DECRETO N. 3.828, DE 25 DE MARÇO DE 1925
Dá regulamento á lei n. 2.059, de 31 de Dezembro de 1924
O Presidente do Estado, usando da
atribuição que lhe confere o art. 42 n. 2. da
Constituição de 9 de Julho de 1921, decreta e manda que,
na execução da lei n. 2.059, de 31 de Dezembro de 1924,
se observe o seguinte
Regulamento
PARTE PRIMEIRA
CAPITULO I
Da lei e seu objectivo
Artigo 1.° - O Juizo de Menores, creado pela lei n. 2.059,
de 31 de Dezembro de 1924, tem por fim a assistencia e
protecção aos menores de 18 annos de ambos os sexos,
abandonados ou pervertidos, bem como o processo e julgamento dos
delinquentes maiores de 14 e menores de 18 annos, de accordo com a
legislação federal.
CAPITULO II
Do conceito legal do abandono e da perversão
Artigo 2.º - Consideram-se em estado de abandono os da referida edade :
I - que não tenham habitação certa, nem
meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos
ou deconhecidos, ou por não terem tutor ou pessoas sob
cuja guarda vivam ;
II - que se encontrem eventualmente naquellas condições, devido á indigencia, enfermidade, ausencia
ou prisão dos paes, tutor ou pessôa que, por qualquer
titulo, tenha a vigilancia, direcção ou
educação dos referidos menores;
III - que tenham pae, mãe, tutor ou encarregado de sua
guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus
deveres relativamente aos ditos menores;
IV - que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou
pessôa que se entregue á pratica de actos contrarios
á moral e aos bons costumes;
V - que, devido á crueldade, exploração ou
perversidade dos paes, tutor ou pessôa sob cuja guarda ou em cuja
companhia vivam, sejam:
a) victima de maus tratos physicos habituaes ou castigos immoderados;
b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensaveis á saúde;
c) empregados em occupações prohibidas ou
manifestamente contrarias á moral e aos bons costumes, ou que
lhes ponham em risco a vida ou a saúde;
d) induzidos á gatunice, mendicidade ou libertinagem ;
VI - que tenham pae, mãe, tutor ou pessôa
encarregada de sua guarda condemnada por sentença com transito
em julgado:
a) a mais de dous annos de prisão por qualquer crime ,
b) a qualquer pena como co-autor ou cumplice de crime commettido por
filho, pupillo ou menor sob sua guarda, ou por crime contra estes.
Artigo 3.° - Consideram se pervertidos os menore vadios, mendigos e libertinos.
§ 1.° - São vadios os que, tendo deixado, sem
causa legitima, o domicilio do pae, mãe, tutor, guarda, ou os
logares onde se achavam collocados por aquelle a cuja auctoridade
estavam
submettidos ou confiados, são encontrados habitualmente a vagar
pelas ruas ou logradouros publicos, sem que tenham meio de vida
regular, ou tirando seus recursos de occupação immoral,
prohibida ou provadamente insuficiente.
§ 2.° - São mendigos os que habitualmente pedem
esmola, para si ou para outrem, ainda que este seja seu pae ou sua
mãe ou pedem donativos sob pretexto de venda ou offerecimento de
objectos.
§ 3.º - São libertinos os que habitualmente:
a) na via publica perseguem ou convidam companheiros ou transentes para a pratica de actos immoraes ;
b) se entregam á prostituição em seu proprio
domicilio, ou vivem em casa de prostituta, ou frequentam casa de
tolerancia, para praticar actos immoraes ;
c) são encontrados em qualquer casa ou logar, praticando actos immoraes com outrem;
d) vivem da prostituição de outtrem.
CAPITULO III
Das medidas applicaveis ao menores abandonados ou pervertidos
Artigo 4.° - O juiz, logo que tenha conhecimento da
existencia de algum menor a respeito do qual deva tomar providencias,
determinará a respectiva apprehensão; adoptará,
colhidas as necessarias informações, as medidas
convenientes, quanto á guarda, educação e
vigilancia do menor apprehendido ou que lhe fôr apresentado,
sendo facultado:
a) entregal-o aos paes, tutor ou pessoa em cuja companhia ou sob cuja
guarda o mesmo vivia, sem condição alguma ou sob as que
parecerem necessarias á saúde, segurança e
moralidade do menor ,
b) entregal-o a pessoa idonea ou internal-o em hospital, asylo,
instituto de educação, officina, escola de
preservação ou de reforma ;
c) ordenar as medidas adequadas aos que necessitem de tratamento
especial, por soffrerem de qualquer doença physica ou mental;
d) decretar a suspensão ou perda do patrio poder ou a destituição da tutela.
CAPITULO IV
Do processo de abandono ou perversão
Artigo 5.° - O processo para a verificação do estado de abandono ou perversão será summarissimo.
§ 1.° - Este processo póde ser iniciado
ex-officio, ou a requerimento do curador ou por queixa ou simples
denuncia de outra qualquer pessoa.
§ 2.° - Instaurado o processo, será notificado o
pae, a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor, para
comparecer em juizo, no prazo de 48 horas, e assistir, com
intervenção do curador, á
justificação dos factos allegados, e apresentar sua
defesa.
§ 3.º - Poderá o juiz ordenar, para mais amplos esclarecimentos, quaesquer diligencias, no mais curto prazo.
§ 4.º - Com as provas produzidas, ouvido o curador,
irão os autos á conclusão do juiz, que
proferirá a sua sentença.
§ 5.º - Da decisão caberá recurso de
appellação, no effeito sómente devolutivo, para a
Camara Civil do Tribunal de Justiça. Ao accordam proferido
só poderão ser oppostos embargos de
declaração. Para a execução, serão
os autos devolvidos ao juizo a quo.
CAPITULO V
Dos menores delinquentes
Artigo 6.º - Consideram-se menores delinquentes para os
effeitos da lei n. 2059 e deste regulamento, aquelles que, tendo mais
de 14 e menos de 18 annos de edade, forem indiciados autores ou
cumplices de facto qualificado pela lei como crime ou
contravenção. São excluídos dessa categoria
os menores de 14 annos, os quaes não serão submetidos a
processo penal de especie alguma. A respeito destes menores
procederá a auctoridade como se acha disposto no capitulo III.
