DECRETO N. 3.876, DE 11 DE JULHO DE 1925
Reorganisa o Serviço Sanitario e repartições dependentes
O Presidente do Estado, usando das
attribuições que lhe confere a Constituição
do Estado e de conformidade com a autorisação dada pela
lei n. 1.999, de 19 de Dezembro de 1924 e lei n. 2.028, de 30 do mesmo
mez e anno, art. 25, reorganisa o Serviço Sanitario e
repartições dependentes e manda que se observe o
seguinte:
Titulo I
Do pessoal e da organisação do serviço
CAPITULO I
Da Secretaria do Serviço Sanitario
Artigo 1.º - A Secretaria do Serviço Sanitario,
immediata auxiliar da Directoria Geral, será dividida em duas
secções: expediente e contabilidade.
Artigo 2.º - O pessoal da Secretaria será o seguinte;
1 secretario-bibliothecario, 1 ajudante,
2 chefes de secção,
2 primeiros escripturarios,
4 segundos escripturarios,
6 terceiros escripturarios,
1 porteiro,
2 continuos,
8 serventes.
§ unico. - Ficam supprimidos os cargos de director da secretaria e ajudante archivista.
Artigo 3.º - Alem das attribuições constantes
do presente decreto e dos differentes numeros do artigo 22 do Codigo
Sanitario, competem ao secretario-bibliothecario as de realizar e
manter a reorganisação da bibliotheca, do archivo e do
serviço de informações, e superintender o
respectivo funccionamento.
Artigo 4.º - Ao ajudante cumpre :
a) auxiliar o secretario-bibliothecario no desempenho de suas attribuições e substituil-o nos impedimentos ;
b) incumbir-se dos serviços da bibliotheca, sob a direcção do secretario-bibliothecario :
c) conservar sob sua responsabilidade, classificados, fichados e
catalogados, todos os livros, manuscriptos, impressos e
collecções que receber a bibliotheea ou lhe fôr
determinado guardar ;
d) colleccionar com regularidade as leis e regulamentos da União
e dos Estados da Federação, sobre saúde publica, e
bem assim as revistas e periodicos recebidos pela Directoria Geral, e
providenciar sobre a respectiva encadernação, quando
convier;
e) manter em dia a escripturação da entrada, sahida e destino de tudo que pertencer á bibliotheca;
f) providenciar para a impressão e expedição das publicações da Directoria Geral;
g) executar e distribuir pelos chefes de secção e escripturario os serviços de informações;
h) fazer o serviço de leitura de jornaes, extractando e fichando
tudo quanto possa interessar a saúde publica, dando conhecimento
ao Director Geral e aos auxiliares que este designar ;
i) redigir o expediente proprio da bibliotheea, a correspondencia com
as congeneres, com livreiros e administrações de
periodicos ;
j) executar quaesquer outros serviços que lhe distribuirem o secretario-bibliothecario e o Director Geral.
Artigo 5.º - O secretario-bibliothecario designará a
secção em que deva servir cada chefe e entre as
secções distribuirá o trabalho e os
escripturarios, segundo as necessidades variaveis do serviço.
Artigo 6.º - Aos chefes de secção,
escripturarios, porteiro, continuos e serventes competem as mesmas
attribuições que na Secretaria d'Estado dos Negocios do
Interior cabem a funccionarios e empregados de identica
denominação.
Artigo 7.º - O Director Geral poderá designar um
funccionario qualquer da Secretaria, para seu auxiliar de gabinete,
após o encerramento ou antes do inicio do expediente diario da
secretaria e nos dias em que esta não funccionar.
§ unico. - O auxiliar de gabinete exercerá essas
attribuições, sem prejuizo dos serviços do cargo e
perceberá gratificação mensal de 100$000 (cem mil
réis).
Artigo 8.º - Serão extensivos ao pessoal e ao
serviço da Secretaria, todas as disposições que
lhes forem applicaveis, do decreto n. 3.855, de 4 de Junho do corrente
anno, que reorganisou a Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior,
inclusivé o disposto no artigo 80 e respectivos paragraphos.
§ unico. - O Director Geral do Serviço Sanitario
terá competencia para impôr aos funccionarios e empregados
da Secretaria, as penas disciplinares que, nos termos do citado
decreto, são naquella Secretaria d'Estado, da competencia do
Director Geral, o secretario-bibliothecario e respectivo ajudante
terão a competencia disciplinar que o referido decreto attribue
ao sub-director e directores.
CAPITULO II
Do Instituto Pasteur
Artigo 9.º - O Instituto Pasteur terá o seguinte
pessoal e conservará as attribuições definidas no
Codigo Sanitario :
1 director (medico),
1 assistente (medico),
1 terceiro escripturario,
1 auxiliar technico (ou de laboratorio),
3 serventes.
CAPITULO III
Da Engenharia Sanitaria
Artigo 10. - Na secção de Engenharia Sanitaria, o
quadro do pessoal será accrescido de um segundo escripturario e
tres guardas sanitarios; ficará constando de :
1 engenheiro--chefe,
2 engenheiros-ajudantes,
1 desenhista,
1 segundo escripturario,
1 terceiro escripturario,
6 guardas sanitarios,
1 servente.
CAPITULO IV
Da Secção de Estatistica Demographo-Sanitaria
Artigo 11. - Na Secção de Estatistica
Demographo-Sanitaria é restabelecido o cargo de ajudante de
director; conservado o pessoal contractado para o machinario e
serviço de carthographia e supprimidos dois logares de
auxiliares e creados mais um logar de segundo escripturario, tres de
terceiro, um de auxiliar de calculos e dois de continuo.
§ 1.º - Os funccionarios cujos cargos são
extinctos, serão aproveitados como terceiros escripturarios na
mesma secção.
§ 2.º - O cargo de auxiliar de calculos será
exercido por escripturario designado pelo director da
secção, que o substituirá por outro funccionario
da mesma categoria, quando convier ao serviço.
§ 3.º - Ao funccionario aproveitado para auxiliar de
calculos não se dará substituto e se abonará
gratificação mensal pro-labore, de 200$000, 100$000 ou
50$000, segundo fôr terceiro, segundo ou primeiro escripturario.
§ 4.º - Dentre os terceiros escripturarios
designará o director da secção, para dirigir o
funccionamento do machinario, um funccionario, a quem igualmente
não se dará substituto e que perceberá
gratificação mensal pro-labore de 100$000.
Artigo 12. - A secção terá o pessoal seguinte: 1 director (medico),
1 ajudante (medico),
1 primeiro escripturario,
2 segundos escripturarios,
6 terceiros escripturarios,
1 desenhista,
2 tabuladoras,
5 auxiliares de tabuladora,
2 continuos,
2 serventes.
CAPITULO V
Da Inspectoria de Fiscalização da Medicina e Pharmacia e de Verificação de Obitos
Artigo 13. - E' creada, como dependencia immediata da Directoria
Geral, a Inspectoria de Fiscalização da Medicina e
Pharmacia e de Verificação de Obitos.
§ 1.º - Na fiscalização attribuida a essa
Inspectoria se comprehenderão igualmente a
fiscalização da odontologia, a policia sanitaria dos
hospitaes e estabelecimentos congeneres, a fiscalização
do commercio de toxicos e a dos laboratorios clinicos.
§ 2.º - A competencia da Inspectoria é extensiva a todo o territorio do Estado.
Artigo 14. - A Inspectoria terá o seguinte pessoal:
1 inspector-chefe,
14 inspectores sanitarios,
1 anatomo-pathologista,
1 auxiliar-juridico,
1 primeiro escripturario,
2 terceiros escripturarios,
3 auxiliares dactylographos,
1 porteiro,
4 serventes.
Artigo 15. - Ao inspector-chefe compete: distribuir e dirigir os
trabalhos ; corresponder-se com a Directoria Geral, requisitando os
meios e as medidas de que carecer o serviço ; corresponder-se
directamente com as autoridades policiaes e municipaes, no interesse do
serviço ; apresentar ao Director Geral relatorio annuo dos
serviços ao seu cargo ; cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos e o regimento interno.
Artigo 16. - Aos inspectores sanitarios, incumbidos da
fiscalização da medicina e pharmacia e do policiamento
hospitalar, compete:
a) comparecer diariamente á repartição, quando na
Capital, permanecendo ahi o tempo que fôr designado para attender
so serviço ;
b) exercer cada um, no districto que lhe fôr attribuido, todo o serviço do cargo ;
c) apresentar, quando na Capital, parte diaria do serviço feito ;
d) rubricar os livros das pharmacias, drogarias e laboratorios clinicos ;
e) lavrar termo de abertura para as pharmacias, drogarias e
laboratorios clinicos, que se abrirem ou se transferirem de localidade
ou predio ;
f) fiscalizar o fornecimento de toxicos ás pharmacias, visando
os pedidos e reduzindo-os, quando e como convier á
combição de abuso para alimentação de
vicios;
g) informar todos os papeis referentes ao serviço e districto em que funccionar;
h) apresentar ao director, annualmente, si prazo menor não
fôr designado, relatorio dos serviços effectuados;
i) apresentar, quando em serviço no interior do Estado,
relatorio de cada commissão feita, sem prejuizo do disposto na
letra anterior.
Artigo 17. - A verificação de obitos, a cargo da
Inspectoria, será feita na Capital, e aos inspectores sanitarios
a que fôr attribuida, compete:
a) fazer plantão diario na séde da repartição ;
b) verificar a realidade da morte, sempre que solicitado ;
c) determinar a causa-mortis, quando repentino o fallecimento ou occorrido sem assistencia medica;
d) examinar os nati-mortos ;
e) responder na verificação de obitos o questionario formulado pelo serviço de estatistica sanitaria;
f) proceder, após intervenção ou com assentimento
da autoridade policial, a exames cadavericos dos que fallecerem nas
vias publicas;
g) informar a autoridade policial dos indicios de criminalidade colhidos na verificação de obitos ;
h) applicar os processos prescriptos pelo director do serviço,
para diagnose da morte real, sem prejuizo do emprego de qualquer outro
que julgar conveniente;
i) requisitar directamente exames bacteriologicos ou
histo-pathologicos, necessarios para esclarecimento da causa-mortis,
communicando immediatamente a suspeita de doença
infecto-contagiosa ao inspector-chefe.
Artigo 18. - Ao anxiliar-juridico compete :
a) prestar esclarecimentos juridicos em todos os assumptos que destes
carecerem, referentes á inspectoria ou a outras dependencias do
Serviço Sanitario;
b) incumbir-se dos serviços que lhe forem requisitados pelo
inspector-chefe e de outros trabalhos que lhe forem distribuidos pelo
mesmo.
Artigo 19. - Ao anatomo-pathologista incumbe todo o serviço de necroscopia da inspectoria.
Artigo 20. - Aos escripturarios, auxiliados pelos
dactylographos, ao porteiro e aos serventes competem as
attribuições previstas no regulamento da Secretaria, do
Interior, para os funccionarios e empregados de categoria identica.
Artigo 21. - Os logares de funccionarios medicos da Inspectoria
serão preenchidos por profissionaes que tiverem feito curso e
estagio satisfactorios em laboratorio de anatomia pathologica da
Faculdade de Medicina e Cirurgia, a criterio dos respectivos
cathedraticos.
§ unico. - O primeiro provimento de taes logares não estará sujeito á exigenca estabelecida neste artigo.
Artigo 22. - Quando a Directoria Geral tiver de expedir
instrucções scientificas a observar na
verificação de obitos, poderá ouvir os
cathedraticos de medicina legal e anatomia pathologica da Faculdade de
Medicina e Cirurgia de S. Paulo e o director do serviço
medico-legal da policia.
Artigo 23. - A Directoria do Serviço Sanitario
promoverá accordo com a da Faculdade de Medicina e Cirurgia de
S. Paulo, para o serviço de necroscopia ser feito naquella
estabelecimento, pelo anatomo-pathelogista da Inspectoria.
Artigo 24. - Nas localidades do interior do Estado, o
serviço de verificação de obitos incumbirá,
sob orientação da Inspectoria Especial, á
Inspectoria de Hygiene dos Municipios quando na localidade houver posto
dependente desta.
Artigo 25. - Na fiscalização dos laboratorios
clinicos, a Inspectoria fará observar instrucções
da Directoria Geral, approvadas pelo Secretario do Interior, e
impedirá que receba material de doença contagiosa o
laboratorio que não se submetter a taes
instrucções.
Artigo 26. - Ficam extinctos 3 logares de inspector de pharmacia e os actuaes funccionarios aproveitados como inspectores sanitarios.
CAPITULO VI
Da Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica
Artigo 27. - A Inspectoria de Policiamento da
Alimentação publica, incumbida da
fiscalização sanitaria do commercio de generos
alimenticios, compete, como dependencia immediata da Directoria Geral
do Serviço Sanitario:
a) submetter a analyse qualquer substancia alimenticia ;
b) inspeccionar os estabelecimentos e logares em que estes generos
forem produzidos, fabricados, manipulados, acondicionados, armazenados
ou simplesmente expostos á venda;
c) apprehender e inutilizar, com observancia das formalidades legaes,
generos que se julgarem falsificados, alterados ou deteriorados ;
d) fiscalizar os matadouros, açougues, frigorificos, entrepostos
e quaesquer outros estabelecimentos destinados ao commercio de carnes
verdes ou preparadas;
e) fiscalizar os estabulos, leiterias, fabricas e usinas de preparo e
beneficiamento do leite e lacticinios e em geral os estabelecimentos e
locaes onde se produzam, manipulem ou exponham ao consumo leite ou
lacticinios;
f) exercer a policia sanitaria dos mercados, feiras, hoteis,
restaurantes e quaesquer outras casas de pasto, e armazens e depositos
de generos alimenticios ou de quaesquer outros estabelecimentos que
explorem esse commercio, quer quanto ás
installações e ao funccionamento, quer quanto ao estado
de saúde das pessoas em contacto nesses estabelecimentos, com
subtancias ou productos destinados á alimentação
publica;
g) impôr as penas comminadas no presente regulamento.
Artigo 28. - A' Inspectoria, ora instituida, será annexado o Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
Artigo 29. - O pessoal technico e administrativo da Inspectoria será o constante do quadro seguinte .
1 inspector-chefe,
13 inspectores sanitarios,
1 auxiliar-technico,
8 chimicos,
3 assistentes microbiologistas,
6 auxiliares microbiplogistas,
6 praticantes,
1 segundo escripturario,
4 terceiros escripturarios,
26 guardas sanitarios,
1 porteiro,
12 serventes,
5 motoristas.
Artigo 30. - Ao inspector-chefe compete dirigir e distribuir
todos os serviços da Inspectoria; corresponder-se com a
Directoria Geral, requisitando meios e medidas de que carecer o
serviço; orientar a acção de seus subordinados na
Capital e, no interior do Estado, agir directamente e como orgão
consultivo das autoridades sanitarias, em relação ao
serviço.
Artigo 31. - Aos inspectores sanitarios da Inspectoria compete
exercer a policia sanitaria da alimentação publica,
fazendo cumprir as leis e regulamentos e observando as
instrucções que receberem do inspector-chefe.
Artigo 32. - Ao auxiliar-technico compete, como auxiliar
immediato do inspector-chefe, distribuir e dirigir todos os
serviços do laboratorio, observando o disposto nas leis e
regulamentos e as instrucções que receber do
inspector-chefe ; professar, nos termos que forem previstos no
regimento interno, conhecimentos theoricos aos praticantes, no
interesse do serviço; estudar os methodos de maior sensibilidade
e rapidez e fazel-os observar no laboratorio; organizar e dirigir, como
fôr previsto no regimento interno, curso de
aperfeiçoamento technico dos inspectores sanitarios do
serviço, de modo a habilital-os á execução
dos exames bromatologicos que se possam effectuar fóra do
laboratorio.
Artigo 33. - Aos chimicos e aos assistentes microbiologistas
compete nas secções em que o regimento interno dividir o
laboratorio e cuja direcção lhes fôr attribuida :
cumprir e fazer cumprir as instrucções recebidas do
auxiliar-technico, distribuir e dirigir immediatamente os trabalhos que
couberem á secção, incumbindo-se de executar
pessoalmente o serviço com essa determinação
recebido; responsabilisar-se por todo o material da
secção e amostras recebidas para analyse.
Artigo 34. - Aos praticantes e auxiliares microbiologistas
compete; observar as instrucções do auxiliar-technico ou
do chefe da respectiva secção, substituindo nas ausencias
temporarias, este ultimo funcccionario.
Artigo 35. - Aos guardas sanitarios cumpre : executar as
determinações do inspector-chefe e dos inspectores
sanitarios sob cujas ordens servirem; comparecer ao serviço e
neste se manter uniformizados, sob pena de suspensão e, na
reincidencia, de demissão; acompanhar e auxiliar seus superiores
em todos os serviços do cargo e lhes communicar todas as
irregularidades de que tiverem conhecimento.
Artigo 36. - Aos escripturarios, porteiro e serventes cabem as
attribuições previstas no regulamento da Secretaria do
Interior, para funccionarios e empregados de categoria identica.
Artigo 37. - A analyse das drogas, dos preparados officinaes e
magistraes e quaesquer outras analyses e exames que interessarem
á saude publica, serão executados, á
requisição da Directoria Geral do Serviço
Sanitario.
§ unico. - O laboratorio procederá ás
analyses que forem requeridas por particulares e autorizadas pelo
Director Geral, que previamente fará recolher ao Thesouro do
Estado a taxa prevista em tabella approvada pelo Governo.
Artigo 38. - E' supprimido o cargo de director do Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
CAPITULO VII
Da Inspectoria de Policiamento Domiciliario
Artigo 39. - São mantidas nesta Capital, na policia
sanitaria das habitações, tres delegacias de
saúde, que constituirão a Inspectoria de Policiamento
Domiciliario.
§ 1.º - Cada delegacia funccionará sob a
direcção de um delegado de saúde e ficarão
todas subordinadas a um inspector-chefe.
§ 2.º - O Director Geral designará 20
inspectores e 30 guardas sanitarios para servirem na Inspectoria e o
numero de guardas será augmentado á medida que exigir o
crescimento da área policiada.
§ 3.º - Em cada delegacia de saúde haverá
anxiliar para o serviço de escripturação e
fichamento e dois serventes.
Artigo 40. - Com a vacancia, serão extinctos nesta
Inspectoria os cargos de delegado de saúde e todo o
serviço ficará sob a direcção immediata e
exclusiva do inspector-chefe.
Artigo 41. - O cargo de inspector-chefe será exercido por
funccionario effectivo, nomeado em commissão, ou por
profissional contractado, no regimen previsto neste decreto.
Artigo 42. - A Inspectoria terá o seguinte pessoal :
1 inspector-chefe,
3 delegados de saúde,
20 inspectores sanitarios,
30 guardas sanitarios,
3 auxiliares,
6 serventes.
CAPITULO VIII
Da Inspectoria de Hygiene do Trabalho
Artigo 43. - A policia sanitaria do trabalho será
exercida na Capital e orientada no interior do Estado, por uma
Inspectoria, com o seguinte pessoal:
1 inspector-chefe,
7 inspectores sanitarios,
10 guardas sanitarios,
1 terceiro escripturario,
2 serventes.
Artigo 44. - Ao inspector-chefe, que exercerá o cargo em
commissão, compete: dirigir e distribuir todo o serviço a
cargo da Inspectoria; corresponder-se com o Director Geral,
requisitando meios e medidas para o bom andamento do serviço.
Artigo 45. - Aos inspectores sanitarios cabe, auxiliados pelos
guardas, exercer a policia sanitaria das fabricas, oficinas e
estabelecimentos congeneres.
Artigo 46. - Ao escripturario e serventes cumprem os mesmos
deveres previstos no regulamento da Secretaria do Interior, para
empregados de categoria identica.
CAPITULO IX
Da Inspectoria da Educação Sanitaria e Centros de Saúde
Artigo 47. - E' criada, como dependencia immediata da Directoria
Geral do Serviço Sanitario, uma Inspectoria de
Educação Sanitaria e de Centros de Saúde, que se
incumbirá de promover a formação da consciencia
sanitaria da população em geral e dos serviços de
prophylexia geral e especifica, definidos neste decreto.
Artigo 48. - O serviço terá séde nesta
capital, onde funccionará como orgam especial da saúde
publica; nas localidades do interior do Estado as
attribuições do serviço serão commettidas,
sob a orientação do apparelho existente nesta capital,
aos postos de hygiene municipal, que lhes darão o
desenvolvimento compativel com o meio e os recursos de cada posto.
Artigo 49. - O serviço terá essencialmente o
caracter de assistencia sanitaria e extranho, consequentemente, a toda
clinica que não tiver o immediato objectivo prophylaetico da
reducção de fócos contagiantes, como for previsto
no regimento interno do serviço.
Artigo 50. - A educação sanitaria se fará
sempre com toda a generalidade possivel e pelos processos mais
praticos, de modo a impressionar e convencer os educandos e implantar
habitos de hygiene.
§ 1.º - Será ministrada ao individuo
isoladamente, ou em grupos, segundo convier, e professada nos centros
de saúde, em visitas domiciliadas ou aos estabelecimentos
escolares, hospitalares, commerciaes, fabris ou quaesquer outros
logares de reunião accessiveis, dispondo embora estes de
instrucção semelhante, á qual neste caso o
serviço de educação sanitaria auxiliará.
§ 2.º - O serviço de educação
sanitari visará de modo especial a hygiene individual, a
pre-natal, a infantil e a da edade escolar, assim como o censo da
morbilidade em geral; aproveitará quanto possivel a
opportunidade que se manifesta na infancia e na mocidade para imprimir
ou desenvolver habitos de hygiene e sempre que operar o serviço
fóra do centro, fará propaganda intensiva das vantagens
da população em frequental-os.
§ 3.º - A educação sanitaria em hygiene
escolar terá entre os objectos de maior attenção
as crianças desnutridas e as que apresentarem defeitos physicos.
§ 4 º - Disporá o serviço de
educação sanitaria de uma bibliotheca especial,
fornecendo-lhe desde já a Directoria Geral todos os trabalhos do
genero que existam na respectiva bibliotheca ; haverá no mesmo
serviço duas commissões especiaes de educadores,
designados pelo inspector-chefe: uma, de redacção e
publicações, e a outra, de conferencias e
exposições.
Artigo 51. - Os centros de saúde visarão attrahir a população com os seguintes objectivos :
a) de dispensar a doentes tratamento medicamentoso, nos casos
restrictamente previstos no regimento interno do serviço, e para
os encaminhar a instituições convenientes, quando aos
centros não incumbir o tratamento;
b) de uniformisar o tratamento adequado do doenças transmissiveis;
c) de localizar os focós:
d) de favorecer a especialização do serviço ;
e) de criar principalmente opportunidade para a educação sanitaria dos pacientes a das respectivas familias;
f) de indicar o methodo pratico a observar na educação de hygiene em domicilio;
g) de colher para o serviço de hygiene em geral, dados sobre morbilidade e outros que interesssrem.
§ 1.º - Os fins dos centros de saúde
serão a educação sanitaria, a immunizaçao
contra as molestias transmissiveis, o tratamento dos fócos
susceptivel de ser feito em dispensarios, a pesquisa destes e dos
outros fócos em geral, o periodico exame medico e dos habitos.
§ 2.º - Em cada centro haverá em determinados
dias e horas e em dependencias apropriadas, os seguintes
serviços, gratuitos, nos termos em que forem previstos no
regimento interno, franqueados ao publico:
a) - hygiene pre-natal,
b) - hygiene infantil,
c) - hygiene pre-escolar,
d) - hygiene escolar.
e) - hygiene das outras edades,
f) - exames periodicos, medicos e dos habitos de hygiene,
g) - tuberculose,
h) - verminoses,
i) - syphilis e molestias venereas,
j) - nutrição e distetica,
k) - outros que especificar o regimento interno.
Artigo 52. - O centro de saúde attenderá a todos
que o procurarem, sem distincção de sexo, haveres ou
outra qualquer condição social, e será o centro o
orgam director, no districto respectivo, de todo o serviço de
educação sanitaria.
§ 1.º - A educação popular e especifica
será ministrada nos centros de saúde por medicos e
educadores especializados, á medida do tratamento, e proseguida
em domicilio, como e quando convier.
§ 2.º - Nos Centros de Saúde haverá
serviço especial de fichamento, para as necessidades do proprio
expediente e para quaesquer investigações scientificas
que interessarem a saúde publica e se relacionarem com
attribuições dos centros.
§ 3.º - Haverá nos Centros cozinhas, lactarios e
outras installações que convierem a fins educativos e se
fará distribuição de leite puro ou modificado, por
preço do custo.
§ 4.º - Os exames medicos e de habitos de
hygiene, a que periodicamente todos se devem submetter e de que se
encarregarão os Centros, têm por fim prevenir
alterações imminentes da saúde, denunciar
molestias no inicio e ainda pesquisar e corrigir habitos
hygienicos-dieteticos prejudiciaes, toda essa pratica com intuito de
manter a resistencia do individuo contra as affecções de
todo o genero.
§ 5.º - Estes exames se renovarão para os
matriculados nos Centros, dentro de prazo tanto menor quanto mais tenra
a edade, até aos 2 annos, e annualmente, no no minimo, para as
outras edades.
§ 6.º - Haverá em cada Centro um pequeno
laboratorio para elucidação de diagnostico dos doentes
matriculados, para exame de leite de mulher e ainda para exames que
solicitarem os clinicos do districto, quando suspeitarem molestia
transmissivel.
§ 7.º - Quando deficiente o laboratorio, será
encaminhado, de accôrdo com instrucções da
Directoria Geral, o material para a secção de
laboratorios do Serviço Sanitario.
§ 8.º - Haverá nos Centros
direcção competente e organização adequada,
de modo a offerecer a todos garantia da livre accesso, embora doentes
contagiantes frequentem o local, e a assegurar bôa pratica
medica, serviço expedito, discreto e geralmente gratuito.
§ 9.º - O regimento interno prescreverá para
cada Centro o maximo trabalho possivel, sem prejuizo da efficiencia e
promptidão.
