DECRETO N.3.965, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1925,

com as modificações nelle introduzidas pelo Congresso Legislativo do Estado.

CAPITULO I 

Disposições geraes

Artigo 1.º - Os emolumentos e salarios devidos pela expedição e preparo dos feitos serão cobrados de accôrdo com as tabellas annexas. 

§ 1.º - Contar-se-ão todavia :
a) pela metade nas causas de accidentes do trabalho quando o pagamento incumbir á victima ou beneficiarios e na defendidas pelo Patronato Agricola ;
b) por dois terços nas causas de valor não excedente de 5:000$000.

§ 2.º - No juizo divisorio o total sujeito a rateio entre as partes não excederá de dez por cento do valor dos bens devendo ser reduzidas proporcionalmente as parcellas, quando a somma exceder áquelle limite.

§ 3.º - Em materia de custas não se admitte applicação por analogia ou paridade. 

Artigo 2.º - As custas dos actos manifestamente protelatorios ou impertinentes serão pagas por quem as tiver promovido ou praticado quando impugnadas pela outra parte
Artigo 3.º - Constituem receita estadual, arrecadada por meio de sello adhesivo, os emolumentos, salarios e porcentagens marcados neste Regimento para o Tribunal de Justiça e seu presidente, procurador geral e juizos de direito e para as autoridades policiaes e escrivães de policia, quando estipendiados pelo Estado.

§ 1.º - O sello será entregue pela parte ao respectivo funccionario, que o inutilizará, declarando quem o tiver pago.

§ 2.º - No principio de cada mez os escrivães e o secretario do Tribunal de Justiça enviarão á estação fiscal competente uma relação dos emolumentos pagos em sello adhesivo, com referencia a cada uma das autoridades e funccionarios a que disserem respeito. 

Artigo 4.º - No Tribunal de Justiça os emolumentos o salarios serão arrecadados, escripturados e entregues a quem de direito pelo secretario ou quem suas vezes fizer.
Artigo 5.º - A Fazenda do Estado não responderá pe Ios salarios ou emolumentos taxados para os funccionarios justiça estipendiados pelos cofres estaduaes :
1) nas causas civeis em que fôr vencida;
2) nas causas criminaes em que decahir a Justiça Pulica;
3)nos executivos fiscaes, emquanto não se torne effectiva a cobrança da divida;
4)nos processos promovidos ex-officio ou mediante provocação dos representantes da Fazenda, como sejam arrecadações, inventarios, demarcações do proprios estaduaes e outros em que se não admitte defesa.

§ 1.º - A titulo de gratificação, o Estado abonará aos officiaes de justiça metade dos salarios correspondentes á intimação das testemunhas para a formação de culpa e para o jury, nos processos em que a Justiça Publica decahir.

§ 2.º - A responsabilidade a que se refere o paragrapho anterior fica limitada ao maximo de 50$000 para cada processo, embora haja mais de um julgamento o funccione mais de um official de justiça, sendo que, nesta hypothese, haverá rateio entre elles, de accôrdo com os serviços de cada um.

Artigo 6.º - Os officiaes do Registro Civil e de Hypothecas, escrivaes, tabelliães e demais serventuarios e os officiaes de justiça cotarão a importancia dos salarios a que tiverem direito á margem, não só dos originaes, como dos traslados, certidões e publicas-formas que expedirem, declarando quem fez o pagamento.
Artigo 7.º - Não será devido o emolumento de acto lavrado em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como o termo de apresentação, havendo autuação e juntada.; a assentada seguida do acto ou termo que contenha a menção do tempo e logar e os nomes das partes e funccionarios ; a certidão de intimação para abertura do vista, salvo sendo esta em cartorio, a intimação de despachos ás partes, quando tenham estas procurador constituído nos autos ; o registo da distribuição das petições e outros semelhantes.
Artigo 8.º - Entende-se « povoaçao » , para os effeitos deste Regimento, a área em que é cobrado o imposto predial. Ao juiz incumbirá decidir as duvidas que se suscitarem ácerca das distancias kilometricas a partir da, povoação.
Artigo 9.º - Nas arrecadações, arrolamentos, exames, vistorias, arbitramentos, actos da demarcação e divisão, e outros que devem ser realizados fora do auditorio costumado com a presença obrigatoria do juiz, cobrar-se-á o emolumento da diligencia, além do relativo aos actos que na occasião o por causa da diligencia se praticarem.

