DECRETO N. 2.312, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1912
Approva o novo regulamento dos transportes e do telegrapho, para
vigorar na Estrada de Ferro Funilense e nas de concessão do Estado de
São Paulo.
O presidente do Estado, attendendo ao que lhe representaram as
administrações das Companhias de Estradas de Ferro do Estado, sob
proposta da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e de
conformidade com o artigo 8 da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento dos transportes e do
telegrapho, que com este baixo , assignado pelo Secretario da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o qual deverá vigorar de ora
em deante nas Estradas de Ferro Funilense, Araraquara, Dourado, Ramal
Ferreo Campineiro, Itatibense, S. Paulo e G yaz, e nas linhas de
concessão estadual das Companhias Paulista, Mogyana, Sorocabana Railway
e S. Paulo Railway.
Artigo 2.º - O regulamento ora approvado será applicado nas
actuaes linhas em trafego, mencionadas, dependendo de resolução
ulterior a sua applicação a futuras linhas, prolongamentos ou ramaes
das actuaes.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Novembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
PAULO DE MORAES BARROS.
Artigo 1.º - Ninguem poderá viajar na Estrada de Ferro sem bilhete ou passe dado por agente da Administração.
Artigo 2.º - Os preços dos bilhetes serão os da tabella n. 1.
§ unico. - As crianças menores de 3 annos, que não occuparem os logares necessarios aos passageiros, viajarão gratuitamente; as que excederem de 3 até 12 annos, pagarão meia passagem e terão direito a um logar, contanto que, em um mesmo assento, dois menores não occupem sinão o logar de um adulto, salvo si um delles houver pago passagem inteira; as que excederem de 12 annos pagarão passagem inteira.
Artigo 3.º - O passageiro que, por sua conveniencia, deixar de seguir viagem, não tem direito á restituição da passagem.
§ unico. - A restituição immediata, da importancia da passagem, só terá logar nos casos de que trata o art. 26; fora desses casos, o passageiro que se julgar com direito á restituição deverá, para obtel-a, recorrer á Administração Superior da Estrada, que julgará como fôr de justiça, respeitados os casos de força maior devidamente provados.
Artigo 4.º - A venda de bilhetes nas estações começará pelo menos meia hora e cessará cinco minutos antes da hora marcada para a partida do trem, podendo, entretanto, prolongar-se até o ultimo momento, si assim fôr conveniente.
§ unico. - Nas principaes estações poder-sa-á emittir bilhetes de vespera com a data do dia seguinte.
Artigo 5.º - A Estrada emittirá bilhetes de ingresso para as
platafórmas de suas principaes estações, e outras, segundo a
conveniencia do serviço, ao preço de 200 réis cada ingresso.
Artigo 6.º - Os passes ou passagens concedidos em serviço do
Governo, ou da Estrada de Ferro, não são transferiveis, e os seus
portadores não poderão viajar em carro de classe superior á designada
nos mesmos passes, embora pagando a differença correspondente. A não
ser nos casos de transporte urgente, em serviço publico, as requisições
de passes ou passagens devem ser apresentadas, nas estações, até 20
minutes antes da hora marcada para a partida dos trens em que seus
portadores desejarem viajar (vide artigo 124).
Artigo 7.º - Os bilhetes singelos são validos em qualquer trem
ordinario de passageiros, mas sómente no dia correspondente á dita
nelle indicado, podendo o passageiro parar aquem da estação a que se
destina e proseguir por outro trem de passageiros até o termo de sua
viagem, comtanto que o faça no mesmo dia da data do bilhete. Exceptua
se o caso do trem não poder chegar no mesmo dia á estação de destino,
caso em que o bilhete terá valor pata o primeiro trem, em
correspondencia no dia immediatr.
§ 1.º - Os bilhetes emittidos para trens de suburbios, só terão valor para os trens que circularem sob essa denominação.
§ 2.º - Os bilhete emittidos para os trens de suburbios deverão ser utilisados em uma só direcção, não interrompida, até o destino; os que forem utilisados apenas em parte da viagem serão considerados nulos, d'abi por deante, ficando seus portadores sem direito a qualquer indemnisação.
Artigo 8.º - A Estrada poderá conceder aos viajantes, entre
pontos certos, bilhetes de ida e volta, com ou sem abatimento, nas
seguintes condições:
a) Os bilhetes de ida e volta só dão direito a uma viagem directa, não interrompida, em cada sentido.
b) O prazo para a volta será de um mez, contado da data da emissão, até igual data do mez subsequente.
c) O bilhete de volta só terá valor quando recarimbado no dia de regresso do viajante.
d) Ficará sem valor o bilhete de ida cuja viagem for interrompida, mas
o de volta poderá ser utilisado, contanto que seja devidamente
recarimbado, dentro do prazo.
e) O bilhete de volta poderá ser recarimbado em qualquer estação áquem do destino nelle indicado.
f) O viajante que se esquecer de recarimbar a volta na estação de
embarque poderá fazel-o em qualquer outra onde a parada do trem o
permitta, devendo o guarda do trem apresental-o para esse fim ao
respectivo chefe da estação.
Artigo 9.º - O viajante que quizer passar de um carro ordinario
para um compartimento reservado, ou mudar para classe superior,
podel-o-á fazer, sendo possivel, pagando a taxa addiccional
correspondente, a partir da estação em que tiver feito a mudança.
Artigo 10.º - A Estrada poderá emittir bilhetes de excursão, bem
como cadernetas kilometricas, com reducção sobre os preços
estabelecidos para as passagens ordinarias. As condições para a emissão
desses bilhetes e cadernetas kilometricas, serão previamente reguladas
pela Estrada, e homologadas pelo Governo, não podendo ser modificadas
sem motivo justificado perante o mesmo,
Artigo 11. - A Estrada poderá emittir bilhetes de assignatura,
de ida e volta, diariamente, entre pontos certos, nos trens ordinarios
de passageiros, com as seguintes reducções sobre a tarifa geral dos
preços dos bilhetes singelos :
§ 1.º - Estes bilhetes abrangerão todos os dias sem exclusão alguma, e serão intransferiveis,
§ 2.º - Serão emittidas meias passsgens sòmente para collegiaes que provem por attestado de professor a necessidade de transporte diario.
§ 3.º - Os abatimentos não terão logar sobre as passagens de preço minimo.
Artigo 12. - A Estrada tem o direito de apprehender os passes, bem como as cadernetas kilometricas e os bilhetes de assignatura de que tratam os artigos 6.°, 10 e 11, quando apresentados por passoa que não seja a indicada, cobrando o duplo da passagem ordinaria.
§ 1.º - As cadernetas ou bilhetes de assignaturas apprehendidos, deverão ser restituidos ao seu verdadeiro dono quando reclamados dentro do praso de 15 dias.
§ 2.º - No caso, porém, de reincidencia, as cadernetas e bilhetes de assignaturas apprehendidos serão considerados de nenhum valor e o assignante nenhum direito terá a indemnisação.
§ 3.º - O viajante que se recusar a exhibir o bilhete ou passe, quando exigido pelos empregados da Estrada, será considerado embarcado sem bilhete, e como tal sujeito ás determinações do artigo 14.
Artigo 13. - As Companhias Lyricas, dramaticas, equestres e outras que dêm espectaculos publicos e, bem assim, alumnos de estabelecimentos de instrucção, viajando com seus professores, bandas ou sociedades de musica, quando viajarem incorporados em cada classe, em numero de 10 pessôas, ou mais, gosarão do abatimento de 50 % nos bilhetes de suas respectivas classes, calculando-se esse abatimento sobre o preço das passagens singelas.
§ 1.º - Só serão emittidas meias passagens com abatimento de 50 % para alumnos menores de 12 annos, viajando com seus professores.
§ 2.º - Para o transporte de suas bagagem e demais materiaes, as
companhias lyricas, dramaticas, eqüestres e outras que dêm espectaculos
publicos, serão do abatimento de 25% no frete da tabella 1.ª por trens
de passageiros ; quando por trens de cargas, a bagagem pagará pela
tabella 8.ª e os materiaes pela tabella 5.ª ;
§ 3.º - As bandas
de musicas e collegios, gosarão egualmente do abatimento de 25% no
frete da tabella 1.ª, para o transporte de suas bagagens ;
§ 4.º - As
sociedades recreativas e outras, acima não contempladas, bem como
grupos de pessoas reunidas em romaria, divertimentos, picenies e
semelhantes, quando viajarem incorporados em numero de 25 pessôas ou
mais, para cada classe, de ida e volta, gosarão do abatimento de 50%
sobre o preço da passagem singela ordinaria em cada sentido ;
§ 5.° - Para a
concessão do abatimento de que trata o .§ 4.° é necessario qua seja
dado aviso com 24 horas de antecedencia, e, não havendo accôrdo prévio,
os bilhetes só terão valor para ida e volta na data da emissão, pagando
a bagagem pela respectiva tabella, com reducção de 25%;
§ 6.° - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento
Artigo 14. - Os passageiros som bilhetes, portadores de bilhetes
não carimbados, peremptos, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem,
salvo os casos previst s no artigo 7.°, pagarão o preço de tua viagem
com augmento de 50% sobre a respectiva tarifa, contando-se a viagem do
ponto de partida do trem, se pelo conhecimento de bagagem ou qualquer
outro meio não ficar provada sua procedencia.
§ 1.º -
O augmento de 50% sobre o preço da viagem deixará de ter
logar te a irregularidade provier da estação de partida;
§ 2.º - O
passageiro que exceder o trajecto a que tiver direito, pagará na
estação de desembarque a differença que se verificar entre o preço do
bilhete em seu poder e de um outro da estação de partida ao ponto de
desembarque;
§ 3.º - O que
viajar em carro de 1.ª classe com bilhete de 2.ª pagará a differença
respectiva, a contar da estação em que tiver mudado de classe ;
§ 4.º - Em qualquer dos casos, será dado ao passageiro documento comprobativo do pagamento, para sua resalva.
Artigo 15. - Os immigrantes em seu primeiro estabelecimento
terão transporta gratuito em carro de 2.ª classe. Suas bagagens,
ferramentas, utensílios e instrumentos aratorios, em primeiro
estabelecimento, terão egualmente transporta gratuito quando por trens
de mercadorias.
Artigo 16. - A estrada poderá conceder tres especiaes de viajantes sob a seguintes condições:
a) Ser o pedido feito por escripto, com declaração de numero de
viajantes, de volumes de bagagens, de animaes e carros se tiverem de
ser transportados ;
b) Ser o fréte pago adeantadamente.
§ 1.º - Combinada a
hora da partida, será considerado recusado a trem si por falta do
concessionario não puder o masmo partir á hora marcada;
§ 2.º - Se a
Estrada puder conceder espera para partir o trem depois da hora
determinada, cobrará mais a taxa de espera á razão de 10$000 por hora
encetada; si, porêm, a demora occasionar a partida do trem depois das 9
horas da noite e até 6 horas da manhan, alêm da taxa de espera, ficará
o trem sujeito ás disposições do artigo 17 § 4.° ;
§ 3.º - Recusado o trem depois de ser fretado, o concessionario só terá direito a receber metade do frete pago.
Artigo 17. - O
fréte de um trem especial, com logares para 40 viajantes, é fixado em
4$000 por kilometro ou fcacção de kilometro percorrido até 150
kilometros ; o excedeste de 150 até 300 kilometros, 3$000 ; e o
excedente de 300 kilometros, 2$000
§ 1.º - Quando de
ida e volta, gosará do abatimento de 25 % sobre o preço total. Salvo
accôrdo, a volta do trem especial deve realizar no mesmo dia da ida;
§ 2.º - O frete
minimo de um trem especial de ida, será de 100$000 e de ida e volta
será de 200$000, para cada Estrada em que percorrer;
§ 3.º - As
distancias para a applicação das taxas kilometricas contam-se desde o
deposito de locomotivas de onde partir a machina para o trem especial,
até a machina recolher-se ao mesmo deposito ; porêm na ida ou na volta,
quando varios machina ou trem, a taxa será de 25 % sobre o preço do
trem especial;
§ 4.º - Os trens
especiaes em movimento depois de 9 horas da noite e até 6 horas da
manhan, pagarão taxa dupla tomando se por base o ponto em que o trem
começar a correr depois de 9 horas ;
§ 5.º - Si o numero
de passageiros for superior a 40, os excedentes pagarão suas
passagens pelo preço da tabella ordinaria;
§ 6.º - Os animaes, carros e bagagens que se transportarem por esses trens pagarão os preços da respectiva tabella;
§ 7.º - Alem das
taxas especificadas, será cobrado o imposto de transito do Governo,
segundo o regulamento respectivo, sendo este imposto cobrado sobre o
numero exacto de passageiros que viajarem, tomando-se pôr base o
imposto correspondente a uma passagem ordinaria.
Artigo 18. - Os
trens especiaes e de recreio e bem assim os que se destinarem ao
transporte de Companhias Lyricas, dramaticas, equestros e outras
semelhantes, serão a preços convencionados, com reducção sobre os
preços ordinarios.
Artigo 19. - Os pedidos de eluguel de carros devem ser feitos
com antecedencia de duas horas nas estações onde houver deposito de
carros, e de 24 horas em qualquer das outras estações.
§ 1.º - O aluguel de carros será pago adiantado, pelo preço da tabella n. 1;
§ 2.º - Quem alugar
um ou mais carros, e depois de tel-os á sua disposição rejeital-os, só
terá direito á restituição da metade do aluguel pago;
§ 3.º - O aluguel
dos carros salões de 2 compartimentos póde ser integral ou parcial; o
dos carros salões de um só compartimento só póde ser integral;
§ 4.º - Um carro,
embora integralmente alugado, não póde levar mais viajantes do que
comportar a respectiva lotação, e a bagagem destes está sujeita ás
mesmas condições que a bagagem de qualquer viajante;
§ 5.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.
Artigo 20. - Os alienados furiosos só poderão viajar em carro ou
compartimento reservado, e acompanhados por pessoas encarregadas da
guardal-os.
§ 1.º - Pelo
transporte do alienado furioso, em carro ou compartimento reservado,
cobrará a Estrada a taxa correspondente a dez passagens; as pessoas qua
acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não excedam o limite
de dez pessoas, inclusive o alienado;
§ 2.º - Os
alienados não furiosos, quando acompanhados de guardas, poderão viajar
em carros communs, como passageiros ordinarios, pagando somente as
respectivas passagéns;
§ 3.º - Os transportes de alienados furiosos devem ser annunciados na estação de partida com antecedencia de 24 horas;
§ 4.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.
Artigo 21. - As pessoas em estado de enfermidade tal que possam
incommodar os demais viajantes, só poderão ser transportadas em carro
ou compartimento reservado.
§ 1.º - Pelo
transporte de enfermo, em carro ou compartimento reservado, cobrará a
Estrada a taxa correspondente a 10 passagens; as pessoas que o
acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não excedam o limite
de 10 pessoas, inclusive o enfermo;
§ 2.º - Os transportes nestas condições devem ser annunciadas na estação de partida com antecedencia de 24 horas;
§ 3.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.
Artigo 22. - Pelo transporte funebre, em trens ordinarios de
passageiros, cobrará a Estrada a taxa de 2$000 por kilometro, com o
frete minimo de 20$000 para cada Estrada.
§ 1.º - Esses
transportes só poderão ser feitos em carros cobertos, e quando em trens
de cargas,a taxa será de 1$000, por kilometro, com o frete minimo de
10$000, para cada estrada;
§ 2.º - Os transportes funebres devem ser annunciados com a precisa anteredencia na estação de partida;
§ 3.º - As pessoas que acompanharem pagarão suas, passagens pela tabella ordinaria ;
§ 4.º - Pelo transporte de cadaveres se cobrará imposto e transito, conforme o regulamento em vigor.
