DECRETO N. 3.802, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1925
Dá regulamento ao Instituto Paulista de Defesa Permanente de Café
O Dr. Carlos de Campos, Presidente do
Estado de São Paulo, usando da autorisação que lhe
confere o artigo 15 da lei 2004, de 19 de Dezembro de 1924, manda que
no Instituto Paulista de Defesa Permanente de Café se observe o
seguinte
Regulamento
Artigo 1.° - O Instituto Paulista de Defesa Permanente de
Café organisado pela lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1924, tem
a sua séde nesta cidade de São Paulo e será
administrado por um Conselho composto do Secretario da Fazenda e do
Thesouro, como Presidente, do Secretario da Agricultura, como Vice
presidente; mais tres membros nomeados pelo Presidente do Estado entre
pessoas de notoria competencia em assumptos agricolas e commerciaes,
sendo dois indicados pela lavoura cafeeira do Estado e um indicado pela
Associação Commercial de Santos.
Artigo 2.° - O Instituto Paulista do Defesa Permanente de
Café fuucciona para promover a defesa permanente do café
que correrá exclusivamente pela Secretaria da Fazenda. zenda.
Artigo 3.° - A defesa a que se refere o artigo anterior consistirá em :
a) Regularização das entradas de café no
Porto de Santos, pela limitação dos transportes, de
accordo com o regulamento approvado pelas empresas ferro-viarias do
Estado ;
b) Celebração de Convenio com os demais Estados
caféeiros para que estes votem a taxa de viação do
valor até um mil réis (ouro) por sacca de café,
destinada a garantir um emprestimo de conformidade com o artigo 5.°
para constituição do fundo de defesa permanente de
café, sendo o Instituto representado na operação
de credito pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro ou pelo seu
substituto legal, que é o Vice-presidente.
Artigo 4.° - Quando estiver organizado o fundo de que trata o artigo anterior a defesa permanente consistirá ainda em:
I) - Emprestimo aos interessados mediante condições de
quantun, prazo e juros que forem determinados pelo Conselho, com
garantia dos cafés depositados nos armazens reguladores do
Estado ;
II) - Compra de café no mercado de Santos e em qualquer outro
mercado interno, para retirada provisoria e venda posterior, sempre que
o Conselho julgar essa medida necessaria para
regulamentação da offerta ;
III) - Serviço de informação, estatistica e
propaganda do café para augmento de seu consumo e
repressão das suas falsificações.
Artigo 5.° - E' devida a taxa de viação
até ao valor de um mil réis (ouro) ou seu equivalente em
papel por sacca de café que transitar pelo territorio do
Estado,a qual servirá como garantia do emprestimo que se
realizar para constituir o fundo da defesa permanente do café -(
artigo 3.° da lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1924.)
Artigo 6.° - A arrecadação da taxa a que se
refere o artigo anterior terminará com a extincção
do serviço da amortização do capital e juros do
emprestimo a cuja garantia elle se destina.
Artigo 7.º - A importancia do fundo de defesa permanente a que se refere o artigo 5.°
será applicada exclusivamente em operações do
defesa do café. podendo parte delia ser empregada em titulos
publicos de boa cotação e reconhecida segurança, a
juizo do Conselho.
Artigo 8.º - Emquanto não for effectuado o
emprestimo de que trata o artigo 5.°, o producto da taxa de
viação, será depositado pelo governo em
estabelecimentos de credito de sua confiança em conta especial
do Instituto que com elle poderá fazer, em caso de necessidade,
as operações de que trata o artigo 4.º e seus
numeros I - II e III, por intermedio dos mesmos bancos.
Artigo 9.º - Realizado o emprestimo, seu producto liquido
será depositado nas incinas condições do artigo
anterior, ou applicado de accordo com o disposto no artigo 7.º.
