DECRETO N. 2.400, DE 9 DE JULHO DE 1913

Manda observar a consolidação das leis, decretos e decisões sobre a immigração, colonização e patronato agricola

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado, interino, dos Negocios da agricultura, Commercio e Obras Publicas a respeito da conveniencia e necessidade de reunir em um só corpo as diversas leis e regulamentos em vigor sobre a immigração, colonização e patronato agricola, com exclusão das disposições derogadas e abregadas, manda que se observe a seguinte consolidação das leis, decretos e decisões referentes á immigração, colonização e ao patronato agricola do Estado, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Julho de 1913.

Francisco de Paula Rodrigues Alves
Altino Arantes.

SECÇÃO I

Da immigração

PARTE I

Dos immigrantes

Artigo 1.º - São considerados imnigrantes, para os effeitos da lei e do presente regulamento, os extrangeiros de menos de 60 annos de edade, constituidos em familias ou solteiros, que, como agricultores, jornaleiros, operariso ou artistas, provando sua moralidade e aptidões, vierem estabalecer-se no territorio do Estado, sendo tranportados como passageiros de 3.ª classe á propria custa ou tendo a passagem paga, no todo ou em parte, pelo Estado, pelas municipalidades ou por emprezas particulares, agricolas ou de colonização. 

§ unico. - Serão tambem equiparados aos immigrantes, para todos os effeitos da lei e deite regulamento, os trabahadores nacionaes, procedentes de outros Estados e que vierem fixar-se Leste.

Artigo 2.º - A edade, moralidade e aptidõos do immigrante serão comprovadas por meio de certificados das auctoridades do ultimo domicilio do immigrante ou por outros documentos dignos de fé, taes como passaportes, certificados de familia ou attestado de consul ou agente consular brasileiro ou de commissario de emigração para este Estado no Exterior.
Artigo 3.º - As companhias de navegação eu armadores, que transportarem immigrantes para este Estado, não poderão receber com este destino, em seus vapores ou navios, os que soffrerem de molestias contagiosas, ou os que tiverem

(*) - Publicido pela 4.ª vez por ter sahido com incorreções. veio organico ou defeito physco que os inhabilitem para o trabalho, nem os dementes, mendigos, vagabundos ou criminosos, nem os maiores de 60 annos, salvo quando vierem em companhia de sua familia ou a ella se venham juntar.

§ unico. - A prova desta ultima circumstancia deverá ser feita por meio de carta ass gnada por mulher, filho, neto, genro, irmão ou sobrinho do immigrante maior de 60 annos ou inapto para o trabalho, que venha só com destino a este Estado.

Artigo 4.º - Pela infracção do disposto no artigo antecedente responderão os agentes ou consignatarios neste Estado das companhias ou armadores a que pertencerem os vapores, ou navios, pagando a multa de 100$000 a 1:000$000 e o dobro nas reincidencias.
Artigo 5.º - Os immigrantes que não quizerem participar das vantagens da Lei deverão declarar expressamente ao inspector de immigração ou seus auxiliares, por occasião da inspecção que por elles fôr realizada a bordo ou em cutro local designado para recebimento e exame dos passageiros de 3ª classe em Santos.

SECÇÃO II

Da introducção de immigrantes

TITULO I

Dos immigrantes espontaneos

Artigo 6.º - Serão considerados espontaneos os immigrantes que vierem estabelecer-se neste Estado, tendo pago, á sua custa, as despesas de seu transporte até o porto de Santos ou do Rio de Janeiro, si procederem do estrangeiro ou de outros Estados em communicação com este ou com a Capital Federal por via maritima. 

§ unico. - Tambem serão tidos como espontaneos os immigrantes que derem entrada na Hospedaria, provando terem feito, á sua custa, as despesas com o seu transporte por via terrestre até esta Capital

Artigo 7.º - A's agencias ou consignatarios de vapores ou navios que trouxerem immigrantes com destino a este Estado e devendo desembarcar em Santos, cumprirá avisarem a Inspectoria de Immigração, com tres dias de antecedencia, pelo menos, sobre o numero dos mesmos, afim de que esta possa providenciar com tempo sobre o desembarque e transporte para o interior.

§ unico. - Na falta do aviso de que trata este artigo, terão os immigrantes direito de permanecerem a bordo até 36 horas depois de haver fundeado no porto o vapor ou navio em que se tiverem transportado.

Artigo 8.º - Os immigrantes espontaneos que tiverem de desembarcar em Santos deverão constar de uma lista, authenticada pelo commissario de bordo ou pelo commandante do vapor ou navio contendo, com relação a cada immigrante:
a) - nome por extenso;
b) - edade;
c) - nacionalidade;
d) - profissão;
e) - si sabe ler e escrever;
f) - religião;
g) - parentesco com o chefe da família;
h) - localidade e paiz de sua ultima residencia;
i) - porto em que embarcou;
j) - qual o seu destino neste Estado;
k) - quantidade, numero, marcas ou signaes dos volumes de bagagem pertencentes ao immigrante;
l) - finalmente, tanto quanto possivel, a importancia com que emigrou.
Artigo 9.º - A lista de que trata o artigo antecedente deverá ser entregue logo á chagada do vapor ou navio, ao Inspector de immigração, ou um de seus auxiliares presentes a bordo, afim de, por ella, ser feita a chamada dos immigrantes e o recebimento das bagagens pertencentes áquelles que tiverem de seguir para o interior.
Artigo 10. - A' medida que fôr sendo feita a chamada deverlo ser rectificados os diseres da lista que ferem reconhecidos errados, e bem assim serão preenchidas as lacunas encontradas na mesma.
Artigo 11. - Terminada a chamada e feito o exame pelo medico da Inspectoria de Immigração, deverão os immigrantes ser informados das vantagens que a lei lhes assegura, notando-as, então, a declaração daquelles que não quiserem participar das mesmas, findo o que, se providenciará sobre o desembarque dos que devem ser transportados para o interior.
Artigo 12. - Antes de se retirar de bordo, deverá o Inspector de Immigração ou seu auxiliar em serviço, lavrar o auto de infracção e de imposição da multa que ecuber por inobservancia da lei ou deste regulamento, devendo este auto ser assignado pelo Inspector ou auxiliar do mesmo presente a bordo, pelo medico e pelo commissario ou commandante do navio ou vapor, e em falta de qualqaer destes ultimos, por duas testemunhas.

§ unico. - Esse auto, depois de registrado na Inspectoria de Immigração e de notificado ao multado, será remettido, em original, á Secretaria da Agricultura para providenciar sobre a cobrança da multa.

Artigo 13. - Os immigrantes que desembarcarem no porto do Rio de Janeiro, e se destinarem a este Estado, deverão ser acompanhados de guia da Hoepedaria da Capital Federal, contendo os mesmos dizeres da lista a que se refere o artigo 8.°.

§ unico. - A Hospedaria desta Capital deverá ser avisada com antecedencia sufficiente, pela do Rio, da vinda desses immigrantes para este Estado.

Artigo 14. - Dos demais immigrantes vindos sem passar por Santos, nem pela Hospedaria da Capital Federal se tomará nota na Hospedaria desta Capital, de modo que da respectiva matrícula constem os dizeres a que se refere o art. 8.°.
Artigo 15. - Independentemente de qualquer declaração a respeito, entender-se-á que o immigrante vindo com guia da Hospedaria da Capital Federal ou por qualquer via terrestre, tem acceitado as vantagens da lei, desde que dê ingresso na Hospedaria desta Capital e nella se verifique estar o mesmo nas condições de ser considerado immigrante.

TITULO II

Da immigração subsidiada ou subvencionada

CAPITULO I

Da introducção de immigrantes por conta do Estado sem contracto

Artigo 16. - Quando o Governo julgar opportuno promover por conta do Estado a introducção de immigrantes, seja como assalariados ou seja como concessionarios de lotes coloniaes, auctorizará o pagamento das respectivas passagens no todo ou em parte, aos que, offerecendo as necessarias condições da idoneidade, se sujeitarem ás disposições regulamentares em vigor.
Artigo 17. - A importancia a pagar será correspondente a cada immigrante introduzido neste Estado nas condições do presente regulamento, e será fixada juntamente com o numero dos immigrantes a introduzir para vigorar dentro unm exercicio financeiro.
Artigo 18. - Quando o Governo julgar conveniete, poderá, antes de exgottado o numero de immigrantet a introduzir, mandar sustar os embarques ou redazir a importancia a pagar, desde que o faça com aviso previo de 60 dias, da data de sua publicação no Diario Official, e o communique a todos os que estejas fazendo o serviço.
Artigo 19. - Os immigrantes deverão ser contituidos em familias, exclusivamenta agricultores, validos, de boa conducta moral, civil e tendo cada familia, pelo menos, tres indivíduos aptos para o trabalho.

§ unico. - Considerar-se-ão aptos para o trabalha os homens e mulheres maiores de 12 até 45 annos.

Artigo 20. - Os requisitos exigidos pelo artigo antecedente serão provados, exhibindo os introductores ao commissario do Governo no porto de embarque, para cada familia, certificados passados pelas auctoridades competentes do ultimo logar de residencia da mesma.

§ unico. - Os certificados de familia deverão conter: o nome por extenso de cada membro da familia, o estado ou grau de parentesco com o chefe da familia, o anno, dia mez e logar do nascimento, filiação, indicação do ultimo logar da residencia e do tempo durante o qual nelle residiu,

Artigo 21. - De posse dos documentos a que se refere o artigo antecedente e apresentada a familia a embarcar ao commissario do Governo, indagará este daquella si pagou alguma quantia aos introductores para obter a passagem e sobre sua firme intenção de emigrar para este Estado, a respeito de cujas condições no trabalho ie lavoura e nos nucleos coloniaes informará, e, procedendo ás indagações que as circumstancias permitirem, auctorizará ou não o embarque da familia, visando no primeiro caso os documentos.
Artigo 22. - Das familias com auctorização de embarque dada pelo commissario, organizarão os introdoctores uma relação em duas vias, com as especifisações do certificado de familia, mencionando, outrosim, o nome do vapor quo deverá transportal-as, a data da partida e as demais informações a que se refere o artigo 8.°

§ 1.º - A primeira via da relação conferida visada pelo commissario do Governo, acompanhada dos documentos a que se refere o artigo 20 será remettida por aquelle ao director da Hospedaria, nesta Capital, pelo mesmo vapor em que vierem as familias relacionadas e acceitas. A segunda via, tambem conferida e visada pelo commissario, será restituida aos introductores depois de registrada no commisariaio, e servirá para a chamada a que procederá em Santos a Inspectoria de Immigração.

§ 2.º - A' relação das familias acceitas, deverão os introductores juntar uma lista das bagagens das mesmas, as quaes deverão acompanhal-as pelo mesmo vapor, contendo a dita lista o nome do chefe da familia respectiva, o numero de volumes pertencentes a cada uma, devendo cada no delles ser marcado com um numero de ordem correspondente na lista ao nome de cada chefe de familia. Esta lista visada pelo commíssario, virá tambem pelo mesmo vapor e será entregue ao Inspector de Immigração, em Santos para effectuar-se a necessaria conferencia.

Artigo 23. - A juizo do Governo, os documentos a que se refere o artigo 20 poderio ser substituidos pelas declarações constantes dos passaportes.
Artigo 24. - A anctorização do embarque das familias dada aos introductores pelo commissario do Governo, importa para aquelles o direito ao recebimento da importancia correspondente nas condições estipuladas no presente regulamento, orna vez que ellas sejam entregues na Hospedara desta Capital.
Artigo 25. - Na hypothese de embarque de immigrantes em porto onde não exista commissario do Governo, este poderá recebel-os, mediante pagamento da importancia que tiver sido fixada na forma do artigo 17, uma vez que os introductores se sujeitem, na Hospedaria desta Capital, á rejeição daquelles que não forem julgados nas condições do presente regulamento, sendo, entretanto, exhibidos os documentos dos artigos 20, 22 e 23, authenticados pelo representante consular brazileiro no porto de embarque.
Artigo 26. - A auctorização a que se refere o artigo 16 será dada aos introductores com fixação de numero e indicação das procedencias dos immigrantes.
Artigo 27. - O porto de desembarque dos immigrantes será o de Santos, de onde elles serão transportados para a Hospedaria desta Capital á custa do Estado,

§ unico. - As despesas com o desembarque dos immigrantes em Santos correrão por conta dos introctores.

Artigo 28. - Chegados a Santos, si não puder ter logar o seu desembarque immediato, os immigrantes poderão permanecer a bordo até 38 horas depois da chegada do vapor em que tenham vindo, sem augmento de despesas para o Governo.
Artigo 29. - Si por qualquer circunstancia de força maior, independente da vontade dos introductores, o desembarque que dos immigrantes não puder effectuar-se em Santos o Governo auctorizará quo eççe se realize no porto do Rio de Janeiro nas condições do artigo 27.
Artigo 30. - Chegados os immigrantes á Hospedaria desta Capital, procederá o director da mesma, em presença de um representante dos introductores, á conferencia delles de accordo com a lista a que se refere o § 1.° de artigo 22.
Artigo 31. - Feita a conferencia e recebidas as bagagens respectivas, o director da Hospedaria attestará a coformidade da entrega dos immigrantes e de suas bagagens, mencionando as faltas encontradas, entregando o attestado ao representante dos introductores.
Artigo 32. - O pagamento das ímportancias devidas pela indroducção dos immigrantes entregues nas Hospedarias desta Capital será requeridos pelos introductores á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de accordo com o attestado a que se refere o artigo antecedente
Artigo 33. - O pagamento requerido na fórma do artigo antecedente será realizado pelo Thesouro do Estado no prazo de 60 dias da data da entrada dos immigrantes na Hospedaria da Capital, ao cambio do dia do pagamento.
Artigo 34. - O Governo poderá recusar o pagamento correspondente aos ímmigrantes que forem introduzidos sem attenção aos avisos de sustação de embarques feitos na forma do artigo 18, ou com inobservancia das condições geraes a que se devem sujeitar os introductores de immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado.
Artigo 35. - O recebimento foi immigrantes chamados sob a responsbilidade de proprietarios agricolas estabelecidos no Estado ou de colonos localizados em nucleos coloniaes será feito em Santos pela Inspectoria de Immigração, á qual incumbe encamínhal- os para a Hospedaria da Capital, com a relação dos que tendo alli desembarcado so recusarem a vir para a mesma Hospedaria.

§ unico. - Nos attestados para pagamento das passagens dos immigrantes a que se refere este artigo, serão incluidos tambem os que tenham deixado de seguir para a Hospedaria da Capital.

CAPITULO II

Da introducção de immigrantes por conta do Estado, mediante contracto

Artigo 36. - Quanto fôr conveniente, para animar a immigração de novas procedencias, o Governo celebrará contractos para introducção de immigrantees em numero determinado para cada contractante.
Artigo 37. - Os contractos para introducção de immigrantes por conta do Estado serão feitos mediante concorrencia publica, sendo preferidos os proponentes idonsos que offerecerem maiores vantagens.

§ unico. - Si, porém, na concorrencia, não se apresentarem proponentes que offereçam as necessidades condições de idoneidade, ou si das propostas apresentadas nenhuma fôr julgada vantasa para o Estado, poderá o contracto ser feito independente de concorrencia.

Artigo 38. - A concorrencia versará Sobre:
a) idoneidade dos proponentes;
b) preços das passagens dos immigrantes;
c) e prazo para cumprimento do contracto.
Artigo 39. - Constituição clausulas obrigatorias dos cantractos as disposições constantes dos artigos 19, 20, 21, 22 e seis §§, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 bjmats sim todas as condições geraes que se devem sujeitar os introductores de immigrantes com subardio ou subvenção do Estado.
Artigo 40. - Os introductores de immigrantes per conta do Estado, mediante contracto, deverão obrigar-se a repatriar á sua costa os que forem recusados na Hospedaria da Capital , por não se acharem nas condiçõs estipuladas.
Artigo 41. - Pela infracção das clausulas contractuaes pagarão os introductores ao Governo multas de 500$000 a 5:000$000, sendo os contractos considerados ipso facto, rescindidos no caso de reincidencia.
Artigo 42. - Para garantia da execução dos contractos, deverão os introductores depositar no Thesouro do Estado uma caução, que variará confórme o numero de immigrantes a introduzir e será fixada no edital de concorrencia,

CAPITULO III

Da immigração subvencionada

Artigo 43. - O Governo, quando julgar conveniente para fomentar a immigração, concederá subvenções ás companhias de navegação que facilitarem bilhetes de passagem a preços reduzidos aos immigrantes que se destinarem a este Estado e desembarcarem em Santos.
Artigo 44. - A subvenção será fixada por decreto e só será paga pelos immigrantes agricultores constituidos em familia e pelos de profissão extranha á lavoura, como sejam carpinteiros, pedreiros, carroceiros, farreiros, trabalhadores de terras e creados de servir, que poderão ser sós, que derem entrada na Hospedaria desta Capital, mas em numero não superior a cinco por cento (5%) sobre o dos agricultores em cada leva.

§ unico. - Essa porcentagem poderá ser modificada, a juizo do Governo, conforme a experiencia demonstrar.

Artigo 45. - No acto de fixar a subvenção, o Governo declarará o prazo dentro do qual ella terá vigor e estabelecerá as demais condições que forem necessarias para salvaguardar os interesses do Estado ou das companhias de navegação.

CAPITULO IV

Das condições geraes a que estão sujeitos os introductores de immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado

Artigo 46. - Todas as companhias de navegação ou armadores que transportarem em seus vapores immigrantes mediante subsidio ou subvenção do Estado, serão obrigados a não desembarcar e a repatriar á sua custa, aquelles que, pela inspeção feita a bordo pelo medico da Inspectoria de Immigração, forem julgados invalidos on soffrerem de molestias contagiosas.

§ unico. - A infracção do disposto neste artigo importará na multa de 1:000$000, por cada immigrante nas condições ãlludidas, imposta pelo Inspector de Immigração, no porto de Santos.

Artigo 47. - Não poderão ser empregados no transporte de immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado os vapores que, por duas vezes, nas viagens dos portos iniciaes até Santos, não tenham attingido uma velocidade média normal de 10 milhas por hora, salvo caso de força maior.

§ unico. - A verificação das condições acima sera feita pelo diario de bordo e fica a cargo da Inspectoria de Immigração do porto de Santos, que deverá communicar á Secretaria da Agricultura o que houver.

Artigo 48. - Oa vapores deverão dispor de todos os apparelhos e instrumentos necessarios para a segurança do navio e salvação dos passageiros, não podendo o numero dos salva-vidas ser inferior ao dos immigrantes e de todas as outras pessoas embarcadas, devendo os mesmos ser collocadosnas respectivas camas.
Artigo 49. - As roupas de cama deverão ser em quantidade sufficiente para poderem ser mudadas sempre que for necessario para manter o conveniente asseio, devendo o vapor dispor tambem de apparelhos para desinfecção,
Artigo 50. - A lotaçao dos vapores que forem empre- gados no transporte de immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado será determinada pela Inspectoria de Immigração, no Porto le Santos, não podendo as companhias ou armadores embarcarem maior numero de passageiros e immigrantes do que o determinado pela referida lotação.
Artigo 51. - Os vapores deverão dispor de apparelhos de arejamento e ventilação em numero e capacidade correspondentes ao espaço occupado e á quantidade dos immigrantes ou passageiros alojados.
Artigo 52. - As camas não poderão ter menos de 1m 80 de comprimento por 0,56 de largura, não sendo permittidas mais de duas ordens de camas, qualquer que seja a altura dos dormitorios.
Artigo 53. - As camas serão numeradas de modo claramente visivel. Serão collocadas de modo que entre o chão e a cama inferior exista um espaço livre de 40 centimetros pelo menos, devendo ser de 70 centimetros, pelo menos, os espaços entre a cama inferior e a superior e entre esta e o tecto do dormitorio.
Artigo 54. - Cada cama não poderá ser desstinada a mais de uma pessoa de edade superior a 6 annos ou a mais de duas crianças de 1 a 6 annos, e se á provida de um colchão com travesseiro e lençol e de um cobertor de lan.

§ unico. - Os cobertores serão dois quando a cama fôr ocupada por duas crianças ou quando o exigir a estação.

Artigo 55. - As mulheres deverão ser alojadas era locaes separados dos homens; entretanto, nos vapores em que os alojamentos forem divididos em grandes camarotes contendo um numero restritos de camas, poderá ser permittido que os ditos camarotes sejam occupados por grupos de fa-milias.
Artigo 56. - Em todo o vapor que transportar mais de 50 immigrantes haverá sempre doas enfermarias, uma para homens e outra para mulheres, situadas, mantidas e arejadas convenientemente e com capacidade para receber, pelo menos, quatro por cento dos immigrantes embarcados.
Artigo 57. - Os vaperes deverão dispor de lavanderia a vapor a qual poderá ser combinada com apparelhos de desinfecçõp, afim de proceder-se durante a viagem á lavagem e desinfecção das roupas dos immigrantes
Artigo 58. - As latrinas e mictorios serão separados, para homens e mulheres.
Artigo 59. - Haverá a bordo de vapores que transportarem immigrantes com subsídio ou subvenção do Estado, pelo menos, um medico um enfermeiro e uma enfermeira para cada 500 ou fracção de 500 immigrantes embarcados, afim de prestarem gratuitamente assistencia medica e cirurgica aos mesmos. Artigo 60. - Os víveres deverão ser de boa qualidade perfeitamente conservaveis e em quantidade correspondente á duração media da viagem que o vapor deva emprehender, augmantada de um terço.
Artigo 61. - As racões serão compostas de conformidade com uma tabella que as companhias ou armadores introductores dos immigrantes devarão submetter á approvação do Governo.

§ unico. - Essa tabella estará sempre affixada em varios logares, bem visivel, nos compartimentos occupados pelos immigrantes a bordo

Artigo 62. - As crianças de menos de 5 annos, exceptuadas as de peito, caberá um quarto de ração, cabendo meia ração ás de 5 até 10 annos e ração inteira aos immigrantes de mais de 10 annos. Os doentes e convalescentes terão direito a dietas, que serão estabelecidas em tabella tambem approvada pelo Governo.
Artigo 63. - A agua potavel para provisão de bordo deverá ser de origem insuspeita e em quantidade bastante para o numero de pessoas embarcadas, de tal modo que, levadas em conta a maxima duração da virgem e a quantidade que possa ser obtida por distillação possa o vapor dispor de quantidade sufficiente na razão de 5 litros por pessoa e por dia
Artigo 64. - As disposições dos artigos 47 a 83, sómente serão applícaveis aos vapoiei de immigrantes que partirem de portos do Brasil, ou vierem de portos estrangei- res em que não haja regulmento para transporte de immigrantes.
Artigo 65. - Os vapores do emigrantes que tiverem sahido de postos estrangeiros, em que estiver regulado o transporte de emigrantes, deverão cumprir as disposições dos respectivos regulamentos, comtanto que as prescripções sobre o espaço occupado por cada passageiro, e medidas policiaes e hygienicas, não sejam menos favoraveis aos emigrantes do que as do presente regulamento.
Artigo 66. - Fica salvo ao Governo a faculdade de austar os embarques de emigrantes destinados a este Estado para um ou mais portos de procedencia por motivo de ordem ou salubridade publicas, com aviso previo de 15 dias da data de sua publicação no Diario Official.
Artigo 67. - As companhias ou armadores qut introduzirem immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado, são responsaveis pelas bagagens dos mesmos, as quaes deverão sempre ser transportadas nos mesmos vapores que aquelles.

§ 1.º - Os IntroductoreS deverão indemnisar os immigrantes pelo extravio eu violação das bagagens pertencentes a estes,

§ 2.º - A indemnisação devida aos emigrantes será de 100 francos por volume de bagagem extraviado ou violado, si a bagagem não tiver valor declarado por seus donos no acto da entrega para embarque. Havendo declaração do valor, este prevalecerá para a indemnização.