Artigo 53. - A cada Centro de Saude caberá operar em zona
limitada da cidade, mas emquanto possivel attender a habitantes de zona
extranha, o fará; excedida a capacidade de trabalho do Centro, a
zona será restringida e creado outro congenere.
§ unico. - Em cada districto, o Centro estimulará as
iniciativas privadas com finalidade semelhante, total ou parcial, e,
nos termos em que forem previstos no regimento interno, as
auxiliará materialmente.
Artigo 54. - Annexo ao Instituto de Hygiene, haverá um
Centro Modelo, dependente do mesmo estabelecimento, para aprendizagem
do pessoal da Inspectoria e para cooperação com o
serviço affecto á mesma.
§ unico. - O Serviço Sanitario fornecerá verba para o funccionamento do referido Centro.
Artigo 55. - Serão creados nesta Capital 5 Centros
Districtaes, que se localizarão nos bairros em que convier, a
criterio do Director Geral.
Artigo 56. - A Inspectoria de Educação Sanitaria e
Centros de Saúde manterá na Capital e, sob
orientação desta, os postos municipaes de hygiene
manterão no interior do Estado, um serviço de
prevenção da tuberculose.
§ 1.º - Visará esse serviço, orientado por especialista :
a) a propaganda sanitaria e educação popular, referente
á molestia, que se effectuará pela acção de
educadores sanitarios, com a visita domiciliaria systematica dos
doentes e o emprego de outros meios praticos, taes como
exposição de material, museus ambulantes,
exhibição de fitas cinematographicas, etc. ;
b) exame medico systematico dos predispostos ou das pessôas em
contacto com doente da molestia, para descoberta dos casos incipientes
e indicação de tratamento immediato;
c) orientar a assistencia privada aos tuberculosos e predispostos,
exercida em dispensarios, sanatorios, preventorios, escolas ao ar livre
ou de cultura physica, e quaesquer outras iniciativas privadas de
prevenção ou tratamento da tuberculose;
d) promover e favorecer a iniciativa privada de colonias agricolas e
industriaes para os egressos dos sanatorios e para os doentes, quando o
trabalho convenha ao tratamento ou o não prejudique;
e) promover, por intermedio da Directoria Geral, a concessão de
vantagens excepcionaes por parte do Estado, taes como
isenção de todos os impostos, cessão de terras do
patrimonio do Estado, etc., ás emprezas particulares ou
instituições privadas de prophylaxia da tuberculose, com
especialidade os que tiverem por objectivo a
hospitalização de doentes em ultimo gráo, favores
cuja concessão ficará sempre dependente de se realizarem
taes iniciativas dentro de prazo prescripto pelo Governo.
Artigo 57. - O pessoal da Inspectoria será o seguinte :
1 inspector chefe,
no Serviço de Educação Sanitaria
2 auxiliares medicos,
1 educadora-chefe,
5 educadores especializados, que serão effectivos.
25 educadores e educadoras, sendo oito effectivas, e os outros em commissão, por um anno, prorogavel.
25 educadores e educadoras auxiliares,
4 terceiras escripturarias,
1 operador cinematographico,
2 guardas sanitarios,
1 porteiro,
1 servente, 2 motoristas.
no Centro de Saúde Modelo
5 medicos,
4 auxiliares academicos,
1 technico de laboratorio,
1 photographo desenhista,
2 microscopistas,
1 microscopista auxiliar, 1 porteiro,
2 serventes.
em cada Centro de Saúde Districtal
4 medicos,
4 auxiliares academicos,
1 technico de laboratorio,
2 microscopistas,
1 microscopista auxiliar,
1 porteiro,
2 serventes.
Do Instituto de Butantan
Artigo 58. - Os Institutos Bacteriologico, Sorotherapico e
Vaccinogenico do Serviço Sanitario se localizarão em
Butantan e constituirão todos, sob o nome de - Instituto de
Butantan -, uma secção unica do Serviço Sanitario,
sob a direcção de um mesmo profissional.
Artigo 59. - Caberão a essa secção as
attribuições dos institutos de cuja fusão resulta
e cooperar com o Instituto de Hygiene, de accordo com
determinação do Director Geral, na obra de
educação sanitaria do povo, no tocante a
installação de museus.
Artigo 60. - O Instituto estabelecerá, dentro de verba
consignada e a requisição do Director Geral, postos na
Capital e no interior do Estado, quantos necessarios ao serviço,
ficando desde já instituido um no Hospital de Isolamento da
Capital.
§ unico. - A funcção destes postos
consistirá no exame directo do material recebido e na colheita e
remessa para o Instituto, do material que exigir exame mais demorado e
complexo, segundo fôr previsto no regimento interno do
serviço.
Artigo 61. - O director do Instituto distribuirá o
serviço technico pelo pessoal do estabelecimento, segundo o
criterio da competencia e aptidões de cada auxiliar, tanto no
proprio Instituto como nos postos.
Artigo 62. - O expediente a cargo dos escripturarios e do
guarda-livros, será de 6 horas diarias; o incumbido a outros
funccionarios, de 8 horas por dia; os assistentes, que não
servirem sob o regimen de tempo integral, darão semanalmente 30
horas de trabalho technico, continuando a perceber os vencimentos da
tabella anterior á presente reforma.
Artigo 63. - Para attender ao serviço urgente, a criterio
do director do estabelecimento, nos dias em que o Instituto não
funccionar, será prevista no regimento interno promptidão
por turma, sem distincção de funccionarios, importando a
recusa em renuncia do cargo, salvo motivo plenamente justificado.
Artigo 64. - O Instituto terá o seguinte pessoal :
1 director,
12 assistentes medicos,
1 assistente veterinario,
12 auxiliares technicos,
1 primeiro escripturario almoxarife,
1 bibliothecario,
1 ajudante,
1 primeiro escripturario,
2 segundos escripturarios,
3 terceiros escripturarios,
1 guarda-livros,
4 motoristas,
1 porteiro-telephonista,
1 continuo,
2 zeladores de laboratorio,
1 chefe de cocheira,
1 chefe de cultura,
1 photographo,
1 desenhista ceroplasta,
38 serventes,
1 jardineiro,
1 ajudante,
- pessoal diarista, artifice e operario, em numero variavel, segundo as necessidades do serviço.
Artigo 65. - São extinctos o Instituto de Medicamentos
Officiaes, 4 logares de sub-assistente, 1 de botanico, 1 de chimico, 1
de preparador e colleccionador, 1 de encadernador e 1 de cocheiro.
CAPITULO XI
Da Inspectoria de Molestias Infecciosas
Artigo 66. - Fica creada, como dependencia da Directoria Geral
do Serviço Sanitario, uma Inspectoria de Prophylaxia das
Molestias Infecciosas, que se incumbirá:
a) de isolar os doentes de molestia epidemica;
b) do serviço de expurgo e do de desinfecção concorrente ;
c) do combate ás moscas e mosquitos, aos ratos e outros sevandijas;
d) da montagem e direcção de hospitaes de isolamento de
emergencia e de outros estabelecimentos congeneres, cuja
creação for autorizada, como hospitaes para recolhimento
de tuberculosos no ultimo gráu;
e) da colheita de dados para pesquisas epidemiologicas.
Artigo 67. - O isolamento domiciliario será preferido ao
hospitalar sempre que a habitação se prestar e
submetter-se o doente ás exigencias do serviço de
vigilancia medica.
Artigo 68. - A vigilancia dos isolamentos domiciliarios
será exercida, sob direcção de funccionario
medico, por enfermeiras que, além de fiscalizarem a regularidade
do isolamento do doente, inspeccionarão todas as
condições sanitarias do local.
Artigo 69. - O policiamento sanitario a cargo da Inspectoria,
manterá correspondencia com a Inspectoria de Policiamento
Domiciliario e a de Educação Sanitaria e Centros de
Saúde, de maneira a garantir a perfeita cooperação
de todo o pessoal e a maior producção do serviço
em geral.
Artigo 70. - A prophylaxia das molestias epidemicas no interior
do Estado, a cargo das Delegacias de Saúde nas respectivas
zonas, e da Secção de Hygiene dos municipios, será
orientada pela Inspectoria, que poderá, por
determinação da Directoria Geral, agir directamente em
caso de surto epidemico.
Artigo 71. - A Inspectoria remetterá com toda a
regularidade ao Instituto de Hygiene desta Capital, por intermedio da
Directoria Geral, os dados epidemiologicos que fôr colhendo,
expontaneamente, ou á requisição daquelle
estabelecimento.
Artigo 72. - O Desinfectorio Central, o Hospital de Isolamento
da Capital e o Serviço de Extincção de Moscas e
Mosquitos nesta cidade passarão a constituir ramos do
serviço da Inspectoria de Molestias Infecciosas, a esta
subordinados directamente.
§ 1.º - O serviço contra moscas e mosquitos em
Santos, será attribuido á Delegacia de Saúde
daquella cidade.
§ 2.º - Os cargos de director do Desinfectorio Central
da Capital e o de medico interno do Hospital de Isolamento serão
supprimidos com a vacancia; consideram-se extinctos desde ja 30 logares
de desinfectadores de 1.ª classe e 8 de chefes de turma e
aproveitado este pessoal na propria Inspectoria, como guardas
sanitarias.
Artigo 73. - Os funccionarios medicos da Inspectoria
farão estagio de um anno, no minimo, no Hospital de Isolamento
da Capital; incumbir-se-ão dos serviços da Inspectoria
que lhes forem designados pelo inspector chefe e os que de futuro forem
admittidos, farão curso de epidemiologia no Instituto de Hygiene
desta capital.
Artigo 74. - Para o provimento do cargo de enfermeira-chefe, de
enfermeira ou de ajudante de enfermeira, será exigivel diploma
do curso de escola de enfermeiras official do Estado, da actual Escola
do Departamento Nacional de Saúde Publica ou de estabelecimento
congenere, a criterio do Governo, ouvido o Director Geral do
Serviço Sanitario.
§ unico. - As actuaes enfermeiras e respectivas ajudantes e
outras que futuramente forem admittidas, sem o preenchimento da
exigencia estabelecida neste artigo, por falta de pretendentes que a
satisfaçam, perceberão vencimentos annuaes de 6:000$000
aquellas e de 4:200$000 as ajudantes.
Artigo 75. - O Governo poderá, quando reclamarem as
necessidades do serviço, admittir na Inspectoria outros
funccionarios de quaesquer das categorias especificadas na tabella
annexa e estes perceberão os vencimentos na mesma consignados.
Artigo 76. - A Inspectoria manterá no Desinfectorio
Central, officinas e garagens para guarda e reparo do seu material de
transporte, para o da Secretaria do Interior, da Directoria Geral do
Serviço Sanitario e dependencias desta.
Artigo 77. - O pessoal da Inspectoria será o seguinte :
1 inspector-chefe,
1 inspector-auxiliar,
1 director do Hospital de Isolamento,
1 medico interno,
1 director do Desinfectorio Central,
6 medicos auxiliares (tempo integral),
8 medicos auxiliares,
2 internos, academicos,
2 pharmaceuticos,
1 administrador,
2 encarregados de secção,
1 archivista dactylographo,
4 terceiros escripturarios,
1 enfermeira-chefe,
15 enfermeiras,
10 ajudantes de enfermeira,
40 guardas sanitarios,
30 desinfectadores,
2 porteiros,
2 continuos,
1 telephonista
40 serventes 40 motoristas,
10 cocheiros
1 zelador de cocheira,
1 cozinheiro,
1 ajudante de cozinheiro,
1 jardineiro,
6 machinistas,
6 foguistas,
- pessoal diarista, artifice e operario, em numero variavel, segundo as necessidades do serviço.
CAPITULO XII
Da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra
Artigo 78. - E' instituida, como dependencia immediata da
Directoria Geral do Serviço Sanitario, uma Inspectoria de
Prophylaxia da Lepra, incumbida do estudo desta infecção,
de promover no Estado a prophylaxia especifica da mesma e fiscalizar
todos os serviços que se organizarem com o mesmo fim
prophylactico.
Artigo 79. - A Inspectoria organizará os planos de
construcção de colonias e outros estabelecimentos de
leprosos, a cargo do Estado, e verificará os que forem
organizados por municipios ou particulares, afim de autorizar a
execução, quando convierem os planos e forem adequadas as
localizações desses estabelecimentos, que
funccionarão sob fiscalização e
orientação technica do serviço estadoal, ora
instituido.
Artigo 80. - A Inspectoria terá o seguinte pessoal :
1 inspector-chefe,
1 inspector-auxiliar,
1 archivista, - anatomo-pathologistas, microbiologistas, escripturarios,
auxiliares-dactylographos, auxiliares technicos, (ou de laboratorio),
photographos, guardas sanitarios, enfermeiros e serventes, em numero
variavel, segundo as necessidades do serviço e dentro da verba
votada.
§ unico. - O Secretario do Interior poderá designar
anatomo-pathologistas ou microbiologistas desta Inspectoria, para
trabalhos de pesquisas technicas no Instituto de Hygiene, sob a
orientação scientifica deste, ouvidos os directores deste
estabelecimento e do Serviço Sanitario.
Artigo 81. - Ao inspector-ohefe compete dirigir e distribuir o
serviço da Inspectoria; corresponder-se com o Director Geral,
requisitando meios e medidas de que carecer o serviço ;
requisitar a remoção de doentes, exames bacteriologicos,
expurgos e desinfecções; organizar e expedir
instrucções sobre o serviço; inspeccionar
periodicamente os estabelecimentos de leprosos.
Artigo 82. - Ao inspector-auxiliar cabe substituir o inspector-chefe nos impedimentos e auxilial-o em todos os serviços do cargo.
Artigo 83. - Ao pessoal restante cumprem as
attribuições previstas pelas proprias
denominações, como será pormenorizado no regimento
interno.
CAPITULO XIII
Do Almoxarifado e Pharmacia do Serviço Sanitario
Artigo 84. - A pharmacia annexa á
Secção de Protecção á Primeira
Infancia e Inspecção de Amas de Leite passará a
funccionar como dependencia do Almoxarifado do Serviço
Sanitario.
Artigo 85. - O pessoal da Secção será
accrescido de 1 guarda-livros, 1 ajudande, 5 auxiliares pharmaceuticos,
1 fiel de deposito e 2 ajudantes e 4 serventes.
§ unico. - Serão extinctos 1 logar de
auxiliar-technico de 1.ª classe, 3 de 2.ª classe, 1 de
ajudante de pharmaceutico e 1 de segundo escripturario e os respectivos
funccionarios aproveitados na mesma Secção, sem prejuizo
das vantagens actuaes.
Artigo 86. - O pessoal da Secção será o seguinte :
1 director (pharmaceutico),
1 ajudante (pharmaceutico).
8 auxiliares pharmaceuticos,
1 guarda-livros,
1 ajudante,
1 terceiro escripturario, 1 fiel de deposito,
2 ajudantes,
8 serventes.
Artigo 87. - O Almoxarifado e Pharmacia do Serviço
Sanitario só fornecerá a dependencias da Directoria
Geral, salvo excepcional e accidentalmente, por ordem do Secretario do
Interior, a instituições privadas, ja contempladas em lei
especial.
CAPITULO XIV
Da Inspectoria de Hygiene dos Municipios
Artigo 88. - A acção do Serviço
Sanitario no interior do Estado será exercida pelas Delegacias
de Saúde, emquanto existirem, e pela Inspectoria de Hygiene dos
Municipios.
§ 1.º - A' Inspectoria de Hygiene dos Municipios caberá:
a) promover em cada municipio do Estado, onde installar posto, a
salubridade publicas, de modo a abranger todos os problemas sanitarios
que interessarem essa circumscripção ;
b) organizar e executar com esse objectivo serviços locaes de
hygiene, a expensas do Estado e do respectivo municipio, nos termos
deste decreto.
§ 2.º - O serviço de hygiene local ora previsto,
installado no municipio, extinguirá ou absorverá qualquer
organização sanitaria municipal e desligará o
municipio da delegacia de saúde da respectiva zona.
Artigo 89. - Reduzindo-se a zona de uma delegaeia de
saúde, pela desannexação de municipios, prevista,
o Governo a extinguira ou a conservará, segundo convier,
restringindo o pessoal, na ultima hypothese, ás necessidades do
serviço e removendo a séde da delegacia, quando lhe
parecer indicado.
§ unico. - Reduzida a zona de uma delegacia de saúde ao municipio da séde, será extincta a delegacia.
Artigo 90. - Os serviços de hygiene ora previstos
serão installados em municipios que concorrerem com o Estado
para montagem e custeio do serviço, salvo quando fôr a
medida urgente, a juizo do Governo, e o municipio não puder
contribuir.
§ 1.º - O orçamento do Estado consignará,
annualmente, verba para a quota de custeio, que couber ao Estado, dos
serviços de hygiene dos municipios e para a
installação de serviços congeneres em outros
municipios, nos termos deste decreto.
§ 2.º - Salvo motivo relevante de salubridade publica,
as propostas dos municipios, quando excederem ao numero de
serviços a installar durante o anno, serão preferidas
segundo o criterio da maior contribuição pecuniaria.
Artigo 91. - O serviço de hygiene dos municipios
exercerá todas as attribuições de autoridade
sanitaria previstas na legislação em vigor, dentro do
municipio da localização, em cooperação com
as varias secções especializadas do Serviço
Sanitario.
§ 1.º - Ao Director Geral do Serviço Sanitario
será facultado commissionar, sem maior prejuizo do trabalho
local e por tempo restricto, funccionarios do serviço de um
municipio em localidades extranhas a este.
§ 2.º - Campanhas intensivas contra as endemias
reinantes no municipio serão o principal objecto inicial da
acção do serviço local de hygiene qne, em seguida,
evitará as reinfestações e extenderá a sua
actividade aos demais problemas sanitarios, baseando-a especialmente na
educação sanitaria da população.
§ 3.º - Os serviços de hygiene dos municipios
disporão de pessoal e recursos proporcionaes ao serviço
que lhes couber em cada municipio.
§ 4.º - Os postos actuaes de prophylaxia intensiva, de
malaria e de trachoma do interior serão extinctos e o
serviço a cargo destes passará a ser executado pela
inspectoria de hygiene, ora instituida.
§ 5.º - Os medicos do serviço contra o trachoma
serão addidos á Directoria Geral, que os incumbirá
de percorrer periodicamente os serviços de hygiene do interior e
os Centros de Saúde da Capital, para orientar o serviço
da especialidade e operar os doentes que não puderem ser
operados por medicos não especialistas.
§ 6.º - O pessoal subalterno dos actuaes postos de
trachoma, malaria e prophylaxia intensiva será aproveitado nos
mesmos termos deste decreto previstos para o pessoal das Delegacias de
Saúde.
Artigo 92. - A Inspectoria de Hygiene dos Municipios
manterá um serviço de insvestigações
sanitarias a cargo de um de seus auxiliares, designado pelo
inspector-chefe.
§ unico. - Sob a orientação do inspector-chefe, ao serviço de investigações caberá:
a) examinar a situação da saúde publica dos
municipios que pretenderem do Estado o creação de
serviços de hygiene;
b) colher dados epidemiologicos nos municipios ;
c) dirigir no interior do Estado serviços contra epidemia ;
d ) executar outros serviços especiaes que forem designados pelo
Director Geral do Serviço Sanitario ou pelo inspector-chefe.
Artigo 93. - O pessoal da Inspectoria será o seguinte :
1 inspector-chefe,
2 auxiliares medicos,
1 engenheiro,
1 secretario,
1 desenhista,
2 terceiros escripturarios,
3 serventes.
§ unico. - Nos postos municipaes o pessoal será o seguinte :
nos postos maiores
1 medico-chefe,
6 guardas sanitarios,
1 auxiliar dactylographo,
1 servente.
- diaristas, quando mister, em numero sufficiente.
nos postos menores
1 medico -chefe,
2 guardas sanitarios,
1 auxiliar dactylographo,
1 servente,
- diaristas, quando mister, em numero sufficiente.
Titulo II
Da policia sanitaria
Artigo 94. - A policia sanitaria tem por fim tornar effectiva a
observancia das leis, regulamentos e instrucções
referentes á prevenção e repressão de tudo
quanto possa comprometter a saúde publica.
§ 1.º - Esta policia é exercida pela autoridade
sanitaria, que terá livre ingresso em todos os logares onde
convenha exercer a acção que lhe é attribuida.
§ 2.º - Ao infractor do disposto nos arts. 92 a 97, 99
e 100 do Codigo Sanitario ou de quaesquer outras
disposições legaes referentes ao exercicio da medicina,
pharmacia, odontologia ou obstetricia, quando funccionario do Estado,
será imposta, sem prejuizo das demais penas previstas em lei, a
de suspensão do cargo, por um a tres mezes, e, na reincidencia,
a de demissão, que se applicará á primeira
infracção, quando o funccionario não fôr
effectivo, tudo mediante processo administrativo feito na Directoria
Geral da Secretaria do Interior.
CAPITULO I
Do exercicio da medicina e pharmacia
Artigo 95. - A multa prevista no artigo 90 do Codigo Sanitario é elevada a 500$000.
Artigo 96. - O medico que omittir notificação de
molestia de denuncia compulsoria, incidirá em multa de....
500$000, dobrada na reincidencia e, segundo a gravidade da falta,
accrescida de suspensão do exercicio da clinica, por 1 a 3
mezes.
Artigo 97. - O medico que prescrever substancias toxicas ou
perigosas, sabendo ou devendo saber que estas se destinam á
alimentação de vicio, incidirá na multa de 500$000
e suspensão do exercicio da clinica, por 3 mezes, dobradas estas
penas na reincidencia.
Artigo 98. - As receitas em que se prescreverem substancias
toxicas ou perigosas, serão archivadas nas pharmacias que as
tiverem aviado e não serão novamente aviadas, sem
autorização escripta do medico prescribente, sob pena de
multa de 200$000 ao pharmaceutico e fechamento da pharmacia.
Artigo 99. - E' prohibido consultorio medico em dependencia de
pharmacia ou drogaria, sob pena de multa e, na reincidencia, fechamento
destas.
Artigo 100. - Os attestados de obito preencherão as
exigencias de formula distribuida pela Inspectoria de
Fiscalização da Medicina ou pela Secção de
Estatistica Demographo Sanitaria ás pharmacias, aos cartorios do
registro civil e directamente aos clinicos que requisitarem.
§ 1.º - As causas de morte serão declaradas de
accordo com a nomenclatura internacional que o Brasil se obrigou a
adoptar e da qual se dará conhecimento aos clinicos.
§ 2.º - Alem da declaração por extenso
da causa-mortis, deverão os clinicos indical-a por numero
convencional da referida nomenclatura, para intelligencia mais precisa
da estatistica sanitaria.
A infracção do disposto neste artigo e paragrapho
primeiro, será passivel de multa de 200$000, dobrada na
reincidencia.
Artigo 101. - E' prohibida a venda ou mesmo annuncio de remedio
secreto e como tal se consideram os preparados officinaes de formula
não consignada nas pharmacopéas admittidas e os
não licenciados pela autoridade sanitaria do Estado ou pela
Federal.
Pena de multa de 200$000 e fechamento do estabelecimento.
Artigo 102. - Nenhum producto official ou preparado
pharmaceutico anti-venereo será vendido ao publico, sem receita
medica, nem annunciado como especifico, sem expressa
auctorização da Directoria do Serviço Sanitario,
que visará taes publicações.
Pena de multa de 200$000 a 500$000.
Artigo 103. - Nos termos do artigo anterior e sob as mesmas
penalidades, é prohibido annunciar ou vender producto officinal
ou especialidade pharmaceutica para a prevenção ou
tratamento da tuberculose.
Artigo 104. - E' prohibido annuncio de remedio em termos que
offendam a decencia ou possam illudir sobre a conveniencia ou efficacia
do seu emprego.
Artigo 105. - As pharmacias terão dois livros, sujeitos a
sello do Estado, de cem réis por folha, abertos, encerrados e,
em cada folha, rubricados pela autoridade sanitaria, que
inutilizará no termo de abertura, o sello devido.
§ 1.º - Um desses livros se destinará ao
registro do receituario commum que for aviado ; o outro ao registro do
receituario veterinario aviado e ao da venda de productos veterinarios
ou de productos para fins industriaes.
§ 2.º - No primeiro dos livros a que se refere o
paragrapho anterior, será transcripta a receita, com
indicação do modo de usar o medicamento, do nome do
medico e da residencia do doente e será o registro assignado
pelo manipulador.
§ 3.º - No segundo livro, o registro do receituario se
fará com toda a minucia applicavel, relativamente á
prevista para escripturação do outro livro, e será
egualmente assignado pelo manipulador.
A venda de productos será registrada com indicação
do nome do comprador, do fim a que este os destinar e será o
registro assignado pelo vendedor.
§ 4.º - Em ambos livros os registros se farão sem emendas, entrelinhas ou borrões e se conservarão em dia.
Artigo 106. - Os medicamentos fornecidos serão rotulados
e o rotulo reproduzirá a receita, com a minucia do registro, e
indicará, em caracteres impressos, a denominação e
situação do estabelecimento e o nome do pharmaceutico
responsavel.
§ 1.º - O rotulo de medicamento para uso externo
será de côr especial e indicará, em caracteres
impressos e bem visiveis, a expressão «uso externo»
; o rotulo de medicamento para uso veterinario indicará de modo
semelhante a expressão - «uso veterinario» e
será também em papel de côr.
§ 2.º - Não se aviarão as receitas que
estiverem escriptas com infracção de
disposições sanitarias, ou firmadas por medico suspenso
do exercicio da profissão.
Artigo 107. - As pharmacias, laboratorios e depositos de
medicamentos homeopathas, serão fiscalizados por medico
homeopathico, nomeado em commissão pelo Secretario do Interior.
