DECRETO N. 3.033, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1919

Manda cumprir o Regimento Interno para os Gymnasios do Estado

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attriado lhe confere o art. 38 n. 2 da Constituição e em vista o disposto no art. 30 letra K, do decreto n. O,de 18 de Março de 1915, resolve expedir e mandar cumprir o Regimento Interno para os Gymnasios do Estado, que com este baixa, approvado pelo Conselho Superior do Ensino e com as modificações por este propostas em seu padecer n. 3, de de Fevereiro de 1918.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de fevereiro de 1919. 

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

REGIMENTO INTERNO

PARA OS

Gymnasios Officiaes do Estado de São Paulo

CAPITULO I

FINS DOS GYMNASIOS, SUA ORGANIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DO ENSINO E HORARIOS


Artigo 1.º - Os gymnasios officiaes do Estado de São Paulo, têm por fim proporcionar a alumnos externos a instrucção secundaria e fundamental, necessaria e sufficiente ao bom desempenho dos deveres de cidadão, e bem assim ministrar o ensino de modo que possam os seus alumnos ficar habilitados á prestação, em qualquer academia, do exame vestibular de que trata a letra C do artigo 77 do Decreto Federal n. 11.530, de 18 de Março de 1915. (Decreto n. 858, artigo 2.°; Regimento Interno do Collegio Pedro II, artigo 11).
Artigo 2.º - O curso será feito em seis annos, sendo o do das materias distribuido pela seguinte fórma :
1.º anno - Portuguez, Francez, Italiano, Arithmetica e graphia geral ;
2.º anno. - Portuguez, Arithmetica, primeiras noções de Algebra, Francez, Italiano, Inglez e Geographia physica e tica em geral e do Brasil. 3.° anno. - Portuguez, Algebra, Geometria, Francez, italiano, Inglez, Latim, Chorographia do Brasil e noções de Cosmographia.
4.º Anno. - Portuguez, Algebra, Geometria e Trigonometria, Francez, Inglez, Allemão, Latim, Grego e Historia Universal.
5.º Anno. - Literatura, Mecanica e Astronomia, Physica e Chimica, Historia Natural, Inglez, Allemão, Latim, Grego e Historia Universal.
6.º Anno, - Literatura, Physica e Chimica, Historia Natural e noções de Anthropologia, Psychologia e Logica, Alemão, Grego e Historia do Brazil.

§ 1.º - Alem do estudo dessas materias haverá aulas de desenho nos quatro primeiros annos e exercicios de Gymnastica e Instrucção Militar, em todos os annos do curso.

§ 2.º- O curso completo dos Gymnasios habilita o estudante a receber o gráu de bacharel em Sciencias e Letras e o curso propedeutico, isto é, sem o estudo de materias facultativas, dá-lhe o direito á inscripção nos exames vestibulares dos cursos superiores da Republica.

Artigo 3.º - Os exercicios de gymnastica serão executados, tendo-se em vista a hygiene e o desenvolvimento physico dos alumnos, e a instrucção militar será ministrada de accôrdo com a legislação federal, em vigor.
Artigo 4.º - Cada aula deverá durar 50 minutos com o intervallo necessario para o descanço dos alumnos entre uma e outra Esse intervallo será determinado, de accôrdo com as condições do predio mas não será nunca inferior a dez minutos. O numero das aulas de cada disciplina por semana, é o determinado pelo quadro que se segue : 

Artigo 5.º - Os horarios serão organizados de forma que as primeiras horas sejam aproveitadas para lições e exercicios que exijam maior somma de trabalho intellectual e que se mantenha, tanto quanto possivel, o intervallo do 48 horas entre as aulas da mesma materia, no mesmo anno.
Artigo 6.º - O alumno poderá obter dispensa das materias facultativas : Mechanica e Astronomia, Grego e Literatura, assim como optar pelo estudo de uma das materias: Inglez ou Allemão. Em qualquer destes casos só se formará desistindo do diploma de bacharel.

§ unico. - A dispensa ou opção deve ser requerida ao director na occasião da matricula em qualquer anno ou na prebtação dos respectivos exames. Fóra destas épocas só póde ser concedida pelo Secretario do Interior.

Artigo 7.º - As aulas de mathematica no 3.° anno e no 4.° serão distribuidas pela forma seguinte . no 3.º anno, 2 aulas de Geometria por semana e 2 de Algebra; no 4.° anno, 3 de Geometria e Trigonometria e 1 de Algebra.

§ unico. - As aulas de Algebra no 4.º anno devem ter em vista a recapitulação da materia dada nos annos anteriores

CAPITULO II

PROGRAMMAS DE ENSINO


Artigo 8.º - O ensino será regulado por programmas approvados pela Congregação em sessão expressamente convocada, e que será realizada 30 dias. pelo menos, antes da época fixada para a abertura das aulas.(Artigo 70, do Decreto 11.530).

§ unico. - Os programmas das materias exigidas para inscripção de exames vestibulares nos cursos superiores devem conter, no minimo, as theses explicadas nos cursos do Collegio Pedro II.

Artigo 9.º - O ensino de Latim será ministrado de modo que, no ultimo anno do estudo da lingua, o alumno póssa traduzir, com relativa facilidade, trechos das « Orações de Cicero» ou das obras de Virgilio. (Artigo 172 do Decreto 11.530 e artigo 8 do Regimento Interno do Collegio Pedro II.)
Artigo 10. - Os gabinetes de Physica e Chimica e Historia Natural, destinados á realisação da parte pratica dos programmas, ficarão a cargo dos respectivos docentes. Estes serão auxiliados pelo Preparador.
Artigo 11. - O ensino de Historia Natural será completado, sem prejuizo das aulas, com excursões scientificas e visitas a museus, para conhecimento pratico das explicações que foram feitas. (Artigo 11 do Decreto n. 858).

CAPITULO III

DAS CONGREGAÇÕES, SUAS ATTRIBUIÇÕES E SESSÕES

Artigo 12. - As Congregações dos gymnasios serão compostas de seus lentes cathedraticos, sob a presidencia dos respectivos directores.
Artigo 13. - Nas sessões da Congregração, sentar-se-ão os lentes observando-se a ordem da sua antiguidade.
Artigo 14. - Nellas só se tratará das materias contidas nas attribuições que lhes são conferidas, por este Regimento.
Artigo 15. - Nos officios convocando-as, mencionar-se-á a materia que se tem a tratar.

§ unico. - Estes officios devem ser expedidos com a antecedencia de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos que não admittem demora.

Artigo 16. - As materias submettidas ás Congregaçõss serão resolvidas ou directamente ou mediante pareceres de tres dos seus membros.
Artigo 17. - Verificando-se, á hora marcada a presença da maioria dos lentes em effectivo exercício, será aberta a sessão.
Artigo 18. - Caso, porem, não compareça a maioria, o secretario lavrará uma acta negativa, em que mencionará os nomes dos presentes e ausentes, marcando o presidente dia e hora para outra reunião que se fará com a presença de qualquer numero.
Artigo 19. - Aberta a sessão pelo presidente, serão iniciados os trabalhos pela leitura da acta anterior, que, depois de discutida e approvada, será assignada pelo director e mais membros presentes.

§ unico. - Nas reuniões solemnes em que não houver materia para ser discutida, não é exigivel a presença da maioria dos lentes, nem se observarão as formalidades deste artigo.

Artigo 20. - A ordem dos trabalhos das sessões não solemnes será determinada pela presidencia, e as resoluções serão tomadas por maioria de votos.

§ unico. - Além do voto, como membro da Co]ngregação, terá o presidente, no caso de empate, o de qualidade.