CAPITULO VI
Do processo e das medidas applicaveis aos menores delinquentes
Artigo 7.° - Os menores delinquentes serão processados e julgados pelo juiz de menores.
§ 1.º - Não haverá inquerito policial.
§ 2.º - No caso de prisão em flagrante, lavrado
o respectivo auto pela auctoridade competente, esta o remetterá
com o menor, sem demora, ao mencionado juiz.
Artigo 8.° - O processo se iniciará ex-officio,
mediante portaria do juiz, por denuncia da promotoria publica ou por
queixa da parte offendida. A denuncia ou queixa deverá ser
minuciosa, trazendo a indicação das provas necessarias
á sua elucidação.
§ 1.°. - Autuada a portaria, denuncia ou queixa,
designará ou mandará o juiz designar dia e hora para a
instauração do processo, nomeando desde logo defensor ao
accusado, que não o tenha. Ao defensor será communicado,
com a necessaria antecedencia, o teor da accusação.
§ 2.°. - No dia marcado, presentes as partes,
será lida a peça inicial do processo, deduzindo em
seguida o accusado a sua defesa, por escripto ou por termo nos autos.
Ouvir-se-ão as testemunhas de uma e de outra parte, mandando o juiz
proceder, após a inquirição,
«ex-officio» ou a requerimento da accusação
ou da defesa, a todas as diligencias precisas, afim de obter o mais
completo conhecimento das condições physicas, mentaes e
economicas do menor.
§ 3.º - Finda a instrucção,
designará o juiz a audiencia de julgamento, em que
ouvirá, verbalmente, cada um por sua vez, o promotor publico e o
defensor. Dentro de tres dias proferirá o juiz a sua
decisão, publicando-a em mãos do escrivão.
§ 4.°. - O processo deverá estar concluido no prazo maximo de 15 dias.
§ 5.°. - Em caso algum será permittido á parte offendida intervir no processo como auxiliar da accusacão.
Artigo 9.º - No despacho inicial do processo,
determinará o juiz onde deve ficar o menor, podendo adoptar um
dos seguintes alvitres:
a) entregal-o aos paes, tutor ou pessôa delle encarregada
ou com quem o mesmo vivia, sendo idoneos, com obrigação
de o apresentar sempre que fôr necessario;
b) entregal-o aos mesmos individuos, mediante fiança;
c) internal-o em algum estabelecimento ou instituto conveniente.
Artigo 10. - Se a sentença fôr absolutoria, poderá o juiz ou o tribunal ;
a) entregar o menor aos paes, tutor ou pessôa encarregada de sua guarda, sem condições ;
b) entregal-o sob condições, taes como - a
submissão ao patronato, a aprendizagem de um officio ou de uma
arte, a abstenção de bebidas alcoolicas, a frequencia de
uma escola, a garantia de um bom comportamento, sob pena de
suspensão ou perda do patrio poder ou destituição
da tutela;
c) entregal-o a pessôa idonea ou estabelecimento de educação.
Artigo 11. - Se a accusação fôr considerada
procedente, poderá o juiz ou o tribunal, desde que se trate de
contravenção que não revele vicio ou má
indole do menor, entregal-o sem condemnação aos paes,
tutor, encarregado de sua guarda, ou dar-lhe outro destino
conveniente.
§ 1.° - Se o menor fôr abandonada, pervertido ou
estiver em perigo de o ser, o juiz ou tribunal o mandará
internar em uma escola de refórma, por todo o tempo necessario
á sua educação, que poderá ser de tres
annos, no minimo, e de sete, no maximo.
§ 2.º - Se o menor não fôr abandonado,
nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, o juiz, se o julgar
culpado, o fará internar pelo prazo de um a cinco annos.
§ 3.º - Quando se tratar de crime de grave,
praticado por quem tenha mais de 16 annos de edade e menos de 18,
provado o caracter perigoso do agente pela sua perversão moral,
lhe applicará o juiz ou o tribunal o art. 65 do Codigo Penal,
sendo a pena cumprida em prisão commum ou especial ; no primeiro
caso, com separação dos condemnados adultos.
Artigo 12. - O menor internado em escola de refórma
poderá obter liberdade vigiada, concorrendo as seguintes
condições:
a) se tiver 16 annos completos ;
b) se houver cumprido metade, pelo menos, do tempo de internação;
c) se não hover praticado outra infracção;
d) se fôr julgado regenerado ;
e) se estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de subsistencia, ou quem lhos ministre :
f) se a pessoa, ou família, em cuja companhia tenha de viver,
fôr considerada idonea, de modo que seja presumivel não
commetter outra infracção.
Artigo 13. - Consiste a liberdade vigiada em ficar o menor em
companhia e sob a responsabilídade dos paes, tutor ou guarda,
aos cuidados de um patronato, e sob a vigilancia do juiz, de accordo
com os preceitos seguintes :
1 - A vigilancia sobre cada um dos menores será exercida pela pessoa e sob a forma que o juiz determinar.
2 - Pode o juiz impor aos menores as regras de procedimento e aos seus
responsaveis as condicções que achar convenientes.
3 - Ficará o menor obrigado a comparecer em Juizo nos dias e
horas que houverem sido designados. Em caso de morte, mudança de
residencia, ou ausencia não autorisada do menor, os paes, o
tutor ou guarda são obrigados a prevenir o juiz, sem demora
4 - A vigilancia não excederá de um anno.
5 - A inobservancia das condições impostas pelo juiz é punivel :
a) com a multa de 10$000 a 100$000, aos paes, tutor ou guarda, se de sua parte tiver havido dolo ou culpa,
b) com a detenção do menor até oito dias;
c) com a remoção do menor.
Artigo 14. - A liberdade vigiada será revogada :
a) se o menor commetter algum crime ou contravenção que importe pena privativa da liberdade ;
b) se deixar de cumprir algumas das clausulas da concessão.
§ 1.º - Decretada a revogação,
será o menor de novo internado, não se computando no
prazo da condemnação o tempo do livramento
condicional.
§ 2.° - Decorrido, porém, todo o prazo, sem que o livramento seja revogado, a liberdade se tornará definitiva.