Artigo 68. - Para effectividade do disposto no artigo antecedente, deverão os introductores entregar, por occasião do embarque, a cada um dos donos das bagagens, um boletim no qual virão declarados a quantidade, marcas e valores dos respectivos volumes de bagagem.
Artigo 69. - As companhias ou armadores que Introduzirem immigrantes com subsidios ou subvenção do Estado, deverão conceder reducção de fretes, de accordo com o Governo, para o transporte em seus valores de productos do Estado, despachados em Santos para os mercados do estrangeiro, especialmente para fructas, algodão e outras fibras textis.
Artigo 70. - Deverão egualmente obrigar-se os mesmos armadores e companhias a não reduzir os preços das passagens de 3.ª classe de Santos para qualquer porto estrangeiro, a menos do qua o que estiverem cobrando do mesmo porto para Santos.
Artigo 71. - Para facilitar a fiscalização por parte do Governo, quanto ao cumprimento das disposições do presente regulamento, as companhias de navegação ou ammadores deverão fornecer gratuitamente á requisição do mesmo, uma passagem de 1.ª classe ou duas de 3.ª classe, de ida e volta, em cada um dos vapores que transportarem immigrantes para este Estado, com subsidio ou subvenção.

TITULO III

Da introducção de immigrantes por chamadas

Artigo 72. - O Governo podará emittir, mediante accordo com as companhias de navegação, vales para bilhetes de clamadas de immigrantes pira a lavoura ou nucleos coloniaes, de conformidade com as disposições do presente regulamento.
Artigo 73. - Os pedidos de íntrodução de immigrantes com destino certo para nucleos coloniaes ou para trabalharem a salario na lavoura desse Estado, deverão ser presentes á Agencia Oficial de Collocação, que os distribuirá, para serem cumpridos, pelas agencias das companhias de navegação com as quaes o governo tiver ajustado o fornecimento de bilhetes de chamada em conta do Estado.

§ unico. - Essa distribuição será feita por meio de vales para bilhete de chamada conforme o modelo - A.

Artigo 74. - Os pedidos a que se refere o artigo antecedente serio formulados de accordo com o modelo annexo B, e firmados sobre est mpilha estadual de 1$000:
a) por proprietários agricolas estabelecidos neste Estado ;
b) ou por colonos estabelecidos em nucleos coloniaes, que já tiverem pago, pelo menos, a primeira prestação dos seus lotes.

§ 1.º - Os pedidos, quando se referirem a trabalhadores a salario deverão ser acompanhados da importancia de 2$100, por cada familia chamada para sello das respectivas cadernetas a serem expedidas pela Agencia Official de Collocação.

§ 2.º - Os proprietarios agricolas deverão juntar a seus pedidos attestados, conforme o modelo annexo - C. -, assignado pelo presidente da commissão municipal de agricultura do municipio em que forem estabelecidos,

§ 3.º - O attestado a que te refere o paragrapho antecedente, poderá ser dispensado, quando o requerente apresentar pessoalmente o seu pedido á referida Agencia e nella fôr conhecido como lavrador estabelecido neste Estado.

§ 4.º - No fim de cada mez, deverá o Director do Departamento Estadual do Trabalho remetter à Secretaria de Estado um mappa demonstrativo do numero de vales emittidos durante o mez, indicando as companhias ás quaes tiverem sido distribidos, bem assim o numero dos immigrantes chamados, nacionalidades, cidades, paizes de onde devem vir, importancias dos bilhetes de chamada e outros esclarecimentos necessarios para perfeito conhecimento do movimento do serviço e da responsabilidade do Governo pelos ditos bilhetes.

§ 5.º - No fim de cada anno deverá o Director do De partamento Estadual do Trabalho remetter á Secretaria de Estado um mappa demonstrativo dos immigrantes chegados com bilhete de chamada, com indicção das vales que tenham caducado durante o anno.

Artigo 75. - Quando os pedidos não puderem ser apresentados pessoalmente á Agencia Official de collocação serlhe-ão enviados pelo correio, com officio de remessa assignado pelo presidente da commissão da agricultura do municipio da situação da propriedade do requerente pelo didirector ou encarregado do nuecleo colonial, ou pelo secretario da camara municipal do municipio da residencia do reque-rente.
Artigo 76. - Quando o Secretario ia Agricultura o entender acertado para maior garantia dos Estados do Estado, poderá exigir que o recor ente deposite no Thesouro uma caução correspondente á parte ou toda a importancia a despender com as passagens dos immigrantes chamados, sem o que não será attendido o respectivo pedido.

§ 1.º - Esta caução terá restituada ao requerente, logo que, tendo chegada os immigrantes á Hospedaria desta Capital, nella se tenha verificado que elles estão de accordo com as declarações do pedida.

§ 2.º - Tambem será permittido o levantamento da caução, logo que tenha incorrido em caducidade, por não haverem sido utilizados, dentro do prazo fixado, os bilhetes de chamada emittidos a favor das pessoas mencionadas no respectivo pedido.

Artigo 77. - Sempre que na Hospedaria de immigrantes se verificar, por meio de pesquisas e indagações que o director do dito estabelecimento julgar opportanas, que os immigrantes chegados por conta dum determinado pedido não correspondem ás declarações feitas neste, especialmente no que se referir á constituição das familias e á profissão das mesmas, o signatario do mesmo pedido será responsavel pelas despezas feitas pelo Estado com passagens dos ditos immigrantes, salvo si estes lhe tiverem sido inculcados pela companhia ou firma introductora, caso em que a esta deverá pertencer a indemnização de taes despezas.

§ 1.º - Para effectividade da disposição acima, deverá o requerente mencionar na columna - observações - do seu pedido formulado de conformidade com o modelo - B - annexo, que os immigrantes chamados lhe foram inculcados pela companhia ou firma introducção tal; entendendo-se na falta de similhante declaração, que o requerenta tem conhecimento pessoal dos condições dos immigrantes chamados, e que, portanto, lhe caberá a responsabilidade a que se refere o presente artigo.

§ 2.º - na columna - Observações - dos vales para bilhetes de chamada, conforme o modelo - A - deverá o Departamento Estadual do Trabalho declarar que os immigrantes foram inculcudos pela companhia ou firma in- tructora, quando tal declaração constardos respectivos pedidos.

§ 3.º - Quando a responsabilidade pela introducção de immigrantes não corformes com as declarações constantes dos respectivos pedidos couber á companhia ou firma introductora nio lhes serão pagas as passagens correspondentes aos mesmos immigrantes ; quando, porém, tal responsabilidade couber ao signanario do pedido, a companhia ou firma introductora receberá a inportancia das passagens fornecidas, sendo o signatario do pedido convidado a entrar immediatamente, para o Thesouro, com a respectiva importancia, sob pena de cobrança judiciaria, e de não ser mais attendido pedido algum firmado pelo mesmo emquanto nâo tiver sido o Estado indemnizado.

Artigo 78. - A emissão ou requisição de bilhetes de chamada para immigrantes que se destinarem aos nucleos coloniaes do Estsdo a caiga dos ccmmissarios do Goveino no exterior, serão leguladas por auctorizações e instrucções especialmente expedidas pala Secretaria da Agricultura, para esse fim.
Artigo 79. - Applicam se á introducção de immigrantes por chamadas as disposições do artigo 67, quanto á garantia das bagagens dos immigrantes e sua indemnização, no caso de extravio ou de violaçao.

TITULO IV

Dos immigrantes introduzidos pela iniciativa privada

Artigo 80. - A's emprezas agricolas ou de colonização, assim como aos particulares que introduzirem á propria custa neste Estado immigrantes,aptos para o trabalho agrícola, seja como assalariados ou seja como concessionarios de lotes coloniaes poderá o Governo restituir, em parte ou no todo, as importancias despendidas com as respectivas passagens em 3ª classe desde o porto de embarque até Santos, observadas as disposições do presente regulamento.
Artigo 81. - Para gozarem do favor constante do artigo antecedente deverão os interessados pedir a necessaria auctorização ao governo antes de promoverem a vinda dos immigrantes.
Artigo 82. - Os immigrantes deverão ser exclusivamente agricultores e constituidos em familia, devendo reunir as condições de aptidão para o trabalho e outras prescriptas neste regulamento pra introducção de immigrantes com subsidio do Estado.
Artigo 83. - Os immigrantes,que se destinarem ao trabalho assalariado não poderão vir contractados do exterior, devendo sujeitar se a contracto a celebrar-se na Agencia Official de Collocação, nas condições do respectivo regulamento.
Artigo 84. - Tratando-se de immigrantes que se destinaram a ser localizados em nucleos coloniaes,os interessados deverão dar previo conhecimento ao Governo das condições mediante as quaes venderem os lotes e localizarem os immigrantes.
Artigo 85. - O imigrantes deverão ser entregues, a bordo em Santos,á Inspectoria de immigrantes, que providenciará sobre o desembarque dos mesmos e das respectivas bagagens e seu transporte para a Hospedaria da Capital, onde se verificará si os immigrantes reunem as condições estipuladas.
Artigo 86. - Para receberem as importancias das restituições a que tive em direito pela introducção dos immigrantes, deverão os introductores juntar documento comprepatorio da despeza feita com o transporte dos immigrantes até Santos,e attestado do juiz de paz ou do presidente da Commissão Municipal de Agricultura,da situação do immovel, provando que os immigrantes se acham effectivamente localisados na lavoura como assalariados.
Artigo 87. - Quando se tratar de immigrantes destinados á localização em nucleos coloniaes, a restituição das importancias das passagens só terá logar depois de apresentada na Secretaria da Agricultura a prova de residência no lote, mediante attestado do juiz de paz ou do presidente da Commissão de Agrucultura e bem assim a de ter sido paga a primeira prestação do preço do mesmo lote

SECÇÃO III

Das vantagens facultadas aos immigrantes

TITULO I

Do desembarque e transporte dos immigrantes

Artigo 88. - A todo immigrante que reunir as condições do presente regulamento será facultado em Santos o desembarque de sua pessoa e bagagens, com as isenções e guardadas as regras das leis fiscaes da União.
Artigo 89. - Nenhuma empreza ou particular poderá, sem autorização da Inspectoria de Immigração, tomar a seu cargo o desembarque de immigrantes nem o de suas roupas e bagagens.

§ unico. - A infracção desta disposição será punida com a multa de 50$000, por cada immigrante, pela primeira vez, e de l00$000 pelas reincidencias.

Artigo 90. - A Inspectoria de Immigração providenciará sobre o desembarque dos immigrantes, recebendo, a bordo, para dar lhes o conveniente destino, as bagagens daquelles que tenham de seguir para o interior.
Artigo 91. - Os immigrantes que se destinarem ao interior do Estado terão direito ao seu transporte gratuito desde o desemboque até a Hospedaria da Capital ou a outro alojamento que fôr designado.
Artigo 92. - Para effectividade do disposto no artigo antecedente, a Inspectoria de Immigração deverá requisitar da estrada de ferro as necessarias passagens, com tempo sufficiente de poderem os immigrantes ser transportados para o interior no mesmo dia da chegada do vapor, salvo si não tiver recebido aviso da chegada com tempo sufficiente, caso em que os immigrantes poderão permanecer a bordo ou serão hospedados em terra por conta das companhias ou armadores, pelo espaço de 36 horas.
Artigo 93. - Salvo impedimento por parte da Alfandega, as bagagens dos Immigrantes que se destinarem ao interior, deveria sem demora ser transportadas para a Hospedaria da Capital, ou outro alojamento designado, onde ellas lhes serão entregues depois de desembaraçadas pelos empregados daquella repartição.

TITULO II

Do alojamento e collocação dos immigrantes

Artigo 94. - A todo immigrante nas condições do presente regulamento será facultado sustento e alojamento nas hospedarias do Estado, durante os seis primeiros dias, a contar do seu desembarque.
Artigo 95. - No caso de molestia que os impossibilite de tomar destino, dentro do prazo do artigo anterior, continuarão os immigrantes a gozar do sustento, alojamento e tratamento medico, á custa do Estado, emquanto durar a molestia.

§ unico. - Fóra deste caso, a permanencia dos immigrantes na hospedaria por mais de seis dias, só poderá darse mediante especial auctorização do Governo e pagando elles o seu sustento, de conformidade com a tabella de preços approvados por Decreto.

Artigo 96. - Os immigrantes que se destinarem aos nucleos coloniaes do Estado ou das municipalidades, bem como os que forem creados por particulares mediante contracto com o Governo, terão direito ao alojamento e sustento na Hospedaria até serem enviados aos seus destinos.
Artigo 97. - A alimentação dos immigrantes nas hospedarias será fornecida por meio de rações, compostas segundo uma tabella approvada pelo Governo e affixada em todas as dependencias occupadas pelos immigrantes.
Artigo 98. - As dietas para os immigrantes recolhidos ás enfermarias serão formuladas pelos medicos das hospedarias, aos quaes incumbirá fiscalizar a sua bôa qualidade e conformidade.

§ unico. - Aos medicos das hospedarias cumprirá tambem fiscalizar a bôa qualidade dos generos empregados para a alimentação dos immigrantes alojados.

Artigo 99. - Aos immigrantes, nas condições do presente regulamento, será facultada, por intermédio da Agencia Official de Collocação, collocação no officio, industria ou arte mais adequada ás aptidões dos mesmos.

§ 1.º - Si não fôr encontrada collocação para o immigrante ou si, encontrada, não fôr ella acceita, pelo mesmo isso não importará obrigação de conserval-o alojado por prazo excedente ao determinado neste regulamento.

§ 2.º - Logo, porém, que o immigrante tenha sido collocado, poderá ter de novo ingresso nas hospedarias para seguir seu destino no interior. 

Artigo 100. - Uma vez collocado por intermedio da Agencia Official de Collocação, terá o immigrante direito ao seu transporte e ao de suas bagagens desde a hospedaria até á estação de estrada de ferro mais próxima da localidade do Estado a que se destinar.

TITULO III

Da restituição da importancia das passagens aos immigrantes espontaneos

Artigo 101. - Aos immigrantes agricultores, que vierem á propria custa e se localizarem na lavoura do Estado como trabalhadores ruraes ou como concessionarios de lotes coloniaes, o Governo poderá restituir a importancia que tiverem despendido com suas passagens em terceira classe do porto de embarque até Santos, uma vez que se trate de famílias compostas de, pelo menos, 3 pessoas aptas para o trabalho maoires de 12 annos.

§ Unico. - O mesmo favor acima poderá excepcionalmente ser concedido ao immigrante solteiro de menos de 21 annos de edade, que vier juntar-se a seus paes já localizados na lavoura do Estado.

Artigo 102. - Os immigrantes, que já de outra vez tenham estado no paiz e não tenham permanecido pelo menos cinco annos na lavoura ou em nucleos coloniaes, não terão direito ao favor do artigo antecedente, pelo seu regresso a este Estado.
Artigo 103. - Não terá direito á restituição do que tiver despendidoo com sua passagem o immigrante que não tiver passado pela Hospedaria da Capital, encaminhado pela Inspectoria de Immigraçao no porto de Santos ou pela Hospedaria da Capital Federal.
Artigo 104. - Para haver a restituição das passagens será tambem indispensavel que o immigrante, no seu primeiro estabelecimento, tenha seguido directamente da Hospedaria da Capital para localizar-se em um nucleo colonial ou que se tenha contractado, por intermedio da Agencia Officiai de Collocação, como trabalhador rural.
Artigo 105. - Na Hospedaria de Immigrantes haverá um livro especialmente destinado para a inscripção desses immigrantes, no qual se deverá mencionar, além dos nomes, nacionalidade e procedencia, o logar do destino neste Estado.
O director da Hospedaria, feita a referida inscripção, mandará declarar no passaporte ou no certificado da familia a folha do livro especial em que tiver sido feita a inscripção.
Artigo 106. - Depois de collocado no lavoura ou nucleo colonial, o immigrante requererá á Secretaria da Agricultura tura a importancia de sua passagem, juntando documento comprobatorio de sua collocação e de haver pago sua passagem até o porto de Santos.
Artigo 107. - A prova de collocação na lavoura será feita pela exhibição do passaporte ou do certificado de familia, com a declaração a que se refere o artigo 105 e mediante attestado do fazendeiro e do juiz de paz do districto da situação da fazenda.
Artigo 108. - A prova de collocação em nucleo colonial será feita pela exhibição do mesmo documento a que se refere o artigo anterior, e mediante informação da Agencia Official de Collocação, eu attestado do presidente da Camara Municipal ou da empreza ou particular a que pertencer o nucleo colonial.
Artigo 109. - Quando se tratar de immigrantes que jáde outra vez tenham estado no paiz, deverão elles tambem juntar ao seu requerimento pedindo a restituição das passagens, attestado de fazendeiros, de director de nucleo colonial ou de emprezas de colonização, provando terem permanecido pelo menos cinco annos consecutivos na lavoura ou em nucleos coloniaes do Estado.
Artigo 110. - O documento a que se refere o artigo antecedente poderá ser dispensado quando o immigrante, por occassião de sua retirada do Estado, tiver sido alojado na Hospedaria da Capital, tendo para ella entrado com declaração de fazendeiros, provando haver elle permanecido pelo menos cinco annos consecutivos na lavoura ou em nu cleos coloniaes do Estado.
Artigo 111. - Perderão o direito á restituição da importancia despendida com suas passagens os immigrantes que não a requererem dentro do prazo de 2 annos, a contar da data de sua chegada.

TITULO IV

Da repatriação dos immigrantes

Artigo 112. - Terão direito á repatriação á custa do Estado:
I - As viuvas e orphams de immigrantes agricultores, localizados como trabalhadores ruraes nas propriedades agricolas ou como concessionarios de lotes nos nucleos coloniaes, quando o obito do chefe da familia se dê dentro de 2 annos após sua primeira chegada a este Estado e provadamenta não puderem prover á sua subsistencia.
II - Os immigrantes que dentro do mesmo prazo contrahirem enfermidade ou forem victimas de accidente que os inhabilitem para o trabalho, achando-se localizados conforme o disposto no numero anterior.
Artigo 113. - Para a repatriação o Governo concederá, além de passagens de terceira classe até o porto mais proximo do destino um auxilio de cem a duzentos mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 114. - Os pretendentes á repatriação á custa do Estado deverão requerel-a ao Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, declarando :
a) o nome, a edade e naturalidade do requerente e de todas as pessoas da familia, que pretendam o favor da repatriação;
b) o motivo por que por que a sua repatriação;
c) a localidade para onde pretendem ser repatriados;
d) a data da sua chegada a este Estado ;
e) o nome e nacionalidade do vapor em que tenham vindo,
Artigo 115. - No caso de pedido de repatriação par viuvez ou orphandade deverão os requerentes juntar ás mas petições:
a) passaporte ou attestado do respectivo consul nesta Capital, provando a identidade do requerente e do todas as pessoass de sua família ;
b) certidão de obito do marido ou pae;
c) attestado de localização effectiva na lavoura e de permanencia até a data da occorrencia, que lhes der direito á repatriação, passado pelo proprietario ou administrador da fazenda, onde tenham estado até a referida data;
d) ou identico documento passado por Director ou administrador de nucleo colonial, quando se tratar de requerentes localizados em lotes coloniaes;
e) e attestado da auctoridade policial do lugar da ultima residencia dos pretendentes, provando a falta de meios para sua subsistencia.

§ unino. - O attestado a que se refere a lettra e deverá ser visado pelo presidente da Commissão Municipal de agricultura, do município da situação da fazenda, ou na falta, pelo presidente da respectiva Camara Municipal

Artigo 116. - Para a repatriação por invalidez juntarão os requerentes ás suas petições os documentos das lettras a), c) - ou d) do artigo antecedente e mais : attestado medico, com firma reconhecida por tabellião, provando soffrer o requerente molestia ou defeito physico adquirido no trabalho, tornando-o incapaz de prover para sempre á sua subsistencia.

§ unico. - Quando o Governo assim o julgue conveniente, mandará submetter o requerente á inspecção do medico da Hospedaria de Immigrantes da Capita .

Artigo 17. - Os requerimentos dos pretendentes á repatriação á cutado Estado, instruidos na conformidade do presente regulamento, terão informados pelo Director do Departamento Estadual do Trabalho, para subirem á decisão do Secretario da agricultura, com todas as informações e esclarecimentos necessarios.
Artigo 118. - Concedida a repatriação, expedir-se ão guias a favor dos requerentes para fornecimento das passagens e do auxilio em dinheiro a que se refere o artigo 117 do presente regulamento.
Artigo 119. - A importancia do auxilio será arbitrada pelo secretario da Agricultura, observando-se o quanto possivel a seguinte norma:
100$000, quando a familia a repatriar fôr de 3 pessoas ou menos;
150$000, quando fôr de 3 a 5 pessoas; e
200$000, quando fôr de mais do 5 pessoas,

SECÇÃO II

Da colonização

PARTE II

Da colonização official

TITULO I

Da creação de nucleos coloniaes

Artigo 120. - O Governo promoverá a colonizaçio das terras particulares, por aequisição amigavel ou desapropriação na forma da lei, desde que ellas reunam as seguintes condições, além de preço razoavel:

§ 1.º - Acharem-se em situação que permitta o transporte dos productos aos mercados, em condições vantajosas,

§ 2.º - Possuirem a fertilidade natural indispensavel para as culturas communs do Estado, ou para a criação.

§ 3.º - Offereceram as condições naturaes para poderem receber lavra por processos mechanicos.

Artigo 121. - Adquiridas as terras para a fundação de um nucleo colonial, o Governo providenciará sobre a sua divisão em lotes, fixando por Decreto a denominação do nucleo e as condições para concessão dos lotes, que não forem contrarias ao disposto no presente regulamento.
Artigo 122. - Cada nucleo colonial será, conforme a sua extensão, dividido em seções ou districtos, além da respectiva séde ou sédes.
Artigo 123. - Os lotes de cada nucleo serão de duas especies: - urbanos ou da séde e ruraes.
Artigo 124. - Os lotes urbanos serião destinados a futuras povoações, e os ruraes serão exclusivamente destinados á lavoura.
Artigo 125. - Das terras adquiridas para cada nucleo, se discriminará uma area para a futura povoação, na qual se demarcarão lotes urbanos de 2.500 metros quadrados, quantos forem necessarios.
Artigo 126. - Nos nucleos coloniaes destinados para a localização de immigrantes recem-chegados, se discriminará tambem uma área para um campo de demonstração, que será mantido pelo Governo.
Artigo 127. - Os lotes ruraes, nos nucleos coloniaes do Estado, serão, no maximo, de 50 hectares.

§ 1.º - Nos nucleos situados nas proximidades das estradas de ferro ou dos rios navegaveis, os lotes ruraes não poderão exceder de 25 hectares.

§ 2.º - Em nucleos que forem creados á margem da Estrada de Ferro Sorocabana ou em terras devolutas eu afastadas de meios de transporte, os lotes ruraes poderão ser até de 50 hectares.

Artigo 128. - As operações preliminares para escolha de local para o nucleo, até o levantamento de sua planta definitiva, serão executadas sob a direcção do pessoal technico da Directoria de Terras, Colonização e Immigração, ou sob sua fiscalização, si o Governo julgar conveniente fazel-as por empreitada.
Artigo 129. - As operações necessarias para a divisão interna do nucleo, medição e discriminação de seus lotes, serão executadas administrativamente pelo director do nucleo e seu ajudante ou por pessoal para esse fim expressamente commissionado pelo Governo, com os trabalhaores precisos, que serão, de preferencia, immigrantes recem che gados para se localizarem no nucleo.

TITULO II

Da concessão dos lotes

Artigo 13O. - Os lotes ruraes podem ser concedidos a nacionaes ou a immigrantes estrangeiros, recem chegados ou não, na proporção que o Governo julgar acertado em cada nucleo.
Artigo 131. - Os lotes urbanos serão concedidos:

§ 1.º - Ao immigrante extrangeiro, que, pela sua profisão de official ou artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde que disponha de recursor, que o habilitem a construir uma casa para tua residencia.

§ 2.º - Aos colonos nacionaes ou extrangeiros, já estabelecidos nos nucleos, e que, tendo prosperado em lotes ruraes, mantendo-os em cultura permanente, queiram e possam educar na séde uma casa para sua residencia ou goso na povoação.

§ 3.º - A qualquer immigrante ou a qualquer nacional que sendo conhecido como de bom procedimento, queira e tenha meios para estabelecer casa de commercio, industria ou officio que traga noterio provento para o nucleo.

Artigo 132. - Terão preferencia para commessão de lotes os immigrantes que vierem para este Estado á propria custa, ou aquelles que, tendo vindo com auxilio do Estado, provarem possuir meios para manterem-se e installarem-se, sem auxilio do Estado.
Artigo 133. - Nenhum colono poderá obter mais de um lote, salvo quando se tratar de familias compostas de mais de cinco pessoas, ás quaes será facultada preferencia para obtenção de mais um loto rural, que estiver vaga, contlguo ao primeiro.
Artigo 134. - Para que possa obter concessão de lote rural, deverá o pretendente ter familia.

