DECRETO N. 3.196-A, DE 21 DE ABRIL DE 1920

Cria uma medalha militar como reconhecimento de bons serviços prestados pelos officiaes e praças da Força Publica.

O Presidente do Estado querendo significar o alto preço em que são tidos os bons serviços prestados pela Força Publica, resolve mandar cunhar uma medalha militar, que será exclusivamente destinada a essa classe e concedida aos officiaes e praças que se tornarem dignos pelo merito e lealdade com que houverem prestado serviço ao Estado, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Abril de 1920.

ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.

Instrucções para concessão de medalha militar aos officiaes e praças da Força Publica


Artigo 1.º - A medalha militar é exclusivamente destinada a patentear o reconhecimento de bons serviços militares, prestados por officiaes e praças da Força Publica em serviço activo.
Artigo 2.º - A medalha terá a fórma, dimensões e emblemas do dezenho annexo, tendo no verso em alto relevo a esphera armillar da Bandeira da Republica; no reverso, em fórma circular, na parte superior, os dizeres Estado de São Paulo; na parte inferior dois ramos de louro; ao centro, em linha recta, os dizeres MERITO MILITAR. Decreto de 21 de Abril de 1920, e será uzada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 0.m028 de largura, de onze listras eguaes, sendo seis pretas e cinco brancas. Terá mais um passador do mesmo metal, egual ao modelo, ornado de um ramo de louro, gravado.
§ unico. - Será de ouro a medalha concedida aos militares da Força Publica em serviço activo, que tiverem mais de 30 annos de bons serviços; será de prata aos que tiverem mais de 25 annos de bons serviços; e será de bronze aos que tiverem mais de 20 annos de serviços nas mesmas condições.
Artigo 3.º - Na contagem do tempo de serviço só se levará em conta o que tenha sido prestado em effectivo exercicio.
§ unico. - O tempo de campanha será contado em dobro, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Não podem fazer jus á medalha militar e perdem o direito á que tiverem recebido, sendo prohibidos de uzal-a, os militares que, nas condições do § unico do artigo 2.º tenham sido condemnados por sentença passada em julgado, quer do juizo militar quer do juizo civel, ainda que tenha havido perdão da pena. Tambem não terão direito á medalha militar os officiaes e praças que tenham commettido repetidas faltas disciplinares e que tenham soffrido penas tornadas publicas ou incorrido em faltas que affectem a sua moralidade e dignidade e das quaes não se tenham podido justificar.
Artigo 5.º - Os officiaes do corpo de saúde e das classes annexas da Força têm direito á medalha militar, satisfeitas as prescripções destas instrucções.
Artigo 6.º - A concessão de medalha militar terá o seguinte processo:
§ 1.º - Os commandantes de corpos e todas as repartições onde se escripturarem as alterações occorridas com o pessoal remetterão ao commandante geral da Força Publica, desde que o official ou praça tenha completado o tempo preciso, a respectiva fé de officio, ou certidão de assentamentos, fazendo acompanhal-a das notas que julgarem convenientes sobre sua conducta civil e militar, devendo na mesma occasião formular o seu juizo.
§ 2.º - Processados os papeis na repartição do Commando Geral, com a informação do respectivo commandante serão remettidos ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica que decidirá si o official ou praça está ou não nos casos de obter a medalha, a qual será concedida pelo Presidente do Estado.
Artigo 7.º - O uso da ultima medalha obtida exclue o uso da medalha anterior, a qual deverá ter restituida.
Artigo 8.º - Os militares que, ao tempo de sua refórma, possuirem medalha militar poderão continuar a usal-a.
Artigo 9.º - As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo, isentas de qualquer despeza, sendo o seu uso obrigatorio nas formaturas e solemnidades officiaes.
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica - Directoria da Justiça e Contabilidade, 21 de Abril da 1920.

U. Herculano de Freitas.