Artigo 108. - Pela inobservancia de qualquer
disposição dos dois artigos anteriores e respectivos
paragraphos, pela alteração da formula,
substituição de medicamento ou droga na
manipulação de receita ou producto officinal, pela venda
de productos de má qualidade, alterados ou falsificados, pelo
fornecimento de medicamento não prescripto por profissional
matriculado no Serviço Sanitario, salvo a excepção
prevista no artigo 122 do Codigo Sanitario, incidirão os
responsaveis na multa de 100$000 a 500$000, accrescida, segundo a
gravidade, do fechamento da pharmacia e suspensão dos
infractores, por 1 a 3 mezes.
Artigo 109. - As disposições das leis e
regulamentos relativas ás pharmacias, se estenderão
ás pharmacias homeopathicas e dosimetricas, aos laboratorios de
productos chimicos ou medicamentosos e ás drogarias, em tudo que
lhes fôr applicavel.
Artigo 110. - Os medicos, pharmaceuticos, inclusive
msnipuladores de pharmacia, dentistas, parteiras e droguistas que
soffrerem de molestia asquerosa ou contagiosa ou de cegueira,
não poderão exercer a profissão.
§ unico. - Para cumprimento do disposto neste artigo, a
auctoridade sanitaria intimará ao profissional suspeito
comparecer á inspecção de saúde, de que se
incumbirá junta medica designada pelo Director Geral do
Serviço Sanitario e que se effectuará em logar e dia pelo
mesmo determinados.
O não comparecimento importará em confissão.
Artigo 111. - O diploma de official de pharmacia será
cassado temporariamente quando, nos termos do .§ seguinte, se
verificar a incompetencia do portador.
§ 1.º - A autoridade sanitaria examinará, nas
visitas que fizer ás pharmacias, o pessoal empregado na
manipulação, ordenando, sob pena de fechamento do
estabelecimento, a immediata exclusão dos inhabeis.
§ 2.º - Taes officiaes e empregados poderão
voltar ao exercicio, mediante exame de habilitação em
pharmacia conferida pelo Serviço Sanitario.
Artigo 112. - Nenhuma pharmacia se abrirá sem
licença da Directoria do Serviço Sanitario, mesmo na
hypothese de simples mudança, embora de predio dentro da mesma
localidade.
§ unico. - A licença será deferida
após inspecção que verifique inteira conformidade
do estabelecimento com as exigencias regulamentares e poderá ser
cassada, além dos casos previstos, sempre que cesse essa
conformidade perfeita.
SECÇÃO UNICA
Dos Laboratorios Clinicos
Artigo 113. - Os laboratorios de analyse e microssopia clinicas
serão installados em logares adequados, como será
previsto em instrucções que a Directoria Geral
expedirá, nos termos deste decreto.
§ unico. - Serão dirigidos por profissionaes legalmente habilitados ao exercicio da medicina.
Artigo 114. - Consideram-se laboratorios de analyse e
microscopia clinicas os que se occuparem de analyses microbiologicas,
parasitologicas, histologicas e anatomo-pathologicas.
Artigo 115. - A abertura de laboratorio clinico dependerá
de termo lavrado pela autoridade sanitaria, após vistoria do
local e da installação ou montagem e
verificação da observancia de tabella de material
exigivel.
Artigo 116. - A Directoria Geral do Serviço Sanitario
expedirá, com approvação do Secretario do
Interior, instrucções sobre local,
installação, tabella de material e outros assumptos
attinentes a laboratorios clinicos e do interesse da autoridade
sanitaria.
§ unico. - Os laboratorios dessa natureza, já
installados e em funcção na data do presente decreto,
podem continuar com a actual direcção de pharmaceutico ou
chimico, mediante parecer da Directoria Geral do Serviço
Sanitario sobre a regularidade do funccionamento e idoneidade da
direcção, cessando a alludida concessão em caso de
venda ou transferencia.
Artigo 117. - Nenhum laboratorio clinico receberá material suspeito de peste ou cholera.
§ 1.º - Logo que suspeitarem as referidas molestias, em
material recebido para pesquiza extranha, o remetterão á
autoridade sanitaria ou, na Capital, á Inspectoria de
Fiscalização da Medicina.
§ 2.º - A Directoria Geral do Serviço Sanitario
estenderá essa prohibição a material de qualquer
outra molestia contagiosa, quando lhe parecer conveniente á
prophylaxia.
Artigo 118. - Os laboratorios clinicos terão livros de
registro, abertos, rubricados e encerrados pela autoridade sanitaria,
sujeitos ao sello previsto para os livros de pharmacia, e em numero e
modelo previsto nas instrucções a que se refere o
presente decreto.
§ unico. - A Directoria Geral do Serviço Sanitario
poderá conceder aos laboratorios já installados, prazo
razoavel para observancia dessas exigencias.
Artigo 119. - Os laboratorios clinicos notificarão
immediatamente á autoridade sanitaria ou, na Capital, á
Inspectoria de Fiscalização da Medicina, os resultados
positivos dos exames de material de molestia contagiosa, especificando
o nome do medico requisitante, o do doente e respectiva residencia.
Pena de multa 500$000 e, na reincidencia, de fechamento do laboratorio.
CAPITULO II
Das drogarias
Artigo 120. - E' prohibido ás drogarios vender quaesquer
substancias toxicas, sem submetter o pedido ao «visto»
previo da autoridade sanitaria ou, na Capital, ao da Inspectoria de
Fiscalização da Medicina e Pharmacia, que o
reduzirá como e quando convier á cohibição
de abuso para alimentar vicios.
Artigo 121. - Os droguistas serão responsaveis pela
pureza das drogas que venderem, podendo ter para tal fim chimico ou
pharmaceutico responsavel perante a autoridade sanitaria.
Artigo 122. - Os droguistas só venderão ao publico
soros approvados, aguas mineraes, objectos de toucador, artigos de
perfumaria e preparados dentifricios.
CAPITULO III
DAS FABRICAS E DAS OFFICINAS EM GERAL E DA SUA FISCALIZAÇÃO
Artigo 123. - A' policia sanitaria do trabalho competirá :
a) examinar previamente os projectos, as condições de
novos estabelecimentos de trabalho e ainda do local da
construcção, para licenciar a edificação ou
autorizar a abertura do estabelecimento ;
b) julgar das reformas projectadas nos estabelecimentos de trabalho já existentes ;
c) inspeccionar systematica e regularmente todos os estabelecimentos de
trabalho, verificando as condições hygienicas, a natureza
do trabalho e a segurança dos machinismos e mais dispositivos,
prescrevendo as medidas necessarias para a correcção de
todos os defeitos e falhas existentes, afim de garantir a saúde
e segurança dos empregados, das demais pessoas nelles occupadas
e dos visinhos;
d) inspeccionar, periodicamente, quando achar conveniente, os
empregados, verificando as condições de saúde ou
estado mental e demais circumstancias que interessarem e providenciar
sobre as medidas prophylacticas relativas ás molestias
infectuosas ;
e) inspeccionar e fiscalizar todos os registros relativos á assistencia medica, dentaria e demais occorencias morbidas ;
f) effectuar as investigações que lhe parecerem
necessarias para observação e julgamento da natureza do
trabalho em execução nos estabelecimentos e das
condições particulares em que for praticado ;
g) ministrar instrucções hygienicas para desenvolvimento
e melhoria dos processos e methodos de trabalho e das respectivas
installações;
h) realizar conferencias, exposições praticas,
publicações, etc., com o fim de educar e orientar, em
assumpto de hygiene do trabalho, todos que forem directamente
interessados ;
i) providenciar para serem removidas dos estabelecimentos de trabalho
todas as pessoas que estiverem atacadas de molestia infecto-contagiosa
e aconselhar o afastamento, temporario ou definitivo, das pessoas cujo
estado de saúde não for compativel com o processo de
trabalho applicado, interessando-se para serem aproveitadas em outros
trabalhos.
Artigo 124. - Antes de iniciada a construcção,
adaptação ou modificação de qualquer
estabelecimento de trabalho, será ouvida a autoridade sanitaria;
da approvação desta, dependerá o local da
construcção, a edificação, reforma ou
alteração projectada e a installação de
machinismos e outros dispositivos ou apparelhos de trabalho.
Artigo 125. - Os edificios para installação de
estabelecimento de trabalho, serão construidos com a precisa
segurança, com materiaes de boa qualidade, sob
fiscalização da Engenharia Sanitaria; serão
locados em terreno saudavel e de boa topographia, isento de humidade
prejudicial e outros inconvenientes e dispostos os edificios de forma a
garantir boa orientação, quanto á
insolação e á direcção dos ventos.
Artigo 126. - Os edificios poderão ter mais de um
pavimento ou andar, respeitadas a área e a cubagem legaes e sem
prejuizo da illuminação e arejamento e da facilidade de
accesso.
Artigo 127. - Sendo a construcção de mais de dois
andares ou pavimentos, haverá alem de escadas, elevadores
electricos para uso dos empregados, em quantidade e
lotação proporcionaes ao numero destes, a juizo da
autoridade sanitaria.
Artigo 128. - As escadas de um a outro pavimento, serão
amplas, de typo recto, de dois lances, sempre que possivel, amplamente
illuminadas, com a largura minima do um metro ; os degraus terão
17 centimetros de altura, no maximo, e 28 centimetros de largura, no
minimo; serão dispostas as escadas de modo a permittir facil
accesso aos empregados.
Artigo 129. - As escadas de um a outro pavimento,
serão em numero proporcional, a juizo da autoridade sanitaria,
ao de pessoas que trabalharem no pavimento superior.
Artigo 130. - Todos os locaes onde trabalharem mais de 20
pessoas, serão providos de apparelhos extinctores de incendio,
de typo approvado pela autoridade sanitaria e com dispositivos
especiaes para dar alarma.
Artigo 131. - As portas de accesso aos locaes de trabalho e as de
communicação entre dependencias do mesmo andar,
serão conservadas inteira e permanentemente abertas, salvo
quando a natureza do processo de trabalho exigir que permaneçam
fechadas, caso em que serão corrediças, de facil manejo e
se abrirão para cima ou, quando externas, para fóra.
Artigo 132. - Os locaes de trabalho serão construidos e
dispostos de modo a garantir boa illuminação e arejamento
sufficiente.
Artigo 133. - A natureza e as condições do piso,
paredes e forros dos estabelecimentos de trabalho serão
determinadas pelo processo e condições do mesmo trabalho,
a juizo da autoridade sanitaria; em todos os casos permittirão
facil e efficiente limpeza. As paredes e forros serão pintados a
côres claras.
Artigo 134. - A ventilação será, de
preferencia, a natural, assegurada por amplas janellas e portas, de
área proporcional á dos locaes ; terão as janellas
vidraças basculantes, giratorias ou de outro qualquer typo
satisfactorio, a juizo da autoridade sanitaria, e serão, sempre
que possivel, abertas em lados oppostos, evitando-se, porem, fortes
correntes de ar.
Artigo 135. - Sempre que a ventilação natural for
insufficiente e em casos de excesso de temperatura, demasiada humidade
e producção de poeiras, gazes ou vapores originados do
processo de trabalho, será obrigatoria a
installação de apparelhos ou dispositivos especiaes de
ventilação artificial ou mecanica, para a
renovação e refrigeração do ar.
Empregar-se-ão para este effeito ventiladores geraes ou locaes,
exhaustores ou propulsores de ar ou outros quaesquer dispositivos de
typo approvado pelo Serviço Sanitario.
Artigo 136. - Em todos os locaes de trabalho activo e nos
logares onde houver producção de excessiva temperatura e
demasiada humidade, será installado jogo de thermometros (secco
e humido ou katatermometro), e obrigatorio o uso de
ventillação mecanica efficiente, esta, sempre que a
tempetura fôr superior a 25.º C., em locaes de trabalho
activo e 28.º C., em locaes de trabalho moderado, e a humidade
relativa fôr superior a 65 %, nos primeiros locaes, e a 80 % nos
segundos.
Artigo 137. - Cada empregado disporá de 30 a 40 metros
cubicos de ar renovado cada hora, nos locaes de trabalho moderado ; 50
a 60 metros cubicos nos de trabalho activo.
Artigo 138. - Nos estabelecimentos em que se utilizarem processos
de humidificação, serão installados dispositivos
mecanicos especiaes para corrigir o excesso de humidade, e adoptadas
medidas para melhorar o arejamento.
Artigo 139. - Nos estabelecimentos em que existirem apparelhos
que produzam excessivo calor, taes como os fornos de
fundição de metaes e vidros, etc., serão
installados dispositivos insulantes especiaes, como anteparos, paredes
resinadas, duplas paredes, envolvimento por asbesto ou outro qualquer
material congenere, afim de evitar ou corrigir a
irradiação do calor.
Artigo 140. - Quando dos processos industriaes resultar
producção de poeira, fuligem, gazes ou vapores,
será obrigatoria a installação de apparelhos de
aspiração, de typo approvado pelo Serviço
Sanitario, ou de outros dispositivos para encapotar as machinas. As
poeiras se depositarão em locaes apropriados ou camaras
humidificadoras, ou serão retidas por meio de filtros e
periodicamente afastadas do local de trabalho.
Artigo 141. - Os gazes, fumos e vapores resultantes dos processos
industriaes, serão colhidos nos pontos de
producção, por meio de cupulas e encaminhados, por
chaminés de tiragem sufficiente, para a atmosphera exterior.
Nesta, não serão lançados, sem previo tratamento,
quando nocivos ou incommodos aos operarios e á
visinhança.
Artigo 142. - A illuminação dos locaes de trabalho
será natural, de intensidade nunca inferior a um decimo por
cento da intensidade da luz natural externa; os edificios terão
amplas janellas envidraçadas, do tamanho correspondente a 1/5 da
area total das salas, e telhados especiaes, de preferencia
envidraçados, em serrote ou de outro typo efficiente,
sendo-lhes, em todos os casos, dada orientação adequada.
Artigo 143. - Quando insufficiente a luz natural, será
obrigatoria a illuminação electrica, de typo,
disposição e intensidade efficientes, a juizo da
autoridade sanitaria e de accordo com padrões adoptados pelo
Serviço Sanitario, que evitem principalmente offuscamento,
brilho ou sombras prejudiciaes aos operarios.
Artigo 144. - As lampadas individuaes serão evitadas, salvo casos especiaes.
Artigo 145. - Para certos processos particulares de trabalho, poderá ser usada a luz mercurial, a juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 146. - Os galpões, giraus e demais congeneres
disposições no interior das salas de trabalho,
serão tolerados apenas quando tiverem a altura minima de 2,80
centimetros, forem suficientemente illuminados e ventilados e
não prejudicarem o arejamento e as demais
condições hygienicas desses locaes. Taes
construcções não serão utilizadas para
dormitorio.
Artigo 147. - Prohibir-se-ão locaes de trabalho em
porões, adegas ou outros quaesquer pontos do sub-solo, onde
não houver suficiente ventilação e
illuminação, salvo casos especiaes, a juizo da autoridade
sanitaria.
Artigo 148. - As minas e outros estabelecimentos industriaes que,
pela natureza do trabalho, forem subterraneos, serão dispostos
de modo a garantir condições de ventilação,
illuminação e limpeza e evitar accidentes e molestias do
trabalho.
Artigo 149. - Os machinismos, apparelhos e outros dispositivos,
taes como balcões, prateleiras, mesas, etc., serão de
typo moderno e efficiente, seguramente installados e dispostos de forma
a nao prejudicar a cubagem e a illuminação das salas e
não difficultar a locomoção dos trabalhadores, o
manejo das peças e o livre transito dos materiaes.
Artigo 150. - Na installação desses machinismos,
apparelhos, etc., serão adoptadas as regras modernas de
protecção aos trabalhadores ; todas as machinas
serão providas de dispositivos especiaes contra accidentes, de
padrões ou typos approvados pelo Serviço Sanitario.
Artigo 151. -
Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho uma
secção de privadas para cada sexo, e uma de mictorios. As
privadas serão na proporção de uma para cada grupo
de 30 pessoas; os mictorios, nada de um para cada 50 homens ; aquellas
e estes convenientemente situados e sem communicação
directa oom os locaes de trabalho.
Artigo 152. - Haverá lavatorios com agua corrente, quente
quando possivel, para ambos os sexos, na proporção de um
para cada grupo de 30 operarios, convenientemente dispostos e situados,
com ligação directa para a rede de esgotos.
Artigo 153. - Os estabelecimentos industriaes promoverão
gradualmente, na medida do possivel, a installação de
chuveiros, na proporção de um para 30 operarios,
obedecendo a todas as exigencias do Codigo Sanitario. A
installação de chuveiros oom agua corrente, nas
condições acima, será immediatamente obrigatoria
nas fundições, industria do carvão, da lã,
de pelles, de tintas e demais productos chimicos, de generos
alimenticios e outtas, a juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 154. - Será obrigatorio, a juizo da autoridade
sanitaria, o uso de aventaes ou outras vestes de
protecção aos operarios de certas industrias; durante as
horas de trabalho os trajos habituaes serão guardados em
armarios, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, dispostos em
locaes convenientes.
Artigo 155. - A agua potavel para o uso dos empregados, quando de
rêde ou installação particular, offerecerá
todas as garantias de pureza e potabilidade, a juizo da autoridade
sanitaria; quando do abastecimento publico, será filtrada,
sempre, que necessario. Será distribuida a agua de beber por
meio de fontes borbulhantes, de jacto de preferencia obliquo,
installadas em todos os locaes de trabalho e mais dependencias. A
distribuição da agua por meio de torneiras será
tolerada, quando forem estes de typo e disposição
approvados pela autoridade sanitaria e fornecer o estabelecimento copos
individuais e hygienicos.
Artigo 156. - A agua destinada a fins industriaes e
installações sanitarias poderá ser obtida de
outras fontes, taes como poços de qualquer natureza.
Artigo 157. - Todos os locaes de trabalho e dependencias
seião mantidos em perfeito estado de hygiene; pelo menos uma vez
ao dia, será feita completa limpeza, afastando-se as poeiras,
por meio de aspiradores mecanicos ou varredura humida, e removendo-se
todos os detrictos. A varredura a secco não será
permittida.
Artigo 158. - As autoridades sanitarias exigirão sempre
que julgar necessario, reforma de pintura e reparações em
qualquer local ou dependencia dos estabelecimentos de trabalho, e
quaesquar outras medidas para melhoria das condições
hygienicas.
Artigo 159. - Os residuos solidos resultantes dos processos de
manufactura, quando não utilizaveis, serão incinerados ou
removidos para fora do perimetro urbano, após previo tratamento,
a juizo da autoridade sanitaria ; quando liquidos e não
utilizaveis seião levados á rede geral de exgotos, ou,
não existindo na localidade rede de exgotos, tratados e
removidos convenientemente, por processos adequados, a juizo da
autoridade sanitaria.
Artigo 160. - Os trapos, papeis usados e outros quaesquer restos
de materiaes, que se manipulem para aproveitamento em outras industrias
ou para fins commerciaes, serão previamente desinfectados per
processos indicados pela autoridade sanitaria ; só serão
depositados e manipulados em locaes isolados, a juizo da autoridade
sanitaria.
Artigo 161. - Será obrigatorio o uso de luvas de borracha
ou material congenere, de oculos protectores e de mascaras ou
respiradores, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, em todos
os estabelecimentos em que os processos de trabalho expuzerem
mãos, olhos e apparelho respiratorio de operarios a riscos de
irritação, accidentes, intoxicação ou
quaesquer molestias.
Artigo 162. - Não setão admittidos em
estabelecimento de trabalho pessoas não vaccinadas contra a
variola, ha menos de 7 annos, e nem as que soffrerem de molestia mental
que as tornem perigosas, ou de molestia infecto-contagiosa ou
repugnante.
Artigo 163. - Interessar-se á a autoridade sanitaria para
serem empregadas em tarefas compativeis com o seu estado e
submetterem-se a tratamento medico, as pessoas que soffrerem de
molestia, defeito physico ou mental, que não impedirem, nos
termos do art. anterior, a admissão ao trabalho.
Artigo 164. - Quando se verificar que determinado trabalho
é prejudicial a certo operario, se interessará a
autoridade sanitaria no sentido de o estabelecimento transferil-o para
outro trabalho.
Artigo 165. - Quando o medico do estabelecimento ou outro
qualquer facultativo, encontrar no empregado signaes de
intoxicação ou molestia evidente ou presumivelmente
resultante do processo do trabalho, a communicará á
autoridade sanitaria e á direcção do
estabelecimento, aconselhando esta a transferir o empregado para outra
secção, ou afastal-o até se restabelecer.
Artigo 166. - São consideradas de
notificação obrigatoria para os effeitos do art.
anterior, as seguintes molestias ; deformações osseas ou
articulares de origem profissional; dermatoses produzidas por
substancias toxicas ou irritantes; pneumoconioses,
affecções broncho-pulmonares, produzidas pela
inhalação de vapores ou de poeiras;
intoxicação pelo chumbo, mercurio, arsenico, zinco,
cadmio, nickel, phosphoro, sulphureto de carbono, hydrocarburetos
derivados da hulha, petroleo e outros productos chimicos; syphilis,
tuberculose e lepra, em caso de contagio profissional; carbunculo
cutaneo (entre os açougueiros e manipuladores de couro e
derivados) ; mormo ; ancylostcmose; molestia produzida por ar
comprimido (molestia de caixões ); caimbras profissionaes e, a
juizo da autoridade sanitaria, outras molestias.
Artigo 167. - A autoridade sanitaria promoverá a
educação hygienica dos empregados dos estabelecimentos de
trabalho e pessoas em contacto directo com estes, por meio de
conferencias, palestras, exhibições,
publicações, etc.
Para o fim previsto, solicitatá da direcção desses
estabelecimentos o concurso util, principalmente no tocante á
prophylaxia das molestias venereas, das infecto-contagiosas, das do
trabalho e á prevenção dos accidentes.
Artigo 168. - As empresas de viação urbana
proverão os carros, bondes e outros vehieulos que explorarem, de
assentos apropriados para uso dos empregados incumbidos do os conduzir.
CAPITULO IV
Dos Generos alimenticios e sua fiscalização
Parte I
SECÇÃO I
Dos generos alimenticios
Artigo 169. - Consideram-se generos alimenticios quaesquer
substancia, excluidos os medicamentos, que se destinem a ser ingeridas
pelo homem.
Artigo 170. - Só é permittida a
producção de taes generos, sua entrada no Estado de
São Paulo, guarda, armazenagem e exposição
á venda, qnando forem considerados proprios para o consumo.
Artigo 171. - Proprios para o consumo serão unicamente os
que se acharem em perfeito estado de conservação e que
por sua natureza, fabrico, manipulação,
composição, procedencia e acondicionamento, estiverem
isentos de nocividade á saúde. Serão improprios os
que infringirem as disposições dos artigos 180, 181 e 182
deste decreto, ou assigualarem nas marcas, rotulos ou
designações, indicações infieis quanto
á procedencia e composição.
Artigo 172. - Ter-se-á como exposto ao consumo, qualquer
porção de producto alimentar encontrada em
estabelecimentos que explorarem o commercio de generos alimenticios, ou
em qualquer de suas dependencias, salvo se estiver ao recipiente do
lixo, ou inutilizada de modo inequivoco.
Artigo 173. - A fiscalização sanitaria das
substancias alimenticias se estenderá a todos os logares em que
se depositem, preparem, fabriquem, transportem ou vendam essas
substancias, com o objectivo de verificar si são proprias para o
consumo, colher amostras das suspeitas de alteração,
falsificação ou de conterem substancias nocivas á
saúde, e inutilizar os generos manifestamente deteriozados.
§ unico - A busca para a fiscalização se
estenderá mesmo aos armazens e vehiculos das emprezas de
transporte em que esses generos estiverem depositados ou em transito,
ainda que nocturno, e aos domicilios em que se acharem occultados.
Artigo 174. - Sem previa analyse do Laboratorio de Analyses
Chimicas e Bromatologicas, não serão admittidos no
Estado, generos alimenticios de procedencia nacional ou extrangeira,
que tiverem soffrido processo de conservação ou de
acondicionamento.
§ 1.º - Para os de procedencia extrangeira, será
a analyse systematica sobre todas as partidas importadas; os de
precedencia nacional poderão ser dispensados dessas analyses
repetidas, quando approvados na primeira.
§ 2.º - As marcas, rotulos, ou
designações, trarão, uns e outros, mencionados os
nomes dos fabricantes, do depositario ou representante deste ( quando
fabricadoss fóra do Estado) e o numero da analyse ; não
conterão indicação equivoca, sobre procedencia ou
qualidade do producto.
§ 3.º - Se o fabricante não tiver representante
no , Estado, responderão os importadores pelas
obrigações neste artigo previstas.
§ 4.º - A autoridade sanitaria estadual poderá
dispensar de analyse previa os generos examinados em laboratorios
federaes ou estaduaes, que adoptem as condi- ções
technicas ou padrões, typos e definições referidas
neste decreto.
§ 5.º - Para obter essa dispensa os interessados
apresentarão á autoridade sanitaria, copia authentica da
analyse, que ficará archivada no Laboratorio de Analyses
Chimicas e Bromatologicas e observarão o disposto no .§
segundo.
§ 6.º - Estão isentas da alludida analyse as
carnes simplesmente salgadas, seccas ou defumadas, que trouxerem marca
com o nome do productor, a precedencia e a natureza do producto.
§ 7.º - Aos que infringirem as
disposições do presente artigo, será imposta multa
de 500$000 a 1:000$000, sem prejuizo da apprehensão da
mercadoria para analyse e e das penas estabelecidas para o caso de
não ser considerada boa.
Artigo 175. - Senão apprehendidos e depositados os generos
sujeitos a analyse previa, quando expostos ao consumo, sem observancia
desta formalidade.
§ 1.º - Se forem julgados bons, poderá o proprietario retiral-os no praso de 30 dias, pagando as despezas da analyse.
§ 2.º - Não o fazendo no prazo indicado, serão vendidos, revertendo o producto para a fazenda do Estado.
§ 3.º - Ao exame seguir-se-á a inutilização dos que forem reconhecidos improprios para o consumo.
Artigo 176. - E' prohibido vender, expor á venda, expedir,
ter em deposito ou annunciar, generos destinados á
alimentação, quando alterados, falsificados, ou por
qualquer motivo imprestaveis para esse consumo.