§ unico. - Aos filhos varões, embora solteiros, maiores de 21 annos, dos colonos estabelecidos em um nucleo, poderá ser, excepcionalmente, concedido um lote, nas mesmas condições que para os outros colonos.

Artigo 135. - Os lotes serão concedidos pelo director do Departamento Estadual do Trabalho, mediante pedido do pretendente, dirigido á Agencia Official da Collocação, formulado de accordo com o respectivo regulamento.
Artigo 136. - Concedido o lote, será expedido ao concessionario um titulo provisorio, assignado pelo director do Departamento Estadual do Trabalho, conforme o modelo annexo D, e impresso em portuguez, italiano e allemão, bem assim uma caderneta, na qual serão regulados o valor do lote e bemfeitorias, a importancia dos auxilios prestados a titulo de adeantamento aos colonos á proporção que forem entregues, e as importancias das prestações pagas pelo colono, por conta do seu debito.

§ 1.º - O titulo provisorio será expedido pela mesma ageneia conforme o modelo D, annexo ao presente Decreto, extrahido do livro talão rubricado polo Director de Terras, Colonização e Immigração.

§ 2.º - No titulo provisorio será declarado o valor recebido como primeira prestação do lote, e bem assim as importancias das prestações seguintes e datas de sou vencimento.

§ 3.º - Quando na data da concessão do lote não fôr ainda conhecida a área exacta do lote, será esta mencionada approximadamente, cobrando-se a primeira prestação na mesma conformidade

§ 4.º - Mensalmente deverá ser remettido á Secretaria da Estado um mappa demonstrativo dos lotes concedidos durante o mez, com todas as indicações para que se possa fazer na Directoria de Terras, Colonização o Immigração escripituração do estado dos lotes e do debito dos colonos

Artigo 137. - No fim de cada mez deverão tambem se remettidas á Secretaria do Estado relações das prestações pagas pelos concessionarios de lotes em nucleos colonias afim de serem feitos os necessarios lançamentos na Directo ria de Terras, Colonização e Immigragão.

§ unico. - Os recibos ie prestações de lotes só poderão ser passadas em livros talões rubricados pelo director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração, quando o pagamentos foram feitos por intermedio de Directorias do I nucleos ou da Agencia Oficial de Collocação.

TITULO III

Do prego e pagamento dos lotes

Artigo 138. - Os pregos dos lotes variarão conforme área, situação e qualidade das terras.

§ unico. - Esses preços serão prévia a definitivamente fixados, para cada nucleo no Decreto de sua creação.

Artigo 139. - A concessão dos lotes, nos nucleos colo niaes do Estado, obedecerá ás seguintes condições de paga mento;

§ 1.º - Nos nucleos estabelecidos nas proximidades da estrada de ferro e de nos navegaveis, o pagamento dos lotes deverá ser realisado em cinco prestações eguaes, pela forma seguinte .
a) A primeira prestação de um quinto do respectivo valor, no acto de receber o concessionário o titulo proviso rio, sem o qual não poderá tomar posse do lote;
b) A segunda prestação no fim do segundo anno agri cola;
c) A terceira, no fim do terceiro anno agricola, e assim por deante, até a quinta prestação.

§ 2.º - Quando se tratar de familias de immigrante recem chegados, á sua propria custe, e que estejam na condições do presente regulamento para terem direito a restituição das passagens, a importancia desta será creditada em conta da primeira prestação do lote.

§ 3.º - Si a importancia das passagens a cuja restituição tiver direito a familia, fôr maior do que o valor da primeira prestação do lote, o excedente lhe será entregue Juntamente com o respectvo titulo provisorio,

§ 4.º - Quando a importancia das passagens a restituir fôr inferior ao valor da primeira prestação do lote, ficará esta, ipso facto, reduzida áquella importancia, accrescentando se ás prestacões seguintes, proporcionalmente, a diferença que houver.

Artigo 140. - O anno agricola, para os effeitos do pagamento das ptestações dos lotes, contar-se-á de 1 de Setembro a 31 de Agosto do anno seguinte.
Artigo 141. - A's familias de immigrantes que não dispuserem de recursos para o pagamento immediato da primeira prestação, mas tiverem pelo menos, tres passoas maiores de 12 annos, aptas para o trabalho, poderá o Governo, excepcionalmente, conceder que, pelo prazo de um anno, residam e cultivem um lote, com a condição de, no fim desse prazo pagarem, o aluguel que houver sido estipulado pelas terras, ou entrarem com o preço preciso para receberem o titulo provisorio das mesmas.
Artigo 142. - Sempre que o concessionario do lote o tenha beneficiado, seja com construcções ou installações, seja com plantações de caracter permanente, taes como essencias florestaes, arvores fructiferas ou outras culturas permanentes de plantas industriaes, ou fachos, correspondendo ao valor das prestações vencidas e não pagas, poderá o prazo para pagamento das mesmas ser prorogado.
Artigo 143. - Aos immigrantes recem-chegados, que se localizarem em nucleos coloniaes do Estado, o Governo poderá facilitar, não só a construcção de casa para habitação no lote, como animaes, instrumentos e machinas necessarias para o trabalho agricola.

§ 1.º - Os concessionarios escolherão o typo e preço da casa que tenha de ser construida pelo Governo por conta delles, comtanto que este typo seja o do casa operaria.

§ 2.º - O valor da casa, bem como o de tudo mais que o concessionario tenha obtido do Governo, na forma do disposto neste artigo, será levado a debto do concessionario para ser pago pelo mesmo, repartidameate, com as prestações do lote.

§ 3.º - Os favores constantes deste artigo só poderião ser concedidos na seguinte ordem:
a) a construcção da casa, depois que o concessionario do lote tenha pago a primeira prestação do mesmo e entregue a quantia correspondente á quinta parte do valor da casa;
b) os animaes depois que o concessionario estiver habitando a casa construida em seu lote rural e cultivando o mesmo, pagando á vista, pelo menos a quinta parte do volor dos animaes:
c) as machinas agricolas, depois que o concessionario possuir os animaes, podendo á vista, polo menos, a quinta parte do valor das mesmas chinas.

Artigo 144. - Só serão concedidas prorogações de prazos para pagamento de prestações nos casos previstos neste regulamento, quando os respeoctivos concessionarios de lotes os explorarem directamente, nelles tendo a tua residencia
Artigo 145. - Nos nucleos coloniaes que o Governo crear á margem da Estrada de Ferro Sorocabana ou em terras devolutas ou afastadas de meios de transporte, o pagamento dos lotes ruraes será feito em prestações pelo prazo de 10 annos.

§ unico. - O Governo, entretanto, poderá expedir o titulo definitivo de propriedade desses lotes, a todo o concessionario que tiver completado tres annos de residencia habitual a cultura effectiva, e houver realizado nos mesmos bemfeitorias permanentes no valor de 1:000$000, pelo menos.

Artigo 146. - Uma vez paga a ultima prestação, receberá o concessionario do lote um titulo definitivo de pro-priedade. priedade.
Artigo 147. - No caso de fallecimento do chefe da família, e uma vez pagas as tres primeiras prestações do respectivo lote, serão relevadas em favor da viuva ou dos orphams as prestações restantes e ainda não vencidas, passando-se-lhas desde logo o titulo definitivo de propriedade.
Artigo 148. - O concessionario de lote que pagar á vista a importancia total do mesmo, com as bemfeitorias nelle existentes, terá direito a um abatimento de 10 %, recebendo logo o titulo definitivo de propriedade.

§ unico. - Tambem gozarão desse abatimento as prestações que forem pagas com antecipação de um anno, pelo menos, do respectivo vencimento.

Artigo 149. - O pagamento dos lotes será feito na Agancia Official de Collocação ou ao director do respectivo nucleo. Sempre que pagar qualquer quantia por conta de seu debito, deverá o concessionario de lote apresentar a respectiva caderneta, afim de ser registrada e lançada a respectiva importancia.
Artigo 150. - Os títulos definitivos de propriedade de lotes serão expedidos pela Secretaria da Agricultura, de conformidade com os modelos annexos - E - e - E 1.

TITULO IV

Das outras obrigações e direitos de concessionarios de lotes.

Artigo 151. - Recebendo o lote medido e demarcado deve o concessionario conservar os marcos, não permittindo que, sem a presença do director do nucleo ou de seu ajudante, sejam deslocados ou substituídos por outros salvo os que tiverem sido destruídos por fogo ou accidente.
No caso de desapparecimento ou deslocamento proposital dos marcos, a despeza de medição e demarcação, si fôr necessaria, correrá por conta do concessionario e seus confrontantes, si os houver.
Artigo 152. - A cargo do concessionario do lote e seus confrontantes ficará a conservação das divisas do lote.
Artigo 153. - Todo colono é obrigado a conservar, limpar e desembaraçar a estrada que passar por seu lote, desobstruindo as valletas e encaminhando as aguas pluviaes, de modo a evitar a formação de depressões na estrada co- lonial, e bem assim a remover immediatamente as arvores que nas derrubadas cahirem sobre os caminhos ou cursos de agua, sob pena de multa de 10$000 a 50$000, imposta pelo director do nucleo.
Artigo 154. - Sendo obrigatoria a habitação permanente do colono no seu lote considerar-se-á como abandonado o lote cujo concessionario estiver ausente durante seis mezes, salvo nos casos de força maior comprovada, quando com a ausencia do dono não ficar prejudicado da a cultura do lote.
Artigo 155. - Nos nucleos coloniaes destinados á collocação dos immigrantes recem chegados, o Governo, além de outras vantagens enuumeradas no presente regulamento, poderá manter:
a) um campo de demonstrações agrícolas, no qual estarão sempre patentes os modos de cultura dos productos correntes no paiz e daquelles que o possam vir a ser com vantagem, por processes racionaes; b) os animaes reproductores mais proprios para a localidade afim de facilitar aos colonos a boa coanervação ou melhoramento das suas criações;
c) um pequeno engenho para o beneficiamento dos productos agricolas correntes, mediante uma tabella de preços, que remunere, apenas, as despesas de custeio;
d) um stock de instrumentos e machinas agricolas mais usuaes, bem como o numero sufficiente de animaes de trabalho e vehiculos, para serem alugados aos concessionarios de lotes, no primeiro anno de seu estabelecimento.
Artigo 156. - Durante o primeiro anno do seu estabelecimento, os concessionarios de lotes que forem immigrantes recem chegados, terão como auxilio para seu sustento, si o necessitarem, trabalho a salario na proporção de 3 dias por semana, no maximo, nas culturas e serviços que o Governo mantiver no nucleo.

§ unico. - O director do nucleo lhes procurará tambem, si assim quiserem, trabalha nas fazendas de café proximas, na e ocha das colheitas, com transporte gratuito nas es tradas de ferro.

Artigo 157. - O colono empregado em trabalhos no nucleo que desonrar a cultura de seu lote, será despedido do serviço.
Artigo 158. - As mulheres e os menores de 18 annos serão excluidos do trabalho a salario nos nucleos,
O numero de horas de trabalho effectivo será de oito.
O salario será fixado em tabelals approvadas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 159. - Nos nucleos creados em terras devolutas, ou em pontos afastados de meios de transporte, podará o Governo facultar ao concessionario de lote rural habitação gratuita, em alojamento para isso preparado, emquanto o concessionario não tiver construido casa para sua residencia no lote e por tempo nunca superior a um anno.

§ unico. - Poderá ser privada dessa vantagem a familia que, por maus costumes ou por desordeira, se tornar inconveniente para a moralidade e bôm ordem do nucleo.

Artigo 160. - Os immigrantes recem-chegados, que se localizarem em nucleos e coloniaes do Estado, terão direito:
a) a alimentação nos quinze primeiros dias após sua chegada ao nucleo;
b) sementes para plantação de seu lote no primeiro estabelecimento;
c) soccorro medico, no primeiro anno do estabelecimento no nucleo ;
d) medicamento e dietas indispensaveis, durante os primeiros quinze dias após sua chegada ao nucleo.

§ unico. - O auxilio da letra b só será prestado gratuitamente si o Governo dispuzer das sementes pedidas nos estabelecimentos agronomicos do Estado. Si fôr preciso adquiril-as, o seu custo será debitado na caderneta do colono.

Artigo 161. - Emquanto o lote não estiver pago integralmente, não poderá o respectivo concessionario dispôr, para commercio, de madeira e lenha existentes no mesmo em porção maior da metade das mattas existentes sob pena de commisso da concessão e perda de todas as prestações até então feitas.
Artigo 162. - Realizadas as tres primeiras prestações, poderá, o concessionario do lote transferir ou dar em penhor o seu direito á respectiva concessão, precedendo, para isso, auctorização do Governo.

§ unico. - Nestes casos não se dará prorogação de prazo para pagamento das prestações restantes.

Artigo 163. - Os caminhos ruraes terão a largura de 3 metros. Si para a abertura de novas estradas fôr preciso desapropriar o espaço necessario, serão indemnizados os concessionarios de lotes, mediante juizo arbitral, tanto das bemfeitorias que existam como do terreno, cujo preço não poderá exceder ao da primitiva compra. Os caminhos, porém, que, cortando os nucleos vão ás povoações, serão feitos e conservados de conformidade com as posturas municipaes.
Artigo 164. - Todos os colonos são obrigados a matricular seus filhos, de seis a doze annos, nas escolas publicas que O Governo estabelecer nos nucleos.
Artigo 165. - Quando um colono por seu procedimento tornar-se inconveniente, seja perturbando a ordem, desrespeitando o pessoal administrativo do nucleo ou embaraçando por qualquer maneira o cumprimento das ordens em vigor ou as disposições deste regulamento, á vista ias provas colhidas, poderá o director do nucleo propor ao Governo a sua expulsão, ainda mesmo que já esteja de posse de seu tituto definitivo, que será cassado.
Neste caso, precedendo os necessarios annuncios, será o lote vendido em hasta publica.
Do producto da venda se deduzirá a importancia do que ao Estado estiver devendo o colono, sendo-lhe entregue O execedente, si houver.

TITULO V

Da administração dos nucleos

Artigo 166. - Emquanto o nucleo não fôr emancipado, O Governo manterá nelle, além do pessoal subalterno e de trabalho:

§ 1.º - Um director incumbido de velar pela boa ordem e cumprimento das disposições regulamentares no nucleo, com os vencimentos de cinco contos de réis (5:000$) annuaes.

§ 2.º - Um medico que fará visitas periodicamente ao nucleo o attenderá a chamados, para prestar sua assistencia aos doentes mediante a remuneração que fôr ajustada.

§ 3.º - Um ajudante, que será encarregado da escripta e do expediente da administração, mediante os vencimentos de dois contes e quatrocentos mil réis (2:400$000) annuaes.

Artigo 167. - Quando houver grupos de nucleos coloniaes contiguos, ou quando se tratar de nucleo dividido em secções, que tenham mais de 100 lotes ruraes cada uma, poderá o Governo confiar a administração a um só director, nomeando, porém, um ajudante para cada um dos nucleos agrupados, ou para cada uma das secções.
Artigo 168. - O director do nucleo e o ajudante terão direito a casa para residencia na séde do nucleo.
Artigo 169. - Os empregados dos nucleos coloniaes, com excepção do medico, têm residencia obrigatoria no nucleo, e quando delle tenham de ausentar-se em serviço publico perceberão a diaria de 10$000, correndo por conta do Estado sómente as despesas de transporte
Artigo 170. - Os empregados dos nucleos não poderão adquirir lotes nem fazer negocio algum nos mesmos, sendolhes, outrosim, vedado dispôr de madeiras ou de quaesquer bemfeitorias existentes em lotes não occupados ou abandonados, sem prévia auctorização do Governo.
Artigo 171. - Os livros que devem existir em cada nucleo, mantidos sempre em dia e em ordem, são os seguintes:
a) - registro dos lotes medidos e discriminados;
b) - centos correntes, no qual será aberto nm titulo para o credito de cada colono;
c) - registro das prestações feitas pelos colonos;
d) - registro das despezas de custeio do nucleo;
e) - matricula dos colonos estabelecidos no nucleo ;
f) - inventario dos objectos pertencentes ao nucleo ;
g) - registro do recenseamento da população do nucleo ;
h) - registro dos nascimentos, casamentos e obitos;
i) - registro da producção da colonia ;
j) - registro dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado existentes no nucleo;
k) - registro das ordens e instrucções expedidas para o serviço do nucleo;
l) - finalmente, os livres necessarios para o registro das observações do posto meteorologico e dos campos de experiencias ou da demonstração que forem fundados no nucleo.
Artigo 172. - O director do nucleo e seu ajudante são sujeitos ás seguintes penas, conforme a gravidade da falta :

§ 1.º - Advertencia.

§ 2.º - Reprehensão.

§ 3.º - Suspensão até 30 dias.

§ 4.º - Demissão.

Artigo 173. - As penas a que se refere o artigo antecedente, podem ter impostas;

§ 1.º - As dos §§ 1.° e 2.° pelo director do nucleo ao seu ajudante.

§ 2.º - As dos §§ 1.° e 2.° pelos Inspectores de colonização ou pelo Director da directoria de Terras, Colonização e Immigração ai director do nucleo.

§ 3.º - As dos §§ 1.° a 3.° pelo Secretario da Agricultura.

§ 4.º - A do § 4.° pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da Agricultura,

Artigo 174. - O director do nucleo e seu ajudante serão nomeados por decreto do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da agricultura, dentre cs candidatos que offereçam as nesessarias condições de idoneidade.
Artigo 175. - Quando o director do nucleo possuir as habilitações necessarias para dirigir o campo de experiencias ou de demonstração do nncleo, perceberá mais uma gratificação, que lhe será arbitrada no acto da nomeação.
Artigo 176. - O director do nucleo e seu ajudante serio dispensadas quando não forem mais necessarios os seus serviços.
Artigo 177. - O medico do nucleo será contractado, vigorando o contracto por um anno, corresppodente ao exercicio financeiro, e os honorarios que ao mesmo se fixarem serão pagos, mediante attestado passado pelo director do nucleo.
Artigo 178. - O Governo poderá nomear dentre os lavradores ou pessoas idoneas residentes no Estado, nacionaes ou extrangeiras, um delegado especial por nacionalidade dos immigrantes estabelecidos nos nucleos officiaes, ao qual, sem remuneração, e com o titulo de-Director de Colonização da respectiva nacionalidade,-incumbirá especialmente ser o intermediario entre a administração do nucleo ou o Governo e os concessionarios para as reclamações que estes desejam fazer, servindo-lhes tambem de conselheiro e orientador para facilitar-lhes, o quanto possivel, nos primeiros tempos, a sua adaptação ao paiz.

CAPITULO I

Dos Directores dos nucleos coloniae

Artigo 179. - Ao director do nucleeo colonial incumbe;

§ 1.º - Dirigir o nucleo, mantendo a ordem e promovendo a sua prosperidade.

§ 2.º - Dirigir, quando para isso tiver habilitações, os trabalhos dos campos de experiencias ou de demonstração ou dos postos zootechnicos, que forem creados no nucleo, tendo em vista as instrucções e programmas em vigor.

§ 3.º - Attender e dar cumprimento ás ordens e instrucções da Ditectoria de Terras, Colonização e Immigração ou dos inspectores de clonização.

§ 4.º - Prestar aos colonos todos os esclarecimentos de que carecerem, quer no preparo da terra, quer na semeadura ou plantação, cultivo e colheita, empregando todos os esforços para o progresso da lavoura do nucleo.

§ 5.º - Ter a seu cargo o posto meteorologico, que houver no nucleo, fazendo as respectivas observações e remettendo-as regularmente á Secção Meteorologica da Directoria de Agricultura, obedecendo ás instrucções em vigor.

§ 6.º - Dirigir a execução dos serviços do nucleo, que tenham de ser feitos por administração.

§ 7.º - Cumprir e fazer cumprir as ordens em vigor, prestando as informações que lhe forem exigidas.

§ 8.º - Representar sobre os serviços que se tornarem necessarios no nucleo, organizando orçamento para os que tenham de ser feitos por administração

§ 9.º - Organizar a tabella dos salarios para ss serviços por administraçãs, submettendo a á approvação do Secretario da Agricultura no principio de cada exercicio.

§ 10.º - Requisitar do Governo os adeantamentos precisos para pagamento dos serviços do nucleo, prestando suas contas, na forma das instrucções em vigor, e pedir as auctorizações para a realização das respectivas despezas.

§ 11.º - Remetter á Secretaria, semanalmente, o boletim ou semanario das occorrencias e movimento do nucleo, e mensalmente o resumo das mesmas.

§ 12.º - Fazer a matricula dos colonos estabelecidos no nucleo, mantendo sempre em dia o respectivo livro.

§ 13.º - Terem dia o inventario dos objectos pertencentes ao nucleo, remettendo, no fim de cada anno, uma cópia delle á Secretaria da Agricultura.

§ 14.º - Receber os colonos que se apresentarem no nucleo munidos de competente titulo provisorio de lote concedido pelo Governo, enviados pela Agencia official de Collocação ou acompanhados pelos inspectores de colonização : guial-os no seu estabelecimento, explicando-lhes o regimen do nucleo e avisando-os das disposições do regulamento a que devem obedecer.

§ 15.º - Verificar assidua e cuidadosamente si os colonos observam fielmente as disposições deste regulamento, impondo-lhes a multa que couber, no caso de infracção.

§ 16.º - Informar os requerimentos e representações endereçadas ao Governo pelos colonos.

§ 17.º - Communicar immediatamente á Secretaria da Agricultura qualquer occorrencia importante ou irregularidade que se der o nucleo sob sua direcção.

§ 18.º - Organizar e manter em boa ordem a estatistica do nucleo, comprehendendo :
a) o recenseamento da população do nucleo, uma vez por anno, no ultimo dia util de Dezembro ;
b) o registro dos nascimentos, casamentos e obitos havidos no nucleo ;
c) o recenseamento da producção do nucleo, em especie, quantidade e valor com discriminação de que fôr destinada ao consumo local e da que fôr exportada ;
d) o recenseamento annual dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado, existentes no nucleo, com discriminação da especie, quantidade e valor.

§ 19.º - Manter sempre em dia os livros da escripturação e registro do nucleo, bem como as cadernetas dos co-lonos. lonos.

§ 20.º - Communicar á Secretaria da Agricultura a importancia dos auxilios entregues aos colonos, bem como as prestaçções por elees pagas e que deverão ser recolhidas ao Thesouro com guia da mesma Secretaria

§ 21.º - Promover a colocação do colonos, que o quizerem, no trabalho a salario durante as colheitas nas fazendas de café proximas do nucleo, facilitando-lhes o tranporte de ida e volta e visitando-os algumas vezes, para verificar as condições em que se acharem e tomar conhecimento e providenciar sobre as reclamações que tenham a fazer.

§ 22.º - Remetter á Secretaria da Agricultura, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e occorrencias notaveis havidas no anno anterior, fazendo o acompanhar dos seguintes documentos:
a) quadro do numero de colonos matriculados durante o anno;
b) quadro da população colonial recenseada;
c) quadro dos nascimentos, casamentos e obitos havidos durante o anno anterior ao nucleo,
d) quadro da producção do nucleo durante o anno findo;
e) quadro dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado existentes no nucleo;
f) demonstração do estado de debito dos colonos, no fim do anno anterior.

§ 23.º - Remetter á Secretaria da Agricultura, até o im de Fevereiro de cada anno, uma estimativa das despesas provaveis com o custeio do nucleo no anno seguinte, justificando os accrescimos e explicando as reducções que se derem em confronto com as despesas do anno corrente

Artigo 180. - Compete aos directores do nucleos colo- naies a concessão de auxilios aos de accôrdo com os regulamentos e auctorizações em vigor.

§ 1.º - Os directores de nucleos deverão remetter á Secretaria de Estado, no fim de cada mez, uma relação especificada dos auxilios por elles concedidos, contendo todas as indicações para que se possa verificar a sua regularidade e valor, e afim de serem os mesmos levados a debito dos colonos na Directoria de Terras, Colonização e immigração.

§ 2.º - Para o fornecimento dos auxilios em materiaes, instrumentos, animaes ou sementes deverão os directores de nucleos adquiridos mediante prévia auctorização da despesa, qual será pedida no fim de cada mez, comprehendendo odos os auxilios concedidos no mez.

§ 3.º - A's contas que remetterem á Secretaria de Estado para pagamento dos auxilios e outras despezas do nucleo, deverão os directores juntar informações sobre a data da respectiva auctorização.

