DECRETO N. 1.960, DE 5 DEZEMBRO DE 1910

Concede á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, licença para construcção, uso e goso de uma estrada que, partindo de Monte Azul, ponto terminal da sua linha em trafego, e passando por Villa Olympia, vá ter á Cachoeira do Marimbondo.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.°, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, nos termos do § 2.°, do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, licença para construcção, uso e goso de uma via ferrea que, partindo de Monte Azul, ponto terminal da sua linha em trafego, vá ter á Cachoeira do Marimbondo, passando por Villa Olympia, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Sr. Dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de Dezembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1960, de 5 de Dezembro de 1910


I
O Governo do Estado de S. Paulo, concede á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Monte Azul, ponto terminal da sua linha em trafego, vá ter a Cachoeira do Marimbondo, passando por Villa Olympia.

II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de   outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal da outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porêm aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, resqeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo' para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de desappropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra,
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV
O Goveno prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compatível com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas eatabellecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatorias, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, b m assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte;
c) o perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) o desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução ;
f) relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações, e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offererecerem garantia de solidez: mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a elles, poderá recorrer á arbitragem como ,vae determinado na clausula .XIX.

VI
Dentro de um anno a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença deverão ser iniciados no trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso da força maior, a juizo do Governo, qua concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenham sido dispendidos, em construcção tres por cento da importancia total de 3.888:580$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competentes examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX
As obras em construcção desta estrada não poderão Impedir : o escuamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgotos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administraçãn publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado ás estradas adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preço das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicarão na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar, independente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria, depois de approvadas pelo Governo.

XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada, deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidos na conta de capital as importancias das obras depois de realisadas.

XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de 50%:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada da ferro obriga-se a pôr á sua disposição o material de transporte.

XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905 a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadoal, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercício.

XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro, Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.

XXI
Annualmente, deverá essa estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc.

XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e tranportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente os clausulas, do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892 e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

XXIV
E' permittido á concessionaria realizar a caução de que trata o paragrapho 3.° do artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892-de 77:716$000 (setenta e sete contos, setecentos e dezeseis mil réis)-posteriormente á data deste decreto, mas dentro do praso de 6 mezes, contados a partir da mesma data.
Si, terminado o praso acima, não tiver sido effectuada a mesma caução, será, ipso facto, considerada caduca a presente concessão, sem que a concessionaria tenha por isso direito a qualquer indemnização.
Antes de realizada a caução, não será assignado o contracto relativo a presente concessão.

Secretaria da Agrtcultura, Commercio e Obras Publicas, 5 de Dezembro de 1910. - A. de Padua Salles.