DECRETO N. 3.876, DE 11 DE JULHO DE 1925 

Reorganisa o Serviço Sanitario e repartições dependentes

O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado e de conformidade com a autorisação dada pela lei n. 1.999, de 19 de Dezembro de 1924 e lei n. 2.028, de 30 do mesmo mez e anno, art. 25, reorganisa o Serviço Sanitario e repartições dependentes e manda que se observe o seguinte:

Titulo I

Do pessoal e da organisação do serviço

CAPITULO I

Da Secretaria do Serviço Sanitario

Artigo 1.º - A Secretaria do Serviço Sanitario, immediata auxiliar da Directoria Geral, será dividida em duas secções: expediente e contabilidade.
Artigo 2.º - O pessoal da Secretaria será o seguinte;
1 secretario-bibliothecario, 1 ajudante,
2 chefes de secção,
2 primeiros escripturarios,
4 segundos escripturarios,
6 terceiros escripturarios,
1 porteiro,
2 continuos,
8 serventes.
§ unico. - Ficam supprimidos os cargos de director da secretaria e ajudante archivista.
Artigo 3.º - Alem das attribuições constantes do presente decreto e dos differentes numeros do artigo 22 do Codigo Sanitario, competem ao secretario-bibliothecario as de realizar e manter a reorganisação da bibliotheca, do archivo e do serviço de informações, e superintender o respectivo funccionamento.
Artigo 4.º - Ao ajudante cumpre :
a) auxiliar o secretario-bibliothecario no desempenho de suas attribuições e substituil-o nos impedimentos ;
b) incumbir-se dos serviços da bibliotheca, sob a direcção do secretario-bibliothecario :
c) conservar sob sua responsabilidade, classificados, fichados e catalogados, todos os livros, manuscriptos, impressos e collecções que receber a bibliotheea ou lhe fôr determinado guardar ;
d) colleccionar com regularidade as leis e regulamentos da União e dos Estados da Federação, sobre saúde publica, e bem assim as revistas e periodicos recebidos pela Directoria Geral, e providenciar sobre a respectiva encadernação, quando convier;
e) manter em dia a escripturação da entrada, sahida e destino de tudo que pertencer á bibliotheca;
f) providenciar para a impressão e expedição das publicações da Directoria Geral;
g) executar e distribuir pelos chefes de secção e escripturario os serviços de informações;
h) fazer o serviço de leitura de jornaes, extractando e fichando tudo quanto possa interessar a saúde publica, dando conhecimento ao Director Geral e aos auxiliares que este designar ;
i) redigir o expediente proprio da bibliotheea, a correspondencia com as congeneres, com livreiros e administrações de periodicos ;
j) executar quaesquer outros serviços que lhe distribuirem o secretario-bibliothecario e o Director Geral.
Artigo 5.º - O secretario-bibliothecario designará a secção em que deva servir cada chefe e entre as secções distribuirá o trabalho e os escripturarios, segundo as necessidades variaveis do serviço.
Artigo 6.º - Aos chefes de secção, escripturarios, porteiro, continuos e serventes competem as mesmas attribuições que na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior cabem a funccionarios e empregados de identica denominação.
Artigo 7.º - O Director Geral poderá designar um funccionario qualquer da Secretaria, para seu auxiliar de gabinete, após o encerramento ou antes do inicio do expediente diario da secretaria e nos dias em que esta não funccionar.
§ unico. - O auxiliar de gabinete exercerá essas attribuições, sem prejuizo dos serviços do cargo e perceberá gratificação mensal de 100$000 (cem mil réis).
Artigo 8.º - Serão extensivos ao pessoal e ao serviço da Secretaria, todas as disposições que lhes forem applicaveis, do decreto n. 3.855, de 4 de Junho do corrente anno, que reorganisou a Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, inclusivé o disposto no artigo 80 e respectivos paragraphos.
§ unico. - O Director Geral do Serviço Sanitario terá competencia para impôr aos funccionarios e empregados da Secretaria, as penas disciplinares que, nos termos do citado decreto, são naquella Secretaria d'Estado, da competencia do Director Geral, o secretario-bibliothecario e respectivo ajudante terão a competencia disciplinar que o referido decreto attribue ao sub-director e directores.

CAPITULO II

Do Instituto Pasteur

Artigo 9.º - O Instituto Pasteur terá o seguinte pessoal e conservará as attribuições definidas no Codigo Sanitario :
1 director (medico),
1 assistente (medico),
1 terceiro escripturario,
1 auxiliar technico (ou de laboratorio),
3 serventes.


CAPITULO III

Da Engenharia Sanitaria

Artigo 10. - Na secção de Engenharia Sanitaria, o quadro do pessoal será accrescido de um segundo escripturario e tres guardas sanitarios; ficará constando de :
1 engenheiro--chefe,
2 engenheiros-ajudantes,
1 desenhista,
1 segundo escripturario,
1 terceiro escripturario,
6 guardas sanitarios,
1 servente.

CAPITULO IV

Da Secção de Estatistica Demographo-Sanitaria 

Artigo 11. - Na Secção de Estatistica Demographo-Sanitaria é restabelecido o cargo de ajudante de director; conservado o pessoal contractado para o machinario e serviço de carthographia e supprimidos dois logares de auxiliares e creados mais um logar de segundo escripturario, tres de terceiro, um de auxiliar de calculos e dois de continuo. 
§ 1.º - Os funccionarios cujos cargos são extinctos, serão aproveitados como terceiros escripturarios na mesma secção. 
§ 2.º - O cargo de auxiliar de calculos será exercido por escripturario designado pelo director da secção, que o substituirá por outro funccionario da mesma categoria, quando convier ao serviço. 
§ 3.º - Ao funccionario aproveitado para auxiliar de calculos não se dará substituto e se abonará gratificação mensal pro-labore, de 200$000, 100$000 ou 50$000, segundo fôr terceiro, segundo ou primeiro escripturario.
§ 4.º - Dentre os terceiros escripturarios designará o director da secção, para dirigir o funccionamento do machinario, um funccionario, a quem igualmente não se dará substituto e que perceberá gratificação mensal pro-labore de 100$000. 
Artigo 12. - A secção terá o pessoal seguinte: 1 director (medico),
1 ajudante (medico),
1 primeiro escripturario,
2 segundos escripturarios,
6 terceiros escripturarios,
1 desenhista,
2 tabuladoras,
5 auxiliares de tabuladora,
2 continuos,
2 serventes.

CAPITULO V

Da Inspectoria de Fiscalização da Medicina e Pharmacia e de Verificação de Obitos

Artigo 13. - E' creada, como dependencia immediata da Directoria Geral, a Inspectoria de Fiscalização da Medicina e Pharmacia e de Verificação de Obitos. 
§ 1.º - Na fiscalização attribuida a essa Inspectoria se comprehenderão igualmente a fiscalização da odontologia, a policia sanitaria dos hospitaes e estabelecimentos congeneres, a fiscalização do commercio de toxicos e a dos laboratorios clinicos. 
§ 2.º - A competencia da Inspectoria é extensiva a todo o territorio do Estado. 
Artigo 14. - A Inspectoria terá o seguinte pessoal:
1 inspector-chefe,
14 inspectores sanitarios,
1 anatomo-pathologista,
1 auxiliar-juridico,
1 primeiro escripturario,
2 terceiros escripturarios,
3 auxiliares dactylographos,
1 porteiro,
4 serventes.
Artigo 15. - Ao inspector-chefe compete: distribuir e dirigir os trabalhos ; corresponder-se com a Directoria Geral, requisitando os meios e as medidas de que carecer o serviço ; corresponder-se directamente com as autoridades policiaes e municipaes, no interesse do serviço ; apresentar ao Director Geral relatorio annuo dos serviços ao seu cargo ; cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o regimento interno.
Artigo 16. - Aos inspectores sanitarios, incumbidos da fiscalização da medicina e pharmacia e do policiamento hospitalar, compete:
a) comparecer diariamente á repartição, quando na Capital, permanecendo ahi o tempo que fôr designado para attender so serviço ;
b) exercer cada um, no districto que lhe fôr attribuido, todo o serviço do cargo ;
c) apresentar, quando na Capital, parte diaria do serviço feito ;
d) rubricar os livros das pharmacias, drogarias e laboratorios clinicos ;
e) lavrar termo de abertura para as pharmacias, drogarias e laboratorios clinicos, que se abrirem ou se transferirem de localidade ou predio ;
f) fiscalizar o fornecimento de toxicos ás pharmacias, visando os pedidos e reduzindo-os, quando e como convier á combição de abuso para alimentação de vicios;
g) informar todos os papeis referentes ao serviço e districto em que funccionar;
h) apresentar ao director, annualmente, si prazo menor não fôr designado, relatorio dos serviços effectuados;
i) apresentar, quando em serviço no interior do Estado, relatorio de cada commissão feita, sem prejuizo do disposto na letra anterior.
Artigo 17. - A verificação de obitos, a cargo da Inspectoria, será feita na Capital, e aos inspectores sanitarios a que fôr attribuida, compete:
a) fazer plantão diario na séde da repartição ;
b) verificar a realidade da morte, sempre que solicitado ;
c) determinar a causa-mortis, quando repentino o fallecimento ou occorrido sem assistencia medica;
d) examinar os nati-mortos ;
e) responder na verificação de obitos o questionario formulado pelo serviço de estatistica sanitaria;
f) proceder, após intervenção ou com assentimento da autoridade policial, a exames cadavericos dos que fallecerem nas vias publicas;
g) informar a autoridade policial dos indicios de criminalidade colhidos na verificação de obitos ;
h) applicar os processos prescriptos pelo director do serviço, para diagnose da morte real, sem prejuizo do emprego de qualquer outro que julgar conveniente;
i) requisitar directamente exames bacteriologicos ou histo-pathologicos, necessarios para esclarecimento da causa-mortis, communicando immediatamente a suspeita de doença infecto-contagiosa ao inspector-chefe.
Artigo 18. - Ao anxiliar-juridico compete :
a) prestar esclarecimentos juridicos em todos os assumptos que destes carecerem, referentes á inspectoria ou a outras dependencias do Serviço Sanitario;
b) incumbir-se dos serviços que lhe forem requisitados pelo inspector-chefe e de outros trabalhos que lhe forem distribuidos pelo mesmo.
Artigo 19. - Ao anatomo-pathologista incumbe todo o serviço de necroscopia da inspectoria.
Artigo 20. - Aos escripturarios, auxiliados pelos dactylographos, ao porteiro e aos serventes competem as attribuições previstas no regulamento da Secretaria, do Interior, para os funccionarios e empregados de categoria identica.
Artigo 21. - Os logares de funccionarios medicos da Inspectoria serão preenchidos por profissionaes que tiverem feito curso e estagio satisfactorios em laboratorio de anatomia pathologica da Faculdade de Medicina e Cirurgia, a criterio dos respectivos cathedraticos.
§ unico. - O primeiro provimento de taes logares não estará sujeito á exigenca estabelecida neste artigo.
Artigo 22. - Quando a Directoria Geral tiver de expedir instrucções scientificas a observar na verificação de obitos, poderá ouvir os cathedraticos de medicina legal e anatomia pathologica da Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo e o director do serviço medico-legal da policia.
Artigo 23. - A Directoria do Serviço Sanitario promoverá accordo com a da Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo, para o serviço de necroscopia ser feito naquella estabelecimento, pelo anatomo-pathelogista da Inspectoria.
Artigo 24. - Nas localidades do interior do Estado, o serviço de verificação de obitos incumbirá, sob orientação da Inspectoria Especial, á Inspectoria de Hygiene dos Municipios quando na localidade houver posto dependente desta.
Artigo 25. - Na fiscalização dos laboratorios clinicos, a Inspectoria fará observar instrucções da Directoria Geral, approvadas pelo Secretario do Interior, e impedirá que receba material de doença contagiosa o laboratorio que não se submetter a taes instrucções.
Artigo 26. - Ficam extinctos 3 logares de inspector de pharmacia e os actuaes funccionarios aproveitados como inspectores sanitarios.

CAPITULO VI

Da Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica

Artigo 27. - A Inspectoria de Policiamento da Alimentação publica, incumbida da fiscalização sanitaria do commercio de generos alimenticios, compete, como dependencia immediata da Directoria Geral do Serviço Sanitario:
a) submetter a analyse qualquer substancia alimenticia ;
b) inspeccionar os estabelecimentos e logares em que estes generos forem produzidos, fabricados, manipulados, acondicionados, armazenados ou simplesmente expostos á venda;
c) apprehender e inutilizar, com observancia das formalidades legaes, generos que se julgarem falsificados, alterados ou deteriorados ;
d) fiscalizar os matadouros, açougues, frigorificos, entrepostos e quaesquer outros estabelecimentos destinados ao commercio de carnes verdes ou preparadas;
e) fiscalizar os estabulos, leiterias, fabricas e usinas de preparo e beneficiamento do leite e lacticinios e em geral os estabelecimentos e locaes onde se produzam, manipulem ou exponham ao consumo leite ou lacticinios;
f) exercer a policia sanitaria dos mercados, feiras, hoteis, restaurantes e quaesquer outras casas de pasto, e armazens e depositos de generos alimenticios ou de quaesquer outros estabelecimentos que explorem esse commercio, quer quanto ás installações e ao funccionamento, quer quanto ao estado de saúde das pessoas em contacto nesses estabelecimentos, com subtancias ou productos destinados á alimentação publica;
g) impôr as penas comminadas no presente regulamento.
Artigo 28. - A' Inspectoria, ora instituida, será annexado o Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
Artigo 29. - O pessoal technico e administrativo da Inspectoria será o constante do quadro seguinte .
1 inspector-chefe,
13 inspectores sanitarios,
1 auxiliar-technico,
8 chimicos,
3 assistentes microbiologistas,
6 auxiliares microbiplogistas,
6 praticantes,
1 segundo escripturario,
4 terceiros escripturarios,
26 guardas sanitarios,
1 porteiro,
12 serventes,
5 motoristas.
Artigo 30. - Ao inspector-chefe compete dirigir e distribuir todos os serviços da Inspectoria; corresponder-se com a Directoria Geral, requisitando meios e medidas de que carecer o serviço; orientar a acção de seus subordinados na Capital e, no interior do Estado, agir directamente e como orgão consultivo das autoridades sanitarias, em relação ao serviço.
Artigo 31. - Aos inspectores sanitarios da Inspectoria compete exercer a policia sanitaria da alimentação publica, fazendo cumprir as leis e regulamentos e observando as instrucções que receberem do inspector-chefe.
Artigo 32. - Ao auxiliar-technico compete, como auxiliar immediato do inspector-chefe, distribuir e dirigir todos os serviços do laboratorio, observando o disposto nas leis e regulamentos e as instrucções que receber do inspector-chefe ; professar, nos termos que forem previstos no regimento interno, conhecimentos theoricos aos praticantes, no interesse do serviço; estudar os methodos de maior sensibilidade e rapidez e fazel-os observar no laboratorio; organizar e dirigir, como fôr previsto no regimento interno, curso de aperfeiçoamento technico dos inspectores sanitarios do serviço, de modo a habilital-os á execução dos exames bromatologicos que se possam effectuar fóra do laboratorio.
Artigo 33. - Aos chimicos e aos assistentes microbiologistas compete nas secções em que o regimento interno dividir o laboratorio e cuja direcção lhes fôr attribuida : cumprir e fazer cumprir as instrucções recebidas do auxiliar-technico, distribuir e dirigir immediatamente os trabalhos que couberem á secção, incumbindo-se de executar pessoalmente o serviço com essa determinação recebido; responsabilisar-se por todo o material da secção e amostras recebidas para analyse.
Artigo 34. - Aos praticantes e auxiliares microbiologistas compete; observar as instrucções do auxiliar-technico ou do chefe da respectiva secção, substituindo nas ausencias temporarias, este ultimo funcccionario.
Artigo 35. - Aos guardas sanitarios cumpre : executar as determinações do inspector-chefe e dos inspectores sanitarios sob cujas ordens servirem; comparecer ao serviço e neste se manter uniformizados, sob pena de suspensão e, na reincidencia, de demissão; acompanhar e auxiliar seus superiores em todos os serviços do cargo e lhes communicar todas as irregularidades de que tiverem conhecimento.
Artigo 36. - Aos escripturarios, porteiro e serventes cabem as attribuições previstas no regulamento da Secretaria do Interior, para funccionarios e empregados de categoria identica.
Artigo 37. - A analyse das drogas, dos preparados officinaes e magistraes e quaesquer outras analyses e exames que interessarem á saude publica, serão executados, á requisição da Directoria Geral do Serviço Sanitario.
§ unico. - O laboratorio procederá ás analyses que forem requeridas por particulares e autorizadas pelo Director Geral, que previamente fará recolher ao Thesouro do Estado a taxa prevista em tabella approvada pelo Governo.
Artigo 38. - E' supprimido o cargo de director do Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.

CAPITULO VII

Da Inspectoria de Policiamento Domiciliario

Artigo 39. - São mantidas nesta Capital, na policia sanitaria das habitações, tres delegacias de saúde, que constituirão a Inspectoria de Policiamento Domiciliario. 
§ 1.º - Cada delegacia funccionará sob a direcção de um delegado de saúde e ficarão todas subordinadas a um inspector-chefe. 
§ 2.º - O Director Geral designará 20 inspectores e 30 guardas sanitarios para servirem na Inspectoria e o numero de guardas será augmentado á medida que exigir o crescimento da área policiada. 
§ 3.º - Em cada delegacia de saúde haverá anxiliar para o serviço de escripturação e fichamento e dois serventes. 
Artigo 40. - Com a vacancia, serão extinctos nesta Inspectoria os cargos de delegado de saúde e todo o serviço ficará sob a direcção immediata e exclusiva do inspector-chefe.
Artigo 41. - O cargo de inspector-chefe será exercido por funccionario effectivo, nomeado em commissão, ou por profissional contractado, no regimen previsto neste decreto.
Artigo 42. - A Inspectoria terá o seguinte pessoal :
1 inspector-chefe,
3 delegados de saúde,
20 inspectores sanitarios,
30 guardas sanitarios,
3 auxiliares,
6 serventes.

CAPITULO VIII

Da Inspectoria de Hygiene do Trabalho

Artigo 43. - A policia sanitaria do trabalho será exercida na Capital e orientada no interior do Estado, por uma Inspectoria, com o seguinte pessoal:
1 inspector-chefe,
7 inspectores sanitarios,
10 guardas sanitarios,
1 terceiro escripturario,
2 serventes.
Artigo 44. - Ao inspector-chefe, que exercerá o cargo em commissão, compete: dirigir e distribuir todo o serviço a cargo da Inspectoria; corresponder-se com o Director Geral, requisitando meios e medidas para o bom andamento do serviço.
Artigo 45. - Aos inspectores sanitarios cabe, auxiliados pelos guardas, exercer a policia sanitaria das fabricas, oficinas e estabelecimentos congeneres.
Artigo 46. - Ao escripturario e serventes cumprem os mesmos deveres previstos no regulamento da Secretaria do Interior, para empregados de categoria identica.

CAPITULO IX

Da Inspectoria da Educação Sanitaria e Centros de Saúde

Artigo 47. - E' criada, como dependencia immediata da Directoria Geral do Serviço Sanitario, uma Inspectoria de Educação Sanitaria e de Centros de Saúde, que se incumbirá de promover a formação da consciencia sanitaria da população em geral e dos serviços de prophylexia geral e especifica, definidos neste decreto.
Artigo 48. - O serviço terá séde nesta capital, onde funccionará como orgam especial da saúde publica; nas localidades do interior do Estado as attribuições do serviço serão commettidas, sob a orientação do apparelho existente nesta capital, aos postos de hygiene municipal, que lhes darão o desenvolvimento compativel com o meio e os recursos de cada posto.
Artigo 49. - O serviço terá essencialmente o caracter de assistencia sanitaria e extranho, consequentemente, a toda clinica que não tiver o immediato objectivo prophylaetico da reducção de fócos contagiantes, como for previsto no regimento interno do serviço.
Artigo 50. - A educação sanitaria se fará sempre com toda a generalidade possivel e pelos processos mais praticos, de modo a impressionar e convencer os educandos e implantar habitos de hygiene. 
§ 1.º - Será ministrada ao individuo isoladamente, ou em grupos, segundo convier, e professada nos centros de saúde, em visitas domiciliadas ou aos estabelecimentos escolares, hospitalares, commerciaes, fabris ou quaesquer outros logares de reunião accessiveis, dispondo embora estes de instrucção semelhante, á qual neste caso o serviço de educação sanitaria auxiliará. 
§ 2.º - O serviço de educação sanitari visará de modo especial a hygiene individual, a pre-natal, a infantil e a da edade escolar, assim como o censo da morbilidade em geral; aproveitará quanto possivel a opportunidade que se manifesta na infancia e na mocidade para imprimir ou desenvolver habitos de hygiene e sempre que operar o serviço fóra do centro, fará propaganda intensiva das vantagens da população em frequental-os.
§ 3.º - A educação sanitaria em hygiene escolar terá entre os objectos de maior attenção as crianças desnutridas e as que apresentarem defeitos physicos.
§ 4 º - Disporá o serviço de educação sanitaria de uma bibliotheca especial, fornecendo-lhe desde já a Directoria Geral todos os trabalhos do genero que existam na respectiva bibliotheca ; haverá no mesmo serviço duas commissões especiaes de educadores, designados pelo inspector-chefe: uma, de redacção e publicações, e a outra, de conferencias e exposições.
Artigo 51. - Os centros de saúde visarão attrahir a população com os seguintes objectivos :
a) de dispensar a doentes tratamento medicamentoso, nos casos restrictamente previstos no regimento interno do serviço, e para os encaminhar a instituições convenientes, quando aos centros não incumbir o tratamento;
b) de uniformisar o tratamento adequado do doenças transmissiveis;
c) de localizar os focós:
d) de favorecer a especialização do serviço ;
e) de criar principalmente opportunidade para a educação sanitaria dos pacientes a das respectivas familias;
f) de indicar o methodo pratico a observar na educação de hygiene em domicilio;
g) de colher para o serviço de hygiene em geral, dados sobre morbilidade e outros que interesssrem. 
§ 1.º - Os fins dos centros de saúde serão a educação sanitaria, a immunizaçao contra as molestias transmissiveis, o tratamento dos fócos susceptivel de ser feito em dispensarios, a pesquisa destes e dos outros fócos em geral, o periodico exame medico e dos habitos.
§ 2.º - Em cada centro haverá em determinados dias e horas e em dependencias apropriadas, os seguintes serviços, gratuitos, nos termos em que forem previstos no regimento interno, franqueados ao publico: 
a) - hygiene pre-natal,
b) - hygiene infantil,
c) - hygiene pre-escolar,
d) - hygiene escolar.
e) - hygiene das outras edades,
f) - exames periodicos, medicos e dos habitos de hygiene,
g) - tuberculose,
h) - verminoses,
i) - syphilis e molestias venereas,
j) - nutrição e distetica,
k) - outros que especificar o regimento interno.
Artigo 52. - O centro de saúde attenderá a todos que o procurarem, sem distincção de sexo, haveres ou outra qualquer condição social, e será o centro o orgam director, no districto respectivo, de todo o serviço de educação sanitaria. 
§ 1.º - A educação popular e especifica será ministrada nos centros de saúde por medicos e educadores especializados, á medida do tratamento, e proseguida em domicilio, como e quando convier.
§ 2.º - Nos Centros de Saúde haverá serviço especial de fichamento, para as necessidades do proprio expediente e para quaesquer investigações scientificas que interessarem a saúde publica e se relacionarem com attribuições dos centros.
§ 3.º - Haverá nos Centros cozinhas, lactarios e outras installações que convierem a fins educativos e se fará distribuição de leite puro ou modificado, por preço do custo. 
§ 4.º -  Os exames medicos e de habitos de hygiene, a que periodicamente todos se devem submetter e de que se encarregarão os Centros, têm por fim prevenir alterações imminentes da saúde, denunciar molestias no inicio e ainda pesquisar e corrigir habitos hygienicos-dieteticos prejudiciaes, toda essa pratica com intuito de manter a resistencia do individuo contra as affecções de todo o genero. 
§ 5.º - Estes exames se renovarão para os matriculados nos Centros, dentro de prazo tanto menor quanto mais tenra a edade, até aos 2 annos, e annualmente, no no minimo, para as outras edades. 
§ 6.º - Haverá em cada Centro um pequeno laboratorio para elucidação de diagnostico dos doentes matriculados, para exame de leite de mulher e ainda para exames que solicitarem os clinicos do districto, quando suspeitarem molestia transmissivel. 
§ 7.º - Quando deficiente o laboratorio, será encaminhado, de accôrdo com instrucções da Directoria Geral, o material para a secção de laboratorios do Serviço Sanitario.
§ 8.º - Haverá nos Centros direcção competente e organização adequada, de modo a offerecer a todos garantia da livre accesso, embora doentes contagiantes frequentem o local, e a assegurar bôa pratica medica, serviço expedito, discreto e geralmente gratuito. 
§ 9.º - O regimento interno prescreverá para cada Centro o maximo trabalho possivel, sem prejuizo da efficiencia e promptidão.
Artigo 53. - A cada Centro de Saude caberá operar em zona limitada da cidade, mas emquanto possivel attender a habitantes de zona extranha, o fará; excedida a capacidade de trabalho do Centro, a zona será restringida e creado outro congenere.
§ unico. - Em cada districto, o Centro estimulará as iniciativas privadas com finalidade semelhante, total ou parcial, e, nos termos em que forem previstos no regimento interno, as auxiliará materialmente.
Artigo 54. - Annexo ao Instituto de Hygiene, haverá um Centro Modelo, dependente do mesmo estabelecimento, para aprendizagem do pessoal da Inspectoria e para cooperação com o serviço affecto á mesma.
§ unico. - O Serviço Sanitario fornecerá verba para o funccionamento do referido Centro.
Artigo 55. - Serão creados nesta Capital 5 Centros Districtaes, que se localizarão nos bairros em que convier, a criterio do Director Geral.
Artigo 56. - A Inspectoria de Educação Sanitaria e Centros de Saúde manterá na Capital e, sob orientação desta, os postos municipaes de hygiene manterão no interior do Estado, um serviço de prevenção da tuberculose. 
§ 1.º - Visará esse serviço, orientado por especialista : 
a) a propaganda sanitaria e educação popular, referente á molestia, que se effectuará pela acção de educadores sanitarios, com a visita domiciliaria systematica dos doentes e o emprego de outros meios praticos, taes como exposição de material, museus ambulantes, exhibição de fitas cinematographicas, etc. ;
b) exame medico systematico dos predispostos ou das pessôas em contacto com doente da molestia, para descoberta dos casos incipientes e indicação de tratamento immediato;
c) orientar a assistencia privada aos tuberculosos e predispostos, exercida em dispensarios, sanatorios, preventorios, escolas ao ar livre ou de cultura physica, e quaesquer outras iniciativas privadas de prevenção ou tratamento da tuberculose;
d) promover e favorecer a iniciativa privada de colonias agricolas e industriaes para os egressos dos sanatorios e para os doentes, quando o trabalho convenha ao tratamento ou o não prejudique;
e) promover, por intermedio da Directoria Geral, a concessão de vantagens excepcionaes por parte do Estado, taes como isenção de todos os impostos, cessão de terras do patrimonio do Estado, etc., ás emprezas particulares ou instituições privadas de prophylaxia da tuberculose, com especialidade os que tiverem por objectivo a hospitalização de doentes em ultimo gráo, favores cuja concessão ficará sempre dependente de se realizarem taes iniciativas dentro de prazo prescripto pelo Governo.