Artigo 21. - Cada membro tem o direito de usar da palavra duas vezes sobre o mesmo assumpto: póde, porem, talar mais de, uma vez, se fôr proponente ou relator.
Artigo 22. - O lente que assistir á sessão, não póde deixar de votar, e o que se retirar, antes de terminados os trabalhos, sem justificação apreciada pelo director, incorre em falta igual á que teria se deixasse de comparecer.
Artigo 23. - Poderá assistir á discussão e nella tomar parte o lente particularmente interessado no assumpto que se ventilla. Não lhe sendo, em tal caso, permittido votar, deverá retirar-se da sala, ao iniciar-se a votação, que será
feita por escrutinio secreto, prevalecendo a opinião que lhe fôr mais favoravel, em caso de empate
Artigo 24. - Compete á Congregação de cada Gymnasio :
1) Approvar, 30 dias antes da época fixada para a abertura das aulas, os programmas elaborados pelos professores das respectivas cadeiras.
2) Adoptar e approvar, nessa mesma sessão, os compendios por que têm os lentes de ensinar.
3) Julgar os delictos disciplinares, cujo conhecimento lhe compete.
4) Eleger, no fim do anno lectivo, um orador para a solemnidade da entrega dos diplomas, bem assim, o orador ou oradores para as prelecções civicas.
5) Organisar trabalhos sobre instrucção publica, sempre que o Governo o exigir, bem como dar parecer e informações que, pelo mesmo, lhe forem requisitadas.
6) Prestar todo auxilio aos directores, para que se mantenha nos gymnasios conveniente regimen discipliner, e seja a policia escolar exercida com a maior regularidade.
Artigo 25. - Ao presidente da sessão compete manter devida ordem, observando o seguinte:
a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobre os assumptos em discussão ;
b) Declarar encerrada a discussão, quando nenhum lente mais deseje falar, dentre os que não se aproveitaram da faculdade concedida pelo arligo 21 ;
c) Chamar á ordem e cessar a palavra aos que della usarem inconvenientemente ;
d) Suspender a sessão, quando fòr desattendido, e levar o facto ao conhecimento do Governo, com todas as circumstancias.
Artigo 26. - Os trabalhos das sessões serão determinados, de modo que, tanto quanto possivel, não prejudiquem o regular funccionamento das aulas.


CAPITULO IV

DOS DIRECTORES, LENTES E MAIS FUNCCIONARIOS


Artigo 27. - Os directores dos gymnasios serão nomeados livremente pelo Governo, e poderão ser escolhidos entre os lentes cathedraticos desses estabelecimentos.

§ unico. - O director de cada gymnasio será substituido :
a) No caso de molestia ou impedimento momentaneo, pelo secretario, salvo ua presidencia da Congregação, em que o será pelo lente que, no acto, fôr eleito por seus pares ;
b) No caso de, ausencia ou impedimento temporario, pelo lente que o Governo designar.

Artigo 28. - Os directores representarão officia mente os estabelecimentos.
Artigo 29. - Compete ao director, além de outras attribuições expressas neste Regimento e em outras disposições legaes :

§ 1.º - Convocar e presidir ás sessões da Congregação;

§ 2.º - Observar e fazer cumprir as disposições des e Regimento, e das leis e regulamentos em vigor ;

§ 3.º - Exercer a inspecção geral dos respectivos gymnaslos e principalmente do ensino, visitando as atilas e assitindo. sempre que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza ;

§ 4.º - Verificar a assiduidade dos professores e dos auxiliares do ensino, notando as faltas dos mesmos nos livres de ponto ;

§ 5.º - Determinar as substituições dos funccionarios do corpo docente, temporariamente impedidos, de modo que não sejam
interrompidos os trabalhos lectivos ;

§ 6.º - Declarar justificadas as faltas dadas pelos funccionarios, emquanto não excederem de 8, em cada anno, (Art. 3.° da lei n. 1521);

§ 7.º - Assiguar e enviar ao Thesouro, depois de conferidas com o livro do resumo do ponto, as folhas mensaes de pagamento do pessoal dos gymnasios ;

§ 8.º - Impor as penas disciplinares, segundo a sua competencia, e instruir os processos que têm de ser julgados pelo Governo ou pela Congregação ;

§ 9.º - Ordenar as despesas auctorizadas ;

§ 10. - Contractar serventes e despedil-os, confórme convier ao serviço do estabelecimento ;

§ 11. - Rubricar todos os livres de escripturação dos gymnasios ;

§ 12 - Propôr ao Governo as nomeações do pessoal administrativo e indicar os mestres que devam ser contractados para a regencia das aulas, assim como o lente que deva reger internamente qualquer cadeira que vagar, até o definitivo provimento ;

§ 13. - Propor ao Governo a jubilação de lentes que se tornarem impossibilitados de continuar a servir ;

§ 14. - Indicar ao Governo pessôa habilitada para o cargo de preparador ;

§ 15. - Pôr em pratica medidas que evitem a perturbação da disciplina nos casos de não funccionamento das aulas em falta de lentes ;

§ 16. - Expedir aos paes dos alumnos, ou ás pessôas sob cujo poder se acharem, boletins mensaes de seu aproveitamento e procedimento;

§ 17. - Nomear commissões examinadoras para todos os exames que se effectuarem nos gymnasios ;

§ 18. - Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, salvo quando íllegaes, caso em, que as deverá suspender e levar o facto, acompanhado de sua informação, ao conhecimento do Governo, para resolver;

§ 19. - Tomar as medidas urgentes que não tiverem sido previstas por este Regimento e pelas leis vigor, sujeitando-as á approvação do Governo ;

§ 20. - Apresentar ao Secretario dos Negocios do Interior, findo os trabalhos de cada anno lectivo, um relattorio do movimento animal dos gymnasios, assim como os dados relativos ás despesas feitas durante, esse percurso de tempo ;

§ 21. - Prorogar as horas de expediente pelo tempo que fôr necessario ao serviço ;

§ 22. - Impôr, de plano, pela verdade conhecida e sem dependencia de processo, as penas que forem de sua competencia, em relação ao pessoal administrativo.

§ 23. - Communicar ao Governo o resultado dos concursos para o effeito das nomeações, nos termos do art. 48 do Decreto Federal n. 11.530, do 18 de Março do 1915.

Artigo 30. - O provimento das cadeiras será feito mediante concurso realisado nos termos do Capitulo seguinte deste Regimento, e as attribuições dos lentes e demais funccionarios dos gymnasios são regulados respectivamente pelas disposições do Regulamento mandado observar pelo Decreto n. 858, de 11 de Dezembro de 1900. 

CAPITULO V

DOS CONCURSOS


Artigo 31. - Logo que vagar um logar de lente, o director, depois de obter auctorização do Secretario do Interior, mandará publicar edital com o prazo de 120 dias, declarando abertas as inscripções para o concurso, bem como as condições para se inscreverem os candidatos. Remmetterá cópia ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, afim de ser transmittido, em resumo ou por telegramma, aos presidentes e governadores dos Estados.
Artigo 32. - Poderão concorrer á vaga de lente todos os brasileiros maiores de 21 annos, que exhibirem folha corrida, certificado de moralidade e de que foi vaccinado recentemente ou affectado de variola, bem como attestado medico de que não soffre de molestia contagiosa ou repugnante, e nem tem nenhum defeito physico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio.
Artigo 33. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director do Gymnasio, provando as condições exigidas no artigo anterior.
Artigo 34. - As inscripções, que deverão ser feitas na Secretaria do Gymnasio, serão abertas por um termo e, decorrido o praso do art. 31, encerradas por outro.

§ unico. - Lavrado o termo de encerramento das inscripções, ninguem mais poderá ser inscripto.

Artigo 35. - As inscripções poderão ser feitas por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 36. - Do despacho denegando inscripção, poderse-á, dentro do 8 dias, contados da data delle, interpôr recurso ao Governo, cujo silencio por um decendio significará que lhe não foi dado provimento.
Artigo 37. - Caso se encerre o praso para as inscripções, sem concorrer candidato algum, ou seja negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo Governo declarado nullo o concurso, serão abertas novas inscripções, até que, realisadas as provas, se possa effectuar a nomeação.