Artigo 23. - E' expressamente prohibido :
1.º - Viajar tem bilhete ou passe;
2.º - Viajar nos carros de 1.º classe entando inconvenientemente
trajado, descalço ou de chinellos ; salvo impossibilidade manifesta de
servir-se de calçado de outra natureza :
3.º - Viajar nas plataformas dos carros ou debruçar-se nas janellas ;
4.º - Viajar em classe superior á que designar o seu bilhete ou passe ;
5.º - Passar de um carro para outro estando o trem em movimento;
6.º - Entrar ou sahir dos erros estando o trem em movimento ;
7.º - Entrar nos carros de portas lateraes ou sahir delles em qualquer
logar que não seja nos pontos de estação e pela plataforma e porta para
esse fim designadas. Serão, entretanto, livres a entrada nos carros do
typo americano e a sahida delles, não estando fechadas á chave as
respectivas portas;
8.º - Fumar nas salas de espera e nos carros emquanto nestes permanecerem senhoras;
9.º - Cuspir dentro dos carros;
10. - Saltar pelas janellas dos carros;
11. - Usar de linguagem inconveniente;
12. - Collocar malas ou quaesquer objectos sobre os assentos dos carros, ou de qualquer modo incommodar aos demais viajantes.
13. - Quebrar ou damnificar objectos pertencentes á estrada ou entregues ao cuidado della;
14. - Desengatar as mangueiras dos carros ou fazer uso do registo
interno dos mesmos, quando não seja por accidente grave que exija a
parada do trem na linha ;
15. - Atirar objectos pelas janellas;
16. - Praticar qualquer acto do qual resulte embaraço ao serviço eu possa trazer perigo ou accidente.
Artigo 24. - A entrada nos trens ou plataformas das estações é interdicta :
a) A's pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas ,
b) Aos portadores de armas carregadas;
c) Aos portadores de materias inflammaveis ou objectos cujo odor ou natureza possa incommodar aos passageiros.
Artigo 25. - Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais
de uma arma de fogo, a qual deverá ser apresentada ao chefe da estação
antes do embarque, para que o mesmo verifique se está descarregada.
§ unico. - Esta disposição não comprehende os agentes da Força Publica que viajarem como taes.
Artigo 26. - O
passageiro que infringir as presentes instrucções, e, depois de
advertido pelos empregados da estrada, persistir na infracção, será
obrigado a se retirar da Estação.
§ 1.º -
A importancia do bilheta que houver comprado, em tal caso, será
restituida ao mesmo, se não tiver começado a viagem ;
§ 2.º - Si a
infracção fôr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na
multa, de 20 a 50 mil réis ; e, no caso de se recusar a pagai-a, ou si,
depois desta satisfeita, não se corrigir, o guarda do trem o entregará
ao chefe da estação mais proxima, para remettel-o á auctoridade
policial, a qual procederá como fôr de direito, de conformidade com o
regulamento de 26 de Abril de 1857-Decreto n. 1930.
§ 3.º - Em caso de
damno de que trata o artigo 23, § 13, será ainda o passageiro sujeito a
pagar o valor do damno causado, com recurso para a administração
superior da Estrada.
Artigo 27. - Os objectos de uso pessoal dos viajantes, ou
destinados a prover ás necessidades ou condições da viagem, são os
unicos considerados como bagagem.
§ 1.º - A bagagem despachada por trem de passageiros será taxada pela tabella n. 1-A;
§ 2.º -
Os volumes de bagagem deverão trazer letreiro com o nome e
residencia do destinatario, e a estação para onde forem
dirigidos.
Artigo 28. - Cada
viajante poderá levar comsigo sem despacho, sob sua responsabilidade,
um pequeno volume de bagagem contendo roupa ou artigos para seu uso
durante a viagem, e que possa ser conduzido sob o banco do carro, sem
incommodar os demais passageiros.
§ unico. - O
pequeno volume assim transportado sem despacto, e sob a
responsabilidade exclusiva do viajante, não poderá, sob pretexto algum,
ser collocado sobre os assentos ou nos corredores dos carros onde
impeça a circulação dos passageiros.
Artigo 29. -
Uma familia ou grupo de pessoas, viajando em um mesmo carro não podera
allegando esta circumstancia, augmentar as dimensões dos volumes, cujo
transporte gratuito é permittido a cada passageiro ; assim, em nenhum
caso será admittido que passageiro algum conduza no carro volume ou
volumes cujas dimensões excedam ás do vão livre do assento que lhe
competir.
Artigo 30. - Os volumes de bagagem não comprehendi dos no
artigo 28 serão entregues a despacho afim de seguirem em carro
separado.
§ 1.º -
O despacho será feito á vista do bilhete de passagem,
pagando o viajante nesse acto a importancia do fréte ;
§ 2.º - O destino
da bagagem deve corresponder ao indicado no bilhete, salvo se a estação
de procedencia não emittir bilhetes directos para a estação a que o
passageiro se destinar, caso em que a bagagem poderá ser despachada
directamente á vista do bilhete para a estação de baldeação ;
§ 3.º - A entrega
da bagagem no destino será feita mediante apresentação do conhecimento
que será dado ao passageiro por occasião do despacho.
Artigo 31. - Os frétes
serão calculados pelo numero exacto de kilogrammas, contando-se
as fracções como um kilogramma.
§ unico. - Nenhum
despacho, porém, deverá pagar menos de 200 réis de fréte, e, quando
tiver de transitar em mais de uma estrada, o fréte minimo do despacho
será de 200 réis para cada estrada.
Artigo 32. - A
bagagem apresentada a despacho deve estar convenientemente
acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios
inherentes ao transporte por estrada de ferro
§ 1.º - As malas, bahús, canastras, etc, devem estar fechadas a chave ou cadeado;
§ 2.º - Havendo
volumes abertos, ou mal acondicionados, o viajante será convidado a
polos em ordem, e, se não o fizer, será o despacho feito com a
declaração de não responsabilidade da Estrada, declaração essa que
constará da guia de despacho e do respectivo conhecimento ;
§ 3.º -
Recusando-se, porém, o viajante a acondicionar os volumes ou a acceitar
no conhecimento aquella declaração, serão os mesmos recusados a
despacho.
Artigo 33. - A bagagem será recebida a despacho até 15 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a.
§ 1.º - A que fôr
entregue depois, poderá ser despachada pelo trem seguinte, se assim
convier ao viajante, ou, no caso contrario, será recusada ;
§ 2.º - A bagagem
que tiver de ser transportada nos primeiros trens da manhan poderá ser
despachada de vespera, nas principaes estações, desde que o passageiro
esteja de posse do bilhete, como é facultado no artigo 4.° § unico.
Artigo 34. -
Os volumes de bagagem poderão ser recusados nos trens de passageiros,
desde que o seu peso exceda a 150 kilogrammas ou o seu volume a um
metro cubico.
Artigo 35. - A bagagem será entregue ao viajante, no
destino, mediante a apresentação do conhecimento, logo
após a chegada do trem.
§ 1.º - A que não
fôr reclamada na chagada do trem será recolhida ao deposito, tendo o
viajante o prazo de 24 horas para retiral-a sem armazenagem ;
§ 2.º - Findo o
prazo de 24 horas, ficará sujeita ao pagamento de armazenagem á razão
de 50 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.
§ 3.º - O prazo será contado da hora em que tiver chegado o trem na estação de destino ;
§ 4.º - A armazenagem minima será de 200 réis para cada despacho.
Artigo 36. - Em
caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, a
responsabilidade da estrada é limitada ao pagamento do valor daquelles
cujo conteúdo tiver sido declarado no acto do despacho, e, na falta de
declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramma ou fracção de
kilogramma, devendo este artigo ser transcripto no conhecimento .
Artigo 37. - Se a indemnização tiver logar por damno ou avaria
na razão do valor declarado, nos termos do artigo antecedente, a
bagagem ficará pertercendo á Estrada.
Artigo 38. - O viajante que allegar a perda do conhecimento,
poderá retirar a bagagem mediante recibo, desde que o chefe da estação,
fazendo-o adduzir provas, como apresentação de chaves, discriminação do
conteúdo, testemunho de pessôas fidedignas, etc, o julgue proprietario
da bagagem.
§ 1.º - Pelos recibos impressos para essa fim, cobrará a Estrada a taxa de 200 réis cada um;
§ 2.º - A pessôa
que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo
se os volumes não lhe pertencerem, embora a ella consignados, e é
obrigada á restituição se estiverem intactos, ou a pagar o seu justo
valor ao verdadeiro dono.
Artigo 39. -
Os volumes que forem encontrados em abandono e sem despacho nas
estações e carros de passageiros serão recolhidos ao deposito da
Estada, ficando sujeitos ao paganento da armazenagem mencionada no
artigo 35 Os que não forem procurados serão vendidos de accôrdo com o
que dispõem os artigos 154 e 159.
Artigo 40. - As encommendas deverão ser entregues a despacho até
20 minutos antes da partida do trem que as tiver de conduzir, e que
este as possa comportar sem inconveniente para sua marcha regular.
§ 1.º - Os volumes
apresentados a despacho devem trazer letreiro, indicando o nome do
consignatario, residencia e estação de destino, podendo a Estrada
recusar a despacho como encommenda os de peso superior a 150 kilos ou
um metro cubico. Esses volumes, entretanto, poderão ser expedidos por
trens de carga não demorados, de accôrdo com o .§ 3°.
§ 2.º - Os fretes
serão calculados pela tabella n. 2, e pagos no acto do despacho,
recebendo o remettente conhecimento para a retirada da encommenda na
estação de destino ;
§ 3.º - As
encommendas serão transportadas em trens de passageiros e mixtos,
ficando a Estrada com a faculdade de, mediante aviso ao publico,
estabelecer tambem transportes em trens de mercadorias, não demorados,
se assim fôr conveniente ao seu serviço. Os despachos por trens de
mercadorias, quando permittidos, gosarão do abatimento de 30% ° sobre a
razão da tabella n.2;
§ 4.º - Os despachos de encommendas ficam sujeitos ás disposições do artigo 77 no que fôr applicavel.
Artigo 41. - Para o calculo do frete será tomado o numero exacto
de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma ;
nenhum despacho, porém, deverá pagar menos de 200 réis de frete, e,
quando tiver de transitar por mais de uma Estrada, o frete minimo do
despacho será de 200 réis para cada Estrada.
Artigo 42. - As encommendas apresentadas a despacho devem estar
bem acondicionadas, de modo que possam resistir aos choques ordinarios,
inevitaveis no transporte por Estradas de Ferro.
§ 1.º - O volume mal acondicionado será recusado, a menos que o
remettente o queira deixar seguir com a declaração da não
responsabilidade da Estrada;
§ 2.º - As materias inflammaveis ou substancias perigosas não poderão ser transportadas em trens de passageiros (vide artigo 89),
Artigo 43. - Poderão ser despachados como encommenda pela
tabella n. 2-A, os seguintes generos do paiz: Aboboras; agua potavel ou
do mar, até o peso de 100 kilos ; aipim ; caças mortas ; canna de
assucar ou caldo de canna, até o peso de 20 kilos por despacho ; carás
; carnes verdes ou frescas; coalhada; creme de leite; curáu; doces
frescos em bandeija, para festas ; empadas ; fressuras ; fructas
frescas ou verdes ; gelo ; hortaliças e legumes frescos ou verdes ;
leite fresco ; linguas frescas ; mandioca ; manteiga fresca; milho
verde; miudo de rezes; mocotós frescos; nata; ovos ; pamonha; pão ;
peixe fresco; requeijão fresco ; rins frescos; sorvetes ; toucinho
fresco; tripas frescas.
§ 1.º - O frete minimo de um despacho pela tabella n. 2-A é de 200 réis para cada Estrada que tiver de percorrer ;
§ 2.º - Estes volumes serão acondicionados á vontade do remettente, e por sua conta e risco transportados ;
§ 3.º - A Estrada só será responsavel por extravio, falta ou demora de entrega não justificada.
Artigo 44. - Os volumes de encommendas, aves e outros da tabella
9, serão postes á disposição dos destinatarios, na estação de destino,
15 minutos depois da chegada do trem que os conduzir.
§ 1.º - Os que não
forem retirados dentro do prazo de 24 horas, a contar da chegada do
trem, ficarão sujeitos ao pagamento de armazenagem, á razão de 50 réis
por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas ;
§ 2.º - A estrada
não se responsabiliza pelos riscos que occorrerem aos volumes das
tabellas 2 e 2 A provenientes da natureza dos generos contidos nos
mesmos, nem pela fuga ou morte das aves e animaes da Tabella 9, podendo
em qualquer tempo vender os mesmos animaes ou volumes de facil
deterioração, e lançar fóra os que se deteriorarem depois de decorrido
o praso de estadia livre;
§ 3.º - A armazenagem minima será de 200 réis para cada despacho.
Artigo 45. - Em
caso de perda ou damno de um ou mais volumes de encommenda, a
responsabilidade da estrada é limitada ao pagamento do valor daquelles
cujo conteúdo tiver sido declarado no acto do despacho e, na falta de
declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramma ou fraccão de
kilogramma, devendo este artigo ser transcripto no conhecimento.
Artigo 46. - No caso de perda, ou de não apresentação do
conhecimento, poderá o consignatario retirar a encommenda mediante
recibo, desde que justifique, a contento do chefe da estação, ser o
dono da encommenda.
§ 1.º - Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a estrada a taxa de 200 réis cada um;
§ 2.º - A pessoa
que retirar volumes com recibos ficará responsavel por qualquer
prejuizo se os volumes não lhe pertencerem, embora a elle consignados,
e é obrigada á restituição se estiverem intactos, ou a pagar o seu
justo valor ao verdadeiro dono;
§ 3.º - Os
despachos de pão, leite e carne fresca, poderão ser entregues no
destino mediante recibo passado na propria guia sem o pagamento da taxa
de que trata o paragrapho 1.°.
Artigo 47. - Os
volumes que forem encontrados em abandono e sem despacho nas estações e
carros de passageiros, serão recolhidos ao deposito da estrada, ficando
sujeitos ao pagamento da armazenagem mencionada no artigo 35.° Os que
não forem procurados serão vendidos de accôrdo com o que dispõem os
artigos 154 e 159.
Artigo 48. - Sob a designação de «volumes expressos» a estrada
poderá acceitar a despacho, mediante pedido do expedidor, para a
entrega a domicilio, quando destinados ás suas principaes estações ou
de trafego mutuo, volumes de encommenda cujo peso ou dimensões não
excedam de 30 kilos ou 200 decimetros cubicos, comprehendidos os
pequenos animaes e as aves domesticas ou silvestres, devidamente
acondicionados
§ 1.º -
Os volumes expressos deverão trazer letreiro bem legivel com
indicação do nome e residencia do consignatario;
§ 2.º - Cada volume
expresso constitue um despacho, cobrando a estrada, além do frete, a
taxa addicional de 1$000 até 3$000 por volume, segundo a distancia a
percorrer para a entrega.
O frete e a taxa serão pagos no acto do despacho;
§ 3.º -
A entrega a domicilio será feita mediante recibo assignado pelo
consignatario ou por pessôa de sua residencia, nos termos do .§ 6.°,
ficando por essa forma sem nenhum valor o conhecimento relativo;
§ 4.º - Não sendo o
consignatario encontrado na residencia indicada no volume, se á este
recolhido ao deposito, fazendo-se aviso ao consignatario, pelo correio,
em enveloppe fechado.
§ 5.º - Os volumes
expressos, recolhidos ao deposito, ficam sujeitos á armazenagem e mais
diposições do artigo 44, contando-se o prazo para cobrança da
armazenagem da data e hora em que fôr expedido o aviso ;
§ 6.º -
O recibo de que trata o § 3.° será passado na propria
guia, livro ou talão, não estando sujeito ao pagamento de
taxa.
Artigo 49. - Os despachos de valores em ouro, prata, cobre,
nickel, platina, pedras preciosas, artefactos de ourivesaria e
relojoaria, serão admittidos mediante a porcentagem de 1% ad valorem
alem do frete que por peso fôr devido, para cada estrada que tiver de
percorrer.
§ 1.º - Os
despachos de papel moeda apolices, acções de Companhias e outros papeis
de valor, pagarão 1/4% ad valorem para cala estrada ;
§ 2.º - Os fretes
serão pagos no acto do despacho, recebendo o remettente conhecimento
que será exigida no acto da entrega do valor na estação de destino;
§ 3.º - As
expedições de valores só serão entregues aos proprios destinatarios,
reconhecidos, ou abonados, como taes ou a seus prepostos por elles
devidamente auctorizados;
§ 4.º - Nenhum
remettente poderá despachar de uma só vez para um só consigantario,
quantia superior a 5 contos de réis, salvo accôrdo especial com a
administração da estrada
§ 5.º - O frete minimo de um despacho ad valorem será de 1$000 para cada estrada ;
§ 6.º -
Considera-se fraude toda a declaração inexacta quanto á natureza e
valor dos objectos entregues a despacho, como valor, ficando taes
despachos sujeitos ás disposições dos artigos 162 e 163 no que forem
applicaveis.