§ 1.º - Si o acto determinante da diligencia fôr praticavel na casa do juiz ou na de audiencias, em cartorio ou no auditorio costumado, mas se realizar em outro logar, a requerimento da parte, pagará o requerente o excesso do emolumento.

§ 2.º - As avaliações serão sempre feitas por mandado. Si alguma das partes, reclamar a presença do juiz, o requerente pagará as custas a que der causa.

§ 3.º - Interrompida a diligencia por facto extranho ao juiz ou escrivão, os emolumentos serão devidos como se ultimada a diligencia.

§ 4.º - Para a diligencia será prestada conducção pela parte requerente ou por quem mais interesse tiver no andamento da causa.Incluir-se-á nas custas a despesa da conducção, quando provada documentalmente, devendo o juiz desattender á conta, no que exceder dos preços ordinários.

§ 5.º - Quando o juiz se transportar para o mesmo logar para actos relativos a mais de uma causa, ou quando, sahindo a determinada diligencia, praticar algum acto alheio a ella, as custas da conducção serão rateadas entre os interessados nos diversos feitos, e as de estada divididas entre elles, na proporção da demora havida para os varios actos ou diligencias.

§ 6.º - Não se contará emolumento de estada por mais de quatro dias accrescidos ao primeiro. Embora tenha de interromper os trabalhos da diligencia, não deixará o juiz de dar audiencia no dia do costumo na séde da comarca. Em tal caso, reencetados a qualquer tempo aquelles trabalhos, não serão devidos outros emolumentos a titulo de nova diligencia.

§ 7.º - Si, por conveniencia das partes, a praça se realizar fóra do auditorio costumado, não será devido emolumento por diligencia ou estada, sinão quando todos tenham concordado expressamente naquella providencia.

Artigo 10. - Nos embargos de terceiro os emolumentos serão calculados de accôrdo com o valor do objecto e no concurso creditorio, de accôrdo com o liquido recolhido ao deposito ; ou com o valor da adjudicação, si a disputa versar sobre os proprios bens.

§ 1.º - No caso de reconvenção, o pedido desta jun tar-se-á ao da acção, para se calcular o emolumento.

§ 2.º - Havendo assistente ou oppoente, o emolumento será sómente o da acção

§ 3.º - Das sentenças proferidas sobre excepções dilatorias, artigos de attentado ou embargos á sentença ou á execução, qualquer que seja a natureza delles, e sobre artigos de liquidação, os emolumentos serão cobrados por metade.

Artigo 11. - As cartas de sentença de primeira inslancia deverão conter :

§ 1.º - Nas acções ordinarias : 1.º ) a autuação ; 2.º ) a petição inicial ou os artigos da acção, si aquella não tiver servido de libello ; 3.º) a fé da citação ; 4.º ) a contestação ; 5 º ) a réplica e a trépica ; 6.º ) as procurações ; 7. ) a sentença ; 8.º ) a conta das custas ; 9.º ) a taxa judiciaria. 

§ 2.º - Nas acções summarias e em outras de especial processo : 1.º ) a autuação ; 2.º ) a petição inicial ; 3.º ) a contestação ; 4.º ) as procurações ; 5.º ) a sentença ; 6. ) a taxa judiciaria. 

§ 3.º - Nas acções executivas, as mesmas peças do paragrapho antecedente e mais o auto da penhora.