§ 1.º - A autoridade sanitaria apprehenderá os
generos manifestamente deteriorados, os inutilizará e
multará o infractor.
§ 2.º - A inutilização será feita na mesma occasião, sempre que possivel, e com a maxima publicidade.
§ 3.º - Quando a inutilização não
possa ser effectuada na occasião da apprehensão, a
mercadoria será transportada para local que designe a autoridade
sanitaria, por pessoal de sua confiança e por conta do
infractor, que ficará ainda sujeito á multa de um conto
de réis por qualquer subtracção ou
addicção da mercadoria, que se verifique antes da
remoção.
§ 4.º - A apprehensão desses generos
constará de termo lavrado pela autoridade sanitaria, assignado
por esta pelo infractor e por duas testemunhas, com a
especificação precisa da mercadoria e a
declaração, na hypothese do .§ 2.°, de ter sido
inutilizada. Esse termo será lavrado em duas vias e uma destas
entregue ao infractor.
§ 5.º - Si o interessado não ae conformar com a
condemnação da mercadoria, protestará no termo de
apprehensão. Será applicado neste caso o processo
prescripto para o genero suspeito de alteração e, si
confirmada a deterioração arguida pela autoridade, punido
o infractor com multa em dobro.
Artigo 177. - Os generos alimenticios suspeitos de
alteração ou falsificação, serão
interdictos para exame, que será feito no Laboratorio de
Analyses Chimicas e Bromatologicas.
§ 1.º - Da mercadoria interdictada serão
colhidas quatro amostras, das quaes uma será entregue ao
proprietario ou detentora do producto, uma se destinará ao exame
a as duas, outras serão depositadas em poder da autoridade, para
contra-prova, que se admittirá, a requerimento do interessado
dentro das 48 horas que precederem á inutilização,
da mercadoria condemnada.
§ 2.º - As vasilhas ou envoltorios das amostras, se
rão fechados e assignalados de modo a denunciar
violação e evitar confusão de amostras ou duvidas
sobre a procedencia.
A cada amostra será collado um rotulo assignado pela autoridade
sanitaria que tiver feito a colheita. Esse rotulo consignará
indicação da especie e quantidade da mercadoria, logar,
dia e hora da colheita, uome, profissão e residencia do
proprietario ou detentor do genero
§ 3.º - A mercadoria interdictada para exame
será removida para local que designe a autoridade
sanitaria, por pessoa de sua confiança, Poderá a
autoridade consentir que a mercadoria seja conservada no local sob a
responsabilidade do proprietario ou detentor, sujeito á multa de
um conto de réis por qualquer addição ou
subtração operada, e á immediata
remoção do producto por conta do infractor.
§ 4.º - Na pena comminada no .§ anterior,
inclusive despeza de transporte, incorrerá o proprietario ou
detentor da mercadoria interdictada para exame, que tiver operado,
entre a interdicção e a remoção, qualquer
addição ao producto ou subtração de
qualquer parte deste.
§ 5.º - Quando verificar o exame
alteração ou falsificação da mercadoria,
será esta inutilizada e imposta ao proprietario ou detentor a
multa de um a cinco contos de réis.
§ 6.º - Da interdicção da mercadoria
será lavrado um termo com as formalidades previstas para o termo
de apprehensão, o qual consignará a colheita de amostras
e as informações que devem constar dos rotulos a affixar
nas vasilhas ou envoltorios de ditas amostras.
§ 7.º -
Será intimado comparecer á inutilização ao
proprietario ou detentor da mercadoria condemnada. Essa
intimação se fará com o prazo minimo de 48 horas
e, quando se occultar ou se ausentar aquelle ou este, será a
intimação feita a qualquer de seus propostos.
§ 8.º - Da inutilização da mercadoria
será lavrado um termo assignado pela autoridade sanitaria, pelo
proprietario da mercadoria ou detentor desta, quando tiver comparecido,
e por duas testemunhas.
Artigo 178. - A infracção de qualquer
disposição anterior, a que não estiver comminada
pena no presente regulamento, será punido com a multa de um a
cinco contos de réis.
Artigo 179. - A reincidencia em qualquer infracção
prevista nesta secção, será punida com multa
dobrada e poderá ainda a autoridade sanitaria determinar o
fechamento do estabelecimento do infractor, por um a tres mezes.
Artigo 180. - Considerar-se-ão alterados os generos alimenticios :
a) quando tiverem sido misturados ou addicionados com substancias que
lhes modifique a qualidade, reduza o valor nutritivo ou provoque
deterioração.
b) quando se lhes tiver retirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) quando contiverem ingredientes nocivos á saúde ou
substancia conservadora não autorizada pela autoridade
sanitaria.
§ unico. - As disposições (a e b) não
comprehendem os leites modificados ou dieteticos, seus sub-productos,
nem outros artigos dieteticos approvados pela autoridade sanitaria,
desde que estejam marcados ou rotulados com a expressa
declaração da natureza ou constituição.
Artigo 181. - Considerar-se-ão falsificados os generos alimenticios :
a) que tiverem sido no todo ou em parte substituidos por outros de qualidade inferior ;
b) que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou addicionados
de substancias extranhas, para o effeito de occultar qualquer fraude ou
alteração ou de apparentar melhor qualidade do que a real
;
c) que forem constituidos, no todo ou em parte de productos animaes
degenerados ou decompostos, ou de vegetaes alterados ou deteriorados.
Nesta classe, se comprehenderão as carnes de animaes não
destinados á alimentação ou victimados por
molestias ou accidentes, que os tornem improprios ou inconvenientes
para o consumo alimentar ;
d) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituidos em relação aos indicados no recipiente pelo productor ;
e) que, na composição, peso ou medida, diversificarem do
enunciado nas marcas, rotulos ou etiquetas, ou não estiverem de
accordo com as declarações do productor.
Artigo 182. - Considerar-se-ão deteriorados os generos alimenticios :
a) em estado de putrefacção ;
b) em estado de rancificação ;
c) em que se verificar
qualquer processo de decomposição, ou que por qualquer
outra circumstancia se tiverem tornado imprestaveis para o consumo.
§ unico. - Deixarão de ser inutilizados os
tuberculos, bolbos e grãos em estado de
germinação, quando se destinanem ao plantio e estiver
esse destino declarado no envoltorio, de modo inequivoco e facilmente
legivel.
Artigo 183. - Em relação aos generos alterados, deteriorados ou falsificados, consideram-se infractores da lei :
1.º - O dono do estabelecimento em que fôr verificada a alteração ou falsificação ;
2.º - O vendedor dessas mercadorias, embora de propriedade alheia,
salvo nesta ultima hypothese, prova de ignorancia da qualidade ou
estado da mercadoria;
3.º - A pessoa que transportar ou guardar em armazem ou deposito
mercadoria de outrem, ou praticar qualquer acto de intermediario entre
productor e vendedor, quando occulte a procedencia ou destino da
mercadoria;
4.º - O dono da mercadoria não exposta á venda,
quando exerça o commercio de generos alimenticios, ou quando
seja de se presumir que destine a mercadoria á venda para o
consumo alimentar, salvo nesta hypothese, prova em contrario.
Artigo 184. - As substancias que se destinarem á
falsificação ou adulteração de generos
alimenticios, serão apprehendidas e inutilizadas, com
observancia das formalidades prescriptas para apprehensão e
inutilização de generos alimenticios, e imposta ao dono e
a cada vendedor anterior, em nome proprio ou alheio, multa de um a tres
contos de réis, dobrada para o productor e o infractor que
occultar a procedencia.
§ unico. - Para effeito da pena estabelecida, equiparam-se
aos vendedores as pessoas em cujo poder se encontrarem essas
substancias, salvo si denunciarem a procedencia e não lhes
fôr attribuivel intenção de vender. Essa
intenção julgar-se-á provada quando forem essas
substancias encontradas em estabelecimentos commerciaes ou industriaes,
que explorem o commercio de generos alimenticios ou em qual quer logar
depositadas, á disposição desses estabelecimentos.
Artigo 185. - Serão tolerados os productos
alimenticios artificiaes, succedaneos ou imitação dos
naturaes, desde que não tenham em sua composição
substancias nocivas ou prohibidas neste regulamento e tragam, nos
rotulos, a declaração «ARTIFICIAL»,
«IMITAÇÃO» ou «DE PHANTASIA», em
caracteres tão grandes quanto os que designarem o producto.
Artigo 186. - Os que marcarem, deram indicações ou
rotularem os productos em desacordo com os padrões, typos e
definições estabelecidos neste regulamento,
incorrerão na multa de uma dois contos de réis, dobrada
na reincidencia.
Artigo 187. - Nenhuma substancia alimenticia que
já tenha soffrido cocção ou fervura ou que
não dependa desse preparo, poderá ser exposta á
venda sem estar protegida contra as poeiras, moscas e outros insectos,
mediante caixas, armarios, dispositivos envidraçados ou
envolucros especiaes, sob pena de multa de cem a quinhentos mil
réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 188. - Não será permittido o emprego de
jornaes, papeis velhos ou quaesquer impressos para embrulhar generos
alimenticios, desde que estes fiquem ou possam ficar em contacto
directo com aquelles, sob pena de multa de cem a quinhentos mil
réis e o dobro na reincidencia.
Artigo 189. - Nos locaes em que se fabriquem, preparem,
acondicionem, guardem ou distribuam generos alimenticios, é
terminantemente prohibido depositar ou vender substancias nocivas
á saúde, ou que sirvam para a falsificação
de productos alimenticios.
§ unico. - Além da apprehensão de taes
substancias, serão os infractores passiveis da multa de um a
cinco contos de réis, dobrada na reincidencia.
Artigo 190. - Os productos alimenticios de fabrico uniforme e
composição fixada em analyse prévia, que, em
analyse de fiscalização, forem considerados falsificados
ou alterados, serão desde logo interdictos ao consumo publico.
§ 1.º - Os fabricantes incidirão em multa de um a cinco contos de réis.
§ 2.º - Decorridos 10 dias da publicação
da analyse condemnatoria, os que tiverem á venda ou em deposito
producto condemnado, incorrerão na mesma pena.
Artigo 191. - Os productos de que cogita o artigo anterior,
quando novamente fabricados, não poderão ser expostos ao
consumo, sem nova analyse prévia e uma tarja nos rotulos que os
differencie dos anteriormente condemnados.
Artigo 192. - Todos os generos alimenticios expostos á
venda em vasilhame ou pacote de qualquer natureza, serão
rotulados, e na rotulagem prohibida indicação equivoca
sobre a qualidade do producto.
§ 1.º - O rotulo deverá trazer o nome do
fabricante, o local da fabrica e a marca do producto e será
disposto de tal modo que não possa ser substituido ou retirado,
sem deixar vestigio.
§ 2.º - Os productos encontrados em desaccordo com a
disposição acima, serão apprehendidos e analysados
no Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas e, quando
considerados bons para o consumo, só poderão ser expostos
á venda depois de paga a multa de duzentos mil réis a um
conto de réis.
§ 3.º - Quando o Laboratorio de Analyses Chimicas e
Bromasologicas julgar alterados, falsificados ou deteriorados taes
productos, os vendedores ou depositarios incidirão em multa de
duzentos mil réis a cinco contos de réis, dobrada na
reincidencia.
Artigo 193. - Os productos alimenticios que contiverem elementos
extranhos inherentes á producção ou origem,
não susceptiveis de beneficiamento por processos industriaes,
poderão ser expostos ao consumo publico devidamente empacotados
e com os dizeres «qualidade inferior», impressos em grandes
caracteres nos respectivos envolucros. Esta disposição
só é applicavel quando o teôr em impurezas
não ultrapassar as porcentagens estabelecidas no presente
regulamento para cada especie.
§ unico. - Quando o maximo de impureza estabelecido for
excedido, os productos serão considerados falsificados e os
fabricantes incorrerão em multa de um a cinco contos de
réis.
Artigo 194. - Os apparelhos, instrumentos de trabalho,
utensilios e vasilhames empregados no preparo, fabrico ou
envasilhamento de productos alimenticios, serão de material
inocuo e inatacavel.
Artigo 195. - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces,
pasteis e similares, só será permittida quando esses
productos forem preparados em estabelecimentos legal mente licenciados.
§ unico. - Serão considerados de procedencia
clandestina e como taes passiveis de apprehensão e
inutilização, os productos ambulantemente expostos
á venda, em desaccordo com a disposição acima.
Artigo 196. - Os vehiculos de transporte e venda ambulante de
generos alimenticios, deverão ser construidos de modo a
preservar os generos de qualquer contaminação e mantidos
em estado de rigorosa limpeza.
§ 1.º - E' prohibido transportar ou deixar em caixas,
cestos ou em qualquer vehiculo de conducção para venda,
assim como em deposito de generos alimenticios, objectos extranhos ao
commercio do producto.
§ 2.º - Os infractores deste artigo e paragraphos,
serão punidos com a multa de cem a quinhentos mil réis,
dobrada na reincidencia, e os productos inutilizados.
Artigo 197. - Não é permittido aos conductores de
vehiculos ou aos seus ajudantes, repousar sobre generos que
transportem, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis e,
no caso de reincidencia, apprehensão da licença pela
autoridade que verificar a infracção.
Artigo 198. - Os individuos empregados na venda ambulante ou no
transporte de generos alimenticios, deverão apresentar-se com
trajos rigorosamente limpos.
Artigo 199. - Quem embaraçar a autoridade sanitaria na
fiscalização dos generos alimenticios, será punido
com pena de multa de quinhentos mil réis a dois contos de
réis.
Artigo 200. - Nenhum individuo que esteja eliminando germens de
doenças transmissiveis ou affectado de dermatose, poderá
lidar com generos alimenticios, uma vez que, a criterio da autoridade
sanitaria, possam resultar maleficios para a saúde publica.
§ 1.º - Os patrões exigirão dos
empregados attestado medico, e, quando a autoridade sanitaria
determinar, os farão comparecer a local designado para o exame
que esta julgar necessario.
§ 2.º - Ao infractor de qualquer
disposição do paragrapho anterior, será imposta a
multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.
Artigo 201. - Os generos alimenticios importados não
poderão ter sahida dos armazens de estradas de ferro, dos
armazens das Docas de Santos e dos trapiches, sem previa
inspecçao da autoridade sanitaria.
§ unico. - As emprezas ou firmas que infringirem o disposto
neste artigo, incorrerão na multa de quinhentos mil réis
a dois contos.
Artigo 202. - A autoridade sanitaria fará publicar,
semanalmente, nos jornaes de maior circulação, a
relação das multas impostas aos falsificadores de generos
alimenticios ou vendedores de substancias destinadas á
falsificação, com a especificação dos nomes
dos infractores e dos locaes em que se tiverem verificado as
infracções.
SECÇÃO II
DOS GENEROS ALIMENTICIOS EM PARTICULAR
I) - Dos cereaes, das leguminosas e farinhas
Artigo 203. - Serão considerados improprios para o
consumo, os cereaes humidos ou tratados por oleos ou graxas de qualquer
origem, bem como os que tiverem de mistura sementes diversas das que
sirvam para denominar o producto.
Como tal serão ainda considerados os cereaes que de mistura
tiverem clavagem do centeio, os atacados de bolores e outros
cryptogamos e os infestados por parasitas e larvas.
§ 1.º - Não está comprehendido nesta
disposição o arroz dito envernizado ou polido, que
poderá conter oleo vegetal de boa qualidade na
proporção estrictamente necessaria a esse beneficiamento.
§ 2.º - As sementes comestiveis das leguminosas
(feijões, ervilhas, favas, etc.) não poderão
conter de mistura outras sementes differentes das da variedade, sob
cujo nome forem apregoadas, nem quaesquer outras substancias estranhas,
embora inocuas.
§ 3.º - Não poderão ser expostos á
venda os feijões e as favas selvagens que contiverem principios
cyanhydricos.
§ 4.º - Serão consideradas improprias para o
consumo as sementes de legaminosas atacadas de bolores e outros
cryptogamos, as que estiverem infestadas de parasitos e larvas e as que
tiverem soffrido qualquer avaria ou tratamento que lhes modifique o
valor nutritivo.
Artigo 204. - Os cereaes e as sementes de leguminosas
imprestaveis para uso da alimentação humana, só
poderão ser aproveitados para alimentação de
animaes ou utilizados para fins industriaes, depois de desnaturados.
Artigo 205. - Sob o nome de farinha, sem outra
designação, só será permittida a venda do
producto obtido da moagem do grão do trigo beneficiado e puro.
§ 1.º - O producto da moagem de outros grãos de
cereaes ou leguminosas, beneficiado e puro, só poderá ser
exposto á venda com o nome de farinha, quando seguida da
designação da especie do cereal ou leguminosa de que
provier.
§ 2.º - Será interdicta a venda de farinhas
provenientes de cereaes e outras sementes que não
satisfaçam as disposições deste decreto e das que
contiverem de mistura, substancias mineraes extranhas,embora inocuas,
ou amidos diversos dos contidos nos cereaes a que devam taes farinhas o
seu nome. As farinhas humidas, fermentadas, rancificadas e as
infestadas por parasitos de qualquer especie,serão igualmente
consideradas improprias para o consumo.
§ 3.º - Só será permittida a venda de
farinhas misturadas ou que encerrarem amido de outros vegetaes, se nos
recepientes, saccos ou pacotes houver a declaração
expressa de «MISTURADA», devendo, entretanto, predominar na
mistura a farinha cujo nome sirva para apregoar o producto.
§ 4.º - A farinna de trigo não devera conter
mais de 14% de humidade, acidez que exija mais de 1 c. c. de soluto
normal para neutralizar 100 grammas de farinha, nem mais de 1 1/2
gramma de cinza e nunca menos de 8 % de gluten humido.
§ 5.º - A farinha de milho «fubá»
dão deverá conter mais de 12 % de humidade, acidez que
exija mais de 5 c. c. de soluto normal para neutralizar 100 grammas de
farinha, nem mais de 2 % de cinzas, tudo referido ao fubá secco
a 105° C.
Artigo 206. - As farinhas julgadas improprias para o consumo
só poderão ser utilizadas para alimentação
de animaes ou para fios industriaes, depois de desnaturadas.
Artigo 207. - As farinhas e feculas não poderão conter alumen e productos destinados ao alvejamento.
II) - Das Massas alimenticias
Artigo 208 - Sob o mome de massas alimenticias, sem outra
designação, só será permittida a venda, de
massas não fermentadas, obtidas pelo amassamento de semola ou da
farinha de trigo com agua.
§ 1.º - As massas alimenticias (macarrão,
aletria e semelhantes) não deverão ter mais de 15 % de
humidade, acidez que exija, para neutralizar 100 grammas de producto,
mais de 15 c. c. do soluto normal alcalino, nem mais de l% de cinzas.
§ 2.º - Será permittido o uso de corantes
vegetaes inocuos e do amarello de naphtol S, na confecção
das massas, sendo, entretanto, prohibido apregoar taes productos como
confeccionados com ovos, sem que estes realmente entrem no preparo da
pasta, na proporção minima de 150 grammas de ovos (3
ovos) por kilogramma de farinha.
§ 3.º - Os tagliarini e ravioli frescos, poderão conter maior porcentagem de humidade.
§ 4.º - Serão rejeitadas as massas alimenticias
humidas, mofadas, rançosas, parasitadas ou de qualquer forma
alteradas ; as que contiverem de mistura substancias mineraes
extranhas, embora inocuas, ou amidos e outras substancias vegetaes
não declaradas no rotulo.
§ 5.º - As massas alimenticias não
poderão ser confeccionadas com farinhas que não
satisfaçam as condições estabelecidas nos
paragraphos 1.º e 2.º
III) - Do pão
Artigo 209 - Sob o nome de pão, sem outra
designação, só será permittida a venda do
producto obtido da massa preparada com uma mistura de farinha de trigo,
fermento da propria massa ou de levedo de cerveja, agua potavel e sal (
NaCI ).
§ 1.º - O pão commum (pão de trigo,
pão branco ou pão viennense), não poderá
conter mais de 35 % de agua, acidez que, para ser neutralizada, exija
mais de 8 c. c. de soluto normal por 100 grammas de producto, nem mais
de 1% de cinzas, excluido destas o cloreto de sodio, tudo referido ao
producto secco. Não deverá conter farinhas extranhas, nem
ser confeccionado com resto de pão velho.
§ 2.º - Serão tambem rejeitados os pães
queimados, os mal cozidos e os que apresentarem bolores, parasitos ou
qualquer sujidade.
§ 3.º - Será interdicto na
confecção do pão, uso de farinhas que não
satisfaçam ás condições previstas para a
farinha do trigo.
§ 4.º - Será tolerado venda de pães
mixtos, desde que sejam vendidos como taes. Igualmente será
tolerada a venda de pão velho, uma vez que este satisfaça
o disposto sobre farinhas.
§ 5.º - Sob nome de farinha de pão ou farinha
de rosca, será permittida a venda de productos obtidos pela
moedura de pão velho ou torrado, quando no preparo se empregarem
pães que satisfaçam ao disposto no paragrapho 1.º
deste artigo.
IV) - Dos biscoitos e productos semelhantes
Artigo 210. - Sob o nome de biscoitos e productos semelhantes,
sem outra designação, só será permittida a
venda dos productos constituidos da mistura de farinhas ou feculas
associadas ao leite, creme, ovos, manteiga, gorduras animaes ou
vegetaes, assucar, amendoas, fructas e essencias e corantes
autorizados.
§ 1.º - Na fabricação dos biscoitos e
productos semelhantes só poderão ser empregadas
substancias comestiveis de boa qualidade, sendo permittido o uso de
essencias e corantes autorizados, em proporções
estrictamente indispensaveis, e o emprego de carbonato da ammonio,
bi-carbonato de sodio, acido citrico e tartarico e cremor de tartaro.
§ 2.º - Não será permittido nos biscoitos
e productos semelhantes, nenhuma denominação que
faça suppor a presença de substancias inexistentes na sua
massa ou composição.
§ 3.º - E' interdicto no fabrico de biscoitos o emprego
de farinhas que não satisfaçam ás
disposições deste decreto, o uso de essencias e materias
corantes não permittidas, elducorantes artificiaes, substancias
mineraes extranhas, embora inocuas, e substancias antisepticas ou
conservadoras.
§ 4.º - Os biscoitos e productos analogos
deverão ser acondicionados de modo a garantir a
conservação do producto, inclusive o emprego de papel
impermeavel, para evitar contacto directo com as latas.
§ 5.º - Serão regeitados os productos que
apresentarem qualquer sujidade ou signal de alteração e
os contaminados ou infestados por bolores, larvas ou insectos.
V) - Das conservas
Artigo 211. - Não poderão ser expostas á
venda conservas alimentares confeccionadas com materias primas
avariadas, parasitadas ou contaminadas, e as conservas que, por defeito
de preparação, acondicionamento ou outras causas se
tiverem alterado.
§ 1.º - As conservas que forem confeccionadas com
substancias diversas das referidas nos rotulos, ou aquellas em que
estas forem substituidas, no todo ou parte, por outros productos, sem
declaração expressa claramente no rotulo, serão
consideradas falsificadas.
§ 2.º - E' interdicto o uso nas conservas, de
antisepticos e substancias conservadoras, com excepção do
chloreto do sodio; salitre, em pequena quantidade; vinagre, assucar e o
alcool de boa qualidade. Será permmitido o tratamento de legumes
e fructos seccos pelo anhydrido sulfuroso.
§ 3.º - No reverdecimento dos legumes seccos
será tolerado o uso de competos de cobre, de amonio não
toxico, comtanto que no producto a dose de cobre, metallico, não
exceda a 100 milligrammas por kilogrramma de substancia secca, devendo
entretanto ser vendidos taes generos com a declaração
expressa do tratamento soffrido. Si forem empregados corantes inocuos
permittidos, a consetva se venderá, sem declaração
do tratamento.
§ 4.º - A presença de acidos mineraes livres,
sacharinas e seus semelhantes, glycerina, essencias nocivas,
substancias mineraes toxicas e de qualquer outra substancia nociva
é inteiramente interdicta nas conservas alimenticias.
§ 5.º - As latas que contiverem conservas não
poderão ter mais de uma gotta de solda ; deverão ter os
cabeços concavos e ser revestidas interiormente de um inducto
inatacavel pelos ingredientes da conserva.
§ 6.º - As conservas preparadas com salmora, caldas,
vinagres, oleos ou banha, salvo casos especiaes, não
poderão couter dessas substancias mais de 1/3 do peso total de
conteúdo das latas.
VI) - Das gelèas, do assucar, dos doces e confeitos
Artigo 212. - As geléas, marmeladas, goiabadas e todos os
productos semelhantes não poderão conter elementos
vegetaes, salvo os dos fructos a que devam o nome, tolerar-se-á
addição de acido tartarico ou citrico, em dose inferior a
duas grammas por kilogramma de producto.
Artigo 213. - E' prohibida a presença de amido, gelatina,
agar-agar ou gelose nas geléas, marmeladas e pastas de fructas,
sem que seja expressamente annunciada tal addição, a
menos que sejam vendidas como artificiaes ou sob
denominação de « phantasia ».
§ 1.º - Nas tortas e outros productos de confeitaria,
de duração passageira e vendidos a granel, sob nome de
« phantasia », será permittido, o uso de substancias
gelifican tes referidas neste artigo, independente de
especificação.
§ 2.º - Nos productos mencionados neste artigo, quando
vendidos com a declaração de «coloridos»,
«aromatizados» ou «acidulados», será
tolerada a presença de materias corantes e essencias inocuas
permittidas e tambem quantidade superior a duas grammas de acido
tartarico ou citrico, por kilogramma de producto.
§ 3.º - Serão considerados falsificados os
productos conprehendidos neste artigo, quando contiverem mais de 40% de
agua, salvo os citados no paragrapho 1.º.
Artigo 214. - Os papeis de estanho empregados no
acondicionamento das conservas de qualquer natureza, não
poderão conter mais de 1 % de chumbo ou mais de 3% de qualquer
outro metal, nem as soldas usadas no fechamento, na manufactura das
latas para as conservas, mais de 10% de chumbo.
