DECRETO N. 3.033, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1919
Manda cumprir o Regimento Interno para os Gymnasios do Estado
O Presidente do Estado de São
Paulo, usando da attriado lhe confere o art. 38 n. 2 da
Constituição e em vista o disposto no art. 30 letra K, do
decreto n. O,de 18 de Março de 1915, resolve expedir e mandar
cumprir o Regimento Interno para os Gymnasios do Estado, que com este
baixa, approvado pelo Conselho Superior do Ensino e com as
modificações por este propostas em seu padecer n. 3, de
de Fevereiro de 1918.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de fevereiro de 1919.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
REGIMENTO INTERNO
PARA OS
Gymnasios Officiaes do Estado de São Paulo
CAPITULO I
FINS DOS GYMNASIOS, SUA ORGANIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DO ENSINO E HORARIOS
Artigo 1.º - Os gymnasios officiaes do Estado de São
Paulo, têm por fim proporcionar a alumnos externos a
instrucção secundaria e fundamental, necessaria e
sufficiente ao bom desempenho dos deveres de cidadão, e bem
assim ministrar o ensino de modo que possam os seus alumnos ficar
habilitados á prestação, em qualquer academia, do
exame vestibular de que trata a letra C do artigo 77 do Decreto Federal
n. 11.530, de 18 de Março de 1915. (Decreto n. 858, artigo
2.°; Regimento Interno do Collegio Pedro II, artigo 11).
Artigo 2.º - O curso será feito em seis annos, sendo o do das materias distribuido pela seguinte fórma :
1.º anno - Portuguez, Francez, Italiano, Arithmetica e graphia geral ;
2.º anno. - Portuguez, Arithmetica, primeiras noções
de Algebra, Francez, Italiano, Inglez e Geographia physica e tica em
geral e do Brasil. 3.° anno. - Portuguez, Algebra, Geometria, Francez, italiano,
Inglez, Latim, Chorographia do Brasil e noções de
Cosmographia.
4.º Anno. - Portuguez, Algebra, Geometria e Trigonometria, Francez,
Inglez, Allemão, Latim, Grego e Historia Universal.
5.º Anno. - Literatura, Mecanica e Astronomia, Physica e Chimica,
Historia Natural, Inglez, Allemão, Latim, Grego e Historia
Universal.
6.º Anno, - Literatura, Physica e Chimica, Historia Natural e
noções de Anthropologia, Psychologia e Logica,
Alemão, Grego e Historia do Brazil.
§ 1.º - Alem do estudo dessas materias haverá
aulas de desenho nos quatro primeiros annos e exercicios de Gymnastica
e Instrucção Militar, em todos os annos do curso.
§ 2.º- O curso completo dos Gymnasios habilita o
estudante a receber o gráu de bacharel em Sciencias e Letras e o
curso propedeutico, isto é, sem o estudo de materias
facultativas, dá-lhe o direito á inscripção
nos exames vestibulares dos cursos superiores da Republica.
Artigo 3.º - Os exercicios de gymnastica serão
executados, tendo-se em vista a hygiene e o desenvolvimento physico dos
alumnos, e a instrucção militar será ministrada de
accôrdo com a legislação federal, em vigor.
Artigo 4.º - Cada aula deverá durar 50 minutos com o
intervallo necessario para o descanço dos alumnos entre uma e
outra Esse intervallo será determinado, de accôrdo com as
condições do predio mas não será nunca
inferior a dez minutos. O numero das aulas de cada disciplina por
semana, é o determinado pelo quadro que se segue :

Artigo 5.º - Os horarios serão organizados de forma
que as primeiras horas sejam aproveitadas para lições e
exercicios que exijam maior somma de trabalho intellectual e que se
mantenha, tanto quanto possivel, o intervallo do 48 horas entre as
aulas da mesma materia, no mesmo anno.
Artigo 6.º - O alumno poderá obter dispensa das
materias facultativas : Mechanica e Astronomia, Grego e Literatura,
assim como optar pelo estudo de uma das materias: Inglez ou
Allemão. Em qualquer destes casos só se formará
desistindo do diploma de bacharel.
§ unico. - A dispensa ou opção deve ser
requerida ao director na occasião da matricula em qualquer anno
ou na prebtação dos respectivos exames. Fóra
destas épocas só póde ser concedida pelo
Secretario do Interior.
Artigo 7.º - As aulas de mathematica no 3.° anno e no
4.° serão distribuidas pela forma seguinte . no 3.º
anno, 2 aulas de Geometria por semana e 2 de Algebra; no 4.° anno,
3 de Geometria e Trigonometria e 1 de Algebra.
§ unico. - As aulas de Algebra no 4.º anno devem ter em vista a recapitulação da materia dada nos annos anteriores
CAPITULO II
PROGRAMMAS DE ENSINO
Artigo 8.º - O ensino será regulado por programmas
approvados pela Congregação em sessão
expressamente convocada, e que será realizada 30 dias. pelo
menos, antes da época fixada para a abertura das aulas.(Artigo
70, do Decreto 11.530).
§ unico. - Os programmas das materias exigidas para
inscripção de exames vestibulares nos cursos superiores
devem conter, no minimo, as theses explicadas nos cursos do Collegio
Pedro II.
Artigo 9.º - O ensino de Latim será ministrado de
modo que, no ultimo anno do estudo da lingua, o alumno póssa
traduzir, com relativa facilidade, trechos das «
Orações de Cicero» ou das obras de Virgilio.
(Artigo 172 do Decreto 11.530 e artigo 8 do Regimento Interno do
Collegio Pedro II.)
Artigo 10. - Os gabinetes de Physica e Chimica e Historia
Natural, destinados á realisação da parte pratica
dos programmas, ficarão a cargo dos respectivos docentes. Estes
serão auxiliados pelo Preparador.
Artigo 11. - O ensino de Historia Natural será
completado, sem prejuizo das aulas, com excursões scientificas e
visitas a museus, para conhecimento pratico das
explicações que foram feitas. (Artigo 11 do Decreto n.
858).
CAPITULO III
DAS CONGREGAÇÕES, SUAS ATTRIBUIÇÕES E SESSÕES
Artigo 12. - As Congregações dos gymnasios
serão compostas de seus lentes cathedraticos, sob a presidencia
dos respectivos directores.
Artigo 13. - Nas sessões da Congregração, sentar-se-ão os lentes observando-se a ordem da sua antiguidade.
Artigo 14. - Nellas só se tratará das materias
contidas nas attribuições que lhes são conferidas,
por este Regimento.
Artigo 15. - Nos officios convocando-as, mencionar-se-á a materia que se tem a tratar.
§ unico. - Estes officios devem ser expedidos com a
antecedencia de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos que
não admittem demora.
Artigo 16. - As materias submettidas ás
Congregaçõss serão resolvidas ou directamente ou
mediante pareceres de tres dos seus membros.
Artigo 17. - Verificando-se, á hora marcada a
presença da maioria dos lentes em effectivo exercício,
será aberta a sessão.
Artigo 18. - Caso, porem, não compareça a maioria,
o secretario lavrará uma acta negativa, em que mencionará
os nomes dos presentes e ausentes, marcando o presidente dia e hora
para outra reunião que se fará com a presença de
qualquer numero.
Artigo 19. - Aberta a sessão pelo presidente,
serão iniciados os trabalhos pela leitura da acta anterior, que,
depois de discutida e approvada, será assignada pelo director e
mais membros presentes.
§ unico. - Nas reuniões solemnes em que não
houver materia para ser discutida, não é exigivel a
presença da maioria dos lentes, nem se observarão as
formalidades deste artigo.
Artigo 20. - A ordem dos trabalhos das sessões não
solemnes será determinada pela presidencia, e as
resoluções serão tomadas por maioria de votos.
§ unico. - Além do voto, como membro da Co]ngregação, terá o presidente, no caso de empate, o de qualidade.
Artigo 21. - Cada membro tem o direito de usar da palavra duas
vezes sobre o mesmo assumpto: póde, porem, talar mais de, uma
vez, se fôr proponente ou relator.