§ unico. - Si por tres vezes consecutivas se encerrar o praso para as inscripções, tem candidato algum, o Governo nomeará quem esteja nas condições de bem preencher a cadeira. 

Artigo 38. - Os trabalhos do concurso terão começo quinze dias depois de encerradas as in-cripções, si dellas não tiverem interposto recurso ou depois de exgottados os prasos do artigo 36, fazendo o director publicar editaes designando logar, dia e hora e convidando os oppositores a comparecer para a prestação cas provas b, c e d, do art. 39.
Artigo 39. - O concurso para provimento do cargo de lente cathedratico comprehenderá :
a) um trabalho original de valor sobre a cadeira, impresso, do qual 50 exemplares serão entregues no momento da inscripção ao secretario do Gymnasio, mediante recibo ;
b) arguição do candidato pela banca examinadora, composta de 4 lentes, sob a presidencia do director, para verificar a authent cidade do trabalho escripto, pedendo cada um dos 4 professores interregar o candidato durante meia hera no maximo ;
c) uma prova pratica sempre que o assumpto da cadeira a comportar, a qual versará sobro ponto sorteado, na occasião, do uma lista organizada pela commissão e approvada pela Congregação, na qual figurem, pelo menos, 30 pontos ;
d) prelecção, durante 40 minutos, sobre um dos pontos do prrgramma da cadeira, tirado á sorte 24 horas antes.
Artigo 40. - Será publico o concurso e realisado em sala que comporte grande auditorio, sendo os candidatos collocados á igual distancia da mesa examinadora e dos espectadores, sem dar as costas para estes nem para aquella.
Artigo 41. - A Congregação receberá as theses impressas e assistirá ás provas o aes, votando afinal na approvaçào e classificação dos candidatos.
Artigo 42. - O director cormmunicará ao Governo qual o concurrente que obteve o primeiro logar, e este será nomeado dez dias depois, se dentro desse prazo nenhum candidato recorrer da deliberação da Congregação para o Ministro do Interior, por intermedio do Presideute do Conselho Superior do Ensino.
Artigo 43. - Concedido ao rccorrente,pelo Presidente do Conselho Superior, o prazo de que trata o artigo 49 do Decreto 11.530, o director do Gymnasio apresentará o seu parecer dentro de, 48 horas, no maximo.
Artigo 44. - Em caso de annullação do concurso, ficam dispensados de apresentar novos trabalhos impressos os candidatos ao segundo
concurso, que tiverem tomado parte no primeiro e tiverem sido approvados.
Artigo 45. - Serão eleitas pela Congregação as commissões examinadoras dos concursos.
Artigo 46. - A commissão examinadora dos candidatos inscriptos apresentará o seu relatorio dentro de 24 heras após á realização das provas para que a Congregação se pronuncie.
Artigo 47. - Si não fôr apresentado o relatorio dentro desse prazo, a Congregação poderá prescindir delle e proceder ao julgamento e classificação dos candidatos.
Artigo 48. - A votação será feita em um só turno, votando cada professor num só nome.
Artigo 49. - Si houver empato, o director usará do voto de qualidade.
Artigo 50. - Haverá dois escrutinios, sendo o primeiro para habilitação dos candidatos e o segundo para a classificação dos mesmos.
Artigo 51 - No julgamento do concurso só poderão votar os membros da Congregação que tiverem assistido a todas as provas oraes e de arguição.
Artigo 52. - Findo o julgamento lavrar-se-á, logo em seguida, uma acta que será assignada por todos os professores presentes e da qual o director enviará cópia ao Secretario do Interior, para o effeito do art. 48 do Decreto Federal n. 11.530, de 18 de Março de 1915.
Artigo 53. - Na classificação dos candidatos, dada a igualdade de condições, terão preferencia os diplomados com titulo de Bacharel, por qualquer dos Gymnasios do Estado.

CAPITULO VI

DA ADMISSÃO E MATRICULA DE ALUMNOS


Artigo 54. - Os paes, tutores ou encarregados da educação rios candidatos á matricula, deverão apresentar ao respectivo director, do dia 20 a 30 de Março, os requerimentos solicitando exame de admissão. (Artigo 31 do Projecto submettido ao Conselho Superior).
Artigo 55. - As inscripções serão annunciadas por editaes affixados na Portaria do estabelecimento e publicados no Diario Official do Estado, dez dias antes da época em que se devam realisar.(Art. 32).
Artigo 56. - Este exame se iniciará no 1.º dia util seguinte ao do encerramento da inscripção e será realisado de accôrdo com o programma approvado pelo Secretario do Interior, em 6 de Outubro de 1914 e perante uma commissão de tres lentes, designados pelo director. (Art.33)

§ unico. - Esta commissão poderá ser desdobrada, a juizo do director, quando o numero de candidatos fôr muito elevado, afim de que os exames não se prolonguem além da data determinada para o encerramento das matriculas.

Artigo 57. - As provas escriptas nestes exames não serão assignadas pelos alumnos, mas assinaladas de modo a serem reconhecidas, sómente depois do julgamento. (Art. 34)
Artigo 58. - Cada prova escripta será julgada pela commissão por maioria de votos, lançando-se em cada uma dellas uma das seguintes notas : - Optima, Bôa, Regular,Soffrivel, Má. Na prova de dictado haverá duas notas, uma para orthographia e a outra para calligraphia. (Artigo 35)
Artigo 59. - Essas notas serão apuradas com os seguintes valores numericos: - Arithmetica e orthographia, em cada uma, a nota «optima» eqüivale a 12; «bôa», a 9 ; «regular», a 6; «sofrivel», a 4; «má», a zero. Em calligraphia a nota «optima» eqüivale a 6 ; a «bôa», a 5 ; a «regular», a 4 ; a «soffrivel», a 3 ; a «má», a zero. Da divisão por tres da somma das notas obtidas será deduzida a média de prova eseripta. O alumno que não obtiver nessas provas, média acima de 3 1/2 é considerado inhabilitado para prestar prova oral. (Art. 36)

Artigo 60.
- Em prova oral os alumnos serão arguidos cinco minutos em Portugues, outros cinco em Arithimetica e Geometria pratica e cinco em Geographia, e Historia do Brasil, dando cada examinador uma nota para cada um dessas tres partes do exame. Das médias obtidas nestas provas, em que as notas serão dadas com o valor numerico dentre 0 e 10, se deduzirá a média geral da prova oral, nela divisão por tres da somma dessas notas. Dividindo-se por dois a somma das médias de prova escripta e oral, obter-se-á a média de approvação do alumno, si elle alcançar média superior a 3 1/2. (Art.37) 
Artigo 61. - Considera-se approvado com «distincção» o alumno que obtiver média superior a 9 1/2 ; approvado «plenamente», o que obtiver média comprehendida entre 6 e 9 1/2 inclusive ; «simplesmente», o que alcançar média comprehendida entre 3 1/2 exclusive e 6 exclusive ; «reprovado», o que não obtiver média superior a 3 1/2. (Artigo 38)
Artigo 62.
- O resultado do julgamento dos exames será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora e tudo reduzido a termo no livro competente, pelo secretario do Gymnasio. (Art. 39)
Artigo 63.
- Si o candidato pretender matricula em qualquer dos annos superiores ao 1.°, deverá prestar não só o exame a que se referem os artigos anteriores, como o das materias estudadas em cada anno, até o anno anterior áquelle em que pretender matricular-se. (Artigo 40)
Artigo 64.
- Terão preferencia para matricula os candidatos que, na nota de approvação, obtiverem maior nota ; em caso de concorrerem á matricula pretendentes que obtiveram a mesma nota. a preferencia será dada aos que tiverem requerido em primeiro lugar ; si os requerimentos tiverem a mesma data, serão preferidos os mais velhos ou os que a sorte designar, se tiverem a mesma idade. (Art. 42)

§ unico. - Nas matriculas nos annos que não o 1.°, no caso de candidatos em numero superior á lotação da respectiva sala, terão preferencia em primeiro lugar os promovidos no anno anterior ; em seguida, os repetentes do mesmo gymnasio e em terceiro lugar, os transferidos dos outros gymnasios do Estado e, em quarto lugar, os demais candidatos, observando-se para cada uma dessas classes de candidatos as regras estabelecidas no começo deste artigo.

