DECRETO N. 2.141, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1911
Reorganiza o Serviço Sanitario do Estado
O Presidente do Estado de S. Paulo, de conformidade com a auctorização
constante do artigo 70, letra a), da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de
1910, e usando da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 38, n. 2
da Constituição do Estado, decreta e manda que seja o Serviço Sanitario
do Estado reorganizado nos termos do Regulamento que com este baixa,
assignado pelo dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Secretario de
Estado dos Negocios do Intetior.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.
Regulamento do Serviço Sanitario do Estado de São Paulo
Titulo I
Do Serviço Sanitario em geral
CAPITULO I
DA DIVISÃO DO SERVIÇO SANITARIO
Artigo 1.° - O serviço sanitario é geral e municipal; o primeiro a cargo do Estado e o segundo a cargo dos municipios.
Artigo 2.° - O serviço sanitario a cargo do Estado comprehende:
1.° - O estudo scientifico de todas as questõos relativas á saúde publica ;
2.° - O estudo da natureza, etiologia, tratamento ou prophylaxia das
molestias transmissiveis que apparecerem ou se desenvolverem em
qualquer ponto do Estado, bem como quaesquer pesquizas scientificas que
interessem á saúde publica ;
3.° - O exame das condições mesologicas em geral e
particularmente o seu interpretativo, no sentido da hygiene geral :
a) da microscopia atmospherica ;
b) das aguas potaveis, das do sólo, das dos esgotos e outras ;
c) do sólo e da vegetação.
4.° - O estudo da flóra sob o ponto de vista therapeutico ;
5.° - A execução de quaesquer providencias de natureza aggressiva ou
defensiva, como as que tenham por fim a hygiene domiciliaria, a policia
sanitaria das escolas, das habitações privadas e collectivas, das
pharmacias e drogarias, das fabricas, dos estabelecimentos industriaes
e commerciaes, dos hospitaes e maternidades, dos mercados, dos
matadouros, dos cemiterios, dos logares e logradouros publicos, a
assistencia hospitalar a doentes de molestias transmissiveis, o
isolamento e a desinfecção ;
6.º - A prophylaxia geral e especial das molestias transmissiveis ;
7.° - A organização de estatistica demographo sanitaria do Estado, na
qual se incluirão todas as noções que puderem ser colhidas em relação
ás causas da molestias e de morte, estudadas em concreto ;
8.º - A confecção de vaccinas, sôros, culturas attennadas e productos
congeneres e a fiscalização do seu preparo nos institutos e
laboratorios particulares ;
9.° - A fiscalização do exercicio da mediana em
qualquer dos seus ramos, da pharmacia, da arte dentaria e da
obstetricia ;
10.º - O exame das amas de leite, da sua aptidão para o aleitamento e natureza do leite de que dispõem ;
11.º - O exame dos lactantes filhos de indigentes ;
12.º - A fiscalização dos generos alimenticios ;
13.º - A inspecção medico-sanitaria das escolas pubicas e particulares ;
14.º - A fiscalização das obas de saneamento e quaesquer outros serviços sanitarios dos municipios ;
15.º - A diffusão dos principios geraes de hygiene publica por meio da
distribuição de exemplares das leis, regulamentos e instrucções e
quaesquer outras publicações de caracter official relativas a este
objecto.
CAPITULO II
DO SERVIÇO SANITARIO DOS MUNICIPIOS. SUAS RELAÇÕES COM O SERVIÇO GERAL.
Artigo 3.° - Compete aos municipios :
1.° - Realizar os melhoramentos hygienicos essenciaes ás localidades
assim como - esgotos, drenagem das aguas pluviaes, abastecimento de
agua potavel, enxugo do solo, calçamento, irrigação e asseio das Vias
publicas praças, logares e logradouros publicos, remoção e destino
final do lixo;
2.° - Velar pela hygiene das habitações, fiscalisando convenientemente
o serviço de construcções, não as permittindo sem projecto approvado de
accôrdo com as leis e preceit s sanitarios;
3.° - Exercer á fiscalisação dos generos alimenticios, a policia
sanitaria das habitações privadas e collectivas, das fabricas, dos
estabelecimeutos industriaes e commerciaes, dos mercados, dos
matadouros, dos cemiterios e de tudo quanto directa ou indirectamente
póssa influir na salubridade do municipio, resalvada a competencia do
Estado estatuida no capitulo anterior;
4. ° - Organisar e dirigir o serviço de assistencia publica em seus diversos ramos.
Artigo 4.° - Cumpre ás autoridades municipaes :
1.° - Prestar ao serviço geral todo o auxilio que fôr necessario :
2.° - Remetter á Directoria Geral boletins mensaes dando conta exacta do estado sanitario do municipio ;
3.º - Proceder systematicamente à vaccinação e revaccinação,
requisitando a remessa da lympha e enviando á Directoria um mappa
trimensal desses trabalhos ;
4.º - Remetter á Directoria Geral todos os esclarecimentcs e documentos
fornecidos pelos medicos sobre os casos de molestias infecciosas ou
contagiosas ;
5.º - Solicitar o auxilio do Estado sempre que as circumstancias o
exigirem, devendo informar ao Governo sobre as pro- videncias tomadas e
despesas feitas pelos cofres municipaes com a imtallação e custeio dos
serviços extraordinarios ;
6.° - Declarar qual o verba consignada no orçamento do municipio para
as despesas com o serviço sanitario, e mostrando a impossibihdadde de
suppril-as com creditos novos ;
7.° - Zelar dos hospitaes de isolamento, desinfectorios, apparelhos e
mais pertenças do Serviço Sanitario, quando o Governo retirar da
localidade a policia sanitaria a seu cargo ;
8.º - Remetter ao Governo a planta das localidades do municipio
contendo todas as indicações concernentes á illuminação á rêde de
esgotos, á canalisação de agua potavel, ao calçamento das ruas, ao
escoamento das aguas pluviaes, ao tratamento das aguas de esgoto, á
situação das escolas, dos hospitaes e maternidades, das fabricas e
estabalecimentos industriaes, á distribuição das habitações
collectivas, etc ;
Artigo 5.° - As municipalidades sujeitarão a exame e approvação
do Governo os projectas relativos a abastecimento de agua, a rede de
esgotos, a drenagem e a quaesquer outras obras de importancia
destinadas a sanear as localidades do municipio.
Artigo 6.° - Em epocas anormaes as municipalidades entregarão ao
Governo, logo que este o requisite, o serviço sanitario que estiver a
cargo do municipio.
Artigo 7.º - Na organisação do seu serviço sanitario, as camaras
municipaes tomarão como modelo o serviço sanitario geral, observando
tudo quanto estiver prescripto nas leis e regulamentos do Estado.
Titulo II
Da organisação do Serviço Sanitario
CAPITULO I
DA DIRECTORIA GERAL E SUA SECRETARIA
Artigo 8.º - O serviço sanitario geral, directamente subordinado
ao Secretario dos Negocios do Interior, fica sob a superintendencia de
um director geral com jurisdicção em todo o Estado, tendo para
auxilial-o os delegados de saùde, os inspectores sanitarios e de
pharmacia, os fiscaes sanitarios, os desinfectadores e empregados, com
as attribuiçõas constantes deste Regulamento.
Artigo 9.° - Os Delegados de Saúde serão em numero de 2, e os
inspectores sanitarios em numero de 47, tendo residencia na Capital-35,
em Santos-6, em Campinas 2 e 1 em cada uma das cidades seguintes:
Taubaté, Ribeirão Preto, Guaratinguetá e Itapetininga
§ unico. - Nestas localidades o serviço sanitario terá o pessoal constante das tabellas annexas.
Artigo 10 - Nas localidades onde houver mais de um inspector
sanitario, servirá um delles de chefe da commissão, mediante designação
do Director Geral.
Artigo 11 - Para a execução dos serviços
especiaes terá a Directoria Geral, sob sua dependencia, as
seguintes Secções:
1.° - O Instituto Bactereologico ;
2.° - O Laboratorio de Ana'yses Chimicas e Bromatologicas;
3.° - O Instituto Vaccinogenico;
4.° - O Desinfectorio Central;
5.° - A Estatistica Demographo-Sanitaria;
6.° - O Laboratorio Pharmaceutico ;
7.° - Os Hospitaes de Isolamento;
8.° - Os Lazaretos, os Postos quarentenarios e os de observação ;
9.° - O Instituto Sorotherapico;
10.° - A Inspectoria das Amas de leite;
11.° - A Engenharia Sanitaria.
Artigo 12 - Para o seu expediente o Director Geral terá nesta Capital uma Secretaria constituida de:
1 secretario
1 ajudante-archivista
2 primeiros escripturarios
2 segundos escripturarios
6 terceiros escripturarios
1 porteiro
1 continuo
6 serventes
§ unico. - Além deste pessoal, terá a directoria, a seu serviço,
1 cocheiro ou 1 chaoffeur e respectivo ajudante, subordinados ao
Desinfectorio Central.
Artigo 13 - A Secretaria do Serviço Sanitario, como immediata auxiliar da Directoria Geral, terá a seu cargo:
a) a manutenção da correspondencia com instituições de hygiene
quer nacionaes, quer extrangeiras, e o fornecimento de todas as
informações sobre o estado sanitario;
b) a organisação da bibliotheca e do archivo;
c) a reunião dos dados para a elaboração dos relatorios ;
d) o processo das contas das despesas feitas pela Directoria Geral e requisição dos respectivos pagamentos ;
e) o exame e escripturaçâo das despesas e
organisação das folhas de pagamento das
Secções Annexss ;
f) a acquisição e aluguel de moveis, pemoventes e immoveis para serviços da Directoria;
g) o inventario de moveis e objectos da Directoria e os pertencentes ás Secções Annexas;
h) a escripturaçâo dos protocollos da Secretaria;
i) o registro de títulos dos medicos, pharmaceuticos, parteiras e dentistas;
j) as nomeações, remoções, permutas, exonerações, faltas e
licenças dos empregados da Secretaria, bem como da Directoria e Secções
Annexas e respectivos registros, annotações, assentameatos e termos de
compromisso ;
k) as licenças para abertura ou transferencia de pharmacias e drogarias;
l) os editaes e certidões;
m) as partes do policiamento sanitario ;
n) o serviço das instituições pias subsidiadas pelo Estado ;
o) a redacção do extracto do expediente diario ;
p) o preparo da correspondencia da Directoria ;
q) o processo das intimações e multas e dos respectivos recursos.
Artigo 14 - Os trabalhos da Secretaria começarão
ás 11 horas da manhã e terminarão ás 4 da
tarde.
Artigo 15 - Sempre que fôr necessario, serão prorogadas as horas do expediente.
Artigo 16 - Todos os empregados esfão sujeitos ao ponto.
Artigo 17 - No processo dos papeis e preparo do expediente será observado o seguinte:
1.° - O expediente será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis,
ficando adiado apenas o que constituir materia dependente de maior
indagação, a juizo do Secretario.
2.º - As informações dos empregades não poderão ser demoradas, salvo
casos excepcionaes em que o Secretario poderá conceder prazo maior de 5
dias.
3.º - O extracto do expediente será publicado no Diario Official, diariamente.
Artigo 18 - Ao Secretarie, como chefe da Secretaria, compete :
1) Abrir a correspondencia official e dar-lhe destino, apresentando ao Director a que tiver caracter reservado ;
2) Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Regimento
interno, além daquelles de que o encarregar o Director Geral ;
3) Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria fiscalisando
o procedimento dos empregados e lhes daudo as necessarias instrucções ;
4) Visar as informações que tenham-de ser dadas ao
Director Geral, emittindo a sua opinião quando com ellas
não concorde ;
5) Fiscalisar o sello dos papeis que transitarem pela Secretaria ;
6) Apresentar ao Director Geral as pastas com os papeis processados e que por elle tenham de ser assignados ou despachados ;
7) Assignar:
a) os editaes, avisos, declarações e annuncios relativos
ao expediente;
b) os officios de mero expediente ;
c) as certidõis e
outras peças officiaes ;
8) Conferir e rubricar as folhas de pagamento do pessoal da Directoria ;
9) Proferir despachos interlocutorios para o preenchimento de formalidades legaes ou devido encaminhanento dos papeis ;
10) Solicitar das Secções Annexas
informações e esclarecimentos para a
instrucção dos papeis da Secretaria ;
11) Rever e authenticar com a sua assignatura os titulos, portarias e cópias de actos ;
12) Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação ;
13) Prorogar as horas de trabalho e convocar os empregados para qualquer serviço, fóra das horas do expediente ;
14) Propor ao Director Geral as medidas que julgar convenientes á regularidade dos trabalhos ;
15) Attender ás partes que carecerem de sua audiencia ;
16) Regular as ferias dos empregados da Secretaria ;
17) Fiscalisar o lançamento dos despachos no livro da porta ;
18) Mandar publicar o extracto do expediente ;
19) Ordenar, dentro da verba competente, as despesas com o expediente e compra de objectos necessarios ;
20) Apresentar ao Director Geral as bases para os relatorios ;
21) Fiscalisar a bibliotheca e o archivo ;
22) Preparar a correspondencia da Directoria ;
23) Representar ao Director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados ;
Artigo 19 - Nos seus impedimentos temporarios será o secretario substituido pelo ajudante-archivista.
Artigo 20 - Ao ajudante-archivista incumbe :
1) Dirigir, examinar e corrigir o expediente preparado para o visto do
Secretario, bem como os papeis processados para despacho;
2) Rever e corrigir o extracto do expediente ;
3) Rever e conferir as certidões e as copias de actos e peças officiaes;
4) Organisar o archivo, classificando por ordem chronologica e conforme
seu assumpto, todos os papeis findos ou em andamento, de modo que se
torne rapida a busca e pesquiza dos mesmos;
5) Organisar o catalogo da bibliotheca ;
6) Cumprir as ordens superiores e executar os trabalhos que lhe forem
determinados, além dos attribuidos pelo Regimento interno.
Artigo 21 - O ajudante-archivista será substituido pelo 1.° escripturario mais antigo.
Artigo 22 - Aos escripturarios incumbe: o serviço do
expediente e seu extracto ; redacções ; certidões ; informações de
contas; conferencia do serviço de instituições pias ; de papeis
referentes á contabilidade, licenças e nomeações; serviço de
dactylographia; eccripturação dos livros de contabilidade ;
escripturação dos livros de pharmacias ; registro de titulos de
profissionaes; partes do policiamento sanitario e seu extracto para
publicação ; tiragem de obitos e seu registro; pedidos de desinfecção ;
escripturação de officios e dos exames de saude ; serviço do archivo.
§ unico. - Os escripturarios farão ainda os trabalhos que lhes
fôr commettido pelo Regimento interno ou ordenado pelo Secretario
conforme as necessidades do serviço, constituindo elles uma só classe,
na qual não se darão substituições para quaesquer effeitos.
Artigo 23 - Ao porteiro compete :
1.° - Abrir e fechar a Secretaria ;
2.° - Escripturar o livro da porta; tendo-o sempre em dia e na melhor ordem ;
3.° - Velar pela guarda, conservação e asseio do edificio, moveis e
outros objectos da Secretaria, inventariando-os em livro para isso
destinado ;
4.° - Receber toda a correspondencia official dirigida á Secretaria e
os papeis entregues pelas partes e apresental-os ao Secretario ;
5.° - Remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que lhes
forem entregues para expedir, protocollando-os em livros especiaes ;
6.° - Dirigir e fiscalisar os serviços do conti o e serventes ;
7.° - Executar as ordens que lhe forem dadas pelos superiores ;
8.° - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na
portaria, não permittindo ahi o ajuntamento de partes ou empregados ;
9.° - Impedir que pessoas extranhas ao serviço da Secretaria entrem nas
salas de trabalho sem auctorização dos empregados superiores ;
10. - Adquirir, mediante ordem do Secretario, ao qual prestará contas,
os artigos e objectos necessarios ao serviço do GaGabinete do Director
Geral e da Secretaria.
Artigo 24 - São obrigações do continuo :
1.° - Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertencem ;
2.° - Fechar, subscriptar e enviar a seu destino a correspondencia official da Directoria;
3.° - Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no arranjo dos moveis e asseio da Repartição;
4.° - Cumprir as ordens que, com relação ao
serviço, lhe derem o Director Geral, o Secretario e o Porteiro;
5.° - Fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da
Secretaria de uma para outras mesas, quando chamados pelos empregados.
Artigo 25 - Os serventes deverão conservar a Repartição
escrupulosamente varrida e asseiada, ter os moveis espanados e em bôa
ordem, prover de tinta os tinteiros e auxiliar o continuo,
principalmente na entrega da correspondencia.
Artigo 26 - O continuo e os serventes deverão estar na
Repartição nas horas designadas pelo Secretario, attenderão ao toque de
campainha, uns na falta dos outros e serão obrigados ao plantão.
CAPITULO II
Do Director Geral do Serviço Sanitario
Artigo 27- Ao Director Geral do Serviço Sanitario compete :
1.° - Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões
scientificas relativas á saúde publica, que forem propostas pelo
Governo do Estado ou pelas municipalidades ;
2.° - Propor as medidas necessarias ao saneamento das localidades,
habitações, estabelecimentos, logares e logradouros publicos ;
3.° - Adoptar as providencias tendentes a prevenir ou combater as
molestias transmissiveis, que por sua natureza póssam revestir o
caracter endemico ou epidemico ;
4.° - Organisar, dirigir e fiscalisar os diversos serviços referentes á
prophylaxia geral e á especifica de todas as molestias infectuosas,
expedindo instrucções especiaes.
5.° - Distribuir os Inspectores Sanitarios de accordo com a
conveniencia do serviço e cometter-lhes funcções transitorias ou
effectivas filiadas ao Serviço Sanitario ;
6.° - Fiscalisar os serviços de policiamento sanitario ;
7.° - Formular conselhos hygienicos ao publico, relativos á preservação
das molestias e ás precauções necessarias, contribuindo por todos os
meios de propaganda para a educação hygienica das populações;
8.° - Superintender e inspeccionar todos os trabalhos da Directoria e das Secções annexas ;
9.° - Presidir os trabalhos de concurrencia para fornecimentos,
rubricando as propostas e indicando ao Governo as que devam ser
preferidas ;
10.° - Despachar o expediente da Repartição;
11.° - Visar as folhas de pagamento dos empregados e as contas das despezas;
12.° - Fiscalisar o procedimento dos empregados, admoestal-os e
suspendel-os até quinze dias, communicando immediatamente o seu acto ao
Secretario do Interior; demittir os que forem da sua livre nomeação e
propor a demissão dos que forem de nomeação do Governo;
13.° - Dar posse a todos os funccionarios da Directoria;
14.° - Propor a nomeação de novos auxiliares sempre que as circumstancias do serviço reclamarem ;
15.° - Louvar ou mandar louvar os empregados que se distinguirem na
execução dos serviços que lhes forem confiado, communicando em seguida
ao Secretario do Interior;
16.° - Corresponder-se com o Secretario do Interior, dando-lhe conta do
que occorrer no serviço a seu cargo e solici tando as medidas que se
tornarem necessarias ;
17.° - Organisar a inspecção medico-sanitária
das escolas, de accôrdo com as leis e regulamentos
sanitários ;
18.° - Expelir instrucções aos inspectores encarregados da fiscalisação
dos gêneros alimentícios e das fabricas e officinas em geral, tendo em
vista o disposto neste Regulamento;
19.° - Providenciar quanto á inspecção das pharmacias, drogarias,
laboratórios e fabricas de productos chimicos ou pha maceuticos e
das profissões de medico, de dentista e de parteita, nos termos deste
Regulamento;
20.° - Manter correspondência com as instituições de hygiene nacionaes
e extrangeiras, fornecendo todas as informações relativas á salubridade
do Estado;
21.° - Fiscalisa, no ponto de vista sanitário, os serviços de esgotos e
de abastecimento de água da Capital e das localidades do interior ;
22.° - Superintender o serviço dos hospitaes do Governo e
fiscalisar os das associações auxiliadas pelo Estado;
23.° - Informar todos os papeis que tiverem de ser sujeitos a decisão
do Secretario do Interior e fornecer-lhe todos os dados e
esclarecimentos sobre os serviços a seu cargo, que forem por elle
exigidos ;
24.° - Reunir, quando julgar conveniente, os inspectores sanitários e
os chefes das secções com o fim de regularizar a execução dos serviços
e discutir questões momentosas attinentes á saude publica ;
25.° - Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instrucções sanitárias;
26.° - Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados ;
27.° - Commissionar os inspectores para fiscalisarem e fazerem
effectivo nas localidades do interior o policiamento sanitário ;
28.° - Expedir, mediante approvação do Secretario do interior -
regimentos internos para a Secretaria e para as Secções Annexas.