Artigo 10. - Do fundo organizado de accordo com o artigo
5.º quando o Conselho julgar opportuuo, poderá ser
destacada uma parte para constituir o capital do Banco Paulista de
Credito Agricola, cujos estatutos serão elaborados pelo
Conselho, e ao qual, além do funcções que lhe
forem determinadas, será comettida a do n.° 1 do artigo
4.º. Os lucros liquidos desse Banco, verificados por
balanços annuaes, não serão distribuidos, mas
creditados á conta do fundo do reserva.
§ unico - Quando esse fundo de reserva tiver attingido
á somma egual ao capital, será transferido para o fundo
da Defesa Permanente do Café, o qual ficará assim
restaurado e continuará integralizado.
Artigo 11. - Uma vez restaurado o fundo permanente do accordo com o § unico -
do artigo anterior, os lucros liquidos que dahi por deante se
verificarem, poderão ser distribuidos aos contribuintes da taxa
de viação, em quotas proporcionaes ás suas
remessas de café e á parte que houver sido destacada para
a formação do capital do Banco.
Artigo 12. - O fundo de Defesa Permanente do Café, que a
todo tempo reverterá proporcionalmente aos contribuintes da taxa
a que se refere o artigo 5.°, será intangivel; em hypothese
alguma pederá ser incorporado á receita do Estado nem
applicado a quaesquer outros fins que não sejam os que
estão expressamente determinados neste Regulamento.
Artigo 13. - Os juros e lucros qne se verificarem nas
operações a quo se referem os ns. I -II e III, do artigo
4.°, serão incorporados ao fundo permanente da defesa do
café.
Artigo 14. - Os contribuintes da taxa de viação
só terão direito ás vantagens a que so referem os
artigos 11 e 12, exhibindo, registrada no Instituto, a guia qne lhe
será entregue no acto do pagamento da taxa.
§ unico - paga a taxa, o fazendeiro registrara na
Secretaria do Instituto o inteiro theor da guia a que se refere este
artigo e que fica em seu poder.
Artigo 15. - Só terá direito á
reversibilidade e lucros de que tratam os artigos 11 e 12 o fazendeiro
a cuja propriedade pertencer o café sobre o qual incidiu a
cobrança da taxa de viação.
§ unico - E' intransmissivel pelo fazendeiro sob qualquer
titulo on condição, o direito a que se refere este
artigo, salvo em se tratando de seccessão causamortis e
habilitação de herdeiros na forma da lei.
Artigo 16. - A primeira vez que se reunir, o Conselho providenciará para sua constituição em personalidade juridica.
Artigo 17. - As despesas decorrentes da
installação e manutenção do Instituto e as
que resultarem da execução do artigo 3.° e suas
letras e das acquisições que se tornarem
imprescindíveis, bem como as que tiverem por fim attender a
encargos de que cogita este Regulamento, serão satisfeitas pelo
produeto da taxa a que se refere o artigo 5.°.
Artigo 18. - Na sua primeira reunião o Conselho
deliberará sobre a immediata adpoção do
Regulamento de transporte de café, no regimen da
limitação de entradas no Porto de Santos.
Artigo 19. - Sempre que o Conselho julgar acertado,
installará suecursaes do instituto onde for necessario,
deliberando então sobre o respectivo pessoal.
Artigo 20. - Estão sujeitos á taxa a que se refere
o artigo 5.°, os cafés beneficiados e em coco que
transitarem pelo territorio do Estado.
Artigo 21. - Para evitar a reincidencia de taxa sobre um mesmo
café a taxa não será applicavel aos cafés
despachados no trafico regional das estradas de ferro.
§ unico - Entende-se por trafico regional, para os effeitos
da disposição acima, o que abrange os transportes
interestacionaes em cada estrada de ferro, dentro dos limites que o
Conselho do Instito fixar, de modo a impedir a fraudo na
cobrança da taxa.
Artigo 22. - Em se tratando de cafés sujeitos a mais de
um despacho ferroviario, a guia de pagamento da taxa em um des
percursos os isentará de nova taxa, se a estação
de procedencia do redespacho for a de destino indicado na guia, e o
peso do producto não exceder ao discriminado nosso documento.