Artigo 57. - O pessoal da Inspectoria será o seguinte :

1 inspector chefe, 

no Serviço de Educação Sanitaria

2 auxiliares medicos,
1 educadora-chefe,
5 educadores especializados, que serão effectivos.
25 educadores e educadoras, sendo oito effectivas, e os outros em commissão, por um anno, prorogavel.
25 educadores e educadoras auxiliares,
4 terceiras escripturarias,
1 operador cinematographico,
2 guardas sanitarios,
1 porteiro,
1 servente, 2 motoristas.

no Centro de Saúde Modelo

5 medicos,
4 auxiliares academicos,
1 technico de laboratorio,
1 photographo desenhista,
2 microscopistas,
1 microscopista auxiliar, 1 porteiro,
2 serventes.

em cada Centro de Saúde Districtal

4 medicos,
4 auxiliares academicos,
1 technico de laboratorio,
2 microscopistas, 
1 microscopista auxiliar,
1 porteiro,
2 serventes.

Do Instituto de Butantan

Artigo 58. - Os Institutos Bacteriologico, Sorotherapico e Vaccinogenico do Serviço Sanitario se localizarão em Butantan e constituirão todos, sob o nome de - Instituto de Butantan -, uma secção unica do Serviço Sanitario, sob a direcção de um mesmo profissional.
Artigo 59. - Caberão a essa secção as attribuições dos institutos de cuja fusão resulta e cooperar com o Instituto de Hygiene, de accordo com determinação do Director Geral, na obra de educação sanitaria do povo, no tocante a installação de museus.
Artigo 60. - O Instituto estabelecerá, dentro de verba consignada e a requisição do Director Geral, postos na Capital e no interior do Estado, quantos necessarios ao serviço, ficando desde já instituido um no Hospital de Isolamento da Capital.
§ unico. - A funcção destes postos consistirá no exame directo do material recebido e na colheita e remessa para o Instituto, do material que exigir exame mais demorado e complexo, segundo fôr previsto no regimento interno do serviço.
Artigo 61. - O director do Instituto distribuirá o serviço technico pelo pessoal do estabelecimento, segundo o criterio da competencia e aptidões de cada auxiliar, tanto no proprio Instituto como nos postos.
Artigo 62. - O expediente a cargo dos escripturarios e do guarda-livros, será de 6 horas diarias; o incumbido a outros funccionarios, de 8 horas por dia; os assistentes, que não servirem sob o regimen de tempo integral, darão semanalmente 30 horas de trabalho technico, continuando a perceber os vencimentos da tabella anterior á presente reforma.
Artigo 63. - Para attender ao serviço urgente, a criterio do director do estabelecimento, nos dias em que o Instituto não funccionar, será prevista no regimento interno promptidão por turma, sem distincção de funccionarios, importando a recusa em renuncia do cargo, salvo motivo plenamente justificado.
Artigo 64. - O Instituto terá o seguinte pessoal :
1 director,
12 assistentes medicos,
1 assistente veterinario,
12 auxiliares technicos,
1 primeiro escripturario almoxarife,
1 bibliothecario,
1 ajudante,
1 primeiro escripturario,
2 segundos escripturarios,
3 terceiros escripturarios,
1 guarda-livros,
4 motoristas,
1 porteiro-telephonista,
1 continuo,
2 zeladores de laboratorio,
1 chefe de cocheira,
1 chefe de cultura,
1 photographo,
1 desenhista ceroplasta,
38 serventes,
1 jardineiro,
1 ajudante,
- pessoal diarista, artifice e operario, em numero variavel, segundo as necessidades do serviço.
Artigo 65. - São extinctos o Instituto de Medicamentos Officiaes, 4 logares de sub-assistente, 1 de botanico, 1 de chimico, 1 de preparador e colleccionador, 1 de encadernador e 1 de cocheiro.

CAPITULO XI

Da Inspectoria de Molestias Infecciosas

Artigo 66. - Fica creada, como dependencia da Directoria Geral do Serviço Sanitario, uma Inspectoria de Prophylaxia das Molestias Infecciosas, que se incumbirá:
a) de isolar os doentes de molestia epidemica;
b) do serviço de expurgo e do de desinfecção concorrente ;
c) do combate ás moscas e mosquitos, aos ratos e outros sevandijas;
d) da montagem e direcção de hospitaes de isolamento de emergencia e de outros estabelecimentos congeneres, cuja creação for autorizada, como hospitaes para recolhimento de tuberculosos no ultimo gráu;
e) da colheita de dados para pesquisas epidemiologicas.
Artigo 67. - O isolamento domiciliario será preferido ao hospitalar sempre que a habitação se prestar e submetter-se o doente ás exigencias do serviço de vigilancia medica.
Artigo 68. - A vigilancia dos isolamentos domiciliarios será exercida, sob direcção de funccionario medico, por enfermeiras que, além de fiscalizarem a regularidade do isolamento do doente, inspeccionarão todas as condições sanitarias do local.
Artigo 69. - O policiamento sanitario a cargo da Inspectoria, manterá correspondencia com a Inspectoria de Policiamento Domiciliario e a de Educação Sanitaria e Centros de Saúde, de maneira a garantir a perfeita cooperação de todo o pessoal e a maior producção do serviço em geral.
Artigo 70. - A prophylaxia das molestias epidemicas no interior do Estado, a cargo das Delegacias de Saúde nas respectivas zonas, e da Secção de Hygiene dos municipios, será orientada pela Inspectoria, que poderá, por determinação da Directoria Geral, agir directamente em caso de surto epidemico.
Artigo 71. - A Inspectoria remetterá com toda a regularidade ao Instituto de Hygiene desta Capital, por intermedio da Directoria Geral, os dados epidemiologicos que fôr colhendo, expontaneamente, ou á requisição daquelle estabelecimento.
Artigo 72. - O Desinfectorio Central, o Hospital de Isolamento da Capital e o Serviço de Extincção de Moscas e Mosquitos nesta cidade passarão a constituir ramos do serviço da Inspectoria de Molestias Infecciosas, a esta subordinados directamente. 
§ 1.º - O serviço contra moscas e mosquitos em Santos, será attribuido á Delegacia de Saúde daquella cidade.
§ 2.º - Os cargos de director do Desinfectorio Central da Capital e o de medico interno do Hospital de Isolamento serão supprimidos com a vacancia; consideram-se extinctos desde ja 30 logares de desinfectadores de 1.ª classe e 8 de chefes de turma e aproveitado este pessoal na propria Inspectoria, como guardas sanitarias.
Artigo 73. - Os funccionarios medicos da Inspectoria farão estagio de um anno, no minimo, no Hospital de Isolamento da Capital; incumbir-se-ão dos serviços da Inspectoria que lhes forem designados pelo inspector chefe e os que de futuro forem admittidos, farão curso de epidemiologia no Instituto de Hygiene desta capital.
Artigo 74. - Para o provimento do cargo de enfermeira-chefe, de enfermeira ou de ajudante de enfermeira, será exigivel diploma do curso de escola de enfermeiras official do Estado, da actual Escola do Departamento Nacional de Saúde Publica ou de estabelecimento congenere, a criterio do Governo, ouvido o Director Geral do Serviço Sanitario.
§ unico. - As actuaes enfermeiras e respectivas ajudantes e outras que futuramente forem admittidas, sem o preenchimento da exigencia estabelecida neste artigo, por falta de pretendentes que a satisfaçam, perceberão vencimentos annuaes de 6:000$000 aquellas e de 4:200$000 as ajudantes.
Artigo 75. - O Governo poderá, quando reclamarem as necessidades do serviço, admittir na Inspectoria outros funccionarios de quaesquer das categorias especificadas na tabella annexa e estes perceberão os vencimentos na mesma consignados.
Artigo 76. - A Inspectoria manterá no Desinfectorio Central, officinas e garagens para guarda e reparo do seu material de transporte, para o da Secretaria do Interior, da Directoria Geral do Serviço Sanitario e dependencias desta.
Artigo 77. - O pessoal da Inspectoria será o seguinte :
1 inspector-chefe,
1 inspector-auxiliar,
1 director do Hospital de Isolamento,
1 medico interno,
1 director do Desinfectorio Central,
6 medicos auxiliares (tempo integral),
8 medicos auxiliares,
2 internos, academicos,
2 pharmaceuticos,
1 administrador,
2 encarregados de secção,
1 archivista dactylographo,
4 terceiros escripturarios,
1 enfermeira-chefe,
15 enfermeiras,
10 ajudantes de enfermeira,
40 guardas sanitarios,
30 desinfectadores,
2 porteiros,
2 continuos,
1 telephonista
40 serventes 40 motoristas,
10 cocheiros
1 zelador de cocheira,
1 cozinheiro,
1 ajudante de cozinheiro,
1 jardineiro,
6 machinistas,
6 foguistas,
- pessoal diarista, artifice e operario, em numero variavel, segundo as necessidades do serviço.

CAPITULO XII

Da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra

Artigo 78. - E' instituida, como dependencia immediata da Directoria Geral do Serviço Sanitario, uma Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, incumbida do estudo desta infecção, de promover no Estado a prophylaxia especifica da mesma e fiscalizar todos os serviços que se organizarem com o mesmo fim prophylactico.
Artigo 79. - A Inspectoria organizará os planos de construcção de colonias e outros estabelecimentos de leprosos, a cargo do Estado, e verificará os que forem organizados por municipios ou particulares, afim de autorizar a execução, quando convierem os planos e forem adequadas as localizações desses estabelecimentos, que funccionarão sob fiscalização e orientação technica do serviço estadoal, ora instituido. 
Artigo 80. - A Inspectoria terá o seguinte pessoal :
1 inspector-chefe,
1 inspector-auxiliar,
1 archivista, - anatomo-pathologistas, microbiologistas, escripturarios, auxiliares-dactylographos, auxiliares technicos, (ou de laboratorio), photographos, guardas sanitarios, enfermeiros e serventes, em numero variavel, segundo as necessidades do serviço e dentro da verba votada.
§ unico. - O Secretario do Interior poderá designar anatomo-pathologistas ou microbiologistas desta Inspectoria, para trabalhos de pesquisas technicas no Instituto de Hygiene, sob a orientação scientifica deste, ouvidos os directores deste estabelecimento e do Serviço Sanitario.
Artigo 81. - Ao inspector-ohefe compete dirigir e distribuir o serviço da Inspectoria; corresponder-se com o Director Geral, requisitando meios e medidas de que carecer o serviço ; requisitar a remoção de doentes, exames bacteriologicos, expurgos e desinfecções; organizar e expedir instrucções sobre o serviço; inspeccionar periodicamente os estabelecimentos de leprosos.
Artigo 82. - Ao inspector-auxiliar cabe substituir o inspector-chefe nos impedimentos e auxilial-o em todos os serviços do cargo.
Artigo 83. - Ao pessoal restante cumprem as attribuições previstas pelas proprias denominações, como será pormenorizado no regimento interno.

CAPITULO XIII

Do Almoxarifado e Pharmacia do Serviço Sanitario

Artigo 84. - A pharmacia annexa á Secção de Protecção á Primeira Infancia e Inspecção de Amas de Leite passará a funccionar como dependencia do Almoxarifado do Serviço Sanitario.
Artigo 85. - O pessoal da Secção será accrescido de 1 guarda-livros, 1 ajudande, 5 auxiliares pharmaceuticos, 1 fiel de deposito e 2 ajudantes e 4 serventes.
§ unico. - Serão extinctos 1 logar de auxiliar-technico de 1.ª classe, 3 de 2.ª classe, 1 de ajudante de pharmaceutico e 1 de segundo escripturario e os respectivos funccionarios aproveitados na mesma Secção, sem prejuizo das vantagens actuaes.
Artigo 86. - O pessoal da Secção será o seguinte :
1 director (pharmaceutico),
1 ajudante (pharmaceutico).
8 auxiliares pharmaceuticos,
1 guarda-livros,
1 ajudante,
1 terceiro escripturario, 1 fiel de deposito,
2 ajudantes,
8 serventes.
Artigo 87. - O Almoxarifado e Pharmacia do Serviço Sanitario só fornecerá a dependencias da Directoria Geral, salvo excepcional e accidentalmente, por ordem do Secretario do Interior, a instituições privadas, ja contempladas em lei especial.

CAPITULO XIV

Da Inspectoria de Hygiene dos Municipios

Artigo 88. - A acção do Serviço Sanitario no interior do Estado será exercida pelas Delegacias de Saúde, emquanto existirem, e pela Inspectoria de Hygiene dos Municipios. 
§ 1.º - A' Inspectoria de Hygiene dos Municipios caberá: 
a) promover em cada municipio do Estado, onde installar posto, a salubridade publicas, de modo a abranger todos os problemas sanitarios que interessarem essa circumscripção ;
b) organizar e executar com esse objectivo serviços locaes de hygiene, a expensas do Estado e do respectivo municipio, nos termos deste decreto. 
§ 2.º - O serviço de hygiene local ora previsto, installado no municipio, extinguirá ou absorverá qualquer organização sanitaria municipal e desligará o municipio da delegacia de saúde da respectiva zona. 
Artigo 89. - Reduzindo-se a zona de uma delegaeia de saúde, pela desannexação de municipios, prevista, o Governo a extinguira ou a conservará, segundo convier, restringindo o pessoal, na ultima hypothese, ás necessidades do serviço e removendo a séde da delegacia, quando lhe parecer indicado.
§ unico. - Reduzida a zona de uma delegacia de saúde ao municipio da séde, será extincta a delegacia.
Artigo 90. - Os serviços de hygiene ora previstos serão installados em municipios que concorrerem com o Estado para montagem e custeio do serviço, salvo quando fôr a medida urgente, a juizo do Governo, e o municipio não puder contribuir. 
§ 1.º - O orçamento do Estado consignará, annualmente, verba para a quota de custeio, que couber ao Estado, dos serviços de hygiene dos municipios e para a installação de serviços congeneres em outros municipios, nos termos deste decreto. 
§ 2.º - Salvo motivo relevante de salubridade publica, as propostas dos municipios, quando excederem ao numero de serviços a installar durante o anno, serão preferidas segundo o criterio da maior contribuição pecuniaria. 
Artigo 91. - O serviço de hygiene dos municipios exercerá todas as attribuições de autoridade sanitaria previstas na legislação em vigor, dentro do municipio da localização, em cooperação com as varias secções especializadas do Serviço Sanitario. 
§ 1.º - Ao Director Geral do Serviço Sanitario será facultado commissionar, sem maior prejuizo do trabalho local e por tempo restricto, funccionarios do serviço de um municipio em localidades extranhas a este. 
§ 2.º - Campanhas intensivas contra as endemias reinantes no municipio serão o principal objecto inicial da acção do serviço local de hygiene qne, em seguida, evitará as reinfestações e extenderá a sua actividade aos demais problemas sanitarios, baseando-a especialmente na educação sanitaria da população.
§ 3.º - Os serviços de hygiene dos municipios disporão de pessoal e recursos proporcionaes ao serviço que lhes couber em cada municipio. 
§ 4.º - Os postos actuaes de prophylaxia intensiva, de malaria e de trachoma do interior serão extinctos e o serviço a cargo destes passará a ser executado pela inspectoria de hygiene, ora instituida. 
§ 5.º - Os medicos do serviço contra o trachoma serão addidos á Directoria Geral, que os incumbirá de percorrer periodicamente os serviços de hygiene do interior e os Centros de Saúde da Capital, para orientar o serviço da especialidade e operar os doentes que não puderem ser operados por medicos não especialistas. 
§ 6.º - O pessoal subalterno dos actuaes postos de trachoma, malaria e prophylaxia intensiva será aproveitado nos mesmos termos deste decreto previstos para o pessoal das Delegacias de Saúde. 
Artigo 92. - A Inspectoria de Hygiene dos Municipios manterá um serviço de insvestigações sanitarias a cargo de um de seus auxiliares, designado pelo inspector-chefe.
§ unico. - Sob a orientação do inspector-chefe, ao serviço de investigações caberá:
a)
examinar a situação da saúde publica dos municipios que pretenderem do Estado o creação de serviços de hygiene;
b) colher dados epidemiologicos nos municipios ;
c) dirigir no interior do Estado serviços contra epidemia ;
d ) executar outros serviços especiaes que forem designados pelo Director Geral do Serviço Sanitario ou pelo inspector-chefe.
Artigo 93. - O pessoal da Inspectoria será o seguinte :
1 inspector-chefe,
2 auxiliares medicos,
1 engenheiro,
1 secretario,
1 desenhista,
2 terceiros escripturarios,
3 serventes.
§ unico. - Nos postos municipaes o pessoal será o seguinte : 

nos postos maiores 

1 medico-chefe,
6 guardas sanitarios,
1 auxiliar dactylographo,
1 servente.
- diaristas, quando mister, em numero sufficiente.

nos postos menores

1 medico -chefe,
2 guardas sanitarios,
1 auxiliar dactylographo,
1 servente,
- diaristas, quando mister, em numero sufficiente.

Titulo II

Da policia sanitaria

Artigo 94. - A policia sanitaria tem por fim tornar effectiva a observancia das leis, regulamentos e instrucções referentes á prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometter a saúde publica. 
§ 1.º - Esta policia é exercida pela autoridade sanitaria, que terá livre ingresso em todos os logares onde convenha exercer a acção que lhe é attribuida. 
§ 2.º - Ao infractor do disposto nos arts. 92 a 97, 99 e 100 do Codigo Sanitario ou de quaesquer outras disposições legaes referentes ao exercicio da medicina, pharmacia, odontologia ou obstetricia, quando funccionario do Estado, será imposta, sem prejuizo das demais penas previstas em lei, a de suspensão do cargo, por um a tres mezes, e, na reincidencia, a de demissão, que se applicará á primeira infracção, quando o funccionario não fôr effectivo, tudo mediante processo administrativo feito na Directoria Geral da Secretaria do Interior. 

CAPITULO I

Do exercicio da medicina e pharmacia

Artigo 95. - A multa prevista no artigo 90 do Codigo Sanitario é elevada a 500$000.
Artigo 96. - O medico que omittir notificação de molestia de denuncia compulsoria, incidirá em multa de.... 500$000, dobrada na reincidencia e, segundo a gravidade da falta, accrescida de suspensão do exercicio da clinica, por 1 a 3 mezes.
Artigo 97. - O medico que prescrever substancias toxicas ou perigosas, sabendo ou devendo saber que estas se destinam á alimentação de vicio, incidirá na multa de 500$000 e suspensão do exercicio da clinica, por 3 mezes, dobradas estas penas na reincidencia.
Artigo 98. - As receitas em que se prescreverem substancias toxicas ou perigosas, serão archivadas nas pharmacias que as tiverem aviado e não serão novamente aviadas, sem autorização escripta do medico prescribente, sob pena de multa de 200$000 ao pharmaceutico e fechamento da pharmacia.
Artigo 99. - E' prohibido consultorio medico em dependencia de pharmacia ou drogaria, sob pena de multa e, na reincidencia, fechamento destas.
Artigo 100. - Os attestados de obito preencherão as exigencias de formula distribuida pela Inspectoria de Fiscalização da Medicina ou pela Secção de Estatistica Demographo Sanitaria ás pharmacias, aos cartorios do registro civil e directamente aos clinicos que requisitarem.
§ 1.º - As causas de morte serão declaradas de accordo com a nomenclatura internacional que o Brasil se obrigou a adoptar e da qual se dará conhecimento aos clinicos.
§ 2.º - Alem da declaração por extenso da causa-mortis, deverão os clinicos indical-a por numero convencional da referida nomenclatura, para intelligencia mais precisa da estatistica sanitaria.
A infracção do disposto neste artigo e paragrapho primeiro, será passivel de multa de 200$000, dobrada na reincidencia.
Artigo 101. - E' prohibida a venda ou mesmo annuncio de remedio secreto e como tal se consideram os preparados officinaes de formula não consignada nas pharmacopéas admittidas e os não licenciados pela autoridade sanitaria do Estado ou pela Federal.
Pena de multa de 200$000 e fechamento do estabelecimento.
Artigo 102. - Nenhum producto official ou preparado pharmaceutico anti-venereo será vendido ao publico, sem receita medica, nem annunciado como especifico, sem expressa auctorização da Directoria do Serviço Sanitario, que visará taes publicações.
Pena de multa de 200$000 a 500$000.
Artigo 103. - Nos termos do artigo anterior e sob as mesmas penalidades, é prohibido annunciar ou vender producto officinal ou especialidade pharmaceutica para a prevenção ou tratamento da tuberculose.
Artigo 104. - E' prohibido annuncio de remedio em termos que offendam a decencia ou possam illudir sobre a conveniencia ou efficacia do seu emprego.
Artigo 105. - As pharmacias terão dois livros, sujeitos a sello do Estado, de cem réis por folha, abertos, encerrados e, em cada folha, rubricados pela autoridade sanitaria, que inutilizará no termo de abertura, o sello devido. 
§ 1.º - Um desses livros se destinará ao registro do receituario commum que for aviado ; o outro ao registro do receituario veterinario aviado e ao da venda de productos veterinarios ou de productos para fins industriaes. 
§ 2.º - No primeiro dos livros a que se refere o paragrapho anterior, será transcripta a receita, com indicação do modo de usar o medicamento, do nome do medico e da residencia do doente e será o registro assignado pelo manipulador. 
§ 3.º - No segundo livro, o registro do receituario se fará com toda a minucia applicavel, relativamente á prevista para escripturação do outro livro, e será egualmente assignado pelo manipulador.
A venda de productos será registrada com indicação do nome do comprador, do fim a que este os destinar e será o registro assignado pelo vendedor. 
§ 4.º - Em ambos livros os registros se farão sem emendas, entrelinhas ou borrões e se conservarão em dia. 
Artigo 106. - Os medicamentos fornecidos serão rotulados e o rotulo reproduzirá a receita, com a minucia do registro, e indicará, em caracteres impressos, a denominação e situação do estabelecimento e o nome do pharmaceutico responsavel. 
§ 1.º - O rotulo de medicamento para uso externo será de côr especial e indicará, em caracteres impressos e bem visiveis, a expressão «uso externo» ; o rotulo de medicamento para uso veterinario indicará de modo semelhante a expressão - «uso veterinario» e será também em papel de côr. 
§ 2.º - Não se aviarão as receitas que estiverem escriptas com infracção de disposições sanitarias, ou firmadas por medico suspenso do exercicio da profissão. 
Artigo 107. - As pharmacias, laboratorios e depositos de medicamentos homeopathas, serão fiscalizados por medico homeopathico, nomeado em commissão pelo Secretario do Interior.
Artigo 108. - Pela inobservancia de qualquer disposição dos dois artigos anteriores e respectivos paragraphos, pela alteração da formula, substituição de medicamento ou droga na manipulação de receita ou producto officinal, pela venda de productos de má qualidade, alterados ou falsificados, pelo fornecimento de medicamento não prescripto por profissional matriculado no Serviço Sanitario, salvo a excepção prevista no artigo 122 do Codigo Sanitario, incidirão os responsaveis na multa de 100$000 a 500$000, accrescida, segundo a gravidade, do fechamento da pharmacia e suspensão dos infractores, por 1 a 3 mezes.
Artigo 109. - As disposições das leis e regulamentos relativas ás pharmacias, se estenderão ás pharmacias homeopathicas e dosimetricas, aos laboratorios de productos chimicos ou medicamentosos e ás drogarias, em tudo que lhes fôr applicavel.
Artigo 110. - Os medicos, pharmaceuticos, inclusive msnipuladores de pharmacia, dentistas, parteiras e droguistas que soffrerem de molestia asquerosa ou contagiosa ou de cegueira, não poderão exercer a profissão.
§ unico. - Para cumprimento do disposto neste artigo, a auctoridade sanitaria intimará ao profissional suspeito comparecer á inspecção de saúde, de que se incumbirá junta medica designada pelo Director Geral do Serviço Sanitario e que se effectuará em logar e dia pelo mesmo determinados.
O não comparecimento importará em confissão.
Artigo 111. - O diploma de official de pharmacia será cassado temporariamente quando, nos termos do .§ seguinte, se verificar a incompetencia do portador.
§ 1.º - A autoridade sanitaria examinará, nas visitas que fizer ás pharmacias, o pessoal empregado na manipulação, ordenando, sob pena de fechamento do estabelecimento, a immediata exclusão dos inhabeis.
§ 2.º - Taes officiaes e empregados poderão voltar ao exercicio, mediante exame de habilitação em pharmacia conferida pelo Serviço Sanitario.
Artigo 112. - Nenhuma pharmacia se abrirá sem licença da Directoria do Serviço Sanitario, mesmo na hypothese de simples mudança, embora de predio dentro da mesma localidade.
§ unico. - A licença será deferida após inspecção que verifique inteira conformidade do estabelecimento com as exigencias regulamentares e poderá ser cassada, além dos casos previstos, sempre que cesse essa conformidade perfeita.