CAPITULO III
DOS DELEGADOS DE SAÚDE
Artigo 28 - Aos Delegados de Saúde compete :
1.° - Cumprir todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pela
Director Geral, transmittindo-as aos inspectores sanitários e demais
funccionarios que estiverem sob sua direcção ;
2.° - Dividir a zona a seu cargo em circumscripções, distribuindo os
inspectores sanitários e demais funccionarios, de modo que os trabalhos
sejam feitos com a máxima uniformidade e regularidade ;
3. ° - Comparecer diariame ta na Directoria, distribuindo os trabalhos
e providenciando sobre a regularidade e boa execução dos serviços,
pelos quaes é o responsável directo ;
4.° - Corresponder-se com o Director Geral, dando-lhe co
nhecimento immediato de qualquer occureacia observada em sua zona e
requisitando as providencias que estiverem fora de sua alçada ;
5.° - Propor directammte ao Director Geral todas as medidas que
julgar uteis á boa ordem e regularidade dos serviços ;
6.º - Formular pareceres sobre as questões que lhe forem propostas pelo
Director Geral e elucidar as duvidas que tiverem os inspectores
sanitários no desempenho da suas funcções ;
7.º - Desempenhar regularmente as comnissões da que fô
encarregado pelo Director Geral a quem apresentará uma resenha semanal
dos serviços feitos, alem do boletim mensal e do relatório annual ;
8.° - Indagar das causas de insalubridade local, propor os correctivos
necessarios, quaesquer que sejam, e fiscalisar o cumprimento das
medidas ordenadas ; estudar, nas respectivas circumscripções, as
anomalias nesologicas que occorrerem e proceder ás averiguações
convenientes ao conhecimento da sua genese, condições que as tenham
favorecido e meios de modifical-as ;
9.° - Fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparecerem
casos de molestias transmissiveis, ou haja receio de que appareçam;
determinar a filiação ou successão dos mesmos casos e aconselhar,
solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em
execução as que dependerem de sua auctoridade ;
10.° - Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas e confirmações de diagnosticos ;
11.° - Superintender os trabalhos dos inspectores sanitarios ;
12.° - Observar e fazer observar rigorosamente as
disposições das leis, regulamentos e
instrucções sanitarias.
CAPITULO IV
DOS INSPECTORES SANITARIOS
Artigo 29 - Incumbe aos inspectores sanitarios:
1.° - Exercer a policia sanitaria e a vigilancia medica;
2.° - Dirigir e fiscalisar o serviço de
inspecção, remoção e isolamento dos doentes
de molestias transmissiveis;
3.° - Dirigir o serviço de hospitaes de isolamento nas localidades affectadas ;
4.° - Executar o serviço de hygiene aggressiva para a extincção de fócos epidemicos;
5.° - Executar o serviço de hygiene prophylactica, removendo as causas
do apparecimento e da propagação das molestias transmissiveis;
6.° - Aconselhar os meios prophylacticos, baseados na mais severa hygiene pessoal e domestica;
7.° - Estudar as condições sanitarias das localidades, expondo em
relatorio detalhado as observações feitas e indicando as medidas a bem
da saúde local;
8.° - Vaccinar e revaccinar;
9.° - Fiscalisar os generos alimenticios;
10.° - Exercer a vigilancia em relação ás
pessoas que tenham estado em contacto com doentes de molestias
infectuosas ;
11.° - Intervir junto dos poderes municipaes afim de que sejam tomadas as medidas indispensaveis á hygiene local;
12.° - Reclamar das municipalidades as providencias necessarias aos
serviços de abastecimento de agua, canalisação de esgotos, aguas
pluviaes, enxugo do solo, arborisação de ruas e praças, anseio das ruas
e logradouros publicos, remoção e destino do lixo, fiscalisação das
construcções urbanas, e outras providencias reclamadas pela saúde
publica ;
13.° - Fiscalisar o exercicio da medicina, da pharmacia, da obstetricia e da arte dentaria;
14.° - Fiscalisar as pharmacias e drogarias, abrir e encerrar os
respectivos livros, numerando e rubricando suas folhas, sempre que não
se achar na localidade um inspector especial;
15.° - Exercer a inspecção medica dos alumnos, docentes e empregados das escolas;
16.° - Fiscalisar o serviço da limpeza publica e particular, levando ao
conhecimento dos Delegados de Saúde as faltas que verificar :
17.° - Fazer diariamente visitas domiciliarias ;
18.° - Propor todas es medidas necessarias ao saneamento das
habitações, estabelecimentos publicos, logares e logradouros publicos,
solicitando parecer da Secção de Engenharia Sanitaria sob o ponto de
vista technico ;
19.° - Apresentar diariamante, parte escripta dos serviços realisados,
confeccionar boletins semanaes e relatorio mensal ou annual (conforme
lhe forem pedidos pelo Director Garal, Delegado de Saúde ou Chefe de
Commissão), fazendo as considerações que possam interessar á saúde
publica;
20.° - Comparecer diariamente na séde da Directoria, ou da Repartição
em que servir, onde deverá permanecer durante o tempo do plantão que
lhe fôr determinado, attendendo promptamente a tudo que occorrer;
O plantão obedecerá a uma escala organizada pelo Director Geral ou pelo Chefe de Commissão.
21.° - Executar promptamente todas as ordens de serviços que lhe sejam
dadas pelo Director Geral ou Delegado de Saúde, importando renuncia do
cargo a excusa do cumprimento de taes ordens, salvo motivo plenamente
justificado;
22.° - Verificar todas as reclamações e denuncias recebidas, assim como
tudo que lhe constar e que possa trazer prejuizo á saude publica,
solicitando as providencias que estiveram fóra de sua alçada ;
23.° - Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas e outras confirmações de diagnosticos ;
24.° - Colher todos os elementos e dados necessarios que devam
servir de estudo ás Secções annexas á
Directoria ;
25.° - Observar e fazer observar as disposições das
leis, regulamentos e instrucções sanitarias ;
26.° - Promover por todos os meios legaes o saneamento das localidades ;
27.° - Elaborar pareceres sobre assumptos referentes á
saúde publica e que lhe forem propostos pelo Director Geral ;
28.° - Fiscalisar a observancia dos preceitos hygienicos na construcção
das habitações, solicitando da auctoridade competente a suspansão das
obras quando forem infringidas as disposições legaes relativas ao
assumpto ;
29.° - Examinar as condições hygienicas dos hospitaes, casas de saúde,
maternidades, habitações das classes pobres, taes como cortiços,
estalagens e outras, lotando as, ordenando as medidas convenientes e
propondo ao Director Geral ou ao Delegado de Saúde o respectivo
fechamento quando os defeitos forem insanaveis ou quando os
melhoramentos ordenados não tiverem sido executados no prazo marcado,
salvo motivo plenamente justificado ;
30.° - Visitar as fabricas da aguas mineraes e de vinhos artificiaes, e
quaesquer outras fabricas, ordenando a remoção das perigosas, o
saneamento das insalubres e o emprego dos meios apropriados a tornar
toleraveis as incommodas ;
31.° - Visitar os mercados, matadouros e casas de quitanda, os
açougues, confeitarias, padarias, botequins, armazens de vivares e de
bebidas, verificando se estão em boas condições hygienicas, mandando
inutilizar 0s generos alimenticios manifestamento deteriorados ou
imprestaveis e submettendo ao exame do Laboratorio de Analyses os que
forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saúde ;
32.° - Visitar as estações dos vehiculos de tracção animal, os
estabulos e cocheiras e os logares publicos ou particulares onde fôr
necessaria a vigilancia para se evitar a formação de focos de infecção
;
33.° - Ter em especial attenção o funccionamento dos esgotos, da
illuminação publica e o supprimento de agua para os diversos misteres,
examinando sempre que houver suspeita de insalubridade por vicio nos
mesmos serviços, o estado das latrinas e dos mictorios publicos, os
encanamentos de aguas servidas e os reservatorios de aguas potaveis ;
34.° - Inspeccionar os hoteis, casas da pensão e em geral os
estabelecimentos em que houver agglomeração de pessoas ;
35.° - Exercer vigilancia sobre os serviços relativos á limpeza das
ruas, praças, vallas, rios, praias, logares e logradouros publicos,
communicando ao Delegado de Saúde as faltas observadas e propondo os
meios de remedial-as ;
36.° - Apresentar mensalmente ao Director Geral ou ao Delegado de Saúde
um relatorio dos serviços feitos, mencionando o seu trabalho diario,
sem prejuizo das communicações que deverão fazer sempre que houver
necessidade de providencias immediatas ;
37.° - Prestar contas á Secretaria de Estado por intermedio do Director
Geral, das quantias que tenha recebido para custeio de serviços ;
Artigo 30 - Cabe ao inspector sanitario, quando chefe de serviço em commissão :
1.° - Distribuir os trabalhos aos seus auxiliares, dirigil-os e fiscalisal-os ;
2.° - Comparecer diariamente á Repartição, hospitaes, postos ou
estações sanitarias e sempre que sua presença ahi fôr necessaria,
providenciando quanto á regularidade e boa ordem do serviço;
3.° - Assiguar todo o expediente a seu cargo, visar e remetter á
Directoria Geral as contas relativas a fornecimentos ou serviços feitos
á Commissão;
4.° - Representar ao Director Geral contra o procedimento de seus
auxiliares e propor as medidas disciplinares que estiverem fóra da sua
alçada;
5.º - Recommendar ao Director Geral os auxiliares que por sua dedicação
á causa publica, ou por serviços excepcionaes merecerem elogios ;
6.° - Requisitar da Directoria os recursos necessarios ao regular
andamento dos serviços da Commissão e propor-lhe todas as medidas qne
julgar uteis ao seu funccionamento;
7.º - Corresponder-se directamente com o Director Geral, remettendo
relatorios circumstanciados dos serviços feitos, sem prejuizo das
communicações immediatas ao apparecimento de qualquer molestia
contagiosa ou de qualquer occurrencia que exija providencias urgentes e
que estiverem fóra da sua alçada.
Artigo 31 - Os inspectores são obrigados a attender a
qualquer hora do dia ou da noite aos chamados para os serviços a
seu cargo
Artigo 32 - Os inspectores no exercicio de suas funcções,
terão auctoridade e competencia para fazer cumprir as disposições
legaes, expelindo intimações, impondo multas e tomando outras
providencias, das quaes darão sempre conhecimento ao Director Geral ou
ao Delegado de Saude que dirigir o serviço.
Artigo 33 - Os inspectores verificarão em suas visitas si as leis sanitarias municipaes são observadas.
Artigo 34 - Os inspectores poderão ser removidos de sua séde
ou destacados para qualquer ponto do Estado ou fora delle, conforme as
necessidades do serviço.
Artigo 35 - E' vedado aos inspectores exercer suas
funcções junto a estabelecimentos em que sejam de
qualquer modo interessados
CAPITULO V
DOS AUXILIARES DOS INSPECTORES
Artigo 36 - São auxiliares dos inspectores, na policia sanitaria, os fiscaes e desinfectadores.
Em epocas anormaes o governo poderá nomear, em commissão, para as
localidades do Interior-fiscaes e desinfectadores, de 2.ª classe.
Artigo 37 - Incumbe aos fiscaes e desinfectadores :
a) Acompanhar os inspectores, quando estes julgarem conveniente, em todos os serviços a seu cargo ;
b) Visitar diariamente os predios e quintaes ;
c) Verificar a remoção do lixo das casas e o funccionamento dos esgotos e das galerias pluviaes ;
d) Zelar do asseio das ruas e praças;
e) Proceder á desinfecção dos apparelhos sanitarios nas habitações e vias publicas;
f) Effectuar a desinfecção nos predios, quando ordenada pelos inspectores;
g) Communicar diariamente, por escripto, aos inspectores as visitas feitas e serviços realisados ;
h) Pedir à presença dos inspectores sempre que ella se tornar necessaria;
i) Cumprir todas as determinações dos inspectores.
Artigo 38 - São tambem auxiliares dos inspectores sanitarios,
os enfermeiros, os machinistas, os foguistas e os serventes, que
executarão todas as ordens concernentes ao serviço sanitario.
CAPITULO VI
DAS SECÇÕES ANNEXAS
Artigo 39 - O Instituto Bacteriologico tem por fim :
1.º - O estudo da microscopia-bacteriologica, especialmente em
relação á etiologia das epidemias, endemias e
epizootias ;
2.° - Os exames microscopicos necessarios á elucidação do diagnostico clinico.
Artigo 40 - O Instituto estará sempre apparelhado para
elucidar, por escripo, as questões que forem propostas pela Directona
Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 41 - Encarregar-se-á tambem de trabalhos particulares,
mediante auctorização do Director Geral do Serviço Sanitario, e que
serão pagos em sello do Estado, de conformidade com uma tabella
approvada pelo Governo.
Artigo 42 - O Instituto Bacteriologico terá o pessoal seguinte :
1 Director (Medico)
3 Assistentes
1 Zelador
2 Auxiliares de Laboratorio
1 Preparador e colleccionador
1 Escripturario (3°)
2 Serventes.
Artigo 43 - O Laboratorio de Analyses Chimicas e
Bromatologicas executará as analyses das substancias alimenticias, das
bebidas, das drógas, dos preparados officinaes e magistraes e quaesquer
outtas analyses e exames que interessem á saúde publica e que sejam
requisitados pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
§ unico. - O Laboratorio procederá ás analyses que forem
solicitadas por particulares, mediante ordem do Director Geral e que
serão pagas em sello do Estado de accôrdo com a tabella approvada pelo
Governo.
Artigo 44 - O Director superintenderá tolos os trabalhos do Laboratorio.
Artigo 45 - O Auxiliar technico do Director o substituirá em
seus impedimentos, distribuirá o trabalho aos Ajudantes chimicos,
indicando-lhes os methodos a seguir; observará o resultado das analyses
e dirigirá os trabalhos da escripturação respectiva.
Artigo 46 - O Laboratorio terá o pessoal seguinte:
1 Director
1 Auxiliar technico
4 Chimicos de l.ª classe
2 Chimicos de 2.ª classe
1 Escripturario (3.°)
2 Serventes.
Artigo 47 - O Instituto Vaccinogenico encarregar-se-á dos trabalhos de cultura da vaccina animal contra a variola.
Artigo 48 - Estará sempre apparelhado para fornecer toda
e qualquer quantidade de vaccina requisitada pelas auctoridades
competentes.
Artigo 49 - Este Instituto terá o pessoal seguinte :
1 Director (Medico)
1 Ajudante (Medico)
1 Escripturario (3.°)
4 Serventes.
Artigo 50 - Ao Desinfectorio Central competem as medidas de
hygeine prophylactica e aggressiva em todo o Estado, para o que deverá
dispor de pessoal habilitado e dos apparelhos indispensaveis para
attender aos serviços a seu cargo.
Artigo 51 - O Desinfectorio Central terá o seguinte pessoal :
1 Director (Medico)
2 Medicos-Auxiliares
1 Administrador e encarregado do deposito
1 Escripturario (3.°)
2 Encarregados de Secção
5 Machinistas
5 Foguistas
1 Porteiro
30 Desinfectadores de 1.ª classe
20 Desinfectadores de 2.ª classe
1 Zelador de cocheiras
15 Cocheiros ou Chauffeurs
10 Serventes.
Artigo 52 - A' Secção de Estatística Demographo-Sanitaria compete:
1.° - Organisar semanalmente boletins da mortalidade da Capital e das
cidades mais importantes do Estado, com especi- ficação das causas de
morte, consignando os dados metereologicos; o toral dos nascimentos e
casamentos e synthosse dos trabalhos de hygieno realisados;
2.º - Apresentar annualmente relatorios de todas as questões relativas
á demographia estatica e dynamica, colligindo documentos que sirvam
para determinar o gráo de sanidade da Capital e municipios do Estado.
Artigo 53.- Esta Secção terá o pessoal seguinte:
1 Director (Medico)
1 Ajudante (Medico)
1 Escripturario (2.°)
3 Escripturarios (3.°)
1 Servente.
Artigo 54 - O Laboratorio Pharmaceutico tem por fim :
1.° - Aviar o receituario medico das enfermarias officiaes ;
2.° -Fornecer drógas, productos chimicos e pharmaceuticos, vasilhame,
utensílios, etc, ás pharmacias dos estabel cimentos publicos da Capital
e do interior do Estado, mediante ordem do Director Geral ;
3.º - Attender ás requisições do Director Geral relativas ao fornecimento de drógas ;
4.º - Preparar e remetter ambulancias ou medicamentos para as
localidades do interior do Estado, sempre que o Director Geral o
ordenar ;
5.° - Proceder ás analyses e experiencias que e Director Geral determinar.
Artigo 55 - O Laboratório Pharmaaceutico terá o pessoal seguinte :
1 irector Pharmaceutico
1 Ajudante
1 Escripturario (2,°)
2 Auxiliares technicos de l.º classe
6 Ditos de 2.º classe
2 Praticantes
4 Serventes.
Artigo 56 - O Hospital de Isolamento é destinado a receber os doentas de molestia de notificação compulsoria.
Artigo 57 - Em quadras epidemicas o Director Geral poderá
designar um ou mais inspectores sanitarios para auxiliar os
serviços.
Artigo 58 - Serão orgsnisadas e sujeitas á approvação do
Gvoerno tabellas das rações diarias não só para os doentes como para os
empregados do Hospital, de modo que taes despesas sejam perfeitamente
fiscalisadas.
Artigo 59 - O Hospital de Isolamento terá o pessoal seguinte:
1 Director
1 Medico interno
1 Pharmaceutico.
1 Escripturario (3.°)
5 Enfermeiras
5 Ajudantes de enfermeiras
1 Porteiro
1 Machinista
1 Foguista
1 Cosinheiro
1 Ajudante de cosinheiro
1 Jardineiro
6 Trabalhadores
4 Lavadeiras
1 Cocheiro ou Chauffeur
15 Serventes.
Artigo 60 - O Instituto Sôrotherapico é
destinado ao preparo dos sôros e vaccinas que a sciencia e a
pratica tenham sanecionado.
Artigo 61 - Este Instituto terá o pessoal seguinte:
1 Director (Medico)
2 Ajudantes
1 Administrador
1 Escripturario (3.°)
3 Auxiliares
1 Cocheiro
10 Serventes
9 Camaradas
1 Mestre carpinteiro
1 Jardineiro-hortelão.
Artigo 62. - A Secção de Inspecção de Amas de Leite des tina-se
ao exame das nutrizes no ponto de vista da saúie geral, aptidão para o
aleitamento e natureza do leite de que dispõem.
§ unico. - Terá a Secção um consultorio pata lactantes, filhos de indigentes.
Artigo 63. - Esta Secção terá o pessoal seguinte :
1 Director (Medico)
2 Ajudantes (Medicos)
1 Escripturario (3.°)
1 Enfermeira
1 Servente
Uma Servente.
Artigo 64 - A' Secção de Engenharia Sanitaria compete :
1.° - Dar parecer sobre todas as questões
technico-sanitarias que fórem propostas pelo Governo ou pelo
Director Geral;
2.° - Fiscalisar a construcção dos predios na Capital, expedindo as necessarias intimações;
3.° - Proceder a vistorias era serviços de saneamento do
interior do Estado, mediante requisição do Director
Geral;
4.° - Attender a pedidos de vistorias feitos pelos inspectores sanitarios, por intermedio dos Delegados de Saúde;
5.° - Elaborar projectos de obras propriamente do Serviço Sanitario,
que não estiverem a cargo de outras repartições ou commissões especiais
;
6.° - Organisar, pura a Secção de Demographia, disgrammas e outros trabahos de cartographia.
Artigo 65 - A Secção de Engenharia Sanitaria terá o pessoal seguinte:
1 Engenheiro Chefe
2 Engenheiros-Ajudantes
1 Escripturario (3.°)
3 Fiscaes de Obras.
CAPITULO VII
INSPECÇÃO MEDICO-SANITARIA DAS ESCOLAS
Artigo 66 - A inspecção medico sanitaria das escolos será
feita na Capital por quatro Inspectores sanitarios especialmente
destacados pelo Director Geral.