Artigo 22. - O lente que assistir á sessão,
não póde deixar de votar, e o que se retirar, antes de
terminados os trabalhos, sem justificação apreciada pelo
director, incorre em falta igual á que teria se deixasse de
comparecer.
Artigo 23. - Poderá assistir á discussão e
nella tomar parte o lente particularmente interessado no assumpto que
se ventilla. Não lhe sendo, em tal caso, permittido votar,
deverá retirar-se da sala, ao iniciar-se a
votação, que será feita por escrutinio secreto, prevalecendo a opinião que lhe fôr mais favoravel, em caso de empate
Artigo 24. - Compete á Congregação de cada Gymnasio :
1) Approvar, 30 dias antes da época fixada para a abertura das
aulas, os programmas elaborados pelos professores das respectivas
cadeiras.
2) Adoptar e approvar, nessa mesma sessão, os compendios por que têm os lentes de ensinar.
3) Julgar os delictos disciplinares, cujo conhecimento lhe compete.
4) Eleger, no fim do anno lectivo, um orador para a solemnidade da
entrega dos diplomas, bem assim, o orador ou oradores para as
prelecções civicas.
5) Organisar trabalhos sobre instrucção publica, sempre
que o Governo o exigir, bem como dar parecer e
informações que, pelo mesmo, lhe forem requisitadas.
6) Prestar todo auxilio aos directores, para que se mantenha nos
gymnasios conveniente regimen discipliner, e seja a policia escolar
exercida com a maior regularidade.
Artigo 25. - Ao presidente da sessão compete manter devida ordem, observando o seguinte:
a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobre os assumptos em discussão ;
b) Declarar encerrada a discussão, quando nenhum lente mais
deseje falar, dentre os que não se aproveitaram da faculdade
concedida pelo arligo 21 ;
c) Chamar á ordem e cessar a palavra aos que della usarem inconvenientemente ;
d) Suspender a sessão, quando fòr desattendido, e levar o
facto ao conhecimento do Governo, com todas as circumstancias.
Artigo 26. - Os trabalhos das sessões serão
determinados, de modo que, tanto quanto possivel, não
prejudiquem o regular funccionamento das aulas.
CAPITULO IV
DOS DIRECTORES, LENTES E MAIS FUNCCIONARIOS
Artigo 27. - Os directores dos gymnasios serão nomeados
livremente pelo Governo, e poderão ser escolhidos entre os
lentes cathedraticos desses estabelecimentos.
§ unico. - O director de cada gymnasio será substituido :
a) No caso de molestia ou impedimento momentaneo, pelo secretario,
salvo ua presidencia da Congregação, em que o será
pelo lente que, no acto, fôr eleito por seus pares ;
b) No caso de, ausencia ou impedimento temporario, pelo lente que o Governo designar.
Artigo 28. - Os directores representarão officia mente os estabelecimentos.
Artigo 29. - Compete ao director, além de outras
attribuições expressas neste Regimento e em outras
disposições legaes :
§ 1.º - Convocar e presidir ás sessões da Congregação;
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as disposições des e Regimento, e das leis e regulamentos em vigor ;
§ 3.º - Exercer a inspecção geral dos
respectivos gymnaslos e principalmente do ensino, visitando as atilas e
assitindo. sempre que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios
escolares de qualquer natureza ;
§ 4.º - Verificar a assiduidade dos professores e dos auxiliares do ensino, notando as faltas dos mesmos nos livres de ponto ;
§ 5.º - Determinar as substituições dos
funccionarios do corpo docente, temporariamente impedidos, de modo que
não sejam
interrompidos os trabalhos lectivos ;
§ 6.º - Declarar justificadas as faltas dadas pelos
funccionarios, emquanto não excederem de 8, em cada anno, (Art.
3.° da lei n. 1521);
§ 7.º - Assiguar e enviar ao Thesouro, depois de
conferidas com o livro do resumo do ponto, as folhas mensaes de
pagamento do pessoal dos gymnasios ;
§ 8.º - Impor as penas disciplinares, segundo a sua
competencia, e instruir os processos que têm de ser julgados pelo
Governo ou pela Congregação ;
§ 9.º - Ordenar as despesas auctorizadas ;
§ 10. - Contractar serventes e despedil-os, confórme convier ao serviço do estabelecimento ;
§ 11. - Rubricar todos os livres de escripturação dos gymnasios ;
§ 12 - Propôr ao Governo as nomeações
do pessoal administrativo e indicar os mestres que devam ser
contractados para a regencia das aulas, assim como o lente que deva
reger internamente qualquer cadeira que vagar, até o definitivo
provimento ;
§ 13. - Propor ao Governo a jubilação de lentes que se tornarem impossibilitados de continuar a servir ;
§ 14. - Indicar ao Governo pessôa habilitada para o cargo de preparador ;
§ 15. - Pôr em pratica medidas que evitem a
perturbação da disciplina nos casos de não
funccionamento das aulas em falta de lentes ;
§ 16. - Expedir aos paes dos alumnos, ou ás
pessôas sob cujo poder se acharem, boletins mensaes de seu
aproveitamento e procedimento;
§ 17. - Nomear commissões examinadoras para todos os exames que se effectuarem nos gymnasios ;
§ 18. - Executar e fazer executar as
deliberações da Congregação, salvo quando
íllegaes, caso em, que as deverá suspender e levar o
facto, acompanhado de sua informação, ao conhecimento do
Governo, para resolver;
§ 19. - Tomar as medidas urgentes que não tiverem
sido previstas por este Regimento e pelas leis vigor, sujeitando-as
á approvação do Governo ;
§ 20. - Apresentar ao Secretario dos Negocios do Interior,
findo os trabalhos de cada anno lectivo, um relattorio do movimento
animal dos gymnasios, assim como os dados relativos ás despesas
feitas durante, esse percurso de tempo ;
§ 21. - Prorogar as horas de expediente pelo tempo que fôr necessario ao serviço ;
§ 22. - Impôr, de plano, pela verdade conhecida e sem
dependencia de processo, as penas que forem de sua competencia, em
relação ao pessoal administrativo.
§ 23. - Communicar ao Governo o resultado dos concursos
para o effeito das nomeações, nos termos do art. 48 do
Decreto Federal n. 11.530, do 18 de Março do 1915.
Artigo 30. - O provimento das cadeiras será feito
mediante concurso realisado nos termos do Capitulo seguinte deste
Regimento, e as attribuições dos lentes e demais
funccionarios dos gymnasios são regulados respectivamente pelas
disposições do Regulamento mandado observar pelo Decreto
n. 858, de 11 de Dezembro de 1900.
CAPITULO V
DOS CONCURSOS
Artigo 31. - Logo que vagar um logar de lente, o director,
depois de obter auctorização do Secretario do Interior,
mandará publicar edital com o prazo de 120 dias, declarando
abertas as inscripções para o concurso, bem como as
condições para se inscreverem os candidatos.
Remmetterá cópia ao Ministerio da Justiça e
Negocios Interiores, afim de ser transmittido, em resumo ou por
telegramma, aos presidentes e governadores dos Estados.
Artigo 32. - Poderão concorrer á vaga de lente
todos os brasileiros maiores de 21 annos, que exhibirem folha corrida,
certificado de moralidade e de que foi vaccinado recentemente ou
affectado de variola, bem como attestado medico de que não
soffre de molestia contagiosa ou repugnante, e nem tem nenhum defeito
physico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio.
Artigo 33. - Será admittido a inscrever-se o candidato
que o requerer ao director do Gymnasio, provando as
condições exigidas no artigo anterior.
Artigo 34. - As inscripções, que deverão
ser feitas na Secretaria do Gymnasio, serão abertas por um termo
e, decorrido o praso do art. 31, encerradas por outro.
§ unico. - Lavrado o termo de encerramento das inscripções, ninguem mais poderá ser inscripto.
Artigo 35. - As inscripções poderão ser feitas por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 36. - Do despacho denegando inscripção,
poderse-á, dentro do 8 dias, contados da data delle,
interpôr recurso ao Governo, cujo silencio por um decendio
significará que lhe não foi dado provimento.