Artigo 215. - O assucar refinado não deverá conter
substancias mineraes, nem detrictos de animaes ou vegetaes. O
teôr em saccharose não deverá ser inferior a 94%.
§ 1.º - E' tolerado o emprego de minimas quantidades de
azul da prussia de boa qualidade, anil e ultramar para anilar os
assucares refinados.
§ 2.º - Será tolerada a venda dos assucares de
inferior qualidade, commercialmente conhecido sob os nomes de «
mascavo » e « mascavinho », quando contendo no minimo
75% de saccharose, não tiverem mais de 6% de humidade, mm mais
de 3%, de cinzas.
Artigo 216. - Será prohibido a venda de confeitos e
preparações assucaradas semelhantes que contiverem
saccharina, elducorantes artificiaes, corantes syntheticos, que
não forem os permittidos no paragrapho 1.° deste artigo; que
encerrarem essencias nocivas, substancias mineraes, embora inocuas,
plantas ou drogas toxicas, e dos que forem de qualquer forma alterados,
contaminados ou sujos.
§ 1.º - E' tolerado uos confeitos e productos
assucarados o uso de corautes vegetaes inocuos e, a titulo precario,
dos seguintes derivados do alcatrão da hulha, uma vez que estes
se apresentem em estado da maior pureza e, sejam empregados na dose
estrictamente necessaria á obtenção do colorido.
§ 2.º - Os corantes permittidos serão os seguintes :
a) Corantes roseos :
1.º - Eosina (tetrabromo fluoresceina sodada ).
2.º - Erythrosina (tetraiodofluoresceina sodada)
3.º - Roseo bengala (tetraiododichlorofluoreseceina sodada).
b) Corantes vermelhos :
4.º - Bordeaux B (a-naphtaleno-azo-2. naphtol-6 8. disulfonato de sodio ).
5.º - Ponceau cryst. ( a - anaphtaleno - azo - 2, naphtol - 6.8. disulfonato de sodio ).
6.º - Bordeaux S (4. sulfonato de sodio - a - naphtaleno - azo - 2. naphtol - 3.6. disolfonato de sodio ).
7.º - Nova coccina ( 4. sulfonato de sodio - a. naphtaleno - azo - 2. naphtol. 6.8. disulfonato de sodio).
8.º - Vermelho solido ( 4. sulfonato de sodio - a. naphtaleno - azo 2. naphtol - 6 monosulfonato de sodio ).
9.º - Pouceau RR ( oxileno - azo - 2 naphtol - 3. 6. di sulfonato de sodio ).
10.º - Escarlate R ( oxileno - azo - 2. naphtol - 6. monosulfonato de sodio ).
11.º - Fuchsina acida ( triparamido - diphenyl - tolycarbinol - trisulfonato de sodio ).
c) Corante alaranjado:
12.º - Alaranjado 1 ( 4. sulfonato de sodio - benzeno azo - 1, naphtol)
d) Corantes amarellos :
13.º - Amarello naphtol S ( 4. dinitro - 1. naphtol 7. monosulfonato de sodio).
14.º - thrysoina ( h. sulfonato de sodio - benzeno - azo - resorcina).
15.º - Auramina O (chloihydrato de amido - tetramethyl - paradiamido - diphenyl - methana ).
e) Corantes verdes:
16.º - Verde malachita ( sulfato de tetramethyl - diparamido - triphenyl - carbinol).
17.º - Verde acido J (diethyl - dibenzyl - diparamido - triphenylcarbinol - tribulfonato de sodio ).
f) Corantes azues :
18.º - Azul de agua 6B ( triphenyl - triparamido - diphenyltolyl - carbinol - trisulfonato de sodio ).
19.º - Azul patente (tetraethyl - diparamido - metaoxytripyenyl - carbinol - disulfato de calcio ).
g) Corantes violetas:
20.º - Violeta de Paris ( mistura de chlorhydrinas do
penta-methyltriperamido - triphenylcarbina e de hexamhethyl -
triparamido - triphenylcarbinol).
21.º - Violeta acido 6B (dierhyl - paramido - diethyl' dibenzil - diparamido - triphenylcarbinol-disulfonato de sodio).
§ 3.º - Não ultrapassada a dose de essencia
synthetica por kilogramma de assucar, ou por litro de liquido,
será tolerado o uso dessas essencias, quando da
composição não fizer parte nenhuma das substancias
seguintes : compostos da serie pyridica, chloroformio, acido
cyanhydrico, etheres nitrosos, nitro-benzol, chloreto e brometo de
ethyla, alcool amylico, salicylato de methyla e aldéhydo
salicylico ou qualquer outro producto odorifico que a sciencia julgar
nocivo á saúde.
§ 4.º - Os confeitos, as balas e os productos
assucarados congeneres, que forem corados, aromatizados ou acidulados
artificialmente com os productos tolerados, poderão ser vendidos
sem nenhuma declaração, sendo, entretanto, vedado
annuncial-os de forma que leve o comprador a consideral-os como
naturaes, authenticos e genuinos.
Artigo 217. - No fabrico das drageas e dos productos
semelhantes, serão tolerados o emprego do talco, na
proporção maxima de 1 gramma para 1.000 de producto, e a
presença de minimas quantidades de cêra, carnaúba,
estearina, oleos vegetaes comestiveis, vaselina ou parafina puras, mas
sómente na parte que constituir a capa ou revestimento.
VII - Do succo de frutos ou xaropes
Artigo 218. - Os succos de fructas não deverão
apresentir nenhum indicio de alteração ou
contaminação, nem poderão conter acidos, corantes,
elducorantes ou aromas que não sejam os exclusivos dos fructos a
que devam o nome, nem substancias autisepticas e conservadoras, ou
substancias mineraes toxicas ; não deverão ser
submettidos a tratamento algum que lhes prejudique a qualidades.
§ 1.º - Só os productos que satisfizerem a essas condições, poderão ser vendidos como puros ou naturaes.
§ 2.º - Os succos naturaes de fructas, que tiverem
soffrido qualquer tratamento ou addição que lhes
modifique as propriedades organolepticas, só poderão ser
vendidos com a declaração de «commerciaes»,
devendo o fabricante, julgar necessario a autoridade, declarar nos
rotulos qual a addição ou tratamento que tenha soffrido o
producto.
§ 3.º - Se a addição ou tratamento
modificar de modo notavel as qualidades dos succos, estes só
poderão ser expostos á venda com a
declaração de «artificiaes».
Artigo 219. - Só os xaropes preparados com os succos
naturaes de fructas, pela simples addição de assucar,
poderão ser vendidos como puros, sem nenhuma outra
declaração.
§ 1.º - Os productos preparados com os succos
commerciaes (paragrapho 2.° do artigo 218) serão vendidos
com a declaração de «commerciaes».
§ 2.º - Será tolerada a venda de xaropes
artificiaes, quando taes productos forem confeccionados com corantes e
essencias permittidos e da composição não fizer
parte qualquer substancia nociva á saude. Taes xaropes só
poderão ser vendidos com a declaração de
«artiticiaes», impressa no rotulo, em caracteres nunca
menores do que os da denominação do producto.
§ 3.º - Será interdicta a venda de xaropes que
tiverem mais de 3 % de alcool em volume, ou substancias, antisepticas
ou conservadoras, acidos mineraes livres, essencias ou materias
corantes não permittidas insectos, larvas ou qualquer sujidade,
e os que apresentarem alteração de qualquer natureza.
VIII - Das limonadas e dos refrigerantes
Artigo 220. - As limonadas, sodas e os refrescos e productos
semelhantes, deverão ser feitos com agua chimica e
bactenologicamente potavel e com xaropes e succo de fructas que
satisfaçam o disposto nos artigos 218 e 219, empregando-se para
gazeificação o anhydrido carbonico industrialmente puro.
§ 1.º - Só os productos assim obtidos poderão ser vendidos como naturaes, puros ou sem outra declaração.
§ 2.º - Os productos confeccionados com os xaropes
fabricados de accôrdo com os paragraphos 1.º e 2.º do
artigo 217, só poderão ser vendidos com a
declaração de «commerciaes».
§ 3.º - Sob a declaração expressa de
«artificial», será tolerada a venda de productos
preparados com xaropes e succos artificiaes de fructas, quando estes
satisfizerem as disposições constantes deste decreto.
§ 4.º - Será interdicta a venda de limonadas,
sodas refrescos e productos semelhantes, que contiverem qualquer
substancia nociva a saude, substancias antisepticas ou conservadoras,
acidos mineraes livres, essencias ou materias corantes não
permittidas, insectos, larvas ou qualque sujidade, e os que
apresentarem alteração ou contamminação de
qualquer natureza.
IX - Dos sorvetes
Artigo 221. - Os sorvetes deverão ser fabricados com agua
chimica e bacteriologicamente potavel, assucar de boa qualidade e os
succos dos fructos, a que devam os nomes, e os respectivos xaropes,
obedecerão as exigencias previstas neste decreto.
§ 1.º - Os cremes e variedades só poderão
ser confeccionados com ovos, leites, chocolate, amendoas em bom estado
e outras sementes não alteradas.
§ 2.º - Será tolerado na
confecção dos sorvetes o uso de essencias e corantes
permittidos, desde que sejam estes empregados em quantidade
estrictamente necessaria para aromatizar ou cobrir o producto.
§ 3.º - Serão condemnados os sorvetes que
contiverem elducorantes artificiaes, materias corantes e essencias
não permittidas, substancias antisepticas e conservadoras ou
substancias mineraes extranhas, embora inccuas, qualquer sujidade ou
estiverem de qualquer forma contaminados.
X - Das aguas e dos gelos
Artigo 222. - Serão consideradas potaveis as aguas que
chimica e bacteriologicamente não accusarem indicios de
contaminação, nem qualquer anormalidade na
constituição.
Artigo 223. - As aguas naturaes vendidas engarrafadas,
deverão conter nos rotulos a especificaçao ao logar e da
fonte donde provierem, sendo consideradas falsificadas as que na
composição se afastarem da analyse official da agua
colhida na fonte.
Só poderão ser consideradas naturaes as que forem
engarrafadas na propria fonte e expedidas taes como emergirem do solo,
sem se terem contaminado.
Artigo 224. - Nenhuma agua poderá ser exposta á
venda em garrafa, sem que o proprietario ou a empresa concessionaria da
fonte prove ter feito as obras de captação precisas para
garantir a pureza da agua, chimica e bacteriologicamente.
Havendo declaração expressa, será tolerada a
decantação e gazeificação da agua.
Empregar-se- á, para esse fim, anhydrido carbonico livre de
impurezas.
Artigo 225. - Reservar-se-á o nome de «agua
mineral» á agua natural a que se attribuirem determinadas
propriedades therapeuticas ou hygienicas.
§ 1.º - Só serão consideradas alcalinas
ou alcalinoterrosas, as aguas que, de bi-carbonatos alcalinos,
avaliados em bi-carbonato de sodio ou de alcalino-terrose, expressos em
carbonato de calcio, contiverem respectivamente, no minimo 0,20 e 0,1
por litro, e acidulo-gazosas, as aguas que, de anhydrido carbonico
livre, não addicionado, encerrarem, no minimo, 200 c.c. por
litro de agua.
Serão consideradas ferruginosas as que contiverem no minino 5 milligrammas de oxido-ferroso por litro.
§ 2.º - Só poderão ser annunciadas
como radio-activas, as aguas que apresentarem no minimo a
radio-actividade immediata de 10 unidades Mache ou 0,004 microcurie por
litro.
Artigo 226. - Para o fabrico de gelo potavel só
poderá ser utilizada agua chimica e bacteriologicamente potavel,
previamente filtrada e que nâo contenha nenhuma substancia
extranha, embora inocua.
XI) - Do mel de abelhas
Artigo 227. - Será prohibida a venda de mel de abelhas
alterado, falsificado ou que contenha substancias extranhas de qualquer
natureza.
Não deverá de ter mais de 25 % de agua, nem acidez
superior a 5 c.c. de soluto normal, salvo o mel de abelhas indigenas,
sendo isto, entretanto, declarado. O mel não deverá
conter detrictos de insectos ou de substancias insoluveis, provenientes
da origem.
XII) - Dos condimentos
Artigo 228. - Será prohibida a venda de canella, pimenta
do reino ou outras, gengibres, açafrão, cravo da India,
nóz moscada, cominho, herva doce, baunilha e outros productos
semelhantes, empregados em natureza ou em pó como condimentes,
quando não forem productos genuinos, sem qualquer
alteração, ou tiverem soffrido qualquer tratamento ou
addição de que diminúa ou modifique o seu valor.
§ unico. - Será tolerada a venda de canella, pimenta
do reino e pimentão pulverizados, que contenham substancias
feculentas, quando se declarar nos rotulos, em caracteres que
representem 3/4 do tamanho do maior typo utilizado nas
inscripções impressas, a palavra « feculado »
e a proporção de fecula addicionada ao producto.
Artigo 229. - A massa de tomate deverá ser exclusivamente
constituida pela polpa dos fructos maduros do lycopersicum esculentum
Mill; não deverá conter, além de chloreto de
sodio, oleo de olivas e vinagre, nenhuma outra substancia conservadora
nem qualquer outra substancia extranha, embora inocua.
§ unico. - Será tolerada nesse producto a
presença de plantas aromaticas, de assucar, de corantes vegetaes
inocuos, devendo neste ultimo caso ser vendido com a
declaração de « colorido ».
Artigo 230. - O sal de cozinha deverá ser secco, apenas
apresentar traços de substancias insoluveis e não conter
mais de 1% de sulfato de sodio, igual porcentagem de sulfato de calcio,
nem mais de 0,5% de chloreto de magnesio.
XIII) - Dos Oleos e das substancias gordurosas
Artigo 231. - Será interdicta a venda, para fins
alimenticios, de substancias gordurosas vegetaes ou animaes de qualquer
forma alteradas.
§ 1.º - Consideram-se alterados para o uzo alimentar,
os oleos ou gorduras vegetaes que tiverem acidez superior a 15
gráos e mais de 1% de impurezas ou forem de sabor e cheiro
desagradaveis.
§ 2.º - São considerados oleos ou gorduras
vegetaes comestiveis, as seguintes substancias: - cacáo,
côco, milho, algodão, amendoim, oliva, dendê (oleo
da polpa), oleo de palma (da amendoa de coquilho de dendê),
papoula (papaver somniferum L.), colza, soja, gergelim (sesamo),
girasol, castanha do Pará, babassú, batipuá,
patauá, bacaba, piassava, uricury, macahuba, catoló,
oleos de outras palmeiras e todas as substancias gordurosas brasileiras
até agora consideradas uteis para tal fim.
Artigo 232. - E' vedado vender oleos ou substancias gordurosas,
sob rotulagem que não traduza fielmente a origem, quer sob o
ponto de vista scientifico, quer sob o ponto de vista commercial.
Attigo 233. - E' prohibido
vender toda a substancia gordurosa pura, originada de fructas ou
sementes oleoginosas, com qualitificativo que não denuncie
claramente a origem. A denominação « azeite doce ou
azeite » não será usada para designar oleo de oliva
ou de oliveira, admittindo-se, entretanto, o seu uso em tal producto,
quando referida em letra pequena, sob a expressão « oleo
de oliva », que terá o triplo do tamanho da palavra
« azeite ».
§ unico. - Sob o nome de « oleo de meza »,
« de salada », « comestivel », ou
expressão congenere, considera-se uma mistura reconhecida de
oleos vegetaes comestiveis, que poderá ser, sem
declaração expressa, corado pela chlorophila.
Artigo 234. - Sob o nome de « banha » só
poderá ser exposto ao consumo o producto resultante da
fusão das gorduras do porco.
§ unico. - A banha conterá no minimo 99% de materia
graxa e no maximo 1% de agua e um residuo insoluvel no ether, de 0,25%;
a acidez não excederá de 4 gráos, em se tratando
de producto destinado ao consumo interno e de 2 gráos, quando se
trate de producto destinado á exportação. Alem
destas exigencias, satisfará ao disposto no decreto federal
n.° 16.054, de 26 de Maio de 1923.
XIV) - Do Café
Artigo 235. - Será interdictada a venda para o consumo,
com a denominação de café crú, do producto
que não fôr constituido exclusivamente pelas sementes do
café, em sua maioria normaes e privadas dos seus envoltorios.
§ unico. - Serão julgados proprios para o consumo
todos os typos officiaes de café, reconhecidos pela Bolsa
Official de Santos.
Artigo 236. - Será tolerada a venda das chamadas
«escolhas » que não contenham mais de 20%, em peso,
de cascas, gravetos e outras impurezas provenientes do beneficiamento
do café, nem forneça mais de 6% de cinzas.
§ unico. - Os productos a que se refere o artigo anterior,
só poderão ser expostos á venda, quando torrados
ou moidos, com a declaração expressa de « pó
de escolha de café » ou « café de qualidade
inferior ».
Artigo 237. - E' prohibida a venda de café em grão,
quando este for artificialmente corado, estiver de qualquer modo
deteriorado ou tiver soffrido qualquer avaria.
Artigo 238. - Na torrefação do café
será tolerada a addição de 3% de assucar e 1 % de
substancias gordurosas, interdicto, todavia, o uzo de oleos mineraes.
Artigo 239. - O café torrado nâo conterá mais de 5% de grãos carbonizados.
Artigo 240. - O café que tiver soffrido qualquer
tratamento, com o fim de o privar de parte da cafeina, só se
exporá á venda com a indicação «
descafeinado » ou « sem cafeina ».
Artigo 241. - Considerar-se-á falsificado o café
moido que não satisfizer ao disposto sob esta rubrica, contiver
substancias extranhas ou fôr misturado com pó de
café já esgotado.
Artigo 242. - O café torrado não poderá
conter em 100 grammas, hamidade e residuo mineral superior a 5 grammas
( de cinzas ), nem fornecer menos de 0,750 grammas de cafeina e 20
grammas de extracto aquoso a 10%.
Os productos pulverulentos, embora contendo elevada porcentagem de
substancias das sementes de cafeeiro, não poderão ser
expostos á venda em envoltorio ou acondicionamento em que se
leia a palavra «café», sob qualquer pretexto.
Será tal restricção extensiva aos respectivos
annuncios. Serão estes productos vendidos sob o nome de
phantasia e não poderão ser preparados nos mesmos
estabelecimentos em que se torre ou môa o café.
§ unico. - Nos estabelecimentos de torrefacção
ou môagem de café, não poderão existir em
deposito productos que pela natureza se possam prestar ao preparo ou
composição de succedaneos do café.
Artigo 243. - Só será vendida ás chicaras,
com o nome de café, a infusão preparada com pó de
café torrado que contenha no minimo, por litro, 20 grammas de
extracto secco normal, deduzido o assucar.
Artigo 244. - Serão considerados entre os productos fraudulentos, os envoltorios das sementes ou palha do café.
XV) - Do Chá, Matte e Guaraná
Artigo 245. - Sob o nome de chá, será prohibida a
venda do producto que não for exclusivamente originario do thea
chineses L. , sem qualquer alteração ou avaria, sendo
interdicto a addição de folhas ja esgotadas, ou de outros
vegetaes, e a coloração artificial do producto.
Artigo 246. - Sob o nome de matte, só poderá ser
vendido o producto exclusivamente constituido pelas folhas das diversas
especies de ilex, que fornecem a herva matte, sendo absolutamente
interdicta a addição de folhas de outros vegetaes, e a
venda de productos esgotados em parte ou no todo e do que tiver
soffrido qualquer alteração ou avaria ou que for
artificialmente colorido.
Artigo 247. - As bebidas vendidas com o nome de chá e
matte, só poderão ser respectivamente productos de
infusão ou preparações obtidas com o extracto
molle ou secco das especiarias que satisfizerem ás
condições dos artigos 245 e 246.
Artigo 248. - Sob o nome de guaraná, sem outra
designação, só poderá ser vendida a bebida
confeccionada com o pó do guaraná genuino (paullinia
sorbiles). Será tolerado o uso de extracto de guaraná,
quando fôr previamente approvado pela autoridade sanitaria.
XVI) - Do cacáu e do chocolate
Artigo 249. - A denominação de pasta de cacau ou
de cacau em pó só poderá ser attribuida ao
producto obtido do cacau genuino ( theobroma cacau), livre dos
envoltorios e que não contenha menos de 50 % de materias
gordurosas.
§ 1.º - O cacau soluvel ou solubilizado não
poderá conter menos de 20 % de gorduras, nem ser addicionado de
mais de 5 % de carbonatos alcalinos.
Artigo 250. - Será permittida a venda, com a
declaração de chocolate desengordurado, do producto tiver
menos de 15 % de manteiga de cacau, até o minimo de 10 % dessa
gordura.
Artigo 251. - O cacau e o chocolate não deverão
conter amidos ou gorduras extranhas, materias corantes, substancias
minerais ou quaesquer outras destinadas a augmantar o peso do producto,
ou a supprimir a falta de cacau ou de alguns de seus componente.
§ 1.º - Será tolerada a venda de cacau ou
chocolate que contiverem amidos extranhos e dos que contiverem
substancias medicamentosas ou outras inocuas, quando fôr
declarada nos rotulos a addição em caracteres que
representem no minimo dois terços do tamanho do maior typo
impresso no pacote. Taes produetos não deverão conter
menos de 20 % de cacau.
§ 2.º - Os productos confeccionados com cacau que
contiverem mais de 68 % de assucar, não poderão ser
vendidos sob o nome de chocolate, a menos que tenham sido
confeccionados com cacau desengordurado e sejam vendidos com essa
declaração.
XVII) - Dos Vinhos
Artigo 252. - Sob o nome de vinho, sem outra
designação, só será permittida a venda do
producto obtido pela fermentação alcoolica do succo de
uva madura e sã (mosto); será toleralo nos vinhos
nacionaes addição ao mosto, de assucar crystalizado
(saccharose), invertido ou não, na proporção
estrictamente necessaria á vinificação.
Artigo 253. - Os vinhos não poderão ser expostos
á venda ou dados ao consumo, qualquer que seja o
acondicionamento, sem trazer nos respectivos rotulos, em caracteres bem
visiveis, o nome do fabricante, o local da fabrica, a marca do producto
e o anno da colheita.
§ unico. - A marca será a fogo, quando se tratar de
recipiente de madeira, e por meio de rotulos, quando de outra natureza
o recipiente.
Artigo 254. - Será reconhecido fraudado ou falsificado, o
vinho que contiver materias extranhas á composição
normal, corantes de qualquer natureza, agentes conservadores ou
antisepticos, glycerina, acidos organicos ou mineraes e compostos,
elducorantes artificiaes e em geral todas as substancias que possam
influir sobre a saúde do consumidor.
Artigo 255. - Será considerado azedo ou acetificado, o
vinho que apresentar : acidez volatil, calculada em acido acetico,
superior a 2,2 grammas por litro, com a rectificação
previa da dosagem do anhydrido sulfuroso ; presença do micoderma
acetico, a azedia confirmada pelas propriedades organolepticas.
Artigo 256. - Será considerado improprio para o consumo o
vinho atacado de azedia, amargor, toldagem ou qualquer outra molestia,
confirmada por exame ao microscopio ou pelas propriedades do vinho.
Artigo 257. - E' considerado licito na fabricação
de vinhos e para melhorar a qualidade, obstar a alteração
e corrigir os defeitos, o emprego dos seguintes tratamentos de pratica
corrente em vinificação :
1.º - NOS MOSTOS
a) A enxofragem per meio de anhydrido sulfuroso puro, proveniente da
combustão do enxofre purificado ou de anhydrido sulfuroso
liquido ou em soluto, ou de sulfitos e metabisulfitos alcalinos
crystallisados e puros ;
b) a gessagem pelo sulfato de calcio puro, comtanto que a dosagem do
sulfato, calculado no vinho em sulfato neutro de potassio, não
exceda no maximo 2 grammas por litro, para os vinhos de pasto e de 4
grammas para os de sobremesa ou licorosos; será interdicto
qualquer tratamento destinado a reduzir o teor dos sulfatos;
c) a addição de sal marinho, na quantidade maxima de 1 gramma por litro ;
d) a tannagem ;
e) a phosphatagem, na dose maxima de 250 grammas de phosphato de calcio por hectolitro de vinho ;
f) o emprego de levedo ou de fermentos seleccionados ;
g) a addição de assucar crystalizado (saccharose),
invertido ou não, na quantidade maxima de 5 kilogrammos de
assucar por hectolitro de vindimo;
h) a addição de acido citrico ou tartarico crystalizados
e puros, na dose maxima de 50 grammas por hectolitro, nos mostos
insufficientemente acidos. Em caso algum poderá ser
adoçado o mosto que tiver sido acidulado e viceversa ;
2.º - NOS VINHOS
a) o corte ou a mistura do vinho de pasto, ou vinhos licorosos, ou de
vinhos entre si ou com mostos concentrados ou não ;
b) o encollamento com qualquer das seguintes substancias: clara de ovo,
caseina, gelatina, colla de peixe e outros albuminoides alimentares,
uma vez que se achem em estado de pureza e conservação,
não estejam contaminadas e não contenham outro agente
conservador, senão o acido sulfuroso on os bi-sulfitos alcalinos
;
c) a clarificação por meio de substancias diversas : kaolim, terra de hespanha, terra de infusorio, etc ;
d) a addição de tanino commercialmente puro, em quantidade indispensavel para completar o encollamento;
e) o tratamento de vinhos brancos pelo carvão purificado ;
f) a enxofragem de vinhos, na forma indicada em relação
aos mostos e de modo que a dose total de anhydrido sulfuroso, livre e
combinado, existente no vinho não exceda de 350 milligrammas por
litro e os sulfitos e metabi-sulfitos alcalinos, de 20 grammas por
hectolitro, na occasião de ser dado ao consumo ;
g) o emprego de anhydrido carbonico puro;
h) a acção do frio para defecação dos
vinhos ou da congelação, para obter a sua
concentração parcial ;
i) a pasteurização, filtração e qualquer
outra manipulação physica ou mecanica que não
altere a composição do vinho.