SECÇÃO UNICA

Dos Laboratorios Clinicos

Artigo 113. - Os laboratorios de analyse e microssopia clinicas serão installados em logares adequados, como será previsto em instrucções que a Directoria Geral expedirá, nos termos deste decreto.
§ unico. - Serão dirigidos por profissionaes legalmente habilitados ao exercicio da medicina.
Artigo 114. - Consideram-se laboratorios de analyse e microscopia clinicas os que se occuparem de analyses microbiologicas, parasitologicas, histologicas e anatomo-pathologicas.
Artigo 115. - A abertura de laboratorio clinico dependerá de termo lavrado pela autoridade sanitaria, após vistoria do local e da installação ou montagem e verificação da observancia de tabella de material exigivel.
Artigo 116. - A Directoria Geral do Serviço Sanitario expedirá, com approvação do Secretario do Interior, instrucções sobre local, installação, tabella de material e outros assumptos attinentes a laboratorios clinicos e do interesse da autoridade sanitaria.
§ unico. - Os laboratorios dessa natureza, já installados e em funcção na data do presente decreto, podem continuar com a actual direcção de pharmaceutico ou chimico, mediante parecer da Directoria Geral do Serviço Sanitario sobre a regularidade do funccionamento e idoneidade da direcção, cessando a alludida concessão em caso de venda ou transferencia.
Artigo 117. - Nenhum laboratorio clinico receberá material suspeito de peste ou cholera.
§ 1.º - Logo que suspeitarem as referidas molestias, em material recebido para pesquiza extranha, o remetterão á autoridade sanitaria ou, na Capital, á Inspectoria de Fiscalização da Medicina.
§ 2.º - A Directoria Geral do Serviço Sanitario estenderá essa prohibição a material de qualquer outra molestia contagiosa, quando lhe parecer conveniente á prophylaxia.
Artigo 118. - Os laboratorios clinicos terão livros de registro, abertos, rubricados e encerrados pela autoridade sanitaria, sujeitos ao sello previsto para os livros de pharmacia, e em numero e modelo previsto nas instrucções a que se refere o presente decreto.
§ unico. - A Directoria Geral do Serviço Sanitario poderá conceder aos laboratorios já installados, prazo razoavel para observancia dessas exigencias.
Artigo 119. - Os laboratorios clinicos notificarão immediatamente á autoridade sanitaria ou, na Capital, á Inspectoria de Fiscalização da Medicina, os resultados positivos dos exames de material de molestia contagiosa, especificando o nome do medico requisitante, o do doente e respectiva residencia.
Pena de multa 500$000 e, na reincidencia, de fechamento do laboratorio.

CAPITULO II

Das drogarias

Artigo 120. - E' prohibido ás drogarios vender quaesquer substancias toxicas, sem submetter o pedido ao «visto» previo da autoridade sanitaria ou, na Capital, ao da Inspectoria de Fiscalização da Medicina e Pharmacia, que o reduzirá como e quando convier á cohibição de abuso para alimentar vicios.
Artigo 121. - Os droguistas serão responsaveis pela pureza das drogas que venderem, podendo ter para tal fim chimico ou pharmaceutico responsavel perante a autoridade sanitaria.
Artigo 122. - Os droguistas só venderão ao publico soros approvados, aguas mineraes, objectos de toucador, artigos de perfumaria e preparados dentifricios.

CAPITULO III

DAS FABRICAS E DAS OFFICINAS EM GERAL E DA SUA FISCALIZAÇÃO

Artigo 123. - A' policia sanitaria do trabalho competirá :
a) examinar previamente os projectos, as condições de novos estabelecimentos de trabalho e ainda do local da construcção, para licenciar a edificação ou autorizar a abertura do estabelecimento ;
b) julgar das reformas projectadas nos estabelecimentos de trabalho já existentes ;
c) inspeccionar systematica e regularmente todos os estabelecimentos de trabalho, verificando as condições hygienicas, a natureza do trabalho e a segurança dos machinismos e mais dispositivos, prescrevendo as medidas necessarias para a correcção de todos os defeitos e falhas existentes, afim de garantir a saúde e segurança dos empregados, das demais pessoas nelles occupadas e dos visinhos; 
d) inspeccionar, periodicamente, quando achar conveniente, os empregados, verificando as condições de saúde ou estado mental e demais circumstancias que interessarem e providenciar sobre as medidas prophylacticas relativas ás molestias infectuosas ;
e) inspeccionar e fiscalizar todos os registros relativos á assistencia medica, dentaria e demais occorencias morbidas ;
f) effectuar as investigações que lhe parecerem necessarias para observação e julgamento da natureza do trabalho em execução nos estabelecimentos e das condições particulares em que for praticado ;
g) ministrar instrucções hygienicas para desenvolvimento e melhoria dos processos e methodos de trabalho e das respectivas installações;
h) realizar conferencias, exposições praticas, publicações, etc., com o fim de educar e orientar, em assumpto de hygiene do trabalho, todos que forem directamente interessados ;
i) providenciar para serem removidas dos estabelecimentos de trabalho todas as pessoas que estiverem atacadas de molestia infecto-contagiosa e aconselhar o afastamento, temporario ou definitivo, das pessoas cujo estado de saúde não for compativel com o processo de trabalho applicado, interessando-se para serem aproveitadas em outros trabalhos.
Artigo 124. - Antes de iniciada a construcção, adaptação ou modificação de qualquer estabelecimento de trabalho, será ouvida a autoridade sanitaria; da approvação desta, dependerá o local da construcção, a edificação, reforma ou alteração projectada e a installação de machinismos e outros dispositivos ou apparelhos de trabalho.
Artigo 125. - Os edificios para installação de estabelecimento de trabalho, serão construidos com a precisa segurança, com materiaes de boa qualidade, sob fiscalização da Engenharia Sanitaria; serão locados em terreno saudavel e de boa topographia, isento de humidade prejudicial e outros inconvenientes e dispostos os edificios de forma a garantir boa orientação, quanto á insolação e á direcção dos ventos.
Artigo 126. - Os edificios poderão ter mais de um pavimento ou andar, respeitadas a área e a cubagem legaes e sem prejuizo da illuminação e arejamento e da facilidade de accesso.
Artigo 127. - Sendo a construcção de mais de dois andares ou pavimentos, haverá alem de escadas, elevadores electricos para uso dos empregados, em quantidade e lotação proporcionaes ao numero destes, a juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 128. - As escadas de um a outro pavimento, serão amplas, de typo recto, de dois lances, sempre que possivel, amplamente illuminadas, com a largura minima do um metro ; os degraus terão 17 centimetros de altura, no maximo, e 28 centimetros de largura, no minimo; serão dispostas as escadas de modo a permittir facil accesso aos empregados.
Artigo 129. - As escadas de um a outro pavimento, serão em numero proporcional, a juizo da autoridade sanitaria, ao de pessoas que trabalharem no pavimento superior.
Artigo 130. - Todos os locaes onde trabalharem mais de 20 pessoas, serão providos de apparelhos extinctores de incendio, de typo approvado pela autoridade sanitaria e com dispositivos especiaes para dar alarma.
Artigo 131. - As portas de accesso aos locaes de trabalho e as de communicação entre dependencias do mesmo andar, serão conservadas inteira e permanentemente abertas, salvo quando a natureza do processo de trabalho exigir que permaneçam fechadas, caso em que serão corrediças, de facil manejo e se abrirão para cima ou, quando externas, para fóra.
Artigo 132. - Os locaes de trabalho serão construidos e dispostos de modo a garantir boa illuminação e arejamento sufficiente.
Artigo 133. - A natureza e as condições do piso, paredes e forros dos estabelecimentos de trabalho serão determinadas pelo processo e condições do mesmo trabalho, a juizo da autoridade sanitaria; em todos os casos permittirão facil e efficiente limpeza. As paredes e forros serão pintados a côres claras.
Artigo 134. - A ventilação será, de preferencia, a natural, assegurada por amplas janellas e portas, de área proporcional á dos locaes ; terão as janellas vidraças basculantes, giratorias ou de outro qualquer typo satisfactorio, a juizo da autoridade sanitaria, e serão, sempre que possivel, abertas em lados oppostos, evitando-se, porem, fortes correntes de ar.
Artigo 135. - Sempre que a ventilação natural for insufficiente e em casos de excesso de temperatura, demasiada humidade e producção de poeiras, gazes ou vapores originados do processo de trabalho, será obrigatoria a installação de apparelhos ou dispositivos especiaes de ventilação artificial ou mecanica, para a renovação e refrigeração do ar. Empregar-se-ão para este effeito ventiladores geraes ou locaes, exhaustores ou propulsores de ar ou outros quaesquer dispositivos de typo approvado pelo Serviço Sanitario.
Artigo 136. - Em todos os locaes de trabalho activo e nos logares onde houver producção de excessiva temperatura e demasiada humidade, será installado jogo de thermometros (secco e humido ou katatermometro), e obrigatorio o uso de ventillação mecanica efficiente, esta, sempre que a tempetura fôr superior a 25.º C., em locaes de trabalho activo e 28.º C., em locaes de trabalho moderado, e a humidade relativa fôr superior a 65 %, nos primeiros locaes, e a 80 % nos segundos.
Artigo 137. - Cada empregado disporá de 30 a 40 metros cubicos de ar renovado cada hora, nos locaes de trabalho moderado ; 50 a 60 metros cubicos nos de trabalho activo.
Artigo 138. - Nos estabelecimentos em que se utilizarem processos de humidificação, serão installados dispositivos mecanicos especiaes para corrigir o excesso de humidade, e adoptadas medidas para melhorar o arejamento.
Artigo 139. - Nos estabelecimentos em que existirem apparelhos que produzam excessivo calor, taes como os fornos de fundição de metaes e vidros, etc., serão installados dispositivos insulantes especiaes, como anteparos, paredes resinadas, duplas paredes, envolvimento por asbesto ou outro qualquer material congenere, afim de evitar ou corrigir a irradiação do calor.
Artigo 140. - Quando dos processos industriaes resultar producção de poeira, fuligem, gazes ou vapores, será obrigatoria a installação de apparelhos de aspiração, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, ou de outros dispositivos para encapotar as machinas. As poeiras se depositarão em locaes apropriados ou camaras humidificadoras, ou serão retidas por meio de filtros e periodicamente afastadas do local de trabalho.
Artigo 141. - Os gazes, fumos e vapores resultantes dos processos industriaes, serão colhidos nos pontos de producção, por meio de cupulas e encaminhados, por chaminés de tiragem sufficiente, para a atmosphera exterior. Nesta, não serão lançados, sem previo tratamento, quando nocivos ou incommodos aos operarios e á visinhança.
Artigo 142. - A illuminação dos locaes de trabalho será natural, de intensidade nunca inferior a um decimo por cento da intensidade da luz natural externa; os edificios terão amplas janellas envidraçadas, do tamanho correspondente a 1/5 da area total das salas, e telhados especiaes, de preferencia envidraçados, em serrote ou de outro typo efficiente, sendo-lhes, em todos os casos, dada orientação adequada.
Artigo 143. - Quando insufficiente a luz natural, será obrigatoria a illuminação electrica, de typo, disposição e intensidade efficientes, a juizo da autoridade sanitaria e de accordo com padrões adoptados pelo Serviço Sanitario, que evitem principalmente offuscamento, brilho ou sombras prejudiciaes aos operarios.
Artigo 144. - As lampadas individuaes serão evitadas, salvo casos especiaes.
Artigo 145. - Para certos processos particulares de trabalho, poderá ser usada a luz mercurial, a juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 146. - Os galpões, giraus e demais congeneres disposições no interior das salas de trabalho, serão tolerados apenas quando tiverem a altura minima de 2,80 centimetros, forem suficientemente illuminados e ventilados e não prejudicarem o arejamento e as demais condições hygienicas desses locaes. Taes construcções não serão utilizadas para dormitorio.
Artigo 147. - Prohibir-se-ão locaes de trabalho em porões, adegas ou outros quaesquer pontos do sub-solo, onde não houver suficiente ventilação e illuminação, salvo casos especiaes, a juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 148. - As minas e outros estabelecimentos industriaes que, pela natureza do trabalho, forem subterraneos, serão dispostos de modo a garantir condições de ventilação, illuminação e limpeza e evitar accidentes e molestias do trabalho.
Artigo 149. - Os machinismos, apparelhos e outros dispositivos, taes como balcões, prateleiras, mesas, etc., serão de typo moderno e efficiente, seguramente installados e dispostos de forma a nao prejudicar a cubagem e a illuminação das salas e não difficultar a locomoção dos trabalhadores, o manejo das peças e o livre transito dos materiaes.
Artigo 150. - Na installação desses machinismos, apparelhos, etc., serão adoptadas as regras modernas de protecção aos trabalhadores ; todas as machinas serão providas de dispositivos especiaes contra accidentes, de padrões ou typos approvados pelo Serviço Sanitario.
Artigo 151. - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho uma secção de privadas para cada sexo, e uma de mictorios. As privadas serão na proporção de uma para cada grupo de 30 pessoas; os mictorios, nada de um para cada 50 homens ; aquellas e estes convenientemente situados e sem communicação directa oom os locaes de trabalho.
Artigo 152. - Haverá lavatorios com agua corrente, quente quando possivel, para ambos os sexos, na proporção de um para cada grupo de 30 operarios, convenientemente dispostos e situados, com ligação directa para a rede de esgotos.
Artigo 153. - Os estabelecimentos industriaes promoverão gradualmente, na medida do possivel, a installação de chuveiros, na proporção de um para 30 operarios, obedecendo a todas as exigencias do Codigo Sanitario. A installação de chuveiros oom agua corrente, nas condições acima, será immediatamente obrigatoria nas fundições, industria do carvão, da lã, de pelles, de tintas e demais productos chimicos, de generos alimenticios e outtas, a juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 154. - Será obrigatorio, a juizo da autoridade sanitaria, o uso de aventaes ou outras vestes de protecção aos operarios de certas industrias; durante as horas de trabalho os trajos habituaes serão guardados em armarios, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, dispostos em locaes convenientes.
Artigo 155. - A agua potavel para o uso dos empregados, quando de rêde ou installação particular, offerecerá todas as garantias de pureza e potabilidade, a juizo da autoridade sanitaria; quando do abastecimento publico, será filtrada, sempre, que necessario. Será distribuida a agua de beber por meio de fontes borbulhantes, de jacto de preferencia obliquo, installadas em todos os locaes de trabalho e mais dependencias. A distribuição da agua por meio de torneiras será tolerada, quando forem estes de typo e disposição approvados pela autoridade sanitaria e fornecer o estabelecimento copos individuais e hygienicos.
Artigo 156. - A agua destinada a fins industriaes e installações sanitarias poderá ser obtida de outras fontes, taes como poços de qualquer natureza.
Artigo 157. - Todos os locaes de trabalho e dependencias seião mantidos em perfeito estado de hygiene; pelo menos uma vez ao dia, será feita completa limpeza, afastando-se as poeiras, por meio de aspiradores mecanicos ou varredura humida, e removendo-se todos os detrictos. A varredura a secco não será permittida.
Artigo 158. - As autoridades sanitarias exigirão sempre que julgar necessario, reforma de pintura e reparações em qualquer local ou dependencia dos estabelecimentos de trabalho, e quaesquar outras medidas para melhoria das condições hygienicas.
Artigo 159. - Os residuos solidos resultantes dos processos de manufactura, quando não utilizaveis, serão incinerados ou removidos para fora do perimetro urbano, após previo tratamento, a juizo da autoridade sanitaria ; quando liquidos e não utilizaveis seião levados á rede geral de exgotos, ou, não existindo na localidade rede de exgotos, tratados e removidos convenientemente, por processos adequados, a juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 160. - Os trapos, papeis usados e outros quaesquer restos de materiaes, que se manipulem para aproveitamento em outras industrias ou para fins commerciaes, serão previamente desinfectados per processos indicados pela autoridade sanitaria ; só serão depositados e manipulados em locaes isolados, a juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 161. - Será obrigatorio o uso de luvas de borracha ou material congenere, de oculos protectores e de mascaras ou respiradores, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, em todos os estabelecimentos em que os processos de trabalho expuzerem mãos, olhos e apparelho respiratorio de operarios a riscos de irritação, accidentes, intoxicação ou quaesquer molestias.
Artigo 162. - Não setão admittidos em estabelecimento de trabalho pessoas não vaccinadas contra a variola, ha menos de 7 annos, e nem as que soffrerem de molestia mental que as tornem perigosas, ou de molestia infecto-contagiosa ou repugnante.
Artigo 163. - Interessar-se á a autoridade sanitaria para serem empregadas em tarefas compativeis com o seu estado e submetterem-se a tratamento medico, as pessoas que soffrerem de molestia, defeito physico ou mental, que não impedirem, nos termos do art. anterior, a admissão ao trabalho.
Artigo 164. - Quando se verificar que determinado trabalho é prejudicial a certo operario, se interessará a autoridade sanitaria no sentido de o estabelecimento transferil-o para outro trabalho.
Artigo 165. - Quando o medico do estabelecimento ou outro qualquer facultativo, encontrar no empregado signaes de intoxicação ou molestia evidente ou presumivelmente resultante do processo do trabalho, a communicará á autoridade sanitaria e á direcção do estabelecimento, aconselhando esta a transferir o empregado para outra secção, ou afastal-o até se restabelecer.
Artigo 166. - São consideradas de notificação obrigatoria para os effeitos do art. anterior, as seguintes molestias ; deformações osseas ou articulares de origem profissional; dermatoses produzidas por substancias toxicas ou irritantes; pneumoconioses, affecções broncho-pulmonares, produzidas pela inhalação de vapores ou de poeiras; intoxicação pelo chumbo, mercurio, arsenico, zinco, cadmio, nickel, phosphoro, sulphureto de carbono, hydrocarburetos derivados da hulha, petroleo e outros productos chimicos; syphilis, tuberculose e lepra, em caso de contagio profissional; carbunculo cutaneo (entre os açougueiros e manipuladores de couro e derivados) ; mormo ; ancylostcmose; molestia produzida por ar comprimido (molestia de caixões ); caimbras profissionaes e, a juizo da autoridade sanitaria, outras molestias.
Artigo 167. - A autoridade sanitaria promoverá a educação hygienica dos empregados dos estabelecimentos de trabalho e pessoas em contacto directo com estes, por meio de conferencias, palestras, exhibições, publicações, etc.
Para o fim previsto, solicitatá da direcção desses estabelecimentos o concurso util, principalmente no tocante á prophylaxia das molestias venereas, das infecto-contagiosas, das do trabalho e á prevenção dos accidentes.
Artigo 168. - As empresas de viação urbana proverão os carros, bondes e outros vehieulos que explorarem, de assentos apropriados para uso dos empregados incumbidos do os conduzir.

