DECRETO N. 2.312, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1912

Approva o novo regulamento dos transportes e do telegrapho, para vigorar na Estrada de Ferro Funilense e nas de concessão do Estado de São Paulo.

O presidente do Estado, attendendo ao que lhe representaram as administrações das Companhias de Estradas de Ferro do Estado, sob proposta da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e de conformidade com o artigo 8 da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892,
Decreta:
Artigo 1.
º - Fica approvado o regulamento dos transportes e do telegrapho, que com este baixo , assignado pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o qual deverá vigorar de ora em deante nas Estradas de Ferro Funilense, Araraquara, Dourado, Ramal Ferreo Campineiro, Itatibense, S. Paulo e G yaz, e nas linhas de concessão estadual das Companhias Paulista, Mogyana, Sorocabana Railway e S. Paulo Railway.
Artigo 2.
º - O regulamento ora approvado será applicado nas actuaes linhas em trafego, mencionadas, dependendo de resolução ulterior a sua applicação a futuras linhas, prolongamentos ou ramaes das actuaes.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Novembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
PAULO DE MORAES BARROS. 

Regulamento a que se refere o Decreto n. 2312, desta data


PASSAGEIROS  

Artigo 1.º - Ninguem poderá viajar na Estrada de Ferro sem bilhete ou passe dado por agente da Administração.
Artigo 2.
º - Os preços dos bilhetes serão os da tabella n. 1.

§ unico. - As crianças menores de 3 annos, que não occuparem os logares necessarios aos passageiros, viajarão gratuitamente; as que excederem de 3 até 12 annos, pagarão meia passagem e terão direito a um logar, contanto que, em um mesmo assento, dois menores não occupem sinão o logar de um adulto, salvo si um delles houver pago passagem inteira; as que excederem de 12 annos pagarão passagem inteira. 

Artigo 3.º - O passageiro que, por sua conveniencia, deixar de seguir viagem, não tem direito á restituição da passagem. 

§ unico. - A restituição immediata, da importancia da passagem, só terá logar nos casos de que trata o art. 26; fora desses casos, o passageiro que se julgar com direito á restituição deverá, para obtel-a, recorrer á Administração Superior da Estrada, que julgará como fôr de justiça, respeitados os casos de força maior devidamente provados. 

Artigo 4.º - A venda de bilhetes nas estações começará pelo menos meia hora e cessará cinco minutos antes da hora marcada para a partida do trem, podendo, entretanto, prolongar-se até o ultimo momento, si assim fôr conveniente. 

§ unico. - Nas principaes estações poder-sa-á emittir bilhetes de vespera com a data do dia seguinte. 

Artigo 5.º - A Estrada emittirá bilhetes de ingresso para as platafórmas de suas principaes estações, e outras, segundo a conveniencia do serviço, ao preço de 200 réis cada ingresso.
Artigo 6.
º - Os passes ou passagens concedidos em serviço do Governo, ou da Estrada de Ferro, não são transferiveis, e os seus portadores não poderão viajar em carro de classe superior á designada nos mesmos passes, embora pagando a differença correspondente. A não ser nos casos de transporte urgente, em serviço publico, as requisições de passes ou passagens devem ser apresentadas, nas estações, até 20 minutes antes da hora marcada para a partida dos trens em que seus portadores desejarem viajar (vide artigo 124).
Artigo 7.
º - Os bilhetes singelos são validos em qualquer trem ordinario de passageiros, mas sómente no dia correspondente á dita nelle indicado, podendo o passageiro parar aquem da estação a que se destina e proseguir por outro trem de passageiros até o termo de sua viagem, comtanto que o faça no mesmo dia da data do bilhete. Exceptua se o caso do trem não poder chegar no mesmo dia á estação de destino, caso em que o bilhete terá valor pata o primeiro trem, em correspondencia no dia immediatr. 

§ 1.º - Os bilhetes emittidos para trens de suburbios, só terão valor para os trens que circularem sob essa denominação. 

§ 2.º - Os bilhete emittidos para os trens de suburbios deverão ser utilisados em uma só direcção, não interrompida, até o destino; os que forem utilisados apenas em parte da viagem serão considerados nulos, d'abi por deante, ficando seus portadores sem direito a qualquer indemnisação. 

Artigo 8.º - A Estrada poderá conceder aos viajantes, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta, com ou sem abatimento, nas seguintes condições: 
a) Os bilhetes de ida e volta só dão direito a uma viagem directa, não interrompida, em cada sentido.
b) O prazo para a volta será de um mez, contado da data da emissão, até igual data do mez subsequente.
c) O bilhete de volta só terá valor quando recarimbado no dia de regresso do viajante.
d) Ficará sem valor o bilhete de ida cuja viagem for interrompida, mas o de volta poderá ser utilisado, contanto que seja devidamente recarimbado, dentro do prazo.
e) O bilhete de volta poderá ser recarimbado em qualquer estação áquem do destino nelle indicado.
f) O viajante que se esquecer de recarimbar a volta na estação de embarque poderá fazel-o em qualquer outra onde a parada do trem o permitta, devendo o guarda do trem apresental-o para esse fim ao respectivo chefe da estação.
Artigo 9.
º - O viajante que quizer passar de um carro ordinario para um compartimento reservado, ou mudar para classe superior, podel-o-á fazer, sendo possivel, pagando a taxa addiccional correspondente, a partir da estação em que tiver feito a mudança.
Artigo 10.
º - A Estrada poderá emittir bilhetes de excursão, bem como cadernetas kilometricas, com reducção sobre os preços estabelecidos para as passagens ordinarias. As condições para a emissão desses bilhetes e cadernetas kilometricas, serão previamente reguladas pela Estrada, e homologadas pelo Governo, não podendo ser modificadas sem motivo justificado perante o mesmo,
Artigo 11. - A Estrada poderá emittir bilhetes de assignatura, de ida e volta, diariamente, entre pontos certos, nos trens ordinarios de passageiros, com as seguintes reducções sobre a tarifa geral dos preços dos bilhetes singelos : 

§ 1.º - Estes bilhetes abrangerão todos os dias sem exclusão alguma, e serão intransferiveis, 

§ 2.º - Serão emittidas meias passsgens sòmente para collegiaes que provem por attestado de professor a necessidade de transporte diario.


§ 3.
º - Os abatimentos não terão logar sobre as passagens de preço minimo. 

Artigo 12. - A Estrada tem o direito de apprehender os passes, bem como as cadernetas kilometricas e os bilhetes de assignatura de que tratam os artigos 6.°, 10 e 11, quando apresentados por passoa que não seja a indicada, cobrando o duplo da passagem ordinaria. 

§ 1.º - As cadernetas ou bilhetes de assignaturas apprehendidos, deverão ser restituidos ao seu verdadeiro dono quando reclamados dentro do praso de 15 dias. 

§ 2.º - No caso, porém, de reincidencia, as cadernetas e bilhetes de assignaturas apprehendidos serão considerados de nenhum valor e o assignante nenhum direito terá a indemnisação. 

§ 3.º - O viajante que se recusar a exhibir o bilhete ou passe, quando exigido pelos empregados da Estrada, será considerado embarcado sem bilhete, e como tal sujeito ás determinações do artigo 14. 

Artigo 13. - As Companhias Lyricas, dramaticas, equestres e outras que dêm espectaculos publicos e, bem assim, alumnos de estabelecimentos de instrucção, viajando com seus professores, bandas ou sociedades de musica, quando viajarem incorporados em cada classe, em numero de 10 pessôas, ou mais, gosarão do abatimento de 50 % nos bilhetes de suas respectivas classes, calculando-se esse abatimento sobre o preço das passagens singelas. 

§ 1.º - Só serão emittidas meias passagens com abatimento de 50 % para alumnos menores de 12 annos, viajando com seus professores. 

§ 2.º - Para o transporte de suas bagagem e demais materiaes, as companhias lyricas, dramaticas, eqüestres e outras que dêm espectaculos publicos, serão do abatimento de 25% no frete da tabella 1.ª por trens de passageiros ; quando por trens de cargas, a bagagem pagará pela tabella 8.ª e os materiaes pela tabella 5.ª ;

§ 3.º - As bandas de musicas e collegios, gosarão egualmente do abatimento de 25% no frete da tabella 1.ª, para o transporte de suas bagagens ;

§ 4.º - As sociedades recreativas e outras, acima não contempladas, bem como grupos de pessoas reunidas em romaria, divertimentos, picenies e semelhantes, quando viajarem incorporados em numero de 25 pessôas ou mais, para cada classe, de ida e volta, gosarão do abatimento de 50% sobre o preço da passagem singela ordinaria em cada sentido ;

§ 5.° - Para a concessão do abatimento de que trata o .§ 4.° é necessario qua seja dado aviso com 24 horas de antecedencia, e, não havendo accôrdo prévio, os bilhetes só terão valor para ida e volta na data da emissão, pagando a bagagem pela respectiva tabella, com reducção de 25%;

§ 6.° - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento 

Artigo 14. - Os passageiros som bilhetes, portadores de bilhetes não carimbados, peremptos, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo os casos previst s no artigo 7.°, pagarão o preço de tua viagem com augmento de 50% sobre a respectiva tarifa, contando-se a viagem do ponto de partida do trem, se pelo conhecimento de bagagem ou qualquer outro meio não ficar provada sua procedencia.

§ 1.º - O augmento de 50% sobre o preço da viagem deixará de ter logar te a irregularidade provier da estação de partida;

§ 2.º - O passageiro que exceder o trajecto a que tiver direito, pagará na estação de desembarque a differença que se verificar entre o preço do bilhete em seu poder e de um outro da estação de partida ao ponto de desembarque;

§ 3.º - O que viajar em carro de 1.ª classe com bilhete de 2.ª pagará a differença respectiva, a contar da estação em que tiver mudado de classe ;

§ 4.º - Em qualquer dos casos, será dado ao passageiro documento comprobativo do pagamento, para sua resalva.

IMMIGRANTES


Artigo 15. - Os immigrantes em seu primeiro estabelecimento terão transporta gratuito em carro de 2.ª classe. Suas bagagens, ferramentas, utensílios e instrumentos aratorios, em primeiro estabelecimento, terão egualmente transporta gratuito quando por trens de mercadorias.

TRENS ESPECIAES E DE RECREIO


Artigo 16. - A estrada poderá conceder tres especiaes de viajantes sob a seguintes condições:
a) Ser o pedido feito por escripto, com declaração de numero de viajantes, de volumes de bagagens, de animaes e carros se tiverem de ser transportados ;
b) Ser o fréte pago adeantadamente.

§ 1.º - Combinada a hora da partida, será considerado recusado a trem si por falta do concessionario não puder o masmo partir á hora marcada;

§ 2.º - Se a Estrada puder conceder espera para partir o trem depois da hora determinada, cobrará mais a taxa de espera á razão de 10$000 por hora encetada; si, porêm, a demora occasionar a partida do trem depois das 9 horas da noite e até 6 horas da manhan, alêm da taxa de espera, ficará o trem sujeito ás disposições do artigo 17 § 4.° ;

§ 3.º - Recusado o trem depois de ser fretado, o concessionario só terá direito a receber metade do frete pago.

Artigo 17. - O fréte de um trem especial, com logares para 40 viajantes, é fixado em 4$000 por kilometro ou fcacção de kilometro percorrido até 150 kilometros ; o excedeste de 150 até 300 kilometros, 3$000 ; e o excedente de 300 kilometros, 2$000

§ 1.º - Quando de ida e volta, gosará do abatimento de 25 % sobre o preço total. Salvo accôrdo, a volta do trem especial deve realizar no mesmo dia da ida;

§ 2.º - O frete minimo de um trem especial de ida, será de 100$000 e de ida e volta será de 200$000, para cada Estrada em que percorrer;

§ 3.º - As distancias para a applicação das taxas kilometricas contam-se desde o deposito de locomotivas de onde partir a machina para o trem especial, até a machina recolher-se ao mesmo deposito ; porêm na ida ou na volta, quando varios machina ou trem, a taxa será de 25 % sobre o preço do trem especial;

§ 4.º - Os trens especiaes em movimento depois de 9 horas da noite e até 6 horas da manhan, pagarão taxa dupla tomando se por base o ponto em que o trem começar a correr depois de 9 horas ;

§ 5.º - Si o numero de passageiros for superior a 40, os excedentes pagarão suas passagens pelo preço da tabella ordinaria;

§ 6.º - Os animaes, carros e bagagens que se transportarem por esses trens pagarão os preços da respectiva tabella;

§ 7.º - Alem das taxas especificadas, será cobrado o imposto de transito do Governo, segundo o regulamento respectivo, sendo este imposto cobrado sobre o numero exacto de passageiros que viajarem, tomando-se pôr base o imposto correspondente a uma passagem ordinaria.

Artigo 18. - Os trens especiaes e de recreio e bem assim os que se destinarem ao transporte de Companhias Lyricas, dramaticas, equestros e outras semelhantes, serão a preços convencionados, com reducção sobre os preços ordinarios.

ALUGUEL DE CARROS


Artigo 19. - Os pedidos de eluguel de carros devem ser feitos com antecedencia de duas horas nas estações onde houver deposito de carros, e de 24 horas em qualquer das outras estações.

§ 1.º  - O aluguel de carros será pago adiantado, pelo preço da tabella n. 1;

§ 2.º - Quem alugar um ou mais carros, e depois de tel-os á sua disposição rejeital-os, só terá direito á restituição da metade do aluguel pago;

§ 3.º - O aluguel dos carros salões de 2 compartimentos póde ser integral ou parcial; o dos carros salões de um só compartimento só póde ser integral;

§ 4.º - Um carro, embora integralmente alugado, não póde levar mais viajantes do que comportar a respectiva lotação, e a bagagem destes está sujeita ás mesmas condições que a bagagem de qualquer viajante;

§ 5.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.

TRANSPORTES DE ALIENADOS


Artigo 20. - Os alienados furiosos só poderão viajar em carro ou compartimento reservado, e acompanhados por pessoas encarregadas da guardal-os.

§ 1.º - Pelo transporte do alienado furioso, em carro ou compartimento reservado, cobrará a Estrada a taxa correspondente a dez passagens; as pessoas qua acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não excedam o limite de dez pessoas, inclusive o alienado;

§ 2.º - Os alienados não furiosos, quando acompanhados de guardas, poderão viajar em carros communs, como passageiros ordinarios, pagando somente as respectivas passagéns;

§ 3.º - Os transportes de alienados furiosos devem ser annunciados na estação de partida com antecedencia de 24 horas;

§ 4.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.

TRANSPORTES DE DOENTES


Artigo 21. - As pessoas em estado de enfermidade tal que possam incommodar os demais viajantes, só poderão ser transportadas em carro ou compartimento reservado.

§ 1.º - Pelo transporte de enfermo, em carro ou compartimento reservado, cobrará a Estrada a taxa correspondente a 10 passagens; as pessoas que o acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não excedam o limite de 10 pessoas, inclusive o enfermo;

§ 2.º - Os transportes nestas condições devem ser annunciadas na estação de partida com antecedencia de 24 horas; 

§ 3.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.

TRANSPORTES FUNEBRES


Artigo 22. - Pelo transporte funebre, em trens ordinarios de passageiros, cobrará a Estrada a taxa de 2$000 por kilometro, com o frete minimo de 20$000 para cada Estrada.

§ 1.º - Esses transportes só poderão ser feitos em carros cobertos, e quando em trens de cargas,a taxa será de 1$000, por kilometro, com o frete minimo de 10$000, para cada estrada;

§ 2.º - Os transportes funebres devem ser annunciados com a precisa anteredencia na estação de partida;

§ 3.º - As pessoas que acompanharem pagarão suas, passagens pela tabella ordinaria ;

§ 4.º - Pelo transporte de cadaveres se cobrará imposto e transito, conforme o regulamento em vigor.