Artigo 65.
- Os candidatos á matricula no 1.° anno apresentarão seus requerimentos ao director, na secretaria do respectivo Gymnasio. durante a primeira quinzena de Abril, exhibindo os seguintes documentos :

a) certidão de approvação no exame de admissão ;
b) certidão de edade, provando ter mais de 11 annos e menos de 18 ;
c) attestado de vaccinação recente ou a prova de já ter tido variola,
d) certificado medico por onde se prove que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;
e) certidão do pagamento da primeira prestação de 50$000 de taxa de matricula, devendo a segunda prestação ser paga em Novembro. (Art. 43)

Artigo 66. - Os candidatos extranhos aos gymnasios que pretenderem matricula a annos superiores ao 1.°, apresentarão os mesmos documentos e mais certificado de approvação em exames de admissão e nos das materias dos annos anteriores áquelle em que pretenderem matricular-se. (Art. 44)
Artigo 67. - Para a matricula de alumnos que já cursaram os gymnasios, basta o requerimento, apresentado até o dia 10 de Abril, acompanhado da prova do pagamento da taxa e da approvação no exame das materias do auno anterior. (Art. 45)

§ unico.
- Este ultimo documento será dispensado quando o candidato não foi promovido e vai repetir o amno.

CAPITULO VII

DA FREQUENCIA E DAS AULAS

Artigo 68. - O anno lectivo dos gymnasios começará a 15 de Abril e terminará a 15 de Dezembro. (Art. 46)
Artigo 69. - As aulas funccionarão todos os dias uteis com observancia rigorosa do «Horario», organizado de accôrdo com o Art. 4.º - (Art. 47)
Artigo 70. - Além dos domingos e dias feriados, conforme as leis federaes e do Estado, cessarão todos os trabalhos dos gymnasios no periodo que decorrer do encerramento á abertura do anno lectivo, sem prejuiso dos misteres de exames e congregações e dos que dizem respeito á guarda do predio e ao expediente da administração.

§ unico.
- Considerar-se-ão feriados os dias de anniversario do respectivo Gymnasio e os que decorrerem de quinta-feira santa até sabbado da alleluia. (Art. 48).

Artigo 71.
- A presença dos alumnos nas aulas será verificada pelos continuos, sendo a chamada fiscalizada pelo respectivo professor. (Art. 49)
Artigo 72. - Os alumnos deverão estar na sala cinco minutos autes da chegada do lente, considerando-se em falta o que entrar depois do lente. (Art. 50)
Artigo 73. - As lições diarias, bem como as sabbatinas e outros exercicios dos alumnos que forem determinados pelos lentes, serão notados por meio de graus, desde 0 alt 10, sendo consideradas :
Optimas, as de graú 10
Bôas, as de 6 a 9  
Soffriveis, as de 4 a 5
Más, as de zero a 3. (Art. 51.)
Artigo 74 - Em cada gymnasio haverá um livro em que os lentes inscreverão diariamente a parte da materia explicada em suas aulas, e onde consignarão qualquer incidente, que por ventura se tenha dado e que exigir do director alguma providencia ou applicação de pena. (Art. 52)
Artigo 75. - Para a base de suas medias mensaes. deverão os lentes lançar, em suas cadernetas de chamadas, notas de lições dadas pelos alumnos. Essas notas deverão ser escriptas a tinta.

§ unico.
- Quando, no decurso do mez, o professor, não tenha podido, por motivos extraordinarios, chamar todos em classe, deverá levar esse facto ao conhecimento do director (Art. 53).

Artigo 76.
- Haverá tambem em cada mez, na primeira aula depois do dia 20, nas classes em que isto fôr applicavel, uma sabbatina eseripta, sendo os alumnos previamente avisados de que, além da falta, será passivel da nota «zero», os que deixarem de comparecer nesse dia.

§ 1.º
- O alumno que tiver plenamente justificado sua falta á sabbatina, será antes do fim do mez chamado o argu do de modo tal que o professor possa ajuizar da sua applicação.

§ 2.º
- As cadernetas de notas ou chamadas 'e conservarão em poder dos lentes e poderão ser examinadas pelo director, quando este julgar conveniente (Art. 54)

Artigo 77.
- Os alumnos matriculados em qualquer dos annos dos gymnasios, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas ás gravidades das faltas.
1.º - Admoestação particular;
2.º - Notas desfavoraveis nos boletins mensaes;
3.º - Reprehensão em aula ;
4.º - Execlusão momentanea da aula
5.º - Exclusão temporaria do gymnasio, por 5 a 20 dias.
6.º - Exclusão temporaria por um anno;
7.º - Exclusão temporaria por dois annos ;
8.º - Exclusão definitiva (Art. 55);
Artigo 78. - A penas 1, 3 e 4 são applicaveis pelos e mestres, sendo que a exclusão da aula pelo lente ve ser feita em casos de absoluta inefficacia de outros e quando lhe seja impossivel manter a disciplina sem medida. As de 1, 2, 3 e 5 pelo director e as tres ul pela Congregação, sob proposta do director, no caso a gravissima ou absoluta inefficacia de outros meios

§ 1.º
- A penas sob os ns. 1 a 5 serão impostas de planos, sem outra dependencia alem da verdade conhecida.

§ 2.º
- As penas sob os n. 6 a 8 serão applcadas mediante processo instaurado pelo director, facultando-se ao ac o direito de defesa

§ 3.º
- Nos casos do § 2,º, si assim o exigir a disciplina do estabelecimento, poderá o director, preventivamente, o accusado do gymnasio, vedando-lhe a entrada até mento da Congregação (Art. 56.)

Artigo 79.
- De todas as condemnações ou imposições nas, com excepçâo da de advertencia reservada, se fará registro no livro para este fim destinado (Art. 57).
Artigo 80. - Da condemnação pela Congregação, o director recorrerá «ex-officio» para o Secretario do Interior, fazendo acompanhar esse recurso de informações detalhadas sobre o delicto que occasionou o processo e suas circumstancias. O Setario, si não confirmar a condemnuação poderá modificar a pena, eu absolver o accusado (Art. 58).
Artigo 81. - De qualquer pena disciplinar que fôr applicada a algum alumno, dará o director conhecimento a quem fôr por elle, responsavel, solicitando sua cooperação no sentido de manter a disciplina do estabelecimento (Art. 59).
Artigo 82. - Logo tenha a Secretaria concluido o quadro das notas e das faltas mensaes dos alumnos, expedir-se-ão nos paes e. mais interessados, boletins relativos ao aproveitamento e procedimento delles.

§ 1.º
- A nota optima, por sua equivalencia numerica será consignada em procedimento só quando o alumno, por actos repetidos, se salientar como exemplar.

§ 2.º
- Cada boletim irá acompanhado de recibo que, depois de assignado pelos paes ou interessados, será devolvido ao director.
recimento á alguma aula depois de estar no edificio, equivale a falta não justifica-la. (Art. 67)

§ 3.º
- Pelo jornal mais lido da séde dos gymnasios, trará o director o dia cm que começa a entrega dos bo-, e pedirá aos interessados que cs reclamem, caso os não recebam. (Art. 60)

Artigo 83.
- Perderão o anno em que, estiverem matriculados, os alumnos que, durante o anno lectivo, faltaram gymnasios quarenta dias com motivos justificados, ou sem elles.

§ 1.º
- As perdas de anno serão decretadas pelo director á vista das faltas tomadas diariamente no livro respetivo.

