DECRETO N. 3.802, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1925

Dá regulamento ao Instituto Paulista de Defesa Permanente de Café

O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da autorisação que lhe confere o artigo 15 da lei 2004, de 19 de Dezembro de 1924, manda que no Instituto Paulista de Defesa Permanente de Café se observe o seguinte

Regulamento

Artigo 1.° - O Instituto Paulista de Defesa Permanente de Café organisado pela lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1924, tem a sua séde nesta cidade de São Paulo e será administrado por um Conselho composto do Secretario da Fazenda e do Thesouro, como Presidente, do Secretario da Agricultura, como Vice presidente; mais tres membros nomeados pelo Presidente do Estado entre pessoas de notoria competencia em assumptos agricolas e commerciaes, sendo dois indicados pela lavoura cafeeira do Estado e um indicado pela Associação Commercial de Santos.
Artigo 2.° - O Instituto Paulista do Defesa Permanente de Café fuucciona para promover a defesa permanente do café que correrá exclusivamente pela Secretaria da Fazenda. zenda.
Artigo 3.° - A defesa a que se refere o artigo anterior consistirá em :
a) Regularização das entradas de café no Porto de Santos, pela limitação dos transportes, de accordo com o regulamento approvado pelas empresas ferro-viarias do Estado ;
b) Celebração de Convenio com os demais Estados caféeiros para que estes votem a taxa de viação do valor até um mil réis (ouro) por sacca de café, destinada a garantir um emprestimo de conformidade com o artigo 5.° para constituição do fundo de defesa permanente de café, sendo o Instituto representado na operação de credito pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro ou pelo seu substituto legal, que é o Vice-presidente.
Artigo 4.° - Quando estiver organizado o fundo de que trata o artigo anterior a defesa permanente consistirá ainda em:
I) - Emprestimo aos interessados mediante condições de quantun, prazo e juros que forem determinados pelo Conselho, com garantia dos cafés depositados nos armazens reguladores do Estado ;
II) - Compra de café no mercado de Santos e em qualquer outro mercado interno, para retirada provisoria e venda posterior, sempre que o Conselho julgar essa medida necessaria para regulamentação da offerta ;
III) - Serviço de informação, estatistica e propaganda do café para augmento de seu consumo e repressão das suas falsificações.
Artigo 5.° - E' devida a taxa de viação até ao valor de um mil réis (ouro) ou seu equivalente em papel por sacca de café que transitar pelo territorio do Estado,a qual servirá como garantia do emprestimo que se realizar para constituir o fundo da defesa permanente do café -( artigo 3.° da lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1924.)
Artigo 6.° - A arrecadação da taxa a que se refere o artigo anterior terminará com a extincção do serviço da amortização do capital e juros do emprestimo a cuja garantia elle se destina.
Artigo 7.º - A importancia do fundo de defesa permanente a que se refere o artigo 5.° será applicada exclusivamente em operações do defesa do café. podendo parte delia ser empregada em titulos publicos de boa cotação e reconhecida segurança, a juizo do Conselho.
Artigo 8.º - Emquanto não for effectuado o emprestimo de que trata o artigo 5.°, o producto da taxa de viação, será depositado pelo governo em estabelecimentos de credito de sua confiança em conta especial do Instituto que com elle poderá fazer, em caso de necessidade, as operações de que trata o artigo 4.º e seus numeros I - II e III, por intermedio dos mesmos bancos.
Artigo 9.º - Realizado o emprestimo, seu producto liquido será depositado nas incinas condições do artigo anterior, ou applicado de accordo com o disposto no artigo 7.º.
Artigo 10. - Do fundo organizado de accordo com o artigo 5.º quando o Conselho julgar opportuuo, poderá ser destacada uma parte para constituir o capital do Banco Paulista de Credito Agricola, cujos estatutos serão elaborados pelo Conselho, e ao qual, além do funcções que lhe forem determinadas, será comettida a do n.° 1 do artigo 4.º. Os lucros liquidos desse Banco, verificados por balanços annuaes, não serão distribuidos, mas creditados á conta do fundo do reserva.

§ unico - Quando esse fundo de reserva tiver attingido á somma egual ao capital, será transferido para o fundo da Defesa Permanente do Café, o qual ficará assim restaurado e continuará integralizado.