DISPOSIÇÕES POLICIAES


Artigo 23. - E' expressamente prohibido :

1.º - Viajar tem bilhete ou passe;

2.º - Viajar nos carros de 1.º classe entando inconvenientemente trajado, descalço ou de chinellos ; salvo impossibilidade manifesta de servir-se de calçado de outra natureza :

3.º  - Viajar nas plataformas dos carros ou debruçar-se nas janellas ;

4.º - Viajar em classe superior á que designar o seu bilhete ou passe ;

5.º - Passar de um carro para outro estando o trem em movimento;

6.º - Entrar ou sahir dos erros estando o trem em movimento ;

7.º - Entrar nos carros de portas lateraes ou sahir delles em qualquer logar que não seja nos pontos de estação e pela plataforma e porta para esse fim designadas. Serão, entretanto, livres a entrada nos carros do typo americano e a sahida delles, não estando fechadas á chave as respectivas portas;

8.º - Fumar nas salas de espera e nos carros emquanto nestes permanecerem senhoras;

9.º - Cuspir dentro dos carros;

10. - Saltar pelas janellas dos carros;

11. - Usar de linguagem inconveniente;

12. - Collocar malas ou quaesquer objectos sobre os assentos dos carros, ou de qualquer modo incommodar aos demais viajantes.

13. - Quebrar ou damnificar objectos pertencentes á estrada ou entregues ao cuidado della;

14. - Desengatar as mangueiras dos carros ou fazer uso do registo interno dos mesmos, quando não seja por accidente grave que exija a parada do trem na linha ;

15. - Atirar objectos pelas janellas;

16. - Praticar qualquer acto do qual resulte embaraço ao serviço eu possa trazer perigo ou accidente.

Artigo 24. - A entrada nos trens ou plataformas das estações é interdicta :
a) A's pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas ,
b) Aos portadores de armas carregadas;
c) Aos portadores de materias inflammaveis ou objectos cujo odor ou natureza possa incommodar aos passageiros.
Artigo 25. - Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais de uma arma de fogo, a qual deverá ser apresentada ao chefe da estação antes do embarque, para que o mesmo verifique se está descarregada.

§ unico. - Esta disposição não comprehende os agentes da Força Publica que viajarem como taes.

Artigo 26. - O passageiro que infringir as presentes instrucções, e, depois de advertido pelos empregados da estrada, persistir na infracção, será obrigado a se retirar da Estação.

§ 1.º  - A importancia do bilheta que houver comprado, em tal caso, será restituida ao mesmo, se não tiver começado a viagem ;

§ 2.º  - Si a infracção fôr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa, de 20 a 50 mil réis ; e, no caso de se recusar a pagai-a, ou si, depois desta satisfeita, não se corrigir, o guarda do trem o entregará ao chefe da estação mais proxima, para remettel-o á auctoridade policial, a qual procederá como fôr de direito, de conformidade com o regulamento de 26 de Abril de 1857-Decreto n. 1930.

§ 3.º  - Em caso de damno de que trata o artigo 23, § 13, será ainda o passageiro sujeito a pagar o valor do damno causado, com recurso para a administração superior da Estrada.

BAGAGENS


Artigo 27. - Os objectos de uso pessoal dos viajantes, ou destinados a prover ás necessidades ou condições da viagem, são os unicos considerados como bagagem.

§ 1.º  - A bagagem despachada por trem de passageiros será taxada pela tabella n. 1-A;

§ 2.º  - Os volumes de bagagem deverão trazer letreiro com o nome e residencia do destinatario, e a estação para onde forem dirigidos.

Artigo 28. - Cada viajante poderá levar comsigo sem despacho, sob sua responsabilidade, um pequeno volume de bagagem contendo roupa ou artigos para seu uso durante a viagem, e que possa ser conduzido sob o banco do carro, sem incommodar os demais passageiros.

§ unico. - O pequeno volume assim transportado sem despacto, e sob a responsabilidade exclusiva do viajante, não poderá, sob pretexto algum, ser collocado sobre os assentos ou nos corredores dos carros onde impeça a circulação dos passageiros.

Artigo 29. - Uma familia ou grupo de pessoas, viajando em um mesmo carro não podera allegando esta circumstancia, augmentar as dimensões dos volumes, cujo transporte gratuito é permittido a cada passageiro ; assim, em nenhum caso será admittido que passageiro algum conduza no carro volume ou volumes cujas dimensões excedam ás do vão livre do assento que lhe competir.
Artigo 30. - Os volumes de bagagem não comprehendi dos no artigo 28 serão entregues a despacho afim de seguirem em carro separado.

§ 1.º  - O despacho será feito á vista do bilhete de passagem, pagando o viajante nesse acto a importancia do fréte ;

§ 2.º  - O destino da bagagem deve corresponder ao indicado no bilhete, salvo se a estação de procedencia não emittir bilhetes directos para a estação a que o passageiro se destinar, caso em que a bagagem poderá ser despachada directamente á vista do bilhete para a estação de baldeação ;

§ 3.º  - A entrega da bagagem no destino será feita mediante apresentação do conhecimento que será dado ao passageiro por occasião do despacho.

Artigo 31. - Os frétes serão calculados pelo numero exacto de kilogrammas, contando-se as fracções como um kilogramma.

§ unico. - Nenhum despacho, porém, deverá pagar menos de 200 réis de fréte, e, quando tiver de transitar em mais de uma estrada, o fréte minimo do despacho será de 200 réis para cada estrada.

Artigo 32. - A bagagem apresentada a despacho deve estar convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro

§ 1.º  - As malas, bahús, canastras, etc, devem estar fechadas a chave ou cadeado;

§ 2.º  - Havendo volumes abertos, ou mal acondicionados, o viajante será convidado a polos em ordem, e, se não o fizer, será o despacho feito com a declaração de não responsabilidade da Estrada, declaração essa que constará da guia de despacho e do respectivo conhecimento ;

§ 3.º  - Recusando-se, porém, o viajante a acondicionar os volumes ou a acceitar no conhecimento aquella declaração, serão os mesmos recusados a despacho.

Artigo 33. - A bagagem será recebida a despacho até 15 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a.

§ 1.º  - A que fôr entregue depois, poderá ser despachada pelo trem seguinte, se assim convier ao viajante, ou, no caso contrario, será recusada ;

§ 2.º - A bagagem que tiver de ser transportada nos primeiros trens da manhan poderá ser despachada de vespera, nas principaes estações, desde que o passageiro esteja de posse do bilhete, como é facultado no artigo 4.° § unico.

Artigo 34. - Os volumes de bagagem poderão ser recusados nos trens de passageiros, desde que o seu peso exceda a 150 kilogrammas ou o seu volume a um metro cubico.
Artigo 35. - A bagagem será entregue ao viajante, no destino, mediante a apresentação do conhecimento, logo após a chegada do trem.

§ 1.º  - A que não fôr reclamada na chagada do trem será recolhida ao deposito, tendo o viajante o prazo de 24 horas para retiral-a sem armazenagem ;

§ 2.º  - Findo o prazo de 24 horas, ficará sujeita ao pagamento de armazenagem á razão de 50 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

§ 3.º  - O prazo será contado da hora em que tiver chegado o trem na estação de destino ;

§ 4.º  - A armazenagem minima será de 200 réis para cada despacho.

Artigo 36. - Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, a responsabilidade da estrada é limitada ao pagamento do valor daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto do despacho, e, na falta de declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramma ou fracção de kilogramma, devendo este artigo ser transcripto no conhecimento .
Artigo 37. - Se a indemnização tiver logar por damno ou avaria na razão do valor declarado, nos termos do artigo antecedente, a bagagem ficará pertercendo á Estrada.
Artigo 38. - O viajante que allegar a perda do conhecimento, poderá retirar a bagagem mediante recibo, desde que o chefe da estação, fazendo-o adduzir provas, como apresentação de chaves, discriminação do conteúdo, testemunho de pessôas fidedignas, etc, o julgue proprietario da bagagem.

§ 1.º  - Pelos recibos impressos para essa fim, cobrará a Estrada a taxa de 200 réis cada um;

§ 2.º  - A pessôa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo se os volumes não lhe pertencerem, embora a ella consignados, e é obrigada á restituição se estiverem intactos, ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.

Artigo 39. - Os volumes que forem encontrados em abandono e sem despacho nas estações e carros de passageiros serão recolhidos ao deposito da Estada, ficando sujeitos ao paganento da armazenagem mencionada no artigo 35 Os que não forem procurados serão vendidos de accôrdo com o que dispõem os artigos 154 e 159.

ENCOMMENDAS


Artigo 40. - As encommendas deverão ser entregues a despacho até 20 minutos antes da partida do trem que as tiver de conduzir, e que este as possa comportar sem inconveniente para sua marcha regular.

§ 1.º - Os volumes apresentados a despacho devem trazer letreiro, indicando o nome do consignatario, residencia e estação de destino, podendo a Estrada recusar a despacho como encommenda os de peso superior a 150 kilos ou um metro cubico. Esses volumes, entretanto, poderão ser expedidos por trens de carga não demorados, de accôrdo com o .§ 3°.

§ 2.º  - Os fretes serão calculados pela tabella n. 2, e pagos no acto do despacho, recebendo o remettente conhecimento para a retirada da encommenda na estação de destino ;

§ 3.º - As encommendas serão transportadas em trens de passageiros e mixtos, ficando a Estrada com a faculdade de, mediante aviso ao publico, estabelecer tambem transportes em trens de mercadorias, não demorados, se assim fôr conveniente ao seu serviço. Os despachos por trens de mercadorias, quando permittidos, gosarão do abatimento de 30% ° sobre a razão da tabella n.2;

§ 4.º  - Os despachos de encommendas ficam sujeitos ás disposições do artigo 77 no que fôr applicavel.
Artigo 41. - Para o calculo do frete será tomado o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma ; nenhum despacho, porém, deverá pagar menos de 200 réis de frete, e, quando tiver de transitar por mais de uma Estrada, o frete minimo do despacho será de 200 réis para cada Estrada.
Artigo 42. - As encommendas apresentadas a despacho devem estar bem acondicionadas, de modo que possam resistir aos choques ordinarios, inevitaveis no transporte por Estradas de Ferro. 

§ 1.º  - O volume mal acondicionado será recusado, a menos que o remettente o queira deixar seguir com a declaração da não responsabilidade da Estrada;

§ 2.º  - As materias inflammaveis ou substancias perigosas não poderão ser transportadas em trens de passageiros (vide artigo 89), 

Artigo 43. - Poderão ser despachados como encommenda pela tabella n. 2-A, os seguintes generos do paiz: Aboboras; agua potavel ou do mar, até o peso de 100 kilos ; aipim ; caças mortas ; canna de assucar ou caldo de canna, até o peso de 20 kilos por despacho ; carás ; carnes verdes ou frescas; coalhada; creme de leite; curáu; doces frescos em bandeija, para festas ; empadas ; fressuras ; fructas frescas ou verdes ; gelo ; hortaliças e legumes frescos ou verdes ; leite fresco ; linguas frescas ; mandioca ; manteiga fresca; milho verde; miudo de rezes; mocotós frescos; nata; ovos ; pamonha; pão ; peixe fresco; requeijão fresco ; rins frescos; sorvetes ; toucinho fresco; tripas frescas.

§ 1.º  - O frete minimo de um despacho pela tabella n. 2-A é de 200 réis para cada Estrada que tiver de percorrer ;

§ 2.º - Estes volumes serão acondicionados á vontade do remettente, e por sua conta e risco transportados ;

§ 3.º  - A Estrada só será responsavel por extravio, falta ou demora de entrega não justificada. 

Artigo 44. - Os volumes de encommendas, aves e outros da tabella 9, serão postes á disposição dos destinatarios, na estação de destino, 15 minutos depois da chegada do trem que os conduzir.

§ 1.º - Os que não forem retirados dentro do prazo de 24 horas, a contar da chegada do trem, ficarão sujeitos ao pagamento de armazenagem, á razão de 50 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas ;

§ 2.º - A estrada não se responsabiliza pelos riscos que occorrerem aos volumes das tabellas 2 e 2 A provenientes da natureza dos generos contidos nos mesmos, nem pela fuga ou morte das aves e animaes da Tabella 9, podendo em qualquer tempo vender os mesmos animaes ou volumes de facil deterioração, e lançar fóra os que se deteriorarem depois de decorrido o praso de estadia livre;

§ 3.º  - A armazenagem minima será de 200 réis para cada despacho.

Artigo 45. - Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de encommenda, a responsabilidade da estrada é limitada ao pagamento do valor daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto do despacho e, na falta de declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramma ou fraccão de kilogramma, devendo este artigo ser transcripto no conhecimento.
Artigo 46. - No caso de perda, ou de não apresentação do conhecimento, poderá o consignatario retirar a encommenda mediante recibo, desde que justifique, a contento do chefe da estação, ser o dono da encommenda.

§ 1.º  - Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a estrada a taxa de 200 réis cada um;

§ 2.º  - A pessoa que retirar volumes com recibos ficará responsavel por qualquer prejuizo se os volumes não lhe pertencerem, embora a elle consignados, e é obrigada á restituição se estiverem intactos, ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono;

§ 3.º  - Os despachos de pão, leite e carne fresca, poderão ser entregues no destino mediante recibo passado na propria guia sem o pagamento da taxa de que trata o paragrapho 1.°.

Artigo 47. - Os volumes que forem encontrados em abandono e sem despacho nas estações e carros de passageiros, serão recolhidos ao deposito da estrada, ficando sujeitos ao pagamento da armazenagem mencionada no artigo 35.° Os que não forem procurados serão vendidos de accôrdo com o que dispõem os artigos 154 e 159.

TRANSPORTE A DOMICILIO


Artigo 48. - Sob a designação de «volumes expressos» a estrada poderá acceitar a despacho, mediante pedido do expedidor, para a entrega a domicilio, quando destinados ás suas principaes estações ou de trafego mutuo, volumes de encommenda cujo peso ou dimensões não excedam de 30 kilos ou 200 decimetros cubicos, comprehendidos os pequenos animaes e as aves domesticas ou silvestres, devidamente acondicionados

§ 1.º - Os volumes expressos deverão trazer letreiro bem legivel com indicação do nome e residencia do consignatario;

§ 2.º  - Cada volume expresso constitue um despacho, cobrando a estrada, além do frete, a taxa addicional de 1$000 até 3$000 por volume, segundo a distancia a percorrer para a entrega.
O frete e a taxa serão pagos no acto do despacho;

§ 3.º - A entrega a domicilio será feita mediante recibo assignado pelo consignatario ou por pessôa de sua residencia, nos termos do .§ 6.°, ficando por essa forma sem nenhum valor o conhecimento relativo;

§ 4.º - Não sendo o consignatario encontrado na residencia indicada no volume, se á este recolhido ao deposito, fazendo-se aviso ao consignatario, pelo correio, em enveloppe fechado.

§ 5.º - Os volumes expressos, recolhidos ao deposito, ficam sujeitos á armazenagem e mais diposições do artigo 44, contando-se o prazo para cobrança da armazenagem da data e hora em que fôr expedido o aviso ;

§ 6.º - O recibo de que trata o § 3.° será passado na propria guia, livro ou talão, não estando sujeito ao pagamento de taxa.

VALORES


Artigo 49. - Os despachos de valores em ouro, prata, cobre, nickel, platina, pedras preciosas, artefactos de ourivesaria e relojoaria, serão admittidos mediante a porcentagem de 1% ad valorem alem do frete que por peso fôr devido, para cada estrada que tiver de percorrer.

