O Presidente do Estado de São
Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado, interino, dos
Negocios da agricultura, Commercio e Obras Publicas a respeito da
conveniencia e necessidade de reunir em um só corpo as diversas
leis e regulamentos em vigor sobre a immigração,
colonização e patronato agricola, com exclusão das
disposições derogadas e abregadas, manda que se observe a
seguinte consolidação das leis, decretos e
decisões referentes á immigração,
colonização e ao patronato agricola do Estado, revogadas
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 9 de Julho de 1913.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Altino Arantes.
SECÇÃO I
Da immigração
PARTE I
Dos immigrantes
Artigo 1.º - São considerados imnigrantes, para os
effeitos da lei e do presente regulamento, os extrangeiros de menos de
60 annos de edade, constituidos em familias ou solteiros, que, como
agricultores, jornaleiros, operariso ou artistas, provando sua
moralidade e aptidões, vierem estabalecer-se no territorio do
Estado, sendo tranportados como passageiros de 3.ª classe á
propria custa ou tendo a passagem paga, no todo ou em parte, pelo
Estado, pelas municipalidades ou por emprezas particulares, agricolas
ou de colonização.
§ unico. - Serão tambem equiparados aos
immigrantes,
para todos os effeitos da lei e deite regulamento, os trabahadores
nacionaes, procedentes de outros Estados e que vierem fixar-se Leste.
Artigo 2.º - A edade,
moralidade e aptidõos do immigrante serão comprovadas por
meio de certificados das auctoridades do ultimo domicilio do immigrante
ou por outros documentos dignos de fé, taes como passaportes,
certificados de familia ou attestado de consul ou agente consular
brasileiro ou de commissario de emigração para este
Estado no Exterior.
Artigo 3.º - As companhias de navegação eu
armadores, que transportarem immigrantes para este Estado, não
poderão receber com este destino, em seus vapores ou navios, os
que soffrerem de molestias contagiosas, ou os que tiverem
(*) - Publicido pela 4.ª vez por
ter sahido com incorreções. veio organico ou defeito
physco que os inhabilitem para o trabalho, nem os dementes, mendigos,
vagabundos ou criminosos, nem os maiores de 60 annos, salvo quando
vierem em companhia de sua familia ou a ella se venham juntar.
§ unico. - A prova desta
ultima circumstancia deverá ser feita por meio de carta ass
gnada por mulher, filho, neto, genro, irmão ou sobrinho do
immigrante maior de 60 annos ou inapto para o trabalho, que venha
só com destino a este Estado.
Artigo 4.º - Pela
infracção do disposto no artigo antecedente
responderão os agentes ou consignatarios neste Estado das
companhias ou armadores a que pertencerem os vapores, ou navios,
pagando a multa de 100$000 a 1:000$000 e o dobro nas reincidencias.
Artigo 5.º - Os immigrantes que não quizerem
participar das vantagens da Lei deverão declarar expressamente
ao inspector de immigração ou seus auxiliares, por
occasião da inspecção que por elles fôr
realizada a bordo ou em cutro local designado para recebimento e exame
dos passageiros de 3ª classe em Santos.
SECÇÃO II
Da introducção de immigrantes
TITULO I
Dos immigrantes espontaneos
Artigo 6.º - Serão considerados espontaneos os
immigrantes que vierem estabelecer-se neste Estado, tendo pago,
á sua custa, as despesas de seu transporte até o porto de
Santos ou do Rio de Janeiro, si procederem do estrangeiro ou de outros
Estados em communicação com este ou com a Capital Federal
por via maritima.
§ unico. - Tambem serão tidos como espontaneos os
immigrantes que derem entrada na Hospedaria, provando terem feito,
á sua custa, as despesas com o seu transporte por via terrestre
até esta Capital
Artigo 7.º - A's
agencias
ou consignatarios de vapores ou navios que trouxerem immigrantes com
destino a este Estado e devendo desembarcar em Santos, cumprirá
avisarem a Inspectoria de Immigração, com tres dias de
antecedencia, pelo menos, sobre o numero dos mesmos, afim de que esta
possa providenciar com tempo sobre o desembarque e transporte para o
interior.
§ unico. - Na falta do
aviso de que trata este artigo, terão os immigrantes direito de
permanecerem a bordo até 36 horas depois de haver fundeado no
porto o vapor ou navio em que se tiverem transportado.
Artigo 8.º - Os
immigrantes espontaneos que tiverem de desembarcar em Santos
deverão constar de uma lista, authenticada pelo commissario de
bordo ou pelo commandante do vapor ou navio contendo, com
relação a cada immigrante:
a) - nome por extenso;
b) - edade;
c) - nacionalidade;
d) - profissão;
e) - si sabe ler e escrever;
f) - religião;
g) - parentesco com o chefe da família;
h) - localidade e paiz de sua ultima residencia;
i) - porto em que embarcou;
j) - qual o seu destino neste Estado;
k) - quantidade, numero, marcas ou signaes dos volumes de
bagagem pertencentes ao immigrante;
l) - finalmente, tanto quanto possivel, a importancia com que
emigrou.
Artigo 9.º - A lista de que trata o artigo antecedente
deverá ser entregue logo á chagada do vapor ou navio, ao
Inspector de immigração, ou um de seus auxiliares
presentes a bordo, afim de, por ella, ser feita a chamada dos
immigrantes e o recebimento das bagagens pertencentes áquelles
que tiverem de seguir para o interior.
Artigo 10. - A' medida que fôr sendo feita a chamada
deverlo ser rectificados os diseres da lista que ferem reconhecidos
errados, e bem assim serão preenchidas as lacunas encontradas na
mesma.
Artigo 11. - Terminada a chamada e feito o exame pelo medico da
Inspectoria de Immigração, deverão os immigrantes
ser informados das vantagens que a lei lhes assegura, notando-as,
então, a declaração daquelles que não
quiserem participar das mesmas, findo o que, se providenciará
sobre o desembarque dos que devem ser transportados para o interior.
Artigo 12. - Antes de se retirar de bordo, deverá o
Inspector de Immigração ou seu auxiliar em
serviço, lavrar o auto de infracção e de
imposição da multa que ecuber por inobservancia da lei ou
deste regulamento, devendo este auto ser assignado pelo Inspector ou
auxiliar do mesmo presente a bordo, pelo medico e pelo commissario ou
commandante do navio ou vapor, e em falta de qualqaer destes ultimos,
por duas testemunhas.
§ unico. - Esse auto,
depois de registrado na Inspectoria de Immigração e de
notificado ao multado, será remettido, em original, á
Secretaria da Agricultura para providenciar sobre a cobrança da
multa.
Artigo 13. - Os immigrantes
que desembarcarem no porto do Rio de Janeiro, e se destinarem a este
Estado, deverão ser acompanhados de guia da Hoepedaria da
Capital Federal, contendo os mesmos dizeres da lista a que se refere o
artigo 8.°.
§ unico. - A Hospedaria
desta Capital deverá ser avisada com antecedencia sufficiente,
pela do Rio, da vinda desses immigrantes para este Estado.
Artigo 14. - Dos demais
immigrantes vindos sem passar por Santos, nem pela Hospedaria da
Capital Federal se tomará nota na Hospedaria desta Capital, de
modo que da respectiva matrícula constem os dizeres a que se
refere o art. 8.°.
Artigo 15. - Independentemente de qualquer
declaração a respeito, entender-se-á que o
immigrante vindo com guia da Hospedaria da Capital Federal ou por
qualquer via terrestre, tem acceitado as vantagens da lei, desde que
dê ingresso na Hospedaria desta Capital e nella se verifique
estar o mesmo nas condições de ser considerado
immigrante.
TITULO II
Da immigração subsidiada ou subvencionada
CAPITULO I
Da introducção de immigrantes por conta do Estado sem
contracto
Artigo 16. - Quando o Governo julgar opportuno promover por
conta do Estado a introducção de immigrantes, seja como
assalariados ou seja como concessionarios de lotes coloniaes,
auctorizará o pagamento das respectivas passagens no todo ou em
parte, aos que, offerecendo as necessarias condições da
idoneidade, se sujeitarem ás disposições
regulamentares em vigor.
Artigo 17. - A importancia a pagar será correspondente a
cada immigrante introduzido neste Estado nas condições do
presente regulamento, e será fixada juntamente com o numero dos
immigrantes a introduzir para vigorar dentro unm exercicio financeiro.
Artigo 18. - Quando o Governo julgar conveniete, poderá,
antes de exgottado o numero de immigrantet a introduzir, mandar sustar
os embarques ou redazir a importancia a pagar, desde que o faça
com aviso previo de 60 dias, da data de sua publicação no
Diario Official, e o communique a todos os que estejas fazendo o
serviço.
Artigo 19. - Os immigrantes deverão ser contituidos em
familias, exclusivamenta agricultores, validos, de boa conducta moral,
civil e tendo cada familia, pelo menos, tres indivíduos aptos
para o trabalho.
§ unico. -
Considerar-se-ão aptos para o trabalha os homens e mulheres
maiores de 12 até 45 annos.
Artigo 20. - Os requisitos
exigidos pelo artigo antecedente serão provados, exhibindo os
introductores ao commissario do Governo no porto de embarque, para cada
familia, certificados passados pelas auctoridades competentes do ultimo
logar de residencia da mesma.
§ unico. - Os
certificados de familia deverão conter: o nome por extenso de
cada membro da familia, o estado ou grau de parentesco com o chefe da
familia, o anno, dia mez e logar do nascimento, filiação,
indicação do ultimo logar da residencia e do tempo
durante o qual nelle residiu,
Artigo 21. - De posse dos
documentos a que se refere o artigo antecedente e apresentada a familia
a embarcar ao commissario do Governo, indagará este daquella si
pagou alguma quantia aos introductores para obter a passagem e sobre
sua firme intenção de emigrar para este Estado, a
respeito de cujas condições no trabalho ie lavoura e nos
nucleos coloniaes informará, e, procedendo ás
indagações que as circumstancias permitirem,
auctorizará ou não o embarque da familia, visando no
primeiro caso os documentos.
Artigo 22. - Das familias com auctorização de
embarque dada pelo commissario, organizarão os introdoctores uma
relação em duas vias, com as especifisações
do certificado de familia, mencionando, outrosim, o nome do vapor quo
deverá transportal-as, a data da partida e as demais
informações a que se refere o artigo 8.°
§ 1.º - A primeira
via da relação conferida visada pelo commissario do
Governo, acompanhada dos documentos a que se refere o artigo 20
será remettida por aquelle ao director da Hospedaria, nesta
Capital, pelo mesmo vapor em que vierem as familias relacionadas e
acceitas. A segunda via, tambem conferida e visada pelo commissario,
será restituida aos introductores depois de registrada no
commisariaio, e servirá para a chamada a que procederá em
Santos a Inspectoria de Immigração.
§ 2.º - A'
relação das familias acceitas, deverão os
introductores juntar uma lista das bagagens das mesmas, as quaes
deverão acompanhal-as pelo mesmo vapor, contendo a dita lista o
nome do chefe da familia respectiva, o numero de volumes pertencentes a
cada uma, devendo cada no delles ser marcado com um numero de ordem
correspondente na lista ao nome de cada chefe de familia. Esta lista
visada pelo commíssario, virá tambem pelo mesmo vapor e
será entregue ao Inspector de Immigração, em
Santos para effectuar-se a necessaria conferencia.
Artigo 23. - A juizo do
Governo, os documentos a que se refere o
artigo 20 poderio ser substituidos pelas declarações
constantes dos passaportes.
Artigo 24. - A anctorização do embarque das
familias dada aos introductores pelo commissario do Governo, importa
para aquelles o direito ao recebimento da importancia correspondente
nas condições estipuladas no presente regulamento, orna
vez que ellas sejam entregues na Hospedara desta Capital.
Artigo 25. - Na hypothese de embarque de immigrantes em porto
onde não exista commissario do Governo, este poderá
recebel-os, mediante pagamento da importancia que tiver sido fixada na
forma do artigo 17, uma vez que os introductores se sujeitem, na
Hospedaria desta Capital, á rejeição daquelles que
não forem julgados nas condições do presente
regulamento, sendo, entretanto, exhibidos os documentos dos artigos 20,
22 e 23, authenticados pelo representante consular brazileiro no porto
de embarque.
Artigo 26. - A auctorização a que se refere o
artigo 16 será dada aos introductores com fixação
de numero e indicação das procedencias dos immigrantes.
Artigo 27. - O porto de desembarque dos immigrantes será
o de Santos, de onde elles serão transportados para a Hospedaria
desta Capital á custa do Estado,
§ unico. - As despesas
com o desembarque dos immigrantes em Santos correrão por conta
dos introctores.
Artigo 28. - Chegados a
Santos, si não puder ter logar o seu desembarque immediato, os
immigrantes poderão permanecer a bordo até 38 horas
depois da chegada do vapor em que tenham vindo, sem augmento de
despesas para o Governo.
Artigo 29. - Si por qualquer circunstancia de força
maior, independente da vontade dos introductores, o desembarque que dos
immigrantes não puder effectuar-se em Santos o Governo
auctorizará quo eççe se realize no porto do Rio de
Janeiro nas condições do artigo 27.
Artigo 30. - Chegados os immigrantes á Hospedaria desta
Capital, procederá o director da mesma, em presença de um
representante dos introductores, á conferencia delles de accordo
com a lista a que se refere o § 1.° de artigo 22.
Artigo 31. - Feita a conferencia e recebidas as bagagens
respectivas, o director da Hospedaria attestará a coformidade da
entrega dos immigrantes e de suas bagagens, mencionando as faltas
encontradas, entregando o attestado ao representante dos introductores.
Artigo 32. - O pagamento das ímportancias devidas pela
indroducção dos immigrantes entregues nas Hospedarias
desta Capital será requeridos pelos introductores á
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de accordo com o
attestado a que se refere o artigo antecedente
Artigo 33. - O pagamento requerido na fórma do artigo
antecedente será realizado pelo Thesouro do Estado no prazo de
60 dias da data da entrada dos immigrantes na Hospedaria da Capital, ao
cambio do dia do pagamento.
Artigo 34. - O Governo poderá recusar o pagamento
correspondente aos ímmigrantes que forem introduzidos sem
attenção aos avisos de sustação de
embarques feitos na forma do artigo 18, ou com inobservancia das
condições geraes a que se devem sujeitar os introductores
de immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado.
Artigo 35. - O recebimento foi immigrantes chamados sob a
responsbilidade de proprietarios agricolas estabelecidos no Estado ou
de colonos localizados em nucleos coloniaes será feito em Santos
pela Inspectoria de Immigração, á qual incumbe
encamínhal- os para a Hospedaria da Capital, com a
relação dos que tendo alli desembarcado so recusarem a
vir para a mesma Hospedaria.
§ unico. - Nos
attestados
para pagamento das passagens dos immigrantes a que se refere este
artigo, serão incluidos tambem os que tenham deixado de seguir
para a Hospedaria da Capital.
CAPITULO II
Da introducção de immigrantes por conta do Estado,
mediante contracto
Artigo 36. - Quanto fôr conveniente, para animar a
immigração de novas procedencias, o Governo
celebrará contractos para introducção de
immigrantees em numero determinado para cada contractante.
Artigo 37. - Os contractos para introducção de
immigrantes por conta do Estado serão feitos mediante
concorrencia publica, sendo preferidos os proponentes idonsos que
offerecerem maiores vantagens.
§ unico. - Si,
porém, na concorrencia, não se apresentarem proponentes
que offereçam as necessidades condições de
idoneidade, ou si das propostas apresentadas nenhuma fôr julgada
vantasa para o Estado, poderá o contracto ser feito independente
de concorrencia.
Artigo 38. - A concorrencia
versará Sobre:
a) idoneidade dos proponentes;
b) preços das passagens dos immigrantes;
c) e prazo para cumprimento do contracto.
Artigo 39. - Constituição clausulas obrigatorias
dos cantractos as disposições constantes dos artigos 19,
20, 21, 22 e seis §§, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31,
32, 33
e 34 bjmats sim todas as condições geraes que se devem
sujeitar os introductores de immigrantes com subardio ou
subvenção do Estado.
Artigo 40. - Os introductores de immigrantes per conta do
Estado, mediante contracto, deverão obrigar-se a repatriar
á sua costa os que forem recusados na Hospedaria da Capital ,
por não se acharem nas condiçõs estipuladas.
Artigo 41. - Pela infracção das clausulas
contractuaes pagarão os introductores ao Governo multas de
500$000 a 5:000$000, sendo os contractos considerados ipso facto,
rescindidos no caso de reincidencia.
Artigo 42. - Para garantia da execução dos
contractos, deverão os introductores depositar no Thesouro do
Estado uma caução, que variará confórme o
numero de immigrantes a introduzir e será fixada no edital de
concorrencia,
CAPITULO III
Da immigração subvencionada
Artigo 43. - O Governo, quando julgar conveniente para fomentar
a immigração, concederá subvenções
ás companhias de navegação que facilitarem
bilhetes de passagem a preços reduzidos aos immigrantes que se
destinarem a este Estado e desembarcarem em Santos.
Artigo 44. - A subvenção será fixada por
decreto e só será paga pelos immigrantes agricultores
constituidos em familia e pelos de profissão extranha á
lavoura, como sejam carpinteiros, pedreiros, carroceiros, farreiros,
trabalhadores de terras e creados de servir, que poderão ser
sós, que derem entrada na Hospedaria desta Capital, mas em
numero não superior a cinco por cento (5%) sobre o dos
agricultores em cada leva.
§ unico. - Essa
porcentagem poderá ser modificada, a juizo do Governo, conforme
a experiencia demonstrar.
Artigo 45. - No acto de fixar
a subvenção, o Governo declarará o prazo dentro do
qual ella terá vigor e estabelecerá as demais
condições que forem necessarias para salvaguardar os
interesses do Estado ou das companhias de navegação.
CAPITULO IV
Das condições geraes a que estão sujeitos os
introductores de immigrantes com subsidio ou subvenção do
Estado
Artigo 46. - Todas as companhias de navegação ou
armadores que transportarem em seus vapores immigrantes mediante
subsidio ou subvenção do Estado, serão obrigados a
não desembarcar e a repatriar á sua custa, aquelles que,
pela inspeção feita a bordo pelo medico da Inspectoria de
Immigração, forem julgados invalidos on soffrerem de
molestias contagiosas.
§ unico. - A
infracção do disposto neste artigo importará na
multa de 1:000$000, por cada immigrante nas condições
ãlludidas, imposta pelo Inspector de Immigração,
no porto de Santos.
Artigo 47. - Não
poderão ser empregados no transporte de immigrantes com subsidio
ou subvenção do Estado os vapores que, por duas vezes,
nas viagens dos portos iniciaes até Santos, não tenham
attingido uma velocidade média normal de 10 milhas por hora,
salvo caso de força maior.
§ unico. - A
verificação das condições acima sera feita
pelo diario de bordo e fica a cargo da Inspectoria de
Immigração do porto de Santos, que deverá
communicar á Secretaria da Agricultura o que houver.
Artigo 48. - Oa vapores
deverão dispor de todos os apparelhos e instrumentos necessarios
para a segurança do navio e salvação dos
passageiros, não podendo o numero dos salva-vidas ser inferior
ao dos immigrantes e de todas as outras pessoas embarcadas, devendo os
mesmos ser collocadosnas respectivas camas.
Artigo 49. - As roupas de cama deverão ser em quantidade
sufficiente para poderem ser mudadas sempre que for necessario para
manter o conveniente asseio, devendo o vapor dispor tambem de
apparelhos para desinfecção,
Artigo 50. - A lotaçao dos vapores que forem empre-
gados
no transporte de immigrantes com subsidio ou subvenção do
Estado será determinada pela Inspectoria de
Immigração, no Porto le Santos, não podendo as
companhias ou armadores embarcarem maior numero de passageiros e
immigrantes do que o determinado pela referida lotação.
Artigo 51. - Os vapores deverão dispor de apparelhos de
arejamento e ventilação em numero e capacidade
correspondentes ao espaço occupado e á quantidade dos
immigrantes ou passageiros alojados.
Artigo 52. - As camas não poderão ter menos de 1m
80 de comprimento por 0,56 de largura, não sendo permittidas
mais de duas ordens de camas, qualquer que seja a altura dos
dormitorios.
Artigo 53. - As camas serão numeradas de modo claramente
visivel. Serão collocadas de modo que entre o chão e a
cama inferior exista um espaço livre de 40 centimetros pelo
menos, devendo ser de 70 centimetros, pelo menos, os espaços
entre a cama inferior e a superior e entre esta e o tecto do
dormitorio.
Artigo 54. - Cada cama não poderá ser desstinada
a
mais de uma pessoa de edade superior a 6 annos ou a mais de duas
crianças de 1 a 6 annos, e se á provida de um
colchão com travesseiro e lençol e de um cobertor de lan.
§ unico. - Os cobertores
serão dois quando a cama fôr ocupada por duas
crianças ou quando o exigir a estação.
Artigo 55. - As mulheres
deverão ser alojadas era locaes separados dos homens;
entretanto, nos vapores em que os alojamentos forem divididos em
grandes camarotes contendo um numero restritos de camas, poderá
ser permittido que os ditos camarotes sejam occupados por grupos de
fa-milias.
Artigo 56. - Em todo o vapor que transportar mais de 50
immigrantes haverá sempre doas enfermarias, uma para homens e
outra para mulheres, situadas, mantidas e arejadas convenientemente e
com capacidade para receber, pelo menos, quatro por cento dos
immigrantes embarcados.
Artigo 57. - Os vaperes deverão dispor de lavanderia a
vapor a qual poderá ser combinada com apparelhos de
desinfecçõp, afim de proceder-se durante a viagem
á lavagem e desinfecção das roupas dos immigrantes
Artigo 58. - As latrinas e mictorios serão separados,
para homens e mulheres.
Artigo 59. - Haverá a bordo de vapores que transportarem
immigrantes com subsídio ou subvenção do Estado,
pelo menos, um medico um enfermeiro e uma enfermeira para cada 500 ou
fracção de 500 immigrantes embarcados, afim de prestarem
gratuitamente assistencia medica e cirurgica aos mesmos. Artigo 60.
- Os víveres deverão ser de boa
qualidade perfeitamente conservaveis e em quantidade correspondente
á duração media da viagem que o vapor deva
emprehender, augmantada de um terço.
Artigo 61. - As racões serão compostas de
conformidade com uma tabella que as companhias ou armadores
introductores dos immigrantes devarão submetter á
approvação do Governo.
§ unico. - Essa tabella
estará sempre affixada em varios logares, bem visivel, nos
compartimentos occupados pelos immigrantes a bordo
Artigo 62. - As
crianças de menos de 5 annos, exceptuadas as de peito,
caberá um quarto de ração, cabendo meia
ração ás de 5 até 10 annos e
ração inteira aos immigrantes de mais de 10 annos. Os
doentes e convalescentes terão direito a dietas, que
serão estabelecidas em tabella tambem approvada pelo Governo.
Artigo 63. - A agua potavel para provisão de bordo
deverá ser de origem insuspeita e em quantidade bastante para o
numero de pessoas embarcadas, de tal modo que, levadas em conta a
maxima duração da virgem e a quantidade que possa ser
obtida por distillação possa o vapor dispor de quantidade
sufficiente na razão de 5 litros por pessoa e por dia
Artigo 64. - As disposições dos artigos 47 a 83,
sómente serão applícaveis aos vapoiei de
immigrantes que partirem de portos do Brasil, ou vierem de portos
estrangei- res em que não haja regulmento para transporte de
immigrantes.
Artigo 65. - Os vapores do emigrantes que tiverem sahido de
postos estrangeiros, em que estiver regulado o transporte de
emigrantes, deverão cumprir as disposições dos
respectivos regulamentos, comtanto que as prescripções
sobre o espaço occupado por cada passageiro, e medidas policiaes
e hygienicas, não sejam menos favoraveis aos emigrantes do que
as do presente regulamento.
Artigo 66. - Fica salvo ao Governo a faculdade de austar os
embarques de emigrantes destinados a este Estado para um ou mais portos
de procedencia por motivo de ordem ou salubridade publicas, com aviso
previo de 15 dias da data de sua publicação no Diario
Official.
Artigo 67. - As companhias ou armadores qut introduzirem
immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado,
são responsaveis pelas bagagens dos mesmos, as quaes
deverão sempre ser transportadas nos mesmos vapores que
aquelles.
§ 1.º - Os
IntroductoreS deverão indemnisar os immigrantes pelo extravio eu
violação das bagagens pertencentes a estes,
§ 2.º - A
indemnisação devida aos emigrantes será de 100
francos por volume de bagagem extraviado ou violado, si a bagagem
não tiver valor declarado por seus donos no acto da entrega para
embarque. Havendo declaração do valor, este
prevalecerá para a indemnização.
Artigo 68. - Para
effectividade do disposto no artigo antecedente, deverão os
introductores entregar, por occasião do embarque, a cada um dos
donos das bagagens, um boletim no qual virão declarados a
quantidade, marcas e valores dos respectivos volumes de bagagem.
Artigo 69. - As companhias ou armadores que Introduzirem
immigrantes com subsidios ou subvenção do Estado,
deverão conceder reducção de fretes, de accordo
com o Governo, para o transporte em seus valores de productos do
Estado, despachados em Santos para os mercados do estrangeiro,
especialmente para fructas, algodão e outras fibras textis.
Artigo 70. - Deverão egualmente obrigar-se os mesmos
armadores e companhias a não reduzir os preços das
passagens de 3.ª classe de Santos para qualquer porto estrangeiro,
a menos do qua o que estiverem cobrando do mesmo porto para Santos.
