DECRETO
N. 4.101, DE 14 DE SETEMBRO DE 1926
Regulamenta
a lei n. 2.095, de 24 de Dezembro de 1925, que, approvando, com modificações, o
Decreto n. 3858, de 11 de Junho de 1925, reforma a Instrucção Publica do
Estado.
O Presidente do Estado de São Paulo, usa do da attribuição que lhe
confere o artigo 42, n. 2, da Constituição do Estado e para execução da Lei n
2095, de 24 de Dezembro de 1925, que, reforma a Instrucção Publica, resolve
approvar o REGULAMENTO que a este acompanha, assigna o pelo Secretario de
Estado dos Negocios do Interior.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Setembro de 1926.
Carlos De Campos
José Manoel Lobo.
TITULO I
Da Directoria Geral da Instrucção Publica do Estado
de São Paulo
CAPITULO UNICO
Artigo 1.º- A Director a Geral da Instrucção Publica, subordinada ao
Secretario do Interior, é a repartição encarregada da oranização technica e da
fiscalização do ensino e bem assim da execução das deliberações do Governo
sobre o mesmo, em todo o Estado.
Artigo 2.º - Para a execução dos serviços a seu cargo, tem a Directoria
Geral da Instrucção Publica, sob sua immediata dependencia, uma Secretaria e as
seguintes repartições annexas:
a ) Inspecção Medico-Escolar ;
b) Almoxarifado.
TITULO II
Da administração e direcção do ensino
CAPITULO I
Artigo 3.º - A direcção suprema do ensino cabe ao Presidente do Estado,
que terá como auxiliares o Secretario do Interior e o Director Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 4.º - Ficam reunidas na Directoria Geral da Instrucção Publica
todas as funcções que entendem com a direcção technica do ensino primario,
secundario e profissional.
Artigo 5.º- A inspecção geral do Ensino é feita pelo Director Geral da
Instrucção Publica, que terá como auxiliares directos as seguintes autoridades
escolares :
a ) 5 inspectores geraes ;
b) 6 inspectores especiaes e respectivos auxiliares;
c) 5 inspectores districtaes da Capital;
d) 45 inspectores districtaes do interior;
e) auxiliares de inspecção.
§
1.º -
Para os effeitos de fiscalização e orientação do ensino, fica o Estado dividido
em 50 disttrictos escolares, distribuidos por quatro zonas de inspecção.
§ 2.º - O Director Geral da Instrucção Publica fará annualmente
distribuição das zonas pelos inspectores geraes, bem como designará, dentre
estes, qual o que deva inspeccionar as escolas normaes e gymnasios do Estado.
CAPITULO II
Do Presidente do Estado
Artigo 6.º - Compete ao Presidente do Estado, além da surprema direcção
do ensino:
a) prever os cargos referentes á Instrucção Publica, nomeando e
demittindo na forma da Lei ;
b) conceder licenças superiores a 12 mezes, remoções permutas,
aposentadorias e disponibilidades ; c) crear gruoes escolares, cursos nocturnos
para adultos e reunir escolas ;
d) annexar escolas a grupos escolares;
e) suspender ou restabeleeer o funccionamento de grupos escolares,
escolas reunidas e isoladas.
CAPITULO III
Do Secretario do Interior
Artigo 7.º - Compete ao Secretario do Interior, alem da direcção e
inspecção geral do ensino:
a) nomear e exonerar substitutos os effectivos, substitutos interinos,
porteiros, continuos, e praticantes do Almoxarifado ;
b) contractar professores e empregados para os estabelecimentos de
ensino;
c) approvar os programmas de ensino para as escolas preliminares,
complementares, normaes e profissionaes;
d ) approvar os planos de construcções escolares ;
e) conceder licenças até 12 mezes;
f) designar quem deva substituir o Director Geral da Instrucção Pubica,
nas suas faltas e ímpedimentos;
g) resolver as duvidas que surgirem na execução das leis e dos
regulamentos do ensino ;
h) decidir dos recursos que lhe forem interpostos;
i) designar commissões medicas para inspecção de saúde.
CAPITULO IV
Do Director Geral
Artigo 8.º- O Director Geral da Instrucção Publica será nomeado
livremente pelo Governo, dentre brasileiros natos, que se tenham distinguido em
estudos pedagogicos ou na pratica do magisterio, de preferencia diplomados por
Escola Normal do Estado.
Artigo 9.º - Compete ao Director Geral da Instrucção Publica:
1.º- dirigir o ensino primario, complementar, secundario e profissional de todo
o Estado ;
2.º - orientar os inspestores geraes e especiaes, superintender a Inspecção
Medico-Escolar e o Almoxarifado ;
3.º - propôr ao Governo : a ) nomeação ou remoção de inspectores, directores de
estabelecimentos de ensino e professores ; b ) creação, localização,
desdobramento, transferencia e conversão de escolas ou classes de grupos
escolares; c) designação de professores para serviços especiaes ou para
commissões de estudos na Capital ou no interior ;
4º - nomear a commissão julgadora dos candidatos a escolas vagas da Capital;
5.º - nomear o jury encarregado de verificar a incapacidade docente de
professores ;
6.° - nomear e dispensar serventes e jardineiros dos estabelecimentos de ensino
e da Directoria Geral;
7.° - dar posse aos directores das escolas normaes, das profissinaes e dos
gymnasios, aos inspectores e aos funccionarios
da Directoria Geral da Instruccão Publica ; 8º - fixar o logar de residencia
dos inspectores districtaes, de accôrdo com as necessidades do serviço a seu
cargo;
9º - reunir, quando julgar conveniente, os inspectores, os directores de
escolas normaes, das profissionaes e dos gymnasios, para estudo de questões de
interesse do ensino;
10.° - autorizar ao Almoxarifado a acquisição e o fornecimento de livros
didacticos e material escolar;
11.° - autorizar o funccionamento de estabelecimentos de ensino particular, que
satisfizerem as exigencias legaes ;
12.°- visar e remetter ao Thesouro do Estado a folha de pagamento do pessoal da
Directoria Geral;
13.° - attestar o exercicio dos inspectores geraes e especiaes ;
14.° - determinar syndicancias e processos administrativos.
15.° - determinar, quando e eomo julgar conveniente, que se proceda ao
recenseamento das creanças em idade escolar, para a applicação da
obrigatoriedade e para a bôa localização das escolas.
Artigo 10. - O Director Geral da Instrução Publica escolherá, dentro os
funccionarios de ensino, em exercicio, um auxiliar de gabinete, que servirá em
commissão, emquanto convier.
§
unico. -
O auxiliar de gabinete terá, alem dos vencimentos do seu cargo effectivo, una
gratificação mensal de 200$000.
Artigo
11. - Nos
impedimentos temporarios, será o Director Geral substituido pelo inspector
geral designado pelo Secretario do Interior.
Artigo 12. - O Director Geral tem direito a 15 dias de ferias,
annualmente, mediante autorização do Secretario do Interior.
CAPITULO V
Dos inspectores geraes
Artigo 13. - Os inspectores geraes serão nomeados pelo Governo, mediante
proposta do Direetor Geral da instrucção
Publiea, dentre os inspectores do ensino.
§
unico. -
Os inspectores geraes terão funcções individuaes, e collectivas, quando
reunidos em Conselho.
Artigo
14 - São
attribuições dos inspectores geraes:
1.º - superintender as inspectorias districtaes ;
2.º - attestar o exercicio dos inspectores districtaes ;
3.° - abrir syndicancias e processos administrativos ;
4.º - prestar as informações que forem solicitadas pelo Director Geral;
5.° - presidir, quando designados pelo Director Geral
sos para preenchimento das escolas vagas da
Capital;
6º - realizar, nas sédes dos districtos, em occasiões opportunas, palestras e
conferencias publicas, sobre assumptos directamente ligados aos interesses da
educação popular, como hygiene, urbanidade, historia patria, civismo, etc. ;
7.° - inspeccionar as escolas normaes e os gymnasios do Estado, e bem assim a zona
de ensino ao seu cargo.
§
unico. -
Um inspector geral ficará com a inspecção das escolas normaes e annexas e dos
gymnasios do Estado.
Artigo
15. - São
attribuições dos inspectores geraes reunidos em Conselho:
1.º - julgar livros didacticos e proceder á sua seriação ;
2.º - julgar syndicancias e processos administrativos ;
3.º - organizar horarios e programmas de ensino;
4.° - tomar conhecimento dos programmas dos inspectores especiaes e propôr
modificações que julgarem neces-sarias
Artigo 16 - Nos casos de impedimento de um inspector geral, será elle
substituido por um inspector districtal ou especial, designado pelo Director
Geral da Instrucção Publica.
§ unico. - Os vencimentos dos inspectores são os da tabella annexa n. 1.
CAPITULO VI
Do Conselho Geral
Artigo 17. - O Conselho Geral será formado pelos inspectores geraes, sob
a presidencia do Director Geral da Instrução Publica, ou de um dos inspectores
geraes por elle designado, e secretariado por um membro do Conselho, á escolha
do seu presidente.
Artigo 18 - O Conselho Geral reunir-se á: a ) em outubro de cada anno,
afim de proceder á seriação dos livros didacticos para o anno seguinte; b) para
o julgamento de syndicancias ou processos administrativos; c ) sempre que o
determinar o Director Geral.
Artigo 19 - O Conselho Geral poderá funccionar com a presença de tras
inspectores geraes, pelo menos.
Artigo 20. - O inspector geral, encarregado de proceder a syndicancias e
processos administrativos, será o relator perante os outras inspectores geraes,
reunidos em
Conselho.
CAPITULO VII
Dos inspectores especiaes
Artigo 21. - Os inspestores espeeiae3 serão nomeados pelo Governo,
mediante proposta do Director Geral da Instrucção Publica, dentre os
professores de comprovada competencia para a especialidade de que se tratar.
Artigo 22. - Os inspectores especiaes serão em numero de seis, assim
distribuidos :
1.° - nm de trabalhos manuaes masculinos;
2.º - uma de trabalhos manuaes femininos;
3.º - uma de escolas mateinses e créches;
4.º - um de musica ;
5.° - um de desenho ;
6.° - um de exercicios physicos.
Artigo 23. - Os inspeetores especiaes apresentarão ao Conselho Geral o
programma detalhado das materias, de cuja orientação forem encarregados.
Artigo 24. - O inspector especial, em seus impedimentos temporarios,
será substituido por um dos seus auxiliares, ou por um professor competente na
especialidade, sob proposta do Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 25. - O inspector especial representará o Governo nos concursos
para preenchimento das vagas abertas no corpo docente das escolas profissionae.
Artigo 26. - A funcção dos inspectores especiaes, que é sómente
technica, exercer-se-á em todas as escolas normaes, profissionaes,
complementares e preliminares.
Artigo 27. - Os professores de musica, gymnastica, desenho e trabalhos
manuaes das escolas complementares que ficaram addidos em virtude da Lei 2.095,
passam a desempenhar as funcções de auxiliares dos inspectores das
especialidades correspondentes.
§ unico.
- Os
auxiliares devem dar aulas-modela, instruir os professores dos cursos
complementares, escolas modelo, grupos-escolares, escolas reunidas e escolas
isoladas, preparar expisições regionaes de trabalhos manuaes, desenho e musica,
organizar os orpheões infantis, fazer ensaios de musica, e promover festas
esportivas, de accôrdo com as instrucções dos seus chefes, com os quaes
exclusivamente se corres- ponderão.
Artigo 28. - Aos auxiliares dos inspectores especiaes será determinada a zona
em que deverão trabalhar e a respectiva séde, conforme deliberação do Director
Geral da Instrucção Publica.
Artigo 29. - Os vencimentos das auxiliares de inspt- ctores especiaes
são os da tabella 7.
Artigo 30. - Em serviço fóra da séde, terão os au- xiliares dos inspectores
especiaes uma diaria arbitrada pelo Secretario do Interior.
CAPITULO VIII
Dos inspectores districtaes
Artigo 31. - Os inspectores districtaes serão nomea- dos livremente pelo
Governo, dentre os directores de grupos escolares com dois annos, pelo menos,
de direcção.
Artigo 32. - Ao inspector districtal incumbe :
1.°-executar e fazer executar as recommendações do Director Geral da Instrucção
Publica e do Inspector Geral;
2.° - fiscalizar as escolas dos respectivos districtos. no que concerne á
technica do ensino, disciplina dos alumnos e á idoneidade, assiduidade e
efficiencia dos professores; 3.° - dar posse aos directores dos grupos
escolares e escolas reunidas do districto;
4.° - attestar o exercicio dos professores do municipio da séde do districto a
seu cargo, e, na falta de auxiliar de inspecção, o dos professores dos outros
municipios componentes do districto;
5.° - receber e transmittir ao Inspector Geral, devidamente informadas, as
queixas e solicitações referentes ao ensino no districto, tomando logo as
providencias cabiveis ao caso e que forem de sua alçada ;
6.º - enviar ao Inspector Geral respectivo, com a possivel brevidade um roteiro
mensal de seus serviços, prestando conta dos gastos que effectuar;
7.º - enviar, mensalmente, até o 8.° dia util de cada mez, á Secretaria do
Interior e á Directcria Geral da Instrucção Publica, os mappas de movimento das
escolas isoladas, escolas reunidas e grupos esolares confiados a seu cargo;
8.º - por intermedio do respectivo Inspector Geral, re presentar ao Director
Geral da Instrucção Publica sobre:
a) creação, localização, transferencia, conversão, desdobramento e
suspensão do funccionamento de escolas:
b)mudanças de horarios e de periodos escolares;
c)pedido de material escolar para os estabelecimentos que fiscalizar;
9.º - apresentar, cada anno,ao Director Geral da Instrucção Publica, um
relatorio de seus trabalhos,dizendo, de accôrdo com sua experiencia, sobre a
efficacia da organização escolar e suggerindo os melhoramentos que julgar
necessarios ;
10 - providenciar sobre a matricula de crianças analphabetas nas respectivas
escolas ;
11 - instruir os adjnctos a directores de grupos escolares, professores de
escolas reunidas e isoladas sobre o cumprimento de seus deveres;
12 - instruir gradativamente os professores das escolas isoladas,
principalmente, sobre a execução do programma adoptado, e dar as necessarias
aulas-modelo, afim de que veja claramente o professor a marcha que deve seguir
no curso de determinada materia;
13 - informar, quando para isso solicitado, sobre a competencia e dedicação dos
professores e directores dos estabelecimentos de ensino;
14 - indagar, sempre que puder, sobre a população escolar das localidades que
visitar, e das vizinhas;
15 - residir na localidade qne, pelo Director Geral da Instrucção Publica, fôr
designada para séde do districto ;
16 - fazer visitas ás escolas particulares do districto, para verificar a
legalidade do seu funccionamento;
17 - indagar da existencia de escolas particulares no distrioto, a6m de
obrigá-das á legalização de sua existencia, de accôrdo com os preceitos
regulamentares;
18 - tomar compromisso dos professores nomeados para as escolas isoladas do
districto; e, logo qne receba delles communicação de terem assumido o exercido,
visar os respectivos títulos e remettê-los ao Thesooro do Estado, para os
devidos fins ;
19 - dar informações,com a maxima urgencia, nos pedidos de licença de
professores de escolas isoladas, e remettê-los á Secretaria do Interior,
acompanhados de proposta de substitutos idoneos para os mesmos;
20-justificar, até tres, as faltas mensaes das professoras e até oito, por
anno, as dos professores sob sua jurisdicção ;
21-communicar immediatamente á Directoria Geral da Instrucção Publica, em
relação aos professores das escolas isoladas e directores dos grupos escolares
e escolas reunidas do districto, o inicio e a cessação de exercicio, bem como o
inicio de gozo de licença e a reassumpção de exerecicio declarando se esta foi
por terminação ou desistencia;
22 - promover, nos municipios, em ocassiões opportunas, com autorização do
Director Geral da Instrucção Publica, reuniões de professores para instrucções
technicas e palestras pedagogicas ; realizar conferencias publicas, tratando de
assumptos geraes referentes á educação popular, sobre hygiene, urbanidade,
historia patria, civismo, etc.;
23 - apresentar ao Inspector Geral respectivo, até o 5.° dia util, um roteiro
provavel dos serviços que pretenda realizar durante o mez;
§
unico -
nesse roteiro o inspector districtal designará, oom a possivel exactidâo, os
dias de serviço na cidade da séde do districto, nao devendo, durante os mesmos,
afastar-se della;
24 - visitar, com a necessaria frequencia, as escolas isoladas, grupos
escolares e escolas reunidas, de modo a estar sempre ao par da vida desses
estabelecimentos;
Artigo 33 - Os inspectores districtaes poderão ser removidos de um para
outro districto, a pedido, ou a criterio do Director Geral da Instrucção
Publica.
Artigo 34. - Quando o inspector distrital receber auxilies prestades ao
ensino pelas Camaras Municipaes, ou por qualquer instituição, eu mesmo de
particulares, deverá communicar o facto ao Director Geral da Iustrucção
Publica.
CAPITULO IX
Dos auxiliares de inspecção
Artigo 35. - Os districtos escolares terão, em cada um dos municipios de
que se compõem, o da sede exceptuado, um auxiliar de inspecção, quando
necessario, a quem cumpre attestar o exercicio dos professores do respectivo
municipio.
§
1.º - O
cargo de auxiliar de inspecção recahirá no director do grupo ou das escolas
reunidas do municipio, ou em qualquer professor de escola isolada, indicado
pelo inspector districtal.
§
2.º - O
auxiliar de inspecção deve communicar ao inspector districtal qualquer
irregularidade de funccionamento das escolas a seu cargo, logo que lhe venha ao
conhecimento.
§
3.º - O
auxiliar de inspecção será reembolsado pelo inspector districtal respectivo, no
principio de cada mez, das despesas effectuadas em serviços a seu cargo.
§
4.º - O
auxiliar de inspecção deverá executar ou fazer executar, no respectivo
municipio, o que determinar o inspector districtal, relativamente a remessas de
material escolar, a circulares e outras recommendações necessarias a bem das
escolas isoladas.
Artigo 36. - O inspeetor districtal só dará ao respectivo auxiliar de
inspecção serviços que não importem na necessidade de suspensão de suas aulas,
ou retiradas do estabelecimento que dirige.
Artigo 37. - O auxiliar de inspecção poderá justificar até tres faltas, mensalmente,
ás professoras do seu municipio e até oito, annualmente, aos professores,
quando communicadas dentro do prazo de tres dias
Artigo 38. - O auxiliar de inspecção, além de seus vencimentos, terá uma
gratificação mensal de 50$000.
TITULO III
Da Secretaria da Instrucção Publica
CAPITULO I
Artigo 39. - Para a execução dos serviços internos, tem a Directoria
Geral da Instrucção Publica uma secretaria composta de duas secções :
a) expediento geral;
b) escripturação
CAPITULO II
Do expediente geral
Artigo 40. - A «secção de expediente geral» compreende os serviços
abaixo discriminados e todos os outros, de ordem technica ou administrativa,
determinados pelo Director Geral:
a)protocollo do papeis entrados e sahidos;
b)archivo annual e geral;
c)escripturação dos «promptuario» e «fichas índices»
d)serviço geral de estatística do ensino,compreendendo estatística
comparada;
e) serviços relativos á inspeeção medico-escolar ;
f)relações com a Secretaria do Interior;
g) assentamentos sobra o pessoal das escolas normaes, complementares,
profissionaes e gymnasios do Estado;
h)processos e autorização sobre escolas particulares;
i)concursos para provimento de escolas da Capital e do interior;
j) assentamentos sobre professores licenciados e em disponibilidade ;
k) inventario de moveis e demais objectos da Directoria Geral;
l) archivo especial de processos e syndieancias;
m) registo de eloglos aos professores e de penas impostas aos mesmos;
n) preparo de material da repartição para publicação na «Revista
Escolar» ;
o) redacção de officios, informações e trabalhos de dactylographia;
p) todos os serviços, em geral, recomendados pelo Director Geral ou pelo
Director da Secretaria.
CAPITULO III
Da escripturação
Artigo 41. - A «secção de escripturação» abrange to dos os assentamentos
relativos aos grupos escolares, escolas reunidas e escolas isoladas, assim
discriminados:
a) grupos escolares, compreendendo:
1.º - escripturação de cadastros ;
2.° - escripturação do «promptuario» do Director Geral;
3 ° - conferencia dos mappas de movimento mensal;
4.° - escripturação das fichas de licenças ;
5.° - synopre e archivo dos decretos e actos do Governo, relativos aos grupos;
6.° - archivo, em ordem chronologica, dos papeis do mez ;
7.° - estatistica mensal de papeis entrados e das informações prestadas pelas
secções ;
8.º - assentamentos sobre predios escolares ;
9.° - serviços de dactylographia e outros.
b )escolas reunidas, compreendendo :
1.° - escripturação de cadastros;
2.º - escripturação do «promptuario» do Director Geral
3.° - conferencia dos mappas de movimento mensal;
4 ° - escripturação das fichas de licença ;
5.° - synopse e archivo dos decretos e actos do Governo, relativos ás escolas
reunidas;
6.°- archivo, em ordem chronologica, dos papeis do mez ;
7.º - estatistica mensal de papeis entrados e de informações prestadas pelas
secções;
8.° - a sentamentos sobre predios escolares;
9.º - serviços de dactylographia e outros.
c) escolas isolados compreendendo:
1.° - registo geral de escolas urbanes e ruraes ;
2.° - escripturação das respectivas fichas;
3.° - conferencia dos mappas de movimento mensal;
4.º - escripturação das fichas de licença;
5.º - synopse e archivo dos decretos e actos do Governo, relativos ás escolas
isoladas;
6.° - archivo, em ordem chronologica, dos papeis do mez;
7.º - estatistica mensal de papeis entrados e de informações prestadas pelas
secções;
8.° - escripturação, em livros auxiliares, das escolas suspensas,
restabelecidas, transferidas e convertidas, assim oomo dos professores postos
em commissão;
9.° - serviços de dactylographia e outros.
CAPITULO IV
Do pessoal da Secretaria da Instrucção Publica
Artigo 42. - A Secretaria da Instrucção Publica tem os seguintes
funccionarios:
1 director de secretaria ;
1 primeiro eseripturario;
7 segundo escripturarios;
17 terceiros escripturarios;
1 porteiro;
1 continuo ;
4 serventes.
Artigo 43. - Os serviços das duas secções da Secretaria da Directoria
Geral da Instrucção Publica serão regulados e dirigidos pelo Director da
Secretaria, de accôrdo com o presente regulamento e com as determinações do
Director Geral da Instrucção Publica.
§
1.º -
Para os referidos serviços fará o Director da Secretaria a distribuição dos
escripturarios como segue; ou melhor convenha á ordem e efficiencia dos
serviços:
a) na «secção de expediente geral» :
1 primeiro escripturario ;
3 segundos escripturarios;
8 terceiros escripturatios;
b ) na «secção de escripturção» :
1 ) nos serviços de grupos escolares:
a) 1 segundo escripturario;
b ) 3 terceiros escripturarios;
2) nos serviços de escolas reunidas:
a) 1 segundo escripturario ;
b) 2 terceiros escripturarios;
3) nos serviços de escolas isoladas:
a ) 1 segundo escripturario ;
b ) 3 terceiros escripturario.
§ 2.º - Todos os funccionarios são obrigados a estar presentes ás 11
horas, ficando sujeito á perda da gratificação o que comparecer depois de
encerrado o ponto, e á dos vencimentos o que, tendo entrado depois, retirar-se
antes de encerrado o expediente.
a) Perderá metade dos vencimentos o que, tendo entrado á hora determinada,
se ausenter antes de findo os trabalhos, e a gratificação, si a ausencia fôr
precedida de licença.
b) Em caso algum, salvo motivo de interesse publico, se poderá dispesar
o funccionario de sua presença diaria e ininterrupta ás horas do expediente.
CAPITULO V
Do Director da Secretaria
Artigo 44. - Ao director da secretaria compete:
1.º - receber a correspondencia official e dar-lhe o destino conveniente,
passando ao Director Geral immediatamente a que fôr de caracter reservado e
urgente;
2.° - processar os papeis que tenham de ser submettidos a despacho ou
assignatura do Director Geral, requisitando, para isso, das Secções, as
precisas informações ou esclarecimentos ;
3º - executar todos os trabalhos de que fôr encarregado pelo Director Geral e
ministrar-lhe todas as informações que lhe forem pedidas;
4.º - redigir ou fazer redigir a correspondencia official da Directoria Geral;
5.° - passar certidões e assignar editaes, avisos e declarações da Directoria
Geral, mediante despacho ou determinação do Director Geral;
6.º - visar as informações das Secções e emittir a sua opinião, quando com
ellas não concordar;
7.º- dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria e das Secções,
dando aos funccionarios as necessarias instrucções ;
8.° - fiscalizar o sello dos papeis que transitarem pela Directoria Geral;
9.° - conferir, assignando-a com o Director Geral, a folha de pagamento do
pessoal da Directoria Geral e Secções annexas;
10.° - abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação, assim como os
cadastros, fichas e promptuarios da Repartição ;
11.° - prorogar as horas de trabalho e convocar os empregados para qualquer
serviço fóra das horas de expediente, mediante annuencia do Director Geral;
12.° - ordenar as despesas de expediente e a compra de objectos necessarios ao
serviço da Repartição;
13.° - receber do Thesouro a quantia destinada ás despesas de expediente da
Directoria Geral e adeantamentos dos inspectores geraes e especiaes, processar
as respectivas contas, que serão prestadas mensalmente, mediante exame e visto
do Director Geral;
14.° - mandar publicar o extracto do expediente diario da Repartição;
15.° - apresentar ao Director Geral, diariamente, os papeis destinados a
assignatura cn despacho;
16.º - propor ao Direetor Geral as medidas que julgar convenientes á
regularidade do serviço da Repartição ;
17.º - representar ao Direotor Geral sobra a falta de cumprimento dos deveres
por parte dos empregados;
18.º - cumprir e fazer cumprír todas as determinações do Director Geral
relativas ao serviço da Repartição ;
19.° - encerrar diariamente o livro de ponto, fazendo rs devidas anotações
sobre as faltas, retiradas eu entradas tarde;
20.º - fazer ou mandar fazer a inscripção para concurso de escolas da Capital e
do interior;
21.º - organizar a estatística annual do ensino publico e particular do Estado,
segando o plano estabelecido;
22.° - proferir despachos mterlocutorios para informações, preenchimento de
firmalidades legaes ou devido encaminhamento de papeis.
Artigo 45 - O Director da Secretaria, em seus impedimentos temporarios,
será substituído pelo 1.° escripturario Ou por quem o Director Geral
determinar.
CAPITULO VI
Dos escripturarios
Artigo 46 - Ao primeiro escripturario compete :
1.° - redigir officios, pareceres e informações recommendados pelo Director da
Secretaria ;
2.º - escripturar os livros de assentamentos relativos ao pessoal da Directoria
e outros que ficarem a seu cargo ;
3.°- fiscalizar o archivamento mensal, annual e geral ; conservando o na maxima
ordem e regularidade, segundo o plano estabelecido ;
4.° - organizar a folha de pagamento do pessoal da Repartição e entregá-la ao
Director da Secretaria para o competente visto do Director Geral ;
5.º - após os despachos semanaes do Secretario do Interior, fazer uma synopse
de todos os decretos e actos do Governo, relativos ao serviço de ensino e que
interessem á Repartição, e entregando-a ao Director da Secretaria ;
6.° - fazer mensalmente o extracto dos mappas de movimento e do inspecção
escolar, enviados pelos inspectores, escripturando-o nas fichas para isso
destinadas ;
7.º - lavrar o termo de posse e compromisso dos funccionarios da Repartição ou
della dependentes ;
8.° - fazer os assentamentos relativos ao pessoal do- cente e administrativo
das escolas normais, complementares re profissionaes e dos gymnasios do Estado
;
9.º - cumprir todas as determinações do Director Geral e do Director da
Secretaria, relativas ao serviço da Re-partição.
Artigo 47. - Aos segundos e terceiros escripturarios compete cumprir
todas as determinações do Director Geral e do Director da Secretaria.
Artigo 48. - Conforme as conveniencias do serviço, por determinação do
Director Geral, os escripturarios poderão ser transferidos de umas para outras
Secções ou de uns para outros serviços, em qualquer epoca do anno. I
Artigo 49. - Os processos de legalização de escolas particulares e
respectivos assentamentos e archivo serão feitos por um escripturario para esse
fim designado.
CAPITULO VII
Do porteiro, continuo e serventes
Artigo 50. - Ao porteiro compete :
1.° - abrir com a precisa antecedencia a Repartição, fechando-a depois de
concluidos os trabalhos do dia;
2.° - velar pelo asseio e pela guarda do edificio, dos moveis e utensilios da
Repartição;
3.°-receber e expedir toda a correspondencia da Repartição;
4.° - passar e exigir recibo de toda a correspondencia destinada a outra
Repartição ;
5.° - fazer expedição de impressos e publicações, conforme as ordens que, nesse
sentido, receber ;
6.° - inventariar os impressos e publicações, annotando a entrada e sahida dos
mesmos;
7.° - dirigir e fiscalizar os serviços do continuo e dos serventes, exigindo a
maxima ordem e regularidade nos mesmos ;
8.° - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na portaria,
não permittindo ahi palestras em ajuntamentos por parte dos empregados;
9.° - impedir que pessoas extranhas á Repartição entrem nas salas de trabalho,
sem autorizaçâo do Director Geral ou do Director da Secretaria;
10 - prestar ás partes as informações que lhe forem determinadas pelo Director
Geral ou pelo Director da Secretaria ;
11 - executar com ordem e presteza as determinações de seus superiores;
Artigo 51. - Ao continuo compete:
l.° - auxiliar o porteiro no desempenho das suas obrigações;
2.° - cumprir as ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelos seus
superiores;
3.°- conduzir papeis, livros e mais objectos do gabinete do Director Geral, do
Director da Secretaria e das Secções;
4.° - fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no arranjo dos
moveis e asseio da Repartição.
Artigo 52. - Os serventes serão livremente nomeados e dispensados pelo
Director Geral da Instrucção Publica.
§ unico. - Aos serventes compete :
1.° - conservar a Repartição rigorosamente asseada;
2.° - ter os moveis limpos e em boa ordem;
3.° - prover as mesas de tinta, pennas, etc.
4.° - attender ás ordens de seus superiores.
Artigo 53 - O Director da Secretaria, os escripturarios, o porteiro, o
continuo e os serventes da Directoria Geral terão os vencimentos constantes da
tabella annexa.
TITULO IV
Da inspecção medico-escolar
CAPITULO I
Do pessoal da inspecção medico escolar
Artigo 54 - O pessoal da secção de Inspecção Medico- Escolar da
Directoria Geral compõe-se de:
1 medico chefe,
12 medicos inspectores,
1 inspector dentario,
1 segundo escripturario,
1 terceiro escripturario.
§ unico. - Os escripturarios da Inspecção Medico Escolar se ão tirados
do quadro dos escripturarios da Secretaria da Instrucção Publica.
Artigo 55 - Os vencimentos do pessoal da Inspectoria Medico-Escolar são
os actuaes, accrescidos de 25% de accôrdo com o artigo 106 de decreto 3.858, de
11 de Junho de 1925.
CAPITULO II
Das attribuições da inspecção medica
Artigo 56. - A inspecção medica abrange todos os estabelecimentos de
ensino, publicos ou particulares do Estado
Artigo 57. - Na Capital, a inspecção medica será exercida por um corpo
medico-escolar, composto de um me- dico-chefe e de doze inspectores medicos,
livremente nomeados pelo Governo.
§
1.º -
Emquanto o Governo não instituir a inspecção medica nos demais municipios, poderão
as municipalidades nomear e dispensar inspectores medicos, subordinados, ao
ohefe da inspecção medica do Estado.
§
2.º - Nos
municípios em que houver inspectores sanitarios effectivos, a estes incumbe a
inspecção dos estabeleci- mentos locaes, emquanto as municipalidades não
nomearem os seus inspectores medices.
Artigo 58. - A inspecção medica tem por objecto :
1.° - tratar gratuitamente das molestias dos olhos, nariz, garganta e ouvidos e
de outras compativeis com a frequencia escolar, os alumnos pobres das escolas
publicas e das particulares que o solicitarem ;
2.° - examinar periodicamente os professores, alumnos e empregados dos
estabelecimentos da Instrucção Publica;
3.° - applicar, nas casas de ensino, as medidas prophylacticas determinadas
pela legislação sanitaria ;
4.° - vaccinar e revaccinar os professores, alumnos e empregados das escolas;
5.° - verificar si satisfazem ás condições hygienicas os predios onde
particulares pretendam installar collegios e cursos;
6.° - examinar os professores e demais funccionarios do ensino, para a
concessão de licença, disponibilidade e aposentadoria ;
7.° - determinar, como medida prophylactica, o afastamento dos alumnos,
professores e demais funccionarios do ensino.
§ unico. - O parecer de cada um dos exames, de que trata o numero 6,
será sempre concludente
CAPITULO III
Do medico-chefe
Artigo 59. - Ao medico-chefe compete :
1.º - executar e fazer executar as recommendações do Director Geral da
Lustração Publica, concernentes ao serviço da inspecção medica ;
2.º - organizar a fiscalizar o serviço de inspecção medica nas escolas ;
3.° - tomar parte, por si ou por um inspector medico como presidenta,
nas
commissões do jury verificador da incapacidade para o ensino ; 4.° -
presidiria commitssão que, diariamente, deve ninar os professores e
demais funecionarios do ensino, para a concessão de licença e
apocentadoria;
5.° - propor ao Direator Geral da Instrucção Publica as medidas que reputar
convanientes á inspecção medica;
6.° - apresentar ao Director Geral, até 1.° de fevereiro de cada anno, o
relatorio minucioso dos se viços executados durante o anno anterior.
CAPIlULO IV
Dos inspectores medicos
Artigo 60. - Compete aos iaspectores medicos :
1.° - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos da Inspectoria
Medico-Escolar;
2.° - vaccinar e revaceinar os alumnos, professoras e empregados das escolas ;
3.° - examinar periodicamente os alumnos, professores e empregados dos
estabelecimentos de ensino ;
4.° - indicar o tratamento aos alumnos atacados de molestias dos olhos, nariz,
garganta e ouvidos;
5.° - examinar os funccionarios do ensino para o effeito de licença,
aposentadoria e disponibilidade;
6.° - examinar os predios onde particulares as pretendam installar collegios e
cursos;
7.° - visitar, periodicamente, os estabelecimentos publicos ou particulares de
ensino, para a applição o dos preceitos de hygiene ;
8.º - apresentar ao medico-chefe, até 15 de janeiro, um relatorio dos trabalhos
que tiver realizado no anno anterior.
§ unico. - Para o trabalho de inspecção será o municipio da Capital
dividido em zonas, de fórma que fique o serviço distribuido equitativamente
pelos inspectore medicos.
CAPITULO V
Do inspector dentario
Artigo 61. - Ao inspector dentario compete :
1.° - inspeccionar os gabinetes dentarios installados nos estabelecimentos de
ensino;
2 .º - cumprir e fazer cumprir as determinações do medico-chefe, em relação á
sua especialidade ;
3.° - apresentar, mensalmente, um relatorio dos serviços realizados durante o
mez.
Artigo 62. - O medico-chefe, os inspectores medicos e o inspector
dentario, quando em serviço fora da Capital, terão direito, além da condução, á
diaria que o Secretario do Interior arbitrar.
§ unico. - Para a regularidade desse serviço, serão os inspectores
medicos designados de accordo com uma tabella organizada no inicio do anno
lectivo.
CAPITULO VI
Dos exames medicos
Artigo 63. - Os exames medicos para concessão de licença,
disponibilidade, ou aposentadoria aos funccionarios do ensino, realizar-se-ão
na sede da Inspectoria Medico-Escolar, on, si necessario, na residencia do
funccionario que tiver de ser inspeccionado.
§
1.º - A
commissão medica será constituida pelo medico-chefe da inspecção escolar, oomo
presidente, e por dois inspectores medicos.
§
2.º -
Para esse fim, será organizada uma escala de plantão diario em que os
inspectores medicos se revezarão, de modo que permaneçam, sempre, dois delles
na repartição
§
3.º -
Após o exame medico, serà, pelo medico mais novo no cargo, lavrado o auto
respectivo com indicação da molestia, estado do doente e tempo necessario ao
tratamento.
Artigo 64. - Os inspectores medicos procederão,
annualmente, e sempre que necessario, ao exame medico dos alumnos dos
estabelecimentos publicos de ensino.
§
unico. -
O exame será registrado em fichas especiaes, guardadas sob chave no
estabelecimento em que estiver o alumno.
Artigo 65. - Depois de preenchidos os dados referentes ao exame medico,
a ficha só poderá ser vista pelos inspecto es medicos.
