DECRETO N. 2.367, DE 14 DE ABRIL DE 1913

Approva o Regulamento das escolas normaes de curso secundario e escolas annexas

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 38, n. 2, da Constituição, em execução da lei n.1341, de 16 de Dezembro de 1912, na parte referente ás escolas normaes secundarias e escolas annexas, resolve approvar para as mesmas escolas o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo Secretario d'Estado dos Negocios do Interior.
São Paulo, Palacio do Governo, 14 de Abril de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes.

Regulamento das Escolas Normaes secundarias e Escolas Annexas

CAPITULO I   

DO ENSIN0

Artigo 1.º - As Escolas Normaes Secundarias do Estado de São Paulo são estabelecimentos de ensino profissional, tendo por fim dar aos candidatos á carreira do magisterio a educação intellectual, moral e pratica necessaria ao bom desempenho dos deveres de professor preliminar.
Artigo 2.º - O curso das escolas normaes secundarias é de quatro annos e consta o ensino das seguintes materias, distribuidas por 13 cadeiras e 10 aulas assim classificadas :
1.ª cadeira - Portuguez, literatura portuguez e noções de latim ;
2.ª cadeira - Portuguez, litteratura portugueza e noções de latim ;
3.ª cadeira - Francez ;
4.ª caleira - Inglez ;
5.ª cadeira - Mathematica, comprehendendo arithmetica, algebra (até equações do 2.° gráu), geometria e trigonometria ;
6.ª cadeira - Mathematica, Comprehendendo arithmetica, algebra (até equações do 2.° gráu), geometria e trigonometria;
7.ª cadeira - Physica e chimica ;
8.ª cadeira - Historia natural, noções de hygiene, de zootechnia e de agricultura ;
9.ª cadeira-Geographia, chorographia do Brazil e cosmographia ;
10.ª cadeira - Historia da civilização e do Brazil ;
11.ª cadeira - Psychologia experimental, pedagogia e educação civica ;
12.ª cadeira - Psychologia experimental, pedagogia e educação civica ;
13.ª cadeira - Methodos e processos de ensino, critica pedagogica e exercicios de ensino ;
1.ª aula - Musica ;
2.ª aula - Escripturação mercantil ;
3.ª aula - Calligraphia e desenho ;
4.ª aula - Calligraphia e desenho ;
5.ª aula - Gymnastica educativa ;
6.ª aula - Gymnastica educativa ;
7.ª aula - Trabalhos manuaes ;
8.ª aula - Trabalhos manuaes ;
9.ª aula - Dactylographia e techygraphia ;
10.ª aula - Arte culinaria.
Artigo 3.º -  O ensino das escolas normaes secundarias é ministrado a alumnos de ambos os sexos, separadamente, por lições distribuidas pelos quatro annos como em seguida se menciona :


Artigo 4.º - As aulas de portuguez, noções de latim e literatura portugueza, mathematica e psychologia experimental, pedagogia e educação civica, serão dadas pelos respectivos lentes alternadamente.
Artigo 5.º - O ensino da gymnastica obedecerá ao moderno criterio pedagogico; e, inspirado nas praticas da hygiene physiologica, visará exclusivamente o desenvolvimento normal dos orgams pelas suas funcções.
Artigo 6.º - Fica adoptado nas escolas normaes secundarias e escolas modelo annexas para o ensino da musica e do canto - o methodo analytico.
Artigo 7.º - Fica mantida nas escolas normaes secundarias a instrucção militar, de accôrdo com as leis e regulamentes em vigor, reguladas pelos respectivos contractos as obrigações e vantagens des instructores.
Artigo 8.º - Independe de concurso a primeira nomeação para as cadeiras 12.ª (psychologia experimental, pedagogia e educação civica) e 13.ª (methodos e processos de ensino, critica pedagogica e exercicios de ensino.)

§ unico. - Os professores assim nomeados só depois de dois annos de exercicio poderão ser considerados vitalicios por acto do Governo, e no caso de suppressão da escola ou de qualquer destas cadeiras, serão no decurso dos dois annos, nomeados ou removidos para outras cadeiras.

Artigo 9.º - Os cargos da professores da calligraphia, desenho e gymnastica educativa para o sexo feminino, serão supprimidos logo que vagarem, sendo suas funcções addidas ás dos professores do sexo masculino, aos quaes ficará competindo o ensino de ambos os sexos, mediante uma gratificação addicional de dois terços dos respectivos vencimentos.
Artigo 10. - Os actuaes professores de desenho da Escola Normal Secundaria da Capital continuarão com as vantagens e regalias que lhes advêm dos seus titulos de nomeação. 
Artigo 11. - O ensino de noções de hygiene, zootechnia e agricultura ficará a cargo de um dos professores auxiliares da escola, designado pelo Governo, cabendo-lhe, pro labore, uma gratificação addicional de dois contos e quatrocentos mil réis annuaes.
Artigo 12. - Haverá em cada escola um encarregado do gabinete de psychologia experimental, com os vencimentos annuaes de quatro contos e oitocentos mil réis, que lhe serão assegurados pelo contracto que firmar.
Artigo 13. - O ensino das aulas será confiado a mestres contractados pelo Governo mediante proposta do director da escola.
Artigo 14. - O programma de ensino, organizado pelo director da escola ouvida a congregação, mencionará os detalhes do estudo de todas as disciplinas e será submettido á approvação do Governo, podendo ser revisto annualmente.
Artigo 15. - Na escola da Capital haverá as seguintes secções constituidas de linguas e sciencias, com um professor auxiliar para cada uma destas secções :
1.ª Portuguez, latim e historia universal ;
2.ª Francez e inglez ;
3.ª Arithmetica, algebra, geometria e trigonometria ;
4.ª Mechanica, physica, chimica e historia natural ;
5.ª Geographia geral e do Brasil, historia do Brasil, pedagogia e educação civica.
Artigo 16. - Haverá na mesma escola da Capital, a juizo do Governo, um curso supplementar, que funccionará pela manhã, e outro extraordinario nocturno, podendo ser divididas as classes, para funccionarem de dia as femininas e á noite as masculinas.

CAPITULO II

DA MATRICULA

Artigo 17. - A matricula, precedendo edital pela imprensa, effectuar- se-á na secretaria de cada escola de 15 a 25 de Janeiro.

§ 1.º - A matricula será requerida ao director da escola, juntando cada candidato os documentos seguintes :
a) - certidão de approvação em exame de sufficiencia, para a matricula no primeiro anno ;
b) - certidão de approvação nas materias do anno antecedente, para a matricula no anno subsequente ;
c) - prova de pagamento da primeira prestação da taxa de matricula ou de dispensa desse pagamento, exhibida esta até 30 de Janeiro ;
d) - licença do Governo si fôr professor publico.

§ 2.º - A matricula poderá se requerida e effectuada por procurador.

Artigo 18. - O numero de candidatos admittidos matricula, no primeiro anno, não poderá exceder de 42, por secção de conformidade com a lotação das respectivas salas de aulas.

§ unico. - Na matricula para o primeiro anno a serão preferidos ;
a) - os professores intermedios que obtiveram do Governo a necessaria auctorização ;
b) - os repetentes ;
c) - os que, nos exames de sufficiencia, obtiverem maior média, sendo preferidos os mais edosos d'entre os de notas eguaes.