Artigo 71. - Para facilitar a fiscalização por
parte do Governo, quanto ao cumprimento das disposições
do presente regulamento, as companhias de navegação ou
ammadores deverão fornecer gratuitamente á
requisição do mesmo, uma passagem de 1.ª classe ou
duas de 3.ª classe, de ida e volta, em cada um dos vapores que
transportarem immigrantes para este Estado, com subsidio ou
subvenção.
TITULO III
Da introducção de immigrantes por chamadas
Artigo 72. - O Governo podará emittir, mediante accordo
com as companhias de navegação, vales para bilhetes de
clamadas de immigrantes pira a lavoura ou nucleos coloniaes, de
conformidade com as disposições do presente regulamento.
Artigo 73. - Os pedidos de íntrodução de
immigrantes com destino certo para nucleos coloniaes ou para
trabalharem a salario na lavoura desse Estado, deverão ser
presentes á Agencia Oficial de Collocação, que os
distribuirá, para serem cumpridos, pelas agencias das companhias
de navegação com as quaes o governo tiver ajustado o
fornecimento de bilhetes de chamada em conta do Estado.
§ unico. - Essa
distribuição será feita por meio de vales para
bilhete de chamada conforme o modelo - A.
Artigo 74. - Os pedidos a que
se refere o artigo antecedente
serio formulados de accordo com o modelo annexo B, e firmados sobre est
mpilha estadual de 1$000:
a) por proprietários agricolas estabelecidos neste
Estado ;
b) ou por colonos estabelecidos em nucleos coloniaes, que
já tiverem pago, pelo menos, a primeira prestação
dos seus lotes.
§ 1.º - Os pedidos,
quando se referirem a trabalhadores a salario deverão ser
acompanhados da importancia de 2$100, por cada familia chamada para
sello das respectivas cadernetas a serem expedidas pela Agencia
Official de Collocação.
§ 2.º - Os
proprietarios agricolas deverão juntar a seus pedidos
attestados, conforme o modelo annexo - C. -, assignado pelo presidente
da commissão municipal de agricultura do municipio em que forem
estabelecidos,
§ 3.º - O attestado
a que te refere o paragrapho antecedente, poderá ser dispensado,
quando o requerente apresentar pessoalmente o seu pedido á
referida Agencia e nella fôr conhecido como lavrador estabelecido
neste Estado.
§ 4.º - No fim de
cada mez, deverá o Director do Departamento Estadual do Trabalho
remetter à Secretaria de Estado um mappa demonstrativo do numero
de vales emittidos durante o mez, indicando as companhias ás
quaes tiverem sido distribidos, bem assim o numero dos immigrantes
chamados, nacionalidades, cidades, paizes de onde devem vir,
importancias dos bilhetes de chamada e outros esclarecimentos
necessarios para perfeito conhecimento do movimento do serviço e
da responsabilidade do Governo pelos ditos bilhetes.
§ 5.º - No fim de
cada anno deverá o Director do De partamento Estadual do
Trabalho remetter á Secretaria de Estado um mappa demonstrativo
dos immigrantes chegados com bilhete de chamada, com
indicção das vales que tenham caducado durante o anno.
Artigo 75. - Quando os
pedidos
não puderem ser apresentados pessoalmente á Agencia
Official de collocação serlhe-ão enviados pelo
correio, com officio de remessa assignado pelo presidente da
commissão da agricultura do municipio da situação
da propriedade do requerente pelo didirector ou encarregado do nuecleo
colonial, ou pelo secretario da camara municipal do municipio da
residencia do reque-rente.
Artigo 76. - Quando o Secretario ia Agricultura o entender
acertado para maior garantia dos Estados do Estado, poderá
exigir que o recor ente deposite no Thesouro uma caução
correspondente á parte ou toda a importancia a despender com as
passagens dos immigrantes chamados, sem o que não será
attendido o respectivo pedido.
§ 1.º - Esta
caução terá restituada ao requerente, logo que,
tendo chegada os immigrantes á Hospedaria desta Capital, nella
se tenha verificado que elles estão de accordo com as
declarações do pedida.
§ 2.º - Tambem
será permittido o levantamento da caução, logo que
tenha incorrido em caducidade, por não haverem sido utilizados,
dentro do prazo fixado, os bilhetes de chamada emittidos a favor das
pessoas mencionadas no respectivo pedido.
Artigo 77. - Sempre que na
Hospedaria de immigrantes se verificar, por meio de pesquisas e
indagações que o director do dito estabelecimento julgar
opportanas, que os immigrantes chegados por conta dum determinado
pedido não correspondem ás declarações
feitas neste, especialmente no que se referir á
constituição das familias e á profissão das
mesmas, o signatario do mesmo pedido será responsavel pelas
despezas feitas pelo Estado com passagens dos ditos immigrantes, salvo
si estes lhe tiverem sido inculcados pela companhia ou firma
introductora, caso em que a esta deverá pertencer a
indemnização de taes despezas.
§ 1.º - Para
effectividade da disposição acima, deverá o
requerente mencionar na columna - observações - do seu
pedido formulado de conformidade com o modelo - B - annexo, que os
immigrantes chamados lhe foram inculcados pela companhia ou firma
introducção tal; entendendo-se na falta de similhante
declaração, que o requerenta tem conhecimento pessoal dos
condições dos immigrantes chamados, e que, portanto, lhe
caberá a responsabilidade a que se refere o presente artigo.
§ 2.º - na columna
-
Observações - dos vales para bilhetes de chamada,
conforme o modelo - A - deverá o Departamento Estadual do
Trabalho declarar que os immigrantes foram inculcudos pela companhia ou
firma in- tructora, quando tal declaração constardos
respectivos pedidos.
§ 3.º - Quando a
responsabilidade pela introducção de immigrantes
não corformes com as declarações constantes dos
respectivos pedidos couber á companhia ou firma introductora nio
lhes serão pagas as passagens correspondentes aos mesmos
immigrantes ; quando, porém, tal responsabilidade couber ao
signanario do pedido, a companhia ou firma introductora receberá
a inportancia das passagens fornecidas, sendo o signatario do pedido
convidado a entrar immediatamente, para o Thesouro, com a respectiva
importancia, sob pena de cobrança judiciaria, e de não
ser mais attendido pedido algum firmado pelo mesmo emquanto nâo
tiver sido o Estado indemnizado.
Artigo 78. - A emissão
ou requisição de bilhetes de chamada para immigrantes que
se destinarem aos nucleos coloniaes do Estsdo a caiga dos ccmmissarios
do Goveino no exterior, serão leguladas por
auctorizações e instrucções especialmente
expedidas pala Secretaria da Agricultura, para esse fim.
Artigo 79. - Applicam se á introducção de
immigrantes por chamadas as disposições do artigo 67,
quanto á garantia das bagagens dos immigrantes e sua
indemnização, no caso de extravio ou de violaçao.
TITULO IV
Dos immigrantes introduzidos pela iniciativa privada
Artigo 80. - A's emprezas agricolas ou de
colonização, assim como aos particulares que introduzirem
á propria custa neste Estado immigrantes,aptos para o trabalho
agrícola, seja como assalariados ou seja como concessionarios de
lotes coloniaes poderá o Governo restituir, em parte ou no todo,
as importancias despendidas com as respectivas passagens em 3ª
classe desde o porto de embarque até Santos, observadas as
disposições do presente regulamento.
Artigo 81. - Para gozarem do favor constante do artigo
antecedente deverão os interessados pedir a necessaria
auctorização ao governo antes de promoverem a vinda dos
immigrantes.
Artigo 82. - Os immigrantes deverão ser exclusivamente
agricultores e constituidos em familia, devendo reunir as
condições de aptidão para o trabalho e outras
prescriptas neste regulamento pra introducção de
immigrantes com subsidio do Estado.
Artigo 83. - Os immigrantes,que se destinarem ao trabalho
assalariado não poderão vir contractados do exterior,
devendo sujeitar se a contracto a celebrar-se na Agencia Official de
Collocação, nas condições do respectivo
regulamento.
Artigo 84. - Tratando-se de immigrantes que se destinaram a ser
localizados em nucleos coloniaes,os interessados deverão dar
previo conhecimento ao Governo das condições mediante as
quaes venderem os lotes e localizarem os immigrantes.
Artigo 85. - O imigrantes deverão ser entregues, a bordo
em Santos,á Inspectoria de immigrantes, que providenciará
sobre o desembarque dos mesmos e das respectivas bagagens e seu
transporte para a Hospedaria da Capital, onde se verificará si
os immigrantes reunem as condições estipuladas.
Artigo 86. - Para receberem as importancias das
restituições a que tive em direito pela
introducção dos immigrantes, deverão os
introductores juntar documento comprepatorio da despeza feita com o
transporte dos immigrantes até Santos,e attestado do juiz de paz
ou do presidente da Commissão Municipal de Agricultura,da
situação do immovel, provando que os immigrantes se acham
effectivamente localisados na lavoura como assalariados.
Artigo 87. - Quando se tratar de immigrantes destinados
á
localização em nucleos coloniaes, a
restituição das importancias das passagens só
terá logar depois de apresentada na Secretaria da Agricultura a
prova de residência no lote, mediante attestado do juiz de paz ou
do presidente da Commissão de Agrucultura e bem assim a de ter
sido paga a primeira prestação do preço do mesmo
lote
SECÇÃO III
Das vantagens facultadas aos immigrantes
TITULO I
Do desembarque e transporte dos immigrantes
Artigo 88. - A todo immigrante que reunir as
condições do presente regulamento será facultado
em Santos o desembarque de sua pessoa e bagagens, com as
isenções e guardadas as regras das leis fiscaes da
União.
Artigo 89. - Nenhuma empreza ou particular poderá, sem
autorização da Inspectoria de Immigração,
tomar a seu cargo o desembarque de immigrantes nem o de suas roupas e
bagagens.
§ unico. - A
infracção desta disposição será
punida com a multa de 50$000, por cada immigrante, pela primeira vez, e
de l00$000 pelas reincidencias.
Artigo 90. - A Inspectoria de
Immigração providenciará sobre o desembarque dos
immigrantes, recebendo, a bordo, para dar lhes o conveniente destino,
as bagagens daquelles que tenham de seguir para o interior.
Artigo 91. - Os immigrantes que se destinarem ao interior do
Estado terão direito ao seu transporte gratuito desde o
desemboque até a Hospedaria da Capital ou a outro alojamento que
fôr designado.
Artigo 92. - Para effectividade do disposto no artigo
antecedente, a Inspectoria de Immigração deverá
requisitar da estrada de ferro as necessarias passagens, com tempo
sufficiente de poderem os immigrantes ser transportados para o interior
no mesmo dia da chegada do vapor, salvo si não tiver recebido
aviso da chegada com tempo sufficiente, caso em que os immigrantes
poderão permanecer a bordo ou serão hospedados em terra
por conta das companhias ou armadores, pelo espaço de 36 horas.
Artigo 93. -
Salvo impedimento por parte da Alfandega, as bagagens dos Immigrantes
que se destinarem ao interior, deveria sem demora ser transportadas
para a Hospedaria da Capital, ou outro alojamento designado, onde ellas
lhes serão entregues depois de desembaraçadas pelos
empregados daquella repartição.
TITULO II
Do alojamento e collocação dos immigrantes
Artigo 94. - A todo immigrante nas condições do
presente regulamento será facultado sustento e alojamento nas
hospedarias do Estado, durante os seis primeiros dias, a contar do seu
desembarque.
Artigo 95. - No caso de molestia que os impossibilite de tomar
destino, dentro do prazo do artigo anterior, continuarão os
immigrantes a gozar do sustento, alojamento e tratamento medico,
á custa do Estado, emquanto durar a molestia.
§ unico. - Fóra
deste caso, a permanencia dos immigrantes na hospedaria por mais de
seis dias, só poderá darse mediante especial
auctorização do Governo e pagando elles o seu sustento,
de conformidade com a tabella de preços approvados por Decreto.
Artigo 96. - Os immigrantes
que se destinarem aos nucleos coloniaes do Estado ou das
municipalidades, bem como os que forem creados por particulares
mediante contracto com o Governo, terão direito ao alojamento e
sustento na Hospedaria até serem enviados aos seus destinos.
Artigo 97. - A alimentação dos immigrantes nas
hospedarias será fornecida por meio de rações,
compostas segundo uma tabella approvada pelo Governo e affixada em
todas as dependencias occupadas pelos immigrantes.
Artigo 98. - As dietas para os immigrantes recolhidos ás
enfermarias serão formuladas pelos medicos das hospedarias, aos
quaes incumbirá fiscalizar a sua bôa qualidade e
conformidade.
§ unico. - Aos medicos
das hospedarias cumprirá tambem fiscalizar a bôa qualidade
dos generos empregados para a alimentação dos immigrantes
alojados.
Artigo 99. - Aos immigrantes,
nas condições do presente regulamento, será
facultada, por intermédio da Agencia Official de
Collocação, collocação no officio,
industria ou arte mais adequada ás aptidões dos mesmos.
§ 1.º - Si
não fôr encontrada collocação para o
immigrante ou si, encontrada, não fôr ella acceita, pelo
mesmo isso não importará obrigação de
conserval-o alojado por prazo excedente ao determinado neste
regulamento.
§ 2.º - Logo, porém, que o immigrante tenha sido collocado, poderá ter de novo ingresso nas hospedarias para seguir seu destino no interior.
Artigo 100. - Uma vez collocado por intermedio da Agencia
Official de Collocação, terá o immigrante direito
ao seu transporte e ao de suas bagagens desde a hospedaria até
á estação de estrada de ferro mais próxima
da localidade do Estado a que se destinar.
TITULO III
Da restituição da importancia das passagens aos
immigrantes espontaneos
Artigo 101. - Aos immigrantes agricultores, que vierem á
propria custa e se localizarem na lavoura do Estado como trabalhadores
ruraes ou como concessionarios de lotes coloniaes, o Governo
poderá restituir a importancia que tiverem despendido com suas
passagens em terceira classe do porto de embarque até Santos,
uma vez que se trate de famílias compostas de, pelo menos, 3
pessoas aptas para o trabalho maoires de 12 annos.
§ Unico. - O mesmo favor
acima poderá excepcionalmente ser concedido ao immigrante
solteiro de menos de 21 annos de edade, que vier juntar-se a seus paes
já localizados na lavoura do Estado.
Artigo 102. - Os immigrantes,
que já de outra vez tenham estado no paiz e não tenham
permanecido pelo menos cinco annos na lavoura ou em nucleos coloniaes,
não terão direito ao favor do artigo antecedente, pelo
seu regresso a este Estado.
Artigo 103. - Não terá direito á
restituição do que tiver despendidoo com sua passagem o
immigrante que não tiver passado pela Hospedaria da Capital,
encaminhado pela Inspectoria de Immigraçao no porto de Santos ou
pela Hospedaria da Capital Federal.
Artigo 104. - Para haver a restituição das
passagens será tambem indispensavel que o immigrante, no seu
primeiro estabelecimento, tenha seguido directamente da Hospedaria da
Capital para localizar-se em um nucleo colonial ou que se tenha
contractado, por intermedio da Agencia Officiai de
Collocação, como trabalhador rural.
Artigo 105. - Na Hospedaria de Immigrantes haverá um
livro especialmente destinado para a inscripção desses
immigrantes, no qual se deverá mencionar, além dos nomes,
nacionalidade e procedencia, o logar do destino neste Estado.
O director da Hospedaria, feita a referida inscripção,
mandará declarar no passaporte ou no certificado da familia a
folha do livro especial em que tiver sido feita a
inscripção.
Artigo 106. - Depois de collocado no lavoura ou nucleo
colonial,
o immigrante requererá á Secretaria da Agricultura tura a
importancia de sua passagem, juntando documento comprobatorio de sua
collocação e de haver pago sua passagem até o
porto de Santos.
Artigo 107. - A prova de collocação na lavoura
será feita pela exhibição do passaporte ou do
certificado de familia, com a declaração a que se refere
o artigo 105 e mediante attestado do fazendeiro e do juiz de paz do
districto da situação da fazenda.
Artigo 108. - A prova de collocação em nucleo
colonial será feita pela exhibição do mesmo
documento a que se refere o artigo anterior, e mediante
informação da Agencia Official de
Collocação, eu attestado do presidente da Camara
Municipal ou da empreza ou particular a que pertencer o nucleo
colonial.
Artigo 109. - Quando se tratar de immigrantes que jáde
outra vez tenham estado no paiz, deverão elles tambem juntar ao
seu requerimento pedindo a restituição das passagens,
attestado de fazendeiros, de director de nucleo colonial ou de emprezas
de colonização, provando terem permanecido pelo menos
cinco annos consecutivos na lavoura ou em nucleos coloniaes do Estado.
Artigo 110. - O documento a que se refere o artigo antecedente
poderá ser dispensado quando o immigrante, por occassião
de sua retirada do Estado, tiver sido alojado na Hospedaria da Capital,
tendo para ella entrado com declaração de fazendeiros,
provando haver elle permanecido pelo menos cinco annos consecutivos na
lavoura ou em nu cleos coloniaes do Estado.
Artigo 111. - Perderão o direito á
restituição da importancia despendida com suas passagens
os immigrantes que não a requererem dentro do prazo de 2 annos,
a contar da data de sua chegada.
TITULO IV
Da repatriação dos immigrantes
Artigo 112. - Terão direito á
repatriação á custa do Estado:
I - As viuvas e orphams de
immigrantes agricultores, localizados como trabalhadores ruraes nas
propriedades agricolas ou como concessionarios de lotes nos nucleos
coloniaes, quando o obito do chefe da familia se dê dentro de 2
annos após sua primeira chegada a este Estado e provadamenta
não puderem prover á sua subsistencia.
II - Os immigrantes que
dentro do mesmo prazo contrahirem enfermidade ou forem victimas de
accidente que os inhabilitem para o trabalho, achando-se localizados
conforme o disposto no numero anterior.
Artigo 113. - Para a repatriação o Governo
concederá, além de passagens de terceira classe
até o porto mais proximo do destino um auxilio de cem a duzentos
mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 114. -
Os pretendentes á repatriação á custa do
Estado deverão requerel-a ao Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, declarando :
a) o nome, a edade e naturalidade do requerente e de todas as
pessoas da familia, que pretendam o favor da repatriação;
b) o motivo por que por que a sua repatriação;
c) a localidade para onde pretendem ser repatriados;
d) a data da sua chegada a este Estado ;
e) o nome e nacionalidade do vapor em que tenham vindo,
Artigo 115. - No caso de pedido de repatriação
par
viuvez ou orphandade deverão os requerentes juntar ás mas
petições:
a) passaporte ou attestado do respectivo consul nesta Capital,
provando a identidade do requerente e do todas as pessoass de sua
família ;
b) certidão de obito do marido ou pae;
c) attestado de localização effectiva na lavoura
e
de permanencia até a data da occorrencia, que lhes der direito
á repatriação, passado pelo proprietario ou
administrador da fazenda, onde tenham estado até a referida
data;
d) ou identico documento passado por Director ou administrador
de nucleo colonial, quando se tratar de requerentes localizados em
lotes coloniaes;
e) e attestado da auctoridade policial do lugar da ultima
residencia dos pretendentes, provando a falta de meios para sua
subsistencia.
§ unino. - O attestado a
que se refere a lettra e deverá ser visado pelo presidente da
Commissão Municipal de agricultura, do município da
situação da fazenda, ou na falta, pelo presidente da
respectiva Camara Municipal
Artigo 116. - Para a
repatriação por invalidez juntarão os requerentes
ás suas petições os documentos das lettras a), c)
- ou d) do artigo antecedente e mais : attestado medico, com firma
reconhecida por tabellião, provando soffrer o requerente
molestia ou defeito physico adquirido no trabalho, tornando-o incapaz
de prover para sempre á sua subsistencia.
§ unico. - Quando o
Governo assim o julgue conveniente, mandará submetter o
requerente á inspecção do medico da Hospedaria de
Immigrantes da Capita .
Artigo 17. - Os requerimentos
dos pretendentes á repatriação á cutado
Estado, instruidos na conformidade do presente regulamento,
terão informados pelo Director do Departamento Estadual do
Trabalho, para subirem á decisão do Secretario da
agricultura, com todas as informações e esclarecimentos
necessarios.
Artigo 118. - Concedida a repatriação, expedir-se
ão guias a favor dos requerentes para fornecimento das passagens
e do auxilio em dinheiro a que se refere o artigo 117 do presente
regulamento.
Artigo 119. - A importancia do auxilio será arbitrada
pelo secretario da Agricultura, observando-se o quanto possivel a
seguinte norma:
100$000, quando a familia a repatriar fôr de 3 pessoas ou menos;
150$000, quando fôr de 3 a 5 pessoas; e
200$000, quando fôr de mais do 5 pessoas,
SECÇÃO II
Da colonização
PARTE II
Da colonização official
TITULO I
Da creação de nucleos coloniaes
Artigo 120. - O Governo promoverá a colonizaçio
das terras particulares, por aequisição amigavel ou
desapropriação na forma da lei, desde que ellas reunam as
seguintes condições, além de preço
razoavel:
§ 1.º - Acharem-se
em situação que
permitta o transporte dos productos aos mercados, em
condições vantajosas,
§ 2.º - Possuirem a
fertilidade natural indispensavel para as culturas communs do Estado,
ou para a criação.
§ 3.º - Offereceram
as condições naturaes para poderem receber lavra por
processos mechanicos.
Artigo 121. - Adquiridas as
terras para a fundação de um nucleo colonial, o Governo
providenciará sobre a sua divisão em lotes, fixando por
Decreto a denominação do nucleo e as
condições para concessão dos lotes, que não
forem contrarias ao disposto no presente regulamento.
Artigo 122. - Cada nucleo colonial será, conforme a sua
extensão, dividido em seções ou districtos,
além da respectiva séde ou sédes.
Artigo 123. - Os lotes de cada nucleo serão de duas
especies: - urbanos ou da séde e ruraes.
Artigo 124. - Os lotes urbanos serião destinados a
futuras povoações, e os ruraes serão
exclusivamente destinados á lavoura.
Artigo 125. - Das terras adquiridas para cada nucleo, se
discriminará uma area para a futura povoação, na
qual se demarcarão lotes urbanos de 2.500 metros quadrados,
quantos forem necessarios.
Artigo 126. - Nos nucleos coloniaes destinados para a
localização de immigrantes recem-chegados, se
discriminará tambem uma área para um campo de
demonstração, que será mantido pelo Governo.
Artigo 127. - Os lotes ruraes, nos nucleos coloniaes do Estado,
serão, no maximo, de 50 hectares.
§ 1.º - Nos nucleos
situados nas proximidades das estradas de ferro ou dos rios navegaveis,
os lotes ruraes não poderão exceder de 25 hectares.
§ 2.º - Em nucleos
que forem creados á margem da Estrada de Ferro Sorocabana ou em
terras devolutas eu afastadas de meios de transporte, os lotes ruraes
poderão ser até de 50 hectares.
Artigo 128. - As
operações preliminares para escolha de local para o
nucleo, até o levantamento de sua planta definitiva,
serão executadas sob a direcção do pessoal
technico da Directoria de Terras, Colonização e
Immigração, ou sob sua fiscalização, si o
Governo julgar conveniente fazel-as por empreitada.
Artigo 129. - As operações necessarias para a
divisão interna do nucleo, medição e
discriminação de seus lotes, serão executadas
administrativamente pelo director do nucleo e seu ajudante ou por
pessoal para esse fim expressamente commissionado pelo Governo, com os
trabalhaores precisos, que serão, de preferencia, immigrantes
recem che gados para se localizarem no nucleo.
TITULO II
Da concessão dos lotes
Artigo 13O. - Os lotes ruraes podem ser concedidos a nacionaes
ou a immigrantes estrangeiros, recem chegados ou não, na
proporção que o Governo julgar acertado em cada nucleo.
Artigo 131. - Os lotes urbanos serão concedidos:
§ 1.º - Ao
immigrante extrangeiro, que, pela sua profisão de official ou
artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde que disponha
de recursor, que o habilitem a construir uma casa para tua residencia.
§ 2.º - Aos colonos
nacionaes ou extrangeiros, já estabelecidos nos nucleos, e que,
tendo prosperado em lotes ruraes, mantendo-os em cultura permanente,
queiram e possam educar na séde uma casa para sua residencia ou
goso na povoação.
§ 3.º - A qualquer
immigrante ou a qualquer nacional que sendo conhecido como de bom
procedimento, queira e tenha meios para estabelecer casa de commercio,
industria ou officio que traga noterio provento para o nucleo.
Artigo 132. - Terão
preferencia para commessão de lotes os immigrantes que vierem
para este Estado á propria custa, ou aquelles que, tendo vindo
com auxilio do Estado, provarem possuir meios para manterem-se e
installarem-se, sem auxilio do Estado.
Artigo 133. - Nenhum colono poderá obter mais de um
lote,
salvo quando se tratar de familias compostas de mais de cinco pessoas,
ás quaes será facultada preferencia para
obtenção de mais um loto rural, que estiver vaga,
contlguo ao primeiro.
Artigo 134. - Para que possa obter concessão de lote
rural, deverá o pretendente ter familia.
§ unico. - Aos filhos
varões, embora solteiros, maiores de 21 annos, dos colonos
estabelecidos em um nucleo, poderá ser, excepcionalmente,
concedido um lote, nas mesmas condições que para os
outros colonos.
Artigo 135. - Os lotes
serão concedidos pelo director do Departamento Estadual do
Trabalho, mediante pedido do pretendente, dirigido á Agencia
Official da Collocação, formulado de accordo com o
respectivo regulamento.