Artigo 67 - Este serviço fica organizado de medo a
comprehender os estabelecimentos publicos e os particulares de ensino
primario, secundario e profissional, tendo por fim :
1.° - A indicação das medidas hygienicas e
administrativas quanto á situação e
construcção dos edificios escolares ;
2.° - A escolha (de accôrdo com a direcção da instrucção publica) do
mobiliairio escolar, dos methodos e processos de ensino, das posições e
attitudes escolares, bem como a distribuição das materias de estudos,
das horas de classes, dos recreios e dos exercicios physicos.
3.° - A prophylaxia das molestias transmissiveis ;
4,° - O exame individual dos docentes, alumnos e empregados;
5.° - A vaccinação e revaccinação do pessoal das escolas.
CAPITULO VIII
INSPECÇÃO DAS PHARMACIAS, DROGARIAS, LABORATORIOS, FABRICAS DE
PRODUCTOS CHIMICOS E PHARMACEUTICOS E CASAS DE INSTRUMENTOS DB
CIRURGIA.
Artigo 68 - O serviço de inspecção das pharmacias, drogarias,
laboratorios, fabricas de productos chimicos e pharmaceuticos e casas
de instrumentos cirurgicos será feito por dois inspectores especiaes
(medicos ou pharmaceuticos).
Artigo 69 - Aos inspectores de pharmacia incumba :
1.° - Examinar os estabelecimentos que se tenha de installar na Capital ou no interior ;
2.° - Visitar e fiscalisar cs estabelecimentos installados, examinando os livros de registros;
3.° - Apprehender os artigos imprestáveis deteriorados ou suspeites de
falsificação para serem analysados ou immeliatamente inutilizados ;
4.° - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulameutos e executar as
ordens e instrucções especiaes do Director Geral, a elle communicando
todas as diligencias que fizerem.
CAPITULO IX
FISCALIZAÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DAS FABRICAS E OFFICINAS EM GERAL
Artigo 70 - O serviço de inspecção dos gêneros alimentícios e
das fabricas e officinas em geral será feito na Capital por três
inspectores sanitários.
Artigo 71 - Para tal fim os inspectores:
l.° - Visitarão as referidas fabricas e officinas, ordenando a remoção
das perigosas, o saneamento das insalubres e o emprego dos meios
apropriados a tornar toleraveis as incommodas ;
2.° - Visitarão os armazens, mercados, matadouros e casas de quitanda,
açougues, padarias, confeitarias, botequins, armazéns de viveres e
bebidas, verificando se estão em boas condições hygienicas, mandando
inutilisar os gêneros manifestamente deteriorados ou imprestáveis, e
submettendo ao exame do Laboratório de Analyses os que forem suspeitos
de conter qualquer substancia prejudicial á saúde.
Artigo 72 - A inspecção das substancias alimentícias e bebidas
e especialmente dos vinhos e águas mineraes, te effectuará quer estejam
os generos depositados nas fabricas, nos armazéns dos mercados, quer
estejam em transito durante o dia ou á noite.
Artigo 73 - Na apprehensão, interdicção e inutilização dos
gêneros deteriorador, falsificados ou suspeitos, o medico inspector
agirá de accôrdo com as leis e instrucções sanitárias.
Artigo 74 - Nas visitas ás fabricas e officinas de todo o
gênero os inspectores se informarão da natureza e tempo do irabalho,
bem como do numero, edade e sexo dos operários nellas empregados,
indicando as medidas que se tornem necessárias a bem da saúde dos
mesmos operários.
Titulo III
Da policia sanitária
Artigo 75 - A policia sanitaria tem por fim a observância das
leis sanitárias, relativamente á prevenção e repressão de tudo quando
possa comprometter a saúde publica,
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DA MEDICINA
Artigo 76 - Só ó permittido o exercício da arte de curar, em qualquer dos seus ramos e por qualquer de suas formas :
1.° - ás pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido
pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brasil;
2.° - ás que, sendo graduadas por Escolas ou Universidades estrangeiras
officialmente reconhecidas, se habilitarem perante as ditas Faculdades,
na forma dos respectivos estatutos;
3.° - as que obtiverem licença do poder competente na forma
do Regulamento federal n. 5153, de 8 de Março de 1904.
Artigo 77 - Os medicos e cirurgiões não poderão exercer sua
profissão antes de registrar seus títulos na Directoria Geral do
Serviço Sanitário.
Pena de multa de cem mil réis.
§ 1.° - O registro se fará em livro especial e
consistirá na transcripção do titulo ou
licença com as respectivas apostillas,
§ 2.° - Feito o registro, o Director Geral do Serviço Sanitário lançará no verso do titulo o-visto-indicando a folha do livro em que a transcripçâo tiver sido feita.
§ 3.° - A Directoria Geral do Serviço Sanitário organisará e publicará em folhetos uma relação dos profissionaes habilita- dos perante a Repartição, e que será annualmente revista e novamente publicada com as alterações que se tiverem dado.
§ 4.° - Para conhecimento dos interessados, a Directoria Geral mandará publicar mensalmente no Diario Official a lista dos medicos cujos títulos tenham sido registrados durante o mez
Artigo 78 - O facultativo é obrigado a escrever o receituario
na lingua vernacula e por extenso, sem abrevaturas, signaes e
algarismos, e segundo o systema metrico decimal; indicando as doses e o
modo por que devam sar usados os remedios, especialmente se interna ou
externamente; o nome do dono da casa, e, não havendo inconveniente, o
nome do proprio doente; datando e assignando.
Pena de multa de cincoenta mil réis.
§ unico. - Si a posologia de uma prescripção for anormal, deverá
o medico sublinhar a dote do medicamento ou fazer uma declaração no
final da receita, afim de que o pharmaceutico póssa avial-a sem
responsabilidade.
Artigo 79 - E' prihibido o exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.
Pena de multa de cincoenta mil réis.
Artigo 80 - Nenhum medico poderá ter, na mesma localidade ou
municipio em que clinicar, sociedade eu contracto com pharmaceutico ou
droguista, para exploração da industria pharmaceutica, sob qualquer
forma.
Pena de multa des cincoenta mil réis.
§ unico. - Nos logares em que não houver pharmacia ou quando
houver á distancia maoir de tres kilometros, poderá o médico, em caso
de urgencia, fornecer os medicamentos que tenha de ministrar, sem que,
por isso, póssa ter pharmacia aberta ao publico
Artigo 81 - Os medicos são obrigados a notificar immediatamente á
auctoridade sanitaria ou á auctoridade municipal, nas localidades onde
não houver auctoridade sanitaria do Estado, os casos de molestias
transmissíveis ou suspeitas, verificados em sua clinica, civil ou
hospitalar, ainda que não assumam a direcção do tratamento.
Pena de multa de quinhentos mil réis.
§ unico. - Essa notificação será, de preferencia - escripta - e
consignará o nome par inteiro do doente, sua edade, sexo, rua e numero
da casa, e numero provavel de dias da molestia; e, quando se trate de
doente recolhido a algum hospital, asylo, casa de saúde, etc, indicará
tambem a procedencia do doente e a da'a de sua admissão.
Artigo 82 - E' prohibido ao medico, como a qualquer
particular, embaraçar a execução das medidas ele isolamento, da remoção
de doentes o des desinfecções determinadas pela auctoridade sanitaria.
Pena de multa de duzentos mil réis.
Artigo 83 - E' vedado ao medico ter sociedade ou consul
torio com pessoa que exerça illegalmente a arte de curar, assumir a
responsabilidade do tratamento dirigido por pessoa leiga, ou attestar o
obito de doente tratado por quem não fôr profissional.
Pena de multa de um a dois contos da réis.
CAPITULO II
DO EXERCICIO DA OBSTETRICIA
Artigo 84 - Só é permittido o exercício da profissão obstetrica :
1.° - os diplomados pela Escola de Pharmacia, Odontologia e Obstetricia
de S Paulo, ou por qualquer das Escolas Officiaes da União ou dos
Estados;
2.° - os diplomados por qualquer Escola Livre dos Estados ou por
Escolas estrangeiras, e que se tenham habilitado perante as Escolas
Officiaes do Estado ou da União;
3.° - aos que obtiverem licença do poder competente na
fórma do Regulamento Federal n. 5156, de 8 de Março de
1904;
4.° - aos que se tiverem habilitado nos termos da Lei estadual n. 665 de 1899.
Artigo 85 - Para exercer sua profissão, é a
parteira ob igada a registrar o seu titulo na Directoria Geral do
Serviço Sanitar o.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 86 - E' prohibido ás parteira:
a) annuncar consultas, dar receitas ou applicar quaesquer
medicamentos que não sejam os aconselhados na pratica da assepsia
obstetria salvo os medicamentos destinados a evitar ou combater
accidentes graves que póssam comprometter a vida da parturiente ou a do
féto ou recem-nascido ;
b) praticar a gynecologia, quer em pequenas
operações, quer mesmo em curativos, sob sua exclusiva
responsabilidade ;
c) Praticar qualquer manobra em caso de dystócia, salvo quando
se torrar impossível a presença do medica, que sempre e sem demora
deverá ser chamado ;
d) receber parturientes ou gestantes em sua residencia ou em
outro qualquer local que tenha ca acter de maternidade ou de
enfermaria.
Artigo 87 - As parteiras limitar-se-ão a prestar os cuidados
indispensaveis ás patturientes e aos recem-nascidos, nos partos
naturaes, evitando quaesquer manobras impportunas.
Artigo 88 - Será suspensa do exercício da
profissão, por um a seis mezes, e incorrerá na multa de
duzentos a quinhentos mil réis:
a) a parteira que, por inobservancia dos preceitos da esscpsia
obstetrica, occasionar molestia da natureza infecciosa á parturiente ou
ao recem-nascido ;
b) a parteira que, por impericia ou por emprego de manobras inopportunas, dér logar a que sobrevenha uma dystócia ;
c) a parteira que, por inobservancia dos preceitos obstetricos,
determinar lesões irreparaveis e accidentes graves que possam
compromette r a saúde e a vida da parturiente ou a do féto.
Artigo 89 - Não será permitido o exercício da profissão á
parteira affectada de tuberculose ou de outra qualquer molestia
infecciosa, contagiosa ou asquerosa, comprovada em exame perante junta
medica.
Pena de duzentos mil réis de multa, e suspensão do exercício da profissão por tempo indeterminado.
CAPITULO III
DO EXERCICIO DA ARTE DENTARIA
Artigo 90 - Só é permittido o exercício da arte dentaria:
a) aos diplomados pela Escola de Pharmacia, Odontologia e
Obstetrícia de São Paulo ou por qualquer das Escolas officiaes da União
ou dos Estados ;
b) aos diplomados por Escolas livres dos Estados ou por Escolas
estrangeiras e que se tenham habilitado perante as Escolas offciaes da
União ou dos Estados ;
c) aos que obtiverem licença do poder competente na forma do Regulamento federal n. 5156, de 8 de Março de 1904 ;
d) aos que se tiverem habilitado nos termos da lei estadual n. 665 de 1899.
Artigo 91 - E' prohibido o exercício da profissão
ao dentista affectado de tuberculose aberta ou de qualquer outra
molestia contagiosa.
Pena de suspensão do exercício da profissão e multa de duzentos mil réis.
Artigo 92 - E' prohibido aos dentistas:
1.° - praticar operações que exijam conhecimentos especiaes de cirurgia extra profissional;
2.° - applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral;
3.° - prescrever remedios internos;
4.° vender medicamentos que não sejam dentifricios.
Pena de multa de cem mil réis.
CAPITULO IV
DO EXERCICIO DA ARTE PHARMACEUTICA
Artigo 93 - Só é permittido o exercicio da arte pharmaceutica :
1.° - aos diplomados pela Escola de Pharmacia, Odontologia e
Obstetricia de São Paulo ou por qualquer das Escolas Of ficiaes da
União ou dos Estados;
2.° - aos diplomados por qualquer das Escolas Livres dos Estados ou por
Escolas estrangeiras e que se tenham habilitado perante as mesmas
Escolas Officiaes dos Estados ou da União ;
3.° - aos que obtiverem licença do poder competente na forma
do Regulamento federal n. 5156, de 8 de Março de 1904 ;
4.° - aos que se tiverem habilitado nos termos da Lei estadual n. 665 do 1899.
Artigo 94 - O pharmaceutico é obrigado a residir na localidade onde exercer a sua profissão.
Pena de cassação da licença.
Artigo 95 - E' prohibida a sociedade do pharmaceutico com
medico, dentista ou parteira, quando residentes no mesmo municipio,
para exploração da industria pharmaceutica, bem cimo é prohibida toda a
convenção por meio da qual o pharmaceutico lhes offereça um interesse
qualquer na venda dos seus medicamentos.
Pena de multa de cem mil réis
Artigo 96 - Os contractos de sociedade para a exploração da
pharmacia serão visados pela Directoria Geral antes de registrados na
Junta Commercial.
Esta disposição só se applica ás pharmacias
que forem abertas depois da publicação do presente
Regulamento.
Artigo 97 - E' prohibido o exercicio semultaneo da pharmacia e da medicina.
Pena de multa de cem mil réis.
§ unico. - Em caso de urgencia nos accidentes ou desastres, o
pharmaceutico poderá prestar os primeiros soccorros indispensaveis, até
a chegada do medico.
Artigo 98 - O pharmaceutico não poderá fazer em seu
estabelecimento outro commercio que não seja o de medicamentos, drógas,
productos chimicos, apparelhos e objectos de hygiene ou que se liguem á
arte de curar.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 99 - O plarmaceutico não poderá exercer outra profissão
ou emprego qae o afaste do seu estabelecimento, a juizo da Directoria
Geral.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 100 - Só ás pharmacias é permittido o commercio em peso medicinal de substancias e preparados medicamentosos.
Artigo 101 - Só o pharmaceutico tem o direito de preparar
especialidades pharmaceuticas de invenção propria ou
alheia.
Artigo 102 - Os pharmaceuticos terão dois livros especiaes
destinados, o primeiro ao registro das receitas aviadas e o segundo ao
das vendas de preparados e drógas toxicas ou para applicações
industriaes.
Pela rubrica de cada folha desses livros paga-á o pharmaceutico a taxa de cincoenta réis em sello do Estado.
§ unico. - No primeiro desses livros, além do nome do medico, deverá ser consignada a residencia do doente.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 103 - Os rotulos dos medicamentos deverão reproduzir a
receita e indicar a séde de taes estabelecimentos, o nome do
pharmaceutico, o do medico e o modo de se ministrar o remedio, bem como
si o seu uso é interno eu externo, devendo ser especiaes para os de uso
externo.
§ unico. - Os frascos ou envolucros dos medicamentos, fornecidos
mediante prescripção medica ou não, serão lacrados ou fechados de modo
que póssam denunciar qualquer violação.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 104 - O nome do pharmaceutico e a séde do seu estabelecimento deverão constar tambam das contas e facturas.
Artigo 105 - As receitas aviadas só serão
devolvidas ao cliente depois de numeradas, datadas e rubricadas pelo
pharmaceutico,
Artigo 106 - Exceptuados os remedios de uso ordinario e
inoffensivo e os preparados pharmaceuticos, nenhum outro medicamento
será fornecido pelo pharmaceutico sem uma prescripção do medico, cujo
diploma esteja registrado ou de profissional notoriamente conhecido.
Pena de multa de cem mil réis.
§ unico. - Mediante prescripção firmada por dentista habilitado
na fórma da lei, poderá o pharmaceutico fornecer remedios ou
substancias chimicas.
Artigo 107 - O pharmaceutico não póde alterar ou modicar
formulas, substituir medicamentos nas prescripções medicas ou
preparal-as com imperfeição, vender medicamentos de má qualidade,
alterados ou falsificados e substituir drogas na confecção dos
preparados officinaes.
§ 1.° - O pharmaceutico poderá aviar a receita que lhe pareça
perigosa, depois de consultar o medico para a devida rectificação, si
fôr caso disso, e fazendo no livro de registra, ao lado da formula, a
declaração de que a receita foi aviada sem sua responsabilidade por
haver consultado o medico.
§ 2.° - Si a posologia de uma prescripção fôr anormal, deverá o
medico sublinhar a dóse do medicamento ou fazar uma declaração na
propria receita, afim de que o pharmaceutico póssa avial-a sem
responsabilidade.
§ 3.° - O pharmaceutico só poderá aviar receita escriptas de
conformidade com as leis sanitarias salvo o caso de repetições ou copias de
receitas anteriores.
Pana de multa de cincoenta a duzentos mil réis.
Artigo 108 - O pharmaceutico que quizer vender especialidades
pharmaceuticas e preparados officinaes de invenção propria ou alheia
sob denominação especial, deverá indicar nas respectivas noticias - a
pharmacopéa em que se achar inscripta a formula ou designar as dosagens
dos principaes ingredientes, precedendo licença da Directoria Geral,
que determinará as declarações que devam e póssam ser impressas nos
rotulos e prospectos,
Artigo 109 - Para obter a licença a que se refere o artigo antecedente deve o pharmaceutico :
a) apresentar um relatorio em que declare a composição do
preparado ou da especialidade, sua formula pharmaceutica, suas
applicações therapeuticas e uma noticia descriptiva do novo medicamento
ou da nova dosagem que outra em sua composição ;
b) enviar com o relatorio certa quantidade do preparado ou da
especialidade para ser analysada e experimentada em estabelecimentos
hospitalares, si a Directoria Geral assim o entender ;
c) ragar no acto da entrega da petição a taxa legal.
§ 1.° - Ficará dispensado do pagamento dessa taxa a juizo da
Directoria Geral, o inventor de um medicamento novo, que apresentar um
estudo chimico-pharmaceutico sobre o mesmo.
§ 2.° - O relatorio a que se refere o presente artigo será
fechado em involucro lacrado, que só poderá ser aberto pelo Director
Geral do Serviço Sanitario, sendo depois do exame da novo lacrado e
archivado na Repartição.
Artigo 110 - Os introductores de melhoramentos em formulas já
conhecida, não poderão expôr á venda o remedio, sem licença da
Directoria Geral do Serviço Sanitario, á qual incumbe verificar si o
melhoramento é real, devendo entenderse por - melhoramento - qualquer
modificação que torne a formula mais util, de uso mais facil, de custo
menor ou de acção mais efficaz.
Artigo 111 - A licença a que se refere o artigo 108, poderá
ser transferida mediante consentimento da Directoria Geral do Serviço
Sanitario.
Artigo 112 - Os preparados officinaes e as especialidades
pharmaceuticas, homeopaticas e dosimetricas, importados, não poderão
ser vendidos sem prévia licença da Directoria Geral.
Esta licença deverá ser requerida pelo importador, fornecendo este á
mesma Directoria a quantidade necessaria para a devida analyse, bem
como formulas devidamente authenticadas pelo fabricante.
§ unico. - Ficará interdicta a venda dos preparados e
especialidades pharmaceuticas, que não forem devidamente licenciados,
competindo aos signatarios requerer a respectiva licença ou
reexportal-os dentro do prazo de trez mezes; findo este prazo, serão
inutilisados.
Artigo 113 - A Directoria Geral representará ao Governo do
Estado sobre a conveniencia de solicitar a prohibição, nas Alfandegas,
da entrada dos preparados ou especialidades pharmaceuticas qua não
forem licenciados.
Artigo 114 - Os virus attenuados, sôros therapeuticos, toxinas
modificadas e productos analogos, as substancias injectaveis de origem
organica, quer nacionaes, quer estrangeiras, si não procederem de
institutos officiaes, só poderão ser vendidos ou fornecidos
gratuitamente, depois de licenciados pela Directoria Geral, que cs fará
analysar e experimentar, si assim entender conveniente.
§ unico. - A venda a retalho desses productos ficará exclusivamente reservada ás pharmacias, por prescripção de medico que, em caso de urgencia, poderá fornecel-os aos seus clientes
Exceptua-se
desta restricção o serum anti-ophidico.
Artigo 115 - A Directoria Geral do Serviço Sanitario, sempre
que julgar conveniente, fará a inspecção de todas as pharmacias,
drogarias e fabricas de productos chimicos e pharmaceuticos existentes
no Estado, procedendo ás apprehensões necessarias para verificar si são
observadas as disposições regulamentares e si os productos licenciados
se acham de accordo com as formulas archivadas. No caso de violação
della, além da multa imposta, poderá ser cassada a respectiva licença,
sendo inutilisados taes productos, caso não possam ser reexportados.