Artigo 50. - O
dinheiro amoedado, as joias, pedras e metaes preciosos, devem estar
acondicionados em saccos, caixas ou barris, sendo as caixas e barris
solidamente pregados, sem vestigio algum de abertura, ou de factura e
os saccos, de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos.
§ 1.º - As caixas e
barris serão fortemente ligados, por corda inteiriça, fixada por meio
de sinete em lacre ou chumbo quanto fôr necessário para garantir a
inviolabilidade dos volumes.
§ 2.º - A bocca do
sacco será fachada por meio de corda ou cordel inteiriço, cujo nó será
coberto por sinete em lacre ou chumbo, e cujas extremidades serão
mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.
Artigo 51. - O
papel moeda, as notas de banco, apolices, acções de Companhias e outros
papeis apresentados a despacho como valor, devem estar acondiconados em
saccos ou caixas, ou em pacotes revestidos de envoltorios intactos, de
papel ou panno encerado, com ar to que estes envoltorios nada deixem a
desejar quanto ao acondicionamento.
§ 1.º - Os pacotes
ou envoltorios, de papel ou encerado, devem ser fechados por sinete em
lacre, em numero sufficiente para garantir sua inviolabilidade ;
§ 2.º - Os
remettentes dos despachos de papel moeda deverão apresentar uma relação
devidamente assignada, com o numero de todas as notas afim de serem
seus numero transcriptos no conhecimento de despacho.
Essa relação será collada na respectiva guia.
Artigo 52. - Os
endereços devem ser escriptos sobre os proprios volumes ou a elles
affixados por cordel, de modo a não encobrir qualquer vestígio de
abertura ou fractura, não devendo ser cosidos, collados ou pregados nos
volumes.
§ 1.º - A declracão do valor do artigo entregue a despacho será mencionada no endereço, por extenso ;
§ 2.º - As
iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou nomes de estabelecimentos
impressos sobre os saccos, caixas, barris e pacotes devam ser
perfeitamente legíveis ;
§ 3.º - Os sinetes feitos com moedas são formalmente prohibidos.
Artigo 53. - A
verificação do conteúdo, por occasião do despacho, será feita quando o
remettente exigir, ficando a cargo do mesmo remettente o novo
acondicionamento (artigo 50 e 51).
§ 1.º -
Quando o valor consistir em moeda papel, o acondicionamento será
feito pelo empregado da estrada, encarregado do despacho:
§ 2.º -
Os volumes que tiverem de seguir sem verificação de
conteúdo, devem ser apresentados a despacho devidamente
acondicionados.
Artigo 54. - O transporte de valores a descoberto é absolutamente prohibido.
Artigo 55. - Os valores deverão ser apresentados a despacho pelo
menos uma hora antes da marcada para a partida do trem em que tiverem
de seguir.
§ 1.º-
Os que não forem apresentados com a antecedencia exigida,
só serão enviados ao destino pelo trem immediato a partir
;
§ 2.º - Os transportes de valores só poderão ser effectuados por trens de passageiros,
Artigo 56. - A Estrada não se responsabiliza :
a) Pela falta encontrada no conteúdo, quando não
fôr verificada em presença do empregado da Estrada que
effectuar a entrega ;
b) Pelos valores entregues pelo remettente em envolucros fechados, não
verificados pelo empregado encarregado destes despachos ; salvo se
houver no envolucro estrago que indique ter sido o mesmo violado, ou em
caso de extravio, não sendo, porêm, a Estrada obrigada a indemnisar
além do valor declarado.
Artigo 57. - Os despachos de valores qua não forem retirados da
estação de destino dentro do prazo de 24 horas, a contar da chegeda do
trem, ficam sujeitos ao pagamento da armazenagem de 1/4 % ad valorem
por dia, além do que fôr devido pelo peso, na razão de 50 réis por dia,
por 10 kilogrammas ou tracção de 10 kilogrammas.
7 unico. A armazenagem minima será de 1$000 por despacho.
Artigo 58. - Os animaes poderão ser transportados pelos
trens de passageiros ou de mercadorias, nas seguintes
condições :
a) Animaes de sella ou de carro, encabrestados ; bois, vaccas, touros, bezerros, devidamente seguros ;
b) Carneiros, cabras, porcos e semelhantes, devidamente seguros ;
c) Pequenos animaes e aves domesticas ou silvestres, em gaiolas, capoeiras eu caixões engradados;
d) Cães, ursos e outros animaes semelhantes, domesticados, quando bem açaimados e presos á corrente.
§ 1.º - Os animaes soltos não poderão ser transportados, excepto quando em grande quantidade e em trens de mercadorias.
Essa quantidade será fixada em 5 para a tabella 11 e em 10 para a taballa 10.
§ 2.º - Os fretes
serão calculados pelas respectivas tabellas, recebendo o remettente, no
acto do despacho, conhecimento que será exigido para a entrega dos
animaes na estação do destino;
§ 3.º - O
remettente que desejar effectuar o transporte de grande numero de
animaes, ou mesmo de pequeno numero cujo transporte exija vagão
especial, deverá dar aviso na estação de partida cem antecedencia de 24
horas. (Vide artigo 63).
§ 4.º - Os animaes
e aves comprehendidos nas lettras b c e d, quando em gaiolas, jacás ou
engradados, pagarão frete pela tabella 9 e não serão contados.
Os engradados, gaiolas ou jacás deverão ter capacidade suficiente, de
modo a não causar tortura ás aves e animaes durante o transporte, não
se acceitando os que forem apresentados em saccos, atados pelos pés ou
mal acondicionados.
Artigo 59. -
Animaes perigosos eu ferozes, quando acondicionados com toda a
segurança, em jaulas, serão transportados pelo preço de 400 réis por
vagão especial e por kilometro, com o frete minimo de 10$000, para cada
estrada.
§ 1.º - Os
expedidores são responsaveis por qualquer desastre causado por taes
animaes, não se obrigando a Estrada a acceitar os que dependerem de
arranjos especiaes para o transporte ;
§ 2.º - Os animaes
ferozes, quando domesticados, e em gaiolas, cujo transportes não exija
o emprego de vagão ou qualquer arranjo especial, poderão ser acceitos a
despacho pela tabella 9.
Artigo 60. - Os
despachos por trens de passageiros serão feitas com frete pago, e por
trens do mercadorias, com frete pago, eu a pagar no destino, á vontade
do expedido.
§ 1.º - Os animaes
das tabellas 10 e 11 serão taxados pelo numero exacto de cabeças, a
menos que o remettente, por sua conveniencia, prefira transportal-os em
vagão especial, caso em que o frete será cobrado segundo a lotação do
vagão, que não poderá ser inferior ao minimo de que trata o artigo 58,
.§ 1.°
§ 2.º - Si o numero
de animaes embarcados em vagão especial, por conveniencia do
remettente, exceder ao da lotação do vagão, cobrar-se-á o frete do
numero de cabeças excedente;
§ 3.º - Os remettentes que requisitarem vagões para transporte de animaes ficam sujeitos ao que dispõe o art. 84;
§ 4.º - As aves e
os animaes das tabellas 9, 10 e 11 poderão ser transportados em trens
de passageiros, quando em pequena quantidade e destinados ás estações
extremas; e, em trens de mercadorias, não demorados, quando em grande
quantidade ou destinados ás estações intermediarias (artigo 61, .§
unico).
Artigo 61. - Os animaes deverão ser apresentados a despacho pelo menos uma hora antes da partida do trem, em que tiverem de seguir.
§ unico. - Si o
embarque ou desembarque fôr dificultoso, somente serão acceitos a
transporte em trens de passageiros, quando as estações de procedencia e
de destino sejam extremas, ou quando o serviço de embarque e
desembarque possa ser feito sem prejuizo do horario, (artigo 60, .§
4.°).
Artigo 62. - Os
animaes deverão ser retirados da estação de destino pelos seus donos ou
consignatarios, após a chegada do trem que os conduzir.
§ 1.º - Os que não
forem retirados da estação na chegada do trem que os conduzir, serão
remettidos para logar conveniente afim de ahi serem tratados por conta
e risco de seus donos ou consignatarios, aos quees a estrada dará aviso
da chegada, quando conhecidos ;
§ 2.º - Se os
animaes não forem procurados dentro de tres dias, a contar da data da
chegada, a estrada fará annunciar pela folha diaria da estração ou
povoação do destino durante tres dias e, na falta desse meio, mandará
segundo aviso, prevenindo tambem o remettente;
§ 3.º - Findo o prazo de 10 dias, contados da data da chegada, serão os animaes vendidos ex officio e sem mais formalidades;
§ 4.º - Do producto
liquido da venda, a estrada deduzirá a importancia necessaria para
pagamento das despesas de tratamento e outras, a que os animaes
estiverem sujeitos, ficando o excedente á disposição de quem pertencer;
§ 5.º - No caso de
perda ou de não apresentação do conhecimento, poderá o consignatario
retir r os animaes mediante recibo, desde que justifique, a contento do
chefe da estação, ser o dono dos mesmos;
§ 6.º - Pelos recibos impressos para este fim cobrará a estrada a taxa de 200 réis;
§ 7.º - A pessôa
que retirar animaes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo
se os mesmos não lhe pertencerem, embora a ella consignados, e ó
obrigada a restituição ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.
Artigo 63. - Os
pequenos animaes das tabellas 9 ou 10, quando apresentados a despachos
por trens de passageiros sem o aviso antecipado de 24 horas, conforme
dispõe o artigo 58 .§ 3.°, serão transportados no trem que estiver a
partir se a lotação do carro apropriado não se achar completa; no caso
contrario, serão transportados no trem de cargas ou de passageiros,
immediato.
Artigo 64. - Os animais não classificados serão
taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem
mais analogia.
§ unico. - O frete minimo
de um despacho pelas tabellas 9 ou 10, será de 200 réis e
de 1$000 pela tabella 11, para cada estrada.
Artigo 65. - Os
pequenos cães, de estimação, geral mente denominados de salão, quando
dentro de uma cesta, com peso não exedente a 4 kilogramas, poderão ser
despachados pela tabella 9, para seguirem com o proprio dono, desde que
cs demais viajantes do mesmo carro não reclamem.
§ 1.º - O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco exclusivo de seus donos;
§ 2.º -
Com exespção do determinado no paragrapho 1 °, aves,
cães e animaes semelhantes não serão admittidos
nos carros de vajantes.
Artigo 66. - Os
embarques e desembarques de animaes serão feitos sob os cuidados,
inteira responsabilidade e á custa dos expedidores e dos destinatarios.
§ 1.º - O expedidor
ou pessôa encarregada do despacho poderá, querendo, acompanhar os
animaes no proprio vagão em que os mesrros seguirem, pagando passagem
de 2.° classe;
§ 2.º - Quando os
animaes forem acompanhados por pessoa encarregada de vigial-os, a
estrada não responderá pelos damnos resultantes do perigo qne a
vigilancia tinha por fim evitar.
Artigo 67. - A
estrada não é responsavel pela fuga dos animaes, ou pelo damno que a si
causarem durante o trajecto, salvo quando provada a culpa do seu
pessoal.
§ unico. - A
indemnisação, quando possa ter logar, será feita de accôrdo com o
artigo 170, salvo quando os animaes forem despachados com declaração de
valor superior ao mencionado no mesmo artigo e na ordem estabelecida,
caso em que ficarão sujeitos para o transpo-te, a uma taxa
convencional.
Artigo 68. - A
estrada não responderá pelos damnos resultantes do perigo que o
transporte em caminho de ferro ou demora da viagem acarreta aos animaes
vivos.
Artigo 69. - Para o recebimento e entrega das expedições de
marcadorias, as estações estarão abartas de conformidade com o horario
que for estabelecido pela administração da estrada.
§ unico. - Nos
demingos e dias feriados e nos considerados como tres, a estrada não
acceicará despachos, nem fará entrega de mercadorias.
Artigo 70. - Todas as
mercadorias devem ser acompanhadas de uma nota de
expedição com os pormenores exactos do despacho.
§ 1.º - Da nota de expedição deverá constar:
A) Data da apresentação ;
B) Nome ou residencia do expedidor ou destinatario ;
C) Numero de volumes, natureza e peso bruto ;
D) Acondicionamento e marca.
§ 2.º - A nota de expedição será asignada pela expedidor, podendo a assignatura ser impressa ou autographada.
Artigo 71. - Os
volumes apresentados a despacho devem estar acondicionados de modo a
poderem resistir aos choques ordinarios inevitaveis no transporte por
estrada de ferro.
§ 1.º - Desses volumes deverá constar, da modo bem legível, a
marca ou endereço, e o nome da estação de destino;
§ 2.º - Nos
carregamentos completos de vagões, para um só destino e consignatario,
é dispensado o endereço nos volumes, mas imprescindivel a marca.
§ 3.º - A marcação dos volumes será feita pelo expedidor, de conformidade com a nota de expedição.
Artigo 72. - Cada nota constitue uma expedição, não podendo mencionar sinão o nome de um consignatario.
§ unico. - Por
expedição entende-se um ou mais volumes procedentes de um
só expedidor e endereçados a um só consignatario.
Em caso algum, porém, poderá uma só nota de expedição comprehender
mercadorias em quantidade superior ao peso ou á capacidade que for
indicada pela estrada.
Artigo 73. - As
mercadorias cujo carregamento ou descarregamento tiver de ser feito
pelo expedidor ou consignatario, não poderão ser incluidas em uma mesma
nota, com outras que não estejam nestas condições.
§ unico. - As
mercadorias não susceptiveis de ser carregadas sem inconveniencia no
mesmo vagão, não poderão egualmente ser incluidas em uma só nota, mas
em notas differentos, de fórma a constituirem tantos despachos quantos
forem os vagões necessarios para o carregamento (Vide artigo 76).
Artigo 74. - Os
expedidoras deverão declarar, na respectiva nota, si as mercadorias são
frageis e se o frete deve ser pago ou a pagar, nos casos em que o
Regulamento é facultativo (Vide artigo 82).
Artigo 75. - Os agentes da estrada não despacharão mercadoria
alguma sem terem verificado a exactidão da nota de expedição; salvo se
o carregamento tiver sido feito pelo proprio remettente (vide artigo
118).
Artigo 76. - As mercadorias qua, misturadas com outras possam
damnifical- as, serão carregadas em vagão especial (vide
art. 73).
Artigo 77. - A estrada poderá recusar a expedição de qualquer mercadoria nos seguintes casos:
a) Se o genero estiver
tão mal acondicionado que o transporte por estrada de ferro
possa dar logar á perda ou avaria ;
b) Se, no acto do recebimento, fôr notado que a carga está deteriorada;
c) Se fôr verificado que o peso da carga é infarior ao mencionado na
nota de expedição, ou que a marca e numero não combinam com a mesma
nota;
d) Se houver falta de um ou mais volumes para completar a expedição.
§ 1.º - O expedidor
poderá, entretanto, reparar a falsa ou defeito da carga, ou da nota da
expedição, substituindo esta por outra nota correcta, se preciso, assim
se effectuando o despacho ;
§ 2.º - As mercadorias em estado de putrefação em caso algum podem ser acceitas a despacho.
Artigo 78. - Ao
remettente da carga comprehendida no artigo anterior, será dado o prazo
de 24 horas para reparar o defeito, ou retiral-a da estação se não
tiver de ser effectuado o despacho.
§ unico. - A
permanencia da carga na estação, á espera de desembaraço por parte do
remettente, será sem responsabilidade da Estrada, e, findo o prazo de
24 horas, ficará sujeita ao pagamento de armazenagem, que será cobrada
de accôrdo com o artigo 120).