Artigo 19. - Findo o prazo da matricula, procederá o secretario da escola á classificação dos candidatos, em vista das certidões dos exames de sufficiencia, e effectuará a matricula dos que melhor grau tiverem, até completar-se a lotação, attendendo ás preferencias estabelecidas no § unico do artigo antecedente.

§ 1.º - Para conhecimento dos interessados, antes do dia da abertura das aulas, será affixada na portaria da escola a lista dos matriculados.

§ 2.º - Effectuada a matricula, serão pelo secretario da escola distribuidas aos lentes e professores as cadernetas dos matriculados, em cada um dos annos do curso.

Artigo 20. - Será enviada ao Secretario do Interior a relação nominal dos professores publicos que forem matriculados.
Artigo 21. - Os professores diplomados pelas extinctas escolas complementares do Estado serão considerados habilitados para matricular-se no terceiro anno de qualquer das escolas normaes de curso secundario.
Artigo 22. - Os alumnos approvados no segundo anno de Escola Normal Primaria poderão matricular-se no 1.° anno de Escola Normal Secundaria, e os de 4.° no 3.°.
Artigo 23. - Serão eliminados da matricula os alumnos que durante dois annos consecutivos não alcançarem média para promoção.
Artigo 24. - Será permitido aos alumnos matriculados nas escolas normaes do curso secundario a transferencia de umas para outras, si o requererem com motivo justificado, em época de matricula, com a annuencia dos respectivos directores.
Artigo 25. - A taxa annual da matricula é de 60$000, paga em duas prestações eguaes a 1.ª até 30 de Janeiro, a 2.ª até 31 de Julho.

CAPITULO III

DAS AULAS E SEU REGIMEN

Artigo 26. - As aulas das escolas normaes de curso secundario abrir-se-ão a 1.° de Fevereiro e encerrar-se-ão a 14 de Novembro, funccionando nos dias uteis, da accôrdo com o horario approvado.

§ 1.º - Cada aula terá a duração de ama hora.

§ 2.º - Todas as aulas de um mesmo anno, salvo aquellas para as quaes houver salas especiaes, serão dadas successivamente na mesma sala.

§ 3.º - E' garantida aos alumnos a precedencia nos assentos das aulas, segundo a ordem numerica da matricula.

Artigo 27. - A média das notas das lições, sabbatinas e exercicios praticos da cado alumno será, menos nos mezes de Junho, Julho e Novembro, mensalmente apresentada á secretaria da escola pelo respectivos professores e mestres, afim de ser registada em livro proprio.

§ 1.º - Para determinação da referida média, cada professor dividirá o total das equivalencias numericas pelo numero de notas obtidas pelo alumno.

§ 2.º - As faltas, bem como as médias de applicação, de cada alumno, serão mensalmente registadas no livro competente e affixadas na escola, para conhecimento dos interessados. O mesmo será feito em relação ás notas de exames.

§ 3.º - Os alumnos que por motivo de molestia deixarem de comparecer ás aulas e não obtiverem nota mensal de applicação, serão, mediante requerimento ao director, submettidos a sabbattina escripta de cada materia do anno em que não tiverem nota.

Artigo 28. - Serão feriados os dias em seguida mencionados:
Os domingos ;
O dia 24 de Fevereiro ;
O dia 21 de Abril
O dia 3 de Maio ;
O dia 13 de Maio ;
O dia anniversario da installação da Escola ;
O dia 7 de Setembro ;
O dia 12 de Outubro ;
O dia 2 de Novembro ;
O dia 15 de Novembro ;
Os dias de Carnaval ;
A quinta, sexta e sabbado da semana santa ;
Os dias que decorrem de 12 de Junho a 15 de Julho;
Os dias que decorrem do encerramento dos trabalhos do anno lectivo ao inicio dos trabalhos do anno lectivo seguinte.

CAPITULO IV

DOS ALUMNOS E SUAS DISCIPLINAS

Artigo 29. - Os alumnos são obrigados a lições, sabbatinas e exercicios praticos ; durante as aulas serão attentos, respeitosos e doceis ás observações que lhes fizerem os lentes e professores.
Artigo 30. - Perderá o anno o alumno que tiver 40 faltas justificadas ou 10 não justificadas e a alumna que tiver 60 faltas justificadas ou 15 não justificadas.
O alumno professor publico, além da perda do anno deixará do perceber o auxilio do Estado.

§ 1.º - As faltas deverão ser verbalmente justificadas perante o lente ou professor, que attenderá ao motivo allegado conforme a sua relevancia.

§ 2.º - As faltas que não forem justificados pelo lente ou professor, poderão ser pelo director mediante requerimento e prova do allegado pelo alumno.

§ 3.º - Para conhecimento dos alumnos será affixada em logar apropriado cópia do quadro geral das faltas justificadas.

Artigo 31. - A falta de frequencia e disciplina nas escolas-modelo por parte dos alumnos das escolas normaes os  sujeitará ás mesmas cenas estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal.
Artigo 32. - Serão consideradas faltas disciplinares dos alumnos, ficando elles sujeitos ás penas para as mesmas comminadas, as que se acham definidas no Codigo Disciplinar (Parte V da Consolidação das leis do ensino).

§ 1.º - As penas de advertencia reservada, reprehensão em aula e reducção de faltas serão applicadas independentemente de processo.

§ 2.º - As demais penas serão applicadas mediante processo instaurado pelo director da escola, garantido ao accusado o exercicio do direito de defesa.

§ 3.º - Nos casos de exclusão temporaria ou definitiva, ou de retemção do diploma, si assim o exigir a disciplina do estabelecimento, poderá o director, preventivamente, excluir da escola o accusado, vedando lhe a entrada até ser elle julgado definitivamente.

Artigo 33. - A competencia para a applicação das penas é a definida na parte V da Consolidação das leis do Ensino.
Artigo 34. - Nenhuma pessoa estranha á escola, salvo as auctoridades superiores, terá ingresso nas salas de trabalho sem prévia licença do director.

§ unico - Os porteiros e mais empregados subalternos advertirão com uchanidade aos que praticarem actos contrarios á bôa ordem e asseio do edificio e quando desattendidos, levarão o facto ao conhecimento do director.

CAPITULO V

DOS EXAMES, PROMOÇÕES, PREMIOS E DIPLOMAS

Secção I

Dos exames de sufficiencia    

Artigo 35. - Para a matricula no 1.° anno é indispensavel a approvação em exame de sufficiencia, que versará sobre as materias seguintes : Portuguez, Francez, Arithmetica, algebra, Geographia, Historia do Brazil, Desenho á mão livre, Noções de Anatomia Physiologia.
Artigo 36. - As inscripções para estes exames, precedendo edital em que se publicarão os requisitos a que se refere o artigo seguinte, serão feitos de 1.° a 10 de Novembro, por termo lavrado na Secretaria da Escola, em livro para isso destinado.

§ unico. - Encerradas as inscripções, ninguem mais poderá ser admittido, seja qual fôr a allegação que para isso fizer.