§ 1.º  - Os despachos de papel moeda apolices, acções de Companhias e outros papeis de valor, pagarão 1/4% ad valorem para cala estrada ;

§ 2.º - Os fretes serão pagos no acto do despacho, recebendo o remettente conhecimento que será exigida no acto da entrega do valor na estação de destino;

§ 3.º - As expedições de valores só serão entregues aos proprios destinatarios, reconhecidos, ou abonados, como taes ou a seus prepostos por elles devidamente auctorizados;

§ 4.º - Nenhum remettente poderá despachar de uma só vez para um só consigantario, quantia superior a 5 contos de réis, salvo accôrdo especial com a administração da estrada

§ 5.º - O frete minimo de um despacho ad valorem será de 1$000 para cada estrada ;

§ 6.º - Considera-se fraude toda a declaração inexacta quanto á natureza e valor dos objectos entregues a despacho, como valor, ficando taes despachos sujeitos ás disposições dos artigos 162 e 163 no que forem applicaveis.

Artigo 50. - O dinheiro amoedado, as joias, pedras e metaes preciosos, devem estar acondicionados em saccos, caixas ou barris, sendo as caixas e barris solidamente pregados, sem vestigio algum de abertura, ou de factura e os saccos, de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos.

§ 1.º - As caixas e barris serão fortemente ligados, por corda inteiriça, fixada por meio de sinete em lacre ou chumbo quanto fôr necessário para garantir a inviolabilidade dos volumes.

§ 2.º - A bocca do sacco será fachada por meio de corda ou cordel inteiriço, cujo nó será coberto por sinete em lacre ou chumbo, e cujas extremidades serão mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.

Artigo 51. - O papel moeda, as notas de banco, apolices, acções de Companhias e outros papeis apresentados a despacho como valor, devem estar acondiconados em saccos ou caixas, ou em pacotes revestidos de envoltorios intactos, de papel ou panno encerado, com ar to que estes envoltorios nada deixem a desejar quanto ao acondicionamento.

§ 1.º - Os pacotes ou envoltorios, de papel ou encerado, devem ser fechados por sinete em lacre, em numero sufficiente para garantir sua inviolabilidade ;

§ 2.º - Os remettentes dos despachos de papel moeda deverão apresentar uma relação devidamente assignada, com o numero de todas as notas afim de serem seus numero transcriptos no conhecimento de despacho.
Essa relação será collada na respectiva guia.

Artigo 52. - Os endereços devem ser escriptos sobre os proprios volumes ou a elles affixados por cordel, de modo a não encobrir qualquer vestígio de abertura ou fractura, não devendo ser cosidos, collados ou pregados nos volumes.

§ 1.º - A declracão do valor do artigo entregue a despacho será mencionada no endereço, por extenso ;

§ 2.º - As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou nomes de estabelecimentos impressos sobre os saccos, caixas, barris e pacotes devam ser perfeitamente legíveis ;

§ 3.º - Os sinetes feitos com moedas são formalmente prohibidos.

Artigo 53. - A verificação do conteúdo, por occasião do despacho, será feita quando o remettente exigir, ficando a cargo do mesmo remettente o novo acondicionamento (artigo 50 e 51).

§ 1.º - Quando o valor consistir em moeda papel, o acondicionamento será feito pelo empregado da estrada, encarregado do despacho:

§ 2.º - Os volumes que tiverem de seguir sem verificação de conteúdo, devem ser apresentados a despacho devidamente acondicionados.

Artigo 54. - O transporte de valores a descoberto é absolutamente prohibido.
Artigo 55. - Os valores deverão ser apresentados a despacho pelo menos uma hora antes da marcada para a partida do trem em que tiverem de seguir.

§ 1.º- Os que não forem apresentados com a antecedencia exigida, só serão enviados ao destino pelo trem immediato a partir ;

§ 2.º - Os transportes de valores só poderão ser effectuados por trens de passageiros,

Artigo 56. - A Estrada não se responsabiliza :
a) Pela falta encontrada no conteúdo, quando não fôr verificada em presença do empregado da Estrada que effectuar a entrega ;
b) Pelos valores entregues pelo remettente em envolucros fechados, não verificados pelo empregado encarregado destes despachos ; salvo se houver no envolucro estrago que indique ter sido o mesmo violado, ou em caso de extravio, não sendo, porêm, a Estrada obrigada a indemnisar além do valor declarado.
Artigo 57. - Os despachos de valores qua não forem retirados da estação de destino dentro do prazo de 24 horas, a contar da chegeda do trem, ficam sujeitos ao pagamento da armazenagem de 1/4 % ad valorem por dia, além do que fôr devido pelo peso, na razão de 50 réis por dia, por 10 kilogrammas ou tracção de 10 kilogrammas.
7 unico. A armazenagem minima será de 1$000 por despacho.

ANIMAES


Artigo 58. - Os animaes poderão ser transportados pelos trens de passageiros ou de mercadorias, nas seguintes condições :
a) Animaes de sella ou de carro, encabrestados ; bois, vaccas, touros, bezerros, devidamente seguros ;
b) Carneiros, cabras, porcos e semelhantes, devidamente seguros ;
c) Pequenos animaes e aves domesticas ou silvestres, em gaiolas, capoeiras eu caixões engradados;
d) Cães, ursos e outros animaes semelhantes, domesticados, quando bem açaimados e presos á corrente.

§ 1.º - Os animaes soltos não poderão ser transportados, excepto quando em grande quantidade e em trens de mercadorias.
Essa quantidade será fixada em 5 para a tabella 11 e em 10 para a taballa 10.

§ 2.º  - Os fretes serão calculados pelas respectivas tabellas, recebendo o remettente, no acto do despacho, conhecimento que será exigido para a entrega dos animaes na estação do destino;

§ 3.º - O remettente que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, ou mesmo de pequeno numero cujo transporte exija vagão especial, deverá dar aviso na estação de partida cem antecedencia de 24 horas. (Vide artigo 63).

§ 4.º - Os animaes e aves comprehendidos nas lettras b c e d, quando em gaiolas, jacás ou engradados, pagarão frete pela tabella 9 e não serão contados.
Os engradados, gaiolas ou jacás deverão ter capacidade suficiente, de modo a não causar tortura ás aves e animaes durante o transporte, não se acceitando os que forem apresentados em saccos, atados pelos pés ou mal acondicionados.

Artigo 59. - Animaes perigosos eu ferozes, quando acondicionados com toda a segurança, em jaulas, serão transportados pelo preço de 400 réis por vagão especial e por kilometro, com o frete minimo de 10$000, para cada estrada.

§ 1.º - Os expedidores são responsaveis por qualquer desastre causado por taes animaes, não se obrigando a Estrada a acceitar os que dependerem de arranjos especiaes para o transporte ;

§ 2.º - Os animaes ferozes, quando domesticados, e em gaiolas, cujo transportes não exija o emprego de vagão ou qualquer arranjo especial, poderão ser acceitos a despacho pela tabella 9.

Artigo 60. - Os despachos por trens de passageiros serão feitas com frete pago, e por trens do mercadorias, com frete pago, eu a pagar no destino, á vontade do expedido.

§ 1.º - Os animaes das tabellas 10 e 11 serão taxados pelo numero exacto de cabeças, a menos que o remettente, por sua conveniencia, prefira transportal-os em vagão especial, caso em que o frete será cobrado segundo a lotação do vagão, que não poderá ser inferior ao minimo de que trata o artigo 58, .§ 1.°

§ 2.º - Si o numero de animaes embarcados em vagão especial, por conveniencia do remettente, exceder ao da lotação do vagão, cobrar-se-á o frete do numero de cabeças excedente;

§ 3.º - Os remettentes que requisitarem vagões para transporte de animaes ficam sujeitos ao que dispõe o art. 84;

§ 4.º - As aves e os animaes das tabellas 9, 10 e 11 poderão ser transportados em trens de passageiros, quando em pequena quantidade e destinados ás estações extremas; e, em trens de mercadorias, não demorados, quando em grande quantidade ou destinados ás estações intermediarias (artigo 61, .§ unico).

Artigo 61. - Os animaes deverão ser apresentados a despacho pelo menos uma hora antes da partida do trem, em que tiverem de seguir.

§ unico. - Si o embarque ou desembarque fôr dificultoso, somente serão acceitos a transporte em trens de passageiros, quando as estações de procedencia e de destino sejam extremas, ou quando o serviço de embarque e desembarque possa ser feito sem prejuizo do horario, (artigo 60, .§ 4.°).

Artigo 62. - Os animaes deverão ser retirados da estação de destino pelos seus donos ou consignatarios, após a chegada do trem que os conduzir.

§ 1.º - Os que não forem retirados da estação na chegada do trem que os conduzir, serão remettidos para logar conveniente afim de ahi serem tratados por conta e risco de seus donos ou consignatarios, aos quees a estrada dará aviso da chegada, quando conhecidos ;

§ 2.º - Se os animaes não forem procurados dentro de tres dias, a contar da data da chegada, a estrada fará annunciar pela folha diaria da estração ou povoação do destino durante tres dias e, na falta desse meio, mandará segundo aviso, prevenindo tambem o remettente;

§ 3.º - Findo o prazo de 10 dias, contados da data da chegada, serão os animaes vendidos ex officio e sem mais formalidades;

§ 4.º - Do producto liquido da venda, a estrada deduzirá a importancia necessaria para pagamento das despesas de tratamento e outras, a que os animaes estiverem sujeitos, ficando o excedente á disposição de quem pertencer;

§ 5.º - No caso de perda ou de não apresentação do conhecimento, poderá o consignatario retir r os animaes mediante recibo, desde que justifique, a contento do chefe da estação, ser o dono dos mesmos;

§ 6.º - Pelos recibos impressos para este fim cobrará a estrada a taxa de 200 réis;

§ 7.º - A pessôa que retirar animaes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo se os mesmos não lhe pertencerem, embora a ella consignados, e ó obrigada a restituição ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.

Artigo 63. - Os pequenos animaes das tabellas 9 ou 10, quando apresentados a despachos por trens de passageiros sem o aviso antecipado de 24 horas, conforme dispõe o artigo 58 .§ 3.°, serão transportados no trem que estiver a partir se a lotação do carro apropriado não se achar completa; no caso contrario, serão transportados no trem de cargas ou de passageiros, immediato.
Artigo 64. - Os animais não classificados serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.

§ unico. - O frete minimo de um despacho pelas tabellas 9 ou 10, será de 200 réis e de 1$000 pela tabella 11, para cada estrada.

Artigo 65. - Os pequenos cães, de estimação, geral mente denominados de salão, quando dentro de uma cesta, com peso não exedente a 4 kilogramas, poderão ser despachados pela tabella 9, para seguirem com o proprio dono, desde que cs demais viajantes do mesmo carro não reclamem.

 § 1.º - O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco exclusivo de seus donos;

§ 2.º - Com exespção do determinado no paragrapho 1 °, aves, cães e animaes semelhantes não serão admittidos nos carros de vajantes.

Artigo 66. - Os embarques e desembarques de animaes serão feitos sob os cuidados, inteira responsabilidade e á custa dos expedidores e dos destinatarios.

§ 1.º - O expedidor ou pessôa encarregada do despacho poderá, querendo, acompanhar os animaes no proprio vagão em que os mesrros seguirem, pagando passagem de 2.° classe;

§ 2.º - Quando os animaes forem acompanhados por pessoa encarregada de vigial-os, a estrada não responderá pelos damnos resultantes do perigo qne a vigilancia tinha por fim evitar.

Artigo 67. - A estrada não é responsavel pela fuga dos animaes, ou pelo damno que a si causarem durante o trajecto, salvo quando provada a culpa do seu pessoal.

§ unico. - A indemnisação, quando possa ter logar, será feita de accôrdo com o artigo 170, salvo quando os animaes forem despachados com declaração de valor superior ao mencionado no mesmo artigo e na ordem estabelecida, caso em que ficarão sujeitos para o transpo-te, a uma taxa convencional.

Artigo 68. - A estrada não responderá pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminho de ferro ou demora da viagem acarreta aos animaes vivos.

MERCADORIAS


Artigo 69. - Para o recebimento e entrega das expedições de marcadorias, as estações estarão abartas de conformidade com o horario que for estabelecido pela administração da estrada.

§ unico. - Nos demingos e dias feriados e nos considerados como tres, a estrada não acceicará despachos, nem fará entrega de mercadorias.

Artigo 70. - Todas as mercadorias devem ser acompanhadas de uma nota de expedição com os pormenores exactos do despacho.

§ 1.º - Da nota de expedição deverá constar:
A) Data da apresentação ;
B) Nome ou residencia do expedidor ou destinatario ;
C) Numero de volumes, natureza e peso bruto ;
D) Acondicionamento e marca.

§ 2.º - A nota de expedição será asignada pela expedidor, podendo a assignatura ser impressa ou autographada.

Artigo 71. - Os volumes apresentados a despacho devem estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inevitaveis no transporte por estrada de ferro.

§ 1.º - Desses volumes deverá constar, da modo bem legível, a 
marca ou endereço, e o nome da estação de destino;

§ 2.º - Nos carregamentos completos de vagões, para um só destino e consignatario, é dispensado o endereço nos volumes, mas imprescindivel a marca.

§ 3.º - A marcação dos volumes será feita pelo expedidor, de conformidade com a nota de expedição.

Artigo 72. - Cada nota constitue uma expedição, não podendo mencionar sinão o nome de um consignatario.

§ unico. - Por expedição entende-se um ou mais volumes procedentes de um só expedidor e endereçados a um só consignatario.
Em caso algum, porém, poderá uma só nota de expedição comprehender mercadorias em quantidade superior ao peso ou á capacidade que for indicada pela estrada.

Artigo 73. - As mercadorias cujo carregamento ou descarregamento tiver de ser feito pelo expedidor ou consignatario, não poderão ser incluidas em uma mesma nota, com outras que não estejam nestas condições.

§ unico. - As mercadorias não susceptiveis de ser carregadas sem inconveniencia no mesmo vagão, não poderão egualmente ser incluidas em uma só nota, mas em notas differentos, de fórma a constituirem tantos despachos quantos forem os vagões necessarios para o carregamento (Vide artigo 76).

Artigo 74. - Os expedidoras deverão declarar, na respectiva nota, si as mercadorias são frageis e se o frete deve ser pago ou a pagar, nos casos em que o Regulamento é facultativo (Vide artigo 82).
Artigo 75. - Os agentes da estrada não despacharão mercadoria alguma sem terem verificado a exactidão da nota de expedição; salvo se o carregamento tiver sido feito pelo proprio remettente (vide artigo 118).
Artigo 76. - As mercadorias qua, misturadas com outras possam damnifical- as, serão carregadas em vagão especial (vide art. 73).
Artigo 77. - A estrada poderá recusar a expedição de qualquer mercadoria nos seguintes casos:
a) Se o genero estiver tão mal acondicionado que o transporte por estrada de ferro possa dar logar á perda ou avaria ;
b) Se, no acto do recebimento, fôr notado que a carga está deteriorada;
c) Se fôr verificado que o peso da carga é infarior ao mencionado na nota de expedição, ou que a marca e numero não combinam com a mesma nota;
d) Se houver falta de um ou mais volumes para completar a expedição.

§ 1.º - O expedidor poderá, entretanto, reparar a falsa ou defeito da carga, ou da nota da expedição, substituindo esta por outra nota correcta, se preciso, assim se effectuando o despacho ;

§ 2.º - As mercadorias em estado de putrefação em caso algum podem ser acceitas a despacho.

Artigo 78. - Ao remettente da carga comprehendida no artigo anterior, será dado o prazo de 24 horas para reparar o defeito, ou retiral-a da estação se não tiver de ser effectuado o despacho.

§ unico. - A permanencia da carga na estação, á espera de desembaraço por parte do remettente, será sem responsabilidade da Estrada, e, findo o prazo de 24 horas, ficará sujeita ao pagamento de armazenagem, que será cobrada de accôrdo com o artigo 120).

