DECRETO N. 1.892, DE 23 DE JUNHO DE 1910
Manda observar o regulamento da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
O vice-presidente do Estado em
exercicio, nos termos do artigo 36, § 2.º da
Constituição e do artigo 40 da lei n. 1197, de 29 de
Dezembro de 1909, manda que se observe o seguinte regulamento da
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º - A Secretaria da Justiça e da Segurança Publica compõe-se:
a) Do gabinete do secretario;
b) Da directoria de justiça e contabilidade;
c) Da directoria da segurança publica;
d) Do gabinete de queixas e dos objectos fechados;
e) Do gabinete de identificação;
f) Do gabinete medico legal;
g) Do gabinete de chimica legal;
h) Do gabinete de capturas e investigações;
i) Do gabinete de inspecção e fiscalização
de vehiculos e carretagens, dos divertimentos publicos e da assistencia
policial na Capital.
j) Do almoxarifado;
k) Da secção de Estatista;
l) Da bibliotheca e archivo;
m) De uma estação telegraphica e telephonica;
n) De uma guarda militar;
o) Da thesouraria;
p) Da portaria, a que fica annexo o serviço de conducção e transporte.
CAPITULO II
DO GABINETE DO SECRETARIO
Artigo 2.º - O secretario será auxiliado no seu gabinete pelo seguinte pessoal:
Um official de gabinete;
Um ajudante de ordens.
Artigo 3.º - O official de gabinete e o ajudante de ordens são livremente escolhidos e dispensados pelo secretario.
§ unico - Quando a designação do official de
gabinete recahir em empregado da secretaria perceberá este uma
gratificação de cem mil réis mensaes além
dos vencimentos que lhe competirem.
Artigo 4.º - O ajudante de ordens na parte disciplinar,
fica sujeito ás disposições das leis e
regulamentos da força publica.
Artigo 5.º - Ao official de gabinete incumbe:
1.º Abrir a correspondencia official e distribuil-a immediatamente
pelas duas directorias ou pelos gabinetes e mais dependencias da
Secretaria, depois de despachada pelo secretario;
2.° Dar ao secretario as necessarias informações para o despacho das partes em audiencia.
3.° Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do
gabinete do secretario tendo a seu cargo o archivo dos papeis que a
isso se refiram;
4.° Dar conhecimento a Secretaria das resoluções
officiaes que se verifiquem no gabinete do secretario, entendendo-se
sempre com os directores e com os chefes de serviço;
5.° Transmittir as ordens que a estes ultimos funccicnarios não possam ser dadas directamente pelo secretario;
6.° Receber as pessoas que procurarem o secretario guiando-as e
fornecendo-lhes os esclarecimentos de que precisam para serem logo
despachadas;
7.° Restituir aos directores e aos chefes de serviços os
papeis que ficarem no gabinete por occazião da retirada do
secretario.
Artigo 6.° - Ao ajudante de ordens incumbe:
1.° Acompanhar o secretario nos actos officiaes e de etiqueta;
2.° Representar o secretario nas solemnidades a que este não possa comparecer;
3.° Auxiliar o official de gabinete no serviço das
informações que tiverem de ser ministradas as partes;
4.° Fiscalizar todo o serviço de conducção e
transporte da Secretaria, dando sempre conhecimento do que occorrer e
das irregularidades que verificar;
5.° Inspeccionar o procedimento das ordenanças que servirem no gabinete do secretario;
6.° Enviar diariamente á Secretaria a parte do serviço de conducção e transporte.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA DE JUSTIÇA E CONTABILIDADE
Artigo 7.° - O serviço da Directoria de Justiça e Contabilidade é dividido em duas secções.