§ unico. - Quando um alumno se retirar da escola, será entregue ao pae
ou responsável pela sua educação uma copia de sua ficha.
Artigo 66 - Si o exame medico revelar molestia das enumeradas no n.° 1
do artigo 58, o inspector medico providenciará para o seu tratamento, nos
seguintes termos :
1.° - si a família puder effectuar o tratamento, será ella notificada para
fazê-lo por medico de sua confiança ; 2.º - si a familia for reconhecidamente
pobre, o ínspector medico encaminhará a crença para as clinicas escolares e os
estabelecimentos de assistencia, mantidos ou subvencionados pelo Estado.
Artigo 67. - Os exames da laboratorio, necessarios ao serviço da
Inspecção Medico-Escolar, serão feitos, mediante requisição dos medicos
escolares, no Instituto de Hygiene do Estado.
Artigo 68. - A inobservancia das intimações dos me- dicos inspectores
dará logar á imposição de multa de 50$000 a 500$000, ficando a cobrança
executiva a cargo da Procuradoria da Fazenda, na comarca da Capital, e, nas
demais, a cargo dos respectivos promotores publicos.
§
1.º -
Caberá ao promotor metade da importancia li- quida da multa, cujo recebimento
promover, sendo a parte restante recolhida á Collectoria estadual da
localidade.
§
2.º - Da
imposição de multas caberão recursos, dentro do prazo de quinze dias,
respectivamente, para o Direetor Geral da Instrucção Publica e para o
Secretario do Interior, que decidirá em ultima instancia.
Artigo 69. - O Almoxarifado da Instrucção Publica, immediatamente
subordinado á Directoria Geral da Instrucção Publica, terá a seu cargo os
seguintes serviços :
1.° - acquisição e distribuição de todo o material escolar destinado aos
estabelecimentos de ensino primario official, e a outros estabelecimentos, com
autorização previa do Director Geral da Instrucção Publica.
2.º - arrecadação e acautelamento de todo o material enviado aos
estabelecimentos já mencionados, quando em disponibilidade.
Artigo 70. - O fornecimento de material escolar ou de expedien e será
feito ao Almoxarifado, mediante contra- cto, com firmas edoneas, por
concorrencia publica annual ou occasional, segundo determinação do Governo, ou,
independentemente de concorrencia, pelas escolas profissionaes, officinas da
Penitenciaria e outros estabelecimentos publicos do Estado.
Artigo 71. - A repartição terá o seguinte pessoal:
a) pessoal da nomeação:
1 almoxarife;
1 contador ;
1 stockista;
1 chefe de expedição ;
2 praticantes de expedição;
1 porteiro ;
5 serventes ;
b) pessoal de contracto :
1 guarda-livros;
1 correntista;
2 facturistas;
1 calculista;
1 copista;
2 dactylographos;
3 terceiros escripturarios ;
3 acondicionadores de stock ;
4 despachantes;
7 acondicionadores de expedicção ;
1 encarregado de arrecadação ;
1 chefe de officinas;
12 operarios;
6 chauffeurs;
2 ajudantes.
Artigo 72 - Serão nomeados por decreto do Presidente do Estado o
almoxarife, o contador, o stockista, o chefe de expedição por acto do Secretario
do Interior, os praticantes de expedição e o porteiro e pelo Director Geral da
Instrucção Publica, os serventes.
§ unico. - Os empregados de que trata a letra b, do artigo anterior,
serão contractados pelo Secretario do Interior, sob proposta do Direstor Geral
da Instrucção Publica, com excepção dos operarios, chauffeurs e ajudantes, que
serão contractados pelo Almoxarife.
Artigo 73. - O almoxarife prestará compromisso e tomará posse do cargo
perante o Director Geral da Instrucção Publica; os demais empregados perante o
almoxarife.
Artigo 74. - As nomeações ficarão sem effeito si, dentro do prazo de
vinte dias, contados da publiccção do decreto ou acto no « Diario Official »,
os nomeados não tomarem posse dos seus cargos.
Artigo 75 - Haverá na repartição os livros necessarios para a
escripturação dos serviços, que será feita eom ordem, clareza e asseio.
Artigo 76 - Os trabalhos da repartição começarão ás 11 horas e terminarão
ás 16, com excepção, porém, da parte relativa ao recebimento e expedição do
material escolar que começará ás 8 horas e terminará ás 16
§ unico. - Por necessidade ou urgencia do serviço, po- derá o almoxarife
prorogar as horas de trabalho ou convocar os empregados para serviço
extraordinario.
Artigo 77. - Haverá na repartição um livro de ponto, no qual os
empregados asignarão diariamente os seus nomes, até á hora marcada para começo
dos trabalhos.
Artigo 78. - As faltas de comparecimento serão classificadas em
abonaveis, justificaveis ou injustificaveis, observando-se a respeito o que se
acha disposto em outro Capitulo deste Regulamento.
Artigo 79. - Em suas faltas e impedimentos temporarios, on na vacancia,
até provimento definitivo, será o almoxarife substituido pelo contador.
Artigo 80. - O contador será sub tituido pelo guardalivros.
Artigo 81. - Ao almoxarife, como princípal responsavel pela regularidade
e bôa marcha dos serviços, compete:
1.° -superintender tolos os serviços da repartição, internos e externos,
fiscalizando a execução dos trabalhos e dando aos empragados as necessarias
instrucções,
2.° - fiscalizar a sahida do material e mais objectos suppridos pela repartição
;
3.° - inspeccionar e fiscalizar a entrada e recebimento do material e artigos
fornecidos á repartição, para verificação da qualidade e quantidade ;
4.° - recusar o recebimento do material e objectos fornecidos, quanlo não
estejam de conformidade com as amostras e modelos adoptados ;
5.° - abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação ;
6.° - encerrar o ponto do pessoal;
7.°-prorogar as horas de trabalho e convocar os empregados para qualquer
serviço extraordinario, fóra das horas ou dias de trabalho, nos casos de
urgencia ou necessidade do serviço ;
8.° - fiscalizar a escripturação dos livros, afim de que seja fita com clareza
e fidelidade;
9.° - corresponder-se directamente com o Director Geral da Instrucção Publica e
propôr-lhe as medidas que julgar convenientes á regularidade e bôa marcha do
serviço;
10. - providencias sobre a transferencia do material escolar de umas para
outras localidades, assim como sobre a arrecadação e acautelamento do material
disponivel;
11. - corresponder-se, em nome do Director Geral da Instrucção Publica, com as
autoridades escolares e outras, a respeito de remessas, arrecadação e
acautelamento do material escolar;
12.-providenciar sobre a remessa do material para installação de
estabelecimento de ensino e outros;
13. requisitar, em nome do Director Geral da Instrucção Publica, o transporte
de material que deve ter remettido a estabelecimentos de ensino e a outros do
interior do Estado ou transferido de umas para ontras localidades;
14. -ordenar as despesas eom os serviços da repartição, visar as eontas e
solicitar os respectivos pagamentos;
15.-propôr, ao Director Geral da Instrucção Publica, a acceitação e a dispensa
dos contractados;
16. - dar posse aos empregados da repartição ;
17.- guiar: e aconselhar os empregados sobre os serviços a seu cargo e
instrui-los sobre as duvidas qne lhes cecorram acerca do cumprimento de seus
deveres ;
18. - permittir ou negar, conforme a necessidade do serviço, o gozo de férias
aos empregados;
19. - justificar por motivo attendivel, até 8, annualmente, as faltas de
comparecimento doa empregados ;
20. - impôr aos empregados as penas disciplinares de sua competencia;
21. - Organizar mensalmente, em duplicata, a folha de pagamento do pessoal da
repartição, assigná-Ia e enviar a 1.º via so Thesouro do Estado e a 2.* á
Secretaria do Interior ;
22. - apresentar annualmente ao Director Geral da Instrucção Publica, no
decurso do mez de fevereiro, o relatorio dos serviços executados pela
repartição, durante o anno anterior, acompanhado do inventario do material
existente em 31 de Dezembro, do quadro demonstrativo dos supprimentos feitos e
dos demais esatabecimentos relativos ao movimento da repartição.
Artigo 82. - O almoxarife, quando em serviço fóra da repartição, poderá
encarregar o contador de exercer algumas de suas attribuições do meio
expediente, como encerramento do ponto, assignatura das requisições de
transportes, etc.
Artigo 83. - Ao contador compete:
1.° - classificar os documentos para lançamentos;
2.° - dar as instrucções sobre os lançamentos dos livros de escripta central e
escriptas auxiliares;
3.° - fiscalizar os calculos arithmeticos das notas de compras o verificar o
total em réis, dos boletins de sahida e das facturas respectivas;
4.° - confeccionar o relatorio dos serviços da contadoria, na parte referente á
estatistica do movimento da repartição ;
5.° - examinar e apresentar ao almoxarife, mensalmente os balancetes da
escripta central;
6.° - fazer o Caixa do contador ;
7.° - effectuar os recebimentos e os pagamentos da repartição, que não sejam
feitos pela verba de expediente;
8.° - levantar o inventario e apresentar o balanço annualmente;
9.° - processar os pagamentos das contas apresentadas á repartição.
Artigo 84. - Ao stockista compete:
1.° - receber, conferir e acautelar a materia prima e o material escolar
entrados, examinando a quantidade e a qualidade, e verificando a exactidão dos
preços ;
2.º - preparar e collocar os preços de uuidade nos boletins de sahida para
serem entregues á expedição, onde assistirá á conferencia da entrega e exigirá
recibo para o archivo do stock;
3.° - entregar a materia prima necessaria ás officinas.
Artigo 85. - Ao chefes do expedição compete :
1.º - receber, conferir e passar recibo na primeira via do boletim de sahida
vindo do stock, acompanhando o material e respectivas facturas de
fornecimento
2.° - conferir a factura dactylographada com os originaes das facturas de
fornecimento, que ficam archivadas na expedição;
3.° - providenciar sobre os despachos de material escolar, fiscalizando o
acondicionamento para evitar, o mais possivel, a quebra, nas estradas de ferro,
de attigos de louça, barro, vidro, etc.;
4.° - organizar, mensalmente, um boletim de movimento da expedição ;
5.° - receber, conferir e Beautelar o material de acon- dicionamento,
verificando a exactidão dos preços.
Artigo 86. - Aos praticantes da expedição compete:
1.° - distribuir o material recebido pela 1.º via do bOletim de sahida pelas
respectivas facturas de fornecimentos;
2.° - examinar os volumes quinto ao acondicionamento; e marcação dos destinos,
psra evitar despachos errados,
Artigo 87. - Ao porteiro compete :
1.° - abrir e fechar a repartição, cuidando do asseio da mesma;
2.º - receber, conferir e acautelar o material de expediante, verificando a
exactidão dos preços ;
3.°-reeceber toda a correspondencia e entregá-la ao almoxarife;
4.º - remetter aos respectivos destinos os offiios e papeis que lhe forem
enttegues para expedir, registando os devidamente;
5.° - receber a verba de expediente, escripturando-a no Caixa respectivo e bem
assim as pequenas despesas effectuadas, mediante autorização do almoxarife.
Artigo 88. - Aos serventes comptete conservar a repar- tição
escrupulosamente varrida e asseada, ter os moveis lim- pos e em bôa ordem,
prover de tinta os tinteiros e cumprir toda e qualquer ordem dada pelos seus
superiores.
Artigo 89. - Ao guarda-livros compete:
1.° - escripturar, por partidas da bradas, o Diario e o Razão pelos documentos
que lhe forem apresentados e conferidos pelo contador; |
2.° - extrahir mensalmente o balancete do Razão ;
3.° - extrahir annualmente o balanço da escripta central;
4.° - archivar os documentos da contadoria ;
5.° - prestar ao contador todo o auxilio e executar outros trabalhos de escripta
de que este o encarregar, de accôrdo com as instrucções que receber.
Artigo 90. - Ao correntista compete :
1.° - escripturar o Contas Correntes de fornecedores e o Contas Correntes de
fornecimentos ;
2.° - extrahir mensalmente os balancetes dos Contas Correntes.
Artigo 91. - Aos facturistas compete:
1.º - extrahir as facturas de fornecimentos para o stock ;
2.º - fazer os respectivos registos e verificação dos pedidos anteriores.
Artigo 92. - Ao calaulista compete :
1.º - fazer o calculo da 2.ª via do boletim de sahida;
2.º - fazer o calculo das facturas de fornecimentos remettidos pela expedição.
Artigo 93. - Ao copista compete:
1.º - classificar as facturas de fornecimentos e copiá-las nos diversos
copiadoras existentes;
2.° - copiar as cartas e memoranduns expedidos pela repartição.
Artigo 94. - Aos dactylographos compete;
l.°-tactylographar a correspondencia e serviços do almoxarife;
2.° - executar os demais serviços a machina distribuidos pelo contador.
Artigo 95. - Aos terceiros escripturarios compete executar o serviço de
escripta de stock e das offictuas e que será o seguinte:
1.° - escripturar as entradas do material escolar ou materia prima, pelas notas
dos fornecedores, conferidas, pelo stockista;
2.° -escripturar as sahidas do material escolar pela primeira via do boletim de
sahida, sendo a sahida da materia prima feita pelo recibo do chefe das
officinas ou stockista;
3.° - dar o lançado nas notas dos fornecedores, eviadas á contadoria;
4.° - extrahir, mensalmente, o balancete dos livros de stock e dos livros das
officinas
5.° - fazer, em duas vias, o boletim de sahida, resumindo, para isso, as
facturas de fornecimentos a providenciar, recebidas dos facturistas ;
6.º - escripturar os livros de «esperado» de facturas ;
7.º - dar o «confere» nas facturas de fornecimentos, dactylographadas,
recebidas da expedição e que serão entregues á contadoria, acompanhadas da 2.º
via do boletim de sabida.
Artigo 96. - Aos acondicionadores de stock compete:
1.º - auxiliar o stockista na entrega do material destinado á expedição;
2.° - a conservação e a limpeza do material em stock e da secção.
Artigo 97. - Aos despachantes compete:
1.° - tirar as notas de despachos;
2.° - fazer as requisições de transporte.
Artigo 98. - Aos acondicionadores de expedição compete :
1.°-executar a emballagem do material;
2.º - fazer a limpeza da secção.
Artigo 99. - Ao encarregado de arrecadação compete -.
1.º - receber o material arrecadado, fazendo a lista do mesmo, quando só
receber o conhecimento;
2.° - assignalar nas listas qual o material em bom ou em mán estado;
3.° - ter sob sua guarda o material, escripturando-o no livro de « arrecadação
», entregando ás secções do officinas ou de stock, mediante requisição
escripta, as quantidades solicitadas.
Artigo 100. - Ao chefe das officinas compete :
1.° - fiscalizar o ponto dos operarios;
2.° - requisitar por escripto, do encarregado do stock de materia prima, o
material que se fizer necessario ás officinas;
3.°-pedir á arrecadação, mediante requisição escripta, o material que se
destina á reforma ;
4.° - fabricar moveis e utensilios escolares, com autorização do almoxarife,
quando não houver material arrecadado para reforma.
Artigo 101. - Aos operarios compete:
1.° - executar os serviços da reforma de material escolar;
2.° - executar os concertos determinados pelo chefe das officinas e bem assim a
montagem de mobiliario escolar nos estabelecimentos, quer da Capital quer do
interior,si fôr conveniente ao Governo.
Artigo 102. - Aos serventes compete :
1.º - a limpeza do material escolar a ser reformado;
2.º - a limpeza das officinas.
Artigo 103. - Aos chauffeurs compete:
1.° - fazer entrega na Capital e despachos nas estradas de ferro, do material
escolar destinado aos fornecimentos ;
2.º - fazer a conducção, das estradas de ferro ou dos estabelecimentos de
ensino da Capital, do material escolar que deve ser arrecadado ou reformado
pwlo almoxarifado;
3.° - determinar os serviços dos seus ajudantes.
Artigo 104. - Os vencimentos do pessoal do almoxarifado são os da
tabella n. 2, sem direito ao augmento de emergencia de 25% .
Artigo 105 - O ensino, no Estado de São Paulo, é publico on privado:
§
1.º - E'
publico o ensino ministrado nas escolas, cursos e estabelecimentos creados e
mantidos pelo Estado.
§
2.º - E'
privado o ensino mantido nas escolas, cursos, estabelecimentos e institutos
creados pelas municipalidades, indivíduos e associações particulares, assim
como o ministrado no selo das famílias.
Artigo
106. - O
ensino publico divide-se em primario, complementar, secundario, profissional e
superior, e é leigo em todos os graus.
§
1.º - O
ensino primario compreende quatro annos de curso nos grupos escolares, e tros
annos nas escolas isoladas e reunidas.
§
2.º - O
ensino primario é obrigatorio e gratuito para as creanças de ambos os sexos, de
7 a 12 annos de idade.
§
3.º - O
ensino complementar, de 2 annos de curso, é ministrado nas escolas
complementares.
§
4.º - O
ensino secundario, ministrado nas escolas normaes, compreende um curso de cinco
annos, e o ministrado nos gymnasios do Estado, um curso de seis annos.
§
5.º - O
ensino profissional, qua se destina ao preparo de alumnos maiores de 12 annos,
ó miais rado gratuitamente nas escolas profissionaes mantidas pelo Estado.
§
6.º - O
ensino superior é ministrado nas Academias e Faculdades superiores.
§
7.º - O
Governo manterá um jardim da infancia, annexo á escola normal da Praça, e
outros, que serão installados, quando fôr julgado conveniente (Art. 1.º da Lei
, 1.750, de 8 de Dezembro de 1920 ).
§
8.º - O
Governo poderá crear escolas maternaes e crèches, juncto ás fabricas cujos
directores facilitarem a sua installação, assumindo os compromissos constantes
do regulamento vigente, approvado pelo Decreto n.° 3847, de 14 de Maio de 1925.
Artigo 107. - O ensino publico primario é ministrado nas seguintes
escolas, creadas e mantidas pelo Estado :
a) escolas isoladas ruraes, diurnas ;
b) escolas isoladas urbanas, diurnas;
c) escolas reunidas diurnas, ruraes ou urbanas;
d) grupos escolares;
e) escolas e cursos nocturnos ;
f) escolas modelo e escolas isoladas modelo, annexas ás escolas normaes,
alem da educação inicial dada no jardim da infancia, annexo á escola normal da
Praça e nas escolas maternaes.
Artigo 108. - O programma do curso preliminar compreende as seguintes
materias:
a) leitura e conhecimento dos preceitos de linguagem ;
b) exercicios de linguagem escripta ;
c) calligraphia, desenho e geometria pratica, com as noções necessarias
para as suas applicações commuas ;
d) calculo arithmetico sobre inteiros e fracções ordinarias e decimais;
systema metrico; proporções; regra de tres e suas applicaçõas praticas ;
e) noções de cosmographia a de geographia geral; de sciencias physicas e
naturaes, em suas mais simples applicações á hygiene, á lavoura e ás industrias
;
f) geographia do Brasil e do Estado de São Paulo;
g) historia do Brasil e commentarios sobre a vida de seus grandes homens
;
h) breves noções sobra a Constituição Federal e a Estadual ;
i) canto e solfejo ;
j) educação moral;
k) exercicios gymnasticos e trabalhos manuaes adaptados á idade e ao
sexo.
§ unico. - Nos cursos nocturnos, o ensino fica limitado a leitura,
linguagem oral e escripta, calculo, geographia e historia do Brasil, e desenho
com applicação ás industrias.
Artigo 109. - Nas escolas primarias, o methodo natural de ensino é a
intuição, a lição de cousas, o Contacto da inteligencia com as realidades que
se ensinam, mediante a observação e a experimentação, feitas pelos alumnos e
orientadas pelos professores. São expressamente banidos da escola os processos
que appellem exclusivamente para a memoría verbal, as tarefas de méra
decoração, a substituição das cousas e factos pelos livros, os quaes só devem
ser usados como auxiliares do ensino.
§
1.º - O
professor de escola isolada escolherá, dentre os seriados pela Directoria Geral
da Instrucção Publica, os livros didacticos que tiver de usar em sua classe, os
quaes serão conservados nas substituições ou em novo provimento
realizado no correr do anno.
§
2.º - Considera-se
alphabetizado o alumno que souber lar, escrever e contar regularmente.
Artigo 110. - Os exercicios de educação physica serão aiaptados ás
necessidades individuaes dos alumnos, sendo dispensados de taes exercicios os
doentes, a citado do professor ou do director do grupo escolar.
Artigo 111. - Ao Congresso compete a creação de escolas, sob proposta do
Governo, ouvidas as autoridades escolares.
§ unico. - As escolas creadas serão, pelo Director Geral da Instrucção
Publica, classificadas convenientemente, de accôrdo com as necessidades do
ensino.
Artigo 112. - As escolas isoladas são urbanas ou ruraes.
§
1. - São
urbanas :
a) as do município da Capital ;
b) as das sédes dos outros municipios, situadas em logares sujeitos a
imposto predial urbano ;
c) as das sédes dos districtos de paz.
§
2.º - São
ruraes as demais escolas.
Artigo
113. - As
escolas isoladas, com tres annos de curso, masculinas, femininas ou mixtas,
conforme as necessidades do ensino, serão localizadas pelo Director Geral da
Instrucção Publica, nos nucleos de analphabetos, que melhores condições
offerecerem para seu funccionamento, ouvido o inspector districtal respectivo.
Artigo 114. - Cada escola deverá ficar situada dentro do raio de um
kilometro tirado do centro do logar para onde foi creada, e terá uma taboleta,
na frente do predio, em logar bem visivel, iniciativa do sexo ao qual se
destina.
Artigo 115. - O Governo adquirirá pequenas áreas de terra, para
construir casas uniformes e simples, onde os pro- fessores das escolas ruraes
possam residir e organizar um pequeno campo de ensino agricola (Art. 41 da Lei
n. 1750).
Artigo 116. - Considera-se nucleo de analphabetos, capaz de uma escola,
a área de dois kilometros de raio, em que se verifique a existencia de 20 a 30
creanças matricu- laveis, de 7 a 12 annos.
§ unico. - A localização de novas escolas do curso preliminar fica
dependente do numero da creanças matricu- laveis, de 7 a 12 annos, nas
seguintes bases :
a) haverá uma escola primaria nas localidades em que se verifique a
existencia de 20 a 30 creanças matriculaveis, de 7 a 12 annos;
b) se o numero de creanças fôr superior a 30, ha- verá tantas escolas
quantos sejam os grupos de 30 creanças existentes, matriculaveis;
c) quando o numero de meninos ou meninas fôr inferior a 30, mas reunidos
elevar-se a esse numero, será localizada uma escola mista;
d) nos logares onde, em virtude da densidade da populaçâo, houver mais
de uma escola, no raio de obrigatoriedade, poderão ellas funccionar em um mesmo
predio, localizado no ponto mais conveniente do nucleo escolar.
Artigo 117. - Emquanto não houver edificios apropriados, as escolas
funccionarão nos logares designados pela autoridade escolar, devendo recair a
escolha nos que reunirem maior numero de condições exigidas.
Artigo 118. - As escolas primarias serão transferidas para outros
logares do mesmo municipio:
a) quando a matricula fôr inferior a 20 alumnos;
b) quando a frequencia média fôr inferior a 15, em tres mezes
consecutivos.
Artigo 119. - Serão suspensas as escolas que, em tres visitas
successivas do inspector districtal, não apresentarem o minimo de frequencia
legal.
§
1.º - Ao
professor respectivo será designada outra escola da mesma categoria, para
continuação de exercicio, e, sendo possivel, no mesmo municipio.
§
2.º - A
designação deverá ser feita na mesma data da suspensão.
§
3.º - As
escolas poderão ser restabelecidas, logo que apresentem condições regulares de
funccionamento.
Artigo
120. -
Quando convier ao ensino, será a es- cola convertida pelo Secretario do
Interior, de masculina ou feminina, sem mixta, e vice-versa.
Artigo 121. - Provada a carencia absoluta de condições legaes de
funcionamento duma escola, será esta supprimida, podendo a sua verba ser
aproveitada onde convier.
Artigo 122. - O anno leetivo, nas escolas isoladas, começa a 1.º de
fevereiro e termina a 30 de novembro, havendo interrupção de 11 a 30 de junho.
Artigo 123. - O dia escolar, nas escolas isoladas diurnas, será de 5
heras, com 30 minutos de recreio ao ar livre em meio dos trabalhos.
§
1.º - De
accordo com as necessidades locaes, esse período de 5 horas poderá ser reduzido
pelo Director Geral da Instrucção Publica, mediante proposta do inspector
districtal.
§
2.º -
Essa reducção nào deverá ler de mais de uma hora de trabalho.
§ 3.º - No caso de reducção de horario, o recreio será apenas de 20
minutos.
Artigo 124. - O Conselho Geral organizará um hoario modelo para as
escolas isoladas, no qual a distribuição do tempo será feita de forma a não
haver aulas de mais de 30 minutos, excepto as de trabalho manual, que poderão
ser de 40 minutos.
Artigo 125. - Os professores deverão comparecer eom a necessaria
antecedencia, afim de prepararem o material para inicio das aulas á hora
regulamentar.
Artigo 126. - O ensino nas escolas isoladas compreenderá as materias
constantes dos programmas vigentes para o 1.°, 2.º e 3.° annos do curso
primario.
Artigo 127. - Haverá nas escolas, para verificação das faltas, duas
chamadas : - a primeira, antes de se iniciarem os trabalhos do dia; a segunda,
logo depois do recreio.
§ unico. - Alem das faltas, devem os professores notar os
comparecimentos tardios e as retiradas dos alumnos.
Artigo 128. - A retirada do alumno, antes de terminados os trabalhos,
será mencionada na columna de observações, com declaração do motivo, e só será
permittida em caso de molestia, ou a pedido, por escripto, dos paes ou
responsaveis.
§ unico. - Encerradas as aulas diarias, o professor sommará os
comparecimentos e as faltas dos alumnos e lançará os totaes nas columnas
respectivas.
Artigo 129. - As faltas dos alumnos serão justificadas pelos respectivos
professores.
Artigo 130. - A matricula, nas escolas primarias do Estado, será feita
de 26 a 31 de janeiro, de maneira que as aulas comecem regularmente a 1.° de
fevereiro.
§ unico. - As vagas verificadas serão preenchidas no primeiro dia util
de cada mez, e as transferencias feitas em qualquer epoca.
Artigo 131. - Serão matriculadas as creanças que por seus paes, tutores
ou responsaveis, forem apresentadas aos professores nas epocas proprias,
solicitando matricula e dando as informações exigidas por este Regulamento.
Artigo 132. - Os alumnos que hajam frequentado o esta- belecimento no
anno anterior, só serão inscriptos quando se apresentarem na epoca marcada,
solicitando nova inscripção.
Artigo 133. - A matricula será feita em livros especialmente destinados
para esse fim, segundo o modelo approvado pela Directoria Geral da Instrucção
Publica.
§ unico. - Do livro de matricula constarão os seguin tes esclarecimentos
relativos a cada alumno :
a ) numero de ordem ;
b ) nome do alumno ;
c) datas do nascimento, com discriminação, por columnas, do dia, mez e
anno ;
d) filiação, contendo nome, nacionalidade e profi-sâo " do pae cu
responsavel pelo alumno;
e ) naturalidade do alumno ;
f) data da matricula, com discriminação, por columnas, do dia, mez e
anno;
g) data da matricula primitiva ;
h) anno do curso ; .
i) residencia, com o nome da rua e numero da casa.
Artigo 134. - Nos boletins de promoção annual deverá constar, em letras
bem visíveis, a epoca de matricula no anno lectivo proximo.
§ unico. - Não serão matriculadas as crianças :
a) de idade inferior a sete annos completos;
b) que padecerem de molestia contagiosa ou repugnante;
c) não vaccinadas ;
d) as imbecis e as que, por defeito organico, não . forem capazes de
receber instrucção.
Artigo 135. - Todas as escolas começarão a funccionar regularmente no
primeiro dia util de fevereiro, de- vendo os professores comparecer no dia 26
de janeiro, á séde escolar, para procederem á matricula das creanças da
localidade.
Artigo 136. - E' expressamente prohibida a admissão de ouvintes nas
escolas primariam.
Artigo 137. - Serão eliminados da matricula, alem dos que completarem o
curso preliminar, os alumnos:
a) que se despedirem com autorização expressa dos paes ou representantes
legaes; .
b) que, sem cansa justificada, faltarem ás aulas durante 25 dias
consecutivos;
c)que derem mais de sessenta faltas justificadas;
d)os indisciplinados, por ordem da autoridade competente.
Artigo 138. - Os alumnos serão distribuidos nas classes, tomando-se em
consideração o gráu de aculdade visual e auditiva e a estatura, combinados,
procedendo o professor, em cada começo de anno, ao respectivo exame.
Artigo 139. - No fim de cada mez serão feitas provas escriptas de
calligraphia, linguagem, calculo,geographia e historia patria nas classes do
2.º e 3.° annos.
§ 1.º - As secções adeantadas do 1.° anno farão uma prova de
calligraphia, calculo escripto,copia de sentenças, versando esta copia sobre
geographia e historia patria,de preferencia.
§ 2.º - As secções atrazadas de 1.º anno farão apenas provas de
calligraphia e de calculo escripto,de accôrdo com o seu adeantamento.
§ 3.º - Essas provas serão corrigidas e annotadas pelo professor e
guardadas para o visto do inspector districtal na sua primeira visita.
Artigo 140. - O tempo para cada prova escripta deverá corresponder ao
que, no horario do dia marcado, se consegrar á respectiva materia, de modo que
se não prejudique o ensino das demais disciplinas.
Artigo 141. - Nas escolas primarias, as notas de ap plicação e exames
serão de 0 a 12, com as seguintes equi valencias : O, nulia ; 2, má ; 4,
soffcivel; 6, regular ; 8, bôa ; 10, bôa para opima; 12, optima.
§ unico. - Para estabelecer as graduações entre esses valores, serão
permittidas as notas impares.
Artigo 142. - Alem das notas semanaes de applicação e comportamento, e
das de exames mensaes, haverá, no mez de novembro, sob as vistas do inspector
districtal, ou de quem este designar, exames de leitura, escripta, arithmetica,
geographia e historia patria.
§ unico. - Só serão approvados os alumnos que, no minimo, obtiverem a
media 6, nas notas de exames finaes.
Artigo 143. - Ficará sem effeito a promoção do alumno que, por
deficiencia de idade ou de desenvolvimento physico, não puder acompanhar os
exercicios da clssse para a qual foi promovido.
Artigo 114. - O professor dará notas semanais de comportamento e
applicação aos seus alumnos, as quaes servirão de base para as notas mensaes do
boletim, que será distribuído aos alumnos até o terceiro dia util de eada mez.
Artigo 145. - Os boletins, que serão fornecidos pelo Almoxarifado da
Instrucção Publica, deverão ser da um só modelo para todos os estabelecimentos
e servirão para um anno leetivo.
Artigo 146. - No ultimo dia do mez, o professor fará na columna de «
observações » do livro de chamada, o resumo da escripturaçã, de accôrdo com o
modelo officialmente adoptado.
§ 1.° - Deste resumo será extrahida uma cópia para ser enviada á
autoridade compatente que, mediante ella, fornecerá ao professor o attestado de
exercício relativo a esse mez.
§ 2.° - O professor que deixa da enviar essa copia até o 3.° d a
util do mez, só terá direito ao attestado, no mez seguinte.
Artigo 147. - As escolas isoladas terão os seguintes livros de
escriptoração :
a ) um de matricula ;
b) um de chamada diaria dos alumnos;
c) um de termos de visitas e actas de exames;
d) um de inventario do material escolar,
Artigo 148. - Onde se verificar a existencia de 30 a 40 analphabetos
maiores de 12 annos, será installado um curso nocturno, a cargo de um professor
publico do logar, com a gratificação mensal de 150$000.
Artigo 149. - Serão transformadas em cursos nocturnos, á medida que se
vagarem, as actuaes escolas nocturnas.
§ 1.° - As escolas e os cursos nocturnos, masculinos ou femininos, que,
em tres visitas successivas do inspector districtal, não apresentarem
frequencia mélia legal, serão suspensos.
§ 2.° - Será igualmente suspenso o curso ou a escola nocturna que não
obtiver sala para o seu funccionamento.
§ 3.° - Nas escolas e cursos nocturnos a matricula minima será de 30
alumnos e a frequencia media mínima, de 20.
Artigo 150. - Ao professor da escola nocturna suspensa será designada
uma escola diurna para continuação do seu exercicio.
Artigo 151. - As escolas e cursos nocturnos funccionarão durante toda a
semana, das 19 ás 21 horas, e terão o mesmo regimen de férias das escolas
diurnas.
Artigo 152. - Para a matricula nos cursos e escolas nocturnas, o
candidato deverá :
a) ter, pelo menos, 12 annos completos;
b) não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante e ter sido vaccinado
recentemente;
c) ter bom procedimento.
Artigo 153. - Para o provimento do cargo de professor de curso nocturno,
o Governo dará preferencia, entre os professores da localidade :
a) áquelle que tiver alphabetizado maior numero de alumnos no anno anterior;
b) áquelle que tiver promovido maior numero de alumnos;
c) ao que tiver sido mais frequente;
d) ao que tiver maior tempo de exercicio no magisterio ou maiores encargos de
família.
Artigo 154. - Será dispensado do regencia de curso nocturno: ,
a) o professor que, no correr do anno, não alphabetizar, no minimo 50 % dos
matriculados ;
b) aquelle que, por má direcção, motivar a falta de frequencia legal.
Artigo 155. - Os programmas dos cursos noturnos, que deverão ser
executados em tres annos, abrangerão: leitura, linguagem oral e escripta,
calculo até fracções decimaes e ordinarias, systema metrico, geographia e
historia do Brasil, e desenho com applicação ás industrias.
Artigo 156. - As obrigações inherentes aos professores das escolas e
cursos nocturnos são as mesmas dos professores do curso preliminar.
Artigo 157. - O programma de ensino das escolas nocturnas será o mesmo
das escolas preliminares, com exclusão de trabalhos manuaes, gymnastica e de
todos os exercicios que não se adaptem á edade dos alumnos.
Artigo 158. - Em cada escola ou curso nocturno ha verá os seguintes
livros:
a) um de matricula, de que devem constar o nome do alumno, a filiação, a edade,
a naturalidade, a profissão, o estado civil, a residencia, a data da matricula
e a classe que elle vae frequentar ;
b ) um para chamada daria ;
c) um para actas de exame e termos de visitas;
d) um para o inventario do material escolar.
Artigo 159. - Os materiaes necessarios ás escolas nocturnas serão
fornecidos pelo Almoxarifado, sendo os livros rubricados pelo inspector do
districto.
Artigo 160. - O professor deve fazer observar pelos alumnos,
rigorosamente, os principios de disciplina e urbanidade necessarios na esoola.
Artigo 161. - O professor deve evitar algazarra dos alumnos á hora da
sahida.
Artigo 162. - E' expressamente prohibido, sob pena de eliminação, no
caso de reincidencia, que os alumnos escrevam ou desenhem figuras nas paredes
da escola, bem como nos bancos e carteiras.
Artigo 163. - As escolas e cursos nocturnos ficam sob a immediata
fiscalização dos inspectores districtaes.
Artigo 164. - No fim do anno lectivo haverá exames nas escolas e cursos
nocturnos, sob a presidencia do inspector districtal ou de quem elle designar.
§ uuico - Applica-se ás escolas e aos cursos nocturnos o mesmo regimen
de exames, notas e promoções do art. 139 e seguintes deste Regulamento.
Artigo 165. - Ao professor de escola isolada compete :
1.° - prestar compromisso o tomar posse perante a autoridade escolar a que
estiver sujeito ;
2.° - iniciar o exercicio da suas funcções, dentro do prazo regulamentar ;
3.° - dar aulas com a maxima regularidade, dentro do horario regulamentar ;
4.° executar com interesse o programma de ensino e occupar-se, durante as
aulas, exclusivamente com os seus alumnos ;
5.º - ensinar com desvelo, impondo-se aos seus discipulos pelo exemplo e pela
bondade ;
6.º - manter a disciplina entre seus alumnos ;
7.° - registar suas faltas a fazer a respectiva communicação á autoridade
competente, dentro de 3 dias, expondolhe os motivos que as determinaram ;
8.º - trazer em dia a escripturação escolar e preencher com regularidade os
boletins mensaes ;
9.º - guardar, tanto na escola como no maio sioial, a decencia e a correcção
moral necessarias a um educador ;
10 - enviar os requerimentos dirigidos ao governo, ou quaesquer papeis de seu
interesse ou do interesse do ensino, por meio das autoridades a que estiver
sujeito ;
11-prestar todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados
por seus superiores hierarchicos ;
12 - conservar em boa guarda 03 moveis, livros e utensilios de sua escola, sob
pena de indemnizar o Estado pelos damnos ou extravio verificados ;
13 - trazer sempre no devido asseio e ordem a séde escolar;
14 - franquear a escola ás visitas das autoridades escolar;
15 - comparecer ás festas, quando collectivas, e rea- lizá-las em sua
sala de aulas, de accôrdo com a orientação a ser observada ;
16 - representar á autoridado escolar ácerca das duvidas, que lhe occorreram no
exercicio de suas funcções e solicitar as instrucções que julgar necessarias;
17 - prestar auxilio ás autoridades escolares na execução das disposições
relativas á obrigatoriedade do ensino;
18 - providenciar sobre a matricula dos analphabetos de 7 a 12 annos que
residam proximo de sua escola;
19 - aconselhar aos seus alumnos medidas prophylacticas, que redundem em
beneficio dos centros em que residem;
20 - enviar, até o 3.ºdia util de cada mez, á autoridade competente, o boletim
do movimento de sua escola, sob pena de nâo receber o respectivo attestado
nesse mez;
21 - esforçar-se, em summa , para que a sua escola preencha tidas as exigencias
de um estabelecimento modelar;
22 - comparecer ás reuniões pedagogicas determinadas pelo inspector districtal,
sob pena de falta.
