DECRETO N. 4.225, DE 12 DE MAIO DE 1927
Providencia
sobre augmento de tarifas na Estrada de Ferro Mogyana, para o effeito
do decreto n. 4.212, de 10 de Março de 1927.
O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro de accordo com o parecer da repartição competente,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvadas nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da mencionada Companhia, em virtude do augmento de 10 % a que se refere o contracto de 12 de Abril do corrente anno, assignado nos termos do decreto n. 4.212 de 10 de Março ultimo.
Artigo 2.° - O citado augmento e sobre as bases approvadas pelo decreto n. 3.907, de 29 de Agosto de 1925, accrescidas de 40 % as das tabellas 3 a 30 e 6 a 17, em virtude do disposto na clausula 'VII do decreto de unificação n. 3.992, de 11 de Janeiro de 1926.
Artigo 3.° - Nas novas bases isentas de variação cambial, do mesmo modo que as vigentes, de conformidade com a clausula 'VIII do supracitado decreto n. 3.992,está incluido o augmento de 1 1,2 % a que se refere a lei federal n. 4.682, de 24 de Janeiro de 1923.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Maio de 1927.
A. DINO BUENO
Gabriel Ribeiro dos Santos
Tabellas a que se refere o decreto
N.4225 de 12 de Maio de 1927
COMPANHIA MOGYANA DE ESTRADAS DE FERRO
Bases das Tarifas
Tabellas 1 - Passageiros
1.º classe
Até 100 km - 133,98 rs p/ km.
De 101 a 200 km. 89,32 rs p/ km.
De 201 km. em diante - 66 99 rs. p/ km.
2.º classe
Até 100
km. - 78,155 rs. p/ km.
De 10 a 200 km.- 44,660 rs p/ km.
De 201 a 300
km. - 33,495rs p/ km.
De 301 km.em diante - 22,330 rs.p/ km.
As
passagens de ida e volta gozam de 20% de re ducção sobre os preços
singelos.
Tabella 1-A - Bagagem de passageiros (Art. 27 do Regulamento)
Até 100 km. - 893,20 ton. km.
De 101 a 200 km. - 669,90 ton km.
De 201 a 300 km. - 558 25 ton. km.
De 301 a 400 km. - 416,60 ton. km.
De 401 km. em diante 334,95 ton km.
Tabella 2 - Encommendas ou
mercadorias em trens de passageiros
Até 100 km. - 1.339,80 por ton km.
De 101 a 200 km.1.228,15 por ton. km.
De 201 a 300 km. - 1.116, 50 por
ton.km.
De 301 km em diante - 1.004,85 por ton. km.
As encommendas em
trens de cargas gozam do aba timento de 30 % (art. 40 do Regulamento)
Tabella 2-A
Até 100 km: - 334,95 por ton. km.
De 101 a 300
km. - 223,30 por ton.km.
De 301 km. em diante - 111,65 por ton. km.
Tabella 3
Até 100 km. - 4 -4,561 par ton km,
De 101 a 200
km. - 437,668 por ton km.
De 201 a 300 km. - 375,141 por ton. km.
De 301
km. em diante - 312,620 por ton. km.
Tabella 3-A
Até 100 kn . _
468,930 por ton. km.
De 10 a 200 km. - 312,620 por ton km.
De 201 a 400
km -156,310 por ton km.
De 401 a 600 km. 62,521 por ton km
De 601 km. em
diante - 31,262 por ton. km.
Tabella 3-B - As mesmas bases da tabella
3-A, com 10% de Abatimento
Tabella 3-C - As mesmas bases da tabella 3 A,
com 20 % de abatimento
Tabella 4
Até 100 km. - 189,805 por ton.
km
De 101 a 200 km. - 133,980 por ton. km.
De 201 a 300 km. - 89,320 por
ton. km.
De 301 a 400 km. 55,825 por ton. km.
De 401 km. em diante -
33,495 por ton. km.
As fructas frescas ou verdes nacionaes, gozam do
abatimento de 50%.
Tabella 4-A
Até 100 km - 167 475 por ton. km,
De 101 a 200 km. - 133,980 por ton. km.
De 201 a 300 km. 111,650 por
ton. km.
De 301 km. em diante - 100,485 por ton. km.
Tabella 5
Até 100 km - 245,630 por ton. km
De 101 a 200 km. - 223,300 por ton.
km.
De 201 a 300 km. - 200,970 por ton. km.