Artigo 8.° - A' 1.ª secção incumbe o que for relativo :
a) A' organização judiciaria e ao ministerio publico;
b) A' administração da justiça civil, commercial e criminal;
c) A' estatistica judiciaria;
d) Aos empregos o officios de justiça;
e) A' custas judiciarias;
f) Ao cumprimento de sentenças rogatorias o precatorias
g) A's relações consulares;
h) Ao registro civil de nascimentos, casamentos e obitos:
i) A' junta commercial;
j) A´ commutação e ao perdão das penas;
k) Aos espolios extrangeiros;
l) Ao registro hypothecario;
m) A's nomeações, remoções, permutas,
impedimentos e incompatibilidades e suspensões, licenças,
férias, desistencias, demissões e aposentadoria dos
magistrados, dos memhros do ministerio publico, dos funccionarios e
empregados de justiça, do pessoal da Secretaria, bem como aos
seus assentamentos e matriculas;
n) A's penitenciarias, cadeias, prisões, institutos disciplinares, asylos escholas e estabelecimentos correccionaes.
Artigo 9.° - A' 2.ª secção incumbe o que fôr relativo:
a) A' escripturação e classificação de
todas as despesas da Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica;
b) A' expedição de ordens de pagamento de quaesquer quantias;
c) Ao processo, conferencia, exame e classificação das contas e documentos respectivos;
d) A' redacção, celebração e
execução dos contractos referentes aos diversos
fornecimentos á Secretaria e repartições
subordinadas;
e) Aos editaes de concorrencia publica;
f) A' fiscalização dos mappas de entrada e sahida dos artigos fornecidos;
g) A's tabellas de duração dos objectos de expediente;
h) A' verificação e exame das diversas folhas de
pagamento, salvo a do pessoal da Directoria de Segurança
Publica;
i) A' expedição de guias para pagamentos de vencimentos
ou para levantamento de cauções provisorias ou
definitivas;
j) Ao aluguel de casas para quarteis, cadeias e postos policiaes;
k) Aos balancetes geraes ou parciaes do estado das verbas;
l) A' abertura de creditos extraordinarios e supplementares;
m) A' organização do orçamento da Secretaria;
n) Aos serviços e expediente do Almoxarifado;
o) A's linhas telegraphicas de signaes de incendio;
p) Aos quadros da organização e fixação da força publica;
q) Ao material, armamento, equipamento, fardamento, expediente e economia da mesma Força Publica;
r) A' alimentação, vestuario e tratamento dos presos pobres;
s) Ao serviço dos telegraphos e telephones;
t) Ao inventario de moveis e objectos da Secretaria e das repartições subordinadas.
Artigo 10. - A Directoria da Justiça e Contabilidade tem o seguinte pessoal:
Um director;
Dois chefes de secção;
Dois primeiros escripturarios;
Dois segundos escripturarios;
Cinco terceiros escripturarios.
Artigo 11. - Ao director incumbe:
1.° receber do oficial de gabinete toda a correspondencia e distribuil-a conforme a natureza do trabalho;
2.° dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Directoria,
fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados e dando-lhes as
necessarias instrucções;
3.° executar os trabalhos que lhe forem commetidos pelo Secretario
e ministrar as informações que este exigir;
4.° exigir, por despacho, nas petições o
preenchimento das formalidades legaes sem o que não irão
os papeis ao conhecimento do secretario;
5.° mandar passar, por despacho do secretario, as certidões
requeridas que serão authenticadas pelo respectivo chefe de
secção;
6.° assignar, na ausencia ou impedimento do secretario, ou quando
elle auctorizar os papeis de simples expediente, as
communicações, os passes e os telegrammas, emfim toda a
correspondencia relativa a informações, esclarecimentos
para instrucção e decisão dos negocios,
recebimento ou remessa de papeis que não importem
auctorização ou approvação de actos,
exceptuada a correspondencia dirigida ao presidente da Republica, aos
ministros da União, ás auctoridades consulares e federaes,
ás mesas das camaras legislativas, ás camaras municipaes
e aos outros secretarios;
7.° rever e preparar as pastas para despacho do presidente do Estado ou do secretario;
8.° abrir e encerrar os livros de escripturacão;
9.° rever e authenticar os titulos, as certidões e as cópias das peças officiaes;
10. subscrever os termos de contractos, de compromisso e de posse, que tenham de ser assignados pelo secretario;
11. assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela directoria;
12. por o visto, quando não tiver de dar parecer, em dos os