Artigo 166. - As escolas ruraes serão providas livremente pelo Governo,
em qualquer época do anno, por professores normalistas, ou a elles equiparados,
que as requererem.
§ 1.° - Sendo possivel, o Governo preferirá os professores, cujas
familias residim no logar onde tiver de funccionar a escola.
§ 2.° - Para essa fim o candidato documentará essa circumstancia no
requerimento de nomeação.
§ 3.° - Nenhuma escola rural será provida sinão quando houver casa para
o seu funccionamento e residencia do professor, dependendo seu provimento de
previa informação do inspector districtal.
Artigo 167. - O Governo fará conhecida dos interessados a lista das
eseolas rurais vagas, em condições de provimento.
§ 1.° - Pelos respectivos funccionarios, será affixado, na residencia do
inspector districtal, no grupo escolar, ou na escola isolada, cujo director ou
professor seja auxiliar de inspecção, edital reproduzindo a lista de que trata
este artigo.
§ 2.° - Um anno de effectivo exercicio em escola rural dá direito ao
concurso para as escolas urbanas do interior, na fórma deste Regulamento.
Artigo 168. - Dois annos de effectivo exercicio em escola rural dão ao
professor direito de:
a) concorrer ao provimento das escolas isoladas ou reunidas da Capital;
b) ser nomeado adjunto de grupo escolar do interior.
§ unico. - No caso da letra b, serão consideradas as informações
fornecidas pelo inspector districtal sobre a capacidade technica do professor,
bem como a sua assiduidade e a porcentagem da promoção alcançada no ultimo
anno.
Artigo 169. - As escolas urbanas do interior serão providas, mediante
concurso, feito na Directoria Geral da Instrucção Publica, entre professores
que tenham, pelo menos, um anno de effectivo exercicio em escola rural, ou como
substitutos effectivos em grupo escolar.
Artigo 170. - O Concurso a que se refere o artigo anterior, será o de
porcentagem de promoção, que cada professor alcançar em sua escola.
§ 1.° - A época para inscripção será de 1.° a 15 de janeiro.
§ 2.° - Para concorrer ao provimento das esaolas urbanas do interior,
deve o professor de escola rural ter alcançado, pelo menos, 50% de promoção,
verificada nos exames finaes do anuo anterior.
§ 3 ° - Para este concurso, o Governo publicará, no Diario Official, de
20 a 30 de dezembro, a relação de todas as escolas urbanas vagas, em condições
de provimento.
§ 4.° - Para os substitutos effectivos, com tempo, serão destinadas 30%
das vagas e as porcentagens de promoção, substituidas pelas notas dos diplomas.
Artigo 171. - Um anno de effectivo exercicio em escola urbana do
interior dá ao prefessor direito de concorrer ao provimento das escolas
isoladas da Capital, na fórma deste Regulamento e bem assim o de ser nomeado
adjunto de grupo escolar do interior.
Artigo 172. - Dentre os professores que, com tempo legal, requererem
nomeação para adjunctos de grupo escolar do interior, o Governo dará
preferencia aos de maior assiduidade e de comprovada competencia, com exercicio
em escola do municipio.
Artigo 173. - Encerrada, por termo, a inscripção, publicar-se-á a lista
dos candidatos, sendo estes chamados, pelo Diario Official, segundo a ordem de
classificação, afim de escolherem as cadeiras urbanas em concurso.
§ 1.° - A escolha poderá ser feita por procurador.
§ 2.° - Feita a escolha, o candidato que desistir ou que, depois de
nomeado, não tomar posse, dentro do prazo legal, perderá o direito ao concurso,
sendo a escola provida por outro concorrente, de accôrdo com a classificação,
ou interinamente, até novo concurso, por qualquer outro candidato.
§ 3.° - O candidato que perder a chamada, no seu dia, será chamado no
dia seguinte em primeiro logar e as- sim successivamente, perdendo todos os
direitos decorrentes da inscripção se não comparecer até o ultimo dia.
§ 4.° - Publicar-se-á diariamente a lista dos candiditos já chamados e
das cadeiras que já tiverem sido escoihidas.
§ 5.° - Os substitutos effectivos com direito a 30% das vagas,
classificadas pelas notas do diploma em lista a parte, somente serão convidados
a proceder a escolha, após a chamada do numero de professores correspondente a
70 % das escolas em concurso.
Artigo 174. - O provimento dad escolas urbanas da Capital, isoladas ou
reunidas, será feito mediante concurso.
Artigo 175. - Poderão concorrer ao provimento das escolas isoladas da
Capital:
a) os professores que tiverem pelo menos dois annos de effectivo exercicio em
escola rural e no minimo 50% de promoção;
b) os substitutos effectivos de grupo escolar, com dois annos, pelo menos, de
effectivo exercicio;
c) os professores que tiverem um anno de exercicio em escola urbana do
interior:
d) os adjunctos de grupo escolar do interior.
Artigo 176. - Serão reservadas 30 % das vagas verificadas nas escolas isoladas
e reunidas da Capital, para os substitutos effectivos, nas condições da letra b
do artigo anterior.
§ unico. - No calculo desta porcentagem será considerada só a parte
inteira da mesma, para a indicação do numero de escolas reservadas aos
substitutos effectivos.
Artigo 177. - A escola que se vagar durante o anno lectivo, será provida
interinamente, si não houver candidato approvado em concurso.
Artigo 178. - Para conhecimento dos interessados, publicar-se á no
Diario Official, de 15 a 25 de janeiro, o edital de inscripção no concurso para
o provimento das escolas vagas da Capital.
Artigo 179. - O concurso terá inicio no 3.° dia util de fevereiro de
cada anno, independentemente de convocação especial.
§ 1.° - Realizar se-á o concurso perante uma commissão composta um
inspector geral, como presidente, um lente de pedagogia de escola normal e dois
directores de grupo escolar.
§ 2.° - Os membros da commisão examinadora terão direito a uma diaria,
que será arbitrada pelo Secretario do Interior.
§ 3.° - A inscripção neste concurso será requerida ao Director Geral da
Instrucção Publica, de 20 a 26 de janeiro
§ 4.° - O concurso constará de duas provas: uma escripta e outra
pratica, nas quaes a commissão julgadora lançará as notas de O a 12.
§ 5.° - A prova escripta versará sobre theses sorteadas dentre as que,
para esse fim, forem organizadas pelo Director Geral da Instrucção Publica, de
accôrdo com os programmas de psyohologfa e pedagogia das escolas normaes.
§ 6.° - Essas theses serão publicadas, no Diario Official com
antecedencia de 48 horas.
§ 7.º - A prova escripta effectuar-se-á em turmas que não excedam de 40
candidatos.
§ 8.º - Depois de verificada pelos candidtos a sollocação de todas as
theses na urna, o presidente da commissão chamará o inscripto sob n 1 para
sortear as da prova escripta.
§ 9.º - Esta se realizirá, em seguida, a portas fechadas, no prazo
maximo de tres horas.
§ 10. - Si qualquer candidato fôr encontrado a consultar apontamentos,
será admoestado pelo presidente da commissão, podendo mesmo ser excluido do
concurso.
§ 11. - Terminadas as provas escriptas, a commissão, no dia seguinte,
iniciará a leitura e o julgamento das mesmas, podendo ser esse trabalbo,
prorogado, si assim o exigir o numero dellas.
§ 12. - Julgadas as provas escriptas, dar-se-à inicio ás provas
praticas, no dia immediato, em turmas que não excedam de cinco candidatos,
trabalhando uma turma no primeiro e outra no segundo periodo escolar.
§ 13. - No ultimo dia do julgamento das provas escriptas, serão chamadas
as duas turmas, que deverão entrar em provas praticas no dia seguinte, para
assistirem ao sorteio dos repectivos pontos.
§ 14. - Os candidatos da mesma turma não poderão assistir ás provas
praticas de seus competidores, antes de terem feito a sua.
§ 15. - As provas praticas serão publicas e durarão de 20 a 30 minutos.
§ 16. - Os candidatos serão chamados na ordem de inscripção, podendo,
entretanto, ser alterada esta ordem, por motivos attendiveis, a juizo do
presidente da commissão, antes de ter sido sorteado o ponto para a respectiva
turma.
§ 17. - Os candidatos que não comparecerem á prova pratica no dia
designado, poderão ser chamados no ultimo dia, mediante petição e a juizo do
Director Geral da Instrucção Publica.
§ 18. - O candidato que não comparecer á prova escripta é considerado
como tendo desistido do concurso, não podendo, por motivo algum, ser mais
readmittido a essa prova
§ 19. - O julgamento constará de quatro elementos: a nota de prova eseripta,
a de prova pratica, a média do diploma e a de porcentagem de promoção, nos
termos deste Regulamento.
§ 20. - Este julgamento será feito e affixado, diariamente, no grupo
escolar em que se effectuar o concurso.
§ 21. - Para a classificsção dos professores effectivos multiplicar-se-á
a nota de porcent-gem de promoção por 20, a de prova pratica por 15, a de prova
eseripta por 10 e a media do diploma por 5.
§ 22. - As porcentagens de 50 a 59, de 60 a 69, de 70 a 79, de 80 a 84,
de 85 a 89, de 90 a 94, 95 a 100, corresponderâo, respectivamente, as seguintes
notas: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.
§ 23. - A porcentagem que entra no julgamento é a média das porcentagens
que o candidato tiver obtido nos dois annos anteriores, a qual não poderá ser
inferior a 50%.
§ 24. - Os substitutos effectivos serão classificados em lista á parte,
multiplicando se a nota da prova pratica por 25, a de prova eseripta por 15 e a
média do diploma por 10,
Artigo 180. - Apresentada pela commissão julgadora do concurso as duas
listas dos candidatos classificados, serão estes nomeados na ordem de
classificação e nas proporções fixadas neste Regulamento.
§ unico. - Os substitutos,aos quaes se destinam 30% das vagas, somente
serão convidados a proceder a escolha, depois da chamada do numero de
professores correspondente a 70% das escolas em concurso.
Artigo 181. - No dia designado para a escolha das escolas será, na
Directoria Geral da Instrucção Publica, apresentada aos candidatos a relação
completa das mesmas, com esclarecimentos relativos á localização
provavel,distancia, meios de conducção,installação e mais informações julgadas
necessarias.
§ unico. - Os professores approvados que não conseguirem nomeação
immediate,serão aproveitados nas vagas que sa veríficarem durante o anno lectivo,
sempre na ordem da classificação.
Artigo 182. - Os nomeados que não entrarem em exer cicio, dentro do
praso regulamentar, perderão direito ás vantagens decorrentes da nomeação.
§ 1.º - Os professores nomeados para as escolas isoladas prestarão
compromisso e tomarão posse :
a) os da séde do districto, perante o inspector districtal ;
b) os de outras localidades, perante o respectivo auxiliar de inspecção.
Artigo 183. - A posse será dada no dia em que o nomeado apresentar-se
com o respectivo titulo.
Artigo 184. - A autoridade que der posse declarará o exercicio, depois
de receber communicação do funcciona- mento da escola. ,
Antigo 185. - No caso de qualquer incompatibllidade superveniente á posse e ao
inicio de exercicio do professor, não sendo este culpado, podeá o Governo, por
equidade, designar-lhe outra escola da mesma categoria, para conti- nuação de
exercicio.
§ unico. - Se a incompatibilidade, a que se refere o artigo anterior,
for de tal natureza que impeça o exercicio , do professor, terá esta direito a
receber apenas o ordenado, perdendo a gratificação, atè o dia em que reensetar
o exercicio em outra escola que lhe fôr designada.
Artigo 186. - Um anno de effectivo exercido em escola urbana do
municipio da Capital habilita o professor para o cargo de adjuncto de grupo
escolar do mesmo municipio.
Artigo 187 - As vagas verificadas nos grupos escolares da Capital,
durante o anno lectivo, serão logo preenchidas por professores das escolas
urbanas do município e por adjunctos dos grupos escolares do interior,
observado o art. 33 da Lei 2095, de 24 de Dezembro de 1925.
Artigo 188. - O professor da Capital poderá ser removido para escola
vaga do interior, si o requerer, e, nesse caso, perceberá os vencimentos do
cargo que passar a exercer.
Artigo 189. - As remoções e permutas, salvo o caso de necessidade do
ensino, mediante proposta com informação do Director Geral da Instrucção
Publica, só se poderão fazer nas ferias de verão.
Artigo 190. - Para a permuta é indispensavel que as escolas sejam de
igual categoria e os permutantes nellas estejam em exercicio.
Artigo 191. - Para as remoções, o Goverao publicará, na primeira
quinzena de dezembro, a relação das escolas vagas.
§ 1.° - Havendo mais de um candidato a remoção para a mesma escola, será
preferido o que tiver obtido melhor porcentagem de promoção no ultimo anno
lectivo, ou o mais antigo no exercicio do magisterio, no caso de igualdade de
condições.
§ 2.° - Concedida a remoção, o Governo incluirá na lista das escolas a
prover por concurso as que ficarem vagas e estiverem em condições de
provimento.
Artigo 192. - A posse do professor removido em periodo do ferias,
dar-se-á no inicio do anno lectivo, continuando o professor, até o final das
mesmas, na escola ou classe que regia.
Artigo 193 - Ao fechar a escola, por transferencia, permuta ou remoção,
o professor entregará á autoridade competente os moveis, livros e mais objectos
de uso, devendo esta passar dois recibos, um dos quaes será entregue ao
professor e outro ao inspector districtal.
§ unico. - Só á vista desse recibo será concedido attestado para o
recebimento dos vencimentos do ultimo mez.
Artigo 194. - O Governo, depois de encerrado o anno lectivo, pode
conceder remoção a professores da Capital, para escola vaga, preferindo, dentre
os candidatos, o que maior numero de promoçõas houver alcançado no referido
anno.
§ 1.º - Ao professor compete instruir seu requerimento convenientemente,
sob pena da não ser o mesmo tomado em consideração.
§ 2.° - No caso de conservar-se vaga a escola, será ella destinada a
quem competir, segundo os resultados do concurso para provimento das escolas
urbanas da Capital.
Artigo 195. - Não poderão inscrever se para o concurso de que trata este
Regulamento, os que tiverem contra si sentença passada em julgado, em processo
por crimes offensivos á morel ou ás leis da Republica.
Artigo 196. - Para os logares afastados dos centros populosos e sem
communicação por via ferrea, poderão ser nomeados professores interinos,
habilitados em exame, uma vez que se verifique a impossibilidade de provimento,
por professores normalistas, das escolas ahi existentes. (Art. 42 do Decreto
3858 de 11 de junho de 1925, approvado pela lei 2095, de 24 de dezembro de
1925).
§ unico. - Dentre as escolas ruraes nas condições deste artigo somente serão
preenchidas por professores interinos:
a) as de primeiro provimento que, no decorrer do anno lectivo, nâo forem
requeridas por professores diplomados ;
b) as de antigo provimento por professores effecti- vos, que se conservarem
vagas durante tres annos consecutivos.
Artigo 197. - No easo do attigo anterior, far-se-á, por meio de edital,
a chamada de candidatos leigos, que quizerem submetter-se a exame.
Artigo 198. - Os candidatos iuscriptos prestarão exa- mes de habilitação
na séde do municipio, em que houver escolas vagas a preencher, perante uma
eommissão exami- nadora, composta do inspector geral da zona, como presi-
dente, e do mais dois professores por elle designados.
§ unico. - Tendo em vitta facilitar os trabalhos, po- derá ser designada
uma das sédes para realização dos exa- mes que interessem aos municipios
proximos.
Artigo 199. - O candidato a professor interino requererá, de proprio
punho, ao inspector districtal, a escola que pretender, junctando ao seu
requarimento :
a) prova de que é cidadão brasileiro e de ter, pelo menos, 18 annos de edade ;
b) attestado de idonaidade moral, passado por pessôa conhecida de autoridades
escolares;
c ) attestado de vaccina e de não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante,
nem ter defeito physico que o inha- bilite para o magisterio.
§ unico. - Os requerimentos dos candidates e os at- testados
supramencionados devem ser, antes dos exames, submettidos ao « visto » do
inspector geral da zona.
Artigo 200. - No dia e hora marcados, o candidato com- parecerá perante
a autoridade escolar para submetter se aos exames, devendo, nessa occasião, ser
apresentado por pessoa que o reconheça como sendo realmente o candiiato
inscripto.
Artigo 201. - Os exames constarão de uma prova es- cripta de portuguez e
arithmetica, e de outra oral, de lei- tura, geographia e historia do Brasil,
noções de ocusas e de hygiene, sendo os pontos tirados do programma do 4.° anno
primario.
§ 1.° - Os candidatos terão duas horas para a prova escripta, feita a
portas fechadas, e não poderão ser chamados a outra prova, si a escripta for,
pela banca, julgada nulla ou má.
§ 2.° - A prova oral, realizada em seguida ou no dia immediato, será
publica, devendo cada examinador lançar, á margem da prova escripta, a nota -
de 0 a 12, obtida pelo candidato nessa arguição.
§ 3.° - Conclusidas as provas, a commissão fará o julgamento dos
candidatos, considerando habilitados os que alcançarem pelo menos a media -
seis, e livrará depois, em livro proprio, a competente acta.
§ 4.° - As provas, rubicadas por todos os examinadores, ficarão, para os
devidos effeitos, archivadas na Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 202, - A' vista dos resultados dos exames, a Directoria Geral da
Instrucção Publica proporá ao Governo a nomeação dos candidatos.
§ unico. - No caso de haver mais de um concorrente para a mesma cadeira,
será preferido o que obtiver melhor lassificação.
Artigo 203, - Os professores interinos regerão as suas cadeiras,
enquanto as mesmas não forem providas por pre fessores diplomados.
Artigo 204. - Os professores interinos poderão ser aproveitados em
outras escolas vagas, nas condições do artigo 196 e seu .§.
Artigo 205. - Os candidatos maiores de dezoito annos, approvados no 2.°
anno das escolas complementares, ou que tiverem frequentado escola normal,
poderão ser nomeados professores interinos, independentemente de exame.
§ unico. - Identico favor será concedido aos normalistas de outras
Estados, provada a authenticidade do diploma.
Artigo 206. - Os professores interinos terão os vencimentos de 3:000$000
annuaes, sem direito a justificação de faltas, licenças e outros favores de que
gozam os professores effeetivos.
Artigo 207. - Em caso o de molestia, verificada pelo inspector
districtal, poderá o Director Geral da Instrucção Publica, a requerimento dos
professores interinos, conceder-lhes afastamentos, até tres mezes no maximo,
sem vencimentos.
Artigo 208. - O professor interino que se afastar do , seu cargo,
durante 8 dias consecutivos, sem autorização legal, perderá o logar.
Artigo 209. - A Directoria Geral da Instrucção Publica organizará
programmas especiaes, para as escolas regidas por professores interinos.
Artigo 210. - Os grupos escolares serão installados, onde houver, no
minimo, 300 creauças matriculaveis, dentro do raio de 2 kilometros.
Artigo 211. - As escolas reunidas serão installadas, onde houver, no
mínimo, 120 creanças matriculaveis.
Artigo 212. - Cada grupo escolar terá, pelo menos, oito classes, e as
escolas reunidas, tres.
§ 1.° - Nas escolas reunidas de tres a quatro classes, um dos
professores accumulará a direcção, com a gratificação de 50$000 mensaes.
§ 2.° - Nas escolas reunidas de 5, 6, ou 7 classes, que funccionarem em
dois períodos, um dos professores accumulará a direcção, com a gratificação de
100$000 mensaes.
§ 3.° - As que tiverem 5, 6 ou 7 classes, e funccionarem em um só
periodo, terão director, com os vencimentos de adjuncto de grupo escolar.
§ 4.° - As escolas reunidas terão um servente, que se encarregará tambam
dos serviços da portaria.
Artigo 213. - A matricula, frequencia e eliminação de alumnos, nas
escolas reunidas e grupos escolares, serão feitas, no que lhes fôr applicavel,
de conformidade com o disposto neste Regulamento, para as escolas isoladas.
Artigo 214. - Cada grupo escolar terá o seguinte pessoal:
a) um director;
b ) um auxiliar de director, que será um adjuneto sem classe, nos grupos de 20
ou mais classes;
c) um adjunsto para cada classe;
d) um porteiro ;
e) os serventes necessarios.
§ unico. - Onde fôr indispensavel, será contactado um jardineiro, qee
poderá servir em mais de um estabelecimento.
Artigo 215. - Tanto nas escolas reunidas com nos grupos escolares, as
classes serão formadas de 3O a 40 alumnos.
§ 1.º - O ultimo anno dos grupos e escolas reunidas ; poderá ter o
minimo de 20 alumnos, na matricula inicia.
§ 2.° - Só excepcionalmente será permittida a formação de classes com alumnos
de annos differentes.
Artigo 216. - Os grupos escolares serão classificados em categorias, de
accôrdo com o numero de suas classes.
§ 1.º - Serão de 4.ª categoria os grupos escolares que tenham de 8 a 10
classes.
§ 2.° - Serão de 3.ª categoria os constituídos de 11 a 20 classes.
§ 3.° - Serão de 2.ª categoria os de 21 até 30 classes.
§ 4.º - Serão de 1.ª categoria os de mais de 30 classes.
§ 5.º - Far-se-á, cada anno, após a matricula inicial, a classificação
dos grupos escolares por categorias, que se conservarão as mesmas, no correr do
anno lectivo, ainda que sejam creadas novas classes.
Artigo 217. - Os grupos escolares de menos de 8 clas- ses, existentes na
época da publicação deste Regulamento, são considerados de 4.ª categoria.
Artigo 218. - O anno lectivo dos grupos escolares e escolas reunidas
começará -1.° de fevereiro e terminará a 30 de novembro, interrompendo-se as
aulas de 11 a 30 de ; junho.
Artigo 219. - O dia escolar, nos grupos escolares e es- colas reunidas
de um periodo, é de 5 horas, das 11 ás 16, e nos de dois periodos, de 4 horas
para cada secção, das 8 ás 12 e das 12,30 ás 16,30
§ 1.° - Os alumnos que entrarem com mais de 15 mi- nutos de atrazo, figurarão
no livro de chamada com-« marca tarde ».
§ 2.° - Haverá, diariamente, uma interrupção de meia hora, nos periodos
de 5 horas, e de 20 minutos, nos de 4 horas, para recreio e descanço dos
alumnos.
§ 3.° - O director designará dois professores para a fiscalização diaria
ou semanal dos recreios e das entradas dos alumnos, organizando, para isso, uma
escala para cada periodo.
4.° - Os adjunctos ou professores designados para essa fiscalização deverão
comparecer 15 minutos antes da hora marcada psra inicio das aulas.
§ 5.° - O periodo de recreio será dividido igualmente pelos dois
professores designados para sua fiscalização.
Artigo 220. - O director deverá exigir, de cada classe, para acompanhar
lhe o ensino, uma prova mensal de linguagem ou arithmetica, alternadamente.
Artigo 221. - Em maio e novembro, para verificar a efficiencia do
ensino, os directores farão, nos grupos escolares ou escolas reunidas, exames
em todas as classes.
§ 1.° - Esses exames serão escriptos, como determinam os artigos 139 e
140.
§ 2.° - Para esses exames, poderão os directores se guir, no que lhes
forem applicaveis, as disposições do Ca pitulo IV, Titulo VIII.
Artigo 222. - Os directores enviarão boletins mensaes aos paes drs
alumnos, para scientificá-los da applicação, assiduidade e comportamento de
seus filhos.
Artigo 223. - Os trabalhos escolares serão suspensos nos dias designados
por este Regulamento.
§ 1.º - Na vespera dos dias de festa nacional, cada profesfor ferá, no
ultimo quarto de hora, prelecção a respeito da data que se vae commemorar.
§ 2.° - As datas - 3 de Maio, 7 de Setembro e 15 de Novembro, serão
commemoradas solennemente, no respe ctivo dia, com a presença do corpo docente
do estabelecimento.
Artigo 224. - Sempre que fôr possível, será evitada a distribuição de
alumnos por outras classes, no caso de não comparecimento do respectivo
professor.
Artigo 225. - Quando se tratar de uma só classe, cujo professor não
tenha comparecido, o auxiliar tomará conta della e, na sua falta, o director.
§ unico. - Sò em casos muito especiaes será dispensada a classe sem
professor.
Artigo 226. - Quando não se possa evitar a
distribuição, no
caso de duas ou mais classes, será observada a seguinte norma,
para não serem
as outras classes perturbadas: a) tratando-se de 1.° anno, a
distribuição será feita, tanto quanto
possível,
pelas secções A, B e C;
b) será tomada em consideração a idade, de modo a evitar a agglomeração de
alumnos muitos grandes nas classes dos pequenos do 1.° anno;
c) não serão reunidos alumnos de classes differentes.
Artigo 227. - O curso primario será, nos grupos es colares, de 4 annos,
e, nas escolas reunidas, de 3 annos.
Artigo 228. - Os horarios modelo serão organizados pelo Conselho Geral.
Artigo 229. - As materias ensinadas nos grupos escolares e escolas
reunidas são as mencionadas no art. 108, differindo apenas os programmas
respectivos, no desenvolvi mento, de accôrdo com a duração do curso.
Artigo 230 - A organização dos programnas deve visar o desenvolvimento
gradual e harmonico da creança.
§ unico. - O ensino será ministrado nas respectivas classes de accordo
com o programma adoptado, sem preferencia de umas sobre outras materias.
Artigo 231. - O director de grupo escolar ou de escolas reunidas será
nomeado pelo Governo, por proposta do Director Geral da Instituição Publica, de
accordo com o disposto neste Regulamento.
Artigo 232. - Os directores de grupos escolares da Capital, de 4.ª
categoria, serão tirados:
a) dentre os adjunctos da Capital, com dois annos, pelo menos, de exercicio
nesse cargo, e que maiores promoções tenham alcançado nesse tempo;
b) dentre os directores de escolas reunidas da Capital, com um anno, pelo
menos, de exercicio nesse cargo, com bons resultados;
c) dentre os directores de grupos escolares do interior, com um anno, pelo
menos, de exercicio nesse cargo, para cada terceira vaga verificada na Capital.
Artigo 233. - Os directores de escolas reunidas da Capital, de cinco ou
mais classes, funccionando em um só periodo, serão tirados dentre os adjunctos
de grupo escolar da Capital, com um anno, pelo menos, de exereicio nesse cargo,
segundo o criterio de maior promoção e de mais tempo.
Artigo 234. - Os directores de grupos escolares do interior, de 4.ª
categoria, serão tirados dentre os professores que tiverem, pelo menos, dois
annos de exercicio como adjuncto, ou dentre os directores de escolas reunidas,
com mais de um anno de direcção, e que apresentarem melhores promoções.
Artigo 235. - Os directores para as escolas reunidas do interior, de
cinco ou mais classes, funccionando em um só período, serão tirados dentre:
a) os adjunctos da grupo escolar com um anno, pelo menos, de exercicio nesse
cargo, obedecendo se ainda ao criterio de maior promoção;
b) os professores de escolas reunidas, com dois annos pelo menos, de exereicio
nessas escolas, obedecendo-se sempre ao criterio de maior promoção.
Artigo 236. - As vagas de direcção, abertas em grupos escolares da
Capital e do interior, serão preenchidas por promoções de categoria
immediatamente inferior, havendo nomeações de novos directores somente para os
estabelecimentos de 4.ª categoria, nos termos deste Reegulamento.
§ unico. - Não pode á ser nomeado director do grupo escolar em que
trabalha, um adjunctor do mesma estabelecimento.
Artigo 237. - Ao director de grupo escolar ou escolas reunidas compete:
1. - tomar posse do cargo perante o inspector districtal respectivo e iniciar o
exercicio dentro do prazo regulamentar;
2. - dar poste aos professores, ao porteiro e aos serventes, lavrando termo de
compromisso, que assignará depois delles;
3. - visar os titulos de nomeação dos funccionarios, declarando o dia do inicio
do exercicio;I
4 - communicar ao Director Geral da Instrucção Pu- blica, por intermédio do
inspector distrietal, o inicio de seu exercicio, bem como o dos demais
funccionarios do estabelecimento ;
5. - remetter so Thesouro, para a compatente averbação, os títulos de nomeação,
depois de tomadas as notas em livro proprio, quanto á data de nomeação e de
exercicio de cada funccionario ;
6. - encaminhar ao Thesouro os requerimentos dos funccionarios do
estabelecimento, sobre pagamento de vencimentos por estações fifcaes ;
7. - prestar conta, mensalmente, das despesas realizadas pela verba de
expediente;
8. - propôr a nomeação do porteiro,na forma da lei;
9. - propôr, ao Director Geral da Instrucção Publica, a nomeação ou dispensa
dos serventes ;
10. - impôr ao pessoal as penas em que incorrer e que forem de sua competencia,
dando disso conhecimento ao inspector districtal, que o communicará ao Director
Geral da Instrucção Publica;
11. - justificar as faltas dadas pelos professores e funccionarios
administrativos, de accôrdo com a lei em vigor;
12. - 0propôr ao Secretario do Interior substitutos aos professores qne pedirem
licença, nos termos da lei vigente;
13. - designar os substitutos effectivos para regencia de classes, nas faltas
ou impedimentos dos adjunectos;
14. - visar as portarias de licença e communicar ao inspector distrietal o
inicio deste bem como a entrada em exercicio, após o gezo oa desistencia do
resso da mesma, e quaesquer occorrencias que demandem medidas fóra de sua
alçada;
15. - representar o estabelecimento em suas relações externas;
16.- requisitar, por intermedio do inspector dstrictal, todo o material de que
necessita o estabelecimento ;
17. - proceder á matricula, á classificação e á eliminação de alumnos;
18. - submetter os alumuos de cada elasse a exame mensal, na forma deste
Regulamento;
19. - reunir os professores, na ultima hora de aula, quando julgar conveniente,
para dar-lhes orientação geral e uniforme sobre quaesquer necessidades do
ensino;
20. - receber os inspectores districtaes e acompanhálos durante a visita ás
classes, prestando-lhes as infermações que pedirem ;
21. - inspeccionar todas as classes, durante o seu funccinamento,
imprimindo-lhes a direcção que julgar mais conveniente ao ensino, de accôrdo
com o inspector districtal;
22. - modificar os horarios-modelo, expedidos pela Directoria Geral da
Instrucção Publica, para attender ás condições particulares do estabelecimento,
do que dará conhesimento ao inspector districtal;
23. - velar pela observancia dos horarios e do programma de ensino em todas as
classes;
24. - rubricar os boletins e fazer carimbar as recom pensas escolares, e velar
pela entrega e recolhimento daquel les, bem como pela distribuição e permuta
destas ;
25. - dar, no estabelecimento, duas vezes por semana, pelo menos, uma aula
modelo, em classes diversas, assi gnalando isso no livro de chamada;
26. - deserminar, dentre os livros adoptados pelo Governo, os que devem ser
utilizados no estabelecimento;
27. - não se retirar do estabelecimento que dirige, sinão a serviço publico ou
por motivo de força maior, do que fará eciente ao inspector districtal,
podendo, nos grupos desdobrados, ausentar-se durante hora e meia pata o almoço
28. - incumbir, em suas ausencias, o auxiliar ou, na falta deste, um dos
adjunctos, de attender, com especial cuidado, á fiscalização dos recreios, das
entradas e soladas dos alumnos;
29. - velar pela boa guarda e conservação do edificio, bibliotheca, officinas,
gabinetes, moveis e objectos escolares, pertencentes ao estabalecimento sob sua
direcção;
30. - encerrar, diariamente, o ponto do pessoal, notando, na columna de
observações, as faltas de cada funccionario;
31. - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de escripturação;
32. - propôr ao inspector districtal as medidas que julgar convenientes para a
execução deste Regulamento;
33. - organizar o orçamento das despesas a fazeremse com, concertos do predio e
acquisição de objectos, e remettê-lo, por intermedio do inspector districtal, á
Directoria Geral da Instrucção Publica, pedindo autorização para effectuá-las;
34 - tomar as medidas urgentes, nos casos não previstos neste Regulamento,
sujeitando o seu acto á approvação do Director Geral da Instrucção Publica, por
intermedio do inspector districtal;
35. - informar as petições dos professores ou empregados e remettê-las ao
Director Geral da Instrucção Publica, por intermedio do iuspector distriictal,
observadas, quanto ' á licença com inicio declarado, o disposto nos arts. 16 e
17 do decreto 3205 de 1920 ;
36. - cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos em vigor, bem como as
determinações das autoridades escolares;
37. - elaborar e enviar ás autoridades do ensino até o 5.° dia util de cada
mez, os mappas de movimento mensal;
38. - organizar, mensalmente, de accordo com o livro de ponto e o modelo
approvado pela Directoria Geral da Instrucção Publica, a folha de faltas do
pessoal, mencionando as faltas e seus motivos, da qual extrahirá duas copias,
para serem enviadas, uma á estação fiscal do Thesouro e outra á inspectoria
districtal, devendo o original ser archivado;
39. - auxiliar, quando designado pelo inspector districtal, a inspecção das
escolas isoladas do municipio, cabendo-lhe, nesse caso :
a) enviar, até o 5.° dia util ds cada mez, ás autoridades do ensino, os mappas
de movimento das escolas a seu cargo e o de faltas dos professores;
b) attestar o exercicio dos professores das escolas isa- ladas, para effeito de
recebimento de vencimentos;
c) justificar aos professores até tres faltas mensaes, seguidas ou não, por
molestia dos mesmos ou de pessôa de sua família;
d) transmittir ao inspector districtal, com informação, os requerimentos e
papeis que lhe entregarem os professores ;
e) fazer cumprir as leis e os regulamentos referentes á obrigatoriedade
escolar;
f) indicar substitutos a professores que solicitarem licença;
g) receber e distribuir o material enviado ás escolas.
Artigo 238. - O director não pode ter a mulher ou patentes, até o
segundo gráo, sob a sua direcção.
Artigo 239. - Os grupos escolares, formados de vinte ou mais classes,
terão mais um adjuncto sem classe, que será o auxiliar do director.
§ 1.° - Os grupos escolares de quarenta ou mais classes terão dois
auxiliares.
§ 2.° - Os auxiliares prestarão serviços no periodo determinado pelo
director.
Artigo 240. - Os auxiliares, além da escripturação do estabelecimento,
que devam trazer sempre em dia, prestarão, a bem do ensino, todo o serviço qua
lhes fôr designado pelo director.
Artigo 241. - Nos grupos escolares, com dois auxiliares, um será
encarregado da escripturação, e outro terá funcções technicas, cabendo-lhe
coadjuvar o director na orientação do ensino.
Artigo 242. - Este auxiliar ficará tambem com a inspecção dos trabalhos
dos substitutos effectivos, cumprindo o que, a este respeito, lhe fôr
determinado pelo director.
Artigo 243. - Aos auxiliares ficará tambem a inspecção dos trabalhos
manuaes, gymnastica, musica e desenho, na forma qua lhes fôr determinada pelo
director.
Artigo 244. - 0s auxiliares substituirão os adjunctos em suas faltas
eveutuaes, sempre que não haja substitutos effectivos disponíveis.
Artigo 245. - O director que tiver dois anxiliares, será substituído, em
suas (altas eventuaes, pelo auxiliar encarregado da escripturação, e na falta
deste, pelo outro auxilias.
Artigo 246. - Todos os actos praticados e resoluções tomadas pelo
auxiliar, na ausencia do Director, dependerão de approvação deste.
Artigo 247. - Os adjunctos de grupos escolares do interior serão tirados
dentre :
a) os professores que tenham, pelo menos, dois annos de exercicio em escola
rural;
b) os professores que tenham, pelo menos, um anuo de exercicio em escola urbana
;
c) os professores que tenham dois annos de exercicio, sendo um de substituições
ou de pratica em grupos escolares e o outro de effectivo exercicio em escola
isolada.