§ 3.° - A revogação poderá ser
provida ex-officio, a requerimento do curador, por proposta do
director do estabelecimento de onde o menor tiver sahido ou a pedido de
qualquer interessado.
Artigo 15. - A liberdade vigiada será concedida por
decisão do juiz a cuja disposição se achar o
menor, mediante proposta, fundamentada, do director da escola ou
estabelecimento. Sobre a proposta deverá ser ouvido, em prazo
breve, o promotor. Da decisão a respeito não
haverá recurso.
CAPITULO VII
Da privação ou suspensão do patrio poder e da destituição da tutela. Seu processo.
Artigo 16. - Nos casos em que a negligencia, a incapacidade, o
abuso de poder, os maus exemplos, a crueldade, a
exploração, a perversidade, ou o crime do pae, mãe
ou tutor possam comprometter a saúde, segurança ou
moralidade do filho ou pupillo, a auctoridade competente
decretará a suspensão ou perda do patrio poder ou a
destituição da tutela, segundo o caso.
Artigo 17. - Perde o patrio poder o pae ou a mãe;
I - Condemnado por crime contra a segurança da honra e
honestidade das familias, nos termos dos arts. 273 § unico e 277
paragrapho unico do Codigo Penal;
II -Condemnado a qualquer
pena como co-autor, cumplice, encobridor ou receptador de crime
perpetrado pelo filho, ou por crime contra este (lei n. 4242, de 5 de
Janeiro de 1921, art 3.°, .§ 1.°, n. VII, letra b) ;
III - Que castigar immoderadamente o filho (Cod. Civ., art. 395, n. I) ;
IV - Que o deixar em completo abandono (Cod. Civ., artigo cit. n. II);
V - Que praticar actos contrarios á moral e aos bons costumes (Cod. Civ., attigo cit. n. III) ,
Artigo 18. - A decretação da perda do patrio poder
é obrigatoria, extende-se a todos os filhos, e abrange todos os
direitos que a lei confere ao pae ou á mãe sobre a pessoa
e os bens dos filhos.
Artigo 19. - Suspende-se o patrio poder ao pae ou á mãe:
I - Condemnado por sentença, passada um julgado, em crime
cuja pena exceda de dois annos da prisão (Cod. Civ. artigo 394,
.§ unico), salvo o disposto no art. 17, ns. I e II;
II - Que deixar o filho em estado habitual de vadiagem,
mendicidade, libertinagem, criminalidade; ou tiver excitado,
favorecido ou produzido o estado em que se achar o filho: ou de
qualquer modo tiver concorrido para a perversão deste, ou para o
tornar alcoolico (Lei n. 4242, de 5 de Janeiro de 1921, art. 3.°, § 1.°, ns. V e VI, letra d e § 15);
III - Que por maus tratos, privação de alimentos
ou cuidados indispensaveis, puzer em perigo a saúde do filho
(lei cit., art. 3.°, § 1.° n. IV letras a e b);
IV - Que o empregar em occupações prohibidas ou
manifestamente contrarias á moral e aos bons costumes; ou que lhe
ponham em risco a saude, a vida, a moralidade ( lei cit. art. 3.°
§ 1.° letra c ).
V - Que por abuso de auctoridade, negligencia, incapacidade,
impossibilidade de exercer o seu poder, faltar habitualmente ao
cumprimento dos deveres paternos (Cod. Civ. art. 394; lei n. 4242, de 5
de Janeiro de 1921 , art. 3.º § 1.º, n. III).
Artigo 20. - A decretação da suspensão do
patrio poder é facultativa e pode ou não abranger todos
os filhos e todos os direitos que delle resultam.
Artigo 21. - Dá-se a destituição da tutela:
I - Nos casos do art. 413, ns. IV e V, e do art. 445 do Codigo Civil;
II - Nos casos dos arts. 273, n. 5, e 277, § unico do Codigo Penal ;
III - Em qualquer dos casos de abandono do tutelado.
Artigo 22. - A suspensão ou a perda do patrio poder
abrange o pae e a mãe, se os dois vivem juntos, ainda no caso de
um só delles ter sido julgado indigno do exercicio desse poder.
A todo o tempo, entretanto, que o conjuge innocente deixe de viver em
companhia do considerado indigno, por desquite ou morte deste,
póde reclamar a restituição do mesmo poder, de que
foi privado sem culpa, desde que prove achar-se em
condições moraes e economicas de prover a
manutenção e educação dos filhos.
Artigo 23. - Se os conjuges não viverem juntos, os
poderes do pae poderão passar a ser exercidos pela mãe,
quando estiver em condições economicas e moraes de prover
a manutenção e educação do filho.
Art. 24. - Sem dependencia de processo, por simples despacho da
auctoridade competente, com as comminações legaes,
serão retirados da guarda ou companhia de pessôas que
não o pae, a mãe ou o tutor, os menores que se achem em
algum dos casos de abandono.
Art. 25. - O juiz ou o tribunal, ao pronunciar a
suspensão ou a perda do patrio poder ou a
destituição da tutela, fixará provisoriamente a
pensão devida pelo pae, mãe ou pessôa obrigada
á prestação de alimentos. A fixação
definitiva se fará por meio da acção competente.
Art. 26. - Na nomeação de tutores para os menores
retirados do patrio poder ou na de novo tutor, em caso de
desituição do existente, serão observados os
preceitos dos arts. 406 a 413 do Codigo Civil.
Art. 27. - O pae ou a mãe inhibido do patrio poder
não será reintegrado, senão depois de preenchidas
as seguintes condições:
I - Serem decorridos dous annos, pelo menos, depois de passada
em julgado a respectiva sentença, no caso de
suspenção; e cinco annos, pelo menos, no caso de perda;
II - Provar a sua regeneração, ou o desapparecimento da causa da inhibição ;
III - Não haver inconveniente na volta do menor a seu poder;
IV - Ficar o menor sob a vigilancia do juiz durante um anno.
Art. 28. - O processo de sustensão, perda ou reintegração do patrio poder , bem como o de
destituição da tutela, será summarissimo e
obedecerá ao rito estabelecido no art. 5.º. Se no processo
de abandono ficar provado que o pae, a mãe ou o tutor
está incurso em algum dos casos de perda do patrio poder ou,
respectivamente, de destituição da tutela, o juizo o
decretará na mesma sentença em que declarar o menor
abandonado.