Artigo 23. - Se houver excesso de peso, deverá ser
cobrada a taxa nos termos do artigo 27 ; se houver differença
para menos, o remettente fica sujeito ao pagamento integral da taxa.
Artigo 24. - Não será devida a taxa sobre or
cafés que transitarem por estradas de rodagem, para serem
despachados nas estações das estradas de ferro.
Artigo 25. - Sómente quando encaminhado para as comarcas
da Capital, de Santos ou para estações que facilitem, a
juizo do Conselho, a sahida para fóra do Estado, será
applicavel a taxa sobre o café em coco.
Artigo 26. - O peso de uma sacca de café é
limitado a 60 1,2 kilos para o café beneficiado, e 120 kilos
para o café om coco.
Artigo 27. - Uma partida de café estará sujeita a
tantas taxas quantas forem as unidades de quociente da divisão
de seu peso por 60,5 ou 120, conforme tratar-se de café
beneficiado ou em coco.
§ 1.º - Será devida mais de uma taxa, se a divisão fôr funcionaria.
§ 2.º - Em se tratando só de uma sacca de
café o excesso de peso até 5% não obrigará
ao pagamento dessa taxa.
Artigo 28. - A conversão da taxa ouro em papel-moeda se
fará por cambio sobre Londres, a noventa dias, vigorando, em
cada mez, uma só taxa cambial, igual á media das taxas
verificadas entre os dias 16 do mez antecedente , 15 do mez
precedentes.
§ 1.° - Feita a conversão, as
fracçòes iguaes ou inferiores a 0,50 do real serão
desprezadas, arredondando-se para a unidade as superiores.
§ 2.° - A conversão se fará sempre pelo
cambio do mez em que for lançada a taxa para o effeito de
cobrança.
Artigo 29. - A publicidade da taxa cambial a vigorar em
determinado mez, será dada pelo Conselho do Instituto, entre os
dias 20 e 25 do mez anterior, e, ao mesmo tempo, a Contadoria Central
de Estradas de Forro fará as communicações
directas ás estradas a ella filiadas
Artigo 30. - A's estradas de ferro incumbirá a
cobrança de taxas a que estiverem sugeitos os cafés que
transitarem por suas linhas.
§ 1.° - As taxas sobre os cafés produzidos no
Estado de São Paulo e destinados a localidade do mesmo Estado,
serão cobradas na estação de procedencia do
despacho, se este for de frete pago, ou na estação do
destino, se o despacho for de frete a pagar.
§ 2.° - As taxas sobre os cafés de
producção estranha ao Estado de São Paulo, mas com
destino em seu territorio, deverão ser cobradas na
estação de destino.
§ 3.° - Nos casos de trafego directo, a estarão
de entroncamento lançará, na factura ou manifesto, as
taxas a serem cobradas na estação de destino.
§ 4.° - As taxas sobre os cafés produzidos no
Estado de São Paulo, mas despachados para fóra do Estado,
serão cobradas na estação de procedencia do
despacho.
§ 5.° - Será responsavel pelas taxas sobre
cafés que transitarem somente pelo Estado de São Paulo, a
estrada filiada á Contadoria Central de Estradas de Ferro, em
cujas linhas aquelles cafés fizerem o ultimo percurso em
territorio deste Estado.
Artigo 31. - A Contadoria Central de Estradas de Ferro
prestará mensalmente informações ao Conselho do
Instituto, sobre os café que trasitarem pelas linhas das
estradas a ellas filiadas, descriminando:
a) Numero de saccas e respectivo peso.
b) Total das taxas cobradas.
§ unico. - O Conselho do Instituto solicitá da
Contadoria Central de Estradas de Ferro quaesquer
informações relativas á cobrança de taxas.
Artigo 32. - O Conselho do Instituto, quando se tornar
necessario, organizará o serviço de cobrança de
taxa sobre cafés que trasitarem por estradas de rodagem,
moldando-o nas disposições deste Regulamento.