Artigo 248. - Os professores das escolas reunidas urbanas do interior
serão tirados dentre:
a) os professores com um anno, pelo menos, de exercicio em escola rural;
b) os substitutos effectivos com um anno de pratica em grupo escolar.
Artigo 249. - Os adjunctos de grupos escolares da Capital serão tirados:
a) dois terços, dentre os professores com um anno, pelo menos, de exercicio em
escola urbana da Capital, e, quando não haja professores com este tempo minimo
de exercicio, prevalecerá a classificação do ultimo concurso;
b) um terço, dentre os professores com cinco annos, pelo menos, do exercicio em
grupo escolar do interior, mediante remoção, por merecimento, requerida pelo
professor, na segunda quinzena de dezembro de cada anno.
Artigo 250. - Os candidatos a um terço das vagas requererão ao
Secretario do Interior a sua remoção, junctando os seguintes documentos :
a) certidão de exercicio, passada pelo Thesouro
b) certidão, passada pelo director do grupo e sellada com 20$000 estauaes, da
qual conste :
1.° - numero de alumnos promovidos nos tres ultimos annos, especificando a
classe ;
2.° - numero de alumnos existentes em novembro de cada anno;
3.° - numero de dias lectivos do professor, que, em cada um desses annos, não
poderá ser inferior a 150.
Artigo 251. - A classificação por merecimento obedeçerá ao seguinte
criterio:
1.° - cada candidato terá uma nota correspondente á promoção de cada anno e que
será o quociente da porcentagem dividida por dez ;
2.° - essa nota será multiplicada por um coefficientes variável, de acordo com
o anno do curso e com o numero de alumnos matriculados, existentes em novembro.
Artigo 252. - O coefficiente do 1.° aano é de 60 % para classe que tiver
até 20 alumnos, crescendo de 0,5 para cada alumno a mais, até 40.
Artigo 253. - Para o 2.°, 3.° e 4.° annos os coefficientes variam de 55
a 65 : para classe até 20 alumnos, o coefficiente é de 55, e cresce de 0,5 para
cada alumno, até 40.
Artigo 254. - Tirada a media dos tres annos, será sommada á media dos
dias lectivos do professor nesses tres annos, e o numero de pontos alcançados
constituirá o gráo para a classificação do candidato.
Artigo 255. - Os candidatos serão classificados na ordem dos pontos
obtidos.
§ 1.° - Em egualdade de condições prevelecerá a antiguidade no
magisterio.
§ 2.° - Essa classificação, organizada e publicada até 31 de
janeiro, vigorará durante o anno lectivo.
Artigo 256. - Ao professor compete :
1. - iniciar o exercicio dentro de vinte dias consecutivos, depois de publicada
sna nomeação no « Diario Official » ;
2. - prestar compromisso do cargo perante o director, quando se tratar de
primeira nomeação ;
3. - reger a classe que lhe fôr indicada pelo director ;
4. - ensinar todas as materias do programma ;
5. - manter a disciplina na classe que reger, segundo o sistema indicado pelo
director ;
6. - achar-se no estabelecimento todos os dias uteis, de 5 a 15 minutos antes
do inicio das aulas, conforme tenha ou não de fazer a vigilancia dos alumnos ;
7. - assignar diariamente o ponto, antes de assumir a direcção da classe ;
8. - receber a classe no pateo e conduzi-la á sala, na forma que pelo director
lhe fôr determinada ;
9. - proceder á chamada diaria dos alumnos, de conformidade com .§ 1.° do
artigo 219 ;
10. - exercer a vigilancia do recreio, quando fòr designado pelo director ;
11. - tratar com a necessaria polidez os seus collegas, director e demais
funccionarios administrativos;
12. - zelar pelos seus alumnos, infundindo-lhes respeito e captivando-os pela
bondade;
13. - impôr aos alumnos as penas que lhe competir;
14. - concretizar o ensino, adoptando os processos intuitivos e evitando,
quanto possivel, o modo individual e o aprendizado puramente de memoria ;
15. - comparecer ás festas escolares, e ás reuniões pedagogica, determinadas
por este regulamento, só deixando de o fazer, por motivo de molestia, provada
com o indispensavel attestado medico;
16. - communicar ao director as faltas que, porventura, tenha de dar,
justificando o motivo ;
17. - não abandonar a classe, em hora de trabalho, sem previa permissão do
director
18, - não se occupar durante o exercicio com objecto estranho ao ensino da
classe;
19. - levar ao conhecimento do director qualquer facto anormal que se dê na
classe durante as horas de aulas;
20. - utilizar-se dos livros didacticos que forem determinados pelo director;
21. - lançar as notas dos alumuos no livro de chamada e nos boletins ;
22. - distribuir e recolher os boletins, no principio de cada mez;
23. - cumprir as disposições deste Regulamento e as determinações do director.
Artigo 257. - Cada adjuncto de grupo escolar ou pro fessor de escolas
reunidas, é responsavel pela ordem e disciplina de sua classe, tanto dentro das
salas de aula, como nos recreios e demais dependencias do estabelecimento.
Artigo 258. - O Governo poderá nomear, para substi tutos efftictivos dos grupos
escolares, tantos normalistas, quantas classes houver em cada um delles.
Artigo 259. - Os substitutos offectivos estão sujeitos ao ponto diario.
Artigo 260. - A pratica a que estão sujeitos os substitutos effectivos,
será determinada pelo director do grupo.
Artigo 261. - O director distribuirá os substitutos effectivos pelos
dois periodos, devendo a pratica ser feita em todas as classses do curso
preliminar.
Artigo 262 - Quando o numero de substitutos fôr inferior ao numero do
classes do estabelecimento, será preferida a pratica nas classes do 1.°, 2.° e
3.º annos.
Artigo 263. - Si, entre os substitutos effectivos, alguns houver que
possam, com efficacia, ensinar desenho, musica, trabalhos manuaes e exercicios
physicos, o director poderá organizar um horario especial, para aproveitá-los
nessas aulas.
§ unico. - Esse serviço não deve prejudicar a pratica regular e as
substituições de direito.
Artigo 264. - Findos os dois annos de pratica, o director proporá a
dispensa do substituto, si o numero de logares estiver completo e houver novos
candidatos.
Artigo 265. - Concluido o tempo legal, o substituto effectivo receberá
do director um attestado de exercicio convenientemente sellado pelo
interessado, em que serão especificados o numero de seus comparecimentos e o de
suas faltas.
Artigo 266. - Igual attestado receberá o substituto que se remover para
outro estabelecimento, durante a realização da pratica regulamentar.
Artigo 267. - Esses attestados ficarão registados no livro competente,
para todos os effeitos de direito, a qualquer tempo.
Artigo 268. - Para a designação das substituições, o direotor
organizará, no começo do anno lectivo, uma lista nominal para cada periodo,
dispondo os substitutos effectivos pela ordem decrescente da assiduidade,
verificada no anno anterior.
§ unico. - Durante o anno, os nomes dos novos substitutos serão
incluidos nessa lista, á medida que elles entrarem em exercicio.
Artigo 269. - Para as substuições eventuaes, serão os substitutos
indicados de accôrdo com a ordem da escala estabelecida.
§ unico. - O substituto que não comparecer no dia em que lhe couber uma
substituição eventual, perderá a sua vez, tocando a substituição ao seguinte da
lista.
Artigo 270. - No caso de faltas consecutivas do mesmo professor, o
substituto já em exercicio continuará a substituição, si desempenha: seu cargo
a contento do director.
Artigo 271. - No caso de substituições longas, por licença ou
afastamento, o substituto, designado de accôrdo com a tabella, perderá direito
a sua vez, si, no mez anterior, tiver faltado mais de cinco dias lectivos, sem
motivo justificado; e perderá igualmente a substituição aquelle que não
trabalhar com efficiencia.
Artigo 272. - O substituto não tem direito a licenças nem a faltas
justificadas, mas deve participar ao director o motivo das faltas que dér.
§ 1.° - Poderá o director por motivo justo concederlhe afastamento até
seis mezes, de uma só vez ou paracelladamente.
§ 2.° - Quando o substituto necessitar de mais longo afastamento, deverá
requerê-lo ao Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 273. - O director do grupo-escolar poderá propor a dispensa do
substitito que, durante o anno, der mais de quarenta faltas, sem motivo
justificado.
Artigo 274. - O substituto iffectivo qua, nos ultimos mezes lectivos,
substituir com bons resultados, terá direito de fazer valer, para os effeitos
de nomeação, a porcentagem da promoção qua conseguir obter.
Artigo 275. - O substituto designado para substituir em escola on grupo
do mesmo municipio, não perderá seu logar no grupo-escolar ao qual pertencer.
Artigo 276 - Em qualquer tempo, poderá o directos autorizar a permuta
entre substitutos dos dois periodos,ou transferi-los de um periodo para outro,
por conveniencia do ensino.
Artigo 277. - Os substitutos effectivos não deverão ssr occupados com o
serviço de escripturação do grupo escolar, salvo em casos excepcionaes.
Artigo 278. - Os porteiros de grupos escolares serão nomeados pelo
Secretario do Interior e os serventes de grupos o escolas reunidas pelo
Director Geral da Instrucção Publica, sob proposta dos respectivos directores.
Artigo 279. - São deveres do porteiro :
a) abrir, com a necessaria antecedencia, as portas do estabelecimento, e
fechá-las depois de concluidos os trababalhos do dia;
b) responder pelo asseio e pela bôa guarda do edificio, da mobilia e dos
utensilios escolares;
c ) determinar o trabalho dos serventes;
d) ter, sob sua guarda, o livro do ponto do pessoal;
e) zelar pelo archivo e arrecadação, e responder por tudo quanto nelles haja;
f) ter, sob sua guarda, a bibliotheca, sendo responsavel pelo que constar do
respectivo catalago;
g) auxiliar a vigilancia dos alumnos, durante o exercicio escolar;
h ) acatar as recommendações dos professores e attender aos seus pedidos,
quando circumscriptos ás determinações do director ;
i) remetter a correspondencia official;
j) apresentar as relações necessarias ao inventario, do qual receberá copia authenticada
pelo director;
k) cumprir as determinações e ordens do director, e fazê-las cumprir pelos
serventes.
Artigo 280. - Os serventes têm como obrigações:
a) conservar o edificio em perfeito estado de asseio;
b) cumprir as ordens do director e do porteiro;
c) attender ás reclamações dos professores.
Artigo 281. - O porteiro e os Serventes não podem ser occupados em
serviço extranho ao estabelecimento nas horas de funccionamento deste.
Artigo 282. - Os porteiros só poderão manifestar quaesquer pretenções ao
Governo, por meio de requerimento e por intermedio do director, ficando
sujeitos a pena de admoestação os que infringirem esta disposição.
Artigo 283. - Fica instituido o « Orpheão Infantil Paulista » composto
de todos os alumnos dos grupos escolares do Estado que freqüentam os terceiros
e quartos annos e bem assim dos alumnos das escolas complementares.
§ 1.° - O fim principal do Orpheão é desenvolver, por meio do canto, o
gosto artistico pela poesia e pela musica nacional.
§ 2.° - Tanto as poesias como as musicas devem ser de autores
brasileiros e só podem ser executados os trabalhos adoptados pela Directoria da
Instrucção Publica.
Artigo 284. - Em cada grupo escolar haverá um orpheão a cargo de um dos
professores do estabelecimento, designado pelo director, depois de ouvido o
inspector de musica.
§ unico. - Os ensaios collectivos do Orpheão devem realizar-se aos
sabbados, na ultima hora de aula e serão assistidos por todos os professores das
classes reunidas.
Artigo 285. - Nas localidades em que houver mais de um grupo, o Orpheão
será constituido pelos alumnos desses estabelecimentos.
§ unico. - Tratando-se de mais de um grupo escolar, haverá ensaios
collectivos, uma vez por mez, no edificio que fôr escolhido.
Artigo 286, - O Orpheão Infantil Paulista será orientado e dirigido pelo
inspector especial de musica,
Artigo 287. - A disciplina escolar deverá repousar essencialmente na
affeição reciproca entre o professor e os alumnos, de medo a serem estes
dirigidos, não pelo temor, mas pelo exemplo e pela persuasão amistosa.
Artigo 288. - Como meio elementar, secundario, quer correccional, quer
de estimulo, serão concedidas, sema- nalmente, aos alumnos, notas de applicação
e comportamento, no fim da segunda parte do ultimo dia lectivo da semana.
§ unico. - Estas notas serão lançadas, a tinta vermelha, no livro de
chamada, nas columnas correspondentes aos domingos.
Artigo 289. - São deveres do alumno :
a) trajar asseadamente;
b) comparecer diariamente, á hora marcada pelo director;
c) observar os preceitos de hygiene, quanto ao asseio proprio;
d) tratar com delicadeza e urbanidade os professores, director e mais funccionarios
do estabelecimento ;
e) cumprir as determinações do director e dos professores;
f) evitar estragos nos jardins, no edificio e em objectos escolares ;
g) tratar, com amizade, seus collegas, evitando brinquedos prejudiciaes,
denuncias e delações; devendo, entretanto, dizer á verdade, quando tiver
conhecimento de algum facto grave, occorrido entre elles e sobre o mesmo for
interpellado.
Artigo 290. - Os professores deverão amiudadamente ler aos seus alumnos,
os deveres constantes do artigo antecedente.
Artigo 291. - Haverá em cada grupo ou esoolas-reunidas uma bibliotheca,
composta de obras literarias, scientificas e especialmente pedagogicas, e de
boas revistas illustradas que se destinam á consulta dos professores.
§ 1.° - Formar-se-á a bibliotheca com exemplares das obras approvadas
pela Directoria Geral e fornecidas pelo Almoxarifado da Instrucção Publica, e
de livros grangeados . pelos professores ou offerecidos por particulares.
§ 2.º - Haverá, nessa bibliotheca, uma secção, constituida de livros de
leitura amena, sã e proveitosa, destinada ao uso dos alumnos do
estabelecimento.
§ 3.° - O director, que é responsavel pela bibliotheca, organizará um
catalogo dos Iivros existentes, methodicamente classificados, e no qual
mencione o numero de ordem de cada obra, sua estante, titulo, autor,
encadernação, procedencia e data de acquisição.
§ 4.º - A bibliotheca estará aberta, a disposição dos consulentes, a
hora determinada pelo director, que, só em casos excepcionaes e se julgar
conveniente, poderá permittir, mediante recibo, aos professores e alumnos, que
levem livros para casa, ficando, porém, responsaveis pela perda ou estrago dos
mesmos.
§ 5.° - O director deverá formular o regulamento da bibliotheca, o qual
será submettido á approvaçâo do inspe- ctor districtal.
Artigo 292. - O
archivo constará de todos os livros de escripturação e de papeis officiaes,
cujo processo esteja terminado.
Artigo 293. - Os objeatos escolares, que não tenham : utilidade
immediata, serão guardados nos armarios destinados á arrecadação.
Artigo 294. - No archivo haverá armarios fechados, . em numero suficiente, para
a boa ordem do serviço.
Artigo 295. - A escripturação será feita nos seguintes livros :
a) dois livros de matricula, sendo um para cada secção ;
b) um de chamada diaria e notas dos alumnos, para cada classe;
c) um de ponto do pessoal decente e administrativo ;
d) um para o inventario, carga e descarga do material ;
e) um para termos de visita ;
f) um para registo de notas de exames e promoções ;
g) um para compromissos e assentamentos relativos a nomeação, licença e
exoneração do pessoal ;
h) um para o catalogo da bibliotheca, com indice alphabetico ;
i) um para as notas das compras feitas pelo director, pela verba de expediente
ou com autorização especial do Director Geral da Instrucção Publica;
j ) um para registo da correspondencia,
Artigo 296. - Todos os livros de escripturação serão antecipadamente
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo director, com declaração do
fim a que se destinam.
§ unico. - A rubrica poderá ser de chancella.
Artigo 297. - A escripturação dos livros de que trata o artigo 295, será
feita pelo director ou por seu auxiliar, excepto o da letra d, que ficará a
cargo do porteiro e os da letra b, que competirão aos adjunctos.
Artigo 298. - A mobília escolar constará do que fôr determinado pela
Directoria Geral da Instrucção Publica, devendo sua construcção ter por base os
modelos que melhor satisfaçam os preceitos hygienicos e mais facilitem a
vigilancia dos alumnos.
Artigo 299. - As carteiras escolares serão dispostas, nas salas de aula,
de modo que os alumnos recebem illuminação, principalmente, pelo lado esquerdo
e do alto.
Artigo 300. - Para o ensino ministrado nas escolas publicas serão
adoptados semente os livros que a Directoria Geral da Instrucção Publica
approvar.
Artigo 301. - O material necessario ao regular funccionamento das
escolas será remettido pelo Almoxarifado da Instrucção Publios, devendo o
destinatario passar recibo do fornecimento feito, na respectiva factura, que
será visada, em seguida, pelo inspector districtal ou pelo auxiliar de
inspecção.
Artigo 302. - Fica ao criterio do professor permittir que os alumnos
levem para as suas casas o livros de que fazem uso, tendo em vista, para essa
permissão, o cuidado que para com elles demonstrem.
Artigo 303. - Para resalva das suas responsabilidades, devem os
professores consignar, nos livros de inventario de suas escolas, todas as
observações relativas ao estado do material que lhes tenha sido fornecido.
Artigo 304. - Os livros didacticos, destinados ao uso dos alumnos, serão
distribuidos na proporção estabelecida pela Directoria Geral da Instrucção
Publica e fornecidos somente áquelles cujos paes ou protectores não os possam
adquirir a expensas proprias.
Artigo 305. - Para facilitar a applicação do methodo intuitivo, cada
professor, auciliado por seus alumnos, deverá dotar sua escola de um pequeno
museu didactico, constituido, principalmente, de coisas da natureza brasileira.
Artigo 306. - As faltas dos professores e demais funccionarios do ensino
são classificadas em abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.° - São abonaveis as faltas por motivo de nojo ou gala, serviço
publico obrigatorio, commissão do Governo, impedimento de força maior, ou
recebimento de ordenado, nos seguintes termos :
a) por sete dias consecutivos, as faltas por morte de pae, mãe, avô, avó,
conjuge, filho, irmão ou neto;
b) por tres dias consecutivos, as faltas por morte de tio, sogro, sogra, genro,
nora ou cunhado durante o cunhadio;
c) por tres dias consecutivos, as faltas de gala por motivo de casamento :
d) durante os dias de serviço obrigatorio ou impedimento de força maior;
e) uma falta mensal para os professores de escolas isoladas receberem
vencimentos, em dia previamente deter-minado.
§ 2.° - São justificaveis, até tres por mez, não excedendo da trinta por
anno, as faltas por motivo de molestia da professora.
§ 3.° - Dando a professora mais de tres faltas segui das ou não, a
autoridade escolar competente poderá justificar as tres primeiras.
§ 4.° - São justificaveis, até trez por mez, não excedendo de oito por
anno, as faltas dadas por molestia do professor ou do funccionario
administrativo, ou de pessoa de sua familia;
§ 5.° - São injustificadas as faltas dadas em circumstancias differentes
do especificado nos .§§ anteriores.
§ 6.° - No numero de faltas serão computados os domingos e feriados,
quando intercalados entre duas ou mais faltas.
Artigo 307. - As faltas abonadas não acarretam desento algum nos
vencimentos; as justificadas exclnem a gratificação; as injustificadas diterminam
a perda de vencimentos.
Artigo 308. - Os professores e demais funccionarios do ensino deverão
communicar suas faltas ás autoridades escolares a que estiverem immediatamente
sujeitos, com a declaração do motivo, para effeitos da justificação.
Artigo 309. - São competentes para justificar faltas :
a) os auxiliares do inspscção, em relação aos prefessores de escolas isoladas
da sua jurídicção;
b) os directores, em relação aos funccionarios do seu estabelecimento;
c) os inspectores districtaes, em relação aos professores do seu districto, e
especialmente aos do municipio sede ;
d) o Director Geral da Instrucção Publica, em relação aos funccionarios que lhe
são subordinados ;
e) o Secretario do Interior, em relação a a todos os funccionarios do ensino ;
Artigo 310. - Alem do estabelecido por lei em vigor. os profefsores de
ensino primario poderão obter licença, sem desconto algum em seus vencimentos,
nos seguintes casos :
a) de um anno, se em vinte e quatro annos ;
b) de seis mezes, se em doze annos;
c) de cinco mezes, se em dez annos ;
d) de trez mezes, se em sete annos e meio ;
e) da dois mezes, se em cinco annos ;
f) de um mez, se em tres annos de effectivo exercicio, respectivamente, não
houveram gozado licença alguma.
Artigo 311 - Aos professores de ensino primario que, tendo direito a
qualquer das vantagens do artigo 310, de sistirm de gozal-as, mediante
requerimento, serão pagos, mensalmente, seus vencimentos em dobro, durante doze
mezes, no caso de letra a; seis mezes, no caso da letra b; cinco mezes, no caso
da letra c ; tres mess, no caso da letra d; dois mezes, no caso da letra e; um
mez, no caso da letra f do referido artigo anterior.
§ 1.° - Havendo desistencia, em qualquer dos casos das letras a ,b, c,
d, e, f, desse artigo, os tempos serão con tados em dobro, para todos os
effeitos.
§ 2.° - No caso de molestia superveniente ao inicio do gozo das
vantagens deste artigo, ficarão as mesmas sus pensas, prevalecendo apenas as do
artigo 310.
§ 3.º - Cassada a molestia que determinado o afastamento do
professor,tornando este ao exercicio,entrará de novo nas vantagens do artigo
311 pelo restante de tempo aque tiver direito.
§ 4.º - A lice 1521, de 26 dezembro de 1916, não suspende o gozo de
qualquer das vantagens dos artigos 310 e 311 deste Regulamento. § 5.º - Quando o funcionario didactico ou administrativo da Instucção
Publica enfermar fora logar onde tem exercicio,deverá fazer as communicações
legaes ou remetter o requerimento de licença á autoridade escolar da localidade
onde estiver, obsvados sem e os dispositivos dos artigos 16,17 e suas §§ de
decreto n. 3205.
§ 6.º - A inspecção por juncta medica será sempre realizada, como de
lei, na (apitai, salvo a hypothese de molestia que impossibilite o enfermo do
para ahi se transportar, circunstancia que será provada mediante attestado
medico e informação da autoridade escolar competente.
§ 7.º - Quando a inspecção, neste ultimo caso, fôr realizada fora da
Capital, ficarão a cargo do impetrante as respectivas despesas sejam ou não
funccionarios publicos os peritos.
§ 8° - Na inspecção realizada fóra da Capital por medico do Serviço
Sanitario ou da Inspectoria Medico Escolar, o impetrante pagará as diarias
percebidas por esses funccionarios de accôrdo com a lei.
Artigo 312. - Os professores lisenciados deverão comunicar-se por
escripto com a autoridade competente, tres dias antes, de findar a sua licença,
para informá-la do reinicio ou entregar lha pedido de prorogação, se isso
pretenderem.
Artigo 313. - O professor que não houver requerido licença dentro dos
oito dias determinados por lei, será notificado, pela auctoridade escolar
competente, para fazê-lo dentro de oito dias após a notificação, sob pena de
perder o logar por abandono.
Artigo 314. - Será passivel de igual pena o professor que, voltando ao
exercicio, era virtude da notificação do artigo anteritr, reincindir, dentro
dos trinta dias immediatos ao reinicio de excercicio, nas mesma; faltas
previstas no artigo anterior.
§ 1.° - A notificação de que trata o artigo 313 será feita,
pessoalmente, por autoridade escolar, sempre que for possivel, ou por carta registada,
com recibo de volta, alem da sua insorção nos extractos diarios publicados pela
imprensa da Capital, ou pelo "Diaiio Official".
§ 2.° - Quando a notifcação for feita pessoalmente, o notificado passará
recibo da mesma.
§ 3.° - A recusa desse recibo, implicará na acceitação da pena de
abandono, devendo a autoridade escolar lavrar immeditamente um termo do facto,
testemunhado por duas pessoas idoneas.
Artigo 315 - Ficam isentas da obrigatoriedade estabelecida no artigo
106, .§ 2°:
a) as crianças que residirem alem de dois Kilometros a contar da escola;
b) as que residirem a menos de dois kilometros da escola, si nesta não houver
vaga ;
c) as que sofferem de incapacidade physica ou meu tal, ou de molesia contagiosa
ou repugnante;
d) as indigentes, emquanto não lhes fôr fornecido o vestuario indispensavel á
decencia e á hygiene;
e) as que receberem instrucção primaria em casa, ou em estabelecimento de
ensino particular, ou já tiverem instrucção correspondente á fornecida pelas
escolas primarias.
Artigo 316. - Os paes, tutores, ou quem lhes faça as vezes, são
responsaveis pela matricula e frequencia das creanças obrigadas á escola
primaria.
§ 1.º - Na epoca legal, os pas, tutores ou responsa- veis pelas crianças
em idade escolar, deverão matricularias na escola que tiverem escolhido, ou
então exhibir provas que as isenien da obrigatoriedade.
§ 2.º - Todas as autoridades judiciarias, administrativas, policiaes,
estaduaes o municipaes poderão levar ao conhecimento do Direitor Geral da
Iustrucção Publica, dos inspectores escolares, dos directores de grupos
escolares e de escutas reunidas e dos professores das escolas isoladas a
existencia de crianças de 7 a 12 annos, analphahetas, para os effeitos da
matricula de que trata o artigo 106, § 2.°
§ 3 ° - Aos directores de grupos escolares ou de escolas reunidas e aos
professores de escolas isoladas, incumbe providenciar para que se matriculem,
nas repectivas classes todas as creanças analphabetas de 7 a 12 annos,
residentes nas proximidades da escola o que não estejam compreendidas nas
isenções do artigo 315 e suas letras.
Artigo 317 - Os pas, tutores ou respensaveis, que, notificados,
infringirem o .§ 1.° do artigo 316, incorrerão em multa de 20$000 a 100$000
Artigo 318. - A' inspecção escoila cabe tornar affetiva a
obrigatoriedade, cumprinde-lhe a applicação das penas legaes.
§ 1.° - O inspector districtal, antes da appliiação das penas legas,
intimará por edital affixado na escola, ou por escripto, os paes, tutores ou
responsaveis, que não hajam obtdecido ao .§ 1.º do art. 316, a fazêlo, no prazo
regulamentar.
§ 2.° - A multa será imposta pelo inspector districtal, que lavrará o
respectivo auto, do que dará sciencia ao inspector geral da zona, devendo a
intimição ser obedecida, dentro de oito dias, após a notificação por escripto.
Artigo 319. - Quando, depois de matriculada, a creança de 7 a 12 annos
de idade deixar da frequentar a escola, durante cinco dias consecutivos, o
professor ou director do estabelecimento, notificará por escripto os paes oa
responsa veis, para que justifiquem as faltas.
§ 1.° - A justificação só poderá ser por motivo de doença ou força
maior.
§ 2.º - Si não fôr feita a justificação no prazo de cinco dias, o
professor da escola isolada, ou o director do estabelecimento, communicará
dentro de oito dias ao inspector as faltas dadas pelo alumno.
§ 3.º - O professor ou director que deixar de fazer esta communicação,
incorrerá na pena de admoestação ou multa até 20$, a criterio do inspector
districtal, e, em caso de reincidencia, na de censura ou multa até 50$000.
Artigo 320. - Incorrerá na pena de multa de 20$000 a 100$000 o patrão
que, por qualquer modo, impedir ou difficultar a frequencia escolar de menores
a seu serviço e nas coudições desta lei.
§ 1.º - Considera-se impedir ou difficulcar a frequencia escolar o facto
de o patrão acceitar o serviço dos menores nas horas de aulas.
§ 2. - As penas de multa a que, neste caso, estará sujeito o patrão, não
eximem de responsabilidade os paes ou responsaveis pelas creauças.
Artigo 321. - A cobrança das multas será feita executivamente, si não
tiverem sido pagas dez dias derois de impostas.
Artigo 322. - O processo judicial para applicação das penas é o
estabelecido na Lei n.° 2.033, de 20 de Setembro de 1870.
Artigo 323. - De todas as penas haverá, dentro de 5 dia», recurso para o
Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 324. - Fica instituida a assistencia escolar para o fim de
facilitar ás cresuças indigentes a frequencia obrigatoria ás escolas primarias
( artigo 22 da lei 1.750 de 1920).
Artigo 325. - O Governo creará, para realização da assistencia, nma
caixa escolar na séde do cada municipio (§ 1. do artigo 22 da Lei 1.750)
§ 1.º - As caixas ficam sob a superintendencia do Director Gerel da
Instrucção Publica, tendo, não obstante, cada uma sua direcção autonoma, com
uma directoria eleita entre os associados, de conformidade com o Regulamento
que fôr previamente organizado.
§ 2.º - A caixa escolar do municipio terá uma directoria composta de um
presidente, um thesoureiro e um secretario.
§ 3.º - Podem as senhoras ser eleitas para a directoria.
§ 4.º - Serão contribuintes as pessoas que se inscreverem como socias da
assistencia escolar.
§ 5.º - A eleição da directoria far-se-á na primeira quinzena de
dezembro de cada anno.
Artigo 326. - As distribuições não podem ser feitas em dinheiro, mas em
tecidos, en material escolar, e em hospedagem nas colonias de ferias que forem
installadas (§ 4.º do artigo 22 da Lei 1750).
Artigo 327. - Os recursos das caixas escolares serão constituidos por
subvenções annuaes do Estado, das Camaras Municipaes, por donativos, legados e
contribuições dos socios (§ 3.º do artigo 22 da Lei 1.750).
§ 1.° - A contribuição do Estado far-se-á por inter- medio do
Almoxarifado da Instrucção Publica (§ 5.º do artigo 22 da Lei 1750 ). Os
fornecimentos relativos a essa contriboição so serão feitos mediante ordem
escipta e especificada do Director Geral.
§ 2º - O inspector escolar do districto, scientificado, pela directoria
da caixa, das condições de pobreza dos alumnos obrigados a frequentar a escola
primeria, requisitará do Director Geral o material didactico indispensavel.
§ 3.° - Entregue esse material ao director do grupo escolar ou de
escolas reunidas, ou ao professor de escola isolada, estes farão a distribuição
pelos alumnos, conforme designação da directoria da caixa.
§ 4.º - A distribuição de recursos que não provenha do Almoxarifado da
Instrucção Publica, será feita, por intermedio do director ou professor, pela
directoria da caixa escolar e quando esta o resolver.
Artigo 328 - A directoria da caixa escalar enviará no fim do anno
lectivo um balancete de seu movimento ao Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 329. - As attribuições da directoria, o quanto das contribuições
dos rocies e os casos não previstos neste Regulamento serão determinados em
regimento que a directoria de cada caixa expedir.
Artigo 330. - Os gabinetes dentarios, fundados por iniciativa particular
e doados aos estabelecimentos primarios e secundarios em que foram installados,
destinam-se a prestar assistencia gratuita aos alumnos das escolas publicas e
subvencionadas do Estado, affectados de carie dentaria e de outras molestias da
bocca, mediante guia assgnada por inspector medico escolar.
§ unico. - Esses gabinetes serão mantidos :
a) pela competente verba orçamentaria;
b) pelo auxilio da caixa escolar;
c) pelas contribuições de qualquer procedencia;
d) por fornecimentos do Almoxarifado da Instrucção Publica.
Artigo 331. - Os gabinetes serão frequentemente inspeccionados pelo
inspector dentario.
Artigo 332 - E' livre aos particulares o exercicio do magisterio sob as
condições da lei 1.750, de 8 de Dezembro da 1920 e seu regulamento.
Artigo 333 - Nenhum estabelecimento de ensino particular pode funccionar
sem registo previo, gratuito, na Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 334, - Para que a Directoria Geral registe o estabelecimento de
ensino particular, é necessario :
§ 1.° - Requerimento do director ou responsavel pelo collegio ou curso,
no qual indique :
a) a localização do predio escolar, para previa inspecção medica;
b) as disciplinas que vão ser ensinadas ;
c) o seu desenvolvimento, o horario das aulas, o numero maximo de alumnos para
cada classe ;
d) o regimen intermo do collegio, como a disciplina, o material didactico, o
programma, os typos das carteiras a as condições da alimentação;
e)os professores aos quaes commeterá o ensino.
§ 2.° - Compromisso escripto de:
a) respeitar os feriados nacionaes;
b) ministrar, ou fazer ministrar, o ensino em veina culo, salvo o de línguas
extrangeiras ;
c) incluir, no programma, em numero de aulas que o Governo determinar, o ensino
de portuguez, por professores brasileiros natos ou portuguezas natos, e o do
geographia e historia do Brasil, por professores brasileiros natos, uns e
outros de competencia reconhecida, a juizo da Directoria Geral da Instrucção
Publica;
d) franquear o estabelecimento ás autiridades do ensino ;
e) fornecer dados estatísticos ás autoridades do ensino ;
f) ensinar, nas classes infantis, os cantos nacionaes, approvados pela
Directoria Geral da Instrucção Publica (letra d, n. 2, .§ 1.°, artigo 5.° da
lei n. 1.750).
§ 3.° - Attestado medico de que não sofre, assim como nenhum dos
professores e empregados do estabelecimento, de molestia contagiosa ou
repugnante.
§ 4.º - Declaração firmada pelos profassores de portu guez, geographia e
historia do Brasil de que têm a seu cargo estas disciplinas.
§ 5.º - Attestado ou titulo comprobatorio da capacidade moral e technica
do director e de cada um dos profes sores, a juizo da Directoria Geral da
Instrucção Publica.
§ 6.° - Apresentação de folha corrida, ou prova equivalente,
Artigo 335. - E' prohibido, nos collegios ou cursos, o ensino de línguas
extrangeiras a creanças menores de dez annos, salvo si já souberem ler e
escrever correctamente o portuguez, (§ 4.º do artigo 5.º da lei n. 1.750).
Artigo 336. - Sempre que houver mudança de predio, de director, de
professores, de horario, de regimen interno, o responsavel pelo estabelecimento
ou o professor do curso, de tudo fará communicação, dentro de cinco dias, por
inter medio do inspector districtal, ao Director Geral da lnstruc ção Publica.
Artigo 337. - O director do estabelecimento, ou seu responsavel,
remetterá em março e agosto de cada anno, ao inspector districtal, uma lista
dos alumnos matricula los, com a designação do nome, filiação, logar do
nascimento, idade e cursos qua frequentam.
§ unico. - Fóra dessas épocas, o director, ou o responsavel pelo
collegio ou curso, cientificará das matrículas posteriores a inspectoria
districtal.
Artigo 338 - Para os effeitos deste Regulamento, tambem se considera
como mantenedor de estabelecimento de ensino todo aquelle que, cm casa
particular, ou em séde de associações, ministrar o ensino primario, secundario
ou de lingnas a mais de cinco alumnos.
Artigo 339. - Os infraetores destas disposições incorerão nas penas
seguintes:
1.º -multa de 100$000 a 500$000, nos casos do artigo 334 .§ 1.° e suas letras,
§ 2.°, letros a e c e § 3.°, si, no prazo que lhes marcar a Directoria Geral da
Instrucção Publica, não obedecerem ;
2.° - multa de 500$000 a 2:000$000 nos casos do artigo 334, .§, 2.°, letras a,
c e f, si, 30 dias depois de notificados, nâo obedecerem, dobrando-se a multa
na reincidencia;
3 ° - interdicção do estabelecimento na desobediencia ao disposto no artigo
334, .§ 1.°, e no mesmo artigo e .§ 2.°, letras c d, e, f, emquanto não se
submetterem á obrigação legal, e, por seis mezes a um anno, a cada
reincidencia.
§ 1.° - As multas serão impostas pelos inspectores districtaes, com
recurso para o Director Gera1 da Instrucção Publica ; e a interdicção, pelo
Director Geral, com recurso para o Secretario do Interior.
§ 2.° - O pagamento das multas será feito, dentro de 10 dias, ao
Thesouro ou ás collectorias estaduais.
Artigo 340 - Para formar professores de cursos preliminares e
complementares, haverá, no Estado de São Paulo, alem da Escola Normal da Praça
da Republica, mais outras escolas normaes de typo egual entre si.
Artigo 341. - Emquanto não comportarem a secção masculina separada,
funccionarão as escolas normaes com classes mixtas, excepto a do Braz, que será
feminina.
§ unico. - As Escolas Normaes, que não tiverem matriculados cem alumnos
pelo menos, serão gradativamente, por annos, substituidas por escolas
profissionaes, mixtas ou de um sexo apenas, a criterio do Governo.
Artigo 342. - O curso das escolas normaes é de cinco annos.