Artigo 79. - As cargas de que tratam os artigos 77 e 78, não estando deterioradas, poderão ser expedidas no estado em que forem apresentadas a despacho, se assim conviér ao expedidor, que, em tal caso, dará ao chefe da estação uma nota assignada, na qual declare os defeitos da carga e allivie a Estrada da responsabilidade da pela falta ou avaria,

§ 1.º - A declaração da nota, feita pelo expedidor, sobre falta ou avaria, será transcripta integralmente no respectivo conhecimento;

§ 2.º - Si, porém, a mercadoria estiver em estado tal que não possa ser carregada com outras, sem damnifical-as, não será acceita, ainda que o expedidor se proponha a fazer declaração de responsabilidade.

Artigo 80. - Ao expedidor será permittido modificar o despacho, ou tornal-o sem effeito, se o conhecimento estiver em seu poder e a carga, embora despachada, ainda se achar na estação de procedencia.

§ 1.º - O expedidor que quizer modificar o despacho, ou tornal-o sem effeito e assim retirar a carga da estação, deverá restituir á Estrada os documentos existentes em seu poder;

§ 2.º - Quando a carga fôr retirada pelo remettente e o despacho ficar sem effeito, deverá o mesmo pagar as taxas de carga e descarga mencionadas no § 5.°, recebendo da estação despachante a importancia do frete que houver pago;

§ 3.º - Quando fôr modificada a consignação, a estação despachante cobrará differença de frete ou restituirá o excesso, se o frete fôr pago e estiver em divergencia com o novo despacho, substituindo o conhecimento;

§ 4.º - A estrada não se obriga a modificar o despacho, de frete pago para frete a pagar, ou vice versa: salvo se o engano provier do seu pessoal;

§ 5.º - A taxa, tanto para carregamento como para descarga, será de 1$000 por tonelada ou tracção de tonelada.

Artigo 81. - A variação de destino ou de consignatario, quando possa ter logar, nos termos do artigo anterior, compete á citação de procedencia, não podendo a estação destinataria acceitar qualquer alteração neste sentido, visto que, prevalecendo para a entrega da carga a inscripcão feita no acto do despacho, a estação destinataria dará aviso da chegada aos consignatarios e a estes fará entrega da carga, mediante conhecimento, 2.ª via, ou recibo, nos casos em que o recibo é facultado.
O endosso do conhecimento só é permittido nos despachos á ordem (vide artigo 88).

Artigo 82. - As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo, bem como as de valor inferior ao respectivo frete, só poderão ser despachadas com frete pago, não sendo a Estrada responsavel pelo estado em que chegarem as de facil deterioração.
As demais mercadorias poderão ser despachadas com frete pago ou a pagar.

§ 1.º - As mercadorias despachadas com frete pago, só serão entregues á vista do conhecimento, salvo se o consignatario quizer sujeitar se ás disposições dos .§§ 2 o e 3.°;

§ 2.º - No caso de demora ou extravio do conhecimento de frete pago, a Estrada poderá effectuar a entrega da mercadoria mediante recibo provisorio do consignatario, ou de qubm o represente legalmente e nos termos do artigo 88

§ 3.º - exigindo para isso um deposito que poderá variar entre o valor real e o duplo do frete, para garantir a apresentação do conhecimento;

§ 3.º - O consignatario que retirar mercadorias com recibo provisorio, nos termos do paragrapho anterior, perderá o direito ao deposito ?e dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do recibo, não fizer entrega do conhecimento original ou segunda via

Artigo 83. - Quando a Estrada autorisar o carregamento ou descarregamemo de qualquer mercadoria fóra das estações, estes serviços serão feitos obrigatoriamente ao cuidado e á custa do expedidor ou destinatario.
Artigo 84. - O expedidor que necessitar de vagões para o carregamento completo de sua mercadoria, deverá requisital-os da estação remettente, com a precisa antecedencia, que será de 24 horas corridas quando fôr para um vagão, e de 48 horas corridas qaando fôr para dois ou mais vagões, ficando o expedidor sujeito á multa de 500 réis por dia e por tonelada se o vagão não fôr carregado dentro do prazo convencionado. A mesma multa será applicaia por vagão carregada, que, por falta dos documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo trem que o devia conduzir.

§ 1.º - A importancia da multa poderá ser exigida como deposito na acto da requisição, sendo depois restituida se não tiver de ser applicacda;

§ 2.º - A administração, no dia immediato ao fixado para a expedição, poderá dispor das vagões. devendo a estação remettente prevenir com antecedencia, ao expedidor, do dia e hora em que os vagos ficarem á sua disposição.

Artigo 85. - Nas estações de pequeno movimento, os vagões serão carregados e descarregados por pessôal de expedidor ou consignatario, dentro do prazo que lhes fôr fixado ; quando o expedidor ou consignatario. por negligencia ou qualqner outra causa não o tenha feito dentro do referido prazo, este serviço poderá ser effectuado pelo Estrada, cobrando esta, alem do frete, a taxa de 1$000 por tonelada ou fracção de tonelada por carga ou descarga de vagão.

§ 1.º - Nenhum expedidor de um ou mais vagões de mercadorias poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação ou capacidade dos mesmos vagões (vide artigo 100).

§ 2.º - O expedidor e consignatario sào responssaveis por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos da Estrada de Ferro, na carga ou descarga nas mercadorias, ou por excesso da lotação ou por qualquer outra causa.

Artigo 86. - As descargas dos vagões, nas estações, serão feitas segundo a ordem da chegada, não podendo, em caso algum os vagões permanecerem carregados ainda mesmo a pedido dos consignatarios.
Artigo 87. - O frete minimo de um despacho de mercadoria das tabellas 3 até 9 é de 200 reis para cada Estrada em que transitar.
Artigo 88. - A estação despachante fará a inscripcão da mercadoria, dando ao remettente um conhecimento, que será exigido na estação de destino por ocaasião da entrega dos objectos. O endosso de conhecimentos só é premittido nos despachos á ordem (vide artigo 81).

§ 1.º - Pelos recibos impressos passados em substituição de conhecimentos não apresentados, cobrará a Entrada a taxa de 200 réis cada um;

§ 2.º - Para a retirada de mercadorias com recibo exigir-se-á que estes sejam assignados pelo consignatario ou por pessôa legalmente autorisada, só se effectuando a entrega depois de raconhecida sua idoneidade ;

§ 3.º - A pessôa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo se a mercadoria não lhe pertencer, embora a ella consignada, e é obrigada á restituição dos volumes se estiverem intactos ou a pagar o seu justo valos ao verdadeiro dono.

Artigo 89.
- As materias inflammaveis entregues á despacho, taes como: phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, naphta, gazolina, polvora, kerozene, dynamite e toda e qualquer substancia perigosa, devem ser acondicionadas em barris, caixões, latas, vasos ou botijas de peredes fortes que devem estar perfeitamente fechados e offerecer toda a segurança para o transporte.

§ 1.º - Os volumes contendo materias inflammaveis, explosivas, e veneno-as terão escripto o seu conteúdo em todas as faces, em caracteres bem legiveis.

§ 2.º  - O transporte das materias inflammaveis se fará somente em trens de mercadorias, e em dias determinados ;

§ 3.º - Em falta de trens regulares de mercadorias, o transporte de inflammaveis poderá ser feito em trens mixtos.

Artigo 90. - As mercadorias de pateo, comprenhendidas nas tabellas 12, 13, 14 14 A e 14 B, devem ser avisadas na estação de partida com antecedencia de 24 horas. Essas mercadorias serão carregadas pelos expedidores e descarregadas pelos consignatarios, ou á dos mesmos pela Estrada se dentro de 24 horas, depois de avisadas, não tiverem elles effectuado o carregamento ou descarga

§ 1.º - A taxa para cada carregamento ou descarga será de 1$000 por tonelada ou fraccão de tonelada;

§ 2.º - As mercadorias de pateo não serão recolhidas debaixo de coberta, com o fim de resguardalas do tempo, a não ser nos casos previstos no artigo 91, e ficam sujeitas ao pagamento de armazenagem, da conformidade com o que estabelece o artigo 120 .§ 2.°

Artigo 91. - Os expedidores de mercadorias das tabellas 12, 14 e 14A, deverão declarar nas notas de expedição se os mercadorias devem ser preservadas de humidade, em falta do que a Estrada não responderá por avaria dessa natureza.

§ Unico. - O expedidor que exigir que as mercadorias dessas tabellas sejam transportadas em vagões com coberta, pagarão frete com augumento de 10% sobre as respectivas tabellas. Quanto a coberta fôr feita por conveniencia da Estrada não será cobrado o addicional de 10%. Esta disposição é facultativa á estrada quanto ao transporte de lenha e carvão mineral ou vegetal.

Artigo 92. - As mercadorias de qualquer natureza, entregues nss estações afim de serem despachadas com frete pago, ficam sujeitas ás armazenagens previstas no artigo 120.ª se dentro de 12 horas, a contar da sua apresentação, o remettente não procurar o conhecimento satisfazendo a importancia do frete.

§ Unico. - Os conhecimentos para as mercadorias apresentadas com frete a pagar no destino devem ser procurados dentro do prazo de 8 dias, findos os quaes serão inutilisados.

Artigo 93. - Os generos e outros objectos não designados nas tarifas serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.
Quando um volume contiver artigos diversamente classificados, serão todos taxados pela tabella da mais elevada das classes representadas.
Artigo 94. - Quando uma expedição de mercadoria se compuzer de varios volumes de uma só tabella, serão os mesmos reunidos, e o frete calculado como se formasse um só volume.

§ Unico. - As expedições de mercadorias das tabellas 12, 13 14, 14-A e 14-B poderá o expedidor aproveitar a capacidade do vagão para o carregamento de mercadorias differentes, comtanto que sejam todas da mesma tabella e não excedam á respectiva lotação ou capacidade do vagão.
Artigo 95. - Nos despachos de mercadorias, as fracções de peso serão contadas por centesimos de tonelada, de modo, que, todo o peso comprehendido entre O e 10 kilogrammas, será taxado como se fosse dez kilogrammas; entre 10 e 20 kilogrammas, como se tosse vinte kilogrammas, etc.
As fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico ou por dez decimetros cubicos.

                                                                                                                                        VOLUMES VASIOS

Artigo 96. - Os volumes vasios serão despachados como se segue:
a) Barricas, barris, caixões, gigos, pipas, etc, quando vasios, em retorno, por trens de mercadorias, pagarão frete pela taballa 14, conforme a sua classificação ;
b) Saccos vasios em retorno ou novos, bem como a aniagem que envolve os fardos de algodão, em retorno, quando despachados por commissarios ou negociantes de generos, por trens de mercadorias, poderão ser transportados gratis, sem responsabilidade da Estrada, salvo culpa do seu pessoal.
Esta concessão não so applica ás fabricas ou pessoas que exercerem o commercio destas mercadorias;
c) Latas apropriadas para leite, botijas, garrafas ou garrafões, quando vasios em retorno, engradados ou não, bem como cestas de mão apropriadas para conducção de verduras ou fructas, em numero limitado, poderão ser transportadas gratis, sem responsabilidade da estrada.

§ 1.º - Os saccos vasios devem ser arranjados em pacotes, solidamente atados, trazendo cada pacote o endereço e o nome da estação destinataria perfeitamente legiveis, e, a nota de expedição deverá indicar o numero de pacotes, e não o numero de saccos.

§ 2.º - As latas e outros vasilhames contemplados na lettra c, deverão trazer uma placa de metal com indicação do nome do consignstario e da estação de destino, só gozando de transporte gratis quando em santido de retorno des centros de consumo.

§ 3.º - Os vasilhames de que trata o § 2.° são sómente aquelles qne servirem para a conducção de leite, fructas frescas, hortal çaa frescas, etc, classificados na tabella 2-A, sendo o transporte de taes vasilhames feito em trem de passageiros, ou de cargas, no mesmo dia, sem despacho e sem responsabilidade da Estrada.

§ 4.º - Os saccos vasios e demais objectos comprehendidos neste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da armazenegam prevista no artigo 120, si não forem retirados da estação dentro do prazo de estada livre.

VEHICULOS

Artigo 97. - Ao transporte de vehiculos de qualquer especie, armados, desarmados, ou encaixotados, applicam-se ás tabellas 5, 15, 16 e 17.

§ 1.º - A tabella 5 comprehende os vehiculos desarmados, ou encaixotados, considerando-se como desarmados, unicamente os carros carretas, carroças, etc, que tiverem a caixa, varaes, rodas e eixos completamente separados e divididos em diversos volumes.

§ 2.º - A tabella 15 comprehende os carros, carretas, carroças, etc, de duas ou de quatro rodas, armados, quer para conducção de generos, quer de pessôas.

§ 3.º - A tabella 16 comprehende os carros para bonds, tramway e e Estradas de Ferro, armados e circulando sobre suas proprias rodas.

§ 4.º - A tabella 17 comprehende as locomotivas e tenders rebocados

Artigo 98. - Os automoveis, carros, caleças, tilburys, trolys, etc, quando acceitos a transporte por trens de passageiros pagarão frete duplo.
Artigo 99. - O carregamento e o descarregamento de vehiculos serão feitos ao cuidado e por conta e risco dos expedidores e dos destinatarios.

§ 1.º - Não sendo retirados da estação destinataria dentro do praso de 48 horas, pagarão a taxa de armazenagem do artigo 120 ;

§ 2.º - O frete minimo de cada vehiculo é de 1$000 para as tabellas 15 e 16, e de 3$000 para a tabella 17, para cada Estrada.

CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO

Artigo 100. - Cada vagão deverá indicar a sua capacidade em kilogrammas, não podendo o carregamento, em caso algum, exceder ao peso nelle indicado.
Artigo 101. - O frete das madeiras e demais productos classificados nas tabellas 12, 13 e 14, será fixado por tonelada, não podendo, porém, ser inferior ao que corresponder á metade da lotação de cada vagão empregado no transporte, tomando-se por base o vagão em que a mercadoria fôr carregada na estação de procedencia.

§ 1.º - O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por vagão com lotação até dez toneladas ; de 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas;

§ 2.º - Os despachos inferiores a uma tonelada ou a um metro cubico serão taxados pela tabella 5.

Artigo 102. - O frete dos productos classificados nas tabellas 14-A e 14-B terá fixado por tonelada, não podendo, porém, ser inferior ao que corresponder á metade da lotação de cada vagão empregado no transporte, tomando-se por base o vagão em que a mercadoria fôr carregada da estação de procedencia.

§ 1.º - O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$O0O por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas ;

§ 2.º - As estradas que possuirem vagões abertos só por excepção empregarão nesses transportes os vagões cobertos;

§ 3.º - Os despachos inferiores a uma tonelada ou a 2 metros cubicos, serão taxados pela taballa 5.

Artigo 103. - O peso de todas as madeiras classificadas nas tabellas 12, 13 e 14, quando não possa ser verificado directamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões, será encontrado, multiplicando-se o comprimento em decimetros pela altura e largura em centimetros, dividindo-se o producto por 100 e tomando-se para o peso tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
Um metro cubico corresponde a uma tonelada.

§ 1.º - O peso do milheiro de tijolos, telhas, parallelepipidos e outros artigos similhantes, a granel, quando não possa ser verificado directamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões, será calculado na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões;

§ 2.º - O peso dos productos classificados nas tabellas 14-A e 14-B, quando não possa ser verificado directamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões, será encontrado pela medição do espaço occupado no vagão, tomando-se por base dois metros cubicos para uma tonelada.

Artigo 104. - Os volumes que excederem o comprimento de 14 metros só poderão ser despachados mediante ajuste prévio com a Estrada, e não é obrigatorio seu traosporte.
Artigo 105. - O carregamento dos vagões não póde exceder, em altura e largura, ás dimensões precisas para segurança do transporte.

AVISO DE CHEGADA E PRAZO DE DESCARREGAMENTO E
ESTADIA LIVRE

Artigo 106. - A estação de destino avisará os consignatarios da chegada das expedições por trens de mercadorias.

§ 1.º - Os avisos serão feitos até a distancia de 2 kilolometros da estação :

§ 2.º - Os avisos para pessôas desconhecidas, de residencia ignorada ou cuja residencia fique além de 2 kilometros da estação, serão entregues ao correio, em enveloppe fechado.