CAPITULO VIII
Das indemnizacões, multas e penas
Artigo 29. - Os paes, o tutor ou pessoa encarregada da guarda do
menor que fôr encontrado em estado de abandono, se tiverem
recursos pecuniarios suficientes, serão obrigados a indemnizar
as despesas que com o menor houverem sido feitas, quer este lhes seja
entregue, quer não (lei n. 4.242, de 5 de Janeiro de 1921, art.
3.º, § 13).
Artigo 30. - Se o pae, a mãe, o tutor ou responsavel pelo
menor estiver em condicções de o educar, e, por culpa
sua, não o tiver feito, a auctoridade lhe imporá a pena de
multa de 100$ a 500$000, ou a prisão cellular de 5 a 15 dias
(lei cit. art. 3.° paragrapho 22).
Artigo 31. - O pae, a mãe, o tutor ou encarregado da
guarda do menor julgado abandonado, criminoso ou contraventor, que
sciente e directamente houver excitado, favorecido ou produzido o
estado em que se achar o menor, ou de qualquer modo houver concorrido
para a perversão deste ou para o tornar alcoolista; ou deixado de
impedir, podendo fazel-o, os motivos ou factos que contribuiram para
aquelle estado, incorrerá na multa de 100$ a 1:000$000,
além das demais penas em que houver incorrido (lei cit. art.
3.º § 15).
Artigo 32. - São responsaveis pela
reparação civil do damno causado pelo menor, os paes,
tutores ou curadores sob cujo poder e em cuja companhia o mesmo
estiver, provando-se que elles concorreram para o damno por sua culpa
ou negligencia (Cod. Civ. arts. 1.521 e 1523).
Artigo 33. - As indemnizações e multas a que se
referem os artigos 29, 30 e 31 serão cobradas por
acção executiva, intentada pelo curador, de accordo com o
processo estabelecido na parte 1.ª, tit. V. do dec. n. 737, de 25
de Novembro de 1850. A petição inicial deverá ser
instruida com a certidão do despacho ou sentença que as
impuzer.
§ unico. - A importancia das indemnizações ou
despesas será entregue a quem de direito, depois de passar em
julgado a sentença. A das multas será recolhida ao
Thesouro do Estado.
CAPITULO IX
Dos recursos
Artigo 34. - Das sentenças que declararem o estado de
abandono, que decretarem a suspensão, perda ou
reintegração do patrio poder e a
destituição da tutela, assim como das proferidas nos
executivos para cobrança de indemnizações
(despesas) e multas caberá recurso de appellação,
no effeito devolutivo sómente, para a Camara Civil do Tribunal
de Justiça. Das sentenças proferidas nos processos contra
menores delinquentes caberá o mesmo recurso, com igual effeito,
para a Camara Criminal do referido Tribunal.
As partes arrazoarão na instancia inferior. A' decisão
proferida no juizo ad quem só poderão ser oppostos
embargos de declaração.
PARTE SEGUNDA
CAPITULO I
Do juizo de menores
Artigo 35. - O juizo de menores, na comarca da Capital, se comporá do seguinte pessoal:
1 juiz privativo ;
1 curador promotor ;
1 medico;
1 escrivão;
1 escrevente habilitado;
3 commissarios de vigilancia (sendo um do sexo feminino) ;
2 officiaes de justiça;
1 servente-porteiro.
Esse juizo funccionará em predio diverso de todos tribunaes
communs, sem solemnidades nem apparato de força ou
intimidação.
§ unico. - A escolha do predio será feita pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 36 - Compete ao juiz:
1 - processar e julgar o abandono de menores e os crimes ou contravenções por elles praticados ;
2 - proceder á verificação do estado physico e
moral dos menores sujeitos ás suas deliberações,
e, ao mesmo tempo, da situação moral, social e
economica dos paes, tutores e responsaveis pelos referidos menores ;
3 - ordenar as medidas concernentes ao tratamento,
collocação, guarda, vigilancia e educação
dos menores abandonados, pervertidos ou delinquentes ;
4 - nomear os commissarios de vigilancia, retribuidos, e acceitar e dispensar os voluntarios ou gratuitos que se offerecerem;
5 - conceder e revogar o livramento condicional (liberdade vigiada) aos menores internados em escolas de refórma ;
6 - designar a pessoa sob cuja vigilancia deverá ficar cada um
dos menores que obtiver esse favor e a fórma da mesma
vigilancia;
7 - decretar a suspensão ou a perda do patrio poder,
relativamente aos menores abandonados, pervertidos ou delinquentes ;
8 - nomear-lhes e destituir-lhes os tutores;
9 - fixar a pensão devida pelo pae, mãe ou pessôas
obrigadas á prestação de alimentos ;
10 - impor as multas a que se referem os §§ 15 e 31 do
artigo 3.°, da lei n.° 4242, de 5 de Janeiro de 1921, e artigo
33, n.° 6, letra a do regulamento approvado pelo dec. n.°
16272, de 20 de Dezembro de 1923 ;
11 - fiscalizar os estabelecimentos publicos ou particulares, em que
se achem menores sob uma jurisdicçao, tomando as providencias que lhes
parecerem convenientes ;
12 - fiscalizar, por intermedio dos commissarios, a observancia dos
artigos 210, 211, § unico; 212, §§ 1.° e 2.º;
213, §§ 1.°, 2.º, 3°, 4.° e 5.° do dec.
n.° 2918, de 9 de Abril de 1918, que baixou por
auctorização contida na lei n.° 1596, de 29 de
Dezembro de 1917, impondo a multa correspondente ;
13 - organizar um relatorio annual, minucioso e documentado, do
movimento do juizo, remettendo-o, no primeiro mez do anno seguinte,
á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica;
14 - cumprir e fazer cumprir as disposições da lei e do presente regulamento.
Artigo 37. - Ao curador competirá promover os processos
de abandono, de suspensão ou perda do patrio poder, de
nomeação e destituição da tutela e de
cobrança das multas impostas pelo juiz de menores. Servirá
o mesmo como promotor publico, nos processos contra menores
delinquentes e intervirá no de reintegração do
patrio poder.
