DECRETO N. 2.773, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1917
Dá regulamento ao art. 1.° da Lei
n. 1.532, de 29 de Dezembro de 1916, sobre o registro de emancipações,
interdicções e ausencias.
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo art. 38,
n. 2.°, da Constituição do Estado e para a execução do disposto no art.
1.° da Lei n. 1.532, de 29 de Dezembro de 1916.
Decreta:
CAPITULO I
DA INAUGURAÇÃO DO REGISTRO
Artigo 1.° - Emquanto o Congresso não resolver o contrario, o
registro de emancipações, interdicções e ausencias. instituido pelo
art. 12, ns. II, III e IV do Codigo Civil, ficará a cargo dos officiaes
do registro geral, competindo ao da 1.ª circumscripção nas comarcas em
que houver mais de uma.
Artigo 2.° - O registro deverá ser inaugurado em todos as
comarcas do Estado, dentro de trinta dias, contados da publicação deste
regulamento no Diario Official, devendo os respectivos officiaes
providenciar de modo que nesse prazo estejam preparados todos os livros
por elle creadas.
CAPITULO II
DOS LIVROS DO REGISTRO
Artigo 3.° - Os livros indispensáveis ao registro são os seguintes, cada um com cem folhas :
n. 1 - Protocollo ;
n. 2 - Registro de Emancipações ;
n. 3 - Registro de Interdicções ;
n. 4 - Registro de Ausências
§ 1.° - Esses livros serão uniformes em todo o Estado, com as
dimensões de 0,50 de altura sobre 0,30 de largura, solidamente
eucardenado, de papel durável, abertos, numerados e rubricados em todas
as suas folhas pelo juiz de direito da comarca ou o da 1.ª vara de
orphams, onde houver mais de um ; obdecendo, quanto ao mais, aos
modelos annexos a este regulamento. - Cada um delles terá incorporado
um indice alphabetico.
§ 2.° - O livro n. 1 - Protocollo é a chave dos actos de que
trata este regulamento, e servirá para o apontamento remissivo de todos
os titulos apresentados a registro ou averbação.
§ 3.° - O livro n. 2 - Registro de Emancipações, é destinado ao
registro das emancipações concedidas pelos paes ou por sentença
judicial e ás averbaçòes respectivas.
§ 4.° - O livro n. 3 - Registro de
Interdicções, é destinado ao registro de
sentenças de interdições e as respectivas
averbações.
§ 5.° - O livro n. 4 - Registro de Ausências, é destinado ao
registro das sentenças declaratorias de ausência das pessoas naturaes e
ás respectivas aberbações.
§ 6.° - Esses livres serão adquiridos e preparados pelos officiaes do registro.
CAPITULO III
DA ORDEM DO REGISTRO E PROCESSO DO SERVIÇO
Artigo 4.° - O titulo a registrar será a escriptura de
emancipação outorgada pelo pae ou pela mãe, ou a carta de sentença ou a
certidão da integradas sentenças declaratorias de emancipação,
interdicção ou ausência.
Artigo 5.° - Quem pretender o registro de qualquer desses titulos deverá apresentar ao official do registro geral:
a) o titulo a registrar ;
b) um extracto era duplicata do mesmo titulo, contendo os requesitos
necessarios ao registro, na mesma ordem guardada nos modelos annexos a
este regulamento.
Artigo 6.° - Logo que seja apresentado um titulo, a registrar, o
official lançará no Protocolo a data da apresentação e o numero de
ordem e reproduzirá no titulo essa data e esse numero, dando ao
apresentante uma declaração do recebimento, a qual poderá ser impressa
na parte commum a todos os titulos.
Artigo 7.° - Depois de feito o registro do titulo, o official
escreverá na columna das annotações do Protocollo ao lado do respectivo
lançamento de apresentação, o numero de ordem que, no livro competente,
tiver recebido o titlio ; o, immediatamente, lançará nos indices
respectivos os nomes das pessoas registradas, sob pena de
responsabilidade.
§ 1.° - A sentença de emancipação, interdicção ou ausencia,
passada em julgado, será registrada na comarca onde correu o respectivo
processo, e o titulo de emancipação concedida pelos paes, sel-o-á na
comarca do domicilio do emancipado.
§ 2.° - Todavia, quando dos documentos apresentados ao registro,
constar o cartorio do registro civil onde foi inscripto o nascimento do
emancipado, do interdicto ou do ausente, official do registro
remetterá, immediatamente, áquelle cartorio, uma certidão gratuita do
registro feito. Essa remessa será feita pelo correio, sob registro,
correndo as despesas pelo promovente.
§ 3.° - O official do registro civil, neste Estado, archivará a
certidão recebida, averbando ao lado do respectivo termo de nascimento,
uma nota resumida, sob pena de responsabilidade.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 8.° - Nas sentenças de que trata este regulamento deverão
os juizes que as proferirem mencionar sempre a data e o logar do
nascimento e respectivo registro civil do emancipado, do enterdicto ou
do ausente, sempre que esta ultima circumstancia constar dos autos, o
seu domicilio, filiação e profissão, bem como os nomes das pessoas
promoventes do processo e dos curadores nomeados e seus domicilios,
Artigo 9.° - Quer nas cartas de sentenças, quer nas suas
certidões, os escrivães que as subscreverem deverão certificar terem
sido as sentenças notificadas aos interessados, mencionando-os, em que
datas, e haverem ellas passado em julgado.
Artigo 10. - Qualquer interessado poderá, exhibindo certidão,
fazer averbar nos assentamentos de nascimentos neste Estado os
registros, de que trata este Regulamento, quando não tenha sido feito
ex-officio a averbação constante do .§ 2.° do art. 7.°
Artigo 11. - Das averbações estatuidas no art.
7.° e .§§ 2.° e 3.° não decorrerão
outros effeitos além do de simples fonte de,
informação.
Artigo 12. - Os casos omissos neste regulamento, quanto ao
processo de registro, serão regulados, em tudo quanto lhes for
applicavel. pela legislação vigente relativa ao registro de imnmoveis ;
sendo o juiz de direito da comarca ou da 1.ª vara de orphams, onde
houver mais de um, o competente, para superintender o registro de que
trata este regulamento e decidir as duvidas e consultas dos officiaes e
partes.
Artigo 13. - Vigorarão para os officiaes os emolumentos do regimento de custas, no que fôr applicavel.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Fevereiro de 1917.
ALTINO ARANTES
Eloy Chaves.