Artigo 33. - As estradas de ferro, sempre que effectuarem
cobrança de taxa em estação que não seja
Santos, emittirão uma guia, em tres vias e se a cobrança
effectuar-se em Santos, a estrada fará, tão somente,
constar a tinta, as taxas, nas contas de frete.
§ 1.º - A primeira via será entregue ao
consignatario que tiver pago a taxa, a segunda será remettida ao
Conselho do Instituto e a terceira ficará archivada na estrada
§ 2.º - A primeira via será sempre preenchida a tinta.
Artigo 34. - Das guias constarão as seguintes discriminações :
a) Letra de serie e numeração.
b) Numero de factura e respectiva data.
c) Estações de procedencia que constar do conhecimento de, despacho.
d ) Nome do consignatario.
e) Quantidade de saccas e peso do café.
f) Importancia das taxas cobradas.
g) Data.
h) Nome do proprietario da fazenda de origem do café.
i) Assignatura do empregado que tiver cobrado a taxa.
Artigo 35. - Os talões de guias serão fornecidos ás estradas de ferro pelo Conselho do Instituto.
§ 1.º - Serão adoptados talões de côres differentes para cada estrada.
§ 2.º - As guias inutilizadas por erro de
lançamento não serão destacados dos talões,
devendo a estrada communicar ao Conselho do Instituto a respectiva
letra de série e numeração.
Artigo 36. - As gaias só serão transferiveis por endosso, com o reconhecimento por official publico, da firma do endossante.
Artigo 37. - No acto de redespacho de café, a estrada
arrecadará a guia da pagamento de taxa, antes emittida e
emittirá nova guia, também em tres vias, das quaes a
primeira será entregue ao remettente, a segunda será
remettida ao Conselho do Instituto e a terceira ficará archivada
na Estrada.
§ 1.° - A primeira via será preenchida a tinta.
§ 2.° - As guias arrecadadas serão remettidas ao Conselho do Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café.
Artigo 38. - Da nova guia emittida constará o seguinte :
a) Letra de série e numeração.
b) Designação de guia de redespacho com referencia á factura nella declarada.
c) Referencias á letra de série e numeração da guia anteriormente emittida.
d) Nome do remettente e do consignatario.
e) Quantidades de saccas e peso.
f) Data.
g) Assignatura do empregado que emittir a guia.
Artigo 39. - Os talões de guia serão fornecidos
ás estradas, com cores differentes para cada uma, pelo Conselho
do Instituto.
Artigo 40. - A Contadoria Central das Estradas de Ferro, depois
de deduzir a commissão referida no artigo 43, recolherá
ao Thesouro do Estado, mediante prestação de contas, o
saldo do producão de taxas sobre cafés em trafego mutuo
nas Estradas de ferro a ella filiadas ou de responsabilidade de alguma
dessas Estradas, nos termos do § 5.° do artigo 30.
§ unico. - As taxas cobradas em determinado mez, a Contadoria as recolherá ao Thesouro setenta dias depois de arrecadadas.
Artigo 41. - As taxas sobre cafés despachados no trafego
proprio, cobradas em determinado mez, a estrada, depois de deduzir a
commissão referida no artigo 43, recolherá o saldo de seu
producto ao Thesouro do Estado.
§ 1.° - Esse recolhimento será feito mediante
prestação de contas, no mez seguinte ao da
arrecadação, até o dia 20.
§ 2.° - As taxas cobradas pela Estrada de Ferro Central do Brasil serão recolhidas ao Thesouro na forma acima prevista.
Artigo 42. - Verificadas pelo Thesouro do Estado as
prestações de contas das Estradas de Ferro e ás
quaes se referem os artigos 40 e 41, será o liquido da taxa
recolhido ao Estabelecimento Bancario designado pelo Secretario da
Fazenda e do Thesouro, em conta do Instituto.
Artigo 43. - As estradas de ferro perceberão 1 % da importancia das taxas que arrecadarem.