Art. 38. - Ao medico incumbirá proceder a todos os exames
periciaes e observações dos menores sujeitos ás
decisões do juizo e fazer ás pessoas das familias dos
menores as visitas necessarias para as investigações dos
antecedentes hereditarios e pessoaes deste.
Art 39. - Aos commissarios de
vigilancia caberá procederem a todas as
investigações concernentes aos menores, ao meio em que
estes vivem e ás pessoas que os cercarem ; deterem ou
apprehenderem os menores abandonados ou delinquentes, apresentando-os
ao juiz, e cumprirem todas as determinações e ordens que
por este lhes forem dadas.
Art. 40. - Ao escrivão incumbe :
1 - Escrever em formas legaes os processos, mandados, officios e todos os actos proprios do juizo ;
2 - Assistir ás audiencias, tomando em seu protocollo o que
nellas fôr requerido e despachado, e o mais que se passar;
3 - Fazer citações ;
4 - Acompanhar o juiz nas diligencias,
5 - Prover ao expediente do juizo,
6 - Archivar os processos, livros e papeis para delles dar conta a todo o tempo;
7 - Praticar todos os demais actos de seu officio.
Art. 41. - Ao escrevente habilitado incumbe :
1 - Funccionar em quaesquer processo do juizo de menores, em cartorio
ou fóra delle, sempre que houver accumulo de serviço e
mediante ordem do juiz;
2 - Substituir o escrivão, nos impedimentos deste, até 30 dias.
Art. 42 - Aos officiaes de justiça incumbe:
1 - Fazerem pessoalmente as citações, aprehensões, penhoras e mais diligencias proprias do seu officio;
2 - Executarem as ordens do juiz.
Artigo 43. - As funcções de juiz de menores,
fóra da Capital, serão desempenhados pelo juiz de
direito; e, onde houver mais de um, será competente o da
2.º vara. As de curador-promotor serão exercidas pelo
promotor publico da comarca; e, existindo mais de um, pelo 2.º.
Como medico servirá o profissional que fôr nomeado, em
cada caso, pelo juiz. Como escrivão funccionará o que
fôr designado pelo juiz. Como commissarios de vigilancia
servirão os officiaes de justiça ou pessoas idoneas que,
voluntariamente e sem retribuição, a isso se prestem.
CAPITULO II
Da nomeação, posse, férias e licenças
Artigo 44. - Serão nomeados :
a) o juiz, o curador, o medico e o escrivão por decreto do
Presidente do Estado, livremente, sendo o primeiro dentre os
magistrados do Estado, em exercicio ou em disponibilidade, e o segundo
dentre os diplomados em direito ;
b) os demais funccionarios, pelo juiz.
Artigo 45. - O juiz de menores prestará compromisso, para
entrar no exercicio de seu cargo, perante o presidente do Tribunal de
Justiça. Nos casos de vaga, licença ou impedimento,
será elle substituido pelo juiz da 1.º vara de orphans.
São-lhe applicaveis as disposições communs
relativas ás ferias, licenças, incompatibilidade,
suspeições, contagem de tempo, aposentadoria, perda do
cargo e monte-pio.
Artigo 46. - O curador prestará compromisso perante o
Chefe do Ministerio Publico do Estado; e será substituido nos
impedimentos em casos isolados, por pessoa idonea, nomeada
«ad-hoc» pelo juiz, e, nos impedimentos geraes, ou em caso
de falta, por quem o juiz nomear para exercer interinamente o cargo.
Neste ultimo caso, a nomeação será sem demora
communicada ao Chefe do Ministerio Publico que a levará ao
conhecimento do Governo.
Artigo 47. - O escrivão prestará comprommisso
perante o juiz de menores; e será substituido, nos impedimentos
ou falta de menos de 30 dias, pelo escrevente habilitado ; e, nos
impedimentos ou faltas maiores, pelos escrivães da orphams, na
ordem designada em lei.
Artigo 48 - O medico prestará compromisso perante o
Secretario da Justiça e da Segurança Publica, e
será substituido, nos impedimentos ou faltas, pelo do Instituto
Disciplinar.
Artigo 49. - O escrevente habilitado, os commissarios, os
officiaes de justiça e o porteiro prestarão compromisso
perante o juiz; e serão substituidos, nos impedimentos ou
faltas, por pessoa idonea nomeada pelo mesmo juiz.
Artigo 50 - Aos funccionarios do Juizo de Menores são
applicaveis as disposições legaes referentes a ferias,
incompatibilidades, suspeiçõos e outras que não
forem contrarias a este regulamento.
CAPITULO III
Do Conselho de assistencia e protecção aos menores
Artigo 51. - Fica creado na Capital e em cada uma das comarcas
do Estado um Conselho de assistencia e protecção aos
menores, ao qual se applicarão mutatis mutandis, as
disposições do cap. V, parte especial, do dec. federal n.
16.272, de 20 de Dezembros de 1923 e respectivo Regulamento (Dec. n.
16388, de 27 de Fevereiro de 1924).
Artigo 52. - O numero de membros desse Conselho é
illimitado. Delle farão parte pessoas e
instituições nomeadas pelo Secretario da Justiça e
da Segurança Publica.
Artigo 53. - O modo de funccionamento do Conselho será estabelecido em regimento interno, approvado pelo mesmo Secretario.
CAPITULO IV
Dos estabelecimentos de preservação e reforma.
Artigo 54. - O Instituto Disciplinar, com séde nesta
Capital, ficará sob a immediata e constante superitendencia do
juiz de menores.
Artigo 55. - A esse estabelecimento serão recolhidos, de
conformidade com as decisões do mesmo juiz, os menores de 18
annos; e também os maiores dessa idade e menores de 21,
condemnados como vadios, mendigos e capoeiras.
Artigo 56 - O recolhimento dar-se-á mediante guia do
escrivão do juizo de menores, subscripta pelo juiz, e
acompanhada das informações necessarias acerca da
individualidade do internado.
Artigo 57. - O Instituto comprehenderá 3 secções a saber :
1.ª - menores simplesmente abandonados ;
2.ª - menores pervertidos ;
3.ª - menores deliquentes.
Nesta ultima secção serão admittidos os maiores de
18 e menores de 21 annos, condemnados como vadios, mendigos ou
capoeiras.