§ unico. - Esta fiscalisação extender-se-á aos preparados
officinaes e magistraes e aos medicam nos simples, afim de te verificar
si foram manipulados com perfeição e de conformidade com a pharmacopéa
adoptada ou com as prescripções dos facultativos e si as substancas
medicamentosas simples são puras e não alteradas.
Artigo 116 - O pharmaceutico poderá se assentar da pharmacia,
deixando a entregue a um pratico até oito dias, eu a um licenciado até
trinta dias; em prazo maior de trinta dias, deverá ser substituído por
pharmaceutico diplomado, fazendo sempre a devida communicação á
Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 117 - Aos praticos licenciados em pharmacia,
estabelecidos até a publicação da lei n. 1134 de 7 de Outubro de 1908,
é garantido o exercício da profissão em que qualquer localidade do
Estado.
Artigo 118 - Emquanto não estiver organisada uma pharmacopéa
brasileira, os pharmaceuticos são obrigados a seguir na confecção dos
preparados officinaes o Codigo Francez da ultima edição.
Artigo 119 - E' vedado ao pharmaceutico diplomalo presta sua
responsabilidade ou seu noma a uma pharmacia sem dirigil-a pessoal e
effectivamente, bem como simular que é proprietario ou socio de
estabelecimento pharmaceutico ou de fabricação de productos chimicos ou
pharmaceuticos.
Pena de multa de duzentos mil réis e de suspensão por
um a tres mezes.
Artigo 120 - O pharmaceutico ou licenciado que commetter
repetidos erros de officio incorrerá nas penas de multa de duzentos a
quinhentos mil réis e de suspensão por um a seis mezes.
Artigo 121 - Não poderá dirigir pharmacia alguma o
pharmaceutico ou licenciado que soff er de tuberculose aberta ou de
outra qualquer molestia transmissivel devidamente comprovada por exame
de junta medica.
Pena de multa de cem mil réis e de clausura do estabelecimento .
Artigo 122 - A transferencia de uma pharmacia deve ser
immediatamente communicada á Directoria Geral, pedindo os interessados
a renovação da licença.
Pena de multa de cincoenta mil réis
SECÇÃO UNICA
DAS PHARMACIAS
Artigo 123 - As pharmacias deverão constar no minimo de duas
salas, tendo o piso revestido de material liso e impermeavel ; a 1.ª.,
dividida por uma grade da altura de apoio, destinada ao mostruario e á
entrega dos medicamentos; a 2.ª, communicando com a primeira, destinada
á officina para as manipulações e o aviamento do receituario e para a
installação dos apparelhos destinados ao asseio do vasilhame e
utensilios.
§ unico. - Taes péças deverão ser amplamente illuminadas e arejadas e de dimensões convenientes.
Artigo 124. - As salas das pharmacias não poderão servir da
residencia ou dormitorio e na sua limpeza é probibido o uso de
vassouras e espanadores, que serão substituidos por esponjas ou pannos
embebidos em solução antiseptica.
Pena de multa de vinte mil réis
Artigo 125. - A Directoria Geral mandará proceder a exame, afim
de verificar si são observadas as disposições regulamentares; si a
installação é a conveniente ; si o estabelecimento está provido de
vasilhame, apparelhos, livros, rotulos e das drógas exigidas pela
tabella approvada pelo Governo e si estas são de boa qualidade.
§ 1.° - A auctoridade que proceder a esses exames lavrará dois
termos, do mesmo teor, que serão assignados pela auctoridade e pelo
pharmaceutico, com quem ficará um delles, devendo o outro ser entregue
á Directoria Geral.
§ 2.° - Sempre que o exame fôr desfavoravel,
poderá o proprietario da pharmacia requerer novo exame, á
mesma Directoria Geral.
Artigo 126 - A tabella a que se refere o artigo antecedente será revista annualmente.
CAPITULO V
DAS DROGARIAS E CASAS DE INSTRUMENTOS CIRURGICOS
Artigo 127 - Os droguistas só poderão vender ao publico -
drógas de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva
tabella, e sôros approvados e aguas mineraes, sabonetes, cosmeticos,
preparados dentrificios e formulas approvadas.
Artigo 128 - Aos droguistas é absolutamente interdicto :
1.° - aviar receitas medicas e manipular formulas magistraes ou preparados officinaes ;
2.° - vender ao publico quaesquer substancias toxicas, mesmo em pesos medicinaes ;
3.° - vender a particulares, em qualquer dose, substancias medicamentosas.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 129 - Os droguistas deverão registrar em livro
especial, rubricado pela auctoridade sanitaria, as substancias que
venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e
industria do comprador, a data da venda e a quantidade vendida.
Artigo 130 - Nenhum droguista poderá annunciar a venda
preparados officinaes que não tenham sido approvados pela Directoria
Geral do Serviço Sanitario, nem lhes será permittido ter na drogaria
pharmacia ou consultorio medico.
Artigo 131 - Os preparados officinaes importados do
estrangeiro não poderão ser vendidos sem prévia licença da Directoria
Geral, fornecendo o droguista a quantidade dos differentes preparados
que para a devida analyse se faça necessaria.
Artigo 132 - A's lojas de instrumentos de cirurgia é
absolutamente prohibido o commercio de drógas e remedios, á excepção
dos sôros approvados.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 133 - Nenhum estabelecimento, com excepção
das pharmacias e drogarias, poderá sob qualquer pretexto vender
medicamentos e drógas.
Pena do multa de cem mil réis.
Artigo 134 - São expressamente prohibidos o annuncio e a venda
de remedios secretos e de drógas ou preparados medicamentosos em
estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, bem como nas
ruas e logradouros publicos.
Pena de multa de cem a duzentos mil réis.
CAPITULO VI
DAS ESCOLAS
Artigo 135 - Os edificios para as escolas deverão ser
construidos em local saneado de accordo com o que é prescripto para as
habitações em geral.
Artigo 136 - Não deverão ser sombreados por outros
edificios ou arvoredos e ficarão abrigados dos ventos
prejudiciaes.
Artigo 137 - Sempre que fôr possivel, as escolas terão um só
pavimento com um porão de um metro de altura, no minimo,
convenientemente ventilado.
Artigo 138 - As escadas deverão ser rectas ou quebradas
em angulos rectos e seus degraus não terão mais de
dezeseis centimetros de altura.
Artigo 139 - As dimensões das salas de classes serão
proporcionaes ao numero de alumnos, que deverá ser de cincoenta no
maximo, dispondo cada um de um metro e vinte e cinco centimetros de
superficie, no minimo.
Artigo 140 - A altura das salas de classes deve ser no minimo, de quatro e meio metros.
Artigo 141 - A ventilação das salas deverá
ser a mais perfeita possivel, sem correntes de ar que póssam
prejudicar a saúde dos alumnos.
Artigo 142 - A illuminação das salas deve ser unilateral
esquerda, sendo tolerada a bilateral comtanto que não proceda de faces
parallelas.
Artigo 143 - A electrica é a illuminação artificial preferida.
São, entretanto, toleradas a illuminação a gaz ou a alcool, quando
convenientemente estabelecidas.
Artigo 144 - As janellas das salas de classes deverão ser
abertas na altura de noventa centimetros a um metro sobre o soalho e se
approximarão do tecto tanto quanto possivel
Artigo 145 - A superficie util das janellas das classes deve ser pelo menos igual á quinta parte da superficie do pavimento.
Artigo 146 - A fórma das salas de classes deve ser, de preferencia, a
rectangular e a largura do rectangulo deverá ser calculada de modo qua
a illuminação satisfaça os requisitos hygienicos.
Artigo 147 - As classes terão angulos arredondados e superficie desprovida de saliencias e reentrancias.
Artigo 148 - O interior das escolas deve ser revestido com
material que permitta lavagens frequentes, sendo adoptadas as cores
cinzenta, azulada eu esverdeada.
Artigo 149 - O numero de latrinas será de uma para
quarenta alumnos nas secçõss masculinas e de uma para
vinte nas secções femininas.
Artigo 150 - A mobilia escolar deverá ser escrupulosamente
escolhida e de dimensões proporcionaes ao tamanho dos aluamos. Tambem
deverá ser cautelosamente escolhido o material de ensino.
Artigo 151 - A gymnastica educativa deverá ser obrigatoria de accordo com o methodo que mais vantagens offerecer.
Artigo 152 - São interdictos os exercicios de gymnastica em seguida ás refeições.
Artigo 153 - As escolas deverão ter logares abrigados para recreios.
Artigo 154 - Não serão admittidos á matricula os que não forem vaccinados ou revaccinados.
Artigo 155 - Será interdicta a frequencia dos affectados de molestias transmissiveis.
Artigo 156 - Nos internatos serão observadas as
disposições referentes ás habitações
collectivas.
Artigo 157 - As escolas, quer publicas, quer particulares
só poderão funccionar em predio julgado apto pela
aucteridade sanitaria.
Artigo 158 - As escolas superiores ficarão sujeitas a estas prescripções nos pontos que lhes forem applicaveis.
CAPITULO VII
DAS FABRICAS E OFFICINAS EM GERAL
Artigo 159 - A auctoridade sanitaria verificará si as
fabricas, officinas e estfbelecimentos congeneres são insalubres,
perigosos á saúde dos visinhos, ou simplesmente incommodos.
§ unico. - O proprietario será intimado a executar em prazo
razoavel os melhoramentos determinados pela auctoridade sanitaria, ou a
remover as fabricas que não forem saneaveis.
Artigo 160 - As auctoridades sanitarias deverão ser ouvidas
sempre que se tratar da escolha do local onde devam ser construidas as
fabricas e officinas.
Artigo 161 - Depois de installada uma fabrica, não
poderão solicitar a sua remoção os que vierem a
construir na visinhança.
Artigo 162 - Deverão ser adoptadas medidas adequadas e
dispositivos especiaes que protejam não só os operarios como os
habitantes dos arredores contra a acção nociva ou incommoda dos gazes,
poeiras e vapores.
Artigo 163 - Quando em qualquer fabrica ou officina a
auctoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados
não são os mais convenientes para a saúde dos operarios, ordenará os
que devam ser adoptados, marcando prazo razoavel para sua substituição.
Artigo 164 - Nes installações dos machinismos ter-se-á em
consideração que os moradores proximos e os operarios fiquem ao abrigo
de qualquer accidente.
Artigo 165 - As salas de trabalho serão installadas de
modo que sejam perfeitas a ventilação e a
illuminação.
A ventilação será calculada de accordo com a natureza da industria
dispondo cada operario de trinta a sessenta metros cubicos de ar
renovado cada hora.
Artigo 166 - O espaço livre reservado a cada operario nunca será inferior a oito metros cubicos.
Artigo 167 - O piso e as paredes até dois metros de altura serão revestidos de camada lisa, impermeavel e resistente.
Artigo 168 - Nos estabelecimentos industriaes é
permittida a installação de póços tubulares
ou artesianos.
Artigo 169 - Nas fabricas haverá uma latrina para cada
grupo de quarenta operarios e uma para cada grupo de vinte e cinco
operarias.
Artigo 170 - Os resíduos solidos des fabricas e officinas que
não forem utilisaveis serão incinerados ou removidos para fóra do
perimetro urbano.
Artigo 171 - Os residuos liquidos que não tiverem applicação
industrial, serão encaminhados para os esgoto; onde não houver esgotos
será adoptado o processo mais tolerável para o afastamento das águas
residuaes.
Artigo 172 - As aguas servidas dos despolpadores de café e
outras que póssam poluir os cursos de agua deverão soffrer tratamento
conveniente antes de ser lançadas em ditos cursos, salvo casos
especiaes, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 173 - Não serão admittidos como operarios
os menores de dez annos, podendo os de dez a doze annos executar
serviços leves.
Artigo 174 - E prohibido o trabalho nocturno aos menores de dezoito annos.
Artigo 175 - Nas fabricas e officinas não poderão ser
admittidas pessoas não vaccioadas ou não revaccinadas, nem as que
soffrerem de molestias transmissiveis.
Artigo 176 - Na construcção das fabricas e officinas deverão
ser adoptados os preceitos geraes estabelecidos para as habitações no
que lhes fôr applicavel.
CAPITULO VIII
DOS GENEROS ALIMENTICIOS
Artigo 177 - E' vedado vender, expor á venda, expedir ou ter
em deposito, generos destinados á alimentação, alterados eu
falsificados, ou a esta imprestaveis por qualquer motivo.
§ 1.° - A auctoridade sanitaria fará remover taes generos para o
Desinfectorio Central, na Capital, a no interior - para o logar qua ela
designar, afim de serem inutilisados, requisitando, si fôr necessario
para esse effeito, a presença da auctoridade policial.
As despesas de remocção correrão por conta do dono dos generos interdictos.
§ 2.º - Para assistir á
inutilisação dos generos alimenticios será
expedida intimação ao proprietario.
§ 3.° - Se o interesado ou seu representante não comparecer, a
auctoridade sanitaria lavrará um terno, que assignará com duas
testemunhas e delle extrahirá duas vias,uma para ficar archivada na
Directoria Geral de Serviço Sanitario, outra para ser remettida ao
referido interessado.
Artigo 178 - Se a auctoridade suspeitar que os
generos alimentícios se acham alterados ou falsificados ou são
imprestaveis á alimentação,poderá impedir sua venda até ulterior de
cisão.
Artigo 179 - Dos ganeros assim interdictos serão colhidas duas
amostras que serão numeradas; a de n. 1 destinada á analyse e a de n. 2
para ficar archivada da directoria geral do Serviço Sanitario.
§ 1.° - As vasilhas ou envolucros contendo as amostras serão
fechadas por tal forma que o respectivo conteúdo rão póssa ser
substituído sem que disso baja vestígio.
§ 2.° - No envolucro de cada amostra será collocado um rotulo
com os numeros supra referidas,carimbado com o sinete da Directoria,
assignado pela auctoridade que procedeu á diligencia, e com a indicação
da natureza e do peso da amostra, data, logar e hora em que esta foi
colhida e nome profissão, domicilio ou residencia do dono da
mercadoria.
§ 3.° - Ao dono da mercadoria interdicta será entregua um
certificado no qual serão indicadas a especie,a quantidade e marcas que
tiver,o ligar em que se achava,e custros signaes por onde se reconheça
o genero, responsabilidade o mesmo dono por qualquer falta que mais
tarde se verifique.
§ 4.° - A auctoridade sanitaria marca á no certificado o pazo da
interdicção do genero,e que será de dez dias,no maximo, para a Capital,
e quinze para o interior,costados da data da interdicção.
§ 5.° - Si dentro do prazo marcado nenhuma decisão houver,
ficará o doro da mercadoria isento de qualquer pena e com o direito de
dispor do genero interdicto como lhe aprouver.
§ 6.° - Si antes do findo o prazo marcado,o dono da mercadoria
vendel-a toda ou em parte, ou simplismente retiral-a do estabelecimento
sem licença da auctoridade sanitaria,incorrerá na multa de quinhentos
mil réis, e será obrigado a entregar a mercadoria ou indicar o logar
onde elle se acha,afim de ser apprehendida ou inutilisada conforme o
seu estado.
§ 7.° - A mercadoria apprehendida será restítuide,si estiver em
bom estado, ou, no caso contrario - inutilisada, procedendo-se como
fica estatuído nos paragraphos anteriores.
Pena de multa da cincoenta mil réis .
Artigo 180 - Considera-se falsificado o genero alimentício :
a) que tiver sido misturado com substancias que póssam diminuir
ou alterar nocivamente a sua qualidade ou o seu valor nutritivo e a sua
pureza ;
b) que fôr substituído no todo ou em parte por substacias inferiores ou de menor preço ;
c) que tiver supprimido no todo eu em parte um componente importante ;
d) que fôr colorido, preparado, revestido ou de qualquer modo trabalhado para que pareça melhor ou de maior valor ;
e) que fôr uma imitação ou contrafacção do genero genuíno ;
f) que fôr vendido sob o nome de outro genero ;
g) que contiver ingrediente toxico on qualquer outro que possa tornal -o nocivo á saúde.
Artigo 181 - E' prohibida nos estabalecimentos commerciaes a
installação de giraus e sotães para dormitorio eu
qualquer outro fim.
Artigo 182 - Nos estabelecimentos de generos alimenticios os
compartimentos habitados não terão communicação directa com o local da
venda, deposito ou fabricação dos generos.
Pena de multa da cinccenta mil réis.
Artigo 183 - Nas casas de negocicio de qualquer especie as
prateleiras ou armações ficarão afastadas do piso vinte centimetros,
pelo menos.
Artigo 184 - As cavas de generos alimenticios, vendas,
quitandas e estabelecimentos congeneres deverão ter impermeaveis as
paredes até um metro e cinccenta centimetros de altura e o piso.
SECÇÃ0 I
DOS MERCADOS
Artigo 185 - O edificio dos mercados devo ser perfeitamenta
ventilado e iluminando. Todas as portas e janellas serão gradeadas e
munidas de persianas e não deverão permittir a entrada dos pequenos
roedores. As divisões internas que serão impermeaveis deverão ter a
minima altura compativel com as necessidades do commercio ou tar a
parte superior constituida de placas perfuradas. O estabelecimento de
galerias ou pavimentos sobrep stos só davem ser tolerados em caso de
absoluta falta de espaço
Artigo 186 - O piso deva ser rigorosamente impermeavel e com a necessaria de clividade para facilitrr o escramento das aguas.
Artigo 187 - As paredes devem ser, até a altura de dois
metros, revestidas de, coramica vidrada, mosaico, marmore ou material
eqiivalente.
As divisões interras não deverão ficar em contacto com o piso para qua seja facil a lavagem a jorro largo.
Artigo 188 - As paredes acima do revestimento impermeavel
devem ser pintadas, pelo menos uma vez por anno, a cores claras e com
material resistente a lavagens repetidas.
Artigo 189 - As mesas para generos alimenticios do origem
animal deverão ser de marmore ou material equivalente, tendo inclinação
bastante para o facil escoamento dos liquidos.
Artigo 190 - Para a distribuição de agua, que
será em quantidade sufficiente, haverá as necessarias
torneiras e boccas de lavagens.
São prohibilos reservatorios e quaesquer depositos de agua construidos de madeira.
Artigo 191 - As latrinas e mictorios estarão convenientemente
afastados dos locaes de venda e dispostos segundo os mais rigorosos
preceitos de hygiene.
Artigo 192 - Os residuos liquides deverão ser encaminhados
para os esgotos, sendo os encanamentos separados das galerias por meio
de interceptores hydraulicos, e as boccas munidas de apparelbos que
recolham os residuos sclidos.
Artigo 193 - Haverá em differentes pontes do edificio
recipientes metallicos e de facil limpeza, para receber os detritos
solidos provenientes da varredura que deve ser feita diariamente. Esses
recipientes serão esvasiados por occasião da limpeza diaria do mercado
ou logo que estejam cheios, sendo o lixo transportado para local
isolado até ser removido definitivamente.
Artigo 194 - Todos os utensilios ou instrumentos usados nos marcados deverão ser conservsdos com o mais escrupuloso asseio.
Artigo 195 - O piso de todo o estabelecimento deverá ser
lavado diariamente por meio de fortes jactos de agua. Em dias
determinados, a juizo da avrtoridade sanitaria, deverão ser todos os
compartimentos e acuados e rigorosamente lavados.
Artigo 196 - Os generos humidos não deverão ser postos em contacto com
superficies permeaveis, nem conservados em vasos da cobre, zinco,
chumbo ou ferro galvanisado.
Artigo 197 - Os animaes á venda daverão estar em jaulas ou
gaiolas de fundo duplo de zinco ou de qualquer outro material
impermeavel que permitta lavagens diarias.
Pana de multa de trinta mil réis.
§ unico. - A moradia para o administrador deve ser isolada do estabelecimento.
Artigo 198 - Nos locaes de
veoda da carne serão observadas as disposções
referentes aos açougues, no que lhes forem applicaveis.
SECÇÃO II
DOS MATADOUROS
Artigo 199 - O piso das diversas secções do matadouro deve ser
perfeitamente impermeavel e não escorregadio, tendo a inclinação
necessaria para facilitar o escoamento dos liquidos.
Artigo 200 - As paredes internas até a altura de dois
metros, pelo menos, serão revestidas de material impermeavel,
liso e resistente.
Artigo 201 - Os angulos inferiores deverão ser arredondados e
todas as paredes internas pintadas a côres claras e com material
resistente a frequentes lavagens
Artigo 202 - Os residuos liquidos deverão ser encaminhados para
esgotos estabelecidos de accôrdo com os modernos conselhos da technica
sanitaria.