§ 3.º - O prazo de estadia livre e de descarga correrá da data e hora da remessa do aviso.

Artigo 107. - Si dentro de 24 horas do aviso não fôr feita pelos destinatarios a descarga dos generos de pateos, das tabellas 12, 13, 14, 14 A e 14-B, sera á custa destes feita pela Estrada, mediante o pagamento de 1$000por tonelada ou fracção de tonelada (vide artigo 85 e 109,).

§ unico. - Os generos descarregados nos pateos, deverão ser retirados da estação dentro do prazo de 48 horas, a contar do recebimento do aviso de chegada, ficando depois sujeitos ao pagamento da armazenagem prevista no artigo 120,
Esse prazo poderá ser ampliado sempre que a Estrada julgar conveniente.

Artigo 108. - Para as mercadorias descarregadas nos armazens, o prazo de estadia livre é de 48 horas ; este prazo, porêm, poderá ser reduzido a 24 horas, nos casos de grande affluencia de cargas, e quando pela demora destas nos armazens da Estrada resulte embaraço para o recebimento e transporte de outras.

§ 1.º - Excedido o prazo de estadia livre, as cargas ficam sujeitas ao pagamento da armazenagem estabelecida no artigo 120, letra-A;

§ 2.º - Para as mercadorias despachadas A' ORDEM o prazo de estada livre conta-se da hora da chegada dos generos na estação de destino, e só serão entregues á vista do conhecimento ;

§ 3.º - Para as mercadorias despachadas ao MESMO, isto é, ao proprio remettente, prevalecem as disposições geraes, quanto ao prazo de estadia livre ; podendo ser entregues com recibo, em falta de conhecimento, desde que o consignatario se sujeito ás condições dos artigos 82, .§§ 2,° e 3.° (sendo frete pago), e 88, .§§ 2 ° e 3.°.

Artigo 109. - Todos os generos de pateo, inclusive sal solto, devem ser descarregados pelos consiguatarios dentro do prazo de 24 horas, a contar da hora do aviso.

§ 1.º - O sal solto não descarregado pelo consignatario, será conservado em deposito no proprio vagão ;

§ 2.º - Esses generos deverão ser retirados dos pateos dentro do prazo de 48 horas, a contar da hora do aviso; findo esse prazo, a Estrada cobrará a armazenagem prevista no artigo 120, letra B. (vide artigos 85, e 107).

Artigo 110. - Os vagões collacados nos desvios particulares, quer para carregamento, quer para descarregamento, deverão ficar desembaraçados dentro do prazo de 24 horas, a contar da sua collocação nos mesmos desvios. Os que não forem carregados ou descarregados dentro do prazo estabelecido, por incapacidade do desvio ou qualquer outro motivo estranho ao serviço da Estrada, ficam sujeitos ao pagamento de indemnização pela demora, que será cobrada de accôrdo com o artigo 116.
Artigo 111. - Nenhuma despeza de armazenagem poderá a Estrada cobrar pela demora das cargas em suas estações antes de serem expedidas, salvo se a demora fôr motivada pelo remettente ou consignatario, caso em que perceberá a Estrada as taxas do artigo 120 § 4.°.
Artigo 112. - Para o decorrer do prazo de estadia livre não serão contados os domingos e dias feriados.

§ unico. - Depois de incursos em armazenagem serão contados todos os dias para o pagamento da mesma sem exclusão de domingos e feriados.

DESVIOS CONCEDIDOS A PARTICULARES

Artigo 113. - A carga ou descarga das mercadorias será feita pelos concessionarios do desvio e sómente sob responsabilidade e nome destes podem ser recebidas e expedidas mercadorias.

§ 1.º - Os consignatarios de mercadorias destinadas aos «armazens geraes> em uso de desvio só poderão retirar as cargas assim endereçadas, se apresentarem com devida antecedencia, na estação de destino, os conhecimentos visados pelo carmazem geral», ao qual tiverem vindo destinados (artigo 166, letra C).

§ 2.º - O carregamento de cargas de e para os desvios particulares só será admittido quando completa a lotação ou capacidade do vagão; sendo os volumes em numero inferior ao da lotação do vagão serão despachados para o armazem da Estrada e dahi retirados pelos seus donos, salvo o caso de ser paga a lotação.

Artigo 114. - Nenhum carregamento poderá exceder a lotação e capacidade do vagão (vide artgo 100).
Artigo 115. - O concessionario do desvio é responsavel por qualquer avaria causada nos vehiculos da Estrada de Ferro na carga ou descarga das mercadorias, ou por excesso de lotação no carregamento, ou por outra qualquer causa.
Artigo 116. - Para o carregamento ou descarregamento dcs vagões postos nos desvios é dado o prazo de 24 horas, a contar de sua collocação alli, para o necessario desembaraço ; findo esse praso, ficam sujeitos ao pagamento de indemnização pela demora, que será cobrada de accôrdo com o estabelecido no .§ 2.° ;

§ 1.º - Os vagões fornecidos aos desvios particulares só poderão ser empregados no transporte de objectos e mercadorias sujeitos a despacho ;

§ 2.º - Quando o concessionario do desvio requisitar vagões para carregamento de mercadorias e, depois dos mesmos fornecidos, recusalo-s, ou quando o carregamento ou descarga não seja, feito dentro do prazo, se cobrarão, a titulo de indemnização 5$000 por vagão com lotação até dez toneladas ; 10$00O por vagão com lotação até vinte toneladas, e 15$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Artigo 117. - A Estrada não se responsabilisa pelos damnos ou faltas que os carregamentos ou descarregamentos nos desvios possam acarretar ás mercadorias.
Artigo 118. - Quando as mercadorias forem carregadas pelo expedidor, ou descarregadas pelos consignatarios, a Estrada não responderá pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o indiquem.
Artigo 119. - Os vagões e suas cargas ficam sob a responsabilidade unica do concessionario do desvio emquanto ali permanecerem.

ARMAZENAGEM

Artigo 120. - Pela armazenagem das cargas que, decorrido o prazo de estada livre, ficarem nas estações por não terem sido retiradas pelos consignatarios, cobrará a Estrada as seguintes taxas :
a) 2$000 por tonelada metrica, por dia, nos primeiros 10 dias, e 4$000 por tonelada metrica, por dia, dahi em diante (vide artigo 95);
b) 1$000 por tonelada ou fracção de tonelada, por dia, quando descarregadas nos pateos;
c) 2$000 por vehiculo, por dia, sem direito á coberta.

§ 1.º - A taxa da letra A será applicada aos generos de qualquer natureza descarregados debaixo de coberta ;

§ 2.º - A taxa da letra B será applicada aos despachos das tabellas 12, 13, 14 14-A e 14-B, quando descarregados nos pateos, ficando esses mesmos despachos sujeitos ao pagamento da taxa especificada na letra A, quando descarregados debaixo de coberta;

§ 3.º - A taxa da letra C será applicada aos vehiculos de qualquer especie, sem direito á coberta.

§ 4.º - Aos materiaes depositados nos pateos das estações e não carregados por culpa alheia á Estrada, poderá ser applicada a taxa de 1$000 por tonelada, ou fracção de tonelada, por dia, se o carregamento não se effectuar dentro do prazo que fôr estipulado (vide artigo 111);

§ 5.º - A armazenagem minima de um despacho é de 200 reis,

MERCADORIAS ACHADAS

Artigo 121. - As mercadorias encontradas nas estações sem despacho serão recolhidas ao deposito da Estrada até que sejam retiradas por seus donos, ou por estes despachadas nas horas do expediente.
Artigo 122. - As mercadorias encontradas, nas condições do artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento de armazenagem desde o dia em que derem entrada no deposito até o dia em que forem reclamadas.

§ Unico. - Exceptuam-se as mercadorias de fácil deterioração, a respeito das quaes se observará o disposto no artigo 154, e as materias nocivas e perigosas, que serão inutilisadas, quando não possam ser de prompto vendidas (vide artigo 163 § 3º),

Artigo 123. - Si no fim de 60 dias, a coutar da data em que derem entrada no deposito, não forem reclamadas, as mercadorias poderão ser vendidas em leilão, de conformidade com o artigo 159.

TRANSPORTE POR CONTA DO GOVERNO

Artigo 124. - Os transportes por conta dos Governos Federal e Estadoal, estão sujeitos ás mesmas condições que os transportes ordinários

§ 1.º - As requisições para esses transportes deverão ser distinctas e separadas para cada Estrada, e assim quando o percurso tiver de ser feito em mais de uma Estrada, serão apresentadas tantas vias da mesma requisição quantas forem as Estradas incluídas no percurso. O despacho será feito directamente pela estação inicial.

§ 2.º - Os portadores de requisições passarão recibo pelo transporte, nos mesmos documentos.

ARBITRAMENTO

Artigo 125. - O arbitramento, nos casos em que deva ter logar, será feito por dous arbitradores escolhidos, um pela parte, e outro pela Estrada; salvo si a parte e a Estrada concordarem na escolha de um só arbitrador.

§ 1.º - Si os dois arbitradores escolhidos não chegarem a accordo, a Estrada e a parte se louvarão em um terceiro, desempatador, cujo laudo obrigará ambas as partes;

§ 2.º - O arbitramento será reduzido a auto, assignado pela Estrada e pela parte.

Artigo 126. - Quando o destinatario e a Estrada chegarem a accôrdo sobre o valor da avaria, será o accôrdo reduzido a auto assignado pelo destinatario e pela Estrada, sendo assim dispensado o arbitramento.
Artigo 127. - No caso de ausencia do destinatario, ou de recusa rio mesmo ao arbitramento amigavel, compete á Estrada requerer a venda ou remoção da carga avariada para um deposito publico, venda ou remoção que se effectuará depois de feito o arbitramento judicial.
Artigo 128. - O auto de arbitramento, tanto amigavel como judicial deverá mencionar, em detalhe, as circumstancias geraes da avaria.

§ 1.º - Do auto constará :
a) A espeie precisa, as marcas, numeros e peso de cada um dos volumes vistoriados;
b) A data e o numero do despacho;
c) O numero do vagão que tiver conduzido os volumes;
d) Si, no exame externo, os volumes apresentavam ou não indicios de estarem quebrados, molhados, manchados, etc, com especificação exacta de cada volume, sua marca e modo de acondicionamento;
e) Qual a importancia do damno de cada uma das avarias verificadas;
f) Qual a epocha a que póde remontar a avaria; suas causas apparentes ou presumidas; si deve ser attribuida a vicio proprio da mercadoria ou ao seu modo de preparação; si, o defeito, insufficiencia ou a ausencia de envoltorio; em que consistem os vicios ou defeitos ; se as mercadorias tiverem já viajado por mar, declarar se a avaria provem ou não de agua de mar.

§ 2.º - Alem dos requesitos do § 1.°, o auto do arbitramento deverá declarar se o destinatario ou representante seu esteve presente á vistoria ;

§ 3.º - Sempre que possivel, o destinatario ou pessoa que o represente deverá declarar no auto de atbitramento se acceita as conclusões da vistoria.

Art. 129. - Ao formular o requerimento á autoridade judiciaria para obter a nomeação de peritas, quando o arbitramento não possa ser amigavel, se precisarão, alem dos pontos já mencionados, quaesquer outros qua as circumstancias indicarem como devendo fazer objecto da vistoria, pedindo-se que os peritos sejam auctorizados a consignar no auto os dizeres e as observações das partes.
Art. 130. - O laudo de arbitramento deverá ser lavrado peles proprios peritos.

§ unico. - Estes laudos não devem ser lavrados por empregados da Estrada senão excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados pelos pentes.

Art. 131. - O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deve ser certificado por escripto.
Art. 132. - Todo o arbitramento ou vistoria amigavel deverá ser reduzido a auto em duplicata.
Art. 133. - A não ser nos casos de impedimento devidamente justificada, a vistoria ou arbitramento deverá ter logar dentro das 48 horas depois de effectuada a descarga,

RECLAMAÇÕES

Art. 134. - Em caso de perda ou damnos de volumes de bagagens, encommendas e mercadores, a Estrada não se responsabilisa senão pelo valor real e immediato dos volume, extraviados, e isto mesmo semente quando, na forma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expedidor ou destinatario direito á indenisação. Em caso algum a Estrada indemnisa á o reclamante dos lucros que o mesmo possa esperar da mercadoria extraviada ou damnificada.
Art. 135. - Não serão attendidas pela Estrada as reclamações por perdas ou avaria de mercadorias:
a) Que forem apresentadas depois decorrido um anno, a contar da data despacho :
b) Que não forem acompanhadas da factura original, de compra ou de publica forma da mesma, ou outro instrumento de prova sufficiente-;
c) Desde que tenham sido retiradas as cargas da estação sem reclamação;
d) Quando a perda ou avaria provier de alguma das caudas mencionadas no art. 102 do Codigo Commercial.

§ unico. - Não serão egualmente attendidas pela Estrada, as reclamações sobre xcesso de frete depois de decorrido um anno, a contar da data do despacho.

Art. 136. - Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega das mercadorias ao destinatario, lavrará o chefe da estação de chegada auto circumstanciado.
Art. 137. - As reclamações serão entregues aos agentes das estações, que as remetterão, com os documentos e e clarecimentos necesssarios ao escriptorio da administração do trafego, onde aguardarão decisão, sendo esta communicada por escripto aos reclamantes.

§ 1.º - A entrega da reclamação ao agente será feita meliante recibo passado por e te, se o reclamante exigir;

§ 2.º - Os volumes não entregues aos destinatarios dentro do prazo de 60 dias a contar da data do despacho, serão considerados como perdidos, devendo a Estrada, na forma do regulamento proceder á indemnisação sem maior demora.

Art. 138. - A Estrada se obriga a restituir o frete que se verificar ter sido cobrado a mais do expedidor ou destinatario e tem o direito de reter os volumes até que seja satisfeito o pagamento do que se verificar ter sido cobrado ou notado de menos no acto do despacho (artigos 135.° e 155.°). Si, entretanto, aquelles volumes já houverem sido entregues, e a parte recusar-se ao pagamento de qualquer differença á Estrada assiste o direito de proceder executivamente a cobrarnça, serão aquellas diferenças cobradas, ou na primeira occasião de pagamento de outros fretes.

§ 1.º - Quando o excesso de frete provier de engano do pesagem, não será attendida a reclamação so o destinatario não tiver exigido a verificação do peso antes de retirar a mercadoria;

§ 2.º - A verificação da passagem dos volumes na estação de destino deverá ser feita pelo pessoal do consignatario em presença do da Estrada, e nenhuma restituição será feita desde que a differença não exceda a 1% do peso mencionado no despacho ;

§ 3.º - As raclamações de excesso de frete serão apresentadas na precedencia, quando es despachos forem pagos, e no destino quando a pagar ; devendo o reclamante, em qualquer dos casos, exhibir o documento comprobatorio do pagamento do frete ;

§ 4.º - Os excessos provenientes de enganos de calculo, ou de pesagem, nos despachos a pagar, ou dos despachos pagos quandos consignados ao proprio remettente, serão restituidos sem demora pela estação que effectuar a entrega dos volumes; fóra dessas condições, o remettente que pagou o frete será convidado por carta a receber o excesso na estação de precedencia ;

§ 5.º - Os execessos de qualquer outra natureza, não previstos no .§ anterior só serão restituidos depois de processados pela administração competente, dentro do menor prazo possível.

EMBARGO OU PENHORA EM VOLUMES DEPOSITADOS NAS ESTAÇÕES

Art. 139. - Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados nas estações da Estrada, serão regulados pelas disposições do Decreto n. 841, de 13 de Outubro de 1851, no que estas forem applicaveis, ou por outras expedidas pelo poder competente.
Art. 140. - Os objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações sem ter sido a Estrada indemnisada do que lhe fôr devido por frete, armazenagem e mais despesas.
Art. 141. - Quando o embargo ou a penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão estes ficar depositados nas estações.