Artigo 58. - Os internados receberão
instrucção primaria, que lhes será dada
diariamente, constante das seguintes materias :
Leitura, principios de grammatica, escripta e calligraphia;
Calculo arithmetico sobre numeros inteiros, fracções e systema metrico decimal;
Elementos de geographia e historia, especialmente do Brasil;
Rudimentos de sciencias physicas, chimicas e naturaes;
Moral pratica, noções de hygiene e educação civica;
Desenho a mão livre;
Noções teoricas e praticas de musica vocal e instrumental.
Artigo 59. - Os menores internados serão empregados em
trabalhos de horticultura, floricultura, arboricultura, avicultura e
outros congenores, assim como nas officinas que forem creadas.
Poderão tambem ser empregados nos serviços do
estabelecimento.
Artigo 60. - Os menores que derem entrada no estabelecimento
só poderão sahir ou ser retirados mediante ordem
escripta da auctoridade judiciaria.
Artigo 61. - Os trabalhos do Intituto serão suspensos nos
domingos e feriados. Nesses dias farão os menores - exercicios
militares, de gymnastica, de cantos coraes e musica.
Artigo 62. - O producto do trabalho executado no Instituto
será dividido em duas partes, uma das quaes constituirá
renda do Estado, sendo a outra distribuida proporcionalmente entre os
menores, como peculio, para quando sahirem do estabelecimento.
§ unico - A quota dos menores será mensalmente
recolhida á Caixa Economica do Estado, em caderneta especial
para cada um.
Artigo 63. - O Instituto continuará tendo os seguintes
funccionarios: um director, um ajudante do director, um
almoxarife-guarda-livros, dous professores, dous mestres de cultura ou
de officina, um medico, um dentista, um guarda-chefe e um emfermeiro.
Haverá tantos vigilantes quantos, pelo numero dos internados, se
tornarem necessarios.
Artigo 64. - Ao director compete:
1. - executar as leis, regulamentos, instrucções e ordens
referentes ao Intituto, por cuja administração
será o principal responsavel;
2. Superintender o ensino, primario e profissional, ministrado aos
menores, assim como todos os trabalhos executados no estabelecimento;
3. - Cuidar da disciplina e ordem do mesmo, exercendo rigorosa vigilancia sobre o procedimento dos internados e empregados;
4. - Rubricar os livros de escripturação do
estabelecimento, assignando os competentes termos de abertura e
encerramento;
5. - Impor penas disciplinares, as quaes serão: para os
empregados - advertencia, reprehensão e suspensão
até 8 dias; para os internados - advertencia ou
reprehensão, em particular ou em classe, privação
do recreio, perda de pontos, distincções ou regalias
obtidas, separação durante as refeições e,
para os casos mais graves, a cella clara, com trabalho, ou a escura ;
6. - Guiar os internados e empregados no cumprimento dos respectivos deveres ;
7. - Interessar-se pela sorte e condição dos internados,
promovendo tudo quanto estiver ao seu alcance a bem delles ;
8. - Nomear e dispensar os vigilantes;
9. - Propôr ao juiz competente a liberdade vigiada dos menores
que se acharem nas condições do artigo 12, justificando,
em fundamentado relatorio, a conveniencia da medida;
10.- Propôr ao mesmo juiz a revogação da
concessão, quando tenha conhecimento da existencia de alguma
causa para isso.
11.- Representar o Instituto em suas relações com os particulares e com as auctoridade ;
12.- Fazer recolher á Caixa Economica, regularmente, as quotas que das rendas do Instituto pertencerem aos menores;
13. - Apresentar ao Secretario dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, e ao juiz competente, até o dia 31 de
Dezembro de cada anno, um minucioso relatorio, sobre o andamento dos
trabalhos do Instituto e sobre as suas necessidades.
Artigo 65. - Ao ajudante do director compete:
1 - Auxiliar o mesmo director no desempenho dos deveres de seu cargo e substituil-o em caso de ausencia ou impedimento;
2 - Fazer a escripturação dos livros do estabelecimento, menos a dos empregados no almoxarifado;
3 - Archivar os papeis, livros, documentos e fichas, trazendo-os sempre na mais perfeita ordem ;
4 - Escrever a correspondencia official do Instituto, com
excepção da que por sua natureza e fins, deva pertencer
ao director;
5 - Tomar apontamentos de todas as ocorrencias que tiverem da ser
mencionadas no relatorio do director e apresental-as a este, quando lhe
forem pedidas, juntando todos os esclarecimentos necessarios ;
6 - Colligir e archivar em boa ordem todos os decretos e leis,
regulamentos, instrucções e portarias relativas ao
Instituto.
7- Organizar a folha do ponto do pessoal, apresentando-a ao director,
para o visto, no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
8 - Processar as contas das despesas e rendas do estabelecimento ;
9 - Dirigir os trabalhos da secretaria e archivo.
Artigo 66. - A secretaria estará aberta em todos os dias
uteis, das 11 ás 16 horas, podendo o director prorogar as horas
de serviço, quando necessario. Ella terá os livros que
forem precisos para os diversos serviços.
Artigo 67. - O ajudante do director será substituido, em casos de falta ou impedimento, pelo guarda-livros.
Artigo 68. - Ao Almoxarife compete:
1 - Fazer a carga e descarga de todos os generos, materiaes, objectos e productos do estabelecimento,
2 - Verificar a qualidade e quantidade dos generos e mais artigos de
consumo fornecidos para o mesmo estabelecimento, communicando ao
director as faltas e defeitos que encontrar :
3 - Assistir e dirigir o serviço do refeitorio, providenciando
para que os alimentos sejam bem preparados, em quantidade suficiente e
todos bem servidos;
4 - Fazer os pedidos dos generos e materiaes precisos, pedidos que
devem ser apresentados ao director para a sua approvação
e rubrica;
5 - Proceder, ou mandar proceder, no mez de Dezembro, ao inventario de todos os moveis e utensilios do estabelecimento;
6 - Ter sempre em dia o livro de entrada e sahida dos generos e materiaes a seu cargo,
7 - Receber as importancias provenientes da venda de productos do
estabelecimento, escripturando-as em livro proprio, chronologicamente,
e entregando-as, semanal ou mensalmente, conforme as ordens do
director, a este, para terem o destino legal,
8 - Archivar todos os livros o papeis (ordens escriptas, recibos, etc.) de sua repartição :
9 - Substituir o ajudante do director nos impedimentos ou faltas ;
10 - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do director concernentes ao seu cargo.