Artigo 37. - A inscripção será requerida ao director da Escola.  juntando o candidato documentos que provem :
a) edade minima de 14 annos, completos, para a secção feminina e de 15 para a secção masculina ;
b) moralidade ;
c) ter sido vaccinado ou revaccinado, não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico incompativel com o magisterio.
d) licença do pae ou tutor, sendo menor, ou do marido, sendo casada.

§ unico. - Si o candidato fôr professor publico intermedio, em exercicio, ficará isento do exame de sufficiencia e da apresentação dos documentos exigidos neste artigo, ficando apenas obrigado a juntar prova da auctorização para a matricula.

Artigo 38. - Da recusa de inscripção poderá haver recurso para o recretario do Interior, devendo ser interposto dentro de tres dias, a contar da data do despacho.
Artigo 39. - As commissões examinadoras constarão de tres membros designados pelo director da escola d'entre os lentes e professores da mesma e das escolas-modelo annexas.
Artigo 40. - Os exames de sufficiencia começarão logo depois de encerradas as aulas, sendo os examinandos chamados pela ordem da inscripção.

§ 1.º - Cada turma de examinandos não poderá exceder de 30.

§ 2.º - Haverá uma segunda e ultima chamada, em seguida aos exames da ultima turma, para os que faltaram no dia proprio, si o requererem ao director da escola, com justificação do motivo porque deixaram de comparecer á primeira chamada.

Artigo 41. - Os exames de sufficiencia constarão de prova escripta, sobre pontos de todas as materias do programma.

§ 1.º - O ponto será um só e tirado á sorte para cada turma, retirando-o da urna o primeiro candidato inscripto.

§ 2.º - A prova será feita á portas fechadas, sob rigorosa fiscalização da commissão examinadora, sendo em absoluto vedada a presença de pessoas extranhas ao acto.

Artigo 42. - Será julgada nulla a prova :
a) - quando o examinando escrever sobre assumpto alheio ao ponto sorteado, ou em papel não rubricado pelo director.
b) - quando nada escrever ou deixar de entregar a prova ;
c) - quando fôr surprehendido a copiar ou consultar livros, notas, ou qualquer escripto.
Artigo 43. - As commissões examinadoras enunciarão o seu juizo sobre os exames, lançando á margem das provas as notas seguintes : nulla - 0 ; má - 2 ; soffrivel - 4 ; regular - 6 ; bôa - 8 ; bôa para optima - 10; optima 12.

§ 1.º - Cada membro da banca examinadora dará sua nota sobre o exame, sendo a respectiva média tirada na secretaria da escola e lançada em livro para este fim destinado.

§ 2.º - Sempre que qualquer dos examinadores deixar de assignar sua nota na prova, o presidente da banca levará o facto ao conhecimento do director.

§ 3.º - Terminados os exames e lançados no livro competente as respectivas notas, o director procederá ao julgamento observando o seguinte criterio :
a) - reprovação quando a média for inferior a 6 ;
b) - approvação simples, quando a média for egual a 6 e 7;
c) - approvação plena, quando for egual a 8 e 9 ;
d) - approvação com distincção, quando for egual a 10 e 11. A nota 12 corresponderá á distincção com louvor.

Artigo 44. - D'entre os approvados, serão admittidos á matricula :
a) - os que obtiverem maior média ;
b) - os mais edosos d'entre os de notas eguaes.
Artigo 45. - O programma dos exames de sufficiencia constará de theses numeradas segundo o desenvolvimento logico de cada disciplina, correspondendo cada uma dellas a um ponto para exame. Este programma será submettido á approvação do Secretario do Interior.

§ 1.º - O exame de portuguez versará sobre pontos de theoria grammatical e composições faceis, por onde se possa conhecer o estylo e redacção dos examinandos. Taes composições versarão sobre assumptos escolhidos na occasião do exame, pelo presidente da banca.

§ 2.º - O exame de francez contará da parte theorica e de um trecho de 10 a 20 linhas, dictado pelo presidente da banca, escripto pelos examinandos e por elles traduzidos.

Secção II

Dos exames do curso, das promoções e dos premios

Artigo 46. - A promoção dos alumnos depende do conjuncto das notas de exames e médias de applicação durante o anno lectivo. Taes notas são dadas segundo a justa apreciação do professor de cada cadeira ou aula.
Artigo 47. - Haverá de Maio a Junho e de Outubro a Novembro, exames de todas as materias do 1.° e 2.° grupos, em cada um dos annos do curso.

§ 1.º - Taes exames, feitos em dias differentes, não excederão de uma hora.

§ 2.º - O alumno que não comparecer aos exames terá a nota - 0.

§ 3.º - Serão nullas as provas nos casos previstos no artigo 42 para os exames de sufficiencia.

§ 4.º - No caso de nota-o, o alumno que, recorrendo para o Secretario do Interior, tiver provido o seu recurso, será de novo examinado dentro de 15 dias.

Artigo 48. - Haverá, na segunda quinzena de Janeiro, nova época de exames para os alumnos que, tendo média geral de promoção, tiverem sido reprovados em uma ou duas materias de cada grupo.

§ 1.º - Estes exames constarão apenas de provas escriptas sobre os pontos que tiverem sido explicados e registrados pelo professor no «Diario das Lições».

§ 2.º - Nos exames das materias do 2.° grupo, as provas escriptas serão substituidas por provas praticas adequadas a taes disciplinas.

§ 3.º - O julgamento das provas será feito por uma commissão de lentes, por meio de notas, como nos exames de sufficiencia.

Artigo 49. - As notas serão registadas em livro proprio, e as provas escriptas, depois de examinadas pelo director, serão archivadas na secretaria da escola.
Artigo 50. - O registo das notas e médias de applicação será feito separadamente para cada anno do curso em livros especiaes, sendo um livro para o primeiro grupo (sciencias e linguas) e outro para o segundo grupo.
Artigo 51. - Para conhecimento dos interessados, as médias de applicação e notas de exames serão publicados em boletim affixado na escola.
Artigo 52. - A determinação da média geral numerica de cada grupo obter-se-á dividindo o total das equivalencias numericas das notas de exames e das médias de applicação de cada alumno pelo numero de provas e de notas de applicação em todas as materias.
Artigo 53. - Será promovido para o anno immediatamente superior o alumno cujas médias geraes numericas do 1.° e 2.° grupo forem, no minimo, correspondente á nota 6 -regular.

§ 1.º - O alumno que em um dos grupos tiver média geral inferior a 6, será obrigado a repetir todas as materias desse mesmo grupo.

§ 2.º - O alumno que, tendo médias geraes para a promoção, for reprovado em uma ou duas materias de cada grupo, prestará na ultima época, exames dessas materias. Sendo novamente reprovado, será obrigado a repetir o anno, ficando, porém, dispensado do estudo das materias em que tiver sido approvado.