CAPITULO IV

Dos Generos alimenticios e sua fiscalização

Parte I

SECÇÃO I
Dos generos alimenticios

Artigo 169. - Consideram-se generos alimenticios quaesquer substancia, excluidos os medicamentos, que se destinem a ser ingeridas pelo homem.
Artigo 170. - Só é permittida a producção de taes generos, sua entrada no Estado de São Paulo, guarda, armazenagem e exposição á venda, qnando forem considerados proprios para o consumo.
Artigo 171. - Proprios para o consumo serão unicamente os que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, fabrico, manipulação, composição, procedencia e acondicionamento, estiverem isentos de nocividade á saúde. Serão improprios os que infringirem as disposições dos artigos 180, 181 e 182 deste decreto, ou assigualarem nas marcas, rotulos ou designações, indicações infieis quanto á procedencia e composição.
Artigo 172. - Ter-se-á como exposto ao consumo, qualquer porção de producto alimentar encontrada em estabelecimentos que explorarem o commercio de generos alimenticios, ou em qualquer de suas dependencias, salvo se estiver ao recipiente do lixo, ou inutilizada de modo inequivoco.
Artigo 173. - A fiscalização sanitaria das substancias alimenticias se estenderá a todos os logares em que se depositem, preparem, fabriquem, transportem ou vendam essas substancias, com o objectivo de verificar si são proprias para o consumo, colher amostras das suspeitas de alteração, falsificação ou de conterem substancias nocivas á saúde, e inutilizar os generos manifestamente deteriozados.
§ unico - A busca para a fiscalização se estenderá mesmo aos armazens e vehiculos das emprezas de transporte em que esses generos estiverem depositados ou em transito, ainda que nocturno, e aos domicilios em que se acharem occultados.
Artigo 174. - Sem previa analyse do Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas, não serão admittidos no Estado, generos alimenticios de procedencia nacional ou extrangeira, que tiverem soffrido processo de conservação ou de acondicionamento.
§ 1.º - Para os de procedencia extrangeira, será a analyse systematica sobre todas as partidas importadas; os de precedencia nacional poderão ser dispensados dessas analyses repetidas, quando approvados na primeira.
§ 2.º - As marcas, rotulos, ou designações, trarão, uns e outros, mencionados os nomes dos fabricantes, do depositario ou representante deste ( quando fabricadoss fóra do Estado) e o numero da analyse ; não conterão indicação equivoca, sobre procedencia ou qualidade do producto.
§ 3.º - Se o fabricante não tiver representante no , Estado, responderão os importadores pelas obrigações neste artigo previstas.
§ 4.º - A autoridade sanitaria estadual poderá dispensar de analyse previa os generos examinados em laboratorios federaes ou estaduaes, que adoptem as condi- ções technicas ou padrões, typos e definições referidas neste decreto.
§ 5.º - Para obter essa dispensa os interessados apresentarão á autoridade sanitaria, copia authentica da analyse, que ficará archivada no Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas e observarão o disposto no .§ segundo.
§ 6.º - Estão isentas da alludida analyse as carnes simplesmente salgadas, seccas ou defumadas, que trouxerem marca com o nome do productor, a precedencia e a natureza do producto.
§ 7.º - Aos que infringirem as disposições do presente artigo, será imposta multa de 500$000 a 1:000$000, sem prejuizo da apprehensão da mercadoria para analyse e e das penas estabelecidas para o caso de não ser considerada boa.
Artigo 175. - Senão apprehendidos e depositados os generos sujeitos a analyse previa, quando expostos ao consumo, sem observancia desta formalidade.
§ 1.º - Se forem julgados bons, poderá o proprietario retiral-os no praso de 30 dias, pagando as despezas da analyse.
§ 2.º - Não o fazendo no prazo indicado, serão vendidos, revertendo o producto para a fazenda do Estado.
§ 3.º - Ao exame seguir-se-á a inutilização dos que forem reconhecidos improprios para o consumo.
Artigo 176. - E' prohibido vender, expor á venda, expedir, ter em deposito ou annunciar, generos destinados á alimentação, quando alterados, falsificados, ou por qualquer motivo imprestaveis para esse consumo.
§ 1.º - A autoridade sanitaria apprehenderá os generos manifestamente deteriorados, os inutilizará e multará o infractor.
§ 2.º - A inutilização será feita na mesma occasião, sempre que possivel, e com a maxima publicidade.
§ 3.º - Quando a inutilização não possa ser effectuada na occasião da apprehensão, a mercadoria será transportada para local que designe a autoridade sanitaria, por pessoal de sua confiança e por conta do infractor, que ficará ainda sujeito á multa de um conto de réis por qualquer subtracção ou addicção da mercadoria, que se verifique antes da remoção.
§ 4.º - A apprehensão desses generos constará de termo lavrado pela autoridade sanitaria, assignado por esta pelo infractor e por duas testemunhas, com a especificação precisa da mercadoria e a declaração, na hypothese do .§ 2.°, de ter sido inutilizada. Esse termo será lavrado em duas vias e uma destas entregue ao infractor.
§ 5.º - Si o interessado não ae conformar com a condemnação da mercadoria, protestará no termo de apprehensão. Será applicado neste caso o processo prescripto para o genero suspeito de alteração e, si confirmada a deterioração arguida pela autoridade, punido o infractor com multa em dobro.
Artigo 177. - Os generos alimenticios suspeitos de alteração ou falsificação, serão interdictos para exame, que será feito no Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
§ 1.º - Da mercadoria interdictada serão colhidas quatro amostras, das quaes uma será entregue ao proprietario ou detentora do producto, uma se destinará ao exame a as duas, outras serão depositadas em poder da autoridade, para contra-prova, que se admittirá, a requerimento do interessado dentro das 48 horas que precederem á inutilização, da mercadoria condemnada.
§ 2.º - As vasilhas ou envoltorios das amostras, se rão fechados e assignalados de modo a denunciar violação e evitar confusão de amostras ou duvidas sobre a procedencia.
A cada amostra será collado um rotulo assignado pela autoridade sanitaria que tiver feito a colheita. Esse rotulo consignará indicação da especie e quantidade da mercadoria, logar, dia e hora da colheita, uome, profissão e residencia do proprietario ou detentor do genero
§ 3.º - A mercadoria interdictada para exame será   removida para local que designe a autoridade sanitaria, por pessoa de sua confiança, Poderá a autoridade consentir que a mercadoria seja conservada no local sob a responsabilidade do proprietario ou detentor, sujeito á multa de um conto de réis por qualquer addição ou subtração operada, e á immediata remoção do producto por conta do infractor.
§ 4.º - Na pena comminada no .§ anterior, inclusive despeza de transporte, incorrerá o proprietario ou detentor da mercadoria interdictada para exame, que tiver operado, entre a interdicção e a remoção, qualquer addição ao producto ou subtração de qualquer parte deste.
§ 5.º - Quando verificar o exame alteração ou falsificação da mercadoria, será esta inutilizada e imposta ao proprietario ou detentor a multa de um a cinco contos de réis.
§ 6.º - Da interdicção da mercadoria será lavrado um termo com as formalidades previstas para o termo de apprehensão, o qual consignará a colheita de amostras e as informações que devem constar dos rotulos a affixar nas vasilhas ou envoltorios de ditas amostras.
§ 7.º - Será intimado comparecer á inutilização ao proprietario ou detentor da mercadoria condemnada. Essa intimação se fará com o prazo minimo de 48 horas e, quando se occultar ou se ausentar aquelle ou este, será a intimação feita a qualquer de seus propostos.
§ 8.º - Da inutilização da mercadoria será lavrado um termo assignado pela autoridade sanitaria, pelo proprietario da mercadoria ou detentor desta, quando tiver comparecido, e por duas testemunhas.
Artigo 178. - A infracção de qualquer disposição anterior, a que não estiver comminada pena no presente regulamento, será punido com a multa de um a cinco contos de réis.
Artigo 179. - A reincidencia em qualquer infracção prevista nesta secção, será punida com multa dobrada e poderá ainda a autoridade sanitaria determinar o fechamento do estabelecimento do infractor, por um a tres mezes.
Artigo 180. - Considerar-se-ão alterados os generos alimenticios :
a) quando tiverem sido misturados ou addicionados com substancias que lhes modifique a qualidade, reduza o valor nutritivo ou provoque deterioração.
b) quando se lhes tiver retirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) quando contiverem ingredientes nocivos á saúde ou substancia conservadora não autorizada pela autoridade sanitaria.
§ unico. - As disposições (a e b) não comprehendem os leites modificados ou dieteticos, seus sub-productos, nem outros artigos dieteticos approvados pela autoridade sanitaria, desde que estejam marcados ou rotulados com a expressa declaração da natureza ou constituição.
Artigo 181. - Considerar-se-ão falsificados os generos alimenticios :
a) que tiverem sido no todo ou em parte substituidos por outros de qualidade inferior ;
b) que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou addicionados de substancias extranhas, para o effeito de occultar qualquer fraude ou alteração ou de apparentar melhor qualidade do que a real ;
c) que forem constituidos, no todo ou em parte de productos animaes degenerados ou decompostos, ou de vegetaes alterados ou deteriorados. Nesta classe, se comprehenderão as carnes de animaes não destinados á alimentação ou victimados por molestias ou accidentes, que os tornem improprios ou inconvenientes para o consumo alimentar ;
d) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituidos em relação aos indicados no recipiente pelo productor ;
e) que, na composição, peso ou medida, diversificarem do enunciado nas marcas, rotulos ou etiquetas, ou não estiverem de accordo com as declarações do productor.
Artigo 182. - Considerar-se-ão deteriorados os generos alimenticios :
a) em estado de putrefacção ;
b) em estado de rancificação ;
c) em que se verificar qualquer processo de decomposição, ou que por qualquer outra circumstancia se tiverem tornado imprestaveis para o consumo.
§ unico. - Deixarão de ser inutilizados os tuberculos, bolbos e grãos em estado de germinação, quando se destinanem ao plantio e estiver esse destino declarado no envoltorio, de modo inequivoco e facilmente legivel.
Artigo 183. - Em relação aos generos alterados, deteriorados ou falsificados, consideram-se infractores da lei :
1.º - O dono do estabelecimento em que fôr verificada a alteração ou falsificação ;
2.º - O vendedor dessas mercadorias, embora de propriedade alheia, salvo nesta ultima hypothese, prova de ignorancia da qualidade ou estado da mercadoria;
3.º - A pessoa que transportar ou guardar em armazem ou deposito mercadoria de outrem, ou praticar qualquer acto de intermediario entre productor e vendedor, quando occulte a procedencia ou destino da mercadoria;
4.º - O dono da mercadoria não exposta á venda, quando exerça o commercio de generos alimenticios, ou quando seja de se presumir que destine a mercadoria á venda para o consumo alimentar, salvo nesta hypothese, prova em contrario.
Artigo 184. - As substancias que se destinarem á falsificação ou adulteração de generos alimenticios, serão apprehendidas e inutilizadas, com observancia das formalidades prescriptas para apprehensão e inutilização de generos alimenticios, e imposta ao dono e a cada vendedor anterior, em nome proprio ou alheio, multa de um a tres contos de réis, dobrada para o productor e o infractor que occultar a procedencia.
§ unico. - Para effeito da pena estabelecida, equiparam-se aos vendedores as pessoas em cujo poder se encontrarem essas substancias, salvo si denunciarem a procedencia e não lhes fôr attribuivel intenção de vender. Essa intenção julgar-se-á provada quando forem essas substancias encontradas em estabelecimentos commerciaes ou industriaes, que explorem o commercio de generos alimenticios ou em qual quer logar depositadas, á disposição desses estabelecimentos.
Artigo 185. -  Serão tolerados os productos alimenticios artificiaes, succedaneos ou imitação dos naturaes, desde que não tenham em sua composição substancias nocivas ou prohibidas neste regulamento e tragam, nos rotulos, a declaração «ARTIFICIAL», «IMITAÇÃO» ou «DE PHANTASIA», em caracteres tão grandes quanto os que designarem o producto.
Artigo 186. - Os que marcarem, deram indicações ou rotularem os productos em desacordo com os padrões, typos e definições estabelecidos neste regulamento, incorrerão na multa de uma dois contos de réis, dobrada na reincidencia.
Artigo 187.  -  Nenhuma substancia alimenticia que já tenha soffrido cocção ou fervura ou que não dependa desse preparo, poderá ser exposta á venda sem estar protegida contra as poeiras, moscas e outros insectos, mediante caixas, armarios, dispositivos envidraçados ou envolucros especiaes, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 188. - Não será permittido o emprego de jornaes, papeis velhos ou quaesquer impressos para embrulhar generos alimenticios, desde que estes fiquem ou possam ficar em contacto directo com aquelles, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis e o dobro na reincidencia.
Artigo 189. - Nos locaes em que se fabriquem, preparem, acondicionem, guardem ou distribuam generos alimenticios, é terminantemente prohibido depositar ou vender substancias nocivas á saúde, ou que sirvam para a falsificação de productos alimenticios.
§ unico. - Além da apprehensão de taes substancias, serão os infractores passiveis da multa de um a cinco contos de réis, dobrada na reincidencia.
Artigo 190. - Os productos alimenticios de fabrico uniforme e composição fixada em analyse prévia, que, em analyse de fiscalização, forem considerados falsificados ou alterados, serão desde logo interdictos ao consumo publico.
§ 1.º - Os fabricantes incidirão em multa de um a cinco contos de réis.
§ 2.º - Decorridos 10 dias da publicação da analyse condemnatoria, os que tiverem á venda ou em deposito producto condemnado, incorrerão na mesma pena.
Artigo 191. - Os productos de que cogita o artigo anterior, quando novamente fabricados, não poderão ser expostos ao consumo, sem nova analyse prévia e uma tarja nos rotulos que os differencie dos anteriormente condemnados.
Artigo 192. - Todos os generos alimenticios expostos á venda em vasilhame ou pacote de qualquer natureza, serão rotulados, e na rotulagem prohibida indicação equivoca sobre a qualidade do producto.
§ 1.º - O rotulo deverá trazer o nome do fabricante, o local da fabrica e a marca do producto e será disposto de tal modo que não possa ser substituido ou retirado, sem deixar vestigio.
§ 2.º - Os productos encontrados em desaccordo com a disposição acima, serão apprehendidos e analysados no Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas e, quando considerados bons para o consumo, só poderão ser expostos á venda depois de paga a multa de duzentos mil réis a um conto de réis.
§ 3.º - Quando o Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromasologicas julgar alterados, falsificados ou deteriorados taes productos, os vendedores ou depositarios incidirão em multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, dobrada na reincidencia.
Artigo 193. - Os productos alimenticios que contiverem elementos extranhos inherentes á producção ou origem, não susceptiveis de beneficiamento por processos industriaes, poderão ser expostos ao consumo publico devidamente empacotados e com os dizeres «qualidade inferior», impressos em grandes caracteres nos respectivos envolucros. Esta disposição só é applicavel quando o teôr em impurezas não ultrapassar as porcentagens estabelecidas no presente regulamento para cada especie.
§ unico. - Quando o maximo de impureza estabelecido for excedido, os productos serão considerados falsificados e os fabricantes incorrerão em multa de um a cinco contos de réis.
Artigo 194. - Os apparelhos, instrumentos de trabalho, utensilios e vasilhames empregados no preparo, fabrico ou envasilhamento de productos alimenticios, serão de material inocuo e inatacavel.
Artigo 195. - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pasteis e similares, só será permittida quando esses productos forem preparados em estabelecimentos legal mente licenciados.
§ unico. - Serão considerados de procedencia clandestina e como taes passiveis de apprehensão e inutilização, os productos ambulantemente expostos á venda, em desaccordo com a disposição acima.
Artigo 196. - Os vehiculos de transporte e venda ambulante de generos alimenticios, deverão ser construidos de modo a preservar os generos de qualquer contaminação e mantidos em estado de rigorosa limpeza.
§ 1.º - E' prohibido transportar ou deixar em caixas, cestos ou em qualquer vehiculo de conducção para venda, assim como em deposito de generos alimenticios, objectos extranhos ao commercio do producto.
§ 2.º - Os infractores deste artigo e paragraphos, serão punidos com a multa de cem a quinhentos mil réis, dobrada na reincidencia, e os productos inutilizados.
Artigo 197. - Não é permittido aos conductores de vehiculos ou aos seus ajudantes, repousar sobre generos que transportem, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis e, no caso de reincidencia, apprehensão da licença pela autoridade que verificar a infracção.
Artigo 198. - Os individuos empregados na venda ambulante ou no transporte de generos alimenticios, deverão apresentar-se com trajos rigorosamente limpos.
Artigo 199. - Quem embaraçar a autoridade sanitaria na fiscalização dos generos alimenticios, será punido com pena de multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
Artigo 200. - Nenhum individuo que esteja eliminando germens de doenças transmissiveis ou affectado de dermatose, poderá lidar com generos alimenticios, uma vez que, a criterio da autoridade sanitaria, possam resultar maleficios para a saúde publica.
§ 1.º - Os patrões exigirão dos empregados attestado medico, e, quando a autoridade sanitaria determinar, os farão comparecer a local designado para o exame que esta julgar necessario.
§ 2.º - Ao infractor de qualquer disposição do paragrapho anterior, será imposta a multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.
Artigo 201. - Os generos alimenticios importados não poderão ter sahida dos armazens de estradas de ferro, dos armazens das Docas de Santos e dos trapiches, sem previa inspecçao da autoridade sanitaria.
§ unico. - As emprezas ou firmas que infringirem o disposto neste artigo, incorrerão na multa de quinhentos mil réis a dois contos.
Artigo 202. - A autoridade sanitaria fará publicar, semanalmente, nos jornaes de maior circulação, a relação das multas impostas aos falsificadores de generos alimenticios ou vendedores de substancias destinadas á falsificação, com a especificação dos nomes dos infractores e dos locaes em que se tiverem verificado as infracções.

SECÇÃO II

DOS GENEROS ALIMENTICIOS EM PARTICULAR

I) - Dos cereaes, das leguminosas e farinhas

Artigo 203. - Serão considerados improprios para o consumo, os cereaes humidos ou tratados por oleos ou graxas de qualquer origem, bem como os que tiverem de mistura sementes diversas das que sirvam para denominar o producto.
Como tal serão ainda considerados os cereaes que de mistura tiverem clavagem do centeio, os atacados de bolores e outros cryptogamos e os infestados por parasitas e larvas.
§ 1.º - Não está comprehendido nesta disposição o arroz dito envernizado ou polido, que poderá conter oleo vegetal de boa qualidade na proporção estrictamente necessaria a esse beneficiamento.
§ 2.º - As sementes comestiveis das leguminosas (feijões, ervilhas, favas, etc.) não poderão conter de mistura outras sementes differentes das da variedade, sob cujo nome forem apregoadas, nem quaesquer outras substancias estranhas, embora inocuas.
§ 3.º - Não poderão ser expostos á venda os feijões e as favas selvagens que contiverem principios cyanhydricos.
§ 4.º - Serão consideradas improprias para o consumo as sementes de legaminosas atacadas de bolores e outros cryptogamos, as que estiverem infestadas de parasitos e larvas e as que tiverem soffrido qualquer avaria ou tratamento que lhes modifique o valor nutritivo.
Artigo 204. - Os cereaes e as sementes de leguminosas imprestaveis para uso da alimentação humana, só poderão ser aproveitados para alimentação de animaes ou utilizados para fins industriaes, depois de desnaturados.
Artigo 205. - Sob o nome de farinha, sem outra designação, só será permittida a venda do producto obtido da moagem do grão do trigo beneficiado e puro.
§ 1.º - O producto da moagem de outros grãos de cereaes ou leguminosas, beneficiado e puro, só poderá ser exposto á venda com o nome de farinha, quando seguida da designação da especie do cereal ou leguminosa de que provier.
§ 2.º - Será interdicta a venda de farinhas provenientes de cereaes e outras sementes que não satisfaçam as disposições deste decreto e das que contiverem de mistura, substancias mineraes extranhas,embora inocuas, ou amidos diversos dos contidos nos cereaes a que devam taes farinhas o seu nome. As farinhas humidas, fermentadas, rancificadas e as infestadas por parasitos de qualquer especie,serão igualmente consideradas improprias para o consumo.
§ 3.º - Só será permittida a venda de farinhas misturadas ou que encerrarem amido de outros vegetaes, se nos recepientes, saccos ou pacotes houver a declaração expressa de «MISTURADA», devendo, entretanto, predominar na mistura a farinha cujo nome sirva para apregoar o producto.
§ 4.º - A farinna de trigo não devera conter mais de 14% de humidade, acidez que exija mais de 1 c. c. de soluto normal para neutralizar 100 grammas de farinha, nem mais de 1 1/2 gramma de cinza e nunca menos de 8 % de gluten humido.
§ 5.º - A farinha de milho «fubá» dão deverá conter mais de 12 % de humidade, acidez que exija mais de 5 c. c. de soluto normal para neutralizar 100 grammas de farinha, nem mais de 2 % de cinzas, tudo referido ao fubá secco a 105° C.
Artigo 206. - As farinhas julgadas improprias para o consumo só poderão ser utilizadas para alimentação de animaes ou para fios industriaes, depois de desnaturadas.
Artigo 207. - As farinhas e feculas não poderão conter alumen e productos destinados ao alvejamento.

II) - Das Massas alimenticias

Artigo 208 - Sob o mome de massas alimenticias, sem outra designação, só será permittida a venda, de massas não fermentadas, obtidas pelo amassamento de semola ou da farinha de trigo com agua.
§ 1.º - As massas alimenticias (macarrão, aletria e semelhantes) não deverão ter mais de 15 % de humidade, acidez que exija, para neutralizar 100 grammas de producto, mais de 15 c. c. do soluto normal alcalino, nem mais de l% de cinzas.
§ 2.º - Será permittido o uso de corantes vegetaes inocuos e do amarello de naphtol S, na confecção das massas, sendo, entretanto, prohibido apregoar taes productos como confeccionados com ovos, sem que estes realmente entrem no preparo da pasta, na proporção minima de 150 grammas de ovos (3 ovos) por kilogramma de farinha.
§ 3.º - Os tagliarini e ravioli frescos, poderão conter maior porcentagem de humidade.
§ 4.º - Serão rejeitadas as massas alimenticias humidas, mofadas, rançosas, parasitadas ou de qualquer forma alteradas ; as que contiverem de mistura substancias mineraes extranhas, embora inocuas, ou amidos e outras substancias vegetaes não declaradas no rotulo.
§ 5.º - As massas alimenticias não poderão ser confeccionadas com farinhas que não satisfaçam as condições estabelecidas nos paragraphos 1.º e 2.º

III) - Do pão

Artigo 209 - Sob o nome de pão, sem outra designação, só será permittida a venda do producto obtido da massa preparada com uma mistura de farinha de trigo, fermento da propria massa ou de levedo de cerveja, agua potavel e sal ( NaCI ).
§ 1.º - O pão commum (pão de trigo, pão branco ou pão viennense), não poderá conter mais de 35 % de agua, acidez que, para ser neutralizada, exija mais de 8 c. c. de soluto normal por 100 grammas de producto, nem mais de 1% de cinzas, excluido destas o cloreto de sodio, tudo referido ao producto secco. Não deverá conter farinhas extranhas, nem ser confeccionado com resto de pão velho.
§ 2.º - Serão tambem rejeitados os pães queimados, os mal cozidos e os que apresentarem bolores, parasitos ou qualquer sujidade.
§ 3.º - Será interdicto na confecção do pão, uso de farinhas que não satisfaçam ás condições previstas para a farinha do trigo.
§ 4.º - Será tolerado venda de pães mixtos, desde que sejam vendidos como taes. Igualmente será tolerada a venda de pão velho, uma vez que este satisfaça o disposto sobre farinhas.
§ 5.º - Sob nome de farinha de pão ou farinha de rosca, será permittida a venda de productos obtidos pela moedura de pão velho ou torrado, quando no preparo se empregarem pães que satisfaçam ao disposto no paragrapho 1.º deste artigo.

IV) - Dos biscoitos e productos semelhantes

Artigo 210. - Sob o nome de biscoitos e productos semelhantes, sem outra designação, só será permittida a venda dos productos constituidos da mistura de farinhas ou feculas associadas ao leite, creme, ovos, manteiga, gorduras animaes ou vegetaes, assucar, amendoas, fructas e essencias e corantes autorizados.
§ 1.º - Na fabricação dos biscoitos e productos semelhantes só poderão ser empregadas substancias comestiveis de boa qualidade, sendo permittido o uso de essencias e corantes autorizados, em proporções estrictamente indispensaveis, e o emprego de carbonato da ammonio, bi-carbonato de sodio, acido citrico e tartarico e cremor de tartaro.
§ 2.º - Não será permittido nos biscoitos e productos semelhantes, nenhuma denominação que faça suppor a presença de substancias inexistentes na sua massa ou composição.
§ 3.º - E' interdicto no fabrico de biscoitos o emprego de farinhas que não satisfaçam ás disposições deste decreto, o uso de essencias e materias corantes não permittidas, elducorantes artificiaes, substancias mineraes extranhas, embora inocuas, e substancias antisepticas ou conservadoras.
§ 4.º - Os biscoitos e productos analogos deverão ser acondicionados de modo a garantir a conservação do producto, inclusive o emprego de papel impermeavel, para evitar contacto directo com as latas.
§ 5.º - Serão regeitados os productos que apresentarem qualquer sujidade ou signal de alteração e os contaminados ou infestados por bolores, larvas ou insectos.

V) - Das conservas

Artigo 211. - Não poderão ser expostas á venda conservas alimentares confeccionadas com materias primas avariadas, parasitadas ou contaminadas, e as conservas que, por defeito de preparação, acondicionamento ou outras causas se tiverem alterado.
§ 1.º - As conservas que forem confeccionadas com substancias diversas das referidas nos rotulos, ou aquellas em que estas forem substituidas, no todo ou parte, por outros productos, sem declaração expressa claramente no rotulo, serão consideradas falsificadas.
§ 2.º - E' interdicto o uso nas conservas, de antisepticos e substancias conservadoras, com excepção do chloreto do sodio; salitre, em pequena quantidade; vinagre, assucar e o alcool de boa qualidade. Será permmitido o tratamento de legumes e fructos seccos pelo anhydrido sulfuroso.
§ 3.º - No reverdecimento dos legumes seccos será tolerado o uso de competos de cobre, de amonio não toxico, comtanto que no producto a dose de cobre, metallico, não exceda a 100 milligrammas por kilogrramma de substancia secca, devendo entretanto ser vendidos taes generos com a declaração expressa do tratamento soffrido. Si forem empregados corantes inocuos permittidos, a consetva se venderá, sem declaração do tratamento.
§ 4.º - A presença de acidos mineraes livres, sacharinas e seus semelhantes, glycerina, essencias nocivas, substancias mineraes toxicas e de qualquer outra substancia nociva é inteiramente interdicta nas conservas alimenticias.
§ 5.º - As latas que contiverem conservas não poderão ter mais de uma gotta de solda ; deverão ter os cabeços concavos e ser revestidas interiormente de um inducto inatacavel pelos ingredientes da conserva.
§ 6.º - As conservas preparadas com salmora, caldas, vinagres, oleos ou banha, salvo casos especiaes, não poderão couter dessas substancias mais de 1/3 do peso total de conteúdo das latas.