§ 2.º
- Serão tambem eliminados aquelles alumnos, cujos - ou responsaveis tenham solicitado esta exclusão na resn*a matricula. (Art. 62)

Artigo 84.
- As faltas dadas pelos alumnos serão justificadas só pelo director. (Art. 63)
Artigo 85. - Sempre que o director justificar faltas, mandará os continuos tomar em suas cadernetas as precisas metas. (Art. 64)
Artigo 86. - A justificação das faltas será feita, o mais , entre os tres dias uteis seguintes á ausencia do alumediante pedido escripto de seus paes ou responsaveis.

§ 1.º
- Si, durante estes dias, não forem justificadas, serão consideradas injustificadas.

§ 2.º
- Si as faltas forem seguidas, serão consideradas justificadas, só quando dentro dos tres primeiros dias de ausencia, haja communicação ao director do motivo dellas. (Art. 65)

Artigo 87.
- Ao alumno excluido temporariamente dos gymnasios, marcar-se-ão faltas justificadas durante os dias da sua exclusão. (Art. 66)
Artigo 88. - A retirada do estabelecimento antes de terminadas as aulas, sem motivo justificado e permissão do director, ou de qmem as suas vezes fizér, ou o não.


Artigo 89.
- Chegando o alumno depois da hora marcada, só poderá ser admittido ás respectivas aulas por ordem do director, a quem apresentará os motivos da demora, que serão ou não tomados na devida consideração, afim de ser considerado ou não em falta. (Art. 68)

§ unico.
- Se reincidir, o director marcar-lhe-á falta.

Artigo 90.
- Incorrerão tambem em faltas, salvo justificação perante o director, os alumnos que forem momentaneamente excluidos das aulas pelo lente ou professor. (Art. 69)
Artigo 91. - Para conhecimento dos alumnos será affixado em logar conveniente o quadro geral das faltas, mensalmente organisado pelo secretario. (Art. 70)
Artigo 92. - Devem os alumnos :
1.º - Manter bôa conducta nas classes, ou em qualquer outra parte do estabelecimento.
2.º - Acatar a autoridade e cumprir as determinações do director e dos lentes ou de qualquer funccionario encarregado de velar sobre a disciplina do estabelecimento.
3.º - Dar entrada pontual no gymnasio á hora em que começarem as aulas.
4.º - Entrar e sahir das classes em ordem e sem barulho.
5.º - Guardar o silencio, socego e attençãr durante as aulas.
6.º - No caso de falta de qualquer aula, conservar-se durante a hora na classe respectiva, na maior ordem e entregue a estudos.
7.º - Portar-se nos recreios com a moderação que convem a meninos e moços de bôa educação, usando de urbanidade e cortesia, quer para com os seus collegas, quer para com qualquer outra pessôa

§ unico.
- Os alumnos que deixarem de cumprir estas prescripções estão sujeitos ás penas do artigo 77. (Art. 71).

CAPITULO VIII

DOS EXAMES EM GERAL

Artigo 93. - Além dos exames de admissão haverá nos gymnasios do Estado exames de promoção ou finaes, segundo tenha ou não o alumno de continuar no anno seguinte o es. tudo da materia ou deva concluil-a nesse exame. (Art. 72)
Artigo 94. - Os exames para os alumnos do curso se realizarão em duas épocas, sendo a primeira logo em seguida ao encerramento das aulas, quanto aos exames de promoção e na época fixada pelo artigo 101 quanto aos finaes,
Artigo 95. - Para os exames da primeira época não ha inscripção, sendo os alumnos chamados mediante a lista organizada na Secretaria, de accôrdo com a matricula de cada anno, sendo excluidos os eliminados durante o anno e os que deixarem de pagar a segunda prestação da taxa de matricula e não tiverem obtido dispensa de tal pagamento. (Artigo 74).
Artigo 96. - Os exames de segunda época são exclusivamente destinados aos alumnos que, por motivo bem justificado, a juizo do director, deixaram de prestar na primeira epoca um, alguns ou todos os exames do anno e aos alumnos que dependerem da approvação de uma das materias do anno para conseguir a sua promoção. (Art. 75).
Artigo 97. - Para estes exames haverá inscripção requerida do dia 10 de Março até 15, mediante prova de pagamento da segunda prestação da taxa de matricula para aquelles que não tiverem prestado nenhum exame em primeira época. (Art. 76)
Artigo 98. - Os exames, quer de promoção, quer finaes, constarão de provas escriptas, oraes e praticas. (Art. 77 modificado de accordo com o parecer do Conselho Superior).
Artigo 99. - Os exames de Desenho, constarão de provas graphicas que serão julgadas pelo respectivo professor e mais dois lentes, préviamente designados pelo director (Art. 78).
Artigo 100. - O alumno que fôr reprovado em mais de uma materia, será eliminado da lista de chamada das outras materias do anno. (Art. 79).
Artigo 101. - Os exames da primeira época começarão a 1.º de Dezembro e os da segunda se realizarão na ultima quinzena de Março. (Art. 80).
Artigo 102. - A inscripção, para os exames finaes, da primeira época, será aberta na Secretaria de cada gymnasio no dia 20 de Novembro e encerrada no dia 30, sendo o edital respectivo publicado no Diario Official e na imprensa local, em periodico de grande circulação, desde o dia 5 do mesmo mez. (Art. 81).
Artigo 103. - Os alumnos dos gymnasios serão inscriptos mediante a exhibição do certificado de pagamento da segunda prestação da taxa de matricula e não poderão prestar exame, de uma só vez, das materias de mais de um anno escolar. (Art. 82).
Artigo 104. - Os candidatos extranhos que pretenderem presiar exames parcellados se inscreverão mediante requerimento escripto e assignado pelos candidatos, dirigidos ao director, com declaração da idade. filiação e domiclio dos mesmos.

§ unico.
- O attestado de identidade deve ser passado em cada requerimento e logo em seguida á assiguatura do candidato.

Artigo 105.
- Cada requerimento deve referir-se a uma só das materias em que o candidato pretende habilitar-se e deve conter, alem da certidão do pagamento da taxa, um attestado sobre a sua identidade, de pessoa reconhecidamente idonea, com a firma desta reconhecida por tabellião (Art. 84)
Artigo 106. - Cada candidato não póde inscrever-se em mais de quatro materias, em cada anuo, e não poderá inscrever-se para exame de qualquer outra lingua, si não tiver já exame do Portuguez ou requerido tambem exame desta materia. O que pretender exame de qualquer outra parte de mathematica deve requerer o de Arithmetica ou provar que já foi approvado nesta materia. O candidato a exame de Historia, deve ter approvação em Geographia, si não requerer exame desta materia; o candidato a exame de Historia Natural deve ter approvação em Physica e Chimica ou requerer exame destas materias. (Art. 85)
Artigo 107. - O pagamento da taxa de inscripção será feito na repartição fiscal respectiva, mediante guia do secretario do gymnasio, e só dará direito ao exame correspondente e na épica em que ella fôr paga. (Art. 86)
Artigo 108. - Cada candidato não poderá se inscrever sob pena de nullidade dos exames, na mesma época, em igual materia, em mais de um gymnasio. (Art. 87)
Artigo 109. - Terminado o praso de. inscripção e lavrado, no respectivo livro, o necessario termo de encerramento, não será mais permittido a qualquer candidato inscrever-se, seja qual fôr a allegação que para isso fizer. (Art. 83)
Artigo 110. - Encerradas as inscripções, os candidatos inscriptos serão chamados a prestar exame de cada materia, por uma lista organisada alphabericamente e inserida no edital a que se refere o artigo 111. cimentos ; a prova oral constará de analyse lexica e syntaxica de um trecho de regular difficuldade de autor classico .Art. 95)
Artigo 111. - Os exames começarão mediante previo aviso, por edital affixado na Portaria do estabelecimento e publicado pela imprensa, no primeiro dia util de Dezembro (Art. 90)
Artigo 112. - Todas as provas de cada exame serão feitas no mesmo dia e cada turma será em numero tal de examinandos, que permitta segura fiscalisação durante as provas escriptas. (Art. 91).