Artigo 54. - Os promovidos para os effeitos da classificação por merecimento serão considerados : approvados simplesmente-os de gráu 6 e 7 ; approvados plenamente, os de gráu 8 e 9 ; approvados com distincção, os de gráu 10 e 11. O gráu 12 corresponde a distincção com louvor.
Artigo 55. - Terminado o trabalho da secretaria, os livros irão ao director que, depois de verificar os lançamentos, mandará afixar na portaria da escola a lista dos promovidos pela ordem de merecimento.
Artigo 56. - Os exames finaes das materias que constituem os cursos das escolas normaes secundarias e dos gymnasios, serão validos e como taes acceitos em qualquer desses estabelecimentos, bem como para a admissão á matricula nos de instrucção superior, profissional ou technica, mantidos ou officialmente reconhecidos pelo Estado.
Artigo 57. - Como premio, poderá ser concedida matricula gratuita, na proporção de 10 % aos alumnos pobres que tiverem obtido as melhores notas e primeiras collocações nos annos anteriores.

Secção III

Dos exames vagos

Artigo 58. - Os professores publicos, já providos de cadeiras, poderão ser admitiidos a exames vagos das materias do curso secundario das escolas normaes, afim de obterem diploma de normalista.

§ unico. - Para os professores normalistas do regimen de tres annos matriculados no quarto anno do curso actual, haverá, no fim do anno, exames vagos das materias dos annos anteriores, em que ainda não tiveram approvação.

Artigo 59. - Os exames vagos serão requeridos ao (director da escola, em qualquer época do anno lectivo, juntando o requerente a necessaria auctorização do Governo.

§ unico. - Do indeferimento poderá haver recurso para o Secretario do Interior, interposto dentro de 3 dias, contados da data do despacho.

Artigo 60. - São extensivas aos exames vagos, no que fôr applicavel, as disposições sobre os exames de sufficiencia.
Artigo 61. - As actas dos exames serão assignadas por todos os membros da commissão examinadora.
Artigo 62. - A classificação dos approvados será registada na secretaria da escola, em livro especial e publicado em lista afixada na portaria da escola.

§ unico. - Findos todos os exames, será enviada ao Secretario do Interior :
a) - a relação nominal dos professores reprovados ;
b) - a cópia da classificação por merecimento dos approvados em exames do 4.° anno do curso.

Secção IV

Dos diplomas de habilitação

Artigo 63. - Os diplomas de habilitação, conferidos pelas escolas normaes de curso secundario, serão impressos ou lithographados em pergaminho, conforme o modelo annexo ; serão sellados e deverão conter no verso a declaração das notas e gráus de approvação do diplomado em cada anno do curso, ficando registados em livro para esse fim destinado.
Artigo 64. - Os diplomas de habilitação serão expedidos e entregues na secretaria da escola, aos alumnos que terminarem o curso e aos que forem approvados em exames vagos.
Artigo 65. - E' permittido aos diplomados, com acquiescencia do director, dar caracter festivo á recepção de seus diplomas ; em tal caso, a entrega será feita pelo director em acto solemne no salão principal do edificio, em dia e hora por elle designados, na presença de convidados e dos lentes, professores e alumnos da escola.

CAPITULO VI

DO CORPO DOCENTE E PESSOAL ADMINISTRATIVO

Artigo 66. - As escolas terão o seguinte pessoal docente e administrativo :

Pessoal administrativo

1 director
1 inspector techinico (na escola da Capital)
1 auxiliar ( nas escolas do interior)
1 Secretario
1 professora-inspectora das alumnas
1 bibliothecario
1 preparador de physica e chimica
1 zelador do museu pedagogico
1 official da secretaria
2 amanuenses, servindo um deles de archivista
1 porteiro
5 continuos
7 serventes
2 jardineiros
 
Pessoal docente

13 lentes cathedraticos
5 professores auxiliares  ( na Capital)
2 professoras contractadas
6 professores contractados
2 auxiliares do professor de trabalhos manuaes
Artigo 67. - Serão nomeados :
a) por decreto do Governo-o director e seu auxiliar, os lentes, os professores auxiliares, o secretario, a professora-inspectora, o official, o bibliothecario e o preparador de physica e chimica ;
b) por acto do Secretario do Interior - os amanuenses, o zelador do museu, o porteiro e os continuos.

§ 1.º - Serão contractados pelo Secretario do Interior os professores das aulas.

§ 2.º - Os demais empregos serão preenchidos pelo director da escola, mediante contracto, que será immediatamente communicado ao Secretario do Interior.

Artigo 68. - Os nomeados prestarão compromisso e tomarão posse de seus logares :
a) - o director da escola, perante o Secretario do Interior ;
b) - os demais funccionarios e empregados, perante o director da escola.
Artigo 69. - As nomeações caducarão, si, dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official, os nomeados não tomarem posse de seus cargos.

§ Unico. - Os contractos ficarão rescindidos, findo egual prazo.

 Artigo 70. - Os nomeados ou contractados deverão apresentar seus titulos ou contractos :
a) - ao director da escola, para os vizar e mandar que sejam registados ;
b) - ao Thesouro do Estado, para os devidos assentamentos.
Artigo 71. - O abandono do cargo, por mais de 30 dias consecutivos, acarretará a declaração de vacancia, independente de qualquer formalidade.
Artigo 72. - Todos os funccionarios e empregados, com excepção do director, estão sujeitos ao ponto diario.
Artigo 73. - As faltas de comparecimento do pessoal classifica-se em abonadas, justificadas e injustificaveis.

§ 1.º - São abonadas as faltas por serviço publico obrigatorio, commissões e goso de férias ; as de nojo por morte de conjuge filhos, paes, avós, irmãos, cunhados, sogro e sogra, genro e nora, e as de gala por casamento.

§ 2.º - As faltas em razão de nojo por morte de mulher, filhos, paes, avós e irmãos abrangerão o periodo de 7 dias ; as outras o de 3 dias.

§ 3.º - Por necessidade do serviço, poderá o director restringir o periodo de nojo e, desanojando o lente ou empregado, convidal-o a se apresentar na escola

§ 4.º - As faltas justificaveis, e que não poderão exceder de 15 em cada anno, serão as motivadas por molestia propria ou de pessôa da familia.

Artigo 74. - As faltas abonadas não determinarão desconto algum nos vencimentos ; as justificadas acarretarão a perda das
gratificações ; as injustificadas produzirão o prejuizo total dos vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entre eles incluidos.
Artigo 75. - As licenças, gratificações por antiguidade e aposentadorias serão reguladas pelas leis em vigor.
Artigo 76. - Os lentes, professores contractados e empregados ficarão sujeitos ás penas em seguida mencionadas, que serão gradativamente applicadas segundo a competencia casos e termos definidos no Codigo Disciplinar, Parte V da Consolidação das leis do Ensino :
a) - advertencia ;
b) - reprehensão ;
c) - suspensão ;
d) - demissão.
Artigo 77. - Os vencimentos annuaes do pessoal são os que constam da tabella annexa.

