CAPITULO I
DO ENSINO
Artigo 1.° As Escolas Profissionaes da Capital são
estabelecimentos destinados ao ensino de artes e officios a alumnos do sexo
masculino, e de economia domestica e prendas manuaes a alumnos do sexo
feminino.
Artigo 2.° O ensino pratico será dado nas officinas e
distribuído em graus ou classes a que os alumnos pertencerão conforme sua applicação
e intelligencia.
Artigo 3.° A Escola Profissional Masculina comprehende as secções
seguintes :
a) de mathematicas ;
b) de desenho ;
c) de mecanicos (ferreiros, fundidores e ajustadores);
d) de pintores ;
e) de pedreiros ;
f) de
tecelões ;
g) de latoeiros;
h) de
chauffeurs.
Artigo 4.° A Escola Profissional Feminina comprehende as Secções
seguintes:
a) de desenho ;
b) de dactylographia ;
c) córte e feitio
de vestidos o roupas para senhoras o
creanças ;
d) de córte e feitio de roupas brancas:
e) de bordados e rendas;
f) de fabrico de flores e ornamentação do chapéus.
g) de arte
culinaria em todos os seus ramos e de economia domestica.
CAPITULO II
DO PESSOAL
ADMINISTRATIVO E DOCENTE
Artigo 5.° O pessoal
de cada uma das escolas constará de:
um director;
um professor de mathematica (para a Escola Masculina);
um professor de desenho;
um professor de dactylographia (para a Escola Feminina);
um mestre para cada officina;
um zelador;
dois serventes.
§ 1.° O director será nomeado pelo Presidente do Estado, e o
zelador pelo Secretario do Interior.
Os professores e os mestres serão contractados pelo
Secretario do Interior, por tempo que convier.
Os serventes serão contractados pelo director, com approvação
do Secretario do interior, por tempo indeterminado.
§ 2.° Os vencimentos do pessoal serão os da tabella annexa.
Artigo 6.°
Ao director
compete :
1.° Exercer a inspecção
geral do estabelecimento;
2.° Escripturar os
livros a seu cargo;
3.° Organizar e remetter directamente ao Thesouro as folhas
mensaes de pagamento do pessoal;
4.° Justificar, até 15 por anno, as faltas que, por motivo
de moléstia, derem os emprega los ou alumnos;
5.° Esforçar-se por imprimir ao ensino um cunho de utilidade
pratica;
6.° Contractar todas as obras que por encommenda particular
se houverem de fazer nas officinas;
7.° Propor ao Secretario do Interior todas as medidas que entender
convenientes á Escola;
8.° Impor, de accôrdo com o Secretario do Interior, penas disciplinares
aos professores, mestres e empregados da
Escola;
9.º Impôr penas disciplinares aos alumnos;
10. Informar e encaminhar aos poderes competentes os papeis
destinados a estes;
Recolher mensalmente ao Thesouro do E3tado a parte do producto
de trabalhos que não pertença aos alumnos;
Apresentar, trimensalmente, ao Secretario do Interior, um
balancete dos productos de trabalhos da Escola;
Adquirir, com auctorização do Secretario do Interior, o material
necessario ás officinas e ao expediente;
14. Organizar o
regimento interno da Escola;
15. Expedir
certificados de habilitação aos alumnos que
terminarem a apprendizagem;
16. Apresentar, annualmente, ao Secretario do Interior, um
relatorio circumstanciado dos trabalhos escolares;
Artigo 7.° Aos
professores e mestres cumpre :
1.° Comparecer
conforme o horario e dirigir os trabalhos
da respectiva Secção segundo os programmas e instrucções
approvadas;
2.° Imprimir ao ensino feição pratica e proveitosa,
incutindo nos alumnos o habito da economia;
3.° Organizar e escripturar regularmente o livro de
comparecimentos, o registro de trabalhos da Secção e o inventario das machinas,
ferramentas e utensilios da officina ;
4.° Cuidar do asseio, conservação e bom uso das machinas,
ferramentas e utensílios da officina e do bom emprego do material;
5.° Executar e fazer executar todos os trabalho» que forem
determinados pelo director;
6.º Formular mensalmente o pedido de material necessário à
officina;
7.° Velar pelo estricto cumprimento dos deveres dos alumnos,
dando conta ao director de qualquer irregularidade na conducta, assiduidade e applicação
ao trabalho ;
8.° Fixar, de accôrdo com o director, o preço dos trabalhos
executados pelos alumnos ;
9.° Substituir a
quem o director ordenar;
10. Apresentar annualmente ao Director um relatório da
respectiva officina e propor as modificações necessarias;
Artigo 8.° E' prohibido
aos professores e mestres:
1.° Ausentar-se das secções durante as horas do trabalho sem
permissão do Director;
2.° Executar nas officinas da Escola trabalhos de seu
particular interesse;
3.° Occupar-se na
Escola de assumptos a ella extranhos.