Artigo 44. - A eommissão de 1 % referida no artigo
anterior, será dividida em partes íguaes entre a estrada
que fizer o lançamento de taxas, nos termos do § 3.º
do artigo 30, e a que as cobrar.
Artigo 45. - Para os effeitos do artigo 1.° haverá na
Secretaria do Instituto um livro destinado á matricula dos
lavradores do Estado no qual o lavrador escreverá o seu nome ou
da firma em se tratando de empresa ou sociedade agrícola, a
denominação da fazanda, com a indicação da
comarca e municipio onde se achar, indicando tambem o numero de
caféeiros plantados o quantos em produccão.
§ unico. - A matricula póde ser feita por
autorização escripta pelo matriculando que, nos poderes
concedidos, fará todas as especificações do que
trata este artigo.
Artigo 46. - Até o dia 20 de Junho de cada anno, os
agricultores inscriptos no livro de matricula indicarão dois
nomes para a escolha dos membros do Conselho.
§ Unico. - Até o mesmo dia a
Associação Commercial indicará á Secretaria
do Instituto dois nomes para que delles seja escolhido o seu
representante do Conselho.
Artigo 47. - A indicação de que trata o artigo 46
deve ser escripta pelo dono da propriedade caféeira, e
endereçada em carta registrada á Secretaria do Instituto,
com a firma reconhecida por official publico.
§ 1.° - No dia immediato ao encerramento do prazo das
indicações, o Presidente do Conselho mandará
organizar uma lista e a remetterá ao Presidente do Estado
acompanhada do original das indicações.
§ 2.º - Recebidas as indicações e a
lista, o Presidente do Estado escolherá dentro de oito dias os
representantes da lavoura no Conselho, escolhendo ao mesmo tempo o
representante da Associação Commercial de Santos.
Artigo 48. - Para composição do primeiro Conselho
que funccionará desde a vigencia deste regulamento, o Presidente
do Estado escolherá livremente os representantes a que se refere
o artigo primeiro.
Artigo 49. - O mandato dos membros do Conselho cuja
funccção é gratuita, durará um anno e seus
membros poderão tel-o renovado.
§ unico. - O mandato de Conselho a que se refere o artigo 48, terminará a 30 de Junho de 1925.
Artigo 50. - Em caso de vaga ou de vagas durante a vigencia do
mandato dos membros do Conselho, o Presidente do Estado nomeará,
sem dependencia de indicação, quem exerça o cargo
durante o tempo que restava ao sub-stituído.
Artigo 51. - Os membros do Conselho tomarão posse perante o Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 52. - A mesa do Conselho será composta do
Secretario da Fazenda e do Thesouro, que é o seu Presidente, do
Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, como
Vice-Presidente, e de um secretario eleito entre os seus membros.
Artigo 53. - O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez
por semana em dia préviamente designado, e tantas vezes,
extraordinariamente, quantas forem necessarias.
Artigo 54. - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos e o presidente votará
sómente no caso de empate.
Artigo 55. - O Presidente do Conselho terá o direito de
véto das deliberações e decisões que forem
contrarias aos fins do Instituto e aos dispositivos da lei 2.004, de 19
de Dezembro de 1924, ou ás deste regulamento.
§ unico. - O véto será opposto na data da
deliberação que o tiver motivado ou dentro de 48 horas, a
contar do momento em que ella tiver sido proferida.
Artigo 56. - Do véto do Presidente haverá recurso
para o Presidente do Estado interposto dentro de tres dias por qualquer
dos membros do Conselho.
Artigo 57. - Os trabalhos do Conselho observarão a
seguinte ordem: verificado o numero legal, será aberta a
sessão ás 13 horas, terminando ás 16, ou antes
quaudo o expediente estiver findo.
Artigo 58. - Dos resumos dos trabalhos será lavrada uma
acta em que se declarem os nomes dos membros presentes e as materias
discutidas, acta subscripta pelo Secretario e assignada pelo
Presidente.