Secção I

Do corpo docente

 Artigo 78. - São deveres dos lentes e professores :
1.º - Comparecer e dar lições segundo o horario approvado.
2.º - Fiscalizar a chamada e a nota das faltas dos alumnos, declarando quaes as faltas justificadas.
3.º - Manter a ordem e disciplina em suas aulas.
4.º - Empregar o maximo desvelo na instrucção dos alumnos, indistinctamente, proporcionando lhes todos os exercicios tendentes a desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos adquiridos.
5.º - Dar caracter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos moraes e civicos.
6.º - Registrar no «Diario das Lições» os pontos que tiver explicado a seus alumnos.
7.º - Apresentar mensalmente, até o 8.° dia util, a média de applicação dos alumnos bem como as provas de exames com as suas notas.
8.º - Satisfazer todas as requisições que pelo director forem feitas no interesse do ensino.
9.º - Observar e fazer observar as instrucções do director quanto á policia interna da Escola, e prestar-lhe o auxilio necessario á manutenção da ordem e disciplina escolar,
10. - Comparecer ás sessões da congregação.
11. - Formular o programa de ensino a seu cargo, assim como os pontos para exames, e que tenham de ser aprovados pela congregação.
12. - Cumprir com rigorosa exautidão os programmas de ensino adoptados.
13. - Substituir por designação do director, o lente impedido.
14. - No caso de impedimento temporario de um lente ou professor, será elle substituido por outro designado pelo director.
Artigo 79. - O substituto designado pelo director receberá como gratificação o que o substituido vier a perder.
Artigo 80. - Os professores auxiliares são obrigados a lecionar as classes desdobras, segundo designação do director.
Artigo 81.
- Os professores auxiliares serão chamados a exercio, sómente quando os lentes cathedraticos não acceitarem o encargo das substituições ou das accumulações do desdobramento do curso.

Artigo 82.
- Os lentes e professores, quando em exercicio como substitutos, terão, além de seus vencimentos, uma gratificação addicional constante das deducções feitas nos vencimentos dos substituidos.

Artigo 83.
- Os professores contractados, depois, de 5 annos de bons serviços poderão ser declarados effectivos por acto do Governo.
Artigo 84. - Os lentes e professores contractados que se tornarem effectivos, são vitalicios e inamoviveis, podendo, entretanto, perder o cargo nos casos previstos do artigo 338 da Consolidação das leis do Ensino.
Artigo 85.
- Os lentes e professores poderão a seu pedido ser removidos, mesmo por permuta, de umas para outras escolas normaes contanto que seja para cadeira ou aula da mesma disciplina e com anuencia dos respectivos directores.


§ unico. - Na mesma escola poderão os lentes permutar suas cadeiras mediante pedido seu, e annuencia do director.

Artigo 86. - E' vedado aos lentes e professores effectivos, auxiliares e contractados das escolas normaes e annexas o ensino remunerado quer aos alumnos, quer aos candidatos á matricula nas escolas normaes secundarias ou primarias.

Secção II

Do pessoal administrativo

I. DO DIRECTOR

Artigo 87. - O cargo de director é de livre nomeação do Governo e poderá recahir em um dos lentes cathedraticos.

§ unico. - O lente que accumular effectiva ou interinamente as funcções de director, além dos seus vencimentos, perceberá mais a gratificação do cargo de director.

Artigo 88. - O director terá a representação official da escola, e, nos termos das disposiçõas regulamentares e das ordens do Governo, determinará tudo quanto a ella se referir.
Artigo 89. - Ao director, além das attribuições mencionadas em outros artigos, compete :
a) - fiscalizar diariamente o «ponto» do pessoal docente e administrativo ;
b) - justificar as faltas de cada funccionario até 15 por anno ;
c) - justificar, mediante recurso, as faltas dos alumnos :
d) - determinar o uniforme dos alumnos ;
e) - assignar, depois de conferidas com o livro do ponto, as folhas mensaes de pagamento, que serão feitas em duplicata, para ser um exemplar enviado á Secretaria do Interior ;
f) - impor as penas de sua competencia, e instaurar processos disciplinares que devam ser julgados pelo Governo ;
g) - ordenar as despesas auctorizadas ;
h) - contractar serventes e jardineiros e despedil-os quando convier :
i) - rubricar todos os livros da escripturação ;
j) - communicar ao Secretario do Interior a perda do anno que incorrem os professores publicos matriculados na escola ;
k) - providenciar sobre as substituições dos impedidos, designando substituto de modo a evitar, tanto quanto possivel, a interrupção dos trabalhos escolares ;
l) - nomear commissões examinadoras para todos os exames que se effectuarem na escola ;
m) - convocar a congregação, designar a hora das sessões e presidil-as ;
n) - executar e fazer executar as deliberações da congregação salvo quando illegaes, caso em que deverá suspendel-as, communicando ao Governo ;
o) - exercer a inspecção geral da Escola Normal e das escolas annexas ;
p) - tomar as medidas urgentes, não determinadas neste Regulamento, sujeitando seu acto á approvação do Governo ;
q) - tomar conhecimento das faltas dos alumnos e determinar as perdas de anno, mandando lavrar pelo secretario o necessario termo deste acto ;
r) - julgar os exames quer de sufficiencia, quer parciaes ou vagos, pela forma estabelecida neste Regulamento ;
s) - apresentar annualmente ao Secretario do Interior, findos os trabalhos lectivos um relatorio do movimento da escola.
Artigo 90. - O director será, nos casos de ausencia ou impedimento temporario, substituido pelo seu auxiliar.

II - DO AUXILIAR DO DIRECTOR

Artigo 91. - Ao auxiliar do director, que, na Capital, é o inspector technico das escolas annexas á Escola Normal Secundaria compete, mediante requisição do director, auxilial-o na direcção geral da escola e substituil-o nos casos de ausencia ou impedimento temporario.

III - DO SECRETARIO E DOS DEMAIS EMPREGADOS DA SECRETARIA

Artigo 92. - A secretaria das escolas funccionará sob a direcção do respectivo secretario, em todos os dias uteis das 11 horas da manhã ás 4 da tarde, salvo os casos de prorogação da hora ou de serviços extraordinarios.
Artigo 93. - Haverá na secretaria, além do secretario um official e dois amanuenses, um dos quaes por designação do secretario accumulará as funcções de archivista.
Artigo 94. - Ao secretario, além das attribuições mencionadas em outros artigos, incumbe :
a) - receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia da escola, de accôrdo com as instrucções do director ;
b) - encaminhar, com as necessarias informações, todos os papeis que devam ser submettidos á decisão do director ou da
Congregação ;
c) - escrever e assignar as actas das sessões da Congregação e as dos concursos ;
d) - subscrever as actas de exames e todos os termos que forem lavrados na secretaria ;
e) - assignar os diplomas de habilitação, as certidões e os editaes ou annuncios que devam ser publicados ;
f) - fiscalizar o pagamento dos impostos e emolumentos a que estejam sujeitos os titulos e papeis, para submettel-os á assignatura do director ou entregal-os ás partes ;
g) - distribuir o serviço pelos empregados e fiscalizar a sua execução ;
h) - propor ao director tudo quanto possa interessar ao serviço da secretaria.
Artigo 95. - O secretario será substituido :
a) - no caso de ausencia ou impedimento momentaneo, pelo official ;
b) - no caso de ausencia ou impedimento temporario, por um dos lentes designado pelo director.
Artigo 96. - Ao official, incumbe :
a) - auxiliar o secretario e ter em dia o serviço da secretaria ;
b) - executar os trabalhos de redacção, determinados pelo secretario ;
c) - passar as certidões e lavrar todos os termos e actas de concursos e exames ;
d) - organizar, mensalmente, o quadro geral das faltas dos alumnos.