Artigo 343. - Na escola normal da Praça da Repu- blica haverá as
seguintes cadeiras :
1.ª- portuguez e calliphasia;
2.ª - portuguez, literatura e historia da lingua;
3.ª - latim ;
4.ª - francez:
5.ª - inglez ;
6.ª- geographia geral, cosmographia, geographia da America e principalmente do
Brasil;
7.ª - historia da civilização ;
8.ª - historia da America, especialmente do Brasil e e noções de direito usual
;
9.° - mathematica ;
10.ª- mathematica ;
11.ª - physica e chimica;
12.ª - anatomia e physiologia humanas, biologia, hygiene e noções de
puericultura ;
13.ª - psychologia e pedagogia ;
14.ª - didactica.
Artigo 344. - Haverá as seguintes aulas ;
1.° - desenho - secção feminina ;
2.° - desenho - secção masculina;
3.°- musica;
4.° - trabalhos manuaes - secção feminina ;
5.° - trabalhos manuaes - secção masculina;
6.° - gymnastica- secção feminina:
7.° - gymnastica - secção masculina
§ 1.°- Serão consertados, nas suas cadeiras, os actuaes lentes effectivos,
embora tenham sido as mesmas reunidas a outras.
§ 2.° - Para as cadeiras deshobradas da Escola Normal do Braz o Governo
poderá designar as professoras em disponibilidade da respectiva materia,
addidas ao estabelecimento.
§ 3.° - Nas escolas normaes que funccionam com classes mixtas, bem como
na do Braz, o quadro das cadei- ras e aulas soffrerá as seguintes alterações,
emquanto assim funccionarem:
1.° -portuguez e calliphasia;
2.°- portuguez, literatura, historia da lingua e latim ;
3.° - francez e inglez ;
4.°- geographia geral, cosmographia, geographia da America e especialmente do
Brasil;
5.° - historia da civilização ;
6.° - mathematica ;
7.° - physica e chimica;
8.° - anatomia e physiologia humanas, biologia, hygiene e noções de
pucricultura;
9.° - psychologia e pedagogia;
10.° - didactica.
1.° - desenho;
2.° - musica ;
3.° - trabalhos manuaes (para cada secção);
4.° - gymnastica (para cada secção).
§ 4.° - Os programmas basicos das eseolas normaes serão os approvados
pelo Secretario do Interior.
Artigo 345. - O numero de aulas semanaes das differentes materias, distribuidas
pelos cinco annos das escolas normaes è o que consta do quadro seguinte:
§ 1.° - Essa distribuição de materias entrará em vigor no anno lectivo
de 1927.
§ 2.° - Na Escola Normal da Praça da Republca, as aulas de portuguez do
3.° anno serão dadas pelo lente da 2.° cadeira, e nas outras, pelo da 1°.
Artigo 346. - Em cada escola normal haverá, sob a regene'a do professor
de musica , um Orpheão Escolar formado por todos os alumnos.
§ 1.º - O Orpheão Escolar tem por fim:
a) cooperar para a divulgação da musica nacional;
b) cultivar o sentimento patriotico
c) despertar o gosto esthetico.
§ 2.º - A escolha da musicna recahirá sobre produc- ções de autores
nacionaes-, á excepção dos hymnos de outras nações.
§ 3.º - No Orpheão Escolar não secá permittida a letra em outro idioma
que não seja o nacional.
Artigo 347. - Os alumnos do 1.º ao 5.º anno dos escolas normaes ficam
sujeitos so ponto nas aulas do Orpheão, para os effeitos da perda de anno.
Artigo 348. - Os professores das escolas normaes são de tres categorias
- cathedraticos, interinos e contractados.
Artigo 349. - Cada escola normal terá nove cathedraticos, com excepção
da Escola Normal da Prpça da Republica que terá treze.
Artigo 350 - O corpo docente das escolas normaes do interior e do Bras
compor-se á dos lentes cathedraticos e dos professores e auxiliares, constantes
do quadro abaixo:
um lente de portuguez e calliphasia ;
um lente de literatura, historia da língua e da literatura, e latim ;
um lente de francez e inglez;
um lente de chorographia do Brasil, cosmographia e geographia geral;
um lente de historia da civilização, historia da America, e especialmente do
Brasil, e noções de direito usual;
um lente de mathematica ;
um leute de physica e chimica :
um lente de biologia, hygiene, anatomia e physiologia humanas e noções de
puericultura;
um lenta de psychologia e pedagogia;
um professor de a;
um prefessor de desenho;
nm professor do musica ;
um professor de trabalhos manuaes;
uma inspectora-professora de trabalhos manuaes;
um professer de gymnastica;
uma professora de gymnastica;
um auxiliar de marcenaria;
um auxiliar de modelagem ;
um preparador de physica o chimica;
um encarregado do gabinete de psychologia experimental.
§ 1.º - O Governo contrastará um professor para a cadeira de inglez, no
caso de a recusar o lente do francez, actualmente em exercicio.
§ 2.º - Só se ão contractados auxiliares de marcenaria e modelagem, para
as escolas que tiverem, pelo menos, 40 alumnos na secção masculina.
Artigo 351. - O corpo docente da Escola Normal da Praça compor se-á de :
um lente de portuguez e calliphasia ;
um lente de portuguez, literatura e historia da lingua e da literatura ;
um lente de latim ;
nm lente do francez ;
um lente de inglez ;
um lente de chorographia do Brasil, cosmographia e geographia geral ;
um lente de historia da civilização ;
um lente de historia da America e especialmente do Brasil, e de noções de
direito usual ;
um lento de mathematica ( arithmetica e algebrica ;)
um lente de mathematica (geometria elementar o trigonometria rectilinea );
um lente de physica e chimica ;
um lente de biologia, hygiene, anatomia o physiologia humanas e noções de
puericultura ;
um lente de psychologia e pedagogia ; um professor de didactica ;
um professor de desenho ;
uma professora de desenho;
um professor de musica;
uma professora de trabalhos manuaes;
um professor de trabalhos manuaes ;
uma professora de gymnastica;
um professor de gymnastica ;
dois auxiliares de marcenaria ;
um auxiliar de modelagem ;
um preparador de physica e chimica.
um encarregado do gabinete de psychologia experi-mental.
Artigo 352. - São professores contractados os de desenho, de musica, de
trabalhos manuaes e de gymnastica.
Artigo 353. - Os professores contractados poderão, após cinco annos de
constante exercicio, requerer a sua effectivação ao Governo, que a concederá ou
não, depois de ouvido o director da escola.
Artigo 354. - Será supprimido, na Escola Normal da Praça, logo que se
vagar, o cargo de professora de desenho.
Artigo 355. - Os lentes das escolas normaes são vitalicios e inamoviveis,
podendo, comtudo, ser exonerados nos casos reguintos:
1.° - si tiverem contra si sentença passada em julgado, por crime offensivo ás
leis de paz;
2.º - si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou psychica,
salvo direito á disponibilidade ou aposentadoria, de accordo com as leis
especiaes;
3.º - si, em processo regular, ficar provado que são desidiosos no cumprimento
de seus deveres, descuidando-se do preparo de seus alumnos ;
4.º - si derem, durante o anno lectivo, quarenta faltas injustificadas;
5.° - - si, em processo administrativo, forem condemnados a essa pena.
Artigo 356. - Serão igualmente exonerados os professores contractados
das escolas normaes, que reincidirem nos mesmos casos do artigo anterior.
Artigo 357. - São deveres dos letos e professores :
a ) comparecer pontualmente á escola nos dias e horas marcados para ministrar
as lições, preenchendo totalmente o tempo de aula com assumpto da cadeira ;
b ) manter a disciplina nas suas aulas, fiscalizar exa mes e sabbatinas e
registar as lições no seu «diario» ;
c) apresentar ao director da escola normal, no dia 28 de cada mez, copia do
diario de lições do mez findo ;
d) entregar as notas semestraes de applicação, antes dos exames da junho e
novembro ; e, até oito dias consecutivos depois de cada exame, as notas
correspondentes, bem como, até ao quarto dia util de cada mez, a lista das
faltas dos alumnos.
e) comparecer ás solennidades da escola ;
f) tomar parte nas bancas de exames e concursos quando designados ;
g) atender ás recommendações do director, prestigiando-o no cumprimento de seus
deveres ;
h) na, lecionar nem ter interesse em estabelecimento de ensino, onde se
matriculem alumnos da Escola ou que a ella se destinem;
i) não usar de processo algum de ensino que appelle exclusivamente para a
memoria de palavras, procurando, ao contrario, encaminhar as suas lições de
modo que desen- ' volvam a intelligencia dos alumnos;
j) organizar o desenvolvimento do programma de sua cadeira, apresentando -o
drectror até 15 de janeíro e, si approvado, executá-lo integralmente. .
Artigo 358. - As infracções dos deveres constantes do artigo antirior,
sob letra f, determinam faltas injustificadas, tmqnanto não forem obedecidos;
as da letra c obrigam o director a não incluir o nome do faltoso no mappa de
com parecimentos.
Artigo 359. - A infracção ao dever da letra e do art. 357, será
registada no livro de ponto como falta aos deveres civicos.
Artigo 360. - A quebra dos deveres do artigo 357, letra b, g, h, e i, provada
em processo administrativo, importa na demissão do cargo.
§ unico. - Considera-se habitual a quebra dos deveres, quando pratica
pela terceira vez, após notificação das duas primeiras.
Artigo 361. - A demissão só pode ser dada pelo Presidente do Estado,
mediante processo disciplinar.
Artigo 362 - Os vencimentos do pessoal das e colas normaes serão os das
tabellas annexas ns. 4, 5, 8 e 9.
§ 1.° - Os professores cathedraticos e contractados das escolas normaes
são obrigados a todas as aulas de sua cadeira, sendo doze semanaes,
consideradas ordinarias o as demais, extraordinarias.
§ 2.° - Os lentes o professores, que derem mais da doze aulas semanaes,
perceberão 10$000 por aula excedente.
§ 3.° - Poderá o Governo, quando julgar conveniente, rever os quadros de
distribuição de aulas, augmentando-as atá 12 semanaes, sem accréscimo de
vencimentos para lentes ou professores.
§ 4.° - Os actuaes professores de desenho da Escola Normal da Praça, que
obtiveram o logar por concurso, são considerados cathedraticos, sendo os vencimentos
equiparados aos destes.
§ 5.° - Quando se vagarem, na Escola Normal da Praça, os cargos de
professores de desenho e musica, os professores contratados para a sua regencia
perceberão os vencimentos anuuaes de 9:600$000.
Artigo 363. - As cadeiras das escolas normaes que se vagarem, serão
providas interinamente, mediante concurso.
§ 1.° - A epoca dos concursos será determinada pelo Governo, precedendo
edital, em que se marcará o prazo fatal de trinta dias para as inscripções, a
contar da data de sua publicação.
§ 2.° - As insorpções serão feitas na secretaria da Escola, pelo
respectivo secretario, em livro especial, com o devido termo de abertura ; e,
decorrido o prazo, serão encerradas por termo, depois do qual ninguem mais
poderá ser inscripto.
§ 3.° - Será admitido a inscrever-se o candiato que requerer ao director
da escola, provando :
1.° - a qualidade de cidadão brasileiro ;
2.° - idade superior a 21 annos;
3.° - moralidade;
4.° - ter sido vaccinado ou revaccinado, e não pade- cer do molestia
contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico, que o incompatibilize com o
exercicio do magisterio.
§ 4.° - A prova desses requisitos será feita por certidões, attestados
ou documentos equivalentes, passados por autoridades ou profissionaes de
comprovada notoriedade, au thentioados por tabellião.
Artigo 364 - Da recusa de inseripção haverá recurso para o S.cretario do
Interior, interposto dentro de tres dias contados da data em qne fôr dado ao
candidato conhecimento do despacho.
Artigo 365. - Os trabalhos do concuso terão começo oito dias depois de
encerradas as inscripções realizar-se-ão no edificio da Escola Normal da Praça,
sob a presidencia do director do estabelecimento, cuja cadeira estiver em concurso.
Artigo 366, - Os actos do concurso serão realizados perante uma
commissão do cinco membros, composta do director da Escola, como presidente, de
tres lentes de escola normal, que regerem, de preferencia, materias correlatas,
no meados pelo Secretario do Interior, e de um inspector geral. como delegado
do Governo, proposto pelo Director Geral da lustiuação Publica.
§ unico. - Três dias antes do inicio das provas, reunir-se á a banca
julgadora para a organização dos pontos de prova escripta, que serão
immediatamente dados á publcidade.
Artigo 367. - Os actos do concurso constarão de.
1.° - Prova escripta :
Desenvolvimento de nm ponto sorteado na occasião e commum a todos os
candidatos, no tempo maximo de quatro horas psra a sua realização.
2 º - Prova oral :
a) arguição reciproca dos candidatos, sobre ponto na occasião sorteado para
cada defendente, durante trinta minutos;
b) prelecção, durante uma hora, sobre ponto tirado com 24 horas de
autecedencia.
3.° - Prova pratica :
a ) aula de 45 minutos a uma das classes da Normal, sobre ponto sorteado com 24
horas de antecedencia;
b) applicação no laboratorio, quando o concurso versar sobre scienecas physicas
e naturaes e psyehologia;
c) exercicios graphicos, quando se tratar de geographia.
Artigo 368. - Será considerada nulla a provs escripta :
a) quando o candidato, para produzila, valer-te de auxilios extrachos ao seu
preparo ;
b) quando versar sobre assumpto alheio ao ponto sorteado ;
c ) quando não fôr exhibida, logo depois de terminado o prazo regulamentar.
Artigo 369. - As provas escriptas serão feitas em pa- pel previamente
rubricado pela bancs, no verso de cada fo- lha, e distribuido na occasião.
§ unico. - Cada prova escripta será datada e assignada pelo seu autor e
encerrada em enveloppe lacrado e rubricado pela banca e por todos os
oppositores, com o endereço ao concorrente
Artigo 370. - Todas as provas serão publicas, excepto a escripta, que
será feita a portas fechadas, e fiscalizada, pelo menos, por dois examinadores
§ 1.º - No segundo dia util, após a prova escripta, terá inicio a
arguição reciproca dos candidatos.
§ 2.° - Concluida esta, realizar-se-ão a prelecção e, em segnida, as
aulas, para o que serão divididos os candidatos em turmas de tres, no maximo,
para cada dia de trabalho, na ordem da inscripção.
§ 3.° - Cada turma discorrerá sobre o mesmo ponto e os candidatos da
mesma turma que ainda não o fizeram, não poderão assistir á prelecção ou aula
dos seus concurrentes.
Artigo 371. - Seguir-se-ão ás preleções e aulas as provas graphicas ou
as que devam ser feitas nos laboratorios.
Artigo 372. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficarão
excluidos da urna.
Artigo 373. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato no
dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto na perda do
direito resultante da inscripção.
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de
qualquer das provas, depois de começada, e o que não preencher o tempo marcado
para a preleção ou aula, ou preenchê-lo com assumptos extranhos ao ponto.
Artigo 374. - No dia seguinte ao da conclusão das provas oraes e
praticas, os candidatos proce erão á leitura de sua prova escripta, durante a
qual se fiscalizarão mutuamente.
§ 1.° - Finda a leitura, a commissão examinadora se reunirá para o
julgamento.
§ 2.º - O presidente porá em votação a habilitação de cada candidato,
sendo considerados habilitados os que obtiverem maioria de votos.
§ 3.° - Em seguida serão apreciadas as provas por meio de notas dadas pelos
examinadores, presidente da banca e delegado do Governo.
§ 4.° - A média de cada candidato determinará a sua classificação.
Artigo 375. - O presidente da banes, emittindo o parecer que julgar de
justiça, em vista do resultado do concurso, proporá ao Governo a nomeação do
oppositor habilitado em 1.° logar, ou a do unico habilitado, si nada tiver que
oppôr a essa nomeação.
§ 1.° - Essa proposta será acompanhada da copia da acta das occurrencias
do julgamento.
§ 2.° - Tratando-se de um unico candidato inscripto, cada um dos
examinadores o arguirá, durante vinte minutos, sobre o ponto sorteado no
momento, para cada arguição.
Artigo 376. - Caso se encerre o prazo das inscripções sem candidato
algum, ou seja negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de
comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo Governo
declarado nullo o concurso, serão abertas novas inscripções.
Artigo 377. - No caso de irregularidade; notadas du- rante os trabalhos
do concurso, o delegado nomeado pelo go- verno deverá representar sobre ellas,
solicitando as providencias que julgar necessarias.
Artigo 378. - O ensino nas escolas normaes deve ser feito, tanto quanto
possivel, pelo aprendizado activo e indi vidual do estudante, e, além do fim da
applicação utilitaria de cada cadeira ou aula, deve procurar desenvolver o
espirito do alumno, dando-lhe iniciativa intellectual e faculdade critica
§ unico. - Não serão permittiiss liçõis ou apontamentos dictados nem
postillas.
Artigo 379. - O director da escola, com quem, sibre assum. tos que digam
respeito ao estabelecimento, deverá euten 'or-se o inspector geral encarregado
da inspecção das escolas normaes, acompanhará o onsino m'nistrado pelas div.
r- ' , sas cadeiras e aulas, para veiificar a observância do disposto no artigo
anterior.
Artigo 380. - As aulas das escolas normaes terão inicio,
cada anno, no
dia 1." de Fevereiro, sendo interrompidas em 1.ºdo
Junho,recomeçadas a 1."º de Julho e encerradas a 14 do
Novembro.
Artígo 381. - Cada aula terá duração de 50 minutos, havendo, entre uma e outra,
o intervallo de 10 minutos.
Artigo 382. - Na primeira quinzena de junho e na segunda da
novembro
serão effectuados os exames semestraes, não devendo cada
alumno fazer mais de seis exames de sciencias ou línguas por
semana, nem mais de um exame dessas
disciplinas por dia.
Artigo 383. - O jardim da infancia, escolas modelo e cursos
complementares annexos ás normaes iniciarão as suas aulas a 1.° de fevereiro
interrompendo a 11 de junho, recomeçando-as a 1.° de julho e encerrando-as a 30
de novembro.
Artigo 384. - Os trabalhos das escolas normaes e escolas annexas serão
suspensos:
a) nos dias de festa nacional;
b) nos dias de eleição na localidade;
c) nos tres dias de carnaval;
d) na quinta, sexta e sabbado da Semana Santa;
e) nos dias declarados da ponto facultativo pelo Governo.
f) nos dias de recebimento de vencimentos do pessoal.
§ unico. - Fóra dos dias marcados neste artigo, as aulas não poderão ser
suspensas sem prévia autorização do Governo.
Artigo 385. - Haverá exames de admissão á matricula no 1.° anno, para
preenchimento de 30% das vagas, reservando-se os outros 70% aos alumnos
diplomados pela escola complementar annexa, mediante concurso entre elles,
quando forem em numero superior ao dos logares reservados.
Artigo 386. - O exame de sufficiencia versará sobre as materias do curso
complementar.
Artigo 387. - As inscripções para esses exames serão abertas, por termo
lavrado em livro especial, a 8, e encerradas a 14 de novembro de cada anno,
devendo o candidato comparecer pessoalmente.
§ unico. - Encerradas as inscripções, por termo, ninguem mais poderá ser
admittido, sob pretexto algum.
Artigo 388. - A inscripção será requerida ao diretor, pelo candidato,
com documentos que provem :
a) idade minima de 13 annos completos ;
b) moralidade;
c) ter sido vaccinado ou revaccinado nos ultimos tres annos e não cofferir de
molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico ou psychico que o
incompatibilize com o magisterio;
d) licença do pae ou tutor;
e) identidade pessoal, attestada por pessôa conhecida do director.
§ unico. - A prova destes requesitos será feita pelos meios de dirreito,
exigimdo se, para a da idade dos que nascerem no regimen do registo civil, a
devida certidão.
Artigo 389. - Do despacho que recusar inscripção, poderá haver recurso
direito, no prazo de tres dias, ao Director Geral da Instrucção Publica, o do
despacho desde, no prazo de cinco dias, para o Secretario do Interior.
Artigo 390. - As bancas examinadoras constarão de tres membros,
designados pelo director, dentre os lentes o professores das escolas normal,
complementar e modelo annexas.
Artigo 391. - Os exames de suficiencia começarão a 1.° de dezembro,
sendo chamados os candidatos, pela ordem de inscripção, em tantas turmas
quantas forem necessarias, não podendo cada turma exceder de 20 examinandos.
Artigo 392. - Haverá uma segunda chamada, depois dos exames da ultima
turma, para os que faltarem ás provas e o requererem ao director, dentro de
dois dias a os o exame da turma a que pertenciam.
Artigo 393. - Os exames de sufficiencia serão secretos, de julgamento
immediato e por banca dive sa da que fiscalizou a prova escripta.
Artigo 394 - Constarão esses exames da provas escriptas das materias
theoricas, havendo prova cartographica de geographia, e provas práticas de
desenho e trabalhos manuaes.
§ 1.° - O candidato terá uma hora para cada prova.
§ 2.° - Os exames de lingua vernacula o de arithmetica farseão entes dos
demais, não sendo admittido á continuação das provas os candidatos que em cada
uma daquellas materias, obtiverem nota inferior a seis.
Artigo 395 - Será julgada nulla a prova quando o candidato:
a) nao escrever sobro o assumpto dado ;
b) não fizer ou não entregar a prova ;
o) for surpreendido a copiar notas, livros ou qualquer excipto, ou a solicitar
auxilio extranho;
d) tentar, por qualquer modo, tornar conhecida a sua prova pelo julgar.
Artigo 396. - A commissão julgadora lançará nas provas as notas de 0 a
12, as quaes serão multiplicadas pelos confficientes abaixo:
lingua vernacula................ 8
francez............................... 5
geographia (media das duas provas). 5
historia do Brasil.............. 5
arithmetica........................ 6
algebra.............................. 5
geometria......................... 5
sciencias physicas e naturaes... 5
musica............................... 2
desenho............................ 2
trabalhos manuaes.......... 2
Total................................. 50
§ 1.° - Cada examinador, inclusive o presidente, lançará na prova a sua
nota sobre o exame, tirando-se a media respectiva, para ser multiplicada pelo
coefficiente correspondente.
§ 2.º - O presidente da banca levará ao conhecimento do director
qualquer anormalidade occorrida aos exames e julgamentos
Artigo 397. - Terminados os exames, serão sommados, na secretaria da
escola,os numeros de pontos obtidos pelos candidatos em cada prova, para
classificação final.
Artigo 398. - Considerem-se approvados os que ob iverem de 300 pontos para
cima.
§ unico. - Sendo de 500 a 600 o numero de pontos, o candidato será
approvado com distincção ; de 400 a 499, plenamente; de 300 a 399,
simplesmente.
Artigo 399. - Dos approvados, serão matriculados:
a) os que obtiverem maior numero de pontos ;
b) os mais idosos entre os que obtiverem o mesmo numero de pontos.
Artigo 400. - Quando o numero de promovidos pelo curso complementar
annexo fôr superior ao de 70% das vagas do 1.° anno da normal, haverá concurso
entre elles, para provimento dessas vagas.
Artigo 401. - O concurso constará de duas partes :
1.ª -prova escripta das seguintes materias: portuguez, historia do Brasil e
mathematica, perante banca de tres professoras do estabelecimento,que dará
notas de 0 a 12 ;
2.ª - Média das approvações no curso.
§ 1.º - Para effeito da classificação, somma-se a média de approvação no
curso com a média do concurso e o resultado divide-se por dois.
§ 2.º - Si depois de matriculados os candidatos approvados em exame de
sufficiencia, ainda houver vagas no 1.° anno, dar-se-á preferencia, para a
matricula, aos classificados no concurso da complementar, que tiverem excedido
dos 70%
Artigo 402. - Para a matricula no 1.° anno das escolas normaes é
indispensavel a prova de haver sido o candidato approvado em exame de
sufficiencia ou de haver sido promovido pelo curso complementar annexo.
Artigo 403. - A matricula será aberta, das respectivas secretarias, a 20
de janeiro de cada anno, e encerrado a 25 do mesmo mez.
Artigo 404. - O requerimento de matricula para qualquer anno será
dirigido pelo candidato o ao director, devendo ser acompanhado :
a) para o 1.° anno, da certidão de approvação em exames de sufficiencia ou da
classificação no concurso da complementar annexa de accordo com o estabelecido
no artigo 402 ;
b) para os outros annos, da certidão de promoção;
c) para todos, a prova de pagamento da primeira prestação da taxa de matricula,
§ 1.° - os alumnos não promovidos em qualquer anno do curso só terão
preferencia para a matricula:
a)si não estiverem afastados por mais de dois annos da escola;
b)si não importar em repetir pela 3.°primeiros mes do anno,por faltas ou
reprovação.
§ 2.° - Os candidatos não poderão reuquerer matricula simultaneamente em
duas ou mais escolas normaes, sob pena de perderem o direito á matricula em
todas ellas.
§ 3.° - Os candidatos approvados que, por falta de vagas' não houveram
obtido matricula, poderão, dentro da 10 dias, requerêla em outra escola normal,
onde a lotação não se tenha completado.
§ 4.° - Na concessão da matricula,neste caso , serão obedecidas todas as
disposições deste Regulamento, relativas á classificação dos candidatos.
§ 5.° - Poderão os alumnos, na época da matricula, remover se de uma
escola para outra, dirigindo seu requerimento, informado pelo director da
escola qua frequenta, ao director da esacola de dastino; no caso de ser a
transferencia autorizada,caducará ella si o requerente não se apresentar dentro
dos 8 dias seguintes ao da concessão, que lhe será communicada pelo secretario
da escola.
§ 6.° - Serão jubilados os alumnos reprovados duas vezes no mesmo anno
do curso.
§ 7.º - Não haverá dispensa de taxa para alumno algum, tanto do curso
normal como do complementar.
Artigo 405 - O numero de alumnos de cada classse não deverá em caso
algum, exceder de 45.
Artigo 406. - Findo o prazo de matricula, o secretario da escola
organizará as cadernetas de classe, inscrevendo os alumnos, pela ordem das
medias alcançadas.
§ unico. - Os logares dos alumnos nas classes serão determinados pelos
graus de acuidade visual e auditiva e pela estatura, combinados.
Artigo 407. - A promoção dos alumnos faz-se pelo systema de
coeficientes, nos termos seguintes :
1.° - em cada materia o alumno terá duas notas de applicação, de O a 12, dadas
pelo professor da cadeira, na segunda quinzena de maio e na primeira de
novembro, em vista da frequencia, de chamadas oraes e exercicios escriptos, que
serão feitos com assiduidade ;
2.° - em cada materia o alumno terá duas notas de exames, correspondentes ao
ensinado no semestre, sendo as questõas ou theses organizadas pelo director e
tiradas á sorte em classe;
3.° - sommadas essas quatro notas e dividido o total por quatro, ter-se-á a
media annual da applicação e exame para cada materia;
4.°- cada media será multiplicada pelo coefficiente respectivo e constante do
quadro seguinte :
5.° - a somma desses productos é a nota annual; e dividida a somma das notas
annuaes por cinco, ter-se-á a média do curso,
6.° - a promoção será feita sempre que o alumno conseguir, no mínimo, 300
pontos e dado que, em nenhuma matéria, a media de exames seja inferior a o e a
de applicaÇão desça de 4 ;
7.° - sendo de 500 a 600 pontos, o alumno é approvado com distincção ; de 400 a
499, ó approvalo plenamente; e de 300 a 399, é approvado simplesmente;
Artigo 408. - Alem dos exames escriptos, sobre a parte theorica das
respectivas materias, deverão os alumnos realizar provas praticas de musica,
didactica, calliphasia, physica e chimica.
Artigo 409. - O alumno que tiver o minimo de 300 pontos e fôr reprovado
em tres ou mais materias, repetirá todas as materias do anno.
Artigo 410. - Si o alumno tiver o minimo de 300 pontos e fôr reprovado
em uma ou duas materias, poderá prestar exames de segunda epoca e, no caso de
nova repro- vação, repetirá todo o auno, prestando exames somente das materias
em que tiver sido reprovado.
§ 1.º - As inscripções para exames de segunda epoca serão de 20 a 24 de
janeiro, e os exames, de 25 a 28, ficando, para os inscriptos nesses exames,
prorogado o prazo de matricula até tres dias após o ultimo exame.
§ 2.° - As bancas para a segunda epoca constarão de tres lentes ou
professores da escola normal, designados livremente pelo director.
Artigo 411. - Qaando o director da escola entender que as notas de
exames não obedecem á justiça, serão as provas, sob sua presidencia, de novo
julgadas por uma outra commissão de lentes ou de professores da escola normal,
que as confirmará ou rectificará.
Artigo 412. - O alumno que perder, por força maior p ovada, o exame
semestral, terá o prazo de tres dias pa a o requerer, contados do dia em que se
realizou o exame.
§ unico. - Em caso de doença, o requerimento poderá ser feito por outra
pessoa.
Artigo 413. - De todos os exames de segunda epoca se lavrará uma acta em
livro especial.
Artigo 414. - São deveres dos alumnos :
1.° - comparecer á escola decentemente trajado e della não se retirar sem ordem
do director ;
2.º - proceder sempre com urbanidade dentro e fora da escola;
3.° - prestar a devida attenção aos exercicios e lições;
4.º - attender com docilidade ás recommendações e aos conselhos dos professores
e funccionarios da escola;
5.° - frequentar pontualmente ás aulas e exercicios ;
6.° - não damnificar os objectos esoolares ;
7.º - comparecer, por turmas e em horas designadas polo director, aos
gabinetes, laboratorios e museus da Esoola, para estudo objectivo e realização
de experiencias, sob a immediata fiscalização do respeotivo encarregado ou
preparador.
Artigo 415. - Para a secção feminina será obrigatorio o uso do uniforme
determinado pelo director.
Artigo 416. - As faltas dos alumnos serão justificadas até 3 mensaes,
por motivo de força maior, mediante pedido verbal ao professor, ou, si ferem
mais de tres, mediante requerimento ao director, com prova de força maior,
apresentado até o 3.º dia util de cada mez.
§ 1.º - A entrada tarde e retirada do alumno de qualquer aula será
considerado falta, salvo si por ordem do direotor e a serviço da escola.
§ 2.º - O alumno poderá recorrer para o director do acto do professor,
no caso da injustificação de faltas, provando o que allegar.
Artigo 417. - Serão abonadas até 4 as faltas para recenseamento escolar
e, mediante requerimento e prova, até 3 as motivadas por fallecimento de paes,
avós, conjuge irmão ou filho.
Artigo 418. - Serão eliminados:
a) os alumnos que tiveram 32 faltas justificadas ou 8 não justificadas, em
qualquer cadeira ou aula, e as alumnas que tiverem 40 das primeiras ou 10 das
segundas;
b) os alumnos aos quaes sobrevier incapacidade physica, mental ou moral;
c) os alumuos que, até 31 de julho, não tiverem pago a segunda prestação da
taxa de matricula.
Artigo 419. - Terminado o curso da escola, o director conferirá aos
alumnos diplomas de habilitação para o magisterio.
§ 1.° - Os diplomas serão sellados e terão, além das médias do curso, as
assignaturas do director, do secretario e do diplomado.
§ 2. - Os alumnos que receberem o seu diploma passarão recibo deste no
livro de matricula.
Artigo 420. - A entrega do diploma poderá ser feita, com autorizição do
director, em se são solenne en queum dos professorandos, eleito livremente
pelos outros, apresentará suas despedidas á Escola, em nome da qual falará um
dos lentes ou professores, escolhido pelos demais.
§ unico. - Os discursos dos alumnos terão o visto do director.
Artigo 421. - E' o seguinte o modelo do diploma :
Escola Normal de ....................................
Eu, .................................., director da Escola Normal de
......................., á vista das approvaçõas obtidas por
........................., nascido em ................, a ....... de
........... de ......, filho de ................. lhe confiro diploma de
habilitação para o magisterio publico do Estado de São Paulo.
O director
......................
O diplomado
......................
§ unico. - No verso deste diploma haverá o seguinte :
Approvações obtidas pelo diplomado .........
1.° anno ........................... pontos
2.° anno ........................... pontos
3.° anno ........................... pontos
4.° anno ........................... pontos
5.° anno ........................... pontos
Média garal .................... pontos
SELLO
O secretario
Artigo 422. - O pessoal administrativo das escolas normaes compõe-se de:
1) um director;
2) um vice-director;
3) um secretario;
4) um bibliothecario;
5) um 3,° escripturario ;
6) uma inspectora,accumulando o cargo de professora de trabalhos manuaes ;
7) um porteiro ;
8) quatro continuos (um do sexo feminino );
9) o numero de serventes necessarios;
10) um jardineiro.
§ 1.° - A Escola Normal da Praça terá, além desse pessoal, mais:
a)um 1.° escripturario;
b)um 2.° escripturario ; '
c)tres auxiliares de professora-inspectora;
d)um auxiliar de vice-director ;
e)dois jardineiros auxiliares ;
f)deis contínuos;
g)o numero de serventes necessarios.
§ 2.° - Os actuaes funccionarios, cujos cargos se suprimiram primiram,
ficarão addidos ás respectivas escolas, até seu aproveitamento em outros
logares, sem prejuizo dos vencimentos que percebiam.
§ 3.° - Os corgos de auxiliares de professora-inspectora serão
supprimidos, a proporção que se vagarem.
Artigo 423. - Prestarão compromisso e tomarão posse de seus logares:
a) o director da escola, perante o Director Geral da Instrucção Publica;
b) os demais funccionarios, perante o director da escola.
Artigo 424 - O cargo de director é de livre nomeação do Governo, devendo
recahir de preferencia em professor diplomado por escola normal do Estado.
Artigo 425. - Ao director compete:
1.º - exercer a inspecção geral da escola ; fiscalizar a observancia dos
programmas e orientação do ensino, em to dos os cursos, assistindo
frequentemente as aulas;
2.º - encerrar, diariamente, o ponto do pessoal;
3.º - justificar, por declaração no livro de ponto, as faltas do pessoal, e
conferir o mappa de faltas de comparcimento;
4.º - dar posse e exercicio aos professores e demais funccionarios nomeados,
contractados ou designados para a escola;
5.º - applicar ou propor a applicação de penas ao pessoal da escola;
6.° - nomear commissõas examinadoras para os exames e propor ou designar quem
substitua lentes e demais funccionarios em licenças e impedimentos ;
7.° - apreciar as notas de exames e providenciar para novo julgamento;
8.° - apresentar, até 1.° de fevereiro de cada anno, os dados estatisticos do
movimento da escola no anno anterior ;
9.° - tomar as medidas urgentes que não tiverem sido previstas por este
Regulameuto, sujeitando-as á approvação do Governo.
Artigo 426. - O cargo de vice-director é de livre nomeação do Governo e
recae sobre professor normalista.
Artigo 427. - Ao vice-director compete :
1.º - auxiliar o director no desempenho de suas attribuições ;
2.° - substituir o director em suas faltas e impedimentos ;
3.° - inspeccionar as escolas modelo annexas.
Artigo 428. - Ao auxiliar do vice-director da Escola Normal da Praça da
Republica cabe :
a) substituir o vice-director em suas faltas e impedimentos ;
b) coadjuval-o no desempenho de suas attribuições.
Artigo 429. - A' professora-inspectora da escola normal e suas
auxiliares, além das aulas de trabalhos manuaes, incumbe :
1.° - attender a todas as determinações do director ;
2.º - manter, com suas auxiliares, onde as houver, a ardem e disciplina das
alumnas nas salas respectivas e demais dependencias da escola ;
3° - soccorrer ás alumnas que enfermarem na escola.
§ unico. - As nomeações do inspectora e da auxiliares de inspectora
serão feitas pelo Governo, mediante proposta do director e recahirão, do
preferencia, em diplomados por escola normal do Estado.
Artigo 430. - Em cada escola norma do Estado haverá um secretario
nomeado pelo Governo, sob proposta do direetor.
Artigo 431. - Ao secratario compete:
1.° - recebar, redigir e fazer expadir toda acorrespendencia official da
escola, segundo as instrucções do director ;
2.° - encaminhar todos os papeis da competencia do director, acompanhando os
das informações necessarias;
3.° - assignar todos os termos da insecrições, matricula», compromissos,
recursos, certidões e diplomas de hab litação, conferidos pela escola ;
4.° - propor ao director tudo quanto possa interessar ao serviço da secretaria;
5.° - cumprir e fazer cumprir pelos empregados subaltonos as ordens do
director, distribuiado o serviço io melhor modo e communicando-lhe qualquer
infracção.
Artigo 432. - As nomeações de escripturarios das secretarias das escolas
normaes saião feitas palo Governo, mediante proposta do director.
Artigo 433. - Aos escripturarios incumbe fazar todo o serviço que lhes
for distribuido ou datermmado pelo secretario, inclusivé inventariar, em
companhia do porteiro, todos os moveis e utensilios da escola, menos os que
estiverem sob a guarda e vigilancia dos zeladores dos museus pedagogicos, dos
gabinetes de psychologia experimental, e dos preparadores de phiysica e
chimica.