Artigo 37. - Caso se encerre o praso para as
inscripções, sem concorrer candidato algum, ou seja
negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de
comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo
Governo declarado nullo o concurso, serão abertas novas
inscripções, até que, realisadas as provas, se
possa effectuar a nomeação.
§ unico. - Si por tres
vezes consecutivas se encerrar o praso para as
inscripções, tem candidato algum, o
Governo nomeará quem esteja nas
condições de bem preencher a cadeira.
Artigo 38. - Os trabalhos do concurso terão começo
quinze dias depois de encerradas as in-cripções, si
dellas não tiverem interposto recurso ou depois de exgottados os
prasos do artigo 36, fazendo o director publicar editaes designando
logar, dia e hora e convidando os oppositores a comparecer para a
prestação cas provas b, c e d, do art. 39.
Artigo 39. - O concurso para provimento do cargo de lente cathedratico comprehenderá :
a) um trabalho original de valor sobre a cadeira, impresso, do qual 50
exemplares serão entregues no momento da
inscripção ao secretario do Gymnasio, mediante recibo ;
b) arguição do candidato pela banca examinadora, composta
de 4 lentes, sob a presidencia do director, para verificar a authent
cidade do trabalho escripto, pedendo cada um dos 4 professores
interregar o candidato durante meia hera no maximo ;
c) uma prova pratica sempre que o assumpto da cadeira a comportar, a
qual versará sobro ponto sorteado, na occasião, do uma
lista organizada pela commissão e approvada pela
Congregação, na qual figurem, pelo menos, 30 pontos ;
d) prelecção, durante 40 minutos, sobre um dos pontos do
prrgramma da cadeira, tirado á sorte 24 horas antes.
Artigo 40. - Será publico o concurso e realisado em sala
que comporte grande auditorio, sendo os candidatos collocados á
igual distancia da mesa examinadora e dos espectadores, sem dar as
costas para estes nem para aquella.
Artigo 41. - A Congregação receberá as
theses impressas e assistirá ás provas o aes, votando
afinal na approvaçào e classificação dos
candidatos.
Artigo 42. - O director cormmunicará ao Governo qual o
concurrente que obteve o primeiro logar, e este será nomeado dez
dias depois, se dentro desse prazo nenhum candidato recorrer da
deliberação da Congregação para o Ministro
do Interior, por intermedio do Presideute do Conselho Superior do
Ensino.
Artigo 43. - Concedido ao rccorrente,pelo Presidente do Conselho
Superior, o prazo de que trata o artigo 49 do Decreto 11.530, o
director do Gymnasio apresentará o seu parecer dentro de, 48
horas, no maximo.
Artigo 44. - Em caso de annullação do concurso,
ficam dispensados de apresentar novos trabalhos impressos os candidatos
ao segundo
concurso, que tiverem tomado parte no primeiro e tiverem
sido approvados.
Artigo 45. - Serão eleitas pela Congregação as commissões examinadoras dos concursos.
Artigo 46. - A commissão examinadora dos candidatos
inscriptos apresentará o seu relatorio dentro de 24 heras
após á realização das provas para que a
Congregação se pronuncie.
Artigo 47. - Si não fôr apresentado o relatorio
dentro desse prazo, a Congregação poderá
prescindir delle e proceder ao julgamento e classificação
dos candidatos.
Artigo 48. - A votação será feita em um só turno, votando cada professor num só nome.
Artigo 49. - Si houver empato, o director usará do voto de qualidade.
Artigo 50. - Haverá dois escrutinios, sendo o primeiro
para habilitação dos candidatos e o segundo para a
classificação dos mesmos.
Artigo 51 - No julgamento do concurso só poderão
votar os membros da Congregação que tiverem assistido a
todas as provas oraes e de arguição.
Artigo 52. - Findo o julgamento lavrar-se-á, logo em
seguida, uma acta que será assignada por todos os professores
presentes e da qual o director enviará cópia ao
Secretario do Interior, para o effeito do art. 48 do Decreto Federal n.
11.530, de 18 de Março de 1915.
Artigo 53. - Na classificação dos candidatos, dada
a igualdade de condições, terão preferencia os
diplomados com titulo de Bacharel, por qualquer dos Gymnasios do
Estado.
CAPITULO VI
DA ADMISSÃO E MATRICULA DE ALUMNOS
Artigo 54. - Os paes, tutores ou encarregados da
educação rios candidatos á matricula,
deverão apresentar ao respectivo director, do dia 20 a 30 de
Março, os requerimentos solicitando exame de admissão.
(Artigo 31 do Projecto submettido ao Conselho Superior).
Artigo 55. - As inscripções serão
annunciadas por editaes affixados na Portaria do estabelecimento e
publicados no Diario Official do Estado, dez dias antes da época
em que se devam realisar.(Art. 32).
Artigo 56. - Este exame se iniciará no 1.º dia util
seguinte ao do encerramento da inscripção e será
realisado de accôrdo com o programma approvado pelo Secretario do
Interior, em 6 de Outubro de 1914 e perante uma commissão de
tres lentes, designados pelo director. (Art.33)
§ unico. - Esta commissão poderá ser
desdobrada, a juizo do director, quando o numero de candidatos
fôr muito elevado, afim de que os exames não se prolonguem
além da data determinada para o encerramento das matriculas.
Artigo 57. - As provas escriptas nestes exames não
serão assignadas pelos alumnos, mas assinaladas de modo a serem
reconhecidas, sómente depois do julgamento. (Art. 34)
Artigo 58. - Cada prova escripta será julgada pela
commissão por maioria de votos, lançando-se em cada uma
dellas uma das seguintes notas : - Optima, Bôa,
Regular,Soffrivel, Má. Na prova de dictado haverá duas
notas, uma para orthographia e a outra para calligraphia. (Artigo 35)
Artigo 59. - Essas notas serão apuradas com os seguintes
valores numericos: - Arithmetica e orthographia, em cada uma, a nota
«optima» eqüivale a 12; «bôa», a 9 ;
«regular», a 6; «sofrivel», a 4;
«má», a zero. Em calligraphia a nota
«optima» eqüivale a 6 ; a «bôa», a 5
; a «regular», a 4 ; a «soffrivel», a 3 ; a
«má», a zero. Da divisão por tres da somma
das notas obtidas será deduzida a média de prova
eseripta. O alumno que não obtiver nessas provas, média
acima de 3 1/2 é considerado inhabilitado para prestar prova
oral. (Art. 36)
Artigo 60. - Em prova oral os alumnos serão arguidos
cinco minutos em Portugues, outros cinco em Arithimetica e Geometria
pratica e cinco em Geographia, e Historia do Brasil, dando cada
examinador uma nota para cada um dessas tres partes do exame. Das
médias obtidas nestas provas, em que as notas serão dadas
com o valor numerico dentre 0 e 10, se deduzirá a média
geral da prova oral, nela divisão por tres da somma dessas
notas. Dividindo-se por dois a somma das médias de prova
escripta e oral, obter-se-á a média de
approvação do alumno, si elle alcançar
média superior a 3 1/2. (Art.37)
Artigo 61. - Considera-se approvado com
«distincção» o alumno que obtiver
média superior a 9 1/2 ; approvado «plenamente», o
que obtiver média comprehendida entre 6 e 9 1/2 inclusive ;
«simplesmente», o que alcançar média
comprehendida entre 3 1/2 exclusive e 6 exclusive ;
«reprovado», o que não obtiver média superior
a 3 1/2. (Artigo 38)
Artigo 62. - O resultado do julgamento dos exames será
escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora e tudo
reduzido a termo no livro competente, pelo secretario do Gymnasio.