Artigo 258. - Consideram-se «vinhos espumantes» os
de espuma proveniente exclusivamente da fermentação
alcoolica, que poderá ser conseguida por addição
de assucar puro.
Artigo 259. - Consideram-se «vinhos gazeificados» os effervescencia resultante do gaz carbonico directamente addiocionado.
Artigo 260 - Consideram-se «vinhos licorosos» os que
forem alcoolizados ou obtidos pela mistura das seguintes materias
primas, que são tambem consideradas vinhos licorosos :
a) vinhos seccos superalcoolizados ;
b) vinhos semi-doces, obtidos por fermentação parcial,
obstada ou não pela addição de alcool (vinho
abafado);
c) vinhos doces ou obtidos pela addição de alcool, ao vindimo ou aos mostos ;
d) vinhos cozidos ou alcoolizados ;
§ 1.º - A alcoolisação dos vinhos
licorosos deverá ser feita atè o maximo de 23 % em
volume, empregando-se para tal fim o alcool rectificado, cujo typo
não deve ser inferior a 95°C.
§ 2.º - Será permittido, na
preparação dos vinhos licorosos, o emprego de mostos
concentrados até 30º Baumé, mostos enxofrados de
accordo com a letra a do art. 257, e dição do caramello,
em quantidade necessaria para corar o producto.
§ 3.º - Nos vinhos licorosos será condemnada a
presença de sulfatos, avaliados em sulfato neutro de potassio,
até o limite maximo de 4 grammas por litro, na forma da letra b
do art 257.
§ 4.º - Será permittido o uso de uvas mais ou menos dessecadas (passas) no fabrico de vinhos licorosos.
Artigo 261. - Aos productos obtidos exclusivamente da
fermentação alcoolica de fructas nacionaes, observados os
mesmos preceitos referentes á vinificação da uva,
poder-se á attribuir o nome de vinho, desde que seja
expressamente declarado o nome da fructa que lhe sirva de origem.
Serão considerados « vinhos artificiaes » os que
tiverem soffrido quaquer addição de substancias e os que
não trouxerem nos rotulos, a declaração do nome da
fructa, impressa em typo de egual tamanho, ao lado da palavra
«vinho».
Artigo 262. - Os «vermouths» fabricados com vinhos
naturaes, ainda quando addicionados de alcool e assucar, poderão
ser expostos a venda com a denominação de «vinho
vetmouth», contanto que não contenham mais de 18 % de
alcool.
§ 1.º - E' interdicto o uso de substancias toxicas ou nocivas na fabricação aos «vermouths».
§ 2.º - As bebidas semelhantes aos
«vermouths» não fabricadas com vinhos naturaes, a
menos que sejam vendidas sob o nome de « phantasia »,
só poderão ser expostas a venda com a
declaração de artificiaes ou de fabricação
brasileira.
Artigo 263. - Será tolerada a venda de vinhos artificiaes.
§ unico. - Os vinhos artificiaes, quando engarrafados,
deverão trazer impressos nos rotulos a declaração
«artificial», em typo de egual tamanho aos de maiores
caracteres que existirem no rotulo. Si o producto for acondicionado em
pipas ou outro qualquer vasilhame de madeira, deverá existir,
gravada a fogo, a declaração de «artificial»,
em ambos os tampos do vasilhame, e com letras cuja altura não
poderá ter menos de 2 centimetros.
Artigo 264. - Os vinhos importados devem estar de accordo com
este decreto e será responsavel pela qualidade do producto o
respectivo depositario ou commerciante.
Artigo 265. - Os depositarios ou commerciantes de vinhos
são obrigados a identificar os vinhos que estiverem á
venda, collando em cada recipiente rotulo que indique a procedencia, o
anno da colheita e nome do fabricante.
§ unico. - Quando os vinhos forem corridos ou misturados,
fica o manipulador equiparado ao productor, para os effeitos da
presente regulamentação ; deverá então ser
consignado no rotulo o anno em que foi realizado o corte ou a mistura.
Artigo 266. - Terminada no Estado, a vinificação,
serão colhidas amostras de vinho das diversas regiões
vinhateiras e submettidas a analyse no Laboratorio de Analyses Chimicas
e Bromatologicas. Os resultados dessas analyses constituirão os
padrões regionaes para o anno da colheita e serão
officialmente publicados, após a terminação dos
traba- lhos.
Artigo 267. - Os vinhos deverão satisfazer ao disposto no decreto federal n. 16054, de 26 de Maio de 1923.
XVIII) - Das cervejas
Artigo 268. - Só será vendida sob o nome de
cerveja, a bebida obtida pela fermentação alcoolica de um
mosto fabricado com lupulo e cevada maltada, addicionado de fermento.
§ unico. - Quando o malte for substituido, no todo ou em
parte, por outros cereaes maltados, não poderá a cerveja
assim obtida ser exposta á venda, senão com a
declaração do nome do cereal succedaneo.
Artigo 269. - E' prohibido na fabricação de cerveja, o
emprego de succedaneos do lupulo e dos cereaes, de materias corantes
extranhas, a não ser o caramello, substancia elducorantes
artificiaes, materia neutralizante ou addição de alcool
ou de agentes conservadores e antisepticos, salvo o anhydrido
sulfuroso, em proporção que não ultrapasse a 20
milligrammas por litro de cerveja.
Artigo 270. - A cerveja deverá ser fabricada com mosto de
concentração compativel com o typo e não
deverá conter mais alcool que extracto.
Artigo 271. - Considerar-se-á alterada a cerveja em que a acidez total, expressa em acido lactico, exceder a 2,70 por litro.
Artigo 272. - Serão condemnadas as cervejas
contaminadas, as que contiverem larvas, detrictos de insectos e outras
sujidares ou apresentarem qualquer signal de alteração.
XIX) - Das aguardentes e dos licores
Artigo 273. - As aguardentes e os productos semelhantes
deverão ser cuidadosamente rectificados, de modo a não
conter como componentes secundarios reais de 5 grammas por litro,
referidos ao alcool absoluto, deduzidas nestes componentes a acidez
volatil ; a quantidade de alcooes superiores não poderá
exceder de 1 ½ gramma, referida tambem ao litro de alcool
absoluto.
Artigo 274. - As aguardentes, os licores, as ratafias e
productos semelhantes poderão ser artificialmente aromatizados e
corados com essencias e corantes permittidos, empregados em doses
estrictamente necessarias. Será interdicta a
addição de acidos mineraes livres, corantes, substancias
mineraes ou organicas nocivas, drogas e essencias prejudiciaes á
saúde.
Artigo 275. - E' interdicta a venda de aguardente e productos
semelhantes, com designações que induzam os consumidores
a falsa supposição da sua origem, sendo entretanto
tolerada a venda, sob o nome de « cognac », de aguardentes
fabricados com uvas nacionaes, desde que seja especificado «
fabricação brasileira ».
XX) - Dos vinagres
Artigo 276. - Os vinagres deverão ser vendidos com
indicação do producto que tiver servido para sua
fabricação.
§ 1.º - A denominação
«vinagre», sem outro qualificativo, será
exclusivamente reservada ao producto da fermentação
acetica do vinho. Este producto deverá encerrar os elementos do
vinho, com as modificações provenientes da
acetificação e não poderá ter, por litro,
menos de 8 grammas de extracto, deduzido o assucar ; menos de uma
gramma de cinzas, nem mais de 1 % de alcool um volume.
§ 2.º - Os vinagres de alcool, obtidos pela
fermentação acetica de diluições de alcool,
deverão ter no minimo 6 % de acido acetico. Os demais vinagres
não poderão conter menos de 4 % de acido acetico.
§ 3.º - Os vinagres devem ser limpidos e não
conter grandes quantidades de anguillulas, nem formações
cryptogamicas visiveis a olho nú, detrictos de insectos ou
outras sujidades.
§ 4.º - Serão condemnados os vinagres que
contiverem acidos organicos extranhos, acidos mineraes livres,
substancias empyreomaticas, essencias ou aromas artificiaes,
substancias mineraes toxicas, agentes conservadores ou antisepticos e
materiaes corantes que não sejam as vegetaes permittidas ou o
caramello.
XXI) - Dos productos de carnes e derivados
Artigo 277. - E' prohibido:
a) utilizar carnes conservadas pelo processo de
congelação, no preparo de salames, mortadellas,
linguiças e demais productos de carne;
b) colorir as carnes ou pastas de carne destinadas ao preparo de productos de carnes;
c) addicionar ás salsichas e demais productos de carnes,
polvilhos, feculas, farinhas, massas ou outras substancias destinadas a
ligar as carnes;
d) empregar qualquer antiseptico, como agente conservador dos productos de carnes.
Artigo 278. - Qualquer que seja o processo de
conservação pelo calor, não poderá
transcorrer prazo superior a 6 horas, entre a conclusão do
preparo do producto e a esterilização.
Artigo 279. - No processo de salga, não será
permittido o emprego da sal que prejudique a conservação
do producto.
Artigo 280. - São substancias permittidas no preparo de
productos de carnes: o chloreto de sodio, o assucar, os oleos
comestives, os condimentos, as massas de tomates e os vegetaes
comestiveis inocuos.
Artigo 281. - E' tolerado no preparo de productos de carnes,
submettidos ao processo de conservação pelo calor, o
emprego de nitratos, na proporção maxima de 1/1000, desde
que conste a respectiva declaração nos rotulos do
producto.
Artigo 282. - As carnes, visceras ou quaesquer orgãos
provinientes de animaes abatidos ha mais de 24 horas, não
poderão ser empregados na elaboração de productos,
sem nova inspecção da autoridade sanitaria.
§ 1.º - Não serão tambem empregados na
elaboração dos productos das carnes, visceras ou
quaesquer orgãos sem certificado de procedencia e
inspecção, em que se mencione a hora da matança
dos animaes de que procedem.
§ 2.º - As fabricas annexas aos matadouros serão dispensadas dessas exigencias.
XXII) - Do leite e dos lacticinios
Artigo 283. - Sob a simples desiguação de leite, só é permittido vender e dar ao consumo leite de vacca.
§ unico. - O que proceder de outros animaes, alem de estar
sujeito ás mesmas exigencias, deverá ter, no vasilhame, a
indicação precisa da origem.
Artigo 284. - Será considerado « leite integral
» somente o leite em que as cifras de analyses não
estiverem abaixo do padrão minimo seguinte :
Artigo 285. - O leite que contiver menos de 3,5 % de manteiga,
só poderá ser vendido ou dado ao consumo, se trouxer a
declaração expressa de leite «magro», em
caracteres distinguiveis á primeira vista.
Artigo 286. - Se essa insufficiencia baixar a 2,7% será
indispensavel a indicação de leite
«desnatado», em calacteres distinguiveis á primeira
vista.
Artigo 287. - Ao leite que contiver mais de 4,5% de manteiga, será permittido rotular com o qualificativo de « gordo ».
Artigo 288. - Com a designação de « leite
pasteurizado», só poderá ser exposto á venda
e dado ao consumo o leite que tiver sido aquecido em recipiente
fechado, a uma temperatura nunca inferior 65.° C , nem superior a
85.° e, logo após o aquecimento, resfriado abaixo de
10.º C.
Artigo 289. - O leite pasteurizado só poderá ser
Vendido e entregue ao consumo com a designação expressa
de «leite pacteurizado»
§ unico. - Não será permittido pasteurizar o leite mais se uma vez.
Artigo 290. - Sob a designação de «leite
esterilizado» se permittirá somente o que, nos proprios
vasos em que for dado ao cousumo, tiver sido submettido a uma
temperatura sufficiente para a exterminação de qualquer
germen.
Artigo 291. - Considera-se alterado, nos termos do artigo 180, letra a, o leite que tiver soffrido a addição de agua.
§ unico. - Considera-se como tal o leite que, no confronto
dos resultados da analyse com o padrão do artigo 248, apresentar
abaixo das Cifras minimas estabelecidas, o extracto secco, extracto
desengordurado ou a lactose.
Artigo 292. - Ter-se á tambem por alterado, nos termos do
artigo 180, letra a, o leite magro ou desnatado, em qualquer
gráo e por qualquer causa, quando for exposto ao consumo sem as
indicações exigidas nos artigos 285 e 286.
§ unico. - Sob pena de incorrer na infracção
do presente artigo, deverá o leite, a que se houver retirado o
excesso de manteiga, sobre o padrão do artigo 284, ser exposto e
dado ao consumo com a denominação de «leite
desnatado».
Artigo 293. - Considera-se alterado o leite a que se tiver addicionado substancias conservadoras.
Artigo 294. - Considera-se deteriorado ou improprio para o consumo, o leite que :
a) apresentar gráo de acidez superior a 22 ou inferior a 16.º Dornic;
b) contiver colostro ;
c) denunciar modificações flagrantes de propriedades
organolepticas normaes, como sejam as de aspecto, consistencia, sabor e
aroma ;
d) denotar pela presença de impurezas, pouco asseio na ordenha, manipulação ou transporte ;
e) revelar a presença de elementos figurados ou não
extranhos á composição, como sangue, pús ou
numero de leucocytos superior a 1/1000 em volume ;
f) revelar pela analyse, presença de nitratos ou nitritos ;
g) contiver numero excessivo de bacterias por centimetro cubico ;
h) revelar presença de qualquer microorganismo pathogenico, pela prova de cultura ou inoculação ;
i) apresentar differença de mais de 2 gráos de acidez
Dornic, entre duas verificações successivas, quando
mantido abaixo de 10°C.
Artigo 295. - Sob a denominação de
«cremês» ou «nata», será
permittido expor á venda ou dar ao consumo, a parte rica em
manteiga que vem á superficie do leite, quando este é
mantido em repouso,ou que é do producto separada pela
centrifugação.
§ 1.º - O creme não poderá conter menos de 30% de materia graxa do leite.
§ 2.º - Quando a acidez do creme exceder a 22
gráus Dornic, o producto só poderá ser vendido com
a denominação expressa de «creme acido».
Artigo 296. - Sob a denominação de «queijo
creme» ou «nata», «queijo gordo ou
manteigado», «queijo meio gordo», só
será permittido expor á venda e dar ao consumo queijos
cujo extracto secco não contenha menos de 45 %, 35 % e 25 %,
respectivamente, da materia graxa do leite.
A denominação de «queijo magro» caberá
ao producto em cujo extracto secco esta materia não attingir a
25 %.
Artigo 297. - Só será permittido :
a) expor á venda e dar ao consumo queijos preparados com leite
que não seja de vacca, se estes trouxerem explicita a
designação da especie animal que tiver fornecido a
materia prima ;
b) preparar queijos com mistura de leite de animaes diversos, quando
constitúa typo de queijo já consagrado, ou venha a
constituir um typo novo que, nesse caso, só será
admittido ao consumo, após analyse prévia e registro do
processo de fabricação na Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica ;
c) substituir em parte a materia gorda do leite por materia graxa
extranha, se esta for acceita pela Directoria do Serviço
Sanitario e o produeto trouxer no envolucro a declaração
de «queijo artificial» ;
d) addiciouar aos queijos chloreto de sodio, condimentos ou especiarias ou outras substancias permittidas ;
e) corar as massas dos queijos com substancias vegetaes inocuas ou indutar a crosta com corantes permittidos.
Artigo 298. - Não será permittido :
a) preparar queijos com leite colostral, decomposto, putrefeito ou mungido de animaes doentes ;
b) expor á venda ou dar ao consumo queijos de consistencia
pegajosa, com mau aspecto ou conservação mal cuidada ; da
massa contrahida ou fendilhada, por fermentações
anormaes, cheiro improprio, gosto amargo; queijos infestados por
acarinos ou larvas de insectos ou com signaes evidentes de
deterioração;
c) addicionar á massa, farinhas, pó de outros queijos ou substancias inertes ou pesadas;
d) empregar agentes conservadores não permittidos ou
revertir-lhes a superficie com antisepticos ou corantes não
autorizados;
e) envolver queijos frescos com folhas, palha ou papeis não impermeaveis.
Artigo 299. - Sob as designações de «petit
suisse», «double crême»,
«Camembert», «kiboko», «gouda»,
«Serra da Estrella», «Prata», «port
salut», «gruyêre»,
«parmesão», «reino»,
«suisso», «hollandez» e outras, só
poderão ser expostos á venda e dados ao consumo os
queijos que, pelo aspecto, processo de fabricação e
constituição chimica, se approximem quanto possivel dos
typos bem definidos a que corresponderem.
§ unico. - Serão extensivos aos requeijões ou
productos similares extrangeiros, todas as exigencias deste decreto,
relativas á venda e consumo dos de producção
nacional.
Artigo 300. - Sob a denominação de «leite
condensado», só será permittido expor á
venda e dar ao consumo o producto obtido com leite são,
addicionado ou não de saccharose, do qual tenha sido eliminada a
maior parte da agua, pela evaporação e temperatura
moderada.
§ 1.º - O leite condensado deverá ter cheiro e
sabor normaes, côr amarella clara ou levemnnte parda ; ser isento
de contaminações, fermentações, compostos
metallicos ou de agentes conservadores e ser accondicionado ao abrigo
do ar e do contacto com materiaes que possam produzir
deteriorações.
§ 2.º - O leite condensado deverá conter pelo
menos 25% dos principios solidos do leite. Quando provier de leite
desnatado, total ou parcialmente, os rotulos deverão indicar
essa circumstancia.
Artigo 301. - O leite em pó será preparado com
leite são. Não terá cor escura, sabor e cheiro
rançoses, nem conterá substancias extranhas, a não
ser eventualmente a saccharose, cuja addição
deverá ser indicada no rotulo.
§ 1.º - Será conservado em recipientes que o
preservem do contacto do ar e de agentes de deterioração
e terá a gordura uniformemente distribuida.
§ 2.º - E' permittido preparar comprimidos ou pastilhas
com leite em pó, simples ou associados á lactose,
mencionando-se no rotulo a addição dessa substancia.
Artigo 302. - A farinha lactea, obtida pela
evaporação a secco da mistura de leite com farinha, cujo
amido se tiver tornado soluvel por processo conveniente, deverá
preencher os seguintes requisitos :
a) conter pelo menos 3,5 % de gordura de leite, sem rancidez nem deterioração ;
b) a humidade nâo deverá exceder a 8 % ;
c) conter apenas vestigios de cellulose e ser desprovida de substancias conservadoras ;
d) ser acondicionada de modo a ficar ao abrigo do ar ou de qualquer causa de deterioração.
Artigo 303. - Com a denominação de «soro de
leite», só poderá ser exposto á venda e dado
ao consumo o liquido que se separa na coagulação do
leite.
§ unico. - O soro de leite acido deverá ter expressa a declaração dessa qualidade.
Artigo 304. - A designação de «soro
manteiga» ou de «leitelho» ou as de
«bebedouro», «buttermilk», ou
«buttermich» correspondem ao liquido que se separa na
extracção da manteiga pela batedura do leite ou creme.
§ 1.º - O extracto secco do soro de manteiga deverá corresponder ao extracto secco desengordurado do leite integral.
§ 2.º - O soro de manteiga não deverá
soffrer senão a fermentação lactica e a sua acidez
não deverá exceder a 60 gráos Dornic.
Artigo 305. - Sob a denominação de
«manteiga», só será permittido expor á
venda e dar ao consumo o producto obtido pela
agglomeração mecanica da materia graxa do leite ou do
creme fresco, expontanea ou artificialmente fermentado e
extracção maxima da agua ou dos demais componentes do
leite.
§ 1.º - A manteiga que não for preparada com
leite de vacca, seja qual for o titulo commercial, deverá trazer
expressa a declaração da especie animal de que proceder.
§ 2.º - A manteiga não deverá conter
menos de 80 % da materia graxa do leite, nem mais de 18% de agua e de
20% de não manteiga.
Artigo 306. - Somente a manteiga que tenha sido preparada de
acordo com as prescripções do artigo anterior, sem
addição de substancias extranhas, caberá a
denominação de «manteiga fresca».
§ 1.º - A manteiga fresca deverá ser mantida em
temperatura inferior a 15° C e não deverá ter, em 100
grms. de materia graxa, acidez superior á expressa por 8 c.c. de
soluto alcalino normal.
§ 2.º - A expressão da acidez da manteiga
é feita em c.c. de soluçao alcalina normal, necessaria
para neutralizar os acidos graxos livres, contidos em 100 grms. de
materia gorda.
Artigo 307. - A' manteiga preparada de accordo com as
prescripções dos artigos 305, 306, que tenha soffrido a
addição de chloreto de sodio, caberá a
designação de «manteiga conservada ou
salgada».
§ 1.º - A manteiga conservada não deverá
ter em 100 grms. de materia graxa, acidez superior á expressa
por 15 c.c. de soluto alcalino normal.
§ 2.º - Será tolerada a addição de
corantes vegetaes inocuos á manteiga conservada (urucum,
curcuma, açafrão, etc)
§ 3.º - Será interdicta a addição
de qualquer outro conservador ou antiseptico á manteiga
conservada, que não seja chloreto de sodio, cuja porcentagem
não deve exceder de 10%.
Artigo 308. - Será permittido expor á venda e dar
ao consumo, sob a explicita designação de «manteiga
renovada» e «manteiga para tempero», a que tenha sido
fundida, clarificada, refinada e manipulada de maneira a se assemelhar
ao producto original definido no artigo 305, § 2.º, contanto
que não contenha subtancias extranhas, alem do chloreto de sodio
e corantes vegetaes inocuos.
§ unico. - A manteiga renovada deverá preencher as
condições do .§ 1.° do artigo 307, e a manteiga
para tempero não deverá ter, em 100 grammas de materia
gorda, acidez superior a 25 c. c. de soluto alcalino normal.
Artigo 309. - A manteiga conservada, renovada ou fundida e os
succedaneos só poderão ser importados, fabricados e
expostos á venda e dado ao consumo, de accordo com o artigo 172.
§ 1.º - A manteiga só poderá ser vendida
ao publico em envolucros ou recipientes que tragam impressos o peso
liquido em grammas, o nome e a séde commercial ou domicilio do
responsavel, salvo no caso da venda a retalho, á vista do
consumidor, sob pena de apprehensão e
inutilização, sem prejuizo da multa ao vendedor.
§ 2.º - A manteiga fresca deverá ser conservada nos termos do .§ l.° do artigo 304, sob pena de multa de 100$000.
Artigo 310. - As substancias alimenticias gordurosas que, pela
sua consistencia e coloração, apresentarem aspecto
physico da manteiga de vacca, ou forem considerados seus succedaneos,
não poderão ser expostas á venda com o nome de
manteiga. A infracção será punida com as penas
previstas no § 1.º deste artigo.
§ 1.º - A margarina, oleo margarina e outras
substancias gordurosas, consideradas como succedaneos da manteiga,
não poderão ser preparados, nem vendidos ou depositados
nas fabricas de lacticinios, sob pena de multa de um a dois contos de
réis e apprehensão e inutilização do
producto.
§ 2.º - Sob o nome de «margarina»,
considera-se o producto originario da mistura de substancias gordurosas
vegetaes com o leite, ou com este e a gordura da manteiga, cujo teor
maximo será de 10 %.
§ 3.º - Sob o nome de «oleo margarina»,
considera se o producto originario da mistura de substancias gordurosas
animaes com identicas vegetaes, que poderá conter manteiga ou
substituto desta, constituido exclusivamente de oleos e gorduras
vegetaes.
§ 4.º - As substancias gordurosas solidas, puras,
vegetaes e comestiveis, incolores ou coradas pelos proprios
constituintes, poderão ser expostas á venda sob a
denominação de «manteiga vegetal», seguida de
qualificativo que lhes indique rigorosamente a origem.
SECÇÃO III
DAS SUBSTANCIAS NÃO PERMITTIDAS NA MANIPULAÇÃO DE
GENEROS ALIMENTICIOS E DA IMPORTAÇÃO DESTES
Artigo 311. - São consideradas substancias nocivas os
compostos de arsenico, antimonio, aluminio, baryo, cadmio, co- bre,
chromo, chumbo, os soluveis de estanho, estroncio, uranio e zinco, os
acidos mineraes livres, os fluoretos e fluoboratos, os acidos benzoico,
salicylico, oxaiico, cyanhydrico e picrico e suas
combinações; o formol e derivados, o abastrol, a
saccharina, sucramina, dulcina e similares; as sapolinas, as
picro-toxinas, a noz vomita, a coloquintida e a betberina; a gomma
gutta, as cores do aconito Napel e da phytolacca ; o aloes e os
principios activos do colchico, a nitrobenzina, as bases pyridicas, as
esseneias e os corrantes artificiaes não permittidos e quantas
substancias a sciencia considere nocivas.
Artigo 312. - Toda a agua que tenha de servir na
manipulação ou confecção de generos
alimenticios, deverá ter pureza comprovada por analyte e pela
inspecção local da origem e captação, desde
que não provenha do abastecimento publico.
Artigo 313. - Não poderão ser importados do
extrangeiro productos alimenticios, bebidas e condimentos, que
não satisfaçam ás legislações dos
paizes donde forem procedentes e ás disposições
deste decreto.
Parte II
SECÇÃO I
Dos Estabelecimentos de generos alimenticios em geral
Artigo 314. - Os estabelecimentos industriaes ou commerciaes
onde se fabriquem, preparem, vendam, ou depositem generos alimenticios
ou bebidas de qualquer natureza, ficarão sujeitos ás
disposições deste decreto.
Artigo 315. - Nenhum local poderá ser destinado a
producção, fabrico, preparo, armazenagem, deposito ou
venda de generos alimenticios, sem o previo assentinento da autoridade
sanitaria.
§ 1.º - Todo o estabelecimento de generos alimenticios
a se installar só poderá funcionar depois de registrado
na repartição sanitaria do Estado.
§ 2.º - Os estabelecimentos que já estiverem
funccionando, serão obrigados a requerer registro no prazo de 90
dias a contar da data da publicação deste decreto.
§ 3.º - Aos infractores deste artigo e paragrapho, será imposta a multa de tres a cinco contos de reis.