Artigo 181. - Quando nos lotes que provierem da divisão de alguma propriedade rural, adquirida pelo Governo para fundação de nucleos coloniaes, existirem plantações, taes como cafezaes, cannaviaes, etc e emquanto taes lotes não forem occupados por colonos será a colheita mandada fazer pelo director do nucleo, e o resultado da venda dos productos terá recolhido ao Thesouro do Estado, com guia da Secretaria da Agricultura

CAPITUL0 II

Dos ajudantes dos directores de nucleos

Artigo 182. - Ao ajudante do director do nucleo compete auxiliar a este em seus trabalhos, substituil-o em suas faltas ou impedimentos temporarios, prestar-lhe obediencia e cumprir as ordens que lhe forem dadas, ficando a seu cargo todos os trabalhos de escripta e a guarda do archivo do nucleo.

CAPITULO III

Dos médicos dos núcleos coloniaes

Artigo 183. - Os médicos dos nucleos coloniaes deverão, de accordo com o que fôr estipulado no respectivo contracto, fazer visitas médicas periódicas aos respectivos nucleos, prestando assistencia medica aos colonos e empregados doentes, e bem assim deverão attender aos chamados do director do nucleo.
Artigo 184. - Os medicos dos nucleos serão obrigados a apresentar no fim de cada anno, á Secretaria da Agricultura, um relatório dando conta do estado sanitário do respectivo nucleo durante o anno findo, e propondo as medidas que julgarem acertadas a bem da salubridade da colônia.

TITULO VI

Da emancipação dos nucleos coloniaes

Artigo 185. - Uma vez expedidos os titulos definitivos de propriedades aos concessionarios de lotes do nucleo, será este declarado emancipado.

§ 1.º - Dada esta Lypothese, o Governo extinguirá a administração do nucleo, mantendo apenas o campo de demonstração si convier.

§ 2.º - Os animaes reproductores existente, o engenho central, os instrumentos e machinas aratorias e animaes de trabalho serão transferidos gratuitamente a um syndicato. que será organizado entre todos os concessionários de lotes, afim de ser ou custeado, e mantido pelo systema de cooperação.

SECÇÃO III

Da colonização por iniciativa privada

TITULO I

Dos núcleos coloniaes em terras de propriedade particular

Artigo 186. - As empresas ou paticulares, que se propuzerem a fundar e custear nucleos coloniaes em terras do sua legitima propriedade, sob as mesmas condições e com as mesmas vantagens offerecidas pelo Governo nos nucleos efficiaes, poderá ser concedido, alêm da restituição das paisagens dos immigrantes e outros favores a estes assegurados pelo presente regulamento, arts. 80 a 87, o premio de 10:000$000, por cada grupo de 50 famílias localisadas nos ditos nucleos
Artigo 187. - Os favores constantes do artigo antecadente só serão effectivos pela fórma que fôr estipulada em contracto no qual o Governo estabelecerá as clausulas convenientes para garantia dos interesses do Esta o, dentre as quaes, obrigatoriamente, as seguintes :

§ 1.º - Só se considerarão localisadas as familias que tiverem pago a primeira prestação do lote que occuparem e nelle estiverem residindo ha um anno, tendo o beneficiado com cultura e construcção de casa para sua habitação, embora provisoria.

§ 2.º - O premio só será pago depois de completa, na fórma do paragrapho antece lente, a localização decada grupo de 10 familias.

§ 3.º - Os contractos para colonização mediante premio não poderão ser para mais de 1000 familias, cada um, nem o praso para seu cumprimento poderá exceder de tres annos,

§ 4.º - A execução dos contractos será garantida por caução depositada no Thesouro, na proporção da decima parte da importancia dos premios a pagar

§ 5.º - A canção só será restituida depois de cumprido inteiramente o contracto, ficando para o Governo no caso de caducidade.

§ 6.º - As emprezas on particulares que tiverem cumprido satisfactoriamente seus contractos terão preferencia para a celebração de novos.

Artigo 188. - Nos contractos serio estabelecidas todas as clausulas que não forem contrarias a este regulamento, que forem applicaveis e bem assim as multas e os casos em que elles incorrerão em caducidade.
Artigo 189. - Antes da assignatura do contracto, além do recolhimento da caução a que se refere o § 4.° do artigo 187 deverão as emprezas ou particulares que se produzirem contractar a fundação dos nucleos coloniaes com direito a premios, apresentar á Secretaria da agricultura os titulos provando a legitima propriedade das terras a colonizar, as quaes deverão ser livres e desembaraçadas de quaesquer onus e contestações
Artigo 190. - As ditas terras serão medidas e discriminadas por engenheiros ou agrimensores noneados pelo Governo, os quaes verificarão a legitimidade dos titulos e promoverão a homologação das divisas e confrontações.
Artigo 191. - Para facilitar o retalhamento e povoamento das tarras de propriedade particular, paderá tambem o Governo celebrar contractos sob as seguintes condições;

§ 1.º - O proprietario deverá exhibir prova de legitima propriedade das terras que destinar á colonização obrigarse ao seguinte, á sua custa:
a) a dividil-as em lotas de 25 ou 50 hectares conforme se trate de terras na distancia maxima de 12 kilometros de via ferrea ou navegação a vapor, ou de terras afastadas de meios de transporte ;
b) construir os caminhos de cammunicação dos lotes entre si e dos nucleos com as estradas geraes;
c) constuir em cada lote, uma casa, conforme o typo approvado pelo Governo;
d) fazer a derrubada, cultivar e fazer pastagem em área de cada lote, que será determinada no contracto,

§ 2.º - Preparados assim os lotes e á proporção que forem sendo nelles localizadas familias de colonos ou immigrantes recem chegados, nas condições do contracto, pagará o Governo, por cada lote, com suas benfeitorias e cultura o preço nunca maior de dois contos e quinhentos mil réis (2.500$000).

§ 3.º - Ao colono ou immigrante recemchegado, occupante do lote, marcará o Governo o prazo de cinco até dez annos, conforme a situação das terras para o pagamento em prestaçoes ao Estado, do lote ccupado, expedindo-se o titulo provisório á vista da primeira e o definitivo á vista do pagamento da ultima prestação.

Artigo 192. - Nos contractos que forem celebrados em execução do disposto no art. antecedente, o Governo do estado.

OFFICIAL Julho 1913

pulará as condições que forem convenientes para a melhor garantia dos interesses do Estado.

TITULO II

Dos nucleos coloniaes fundados pelas municipalidades em terras de sua propriedade
Artigo 193. - A's camaras municipaes que se propuzerem a fundar e custear nucleos coloniaes por conta propria-, poderá o Governo auxiliar com as despesas de medicação e demarcação em lotes, sob condições que assegurem a realização daquelles intuitos, e que serio estabelecidas no contraste.
Artigo 194. - A medição das terras e sua demarcação em lotes deverão ser feitas por engenheiras ou agrimensores de nomeação ou centracados pelo Governo, acs quaes incumbirá a verificação da legitimidade da prepriedade das terra .
Artigo 195. - A' assignatura do contracto deverá preceder exhibição de titulos provando que as terras são possuidas livres e desembaraçadas de qualquer enus ou contestações.

TITULO III

Dos nucleos coloniaes fundados pelas Companhias de Estradas de Ferro á margem de suas linhas

Artigo 196. - A's Campanhias, que se propuzerem a colonizar as terras incultas marginaes de suas vias ferreas em trafego, poderá o Governo conceder o direito de desapropriar as ditas terras que estiverem no dominio particular, e cem assim fazer concessão gratuita das terras devoluntas, que se encontrarem dentro da faxa de 20 kilometros para cada lado do respectivo eixo, com obrigação de medil-as em lotes e nelles estabelecer familias de colonos agricultores, dentro dos prazos e sob as condições que forem estabelecidas no contracto.
Artigo 197. - As terras devolutas concedidas para o fim do artigo antecedente, depois de medida e divididas em lotes pelas companhias, serão repartidas por egual entra o Governo e a concessionaria, em 1 tes alterrados, mediante pagamento a esta da metade das despesas.
Artigo 198. - Durante a vigenia do contracto ficará expressamente vedado á concessionaria a reacquisição das terras tanto dos lotes por ella vendidos aos colonos como dos que tiverem sido distribuidos ao Governo em cumprimento ao disposto no artigo antecedente.

TITULO IV

Dos nucleos coloniaes fundados com a participação do Governo e do proprietario das terras

Artigo 199. - O Governo poderá fundar nucleos coloniais com a participação do proprietario das terras, tomando a si a medição e demarcação dos lotes, e pagando a este o preço que se ajustar pela metade adquirida pelo Governo, sendo os lotes repartidos alternadamente e por egual entre ambas as partes.
Artigo 200. - No contracto, que deverá ser celebrado, serão estabelecidas as condições ás quaes deverá sujeitar-se o proprietario para a venda dos lotes que lhe tocarem na divisão, e bem assim as clausulas que convierem, para melhor garantia da execução do contracto.
Artigo 201. - Nestes nucleos, as disposições relativas á sua administração, á concessão dos lotes do Governo, ás vantagens e auxilios aos colonos que nelles se localizarem serão fixadas por Decreto no acto da creação de cada um.
Artigo 202. - Antes da celebração do contracto, deverá o pretendente exhibir titulos que provem a legitima propriedade das terras, e que sobre ellas nao pezem quaesquer onus nem contestações
Artigo 203. - Terminada a divisão das terras em lotes, por engenheiro ou agrimensor nomeado ou contractado pelo proprietario, devendo alternadamente caber um lote ao Governo e outro ao proprietario de quantidade egual de terreno.
Artigo 204. - Durante a vigencia do contracto ficará expressamente vedada ao proprietario das terras a reacquisições de qualquer lote por elle vendido a colonos ou distribuidos ao Governo, em observancia do disposto no artigo antecedente.

SECÇÃO IV

Da colonização por occupação das terras, devolutas

Artigo 205. - Aos occupantes de terras devolutas, que forem brazileiros natos ou naturalizados e nellas tiverem morada habitual e cultura effectiva, por mais de cinco annos, poderá o Governo preferir para a venda das mesmas, mediante os preços do Governo por hectare de terras de cultura ou matta, 2$000 por hectare de terras de campo de criar; e de 20$000 por hectare de terras nos lotes suburbanos, accrescidos das despesas com a medicação e demarcação,
Artigo 206. - Não poderão ser vendidos a cada occunpante mais de 500 hectares em terras de cultura, 4.000 em campos de criar e de 50 em lotes suburbanos.


§ Unico. - Considerar-se-ão lotes suburbanos os situados dentro do raio de 18 kilometros do Palacio do Governo, na Capital, e de 12 kilometros do edificio da séde das Camaras Municipaes, nas cidades e villas do Estado.

Artigo 207. - A prova de nacionalidade será feita pelos meios permittidos pela legislação em vigor, devendo, porém a prova de residencia e cultura effectiva, para os effeitos do disposto, no artigo 205, ser feita por justificação, processada e julgada perante o engenheiro ou agrimensor de nomeação ou contractado do Governo incumbido por este de proceder á discriminação das terras devolutas, com audiencia do Presidente da Commissão Municipal de Agricultura do Municipio da situação das terras.
Artigo 208. - Terminado o processo de discriminação a que se refere o artigo antecedente, os occupantes das terras serão convidados a, no prazo de 60 dias, justificarem, perante o engenheiro ou agrimensor encarregado da discriminação, a sua residencia e cultura pelo praze deste regulamento.
Artigo 209. - Findo o prazo do artigo antecedente, deverão os occupantes das terras,no prazo de 90 dias, requerer á Secretaria da Agricultura a necessaria guia para recolher ao Thesouro, a importancia correspondente ao valor das terras occupadas e despesas de sua discriminação, juntando prova de nacionalidade e a justificção de residencia e cultura effectiva por cinco annos pelo menos, sob pena de perderem o direito á preferencia a que se refere o artigo 205.

Do «Homestead» como clausula contractual

Artigo 210. - Nas cessões a titulo gratuito ou nas vendas das terras de propriedade do Estado, tem como de propriedade das emprezas ou prticulares que gosarem de fa- tores para o fim de colonisação, e sempre que fôr solicitado pelo adquirente será estabelecido o «homestead», como uma das clausulas ou condições de cessão ou venda.

§ Unico. - A clausula constractual de homestead», que será referente ao maximo da área de dez hectares e do valor correspondemte ao máximo de cinco contos de réis consistirá:
a) em o immovel rural bem como suas bemfeitorias e fructos serem inalienaveis, não ficando sujeitos, em tempo algum, a quaesquer onnus, responsabilidade ou execução, por dividas que venha a contrahir o adquirente;
b) em o immovel só poder ser possuído pelo conjuge condomino que tiver, no caso de divorcio, ao seu cargo a criação e educação dos filhos;
c) com o immovel no poder ser possuido no caso de fallecimento de um dos conjuntos condominos, pelo conjuge sobrevivente, com exclusão dos filhos, e, no caso de fallecimento de ambos os conjugar, pelo filho varão se existir, praviamente designado em escriptura authentica, pelo ultimo dos conjuges que fallecer e, na falta dessa designação, se fará a partilha de accôrdo com o direito commum.No caso finalmete de o conjugo sobrevivente passar a segundas nupcias, a clausula do «homestead» só aproveitará, de preferencia, aos filhos varões do primeiro leito.

SECÇÃO VI

Das repartições para evecução do presente regulamento

PARTE I

Da Inspectoria de immigração no Porto de Santos

TITULO I

Da organisação da Inspectoria de Immigração e seus fins

Artigo 211. - Fica creada a Inspectoria de Immigração em Santos, rapartição que terá por fim fiscalisar a immigração, velando pelo cumprimento do disposto neste regulamento, e instruir, informar e encaminhar a todos os immigrantes desembarcados em Santos, e aos que desejarem internar-se para se fixarem no Estado, tendo tambem a seu cargo o serviço da immigração e da emigração por Santos.

§ Unico. - A Inspectoria de Immigração será directamente subordinada á Secretaria da Agricultura, Commercio a Obras Publicas.

Artigo 212. - A Inspectoria de Immigração, alem dos fins constantes do artigo antecedente, deverá estarsempre habilitada para informar aos passageiros, em transito por Santos, sobre todas as condições do Estado, fazendo a propaganda do mesmo por meio da distribuição de impressos e pela exhibição de mappas, quadros estatisticos e photographias e amostras de produtos do Estado no seu salão de informações.

§ Unico. - O salão de informações da Inspectoria de immigrantes deverá estar franqueado ao publico todos os dias uteis das 8 horas da manhãn ás 5 da tarde, 8 nos domingos e dias feriados das 8 da manhãn até o meio dia.

Artigo 213. - O pessoal da Inspectoria de Immigração a o seguinte : 


§ Unico.
- Além dos vencimentos acima, o pessoal da Inspectoria de Immigração, quando em serviço fóra de Santos, perceberá mais, a titulo de diaria, 10$000 por dia, correndo as despesas de transporte por conta do Estado.

Artigo 214. - O pessoal constante do artigo antecedente será de nomeação do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas.
Artigo 215. - Para o serviço de inspecção a bordo, a Inspectoria de Immigração disporá de uma lancha a vapor, e quando o serviço de desembarque dos immigrantes tiver de ser feito fóra do cáes, terá a Inspectoria embarcações adequadas para o transporte dos mesmos.
Artigo 216. - O patrão, o machinista e o foguista da lancha, os tripulantes das embarcações, remadores, guardas de bagagem, serventes e continuo, e demais empregados necessarios para o serviço serão admittidos, sem nomeação, pelo Inspector de Immigração, de accôrdo com as auctori- zações do Secretario da Agricultura, e serão dispensados quando não sejam mais necessarios os seus serviços.
Artigo 217. - O Inspector, o medico, o ajudante do Inspector, os auxiliares da inspectoria, o machinista da lancha, os tripulantes das embarcações, o continuo e todos os empregados, com excepção dos serventes, incumbidos da limpeza da repartição, deverão usar uniforme quando em serviço.
Artigo 218. - O uniforme para os empregados da Inspectoria de Immigraçao será o seguinte:
a) O Inspector, o medico, o ajudante do Inspector e os auxiliares da Inspectoria, usarão o seguinte uniforme: dolman e calças de panno azul ferrete ou de brim branco ou pardo, com botões dourados, e boné do mesmo panno com pala de oleado, trazendo em escudo estes dizeres: - Inspectoria de Immigração do Estado de São Paulo, em lettras de curo; e tendo o boné do Inspector e do medico tres galões, o do ajudante dois e os dos auxiliares um, de ouro, e de meio centímetro de largura;
b) Os demais empregados, com excepção dos mencionados na seguinte alinea, usarão este uniforme: - dolman e calças de panno azul ferrete ou de brim branco ou pardo, com botões prateados, e boné do mesmo panno com pala de oleado, trazendo em escudo os dizeres já mencionados, em lettras de prata, sem galões.
c) O patrão da lancha, machinista, foguistas, remadores e tripulantes usarão uniforme de marinheiro, tendo no boné os dizeres: - Inspectoria de Immigração do Estado de São Paulo, em lettras douradas e no braço direito, bordados sobre a manga da blusa, os dizeres correspondentes ao respectivo emprego.
Artigo 219. - O Inspector, o medico, o ajudante do Inspector e os auxiliares da Inspectoria deverão fardar-se á sua custa, sendo o uniforme dos demais empregados fornecido pelo Governo, ou não, conforme fôr ajustado.

TITULO II

Das attribuições e deveres dos empregados da Inspectoria de Immigração

CAPITULO I

Do Inspector

Artigo 220. - Ao Inspector de Immigração compete :

§ 1.º - Comparecer, por si ou excepcionalmente por seus auxiliares, a bordo de todas as embarcações que trouxerem passageiros, tomar conhecimento dos immigrantes vindos com destino a este Estado providenciando sobre o encaminhamento que devam ter.

§ 2.º - Verificar o cumprimento desta regulamento, impondo as multas estabelecidas por infracção do mesmo. 

§ 3.º - Organizar e manter sempre em dia a estatistica do movimento de entrada e sahida de passageiros e immigrantes, do porto de Santos, de conformidade com o disposto neste regulamento.

§ 4.º - Dirigir todos os serviços a cargo da Inspectoria dando instrucções e orientando os empregados para o melhor andamento dos trabalhos.

§ 5.º - Desempenhar-se das incumbencias especiaes que lhe forem dadas pela Secretaria da Agricultura, respondendo pela regularidade de todos os serviços a cargo da Inspsetoria.

§ 6.º - Distribuir pelos empregados da Inspectoria os serviços que devam ser executados por cada um, conforme as respactivas categorias e aptidões.

§ 7.º - Assignar a correspondencia da Inspectoria.

§ 8.º - Tomar conhecimento da correspondencia dirigida á Inspectoria, indicando os termos das respostas a dar.

§ 9.º - Attender aos que forem pessoalmente á Inspectoria, para fazer reclamações sobre o serviço da mesma, ou pedir informações e esclarecimentos que não possam ser dadas a bordo ou no salão das informações, pelo empregado encarregado desce serviço.

§ 10.º - Entender-se directamente com o director da Hospedaria de Immigrantes sobre o objecto de serviço commum a ambas as repartições, pedindo ou reclamando o que dependa daquella repartição em beneficio da regularidade dos trabalhos da Inspectoria.

§ 11.º - Dar communicação á Secretaria da Agricultora e á Hospedaria de Immigrantes, logo que as receba, dos avisos de chegada dos vapores com immigrantes, e bem assim da partida dos mesmos para esta Capital, com suficiente antecedencia.

§ 12.º - Communicar-se com os agentes ou representantes das companhias de vapores ou consiga tarios de quaesquer embarcações, que tragam passageiros para Santos sobre objecto do serviço a cargo da Inspectoria,

§ 13.º - Requisitar da estrada de ferro, em tempo util, os transportes dos immigrantes, e suas bagagens com destino ás Hospedarias.

§ 14.º - Entender se com a Inspectoria da Alfandega de Santos ou com qualquer outra repartição federal no sentido de harmonizar-se o serviço a seu cargo com o das referidas repartições

§ 15.º - Dar conhecimento á Secretaria, sem demora, de quasqaer occorrencias que se derem e possam embaraçar o serviço a seu cargo.

§ 16.º - Apresentar, semanalmente á Secretaria da Agricultura, boletim do movimento e expediente da repartição, acompanhado de copia de toda a correspondencia trocada com a Hospedaria de lmmigrantes, outras repartições e agencias eu consignatarios de vapores.

§ 17.º - Procurar informar aos passajeiros e immigrantes de viva voz ou por meio de distribuição de impressos, sobre todas as condições do Estado, as vantajens por elle offerecidas aos immigrantes e todas as informações pelas quaes se possa fazer a propaganda para desenvovimento da immigração, da industria e do commercio.

§ 18.º - Encerrar o livro do ponto dos empregados da lnspectoria.

§ 19.º - Impor as penas previstas ao presente regulamenti e que lhe compete applicar.

§ 20.º - Mandar organizar no ultimo dia de cada mez de accôrdo com o livro de ponto, a folha de frequencia das empregados e para o pagamento dos mesmos, remettando á Secretaria cópia da folha do pessoal que fôr pago pela Re» cebedoria de Rendas de Santos.

§ 21.º - Pedir ao Secretario da Agricultura aucto ização para as despesas do expediente e outras determinadas pelos serviços a cargo da Inspectoria.

§ 22.º - Apresentar mensalmente á Secretaria um quadro do movimento da repartição e um resumo estatístico das entradas e sahidas de passageiros e immigrantes por Santos.

§ 23.º - Apresentar até o dia 31 de Janeiro, em cada anno, um relatorio do movimento da repartição, com a estatistica completa da emigração e immigração por Santos no anno findo indicando as medidas que a experiencia acontelhar para melhoramento dos serviços a cargo da repartição.

§ 24.º - Executar os demais serviços que por natureza de suas funeções, lhes forem determinados pelo Governo.

§ 25.º - Representar e pedir instrucções ao Secretario da Agricultura a respeito des casos omissos no presente regulamento.

Artigo 221. - Nas suas faltas ou impedimentos temporios o Inspector será substituido pelo seu ajudante,

CAPITULO II

Do Medico

Artigo 222. - Ao medico da Inspectoria de Immigração competirá comparecer a bordo de todas as embarcações para o fim de verificar quaes os immígrantes que, por motivo de disposto no presente regulamento, não possam ser recebidos.
Artigo 223. - Ao medíco competirá tambem :

§ 1.º - Comparecer diariamente na repartição, onde terá seu gabinete de trabalho, afim de tomar conhecimento dos vapores a chegar.

§ 2.º - Apresentar diariamente ao Inspector um boletim indicando o numero de immigrantes e vapores inspece onados, e contendo o numero e outras indicações relativas aos indivíduos qus não estiverem nas condições para serem recebidos como immigrantes.

§ 3.º - Apresentar, mensalmente, ao Inspector um quadro do movimento do serviço a leu cargo.

§ 4.º - Apresentar, no fim de cada anno, um relatorio dos serviços a seu cargo, durante o mesmo, indicando as providencias que lhe parecerem acertadas para o seu melhoramanto.

Artigo 224. - Nos seus impedimentos ou faltas temporarias o medico será substituído interinamente por quem o Secretario da Agricultura designar.

CAPITULO III

Do Ajudante

Artigo 225. - Ao ajudante do Inspector compete auxiliar o Inspector em todos os trabalhos a cargo deste, cumprindo as instrucções e determinações que elle lhe der.
Artigo 226. - O ajudante do Inspector terá particularmente a seus cuidados a boa ordem do salão de informações da repartição.
Artigo 227. - O ajudante do Inspector em suas faltas ou impedimentos temporarios, será substituido pelo auxiliar que o Inspector designar.

CAPITULO IV

Dos Auxiliares

Artigo 228. - Os auxiliarei deverão executar os trabalhos que o Inspector ou o ajudante lhes distribuir, revesando-se, quando não estejam em serviço fóra da repartição, nos trabalhos do expediente e no serviço às informações.

§ unico. - Um desses auxiliares poderá ser destacado, para, no porto do Rio, providenciar, a bordo dos vapores que não devem tocar em Santos, sob e o transporte dos immigrantes qua se destinarem a S. Paulo, fornecendo-lhe a Inspectoria os meios para pagamento das despesas determinadas pelo serviço a seu cargo, não tendo, porém, o empregado destacado direito a diarias, quando estiver permanentemente no Rio.