VI) - Das gelèas, do assucar, dos doces e confeitos

Artigo 212. - As geléas, marmeladas, goiabadas e todos os productos semelhantes não poderão conter elementos vegetaes, salvo os dos fructos a que devam o nome, tolerar-se-á addição de acido tartarico ou citrico, em dose inferior a duas grammas por kilogramma de producto.
Artigo 213. - E' prohibida a presença de amido, gelatina, agar-agar ou gelose nas geléas, marmeladas e pastas de fructas, sem que seja expressamente annunciada tal addição, a menos que sejam vendidas como artificiaes ou sob denominação de « phantasia ».
§ 1.º - Nas tortas e outros productos de confeitaria, de duração passageira e vendidos a granel, sob nome de « phantasia », será permittido, o uso de substancias gelifican tes referidas neste artigo, independente de especificação.
§ 2.º - Nos productos mencionados neste artigo, quando vendidos com a declaração de «coloridos», «aromatizados» ou «acidulados», será tolerada a presença de materias corantes e essencias inocuas permittidas e tambem quantidade superior a duas grammas de acido tartarico ou citrico, por kilogramma de producto.
§ 3.º - Serão considerados falsificados os productos conprehendidos neste artigo, quando contiverem mais de 40% de agua, salvo os citados no paragrapho 1.º.
Artigo 214. - Os papeis de estanho empregados no acondicionamento das conservas de qualquer natureza, não poderão conter mais de 1 % de chumbo ou mais de 3% de qualquer outro metal, nem as soldas usadas no fechamento, na manufactura das latas para as conservas, mais de 10% de chumbo.
Artigo 215. - O assucar refinado não deverá conter substancias mineraes, nem detrictos de animaes ou vegetaes. O teôr em saccharose não deverá ser inferior a 94%.
§ 1.º - E' tolerado o emprego de minimas quantidades de azul da prussia de boa qualidade, anil e ultramar para anilar os assucares refinados.
§ 2.º - Será tolerada a venda dos assucares de inferior qualidade, commercialmente conhecido sob os nomes de « mascavo » e « mascavinho », quando contendo no minimo 75% de saccharose, não tiverem mais de 6% de humidade, mm mais de 3%, de cinzas.
Artigo 216. - Será prohibido a venda de confeitos e preparações assucaradas semelhantes que contiverem saccharina, elducorantes artificiaes, corantes syntheticos, que não forem os permittidos no paragrapho 1.° deste artigo; que encerrarem essencias nocivas, substancias mineraes, embora inocuas, plantas ou drogas toxicas, e dos que forem de qualquer forma alterados, contaminados ou sujos.
§ 1.º - E' tolerado uos confeitos e productos assucarados o uso de corautes vegetaes inocuos e, a titulo precario, dos seguintes derivados do alcatrão da hulha, uma vez que estes se apresentem em estado da maior pureza e, sejam empregados na dose estrictamente necessaria á obtenção do colorido.
§ 2.º - Os corantes permittidos serão os seguintes :

a) Corantes roseos :

1.º - Eosina (tetrabromo fluoresceina sodada ).
2.º - Erythrosina (tetraiodofluoresceina sodada)
3.º - Roseo bengala (tetraiododichlorofluoreseceina sodada).

b) Corantes vermelhos :

4.º - Bordeaux B (a-naphtaleno-azo-2. naphtol-6 8. disulfonato de sodio ).
5.º - Ponceau cryst. ( a - anaphtaleno - azo - 2, naphtol - 6.8. disulfonato de sodio ).
6.º - Bordeaux S (4. sulfonato de sodio - a - naphtaleno - azo - 2. naphtol - 3.6. disolfonato de sodio ).
7.º - Nova coccina ( 4. sulfonato de sodio - a. naphtaleno - azo - 2. naphtol. 6.8. disulfonato de sodio).
8.º - Vermelho solido ( 4. sulfonato de sodio - a. naphtaleno - azo 2. naphtol - 6 monosulfonato de sodio ).
9.º - Pouceau RR ( oxileno - azo - 2 naphtol - 3. 6. di sulfonato de sodio ).
10.º - Escarlate R ( oxileno - azo - 2. naphtol - 6. monosulfonato de sodio ).
11.º  - Fuchsina acida ( triparamido - diphenyl - tolycarbinol - trisulfonato de sodio ).

c) Corante alaranjado:

12.º - Alaranjado 1 ( 4. sulfonato de sodio - benzeno azo - 1, naphtol)

d) Corantes amarellos :

13.º - Amarello naphtol S ( 4. dinitro - 1. naphtol 7. monosulfonato de sodio).
14.º - thrysoina ( h. sulfonato de sodio - benzeno - azo - resorcina).
15.º - Auramina O (chloihydrato de amido - tetramethyl - paradiamido - diphenyl - methana ).

e) Corantes verdes:

16.º - Verde malachita ( sulfato de tetramethyl - diparamido - triphenyl - carbinol).
17.º - Verde acido J (diethyl - dibenzyl - diparamido - triphenylcarbinol - tribulfonato de sodio ).

f) Corantes azues :

18.º - Azul de agua 6B ( triphenyl - triparamido - diphenyltolyl - carbinol - trisulfonato de sodio ).
19.º - Azul patente (tetraethyl - diparamido - metaoxytripyenyl - carbinol - disulfato de calcio ).

g) Corantes violetas:

20.º - Violeta de Paris ( mistura de chlorhydrinas do penta-methyltriperamido - triphenylcarbina e de hexamhethyl - triparamido - triphenylcarbinol). 
21.º  - Violeta acido 6B (dierhyl - paramido - diethyl' dibenzil - diparamido - triphenylcarbinol-disulfonato de sodio).

§ 3.º - Não ultrapassada a dose de essencia synthetica por kilogramma de assucar, ou por litro de liquido, será tolerado o uso dessas essencias, quando da composição não fizer parte nenhuma das substancias seguintes : compostos da serie pyridica, chloroformio, acido cyanhydrico, etheres nitrosos, nitro-benzol, chloreto e brometo de ethyla, alcool amylico, salicylato de methyla e aldéhydo salicylico ou qualquer outro producto odorifico que a sciencia julgar nocivo á saúde.
§ 4.º - Os confeitos, as balas e os productos assucarados congeneres, que forem corados, aromatizados ou acidulados artificialmente com os productos tolerados, poderão ser vendidos sem nenhuma declaração, sendo, entretanto, vedado annuncial-os de forma que leve o comprador a consideral-os como naturaes, authenticos e genuinos.
Artigo 217. - No fabrico das drageas e dos productos semelhantes, serão tolerados o emprego do talco, na proporção maxima de 1 gramma para 1.000 de producto, e a presença de minimas quantidades de cêra, carnaúba, estearina, oleos vegetaes comestiveis, vaselina ou parafina puras, mas sómente na parte que constituir a capa ou revestimento.

VII - Do succo de frutos ou xaropes

Artigo 218. - Os succos de fructas não deverão apresentir nenhum indicio de alteração ou contaminação, nem poderão conter acidos, corantes, elducorantes ou aromas que não sejam os exclusivos dos fructos a que devam o nome, nem substancias autisepticas e conservadoras, ou substancias mineraes toxicas ; não deverão ser submettidos a tratamento algum que lhes prejudique a qualidades.
§ 1.º - Só os productos que satisfizerem a essas condições, poderão ser vendidos como puros ou naturaes.
§ 2.º - Os succos naturaes de fructas, que tiverem soffrido qualquer tratamento ou addição que lhes modifique as propriedades organolepticas, só poderão ser vendidos com a declaração de «commerciaes», devendo o fabricante, julgar necessario a autoridade, declarar nos rotulos qual a addição ou tratamento que tenha soffrido o producto.
§ 3.º - Se a addição ou tratamento modificar de modo notavel as qualidades dos succos, estes só poderão ser expostos á venda com a declaração de «artificiaes».
Artigo 219. - Só os xaropes preparados com os succos naturaes de fructas, pela simples addição de assucar, poderão ser vendidos como puros, sem nenhuma outra declaração.
§ 1.º - Os productos preparados com os succos commerciaes (paragrapho 2.° do artigo 218) serão vendidos com a declaração de «commerciaes».
§ 2.º - Será tolerada a venda de xaropes artificiaes, quando taes productos forem confeccionados com corantes e essencias permittidos e da composição não fizer parte qualquer substancia nociva á saude. Taes xaropes só poderão ser vendidos com a declaração de «artiticiaes», impressa no rotulo, em caracteres nunca menores do que os da denominação do producto.
§ 3.º - Será interdicta a venda de xaropes que tiverem mais de 3 % de alcool em volume, ou substancias, antisepticas ou conservadoras, acidos mineraes livres, essencias ou materias corantes não permittidas insectos, larvas ou qualquer sujidade, e os que apresentarem alteração de qualquer natureza.
VIII - Das limonadas e dos refrigerantes
Artigo 220. - As limonadas, sodas e os refrescos e productos semelhantes, deverão ser feitos com agua chimica e bactenologicamente potavel e com xaropes e succo de fructas que satisfaçam o disposto nos artigos 218 e 219, empregando-se para gazeificação o anhydrido carbonico industrialmente puro.
§ 1.º - Só os productos assim obtidos poderão ser vendidos como naturaes, puros ou sem outra declaração.
§ 2.º - Os productos confeccionados com os xaropes fabricados de accôrdo com os paragraphos 1.º e 2.º do artigo 217, só poderão ser vendidos com a declaração de «commerciaes».
§ 3.º - Sob a declaração expressa de «artificial», será tolerada a venda de productos preparados com xaropes e succos artificiaes de fructas, quando estes satisfizerem as disposições constantes deste decreto.
§ 4.º - Será interdicta a venda de limonadas, sodas refrescos e productos semelhantes, que contiverem qualquer substancia nociva a saude, substancias antisepticas ou conservadoras, acidos mineraes livres, essencias ou materias corantes não permittidas, insectos, larvas ou qualque sujidade, e os que apresentarem alteração ou contamminação de qualquer natureza.

IX - Dos sorvetes

Artigo 221. - Os sorvetes deverão ser fabricados com agua chimica e bacteriologicamente potavel, assucar de boa qualidade e os succos dos fructos, a que devam os nomes, e os respectivos xaropes, obedecerão as exigencias previstas neste decreto.
§ 1.º - Os cremes e variedades só poderão ser confeccionados com ovos, leites, chocolate, amendoas em bom estado e outras sementes não alteradas.
§ 2.º - Será tolerado na confecção dos sorvetes o uso de essencias e corantes permittidos, desde que sejam estes empregados em quantidade estrictamente necessaria para aromatizar ou cobrir o producto.
§ 3.º - Serão condemnados os sorvetes que contiverem elducorantes artificiaes, materias corantes e essencias não permittidas, substancias antisepticas e conservadoras ou substancias mineraes extranhas, embora inccuas, qualquer sujidade ou estiverem de qualquer forma contaminados.

X - Das aguas e dos gelos

Artigo 222. - Serão consideradas potaveis as aguas que chimica e bacteriologicamente não accusarem indicios de contaminação, nem qualquer anormalidade na constituição.
Artigo 223. - As aguas naturaes vendidas engarrafadas, deverão conter nos rotulos a especificaçao ao logar e da fonte donde provierem, sendo consideradas falsificadas as que na composição se afastarem da analyse official da agua colhida na fonte.
Só poderão ser consideradas naturaes as que forem engarrafadas na propria fonte e expedidas taes como emergirem do solo, sem se terem contaminado.
Artigo 224. - Nenhuma agua poderá ser exposta á venda em garrafa, sem que o proprietario ou a empresa concessionaria da fonte prove ter feito as obras de captação precisas para garantir a pureza da agua, chimica e bacteriologicamente.
Havendo declaração expressa, será tolerada a decantação e gazeificação da agua. Empregar-se- á, para esse fim, anhydrido carbonico livre de impurezas.
Artigo 225. - Reservar-se-á o nome de «agua mineral» á agua natural a que se attribuirem determinadas propriedades therapeuticas ou hygienicas.
§ 1.º - Só serão consideradas alcalinas ou alcalinoterrosas, as aguas que, de bi-carbonatos alcalinos, avaliados em bi-carbonato de sodio ou de alcalino-terrose, expressos em carbonato de calcio, contiverem respectivamente, no minimo 0,20 e 0,1 por litro, e acidulo-gazosas, as aguas que, de anhydrido carbonico livre, não addicionado, encerrarem, no minimo, 200 c.c. por litro de agua.
Serão consideradas ferruginosas as que contiverem no minino 5 milligrammas de oxido-ferroso por litro.
§ 2.º - Só poderão ser annunciadas como radio-activas, as aguas que apresentarem no minimo a radio-actividade immediata de 10 unidades Mache ou 0,004 microcurie por litro.
Artigo 226. - Para o fabrico de gelo potavel só poderá ser utilizada agua chimica e bacteriologicamente potavel, previamente filtrada e que nâo contenha nenhuma substancia extranha, embora inocua.

XI) - Do mel de abelhas

Artigo 227. - Será prohibida a venda de mel de abelhas alterado, falsificado ou que contenha substancias extranhas de qualquer natureza.
Não deverá de ter mais de 25 % de agua, nem acidez superior a 5 c.c. de soluto normal, salvo o mel de abelhas indigenas, sendo isto, entretanto, declarado. O mel não deverá conter detrictos de insectos ou de substancias insoluveis, provenientes da origem.

XII) - Dos condimentos

Artigo 228. - Será prohibida a venda de canella, pimenta do reino ou outras, gengibres, açafrão, cravo da India, nóz moscada, cominho, herva doce, baunilha e outros productos semelhantes, empregados em natureza ou em pó como condimentes, quando não forem productos genuinos, sem qualquer alteração, ou tiverem soffrido qualquer tratamento ou addição de que diminúa ou modifique o seu valor.
§ unico. - Será tolerada a venda de canella, pimenta do reino e pimentão pulverizados, que contenham substancias feculentas, quando se declarar nos rotulos, em caracteres que representem 3/4 do tamanho do maior typo utilizado nas inscripções impressas, a palavra « feculado » e a proporção de fecula addicionada ao producto.
Artigo 229. - A massa de tomate deverá ser exclusivamente constituida pela polpa dos fructos maduros do lycopersicum esculentum Mill; não deverá conter, além de chloreto de sodio, oleo de olivas e vinagre, nenhuma outra substancia conservadora nem qualquer outra substancia extranha, embora inocua.
§ unico.  - Será tolerada nesse producto a presença de plantas aromaticas, de assucar, de corantes vegetaes inocuos, devendo neste ultimo caso ser vendido com a declaração de « colorido ».
Artigo 230. - O sal de cozinha deverá ser secco, apenas apresentar traços de substancias insoluveis e não conter mais de 1% de sulfato de sodio, igual porcentagem de sulfato de calcio, nem mais de 0,5% de chloreto de magnesio.

XIII) - Dos Oleos e das substancias gordurosas

Artigo 231. - Será interdicta a venda, para fins alimenticios, de substancias gordurosas vegetaes ou animaes de qualquer forma alteradas. 
§ 1.º - Consideram-se alterados para o uzo alimentar, os oleos ou gorduras vegetaes que tiverem acidez superior a 15 gráos e mais de 1% de impurezas ou forem de sabor e cheiro desagradaveis.
§ 2.º - São considerados oleos ou gorduras vegetaes comestiveis, as seguintes substancias: - cacáo, côco, milho, algodão, amendoim, oliva, dendê (oleo da polpa), oleo de palma (da amendoa de coquilho de dendê), papoula (papaver somniferum L.), colza, soja, gergelim (sesamo), girasol, castanha do Pará, babassú, batipuá, patauá, bacaba, piassava, uricury, macahuba, catoló, oleos de outras palmeiras e todas as substancias gordurosas brasileiras até agora consideradas uteis para tal fim.
Artigo 232. - E' vedado vender oleos ou substancias gordurosas, sob rotulagem que não traduza fielmente a origem, quer sob o ponto de vista scientifico, quer sob o ponto de vista commercial.
Attigo 233. - E' prohibido vender toda a substancia gordurosa pura, originada de fructas ou sementes oleoginosas, com qualitificativo que não denuncie claramente a origem. A denominação « azeite doce ou azeite » não será usada para designar oleo de oliva ou de oliveira, admittindo-se, entretanto, o seu uso em tal producto, quando referida em letra pequena, sob a expressão « oleo de oliva », que terá o triplo do tamanho da palavra « azeite ».
§ unico. - Sob o nome de « oleo de meza », « de salada », « comestivel », ou expressão congenere, considera-se uma mistura reconhecida de oleos vegetaes comestiveis, que poderá ser, sem declaração expressa, corado pela chlorophila.
Artigo 234. - Sob o nome de « banha » só poderá ser exposto ao consumo o producto resultante da fusão das gorduras do porco.
§ unico. - A banha conterá no minimo 99% de materia graxa e no maximo 1% de agua e um residuo insoluvel no ether, de 0,25%; a acidez não excederá de 4 gráos, em se tratando de producto destinado ao consumo interno e de 2 gráos, quando se trate de producto destinado á exportação. Alem destas exigencias, satisfará ao disposto no decreto federal n.° 16.054, de 26 de Maio de 1923.

XIV) - Do Café

Artigo 235. - Será interdictada a venda para o consumo, com a denominação de café crú, do producto que não fôr constituido exclusivamente pelas sementes do café, em sua maioria normaes e privadas dos seus envoltorios.
§ unico. - Serão julgados proprios para o consumo todos os typos officiaes de café, reconhecidos pela Bolsa Official de Santos.
Artigo 236. - Será tolerada a venda das chamadas «escolhas » que não contenham mais de 20%, em peso, de cascas, gravetos e outras impurezas provenientes do beneficiamento do café, nem forneça mais de 6% de cinzas.
§ unico. - Os productos a que se refere o artigo anterior, só poderão ser expostos á venda, quando torrados ou moidos, com a declaração expressa de « pó de escolha de café » ou « café de qualidade inferior ».
Artigo 237. - E' prohibida a venda de café em grão, quando este for artificialmente corado, estiver de qualquer modo deteriorado ou tiver soffrido qualquer avaria.
Artigo 238. - Na torrefação do café será tolerada a addição de 3% de assucar e 1 % de substancias gordurosas, interdicto, todavia, o uzo de oleos mineraes.
Artigo 239. - O café torrado nâo conterá mais de 5% de grãos carbonizados.
Artigo 240. - O café que tiver soffrido qualquer tratamento, com o fim de o privar de parte da cafeina, só se exporá á venda com a indicação « descafeinado » ou « sem cafeina ».
Artigo 241. - Considerar-se-á falsificado o café moido que não satisfizer ao disposto sob esta rubrica, contiver substancias extranhas ou fôr misturado com pó de café já esgotado.
Artigo 242. - O café torrado não poderá conter em 100 grammas, hamidade e residuo mineral superior a 5 grammas ( de cinzas ), nem fornecer menos de 0,750 grammas de cafeina e 20 grammas de extracto aquoso a 10%.
Os productos pulverulentos, embora contendo elevada porcentagem de substancias das sementes de cafeeiro, não poderão ser expostos á venda em envoltorio ou acondicionamento em que se leia a palavra «café», sob qualquer pretexto. Será tal restricção extensiva aos respectivos annuncios. Serão estes productos vendidos sob o nome de phantasia e não poderão ser preparados nos mesmos estabelecimentos em que se torre ou môa o café.
§ unico. - Nos estabelecimentos de torrefacção ou môagem de café, não poderão existir em deposito productos que pela natureza se possam prestar ao preparo ou composição de succedaneos do café.
Artigo 243. - Só será vendida ás chicaras, com o nome de café, a infusão preparada com pó de café torrado que contenha no minimo, por litro, 20 grammas de extracto secco normal, deduzido o assucar.
Artigo 244. - Serão considerados entre os productos fraudulentos, os envoltorios das sementes ou palha do café.

XV) - Do Chá, Matte e Guaraná

Artigo 245. - Sob o nome de chá, será prohibida a venda do producto que não for exclusivamente originario do thea chineses L. , sem qualquer alteração ou avaria, sendo interdicto a addição de folhas ja esgotadas, ou de outros vegetaes, e a coloração artificial do producto.
Artigo 246. - Sob o nome de matte, só poderá ser vendido o producto exclusivamente constituido pelas folhas das diversas especies de ilex, que fornecem a herva matte, sendo absolutamente interdicta a addição de folhas de outros vegetaes, e a venda de productos esgotados em parte ou no todo e do que tiver soffrido qualquer alteração ou avaria ou que for artificialmente colorido.
Artigo 247. - As bebidas vendidas com o nome de chá e matte, só poderão ser respectivamente productos de infusão ou preparações obtidas com o extracto molle ou secco das especiarias que satisfizerem ás condições dos artigos 245 e 246.
Artigo 248. - Sob o nome de guaraná, sem outra designação, só poderá ser vendida a bebida confeccionada com o pó do guaraná genuino (paullinia sorbiles). Será tolerado o uso de extracto de guaraná, quando fôr previamente approvado pela autoridade sanitaria.

XVI) - Do cacáu e do chocolate

Artigo 249. - A denominação de pasta de cacau ou de cacau em pó só poderá ser attribuida ao producto obtido do cacau genuino ( theobroma cacau), livre dos envoltorios e que não contenha menos de 50 % de materias gordurosas.
§ 1.º - O cacau soluvel ou solubilizado não poderá conter menos de 20 % de gorduras, nem ser addicionado de mais de 5 % de carbonatos alcalinos.
Artigo 250. - Será permittida a venda, com a declaração de chocolate desengordurado, do producto tiver menos de 15 % de manteiga de cacau, até o minimo de 10 % dessa gordura.
Artigo 251. - O cacau e o chocolate não deverão conter amidos ou gorduras extranhas, materias corantes, substancias minerais ou quaesquer outras destinadas a augmantar o peso do producto, ou a supprimir a falta de cacau ou de alguns de seus componente.
§ 1.º - Será tolerada a venda de cacau ou chocolate que contiverem amidos extranhos e dos que contiverem substancias medicamentosas ou outras inocuas, quando fôr declarada nos rotulos a addição em caracteres que representem no minimo dois terços do tamanho do maior typo impresso no pacote. Taes produetos não deverão conter menos de 20 % de cacau.
§ 2.º - Os productos confeccionados com cacau que contiverem mais de 68 % de assucar, não poderão ser vendidos sob o nome de chocolate, a menos que tenham sido confeccionados com cacau desengordurado e sejam vendidos com essa declaração.

XVII) - Dos Vinhos

Artigo 252. - Sob o nome de vinho, sem outra designação, só será permittida a venda do producto obtido pela fermentação alcoolica do succo de uva madura e sã (mosto); será toleralo nos vinhos nacionaes addição ao mosto, de assucar crystalizado (saccharose), invertido ou não, na proporção estrictamente necessaria á vinificação.
Artigo 253. - Os vinhos não poderão ser expostos á venda ou dados ao consumo, qualquer que seja o acondicionamento, sem trazer nos respectivos rotulos, em caracteres bem visiveis, o nome do fabricante, o local da fabrica, a marca do producto e o anno da colheita.
§ unico. - A marca será a fogo, quando se tratar de recipiente de madeira, e por meio de rotulos, quando de outra natureza o recipiente.
Artigo 254. - Será reconhecido fraudado ou falsificado, o vinho que contiver materias extranhas á composição normal, corantes de qualquer natureza, agentes conservadores ou antisepticos, glycerina, acidos organicos ou mineraes e compostos, elducorantes artificiaes e em geral todas as substancias que possam influir sobre a saúde do consumidor.
Artigo 255. - Será considerado azedo ou acetificado, o vinho que apresentar : acidez volatil, calculada em acido acetico, superior a 2,2 grammas por litro, com a rectificação previa da dosagem do anhydrido sulfuroso ; presença do micoderma acetico, a azedia confirmada pelas propriedades organolepticas.
Artigo 256. - Será considerado improprio para o consumo o vinho atacado de azedia, amargor, toldagem ou qualquer outra molestia, confirmada por exame ao microscopio ou pelas propriedades do vinho.
Artigo 257. - E' considerado licito na fabricação de vinhos e para melhorar a qualidade, obstar a alteração e corrigir os defeitos, o emprego dos seguintes tratamentos de pratica corrente em vinificação :

1.º - NOS MOSTOS

a) A enxofragem per meio de anhydrido sulfuroso puro, proveniente da combustão do enxofre purificado ou de anhydrido sulfuroso liquido ou em soluto, ou de sulfitos e metabisulfitos alcalinos crystallisados e puros ;
b) a gessagem pelo sulfato de calcio puro, comtanto que a dosagem do sulfato, calculado no vinho em sulfato neutro de potassio, não exceda no maximo 2 grammas por litro, para os vinhos de pasto e de 4 grammas para os de sobremesa ou licorosos; será interdicto qualquer tratamento destinado a reduzir o teor dos sulfatos;
c) a addição de sal marinho, na quantidade maxima de 1 gramma por litro ;
d) a tannagem ;
e) a phosphatagem, na dose maxima de 250 grammas de phosphato de calcio por hectolitro de vinho ;
f) o emprego de levedo ou de fermentos seleccionados ;
g) a addição de assucar crystalizado (saccharose), invertido ou não, na quantidade maxima de 5 kilogrammos de assucar por hectolitro de vindimo;
h) a addição de acido citrico ou tartarico crystalizados e puros, na dose maxima de 50 grammas por hectolitro, nos mostos insufficientemente acidos. Em caso algum poderá ser adoçado o mosto que tiver sido acidulado e viceversa ;

2.º - NOS VINHOS

a) o corte ou a mistura do vinho de pasto, ou vinhos licorosos, ou de vinhos entre si ou com mostos concentrados ou não ;
b) o encollamento com qualquer das seguintes substancias: clara de ovo, caseina, gelatina, colla de peixe e outros albuminoides alimentares, uma vez que se achem em estado de pureza e conservação, não estejam contaminadas e não contenham outro agente conservador, senão o acido sulfuroso on os bi-sulfitos alcalinos ;
c) a clarificação por meio de substancias diversas : kaolim, terra de hespanha, terra de infusorio, etc ;
d) a addição de tanino commercialmente puro, em quantidade indispensavel para completar o encollamento;
e) o tratamento de vinhos brancos pelo carvão purificado ;
f) a enxofragem de vinhos, na forma indicada em relação aos mostos e de modo que a dose total de anhydrido sulfuroso, livre e combinado, existente no vinho não exceda de 350 milligrammas por litro e os sulfitos e metabi-sulfitos alcalinos, de 20 grammas por hectolitro, na occasião de ser dado ao consumo ;
g) o emprego de anhydrido carbonico puro;
h) a acção do frio para defecação dos vinhos ou da congelação, para obter a sua concentração parcial ;
i) a pasteurização, filtração e qualquer outra manipulação physica ou mecanica que não altere a composição do vinho.
Artigo 258. - Consideram-se «vinhos espumantes» os de espuma proveniente exclusivamente da fermentação alcoolica, que poderá ser conseguida por addição de assucar puro.
Artigo 259. - Consideram-se «vinhos gazeificados» os effervescencia resultante do gaz carbonico directamente addiocionado.
Artigo 260 - Consideram-se «vinhos licorosos» os que forem alcoolizados ou obtidos pela mistura das seguintes materias primas, que são tambem consideradas vinhos licorosos :
a) vinhos seccos superalcoolizados ;
b) vinhos semi-doces, obtidos por fermentação parcial, obstada ou não pela addição de alcool (vinho abafado);
c) vinhos doces ou obtidos pela addição de alcool, ao vindimo ou aos mostos ;
d) vinhos cozidos ou alcoolizados ;
§ 1.º - A alcoolisação dos vinhos licorosos deverá ser feita atè o maximo de 23 % em volume, empregando-se para tal fim o alcool rectificado, cujo typo não deve ser inferior a 95°C.
§ 2.º - Será permittido, na preparação dos vinhos licorosos, o emprego de mostos concentrados até 30º Baumé, mostos enxofrados de accordo com a letra a do art. 257, e dição do caramello, em quantidade necessaria para corar o producto.
§ 3.º - Nos vinhos licorosos será condemnada a presença de sulfatos, avaliados em sulfato neutro de potassio, até o limite maximo de 4 grammas por litro, na forma da letra b do art 257.
§ 4.º - Será permittido o uso de uvas mais ou menos dessecadas (passas) no fabrico de vinhos licorosos.
Artigo 261. - Aos productos obtidos exclusivamente da fermentação alcoolica de fructas nacionaes, observados os mesmos preceitos referentes á vinificação da uva, poder-se á attribuir o nome de vinho, desde que seja expressamente declarado o nome da fructa que lhe sirva de origem. Serão considerados « vinhos artificiaes » os que tiverem soffrido quaquer addição de substancias e os que não trouxerem nos rotulos, a declaração do nome da fructa, impressa em typo de egual tamanho, ao lado da palavra «vinho».
Artigo 262. - Os «vermouths» fabricados com vinhos naturaes, ainda quando addicionados de alcool e assucar, poderão ser expostos a venda com a denominação de «vinho vetmouth», contanto que não contenham mais de 18 % de alcool.
§ 1.º - E' interdicto o uso de substancias toxicas ou nocivas na fabricação aos «vermouths».
§ 2.º - As bebidas semelhantes aos «vermouths» não fabricadas com vinhos naturaes, a menos que sejam vendidas sob o nome de « phantasia », só poderão ser expostas a venda com a declaração de artificiaes ou de fabricação brasileira.
Artigo 263. - Será tolerada a venda de vinhos artificiaes.
§ unico. - Os vinhos artificiaes, quando engarrafados, deverão trazer impressos nos rotulos a declaração «artificial», em typo de egual tamanho aos de maiores caracteres que existirem no rotulo. Si o producto for acondicionado em pipas ou outro qualquer vasilhame de madeira, deverá existir, gravada a fogo, a declaração de «artificial», em ambos os tampos do vasilhame, e com letras cuja altura não poderá ter menos de 2 centimetros.
Artigo 264. - Os vinhos importados devem estar de accordo com este decreto e será responsavel pela qualidade do producto o respectivo depositario ou commerciante.
Artigo 265. - Os depositarios ou commerciantes de vinhos são obrigados a identificar os vinhos que estiverem á venda, collando em cada recipiente rotulo que indique a procedencia, o anno da colheita e nome do fabricante.
§ unico. - Quando os vinhos forem corridos ou misturados, fica o manipulador equiparado ao productor, para os effeitos da presente regulamentação ; deverá então ser consignado no rotulo o anno em que foi realizado o corte ou a mistura.
Artigo 266. - Terminada no Estado, a vinificação, serão colhidas amostras de vinho das diversas regiões vinhateiras e submettidas a analyse no Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas. Os resultados dessas analyses constituirão os padrões regionaes para o anno da colheita e  serão officialmente publicados, após a terminação dos traba- lhos.
Artigo 267. - Os vinhos deverão satisfazer ao disposto no decreto federal n. 16054, de 26 de Maio de 1923.