papeis que tenham de ser levados a presença do
secretário;
13. impor penas disciplinares aos empregados, de accôrdo com o presente regulamento;
14. ordenar dentro da competente verba, as dezenas com o expediente e
mais objectos necessarios, de cujo fornecimento é
incumbido o porteiro;
15. attender as partes que carecerem de sua andiencia;
16. fiscalizar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam
sujeitos os titulos e papeis, para submettel-os á assignatura,
nas horas previamente designadas;
17. propor ao secretario as medidas que julgar convenientes para a regularidade dos trabalhos;
18. contractar e dispensar os serventes da Directoria;
19. justificar, até 15 annualmente as faltas de comparecimento dos empregados;
20. prorogar as horas do trabalho de qualquer das secções pelo tempo que fôr necessario;
21. convocar os empregados para qualquer trabalho extraordinario
fóra das horas do expediente durante o dia ou á noite;
22. mandar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo do serviço
que o pessoal de uma secção preste auxilio ao de outra
afim de se poder conservar o serviço perfeitamente em dia;
23. encerrar diariamente o livro de ponto e mandar mensalmente
organisar a folha de pagamento dos empregados, assignando-a para ser
enviada ao thesouro, depois de visada pelo secretario;
24. fiscalizar a publicação dos despachos no livro da porta bem como os protocollos de remessa;
25. fazer enviar ás repartições publicas e
ás diversas auctoridades do Estado ou de fora exemplares das
collecções da leis e regulamentos, de relatorios
e de publicações sobre negocios affectos á
secretaria;
26. rever o extracto do expediente das secções e mandar
publical-o no Diario Official, podendo fornecer cópia á
imprensa da Capital;
27. apresentar ao Secretario as bases do relatorio annual que tem de ser enviado ao Congresso;
28. distribuir os serviços pelas secções, ordenando o trabalho a fazer-se;
29. dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos dos
empregados das secções, ordenando os processos dos papeis
de maneira que as materias fiquem perfeitamente elucidadas;
30. informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem. de ser
levados ao conhecimento do Secretario, quando assim julgue preciso ou
lhe for determinado;
31. manter a devida ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que
entrem os empregados se trate de materias extranhas ao serviço
durante as horas do expediente;
32. guiar, aconselhar e instruir os empregados sobre duvidas que lhes occorram acerca do cumprimento dos seus deveres;
33. fiscalizar a escripturação dos livros das secções;
34 tornar a si os trabalhos que julgar convenientes tendo em vista a natureza e importancia dos mesmos.
Artigo 12 - Aos chefes de secção incumbe:
§ 1.º - Executar os trabalhos de redacção de maior importância;
§ 2.º - Promover o melhor andamento dos negocios
affectos; á. respectiva secção, indicando ao
director as providencias que forem necessarias;
§ 3.º - Dar cumprimento aos despachos e ordens verbaes do secretario e do director;
§ 4.º - Dirigir, examinar, rever e corrigir os
trabalhos affectos a secção e entregal-os, uma hora antes
de findar-se o expediente, ao director, para os destinos convenientes,
salvo a materia urgente;
§ 5.º - Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela sua regularidade;
§ 6.º - Representar o director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secção;
§ 7.º - Manter a devida ordem e silencio entre os empregados;
§ 8.º - Informar e dar parecer sobre todos os negocios que tiverem de ser decididos pelo secretario;
§ 9.º - Fazer que sejam convenientemente distribuidos
por ordem chronologica e conforme seus objectos todos os papeis findos
ou em andamento de modo a se tornarem rapidas as buscas e pesquizas dos
mesmos ;
§ 10. - Fiscalizar a escripturação dos
livros, para que seja feita diariamente, com clareza e verdade, levando
ao conhecimento do director qualquer irregularidade que note e propondo
adopção de medidas tendentes a melhorar o serviço:
§ 11. - Incumbir qualquer empregado da secção
de serviço que a este não esteja expressamente
commettido, quando haja necessidade, com a prévia
auctorização, e tornando a distribuição do
trabalho sempre equitativa;
§ 12. - Examinar e conferir os papeis, antes de serem
apresentados ao director, respondendo pelos erros e omissões que rederem nos mesmos.