Artigo 203 - Os residuos sol d s só deverão ser lançados aos
rios, depois de convenientemente depurados, salvo casos especiaes a
juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 204 - As carnes deverão ser depositadas em tendaes onde soffrerão o necessario enxugo.
Artigo 205 - Os tendaes deverão ser espaçosos, bem ventilados e providos de agua sufficiente.
Artigo 206 - As visceras nunca deverão transitar pelos tendaes.
Artigo 207 - No transporte das carnes e visceras devem ser
empregados vehiculos estanques, de facil limpeza e providos de
persianas que facilitem franca ventilação.
Artigo 208 - As rezes só deverão entrar para o matadouro na
occasião da matança e depois de convenientemente examinadas, não
podendo ser abatidas as que estiverem doentes e ficando separadas as
que soffrerem de molestia transmissivel
Artigo 209 - Os matadouros deverão ser mantidos no mais rigoroso asseio.
Artigo 210 - Depois do serviço diario, deverão ser lavados
invariavelmente todos os compartimentos do matadouro, bem como todos os
utensilios e instrumentos que servirem á matança.
Artigo 211 - Nos matadouros não é permittido aposento de dormir.
Artigo 212 - Um medico ou veterinario procedrá ao exame das rezes, antes e depois de abatidas.
§ unico. - Quando na localidade não houver medico, nem
veterinario, o exame poderá ser feito por um pratico, que procederá de
conformidade com as instrucções estabelecidas pela Directoria Geral do
Serviço Sanitario.
Artigo 213 - Haverá nos matadouros um local destinado aos exames microscopicos que forem necessarios.
Artigo 214 - Os matadouros terão fórnos
incineradores ou camaras para a carbonisação das carnes e
visceras condemnadas.
SECÇÃO III
DOS AÇOUGUES
Artigo 215 - Os açougues deverão ser installados em
compartimentos que tenham pelo menos duas portas dando directamente
para o exterior. Além destas, não poderão ter outra abertura.
Artigo 216 - As portas serão gradeadas e terão almofadas de chapa de ferro, na parte inferior.
Artigo 217 - Os açougues terão a área
minima de dezeseis metros e suas faces deverão guardar a
relação de tres por quatro.
Artigo 218 - O piso dos açougues será liso e
impermeavel e terá a declividade necessaria para o facil
escoamento de todas as aguas.
Artigo 219 - Nos logares onde não houver esgotos, essas aguas
serão encaminhadas convenientemente para um deposito de modelo
approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 220 - As paredes serão revestidas até a altura minima
de dois metros-de ladrilho vidrado, marmore ou material congenere, e a
parte restante será pintada com material que resista a frequentes
lavagens.
Artigo 221 - Os açougues terão agua sufficiente para os seus mistéres.
Artigo 222 - A mesas e balcões serão de marmore,
com pés de ferro, não podendo ter guarnição
alguma que póssa prejudicar a sua limpeza.
Artigo 223 - Nos açougues será feita diariamente a lavagem, a
jôrro largo das mezas, do chão e das paredes e a limpeza de todos os
utensilios e instrumentos.
Artigo 224 - Os productos não poderão ser expostos á porta dos açougues.
Pena de multa de vinte mil réis.
Artigo 225 - A carne será coberta com pannos brancos, de tecido leve, para impedir o contacto dos insectos e da poeira.
Pena de multa vinte mil réis
Artigo 226 - Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou apparelhos congeneres.
Artigo 227 - A luz artficial preferida será a electrica.
Artigo 228 - Para deposito do sebo e dos detritos haverá uma
caixa metallica de capacidade conveniente, provida de tampa e qua será
diariamente esvasiada e limpa.
Artigo 229 - As pessoas affectadas de molestia contagiosa não poderão cortar, nem vender carne.
SECÇÃO IV
DAS PADARIAS
Artigo 230 - As padarias terão o piso revestido de material liso e impermeavel.
Artigo 231 - As paredes serão pintadas até o forro, a cores
claras e com material que resista a frequentes lavagens, e no local do
trabalho, serão revestidas de material liso e impermeavel até a altura
de dois metros.
Artigo 232 - As mesas serão de marmore e sem armario e gavetas, podendo as da sala de venda ser de madeira envernizada.
Artigo 233 - As farinhas ficarão em deposito especial, sobre
um estrado de madeira, trinta centimetros, pelo menos, acima do sólo, e
sem contacto com a parede.
Artigo 234 - Haverá uma pia de ferro esmaltado, louça ou qualquer outro material impermeavel.
Artigo 235 - A área destinada ao depesito da lenha será calçada convenientemente.
Artigo 236 - A sala de venda, o local de trabalho e o deposito
deverão ser convenientemente ventilados e illuminados ; não se
communicarão directamente com as latrinas e não poderão servir de
dormitorio ou alojamento para empregados.
Artigo 237 - Os fórnos ficarão isolados sessenta centimetres, pelo menos, das habitações.
SECÇÃO V
DAS FABRICAS DE CARNES PREPARADAS E ENSACCADAS E DE PRODUCT0S CONGENERES
Artigo 238 - As fabricas de carnes preparadas e de productos
congeneres terão o piso revestido de material liso e impermeavel, bem
como as paredes, até a altura de dois metros ; as quaes, até o tecto
serão pintadas com material que resista a frequentes lavagens.
Artigo 239 - As cosinhas serão installadas de conformidade com o disposto sobre hoteis e casas de pensão.
Artigo 240 - Os fogões e as caldeiras serão encimados por um
panno de chaminé que leve as emanações e o fumo até um metro e
cincoenta contimetros, pelo menos, acima dos telhados das casas
proximas.
Artigo 241 - As caldeiras destinadas ao preparo das carnes e da banha serão embutidas em alvenaria.
Artigo 242 - Os fumeiros serão de material incombustivel, com
portas de ferro e encimados por um panno de chaminé construido na fórma
determinada no artigo 240.
Artigo 243 - As geleiras e as camaras frigorificas deverão ser approvadas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 244 - Só poderão usar prensas e tinas para salga de
madeira, pedra ou grês, sem revestimentos metallicos, e vasos e
utensilios, cujo esmalte, estanho e verniz, de que são revestidos, não
contenham chumbo.
Artigo 245 - Nestas fabricas serão observadas todas as
disposições estabelecidas para os açougues, no que
lhes forem applicaveis.
SECÇÃO VI
DAS FABRICAS DE BEBIDAS
Artigo 246 - E' prohibido aos fabricantes de licôres, vinhos e
outras bebidas, empregar ou ter em deposito substancias de má
qualidade, ou matérias nocivas á saúde.
Pena de multa de duzentos mil réis.
Artigo 247 - E' prohibido o uso de rotulos falsos ou que não indiquem a qualidade e a procedencia do genero.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 248 - Serão considerados falsos, quando ás fabricas de
bebidas artificiaes, os rotulos que, indicando producto sob a
denominação usual de qualquer das bebidas naturaes, não tiverem esta
declaração - Artificial.
Artigo 249 - Os fabricantes de que trate o artigo 246
submetterão ao exame da Directoria Geral do Serviço Sanitario as
fórmulas dos seus productos, as quaes, depois de approvadas, ficarão
archivadas na Repartição.
Pena de multa de cem mil réis.
SECÇÃO VII
DOS RESTAURANTES, CONFEITARIAS, LEITERIAS, CAFÉS E BOTEQUINS
Artigo 250 - As mesas destes estabelecimentos serão de
marmore, vidro, ou material congenere e os balcões cobertos de material
impermeavel e inatacavel.
Artigo 251 - Todos os comestiveis serão protegidos contra o pó e os insectos.
Pena de multa de trinta mil réis.
Artigo 252 - O local de venda e trabalho serão
estabelecidos de conformidade com o prescripto para as padarias, hoteis
e casas de pensão.
Artigo 253 - As geleiras serão de modelo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 254 - O local da venda e do trabalho, as cosinhas, as
dispensas e adegas não poderão servir de dormitorio ou alojamento, ou
communicar directamente com estes, nem com as latrinas.
SECÇAO VIII
DAS QUITANDAS E DEPOSITOS DE FRUCTAS
Artigo 255 - As quitandas e depositos de fructas deverão ser
installadas em compartimento proprio, não podendo servir de dormitorio
ou alojamento.
§ unico. - O piso será de material liso e impermeavel, e as
paredes serão revestidas de material que resista a frequentes lavagens,
bem como os mostradores e as mesas.
CAPITULO IX
DAS HABITAÇÕES EM GERAL
Artigo 256 - Nenhuma construcção deverá ser
iniciada sem planta organizada de accôrdo com as
disposições das leis sanitarias.
Artigo 257 - Antes de se dar começo á
construcção de qualquer habitação,
será feito o saneamento do sólo.
Artigo 258 - Sempre que houver necessidade de aterros no
local, só deverá ser empregada terra perfeitamente expurgada de humus e
de quaesquer outras substancas organicas.
Artigo 259 - O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escoamento das aguas,
Artigo 260 - A orientação dos predios deve visar, sempre que
possivel, a sua protecção contra os ventos humidos e será tal que
assegure uma insolação de tres a quatro horas por dia, no minimo.
Artigo 261 - Haverá para toda a construcção uma superficie livre afim de que o immovel seja bem arejado e illuminado.
Artigo 262 - Toda a habitação será isolada do sólo por uma
camada impermeavel sobre leito de concreto de dez centimetros de
espessura, pelo menos, devendo a superficie impermeabilisada ser lisa,
resistente e offerecer as necessarias condições de declividade para o
facil escoamento das aguas.
Artigo 263 - Em torno das habitações será
feita na superficie do sólo uma faixa impermeavel de sessenta
centimetros de largura minima.
Artigo 264 - As paredes contiguas aos terrenos de nivel
superior serão revestidas de material impermeavel de módo a evitar as
infiltrações e a consequente humidade.
Artigo 265 - As fundações repousarão sobre
um sólo firmado em uma camada de concreto ou qualquer outro
material conveniente
Artigo 266 - Na construcção das casas só deverão ser
empregados materiaes solidos, resistentes, soccos, refractarios á
humidade e maus conductores de calor.
Artigo 267 - A espessura das paredes externas, quando de alvenaria, deverá ser de trinta centimetros, pelo menos.
Artigo 268 - Na construcção das paredes não poderá ser empregada argamassa de argilla e saib o.
Artigo 269 - Na confecção das paredes internas
não serão empregados materiaes em cuja
composição entrem substancias toxicas
Artigo 270 - As paredes serão isoladas dos alicerces por
qualquer destes meios: placas de asphalto, laminas de chumbo, duas ou
tres fieiras de tijolos vitrificados ou esmaltados, fiadas de tijolos
assentes com argamassa de cimento ou de cal, areia e alcatrão.
Artigo 271 - Os porões que tiverem dous metros e cincoenta
cetimetros de altura do piso ao vigamento e forem perfeitamente
illuminados e arejados, poderão servir de habitação durante o dia,
nunca porém de rasas de negocio ou officinas.
Artigo 272 - O entrevão do soalho e forro deverá ser, quando o
soalho não fôr desmontavel, completamente cheio de coke ou de uma
substancia equivalente.
Artigo 273 - O soalho do primeiro pavimento deve ficar afastado do sólo cincoenta centimetros.
§ unico. - Sempre que fôr difficil o estabelecimento de porões
em condições hygienicas, os soalhos serão pregados em barrotes ou ab as
grossas immersas em concreto de cal, areia, e fragmentos duros, de
pedra, de telha, de ladrilho, de manilha ou de tijolo bem queimado.
Artigo 274 - A illuminação e arejamento dos porões deverão ser
garantidos por aberturas munidas de placas metallicas de malhas
estreitas e, sempre que possivel, diametralmente oppostas.
Artigo 275 - No caso em que não fôr possivel assegurar uma boa
ventilação dos porões por essas aberturas convenientemente dispostas,
far-se-á a evacuação do ar estagnado por meio de um tubo ventilador que
se elevará a uma altura de cincoenta centimetros, pelo menos, sobre os
telhados.
Artigo 276 - As paredes internas dos porões serão revestidas
de camada impermeavel e resistente de trinta centimetros de altura,
pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.
Artigo 277 - Os aposentos de dormir não deverão ter capacidade cubica menor de trinta metros.
Artigo 278 - Todos os compartimentos do immovel terão sempre
aberturas, portas ou janellas, para o exterior, de modo que recoham luz
e ar directos.
Artigo 279 - Todos os aposentos terão no minimo trinta metros
cubicos de capacidade, sendo de tres metros e setenta centimetros o seu
pé direito.
Artigo 280 - Os pateos internos e áreas não poderão ter menos
de dois metros no seu lado menor, sendo sua superficie minima de oito
metros quadrados.
Artigo 281 - As cosinhas serão installadas longe dos aposentos
de dormir, e não deverão communicar com as latrinas ; serão
abundantemente providas de ar e luz e deverão ter a capacidade cubica
minima de trinta metros ; o piso e as paredes até um metro e cincoenta
centimetros de altura serião impermeaveis, devendo o tecto ser
gradeado, sempre que fôr possivel.
Artigo 282 - As chaminés de tiragem devem exceder, pelo menos, um metro e cincoenta centimetros dos telhados das casas vizinhas.
Artigo 283 - As cosinhas nos porões deverão ter: a) o tecto
impermeavel e de facil limpeza; b) as paredes acima da faixa
impermeavel revestidas de pintura resistente a frequentes lavagens; c)
a altura minima de tres metros do piso ao tecto; d) duas faces
externas.
Artigo 284 - Não poderão servir da aposento de dormir as cosinhas, as copas, os banheiros e as latrinas.
Artigo 285 - Todos os edificios e habitações deverão ter
canalisação especial de conducção das aguas pluviaes para os esgotos ou
sargetas das ruas.
Artigo 286 - As calhas das aguas pluviaes serão perfeitamente
installadas com declividade necessaria para o prompto escoamento; os
conductos em caso algum ligar-se-ão directamente ao esgoto.
Artigo 287 - Os gallinheiros serão intallados fóra das
habitações e terão o sólo do poleiro impermeabilisado e com a
declividade necessaria para o escoamento das aguas de lavagem.
Artigo 288 - Nenhum predio construido em localidade provida de
agua canalisada e rêde de esgotos poderá ser habitado senão depois de
dote dotado destes melhoramentos.
Artigo 289 - Nas localidades providas de agua potavel
canalizada, os póços serão tolerados unicamente para fins industriaes
ou para a horticultura e desde que sejam convenientemente protegidos.
Artigo 290 - Nas localidades onde não houver agua potavel
canalisada, serão permitidos os póços que tiverem
agua pura.
§ unico. - Os
póços serão fechados e munidos de bomba, sendo
prohibido no seu revestimento o emprego de materiaes tóxicos.
Artigo 291 - E' prohibido o despejo de materias residuaes nos
cursos de agua dentro ou fora das povoações, salvo em rios de grande
vazão, ou depois de feita a depuração dos residuos.
Artigo 292 - Onde não houver rêde de esgotos para o
afastamento das aguas residuaes, compete á Directoria Geral aconselhar
o processo mais toleravel.
Artigo 293 - São consideradas habitações collectivas as casas
que abrigarem ou servirem de dormitorio, ainda que temporario, a varias
familias ou a muitas pessoas de familias differentes.
Artigo 294 - O numero de moradores das habitações collectivas
deverá ser proporcional ás dimensões do predio e á natureza do
estabelecimento.
Artigo 295 - Haverá uma latrina para cada grupo de vinte individuos e os banheiros e lavabos indispensaveis.
Artigo 296 - As divisões de taboas só serão permittidas em casos muito especiaes, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 297 - Nas casas de habitação collectiva
para operarios é obrigatoria a cornstrucção de
tanques de lavagem, em numero sufficiente.
Artigo 298 - As casas de aluguel que não estiverem em
condições de salubridade deverão soffrer os necessarios reparos ou
desinfecções, sob pena de multa de cincoenta mil réis, e interdição do
predio.
Artigo 299 - O predio que não fôr saneavel será interdicto para ser reconstruido.
§ unico. - Interdicto o predio, si as obras não se realisarem em
prazo conveniente, e si, permanecendo fechado, constituir perigo para a
saúde publica, o Director Geraldo Serviço Sanitario reclamará do
Governo as providencias necessarias á execução de taes obras, que serão
levadas a effeito por conta do proprietario .
Artigo 300 - Entender-se-á violada a interdicção sempre que se
dér illegalmente o ingresso no predio, aposento ou local interdicto, ou
fôr empregado qualquer outro meio que importe a infracçâo da ordem dada
pela auctoridade sanitaria.
Artigo 301 - As pessoas que dirigirem hoteis, casas de pensão,
hospelarias, estalagens, hospitaes, casas de saúde, maternidades,
enfermarias, asylos, pensionatos, collegios, escola, theatros,
fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres, bem como os
moradores de habitações particulares são obrigados a facultar
immediatamente a visita da auctoridade sanitaria.
Pena de multa de vinte mil réis.
Artigo 302 - Nos estabelecimentos ou predios de
habitação collectiva, será respeitada a
lotação prefixada.
Pena de multa de dez mil réis.
Artigo 303 - O proprietario que alugar em um mesmo predio
salas ou compartimentos a differentes pessoas é directamente
responsavel pelo asseio e limpeza das latrinas, corredores, áreas e
outros logares communs a todos os inquilinos.
SECÇÃO I
DOS HOTEIS E CASAS DE PENSÃO
Artigo 304 - O edificio para hotel ou casa de pensão deverá
ser bem ventilado e illuminado, maxime nos aposentos de dormir onde
cada hospede deverá dispôr, no minimo, de vinte metros cubicos de ar.
§ 1.° - Haverá installações proprias para banhos quentes e frios e uma latrina para cada grupo de vinte habitantes.
§ 2.° - O piso da cosinha será impermeavel, liso e resistente.
§ 3.° - O fogão terá, pelo menos, tres faces livres, e será de systema aperfeiçoado.
Artigo 305 - Não deverão ser admittidos nos hoteis e casas de pensão doentes de molestia transmissivel
Artigo 306 - Occorrendo um caso de molestia transmissivel.
O proprietario procederá nos termos estabelecidos para as habitaçõas em geral.
Artigo 307 - Serão applicadas aos hoteis e casas de
pensão as disposições relativas ás
habitações em geral e que lhes forem applicaveis.
SECÇÃO II
DOS ESGOTOS DOMILICIARIOS
Artigo 308 - Todas as aberturas destinadas á
evacuação das aguas servidas deverão ser providas
de uma ecclusão hydraulica permanente.
Artigo 309 - As canalisações deverão ser estanques e ter espessura resistente e diametro conveniente.
Artigo 310 - A superficie interna dos conductos deverá ser lisa e não atacavel pelos liquidos immundos.
Artigo 311 - Os ramaes deverão ser rectilisos, quer em
plano, quer em perfil o construilos de modo a permittir facil
inspecção e limpeza.
§ unico. - Quando não fôr possivel o seu estabelecimento em
linha recta, serão construidas camaras ou orificios de inspecção e
limpeza em cada um dos pontos de inflexão, devendo ser uniforma a
declividade em cada trecho.
Artigo 312 - A declividade dos ramaes deve premittir ás aguas
servidas, a velocidade normal de um metro por segundo quando isso não
fôr possivel, deverão ser empregados dispositivos que suppram esta
falta.
§ unico. - A velocidade das aguas servidas não deve ultrapassar
de dois metros por segundo, quando a canalisação fôr constituida por
manilhas de g es ceramico envernizado.
Artigo 313 - Não serão permittidos tubos com solda vertical ou com costura.
Artigo 314 - Será exigida, sempre que necessaria, a prova de ser estanque a canalisação domiciliaria.
Artigo 315 - O ramal do predio não deverá passar por baixo da
habitação. Sendo insvitavel este inconveniente, o ramal deverá ser
envolvido, quando constituido de manilhas, em uma camada de concreto de
doze centimetros de espessura.
Artigo 316 - Os ramaes que atravessarem as paredes não deverão
ter contacto com ellas devendo sempra ficar um espaço livre de oito
centimetrcs, no mínimo, entre o tubo e o intradorso de uma pequena
abobada.
Artigo 317 - E' te rminant emente prohibido o mesmo tubo de descida para duas casas differentes.