Artigo 9.° Ao
zelador compete:
1.° Velar pela conservação e asseio do estabelecimento e
suas dependências;
2.° Guardar o material
e distribuil-o pelas officinas ;
3.º Executar todas
as determinações do Director.
Artigo 10. Ao
servente compete:
1.° Conservar o
edificio em perfeito estado e asseio;
2.° Executar as
ordens do director e do zelador ;
§ unico. Os serventes não poderão ser occupados em serviços
extranhos ao estabelecimento nas horas
em que este funccionar.
CAPITULO III
DAS SECÇÕES
Artigo 11. As aulas serão por classes ou grupos de alumnos,
divididos conforme o seu grau de adeantamento.
Artigo 12. O anno lectivo começa a 15 de Janeiro e termina a
15 de Dezembro.
§ unico. São feriados os dias como taes considerados pelo
regulamento geral da Instrucção Publica e os dias que decorrem de 11 de Junho a
16 de Julho
.
Artigo 13. O tempo diario de funccionamento das secções será
o que fôr exigido pela natureza dos trabalhos e pela edade dos alumnos
.
Artigo 14. Nenhuma secção poderá funccionar com menos de 20 alumnos
matriculados, sendo de 40 o maximo da matricula.
CAPITULO IV
DA MATRICULA
Artigo 15. A matricula será feita na Escola, de 11 a 14 de
Janeiro.
Artigo 16. Para ser admittido á matricula deve o candidato
provar:
a) ter a edade de
12 annos completos;
b) ter o curso
das Escolas Primarias ou conhecimentos
equivalentes ;
c) ser
vaccinado e não soffrer de molestia contagiosa,
CAPITULO V
DOS ALUMNOS
Artigo 17. O director dará mensalmente notas das faltas de comparecimento,
da conducta e applicação dos alumnos, bem como a média geral de sua
classificação, no fim do anno lectivo.
Artigo 18. Os alumnos ficam sujeitos ás penas de admoestação,
reprehensão, suspensão até 15 dias e expulsão, conforme a gravidade da falta.
Artigo 19, A promoção á classe immediatamente superior será
feita segundo a escala pela fórma adoptada nas Escolas Normaes Primarias.
Artigo 20. Os mestres
apresentarão ao director, no fim de
cada mez, as classificações obtidas pelos alumnos,
não podendo ter cada alumno menos
de 3 notas para cada média de applicação. §
unico. No calculo da média da applicação
toda a fracção não menor de 50 centesimos
será contada em favor do alumno.
Artigo 21 Do producto das obras realizadas nas escolas,
descontado o custo do material empregado, reverterá uma parte correspondente a
50 % em favor do alumno ou alumnos que tiverem executado o trabalho.
§ unico. Nas officinas, como a de cosinha e outras, em que
se não possa avaliar com precisão o trabalho
de cada alumno, a porcentagem será
dividida com egualdade entre todos elles.
Artigo 22. As escolas poderão encarregar-se de trabalhos
para particulares, desde que não seja prejudicado o funcionamento das officinas
Artigo 23. Cada alumno receberá uma caderneta em que será
creditada a porcentagem que lhe couber pelos trabalhos que houver executado.
Artigo 24. Perderá o direito ao premio de que trata o artigo
21 o alumno que fôr expulso da Escola.
Artigo 25. Na Escola Profissional Masculina, terão os
alumnos (exceptuados os da secção de chauffeurs) uma retribuição pecuniaria,
segundo a tabella que fôr approvada pelo Secretario do Interior.
§ 1.º Só terão direito a essa retribuição os alumnos que
tiverem bôas notas depois de dous mezes de estudos.
§ 2.° A importancia dessa retribuição será entregue
mensalmente, mediante recibo, aos alumnos ou aos seus responsaveis.
Artigo 26. Findo o anno lectivo, serão promovidos os alumnos
que tiverem alcançado média
geral acima
de má.
O alumno que não obtiver aquella média poderá repetir o
curso uma vez,
Artigo 27. Os alumnos approvados em exame final receberão um
certificado de habilitação.