§ unico. - Nos casos de falta ou impedimento será o official substituido por um dos amanuenses, designado pelo director.

Artigo 97. - Aos amanuenses, incumbe :
a) - executar todos os trabalhos, de que forem encarregados pelo secretario ou pelo official e todas as cópias e registos de titulos portarias e mais papeis da secretarias ;
b) - ter (o que accumular as funcções de archivista) sob a sua guarda e devidamente organizado, o archivo da escola.
Artigo 98. - Para a escripturaçãs da escola, além de outros que se tornem necessarios, haverá os livros seguintes :
1 da porta
1 do ponto do pessoal
4 de termos de matricula do curso secundario
2 de termos de matricula das escolas-modelo annexas
1 de protocollo da secretaria
1 de registo da imposição de pena
1 de recursos
1 de termos de inscripção para exames de sufficiencia
1 de termos de inscripção para concurso
1 de termos de compromissos
1 de actas das sessões da Congregação
1 de actas de concursos
1 de actas de exames de sufficiencia
1 de actas de exames de 2.ª época no curso secundario
1 de registo de correspondencia do director
1 de registo de nomeações
1 de registo de licenças
1 de registo de diplomas de habilitação
1 de inventario do material da escola
1 de inventario do gabinete de physica e chimica
1 de inventario do museu pedagogico
4 de registo de médias de applicação e notas de exames dos alumnos.

IV - DO BIBLIOTHECARIO

Artigo 99. - Ao bibliothecario incumbe :
a) - organizar o catalogo da bibliotheca ;
b) - ter sob a sua guarda e vigilancia tudo quanto formar o peculio da bibliotheca ;
c) - não permittir a retirada de qualquer livro, salvo quando pedido por algum lente ou professor, o qual assignará nesse caso a carga de resalva, podendo conserval-o para consulta até 15 dias ;
d) - guiar os alumnos na consulta das obras ;
e) - cumprir e fazer cumprir, na sala de leitura, as disposições regimentaes ;
f) - propor ao director tudo quanto for a bem do serviço da bibliotheca e especialmente indicar as obras que devam ser adquiridas.

§ unico. - O bibliothecario será substituido em seus impedimentos, por quem o director designar.

Artigo 100. - A bibliotheca estará aberta em todos os dias uteis, pelo tempo necessario ao serviço escolar.

V - DO PREPARADOR DE PHYSICA E CHIMICA

Artigo 101. - Ao preparador incumbe :
a) - ter sob sua guarda e conservar na melhor ordem, a todo o material do gabinete e do laboratorio, não consentindo na retirada desse material, salvo para as necessidades do ensino ;
b) - preparar, com a necessaria antecedencia, os apparelhos e retortas para as experiencias e estudos que forem determinados pelo respectivo lente ;
c) - inventariar todo o material, em livro para esse fim destinado.
d) - propor ao director o que for a bem do serviço a seu cargo.

§ unico. - O preparador será substituido em seus impedimentos, por quem o director designar.

Artigo 102. - O laboratorio e o gabinete do preparador estarão abertos, todos os dias uteis, pelo tempo que for necessario ao serviço escolar sob a direcção do preparador.

VI - DO ZELADOR DO MUSEU PEDAGOGICO

Artigo 103. - Servirá como zelador um dos empregados da escola, designado pelo director, cabendo-lhe :
a) - ter sob sua guarda, e conservar na melhor ordem, tudo quanto pertencer ao museu ;
b) - não consentir na retirada de qualquer objecto do museu, salvo quando requisitado pelos lentes e professores, para as necessidades do ensino ;
c) - providenciar, ao terminarem as aulas, sobre a arrecadação do que houver sahido do museu e sobre a reposição em seus devidos logares.
Artigo 104. - O empregado que servir como zelador, além de seus vencimentos proprios, terá a gratificação constante da tabella dos vencimentos do pessoal da escola.
Artigo 105. - O museu pedagogico estará aberto todos os dias uteis, pelo tempo que for necessario ao serviço escolar, sob a guarda do zelador.

VII - DO ENCARREGADO DO GABINETE DE PSYCHOLOGIA

Artigo 106. - Ao encarregado do gabinete de psychologia experimental compete :
1.º - Dirigir conforme horario especialmente organizado, todos os trabalhos praticos dos alumnos de modo que as experiencias sejam rigorosamente feitas de accordo com as instrucções do lente, a quem prestará informações sobre o gráu de aproveitamento dos alumnos.
2.º - Auxiliar nas experiencias do gabinete e nas demonstrações ou investigações em aula, quando o lente o exigir.
3.º - Zelar do material do gabinete a seu cargo.
4.º - Apresentar annualmente um inventario do referido material. 

VIII - DO PORTEIRO E DOS CONTINUOS

Artigo 107. - Ao porteiro incumbe :
a) - abrir com a necessaria antecedencia, e fechar, depois de concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento ;
b) - dirigir e fiscalizar os trabalhos dos serventes, sendo responsavel pelo asseio do edificio, mobilias e utencilios da escola ;
c) - cuidar da conservação dos moveis utencilios da escola, fazendo o inventario dos mesmos ;
d) - escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem ;
e) - ter sob sua guarda o livro do ponto do pessoal da Escola ;
f) - receber toda a correspondencia official e os papeis entregues pelas partes e delles fazer immediata entrega ao secretario ;
g) - adquirir, precedendo ordem do director, ao qual prestará contas, todos os objectos destinados ao serviço da escola ;
h) - receber no Thezouro do Estado as quantias que forem requisitadas pelo director, para pagamento das despezas effectuadas com o expediente, effectuar os pagamentos e prestar contas ;  
i) - velar pela manutenção da disciplina interna do estabelecimento chamando, com urbanidade, á ordem os que della se afastarem, e levar os factos ao conhecimento do director, quando for desattendido.
Artigo 108. - Aos continuos incumbe :
a) - fazer a chamada dos alumnos e notar as suas faltas nas aulas ;
b) - cumprir as ordens das lentes e professores ;
c) - levar ao seu destino a corresponnencia official da escola ;
d) - apresentar mensalmente, á secretaria, as notas das faltas dos alumnos ;
e) - auxiliar o porteiro na policia interna do estabelecimento, e cumprir as determinações do director relativas á ordem e disciplina ;
f) - executar todos os serviços da escola, que forem ordenados pelo director.