1 e 301 km. em diante -
189,805 por ton. km,
Tabella 6
Até 200 km. - 703,395 por ton.
km.
De 201 a 4 0 km. - 625,240 por ton. km.
De 401 km. em diante -
578,347 por ton. km.
Tabella 7
969,122 rs. por ton km.
Tabella 8
Até 100 km, 547,085 por ton. km,
De 101 a 200 km.
500,192 por ton. km.
De 201 a 3 0 km. 468 930 por ton. km.
De 301 km. em
diante - 437,668 por ton. km.
Tabella 9 -
Tantos nos trens de
passageiros como nos trens de cargas
Até 150 km. - 828,443 por ton. km.
De 151 a 300 km. 734,657 por ton. km.
De 301 km em diante - 640,871 por
ton. km
Tabella 10
Animaes desta tabella quando transportados em
trens de passageiros
46,893 rs. por cabeça-kilometro
Animaes
desta tabella quando transportados em trens de cargas :
Até o n. de 20
cabeças - 23.4465 rs. por cabeça-kilometro.
Em n. superior a 20
Até 150 km. - 21,8834 rs por cal. km.
De 151 a 300 km. - 20,3203 Rs.
por cab. km.
dE 301 km. em diante - 15. 6310 por cab. km.
Tabella 11
-
Animaes classificados nesta tabella, até o n. de 6, em trens de passageiros ou
mercadorias
164,1255 rs. por cabeça-kilometro.
Animaes
classificados nesta tabella, quando transportados em trens de mercadorias e em
numero superior a 6 cabeças:
Até 150 km. - 132,8635 rs. por cab. km.
De 151 a 300 km - 96.9122 rs. por cab. km
De 301 km. em diante - 62,5240
rs. por cab. km.
Gado Especial - O gado em pé em numero de 120 cabeças ou
mais, quando despachado a Campinas:
Até 100 km - 66,9900 rs. por cab.
km.
De 101 a 200 km. 29,0290 por cab. km.
De 201 a 300 km - 22,3300 por
cab. km
De 301 km. em diante - 16,7175 por cab, Km.
Tabella 12
Até 100 km - 109,417 por ton. km.
De 101 a 200 km - 93,786 por ton.
km.
De 201 a 300 km - 62,524 por ton. km.
De 301 km. em diante - 31.262
por ton. .m.
Tabella 13
Até 100 km - 125,048 rs. por ton. km.
De 101 a 200 km.- 109 417 por ton. km.
De 201 a 300 km - 78,155 por ton.
km.
De 301 km. em diante - 46,893 por ton. km
Tabella 14
Até
100 km - 93,786 rs.por ton. km.
De 101 a 200 km - 78, 55 por ton. km.
De
201 a 300 km. - 62.524 por ton. km.
De 301 km. em diante - 31,262 por ton.
km.
Tabella 14-A
Até 100 km. - 78,155 por ton. km.
De 101 a
200 km. - 62,524 por ton km.
De 201 a 300 km. - 46,893 por ton km.
De
301 km. em diante - 31,262 por ton. km.
Tabella 14-B
Até 100 km
- 70,3395 por ton. km
De 101 a 200 km. - 56,2716 por ton. km.
De 201 a
300 km - 46,8930 por ton. km.
De 301 km em diante - 31.2620 por ton km.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de duas rodas:
281.358
rs. por km. cada um.
Os de 4 rodas pagarão mais 50% ou 422,087 um por km
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
Tabella 16
Carros de vias ferreas, rebocados :
265,727 rs.
cada um por km
Tabella 17
Locomotivas e tenderá, rebocados;
1,719.41 para cada um
Pauta de, classificação das mercadorias
que gozam de reducção de 20% sobre os respectivos fretes.
DISTANCIAS MINIMAS
Para a applicação das tarifas, a distancia minima
entre duas quaesquer estações será de cinco kilometros.
Serviços á margem da linha
Em casos excepcionaes, a Estrada poderá permittir em
trens especiaes, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados
entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva
e o frete correspondente ao da esta ão anterior, no caso de carregamento e ao da
estação seguinte, no sentido de destino, no caso do descarga. Nos pontos em que
houver desvio, da Estrada, entre duas estações, poderão, tambem, ser permittidos
esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima
estipuladas.
Secretaria de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 12 de Maio de
1927.
Gabriel Ribeiro dos Santos.