DEVERES DOS EMPREGADOS

Art. 142. - Os empregados da Estrada são obrigigados a dar aos expedidores todos os esclarecimentos que estes desejarem, e facilitar lhes, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher.
Art. 143. - Nenhum agente ou qualquer outro empregado poderá dar ao publico documento que contenha raspadura ou emenda substancial não resalvida.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art 144. - O systema metrico admittido no Brazil, pela Lei n. 1157. de 26 de Junho de 1862, serão exlusivamente adeptado na Estrada de Ferro.
Art. 145. - Todo o kilometro encetado será contado como se tivesse sido percorrido por inteiro.
Art. 146. - Nenhuma alteração nos preços das tarifas se tornará effectiva sem annuncio prévio.
Artigo 147. - E' expressamente prohibido á Estrada fazer ajustes com quem quer que seja, sob qualquer forma ou denominação, tendo por fim alterar de qualquer maneira as tarifas approvadas, unicas que podem ser cobradas, salvo se para tanto fôr autorisada pelo Governo.
Artigo 148. - A Estrada, em suas relações com as diversas Empresas de Transportes, deverá manter a mais completa egualdade.

§ Unico. - Todos os transportes, de qualquer natureza, serão effectuados com cuidado, exactidão, e presteza, não sendo permittido á Estrada favorecer a um mais que a outro individuo, salvo as excepções previstas no regulamento.

Artigo 149. -A Estrada proporcionará transporte por meio de trem especial e tem augmento de taxi, aos passageiros que se destinarem a pontos de suas linhas, ou a outros com os quaes estejam suas linhas em correspondencia, quando seus trens tiverem atrazo que exceda a espera convencionada do outro trem e de modo que os passageiros possam alcançar o ponto de destino, sem interromper a viagem, sempre que cheguem no ponto de correspondencia dez passageiros, pelo menos, viajando na mesma direcção.
Não será, portanto, recusada pela Estrada em qualquer estação a venda de bilhetes para outros pontos, desde que no sentido em que se tiver de fazer a virgem não exista interrupção do trafego.
Artigo 150. - O transporte de objectos que exigirem o emprego de material especial, não é obrigatorio.
Taes objectos, quando acceitos a despacho, ficam sujeitos ás disposições do artigo 151.°
Artigo 151. - As massas indivisas que, por seu grande peso ou dimensões, exigirem o emprego de meios especiaes para o transporte, guindaste ou qualquer outro apparelho para a carga ou descarga, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa addicional além do frete.

§ 1.º - A taxa addicional será convencionada entre o expedidor e a estação despachante, quanto ao carregamento: e entre o consiguitario e a estação do destino, quanto á descarga;

§ 2.º - Os volumes de grande peso ou dimensões, que dependerem de arranjos especiaes para o cartegamento, ou transporte, quando acceitos a despache, nos termos do artigo 150., pagarão o frete que fôr convencionado entre o expedidor e a Estrada.

Artigo 152. - Todas as cargas entregues a despacho, por trens de mercadorias, serão inscriptas nas estações de partida e de chegaria, em registros especiaes, á medida que forem recebidas, com menção dos nomes das estações de procadencia e de destino; dos nomes dos remettentes e dos consignatarios; da carga e da qualidade dos volumes; das especies de mercadorias, e se o frete é pago ou a pagar.

§ Unico. - Os animaes despachados como carga ficam egualmente sujeitos a esse registro, devendo as remessas, tanto das cargas como dos animaes, serem feitas, pela ordem da inscripção na estação de partida, salvo o caso de preferencia por objecto de serviço publico.

Artigo 153. - Os fretes dos objectos transportados pela Estrada serão cobrados pelo peso bruto dos mesmos objectos ou pelo que resultar de medição.
Artigo 154. - Os objectos que por sua natureza forem sujeitos á prompta deterioração, poderão ser vendidos exofficio, sem mais formalidades, no fim de oito dias, ou antes se fôr indispensavel.

§ Unico. - Deduzido o frete, a armazenagem e demais despesas a qne estiverem sujeitas, o excedente da venda ficará á disposição de quem de direito.

Artigo 155. - Si antes de feita a entrega da expedição ao destinatario, se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou indicado para ser cobrado na estação de destino é inferior ao real, ou que se deixou de cobrar ou indicar para se cobrar alguma taxa, a Estrada poderá reter a expedição, até que o remettente ou destinatario satisfaça o pagamento da differença existente (Artigo 138).
Artigo 156. - Quando o expedidor fraccionar remessas de mercadorias das tabellas 12, 13,14, 14 A ou 14 B, como fim de ser obtida a classificação na tabella 5, applicavel ás expedições cujo peso ou medição fôr menor ao correspondente de uma tonelada nos termos dos artigos 101 e 102, a Estrada terá o direito de reunir em um só despacho, antes de entregar as mercadorias, as differentes parcellas que se verificar pertencerem á mesma remessa, e de cobrar então o frete devido, correspondente á base das tabellas acima refe-ridas.
Artigo 157. - Os materiaes classificados nas tabellas 12 13, 14, 14 A e 14 B, bem como sal solto e quaesquer outros generos de pateo que não forem retirados da estação destinataria dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da chegada, por terem sido recusados ou não procurados, pelos destinatarios, ou por não serem estes conhecidos, poderão ser vendidos ex-officio para pagamento de frete, armazenagem e outras despesas a que estejam sujeitas, ficando a importancia excedente á disposição de quem de direito até o prazo de um anno, findo o qual, reverterá em beneficio da Estrada .

§ Unico. - Quando as mercadorias de pateo não forem retiradas dentro de 8 dias, depois da chegada, a Estrada dará aviso ao expedidor pelo correio, s densó effectuando a venda ex-officio, depois de preenchida essa formalidade e expirado o referido prazo de 15 dias da data da chegada.

Artigo 158. - Os materiaes ou generos de qualquer espécie, depositados nas estações ou pateos, que não forem expedidotro do prazo de 10 dias, por culpa exclusiva dos interessados, poderão ser vendidos ex-officio, para desempe dimento do logar occupado e pagamento de quaesquer despesas a que estajam sujeitos, ficando a importância excedente á disposição de quem de direito até o prazo de um anno, findo o qual, reverterá em beneficio da Estrada.

§ Unico. - O prazo será contado do dia em que forem depositados, devendo a Estrada, sempre que passível notificar ao interessado a venda a que tiver de proceder, com antecedencia de cinco (5) dias.

Artigo 159. - As bagagens, encommendadas e mercadorias ou qualquer objecto não retirados das estações dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que forem descarregados, por terem sido recusadas ou não procuradas pelos destinatários, ou por não serem estes conhecidos, poderão ser vendidos em leilão publico, que será annunciado pela Estrada com 15 dias de antecendencia.
Artigo 160. - No caso de demora da parte de uma expedição, o destinatário não tem o direito de recusar-se a rettirar a parte que tiver chegado, sob o pretexto de não estar esta completa, salvo o caso em que a expedição constitua um todo tal que a falta de uma das partes a deprecie ou inutilise.
Artigo 161. - Para a venda de bilhetes e recebimento das expedições de bagagens, encommendas e animaes; nos dias úteis, os escriptorios se abrirão, em todas as estações, pelo menos meia hora antes da partida do primeiro trem de passageiros : e aos domingos e dias feriados, somente meia hora antes da partida de cada trem de passageiros.
Artigo 162. - O expedidor é responsável pelas indicações contidas na nota de expedição, supportando todas as consequências resultantes de indicações erroneas, idecifraveis ou inexactas (artigos 70, 89 e 163.)

§ 1. - A administração da Estrada tem o direito de verificar o conteúdo dos volumes e poderá exercer esse direito sempre que suspeitar inexactidão na indicação do conteúdo de qualquer despacho:

§ 2. - A verificação do conteúdo deverà ser feita em presença do expedidor ou destinatario, de empregados destes, ou do duas testemunhas quando os interessados não estejam presentes.

Artigo 163. - Quem declarar falsamente o conteúdo de um ou mais volumes será cbrigado a pagar frete duplo dos objectos não manifestados, podendo a Estrada deter toda a expedição em que houver um ou mais volumes sujeitos, por falsa declaração, a multas comminadas em seus regulamentos.

§ 1. - Se antes de descobrir-se a fraude extraviar-se um destes volumes, o interessado só poderá reclamar os valores declarados, embora prove e neludentemente que outro era o conteúdo :

§ 2. - Se os generos não manifestados forem inflammaveis ou de grande responsabilidade, o expedidor pagará a differença do frete e a multa de 100$000 a 200$000; além disso, em caso de accidente será o expedi dor obrigado a indemunisar a EStrada do damno causado a seu material, ou de qualquer outro que esta venha a sOffrer, sem prejuízo da responsabilidade criminaL, segundo as leis em vigor;
§ 3. - Se os volumes detidos contiverem materias nocivas ou perigosas, serão estas inutilisadas se não puderem ser de prompto vendidas.

Artigo 164. - As multas impostas pela Estrada deverão ser pagas dentro do praso de 48 horas, findo o qual   poderá a Estrada proceder á venda dos objeetos detidos, sem mais formalidades.

§ unico. - O producto da venda, em tal caso, será applicado no pagamento da multa e demais despesas a que a Estrada possa ter direito, ficando o excedente á disposição de quem pertencer até o praso de um anno, findo o qual, reverterá em beneficio da Estrada.

Artigo 165. - Antes de entregar o conhecimento ou passar recibo para retirar os generos, o destinatario tem o direito de examinar o estado externo dos volumes, só se permittindo o exame interno quando os volumes apresentarem indicio de violação ou avaria.

§ 1. - Nos casos de avaria, o destinatario só tem o direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte importe a perda do valor para o todo;

§ 2. - Sendo a avaria apenas parcial, o destinatario deverá retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno causado.

Artigo 166. - A responsabilidade da Estrada cessará:
A) A respeito dos objectos que se encarregar de remetter a domicilio, no momento em que a entrega fôr certificada pelo recibo assignado pela pessoa que os receber;
B) A respeito das mercadorias e demais expedições endereçadas para serem entregues na propria estação, immediatamente após sua retirada certificada pelo conhecimento cu recibo do destinatario, nos termos das presentes instrucções ;
C) Quanto ás cargas destinadas aos «armazens geraes» qualquer que seja o respectivo consignatario, ou a entrega ao «armazem geral» ao qual vierem endereçadas pelo remettente, effectuando-se esta entrega á vista do conhecimento cu mediante recibo do «armazem geral», que não só isentará as Estradas de Ferro de toda e qualquer responsabilidade como nullificará os conhecimentos (Artigo 113. §1°)
Artigo. 167. - Os sellos da consumo, «condicionados em volumes de mercadorias serão transportados gratis sem responsabilidade da Estrada,
Artigo 168. - A Estrada não se responsabilisa:
a) Pelos damnos que o carregamento ou descarregamento feito pelo expedidor ou destinatario acarretar as mercadorias ou animaes;
b) Pelas mercadorias que não estiveram devidamente acondicionadas, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por Estrada de Ferro;
c) Pelas faltas de peso ou medida que offerecem as mercadorias, em consequencia da influencia atmospherica ou de qualquer outra causa de caracter inevitavel, independente do serviço da Estrada de Ferro ;
d) Pelas perdas ou avarias que provierem de caso fortuito ou de torça maior ;
e) Pelas avarias inherentes á natureza da mercadoria, taes como a deterioração de fructas, diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia e evaporação ou esgotamento de liquido, etc;
f) Pelas avarias em geral, de qualquer natureza, que não forem authenticadas pelo chefe da Estação antes da entrega dos objectos, ou quando os objectos não apresentem indicios externos que indiquem ser a avaira proveniente de negligencia de seus empregados ;

§ 1.º - No que concerne a mercadorias que, por ajuste com o expedidor ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da Estrada, sejam transportadas em vagões abertos, a Estrada não responderá pelos riscos inherentes a este modo de transporte;

§ 2.º - Quando os generos forem carregados pelo expedidor ou descarregados pelos destinatarios, a Estrada não responderá pelo numero de volumes ainda que as notas de expedição o indiquem, salvo se ficar provada violação occorrida durante o percurso na Estrada.

Artigo 169. - A Estrada não assume responsabilidade alguma pelas mercadorias e vagões, emquanto estes permanecerem nos desvios particulares á espera de carregamento, descarregamento ou desembaraço de manobra, sendo os concessionarios dos desvios os unicos responsaveis pelas faltas ou avarias que alli se derem (vide artigos 115 e 119).
Artigo 170. - A indemnisação por animaes extraviados ou mortos, nos casos não previstos neste regulamento, e cujo valor não tenha sido declarado no acto do despacho, nos termos do artigo 67, não poderá exceder de :
a) 500$000 cada um (no caso de serem animaes de grande valor, ou de raça, cavallos, eguas, bois e vaccas);
b) 100$000 cada um (no caso de animaes de montaria);
c) 80$000 cada um (sendo bois, vaccas e animaes de tracção, ou de carga);
d) 50$000 cada um (sendo vitellos, novilhos e porcos cevados, grandes);
e) 20$000 cada um (sendo bezerros, carneiros, cabras e porcos);
f) 5$000 cada um (sendo cães acorrentados e outros animaes semelhantes, presos);
g) $000 cada um (sendo aves e pequenos animaes em jacás, engradados ou gaiolas).
Artigo 171. - As clausulas de responsabilidade, ou limitação de responsabilidade, estabelecidas nestas condições regulamentares, não poderão ser invocadas pela Estrada, desde que fique provado ter havido culpa, ou dólo por parte do seu pessoal, ou defeito do seu serviço.
Nesse caso as indemnisações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial,
Artigo 172. - Quando, requisitado um vagão para lotação completa, fôr fornecido, por conveniencia da Estrada, vagão de maior lotação, o expedidor não será obrigado a pagar a lotação total deste, salvo se de facto o carregamento exceder a lotação do vagão requisitado.
Na Estação de destino deverá ser verificada a utilisação do vagão.
Artigo 173. - Nos preços das passagens, fretes e outros das tarifas approvadas, as fricções inferiores a 100 réis terão arredondadas para 100 réis.
Artigo 174. - Todo o documento dado pela Estrada, e que fôr depois por qualquer titulo apresentado, se achar viciado, será retido, e dará logar á imposição de uma multa de 50$000 a 100$000, segundo a gravidade do caso, á pesaoa que o tiver viciado, retardando-se, até decisão superior, a expedição ou entrega da mercadoria.
Artigo 175. - Por infracção de qualquer das disposições relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os empregados da Estrada sujeitos á multa de 30$000 a 50$000, eu demittidos, conforme a gravidade do caso.
Artigo 176. - A estrada não se obriga a fornecer certidões, e quando as forneça, cobrará pelas mesmas uma taxa convencional.

§ 1.º - Os remettentes ou consignatarios dos despachos são os unicos qua podem obter certidões ou SEGUNDAS VIAS relativas, outros interessados só poderão obtel-as por meias judiciaes ;

§ 2.º - Pelas SEGUNDAS VIAS de conhecimentos, até dois mezes depois do despacho, cobrará a Estrada a taxa de 500 réis, cada uma, desde que o remettente forneça os precisos esclareoimentos ;

§ 3.º - As SEGUNDAS VIAS de mais de dois mezes até a epocha em que são destruídos os papeis, não são obrigatorias; e quando a Estrada as forneça, cobrará a taxa do .§ 2.° para os primeiros dois mezes, e mais 500 réis por mez excedente.

Artigo 177. - Todos os papeis concernentes ao expediente do traffego serão conservados por um anno; desta data em diante serão inutilisados os anteriores a esse espaço de tempo, de forma que existam sempre archivadas as notas de expedição, facturas, livros e mais papeis relativos ao ultimo anno.
Artigo 178. - Tanto as presentes instrucções e tarifas, como os artigos do Regulamento annexo ao Decreto n. 930 de 26 de Abril de 1857, deverão ser inmpressos e colligidos em folheto, do qual serão distribuídos exemplares por todas as estações, como determina o artigo 36 do referido Regulamento.