Artigo 318 - Servindo diferentes andares de uma casa, os tubos
secundarios abrir-se-ão no tubo da descida com angulo nuaca inferior a
quarenta e cinco grãos.
Artigo 319 - Haverá para cada predio uma derivação especial de diametro rão inferior a dez centimetros.
Artigo 320 - Todos os apparelhos sanitarios, bem como os
syphões, deverão ser isentos de angulos e recantos que facilitem a
formação de depositos, sendo as suas superficies lisas e impermeaveis.
Artigo 321 - Os apparelhos sanitarios, bem como todo o
material a empregar se na confecção dos esgotos, deverão ser approvados
pela auctoridade sanitaria.
SECÇÃO III
DAS LATRINAS E MICTORIOS
Artigo 322 - As latrinas deverão ter pelo menos uma face
exterior; serão bem illuninadas e ventiladas p r meio de janellas de
dimeasõ s proparcionaes á sua área.
Artigo 323 - As latrinas quando internas terão uma área mínima
de dois metros quadrados e o pé direito não inferior a trez metrcs e
setenta centímetros, quando exteriores poderáo ter a área do um metro e
vinte centimetros por oitenta centímetros e a altura minima de dois
metros e cincuenta centímetros .
Artigo 324 - O piso das latrinas e as paredes, na sua faca
interna, até a altura de um metro e cincoenta centimetros, deverão ser
revestidos de camada lisa e impermeavel. Na impermeabilisação do piso
das latrinas e mictorios não será permittido o emprego do cimento.
Artigo 325 - Os receptaculos das latrinas serão os do typo
Simplicitas ou semelhantes, não sendo admittidos os de fundo movel e os
typos de chasse brisé.
Artigo 326 - Não serão permettidas as caixas de madeira
envolvendo e occultando as bacias do water-closet ; apenas serão
tolerados os tampos de madeira e os pequenos blocos impermeaveies que
não ultrapassem os bordos das bacias, isto no caso de serem ellas
independentes dos respectivos syphões.
Artigo 327 - Os apparelhos deverão ser installados de modo que póssam ser rigorosamente limpos e desinfectados.
Artigo 328 - As latrinas deverão ser ventiladas por um tubo de
ferro galvanisado de cinco centimatros de diametro normalmente ligado
ao prolongomento do tubo de descida ou chaminé de ventilaçâo.
§ unico. - As soluções para os casos especiaes de ventilação
directa ou ventilação auto-syphonica serão dadas pelas auctcridades
competentes.
Artigo 329 - A abertura dos
tubis de ventilação deverá ficar em logar e em
altura tal que os gazes não possam penetrar nas
habilitações.
Artigo 330 - Os tubos de descidas das latrinas serão metallicos e terão dez centímetros de diametro.
Artigo 331 - As caixas de descarga das latrinas deverão ser
exclusivamente destioadas a este mister, não poderão communicar com o
reservatoro de agua potavel, serão collocadas á altura mínima de um
metro e oitenta centímetros do bordo livre do receptaculo do
water-closet, providas de um tubo de descarga de diametro nunca
inferior a trinta e cinco millimetros e cobertas de modo a evitar a
entrada de insectos.
§ unico. - As caixas poderio ser de decargas provocadas ou automaticas, e ter a capa idade minima de quinze litros.
Artigo 332 - Nenhuma latrina de uso commum poderá ter
communidação directa com peças de habitição ou locaes destinados á
fabricação, preparo e conservação de substancias alimentícias.
Exceptuam-se os quartos de toilette.
Artigo 333 - Na construcção dos mictorios,
deverão ser observados os preceitos referentes ás
latrinas, no que lhes forem applicaveis.
SECÇÃO IV
DOS BANHEIROS, PIAS E LAVAB0S
Artigo 334 - Os compartimentos para banheiros ficarão
sujeitos ás prescrções sobre as latrinas, nos
potos que lhes forem applicaveis.
Artigo 335 - São prohibidas as pias de cimento.
Artigo 336 - Os tubos de descida dos banheiros e das pias não
poderão ter diametro menor de trinta e sete millimetros, e os dos
lavabos, tres centimetros. Esses tubos serão metallicos.
Artigo 337 - As aguas das pias, banheiros e lavados poderão
ser lançadas em um desconductor em vez de irem directamente ao coaducto
principal do predio.
CAPITULO X
DOS HOSPITAES, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE
Artigo 338 - Os hospitaes, maternidades e casas de saúde só
poderão funccionar debaixo da direcção de um medico responsavel por
tudo quanto occorrer sob o ponto de vista sanitario.
§ unico. - Esses
estabelecimentos terão um medico residente no edificio ou
tão proximo, que póssa accudir a qualquer accidente.
Artigo 339 - Nenhum estabelecimento de applicações
hydrotherapicas e eloctrotherapicas, de massagens e hypnotherapia
poderá funccionar sem ter medico qua fiscalize as applicações e por
ellas se responsablize.
Artigo 340 - Deverão taes estsbelecimentos ter um livro
especial de registro, conforme o modelo adopttado pela Directoria Geral
do Serviço Sanitario.
Artigo 341 - Todos estes estabelecimentos deverão ter uma zona de
protecção de trinta metros, no minimo, devendo ser installados em logar
secco, elevado e afastado dos sitios insalubres e dos pontos em que a
população fôr densa.
Artigo 342 - Os hospitaes não deverão ter mais do oitocentos
leitor, e as enfermarias daverão ser construidas em pavilhões isolados,
guardando entre si distancia nunca inferior a uma vez e meia a sua
altura, não expostos aos ventos prejudiciaes.
Artigo 343 - Cada enfermaria não deverá conter mais de trinta
leitos, devendo cada doente dispor de uma superficie minima de oito
metros quadrados e de quarenta metros cubicos de ar.
Artigo 344 - Nos hospitaes de isolamento, os pavilhões
destinados ás molestias de contagio mais diffusivo deverão ficar
distantes cincoenta metros de outras installações e das ruas ou praças.
Artigo 345 - Na consttrução destes estabelecimentos serão respeitadas as seguintes regras :
a) a forma das enfermarias deverá ser de um quadrilongo sem quinas ou angulos interiores ;
b) as janellas serão oppostas e abertas nos grandes lados do
rectangulo, devendo a somma da área destas ser egual a uma quinta parte
da superficie do piso ;
c) a ventilação dos hospitaes deve ser conveniente e continua.
Artigo 346 - A mobilla das enfermarias deverá ser a mais simples possivel e que permitia facil desinfecção e limpeza.
Artigo 347 - Em cada hospital haverá um fôrno incinerador, bem
como estufas para desinfecção e lavanderias, sendo terminantamente
prohibida a lavagem das roupas fóra do estabelecimento.
Artigo 348 - Nas maternidades serão observados os preceitos seguintes :
1.° - haverá um serviço de isolamento completamente
independente do resto do estabelecimento, com quartos para um só
leito.
2.° - os dormitorios deverão ter capacidade para seis a oito leitos,
podendo os destinados ás gestantes conter até quinze leitos.
3.° - cada parturiente deverá dispor no minimo, de cincoenta metros
cubicos de ar, renovado, de modo que cada uma disponha de cem metros
cubicos por hora.
4.° - haverá quartos destinados aos trabalhos do parto, e ao isolamento das affectadas de molestias intercorrentes.
5.° - cada quarto só poderá ser de novo occupado, depois de rigorosamente desinfectado e lavado.
Artigo 349 - A installação de maternidades nos hospitaes
geraes será tolerada, desde que fique afastada-trinta metros, no minimo
- de todo e qualquer pavilhão.
Artigo 350 - As maternidades e as casas de saúde
serão sujeitas ás prescripções relativas
aos hospitaes e que lhes forem applicaveis.
Artigo 351 - Os projectos de hospitaes, casas de saúde,
maternidades, sanatorios e estabelecimentos analogos deverão ser
submettidos á approvação da auctoridade sanitaria, antes do inicio das
obras.
CAPITULO XI
DAS CASAS DE BARBEIRO B CABELLEIREIRO
Artigo 352 - As lojas de barbeiro e cabelleireiro não poderão ser utilizadas como aposento de dormir.
Artigo 353 - Em todas as casas de barbeiro e cabelleireiro
haverá pequenas estufas ou apparelhos apropriados para a desinfecção do
instrumental e utensilios observadas as instrucções especiaes expedidas
pelo Director Geral
Artigo 354 - O barbeiros e cabelleireiros não pódem servir nas
lojas as pessoas que notoriamente soffrerem de molestias dos cabellos e
do couro cabelludo, dermatoses ou molestias parasitarias.
§ unico. - As roupas e instrumentos que servirem fóra das lojas a taes pessoas serão desinfectados e lavados.
Artigo 355 - Não poderão trabalhar como barbeiro ou
cabelleireiros as pessoas que soffrerem de tuberculose ou de outra
qualquer molestia contagiosa
CAPITULO XII
DAS CASAS DE BANHO
Artigo 356 - Os quartos de banho terão a superficie minima de dois metros por dois metros e cincoenta centimetros.
Artigo 357 - O piso dos quartos de banho e as paredes até
dois metros de altura terão revestimento liso, resistente e
impermiavel.
Artigo 358 - As banheiras serão de ferro esmaltado, marmore ou material congenere.
Artigo 359 - O piso dos quartos de banho terá ligeira inclinação para facilitar o esccamento das aguas.
Artigo 360 - Todos os quartos deverão ter frestas com persianas pelas quaes se faça a renovação do ar.
Artigo 361 - Não são permittidos mictorios e latrinas nos quartos de banho.
Artigo 362 - Não serão servidas nem poderão ser empregadas
nestas casas pessoas que soffram de dermatoses ou de qualquer molestia
parasitaria.
Pena de multa de cincoenta mil réis
Artigo 363 - Os quartos de banho não poderão
servir de aposento de dormir eu de alojamento aos empregados do
estabelecimento.
Pena de multa de trinta mil réis.
CAPITULO XIII
D0S THEATR0S E CASAS DE DIVERSÕES OU DE REUNIÕES
Artigo 364 - Os theatros deverão ficar completamente isolados .
Artigo 365 - Além da ventilação natural, que deverá merecer a
maxima attenção, deve-se adoptar o processo de ventilação artificial
que melhores resultados offerecer.
Artigo 366 - A introducção do ar puro será
feita de modo a não causar incommodo ou prejuizo á
saúde dos espectadores.
Artigo 367 - Os pontos elevados devem merecer especial cuidado quando se tratar da ventilação.
Artigo 368 - Cada espectador deverá dispor de cincoenta metros cúbicos de ar renovado cada hora.
Artigo 369 - Os corredores ou lugares de passagem deverão
ser sufficientenente largos de modo a facilitar a
circulação.
Artigo 370 - Todos os theatros terão internamente mictorios,
latrinas e lavab^s para homens e ttilet es com os apparelhos hygienicos
indispensáveis, para as senhoras.
Artigo 371 - Os camarins dos artistas deverão ser confortáveis, arojados e com luz directa
Artigo 372 - A illuminação deve ser a electrica, sempre que fôr possivel.
Artigo 373 - As igrejas e quaesquer outras salas ou casas de
reuniões onde haja agglomeração de pessoas por tempo variável, serão
sujeitas ás prescripções anterioaes, nos pontos que lhes forem
applicaveis.
CAPITULO XIV
DAS LAVANDERIAS PUBLICAS
Artigo 374 - As lavanderias publicas deverão ser afastadas das habitações.
Artigo 375 - O piso das lavanderias deverá ser estanque e
ter declividade sufficiente para o fácil esccamento das
águas.
Artigo 376 - As paredes serão revestidas internamente da camada impermeável até dois metros de altura.
Artigo 377 - Nas localidades onde não houver esgoto, as águas
das Lavanderias deverão ser Lançadas fora do limite urbano ou nos
cursos de água depois de convenientemente depuradas.
O lançamento in natura só será permittido em
cursos de grande visão e a juizo da auctoridade
sanitária.
Artigo 378 - E' terminantemente prohibido ás lavanderias
receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitaes ou
provenientes de habitações particulares onde existam doentes de
molestia transmissível.
Artigo 379 - As lavanderias que não empregarem apparelhes e
processos que possam garantir a estérilisação das roupas, deverão
possuir estufa ou camara para a immediata desinfecção.
CAPITULO XV
DOS ESTABULOS E ESTREBARIAS
Artigo 380 - São prohibidas os estabulos e
cavallariças nos pontes das cidades o povoações em
que a população fôr densa.
Artigo 381 - As cavallariças e estabulos devem ficar
á distancia minima de dez metros das ruas, praças
publicas e habitações.
Artigo 382 - O piso das cavallariças e estabulos deve ser
revestido de camada impermeavel e resistente, com a inclinação
necessaria para o escoamento dos residuos liquidos.
Artigo 383 - Póde ser tolerado o revestimento a
parallelepipedos de madeira, impermeabilisados por meio de alcatrão ou
de outras substancias que gozem das mesmas propriedades
Artigo 384 - As paredes deverão ser impermeaveis
até dois metros acima do sólo, sendo a parte superior
rebocada e caiada.
Artigo 385 - As cavallariças e estabulos não estabelecidos em
aberto deverão dispor de uma capacidade de vinte e cinco metros cubicos
para cada animal.
Artigo 386 - Cada baia tera a área mínima de três metros por um metro e cincoenta centimetros.
Artigo 387 - As cavallariças e estabulos deverão ter a altura minima de três metros e cincoenta centimetros.
Artigo 388 - Os tectos das cavallariças ou estabulos devem permittir limpeza facil.
Artigo 389 - As sargetas destinadas á conduccão dos residuos
liquidos até o ralo, deverão ser lisas e impermiaveis, de facil limpeza
e com a declividade necessaria ao escoamento.
Artigo 390 - Nas localidade onde não houver galerias de
esgotos serão permitidos depositos de residuos, impermeaveis e
construidos de modo que sejam facilmente esvasiados, limpos e
desicfectados.
Artigo 391 - As cavallariças e estabulos deverão
ser pintados e caiados sempre que as auctoridades sanitarias julguem
necessario.
Artigo 392 - A ventilação continua e suficiente deve ser feita
per meio do aberturas oppostas estabelecidas de modo a evitar correntes
de ar perniciosas.
Artigo 393 - As baias terão divisões que não dificultem a lavagem do piso.
Artigo 394 - As coberturas das cavallariças e estabulos devem ser feitas com materiaes ceramicos.
Artigo 395 - O piso das cavallariças e estabalos
deverá offerecer uma inclinação de dois a dois e
meio por cento.
Artigo 396 - São terminantemente prohibidos os estrados de madeira applicados sobre o piso.
Artigo 397 - As forragens davem ser armazenadas em local bam ventilado e isolado do compartimento destinado aos animaes.
Artigo 398 - Nas cavallariças e estabulos deve haver um
compartimento perfeitamente isolado, para serem recolhidos em
observação os animaes doentes, os quaes, uma vez reconhecida a natureza
infecciosa da molestia, serão removidos para local apropriado.
Artigo 399 - Nas cavallariças e estabulos e ruas dependencias
serão permittidos compartimentos habitaveis destinados aos tratadores
dos animaes, desde que fiquem completamente isolados.
Artigo 400 - As cavallariças e estabalos destinados a pequeno
numero de animaes de tratamento, (6 no máximo) pódem ser tolerados nos
pontos de população dessa e junto ás ruas, praças e casas de habitação,
a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 401 - Essas cavallariças ou estabulos devem ser
fechados e as aberturas de ventilação dispostas de modo a impedir a
passagem dos insectos.
As aberturas de ventilação não devem ser rasgadas
para a rua e dista ão tres metros, no minimo, das
construcções visinhas.
Artigo 402 - A baia mais proxima ficará distante da parede do predio contiguo tres metros no minimo.
Artigo 403 - As cavallariças e estabulos a que se referem os
tres artigos precedentes, ficarão sujeitas ás demais disposições deste
capitulo no que lhes fôr applicavel.
CAPITULO XVI
DOS NECROCOMIOS OU ASYLOS M0RTUARIOS
Artigo 404 - Os necrocomios ou asylos mortuarios deverão ser
construidos e mantidos segundo os mais meticulosos preceitos de
hygiene, indispensaveis aos fins a que se destinam.
CAPITULO XVII
DOS NECROTERIOS
Artigo 405 - Os necroterios deverão ficar convenientemente afastados das habitações.
Artigo 406 - Deverão ser de construcção simples, sem angulos
nem reentrancias, claros e perfeitamente ventilados, tendo impermeaveis
o piso e os paramentos internos.
Artigo. 407 - O piso deverá ter a declividade necessaria para o facil
escoamento da agua das lavagens, as quaes deverão ser feitas a jorro
largo.
Artigo 408 - As mesas serão de marmore ou vidro, ardosia ou
material congenere, tendo as de autopsia fôrma tal que facilite o
escoamento dos liquidos.
CAPITULO XVIII
DOS CEMITERIOS
Artigo 409 - Os cemiterios serão construidos, sempre que fôr
possível, em pontos elevados, na contravertente das aguas , que tenham
de alimentar cisternas, fóra dos centros populosos e terão uma zona de
protecção de cem metros, no minimo.
Artigo 410 - A área destinada ás sepulturas deve ser pelo
menos, seis vezes maior que a necessaria aos enterramentos provaveis
durante um anno.
Artigo 411 - O lençol de agua nos cemiterios deve ficar a dois
metros, pelo menos, de profundidade. Não se verificando essa hypothese,
deve ser feita a depressão do nivel das aguas subterraneas, por meio de
drenagem.
§ unico. - Quando condições peculiares não permittam abaixar o
nivel das aguas tallúricas, poder-se á augmentar a espessura da ctmada
necassaria á inhumação elevando a sua superficie por meio de obras de
terraplenagem.
Artigo 412 - O nivel dos cemiterios em relação aos cursos de
agua visinhos deverá ser sufficientemente elevado, de modo que as aguas
das grandes enchentes não attinjam o fundo das sepulturas.
Artigo 413 - A arborização das a'amedas não deve ser cerrada,
preferindo se arvores rectas, delgadas, que não difficultem a
circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da humidade
tellúrica.
CAPITULO XIX
DOS ENTERRAMENTOS, EXHUMAÇÕES E CREMAÇÕES
Artigo 414 - Nenhuma cremação ou enterramento será realizado
antes de se manisfestarem no cadaver os primeiros signaes de
decomposição organica.
Artigo 415 - A condução dos cadaveres deve ser
feita em vehiculos propris, sendo prohibido fazel a em carros de
praça ou particulares.
§ unico. - Os carros deverão ser de fórma que se prestem ás
lavagens e desinfeções necessarias e será revestido de placa metallica
ou impermeavel o logar onde pousa o caixão funebre.
Artigo 416 - Não são permittidos caixões metallicos ou de
madeira com revestimento metallico externo ou interno, salvo os de
conduzir cadaveres de indigentes e que não tenham de ser com elles
enterrados; estes caixões deverão ser desinfectados sempre que tiverem
servido.
Artigo 417 - As sepulturas daverão ter um metro e setenta e
cinco centimetros de profundidade por oitenta centimetros de largura,
distanciadas umas das outras pelo menos de sessenta centimetros em
todos os sentidos e terão de comprimento dois metros para os adultos e
um metro e cincoenta centímetros para as creanças.
§ unico. - Serão permittidas as inhumações em tumulos ou jazigos
desde que na construcção delles sejam observadas as devidas condições
de solidez e de hygiene.
Artigo 418 - São o absolutamente prohibidas as cavas impermeavel.
Artigo 419 - Poderão ser exhunrados no fim de cinco annos os
despojos de adultas fallecidos de molestia não infecciosa; no fim de
tres annos, os de menores. Esses prazos podem variar conforme as
cendições chimicas e geologicas do terreno.
Artigo 420 - A trasladação total dos despojos de um cemitério
só poderá ser feita depois de dez annos da ultima inhumação e com as
precauções que a sciencia aconselhar.
Artigo 421 - E' permittida a construcção de
crematorios, cuja utilização é facultativa,
respeitadas as medidas policiaes e de hygiene.
CAPITULO XX
DOS ESGOTOS E ABASTECIMENTO DE AGUA DAS CIDADES
Artigo 422 - Poderá ser empregado nos esgotos das cidades,
conforme as circumstancias locaes, qualquer dos systemas - separado,
mixto ou unitario.
Artigo 423 - As galerias e todos os conductos de esgotos
deverão ser francamente ventilados tendo em pontos convenientes tanques
de descargas automaticas e intermittentes, com capacidade suficiente
para sua perfeita lavagem.