Artigo 59. - O Instituto contractará o seguinte pessoal ao qual competem os vencimentos constantes da tabella annexa:
Um fiscal geral, technico o de preferencia engenheiro.
Um fiscal de movimento dos armazens reguladores.
Um chefe de despaches de cafés no Pary.
Dois auxiliares do chefe de despachos no Pary, sendo um de primeira e outro de segunda classe.
Um director da Secretaria.
Dois escripturarios.
Um archivista.
Dois fiscaes de trabalho dos armazens reguladores e inspectores de transporte de café.
Um guarda-livros
Um porteiro.
Um mensageiro servente.
§ unico - Se o Conselho julgar necessario poderá,
quando julgar opportuno, contractar mais um fiscal geral, technico e
mais um escripturario.
Artigo 60. - Ao Presidente compete:
a) Presidir as reuniões dirigindo as discussões, votação e apuração dos votos;
b) Convocar as sessões que forem necessarias;
c) Dar posse aos membros do Conselho e empregados do Instituto ;
d) Representar o Instituto em suas relações
externas, perante os poderes do Estado, federaes ou do municipio nas
suas relações com os estabelecimentos bancarios ;
e) Superitender o serviço a cargo da Secretaria do
Instituto dando ao respectivo director as instrucções que
forem convenientes;
f) Contractar e dispensar porteiros e mensageirosserventes e
impor aos empregados as penas disciplinares de suspensão de
vencimentos e de exercício nos casos de recusa no cumprimento
das ordens de seus superiores, insubordinação ou
desrespeito ;
g) Remetter á Secretaria da Fazenda, até ao fim de
Julho de cada anno, o balanço minucioso da
arrecadação e da despesa do Instituto ;
h) Expedir em seu nome e com sua assignatura, as ordens que não dependam da resolução do Conselho;
i) Manter a ordem nas sessões podendo cassar a palavra ou
suspender a reunião se as circunstancias o exigirem, e,
finalmente, praticar actos não especificados neste artigo, mas
decorrentes de disposições da lei e do regimento interno
;
j) Auctorizar o pagamento dos empregados do Instituto e das despesas necessarias.
Artigo 61. - Ao Vice Presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos de accôrdo com o artigo anterior.
Artigo 62. - Ao Secretario membro do Conselho compete :
a) Proceder a leitura do expediente, dos requerimentos e
indicações que devam ser submettidas a discussão ;
b) Dirigir a redacção da acta dos trabalhos que deve subscrever com o Presidente ;
c ) Mandar organizar mensalmente a folha do pagamento dos empregados do Instituto
Artigo 63. - Ao fiscal-technico encarregado da fiscalização compete:
a) Velar pelo exacto dispositivo do regulamento approvado pelas
estradas de ferro sobre as entradas de café nos portos e
mercados intermediarios do interior do Estado ;
b) Superitender o serviço de fiscalização,
regularizando os trabalhos, propondo ao Presidente as medidas que
julgar necessarias ;
c) Levar por escripto ao conhecimento do Presidente todos os factos que reclamem providencias.
Artigo 64. - Ao director da Secretaria compete :
a) Manter a ordem e a regularidade do serviço,
fiscalizando, admoestando e advertindo aos empregados, cumprindo e
fazendo cumprir as ordens que emanarem do Presidente do Conselho ;
b) Abrir, rubricar e encerrar todos os livros que forem necessarios ao expediente e bom andamento da secretaria ;
c) Assignar certidões que forem passadas em virtude de despachos ;
d) Examinar e rubricar o balancete mensal e o balanço
annual que o guarda-livros terá que apresentar ao Presidente;
e) Redigir os contractos que o Instituto tiver de realizar.