(Art. 39)
Artigo 63. - Si o candidato pretender matricula em qualquer dos
annos superiores ao 1.°, deverá prestar não só
o exame a que se referem os artigos anteriores, como o das materias
estudadas em cada anno, até o anno anterior áquelle em
que pretender matricular-se. (Artigo 40)
Artigo 64. - Terão preferencia para matricula os
candidatos que, na nota de approvação, obtiverem maior
nota ; em caso de concorrerem á matricula pretendentes que
obtiveram a mesma nota. a preferencia será dada aos que tiverem
requerido em primeiro lugar ; si os requerimentos tiverem a mesma data,
serão preferidos os mais velhos ou os que a sorte designar, se
tiverem a mesma idade. (Art. 42)
§ unico. - Nas matriculas nos annos que não o
1.°, no caso de candidatos em numero superior á
lotação da respectiva sala, terão preferencia em
primeiro lugar os promovidos no anno anterior ; em seguida, os
repetentes do mesmo gymnasio e em terceiro lugar, os transferidos dos
outros gymnasios do Estado e, em quarto lugar, os demais candidatos,
observando-se para cada uma dessas classes de candidatos as regras
estabelecidas no começo deste artigo.
Artigo 65. - Os candidatos á matricula no 1.° anno
apresentarão seus requerimentos ao director, na secretaria do
respectivo Gymnasio. durante a primeira quinzena de Abril, exhibindo os
seguintes documentos :
a) certidão de approvação no exame de admissão ;
b) certidão de edade, provando ter mais de 11 annos e menos de 18 ;
c) attestado de vaccinação recente ou a prova de já ter tido variola,
d) certificado medico por onde se prove que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;
e) certidão do pagamento da primeira prestação de
50$000 de taxa de matricula, devendo a segunda prestação
ser paga em Novembro. (Art. 43)
Artigo 66. - Os candidatos extranhos aos gymnasios que
pretenderem matricula a annos superiores ao 1.°,
apresentarão os mesmos documentos e mais certificado de
approvação em exames de admissão e nos das
materias dos annos anteriores áquelle em que pretenderem
matricular-se. (Art. 44)
Artigo 67. - Para a matricula de alumnos que já cursaram
os gymnasios, basta o requerimento, apresentado até o dia 10 de
Abril, acompanhado da prova do pagamento da taxa e da
approvação no exame das materias do auno anterior. (Art.
45)
§ unico. - Este ultimo documento será dispensado quando o candidato não foi promovido e vai repetir o amno.
CAPITULO VII
DA FREQUENCIA E DAS AULAS
Artigo 68. - O anno lectivo dos gymnasios começará a 15 de Abril e terminará a 15 de Dezembro. (Art. 46)
Artigo 69. - As aulas funccionarão todos os dias uteis
com observancia rigorosa do «Horario», organizado de
accôrdo com o Art. 4.º - (Art. 47)
Artigo 70. - Além dos domingos e dias feriados, conforme
as leis federaes e do Estado, cessarão todos os trabalhos dos
gymnasios no periodo que decorrer do encerramento á abertura do
anno lectivo, sem prejuiso dos misteres de exames e
congregações e dos que dizem respeito á guarda do
predio e ao expediente da administração.
§ unico. - Considerar-se-ão feriados os dias de
anniversario do respectivo Gymnasio e os que decorrerem de quinta-feira
santa até sabbado da alleluia. (Art. 48).
Artigo 71. - A presença dos alumnos nas aulas será
verificada pelos continuos, sendo a chamada fiscalizada pelo respectivo
professor. (Art. 49)
Artigo 72. - Os alumnos deverão estar na sala cinco
minutos autes da chegada do lente, considerando-se em falta o que
entrar depois do lente. (Art. 50)
Artigo 73. - As lições diarias, bem como as
sabbatinas e outros exercicios dos alumnos que forem determinados pelos
lentes, serão notados por meio de graus, desde 0 alt 10, sendo
consideradas :
Optimas, as de graú 10
Bôas, as de 6 a 9
Soffriveis, as de 4 a 5
Más, as de zero a 3. (Art. 51.)
Artigo 74 - Em cada gymnasio haverá um livro em que os
lentes inscreverão diariamente a parte da materia explicada em
suas aulas, e onde consignarão qualquer incidente, que por
ventura se tenha dado e que exigir do director alguma providencia ou
applicação de pena. (Art. 52)
Artigo 75. - Para a base de suas medias mensaes. deverão
os lentes lançar, em suas cadernetas de chamadas, notas de
lições dadas pelos alumnos. Essas notas deverão
ser escriptas a tinta.
§ unico. - Quando, no decurso do mez, o professor,
não tenha podido, por motivos extraordinarios, chamar todos em
classe, deverá levar esse facto ao conhecimento do director
(Art. 53).
Artigo 76. - Haverá tambem em cada mez, na primeira aula
depois do dia 20, nas classes em que isto fôr applicavel, uma
sabbatina eseripta, sendo os alumnos previamente avisados de que,
além da falta, será passivel da nota «zero»,
os que deixarem de comparecer nesse dia.
§ 1.º - O alumno que tiver plenamente justificado sua
falta á sabbatina, será antes do fim do mez chamado o
argu do de modo tal que o professor possa ajuizar da sua
applicação.
§ 2.º - As cadernetas de notas ou chamadas 'e
conservarão em poder dos lentes e poderão ser examinadas
pelo director, quando este julgar conveniente (Art. 54)
Artigo 77. - Os alumnos matriculados em qualquer dos annos dos
gymnasios, ficarão sujeitos ás seguintes penas
disciplinares, sempre proporcionadas ás gravidades das faltas.
1.º - Admoestação particular;
2.º - Notas desfavoraveis nos boletins mensaes;
3.º - Reprehensão em aula ;
4.º - Execlusão momentanea da aula
5.º - Exclusão temporaria do gymnasio, por 5 a 20 dias.
6.º - Exclusão temporaria por um anno;
7.º - Exclusão temporaria por dois annos ;
8.º - Exclusão definitiva (Art. 55);
Artigo 78. - A penas 1, 3 e 4 são applicaveis pelos e
mestres, sendo que a exclusão da aula pelo lente ve ser feita em
casos de absoluta inefficacia de outros e quando lhe seja impossivel
manter a disciplina sem medida. As de 1, 2, 3 e 5 pelo director e as
tres ul pela Congregação, sob proposta do director, no
caso a gravissima ou absoluta inefficacia de outros meios
§ 1.º - A penas sob os ns. 1 a 5 serão impostas de planos, sem outra dependencia alem da verdade conhecida.
§ 2.º - As penas sob os n. 6 a 8 serão
applcadas mediante processo instaurado pelo director, facultando-se ao
ac o direito de defesa
§ 3.º - Nos casos do § 2,º, si assim o exigir
a disciplina do estabelecimento, poderá o director,
preventivamente, o accusado do gymnasio, vedando-lhe a entrada
até mento da Congregação (Art. 56.)
Artigo 79. - De todas as condemnações ou
imposições nas, com excepçâo da de
advertencia reservada, se fará registro no livro para este fim
destinado (Art. 57).
Artigo 80. - Da condemnação pela
Congregação, o director recorrerá
«ex-officio» para o Secretario do Interior, fazendo
acompanhar esse recurso de informações detalhadas sobre o
delicto que occasionou o processo e suas circumstancias. O Setario, si
não confirmar a condemnuação poderá
modificar a pena, eu absolver o accusado (Art. 58).
Artigo 81. - De qualquer pena disciplinar que fôr
applicada a algum alumno, dará o director conhecimento a quem
fôr por elle, responsavel, solicitando sua
cooperação no sentido de manter a disciplina do
estabelecimento (Art. 59).
Artigo 82. - Logo tenha a Secretaria concluido o quadro das
notas e das faltas mensaes dos alumnos, expedir-se-ão nos paes
e. mais interessados, boletins relativos ao aproveitamento e
procedimento delles.
§ 1.º - A nota optima, por sua equivalencia numerica
será consignada em procedimento só quando o alumno, por
actos repetidos, se salientar como exemplar.
§ 2.º - Cada boletim irá acompanhado de recibo
que, depois de assignado pelos paes ou interessados, será
devolvido ao director.
recimento á alguma aula depois de estar no edificio, equivale a falta não justifica-la. (Art. 67)
§ 3.º - Pelo jornal mais lido da séde dos
gymnasios, trará o director o dia cm que começa a entrega
dos bo-, e pedirá aos interessados que cs reclamem, caso os
não recebam. (Art. 60)
Artigo 83. - Perderão o anno em que, estiverem
matriculados, os alumnos que, durante o anno lectivo, faltaram
gymnasios quarenta dias com motivos justificados, ou sem elles.