Artigo 316. - Além das disposições
concernentes ás habitações em geral e de quaesquer
outras do Codigo Sanitario, que lhes sejam applicaveis, serão
observadas mais as seguintes, nos predios em que funccionarem
estabelecimentos industrias ou commerciaes de generos alimenticios :
a) só poderão servir de dormitorios, moradia ou domicilio
quando dispuzerem de aposentos especiaes para tal fim, separados da
parte commercial ou industrial do predio ;
b) as aberturas para o exterior terão bandeiras de altura maxima
de cincoenta centimetros, teladas á prova de insectos;
c) as latrinas serão privativas para cada sexo, na
proporção de uma para cada grupo de 20 pessoas ou
fracção ; terão as aberturas teladas á
prova de moscas e as portas providas de molas que as mantenham fechadas
;
d) haverá sempre que a autoridade sanitaria julgue necessario,
torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte
commercial ou industrial do predio na proporção de um
ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fracção,
providos os ralos de apparelhos para reter as materias solidas, que
serão retiradas diariamente;
e) as latrinas e mictorios não poderão ter
communiçao directa com os compartimentos em qne se preparem ou
fabriquem generos alimenticios ;
f) haverá não só lavatorios com agua corrente para
mãos e rosto, na proporção de um para trinta
pessoas, como tambem compartimento especial para vestuario dos
operarios ;
g) os compartimentos em que se prepararem ou se fabricarem generos
alimenticios, deverão ser revestidos de ladrilhos brincos,
vidrados, até a altura de 2 metros ;
h) os compartimentos de habitação não
poderão communicar directamente com as lojas, armazens ou
compartimentos de manipulação, nem com dependencia que se
abram para estas ;
i) as armações distarão do piso vinte centimetros
no minimo ; os balcões serão de marmore, lava ou
substancia similar e as pias terão ligação
syphonada para a rêde de esgotos;
j) - será prohibido nos estabelecimentos commerciaes ou
industriaes de generos alimenticios, installação de
giraus e sotãos para dormitorios ou qualquer outro fim.
§ unico. - Os infractores deste artigo e letras, serão punidos com multa de duzentos mil réis a um conto de reis.
Artigo 317. - Quando em qualquer estabelecimento industrial ou
commercial de generos alimenticios, a autoridade sanitaria verificar
que, alem do commercio ou industria para que fôr especialmente
licenciado, houver apparelhagem e elementos para
falsificação de productos, applicará aos
responsaveis a multa de um a cinco contos de réis, dobrada na
reincidencia, sem prejuizo da acção criminal que couber.
Artigo 318. - Nos estabelecimentos onde se manipulem, preparem
ou fabriquem productos alimenticios, é prohibido, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil réis e do dobro na reincidencia :
a) fumar ;
b) varrer a secco ;
c) permittir a entrada ou permanencia de cães ou quaesquer animaes domesticos.
Artigo 319. - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem,
vendam ou depositem generos alimenticios, haverá depositos
metallicos especiaes, dotados de tampos de fecho hermetico, para a
collecta de residuos, sob pena de multa de cem a quinhentos mil
réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 320. - Será obrigatorio o mais rigoroso asseio nos
estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios;
pela inobservancia ficam os respectivos donos sujeitos á multa
de duzentos mil réis a um conto de réis e do dobro na
reincidencia.
Artigo 321. - Os empregados de estabelecimentos de generos
alimenticios serão obrigados, sob pena de multa de dez a cem mil
réis e do dobro na reincidencia :
a) a apresentar, annualmente e toda a vez que a autoridade sanitaria
julgar conveniente, attestado medico que certifique não
soffrerem de doenças transmissiveis, nem serem portadores de
germens ;
b) a exhibir attestado de vaccinação anti-variolica e anti-typhica;
c) a usar vestuario e gorro brancos, durante o trabalho ;
d) a manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Artigo 322. - Os empregados que forem punidos repetidas vezes,
por infracção de falta de asseio, não
poderão continuar a lidar com generos alimenticios.
SECÇÃO II
I - Dos mercados
Artigo 323. - Os generos alimentícios improprios para o
consumo alimentar, expostos á venda ou depositados nos mercados,
serào apprehendidos e inutilizados.
Artigo 324. - São considerados improprios para o consumo alimentar:
a) os generos deteriorados ;
b) os fructos não sazonados on deteriorados;
c) os peixes accomettidos de furunculose, morbus nodulosos,
lepidarthosis contagiosa ou outras doenças, ou portadores de
plerocercoides do dibothriocephalus latus, ligula, ascarides ou outros
parasitas ;
d) os peixes das especies «Melichthys» «Piceus»
(peixe porco, viuva), «Tetrodum ou Chilomycterus
Geometricus» (Baiacús) e outras variedades e especies
venenosas ;
e) os moluscos acephalos (ostras, mexilhões, etc), as lagostas,
os carangueijos e variedades ou especies visinhas, portadores de
doenças ou expostos á venda em estado de morte real;
f) os coelhos accomettidos de septicemia hemorrhagica, peste on
qualquer outra infecção ou infestação;
g) as aves portadoras de epithelioma contagioso, peste, espirilose,
cholera, diphteria, tuberculose, psittacose, gosma, favos (tinea
cristae galli), arthrites ou diarrhéa de qualquer natureza;
h) os suinos, ovinos e caprinos portadores de molestias transmissiveis ou infestados de parasitas ;
§ 1.º - Si os generos expostos á venda ou
depositados estiverem francamente deteriorados, os vendedores ou
depositarios incidirão em multa de duzentos mil réis a
cinco contos de réis e do dobro na reincidencia.
§ 2.º - Os animaes expostos á venda ou
depositados, portadores de doenças epizooticas, serão
sacrificados e queimados, e os locaes, gaiolas ou jaulas desinfectados.
Artigo 325. - Os fructos partidos ou generos alimenticios que
possam ou devam ser consumidos sem cocção, serão
guardados em armarios telados á prova de moscas.
Artigo 326. - E' prohibido conservar peixes, carnes, aves,
caças, fructas ou quaesquer generos alimentícios nas
camaras frigorificas dos mercados, por prazo superior a 15 dias.
§ 1.º - Os peixes, as carnes, aves, caças,
fructas ou qualquer outro genero alimenticio, uma vez retirados das
camaras frigorificas, não poderão ser novamente
recolhidos ás mesmas.
§ 2.º - Os peixes, as carnes, aves, caças,
fructas ou qualquer outro genero alimenticio que tiverem sido
depositados nas camaras frigorificas, não poderão ser
expostos á venda sem a expressa declaração da
frigorificação.
Artigo 327. - E' prohibido nos mercados ou dependencias, o preparo ou fabrico de productos alimenticios.
§ unico. - Aos infractores dos artigos 325 a 327,
serão impostas multas de duzentos mil réis a cinco
contos, dobrada na reincidencia.
II - Dos açougues e depositos de peixes
Artigo 328 - São extensivas aos depositos de peixes todas
as disposições do Codigo Sanitario sobre açougues,
que lhes sejam applicaveis.
Artigo 329. - Os açougues e depositos de peixes deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação sufficiente ao escoamento das aguas de lavagem;
b) as paredes revestidas de ladrilhos, brancos, vidrados, até a
altura de dois metros, ou de marmore e dahi para cima, pintada a cores
claras ;
c) os angulos internos das pareles entre si ou com o piso, arredondados ;
d) as portas, de grade de ferro ;
e) dispositivos telados á prova de moscas, que impeçam a
communicação directa entre a parte destinada á
exposição das carnes e o publico.
Artigo 330. - Nos logares onde não houver esgotos, as
aguas serão encaminhadas convenientemente para um deposito de
modelo approvado pelo autoridade sanitaria.
Artigo 331. - As carnes ou peixes que forem encontrados em
contacto com o gelo, qualquer que seja o vasilhame que os contenha,
serão summariamente apprehendidos e inutilizados, incorrendo os
infractores na multa de quatrocentos mil réis a dois contos de
réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 332. - As carnes expostas á venda, não
resguardadas das poeiras e sujeitas a contaminações,
serão apprehendidas e inutilizadas e imposta aos infractores a
multa de duzentos mil réis a um conto de réis e do dobro
na reincidencia.
Artigo 333. - Não será permittido nos açougues ou dependencias, o preparo ou fabrico de productos de carne.
§ unico. - As carnes preparadas ou os productos fabricados
ahi encontrados, serão summariamente apprehendidos e
inutilizados e imposta aos infractores a multa de um a tres contos de
réis, dobrada na reincidencia.
Artigo 334. - Sem a expressa declaração da
congelação ou refrigeração, não
poderão ser vendidos nos respectivos estabelecimentos, carnes ou
peixes que tiverem sido congelados ou refrigerados, sob pena de multa
de um a tres contos de réis, dobrada na reincidencia.
III - Das fabricas de carnes preparadas, das salsicharias e dos estabelecimentos congeneres.
Artigo 335. - As fabricas de carnes preparadas, de productos derivados e estabelecimentos congeneres, deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o escoamento das aguas de lavagem ;
b) as paredes das salas de elaboração dos productos,
revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois
metros e dahi para cima pintadas a cores claras ;
c) os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados ;
d) todas as janellas e aberturas das salas de elaboração
de productos serão teladas á prova de moscas e as portas
providas de tambores, de typo approvado pela autoridade sanitaria ;
e) torneiras providas de agua que ate e fria para lavagem dos locaes e utensilios;
f) dispositivos especiaes, quando a autoridade sanitaria julgar
necessario, pura que a temperatura das salas de
elaboração dos productos não seja superior a vinte
gráos.
g) apparelhos para ventilação das salas de preparo, quando for julgado conveniente;
h) camaras frigorificas da modelo approvado pela autoridede sanitaria e
de capacidade para armazenar a producção de seis dias ;
i) tanques revestidos de ladrilhos brancos ou de ferro esmaltado, para a lavagem ou preparo dos productos ;
j) vasilhame esmaltado ou finamente ostanhado para o deposito e
transporte dos productos durante as phases da fabricação
; este vasilhame não conterá, a titulo de liga, mais de
um por cento de chumbo.
Artigo 336. - As tripas destinadas ao preparo de productos, serão conservadas em chloreto de sodio.
IV - Das padarias, das fabricas de massas, doces e conservas,
das refinações de assucar, torrefações de
café e dos estabelecimentos congeneres.
Artigo 337. - As padarias e mais estabelecimentos constantes desta rubrica, deverão ter :
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para escoamento das aguas de lavagens ;
b) as paredes das salas de elaboração dos productos,
revestidas de ladrilho branco, vidrado, até a altura de dois
metros e dahi para cima pintadas a cores claras ;
c) os angulos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d) as salas de preparo dos productos com as janellas e aberturas teladas á prova de moscas.
Artigo 338. - Nas fabricas de massas ou estabelecimentos
congeneres, a seccagem dos productos deverá ser feita por meio
de estufas ou camara de modelo approvado pela autoridade sanitaria.
Artigo 339. - As camaras de seccagem terão :
a) as paredes ladrilhadas, até dois metros de altura e dahi para cima pintidas a cores claras ;
b) os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar em que se localizem ;
c) as aberturas para o exterior envidraçadas.
Artigo 340. - O preparo das massas, doces e demais productos
será feito por processos mecanicos, restringindose o mais
possivel o trabalho manual.
Artigo 341 - As massas em seccagem deverão ficar sobre
prateleiras de ferro zincado ou sobre armações de madeira
revestidas da zinco, installadas dentro das camaras, sob pena de multa
de duzentos mil reis a um conto de réis e do dobro nas
reincidencias.
Artigo 342. - As caldas para doces, depois de preparadas,
não deverão ficar em deposito por prazo superior a
quarenta e oito horas.
Artigo 343. - Os papeis para embrulhar doces, bonbons,
balas e demais productos deverão ser conservados ao abrigo das
poeiras e das moscas ou de quaesquer contaminações, sob
pena de multa de cem a quinhentos mil réis, em que
incorrerão os infractores, e do dobro na reincidencia.
Artigo 344. - As padarias, fabricas de massas e doces,
refinarias e estabelecimentos congeneres terão as farinhas e os
assucares em deposito especial, com o piso e paredes ladrilhadas e as
aberturas protegidas por telas de arame que os defendam contra os ratos
e insectos.
Artigo 345. - Nas refinações de assucar não
será permittido no fubrico, o emprego de sangue, sem o
certificado da precedencia, fornecido pelas autoridades competentes,
com a menção da hora da matança e dos animaes de
que procede.
§ 1.º - Emquanto não utilizado, o sangue será guardado em depositos estanques, hermeticamente fechados.
§ 2.º - Incorrerão os infractores do disposto acima, na multa de duzentos mil reis e um con g de réis.
Artigo 346. - Não poderá ser empregado no fabrico
de assucar sangue em estado de deterioração, devendo ser
o mesmo, quando encontrado nas refinarias e demais estabelecimentos,
summariamente inutilizado e multados os responsaveis em duzentos mil
reis a um conto de reis.
V - Das fabricas de bebidas, cervejas, gazosas e dos estabelecimentos congeneres
Artigo 347. - As cervejarias, fabricas de xaropes, de licores e
de outras bebidas deverão ter as paredes revestidas de ladrilhos
brancos, vidrados, até a altura de dois metros, e o piso
ladrilhado.
§ unico. - Quando a apparelhagem de fabricação for disposta em andares, estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Artigo 348. - A lavagem da vidraria deverá ser feita em agua continuamente renovada, por meio de machinas appropriadas e hygienicas.
Artigo 349. - Haverá depositos especiaes á prova de moscas e ratos, para as substancias empregadas como materia prima.
Artigo 350. - E' prohibido empregar ou ter em deposito substancias de má qualidade ou materias nocivas á saúde.
Artigo 351. - Será obrigatorio para a agua e as caldas
utilizadas na fabricação, o uso de filtros de modelo
approvado pela autoridade sanitaria.
Artigo. 352. - As cubas de fermentação, as
tubulações, as torneiras e os apparelhos serão de
material inocuo e inatacavel.
Artigo 353. - As cervejas e demais bebidas de porcentagem
alcoolica inferior a 5 %, deverão ser submettidas á
pasteurização, logo apòs o seu engarrafamento, sob
pena de multa de um a cinco contos de réis.
VI - Dos cafés, restaurantes, botequins e dos estabelecimentos congeneres
Artigo 354. - Nos cafés, restaurantes, botequins e
estabelecimentos congeneres, alem das disposições
concernentes á habitação em geral, será
obrigatorio o seguinte :
a) as copas e as cozinhas terão o piso ladrilhado, qual- quer
que seja o andar em que funccionem e as paredes reves- tidas de
ladrilho branco, vidrado, até dois metros de altura e dahi para
cima pintadas a cores claras ;
b) as cozinhas não poderão ser illuminadas por meio de
janellas ou portas que abram para areas fechadas e os fogões
serão cobertos por uma cupola metallica ou de cimento armado,
ligada á chaminé, de modo que a atmosphera interior
não seja viciada pelos gazes de combustão e vapores
oriundos de cocção dos alimentos ;
c) os cafés e restaurantes terão o piso revestido de ladrilhos, qualquer que seja o andar em que funccionem.
d) os cafés, restaurantes e estabelecimentos congeneres
serão obrigados ao uso de filtros para agua, de modelo approvado
pela autoridade sanitaria.
Artigo 355. - Nos cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos congeneres será observado o seguinte:
a) as chicaras, os pratos, as colheres, os copos e demais utensilios,
não poderão ficar expostos ás poeiras e ás
moscas; serão guardados em armarios proprios e destes só
retirados na occasião de serem usados;
b) os assucareiros serão de typo hygienico, approvado pela
autoridade sanitaria, e que permitta a retirada do assucar sem o
levantamento da tampa e a introducção de colheres e evite
a entrada de moscas;
c) a louça, copos e os talheres deverão vir para as mesas
perfeitamente limpos; será prohibido o uso de pannos para
enxugal-os na occasião de terem servidas as
refeições;
d) o vasilhame usado para o preparo dos alimentos será de material inocuo e inatacavel.
§ unico. - Aos infractores do disposto neste artigo e
letras serão impostas multas de duzentos mil réis a um
conto de réis, dobradas na reincidencia.
VII - Das quitandas, casas de fructas e depositos de aves
Artigo 356. - Nas quitandas, casas de fructas e depositos de aves, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) terão, para deposito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção ou fervura, recipientes ou dispositivos de
superficie impermevel e á prova de moscas, poeiras e quaesquer
contaminações;
b) as fructas expostas á venda serão collocadas sobre
estantes, rigorosamente limpas; as que se ingerem sem
cocção, só poderão ser vendidas ou expostas
ao consumo, convenientemente protegidas contra as poeiras e moscas;
c) as gaiolas para aves serão de fundo movel e impermeavel, para facilitar a limpeza, que será feita diariamente.
Artigo 357. - Os vehiculos destinados ao commercio ambulante de
fructas, legumes e hortaliças, serão de modelo approvado
pela autoridade sanitaria ; será prohibido transportar legumes
ou fructas em vehiculos destinados á remoção de
estrumes ou outras immundicies.
Artigo 358. - E' prohibido ter em deposito ou expor á venda :
a) aves doentes ;
b) fructas não sazonadas .
c) legumes, hortaliças, fructas ou ovos deteriorados.
§ unico. - Os generos nessas condições
serão apprehendidos e inutilizados, as aves sacrificadas e ao
infractor imposta a multa de duzentos mil réis a dois contos de
réis e do dobro na reincidencia.
VIII - Dos armazens, depositos e estabelecimentos congeneres
Artigo 359. - Os armazens, depositos e estabelecimentos
congeneres terão o piso ladrilhado e as paredes
impermeabilizadas, até a altura de dois metros.
Artigo 360. - Nos armazens de viveres e estabelecimentos
congeneres haverá mesas ou balcões com tampos de marmore,
lava ou substancia similar, assentes sobre pés metallicos,
lithoides ou de madeira, sem qualquer guarnição que possa
prejudicar a limpesa ou permittir o aninhamento de ratos ou quaesquer
insectos.
Artigo 361. - Não é permittido expor á
venda, nem ter em deposito nos armazens, substancias toxicas ou
causticas, que se prestem a confusão com generos alimenticios
expostos ao consumo, sob pena de multa de duzentos mil réis a um
conto de réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 362. - E' prohibido expor á venda ou ter em
deposito, entre os generos alimenticios para o consumo publico, generos
deteriorados, alterados ou falsificados, ainda quando se destinem
á alimentação de animaes.
§ unico. - Além da apprehensão e
inutilisação de taes generos, serão impostas
multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis aos
infractores, dobradas na reincidencia.
Artigo 363. - Nos armazens de viveres não será
permittido deixar abertos os envolucros de farinhas, assucares e
generos similares, nem tão pouco deixar expostos ás
poeiras, ás moscas ou quaesquer contaminações, os
queijos, salames e outros productos que possam ou devam ser ingeridos
sem cção, sob pena de multa de cem a quinhentos mil
réis e do dobro na reincidencia,
Artigo 364. - Nos armazens em que se vendam bebidas a varejo
serão observadas as disposições que lhes forem
applicaveis, concernentes aos botequins.
IX - Dos frigorificos e das fabricas de gelo
Artigo 365. - Os armazens frigorificos e as fabricas de gelo
terão o piso revestido de ladrilhos e as paredes
impermeabilizadas até a altura de 2 metros e cincoenta
centimetros no minimo.
Artigo 366. - Nenhum genero alimenticio será recebido nos
armazens frigorificos, entrepostos ou camaras de
refrigeração, sem que esteja em condições
apparentes de pureza e conservação.
§ 1.º - Na entrada e sahida, todos os generos
serão marcados e contra marcados, mediante carimbo proprio, com
as datas do recebimento e da retirada.
§ 2.º - Uma vez retirados para expôr expostos ao consumo, não voltarão mais ao frigorifico.
§ 3.º - Em nenhum caso poderão ser guardados por mais de um anno.
§ 4.º - As firmas ou emprezas proprietarias dos
frigorificos ficarão responsaveis pela
communicação immediata e por escripto da
terminação desse prazo.
§ 5.º - Os infractores das disposições
deste artigo e paragraphos incorrerão na multa de um a cinco
contos de reis e do dobro na reincidencia.
Artigo 367. - Se decorrido um anno da sua entrada no
frigorifico, o genero não for retirado, será o
depositario intimado a fazel-o no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de um a cinco contos de reis e do dobro na reincidencia.
§ unico. - Quando não for conhecido o depositante,
será elle intimado por edital publicado pelo menos 3 vezes, com
o prazo de 15 dias, findo o qual será o genero vendido,
deduzindo se do producto de venda as importancias da multa, da despesa
do leilão e das publicações das
ultimações.
Artigo 368. - Os generos alimenticios depositados nos
frigorificos deverão ser separados por especies, de modo a
facilitar a inspecção pelas autoridades sanitarias.
Artigo 369. - O gelo de uso alimentar deverá ser fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contaminação.
§ 1.º - Os moldes ou formas da fabricação
de gelo para uso alimentar, deverão ser impermeaveis e
conservadas ao abrigo das poeiras e das moscas.
§ 2.º - O gelo destinado a uso alimentar será retirado das respectivas formas por processo hygienico.
§ 3.º - Os
infractores deste artigo e §§, serão passiveis de
multa de 400$000 a 2:000$000, dobrada na reincidencia.
CAPITULO V
DAS CASAS DE BARBEIRO E CABELLEIREIRO
Artigo 370. - Os barbeiros e cabelleireiros não
servirão nas lojas, pessoas que soffrerem notoriamente de
doenças do cabello ou do couro cabelludo, dermatoses ou
doenças parasitarias.
§ 1.º - As roupas e instrumentos que tiverem servido fora das lojas a taes pessoas, serão desinfectados e lavados.
§ 2.º - Para attender a qualquer freguez, o barbeiro e cabelleireiro lavará cuidadosamente as mãos.
§ 3.º - Os barbeiros e cabelleireiros usarão aventaes claros, de facil limpeza, e os substituirão com frequencia.
CAPITULO VI
Das escolas
Artigo 371. - As escolas terão um pavimento apenas,
sempre que possivel, e porão de cincoenta centimetros, no
minimo, convenientemente ventilado.
Artigo 372. - As escadas das escolas serão de
lanço recto e seus degráus não terão mais
de 16 centimetros de altura nem menos de 28 de largura.
Artigo 373. - As dimensões das salas de classes
serão proporcionaes ao numero de alumnos; estes não
excederão de 40 em cada sala e cada um disporá, no
minimo, de um metro de superficie, quando duplas as carteiras, e de um
metro e trinta e cinco decimetros, quando individuais.
Artigo 374. - A altura minima das salas de classe será de 4 metros.
Artigo 375. - A illuminação das salas de classe
será unilateral esquerda, tolerada, todavia, a bilateral
esquerdadireita differencial.
Artigo 376. - A illuminação artificial
preferida será a electrica, tolerada, todavia, a
illuminação a gaz ou alcool quando convenientemente
estabelecidas.
Artigo 377. - As janellas das salas de classe serão
abertas na altura de um metro, no minimo, sobre o soalho e se
approximarão do tecto tanto quanto possivel.
Artigo 378. - A superficie total das janellas de cada sala de
classe corresponderá, no minimo, á quinta parte da
superficie do piso.
Artigo 379. - A forma rectangular será a preferida para
as salas de classe e os lados do rectangulo guardarão a
relação de 2 para 3.
Artigo 380. - Haverá uma latrina para cada grupo de vinte
alumnas ou de trinta alumnos e um lavabo para cada grupo de trinta
alumnos ou alumnas.
§ unico. - O assento das latrinas será de preferencia em forma de ferradura aberta na frente.
Artigo 381. - Revogam-se os arts. 170 a 173, 175 a 179, 182 e prg. do Codigo Sanitario.
CAPITULO VII
DOS ESGOTOS E ABASTECIMENTO DE AGUA DAS CIDADES
Artigo 382. - O systema separador, mixto ou o unitario serão adoptados, consoante as condições locaes.
Artigo 383. - Para o abastecimento das cidades poderá ser
utilizada agua subterranea ou de superficie, uma vez que a pureza seja
conservada ou readquirida.
Artigo 384. - As medidas de protecção das aguas
serão, para cada caso particular, indicadas pela autoridade
sanitaria competente.
Artigo 385. - Os exames de agua para o abastecimento,
constarão de provas physicas, chimicas, microbiolocgicas e de
inspecção do local.
§ unico. - Nesses exames e na inspecção do
local serão observadas instrucções da Directoria
do Serviço Sanitario.
Artigo 386. - Revogam-se os arts. 545, 550, 552 e 553 do Codigo Sanitario.
CAPITULO VIII
DOS ESTABULOS E ESTREBARIAS
Artigo 387. - Poderá ser empregado no piso dos estabulos
e estrebarias, o revestimento de asphalto cu o de parallelepipedos de
pedra, de faces apparelhadas, com as juntas convenientemente tomadas a
asphalto, pixe ou argamassa forte de cimento.
Artigo 388. - Toda a cavallariça, estabulo ou estrebaria
disporá, na frente principal, de uma area de serviço,
calçada, de superficie egual ao numero de animaes multiplicado
por cinco.
§ unico. - Essa arca nunca será inferior a vinte e cinco metros quadrados e a sua largura a cinco metros.
Artigo 389. - Cada baia terá area minima de tres metros e cincoenta por um metro e cincoenta centimetros.
Artigo 390. - Haverá nesses alojamentos compartimento
isolado, com as dimensões minimas de tres metros per quatro e
meio, para afastamento dos animaes doentes, que serão removidos,
reconhecida a natureza infectuosa da molestia, para local apropriado.
Artigo 391. - Só para alojar animaes de tratamento
serão tolerados estabulos e cavallariças em locaes de
população densa e proximo das ruas, praças e casas
de habitação.
§ 1.º - Os alojamentos a que se refere este artigo preencherão todas as exigencias do Codigo Sanitario e mais as seguintes :
a) serão fechadas e dispotão de capacidade de vinte e cinco metros para cada animal;
b) terão o piso revestido de tijolo refractario ou de ladrilho approvado pela autoridade sanitaria ;
c) as mangedouras de cimento ou material congenere.