Artigo 434. - As substituições do secretario, em seus impedimentos ou
faltas, serão feitas pelos escripturarios, por indicação do director da escola.
Artigo 435. - Um dos escripturarios da escola normal da Praça da
Republica accumulará as funcções de archivista.
Artigo 436. - A secretaria da escola normal da Praça da Republica estará
aberta todos os dias uteis, das 8 ás 16 horas, podendo, entretanto, ser
prorogado o expediente, quando necessario
Artigo 437. - As escolas normaes terão um bibliothecario de nomeação
livre do Governo, sob proposta do director, sendo preferido para esse emprego,
professor normalista.
Artigo 438 - Ao bibliothecario compete :
1.° - organizar os catalogos da bibliotheca ;
2.° - addiccionar a esses catalogos todas as novas acquisições que a
bibliotheca fizer ;
3.° - ter sob sua guarda e vigilancia os livros, revistas, folhetos, mappas,
jornaes e tudo quanto formar o patrimonio da bibliotheca, zelando pela sua
conservação;
4.° - propor ao director a acquisição de novas obras, principalmente das
indicadas pelos lentes e professores, bem como quaesquer outras medidas em
beneficio da sua repartição ;
5.° - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as instrucções do
director, nas salas destinadas á leitura ;
6.° - guiar os alumnos nas consultas das obras, exercendo a maior vigilancia para
que não as damnifiquem, caso em que os fará responsabilizar, perante o
director, pelos prejuizos e damnos causados;
7.° - não permittir a retirada de qualquer livro ou papel da bibliotheca, a
titulo de consulta, para fóra das salas da leitura, salvo quando reclamados por
membros da corporação docente, que, neste caso, assignarão a carga devida.
Artigo 439. - Ficam creados em todas as escolas normaes do Estado os
logares de preparador de physica e chimica e de encarregado do gabinete de
psychologia experimental, os quaes serão preenchidos por nomeação do Governo,
mediante propostas dos respectivos directores, sendo preferidos para essa
nomeação professores formados por escola normal do Estado.
§ unico. - Só serão nomeados encarregados do gabinete de psychologia
para as escolas normaes onde houver gabinetes já instalados; e, nas outras
escolas, á medida que as conveniencias aconselharem.
Artigo 440. - Ao encarregado do gabinete da psychologia experimental
incumbe :
1.° - guardar e conservar na melhor ordem e asseio todos os objectos do
gabinete do museu pedagogico;
2.º - classificar methodicamente todos os objectos confiados á sua guarda;
3.° - não permittir a retirada de qualquer desses objectos, assim como de
utensilios e instrumentos de trabalho ou da exercicios, a não ser por occasião
do funccionamento das aulas, á requisição dos professores ou lentes;
4.º - providenciar, ao concluirem os trabalhos ou exercicios, sobre a
arrecadação dos objectos e instrumentos ou utensilios retirados, collocando-os
em seus respectivos lo- \ gares ;
5.° - auxiliar o lente de pedagogia e psychologia da escola normal em todos os
trabalhos de psychologia experimental;
6.° - fazer as investigações de ordem physica e psychica determinadas, pelo
director, em alumnos da escola normal e escolas annexas;
7.° - effectuar medidas de estatura, envergadura, peso capacidade respiratoria
e as demais determinadas pelo director, em alumno do estabelecimento e de
outras escolas da localidade.
Artigo 441. - Ao preparador de physica e chimica incumba:
1.° - ter sob sua guarda e vigilancia, conservando na melhor ordem possivel,
todo o material pertencente aos gabinetes e laboratorios, não consentindo na
retirada do taes objectos, salvo á requisição dos professores ;
2.°-propor ao director tudo quanto for a bem do serviço de taes gabinetes e
laboratorios;
3.° - executar as experiencias que forem detarminadas pelos professores,
preparando os apparelhos e os recursos necessarios com a precisa antecedencia
Artigo 442. - O gabinete de payohologia e o museu , pedagogico, assim
como os gabinetes de physica e chimica, estarão abertos pelo tempo que o
director determinar, em todos os dias lectivos.
Artigo 443. - Ao porteiro compete ;
1.° - abrir com antecedencia necessaria e fechar, depois de concluidos os
trabalhos do dia, todas as portas do estabelecimento;
2.° - responder pelo asseio e boa guarda do edificio mobilias e mais material
de ensino nas escolas;
3.° - determinar trabalhos aos serventes, de conformidade com as ordens do
director;
4.°- receber requerimento, officios ou outros papeis e dar-lhes prompto e
conveniente destino ;
5.° - escripturar o livro da pcrta, lançando a entrada e a sahida de todos os
papeis, nas datas em que ellas so derem ;
6.° - ter, sob sua guarda, os livros de ponto e apresentá-los, diariamente, aos
professores e mais funcionarios das escolas para que os assiguem;
7.° - velar pela manutenção da disciplina interna das escolas, chamando á
ordem,com urbanidade e polidez, os que delia se afastarem e levando os factos
ao conhecimento do director, quando desatendido ;
8.° - acompanhar o escripturario que fôr encarregado do inventario annual, para
authenticar este, recebendo copia delle extrahida pelo secretario e concertada
por ambos os responsaveis;
9.º - recebar do Thesouro do Estado ou das collectorias locaes as quantias que
o director requisitar para pagamento do expediente das escolas e effectual-o
aos for- necedores, prestando conta no tempo qua para isso lhe fôr marcado. '
Artigo 444. - Haverá quatro continuos em cada escola normal, tres do
sexo masculino e um do feminino, elevandose a seis o numero delles na Capital.
§ unico. - Esses logares serão igualmente preenchidos por nomeação do
Governo, sob propostas do director.
Artigo 445. - Aos continuos incumba :
1.° - fizer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de cada um ás aulas;
2.° - cumprir as ordens dos professores, quando nas aulas;
3.° - organizar mensalmante os quadros das faltas dos a1umnos, com declaração
das abonadas ou não, para serem sujeitas á conferencia dos professoras;
4.° - cumprir as ordens dos directores, quer escriptas quer verbaes em materia
de disciplina ou de qualquer outra natureza relativa ás suas funcções, tanto
dentro como fóra das escolas;
5.° - levar a seu destino a correspondencia official.
Artigo 446. - O tempo de trabalho para todo o pessoal administrativo é de
5 horas na escola normal, podendo ser prorogado pelo director, segundo as
necessidades do ser viço.
Artigo 447. - O funccionario que, sem previa licença, deixar o exercicio
de suas funcções por 30 dias consecutivos, perderá o seu logar.
Artigo 448. - Os demais funscionarios serão demittidos sempre qua não
servirem com desvelo, na forma de lei e regulamento.
Artigo 449. - A demissão desses funccionarios será dada pelo Governo,
mediante proposta do director da escola e processo administrativo, excepto dos
continnuos e serventes, que serão dispensados pelo Secretario do Interior ou
Director Geral da Instrucção Publica, mediante proposta do director.
Artigo 450. - Para a escripturação escolar haverá;
a) 1 livro de matricula e notas ;
b ) 1 livro de inventario geral;
c ) 1 livro de inventario para cada laboratorio ;
d ) 1 livro de ponto ;
e ) 1 livro de registo de nomeações, licenças, etc. do pessoal;
f) 1 livro de termos de compromisso;
g) 1 livro de inscripção para exames de sufficiencia
h) 1 livro de notas de exames de sufficiencia para cada curso;
i) 1 livro da chamada para cada aula;
j ) 1 livro de escripturação e actas para concurso;
k) 1 livro de termos de visitas;
1) 1 livro da despesas de expediente ;
m) 1 livro de protocollo da secretaria;
n) 1 livro de catalogo da bibliotheca ;
o) 1 livro para actas de exames de segunda epoca.
Artigo 451. - As faltas de lentes, professores e demais funccionarios do
ensino, são classificadas em abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.° - São abonaveis as faltas por motivo de nojo ou gala, serviço
publico obrigatorio, commissão do Governo, nos seguintes casas :
a) por sete dias, as faltas por morte de pae,mãe, avó, avô, conjuge, irmão,
filho ou neto ;
b) por tres dias, as faltas por morte de tio, sogro, sogra, genro, nora ou
cunhado durante o cunhadio ;
c) por tres dias, as faltas por motivo de casamento ;
d) durante os dias de serviço publico obrigatorio.
§ 2.º - São justificaveis, até tres por mez, não excedendo de oito por
anno, as faltas motivadas por molestia dos lentes, professores e demais
funccionarios ou de pessôa de sua familia.
§ 3.º - São injustificaveis as faltas em circumstancias differentes das
especificadas nos dois §§ anteriores.
§ 4.° - No numero de faltas serão computados os domingos e feriados,
quando intercalados entre duas ou mais faltas consecutivas.
§ 5.º - No caso de aulas alternadas, será computado como de falta o dia
util intercalado entre duas faltas consecutivas
§ 6.º - As faltas abonadas não acarretam desconto algum nos vencimentos
ou no tempo de effectivo exercicio ; as justificadas excluem a gratificação; as
injustificadas determinam a perda total dos vencimentos.
Artigo 452. - Fica creado um instituto da aperfeiçoamento pedagogico e
cultura geral, sob o nome de Faculdade de Educação.
Artigo 453. - O curso da Faculdade é de tres annos, para todos os
alumnos, com frequencia obrigatoria.
Artigo 454. - O programma da Faculdade de Educação consta das seguintes
materias, distribuidas pelos annos do curso :
1.° ANNO
Literatura nacional e comparada;
Physiologia applicada á hygiene e ao trabalho ;
Psychologia geral;
Economia social.
2.° anno
Literaturas estrangeiras;
Psychologia das crianças e suas applicações;
Logica inductiva e deluctiva;
Sociologia juridica.
3.º anno
Educação da intelligencia e educação moral ;
Historia da philosophia ;
Historia da civilisação nacional;
Systemas antigos e modernos de educação.
Artigo 455. - A Faculdade ficará sob a direcção do director da Esoola
Normal da Praça da Republica e terá doze ptofessores, um secretario, dois preparadores,
sendo o resto do pessoal o mesmo da Escola Normal da Praça.
Artigo 456. - O director é o presidente da congregação e o representante
official da Faculdade.
Artigo 457. - Compete ao director :
1.° - dar posse aos lentes e funccionarios da Faculdade ;
2.°-convocar a congregação;
3.° - cumprir e fazer cumprir o regimento interno e as deliberações da
congregação, salvo si as julgar contrarias aos interesses da Faculdade,
appelando, neste caso, para o Secretario do Interior, que decidirá em ultima
instancia ;
4.°-presilir á commissão redacto ial da revista ;
5.° - propor ao Governo a nomeação do secretario, preparadores e demais
funccionarios da Faculdade;
6 ° - conferir a folha de pagamento organizada pelo secretario ;
7.° - requisitar do Governo o que fôr necessario para occorrer ás de-pesas da
Faculdade ;
8.° - mandar publicar editais abrindo matricula aos alunos e pondo em concurso
os logares vagos na congregação ;
9.° - propor ao Governo a nomeação de substitutos aos lentes e funccionasi da
Faculdade, em licença ou impedimentos.
Artigo 458. - O corpo docente da Faculdade comporse-á dos lentes e dos
preparadores.
Artigo 459. - Será permittida a matricula na Faculdade de Educação a
quem a requerer, apresentando os seguiutes documentos :
1.º - certificado de haver concluido o curso de escola normal ou de gymnasio
mantidos pelo Estado ;
2.º -prova de haver pago a primeira prestação da taxa de matricula, si não
exercer o magisterio publico.
Artigo 460. - Os preparadores, em numero de dois, um para physiologia
applicada, outro pata psychologia geral e applicada ás crianças, serão nomeados
pelo Governo, sob proposta do dietor da Faculdade de Educação, podendo ser
dispensados a bom do ensino, por proposta do mesmo.
Artigo 461. - São deveres dos lentes:
1.º - reunirem-se em congregação, quando regularmente convocados;
2.° - organizar e, quando approvados, executar os programmas de suas cadeiras,
dentro dos horarios que o director determinar;
3.° - tomar parte nas bancas examinadoras e julgadoras de concurso de theses;
4.° - collaborar na revista da Faculdade;
5.º - cumprir o regimento interno.
Artigo 462. - Por quebra habitual de seus deveres, provada em processo
administrativo, o lente será dispensado de seu cargo.
Artigo 463. - Aos demais fancionarios cabem as attribuições que o
regimento interno da Faculdade estabelecer,
Artigo 464. - A congregação compõe-se dos lentes, sob a presidencia do
director ou de quem lhe fizer as vezes.
Artigo 465. - A congregação não poderá funccionar sem a presença da
maioria dos lentes em exercicio.
Artigo 466. - Compete á congregação :
1.° - organizar o regimento interno da Faculdade, que, por intermedio do
director, será submettido á approvação do Governo;
2.° - discutir e votar, annualmente, o programma de cada cadeira;
3.° - propor ao Governo medidas aconselhadas pela experiencia, attinentes a
aperfeiçoar o ensino;
4.°- prestar auxilio ao director, na observancia rigorosa deste regulamento e
do regimento interno da Faculdade.
Artigo 467. - A congregação se corresponderá com o Governo por
intermedio do director.
Artigo 468. - Depois das primeiras nomeações, o pro vimento das cadeiras
far-se á por meio de concurso.
Artigo 469. - O Governo cootractará, com prazo determinado,
profissionaes nacionaes ou extrangeiros, de excepcional competencia, para
regerem cadeiras da Faculdade de Educação.
Artigo 470. - Verificada uma vaga na congregação da Fae Idade, o
Secretario do Interior autorizará, dentro de dois mezes, ao respectivo
director, a publicação de editaes, pondo a cadeira em concurso durante noventa
dias.
Artigo 471. - As inscripções para o concurso serão feitas pessoalmente
ou por procuração, em livro especial, na secretaria da Faculdade, e, findo o
prazo de noventa dias, O director as encerrará por termo.
Artigo 472. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer
ao director da Faculdade, provando, por documentos legaes:
1.º - ser cidadão brasileiro ;
2.º - ser msior de 21 annos;
3.º - ter sido vaccinado ;
4 ° - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico
que o incompatibilize com o magisterio, ou enfermidade que, pela lei, autorize
aposentadoria;
5.° - moralidade.
Artigo 473. - Da recusa de inscripção haverá recurso para o Secretario
do Inteior, por intermedio do director da Faculdade de E'ucação, no prazo de
cinco dias, a contar da notificação do despacho.
Artigo 474 - A banca examinadora será constituida pula congregação, sob
a presidincia do director da Faculdade.
Artigo 475. - Os trabalhos do concurso, salvo força maior, começarão no
decimo quinto dia util, após o encerramento das inscripções.
Artigo 476. - Uma commissão de tres lentes, nomeada pelo director,
organizará os pontos de prova escripta, que serão publicados no Diario
Official, com cinco dias de antecedencia.
Artigo 477. - O concurso constará de quatro provas :
1.ª -uma dissertação impressa, sobre materia da cadeira, devendo o candidato
entregar cincoenta exemplares della á secretaria da Escola, até o ultimo dia da
inscripção;
2.ª - uma prova escripta, de duração maxima de quatro horas, sobre theses
sorteadas na occasião entre as que, para esse fim, tenham sido organizadas e
publicadas;
3.ª - arguição sobre o assumpto da dissertação do candidato, por tres
examinadores designadas pelo presidente da banca;
4.ª - aula de 45 minutos, sobre a maderia da cadeira, sorteada do programma em
vigor, com 24 horas de antecedencia.
Artigo 478. - Todas as provas do concurso, excepto a escripta, serão
publicas.
Artigo 479. - Perde o direito ao concurso o candidato que não comparecer
nos dias em que fôr chamado ou que assistir ás provas oraes de seus
competidores, antes de ter feito prova analoga.
Artigo 480. - Enviado, dentro de 48 horas, o resultado ao Governo, este
nomeará, no prazo de 10 dias, o candidato classifioado em primeiro logar, salvo
si houver recurso de algum candidato.
Artigo 481. - Os recursos só procedem, quando tiver havido illegalidade
no concurso.
Artigo 482. - A Faculdade de Educação publicará, nos termos em que a
congregação resolver, uma revista de cultura geral, secretariada pelo
secretario da Faculdade \
Artigo 483. - Cabe á congregação eleger, annualmente, a commissão
redactorial da revista, composta de tres lentes, sob a presidencia do director.
Artigo 484. - A revista terá a collaboração dos lentes da Faculdade e
acceitará a de pessoas extranhas a ella, ficando, porém, todo e qualquer artigo
ou trabalho sujeito a juizo da redecção, que autorizará, ou não, a sua inserção
na revista.
Artigo 485. - A matricula na Faculdade de Educação será annunciada com 10
dias, pelo menos, de antecedencia, por editaes, abrinndo-se a 1.º e
encerrando-se a 10 de fevereiro.
Artigo 486. - Para ser admittido á matricula no 1.° anno da Faculdade, é
necessario requerimento ao director, com firma reconhecida, em que se declarem
a idade, filiação e naturalidade, ajuntando se :
a) certidão de haver o candidato coucluido o curso normal, ou o gymnasial;
b) prova de haver pago a primeira prestação da taxa, de matricula, si não
exercer o magisterio publico.
§ unico. - Para a matricula nos outros annos da Faculdade, é necessario
requerimento ao director e mais:
a) certificado de approvação nas materias do anno anterior ;
b) prova de haver pago a primeira prestação da taxa de matrícula, sal o si
pertencer ao magisterio publico,
Artigo 487. - As aulas theoricas da Faculdade durarão 45 minutos, e as
aulas praticas, o tempo que fôr necessario.
Artigo 488. - Os alumnos são obrigados a frequentar as aulas theoricas e
praticas, perdendo os direitos decorrentes da matricula, si derem, durante o
anno, em qualquer cadeira, 40 faltas justificadas ou 10 não justificadas.
Artigo 489. - As aulas iniciar-se-ão a 15 de fevereiro e encerrar-se-ão
a 14 de novembro, havendo férias de 11 a 30 de junho.
§ unico. - As faltas de ccmparecimentos dos lentes e demais pessoal da
Faculdade regem-se, no que lhas fôr applicavel, pelo disposto neste Regulamento
no artigo 451 e seus paragraphos.
Artigo 490. - Os diplomados pela Faculdade de Educação terão preferencia
para os cargos de professores e directores das escolas normaes, gymnasios,
secretarios e preparadores da Faculdade, independendo de qualquer outra prova.
Artigo 491. - Cabe á congregação organizar o regimento interno da
Faculdade, versando sobre:
a) concurso para o provimento de cadeiras vagas;
b) sessões da congregação;
c) attribuições dos funccionarios é a Faculdade;
d) revista da Faculdade;
e) regimen de aulas, exames, promoções, certificados e diplomas;
f) defesa de these;
g) disciplina escolar.
Artigo 492. - A congregação elegerá uma commissão de lentes para, sob a
presidencia do director, estabelecer o projecto do regimento interno.
Artigo 493. - O regimento interno só poderá entrar em execução, depois
de approvado pelo Governo.
§ unico. - Os vencimentos do pessoal da Faculdade serão, em tempo,
fixados pelo Governo.
Artigo 494. - No jardim da infancia serão matricula das crianças de
quatro annos completos e menores da sete annos da edade, apresentados á
respectiva inspectora por seus paes ou tutores.
Artigo 495. - A matricula será por sorteio, que se effectuatá de 25 a 28
de janeiro de cada anno.
§ 1.° - O sorteio far-se-á, primeiro, entre os orphams de mãe e os
filhos de professores publicos em exercicio.
§ 2.° - Si os inscriptos nas condições acima não preencherem todos os
logares, haverá sorteio entre outras creanças inscriptas para as vagas
existentes.
Artigo 496. - Para a matricula exigem-se :
a) certidão de edade, que prove ter a criança mais de 4 annos e menos de 7 ;
b) attestado medico, que prove ter sido vaccidada e não padecer de molestia
contagiosa.
Artigo 497. - A orientação do seu ensino deverá obedecer aos processos
conjugados de Froebel e de Montessori.
Artigo 498. - O curso do jardim da infancia será de tres annos,
correspondendo cada um a um periodo, sendo desdobrado o terceiro periodo, e
terá o seguinte pessoal docente e administrativo:
a) uma inspectora ;
b) uma auxiliar de inspectora ;
o) oito professoras;
d) um porteiro;
e) uma guardiã;
f) duas serventes.
Artigo 499. - Os alumnos do Jardim da Infancia, que completerem o terceiro
periodo, serão promovidos para o 1.° anno de escolas modelo ou de grupos
escolares.
§ 1.° - O Jardim da Infaneía funaccionará em do's períodos das 8,30 ás
12 horas e das 13 ás 16,30.
§ 2.° - O anno leetivo do Jardim da Infancia é identico ao das escolas
primarias.
Artigo 500. - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo do
Jardim da Infancia são os da tabella annexa n. 6.
Artigo 501. - O curso das escolas modelo será de 4 annos.
Artigo 502. - No 1.° anno serão matriculados, de preferencia, os alumnos
pre movidos do 3.° periodo do Jardim da Infancia e nas vagas restantes, os
candidatos que se apresentarem á direeção da escola normal, provando, com
certidão de idade e attestado medico :
a) que têm 7 annos completos;
b ) qua já foram vaccinados e não soffrem de molestia contagiosa.
§ unico. - Serão matriculados no 2.°, 3.º e 4.º annos os que forem respetivamente
promoividos do 1.°, 2.º e 3.° annos sendo preenchidas as vagas que se
verificarem, com crianças vindas de outros estabelecimentos
Artigo 503. - As escolas modelo destinam-se á pratica dos alumnos
normalistas do 4.° e 5.° annos, e têm a mesma seriação de classes dos grupos
escolares; dellas, uma para cada sexo, obedecem ao regimen das escolas
isoladas.
Artigo 504. - Os deveres, direitos. penalidades, programmas e tudo o
mais que se refere ás escolas modelo são os mesmos adoptados nos grupos escolares
do Estado, e constantes do presente Reguismento.
Artigo 505. - O curso complementar tem por fim desenvolver os
conhecimentos dos alumnos que concluirem o curso dos grupos escolares,
habilitando-os melhor para a vida pratica e bem assim a proseguir, sem solução
de continuidade, os seus estudos, nas escolas nouoses.
Artigo 506. - O curso complementar será de dois annos, sendo para elle
promovidos os alumnos approvados no 4.° anno do curso preliminar, de modo que
70 % das vagas fiquem reservadas aos alumnos da escola modelo annexa e as
restantes sejam preenchidas após exames de sufficiencia.
1. - O exame de sufficiencia para preenchimento de 30 % das vagas do 1.º anno
do curso complementar constará de língua vernacula, arithmetica, geometria,
geographia e historia de Brasil, aciencias physicas e naturaes, e desenho, de
accôrdo com o programma do curso preliminar.
2. - As notas obitidas pelo candidato serão multipli- cadas pelo coeficientes
seguintes :
lingua vernacula............................................11
arithmetica e geometria...............................9
geographia....................................................8
histoia do Brasil.............................................8
sciencias physicas e naturaes.....................7
desenho..........................................................7
Total 50
§ unico. - Os examinandos serão classificados pelo total de pontos e, no
caso de Igualdade destas, pelas idades, cabendo o primeiro logar ao mas velho.
Considera-se desclas- ficado o canidato que obtiver menos de 300 pontos.
3. - ás inscrip~ções para estes exames serão abertas e enserradas junetamente
com as dos exames de sufficiencia para a matricula no curso normal e nos mesmos
termos que os della, com excepção da edade minima, que será de 11 annos, e da
maxima, que será de 16.!
4. - Os exames começarão logo que terminem os de admissão á escola normal.
5. - Para estes exames serão adoptados os mesmos processos e system de notas,
bem coma as provas eliminatórias de portuguez arithimetica, estabeledas para o
curso normal.
Artigo 507. - Os professores das escolas complementares são obrigados ao
ensino de todas as materias do pro-gramma.
Artigo 508. - O programma das escolas complementares é continuação e
desenvolvimento do pregramma do curso prelíminar, accressido da lingua franceza
e de noções de algebra.
Artigo 509. - Para as novas escolas complementares que se crearem, serão
nomeados normalistas, com 3 annos de pratica, tirados, independentemente de
concurso, dentre professores de escolas urbanas ou adjunctos de grupos
escolares e escolas-modelo.
§ unico - Para escolas complementares da Capital, só pederão ser
nomeados professores normalistas já em exercicio na Capital.
Artigo 510. - Os professores de soiencias e linguas das escolas
complementares, sem exercicio, em virtude desta reforma, ficarão addidas,
sujeitos ao ponto diario, para o effeito de substituições, com os vencimentos
que percebiam, e emquanto não forem aproveitados.
Artigo 511. - Os vencimentos dos professores das escolas complementares
são os da tabella annexa n.º 7.
§ unico. - A taxa de matricula é a da tabella n.º10
Artigo 512. - O anno leetivo e o regimen de aulas das escolas
complementares são identicos aos estabelecidos para as escolas modelo e grupos
esselares.
Artigo 513. - O numero de, vagas no 1.º anno do curso complementar se
obtem subtrahindo da lotação de 45 o numero dos que tiverem de repetir o anno.
§ 1.°. - Essas vagas serão preenohidas na proporção de 70%. pelos
alumnos promovidos do 4.° anno da escola modelo annexa, na ordem das medias
alcançadas, e os restantes 30% pelos candidatos approvados em exame de
sufficiencia.
§ 2.°. - Os candidatos solicitarão a sua inscripção mediante
requerimento do proprio punho, dirigindo ao director, com contentamento do pae
ou tutor, exarado logo em seguida á assignatura do requerente.
§ 3.°. - O requerimento será acompanhado de certidão que prove ter o
candidato edade minima de 11 annos completos e maxima de 16, o attestado de ter
sido vaccinado a não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante.
§ 4.°. - Os exames contarão unicamente de provas escriptas das materia
mancionadas no artigo 506, n.º 1 julgadas por uma banca examinadora, como nos
exames de admissão á escola normal.
§ 5.°. - A commissão julgadora lançará nas provas as notas de 0 s 12,
que serão multiplicadas pelos confferentes estabelecidos pelo artigo 506 n. 2.
§ 6.°. - O candidato que não alcançar 300 pontos será reprovado.
§ 7.°. - Concluidos os exames de sufficiencia e verifi cando-se haver
ainda vagas, terão estas preenchidas pelos alumnos da escola modelo que não
oonseguiram matricula, ou de grupos escolares, obedecida sempre a ordem de
merecimento.
Artigo 514. - A maticula nos dois annos do curso complementar
effectuar-se-á de 20 a 26 de janeiro, mediante requerimento do candidato ao
director do estabelecimento, acompanhado :
a) para o 1.° anno, de certidão de haver sido approvado em 4.° anno da escola
modelo annexa ou do approvação nos exames de sufficiencia;
b) para 2.° anno, de certidão de approvação no anno anterior;
e) para todos,do recibo de pagamento da prmeira prestação da taxa de matricula.
Artigo 515.- Os alumnos não promovidos em qual- quer anno do curso só terão
preferencia para matricula:
a) si não estiverem afastados da escola por mais de dois annos;
b) si não importar em repetir o mesmo anno pela terceira vez.
Artigo 516. - O numero de alumnos de cada classe não deverá exceder de
45.
Artigo 517. - Os candidatos approvados no 4.° anno do curso preliminar,
que, por falta de vaga, não tiverem obtido logar, poderão, dentro de dez dias,
requerer matricula em outra escola complementar onde haja vaga.
Artigo 518. - As transferencias de alumnos de umas para outras escolas
complementares são permittidas somente na epoca de matricula, requeridas aos
respectivos directores, caducando a transferencia, si, dentro de oito dias
depois de concedida, não começar o candidato a frequentar as aulas.
Artigo 519. - A promoção de alumnos será feita pela media geral de
applicação mensal e das notas alcançadas em exames de todas as materias do a o
no, feitos em maio e novembro.
Artigo 520. - O alumno que, por motivo provado de força maior, perder o
exame do semestre, requerer á ao di- rector que lhe seja designado novo dia de
exame, podendo O requerimento ser apresentado somente até o ultimo dia de
exames da classe.
Artigo 521. - Os alumnos dos cursos complementares têm os mesmos deveres
dos do curso preliminar a estão su- jeitos ás mesmas penalidades.
§ unico. - Para a secção feminina é obrigatorio o uso do uniforme
determinado pelo director.
Artigo 522. - Os direitos e deveres dos professores das escolas
complementares são os mesmos dos adjunctcs de gru- pos escolares.
Artigo 523. - As escolas profissionaes destinam-se ao preparo de alumnos
maiores de 12 annos nas artes e officios de modo a torná-los aptos a se
bastarem a si mesmos e a proverem a propria subsistencia.
Artigo 524. - As escolas profissionaes podem ser masculinas, femininas e
mixtas.
Artigo 525. - As escolas funccionarão sob o regimen , de externato,
sendo a instrucção ministrada de modo que o alumno tenha maior grau de
desenvolvimento technico, tra- balhando na confecção de objectos typicos, ou
partes com- ponentes, segundo um plano geral de educação profissional que
envolva o «Slojd» e a finalidade technica.
Artigo 526. - Sob essa orientação visará a escola que a alumno se
exercite na construcção de objectos de facil venda, perfeitamente acabados,
ensinando ainda a evitar rigorosamente o desperdicio de material.
Artigo 527. - A formação do gosto e o aperfeiçoamento artístico do
educando serão objectivos focalizados na organização das séries dos trabalhos
praticos das officinas
Artigo 528 - Para o desenvolvimento da capacidade profissional dos
alumnos pelas escolas profissionses, o Governo poderá estabelecer uma secção
industrial destinada ás encommendas particulares, a qual facilitará aos alumnos
recemdiplomados a formação de um peculio para o inicio da vida pratica.
Artigo 529. - A secção industrial será mantida com a sua propria renda,
podendo o director para ella contractar e dispensar mestres competentes,
fazendo o Governo, no começo do anno, os adeantamentos necessarios.
Artigo 530. - As escolas constarão dos cursos que forem mencionados, por
occasião da sua organisação, dentre os seguintes :
a) - Para as escolas femininas:
1) Confecções
2) Córte
3) Roupas brancas
4) Rendas e bordados
5) Flores e trabalhos applicados
6) Chapéos e respectivos enfeites
7) Pintura e decoração
8) Dactylographia, stonographia e correspondencia commercial
9 ) Economia domestica
10) Luvaria e colletaria
11) Arte culinaria em geral
12 ) Massagistas e enfermeiras.
b) - Para as escolas masculinas:
1) Ajustagem e torneado
2) Ferraria e serralheria em geral
3) Fundição e modelagem
4) Marcenaria artistica
5) Entalhação
6) Tornearia e lustração
7) Pintura e decoração, letras em geral
8) Electrotechnica
9) Installações sanitarias e funilaria
10) Motoristas
11) Marmoraria em geral
12) Esculptura em barro e madeira
13) Tapetaria, fiação e teselagem
14) Tapeçaria e empalhação
15) Zincographia e gravação
16) Ourivesaria e relojoaria
17 ) Photographia em geral
18) Seliaria e trançagem
19) Pedreiros, frentistas e estucadores
20) Segeria
21) Linotypia mechanica
22 ) Chimica industrial e agricola
23) Pesca e construcção de apparalhos de pesca
24) Douração, nickelagem e affins
25) Alfaiataria em geral
26 ) Dactylographia e estenographia
27 ) Sapataria.
c) - Para as escolas mixtas:
1) Dactylographia, estenographia e correspondencia commercial.
2) Lacticinios e noções de veterinaria
3) Photographia
4) Contabilidade em geral
5) Horticultura e jardinagam
6) Avicultura apicultura.
7) Barbearia, cabellaria, pedicuria e manicuria
8) Sericiculra.
§ 1.° - O Governo escolherá entre estas officios, para cada escolas,os
que forem mais apropriados ás necessidades da vida operaria e meio industrial,
onde ella estiver installada.
§ 2.° - Havendo conveniencia para a finalidade do ensino, as secções de
confecções e roupas brancas poderão costituir um só curso.
Artigo 531. - As escholas profissionaes terão dois cursos um theorico,
geral e obrigatorio para todas as profissões, outro technico, formado de
algumas das profissõess mencionadas no artigo anterior.
Artigo 532. - O curso geral constará de:
1) Portuguez e educação civica
2) Arithmetica e geometria
3) Desenho profissional
4) Plastica applicada ás profissões.
Artigo 533. - Para o curso feminino será obrigatorio o ensino de
economia domestica, especialmente puericultura, hygiene alimentar e o que se
relaciona com a boa direcção do lar e formação da dona de casa.
Artigo 534. - A economia domestica praticar se-á em todos os annos da
escola.
§ 1.° - O seu curso constará de arte culinaria e arranjo do lar, no 1.°
anno; arte culinaria, especializada aos doentes, creanças e velhos, preparo e
aproveitamento de roupas e sobras caseiras, no 2.° anno; deveres das mães
referentes aos cuidados hygienicos e á alimentação dos filhos, e administração
geral da casas, no 3.° anno.
§ 2.° - A pratica de economia domestica far-se-á tambem em todos os
cursos e classes, com o aproveitamento integral da materia prima.
Artigo 535. - O curso das escolas profissionaes será de 3 annos e o
ensino deve ser feito, tanto quanto possivel, pelo aprendizado activo e
individual do educando, e, além do fim de applicação utilitaria de cada cadeira
ou officina, deve procurar desenvolver o espirito do alumno, dando-lhe
iniciativa intellectual e favorecendo a formação da conscien-
Artigo 536 - Poderá o Governo supprimir, converter e instituir cursos
profissionaes nas escolas, submettendo o seu acto ao Congresso,sempre que
importar na creação de no- vos logares.
Artigo 537. - Ficam mantidos nas escolas profissio- naes masculinas a
femininas, cursos nocturnos ds aperfeiçoamento de obreiros, com as materias
apropriadas ás necessida- des locaes.
Artigo 538. - Haverá, nas escolas masculinas e femi- ninas do interior
do Estado, um curso nocturno do inscrucçao primaria.
Artigo 539. - As escolas profissionaes poderão fornecer, das 10 ás 11
horas da manhã, a sopa escolar aos alumnos matriculados nos cursos diurnos, de
accôrdo com os recursos orçamentarios.
Artigo 540. - O ensino de artes e officios será pelo systema integral ou
de conjuncto, nas differentes officinas do mesmo officio ou arte, obedecendo ao
seguinte:
1) Para as escolas masculinas:
a) Na mechanica, trabalhando em todas as machinas, manejando e construindo o
ferramental usado nas officinas que frequentar, de modo logre, no fim do
aprendizado, a pratica de fundição, de ferreris, de terneado e de ajustagem.
b) Na marcenaria, preparando a madeira, torneando-a, entalhando e envernizando
os moveis da série educativa.
c) Na pintura, caiando, preparando as tintas, decorando e fazendo exercicios
congeneres.
2) Para as escolas femininas
a) No curso de confecções costurando em geral roupas para creanças e adultos,
fazendo moldes e medindo com applicação da escala.
b) No curso geral de rendas e bordados, confessio nando especialmente o bordado
branco, simples e a matiz; bordados a machina, e estudo de rendas especiaes.
Artigo 541. - O ensino theorico-pratico será dado in tuitiva e
experimentalmente, e compreenderá os conhecimen tos necessarios á formação
educativa dos jovens, de modo que possam com efficiencia concorrer para o
progresso das in dustrias e logrem os resultados materiaes das profissões que escolherem.
Artigo 542. - A aprendizagem será feita em officinas salas de aulas e
dependencias apropriadas, não só para a execução systematica dos padrões
educativos, como ainda para a cooperação conjuncta com os mestres na execução
de artefactos industriaes, machinas e apparelhos, de que venha a necessitar a
installação geral da escola.
Artigo 543. - Serão conservados pelos professores e mestres alguns
trabalhos da série de padrões educativos, exercícios e modelos executados pelos
alumnos, para a orga nização do Museu Technico Escolar, trabalhos esses que ser
virão de base para a media mensal e de promoção.
Artigo 544. - Haverá, desde o 2.º anno do curso, pro vas praticas e
theoricas, em que os alumnos iniciem a sua pratica de direcção de officinas e
hygiene do trabalho.
Artigo 545. - Para metade das vagas existentes serão proferidos os
diplomados pelos grupos escolares e, para os demais logares, serão matriculados
quaesquer outros candidatos, mediante as seguintes condições:
a) ser maior de 12 annos ;
b) ser vaccinado e não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante;
c) saber ler, escrever e contar.
Artigo 546. - Quando o numero de candidatos a matricula, diplomados por
grupos escolares, fôr superior ás vagas, a matricula se fará por sorteio.