Artigo 136. - Concedido o lote, será expedido ao
concessionario um titulo provisorio, assignado pelo director do
Departamento Estadual do Trabalho, conforme o modelo annexo D, e
impresso em portuguez, italiano e allemão, bem assim uma
caderneta, na qual serão regulados o valor do lote e
bemfeitorias, a importancia dos auxilios prestados a titulo de
adeantamento aos colonos á proporção que forem
entregues, e as importancias das prestações pagas pelo
colono, por conta do seu debito.
§ 1.º - O titulo
provisorio será expedido pela mesma ageneia conforme o modelo D,
annexo ao presente Decreto, extrahido do livro talão rubricado
polo Director de Terras, Colonização e
Immigração.
§ 2.º - No titulo
provisorio será declarado o valor recebido como primeira
prestação do lote, e bem assim as importancias das
prestações seguintes e datas de sou vencimento.
§ 3.º - Quando na
data da concessão do lote não fôr ainda conhecida a
área exacta do lote, será esta mencionada
approximadamente, cobrando-se a primeira prestação na
mesma conformidade
§ 4.º - Mensalmente
deverá ser remettido á Secretaria da Estado um mappa
demonstrativo dos lotes concedidos durante o mez, com todas as
indicações para que se possa fazer na Directoria de
Terras, Colonização o Immigração
escripituração do estado dos lotes e do debito dos
colonos
Artigo 137. - No fim de cada
mez deverão tambem se remettidas á Secretaria do Estado
relações das prestações pagas pelos
concessionarios de lotes em nucleos colonias afim de serem feitos os
necessarios lançamentos na Directo ria de Terras,
Colonização e Immigragão.
§ unico. - Os recibos ie
prestações de lotes só poderão ser passadas
em livros talões rubricados pelo director da Directoria de
Terras, Colonização e Immigração, quando o
pagamentos foram feitos por intermedio de Directorias do I nucleos ou
da Agencia Oficial de Collocação.
TITULO III
Do prego e pagamento dos lotes
Artigo 138. - Os pregos dos lotes variarão conforme
área, situação e qualidade das terras.
§ unico. - Esses
preços serão prévia a definitivamente fixados,
para cada nucleo no Decreto de sua creação.
Artigo 139. - A
concessão dos lotes, nos nucleos colo niaes do Estado,
obedecerá ás seguintes condições de paga
mento;
§ 1.º - Nos nucleos
estabelecidos nas proximidades da estrada de ferro e de nos navegaveis,
o pagamento dos lotes deverá ser realisado em cinco
prestações eguaes, pela forma seguinte .
a) A primeira
prestação de um quinto do respectivo valor, no acto de
receber o concessionário o titulo proviso rio, sem o qual
não poderá tomar posse do lote;
b) A segunda
prestação no fim do segundo anno agri cola;
c) A terceira, no fim do
terceiro anno agricola, e assim por deante, até a quinta
prestação.
§ 2.º - Quando se
tratar de familias de immigrante recem chegados, á sua propria
custe, e que estejam na condições do presente regulamento
para terem direito a restituição das passagens, a
importancia desta será creditada em conta da primeira
prestação do lote.
§ 3.º - Si a
importancia das passagens a cuja restituição tiver
direito a familia, fôr maior do que o valor da primeira
prestação do lote, o excedente lhe será entregue
Juntamente com o respectvo titulo provisorio,
§ 4.º - Quando a
importancia das passagens a restituir fôr inferior ao valor da
primeira prestação do lote, ficará esta, ipso
facto, reduzida áquella importancia, accrescentando se ás
prestacões seguintes, proporcionalmente, a diferença que
houver.
Artigo 140. - O anno
agricola,
para os effeitos do pagamento das ptestações dos lotes,
contar-se-á de 1 de Setembro a 31 de Agosto do anno seguinte.
Artigo 141. - A's familias de immigrantes que não
dispuserem de recursos para o pagamento immediato da primeira
prestação, mas tiverem pelo menos, tres passoas maiores
de 12 annos, aptas para o trabalho, poderá o Governo,
excepcionalmente, conceder que, pelo prazo de um anno, residam e
cultivem um lote, com a condição de, no fim desse prazo
pagarem, o aluguel que houver sido estipulado pelas terras, ou entrarem
com o preço preciso para receberem o titulo provisorio das
mesmas.
Artigo 142. - Sempre que o concessionario do lote o tenha
beneficiado, seja com construcções ou
installações, seja com plantações de
caracter permanente, taes como essencias florestaes, arvores
fructiferas ou outras culturas permanentes de plantas industriaes, ou
fachos, correspondendo ao valor das prestações vencidas e
não pagas, poderá o prazo para pagamento das mesmas ser
prorogado.
Artigo 143. - Aos immigrantes recem-chegados, que se
localizarem
em nucleos coloniaes do Estado, o Governo poderá facilitar,
não só a construcção de casa para
habitação no lote, como animaes, instrumentos e machinas
necessarias para o trabalho agricola.
§ 1.º - Os
concessionarios escolherão o typo e preço da casa que
tenha de ser construida pelo Governo por conta delles, comtanto que
este typo seja o do casa operaria.
§ 2.º - O valor da
casa, bem como o de tudo mais que o concessionario tenha obtido do
Governo, na forma do disposto neste artigo, será levado a debto
do concessionario para ser pago pelo mesmo, repartidameate, com as
prestações do lote.
§ 3.º - Os favores
constantes deste artigo só poderião ser concedidos na
seguinte ordem:
a) a construcção da casa, depois que o
concessionario do lote tenha pago a primeira prestação do
mesmo e entregue a quantia correspondente á quinta parte do
valor da casa;
b) os animaes depois que o concessionario estiver habitando a
casa construida em seu lote rural e cultivando o mesmo, pagando
á vista, pelo menos a quinta parte do volor dos animaes:
c) as machinas agricolas, depois que o concessionario possuir os
animaes, podendo á vista, polo menos, a quinta parte do valor
das mesmas chinas.
Artigo 144. - Só
serão concedidas prorogações de prazos para
pagamento de prestações nos casos previstos neste
regulamento, quando os respeoctivos concessionarios de lotes os
explorarem directamente, nelles tendo a tua residencia
Artigo 145. - Nos nucleos coloniaes que o Governo crear
á
margem da Estrada de Ferro Sorocabana ou em terras devolutas ou
afastadas de meios de transporte, o pagamento dos lotes ruraes
será feito em prestações pelo prazo de 10 annos.
§ unico. - O Governo,
entretanto, poderá expedir o titulo definitivo de propriedade
desses lotes, a todo o concessionario que tiver completado tres annos
de residencia habitual a cultura effectiva, e houver realizado nos
mesmos bemfeitorias permanentes no valor de 1:000$000, pelo menos.
Artigo 146. - Uma vez paga a
ultima prestação, receberá o concessionario do
lote um titulo definitivo de pro-priedade. priedade.
Artigo 147. - No caso de fallecimento do chefe da
família, e uma vez pagas as tres primeiras
prestações do respectivo lote, serão relevadas em
favor da viuva ou dos orphams as prestações restantes e
ainda não vencidas, passando-se-lhas desde logo o titulo
definitivo de propriedade.
Artigo 148. - O concessionario de lote que pagar á vista
a importancia total do mesmo, com as bemfeitorias nelle existentes,
terá direito a um abatimento de 10 %, recebendo logo o titulo
definitivo de propriedade.
§ unico. - Tambem
gozarão desse abatimento as prestações que forem
pagas com antecipação de um anno, pelo menos, do
respectivo vencimento.
Artigo 149. - O pagamento dos
lotes será feito na Agancia Official de Collocação
ou ao director do respectivo nucleo. Sempre que pagar qualquer quantia
por conta de seu debito, deverá o concessionario de lote
apresentar a respectiva caderneta, afim de ser registrada e
lançada a respectiva importancia.
Artigo 150. - Os títulos definitivos de propriedade de
lotes serão expedidos pela Secretaria da Agricultura, de
conformidade com os modelos annexos - E - e - E 1.
TITULO IV
Das outras obrigações e direitos de concessionarios de
lotes.
Artigo 151. - Recebendo o lote medido e demarcado deve o
concessionario conservar os marcos, não permittindo que, sem a
presença do director do nucleo ou de seu ajudante, sejam
deslocados ou substituídos por outros salvo os que tiverem sido
destruídos por fogo ou accidente.
No caso de desapparecimento ou deslocamento proposital dos marcos, a
despeza de medição e demarcação, si
fôr necessaria, correrá por conta do concessionario e seus
confrontantes, si os houver.
Artigo 152. - A cargo do concessionario do lote e seus
confrontantes ficará a conservação das divisas do
lote.
Artigo 153. - Todo colono é obrigado a conservar, limpar
e desembaraçar a estrada que passar por seu lote, desobstruindo
as valletas e encaminhando as aguas pluviaes, de modo a evitar a
formação de depressões na estrada co- lonial, e
bem assim a remover immediatamente as arvores que nas derrubadas
cahirem sobre os caminhos ou cursos de agua, sob pena de multa de
10$000 a 50$000, imposta pelo director do nucleo.
Artigo 154. - Sendo obrigatoria a habitação
permanente do colono no seu lote considerar-se-á como abandonado
o lote cujo concessionario estiver ausente durante seis mezes, salvo
nos casos de força maior comprovada, quando com a ausencia do
dono não ficar prejudicado da a cultura do lote.
Artigo 155. - Nos nucleos coloniaes destinados á
collocação dos immigrantes recem chegados, o Governo,
além de outras vantagens enuumeradas no presente regulamento,
poderá manter:
a) um campo de demonstrações agrícolas, no
qual estarão sempre patentes os modos de cultura dos productos
correntes no paiz e daquelles que o possam vir a ser com vantagem, por
processes racionaes; b) os animaes reproductores mais proprios
para a localidade afim
de facilitar aos colonos a boa coanervação ou
melhoramento das suas criações;
c) um pequeno engenho para o beneficiamento dos productos
agricolas correntes, mediante uma tabella de preços, que
remunere, apenas, as despesas de custeio;
d) um stock de instrumentos e machinas agricolas mais usuaes,
bem como o numero sufficiente de animaes de trabalho e vehiculos, para
serem alugados aos concessionarios de lotes, no primeiro anno de seu
estabelecimento.
Artigo 156. - Durante o primeiro anno do seu estabelecimento,
os
concessionarios de lotes que forem immigrantes recem chegados,
terão como auxilio para seu sustento, si o necessitarem,
trabalho a salario na proporção de 3 dias por semana, no
maximo, nas culturas e serviços que o Governo mantiver no
nucleo.
§ unico. - O director do
nucleo lhes procurará tambem, si assim quiserem, trabalha nas
fazendas de café proximas, na e ocha das colheitas, com
transporte gratuito nas es tradas de ferro.
Artigo 157. - O colono
empregado em trabalhos no nucleo que desonrar a cultura de seu lote,
será despedido do serviço.
Artigo 158. - As mulheres e os menores de 18 annos serão
excluidos do trabalho a salario nos nucleos,
O numero de horas de trabalho effectivo será de oito.
O salario será fixado em tabelals approvadas pelo Secretario da
Agricultura.
Artigo 159. - Nos nucleos creados em terras devolutas, ou em
pontos afastados de meios de transporte, podará o Governo
facultar ao concessionario de lote rural habitação
gratuita, em alojamento para isso preparado, emquanto o concessionario
não tiver construido casa para sua residencia no lote e por
tempo nunca superior a um anno.
§ unico. - Poderá
ser privada dessa vantagem a familia que, por maus costumes ou por
desordeira, se tornar inconveniente para a moralidade e bôm ordem
do nucleo.
Artigo 160. - Os immigrantes
recem-chegados, que se localizarem em nucleos e coloniaes do Estado,
terão direito:
a) a alimentação nos quinze primeiros dias
após sua chegada ao nucleo;
b) sementes para plantação de seu lote no
primeiro estabelecimento;
c) soccorro medico, no primeiro anno do estabelecimento no
nucleo ;
d) medicamento e dietas indispensaveis, durante os primeiros
quinze dias após sua chegada ao nucleo.
§ unico. - O auxilio da
letra b só será prestado gratuitamente si o Governo
dispuzer das sementes pedidas nos estabelecimentos agronomicos do
Estado. Si fôr preciso adquiril-as, o seu custo será
debitado na caderneta do colono.
Artigo 161. - Emquanto o lote
não estiver pago integralmente, não poderá o
respectivo concessionario dispôr, para commercio, de madeira e
lenha existentes no mesmo em porção maior da metade das
mattas existentes sob pena de commisso da concessão e perda de
todas as prestações até então feitas.
Artigo 162. -
Realizadas as tres primeiras prestações, poderá, o
concessionario do lote transferir ou dar em penhor o seu direito
á respectiva concessão, precedendo, para isso,
auctorização do Governo.
§ unico. - Nestes casos
não se dará prorogação de prazo para
pagamento das prestações restantes.
Artigo 163. - Os caminhos
ruraes terão a largura de 3 metros. Si para a abertura de novas
estradas fôr preciso desapropriar o espaço necessario,
serão indemnizados os concessionarios de lotes, mediante juizo
arbitral, tanto das bemfeitorias que existam como do terreno, cujo
preço não poderá exceder ao da primitiva compra.
Os caminhos, porém, que, cortando os nucleos vão
ás povoações, serão feitos e conservados de
conformidade com as posturas municipaes.
Artigo 164. - Todos os colonos são obrigados a
matricular
seus filhos, de seis a doze annos, nas escolas publicas que O Governo
estabelecer nos nucleos.
Artigo 165. - Quando um colono por seu procedimento tornar-se
inconveniente, seja perturbando a ordem, desrespeitando o pessoal
administrativo do nucleo ou embaraçando por qualquer maneira o
cumprimento das ordens em vigor ou as disposições deste
regulamento, á vista ias provas colhidas, poderá o
director do nucleo propor ao Governo a sua expulsão, ainda mesmo
que já esteja de posse de seu tituto definitivo, que será
cassado.
Neste caso, precedendo os necessarios annuncios, será o lote
vendido em hasta publica.
Do producto da venda se deduzirá a importancia do que ao Estado
estiver devendo o colono, sendo-lhe entregue O execedente, si houver.
TITULO V
Da administração dos nucleos
Artigo 166. - Emquanto o nucleo não fôr
emancipado,
O Governo manterá nelle, além do pessoal subalterno e de
trabalho:
§ 1.º - Um director
incumbido de velar pela boa ordem e cumprimento das
disposições regulamentares no nucleo, com os vencimentos
de cinco contos de réis (5:000$) annuaes.
§ 2.º - Um medico
que fará visitas periodicamente ao nucleo o attenderá a
chamados, para prestar sua assistencia aos doentes mediante a
remuneração que fôr ajustada.
§ 3.º - Um
ajudante,
que será encarregado da escripta e do expediente da
administração, mediante os vencimentos de dois contes e
quatrocentos mil réis (2:400$000) annuaes.
Artigo 167. - Quando houver
grupos de nucleos coloniaes contiguos, ou quando se tratar de nucleo
dividido em secções, que tenham mais de 100 lotes ruraes
cada uma, poderá o Governo confiar a administração
a um só director, nomeando, porém, um ajudante para cada
um dos nucleos agrupados, ou para cada uma das secções.
Artigo 168. - O director do nucleo e o ajudante terão
direito a casa para residencia na séde do nucleo.
Artigo 169. - Os empregados dos nucleos coloniaes, com
excepção do medico, têm residencia obrigatoria no
nucleo, e quando delle tenham de ausentar-se em serviço publico
perceberão a diaria de 10$000, correndo por conta do Estado
sómente as despesas de transporte
Artigo 170. - Os empregados dos nucleos não
poderão adquirir lotes nem fazer negocio algum nos mesmos,
sendolhes, outrosim, vedado dispôr de madeiras ou de quaesquer
bemfeitorias existentes em lotes não occupados ou abandonados,
sem prévia auctorização do Governo.
Artigo 171. - Os livros que devem existir em cada nucleo,
mantidos sempre em dia e em ordem, são os seguintes:
a) - registro dos lotes medidos e discriminados;
b) - centos correntes, no qual será aberto nm titulo
para o credito de cada colono;
c) - registro das prestações feitas pelos
colonos;
d) - registro das despezas de custeio do nucleo;
e) - matricula dos colonos estabelecidos no nucleo ;
f) - inventario dos objectos pertencentes ao nucleo ;
g) - registro do recenseamento da população do
nucleo ;
h) - registro dos nascimentos, casamentos e obitos;
i) - registro da producção da colonia ;
j) - registro dos bens
possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado existentes no nucleo;
k) - registro das ordens e instrucções expedidas
para o serviço do nucleo;
l) - finalmente, os livres necessarios para o registro das
observações do posto meteorologico e dos campos de
experiencias ou da demonstração que forem fundados no
nucleo.
Artigo 172. - O director do nucleo e seu ajudante são
sujeitos ás seguintes penas, conforme a gravidade da falta :
§ 1.º -
Advertencia.
§ 2.º -
Reprehensão.
§ 3.º -
Suspensão até 30 dias.
§ 4.º -
Demissão.
Artigo 173. - As penas a que
se refere o artigo antecedente, podem ter impostas;
§ 1.º - As
dos §§ 1.° e 2.° pelo director do nucleo ao seu
ajudante.
§ 2.º - As dos
§§ 1.° e 2.° pelos Inspectores de
colonização ou pelo Director da directoria de Terras,
Colonização e Immigração ai director do
nucleo.
§ 3.º - As
dos §§ 1.° a 3.° pelo Secretario da Agricultura.
§ 4.º - A
do § 4.° pelo Presidente do Estado, mediante proposta do
Secretario da Agricultura,
Artigo 174. - O director do
nucleo e seu ajudante serão nomeados por decreto do Presidente
do Estado, sob proposta do Secretario da agricultura, dentre cs
candidatos que offereçam as nesessarias condições
de idoneidade.
Artigo 175. - Quando o director do nucleo possuir as
habilitações necessarias para dirigir o campo de
experiencias ou de demonstração do nncleo,
perceberá mais uma gratificação, que lhe
será arbitrada no acto da nomeação.
Artigo 176. - O director do nucleo e seu ajudante serio
dispensadas quando não forem mais necessarios os seus
serviços.
Artigo 177. - O medico do nucleo será contractado,
vigorando o contracto por um anno, corresppodente ao exercicio
financeiro, e os honorarios que ao mesmo se fixarem serão pagos,
mediante attestado passado pelo director do nucleo.
Artigo 178. - O Governo poderá nomear dentre os
lavradores ou pessoas idoneas residentes no Estado, nacionaes ou
extrangeiras, um delegado especial por nacionalidade dos immigrantes
estabelecidos nos nucleos officiaes, ao qual, sem
remuneração, e com o titulo de-Director de
Colonização da respectiva nacionalidade,-incumbirá
especialmente ser o intermediario entre a administração
do nucleo ou o Governo e os concessionarios para as
reclamações que estes desejam fazer, servindo-lhes tambem
de conselheiro e orientador para facilitar-lhes, o quanto possivel, nos
primeiros tempos, a sua adaptação ao paiz.
CAPITULO I
Dos Directores dos nucleos coloniae
Artigo 179. - Ao director do nucleeo colonial incumbe;
§ 1.º - Dirigir o
nucleo, mantendo a ordem e promovendo a sua prosperidade.
§ 2.º - Dirigir,
quando para isso tiver habilitações, os trabalhos dos
campos de experiencias ou de demonstração ou dos postos
zootechnicos, que forem creados no nucleo, tendo em vista as
instrucções e programmas em vigor.
§ 3.º - Attender e
dar cumprimento ás ordens e instrucções da
Ditectoria de Terras, Colonização e
Immigração ou dos inspectores de
clonização.
§ 4.º - Prestar aos
colonos todos os esclarecimentos de que carecerem, quer no preparo da
terra, quer na semeadura ou plantação, cultivo e
colheita, empregando todos os esforços para o progresso da
lavoura do nucleo.
§ 5.º - Ter a seu
cargo o posto meteorologico, que houver no nucleo, fazendo as
respectivas observações e remettendo-as regularmente
á Secção Meteorologica da Directoria de
Agricultura, obedecendo ás instrucções em vigor.
§ 6.º - Dirigir a
execução dos serviços do nucleo, que tenham de ser
feitos por administração.
§ 7.º - Cumprir e
fazer cumprir as ordens em vigor, prestando as
informações que lhe forem exigidas.
§ 8.º - Representar
sobre os serviços que se tornarem necessarios no nucleo,
organizando orçamento para os que tenham de ser feitos por
administração
§ 9.º - Organizar a
tabella dos salarios para ss serviços por
administraçãs, submettendo a á
approvação do Secretario da Agricultura no principio de
cada exercicio.
§ 10.º - Requisitar
do Governo os adeantamentos precisos para pagamento dos serviços
do nucleo, prestando suas contas, na forma das
instrucções em vigor, e pedir as
auctorizações para a realização das
respectivas despezas.
§ 11.º - Remetter
á Secretaria, semanalmente, o boletim ou semanario das
occorrencias e movimento do nucleo, e mensalmente o resumo das mesmas.
§ 12.º - Fazer a
matricula dos colonos estabelecidos no nucleo, mantendo sempre em dia o
respectivo livro.
§ 13.º - Terem dia
o
inventario dos objectos pertencentes ao nucleo, remettendo, no fim de
cada anno, uma cópia delle á Secretaria da Agricultura.
§ 14.º - Receber os
colonos que se apresentarem no nucleo munidos de competente titulo
provisorio de lote concedido pelo Governo, enviados pela Agencia
official de Collocação ou acompanhados pelos inspectores
de colonização : guial-os no seu estabelecimento,
explicando-lhes o regimen do nucleo e avisando-os das
disposições do regulamento a que devem obedecer.
§ 15.º - Verificar assidua e cuidadosamente si os
colonos observam fielmente as disposições deste
regulamento, impondo-lhes a multa que couber, no caso de
infracção.
§ 16.º - Informar
os requerimentos e representações endereçadas ao
Governo pelos colonos.
§ 17.º - Communicar
immediatamente á Secretaria da Agricultura qualquer occorrencia
importante ou irregularidade que se der o nucleo sob sua
direcção.
§ 18.º - Organizar
e manter em boa ordem a estatistica do nucleo, comprehendendo :
a) o recenseamento da
população do nucleo, uma vez por anno, no ultimo dia util
de Dezembro ;
b) o registro dos nascimentos,
casamentos e obitos havidos no nucleo ;
c) o recenseamento da
producção do nucleo, em especie, quantidade e valor com
discriminação de que fôr destinada ao consumo local
e da que fôr exportada ;
d) o recenseamento annual dos
bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado, existentes no
nucleo, com discriminação da especie, quantidade e valor.
§ 19.º - Manter
sempre em dia os livros da escripturação e registro do
nucleo, bem como as cadernetas dos co-lonos. lonos.
§ 20.º - Communicar
á Secretaria da Agricultura a importancia dos auxilios entregues
aos colonos, bem como as prestaçções por elees
pagas e que deverão ser recolhidas ao Thesouro com guia da mesma
Secretaria
§ 21.º - Promover a
colocação do colonos, que o quizerem, no trabalho a
salario durante as colheitas nas fazendas de café proximas do
nucleo, facilitando-lhes o tranporte de ida e volta e visitando-os
algumas vezes, para verificar as condições em que se
acharem e tomar conhecimento e providenciar sobre as
reclamações que tenham a fazer.
§ 22.º - Remetter
á Secretaria da Agricultura, até o dia 31 de Janeiro de
cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e
occorrencias notaveis havidas no anno anterior, fazendo o acompanhar
dos seguintes documentos:
a) quadro do numero de colonos
matriculados durante o anno;
b) quadro da
população colonial recenseada;
c) quadro dos nascimentos,
casamentos e obitos havidos durante o anno anterior ao nucleo,
d) quadro da
producção do nucleo durante o anno findo;
e) quadro dos bens possuidos
pelos colonos e dos proprios do Estado existentes no nucleo;
f) demonstração
do estado de debito dos colonos, no fim do anno anterior.
§ 23.º - Remetter
á Secretaria da Agricultura, até o im de Fevereiro de
cada anno, uma estimativa das despesas provaveis com o custeio do
nucleo no anno seguinte, justificando os accrescimos e explicando as
reducções que se derem em confronto com as despesas do
anno corrente
Artigo 180. - Compete aos
directores do nucleos colo- naies a concessão de auxilios aos de
accôrdo com os regulamentos e auctorizações em
vigor.
§ 1.º - Os
directores de nucleos deverão remetter á Secretaria de
Estado, no fim de cada mez, uma relação especificada dos
auxilios por elles concedidos, contendo todas as
indicações para que se possa verificar a sua regularidade
e valor, e afim de serem os mesmos levados a debito dos colonos na
Directoria de Terras, Colonização e
immigração.
§ 2.º - Para o
fornecimento dos auxilios em materiaes, instrumentos, animaes ou
sementes deverão os directores de nucleos adquiridos mediante
prévia auctorização da despesa, qual será
pedida no fim de cada mez, comprehendendo odos os auxilios concedidos
no mez.
§ 3.º - A's contas
que remetterem á Secretaria de Estado para pagamento dos
auxilios e outras despezas do nucleo, deverão os directores
juntar informações sobre a data da respectiva
auctorização.