Artigo 69. - O almoxarife será substituido nos
impedimentos ou faltas não excedentes de 8 dias, por quem o
director designar; nos impedimentos ou faltas maiores, pela pessoa que
fôr nomeada pelo Secretario da Justiça e da
Segurança Publica. Effectivo ou interino, o almoxarife
deverá entrar em exercicio mediante inventario dos bens pelos
quaes se responsabiliza.
Artigo 70. - Aos professores incumbirá ministrar o ensino
primario aos internados, esforçando-se pelo seu adeantamento
intellectual e moral. Serão substituidos pelo modo estabelecido
para o almoxarife no art. anterior.
Artigo 71. - Os mestres de musica, vocal ou instrumental, e de
artes e officios, que serão contractados pelo Governo,
ensinarão as respectivas materias e serão substituidos de egual maneira.
Artigo 72. - Ao medico compete :
1.° - Prestar os soccorros de sua profissão aos menores e, aos empregados internos do Instituto ;
2.° - Comparecer ao estabelecimento todos os dias ; e quando preciso, mais de uma vez, no mesmo dia ;
3.° - Visitar diariamente os doentes;
4.° - Em caso de molestia grave, avisar o director, para que este
communique á familia do doente, ou a quem suas vezes fizer ;
5.° - Participar ao director, para este levar ao conhecimento do
juiz de menores, qualquer caso de doença chronica, que
impéça o menor de seguir o regimen educativo e
disciplinar, afim de ser tomada a providencia que no caso couber ;
6.° - Communicar ao director, qualquer caso de doença
contagiosa que appareça no estabelecimento, indicando as medidas
prophylaticas a serem empregadas ;
7. - Dirigir os serviços da enfermaria, verificando os
remédios e as dietas e dando ao enfermeiro as necessarias
instrucções;
8. - Verificar o fallecimento dos menores e empregados e passar o respectivo attestado ;
9. - Fazer uma inspecção mensal a todas as dependencias
do estabelecimento e a todos os menores, mencionando, em livro proprio,
as suas impressões e apontando as medidas hygienicas a serem
adoptadas.
Artigo 73. - O medico velará pelo estado de saúde
e desenvolvimento physico de cada menor, prescrevendo as medidas
preventivas e prohibindo, total ou parcialmente, os exercícios e
serviços incompatíveis com a resistencia do mesmo menor.
Artigo 74. - Nos casos de impedimento ou falta, será o medico substituído pelo do Juizo de Menores.
Art. 75. - Ao dentista compete :
1. - Fazer o serviço odontologico para os menores e os empregados internos ;
2. - Ter um registro dos exames e tratamentos relativos a cada menor,
3. - Escripturar a entrada, a sahida e o consumo do material, dos instrumentos e utensilios de seu gabinete ;
4. - Responsabilizar se pela guarda, limpeza e
conservação dos iustrumentos, utensílios e
mobiliario de seu gabinete bem como do asseio deste ;
5. - Apresentar annualmente ao director um relatorio dos trabalhos realizados.
Artigo 76. - Ao enfermeiro compete:
1. - Tratar dos doentes, cuidando da limpeza da enfermaria, das roupas
e utensilios e da applicação dos remedios e dietas ;
2. - Dar conta ao medico dos resultados dos remedios e mais ocorrencias relativas aos doentes;
3. - Levar ao conhecimento do director os pedidos de medicamentes e
dietas, rubricados pelo medico, e solicital-os do almoxarife;
4. - Desempenhar os demais deveres proprios de sua
funcção, de conformidade com as
determinações do medico e do director.
Artigo 77. - Aos mestres de cultura ou chefes de officina compete:
1. - Acompanhar os menores nos trabalhos, ministrando-lhes os respectivos ensinamentos ;
2. - Distribuir entre os mesmos menores os serviços, de accordo com a capacidade de resistencia de cada um ;
3. - Informar o director, semanalmente, a respeito do comportamento, applicação e aproveitamento dos alumnos.
Artigo 78. - Ao guarda principal incumbe zelar pela disciplina e
ordem dos menores; e, especialmente, pela dos demais guardas; levando
ao conhecimento do director as faltas commettidas por uns e outros.
Artigo 79. - O dentista, o enfermeiro, os mestres de cultura e o
guarda principal serão substituidos, nos impedimentos ou faltas,
como ficou estabelecido para a substituição do
almoxerife.
Artigo 80. - O Instituto Disciplinar com séde em
Mogy-mirim, ficará sob a immediata e constante superintendencia
do juiz do direito daquella comarca.
Artigo 81. - A esse estabelecimento serão recolhidos os
menores abandonados, pervertidos e delinquentes que não tenham
attingido 18 annos; e bem assim os maiores dessa edade e menores de 21
condemnados como vadios, mendigos ou capoeiras.
Artigo 82. - O internamento verificar-se-á mediante guia
passada pelo escrivão e assignada pelo juiz, a qual será
acompanhada dos esclarecimentos necessarios á exacta
classificação do menor.
Artigo 83. - O regimen desse estabelecimento será
identico ao do da Capital, desempenhando o escrivão-almoxarife
as funcções que neste ultimo são exercidas pelo
ajudante do director e pelo almoxarife-guarda-livros.
CAPITULO V
Do abrigo provisorio
Artigo 84. - No mesmo edificio do juizo de menores, ou em outro
adequado, na comarca da Capital, funccionará um abrigo
provisorio, destinado ao recolhimento de menores durante as
investigações, exames ou processos a que devam ser
submettidos.
Artigo 85. - O pessoal necessario ao funccionamento do abrigo
será fixado pelo juiz de menores, com approvação
do Secretario da Justiça e da Segurança Publica. Esse
pessoal que será da escolha do mesmo juiz, servirá
mediante contracto.
Artigo 86. - O abrigo se comporá de duas
secções, uma masculina e outra feminina, ambas divididas
em secções de abandonados, pervertidos e delinquentes.