Artigo 11. - Uma vez restaurado o fundo permanente do accordo com o § unico - do artigo anterior, os lucros liquidos que dahi por deante se verificarem, poderão ser distribuidos aos contribuintes da taxa de viação, em quotas proporcionaes ás suas remessas de café e á parte que houver sido destacada para a formação do capital do Banco.
Artigo 12. - O fundo de Defesa Permanente do Café, que a todo tempo reverterá proporcionalmente aos contribuintes da taxa a que se refere o artigo 5.°, será intangivel; em hypothese alguma pederá ser incorporado á receita do Estado nem applicado a quaesquer outros fins que não sejam os que estão expressamente determinados neste Regulamento.
Artigo 13. - Os juros e lucros qne se verificarem nas operações a quo se referem os ns. I -II e III, do artigo 4.°, serão incorporados ao fundo permanente da defesa do café.
Artigo 14. - Os contribuintes da taxa de viação só terão direito ás vantagens a que so referem os artigos 11 e 12, exhibindo, registrada no Instituto, a guia qne lhe será entregue no acto do pagamento da taxa.

§ unico - paga a taxa, o fazendeiro registrara na Secretaria do Instituto o inteiro theor da guia a que se refere este artigo e que fica em seu poder.

Artigo 15. - Só terá direito á reversibilidade e lucros de que tratam os artigos 11 e 12 o fazendeiro a cuja propriedade pertencer o café sobre o qual incidiu a cobrança da taxa de viação.

§ unico - E' intransmissivel pelo fazendeiro sob qualquer titulo on condição, o direito a que se refere este artigo, salvo em se tratando de seccessão causamortis e habilitação de herdeiros na forma da lei.

Artigo 16. - A primeira vez que se reunir, o Conselho providenciará para sua constituição em personalidade juridica.
Artigo 17. - As despesas decorrentes da installação e manutenção do Instituto e as que resultarem da execução do artigo 3.° e suas letras e das acquisições que se tornarem imprescindíveis, bem como as que tiverem por fim attender a encargos de que cogita este Regulamento, serão satisfeitas pelo produeto da taxa a que se refere o artigo 5.°.
Artigo 18. - Na sua primeira reunião o Conselho deliberará sobre a immediata adpoção do Regulamento de transporte de café, no regimen da limitação de entradas no Porto de Santos.
Artigo 19. - Sempre que o Conselho julgar acertado, installará suecursaes do instituto onde for necessario, deliberando então sobre o respectivo pessoal.
Artigo 20. - Estão sujeitos á taxa a que se refere o artigo 5.°, os cafés beneficiados e em coco que transitarem pelo territorio do Estado.
Artigo 21. - Para evitar a reincidencia de taxa sobre um mesmo café a taxa não será applicavel aos cafés despachados no trafico regional das estradas de ferro.

§ unico - Entende-se por trafico regional, para os effeitos da disposição acima, o que abrange os transportes interestacionaes em cada estrada de ferro, dentro dos limites que o Conselho do Instito fixar, de modo a impedir a fraudo na cobrança da taxa.

Artigo 22. - Em se tratando de cafés sujeitos a mais de um despacho ferroviario, a guia de pagamento da taxa em um des percursos os isentará de nova taxa, se a estação de procedencia do redespacho for a de destino indicado na guia, e o peso do producto não exceder ao discriminado nosso documento.
Artigo 23. - Se houver excesso de peso, deverá ser cobrada a taxa nos termos do artigo 27 ; se houver differença para menos, o remettente fica sujeito ao pagamento integral da taxa.
Artigo 24. - Não será devida a taxa sobre or cafés que transitarem por estradas de rodagem, para serem despachados nas estações das estradas de ferro.
Artigo 25. - Sómente quando encaminhado para as comarcas da Capital, de Santos ou para estações que facilitem, a juizo do Conselho, a sahida para fóra do Estado, será applicavel a taxa sobre o café em coco.
Artigo 26. - O peso de uma sacca de café é limitado a 60 1,2 kilos para o café beneficiado, e 120 kilos para o café om coco.
Artigo 27. - Uma partida de café estará sujeita a tantas taxas quantas forem as unidades de quociente da divisão de seu peso por 60,5 ou 120, conforme tratar-se de café beneficiado ou em coco.

§ 1.º - Será devida mais de uma taxa, se a divisão fôr funcionaria.

§ 2.º - Em se tratando só de uma sacca de café o excesso de peso até 5% não obrigará ao pagamento dessa taxa.

Artigo 28. - A conversão da taxa ouro em papel-moeda se fará por cambio sobre Londres, a noventa dias, vigorando, em cada mez, uma só taxa cambial, igual á media das taxas verificadas entre os dias 16 do mez antecedente , 15 do mez precedentes.