Artigo 181. - Quando nos
lotes
que provierem da divisão de alguma propriedade rural, adquirida
pelo Governo para fundação de nucleos coloniaes,
existirem plantações, taes como cafezaes, cannaviaes, etc
e emquanto taes lotes não forem occupados por colonos
será a colheita mandada fazer pelo director do nucleo, e o
resultado da venda dos productos terá recolhido ao Thesouro do
Estado, com guia da Secretaria da Agricultura
CAPITUL0 II
Dos ajudantes dos directores de nucleos
Artigo 182. - Ao ajudante do
director do nucleo compete auxiliar a este em seus trabalhos,
substituil-o em suas faltas ou impedimentos temporarios, prestar-lhe
obediencia e cumprir as ordens que lhe forem dadas, ficando a seu cargo
todos os trabalhos de escripta e a guarda do archivo do nucleo.
CAPITULO III
Dos médicos dos núcleos coloniaes
Artigo 183. - Os médicos dos nucleos coloniaes
deverão, de accordo com o que fôr estipulado no respectivo
contracto, fazer visitas médicas periódicas aos
respectivos nucleos, prestando assistencia medica aos colonos e
empregados doentes, e bem assim deverão attender aos chamados do
director do nucleo.
Artigo 184. - Os medicos dos nucleos serão obrigados a
apresentar no fim de cada anno, á Secretaria da Agricultura, um
relatório dando conta do estado sanitário do respectivo
nucleo durante o anno findo, e propondo as medidas que julgarem
acertadas a bem da salubridade da colônia.
TITULO VI
Da emancipação dos nucleos coloniaes
Artigo 185. - Uma vez expedidos os titulos definitivos de
propriedades aos concessionarios de lotes do nucleo, será este
declarado emancipado.
§ 1.º - Dada esta
Lypothese, o Governo extinguirá a administração do
nucleo, mantendo apenas o campo de demonstração si
convier.
§ 2.º - Os animaes
reproductores existente, o engenho central, os instrumentos e machinas
aratorias e animaes de trabalho serão transferidos gratuitamente
a um syndicato. que será organizado entre todos os
concessionários de lotes, afim de ser ou custeado, e mantido
pelo systema de cooperação.
SECÇÃO III
Da colonização por iniciativa privada
TITULO I
Dos núcleos coloniaes em terras de propriedade particular
Artigo 186. - As empresas ou paticulares, que se propuzerem a
fundar e custear nucleos coloniaes em terras do sua legitima
propriedade, sob as mesmas condições e com as mesmas
vantagens offerecidas pelo Governo nos nucleos efficiaes, poderá
ser concedido, alêm da restituição das paisagens
dos immigrantes e outros favores a estes assegurados pelo presente
regulamento, arts. 80 a 87, o premio de 10:000$000, por cada grupo de
50 famílias localisadas nos ditos nucleos
Artigo 187. - Os favores constantes do artigo antecadente
só serão effectivos pela fórma que fôr
estipulada em contracto no qual o Governo estabelecerá as
clausulas convenientes para garantia dos interesses do Esta o, dentre
as quaes, obrigatoriamente, as seguintes :
§ 1.º - Só
se
considerarão localisadas as familias que tiverem pago a primeira
prestação do lote que occuparem e nelle estiverem
residindo ha um anno, tendo o beneficiado com cultura e
construcção de casa para sua habitação,
embora provisoria.
§ 2.º - O premio
só será pago depois de completa, na fórma do
paragrapho antece lente, a localização decada grupo de 10
familias.
§ 3.º - Os
contractos para colonização mediante premio não
poderão ser para mais de 1000 familias, cada um, nem o praso
para seu cumprimento poderá exceder de tres annos,
§ 4.º - A
execução dos contractos será garantida por
caução depositada no Thesouro, na proporção
da decima parte da importancia dos premios a pagar
§ 5.º - A
canção só será restituida depois de
cumprido inteiramente o contracto, ficando para o Governo no caso de
caducidade.
§ 6.º - As emprezas
on particulares que tiverem cumprido satisfactoriamente seus contractos
terão preferencia para a celebração de novos.
Artigo 188. - Nos contractos
serio estabelecidas todas as clausulas que não forem contrarias
a este regulamento, que forem applicaveis e bem assim as multas e os
casos em que elles incorrerão em caducidade.
Artigo 189. - Antes da assignatura do contracto, além do
recolhimento da caução a que se refere o §
4.°
do artigo 187 deverão as emprezas ou particulares que se
produzirem contractar a fundação dos nucleos coloniaes
com direito a premios, apresentar á Secretaria da agricultura os
titulos provando a legitima propriedade das terras a colonizar, as
quaes deverão ser livres e desembaraçadas de quaesquer
onus e contestações
Artigo 190. - As ditas terras serão medidas e
discriminadas por engenheiros ou agrimensores noneados pelo Governo, os
quaes verificarão a legitimidade dos titulos e promoverão
a homologação das divisas e confrontações.
Artigo 191. - Para facilitar o retalhamento e povoamento das
tarras de propriedade particular, paderá tambem o Governo
celebrar contractos sob as seguintes condições;
§ 1.º - O
proprietario deverá exhibir prova de legitima propriedade das
terras que destinar á colonização obrigarse ao
seguinte, á sua custa:
a) a dividil-as em lotas de 25 ou 50 hectares conforme se trate
de terras na distancia maxima de 12 kilometros de via ferrea ou
navegação a vapor, ou de terras afastadas de meios de
transporte ;
b) construir os caminhos de cammunicação dos
lotes entre si e dos nucleos com as estradas geraes;
c) constuir em cada lote, uma casa, conforme o typo approvado
pelo Governo;
d) fazer a derrubada, cultivar e fazer pastagem em área
de cada lote, que será determinada no contracto,
§ 2.º - Preparados
assim os lotes e á proporção que forem sendo
nelles localizadas familias de colonos ou immigrantes recem chegados,
nas condições do contracto, pagará o Governo, por
cada lote, com suas benfeitorias e cultura o preço nunca maior
de dois contos e quinhentos mil réis (2.500$000).
§ 3.º - Ao colono
ou
immigrante recemchegado, occupante do lote, marcará o Governo o
prazo de cinco até dez annos, conforme a situação
das terras para o pagamento em prestaçoes ao Estado, do lote
ccupado, expedindo-se o titulo provisório á vista da
primeira e o definitivo á vista do pagamento da ultima
prestação.
Artigo 192. - Nos contractos
que forem celebrados em execução do disposto no art.
antecedente, o Governo do estado.
OFFICIAL Julho 1913
pulará as condições que forem convenientes para a
melhor garantia dos interesses do Estado.
TITULO II
Dos nucleos coloniaes fundados pelas municipalidades em terras de sua
propriedade
Artigo 193. - A's camaras municipaes que se propuzerem a fundar
e custear nucleos coloniaes por conta propria-, poderá o Governo
auxiliar com as despesas de medicação e
demarcação em lotes, sob condições que
assegurem a realização daquelles intuitos, e que serio
estabelecidas no contraste.
Artigo 194. - A medição das terras e sua
demarcação em lotes deverão ser feitas por
engenheiras ou agrimensores de nomeação ou centracados
pelo Governo, acs quaes incumbirá a verificação da
legitimidade da prepriedade das terra .
Artigo 195. - A' assignatura do contracto deverá
preceder
exhibição de titulos provando que as terras são
possuidas livres e desembaraçadas de qualquer enus ou
contestações.
TITULO III
Dos nucleos coloniaes fundados pelas Companhias de Estradas de Ferro
á margem de suas linhas
Artigo 196. - A's Campanhias, que se propuzerem a colonizar as
terras incultas marginaes de suas vias ferreas em trafego,
poderá o Governo conceder o direito de desapropriar as ditas
terras que estiverem no dominio particular, e cem assim fazer
concessão gratuita das terras devoluntas, que se encontrarem
dentro da faxa de 20 kilometros para cada lado do respectivo eixo, com
obrigação de medil-as em lotes e nelles estabelecer
familias de colonos agricultores, dentro dos prazos e sob as
condições que forem estabelecidas no contracto.
Artigo 197. - As terras devolutas concedidas para o fim do
artigo antecedente, depois de medida e divididas em lotes pelas
companhias, serão repartidas por egual entra o Governo e a
concessionaria, em 1 tes alterrados, mediante pagamento a esta da
metade das despesas.
Artigo 198. - Durante a vigenia do contracto ficará
expressamente vedado á concessionaria a
reacquisição das terras tanto dos lotes por ella vendidos
aos colonos como dos que tiverem sido distribuidos ao Governo em
cumprimento ao disposto no artigo antecedente.
TITULO IV
Dos nucleos coloniaes fundados com a participação do
Governo e do proprietario das terras
Artigo 199. - O Governo poderá fundar nucleos coloniais
com a participação do proprietario das terras, tomando a
si a medição e demarcação dos lotes, e
pagando a este o preço que se ajustar pela metade adquirida pelo
Governo, sendo os lotes repartidos alternadamente e por egual entre
ambas as partes.
Artigo 200. - No contracto, que deverá ser celebrado,
serão estabelecidas as condições ás quaes
deverá sujeitar-se o proprietario para a venda dos lotes que lhe
tocarem na divisão, e bem assim as clausulas que convierem, para
melhor garantia da execução do contracto.
Artigo 201. - Nestes nucleos, as disposições
relativas á sua administração, á
concessão dos lotes do Governo, ás vantagens e auxilios
aos colonos que nelles se localizarem serão fixadas por Decreto
no acto da creação de cada um.
Artigo 202. - Antes da celebração do contracto,
deverá o pretendente exhibir titulos que provem a legitima
propriedade das terras, e que sobre ellas nao pezem quaesquer onus nem
contestações
Artigo 203. - Terminada a divisão das terras em lotes,
por engenheiro ou agrimensor nomeado ou contractado pelo proprietario,
devendo alternadamente caber um lote ao Governo e outro ao proprietario
de quantidade egual de terreno.
Artigo 204. - Durante a vigencia do contracto ficará
expressamente vedada ao proprietario das terras a
reacquisições de qualquer lote por elle vendido a colonos
ou distribuidos ao Governo, em observancia do disposto no artigo
antecedente.
SECÇÃO IV
Da colonização por occupação das terras,
devolutas
Artigo 205. - Aos occupantes de terras devolutas, que forem
brazileiros natos ou naturalizados e nellas tiverem morada habitual e
cultura effectiva, por mais de cinco annos, poderá o Governo
preferir para a venda das mesmas, mediante os preços do Governo
por hectare de terras de cultura ou matta, 2$000 por hectare de terras
de campo de criar; e de 20$000 por hectare de terras nos lotes
suburbanos, accrescidos das despesas com a medicação e
demarcação,
Artigo 206. - Não poderão ser vendidos a cada
occunpante mais de 500 hectares em terras de cultura, 4.000 em campos
de criar e de 50 em lotes suburbanos.
§ Unico. - Considerar-se-ão lotes suburbanos os
situados dentro do raio de 18 kilometros do Palacio do Governo, na
Capital, e de 12 kilometros do edificio da séde das Camaras
Municipaes, nas cidades e villas do Estado.
Artigo 207. - A prova de
nacionalidade será feita pelos meios permittidos pela
legislação em vigor, devendo, porém a prova de
residencia e cultura effectiva, para os effeitos do disposto, no artigo
205, ser feita por justificação, processada e julgada
perante o engenheiro ou agrimensor de nomeação ou
contractado do Governo incumbido por este de proceder á
discriminação das terras devolutas, com audiencia do
Presidente da Commissão Municipal de Agricultura do Municipio da
situação das terras.
Artigo 208. - Terminado o processo de
discriminação a que se refere o artigo antecedente, os
occupantes das terras serão convidados a, no prazo de 60 dias,
justificarem, perante o engenheiro ou agrimensor encarregado da
discriminação, a sua residencia e cultura pelo praze
deste regulamento.
Artigo 209. - Findo o prazo do artigo antecedente,
deverão os occupantes das terras,no prazo de 90 dias, requerer
á Secretaria da Agricultura a necessaria guia para recolher ao
Thesouro, a importancia correspondente ao valor das terras occupadas e
despesas de sua discriminação, juntando prova de
nacionalidade e a justificção de residencia e cultura
effectiva por cinco annos pelo menos, sob pena de perderem o direito
á preferencia a que se refere o artigo 205.
Do «Homestead» como clausula contractual
Artigo 210. - Nas cessões a titulo gratuito ou nas
vendas
das terras de propriedade do Estado, tem como de propriedade das
emprezas ou prticulares que gosarem de fa- tores para o fim de
colonisação, e sempre que fôr solicitado pelo
adquirente será estabelecido o «homestead», como uma
das clausulas ou condições de cessão ou venda.
§ Unico. - A clausula
constractual de homestead», que será referente ao maximo
da área de dez hectares e do valor correspondemte ao
máximo de cinco contos de réis consistirá:
a) em o immovel rural bem como suas bemfeitorias e fructos serem
inalienaveis, não ficando sujeitos, em tempo algum, a quaesquer
onnus, responsabilidade ou execução, por dividas que
venha a contrahir o adquirente;
b) em o immovel só poder ser possuído pelo conjuge
condomino que tiver, no caso de divorcio, ao seu cargo a
criação e educação dos filhos;
c) com o immovel no poder ser
possuido no caso de fallecimento de um dos conjuntos condominos, pelo
conjuge sobrevivente, com exclusão dos filhos, e, no caso de
fallecimento de ambos os conjugar, pelo filho varão se existir,
praviamente designado em escriptura authentica, pelo ultimo dos
conjuges que fallecer e, na falta dessa designação, se
fará a partilha de accôrdo com o direito commum.No caso
finalmete de o conjugo sobrevivente passar a segundas nupcias, a
clausula do «homestead» só aproveitará, de
preferencia, aos filhos varões do primeiro leito.
SECÇÃO VI
Das repartições para evecução do presente
regulamento
PARTE I
Da Inspectoria de immigração no Porto de Santos
TITULO I
Da organisação da Inspectoria de Immigração
e seus fins
Artigo 211. - Fica creada a Inspectoria de
Immigração em Santos, rapartição que
terá por fim fiscalisar a immigração, velando pelo
cumprimento do disposto neste regulamento, e instruir, informar e
encaminhar a todos os immigrantes desembarcados em Santos, e aos que
desejarem internar-se para se fixarem no Estado, tendo tambem a seu
cargo o serviço da immigração e da
emigração por Santos.
§ Unico. - A Inspectoria
de Immigração será directamente subordinada
á Secretaria da Agricultura, Commercio a Obras Publicas.
Artigo 212. - A Inspectoria
de
Immigração, alem dos fins constantes do artigo
antecedente, deverá estarsempre habilitada para informar aos
passageiros, em transito por Santos, sobre todas as
condições do Estado, fazendo a propaganda do mesmo por
meio da distribuição de impressos e pela
exhibição de mappas, quadros estatisticos e photographias
e amostras de produtos do Estado no seu salão de
informações.
§ Unico. - O
salão
de informações da Inspectoria de immigrantes
deverá estar franqueado ao publico todos os dias uteis das 8
horas da manhãn ás 5 da tarde, 8 nos domingos e dias
feriados das 8 da manhãn até o meio dia.
Artigo 213. - O pessoal da Inspectoria de Immigração a o seguinte :
§ Unico. - Além
dos vencimentos acima, o pessoal da Inspectoria de
Immigração, quando em serviço fóra de
Santos, perceberá mais, a titulo de diaria, 10$000 por dia,
correndo as despesas de transporte por conta do Estado.
Artigo 214. - O pessoal
constante do artigo antecedente será de nomeação
do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas.
Artigo 215. - Para o serviço de inspecção
a
bordo, a Inspectoria de Immigração disporá de uma
lancha a vapor, e quando o serviço de desembarque dos
immigrantes tiver de ser feito fóra do cáes, terá
a Inspectoria embarcações adequadas para o transporte dos
mesmos.
Artigo 216. - O patrão, o machinista e o foguista da
lancha, os tripulantes das embarcações, remadores,
guardas de bagagem, serventes e continuo, e demais empregados
necessarios para o serviço serão admittidos, sem
nomeação, pelo Inspector de Immigração, de
accôrdo com as auctori- zações do Secretario da
Agricultura, e serão dispensados quando não sejam mais
necessarios os seus serviços.
Artigo 217. - O Inspector, o medico, o ajudante do Inspector,
os
auxiliares da inspectoria, o machinista da lancha, os tripulantes das
embarcações, o continuo e todos os empregados, com
excepção dos serventes, incumbidos da limpeza da
repartição, deverão usar uniforme quando em
serviço.
Artigo 218. - O uniforme para os empregados da Inspectoria de
Immigraçao será o seguinte:
a) O Inspector, o medico, o ajudante do Inspector e os
auxiliares da Inspectoria, usarão o seguinte uniforme: dolman e
calças de panno azul ferrete ou de brim branco ou pardo, com
botões dourados, e boné do mesmo panno com pala de
oleado, trazendo em escudo estes dizeres: - Inspectoria de
Immigração do Estado de São Paulo, em lettras de
curo; e tendo o boné do Inspector e do medico tres
galões, o do ajudante dois e os dos auxiliares um, de ouro, e de
meio centímetro de largura;
b) Os demais empregados, com
excepção dos mencionados na seguinte alinea,
usarão este uniforme: - dolman e calças de panno azul
ferrete ou de brim branco ou pardo, com botões prateados, e
boné do mesmo panno com pala de oleado, trazendo em escudo os
dizeres já mencionados, em lettras de prata, sem galões.
c) O patrão da lancha, machinista, foguistas, remadores e
tripulantes usarão uniforme de marinheiro, tendo no boné
os dizeres: - Inspectoria de Immigração do Estado de
São Paulo, em lettras douradas e no braço direito,
bordados sobre a manga da blusa, os dizeres correspondentes ao
respectivo emprego.
Artigo 219. - O Inspector, o medico, o ajudante do Inspector e
os auxiliares da Inspectoria deverão fardar-se á sua
custa, sendo o uniforme dos demais empregados fornecido pelo Governo,
ou não, conforme fôr ajustado.
TITULO II
Das attribuições e deveres dos empregados da Inspectoria
de Immigração
CAPITULO I
Do Inspector
Artigo 220. - Ao Inspector de Immigração compete
:
§ 1.º - Comparecer,
por si ou excepcionalmente por seus auxiliares, a bordo de todas as
embarcações que trouxerem passageiros, tomar conhecimento
dos immigrantes vindos com destino a este Estado providenciando sobre o
encaminhamento que devam ter.
§ 2.º - Verificar o cumprimento desta regulamento, impondo as multas estabelecidas por infracção do mesmo.
§ 3.º - Organizar e manter sempre em dia a
estatistica
do movimento de entrada e sahida de passageiros e immigrantes, do porto
de Santos, de conformidade com o disposto neste regulamento.
§ 4.º - Dirigir
todos os serviços a cargo da Inspectoria dando
instrucções e orientando os empregados para o melhor
andamento dos trabalhos.
§ 5.º -
Desempenhar-se das incumbencias especiaes que lhe forem dadas pela
Secretaria da Agricultura, respondendo pela regularidade de todos os
serviços a cargo da Inspsetoria.
§ 6.º - Distribuir
pelos empregados da Inspectoria os serviços que devam ser
executados por cada um, conforme as respactivas categorias e
aptidões.
§ 7.º - Assignar a
correspondencia da Inspectoria.
§ 8.º - Tomar
conhecimento da correspondencia dirigida á Inspectoria,
indicando os termos das respostas a dar.
§ 9.º - Attender
aos
que forem pessoalmente á Inspectoria, para fazer
reclamações sobre o serviço da mesma, ou pedir
informações e esclarecimentos que não possam ser
dadas a bordo ou no salão das informações, pelo
empregado encarregado desce serviço.
§ 10.º -
Entender-se
directamente com o director da Hospedaria de Immigrantes sobre o
objecto de serviço commum a ambas as repartições,
pedindo ou reclamando o que dependa daquella repartição
em beneficio da regularidade dos trabalhos da Inspectoria.
§ 11.º - Dar
communicação á Secretaria da Agricultora e
á Hospedaria de Immigrantes, logo que as receba, dos avisos de
chegada dos vapores com immigrantes, e bem assim da partida dos mesmos
para esta Capital, com suficiente antecedencia.
§ 12.º -
Communicar-se com os agentes ou representantes das companhias de
vapores ou consiga tarios de quaesquer embarcações, que
tragam passageiros para Santos sobre objecto do serviço a cargo
da Inspectoria,
§ 13.º - Requisitar
da estrada de ferro, em tempo util, os transportes dos immigrantes, e
suas bagagens com destino ás Hospedarias.
§ 14.º - Entender
se
com a Inspectoria da Alfandega de Santos ou com qualquer outra
repartição federal no sentido de harmonizar-se o
serviço a seu cargo com o das referidas
repartições
§ 15.º - Dar
conhecimento á Secretaria, sem demora, de quasqaer occorrencias
que se derem e possam embaraçar o serviço a seu cargo.
§ 16.º -
Apresentar,
semanalmente á Secretaria da Agricultura, boletim do movimento e
expediente da repartição, acompanhado de copia de toda a
correspondencia trocada com a Hospedaria de lmmigrantes, outras
repartições e agencias eu consignatarios de vapores.
§ 17.º - Procurar
informar aos passajeiros e immigrantes de viva voz ou por meio de
distribuição de impressos, sobre todas as
condições do Estado, as vantajens por elle offerecidas
aos immigrantes e todas as informações pelas quaes se
possa fazer a propaganda para desenvovimento da
immigração, da industria e do commercio.
§ 18.º - Encerrar o
livro do ponto dos empregados da lnspectoria.
§ 19.º - Impor as
penas previstas ao presente regulamenti e que lhe compete applicar.
§ 20.º - Mandar
organizar no ultimo dia de cada mez de accôrdo com o livro de
ponto, a folha de frequencia das empregados e para o pagamento dos
mesmos, remettando á Secretaria cópia da folha do pessoal
que fôr pago pela Re» cebedoria de Rendas de Santos.
§ 21.º - Pedir ao
Secretario da Agricultura aucto ização para as despesas
do expediente e outras determinadas pelos serviços a cargo da
Inspectoria.
§ 22.º - Apresentar
mensalmente á Secretaria um quadro do movimento da
repartição e um resumo estatístico das entradas e
sahidas de passageiros e immigrantes por Santos.
§ 23.º - Apresentar
até o dia 31 de Janeiro, em cada anno, um relatorio do movimento
da repartição, com a estatistica completa da
emigração e immigração por Santos no anno
findo indicando as medidas que a experiencia acontelhar para
melhoramento dos serviços a cargo da repartição.
§ 24.º - Executar
os demais serviços que por natureza de suas
funeções, lhes forem determinados pelo Governo.
§ 25.º -
Representar
e pedir instrucções ao Secretario da Agricultura a
respeito des casos omissos no presente regulamento.
Artigo 221. - Nas suas faltas
ou impedimentos temporios o Inspector será substituido pelo seu
ajudante,
CAPITULO II
Do Medico
Artigo 222. - Ao medico da Inspectoria de
Immigração competirá comparecer a bordo de todas
as embarcações para o fim de verificar quaes os
immígrantes que, por motivo de disposto no presente regulamento,
não possam ser recebidos.
Artigo 223. - Ao medíco competirá tambem :
§ 1.º - Comparecer
diariamente na repartição, onde terá seu gabinete
de trabalho, afim de tomar conhecimento dos vapores a chegar.
§ 2.º - Apresentar
diariamente ao Inspector um boletim indicando o numero de immigrantes e
vapores inspece onados, e contendo o numero e outras
indicações relativas aos indivíduos qus não
estiverem nas condições para serem recebidos como
immigrantes.
§ 3.º - Apresentar,
mensalmente, ao Inspector um quadro do movimento do serviço a
leu cargo.
§ 4.º - Apresentar,
no fim de cada anno, um relatorio dos serviços a seu cargo,
durante o mesmo, indicando as providencias que lhe parecerem acertadas
para o seu melhoramanto.
Artigo 224. - Nos seus
impedimentos ou faltas temporarias o medico será
substituído interinamente por quem o Secretario da Agricultura
designar.
CAPITULO III
Do Ajudante
Artigo 225. - Ao ajudante do Inspector compete auxiliar o
Inspector em todos os trabalhos a cargo deste, cumprindo as
instrucções e determinações que elle lhe
der.
Artigo 226. - O ajudante do Inspector terá
particularmente a seus cuidados a boa ordem do salão de
informações da repartição.
Artigo 227. - O ajudante do Inspector em suas faltas ou
impedimentos temporarios, será substituido pelo auxiliar que o
Inspector designar.
CAPITULO IV
Dos Auxiliares
Artigo 228. - Os auxiliarei deverão executar os
trabalhos
que o Inspector ou o ajudante lhes distribuir, revesando-se, quando
não estejam em serviço fóra da
repartição, nos trabalhos do expediente e no
serviço às informações.
§ unico. - Um desses
auxiliares poderá ser destacado, para, no porto do Rio,
providenciar, a bordo dos vapores que não devem tocar em Santos,
sob e o transporte dos immigrantes qua se destinarem a S. Paulo,
fornecendo-lhe a Inspectoria os meios para pagamento das despesas
determinadas pelo serviço a seu cargo, não tendo,
porém, o empregado destacado direito a diarias, quando estiver
permanentemente no Rio.
CAPITULO V
Dos demais Empregados
Artigo 229. - Os demais empregados da Inspectoria
executarão os serviços para os quaes forem admittidos,
cumprindo as ordens do Ispector ou de seu ajudante,
TITULO II
Da frequencia e das penas
Artigo 230. - A Inspectoria de Immigração
funcoionará em todos os dias uteis das 8 heras da manha
ás 4 da tarde, com intervallo para almoço dos empregados.
§ unico. - O Inspector
de
Immigração poderá, porém, por motivo de
urgencia do serviçp, convecar o pessoal para trabalhar fora das
horas acima mencionadas ou em dias de domingo ou feriados.
