DECRETO N. 3.461, DE 7 DE ABRIL DE 1922
Regula a emissão de um emprestimo
interno de rs. 120.000.000$000 para continuação do resgate e
conversão da
divida fluctuante do Estado.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo ;
Usando da attribuição que lhe confere a lei n. 1739. de 14 de Outubro de 1920,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado de São Paulo, pela
Secretaria da Fazenda a do Thesouro, autorizado a contrahir mais um
emprestimo interno, até cento vinte mil contos de réis (rs.
120.000:000$000), nos termos da lei n. 1739, de 11 de Outubro de 1920.
Artigo 2.º - Este emprestimo, destinado a continuação do resgate
e conversão da divida fluctuante do Estado, será feito por emissão de
obrigações, na forma e sob as condições estabelecidas pelos artigos 2 a
10 do Decreto n. 3331. de 23 de Março de 1921, com as seguintes
alterações :
§ 1.º - Este emprestimo terá a
denominação - Obrigações do Estado de S.
Paulo, do emprestimo interno de 1922.
§ 2.º - O prazo deste emprestimo é de 24 annos,
a contar de 1.° de Janeiro de 1922 e a terminar em 1.° de
Janeiro de 1946.
§ 3.º - A emissão dessas obrigações será representada por seis
mil apolices de 10:000$00, numeradas de 1 a 6000, por oito mil de
5:000$000, numeradas do 1 a 8000 e vinte mil de 1:000$000 cada uma,
numeradas de 1 a 20000.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Abril de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, aos 7 de Abril de 1922. - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.