§ 1.º - As perdas de anno serão decretadas pelo director á vista das faltas tomadas diariamente no livro respetivo.
§ 2.º - Serão tambem eliminados aquelles
alumnos, cujos - ou responsaveis tenham solicitado esta exclusão
na resn*a matricula. (Art. 62)
Artigo 84. - As faltas dadas pelos alumnos serão justificadas só pelo director. (Art. 63)
Artigo 85. - Sempre que o director justificar faltas, mandará os continuos tomar em suas cadernetas as precisas metas. (Art. 64)
Artigo 86. - A justificação das faltas será
feita, o mais , entre os tres dias uteis seguintes á ausencia do
alumediante pedido escripto de seus paes ou responsaveis.
§ 1.º - Si, durante estes dias, não forem justificadas, serão consideradas injustificadas.
§ 2.º - Si as faltas forem seguidas, serão
consideradas justificadas, só quando dentro dos tres primeiros
dias de ausencia, haja communicação ao director do motivo
dellas. (Art. 65)
Artigo 87. - Ao alumno excluido temporariamente dos gymnasios,
marcar-se-ão faltas justificadas durante os dias da sua
exclusão. (Art. 66)
Artigo 88. - A retirada do estabelecimento antes de terminadas
as aulas, sem motivo justificado e permissão do director, ou de
qmem as suas vezes fizér, ou o não.
Artigo 89. - Chegando o alumno depois da hora marcada, só
poderá ser admittido ás respectivas aulas por ordem do
director, a quem apresentará os motivos da demora, que
serão ou não tomados na devida
consideração, afim de ser considerado ou não em
falta. (Art. 68)
§ unico. - Se reincidir, o director marcar-lhe-á falta.
Artigo 90. - Incorrerão tambem em faltas, salvo
justificação perante o director, os alumnos que forem
momentaneamente excluidos das aulas pelo lente ou professor. (Art. 69)
Artigo 91. - Para conhecimento dos alumnos será affixado
em logar conveniente o quadro geral das faltas, mensalmente organisado
pelo secretario. (Art. 70)
Artigo 92. - Devem os alumnos :
1.º - Manter bôa conducta nas classes, ou em qualquer outra parte do estabelecimento.
2.º - Acatar a autoridade e cumprir as determinações
do director e dos lentes ou de qualquer funccionario encarregado de
velar sobre a disciplina do estabelecimento.
3.º - Dar entrada pontual no gymnasio á hora em que começarem as aulas.
4.º - Entrar e sahir das classes em ordem e sem barulho.
5.º - Guardar o silencio, socego e attençãr durante as aulas.
6.º - No caso de falta de qualquer aula, conservar-se durante a
hora na classe respectiva, na maior ordem e entregue a estudos.
7.º - Portar-se nos recreios com a moderação que
convem a meninos e moços de bôa educação,
usando de urbanidade e cortesia, quer para com os seus collegas, quer
para com qualquer outra pessôa
§ unico. - Os alumnos que deixarem de cumprir estas
prescripções estão sujeitos ás penas do
artigo 77. (Art. 71).
CAPITULO VIII
DOS EXAMES EM GERAL
Artigo 93. - Além dos exames de admissão
haverá nos gymnasios do Estado exames de promoção
ou finaes, segundo tenha ou não o alumno de continuar no anno
seguinte o es. tudo da materia ou deva concluil-a nesse exame. (Art.
72)
Artigo 94. - Os exames para os alumnos do curso se
realizarão em duas épocas, sendo a primeira logo em
seguida ao encerramento das aulas, quanto aos exames de
promoção e na época fixada pelo artigo 101 quanto
aos finaes,
Artigo 95. - Para os exames da primeira época não
ha inscripção, sendo os alumnos chamados mediante a lista
organizada na Secretaria, de accôrdo com a matricula de cada
anno, sendo excluidos os eliminados durante o anno e os que deixarem de
pagar a segunda prestação da taxa de matricula e
não tiverem obtido dispensa de tal pagamento. (Artigo 74).
Artigo 96. - Os exames de segunda época são
exclusivamente destinados aos alumnos que, por motivo bem justificado,
a juizo do director, deixaram de prestar na primeira epoca um, alguns
ou todos os exames do anno e aos alumnos que dependerem da
approvação de uma das materias do anno para conseguir a
sua promoção. (Art. 75).
Artigo 97. - Para estes exames haverá
inscripção requerida do dia 10 de Março até
15, mediante prova de pagamento da segunda prestação da
taxa de matricula para aquelles que não tiverem prestado nenhum
exame em primeira época. (Art. 76)
Artigo 98. - Os exames, quer de promoção, quer
finaes, constarão de provas escriptas, oraes e praticas. (Art.
77 modificado de accordo com o parecer do Conselho Superior).
Artigo 99. - Os exames de Desenho, constarão de provas
graphicas que serão julgadas pelo respectivo professor e mais
dois lentes, préviamente designados pelo director (Art. 78).
Artigo 100. - O alumno que fôr reprovado em mais de uma
materia, será eliminado da lista de chamada das outras materias
do anno. (Art. 79).
Artigo 101. - Os exames da primeira época
começarão a 1.º de Dezembro e os da segunda se
realizarão na ultima quinzena de Março. (Art. 80).
Artigo 102. - A inscripção, para os exames finaes,
da primeira época, será aberta na Secretaria de cada
gymnasio no dia 20 de Novembro e encerrada no dia 30, sendo o edital
respectivo publicado no Diario Official e na imprensa local, em
periodico de grande circulação, desde o dia 5 do mesmo
mez. (Art. 81).
Artigo 103. - Os alumnos dos gymnasios serão inscriptos
mediante a exhibição do certificado de pagamento da
segunda prestação da taxa de matricula e não
poderão prestar exame, de uma só vez, das materias de
mais de um anno escolar. (Art. 82).
Artigo 104. - Os candidatos extranhos que pretenderem presiar
exames parcellados se inscreverão mediante requerimento escripto
e assignado pelos candidatos, dirigidos ao director, com
declaração da idade. filiação e domiclio
dos mesmos.
§ unico. - O attestado de identidade deve ser passado em cada requerimento e logo em seguida á assiguatura do candidato.
Artigo 105. - Cada requerimento deve referir-se a uma só
das materias em que o candidato pretende habilitar-se e deve conter,
alem da certidão do pagamento da taxa, um attestado sobre a sua
identidade, de pessoa reconhecidamente idonea, com a firma desta
reconhecida por tabellião (Art. 84)
Artigo 106. - Cada candidato não póde inscrever-se
em mais de quatro materias, em cada anuo, e não poderá
inscrever-se para exame de qualquer outra lingua, si não tiver
já exame do Portuguez ou requerido tambem exame desta materia. O
que pretender exame de qualquer outra parte de mathematica deve
requerer o de Arithmetica ou provar que já foi approvado nesta
materia. O candidato a exame de Historia, deve ter
approvação em Geographia, si não requerer exame
desta materia; o candidato a exame de Historia Natural deve ter
approvação em Physica e Chimica ou requerer exame destas
materias. (Art. 85)
Artigo 107. - O pagamento da taxa de inscripção
será feito na repartição fiscal respectiva,
mediante guia do secretario do gymnasio, e só dará
direito ao exame correspondente e na épica em que ella fôr
paga. (Art. 86)
Artigo 108. - Cada candidato não poderá se
inscrever sob pena de nullidade dos exames, na mesma época, em
igual materia, em mais de um gymnasio. (Art. 87)
Artigo 109. - Terminado o praso de. inscripção e
lavrado, no respectivo livro, o necessario termo de encerramento,
não será mais permittido a qualquer candidato
inscrever-se, seja qual fôr a allegação que para
isso fizer. (Art. 83)
Artigo 110. - Encerradas as inscripções, os
candidatos inscriptos serão chamados a prestar exame de cada
materia, por uma lista organisada alphabericamente e inserida no edital
a que se refere o artigo 111. cimentos ; a prova oral constará
de analyse lexica e syntaxica de um trecho de regular difficuldade de
autor classico .Art. 95)
Artigo 111. - Os exames começarão mediante previo
aviso, por edital affixado na Portaria do estabelecimento e publicado
pela imprensa, no primeiro dia util de Dezembro (Art. 90)
Artigo 112. - Todas as provas de cada exame serão feitas
no mesmo dia e cada turma será em numero tal de examinandos, que
permitta segura fiscalisação durante as provas escriptas.
