DECRETO N. 2118-B,  DE 28 DE SETEMBRO DE 1911


Organiza as Escolas Profissionaes da Capital, de accôrdo com a lei n 1214, de 24 de Outubro de 1910 e dá-lhes regulamento.

O Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n 1214, de 24 de Outubro de 1910, decreta:
Artigo unico. - Ficam creados nesta Capital dois institutos de educação profissional, sendo um para o sexo masculino, sob a denominação de, e outro para o sexo feminino, sob a denominação de «Escola Profissional Feminina».

§ unico.
- Nessas escolas será observado o regulamento que com este baixa.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães


Regulamento das Escolas Profissionaes da Capital de Sao Paulo

CAPITULO I

DO ENSINO

Artigo 1.°
As Escolas Profissionaes da Capital são estabelecimentos destinados ao ensino de artes e officios a alumnos do sexo masculino, e de economia domestica e prendas manuaes a alumnos do sexo feminino.
Artigo 2.° O ensino pratico será dado nas officinas e distribuído em graus ou classes a que os alumnos pertencerão conforme sua applicação e intelligencia.
Artigo 3.° A Escola Profissional Masculina comprehende as secções seguintes :
a) de mathematicas ;
b) de desenho ;
c) de mecanicos (ferreiros, fundidores e ajustadores);
d) de pintores ;
e) de pedreiros ;
f)   de tecelões ;
g)   de latoeiros;
h)   de chauffeurs.
Artigo 4.° A Escola Profissional Feminina comprehende as Secções seguintes:
a) de desenho ;
b) de dactylographia ;
c) córte e feitio de vestidos o roupas para senhoras o
creanças ;
d) de córte e feitio de roupas brancas:
e) de bordados e rendas;
f) de fabrico de flores e ornamentação do chapéus.
g) de arte culinaria em todos os seus ramos e de economia domestica.

CAPITULO II

DO PESSOAL  ADMINISTRATIVO E DOCENTE

Artigo 5.°
   O pessoal de cada uma das escolas constará de:
um director;
um professor de mathematica (para a Escola Masculina);
um professor de desenho;
um professor de dactylographia (para a Escola Feminina);
um mestre para cada officina;
um zelador;
dois serventes.

§ 1.°
O director será nomeado pelo Presidente do Estado, e o zelador pelo Secretario do Interior.
Os professores e os mestres serão contractados pelo Secretario do Interior, por tempo que convier.
Os serventes serão contractados pelo director, com approvação do Secretario do interior, por tempo indeterminado.

§ 2.°
Os vencimentos do pessoal serão os da tabella annexa.

Artigo 6.
°   Ao director compete :
1.°   Exercer a inspecção geral do estabelecimento;
2.°   Escripturar os livros a seu cargo;
3.° Organizar e remetter directamente ao Thesouro as folhas mensaes de pagamento do pessoal;
4.° Justificar, até 15 por anno, as faltas que, por motivo de moléstia, derem os emprega los ou alumnos;
5.° Esforçar-se por imprimir ao ensino um cunho de utilidade pratica;
6.° Contractar todas as obras que por encommenda particular se houverem de fazer nas officinas;
7.° Propor ao Secretario do Interior todas as medidas que entender convenientes á Escola;
8.° Impor, de accôrdo com o Secretario do Interior, penas disciplinares aos professores, mestres e empregados da  Escola;
9.º Impôr penas disciplinares aos alumnos;
10. Informar e encaminhar aos poderes competentes os papeis destinados a estes;
Recolher mensalmente ao Thesouro do E3tado a parte do producto de trabalhos que não pertença aos alumnos;
Apresentar, trimensalmente, ao Secretario do Interior, um balancete dos productos de trabalhos da Escola;
Adquirir, com auctorização do Secretario do Interior, o material necessario ás officinas e ao expediente;
14. Organizar o regimento interno da Escola;
15. Expedir certificados de habilitação aos alumnos que
terminarem a apprendizagem;
16. Apresentar, annualmente, ao Secretario do Interior, um relatorio circumstanciado dos trabalhos escolares;
Artigo 7.°   Aos professores e mestres cumpre :
1.°  Comparecer conforme o horario e dirigir os trabalhos
da respectiva Secção segundo os programmas e instrucções approvadas;
2.° Imprimir ao ensino feição pratica e proveitosa, incutindo nos alumnos o habito da economia;
3.° Organizar e escripturar regularmente o livro de comparecimentos, o registro de trabalhos da Secção e o inventario das machinas, ferramentas e utensilios da officina ;
4.° Cuidar do asseio, conservação e bom uso das machinas, ferramentas e utensílios da officina e do bom emprego do material;
5.° Executar e fazer executar todos os trabalho» que forem determinados pelo director;
6.º Formular mensalmente o pedido de material necessário à officina;
7.° Velar pelo estricto cumprimento dos deveres dos alumnos, dando conta ao director de qualquer irregularidade na conducta, assiduidade e applicação ao trabalho ;
8.° Fixar, de accôrdo com o director, o preço dos trabalhos executados pelos alumnos ;
9.°   Substituir a quem o director ordenar;
10. Apresentar annualmente ao Director um relatório da respectiva officina e propor as modificações necessarias;
Artigo 8.°   E' prohibido aos professores e mestres:
1.° Ausentar-se das secções durante as horas do trabalho sem permissão do Director;
2.° Executar nas officinas da Escola trabalhos de seu particular interesse;
3.°  Occupar-se na Escola de assumptos a ella extranhos.
Artigo 9.°   Ao zelador compete:
1.° Velar pela conservação e asseio do estabelecimento e suas dependências;
2.°   Guardar o material e distribuil-o pelas officinas ;
3.º   Executar todas as determinações do Director.
Artigo 10.   Ao servente compete:
1.°  Conservar o edificio em perfeito estado e asseio;
2.°   Executar as ordens do director e do zelador ;

§ unico.
Os serventes não poderão ser occupados em serviços extranhos ao estabelecimento nas horas
em que este funccionar.