Artigo 79. - As
cargas de que tratam os artigos 77 e 78, não estando deterioradas,
poderão ser expedidas no estado em que forem apresentadas a despacho,
se assim conviér ao expedidor, que, em tal caso, dará ao chefe da
estação uma nota assignada, na qual declare os defeitos da carga e
allivie a Estrada da responsabilidade da pela falta ou avaria,
§ 1.º -
A declaração da nota, feita pelo expedidor, sobre falta
ou avaria, será transcripta integralmente no respectivo
conhecimento;
§ 2.º - Si, porém,
a mercadoria estiver em estado tal que não possa ser carregada com
outras, sem damnifical-as, não será acceita, ainda que o expedidor se
proponha a fazer declaração de responsabilidade.
Artigo 80. - Ao
expedidor será permittido modificar o despacho, ou tornal-o sem
effeito, se o conhecimento estiver em seu poder e a carga, embora
despachada, ainda se achar na estação de procedencia.
§ 1.º - O expedidor
que quizer modificar o despacho, ou tornal-o sem effeito e assim
retirar a carga da estação, deverá restituir á Estrada os documentos
existentes em seu poder;
§ 2.º - Quando a
carga fôr retirada pelo remettente e o despacho ficar sem effeito,
deverá o mesmo pagar as taxas de carga e descarga mencionadas no § 5.°,
recebendo da estação despachante a importancia do frete que houver
pago;
§ 3.º - Quando fôr
modificada a consignação, a estação despachante cobrará differença de
frete ou restituirá o excesso, se o frete fôr pago e estiver em
divergencia com o novo despacho, substituindo o conhecimento;
§ 4.º - A estrada
não se obriga a modificar o despacho, de frete pago para frete a pagar,
ou vice versa: salvo se o engano provier do seu pessoal;
§ 5.º - A taxa, tanto para carregamento como para descarga, será de 1$000 por tonelada ou tracção de tonelada.
Artigo 81. - A
variação de destino ou de consignatario, quando possa ter logar, nos
termos do artigo anterior, compete á citação de procedencia, não
podendo a estação destinataria acceitar qualquer alteração neste
sentido, visto que, prevalecendo para a entrega da carga a inscripcão
feita no acto do despacho, a estação destinataria dará aviso da chegada
aos consignatarios e a estes fará entrega da carga, mediante
conhecimento, 2.ª via, ou recibo, nos casos em que o recibo é
facultado.
O endosso do conhecimento só é permittido nos despachos á ordem (vide artigo 88).
Artigo 82. - As
mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo, bem como as
de valor inferior ao respectivo frete, só poderão ser despachadas com
frete pago, não sendo a Estrada responsavel pelo estado em que chegarem
as de facil deterioração.
As demais mercadorias poderão ser despachadas com frete pago ou a pagar.
§ 1.º - As
mercadorias despachadas com frete pago, só serão entregues á vista do
conhecimento, salvo se o consignatario quizer sujeitar se ás
disposições dos .§§ 2 o e 3.°;
§ 2.º - No caso de
demora ou extravio do conhecimento de frete pago, a Estrada poderá
effectuar a entrega da mercadoria mediante recibo provisorio do
consignatario, ou de qubm o represente legalmente e nos termos do
artigo 88
§ 3.º - exigindo
para isso um deposito que poderá variar entre o valor real e o duplo do
frete, para garantir a apresentação do conhecimento;
§ 3.º - O
consignatario que retirar mercadorias com recibo provisorio, nos termos
do paragrapho anterior, perderá o direito ao deposito ?e dentro do
prazo de 30 dias, a contar da data do recibo, não fizer entrega do
conhecimento original ou segunda via
Artigo 83. - Quando
a Estrada autorisar o carregamento ou descarregamemo de qualquer
mercadoria fóra das estações, estes serviços serão feitos
obrigatoriamente ao cuidado e á custa do expedidor ou destinatario.
Artigo 84. -
O expedidor que necessitar de vagões para o carregamento completo de
sua mercadoria, deverá requisital-os da estação remettente, com a
precisa antecedencia, que será de 24 horas corridas quando fôr para um
vagão, e de 48 horas corridas qaando fôr para dois ou mais vagões,
ficando o expedidor sujeito á multa de 500 réis por dia e por tonelada
se o vagão não fôr carregado dentro do prazo convencionado. A mesma
multa será applicaia por vagão carregada, que, por falta dos documentos
prescriptos, não puder ser expedido pelo trem que o devia conduzir.
§ 1.º - A importancia da multa poderá ser exigida como deposito
na acto da requisição, sendo depois restituida se não tiver de ser
applicacda;
§ 2.º - A
administração, no dia immediato ao fixado para a expedição, poderá
dispor das vagões. devendo a estação remettente prevenir com
antecedencia, ao expedidor, do dia e hora em que os vagos ficarem á sua
disposição.
Artigo 85. - Nas estações de pequeno movimento, os vagões serão
carregados e descarregados por pessôal de expedidor ou consignatario,
dentro do prazo que lhes fôr fixado ; quando o expedidor ou
consignatario. por negligencia ou qualqner outra causa não o tenha
feito dentro do referido prazo, este serviço poderá ser effectuado pelo
Estrada, cobrando esta, alem do frete, a taxa de 1$000 por tonelada ou
fracção de tonelada por carga ou descarga de vagão.
§ 1.º - Nenhum
expedidor de um ou mais vagões de mercadorias poderá exceder, sob
qualquer pretexto, a lotação ou capacidade dos mesmos vagões (vide
artigo 100).
§ 2.º - O expedidor
e consignatario sào responssaveis por qualquer avaria causada por seus
agentes nos vehiculos da Estrada de Ferro, na carga ou descarga nas
mercadorias, ou por excesso da lotação ou por qualquer outra causa.
Artigo 86. - As
descargas dos vagões, nas estações, serão feitas segundo a ordem da
chegada, não podendo, em caso algum os vagões permanecerem carregados
ainda mesmo a pedido dos consignatarios.
Artigo 87. - O frete minimo de um despacho de mercadoria das
tabellas 3 até 9 é de 200 reis para cada Estrada em que
transitar.
Artigo 88. - A estação despachante fará a inscripcão da
mercadoria, dando ao remettente um conhecimento, que será exigido na
estação de destino por ocaasião da entrega dos objectos. O endosso de
conhecimentos só é premittido nos despachos á ordem (vide artigo 81).
§ 1.º - Pelos
recibos impressos passados em substituição de conhecimentos não
apresentados, cobrará a Entrada a taxa de 200 réis cada um;
§ 2.º - Para a
retirada de mercadorias com recibo exigir-se-á que estes sejam
assignados pelo consignatario ou por pessôa legalmente autorisada, só
se effectuando a entrega depois de raconhecida sua idoneidade ;
§ 3.º - A pessôa
que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo
se a mercadoria não lhe pertencer, embora a ella consignada, e é
obrigada á restituição dos volumes se estiverem intactos ou a pagar o
seu justo valos ao verdadeiro dono.
Artigo 89. -
As materias inflammaveis entregues á despacho, taes como: phosphoros,
liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, naphta, gazolina, polvora,
kerozene, dynamite e toda e qualquer substancia perigosa, devem ser
acondicionadas em barris, caixões, latas, vasos ou botijas de peredes
fortes que devem estar perfeitamente fechados e offerecer toda a
segurança para o transporte.
§ 1.º - Os volumes
contendo materias inflammaveis, explosivas, e veneno-as terão escripto
o seu conteúdo em todas as faces, em caracteres bem legiveis.
§ 2.º - O transporte das materias inflammaveis se fará somente em trens de mercadorias, e em dias determinados ;
§ 3.º - Em falta de trens regulares de mercadorias, o transporte de inflammaveis poderá ser feito em trens mixtos.
Artigo 90. - As
mercadorias de pateo, comprenhendidas nas tabellas 12, 13, 14 14 A e 14
B, devem ser avisadas na estação de partida com antecedencia de 24
horas. Essas mercadorias serão carregadas pelos expedidores e
descarregadas pelos consignatarios, ou á dos mesmos pela Estrada se
dentro de 24 horas, depois de avisadas, não tiverem elles effectuado o
carregamento ou descarga
§ 1.º - A taxa para cada carregamento ou descarga será de 1$000 por tonelada ou fraccão de tonelada;
§ 2.º - As
mercadorias de pateo não serão recolhidas debaixo de coberta, com o fim
de resguardalas do tempo, a não ser nos casos previstos no artigo 91, e
ficam sujeitas ao pagamento de armazenagem, da conformidade com o que
estabelece o artigo 120 .§ 2.°
Artigo 91. - Os
expedidores de mercadorias das tabellas 12, 14 e 14A, deverão declarar
nas notas de expedição se os mercadorias devem ser preservadas de
humidade, em falta do que a Estrada não responderá por avaria dessa
natureza.
§ Unico. - O
expedidor que exigir que as mercadorias dessas tabellas sejam
transportadas em vagões com coberta, pagarão frete com augumento de 10%
sobre as respectivas tabellas. Quanto a coberta fôr feita por
conveniencia da Estrada não será cobrado o addicional de 10%. Esta
disposição é facultativa á estrada quanto ao transporte de lenha e
carvão mineral ou vegetal.
Artigo 92. - As
mercadorias de qualquer natureza, entregues nss estações afim de serem
despachadas com frete pago, ficam sujeitas ás armazenagens previstas no
artigo 120.ª se dentro de 12 horas, a contar da sua apresentação, o
remettente não procurar o conhecimento satisfazendo a importancia do
frete.
§ Unico. - Os
conhecimentos para as mercadorias apresentadas com frete a pagar no
destino devem ser procurados dentro do prazo de 8 dias, findos os quaes
serão inutilisados.
Artigo 93. - Os
generos e outros objectos não designados nas tarifas serão taxados
segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais
analogia.
Quando um volume contiver artigos diversamente classificados, serão
todos taxados pela tabella da mais elevada das classes representadas.
Artigo 94. - Quando uma expedição de mercadoria se compuzer de
varios volumes de uma só tabella, serão os mesmos reunidos, e o frete
calculado como se formasse um só volume.
§ Unico. - As
expedições de mercadorias das tabellas 12, 13 14, 14-A e 14-B poderá o
expedidor aproveitar a capacidade do vagão para o carregamento de
mercadorias differentes, comtanto que sejam todas da mesma tabella e
não excedam á respectiva lotação ou capacidade do vagão.
Artigo 95. - Nos despachos de mercadorias, as fracções de peso
serão contadas por centesimos de tonelada, de modo, que, todo o peso
comprehendido entre O e 10 kilogrammas, será taxado como se fosse dez
kilogrammas; entre 10 e 20 kilogrammas, como se tosse vinte
kilogrammas, etc.
As fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico ou por dez decimetros cubicos.
Artigo 96. - Os volumes vasios serão despachados como se segue:
a) Barricas, barris, caixões, gigos, pipas, etc, quando vasios,
em retorno, por trens de mercadorias, pagarão frete pela taballa 14,
conforme a sua classificação ;
b) Saccos vasios em retorno ou novos, bem como a aniagem que
envolve os fardos de algodão, em retorno, quando despachados por
commissarios ou negociantes de generos, por trens de mercadorias,
poderão ser transportados gratis, sem responsabilidade da Estrada,
salvo culpa do seu pessoal.
Esta concessão não so applica ás fabricas ou pessoas que exercerem o commercio destas mercadorias;
c) Latas apropriadas para leite, botijas, garrafas ou garrafões,
quando vasios em retorno, engradados ou não, bem como cestas de mão
apropriadas para conducção de verduras ou fructas, em numero limitado,
poderão ser transportadas gratis, sem responsabilidade da estrada.
§ 1.º - Os saccos vasios devem ser arranjados em pacotes,
solidamente atados, trazendo cada pacote o endereço e o nome da estação
destinataria perfeitamente legiveis, e, a nota de expedição deverá
indicar o numero de pacotes, e não o numero de saccos.
§ 2.º - As latas e outros vasilhames contemplados na lettra c,
deverão trazer uma placa de metal com indicação do nome do
consignstario e da estação de destino, só gozando de transporte gratis
quando em santido de retorno des centros de consumo.
§ 3.º - Os vasilhames de que trata o § 2.° são sómente aquelles
qne servirem para a conducção de leite, fructas frescas, hortal çaa
frescas, etc, classificados na tabella 2-A, sendo o transporte de taes
vasilhames feito em trem de passageiros, ou de cargas, no mesmo dia,
sem despacho e sem responsabilidade da Estrada.
§ 4.º - Os saccos vasios e demais objectos comprehendidos neste
artigo, ficam sujeitos ao pagamento da armazenegam prevista no artigo
120, si não forem retirados da estação dentro do prazo de estada livre.
Artigo 97. - Ao transporte de vehiculos de qualquer especie,
armados, desarmados, ou encaixotados, applicam-se ás tabellas 5,
15, 16 e 17.
§ 1.º - A tabella 5 comprehende os vehiculos desarmados, ou
encaixotados, considerando-se como desarmados, unicamente os carros
carretas, carroças, etc, que tiverem a caixa, varaes, rodas e eixos
completamente separados e divididos em diversos volumes.
§ 2.º - A tabella 15 comprehende os carros, carretas, carroças,
etc, de duas ou de quatro rodas, armados, quer para conducção de
generos, quer de pessôas.
§ 3.º - A tabella 16 comprehende os carros para bonds, tramway e e Estradas de Ferro, armados e circulando sobre suas proprias rodas.
§ 4.º - A tabella 17 comprehende as locomotivas e tenders rebocados
Artigo 98. - Os automoveis, carros, caleças, tilburys, trolys,
etc, quando acceitos a transporte por trens de passageiros pagarão
frete duplo.
Artigo 99. - O carregamento e o descarregamento de vehiculos
serão feitos ao cuidado e por conta e risco dos expedidores e dos
destinatarios.
§ 1.º - Não
sendo retirados da estação destinataria dentro do praso
de 48 horas, pagarão a taxa de armazenagem do artigo 120 ;
§ 2.º - O frete minimo de cada vehiculo é de 1$000 para as tabellas 15 e 16, e de 3$000 para a tabella 17, para cada Estrada.
Artigo 100. - Cada vagão deverá indicar a sua capacidade em
kilogrammas, não podendo o carregamento, em caso algum, exceder ao peso
nelle indicado.
Artigo 101. - O frete das madeiras e demais productos
classificados nas tabellas 12, 13 e 14, será fixado por tonelada, não
podendo, porém, ser inferior ao que corresponder á metade da lotação de
cada vagão empregado no transporte, tomando-se por base o vagão em que
a mercadoria fôr carregada na estação de procedencia.
§ 1.º - O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até dez toneladas ; de 8$000 por vagão com lotação
até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte
toneladas;
§ 2.º - Os despachos inferiores a uma tonelada ou a um metro cubico serão taxados pela tabella 5.
Artigo 102. - O frete dos productos classificados nas tabellas
14-A e 14-B terá fixado por tonelada, não podendo, porém, ser inferior
ao que corresponder á metade da lotação de cada vagão empregado no
transporte, tomando-se por base o vagão em que a mercadoria fôr
carregada da estação de procedencia.
§ 1.º - O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de 6$O0O por vagão com lotação até
vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte
toneladas ;
§ 2.º -
As estradas que possuirem vagões abertos só por
excepção empregarão nesses transportes os
vagões cobertos;
§ 3.º - Os despachos inferiores a uma tonelada ou a 2 metros cubicos, serão taxados pela taballa 5.
Artigo 103. - O peso de todas as madeiras classificadas nas
tabellas 12, 13 e 14, quando não possa ser verificado directamente por
meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões, será encontrado,
multiplicando-se o comprimento em decimetros pela altura e largura em
centimetros, dividindo-se o producto por 100 e tomando-se para o peso
tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
Um metro cubico corresponde a uma tonelada.
§ 1.º - O peso do milheiro de tijolos, telhas, parallelepipidos
e outros artigos similhantes, a granel, quando não possa ser verificado
directamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões,
será calculado na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões;
§ 2.º - O peso dos productos classificados nas tabellas 14-A e
14-B, quando não possa ser verificado directamente por meio de balanças
apropriadas á pesagem dos vagões, será encontrado pela medição do
espaço occupado no vagão, tomando-se por base dois metros cubicos para
uma tonelada.
Artigo 104. - Os volumes que excederem o comprimento de 14
metros só poderão ser despachados mediante ajuste prévio com a Estrada,
e não é obrigatorio seu traosporte.
Artigo 105. - O carregamento dos vagões não
póde exceder, em altura e largura, ás dimensões
precisas para segurança do transporte.
Artigo 106. - A estação de destino avisará
os consignatarios da chegada das expedições por trens de
mercadorias.
§ 1.º - Os avisos serão feitos até a distancia de 2 kilolometros da estação :
§ 3.º - O prazo de estadia livre e de descarga correrá da data e hora da remessa do aviso.
Artigo 107. - Si dentro de 24 horas do aviso não fôr feita pelos
destinatarios a descarga dos generos de pateos, das tabellas 12, 13,
14, 14 A e 14-B, sera á custa destes feita pela Estrada, mediante o
pagamento de 1$000por tonelada ou fracção de tonelada (vide artigo 85 e
109,).
§ unico. - Os generos descarregados nos pateos, deverão ser
retirados da estação dentro do prazo de 48 horas, a contar do
recebimento do aviso de chegada, ficando depois sujeitos ao
pagamento da armazenagem prevista no artigo 120,
Esse prazo poderá ser ampliado sempre que a Estrada julgar conveniente.
Artigo 108. - Para as mercadorias descarregadas nos armazens, o
prazo de estadia livre é de 48 horas ; este prazo, porêm, poderá ser
reduzido a 24 horas, nos casos de grande affluencia de cargas, e quando
pela demora destas nos armazens da Estrada resulte embaraço para o
recebimento e transporte de outras.
§ 1.º - Excedido o prazo de estadia livre, as cargas ficam sujeitas ao pagamento da armazenagem estabelecida no artigo 120, letra-A;
§ 2.º - Para as mercadorias despachadas A' ORDEM o prazo de
estada livre conta-se da hora da chegada dos generos na estação de
destino, e só serão entregues á vista do conhecimento ;
§ 3.º - Para as mercadorias despachadas ao MESMO, isto é, ao
proprio remettente, prevalecem as disposições geraes, quanto ao prazo
de estadia livre ; podendo ser entregues com recibo, em falta de
conhecimento, desde que o consignatario se sujeito ás condições dos
artigos 82, .§§ 2,° e 3.° (sendo frete pago), e 88, .§§ 2 ° e 3.°.
Artigo 109. - Todos os generos de pateo, inclusive sal solto,
devem ser descarregados pelos consiguatarios dentro do prazo de 24
horas, a contar da hora do aviso.
§ 1.º - O sal solto não descarregado pelo consignatario, será conservado em deposito no proprio vagão ;
§ 2.º - Esses generos deverão ser retirados dos pateos dentro do
prazo de 48 horas, a contar da hora do aviso; findo esse prazo, a
Estrada cobrará a armazenagem prevista no artigo 120, letra B. (vide
artigos 85, e 107).
Artigo 110. - Os vagões collacados nos desvios particulares,
quer para carregamento, quer para descarregamento, deverão ficar
desembaraçados dentro do prazo de 24 horas, a contar da sua collocação
nos mesmos desvios. Os que não forem carregados ou descarregados dentro
do prazo estabelecido, por incapacidade do desvio ou qualquer outro
motivo estranho ao serviço da Estrada, ficam sujeitos ao pagamento de
indemnização pela demora, que será cobrada de accôrdo com o artigo 116.
Artigo 111. - Nenhuma despeza de armazenagem poderá a Estrada
cobrar pela demora das cargas em suas estações antes de serem
expedidas, salvo se a demora fôr motivada pelo remettente ou
consignatario, caso em que perceberá a Estrada as taxas do artigo 120 §
4.°.
Artigo 112. - Para o decorrer do prazo de estadia livre não serão contados os domingos e dias feriados.
§ unico. - Depois de
incursos em armazenagem serão contados todos os dias para o
pagamento da mesma sem exclusão de domingos e feriados.
Artigo 113. - A carga ou descarga das mercadorias será feita
pelos concessionarios do desvio e sómente sob responsabilidade e nome
destes podem ser recebidas e expedidas mercadorias.
§ 1.º - Os consignatarios de mercadorias destinadas aos
«armazens geraes> em uso de desvio só poderão retirar as cargas
assim endereçadas, se apresentarem com devida antecedencia, na estação
de destino, os conhecimentos visados pelo carmazem geral», ao qual
tiverem vindo destinados (artigo 166, letra C).
§ 2.º - O carregamento de cargas de e para os desvios
particulares só será admittido quando completa a lotação ou capacidade
do vagão; sendo os volumes em numero inferior ao da lotação do vagão
serão despachados para o armazem da Estrada e dahi retirados pelos seus
donos, salvo o caso de ser paga a lotação.
Artigo 114. - Nenhum carregamento poderá exceder a lotação e capacidade do vagão (vide artgo 100).
Artigo 115. - O concessionario do desvio é responsavel por
qualquer avaria causada nos vehiculos da Estrada de Ferro na carga ou
descarga das mercadorias, ou por excesso de lotação no carregamento, ou
por outra qualquer causa.
Artigo 116. - Para o carregamento ou descarregamento dcs vagões
postos nos desvios é dado o prazo de 24 horas, a contar de sua
collocação alli, para o necessario desembaraço ; findo esse praso,
ficam sujeitos ao pagamento de indemnização pela demora, que será
cobrada de accôrdo com o estabelecido no .§ 2.° ;
§ 1.º - Os vagões fornecidos aos desvios particulares só poderão
ser empregados no transporte de objectos e mercadorias sujeitos a
despacho ;
§ 2.º - Quando o concessionario do desvio requisitar vagões para
carregamento de mercadorias e, depois dos mesmos fornecidos,
recusalo-s, ou quando o carregamento ou descarga não seja, feito dentro
do prazo, se cobrarão, a titulo de indemnização 5$000 por vagão com
lotação até dez toneladas ; 10$00O por vagão com lotação até vinte
toneladas, e 15$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.
Artigo 117. - A Estrada não se responsabilisa pelos damnos ou
faltas que os carregamentos ou descarregamentos nos desvios possam
acarretar ás mercadorias.
Artigo 118. - Quando as mercadorias forem carregadas pelo
expedidor, ou descarregadas pelos consignatarios, a Estrada não
responderá pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o
indiquem.
Artigo 119. - Os vagões e suas cargas ficam sob a responsabilidade unica do concessionario do desvio emquanto ali permanecerem.
Artigo 120. - Pela armazenagem das cargas que, decorrido o prazo
de estada livre, ficarem nas estações por não terem sido retiradas
pelos consignatarios, cobrará a Estrada as seguintes taxas :
a) 2$000 por tonelada metrica, por dia, nos primeiros 10 dias, e
4$000 por tonelada metrica, por dia, dahi em diante (vide artigo 95);
b) 1$000 por tonelada ou fracção de tonelada, por dia, quando descarregadas nos pateos;
c) 2$000 por vehiculo, por dia, sem direito á coberta.
§ 1.º - A taxa da letra A será applicada aos generos de qualquer natureza descarregados debaixo de coberta ;
§ 2.º - A taxa da letra B será applicada aos despachos das
tabellas 12, 13, 14 14-A e 14-B, quando descarregados nos pateos,
ficando esses mesmos despachos sujeitos ao pagamento da taxa
especificada na letra A, quando descarregados debaixo de coberta;
§ 3.º - A taxa da letra C será applicada aos vehiculos de qualquer especie, sem direito á coberta.
§ 4.º - Aos materiaes depositados nos pateos das estações e não
carregados por culpa alheia á Estrada, poderá ser applicada a taxa de
1$000 por tonelada, ou fracção de tonelada, por dia, se o carregamento
não se effectuar dentro do prazo que fôr estipulado (vide artigo 111);
§ 5.º - A armazenagem minima de um despacho é de 200 reis,
Artigo 121. - As mercadorias encontradas nas estações sem
despacho serão recolhidas ao deposito da Estrada até que sejam
retiradas por seus donos, ou por estes despachadas nas horas do
expediente.
Artigo 122. - As mercadorias encontradas, nas condições do
artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento de armazenagem desde o dia
em que derem entrada no deposito até o dia em que forem reclamadas.
§ Unico. - Exceptuam-se as mercadorias de fácil deterioração, a
respeito das quaes se observará o disposto no artigo 154, e as materias
nocivas e perigosas, que serão inutilisadas, quando não possam ser de
prompto vendidas (vide artigo 163 § 3º),
Artigo 123. - Si no fim de 60 dias, a coutar da data em que
derem entrada no deposito, não forem reclamadas, as mercadorias poderão
ser vendidas em leilão, de conformidade com o artigo 159.
Artigo 124. - Os transportes por conta dos Governos Federal e
Estadoal, estão sujeitos ás mesmas
condições que os transportes ordinários
§ 1.º - As requisições para esses transportes deverão ser
distinctas e separadas para cada Estrada, e assim quando o percurso
tiver de ser feito em mais de uma Estrada, serão apresentadas tantas
vias da mesma requisição quantas forem as Estradas incluídas no
percurso. O despacho será feito directamente pela estação inicial.
§ 2.º - Os portadores de requisições passarão recibo pelo transporte, nos mesmos documentos.
Artigo 125. - O arbitramento, nos casos em que deva ter logar,
será feito por dous arbitradores escolhidos, um pela parte, e outro
pela Estrada; salvo si a parte e a Estrada concordarem na escolha de um
só arbitrador.
§ 1.º - Si os dois arbitradores escolhidos não chegarem a
accordo, a Estrada e a parte se louvarão em um terceiro, desempatador,
cujo laudo obrigará ambas as partes;
§ 2.º - O arbitramento será reduzido a auto, assignado pela Estrada e pela parte.
Artigo 126. - Quando o destinatario e a Estrada chegarem a
accôrdo sobre o valor da avaria, será o accôrdo reduzido a auto
assignado pelo destinatario e pela Estrada, sendo assim dispensado o
arbitramento.
Artigo 127. - No caso de ausencia do destinatario, ou de recusa
rio mesmo ao arbitramento amigavel, compete á Estrada requerer a venda
ou remoção da carga avariada para um deposito publico, venda ou remoção
que se effectuará depois de feito o arbitramento judicial.
Artigo 128. - O auto de arbitramento, tanto amigavel como judicial deverá mencionar, em detalhe, as circumstancias geraes da avaria.
§ 1.º - Do auto constará :
a) A espeie precisa, as marcas, numeros e peso de cada um dos volumes vistoriados;
b) A data e o numero do despacho;
c) O numero do vagão que tiver conduzido os volumes;
d) Si, no exame externo, os volumes apresentavam ou não indicios
de estarem quebrados, molhados, manchados, etc, com especificação
exacta de cada volume, sua marca e modo de acondicionamento;
e) Qual a importancia do damno de cada uma das avarias verificadas;
f) Qual a epocha a que póde remontar a avaria; suas causas
apparentes ou presumidas; si deve ser attribuida a vicio proprio da
mercadoria ou ao seu modo de preparação; si, o defeito, insufficiencia
ou a ausencia de envoltorio; em que consistem os vicios ou defeitos ;
se as mercadorias tiverem já viajado por mar, declarar se a avaria
provem ou não de agua de mar.
§ 2.º - Alem dos requesitos do § 1.°, o auto do arbitramento
deverá declarar se o destinatario ou representante seu esteve presente
á vistoria ;
§ 3.º - Sempre que possivel, o destinatario ou pessoa que o
represente deverá declarar no auto de atbitramento se acceita as
conclusões da vistoria.
Art. 129. - Ao formular o requerimento á autoridade judiciaria
para obter a nomeação de peritas, quando o arbitramento não possa ser
amigavel, se precisarão, alem dos pontos já mencionados, quaesquer
outros qua as circumstancias indicarem como devendo fazer objecto da
vistoria, pedindo-se que os peritos sejam auctorizados a consignar no
auto os dizeres e as observações das partes.
Art. 130. - O laudo de arbitramento deverá ser lavrado peles proprios peritos.
§ unico. - Estes laudos não devem ser lavrados por empregados da
Estrada senão excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados
pelos pentes.
Art. 131. - O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deve ser certificado por escripto.
Art. 132. - Todo o arbitramento ou vistoria amigavel deverá ser reduzido a auto em duplicata.
Art. 133. - A não ser nos casos de impedimento devidamente
justificada, a vistoria ou arbitramento deverá ter logar dentro das 48
horas depois de effectuada a descarga,
Art. 134. - Em caso de perda ou damnos de volumes de bagagens,
encommendas e mercadores, a Estrada não se responsabilisa senão pelo
valor real e immediato dos volume, extraviados, e isto mesmo semente
quando, na forma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expedidor
ou destinatario direito á indenisação. Em caso algum a Estrada
indemnisa á o reclamante dos lucros que o mesmo possa esperar da
mercadoria extraviada ou damnificada.
Art. 135. - Não serão attendidas pela Estrada as reclamações por perdas ou avaria de mercadorias:
a) Que forem apresentadas depois decorrido um anno, a contar da data despacho :
b) Que não forem acompanhadas da factura original, de compra ou
de publica forma da mesma, ou outro instrumento de prova sufficiente-;
c) Desde que tenham sido retiradas as cargas da estação sem reclamação;
d) Quando a perda ou avaria provier de alguma das caudas mencionadas no art. 102 do Codigo Commercial.
§ unico. - Não serão egualmente attendidas pela Estrada, as
reclamações sobre xcesso de frete depois de decorrido um anno, a
contar da data do despacho.
Art. 136. - Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega
das mercadorias ao destinatario, lavrará o chefe da estação de chegada
auto circumstanciado.
Art. 137. - As reclamações serão entregues aos agentes das
estações, que as remetterão, com os documentos e e clarecimentos
necesssarios ao escriptorio da administração do trafego, onde
aguardarão decisão, sendo esta communicada por escripto aos
reclamantes.
§ 1.º - A entrega da reclamação ao agente será feita meliante recibo passado por e te, se o reclamante exigir;
§ 2.º - Os volumes não entregues aos destinatarios dentro do
prazo de 60 dias a contar da data do despacho, serão considerados como
perdidos, devendo a Estrada, na forma do regulamento proceder á
indemnisação sem maior demora.
Art. 138. - A Estrada se obriga a restituir o frete que se
verificar ter sido cobrado a mais do expedidor ou destinatario e tem o
direito de reter os volumes até que seja satisfeito o pagamento do que
se verificar ter sido cobrado ou notado de menos no acto do despacho
(artigos 135.° e 155.°). Si, entretanto, aquelles volumes já houverem
sido entregues, e a parte recusar-se ao pagamento de qualquer
differença á Estrada assiste o direito de proceder executivamente a
cobrarnça, serão aquellas diferenças cobradas, ou na primeira occasião
de pagamento de outros fretes.
§ 1.º - Quando o excesso de frete provier de engano do pesagem,
não será attendida a reclamação so o destinatario não tiver exigido a
verificação do peso antes de retirar a mercadoria;
§ 2.º - A verificação da passagem dos volumes na estação de
destino deverá ser feita pelo pessoal do consignatario em presença do
da Estrada, e nenhuma restituição será feita desde que a differença não
exceda a 1% do peso mencionado no despacho ;
§ 3.º - As raclamações de excesso de frete serão apresentadas na
precedencia, quando es despachos forem pagos, e no destino quando a
pagar ; devendo o reclamante, em qualquer dos casos, exhibir o
documento comprobatorio do pagamento do frete ;
§ 4.º - Os excessos provenientes de enganos de calculo, ou de
pesagem, nos despachos a pagar, ou dos despachos pagos quandos
consignados ao proprio remettente, serão restituidos sem demora pela
estação que effectuar a entrega dos volumes; fóra dessas condições, o
remettente que pagou o frete será convidado por carta a receber o
excesso na estação de precedencia ;
§ 5.º - Os execessos de qualquer outra natureza, não previstos
no .§ anterior só serão restituidos depois de processados pela
administração competente, dentro do menor prazo possível.
Art. 139. - Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e
outros objectos depositados nas estações da Estrada, serão regulados
pelas disposições do Decreto n. 841, de 13 de Outubro de 1851, no que
estas forem applicaveis, ou por outras expedidas pelo poder competente.
Art. 140. - Os objectos embargados ou penhorados não podem ser
retirados das estações sem ter sido a Estrada indemnisada do que lhe
fôr devido por frete, armazenagem e mais despesas.
Art. 141. - Quando o embargo ou a penhora recahir em generos de
facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão estes ficar
depositados nas estações.
Art. 142. - Os empregados da Estrada são obrigigados a dar aos
expedidores todos os esclarecimentos que estes desejarem, e facilitar
lhes, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher.
Art. 143. - Nenhum agente ou qualquer outro empregado poderá dar ao
publico documento que contenha raspadura ou emenda substancial não
resalvida.
Art 144. - O systema metrico admittido no Brazil, pela Lei n. 1157. de
26 de Junho de 1862, serão exlusivamente adeptado na Estrada de Ferro.
Art. 145. - Todo o kilometro encetado será contado como se tivesse sido percorrido por inteiro.
Art. 146. - Nenhuma alteração nos preços das tarifas se tornará effectiva sem annuncio prévio.
Artigo 147. - E' expressamente prohibido á Estrada fazer ajustes
com quem quer que seja, sob qualquer forma ou denominação, tendo por
fim alterar de qualquer maneira as tarifas approvadas, unicas que podem
ser cobradas, salvo se para tanto fôr autorisada pelo Governo.
Artigo 148. - A Estrada, em suas relações com as
diversas Empresas de Transportes, deverá manter a mais completa
egualdade.
§ Unico. - Todos os transportes, de qualquer natureza, serão
effectuados com cuidado, exactidão, e presteza, não sendo permittido á
Estrada favorecer a um mais que a outro individuo, salvo as excepções
previstas no regulamento.
Artigo 149. -A Estrada proporcionará transporte por meio de
trem especial e tem augmento de taxi, aos passageiros que se destinarem
a pontos de suas linhas, ou a outros com os quaes estejam suas linhas
em correspondencia, quando seus trens tiverem atrazo que exceda a
espera convencionada do outro trem e de modo que os passageiros possam
alcançar o ponto de destino, sem interromper a viagem, sempre que
cheguem no ponto de correspondencia dez passageiros, pelo menos,
viajando na mesma direcção.
Não será, portanto, recusada pela Estrada em qualquer estação a venda
de bilhetes para outros pontos, desde que no sentido em que se tiver de
fazer a virgem não exista interrupção do trafego.
Artigo 150. - O transporte de objectos que exigirem o emprego de material especial, não é obrigatorio.
Taes objectos, quando acceitos a despacho, ficam sujeitos ás disposições do artigo 151.°
Artigo 151. - As massas indivisas que, por seu grande peso ou
dimensões, exigirem o emprego de meios especiaes para o transporte,
guindaste ou qualquer outro apparelho para a carga ou descarga, ficam
sujeitas ao pagamento de uma taxa addicional além do frete.
§ 1.º - A taxa addicional será convencionada entre o expedidor e
a estação despachante, quanto ao carregamento: e entre o consiguitario
e a estação do destino, quanto á descarga;
§ 2.º - Os volumes de grande peso ou dimensões, que dependerem
de arranjos especiaes para o cartegamento, ou transporte, quando
acceitos a despache, nos termos do artigo 150., pagarão o frete que
fôr convencionado entre o expedidor e a Estrada.
Artigo 152. - Todas as cargas entregues a despacho, por trens de
mercadorias, serão inscriptas nas estações de partida e de chegaria, em
registros especiaes, á medida que forem recebidas, com menção dos nomes
das estações de procadencia e de destino; dos nomes dos remettentes e
dos consignatarios; da carga e da qualidade dos volumes; das especies
de mercadorias, e se o frete é pago ou a pagar.
§ Unico. - Os animaes despachados como carga ficam egualmente
sujeitos a esse registro, devendo as remessas, tanto das cargas como
dos animaes, serem feitas, pela ordem da inscripção na estação de
partida, salvo o caso de preferencia por objecto de serviço publico.
Artigo 153. - Os fretes dos objectos transportados pela Estrada
serão cobrados pelo peso bruto dos mesmos objectos ou pelo que resultar
de medição.
Artigo 154. - Os objectos que por sua natureza forem sujeitos á
prompta deterioração, poderão ser vendidos exofficio, sem mais
formalidades, no fim de oito dias, ou antes se fôr indispensavel.
§ Unico. - Deduzido o frete, a armazenagem e demais despesas a
qne estiverem sujeitas, o excedente da venda ficará á disposição de
quem de direito.
Artigo 155. - Si antes de feita a entrega da expedição ao
destinatario, se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou
indicado para ser cobrado na estação de destino é inferior ao real, ou
que se deixou de cobrar ou indicar para se cobrar alguma taxa, a
Estrada poderá reter a expedição, até que o remettente ou destinatario
satisfaça o pagamento da differença existente (Artigo 138).
Artigo 156. - Quando o expedidor fraccionar remessas de
mercadorias das tabellas 12, 13,14, 14 A ou 14 B, como fim de ser
obtida a classificação na tabella 5, applicavel ás expedições cujo peso
ou medição fôr menor ao correspondente de uma tonelada nos termos dos
artigos 101 e 102, a Estrada terá o direito de reunir em um só
despacho, antes de entregar as mercadorias, as differentes
parcellas que se verificar pertencerem á mesma remessa, e de cobrar
então o frete devido, correspondente á base das tabellas acima refe-ridas.
Artigo 157. - Os materiaes classificados nas tabellas 12 13, 14,
14 A e 14 B, bem como sal solto e quaesquer outros generos de pateo que
não forem retirados da estação destinataria dentro do prazo de 15 dias,
a contar da data da chegada, por terem sido recusados ou não
procurados, pelos destinatarios, ou por não serem estes conhecidos,
poderão ser vendidos ex-officio para pagamento de frete, armazenagem e
outras despesas a que estejam sujeitas, ficando a importancia excedente
á disposição de quem de direito até o prazo de um anno, findo o qual,
reverterá em beneficio da Estrada .
§ Unico. - Quando as mercadorias de pateo não forem retiradas
dentro de 8 dias, depois da chegada, a Estrada dará aviso ao expedidor
pelo correio, s densó effectuando a venda ex-officio, depois de preenchida
essa formalidade e expirado o referido prazo de 15 dias da data da
chegada.
Artigo 158. - Os materiaes ou generos de qualquer espécie,
depositados nas estações ou pateos, que não forem expedidotro do
prazo de 10 dias, por culpa exclusiva dos interessados, poderão ser
vendidos ex-officio, para desempe dimento do logar occupado e pagamento
de quaesquer despesas a que estajam sujeitos, ficando a importância
excedente á disposição de quem de direito até o prazo de um anno, findo
o qual, reverterá em beneficio da Estrada.
§ Unico. - O prazo será contado do dia em que forem depositados,
devendo a Estrada, sempre que passível notificar ao interessado a venda
a que tiver de proceder, com antecedencia de cinco (5) dias.
Artigo 159. - As bagagens, encommendadas e mercadorias ou
qualquer objecto não retirados das estações dentro do prazo de 60 dias,
a contar da data em que forem descarregados, por terem sido recusadas
ou não procuradas pelos destinatários, ou por não serem estes
conhecidos, poderão ser vendidos em leilão publico, que será annunciado
pela Estrada com 15 dias de antecendencia.
Artigo 160. - No caso de demora da parte de uma expedição, o
destinatário não tem o direito de recusar-se a rettirar a parte que
tiver chegado, sob o pretexto de não estar esta completa, salvo o caso
em que a expedição constitua um todo tal que a falta de uma das partes
a deprecie ou inutilise.
Artigo 161. - Para a venda de bilhetes e recebimento das
expedições de bagagens, encommendas e animaes; nos dias úteis, os
escriptorios se abrirão, em todas as estações, pelo menos meia hora
antes da partida do primeiro trem de passageiros : e aos domingos e
dias feriados, somente meia hora antes da partida de cada trem de
passageiros.
Artigo 162. - O expedidor é responsável pelas indicações
contidas na nota de expedição, supportando todas as consequências
resultantes de indicações erroneas, idecifraveis ou inexactas (artigos
70, 89 e 163.)
§ 1. - A administração da Estrada tem o direito de verificar o
conteúdo dos volumes e poderá exercer esse direito sempre que suspeitar
inexactidão na indicação do conteúdo de qualquer despacho:
§ 2. - A verificação do conteúdo deverà ser feita em presença do
expedidor ou destinatario, de empregados destes, ou do duas testemunhas
quando os interessados não estejam presentes.
Artigo 163. - Quem declarar falsamente o conteúdo de um ou mais
volumes será cbrigado a pagar frete duplo dos objectos não
manifestados, podendo a Estrada deter toda a expedição em que houver um
ou mais volumes sujeitos, por falsa declaração, a multas comminadas em
seus regulamentos.
§ 1. - Se antes de descobrir-se a fraude extraviar-se um destes
volumes, o interessado só poderá reclamar os valores declarados, embora
prove e neludentemente que outro era o conteúdo :
§ 2. - Se os generos não manifestados forem inflammaveis ou de
grande responsabilidade, o expedidor pagará a differença do frete e a
multa de 100$000 a 200$000; além disso, em caso de accidente será o
expedi dor obrigado a indemunisar a EStrada do damno causado a seu
material, ou de qualquer outro que esta venha a sOffrer, sem prejuízo
da responsabilidade criminaL, segundo as leis em vigor;
§ 3. - Se os volumes detidos contiverem materias nocivas ou
perigosas, serão estas inutilisadas se não puderem ser de prompto
vendidas.
Artigo 164. - As multas impostas pela Estrada deverão ser pagas
dentro do praso de 48 horas, findo o qual poderá a Estrada
proceder á venda dos objeetos detidos, sem mais formalidades.
§ unico. - O producto da venda, em tal caso, será applicado no
pagamento da multa e demais despesas a que a Estrada possa ter direito,
ficando o excedente á disposição de quem pertencer até o praso de um
anno, findo o qual, reverterá em beneficio da Estrada.
Artigo 165. - Antes de entregar o conhecimento ou passar recibo
para retirar os generos, o destinatario tem o direito de examinar o
estado externo dos volumes, só se permittindo o exame interno quando os
volumes apresentarem indicio de violação ou avaria.
§ 1. - Nos casos de avaria, o destinatario só tem o direito de
recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada que
nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal
que a avaria de uma parte importe a perda do valor para o todo;
§ 2. - Sendo a avaria apenas parcial, o destinatario deverá retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno causado.
Artigo 166. - A responsabilidade da Estrada cessará:
A) A respeito dos objectos que se encarregar de remetter a
domicilio, no momento em que a entrega fôr certificada pelo recibo
assignado pela pessoa que os receber;
B) A respeito das mercadorias e demais expedições endereçadas
para serem entregues na propria estação, immediatamente após sua
retirada certificada pelo conhecimento cu recibo do destinatario, nos
termos das presentes instrucções ;
C) Quanto ás cargas destinadas aos «armazens geraes» qualquer
que seja o respectivo consignatario, ou a entrega ao «armazem geral» ao
qual vierem endereçadas pelo remettente, effectuando-se esta entrega á
vista do conhecimento cu mediante recibo do «armazem geral», que não só
isentará as Estradas de Ferro de toda e qualquer responsabilidade como
nullificará os conhecimentos (Artigo 113. §1°)
Artigo. 167. - Os sellos da consumo, «condicionados em volumes de
mercadorias serão transportados gratis sem responsabilidade da Estrada,
Artigo 168. - A Estrada não se responsabilisa:
a) Pelos damnos que o carregamento ou descarregamento feito pelo expedidor ou destinatario acarretar as mercadorias ou animaes;
b) Pelas mercadorias que não estiveram devidamente
acondicionadas, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios
inherentes ao transporte por Estrada de Ferro;
c) Pelas faltas de peso ou medida que offerecem as mercadorias,
em consequencia da influencia atmospherica ou de qualquer outra causa
de caracter inevitavel, independente do serviço da Estrada de Ferro ;
d) Pelas perdas ou avarias que provierem de caso fortuito ou de torça maior ;
e) Pelas avarias inherentes á natureza da mercadoria, taes como
a deterioração de fructas, diminuição ordinaria de peso, combustão
espontanea, effervescencia e evaporação ou esgotamento de liquido, etc;
f) Pelas avarias em geral, de qualquer natureza, que não forem
authenticadas pelo chefe da Estação antes da entrega dos objectos, ou
quando os objectos não apresentem indicios externos que indiquem ser a
avaira proveniente de negligencia de seus empregados ;
§ 1.º - No que concerne a mercadorias que, por ajuste com o
expedidor ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da Estrada,
sejam transportadas em vagões abertos, a Estrada não responderá pelos
riscos inherentes a este modo de transporte;
§ 2.º - Quando os generos forem carregados pelo expedidor ou
descarregados pelos destinatarios, a Estrada não responderá pelo numero
de volumes ainda que as notas de expedição o indiquem, salvo se ficar
provada violação occorrida durante o percurso na Estrada.
Artigo 169. - A Estrada não assume responsabilidade alguma pelas
mercadorias e vagões, emquanto estes permanecerem nos desvios
particulares á espera de carregamento, descarregamento ou desembaraço
de manobra, sendo os concessionarios dos desvios os unicos responsaveis
pelas faltas ou avarias que alli se derem (vide artigos 115 e 119).
Artigo 170. - A indemnisação por animaes extraviados ou mortos,
nos casos não previstos neste regulamento, e cujo valor não tenha sido
declarado no acto do despacho, nos termos do artigo 67, não poderá
exceder de :
a) 500$000 cada um (no caso de serem animaes de grande valor, ou de raça, cavallos, eguas, bois e vaccas);
b) 100$000 cada um (no caso de animaes de montaria);
c) 80$000 cada um (sendo bois, vaccas e animaes de tracção, ou de carga);
d) 50$000 cada um (sendo vitellos, novilhos e porcos cevados, grandes);
e) 20$000 cada um (sendo bezerros, carneiros, cabras e porcos);
f) 5$000 cada um (sendo cães acorrentados e outros animaes semelhantes, presos);
g) $000 cada um (sendo aves e pequenos animaes em jacás, engradados ou gaiolas).
Artigo 171. - As clausulas de responsabilidade, ou limitação de
responsabilidade, estabelecidas nestas condições regulamentares, não
poderão ser invocadas pela Estrada, desde que fique provado ter havido
culpa, ou dólo por parte do seu pessoal, ou defeito do seu serviço.
Nesse caso as indemnisações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial,
Artigo 172. - Quando, requisitado um vagão para lotação
completa, fôr fornecido, por conveniencia da Estrada, vagão de maior
lotação, o expedidor não será obrigado a pagar a lotação total deste,
salvo se de facto o carregamento exceder a lotação do vagão
requisitado.
Na Estação de destino deverá ser verificada a utilisação do vagão.
Artigo 173. - Nos preços das passagens, fretes e outros das
tarifas approvadas, as fricções inferiores a 100 réis terão
arredondadas para 100 réis.
Artigo 174. - Todo o documento dado pela Estrada, e que fôr
depois por qualquer titulo apresentado, se achar viciado, será retido,
e dará logar á imposição de uma multa de 50$000 a 100$000, segundo a
gravidade do caso, á pesaoa que o tiver viciado, retardando-se, até
decisão superior, a expedição ou entrega da mercadoria.
Artigo 175. - Por infracção de qualquer das disposições
relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os
empregados da Estrada sujeitos á multa de 30$000 a 50$000, eu
demittidos, conforme a gravidade do caso.
Artigo 176. - A estrada não se obriga a fornecer
certidões, e quando as forneça, cobrará pelas
mesmas uma taxa convencional.
§ 1.º - Os remettentes ou consignatarios dos despachos são os
unicos qua podem obter certidões ou SEGUNDAS VIAS relativas, outros
interessados só poderão obtel-as por meias judiciaes ;
§ 2.º - Pelas SEGUNDAS VIAS de conhecimentos, até dois mezes
depois do despacho, cobrará a Estrada a taxa de 500 réis, cada uma,
desde que o remettente forneça os precisos esclareoimentos ;
§ 3.º - As SEGUNDAS VIAS de mais de dois mezes até a epocha em
que são destruídos os papeis, não são obrigatorias; e quando a Estrada
as forneça, cobrará a taxa do .§ 2.° para os primeiros dois mezes, e
mais 500 réis por mez excedente.