(Art. 91).
§ unico. - Quando o estudo da materia nos gymnasios
fôr mais desenvolvido que do Collegio Pedro II, os alumnos
matriculados podem ser arguidos tambem nos pontos não
mencionados nos programmas daquelle Collegio.
Artigo 113. - As provas escriptas se farão por materia, a
portas fechadas, e terão a duração maxima de duas
horas, sendo, em absoluto, vedada a presença de pessoas
extranhas ao acto, dentro ou nas immediações das salas em
que ellas se realisarem (Art. 92)
Artigo 114. - Os examinandos não poderão
utilizar-se de apontamentos ou livros, salvo os de texto, as taboas e
diccionarios permittidos pela commissão examinadora, bem como
não poderão communicar-se, durante os trabalhos das
provas (Art. 93)
Artigo 115. - Si algum candidato tiver necessidade de sahir da
sala do exame antes de terminada a sua prova, só poderá
fazel-o, si desejar voltar, com licença do presidente da banca
examinadora, que o fará acompanhar de um empregado do gymnasio.
(Art. 84)
Artigo 116. - A prova escripta de Portuguez constará de
uma composição sobre assumpto sorteado dentre os que, em
numero de vinte, forem formulados diariamente pela commissão
examinadora, fornecendo esta as idéas principaes de modo que
elles revelem a maior somma possível de conhe- uma
dissertação ou arguição sobre pontos do
programma sor- teados para cada uma destas provas, (Art. 103)
Artigo 117. - A prova escripta de Geographia será com
referencia exclusivamente ao Brasil ; a prova civil, sobre Geographia
geral e Ctsmographia ; haverá uma prova pratica, coustituida de
um exercicio de cartographia. (Art. 96)
Artigo 118. - As provas escriptas de Aritimetica Algebra.
Geometria e Trigonometria consistirão na resolução
de tres questões, não muito difficeis, formuladas pela
commissão examinadora, relativas ao ponto do programma que tiver
sido sorteado; as provas oraes constarão de
arguição sobre os pontos tirados á sorte pelo
examinando. (Art. 97)
Artigo 119. - A prova escripta do linguas vivas constará
de traducção de obras literarias c classicas, de prefe-
rencia em versos, permittido o auxilio de diccionario. Aprova oral
constará de leitura e traducção, sem auxilio de
diccionario, de um livro de excellente prosador, bem como de palestra,
na lingua extrangeira, entre o examinador e o alumno.
§ unico. - Não poderá servir para exame livro
que foi traduzido em aula ou simplesmente mencionado nos programmas
approvados pela Congregação. (Art. 98)
Artigo 120. - A prova escripta de Latim versará sobre
obras de bom poeta classico, e a oral, sobre as principaes
«Orações de Cicero».
§ unico. - Em exames de Latim servirão os livros
tradusidos em aula e mencionados no programma approvado pela
Congregação e será sempre permittido o auxilio do
di- cciorario. (Art. 99)
Artigo 121. - Os exames de Historia do Brasil e Historia
Universal constarão de provas escriptas e oraes. O alumno
não será compelido a descer em minudencias em nenhuma
dellas. (Art. 100, modificado)
Artigo 122. - Os exames do Physica e Chimica s Historia Natural constarão de provas praticas, escriptas s oraes. (Artigo 101)
Artigo 123. - O exame pratico consistirá na
repetição de uma das experiencias classicas ou em uma
descripção á vista do objecto sobre assumpto
pratico da aula. (Art. 102)
Artigo 124. - Os exames escripto e oral constarão da
§ unico. - Quando o numero dos inscriptos fôr de tal
ordem elevado que não seja possível a
terminação dos exames antes do 31 de Dezembro,
poderá o director organisar uma lista formada dos que coucluem
nessa época os preparatorios e dos alumnos do ultimo anno do
gymnasio, afim de prestarem exames com tempo de poderem se inscrever
nos exames vestibulares dos cursos superiores. (Art. 89)
Artigo 125. - Os pontos de exame serão sempre sorteados, qualquer que seja a prova. (Art. 104)
Artigo 126. - As provas escriptas serão feitas a portas
fechadas, rigorosamente fiscalisadas e em papel rubricada pela
Commissão. (Art. 105)
Artigo 127. - O julgamento das provas escriptas será
feito por gráus de Zero a 10, lançando cada examinador em
cada uma dessas provas o grau que ella merecer o a média obtida
dessas apreciações individuaes será a nota final
da prova escripta. (Art. 106)
Artigo 128. - Concluido o julgamento das provas escriptas
começarão as provas oraes ou pratico-oraes, as quaes
serão sempre publicas. (Art. 107)
Artigo 129. - E' licito ao presidente da Commissão exa-
minadora interrogar os candidatos, sem prejuizo do tempo concedido aos
examinadores para a arguição. (Art. 108)
Artigo 130. - Para a prova escripta dar-se-á o prazo
maximo de duas horas e, para cada exame oral, em sciencias, meia hora e
em linguas, vinte minutos no maximo.
§ unico. - Para as provas praticas de Physica e Chimica Historia Natural será dado o prazo de 15 minutos. (Art. 109)
Artigo 131. - No exame oral, cada candidato terá para
pensar sobre o ponto sorteado o tempo que durar a prova do seu
antecessor, cabendo ao primeiro examinando vinte minutos. (Art. 110)
Artigo 132. - Terminadas as provas oraes de cada dia
serão ellas julgadas pelo mesmo processo applicado ao julgamento
das provas escriptas, tirando-se as medias dos gráus dados pelos
examinadores, a qual representará a nota final da prova oral.
Sommam-se então as notas finaes das provas escripta e oral e,
dividindo-se essa somma por dois, o quociente representa a nota final
do exame.
§ 1º - Quando, entre as provas a serem exhibidas pelo
candidato, fôr tambem exigida a prova pratica,
proceder-se-á em relação a esta como em respeito
ás demais, e a nota final será dada pelo quociente da
divisão por tres da somma dos gráus obtidos nas provas
escripta, oral e pratica.
§ 2.º - Nos exames da primeira época
haverá para os alumnos matriculados dos gymnasios do Estado um
outro elemento de apreciação,
constituído pela
média ou conta de 10 de cada alumno. O gráu de
approvação será representado então pelo
quociente da divisão da somma de todos os graús das
diversas provas e da conta do anno por um numero que contenha tantas
vezes a unidade quantas forem as parcellas a serem tomadas em
consideração.
§ 3.º - A média annual resultará de todas as notas obtidas pelo alumno durante o periodo lectivo. (Art. 111)
Artigo 133. - As notas de julgamento são as seguintes: - Distincção,- Plenamente, Simplesmente e Reprovado. (Art, 112)
Artigo 134. - Considera-se approvado com
distincção, o alumno que obtiver média superior a
9 1/2; approvado plenamente, o que obtiver média comprehendida
entre 6 inclusive e 9 1/2 inclusive ; Simplesmente, o que
alcançar média Comprehendida entre 3 1/2 exclusivo e 6
exclusive ; reprovando, o que não obtiver média superior
a 3 1/2. (Art. 113)
Artigo 135. - O resultado do: exames serão publicados pela imprensa nominalmente, com exclusão dos reprovados. (Art. 114)
Artigo 136. - Os termos de julgamento dos exames serão
lançados em livres especiaes, abertos, numerados e rubricados
pelos respectivos directores, devendo haver um livro para cada materia.