§ 4.º - Nos embargos de terceiro senhor e possuidor ou prejudicado: 1.º ) o auto de penhora, embargo ou sequestro; 2.º ) os embargos de terceiro; 3.º ) a contestação; 4.º ) as procurações; 5.º ) a sentença; 6.º ) a taxa judiciaria.

§ 5.º - Nos artigos de preferencia ou rateio: 1.º ) o auto de penhora; 2.º ) o conhecimento do deposito ou o edital e termo da ultima praça si o concurso foi instituido sobre os proprios bens por não ter havido arrematação; 3.º ) a petição do promovente do concurso e as citações; 4.º ) os artigos; 5.º ) a contestação; 6.º ) as procurações; 7.º ) a sentença; 8.º ) a taxa judiciaria.

§ 6.º - Os formaes de partilha conterão: 1.º ) a autuação; 2.º ) o auto de inventario e declaração de herdeiros; 3.º ) a collação do herdeiro em favor de quem se passar o formal; 4.º ) as declarações com que se encerra o inventario; 5.º ) o despacho de deliberação da partilha e citação dos herdeiros para verem proceder a ella; 6.º ) a auto do orçamento ou calculo para a partilha e respectiva folha de pagamento ; 7.º ) a sentença que julgou a partilha; 8.º ) a taxa judiciaria.

§ 7.º - As cartas de arrematação conterão: 1.º ) a autuação; 2.º ) a sentença exequenda; 3.º ) a penhora; 4.º ) a avalia ao; 5.º ) o numero de pregos e praças que correram; 6.º ) o auto de arrematação: 7.º ) o conhecimento do pagamento dos direitos fiscaes; 8.º ) a qiutação ou deposito; 9.º ) a taxa judiciaria.

§ 8.º - As cartas de adjudicação conterão as mesmas peças do paragrapho anteriorr, excepto o auto de arrematação, que será substituido pelo de adjudicação ou pela certidão de não ter havido lançador, e sentença de adjudicação.

 § 9.º - as cartas executorias terão a forma de precatorias e conterão a autuação, petição e despcho que manda expedil-as, carta de sentença exequenda e procuração. 

§ 10. - Sendo as sentenças embargadas, as sobre-sentenças conterão os embargos e a sentença que os despresou, e si tiverem sido recebidos, conterão mais a contestação.

§ 11. - Em qualquer caso, havendo habilitação ihncidente a carta de sentença deverá conter tambem: os artigos de habilitação, a contestação e a sentença que os julgou.

Artigo 12. - Si a sentença fôr em grai de appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas, conforme a natureza do processo, a interposição da appellaçao, sentença ou accordam final e a conta das custas de segunda instancia.
Artigo 13. - Si a sentença fôr em aggravo, a carta conterá a autuação, o instrumento, os accordams, os embargos e a conta de custas.
Artigo 14. - Além das peças mencionadas nas disposições antecedentes, podem as partes juntar, á sua custa, como documentos, as cortidões de outras quaesquer peças que lhes couvierem.
Artigo 15. - Para facilidade do expediente, poderão os tabelliães ter livros abertos rubricados o encerrados pelos juizes do direito, com folhas impressas e os claros precisos para os dizres minuscriptos podendo tambem dar os traslados em folhas semelhantes.
Artigo 16. - Os nubentes qne provarem o estado de pobreza, com attestado de autoridade judiciaria da comarca ou do districto de sua residencia, ficarão isentos do pagamento de quaesquer emolumentos. Neste caso, porém, o official não será obrigado a cervir, si o casamento se realizar fóra da casa das audiencias ou do cartorio, salvo a hvpothese de molestia grave do algum dos nubentes que o inhiba de se transportar.
Artigo 17. - Os distribuidores são obrigados a organizar quadros estatisticos e indices alphabeticos animaes, qne servirão de fonte do informações.
Artigo 18. - Os escrivães de paz remetterão mesalmente aos distribuidores a relação das escripturas que lavrarem para serem annotadas no respectivo livro fazendo a acompanhar dos emolumentos do distribuidor e que cobrarão da parte no acto da escriptura.

