DECRETO N. 3.331, DE 23 DE MARÇO DE 1921
Regula a emissão de um
emprestimo interno, até Rs 150.000:000$000, para o resgate e
conversão da divida fluctuante do Estado.
O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere a lei n 1.739, de 14 de Outubro de 1920.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado de São Paulo, pela
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, autorizado a contrahir
um emprestimo interno, até cento e cincoenta mil contos de réis (Rs.
150.000:000$000), nos termos da Lei n.1.739, de 14 de Outubro de 1920
destinado ao resgate e da divida fluctuante do Estado.
Artigo 2.º - Esse emprestimo será feito por emissão de
obrigações ao portador com a denominação de, « Obrigações », do Estado
de São Paulo, do Emprestimo Interno de 1921.
§ 1.° - Essas obrigações poderão entretanto, ser nominativas conforme pedir o tomador; e assim sendo só serão pagaveis a pessoa nellas indicada; neste caso, para a sua transferencia no Thesouro do Estado ficam sujeitas ás mesmas regras e formalidades, actualmente em vigor, em relação ás apolices estaduaes.
§ 2.º - As obrigações ao portador poderão ser convertidas em obrigações nominativas ou vice versa, do valor correspondente, mediante requerimento do portador ou possuidor á Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - As obrigações serão emittidas ao typo minimo de
noventa ou acima deste, conforme a cotação das praças de São Paulo e
Santos, onde serão admittidas.
Artigo 4.º - Os portadores ou possuidores receberão
semestralmente, isto é, a 1.° de Janeiro e a 1.° de Julho de cada anno,
na cidade de São Paulo, no Thesouro do Estado, os juros annuaes de 7%
sobre o valor nominal dos titulos.
§ unico. - Os juros das obrigações ao portador serão pagos, mediante a exhibição dos coupons e os das obrigações nominativas, da mesma fôrma por que são pagos os das apolices.
Artigo 5.º - O praso desse emprestimo é de 25 annos, a contar de
1.º de Janeiro de 1921. A sua amortização poderá ser feita a qualquer
tempo por compra de titulos na praça, quando a cotação estiver ao par
ou abaixo do par, de modo que fiquem totalmente amortizados todos os
titulos do presente emprestimo, no praso de 25 annos, a terminar em 31
de Dezembro de 1945, data em que serão resgatados ao par todos os
titulos ainda em circulação.
Artigo 6.° - A emissão dessas obrigações será representada por
quatro mil apolices do valor de dez contos de réis (rs. 10:000$000)
cada uma, numeradas de 1 a 4.000; por cincoenta mil de um conto de réis
(rs. 1:000$000) cada uma, numeradas de 1 a 50.000 e por cento e
vinte mil do valor de quinhentos mil réis (rs. 500$000) cada uma,
numeradas de 1 a 120.000.
§ unico. - Cada apolice, quando ao portador, terá tantos coupons, correspondentes aos juros sem straes, quantos forem necessarios para o serviço desse emprestimo, até final resgate.
Artigo 7.º - As referidas obrigações serão emittidas directamente pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro, ou por intermedio de Banco ou Corretores Officiaes de Fundos Publicos.
§ unico. - Quando a emissão for feita por intermedio de Corretores Officiaes de Fundos Publicos, terão elles direito á porcentagem fixada na tabella annexa á Lei n.° 961, de 26 de Outubro de 1905.
Artigo 8.º - Os titulos definitivos do presente emprestimo serão assignados pelo Secretario da Fazenda, Procurador da Fazenda e Thesoureiro, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda.
§ unico. - As cautelas provisorias serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e pelo Thesoureiro e serão trocadas pelos títulos definitivos no menor praso possível.
Artigo 9.º - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro fica
autorizada a entregar no acto da emissão, aos subscriptores do presente
emprestimo, cautelas provisorias, representativas do numero total dos
títulos que cada um tiver subscripto, annotando-se nessas cautelas os
respectivos juros semestraes que forem pagos.
Artigo 10. - Para os casos omissos no presente Decreto, serão
subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortisação, na
parte que se refere a apolices.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Março de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 23 de
Março de 1921.- Theophilo M. Nobrega, director geral.