§ 1.° - Feita a conversão, as fracçòes iguaes ou inferiores a 0,50 do real serão desprezadas, arredondando-se para a unidade as superiores.

§ 2.° - A conversão se fará sempre pelo cambio do mez em que for lançada a taxa para o effeito de cobrança.

Artigo 29. - A publicidade da taxa cambial a vigorar em determinado mez, será dada pelo Conselho do Instituto, entre os dias 20 e 25 do mez anterior, e, ao mesmo tempo, a Contadoria Central de Estradas de Forro fará as communicações directas ás estradas a ella filiadas
Artigo 30. - A's estradas de ferro incumbirá a cobrança de taxas a que estiverem sugeitos os cafés que transitarem por suas linhas.

§ 1.° - As taxas sobre os cafés produzidos no Estado de São Paulo e destinados a localidade do mesmo Estado, serão cobradas na estação de procedencia do despacho, se este for de frete pago, ou na estação do destino, se o despacho for de frete a pagar.

§ 2.° - As taxas sobre os cafés de producção estranha ao Estado de São Paulo, mas com destino em seu territorio, deverão ser cobradas na estação de destino.

§ 3.° - Nos casos de trafego directo, a estarão de entroncamento lançará, na factura ou manifesto, as taxas a serem cobradas na estação de destino.

§ 4.° - As taxas sobre os cafés produzidos no Estado de São Paulo, mas despachados para fóra do Estado, serão cobradas na estação de procedencia do despacho.

§ 5.° - Será responsavel pelas taxas sobre cafés que transitarem somente pelo Estado de São Paulo, a estrada filiada á Contadoria Central de Estradas de Ferro, em cujas linhas aquelles cafés fizerem o ultimo percurso em territorio deste Estado.

Artigo 31. - A Contadoria Central de Estradas de Ferro prestará mensalmente informações ao Conselho do Instituto, sobre os café que trasitarem pelas linhas das estradas a ellas filiadas, descriminando:
a) Numero de saccas e respectivo peso.
b) Total das taxas cobradas.

§ unico. - O Conselho do Instituto solicitá da Contadoria Central de Estradas de Ferro quaesquer informações relativas á cobrança de taxas.

Artigo 32. - O Conselho do Instituto, quando se tornar necessario, organizará o serviço de cobrança de taxa sobre cafés que trasitarem por estradas de rodagem, moldando-o nas disposições deste Regulamento.
Artigo 33. - As estradas de ferro, sempre que effectuarem cobrança de taxa em estação que não seja Santos, emittirão uma guia, em tres vias e se a cobrança effectuar-se em Santos, a estrada fará, tão somente, constar a tinta, as taxas, nas contas de frete.

§ 1.º - A primeira via será entregue ao consignatario que tiver pago a taxa, a segunda será remettida ao Conselho do Instituto e a terceira ficará archivada na estrada

§ 2.º - A primeira via será sempre preenchida a tinta.

Artigo 34. - Das guias constarão as seguintes discriminações :
a) Letra de serie e numeração.
b) Numero de factura e respectiva data.
c) Estações de procedencia que constar do conhecimento de, despacho.
d ) Nome do consignatario.
e) Quantidade de saccas e peso do café.
f) Importancia das taxas cobradas.
g) Data.
h) Nome do proprietario da fazenda de origem do café.
i) Assignatura do empregado que tiver cobrado a taxa.
Artigo 35. - Os talões de guias serão fornecidos ás estradas de ferro pelo Conselho do Instituto.

§ 1.º - Serão adoptados talões de côres differentes para cada estrada.

§ 2.º - As guias inutilizadas por erro de lançamento não serão destacados dos talões, devendo a estrada communicar ao Conselho do Instituto a respectiva letra de série e numeração.

Artigo 36. - As gaias só serão transferiveis por endosso, com o reconhecimento por official publico, da firma do endossante.
Artigo 37. - No acto de redespacho de café, a estrada arrecadará a guia da pagamento de taxa, antes emittida e emittirá nova guia, também em tres vias, das quaes a primeira será entregue ao remettente, a segunda será remettida ao Conselho do Instituto e a terceira ficará archivada na Estrada.

§ 1.° - A primeira via será preenchida a tinta.

§ 2.° - As guias arrecadadas serão remettidas ao Conselho do Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café.

