DECRETO N. 2.034, DE 18 DE ABRIL DE 1911
Crêa o Serviço Florestal e dá outras providencias
O Presidenta do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização da Lei n. 1205, de 6 de Setembro de 1910,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creado o Serviço Florestal do Estado que terá
por séde o Horto Botanico e Florestal, o qual passa a denominar-se
Horto Florestal.
Artigo 2.° - O Serviço Florestal ficará a cargo de um chefe, de
nomeação do Presidente do Estado, e do pessoal subalterno nomeaio e
dispensado pelo Chefe do Serviço, dentro dos limítes das auctorizações
concedidas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 3.° - O Serviço Florestal tem por fim :
a) A conservação e a reconstituição das mattas nos terrenos de propriedade do Governo;
b) O estado e aproveitamento das essências fiorestaes exoticas e indígenas;
c) A
manutenção de viveiros de essencias florestaes
indígenas e exoticas, para distribuição de mudas
aos interesados;
d) O estudo e elaboração de projectos de lei e regulamentos 11 restaes ;
e) A
organização de viveiros de plantas arboreas proprias,
destinadas á ornamentação das ruas e praças
das cidades do interior.
Artigo 4.° - O Horto Florestal será dotado dos seguintes meios de acção:
a) Parques e bosques para
a formação das especies indígenas ou exoticas
cultivadas para demonstrações;
b) Estufas e estufins e campos de ensaios e de culturas permanentes,
destinados á organização de bosques de propriedade do Estado;
c) Machinas e apparelhos agricolas, viveiros e tudo o mais que fôr necessario para o seu regular funccionamento.
Artigo 5.° - As culturas permanentes de essencias floreftaes
serão feitas tambem fóra do Horto, nos terrenos de propriedade do
Estado, a começar pelos da Serra da Cantareira.
Artigo 6.° - O Chefe do Serviço Florestal deverá ser um agronomo
de reconhecida competencia scientifica e pratica e terá os vencimentos
de 12:000$000, annuaes.
Artigo 7.° - Compete ao Chefe do Serviço Florestal:
§ 1.° - A direcção dos trabalhos do Horto Florestal ;
§ 2.° - A superintendencia dos viveiros de essencias florestaes,
que deverão ser estabalecidos nos Nucleos Coloniaes do Estado, sob a
direcção dos respectivos directores, aos quaes dará as instrucções
necessarias, determinando es especies preferiveis, processos culturaes,
planos para a formação de bosques ou mattas, etc. ;
§ 3.° - A organizição de projectos para o estabelecimento de
plantações florestaes nos terrenos particulares, quando estes os
requisitarem, ou nos de propriedade do Governo;
§ 4.° - Attender a todas as consultas de caracter florestal e a tudo que se relacione com a sylvicultura ;
§ 5.° - Percorrer, sempre que seja possivel, as regiões do
Estado, afim de estudar a distribuição dos essencias florestaes
indigenas, suas exigencias agrologicas e climatericas, modo de
vegetação, etc ;
§ 6.° - Publicar annualmente pelo menos uma monographia da cada uma das principaes essencias florestaes do Estado;
§ 7° - Attender ás requisições de mudas, feitas pelos
lavradores, devendo visitar previamente ob terrenos a plantar, afim de
verificar as suas condições, ministrar as instrucções necessarias,
indicar as especie mais convenientes, ets.;
§ 8.° - Visitar, pelo menos, uma vez por trimestre, os viveiros
e plantações florestaes dos Nucleos Coloniaes, de modo a poder
acompanhar a marcha dos trabalhos e colher dados para o estudo completo
das essencias cultivadas;
§ 9 ° - Collaborar no Boletim de Agricultura com o material de sua especialização ;
§ 10.° - Fazer conferencias sobre assumptos de sua especialidade, sempre que o Governo o julgar conveniente;
§ 11.° - Apresentar annualmente ao Governo minucioso relatorio
dos trabalhos effectuados no estabelecimento com um inventario do
material;
§ 12.° - Fazer acquisição do material necessario, de accôrdo com
a verba fixada no Orçamento e precedendo sempre auctorização do
Governo;
§ 13.° - Organizar a folha mensal dos trabalhadores do Horto e remettel-a á Secretaria da Agricultura, devidamente assignada;
§ 14.° - Organizar, como melhor entender, a turma do pessoal do
Horto que ficará sob sua exclusiva direcção, podendo escolher,
demittir, ou substituir os empregados que julgar conveniente;
§ 15.° - Organizar o horario dos trabalhos, de accôrdo com as
estações e as necessidades do serviço, ficando a seu criterio a
organização da tabella de vencimentos.
Artigo 8.° - Concluida a distribuição de mudas, será remettida á
Directoria de Agricultura cópia dos mappas da distribuição feita, afim
de que, opportunamente, os Inspectores de Agricultura possam auxiliar o
Chefe do Serviço Florestal na verificação do aproveitamento das mudas.
Artigo 9.º - O actual director do Horto Botanico e Florestal e
seu ajudante ficarão addidos á Directoria de Agricultura na qualidade
de botanico e auxiliar botanico do Director de Agricultura, a quem
ficarão directamente subordinados, competindo-lhes especialmente o
estudo scientifico da flora paulista, organização do herbaiio e muzeu
botanico.
§ unico. - Os vencimentos do botanico da Directoria de
Agricultura e os de seu auxiliar serão os que competiam ao Director do
Horto Botanico e Florestal e seu ajudante, de accôrdo com o artigo 5.°
do decreto n. 1749, de 30 de Junho de 1909.
Artigo 10. - Compete ao botanico da Directoria de Agricultura, alêm do que dispõe o artigo precedente:
§ 1.º - Emittir pareceres sobre os assumptos em que fôr consultado ;
§ 2.º - Redigir noticiais, artigos e relatorios mensaes sobre os serviços a seu cargo ;
§ 3.° - Apresentar annualmente ao Director de agricultura um relatorio dos trabalhos a seu cargo;
§ 4.° - Fazer excusões botanicas quando o Director de Agricultura o determinar.
Artigo 11. - Compete ao auxiliar attender ao serviço que lhe fôr
determinado pelo Director e pelo botanico e substituir este nos seus
impedimentos.
Artigo 12. - Revogam se as disposições em contrario.