XVIII) - Das cervejas

Artigo 268. - Só será vendida sob o nome de cerveja, a bebida obtida pela fermentação alcoolica de um mosto fabricado com lupulo e cevada maltada, addicionado de fermento.
§ unico. - Quando o malte for substituido, no todo ou em parte, por outros cereaes maltados, não poderá a cerveja assim obtida ser exposta á venda, senão com a declaração do nome do cereal succedaneo.
Artigo 269. - E' prohibido na fabricação de cerveja, o emprego de succedaneos do lupulo e dos cereaes, de materias corantes extranhas, a não ser o caramello, substancia elducorantes artificiaes, materia neutralizante ou addição de alcool ou de agentes conservadores e antisepticos, salvo o anhydrido sulfuroso, em proporção que não ultrapasse a 20 milligrammas por litro de cerveja.
Artigo 270. - A cerveja deverá ser fabricada com mosto de concentração compativel com o typo e não deverá conter mais alcool que extracto.
Artigo 271. - Considerar-se-á alterada a cerveja em que a acidez total, expressa em acido lactico, exceder a 2,70 por litro.
Artigo 272. - Serão condemnadas as cervejas contaminadas, as que contiverem larvas, detrictos de insectos e outras sujidares ou apresentarem qualquer signal de alteração.

XIX) - Das aguardentes e dos licores

Artigo 273. - As aguardentes e os productos semelhantes deverão ser cuidadosamente rectificados, de modo a não conter como componentes secundarios reais de 5 grammas por litro, referidos ao alcool absoluto, deduzidas nestes componentes a acidez volatil ; a quantidade de alcooes superiores não poderá exceder de 1 ½ gramma, referida tambem ao litro de alcool absoluto.
Artigo 274. - As aguardentes, os licores, as ratafias e productos semelhantes poderão ser artificialmente aromatizados e corados com essencias e corantes permittidos, empregados em doses estrictamente necessarias. Será interdicta a addição de acidos mineraes livres, corantes, substancias mineraes ou organicas nocivas, drogas e essencias prejudiciaes á saúde.
Artigo 275. - E' interdicta a venda de aguardente e productos semelhantes, com designações que induzam os consumidores a falsa supposição da sua origem, sendo entretanto tolerada a venda, sob o nome de « cognac », de aguardentes fabricados com uvas nacionaes, desde que seja especificado « fabricação brasileira ».

XX) - Dos vinagres

Artigo 276. - Os vinagres deverão ser vendidos com indicação do producto que tiver servido para sua fabricação.
§ 1.º - A denominação «vinagre», sem outro qualificativo, será exclusivamente reservada ao producto da fermentação acetica do vinho. Este producto deverá encerrar os elementos do vinho, com as modificações provenientes da acetificação e não poderá ter, por litro, menos de 8 grammas de extracto, deduzido o assucar ; menos de uma gramma de cinzas, nem mais de 1 % de alcool um volume.
§ 2.º - Os vinagres de alcool, obtidos pela fermentação acetica de diluições de alcool, deverão ter no minimo 6 % de acido acetico. Os demais vinagres não poderão conter menos de 4 % de acido acetico.
§ 3.º - Os vinagres devem ser limpidos e não conter grandes quantidades de anguillulas, nem formações cryptogamicas visiveis a olho nú, detrictos de insectos ou outras sujidades.
§ 4.º - Serão condemnados os vinagres que contiverem acidos organicos extranhos, acidos mineraes livres, substancias empyreomaticas, essencias ou aromas artificiaes, substancias mineraes toxicas, agentes conservadores ou antisepticos e materiaes corantes que não sejam as vegetaes permittidas ou o caramello.

XXI) - Dos productos de carnes e derivados

Artigo 277. - E' prohibido:
a) utilizar carnes conservadas pelo processo de congelação, no preparo de salames, mortadellas, linguiças e demais productos de carne;
b) colorir as carnes ou pastas de carne destinadas ao preparo de productos de carnes;
c) addicionar ás salsichas e demais productos de carnes, polvilhos, feculas, farinhas, massas ou outras substancias destinadas a ligar as carnes;
d) empregar qualquer antiseptico, como agente conservador dos productos de carnes.
Artigo 278. - Qualquer que seja o processo de conservação pelo calor, não poderá transcorrer prazo superior a 6 horas, entre a conclusão do preparo do producto e a esterilização.
Artigo 279. - No processo de salga, não será permittido o emprego da sal que prejudique a conservação do producto.
Artigo 280. - São substancias permittidas no preparo de productos de carnes: o chloreto de sodio, o assucar, os oleos comestives, os condimentos, as massas de tomates e os vegetaes comestiveis inocuos.
Artigo 281. - E' tolerado no preparo de productos de carnes, submettidos ao processo de conservação pelo calor, o emprego de nitratos, na proporção maxima de 1/1000, desde que conste a respectiva declaração nos rotulos do producto.
Artigo 282. - As carnes, visceras ou quaesquer orgãos provinientes de animaes abatidos ha mais de 24 horas, não poderão ser empregados na elaboração de productos, sem nova inspecção da autoridade sanitaria.
§ 1.º - Não serão tambem empregados na elaboração dos productos das carnes, visceras ou quaesquer orgãos sem certificado de procedencia e inspecção, em que se mencione a hora da matança dos animaes de que procedem.
§ 2.º - As fabricas annexas aos matadouros serão dispensadas dessas exigencias.

XXII) - Do leite e dos lacticinios

Artigo 283. - Sob a simples desiguação de leite, só é permittido vender e dar ao consumo leite de vacca.
§ unico. - O que proceder de outros animaes, alem de estar sujeito ás mesmas exigencias, deverá ter, no vasilhame, a indicação precisa da origem.
Artigo 284. - Será considerado « leite integral » somente o leite em que as cifras de analyses não estiverem abaixo do padrão minimo seguinte :

Artigo 285. - O leite que contiver menos de 3,5 % de manteiga, só poderá ser vendido ou dado ao consumo, se trouxer a declaração expressa de leite «magro», em caracteres distinguiveis á primeira vista.
Artigo 286. - Se essa insufficiencia baixar a 2,7% será indispensavel a indicação de leite «desnatado», em calacteres distinguiveis á primeira vista.
Artigo 287. - Ao leite que contiver mais de 4,5% de manteiga, será permittido rotular com o qualificativo de « gordo ».
Artigo 288. - Com a designação de « leite pasteurizado», só poderá ser exposto á venda e dado ao consumo o leite que tiver sido aquecido em recipiente fechado, a uma temperatura nunca inferior 65.° C , nem superior a 85.° e, logo após o aquecimento, resfriado abaixo de 10.º C.
Artigo 289. - O leite pasteurizado só poderá ser Vendido e entregue ao consumo com a designação expressa de «leite pacteurizado»
§ unico. - Não será permittido pasteurizar o leite mais se uma vez.
Artigo 290. - Sob a designação de «leite esterilizado» se permittirá somente o que, nos proprios vasos em que for dado ao cousumo, tiver sido submettido a uma temperatura sufficiente para a exterminação de qualquer germen.
Artigo 291. - Considera-se alterado, nos termos do artigo 180, letra a, o leite que tiver soffrido a addição de agua.
§ unico. - Considera-se como tal o leite que, no confronto dos resultados da analyse com o padrão do artigo 248, apresentar abaixo das Cifras minimas estabelecidas, o extracto secco, extracto desengordurado ou a lactose.
Artigo 292. - Ter-se á tambem por alterado, nos termos do artigo 180, letra a, o leite magro ou desnatado, em qualquer gráo e por qualquer causa, quando for exposto ao consumo sem as indicações exigidas nos artigos 285 e 286.
§ unico. - Sob pena de incorrer na infracção do presente artigo, deverá o leite, a que se houver retirado o excesso de manteiga, sobre o padrão do artigo 284, ser exposto e dado ao consumo com a denominação de «leite desnatado».
Artigo 293. - Considera-se alterado o leite a que se tiver addicionado substancias conservadoras.
Artigo 294. - Considera-se deteriorado ou improprio para o consumo, o leite que :
a) apresentar gráo de acidez superior a 22 ou inferior a 16.º Dornic;
b) contiver colostro ;
c) denunciar modificações flagrantes de propriedades organolepticas normaes, como sejam as de aspecto, consistencia, sabor e aroma ;
d) denotar pela presença de impurezas, pouco asseio na ordenha, manipulação ou transporte ;
e) revelar a presença de elementos figurados ou não extranhos á composição, como sangue, pús ou numero de leucocytos superior a 1/1000 em volume ;
f) revelar pela analyse, presença de nitratos ou nitritos ;
g) contiver numero excessivo de bacterias por centimetro cubico ;
h) revelar presença de qualquer microorganismo pathogenico, pela prova de cultura ou inoculação ;
i) apresentar differença de mais de 2 gráos de acidez Dornic, entre duas verificações successivas, quando mantido abaixo de 10°C.
Artigo 295. - Sob a denominação de «cremês» ou «nata», será permittido expor á venda ou dar ao consumo, a parte rica em manteiga que vem á superficie do leite, quando este é mantido em repouso,ou que é do producto separada pela centrifugação.
§ 1.º - O creme não poderá conter menos de 30% de materia graxa do leite.
§ 2.º - Quando a acidez do creme exceder a 22 gráus Dornic, o producto só poderá ser vendido com a denominação expressa de «creme acido».
Artigo 296. - Sob a denominação de «queijo creme» ou «nata», «queijo gordo ou manteigado», «queijo meio gordo», só será permittido expor á venda e dar ao consumo queijos cujo extracto secco não contenha menos de 45 %, 35 % e 25 %, respectivamente, da materia graxa do leite.
A denominação de «queijo magro» caberá ao producto em cujo extracto secco esta materia não attingir a 25 %.
Artigo 297. - Só será permittido :
a) expor á venda e dar ao consumo queijos preparados com leite que não seja de vacca, se estes trouxerem explicita a designação da especie animal que tiver fornecido a materia prima ;
b) preparar queijos com mistura de leite de animaes diversos, quando constitúa typo de queijo já consagrado, ou venha a constituir um typo novo que, nesse caso, só será admittido ao consumo, após analyse prévia e registro do processo de fabricação na Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica ;
c) substituir em parte a materia gorda do leite por materia graxa extranha, se esta for acceita pela Directoria do Serviço Sanitario e o produeto trouxer no envolucro a declaração de «queijo artificial» ;
d) addiciouar aos queijos chloreto de sodio, condimentos ou especiarias ou outras substancias permittidas ;
e) corar as massas dos queijos com substancias vegetaes inocuas ou indutar a crosta com corantes permittidos.
Artigo 298. - Não será permittido :
a) preparar queijos com leite colostral, decomposto, putrefeito ou mungido de animaes doentes ;
b) expor á venda ou dar ao consumo queijos de consistencia pegajosa, com mau aspecto ou conservação mal cuidada ; da massa contrahida ou fendilhada, por fermentações anormaes, cheiro improprio, gosto amargo; queijos infestados por acarinos ou larvas de insectos ou com signaes evidentes de deterioração;
c) addicionar á massa, farinhas, pó de outros queijos ou substancias inertes ou pesadas;
d) empregar agentes conservadores não permittidos ou revertir-lhes a superficie com antisepticos ou corantes não autorizados;
e) envolver queijos frescos com folhas, palha ou papeis não impermeaveis.
Artigo 299. - Sob as designações de «petit suisse», «double crême», «Camembert», «kiboko», «gouda», «Serra da Estrella», «Prata», «port salut», «gruyêre», «parmesão», «reino», «suisso», «hollandez» e outras, só poderão ser expostos á venda e dados ao consumo os queijos que, pelo aspecto, processo de fabricação e constituição chimica, se approximem quanto possivel dos typos bem definidos a que corresponderem.
§ unico. - Serão extensivos aos requeijões ou productos similares extrangeiros, todas as exigencias deste decreto, relativas á venda e consumo dos de producção nacional.
Artigo 300. - Sob a denominação de «leite condensado», só será permittido expor á venda e dar ao consumo o producto obtido com leite são, addicionado ou não de saccharose, do qual tenha sido eliminada a maior parte da agua, pela evaporação e temperatura moderada.
§ 1.º - O leite condensado deverá ter cheiro e sabor normaes, côr amarella clara ou levemnnte parda ; ser isento de contaminações, fermentações, compostos metallicos ou de agentes conservadores e ser accondicionado ao abrigo do ar e do contacto com materiaes que possam produzir deteriorações.
§ 2.º - O leite condensado deverá conter pelo menos 25% dos principios solidos do leite. Quando provier de leite desnatado, total ou parcialmente, os rotulos deverão indicar essa circumstancia.
Artigo 301. - O leite em pó será preparado com leite são. Não terá cor escura, sabor e cheiro rançoses, nem conterá substancias extranhas, a não ser eventualmente a saccharose, cuja addição deverá ser indicada no rotulo.
§ 1.º - Será conservado em recipientes que o preservem do contacto do ar e de agentes de deterioração e terá a gordura uniformemente distribuida.
§ 2.º - E' permittido preparar comprimidos ou pastilhas com leite em pó, simples ou associados á lactose, mencionando-se no rotulo a addição dessa substancia.
Artigo 302. - A farinha lactea, obtida pela evaporação a secco da mistura de leite com farinha, cujo amido se tiver tornado soluvel por processo conveniente, deverá preencher os seguintes requisitos :
a) conter pelo menos 3,5 % de gordura de leite, sem rancidez nem deterioração ;
b) a humidade nâo deverá exceder a 8 % ;
c) conter apenas vestigios de cellulose e ser desprovida de substancias conservadoras ;
d) ser acondicionada de modo a ficar ao abrigo do ar ou de qualquer causa de deterioração.
Artigo 303. - Com a denominação de «soro de leite», só poderá ser exposto á venda e dado ao consumo o liquido que se separa na coagulação do leite.
§ unico. - O soro de leite acido deverá ter expressa a declaração dessa qualidade.
Artigo 304. - A designação de «soro manteiga» ou de «leitelho» ou as de «bebedouro», «buttermilk», ou «buttermich» correspondem ao liquido que se separa na extracção da manteiga pela batedura do leite ou creme.
§ 1.º - O extracto secco do soro de manteiga deverá corresponder ao extracto secco desengordurado do leite integral.
§ 2.º - O soro de manteiga não deverá soffrer senão a fermentação lactica e a sua acidez não deverá exceder a 60 gráos Dornic.
Artigo 305. - Sob a denominação de «manteiga», só será permittido expor á venda e dar ao consumo o producto obtido pela agglomeração mecanica da materia graxa do leite ou do creme fresco, expontanea ou artificialmente fermentado e extracção maxima da agua ou dos demais componentes do leite.
§ 1.º - A manteiga que não for preparada com leite de vacca, seja qual for o titulo commercial, deverá trazer expressa a declaração da especie animal de que proceder.
§ 2.º - A manteiga não deverá conter menos de 80 % da materia graxa do leite, nem mais de 18% de agua e de 20% de não manteiga.
Artigo 306. - Somente a manteiga que tenha sido preparada de acordo com as prescripções do artigo anterior, sem addição de substancias extranhas, caberá a denominação de «manteiga fresca».
§ 1.º - A manteiga fresca deverá ser mantida em temperatura inferior a 15° C e não deverá ter, em 100 grms. de materia graxa, acidez superior á expressa por 8 c.c. de soluto alcalino normal.
§ 2.º - A expressão da acidez da manteiga é feita em c.c. de soluçao alcalina normal, necessaria para neutralizar os acidos graxos livres, contidos em 100 grms. de materia gorda.
Artigo 307. - A' manteiga preparada de accordo com as prescripções dos artigos 305, 306, que tenha soffrido a addição de chloreto de sodio, caberá a designação de «manteiga conservada ou salgada».
§ 1.º - A manteiga conservada não deverá ter em 100 grms. de materia graxa, acidez superior á expressa por 15 c.c. de soluto alcalino normal.
§ 2.º - Será tolerada a addição de corantes vegetaes inocuos á manteiga conservada (urucum, curcuma, açafrão, etc)
§ 3.º - Será interdicta a addição de qualquer outro conservador ou antiseptico á manteiga conservada, que não seja chloreto de sodio, cuja porcentagem não deve exceder de 10%.
Artigo 308. - Será permittido expor á venda e dar ao consumo, sob a explicita designação de «manteiga renovada» e «manteiga para tempero», a que tenha sido fundida, clarificada, refinada e manipulada de maneira a se assemelhar ao producto original definido no artigo 305, § 2.º, contanto que não contenha subtancias extranhas, alem do chloreto de sodio e corantes vegetaes inocuos.
§ unico. - A manteiga renovada deverá preencher as condições do .§ 1.° do artigo 307, e a manteiga para tempero não deverá ter, em 100 grammas de materia gorda, acidez superior a 25 c. c. de soluto alcalino normal.
Artigo 309. - A manteiga conservada, renovada ou fundida e os succedaneos só poderão ser importados, fabricados e expostos á venda e dado ao consumo, de accordo com o artigo 172.
§ 1.º - A manteiga só poderá ser vendida ao publico em envolucros ou recipientes que tragam impressos o peso liquido em grammas, o nome e a séde commercial ou domicilio do responsavel, salvo no caso da venda a retalho, á vista do consumidor, sob pena de apprehensão e inutilização, sem prejuizo da multa ao vendedor.
§ 2.º - A manteiga fresca deverá ser conservada nos termos do .§ l.° do artigo 304, sob pena de multa de 100$000.
Artigo 310. - As substancias alimenticias gordurosas que, pela sua consistencia e coloração, apresentarem aspecto physico da manteiga de vacca, ou forem considerados seus succedaneos, não poderão ser expostas á venda com o nome de manteiga. A infracção será punida com as penas previstas no § 1.º deste artigo.
§ 1.º - A margarina, oleo margarina e outras substancias gordurosas, consideradas como succedaneos da manteiga, não poderão ser preparados, nem vendidos ou depositados nas fabricas de lacticinios, sob pena de multa de um a dois contos de réis e apprehensão e inutilização do producto.
§ 2.º - Sob o nome de «margarina», considera-se o producto originario da mistura de substancias gordurosas vegetaes com o leite, ou com este e a gordura da manteiga, cujo teor maximo será de 10 %.
§ 3.º - Sob o nome de «oleo margarina», considera se o producto originario da mistura de substancias gordurosas animaes com identicas vegetaes, que poderá conter manteiga ou substituto desta, constituido exclusivamente de oleos e gorduras vegetaes.
§ 4.º - As substancias gordurosas solidas, puras, vegetaes e comestiveis, incolores ou coradas pelos proprios constituintes, poderão ser expostas á venda sob a denominação de «manteiga vegetal», seguida de qualificativo que lhes indique rigorosamente a origem.

SECÇÃO III

DAS SUBSTANCIAS NÃO PERMITTIDAS NA MANIPULAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS E DA IMPORTAÇÃO DESTES

Artigo 311. - São consideradas substancias nocivas os compostos de arsenico, antimonio, aluminio, baryo, cadmio, co- bre, chromo, chumbo, os soluveis de estanho, estroncio, uranio e zinco, os acidos mineraes livres, os fluoretos e fluoboratos, os acidos benzoico, salicylico, oxaiico, cyanhydrico e picrico e suas combinações; o formol e derivados, o abastrol, a saccharina, sucramina, dulcina e similares; as sapolinas, as picro-toxinas, a noz vomita, a coloquintida e a betberina; a gomma gutta, as cores do aconito Napel e da phytolacca ; o aloes e os principios activos do colchico, a nitrobenzina, as bases pyridicas, as esseneias e os corrantes artificiaes não permittidos e quantas substancias a sciencia considere nocivas.
Artigo 312. - Toda a agua que tenha de servir na manipulação ou confecção de generos alimenticios, deverá ter pureza comprovada por analyte e pela inspecção local da origem e captação, desde que não provenha do abastecimento publico.
Artigo 313. - Não poderão ser importados do extrangeiro productos alimenticios, bebidas e condimentos, que não satisfaçam ás legislações dos paizes donde forem procedentes e ás disposições deste decreto.