§ unico. - A inobservancia do disposto neste artigo sujeita o infractor á pena de 50$000 a 100$0 0 de multa, que será imposta pelo juiz de direito da respectiva comarca ou pelo da 1.ª vara civel onde houver mais de uma.

Artigo 19. - Todos os serventuarios são obrigados a afixar em logar bem visivel do cartorio um quadro com a tabella deste Regimento para os actos de seu officio. 

CAPITULO II

Do tempo e modo de pagamento 

Artigo 20. - As custas taxadas neste Regimento são exigiveis logo depois do concluidos os respectivos actos.

§ 1.º - actos judiciaes determinados ex -officio, ou em beneficio de orphams, interdictos,, ausentes, victimas e beneficiarios de accidentes do trabalho, operarios defendidos pelo Patronato agricola, Ministerio Publico, Fazenda estadual ou parte que tenha obtido assistencia judiciaria, as costas so poderão, no emtanto, ser exigidas depois do individuada e certa a responsabilidade pelo pagamento.

§ 2.º - Nos processos em que juntamente com essas pessoas intervierem outras, destas serão exigiveis desde logo os salarios pelos actos expedidos no seu interesse, sem que entretanto se possa, neste caso, demorar a expedição dos autos e papeis.

Artigo 21. - Antes da conclusão dos autos para sentença definitiva, far-se-á a conta das custas ouvidas as partes, nos termos da lei n. 1.462, de 30 de dezembro de 1914. Salvo o disposto do artigo anterior, os autos não serão conclusos sem o pagamento das custas em debito.
Artigo 22. - Compete acção executiva para cobrança de quaesquer emolumento, honorarios, salarios, despesas e castas taxados ou previstos neste regimento. 

§ 1.º - A Repetição inicial da acção executiva deverá ser instruida com certidão da importancia das custas pertencente, ao promovente da cobrança, si já constar dos autos a conta feita pelo contador do juizo ou, na falta della, com certidão narrativa dos actos praticados e emolumentos cor respondentes. 

§ 2.º - Sempre que em qualquer causa ou processo tiver havido pronunciação da responsabilidade por custas, poderão os que tiverem direito de recebel-as da parte vencida ou obrigada proceder logo como na execução viva dos julgados iniciando-a por mandado de penhora, sem dependencia de carta.

CAPITULO III

Da fiscalização, das penas e recursos

Artigo 23. - O secretario do Tribunal de Justiça e os contadores são obrigados a fiscalizar as custas dos actos de primeira e segunda instancia, respectivamente.deixando de incluir na respectiva conta as que forem superffnas estiverem coladas segundo este Regimento,no caso de haver custas a accrescer,deverão ser ellas especificadas elaramente.

§ 1.º - Em relação ás custas do juizo de paz a fiscalização será exercida pelo juiz que conhecer do feito,em qualquer instancia o qual na respectiva sentença glosará as que forem indevidas. 

§ 2.º - A inobservancia do disposto neste artigo sujeitará o infractor ás penas de suspensão até trinta dias e multa de 100$0000 a 200$000 impostas aos contadores pelo juiz ex officio ou mediante reclamação em qualquer das instancia, e ao secretario do Tribunal de justiça pelo respectivo presidente ou pelo corregedor geral 

Si por occasião da reclamação, os autos estiverem no tribunal de Justiça, a pena aos contadores será imposta pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor geral. 
Artigo 24. - Os contadores terão O prazo de dez dias para a contagem dos autos, sob pena de multa de 100$000 a 500$000 e suspensão até quinze dias na reincidencia. Essas penas serão applicadas pelas mesmas autoridades mencionadas no artigo anterior.
Artigo 25. - Quando por culpa sua tiverem de fazer outra avaliação desta nada levarão os avaliadores Os que se recusarem a proceder á nova avaliação perderão os emolumentos da anterior
Artigo 26. - Da exigencia ou percepção de salarios indevidos ou excessivos, attribuida aos escrivães e mais empregados e officiaes, poderá a parte recorrer para o respectivo juiz por simples petição. Ouvido o funccionario, no prazo de 48 horas, decidira o juiz de plano e sem recurso algum.