Artigo 392. - Os estabulos terão, para alojamento dos
bezerros, compartimento especial, de facil limpesa ,de area
proporcional ao numero de animaes e será construido de modo a
não permittir a creação de moscas.
§ unico. - A esse compartimento se estenderão todas as exigencias do Codigo Sanitario que lhe forem applicaveis.
Artigo 393. - Revogam-se os artigos 503, 506, 514 e 519 do Codigo Sanitario
CAPITULO .IX
DOS HOSPITAES,MATERNIDADE E CASADE SAÚDE
Artigo 394. - Os hospitaes, maternidades e casa de saúde
serão afastados de dez metros, no minimo, dos terrenos visinhos
e construidos em logar secco e distante de sitios insalubres.
Artigo 395. - Taes estabelecimentos, quando construidos em
pavilhões isolados, estes guardarão entre si distancia
nunca inferior a vez e meia a altura e serão orientados de
maneira a ficar sufficientemente isolados e protegigidos dos ventos
insalubres.
§ unico. - Estes estabelecimentos poderão ser construidos «em bloco», a criterio da autoridade sanitaria competente.
Artigo 396. - Taes estabelecimentos, quando construidos com mais
de um pavimento, serão providos de elevadores e dotados de
dispositivos contra incendio.
Artigo 397. - Cada enfermaria de hospital não
conterá mais de trinta leitos ; cada doente disporá de
nma superficie minima de oito metros quadrados e de trinta metros
cubicos.
Artigo 398. - Na construcção destes estabelecimentos serão respeitadas as seguintes regras :
a) as enfermarias serão de preferencia de forma rectangular; os angulos interiores serão arredondados ;
b) a area total das janellas será, no minimo, igual á sexta parte da superficie do piso ;
c) a ventilação será conveniente e continua.
Artigo 399. - Nestes estabelecimentos haverá lavanderia e
estufa para desinfecção, sendo terminantemente prohibida
a lavagem de roupa fora do estabelecimento.
§ unico. - A adopção de forno incinerador nestes esfabelecimentos, fica a criterio da autoridade sanitaria competente.
Artigo 400. - Os hospitaes de isolamento terão zona de protecção de dez metros.
Artigo 401. - Nas maternidades serão observados os preceitos seguintes.
a) haverá serviço de isolamento de todo independente do
resto do estabelecimento, com quartos para um só leito;
b) os dormitorios terão a capacidade para seis a oito leitos; os
destinados a gestantes conterão, no maximo, 15 leitos;
c) cada parturiente disporá, no minimo, de 40 metros cubicos;
d) haverá um ou mais quartos destinados aos trabalhos de parto e
ao isolamento das affectadas de doenças intercorrentes ;
e) cada quarto só será de novo occupado, depois de rigorosamente beneficiado.
Artigo 402. - Em caso muito especial, a criterio da autoridade
sanitaria, serão tolerados, a titulo precario, os hospitaes de
madeira.
Artigo 403. - Revogam-se os artigos 456, 457, 458 459, 460, 462 e 463 do Codigo Sanitario.
CAPITULO X
Das habitações em geral
Artigo 404. - As habitações serão
construidas com materiaes que não compromettam a sua
segurança e as condições hygienicas.
Artigo 405. - As paredes externas, quando de alvenaria de tijolo, terão trinta centimetros de espessura minima.
§ unico. - Nos puchados para cozinha e
installações sanitarias, as paredes externas serão
toleradas com quinze centimetros de espessura.
Artigo 406. - As paredes serão isoladas dos alicerces por
placas de asphalto, ou duas ou tres fiadas de tijolos, sendo estes
assentes com argamassa forte de cimento ou pixe.
Artigo 407. - Todos os compartimentos terão o pé direito minimo de tres metros.
Artigo 408. - Os dormitorios, salas de visitas, de refeições e escriptorios terão área minima de dez metros.
Artigo 409. - As escadas internas terão largura minima de
oitenta centimetros, sendo a altura e largura dos degraus de
dimensões que permittam facil accesso.
Artigo 410. - As cozinhas não communicarão
directamente com dormitorios e latrinas e serão abundantemente
providas de ar e luz.
Artigo 411. - O piso das cozinhas será ladrilhado e as
paredes, nas faces internas, serão revestidas até um
metro e meio de altura, com material resistente liso e impermeavel.
Artigo 412. - As cozinhas terão a área minima de sete metros.
Artigo 413. - Onde não houver rede de esgotos, compete a
Directoria do Serviço Sanitario determinar o processo mais
toleravel para o afastamento das aguas residuaes das
habitações.
Artigo 414. - E' supprimida a desinfecção preventiva das casas vagas.
Artigo 415. - Revogam-se os artigos 353, 354, 359 366, 370, salvo paragraphos; 371, 385 e 400 do Codigo Sanitario.
SECÇÃO I
DOS ESGOTOS DOMICILIARIOS
Artigo 416. - Cada ramificação domiciliaria
comprehenderá o trecho externo, na via publica, e o trecho
interno, na propriedade.
Artigo 417. - Os ramaes serão providos de
ventilação acrifera e os apparelhos sanitarios de
ventilação anti-syphonica.
§ unico - A ventilação do ramal
far-se-á, normalmente, pelo tubo de queda prolongado, com
diametro nunca inferior a sete centimetros e meio.
Artigo 418. - Os ramaes não passarão, quando
possivel, por baixo das construcções. Sendo isto
inevitavel, elles serão, quando de manilhas, envolvidos em uma
camada de concreto de doze centimetros de espessura.
Artigo 419. - Os ramaes, quando de manilhas, serão tambem
envolvidos por camada ou concreto, quando muito superficiaes ou quando
estabelecidos em locaes em que possam ser quebrados pelo transito de
vehiculos ou de animaes ; nestes casos se deverá empregar, de
preferencia, canalizações de ferro fundido, com juntas de
chumbo.
Artigo 420. - Os ramaes não terão contacto com as
paredes que atravessarem, ficando sempre espaço livre de 8
centimentros, no minimo, entre o tubo (quando metallico) ou o envolucro
(quando manilha) e o intradorso de uma pequena ab bada.
Artigo 421. - Os ramaes terão, normalmente, declividade
nunca inferior a 30 millimetros, por metro ; em casos exeepcionaes, 25
millimetros.
§ 1.º - Quando os ramaes não possam ser
estabelecidos com declidade minima tolerada, serão empregados
dispositivos que suppram este inconveniente.
§ 2.º - A velocidade maxima nos ramaes não ultrapassará de muito a de dois metros por segundo.
Artigo 422. - As canalizações serão estanques e terão espessura e diametros convenientes.
Artigo 423. - Revogam-se os arts. 423, 426 e .§, 429 e 430, do Codigo Sanitario.
SECÇÃO II
DAS LATRINAS MICTORIOS
Artigo 424. - As latrinas das habitações, quando
internas, terão área minima de 2 metros e pé
direito não inferior a 3 metros.
§ 1.º - As latrinas dos porões ou das
peças de habitação diurna terão o pé
direito minimo de dois metros e meio.
§ 2.º - As latrinas exteriores terão
área minima de um metro e vinte centimetros, por um metro e
altura minima de dois metros e meio.
Artigo 425. - O piso das latrinas e as paredes, nas faces
internas, até á altura de um metro e meio, serão
revestidos de camada resistente, lisa e impermeavel.
§ unico. - Na impermeabilização do piso das latrinas e mictorios não será permittido o emprego do cimento.
Artigo 426. - Nâo serão permittidas as caixas de
madeira, envolvendo e occultando as bacias do
«water-closet», serão apenas tolerada as tampas do
madeira envernizada, ou de outro material que a substitua com vantagem.
Artigo 427. - A ventilação das bacias de latrina
farse-á, normalmente, por um tubo de ferro galvanizado, de dia
metro nunca inferior a cinco centimetros.
§ unico. - Os casos especiaes de ventilação anti syphonica serão resolvidos pela autoridade competente.
Artigo 428. - Os tubos de queda serão sempre de natureza metallica.
§ unico. - Adoptar-se-ão, de preferencia, tubos de
ferro galvanizado, com juntas de roscas, ou de feiro fundido, com
juntas de chumbo.
Artigo 429. - As caixas de descarga das latrinas serão
exclusivamente destinadas a seu mister; não communicarão
com reservatorio de agua potavel; serão collocadas á
altura minima de um metro e oitenta centimetros do bordo da bacia e o
tubo de descarga será de diametro nunca inferior a trinta e
cinco millimetros.
§ 1.º - As caixas terão a capacidade minima de quinze litros e serão de typo approvado pela autoridade compepetente.
§ 2.º - As caixas serão convenientemente cobertas de modo a evitar a entrada de insectos.
§ 3.º - Serão permitidas, a criterio de autoridade competente, as caixas de descarga baixas (lowm down tanks).
Artigo 430. - Revogam-se os arts. 437, 438, 440, 442 e paragrapho, 444 e 445 e paragrapho.
SECÇÃO III
DOS BANHEIROS, PIAS E LAVABOS
Artigo 431. - Os tubos de queda de banheiros, pias e lavabos serão de natureza metallica,
Artigo 432. - Os tubos de queda do banheiros e pias não
terão diametro inferior a trinta e sete millimetros, e os de
lavabos, trinta millimetros.
Artigo 433. - Os compartimentos destinados a banheiros e latrinas, conjunctamente, terão a área minima de quatro metros.
§ 1.º - Quando destinados sómente a banheiro, terão a área minima de tres metros e vinte decimetros.
§ 2.º - Serão permittidos banheiros em
porões e em pavimentos destinados exclusivamente á
habitação diurna, nestes casos os respectivos
compartimentos terão a altura minima de dois metros e meio.
Artigo 434. - Revoga-se o artigo 450 do Codigo Sanitario.
Titulo III
Da prophylaxia geral das doenças transmissiveis
CAPITULO I
Da notificação
Artigo 435. - Será considerada molestia de notificação compulsoria a encephalite lethargica.
CAPITULO II
DO ISOLAMENTO
Artigo 436. - No domicilio em que se effectuar iso lamento, a
autoridade sanitaria affixará em logar, bem visivel cartaz que
instrua o publico sobre a existencia e contagio da molestia e prohiba o
accesso a qualquer pessoa não encarregada do doente ou do
serviço.
§ unico. - A autoridade sanitaria poderá collocar no domicilio vigilante permanente.
CAPITULO III
Da Desinfecção
Artigo 437. - Será supprimida a pratica da
desinfecção terminal ou consequente á
remoção, alta ou fallecimento do doente; serão
mantidos os expurgos ou desinfestações e as
desinfecções concorrentes.
Artigo 438. - A autoridade sanitaria intimará ao
proprietario, após remoção ou mudança do
doente de moles tia contagiosa, o beneficiamento domiciliario que for
necessario.
Titulo IV
Da prophylaxia especifica das doenças transmissiveis
Artigo 439. - A Directoria Geral do serviço sanitario
determinará, em instrucções, os prazos de
vigilancia medica para cada molestia,
CAPITULO I
Da tuberculose
Artigo 440. - O Governo impedira nos contractos que fizer para
introducção de immigrantes a entrada dos affectados de
tuberculoso aberta, fazendo correr, por conta dos contractantes do
serviço, todas as despezas para diagnostico da auctoridade
sanitaria, nos casos suspeitos, sob pena de recusa formal de
desembarque e obrigação consequente para os contractantes
de os repatriar.
CAPITULO II
Da Lepra
Artigo 441. - E' revogado o artigo 654 do Codigo Sanitario e
considerado obrigatorio o tratamento sanitario da lepra, quer nos
domicilios, quer nos estabelecimentos de leprosos, sob
orientação e fiscalização da Inspectoria de
Prophylaxia da Lepra.
§ unico. - A autoridade sanitaria estadual applicará
o regulamento federal a que se refere este decreto, na
execução das medidas do prophylaxia da molestia.
CAPITULO III
DAS FEBRES TYPHOIDE E PARA- TYPHICA
Artigo 442. - As medidas enumeradas no artigo 640 do Codigo
Sanitario, serão accrescidas das providencias a que se referem
as letras b, d, e, f, h e m do artigo 555, do regulamento sanitario que
baixou com o decreto federal n. 16300, de 31 de Dezembro de 1923.
Titulo V
Do codigo rural
Artigo 443. - E revogado o artigo 756 do Codigo Sanitario.
§ unico. - As disposições do Codigo Rural se
estenderão a todas as propriedades agricolas e a autoridade
sanitaria concederá prazos razoaveis para observancia das
determinações legaes.
Titulo VI
Da propaganda sanitaria e da educação de hygiene
Artigo 444. - Nas habitações collectivas, nos
estabelecimentos commerciaes ou industriaes, nos do ensino ou em
quaesquer outros estabelecimentos ou instituições
franqueados ao publico ou frequentados por muitas pessoas, nas
embarcações e outros vehiculos de transporte de
passageiros, serão affixados em logares bem visiveis impressos
de propaganda sanitaria e os responsaveis pelos edificios ocupados ou
meios de transporte explorados, os farão conservar.
Artigo 445. - Nas habitações collectivas, casas de
pasto, fabricas, officinas, estabelecimentos commerciaes, de ensino,
hospitaes, egrejas, casas de diversão ou quaesquer outros
edificios ou logares cobertos, onde habitualmeuts se reunirem muitas
pessoas, será prohibida a varredura a secco ou por processo que
produza pó ; será prohibido nos mesmos logares o uso de
copo promiscuo, que será substituido por eopo individual ou
fontes hygienicas, do typo approvado pela Directoria do Serviço
Sanitario; existirão em taes logares escarradeíras de
typo, numero, situação, estado de asseio e processo de
limpeza determinados pela autoridade sanitaria.
§ 1.º - O uso de escarradeiras será obrigatorio e todos que frequentarem esses logares.
§ 2.º - Nas repartições publicas
será considerado falta de disciplina infringir o funccionario o
disposto no paragrapho anterior.
§ 3.º - Será passivel de multa cuspir ou
escarrar em passeios ou leitos de ruas, praças ou outros logares
franqueados ao transito urbano.
Artigo 446. - Serão punidas com pena de multa de 100$000
a 500$000, as pessoas que embaraçarem a propaganda sanitaria, em
qualquer de suas manifestações.
Titulo VII
CAPITULO I
Disposições Geraes
Artigo 447. - O pessoal admittido ao provimento de qualquer
cargo no Serviço Sanitario, será de contracto e, como
tal, demissivel «ad nutum», salvo os actuaes funccionarios
e empregados effectivos que forem aproveitados.
§ 1.º - A excepção prevista neste artigo
não se applica a funccionarios medicos effectivos, em
relação ao provimento de cargo sujeito ao regimento de
tempo integral, para cujo preenchimento só poderão ser
nomeados em commissão e no qual só poderão ser
effectivados, cumprida a mesma exigencia que deve satisfazer o pessoal
de contracto.
§ 2.º - Após 12 annos de exercicio poderá
o Governo effectivar o pessoal do contracto, que contará
então, para todos os effeitos, o tempo do serviço
anterior.
§ 3.º - Durante o periodo a que se refere o paragra pho
anterior, o Governo poderá estender ao pessoal de contracto os
favores que a lei concede ao funccionalismo effectivo, no tocante a
ferias, licenças e aposentadoria.
Artigo 448. - Para o cargo de educador ou educadora sanitaria será exigivel diploma de escola normal do Estado.
Artigo 449. - Os guardas sanitarios cursarão no Instituto
de Hygiene apprendizagem adequada e exercerão toda a
attribuição de policia sanitaria, que não carecer
da intervenção de funccionario technico.
§ 1.º - A habilitação conferida por este curso será exigivel para admissão ao cargo.
§ 2.º - Não estará sujeito a essa
formalidade, o primeiro provimento de taes logares, obrigado,
entretanto, o pessoal admittido a fazer o referido curso, nos termos em
que fôr previsto no regimento do serviço.
Artigo 450. - O Director Geral do Serviço Sanitario
não poderá exercer nenhum ramo da actividade privada e
exercerá o cargo em commissão.
Artigo 451. - O Governo poderá estender o regimen de
tempo integral a qualquer funccionario de contracto, mesmo após
a effectivação no cargo, abonando-lhe
gratificação «pro-labore», de accordo com a
porcentagem prevista neste decreto.
Artigo 452. - Da remuneração total que perceber o
funccionario que servir sob o regimen de tempo integral, 60%
serão considerados vencimentos, o exedente e mais a terça
parte dos vencimentos constituirão gratificação
«pró-labore», que o funccionario só
perceberá, quando no exercicio do cargo, salvo
interrupção por motivo de férias, e que se
não contará para o calculo da addicional que concede a
lei, após 30 annos de exercicio, nem para o de vencimentos, no
caso de aposentadoria ou licença.
Artigo 453. - Servirão no regimen de tempo integral os
inspectores chefes das inspectorias de prophylaxia da lepra,
fiscalização da medicina e pharmacia e
verificação de obitos, policiamento da
alimentação publica, hygiene dos municipios ; o inspector
chefe, o auxiliar e 6 medicos da Inspectoria de Molestias Infecciosas;
o director e assistentes do Instituto de Butantan; o director e
respectivo ajudante da secção de Estatistica
Demographo-Sanitaria ; o anatomo-pathologista do Serviço de
Verificação de Obitos ; o inspector chefe da Inspectoria
de Educação Sanitaria e Centros de Saude, dois medicos
auxiliares e a educadora chefe da mesma inspectoria ; o inspector
auxiliar, os anatomo-pathologistas e microbiologistas da Inspectoria da
Lepra; os dois auxiliares medicos da Inspectoria de Hygiene dos
Municipios.
§ unico. - O Governo poderá estender o regimen de
tempo integral a outros serviços, á medida das
necessidades e, tanto neste caso como em os do presente artigo, esse
regimen começará a vigorar em data determinada pelo
Secretario do Interior.
Artigo 454. - Os medicos-chefes de postos da Inspectoria de Hygiene dos Municipios se absterão do exercicio da clinica remunerada.
Artigo 455. - O Director Geral fará elaborar pelo
respectivo chefe de serviço, regimento interno para cada
dependencia da Directoria Geral e o submetterá á
approvação do Secretario do Interior.
§ 1.º - O regimento interno disporá sobre quanto
não previsto neste decreto e necessario á boa
execução do serviço, pormenorizando, de accordo
com a lei, os deveres e as attribuições que cumprem aos
funccionarios.
§ 2.º - O regimento interno determinará 5 horas
de trabalho diario, para todo o funccionario ou empregado que, pela
propria natureza do serviço ou por disposição
regulamentar, não estiver sujeito a tempo excedente de trabalho
diario.
Artigo 456. - O Governo poderá contractar especialistas,
por tempo e honorarios que forem convencionados, addil-os á
Directoria Geral do Serviço Sanitario, que os aproveitará
na orientação das diversas especialidades do
serviço a seu cargo.
Artigo 457. - Os logares de guarda-livros e ajudante
serão considerados, respectivamente, cargos da mesma categoria
que os de primeiro e segundo escripturarios.
Artigo 458. - Serão aproveitados como inspectores
alicies, dois delegados de saúde da Capital, o de S. Carlos e o
de Butucatú.
Artigo 459. - São extinctos os lugares de sub-assistentes
em Butantan e os funccionarios aproveitados como assistentes no mesmo
estabelecimento ; são egualmente supprimidos na Capital dois
logares de auxiliar do delegacia.
Artigo 460. - Os cargos dos assistentes que não
acceitarem o regimen de tempo integral, estabelecido no presente
decreto, ficarão a elle sujeitos á medida que vagarem.
§ 1.º - Para o exercicio do cargo de educador sanitario
é indispensavel, alem de diploma expedido por escola normal do
Estado, curso de educação sanitaria feito no Instituto de
Hygiene.
§ 2.º - Para os logares effectivos serão
aproveitados os professores que tiverem obtido melhor nota nesse curso
e na pratica respectiva.
§ 3.º - A commissão dos demais educadores
será de um anno, prorogavel polo Secretario do Interior,
mediante proposta da Directoria Geral do Serviço Sanitario,
cabendo as vagas a professores de melhor nota em curso do anno
subsequente.
Artigo 461. - O possoal das delegacias de saúde do
interior, que se tornar disponivel pela extincção destas
ou reducção do respectivo pessoal, será
aproveitado na Inspectoria de Hygiene dos Municipios, nos termos
previstos para o pessoal actualmente effectivo, ou dispensado, se
fôr pessoal de contracto.
Artigo 462. - A admissão no funccionalismo medico do
Serviço Sanitario será feita por contracto, nos termos do
presente decreto.
§ unico. - Será exigivel para o contracto, salvo as
excepções neste previstas, approvação no
concurso que estabelece o artigo seguinte.
Artigo 463. - O concurso se effectuará no Instituto de
Hygiene, com observancia de instrucções elaboradas pelo
Director Geral do Serviço Sanitario e approvadas pelo Secretario
do Interior.
§ 1.º - Constará o concurso de uma prova theorica e outra pratica, consistindo esta em investigação sanitaria.
§ 2.º - De ambas as provas serão dispensados e
gozarão de preferencia sobre os outros pretendentes, os
candidatos diplomados pelo Instituto de Hygiene ou outros cursos
officiaes ou equiparados.
§ 3.º - Dos pretendentes que gozam preferencia, nos
termos do paragrapho anterior, em primeiro logar se
classificarão os diplomados pelo Instituto de Hygiene,
antepondo-se. entre estes os diplomados em medicina por escola official
do Estado aos que tiverem feito o curso medico em outros
estabelecimentos.
Artigo 464. - Oe candidatos approvados no concurso previsto ou
deste dispensados, serão contractados para provimento das vagas
que existirem na occasião ou se verificarem dentro do periodo de
validade do concurso, que o Governo determinar.
§ 1.º - O candidato approvado será contractado,
segundo convier, por tempo indeterminado ou por praso certo, que
poderá ser prorogado, uma ou mais vezes.
Artigo 465. - Os inspectores sanitarios serão
contractados para servir em qualquer localidade do Estado e
perceberão vencimentos mensaes de 980$000 ou 1:200$000, segundo
servirem na Capital ou no interior do Estado.
Artigo 466. - Em casos especiaes, a criterio do Secretario do
Interior e por proposta do Director Geral do Serviço Sanitario,
funccionarios medicos poderão ser contractados com vencimentos
mensaes excedentes dos previstos na tabella annexa, até o maximo
de 2:000$000.
§ unico. - Os funccionarios technicos que não
acceitarem o regimen de tempo integral, continuarão a perceber
os vencimentos da tabella anterior ao presente decreto.
Artigo 467. - Continuam em vigor as disposições do
Codigo Sanitario que não forem contrarias a este decreto ; nos
casos omissos da legislação sanitaria prevalecerão
as disposições da legislação federal que
forem vigentes o applicaveis.
§ unico. - Os casos não previstos nos termos deste artigo, serão resolvidos pelo Secretario do Interior.
Artigo 468. - O pessoal do Serviço Sanitario perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.
CAPITULO II
Disposições Transitorias
Artigo 469. - Os actuaes funccionarios effectivos cujas
funcções são extinctas por este decreto e que
não forem aproveitados em cargos equivalentes, sem prejuizo dos
vencimentos e outras vantagens, ficarão, com os mesmos titulos e
vencimentos, addidos á Directoria Geral e o logar será
extincto com a vacancia.
Artigo 470. - Os actuaes logares de mecanico electricista,
carpinteiro e guarda nocturno no Instituto do Butantan, de mecanico, de
mestre pintor e carpinteiro, torneiros e respectivos ajudantes e de
lavadeira na Inspectoria de Molestiaes Infecciosas, serão
extinctos á medida que vagarem.
Artigo 471. - A Secção de Protecção
á Primeira Infancia será extincta, quando vagar o cargo
de director, o serviço transferido á Inspectoria de
Educação Sanitaria e Centros de Saúde e
aproveitado o pessoal de accordo com o presente decreto.
Artigo 472. - Os guardas sanitarios, emquanto não fizerem
o curso de aprendizagem, previsto neste decreto, perceberão
vencimentos annuaes de 3:600$000, sem direito á
gratificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 473. - E' extensiva ao pessoal do Serviço
Sanitario, respeitadas as excepções expressas no presente
decreto, a gratificação a que se refere o artigo 80,
nos §§ 1.º e 2.°, do decreto 3855, de 4 de
Junho deste
anno, que reorganizou a Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior.
§ 1.º - O disposto no § 3.º do referido
artigo, só aproveitará ao pessoal de
funcções propriamente administrativas e,
proporcionalmente ao tempo de exercicio dos respectivos cargos, no
periodo de Janeiro a esta data.
§ 2.º - Não terão direito á
gratificação a que se refere o § 1.º
daquelle decreto:
a) os funecionarios e empregados que já tiverem completado 30 annos de exercicio ;
b) os de tempo integral e os contractados nos termos dos artigos 462 e 465, emquanto não fizerem concurso;
c) os extranumerarios ;
d) as tabuladoras e respectivas auxiliares ;
e) os que forem aproveitados em cargos que tiveram mojoração de vencimentos.
§ 3.º - Os sub-assistentes, que forem aproveitados como
assistentes medicos, no Instituto do Butantan, perceberão a
referida gratificação, observada sempre a
excepção a que se refere este artigo, no paragrapho
2.º, letra b.
Artigo 474. - O presente decreto entrará em vigor na data da publicação.
Palacio do Governo de São Paulo, 11 de Julho de mil novecentos e vinte e cinco.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo
TABELLA DE VENCIMENTOS
SECRETARIA
SECÇÃO DE ESTATISTICA DEMOGRAPHO-SANITARIA
INSTITUTO PASTEUR
ENGENHARIA SANITARIA
INSPECTORIA DE FISCALISAÇÃO DE MEDICINA E PHARMACIA DE VERIFICAÇÃO DE OBITOS
INSPECTORIA DE POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PUBLICA
INSPECTORIA DE POLICIAMENTO DOMICILIARIO
INSPECTORIA DE HYGIENE DO TRABALHO