Artigo 38. - Da nova guia emittida constará o seguinte :
a) Letra de série e numeração.
b) Designação de guia de redespacho com referencia á factura nella declarada.
c) Referencias á letra de série e numeração da guia anteriormente emittida.
d) Nome do remettente e do consignatario.
e) Quantidades de saccas e peso.
f) Data.
g) Assignatura do empregado que emittir a guia.
Artigo 39. - Os talões de guia serão fornecidos ás estradas, com cores differentes para cada uma, pelo Conselho do Instituto.
Artigo 40. - A Contadoria Central das Estradas de Ferro, depois de deduzir a commissão referida no artigo 43, recolherá ao Thesouro do Estado, mediante prestação de contas, o saldo do producão de taxas sobre cafés em trafego mutuo nas Estradas de ferro a ella filiadas ou de responsabilidade de alguma dessas Estradas, nos termos do § 5.° do artigo 30.

§ unico. - As taxas cobradas em determinado mez, a Contadoria as recolherá ao Thesouro setenta dias depois de arrecadadas.

Artigo 41. - As taxas sobre cafés despachados no trafego proprio, cobradas em determinado mez, a estrada, depois de deduzir a commissão referida no artigo 43, recolherá o saldo de seu producto ao Thesouro do Estado.

§ 1.° - Esse recolhimento será feito mediante prestação de contas, no mez seguinte ao da arrecadação, até o dia 20.

§ 2.° - As taxas cobradas pela Estrada de Ferro Central do Brasil serão recolhidas ao Thesouro na forma acima prevista.

Artigo 42. - Verificadas pelo Thesouro do Estado as prestações de contas das Estradas de Ferro e ás quaes se referem os artigos 40 e 41, será o liquido da taxa recolhido ao Estabelecimento Bancario designado pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, em conta do Instituto.
Artigo 43. - As estradas de ferro perceberão 1 % da importancia das taxas que arrecadarem.
Artigo 44. - A eommissão de 1 % referida no artigo anterior, será dividida em partes íguaes entre a estrada que fizer o lançamento de taxas, nos termos do § 3.º do artigo 30, e a que as cobrar.
Artigo 45. - Para os effeitos do artigo 1.° haverá na Secretaria do Instituto um livro destinado á matricula dos lavradores do Estado no qual o lavrador escreverá o seu nome ou da firma em se tratando de empresa ou sociedade agrícola, a denominação da fazanda, com a indicação da comarca e municipio onde se achar, indicando tambem o numero de caféeiros plantados o quantos em produccão.

§ unico. - A matricula póde ser feita por autorização escripta pelo matriculando que, nos poderes concedidos, fará todas as especificações do que trata este artigo.

Artigo 46. - Até o dia 20 de Junho de cada anno, os agricultores inscriptos no livro de matricula indicarão dois nomes para a escolha dos membros do Conselho.

§ Unico. - Até o mesmo dia a Associação Commercial indicará á Secretaria do Instituto dois nomes para que delles seja escolhido o seu representante do Conselho.

Artigo 47. - A indicação de que trata o artigo 46 deve ser escripta pelo dono da propriedade caféeira, e endereçada em carta registrada á Secretaria do Instituto, com a firma reconhecida por official publico.

§ 1.° - No dia immediato ao encerramento do prazo das indicações, o Presidente do Conselho mandará organizar uma lista e a remetterá ao Presidente do Estado acompanhada do original das indicações.

§ 2.º - Recebidas as indicações e a lista, o Presidente do Estado escolherá dentro de oito dias os representantes da lavoura no Conselho, escolhendo ao mesmo tempo o representante da Associação Commercial de Santos.

Artigo 48. - Para composição do primeiro Conselho que funccionará desde a vigencia deste regulamento, o Presidente do Estado escolherá livremente os representantes a que se refere o artigo primeiro.
Artigo 49. - O mandato dos membros do Conselho cuja funccção é gratuita, durará um anno e seus membros poderão tel-o renovado.

§ unico. - O mandato de Conselho a que se refere o artigo 48, terminará a 30 de Junho de 1925.