Artigo 13 - Aos primeiros, aos segundos e aos terceiros escripturários incumbe:
§ 1.º - Prestar ao chefe da secção todo o
auxílio e elaborar os pareceres e informações de
que elle os encarregar;
§ 2.º - Executar os trabalhos de redação
que lhes forem distribuidos de accôrdo com as
instrucções que receberem:
§ 3.º - Redigir o extracto do expediente diario;
§ 4.º - Cuidar de todo o serviço estatistico da secção;
§ 5.º - Executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos superiores;
§ 6.º - Fazer toda a escripturação dos
livros da secção, ficando directamente responsaveis pelas
irregularidades que nelles forem encontradas ;
§ 7.º - Registrar titulos, portarias e mais papeis da secção;
§ 8.º - Passar certidões e lavrar titulos, bem como termos de contractos e de posse;
§ 9.º - Ter convenientemente classificados e sob sua
guarda os papeis da secção, para o que organizarão
o competente archivo;
§ 10 - Classificar, por ordem chronologica, e segundo a
materia, todos os papeis findos, para que possa ser feita, no fim de
cada biennio, prompta remessa delles á repartição
do archivo do Estado;
§ 11. - Executar os trabalhos de cópias alêm de outros de que forem encarregados pelos superiores.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA DA SEGURANÇA PUBLICA
Artigo 14 - O serviço da directoria da segurança publica é dividido em tres secções.
Artigo 15. - A' primeira secção incumbe o que for relativo:
a) ás nomeações, suspensões,
licenças, férias, remoções, permutas,
incompatibilidade ou impedimentos, demissões e matricula das
auctoridades policiaes e seus auxiliares ;
b) ás nomeações, suspensões,
licenças e demissões dos escrivães e escreventes
da Capital, dos escrivães de Santos, Campinas e Ribeirão
Preto e dos carcereiros e seus ajudantes em todo o Estado;
c) aos editaes referentes ao serviço policial;
d) ás custas mensaes percebidas pelas auctoridades e funccionarios policiaes ;
e) ás casas de penhores;
f) à organização da folha de pagamento do pessoal da directoria da segurança publica;
g) aos negocios da directoria da segurança publica que
não estiverem especialmente affectos a outra
secção.
Artigo 16 - A' segunda secção incumbe o que fôr relativo:
a) ás detenções, prisões e á perpetração de delictos;
b) á extradicção, capturas e transporte de criminosos;
c) ao registro dos inqueritos e processos policiaes;
d) aos factos e occorrencias notaveis da capital e do interior;
e) ao movimento do serviço medico legal;
f) ás naturalizações;
g) a tudo o que entender com a garantia da ordem e da segurança publica;
h) aos demais actos da competencia especial das auctoridades policiaes;
i) á estatistica policial;
j) ao movimento dos condemnados á reclusão na
colonia correcional e ao instituto disciplinar, bem como a
expulsão e á deportação;
k) ao movimento dos gabinetes.
Artigo 17 - A' terceira secção incumbe o que fôr relativo:
a) ás nomeações, demissões,
suspensões, transferencias, licenças e refórmas do
pessoal da força publica;
b) ao quadro da respectiva officialidade;
c) á distribuição da Força Publica;
d) ao movimento de officiaes e praças;
e) ao conselho de investigação e de justiça e á disciplina da força publica;
f) ao expediente da Auditoria;
g) á assistencia publica, hospitaes, asylos, casas de caridade e estabelecimentos congeneres;
h) ás licenças para os guardas-nocturnos e respectiva matricula;
i) ao serviço da custodia dos dementes e ao de sua internação nos hospitaes do Estado;
j) aos passaportes e ás folhas corridas;
k) aos desertores;
l) á Guarda Nacional.
Artigo 18 - A directoria da segurança pública tem o seguinte pessoal:
Um director;
Tres chefes de secção;
Tres primeiros escripturarios ;
Tres segundos escripturarios;
Quatro terceiros escripturarios;
Dois auxiliares.
Artigo 19 - Ao director, aos chefes de secção, aos
primeiros, segundos e terceiros escripturarios incumbem os
serviços cometidos conforme os artigos 11, 12 e 13, ao pessoal
da mesma cathegoria da directoria de justiça e contabilidade.