§ unico. - No caso de duvida na intelligencia dos artigos das presentes intrucções e das do Regulamento de 26 de Abril de 1857, prevalecerão as desse Regulamento.

SERVIÇO TELEGRAPHICO

APRESENTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE TELEGRAMMAS

Artigo 179. - Os telegrammas serão acceitos em todas as estações da Estrada tanto nos dias uteis como nos domingos e dias feriados, de 7 horas da manhan até 6 horas da tarde, podendo a Estrada antecipar a abertura ou prolongar a hora do encerramento do expediente, em geral ou parcialmente, de accôrdo com as conveniencias do seu serviço.
Artigo 180. - Os telegrammas dividem-te nas seguintes classes, que representam a ordem para a transmissão:
a) Telegrammas em serviço da Estrada:
b) Telegrammas do Governo Federal e do Governo Estadoal;
c) Telegrammas das autoridades ;
d) Telegrammas particulares urgentes ;
e) Telgremmas particulares ordinarios.
Artigo 181. - O endereço dos telegrammas particulares deverá ser redigido de modo que se possa fazer a entrega ao destinatario, sem indagações nem pedidos de informações.

§ 1.º - Para as grandes cidades deverá mencionar a rua e numero ou, na falta destes indicações, especificar a profissão do detinatario ou dar quesquer outros esclarecimentos uteis.
Mesmo para es pequenas cidades, o nome do destinatario deverá, sempre que fôr possivel, ser acompanhado de indicação complementar capaz de guiar a estação, destinataria no caso de alteração no nome proprio ;

§ 2.º - Quando o telegramma fôr dirigido a alguma pessôa na residencia de outra, o endereço deverá conter, immediatamente depois da designação do verdadeiro destinatario, uma das indicações: em casa de, aos cuidados de, ou qualquer outra equivalente;

§ 3.º - Em todos os casos de insufficiencia do endereço os telegrammas só serão aceitos por conta e risco do expedidor si este persistir em pedir a expedição. O expedidor sofrerá, nestas condições, as consequencias da insufficiencia do endereço.

Artigo 182. - Quando o telegramma fôr dirigido a qualquer pessôa ou firma, cujo endereço esteja registrado na estação de destine, não será necessaria a indicação de residencia.
Artigo 183. - Os telegrammas devem ser escriptos de modo que possam ser lidei facilmente, letra por letra, não podendo conter abreviaturas, rasuras, palavras emendadas, ou inutilisadas por meio de riscos, sem a devida resalva.
Artigo 184. - O texto do telegramma poderá ser redigido em linguagem clara ou em linguagem secreta, dividindo-se esta ultima em linguagem convencionada e linguagem cifrada.
Cada uma destas linguagens poderá ser empregada só ou conjunctamente com as outras no mesmo telegramma.
Artigo 185. - E' prohibida a acceitação dos telegrammas contrarios ás leis, prejudiciaes á segurança publica, ofensivos á moral e aos bons costumes, ou prejudiciaes ao serviço da Estrada,

§ Unico. - No caso de duvida sobre a acceitação do telegramma na estação de procedencia, ou entrega na estação de destino, decidirão as autoridade do logar.

Artigo 186. - Os expedidores de telegrammas são obrigados a provar a identidade da pessôa sempre que essa medida se torne necessaria, a juizo do chefe da estação de procedencia.
Artigo 187. - No acto do recebimento do telegramma para expedição, a estação de procedencia fornecerá recibo com menção da taxa percebida, devendo esse recibo ser exhibido se o expedidor do telegramma se julgar com direito a qualquer reclamação,
Artigo 188. - A expedição dos telegrammas será feita segundo a hora da apresentação, e na ordem estabelecida do artigo 180.
Artigo 189. - No caso de affluencia de telegrammas particulares entre duas estações em communicação directa, serão os mesmos transmittidos por series alternadas, não devendo cada serie exceder de 5 telegrammas.
Artigo 190. - Os telegrammas em numero superior a 5, de um mesmo expedidor para um só ou differentes destinatarios, deverão ser divididos em series, de modo que entre essas series possam ser transmittidos os telegrammas de outros expedidores, quando houver, embora tenham sido apresentados posteriormente; salvo a preferencia estabelecida no artigo 180.
Artigo 191. - Os telegrammas com mais de cem palavras, sem nota de urgente, poderão ser retardados na estação de procedencia ou de baldeação, para dar legar á transmissão de ontros mais breves, de egual cathegoria, embora apresentados posteriormente.

§ Unico. - Os telegrammas da Estrada, do Governo Federal, do Governo Estadoal e das Autoridades, embora apresentados posteriormente aos dos particulares, serão sempre expedidos em primeiro lugar, na ordem etabelecida no artigo 180.

Artigo 192. - Os telegrammas acceitos a despacho com a declaração de urgentes, pagarão o duplo da taxa de um telegramma ordinario, e serão transmitidos e entregues de preferencia aos ordinarios.
Artigo 193. - A Estrada se reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para o serviço de particulares, sempre que essa medida seja necessaria ao seu serviço ou ao serviço do Governo.
A Estrada, quando usar deste recurso, submetterá o seu acto á approvação do mesmo, sempre que a interrupção durar mais de tres dias.

CONTAGEM DAS PALAVRAS

Artigo 194. - Na contagem das palavras obeservar-se-ão as seguintes regras:
a) Tudo quanto o expedidor escrever na minuta para ser transmittido ao seu correspondente, será taxado e por consequencia incluido no numero de palavras;
b) Os traços que apenas servirem para separar na minuta as differentes palavras ou grupas de telegrammas, não serão todavia taxados nem transmittidos, e os signaes de pontuação, apostrophes e traços de união não serão transmittidos, e nem taxados, senão a pedido formal do expedidor;
c) Serão taxados como grupo de algarismos os signaes de pontuação, quando repetidos uns após outros e não empregados isoladamente (artigo 198).

§ Unico. - Não serão taxadas quesquer palavras ou signaes accrescentados no interesse do serviço do telegrapho.
Egualmente não seirão taxadas a data, a hora da apresentação do telegramma, nem o logar de procedencia, senão quando o expedidor os escrever no texto.

Artigo 195. - Serão contados como uma palavra em todas as linguagens :
a) O nome da estação telegraphica destinataria, embora composta de mais de uma palavra;
b) Cada palavra convencionada que preencha as condições fixadas no artigo 197 ;
c) Qualquer caracter, qualquer letra, qualquer algarismo, escriptos isoladamente; assim como qualquer signal de pontuação, apostrophes ou traços de união, transmittidos a pedido do expedidor (artigo 194, letra B).
d) o sublinhado;
e) o parenthesis (os dois signaes que servem para formal-o);
f) as aspas (os dois signaes collocados no principio e no fim de um só e mesmo trecho);
g) as indicações eventuaes escriptas sob a forma abreviada admittida pelo Regulamento (artigo 202.°).
Artigo 196. - Nos telegrammas cujo texto fôr redigido exclusivamente em linguagem clara, cada palavra simples e cada agrupamento auctorisado serão contados respectivamente como tantas palavras quantas vezes contiverem quinze caracteres, e mais uma palavra, si houver excesso.
Artigo 197. - As palavras da linguagem convencionada não podem ter mais de dez caracteres, tendo contadas como duas lettras cada uma das combinações ae, aa, ao, oe, ue.
A combinação oh será igualmerte contada como duas lettras nas palavras artificiaes.
Artigo 198. - Os grupes de algarismos ou de lettras, as marcas de commercio compostas de algarismos e de lettras, serão contados como tantas palavras quantas vezes contiverem cinco algarismos ou lettras, mais uma palavra pelo excedente.

§ 1.º - Serão contados como um algarismo ou uma lettra no grupo em que figurarem: os pontos, as virgulas, os dous pontos, os hyphens, os traços de fracção e outros signaes arithmeticos. O mesmo se observará em relação a cada uma das lettras accrescentadas aos grupos de algarismos para designar os numeros ordinaes, bem como as lettras ou algarismos accrescentados ao numero da habitação no endereço mesmo quando se tratar de endereço que figure no texto ou na assignatura do telegramma;

§ 2.º - Por grupos destacados de lettras, subentendem-se as lettras indicando marcas etc, e não as iniciaes que precedem a qualquer firma ou nome individual, que serão contadas cada uma como uma palavra, não se transmittindo os pontos.

Artigo 199. - Os grupos destacados de numeros escriptos em caracteres romanos, serão contados como tantas palavras quantas veres contiverem cinco caracteres, mais uma palavra pelo excedente, conforme prescripto no artigo 198.
Artigo 200. - As palavras em linguagem clara insertas no texto de telegrammas mixtos, isto é, composto de palavras em linguagem clara e de palavras em linguagem convencionada, serão contadas como uma palavra até a concorrencia de dez caracteres, sendo o excedente contado como uma palavra por série indivisível de dez caracteres.
Si além disto o telegramma mixto contiver texto em linguagem por algarismos serão contados de conformidade com as prescripções do art. 198.
Si o telegramma mixto só contiver trechos em linguagem clara e trechos em linguagem por algarismos, os trechos em linguagem clara terão contados segundo as prescripções do artigo 196, e os em linguagem por cifras, segundo as prescripções do art. 198.
Artigo 201. - Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só, e não sendo contraria ao uso da língua como tal será contada, segundo as prescripções do artigo 196.
Quando, porém, fôr escripta de modo a formar mais de uma palavra, pelo emprego do apostropho ou traço de união, ou mesmo sem o emprego desses signaes, as partes separadas serão contadas como outras tantas palavras (artigo 206).
Artigo 202. - Serão contadas como uma palavra, de accôrdo com o artigo 195, letra g, cada uma das seguintes indicações eventuaes escriptas antes do endereço :


Artigo 203. - As diversas partes de que se compõe o telegramma deverão ser escriptas na ordem seguinte:
a) Indicações eventuaes;
b) Endereço;
c) Texto;
d) Assignatura a transmitti ;
e) Assignatura para uso da repartição.

§ 1.º - O expedidor que desejar fazer uso das indicações eventuaes previstas uo artigo anterior, deverá escrevel-as na minuta, immediatamente antes do endereço.

§ 2.º - O expedidor de telegramma multiplo deverá escrever essas indicações antes do endereço de cada destinatario que disserem respeito; tratando-se, porêm, de telegramma multiplo urgente ou cotejado, bastará que as indicaçõei relativas á urgencia ou ao cotejo sejam inscriptas só uma vez e antes do primeiro endereço (vide artigo 210).

Artigo 204. - Serão admittidos os telegrammas sem texto e sem assignatura a transmittir, sendo porêm obrigatoria, para uso da repartição, a assignatura do expedidor fóra do texto, com a declaração de residencia.
Artigo 205. - Quando o expedidor desejar que se transmitia a sua assignatura reconhecida ou legalizada, podelo-á fazer textualmente ou pela formula: -  Assignatura legalizada por . . .»

§ unico. - A formula «assignatura legalizada por ...» deverá ser sellada ou carimbada pela auctoridade signataria, da procedencia, e só será admittida para transmissão quando o chefe da estação expedidora certificar-se de sua authenticidade. A legalização, tal como fôr transmittida, entrará na contagem das palavras taxadas; figurará depois da assignatura do telegramma.

Artigo 206. - Não serão admittidas as reuniões ou alterações de palavras contrarias ao uso da lingua; são egualmente prohibidas as reuniões ou alterações dissimuladas por meio de transposição da ordem das lettras ou das syllabas. Todavia, os nomes de cidades e de paizes, os nomes patronymioos pertencentes á mesma pessôa, os nomes de logares, praças, avenidas, ruas e outras denominações de vias publicas, os nomes de navios, os numeros inteiros as fracções, os numeros decimaes ou fraccionarios escriptos por extenso e as palavras compostas admittidas como taes e cujo uso possa ser justificado, quando fôr necessario, pela apresentação de um diccionario, poderão ser respectivamente grupados em um só palavra sem apostrophe nem traço de união.
A contagem das palavras pela estação expedidora é decisiva, tanto para a transmissão como para a liquidação de contas.
Os exemplos seguintes determinam a interpretação das regras a seguir para a contagem das palavras: 


COBRANÇA DAS TAXAS

Artigo 207. - A taxa será de 500 reis por telegramma até 10 palavras e mais 50 reis por palavra excedente.

§ 1.º - Quando o telegramma tiver destino para qualquer estação de outra Estrada, em trafego mutuo, pagará a taxa correspondente a cada Estrada;

§ 2.º - Quando se destinar á Repartição Geral dos Telegraphos, a taxa será cobrada do conformidade com as instrucções existentes para o serviço em trafego mutuo com essa Repartição;

§ 3.º - Os telegrammas apresentados como urgertes, pagarão o duplo da taxa de um telegmma ordinario ;

§ 4.º - A taxa do cotejo de um telegramma será egual á 4.ª parte de um telegramma ordinario, com o minimo de 500 reis para cada Estrada que tiver de percorrer;
Os telegrammas cotejados serão repetidos integralmente pela estação destinataria ;

§ 5.º - A taxa será paga na estação de procedencia, no acto de ser apresentado o telegramma, e ao expedidor será dado recibo com menção da importancia cobrada :

§ 6.º - No resultado final para a cobrança das taxas, as fracções de 107 reis serão arredondadas para 100 reis.

Artigo 208. - As taxas dos telegrammas expedidos por conta dos Governos da União e do Estado, de accôrdo com as instruções que vigorarem, serão para cada Estrada as estipuladas nos respectivos contractos.

§ 1.º - Os telegrammas de Estado deverão trazer o sello ou carimbo da autoridade que o expedir.
Esta formalidade não será exigivel quando a authenticidade do telegramma nenhuma duvida suscitar;

§ 2.º - O direito de enviar alguma resposta como telegramma de Estado, ficará estabelecido pela apresentação do telegramma de Estado primitivo em que conste o direito de responder em conta do Governo, do mesmo modo estabelecido para os telegrammas do publico com resposta paga;

§ 3.º - Os telegrammas de Estado redigidos em linguagem clara darão logar a repetição parcial obrigatoria os que forem redigidos total ou parcialmente em linguagem secreta deverão ser repetidos integralmente e ex officio pela estação receptora.

TELEGRAMMAS DA IMPRENSA

Artigo 209. - Os telegrammas dirigidos ás redacçõas dos jornaes, contendo noticias destinadas á publicidade, terão a reducção de 75% com a taxa minima de 500 reis por telegramma, para cada Estrada, podendo ter qualquer numero de palavras, sem limitação. Os telegrammas urgentes pagarão o duplo da taxa,

TELEGRAMMAS MULTIPLOS

Artigo 210. - Qualquer expedidor poderá endereçar o seu telegramma quer a diversos destinatarios na mesma localidade ou em localidades diferentes, porem servidas pela mesma estação telegraphica, quer ao destinatario em varios domicilios na mesma localidade ou em localidades differentes, porem servidas pela mesma estação telegraphica. Para esse effeito inscreverá antes do endereço a indicação "x endereços" ou "TMx" que encontrará no numero dss palavras taxadas. O nome da estação destinataria deverá figurar só uma vez no fim do endereço. Nos telegrammas dirigidos a diversos destinatarios as indicações relativas ao logar da entrega, taes como bolsa, gare, mercado, etc, deverão figurar depois de cada endereços ou depois do ultimo, si se referirem ao conjuncto dos endereços successivos.

§ 1.º - Quando um telegramma multiplo contiver indicações eventuaes, o seu endereço será redigido de conformidade com as prescripções do artigo 203.