Artigo 231. - Os empregados
deverão assignar diariamente o ponto, que será encerra do
15 minutos depois da hora marcada para o começo de
serviço.
§ Unico. - Quinze
minutos
antes da hora marcada para a terminação dos trabalhos, os
empregados deverão assignar de novo o ponto para attestar a sua
presença na repartição durante o dia.
Artigo 232. - Quando os
empregados tiverem de entrar em serviço pela manhãn cedo,
assignarão o ponto na sabida para o almoço e por
occasião do seu regresso á repartição
depois do mesmo, facultando-se-lhes para esta refeição o
prazo maximo de uma hora.
Artigo 233. - A falta de assignatura do ponto na hora marcada
para a entrada em serviço importa para o empregado a perda dos
vencimentos do dia inteiro, ea não assignatura do ponto na
sabida importa na perda dos vencimen- tos de meio dia, salva motivo
justificado, na fórma das disposições communs aos
empregados do Secretariado.
§ Unico. - Ao empregado
que estiver em serviço da repartição na hora da
assignatura do ponto, não será levada em conta a falta
Artigo 234. - Os empregados
da Inspectoria de Immigração são sujeitos
ás seguintes penas disciplinares:
§ 1.º -
Advertencia no caso de negligencia.
§ 2.º -
Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da
falta, no de desobediencia ou de reincidencia no paragrapho 1.°.
§ 3.º -
Suspensão por oito a quinze dias, no de falta da cumprimento de
deveres de que resulta damno para o serviço da
repartição, desrespeito aos seus superiores ou de
reincidencia no paragrapho 2.°.
§ 4.º -
Suspensão por um a tres mezes ou demissão, por faltas
mais graves ou quando o empregado se mostrar incorrigivel ou relapso.
Artigo 235. - São
competentes para impor as penas do artigo antecedente:
§ 1.º - As
do §§ 1 a 3 o Inspector de Immigração.
§ 2.º - A de
supensão a que se refere o § 4.° o Secretario da
Agricultura sob proposta do Inspector.
§ 3.º - A de
demissão, o Presidenta do Estado sob proposta do Secretario da
Agricultura, quando se tratar de empregado de nomeação do
governo.
§ 4.º - A pena de
dispensa do serviço dos empregados admittidos sem
nomeação do Governo pode ser imposta pelo Inspector.
Artigo 236. - As penas em que
incorrer o Inspector serão impostas;
§ 1.º - As
do § 1 a 3 do artigo 234 pelo Director da Directoria de
Terras,
Colonização e Immigração.
§ 2.º - As do
§ 4.° pelo Secretario da Agricultura ou pelo presidente do
Estado, conforme se trate de suspensão ou demissão.
Artigo 237. - As penas em que
incorrer o medico só poderão ser impostas pelo Secretario
da Agricultura, ou pelo Presidente do Estado si se tratar da de
demissão, mediante proposta do Inspector de
Imnrgração, do Director da Directoria de Terras,
Colonização e Immigração ou do Secretario
da Agricultura.
Artigo 238. - As licenças e as férias dos
empregados da Inspecteria de Immigração
regular-se-ão pelas disposições communs ao pessoal
do Secretariado da Agricultura, applicando-se lhes tambem as ordens e
instrucções do respectivo Secretario de Estado, no qua
fôr omisso o presente regulamento.
SECÇÃO VII
Do Departamento Estadual do Trabalho
TITULO I
Da organização do Departamento Estadual do Trabalho e
seus fins.
Artigo 239. - O Departamento
Estadual do Trabalho é a
repartição encarregada do estudo,
informação e publicaç1ão das
condições de trabalho no Estado, bem como de facilitar a
collocação, nas diversas profissões e officios de
todos que a elle recorrerem para o dito effeito,-cabendolhe egualmente
receber, alojar, e collocar na forma da lei, os immigrantes que
pretenderem fixar-se no Estado.
Artigo 240. - O Departamento Estadual do Trabalho, subordinado
á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, compõe-se ;
§ 1.º - Da
Directoria;
§ 2.º - Da
Secção de informações ;
§ 3.º - Da
Hospedaria de Immigrantes, creada pela lei .§ 56, de 21 ie
Março de 1885 ;
§ 4.º - Da Agencia
Official de Colonização e Trabalho, creada pela lei n.
1045-C, de 27 de Dezembro de 1006, e que passa a denominar-ce Agencia
Offcial de Collocação.
CAPITULO I
Da direcioria
Artigo 241. - A' directoria compete:
§ 1.º - O
recebimento e expedienta da correspondencia official dirigida ao
Departamento, distribuindo os papeis que devam ser informados ou
providenciados pelas differentes dependencias do Departamento.
§ 2.º - O
serviço de publicação, archivo, gurada e
conservação do edificio a a expedição de
toda a correspondencia do Departamento.
Artigo 242. - O pessoal da
directoria será o seguinte:
1 Director
1 Chefe de Secção de Informações
1 Official de expediente
1 Archivista-protocolista
1 Interprete-traductor
1 Dactylographos
1 Continuo.
CAPITULO II
Das attribuições do pessoal da directoria
Artigo 241. - Ao Director compete:
§ 1.º - Dirigir e
inspeccicnar todos os trabalhos do Departamento, dando
instrucções e orientando os empregados para o melhor
andamento dos serviços.
§ 2.º - Velar pelo
cumprimento das disposições os do presente regulamento e
das instrucções e ordens emanadas da Secretaria da
Agricultura.
§ 3.º - Executar os
trabalhos que lhe forem commettidos pela Secretaria da Agricultura,
ministrando as informações que ella exigir.
§ 4.º - Assignar os
attestados de pagamento da passagens dos immigrantes subvencionados
pelo Estado, nos termos do regulamento em vigor, revêr, abrir,
distribui e assignar a correspondencia official, e bem assim rubricar
os livros, talões, contas, pedidos de rações, de
medicamentos e outros destinado ao serviço do Departamento.
§ 5.º - Velar pela
ficalização dos alimentos ditribuidos. ata immigrantes e
pelo cumprimento das prescripções me dicas, bem como pelo
cumprimento do contracto do forneesdor de rações e
dietas, impondo a este as multas escriptas no respectivo
contracto.
§ 6.º - Authenticar
as requisições de passagens em estradas de ferro ou
companhias fluviaes, para si e demais empregados, quando em
serviço publico.
§ 7.º - Requisitar
das auctoridades competentes a força policial de que necessitar,
para manutenção da ordem nas dependencias do
Departamento,
§ 8.º - Encerrar o
livro do ponto dos empregados do Departamento, mandando organizar, no
ultimo dia de cada mez, de accôrdo com o mesmo livro, a folha de
frequencia para o respectivo pagamento.
§ 9.º - Pedir
á Secretaria da Agricultura auctorização para as
despesas de expediente e outras determinadas pelos serviços do
Departamento, bem como instrucções sobre os casos omissos
do presente regulamento.
§ 10.º -
Impôr as penas previstas no presente regulamento e que lhe
compete applicar.
§ 11.º -
Providenciar sobre as queixas e reclamações dos
imigrantes e outros interessados, bem como attender aos que forem,
pessoalmente, fazer reclamaçães sobre os serviços
do Departamento, ou pedir informações e esclarecimentos,
que não possam ser dados pelos empregados incumbidos de se
entenderem com o publico ou pelo encarregado da Agencia ou
administrador da Hospedaria
§ 12.º -
Apresentar,
até o dia 31 de Janeiro de eada anno, o relatorio do movimento
do Departamento no anno findo, indicando as medidas que a experiencia
aconselhar, para o melhoramento dos serviços a cargo do mesmo.
CAPITULO III
Da Secção de Informações
Artigo 244. - A' Secção de
Informações compete :
§ 1.º - O estudo
methodico das condicões do trabalho na lavoura e nas demais
industrias do Estado.
§ 2.º - O estudo
das
medidas tendentes a melhorar as condições do trabalho,
quer quanto a leis e regulamentos, quer quanto á natureza dos
serviços, horario de trabalho, salarios, épocas do
pagamento e meios de assistencia e cooperativas.
§ 3.º - O
levantamento, com auxilio das autoridades locaes do rencenseamento da
população operaria do Estado, compreheadendo:
a) Discriminação
dos operarios occupados pelo Estalo, dos occupados por emprezas ou
particulares;
b) Classificação
e natureza das industrias ;
c) Numero, nacionalidade,
estado civil, sexo, edade, instrucção e profissão
dos operarios;
d) Horario do trabalho e do
descanço;
e) Custo mensal de vida, com
alimentação, habitação e vestuario;
f) Beneficencia e outros meios
de protecção contra enfermidades e accidentes.
§ 4.º - A
habitação, por meio de relações com as
fiscaes da Agencia Oficial, Camaras Municipaes, Commissões
Munícípaes de Agricultura, repartições e de
associações empresas o particulares, que tenham terras
á venda ou empreguem artistas ou trabalhadores, para fornecer
aos immigrantes e trabalhadores informações sobre a
offerta ou procura de pessoal, bem como sobre a situação,
condições e preços das terras offerecidas ou
procuradas em nucleos coloniaes ou fóra delles.
§ 5.º - A
organização e publicação de um Boletim,
trimestral, contendo as informações, mappas,
illustrações, estaticas e dados,colleccionados pelo
Departamento, bem como as medidas legislativas das principaes
nações, com referencia ás condições
do trabalho.
Artigo 245. - Ao chefe da
Secção de Informações compete executar os
serviços á mesma pertencentes, em virtude do presente
regulamento, de accõrdo com as instruções e ordens
recebidas do director do Departamento Estadual de Trabalho.
CAPITULO IV
Da Hospedaria de Immigrantes
Artigo 246. - A' Hospedaria de Immigrantes compete:
§ 1.º - Recebe;
alojar e sustentar, pelo prazo de seis dias, salvo caso de força
maior, os immigrantes recem chegados e os trabalhadores contractados
por intermedio da Agencia Official de Collocação ou os
auctorizados pela Secretaria da Agricultura ou pelo director do
Departamento,
§ 2.º - Entregar
aos
hospedados, depois de vaccinados, conferidos e registrados, pelas
listas e documentos que os acampanharem, os «cartões de
permanencia», com declaração dos nomes,
nacionalidades, edades e profissões, bem como a procedencia ou
nome do vapor em que vieram.
§ 3.º - Facultar,
gratuitamente, aos hospedados;
a) Alojamento nos dermitorios da Hospedaria;
b) Alimentação, nos refeitorios, na
proporção de uma ração, aos maiores de 12
annos, meia ração aos de 7 a 12, um quarto de
ração aos de 3 a 7, e uma ração do leite,
de manhan e á tarde, aos memores de 3 annos. As
rações, que serão de café com pão,
de manhan e á noite, e de almoço e jantar, bem como a
ração da viagem, constarão de tabella approvada
pela Secretaria de Agricultura;
c) Alimentação especial, no restaurante da
Hospedaria, mediante, porém, pagamento, de accôrdo com a
tabella approvada pela Secretaria da Agricultura;
d) Assistencia medica e pharmaceutica, em caso de molestia, na
enfermaria da Hospedaria ou nos hospitaes da Capital, subvencionados ou
pertencentes ao Estado;
e) Lavagem das roupas de uso na lavanderia da Hospedaria, bom
como banhos e desinfecção de bagagens, nos apparelhos
sanitarios do estabelecimento, quando isso for pedido pelos hospedados
ou exigido pela Directoria do Serviço Sanitario;
f) Utilização, para correspondencia postal e
telegraphica, e para o cambio de dinheiro, das agencias existentes na
Hospedaria, mediante pagamento das taxas em vigor o com assistencia e
fiscalização da Agencia Official de
Collocação;
g) Transporte para o interior do Estado, depois de contractos
ou
localizados pela Agencia Official, logo que os «cartões de
permanencia» accusem destino tomado vaccinação,
desinfecção e despacho de bagagens, notas estas feitas,
nos referidos cartões, com carimbos especiaes.
Artigo 247. - O pessoal da Hospedaria será o seguinte :
1 Administrador
1 Medico
1 Pharmaceutico encarregado da Enfermaria (diplomado)
1 Parteira (diplomada)
1 Enfermeira
1 Almoxarife
1 Ajudante do Almoxarife
2 Fieis da Secção de Bagagens
1 Embarcador
1 Ajudante do Embarcador
1 1.° Escripturario
2 2.°
Escripturarios
1 3.° Escripturario
1 Interprete -auxiliar
1 Inspector de Vigilancia e Limpeza
1 Continuo
5 Vigilantes
2 Guarda-portões
§ Unico. - Alem do
pessoal acima, que será nomeado por decreto do Presidente do
Estado, o director do Departamento poderá admittir, dentro dos
recursos da respectiva verba orçamentaria, 1 operario zelador
dos edeficios, e 1 machinista para a lavandeiria, com os vencimentos
annuaes de 2:160$000 cada um; 4 serventes com os vencimentos annuaes de
1:800$00O cada um; e 8 trabalhadores de limpesa, com os vencimentos
diarios de 3$000 a 5$000 cada um.
CAPITULO V
Das attribuições do pessoal da Hospedaria
Artigo 248. - Ao Administrador da Hospedaria, que será o
immediato auxiliar do director do Departamento, compete :
§ 1.º - Auxiliar o director do Departamento nos serviços a cargo do mesmo, de accôrdo com as instrucções e ordens que delle receber;
§ 2.º - Dirigir e responder pela regularidade de
todos
os serviços da Hospedaria, no que se referir ao recebimento,
alojamento, alimentação e transporte dos hospedados,
dando instrucções e orientando os empregados, para o
melhor andamento dos serviços ;
§ 3.º - Assistir
com
o medico, com o pharmaceutico e com os empregados que julgar
necessarios, á chegada de immigrantes, bem como presidir
á matricula e verificação dos documentos e listas
nominaes de bordo, para effeito de registro e da
acceitação ou rejeição dos que não
estiverem nas condições dos respectivos regulamentos e
contractos;
§ 4.º - Assignar os
pedidos de rações, destinados á
alimentação dos immigrantes, prepondo ao director, nos
termos do respectivo contracto, as multas em que incorrer o fornecedor;
§ 5.º - Assignar as
requisições de passagens e de transporte de bagagens, em
estradas de ferro ou companhias fluviaes ou maritimas, para os
immigrantes e trabalhadores localizados pela Agencia Official, ou
internados na Hospedaria por ordem da Secretaria ou do Director do
Departamento ;
§ 6.º - Apresentar
ao Director do Departamento, para ser remettido á Secretaria da
Agricultura, o boletim diario do movimento da Hospedaria, bem como os
mappas mensaes e annuaes das entradas, sahidas, procedencia e destino
dos hospedados ;
§ 7.º - Apresentar,
mensalmente, o inventario do material existente ou adquirido para uso
do Departamento, exceptuando o destinado para obras, expediente,
escripta e de consumo diario;
§ 8.º - Executar
qualquer outro serviço pertencente ao Departamento e de que seja
encarregado pelo director.
Do Medico
Artigo 249. - Ao Medico compete:
§ 1.º - Visitar,
diariamente, a enfermaria, pela manhan e á tarde e todas as
vezes que fôr chamado pelo administrador ou pelo Director,
conforme a gravidade das molestias e accidentes sobrevundos nos
enfermos;
§ 2.º - Examinar
todos os doentes que se apresentarem á consulta e os que tiverem
de ser repatriados, por conta do Estado ou dos consutador, passando
para estes os necessarios attestados e ordenando as medidas preventivas
que as condições dos enfermos exigirem;
§ 3.º - Percorrer
os
dormitorios da Hospedaria a demais dependencias do Departamento,
diariamente, indicando as medidas Hygienicas que jilgar necessarias e
verifficando a existencia dos hospedados que devem ser recolhidos
á enfermaria ou que, por motivo de molestia, não possam
partir para os seus destinos no interior;
§ 4.º - Requisitar
do Administrador, as providencias para a remoção de
doentes para os hospitaes e para inhumação dos que vierem
a fallecer, fazendo acompanhar a requisição dos
respectivos certificados;
§ 5.º - Requisitar
do fornecedor as dietas necessarias aos enfermos e examinar,
diariamente, quantos á qualidade e antes de serem preparados,
todos os generos destinados á alimentação geral
dos immigrantes;
§ 6.º - Escrever em
papelotes colocandas sobre os leitos, as prescripções
relativas aos medicamentos e dietas de cada enfermo;
§ 7.º - Rubricar o
boletim diario do movimento da enfermaria;
§ 8.º - Assistir
á chegada dos immigrantes, com previo aviso do Administrador da
Hospedaria;
§ 9.º - Vaccinar,
com auxilio do pharmaceutico-encarregado da Enfermaria, todos os
Immigrantes e trabalhadores recolhidos á hospedaria.
CAPITULO VII
Do Pharmaceuttico-encarregado da Enfermaria
Artigo 250. - Ao Pharmaceutico-encarregado da Enfermaria, que
fica adistricto ás ordens do medico, compete;
§ 1.º - Permanecer na enfermaria, durante todo o
tempo
do expediente do estabelecimento, e nas occasiões em que o
estado dos enfermos assim o exigir oo o medico determinar;
§ 2.º - Aviar, com
todo o zelo e promptdão, o receituario do medico a cumprir,
fielmente, as suas prescripções, applicando, por suas
proprias mãos, os remedios internos e externos;
§ 3.º - Acompanhar
o
medico nas suas visitas, prestando-lhe as informações
necessarias e recebendo as suas determinações;
§ 4.º - Observar os
accidentes e symptomas, apresentandos pelos enfermos, communicando-os
ao medico e registrando-os diariamente;
§ 5.º - Fiscalizar
o
asseio e bôa ordem da enfermaria, proporcionando a
ventilação e illuminação necessarias, bem
como a desinfecção dos seus differentes compartimentos;
§ 6.º - Transmittir
ao gerente da cosinha as instrucções e
indicações do medico sobre as rofeições
destinadas aos enfermos;
§ 7.º - receber do
mesmo gerente as dietas, fiscalizando-as rigorosamente, recusando as
que julgar imprestaveis e levando o facto ao conhecimento do
administrador;
§ 8.º - Ter, sob
sua
guarda e responsabilidade, os moveis, utensilios e medicamentos da
enfermaria, apresentando o Administrador, mensalmente, o inventario dos
moveis e utensilios existentes;
§ 9.º - Fornecer,
diariamente, ao Administrador, o boletim do in movimento da enfermaria,
conforme o modelo approvado;
§ 10.º - Executar
qualquer outro serviço de que seja incumbido pelo medico, pelo
Administrador ou pelo Director do Departamento, desde que não
seja estranho á assistencia aos immigrantes e trabalhadores por
parte da enfermaria.
CAPITULO VIII
Da Enfermeira
Artigo 251. - A' Enfermeira, que terá residencia
effectiva na enfermaria, compete observar todas as
determinações do medico e do pharmaceutico, sempre que se
tratar de mulheres e de crianças doentes ou de serviço
que não seja estranho á assistencia aos immigrantes e
trabalhadores por parte da enfermaria.
CAPITULO IX
Da Parteira
Artigo 252. - A' Parteira compete:
§ 1.º - Assistir a todas as immigrantes, recolhidas á Hospedaria, em serviço de portos, prestando-lhes todos os cuidados durante o puerperio, visitando-as diariamente, e todas as vezes que fôr chamada pelo medico ou pelo pharmaceutico, a qualquer hora do dia ou da noite;
§ 2.º - Observar, quanto ao serviço a seu
cargo, todas as determinações do medico, ás ordens
do qual ficará adatricta ;
§ 3.º - Executar
qualquer outro serviço de que fôr encarregada pelo medico,
pelo Administrador ou pelo Director do Departamento, desde que o mesmo
não seja estranho á sua profissão de parteira e se
refira á assistencia aos immigrantes ou trabalhadores internados
na Hospedaria.
CAPITULO X
Da Almoxarife
Artigo 253. - Ao Almoxarife
compete:
§ 1.º - Assistir
á descarga o conferencia das bagagens chegadas á
Hospedaria, tomando nota do numero e marca de cada volume;
§ 2.º - Annotar, em
livro apropriado, os volumes que faltarem ou não tiverem marca
ou chagarem violado ou estragados, levando o facto ao conhecimento do
Administrador ;
§ 3.º - Arrolar,
marcar e despachar as bagagens dos immigrantes, de accôrdo com as
notas dadas nos «cartões de permanencia» ou com as
ordens recebidas do Administrador;
§ 4.º - Ter, sob
sua
guarda e responsabilidade, o material de expediente e do
trabalho,moveis e objectos pertencentes ao Departamento,
escripturando-os em livros apropriados, fiscalizado a
conservação dos mesmos e fornecendo-os á
requisição, por escripto, dos chefes das diversas
secções do Departamento;
§ 5.º - Organizar,
catalogar e ter sob sua guarda es mostruarios dos productos agricolas e
industriaes do Estado, destinados á informação aos
imnigrantes;
§ 6.º - Organizar
os
pedidos de rações destinadas aos hospedados, fiscalizando
o pezo, a quantidade e o preparo das rações e dietas,
assistindo á sua distribuição, por occasião
das refeições, e communicando, por escripto, ao
administrador, qualquer irregularidade notada ;
§ 7.º - Apresentar
ao Administrador o boletim diario do serviço a seu cargo, e,
mensalmente, o inventario de material existente ou adquirido para uso
do Departamento, exceptuando o destinado para obras, expediente,
escripta e de consumo diario.
CAPITULO XI
Da Agencia Official de Collocação
Artigo 254 - . A' Agencia Official de Collocação
compete :
§ 1.º - Facilitar
aos immigrantes e trabalhadores, em geral, sua colocação
na lavoura e demais industrias, como colonos e operarios, ou em terras
publicas ou particulares, como proprietarios, arrendatarios ou
parceiros, de accôrdo com as Leis, regulamentos e contractos em
vigor;
§ 2.º - Fiscalizar
e
intervir nos contractos e na localização dos immigrantes
e trabalhadores alojados na Hospedaria ou que recorram a sua
mediação, providenciando para que sejam observadas as
leis, regulamentos e contractos em vigor, bem como para que as partes
sejam convenientemente esclarecidas sobre suas obrigações
e direitos;
§ 3.º -
Providenciar
sobre a emissão de vales para bilhetes de chamada de
ímmigrantes para a lavoura ou nucleos colonias, bem como sobre a
concessão de lotes ruraes ou urbanos nos nucleos coloniaes do
Estado, de conformidade com as leis, regulamentos e contractos em
vigor.
Artigo 255. - A Agencia
Official de Collocação poderá dispor de agentes
corretores de trabalho e terras, em numero preciso para os
serviços a cargo da mesma, nomeados pelo Secretario da
Agricultura, sob proposta do Director do Departamento, afim de
facilitar o angariamento de braços para a lavoura e outros
serviços, beom como para a procura e venda de terras publicas ou
particulares.
§ unico. - Os agentes
corretores, que não poderão exercer suas
funcções sem caução arbitrada pelo
Secretario da Agricultora, não terão direito e qualquer
remuneração a não ser a que lhes deverá ser
paga peles interessados e que constará ie tabella approvada pela
Secretaria da Agricultura.
Artigo 256. - As sub agencias
ou filiaes da Agencia Official de Collecação serão
creadas pelo Governo, onde convier e á proporção
que o desenvolvimento dos serviços as forem exigindo.
§ unico. - Nas sub
agencias ou filiaes haverá o pessoal que o Governo auctorizar,
dentro dos limites das verbas consignadas no orçamento, podendo
ser consideradas sub-agencias ou filiaes mediante accôrdo com as
respectivas municipalidade, as agencias de immigração que
as camaras municipaes crearem por sua conta.
Artigo 257. - São
correspondentes da Agencia Official de Collocação :
1) - Os commissarios de emigração para São Paulo
no
2) - A Inspectoria de Immigração no porto de Santos;
3) - Os directores e encarregados dos nucleos coloniaes;
4) - Os presidentes das commisões municipaes de Agricultura;
5) - Os secretaries das camaras municipaes que com o consentimento das
respectivas municipalidades, acceitarem o encargo gratuito de
correspondentes;
§ Unico. -
Correção por conta do Estado as despesas de porteamento
da correspodencia e de transmissão de telegrammas,
endereçados á Agencia Official pelos correspondentes a
que se refem os ns. 4 e 5, do presente artigo.
Artigo 258. - O psseoal da,
Agencia Official de Collocação será o seguinte:
1 - Encarregado da Agencia;
1 - Guarda- livres .
1 - Ajudante de Guarda livres;
2 - 1.° Escripturarios ;
2 - 2.° Escripturarios ;
1 - 3.° Escripturario;
1 - Interprete - auxiliar;
1 - Porteiro;
1 - Continuo.