Parte II

SECÇÃO I

Dos Estabelecimentos de generos alimenticios em geral

Artigo 314. - Os estabelecimentos industriaes ou commerciaes onde se fabriquem, preparem, vendam, ou depositem generos alimenticios ou bebidas de qualquer natureza, ficarão sujeitos ás disposições deste decreto.
Artigo 315. - Nenhum local poderá ser destinado a producção, fabrico, preparo, armazenagem, deposito ou venda de generos alimenticios, sem o previo assentinento da autoridade sanitaria.
§ 1.º - Todo o estabelecimento de generos alimenticios a se installar só poderá funcionar depois de registrado na repartição sanitaria do Estado.
§ 2.º - Os estabelecimentos que já estiverem funccionando, serão obrigados a requerer registro no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste decreto.
§ 3.º - Aos infractores deste artigo e paragrapho, será imposta a multa de tres a cinco contos de reis.
Artigo 316. - Além das disposições concernentes ás habitações em geral e de quaesquer outras do Codigo Sanitario, que lhes sejam applicaveis, serão observadas mais as seguintes, nos predios em que funccionarem estabelecimentos industrias ou commerciaes de generos alimenticios :
a) só poderão servir de dormitorios, moradia ou domicilio quando dispuzerem de aposentos especiaes para tal fim, separados da parte commercial ou industrial do predio ;
b) as aberturas para o exterior terão bandeiras de altura maxima de cincoenta centimetros, teladas á prova de insectos;
c) as latrinas serão privativas para cada sexo, na proporção de uma para cada grupo de 20 pessoas ou fracção ; terão as aberturas teladas á prova de moscas e as portas providas de molas que as mantenham fechadas ;
d) haverá sempre que a autoridade sanitaria julgue necessario, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte commercial ou industrial do predio na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fracção, providos os ralos de apparelhos para reter as materias solidas, que serão retiradas diariamente;
e) as latrinas e mictorios não poderão ter communiçao directa com os compartimentos em qne se preparem ou fabriquem generos alimenticios ;
f) haverá não só lavatorios com agua corrente para mãos e rosto, na proporção de um para trinta pessoas, como tambem compartimento especial para vestuario dos operarios ;
g) os compartimentos em que se prepararem ou se fabricarem generos alimenticios, deverão ser revestidos de ladrilhos brincos, vidrados, até a altura de 2 metros ;
h) os compartimentos de habitação não poderão communicar directamente com as lojas, armazens ou compartimentos de manipulação, nem com dependencia que se abram para estas ;
i) as armações distarão do piso vinte centimetros no minimo ; os balcões serão de marmore, lava ou substancia similar e as pias terão ligação syphonada para a rêde de esgotos;
j) - será prohibido nos estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios, installação de giraus e sotãos para dormitorios ou qualquer outro fim.
§ unico. - Os infractores deste artigo e letras, serão punidos com multa de duzentos mil réis a um conto de reis.
Artigo 317. - Quando em qualquer estabelecimento industrial ou commercial de generos alimenticios, a autoridade sanitaria verificar que, alem do commercio ou industria para que fôr especialmente licenciado, houver apparelhagem e elementos para falsificação de productos, applicará aos responsaveis a multa de um a cinco contos de réis, dobrada na reincidencia, sem prejuizo da acção criminal que couber.
Artigo 318. - Nos estabelecimentos onde se manipulem, preparem ou fabriquem productos alimenticios, é prohibido, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis e do dobro na reincidencia :
a) fumar ;
b) varrer a secco ;
c) permittir a entrada ou permanencia de cães ou quaesquer animaes domesticos.
Artigo 319. - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem generos alimenticios, haverá depositos metallicos especiaes, dotados de tampos de fecho hermetico, para a collecta de residuos, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 320. - Será obrigatorio o mais rigoroso asseio nos estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios; pela inobservancia ficam os respectivos donos sujeitos á multa de duzentos mil réis a um conto de réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 321. - Os empregados de estabelecimentos de generos alimenticios serão obrigados, sob pena de multa de dez a cem mil réis e do dobro na reincidencia :
a) a apresentar, annualmente e toda a vez que a autoridade sanitaria julgar conveniente, attestado medico que certifique não soffrerem de doenças transmissiveis, nem serem portadores de germens ;
b) a exhibir attestado de vaccinação anti-variolica e anti-typhica;
c) a usar vestuario e gorro brancos, durante o trabalho ;
d) a manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Artigo 322. - Os empregados que forem punidos repetidas vezes, por infracção de falta de asseio, não poderão continuar a lidar com generos alimenticios.

SECÇÃO II

I - Dos mercados

Artigo 323. - Os generos alimentícios improprios para o consumo alimentar, expostos á venda ou depositados nos mercados, serào apprehendidos e inutilizados.
Artigo 324. - São considerados improprios para o consumo alimentar:
a) os generos deteriorados ;
b) os fructos não sazonados on deteriorados;
c) os peixes accomettidos de furunculose, morbus nodulosos, lepidarthosis contagiosa ou outras doenças, ou portadores de plerocercoides do dibothriocephalus latus, ligula, ascarides ou outros parasitas ;
d) os peixes das especies «Melichthys» «Piceus» (peixe porco, viuva), «Tetrodum ou Chilomycterus Geometricus» (Baiacús) e outras variedades e especies venenosas ;
e) os moluscos acephalos (ostras, mexilhões, etc), as lagostas, os carangueijos e variedades ou especies visinhas, portadores de doenças ou expostos á venda em estado de morte real;
f) os coelhos accomettidos de septicemia hemorrhagica, peste on qualquer outra infecção ou infestação;
g) as aves portadoras de epithelioma contagioso, peste, espirilose, cholera, diphteria, tuberculose, psittacose, gosma, favos (tinea cristae galli), arthrites ou diarrhéa de qualquer natureza;
h) os suinos, ovinos e caprinos portadores de molestias transmissiveis ou infestados de parasitas ;
§ 1.º - Si os generos expostos á venda ou depositados estiverem francamente deteriorados, os vendedores ou depositarios incidirão em multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis e do dobro na reincidencia.
§ 2.º - Os animaes expostos á venda ou depositados, portadores de doenças epizooticas, serão sacrificados e queimados, e os locaes, gaiolas ou jaulas desinfectados.
Artigo 325. - Os fructos partidos ou generos alimenticios que possam ou devam ser consumidos sem cocção, serão guardados em armarios telados á prova de moscas.
Artigo 326. - E' prohibido conservar peixes, carnes, aves, caças, fructas ou quaesquer generos alimentícios nas camaras frigorificas dos mercados, por prazo superior a 15 dias.
§ 1.º - Os peixes, as carnes, aves, caças, fructas ou qualquer outro genero alimenticio, uma vez retirados das camaras frigorificas, não poderão ser novamente recolhidos ás mesmas.
§ 2.º - Os peixes, as carnes, aves, caças, fructas ou qualquer outro genero alimenticio que tiverem sido depositados nas camaras frigorificas, não poderão ser expostos á venda sem a expressa declaração da frigorificação.
Artigo 327. - E' prohibido nos mercados ou dependencias, o preparo ou fabrico de productos alimenticios.
§ unico. - Aos infractores dos artigos 325 a 327, serão impostas multas de duzentos mil réis a cinco contos, dobrada na reincidencia.

II - Dos açougues e depositos de peixes

Artigo 328 - São extensivas aos depositos de peixes todas as disposições do Codigo Sanitario sobre açougues, que lhes sejam applicaveis.
Artigo 329. - Os açougues e depositos de peixes deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação sufficiente ao escoamento das aguas de lavagem;
b) as paredes revestidas de ladrilhos, brancos, vidrados, até a altura de dois metros, ou de marmore e dahi para cima, pintada a cores claras ;
c) os angulos internos das pareles entre si ou com o piso, arredondados ;
d) as portas, de grade de ferro ;
e) dispositivos telados á prova de moscas, que impeçam a communicação directa entre a parte destinada á exposição das carnes e o publico.
Artigo 330. - Nos logares onde não houver esgotos, as aguas serão encaminhadas convenientemente para um deposito de modelo approvado pelo autoridade sanitaria.
Artigo 331. - As carnes ou peixes que forem encontrados em contacto com o gelo, qualquer que seja o vasilhame que os contenha, serão summariamente apprehendidos e inutilizados, incorrendo os infractores na multa de quatrocentos mil réis a dois contos de réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 332. - As carnes expostas á venda, não resguardadas das poeiras e sujeitas a contaminações, serão apprehendidas e inutilizadas e imposta aos infractores a multa de duzentos mil réis a um conto de réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 333. - Não será permittido nos açougues ou dependencias, o preparo ou fabrico de productos de carne.
§ unico. - As carnes preparadas ou os productos fabricados ahi encontrados, serão summariamente apprehendidos e inutilizados e imposta aos infractores a multa de um a tres contos de réis, dobrada na reincidencia.
Artigo 334. - Sem a expressa declaração da congelação ou refrigeração, não poderão ser vendidos nos respectivos estabelecimentos, carnes ou peixes que tiverem sido congelados ou refrigerados, sob pena de multa de um a tres contos de réis, dobrada na reincidencia.
III - Das fabricas de carnes preparadas, das salsicharias e dos estabelecimentos congeneres.
Artigo 335. - As fabricas de carnes preparadas, de productos derivados e estabelecimentos congeneres, deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o escoamento das aguas de lavagem ;
b) as paredes das salas de elaboração dos productos, revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros e dahi para cima pintadas a cores claras ;
c) os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados ;
d) todas as janellas e aberturas das salas de elaboração de productos serão teladas á prova de moscas e as portas providas de tambores, de typo approvado pela autoridade sanitaria ;
e) torneiras providas de agua que ate e fria para lavagem dos locaes e utensilios;
f) dispositivos especiaes, quando a autoridade sanitaria julgar necessario, pura que a temperatura das salas de elaboração dos productos não seja superior a vinte gráos.
g) apparelhos para ventilação das salas de preparo, quando for julgado conveniente;
h) camaras frigorificas da modelo approvado pela autoridede sanitaria e de capacidade para armazenar a producção de seis dias ;
i) tanques revestidos de ladrilhos brancos ou de ferro esmaltado, para a lavagem ou preparo dos productos ;
j) vasilhame esmaltado ou finamente ostanhado para o deposito e transporte dos productos durante as phases da fabricação ; este vasilhame não conterá, a titulo de liga, mais de um por cento de chumbo.
Artigo 336. - As tripas destinadas ao preparo de productos, serão conservadas em chloreto de sodio.

IV - Das padarias, das fabricas de massas, doces e conservas, das refinações de assucar, torrefações de café e dos estabelecimentos congeneres.

Artigo 337. - As padarias e mais estabelecimentos constantes desta rubrica, deverão ter :
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para escoamento das aguas de lavagens ;
b) as paredes das salas de elaboração dos productos, revestidas de ladrilho branco, vidrado, até a altura de dois metros e dahi para cima pintadas a cores claras ;
c) os angulos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d) as salas de preparo dos productos com as janellas e aberturas teladas á prova de moscas.
Artigo 338. - Nas fabricas de massas ou estabelecimentos congeneres, a seccagem dos productos deverá ser feita por meio de estufas ou camara de modelo approvado pela autoridade sanitaria.
Artigo 339. - As camaras de seccagem terão :
a) as paredes ladrilhadas, até dois metros de altura e dahi para cima pintidas a cores claras ;
b) os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar em que se localizem ;
c) as aberturas para o exterior envidraçadas.
Artigo 340. - O preparo das massas, doces e demais productos será feito por processos mecanicos, restringindose o mais possivel o trabalho manual.
Artigo 341 - As massas em seccagem deverão ficar sobre prateleiras de ferro zincado ou sobre armações de madeira revestidas da zinco, installadas dentro das camaras, sob pena de multa de duzentos mil reis a um conto de réis e do dobro nas reincidencias.
Artigo 342. - As caldas para doces, depois de preparadas, não deverão ficar em deposito por prazo superior a quarenta e oito horas.
Artigo 343. -  Os papeis para embrulhar doces, bonbons, balas e demais productos deverão ser conservados ao abrigo das poeiras e das moscas ou de quaesquer contaminações, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, em que incorrerão os infractores, e do dobro na reincidencia.
Artigo 344. -  As padarias, fabricas de massas e doces, refinarias e estabelecimentos congeneres terão as farinhas e os assucares em deposito especial, com o piso e paredes ladrilhadas e as aberturas protegidas por telas de arame que os defendam contra os ratos e insectos.
Artigo 345. - Nas refinações de assucar não será permittido no fubrico, o emprego de sangue, sem o certificado da precedencia, fornecido pelas autoridades competentes, com a menção da hora da matança e dos animaes de que procede.
§ 1.º - Emquanto não utilizado, o sangue será guardado em depositos estanques, hermeticamente fechados.
§ 2.º - Incorrerão os infractores do disposto acima, na multa de duzentos mil reis e um con g de réis.
Artigo 346. - Não poderá ser empregado no fabrico de assucar sangue em estado de deterioração, devendo ser o mesmo, quando encontrado nas refinarias e demais estabelecimentos, summariamente inutilizado e multados os responsaveis em duzentos mil reis a um conto de reis.

V - Das fabricas de bebidas, cervejas, gazosas e dos estabelecimentos congeneres

Artigo 347. - As cervejarias, fabricas de xaropes, de licores e de outras bebidas deverão ter as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros, e o piso ladrilhado.
§ unico. - Quando a apparelhagem de fabricação for disposta em andares, estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Artigo 348. - A lavagem da vidraria deverá ser feita em agua continuamente renovada, por meio de machinas appropriadas e hygienicas.
Artigo 349. - Haverá depositos especiaes á prova de moscas e ratos, para as substancias empregadas como materia prima.
Artigo 350. - E' prohibido empregar ou ter em deposito substancias de má qualidade ou materias nocivas á saúde.
Artigo 351. - Será obrigatorio para a agua e as caldas utilizadas na fabricação, o uso de filtros de modelo approvado pela autoridade sanitaria.
Artigo. 352. - As cubas de fermentação, as tubulações, as torneiras e os apparelhos serão de material inocuo e inatacavel.
Artigo 353. - As cervejas e demais bebidas de porcentagem alcoolica inferior a 5 %, deverão ser submettidas á pasteurização, logo apòs o seu engarrafamento, sob pena de multa de um a cinco contos de réis.

VI - Dos cafés, restaurantes, botequins e dos estabelecimentos congeneres

Artigo 354. - Nos cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos congeneres, alem das disposições concernentes á habitação em geral, será obrigatorio o seguinte :
a) as copas e as cozinhas terão o piso ladrilhado, qual- quer que seja o andar em que funccionem e as paredes reves- tidas de ladrilho branco, vidrado, até dois metros de altura e dahi para cima pintadas a cores claras ;
b) as cozinhas não poderão ser illuminadas por meio de janellas ou portas que abram para areas fechadas e os fogões serão cobertos por uma cupola metallica ou de cimento armado, ligada á chaminé, de modo que a atmosphera interior não seja viciada pelos gazes de combustão e vapores oriundos de cocção dos alimentos ;
c) os cafés e restaurantes terão o piso revestido de ladrilhos, qualquer que seja o andar em que funccionem.
d) os cafés, restaurantes e estabelecimentos congeneres serão obrigados ao uso de filtros para agua, de modelo approvado pela autoridade sanitaria.
Artigo 355. - Nos cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos congeneres será observado o seguinte:
a) as chicaras, os pratos, as colheres, os copos e demais utensilios, não poderão ficar expostos ás poeiras e ás moscas; serão guardados em armarios proprios e destes só retirados na occasião de serem usados;
b) os assucareiros serão de typo hygienico, approvado pela autoridade sanitaria, e que permitta a retirada do assucar sem o levantamento da tampa e a introducção de colheres e evite a entrada de moscas;
c) a louça, copos e os talheres deverão vir para as mesas perfeitamente limpos; será prohibido o uso de pannos para enxugal-os na occasião de terem servidas as refeições;
d) o vasilhame usado para o preparo dos alimentos será de material inocuo e inatacavel.
§ unico. - Aos infractores do disposto neste artigo e letras serão impostas multas de duzentos mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidencia.

VII - Das quitandas, casas de fructas e depositos de aves

Artigo 356. - Nas quitandas, casas de fructas e depositos de aves, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) terão, para deposito de verduras que devam ser consumidas sem cocção ou fervura, recipientes ou dispositivos de superficie impermevel e á prova de moscas, poeiras e quaesquer contaminações;
b) as fructas expostas á venda serão collocadas sobre estantes, rigorosamente limpas; as que se ingerem sem cocção, só poderão ser vendidas ou expostas ao consumo, convenientemente protegidas contra as poeiras e moscas;
c) as gaiolas para aves serão de fundo movel e impermeavel, para facilitar a limpeza, que será feita diariamente.
Artigo 357. - Os vehiculos destinados ao commercio ambulante de fructas, legumes e hortaliças, serão de modelo approvado pela autoridade sanitaria ; será prohibido transportar legumes ou fructas em vehiculos destinados á remoção de estrumes ou outras immundicies.
Artigo 358. - E' prohibido ter em deposito ou expor á venda :
a) aves doentes ;
b) fructas não sazonadas .
c) legumes, hortaliças, fructas ou ovos deteriorados.
§ unico. - Os generos nessas condições serão apprehendidos e inutilizados, as aves sacrificadas e ao infractor imposta a multa de duzentos mil réis a dois contos de réis e do dobro na reincidencia.

VIII - Dos armazens, depositos e estabelecimentos congeneres

Artigo 359. - Os armazens, depositos e estabelecimentos congeneres terão o piso ladrilhado e as paredes impermeabilizadas, até a altura de dois metros.
Artigo 360. - Nos armazens de viveres e estabelecimentos congeneres haverá mesas ou balcões com tampos de marmore, lava ou substancia similar, assentes sobre pés metallicos, lithoides ou de madeira, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpesa ou permittir o aninhamento de ratos ou quaesquer insectos.
Artigo 361. - Não é permittido expor á venda, nem ter em deposito nos armazens, substancias toxicas ou causticas, que se prestem a confusão com generos alimenticios expostos ao consumo, sob pena de multa de duzentos mil réis a um conto de réis e do dobro na reincidencia.
Artigo 362. - E' prohibido expor á venda ou ter em deposito, entre os generos alimenticios para o consumo publico, generos deteriorados, alterados ou falsificados, ainda quando se destinem á alimentação de animaes.
§ unico. - Além da apprehensão e inutilisação de taes generos, serão impostas multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis aos infractores, dobradas na reincidencia.
Artigo 363. - Nos armazens de viveres não será permittido deixar abertos os envolucros de farinhas, assucares e generos similares, nem tão pouco deixar expostos ás poeiras, ás moscas ou quaesquer contaminações, os queijos, salames e outros productos que possam ou devam ser ingeridos sem cção, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis e do dobro na reincidencia,
Artigo 364. - Nos armazens em que se vendam bebidas a varejo serão observadas as disposições que lhes forem applicaveis, concernentes aos botequins.

IX - Dos frigorificos e das fabricas de gelo

Artigo 365. - Os armazens frigorificos e as fabricas de gelo terão o piso revestido de ladrilhos e as paredes impermeabilizadas até a altura de 2 metros e cincoenta centimetros no minimo.
Artigo 366. - Nenhum genero alimenticio será recebido nos armazens frigorificos, entrepostos ou camaras de refrigeração, sem que esteja em condições apparentes de pureza e conservação.
§ 1.º - Na entrada e sahida, todos os generos serão marcados e contra marcados, mediante carimbo proprio, com as datas do recebimento e da retirada.
§ 2.º - Uma vez retirados para expôr expostos ao consumo, não voltarão mais ao frigorifico.
§ 3.º - Em nenhum caso poderão ser guardados por mais de um anno.
§ 4.º - As firmas ou emprezas proprietarias dos frigorificos ficarão responsaveis pela communicação immediata e por escripto da terminação desse prazo.
§ 5.º - Os infractores das disposições deste artigo e paragraphos incorrerão na multa de um a cinco contos de reis e do dobro na reincidencia.
Artigo 367. - Se decorrido um anno da sua entrada no frigorifico, o genero não for retirado, será o depositario intimado a fazel-o no prazo de 15 dias, sob pena de multa de um a cinco contos de reis e do dobro na reincidencia.
§ unico. - Quando não for conhecido o depositante, será elle intimado por edital publicado pelo menos 3 vezes, com o prazo de 15 dias, findo o qual será o genero vendido, deduzindo se do producto de venda as importancias da multa, da despesa do leilão e das publicações das ultimações.
Artigo 368. - Os generos alimenticios depositados nos frigorificos deverão ser separados por especies, de modo a facilitar a inspecção pelas autoridades sanitarias.
Artigo 369. - O gelo de uso alimentar deverá ser fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contaminação.
§ 1.º - Os moldes ou formas da fabricação de gelo para uso alimentar, deverão ser impermeaveis e conservadas ao abrigo das poeiras e das moscas.
§ 2.º - O gelo destinado a uso alimentar será retirado das respectivas formas por processo hygienico.
§ 3.º - Os infractores deste artigo e §§, serão passiveis de multa de 400$000 a 2:000$000, dobrada na reincidencia.

CAPITULO V

DAS CASAS DE BARBEIRO E CABELLEIREIRO

Artigo 370. - Os barbeiros e cabelleireiros não servirão nas lojas, pessoas que soffrerem notoriamente de doenças do cabello ou do couro cabelludo, dermatoses ou doenças parasitarias.
§ 1.º - As roupas e instrumentos que tiverem servido fora das lojas a taes pessoas, serão desinfectados e lavados.
§ 2.º - Para attender a qualquer freguez, o barbeiro e cabelleireiro lavará cuidadosamente as mãos.
§ 3.º - Os barbeiros e cabelleireiros usarão aventaes claros, de facil limpeza, e os substituirão com frequencia.

CAPITULO VI

Das escolas

Artigo 371. - As escolas terão um pavimento apenas, sempre que possivel, e porão de cincoenta centimetros, no minimo, convenientemente ventilado.
Artigo 372. - As escadas das escolas serão de lanço recto e seus degráus não terão mais de 16 centimetros de altura nem menos de 28 de largura.
Artigo 373. - As dimensões das salas de classes serão proporcionaes ao numero de alumnos; estes não excederão de 40 em cada sala e cada um disporá, no minimo, de um metro de superficie, quando duplas as carteiras, e de um metro e trinta e cinco decimetros, quando individuais.
Artigo 374. - A altura minima das salas de classe será de 4 metros.
Artigo 375. - A illuminação das salas de classe será unilateral esquerda, tolerada, todavia, a bilateral esquerdadireita differencial.
Artigo 376. -  A illuminação artificial preferida será a electrica, tolerada, todavia, a illuminação a gaz ou alcool quando convenientemente estabelecidas.
Artigo 377. - As janellas das salas de classe serão abertas na altura de um metro, no minimo, sobre o soalho e se approximarão do tecto tanto quanto possivel.
Artigo 378. - A superficie total das janellas de cada sala de classe corresponderá, no minimo, á quinta parte da superficie do piso.
Artigo 379. - A forma rectangular será a preferida para as salas de classe e os lados do rectangulo guardarão a relação de 2 para 3.
Artigo 380. - Haverá uma latrina para cada grupo de vinte alumnas ou de trinta alumnos e um lavabo para cada grupo de trinta alumnos ou alumnas.
§ unico. - O assento das latrinas será de preferencia em forma de ferradura aberta na frente.
Artigo 381. - Revogam-se os arts. 170 a 173, 175 a 179, 182 e prg. do Codigo Sanitario.

CAPITULO VII

DOS ESGOTOS E ABASTECIMENTO DE AGUA DAS CIDADES

Artigo 382. - O systema separador, mixto ou o unitario serão adoptados, consoante as condições locaes.
Artigo 383. - Para o abastecimento das cidades poderá ser utilizada agua subterranea ou de superficie, uma vez que a pureza seja conservada ou readquirida.
Artigo 384. - As medidas de protecção das aguas serão, para cada caso particular, indicadas pela autoridade sanitaria competente.
Artigo 385. - Os exames de agua para o abastecimento, constarão de provas physicas, chimicas, microbiolocgicas e de inspecção do local.
§ unico. - Nesses exames e na inspecção do local serão observadas instrucções da Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 386. - Revogam-se os arts. 545, 550, 552 e 553 do Codigo Sanitario.

CAPITULO VIII

DOS ESTABULOS E ESTREBARIAS

Artigo 387. - Poderá ser empregado no piso dos estabulos e estrebarias, o revestimento de asphalto cu o de parallelepipedos de pedra, de faces apparelhadas, com as juntas convenientemente tomadas a asphalto, pixe ou argamassa forte de cimento.
Artigo 388. - Toda a cavallariça, estabulo ou estrebaria disporá, na frente principal, de uma area de serviço, calçada, de superficie egual ao numero de animaes multiplicado por cinco.
§ unico. - Essa arca nunca será inferior a vinte e cinco metros quadrados e a sua largura a cinco metros.
Artigo 389. - Cada baia terá area minima de tres metros e cincoenta por um metro e cincoenta centimetros.
Artigo 390. - Haverá nesses alojamentos compartimento isolado, com as dimensões minimas de tres metros per quatro e meio, para afastamento dos animaes doentes, que serão removidos, reconhecida a natureza infectuosa da molestia, para local apropriado.
Artigo 391. - Só para alojar animaes de tratamento serão tolerados estabulos e cavallariças em locaes de população densa e proximo das ruas, praças e casas de habitação.
§ 1.º - Os alojamentos a que se refere este artigo preencherão todas as exigencias do Codigo Sanitario e mais as seguintes :
a) serão fechadas e dispotão de capacidade de vinte e cinco metros para cada animal;
b) terão o piso revestido de tijolo refractario ou de ladrilho approvado pela autoridade sanitaria ;
c) as mangedouras de cimento ou material congenere.
Artigo 392. - Os estabulos terão, para alojamento dos bezerros, compartimento especial, de facil limpesa ,de area proporcional ao numero de animaes e será construido de modo a não permittir a creação de moscas.
§ unico. - A esse compartimento se estenderão todas as exigencias do Codigo Sanitario que lhe forem applicaveis.
Artigo 393. - Revogam-se os artigos 503, 506, 514 e 519 do Codigo Sanitario

CAPITULO .IX

DOS HOSPITAES,MATERNIDADE E CASADE SAÚDE

Artigo 394. - Os hospitaes, maternidades e casa de saúde serão afastados de dez metros, no minimo, dos terrenos visinhos e construidos em logar secco e distante de sitios insalubres.
Artigo 395. - Taes estabelecimentos, quando construidos em pavilhões isolados, estes guardarão entre si distancia nunca inferior a vez e meia a altura e serão orientados de maneira a ficar sufficientemente isolados e protegigidos dos ventos insalubres.
§ unico. - Estes estabelecimentos poderão ser construidos «em bloco», a criterio da autoridade sanitaria competente.
Artigo 396. - Taes estabelecimentos, quando construidos com mais de um pavimento, serão providos de elevadores e dotados de dispositivos contra incendio.
Artigo 397. - Cada enfermaria de hospital não conterá mais de trinta leitos ; cada doente disporá de nma superficie minima de oito metros quadrados e de trinta metros cubicos.
Artigo 398. - Na construcção destes estabelecimentos serão respeitadas as seguintes regras :
a) as enfermarias serão de preferencia de forma rectangular; os angulos interiores serão arredondados ;
b) a area total das janellas será, no minimo, igual á sexta parte da superficie do piso ;
c) a ventilação será conveniente e continua.
Artigo 399. - Nestes estabelecimentos haverá lavanderia e estufa para desinfecção, sendo terminantemente prohibida a lavagem de roupa fora do estabelecimento.
§ unico. - A adopção de forno incinerador nestes esfabelecimentos, fica a criterio da autoridade sanitaria competente.
Artigo 400. - Os hospitaes de isolamento terão zona de protecção de dez metros.
Artigo 401. - Nas maternidades serão observados os preceitos seguintes.
a) haverá serviço de isolamento de todo independente do resto do estabelecimento, com quartos para um só leito;
b) os dormitorios terão a capacidade para seis a oito leitos; os destinados a gestantes conterão, no maximo, 15 leitos;
c) cada parturiente disporá, no minimo, de 40 metros cubicos;
d) haverá um ou mais quartos destinados aos trabalhos de parto e ao isolamento das affectadas de doenças intercorrentes ;
e) cada quarto só será de novo occupado, depois de rigorosamente beneficiado.
Artigo 402. - Em caso muito especial, a criterio da autoridade sanitaria, serão tolerados, a titulo precario, os hospitaes de madeira.
Artigo 403. - Revogam-se os artigos 456, 457, 458 459, 460, 462 e 463 do Codigo Sanitario.