Artigo 50. - Em caso de vaga ou de vagas durante a vigencia do mandato dos membros do Conselho, o Presidente do Estado nomeará, sem dependencia de indicação, quem exerça o cargo durante o tempo que restava ao sub-stituído.
Artigo 51. - Os membros do Conselho tomarão posse perante o Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 52. - A mesa do Conselho será composta do Secretario da Fazenda e do Thesouro, que é o seu Presidente, do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, como Vice-Presidente, e de um secretario eleito entre os seus membros.
Artigo 53. - O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por semana em dia préviamente designado, e tantas vezes, extraordinariamente, quantas forem necessarias.
Artigo 54. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e o presidente votará sómente no caso de empate.
Artigo 55. - O Presidente do Conselho terá o direito de véto das deliberações e decisões que forem contrarias aos fins do Instituto e aos dispositivos da lei 2.004, de 19 de Dezembro de 1924, ou ás deste regulamento.

§ unico. - O véto será opposto na data da deliberação que o tiver motivado ou dentro de 48 horas, a contar do momento em que ella tiver sido proferida.

Artigo 56. - Do véto do Presidente haverá recurso para o Presidente do Estado interposto dentro de tres dias por qualquer dos membros do Conselho.

Artigo 57. - Os trabalhos do Conselho observarão a seguinte ordem: verificado o numero legal, será aberta a sessão ás 13 horas, terminando ás 16, ou antes quaudo o expediente estiver findo.
Artigo 58. - Dos resumos dos trabalhos será lavrada uma acta em que se declarem os nomes dos membros presentes e as materias discutidas, acta subscripta pelo Secretario e assignada pelo Presidente.
Artigo 59. - O Instituto contractará o seguinte pessoal ao qual competem os vencimentos constantes da tabella annexa:
Um fiscal geral, technico o de preferencia engenheiro.
Um fiscal de movimento dos armazens reguladores.
Um chefe de despaches de cafés no Pary.
Dois auxiliares do chefe de despachos no Pary, sendo um de primeira e outro de segunda classe.
Um director da Secretaria.
Dois escripturarios.
Um archivista.
Dois fiscaes de trabalho dos armazens reguladores e inspectores de transporte de café.
Um guarda-livros
Um porteiro.
Um mensageiro servente.

§ unico - Se o Conselho julgar necessario poderá, quando julgar opportuno, contractar mais um fiscal geral, technico e mais um escripturario.