Artigo 424 - Todo o material empregado na construcção de rêdes
de esgotos deverá ser examinado e acceito pela auctoridade sanitaria
competente.
Artigo 425 - As galerias e todos os conductos deverão ser estanques e de diametro e declavidade convenientes.
Artigo 426 - O lançamento nos esgotos deverá ser, em geral,
feito depois de prévia depuração ; em casos especiaes, porém, se poderá
adoptar o lançamento in natura, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 427 - Para abastecimento das cidades pódem ser
utilizadas, quer as aguas subterraneas, quer as aguas de superficie,
desde que estas tenham pureza absoluta.
TITULO IV
Da prophylaxia geral das molestias transmissiveis.
Artigo 428 - A prophylaxia geral das molestias transmissiveis comprehende :
1) a notificação ;
2) o isolamento ;
3) a desinfecção :
4) a vigilancia medica,
CAPITULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Artigo 429 - Occorrendo um caso de molestia transmissivel será
o facto levado immediatamente ao conhecimento da auctoridado sanitaria
ou do Prefeito Municipal, sendo obrigado a fazer esta notificação :
a) o responsavel pela casa estabelecimento, fabrica, officina,
collegio ou asylo onde estiver o doente ; o chefe da familia ; o parente
mais proximo do enfermo que com elle residir ; o enfermeiro, ou qualquer
pessoa que o acompanhe ou delle esteja encarregado ; na falta destes, o
visinho mais proximo, logo que tiver conhecimento ou presumir que a
molestia é de caracter infeccioso ;
b) o proprietario ou responsavel pelo predio de habitação collectiva ;
c) o medico qua fôr chamado para prestar cuidados á pessoa
acommettida de molestia transmissivel, mesmo que não assuma a direcção
do tratamento, cumprindo-lhe enviar o mais promptamente possivel e pelo
meio mais rapido á auctoridade mais proxima, a declaração do caso ou
casos observados. Si a notificação fôr escripta, serão nella
consignados o nome por inteiro do paciente, sua idade, sexo, residencia
e numero de dias da molestia.
Artigo 430 - Os medicos são obrigados a notificar os casos de
molestia transmissivel observados tanto em sua clinica civil como
hospitalar e neste caso, deverão indicar tambem a procedencia do doente
e a data de sua admissão no hospital.
Artigo 431 - O medico que, sob qualquer pretexto, deixar de
observar as disposições contidas no artigo antecedente, incorrerá na
multa de duzentos mil réis
Artigo 432 - As pessoas que incidirem nas infracções das
disposições comprehendidas nas letras a e b do artigo 429 incorrerão na
multa de cinocenta a cem mil réis.
Artigo 433 - As notificações recebidas no Desinfectorio ou na
Directoria Geral do Serviço Sanitario serão registradas em livro
especial, sendo archivados os originaes e dando-se logo conhecimento
dellas á Secção e Demographia Sanitaria.
Artigo 434 - Occorrendo algum caso de molestia epidemica, em
pessoa que frequente collegio, asylo ou estabelecimento analogo,
estando o doente fóra delle, a auctoridade sanitaria fará a devida
participação ao seu director ou responsovel, ficando este obrigado a
communicar no mais curto lapso de tempo o apparecimento de qualquer
molestia no estabelecimento, dento dos trinta dias que seguirem áquella
commuunicação da auctoridade sanitaria, o bem assim o nome, idade,
residencia dos alumnos e empregados que faltarem ao estabelecimento
durante dois dias seguidos.
§ unico. - As infracções deste artigo serão punidas com a multa
de cem a duzentos mil réis, levanlo a Directoria Geral do Serviço
Sanitario o facto ao conhecimento do Governo si se tratar de
estabelecimento official.
Artigo 435 - Toda a edificação habitada, barracão, telheiro,
alpendre, tenda, wagon, embarcação e outras corstrucções analogas serão
consideradas como casa para os fins do presente Titulo.
Artigo 436 - São consideradas molestias de notificação obrigatoria :
1.° - a variola;
2.° - a escarlatina ;
3.° - a peste ;
4.° - o cholera;
5.º - a febre amarella;
6.° - a diphteria ;
7.º - a infecção puer eral e ophtalmia dos recemnascidos nas maternidades;
8.° - o typho e a febre typhoide e paratyphicas ;
9.° - a tuberculose aberta ;
10. - a lepra ulcerada;
11. - o impaludismo;
12.- a ankilostomiasis;
13. - a ophtalmia granulosa (Trachoma) e a conjunctivites purulenta;
14. - a desyntheria;
15. - a coqueluche, o sarampo e parotidites nos collegios, asyIcs e habitações collectivas.
Artigo 437 - O Director Geral do Serviço Sanitario poderá
quando julgar conveniente, propor ao Governo que seja considerada
molestia de notificação ob-igitoria outra qualquer não incluida no
artigo antecedente. Publicada a resolução no Diario Oficial e cutros
jornaes e em editaes affixados na Direatoria Geral do Serviço Sanitario
e no Desinfectorio serão postas em pratica as medidas de preplylaxia
necessarias. Taes medidas cessarão, sob proposta do Director Geral,
quando houver cessado o motivo que as determinou.
Artigo 438 - Removido sem sciencia da auctoridade sanitaria um
doente de molestia notificada, será punido com a multa de duzentos mil
réis, tanto o chefe da casa de onde sahiu o doente como o daquella para
onde se deu a remoção,
§ unico. - Si a
remoção tiver sdo feita a conselho do medico assistente,
será este passível da pena de multa de duzentos mil
réis.
Artigo 439 - Em caso de obto, a auctoridade sanitaria
verificará quanto tempo esteve doente o indivíduo que motivou a
notificação, fazendo para isso todas as investigações necessaras.
Resultando do inquerito que a notificação não foi feita em tempo
opportuno serão os responsaveis punidos de accôrdo com os artigos 429 e
434 § unico.
Artigo 440 - Havendo suspeita de qua um determinado obito se
tenha dado por molestia transmissível, proceder-se-á ao exame
cadaverico e mais diligencias para elucidação do caso, sendo punidos os
infractores das disposições sanitarias.
CAPITULO II
DO ISOLAMENTO
Artigo 441 - O isolamento tem por fim evitar a
propagação das molestias, quer pelo proprio doente, quer
por intermedio dos communicantes.
Artigo 412 - E' obrigatorio o is lamento do enfermo de
qualquer das molestias comprehendidas no artigo 436 com excepção da
ankilostomiasis, dysenteria e trachoma.
Artigo 443 - O isolamento será praticado no domicilio do doente ou nos hospitaes e pavilhões de isolamento do Estado.
Artigo 444 - O isolamento domiciliario poderá ser parcial ou de rigor.
§ 1.º - O isolamento domiciliario parcial só será empregado para
a tuberculose aberta e a lepra ulcerada, de accôrdo com as regras e
instrucções da Directoria Geral do Serviço Sani-tario.
§ 2.º - O isolamento domiciliar de rigor sera feito como regra
para o impaludismo e como excepção nas demais molestias constantes do
artigo 436, para as quaes se deverá fazer como regra o isolamento em
hospitaes, respeitada a excepção do artigo 442.
Artigo 445 - O isolamento domiciliario de rigor só
poderá ser posto em pratica si se der qualquer das seguintes
circumstancias :
a) não se tratar de hoteis, hospedarias, casas de commodos,
cortiços, quarteis, escolas, asylos, botequins e estabelecimentos
congeneres ;
b) não se tratar de casas de commercio ;
c) estar a casa em condições de prestar se o isolamento ;
d) ficar o doente en quarto arejado e independente quanto possível do resto da casa ;
e) possuir a família do doente os recursos necessarios para occorrer ás respectivas despesas ;
f) sujeitarem-se todas as pessoas isoladas ás instrucções sanitarias.
Artigo 446 - O medico que não respeitar os principios
estabelecidos para o isolamento domiciliario e ficará sujeito á multa
de duzentos mil réis.
Artigo 447 - As pessoas que de qualquer modo embaraçarem as
medidas de isolamento domiciliario serão passiveis da multa de duzentos
a quinhentos mil réis.
Artigo 448 - O doente que fôr removido para o hospital de
isolamento poderá ser acompanhado de pessoa da familia, assim como
poderá ser tratado por qualquer medico de sua confiança, sujeitando-se
todos á disciplina interna do estabelecimento.
Artigo 449 - O isolamento dos doentes será feito nos hospitaes dependentes do Serviço Sanitario, geral ou municipal.
Artigo 450 - Verificando-se algum caso da grave infecção local
ou em qualquer estabelecimento hospitalar, poderá o Directo Geral do
Serviço Sanitario ordenar as medidas excepcionaes de expurgo e a
clausura parcial ou total da estabelecimento.
Artigo 451 - A Directoria Geral do Serviço Sanitario, de
accôrdo com administração dos estabelecimentos hospitalares, porá em
execução medidas tendentes a obstar a propapagação interna e externa
das molestias infeccsiosas, e na impossibilidade de o fazer, ou no caso
de inefficacia das medidas tomada , poderá fechar taes
estabelecimentos.
Artigo 452 - E' prohibida a remoção dos enfermos
de molestia tansmissiveis em vehiculos que não sejam os do
Serviço Sanitario.
Pena de multa de trinta a cincoenta mil réis.
Artigo 453 - Todo aquelle que criar embaraços á remoção de um
doente para o hospital será passível da multa de duzentos mil réis,
podendo a auctoridade sanitaria requisitar o auxilio da policia para
fazer cumprir suas ordens,
Artigo 454 - Todo aquelle que por ameaças ou violencias tirar
ou ajudar a tirar do hospital da isolamento qualquer doente incorrerá
na multa de um conto de réis.
CAPITULO III
DA DESINFECCÇÃO
Artigo 455 - As desinfecções ficam, na Capital, a cargo do
Desintectorio Central, e no interior, a cargo das auctoridades
sanitarias estaduaes ou municipaes,
Artigo 456 - A desinfecção abrangerá os logares e objectos
contaminados sendo obrigatoria e gratuita em todos os casos da
moléstias infecciosas, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 457 - As desinfecções serão feitas de accôrdo com as
instrucções em vigor e regras relativas á prophylaxia especifica das
diversas affecções tranmissiveis.
Artigo 458 - Terminada a operação do expurgo, a auctoridade
sanitaria fará incinerar todo o lixo e objectos inuteis existentes na
casa e intimará o inquilino ou proprietario a fazer os reparos que
julgar necessarios de accôrdo com as disposições em vigor.
Artigo 459 - Verificando a auctoridade que houve fraude na
indicação da casa e aposento occupados pelo doente multará o dono da
casa ou chefe da familia em cem mil réis, enviando á Directoria Geral
do Serviço Sanitário ou ao Chefe da Commissão, uma exposição escripta
dos factos que o convenceram da infracção.
Artigo 460 - A auctoridade sanitária encarregada da
desinfecção consignará todas as operações do expurgo e as providencias
tomadas, em um boletim que será apresentado até ao dia immediato á
Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 461 - Ordenada a desinfecçao pela auctoridade
sanitária, ninguém poderá della se eximir nem embaraçar, perturbar ou
impedir a sua execução, sob pena de multa de duzentos mil réis, podendo
a auctoridade sanitária requisitar o auxilio da policia para que se
execute a operação sanitaria.
Artigo 462 - As roupas e utensílios que tenham servido ao
doente, as cortinas e estofos ou quaesquer objectos do quarto, serão
removidos para o Desinfectorio, onde serão purificados.
Artigo 463 - A pessoa que occultar, emprestar, vender ou der
qualquer desse objectos, antes de purificados, será punida com a multa
de cem a duzentos mil réis.
Artigo 464 - As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem exigidas pela natureza da moléstia.
Artigo 465 - 0s prédios a desinfectar por mtoivo de molestias
infecciosas e que estiverem em más condições de hygiene ou que
offerecerem excessiva agglomeração de habitantes, como hoteis,
hospedarias, cortiços, quarteis, fabricas, escolas, collegios, serão
desoccupados temporariamente e interdictos para soffrerem os
convenientes expurgos, desinfecções e reparos,
Artigo 466 - Os moradores dos predios desoccupados nas
condições do artigo anterior, ficarão sob vigilância medica durante o
prazo máximo da incubação da molestia. Para os fins desta providencia,
os moradores que não tiverem recursos serão transferidas para edificios
adequados onde sa exerça a vigilancia, e os que mudarem de domicilio,
ficarão na obrigação de communicar á Directoria Geral do Serviço
Sanitário a nova residencia afim de serem ahi visitados durante o prazo
necessário.
§ unico. - A fraude na indicação da residencia será punida com a
multa de cem mil reís, ficando por ella responsável o encarregado da
casa ou chefe da família.
Artigo 467 - A auctoridade sanitária, se julgar convevenienta,
affixará na porta exterior do prédio sujeito á desinfecção, a
declaração de que elle se acha interdicto, requisitando da auctoridade
policial providencias para que não seja destruída a indicada
declaração, que será conservada, enquanto a desinficção e o saneamento
não forem completos.
Artigo 468 - No caso de necessidade serão verificados
pelo Instituto Bacteriológico os resultados das
desinfecções.
Artigo 469 - Serão praticadas desinfecções nas casas em que
houver qualquer molestia, ou mesmo independente desta occorrencia,
desde que for requisitadas por facultativos ou ainda a pedido de
particulares, a juizo da Directoria Geral do Serviço Sanitário.
CAPITULO IV
DA VIGILÂNCIA MÉDICA
Artigo 470 - A vigilância medica consiste no exame diário,
durante o período máximo da incubação de uma determinada molestia
transmissível, das pessoas que residirem no fóco, ou estiverem em
contacto com os indivíduos iffectados, bem como os individuos
precedentes de logares infeccionados.
Artigo 471 - A vigilância medica será exercida :
a) sobre os individuos residentes no fóco ;
b) sobre es residentes nas proximidades dos fócos e zonas suspeitas, a juizo da auctoridade sanitária ;
c) sobre os recemchegados de fócos existentes fóra deste Estado.
Artigo 472 - As pessoas sujeitas á vigilacia medica poderão se
retirar do predio ou localidade onde se acharem, desde que indiquem á
auctoridade sanitaria o seu ponto de destino e obtenham a necessaria
autorização.
§ 1.° - A Directoria-Geral do Serviço Sanitário scientificará da
partida do communicante á autoridade sanitária do ponto de destino,
afim de que sejam tomadas as providencias que o caso reclamar.
Artigo 473 - A vigilancia medica dos communicantes constará do
exame clinico nesessario para surprehender no seu inicio qualquer
manifestação da molestia transmissivel
§ 1.° - No domicilio em que houver occorrido o caso, a auctoridade sanitaria encarregada da observação medica fará a exploração thermometrica de todas as pessoas submettidas á vigilancia e a consignará nos boletins do serviço diario, tomando cem presteza todas as medidas necessarias, desde qua haja suspeita de novo caso.
§ 2.° - O periodo da vigilancia e o modo porque será feita variarão, de accôrdo com a molestia infecciosa que a tiver motivado.
Artigo 474 - Tentando-se de habitações collectivas, se algum
communicante de aumentar antes de expirado o prazo de observação, o
encarregado ou responsavel pela essa inquirirá do seu novo destino; se
o communicante recusar declaral-o, o responsavel pela casa communicará
incontinenti á autoridade sanitaria.
§ unico. - Pelas infracções do artigo anterior, o encarregado ou
responsavel pela casa será passivel da multa de cem mil réis e o
communicaste, da multa de duzentos mil réis.
Artigo 475 - O perimetro
dentro do qual deverá ser exercida a vigilancia sera limitado
pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 476 - A vigilancia medica, que é obrigatora para todos
os communicantes, será feita, ou no domicilio dos mesmos ou na
Directoria Geral do Serviço Sanitario, nesta Capital e nas Repartições
sanitarias do interior, o de deverão comparecer diariamente.
Artigo 477 - As pessôas que se recusarem á vigilancia medica
ou a embaraçarem ou difficultarem incorrerão na multa de cem a duzentos
mil réis.
Artigo 478 - Haverá nas repartições sanitarias um livro em que
serão inscriptos, por ordem alphabetica, os nomes dos individuos
submettidos á vigilancia medica.
Artigo 479 - Para facilitar a descoberta das molestias
transmissiveis, a auctoridade Sanitaria poderá fiscalizar o receituario
das pharmacias.
Artigo 480 - A auctoridade sanitaria, qua, pelo receituario,
suspeitar da existencia em determinada habitação de uma molestia
transmissivel, dará parte ao Director Geral, afim de ser visitada essa
habitação e examinado o enfermo a que se referira a suspeito, ouvindo o
medico assistente.
Artigo 481 - O serviço de vigilancia medica será exercido nas
pessôas residentes nos fócos recentemente constituidos e naquellas que
os frequentarerr, visando :
a) a investigação do estado de saúde dos moradores do predio
infeccionado e dos predios adjacentes, onde tenha sido ; praticado o
expurgo especifico ;
b) a classificação dos communicantes, isto é, dos individuos que
estiverem em contacto com o doente, conforme o tempo de residencia na
localidade, logar de moradia habitual e as possiveis condições de
receptividade morbida, tendo em vista a syndicancia dos casos de
molestia transmissivel confirmados ou suspeitos nas zonas em que
exercerem a sua actividade.
Titulo V
Da prophylaxia especifica das molestias transmissiveis
Artigo 482 - Sempre que fôr scientificamente possivel, cada
molestia se opporá uma prophylaxa especifica, observando-se as
instrucções especiaes expadidas pe a Directoria Geral, além dos
preceitos exarados nos capitulos seguintes.
CAPITULO I
DA FEBRE TYPHOIDE
Artigo 483 - Notificado um caso de febre typhoide, a auctoridade sanitaria tomará as medidas seguintes :
a) isolará o doente de accôrdo com as instrucções em vigor ;
b) procederá ao expurgo do compartimento e á desinfecção das roupas e objectos usados pelo doente ;
c) fornecerá á família do doente os conselhos prophylacticos indispensaveis.
Artigo 484 - Si o d ente fôr collegial, asylado ou pertencer a
algum estabelecimento ou habitação collectiva, procederse-á de accôrdo
com o disposto no artigo 434.
CAPITULO II
DA DIPHTERIA
Artigo 485 - Recebida uma notificação de diphteria, a auctoridade sanitaria procederá :
a) á injecção de sôro
anti-diphterico, de accôrdo com o medico assistente e
família do enfermo ;
b) á immunisação de todas as pessoas que se quizerem submetter a esse tratamento ;
c) ao isolamento do doente, da accôrdo com as Instrucções especiaes ;
d) á desinfecção da casa e de tudo quanto julgar conveniente.
Artigo 486 - Si o doente fôr collegial, asylado ou pertencer a
algum estabelecimento ou habitação collectiva, procederse-á de accôrdo
com o disposto no artigo 434.
Artigo 487 - Os doentes não terão alta
sinão depois que os exames bacteriologicos demonstrarem a
ausencia completa de bacillos.
§ unico. - Todas estas providencias, á excepção das que constam
das lettras a e c, serão tomadas depois da verificação bacteriologica
do caso.
Artigo 488 - Nos casos cm que a notificação feita por
profissional fôr accompanhada de declaração de que o doente fica sob a
sua responsabilidade, isolado em domicilio, a auctoridade sanitaria
verificará si são tomadas as precauções necessarias e a habitação está
nos casos de servir para isolamento domiciliario, repetindo as suas
visitas até o fim da molestia.
CAPITULO III
DA PESTE
Artigo 489 - Notificado um caso de peste, a auetoridade
sacitaria impedirá a sahida de pessoas e ebjectos da casa do enfermo e
procederá á desinfecção da casa, tomando outras providencias de accôrdo
com as Instrucções especiaes.
Artigo 490 - Os communicantes que se não sujeitarem á
immunisação, ficarão sujeitos á vigilancia medica durante o prazo de
cinco dias, em edifício apropriado.
CAPITULO IV
DA VARIOLA
Artigo 491 - Tratando-se de um caso de variola, a auctoridade
sanitaria precederá de conformidade com as disposições contidas nas
letras a, b e c do artigo 471.
Artigo 492 - A auetoridade sanitaria, que será avisada! pessoa
meio mais rapido, vaccinará e revaccinará todas as pessôas que
estiverem no foco.