Artigo 547. - Se o numero de candidatos não diplomados por grupos
escolares fôr superior ás vagas, a matricula sa fará mediante concurso sobre as
materia do curso preliminar.
Artigo 548. - O numero de alumnos de cada officina não poderá exceder de
40, nem ser inferior a 15.
Artigo 549. - A superveniencia de doença transmissivel determinará a
exclusão temporaria ou definitiva do alumno.
Artigo 550 - Será permittida a matricula no 2.° anno do corso aos
candidatos que, em exame de admissão, demonstrarem conhecimentos
correspondentes ás materias do 1.° anno do curso geral.
Artigo 551. - O anno lectivo das aulas profissionaes começará no 1.° dia
util de fevereiro e encerrar-se-á a 30 de novembro, com um periodo de ferias de
11 a 30 de junho.
Artigo 552. - As escolas profissionaes funcionarão das 8 ás 16 horas.
Artigo 553 - Os alunmnos das escolas profissionaes formarão um orpheão
escolar, com egual organizacão ao das escolas normaes, sempre que fôr possivel
e o inspector especial de musica julgar conveniente.
Artigo 554. - Os alumnos ficam sujeitos a notas mensaes de applicação
theorica e pratica, e a exames theoricos , e praticos semestraes.
Artigo 555. - Para a promoção prevalecerão as notas de exames praticos,
cuja media não poderá ser inferior a 6.
Artigo 556 - Cada alumno receberá um boletim em que se registarão
mensalmente as notas de comportamento a applicaçâo, as diarias a que tiver
direito, a porcentagem que lhe couber nos trabalhos executados e informacões
sobre a sua assiduidade e aproveitamento.
Artigo 557. - Perderá direito ás diarias e porcentagens o alumno que se
retirar antes de receber o seu diploma ou fôr eliminado da escola.
Artigo 558. - O alumno approvado em exame final, receberá um
diploma de habilitação profissional, de accôrdo com o modelo adoptado.
Artigo 559. - O alumno diplomado pelas escolas profissionaes terá
preferencia na nomeação para os cargos de professor ou mestre de trabalhos
manuais nas escolas profissionaes, normaes, gymnasios, grupos escolares e
outras quaesquer escolas do Estado, gozando de todas as regalias inherenses aos
cargos de professores de trabalhos manuaes das escolas normaes.
Artigo 660. - O alumno não poderá dar, durante o anno, sob pena de
eliminação, mais de 40 faltas justificadas, ou mais de 20 não justificadas.
Artigo 561. - Os estragos feitos pelos alumnos da escola serão, provada
a culpabilidade, indemnizados, descontando-se, para isso, das diarias e
porcentagens a que tiverem direito, a quantia sufficiente os concertos ou
substituições.
Artigo 562. - Oi alumnos que interromperem o curso profissional, em
qualquer dos annos que o constituem, receberão um certificado relativo á sua
capacidade technica, revelada pelas notas de aproveitamento obtidas.
Artigo 563. - As promoções de um anno para outro serão feitas mediante o
resultado da media geral dos exames do anno, só podendo ser promovidos os que
alcançarem de 6 para cima e estiverem nas condições do artigo 555.
Artigo 564. - Os exames finaes das disciplinas theoricas começarão no
dia 1.° de novembro e constarão de provas escritas ou pratic3as em todos os
cursos.
Artigo 565. - As notas se-ão expressas em numeros, de 0 a 12, sem
fracções.
Arrigo 566. - Só poderá prestar exame, no fim do anno, o alumno que tiver
comparecido a mais de 60 °/, das aulas de cada diciplinas.
Artigo 567. - O alumno que perder, por força maior comprovadas, o exame
semestral, poderá requerer, dentro do praso de 8 dias, provas especies e
individuaes.
Artigo 568. - Quando o director da escola julgar qua as notas de
quaesquer exames não obedecem á justiça ,as provas poderão ser enviadas ao
Director Geral da InstrucçãoPublica que as confirmará ou não.
Artigo 569. - Caso não sejam confirmadas, o Director Geral da Instrucção
Publica devolverá as provas ao director da escola, para este reformar as notas
primitivas.
Artigo 570. - Do producto da venda das obras feitas pelos alumnos será
descontada a importancia dos materiaes empregados e adquiridos por conta da
dotação escolar, sendo o lucro dividido em duas partes eguaes, uma das quaes
será entregue ao alumno ou alumnos que tiverem executado o serviço, e a outra,
recolhida ao Thesouro, como lucro da escola.
Artigo 571. - A importancia correspondente ao custo dos materiaes
empregados e que trata o artigo anterior, deverá ser reapplicada na escola, eu
beneficio de seu proprio desenvolvimento.
Artigo 572. - O director poderá, por conta dessa renda, contractar
livremente o pessoal technico que achar conveniente para o desenvolvimento das
secções em que a natureza dos serviços o exigir.
Artigo 573. - O director é obrigado a prestar contas ao Thesouro,
mensalmente, por intermedio da Secretaria do Interior, sobre a renda e sua
applicação, bem como a demonstrar, trimestralmente, em balancete, a importancia
da renda, sua procedencia e applicação, detalhado de conformidade com as demonstrações
mensaes.
Artigo 574. - Nenhuma encommenda será executada nas officinas
escolares, sem que esteja de accordo com o de senvolvimento profissional dos
alumnos e sob a condição de serem pagos, no acto da encommenda, 50% do seu
valor.
Artigo 575. - A execução dos orçamentos, para as en commendas de que
trata o artigo anterior, está a cargo dos mestres das respetivas officinas, com
approvação do director, que poderá modificá-los, de accôrdo com os interesses
do ensino.
Artigo 576. - Os productos elaborados nas officinas da escola poderão
ser vendidos, á proporção que forem sendo fabricados, e, no fim de cada anno,
far-se-á uma exposição pu- blica dos que sobrarem.
Artigo 577. - Fechada a exposição, que funccionará pelo prazo que o
diractor julgar conveniente, poderão ser vendidos em leilão os productos que
restarem.
Artigo 578. - Os fornecimentos á Secretaria do Interior terão
preferencia sobre todas as encommendas de que trata o artigo 574, não sendo
computados os gastos com o pagamento do pessoal dos cursos theoricos e
praticos.
Artigo 579. - Para a acquísição de toda materia prima, deverá o director
fazer concorrencia occasional, pedindo preços ás principaes essas que negociam
oom esses materiaes, dando preferencia ás que maiores vantagens de preço
offerecerem.
Artigo 580. - Os alumnos das escolas profissionaes perceberão diarias de
accordo com a sua capacidade de trabalho e de conformidade com a tabella
annexa.
Artigo 581. - E' facultado ao director pagar aos alumnos, no 3.° anno do
curso escolar, por hora de serviço, ou por contractos de trabalho, afim de
interessá-los na rapidez de execução e no acabamento artístico.
Artigo 582. - As diarias serão creditadas nos boletins dos alumnos, nos
quaes os paes e tutores deverão passar recibo, e mensalmente pagas pelo mestre
da respectiva officina, sob a immediata fiscalização do guarda-livros.
Artigo 583. - Nas escolas profissionaes femininas, as porcentagens das
alumnas serão acumuladas para a forma- ção de um peculio, que só receberão no
fim do curso, jun- tamente com o diploma da habilitação profissional.
Artigo 584. - Toda a correspondencia official das es- coles
profissionaes, no que concerne ao movimento teahnico, deverá ser encaminhada
por intermedio da Directoria Geral da Instrucção Publica, sendo a que se
refere ao mo- vimento economico, directamente remettida á Secretaria do
Interior.
Artigo 585. - A bibliotheca será composta de obras technicas e
literarias, para estudo e consulta dos alumnos e mestres.
Artigo 586. - As obras da bibliotheca podarão ser da- das á leitura na
sala propria, ou confiadas por emprestimo, até 10 dias, mediante recibo de
responsabilidade, passado pelo consultante em livro destinado a esse fim.
Artigo 587. - O bibliothecario deverá, pelo menos uma vez por anno,
fazer a desinfecção dos livros e apresentar um balanço du movimento geral.
Artigo 588. - As obras seleccionadas ou de elevado custo ou raridade não
poderão ser consultadas fóra do estabelecimento.
Artigo 589. - Os alumnos de todas secções do curso profissional deverão
frequentar a bibliotheca, organizando os respectivos professores, mensalmente,
de accordo com as exigencias das disciplinas, a lista systematica dos livros e
revistas, cuja consulta seja mais conveniente, apresentando-a ao director com a
devida antecedencia.
Artigo 590. - A bibliotheca estará a cargo do escripturario sendo
fiscalizada pelo director e pelo auxiliar do director.
Artigo 591. - Nos casos de extravia ou estragos de obras da bibliotheca,
quando as não possa averiguar a responsabilidade do consulente, será
responsabilizado o bibliothecario thecario, que deverá repôr ou substituir
& obra por outra igual, perfeitamente nova.
Artigo 592. - As penas disciplinares a serem applicadas aos alumnos, de
accôrdo com a gravidade das faltas commetidas serão :
1) Nota má
2) Advertencia em particular
3) Advertencia em aula ou officinas
4) Exclusão momentanea das aulas ou oficina
5) Exclusão da escola até 8 dias
6) Exclusão definitiva.
Artigo 593. - Cabe ao director tomar as medidas urgentes que não tiverem
sido previstas neste regulamento, sujeitando-as á approvação do Governo.
Artigo 594. - Da pena de exclusão definitiva, applicada pelo director,
haverá recurso para o Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 595. - São passiveis de suspensão temporaria, até 8 dias, e, na
reincidencia, de exclusão definitiva :
a) os que fomentarem vaias, assuadas ou gréves, ou nellas tomarem parte;
b) os que ameaçarem e injuriarem ou tentarem violencia ou aggressão contra
qualquer funeccionario ou alumno da escola.
§ unico. - Essas penalidades serão extensivas a todos os funccionarios,
mestres e auxiliares da escola.
Artigo 596. - O pessoal administrativo e docente da escolas
profissionaes compõe-se:
1.° - um director ;
2.º - um auxiliar do director, sempre que a matricula exceder de 300 alumnos;
3.º - um professor para cada cadeira do curso theorico ;
4.° - dois mestres de desenho profissional;
5.° - um mestre de trabalho, para cada officina do curso profissional;
6.° - uma mestra geral de confecções e córte, para a escola profissional
feminina da Capital;
7.° - uma inspectora almoxarife, para a escola profissional femenina da
Capital;
8.° - um ajudante para cada officina do curso profissional, sempre que a
matricula exceder de 30 alumnos ;
9.° - um vigilante para a escola profissional masculina da Capital;
10 - um porteiro ;
11 - um continuo para a escola profissional masculina da Capital;
12 - um guarda-livros;
13 -
um escripturario, dactylographo e bibliothecario;
14 - um lustradir de
moveis, para as escolas masculinas;
15 - os serventes que forem
necessarios.
§ unico. - Por
conveniencia de ensino, poderpa ser contractado, pela Secretario do Interior,
com os vencimento de ajudante de officina, em auxiliar para cada professor do
curso theorico nas escolas profissionaes da Capital, quando a matricula nos
cursos diurnos exceder de 250 alumnos.
Artigo 597. - O director, o auxiliar do
director, o professor de portuguez, o de arithmetica e geometria e a
inspectora-almoxarifa serão nomeados pelo Presidente do Estado.
Artigo 598. - O guarda-livro, o escripturario e
o porteiro serão nomeados pelo Secretario do Interior.
Artigo 599. - Os mestres, inclusive os do
desenho os ajudantes de offisina, o vigilante, o continuo, o Inspecrador de
moveis, serão contratadas pelo Secretario do Interior, mediante proposta do
director.
Artigo 600. - Os serventes e
empregados jornaleiros serão contrastados pelo Diretor Geral da Instrucção
Publica, mediante proposta do director de escola.
Artigo 601. - Os professores das escolas
profissionais são de duas categorias: effectivos e contractados.
§ 1.º - São effectivos e de portuguez e o de
arithmetica e geometria.
§ 2.º -
São contractados os mestres e ajudantes dos cursos profissionaes, inclusive e de
desenho.
Artigo 602. - Os mestres,
na mestras, os ajudantes e as ajudantes de officinas das escolas profissionaes
serão contractados mediante concurso, e, se tiverem dados bons resultados,
acompanhado a evolução technica de suas respectivas profissões, a juizo do
director, serão depois de dez annos de trabalho, effectivados e nomeados de
accôrdo com a legislação em vigor, para os funccionarios publicos, sem direito á
vitalicidade.
Artigo 603. - Os
mestres, ajudantes de officinas, guarda-livros, escripturario e porteiro
poderão, quando convier ao Governo, ser removidos de uma para outra
escola.
Artigo 604. - No curso de
fundição das escolas profissionaes masculinas, haverá um forneiro.
§ unico. - Se, nos cursos de marcenaria,
mecanica e pintura, o numero do alumnos exceder de 60 em cada officina, o
Governo contractará um mestre auxiliar.
Artigo 605. - Os professores dos cursos
theoricos, alem da regencia de suas aulas, são obrigados, sem acrescimo de
vencimentos, a auxiliar o director nos trabalhos geraes da escola.
Artigo 606. - Os cargos de professores de
portuguez e de arithmetica e geometria serão providos por professores
normalistas.
Artigo 607. - Os
operarios diaristas, de que houver mister o serviço, serão contractados e
dispensados pelo director, e pagos por conta da renda do
estabelecimento.
Artigo 608. - O cargo
de director das escolas profissionais será exercido por professor normalistas,
que se tenha especisado nosso ramo de ensino.
Artigo 609. - Ao director compete:
a) promover, por todos os meios ao seu alcance,
o desenvolvimento profissional, economico e moral da escola;
b) organizar os programmas, de acordo com os
professores e mestres, e submeltê-los á approvação do Director Geral da
Instrucção Publica;
c) designar quem
substitutos os professores, mestres, ajudantes e demais funccionarios, em caso
de licença ou impedimento;
d)
organizar e remetter ao Thesouro as folhas mensaes de pagamento do
pessoal;
e) justificar, na forma
estabelecida Regulamento, as faltas que, por motivo de molestia, derem os
funccionarios da escola;
f) impor, de
accordo com este Regulamento, penas disciplinares aos funccionarios e alumnos da
escola, submettendo o seu acto á approvação do Director Geral da Instrucção
Publica;
g) recolher mensalmente ao
Thesouro do Estado a importancia liquida da renda, deduzida a parte dos alumnos
e a importancia da materia prima, que deve ser reapplicada na escola.
h) apresentar annualmente um relatorio dos
trabalhos escolares;
i) organizar a
exposição annual;
j) propor ao Governo
a dispensa de mestres, e ajudantes, e demais funccionarios, mesmo antes de
fundar os respectivos contrastes, se os interesses de ensino ou a disciplina o
exigirem;
k) fazer a distribuição dos
livros da escripta escolar pelos funccionarios della emergentes, quando, por
qualquer motivo, não possa ser observada a discrimação estabelecida neste
Regulamento.
Artigo 610. - O director
poderá contractar directamente todas as obras que tiverem de ser executadas na
secção industrial.
Artigo 611. - Ao
auxiliar de director compete:
1 - cooperar com o director na inspecção
techinas das officinas e cursos;
2 - escripturar os livros a seu cargo;
3
- substituir o diretor em seus impedimentos temporario.
4 - dirigir e
distribuir os trablhos da secretaroa;
5 - fazer pagamentos e
recebimentos;
6 - apresentar annualmente ao director um balanço detalhado da
produção e da renda das officinas.
Artigo
612. - A' inspectora-almoxarifado cabe:
1 - velar pela bôa disciplina
das alumnas durante o periodo escolar;
2 - fiscalizar e troca de turmas de
alumnas para as aulas theoricas;
3 - levae ao conhecimento do director os
casos que não possa revolver por si mesma;
4 - receber os pedidos de material
das mostras e verificar o que houver em deposito, para que se peça o que fôr
estrictamente necessario ao trabalho da cada mez, e submettê-los á apreciação do
director;
5 - fazer a distribuição ás classes, de accôrdo com o director, do
material comprado, exigindo das mestras um rebido no acto da entrega;
6 -
fornecer ao director, no fim de cada mes e do anno, os dados precisos para a
escripturação geral.
Artigo 613. - A'
mestre geral de confecções e sórtes da escola profissional feminina
cabe:
1 - ensinar córte em todas as
secções de costura;
2 - orientar o serviço de costura, organizando desenhos,
modelos, etc., e fiscalisando o trabalho geral das secções de costura, de
accôrdo com as instrucções do director.
Artigo 614. - Ao guarda livros compete:
1 -
fazer toda a escripta commercial, por partidos dobradas, bem como a dos livros
auxiliares desta, apresentando um balancete semestral, e um balanço geral no fim
do anno;
2 - lavrar as actas de exames de concurso e admissão, bem como as
concorrencias mensaes para a aquisição de materiaes;
3 - auxiliar o diretor
nos serviços geraes da secretaria;
4 - escripturar os livros a seu cargo e
outros que lhe forem designados.
Artigo 615.
- Ao escripturação cabe:
1 - fazer mensalmente a verificação das meias
e alcançadas pelos alumnos;
2 - organizar as folhas de pagamento do pessoal
da escola;
3 - coadjuvar o director no serviço geral da secretaria de accôrdo
com as necessidades do trabalho;
4 - ter, sob sua guarda e fiscalização, o
serviço geral da bibliotheca, organizando os estalogos o tudo neste que diz
respeito á conservação e bôa guardas á conservação e dos livros;
5 - fazenda
o serviço dactylographico da escola;
6 - escrpturar os livros a seu cargo e
outros que lhe forem designados.
Artigo 616.
- Ao vigilista da escola profissional masculina da Capital cabe:
1 -
velar pela bôa discplina dos alumnos, fóra do recinto das aulas e officinas,
tratando-os com serena energia, de modo evitar indisciplina e exageros nas
recreações;
2 - prestar os primeiros soccorros em casos de accidentes os que,
por enfermidade ou pedido, necessitarem sahir antes da hora regulamentar;
3 -
cumprir as instrucções que receber da directoria, a qual deverá informar de
tudo o que occorrer no serviço a seu cargo.
Artigo 617. - Ao porteiro cabe:
1 - expedir
o protocollar a correspondencia escolar, receber e entregar a que fôr destinada
á escola;
2 - encarrregar-se da distribuição ás classes do material de
expediente:
3 - requisitar o material de expediente com a necessaria
antecedencia;
4 - distribuir, orientar e fiscalizar o trabalho dos
serventes;
5 - conservar sob sua guarda os objectos e apparelhos de ensino da
escola e manter em absoluta hygiene todas as dependencias escolares;
6 - ter
sob sua guarda o livro de ponto, e escripturar o livro de notas e outros que lhe
forem designados;
7 - abrir, com a necessaria antecedencia, nunes menos de
1/2 hora, todas as portas do estabelecimento, e fechá-las depois de encerrados
os trabalhos, examinando pessoalmente todas as dependencias.
§ unico. - Ao porteiro das escolas
profissionaes massuliaes compete mais:
1 - receber os pedidos do material dos
mestres e verificar o que houver em deposito, para que só se peça o que for
estrictamente necessario ao trabalho de cada mez, e submetê-los á approvação do
director;
2 - fazer a distribuição do material entrado, pesando, medindo e
registando tudo que não esteja de accordo com a concorrencia em preço e
qualidade, ouvindo os mestres a cujo officina for destinado o material em
questão;
Artigo 618 - Ao continuo da escola profissional
masculina da Capital compete:
1 - entregar toda a correspondencia
escolar;
2 - servir aos professores em classe e attender a todos os serviços
da secretaria;
3 - executar as ordens do director;
4 - substituir o
porteiro nos seus impedimentos.
Artigo 619. -
Aos professores compete:
1 - comparecer pontualmente á escola nos dias
e hora marcados para ministrar as lições, preenchendo totalmente o tempo de
aula;
2 - organizar, segundo a orientação que fôr dada pelo director, até 30
de novembro e, se approvados, exeentá-loa integralmente, com a precisa
efficiencia;
3 - apresentar se director, de 25 a 27 de cada mez, copia do
diario das lições que houver dado nos dias anteriores;
4 - fazer a chamada,
manter a disciplina nas suas aulas, fiscalizando exames e sabbatinas;
5 -
fazer em resumo no livro de chamada dos alumnos, das presenças, faltas e
porcentagens;
6 - comparecer ás solenidades da escola;
7 - tomar parte nas
bancas de exames e concursos, quando forem designados;
8 - attender ás ordens
legaes do director, prestigiando-o no comprimento de seus deveres;
9 - não
usar de processo algum de ensino que appelle exclusivamente para a memoria de
palavra, procurando tornar suas lições e utilitarias.
Artigo 620. - Aos mestres e ajudantes de
officinas compete:
1 - fiscalizar, de accôrdo com as indicações do director,
todo o ensino a seu cargo, e, ministrá-lo, tanto quanto possivel,
individualmente, como exigir a aprendizagem da respectivs ou curso;
2 - fazer
mensalmente o pedido de material, fiscalizando o seu consumo e conservação, com
a maxima economia;
3 - fazer os projectos de trabalhos escolares e de
encommendas, bem como os respectivos orçamentos;
4 - indicar os preços de
custo e de venda dos trabalhos produzidos, ouvidos o director e o auxiliar do
director;
5 - acompanhar os alumnos mais adeantados, em excursões techinas,
entradas e sahidas de aulas, fazendo o respectivo ajudante acompanhá-los para a
lavagem e quaesquer outras reuniões escolares;
6 - nas horas em que os
alumnos estiverem nas aulas do curso theorico, os mestres e ajudantes
aproveitarão o tempo para preparar desenho, plantas , riscos e moldes de
trabalhos a serem desenvolvidos, de modo que cada alumno possua um desenho, na
medida exacta, do que tiver de executar.
§ unico. - Os mestres serão debitados pela importancia do instrumental
eu materia prima que desapparecer de , suas officinas.
Artigo 621. - As actuaes auxiliares de officinas da Escola Profissional
Feminina da Capital passarão a denomi nar-se ajudantes de officinas.
§ unico. - Os actuaes zeladores-almoxarifes das es- colas profissionaes
passarão a denominar-se porteiros.
Artigo 622. - Aos serventes cabe :
1 - conservar o edificio em perfeito estado de ordem e limpeza;
2 - executar as ordens do director, do auxiliar do director e do porteiro;
3 - entrar no serviço com a necessaria antecedencia, para o regular
funccionamento das officinas e aulas.
Artigo 623. - Nos casos omissos deste Titulo regulam, para as escolas
profissionaes, no que lhes forem applicaveis as disposições era vigor para
outros departamentos do ensino
§ unico. - E' prohibido a todos os funccionarios das escolas
profissionaes:
a) executar, na escola, trabalhos para si ou para os seus;
b) ocoupar-se, na escola, de assumptos a ella extranhos.
Artigo 624. - O pessoal da secretaria das escolas profissionaes é
obrigado a permanecer na repartição durante toda o periodo escolar, e mesmo no
periodo de férias, a juizo do director.
Artigo 625. - A escripturação dos livros das escolas profissiones
compete:
a) Ao director:
1) Caixa.
2) Registo das prestações de coutas.
b) Ao auxiliar do directer :
1) Regiato do material manufacturado existente em deposite.
2) Registo das daspezas de expediente.
3) Registo de baanços annaes.
e) Ao guarda-livros:
1) Registo de facturas dos fornecedores.
2) Disnas e porcentagens.
3) Registo da dotação escolar.
4) Ferramental.
5) Os livros da escripturação commercial e outros que lhe forem designados.
d) Ao eseripturario;
1) Matricula.
2) Registo da correspondência.
3) Registo da notas de exames e médias dos alumnos
4) Registo de extractos da matricula, médias e porcentagem por officinas e
outros que lhe forem designados
e) Ao porteiro:
1) Registo de notas dos fornecedores e outros que lhe forem designados.
f) Aos mestres :
1) Chamada.
2) Producção da officina.
Artigo 626. - Nas escolas profissionaes da Capital, em que houver curso
nocturno de aperfeiçoamento de obreiros, ou profissional, o director, o
auxiliar do director, o guardalivros, o escripturario, os mestres, o porteiro e
os serventes terão uma gratificação mensal de 200$000, 100$000, 150$000
100$000, 150$000, 50$000 e 30$000, respectivamente, quando trabalharem no curso
nocturno.
Artigo 627. - O Seminario das Educandas, que funcciona nesta Capital, é
um estabelecimento destinado ao ensino profissional de meninas da comprovada
pobreza, orphams de pae, pelo menos, e de preferencia, filhas de officiaes ou
soldados da Força Publica do Estado.
Artigo 628. - O ensino do Seminario das Educandas, constará de uma parte
geral e de outra especial.
§ unico. - Na primeira, obedecer-se á o programma dos grupos escolares,
e respectivas exigencias legaes, e na segunda, o do curso da Escola Profissinal
Feminina, que será adoptado á medida das necessidades e de accordo com a
aptidão das alumnas.
Artigo 629. - Serão designadas commissões examinadoras, constituidas por
professoras da Escola Profissional Feminina, afim de poderem as alumnas receber
diplomas iguaes aos expedidos por esta escola.
Artigo 630. - O Seminario, além do ensino primario, prepara a alumna
para todos os misteres da vida domestica, taes como: asseio da casa, lavagem de
roup,a, costura, cozinha, engommado, etc.
Artigo 631. - As alumnas distinctas, pela applicação aos estudos e pelo
procedimento, serão recompensadas, ao terminar o curso, com uma caderneta da
Caixa Economica do Estado no valor de cem mil reis.
Artigo 632. - O Seminario conferirá diploma ás suas alumnas, quando
terminarem os estados do curso primario.
Artigo 633. - As alumnas admittidas no Seminario não têm necessidade de
enxoval, qne será fornecido pelo proprio estabelecimento.
Artigo 634. - O curso primario, que seguirá o programma dos grupos
escolares de Estado, compreenderá quartro annos.
§ unico. - As alumnas que houverem completado o curso preliminar ou
mesmo durante elle, poderão receber elementos de linguas ingleza e franceza.
Artigo 635. - O estabelecimento adopta o regimen de ferias das escolas
estaduaes.
Artigo 636. - Não serão permittidas as sahidas do estabelecimento,
excepto no caso de molestia em pessoa da familia, a juizo da directoria.
Artigo 637. - Não haverá dia marcado para visita ás alumnas, podendo ser
uma vez por mez, em hora de recreio.
Artigo 638. - As alumnas serão dirigidas pela superiora e professoras,
de modo que não haja necessidade de castigos, baseando-se a educação no affecto
e respeito mutuos e no cumprimento dos deveres pelo exemplo e pelo conselho
Artigo 639 - Para estimular o e tudo e o procedimento, as alumnas
ganharão pontos diarios con direito a inclusão no quadro de hora e á recompensa
mensal.
Artigo 640 - No caso de insubordinação, a alumna soffrerá as penalidades
seguintes :
1) repreensão pela respectiva professora;
2) » pela directora;
3) » deante das collegas;
4) exclusão do quadro de honra;
5) expulsão do Seminario.
§ unico. - Esta ultima pena só poderá ser applicada pelo Secretario do
Interior, e, uma vez applicada, será irrevogavel.
Artigo 641. - Ao se retirar do Seminario, a alumna não poderá levar
comigo roupas do estabelecimento, a não ser as que forem feitas pela mesma, a
juizo da directoria.
Artigo 642. - Os alumnos matriculados nas escolas e estabelecimentos de
ensino primario, ficarão sujeitos ás seguintes penas, cuja applicação será
determinada pelo prudente arbitrio dos professores, conforme a gravidade das
faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios :
a) adm e taçao particular;
b) notas más nos boletins mensaes dirigidos ás pessoas que os representarem ;
c ) retirada de boas notas ;
d) repreensão ;
e) exclusão da aula;
f) privação parcial do recreio ;
g) suspensão até 15 dias ;
h ) eliminação.
§ 1.° - A a moestação precederá á repreensão e será particular, salvo na
reincidencia, em que será perante a classe
§ 2.° - A privação do recreio será determinada de modo que o alumno
tenha pelo menos 10 minutos de inteira liberdade.
§ 3.° - A pena de suspensão será applicada:
a) por 1 a 3 dias, na reincidencia de faltas punidas com as penas anteriores ;
b) por 3 a 8 dias. no caso de desobediencia manifesta ou desrespeito ao
professor ;
c ) por 8 a 15 dias, no caso de offensa á moral, ou de obediencia, ou desre
peito ao director do es abelecimento.
§ 4.° - A pena de eliminação somente será applicada quando as penas
anteriores tiverem sido inefficazes, invocada a autoridade do pae, tutor ou
protector, mostrando se incorrigivel o alumno.
§ 5.° - Nenhuma outra punição será permittida, ainda mesmo que reclamada
ou autorizada pelos paes, tutores ou protectores dos alumos. § 6.° - Da imposição da pena do elimina ão, have á recurso voluntario
por parte do pai, tutor ou proctetor do alumno eliminado, para Director Geral
da Instrucção Publica
Artigo 643. - Serão considoradas faltas disciplinares dos alumnos das
escolas normaes do Estado ;
a) promover reuniões e palestras nos corredores ou nellas tomar parte :
b) couservar o chapeu na cabeça ou fumar dentro do edificio ;
c) damnificar as paredes do edificio, o mobiliario ou os utensilios da escola,
com escriptos, riscos, desenhos, pinturas ou de qualquer outra forma ;
d) deixar de observar as determinações do director e demais funccionarios,
relativas á ordem interna do estabelecimento ;
e) deixar de cumprir os deveres estabelecidos no art. 414;
f ) occupar-se, durante as lições e exeecicios com quaesquer trabalhos
estranhos aos deveres escolares
§ 1.º - Os alumnos das escolas normaes ficarão sujeitos ás seguintes
penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas, depois de
reconhecidos improficuos os meios suassorios :
a) advertencia reservada ;
b) repreensão em a Ia;
c) redução até metade do numero de faltas estabe1ecidas para o effeito da perda
do anno ;
d ) exclusão da escola por um anno quando a falta na escola ou fóra della
consistir em apodos, invectivas, ameaças, as uadas ou vaias ;
e ) exclusão da escola por dois annos, si o facto consistir em injurias ou
calumnias tan o verbaes como escriptas o impressas, tentativa de aggressão ou
violencia contra qualquer funccionario da escola ou alumno;
f) exclusão definitiva da escola mediante processo disciplinar, quando a
aggressão ou violencia se realizar ou a falta consistir em offensa á moral;
g) rotenção do diploma por um ou dois annos, nos casos previstos de exclusão
quando não seja mais possivel á applicação desta pena.
§ 2.° - De todas as condemnações ou imposições de penas com oxcepção da
do advertencia reservada, fa-se-á o registo em livro para osse fim desinado.
§ 3.° - Aos alumnos indisciplinados, cujos nomer constarem do referido
livro, poderá o director negar consentimento para matricula no anno seguinte,
si forem incorregiveis, e recorrer excofficio do seu acto para o Director Geral
da Instrucção Publica, dando os fundamentos de sua decisão.
Artigo 644. - Será reputado illegal o exercicio, sem direito a
vencimento algum:
a ) quando o professor, sem titulo ou com titulo dependente de qualquer
formalidade marcada em Regulamento para a posse, começar a exercer as funcções
do magisterio, ficando aida sujeito, neste caso, ás penas decretadas pela
legistação comun;
b) quando, depois de removido (ainda mesmo por permuta), aposentado ou preste
em disponabilidade,continua o professor a exercer, por mais de 8 dias, funcções
do magisterio na escola que tiver de deixar, depois da pubblicação do decreto
no Diario Official.
Artigo 645. - Reputase abandonada a escola ou cadeira, todas as vezes
que o professor:
a) afastar se das funeções do magisterio sem obedecer ao regimen das licenças e
não o reassumir depois da notificação ex vi do art. 47 § 1° da Lei n 2095 de 24
dezembro de 1925);
b) exceder de 40 faltas injustificadas (art 102 da Lei n. 2095), devendo essa
formalidade ser precedida de notificação, após ter completado 30 faltas;
c)ausentar-se sem licença, do exercicio de suas funcções, durante 30 dias
consecutivos, presumiondo em tal caso a renuncia do cargo.
§ unico. - Nos casos de presumpção de renuncia, o logar será considerado
vago, por decreto do Governo, independentemente de processo disciplinar.
Artigo 646 - Os professores ficarão sujeitos ás seguin tes penas:
a) admoestação;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) demissão.
§ 1º - A pena de admoestação consistirá em observações veibaes feitas
reservadamente, ao professor desidioso, de maneira a estimulá-lo ao cumprimento
de seus deveres, e será applicada quando o professor:
a) exercer a disciplina sem criterio ou instruir m seus alumnos ;
b) deixar de dar aula por motivo não justificado sem embargo de outras penas que
no caso couberem;
c) manifestar quaesquer pretenções ao Governo, sem ser por intermedio da
autoridade escolar;
d) em geral, deixar de cumprir as disposicões deste regulamento ou offendê-las
por negligencia ou ignorancia, si as infracções por actos, positivos ou
negativos, não tiverem penas especialmente decretadas.
§ 2.° - A repreensão consistirá na censura verbal ou escripta si a
admoestação tiver sido inefficaz.
§ 3.° - A repreensão nunca será feita em presença de alumnos ou de
pessoas extranhas.
Artigo 647. - A suspensão faz cessar o exercicio das funcções, acar cta
a perda do vencimento correspondente ao tempo de sua duração, e será de oito a
noventa dias, conforme a gravidade da falta:
a) na reincidencia de actos pelos quaes já tenha havido punição;
b ) nos casos de dar maus exemplos ou inocular maus principios no animo dos
alumnos;
c) nas infracções graves das leis, regulamentos e ordens superiores;
d) nos casos de desrespeito ou desobediencia aos superiores hierarchicos ;
e) nos casos de infracção dos deveres dos artigos os numeros 165 n. 9 e 256 n.
11 deste Regulamento.
§ 1.° - A infracção dos deveres designados na letra c do presente artigo
autoriza ainda o Governo a fazer a remoção do infractor.
§ 2.º - A pronuncia em processo criminal, conforme a legislação commum ,
determina suspensão das funcções do pronunciado, enquanto durarem os seus
effeitos.
§ 3.º - Ao professor suspenso, em virtude de processo de
responsabilidade e ou em consequencia de pronuncia, ser abonado o ordenado,
sendo-lhe paga a gratificação quando impronunciado ou absolvido.
Artigo 648. - A pena de demissão importará na perda do direito de
exercer as funcções do magisterio publico, e será decretada quando o professor:
a) tendo soffrido sucessivamente as penas estabelecidas neste Regulamento, se
mostrar incorrigivel ;
b) fomoniar immoralidades entre os alumnos, ou tiver comportamento contrario
aos bons costumes ;
c) servir-se de documentos falsos para justificar informações inexactas sobre o
estado de sua escola, viciando declarações nos mappas e nos livros de
escriptução escolar, ou deixando-as subsistir, quando devam ser alteradas ;
d) tiver sentença passadas em julgado por crime contra as leis da Republica ;
e) fôr devidamente comprovadas a sua incapacidade physica ou moral, salvo o
direito á disponibilidade ou aposentadoria:
f) desrespeitar ou desobedecer a qualquer dos membros do Governo.
Artigo 649. - Os funccionarios da Directoria Geral da Instrucção Publica
e repartições subordinadas perderão os seus logares:
a) si forem exonerados a pedido;
b) si os abandonarem, deixando de comparecer ao serviço da Repartição, sem
motivo justificado, por 30 dias consecutivos;
c) si durante o exercicio lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual,
salvo direito á aposentadoria;
d) si, em processo administrativo, ficar reconhecido que não devem continuar no
exercício do cargo;
e) si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime proviato nas leis
penas;
f) no caso da aposentadoria, que terá logar a reque rimento do interessado, ou
ex-officio, tratando se de manifesta incapacidade physica ou funccional,
observadas em um e outro caso, as exigencias legaes vigentes.
Artigo 650. - Os funccionarios da Directoria Geral da Instrucção Publica
ficam sajeitos ás seguintes penas disciplinares, conforme a maior ou menor
gravidade das faltas que cmmetterem :
a) advertencia;
b) repreensão;
c) suspensão de 8 a 90 dias;
d) demissão.
Artigo 651. - As penas do advertencia e repreensão serão applicaveis aos
fuuccionarios quando estes :
1.°) forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2.º) revelarem a materia dos despachos ou deliberações antes de serem
assignados ;
3.°) deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços ;
4.°) pertubarem o silencio da repartição, durante as horas de trabalho ou
tratarem de assumpto que lhe seja extranho;
5.°) deixarem de tratar com a duvida delicadeza e urbanidade não só as partes
como os demais funccionarios.