§ unico.
- Quando o estudo da materia nos gymnasios fôr mais desenvolvido que do Collegio Pedro II, os alumnos matriculados podem ser arguidos tambem nos pontos não mencionados nos programmas daquelle Collegio.

Artigo 113.
- As provas escriptas se farão por materia, a portas fechadas, e terão a duração maxima de duas horas, sendo, em absoluto, vedada a presença de pessoas extranhas ao acto, dentro ou nas immediações das salas em que ellas se realisarem (Art. 92)
Artigo 114. - Os examinandos não poderão utilizar-se de apontamentos ou livros, salvo os de texto, as taboas e diccionarios permittidos pela commissão examinadora, bem como não poderão communicar-se, durante os trabalhos das provas (Art. 93)
Artigo 115. - Si algum candidato tiver necessidade de sahir da sala do exame antes de terminada a sua prova, só poderá fazel-o, si desejar voltar, com licença do presidente da banca examinadora, que o fará acompanhar de um empregado do gymnasio. (Art. 84)
Artigo 116. - A prova escripta de Portuguez constará de uma composição sobre assumpto sorteado dentre os que, em numero de vinte, forem formulados diariamente pela commissão examinadora, fornecendo esta as idéas principaes de modo que elles revelem a maior somma possível de conhe- uma dissertação ou arguição sobre pontos do programma sor- teados para cada uma destas provas, (Art. 103)

Artigo 117.
- A prova escripta de Geographia será com referencia exclusivamente ao Brasil ; a prova civil, sobre Geographia geral e Ctsmographia ; haverá uma prova pratica, coustituida de um exercicio de cartographia. (Art. 96)
Artigo 118. - As provas escriptas de Aritimetica Algebra. Geometria e Trigonometria consistirão na resolução de tres questões, não muito difficeis, formuladas pela commissão examinadora, relativas ao ponto do programma que tiver sido sorteado; as provas oraes constarão de arguição sobre os pontos tirados á sorte pelo examinando. (Art. 97)
Artigo 119. - A prova escripta do linguas vivas constará de traducção de obras literarias c classicas, de prefe- rencia em versos, permittido o auxilio de diccionario. Aprova oral constará de leitura e traducção, sem auxilio de diccionario, de um livro de excellente prosador, bem como de palestra, na lingua extrangeira, entre o examinador e o alumno.

§ unico.
- Não poderá servir para exame livro que foi traduzido em aula ou simplesmente mencionado nos programmas approvados pela Congregação. (Art. 98)

Artigo 120.
- A prova escripta de Latim versará sobre obras de bom poeta classico, e a oral, sobre as principaes «Orações de Cicero».

§ unico.
- Em exames de Latim servirão os livros tradusidos em aula e mencionados no programma approvado pela Congregação e será sempre permittido o auxilio do di- cciorario. (Art. 99)

Artigo 121.
- Os exames de Historia do Brasil e Historia Universal constarão de provas escriptas e oraes. O alumno não será compelido a descer em minudencias em nenhuma dellas. (Art. 100, modificado)
Artigo 122. - Os exames do Physica e Chimica s Historia Natural constarão de provas praticas, escriptas s oraes. (Artigo 101)
Artigo 123. - O exame pratico consistirá na repetição de uma das experiencias classicas ou em uma descripção á vista do objecto sobre assumpto pratico da aula. (Art. 102)
Artigo 124. - Os exames escripto e oral constarão da

§ unico.
- Quando o numero dos inscriptos fôr de tal ordem elevado que não seja possível a terminação dos exames antes do 31 de Dezembro, poderá o director organisar uma lista formada dos que coucluem nessa época os preparatorios e dos alumnos do ultimo anno do gymnasio, afim de prestarem exames com tempo de poderem se inscrever nos exames vestibulares dos cursos superiores. (Art. 89)

Artigo 125. - Os pontos de exame serão sempre sorteados, qualquer que seja a prova. (Art. 104)
Artigo 126. - As provas escriptas serão feitas a portas fechadas, rigorosamente fiscalisadas e em papel rubricada pela Commissão. (Art. 105)
Artigo 127. - O julgamento das provas escriptas será feito por gráus de Zero a 10, lançando cada examinador em cada uma dessas provas o grau que ella merecer o a média obtida dessas apreciações individuaes será a nota final   da prova escripta. (Art. 106)
Artigo 128. - Concluido o julgamento das provas escriptas começarão as provas oraes ou pratico-oraes, as quaes serão sempre publicas. (Art. 107)
Artigo 129. - E' licito ao presidente da Commissão exa- minadora interrogar os candidatos, sem prejuizo do tempo concedido aos examinadores para a arguição. (Art. 108)
Artigo 130. - Para a prova escripta dar-se-á o prazo maximo de duas horas e, para cada exame oral, em sciencias, meia hora e em linguas, vinte minutos no maximo.

§ unico.
- Para as provas praticas de Physica e Chimica Historia Natural será dado o prazo de 15 minutos. (Art. 109)

Artigo 131.
- No exame oral, cada candidato terá para pensar sobre o ponto sorteado o tempo que durar a prova do seu antecessor, cabendo ao primeiro examinando vinte minutos. (Art. 110)
Artigo 132. - Terminadas as provas oraes de cada dia serão ellas julgadas pelo mesmo processo applicado ao julgamento das provas escriptas, tirando-se as medias dos gráus dados pelos examinadores, a qual representará a nota final da prova oral. Sommam-se então as notas finaes das provas escripta e oral e, dividindo-se essa somma por dois, o quociente representa a nota final do exame.

§ 1º
- Quando, entre as provas a serem exhibidas pelo candidato, fôr tambem exigida a prova pratica, proceder-se-á em relação a esta como em respeito ás demais, e a nota final será dada pelo quociente da divisão por tres da somma dos gráus obtidos nas provas escripta, oral e pratica.

§ 2.º
- Nos exames da primeira época haverá para os alumnos matriculados dos gymnasios do Estado um outro elemento de apreciação,
constituído pela média ou conta de 10 de cada alumno. O gráu de approvação será representado então pelo quociente da divisão da somma de todos os graús das diversas provas e da conta do anno por um numero que contenha tantas vezes a unidade quantas forem as parcellas a serem tomadas em consideração.

§ 3.º
- A média annual resultará de todas as notas obtidas pelo alumno durante o periodo lectivo. (Art. 111)

Artigo 133.
- As notas de julgamento são as seguintes: - Distincção,- Plenamente, Simplesmente e Reprovado. (Art, 112)
Artigo 134. - Considera-se approvado com distincção, o alumno que obtiver média superior a 9 1/2; approvado plenamente, o que obtiver média comprehendida entre 6 inclusive e 9 1/2 inclusive ; Simplesmente, o que alcançar média Comprehendida entre 3 1/2 exclusivo e 6 exclusive ; reprovando, o que não obtiver média superior a 3 1/2. (Art. 113)
Artigo 135. - O resultado do: exames serão publicados pela imprensa nominalmente, com exclusão dos reprovados. (Art. 114)
Artigo 136. - Os termos de julgamento dos exames serão lançados em livres especiaes, abertos, numerados e rubricados pelos respectivos directores, devendo haver um livro para cada materia.