§ unico - Aos auxiliares incumbe o serviço de
escripta, que lhes fôr designado pelo chefe da
secção em que servirem, de accôrdo com as
instrucções do director.
CAPITULO V
DAS SECÇÕES DAS DUAS DIRECTORIAS
Artigo 20 - E' commum ás diversas secções das duas directorias:
a) o protocollo dos officios e requerimentos entrados e sahidos;
b) o extracto do expediente diario;
c) as certidões sobre negocios tratados no secção ;
d) a guarda de todos os officios, requerimentos,
informações, pareceres e demais papeis, depois de
arrolados e classificados ;
e) a fiscalisação do pagamento do sello do Essado em todos os papeis que transitarem na secção;
f) a reunião de dados para a confecção do relatorio annual;
g) o registro das leis e decretos do Governo do Estado e da União.
Artigo 21 - O pessoal das secções será
fixado por acto do director da respectiva directoria que o
poderá alterar, quando convenha ao serviço publico.
CAPITULO VI
DO GABINETE DAS QUEIXAS E DOS OBJECTOS ACHADOS
Artigo 22 - Ao gabinete das queixas e objectos achados incumbe o que fôr relativo:
a) ao recebimento e registro das queixas e
reclamações apresentadas sentadas contra qualquer
funccionario dependente da Secretaria, quer verbalmente, quer por
escripto, quer por intermédio da impresa;
b) ao recebimento, guarda, classificação, conservação e entrega dos objectos achados;
c) á leitura de todos os jornaes enviados á
Secretaria e do extracto para fazer presente ao secretario,
diariamente, de uma relação de todas as noticiais que os
mesmos contenham acerca do serviço da Secretaria e do
funccionarios seus subordinados;
d) ao recebimento, conferencia e classificação
diaria, das listas de hospedes de hoteis e demais casas de hospedagem
da Capital e a respeito informar quando fôr pedido;
e) á organização de uma lista dos delegados
de policia do Estado, com a relação de todas as queixas
contra os mesmos apresentadas, occupando os primeiros logares os que
nenhuma ou menos accusações tiverem soffrido e assim por
diante;
§ unico - A lista acima deverá estar sempre em dia,
mencionando-se individualmente os nomes dos delegados de policia e
dividindo os pelas classes da policia de carreira, só sendo
computadas porêm as queixas, accusações ou
reclamações que forem averiguadas procedentes.
f) aos dados estatisticos dos respectivos serviços.
Artigo 23 - Todas as queixas e reclamações contra
o procedimento dos funccionarios dependentes da Secretaria, recebidas
no gabinete de queixas e objectos achados, serão apuradas pelo
delegado auxiliar que fôr designado pelo secretario da
Justiça e Segurança Publica. O delegado encarregado desse serviço fará a respeito as
investigações e pesquizas que julgar necessarias; e,
conforme a gravidade do facto, formará processo administrativo
ou instaurará inquerito policial.
Artigo 24 - Todas as queixas e reclamações,
apuradas por informações ou por processo administrativo,
serão presentes ao secretario para solução
definitiva, qualquer que seja o seu resultado.
Artigo 25 - Quando o funccionario, contra o qual ha queixa ou
reclamação, ao prestar declarações, se
referir a faltas ou irregularidades commettidas por outros empregados,
mesmo que não tenham relação directa ou indirecta
com o assumpto que se trata de investigar, o Delegado Auxiliar as
apurará á parte.
Artigo 26 - Em todo o processo administrativo se juntará
a folha de serviço do funccionario ou empregado, bem como uma
relação de todas as queixas que contra o mesmo hajam sido
feitas anteriormente.
Artigo 27 - Os processos serão presentes ao sercretario, dentro de 48 horas depois de terminados.
Artigo 28 - Os hoteis e casas de hospedagem de viajantes e
forasteiros mandarão diariamente, pela manhan, o nome de todos
os hospedes entrados na vespera, em mappas ou cartões cujo
modelo será fornecido pelo gabinete e nos quaes constem a
chegada e procedencia do individuo, bem como nacionalidade, estado e
signaes caracteristicos, e enviarão tambem diariamente o nome
dos hospedes que se houverem retirado durante o mesmo tempo e qual o
seu destino.