CAPITULO XII
Das attribuições do pessoal da Agencia Official de
Collocação
Artigo 259. - Ao Encarregado da Agencia Official compete:
§ 1.º - Attender,
com os fonccionarios da Agencias, ás pessoas que pretenderem
chamar do estrangeiro ou contractar colonos ou trabalhadores diversos e
ás que desejarem adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras
para seu e tabelecimento, recebendo e processando as respectivas
chamadas e procures, de accordo com as leis e regmlamentos em vigor;
§ 2.º - Attender,
do
mesmo modo, ás pessoas que desejarem collocar-se como colonos ou
trabalhadores diversos e ás que pretenderem vender, arrendar ou
dar de parceria terras de sua propriedade, recebendo e processando as
respe- ctivas offertas, de accôrdo com as leis e regulamentos em
vigor, e verificando, quanto ás terras, os documentos
comprobatorios da propriedade;
§ 3.º - Organizar e
mantes em perfeita ordem o archivo das procuras e offertas em
andamento, entregando, no mesmo modo, ao Archivista-protocolista as
procuras e offertas satisfeitas ;
§ 4.º - Fiscalizar
a
explicação dos contractos, feita pelos funccionarios da
Agencia aos colonos e trabalhadores,em presença dos
contractantes, verificando si foram explicadas todas as
condições geraes e particulares das procuras e todas as
obrigações e direitos, dos contractantes, de
accôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
§ 5.º - Fiscalizar
a
explicação feita pelos funccionarios da Agencia, aos
immigrantes e trabalhadores destinados á
localização, por acquisição, arrendamento
ou parceria, em terras de nucleos coloniaes ou fóra delles, de
accôrdo com as leis, regulamentos e contractos em vigor;
§ 6.º - Velar para
que as cadernetas de contracto dos colonos e trabalhadores sejam
organizadas com exactidão e clareza, nos termos das procuras o
das leis e regulamentos em vigor, certificando em cada uma dellas si as
condições geraes e particulares foram ou não
acceitas pelas partes contractantes;
§ 7.º - Mandar
entregar aos colonos e trabalhadores contractados localizados por
intermedio da Agencia, os certificados, e as respectivas cadernetas,
mediante recibos, que serão cuidadosamente archivados, bom como
os titulos e certificados de acquisição, arrendamento ou
parceria de terras, os quaes deverão ser registrados em livros
especiaes;
§ 8.º - Mandar
organizar, diariamente, o boletim das procuras e das offertas, para
publicação na imprensa, nos quadros annuncios da Agencia
e nas repartições dos correspondentes, velando para que
sejam escriptas com exactidão e clareza;
§ 9.º - Apresentar
diariamente, á Directoria a relação dos colonos e
trabalhadores, que tenham seguido para o interior, com destino certo,
isto é, sem procura dos patrões, afim. de serem faltas as
communicações para os contractos, de accordo com as leis
e regulamentos em vigor;
§ 10.º - Passar e
assignar as certidões que tiverem de ser dadas pela Agencia,
exigindo . o respectivo sello, de accordo com as leis e regulamentos em
vigor;
§ 11.º - Distribuir
pelos Agentes-corretores de trabalho 8 terras as precuras e offertas,
que lhes pertença satisfazerem, encarregando-os de realizar,
fóra da Hospedaria e da Agercia, pesquizas e
indagações que possam ser uteis para mais prompta
satisfação das procuras e ofertas;
§ 12.º - Receber e
guardar, sob sua exclusiva responsabilidade, as importancias
depesitadas na Agencia, pura pagamento de terras em nucleos coloniaes,
para emolumentos devidos aos agentes-corretores o para as taxas de
expediente, exigiveis pelas leis o regulamentos em vigor ;
§ 13.º -
Pagar aos
agentes-corretores de trabalho e terras, com as importancia depositadas
pelos interessados, os emolumentos a que elles tiverem direito, e as
taxas de expediente;
§ 14.º - Apresentar
á Directoro, para ser remettido á Secretaria da
Agricultura, o balancete mensal das entradas e sahidas do dinheiro
depositado na Agencia, e annualmente, o balanço geral do
movimento;
§ 15.º - Executar
qualquer outro serviço, pertencente á Agencia ou ao.
Departamento e de que seja incumbido pelo Director.
CAPITULO XIII
Do Guarda-Livros
Artigo 280. - Ao Guarda-livros compete:
§ 1.º - Ter sob sua
guarda e responsabilidade, escriptarando-os, convenientememte, os
livros de contabilidade do Departamento, comprehendendo o caixa, o
diario, e razão, os livros auxiliares e os de despesas;
§ 2.º - Apresentar,
mensalmente, o balancete do movimento de entradas e sahidas do dinheiro
depositado na Agencia, afim de ser remattido á Secretaria da
Agricultura, e, annualmente, o balaço geral desse movimento;
§ 3.º -
Desempenhar-se de qualquer outro encargo que lhe seja dado pelo
Director, pelo Administrador da Hospedaria ou pelo Encarregado da
Agencia e que não seja estranho ao serviço de
contabalidade do Departamento.
CAPITULO XIV
Dos Agentes-corretores de trabalho e terras
Artigo 261. - Aos Agentes-corretores de trabalho e terras
compete :
§ 1.º - Facilitar,
dentro e fóra da Hospedaria de Immigrantes, a
satisfação das procuras de colonos e trabalhadores, que
não possam ser contractados com a presença dos
signatarios das mesmas:
§ 2.º - Facilitar e
realizar tudo que for util para a satisfação das procuras
ou offertas de terras, quando pelos interessados tenha sido solicitado
o seu concurso mediante os emolumentos da tabella em vigor e por
intermedio da Agencia Official:
§ 3.º - Procurar
satisfazer as procuras ou offertas, que lhes tenham sido distribuidas
em ordem de precedencia;
§ 4.º - Angrriar os
trabalhadores, sem fazer-lhes promessas illusorias nem dar-lhes
informações que desabonem aos outros pretendentes ;
§ 5.º - Entregar,
diariamnete, ao Encarregado da Agencia em duas vias,
relação, contendo o nome, a nacionalidade e mais
caracteristicas das familias ou individuos contractados por seu
intermedio;
§ 6.º - Dar,
opportunamente, nota, de quaesquer outras offertas ou procuras
satisfeitas por seu intermedio, afim de serem feitas as pr-ccas
communicações aos diversos interessados;
§ 7.º - Cumprir e
velar pela observancia do presente regulamento, bem como observar e
satisfazer as instrucções e determinações
do Director, do Administrador da Hospedaria e do Encarregado da
agencia, sobre a execução dos serviços a seu
cargo.
CAPITULO XV
Dos quantias recebidas pela Agencia Official de
Collocação
Artigo 262. - As quantias que forem recebidas pela Agenca, para
emolumentos aos Agentes-corretores, para taxas de expediente e para
procura de lotes em nucleos coloniaes, serão recolhidas,
semanalmente, ao Thesouro do Estado, mediante guia da Secretaria da
Agricultura.
§ 1.º - Em caixa da
Agencia ficará sempre a quantia de 3:000$000, para pagamento aos
agentes-corretores e outros mais urgentes, bem como para as taxas de
expediente;
§ 2.º - Quando a
quantia em caixa não dér para os pagamentos, o
Encarregado da Agencia, por intermedio do Director do Departamento,
requisitará os supprimentos necessarios por conta das sommas
depositadas no Thesouro;
§ 3.º - Sempre que
fôr liquidada a quantia am caixa, o Encarregado da Agencia, por
intermedio do Director do Departamento, remetterá á
Secretaria da Agricuutura nota discriminada das despesas pagas,
acompanhadas de recibos e documentos, que facilitem a conferencia;
Artigo 263. - O recolhimento
ao Thesouro do Estado das quantias referentes a procuras em nucleos
coloniaes e outras que forem recebidas pela Agencia, será feito
mediante guia da Secretaria da Agicultura, acompanhada da
relação, visada pelo Director da Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, devendo os
respectivos certificados do Thesouro acompanhar os processos de
concessão de lotes.
CAPITULO XVI
Da localização e contractos dos immigrantes e
trabalhadores
Artigo 264. - Todas as pessoas que pretenderem contractar
colonos ou trabalhadores diversos, e bem assim as que desejarem
adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras para seu
estabelecimento, deverão preencher e issignar, a Agencia
Official de Colocação, as respectivas procuras, de
accôrdo com as leis e regulamentos em vigor para esse
serviço.
Artigo 265. - Total as pessoas que desejarem collocarse, como
colonos ou trabalhadores assalariados, e bem assim as que pretenderem
vender, arrendas, ou dar da parceria terras de sua propriedade,
deverão preencher e assignar, na Agencia Official de
Collocação, as respectivas offertas, de accôrdo com
as leis e regulamentos em vigor para esse serviço.
Artigo 266. - Tanto das procuras com as das offertas
serão franqueadas aos interessados exemplares impressos, que
poderão ser encontrados na Secretaria da Agricultura, na Agencia
Official e com os correspondentes referidos no artigo 157, do presente
regulamento.
Artigo 267. - São sujeitas ao sello estadual de 1$000 as
procuras de colonos e trabalhadores diversos, as de terras em nucleos
coloniaes ou particulares, e bem assim as offertas destas ultimas,
sendo isentas de dito sello as offertas de colonos a trabalhadores
diversos.
§ Unico. - O sello
será inutilizado pela assignatura do signatario das procuras ou
cffertas ou pelo carimbo da Agencia official.
Artigo 268. - Depois de
devidamente preenchidas, selladas a assignadas, as procuras ou offertas
serão entregues na Agencia Official ou remettidas pelo Correio
ao Director do Departamento Estadual do Trabalho,quando os interessados
não puderem comparecer por si ou por terceiros.
§ Unico. - As procuras
ou
offertas, remettidas pelo Correio ou entregues por terceiros,
deverão trazer a assignatura authenticada por duas testemunhas,
com firmas reconhe
Artigo 269. - Das procura e
offertas, que, diariamente, forem recebidas na agencia, serão
feitos resumos, devidamente coordenados, de modo a poderem ter
affixados ou escriptos em quadros aspensos ás paredes internas e
externas da Re partição,nas quaes, por meio de cartazes e
mappas, deverão existir, em caracteres bem legiveis, e em
diversos idiomas, todas as informações que possam
interessar aos que procurarem ou offerecerem terras ou braços.
§ 1.º - Das
informações diariam não affixadas na Agencia,
deverá ser organizado um boletim diario,que será
fornecido á imprensa da Capital e do Interior, e remettida aos
correspondentes da Repartição.
§ 2.º - afim de
facilitar a maxima divulgação e publicidade das referidas
informações, poderão ellas ser affixadas tambem
nas estações das estradas de ferro por meio do cartazes
para isso especialmente organizados e com o consen timento das
administrações das estradas de ferro.
Artigo 270. - Todos os que
contractarem os seus serviços por intermedio da Agencia Official
deverão fazer expressa declaração de que se
sujeitam ás condições geraes e particulares em
vigor ou constantes das procuras, valendo para isso os recibos das
cadernetas e a declaração do contractado a salario, de
conformidade com as leis e regulamentos em vigor para esse
serviço,
CAPITULO XVII
Das cadernetas de contracto
Artigo 271. - A todo trabalhador ratai, que eentractar teus
serviços por intermédio da Agencia Oficial eu das
sub-agencias ou filíaes, será entregue uma caderneta
authenticada, para escripturação de ddebito e credito do
trabalhador, contendo as eeadições geraes e particulares
do contracto, conforme se trate de colonos ou de apanhadores de
café, de accordo com as clausulas constantes das leis a
regulamentos em vigor para estes servíços, e outras que
as partes tenham ajustado,
§ 1.º - De cada
caderneta será pago pelo signatario da procura, além do
sello federal, 1$000 de sello estadual, inutilizados pela astignatura
do Encarregado da Agencia Official, na certidão do contracto;
§ 2.º - Nas
primeiras paginas das cadernetas existirão, em portuguez, e na
língua nacional do trabalhador contra-ctado:
a) As condições
geraes do contracto, acceitas pelo patrão e pelo trabalhador ;
b) As condições particulares, taes como: o
preço dos salarios ajustados, a época dos pagamentos e
outras peculiares a cada proprietario agricola, bem como as
determinadas pelas leis e regulamentos em vigor para esse
serviço;
c) O decreto federal n. 6437,de 27 de Março de 1907, que
regulamentou as leis ns. 1150, de 5 de Janeiro de 1904, e 1607, de 29
de Dezembro de 1906;
d) As vantagens, concedidas pelo Estado, aos immigrantes,
quanto
á restituição de passagens aos immigrantes
espontaneos, á assistencia judiciaria e á
repatriação, em caso de invalidez, viuvez e orphandade e
outros de que cogitem as leis e regulamentos em vigor para este
serviço;
e) Certidão, passada pelo Encarregado da Agencia Official
de Collocação ou encarregado da sub-agencia ou filial da
Agencia Official, de terem sido acceitas pelo contractante e pelo
contractado as condições ajustadas.
Artigo 272. - Sempre que o
pedirem dar-se-ão a quaesquer trabalhadores, operarios ou
artistas, contractados por intermadio da Agencia Official ou de suas
filiaes, informações ou certidões, livres de
despesas, dos termos e condições dos respectivos
contractos.
Artigo 278. - Uma vez contractados os colonos ou trabalhadores
diversos, a Agencia Official marcará no «cartão de
permanencia» o respectivo destino, afim de que a Hospedaria
providencie sobre o seu transporte até a estação
mais proxima do mesmo.
CAPITULO XVIII
Do ingresso na Hospedaria de Immigrantes
Artigo 274. - Á Agencia Official de
Collocação competi á o fornecimento de ingresso
para o contracto directo de immigrantes ou trabalhadores diversos,
alejados na Hospedaria, aos fazendeiros em pessoa, aos gerentes ou
representantes das empresas agricolas, aos procuradores dos fazendeiros
ausentes do paiz ou residentes fóra do Estado, ou notoriamente
impossibilitados de fazerem, pessoalmente, esse serviço, -
devendo qualquer outra categoria de interessados tratar por meio dos
agentes corretores officiaes.
§ unico. - O bilhete de
ingresso sómente será entregue pela Agencia Official
contra a apresentação da procura, formulada nos termos
das leis e regulamenos em vigor, e facultará ao seu portador a
permanencia, na Hospedaria, durante as horas do expediente e até
a ebtenção do pessoal procurado.
Artigo 275. - Sob pena de lha
ser cassado o respectivo bilhete de ingresso, não poderá
o seu passuidor emprestal-o a terceiro, nem procurar seduzir os colonos
ou trabalhadores, com quem se entender, usando de
informações que não constem das suas procuras ou
de informações que passam desabonar a outros
pretendentes.
§ unico. - Fornecendo a
Hospedaria alojamento, sustento, transporte e rações de
viagens aos immigrantes, não poderá tambem o possuidor do
bilhete de ingresso, sob a mesma pena, dar dinheiro ou fazer quaesquer
fornecimentos aos colonos e trabalhadores com os quaes se entender.
Artigo 276. - As procuras de
colonos ou trabalhadores diversos, alojados na Hospedaria, que
não puderem ser satisfeitas pelos seus signatarios,
entendendo-se directamente com os mesmos colonos ou trabalhadores,
serão, diariamente, distribuidas, na ordem da sua procedencia,
aos agentes-corretores de trabalho e terras, unicas que, no impedimento
dos signatarios das referidas procuras e durante as horas do
expediente, pódem ter ingresso na Hospedaria, para tratarem em
nome destes,
Artigo 277. - Os signatarios de procuras de colonos ou
trabalhadores diversos, que não poderem ou não quiserem
comparecer, pessoalmente, para tratar com os mesmos, deverão
depositar na Agencia Official a importancia necessaria para pagamento
dos emolumentos devidos aos Agentescorretores de trabalho e terras,
além das taxas do expediente, previstas neste regulamento.
CAPITULO XIX
Das attribuições dos empregados do Departamento Estadual
do Trabalho
Artigo 218. - Aos empregados do Departamento Estadual do
Trabalho compete executar, com toda promptidão e zelo,
além dos mencionados no presente regulamento, todos os trabalhos
que lhes forem determinados pelos seus superiores hierarchicos, desde
que não sejam estranhos á natureza dos serviços a
cargo do Departamento.
CAPITULO XX
Das substituições
Artigo 279. - O Director do Departamento, em suas ausencias,
por
licença ou commissão, será substituido pelo
Administrador da Hospedaria, e, na falta deste, pelo Encarregado da
Agencia ou pelo Chefe da Secção do
Informações .
Artigo 280. - O Administrador da Hospedaria, o Encarregado da
Agencia e o Chefe da Secção de Informações
serão substituidas pelos 1.º escriptarios que o Director
designar.
§ 1.º - O
vencimento permanecerá a differença entre os seus
vencimentos e os do substituido:
a) Quando o substituido se
ausentar, por licença ou commissão estranha as
funccões do cargo que exerce;
b) Quando o substituido seja
commissionado fora do Estado.
§ 2.º - Nos demais
casos e quando a substituição não fôr por
mais de cinco dias, não será mensionada na folha de
pagamento.
CAPITULO XXI
Da frequencia
Artigo 281. - O Departamento Estadual do Trabalho
funcionará todos os dias uteis, das 8 horas ás 10 horas
da manhã e das 12 ás 4 horas da tarde, com
excepção da Directoria, para a qual o expediente
começará á 11 horas da manhan e se encerará
ás 4 horas da tarde.
Artigo 282. - Os empregados do Departamento Estadual do
Trabalho, inclusive os agentes corretores, deverão comparecer ao
serviço, diariamente, em todos os dias uteis, ou quando forem
convocados, permanecendo na repartição, durante as horas
do expediente, e só della podendo ausentar se, temporariamente,
com licença do Director ou de seus immediatos.
Artigo 283. - O ponto será encerrado, diariemente, na
Directoria, pelo Director, ás 11 horas e 15 minutos da man
hã; na Hopedaria, pelo Administrador, ás 8 hs e 15' da
manhã e ás 12 hs e 15' da tarde; na A gencia Official,
pelo Encarregado da Agencia, ás 8 hs e 15' da manhã e
ás 12 hs. e 15' da tarde.
§ unico. - Considera-se
ausente o empregado que até as horas acima mencionadas
não tiver assignado o ponto.
Artigo 284. - A falta de
assignatura do ponto até ás 8 hs e 15' e 11 hs e 15' da
manhã importa, para o empregado, a perda dos vencimentos do dia
inteiro e a não assignatura do ponto, na Hospedaria e na
Agencia, até ás 12 hs e 15' da tarde, depois de
assignadas pela manhã, importa a perda dos vencimentos de meio
dia, salvo motivo justificado, na fórma das
disposições em vigor.
Artigo 285. - Os agentes corretores de trabalho e terras
são obrigados a comparecer á Agencia, diariamente,
assignando o ponto á hora que o encarregado determinar, para
receberem serviço que lhes forem ser distribuidos ou prestarem
contas do andamento dos trabalhos que estiverem a seu cargo, salvo
quando estejam em viagem, a serviço da Agencia- ou por motivo
justificado, a juizo do encarregado.
§ unico. - Os agentes,
corretores de trabalho e terras, quando não forem necessarios os
seus serviços, poderão ter licença do director do
Departamento para deixarem de comparecer na Agencia.
Artigo 286. - Ao director do
Departamento Estadual de Trabalho compete receber o compromisso e dar
posse aos empregados do Departamento.
CAPITULO XXII
Das penas
Artigo 287. - Os empregados do Departamento Estadoal de
Trabalho estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) Advertencia;
b) Reprehensão;
c) Suspensão até 15 dias;
d) Suspensão até 3 mezes;
e) Demissão.
Artigo 288. - As penas de advertensia o reprehensão.
serão ,applicaveis aos empregados, quando:
1) - Forem omissos nos, cumprimentos de seus deveres;
2) - Revelarem materia de informações e decisões
antes de assignadas;
3) - Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
4) - Perturbarem o silensio da repartição , durante as
horas de trabalho ou tratarem de assumptos estranhos;
5) - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e surbanidade os
hospedados, as partes e os demais empregados.
Artigo 289. - A advertencia será feita em particular,
mais com carcter de aviso ou conselho, do que como pena e della
não se tomará nota alguma.
Artigo 290. - A reprehesão será verbal ou
escripts, conforme, a gravidade da falta, e será annotada nos
assenmentos relativos ao reprchendido.
Artigo 291. - á pena de reprehensão será
applicada, quando a de advertencia fôr inefficaz.
Artigo 292. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de
justificar-se, podendo ser retirada a nota, confórme a
procedencia da justificação.
Artigo 293. - A pena de suspensão será applicada
quando. o empregado:
a) - Já tiver soffrido, improficuamente, a de
reprehenção.
b) - Desacatar os seus superiores bierarchieos, por
gestos ou palavras;
c) - Dar informações inexactas;
d) - Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus
deveres;
e) - Commetter qualquer acto offensivo à moral
ou aoscreditos da Repartição;
f) - Fomentar, entre os seus companheiros de trabalho,
desharmonia
e inimizades, ou assoalhar, fóra da Repartição, o
que nella for praticado.
Artigo 294. - E' competente para impôr as penas do
presente regulamento, com excepção da demissão,que
só poderá ser imposta pelo Governo, o director do
Departamento Estadual do Tabalho.
Artigo 295. - As penas em que incorrer o director do
Departamento Estadual do Trabalho são impostas: pelo
director-geral da Secretaria da Agricultura as das lettras a, b e c;
pelo Secretário da Agricultura as das letras a, b, c e d e pelo
Presidente do Estado a de demissão, mediante proposta do
Secretario.
Artigo 296. - Os agentes corretores de trabalho e terras
são sujeitas ás mesmas penas dos demais empregados do
Departamento, e a multas de 50$000 a 200$000, impostas pelo director do
Departamento, conforme a gravidade da falta.
§ Unico. - As multas
impostas aos agentes corretores serão deduzidas das
cauções pos elles prestadas, para o exercicio do seu
cargo, devendo ellas ser immediatamente integradas, para poderem os
ditos agentes continuar em suas funções.
CAPITULO XXIII
Das nomeações, remoções, licenças,
férias e aposentadorias
Artigo 297. - As nomeações,
remoções, licenças, férias e aposentadorias
dos empregados do Departamento Estadual de Trabalho, com
excepção dos agentes-corretores de trabalho e terras e do
pessoal operario, se regularão pelas disposições
communs ao pessoal da Secretaria da Agricultura, bem como os casos
omissos do presente regulamento.
Artigo 298. - Continuam em vigor as disposições
do
decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, que não forem
contrarias ao presente.
Tabella das categorias e vencimentos do pessoal do Departamento
Estadual do Trabalho, a que se refere o decreto n. 2071, de 5 de Julho
de 1911.
OBSERVAÇÕES
a) - Os empregados do Departamento Estadual do Trabalho, quando
em
serviço fora da Capital, perceberão mais uma ajuda de
custo e diaria que lhes forem arbitradas pela Secretaria da
Agricultura, correndo por conta do Estado sómente as despesas de
transporte. Não terão, porém, direito á
diaria, quando estiverem em commissão no logar de sua
residencia.
b) - O Inspector de Vigilancia
e
Limpeza, o Embarcador e seu ajudante, os continuos, os vigilantes e os
guardaportões deverão por conta do Departamento, usar
fardamentos, que serão modelados pelo Director do Departamento.
SECÇÃO VIII
Disposições especiaes
Artigo 299. - A nenhum immigrante ou trabalhador qualquer se
dará transporte á custa do Estado, si não tiver
sido contractado por intermedio da Agencia.
§ 1.º - Aos
immigrantes que chegarem a este Estado com destino certo, tendo
desembarcado e seguido directamente para a Hospedaria, poderá
ser fornecido o transporte para o interior independente de contracto
prévio, observando-se, porém, as seguintes
disposições :
§ 2.º - Ao
proprietario do estabelecimento para o qual tiver vindo destinado o
immigrante, expedirá a Agencia uma procura para ser por elle
preenchida, assignada e devolvida no prazo de 15 dias.
§ 3.º - Recebida
pela Agencia a procura acima alludida serão preparadas as
cadernetas de accôrdo com as condições particulares
da mesma procura, e remettidas pelo correio aos seus destinatarios.
§ 4.º - Antes de
seguirem para seus destinos deverão os immigrantes deixar na
Agencia os recibos de cadernetas correspondentes ás mesmas,
Artigo 300. - Emquanto o
proprietario não cumprir o disposto no § 2.° do
artigo
antecedente, não serão attendidas pela Agencia quaesquer
outras procuras por elle apresentadas, nem será fornecido
transporte a outros immigrantes destinados ao seu estabelecimento.
Artigo 301. - Adminigtrador da Hospedaria de Immigrantes
deverá facilitar aos agentes corretores de trabalho e terras e
aos empregados da Agencia todas as informações de que
necessitarem para o bom andamento dos serviços a seu cargos,
communicando ao director do Departamento Estadual do Trabalho qualquer
irregularidade ou falta commettida pelos referidos agentes ou
empregados no estabelecimento a seu cargo.
Artigo 302. - Durante o período das colheitas, a Agencia
Official de Colocação deverá providenciar, de
accôrdo cora as instrucções do Secretario da
Agricultura, no sentido de ser facilitado aos colonos localizados nos
nucleos colonises o seu transporte de ida e volta em estrada de ferro,
quando se ajustarem para trabalhar nas fazendas.
§ unico. - No mesmo
sentido deverá a Agencia providenciar, quando o Secretario da
Agricultura o julgar opportuno, sobre o transporte de trabalhadores
ruraes de umas zonas do Estado em que existirem braços
disponível para outras em que houvar carencia dos mesmos para as
colheitas.
Artigo 303. - O proprietario
que tenha contractado trabalhadores ruraes por intermedio da Agencia e
não se sujeitar á decisão do arbitro a que ss
referem as cadernetas expedidas pela mesma repartição,
não podera mais ser admittido a contractar colonos ou
trabalhadores por intermedio da Agencia, salvo relevação
deita
pena pelo Secretario da Agricultura por motivos justes.
SECÇÃO IX
Do funccionamento da Agencia de cambio annexa á Agencia Official
de Collocação, do Departamento Estadual do Trabalho, a
que se refere o decreto n.1482 de 15 de Junho de 1907.
Artigo 304. - A Agencia de cambio annexa á Agencia
Official de Collocação tem por fim facilitar aos
immigrantes ou aos repatriandos o troco da moeda estrangeira por
dinheiro nacional, ou vice-versa, com toda a exactidão e
segurança.
