DECRETO N. 1.933, DE 14 DE SETEMBRO DE 1910

Cria o Nucleo Colonial   «Nova Veneza»

O Dr. Presidente do Estado de São Paulo, de accôrdo com o disposto no artigo 2.° do decreto n. 751, de 15 de Março de 1900,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica creado, nas terras de propriedade do Estado e que formavam as fazendas «Quilombo», «Barreiro» e «São Bento», situadas no municipio e comarca de Campinas, o Nucleo Colonial «Nova Veneza», com a área de mil quatrocentos e dois alqueires (1.402 alqueires), destinado á localização de colonos agricultores, constituidos em familias.

§ unico. - O nucleo ora creado ficará composto de tres secções com as denominações das alludidas fazendas.

Artigo 2.º - Nas terras destinadas á fundação deste nucleo, será reservada, na Secção «Quilombo», uma área de 79 hectares, para os fins seguintes :
a) Estabelecimento de um campo de demonstração, que será mantido pelo Estado ;
b) lnstallação da séde do nucleo, que será dividida em quadras de 120m x 120, as quaes, por sua vez, serão subdivididas em datas ; e
c) Construcção do respectivo cemiterio.
Artigo 3.º - O restante das terras será dividido em lotes ruraes de 10 alqueires, mais ou menos.
Artigo 4.º - Os lotes ruraes, serão vendidos á razão de 40$000 a 60$000 por hectare, conforme a qualidade e situação das terras, a colonos de qualquer nacionalidade, recem chegados ou já residentes no paiz, serão pagos de conformidade com o disposto no decreto n. 1695, de 20 de Janeiro de 1909, ficando os concessionarios sujeitos ás disposições do regulamento em vigor, na parte que lhes fôr applicavel.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Setembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ANTONIO DE PADUA SALLES