Artigo 493 - As pessôas que não quizerem se sujeitar ás
medidas prophylacticas constantes do artigo antecedente serão removidas
para um logar apropriados, onde serão observadas durante quatorze dias,
salvo si apresentarem attestados de que foram vaccinadas com resultado
ha seis annos no maximo.
Artigo 494 - Levantado o interdicto da casa ou commodo
contaminado, a auetoridade sanitaria intimará o respectivo proprietario
a sanear o aposento onde e teve o enfermo ou a casa toda, confórme as
circumstancias.
Artigo 495 - Durante suas visitas os inspectores sanitarios
promoverão por todos os meios a vaccinacão e revaccinação de accôrdo
com as disposições legaes a respeito.
§ unico. - Todas as vaccinações e revaccinações effectuadas pela
auetoridade sanitaria serão por ella pessoalmente verificadas,
devendo fornecer á cada pessôa um attestado em que seja consignado o
resultado obtido.
CAPITULO V
DO IMPALUDISMO
Artigo 496 - Notificado um caso de impaludismo, a auctoridade
sanitaria determinará o isolamento domiciliario do enfermo e tomará
providencias adequadas de accôrdo com as instrucções espaciaes
§ unico. - Em caso de duvida sobre o diagnostico, a auctoridade
sanitaria requisitará ao Instituto Bacteriologico o exame do sangue do
doente, ficando este em isolamanto domiciliario de rigor até a
elucidação do diagnostico.
CAPITULO VI
DA TUBERCULOSE
Artigo 497 - A tuberculose é considerada molestia de
notificação compulsoria para os effeitos do presente
regulamento, quando
occorrer obito ou quando, havendo eliminação dos bacillos
especificos,
estiver o doente nas seguintes condições :
a) residir em casa de habitação collectiva ;
b) trabalhar em repartições publicas, fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres ;
c) fôr empregado em casas de pasto, hoteis, confeitarias, cafés,
armazens da comestiveis e outros estabelecimentos analogos, em que
sejam preparadas substancias alimenticias ;
d) fôr empregado como ama de leite, criado de servir, copeiro ou cosinheiro, lavadeira ou engommadeira ;
e) freqüentar escolas ou collegios ou ahi exercer qualquer funcção.
Artigo 498 - A auctoridade solicitará do Governo
Municipal a cessação da licença dada ao
tuberculoso para negocio ambulante.
Artigo 499 - Mediante licença especial da Directoria Geral
será permittida a installação de estabelecimentos adequados onde sejam
recebidos e tratados doentes de tuberculose.
§ unico. - Esses institutos serão construidos mediante planta
approvada pela Directoria Geral do Serviço Sanitario em logares
apropriados e o seu funccionamento obedecerá a instrucções especiaes
organizadas pela mesma Directoria, sob pena de ser cassada a licença e
fechado o estabelecimento.
Artigo 500 - Os directores de hospitais e casas de saúde são
obrigados a notificar á Directoria Geral do Sarviço Sanitario os casos
de tuberculose recebidos, com as indicações precisas sobre o local da
procedencia.
Artigo 501 - Nos hospitaes e casas de saúde, os
tuberculosos não poderão ficar em commum com os demais
doentes na mesma enfermaria.
§ unico. - A administração desses estabelecimentos, de accordo
com a Directoria Geral do Serviço Sanitario, organizará serviços
especiaes em local conveniente.
Artigo 502 - Dada a mudança definitiva ou temporaria de
domicilio do tuberculose, a auctoridade sanitaria fará a desinfecção
completa da casa e das roupas e moveis do doente, de accôrdo com as
respectivas instrucções e intimará o proprietario, responsavel ou
arrendatario do predio a melhorar suas condições hygienicas.
Artigo 503 - O Instituto Bacteriologico do Estado fará
gratuitamente o exame dos escarros enviados pelos medicos ou pelos
particulares,afim de facilitar o diagnostico da tuberculose.
Artigo 504 - Os directores ou proprietarios de bibliothecas
populares e os donos de lojas de livros usados deverão, de accôrdo com
as instrucções fornecidas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario,
desinfectar os livros que receberem
Artigo 505 - As tinturarias, lojas de compra e venda de
roupas, moveis e mais objectos usados não poderão vendel-os sem que os
mesmos tenham sido convenientemente desinfectados.
Artigo 506 - Os infractores das disposições
precedentes serão passiveis da multa de duzentos a quinhentos
mil réis.
Artigo 507 - A Directoria Geral do Serviço Sanitario
solicitará das municipalidades-a inspecção cuidadosa das rezes que hão
de ser abatidas, bem como de gado lactigeno, e, sempre que fôr
necessario, a sua tuberculinisação, de modo a assegurar a pureza do
leite consumido pelo publico, no ponto de vista do bacillo de Kock.
CAPITULO VII
DA LEPRA
Artigo 508 - Notificado um caso de lepra ulcerada, a auctoridade
sanitaria procederá de accôrdo com as
instrucções especiaes.
Artigo 509 - Aos doentes de lepra ulcerada serão applicaveis
mutatis mutandi as disposições constantes dos artigos concernentes á
prophylaxia especifica da tuberculose.
Artigo 510 - As pessoas que softrerem de lepra não poderão entregar-se ao commercio ambulante.
Pena de multa de dez a circoenta mil réis.
§ unico. - A auctoridade sanitaria solicitará do Governo
municipal a cassação da respectiva licença aos que estiverem nas
condições do presente artigo e as providencias necessarias á
fiscalisação por parte de seus agentes.
CAPITULO VIII
DO CHOLERA
Artigo 511 - Notificado um caso de cholera ou de infecção
choleriforme, a auctoridade sanitaria agirá de eccôrdo com as
disposições contidas no capitulo II, deste titulo, e com as instrucções
especiaes.
Artigo 512 - Removido o doente, a auetoridade sanitaria
procederá, durante o espaço de oito dias á vigilancia medica de todos
os commnnicantes residentes no fóco.
Artigo 513 - Desde que uma das pessôas sob vigilancia medica
apresenta qualquer fluxão intestinal, o inspector sanitario mandará
recolher as fezes, que serão enviadas ao Instituto Bacteriologico para
o devido exame, e enquanto aguardar o resultado dese exame agirá com
relação ao doente, como si se tratasse de um caso confirmado.
CAPITULO IX
DA COQUELUCHE
Artigo 514 - A notificação da coqueluche será obrigatoria
quando se manifestar em collegios, escolas, asylos ou estabelecimentos
analogas, devendo, em taes casos, a auctoridade sanitaria, fazer
retirar o doente e proceder ao isolamento, de accôrdo com as
instrucções especiaes.
CAPITULO X
DO SARAMPO E DA ESCARLATINA
Artigo 515 - O sarampo será de notificação compulsoria quando
occorrer em collegios, escolas, orphanatos, asylos e outros
estabelecimentos analogos, devendo a auetoridade sanitaria, em taes
casos, retirar o doente e conselhar, de accôrdo com as instrucções
especíaes, as medidas necessarias a evitar que o mal se propague.
CAPITULO XI
DAS PAROTIDITES
Artigo 516 - As parotidites serão de notificação obrigatoria
no caso de occorrerem em collegios, escolas, asylos e estabelecimentos
analogos ; nestes casos a auctoridade sanitaria procederá de accôrdo
com o disposto nos artigos concernentes á prophylaxia do sarampo.
CAPITULO XII
DA DYSENTERIA
Artigo 517 - A dysenteria, posto que não seja de isolamento
obrigatorio, é de notificação compulsoria, a qual tem como objectivo o
emprego dos meios a evitar a propagação da molestia
CAPITULO XIII
DA OPHTALMIA GRANULOSA (TRACHOMA)
Artigo 518 - A conjunctivite granulosa não é molestia de
isolamento obrigatorio; sua notificação compulsoria tem por fim o
estudo do desenvolvimento e dos factores de sua propagação bem como a
adopção de previdencias tendentes a conjurar a diffusão do contagio, de
accôido com as instrucções especices.
Artigo 519 - As pessoas que soffrerem de conjunctivite granulosa não poderão se entregar ao commercio ambulante.
Pena de multa de dez a cincoenta mil réis.
§ unico. - A auctoridade sanitaria solicitará do Governo
municipal a cassação da respectiva licença aos que estiverem nas
condições do presente artigo e as providencias necessarias a
fiscalisação por parte de seus agentes.
CAPITULO XIV
DA ANKILOSTOMIASIS
Artigo 520 - A ankilostomiasis não é molestia de isolamento
obrigatorio. A notificação compulsoria, neste caso, terá por fim o
estudo das condicões de propagação da molestia e a adopção de medidas
prophylatícas de accôrdo com as instrucções especiaes.
CAPITULO XV
DA FEBRE AMARELLA
Artigo 521 - A febre amarella é considerada molestia de
notificação e isolamento obrigatorios, podendo os enferrmos ficar
sujeitos ao isolamento domiciliario de rigor, recorrendo-se á remoção
para os hospitaes de isolamento quando houver impossibilidade de se
fazer eficazmente o isolamento domiciliario, ou quando o enfermo o
pedir.
Artigo 522 - Em tudo o mais referente á prophylaxia da
febre amarella serão observadas as instrucções
especiaes.
TITULO VI
Das infracções. Das multas e sua cobrança. Dos recursos.
Artigo 523 - As infracções das leis, regulamentos e instrucções sanitarias a que não esteja comminada pena especial, serão punidas com a multa de cem a quinhentos mil réis.
§ 1.° - As multas estabelecidas neste regulamento serão em dobro nas reincidencias.
§ 2.° - As penas de que tratam as leis sanitarias serão applicadas sem prejuízo das penas criminaes que no caso coubérem.
Artigo 524 - As multas impostas pelas auctoridades sanitarias, na Capital, serão pagas no prazo de cinco dias, no Thesouro do Estato, mediante uma guia da Directoria Geral do Serviço Sanitario.
§ unico. - Decorrido o prazo de cinco dias da intimação da
multa, sem que tenha sido pelo multado solicitada a guia para o
respectivo pagamento, o Director Geral levará o facto ao conhecimento
do Thesouro do Estado, enviando a segunda via da intimação da multa,
para que se promova a cobrança.
Artigo 525 - Nas localidades do interior do Estado as multas
serão pagas nas collectorias, que farão a cobrança, findo o prazo de
cinco dias.
Artigo 526 - De todos os actos da autoridade sanitaria haverá recurso para o Director Geral.
§ 1.° - O recurso deverá ser interposto e instruido dentro de cinco dias, contados da sciencia do acto.
§ 2.° - Quanto ás intimações que tiverem prazo inferior a cinco dias o recurso deverá ser interposto dentro de 24 horas.
§ 3.° - O Director Geral decidirá o recurso, ouvindo a auctoridade sanitaria, si assim julgar necessario.
§ 4.° - Da decisão do Director Geral cabe recurso no prazo de cinco dias, para o Stcretario do Interior.
Artigo 527 - Os recursos terão effeito suspensivo.
Titulo VII
Disposições geraes
Artigo 528 - Serão nomeados por Decreto do Governo todos os
funccionarios e empregados do Serviço Sanitario á excepção dos fiscaes
de obras, auxiliares de laboratorio, praticantes, porteiros e
continuos, que serão nomeados pelo Secretario do Interior.
Artigo 529 - Ao Director Geral compete nomear os fiscaes
sanitarios e contractar o pessoal restante, ouvidos os directores das
respectivas secções.
Artigo 530 - O Director-Geral prestará compromisso
perante o Secretario do Interior ; e os demais empregados, perante o
Director Geral.
Artigo 531 - Nenhum profissional será nomeado para o Serviço
Sanitario e suas secções, sem que tenha o titulo registrado na
Secretaria do Serviço Sanitario. Exceptúam-se desta disposição os
profissionaes contractados fóra do Paiz.
Artigo 532 - Em épocas anormaes, poderá o Governo nomear em
commissão ou auctorizar o Director Geral a contractar, mediante os
vencimentos e salarios das tabellas annexas a este regulamento, os
funccionarios ou empregados necessarios ao serviço, podando taes
contractos ser rescindidos em qualquer tempo, a juizo do Governo.
Artigo 533 - As nomeações caducarão si os nomeados não tomarem
pósse de seus cargos dentro de trinta dias con ados da publicação do
respectivo acto no Diario Official.
Artigo 534 - Os actuaes empregados do Serviço Sanitario servirão com os mesmos titulos, salvo as devidas apost llas.
Artigo 535 - Os vencimentos e salarios do pessoal do Serviço Sanitario são os constantes das tabellas annexas.
Artigo 536 - Dos vencimentos dos funccionarios e empregados-dois
terços constituirão o ordenado o-um terço a
grafiticação.
Artigo 537 - Serão substituidos em seus impedimentos
temporarios: o Director Geral, pelo funccionario que o Governo
designar; os directores de seção, por seus ajudantes e immediatos ou
funccionario que o Director Geral designar.
Artigo 538 - Prevalecerão para o pessoal do Serviço Sanitario
as disposições do regulamento da Secretaria do Interior, quanto ás
substituições, férias, faltas de comparecimento, penas disciplinares e
em tudo quanto seja applicavel.
Artigo 539 - Os funccionarios do Serviço Sanitario quando em
serviço fóra da localidade de sua residencia terão, alem do transporte,
a diaria que pelo Governo fôr arbitrada.
Artigo 540 - Todos os funccionarios ou empregados do Serviço
Sanitario são demissiveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de
serviço, guardada a fórma das respectivas nomeações ou contractos.
Artigo 541 - Os funccionarios e empregados do Serviço
Sanitario á excepção do Director Geral, dos Delegados de Saúde,
Inspectores Sanitarios, Directores de Secção, Secretario,
Escripturarios, pessoal technico dos Laboratorios e Institutos,
fiscaes, porteiros e continues serão considerados-de contracto.
Artigo 542 - Aos Delegados de Saúde, Inspectores Sanitarios,
Directores do Secção e seus ajudantes ou quasquer outros empregados do
Serviço Sanitario, poderão ser dadas incumbencias especiaes em outras
Secções, na Directoria ou fóra da Capital.
Artigo 543 - As auctoridades sanitarias quando dirigirem
hospitaes de isolamento, perceberão, alem dos vencimentos da tabella
respectiva a gratificação de duzentos mil réis mensaes.
Artigo 544 - Todos os funccionarios e empregados do
Serviço Sanitario são obrigados ao plantão, sempre
que fôr determinado.
Artigo 545 - O Director Geral dividirá o Estado em duas zonas,
em cada uma das quaes funccionará cada um dos Delegados de Saúde.
Outrosim, dividirá a Capital em districtos em cada um dos quaes
funccionarão os inspectores que forem destacados.
Artigo 546 - O Director Geral organisará para serem approvados
pelo Secretario do Interior, Regimentos internos para a Secretaria e
para as diversas Secções do Serviço Sanitario, bem como Instrucções
geraes sobre hygiene e especiaes sobre a prophylaxia das molestias
contagiosas.
Artigo 547 - As omissões e duvidas deste Regulamento serão resolvidas pelo Secretario do Interior.
Artigo 548 - O presente Regulamento entrará em vigor desde já.
Artigo 549 - Continuam em vigor todas as disposições que
explicita ou implicitamente não forem contrarias a este Regulamento,
ficando revogadas todas as demais.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 550 - Fica creada, como dependencia da Directoria Geral
do Serviço Sanitario uma Commissão provisoria contra o Trachoma e
outras molestias dos olhos.
Artigo 551 - Esta commisão terá um Chefe, dois
chefes de zona, 16 medicos, tres amanuenses e dois auxiliares technicos
pharmaceuticos.
§ unico. - Para auxilial-o terá cada medico dois enfermeiros.
Artigo 552 - A Capital
será a séde da commissão, e as cidades de
Ribeirão Preto e S. Carlos a de cada uma das zonas.
§ unico. - A primeira zona comprehenderá os municipios de
Ribeirão Preto, Cravinhos, Sertãozinho, Jardinopolis, e terá 6 medicos
; a segunda comprehenderá os municipios de S. Carlos, Araraquara,
Taquaritinga, Descalvado, Jabuticabal, Jahú, Dois Corregos e São
Manoel, e terá 10 medicos.
Artigo 553 - Os medicos serão destacados para cada uma das referidas localidades, onde fixarão residencia.
Artigo 554 - Ao chefe da commissão compete :
a) superitender todos os trabalhos, distribuir o pessoal dar-lha as necessarias ordens e fiscalizar todo o serviço;
b) propor ao Director-Geral todas as medidas necessarias ao bom andamento do serviço;
c) fazer o tratamento medico-cirurgico dos affectados de trachoma, sempre que for necessario ;
d) corresponder-se com os chefes de zona, transmittindo ao Director Geral todas as communicações que receber ;
e) solicitar do Director Geral todo o auxilio que a commissão necessitar das secções annexas ;
f) enviar trimensalmente ao Director Geral uma synopse dos
trabalhos executados nas diversas localidades e do movimento
hospitalar, bem como a estatistica dos affectados, das operações e
curativos, das altas concedidas etc ;
g) formular conselhos e instrucções para distribuição gratuita nas zonas affectadas ;
h) organizar um mappa do Trachoma, com as precisas indicações;
i) visar as folhas de pagamento e as contas das despesas da commissão ;
j) cumprir e fazer cumprir as disposições das Leis e
Regulamentos e Instrucções sanitarias especialmente no que forem
applicaveis ao serviço do trachoma.
Artigo 555 - A cada um dos chefes de zonas cabe;
a) percorrer sua zona, fiscalizando os trabalhos dos medicos e
fazendo as operações necessarias em qualquer ponto em que se manifeste
a molestia;
b) enviar mensalmente ao Chefe da Commissão um resumo dos serviços executados;
c) dirigir pessoalmente o serviço hospitalar da séde da zona;
d) fornecer dados para a confecção do mappa do trachoma;
e) executar e fazer executar todas as ordens recebidas do Chefe da Commissão.
Artigo 556 - Aos medicos compete :
a) fazer o tratamento dos affectados do trachoma quer nos
hospitaes, quer fóra delles e applicar a prophylaxia em todos os pontos
da sua circumsci ção ;
b) distribuir as Instrucções impressas e aconselhar as medidas necessarias á prophylaxia da molestia;
c) dirigir os serviços dos enfermeiros ;
d) fazer o tratamento de outras molestias de olhos, que forem contagiosas;
e) reclamar a presença do Chefe da zona, sempre que houver
necessidade, e enviar-lhe semanalmente boletins dos serviços feitos,
com todos os detalhes e esclarecimentos;
f) cumprir as ordens do Director Garal quanto á verificação e
providencias, em caso de outras molestias contagiosas nas lecalidades
em que se acha em na qualidade de Inspectores Sanitarios, e com as
mesmas attribuições destes, dando conhecimento ao Director Geral, por
intermedio do Chefe da Commissão de todas as providencias que tomaram;
g) fazer a prophylaxia e tratamento da ankilostomiasi, bem como,
nas visitas ás Escolas, procederá inspecção medicosanitaria de acoôrdo
com os artigos 66 e 67.
h) executar promptamente todas as ordens do serviço que lhes forem dadas pelo Chefe da Commissão ou da zona
Artigo 557 - Os medicos da Commissão terão no exercicio de
suas funcções a mesma acutoridade e competencia dos Inspectores
Sanitarios para cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e
instrucções sanitarias, expedindo intimações, impondo multas e tomando
quaesquer providencias necessarias, dando de tudo conhecimento ao Chefe
da Commissão. Outrosim ficam sujeitos a todos os dispositivos do
capitulo IV, titulo II, que lhes forem applicaveis.
Artigo 558 - Os amanuenses farão a escripturação da Commissão.
Um dos amanuenses servirá junto ao Chefe da Commissão e cada um dos outros junto a cada Chefe de zona.
Artigo 559 - Os enfermeiros desempenharão suas incumbencias, conforme lhes fôr determinado,
Artigo 560 - Os medicos e amanuenses do serviço do trachma
serão nomeados em commissão, pelo Presidente do Estado, e os
enfermeiros tambem em commissão pelo Director Geral do Serviço
Sanitario, mediante exame prévio em que provem suas habilitações.
Artigo 561 - Cada membro da Commissão, quando em serviço fóra
da localidade de sua residencia, terá direito a passagem nas Estradas
de Ferro e a uma diaria que será arbitrada pelo Governo.
Artigo 562 - Os vencimentos serão os da tabella annexa.
S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 14 de Novembro de 1911.
CARLOS GUIMARÃES.
S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 14 de Novembro de 1911.
CARLOS GUIMARÃES.