Artigo 305. - A Agencia de cambio será concedida, por
contracto, pelo prazo de cinco annos, prorogaveis por accôrdo
entre as partes, a qualquer estabelecimento bancario ou casa de cambio
desta Capital, que se comprometter a observar as
disposições do presente regulamento, e a manter á
testa da Agencia pessoa idonea por quem se responsabilise.
Artigo 306. - A execução do contracto será
garantida por uma caução de 2:000$000, podendo ser
reforçada até 5:000$000 a juizo do Governo, em
títulos da divida publica do Estado ou da União.
Artigo 307. - O Governo fornecerá ao concessionario da
Agencia de cambio, durante a vigencia do contracto, um local apropriado
parado funccionamento da mesma, obrigando-se o concessionario a fazer
á sua custa todas as des- pesas de custeio, assim como as de
limpeza e conservação do dito local, que deverá
ser entregue ao Governo em bom estado, findo o contracto.
Artigo 308. - Todas as operações de cambir, quer
nas compras, quer nas vendas de moeda estrangeira, deverão ser
feitas de conformidade com a tabella da Camara Syndical dos Corretores
desta praça.
§ 1.º - O
concessionario deverá collocar em logar bem visivel da Agencia a
tabella de cambio do dia, na qual deverão estar indicados os
valores das diversas moédas estrangeiras, conforme mesmas
tabella.
§ 2.º - Desde que
se
deem oscillações do cambio durante o dia, o
concessionario deverá fazer na tabella a que se refere o
paragrapho antecedente as alterações necessarias.
§ 3.º - O
concessionario deverá registrar em livro proprio, de modelo
approvado pelo Governo, e rubricado pelo Director do Departamento
Estadual do Trabalho, todas as operações, tanto de compra
como de venda, á medida que forem sendo feitas.
§ 4.º - A cada
immigrante ou a quem quer que faça qualquer negocio de cambio na
Agencia, deverá o concessionario entregar uma nota assignada
demonstrando a operagão realizada.
Artigo 309. - O
concessionario
deverá entregar, diariamente, ao director do Departamento
Estadual do Trabalho, um boletim demonstrando as
operaçõas realizadas em cada dia, afim de ser confrontado
com o boletim da Camara Syndical dos Corretores.
Artigo 310. - A fiscalização da Âgencia de
cambio compete ao director do Departamento Estadual do Trabalho, ao
qual deverão ser prestadas pelo concessionario todas as
informações que elle requisitar, devendo-lhe tambem ser
franqueados os livros da escripturação da Agencia, sempre
que o mesmo director os exija para exame.
Artigo 311. - A infracção de qualquer das
disposições do presente regulamento importará para
o concessionario da agencia, a multa de 50$000 a 200$000 e do dobro nas
rencidencias.
Artigo 312. - O concessionario incor erá na pena de
escisão do contracto, com a perda da caução a que
se reere o artigo 306 e sem direito a qualquer
indemniação :
a) - Si por mais de tres sias suspender as
operações
da agencia de cambio ou se recusar a fazer negocio de compra a venda de
moeda estrangeira com qualquer immigrante u repatriando recolhido
á Hospedaria, salvo motivo de fora maior a juizo do Governo.
b) - Si deixar de observar fielmente nas
operações
que realizar, as cotações constantes da tabela da Camara
Syacal dos Correctores desta praça.
c) - Si incorrer mais de duas
vezes em muita por inacção de disposições
do presente regulamento.
Artigo 313. - O concessionario deverá observar o
regumento do Departamento Estadual do Trabalho, de modo de os
serviços a carga desta repartição não
possam ser prejudicados.
Artigo 314. - O director do Departamento Estadual do trabalho
requisitará da Camara Syndical dos Corretores sta praça,
a remessa diaria do respctivo boletim das codições de
cambio, afim de fiscalizar as operações da Agencia.
SECÇÃO X
CAPITULO I
Do Patronato Agricola e suas attribuições
Artigo 315. - O Patronato Agricola do Estado de São
Paulo
destina-se a auxiliar a execução das leis federaes e
aduaes no que concerne á defeza dos direitos e interesses
operarios agricolas.
§ 1.º -
Consideram-se operarios agricolas os jornaleiros, onos, empreiteiros,
feitores, carreiros, carroceiros, machitas, foguistas, e outros
empregados no predio rural (Deto Federal n. 6437, de 27 de Março
de 1907, artigo 1.°.
Artigo 316. - O Patronato
agricola é subordinado ao Secretario da Agricultura e tem a sua
séde nesta Capital.
Artigo 317. - São attribuições do
Patronato Agricola:
1.° - Promover por todos os meios ao seu alcance a fiel
execução do Decreto Federal n.6437, de 27 de Março
de 1907, e mais disposições sobre
colonização e immigração do Estado,
procurando além disso, resolver, por meios suasorios, quaesquer
duvidas que por ventura surjam entre os operarios agricolas e seus
patrões.
2.° - Intentar e patrocinar as causas para cobrança de
salarios agricolas e para o fiel cumprimento dos contractos, nos termos
da legislação vigente.
3.° - Fiscalizar as cadernetas dos operarios agricolas, afim de
verificar-se se estas se revestem das formalidades descriptas no citado
decreto federal n. 6437, de 27 de Março de 1907.
4.° - Promover quanto aos alliciadores de colonos as providencias
auctorizadas por lei nos termos da legislação penal.
5.° - Fiscalizar as agencias e sub-agencias de venda de
passagens e de cambio aos operarios agricolas pelos meios ao seu
alcance a de accôrdo com as instrucções que a
respeito forem expedidas.
6.° - Levar ao conhecimento das auctoridades competentes as queixas
dos operarios agricolas relativamente a attentados contra a sua pessoa,
familia e bens.
7.° - Promover a organização e fiscalizar o
funccionamento de cooperativas entre os operarios agricolas para
assistencia medica pharmaceutica e ensino primario.
8.° - Promover a organização de cooperativas para os
accidentes do trabalho.
9.° - Impor e promover a cobrança de multas estabelecidas
nesta lei.
10.° - Apresentar um relatorio mensal ao Secretario da Agricultura
sobre o serviço a seu cargo.
CAPITULO II
Da organização e funccionamento das cooperativas
Artigo 318. - A organízação e
funccionamento das cooperativas de que trata este regulamento,
obedecerão aos seguintes dispositivos:
I - Os operarios
agrícolas que se reunirem em cooperativa declararão o
municipio e comarca de sua residencia, e o nome, prazo, forma e os fins
da assocíação.
II - O tundo sociaç
formar-se-á com as joias e mensalidades dos socios; com o
producto das taxas que forem creadas pela assembléa gera; com a
importancia dos donatívos e com o auxilio concedido pelo Estado.
III - O prazo minimo, mas prorogavel, será de 15 annos.
IV - Os dinheiros e valores das cooperativas serão
depositados em banco.
V - As cooperativas
organizadas sob o regimento da lei do Patronato Agricola só
cuidarão de assistencia medica e pharmaceutica, accidentes do
trabalho, e ensino primario aos socios e pessoas de suas familias, para
o que manterão aulas diurnas e nocturnas.
VI - Pertencerão
ás cooperativas sómente os operarios agricolas da
circumscripção nos estatutos sociaes .
VII - Os pedidos de
admissão e demissão serão feitos por escripto,
sempre que não se trate de analphabetos,
VIII - Só será considerado socío quem
apresentar recibo provando estar quite com a sociedade
IX - As qualidades e regalias de socíos perdem-se nos
termos dos estatutos.
X - Dissolvida a cooperativa,
por não se lhe haver prorrogado o prazo, já determinado,
ou por qualquer motivo legal, o fundo social e todos os bens, deduzidas
as importancias devidas pela sociedade, serão arrecadadas pelo
Patronato Agricola e entregues a outra cooperativa do mesmo ou
differente minicipio.
XI - As
cooperativas serão administradas por uma directoria composta de
tres membros, um dos quaes poderá ser remunerado. Haverá
tambem um conselho de 5 membros. O mandato dos directores será
por um anno, com di- teito a reeleição! o dos
conselheiros, que poderão Igualmenre ser reeleitos durará
3 annos. Os estatutos definirão as attribuições de
uns e de outros.
XII - O director
remunerado representará judicial e extra-judicialmente a
corporativa e será o gerente do escriptorio.
XIII - A assembléa
geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez por anno-,
extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo presidente
pala Directoria, pelo conselho em sua maioria, ou pela metade mais um
dos socios contribuintes que estiverem qu tes com a thesouraria. As
convocações serão sempre motivadas.
XIV - Cada socio disporá da um só voto.
XV - A assembléia
geral estabelece cerá os honorarios dos medicos e
pharmaceuticos, e fixará o quantum » despender com o
escriptorio e expediente da -cooperativa.
XVI - A assembléa
geral reunir-se-á impreterivelmente no mez de Outubro para
approvação do balanço e contas da directoria.
XVII - As cooporativas
poderão federar-se mediante deliberação da
assembléa geral, formada por dois terços dos socios.
XVIII - A assembléa
geral funccionará, em primeira convocação, com a
metade mais um dos socios; e em segunda, com qualquer numero.
XIX - As joias em
mensalidades dos socios serão pagas directamente por elles; mes,
poderão ser tambem 1 vendas a debito de suas cadernetas, e neste
caso os fazendeiros farão entrega trimensalmente, ou quando
solicitados pelo gerente das importancias assim arrecadadas, aos
thesoureiros das cooperativas.
XX - O Patronato Agricola
fiscalisará directamente o funccionamento das cooperativas, e
tambem poderá nomear para seu delegado fiscal permanente junto
das mesmas a um dos membros da directoria ou do conselho, que
apresentará relatorio semestral.
XXI - Haverá socios
effectivos e contribuintes, bemfeitores honorarios. Os bemfeitores e
honorarios não terão votos
XXII - As cooperativas archivarão no Patronato Agricola
os seus estatutos e as alterações que sofferem.
XXIII - As
remunerações votadas pela assembléa ge ral
consistirão em porcentagem sobre e producto as
mensalidades.
XXIV - Não
gozarão dos favores officiaes as cooperativas que não
observaram as disposições da legislação
federal e estadual.
XXV - Os estatutos das cooperativas para os casos de accidentes
de trabalho determinarao ainda :
a) - o minimo da pensão temporaria ou vitalicia
promettida á victima do accidente do trabalho;
b) - a importancia do peculio á familia, em caso de
morta do associado, e o quantum para o funeral.
XXVI - O ensino primario nas cooperativas deverá
comprehender:
a) - noçoes da lingua portugueza ;
b) - leitura;
c) - calligraphia;
d) - ar thmetica elementar;
e) - noções de geographia e historia do Brazil;
f) - rudimentos de ensino agricola.
XXVII - Os inspectores
agricolas
deverão visitar periodicamente os centros em que funccionarem as
c rperativas de ensino primario, afim de fazerem
prelceções sobre rudimentos de ensino agricola.
XXVIII - O curso das materias a que se refere o
numero XXVI será
de dois annos, de accordo com o preg amma organisado pelo Patronato
Agricola, ouvindo este a Directoria de Agricultura quanto ao ensino de
rudimentos agricolas.
XXIX - Para essas escolas poderá ser nomeada em falta de
professor diplomado, qualquer pessoa idonea, mediante exame
prévio, prestado em prova escripta e oral.
XXX - A nomeacão dos professores que tenham de servir nas
cooperativas será feita pelas respectivas directorias, com a
approvação do Patronato Agricola, que se
manifestará sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos.
As cooperativas podeão demittir os seu professores a qualquer
tempo; e bem assim o Patronato Agricola poderá propor-lhes a sua
demissão, fundamentando a sua proposta.
Não sendo attendido providenciará para se suspenso o
auxilío consignado ao pagamento do professor.
§ 1.º - Quando se
tratar de pesspa não
diplomada, o candidato, além de provar a sua idoneidade,
será submettido a exame escripto e oral das materias que tiver
de leccionar.
§ 2.º - O exame
será feito parante o Patronato
Agricola na Capital ou no Interior, perante uma junta composta do
delegado do Patronato, com o presidente, de um director da cooperativa,
cuja directoria tiver de fazer a nomeação, e de mais uma
pessoa convidada no acto.
§ 3.º - Os exames
seão publicadas, de tudo se
lavrará uma acta, cuja cópia authentica será
remettida ao Patronato. As provas escriptas serãop archivadas no
Patronato e o seu director, tendo em vista a prova escripta, os
documentes de idoneidade e as infoimações que lhe forem
dadas proporá a nomeação do mais idoneo.
§ 4.º - O candidato
a professor das cooperativas
provará tambem não soffrer de doença contagiosa,
repugnante ou que o tornte incompativel com o magisterio.
§ 5.º - As
cooperativas fiscalizarão por todos
os meios ao seu alcance o bom funccionameto das suas aulas, dando de
tudo conhecimento ao Patronato, em relatorios semestraes, eu sempre que
o entenderem conveniente.
§ 6.º - O
Patronato, por todos os meios ao seu alcance,
fiscalizará o bem funccionamento das cooperativas por elle
reconhecidas.
CAPITULO III
Do auxilio do Estado ás cooperativas para assistencia medica,
pharmaceutica e ensino primario
Artigo 319. - O Governo prestará auxilio pelo fundo
permanente de Immigração e Colonização,
ás cooperativas para fins de ensino primario nos nucleos
coloniaes e fazendas, e para assistencia medica e pharmaceutica dos
operarios agricolas.
Artigo 320. - O auxilio do Estado ás cooperativas, de
assistencia medica e pharmaceutica será em dinheiro, á ra
zão de um conto de réis annual para as cooperativas de
1000 socios ou mais; e de um cento e quinhentos mil réis, tambem
annuaes para as que tiverem de 200 a 500 socios effectivos quites.
Artigo 321. - O auxilio ás cooperativas, de ensino
primario, será tambem em dinheiro, na razão de um conto e
oitocentos mil réis annuae para professor não diplomado,
e de dois contos e quatrocentos mil réis para professor
diplomado desde que leccione a 50 alumnos pelo menor, cada um.
Artigo 322. - O auxilio para o ensino será entregue aos
thesoureiros das cooperativas pelas Collectorias locaes, mediante
attestado de frequencia do professor, passado pelo presidente da
cooperativa e fazendeiros em cujas fazendas o professor leccionar,
sendo de contadas em favor das mesmas cooperativas as faltas que
não forem dadas por motivo de molestia, devidamente
justificadar.
Artigo 323. - O Governo poderá suspender o auxilio
concedido ás cooperativas, quando estas por seus recursos
proprios, poderem satisfazer os fins de sua creação, ou
quando se tornarem imprestaveis.
CAPITULO IV
Da escripturação agricola
Artigo 324. - Em cumprimento ao decreto federal n. 8437, de 27
de Março de 1907 que regulamentou as leis n.1150 de 5 de
Janeiro de 1904, e n.1607, de 29 de Dezembro de 1906, cada lavrados
possuirá para sua escripturação agricola um livro
de contas-correntes e os operarios agricolas terão cade retas
que reproduzam os lançamentos daquelle livro.
As cada netos serão numeradas e rubricadas em todas as suas
folhas, com termo de abertura e encarretamento, assignado pela lavrador
ou seu preposto, possuidor ou depositario do immovel.
§ unico. - As cadernetas serão fornecidas
gratuitamente aos operarios agricolas em seu primeiro estabelecimento,
pela Agencia Official de Collocação; posteriormente,
quando solicitadas, mediante um mil réis de sello, que a Agencia
inutilizará.
Artigo 325. - Todos os lançamentos serão feitos
em
ordem chronologica e com a maior clareza possivel. A
escripturação de cada caderneta encerrar se-á
mensalmente, com a declaração do saldo devedor ou credor,
assignada pelo lavrador ou seu preposto a quem incumbe ainda mencionar
o dito saldo, por extensoo e em algarismos nos livros do immovel e nas
cadernetas.
§ 1.º - As
cadernetas, como documentos civis só
valerão contra terceiros desde a data do reconhecimento da firma
lançada em seguida á demonstração do saldo,
do registro em notas do tabellião, da apresentação
em juizo ou repartições publicas, ou do fallecimento do
signatario, nos termos do artigo 3.° do decreto n 79, de 28 de
Agosto de 1892.
§ 2.º -
Os officiaes publicos, a quem por lei
competir o reconhecimento de letras e firmas, são obrigados a
fazel-o gratuitamente nas cadernetas que lhes forem apresentadas.
Artigo 326. - Oi livros de
contas sorrentes a que se refere o
artigo 324, serão abertos o encerrados, numerados e rubricados
pelos fazendeiros ou seus prepostos, depositario ou possuidor do
immovel, constando do termo de abertura o nome da fazenda, do municipio
e da comarca.
§ unico. - Incorre na
multa prescripta pela lei o
fazendeiro que não tiver a tua escripturação ou
não emittir as cadernetas dos operarios nas
condições estabelecidas na legislação em
vigor.
Artigo 327. - Cada caderneta
terá impressos em sua
integra o decreto federal n. 6437, de 27 de Março de 1907, o
contracto do trabalho agricola e a lei que creou o Patronato Agricola
no Estado de São Paulo.
Artigo 328. - A data do inicio do ano agrario será
sempre
estipulada no contracto; e a sua terminação coincide com
a espalhação do cisco após a colheita,
não podendo, em hypothese alguma, exceder a 31 de Dezembro.
Artigo 329. - Nenhuma multa poderá ser imposta ao
operario agricola si não estiver expressamente estabelecida ao
contracto.
§ 1.º - As multas
disciplinares não
excederão de 5$000 e reverterão em favor da cooperativa
da fazenda ; na sua falta, em beneficio da que o fazendeiro indicar no
lançamento da caderneta. A entrega da importancia das multas,
pertencente ás cooperativas, será feita trimensalmente.
§ 2.º - As demais
multas serão creditadas á fazenda.
§ 3.º - As multas
serão lançadas nas
cadernetas e no livro de contas correntes, no mesmo dia de sua
imposição, declarado o motivo que as determinou.
Artigo 330. - Na Agencia
Official de Collocação
háverá um livro indicador das fazendas onde existirem
cooperativas medicas, pharmaceuticas, de ensino e acidentes no
trabalho.
CAPITULO V
Disposições relativas ás agencias e sub-agencias
de Companhias se Navegação e Casas de Cambio, em suas
relações com os operarios agricolas.
Artigo 331. - Fica creado na Directoria do Patronato o registro
de agencias de companhias de navegação e casas de cambio
estabelecidas no Estado. O registro dos estabelecimentos já
existentes será requerido dentro de 60 dias, contidos da
publicação da lei do Patronato Agricola, e o daquelles
que forem creados posteriormente será feito antes de iniciadas
as suas operações.
Artigo 332. - Contará o registro do seguinte:
a) - Em relação
ás agencias e sub-agencias
das companhias de navegação: denominação e
séde da Companhia ; nome do agente neste Estado; numero de sub
agencias, e localidades onde forem situadas ; nomes dos sub-agentes;
denominação dos vapores pertencentes á companhia e
que recebam passageiros neste Estado; e, principalmente, nomes dos
empregados ambulantes de venda de passagens maritimas;
b) - Em relação
ás casas de cambio e suas
filiaes: firma da empreza, si fôr sociedade, nome dos socios e
suas residencias capital social, éde da empress e localidades
onde tiverem filiaes, e, principalmente, nome dos prepostos ou
encarregados ambulantes de suas operações.
Artigo 333. - Qualquer alteração na empreza,
relativamente aos requisitos supra mencionados, deva ser averbada no
registro do Patronato, dentro da 15 dias.
Artigo 334. - O Patronato agricola organizará, por meio
de publicidade, o por outros recursos ao seu alcance, um serviço
de ficalisação facil e expedito para a bôa
execução deste regulamento, na parte referente ás
companhias de navegação e agenias de cambio.
Artigo 335. - As agencias e sub-agancias de companhias de
navegação e as casas de cambios, não registradas
nos termos deste espitulo, ficam tributadas, além das
contribuições fiscaes, a que estiverem sujeitos, ao
imposto annual de 200$000.
Artigo 336. - As Companhias de navegação e as
casas e agencias de cambio, que tiverem pretenções junto
ao Governo do Estado, ou com elle tiverem quaesquer negocios,
deverão provar o implemento de todas as obrigações
impostas pela lei do Patronato Agricola e seu regulamento.
CAPITULO VI
Do processo judicial
Artigo 337. - Cabe ao operaria agricola a secção
summaria estabelecida no regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850,
artigos 236 e 245, para cobrança das dividas provenientes de
seus contractos ou cadernetas, assim como para solução
judicial de quaesquer litigios sabre o cumprimento desses contractos e
pagamentos dos seus saldos, seja qual for o valor da causa.
Artigo 338. - As causas a que se refere o artigo 341,
serão patrocinadas, perante o Tribunal de Justiça, pelo
procuradorgeral do Estado.
Artigo 339. - Nas acções intentadas pelo advogado
patrono em favor dos operarios agricolas, quando estes forem vencidos,
as custas serão cobradas pela quarta parte do que estabelece o
regimento respectivo, e não serão exigiveis, sinão
depois de sentença final.
Artigo 340. - No caso de accumulação do
serviço do advogado patrono, será este auxiliado pelos
promotores publicos, quando a causa correr na séde da comarca.
Artigo 341. - O colono que precissr dos serviços do
advogado patrono se dirigirá por simples carta ou por qualquer
outro meio ao Patronato agricola em São Paulo, dando lhe
endereço claro e seguro, o bem assim, em termos gerae, as
razões do chamado e os fundamentos da sua
pretenção.
CAPITULO VII
Do fundo permanente de immigração e
colonização
Artigo 142. - As despesas com a introducção dos
im- migrantes no Estado de São Paulo, e mais serviços
creados pela lei do Patronato, correrão pelo Fundo Permanente da
Immigração e Colonização, que será
mantido com os se- guintes recursos:
I - Pela importancia das verbas consignadas nas leis
orçamentarias do Estado.
II - Pelo predileto da venda das terras devolutas.
III - Pelo producto das prestações feitas pelos
colonos concessionarios de lotes em nucleos coloniaes do Estado,
IV - Pela producto das multas
impostas por infracção deste
regulamento, da lei n.1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e do
regulamento n. 734, de 5 de Janeiro de 1900.
Artigo 343. - O fundo permanente de immigração e
colonização será applicado no custeio dos
serviços de que tratam esta e a lei n. 1045-C, de 27 de DEzembro
de 1906,
Artigo 344. - As ímportancias arrecadadas por conta do
Fundo Permanente de Immigração e
Colonização serão escripturadas pelo Thesouro em
separado das verbas das receitas orçamentarias, para terem o
destino da lei. O Thesouro participará á Contadoria da
Seçretaria da Agricultura, semestralmente, ou quando lhe seja
pedido, o estado dessa escripturação.
CAPITULO VIII
Do Director
Artigo 345. - Ao Director compete:
I - O recebimento, abertura e distribuição da
correspondencia dirigida ao Patronato Agricola.
II - Assignar o expediente da Repartição.
III - Requisitar pagamentos,
IV - Executar os trabalhos que forem commetidos pelo secretario,
ministrando as informações que elle exigir.
V - Velar pela regularidade dos trabalhos do Patronato Agricola,
VI - Informar e dar parecer sobre os assumptos reservados.
VII - Solicitar directamente, das repartições
estaduaes,
os esclarecimentos de que necessitar para a execução dos
serviços a seu cargo.
VIII - Dirigir os serviços do expediente do Patronato
Agricola, dando instrucçôes aos demais empregados.
IX - Examinar os papeis que tenham de subir á Secretaria
da Agricultura e sobre elles emittir parecer.
X - Visar as folhas do pagamento do Patronato, bem como
auctorizar e
fiscalizar as despezas necessarias ao expediente, dentro dos limites do
respectivo credito.
XI - Organizar o relatorio annual dos serviços a seu
cargo, até 31 de Março de cada anno.
XII - Dar posse aos empregados, fazendo as devidas
communicações.
XIII - Prestar aos interessados as informações
sobre assumptos pendentes.
XIV - 0rganizar
informaç~eos e redigir escriptos que tenham de ser dados
á publicidade.
XV - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os
papeis expedidos pela repartição a seu cargo.
XVI - Encarregar,
extraordinariamente, os empregados da
execuçaõ de serviços que não possam ser
feitos nas horas do expediente.
XVII - Representar ao
Secretario, quando entender que os empregados, sob
sua direcção, tenham incorrido em qualquer falta que
exija punição fóra da sua alçada.
XVIII - Superintender os trabalhos a cargo da
repartição
sob sua direcção, executando todos os serviços ou
estudos a ella attinentes e os que lhes forem determinados pelo
Sectetario.
XIX - Manter a ordem e
regularidade dos serviços, pelos quaes responderá.
XX - Informar, por si, os papeis que tratem de assumptos de
relevancia;
rever os pareceres assignados pelos funccionarios subordinados.
XXI - Cancellar as informações que se afastarem de
assumpto
pertinente, não permittindo polemicas em papeis officiaes.
XXII - Requisitar passes nas estradas de ferro, por conta do
Estado,
para o funccionario do Patronato que sahir em serviço.
XXIII - Expedir telegrammas, por conta do Estado, em objecto de
serviço.
XXIV - Propor, quando entender necessario, medidas tendentes ao
melhoramento dos serviços da repartição a seu
cargo.
XXV - Apresentar ao seu successor um relatorio do estilo e
andamento dos
serviços a seu cargo, bem como mm inventario de todos os
objectos pertencentes ao Estado e que estiverem na sua
repartição.
XXVI - Rubricar os livros de escripturação da
repartição, assignando os competentes termos de abertura
e encerramento.
XXVII - Organizar e submetter á approvação
do
Secretario da Agricultura, instrucções especiaes para os
Serviços da sua repartição.