CAPITULO V

Dos demais Empregados

Artigo 229. - Os demais empregados da Inspectoria executarão os serviços para os quaes forem admittidos, cumprindo as ordens do Ispector ou de seu ajudante,

TITULO II

Da frequencia e das penas

Artigo 230. - A Inspectoria de Immigração funcoionará em todos os dias uteis das 8 heras da manha ás 4 da tarde, com intervallo para almoço dos empregados.

§ unico. - O Inspector de Immigração poderá, porém, por motivo de urgencia do serviçp, convecar o pessoal para trabalhar fora das horas acima mencionadas ou em dias de domingo ou feriados.

Artigo 231. - Os empregados deverão assignar diariamente o ponto, que será encerra do 15 minutos depois da hora marcada para o começo de serviço.

§ Unico. - Quinze minutos antes da hora marcada para a terminação dos trabalhos, os empregados deverão assignar de novo o ponto para attestar a sua presença na repartição durante o dia.

Artigo 232. - Quando os empregados tiverem de entrar em serviço pela manhãn cedo, assignarão o ponto na sabida para o almoço e por occasião do seu regresso á repartição depois do mesmo, facultando-se-lhes para esta refeição o prazo maximo de uma hora.
Artigo 233. - A falta de assignatura do ponto na hora marcada para a entrada em serviço importa para o empregado a perda dos vencimentos do dia inteiro, ea não assignatura do ponto na sabida importa na perda dos vencimen- tos de meio dia, salva motivo justificado, na fórma das disposições communs aos empregados do Secretariado.

§ Unico. - Ao empregado que estiver em serviço da repartição na hora da assignatura do ponto, não será levada em conta a falta

Artigo 234. - Os empregados da Inspectoria de Immigração são sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

§ 1.º - Advertencia no caso de negligencia.

§ 2.º - Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta, no de desobediencia ou de reincidencia no paragrapho 1.°.

§ 3.º - Suspensão por oito a quinze dias, no de falta da cumprimento de deveres de que resulta damno para o serviço da repartição, desrespeito aos seus superiores ou de reincidencia no paragrapho 2.°.

§ 4.º - Suspensão por um a tres mezes ou demissão, por faltas mais graves ou quando o empregado se mostrar incorrigivel ou relapso.

Artigo 235. - São competentes para impor as penas do artigo antecedente:

§ 1.º - As do §§ 1 a 3 o Inspector de Immigração.

§ 2.º - A de supensão a que se refere o § 4.° o Secretario da Agricultura sob proposta do Inspector.

§ 3.º - A de demissão, o Presidenta do Estado sob proposta do Secretario da Agricultura, quando se tratar de empregado de nomeação do governo.

§ 4.º - A pena de dispensa do serviço dos empregados admittidos sem nomeação do Governo pode ser imposta pelo Inspector.

Artigo 236. - As penas em que incorrer o Inspector serão impostas;

§ 1.º - As do § 1 a 3 do artigo 234 pelo Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

§ 2.º - As do § 4.° pelo Secretario da Agricultura ou pelo presidente do Estado, conforme se trate de suspensão ou demissão.

Artigo 237. - As penas em que incorrer o medico só poderão ser impostas pelo Secretario da Agricultura, ou pelo Presidente do Estado si se tratar da de demissão, mediante proposta do Inspector de Imnrgração, do Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração ou do Secretario da Agricultura.
Artigo 238. - As licenças e as férias dos empregados da Inspecteria de Immigração regular-se-ão pelas disposições communs ao pessoal do Secretariado da Agricultura, applicando-se lhes tambem as ordens e instrucções do respectivo Secretario de Estado, no qua fôr omisso o presente regulamento.

SECÇÃO VII

Do Departamento Estadual do Trabalho

TITULO I

Da organização do Departamento Estadual do Trabalho e seus fins.

Artigo 239. - O Departamento Estadual do Trabalho é a repartição encarregada do estudo, informação e publicaç1ão das condições de trabalho no Estado, bem como de facilitar a collocação, nas diversas profissões e officios de todos que a elle recorrerem para o dito effeito,-cabendolhe egualmente receber, alojar, e collocar na forma da lei, os immigrantes que pretenderem fixar-se no Estado.
Artigo 240. - O Departamento Estadual do Trabalho, subordinado á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, compõe-se ;

§ 1.º - Da Directoria;

§ 2.º - Da Secção de informações ;

§ 3.º - Da Hospedaria de Immigrantes, creada pela lei .§ 56, de 21 ie Março de 1885 ;

§ 4.º - Da Agencia Official de Colonização e Trabalho, creada pela lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1006, e que passa a denominar-ce Agencia Offcial de Collocação.

CAPITULO I

Da direcioria

Artigo 241. - A' directoria compete:

§ 1.º - O recebimento e expedienta da correspondencia official dirigida ao Departamento, distribuindo os papeis que devam ser informados ou providenciados pelas differentes dependencias do Departamento.

§ 2.º - O serviço de publicação, archivo, gurada e conservação do edificio a a expedição de toda a correspondencia do Departamento.

Artigo 242. - O pessoal da directoria será o seguinte:
1 Director
1 Chefe de Secção de Informações
1 Official de expediente
1 Archivista-protocolista
1 Interprete-traductor
1 Dactylographos
1 Continuo.

CAPITULO II

Das attribuições do pessoal da directoria

Artigo 241. - Ao Director compete:

§ 1.º - Dirigir e inspeccicnar todos os trabalhos do Departamento, dando instrucções e orientando os empregados para o melhor andamento dos serviços.

§ 2.º - Velar pelo cumprimento das disposições os do presente regulamento e das instrucções e ordens emanadas da Secretaria da Agricultura.

§ 3.º - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pela Secretaria da Agricultura, ministrando as informações que ella exigir.

§ 4.º - Assignar os attestados de pagamento da passagens dos immigrantes subvencionados pelo Estado, nos termos do regulamento em vigor, revêr, abrir, distribui e assignar a correspondencia official, e bem assim rubricar os livros, talões, contas, pedidos de rações, de medicamentos e outros destinado ao serviço do Departamento.

§ 5.º - Velar pela ficalização dos alimentos ditribuidos. ata immigrantes e pelo cumprimento das prescripções me dicas, bem como pelo cumprimento do contracto do forneesdor de rações e dietas, impondo a este as multas  escriptas no respectivo contracto.

§ 6.º - Authenticar as requisições de passagens em estradas de ferro ou companhias fluviaes, para si e demais empregados, quando em serviço publico.

§ 7.º - Requisitar das auctoridades competentes a força policial de que necessitar, para manutenção da ordem nas dependencias do Departamento,

§ 8.º - Encerrar o livro do ponto dos empregados do Departamento, mandando organizar, no ultimo dia de cada mez, de accôrdo com o mesmo livro, a folha de frequencia para o respectivo pagamento.

§ 9.º - Pedir á Secretaria da Agricultura auctorização para as despesas de expediente e outras determinadas pelos serviços do Departamento, bem como instrucções sobre os casos omissos do presente regulamento.

§ 10.º - Impôr as penas previstas no presente regulamento e que lhe compete applicar.

§ 11.º - Providenciar sobre as queixas e reclamações dos imigrantes e outros interessados, bem como attender aos que forem, pessoalmente, fazer reclamaçães sobre os serviços do Departamento, ou pedir informações e esclarecimentos, que não possam ser dados pelos empregados incumbidos de se entenderem com o publico ou pelo encarregado da Agencia ou administrador da Hospedaria

§ 12.º - Apresentar, até o dia 31 de Janeiro de eada anno, o relatorio do movimento do Departamento no anno findo, indicando as medidas que a experiencia aconselhar, para o melhoramento dos serviços a cargo do mesmo.

CAPITULO III

Da Secção de Informações

Artigo 244. - A' Secção de Informações compete :

§ 1.º - O estudo methodico das condicões do trabalho na lavoura e nas demais industrias do Estado.

§ 2.º - O estudo das medidas tendentes a melhorar as condições do trabalho, quer quanto a leis e regulamentos, quer quanto á natureza dos serviços, horario de trabalho, salarios, épocas do pagamento e meios de assistencia e cooperativas.

§ 3.º - O levantamento, com auxilio das autoridades locaes do rencenseamento da população operaria do Estado, compreheadendo:
a) Discriminação dos operarios occupados pelo Estalo, dos occupados por emprezas ou particulares;
b) Classificação e natureza das industrias ;
c) Numero, nacionalidade, estado civil, sexo, edade, instrucção e profissão dos operarios;
d) Horario do trabalho e do descanço;
e) Custo mensal de vida, com alimentação, habitação e vestuario;
f) Beneficencia e outros meios de protecção contra enfermidades e accidentes.

§ 4.º - A habitação, por meio de relações com as fiscaes da Agencia Oficial, Camaras Municipaes, Commissões Munícípaes de Agricultura, repartições e de associações empresas o particulares, que tenham terras á venda ou empreguem artistas ou trabalhadores, para fornecer aos immigrantes e trabalhadores informações sobre a offerta ou procura de pessoal, bem como sobre a situação, condições e preços das terras offerecidas ou procuradas em nucleos coloniaes ou fóra delles.

§ 5.º - A organização e publicação de um Boletim, trimestral, contendo as informações, mappas, illustrações, estaticas e dados,colleccionados pelo Departamento, bem como as medidas legislativas das principaes nações, com referencia ás condições do trabalho.

Artigo 245. - Ao chefe da Secção de Informações compete executar os serviços á mesma pertencentes, em virtude do presente regulamento, de accõrdo com as instruções e ordens recebidas do director do Departamento Estadual de Trabalho.

CAPITULO IV

Da Hospedaria de Immigrantes

Artigo 246. - A' Hospedaria de Immigrantes compete:

§ 1.º - Recebe; alojar e sustentar, pelo prazo de seis dias, salvo caso de força maior, os immigrantes recem chegados e os trabalhadores contractados por intermedio da Agencia Official de Collocação ou os auctorizados pela Secretaria da Agricultura ou pelo director do Departamento,

§ 2.º - Entregar aos hospedados, depois de vaccinados, conferidos e registrados, pelas listas e documentos que os acampanharem, os «cartões de permanencia», com declaração dos nomes, nacionalidades, edades e profissões, bem como a procedencia ou nome do vapor em que vieram.

§ 3.º - Facultar, gratuitamente, aos hospedados;
a) Alojamento nos dermitorios da Hospedaria;
b) Alimentação, nos refeitorios, na proporção de uma ração, aos maiores de 12 annos, meia ração aos de 7 a 12, um quarto de ração aos de 3 a 7, e uma ração do leite, de manhan e á tarde, aos memores de 3 annos. As rações, que serão de café com pão, de manhan e á noite, e de almoço e jantar, bem como a ração da viagem, constarão de tabella approvada pela Secretaria de Agricultura;
c) Alimentação especial, no restaurante da Hospedaria, mediante, porém, pagamento, de accôrdo com a tabella approvada pela Secretaria da Agricultura;
d) Assistencia medica e pharmaceutica, em caso de molestia, na enfermaria da Hospedaria ou nos hospitaes da Capital, subvencionados ou pertencentes ao Estado;
e) Lavagem das roupas de uso na lavanderia da Hospedaria, bom como banhos e desinfecção de bagagens, nos apparelhos sanitarios do estabelecimento, quando isso for pedido pelos hospedados ou exigido pela Directoria do Serviço Sanitario;
f) Utilização, para correspondencia postal e telegraphica, e para o cambio de dinheiro, das agencias existentes na Hospedaria, mediante pagamento das taxas em vigor o com assistencia e fiscalização da Agencia Official de Collocação;
g) Transporte para o interior do Estado, depois de contractos ou localizados pela Agencia Official, logo que os «cartões de permanencia» accusem destino tomado vaccinação, desinfecção e despacho de bagagens, notas estas feitas, nos referidos cartões, com carimbos especiaes.
Artigo 247. - O pessoal da Hospedaria será o seguinte :
1 Administrador
1 Medico
1 Pharmaceutico encarregado da Enfermaria (diplomado)
1 Parteira (diplomada)
1 Enfermeira
1 Almoxarife
1 Ajudante do Almoxarife
2 Fieis da Secção de Bagagens
1 Embarcador
1 Ajudante do Embarcador
1 1.
° Escripturario
2 2.
° Escripturarios
1 3.
° Escripturario
1 Interprete -auxiliar
1 Inspector de Vigilancia e Limpeza
1 Continuo
5 Vigilantes
2 Guarda-portões

§ Unico. - Alem do pessoal acima, que será nomeado por decreto do Presidente do Estado, o director do Departamento poderá admittir, dentro dos recursos da respectiva verba orçamentaria, 1 operario zelador dos edeficios, e 1 machinista para a lavandeiria, com os vencimentos annuaes de 2:160$000 cada um; 4 serventes com os vencimentos annuaes de 1:800$00O cada um; e 8 trabalhadores de limpesa, com os vencimentos diarios de 3$000 a 5$000 cada um.

CAPITULO V

Das attribuições do pessoal da Hospedaria

Artigo 248. - Ao Administrador da Hospedaria, que será o immediato auxiliar do director do Departamento, compete :

§ 1.º - Auxiliar o director do Departamento nos serviços a cargo do mesmo, de accôrdo com as instrucções e ordens que delle receber; 

§ 2.º - Dirigir e responder pela regularidade de todos os serviços da Hospedaria, no que se referir ao recebimento, alojamento, alimentação e transporte dos hospedados, dando instrucções e orientando os empregados, para o melhor andamento dos serviços ;

§ 3.º - Assistir com o medico, com o pharmaceutico e com os empregados que julgar necessarios, á chegada de immigrantes, bem como presidir á matricula e verificação dos documentos e listas nominaes de bordo, para effeito de registro e da acceitação ou rejeição dos que não estiverem nas condições dos respectivos regulamentos e contractos;

§ 4.º - Assignar os pedidos de rações, destinados á alimentação dos immigrantes, prepondo ao director, nos termos do respectivo contracto, as multas em que incorrer o fornecedor;

§ 5.º - Assignar as requisições de passagens e de transporte de bagagens, em estradas de ferro ou companhias fluviaes ou maritimas, para os immigrantes e trabalhadores localizados pela Agencia Official, ou internados na Hospedaria por ordem da Secretaria ou do Director do Departamento ;

§ 6.º - Apresentar ao Director do Departamento, para ser remettido á Secretaria da Agricultura, o boletim diario do movimento da Hospedaria, bem como os mappas mensaes e annuaes das entradas, sahidas, procedencia e destino dos hospedados ;

§ 7.º - Apresentar, mensalmente, o inventario do material existente ou adquirido para uso do Departamento, exceptuando o destinado para obras, expediente, escripta e de consumo diario;

§ 8.º - Executar qualquer outro serviço pertencente ao Departamento e de que seja encarregado pelo director.

Do Medico

Artigo 249. - Ao Medico compete:

§ 1.º - Visitar, diariamente, a enfermaria, pela manhan e á tarde e todas as vezes que fôr chamado pelo administrador ou pelo Director, conforme a gravidade das molestias e accidentes sobrevundos nos enfermos;

§ 2.º - Examinar todos os doentes que se apresentarem á consulta e os que tiverem de ser repatriados, por conta do Estado ou dos consutador, passando para estes os necessarios attestados e ordenando as medidas preventivas que as condições dos enfermos exigirem;

§ 3.º - Percorrer os dormitorios da Hospedaria a demais dependencias do Departamento, diariamente, indicando as medidas Hygienicas que jilgar necessarias e verifficando a existencia dos hospedados que devem ser recolhidos á enfermaria ou que, por motivo de molestia, não possam partir para os seus destinos no interior;

§ 4.º - Requisitar do Administrador, as providencias para a remoção de doentes para os hospitaes e para inhumação dos que vierem a fallecer, fazendo acompanhar a requisição dos respectivos certificados;

§ 5.º - Requisitar do fornecedor as dietas necessarias aos enfermos e examinar, diariamente, quantos á qualidade e antes de serem preparados, todos os generos destinados á alimentação geral dos immigrantes;

§ 6.º - Escrever em papelotes colocandas sobre os leitos, as prescripções relativas aos medicamentos e dietas de cada enfermo;

§ 7.º - Rubricar o boletim diario do movimento da enfermaria;

§ 8.º - Assistir á chegada dos immigrantes, com previo aviso do Administrador da Hospedaria;

§ 9.º - Vaccinar, com auxilio do pharmaceutico-encarregado da Enfermaria, todos os Immigrantes e trabalhadores recolhidos á hospedaria.

CAPITULO VII

Do Pharmaceuttico-encarregado da Enfermaria

Artigo 250. - Ao Pharmaceutico-encarregado da Enfermaria, que fica adistricto ás ordens do medico, compete; 

§ 1.º - Permanecer na enfermaria, durante todo o tempo do expediente do estabelecimento, e nas occasiões em que o estado dos enfermos assim o exigir oo o medico determinar;

§ 2.º - Aviar, com todo o zelo e promptdão, o receituario do medico a cumprir, fielmente, as suas prescripções, applicando, por suas proprias mãos, os remedios internos e externos;

§ 3.º - Acompanhar o medico nas suas visitas, prestando-lhe as informações necessarias e recebendo as suas determinações;

§ 4.º - Observar os accidentes e symptomas, apresentandos pelos enfermos, communicando-os ao medico e registrando-os diariamente;

§ 5.º - Fiscalizar o asseio e bôa ordem da enfermaria, proporcionando a ventilação e illuminação necessarias, bem como a desinfecção dos seus differentes compartimentos;

§ 6.º - Transmittir ao gerente da cosinha as instrucções e indicações do medico sobre as rofeições destinadas aos enfermos;

§ 7.º - receber do mesmo gerente as dietas, fiscalizando-as rigorosamente, recusando as que julgar imprestaveis e levando o facto ao conhecimento do administrador;

§ 8.º - Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os moveis, utensilios e medicamentos da enfermaria, apresentando o Administrador, mensalmente, o inventario dos moveis e utensilios existentes;

§ 9.º - Fornecer, diariamente, ao Administrador, o boletim do in movimento da enfermaria, conforme o modelo approvado;

§ 10.º - Executar qualquer outro serviço de que seja incumbido pelo medico, pelo Administrador ou pelo Director do Departamento, desde que não seja estranho á assistencia aos immigrantes e trabalhadores por parte da enfermaria.

CAPITULO VIII

Da Enfermeira

Artigo 251. - A' Enfermeira, que terá residencia effectiva na enfermaria, compete observar todas as determinações do medico e do pharmaceutico, sempre que se tratar de mulheres e de crianças doentes ou de serviço que não seja estranho á assistencia aos immigrantes e trabalhadores por parte da enfermaria.

CAPITULO IX

Da Parteira

Artigo 252. - A' Parteira compete:

§ 1.º - Assistir a todas as immigrantes, recolhidas á Hospedaria, em serviço de portos, prestando-lhes todos os cuidados durante o puerperio, visitando-as diariamente, e todas as vezes que fôr chamada pelo medico ou pelo pharmaceutico, a qualquer hora do dia ou da noite; 

§ 2.º - Observar, quanto ao serviço a seu cargo, todas as determinações do medico, ás ordens do qual ficará adatricta ;

§ 3.º - Executar qualquer outro serviço de que fôr encarregada pelo medico, pelo Administrador ou pelo Director do Departamento, desde que o mesmo não seja estranho á sua profissão de parteira e se refira á assistencia aos immigrantes ou trabalhadores internados na Hospedaria.

CAPITULO X

Da Almoxarife

Artigo 253. - Ao Almoxarife compete:

§ 1.º - Assistir á descarga o conferencia das bagagens chegadas á Hospedaria, tomando nota do numero e marca de cada volume;

§ 2.º - Annotar, em livro apropriado, os volumes que faltarem ou não tiverem marca ou chagarem violado ou estragados, levando o facto ao conhecimento do Administrador ;

§ 3.º - Arrolar, marcar e despachar as bagagens dos immigrantes, de accôrdo com as notas dadas nos «cartões de permanencia» ou com as ordens recebidas do Administrador;

§ 4.º - Ter, sob sua guarda e responsabilidade, o material de expediente e do trabalho,moveis e objectos pertencentes ao Departamento, escripturando-os em livros apropriados, fiscalizado a conservação dos mesmos e fornecendo-os á requisição, por escripto, dos chefes das diversas secções do Departamento;
§ 5.º - Organizar, catalogar e ter sob sua guarda es mostruarios dos productos agricolas e industriaes do Estado, destinados á informação aos imnigrantes;

§ 6.º - Organizar os pedidos de rações destinadas aos hospedados, fiscalizando o pezo, a quantidade e o preparo das rações e dietas, assistindo á sua distribuição, por occasião das refeições, e communicando, por escripto, ao administrador, qualquer irregularidade notada ;

§ 7.º - Apresentar ao Administrador o boletim diario do serviço a seu cargo, e, mensalmente, o inventario de material existente ou adquirido para uso do Departamento, exceptuando o destinado para obras, expediente, escripta e de consumo diario.

CAPITULO XI

Da Agencia Official de Collocação

Artigo 254 - . A' Agencia Official de Collocação compete :

§ 1.º - Facilitar aos immigrantes e trabalhadores, em geral, sua colocação na lavoura e demais industrias, como colonos e operarios, ou em terras publicas ou particulares, como proprietarios, arrendatarios ou parceiros, de accôrdo com as Leis, regulamentos e contractos em vigor;

§ 2.º - Fiscalizar e intervir nos contractos e na localização dos immigrantes e trabalhadores alojados na Hospedaria ou que recorram a sua mediação, providenciando para que sejam observadas as leis, regulamentos e contractos em vigor, bem como para que as partes sejam convenientemente esclarecidas sobre suas obrigações e direitos;

§ 3.º - Providenciar sobre a emissão de vales para bilhetes de chamada de ímmigrantes para a lavoura ou nucleos colonias, bem como sobre a concessão de lotes ruraes ou urbanos nos nucleos coloniaes do Estado, de conformidade com as leis, regulamentos e contractos em vigor.

Artigo 255. - A Agencia Official de Collocação poderá dispor de agentes corretores de trabalho e terras, em numero preciso para os serviços a cargo da mesma, nomeados pelo Secretario da Agricultura, sob proposta do Director do Departamento, afim de facilitar o angariamento de braços para a lavoura e outros serviços, beom como para a procura e venda de terras publicas ou particulares.

§ unico. - Os agentes corretores, que não poderão exercer suas funcções sem caução arbitrada pelo Secretario da Agricultora, não terão direito e qualquer remuneração a não ser a que lhes deverá ser paga peles interessados e que constará ie tabella approvada pela Secretaria da Agricultura.

Artigo 256. - As sub agencias ou filiaes da Agencia Official de Collecação serão creadas pelo Governo, onde convier e á proporção que o desenvolvimento dos serviços as forem exigindo.

§ unico. - Nas sub agencias ou filiaes haverá o pessoal que o Governo auctorizar, dentro dos limites das verbas consignadas no orçamento, podendo ser consideradas sub-agencias ou filiaes mediante accôrdo com as respectivas municipalidade, as agencias de immigração que as camaras municipaes crearem por sua conta.

Artigo 257. - São correspondentes da Agencia Official de Collocação :
1) - Os commissarios de emigração para São Paulo no
2) - A Inspectoria de Immigração no porto de Santos;
3) - Os directores e encarregados dos nucleos coloniaes;
4) - Os presidentes das commisões municipaes de Agricultura;
5) - Os secretaries das camaras municipaes que com o consentimento das respectivas municipalidades, acceitarem o encargo gratuito de correspondentes;

§ Unico. - Correção por conta do Estado as despesas de porteamento da correspodencia e de transmissão de telegrammas, endereçados á Agencia Official pelos correspondentes a que se refem os ns. 4 e 5, do presente artigo.

Artigo 258. - O psseoal da, Agencia Official de Collocação será o seguinte:
1 - Encarregado da Agencia;
1 - Guarda- livres .
1 - Ajudante de Guarda livres;
2 - 1.° Escripturarios ;
2 - 2.° Escripturarios ;
1 - 3.° Escripturario;
1 - Interprete - auxiliar;
1 - Porteiro;
1 - Continuo.