§ unico - Estes termos serão lançados logo em
seguida ao ultimo julgamento da turma e serão escriptos por um
dos examinadores designado pelo presidente da banca e. assignados por
toda a commissão. (Art. 115)
Artigo 137. - Ao director cabe o direito de veto, com effeito
suspensivo sobre a decisão da banca examinadora desde que se
verifique a existencia de irregularidades substanciaes não
só em relação ás provas, mas tambrm ao modo
de julgamento, com recurso necessario ao Governo, ao qual serão
remcttidos os documentos justificativos do acto. (Art. 116)
Artigo 138. - A secretaria do Gymnasio fornecerá aos
candidatos certificados de approvação, correspondentes a
cada materia, nos quaes se mencionarão os respectivos
gráus. (Art. 117)
Artigo 139. - Os papeis de inscripção e
certificados de approvação ficam sujeitos ao regulamento
do sello. (Art. 118) missão examinadora pae e filho, sogro e
genro, irmãos e cunhados. (Art. 127).
§ 1.º - Os mesmos impedimentos existem entre examinando e qualquer membro da commissão examinadera.
§ 2.º - Nos casos previstos neste artigo, é nullo o exame.
§ 3.º - A nullidade será pronunciada pelo
director do gymuasio ou por proposta de um dos membros da
commissão examinadora ou a requerimento do interessado.
Artigo 140. - A taxa de exame sera de 10$000 por materia,
destinando-se dois terços dessa importancia á
gratificação dos examinadores. (Art. 119)
Artigo 141. - As pessoas em nome de quem e com cujo
consentimento alguma outra tiver feito exame, perderá este e
todos os mais que tiverem prestado, e ficarão privadas de fazer
exame em qualquer dos gymuasios do Estado. Na mesma pena
incorrerá o indivíduo que prestar exame por outro. (Art.
120)
Artigo 142. - O director providenciará sobre a
constituição das bancas examinadoras das materias finaes
de cada anno do gymuasio, de accôrdo com este Regimento e de
maneira que os exames dessas disciplinas tenham precedencia sobre os
outros. (Art. 121)
Artigo 143. - Quando coincidirem os exames com as aulas do
estabelecimento, o director fará que se effectuem aquelles em
hora que não prejudique o regular funccionamento destas. (Art.
122)
Artigo 144. - O alumno que se retirar depois de
sorteado o ponto, ou antes de concluir qualquer prova de exame
Será considerado como reprovado. (Art. 123).
Artigo 145. - O alumuo que se servir de apontamentos
particulares, livros ou qualquer outro meio fraudulento nos exames,
será immediatamente, retirado da sala e perderá o anno ou
o exame.
§ 1.º - A retirada será ordenada pelo
presidente da emmissão examinadora, sendo o facto communicado
por escripto ao director e a communicação acompanhada de
um termo assignado pelos membros da commissão.
§ 2.º - O examinando eliminado pelo uso de meios
fraudulentos na realização de qualquer prova, só
poderá ser admittido no anno seguinte. (Artigo 124).
Artigo 146. - O julgamento das provas é secreto, sem
exepção, e feito logo após á
exhibição das mesmas. (Artigo 125).
Artigo 147. - Os alumnos reprovados em mais de uma displina, na
primeira época, ou em uma só, na segunda,
repetirão todas as materias do anno, quando não forem
finaes os outros exames em que tenham sido approvados. (Art. 126).
Artigo 148. - Não poderão funccionar na mesma com-
§ unico. - Ao presidente da commissão examinadora
compete providenciar, afim de que se mantenha o respeito devido ao acto
; poderá tambem mandar sabir da sala os que perturbarem o
silencio necessario ao bom andamento e á gravidade dos trabalhos
e, ouvido o director e com approvação deste, suspender e
transferir os exames para outro dia. (Art. 136).
Artigo 149. - As medias annuaes não influem no julgamento do preparo dos candidatos a exame na segunda época. (Artigo 128).
Artigo 150. - O candidato que faltar A chamada só
poderá ser admittido a exame se provar eme o fez por motivo
justificado. (Artigo 129).
Artigo 151. - Considera se reprovado o que faltar a prova oral (Artigo 130).
Artigo 152. - Será permittido aos estudantes approvados)
simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame, afim de
melhorarem a nota ; mas, neste caso, prevalecerá a nota do
segundo exame. (Artigo 131).
Artigo 153. - Cabe ao director decidir todas as duvidas ou
questões de ordem que se offereçam por occasião
dos exames, supprindo provisoriamente qualquer omissão relativa
ao processo de escripturação, forma do julgamento, etc.
(Art. 132).
Artigo 154. - O director poderá suspender ou adiar o
exame «ex-officio » ou á requisição do
presidente da mesa, quando as circumstancias o exigirem. (Art. 133).
Artigo 155. - Serão excluidos e não poderão
prestar exame na mesma época os examinandos que não se
portarem com o devido respeito e attenção para com a
commissão examinadora, o director ou qualquer funccionario do
gymuasio. (Art. 134).
Artigo 156. - As commissões examinadoras serão
constituidas por tres professores do gymuasio, nomeados pelo respectivo
director. (Art. 135).
Artigo 157. - Quando haja conveniencia, o director tomará
parte na banca examinadora, cabendo-lhe neste caso a presidencia dos
trabalhos. Nos demais casos, o lente mais antigo do estabelecimento,
dentre os que constituirem a banca, será o presidente.
Artigo 158. - O professor que; leccionar particularmente
não poderá fazer parte das bancas que tiverem de examinar
estudantes por elle preparados, bem como os lentes que forem directores
de estabelecimentos de ensino particular não poderão
entrar na constituição daquellas perante as quaes se
apresentarem alumnos sob sua direcção.
§ unico. - Se ficar provado que um examinador occtultou a
circumstancia de ter Alumno entre os examinandos, será
excluído do quadro de examinadores e deixará de perceber
os honorarios a que por ventura tivera direito. (Ar tigo 137).
Artigo 159 - Haverá as seguintes commissões
examinanadoras para materias finaes e exames parcellados : - 1.º
Portuguez, 2.° Francez, 3.° Inglez, 4.° Allemão,
5.º Latim, 6.° Arithmetica, 7.° Algebra, 8.° Geometria
e Trigonometria, 9.º Geographia e Cosmographia, 10 Historia
Universal, 11 Historia do Brasil, 12 Historia Natural, 13 Physica e
Chimica, 14 Literatura, 15 Italiano, 16 Elementos de Mecanica e
Astronomia, 17 Psychologia e Logica, 18 Grego (Art. 138).
Artigo 160. - Haverá na mesma época uma segunda e
ultima chamada para os que tiveram faltado aos exames si o requererem
dando justificação cabal da falta. (Art. 139),
Artigo 161. - Os exames começarão ás horas designadas nos editaes de chamada. (Art. 140).
Artigo 162. - Quando a aflluencia de examinandos assim o exigir
e a mesa examinadora já constituída nisto convier, o
director poderá constituir mesas examinadoras supplementares,
nomeando para as mesmas, na falta de professores do gymnasio, docentes
de notoria idoneidade, preferindo professores de cursos officiaes.
(Art.141).
Artigo 163. - Os exames parcellados serão realizados na
ordem tal que os exames de qualquer outra lingua se realisem depois do
de Portugues ; que os de Mathematica comecem pelo de Arithmetica, em
seguida Algebra; que os de Physica e Chimica sejam antes dos de
Historia Natural que os de Geographia antes dos de Historia Universal e
d Brasil.
§ unico. - A reprovação em Portuguez
inhabilita o candidato extranho aos gymnasios a prestar exame de outra
lingua; em Arithmetica inhabilita a prestar o de, Algebra e o de
Geometria e Trigonometria; em Physica e Chimica, o de Historia Natural
; em Geographia. o de Historia Universal e de Brasil. (Art. 142).
CAPITULO IX
DA BIBLIOTHECA
Artigo 164. - Cada gymnasio terá uma bibliotheca
devidamente organisada, que ficará sob a responsadilidade e
guarda do secretario, que como bibliothecario, exercerá todas as
funcções atribuidas ao titular desse cargo. (Artigo 143).
§ unico. - Poderá o referido funccionario ser auxiliado por um dos continuos, designado pelo director.