XXVIII - Despachar os papeis cuja solução lhe
pertencer,
enviados regulamentos ou instrucções em vigor.
XXIX - Dar solução directamente ás partes
interessadas dos negocios que forem afectos ao Patronato Agricola.
CAPITULO IX
Do advogado patrono
Artigo 346. - Aoe patrono, além das
obrigações e deveria do seu cargo, compete:
I - Resgistrar em livro proprio, todas as causas que
patrocinar, com os
precisos esclarecimentos, para que a qualquer momento, se
conheça o estado e andamento dellas.
II - Dar pareceres jurídicos e responder ás
consultas que lhe forem solicitadas pelo director.
III - Informar cospapeis que lhe forem entregues para esse fim,
fundamentando as suas informações.
IV - Cumprir todas as instrucções que lhe forem
dadas pelo director.
V - Requisitar passes de estradas de ferro e expedir
talegiammas, por
conta do Estado, quando fóra da Capital, e em serviço do
Patronato Agrícola.
VI - Transportar-se para os logares onde se tornar necessaria a
sua presença, precedendo ordem do director,
CAPITULO .X
Do official ajudante
Artigo 347.º - Ao official-ajudante, além das
obrigações e deveres resultantes do seu cargo, incumbe:
I - Zelar pela classificação e manter em boa ordem
o archívo da repartição.
II - Escripturar os livros da repartição.
III - Ajudar de modo geral os trabalhos e serviço do
Patronato.
IV - Zelar pela boa expedilão e entrega da
correspondencia.
V - Fiscalizar o serviço dos continuos serventes.
VI - Organizar o inventario dos objctos da
repartição.
VII - Dirigir o serviço do expediente, na auencia do
director.
VIII - Fazer a cosrrespondencia que lhe fôr determinada
pelo director.
IX - Dar as informações que lha forem solicitadas.
CAPITULO XI
Das substituições
Artigo 348. - O Director é substituido pelo patrono, e
este em caso de impedimento por mais de 15 dias, por quem seja
interinamente nomeado pelo Secretario da Agricultura.
§ 1.º - O
substituto perceberá a differença entre os seus
vencimentos e os do substituido;
a) - Quando o substituido se
ausentar por licença, ou
commissão estratha ás funecções do cargo
que exerça;
b) - Quando o substituido
estiver commissionado fóra do Estado.
§ 2.º - Nos demais
casos, e quando a
substituição não fôr por mais de 5 dias,
não será mencionada na folha de pagamento.
CAPITULO XII
Das nomeações, remoções, licenças e
aposentadorias
Artigo 349. - Será observado o regulamento da Secretaria
da Agricultura, na parte a que se refere este capitulo.
CAPITULO XIII
Das penas disciplinares
Artigo 150. - Os empregados do Patronato Agricola estão
sujeitos as seguintes penas disciplinares:
a) - Advertencia ;
b) - Reprehensão :
c) - Suspensão
até 15 dias ;
d) - Suspensão
até 3 meses ;
e) - Demissão.
Artigo 351. - As penas de advertencia e reprehensão
serão applicadas aos empregados quando:
1.° - For em
omissos no cumprimento dos seus deveres;
2.° - Revelarem a
materia dos despachos e deliberações;
3.° - Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao
serviço;
4.° - Perturbarem o silencio da repartição, ou
tratarem de assumpto estranho;
5.° - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as
partes ou empregados.
Artigo 352. - A advertencia será feita em particular,
mais com o caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della
não se tomará nota alguma.
Artigo 353. - A reprebensão será verbal ou
escripta, conforme a gravidade da falta e será annotada nos
assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 354. - A pena de reprehensão será
applicada quando a de advertencia fôr inefficaz.
Artigo 355. - Ao empregado fica salvo o direito de
justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme a procedencia da
junstifiicação.
Artigo 356. - A pena de suspensão será applicada
quando o empregado:
a) - Já tiver soffrido
improficuamente a de reprehensão;
b) - Desacatar os seus
superiores hierarchicos por gestos ou palavras;
c) - Dér
informações inexactas;
d) - Tornar-se manifestamente
relapzo no cumprimento de seus deveres;
e) - Commetter qualquer acto
offensivo á moral e aos creditos da repartição;
f) - Fomentar entre os seus
companheiros de trabalho desharmonia e
inimizades, ou assoalhar fóra da repartição o que
nella for praticado.
Artigo 357. - A pena de suspensão é distincta da
que resulta da pronuncia, conforme as leis da Republica e da que
constitue o acto preliminar em processo administrativo, ou de
responsabilidade, que acarretarem a perda de metade do ordenado.
Artigo 358. - A demissão será applicada nos casos
em que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou
quando se torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 359. - No caso de ser precisa a
instauração
de algum processo administrativo, proceder-ser-á da seguinte
fórma: iniciado o processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o
accusado, produzirá este a sua defesa, juntando no prazo de 15
dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réu, ou á
sua revelia, feitas todas as diligencias para o esclarecimento dos
factos e ouvido o Director Geral, irá o processo ao Secretario,
que proferirá a sentença, se esta for de sua
alçada, ou remetterá os papeis ao juizo commum, si
fôr caso disso.
Artigo 360. - Da sentença do Secretario haverá
recurso com effeito suspensivo para o Presidente do Estado, interposto
no prazo de cinco dias, contados da intimação do
despacho.
Artigo 161. - O processo administrativo de que trata este
Regulamento será instaurado pelo director, ex-officio ou a
mandado do Secretario.
Artigo 362. - São competentes para impor as penas do
presente regulamento :
a) - O director ;
b) - O director-geral ;
c) - O Secretario da
Agricultura.
§ unico. - A pena de
demissão será imposta
pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da
Agricultura, cabendo a este a competencia para demittir os
funccionarios de sua nomeação.
Artigo 363. - Ao empregado
suspenso, em consequencia da
pronuncia judicial, ou como acto preliminar de processo administrativo
deve ser abonada sómente a metade do ordenado (artigo 165,
.§ 4.°do Cod. Penal); sendo-lhe paga outra metade,
quando despronunciado ou absolvido definitivamente.
Artigo 364. - Quando se tratar de processo administrativo,
contra o Director, o Secretario da Agricultura designará o
departamento pelo qual deva correr o processo.
CAPITULO XIV
Da frequencia, tempo de serviço e processo de expediente
Artigo 365. - O empregado perderá todo o vencimento:
a) - se faltar ao
serviço sem motivo justificado;
b) - se se retirar antes de
findos os trabalhos, sem licença .
Artigo 368. - Perderá toda a gratificação;
a) - Faltando com causa
justificada ;
b) - compare endo depois das 11
e 1/4;
c) - retira do-se antes das
daus horas com licença
Artigo 367. - É causa justifica a molestia do empregado
ou pessoa de sua familia
Artigo 368. - São abonaveis pelo director as faltas
ocasionadas;
a) - por nojo, o qual se
contará de 7 dias para paes, mulher, filhos e irmãos ;
b) - por casamento até
8 dias de gala
Artigo 369. - O abono das faltas dá direito a
recebimento
dos vencimentos integraes e á contagem de tempo, como de
effectivo exercicio.
Antigo 370. - A communicação de não
comparecimeneto deverá ser feita por escripto ao Director.
§ unico. - No caso de
faltas seguidas, não
justificadas, o desconto se extebderá aos feriados,
comprehendidos no periodo dellas.
Artigo 371. - As faltas
contar-se-ão á vista do
livro, o qual será assignado até as 11 horas e um 1/4,
que é a hora do encenrarmento pelo Dirctor.
Artigo 372. - Não so9ffre desconto algum o empregado que
deixar de comparaser ao serviço.
a) - por estar encarregado de
algum trabalho ou commissão que justifique a sua a aosencia.
b) - por exercer cargo gratuito
e obrigatorio.
§ unico. - Quando em
serviço do jnry e não
fizer parte do conselho, o empregado é obrigado a comparecer
á repartição sem o que perderá a
gratificação.
Artigo 373. - O Patronato
agricola funcciona todos os dias uteis das 11 horas da manhan ás
4 horas da tarde.
Artigo 374. - O acumulo de trabalha auctoriza a
prorogação das horas do expediente pelo Director.
CAPITULO XV
Disposições geraes
Artigo 375. - Não serão recebidos requerimentos,
officios ou papeis concebidos em termos incovenientes, assim como sem
assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 376. - Annualmente, os empregados gosarão de
férias durante 15 dias consecutivos, cabendo ao Director
resolver quanta á época de concedel-as,
Artigo 377. - Nos casos omissos deste regulamento serão
applicaveis as disposições do Regulamento da Secretaria
da Agricultura e, na falta dellas, as decisões proferidas pelo
Secretario,
Artigo 378. - Os funccionarios do Patronato Agrícola,
quando em serviço fóra da Capital, perceberão as
diarias da tabella em vigor na Secretaria da Agricultura,
Artigo 379. - O secretario da Agricultura, sempre que julgar
conveniente, ouvirá o Director do Patronato Agricola sobre
publicações, no paiz e no estrangeiro, que se relacionem
com os interesses dos operarios agricolas, lavradores e ; propaganda do
Estado.
Artigo 380. - As partes deverão attender aos pedidos ou
requisições do Patronato Agricola, dentro de oito dias
que poderão ser prorogados por mais de quatro, sob pena de ser
iniciado o procedimento judicial, ou applicada a pena em que incorrerem
.
Artigo 381. - São isentos de sello, e demais
emolamemtos,
os requerimentos e quaesquer papeis apresentados por operarios
agricolas ao Patronato Agricola.
Artigo 382. - Para os detalhes dos serviços a cargo do
Patronato Agricola serão expedidas, opportunamente,
instrucções approvadas pelo Secretario da Agricultura.
Do fundo permanente de immigração e
colonização
Artigo 383. - O fundo permanente de immigração e
colonização, instituido pelo artigo 66 da lei n. 1045-C,
de 27 de Dezembro de 1906, será constituido e mantido pelos
seguintes recursos:
§ 1.º - Pela
quantia inicial correspondente a um
terço (1/3) do producto liquido do emprestimo externo a que se
refere o artigo 28 da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904;
§ 2.º - Pelo
producto da venda de terras devolutas;
§ 3.º - Pelo
producto das prestações que
forem feitas a contar da data da publicação do presente
regulamento, pelos colonos concessionarios de lotes nos nucleos
coloniaes, actualmente existentes e nos que o Governo crear;
§ 4.º - Pelo
producto das multas impostas por
infracção deste regulamento e do que baixou com o decreto
a. 734, de 5 de Janeiro ie 1900:
§ 5.º - Pelas
verbas que de futuro forem decretadas pelo Congresso, em falta ou
deficiencia das acima mencionadas.
Artigo 384. - As importancias
recolhidas ao Thesouro, por conta
do fundo pe> mar. ente de immigração e
colonização, só pode ser applicadas nas despesas
resultantes da execução do presente regulamento.
Artigo 385. - As importancias arrecadadas por conta das fontes
de receita a que se refere o art. 383, serão escripturadas pelo
Thesouro, em separado das verbas da receita orçamentaria e
deverão figurar no balanço sob o titulo «Fundo
Permanente de Immigração e
Colonisação», para terem o destino estabelcido na
lei
Artigo 386. - As importancias provenientes das fontes de
receita
a que se referem os §§ 2.°, 3.° e 4.° do art.
383, serão recolhidas ao Thesouro mediante guia da Secretaria da
Agricultura, mencionando-se na guia que ellas deverão ser
escripturadas a credito do funado permanente de
immigração a colonização.
Artigo 387. - O pagamento das importancias das despesas que
tiverem de ser feitas por conta do fundo permanente de
immigração e colonização será
requisitado pela Secretaria da Agricultura mencionando-se na
requisição que o pagamento deverá ser levado a
debito do mesmo fundo.
Artigo 388. - No relatorio annual da Secretaria da Agricultura,
deverá figurar o balanço do fundo permanente de
immigração e colonização, conferido com o
do Thesouro, e acompanhado de uma exposição elucidativa e
justificativa das respectivas receita e despesa.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 389. - O Governo facilitará aos trabalhadores sem
serviço na Capital o seu transporte em estrada de ferro para o
interior, quando se contractarem para a lavoura.
Artigo 390. - Durante o periodo das colheitas no Estado, o
Governo, mediante previo accordo com as companhias de estradas de
ferro, facilitará aos colonos localizados nos nucleos coloniaes
o seu transporte de ida e volta, quando se ajustarem para trabalhar nas
fazendas.
Artigo 391. - Afim de facilitar á grande lavoura os
braços de que careça, poderá o Governo auxiliar a
introducção de trabalhadores, procedentes dos outros
Estados, mediante as condições que assegurem a boa
execuçâo do serviço.
Artigo 392. - Revogam-se as disposições em
contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - A Ispectoria de Immigração, por
editaes publicadas pela imprensa e por circulares dirigidas ás
Companhias de navegação ou consignatarios de
embarcações que transportam passageiros para Santos,
deverá fazer-lhes sciencia das disposições do
presente regulamento, que lhes incumba ter em vista e observar.
Artigo 2.º - As disposições dos artigos
1.°,2.°,3.°, 4.° 5.°,
7.°,8.°,9.°,10.°,11.°,12.°,13.° e 89.°
do presente regulamento entrarão em vigor 60 dias depois da
publicação dos editaes e da expedição das
circulares a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 3.º - Os empregados da Agencia Official de
Collocação e o pessoal do Commissariado Geral de
Antuerpia continuarão a servir, independente de novas
nomeações.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas do Estado de S. Paulo aos 9 de Julho de 1913.
Altino Arantes.
MODELO A
Departamento Estadual do Trabalho
Agencia Official de Collocação
SERVIÇO DE CHAMADA DE IMMIGRANTES
A Agencia de........ São Paulo.
Vale o presente . bilhetes de chamada, inteiros do porto de. .... a
Santos, a favor das seguintes pessoas que se destinam a
estação de ...... municipio de ... conforme o pedido
n...... de....de 19......
As pastagens concedidas em virtude ao presente vale caducarão,
ipso facto, si passados ... mezes da data emissão das mesmas,
não tiverem ehegado á Hospedaria de Immigrantes, nesta
Capital, as pessoas a favor das quaes são requisitadas.
Preço, condições de pagamento conforme ajuste com
.... de.... de 19.....
Agencia Official de Collocação do Departamento Estadual
do Trabalho, aos......de.......de 19.......
MODELO B
Departamento Estadual do Trabalho
AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO
Serviço de chamada de immigrantes
O abaixo assignado ....... proprietario da fazenda no municipio de. .
» , estação de . . . . requer a
introducção, como immigrantes chamados das pessoas
constantes da relação, em seguida, as quaes se destinam,
como colonos, á sua propriedade agricola, submettendo-se o mesmp
ás condições geraes adaptadas nas cadernetas da
Agencia Official de Collocação e mais ás
seguintes:
Pagar por mil pés por anno
» » » » » carpa. .«,».,,
» * alqueire (50 litros) de café colhido " . *
» " dia de serviço, com ou sem comida, , ,
Observações:
A este colono fica designado o lote acima, afim de adquiril-o como
propriedade sua, sob a condição de cultura e residencia
habitual effectiva, e cumprimento das disposições
regulamentares e das obrigações inherentes á
compra do mesmo.
Agencia Official de Collocação, do Departamento Estadual
do Trabalho, aos . .de . . . de 19. .
MODELO E TALÃO N.....
Republica dos Estados Unidos do Brazil
Estado de S. Paulo
Titulo de propriedade
Nucleo colonial de....... Numero do lote .
Area do lote..... Valor do lote .
Faço saber que, tendo o colono ...... comprado o lote n....
sito... no nucleo colonial..... contando a área de .....
á razão de.... e achando-se quite com o Estado, fica o
mencionado colono investido do direito de propriedade das terras do
referido lote, e com elle sujeito não só ás leis e
regulamentos em vigor, como ainda ás condições e
obrigaçães especiaes, além ie outras inherentes ao
regimen colonial.
E, para fimeza lhe foi passado, na Secretaria da Agrícultura,
Commercio e Obras Publicas o presente titulo, qua vae por mim
assignado.
Secretaria de Estedo dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras
Publicas, aos....de....... de 19.....
(Assignatura do Secretario) ........
Concedido por despacho desta data.
Director Geral
MODELO E-l (VERSO DO TITULO)
CARACTERISTICOS DO IMMOVEL
CONFRONTANTES DESTE LOTE
Ao norte. ... Ao Sol. . . .
A EstE .... A Oeste ...
Directoria dE Terras, Colonizaçao e Immigração da
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos . . .de . . . .de 19. . .
Director condições do contracto transcripto na caderneta
numero . . . . que fica em seu poder.
São Paulo , , de , » , , de 19 ,
MODELO P
Departamento Estadual do Trabalho
AGENCIA OFFICIAL DE COLOCAÇÃO
Declaração do contracto a salario
N. . .
O abaixo assignado ...... declara, por meio deste, para todos os
effeitos, que acceitou todas as condições costantes da
procura de pessoal a salario n. . do sr ...... residente em ... S.
Paulo, . . de . . de 19, , ,
MODELO Q
Departamento Estadual do Trabalho
AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO
Contracto
Caderneta N.
Do colono ..... procedents de .. .
chegado em . . . . . de 19 . . . contracto
com o sr, . . . . proprietario da fazenda
..... municipio de . . .
Estação do .... . os quaer, na sua qualidade de,
contractado e contractante, declaram nesta Agencia Official
acceitar todas as condiçôes abaixo transcriptas, quer
geraes,
quer particulares, compromettendo-se ao fiel cumprimento
as suas disposições.
Condições geraes
Artigo 1.° - Serão fornecidos gratuitamente ao
colono, pelo proprietario da fazenda, meios de transporte para si, sua
familia e bagagens da estação proxima á fazenda,
casa de moradia, pasto para um ou mais animais, segundo o numero de
pés de carteiros que o mesmo tratar, e terrenos para
plantações de mantimentos, em quantidade re1atíva
com o mesmo numero de caféeiros.
Artigo 2.° - O colono se obriga a tratar dos
caféeiros a seu cargo, de medo a conserval os sempre no limpo, a
re- plantar as falhas que porventura houver, tratar muito bem das
plantas, tirar todos os brotos, cipós ou trepadeiras que forem
sahido dos caféeíros, fazer a varredura, colheita,
espalhamento do cisco e montes de terras, do modo e na occasião
que lhe forem indicados pelo proprietario ou pelo administrador.
Artigo 3.° - O proprietario não fará
adeantamento algum, salvo o que fôr directamente resessario para
alimentação dos rocemchegados ou no caso de
moléstia.
Artigo 4.° - O colono fará sem
remuneração, o roçamente, do pasto da colonia,
concerto da cêrca do mesmo, a factura, uma vez por anno, do
caminho para a proxima estação da Estrada de Ferro e a
extineção de incendios nas mattas, cercas ou casas da
fazenda, devendo os referidos se- viços ser feitos quando
o como determinar o proprietario ou administrador.
Artigo 5.° - Si o colono deixar da fazer qualquer dos
serviços enumerados no artigo 2.°, o proprietario
poderá mandal-os fazer por quem lhe e convier, cobrando do
colono a importancia assim despendida.
Artigo 6.° - O colono só poderá ter poreos ou
cabras em pastos apropriados por elle feitos e conservados, em logar
que para isso lhe fôr indicado pelo proprietario, ficando
responssavel pelo damno que possam porventura esses animaes cansar.
Artigo 7.º - Si o proprietario faltar ao cumprimento das
disposições do presente contracto, ou si, antes de
fnodar-se o serviço do anno agrario, que termina pelo
espalhamento das varreduras, despedir o colono sem causa justificada,
pagará a este o dobro do qne tinha elle de ganhar nesse anno
pelo serviço de tratamento do cafezal a seu cargo.
São consideradas causas justificadas para a despedida:
1) Doença prolongada;
2) Malandrice ou continuada negligencia no serviço;
3) Embriagues habitual;
4) Insubordinação;
5) Falta de cumprimento das clausulas do presente contracto.
Artigo 8.º - O colono que, sem causa justificada, se
retirar da fazenda antes de terminar o serviço do anno,
parderá a metade do que houver ganho nesse anno.
São consideradas causas justificadas para a retirada:
1) Enfermidade que o prive do trabalho;
2) Maustratos da parte do proprietario ou do administrador;
3) Falta de cumprimento, por parte do proprietario, das clausulas do
presente contracto.
Artigo 9.º - O proprietario que quizer dispensar os
serviços do colono ao terminar o anno agrario, deverá
avisal-o com trinta dias de antecedencia; caso não avise,
serão esses mesmos serviços considerados contractados
para o anno seguinte e o colono ficará cem direito á
indemnização estipulada no artigo 7.°, de presente
contracto, si fôr disparatado sem o aviso prévio acima
referido.
Artigo 10.º - O colono que quizer retirar-se ao findar o
anno agrario fica obrigado a participal-o ao proprietario ou ao
administrador, com trinta dias de antecedencia, por falta do que
será considerado como sujeito á prorogação
do mesmo contracto, durante o anno seguinte, e, caso se retire,
incorrerá no disposto no artigo 8.º do presente contracto.
Artigo 11.º - Os animaes, mantimentos e roças do
colono são garantia do seu debito para com o proprietario, tendo
este o direito de havel-os, ainda mesmo quando em mãos de
terceiros.
Artigo 12.º - O proprietario mandará lançar,
mensalmeste, na presente caderneta, que é propriedade do colono,
com exactidão e clareza todos os fornecimentos a este feitos,
com a sua importancia, assim como a importancia dos serviços por
elle prestados na fazenda.
Artigo 13.º - O colono poderá comparar os generos
de que precitar onde lhe convier.
Artigo 14.º - Todas as questões que se suscitarem
na
interpretação ou execução deste contracto
serão resolvida pelo juiso arbitral, que se formará do
moda seguinte: Cada uma das partes nomeará cm arbitro e si estes
não forem nomeados ou não concordarem, será a
questão resolvida pelo Presidente da Commissão Municipal
de Agricultura do Municipio a que pertencer fazenda.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Artigo 15.º - O proprietario se obriga a creditar ao
colono, na presente caderneta:
1) Pelo tratamento de cada 1.000 pés de caféeiros por
anno .......(........)
2) Por cada 50 litros de café colhido . . $ . .
3) Por dia de serviço prestado pelo colono. . $ . (........)
Artiga 16.º - Os fornecimentos ie dinheiro por conta de
serviços prestados serio feitos pelo proprietario em .. na
rasão de ...... por cada 1 000 pés de eaféeiros
tratados.
Artigo 17. - O pagamento final do anno e da colheita
será feito pelo proprietario em . . . . . . . . .
Artigo 18. - Será permittido ao colono plantar.
..................
MODELO B
Departamento Estadual do Trabalho
AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO
Contracto
Caderneta n. . .
O apanhador de café ..... de nacionalidade . . . residente no
nucleo colonial .... com ... pessoas de trabalho, contractado com o sr.
.... proprietario da fazenda os quaes na sua qualidade de contractado e
contractante, declaram nesta Agencia Official acceitar todas as
condições abaixo transcriptas, quer geraes, quer
particulares, compromettendo-se ao fiel cumprimento das suas
disposições.
Condições geraes
Artigo 1. - Será fornecido gratuitamente ao contractado,
pelo proprietario, casa para sua residencia durante o tampa da
colheita, meios de transporte, para si seu pessoal e suas bagagens, da
Estação proxima á Fazenda e desta áquellla,
depois de terminada a colheita.
Artigo 2. - O contractante se obriga a colher o café,
nos
trilhões que lhe forem indicados pelo administrador, com todo o
zelo de modo a não damnificar o caféeiro, limpal-o
convenientemente e entregal-o ensacado nos carreadores.
Artigo 3. - Si o proprietario faltar ao cumprimento das
disposiçõss do presente contracto ou, antes de findar a
colheita na fazenda, despedir o contractado, sem causa justificada,
pagará o dobro do preço tratado pelo café colhido.
São considerads causas justificadas para a despedida:
1) Malandrice ou continuada negligencia no serviço ;
2) Embriaguez habitual;
3) Insubordinação;
4) Falta do cumprimento das clausulas do presente contracto.
Artigo 4. - O contractado, que sem causa justificada abandonar
o
serviço antes de terminar a colheita, perderá um
terço do que houver ganho e não terá direito aos
meios de transporte a que se refere a ultima parte do artigo 1.º
São consideradas causas justificadas para a retirada;
1) Máus tratos da parte do proprietario ou administrador ;
2) Falta de cumprimento, por parte do proprietario das clausulas do
presente contracto.
Artigo 5. - Será mantida na distribuição
dos talhões doa caféeiros a colher toda a imparcialidade
por parte do proprietario ou de seu administrador.
Artigo 6. - O proprietario mandará lançar,
semanalmente, na presente caderneta, que é propridade do
contractario, çom toda a clareza e exatidão, todos os
forneci- mentos a este feitos, com a tua Importancia, assim como a
importancia dos serviços da colheita de café por elle
feitor
Artigo 7.° - O contracttado poderá comprar os
generos de que precisar onde lhe convier.
Artigo 8. ° - Todas as questões que se suscitarem na
interpretação ou execução deste contrasto
serão resolvidas pelo juizo arbitral, que será formado do
modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará um arbitro e, si estes não
forem nomeados ou não concordarem, será a qeestão
resolvida pelo Presidente da Commissão Municipal de Agricultura
do município a que pertencer a fasenda.
Condições particulares
Artigo 9.º - O proprietario se obriga a creditar ao
contractado, na presente caderneta; Por cada 50 litros de café
colhido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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