CAPITULO XII

Das attribuições do pessoal da Agencia Official de Collocação

Artigo 259. - Ao Encarregado da Agencia Official compete:

§ 1.º - Attender, com os fonccionarios da Agencias, ás pessoas que pretenderem chamar do estrangeiro ou contractar colonos ou trabalhadores diversos e ás que desejarem adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras para seu e tabelecimento, recebendo e processando as respectivas chamadas e procures, de accordo com as leis e regmlamentos em vigor;

§ 2.º - Attender, do mesmo modo, ás pessoas que desejarem collocar-se como colonos ou trabalhadores diversos e ás que pretenderem vender, arrendar ou dar de parceria terras de sua propriedade, recebendo e processando as respe- ctivas offertas, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, e verificando, quanto ás terras, os documentos comprobatorios da propriedade;

§ 3.º - Organizar e mantes em perfeita ordem o archivo das procuras e offertas em andamento, entregando, no mesmo modo, ao Archivista-protocolista as procuras e offertas satisfeitas ;

§ 4.º - Fiscalizar a explicação dos contractos, feita pelos funccionarios da Agencia aos colonos e trabalhadores,em presença dos contractantes, verificando si foram explicadas todas as condições geraes e particulares das procuras e todas as obrigações e direitos, dos contractantes, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor;

§ 5.º - Fiscalizar a explicação feita pelos funccionarios da Agencia, aos immigrantes e trabalhadores destinados á localização, por acquisição, arrendamento ou parceria, em terras de nucleos coloniaes ou fóra delles, de accôrdo com as leis, regulamentos e contractos em vigor;

§ 6.º - Velar para que as cadernetas de contracto dos colonos e trabalhadores sejam organizadas com exactidão e clareza, nos termos das procuras o das leis e regulamentos em vigor, certificando em cada uma dellas si as condições geraes e particulares foram ou não acceitas pelas partes contractantes;

§ 7.º - Mandar entregar aos colonos e trabalhadores contractados localizados por intermedio da Agencia, os certificados, e as respectivas cadernetas, mediante recibos, que serão cuidadosamente archivados, bom como os titulos e certificados de acquisição, arrendamento ou parceria de terras, os quaes deverão ser registrados em livros especiaes;

§ 8.º - Mandar organizar, diariamente, o boletim das procuras e das offertas, para publicação na imprensa, nos quadros annuncios da Agencia e nas repartições dos correspondentes, velando para que sejam escriptas com exactidão e clareza;

§ 9.º - Apresentar diariamente, á Directoria a relação dos colonos e trabalhadores, que tenham seguido para o interior, com destino certo, isto é, sem procura dos patrões, afim. de serem faltas as communicações para os contractos, de accordo com as leis e regulamentos em vigor;

§ 10.º - Passar e assignar as certidões que tiverem de ser dadas pela Agencia, exigindo . o respectivo sello, de accordo com as leis e regulamentos em vigor;

§ 11.º - Distribuir pelos Agentes-corretores de trabalho 8 terras as precuras e offertas, que lhes pertença satisfazerem, encarregando-os de realizar, fóra da Hospedaria e da Agercia, pesquizas e indagações que possam ser uteis para mais prompta satisfação das procuras e ofertas;

§ 12.º - Receber e guardar, sob sua exclusiva responsabilidade, as importancias depesitadas na Agencia, pura pagamento de terras em nucleos coloniaes, para emolumentos devidos aos agentes-corretores o para as taxas de expediente, exigiveis pelas leis o regulamentos em vigor ;

§ 13.º -  Pagar aos agentes-corretores de trabalho e terras, com as importancia depositadas pelos interessados, os emolumentos a que elles tiverem direito, e as taxas de expediente;

§ 14.º - Apresentar á Directoro, para ser remettido á Secretaria da Agricultura, o balancete mensal das entradas e sahidas do dinheiro depositado na Agencia, e annualmente, o balanço geral do movimento;

§ 15.º - Executar qualquer outro serviço, pertencente á Agencia ou ao. Departamento e de que seja incumbido pelo Director.

CAPITULO XIII

Do Guarda-Livros

Artigo 280. - Ao Guarda-livros compete:

§ 1.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade, escriptarando-os, convenientememte, os livros de contabilidade do Departamento, comprehendendo o caixa, o diario, e razão, os livros auxiliares e os de despesas;

§ 2.º - Apresentar, mensalmente, o balancete do movimento de entradas e sahidas do dinheiro depositado na Agencia, afim de ser remattido á Secretaria da Agricultura, e, annualmente, o balaço geral desse movimento;

§ 3.º - Desempenhar-se de qualquer outro encargo que lhe seja dado pelo Director, pelo Administrador da Hospedaria ou pelo Encarregado da Agencia e que não seja estranho ao serviço de contabalidade do Departamento.

CAPITULO XIV

Dos Agentes-corretores de trabalho e terras

Artigo 261. - Aos Agentes-corretores de trabalho e terras compete :

§ 1.º - Facilitar, dentro e fóra da Hospedaria de Immigrantes, a satisfação das procuras de colonos e trabalhadores, que não possam ser contractados com a presença dos signatarios das mesmas:

§ 2.º - Facilitar e realizar tudo que for util para a satisfação das procuras ou offertas de terras, quando pelos interessados tenha sido solicitado o seu concurso mediante os emolumentos da tabella em vigor e por intermedio da Agencia Official:

§ 3.º - Procurar satisfazer as procuras ou offertas, que lhes tenham sido distribuidas em ordem de precedencia;

§ 4.º - Angrriar os trabalhadores, sem fazer-lhes promessas illusorias nem dar-lhes informações que desabonem aos outros pretendentes ;

§ 5.º - Entregar, diariamnete, ao Encarregado da Agencia em duas vias, relação, contendo o nome, a nacionalidade e mais caracteristicas das familias ou individuos contractados por seu intermedio;

§ 6.º - Dar, opportunamente, nota, de quaesquer outras offertas ou procuras satisfeitas por seu intermedio, afim de serem feitas as pr-ccas communicações aos diversos interessados;

§ 7.º - Cumprir e velar pela observancia do presente regulamento, bem como observar e satisfazer as instrucções e determinações do Director, do Administrador da Hospedaria e do Encarregado da agencia, sobre a execução dos serviços a seu cargo.

CAPITULO XV

Dos quantias recebidas pela Agencia Official de Collocação

Artigo 262. - As quantias que forem recebidas pela Agenca, para emolumentos aos Agentes-corretores, para taxas de expediente e para procura de lotes em nucleos coloniaes, serão recolhidas, semanalmente, ao Thesouro do Estado, mediante guia da Secretaria da Agricultura.

§ 1.º - Em caixa da Agencia ficará sempre a quantia de 3:000$000, para pagamento aos agentes-corretores e outros mais urgentes, bem como para as taxas de expediente;

§ 2.º - Quando a quantia em caixa não dér para os pagamentos, o Encarregado da Agencia, por intermedio do Director do Departamento, requisitará os supprimentos necessarios por conta das sommas depositadas no Thesouro;

§ 3.º - Sempre que fôr liquidada a quantia am caixa, o Encarregado da Agencia, por intermedio do Director do Departamento, remetterá á Secretaria da Agricuutura nota discriminada das despesas pagas, acompanhadas de recibos e documentos, que facilitem a conferencia;

Artigo 263. - O recolhimento ao Thesouro do Estado das quantias referentes a procuras em nucleos coloniaes e outras que forem recebidas pela Agencia, será feito mediante guia da Secretaria da Agicultura, acompanhada da relação, visada pelo Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração, devendo os respectivos certificados do Thesouro acompanhar os processos de concessão de lotes.

CAPITULO XVI

Da localização e contractos dos immigrantes e trabalhadores

Artigo 264. - Todas as pessoas que pretenderem contractar colonos ou trabalhadores diversos, e bem assim as que desejarem adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras para seu estabelecimento, deverão preencher e issignar, a Agencia Official de Colocação, as respectivas procuras, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor para esse serviço.
Artigo 265. - Total as pessoas que desejarem collocarse, como colonos ou trabalhadores assalariados, e bem assim as que pretenderem vender, arrendas, ou dar da parceria terras de sua propriedade, deverão preencher e assignar, na Agencia Official de Collocação, as respectivas offertas, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor para esse serviço.
Artigo 266. - Tanto das procuras com as das offertas serão franqueadas aos interessados exemplares impressos, que poderão ser encontrados na Secretaria da Agricultura, na Agencia Official e com os correspondentes referidos no artigo 157, do presente regulamento.
Artigo 267. - São sujeitas ao sello estadual de 1$000 as procuras de colonos e trabalhadores diversos, as de terras em nucleos coloniaes ou particulares, e bem assim as offertas destas ultimas, sendo isentas de dito sello as offertas de colonos a trabalhadores diversos.

§ Unico. - O sello será inutilizado pela assignatura do signatario das procuras ou cffertas ou pelo carimbo da Agencia official.

Artigo 268. - Depois de devidamente preenchidas, selladas a assignadas, as procuras ou offertas serão entregues na Agencia Official ou remettidas pelo Correio ao Director do Departamento Estadual do Trabalho,quando os interessados não puderem comparecer por si ou por terceiros.

§ Unico. - As procuras ou offertas, remettidas pelo Correio ou entregues por terceiros, deverão trazer a assignatura authenticada por duas testemunhas, com firmas reconhe

Artigo 269. - Das procura e offertas, que, diariamente, forem recebidas na agencia, serão feitos resumos, devidamente coordenados, de modo a poderem ter affixados ou escriptos em quadros aspensos ás paredes internas e externas da Re partição,nas quaes, por meio de cartazes e mappas, deverão existir, em caracteres bem legiveis, e em diversos idiomas, todas as informações que possam interessar aos que procurarem ou offerecerem terras ou braços.

§ 1.º - Das informações diariam não affixadas na Agencia, deverá ser organizado um boletim diario,que será fornecido á imprensa da Capital e do Interior, e remettida aos correspondentes da Repartição.

§ 2.º - afim de facilitar a maxima divulgação e publicidade das referidas informações, poderão ellas ser affixadas tambem nas estações das estradas de ferro por meio do cartazes para isso especialmente organizados e com o consen timento das administrações das estradas de ferro.

Artigo 270. - Todos os que contractarem os seus serviços por intermedio da Agencia Official deverão fazer expressa declaração de que se sujeitam ás condições geraes e particulares em vigor ou constantes das procuras, valendo para isso os recibos das cadernetas e a declaração do contractado a salario, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor para esse serviço,

CAPITULO XVII

Das cadernetas de contracto

Artigo 271. - A todo trabalhador ratai, que eentractar teus serviços por intermédio da Agencia Oficial eu das sub-agencias ou filíaes, será entregue uma caderneta authenticada, para escripturação de ddebito e credito do trabalhador, contendo as eeadições geraes e particulares do contracto, conforme se trate de colonos ou de apanhadores de café, de accordo com as clausulas constantes das leis a regulamentos em vigor para estes servíços, e outras que as partes tenham ajustado,

§ 1.º - De cada caderneta será pago pelo signatario da procura, além do sello federal, 1$000 de sello estadual, inutilizados pela astignatura do Encarregado da Agencia Official, na certidão do contracto;

§ 2.º - Nas primeiras paginas das cadernetas existirão, em portuguez, e na língua nacional do trabalhador contra-ctado:
a) As condições geraes do contracto, acceitas pelo patrão e pelo trabalhador ;
b) As condições particulares, taes como: o preço dos salarios ajustados, a época dos pagamentos e outras peculiares a cada proprietario agricola, bem como as determinadas pelas leis e regulamentos em vigor para esse serviço;
c) O decreto federal n. 6437,de 27 de Março de 1907, que regulamentou as leis ns. 1150, de 5 de Janeiro de 1904, e 1607, de 29 de Dezembro de 1906;
d) As vantagens, concedidas pelo Estado, aos immigrantes, quanto á restituição de passagens aos immigrantes espontaneos, á assistencia judiciaria e á repatriação, em caso de invalidez, viuvez e orphandade e outros de que cogitem as leis e regulamentos em vigor para este serviço;
e) Certidão, passada pelo Encarregado da Agencia Official de Collocação ou encarregado da sub-agencia ou filial da Agencia Official, de terem sido acceitas pelo contractante e pelo contractado as condições ajustadas.

Artigo 272. - Sempre que o pedirem dar-se-ão a quaesquer trabalhadores, operarios ou artistas, contractados por intermadio da Agencia Official ou de suas filiaes, informações ou certidões, livres de despesas, dos termos e condições dos respectivos contractos.
Artigo 278. - Uma vez contractados os colonos ou trabalhadores diversos, a Agencia Official marcará no «cartão de permanencia» o respectivo destino, afim de que a Hospedaria providencie sobre o seu transporte até a estação mais proxima do mesmo.

CAPITULO XVIII

Do ingresso na Hospedaria de Immigrantes

Artigo 274. - Á Agencia Official de Collocação competi á o fornecimento de ingresso para o contracto directo de immigrantes ou trabalhadores diversos, alejados na Hospedaria, aos fazendeiros em pessoa, aos gerentes ou representantes das empresas agricolas, aos procuradores dos fazendeiros ausentes do paiz ou residentes fóra do Estado, ou notoriamente impossibilitados de fazerem, pessoalmente, esse serviço, - devendo qualquer outra categoria de interessados tratar por meio dos agentes corretores officiaes.

§ unico. - O bilhete de ingresso sómente será entregue pela Agencia Official contra a apresentação da procura, formulada nos termos das leis e regulamenos em vigor, e facultará ao seu portador a permanencia, na Hospedaria, durante as horas do expediente e até a ebtenção do pessoal procurado.

Artigo 275. - Sob pena de lha ser cassado o respectivo bilhete de ingresso, não poderá o seu passuidor emprestal-o a terceiro, nem procurar seduzir os colonos ou trabalhadores, com quem se entender, usando de informações que não constem das suas procuras ou de informações que passam desabonar a outros pretendentes.

§ unico. - Fornecendo a Hospedaria alojamento, sustento, transporte e rações de viagens aos immigrantes, não poderá tambem o possuidor do bilhete de ingresso, sob a mesma pena, dar dinheiro ou fazer quaesquer fornecimentos aos colonos e trabalhadores com os quaes se entender.

Artigo 276. - As procuras de colonos ou trabalhadores diversos, alojados na Hospedaria, que não puderem ser satisfeitas pelos seus signatarios, entendendo-se directamente com os mesmos colonos ou trabalhadores, serão, diariamente, distribuidas, na ordem da sua procedencia, aos agentes-corretores de trabalho e terras, unicas que, no impedimento dos signatarios das referidas procuras e durante as horas do expediente, pódem ter ingresso na Hospedaria, para tratarem em nome destes,
Artigo 277. - Os signatarios de procuras de colonos ou trabalhadores diversos, que não poderem ou não quiserem comparecer, pessoalmente, para tratar com os mesmos, deverão depositar na Agencia Official a importancia necessaria para pagamento dos emolumentos devidos aos Agentescorretores de trabalho e terras, além das taxas do expediente, previstas neste regulamento.

CAPITULO XIX

Das attribuições dos empregados do Departamento Estadual do Trabalho

Artigo 218. - Aos empregados do Departamento Estadual do Trabalho compete executar, com toda promptidão e zelo, além dos mencionados no presente regulamento, todos os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierarchicos, desde que não sejam estranhos á natureza dos serviços a cargo do Departamento.

CAPITULO XX

Das substituições

Artigo 279. - O Director do Departamento, em suas ausencias, por licença ou commissão, será substituido pelo Administrador da Hospedaria, e, na falta deste, pelo Encarregado da Agencia ou pelo Chefe da Secção do Informações .
Artigo 280. - O Administrador da Hospedaria, o Encarregado da Agencia e o Chefe da Secção de Informações serão substituidas pelos 1.º escriptarios que o Director designar.

§ 1.º - O vencimento permanecerá a differença entre os seus vencimentos e os do substituido:
a) Quando o substituido se ausentar, por licença ou commissão estranha as funccões do cargo que exerce;
b) Quando o substituido seja commissionado fora do Estado.

§ 2.º - Nos demais casos e quando a substituição não fôr por mais de cinco dias, não será mensionada na folha de pagamento.

CAPITULO XXI

Da frequencia

Artigo 281. - O Departamento Estadual do Trabalho funcionará todos os dias uteis, das 8 horas ás 10 horas da manhã e das 12 ás 4 horas da tarde, com excepção da Directoria, para a qual o expediente começará á 11 horas da manhan e se encerará ás 4 horas da tarde.
Artigo 282. - Os empregados do Departamento Estadual do Trabalho, inclusive os agentes corretores, deverão comparecer ao serviço, diariamente, em todos os dias uteis, ou quando forem convocados, permanecendo na repartição, durante as horas do expediente, e só della podendo ausentar se, temporariamente, com licença do Director ou de seus immediatos.
Artigo 283. - O ponto será encerrado, diariemente, na Directoria, pelo Director, ás 11 horas e 15 minutos da man hã; na Hopedaria, pelo Administrador, ás 8 hs e 15' da manhã e ás 12 hs e 15' da tarde; na A gencia Official, pelo Encarregado da Agencia, ás 8 hs e 15' da manhã e ás 12 hs. e 15' da tarde.

§ unico. - Considera-se ausente o empregado que até as horas acima mencionadas não tiver assignado o ponto.

Artigo 284. - A falta de assignatura do ponto até ás 8 hs e 15' e 11 hs e 15' da manhã importa, para o empregado, a perda dos vencimentos do dia inteiro e a não assignatura do ponto, na Hospedaria e na Agencia, até ás 12 hs e 15' da tarde, depois de assignadas pela manhã, importa a perda dos vencimentos de meio dia, salvo motivo justificado, na fórma das disposições em vigor.
Artigo 285. - Os agentes corretores de trabalho e terras são obrigados a comparecer á Agencia, diariamente, assignando o ponto á hora que o encarregado determinar, para receberem serviço que lhes forem ser distribuidos ou prestarem contas do andamento dos trabalhos que estiverem a seu cargo, salvo quando estejam em viagem, a serviço da Agencia- ou por motivo justificado, a juizo do encarregado.

§ unico. - Os agentes, corretores de trabalho e terras, quando não forem necessarios os seus serviços, poderão ter licença do director do Departamento para deixarem de comparecer na Agencia.

Artigo 286. - Ao director do Departamento Estadual de Trabalho compete receber o compromisso e dar posse aos empregados do Departamento.

CAPITULO XXII

Das penas

Artigo 287. - Os empregados do Departamento Estadoal de Trabalho estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) Advertencia;
b) Reprehensão;
c) Suspensão até 15 dias;
d) Suspensão até 3 mezes;
e) Demissão.
Artigo 288. - As penas de advertensia o reprehensão. serão ,applicaveis aos empregados, quando:
1) - Forem omissos nos, cumprimentos de seus deveres;
2) - Revelarem materia de informações e decisões antes de assignadas;
3) - Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
4) - Perturbarem o silensio da repartição , durante as horas de trabalho ou tratarem de assumptos estranhos;
5) - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e surbanidade os hospedados, as partes e os demais empregados.
Artigo 289. - A advertencia será feita em particular, mais com carcter de aviso ou conselho, do que como pena e della não se tomará nota alguma.
Artigo 290. - A reprehesão será verbal ou escripts, conforme, a gravidade da falta, e será annotada nos assenmentos relativos ao reprchendido.
Artigo 291. - á pena de reprehensão será  applicada, quando a de advertencia fôr inefficaz.
Artigo 292. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, confórme a procedencia da justificação.
Artigo 293. - A pena de suspensão será applicada quando. o empregado:
a) - Já tiver soffrido, improficuamente, a de reprehenção.
b) - Desacatar os seus superiores bierarchieos, por gestos ou palavras;
c) - Dar informações inexactas;
d) - Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) - Commetter qualquer acto offensivo à moral ou aoscreditos da Repartição;
f) - Fomentar, entre os seus companheiros de trabalho, desharmonia e inimizades, ou assoalhar, fóra da Repartição, o que nella for praticado.
Artigo 294. - E' competente para impôr as penas do presente regulamento, com excepção da demissão,que só poderá ser imposta pelo Governo, o director do Departamento Estadual do Tabalho.
Artigo 295. - As penas em que incorrer o director do Departamento Estadual do Trabalho são impostas: pelo director-geral da Secretaria da Agricultura as das lettras a, b e c; pelo Secretário da Agricultura as das letras a, b, c e d e pelo Presidente do Estado a de demissão, mediante proposta do Secretario.
Artigo 296. - Os agentes corretores de trabalho e terras são sujeitas ás mesmas penas dos demais empregados do Departamento, e a multas de 50$000 a 200$000, impostas pelo director do Departamento, conforme a gravidade da falta.

§ Unico. - As multas impostas aos agentes corretores serão deduzidas das cauções pos elles prestadas, para o exercicio do seu cargo, devendo ellas ser immediatamente integradas, para poderem os ditos agentes continuar em suas funções.

CAPITULO XXIII

Das nomeações, remoções, licenças, férias e aposentadorias

Artigo 297. - As nomeações, remoções, licenças, férias e aposentadorias dos empregados do Departamento Estadual de Trabalho, com excepção dos agentes-corretores de trabalho e terras e do pessoal operario, se regularão pelas disposições communs ao pessoal da Secretaria da Agricultura, bem como os casos omissos do presente regulamento.
Artigo 298. - Continuam em vigor as disposições do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, que não forem contrarias ao presente.

Tabella das categorias e vencimentos do pessoal do Departamento Estadual do Trabalho, a que se refere o decreto n. 2071, de 5 de Julho de 1911. 


OBSERVAÇÕES

a) - Os empregados do Departamento Estadual do Trabalho, quando em serviço fora da Capital, perceberão mais uma ajuda de custo e diaria que lhes forem arbitradas pela Secretaria da Agricultura, correndo por conta do Estado sómente as despesas de transporte. Não terão, porém, direito á diaria, quando estiverem em commissão no logar de sua residencia.
b) - O Inspector de Vigilancia e Limpeza, o Embarcador e seu ajudante, os continuos, os vigilantes e os guardaportões deverão por conta do Departamento, usar fardamentos, que serão modelados pelo Director do Departamento.

SECÇÃO VIII

Disposições especiaes

Artigo 299. - A nenhum immigrante ou trabalhador qualquer se dará transporte á custa do Estado, si não tiver sido contractado por intermedio da Agencia.

§ 1.º - Aos immigrantes que chegarem a este Estado com destino certo, tendo desembarcado e seguido directamente para a Hospedaria, poderá ser fornecido o transporte para o interior independente de contracto prévio, observando-se, porém, as seguintes disposições :

§ 2.º - Ao proprietario do estabelecimento para o qual tiver vindo destinado o immigrante, expedirá a Agencia uma procura para ser por elle preenchida, assignada e devolvida no prazo de 15 dias.

§ 3.º - Recebida pela Agencia a procura acima alludida serão preparadas as cadernetas de accôrdo com as condições particulares da mesma procura, e remettidas pelo correio aos seus destinatarios.

§ 4.º - Antes de seguirem para seus destinos deverão os immigrantes deixar na Agencia os recibos de cadernetas correspondentes ás mesmas,

Artigo 300. - Emquanto o proprietario não cumprir o disposto no § 2.° do artigo antecedente, não serão attendidas pela Agencia quaesquer outras procuras por elle apresentadas, nem será fornecido transporte a outros immigrantes destinados ao seu estabelecimento.
Artigo 301. - Adminigtrador da Hospedaria de Immigrantes deverá facilitar aos agentes corretores de trabalho e terras e aos empregados da Agencia todas as informações de que necessitarem para o bom andamento dos serviços a seu cargos, communicando ao director do Departamento Estadual do Trabalho qualquer irregularidade ou falta commettida pelos referidos agentes ou empregados no estabelecimento a seu cargo.
Artigo 302. - Durante o período das colheitas, a Agencia Official de Colocação deverá providenciar, de accôrdo cora as instrucções do Secretario da Agricultura, no sentido de ser facilitado aos colonos localizados nos nucleos colonises o seu transporte de ida e volta em estrada de ferro, quando se ajustarem para trabalhar nas fazendas.

§ unico. - No mesmo sentido deverá a Agencia providenciar, quando o Secretario da Agricultura o julgar opportuno, sobre o transporte de trabalhadores ruraes de umas zonas do Estado em que existirem braços disponível para outras em que houvar carencia dos mesmos para as colheitas.

Artigo 303. - O proprietario que tenha contractado trabalhadores ruraes por intermedio da Agencia e não se sujeitar á decisão do arbitro a que ss referem as cadernetas expedidas pela mesma repartição, não podera mais ser admittido a contractar colonos ou trabalhadores por intermedio da Agencia, salvo relevação deita pena pelo Secretario da Agricultura por motivos justes.

SECÇÃO IX

Do funccionamento da Agencia de cambio annexa á Agencia Official de Collocação, do Departamento Estadual do Trabalho, a que se refere o decreto n.1482 de 15 de Junho de 1907.