Artigo 165. - Ao secretario, como bibliothecario, compete :
§ 1.º - Organisar os necessarios catalogos;
§ 2.º - Propor ao director a acquisição de novas obras, especialmente quando indicadas pelos lentes ;
§ 3.º - Fazer a escripturação da Bibliotheca, que para isto terá os livros indispensaveis ;
§ 4.º - Guiar os alumnos na consulta das obras;
§ 5.º - Não permittir a retirada de qualquer
livro ou papel da Bibliotheca, salvo quando reclamado por membro do
pessoal docente, que, assignando nesta caso a carga de resalva,
poderá conservar para consulta em seu poder até quinze
dias
§ 6.º - Promover a cobrança de obras em poder
de qualquer lente, findo o prazo do § anterior, communicando ao
director para este providenciar de accordo com o artigo 167 .§
unico, no caso de, não restituição. (Artigo 144).
Artigo 166. - A consulta de obras por pessoas extranhas ao corpo
docente só é permittida na Bibliotheca, e darse-á
sob a inspecção do bibliothecario ou de quem as suas
vezes fizer, e depois de assignar documento de responsabilidade.
(Artigo 145).
Artigo 167. - Considera-se extraviado o volume que dentro de
tres dias, depois de findo o prazo do Artigo 165 § 5.º,
não for restituido á Bibliotheca pelo lente que o tiver
retirado. (Artigo 146).
Artigo 168. - O lente que tiver restituido uma obra. depois de
havel-a retido em seu poder, durante o prazo estabelecido, só
poderá de novo retiral-a tres dias depois. (Art. 147) Artigo 169. - Não poderão sahir da Bibliotheca os
diccionarios, os manuscriptos e obras que, a juizo do director, forem
consideradas de difficil substituição, quer pela
raridade, quer pelo valor que representarem. (Art. 148)
Artigo 170. - A Bibliotheca estará aberta pelo tempo que convier, segundo determinação do director. (Art. 149)
Artigo 171. - Haverá ua Bibliotheca um livro de registro
de entradas onde serão lançadas, por ordem chronologica,
os nomes das obras, revistas e mais papeis que forem adquiridos; um
catalogo das obras, pelas especialidades de que tratam e os catalogos
auxiliares que forem julgados necessarios. (Art. 150)
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 172. - Qualquer alumno poderá transferir-se de uns para outros gyminasios do Estado, com tanto que :
a) justifique perante o director do gymnasio donde se retira o motivo da sua transferencia ;
b) apresente ao director do gymnasio para o qual se transfere, a competente guia provando ter prestado o exame. do anno;
c) seja o pedido de transferencia feito na época de matricula. (151)
Artigo 173. - O alumno do Collegio Pedro II ou de qualquer outro
a elle equiparado que pretenda transferir-se para um dos gymnasios do
Estado, será classificado de accôrdo com os exames
já prestados, mas com a obrigação de prestar
exames das materias que fazem parte do curso e que não estiverem
contempladas nos programmas do estabelecimento de onde se transfere.
§ unico. - Em qualquer hypothese essa matricula só se realizará quando haja vaga no auno correspondente. (Art. 152)
Artigo 174. - São considerados finaes, valendo para todos
os effeitos, os exames seguintes, prestados perante as bancas dos
gymnaosios, constituidas de accôrdo com este Regimento : -
Arithmetica. do 2.°; Geographia e Italiano, do 3.°; Algebra,
Desenho, Geometria e Trigonometria, Portuguez e Francez, do 4.º;
Mecanica e Astronomia, Historia, Latim e Inglez, do 5.º; Historia
Natural, Physica e Chimica. Literatura, Historia do Brasil, Psychologia
e Logica, Grego e Allemão, do 6.° (Art. 153)
Artigo 175. - As cadeiras do gymnasio serão preenchidas
por nomeação do Governo, mediante concursos realizados
nos termos do Capitulo V, deste Regimento. (Art. 154)
Artigo 176. - Os lentes poderão se remover de um gymnasio
para outro, não sendo por permuta, sé depois do resultado
negativo da inscripção ou do concurso a que se proceder
para preenchimento da cadeira, salvo qusndo o candidato tenha sido
classificado no mesmo gymnasio em anterior concurso, feito para a
cadeira que pretender. (Art. 155)
Artigo 177. - Os lentes poderão obter
remoção por permuta de um para outro gymnasio do Estado,
desde que sejam as cadeiras da mesma disciplina, comtanto que haja,
conveniencia aos interesses do ensino. (Art. 156)
§ unico. - As remoções só se poderão realisar, antes iniciados os trabalhos lectivos do anno.
Artigo 178. - Os certificados de approvação em
exames e os diplomas expedidos pelos gymnasios, ficam sujeitos ao
pagamento dos emolumentos determinados no Regulamento do Sello. (Art.
157)
Artigo 179. - Nenhuma pessoa extranha ao gymnasio. salvo
anctoridade superior, terá ingresso nelle, sem prévia
licença do director. (Art. 158)
Artigo 180. - Quando forem feriados os dias marcada por este
regimento para a realização de actos ou trabalhos,
serão estes efectuados no primeiro dia util seguinte. (Art. 159)
Artigo 181. - Só aos alumnos matriculados é permittido frequentar as aulas dos gymnasios. (Art. 160).
Artigo 182. - Os alumnos que perderem o anno por terem dado
quarenta faltas justificadas ou 10 não justificadas, ou que
foram reprovados em exames de promoção, terão de
cursal-o de novo, si quizerem continuar a frequentar os gymnasios (Art.
161).
§ unico. - Em tal caso ficará o lente responsavel pelo seu valor, quando o não restitua.
Artigo 183. - Será conferido o gráu de Bacharel em
Sciencias e Letras aos alumnos que tendo seguido o curso completo,
foram approvados em todas as materias do 6.° anno, (Art. 162).
Artigo 184. - A collação de grau será
collectiva e darserá em sessão solemue da
Congregação que, no fim do anno lectivo, elegerá
um orador para esta solemnidade. (Art. 163
Artigo 185. - O bacharel que não possa comparecer
sessão solemne, poderá receber o gráu na
Secretaria, sem nenhuma solemnidade. (Art. 164).
Artigo 186 - O diploma de bacharel em Sciencias e Letras
será impresso em pergaminho, de accôrdo com o roo delo e
será registrado em livro especial, depois de sellado de
accôrdo com a lei. (Art. 165).
Artigo 187. - No caso de justificada a perda de seu diploma, o
interessado poderá obter certidão de sua formatura. (Art.
166).
Artigo 188. - O alumno que não obteve o gráu de
ba- charel por não haver estudado as materias facultativas de
que trata o .Artigo 6.°, terá direito á
inscripção em exame vestibulares, mediante certificado de
approvação em todas as materias obrigatorias do 6.°
anno. (.Art. 167).
Artigo 189. - Os diplomados por escolas normaes secun- darias do
Estado, poderão obter o gráu de bacharel em Sci cias e
Letras ou formar-se sem esse titulo em qualquer gymnasios, uma vez que
prestem nestes estabelecimentos mes de todas as materias não
estudadas naquellas escolas
§ 1.° - Esses exames serão vagos e serão
prestados no mez de Dezembro ou no de Março, mediante
requerimento do interessado ao director do gymnasio
§ 2.° - Serão applicaveis a esses exames as disposições relativas aos exames em geral. (Art. 168)
Artigo 190. - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial do Estado.
Artigo 191. - Revogam-se as disposições em
contrario. Secretaria de Estado dor Negocios do Interior, aos 26 de
Fevereiro de 1919.
Oscar Rodrigues Alves,
ANNEXO N. 1
DIPLOMA DE BACHAREL
Republica dos Estados Unidos do Brazil
ESTADO DE PAULO
ANNEXO N. 2
Republica dos Estados Unidos do Brazil
ESTADO DE S. PAULO


ANNEXO N. 3
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ESTADO DE S. PAULO
ANNEXO n. 4
Republica dos Estados Unidos do Brazil
ESTADO DE S. PAULO


ANNEXO N. 5
Republica dos Estados Unidos do Brazil
ESTADO DE S. PAULO

ANNEXO N.6
Republica dos Estados Unidos do Brazil
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