§ 1.º - Tratando-se de funccionario do Tribunal de Justiça poderá a parte recorrer para o corregedor geral, observando o processo da disposiçaõ anterior. 

§ 2.º - Para o mesmo corregedor, poderá recorrer a parte que se julgar lesada com os emolumentos contados aos juizes de direito.

§ 3.º - O juiz de direito conhecerá dos recursos relativos ás custas do juizo de paz.

§ 4.º - Independentemente de reclamação, o juiz, turma ou presidente do Tribunal, ou de Camaras que notar nos autos ou papeis que lhe forem presentes salarios indevidos ou excessivos, providenciará como determina este capitulo.

Artigo 27. - Conforme a gravidade da falta, incorrerão em uma ou outra das penas disciplinares de suspensão até um mez, ou prisão por cinco dias, ou nas duas, no caso da letra e impostas pelo juiz, director do Forum ou corregedor geral, os serventuarios e mais empregados e officiaes de justiça:
a) que receberem ou exigirem custas indevidas ou excessivas;
b) que demorarem, por falta de pagamento, a expedição dos autos, termos e traslados fóra do caso permittido no artigo 20;
c) que recusarem entregar ás partes recibos das quantias que dellas receberem para emolumentos, sellos e qualquer despesa com o expediente dos autos e papeis a seu cargo.
d) que se afastarem do determinado neste Regimento para escriptura de que percebem rasa, diminuindo o numero de letras ou alterando o de linhas. Não se considerará, porém, culposa a diminução para envitar truncamento de syllabas, ou quando a falta de letras em alguma linha se compensar com o excesso dellas em outras;
e) que se mancomunarem com advogados ou partes para que lhes sejam distrbuidos feitos , de direito, pertencerem a outros serventuarios

§ unico. - No primeiro caso da letra a, acrescentar-se-á sempre a qualquer das penas a restitiução em dobro

Artigo 28. - Os que nao cotarem o salario pela forma determinada no art 6.°, perderão o mesmo salario, o qual não será incluido na contagem dos autos, mas antes deduzido das castas que lhes forem devidas e contadas. 

§ unico. - Os juizes de direito deverão verificar, cada vez que os autos lhes forem conclusos para qualquer fim, si foi fielmente cumprida a disposição deste artigo, e no caso negativo, farão á margem a devida glosa. 

Artigo 29. - As custas vencidas nas causas e processos pendentes até ao dia em que começar a obrigatoriedade deste Regimento, serão contadas de accôrdo com o Regimento e leis actualmente em vigor, mas cobradas e arrecadas segundo as novas disposições.

§ unico. - Serão cobrados o preparo e os salarios das causas ainda não distribuidas no Tribunal de Justiça, pelas taxas deste Regimento

Artigo 30. - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica e da Fazenda e do Thesouro assim o facam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo 31 de dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1927 O Director da Justiça, Mesquita Junior










IX - Nos outros actos que praticarem ou em que intervierem, os emolumentos taxados na secção II, no que lhes for applifcavel.
Observação - Os emolumentos dos numeros I a IV se repetirão todas as vezes em que devam Officiar os curadores, segundo os termos do processo, salvo si por mais de uma vez tiverem de dizer sobre o mesmo assumpto, caso em que terão doreito a um só emolumento.

Observação - Os emolumentos dos numeros I e II se repetirão todas as vezes em quer deva officiar o promotor de residuos, salvo si por mais de uma vez tiverem de dizer sobre o mesmo assupto, caso em que terão direito a um só emolumento.

