DECRETO N. 2.773, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1917

Dá regulamento ao art. 1.° da Lei n. 1.532, de 29 de Dezembro de 1916, sobre o registro de emancipações, interdicções e ausencias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo art. 38, n. 2.°, da Constituição do Estado e para a execução do disposto no art. 1.° da Lei n. 1.532, de 29 de Dezembro de 1916.
Decreta:

CAPITULO I

DA INAUGURAÇÃO DO REGISTRO

Artigo 1.° - Emquanto o Congresso não resolver o contrario, o registro de emancipações, interdicções e ausencias. instituido pelo art. 12, ns. II, III e IV do Codigo Civil, ficará a cargo dos officiaes do registro geral, competindo ao da 1.ª circumscripção nas comarcas em que houver mais de uma.
Artigo 2.° - O registro deverá ser inaugurado em todos as comarcas do Estado, dentro de trinta dias, contados da publicação deste regulamento no Diario Official, devendo os respectivos officiaes providenciar de modo que nesse prazo estejam preparados todos os livros por elle creadas. 

CAPITULO II

DOS LIVROS DO REGISTRO

Artigo 3.° - Os livros indispensáveis ao registro são os seguintes, cada um com cem folhas :
n. 1 - Protocollo ;
n. 2 - Registro de Emancipações ;
n. 3 - Registro de Interdicções ;
n. 4 - Registro de Ausências
§ 1.° - Esses livros serão uniformes em todo o Estado, com as dimensões de 0,50 de altura sobre 0,30 de largura, solidamente eucardenado, de papel durável, abertos, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo juiz de direito da comarca ou o da 1.ª vara de orphams, onde houver mais de um ; obdecendo, quanto ao mais, aos modelos annexos a este regulamento. - Cada um delles terá incorporado um indice alphabetico.
§ 2.° - O livro n. 1 - Protocollo é a chave dos actos de que trata este regulamento, e servirá para o apontamento remissivo de todos os titulos apresentados a registro ou averbação.
§ 3.° - O livro n. 2 - Registro de Emancipações, é destinado ao registro das emancipações concedidas pelos paes ou por sentença judicial e ás averbaçòes respectivas.
§ 4.° - O livro n. 3 - Registro de Interdicções, é destinado ao registro de sentenças de interdições e as respectivas averbações.
§ 5.° - O livro n. 4 - Registro de Ausências, é destinado ao registro das sentenças declaratorias de ausência das pessoas naturaes e ás respectivas aberbações.
§ 6.° - Esses livres serão adquiridos e preparados pelos officiaes do registro.

CAPITULO III

DA ORDEM DO REGISTRO E PROCESSO DO SERVIÇO

Artigo 4.° - O titulo a registrar será a escriptura de emancipação outorgada pelo pae ou pela mãe, ou a carta de sentença ou a certidão da integradas sentenças declaratorias de emancipação, interdicção ou ausência.
Artigo 5.° - Quem pretender o registro de qualquer desses titulos deverá apresentar ao official do registro geral:
a) o titulo a registrar ;
b) um extracto era duplicata do mesmo titulo, contendo os requesitos necessarios ao registro, na mesma ordem guardada nos modelos annexos a este regulamento. 
Artigo 6.° - Logo que seja apresentado um titulo, a registrar, o official lançará no Protocolo a data da apresentação e o numero de ordem e reproduzirá no titulo essa data e esse numero, dando ao apresentante uma declaração do recebimento, a qual poderá ser impressa na parte commum a todos os titulos.
Artigo 7.° - Depois de feito o registro do titulo, o official escreverá na columna das annotações do Protocollo ao lado do respectivo lançamento de apresentação, o numero de ordem que, no livro competente, tiver recebido o titlio ; o, immediatamente, lançará nos indices respectivos os nomes das pessoas registradas, sob pena de responsabilidade.
§ 1.° - A sentença de emancipação, interdicção ou ausencia, passada em julgado, será registrada na comarca onde correu o respectivo processo, e o titulo de emancipação concedida pelos paes, sel-o-á na comarca do domicilio do emancipado.
§ 2.° - Todavia, quando dos documentos apresentados ao registro, constar o cartorio do registro civil onde foi inscripto o nascimento do emancipado, do interdicto ou do ausente, official do registro remetterá, immediatamente, áquelle cartorio, uma certidão gratuita do registro feito. Essa remessa será feita pelo correio, sob registro, correndo as despesas pelo promovente.
§ 3.° - O official do registro civil, neste Estado, archivará a certidão recebida, averbando ao lado do respectivo termo de nascimento, uma nota resumida, sob pena de responsabilidade.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 8.° - Nas sentenças de que trata este regulamento deverão os juizes que as proferirem mencionar sempre a data e o logar do nascimento e respectivo registro civil do emancipado, do enterdicto ou do ausente, sempre que esta ultima circumstancia constar dos autos, o seu domicilio, filiação e profissão, bem como os nomes das pessoas promoventes do processo e dos curadores nomeados e seus domicilios,
Artigo 9.° - Quer nas cartas de sentenças, quer nas suas certidões, os escrivães que as subscreverem deverão certificar terem sido as sentenças notificadas aos interessados, mencionando-os, em que datas, e haverem ellas passado em julgado.
Artigo 10. - Qualquer interessado poderá, exhibindo certidão, fazer averbar nos assentamentos de nascimentos neste Estado os registros, de que trata este Regulamento, quando não tenha sido feito ex-officio a averbação constante do .§ 2.° do art. 7.°
Artigo 11. - Das averbações estatuidas no art. 7.° e .§§ 2.° e 3.° não decorrerão outros effeitos além do de simples fonte de, informação.
Artigo 12. - Os casos omissos neste regulamento, quanto ao processo de registro, serão regulados, em tudo quanto lhes for applicavel. pela legislação vigente relativa ao registro de imnmoveis ; sendo o juiz de direito da comarca ou da 1.ª vara de orphams, onde houver mais de um, o competente, para superintender o registro de que trata este regulamento e decidir as duvidas e consultas dos officiaes e partes.
Artigo 13. - Vigorarão para os officiaes os emolumentos do regimento de custas, no que fôr applicavel.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Fevereiro de 1917.

ALTINO ARANTES
Eloy Chaves.