Artigo 60. - Ao Presidente compete:
a) Presidir as reuniões dirigindo as discussões, votação e apuração dos votos;
b) Convocar as sessões que forem necessarias;
c) Dar posse aos membros do Conselho e empregados do Instituto ;
d) Representar o Instituto em suas relações externas, perante os poderes do Estado, federaes ou do municipio nas suas relações com os estabelecimentos bancarios ;
e) Superitender o serviço a cargo da Secretaria do Instituto dando ao respectivo director as instrucções que forem convenientes;
f) Contractar e dispensar porteiros e mensageirosserventes e impor aos empregados as penas disciplinares de suspensão de vencimentos e de exercício nos casos de recusa no cumprimento das ordens de seus superiores, insubordinação ou desrespeito ;
g) Remetter á Secretaria da Fazenda, até ao fim de Julho de cada anno, o balanço minucioso da arrecadação e da despesa do Instituto ;
h) Expedir em seu nome e com sua assignatura, as ordens que não dependam da resolução do Conselho;
i) Manter a ordem nas sessões podendo cassar a palavra ou suspender a reunião se as circunstancias o exigirem, e, finalmente, praticar actos não especificados neste artigo, mas decorrentes de disposições da lei e do regimento interno ;
j) Auctorizar o pagamento dos empregados do Instituto e das despesas necessarias.
Artigo 61. - Ao Vice Presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos de accôrdo com o artigo anterior.
Artigo 62. - Ao Secretario membro do Conselho compete :
a) Proceder a leitura do expediente, dos requerimentos e indicações que devam ser submettidas a discussão ;
b) Dirigir a redacção da acta dos trabalhos que deve subscrever com o Presidente ;
c ) Mandar organizar mensalmente a folha do pagamento dos empregados do Instituto
Artigo 63. - Ao fiscal-technico encarregado da fiscalização compete:
a) Velar pelo exacto dispositivo do regulamento approvado pelas estradas de ferro sobre as entradas de café nos portos e mercados intermediarios do interior do Estado ;
b) Superitender o serviço de fiscalização, regularizando os trabalhos, propondo ao Presidente as medidas que julgar necessarias ;
c) Levar por escripto ao conhecimento do Presidente todos os factos que reclamem providencias.
Artigo 64. - Ao director da Secretaria compete :
a) Manter a ordem e a regularidade do serviço, fiscalizando, admoestando e advertindo aos empregados, cumprindo e fazendo cumprir as ordens que emanarem do Presidente do Conselho ;
b) Abrir, rubricar e encerrar todos os livros que forem necessarios ao expediente e bom andamento da secretaria ;
c) Assignar certidões que forem passadas em virtude de despachos ;
d) Examinar e rubricar o balancete mensal e o balanço annual que o guarda-livros terá que apresentar ao Presidente;
e) Redigir os contractos que o Instituto tiver de realizar.
Artigo 65. - Ao guarda-livros compete :
a) Ter em boa ordem os livros necessarios a contabilidade e escripturação do Intituto ;
b) Formar mensalmente o balancete e annualmente o balanço do activo e passivo do Instituto, e apresental-os, depois de subscriptos pelo Director da Secretaria, ao Presidente ;
c) Conservar em boa ordom todos os livros e papeis confiados á sua guarda ;
d) A conferencia dos contractos que o Instituto tenha de realizar, em tudo que se relacione com a contabilidade.
Artigo 66. - Ao fiscal de movimento, ao fiscal de trabalhos dos armazens reguladores e ao chefe de despachos no Pary, bem como aos seus auxiliares, competem as attribuições que o Conselho determinar.
Artigo 67. - Aos escripturarios incumbe executar os serviços de escripturação que lhes forem distribuidos, servindo um delles durante as reuniões e sempre que for necessario, junto do presidente.
Artigo 68. - Ao archivista compete :
a) Receber e guardar devidamente classificados e catalogados com indices, registros e etiquetas, todos os livros, papeis e documentos recolhidos ao archivo ;
b) Informar por escripto sobre os papeis que lhe forem distribuidos pelo presidente ou pelo director da Secretaria ;
c) Fornecer papeis, livros e documentos requisitados pelo presidente;
d) Certificar, modiante despacho do presidente, o que constar dos livros e documentos do Archivo;
e) Entregar, mediante recibo, traslado e conforme despacho do presidente, os documentos requeridos pelas partes.
f) Vedar o ingresso no Archivo ás pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 69. - Todos os livros, documentos e demais papeis serão recolhidos ao Archivo mediante guia ou relação e dahi só poderão sahir novamente com requisição mandada cumprir pelo presidente do Instituto.
Artigo 70. - Ao porteiro incumbe :
a) Abrir e fechar o edificio do Instituto cujas chaves guardará;
b) A guarda, conservação e asseio das dependeucias do edificio em que funccionar o Instituto ;
c) O recebimento de papeis, livros e material remettidos ás Repartições do Instituto ;
d) Expediente e transporte;
e) Não permittir a permanencia de pessoas estranhas ao serviço na secretaria e dependencias ;
f) Attender ás partes dando-lhes explicações relativas ao estado e destino dos papeis;
g) Ter sob sua guarda e devidamente escripturados os papeis das partes já decididos e que devem ser entregues a quem pertencer mediante recibo.
Artigo 71. - O porteiro será respousavel por todo o serviço da Portaria, entrará uma hora antes do inicio do expediente e sahirá depois de findos os serviços o de se haver retirado todo o pessoal, devendo assistir ao trabalho de limpeza da Repartição.
Artigo 72. - Ao mensageiro servente compete :
a) Comparecer diariamente á Repartição uma hora autes de iniciado o expediente e ahi permanecer em serviço até um quarto de hora após o encerramento do mesmo ;
b) Expedir no Correio a correspondencia official do Instituto;
c) Transportar livros e papeis ;
d) Promover a limpeza da Repartição sob a inspecção do porteiro;
e) Substituir o porteiro por designação do presideute ;
f) Zelar pela conservação dos livros e material das dependencias do Instituto;
g) Conduzir os papeis no movimento interno do Instituto.
Artigo 73. - O Conselho ampliará ou restringirá, se julgar conveniente, as funcções de cada empregado contractado a que se refere este regulamento.
Artigo 74. - Fica isento da taxa de viação a que se refere este regulamento, todo o café que tiver sido despachado para Santos até 31 de Dezembro p. findo e bem assim o que, por effeito da limitação, estiver retido nos armazens reguladores do Estado, provado que seja da safra de 1923 e 1924.
Artigo 75. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro de 1925.

Carlos de Campos
Mario Tavares.
Gabriel Ribeiro dos Santos

Tabella de vencimentos mensaes

cCC-------

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro do 1925.

Carlos de Campos
Mario Tavares.
Gabriel Rebeiro dos Santos

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 14 da Fevereiro de 1925. Theophilo M. Nobrega, Director Geral.