II - Si não houver accôrdo e fór intentada a acção, sendo vencedora a victima, metade do que se conta aos advogados da Assistencia Judiciaria.
III - Decahindo o operario da acção intentada, nada perceberá o curador.

Secção VI

DO CURADOR ESPECIAL DA VALIDADE DOS CASAMENTOS

Em todas as causas em que fôr nomeado curador para a defesa da validade de casamento, receberá dito curador as custas estabelecidas para os curadores geraes no que lhe for applicavel.

Secção VIII

Dos Advogados do Patrohnato Agricola

 Em todos os actos que pratiquem nas acções por elles propostas ou defendidos como advogados dos operarios agricolas perceberão, si estes forem vencedores, o que se cohnta aos advogados da Assistencia Judiciaria.

Secção IX

Do Solicitador da Procuradoria Geral do Estado

De recurso em que funccionar o procurador geral do Estado, sem direito a qualquer outro emolumento 15$000
Este emolumento será pago conjuntamente com o preparo das causas.

TABELLA F

Dos serventuarios dos Officios de Justiça

Secção I

Dos Tabelliães de Notas



XX - De buscas nos livros de notas ou registos o mesmo que tem os escrivães pelas buscas nos livros de seus cartorios, e assim tambem a mesma rasa para estes marcada, nas certidões que derem de ditos livros e nas publicas-formas e outros instrumentos que tirarem.

Observação. - Nada perceberão pela transcripção nas escripturas das sisas ou outro conhecimento de pagamento de imposto.

IV - De certidão de não intimação nos casos acima, metade da taxa.
V - De intimação ou notificação feita pela imprensa, mais a despesa de impressão dos editaes.
VI - De buscas nos livros e de escripta do instrumento de protesto, editaes e certidões que tirarem dos livros, o mesmo que os tabelliães de notas.

Secção III

Dos Officiaes do Registro Geral e de Hypothecas

I - De inscripção ou transcripção em que houver duas ihndicações pessoaes e uma real, comprehendidas todas as referencias, aléjm das custas da busca que no caso couber, para os effeitos dos artigos 32,202 e 251 do regulajmento que baixou com o decreto n. 370, de 2 de maio de 1890:

Observação - Cada linha não poderá conter menos de 30 letras, sendo manuscriptas, e menos de 50, sendo dactylographadas.

VIII - Quando as notificações forem feitas pela imprensa, a parte pagará somente as despesas de publicação.
IX - Pelas buscas nos livros e papeis de seu archivo, pelas certidões que delles extrahirem e pela rasa e demais actos de officio, o que foi taxado para os officiaes do REgistro Geral e de Hypothecas.

XXI - De buscas em papeis, autos e livros findos e archivados, o mesmo taxadso para os officiaes do Registro Geral e de Hypothecas, salvo si os papeis ou autos forem reclamados pela expedição de requisitorias para o levantamento de dinheiro ou a entrega de bens de menores ou interdictos, caso em que nada se cobrará a titulo de busca.
XXII - De todos os actos de seu officio que se praticarem fóra do auditorio costumado, exceptuadas as intimações ou citações, o mesmo que, a titulo de diligencia e estada, foi taxado para os tabelliães.
XXIII - De traslado de processos, cartas testemunhaveis, de sentença, de formal de partilha, de arrematação, adindicação, remissão, precatorias, rogatorias, avocatorias; de mandados, officiof requisitorios, editaes, alvarás, cartas de legitimação, adopção e todos os demais ihnstrumentos que extrahirem dos autos; de actas de assembléas de credores; de lançamento das partilhas e sobre-partilhas; de arrolamento, descripção e avaliação de bens nas arrecadações, inventarios, execuções e outros processos; de lançamento de termos das diligencias nas acções do Registo Geral e de Hypothecas.

Secção II

Materia Criminal:

Secção III

III - De reconhecimento que em razão de seu officio fazem em papeis e documentos das contas testamentarias, o mesmo taxado para os tabelliães.
IV - Em tudo o mais o taxado para os escrivães do civil e commercial.