§ 2.º - Pelos telegrammas multiplos ordinarios será cobrada, alem da taxa devida a um destinatario, mais a de 500 réis de adicional para cada copia que se tiver de extrahir, cobrando se o duplo dessa taxa pelos telegrammas urgentes.
Quando o telegramma tiver de percorrer mais de uma Estrada, a taxa addicional estabelecida para cada copia pertencerá á Estrada destinataria;

§ 8.º - No caso previsto no presente artigo cada exemplar do telegramma deverá levar unicamente o endereço que lhe fôr proprio; a indicação «x endereços» ou «tmx» não deverá figurar, salvo se o expedidor tiver pedido o contrario. Este pedido deverá ser incluido no numero das palavras taxadas, será inscripto antes do endereço de cada destinatario a que se referir e formulado do modo seguinte: «Communicar todos endereços» ou «CTA» ;

§ 4.º - O telegramma dirigido a fulano e familia, pagará uma só taxa, com direito a uma só copia.

TELEGRAMMAS COM RESPOSTA PAGA

Artigo 211. - O expedidor de um telegramma poderá franquear a resposta ao seu correspondente, inscrevendo antes do endereço a indicação- RP -completada pela menção do numero de palavras pagas para a resposta; essa indicação tambem poderá ser inscripta no final do texto, pela formula-Resposta paga.... palavras.
A taxa da resposta será calculada suppondo-se que esta siga a mesma via que o telegramma primitivo; salvo as disposições do .§ 5.°;

§ 1.º - A indicação RP 10, empregada antes do endereço, substituo a formula Resposta paga 10 palavras e será contada como uma palavra, para a cobranca, da taxa ;

§ 2.º - A Resposta paga 10 palavras, - empregada no final do texto, será contada como 4 palavras, para cobrança da taxa:

§ 3.º - O direito de enviar a resposta como telegramma de resposta paga, ficará estabelecido pela apresentação do telegramma primitivo. Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição alguma. Si, porém o numero de palavras fôr superior, a pessôa que apresentar a resposta pagará as palavras excedentes, de conformidade com a taxa estabelecida para cada palavra (artigo 207.):

§ 4.º - A resposta deverá ter logar dentro do prazo de 42 dias, a contar da data em que fôr expedido o telegramma primitivo, ficando sujeita ao pagamento da taxa a que fôr apresentada depois desse prazo.
O direito de enviar a resposta como telegramma de resposta paga assista á pessôa que apresentar o telegramma primitivo, não cogitando a Estrada de conhecer o nome do expedidor, ou destinatario. Todavia, a resposta só poderá ser dirigida á estação de procedencia, ou designada no telegramma primitivo:

§ 5.º - Quando a resposta tiver de ser dirigida a uma outra estação, o expedidor deverá completar a indicação ou formula dos .§§ 1.° e 2°, mencionando o nome da Estação a que tiver de ser dirigida.
O nome da estação, accrescido no endereço ou no final do texto em seguida ás expressões-R P... ou Resposta paga... palavras-entrará na contagem das palavras para cobrança da taxa
A taxa da resposta, em tal caso, será calculada de accôrdo com a direcção dada pela expedidor.

Artigo 212. - O expedidor que quizer franquear uma resposta urgente, deverá inscrever antes do endereço a indicação-R P D-completada pela menção do numero do palavras pagas para a resposta, podendo tambem usar da formula-Resposta paga urgente... palavras-no final do texto.
A contagem das palavras, para cobrança da taxa no primeiro caso, será feita de accôrdo com o .§ 1.°, e no segundo, de conformidade com o .§ 2.°, do artigo anterior.

INDICAÇÃO DE VIA

Artigo 213. - Quando o expedidor tiver determinado a via a seguir, as estações respectivas serão obrigadas a conformar se com as indicações delle, salvo quando a via indicada estiver interrompida ou notoriamente sobrecarregada; nesses casos, o expedidor não poderá reclamar contra o emprego de outra via-

TELEGRAMMAS COTEJADOS

Artigo 214. - O expedidor de qualquer telegramma terá a faculdade de pedir que elle seja cotejado, inscrevendo para esse fim, antes do endereço, a indicação «cotejo» ou «TC».§

§ 1.º - Os telegrammas de Estado e os de serviço redigidos em linguagem secreta serão cotejados ex-officio e gratuitamente.

§ 2.º - O cotejo, que consiste na repetição integral do telegramma (inclusive o preambulo), será feito pela estação receptora immediatamente depois da transmissão do telegramma ou da serie que abranger o telegramma a cotejar, devendo o cotejo de um telegramma de Estado ser feito logo que a transmissão desse telegramma esteja terminada;

§ 3.º - A taxa do cotejo será igual á quarta parte de um telegramma ordinario de igual numero de palavras para o mesmo percurso;

§ 4.º - Para a cobrança da taxa a indicação «cotejo» ou «TC» será contada como uma palavra.

ENTREGA DOS TELEGRAMMAS

Artigo 215. - Os despachos serão levados ás casas dos destinatarios, dentro dos limites da cidade ou povoação em que se achar a estação destinataria; fóra deste caso, serão expedidos sem demora pelo correio, não se franqueando O porte.

§ 1.º - O expedidor poderá, entretanto, pedir que o seu telegramma seja transmittido até a estação que indicar, e dahi pelo correio ató o destino, inscrevendo para esse fim, antes do endereço, a indicação «Correio» ou «GP» ou ainda «Correio Registrado» ou «GPR»;

§ 2.º - Os telegrammas com - indicação «Correio» ou «GR» serão lançados no correio como cartas ordinarias, pagando o expedidor a taxa de 100 reis relativa ao sello; e os com indicação «Correio Registrado» ou «GPR» serão lançados no correio como cartas registradas, pagando o expedidor a taxa de 300 réis relativa ao sello do registro;

§ 3.º - Para a cobrança da taxa as indicações «Correio» «GP» ou «GPR» serão contadas como uma palavra, contando-se como duas a 
indicação «Correio Registrado».

Artigo 216. - Os telegrammas, cujos destinatarios residam fóra dos limites da cidade ou povoação em que se achar a estação de destino, poderão ser mandados á resi-dencia dos destinatários, por expressos, se o expedidor tiver pedido, inscrevendo antes do endereço a indicação «EXPRESSO PAGO» ou «XP»-que a entrega seja feita por expresso.

§ 1.º - O expedidor que inscrever a indicação «Expresso pago» ou XP» deverá pagar ou depositar na estação de procedência, alem da taxa devida pelo telegramma, mais a taxa especial de conducção.

§ 2.º - A taxa de conducção, para pontos conhecidos, será previamente estabelecida pela Estrada, devendo o expedidor depositar na estação de procedência a quantia que fôr julgada sufficiente para pagamento das despesas de conducção, quando tratar-se de pontos desconhecidos ou não previstos; se a quantia depositada fôr insufficiente, a estação de destino dará aviso, em serviço, afim de saber si a procedência autorisa o aceréscimo preciso, e se exceder, a quantia excedente será restituida ao expedidor do telegramma;

§ 3.º - Para a cobrança da taxa a indicação «Expresso pago» será contada como duas palavras, contando-se como uma a indicação «XP» ;

§ 4.º - Quando o telegramma percorrer mais de uma Estrada, a taxa especial de condução pertencerá á Estrada destinatária .

Artigo 217. - O telegramma poderá ficar na estação de destino, até que o destinatário o procure, desde que o expedidor faça a precisa recommendação nesse sentido, inscrevendo antes do endereço a indicação «Telegrapho Restante» ou «TR» que o destinatário procurará o telegramma na estação.

§ 1.º - Para a cobrança da taxa a indicação «Telegrapho Restante» será contada como duas palavras, contando-se como uma a indicação «TR» ;

§ 2.º - Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação de destino, só serão entregues ao próprio destinatario, ou á pessoa por elle competentemente auctorizada, os que não forem procurados dentro do prazo de 45 dias serão destruídos

Artigo 218. - O telegramma levado a domicilio poderá ser entregue quer ao destinario, aos membros adultos de sua família, a qualquer pessoa a seus serviço, a seus locatários ou hospedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, salvo si o destinatário tiver designado, por escripto, um delegado especial, ou si o expedidor tiver pedido, inscrevendo antes do endereço a indicação «Mão própria» ou «MP», que a entrega só seja feita ao próprio destinatário.

§ 1.º - A indicação Mão propria será reproduzida por extenso no subscripto pela estação destinataria, qua dará ao entregador as instrucções necessarias ;

§ 2.º - Quando um telegramma não poder ser entregue, a estação destinataria passará, em curto prazo, á estação expedidora, um aviso de serviço communicando o motivo da não entrega. Esse aviso será expedido de estação a estação, reproduzindo o endereço do telegramma não entregue. Qualquer rectificação, sobre viciamento do endereço, só poderá ser feita por intermedio das respectivas administrações.

§ 3.º - Si o endereço não tiver sido alterado, a estação expadidora communicará, sempre que fòr possivel, ao expedidor o aviso de não entrega.

§ 4.º - Si a casa do destinatario estiver fechada, e por esse motivo não poder ser effectuada a entrega, o conductor do telegramma deixará um aviso previnindo ao destinatario da existencia do telegramma na estação de destino ;

§ 5.º - Para a cobranca da taxa a indicação Mão propria será contada como duas palavras, contando-se como uma a indicação MP.

Artigo 219. - Quando o remettente desejar que um telegramma expedido não seja entregue ao destinatario, poderá telegraphar ao chefe da estação de destino, o qual surtará a entrega.

§ 1.º - Os telegrammas nestas condições serão taxados e, se o remettente desejar resposta, deverá paga-la de antemão e a estação de destino responderá ;

§ 2.º - A Estrada não assume responsabilidade quanto a poder dar execução ao pedido, salvo si chegar a tempo no destino,

Artigo 220. - O expedidor de um telegramma poderá pedir que lhe seja notificada, logo após a entrega, a indicação da data e hora em 
que o telegramma fôr entregue ao seu correspondente, nas seguintes condições :
a) Inscrevendo, antes do endereço, a indicação «Aviso de Recepção» ou «PC» ;
b) Inscrevendo, antes do endereço, a indicação «Aviso de recepção urgeate» ou «PCD»;
c) Inscrevendo, antes do endereço, a indicação «Aviso de recepção postal» ou «PCP».

§ 1.º - o aviso será dado por telegramma ordinario, si a inscripção for feita de accôrdo com a letra a ; por telegramma urgente, si for feita de accôrdo com a letra b, e, por carta, si for feita de accôrdo com a letra c ;

§ 2.º - A indicação «Aviso de recepção» será contaria como 3 palavras para a cobrança da taxa, contando-se como 4 a indicação «Aviso de recepção urgente» ou «Aviso de recepção postal», e como uma palavra, qualquer das indicações «PC», «PCD» ou «PCP» ;

§ 3.º - Quando o aviso tiver de ser dado nas condições da letra a, o expedidor pagará a taxa addicional correspon lenta a um telegramma 
ordinario de 10 palavras ; quando nas condições da letra b, pagará a taxa addicional correspondente a um telegramma urgente da 10 palavras, e quando nas condiçães da letra c pagará a taxa addicional de 100 róis correspondente ao sello do correio;

§ 4.º - Si depois de expedido o telegramma, sem a indicação eventual permittida o expedidor desejar o aviso da hora da entrega, podel-o-á obter dirigindo para tal fim ao chefe da estação destinataria novo telegramma sujeito á taxa, com resposta paga para o telegramma sobre o aviso da entrega.

RESTITUIÇÃO DAS TAXAS

Artigo 221. - O expedidor terá direito á restituição da taxa, nos seguintes casos:
A) Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado ao ponto de não satisfazer o fim a que era destinado:
B) Quando o telegramma chegar á casa do destinatario com demora de mais de duas horas depois da recepção na estação de destino, si a demora provier de negligencia ou descuido do pessoal da Estrada:
C) Quando o telegramma não tiver chegado ao destino por irregularidade do serviço telegraphico.

§ unico. - A reclamação para a restituição da taxa deverá ser feita com apresentação do respectivo recibo, dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 222. - Mediante entrega do recibo, com a declaração de ficar sem effeito, o expedidor poderá retirar o telegramma com reembolso da taxa, desde que a estação de procedencia não tenha começado a transmissão.

REGISTRO DE ENDEREÇO

Artigo 223. - Em todas as estações telegraphicas da Estrada haverá um livro de registro de endereços abreviados ou convencionados.

§ unico. - Não serão acceitos como endereços abreviados ou convencionados.
A) Os nomes proprios ou apppellidos vulgares ou communs a muitas familias ;
b) As palavras já acceitas a registro como endereço de outro destinatario;
c) Os nomes ou palavras que possam offerecer qualquer duvida acerca da identidade do destinatario, ou motivar demora para a entrega dos telegrammas.
Artigo 224. - Para que um telegramma com endereço abreviado ou convencionado seja entregue, é necessario que o destinatario registre o seu endereço na estação de destino.
A taxa para cada endereço registrado será de 25$000 annuaes.
Artigo 225. - O destinatario que quizer registrar o seu endereço convencionado na estação de destino, podel-o-á fazer em qualquer tempo, terminando, porém, o direito de receber os telegrammas com tal endereço a 31 de Dezembro de cada anno. Até o dia 1.° de Janeiro de cada anno, portanto, deverá o interessado renovar o pagamento da taxa estabelecida no artigo 224 - sob pena de ficarem seus telegrammas retidos na estação de destino.
Artigo 226.
- Os telegrammas cujo endereço seja incompleto, sem que constitua um endereço abreviado, devidamente registrado, só poderão ser entregues si não houver duvida acerca da identidade do destinatario ; e si este puder ser encontrado sem eflectuar-se busca ou averiguação, que tragam demora para outros serviços da estação destinataria.

SEGREDO DOS TELEGRAMMAS

Artigo 227. - Os empregados da Estrada são obrigados a guardar absoluto segredo sobre os telegrammas São-lhes applicaveis, por extravio ou abertura dos despachos telegraphicos, ou pela divulgação do seu conteudo, as leis que garantem o sigilio das cartas confiadas ao Correio e a segurança no seu transporte.

RESPONSABILIDADE DAS ESTRADAS 

Artigo 228. - A Estrada tomará todas as providencias necessarias afim de que o serviço telegraphico seja feito com toda a regularidade e presteza, porém, não acceita responsabilidade alguma pelos prejuizos que possam advir ao publico correspondente pela perda, estropiamento e retardamento dos telegrammas, nem garante que a entrega seja feita em tempo determinado, assistindo, porém, o direito de re-embolso nas condições revistas neste regulamento.

ARCHIVO

Artigo 229. - Os originaes dos telegrammas serão conservados durante seis mezes, com todas as precauções necessarias no que diz respeito ao segredo.
Mensalmente se mutilisarão os originaes cópias e documentos respectiva, destruindo-se os que tiverem entrado no setimo mez.
Artigo 230. - Certidões dos telegrammas só podem ser dadas ao expedidor ou destinatario, privada a identidade de pessoa, ou seus legitimos procuradores, cobrando-se a taxa de 2$000 por um telegramma de 10 palavras, e 500 por cada 10 palavras excedentes, ou fracção de 10 palavras.
A Estrada só fornecerá as certidões acima designadas quando os interessados ministrarem os esclarecimentos necessarios. O prazo para o fornecimento de certidões expira no fim de 6 mezes da data do despacho.

TRAFEGO MUTUO COM A REPARTIÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS

Artigo 231. - Em virtude do convenio de trafego mutuo firmado entre as Estradas quo o adoptarem e a Repartição Geral dos Telegraphos, deverão as estaçõas da Estrada receber e encaminhar os telegrammas que lhes forem apresentados com destino ás estações da Repartição dos Telegraphos, ou da Estrada de Ferro e administrações, quer ou não em trafego mutuo com aquella repartição.

§ Unico. - As tabellas e regras sobre a taxação desses telegrammas são as que constam das instrucções expedidas pelas Estradas.

Extracto do Codigo Commercial

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Decreto n. 841 de 13 de Outubro de 1851

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 Extracto do Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857

Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas de S. Paulo, aos 21 de Novembro de 1912. - PAULO DE MORAES BARROS.