Artigo 87. - Os menores serão distribuidos em turmas
conforme o motivo do recolhimento, a edade e o gráo de
perversão.
Artigo 88. - O periodo da internação provisoria
não deverá exceder de 30 dias, salvo circumstancias
extraordinarias.
Artigo 89. - O regimento interno do abrigo será elaborado
pelo respectivo director, ficando dependente, para ser posto em
execução, de approvação do juiz de menores.
CAPITULO VI
Disposições geraes
Artigo 90. - Nenhum menor, preso ou apprehendido, será recolhido a prisão commum.
Artigo 91. - Qualquer auctoridade policial, logo que tenha
conhecimento de crime ou contravenção imputados á
algum menor, communicará immediatamente o facto ao juizo de
menores, prestando as informações que possuir. O mesmo
deverá fazer, quando tiver conhecimento da existencia de algum
menor abandonado ou pervertido.
§ unico. - Em caso algum, o menor será transportado
em carro destinado á conducção de presos. O
transporte deverá ser feito sob a vigilancia de funccionarios da
policia civil.
Artigo 92. - As auctoridades policiaes executarão as
diligencias que lhes forem requisitadas pelo juiz de menores, e
prestarão a este todo o auxilio necessario.
Artigo 93. - Os processos a que forem submettidos os menores de
18 annos serão sempre secretos. Todavia, salvo circumstancias
especiaes, a criterio do juiz, poderão assistil-os os paes ou
representantes legaes dos menores, as auctoridades e os membros das
sociedades de protecção ou patronato. O julgamento dos
recursos será tambem secreto.
Artigo 94. - Dos autos, registros ou apontamentos, relativos aos
menores, existentes nos cartorios ou estabelecimentos de deposito
(abrigo), preservação ou reforma não se
extrahirão certidões, excepto as necessarias á
instrucção de outro processo.
Artigo 95. - É prohibida a divulgação, pela
imprensa ou por outro meio, dos processos instaurados contra menores de
18 annos, ou em que houver co-réus desta edade e maiores,
incorrendo o infractor na multa de 1:000$000 a 3:000$000, além das
outras penas applicaveis.
Artigo 96 - E' egualmente prohibida a presença de menores
da mencionada edade ás audiencias e sessões do juizo e
tribunaes, salvo em casos de necessidade, como para a
instrucção e julgamento dos processos contra elles
dirigidos ou deporem como testemunhas. Ainda em taes casos, a
presença só será permittida emquanto necessaria.
Artigo 97. - Quando, em um mesmo facto criminoso hajam tomado parte
menores de 18 annos e maiores dessa edade, os primeiros serão
processados e julgados pelo juizo de menores, a quem serão
remettidos e julgados pelo juiz criminal competente os elementos
necessarios, extraidos dos autos respectivos.
Artigo 98. - Sempre que fôr victima de um crime algum menor
de 18 annos, abandonado, pervertido ou em perigo de o ser, o juiz da
formação da culpa mandará entregal-o ao juiz de
menores, para os fins de direito.
Artigo 99. - Às associações e a
particulares fica
o direito de fundar, sobre as bases da lei n. 2.059 e do presente
regulamento e sob a fiscalização do juizo de menores,
estabelecimentos destinados a internação e
educação de menores de
qualquer sexo, moralmente abandonados. Quando situados fora da Capital,
esses estabelecimentos serão fiscalizados pelo
juiz de direito da respectiva comarca; e, onde houver mais de um, pelo
da 2.ª vara.
§ unico. - A esses estabelecimentos, uma vez reconhecicos,
será concedida pelo Estado um subvenção pecuniaria
annual, em proporção ao numero de menores recolhidos.
O reconhecimento será feito por acto do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, mediante prévio
exame dos edificios e installações e de minuciosa
informação do respectivo juiz. O reconhecimento
poderá ser cassado, occorrendo justa causa.
Artigo 100. - Os menores, tanto de um como de outro sexo,
poderão ser entregues a instituições particulares
de assistencia ou patronato, quando simplesmente abandonados. Se forem
pervertidos ou delinquentes, serão recolhidos a asylos ou
estabelecimentos cujo regimen se preste a regeneral-os.
Artigo 101. - Os menores de 7 annos, de um ou outro sexo,
poderão ser internados no Asylo de Expostos, mantidos pela Santa
Casa de Misericordia, ou em outro estabelecimento congenere, mediante
guia dirigida ao respectivo mordomo ou director. Esses menores, desde
que attinjam aos 12 annos, deverão ser transferidos, salvo
circumtancias especiaes, para estabelecimentos adequados á sua
edade e educação.
Artigo 102. - A fiança, sempre que for concedida ou
exigida, será definitiva. A sua importancia será
arbitrada pelo juiz, tendo em consideração as
circunstancias pessoaes do menor e os haveres do fiador. O minimo
será de 100$000 e o maximo de 1:500$000.
§ 1.° - Consistirá a fiança no deposito,
nos cofres do Estado, de dinheiro, metaes, pedras preciosas ou titulos
da divida publica; ou em hypothecas de bens immoveis, livres de
preferencias.
§ 2.º - O quebramento da fiança
importará na perda de seu valor, deduzidas as custas, em favor da
fazenda do Estado.
§ 3.º - Do despacho que declarar perdida a
importancia da fiança caberá recurso para a Camara
competente do Tribunal de Justiça.
§ 4.º - A todo tempo, tornando-se conveniente,
poderá o juiz revogar a fiança, mandando restituir sua
importançia ao fiador.
Artigo 103. - Os vencimentos do pessoal do Juizo de Menores serão os constantes da tabella annexa á lei n. 2059.
Artigo 104. - Continuam em vigor as disposições do
regulamento mandado observar pelo dec. n. 1079, de 30 de Dezembro de
1902 no que não fôr incompativel com o regimen da lei n.
2059 e do presente regulamento.
Artigo 105. - As leis de organização judiciaria e
de processo do Estado são subsidiarias deste regulamento, nos
casos omissos.
Artigo 106. - Este regulamento entrará em vigor desde a data da publicação.
Artigo 107. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de Março de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.
Publicado na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado de São Paulo, em 25 de Março de 1925.- O director, Carlos Villalva.