Secção IV

Secção VII

Dos escrivães do Tribunal de Justiça:

I - De autuação, revisão, numeração de folhas, intimações, nos livros de movimento e cobrança de autos com protocollo, sem direito a outros emolumentos ou custas:

III - A arrecadação deste emolumentos se effectuará nos termos do art. 4.º, á excepção dos referidos no numero I, letra «f», que sera feita directamente pelo escrivão.
IV - De copia authentica para execução de julgado, quando dispensada a carta de setença, além da rasa 20$000 
V - Quando ao mais o taxado para os escrivães em geral.

Secção VIII

Dos escrivães de paz:

I - Do que pertença ao seu officio tanto no civil como no criminal, e que não esteja taxado especificadamente, metade do taxado para os respectivos escrivães.
II - De acto que lhes seja permittido praticar como tabelliães de notas, o taxado para estes.
III - De termo de conciliação - metade do taxado para os juizes de paz.

Observações - Se os nubentes não residirem no mesmo districto e o casamento se realizar no de residencia de um delles, o official que lavrar o respctivo termo perceberá dois terços dos emolumentos, cabendo ao outro o terço restante.
Si os nubentes residirem em districtos differentes e em outro se realizar o casamento os emolumentos serão divididos em tres partes, cabendo um terço a cada official.
A conducção para os casamentos celebrados fóra da casa audiencias ou do cartorio será fronecida pelas partes interessadas.

 

Observação - O producto dos registros e averbações a que se refere o n. XI será recolhido semanalmente á collectoria da onde não houver, será recolhido mensalmente á collectoria da sêde do districto fiscal,. Si o producto de um mez exceder de 200$000, o official terá apenas 30% do excesso, e quando exceder de 200$000, terá apenas 10% do que ultrapassa esta quantis.

TABELLA H 

Secção I

Observação - Na comarca da Capital, para o effeito da distribuição das escripturas lavradas nas notas dos escrivães de paz, que tambem exercem funcções de tabellião, deverá ser observada a seguinte norma: ao 1.º distribuidor competirá a distribuição das escripturas lavradas nos districtos de paz sugeitos ao registro geral e de hypothecas da 1.ª e 3.ª circumscripções; e ao 2.º as da 2.ª,4.ª e 5.ª circumscripções.

Secção II


II - de emendas ou reforma de partilha ou sobre-partilha, metade desses emolumentos, calculados sobre o valor da parte emendada ou reformada, salvo si a reforma ou emenda resultar de erro ou culpa do partidor, caso em que nada perceberá.

Secção III

VI - De calculo em inventario, quando houver um só herdeiro, ou quando devam fazer o mesmo calculo para pagamento do imposto sobre a herança ou legado do espolio enventariado, quando o activo fôr absorvido pelo passivo, um terço do que vai marcado para a partilha.

Quando a cohnta envolver reducção de moeda extrangeira a nacional ou fôr muito complicada, poderão requerer arbitramento ao juiz, que o fará, ouvidas as partes.
IX - De onformações, certidões, buscas e diligencias, o mesmo taxado para os escrivães em geral.
Observação - Na contagem de juros de diversos titulos, si a somma da contagem de todos elles não exceder de 3 annos, o salario será calculado com referencia á somma dos juros de todos, para o effeito de se cobrar a taxa correspondente a tal somma, conforme o disposto no numero III, letra b.