CAPITULO X

Das habitações em geral

Artigo 404. - As habitações serão construidas com materiaes que não compromettam a sua segurança e as condições hygienicas.
Artigo 405. - As paredes externas, quando de alvenaria de tijolo, terão trinta centimetros de espessura minima.
§ unico. - Nos puchados para cozinha e installações sanitarias, as paredes externas serão toleradas com quinze centimetros de espessura.
Artigo 406. - As paredes serão isoladas dos alicerces por placas de asphalto, ou duas ou tres fiadas de tijolos, sendo estes assentes com argamassa forte de cimento ou pixe.
Artigo 407. - Todos os compartimentos terão o pé direito minimo de tres metros.
Artigo 408. - Os dormitorios, salas de visitas, de refeições e escriptorios terão área minima de dez metros.
Artigo 409. - As escadas internas terão largura minima de oitenta centimetros, sendo a altura e largura dos degraus de dimensões que permittam facil accesso.
Artigo 410. - As cozinhas não communicarão directamente com dormitorios e latrinas e serão abundantemente providas de ar e luz.
Artigo 411. - O piso das cozinhas será ladrilhado e as paredes, nas faces internas, serão revestidas até um metro e meio de altura, com material resistente liso e impermeavel.
Artigo 412. - As cozinhas terão a área minima de sete metros.
Artigo 413. - Onde não houver rede de esgotos, compete a Directoria do Serviço Sanitario determinar o processo mais toleravel para o afastamento das aguas residuaes das habitações.
Artigo 414. - E' supprimida a desinfecção preventiva das casas vagas.
Artigo 415. - Revogam-se os artigos 353, 354, 359 366, 370, salvo paragraphos; 371, 385 e 400 do Codigo Sanitario.

SECÇÃO I

DOS ESGOTOS DOMICILIARIOS

Artigo 416. - Cada ramificação domiciliaria comprehenderá o trecho externo, na via publica, e o trecho interno, na propriedade.
Artigo 417. - Os ramaes serão providos de ventilação acrifera e os apparelhos sanitarios de ventilação anti-syphonica.
§ unico - A ventilação do ramal far-se-á, normalmente, pelo tubo de queda prolongado, com diametro nunca inferior a sete centimetros e meio.
Artigo 418. - Os ramaes não passarão, quando possivel, por baixo das construcções. Sendo isto inevitavel, elles serão, quando de manilhas, envolvidos em uma camada de concreto de doze centimetros de espessura.
Artigo 419. - Os ramaes, quando de manilhas, serão tambem envolvidos por camada ou concreto, quando muito superficiaes ou quando estabelecidos em locaes em que possam ser quebrados pelo transito de vehiculos ou de animaes ; nestes casos se deverá empregar, de preferencia, canalizações de ferro fundido, com juntas de chumbo.
Artigo 420. - Os ramaes não terão contacto com as paredes que atravessarem, ficando sempre espaço livre de 8 centimentros, no minimo, entre o tubo (quando metallico) ou o envolucro (quando manilha) e o intradorso de uma pequena ab bada.
Artigo 421. - Os ramaes terão, normalmente, declividade nunca inferior a 30 millimetros, por metro ; em casos exeepcionaes, 25 millimetros.
§ 1.º - Quando os ramaes não possam ser estabelecidos com declidade minima tolerada, serão empregados dispositivos que suppram este inconveniente.
§ 2.º - A velocidade maxima nos ramaes não ultrapassará de muito a de dois metros por segundo.
Artigo 422. - As canalizações serão estanques e terão espessura e diametros convenientes.
Artigo 423. - Revogam-se os arts. 423, 426 e .§, 429 e 430, do Codigo Sanitario.

SECÇÃO II

DAS LATRINAS MICTORIOS

Artigo 424. - As latrinas das habitações, quando internas, terão área minima de 2 metros e pé direito não inferior a 3 metros.
§ 1.º - As latrinas dos porões ou das peças de habitação diurna terão o pé direito minimo de dois metros e meio.
§ 2.º - As latrinas exteriores terão área minima de um metro e vinte centimetros, por um metro e altura minima de dois metros e meio.
Artigo 425. - O piso das latrinas e as paredes, nas faces internas, até á altura de um metro e meio, serão revestidos de camada resistente, lisa e impermeavel.
§ unico. - Na impermeabilização do piso das latrinas e mictorios não será permittido o emprego do cimento.
Artigo 426. - Nâo serão permittidas as caixas de madeira, envolvendo e occultando as bacias do «water-closet», serão apenas tolerada as tampas do madeira envernizada, ou de outro material que a substitua com vantagem.
Artigo 427. - A ventilação das bacias de latrina farse-á, normalmente, por um tubo de ferro galvanizado, de dia metro nunca inferior a cinco centimetros.
§ unico. - Os casos especiaes de ventilação anti syphonica serão resolvidos pela autoridade competente.
Artigo 428. - Os tubos de queda serão sempre de natureza metallica.
§ unico. - Adoptar-se-ão, de preferencia, tubos de ferro galvanizado, com juntas de roscas, ou de feiro fundido, com juntas de chumbo.
Artigo 429. - As caixas de descarga das latrinas serão exclusivamente destinadas a seu mister; não communicarão com reservatorio de agua potavel; serão collocadas á altura minima de um metro e oitenta centimetros do bordo da bacia e o tubo de descarga será de diametro nunca inferior a trinta e cinco millimetros.
§ 1.º - As caixas terão a capacidade minima de quinze litros e serão de typo approvado pela autoridade compepetente.
§ 2.º - As caixas serão convenientemente cobertas de modo a evitar a entrada de insectos.
§ 3.º - Serão permitidas, a criterio de autoridade competente, as caixas de descarga baixas (lowm down tanks).
Artigo 430. - Revogam-se os arts. 437, 438, 440, 442 e paragrapho, 444 e 445 e paragrapho.

SECÇÃO III

DOS BANHEIROS, PIAS E LAVABOS

Artigo 431. - Os tubos de queda de banheiros, pias e lavabos serão de natureza metallica,
Artigo 432. - Os tubos de queda do banheiros e pias não terão diametro inferior a trinta e sete millimetros, e os de lavabos, trinta millimetros.
Artigo 433. - Os compartimentos destinados a banheiros e latrinas, conjunctamente, terão a área minima de quatro metros.
§ 1.º - Quando destinados sómente a banheiro, terão a área minima de tres metros e vinte decimetros.
§ 2.º - Serão permittidos banheiros em porões e em pavimentos destinados exclusivamente á habitação diurna, nestes casos os respectivos compartimentos terão a altura minima de dois metros e meio.
Artigo 434. - Revoga-se o artigo 450 do Codigo Sanitario.

Titulo III

Da prophylaxia geral das doenças transmissiveis

CAPITULO I

Da notificação

Artigo 435. - Será considerada molestia de notificação compulsoria a encephalite lethargica.

CAPITULO II 

DO ISOLAMENTO

Artigo 436. - No domicilio em que se effectuar iso lamento, a autoridade sanitaria affixará em logar, bem visivel cartaz que instrua o publico sobre a existencia e contagio da molestia e prohiba o accesso a qualquer pessoa não encarregada do doente ou do serviço.
§ unico. - A autoridade sanitaria poderá collocar no domicilio vigilante permanente.

CAPITULO III

Da Desinfecção

Artigo 437. - Será supprimida a pratica da desinfecção terminal ou consequente á remoção, alta ou fallecimento do doente; serão mantidos os expurgos ou desinfestações e as desinfecções concorrentes.
Artigo 438. - A autoridade sanitaria intimará ao proprietario, após remoção ou mudança do doente de moles tia contagiosa, o beneficiamento domiciliario que for necessario.

Titulo IV

Da prophylaxia especifica das doenças transmissiveis

Artigo 439. - A Directoria Geral do serviço sanitario determinará, em instrucções, os prazos de vigilancia medica para cada molestia,

CAPITULO I

Da tuberculose

Artigo 440. - O Governo impedira nos contractos que fizer para introducção de immigrantes a entrada dos affectados de tuberculoso aberta, fazendo correr, por conta dos contractantes do serviço, todas as despezas para diagnostico da auctoridade sanitaria, nos casos suspeitos, sob pena de recusa formal de desembarque e obrigação consequente para os contractantes de os repatriar.

CAPITULO II

Da Lepra

Artigo 441. - E' revogado o artigo 654 do Codigo Sanitario e considerado obrigatorio o tratamento sanitario da lepra, quer nos domicilios, quer nos estabelecimentos de leprosos, sob orientação e fiscalização da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
§ unico. - A autoridade sanitaria estadual applicará o regulamento federal a que se refere este decreto, na execução das medidas do prophylaxia da molestia.

CAPITULO III

DAS FEBRES TYPHOIDE E PARA- TYPHICA

Artigo 442. - As medidas enumeradas no artigo 640 do Codigo Sanitario, serão accrescidas das providencias a que se referem as letras b, d, e, f, h e m do artigo 555, do regulamento sanitario que baixou com o decreto federal n. 16300, de 31 de Dezembro de 1923.

Titulo V

Do codigo rural

Artigo 443. - E revogado o artigo 756 do Codigo Sanitario.
§ unico. - As disposições do Codigo Rural se estenderão a todas as propriedades agricolas e a autoridade sanitaria concederá prazos razoaveis para observancia das determinações legaes.

Titulo VI

Da propaganda sanitaria e da educação de hygiene

Artigo 444. - Nas habitações collectivas, nos estabelecimentos commerciaes ou industriaes, nos do ensino ou em quaesquer outros estabelecimentos ou instituições franqueados ao publico ou frequentados por muitas pessoas, nas embarcações e outros vehiculos de transporte de passageiros, serão affixados em logares bem visiveis impressos de propaganda sanitaria e os responsaveis pelos edificios ocupados ou meios de transporte explorados, os farão conservar.
Artigo 445. - Nas habitações collectivas, casas de pasto, fabricas, officinas, estabelecimentos commerciaes, de ensino, hospitaes, egrejas, casas de diversão ou quaesquer outros edificios ou logares cobertos, onde habitualmeuts se reunirem muitas pessoas, será prohibida a varredura a secco ou por processo que produza pó ; será prohibido nos mesmos logares o uso de copo promiscuo, que será substituido por eopo individual ou fontes hygienicas, do typo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario; existirão em taes logares escarradeíras de typo, numero, situação, estado de asseio e processo de limpeza determinados pela autoridade sanitaria.
§ 1.º - O uso de escarradeiras será obrigatorio e todos que frequentarem esses logares.
§ 2.º - Nas repartições publicas será considerado falta de disciplina infringir o funccionario o disposto no paragrapho anterior.
§ 3.º - Será passivel de multa cuspir ou escarrar em passeios ou leitos de ruas, praças ou outros logares franqueados ao transito urbano.
Artigo 446. - Serão punidas com pena de multa de 100$000 a 500$000, as pessoas que embaraçarem a propaganda sanitaria, em qualquer de suas manifestações.

Titulo VII

CAPITULO I

Disposições Geraes

Artigo 447. - O pessoal admittido ao provimento de qualquer cargo no Serviço Sanitario, será de contracto e, como tal, demissivel «ad nutum», salvo os actuaes funccionarios e empregados effectivos que forem aproveitados.
§ 1.º - A excepção prevista neste artigo não se applica a funccionarios medicos effectivos, em relação ao provimento de cargo sujeito ao regimento de tempo integral, para cujo preenchimento só poderão ser nomeados em commissão e no qual só poderão ser effectivados, cumprida a mesma exigencia que deve satisfazer o pessoal de contracto.
§ 2.º - Após 12 annos de exercicio poderá o Governo effectivar o pessoal do contracto, que contará então, para todos os effeitos, o tempo do serviço anterior.
§ 3.º - Durante o periodo a que se refere o paragra pho anterior, o Governo poderá estender ao pessoal de contracto os favores que a lei concede ao funccionalismo effectivo, no tocante a ferias, licenças e aposentadoria. 
Artigo 448. - Para o cargo de educador ou educadora sanitaria será exigivel diploma de escola normal do Estado.
Artigo 449. - Os guardas sanitarios cursarão no Instituto de Hygiene apprendizagem adequada e exercerão toda a attribuição de policia sanitaria, que não carecer da intervenção de funccionario technico.
§ 1.º - A habilitação conferida por este curso será exigivel para admissão ao cargo.
§ 2.º - Não estará sujeito a essa formalidade, o primeiro provimento de taes logares, obrigado, entretanto, o pessoal admittido a fazer o referido curso, nos termos em que fôr previsto no regimento do serviço.
Artigo 450. - O Director Geral do Serviço Sanitario não poderá exercer nenhum ramo da actividade privada e exercerá o cargo em commissão.
Artigo 451. - O Governo poderá estender o regimen de tempo integral a qualquer funccionario de contracto, mesmo após a effectivação no cargo, abonando-lhe gratificação «pro-labore», de accordo com a porcentagem prevista neste decreto.
Artigo 452. - Da remuneração total que perceber o funccionario que servir sob o regimen de tempo integral, 60% serão considerados vencimentos, o exedente e mais a terça parte dos vencimentos constituirão gratificação «pró-labore», que o funccionario só perceberá, quando no exercicio do cargo, salvo interrupção por motivo de férias, e que se não contará para o calculo da addicional que concede a lei, após 30 annos de exercicio, nem para o de vencimentos, no caso de aposentadoria ou licença.
Artigo 453. - Servirão no regimen de tempo integral os inspectores chefes das inspectorias de prophylaxia da lepra, fiscalização da medicina e pharmacia e verificação de obitos, policiamento da alimentação publica, hygiene dos municipios ; o inspector chefe, o auxiliar e 6 medicos da Inspectoria de Molestias Infecciosas; o director e assistentes do Instituto de Butantan; o director e respectivo ajudante da secção de Estatistica Demographo-Sanitaria ; o anatomo-pathologista do Serviço de Verificação de Obitos ; o inspector chefe da Inspectoria de Educação Sanitaria e Centros de Saude, dois medicos auxiliares e a educadora chefe da mesma inspectoria ; o inspector auxiliar, os anatomo-pathologistas e microbiologistas da Inspectoria da Lepra; os dois auxiliares medicos da Inspectoria de Hygiene dos Municipios.
§ unico. - O Governo poderá estender o regimen de tempo integral a outros serviços, á medida das necessidades e, tanto neste caso como em os do presente artigo, esse regimen começará a vigorar em data determinada pelo Secretario do Interior.
Artigo 454. - Os medicos-chefes de postos da Inspectoria de Hygiene dos Municipios se absterão do exercicio da clinica remunerada.
Artigo 455. - O Director Geral fará elaborar pelo respectivo chefe de serviço, regimento interno para cada dependencia da Directoria Geral e o submetterá á approvação do Secretario do Interior.
§ 1.º - O regimento interno disporá sobre quanto não previsto neste decreto e necessario á boa execução do serviço, pormenorizando, de accordo com a lei, os deveres e as attribuições que cumprem aos funccionarios.
§ 2.º - O regimento interno determinará 5 horas de trabalho diario, para todo o funccionario ou empregado que, pela propria natureza do serviço ou por disposição regulamentar, não estiver sujeito a tempo excedente de trabalho diario.
Artigo 456. - O Governo poderá contractar especialistas, por tempo e honorarios que forem convencionados, addil-os á Directoria Geral do Serviço Sanitario, que os aproveitará na orientação das diversas especialidades do serviço a seu cargo.
Artigo 457. - Os logares de guarda-livros e ajudante serão considerados, respectivamente, cargos da mesma categoria que os de primeiro e segundo escripturarios.
Artigo 458. - Serão aproveitados como inspectores alicies, dois delegados de saúde da Capital, o de S. Carlos e o de Butucatú.
Artigo 459. - São extinctos os lugares de sub-assistentes em Butantan e os funccionarios aproveitados como assistentes no mesmo estabelecimento ; são egualmente supprimidos na Capital dois logares de auxiliar do delegacia.
Artigo 460. - Os cargos dos assistentes que não acceitarem o regimen de tempo integral, estabelecido no presente decreto, ficarão a elle sujeitos á medida que vagarem.
§ 1.º - Para o exercicio do cargo de educador sanitario é indispensavel, alem de diploma expedido por escola normal do Estado, curso de educação sanitaria feito no Instituto de Hygiene.
§ 2.º - Para os logares effectivos serão aproveitados os professores que tiverem obtido melhor nota nesse curso e na pratica respectiva.
§ 3.º - A commissão dos demais educadores será de um anno, prorogavel polo Secretario do Interior, mediante proposta da Directoria Geral do Serviço Sanitario, cabendo as vagas a professores de melhor nota em curso do anno subsequente.
Artigo 461. - O possoal das delegacias de saúde do interior, que se tornar disponivel pela extincção destas ou reducção do respectivo pessoal, será aproveitado na Inspectoria de Hygiene dos Municipios, nos termos previstos para o pessoal actualmente effectivo, ou dispensado, se fôr pessoal de contracto.
Artigo 462. - A admissão no funccionalismo medico do Serviço Sanitario será feita por contracto, nos termos do presente decreto.
§ unico. - Será exigivel para o contracto, salvo as excepções neste previstas, approvação no concurso que estabelece o artigo seguinte.
Artigo 463. - O concurso se effectuará no Instituto de Hygiene, com observancia de instrucções elaboradas pelo Director Geral do Serviço Sanitario e approvadas pelo Secretario do Interior.
§ 1.º - Constará o concurso de uma prova theorica e outra pratica, consistindo esta em investigação sanitaria.
§ 2.º - De ambas as provas serão dispensados e gozarão de preferencia sobre os outros pretendentes, os candidatos diplomados pelo Instituto de Hygiene ou outros cursos officiaes ou equiparados.
§ 3.º - Dos pretendentes que gozam preferencia, nos termos do paragrapho anterior, em primeiro logar se classificarão os diplomados pelo Instituto de Hygiene, antepondo-se. entre estes os diplomados em medicina por escola official do Estado aos que tiverem feito o curso medico em outros estabelecimentos.
Artigo 464. - Oe candidatos approvados no concurso previsto ou deste dispensados, serão contractados para provimento das vagas que existirem na occasião ou se verificarem dentro do periodo de validade do concurso, que o Governo determinar.
§ 1.º - O candidato approvado será contractado, segundo convier, por tempo indeterminado ou por praso certo, que poderá ser prorogado, uma ou mais vezes.
Artigo 465. - Os inspectores sanitarios serão contractados para servir em qualquer localidade do Estado e perceberão vencimentos mensaes de 980$000 ou 1:200$000, segundo servirem na Capital ou no interior do Estado.
Artigo 466. - Em casos especiaes, a criterio do Secretario do Interior e por proposta do Director Geral do Serviço Sanitario, funccionarios medicos poderão ser contractados com vencimentos mensaes excedentes dos previstos na tabella annexa, até o maximo de 2:000$000.
§ unico. - Os funccionarios technicos que não acceitarem o regimen de tempo integral, continuarão a perceber os vencimentos da tabella anterior ao presente decreto.
Artigo 467. - Continuam em vigor as disposições do Codigo Sanitario que não forem contrarias a este decreto ; nos casos omissos da legislação sanitaria prevalecerão as disposições da legislação federal que forem vigentes o applicaveis.
§ unico. - Os casos não previstos nos termos deste artigo, serão resolvidos pelo Secretario do Interior.
Artigo 468. - O pessoal do Serviço Sanitario perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.

CAPITULO II

Disposições Transitorias

Artigo 469. - Os actuaes funccionarios effectivos cujas funcções são extinctas por este decreto e que não forem aproveitados em cargos equivalentes, sem prejuizo dos vencimentos e outras vantagens, ficarão, com os mesmos titulos e vencimentos, addidos á Directoria Geral e o logar será extincto com a vacancia.
Artigo 470. - Os actuaes logares de mecanico electricista, carpinteiro e guarda nocturno no Instituto do Butantan, de mecanico, de mestre pintor e carpinteiro, torneiros e respectivos ajudantes e de lavadeira na Inspectoria de Molestiaes Infecciosas, serão extinctos á medida que vagarem.
Artigo 471. - A Secção de Protecção á Primeira Infancia será extincta, quando vagar o cargo de director, o serviço transferido á Inspectoria de Educação Sanitaria e Centros de Saúde e aproveitado o pessoal de accordo com o presente decreto.
Artigo 472. - Os guardas sanitarios, emquanto não fizerem o curso de aprendizagem, previsto neste decreto, perceberão vencimentos annuaes de 3:600$000, sem direito á gratificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 473. - E' extensiva ao pessoal do Serviço Sanitario, respeitadas as excepções expressas no presente decreto, a gratificação a que se refere o artigo 80, nos §§ 1.º e 2.°, do decreto 3855, de 4 de Junho deste anno, que reorganizou a Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior.
§ 1.º - O disposto no § 3.º do referido artigo, só aproveitará ao pessoal de funcções propriamente administrativas e, proporcionalmente ao tempo de exercicio dos respectivos cargos, no periodo de Janeiro a esta data.
§ 2.º - Não terão direito á gratificação a que se refere o § 1.º daquelle decreto: 
a) os funecionarios e empregados que já tiverem completado 30 annos de exercicio ;
b) os de tempo integral e os contractados nos termos dos artigos 462 e 465, emquanto não fizerem concurso;
c) os extranumerarios ;
d) as tabuladoras e respectivas auxiliares ;
e) os que forem aproveitados em cargos que tiveram mojoração de vencimentos.
§ 3.º - Os sub-assistentes, que forem aproveitados como assistentes medicos, no Instituto do Butantan, perceberão a referida gratificação, observada sempre a excepção a que se refere este artigo, no paragrapho 2.º, letra b.
Artigo 474. - O presente decreto entrará em vigor na data da publicação.

Palacio do Governo de São Paulo, 11 de Julho de mil novecentos e vinte e cinco.

Carlos de Campos
José Manoel Lobo 


TABELLA DE VENCIMENTOS



SECRETARIA

SECÇÃO DE ESTATISTICA DEMOGRAPHO-SANITARIA 

 

INSTITUTO PASTEUR

ENGENHARIA SANITARIA

INSPECTORIA DE FISCALISAÇÃO DE MEDICINA E PHARMACIA DE VERIFICAÇÃO DE OBITOS

INSPECTORIA DE POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PUBLICA

INSPECTORIA DE POLICIAMENTO DOMICILIARIO

INSPECTORIA DE HYGIENE DO TRABALHO


INSPECTORIA DE EDUCAÇÃO SANITARIA E CENTROS DE SAUDE





CENTRO DE SAUDE MODELO-CONTRIBUIÇÃO PARA PAGAMENTO DE:





CENTRO DE SAUDE DISTRICTAL (CADA UM)





SECÇÃO DE PROTEÇÃO Á PRIMEIRA INFANCIA





INSTITUTO DE BUTATAN





INSPECTORIA DA PROPHYLAXIA DA LEPRA





INSPECTORIA DE MOLESTIAS INFECTOSAS





ALMOXARIFADO E PHARMACIA DO SERVIÇO SANITARIO





INSPECTORIA DE HYGIENE DOS MUNICIPIOS





NO INTERIOR

SERVIÇO DE HYGIENE

POSTOS MENORES





POSTOS MENORES





DELEGACIA DE SAUDE DE SANTOS





DELEGACIA DE SAUDE DE CAMPINAS





DELEGACIA DE SAUDE DE RIBEIRÃO PRETO





DELEGACIA DE SAUDE DE GUARATINGUETA






DELEGACIA DE SAUDE DE SÃO CARLOS





DELEGACIA DE SAUDE DE BOTUCATU




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
Jose Manoel Lobo.