Artigo 652. - A pena de suspensão será applicada quando o funccionario;
a) já tiver soffrido impreficuamente a pena de repre- ensão:
b) desacatar os superiores hierarchicos ou as partes por gestos ou palavras:
c) dér informações reconhecidamente inexactas ;
d) ausentar se da repartição por mais de 8 dias sem causa justificada ;
e) tornar se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres ;
f) commetter qualquer acto offensivo a moral e aos creditos da repartição ;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonias ou inimizades, ou
assoalhar fora da repartição qualquer facto que nella so passe e que deve
permanecer em sigilo.
§ unico. - A suspensão, como pena disciplinar, é distin- cta da que
resulta de prenuncia, conforme as leis da Republica, e da que constitue acto
preliminar em processo de respon- sabilidade.
Artigo 653. - Aplicar-se á a pena de demissão :
a) quando, a juizo do Governo, as outras tenham sido inefficazes ou a falta for
de tal gravidade que a reclame e justifique;
b) quando, em processo administrativo, se verifique e incapacidade moral ou
funccional do processado, ou a sua permanencia no cargo seja contraria aos
interesses do Estado.
Artigo 654. - São competentes para a imposição de penas:
§ 1.° - Os professores dos cursos primarios aos alumnos de suas escolas
ou classes :
a) os das escolas isoladas, em relação a todas as penas, precedendo, quanto ás
da suspensão ou eliminação, autorização do inspector districtal, justificando
perante este a necessidade da applicação de taes penas ;
b) os dos grupos escolares, escolas modelo e complementares, em relação as
penas de almoestação, repreensão, exclusão da aula e privação do recreio.
§ 2.° - Os professores das escolas normaes,em relação ás penas de
advertancia reservada e repreensão em aula.
§ 3.° - Os inspectores districtaes :
a) aos responsaveis pela eduacação de crianças em idade escolar obrigatoria ; .
b) aos professores de esadas isoladas, em ralação ás penas de admoestação e
repreensão.
§ 4.º - Os directores dos estabdesimentos de ensino primario:
a) aos alumnos, em relação a todas as penas para os mesmos decretadas ;
b) aos professores e empregados, em relação ás penas de admoestação e repreesão.
§ 5.º - Os directores de escolas normaes :
a ) aos alumnos, em relação ás penas de advertencia reservada, repreensão e
suspensão ;
b) aos empregados, em relação ás penas de admoes- tação, repreensão e suspensão
até 8 dias ;
c)aos professores, em relação ás penas de admoestação e repreensão.
§ 6.° - O Director Geral da Instrucção
Publica, a todos os funcionarios
do ensino, em relação ás penas de
admoestação, repreensão, suspensão
até 15
dias, com recurso para o Secretario do Interior, e, além dessas,
a de demissão
dos serventes.
§ 7.° - O Secratario do Interior a todos os funccionarios do ensino, em
relação ás penas de repreensão e suspensão, assim como a demissão aos de sua
nomeação.
§ 8.° - O Presidente do Estado, a todo o pessoal do ensino, em relação á
pena de demissão.
Artigo 655. - Chegando ao conhecimento do Governo a existsncia de facto
punivel e imputavel a qualquer membro do magisterio publico, no exercicio de
suas funcções, ou fóra delle, e que seja, por sua natureza, incompativel com os
deveres do cargo, será instaurado processo administrativo para a verificação da
verdade sobre elle. O facto póde consistir em acção ou omissão.
Artigo 656. - O processo poderá ser precedido de syndicancia não só para
verificar a procedencia ou não do facto, como ainda se é ou não caso de
processo administrativo
§ unico - A syndicancia será dispensada quando houver denuncia escripta
e assignada com firma reconhecida por tabelião, ou quando assim o determinar
ex-officio o Secretario do Interior ou o Director Geral da Instrucção Publica,
conforme a gravidade do facto.
Artigo 657. - A denuncia feita por directores de esta belecimentos de
ensino, subordinados á Directoria Geral da Instrucção Publica, dispensa a
syndicancia.
Artigo 658. - O processo será instaurado pelo Inspector geral da zona a
que pertence o denunciado, ou por autoridade escolar designa pelo Director
Geral da Instrucção Publica. Pela autoirdade processante será nomeado, dentre
os funccionarios subordinados á Diractoria da Instrucção quem sirva de escrivão
do processo.
§ unico. - Os processos correrão na Directoria Garal da Instrucção
Publica, ou onde determinar o Director Geral devendo ter sempre, quando fóra
della, em uma das salas de estabelecimento publico, em dia e hora designados
pela respectiva autoridade
Artigo 659. - No dia e hora designados, feitas as devidas intimações,
será ouvido em 1.º logar o denunciante, seguindo-se o prazo de 5 dias para
dentro delle deporem as testemunhas que houver, ou para producção de outras
provas.
Artigo 660. - Achando-se o denunciante ausente do logar, será o mesmo
intimado por meio de officio enviado pelo Correio, sob registo, para assistir
ao processo ; e, no caso de ser ignorado o seu destino, a notificação será
feita pelo Diario Official.
Artigo 661. - Poderão ser ouvidas de 3 a 5 testemunhas, tanto de
accusação como de defesa.
Artigo 662. - Terminada a inquirição das testemunhas, terá o accusado
vista dos autos, na sala em que correr o processo, pelo prazo de 5 dias, findo o qual o
accusado terá o prazo improrogavel de 20 dias para apresentar a sua defesa.
§ 1.º - Tanto as declarações do denunciante, como os depoimentos das
testemunhas respectivas serão reduzidas a termo e contarão do processo, a que
ainda serão,a appensas ás demais provas apresentadas pela accasação ou pela
defesa.
§ 2.º - Apresentada a defesa, será ella junta aos autos, e a autoridade
processante, no prazo do 5 dias no maximo, relatará o facto e suas provas,
indicando a disposição legal infringida, podendo, para melhor orientar se e
mais luz trazer á causa da Justiça, ouvir outras testemunhas, alem das de
accusação e de defesa.
§ 3.º - No caso de asencia do accusado em logar ignorado, será elle
convidado, por edital publicado no Diário Official duranto cinco dias
consecutivos, a produzir a sua defesa, dentro do prazo de 20 dias, contados da
ultima publicação, sob pena de revelia.
§ 4.º - Exgotado o prazo de 20 dias tendo sido ou não apresentada a
defesa, será o processo encerrado para o seu julgamento.
Artigo 663. - Sempre que vise salvaguardar os interesses do Estado ou do
Ensno, poderá a autoridade processante pedir audiencia ao Sub-Director Geral da
Secretaria do Interior, ou do procurador da Fazenda do Estado, requisitadas
respectivamente por intermedio do Director Geral da Instrucção Publica e do
Secretario do Interior, antes de relatar o facto e de fazer conclusos os autos
ao Diretor Geral da Instrucção Publica.
Artigo 664. - Recebendo os autos, o Director Geral, depois de os
examinar devidamente, ordenará a sua distribuição pelos inspectores geraes, que
delle tomarão conhecimento, convocando, para dahi a 5 dias, a sessão do
Conselho que deverá proceder ao julgamento.
§ 1.° - Aberta a sessão, cada inspector geral terá a palavra para dizer
sobre o processo.
§ 2.° - Encerrados os debates, o Director Geral, como presidente,
submetterá á votação nominal o processo, cujo resultado constará de um termo
lavrado pelo secretario e assignado por todos os membros do Conselho.
§ 3.° - O Director Geral da Instrucção Publica terá, alem do voto
numeríco, o de qualidade em caso de empate.
Artigo 665. - Proferido o julgamento, será o processo transmittido ao
Secretario do Interior para os devidos effeitos.
Artigo 666. - O funccionario que estiver respondendo a prosesso poderá
ser, pela autoridade processante, afastado do exercicio do cargo até despacho
definitivo, sendo-lho abonado, provisoriamente, apenas o ordenado.
§ unico - Se o resultado do processo não lhe for contrario, ser-lhe-á
paga a gratificação, reassumindo o
maximo exercicio de seu cargo no dia immediato ao da intimação, que será feita
pela autoridade competente.
Artigo 667. - O professor de ensino primário, accusado de accumular ao
magisterio profissão extranha, que deixar de optar dentro de 24 horas, por
contestar o facto, havendo na instrucção do processo base para accusação,
ficará sujeito ao seguimento delle, pela firma determinada, importando o
julgamento condenatorio em demissão pela reluctancia em optar.
Artigo 668. - Nenhum director de escola normal poderá utilizar-se das
verbas vetadas para o respectivo estabelecimento, sem previa autorização do
Secretario do Interíor, sob pena de correrem por sua conta as despesas feitas,
nem exceder mensalmente ao duodecímo da verba annual, consignada á escola, na Lei
do Orçamento do Estado.
Artigo 669. - Nas substituições, em geral, os substitutos perceberão o
que perderem os substituídos.
§ unico. - Nos casos de licença ou afastamento, em que o funccionario
perceber vencimentos íntegraes, o substituto ganhará como si o substituído
estivesse em gozo de licença ordinaria.
Artigo 670. - Em localidades onde houver duas ou mais escolas isoladas
proximas, e não for possível encontrar quem substitua um dos professores, em
gozo de licença, poderá um dos profesores ahi em exercicio ser indicado para a
substituição, accumulando a regencia das duas escolas.
§ unico. - Verificado o caso deste artigo, uma das escolas funcionará
das 8 és 11 horas e outra, das 13 ás 16, percebendo o professor, alem dos
vencimentos de seu cargo effectivo, a gratificação mensal do cem mil réis, pela
substituição.
Artigo 671. - Os directores de escolas no.maes do interior, quando
chamados á Capital, a serviço do ensino, alem do transporte gratuito, terão uma
diaria arbitrada pelo Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 672. - Os funccionaris da Directoria Geral da Instrucção Publica,
e bem assim os das Repartições subordinadas, poderão ser removidos pelo
Governo, de uma para outra Repartição ou para a Secretaria de Estado, a pedido
ou por conveniencia do serviço, mediante proposta do Director Geral da
Instiucção Publica.
Artigo 673. - O cargo de professor é incompativel com qualquer outro,
remunerado ou não, e com o exercicio de qualquer occupação salvo a do ensino
particular.
Artigo 674. - Os cargos de continuos, que excelerem do numero
estabelecido neste Regulamento, serão supprimidos á medida que se forem
vagando.
Artigo 675. - Os inspectores geraes, especíaes e districtaes, quando em
serviço fóra da Capital, ou do municipio da réde, terão a direito a conducção e
a uma diaria arbitrada pelo Secretario do Interior
§ unico. - Nas sédes, os inspectores districtaes terão direito sómente á
conducção, quando realizarem qualquer trabalho a mais de dois kilometros de sua
residencia.
Artigo 676. - O inspector districtal deverá solicitar a necessaria
licença para vir á Capital, quando precise conferenciar com o inspector geral.
Artigo 677.- Ao inspector que faltar ao cumprimento de seus deveres a
fôr dispensado do cargo, será designada a direcção de um grupo escolar, se o
motivo da dispensa não o inocompatibilizar com o exercicio do magisterio.
Artigo 678. - Os funccionarios do ensino, contractados ou interinos, quer
docentes, quer administrativos, terão direito a licença em caso de molestia,
observadas em tudo o mais, as disposições das leis n. 1521, de 1916 e n. 1710,
de 1919.
§ unico - Os funccionários do ensino poderão gozar da licença obtida,
onde lhes approuver, dentro do paiz e Salvo nos easos das licenças espeeiaes do
ar . 13 da Lei n. 1710, de 1919, e do ar . 19 da Lei u 1521, de 1916, reissumir
o exercicio a qualquer tempo.
Artigo 679. - Os professores das escolas urbanas da Capital terá) o
luxdio de 50$000 mensaes, para paga- mento do aluguel de ssda.
Artigo 680. - Aos adjunctos e directores de grupos escolares e escolas
reunidas, quando dispensados, serão designadas escolares da mesma categoria das
que antes regiam, quando o motivo da dispensa não os incompatibilizar com o
exercício do magistério publico.
Artigo 681. - Os serventes da Instrucção Publica serão nomeados e
dispenandos livremente, por portaria da Directoria Geral da Instrucção Publica,
sob proposta dos directores dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 682. - As ferias da inverno serão de 11 a 3O do junho, e as de verão,
durante os mezes de dezembro e janeiro, para todos os estabelecimentos de
ensino.
Artigo 683. - Aos funccionarios da Directoria Geral da Instrucção
Publica serão applicadas as disposições do artigo 80 e .§§ 1.°, 2.' e 3.', do
derreto n. 3855, da 4 de junho de 19 , que reorganizou a Secretaria
do Interior.
§ unico. - O augmento de emergencia, de que fala este artigo, não se
applica a inspectores geraes, especiaes e districtaes.
Artigo 684. - Os funccinarios da Instrucção Publica, cujos vencimentos
não estiverem determinados nas tabellas annexas, bem como os professores dos
jardins da infancia, escolas-modelo, grupos-escolares, escolas reunidas e
escolas isoladas, urbanas e ruraes, têm os seus vencimentos accrescidos da 25%,
a partir de 1.° de julho de 1925.
§ 1.° - O augmento de que trata este artigo, só será computado para o
caso de effectivo exercicio, não se integralizando aos vencimentos, para os
effeitos da licença, aposentado ou disponibilidade.
Artigo 685. - Os vencimentos dos directores de grupos de differentes
categorias serão os da tabella annexa n. 3, e referem-se a tempo integral,
ficando abolida a gratificação «pro labore» pelo desdobramento.
Artigo 686. - Haverá na Directoria Geral da Instrucção Publica uma
relação dos professores das escolas urbanas da Capital, na ordem das promoções
obtidas no anno anterior, para os effeitos de preenchimento de dois terços das
vagas abertas nos grupos escolares.
Artigo 687. - Os adjunctos em exercicio poderão tam bem concorrer ao
provimento das vagas verificadas em ou tros grupos, na fórma deste Regulamento.
§ 1.° - Nãa serão permittidas permutas entre os adjun- ctos de grupos
escolares do Interior e os da Capital.
Artigo 688 - Não terão direito aos vencimentos os professores cujas
escolas tiverem frequencia média inferior a 15, e matricula menor que 20.
§ unico. - Poderá, não obstante, o Secretario do Interior conseder-lhes,
por equidada, o pagamento de seus vencimentos, durante tres mezes, si o
requererem no decurso do mesmo anno lectivo.
Artigo 689. - Os professores, directores, inspectores e demais
funcionarios da Instrucção Publica, com excepção dos pedidos de licença e
prestação de contas,não poderão em materia referente ao andamento do ensino
publico, manter correspondencia com o Governo, sinão por intermedio da
Directoria Geral da Instrucção Publica, sob pena de censura e, na reincidencia,
de suspensão até 30 dias.
Artigo 690. - Os inspectores e demais funccionarios da Directoria Geral
da Instrucção Publica são todos de livre nomeação do Governo, o poderão gozar
de 15 dias de ferias, annual e parcelladamente, sem desconto dos vencimentos,
mediante autorização do Direator Geral. § unico. - Si o funccionario entrar em férias, sem autorização do
Dicector Geral, serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que
estiver afastado do exercicio.
Artigo 691. - As autoridades escolares, em suas visitas ás escolas e
estabelecimentos da ensino, abster-se ão de dirigir aos professores e
directores, em preseuça dos alumnos, qualquer advertencia que os possa
desprestigiar, devendo consignar as censuras que tiverem de fazer, no livro
para esse fim destinado.
Artigo 692. - As autoridades escolares e os funccionarios encarregados
da syndicancias ou instauração de processos administrativos nos
estabelecimentos e escolas de ensino primário, salvo casss excepcionaes, não
deverão recorrer aos depoimentos dos alumnos sobre actos de seus professores,
afim de não ser prejudicada a moral e o prestigio pessoal dos mesmos,
indispensaveis ao exercicio de suas funcções.
Artigo 693 - Os estabelecimentos subvencionados só poderão receber as
respectivas subvenções em vista do attestado da regular funccionamento, passado
pela Directoria Geral da Instrucção Publica, depois da terceira visita da
inspecção.
Artigo 694. - Os funcionarios do ensino, nomeados, removidos ou que
permutarem, terão 20 dias consecutivos da prazo, a contar da data da publicação
do decreto no Diario Official, para entrar em exercicio do cargo.
Artigo 695. - Os directores de escolas reunidas de dois periodos,
filtando a um dos periodos, tarão falta justificada ou não.
§ 1.º - Sendo a falta justificada no periodo em que funccionar a sua
classe, o director perderá todas as gratificações «pro labore», a que tiver
direito.
§ 2.° - Sendo a falta justifica-la noutro periodo, que não o da sua
classe, perderá sómente a gratificação pelo desdobramento.
Artigo 696. - No dia de receber vencimentos, haverá sob a presidencia do
inspector escolar ou do director do estabelecimento, em hora e logar
previamente determinados, reunião dos professores de escolas isoladas, escolas
reunidas, grupos escolares e escolas modelo, para a realização de palestras
sobre questões pedagogicas.
Artigo 697. - Os titulos de nomeação dos professores, porteiros e
serveutes de grupos escolares serão remettidos directamente aos directores,
logo que sejam publicados no Diario Official os respectivos decretos ou actos.
Artigo 698. - Os professores, porteiros e serventes só poderão
manifestar quaesquer pretenções ao Governo, por meio de requerimento e por
intermadio do director, ficando sujeitos á pena de admoe tação os que
infringirem esta disposição.
Artigo 699. - O lente ou professor, de qualquer festa bel cimen o da
ensino, que ter durante o anno quarenta faltas injustificadas, perderá o cargo.
Artigo 700. - Os actuaes amanuenses de gymnasios e escolas norma s
passarão a ter a denominação de 3.º escripturarios.
Artigo 701. - Os funccionarios do ensino, quer docentes, quer
administrativos, devem prestar o seu concurso ao recenseamento escolar, quando
solicitado.
Artigo 702. - As retiradas dos professores, antes de terminados os
trabalhos escolares, constituirão faltas justificadas ou não, conforme o motivo
que as occasionar.
Artigo 703. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 14 dias do mez de Setembro
de 1926.
José Manoel Lobo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 14 de Setembro
de 1926. - O Director Geral João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.
Lei 11.521, de 26 de Dezembro de 1916
Dispõe sobre a concessão de licença aos empregados publicos
O dr.
Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A licença concedida pelo poder competente é, salvo o caso
de molestia ou o gozo de férias, o unico motivo pelo qual os empregados
publicos de qualquer categoria, inclusive inferiores e praças da Força Pubica,
poderão interromper o exercicio das funcções do cargo, ou deixar de prestar o
serviço a que são obrigados.
§ unico. - No caso de doença, o empregado é obrigado a fazer a
communicação immediata do seu estado á autoridade competente e a impetrar a
licença dentro de oito dias improrogaveis.
Artigo 2.° - São competentes para conceder licença:
a) as mesas do Senado e da Camara dos Deputados e o presidente do Tribunal de
Justiça, aos empregados das respectivas secretarias, nos termos dos regulamentos
das mesmas;
b) os juizes de direito em todas as comarcas, e os da primeira vara civel
naquellas em que houver mais de um, aos serventuarios de justiça e officiaes da
respectiva circumscripção, até trinta dias por anno ;
c ) os juizes de paz, aos escrivães e officiaes de justiça, do districto até
trinta dias por anno: e )o presidente do Estado,aos secretarios de Estado por
qualquer prazo, e aos demais empregados por mais de doze mezes.
Artigo 3.° - A falta de licença, para o empregado que interromper o
exercicio das funcções do seu cargo ou deixar de prestar o serviço a que é
obrigado, importará na perda da terça parte dos vencimentos, si não exceder de
oito dias por anno, de todos os vencimentos, até trinta dias, e constituirá
presumpção de abandono do cargo, si se prolongar por mais de trinta dias
consecutivos.
§ unico. - Os que não perceberem vencimentos dos cofres publicos
continuam sujeitos á sancção estabelecida no regimento do seu cargo.
Artigo 4.° - Além do caso de molestia a licença poderá ser concedida por
qualquer motivo attendivel, ao juizo da autoridade competente.
§ unico. - Presume-se que toda licença é concedida com a clausula de
poder o impetrante gozar della onde lhe aprouver e reassumir em qualquer tempo
o exercicio do cargo.
Artigo 5.° - O pedido de licença por molestia, até tres mezes, deverá
ser instraido com attestado medico, ou provado por inspecção de saude, quando o
exigir a autoridade competente. Por maior prazo, só será concedida a licença
mediante prévia inspecção do impetrante por uma junta medica.
§ unico. - A junta medica será composta de dois facultativos do Serviço
Sanitario, designados pelo Secretario do Interior, e presidida pelo respectivo
director; ou de dois medicos do Corpo de Saude, designados pelo Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, e presidida pelo respectivo chefe, quando se
tratar de inspecção em officiaes, inferiores e praças da Força Publica.
Artigo 6.° - Quando o impetrante residindo fóra, não puder
transportar-se para a Capital, será inspeccionado no logar em que estiver, por
junta medica constituida especialmente para esse fim, na fórma do paragrapiho
unico do artigo anterior, e, neste caso, como no de se realizar o exame na casa
do impetrante, ficatá elle obrigado ao pagamento de 10$000 a cada um dos
medicos, ai estes não forem funccionarios do Serviço Sanitario ou não
pertencerem ao Corpo de Saude da Força Publica.
Artigo 7.° - Todo o licenciado soffrerá os seguintes descontos nos seus
vencimentos :
§ 1.° - Si a licença fôr por motivo de molestia :
a) da gratificação, até tres mezes ;
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de tres a seis mezes;
c) da gratificação e da metade do ordenado, de seis a nove mezes ;
d)da gratificação e de tres quartas partes do ordenado, de nove a doze mezes ;
e)de todos os vencimentos, por mais de doze mezes.
§ 2.° - Por outro motivo:
a)da gratificação e da quarta parte do ordenado, até tres mezes;
b)da gratificação e da metade do ordenado, de tres a seis mezes;
c)de todos os vencimentos, quando por mais de seis mezes, ou quando a licença
fôr para tratar de negocios de interesse particular, qualquer que soja a
duração desta.
Artigo 8.º - Para o effeito do disposto no artigo anterior,
conciderar-se-ão como ordenado dos empregados das recebedorias, collectorias e
mesas de rendas dois terços da quantia que perceberiam, si estivessem em
exercicio.
Artigo 9.° - Os cobradores de Agua da Recebedoria de Rendas da Capital,
quando no gozo de licenças por molestia, perceberão somente metade da porcen-
tagem a que têm direito, cabendo a outra metade ao seu substituto. Por outro
qualquer motivo, não terão direito a porcentagem alguma.
Artigo 10. - As gratificações pagas por augmento de trabalho decorrente
do desdobramento de cursos ou de accumulação de cargos não serão computadas no
calculo dos vencimentos, no caso de licença.
Artigo 11. - Quando a licença aos officiaes, idfetiores e praças da
Força Publica fôr para tratamento de molestia que não teria sido contrahida
sinão em acto de serviço, não soffrerão elles desconto algum nos seus
vencimentos, até seis mezes. Findo este prazo, o desconto começará a ser feito
de accôrdo com o paragrapho 1.° do artigo 7.°.
Artigo 12. - Os empregados interinos, contractados ou em commissão só
poderão obter licença sem vencimentos. Quando, porém, o commissionado pertencer
ao funccionalismo publico, terá direito aos vencimentos do seu cargo offectivo,
feitos os descontos a que se refere o artigo 7.°.
Artigo 13. - Os descontos de que trata o artigo 7.° serão feitos
gradualmente e por trimestres, seja qual fôr a duração da licença.
Artigo 14. - Os dias que precederem a licença, no caso do paragrapho
unico do artigo 1.°, bem como as prorogações e novas licenças, dentro de um
anno, serão computados para o calculo do desconto a que se refere o artigo 7.°
e para o pagamento do sello devido.
Artigo 15. - Será imposta uma multa de uma decima parte dos vencimentos
mensaes áquelle que entrar no gozo de licença com vencimentos, sem que tenham
sido préviamente pagos ao Thesouro os emolumentos devidos e regularmente
registada sujeita ao visto a respectiva portaria. Egual pena será imposta
áquelle que, tendo entrado no gozo da licença, não fizer, dentro de oito dias,
a precisa communicação á repartição em que devam existir os seus apontamentos
de exercicio.
§ unico. - Para a imposição da multa aos serventuarios da Justiça,
ter-se-á em conta a lotação dos respectivos cartorios nos tres ultimos annos.
Artigo 16. - As portorias de licença sem vencimentos mencionarão sempre
o dia preciso em que começa o gozo desta.
Artigo 17. - Caducará a licença, sempre que o impetrante, no prazo de
quinze dias, após a publicação do acto que a conceder no Diario Official, não
houver entrado no gozo da mesma.
Artigo 18. - Finda a licença, o empregado publico, ou o official,
inferior ou praça da Força Pu- blica, deverá immediatamente reassumir o
exercicio do cargo, salva o caso de nova licença, sob pena de lhe serem
descontados todos os vencimentos.
Artigo 19. - O empregado que contar mais de vinte e quatro annos
continuos de exercicio, sem que tenha gozado de licença, poderá obtê-la pelo
prazo de um anno, mesmo que não allegue molestia. Favor da mesma natureza e
pelo prazo de seis mezes será concedido áquelle que tiver doze annos de
serviço, em condições analogas.
§ unico. - A duração das licenças concedidas nos termos deste artigo, as
quaes são isentas de sello, não influirá na contagem de tempo para o effeito da
aposentadoria nem dará logar a desconto dos vencimentos.
Artigo 20. - Os escrivães das mesas de rendas e collectorias só poderão
obter licença deixando nos respectivos cargos substituto idoneo, para o qual
servirá a mesma fiança do licenciado e cujo exercicio dependerá de prévia
acquiescencia do Thesouro.
Artigo 21. - Ao empregado publico ou official da Força Publica que, a
requerimento proprio ou por determinação da autoridade competente, fôr
declarado, por junta medica constituida na fórma do artigo 5.°, affectado de
lepra ou tuberculose, será concedida uma licença até ao prazo de um anno, com os
vencimentos integraes do cargo que occupar.
Artigo 22. - Findo anno de licença, será o paciente de novo submettido a
inspecção de saude pe- rante a junta e si esta verificar que o mesmo não está
restabelecido, ou em condições de exercer o seu cargo, ser-lhe-á concedida nova
licença, por mais um anno, com o desconto da gratificação.
Artigo 23 - Terminada a segunda licença, si a a junta medica a que for
submettido o licenciado verificar que o seu mal é incuravel, ser-lhe-á concedi-
da uma licença de duração indeterminada, com desconto da metade do respectivo
ordenado, desde que conte mais de doze annos de serviço publico ao Estado.
Artigo 24. - Aquelle que estiver licenciado de ac- côrdo com o
disposto nos artigos anteriores poderá ser submettido em qualquer tempo a nova
inspecção de saude, a requerimento proprio ou por determinação da autoridade
competente e voltar á actividade, se for julgado apto para o serviço.
§ 1.° - Intimado do resultado da inspecção o empregado publico ou
official da Força Publica que fôr declarado apto para o serviço, comparecerá na
sua repartição ou Corpo, dentro do prazo de trinta dias, para reassumir o
exercicio do seu cargo, sob pena de perda deste.
§ 2.° - Ao empregado publico ou official da Força Publica que, julgado
apto, não possa ser reintegrado, poderá ser designada pela autoridade
competente outra funcção de vencimentos e vantagens eguaes aos do logar que o
mesmo exercia antes da licença, ou ainda declará-lo á mesma autoridade addido á
repartição ou Corpo a que pertencia, ou a outro, caso estes tenham sido
suppiimidos.
Artigo 25. - A' mulher em estado de gravidez, que exercer qualquer
emprego pubico, será concedida uma licença de dois mezes. com todos os
vencimentos, a cantar do ultimo mez da gestação.
Artigo 26. - O empregado pubico ou official da Força Publica, que fôr
promovido ou removido quando no gozo de ferias, perderá o direito de
completá-las, a contar da data do seu exercicio no novo cargo.
§ unico. - O empregado publico ou official da Força Publica promovido
emquanto se achar em gozo de licença ou em commissão, sómente perceberá as
vantagens do novo cargo da data em que assumir difinitivamente o seu exercicio.
Até essa data, per- ceberá unicamente as vantagens a que tiver direito
no cargo em que estiver licenciado ou commissio- nado.
Artigo 27. - As portarias de licenças serão su- jeitas a um sello
correspondente a cinco por cento da somma vencida pelo empregado durante a
licença, podendo o pagamento ser feito mediante descontos mensaes.
Artigo 28. - As portarias de licença aos não estipendiados pelos cofres
do Estado estarão sujeitas a um sello de 15$000, si a licença fôr até dois
mezes; 30$000, si for até quatro mezes ; 60$000, si for até seis mezes, e
120$000, si fôr de mais de de seis mezes.
Artigo 29. - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 30. - Revogam-se as diposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES
J. Cardono de Almeida.
LEI N. 1.710, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 1919
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Artigo 12. - Nenhum professor preliminar poderá estar fóra de
exercicio por mais de oito dias, senão em gozo de licença, nem entrar no gozo
della sem passar o exercicio do cargo ao seu substituto legal, salvo se provar
que guardava o leito nessa época, ou se aquelle recusar a
substituição.
Artigo 13. - Os professores que, com, pelo menos, um
anno de exercicio, forem julgados tuberculosos em 2º gráu, morpheticos, cégos,
atacados de hemiplegia, paraplegia, surdo-murdez completa ou alienação mental,
terão direito a um anno de licença com todos os vencimentos.
§
unico - Esta licença, já somente com o direito ao ordenado, poderá ser
prorrogada por este mais dois annos, sendo, si ao tratar de molestia ineurável,
posta o professor em disponibilidade, com metade dos vencimentos, caso emquanto
não possa apodentar-se.
Artigo 14. - Nos casos de incapacidade
docente, em que, pela sua adeantada edade ou por não haver acompanhado a
evolução pedagogica, seja o professor considerado impossibilitado de dar regular
cumprimento aos programmas a seu cargo, poderá o Governo aos programas a seu
cargo, poderá o Governo demitti-lo a bem interesses de ensino, salvo se,
constando tempo legal, requerer a sua aposentadoria, ou si não, a sua
disponibilidade, que lhe poderá ser concedida com metade dos
vencimentos.
§ 1º - O veredictum da incapacidade docente, de que
caberá recurso para o Secretario do Interior, será proferido por um jury
composto do chefe da inspecção medica escola, de um inspector escolar, sob a
presidencia do primeiro.
§ 2º - Somente fará jús a disponibilidade
o professor que contar de annos, pelo menos, de serviço
publico.
DECRETO N.3.205, DE 29 DE ABRIL DE
1920
Regulamento para execução da Lei n.1.710, de 27 de Dezembro de
1919
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Artigo 16. - Nenhum professor preliminar poderá estar fóra de exercicio por mais de
8 dias, senão em gozo de 8 dias, senão em gozo de licença.
§ 1º -
A infracção do disposto neste artigo importará ao professor na perde de
vencimentos durante o tempo em que deixou de trabalhar, uma vez que não exceda o
prazo estabelecido na 8ª alinea do artigo 3º da lei n.1.521, de 26 de Dezembro
de 1916 e, na reicidencia, em suspensão de
§ 2º - Na
hypothese do professor requerer licença por estar de cama, deve declarar, na
petição, o local em que se acha, rua e numero da casa, sendo que a ausencia na
dessa declaração impedirá os tramites do requerimento na Secretaria do
Interior.
Artigo 17. - Nenhum professor preliminar pode entrar em
gozo de licença sem passar o exercicio do cargo ao seu substituto legal, salvo
si provar que estava de cama, ou si aquelle recusar a substituição.
§
1º - Na vespera do dia em que inicia o gozo da licença, o professor
solicitará do director do grupo, si adjuncto, ou da autoridade municipal,
indicação ou annuencia do nome do substituto para que possa ter passado o
exercicio do cargo,
§ 2º - A
prova de que está de cama na época em que requereu licença e que occasiona a
unica possibilidade do professor obtê-la com inicio declarado, será feita por
attestado medico em que aquella curcumnstancia esteja expressamente referida e
declaração do director, trantando-se de adjuncto.Quando se tratar de professor
de escola isolada, será exigido attestado medico nas mesmas condições e
declaração da autoridade escolar.
§ 3º - Os directores de grupos,
quando requererem licença, nas condições citadas, juntarão sómente attestado
medico.
Artigo 18. - O professor preliminar que, estando em gozo
de licença, della desistir, para reassumir o exercicio nos quinze dias que
precedem as férias, bem como o que houver lecionado menos da metade do periodo
lectivo, perderá o direito á gratificação correspondente ás mesmas, a qual será
percebida pelo seu substituto, quando o tiver, ou reverterá para a Caixa
Beneficiente dos Funccionarios Publicos, na falta de substituto.
§
1º - Para os effeitos do artigo antecedente, subtrahir-se-ão do total dos
dias lectivos do semestre, os dias em que o professor esteve de licença e
aquelles em que o professor esteve de licença e aquelles em que faltou ao
trabalho (excepto quando a falta é abonada), e si o resto fôr menor que a metade
dos dias lectivos do semestre, o professor perderá a gratificação das
férias.
§ 2º - Entende-se por dias lectivos os dias em que o grupo
ou escola deverá funcionar.
§ 3º - Quando se tratar de instalação
de grupo ou de escola, para os effeitos do artigo e para os effeitos do artigo e
paragraphos antecedentes, será feita a começar do dia em que o funcionario tomou
posse.
§ 4º - Para os mesmos effeitos, não serão deduzidos os dias
em que o professor esteve em gozo de licenças especiaes (artigos 19 e 25 da Lei
n.1.521).
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Artigo
21 - Os professores que, com, pelo menos, um anno de effectivo exercicio,
forem julgados tuberculosos em 2º gráu, morpheticos, cégos, atacados de
hemiplegia ou paraplexia, surdo-mudez, alienação mental, terão direito a 4 anno
de licença com todos os vencimentos.
§ 1º - Esta licença, já
sómente com direito ao ordenado poderá ser prorogada por até mais 2 annos,
sendo, si se tratar de molestia incuravel, posto o professor em disponibilidade
com a metade dos vencimentos, caso e emquanto não possa
aposentar-se.
§ 2º - O laudo sobre a molestia, quer para a 1ª,
quer para a 2ª licença, será apresentada pela Directoria Geral do Serviço,
Sanitario, após o necessario exame, por uma commissão medica designada pelo
Secretario do Interior, á vista de requerimento do professor, representação de
interessados ou de autoridade escolar.
§ 3º - Quando o impetrante,
residindo fóra, não puder transportar-se para a Capital, será inspeccionado no
logar em que estiver, por junta medica constituida especialmente para este fim,
na fórma do § anterior, e, neste caso, como no de se realizar o exame na casa
do impetrante, ficará elle obrigado ao pagamento de 10$000 a cada um dos
medicos, si estes não forem funccionarios do Serviços Sanitario.
§ 4º
- a autoridade escolar, logo que receber a portaria de licença concedida nos
casos deste artigo, providenciará, sem demora, para o afastamento, providenciará
immediato do professor.
Artigo 22. - Nos casos de incapacidade
docente, em que pela sua adeantada edade ou por não haver acompanhado a evolução
pedagogica, seja o professor considerado impossibilitado de dar regular
cumprimento aos programas a seu cargo, poderá o Governo demiti-lo a bem dos
interesses de ensino, salvo si, constando o tempo legal, requerer sua
aposentadoria ou senão, a sua disponibilidade, que lhe poderá ser concedida com
a metade dos vencimentos.
§ 1º - Sómente fará jús á
disponibilidade o professor que contar pelo menos 10 annos de serviço
publico.
§ 2º - O veredictum da incapacidade docente, de que
caberá recurso para o Secretario do Interior, será preferido por um jury
designado pela Directoria Geral da Instrucção Publica, composto do chefe da
inspecção medica escola, de um inspector escolar e de um director de grupo
escolar, sob a presidencia do primeiro.
§ 3º - Para que possa ser
lavrado o veredictum, reunir-se-á o jury na Directoria Geral da Instrucção
Publica, o qual terá como base inicial do seu trabalho a representação
fundamentada do director do grupo, tratando-se de adjuncto, e do inspector
escolar, tratando-se de professor de escola isolada.
§ 4º - Tal
representação deverá, sempre que possivel, vir instruida com documentos, taes
como provas escriptas, cadernos de exercicios dos alumnos, exame de
escripturação, themas dado á classe, porcentagem de promoções e de
alphabetizados, certidão de idade, etc.
§ 5º - Da reunião do jury
e do resolvido será lavrada acta pelo director do grupo, que, além a assignatura
dos tres membros do jury, será delle intimado o professor interessado, por
commuicação firmada pelo presidente do jury, da qual conste uma cópia do
veredictum e marcado o prazo de 20 dias para a apresentação do recurso ao
Secretario do Interior.