Artigo 304. - A Agencia de cambio annexa á Agencia Official de Collocação tem por fim facilitar aos immigrantes ou aos repatriandos o troco da moeda estrangeira por dinheiro nacional, ou vice-versa, com toda a exactidão e segurança.
Artigo 305. - A Agencia de cambio será concedida, por contracto, pelo prazo de cinco annos, prorogaveis por accôrdo entre as partes, a qualquer estabelecimento bancario ou casa de cambio desta Capital, que se comprometter a observar as disposições do presente regulamento, e a manter á testa da Agencia pessoa idonea por quem se responsabilise.
Artigo 306. - A execução do contracto será garantida por uma caução de 2:000$000, podendo ser reforçada até 5:000$000 a juizo do Governo, em títulos da divida publica do Estado ou da União.
Artigo 307. - O Governo fornecerá ao concessionario da Agencia de cambio, durante a vigencia do contracto, um local apropriado parado funccionamento da mesma, obrigando-se o concessionario a fazer á sua custa todas as des- pesas de custeio, assim como as de limpeza e conservação do dito local, que deverá ser entregue ao Governo em bom estado, findo o contracto.
Artigo 308. - Todas as operações de cambir, quer nas compras, quer nas vendas de moeda estrangeira, deverão ser feitas de conformidade com a tabella da Camara Syndical dos Corretores desta praça.

§ 1.º - O concessionario deverá collocar em logar bem visivel da Agencia a tabella de cambio do dia, na qual deverão estar indicados os valores das diversas moédas estrangeiras, conforme   mesmas tabella.

§ 2.º - Desde que se deem oscillações do cambio durante o dia, o concessionario deverá fazer na tabella a que se refere o paragrapho antecedente as alterações necessarias.

§ 3.º - O concessionario deverá registrar em livro proprio, de modelo approvado pelo Governo, e rubricado pelo Director do Departamento Estadual do Trabalho, todas as operações, tanto de compra como de venda, á medida que forem sendo feitas.

§ 4.º - A cada immigrante ou a quem quer que faça qualquer negocio de cambio na Agencia, deverá o concessionario entregar uma nota assignada demonstrando a operagão realizada.

Artigo 309. - O concessionario deverá entregar, diariamente, ao director do Departamento Estadual do Trabalho, um boletim demonstrando as operaçõas realizadas em cada dia, afim de ser confrontado com o boletim da Camara Syndical dos Corretores.
Artigo 310. - A fiscalização da Âgencia de cambio compete ao director do Departamento Estadual do Trabalho, ao qual deverão ser prestadas pelo concessionario todas as informações que elle requisitar, devendo-lhe tambem ser franqueados os livros da escripturação da Agencia, sempre que o mesmo director os exija para exame.
Artigo 311. - A infracção de qualquer das disposições do presente regulamento importará para o concessionario da agencia, a multa de 50$000 a 200$000 e do dobro nas rencidencias.

Artigo 312. - O concessionario incor erá na pena de escisão do contracto, com a perda da caução a que se reere o artigo 306 e sem direito a qualquer indemniação :
a) - Si por mais de tres sias suspender as operações da agencia de cambio ou se recusar a fazer negocio de compra a venda de moeda estrangeira com qualquer immigrante u repatriando recolhido á Hospedaria, salvo motivo de fora maior a juizo do Governo.
b) - Si deixar de observar fielmente nas operações que realizar, as cotações constantes da tabela da Camara Syacal dos Correctores desta praça.
c) - Si incorrer mais de duas vezes em muita por inacção de disposições do presente regulamento.
Artigo 313. - O concessionario deverá observar o regumento do Departamento Estadual do Trabalho, de modo de os serviços a carga desta repartição não possam ser prejudicados.
Artigo 314. - O director do Departamento Estadual do trabalho requisitará da Camara Syndical dos Corretores sta praça, a remessa diaria do respctivo boletim das codições de cambio, afim de fiscalizar as operações da Agencia.

SECÇÃO X

CAPITULO I

Do Patronato Agricola e suas attribuições

Artigo 315. - O Patronato Agricola do Estado de São Paulo destina-se a auxiliar a execução das leis federaes e aduaes no que concerne á defeza dos direitos e interesses operarios agricolas.

§ 1.º - Consideram-se operarios agricolas os jornaleiros, onos, empreiteiros, feitores, carreiros, carroceiros, machitas, foguistas, e outros empregados no predio rural (Deto Federal n. 6437, de 27 de Março de 1907, artigo 1.°.

Artigo 316. - O Patronato agricola é subordinado ao Secretario da Agricultura e tem a sua séde nesta Capital.
Artigo 317. - São attribuições do Patronato Agricola:
1.° - Promover por todos os meios ao seu alcance a fiel execução do Decreto Federal n.6437, de 27 de Março de 1907, e mais disposições sobre colonização e immigração do Estado, procurando além disso, resolver, por meios suasorios, quaesquer duvidas que por ventura surjam entre os operarios agricolas e seus patrões.
2.° - Intentar e patrocinar as causas para cobrança de salarios agricolas e para o fiel cumprimento dos contractos, nos termos da legislação vigente.
3.° - Fiscalizar as cadernetas dos operarios agricolas, afim de verificar-se se estas se revestem das formalidades descriptas no citado decreto federal n. 6437, de 27 de Março de 1907.
4.° - Promover quanto aos alliciadores de colonos as providencias auctorizadas por lei nos termos da legislação penal.
5.° - Fiscalizar as agencias e sub-agencias de venda de passagens e de cambio aos operarios agricolas pelos meios ao seu alcance a de accôrdo com as instrucções que a respeito forem expedidas.
6.° - Levar ao conhecimento das auctoridades competentes as queixas dos operarios agricolas relativamente a attentados contra a sua pessoa, familia e bens.
7.° - Promover a organização e fiscalizar o funccionamento de cooperativas entre os operarios agricolas para assistencia medica pharmaceutica e ensino primario.
8.° - Promover a organização de cooperativas para os accidentes do trabalho.
9.° - Impor e promover a cobrança de multas estabelecidas nesta lei.
10.° - Apresentar um relatorio mensal ao Secretario da Agricultura sobre o serviço a seu cargo.

CAPITULO II

Da organização e funccionamento das cooperativas

Artigo 318. - A organízação e funccionamento das cooperativas de que trata este regulamento, obedecerão aos seguintes dispositivos:
I - Os operarios agrícolas que se reunirem em cooperativa declararão o municipio e comarca de sua residencia, e o nome, prazo, forma e os fins da assocíação.
II - O tundo sociaç formar-se-á com as joias e mensalidades dos socios; com o producto das taxas que forem creadas pela assembléa gera; com a importancia dos donatívos e com o auxilio concedido pelo Estado.
III - O prazo minimo, mas prorogavel, será de 15 annos.
IV - Os dinheiros e valores das cooperativas serão depositados em banco.
V - As cooperativas organizadas sob o regimento da lei do Patronato Agricola só cuidarão de assistencia medica e pharmaceutica, accidentes do trabalho, e ensino primario aos socios e pessoas de suas familias, para o que manterão aulas diurnas e nocturnas.
VI - Pertencerão ás cooperativas sómente os operarios agricolas da circumscripção nos estatutos sociaes .
VII - Os pedidos de admissão e demissão serão feitos por escripto, sempre que não se trate de analphabetos,
VIII - Só será considerado socío quem apresentar recibo provando estar quite com a sociedade
IX - As qualidades e regalias de socíos perdem-se nos termos dos estatutos.
X - Dissolvida a cooperativa, por não se lhe haver prorrogado o prazo, já determinado, ou por qualquer motivo legal, o fundo social e todos os bens, deduzidas as importancias devidas pela sociedade, serão arrecadadas pelo Patronato Agricola e entregues a outra cooperativa do mesmo ou differente minicipio.
XI - As cooperativas serão administradas por uma directoria composta de tres membros, um dos quaes poderá ser remunerado. Haverá tambem um conselho de 5 membros. O mandato dos directores será por um anno, com di- teito a reeleição! o dos conselheiros, que poderão Igualmenre ser reeleitos durará 3 annos. Os estatutos definirão as attribuições de uns e de outros.
XII - O director remunerado representará judicial e extra-judicialmente a corporativa e será o gerente do escriptorio.
XIII - A assembléa geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez por anno-, extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo presidente pala Directoria, pelo conselho em sua maioria, ou pela metade mais um dos socios contribuintes que estiverem qu tes com a thesouraria. As convocações serão sempre motivadas.
XIV - Cada socio disporá da um só voto.
XV - A assembléia geral estabelece cerá os honorarios dos medicos e pharmaceuticos, e fixará o quantum » despender com o escriptorio e expediente da -cooperativa.
XVI - A assembléa geral reunir-se-á impreterivelmente no mez de Outubro para approvação do balanço e contas da directoria.
XVII - As cooporativas poderão federar-se mediante deliberação da assembléa geral, formada por dois terços dos socios.
XVIII - A assembléa geral funccionará, em primeira convocação, com a metade mais um dos socios; e em segunda, com qualquer numero.
XIX - As joias em mensalidades dos socios serão pagas directamente por elles; mes, poderão ser tambem 1 vendas a debito de suas cadernetas, e neste caso os fazendeiros farão entrega trimensalmente, ou quando solicitados pelo gerente das importancias assim arrecadadas, aos thesoureiros das cooperativas.
XX - O Patronato Agricola fiscalisará directamente o funccionamento das cooperativas, e tambem poderá nomear para seu delegado fiscal permanente junto das mesmas a um dos membros da directoria ou do conselho, que apresentará relatorio semestral.
XXI - Haverá socios effectivos e contribuintes, bemfeitores honorarios. Os bemfeitores e honorarios não terão votos
XXII - As cooperativas archivarão no Patronato Agricola os seus estatutos e as alterações que sofferem.
XXIII - As remunerações votadas pela assembléa ge ral consistirão em porcentagem sobre e producto as mensalidades.
XXIV - Não gozarão dos favores officiaes as cooperativas que não observaram as disposições da legislação federal e estadual.
XXV - Os estatutos das cooperativas para os casos de accidentes de trabalho determinarao ainda :
a) - o minimo da pensão temporaria ou vitalicia promettida á victima do accidente do trabalho;
b) - a importancia do peculio á familia, em caso de morta do associado, e o quantum para o funeral.
XXVI - O ensino primario nas cooperativas deverá comprehender:
a) - noçoes da lingua portugueza ;
b) - leitura;
c) - calligraphia;
d) - ar thmetica elementar;
e) - noções de geographia e historia do Brazil;
f) - rudimentos de ensino agricola. 
XXVII - Os inspectores agricolas deverão visitar periodicamente os centros em que funccionarem as c rperativas de ensino primario, afim de fazerem prelceções sobre rudimentos de ensino agricola.
XXVIII - O curso das materias a que se refere o numero XXVI será de dois annos, de accordo com o preg amma organisado pelo Patronato Agricola, ouvindo este a Directoria de Agricultura quanto ao ensino de rudimentos agricolas.
XXIX - Para essas escolas poderá ser nomeada em falta de professor diplomado, qualquer pessoa idonea, mediante exame prévio, prestado em prova escripta e oral.
XXX - A nomeacão dos professores que tenham de servir nas cooperativas será feita pelas respectivas directorias, com a approvação do Patronato Agricola, que se manifestará sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos.
As cooperativas podeão demittir os seu professores a qualquer tempo; e bem assim o Patronato Agricola poderá propor-lhes a sua demissão, fundamentando a sua proposta.
Não sendo attendido providenciará para se suspenso o auxilío consignado ao pagamento do professor.

§ 1.º - Quando se tratar de pesspa não diplomada, o candidato, além de provar a sua idoneidade, será submettido a exame escripto e oral das materias que tiver de leccionar.

§ 2.º - O exame será feito parante o Patronato Agricola na Capital ou no Interior, perante uma junta composta do delegado do Patronato, com o presidente, de um director da cooperativa, cuja directoria tiver de fazer a nomeação, e de mais uma pessoa convidada no acto.

§ 3.º - Os exames seão publicadas, de tudo se lavrará uma acta, cuja cópia authentica será remettida ao Patronato. As provas escriptas serãop archivadas no Patronato e o seu director, tendo em vista a prova escripta, os documentes de idoneidade e as infoimações que lhe forem dadas proporá a nomeação do mais idoneo.

§ 4.º - O candidato a professor das cooperativas provará tambem não soffrer de doença contagiosa, repugnante ou que o tornte incompativel com o magisterio.

§ 5.º - As cooperativas fiscalizarão por todos os meios ao seu alcance o bom funccionameto das suas aulas, dando de tudo conhecimento ao Patronato, em relatorios semestraes, eu sempre que o entenderem conveniente.

§ 6.º - O Patronato, por todos os meios ao seu alcance, fiscalizará o bem funccionamento das cooperativas por elle reconhecidas.

CAPITULO III

Do auxilio do Estado ás cooperativas para assistencia medica, pharmaceutica e ensino primario

Artigo 319. - O Governo prestará auxilio pelo fundo permanente de Immigração e Colonização, ás cooperativas para fins de ensino primario nos nucleos coloniaes e fazendas, e para assistencia medica e pharmaceutica dos operarios agricolas.
Artigo 320. - O auxilio do Estado ás cooperativas, de assistencia medica e pharmaceutica será em dinheiro, á ra zão de um conto de réis annual para as cooperativas de 1000 socios ou mais; e de um cento e quinhentos mil réis, tambem annuaes para as que tiverem de 200 a 500 socios effectivos quites.
Artigo 321. - O auxilio ás cooperativas, de ensino primario, será tambem em dinheiro, na razão de um conto e oitocentos mil réis annuae para professor não diplomado, e de dois contos e quatrocentos mil réis para professor diplomado desde que leccione a 50 alumnos pelo menor, cada um.
Artigo 322. - O auxilio para o ensino será entregue aos thesoureiros das cooperativas pelas Collectorias locaes, mediante attestado de frequencia do professor, passado pelo presidente da cooperativa e fazendeiros em cujas fazendas o professor leccionar, sendo de contadas em favor das mesmas cooperativas as faltas que não forem dadas por motivo de molestia, devidamente justificadar.
Artigo 323. - O Governo poderá suspender o auxilio concedido ás cooperativas, quando estas por seus recursos proprios, poderem satisfazer os fins de sua creação, ou quando se tornarem imprestaveis.

CAPITULO IV

Da escripturação agricola

Artigo 324. - Em cumprimento ao decreto federal n. 8437, de 27 de Março de 1907 que regulamentou as leis n.1150 de 5 de Janeiro de 1904, e n.1607, de 29 de Dezembro de 1906, cada lavrados possuirá para sua escripturação agricola um livro de contas-correntes e os operarios agricolas terão cade retas que reproduzam os lançamentos daquelle livro.
As cada netos serão numeradas e rubricadas em todas as suas folhas, com termo de abertura e encarretamento, assignado pela lavrador ou seu preposto, possuidor ou depositario do immovel.
§ unico. - As cadernetas serão fornecidas gratuitamente aos operarios agricolas em seu primeiro estabelecimento, pela Agencia Official de Collocação; posteriormente, quando solicitadas, mediante um mil réis de sello, que a Agencia inutilizará.
Artigo 325. - Todos os lançamentos serão feitos em ordem chronologica e com a maior clareza possivel. A escripturação de cada caderneta encerrar se-á mensalmente, com a declaração do saldo devedor ou credor, assignada pelo lavrador ou seu preposto a quem incumbe ainda mencionar o dito saldo, por extensoo e em algarismos nos livros do immovel e nas cadernetas.

§ 1.º - As cadernetas, como documentos civis só valerão contra terceiros desde a data do reconhecimento da firma lançada em seguida á demonstração do saldo, do registro em notas do tabellião, da apresentação em juizo ou repartições publicas, ou do fallecimento do signatario, nos termos do artigo 3.° do decreto n 79, de 28 de Agosto de 1892.

§ 2.º - Os officiaes publicos, a quem por lei competir o reconhecimento de letras e firmas, são obrigados a fazel-o gratuitamente nas cadernetas que lhes forem apresentadas.

Artigo 326. - Oi livros de contas sorrentes a que se refere o artigo 324, serão abertos o encerrados, numerados e rubricados pelos fazendeiros ou seus prepostos, depositario ou possuidor do immovel, constando do termo de abertura o nome da fazenda, do municipio e da comarca.

§ unico. - Incorre na multa prescripta pela lei o fazendeiro que não tiver a tua escripturação ou não emittir as cadernetas dos operarios nas condições estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 327. - Cada caderneta terá impressos em sua integra o decreto federal n. 6437, de 27 de Março de 1907, o contracto do trabalho agricola e a lei que creou o Patronato Agricola no Estado de São Paulo.
Artigo 328. - A data do inicio do ano agrario será sempre estipulada no contracto; e a sua terminação coincide com  a espalhação do cisco após a colheita, não podendo, em hypothese alguma, exceder a 31 de Dezembro.
Artigo 329. - Nenhuma multa poderá ser imposta ao operario agricola si não estiver expressamente estabelecida ao contracto.

§ 1.º - As multas disciplinares não excederão de 5$000 e reverterão em favor da cooperativa da fazenda ; na sua falta, em beneficio da que o fazendeiro indicar no lançamento da caderneta. A entrega da importancia das multas, pertencente ás cooperativas, será feita trimensalmente.

§ 2.º - As demais multas serão creditadas á fazenda.

§ 3.º - As multas serão lançadas nas cadernetas e no livro de contas correntes, no mesmo dia de sua imposição, declarado o motivo que as determinou.

Artigo 330. - Na Agencia Official de Collocação háverá um livro indicador das fazendas onde existirem cooperativas medicas, pharmaceuticas, de ensino e acidentes no trabalho.

CAPITULO V

Disposições relativas ás agencias e sub-agencias de Companhias se Navegação e Casas de Cambio, em suas relações com os operarios agricolas.

Artigo 331. - Fica creado na Directoria do Patronato o registro de agencias de companhias de navegação e casas de cambio estabelecidas no Estado. O registro dos estabelecimentos já existentes será requerido dentro de 60 dias, contidos da publicação da lei do Patronato Agricola, e o daquelles que forem creados posteriormente será feito antes de iniciadas as suas operações.
Artigo 332. - Contará o registro do seguinte:
a) - Em relação ás agencias e sub-agencias das companhias de navegação: denominação e séde da Companhia ; nome do agente neste Estado; numero de sub agencias, e localidades onde forem situadas ; nomes dos sub-agentes; denominação dos vapores pertencentes á companhia e que recebam passageiros neste Estado; e, principalmente, nomes dos empregados ambulantes de venda de passagens maritimas;
b) - Em relação ás casas de cambio e suas filiaes: firma da empreza, si fôr sociedade, nome dos socios e suas residencias capital social, éde da empress e localidades onde tiverem filiaes, e, principalmente, nome dos prepostos ou encarregados ambulantes de suas operações.
Artigo 333. - Qualquer alteração na empreza, relativamente aos requisitos supra mencionados, deva ser averbada no registro do Patronato, dentro da 15 dias.
Artigo 334. - O Patronato agricola organizará, por meio de publicidade, o por outros recursos ao seu alcance, um serviço de ficalisação facil e expedito para a bôa execução deste regulamento, na parte referente ás companhias de navegação e agenias de cambio.
Artigo 335. - As agencias e sub-agancias de companhias de navegação e as casas de cambios, não registradas nos termos deste espitulo, ficam tributadas, além das contribuições fiscaes, a que estiverem sujeitos, ao imposto annual de 200$000.
Artigo 336. - As Companhias de navegação e as casas e agencias de cambio, que tiverem pretenções junto ao Governo do Estado, ou com elle tiverem quaesquer negocios, deverão provar o implemento de todas as obrigações impostas pela lei do Patronato Agricola e seu regulamento.

CAPITULO VI

Do processo judicial

Artigo 337. - Cabe ao operaria agricola a secção summaria estabelecida no regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, artigos 236 e 245, para cobrança das dividas provenientes de seus contractos ou cadernetas, assim como para solução judicial de quaesquer litigios sabre o cumprimento desses contractos e pagamentos dos seus saldos, seja qual for o valor da causa.
Artigo 338. - As causas a que se refere o artigo 341, serão patrocinadas, perante o Tribunal de Justiça, pelo procuradorgeral do Estado.
Artigo 339. - Nas acções intentadas pelo advogado patrono em favor dos operarios agricolas, quando estes forem vencidos, as custas serão cobradas pela quarta parte do que estabelece o regimento respectivo, e não serão exigiveis, sinão depois de sentença final.
Artigo 340. - No caso de accumulação do serviço do advogado patrono, será este auxiliado pelos promotores publicos, quando a causa correr na séde da comarca.
Artigo 341. - O colono que precissr dos serviços do advogado patrono se dirigirá por simples carta ou por qualquer outro meio ao Patronato agricola em São Paulo, dando lhe endereço claro e seguro, o bem assim, em termos gerae, as razões do chamado e os fundamentos da sua pretenção.

CAPITULO VII

Do fundo permanente de immigração e colonização

Artigo 142. - As despesas com a introducção dos im- migrantes no Estado de São Paulo, e mais serviços creados pela lei do Patronato, correrão pelo Fundo Permanente da Immigração e Colonização, que será mantido com os se- guintes recursos:
I - Pela importancia das verbas consignadas nas leis orçamentarias do Estado.
II - Pelo predileto da venda das terras devolutas.
III - Pelo producto das prestações feitas pelos colonos concessionarios de lotes em nucleos coloniaes do Estado,
IV - Pela producto das multas impostas por infracção deste regulamento, da lei n.1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e do regulamento n. 734, de 5 de Janeiro de 1900.
Artigo 343. - O fundo permanente de immigração e colonização será applicado no custeio dos serviços de que tratam esta e a lei n. 1045-C, de 27 de DEzembro de 1906,
Artigo 344. - As ímportancias arrecadadas por conta do Fundo Permanente de Immigração e Colonização serão escripturadas pelo Thesouro em separado das verbas das receitas orçamentarias, para terem o destino da lei. O Thesouro participará á Contadoria da Seçretaria da Agricultura, semestralmente, ou quando lhe seja pedido, o estado dessa escripturação.

CAPITULO VIII

Do Director

Artigo 345. - Ao Director compete:
I - O recebimento, abertura e distribuição da correspondencia dirigida ao Patronato Agricola.
II - Assignar o expediente da Repartição.
III - Requisitar pagamentos,
IV - Executar os trabalhos que forem commetidos pelo secretario, ministrando as informações que elle exigir.
V - Velar pela regularidade dos trabalhos do Patronato Agricola,
VI - Informar e dar parecer sobre os assumptos reservados.
VII - Solicitar directamente, das repartições estaduaes, os esclarecimentos de que necessitar para a execução dos serviços a seu cargo.
VIII - Dirigir os serviços do expediente do Patronato Agricola, dando instrucçôes aos demais empregados.
IX - Examinar os papeis que tenham de subir á Secretaria da Agricultura e sobre elles emittir parecer.
X - Visar as folhas do pagamento do Patronato, bem como auctorizar e fiscalizar as despezas necessarias ao expediente, dentro dos limites do respectivo credito.
XI - Organizar o relatorio annual dos serviços a seu cargo, até 31 de Março de cada anno.
XII - Dar posse aos empregados, fazendo as devidas communicações.
XIII - Prestar aos interessados as informações sobre assumptos pendentes.
XIV - 0rganizar informaç~eos e redigir escriptos que tenham de ser dados á publicidade.
XV - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela repartição a seu cargo.
XVI - Encarregar, extraordinariamente, os empregados da execuçaõ de serviços que não possam ser feitos nas horas do expediente.
XVII - Representar ao Secretario, quando entender que os empregados, sob sua direcção, tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fóra da sua alçada.
XVIII - Superintender os trabalhos a cargo da repartição sob sua direcção, executando todos os serviços ou estudos a ella attinentes e os que lhes forem determinados pelo Sectetario.
XIX - Manter a ordem e regularidade dos serviços, pelos quaes responderá.
XX - Informar, por si, os papeis que tratem de assumptos de relevancia; rever os pareceres assignados pelos funccionarios subordinados.
XXI - Cancellar as informações que se afastarem de assumpto pertinente, não permittindo polemicas em papeis officiaes.
XXII - Requisitar passes nas estradas de ferro, por conta do Estado, para o funccionario do Patronato que sahir em serviço.
XXIII - Expedir telegrammas, por conta do Estado, em objecto de serviço.
XXIV - Propor, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços da repartição a seu cargo.
XXV - Apresentar ao seu successor um relatorio do estilo e andamento dos serviços a seu cargo, bem como mm inventario de todos os objectos pertencentes ao Estado e que estiverem na sua repartição.
XXVI - Rubricar os livros de escripturação da repartição, assignando os competentes termos de abertura e encerramento.
XXVII - Organizar e submetter á approvação do Secretario da Agricultura, instrucções especiaes para os Serviços da sua repartição.
XXVIII - Despachar os papeis cuja solução lhe pertencer, enviados regulamentos ou instrucções em vigor.
XXIX - Dar solução directamente ás partes interessadas dos negocios que forem afectos ao Patronato Agricola.

