DECRETO N. 3.196-A, DE 21 DE ABRIL DE 1920
Cria uma medalha militar como
reconhecimento de bons serviços prestados pelos officiaes e
praças da Força Publica.
O Presidente do Estado querendo
significar o alto preço em que são tidos os bons serviços prestados
pela Força Publica, resolve mandar cunhar uma medalha militar, que será
exclusivamente destinada a essa classe e concedida aos officiaes e praças
que se tornarem dignos pelo merito e lealdade com que houverem prestado
serviço ao Estado, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a
este acompanham.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Abril de 1920.
ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.
Artigo 1.º - A medalha militar é exclusivamente destinada a
patentear o reconhecimento de bons serviços militares, prestados por
officiaes e praças da Força Publica em serviço activo.
Artigo 2.º - A medalha terá a fórma, dimensões e emblemas do
dezenho annexo, tendo no verso em alto relevo a esphera armillar da
Bandeira da Republica; no reverso, em fórma circular, na parte
superior, os dizeres Estado de São Paulo; na parte inferior dois ramos
de louro; ao centro, em linha recta, os dizeres MERITO MILITAR. Decreto
de 21 de Abril de 1920, e será uzada pendente do peito esquerdo por uma
fita de gorgorão de seda chamalotada, de 0.m028 de largura, de onze
listras eguaes, sendo seis pretas e cinco brancas. Terá mais um
passador do mesmo metal, egual ao modelo, ornado de um ramo de louro,
gravado.
§ unico. - Será de ouro a
medalha concedida aos militares da Força Publica em serviço activo, que
tiverem mais de 30 annos de bons serviços; será de prata aos que
tiverem mais de 25 annos de bons serviços; e será de bronze aos que
tiverem mais de 20 annos de serviços nas mesmas condições.
Artigo 3.º - Na contagem do tempo de serviço só se levará em conta o que tenha sido prestado em effectivo exercicio.
§ unico. - O tempo de campanha será contado em dobro, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Não podem fazer
jus á medalha militar e perdem o direito á que tiverem recebido, sendo
prohibidos de uzal-a, os militares que, nas condições do § unico do
artigo 2.º tenham sido condemnados por sentença passada em julgado,
quer do juizo militar quer do juizo civel, ainda que tenha havido perdão
da pena. Tambem não terão direito á medalha militar os officiaes e
praças que tenham commettido repetidas faltas disciplinares e que
tenham soffrido penas tornadas publicas ou incorrido em faltas que
affectem a sua moralidade e dignidade e das quaes não se tenham podido
justificar.
Artigo 5.º - Os officiaes do corpo de saúde e das classes
annexas da Força têm direito á medalha militar, satisfeitas as
prescripções destas instrucções.
Artigo 6.º - A concessão de medalha militar terá o seguinte processo:
§ 1.º - Os commandantes de
corpos e todas as repartições onde se escripturarem as alterações
occorridas com o pessoal remetterão ao commandante geral da Força
Publica, desde que o official ou praça tenha completado o tempo
preciso, a respectiva fé de officio, ou certidão de assentamentos,
fazendo acompanhal-a das notas que julgarem convenientes sobre sua
conducta civil e militar, devendo na mesma occasião formular o seu
juizo.
§ 2.º - Processados os papeis
na repartição do Commando Geral, com a informação do respectivo
commandante serão remettidos ao Secretario da Justiça e da Segurança
Publica que decidirá si o official ou praça está ou não nos casos de
obter a medalha, a qual será concedida pelo Presidente do Estado.
Artigo 7.º - O uso da ultima medalha obtida exclue o uso da medalha anterior, a qual deverá ter restituida.
Artigo 8.º - Os militares que, ao tempo de sua refórma, possuirem medalha militar poderão continuar a usal-a.
Artigo 9.º - As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo,
isentas de qualquer despeza, sendo o seu uso obrigatorio nas formaturas
e solemnidades officiaes.
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica -
Directoria da Justiça e Contabilidade, 21 de Abril da 1920.
U. Herculano de Freitas.