§ unico
- Estes termos serão lançados logo em seguida ao ultimo julgamento da turma e serão escriptos por um dos examinadores designado pelo presidente da banca e. assignados por toda a commissão. (Art. 115)

Artigo 137.
- Ao director cabe o direito de veto, com effeito suspensivo sobre a decisão da banca examinadora desde que se verifique a existencia de irregularidades substanciaes não só em relação ás provas, mas tambrm ao modo de julgamento, com recurso necessario ao Governo, ao qual serão remcttidos os documentos justificativos do acto. (Art. 116)
Artigo 138. - A secretaria do Gymnasio fornecerá aos candidatos certificados de approvação, correspondentes a cada materia, nos quaes se mencionarão os respectivos gráus. (Art. 117)
Artigo 139. - Os papeis de inscripção e certificados de approvação ficam sujeitos ao regulamento do sello. (Art. 118) missão examinadora pae e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados. (Art. 127).

§ 1.º
- Os mesmos impedimentos existem entre examinando e qualquer membro da commissão examinadera.

§ 2.º
- Nos casos previstos neste artigo, é nullo o exame.

§ 3.º
- A nullidade será pronunciada pelo director do gymuasio ou por proposta de um dos membros da commissão examinadora ou a requerimento do interessado.

Artigo 140.
- A taxa de exame sera de 10$000 por materia, destinando-se dois terços dessa importancia á gratificação dos examinadores. (Art. 119)
Artigo 141. - As pessoas em nome de quem e com cujo consentimento alguma outra tiver feito exame, perderá este e todos os mais que tiverem prestado, e ficarão privadas de fazer exame em qualquer dos gymuasios do Estado. Na mesma pena incorrerá o indivíduo que prestar exame por outro. (Art. 120)
Artigo 142. - O director providenciará sobre a constituição das bancas examinadoras das materias finaes de cada anno do gymuasio, de accôrdo com este Regimento e de maneira que os exames dessas disciplinas tenham precedencia sobre os outros. (Art. 121)
Artigo 143. - Quando coincidirem os exames com as aulas do estabelecimento, o director fará que se effectuem aquelles em hora que não prejudique o regular funccionamento destas. (Art. 122)
Artigo 144. - O alumno que se retirar depois de sorteado o ponto, ou antes de concluir qualquer prova de exame Será considerado como reprovado. (Art. 123).
Artigo 145. - O alumuo que se servir de apontamentos particulares, livros ou qualquer outro meio fraudulento nos exames, será immediatamente, retirado da sala e perderá o anno ou o exame.

§ 1.º
- A retirada será ordenada pelo presidente da emmissão examinadora, sendo o facto communicado por escripto ao director e a communicação acompanhada de um termo assignado pelos membros da commissão.

§ 2.º
- O examinando eliminado pelo uso de meios fraudulentos na realização de qualquer prova, só poderá ser admittido no anno seguinte. (Artigo 124).

Artigo 146.
- O julgamento das provas é secreto, sem exepção, e feito logo após á exhibição das mesmas. (Artigo 125).
Artigo 147. - Os alumnos reprovados em mais de uma displina, na primeira época, ou em uma só, na segunda, repetirão todas as materias do anno, quando não forem finaes os outros exames em que tenham sido approvados. (Art. 126).
Artigo 148. - Não poderão funccionar na mesma com-

§ unico.
- Ao presidente da commissão examinadora compete providenciar, afim de que se mantenha o respeito devido ao acto ; poderá tambem mandar sabir da sala os que perturbarem o silencio necessario ao bom andamento e á gravidade dos trabalhos e, ouvido o director e com approvação deste, suspender e transferir os exames para outro dia. (Art. 136).

Artigo 149.
- As medias annuaes não influem no julgamento do preparo dos candidatos a exame na segunda época. (Artigo 128).

Artigo 150. - O candidato que faltar A chamada só poderá ser admittido a exame se provar eme o fez por motivo justificado. (Artigo 129).
Artigo 151. - Considera se reprovado o que faltar a prova oral (Artigo 130).
Artigo 152. - Será permittido aos estudantes approvados) simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame, afim de melhorarem a nota ; mas, neste caso, prevalecerá a nota do segundo exame. (Artigo 131).
Artigo 153. - Cabe ao director decidir todas as duvidas ou questões de ordem que se offereçam por occasião dos exames, supprindo provisoriamente qualquer omissão relativa ao processo de escripturação, forma do julgamento, etc. (Art. 132).
Artigo 154. - O director poderá suspender ou adiar o exame «ex-officio » ou á requisição do presidente da mesa, quando as circumstancias o exigirem. (Art. 133).
Artigo 155. - Serão excluidos e não poderão prestar exame na mesma época os examinandos que não se portarem com o devido respeito e attenção para com a commissão examinadora, o director ou qualquer funccionario do gymuasio. (Art. 134).
Artigo 156. - As commissões examinadoras serão constituidas por tres professores do gymuasio, nomeados pelo respectivo director. (Art. 135).
Artigo 157. - Quando haja conveniencia, o director tomará parte na banca examinadora, cabendo-lhe neste caso a presidencia dos trabalhos. Nos demais casos, o lente mais antigo do estabelecimento, dentre os que constituirem a banca, será o presidente.

Artigo 158. - O professor que; leccionar particularmente não poderá fazer parte das bancas que tiverem de examinar estudantes por elle preparados, bem como os lentes que forem directores de estabelecimentos de ensino particular não poderão entrar na constituição daquellas perante as quaes se apresentarem alumnos sob sua direcção.

§ unico.
- Se ficar provado que um examinador occtultou a circumstancia de ter Alumno entre os examinandos, será excluído do quadro de examinadores e deixará de perceber os honorarios a que por ventura tivera direito. (Ar tigo 137).

Artigo 159
- Haverá as seguintes commissões examinanadoras para materias finaes e exames parcellados : - 1.º Portuguez, 2.° Francez, 3.° Inglez, 4.° Allemão, 5.º Latim, 6.° Arithmetica, 7.° Algebra, 8.° Geometria e Trigonometria, 9.º Geographia e Cosmographia, 10 Historia Universal, 11 Historia do Brasil, 12 Historia Natural, 13 Physica e Chimica, 14 Literatura, 15 Italiano, 16 Elementos de Mecanica e Astronomia, 17 Psychologia e Logica, 18 Grego (Art. 138).
Artigo 160. - Haverá na mesma época uma segunda e ultima chamada para os que tiveram faltado aos exames si o requererem dando justificação cabal da falta. (Art. 139),
Artigo 161. - Os exames começarão ás horas designadas nos editaes de chamada. (Art. 140).
Artigo 162. - Quando a aflluencia de examinandos assim o exigir e a mesa examinadora já constituída nisto convier, o director poderá constituir mesas examinadoras supplementares, nomeando para as mesmas, na falta de professores do gymnasio, docentes de notoria idoneidade, preferindo professores de cursos officiaes. (Art.141).
Artigo 163. - Os exames parcellados serão realizados na ordem tal que os exames de qualquer outra lingua se realisem depois do de Portugues ; que os de Mathematica comecem pelo de Arithmetica, em seguida Algebra; que os de Physica e Chimica sejam antes dos de Historia Natural que os de Geographia antes dos de Historia Universal e d Brasil.

§ unico.
- A reprovação em Portuguez inhabilita o candidato extranho aos gymnasios a prestar exame de outra lingua; em Arithmetica inhabilita a prestar o de, Algebra e o de Geometria e Trigonometria; em Physica e Chimica, o de Historia Natural ; em Geographia. o de Historia Universal e de Brasil. (Art. 142).

CAPITULO IX

DA BIBLIOTHECA

Artigo 164. - Cada gymnasio terá uma bibliotheca devidamente organisada, que ficará sob a responsadilidade e guarda do secretario, que como bibliothecario, exercerá todas as funcções atribuidas ao titular desse cargo. (Artigo 143).

§ unico.
- Poderá o referido funccionario ser auxiliado por um dos continuos, designado pelo director.