Artigo 65. - Ao guarda-livros compete :
a) Ter em boa ordem os livros necessarios a contabilidade e escripturação do Intituto ;
b) Formar mensalmente o balancete e annualmente o balanço
do activo e passivo do Instituto, e apresental-os, depois de
subscriptos pelo Director da Secretaria, ao Presidente ;
c) Conservar em boa ordom todos os livros e papeis confiados á sua guarda ;
d) A conferencia dos contractos que o Instituto tenha de realizar, em tudo que se relacione com a contabilidade.
Artigo 66. - Ao fiscal de movimento, ao fiscal de trabalhos dos
armazens reguladores e ao chefe de despachos no Pary, bem como aos seus
auxiliares, competem as attribuições que o Conselho
determinar.
Artigo 67. - Aos escripturarios incumbe executar os
serviços de escripturação que lhes forem
distribuidos, servindo um delles durante as reuniões e sempre
que for necessario, junto do presidente.
Artigo 68. - Ao archivista compete :
a) Receber e guardar devidamente classificados e catalogados com
indices, registros e etiquetas, todos os livros, papeis e documentos
recolhidos ao archivo ;
b) Informar por escripto sobre os papeis que lhe forem distribuidos pelo presidente ou pelo director da Secretaria ;
c) Fornecer papeis, livros e documentos requisitados pelo presidente;
d) Certificar, modiante despacho do presidente, o que constar dos livros e documentos do Archivo;
e) Entregar, mediante recibo, traslado e conforme despacho do presidente, os documentos requeridos pelas partes.
f) Vedar o ingresso no Archivo ás pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 69. - Todos os livros, documentos e demais papeis
serão recolhidos ao Archivo mediante guia ou
relação e dahi só poderão sahir novamente
com requisição mandada cumprir pelo presidente do
Instituto.
Artigo 70. - Ao porteiro incumbe :
a) Abrir e fechar o edificio do Instituto cujas chaves guardará;
b) A guarda, conservação e asseio das dependeucias do edificio em que funccionar o Instituto ;
c) O recebimento de papeis, livros e material remettidos ás Repartições do Instituto ;
d) Expediente e transporte;
e) Não permittir a permanencia de pessoas estranhas ao serviço na secretaria e dependencias ;
f) Attender ás partes dando-lhes explicações relativas ao estado e destino dos papeis;
g) Ter sob sua guarda e devidamente escripturados os papeis das
partes já decididos e que devem ser entregues a quem pertencer
mediante recibo.
Artigo 71. - O porteiro será respousavel por todo o
serviço da Portaria, entrará uma hora antes do inicio do
expediente e sahirá depois de findos os serviços o de se
haver retirado todo o pessoal, devendo assistir ao trabalho de limpeza
da Repartição.
Artigo 72. - Ao mensageiro servente compete :
a) Comparecer diariamente á Repartição uma
hora autes de iniciado o expediente e ahi permanecer em serviço
até um quarto de hora após o encerramento do mesmo ;
b) Expedir no Correio a correspondencia official do Instituto;
c) Transportar livros e papeis ;
d) Promover a limpeza da Repartição sob a inspecção do porteiro;
e) Substituir o porteiro por designação do presideute ;
f) Zelar pela conservação dos livros e material das dependencias do Instituto;
g) Conduzir os papeis no movimento interno do Instituto.
Artigo 73. - O Conselho ampliará ou restringirá,
se julgar conveniente, as funcções de cada empregado
contractado a que se refere este regulamento.
Artigo 74. - Fica isento da taxa de viação a que
se refere este regulamento, todo o café que tiver sido
despachado para Santos até 31 de Dezembro p. findo e bem assim o
que, por effeito da limitação, estiver retido nos
armazens reguladores do Estado, provado que seja da safra de 1923 e
1924.
Artigo 75. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro de 1925.
Carlos de Campos
Mario Tavares.
Gabriel Ribeiro dos Santos
Tabella de vencimentos mensaes
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro do 1925.
Carlos de Campos
Mario Tavares.
Gabriel Rebeiro dos Santos
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de
São Paulo, em 14 da Fevereiro de 1925. Theophilo M. Nobrega,
Director Geral.