CAPITULO IX

Do advogado patrono

Artigo 346. - Aoe patrono, além das obrigações e deveria do seu cargo, compete:
I - Resgistrar em livro proprio, todas as causas que patrocinar, com os precisos esclarecimentos, para que a qualquer momento, se conheça o estado e andamento dellas.
II - Dar pareceres jurídicos e responder ás consultas que lhe forem solicitadas pelo director.
III - Informar cospapeis que lhe forem entregues para esse fim, fundamentando as suas informações.
IV - Cumprir todas as instrucções que lhe forem dadas pelo director.
V - Requisitar passes de estradas de ferro e expedir talegiammas, por conta do Estado, quando fóra da Capital, e em serviço do Patronato Agrícola.
VI - Transportar-se para os logares onde se tornar necessaria a sua presença, precedendo ordem do director,

CAPITULO .X

Do official ajudante

Artigo 347.º - Ao official-ajudante, além das obrigações e deveres resultantes do seu cargo, incumbe:
I - Zelar pela classificação e manter em boa ordem o archívo da repartição.
II - Escripturar os livros da repartição.
III - Ajudar de modo geral os trabalhos e serviço do Patronato.
IV - Zelar pela boa expedilão e entrega da correspondencia.
V - Fiscalizar o serviço dos continuos serventes.
VI - Organizar o inventario dos objctos da repartição.
VII - Dirigir o serviço do expediente, na auencia do director.
VIII - Fazer a cosrrespondencia que lhe fôr determinada pelo director.
IX - Dar as informações que lha forem solicitadas.

CAPITULO XI

Das substituições

Artigo 348. - O Director é substituido pelo patrono, e este em caso de impedimento por mais de 15 dias, por quem seja interinamente nomeado pelo Secretario da Agricultura.

§ 1.º - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do substituido;
a) - Quando o substituido se ausentar por licença, ou commissão estratha ás funecções do cargo que exerça;
b) - Quando o substituido estiver commissionado fóra do Estado.

§ 2.º - Nos demais casos, e quando a substituição não fôr por mais de 5 dias, não será mencionada na folha de pagamento.

CAPITULO XII

Das nomeações, remoções, licenças e aposentadorias

Artigo 349. - Será observado o regulamento da Secretaria da Agricultura, na parte a que se refere este capitulo.

CAPITULO XIII

Das penas disciplinares

Artigo 150. - Os empregados do Patronato Agricola estão sujeitos as seguintes penas disciplinares:
a) - Advertencia ;
b) - Reprehensão :
c) - Suspensão até 15 dias ;
d) - Suspensão até 3 meses ;
e) - Demissão.
Artigo 351. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicadas aos empregados quando:
1.
° - For em omissos no cumprimento dos seus deveres;
2.
° - Revelarem a materia dos despachos e deliberações;
3.° - Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
4.° - Perturbarem o silencio da repartição, ou tratarem de assumpto estranho;
5.° - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou empregados.
Artigo 352. - A advertencia será feita em particular, mais com o caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 353. - A reprebensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 354. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertencia fôr inefficaz.
Artigo 355. - Ao empregado fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme a procedencia da junstifiicação.
Artigo 356. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) - Já tiver soffrido improficuamente a de reprehensão;
b) - Desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras;
c) - Dér informações inexactas;
d) - Tornar-se manifestamente relapzo no cumprimento de seus deveres;
e) - Commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da repartição;
f) - Fomentar entre os seus companheiros de trabalho desharmonia e inimizades, ou assoalhar fóra da repartição o que nella for praticado.
Artigo 357. - A pena de suspensão é distincta da que resulta da pronuncia, conforme as leis da Republica e da que constitue o acto preliminar em processo administrativo, ou de responsabilidade, que acarretarem a perda de metade do ordenado.
Artigo 358. - A demissão será applicada nos casos em que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 359. - No caso de ser precisa a instauração de algum processo administrativo, proceder-ser-á da seguinte fórma: iniciado o processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accusado, produzirá este a sua defesa, juntando no prazo de 15 dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réu, ou á sua revelia, feitas todas as diligencias para o esclarecimento dos factos e ouvido o Director Geral, irá o processo ao Secretario, que proferirá a sentença, se esta for de sua alçada, ou remetterá os papeis ao juizo commum, si fôr caso disso.
Artigo 360. - Da sentença do Secretario haverá recurso com effeito suspensivo para o Presidente do Estado, interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho.
Artigo 161. - O processo administrativo de que trata este Regulamento será instaurado pelo director, ex-officio ou a mandado do Secretario.
Artigo 362. - São competentes para impor as penas do presente regulamento :
a) - O director ;
b) - O director-geral ;
c) - O Secretario da Agricultura.

§ unico. - A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da Agricultura, cabendo a este a competencia para demittir os funccionarios de sua nomeação.

Artigo 363. - Ao empregado suspenso, em consequencia da pronuncia judicial, ou como acto preliminar de processo administrativo deve ser abonada sómente a metade do ordenado (artigo 165, .§ 4.°do Cod. Penal); sendo-lhe paga   outra metade, quando despronunciado ou absolvido definitivamente.
Artigo 364. - Quando se tratar de processo administrativo, contra o Director, o Secretario da Agricultura designará o departamento pelo qual deva correr o processo.

CAPITULO XIV

Da frequencia, tempo de serviço e processo de expediente

Artigo 365. - O empregado perderá todo o vencimento:
a) - se faltar ao serviço sem motivo justificado;
b) - se se retirar antes de findos os trabalhos, sem licença .
Artigo 368. - Perderá toda a gratificação;
a) - Faltando com causa justificada ;
b) - compare endo depois das 11 e 1/4;
c) - retira do-se antes das daus horas com licença
Artigo 367. - É causa justifica a molestia do empregado ou pessoa de sua familia
Artigo 368. - São abonaveis pelo director as faltas ocasionadas;
a) - por nojo, o qual se contará de 7 dias para paes, mulher, filhos e irmãos ;
b) - por casamento até 8 dias de gala
Artigo 369. - O abono das faltas dá direito a recebimento dos vencimentos integraes e á contagem de tempo, como de effectivo exercicio.
Antigo 370. - A communicação de não comparecimeneto deverá ser feita por escripto ao Director.

§ unico. - No caso de faltas seguidas, não justificadas, o desconto se extebderá aos feriados, comprehendidos no periodo dellas.

Artigo 371. - As faltas contar-se-ão á vista do livro, o qual será assignado até as 11 horas e um 1/4, que é a hora do encenrarmento pelo Dirctor.
Artigo 372. - Não so9ffre desconto algum o empregado que deixar de comparaser ao serviço.
a) - por estar encarregado de algum trabalho ou commissão que justifique a sua a aosencia.
b) - por exercer cargo gratuito e obrigatorio.

§ unico. - Quando em serviço do jnry e não fizer parte do conselho, o empregado é obrigado a comparecer á repartição sem o que perderá a gratificação.

Artigo 373. - O Patronato agricola funcciona todos os dias uteis das 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde.
Artigo 374. - O acumulo de trabalha auctoriza a prorogação das horas do expediente pelo Director.

CAPITULO XV

Disposições geraes

Artigo 375. - Não serão recebidos requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos incovenientes, assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 376. - Annualmente, os empregados gosarão de férias durante 15 dias consecutivos, cabendo ao Director resolver quanta á época de concedel-as,
Artigo 377. - Nos casos omissos deste regulamento serão applicaveis as disposições do Regulamento da Secretaria da Agricultura e, na falta dellas, as decisões proferidas pelo Secretario,
Artigo 378. - Os funccionarios do Patronato Agrícola, quando em serviço fóra da Capital, perceberão as diarias da tabella em vigor na Secretaria da Agricultura,
Artigo 379. - O secretario da Agricultura, sempre que julgar conveniente, ouvirá o Director do Patronato Agricola sobre publicações, no paiz e no estrangeiro, que se relacionem com os interesses dos operarios agricolas, lavradores e ; propaganda do Estado.
Artigo 380. - As partes deverão attender aos pedidos ou requisições do Patronato Agricola, dentro de oito dias que poderão ser prorogados por mais de quatro, sob pena de ser iniciado o procedimento judicial, ou applicada a pena em que incorrerem .
Artigo 381. - São isentos de sello, e demais emolamemtos, os requerimentos e quaesquer papeis apresentados por operarios agricolas ao Patronato Agricola.
Artigo 382. - Para os detalhes dos serviços a cargo do Patronato Agricola serão expedidas, opportunamente, instrucções approvadas pelo Secretario da Agricultura.

Do fundo permanente de immigração e colonização

Artigo 383. - O fundo permanente de immigração e colonização, instituido pelo artigo 66 da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, será constituido e mantido pelos seguintes recursos:

§ 1.º - Pela quantia inicial correspondente a um terço (1/3) do producto liquido do emprestimo externo a que se refere o artigo 28 da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904;

§ 2.º - Pelo producto da venda de terras devolutas;

§ 3.º - Pelo producto das prestações que forem feitas a contar da data da publicação do presente regulamento, pelos colonos concessionarios de lotes nos nucleos coloniaes, actualmente existentes e nos que o Governo crear;

§ 4.º - Pelo producto das multas impostas por infracção deste regulamento e do que baixou com o decreto a. 734, de 5 de Janeiro ie 1900:

§ 5.º - Pelas verbas que de futuro forem decretadas pelo Congresso, em falta ou deficiencia das acima mencionadas.

Artigo 384. - As importancias recolhidas ao Thesouro, por conta do fundo pe> mar. ente de immigração e colonização, só pode ser applicadas nas despesas resultantes da execução do presente regulamento.
Artigo 385. - As importancias arrecadadas por conta das fontes de receita a que se refere o art. 383, serão escripturadas pelo Thesouro, em separado das verbas da receita orçamentaria e deverão figurar no balanço sob o titulo «Fundo Permanente de Immigração e Colonisação», para terem o destino estabelcido na lei
Artigo 386. - As importancias provenientes das fontes de receita a que se referem os §§ 2.°, 3
e 4.° do art. 383, serão recolhidas ao Thesouro mediante guia da Secretaria da Agricultura, mencionando-se na guia que ellas deverão ser escripturadas a credito do funado permanente de immigração a colonização.
Artigo 387. - O pagamento das importancias das despesas que tiverem de ser feitas por conta do fundo permanente de immigração e colonização será requisitado pela Secretaria da Agricultura mencionando-se na requisição que o pagamento deverá ser levado a debito do mesmo fundo.
Artigo 388. - No relatorio annual da Secretaria da Agricultura, deverá figurar o balanço do fundo permanente de immigração e colonização, conferido com o do Thesouro, e acompanhado de uma exposição elucidativa e justificativa das respectivas receita e despesa.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 389. - O Governo facilitará aos trabalhadores sem serviço na Capital o seu transporte em estrada de ferro para o interior, quando se contractarem para a lavoura.
Artigo 390. - Durante o periodo das colheitas no Estado, o Governo, mediante previo accordo com as companhias de estradas de ferro, facilitará aos colonos localizados nos nucleos coloniaes o seu transporte de ida e volta, quando se ajustarem para trabalhar nas fazendas.
Artigo 391. - Afim de facilitar á grande lavoura os braços de que careça, poderá o Governo auxiliar a introducção de trabalhadores, procedentes dos outros Estados, mediante as condições que assegurem a boa execuçâo do serviço.
Artigo 392. - Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - A Ispectoria de Immigração, por editaes publicadas pela imprensa e por circulares dirigidas ás Companhias de navegação ou consignatarios de embarcações que transportam passageiros para Santos, deverá fazer-lhes sciencia das disposições do presente regulamento, que lhes incumba ter em vista e observar.
Artigo 2.º - As disposições dos artigos 1.°,2.°,3.°, 4.° 5.°, 7.°,8.°,9.°,10.°,11.°,12.°,13.° e 89.° do presente regulamento entrarão em vigor 60 dias depois da publicação dos editaes e da expedição das circulares a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 3.º - Os empregados da Agencia Official de Collocação e o pessoal do Commissariado Geral de Antuerpia continuarão a servir, independente de novas nomeações.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo aos 9 de Julho de 1913.

Altino Arantes.

MODELO A

Departamento Estadual do Trabalho

Agencia Official de Collocação

SERVIÇO DE CHAMADA DE IMMIGRANTES

A Agencia de........ São Paulo.
Vale o presente . bilhetes de chamada, inteiros do porto de. .... a Santos, a favor das seguintes pessoas que se destinam a estação de ...... municipio de ... conforme o pedido n...... de....de 19......
As pastagens concedidas em virtude ao presente vale caducarão, ipso facto, si passados ... mezes da data emissão das mesmas, não tiverem ehegado á Hospedaria de Immigrantes, nesta Capital, as pessoas a favor das quaes são requisitadas.
Preço, condições de pagamento conforme ajuste com .... de.... de 19.....
Agencia Official de Collocação do Departamento Estadual do Trabalho, aos......de.......de 19.......

MODELO B

Departamento Estadual do Trabalho

AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO

Serviço de chamada de immigrantes

O abaixo assignado ....... proprietario da fazenda no municipio de. . » , estação de . . . . requer a introducção, como immigrantes chamados das pessoas constantes da relação, em seguida, as quaes se destinam, como colonos, á sua propriedade agricola, submettendo-se o mesmp ás condições geraes adaptadas nas cadernetas da Agencia Official de Collocação e mais ás seguintes:
Pagar por mil pés por anno
» » » » » carpa. .«,».,,
» * alqueire (50 litros) de café colhido " . *
» " dia de serviço, com ou sem comida, , ,
Observações:
A este colono fica designado o lote acima, afim de adquiril-o como propriedade sua, sob a condição de cultura e residencia habitual effectiva, e cumprimento das disposições regulamentares e das obrigações inherentes á compra do mesmo.
Agencia Official de Collocação, do Departamento Estadual do Trabalho, aos . .de . . . de 19. .

MODELO E TALÃO N.....

Republica dos Estados Unidos do Brazil

Estado de S. Paulo

Titulo de propriedade

Nucleo colonial de....... Numero do lote .
Area do lote..... Valor do lote .
Faço saber que, tendo o colono ...... comprado o lote n.... sito... no nucleo colonial..... contando a área de ..... á razão de.... e achando-se quite com o Estado, fica o mencionado colono investido do direito de propriedade das terras do referido lote, e com elle sujeito não só ás leis e regulamentos em vigor, como ainda ás condições e obrigaçães especiaes, além ie outras inherentes ao regimen colonial.
E, para fimeza lhe foi passado, na Secretaria da Agrícultura, Commercio e Obras Publicas o presente titulo, qua vae por mim assignado.
Secretaria de Estedo dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos....de....... de 19.....
(Assignatura do Secretario) ........
Concedido por despacho desta data.

Director Geral

MODELO E-l (VERSO DO TITULO)

CARACTERISTICOS DO IMMOVEL

CONFRONTANTES DESTE LOTE

Ao norte. ... Ao Sol. . . .
A EstE .... A Oeste ...

Directoria dE Terras, Colonizaçao e Immigração da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos . . .de . . . .de 19. . .
Director condições do contracto transcripto na caderneta numero . . . . que fica em seu poder.
São Paulo , , de , » , , de 19 ,

MODELO P

Departamento Estadual do Trabalho

AGENCIA OFFICIAL DE COLOCAÇÃO

Declaração do contracto a salario

N. . .
O abaixo assignado ...... declara, por meio deste, para todos os effeitos, que acceitou todas as condições costantes da procura de pessoal a salario n. . do sr ...... residente em ... S. Paulo, . . de . . de 19, , ,

MODELO Q

Departamento Estadual do Trabalho

AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO

Contracto

Caderneta N.
Do colono ..... procedents de .. .
chegado em . . . . . de 19 . . . contracto
com o sr, . . . . proprietario da fazenda
..... municipio de . . .
Estação do .... . os quaer, na sua qualidade de,
contractado e contractante, declaram nesta Agencia Official
acceitar todas as condiçôes abaixo transcriptas, quer geraes,
quer particulares, compromettendo-se ao fiel cumprimento
as suas disposições.

Condições geraes

Artigo 1.° - Serão fornecidos gratuitamente ao colono, pelo proprietario da fazenda, meios de transporte para si, sua familia e bagagens da estação proxima á fazenda, casa de moradia, pasto para um ou mais animais, segundo o numero de pés de carteiros que o mesmo tratar, e terrenos para plantações de mantimentos, em quantidade re1atíva com o mesmo numero de caféeiros.

Artigo 2.° - O colono se obriga a tratar dos caféeiros a seu cargo, de medo a conserval os sempre no limpo, a re- plantar as falhas que porventura houver, tratar muito bem das plantas, tirar todos os brotos, cipós ou trepadeiras que forem sahido dos caféeíros, fazer a varredura, colheita, espalhamento do cisco e montes de terras, do modo e na occasião que lhe forem indicados pelo proprietario ou pelo administrador.

Artigo 3.° - O proprietario não fará adeantamento algum, salvo o que fôr directamente resessario para alimentação dos rocemchegados ou no caso de moléstia.
Artigo 4.° - O colono fará sem remuneração, o roçamente, do pasto da colonia, concerto da cêrca do mesmo, a factura, uma vez por anno, do caminho para a proxima estação da Estrada de Ferro e a extineção de incendios nas mattas, cercas ou casas da fazenda, devendo os referidos se-   viços ser feitos quando o como determinar o proprietario ou administrador.
Artigo 5.° - Si o colono deixar da fazer qualquer dos serviços enumerados no artigo 2.°, o proprietario poderá mandal-os fazer por quem lhe e convier, cobrando do colono a importancia assim despendida.
Artigo 6.° - O colono só poderá ter poreos ou cabras em pastos apropriados por elle feitos e conservados, em logar que para isso lhe fôr indicado pelo proprietario, ficando responssavel pelo damno que possam porventura esses animaes cansar.
Artigo 7.º - Si o proprietario faltar ao cumprimento das disposições do presente contracto, ou si, antes de fnodar-se o serviço do anno agrario, que termina pelo espalhamento das varreduras, despedir o colono sem causa justificada, pagará a este o dobro do qne tinha elle de ganhar nesse anno pelo serviço de tratamento do cafezal a seu cargo.
São consideradas causas justificadas para a despedida:
1) Doença prolongada;
2) Malandrice ou continuada negligencia no serviço;
3) Embriagues habitual;
4) Insubordinação;
5) Falta de cumprimento das clausulas do presente contracto.
Artigo 8.º - O colono que, sem causa justificada, se retirar da fazenda antes de terminar o serviço do anno, parderá a metade do que houver ganho nesse anno.
São consideradas causas justificadas para a retirada:
1) Enfermidade que o prive do trabalho;
2) Maustratos da parte do proprietario ou do administrador;
3) Falta de cumprimento, por parte do proprietario, das clausulas do presente contracto.
Artigo 9.º - O proprietario que quizer dispensar os serviços do colono ao terminar o anno agrario, deverá avisal-o com trinta dias de antecedencia; caso não avise, serão esses mesmos serviços considerados contractados para o anno seguinte e o colono ficará cem direito á indemnização estipulada no artigo 7.°, de presente contracto, si fôr disparatado sem o aviso prévio acima referido.
Artigo 10.º - O colono que quizer retirar-se ao findar o anno agrario fica obrigado a participal-o ao proprietario ou ao administrador, com trinta dias de antecedencia, por falta do que será considerado como sujeito á prorogação do mesmo contracto, durante o anno seguinte, e, caso se retire, incorrerá no disposto no artigo 8.º do presente contracto.
Artigo 11.º - Os animaes, mantimentos e roças do colono são garantia do seu debito para com o proprietario, tendo este o direito de havel-os, ainda mesmo quando em mãos de terceiros.
Artigo 12.º - O proprietario mandará lançar, mensalmeste, na presente caderneta, que é propriedade do colono, com exactidão e clareza todos os fornecimentos a este feitos, com a sua importancia, assim como a importancia dos serviços por elle prestados na fazenda.
Artigo 13.º - O colono poderá comparar os generos de que precitar onde lhe convier.
Artigo 14.º - Todas as questões que se suscitarem na interpretação ou execução deste contracto serão resolvida pelo juiso arbitral, que se formará do moda seguinte: Cada uma das partes nomeará cm arbitro e si estes não forem nomeados ou não concordarem, será a questão resolvida pelo Presidente da Commissão Municipal de Agricultura do Municipio a que pertencer fazenda.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Artigo 15.º - O proprietario se obriga a creditar ao colono, na presente caderneta:
1) Pelo tratamento de cada 1.000 pés de caféeiros por anno .......(........)
2) Por cada 50 litros de café colhido . . $ . .
3) Por dia de serviço prestado pelo colono. . $ . (........)
Artiga 16.º - Os fornecimentos ie dinheiro por conta de serviços prestados serio feitos pelo proprietario em .. na rasão de ...... por cada 1 000 pés de eaféeiros tratados.
Artigo 17. - O pagamento final do anno e da colheita será feito pelo proprietario em . . . . . . . . .
Artigo 18. - Será permittido ao colono plantar. ..................

MODELO B

Departamento Estadual do Trabalho

AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO

Contracto

Caderneta n. . .
O apanhador de café ..... de nacionalidade . . . residente no nucleo colonial .... com ... pessoas de trabalho, contractado com o sr. .... proprietario da fazenda os quaes na sua qualidade de contractado e contractante, declaram nesta Agencia Official acceitar todas as condições abaixo transcriptas, quer geraes, quer particulares, compromettendo-se ao fiel cumprimento das suas disposições.

Condições geraes

Artigo 1. - Será fornecido gratuitamente ao contractado, pelo proprietario, casa para sua residencia durante o tampa da colheita, meios de transporte, para si seu pessoal e suas bagagens, da Estação proxima á Fazenda e desta áquellla, depois de terminada a colheita.
Artigo 2. - O contractante se obriga a colher o café, nos trilhões que lhe forem indicados pelo administrador, com todo o zelo de modo a não damnificar o caféeiro, limpal-o convenientemente e entregal-o ensacado nos carreadores.
Artigo 3. - Si o proprietario faltar ao cumprimento das disposiçõss do presente contracto ou, antes de findar a colheita na fazenda, despedir o contractado, sem causa justificada, pagará o dobro do preço tratado pelo café colhido.
São considerads causas justificadas para a despedida:
1) Malandrice ou continuada negligencia no serviço ;
2) Embriaguez habitual;
3) Insubordinação;
4) Falta do cumprimento das clausulas do presente contracto.
Artigo 4. - O contractado, que sem causa justificada abandonar o serviço antes de terminar a colheita, perderá um terço do que houver ganho e não terá direito aos meios de transporte a que se refere a ultima parte do artigo 1.º
São consideradas causas justificadas para a retirada;
1) Máus tratos da parte do proprietario ou administrador ;
2) Falta de cumprimento, por parte do proprietario das clausulas do presente contracto.
Artigo 5. - Será mantida na distribuição dos talhões doa caféeiros a colher toda a imparcialidade por parte do proprietario ou de seu administrador.
Artigo 6. - O proprietario mandará lançar, semanalmente, na presente caderneta, que é propridade do contractario, çom toda a clareza e exatidão, todos os forneci- mentos a este feitos, com a tua Importancia, assim como a importancia dos serviços da colheita de café por elle feitor
Artigo 7.° - O contracttado poderá comprar os generos de que precisar onde lhe convier.
Artigo 8. ° - Todas as questões que se suscitarem na interpretação ou execução deste contrasto serão resolvidas pelo juizo arbitral, que será formado do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará um arbitro e, si estes não forem nomeados ou não concordarem, será a qeestão resolvida pelo Presidente da Commissão Municipal de Agricultura do município a que pertencer a fasenda.

Condições particulares

Artigo 9.º - O proprietario se obriga a creditar ao contractado, na presente caderneta; Por cada 50 litros de café colhido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .