DECRETO N. 2.141, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1911

Reorganiza o Serviço Sanitario do Estado

O Presidente do Estado de S. Paulo, de conformidade com a auctorização constante do artigo 70, letra a), da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910, e usando da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 38, n. 2 da Constituição do Estado, decreta e manda que seja o Serviço Sanitario do Estado reorganizado nos termos do Regulamento que com este baixa, assignado pelo dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Secretario de Estado dos Negocios do Intetior.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Novembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.

Regulamento do Serviço Sanitario do Estado de São Paulo

Titulo I

Do Serviço Sanitario em geral

CAPITULO I

DA DIVISÃO DO SERVIÇO SANITARIO

Artigo 1.° - O serviço sanitario é geral e municipal; o primeiro a cargo do Estado e o segundo a cargo dos municipios.
Artigo 2.° - O serviço sanitario a cargo do Estado comprehende:

1.° - O estudo scientifico de todas as questõos relativas á saúde publica ;
2.° - O estudo da natureza, etiologia, tratamento ou prophylaxia das molestias transmissiveis que apparecerem ou se desenvolverem em qualquer ponto do Estado, bem como quaesquer pesquizas scientificas que interessem á saúde publica ;
3.° - O exame das condições mesologicas em geral e particularmente o seu interpretativo, no sentido da hygiene geral :

a) da microscopia atmospherica ;
b) das aguas potaveis, das do sólo, das dos esgotos e outras ; 
c) do sólo e da vegetação.
4.° - O estudo da flóra sob o ponto de vista therapeutico ;
5.° - A execução de quaesquer providencias de natureza aggressiva ou defensiva, como as que tenham por fim a hygiene domiciliaria, a policia sanitaria das escolas, das habitações privadas e collectivas, das pharmacias e drogarias, das fabricas, dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, dos hospitaes e maternidades, dos mercados, dos matadouros, dos cemiterios, dos logares e logradouros publicos, a assistencia hospitalar a doentes de molestias transmissiveis, o isolamento e a desinfecção ;
6.º - A prophylaxia geral e especial das molestias transmissiveis ;
7.° - A organização de estatistica demographo sanitaria do Estado, na qual se incluirão todas as noções que puderem ser colhidas em relação ás causas da molestias e de morte, estudadas em concreto ;
8.º - A confecção de vaccinas, sôros, culturas attennadas e productos congeneres e a fiscalização do seu preparo nos institutos e laboratorios particulares ;
9.° - A fiscalização do exercicio da mediana em qualquer dos seus ramos, da pharmacia, da arte dentaria e da obstetricia ;
10.º - O exame das amas de leite, da sua aptidão para o aleitamento e natureza do leite de que dispõem ;
11.º - O exame dos lactantes filhos de indigentes ;
12.º - A fiscalização dos generos alimenticios ;
13.º - A inspecção medico-sanitaria das escolas pubicas e particulares ;
14.º - A fiscalização das obas de saneamento e quaesquer outros serviços sanitarios dos municipios ;
15.º - A diffusão dos principios geraes de hygiene publica por meio da distribuição de exemplares das leis, regulamentos e instrucções e quaesquer outras publicações de caracter official relativas a este objecto.

CAPITULO II

DO SERVIÇO SANITARIO DOS MUNICIPIOS. SUAS RELAÇÕES COM O SERVIÇO GERAL.

Artigo 3.° - Compete aos municipios :
1.° - Realizar os melhoramentos hygienicos essenciaes ás localidades assim como - esgotos, drenagem das aguas pluviaes, abastecimento de agua potavel, enxugo do solo, calçamento, irrigação e asseio das Vias publicas praças, logares e logradouros publicos, remoção e destino final do lixo;
2.° - Velar pela hygiene das habitações, fiscalisando convenientemente o serviço de construcções, não as permittindo sem projecto approvado de accôrdo com as leis e preceit s sanitarios;
3.° - Exercer á fiscalisação dos generos alimenticios, a policia sanitaria das habitações privadas e collectivas, das fabricas, dos estabelecimeutos industriaes e commerciaes, dos mercados, dos matadouros, dos cemiterios e de tudo quanto directa ou indirectamente póssa influir na salubridade do municipio, resalvada a competencia do Estado estatuida no capitulo anterior;
4. ° - Organisar e dirigir o serviço de assistencia publica em seus diversos ramos.
Artigo 4.° - Cumpre ás autoridades municipaes :
1.° - Prestar ao serviço geral todo o auxilio que fôr necessario :
2.° - Remetter á Directoria Geral boletins mensaes dando conta exacta do estado sanitario do municipio ;
3.º - Proceder systematicamente à vaccinação e revaccinação, requisitando a remessa da lympha e enviando á Directoria um mappa trimensal desses trabalhos ;
4.º - Remetter á Directoria Geral todos os esclarecimentcs e documentos fornecidos pelos medicos sobre os casos de molestias infecciosas ou contagiosas ;
5.º - Solicitar o auxilio do Estado sempre que as circumstancias o exigirem, devendo informar ao Governo sobre as pro- videncias tomadas e despesas feitas pelos cofres municipaes com a imtallação e custeio dos serviços extraordinarios ;
6.° - Declarar qual o verba consignada no orçamento do municipio para as despesas com o serviço sanitario, e mostrando a impossibihdadde de suppril-as com creditos novos ;
7.° - Zelar dos hospitaes de isolamento, desinfectorios, apparelhos e mais pertenças do Serviço Sanitario, quando o Governo retirar da localidade a policia sanitaria a seu cargo ;
8.º - Remetter ao Governo a planta das localidades do municipio contendo todas as indicações concernentes á illuminação á rêde de esgotos, á canalisação de agua potavel, ao calçamento das ruas, ao escoamento das aguas pluviaes, ao tratamento das aguas de esgoto, á situação das escolas, dos hospitaes e maternidades, das fabricas e estabalecimentos industriaes, á distribuição das habitações collectivas, etc ;
Artigo 5.° - As municipalidades sujeitarão a exame e approvação do Governo os projectas relativos a abastecimento de agua, a rede de esgotos, a drenagem e a quaesquer outras obras de importancia destinadas a sanear as localidades do municipio.
Artigo 6.° - Em epocas anormaes as municipalidades entregarão ao Governo, logo que este o requisite, o serviço sanitario que estiver a cargo do municipio.
Artigo 7.º - Na organisação do seu serviço sanitario, as camaras municipaes tomarão como modelo o serviço sanitario geral, observando tudo quanto estiver prescripto nas leis e regulamentos do Estado.

Titulo II

Da organisação do Serviço Sanitario

CAPITULO I

DA DIRECTORIA GERAL E SUA SECRETARIA

Artigo 8.º - O serviço sanitario geral, directamente subordinado ao Secretario dos Negocios do Interior, fica sob a superintendencia de um director geral com jurisdicção em todo o Estado, tendo para auxilial-o os delegados de saùde, os inspectores sanitarios e de pharmacia, os fiscaes sanitarios, os desinfectadores e empregados, com as attribuiçõas constantes deste Regulamento.
Artigo 9.° - Os Delegados de Saúde serão em numero de 2, e os inspectores sanitarios em numero de 47, tendo residencia na Capital-35, em Santos-6, em Campinas 2 e 1 em cada uma das cidades seguintes: Taubaté, Ribeirão Preto, Guaratinguetá e Itapetininga

§ unico. - Nestas localidades o serviço sanitario terá o pessoal constante das tabellas annexas.

Artigo 10 - Nas localidades onde houver mais de um inspector sanitario, servirá um delles de chefe da commissão, mediante designação do Director Geral.
Artigo 11 - Para a execução dos serviços especiaes terá a Directoria Geral, sob sua dependencia, as seguintes Secções:
1.° - O Instituto Bactereologico ;
2.° - O Laboratorio de Ana'yses Chimicas e Bromatologicas;
3.° - O Instituto Vaccinogenico;
4.° - O Desinfectorio Central;
5.° - A Estatistica Demographo-Sanitaria;
6.° - O Laboratorio Pharmaceutico ;
7.° - Os Hospitaes de Isolamento;
8.° - Os Lazaretos, os Postos quarentenarios e os de observação ;
9.° - O Instituto Sorotherapico;
10.° - A Inspectoria das Amas de leite;
11.° - A Engenharia Sanitaria.
Artigo 12 - Para o seu expediente o Director Geral terá nesta Capital uma Secretaria constituida de:
1 secretario
1 ajudante-archivista
2 primeiros escripturarios
2 segundos escripturarios
6 terceiros escripturarios
1 porteiro
1 continuo
6 serventes

§ unico. - Além deste pessoal, terá a directoria, a seu serviço, 1 cocheiro ou 1 chaoffeur e respectivo ajudante, subordinados ao Desinfectorio Central.

Artigo 13 - A Secretaria do Serviço Sanitario, como immediata auxiliar da Directoria Geral, terá a seu cargo:
a) a manutenção da correspondencia com instituições de hygiene quer nacionaes, quer extrangeiras, e o fornecimento de todas as informações sobre o estado sanitario;
b) a organisação da bibliotheca e do archivo;
c) a reunião dos dados para a elaboração dos relatorios ;
d) o processo das contas das despesas feitas pela Directoria Geral e requisição dos respectivos pagamentos ;
e) o exame e escripturaçâo das despesas e organisação das folhas de pagamento das Secções Annexss ;
f) a acquisição e aluguel de moveis, pemoventes e immoveis para serviços da Directoria;
g) o inventario de moveis e objectos da Directoria e os pertencentes ás Secções Annexas;
h) a escripturaçâo dos protocollos da Secretaria;
i) o registro de títulos dos medicos, pharmaceuticos, parteiras e dentistas;
j) as nomeações, remoções, permutas, exonerações, faltas e licenças dos empregados da Secretaria, bem como da Directoria e Secções Annexas e respectivos registros, annotações, assentameatos e termos de compromisso ;
k) as licenças para abertura ou transferencia de pharmacias e drogarias;
l) os editaes e certidões;
m) as partes do policiamento sanitario ;
n) o serviço das instituições pias subsidiadas pelo Estado ;
o) a redacção do extracto do expediente diario ;
p) o preparo da correspondencia da Directoria ;
q) o processo das intimações e multas e dos respectivos recursos.
Artigo 14 - Os trabalhos da Secretaria começarão ás 11 horas da manhã e terminarão ás 4 da tarde.
Artigo 15 - Sempre que fôr necessario, serão prorogadas as horas do expediente.
Artigo 16 - Todos os empregados esfão sujeitos ao ponto.
Artigo 17 - No processo dos papeis e preparo do expediente será observado o seguinte:
1.° - O expediente será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando adiado apenas o que constituir materia dependente de maior indagação, a juizo do Secretario.
2.º - As informações dos empregades não poderão ser demoradas, salvo casos excepcionaes em que o Secretario poderá conceder prazo maior de 5 dias.
3.º - O extracto do expediente será publicado no Diario Official, diariamente.
Artigo 18 - Ao Secretarie, como chefe da Secretaria, compete :
1) Abrir a correspondencia official e dar-lhe destino, apresentando ao Director a que tiver caracter reservado ;
2) Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Regimento interno, além daquelles de que o encarregar o Director Geral ;
3) Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria fiscalisando o procedimento dos empregados e lhes daudo as necessarias instrucções ;
4) Visar as informações que tenham-de ser dadas ao Director Geral, emittindo a sua opinião quando com ellas não concorde ;
5) Fiscalisar o sello dos papeis que transitarem pela Secretaria ;
6) Apresentar ao Director Geral as pastas com os papeis processados e que por elle tenham de ser assignados ou despachados ;
7) Assignar: 
a) os editaes, avisos, declarações e annuncios relativos ao expediente; 
b) os officios de mero expediente ;
c) as certidõis e outras peças officiaes ;
8) Conferir e rubricar as folhas de pagamento do pessoal da Directoria ;
9) Proferir despachos interlocutorios para o preenchimento de formalidades legaes ou devido encaminhanento dos papeis ;
10) Solicitar das Secções Annexas informações e esclarecimentos para a instrucção dos papeis da Secretaria ;
11) Rever e authenticar com a sua assignatura os titulos, portarias e cópias de actos ;
12) Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação ;
13) Prorogar as horas de trabalho e convocar os empregados para qualquer serviço, fóra das horas do expediente ;
14) Propor ao Director Geral as medidas que julgar convenientes á regularidade dos trabalhos ;
15) Attender ás partes que carecerem de sua audiencia ;
16) Regular as ferias dos empregados da Secretaria ;
17) Fiscalisar o lançamento dos despachos no livro da porta ;
18) Mandar publicar o extracto do expediente ;
19) Ordenar, dentro da verba competente, as despesas com o expediente e compra de objectos necessarios ;
20) Apresentar ao Director Geral as bases para os relatorios ;
21) Fiscalisar a bibliotheca e o archivo ;
22) Preparar a correspondencia da Directoria ;
23) Representar ao Director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados ;
Artigo 19 - Nos seus impedimentos temporarios será o secretario substituido pelo ajudante-archivista.
Artigo 20 - Ao ajudante-archivista incumbe :
1) Dirigir, examinar e corrigir o expediente preparado para o visto do Secretario, bem como os papeis processados para despacho;
2) Rever e corrigir o extracto do expediente ;
3) Rever e conferir as certidões e as copias de actos e peças officiaes;
4) Organisar o archivo, classificando por ordem chronologica e conforme seu assumpto, todos os papeis findos ou em andamento, de modo que se torne rapida a busca e pesquiza dos mesmos;
5) Organisar o catalogo da bibliotheca ;
6) Cumprir as ordens superiores e executar os trabalhos que lhe forem determinados, além dos attribuidos pelo Regimento interno.
Artigo 21 - O ajudante-archivista será substituido pelo 1.° escripturario mais antigo.
Artigo 22 - Aos escripturarios incumbe: o serviço do expediente e seu extracto ; redacções ; certidões ; informações de contas; conferencia do serviço de instituições pias ; de papeis referentes á contabilidade, licenças e nomeações; serviço de dactylographia; eccripturação dos livros de contabilidade ; escripturação dos livros de pharmacias ; registro de titulos de profissionaes; partes do policiamento sanitario e seu extracto para publicação ; tiragem de obitos e seu registro; pedidos de desinfecção ; escripturação de officios e dos exames de saude ; serviço do archivo.

§ unico. - Os escripturarios farão ainda os trabalhos que lhes fôr commettido pelo Regimento interno ou ordenado pelo Secretario conforme as necessidades do serviço, constituindo elles uma só classe, na qual não se darão substituições para quaesquer effeitos.

Artigo 23 - Ao porteiro compete :
1.° - Abrir e fechar a Secretaria ;
2.° - Escripturar o livro da porta; tendo-o sempre em dia e na melhor ordem ;
3.° - Velar pela guarda, conservação e asseio do edificio, moveis e outros objectos da Secretaria, inventariando-os em livro para isso destinado ;
4.° - Receber toda a correspondencia official dirigida á Secretaria e os papeis entregues pelas partes e apresental-os ao Secretario ;
5.° - Remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que lhes forem entregues para expedir, protocollando-os em livros especiaes ;
6.° - Dirigir e fiscalisar os serviços do conti o e serventes ;
7.° - Executar as ordens que lhe forem dadas pelos superiores ;
8.° - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na portaria, não permittindo ahi o ajuntamento de partes ou empregados ;
9.° - Impedir que pessoas extranhas ao serviço da Secretaria entrem nas salas de trabalho sem auctorização dos empregados superiores ;
10. - Adquirir, mediante ordem do Secretario, ao qual prestará contas, os artigos e objectos necessarios ao serviço do GaGabinete do Director Geral e da Secretaria.
Artigo 24 - São obrigações do continuo :
1.° - Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertencem ;
2.° - Fechar, subscriptar e enviar a seu destino a correspondencia official da Directoria;
3.° - Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no arranjo dos moveis e asseio da Repartição;
4.° - Cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhe derem o Director Geral, o Secretario e o Porteiro;
5.° - Fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da Secretaria de uma para outras mesas, quando chamados pelos empregados.
Artigo 25 - Os serventes deverão conservar a Repartição escrupulosamente varrida e asseiada, ter os moveis espanados e em bôa ordem, prover de tinta os tinteiros e auxiliar o continuo, principalmente na entrega da correspondencia.
Artigo 26 - O continuo e os serventes deverão estar na Repartição nas horas designadas pelo Secretario, attenderão ao toque de campainha, uns na falta dos outros e serão obrigados ao plantão.

CAPITULO II

Do Director Geral do Serviço Sanitario

Artigo 27- Ao Director Geral do Serviço Sanitario compete :
1.° - Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões scientificas relativas á saúde publica, que forem propostas pelo Governo do Estado ou pelas municipalidades ;
2.° - Propor as medidas necessarias ao saneamento das localidades, habitações, estabelecimentos, logares e logradouros publicos ;
3.° - Adoptar as providencias tendentes a prevenir ou combater as molestias transmissiveis, que por sua natureza póssam revestir o caracter endemico ou epidemico ;
4.° - Organisar, dirigir e fiscalisar os diversos serviços referentes á prophylaxia geral e á especifica de todas as molestias infectuosas, expedindo instrucções especiaes.
5.° - Distribuir os Inspectores Sanitarios de accordo com a conveniencia do serviço e cometter-lhes funcções transitorias ou effectivas filiadas ao Serviço Sanitario ;
6.° - Fiscalisar os serviços de policiamento sanitario ;
7.° - Formular conselhos hygienicos ao publico, relativos á preservação das molestias e ás precauções necessarias, contribuindo por todos os meios de propaganda para a educação hygienica das populações;
8.° - Superintender e inspeccionar todos os trabalhos da Directoria e das Secções annexas ;
9.° - Presidir os trabalhos de concurrencia para fornecimentos, rubricando as propostas e indicando ao Governo as que devam ser preferidas ;
10.° - Despachar o expediente da Repartição;
11.° - Visar as folhas de pagamento dos empregados e as contas das despezas;
12.° - Fiscalisar o procedimento dos empregados, admoestal-os e suspendel-os até quinze dias, communicando immediatamente o seu acto ao Secretario do Interior; demittir os que forem da sua livre nomeação e propor a demissão dos que forem de nomeação do Governo;
13.° - Dar posse a todos os funccionarios da Directoria;
14.° - Propor a nomeação de novos auxiliares sempre que as circumstancias do serviço reclamarem ;
15.° - Louvar ou mandar louvar os empregados que se distinguirem na execução dos serviços que lhes forem confiado, communicando em seguida ao Secretario do Interior;
16.° - Corresponder-se com o Secretario do Interior, dando-lhe conta do que occorrer no serviço a seu cargo e solici tando as medidas que se tornarem necessarias ;
17.° - Organisar a inspecção medico-sanitária das escolas, de accôrdo com as leis e regulamentos sanitários ;
18.° - Expelir instrucções aos inspectores encarregados da fiscalisação dos gêneros alimentícios e das fabricas e officinas em geral, tendo em vista o disposto neste Regulamento;
19.° - Providenciar quanto á inspecção das pharmacias, drogarias, laboratórios e fabricas de productos chimicos ou pha  maceuticos e das profissões de medico, de dentista e de parteita, nos termos deste Regulamento;
20.° - Manter correspondência com as instituições de hygiene nacionaes e extrangeiras, fornecendo todas as informações relativas á salubridade do Estado;
21.° - Fiscalisa, no ponto de vista sanitário, os serviços de esgotos e de abastecimento de água da Capital e das localidades do interior ;
22.° - Superintender o serviço dos hospitaes do Governo e fiscalisar os das associações auxiliadas pelo Estado;
23.° - Informar todos os papeis que tiverem de ser sujeitos a decisão do Secretario do Interior e fornecer-lhe todos os dados e esclarecimentos sobre os serviços a seu cargo, que forem por elle exigidos ;
24.° - Reunir, quando julgar conveniente, os inspectores sanitários e os chefes das secções com o fim de regularizar a execução dos serviços e discutir questões momentosas attinentes á saude publica ;
25.° - Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instrucções sanitárias;
26.° - Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados ;
27.° - Commissionar os inspectores para fiscalisarem e fazerem effectivo nas localidades do interior o policiamento sanitário ;
28.° - Expedir, mediante approvação do Secretario do interior - regimentos internos para a Secretaria e para as Secções Annexas.

CAPITULO III

DOS DELEGADOS DE SAÚDE

Artigo 28 - Aos Delegados de Saúde compete :
1.° - Cumprir todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pela Director Geral, transmittindo-as aos inspectores sanitários e demais funccionarios que estiverem sob sua direcção ;
2.° - Dividir a zona a seu cargo em circumscripções, distribuindo os inspectores sanitários e demais funccionarios, de modo que os trabalhos sejam feitos com a máxima uniformidade e regularidade ;
3. ° - Comparecer diariame ta na Directoria, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade e boa execução dos serviços, pelos quaes é o responsável directo ;
4.° - Corresponder-se com o Director Geral, dando-lhe co   nhecimento immediato de qualquer occureacia observada em sua zona e requisitando as providencias que estiverem fora de sua alçada ;
5.° - Propor directammte ao Director Geral todas as medidas que julgar uteis á boa ordem e regularidade dos serviços ;
6.º - Formular pareceres sobre as questões que lhe forem propostas pelo Director Geral e elucidar as duvidas que tiverem os inspectores sanitários no desempenho da suas funcções ;
7.º - Desempenhar regularmente as comnissões da que fô   encarregado pelo Director Geral a quem apresentará uma resenha semanal dos serviços feitos, alem do boletim mensal e do relatório annual ;
8.° - Indagar das causas de insalubridade local, propor os correctivos necessarios, quaesquer que sejam, e fiscalisar o cumprimento das medidas ordenadas ; estudar, nas respectivas circumscripções, as anomalias nesologicas que occorrerem e proceder ás averiguações convenientes ao conhecimento da sua genese, condições que as tenham favorecido e meios de modifical-as ;
9.° - Fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparecerem casos de molestias transmissiveis, ou haja receio de que appareçam; determinar a filiação ou successão dos mesmos casos e aconselhar, solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em execução as que dependerem de sua auctoridade ;
10.° - Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas e confirmações de diagnosticos ;
11.° - Superintender os trabalhos dos inspectores sanitarios ;
12.° - Observar e fazer observar rigorosamente as disposições das leis, regulamentos e instrucções sanitarias.

CAPITULO IV

DOS INSPECTORES SANITARIOS

Artigo 29 - Incumbe aos inspectores sanitarios:
1.° - Exercer a policia sanitaria e a vigilancia medica;
2.° - Dirigir e fiscalisar o serviço de inspecção, remoção e isolamento dos doentes de molestias transmissiveis;
3.° - Dirigir o serviço de hospitaes de isolamento nas localidades affectadas ;
4.° - Executar o serviço de hygiene aggressiva para a extincção de fócos epidemicos;
5.° - Executar o serviço de hygiene prophylactica, removendo as causas do apparecimento e da propagação das molestias transmissiveis;
6.° - Aconselhar os meios prophylacticos, baseados na mais severa hygiene pessoal e domestica;
7.° - Estudar as condições sanitarias das localidades, expondo em relatorio detalhado as observações feitas e indicando as medidas a bem da saúde local;
8.° - Vaccinar e revaccinar;    
9.° - Fiscalisar os generos alimenticios;
10.° - Exercer a vigilancia em relação ás pessoas que tenham estado em contacto com doentes de molestias infectuosas ;
11.° - Intervir junto dos poderes municipaes afim de que sejam tomadas as medidas indispensaveis á hygiene local;
12.° - Reclamar das municipalidades as providencias necessarias aos serviços de abastecimento de agua, canalisação de esgotos, aguas pluviaes, enxugo do solo, arborisação de ruas e praças, anseio das ruas e logradouros publicos, remoção e destino do lixo, fiscalisação das construcções urbanas, e outras providencias reclamadas pela saúde publica ;
13.° - Fiscalisar o exercicio da medicina, da pharmacia, da obstetricia e da arte dentaria;
14.° - Fiscalisar as pharmacias e drogarias, abrir e encerrar os respectivos livros, numerando e rubricando suas folhas, sempre que não se achar na localidade um inspector especial;
15.° - Exercer a inspecção medica dos alumnos, docentes e empregados das escolas;
16.° - Fiscalisar o serviço da limpeza publica e particular, levando ao conhecimento dos Delegados de Saúde as faltas que verificar :
17.° - Fazer diariamente visitas domiciliarias ;
18.° - Propor todas es medidas necessarias ao saneamento das habitações, estabelecimentos publicos, logares e logradouros publicos, solicitando parecer da Secção de Engenharia Sanitaria sob o ponto de vista technico ;
19.° - Apresentar diariamante, parte escripta dos serviços realisados, confeccionar boletins semanaes e relatorio mensal ou annual (conforme lhe forem pedidos pelo Director Garal, Delegado de Saúde ou Chefe de Commissão), fazendo as considerações que possam interessar á saúde publica;
20.° - Comparecer diariamente na séde da Directoria, ou da Repartição em que servir, onde deverá permanecer durante o tempo do plantão que lhe fôr determinado, attendendo promptamente a tudo que occorrer;
O plantão obedecerá a uma escala organizada pelo Director Geral ou pelo Chefe de Commissão.
21.° - Executar promptamente todas as ordens de serviços que lhe sejam dadas pelo Director Geral ou Delegado de Saúde, importando renuncia do cargo a excusa do cumprimento de taes ordens, salvo motivo plenamente justificado;
22.° - Verificar todas as reclamações e denuncias recebidas, assim como tudo que lhe constar e que possa trazer prejuizo á saude publica, solicitando as providencias que estiveram fóra de sua alçada ;
23.° - Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas e outras confirmações de diagnosticos ;
24.° - Colher todos os elementos e dados necessarios que devam servir de estudo ás Secções annexas á Directoria ;
25.° - Observar e fazer observar as disposições das leis, regulamentos e instrucções sanitarias ;
26.° - Promover por todos os meios legaes o saneamento das localidades ;
27.° - Elaborar pareceres sobre assumptos referentes á saúde publica e que lhe forem propostos pelo Director Geral ;
28.° - Fiscalisar a observancia dos preceitos hygienicos na construcção das habitações, solicitando da auctoridade competente a suspansão das obras quando forem infringidas as disposições legaes relativas ao assumpto ;
29.° - Examinar as condições hygienicas dos hospitaes, casas de saúde, maternidades, habitações das classes pobres, taes como cortiços, estalagens e outras, lotando as, ordenando as medidas convenientes e propondo ao Director Geral ou ao Delegado de Saúde o respectivo fechamento quando os defeitos forem insanaveis ou quando os melhoramentos ordenados não tiverem sido executados no prazo marcado, salvo motivo plenamente justificado ;
30.° - Visitar as fabricas da aguas mineraes e de vinhos artificiaes, e quaesquer outras fabricas, ordenando a remoção das perigosas, o saneamento das insalubres e o emprego dos meios apropriados a tornar toleraveis as incommodas ;
31.° - Visitar os mercados, matadouros e casas de quitanda, os açougues, confeitarias, padarias, botequins, armazens de vivares e de bebidas, verificando se estão em boas condições hygienicas, mandando inutilizar 0s generos alimenticios manifestamento deteriorados ou imprestaveis e submettendo ao exame do Laboratorio de Analyses os que forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saúde ;
32.° - Visitar as estações dos vehiculos de tracção animal, os estabulos e cocheiras e os logares publicos ou particulares onde fôr necessaria a vigilancia para se evitar a formação de focos de infecção ;
33.° - Ter em especial attenção o funccionamento dos esgotos, da illuminação publica e o supprimento de agua para os diversos misteres, examinando sempre que houver suspeita de insalubridade por vicio nos mesmos serviços, o estado das latrinas e dos mictorios publicos, os encanamentos de aguas servidas e os reservatorios de aguas potaveis ;
34.° - Inspeccionar os hoteis, casas da pensão e em geral os estabelecimentos em que houver agglomeração de pessoas ;
35.° - Exercer vigilancia sobre os serviços relativos á limpeza das ruas, praças, vallas, rios, praias, logares e logradouros publicos, communicando ao Delegado de Saúde as faltas observadas e propondo os meios de remedial-as ;
36.° - Apresentar mensalmente ao Director Geral ou ao Delegado de Saúde um relatorio dos serviços feitos, mencionando o seu trabalho diario, sem prejuizo das communicações que deverão fazer sempre que houver necessidade de providencias immediatas ;
37.° - Prestar contas á Secretaria de Estado por intermedio do Director Geral, das quantias que tenha recebido para custeio de serviços ;
Artigo 30 - Cabe ao inspector sanitario, quando chefe de serviço em commissão :
1.° - Distribuir os trabalhos aos seus auxiliares, dirigil-os e fiscalisal-os ;
2.° - Comparecer diariamente á Repartição, hospitaes, postos ou estações sanitarias e sempre que sua presença ahi fôr necessaria, providenciando quanto á regularidade e boa ordem do serviço;
3.° - Assiguar todo o expediente a seu cargo, visar e remetter á Directoria Geral as contas relativas a fornecimentos ou serviços feitos á Commissão;
4.° - Representar ao Director Geral contra o procedimento de seus auxiliares e propor as medidas disciplinares que estiverem fóra da sua alçada;
5.º - Recommendar ao Director Geral os auxiliares que por sua dedicação á causa publica, ou por serviços excepcionaes merecerem elogios ;
6.° - Requisitar da Directoria os recursos necessarios ao regular andamento dos serviços da Commissão e propor-lhe todas as medidas qne julgar uteis ao seu funccionamento;
7.º - Corresponder-se directamente com o Director Geral, remettendo relatorios circumstanciados dos serviços feitos, sem prejuizo das communicações immediatas ao apparecimento de qualquer molestia contagiosa ou de qualquer occurrencia que exija providencias urgentes e que estiverem fóra da sua alçada.
Artigo 31 - Os inspectores são obrigados a attender a qualquer hora do dia ou da noite aos chamados para os serviços a seu cargo
Artigo 32 - Os inspectores no exercicio de suas funcções, terão auctoridade e competencia para fazer cumprir as disposições legaes, expelindo intimações, impondo multas e tomando outras providencias, das quaes darão sempre conhecimento ao Director Geral ou ao Delegado de Saude que dirigir o serviço.
Artigo 33 - Os inspectores verificarão em suas visitas si as leis sanitarias municipaes são observadas.
Artigo 34 - Os inspectores poderão ser removidos de sua séde ou destacados para qualquer ponto do Estado ou fora delle, conforme as necessidades do serviço.
Artigo 35 - E' vedado aos inspectores exercer suas funcções junto a estabelecimentos em que sejam de qualquer modo interessados

CAPITULO V

DOS AUXILIARES DOS INSPECTORES

Artigo 36 - São auxiliares dos inspectores, na policia sanitaria, os fiscaes e desinfectadores.
Em epocas anormaes o governo poderá nomear, em commissão, para as localidades do Interior-fiscaes e desinfectadores, de 2.ª classe.
Artigo 37 - Incumbe aos fiscaes e desinfectadores :
a) Acompanhar os inspectores, quando estes julgarem conveniente, em todos os serviços a seu cargo ;
b) Visitar diariamente os predios e quintaes ;
c) Verificar a remoção do lixo das casas e o funccionamento dos esgotos e das galerias pluviaes ;
d) Zelar do asseio das ruas e praças;
e) Proceder á desinfecção dos apparelhos sanitarios nas habitações e vias publicas;
f) Effectuar a desinfecção nos predios, quando ordenada pelos inspectores;
g) Communicar diariamente, por escripto, aos inspectores as visitas feitas e serviços realisados ;
h) Pedir à presença dos inspectores sempre que ella se tornar necessaria;
i) Cumprir todas as determinações dos inspectores.
Artigo 38 - São tambem auxiliares dos inspectores sanitarios, os enfermeiros, os machinistas, os foguistas e os serventes, que executarão todas as ordens concernentes ao serviço sanitario.

CAPITULO VI

DAS SECÇÕES ANNEXAS

Artigo 39 - O Instituto Bacteriologico tem por fim :
1.º - O estudo da microscopia-bacteriologica, especialmente em relação á etiologia das epidemias, endemias e epizootias ;
2.° - Os exames microscopicos necessarios á elucidação do diagnostico clinico.
Artigo 40 - O Instituto estará sempre apparelhado para elucidar, por escripo, as questões que forem propostas pela Directona Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 41 - Encarregar-se-á tambem de trabalhos particulares, mediante auctorização do Director Geral do Serviço Sanitario, e que serão pagos em sello do Estado, de conformidade com uma tabella approvada pelo Governo.
Artigo 42 - O Instituto Bacteriologico terá o pessoal seguinte :
1 Director (Medico)
3 Assistentes
1 Zelador
2 Auxiliares de Laboratorio
1 Preparador e colleccionador
1 Escripturario (3°)
2 Serventes.
Artigo 43 - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas executará as analyses das substancias alimenticias, das bebidas, das drógas, dos preparados officinaes e magistraes e quaesquer outtas analyses e exames que interessem á saúde publica e que sejam requisitados pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.

§ unico. - O Laboratorio procederá ás analyses que forem solicitadas por particulares, mediante ordem do Director Geral e que serão pagas em sello do Estado de accôrdo com a tabella approvada pelo Governo.

Artigo 44 - O Director superintenderá tolos os trabalhos do Laboratorio.
Artigo 45 - O Auxiliar technico do Director o substituirá em seus impedimentos, distribuirá o trabalho aos Ajudantes chimicos, indicando-lhes os methodos a seguir; observará o resultado das analyses e dirigirá os trabalhos da escripturação respectiva.
Artigo 46 - O Laboratorio terá o pessoal seguinte:
1 Director
1 Auxiliar technico
4 Chimicos de l.ª classe
2 Chimicos de 2.ª classe
1 Escripturario (3.°)
2 Serventes.
Artigo 47 - O Instituto Vaccinogenico encarregar-se-á dos trabalhos de cultura da vaccina animal contra a variola.
Artigo 48 - Estará sempre apparelhado para fornecer toda e qualquer quantidade de vaccina requisitada pelas auctoridades competentes.
Artigo 49 - Este Instituto terá o pessoal seguinte :
1 Director (Medico)
1 Ajudante (Medico)
1 Escripturario (3.°)
4 Serventes.
Artigo 50 - Ao Desinfectorio Central competem as medidas de hygeine prophylactica e aggressiva em todo o Estado, para o que deverá dispor de pessoal habilitado e dos apparelhos indispensaveis para attender aos serviços a seu cargo.
Artigo 51 - O Desinfectorio Central terá o seguinte pessoal :
1 Director (Medico)
2 Medicos-Auxiliares
1 Administrador e encarregado do deposito
1 Escripturario (3.°)
2 Encarregados de Secção
5 Machinistas
5 Foguistas
1 Porteiro
30 Desinfectadores de 1.ª classe
20 Desinfectadores de 2.ª classe
1 Zelador de cocheiras
15 Cocheiros ou Chauffeurs
10 Serventes.
Artigo 52 - A' Secção de Estatística Demographo-Sanitaria compete:
1.° - Organisar semanalmente boletins da mortalidade da Capital e das cidades mais importantes do Estado, com especi- ficação das causas de morte, consignando os dados metereologicos; o toral dos nascimentos e casamentos e synthosse dos trabalhos de hygieno realisados;
2.º - Apresentar annualmente relatorios de todas as questões relativas á demographia estatica e dynamica, colligindo documentos que sirvam para determinar o gráo de sanidade da Capital e municipios do Estado.
Artigo 53.- Esta Secção terá o pessoal seguinte:
1 Director (Medico)
1 Ajudante (Medico)
1 Escripturario (2.°)
3 Escripturarios (3.°)
1 Servente.
Artigo 54 - O Laboratorio Pharmaceutico tem por fim :
1.° - Aviar o receituario medico das enfermarias officiaes ;
2.° -Fornecer drógas, productos chimicos e pharmaceuticos, vasilhame, utensílios, etc, ás pharmacias dos estabel cimentos publicos da Capital e do interior do Estado, mediante ordem do Director Geral ;
3.º - Attender ás requisições do Director Geral relativas ao fornecimento de drógas ;
4.º - Preparar e remetter ambulancias ou medicamentos para as localidades do interior do Estado, sempre que o Director Geral o ordenar ;
5.° - Proceder ás analyses e experiencias que e Director Geral determinar.
Artigo 55 - O Laboratório Pharmaaceutico terá o pessoal seguinte :
1 irector Pharmaceutico
1 Ajudante
1 Escripturario (2,°)
2 Auxiliares technicos de l.º classe
6 Ditos de 2.º classe
2 Praticantes
4 Serventes.
Artigo 56 - O Hospital de Isolamento é destinado a receber os doentas de molestia de notificação compulsoria.
Artigo 57 - Em quadras epidemicas o Director Geral poderá designar um ou mais inspectores sanitarios para auxiliar os serviços.
Artigo 58 - Serão orgsnisadas e sujeitas á approvação do Gvoerno tabellas das rações diarias não só para os doentes como para os empregados do Hospital, de modo que taes despesas sejam perfeitamente fiscalisadas.
Artigo 59 - O Hospital de Isolamento terá o pessoal seguinte:
1 Director
1 Medico interno
1 Pharmaceutico.
1 Escripturario (3.°)
5 Enfermeiras
5 Ajudantes de enfermeiras
1 Porteiro
1 Machinista
1 Foguista
1 Cosinheiro
1 Ajudante de cosinheiro
1 Jardineiro
6 Trabalhadores
4 Lavadeiras
1 Cocheiro ou Chauffeur
15 Serventes.
Artigo 60  - O Instituto Sôrotherapico é destinado ao preparo dos sôros e vaccinas que a sciencia e a pratica tenham sanecionado.
Artigo 61 - Este Instituto terá o pessoal seguinte:
1 Director (Medico)
2 Ajudantes
1 Administrador
1 Escripturario (3.°)
3 Auxiliares
1 Cocheiro
10 Serventes
9 Camaradas
1 Mestre carpinteiro
1 Jardineiro-hortelão.
Artigo 62. - A Secção de Inspecção de Amas de Leite des tina-se ao exame das nutrizes no ponto de vista da saúie geral, aptidão para o aleitamento e natureza do leite de que dispõem.

§ unico. - Terá a Secção um consultorio pata lactantes, filhos de indigentes.

Artigo 63. - Esta Secção terá o pessoal seguinte :
1 Director (Medico)
2 Ajudantes (Medicos)
1 Escripturario (3.°)
1 Enfermeira
1 Servente
Uma Servente.
Artigo 64  - A' Secção de Engenharia Sanitaria compete :
1.° - Dar parecer sobre todas as questões technico-sanitarias que fórem propostas pelo Governo ou pelo Director Geral;
2.° - Fiscalisar a construcção dos predios na Capital, expedindo as necessarias intimações;
3.° - Proceder a vistorias era serviços de saneamento do interior do Estado, mediante requisição do Director Geral;
4.° - Attender a pedidos de vistorias feitos pelos inspectores sanitarios, por intermedio dos Delegados de Saúde;
5.° - Elaborar projectos de obras propriamente do Serviço Sanitario, que não estiverem a cargo de outras repartições ou commissões especiais ;
6.° - Organisar, pura a Secção de Demographia, disgrammas e outros trabahos de cartographia.
Artigo 65 - A Secção de Engenharia Sanitaria terá o pessoal seguinte:
1 Engenheiro Chefe
2 Engenheiros-Ajudantes
1 Escripturario (3.°)
3 Fiscaes de Obras.

CAPITULO VII

INSPECÇÃO MEDICO-SANITARIA DAS ESCOLAS

Artigo 66 - A inspecção medico sanitaria das escolos será feita na Capital por quatro Inspectores sanitarios especialmente destacados pelo Director Geral.
Artigo 67 - Este serviço fica organizado de medo a comprehender os estabelecimentos publicos e os particulares de ensino primario, secundario e profissional, tendo por fim :
1.° - A indicação das medidas hygienicas e administrativas quanto á situação e construcção dos edificios escolares ;
2.° - A escolha (de accôrdo com a direcção da instrucção publica) do mobiliairio escolar, dos methodos e processos de ensino, das posições e attitudes escolares, bem como a distribuição das materias de estudos, das horas de classes, dos recreios e dos exercicios physicos.
3.° - A prophylaxia das molestias transmissiveis ;
4,° - O exame individual dos docentes, alumnos e empregados;
5.° - A vaccinação e revaccinação do pessoal das escolas.

CAPITULO VIII

INSPECÇÃO DAS PHARMACIAS, DROGARIAS, LABORATORIOS, FABRICAS DE PRODUCTOS CHIMICOS E PHARMACEUTICOS E CASAS DE INSTRUMENTOS DB CIRURGIA.

Artigo 68 - O serviço de inspecção das pharmacias, drogarias, laboratorios, fabricas de productos chimicos e pharmaceuticos e casas de instrumentos cirurgicos será feito por dois inspectores especiaes (medicos ou pharmaceuticos).
Artigo 69 - Aos inspectores de pharmacia incumba :
1.° - Examinar os estabelecimentos que se tenha de installar na Capital ou no interior ;
2.° - Visitar e fiscalisar cs estabelecimentos installados, examinando os livros de registros;
3.° - Apprehender os artigos imprestáveis deteriorados ou suspeites de falsificação para serem analysados ou immeliatamente inutilizados ;
4.° - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulameutos e executar as ordens e instrucções especiaes do Director Geral, a elle communicando todas as diligencias que fizerem.

CAPITULO IX

FISCALIZAÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DAS FABRICAS E OFFICINAS EM GERAL

Artigo 70 - O serviço de inspecção dos gêneros alimentícios e das fabricas e officinas em geral será feito na Capital por três inspectores sanitários.
Artigo 71 - Para tal fim os inspectores:
l.° - Visitarão as referidas fabricas e officinas, ordenando a remoção das perigosas, o saneamento das insalubres e o emprego dos meios apropriados a tornar toleraveis as incommodas ;
2.° - Visitarão os armazens, mercados, matadouros e casas de quitanda, açougues, padarias, confeitarias, botequins, armazéns de viveres e bebidas, verificando se estão em boas condições hygienicas, mandando inutilisar os gêneros manifestamente deteriorados ou imprestáveis, e submettendo ao exame do Laboratório de Analyses os que forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saúde.
Artigo 72 - A inspecção das substancias alimentícias e bebidas e especialmente dos vinhos e águas mineraes, te effectuará quer estejam os generos depositados nas fabricas, nos armazéns dos mercados, quer estejam em transito durante o dia ou á noite.
Artigo 73 - Na apprehensão, interdicção e inutilização dos gêneros deteriorador, falsificados ou suspeitos, o medico inspector agirá de accôrdo com as leis e instrucções sanitárias.
Artigo 74 - Nas visitas ás fabricas e officinas de todo o gênero os inspectores se informarão da natureza e tempo do irabalho, bem como do numero, edade e sexo dos operários nellas empregados, indicando as medidas que se tornem necessárias a bem da saúde dos mesmos operários.

Titulo III

Da policia sanitária

Artigo 75 - A policia sanitaria tem por fim a observância das leis sanitárias, relativamente á prevenção e repressão de tudo quando possa comprometter a saúde publica,

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DA MEDICINA

Artigo 76 - Só ó permittido o exercício da arte de curar, em qualquer dos seus ramos e por qualquer de suas formas :
1.° - ás pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brasil;
2.° - ás que, sendo graduadas por Escolas ou Universidades estrangeiras officialmente reconhecidas, se habilitarem perante as ditas Faculdades, na forma dos respectivos estatutos;
3.° - as que obtiverem licença do poder competente na forma do Regulamento federal n. 5153, de 8 de Março de 1904.
Artigo 77 - Os medicos e cirurgiões não poderão exercer sua profissão antes de registrar seus títulos na Directoria Geral do Serviço Sanitário.
Pena de multa de cem mil réis.
§ 1.° - O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas, 

§ 2.° - Feito o registro, o Director Geral do Serviço Sanitário lançará no verso do titulo o-visto-indicando a folha do livro em que a transcripçâo tiver sido feita. 

§ 3.° - A Directoria Geral do Serviço Sanitário organisará e publicará em folhetos uma relação dos profissionaes habilita- dos perante a Repartição, e que será annualmente revista e novamente publicada com as alterações que se tiverem dado. 

§ 4.° - Para conhecimento dos interessados, a Directoria Geral mandará publicar mensalmente no Diario Official a lista dos medicos cujos títulos tenham sido registrados durante o mez 

Artigo 78 - O facultativo é obrigado a escrever o receituario na lingua vernacula e por extenso, sem abrevaturas, signaes e algarismos, e segundo o systema metrico decimal; indicando as doses e o modo por que devam sar usados os remedios, especialmente se interna ou externamente; o nome do dono da casa, e, não havendo inconveniente, o nome do proprio doente; datando e assignando.
Pena de multa de cincoenta mil réis.

§ unico. - Si a posologia de uma prescripção for anormal, deverá o medico sublinhar a dote do medicamento ou fazer uma declaração no final da receita, afim de que o pharmaceutico póssa avial-a sem responsabilidade.

Artigo 79 - E' prihibido o exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.
Pena de multa de cincoenta mil réis.
Artigo 80 - Nenhum medico poderá ter, na mesma localidade ou municipio em que clinicar, sociedade eu contracto com pharmaceutico ou droguista, para exploração da industria pharmaceutica, sob qualquer forma.
Pena de multa des cincoenta mil réis.

§ unico. - Nos logares em que não houver pharmacia ou quando houver á distancia maoir de tres kilometros, poderá o médico, em caso de urgencia, fornecer os medicamentos que tenha de ministrar, sem que, por isso, póssa ter pharmacia aberta ao publico

Artigo 81 - Os medicos são obrigados a notificar immediatamente á auctoridade sanitaria ou á auctoridade municipal, nas localidades onde não houver auctoridade sanitaria do Estado, os casos de molestias transmissíveis ou suspeitas, verificados em sua clinica, civil ou hospitalar, ainda que não assumam a direcção do tratamento.
Pena de multa de quinhentos mil réis.

§ unico. - Essa notificação será, de preferencia - escripta - e consignará o nome par inteiro do doente, sua edade, sexo, rua e numero da casa, e numero provavel de dias da molestia; e, quando se trate de doente recolhido a algum hospital, asylo, casa de saúde, etc, indicará tambem a procedencia do doente e a da'a de sua admissão.

Artigo 82 - E' prohibido ao medico, como a qualquer particular, embaraçar a execução das medidas ele isolamento, da remoção de doentes o des desinfecções determinadas pela auctoridade sanitaria.
Pena de multa de duzentos mil réis.
Artigo 83 - E' vedado ao medico ter sociedade ou consul   torio com pessoa que exerça illegalmente a arte de curar, assumir a responsabilidade do tratamento dirigido por pessoa leiga, ou attestar o obito de doente tratado por quem não fôr profissional.
Pena de multa de um a dois contos da réis.

CAPITULO II

DO EXERCICIO DA OBSTETRICIA

Artigo 84 - Só é permittido o exercício da profissão obstetrica :
1.° - os diplomados pela Escola de Pharmacia, Odontologia e Obstetricia de S Paulo, ou por qualquer das Escolas Officiaes da União ou dos Estados;
2.° - os diplomados por qualquer Escola Livre dos Estados ou por Escolas estrangeiras, e que se tenham habilitado perante as Escolas Officiaes do Estado ou da União;
3.° - aos que obtiverem licença do poder competente na fórma do Regulamento Federal n. 5156, de 8 de Março de 1904;
4.° - aos que se tiverem habilitado nos termos da Lei estadual n. 665 de 1899.
Artigo 85 - Para exercer sua profissão, é a parteira ob igada a registrar o seu titulo na Directoria Geral do Serviço Sanitar o.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 86 - E' prohibido ás parteira:
a) annuncar consultas, dar receitas ou applicar quaesquer medicamentos que não sejam os aconselhados na pratica da assepsia obstetria salvo os medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que póssam comprometter a vida da parturiente ou a do féto ou recem-nascido ;
b) praticar a gynecologia, quer em pequenas operações, quer mesmo em curativos, sob sua exclusiva responsabilidade ;
c) Praticar qualquer manobra em caso de dystócia, salvo quando se torrar impossível a presença do medica, que sempre e sem demora deverá ser chamado ;
d) receber parturientes ou gestantes em sua residencia ou em outro qualquer local que tenha ca acter de maternidade ou de enfermaria.
Artigo 87 - As parteiras limitar-se-ão a prestar os cuidados indispensaveis ás patturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes, evitando quaesquer manobras impportunas.
Artigo 88 - Será suspensa do exercício da profissão, por um a seis mezes, e incorrerá na multa de duzentos a quinhentos mil réis:
a) a parteira que, por inobservancia dos preceitos da esscpsia obstetrica, occasionar molestia da natureza infecciosa á parturiente ou ao recem-nascido ;
b) a parteira que, por impericia ou por emprego de manobras inopportunas, dér logar a que sobrevenha uma dystócia ;
c) a parteira que, por inobservancia dos preceitos obstetricos, determinar lesões irreparaveis e accidentes graves que possam compromette r a saúde e a vida da parturiente ou a do féto.
Artigo 89 - Não será permitido o exercício da profissão á parteira affectada de tuberculose ou de outra qualquer molestia infecciosa, contagiosa ou asquerosa, comprovada em exame perante junta medica.
Pena de duzentos mil réis de multa, e suspensão do exercício da profissão por tempo indeterminado.

CAPITULO III

DO EXERCICIO DA ARTE DENTARIA

Artigo 90 - Só é permittido o exercício da arte dentaria:
a) aos diplomados pela Escola de Pharmacia, Odontologia e Obstetrícia de São Paulo ou por qualquer das Escolas officiaes da União ou dos Estados ;
b) aos diplomados por Escolas livres dos Estados ou por Escolas estrangeiras e que se tenham habilitado perante as Escolas offciaes da União ou dos Estados ;
c) aos que obtiverem licença do poder competente na forma do Regulamento federal n. 5156, de 8 de Março de 1904 ;
d) aos que se tiverem habilitado nos termos da lei estadual n. 665 de 1899.
Artigo 91 - E' prohibido o exercício da profissão ao dentista affectado de tuberculose aberta ou de qualquer outra molestia contagiosa.
Pena de suspensão do exercício da profissão e multa de duzentos mil réis.
Artigo 92 - E' prohibido aos dentistas:
1.° - praticar operações que exijam conhecimentos especiaes de cirurgia extra profissional;
2.° - applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral;
3.° - prescrever remedios internos;
4.° vender medicamentos que não sejam dentifricios.
Pena de multa de cem mil réis.

CAPITULO IV

DO EXERCICIO DA ARTE PHARMACEUTICA

Artigo 93 - Só é permittido o exercicio da arte pharmaceutica :
1.° - aos diplomados pela Escola de Pharmacia, Odontologia e Obstetricia de São Paulo ou por qualquer das Escolas Of ficiaes da União ou dos Estados;
2.° - aos diplomados por qualquer das Escolas Livres dos Estados ou por Escolas estrangeiras e que se tenham habilitado perante as mesmas Escolas Officiaes dos Estados ou da União ;
3.° - aos que obtiverem licença do poder competente na forma do Regulamento federal n. 5156, de 8 de Março de 1904 ;
4.° - aos que se tiverem habilitado nos termos da Lei estadual n. 665 do 1899.
Artigo 94 - O pharmaceutico é obrigado a residir na localidade onde exercer a sua profissão.
Pena de cassação da licença.
Artigo 95 - E' prohibida a sociedade do pharmaceutico com medico, dentista ou parteira, quando residentes no mesmo municipio, para exploração da industria pharmaceutica, bem cimo é prohibida toda a convenção por meio da qual o pharmaceutico lhes offereça um interesse qualquer na venda dos seus medicamentos.
Pena de multa de cem mil réis
Artigo 96 - Os contractos de sociedade para a exploração da pharmacia serão visados pela Directoria Geral antes de registrados na Junta Commercial.
Esta disposição só se applica ás pharmacias que forem abertas depois da publicação do presente Regulamento.
Artigo 97 - E' prohibido o exercicio semultaneo da pharmacia e da medicina.
Pena de multa de cem mil réis.

§ unico. - Em caso de urgencia nos accidentes ou desastres, o pharmaceutico poderá prestar os primeiros soccorros indispensaveis, até a chegada do medico.

Artigo 98 - O pharmaceutico não poderá fazer em seu estabelecimento outro commercio que não seja o de medicamentos, drógas, productos chimicos, apparelhos e objectos de hygiene ou que se liguem á arte de curar.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 99 - O plarmaceutico não poderá exercer outra profissão ou emprego qae o afaste do seu estabelecimento, a juizo da Directoria Geral.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 100 - Só ás pharmacias é permittido o commercio em peso medicinal de substancias e preparados medicamentosos.
Artigo 101 - Só o pharmaceutico tem o direito de preparar especialidades pharmaceuticas de invenção propria ou alheia.
Artigo 102 - Os pharmaceuticos terão dois livros especiaes destinados, o primeiro ao registro das receitas aviadas e o segundo ao das vendas de preparados e drógas toxicas ou para applicações industriaes.
Pela rubrica de cada folha desses livros paga-á o pharmaceutico a taxa de cincoenta réis em sello do Estado.

§ unico. - No primeiro desses livros, além do nome do medico, deverá ser consignada a residencia do doente.

Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 103 - Os rotulos dos medicamentos deverão reproduzir a receita e indicar a séde de taes estabelecimentos, o nome do   pharmaceutico, o do medico e o modo de se ministrar o remedio, bem como si o seu uso é interno eu externo, devendo ser especiaes para os de uso externo.

§ unico. - Os frascos ou envolucros dos medicamentos, fornecidos mediante prescripção medica ou não, serão lacrados ou fechados de modo que póssam denunciar qualquer violação.

Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 104 - O nome do pharmaceutico e a séde do seu estabelecimento deverão constar tambam das contas e facturas.
Artigo 105 - As receitas aviadas só serão devolvidas ao cliente depois de numeradas, datadas e rubricadas pelo pharmaceutico,
Artigo 106 - Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo e os preparados pharmaceuticos, nenhum outro medicamento será fornecido pelo pharmaceutico sem uma prescripção do medico, cujo diploma esteja registrado ou de profissional notoriamente conhecido.
Pena de multa de cem mil réis.

§ unico. - Mediante prescripção firmada por dentista habilitado na fórma da lei, poderá o pharmaceutico fornecer remedios ou substancias chimicas.

Artigo 107 - O pharmaceutico não póde alterar ou modicar formulas, substituir medicamentos nas prescripções medicas ou preparal-as com imperfeição, vender medicamentos de má qualidade, alterados ou falsificados e substituir drogas na confecção dos preparados officinaes.
§ 1.° - O pharmaceutico poderá aviar a receita que lhe pareça perigosa, depois de consultar o medico para a devida rectificação, si fôr caso disso, e fazendo no livro de registra, ao lado da formula, a declaração de que a receita foi aviada sem sua responsabilidade por haver consultado o medico.
§ 2.° - Si a posologia de uma prescripção fôr anormal, deverá o medico sublinhar a dóse do medicamento ou fazar uma declaração na propria receita, afim de que o pharmaceutico póssa avial-a sem responsabilidade.
§ 3.° - O pharmaceutico só poderá aviar receita escriptas de conformidade com as leis sanitarias salvo o caso de repetições ou copias de receitas anteriores.
Pana de multa de cincoenta a duzentos mil réis.
Artigo 108 - O pharmaceutico que quizer vender especialidades pharmaceuticas e preparados officinaes de invenção propria ou alheia sob denominação especial, deverá indicar nas respectivas noticias - a pharmacopéa em que se achar inscripta a formula ou designar as dosagens dos principaes ingredientes, precedendo licença da Directoria Geral, que determinará as declarações que devam e póssam ser impressas nos rotulos e prospectos,
Artigo 109 - Para obter a licença a que se refere o artigo antecedente deve o pharmaceutico :
a) apresentar um relatorio em que declare a composição do preparado ou da especialidade, sua formula pharmaceutica, suas applicações therapeuticas e uma noticia descriptiva do novo medicamento ou da nova dosagem que outra em sua composição ;
b) enviar com o relatorio certa quantidade do preparado ou da especialidade para ser analysada e experimentada em estabelecimentos hospitalares, si a Directoria Geral assim o entender ;
c) ragar no acto da entrega da petição a taxa legal.
§ 1.° - Ficará dispensado do pagamento dessa taxa a juizo da Directoria Geral, o inventor de um medicamento novo, que apresentar um estudo chimico-pharmaceutico sobre o mesmo.
§ 2.° - O relatorio a que se refere o presente artigo será fechado em involucro lacrado, que só poderá ser aberto pelo Director Geral do Serviço Sanitario, sendo depois do exame da novo lacrado e archivado na Repartição.
Artigo 110 - Os introductores de melhoramentos em formulas já conhecida, não poderão expôr á venda o remedio, sem licença da Directoria Geral do Serviço Sanitario, á qual incumbe verificar si o melhoramento é real, devendo entenderse por - melhoramento - qualquer modificação que torne a formula mais util, de uso mais facil, de custo menor ou de acção mais efficaz.
Artigo 111 - A licença a que se refere o artigo 108, poderá ser transferida mediante consentimento da Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 112 - Os preparados officinaes e as especialidades pharmaceuticas, homeopaticas e dosimetricas, importados, não poderão ser vendidos sem prévia licença da Directoria Geral.
Esta licença deverá ser requerida pelo importador, fornecendo este á mesma Directoria a quantidade necessaria para a devida analyse, bem como formulas devidamente authenticadas pelo fabricante.

§ unico. - Ficará interdicta a venda dos preparados e especialidades pharmaceuticas, que não forem devidamente licenciados, competindo aos signatarios requerer a respectiva licença ou reexportal-os dentro do prazo de trez mezes; findo este prazo, serão inutilisados.

Artigo 113 - A Directoria Geral representará ao Governo do Estado sobre a conveniencia de solicitar a prohibição, nas Alfandegas, da entrada dos preparados ou especialidades pharmaceuticas qua não forem licenciados.
Artigo 114 - Os virus attenuados, sôros therapeuticos, toxinas modificadas e productos analogos, as substancias injectaveis de origem organica, quer nacionaes, quer estrangeiras, si não procederem de institutos officiaes, só poderão ser vendidos ou fornecidos gratuitamente, depois de licenciados pela Directoria Geral, que cs fará analysar e experimentar, si assim entender conveniente.

§ unico. - A venda a retalho desses productos ficará exclusivamente reservada ás pharmacias, por prescripção de medico que, em caso de urgencia, poderá fornecel-os aos seus clientes 

Exceptua-se desta restricção o serum anti-ophidico.
Artigo 115 - A Directoria Geral do Serviço Sanitario, sempre que julgar conveniente, fará a inspecção de todas as pharmacias, drogarias e fabricas de productos chimicos e pharmaceuticos existentes no Estado, procedendo ás apprehensões necessarias para verificar si são observadas as disposições regulamentares e si os productos licenciados se acham de accordo com as formulas archivadas. No caso de violação della, além da multa imposta, poderá ser cassada a respectiva licença, sendo inutilisados taes productos, caso não possam ser reexportados.

§ unico. - Esta fiscalisação extender-se-á aos preparados officinaes e magistraes e aos medicam nos simples, afim de te verificar si foram manipulados com perfeição e de conformidade com a pharmacopéa adoptada ou com as prescripções dos facultativos e si as substancas medicamentosas simples são puras e não alteradas.

Artigo 116 - O pharmaceutico poderá se assentar da pharmacia, deixando a entregue a um pratico até oito dias, eu a um licenciado até trinta dias; em prazo maior de trinta dias, deverá ser substituído por pharmaceutico diplomado, fazendo sempre a devida communicação á Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 117 - Aos praticos licenciados em pharmacia, estabelecidos até a publicação da lei n. 1134 de 7 de Outubro de 1908, é garantido o exercício da profissão em que qualquer localidade do Estado.
Artigo 118 - Emquanto não estiver organisada uma pharmacopéa brasileira, os pharmaceuticos são obrigados a seguir na confecção dos preparados officinaes o Codigo Francez da ultima edição.
Artigo 119 - E' vedado ao pharmaceutico diplomalo presta sua responsabilidade ou seu noma a uma pharmacia sem dirigil-a pessoal e effectivamente, bem como simular que é proprietario ou socio de estabelecimento pharmaceutico ou de fabricação de productos chimicos ou pharmaceuticos.
Pena de multa de duzentos mil réis e de suspensão por um a tres mezes.
Artigo 120 - O pharmaceutico ou licenciado que commetter repetidos erros de officio incorrerá nas penas de multa de duzentos a quinhentos mil réis e de suspensão por um a seis mezes.
Artigo 121 - Não poderá dirigir pharmacia alguma o pharmaceutico ou licenciado que soff er de tuberculose aberta ou de outra qualquer molestia transmissivel devidamente comprovada por exame de junta medica.
Pena de multa de cem mil réis e de clausura do estabelecimento .
Artigo 122 - A transferencia de uma pharmacia deve ser immediatamente communicada á Directoria Geral, pedindo os interessados a renovação da licença.
Pena de multa de cincoenta mil réis

SECÇÃO UNICA

DAS PHARMACIAS

Artigo 123 - As pharmacias deverão constar no minimo de duas salas, tendo o piso revestido de material liso e impermeavel ; a 1.ª., dividida por uma grade da altura de apoio, destinada ao mostruario e á entrega dos medicamentos; a 2.ª, communicando com a primeira, destinada á officina para as manipulações e o aviamento do receituario e para a installação dos apparelhos destinados ao asseio do vasilhame e utensilios.

§ unico. - Taes péças deverão ser amplamente illuminadas e arejadas e de dimensões convenientes.

Artigo 124. - As salas das pharmacias não poderão servir da residencia ou dormitorio e na sua limpeza é probibido o uso de vassouras e espanadores, que serão substituidos por esponjas ou pannos embebidos em solução antiseptica.
Pena de multa de vinte mil réis
Artigo 125. - A Directoria Geral mandará proceder a exame, afim de verificar si são observadas as disposições regulamentares; si a installação é a conveniente ; si o estabelecimento está provido de vasilhame, apparelhos, livros, rotulos e das drógas exigidas pela tabella approvada pelo Governo e si estas são de boa qualidade.
§ 1.° - A auctoridade que proceder a esses exames lavrará dois termos, do mesmo teor, que serão assignados pela auctoridade e pelo pharmaceutico, com quem ficará um delles, devendo o outro ser entregue á Directoria Geral.
§ 2.° - Sempre que o exame fôr desfavoravel, poderá o proprietario da pharmacia requerer novo exame, á mesma Directoria Geral.
Artigo 126 - A tabella a que se refere o artigo antecedente será revista annualmente.

CAPITULO V

DAS DROGARIAS E CASAS DE INSTRUMENTOS CIRURGICOS

Artigo 127 - Os droguistas só poderão vender ao publico - drógas de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella, e sôros approvados e aguas mineraes, sabonetes, cosmeticos, preparados dentrificios e formulas approvadas.
Artigo 128 - Aos droguistas é absolutamente interdicto :
1.° - aviar receitas medicas e manipular formulas magistraes ou preparados officinaes ;
2.° - vender ao publico quaesquer substancias toxicas, mesmo em pesos medicinaes ;
3.° - vender a particulares, em qualquer dose, substancias medicamentosas.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 129 - Os droguistas deverão registrar em livro especial, rubricado pela auctoridade sanitaria, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, a data da venda e a quantidade vendida.
Artigo 130 - Nenhum droguista poderá annunciar a venda preparados officinaes que não tenham sido approvados pela Directoria Geral do Serviço Sanitario, nem lhes será permittido ter na drogaria pharmacia ou consultorio medico.
Artigo 131 - Os preparados officinaes importados do estrangeiro não poderão ser vendidos sem prévia licença da Directoria Geral, fornecendo o droguista a quantidade dos differentes preparados que para a devida analyse se faça necessaria.
Artigo 132 - A's lojas de instrumentos de cirurgia é absolutamente prohibido o commercio de drógas e remedios, á excepção dos sôros approvados.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 133 - Nenhum estabelecimento, com excepção das pharmacias e drogarias, poderá sob qualquer pretexto vender medicamentos e drógas.
Pena do multa de cem mil réis.
Artigo 134 - São expressamente prohibidos o annuncio e a venda de remedios secretos e de drógas ou preparados medicamentosos em estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, bem como nas ruas e logradouros publicos.
Pena de multa de cem a duzentos mil réis.

CAPITULO VI

DAS ESCOLAS

Artigo 135 - Os edificios para as escolas deverão ser construidos em local saneado de accordo com o que é prescripto para as habitações em geral.
Artigo 136 - Não deverão ser sombreados por outros edificios ou arvoredos e ficarão abrigados dos ventos prejudiciaes.
Artigo 137 - Sempre que fôr possivel, as escolas terão um só pavimento com um porão de um metro de altura, no minimo, convenientemente ventilado.
Artigo 138 - As escadas deverão ser rectas ou quebradas em angulos rectos e seus degraus não terão mais de dezeseis centimetros de altura.
Artigo 139 - As dimensões das salas de classes serão proporcionaes ao numero de alumnos, que deverá ser de cincoenta no maximo, dispondo cada um de um metro e vinte e cinco centimetros de superficie, no minimo.
Artigo 140 - A altura das salas de classes deve ser no minimo, de quatro e meio metros.
Artigo 141 - A ventilação das salas deverá ser a mais perfeita possivel, sem correntes de ar que póssam prejudicar a saúde dos alumnos.
Artigo 142 - A illuminação das salas deve ser unilateral esquerda, sendo tolerada a bilateral comtanto que não proceda de faces parallelas.
Artigo 143 - A electrica é a illuminação artificial preferida. São, entretanto, toleradas a illuminação a gaz ou a alcool, quando convenientemente estabelecidas.
Artigo 144 - As janellas das salas de classes deverão ser abertas na altura de noventa centimetros a um metro sobre o soalho e se approximarão do tecto tanto quanto possivel
Artigo 145 - A superficie util das janellas das classes deve ser pelo menos igual á quinta parte da superficie do pavimento.
Artigo 146 - A fórma das salas de classes deve ser, de preferencia, a rectangular e a largura do rectangulo deverá ser calculada de modo qua a illuminação satisfaça os requisitos hygienicos.
Artigo 147 - As classes terão angulos arredondados e superficie desprovida de saliencias e reentrancias.
Artigo 148 - O interior das escolas deve ser revestido com material que permitta lavagens frequentes, sendo adoptadas as cores cinzenta, azulada eu esverdeada.
Artigo 149 - O numero de latrinas será de uma para quarenta alumnos nas secçõss masculinas e de uma para vinte nas secções femininas.
Artigo 150 - A mobilia escolar deverá ser escrupulosamente escolhida e de dimensões proporcionaes ao tamanho dos aluamos. Tambem deverá ser cautelosamente escolhido o material de ensino. 
Artigo 151 - A gymnastica educativa deverá ser obrigatoria de accordo com o methodo que mais vantagens offerecer.
Artigo 152 - São interdictos os exercicios de gymnastica em seguida ás refeições.
Artigo 153 - As escolas deverão ter logares abrigados para recreios.
Artigo 154 - Não serão admittidos á matricula os que não forem vaccinados ou revaccinados.
Artigo 155 - Será interdicta a frequencia dos affectados de molestias transmissiveis.
Artigo 156 - Nos internatos serão observadas as disposições referentes ás habitações collectivas.
Artigo 157 - As escolas, quer publicas, quer particulares só poderão funccionar em predio julgado apto pela aucteridade sanitaria.
Artigo 158 - As escolas superiores ficarão sujeitas a estas prescripções nos pontos que lhes forem applicaveis.

CAPITULO VII

DAS FABRICAS E OFFICINAS EM GERAL

Artigo 159 - A auctoridade sanitaria verificará si as fabricas, officinas e estfbelecimentos congeneres são insalubres, perigosos á saúde dos visinhos, ou simplesmente incommodos.

§ unico. - O proprietario será intimado a executar em prazo razoavel os melhoramentos determinados pela auctoridade sanitaria, ou a remover as fabricas que não forem saneaveis.

Artigo 160 - As auctoridades sanitarias deverão ser ouvidas sempre que se tratar da escolha do local onde devam ser construidas as fabricas e officinas.
Artigo 161 - Depois de installada uma fabrica, não poderão solicitar a sua remoção os que vierem a construir na visinhança.
Artigo 162 - Deverão ser adoptadas medidas adequadas e dispositivos especiaes que protejam não só os operarios como os habitantes dos arredores contra a acção nociva ou incommoda dos gazes, poeiras e vapores.
Artigo 163 - Quando em qualquer fabrica ou officina a auctoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os mais convenientes para a saúde dos operarios, ordenará os que devam ser adoptados, marcando prazo razoavel para sua substituição.
Artigo 164 - Nes installações dos machinismos ter-se-á em consideração que os moradores proximos e os operarios fiquem ao abrigo de qualquer accidente.
Artigo 165 - As salas de trabalho serão installadas de modo que sejam perfeitas a ventilação e a illuminação.
A ventilação será calculada de accordo com a natureza da industria dispondo cada operario de trinta a sessenta metros cubicos de ar renovado cada hora.
Artigo 166 - O espaço livre reservado a cada operario nunca será inferior a oito metros cubicos.
Artigo 167 - O piso e as paredes até dois metros de altura serão revestidos de camada lisa, impermeavel e resistente.
Artigo 168 - Nos estabelecimentos industriaes é permittida a installação de póços tubulares ou artesianos.
Artigo 169 - Nas fabricas haverá uma latrina para cada grupo de quarenta operarios e uma para cada grupo de vinte e cinco operarias.
Artigo 170 - Os resíduos solidos des fabricas e officinas que não forem utilisaveis serão incinerados ou removidos para fóra do perimetro urbano.
Artigo 171 - Os residuos liquidos que não tiverem applicação industrial, serão encaminhados para os esgoto; onde não houver esgotos será adoptado o processo mais tolerável para o afastamento das águas residuaes.
Artigo 172 - As aguas servidas dos despolpadores de café e outras que póssam poluir os cursos de agua deverão soffrer tratamento conveniente antes de ser lançadas em ditos cursos, salvo casos especiaes, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 173 - Não serão admittidos como operarios os menores de dez annos, podendo os de dez a doze annos executar serviços leves.
Artigo 174 - E prohibido o trabalho nocturno aos menores de dezoito annos.
Artigo 175 - Nas fabricas e officinas não poderão ser admittidas pessoas não vaccioadas ou não revaccinadas, nem as que soffrerem de molestias transmissiveis.
Artigo 176 - Na construcção das fabricas e officinas deverão ser adoptados os preceitos geraes estabelecidos para as habitações no que lhes fôr applicavel.

CAPITULO VIII

DOS GENEROS ALIMENTICIOS

Artigo 177 - E' vedado vender, expor á venda, expedir ou ter em deposito, generos destinados á alimentação, alterados eu falsificados, ou a esta imprestaveis por qualquer motivo.
§ 1.° - A auctoridade sanitaria fará remover taes generos para o Desinfectorio Central, na Capital, a no interior - para o logar qua ela designar, afim de serem inutilisados, requisitando, si fôr necessario para esse effeito, a presença da auctoridade policial.
As despesas de remocção correrão por conta do dono dos generos interdictos.
§ 2.º - Para assistir á inutilisação dos generos alimenticios será expedida intimação ao proprietario.
§ 3.° - Se o interesado ou seu representante não comparecer, a auctoridade sanitaria lavrará um terno, que assignará com duas testemunhas e delle extrahirá duas vias,uma para ficar archivada na Directoria Geral de Serviço Sanitario, outra para ser remettida ao referido interessado.
Artigo 178 - Se a auctoridade suspeitar que os generos alimentícios se acham alterados ou falsificados ou são imprestaveis á alimentação,poderá impedir sua venda até ulterior de cisão.
Artigo 179 - Dos ganeros assim interdictos serão colhidas duas amostras que serão numeradas; a de n. 1 destinada á analyse e a de n. 2 para ficar archivada da directoria geral do Serviço Sanitario.
§ 1.° - As vasilhas ou envolucros contendo as amostras serão fechadas por tal forma que o respectivo conteúdo rão póssa ser substituído sem que disso baja vestígio.
§ 2.° - No envolucro de cada amostra será collocado um rotulo com os numeros supra referidas,carimbado com o sinete da Directoria, assignado pela auctoridade que procedeu á diligencia, e com a indicação da natureza e do peso da amostra, data, logar e hora em que esta foi colhida e nome profissão, domicilio ou residencia do dono da mercadoria.
§ 3.° - Ao dono da mercadoria interdicta será entregua um certificado no qual serão indicadas a especie,a quantidade e marcas que tiver,o ligar em que se achava,e custros signaes por onde se reconheça o genero, responsabilidade o mesmo dono por qualquer falta que mais tarde se verifique.
§ 4.° - A auctoridade sanitaria marca á no certificado o pazo da interdicção do genero,e que será de dez dias,no maximo, para a Capital, e quinze para o interior,costados da data da interdicção.
§ 5.° - Si dentro do prazo marcado nenhuma decisão houver, ficará o doro da mercadoria isento de qualquer pena e com o direito de dispor do genero interdicto como lhe aprouver.
§ 6.° - Si antes do findo o prazo marcado,o dono da mercadoria vendel-a toda ou em parte, ou simplismente retiral-a do estabelecimento sem licença da auctoridade sanitaria,incorrerá na multa de quinhentos mil réis, e será obrigado a entregar a mercadoria ou indicar o logar onde elle se acha,afim de ser apprehendida ou inutilisada conforme o seu estado.
§ 7.° - A mercadoria apprehendida será restítuide,si estiver em bom estado, ou, no caso contrario - inutilisada, procedendo-se como fica estatuído nos paragraphos anteriores.
Pena de multa da cincoenta mil réis .
Artigo 180 - Considera-se falsificado o genero alimentício :
a) que tiver sido misturado com substancias que póssam diminuir ou alterar nocivamente a sua qualidade ou o seu valor nutritivo e a sua pureza ;
b) que fôr substituído no todo ou em parte por substacias inferiores ou de menor preço ;
c) que tiver supprimido no todo eu em parte um componente importante ;
d) que fôr colorido, preparado, revestido ou de qualquer modo trabalhado para que pareça melhor ou de maior valor ;
e) que fôr uma imitação ou contrafacção do genero genuíno ;
f) que fôr vendido sob o nome de outro genero ;
g) que contiver ingrediente toxico on qualquer outro que possa tornal -o nocivo á saúde.
Artigo 181 - E' prohibida nos estabalecimentos commerciaes a installação de giraus e sotães para dormitorio eu qualquer outro fim.
Artigo 182 - Nos estabelecimentos de generos alimenticios os compartimentos habitados não terão communicação directa com o local da venda, deposito ou fabricação dos generos.
Pena de multa da cinccenta mil réis.
Artigo 183 - Nas casas de negocicio de qualquer especie as prateleiras ou armações ficarão afastadas do piso vinte centimetros, pelo menos.
Artigo 184 - As cavas de generos alimenticios, vendas, quitandas e estabelecimentos congeneres deverão ter impermeaveis as paredes até um metro e cinccenta centimetros de altura e o piso.

SECÇÃ0 I

DOS MERCADOS

Artigo 185 - O edificio dos mercados devo ser perfeitamenta ventilado e iluminando. Todas as portas e janellas serão gradeadas e munidas de persianas e não deverão permittir a entrada dos pequenos roedores. As divisões internas que serão impermeaveis deverão ter a minima altura compativel com as necessidades do commercio ou tar a parte superior constituida de placas perfuradas. O estabelecimento de galerias ou pavimentos sobrep stos só davem ser tolerados em caso de absoluta falta de espaço
Artigo 186 - O piso deva ser rigorosamente impermeavel e com a necessaria de clividade para facilitrr o escramento das aguas.
Artigo 187 - As paredes devem ser, até a altura de dois metros, revestidas de, coramica vidrada, mosaico, marmore ou material eqiivalente.
As divisões interras não deverão ficar em contacto com o piso para qua seja facil a lavagem a jorro largo.
Artigo 188 - As paredes acima do revestimento impermeavel devem ser pintadas, pelo menos uma vez por anno, a cores claras e com material resistente a lavagens repetidas.
Artigo 189 - As mesas para generos alimenticios do origem animal deverão ser de marmore ou material equivalente, tendo inclinação bastante para o facil escoamento dos liquidos.
Artigo 190 - Para a distribuição de agua, que será em quantidade sufficiente, haverá as necessarias torneiras e boccas de lavagens.
São prohibilos reservatorios e quaesquer depositos de agua construidos de madeira.
Artigo 191 - As latrinas e mictorios estarão convenientemente afastados dos locaes de venda e dispostos segundo os mais rigorosos preceitos de hygiene.
Artigo 192 - Os residuos liquides deverão ser encaminhados para os esgotos, sendo os encanamentos separados das galerias por meio de interceptores hydraulicos, e as boccas munidas de apparelbos que recolham os residuos sclidos.
Artigo 193 - Haverá em differentes pontes do edificio recipientes metallicos e de facil limpeza, para receber os detritos solidos provenientes da varredura que deve ser feita diariamente. Esses recipientes serão esvasiados por occasião da limpeza diaria do mercado ou logo que estejam cheios, sendo o lixo transportado para local isolado até ser removido definitivamente.
Artigo 194 - Todos os utensilios ou instrumentos usados nos marcados deverão ser conservsdos com o mais escrupuloso asseio.
Artigo 195 - O piso de todo o estabelecimento deverá ser lavado diariamente por meio de fortes jactos de agua. Em dias determinados, a juizo da avrtoridade sanitaria, deverão ser todos os compartimentos e acuados e rigorosamente lavados.
Artigo 196 - Os generos humidos não deverão ser postos em contacto com superficies permeaveis, nem conservados em vasos da cobre, zinco, chumbo ou ferro galvanisado.
Artigo 197 - Os animaes á venda daverão estar em jaulas ou gaiolas de fundo duplo de zinco ou de qualquer outro material impermeavel que permitta lavagens diarias.
Pana de multa de trinta mil réis.

§ unico. - A moradia para o administrador deve ser isolada do estabelecimento.

Artigo 198 - Nos locaes de veoda da carne serão observadas as disposções referentes aos açougues, no que lhes forem applicaveis.

SECÇÃO II

DOS MATADOUROS

Artigo 199 - O piso das diversas secções do matadouro deve ser perfeitamente impermeavel e não escorregadio, tendo a inclinação necessaria para facilitar o escoamento dos liquidos.
Artigo 200 - As paredes internas até a altura de dois metros, pelo menos, serão revestidas de material impermeavel, liso e resistente.
Artigo 201 - Os angulos inferiores deverão ser arredondados e todas as paredes internas pintadas a côres claras e com material resistente a frequentes lavagens
Artigo 202 - Os residuos liquidos deverão ser encaminhados para esgotos estabelecidos de accôrdo com os modernos conselhos da technica sanitaria.
Artigo 203 - Os residuos sol d s só deverão ser lançados aos rios, depois de convenientemente depurados, salvo casos especiaes a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 204 - As carnes deverão ser depositadas em tendaes onde soffrerão o necessario enxugo.
Artigo 205 - Os tendaes deverão ser espaçosos, bem ventilados e providos de agua sufficiente.
Artigo 206 - As visceras nunca deverão transitar pelos tendaes.
Artigo 207 - No transporte das carnes e visceras devem ser empregados vehiculos estanques, de facil limpeza e providos de persianas que facilitem franca ventilação.
Artigo 208 - As rezes só deverão entrar para o matadouro na occasião da matança e depois de convenientemente examinadas, não podendo ser abatidas as que estiverem doentes e ficando separadas as que soffrerem de molestia transmissivel
Artigo 209 - Os matadouros deverão ser mantidos no mais rigoroso asseio.
Artigo 210 - Depois do serviço diario, deverão ser lavados invariavelmente todos os compartimentos do matadouro, bem como todos os utensilios e instrumentos que servirem á matança.
Artigo 211 - Nos matadouros não é permittido aposento de dormir.
Artigo 212 - Um medico ou veterinario procedrá ao exame das rezes, antes e depois de abatidas.

§ unico. - Quando na localidade não houver medico, nem veterinario, o exame poderá ser feito por um pratico, que procederá de conformidade com as instrucções estabelecidas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.

Artigo 213 - Haverá nos matadouros um local destinado aos exames microscopicos que forem necessarios.
Artigo 214 - Os matadouros terão fórnos incineradores ou camaras para a carbonisação das carnes e visceras condemnadas.

SECÇÃO III

DOS AÇOUGUES

Artigo 215 - Os açougues deverão ser installados em compartimentos que tenham pelo menos duas portas dando directamente para o exterior. Além destas, não poderão ter outra abertura.
Artigo 216 - As portas serão gradeadas e terão almofadas de chapa de ferro, na parte inferior.
Artigo 217 - Os açougues terão a área minima de dezeseis metros e suas faces deverão guardar a relação de tres por quatro.
Artigo 218 - O piso dos açougues será liso e impermeavel e terá a declividade necessaria para o facil escoamento de todas as aguas.
Artigo 219 - Nos logares onde não houver esgotos, essas aguas serão encaminhadas convenientemente para um deposito de modelo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 220 - As paredes serão revestidas até a altura minima de dois metros-de ladrilho vidrado, marmore ou material congenere, e a parte restante será pintada com material que resista a frequentes lavagens.
Artigo 221 - Os açougues terão agua sufficiente para os seus mistéres.
Artigo 222 - A mesas e balcões serão de marmore, com pés de ferro, não podendo ter guarnição alguma que póssa prejudicar a sua limpeza.
Artigo 223 - Nos açougues será feita diariamente a lavagem, a jôrro largo das mezas, do chão e das paredes e a limpeza de todos os utensilios e instrumentos.
Artigo 224 - Os productos não poderão ser expostos á porta dos açougues.
Pena de multa de vinte mil réis.
Artigo 225 - A carne será coberta com pannos brancos, de tecido leve, para impedir o contacto dos insectos e da poeira.
Pena de multa vinte mil réis
Artigo 226 - Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou apparelhos congeneres.
Artigo 227 - A luz artficial preferida será a electrica.
Artigo 228 - Para deposito do sebo e dos detritos haverá uma caixa metallica de capacidade conveniente, provida de tampa e qua será diariamente esvasiada e limpa.
Artigo 229 - As pessoas affectadas de molestia contagiosa não poderão cortar, nem vender carne.

SECÇÃO IV

DAS PADARIAS

Artigo 230 - As padarias terão o piso revestido de material liso e impermeavel.
Artigo 231 - As paredes serão pintadas até o forro, a cores claras e com material que resista a frequentes lavagens, e no local do trabalho, serão revestidas de material liso e impermeavel até a altura de dois metros.
Artigo 232 - As mesas serão de marmore e sem armario e gavetas, podendo as da sala de venda ser de madeira envernizada.
Artigo 233 - As farinhas ficarão em deposito especial, sobre um estrado de madeira, trinta centimetros, pelo menos, acima do sólo, e sem contacto com a parede.
Artigo 234 - Haverá uma pia de ferro esmaltado, louça ou qualquer outro material impermeavel.
Artigo 235 - A área destinada ao depesito da lenha será calçada convenientemente.
Artigo 236 - A sala de venda, o local de trabalho e o deposito deverão ser convenientemente ventilados e illuminados ; não se communicarão directamente com as latrinas e não poderão servir de dormitorio ou alojamento para empregados.
Artigo 237 - Os fórnos ficarão isolados sessenta centimetres, pelo menos, das habitações.

SECÇÃO V

DAS FABRICAS DE CARNES PREPARADAS E ENSACCADAS E DE PRODUCT0S CONGENERES

Artigo 238 - As fabricas de carnes preparadas e de productos congeneres terão o piso revestido de material liso e impermeavel, bem como as paredes, até a altura de dois metros ; as quaes, até o tecto serão pintadas com material que resista a frequentes lavagens.
Artigo 239 - As cosinhas serão installadas de conformidade com o disposto sobre hoteis e casas de pensão.
Artigo 240 - Os fogões e as caldeiras serão encimados por um panno de chaminé que leve as emanações e o fumo até um metro e cincoenta contimetros, pelo menos, acima dos telhados das casas proximas.
Artigo 241 - As caldeiras destinadas ao preparo das carnes e da banha serão embutidas em alvenaria.
Artigo 242 - Os fumeiros serão de material incombustivel, com portas de ferro e encimados por um panno de chaminé construido na fórma determinada no artigo 240.
Artigo 243 - As geleiras e as camaras frigorificas deverão ser approvadas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 244 - Só poderão usar prensas e tinas para salga de madeira, pedra ou grês, sem revestimentos metallicos, e vasos e utensilios, cujo esmalte, estanho e verniz, de que são revestidos, não contenham chumbo.
Artigo 245 - Nestas fabricas serão observadas todas as disposições estabelecidas para os açougues, no que lhes forem applicaveis.

SECÇÃO VI

DAS FABRICAS DE BEBIDAS

Artigo 246 - E' prohibido aos fabricantes de licôres, vinhos e outras bebidas, empregar ou ter em deposito substancias de má qualidade, ou matérias nocivas á saúde.
Pena de multa de duzentos mil réis.
Artigo 247 - E' prohibido o uso de rotulos falsos ou que não indiquem a qualidade e a procedencia do genero.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 248 - Serão considerados falsos, quando ás fabricas de bebidas artificiaes, os rotulos que, indicando producto sob a denominação usual de qualquer das bebidas naturaes, não tiverem esta declaração - Artificial.
Artigo 249 - Os fabricantes de que trate o artigo 246 submetterão ao exame da Directoria Geral do Serviço Sanitario as fórmulas dos seus productos, as quaes, depois de approvadas, ficarão archivadas na Repartição.
Pena de multa de cem mil réis.

SECÇÃO VII

DOS RESTAURANTES, CONFEITARIAS, LEITERIAS, CAFÉS E BOTEQUINS

Artigo 250 - As mesas destes estabelecimentos serão de marmore, vidro, ou material congenere e os balcões cobertos de material impermeavel e inatacavel.
Artigo 251 - Todos os comestiveis serão protegidos contra o pó e os insectos.
Pena de multa de trinta mil réis.
Artigo 252 - O local de venda e trabalho serão estabelecidos de conformidade com o prescripto para as padarias, hoteis e casas de pensão.
Artigo 253 - As geleiras serão de modelo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 254 - O local da venda e do trabalho, as cosinhas, as dispensas e adegas não poderão servir de dormitorio ou alojamento, ou communicar directamente com estes, nem com as latrinas.

SECÇAO VIII

DAS QUITANDAS E DEPOSITOS DE FRUCTAS

Artigo 255 - As quitandas e depositos de fructas deverão ser installadas em compartimento proprio, não podendo servir de dormitorio ou alojamento.

§ unico. - O piso será de material liso e impermeavel, e as paredes serão revestidas de material que resista a frequentes lavagens, bem como os mostradores e as mesas.

CAPITULO IX

DAS HABITAÇÕES EM GERAL

Artigo 256 - Nenhuma construcção deverá ser iniciada sem planta organizada de accôrdo com as disposições das leis sanitarias.
Artigo 257 - Antes de se dar começo á construcção de qualquer habitação, será feito o saneamento do sólo.
Artigo 258 - Sempre que houver necessidade de aterros no local, só deverá ser empregada terra perfeitamente expurgada de humus e de quaesquer outras substancas organicas.
Artigo 259 - O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escoamento das aguas,
Artigo 260 - A orientação dos predios deve visar, sempre que possivel, a sua protecção contra os ventos humidos e será tal que assegure uma insolação de tres a quatro horas por dia, no minimo.
Artigo 261 - Haverá para toda a construcção uma superficie livre afim de que o immovel seja bem arejado e illuminado.
Artigo 262 - Toda a habitação será isolada do sólo por uma camada impermeavel sobre leito de concreto de dez centimetros de espessura, pelo menos, devendo a superficie impermeabilisada ser lisa, resistente e offerecer as necessarias condições de declividade para o facil escoamento das aguas.
Artigo 263 - Em torno das habitações será feita na superficie do sólo uma faixa impermeavel de sessenta centimetros de largura minima.
Artigo 264 - As paredes contiguas aos terrenos de nivel superior serão revestidas de material impermeavel de módo a evitar as infiltrações e a consequente humidade.
Artigo 265 - As fundações repousarão sobre um sólo firmado em uma camada de concreto ou qualquer outro material conveniente
Artigo 266 - Na construcção das casas só deverão ser empregados materiaes solidos, resistentes, soccos, refractarios á humidade e maus conductores de calor.
Artigo 267 - A espessura das paredes externas, quando de alvenaria, deverá ser de trinta centimetros, pelo menos.
Artigo 268 - Na construcção das paredes não poderá ser empregada argamassa de argilla e saib o.
Artigo 269 - Na confecção das paredes internas não serão empregados materiaes em cuja composição entrem substancias toxicas
Artigo 270 - As paredes serão isoladas dos alicerces por qualquer destes meios: placas de asphalto, laminas de chumbo, duas ou tres fieiras de tijolos vitrificados ou esmaltados, fiadas de tijolos assentes com argamassa de cimento ou de cal, areia e alcatrão.
Artigo 271 - Os porões que tiverem dous metros e cincoenta cetimetros de altura do piso ao vigamento e forem perfeitamente illuminados e arejados, poderão servir de habitação durante o dia, nunca porém de rasas de negocio ou officinas.
Artigo 272 - O entrevão do soalho e forro deverá ser, quando o soalho não fôr desmontavel, completamente cheio de coke ou de uma substancia equivalente.
Artigo 273 - O soalho do primeiro pavimento deve ficar afastado do sólo cincoenta centimetros.

§ unico. - Sempre que fôr difficil o estabelecimento de porões em condições hygienicas, os soalhos serão pregados em barrotes ou ab as grossas immersas em concreto de cal, areia, e fragmentos duros, de pedra, de telha, de ladrilho, de manilha ou de tijolo bem queimado.

Artigo 274 - A illuminação e arejamento dos porões deverão ser garantidos por aberturas munidas de placas metallicas de malhas estreitas e, sempre que possivel, diametralmente oppostas.
Artigo 275 - No caso em que não fôr possivel assegurar uma boa ventilação dos porões por essas aberturas convenientemente dispostas, far-se-á a evacuação do ar estagnado por meio de um tubo ventilador que se elevará a uma altura de cincoenta centimetros, pelo menos, sobre os telhados.
Artigo 276 - As paredes internas dos porões serão revestidas de camada impermeavel e resistente de trinta centimetros de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.
Artigo 277 - Os aposentos de dormir não deverão ter capacidade cubica menor de trinta metros.
Artigo 278 - Todos os compartimentos do immovel terão sempre aberturas, portas ou janellas, para o exterior, de modo que recoham luz e ar directos.
Artigo 279 - Todos os aposentos terão no minimo trinta metros cubicos de capacidade, sendo de tres metros e setenta centimetros o seu pé direito.
Artigo 280 - Os pateos internos e áreas não poderão ter menos de dois metros no seu lado menor, sendo sua superficie minima de oito metros quadrados.
Artigo 281 - As cosinhas serão installadas longe dos aposentos de dormir, e não deverão communicar com as latrinas ; serão abundantemente providas de ar e luz e deverão ter a capacidade cubica minima de trinta metros ; o piso e as paredes até um metro e cincoenta centimetros de altura serião impermeaveis, devendo o tecto ser gradeado, sempre que fôr possivel.
Artigo 282 - As chaminés de tiragem devem exceder, pelo menos, um metro e cincoenta centimetros dos telhados das casas vizinhas.
Artigo 283 - As cosinhas nos porões deverão ter: a) o tecto impermeavel e de facil limpeza; b) as paredes acima da faixa impermeavel revestidas de pintura resistente a frequentes lavagens; c) a altura minima de tres metros do piso ao tecto; d) duas faces externas.
Artigo 284 - Não poderão servir da aposento de dormir as cosinhas, as copas, os banheiros e as latrinas.
Artigo 285 - Todos os edificios e habitações deverão ter canalisação especial de conducção das aguas pluviaes para os esgotos ou sargetas das ruas.
Artigo 286 - As calhas das aguas pluviaes serão perfeitamente installadas com declividade necessaria para o prompto escoamento; os conductos em caso algum ligar-se-ão directamente ao esgoto.
Artigo 287 - Os gallinheiros serão intallados fóra das habitações e terão o sólo do poleiro impermeabilisado e com a declividade necessaria para o escoamento das aguas de lavagem.
Artigo 288 - Nenhum predio construido em localidade provida de agua canalisada e rêde de esgotos poderá ser habitado senão depois de dote dotado destes melhoramentos.
Artigo 289 - Nas localidades providas de agua potavel canalizada, os póços serão tolerados unicamente para fins industriaes ou para a horticultura e desde que sejam convenientemente protegidos.
Artigo 290 - Nas localidades onde não houver agua potavel canalisada, serão permitidos os póços que tiverem agua pura.

§ unico. - Os póços serão fechados e munidos de bomba, sendo prohibido no seu revestimento o emprego de materiaes tóxicos.

Artigo 291 - E' prohibido o despejo de materias residuaes nos cursos de agua dentro ou fora das povoações, salvo em rios de grande vazão, ou depois de feita a depuração dos residuos.
Artigo 292 - Onde não houver rêde de esgotos para o afastamento das aguas residuaes, compete á Directoria Geral aconselhar o processo mais toleravel.
Artigo 293 - São consideradas habitações collectivas as casas que abrigarem ou servirem de dormitorio, ainda que temporario, a varias familias ou a muitas pessoas de familias differentes.
Artigo 294 - O numero de moradores das habitações collectivas deverá ser proporcional ás dimensões do predio e á natureza do estabelecimento.
Artigo 295 - Haverá uma latrina para cada grupo de vinte individuos e os banheiros e lavabos indispensaveis.
Artigo 296 - As divisões de taboas só serão permittidas em casos muito especiaes, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 297 - Nas casas de habitação collectiva para operarios é obrigatoria a cornstrucção de tanques de lavagem, em numero sufficiente.
Artigo 298 - As casas de aluguel que não estiverem em condições de salubridade deverão soffrer os necessarios reparos ou desinfecções, sob pena de multa de cincoenta mil réis, e interdição do predio.
Artigo 299 - O predio que não fôr saneavel será interdicto para ser reconstruido.

§ unico. - Interdicto o predio, si as obras não se realisarem em prazo conveniente, e si, permanecendo fechado, constituir perigo para a saúde publica, o Director Geraldo Serviço Sanitario reclamará do Governo as providencias necessarias á execução de taes obras, que serão levadas a effeito por conta do proprietario .

Artigo 300 - Entender-se-á violada a interdicção sempre que se dér illegalmente o ingresso no predio, aposento ou local interdicto, ou fôr empregado qualquer outro meio que importe a infracçâo da ordem dada pela auctoridade sanitaria.
Artigo 301 - As pessoas que dirigirem hoteis, casas de pensão, hospelarias, estalagens, hospitaes, casas de saúde, maternidades, enfermarias, asylos, pensionatos, collegios, escola, theatros, fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres, bem como os moradores de habitações particulares são obrigados a facultar immediatamente a visita da auctoridade sanitaria.
Pena de multa de vinte mil réis.
Artigo 302 - Nos estabelecimentos ou predios de habitação collectiva, será respeitada a lotação prefixada.
Pena de multa de dez mil réis.
Artigo 303 - O proprietario que alugar em um mesmo predio salas ou compartimentos a differentes pessoas é directamente responsavel pelo asseio e limpeza das latrinas, corredores, áreas e outros logares communs a todos os inquilinos.

SECÇÃO I

DOS HOTEIS E CASAS DE PENSÃO

Artigo 304 - O edificio para hotel ou casa de pensão deverá ser bem ventilado e illuminado, maxime nos aposentos de dormir onde cada hospede deverá dispôr, no minimo, de vinte metros cubicos de ar. 

§ 1.° - Haverá installações proprias para banhos quentes e frios e uma latrina para cada grupo de vinte habitantes. 

§ 2.° - O piso da cosinha será impermeavel, liso e resistente. 

§ 3.° - O fogão terá, pelo menos, tres faces livres, e será de systema aperfeiçoado. 

Artigo 305 - Não deverão ser admittidos nos hoteis e casas de pensão doentes de molestia transmissivel
Artigo 306 - Occorrendo um caso de molestia transmissivel.
O proprietario procederá nos termos estabelecidos para as habitaçõas em geral.
Artigo 307 - Serão applicadas aos hoteis e casas de pensão as disposições relativas ás habitações em geral e que lhes forem applicaveis.

SECÇÃO II

DOS ESGOTOS DOMILICIARIOS

Artigo 308 - Todas as aberturas destinadas á evacuação das aguas servidas deverão ser providas de uma ecclusão hydraulica permanente.
Artigo 309 - As canalisações deverão ser estanques e ter espessura resistente e diametro conveniente.
Artigo 310 - A superficie interna dos conductos deverá ser lisa e não atacavel pelos liquidos immundos.
Artigo 311 - Os ramaes deverão ser rectilisos, quer em plano, quer em perfil o construilos de modo a permittir facil inspecção e limpeza.

§ unico. - Quando não fôr possivel o seu estabelecimento em linha recta, serão construidas camaras ou orificios de inspecção e limpeza em cada um dos pontos de inflexão, devendo ser uniforma a declividade em cada trecho.

Artigo 312 - A declividade dos ramaes deve premittir ás aguas servidas, a velocidade normal de um metro por segundo quando isso não fôr possivel, deverão ser empregados dispositivos que suppram esta falta.

§ unico. - A velocidade das aguas servidas não deve ultrapassar de dois metros por segundo, quando a canalisação fôr constituida por manilhas de g es ceramico envernizado.

Artigo 313 - Não serão permittidos tubos com solda vertical ou com costura.
Artigo 314 - Será exigida, sempre que necessaria, a prova de ser estanque a canalisação domiciliaria.
Artigo 315 - O ramal do predio não deverá passar por baixo da habitação. Sendo insvitavel este inconveniente, o ramal deverá ser envolvido, quando constituido de manilhas, em uma camada de concreto de doze centimetros de espessura.
Artigo 316 - Os ramaes que atravessarem as paredes não deverão ter contacto com ellas devendo sempra ficar um espaço livre de oito centimetrcs, no mínimo, entre o tubo e o intradorso de uma pequena abobada.
Artigo 317 - E' te rminant emente prohibido o mesmo tubo de descida para duas casas differentes.
Artigo 318 - Servindo diferentes andares de uma casa, os tubos secundarios abrir-se-ão no tubo da descida com angulo nuaca inferior a quarenta e cinco grãos.
Artigo 319 - Haverá para cada predio uma derivação especial de diametro rão inferior a dez centimetros.
Artigo 320 - Todos os apparelhos sanitarios, bem como os syphões, deverão ser isentos de angulos e recantos que facilitem a formação de depositos, sendo as suas superficies lisas e impermeaveis.
Artigo 321 - Os apparelhos sanitarios, bem como todo o material a empregar se na confecção dos esgotos, deverão ser approvados pela auctoridade sanitaria.

SECÇÃO III

DAS LATRINAS E MICTORIOS

Artigo 322 - As latrinas deverão ter pelo menos uma face exterior; serão bem illuninadas e ventiladas p r meio de janellas de dimeasõ s proparcionaes á sua área.
Artigo 323 - As latrinas quando internas terão uma área mínima de dois metros quadrados e o pé direito não inferior a trez metrcs e setenta centímetros, quando exteriores poderáo ter a área do um metro e vinte centimetros por oitenta centímetros e a altura minima de dois metros e cincuenta centímetros .
Artigo 324 - O piso das latrinas e as paredes, na sua faca interna, até a altura de um metro e cincoenta centimetros, deverão ser revestidos de camada lisa e impermeavel. Na impermeabilisação do piso das latrinas e mictorios não será permittido o emprego do cimento.
Artigo 325 - Os receptaculos das latrinas serão os do typo Simplicitas ou semelhantes, não sendo admittidos os de fundo movel e os typos de chasse brisé.
Artigo 326 - Não serão permettidas as caixas de madeira envolvendo e occultando as bacias do water-closet ; apenas serão tolerados os tampos de madeira e os pequenos blocos impermeaveies que não ultrapassem os bordos das bacias, isto no caso de serem ellas independentes dos respectivos syphões.
Artigo 327 - Os apparelhos deverão ser installados de modo que póssam ser rigorosamente limpos e desinfectados.
Artigo 328 - As latrinas deverão ser ventiladas por um tubo de ferro galvanisado de cinco centimatros de diametro normalmente ligado ao prolongomento do tubo de descida ou chaminé de ventilaçâo.

§ unico. - As soluções para os casos especiaes de ventilação directa ou ventilação auto-syphonica serão dadas pelas auctcridades competentes.

Artigo 329 - A abertura dos tubis de ventilação deverá ficar em logar e em altura tal que os gazes não possam penetrar nas habilitações.
Artigo 330 - Os tubos de descidas das latrinas serão metallicos e terão dez centímetros de diametro.
Artigo 331 - As caixas de descarga das latrinas deverão ser exclusivamente destioadas a este mister, não poderão communicar com o reservatoro de agua potavel, serão collocadas á altura mínima de um metro e oitenta centímetros do bordo livre do receptaculo do water-closet, providas de um tubo de descarga de diametro nunca inferior a trinta e cinco millimetros e cobertas de modo a evitar a entrada de insectos.

§ unico. - As caixas poderio ser de decargas provocadas ou automaticas, e ter a capa idade minima de quinze litros.

Artigo 332 - Nenhuma latrina de uso commum poderá ter communidação directa com peças de habitição ou locaes destinados á fabricação, preparo e conservação de substancias alimentícias.
Exceptuam-se os quartos de toilette.
Artigo 333 - Na construcção dos mictorios, deverão ser observados os preceitos referentes ás latrinas, no que lhes forem applicaveis.

SECÇÃO IV

DOS BANHEIROS, PIAS E LAVAB0S

Artigo 334 - Os compartimentos para banheiros ficarão sujeitos ás prescrções sobre as latrinas, nos potos que lhes forem applicaveis.
Artigo 335 - São prohibidas as pias de cimento.
Artigo 336 - Os tubos de descida dos banheiros e das pias não poderão ter diametro menor de trinta e sete millimetros, e os dos lavabos, tres centimetros. Esses tubos serão metallicos.
Artigo 337 - As aguas das pias, banheiros e lavados poderão ser lançadas em um desconductor em vez de irem directamente ao coaducto principal do predio.

CAPITULO X

DOS HOSPITAES, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

Artigo 338 - Os hospitaes, maternidades e casas de saúde só poderão funccionar debaixo da direcção de um medico responsavel por tudo quanto occorrer sob o ponto de vista sanitario.

§ unico. - Esses estabelecimentos terão um medico residente no edificio ou tão proximo, que póssa accudir a qualquer accidente.

Artigo 339 - Nenhum estabelecimento de applicações hydrotherapicas e eloctrotherapicas, de massagens e hypnotherapia poderá funccionar sem ter medico qua fiscalize as applicações e por ellas se responsablize.
Artigo 340 - Deverão taes estsbelecimentos ter um livro especial de registro, conforme o modelo adopttado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 341 - Todos estes estabelecimentos deverão ter uma zona de protecção de trinta metros, no minimo, devendo ser installados em logar secco, elevado e afastado dos sitios insalubres e dos pontos em que a população fôr densa.
Artigo 342 - Os hospitaes não deverão ter mais do oitocentos leitor, e as enfermarias daverão ser construidas em pavilhões isolados, guardando entre si distancia nunca inferior a uma vez e meia a sua altura, não expostos aos ventos prejudiciaes.
Artigo 343 - Cada enfermaria não deverá conter mais de trinta leitos, devendo cada doente dispor de uma superficie minima de oito metros quadrados e de quarenta metros cubicos de ar.
Artigo 344 - Nos hospitaes de isolamento, os pavilhões destinados ás molestias de contagio mais diffusivo deverão ficar distantes cincoenta metros de outras installações e das ruas ou praças.
Artigo 345 - Na consttrução destes estabelecimentos serão respeitadas as seguintes regras :
a) a forma das enfermarias deverá ser de um quadrilongo sem quinas ou angulos interiores ;
b) as janellas serão oppostas e abertas nos grandes lados do rectangulo, devendo a somma da área destas ser egual a uma quinta parte da superficie do piso ;
c) a ventilação dos hospitaes deve ser conveniente e continua.
Artigo 346 - A mobilla das enfermarias deverá ser a mais simples possivel e que permitia facil desinfecção e limpeza.
Artigo 347 - Em cada hospital haverá um fôrno incinerador, bem como estufas para desinfecção e lavanderias, sendo terminantamente prohibida a lavagem das roupas fóra do estabelecimento.
Artigo 348 - Nas maternidades serão observados os preceitos seguintes :
1.° - haverá um serviço de isolamento completamente independente do resto do estabelecimento, com quartos para um só leito.
2.° - os dormitorios deverão ter capacidade para seis a oito leitos, podendo os destinados ás gestantes conter até quinze leitos.
3.° - cada parturiente deverá dispor no minimo, de cincoenta metros cubicos de ar, renovado, de modo que cada uma disponha de cem metros cubicos por hora.
4.° - haverá quartos destinados aos trabalhos do parto, e ao isolamento das affectadas de molestias intercorrentes.
5.° - cada quarto só poderá ser de novo occupado, depois de rigorosamente desinfectado e lavado.
Artigo 349 - A installação de maternidades nos hospitaes geraes será tolerada, desde que fique afastada-trinta metros, no minimo - de todo e qualquer pavilhão.
Artigo 350 - As maternidades e as casas de saúde serão sujeitas ás prescripções relativas aos hospitaes e que lhes forem applicaveis.
Artigo 351 - Os projectos de hospitaes, casas de saúde, maternidades, sanatorios e estabelecimentos analogos deverão ser submettidos á approvação da auctoridade sanitaria, antes do inicio das obras.

CAPITULO XI

DAS CASAS DE BARBEIRO B CABELLEIREIRO

Artigo 352 - As lojas de barbeiro e cabelleireiro não poderão ser utilizadas como aposento de dormir.
Artigo 353 - Em todas as casas de barbeiro e cabelleireiro haverá pequenas estufas ou apparelhos apropriados para a desinfecção do instrumental e utensilios observadas as instrucções especiaes expedidas pelo Director Geral
Artigo 354 - O barbeiros e cabelleireiros não pódem servir nas lojas as pessoas que notoriamente soffrerem de molestias dos cabellos e do couro cabelludo, dermatoses ou molestias parasitarias.

§ unico. - As roupas e instrumentos que servirem fóra das lojas a taes pessoas serão desinfectados e lavados.

Artigo 355 - Não poderão trabalhar como barbeiro ou cabelleireiros as pessoas que soffrerem de tuberculose ou de outra qualquer molestia contagiosa

CAPITULO XII

DAS CASAS DE BANHO

Artigo 356 - Os quartos de banho terão a superficie minima de dois metros por dois metros e cincoenta centimetros.
Artigo 357 - O piso dos quartos de banho e as paredes até dois metros de altura terão revestimento liso, resistente e impermiavel.
Artigo 358 - As banheiras serão de ferro esmaltado, marmore ou material congenere.
Artigo 359 - O piso dos quartos de banho terá ligeira inclinação para facilitar o esccamento das aguas.
Artigo 360 - Todos os quartos deverão ter frestas com persianas pelas quaes se faça a renovação do ar.
Artigo 361 - Não são permittidos mictorios e latrinas nos quartos de banho.
Artigo 362 - Não serão servidas nem poderão ser empregadas nestas casas pessoas que soffram de dermatoses ou de qualquer molestia parasitaria.
Pena de multa de cincoenta mil réis
Artigo 363 - Os quartos de banho não poderão servir de aposento de dormir eu de alojamento aos empregados do estabelecimento.
Pena de multa de trinta mil réis.

CAPITULO XIII

D0S THEATR0S E CASAS DE DIVERSÕES OU DE REUNIÕES

Artigo 364 - Os theatros deverão ficar completamente isolados .
Artigo 365 - Além da ventilação natural, que deverá merecer a maxima attenção, deve-se adoptar o processo de ventilação artificial que melhores resultados offerecer.
Artigo 366 - A introducção do ar puro será feita de modo a não causar incommodo ou prejuizo á saúde dos espectadores.
Artigo 367 - Os pontos elevados devem merecer especial cuidado quando se tratar da ventilação.
Artigo 368 - Cada espectador deverá dispor de cincoenta metros cúbicos de ar renovado cada hora.
Artigo 369 - Os corredores ou lugares de passagem deverão ser sufficientenente largos de modo a facilitar a circulação.
Artigo 370 - Todos os theatros terão internamente mictorios, latrinas e lavab^s para homens e ttilet es com os apparelhos hygienicos indispensáveis, para as senhoras.
Artigo 371 - Os camarins dos artistas deverão ser confortáveis, arojados e com luz directa
Artigo 372 - A illuminação deve ser a electrica, sempre que fôr possivel.
Artigo 373 - As igrejas e quaesquer outras salas ou casas de reuniões onde haja agglomeração de pessoas por tempo variável, serão sujeitas ás prescripções anterioaes, nos pontos que lhes forem applicaveis.

CAPITULO XIV

DAS LAVANDERIAS PUBLICAS

Artigo 374 - As lavanderias publicas deverão ser afastadas das habitações.
Artigo 375 - O piso das lavanderias deverá ser estanque e ter declividade sufficiente para o fácil esccamento das águas.
Artigo 376 - As paredes serão revestidas internamente da camada impermeável até dois metros de altura.
Artigo 377 - Nas localidades onde não houver esgoto, as águas das Lavanderias deverão ser Lançadas fora do limite urbano ou nos cursos de água depois de convenientemente depuradas.
O lançamento in natura só será permittido em cursos de grande visão e a juizo da auctoridade sanitária.
Artigo 378 - E' terminantemente prohibido ás lavanderias receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitaes ou provenientes de habitações particulares onde existam doentes de molestia transmissível.
Artigo 379 - As lavanderias que não empregarem apparelhes e processos que possam garantir a estérilisação das roupas, deverão possuir estufa ou camara para a immediata desinfecção.

CAPITULO XV

DOS ESTABULOS E ESTREBARIAS

Artigo 380 - São prohibidas os estabulos e cavallariças nos pontes das cidades o povoações em que a população fôr densa.
Artigo 381 - As cavallariças e estabulos devem ficar á distancia minima de dez metros das ruas, praças publicas e habitações.
Artigo 382 - O piso das cavallariças e estabulos deve ser revestido de camada impermeavel e resistente, com a inclinação necessaria para o escoamento dos residuos liquidos.
Artigo 383 - Póde ser tolerado o revestimento a parallelepipedos de madeira, impermeabilisados por meio de alcatrão ou de outras substancias que gozem das mesmas propriedades
Artigo 384 - As paredes deverão ser impermeaveis até dois metros acima do sólo, sendo a parte superior rebocada e caiada.
Artigo 385 - As cavallariças e estabulos não estabelecidos em aberto deverão dispor de uma capacidade de vinte e cinco metros cubicos para cada animal.
Artigo 386 - Cada baia tera a área mínima de três metros por um metro e cincoenta centimetros.
Artigo 387 - As cavallariças e estabulos deverão ter a altura minima de três metros e cincoenta centimetros.
Artigo 388 - Os tectos das cavallariças ou estabulos devem permittir limpeza facil.
Artigo 389 - As sargetas destinadas á conduccão dos residuos liquidos até o ralo, deverão ser lisas e impermiaveis, de facil limpeza e com a declividade necessaria ao escoamento.
Artigo 390 - Nas localidade onde não houver galerias de esgotos serão permitidos depositos de residuos, impermeaveis e construidos de modo que sejam facilmente esvasiados, limpos e desicfectados.
Artigo 391 - As cavallariças e estabulos deverão ser pintados e caiados sempre que as auctoridades sanitarias julguem necessario.
Artigo 392 - A ventilação continua e suficiente deve ser feita per meio do aberturas oppostas estabelecidas de modo a evitar correntes de ar perniciosas.
Artigo 393 - As baias terão divisões que não dificultem a lavagem do piso.
Artigo 394 - As coberturas das cavallariças e estabulos devem ser feitas com materiaes ceramicos.
Artigo 395 - O piso das cavallariças e estabalos deverá offerecer uma inclinação de dois a dois e meio por cento.
Artigo 396 - São terminantemente prohibidos os estrados de madeira applicados sobre o piso.
Artigo 397 - As forragens davem ser armazenadas em local bam ventilado e isolado do compartimento destinado aos animaes.
Artigo 398 - Nas cavallariças e estabulos deve haver um compartimento perfeitamente isolado, para serem recolhidos em observação os animaes doentes, os quaes, uma vez reconhecida a natureza infecciosa da molestia, serão removidos para local apropriado.
Artigo 399 - Nas cavallariças e estabulos e ruas dependencias serão permittidos compartimentos habitaveis destinados aos tratadores dos animaes, desde que fiquem completamente isolados.
Artigo 400 - As cavallariças e estabalos destinados a pequeno numero de animaes de tratamento, (6 no máximo) pódem ser tolerados nos pontos de população dessa e junto ás ruas, praças e casas de habitação, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 401 - Essas cavallariças ou estabulos devem ser fechados e as aberturas de ventilação dispostas de modo a impedir a passagem dos insectos.
As aberturas de ventilação não devem ser rasgadas para a rua e dista ão tres metros, no minimo, das construcções visinhas.
Artigo 402 - A baia mais proxima ficará distante da parede do predio contiguo tres metros no minimo.
Artigo 403 - As cavallariças e estabulos a que se referem os tres artigos precedentes, ficarão sujeitas ás demais disposições deste capitulo no que lhes fôr applicavel.

CAPITULO XVI

DOS NECROCOMIOS OU ASYLOS M0RTUARIOS

Artigo 404 - Os necrocomios ou asylos mortuarios deverão ser construidos e mantidos segundo os mais meticulosos preceitos de hygiene, indispensaveis aos fins a que se destinam.

CAPITULO XVII

DOS NECROTERIOS

Artigo 405 - Os necroterios deverão ficar convenientemente afastados das habitações.
Artigo 406 - Deverão ser de construcção simples, sem angulos nem reentrancias, claros e perfeitamente ventilados, tendo impermeaveis o piso e os paramentos internos.
Artigo. 407 - O piso deverá ter a declividade necessaria para o facil escoamento da agua das lavagens, as quaes deverão ser feitas a jorro largo.
Artigo 408 - As mesas serão de marmore ou vidro, ardosia ou material congenere, tendo as de autopsia fôrma tal que facilite o escoamento dos liquidos.

CAPITULO XVIII

DOS CEMITERIOS

Artigo 409 - Os cemiterios serão construidos, sempre que fôr possível, em pontos elevados, na contravertente das aguas , que tenham de alimentar cisternas, fóra dos centros populosos e terão uma zona de protecção de cem metros, no minimo.
Artigo 410 - A área destinada ás sepulturas deve ser pelo menos, seis vezes maior que a necessaria aos enterramentos provaveis durante um anno.
Artigo 411 - O lençol de agua nos cemiterios deve ficar a dois metros, pelo menos, de profundidade. Não se verificando essa hypothese, deve ser feita a depressão do nivel das aguas subterraneas, por meio de drenagem.

§ unico. - Quando condições peculiares não permittam abaixar o nivel das aguas tallúricas, poder-se á augmentar a espessura da ctmada necassaria á inhumação elevando a sua superficie por meio de obras de terraplenagem.

Artigo 412 - O nivel dos cemiterios em relação aos cursos de agua visinhos deverá ser sufficientemente elevado, de modo que as aguas das grandes enchentes não attinjam o fundo das sepulturas.
Artigo 413 - A arborização das a'amedas não deve ser cerrada, preferindo se arvores rectas, delgadas, que não difficultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da humidade tellúrica.

CAPITULO XIX

DOS ENTERRAMENTOS, EXHUMAÇÕES E CREMAÇÕES

Artigo 414 - Nenhuma cremação ou enterramento será realizado antes de se manisfestarem no cadaver os primeiros signaes de decomposição organica.
Artigo 415 - A condução dos cadaveres deve ser feita em vehiculos propris, sendo prohibido fazel a em carros de praça ou particulares.

§ unico. - Os carros deverão ser de fórma que se prestem ás lavagens e desinfeções necessarias e será revestido de placa metallica ou impermeavel o logar onde pousa o caixão funebre.

Artigo 416 - Não são permittidos caixões metallicos ou de madeira com revestimento metallico externo ou interno, salvo os de conduzir cadaveres de indigentes e que não tenham de ser com elles enterrados; estes caixões deverão ser desinfectados sempre que tiverem servido.
Artigo 417 - As sepulturas daverão ter um metro e setenta e cinco centimetros de profundidade por oitenta centimetros de largura, distanciadas umas das outras pelo menos de sessenta centimetros em todos os sentidos e terão de comprimento dois metros para os adultos e um metro e cincoenta centímetros para as creanças.

§ unico. - Serão permittidas as inhumações em tumulos ou jazigos desde que na construcção delles sejam observadas as devidas condições de solidez e de hygiene.

Artigo 418 - São o absolutamente prohibidas as cavas impermeavel.
Artigo 419 - Poderão ser exhunrados no fim de cinco annos os despojos de adultas fallecidos de molestia não infecciosa; no fim de tres annos, os de menores. Esses prazos podem variar conforme as cendições chimicas e geologicas do terreno.
Artigo 420 - A trasladação total dos despojos de um cemitério só poderá ser feita depois de dez annos da ultima inhumação e com as precauções que a sciencia aconselhar.
Artigo 421 - E' permittida a construcção de crematorios, cuja utilização é facultativa, respeitadas as medidas policiaes e de hygiene.

CAPITULO XX

DOS ESGOTOS E ABASTECIMENTO DE AGUA DAS CIDADES

Artigo 422 - Poderá ser empregado nos esgotos das cidades, conforme as circumstancias locaes, qualquer dos systemas - separado, mixto ou unitario.
Artigo 423 - As galerias e todos os conductos de esgotos deverão ser francamente ventilados tendo em pontos convenientes tanques de descargas automaticas e intermittentes, com capacidade suficiente para sua perfeita lavagem.
Artigo 424 - Todo o material empregado na construcção de rêdes de esgotos deverá ser examinado e acceito pela auctoridade sanitaria competente.
Artigo 425 - As galerias e todos os conductos deverão ser estanques e de diametro e declavidade convenientes.
Artigo 426 - O lançamento nos esgotos deverá ser, em geral, feito depois de prévia depuração ; em casos especiaes, porém, se poderá adoptar o lançamento in natura, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 427 - Para abastecimento das cidades pódem ser utilizadas, quer as aguas subterraneas, quer as aguas de superficie, desde que estas tenham pureza absoluta.

TITULO IV

Da prophylaxia geral das molestias transmissiveis. 

Artigo 428 - A prophylaxia geral das molestias transmissiveis comprehende :
1) a notificação ;
2) o isolamento ;
3) a desinfecção :
4) a vigilancia medica,

CAPITULO I

DA NOTIFICAÇÃO

Artigo 429 - Occorrendo um caso de molestia transmissivel será o facto levado immediatamente ao conhecimento da auctoridado sanitaria ou do Prefeito Municipal, sendo obrigado a fazer esta notificação :
a) o responsavel pela casa estabelecimento, fabrica, officina, collegio ou asylo onde estiver o doente ; o chefe da familia ; o parente mais proximo do enfermo que com elle residir ; o enfermeiro, ou qualquer pessoa que o acompanhe ou delle esteja encarregado ; na falta destes, o visinho mais proximo, logo que tiver conhecimento ou presumir que a molestia é de caracter infeccioso ;
b) o proprietario ou responsavel pelo predio de habitação collectiva ;
c) o medico qua fôr chamado para prestar cuidados á pessoa acommettida de molestia transmissivel, mesmo que não assuma a direcção do tratamento, cumprindo-lhe enviar o mais promptamente possivel e pelo meio mais rapido á auctoridade mais proxima, a declaração do caso ou casos observados. Si a notificação fôr escripta, serão nella consignados o nome por inteiro do paciente, sua idade, sexo, residencia e numero de dias da molestia.
Artigo 430 - Os medicos são obrigados a notificar os casos de molestia transmissivel observados tanto em sua clinica civil como hospitalar e neste caso, deverão indicar tambem a procedencia do doente e a data de sua admissão no hospital.
Artigo 431 - O medico que, sob qualquer pretexto, deixar de observar as disposições contidas no artigo antecedente, incorrerá na multa de duzentos mil réis
Artigo 432 - As pessoas que incidirem nas infracções das disposições comprehendidas nas letras a e b do artigo 429 incorrerão na multa de cinocenta a cem mil réis.
Artigo 433 - As notificações recebidas no Desinfectorio ou na Directoria Geral do Serviço Sanitario serão registradas em livro especial, sendo archivados os originaes e dando-se logo conhecimento dellas á Secção e Demographia Sanitaria.
Artigo 434 - Occorrendo algum caso de molestia epidemica, em pessoa que frequente collegio, asylo ou estabelecimento analogo, estando o doente fóra delle, a auctoridade sanitaria fará a devida participação ao seu director ou responsovel, ficando este obrigado a communicar no mais curto lapso de tempo o apparecimento de qualquer molestia no estabelecimento, dento dos trinta dias que seguirem áquella commuunicação da auctoridade sanitaria, o bem assim o nome, idade, residencia dos alumnos e empregados que faltarem ao estabelecimento durante dois dias seguidos.

§ unico. - As infracções deste artigo serão punidas com a multa de cem a duzentos mil réis, levanlo a Directoria Geral do Serviço Sanitario o facto ao conhecimento do Governo si se tratar de estabelecimento official.

Artigo 435 - Toda a edificação habitada, barracão, telheiro, alpendre, tenda, wagon, embarcação e outras corstrucções analogas serão consideradas como casa para os fins do presente Titulo.
Artigo 436 - São consideradas molestias de notificação obrigatoria :
1.° - a variola;
2.° - a escarlatina ;
3.° - a peste ;
4.° - o cholera;
5.º - a febre amarella;
6.° - a diphteria ;
7.º - a infecção puer  eral e ophtalmia dos recemnascidos nas maternidades;
8.° - o typho e a febre typhoide e paratyphicas ;
9.° - a tuberculose aberta ;
10. - a lepra ulcerada;
11. - o impaludismo;
12.- a ankilostomiasis;
13. - a ophtalmia granulosa (Trachoma) e a conjunctivites purulenta;
14. - a desyntheria;
15. - a coqueluche, o sarampo e parotidites nos collegios, asyIcs e habitações collectivas.
Artigo 437 - O Director Geral do Serviço Sanitario poderá quando julgar conveniente, propor ao Governo que seja considerada molestia de notificação ob-igitoria outra qualquer não incluida no artigo antecedente. Publicada a resolução no Diario Oficial e cutros jornaes e em editaes affixados na Direatoria Geral do Serviço Sanitario e no Desinfectorio serão postas em pratica as medidas de preplylaxia necessarias. Taes medidas cessarão, sob proposta do Director Geral, quando houver cessado o motivo que as determinou.
Artigo 438 - Removido sem sciencia da auctoridade sanitaria um doente de molestia notificada, será punido com a multa de duzentos mil réis, tanto o chefe da casa de onde sahiu o doente como o daquella para onde se deu a remoção,

§ unico. - Si a remoção tiver sdo feita a conselho do medico assistente, será este passível da pena de multa de duzentos mil réis.

Artigo 439 - Em caso de obto, a auctoridade sanitaria verificará quanto tempo esteve doente o indivíduo que motivou a notificação, fazendo para isso todas as investigações necessaras. Resultando do inquerito que a notificação não foi feita em tempo opportuno serão os responsaveis punidos de accôrdo com os artigos 429 e 434 § unico.
Artigo 440 - Havendo suspeita de qua um determinado obito se tenha dado por molestia transmissível, proceder-se-á ao exame cadaverico e mais diligencias para elucidação do caso, sendo punidos os infractores das disposições sanitarias.

CAPITULO II

DO ISOLAMENTO

Artigo 441 - O isolamento tem por fim evitar a propagação das molestias, quer pelo proprio doente, quer por intermedio dos communicantes.
Artigo 412 - E' obrigatorio o is lamento do enfermo de qualquer das molestias comprehendidas no artigo 436 com excepção da ankilostomiasis, dysenteria e trachoma.
Artigo 443 - O isolamento será praticado no domicilio do doente ou nos hospitaes e pavilhões de isolamento do Estado.
Artigo 444 - O isolamento domiciliario poderá ser parcial ou de rigor.
§ 1.º - O isolamento domiciliario parcial só será empregado para a tuberculose aberta e a lepra ulcerada, de accôrdo com as regras e instrucções da Directoria Geral do Serviço Sani-tario.
§ 2.º - O isolamento domiciliar de rigor sera feito como regra para o impaludismo e como excepção nas demais molestias constantes do artigo 436, para as quaes se deverá fazer como regra o isolamento em hospitaes, respeitada a excepção do artigo 442.
Artigo 445 - O isolamento domiciliario de rigor só poderá ser posto em pratica si se der qualquer das seguintes circumstancias :
a) não se tratar de hoteis, hospedarias, casas de commodos, cortiços, quarteis, escolas, asylos, botequins e estabelecimentos congeneres ;
b) não se tratar de casas de commercio ;
c) estar a casa em condições de prestar se o isolamento ;
d) ficar o doente en quarto arejado e independente quanto possível do resto da casa ;
e) possuir a família do doente os recursos necessarios para occorrer ás respectivas despesas ;
f) sujeitarem-se todas as pessoas isoladas ás instrucções sanitarias.
Artigo 446 - O medico que não respeitar os principios estabelecidos para o isolamento domiciliario e ficará sujeito á multa de duzentos mil réis.
Artigo 447 - As pessoas que de qualquer modo embaraçarem as medidas de isolamento domiciliario serão passiveis da multa de duzentos a quinhentos mil réis.
Artigo 448 - O doente que fôr removido para o hospital de isolamento poderá ser acompanhado de pessoa da familia, assim como poderá ser tratado por qualquer medico de sua confiança, sujeitando-se todos á disciplina interna do estabelecimento.
Artigo 449 - O isolamento dos doentes  será feito nos hospitaes dependentes do Serviço Sanitario, geral ou municipal.
Artigo 450 - Verificando-se algum caso da grave infecção local ou em qualquer estabelecimento hospitalar, poderá o Directo Geral do Serviço Sanitario ordenar as medidas excepcionaes de expurgo e a clausura parcial ou total da estabelecimento.
Artigo 451 - A Directoria Geral do Serviço Sanitario, de accôrdo com administração dos estabelecimentos hospitalares, porá em execução medidas tendentes a obstar a propapagação interna e externa das molestias infeccsiosas, e na impossibilidade de o fazer, ou no caso de inefficacia das medidas tomada , poderá fechar taes estabelecimentos.
Artigo 452 - E' prohibida a remoção dos enfermos de molestia tansmissiveis em vehiculos que não sejam os do Serviço Sanitario.
Pena de multa de trinta a cincoenta mil réis.
Artigo 453 - Todo aquelle que criar embaraços á remoção de um doente para o hospital será passível da multa de duzentos mil réis, podendo a auctoridade sanitaria requisitar o auxilio da policia para fazer cumprir suas ordens,
Artigo 454 - Todo aquelle que por ameaças ou violencias tirar ou ajudar a tirar do hospital da isolamento qualquer doente incorrerá na multa de um conto de réis.

CAPITULO III

DA DESINFECCÇÃO

Artigo 455 - As desinfecções ficam, na Capital, a cargo do Desintectorio Central, e no interior, a cargo das auctoridades sanitarias estaduaes ou municipaes,
Artigo 456 - A desinfecção abrangerá os logares e objectos contaminados sendo obrigatoria e gratuita em todos os casos da moléstias infecciosas, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 457 - As desinfecções serão feitas de accôrdo com as instrucções em vigor e regras relativas á prophylaxia especifica das diversas affecções tranmissiveis.
Artigo 458 - Terminada a operação do expurgo, a auctoridade sanitaria fará incinerar todo o lixo e objectos inuteis existentes na casa e intimará o inquilino ou proprietario a fazer os reparos que julgar necessarios de accôrdo com as disposições em vigor.
Artigo 459 - Verificando a auctoridade que houve fraude na indicação da casa e aposento occupados pelo doente multará o dono da casa ou chefe da familia em cem mil réis, enviando á Directoria Geral do Serviço Sanitário ou ao Chefe da Commissão, uma exposição escripta dos factos que o convenceram da infracção.
Artigo 460 - A auctoridade sanitária encarregada da desinfecção consignará todas as operações do expurgo e as providencias tomadas, em um boletim que será apresentado até ao dia immediato á Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 461 - Ordenada a desinfecçao pela auctoridade sanitária, ninguém poderá della se eximir nem embaraçar, perturbar ou impedir a sua execução, sob pena de multa de duzentos mil réis, podendo a auctoridade sanitária requisitar o auxilio da policia para que se execute a operação sanitaria.
Artigo 462 - As roupas e utensílios que tenham servido ao doente, as cortinas e estofos ou quaesquer objectos do quarto, serão removidos para o Desinfectorio, onde serão purificados.
Artigo 463 - A pessoa que occultar, emprestar, vender ou der qualquer desse objectos, antes de purificados, será punida com a multa de cem a duzentos mil réis.
Artigo 464 - As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem exigidas pela natureza da moléstia.
Artigo 465 - 0s prédios a desinfectar por mtoivo de molestias infecciosas e que estiverem em más condições de hygiene ou que offerecerem excessiva agglomeração de habitantes, como hoteis, hospedarias, cortiços, quarteis, fabricas, escolas, collegios, serão desoccupados temporariamente e interdictos para soffrerem os convenientes expurgos, desinfecções e reparos,
Artigo 466 - Os moradores dos predios desoccupados nas condições do artigo anterior, ficarão sob vigilância medica durante o prazo máximo da incubação da molestia. Para os fins desta providencia, os moradores que não tiverem recursos serão transferidas para edificios adequados onde sa exerça a vigilancia, e os que mudarem de domicilio, ficarão na obrigação de communicar á Directoria Geral do Serviço Sanitário a nova residencia afim de serem ahi visitados durante o prazo necessário.

§ unico. - A fraude na indicação da residencia será punida com a multa de cem mil reís, ficando por ella responsável o encarregado da casa ou chefe da família.

Artigo 467 - A auctoridade sanitária, se julgar convevenienta, affixará na porta exterior do prédio sujeito á desinfecção, a declaração de que elle se acha interdicto, requisitando da auctoridade policial providencias para que não seja destruída a indicada declaração, que será conservada, enquanto a desinficção e o saneamento não forem completos.
Artigo 468 - No caso de necessidade serão verificados pelo Instituto Bacteriológico os resultados das desinfecções.
Artigo 469 - Serão praticadas desinfecções nas casas em que houver qualquer molestia, ou mesmo independente desta occorrencia, desde que for requisitadas por facultativos ou ainda a pedido de particulares, a juizo da Directoria Geral do Serviço Sanitário.

CAPITULO IV

DA VIGILÂNCIA MÉDICA

Artigo 470 - A vigilância medica consiste no exame diário, durante o período máximo da incubação de uma determinada molestia transmissível, das pessoas que residirem no fóco, ou estiverem em contacto com os indivíduos iffectados, bem como os individuos precedentes de logares infeccionados.
Artigo 471 - A vigilância medica será exercida :
a) sobre os individuos residentes no fóco ;
b) sobre es residentes nas proximidades dos fócos e zonas suspeitas, a juizo da auctoridade sanitária ;
c) sobre os recemchegados de fócos existentes fóra deste Estado.
Artigo 472 - As pessoas sujeitas á vigilacia medica poderão se retirar do predio ou localidade onde se acharem, desde que indiquem á auctoridade sanitaria o seu ponto de destino e obtenham a necessaria autorização.
§ 1.° - A Directoria-Geral do Serviço Sanitário scientificará da partida do communicante á autoridade sanitária do ponto de destino, afim de que sejam tomadas as providencias que o caso reclamar.
Artigo 473 - A vigilancia medica dos communicantes constará do exame clinico nesessario para surprehender no seu inicio qualquer manifestação da molestia transmissivel 

§ 1.° - No domicilio em que houver occorrido o caso, a auctoridade sanitaria encarregada da observação medica fará a exploração thermometrica de todas as pessoas submettidas á vigilancia e a consignará nos boletins do serviço diario, tomando cem presteza todas as medidas necessarias, desde qua haja suspeita de novo caso. 

§ 2.° - O periodo da vigilancia e o modo porque será feita variarão, de accôrdo com a molestia infecciosa que a tiver motivado. 

Artigo 474 - Tentando-se de habitações collectivas, se algum communicante de aumentar antes de expirado o prazo de observação, o encarregado ou responsavel pela essa inquirirá do seu novo destino; se o communicante recusar declaral-o, o responsavel pela casa communicará incontinenti á autoridade sanitaria.

§ unico. - Pelas infracções do artigo anterior, o encarregado ou responsavel pela casa será passivel da multa de cem mil réis e o communicaste, da multa de duzentos mil réis.

Artigo 475 - O perimetro dentro do qual deverá ser exercida a vigilancia sera limitado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 476 - A vigilancia medica, que é obrigatora para todos os communicantes, será feita, ou no domicilio dos mesmos ou na Directoria Geral do Serviço Sanitario, nesta Capital e nas Repartições sanitarias do interior, o de deverão comparecer diariamente.
Artigo 477 - As pessôas que se recusarem á vigilancia medica ou a embaraçarem ou difficultarem incorrerão na multa de cem a duzentos mil réis.
Artigo 478 - Haverá nas repartições sanitarias um livro em que serão inscriptos, por ordem alphabetica, os nomes dos individuos submettidos á vigilancia medica.
Artigo 479 - Para facilitar a descoberta das molestias transmissiveis, a auctoridade Sanitaria poderá fiscalizar o receituario das pharmacias.
Artigo 480 - A auctoridade sanitaria, qua, pelo receituario, suspeitar da existencia em determinada habitação de uma molestia transmissivel, dará parte ao Director Geral, afim de ser visitada essa habitação e examinado o enfermo a que se referira a suspeito, ouvindo o medico assistente.
Artigo 481 - O serviço de vigilancia medica será exercido nas pessôas residentes nos fócos recentemente constituidos e naquellas que os frequentarerr, visando :
a) a investigação do estado de saúde dos moradores do predio infeccionado e dos predios adjacentes, onde tenha sido ; praticado o expurgo especifico ;
b) a classificação dos communicantes, isto é, dos individuos que estiverem em contacto com o doente, conforme o tempo de residencia na localidade, logar de moradia habitual e as possiveis condições de receptividade morbida, tendo em vista a syndicancia dos casos de molestia transmissivel confirmados ou suspeitos nas zonas em que exercerem a sua actividade.

Titulo V

Da prophylaxia especifica das molestias transmissiveis

Artigo 482 - Sempre que fôr scientificamente possivel, cada molestia se opporá uma prophylaxa especifica, observando-se as instrucções especiaes expadidas pe a Directoria Geral, além dos preceitos exarados nos capitulos seguintes.

CAPITULO I

DA FEBRE TYPHOIDE

Artigo 483 - Notificado um caso de febre typhoide, a auctoridade sanitaria tomará as medidas seguintes :
a) isolará o doente de accôrdo com as instrucções em vigor ;
b) procederá ao expurgo do compartimento e á desinfecção das roupas e objectos usados pelo doente ;
c) fornecerá á família do doente os conselhos prophylacticos indispensaveis.
Artigo 484 - Si o d ente fôr collegial, asylado ou pertencer a algum estabelecimento ou habitação collectiva, procederse-á de accôrdo com o disposto no artigo 434.

CAPITULO II

DA DIPHTERIA

Artigo 485 - Recebida uma notificação de diphteria, a auctoridade sanitaria procederá :
a) á injecção de sôro anti-diphterico, de accôrdo com o medico assistente e família do enfermo ;
b) á immunisação de todas as pessoas que se quizerem submetter a esse tratamento ;
c) ao isolamento do doente, da accôrdo com as Instrucções especiaes ;
d) á desinfecção da casa e de tudo quanto julgar conveniente.
Artigo 486 - Si o doente fôr collegial, asylado ou pertencer a algum estabelecimento ou habitação collectiva, procederse-á de accôrdo com o disposto no artigo 434.
Artigo 487 - Os doentes não terão alta sinão depois que os exames bacteriologicos demonstrarem a ausencia completa de bacillos.

§ unico. - Todas estas providencias, á excepção das que constam das lettras a e c, serão tomadas depois da verificação bacteriologica do caso.

Artigo 488 - Nos casos cm que a notificação feita por profissional fôr accompanhada de declaração de que o doente fica sob a sua responsabilidade, isolado em domicilio, a auctoridade sanitaria verificará si são tomadas as precauções necessarias e a habitação está nos casos de servir para isolamento domiciliario, repetindo as suas visitas até o fim da molestia.

CAPITULO III

DA PESTE

Artigo 489 - Notificado um caso de peste, a auetoridade sacitaria impedirá a sahida de pessoas e ebjectos da casa do enfermo e procederá á desinfecção da casa, tomando outras providencias de accôrdo com as Instrucções especiaes.
Artigo 490 - Os communicantes que se não sujeitarem á immunisação, ficarão sujeitos á vigilancia medica durante o prazo de cinco dias, em edifício apropriado.

CAPITULO IV

DA VARIOLA

Artigo 491 - Tratando-se de um caso de variola, a auctoridade sanitaria precederá de conformidade com as disposições contidas nas letras a, b e c do artigo 471.
Artigo 492 - A auetoridade sanitaria, que será avisada! pessoa meio mais rapido, vaccinará e revaccinará todas as pessôas que estiverem no foco.
Artigo 493 - As pessôas que não quizerem se sujeitar ás medidas prophylacticas constantes do artigo antecedente serão removidas para um logar apropriados, onde serão observadas durante quatorze dias, salvo si apresentarem attestados de que foram vaccinadas com resultado ha seis annos no maximo.
Artigo 494 - Levantado o interdicto da casa ou commodo contaminado, a auetoridade sanitaria intimará o respectivo proprietario a sanear o aposento onde e teve o enfermo ou a casa toda, confórme as circumstancias.
Artigo 495 - Durante suas visitas os inspectores sanitarios promoverão por todos os meios a vaccinacão e revaccinação de accôrdo com as disposições legaes a respeito.

§ unico. - Todas as vaccinações e revaccinações effectuadas pela auetoridade sanitaria serão por ella pessoalmente verificadas, devendo fornecer á cada pessôa um attestado em que seja consignado o resultado obtido.

CAPITULO V

DO IMPALUDISMO

Artigo 496 - Notificado um caso de impaludismo, a auctoridade sanitaria determinará o isolamento domiciliario do enfermo e tomará providencias adequadas de accôrdo com as instrucções espaciaes

§ unico. - Em caso de duvida sobre o diagnostico, a auctoridade sanitaria requisitará ao Instituto Bacteriologico o exame do sangue do doente, ficando este em isolamanto domiciliario de rigor até a elucidação do diagnostico.

CAPITULO VI

DA TUBERCULOSE

Artigo 497 - A tuberculose é considerada molestia de notificação compulsoria para os effeitos do presente regulamento, quando occorrer obito ou quando, havendo eliminação dos bacillos especificos, estiver o doente nas seguintes condições :
a) residir em casa de habitação collectiva ;
b) trabalhar em repartições publicas, fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres ;
c) fôr empregado em casas de pasto, hoteis, confeitarias, cafés, armazens da comestiveis e outros estabelecimentos analogos, em que sejam preparadas substancias alimenticias ;
d) fôr empregado como ama de leite, criado de servir, copeiro ou cosinheiro, lavadeira ou engommadeira ;
e) freqüentar escolas ou collegios ou ahi exercer qualquer funcção.
Artigo 498 - A auctoridade solicitará do Governo Municipal a cessação da licença dada ao tuberculoso para negocio ambulante.
Artigo 499 - Mediante licença especial da Directoria Geral será permittida a installação de estabelecimentos adequados onde sejam recebidos e tratados doentes de tuberculose.

§ unico. - Esses institutos serão construidos mediante planta approvada pela Directoria Geral do Serviço Sanitario em logares apropriados e o seu funccionamento obedecerá a instrucções especiaes organizadas pela mesma Directoria, sob pena de ser cassada a licença e fechado o estabelecimento.

Artigo 500 - Os directores de hospitais e casas de saúde são obrigados a notificar á Directoria Geral do Sarviço Sanitario os casos de tuberculose recebidos, com as indicações precisas sobre o local da procedencia.
Artigo 501 - Nos hospitaes e casas de saúde, os tuberculosos não poderão ficar em commum com os demais doentes na mesma enfermaria.

§ unico. - A administração desses estabelecimentos, de accordo com a Directoria Geral do Serviço Sanitario, organizará serviços especiaes em local conveniente.

Artigo 502 - Dada a mudança definitiva ou temporaria de domicilio do tuberculose, a auctoridade sanitaria fará a desinfecção completa da casa e das roupas e moveis do doente, de accôrdo com as respectivas instrucções e intimará o proprietario, responsavel ou arrendatario do predio a melhorar suas condições hygienicas.
Artigo 503 - O Instituto Bacteriologico do Estado fará gratuitamente o exame dos escarros enviados pelos medicos ou pelos particulares,afim de facilitar o diagnostico da tuberculose.
Artigo 504 - Os directores ou proprietarios de bibliothecas populares e os donos de lojas de livros usados deverão, de accôrdo com as instrucções fornecidas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario, desinfectar os livros que receberem
Artigo 505 - As tinturarias, lojas de compra e venda de roupas, moveis e mais objectos usados não poderão vendel-os sem que os mesmos tenham sido convenientemente desinfectados.
Artigo 506 - Os infractores das disposições precedentes serão passiveis da multa de duzentos a quinhentos mil réis.
Artigo 507 - A Directoria Geral do Serviço Sanitario solicitará das municipalidades-a inspecção cuidadosa das rezes que hão de ser abatidas, bem como de gado lactigeno, e, sempre que fôr necessario, a sua tuberculinisação, de modo a assegurar a pureza do leite consumido pelo publico, no ponto de vista do bacillo de Kock.

CAPITULO VII

DA LEPRA

Artigo 508 - Notificado um caso de lepra ulcerada, a auctoridade sanitaria procederá de accôrdo com as instrucções especiaes.
Artigo 509 - Aos doentes de lepra ulcerada serão applicaveis mutatis mutandi as disposições constantes dos artigos concernentes á prophylaxia especifica da tuberculose.
Artigo 510 - As pessoas que softrerem de lepra não poderão entregar-se ao commercio ambulante.
Pena de multa de dez a circoenta mil réis.

§ unico. - A auctoridade sanitaria solicitará do Governo municipal a cassação da respectiva licença aos que estiverem nas condições do presente artigo e as providencias necessarias á fiscalisação por parte de seus agentes.

CAPITULO VIII

DO CHOLERA

Artigo 511 - Notificado um caso de cholera ou de infecção choleriforme, a auctoridade sanitaria agirá de eccôrdo com as disposições contidas no capitulo II, deste titulo, e com as instrucções especiaes.
Artigo 512 - Removido o doente, a auetoridade sanitaria procederá, durante o espaço de oito dias á vigilancia medica de todos os commnnicantes residentes no fóco.
Artigo 513 - Desde que uma das pessôas sob vigilancia medica apresenta qualquer fluxão intestinal, o inspector sanitario mandará recolher as fezes, que serão enviadas ao Instituto Bacteriologico para o devido exame, e enquanto aguardar o resultado dese exame agirá com relação ao doente, como si se tratasse de um caso confirmado.

CAPITULO IX

DA COQUELUCHE

Artigo 514 - A notificação da coqueluche será obrigatoria quando se manifestar em collegios, escolas, asylos ou estabelecimentos analogas, devendo, em taes casos, a auctoridade sanitaria, fazer retirar o doente e proceder ao isolamento, de accôrdo com as instrucções especiaes.

CAPITULO X

DO SARAMPO E DA ESCARLATINA

Artigo 515 - O sarampo será de notificação compulsoria quando occorrer em collegios, escolas, orphanatos, asylos e outros estabelecimentos analogos, devendo a auetoridade sanitaria, em taes casos, retirar o doente e conselhar, de accôrdo com as instrucções especíaes, as medidas necessarias a evitar que o mal se propague.

CAPITULO XI

DAS PAROTIDITES

Artigo 516 - As parotidites serão de notificação obrigatoria no caso de occorrerem em collegios, escolas, asylos e estabelecimentos analogos ; nestes casos a auctoridade sanitaria procederá de accôrdo com o disposto nos artigos concernentes á prophylaxia do sarampo.

CAPITULO XII

DA DYSENTERIA

Artigo 517 - A dysenteria, posto que não seja de isolamento obrigatorio, é de notificação compulsoria, a qual tem como objectivo o emprego dos meios a evitar a propagação da molestia

CAPITULO XIII

DA OPHTALMIA GRANULOSA (TRACHOMA)

Artigo 518 - A conjunctivite granulosa não é molestia de isolamento obrigatorio; sua notificação compulsoria tem por fim o estudo do desenvolvimento e dos factores de sua propagação bem como a adopção de previdencias tendentes a conjurar a diffusão do contagio, de accôido com as instrucções especices.
Artigo 519 - As pessoas que soffrerem de conjunctivite granulosa não poderão se entregar ao commercio ambulante.
Pena de multa de dez a cincoenta mil réis.

§ unico. - A auctoridade sanitaria solicitará do Governo municipal a cassação da respectiva licença aos que estiverem nas condições do presente artigo e as providencias necessarias a fiscalisação por parte de seus agentes.

CAPITULO XIV

DA ANKILOSTOMIASIS

Artigo 520 - A ankilostomiasis não é molestia de isolamento obrigatorio. A notificação compulsoria, neste caso, terá por fim o estudo das condicões de propagação da molestia e a adopção de medidas prophylatícas de accôrdo com as instrucções especiaes.

CAPITULO XV

DA FEBRE AMARELLA

Artigo 521 - A febre amarella é considerada molestia de notificação e isolamento obrigatorios, podendo os enferrmos ficar sujeitos ao isolamento domiciliario de rigor, recorrendo-se á remoção para os hospitaes de isolamento quando houver impossibilidade de se fazer eficazmente o isolamento domiciliario, ou quando o enfermo o pedir.
Artigo 522 - Em tudo o mais referente á prophylaxia da febre amarella serão observadas as instrucções especiaes.

TITULO VI

Das infracções. Das multas e sua cobrança. Dos recursos. 

Artigo 523 - As infracções das leis, regulamentos e instrucções sanitarias a que não esteja comminada pena especial, serão punidas com a multa de cem a quinhentos mil réis. 

§ 1.° - As multas estabelecidas neste regulamento serão em dobro nas reincidencias. 

§ 2.° - As penas de que tratam as leis sanitarias serão applicadas sem prejuízo das penas criminaes que no caso coubérem. 

Artigo 524 - As multas impostas pelas auctoridades sanitarias, na Capital, serão pagas no prazo de cinco dias, no Thesouro do Estato, mediante uma guia da Directoria Geral do Serviço Sanitario. 

§ unico. - Decorrido o prazo de cinco dias da intimação da multa, sem que tenha sido pelo multado solicitada a guia para o respectivo pagamento, o Director Geral levará o facto ao conhecimento do Thesouro do Estado, enviando a segunda via da intimação da multa, para que se promova a cobrança.

Artigo 525 - Nas localidades do interior do Estado as multas serão pagas nas collectorias, que farão a cobrança, findo o prazo de cinco dias.
Artigo 526 - De todos os actos da autoridade sanitaria haverá recurso para o Director Geral.

§ 1.° - O recurso deverá ser interposto e instruido dentro de cinco dias, contados da sciencia do acto. 

§ 2.° - Quanto ás intimações que tiverem prazo inferior a cinco dias o recurso deverá ser interposto dentro de 24 horas. 

§ 3.° - O Director Geral decidirá o recurso, ouvindo a auctoridade sanitaria, si assim julgar necessario. 

§ 4.° - Da decisão do Director Geral cabe recurso no prazo de cinco dias, para o Stcretario do Interior. 

Artigo 527 - Os recursos terão effeito suspensivo.

Titulo VII

Disposições geraes

Artigo 528 - Serão nomeados por Decreto do Governo todos os funccionarios e empregados do Serviço Sanitario á excepção dos fiscaes de obras, auxiliares de laboratorio, praticantes, porteiros e continuos, que serão nomeados pelo Secretario do Interior.
Artigo 529 - Ao Director Geral compete nomear os fiscaes sanitarios e contractar o pessoal restante, ouvidos os directores das respectivas secções.
Artigo 530 - O Director-Geral prestará compromisso perante o Secretario do Interior ; e os demais empregados, perante o Director Geral.
Artigo 531 - Nenhum profissional será nomeado para o Serviço Sanitario e suas secções, sem que tenha o titulo registrado na Secretaria do Serviço Sanitario. Exceptúam-se desta disposição os profissionaes contractados fóra do Paiz.
Artigo 532 - Em épocas anormaes, poderá o Governo nomear em commissão ou auctorizar o Director Geral a contractar, mediante os vencimentos e salarios das tabellas annexas a este regulamento, os funccionarios ou empregados necessarios ao serviço, podando taes contractos ser rescindidos em qualquer tempo, a juizo do Governo.
Artigo 533 - As nomeações caducarão si os nomeados não tomarem pósse de seus cargos dentro de trinta dias con ados da publicação do respectivo acto no Diario Official.
Artigo 534 - Os actuaes empregados do Serviço Sanitario servirão com os mesmos titulos, salvo as devidas apost llas.
Artigo 535 - Os vencimentos e salarios do pessoal do Serviço Sanitario são os constantes das tabellas annexas.
Artigo 536 - Dos vencimentos dos funccionarios e empregados-dois terços constituirão o ordenado o-um terço a grafiticação.
Artigo 537 - Serão substituidos em seus impedimentos temporarios: o Director Geral, pelo funccionario que o Governo designar; os directores de seção, por seus ajudantes e immediatos ou funccionario que o Director Geral designar.
Artigo 538 - Prevalecerão para o pessoal do Serviço Sanitario as disposições do regulamento da Secretaria do Interior, quanto ás substituições, férias, faltas de comparecimento, penas disciplinares e em tudo quanto seja applicavel.
Artigo 539 - Os funccionarios do Serviço Sanitario quando em serviço fóra da localidade de sua residencia terão, alem do transporte, a diaria que pelo Governo fôr arbitrada.
Artigo 540 - Todos os funccionarios ou empregados do Serviço Sanitario são demissiveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de serviço, guardada a fórma das respectivas nomeações ou contractos.
Artigo 541 - Os funccionarios e empregados do Serviço Sanitario á excepção do Director Geral, dos Delegados de Saúde, Inspectores Sanitarios, Directores de Secção, Secretario, Escripturarios, pessoal technico dos Laboratorios e Institutos, fiscaes, porteiros e continues serão considerados-de contracto.
Artigo 542 - Aos Delegados de Saúde, Inspectores Sanitarios, Directores do Secção e seus ajudantes ou quasquer outros empregados do Serviço Sanitario, poderão ser dadas incumbencias especiaes em outras Secções, na Directoria ou fóra da Capital.
Artigo 543 - As auctoridades sanitarias quando dirigirem hospitaes de isolamento, perceberão, alem dos vencimentos da tabella respectiva a gratificação de duzentos mil réis mensaes.
Artigo 544 - Todos os funccionarios e empregados do Serviço Sanitario são obrigados ao plantão, sempre que fôr determinado.
Artigo 545 - O Director Geral dividirá o Estado em duas zonas, em cada uma das quaes funccionará cada um dos Delegados de Saúde. Outrosim, dividirá a Capital em districtos em cada um dos quaes funccionarão os inspectores que forem destacados.
Artigo 546 - O Director Geral organisará para serem approvados pelo Secretario do Interior, Regimentos internos para a Secretaria e para as diversas Secções do Serviço Sanitario, bem como Instrucções geraes sobre hygiene e especiaes sobre a prophylaxia das molestias contagiosas.
Artigo 547 - As omissões e duvidas deste Regulamento serão resolvidas pelo Secretario do Interior.
Artigo 548 - O presente Regulamento entrará em vigor desde já.
Artigo 549 - Continuam em vigor todas as disposições que explicita ou implicitamente não forem contrarias a este Regulamento, ficando revogadas todas as demais.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 550 - Fica creada, como dependencia da Directoria Geral do Serviço Sanitario uma Commissão provisoria contra o Trachoma e outras molestias dos olhos.
Artigo 551 - Esta commisão terá um Chefe, dois chefes de zona, 16 medicos, tres amanuenses e dois auxiliares technicos pharmaceuticos.

§ unico. - Para auxilial-o terá cada medico dois enfermeiros.

Artigo 552 - A Capital será a séde da commissão, e as cidades de Ribeirão Preto e S. Carlos a de cada uma das zonas.

§ unico. - A primeira zona comprehenderá os municipios de Ribeirão Preto, Cravinhos, Sertãozinho, Jardinopolis, e terá 6 medicos ; a segunda comprehenderá os municipios de S. Carlos, Araraquara, Taquaritinga, Descalvado, Jabuticabal, Jahú, Dois Corregos e São Manoel, e terá 10 medicos.

Artigo 553 - Os medicos serão destacados para cada uma das referidas localidades, onde fixarão residencia.
Artigo 554 - Ao chefe da commissão compete :
a) superitender todos os trabalhos, distribuir o pessoal dar-lha as necessarias ordens e fiscalizar todo o serviço;
b) propor ao Director-Geral todas as medidas necessarias ao bom andamento do serviço;
c) fazer o tratamento medico-cirurgico dos affectados de trachoma, sempre que for necessario ;
d) corresponder-se com os chefes de zona, transmittindo ao Director Geral todas as communicações que receber ;
e) solicitar do Director Geral todo o auxilio que a commissão necessitar das secções annexas ;
f) enviar trimensalmente ao Director Geral uma synopse dos trabalhos executados nas diversas localidades e do movimento hospitalar, bem como a estatistica dos affectados, das operações e curativos, das altas concedidas etc ;
g) formular conselhos e instrucções para distribuição gratuita nas zonas affectadas ;
h) organizar um mappa do Trachoma, com as precisas indicações;
i) visar as folhas de pagamento e as contas das despesas da commissão ;
j) cumprir e fazer cumprir as disposições das Leis e Regulamentos e Instrucções sanitarias especialmente no que forem applicaveis ao serviço do trachoma.
Artigo 555 - A cada um dos chefes de zonas cabe;
a) percorrer sua zona, fiscalizando os trabalhos dos medicos e fazendo as operações necessarias em qualquer ponto em que se manifeste a molestia;
b) enviar mensalmente ao Chefe da Commissão um resumo dos serviços executados;
c) dirigir pessoalmente o serviço hospitalar da séde da zona;
d) fornecer dados para a confecção do mappa do trachoma;
e) executar e fazer executar todas as ordens recebidas do Chefe da Commissão.
Artigo 556 - Aos medicos compete :
a) fazer o tratamento dos affectados do trachoma quer nos hospitaes, quer fóra delles e applicar a prophylaxia em todos os pontos da sua circumsci ção ;
b) distribuir as Instrucções impressas e aconselhar as medidas necessarias á prophylaxia da molestia;
c) dirigir os serviços dos enfermeiros ;
d) fazer o tratamento de outras molestias de olhos, que forem contagiosas;
e) reclamar a presença do Chefe da zona, sempre que houver necessidade, e enviar-lhe semanalmente boletins dos serviços feitos, com todos os detalhes e esclarecimentos;
f) cumprir as ordens do Director Garal quanto á verificação e providencias, em caso de outras molestias contagiosas nas lecalidades em que se acha em na qualidade de Inspectores Sanitarios, e com as mesmas attribuições destes, dando conhecimento ao Director Geral, por intermedio do Chefe da Commissão de todas as providencias que tomaram;
g) fazer a prophylaxia e tratamento da ankilostomiasi, bem como, nas visitas ás Escolas, procederá inspecção medicosanitaria de acoôrdo com os artigos 66 e 67.
h) executar promptamente todas as ordens do serviço que lhes forem dadas pelo Chefe da Commissão ou da zona
Artigo 557 - Os medicos da Commissão terão no exercicio de suas funcções a mesma acutoridade e competencia dos Inspectores Sanitarios para cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instrucções sanitarias, expedindo intimações, impondo multas e tomando quaesquer providencias necessarias, dando de tudo conhecimento ao Chefe da Commissão. Outrosim ficam sujeitos a todos os dispositivos do capitulo IV, titulo II, que lhes forem applicaveis.
Artigo 558 - Os amanuenses farão a escripturação da Commissão.
Um dos amanuenses servirá junto ao Chefe da Commissão e cada um dos outros junto a cada Chefe de zona.
Artigo 559 - Os enfermeiros desempenharão suas incumbencias, conforme lhes fôr determinado,
Artigo 560 - Os medicos e amanuenses do serviço do trachma serão nomeados em commissão, pelo Presidente do Estado, e os enfermeiros tambem em commissão pelo Director Geral do Serviço Sanitario, mediante exame prévio em que provem suas habilitações.
Artigo 561 - Cada membro da Commissão, quando em serviço fóra da localidade de sua residencia, terá direito a passagem nas Estradas de Ferro e a uma diaria que será arbitrada pelo Governo.
Artigo 562 - Os vencimentos serão os da tabella annexa.

S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 14 de Novembro de 1911.
CARLOS GUIMARÃES.

S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 14 de Novembro de 1911.

CARLOS GUIMARÃES.