IX - DA CONGREGAÇÃO

Artigo 109. - A Congregação é composta dos lentes cathedraticos, sob a presidencia do director.
Artigo 110. - A' Congregação compete :
1.º - Propor ao qualquer alteração que deva ser feita nos programmas de ensino da escola ou nos dos exames de sufficiencia ; bem como as reformas e melhoramentos convenientes ao ensino da escola ;
2.º - Dar parecer e organizar trabalhos sobre a instrucção publica, sempre que o Governo o exigir ;
3.º - Adoptar e approvar os compendios para o ensino de todas as materias do curso, bem como os programmas de ensino e os pontos para exames.
Artigo 111. - As sessões da Congregação effectuar-se-ão em hora e dia designados pelo director, quando houver necessidade de resolver assumptos ou casos da competencia da mesma Congregação.
Artigo 112. - As sessões effectuar-se-ão com a maioria dos lentes em effectivo exercicio.
Artigo 113. - Verificando-se, quinze minutos depois da hora marcada, não haver numero legal, o secretario lavrará uma acta da reunião mencionando os nomes dos lentes presentes e ausentes.
Artigo 114. - A ordem dos trabalhos será a seguinte :
1.º - Leitura, discussão e approvação da acta da secção anterior ;
2.º - Expediente ;
3.º - Indicações e propostas ;
4.º - Resoluções.
Artigo 115. - As resoluções serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o de qualidade no caso de empate, além do voto como membro da congregação.
Artigo 116. - Ao presidente das sessões compete manter a devida ordem, observando o seguinte :
a) - dar a palavra succesivamente aos que a pedirem, sobre os assumptos em discussão ;
b) - declarar encerrada a discussão, a requerimento de qualquer lente eu a seu prudente arbitrio, quando julgar sufficientemente elucidado o assumpto ;
c) - chamar á ordem e cassar a palavra aos que della usarem incovenientemente ;
d) - suspender a sessão, quando for desattendido e levar o facto, com todas as circumstancias ao conhecimento do Governo ;
Artigo 117. - Os trabalhos das sessões deverão ser determinados de modo que, tanto quanto possivel, não prejudiquem o exercicio das aulas,

CAPITULO VII

DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DAS CADEIRAS

Artigo 118. - As cadeiras das escolas normaes serão providas mediante concurso.
Artigo 119. - A epoca dos concursos será determinada pelo Governo, precedendo edital, em que se marcará o prazo fatal de 30 dias para as inscripções, a contar da data do mesmo edital.
Artigo 120. - As inscripções serão feitas na secretaria da escola, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido termo de abertura, e, decorrido o prazo, serão encerradas por um termo, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto.
Artigo 121. - Será admittido a se inscrever o condidato que o requerer ao director da escola, provando :
1.º - a qualidade de cidadão brazileiro ;
2.º - a edade superior a 21 annos ;
3.º - moralidade ;
4.º - ter sido vaccinado ;
5.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio ;
6.º - habilitação profissional.
Artigo 122. - A prova destes requisitos será feita por folha corrida, certidões, attestados e documentos equivalentes, authenticados por tabellião.
Artigo 123. - As inscripções poderão ser feitas por procurador.
Artigo 124. - Da recusa de inscripção poderá haver recurso para o Secretario do Interior, interposto dentro de tres dias, contados da data em que fôr dado ao candidato conhecimento do despacho.
Artigo 125. - Os trabalhos do concurso terão começo oito dias depois de encerradas as inscripções, designando o director a hora e logar, e fazendo publicar, por edital, os nomes dos oppositores, que serão convidados a comparecer.
Artigo 126. - Os actos dos concursos se realizarão perante uma commissão de cinco membros, composta do director da escola, como presidente, de um delegado do Governo e tres examinadores propostos pelo director dentre os lentes da escola e acceitos pelo Governo.
Artigo 127. - Os actos do concurso constarão de :
Prova escripta : desenvolvimento por escripto de qualquer dos pontos, tirado á sorte na occasião.
Prova oral : arguição reciproca dos candidatos durante 30 minutos sobre ponto na occasião sorteado para cada defendente
Prova pratica :
a) - prelecção oral sobre o ponto tirado com 24 horas de antecedencia.
b) - applicações, no laboratorio e museu, quando o concurso versar sobre sciecias physicas e naturaes ;
c) - exercicios graphicos, quando se tratar de geographia, desenho e outras materias em que devam ter logar.
Prova pedagogica :
Lição aos alumnos do curso e perante a mesma commissão examinadora, da materia em concurso. 
Artigo 128. - Para a prova escripta, o ponto será commum a todos os candidatos, aos quaes se concederá o tempo maximo de 4 horas.
Artigo 129. - Será considerada nulla a prova escripta :
a) - quando o candidato, para produzil-a, valer-se de auxilio extranho ao seu preparo ;
b) - quando versar sobre assumpto alheio ao ponto sorteado ;
c) - quando exceder ao prazo marcado no artigo antecedente ;
d) - quando não fôr exhibida logo depois de terminada .
Artigo 130. - As provas escriptas serão feitas em papel previamente rubricado pelo director e destribuidas na cocasião, devendo ficar em branco o verso de cada folha.
Artigo 131. - Cada prova escripta será datada e assignada por seu auctor e rubricada no verso em branco de cada folha pela mesa examinadora e pelos oppositores que estiverem presentes.
Artigo 132. - As provas escriptas serão feitas a portas fechadas, sob a fiscalização de dous membros da commissão examinadora.
Artigo 133. - Cada uma das provas escriptas será fechada em um envoltorio rubricado pelo auctor da prova, que ficará em poder do secretario da escola.
Artigo 134. - No primeiro dia util, cada oppositor, na ordem da inscripção, fará a leitura da sua prova. A leitura será em voz alta e sob a inspecção do oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção do primeiro.
Artigo 135. - A prova oral realizar-se á em um ou mais dias uteis, subsequentes á prova escripta, devendo cada candidato tirar o ponto cinco minutos antes de ser arguido.
A arguição durará 30 minutos para cada oppositor.
Artigo 136. - A arguição será feita pelos examinadores, durando 30 minutos cada uma, quando houver um só oppositor ou quando, dentre os inscriptos, apenas um tenha comparecido.
Artigo 137. - Terminada a prova oral, no primeiro dia util comparecerão os oppositores e o primeiro dos inscriptos tirará um ponto, que será commum para a prelecção do dia seguinte.
Artigo 138. - Decorridos 24 horas, dar-se-ão as prelecções, segundo a ordem dos inscriptos, observada a necessaria incommunicabilidade afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhe seguirem.
Artigo 139. - Cada prelecção deverá durar sessenta minutos.
Artigo 140. - Seguir-se-ão as prelecções as provas graphicas ou as que devam ser feitas no museu, nos laboratorias e em classes.
Artigo 141. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficarão excluidas da urna.
Artigo 142. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato inscripto no dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto a perda do direito resultante de inscripção.

§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começada, e o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completal-a com assumpto extranho ao ponto.

Artigo 143. - Concluidas todas as provas, precederá a commissão examinadora á apreciação de cada uma dellas, a começar pelas escriptas nas quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas exhibidas, e o resultado final do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores, fazendo a classificação dos habilitados por ordem de merecimento.
Artigo 144. - O director da escola, emittindo o parecer que julgar de justiça, em vista do resultado do concurso, proporá ao Governo a nomeação do oppositor habilitado que lhe parecer mais no caso de bem prehencher a cadeira vaga, ou a do unico habilitado, si nada tiver que se oppor a essa nomeação.

§ unico - Esta proposta será acompanhada de cópias authenticas das provas escriptas, dos documentos apresentados para a iscripção, da acta das occorreccias do concurso e de informação reservada sobre a moralidade dos cadidatos.

Artigo 145. - Caso se encerre o prazo das inscripções sem candidato algum, ou seja negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo Governo declarado nullo o concurso, serão abertas novas inscripções, até que realisadas as provas, possa se effectuar a nomeação.