Artigo 177. - Todos os papeis concernentes ao expediente do
traffego serão conservados por um anno; desta data em diante serão
inutilisados os anteriores a esse espaço de tempo, de forma que existam
sempre archivadas as notas de expedição, facturas, livros e mais papeis
relativos ao ultimo anno.
Artigo 178. - Tanto as presentes instrucções e tarifas, como os
artigos do Regulamento annexo ao Decreto n. 930 de 26 de Abril de 1857,
deverão ser inmpressos e colligidos em folheto, do qual serão
distribuídos exemplares por todas as estações, como determina o artigo
36 do referido Regulamento.
§ unico. - No caso de duvida na intelligencia dos artigos das
presentes intrucções e das do Regulamento de 26 de Abril de 1857,
prevalecerão as desse Regulamento.
Artigo 179. - Os telegrammas serão acceitos em todas as estações
da Estrada tanto nos dias uteis como nos domingos e dias feriados, de 7
horas da manhan até 6 horas da tarde, podendo a Estrada antecipar a
abertura ou prolongar a hora do encerramento do expediente, em geral ou
parcialmente, de accôrdo com as conveniencias do seu serviço.
Artigo 180. - Os telegrammas dividem-te nas seguintes classes, que representam a ordem para a transmissão:
a) Telegrammas em serviço da Estrada:
b) Telegrammas do Governo Federal e do Governo Estadoal;
c) Telegrammas das autoridades ;
d) Telegrammas particulares urgentes ;
e) Telgremmas particulares ordinarios.
Artigo 181. - O endereço dos telegrammas particulares deverá ser
redigido de modo que se possa fazer a entrega ao destinatario, sem
indagações nem pedidos de informações.
§ 1.º - Para as grandes cidades deverá mencionar a rua e numero
ou, na falta destes indicações, especificar a profissão do detinatario
ou dar quesquer outros esclarecimentos uteis.
Mesmo para es pequenas cidades, o nome do destinatario deverá, sempre
que fôr possivel, ser acompanhado de indicação complementar capaz de
guiar a estação, destinataria no caso de alteração no nome proprio ;
§ 2.º - Quando o telegramma fôr dirigido a alguma pessôa na
residencia de outra, o endereço deverá conter, immediatamente depois da
designação do verdadeiro destinatario, uma das indicações: em casa de,
aos cuidados de, ou qualquer outra equivalente;
§ 3.º - Em todos os casos de insufficiencia do endereço os
telegrammas só serão aceitos por conta e risco do expedidor si este
persistir em pedir a expedição. O expedidor sofrerá, nestas condições,
as consequencias da insufficiencia do endereço.
Artigo 182. - Quando o telegramma fôr dirigido a qualquer pessôa
ou firma, cujo endereço esteja registrado na estação de destine, não
será necessaria a indicação de residencia.
Artigo 183. - Os telegrammas devem ser escriptos de modo que
possam ser lidei facilmente, letra por letra, não podendo conter
abreviaturas, rasuras, palavras emendadas, ou inutilisadas por meio de
riscos, sem a devida resalva.
Artigo 184. - O texto do telegramma poderá ser redigido em
linguagem clara ou em linguagem secreta, dividindo-se esta ultima em
linguagem convencionada e linguagem cifrada.
Cada uma destas linguagens poderá ser empregada só ou conjunctamente com as outras no mesmo telegramma.
Artigo 185. - E' prohibida a acceitação dos telegrammas
contrarios ás leis, prejudiciaes á segurança publica, ofensivos á moral
e aos bons costumes, ou prejudiciaes ao serviço da Estrada,
§ Unico. - No caso de duvida sobre a acceitação do telegramma na
estação de procedencia, ou entrega na estação de destino, decidirão as
autoridade do logar.
Artigo 186. - Os expedidores de telegrammas são obrigados a
provar a identidade da pessôa sempre que essa medida se torne
necessaria, a juizo do chefe da estação de procedencia.
Artigo 187. - No acto do recebimento do telegramma para
expedição, a estação de procedencia fornecerá recibo com menção da taxa
percebida, devendo esse recibo ser exhibido se o expedidor do
telegramma se julgar com direito a qualquer reclamação,
Artigo 188. - A expedição dos telegrammas
será feita segundo a hora da apresentação, e na
ordem estabelecida do artigo 180.
Artigo 189. - No caso de affluencia de telegrammas particulares
entre duas estações em communicação directa, serão os mesmos
transmittidos por series alternadas, não devendo cada serie exceder de
5 telegrammas.
Artigo 190. - Os telegrammas em numero superior a 5, de um mesmo
expedidor para um só ou differentes destinatarios, deverão ser
divididos em series, de modo que entre essas series possam ser
transmittidos os telegrammas de outros expedidores, quando houver,
embora tenham sido apresentados posteriormente; salvo a preferencia
estabelecida no artigo 180.
Artigo 191. - Os telegrammas com mais de cem palavras, sem nota
de urgente, poderão ser retardados na estação de procedencia ou de
baldeação, para dar legar á transmissão de ontros mais breves, de egual
cathegoria, embora apresentados posteriormente.
§ Unico. - Os telegrammas da Estrada, do Governo Federal, do
Governo Estadoal e das Autoridades, embora apresentados posteriormente
aos dos particulares, serão sempre expedidos em primeiro lugar, na
ordem etabelecida no artigo 180.
Artigo 192. - Os telegrammas acceitos a despacho com a
declaração de urgentes, pagarão o duplo da taxa de um telegramma
ordinario, e serão transmitidos e entregues de preferencia aos
ordinarios.
Artigo 193. - A Estrada se reserva o direito de interromper as
communicações telegraphicas para o serviço de particulares, sempre que
essa medida seja necessaria ao seu serviço ou ao serviço do Governo.
A Estrada, quando usar deste recurso, submetterá o seu acto á
approvação do mesmo, sempre que a interrupção durar mais de tres dias.
Artigo 194. - Na contagem das palavras obeservar-se-ão as seguintes regras:
a) Tudo quanto o expedidor escrever na minuta para ser
transmittido ao seu correspondente, será taxado e por consequencia
incluido no numero de palavras;
b) Os traços que apenas servirem para separar na minuta as
differentes palavras ou grupas de telegrammas, não serão todavia
taxados nem transmittidos, e os signaes de pontuação, apostrophes e
traços de união não serão transmittidos, e nem taxados, senão a pedido
formal do expedidor;
c) Serão taxados como grupo de algarismos os signaes de
pontuação, quando repetidos uns após outros e não empregados
isoladamente (artigo 198).
§ Unico. - Não serão taxadas quesquer palavras ou signaes accrescentados no interesse do serviço do telegrapho.
Egualmente não seirão taxadas a data, a hora da apresentação do
telegramma, nem o logar de procedencia, senão quando o expedidor os
escrever no texto.
Artigo 195. - Serão contados como uma palavra em todas as linguagens :
a) O nome da estação telegraphica destinataria, embora composta de mais de uma palavra;
b) Cada palavra convencionada que preencha as condições fixadas no artigo 197 ;
c) Qualquer caracter, qualquer letra, qualquer algarismo,
escriptos isoladamente; assim como qualquer signal de pontuação,
apostrophes ou traços de união, transmittidos a pedido do expedidor
(artigo 194, letra B).
d) o sublinhado;
e) o parenthesis (os dois signaes que servem para formal-o);
f) as aspas (os dois signaes collocados no principio e no fim de um só e mesmo trecho);
g) as indicações eventuaes escriptas sob a forma abreviada admittida pelo Regulamento (artigo 202.°).
Artigo 196. - Nos telegrammas cujo texto fôr redigido
exclusivamente em linguagem clara, cada palavra simples e cada
agrupamento auctorisado serão contados respectivamente como tantas
palavras quantas vezes contiverem quinze caracteres, e mais uma
palavra, si houver excesso.
Artigo 197. - As palavras da linguagem convencionada não podem
ter mais de dez caracteres, tendo contadas como duas lettras cada uma
das combinações ae, aa, ao, oe, ue.
A combinação oh será igualmerte contada como duas lettras nas palavras artificiaes.
Artigo 198. - Os grupes de algarismos ou de lettras, as marcas
de commercio compostas de algarismos e de lettras, serão contados como
tantas palavras quantas vezes contiverem cinco algarismos ou lettras,
mais uma palavra pelo excedente.
§ 1.º - Serão contados como um algarismo ou uma lettra no grupo
em que figurarem: os pontos, as virgulas, os dous pontos, os hyphens,
os traços de fracção e outros signaes arithmeticos. O mesmo se
observará em relação a cada uma das lettras accrescentadas aos grupos
de algarismos para designar os numeros ordinaes, bem como as lettras ou
algarismos accrescentados ao numero da habitação no endereço mesmo
quando se tratar de endereço que figure no texto ou na assignatura do
telegramma;
§ 2.º - Por grupos destacados de lettras, subentendem-se as
lettras indicando marcas etc, e não as iniciaes que precedem a
qualquer firma ou nome individual, que serão contadas cada uma como uma
palavra, não se transmittindo os pontos.
Artigo 199. - Os grupos destacados de numeros escriptos em
caracteres romanos, serão contados como tantas palavras quantas veres
contiverem cinco caracteres, mais uma palavra pelo excedente, conforme
prescripto no artigo 198.
Artigo 200. - As palavras em linguagem clara insertas no texto
de telegrammas mixtos, isto é, composto de palavras em linguagem clara
e de palavras em linguagem convencionada, serão contadas como uma
palavra até a concorrencia de dez caracteres, sendo o excedente contado
como uma palavra por série indivisível de dez caracteres.
Si além disto o telegramma mixto contiver texto em linguagem por
algarismos serão contados de conformidade com as prescripções do art.
198.
Si o telegramma mixto só contiver trechos em linguagem clara e trechos
em linguagem por algarismos, os trechos em linguagem clara terão
contados segundo as prescripções do artigo 196, e os em linguagem por
cifras, segundo as prescripções do art. 198.
Artigo 201. - Toda a palavra composta, escripta de modo que
forme uma só, e não sendo contraria ao uso da língua como tal será
contada, segundo as prescripções do artigo 196.
Quando, porém, fôr escripta de modo a formar mais de uma palavra, pelo
emprego do apostropho ou traço de união, ou mesmo sem o emprego desses
signaes, as partes separadas serão contadas como outras tantas palavras
(artigo 206).
Artigo 202. - Serão contadas como uma palavra, de accôrdo com o
artigo 195, letra g, cada uma das seguintes indicações eventuaes
escriptas antes do endereço :
Artigo 203. - As diversas partes de que se compõe o telegramma deverão ser escriptas na ordem seguinte:
a) Indicações eventuaes;
b) Endereço;
c) Texto;
d) Assignatura a transmitti ;
e) Assignatura para uso da repartição.
§ 1.º - O expedidor que desejar fazer uso das indicações
eventuaes previstas uo artigo anterior, deverá escrevel-as na minuta,
immediatamente antes do endereço.
§ 2.º - O expedidor de telegramma multiplo deverá escrever essas
indicações antes do endereço de cada destinatario que disserem
respeito; tratando-se, porêm, de telegramma multiplo urgente ou
cotejado, bastará que as indicaçõei relativas á urgencia ou ao cotejo
sejam inscriptas só uma vez e antes do primeiro endereço (vide artigo
210).
Artigo 204. - Serão admittidos os telegrammas sem texto e sem
assignatura a transmittir, sendo porêm obrigatoria, para uso da
repartição, a assignatura do expedidor fóra do texto, com a declaração
de residencia.
Artigo 205. - Quando o expedidor desejar que se transmitia a sua
assignatura reconhecida ou legalizada, podelo-á fazer textualmente ou
pela formula: - Assignatura legalizada por . . .»
§ unico. - A formula «assignatura legalizada por ...» deverá ser
sellada ou carimbada pela auctoridade signataria, da procedencia, e só
será admittida para transmissão quando o chefe da estação expedidora
certificar-se de sua authenticidade. A legalização, tal como fôr
transmittida, entrará na contagem das palavras taxadas; figurará depois
da assignatura do telegramma.
Artigo 206. - Não
serão admittidas as reuniões ou alterações
de
palavras contrarias ao uso da lingua; são egualmente prohibidas
as
reuniões ou alterações dissimuladas por meio de
transposição da ordem
das lettras ou das syllabas. Todavia, os nomes de cidades e de paizes,
os nomes patronymioos pertencentes á mesma pessôa, os
nomes de logares,
praças, avenidas, ruas e outras denominações de
vias publicas, os nomes
de navios, os numeros inteiros as fracções, os numeros
decimaes ou
fraccionarios escriptos por extenso e as palavras compostas admittidas
como taes e cujo uso possa ser justificado, quando fôr
necessario, pela
apresentação de um diccionario, poderão ser
respectivamente grupados em
um só palavra sem apostrophe nem traço de união.
A contagem das palavras pela estação expedidora é
decisiva, tanto para a transmissão como para a
liquidação de contas.
Os exemplos seguintes determinam a interpretação das regras a seguir para a contagem das palavras:
§ 1.º - Quando o telegramma tiver destino para qualquer estação
de outra Estrada, em trafego mutuo, pagará a taxa correspondente a cada
Estrada;
§ 2.º - Quando se destinar á Repartição Geral dos Telegraphos, a
taxa será cobrada do conformidade com as instrucções existentes para o
serviço em trafego mutuo com essa Repartição;
§ 3.º - Os telegrammas apresentados como urgertes, pagarão o duplo da taxa de um telegmma ordinario ;
§ 4.º - A taxa do cotejo de um telegramma será egual á 4.ª
parte de um telegramma ordinario, com o minimo de 500 reis para cada
Estrada que tiver de percorrer;
Os telegrammas cotejados serão repetidos integralmente pela estação destinataria ;
§ 5.º - A taxa será paga na estação de procedencia, no acto de
ser apresentado o telegramma, e ao expedidor será dado recibo com
menção da importancia cobrada :
§ 6.º -
No resultado final para a cobrança das taxas, as
fracções de 107 reis serão arredondadas para 100
reis.
Artigo 208. - As taxas dos telegrammas expedidos por conta dos
Governos da União e do Estado, de accôrdo com as instruções que
vigorarem, serão para cada Estrada as estipuladas nos respectivos
contractos.
§ 1.º - Os telegrammas de Estado deverão trazer o sello ou carimbo da autoridade que o expedir.
Esta formalidade não será exigivel quando a authenticidade do telegramma nenhuma duvida suscitar;
§ 2.º - O direito de enviar alguma resposta como telegramma de
Estado, ficará estabelecido pela apresentação do telegramma de Estado
primitivo em que conste o direito de responder em conta do Governo, do
mesmo modo estabelecido para os telegrammas do publico com resposta
paga;
§ 3.º - Os telegrammas de Estado redigidos em linguagem clara
darão logar a repetição parcial obrigatoria os que forem redigidos
total ou parcialmente em linguagem secreta deverão ser repetidos
integralmente e ex officio pela estação receptora.
Artigo 209. - Os telegrammas dirigidos ás redacçõas dos jornaes,
contendo noticias destinadas á publicidade, terão a reducção de 75% com
a taxa minima de 500 reis por telegramma, para cada Estrada, podendo
ter qualquer numero de palavras, sem limitação. Os telegrammas urgentes
pagarão o duplo da taxa,
Artigo 210. - Qualquer expedidor poderá endereçar o seu
telegramma quer a diversos destinatarios na mesma localidade ou em
localidades diferentes, porem servidas pela mesma estação telegraphica,
quer ao destinatario em varios domicilios na mesma localidade ou em
localidades differentes, porem servidas pela mesma estação
telegraphica. Para esse effeito inscreverá antes do endereço a
indicação "x endereços" ou "TMx" que encontrará no numero dss palavras
taxadas. O nome da estação destinataria deverá figurar só uma vez no
fim do endereço. Nos telegrammas dirigidos a diversos destinatarios as
indicações relativas ao logar da entrega, taes como bolsa, gare,
mercado, etc, deverão figurar depois de cada endereços ou depois do
ultimo, si se referirem ao conjuncto dos endereços successivos.
§ 1.º - Quando um telegramma multiplo contiver indicações
eventuaes, o seu endereço será redigido de conformidade com as
prescripções do artigo 203.