CAPITULO III

DAS SECÇÕES

Artigo 11. As aulas serão por classes ou grupos de alumnos, divididos conforme o seu grau de adeantamento.
Artigo 12. O anno lectivo começa a 15 de Janeiro e termina a 15 de Dezembro.
§ unico. São feriados os dias como taes considerados pelo regulamento geral da Instrucção Publica e os dias que decorrem de 11 de Junho a 16 de Julho.
Artigo 13. O tempo diario de funccionamento das secções será o que fôr exigido pela natureza dos trabalhos e pela edade dos alumnos.
Artigo 14. Nenhuma secção poderá funccionar com menos de 20 alumnos matriculados, sendo de 40 o maximo da matricula.
 
CAPITULO IV

DA MATRICULA
 
 
Artigo 15. A matricula será feita na Escola, de 11 a 14 de Janeiro.
Artigo 16. Para ser admittido á matricula deve o candidato provar:
a) ter a edade de 12 annos completos;
b) ter o curso das Escolas Primarias ou conhecimentos
equivalentes ;
c) ser vaccinado e não soffrer de molestia contagiosa,

CAPITULO V

DOS ALUMNOS

Artigo 17. O director dará mensalmente notas das faltas de comparecimento, da conducta e applicação dos alumnos, bem como a média geral de sua classificação, no fim do anno lectivo.
Artigo 18. Os alumnos ficam sujeitos ás penas de admoestação, reprehensão, suspensão até 15 dias e expulsão, conforme a gravidade da falta.
Artigo 19, A promoção á classe immediatamente superior será feita segundo a escala pela fórma adoptada nas Escolas Normaes Primarias.
Artigo 20. Os mestres apresentarão ao director, no fim de cada mez, as classificações obtidas pelos alumnos, não podendo ter cada alumno menos de 3 notas para cada média de applicação. § unico. No calculo da média da applicação toda a fracção não menor de 50 centesimos será contada em favor do alumno.
Artigo 21 Do producto das obras realizadas nas escolas, descontado o custo do material empregado, reverterá uma parte correspondente a 50 % em favor do alumno ou alumnos que tiverem executado o trabalho.

§ unico.
Nas officinas, como a de cosinha e outras, em que se não possa avaliar com precisão o trabalho
de cada alumno, a porcentagem será dividida com egualdade entre todos elles.

Artigo 22. As escolas poderão encarregar-se de trabalhos para particulares, desde que não seja prejudicado o funcionamento das officinas
Artigo 23. Cada alumno receberá uma caderneta em que será creditada a porcentagem que lhe couber pelos trabalhos que houver executado.
Artigo 24. Perderá o direito ao premio de que trata o artigo 21 o alumno que fôr expulso da Escola.
Artigo 25. Na Escola Profissional Masculina, terão os alumnos (exceptuados os da secção de chauffeurs) uma retribuição pecuniaria, segundo a tabella que fôr approvada pelo Secretario do Interior.

§ 1.º
Só terão direito a essa retribuição os alumnos que tiverem bôas notas depois de dous mezes de estudos.

§ 2.°
A importancia dessa retribuição será entregue mensalmente, mediante recibo, aos alumnos ou aos seus responsaveis.

Artigo 26
. Findo o anno lectivo, serão promovidos os alumnos que tiverem alcançado média  geral acima de má.
O alumno que não obtiver aquella média poderá repetir o curso uma vez,
Artigo 27. Os alumnos approvados em exame final receberão um certificado de habilitação.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 28. O pessoal das Escolas Profissionaes está sujeito ás penas disciplinares de que tratam as leis e regulamentos geraes.
Artigo 29. O director será substituido em seus impedimentos temporarios pelo professor de mathematica (na Escola Masculina) e pelo de desenho (na Escola Feminina).
Artigo 30. O regimento interno, os programmas e horarios das Escolas Profissionaes serão approvados pelo Secretario do Interior.
Artigo 31. A escripturação nas escolas será feita em tantos livros, quantos o regimento ínterno determinar.
Artigo 32. As licenças aos empregados serão cencedidas nos casos e termos das leis em vigor.
Artigo 33. Nos pontos em que este regulamento fôr omisso, as escolas profissionaes se reger serão pelo regulamento geral da Instrucção Publica.
Artigo 34 O presente regulamento entrará em vigor desde já.
Artigo 35.   Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Artigo unico. O anno lectivo corrente começará a 6 de Novembro proximo, para o que será feita desde logo a primeira matricula.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS CARLOS GUIMARÃES.

TABELLA DOS VENCIMENTOS ANNUAES




MODELO DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
ESTADO DE SÃO PAULO

Eu, F................................................................., Director da Escola Profissional Masculina de ........................................, tendo em vista as approvações obtidas nesta Escola por F............................................, nascido....................................... a............................................, em ...................., filho de B ......................................... e B ......................................., confiro ao mesmo F .................................. o presente certificado de habilitação no officio de .........................................................................................................., de ................................ de 19.........
O director,
F............................................................