DECRETO N. 3.331, DE 23 DE MARÇO DE 1921

Regula a emissão de um emprestimo interno, até Rs 150.000:000$000, para o resgate e conversão da divida fluctuante do Estado.

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere a lei n 1.739, de 14 de Outubro de 1920.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, autorizado a contrahir um emprestimo interno, até cento e cincoenta mil contos de réis (Rs. 150.000:000$000), nos termos da Lei n.1.739, de 14 de Outubro de 1920 destinado ao resgate e da divida fluctuante do Estado.
Artigo 2.º - Esse emprestimo será feito por emissão de obrigações ao portador com a denominação de, « Obrigações », do Estado de São Paulo, do Emprestimo Interno de 1921. 

§ 1.° - Essas obrigações poderão entretanto, ser nominativas conforme pedir o tomador; e assim sendo só serão pagaveis a pessoa nellas indicada; neste caso, para a sua transferencia no Thesouro do Estado ficam sujeitas ás mesmas regras e formalidades, actualmente em vigor, em relação ás apolices estaduaes. 

§ 2.º - As obrigações ao portador poderão ser convertidas em obrigações nominativas ou vice versa, do valor correspondente, mediante requerimento do portador ou possuidor á Secretaria da Fazenda. 

Artigo 3.º - As obrigações serão emittidas ao typo minimo de noventa ou acima deste, conforme a cotação das praças de São Paulo e Santos, onde serão admittidas.
Artigo 4.º - Os portadores ou possuidores receberão semestralmente, isto é, a 1.° de Janeiro e a 1.° de Julho de cada anno, na cidade de São Paulo, no Thesouro do Estado, os juros annuaes de 7% sobre o valor nominal dos titulos. 

§ unico. - Os juros das obrigações ao portador serão pagos, mediante a exhibição dos coupons e os das obrigações nominativas, da mesma fôrma por que são pagos os das apolices. 

Artigo 5.º - O praso desse emprestimo é de 25 annos, a contar de 1.º de Janeiro de 1921. A sua amortização poderá ser feita a qualquer tempo por compra de titulos na praça, quando a cotação estiver ao par ou abaixo do par, de modo que fiquem totalmente amortizados todos os titulos do presente emprestimo, no praso de 25 annos, a terminar em 31 de Dezembro de 1945, data em que serão resgatados ao par todos os titulos ainda em circulação.
Artigo 6.° - A emissão dessas obrigações será representada por quatro mil apolices do valor de dez contos de réis (rs. 10:000$000) cada uma, numeradas de 1 a 4.000; por cincoenta mil de um conto de réis (rs. 1:000$000) cada uma,   numeradas de 1 a 50.000 e por cento e vinte mil do valor de quinhentos mil réis (rs. 500$000) cada uma, numeradas de 1 a 120.000. 

§ unico. - Cada apolice, quando ao portador, terá tantos coupons, correspondentes aos juros sem straes, quantos forem necessarios para o serviço desse emprestimo, até final resgate. 

Artigo 7.º - As referidas obrigações serão emittidas directamente pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro, ou por intermedio de Banco ou Corretores Officiaes de Fundos Publicos. 

§ unico. - Quando a emissão for feita por intermedio de Corretores Officiaes de Fundos Publicos, terão elles direito á porcentagem fixada na tabella annexa á Lei n.° 961, de 26 de Outubro de 1905. 

Artigo 8.º - Os titulos definitivos do presente emprestimo serão assignados pelo Secretario da Fazenda, Procurador da Fazenda e Thesoureiro, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda. 

§ unico. - As cautelas provisorias serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e pelo Thesoureiro e serão trocadas pelos títulos definitivos no menor praso possível. 

Artigo 9.º - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro fica autorizada a entregar no acto da emissão, aos subscriptores do presente emprestimo, cautelas provisorias, representativas do numero total dos títulos que cada um tiver subscripto, annotando-se nessas cautelas os respectivos juros semestraes que forem pagos.
Artigo 10. - Para os casos omissos no presente Decreto, serão subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortisação, na parte que se refere a apolices.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Março de 1921.

 WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 23 de Março de 1921.- Theophilo M. Nobrega, director geral.