Secção IV

Dos depositarios:

I - De dinheiro, peça de ouro, prata, joias e pedras preciosas, 1% do capital ao tempo da entrada, ou de seu valor afinal apuraso por arrematação, ad udicação, ou remissão.
II - De papeis de credito, nos quaes se comprehendem titulos da divida publica, a ações de companhias, letras hypothecarias, debentures e quaesquer obrigações por sommas ou valores nominativos ou ao portador, meio por cento do valor verificado em arrematação, adjudicação ou transacção que se tenha effectuado entre partes.
Na falta dessa base, o calculo se fará pela cotação official do dia da entrada do deposito.
Não havendo cotação, pelo valor real do titulo, a juizo de arbitradores nomeados peolo juiz.
III - De moveis, artigos de commercio e quaesquer objectos corruptiveis, 2% do seu valor apurado por arrematação ou adjudicação ou determinado por avaliação.
IV - De immoveis urbanos ou ruraes sem rendimento 1% do seu valor; com rendimento ou sendo administrados pelo depositario, 5% do rendimento bruto.
Observação - O emolumento que compete ao depositario não exclue a indemnização das despesas justificadas com a guarda, conservação e a administração dos bens despositados.

TABELLA I 

Observação - As custas mencionadas nesta secção serão reteadas entre o prucurador fiscal e os sub procuradores, de modo que áquelle se attribua um terço mais do que a estes.
Na comarca de Santos, porém os emolumentos pertencerão ao respectivo procurador.

Secção III

Observação - Si os bens não tiverem sido arrematados, mas adjudicados, os salarios serão calculados pelo valor da adjudicação.

Secção IV

IV - De auto de diligencia não effectuada sem culpa sua, para cada official metade das taxas estabelecidas.
V - De auto de penhora, embargo, sequestro (inclusive o deposito em qualquer desses casos), deposito (quando fôr o objecto unico da diligencia), levantamento, arrombamento, prisão ou detenção pessoal e outro qualquer, para cada um dos officiaes:

Observação - E' contada como uma só citação a que é feita na pessoa do procurador, emboraeste represente mais de um constituinte.
Não se comprehendem nas taxas dos ns. I e V letras b e c as despesas com a conducção, que serão fiscalizadas pelo juiz.

TABELLA J

AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Secção I

Dos advogados 

Materia civil:

Aos advogados que funcionem como pratronos de beneficios da Assistencia Judiciaria:

a) si a causa terminar por accôrdo ou correr á revelia,10 % sobre o liquido apurado, até o valor de .............. 20:000$000 e mais 55 sobre o que exceder.
b) fóra das hypothecas mencionadas, 20% sobre o liquido apurado, até o valor de 20.000$000 e mais 5% sobre o que exceder.
c) nas causas inestimaveis, o que fôr arbitrado pelo juiz, sobre o valor maximo de 20:000$00.

Secção II

II - De avaliação de outros bens, o dobro dos salarios taxados no numero anterior.
Observações - Para a determinação da taxa,reunir-se-ão todos os valores dos bens situados na mesma povoação.
Os avaliadores terão direito á conducção, sios bens estiverem fóra da povoação, e neste caso terão metade do que taxou para o juiz, por dilidgencia e estada.

Secção IV

VII - De arbitramento de honorarios medicos, de advogados, de salarios por servi o de outra natureza ou de fructos, de interesses,perdas e damnos e de qualquer outor facto, obrigação ou compromisso dependentes de liquidação,de 20$00 a 200$0 0, marcadopelo juiz conforme o trabalho e a importancia da causa.
VIII - De parecer ou resposta a quesitos em vistorias, com arbitramento ou sem elle, para verificação de qualquer facto de ordem civil, de 20$000 a 300$000, marcado pelo juiz conforme o trabalho e a importancia da causa.
IX - De exame de livros commerciaes, de 100$000 a 500$000, conforme importancia, difficuldade e duração do trabalho, podendo os peritos, si o exame fôr muito complicado, pedir arbitramento, ao qual, entretanto, naõ fica adstricto o juiz, a quem será licito recusal-o no todo ou em parte.

X - De exame em victima de accidente do trbalho .............. 20$000
XI - De arbitramento em divisão de terras,o taxado para os avaliados.
XII - De diligencia e estada nass] vistorias e arbitramentos fóra da povoação além da conducção fornecida pela parte, a  

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
A. C. de Salles Junior 
Mario Rolim Telles.