Artigo 165.
- Ao secretario, como bibliothecario, compete :

§ 1.º
- Organisar os necessarios catalogos;

§ 2.º
- Propor ao director a acquisição de novas obras, especialmente quando indicadas pelos lentes ;

§ 3.º
- Fazer a escripturação da Bibliotheca, que para isto terá os livros indispensaveis ;

§ 4.º
- Guiar os alumnos na consulta das obras;

§ 5.º
- Não permittir a retirada de qualquer livro ou papel da Bibliotheca, salvo quando reclamado por membro do pessoal docente, que, assignando nesta caso a carga de resalva, poderá conservar para consulta em seu poder até quinze dias

§ 6.º
- Promover a cobrança de obras em poder de qualquer lente, findo o prazo do § anterior, communicando ao director para este providenciar de accordo com o artigo 167 .§ unico, no caso de, não restituição. (Artigo 144).

Artigo 166.
- A consulta de obras por pessoas extranhas ao corpo docente só é permittida na Bibliotheca, e darse-á sob a inspecção do bibliothecario ou de quem as suas vezes fizer, e depois de assignar documento de responsabilidade. (Artigo 145).
Artigo 167. - Considera-se extraviado o volume que dentro de tres dias, depois de findo o prazo do Artigo 165 § 5.º, não for restituido á Bibliotheca pelo lente que o tiver retirado. (Artigo 146).
Artigo 168. - O lente que tiver restituido uma obra. depois de havel-a retido em seu poder, durante o prazo estabelecido, só poderá de novo retiral-a tres dias depois. (Art. 147) Artigo 169. - Não poderão sahir da Bibliotheca os diccionarios, os manuscriptos e obras que, a juizo do director, forem consideradas de difficil substituição, quer pela raridade, quer pelo valor que representarem. (Art. 148)
Artigo 170. - A Bibliotheca estará aberta pelo tempo que convier, segundo determinação do director. (Art. 149)
Artigo 171. - Haverá ua Bibliotheca um livro de registro de entradas onde serão lançadas, por ordem chronologica, os nomes das obras, revistas e mais papeis que forem adquiridos; um catalogo das obras, pelas especialidades de que tratam e os catalogos auxiliares que forem julgados necessarios. (Art. 150)

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 172. - Qualquer alumno poderá transferir-se de uns para outros gyminasios do Estado, com tanto que :
a) justifique perante o director do gymnasio donde se retira o motivo da sua transferencia ;
b) apresente ao director do gymnasio para o qual se transfere, a competente guia provando ter prestado o exame. do anno;
c) seja o pedido de transferencia feito na época de matricula. (151)
Artigo 173. - O alumno do Collegio Pedro II ou de qualquer outro a elle equiparado que pretenda transferir-se para um dos gymnasios do Estado, será classificado de accôrdo com os exames já prestados, mas com a obrigação de prestar exames das materias que fazem parte do curso e que não estiverem contempladas nos programmas do estabelecimento de onde se transfere.

§ unico.
- Em qualquer hypothese essa matricula só se realizará quando haja vaga no auno correspondente. (Art. 152)


Artigo 174.
- São considerados finaes, valendo para todos os effeitos, os exames seguintes, prestados perante as bancas dos gymnaosios, constituidas de accôrdo com este Regimento : - Arithmetica. do 2.°; Geographia e Italiano, do 3.°; Algebra, Desenho, Geometria e Trigonometria, Portuguez e Francez, do 4.º; Mecanica e Astronomia, Historia, Latim e Inglez, do 5.º; Historia Natural, Physica e Chimica. Literatura, Historia do Brasil, Psychologia e Logica, Grego e Allemão, do 6.° (Art. 153)
Artigo 175. - As cadeiras do gymnasio serão preenchidas por nomeação do Governo, mediante concursos realizados nos termos do Capitulo V, deste Regimento. (Art. 154)
Artigo 176. - Os lentes poderão se remover de um gymnasio para outro, não sendo por permuta, sé depois do resultado negativo da inscripção ou do concurso a que se proceder para preenchimento da cadeira, salvo qusndo o candidato tenha sido classificado no mesmo gymnasio em anterior concurso, feito para a cadeira que pretender. (Art. 155)
Artigo 177. - Os lentes poderão obter remoção por permuta de um para outro gymnasio do Estado, desde que sejam as cadeiras da mesma disciplina, comtanto que haja, conveniencia aos interesses do ensino. (Art. 156)

§ unico.
- As remoções só se poderão realisar, antes iniciados os trabalhos lectivos do anno.

Artigo 178.
- Os certificados de approvação em exames e os diplomas expedidos pelos gymnasios, ficam sujeitos ao pagamento dos emolumentos determinados no Regulamento do Sello. (Art. 157)
Artigo 179. - Nenhuma pessoa extranha ao gymnasio. salvo anctoridade superior, terá ingresso nelle, sem prévia licença do director. (Art. 158)
Artigo 180. - Quando forem feriados os dias marcada por este regimento para a realização de actos ou trabalhos, serão estes efectuados no primeiro dia util seguinte. (Art. 159)
Artigo 181. - Só aos alumnos matriculados é permittido frequentar as aulas dos gymnasios. (Art. 160).
Artigo 182. - Os alumnos que perderem o anno por terem dado quarenta faltas justificadas ou 10 não justificadas, ou que foram reprovados em exames de promoção, terão de cursal-o de novo, si quizerem continuar a frequentar os gymnasios (Art. 161).

§ unico.
- Em tal caso ficará o lente responsavel pelo seu valor, quando o não restitua.

Artigo 183.
- Será conferido o gráu de Bacharel em Sciencias e Letras aos alumnos que tendo seguido o curso completo, foram approvados em todas as materias do 6.° anno, (Art. 162).
Artigo 184. - A collação de grau será collectiva e darserá em sessão solemue da Congregação que, no fim do anno lectivo, elegerá um orador para esta solemnidade. (Art. 163
Artigo 185. - O bacharel que não possa comparecer sessão solemne, poderá receber o gráu na Secretaria, sem nenhuma solemnidade. (Art. 164).
Artigo 186 - O diploma de bacharel em Sciencias e Letras será impresso em pergaminho, de accôrdo com o roo delo e será registrado em livro especial, depois de sellado de accôrdo com a lei. (Art. 165).
Artigo 187. - No caso de justificada a perda de seu diploma, o interessado poderá obter certidão de sua formatura. (Art. 166).
Artigo 188. - O alumno que não obteve o gráu de ba- charel por não haver estudado as materias facultativas de que trata o .Artigo 6.°, terá direito á inscripção em exame vestibulares, mediante certificado de approvação em todas as materias obrigatorias do 6.° anno. (.Art. 167).
Artigo 189. - Os diplomados por escolas normaes secun- darias do Estado, poderão obter o gráu de bacharel em Sci cias e Letras ou formar-se sem esse titulo em qualquer gymnasios, uma vez que prestem nestes estabelecimentos mes de todas as materias não estudadas naquellas escolas

§ 1.°
- Esses exames serão vagos e serão prestados no mez de Dezembro ou no de Março, mediante requerimento do interessado ao director do gymnasio

§ 2.°
- Serão applicaveis a esses exames as disposições relativas aos exames em geral. (Art. 168)

Artigo 190.
- O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial do Estado.
Artigo 191. - Revogam-se as disposições em contrario. Secretaria de Estado dor Negocios do Interior, aos 26 de Fevereiro de 1919.
Oscar Rodrigues Alves, 

ANNEXO N. 1 

DIPLOMA DE BACHAREL 

Republica dos Estados Unidos do Brazil 

ESTADO DE PAULO 

ANNEXO N. 2

Republica dos Estados Unidos do Brazil

ESTADO DE S. PAULO


ANNEXO N. 3

Republica dos Estados Unidos do Brazil

ESTADO DE S. PAULO 




ANNEXO n. 4 

Republica dos Estados Unidos do Brazil

ESTADO DE S. PAULO



ANNEXO N. 5

Republica dos Estados Unidos do Brazil

ESTADO DE S. PAULO

 


 

ANNEXO N.6

Republica dos Estados Unidos do Brazil

ESTADO DE S. PAULO