§ unico. - Si por tres vezes consecutivas encerrar-se o prazo das inscripções sem candidato algum, o Governo nomeará quem esteja nas condições de bem preencher a cadeira.

CAPITULO VIII

DAS ESCOLAS-MODELO

Artigo 146. - As escola-modelo são destinadas :
a) - educar, em classes, crianças de ambos os sexos, separadamente ;
b) - aos exercicios de ensino dos alumnos dos cursos normaes.
Artigo 147. - O ensino das escolas-modelo comprehenderá todas as materias mencionadas no artigo 6.° da lei n. 88 de 8 de Setembro de 1892, e será distribuido por quatro annos de curso, conforme o desenvolvimento intellectual dos alumnos.

§ unico. - O programma de ensino, em que serão observados com rigor os principios do methodo intuitivo, em detalhe, será o mesmo dos grupos escolares.

Artigo 148. - As professoras e professores serão nomeados pelo Governo mediante proposta do director da Escola Normal.

§ unico. - As nomeações só poderão recahir sobre os diplomados por qualquer das escolas normaes secundarias do Estado.

Artigo 149. - A matricula de alumnos será effectuada no periodo de 15 a 25 de Janeiro de cada anno, na Secretaria da Escola Normal.

§ 1.º - O numero de alumnos admittidos á matricula, cada anno, será limitada pela capacidade ou lotação das respectivas salas de aulas.

§ 2.º - A' matricula do 1.º anno serão admttidos os promovidos do Jardim da Infancia, na Capital.
Nas escolas do interior, a matricula será feita segundo o Decreto n. 1253, de 1904, Capitulo II.

§ 3.º - A' matricula nos annos superiores serão admittidos os alumnos conforme suas promoções.

Artigo 150. - As aulas serão abertas a 1.° de Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro de cada anno e funccionarão em todos os dias uteis, de 11 horas da manhã ás 4 horas da tarde.
Artigo 151. - No correr do anno lectivo, serão iliminados da matricula ;
1.º - Os alumnos que se despedirem com autorização expressa dos paes ou representantes legaes ;
2.º - Os que, sem causa justificatida e sem participação, faltarem as aulas, durante 25 dias consecutivos ;
3.º - Os que fallecerem ;
4.º - Os indisciplinados e incorrigiveis ;
Artigo 152. - As vagas que se derem poderão ser preenchidas por novos alumnos que, pelo seu adiantamento verificado em exame, estejam em condicções de acompanhar a classe, sem prejuizo para ensino.
Artigo 153. - E' director da escola - modelo o auxiliar da Escola Normal.
Artigo 154. - Ao diretor incumbe :

§ 1.º - Exercer as attribuições que lhe forem delegadas pelo director da Escola Normal com relação a todo o movimento da escola-modelo.

§ 2.º -  Executar todos os trabalhos escolares por elle determinados.

Artigo 155. - As escolas - modelo ficam sujeitas ás disposições contidas nos capitulos anteriores deste regulamento no que lhes for applicavel.
 
CAPITULO IX

DO JARDIM DA INFANCIA

Artigo 156. - O jardim da Infancia, annexo á Escola Normal da Capital é destinado a preparar, pela educação dos sentidos, segundo os processos de Froeber, os alumnos de ambos os sexos, que se destinarem ás escolas-modelo.
Artigo 157. - O ensino será dado de accôrdo com o programma organizado pelo director da Escola Normal e approvado pelo Governo.
Artigo 158. - As aulas do Jardim da Infancia serão abertas a 1.° de Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro de cada anno, e funccionarão em todos os dias uteis, de 11 horas da manhã ás 3 horas da tarde.

§ unico. - O tempo diario de trabalho escolar será dividido e subdivido pelos recreios que forem necessarios.

Artigo 159. - A matricula para as aulas do Jardim da Infancia será feita de 15 a 25 de Janeiro, em livro para esse fim destinado.

§ unico. - A apresentação pessoal dos candidatos á matricula será feita palos paes, tutores ou representantes legaes.

Artigo 160. - Serão admittidos á matricula, mediante sorteio, até o numero que comportar o respectivo edificio, crianças de ambos os sexos que :
1.º - Sejam maiores de 4 e menores de 7 annos ;
2.º - Sejam vaccinadas ou tenham sido effectadas de variola ;
3.º - Não tanham molestia contagiosa ou repugnante.
Artigo 161. - Os matriculados serão divididos em tres clases, confórme o seu desenvolvimento intellectual.
Artigo 162. - O Jardim da Infancia terá uma inspectora, uma auxiliar de inspectora e uma professora para cada classe.

§ unico. - Estes cargos serão preenchidos por nomeação do Governo, mediante proposta do director da Escola Normal.
A nomeação deverá recahir em diplomadas por qualquer dos escolas normaes secundarias do Estado.

Artigo 163. - O Jardin da Infancia terá um porteiro, uma servente, uma guardiã e um servente.
Artigo 164. - O Jardim da Infancia fica sujeito ás disposições contidas nos capitulos antecedentes, no que lhes fôr applicavel.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 165. - Os alumnos diplomados pelas escolas normaes secundarias poderão obter o grau de bacharel em sciencias e letras pelos gymnasios do Estado ou nelles formar-se sem esse titulo, uma vez que prestem nestes estabelecimentos exame das materias que não fazem parte do curso de taes escolas.
Artigo 166. - Os alumnos diplomados pelos Gymnasios do Estado poderão obter o diploma de professor pelas escolas normaes secundarias, uma vez que prestem nestes estabalecimentos exame das materias não lecionadas naquelles, isto sem prejuizo das regalias do § 3.°, do art. 2.°, da lei n. 374, de 3 de Setembro do 1895, para fazer jús ás quaes deverão prestar exame de pedagogia.
Artigo 167. - O mestre de musica da escola normal primaria annexa á escola normal secundaria da Capital perceberá uma gratificação addicional de tres contos, e seiscentos mil réis (3:600$000) annuaes pelo ensino, que lhe conpete, na escola modelo e no Jardim da Infancia.
Artigo 168. - As duvidas, que se suscitarem na intelligencia e execução deste Regulamento, serão resolvidas por decisão do Secretario do Interior.
Artigo 169. - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação,
Artigo 170. - Revogam-se as disposições em contrario.
S. Paulo. Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior,
14 de Abril de 1913.
ALTINO ARANTES.

ANNEXO N. I

Modelo do diploma de habilitação

REPUBLICA DOS ESTADO UNIDOS DO BRASIL ESTADO DE S. PAULO

ESCOLA NORMAL SECUNDARIA DE ....................
Eu, F....... director da Escola Normal do curso Secundario d......... usando das attribuições que me concedem as leis do Estado, e tendo em vista que, F......., nascid ..... em .....a........ de...... de...., foi approvad.....em todas as materias do curso secundario desta escola, confiro-lhe o presente diploma de habilitação para o magisterio primario deste Estado, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas a elle inherentes.



ANNEXO N.2

TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES

ESCOLAS NORMAES


Pessoal administrativo




S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 14 de Abril de 1913.

ALTINO ARANTES