§ 2.º - Pelos telegrammas multiplos ordinarios será cobrada,
alem da taxa devida a um destinatario, mais a de 500 réis de adicional
para cada copia que se tiver de extrahir, cobrando se o duplo dessa
taxa pelos telegrammas urgentes.
Quando o telegramma tiver de percorrer mais de uma Estrada, a taxa
addicional estabelecida para cada copia pertencerá á Estrada
destinataria;
§ 8.º - No caso previsto no presente artigo cada exemplar do
telegramma deverá levar unicamente o endereço que lhe fôr proprio; a
indicação «x endereços» ou «tmx» não deverá figurar, salvo se o
expedidor tiver pedido o contrario. Este pedido deverá ser incluido no
numero das palavras taxadas, será inscripto antes do endereço de cada
destinatario a que se referir e formulado do modo seguinte: «Communicar
todos endereços» ou «CTA» ;
§ 4.º - O telegramma dirigido a fulano e familia, pagará uma só taxa, com direito a uma só copia.
Artigo 211. - O expedidor de um telegramma poderá franquear a
resposta ao seu correspondente, inscrevendo antes do endereço a
indicação- RP -completada pela menção do numero de palavras pagas para
a resposta; essa indicação tambem poderá ser inscripta no final do
texto, pela formula-Resposta paga.... palavras.
A taxa da resposta será calculada suppondo-se que esta siga a mesma via
que o telegramma primitivo; salvo as disposições do .§ 5.°;
§ 1.º - A indicação RP 10, empregada antes do endereço,
substituo a formula Resposta paga 10 palavras e será contada como uma
palavra, para a cobranca, da taxa ;
§ 2.º -
A Resposta paga 10 palavras, - empregada no final do texto, será
contada como 4 palavras, para cobrança da taxa:
§ 3.º - O direito de enviar a resposta como telegramma de
resposta paga, ficará estabelecido pela apresentação do telegramma
primitivo. Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o
indicado no telegramma, não se fará restituição alguma. Si, porém o
numero de palavras fôr superior, a pessôa que apresentar a resposta
pagará as palavras excedentes, de conformidade com a taxa estabelecida
para cada palavra (artigo 207.):
§ 4.º - A resposta deverá ter logar dentro do prazo de 42 dias,
a contar da data em que fôr expedido o telegramma primitivo, ficando
sujeita ao pagamento da taxa a que fôr apresentada depois desse prazo.
O direito de enviar a resposta como telegramma de resposta paga assista
á pessôa que apresentar o telegramma primitivo, não cogitando a Estrada
de conhecer o nome do expedidor, ou destinatario. Todavia, a resposta
só poderá ser dirigida á estação de procedencia, ou designada no
telegramma primitivo:
§ 5.º - Quando a resposta tiver de ser dirigida a uma outra
estação, o expedidor deverá completar a indicação ou formula dos .§§
1.° e 2°, mencionando o nome da Estação a que tiver de ser dirigida.
O nome da estação, accrescido no endereço ou no final do texto em
seguida ás expressões-R P... ou Resposta paga... palavras-entrará na
contagem das palavras para cobrança da taxa
A taxa da resposta, em tal caso, será calculada de accôrdo com a direcção dada pela expedidor.
Artigo 212. - O expedidor que quizer franquear uma resposta
urgente, deverá inscrever antes do endereço a indicação-R P
D-completada pela menção do numero do palavras pagas para a resposta,
podendo tambem usar da formula-Resposta paga urgente... palavras-no
final do texto.
A contagem das palavras, para cobrança da taxa no primeiro caso, será
feita de accôrdo com o .§ 1.°, e no segundo, de conformidade com o .§
2.°, do artigo anterior.
Artigo 213. - Quando o expedidor tiver determinado a via a
seguir, as estações respectivas serão obrigadas a conformar se com as
indicações delle, salvo quando a via indicada estiver interrompida ou
notoriamente sobrecarregada; nesses casos, o expedidor não poderá
reclamar contra o emprego de outra via-
Artigo 214. - O expedidor de qualquer telegramma terá a
faculdade de pedir que elle seja cotejado, inscrevendo para esse fim,
antes do endereço, a indicação «cotejo» ou «TC».§
§ 1.º -
Os telegrammas de Estado e os de serviço redigidos em linguagem
secreta serão cotejados ex-officio e gratuitamente.
§ 2.º - O cotejo, que consiste na repetição integral do
telegramma (inclusive o preambulo), será feito pela estação receptora
immediatamente depois da transmissão do telegramma ou da serie que
abranger o telegramma a cotejar, devendo o cotejo de um telegramma de
Estado ser feito logo que a transmissão desse telegramma esteja
terminada;
§ 3.º -
A taxa do cotejo será igual á quarta parte de um
telegramma ordinario de igual numero de palavras para o mesmo percurso;
§ 4.º -
Para a cobrança da taxa a indicação
«cotejo» ou «TC» será contada como uma
palavra.
Artigo 215. - Os despachos serão levados ás casas dos
destinatarios, dentro dos limites da cidade ou povoação em que se achar
a estação destinataria; fóra deste caso, serão expedidos sem demora
pelo correio, não se franqueando O porte.
§ 1.º -
O expedidor poderá, entretanto, pedir que o seu
telegramma seja transmittido até a estação que
indicar, e dahi pelo
correio ató o destino, inscrevendo para esse fim, antes do
endereço, a
indicação «Correio» ou «GP» ou
ainda «Correio Registrado» ou «GPR»;
§ 2.º - Os telegrammas com - indicação «Correio» ou «GR» serão
lançados no correio como cartas ordinarias, pagando o expedidor a taxa
de 100 reis relativa ao sello; e os com indicação «Correio Registrado»
ou «GPR» serão lançados no correio como cartas registradas, pagando o
expedidor a taxa de 300 réis relativa ao sello do registro;
§ 3.º - Para a cobrança da taxa as indicações «Correio» «GP» ou
«GPR» serão contadas como uma palavra, contando-se como duas a
indicação «Correio Registrado».
Artigo 216. - Os telegrammas, cujos destinatarios residam fóra
dos limites da cidade ou povoação em que se achar a estação de destino,
poderão ser mandados á resi-dencia dos destinatários, por expressos,
se o expedidor tiver pedido, inscrevendo antes do endereço a indicação
«EXPRESSO PAGO» ou «XP»-que a entrega seja feita por expresso.
§ 1.º - O expedidor que inscrever a indicação «Expresso pago» ou
XP» deverá pagar ou depositar na estação de procedência, alem da taxa
devida pelo telegramma, mais a taxa especial de conducção.
§ 2.º - A taxa de conducção, para pontos conhecidos, será
previamente estabelecida pela Estrada, devendo o expedidor depositar na
estação de procedência a quantia que fôr julgada sufficiente para
pagamento das despesas de conducção, quando tratar-se de pontos
desconhecidos ou não previstos; se a quantia depositada fôr
insufficiente, a estação de destino dará aviso, em serviço, afim de
saber si a procedência autorisa o aceréscimo preciso, e se exceder, a
quantia excedente será restituida ao expedidor do telegramma;
§ 3.º -
Para a cobrança da taxa a indicação
«Expresso pago» será contada como duas palavras,
contando-se como uma a indicação «XP» ;
§ 4.º -
Quando o telegramma percorrer mais de uma Estrada, a taxa especial de
condução pertencerá á Estrada
destinatária .
Artigo 217. - O telegramma poderá ficar na estação de destino,
até que o destinatário o procure, desde que o expedidor faça a precisa
recommendação nesse sentido, inscrevendo antes do endereço a indicação
«Telegrapho Restante» ou «TR» que o destinatário procurará o telegramma
na estação.
§ 1.º - Para a cobrança da taxa a indicação «Telegrapho
Restante» será contada como duas palavras, contando-se como uma a
indicação «TR» ;
§ 2.º - Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação
de destino, só serão entregues ao próprio destinatario, ou á pessoa
por elle competentemente auctorizada, os que não forem procurados
dentro do prazo de 45 dias serão destruídos
Artigo 218. - O telegramma
levado a domicilio poderá ser
entregue quer ao destinario, aos membros adultos de sua família,
a
qualquer pessoa a seus serviço, a seus locatários ou
hospedes, quer ao
porteiro do hotel ou da casa, salvo si o destinatário tiver
designado,
por escripto, um delegado especial, ou si o expedidor tiver pedido,
inscrevendo antes do endereço a indicação
«Mão própria» ou «MP», que a
entrega só seja feita ao próprio destinatário.
§ 1.º - A indicação Mão propria será reproduzida por extenso no
subscripto pela estação destinataria, qua dará ao entregador as
instrucções necessarias ;
§ 2.º - Quando um telegramma não poder ser entregue, a estação
destinataria passará, em curto prazo, á estação expedidora, um aviso de
serviço communicando o motivo da não entrega. Esse aviso será expedido
de estação a estação, reproduzindo o endereço do telegramma não
entregue. Qualquer rectificação, sobre viciamento do endereço, só
poderá ser feita por intermedio das respectivas administrações.
§ 3.º - Si o endereço não tiver sido alterado, a estação
expadidora communicará, sempre que fòr possivel, ao expedidor o aviso
de não entrega.
§ 4.º - Si a casa do destinatario estiver fechada, e por esse
motivo não poder ser effectuada a entrega, o conductor do telegramma
deixará um aviso previnindo ao destinatario da existencia do telegramma
na estação de destino ;
§ 5.º - Para a
cobranca da taxa a indicação Mão propria
será contada como duas palavras, contando-se como uma a
indicação MP.
Artigo 219. - Quando o remettente desejar que um telegramma
expedido não seja entregue ao destinatario, poderá telegraphar ao chefe
da estação de destino, o qual surtará a entrega.
§ 1.º - Os telegrammas nestas condições serão taxados e, se o
remettente desejar resposta, deverá paga-la de antemão e a estação de
destino responderá ;
§ 2.º -
A Estrada não assume responsabilidade quanto a poder dar
execução ao pedido, salvo si chegar a tempo no destino,
Artigo 220. - O expedidor de um telegramma poderá pedir que lhe
seja notificada, logo após a entrega, a indicação da data e hora em
que
o telegramma fôr entregue ao seu correspondente, nas seguintes
condições :
a) Inscrevendo, antes do
endereço, a indicação «Aviso de
Recepção» ou «PC» ;
b) Inscrevendo, antes do
endereço, a indicação «Aviso de
recepção urgeate» ou «PCD»;
c) Inscrevendo, antes do
endereço, a indicação «Aviso de
recepção postal» ou «PCP».
§ 1.º - o aviso será dado por telegramma ordinario, si a
inscripção for feita de accôrdo com a letra a ; por telegramma urgente,
si for feita de accôrdo com a letra b, e, por carta, si for feita de
accôrdo com a letra c ;
§ 2.º - A indicação «Aviso de recepção» será contaria como 3
palavras para a cobrança da taxa, contando-se como 4 a indicação «Aviso
de recepção urgente» ou «Aviso de recepção postal», e como uma palavra,
qualquer das indicações «PC», «PCD» ou «PCP» ;
§ 3.º - Quando o aviso tiver de ser dado nas condições da letra
a, o expedidor pagará a taxa addicional correspon lenta a um telegramma
ordinario de 10 palavras ; quando nas condições da letra b, pagará a
taxa addicional correspondente a um telegramma urgente da 10 palavras,
e quando nas condiçães da letra c pagará a taxa addicional de 100 róis
correspondente ao sello do correio;
§ 4.º - Si depois de expedido o telegramma, sem a indicação
eventual permittida o expedidor desejar o aviso da hora da entrega,
podel-o-á obter dirigindo para tal fim ao chefe da estação destinataria
novo telegramma sujeito á taxa, com resposta paga para o telegramma
sobre o aviso da entrega.
Artigo 221. - O expedidor terá direito á restituição da taxa, nos seguintes casos:
A) Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado ao ponto de não satisfazer o fim a que era destinado:
B) Quando o telegramma chegar á casa do destinatario com demora
de mais de duas horas depois da recepção na estação de destino, si a
demora provier de negligencia ou descuido do pessoal da Estrada:
C) Quando o telegramma não tiver chegado ao destino por irregularidade do serviço telegraphico.
§ unico. - A
reclamação para a restituição da taxa
deverá ser feita com apresentação do respectivo
recibo, dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 222. - Mediante entrega do recibo, com a declaração de
ficar sem effeito, o expedidor poderá retirar o telegramma com
reembolso da taxa, desde que a estação de procedencia não tenha
começado a transmissão.
Artigo 223. - Em todas as estações telegraphicas
da Estrada haverá um livro de registro de endereços
abreviados ou convencionados.
§ unico. - Não serão acceitos como endereços abreviados ou convencionados.
A) Os nomes proprios ou apppellidos vulgares ou communs a muitas familias ;
b) As palavras já acceitas a registro como endereço de outro destinatario;
c) Os nomes ou palavras que possam offerecer qualquer duvida
acerca da identidade do destinatario, ou motivar demora para a entrega
dos telegrammas.
Artigo 224. - Para que um telegramma com endereço abreviado ou
convencionado seja entregue, é necessario que o destinatario registre o
seu endereço na estação de destino.
A taxa para cada endereço registrado será de 25$000 annuaes.
Artigo 225. - O destinatario que quizer registrar o seu endereço
convencionado na estação de destino, podel-o-á fazer em qualquer tempo,
terminando, porém, o direito de receber os telegrammas com tal endereço
a 31 de Dezembro de cada anno. Até o dia 1.° de Janeiro de cada anno,
portanto, deverá o interessado renovar o pagamento da taxa estabelecida
no artigo 224 - sob pena de ficarem seus telegrammas retidos na estação
de destino.
Artigo 226. - Os telegrammas cujo endereço seja
incompleto, sem que constitua um endereço abreviado, devidamente
registrado, só poderão ser entregues si não houver duvida acerca da
identidade do destinatario ; e si este puder ser encontrado sem
eflectuar-se busca ou averiguação, que tragam demora para outros
serviços da estação destinataria.
Artigo 227. - Os empregados da Estrada são obrigados a guardar
absoluto segredo sobre os telegrammas São-lhes applicaveis, por
extravio ou abertura dos despachos telegraphicos, ou pela divulgação do
seu conteudo, as leis que garantem o sigilio das cartas confiadas ao
Correio e a segurança no seu transporte.
Artigo 228. - A Estrada tomará todas as providencias necessarias
afim de que o serviço telegraphico seja feito com toda a regularidade e
presteza, porém, não acceita responsabilidade alguma pelos prejuizos
que possam advir ao publico correspondente pela perda, estropiamento e
retardamento dos telegrammas, nem garante que a entrega seja feita em
tempo determinado, assistindo, porém, o direito de re-embolso nas
condições revistas neste regulamento.
Artigo 229. - Os originaes dos telegrammas serão conservados
durante seis mezes, com todas as precauções necessarias no que diz
respeito ao segredo.
Mensalmente se mutilisarão os originaes cópias e
documentos respectiva, destruindo-se os que tiverem entrado no setimo
mez.
Artigo 230. - Certidões dos telegrammas só podem ser dadas ao
expedidor ou destinatario, privada a identidade de pessoa, ou seus
legitimos procuradores, cobrando-se a taxa de 2$000 por um telegramma
de 10 palavras, e 500 por cada 10 palavras excedentes, ou fracção de 10
palavras.
A Estrada só fornecerá as certidões acima designadas quando os
interessados ministrarem os esclarecimentos necessarios. O prazo para o
fornecimento de certidões expira no fim de 6 mezes da data do despacho.
Artigo 231. - Em virtude do convenio de trafego mutuo firmado
entre as Estradas quo o adoptarem e a Repartição Geral dos Telegraphos,
deverão as estaçõas da Estrada receber e encaminhar os telegrammas que
lhes forem apresentados com destino ás estações da Repartição dos
Telegraphos, ou da Estrada de Ferro e administrações, quer ou não em
trafego mutuo com aquella repartição.
§ Unico. - As tabellas e
regras sobre a taxação desses telegrammas são as
que constam das instrucções expedidas pelas Estradas.
Decreto n. 841 de 13 de Outubro de 1851
..........................................................................................................
Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas de S. Paulo, aos 21 de Novembro de 1912. - PAULO DE MORAES BARROS.