Artigo 29 - O chefe do gabinete designará, quando convier
ao serviço, um dos empregados do mesmo para fazer a
inspecção dos hoteis ou hospedarias que, por faltas de
regularidade na escripta dos mappas que mandarem ou por qualquer outro
motivo, lhe pareçam merecer essa medida. A
inspecção periodica do gabinete deverá execer-se
em todos os hoteis e casas de hospedagem.
§ 1.° - Ao empregado designado para esse fim
será abonado passe livre de bonde ou condução paga
pela Secretaria, e terá comsigo um cartão de identidade,
com o nome do gabinete, que apresentar nos hoteis em que tiver de
comparecer.
§ 2.° - O chefe do gabinete designará o
empregado que pela sua urbanidade e compostura melhor se adapte ao
serviço da fiscalização, podendo ir elle em pessoa
si assim julgar conveniente.
Artigo 30 - Achada alguma irregularidade o chefe do gabinete
participará o facto ao delegado auxiliar, para ser imposta a
multa em que o hotel ou hospedaria houver incorrido.
Artigo 31 - Todo aquelle que achar um objecto, cujo dono seja
desconhecido, deve entregal-o á primeira praça de polia
que encontrar ou directamente ao gabinete de queixas e objectos
achados.
§ 1.º - As praças entregarão o objecto ao
respectivo commandante, que o enviará ao gabinete com a
declaração do logar, dia e hora em que foi achado.
§ 2.º - Todos os objectos, deverão ser enviados ao gabinete dentro de 48 horas.
Artigo 32 - Toda a pessôa que entregar um objecto achado
á policia, tem o direito de exigir recibo do gabinete de queixas
e objectos achados.
Artigo 33 - Os objectos e valores encontrados nos theatros ou casas de
divertimento publico, que por qualquer motivo não forem
apresentades á auctoridade que alli estiver de serviço,
deverão ser entregues ao gabinete de queixas e objectos achados.
Artigo 34 - Os objectos e valores encontrados nos carros, trens,
bondes e outros vehiculos, deverão ser egualmente entregues no
gabinete com as indicações necessarias para serem
annumciados e restituidos aos respectivos donos.
Artigo 35 - Para exacta observancia dos artigos 33 e 34, o chefe
do gabinete de queixas e objectos achados designará um dos
empregados com o fim de arrecadar nos escriptorios das companhias de
bondes, trens de férro e outros vehiculos, theatros e logares
publicos, os objectos perdidos que lhe constem ah haver, e que
deverão ser conduzidos ao gabinete.
§ 1.º - Para esse fim usará o empregado o
cartão de identidade referido no .§ 1.° do artigo ...,
no qual será mencionado o nome do Gabinete.
§ 2.º - Esse empregado deverá dirigir-se tambem
ás redacções dos jornaes, pedindo a entrega de
quaesquer objectos perdidos que alli se achem annunciados, bem como
dirigir-se aos particulares que annunciarem pela imprensa haver
encontrado taes objectos.
§ 3.º - O chefe do gabinete deverá observar
rigorosamente a disposição do § 2.° do art.
quanto á urbanidade e compostura da pessoa encarregada desse
serviço.
Artigo 36 - O chefe do gabinete fará publicar diariamente
no Diario Official o expediente havido, menos quanto aos nomes das
pessoas e objectos da queixa, repetindo os nomes e dando a mais ampla
vulgarização aos objectos achados e que se achem em
deposito, afim de que possam ser elles procurados pelos seus donos.
Artigo 37 - Os objectos recolhidos ao gabinete serão
entregues aos respectivos donos até seis mezes depois daquelle
em que tiverem dado entrada. Findo esse praso, o gabinete
procederá a leilão publico dos mesmos objectos,
recolhendo o producto ao Thesouro do Estado, depois de deduzidas as
despesas feitas, ou, a juizo do secretario, fará
doação delles ás casas do caridade e asylos de
mendicidade subvencionados pelo Estado.
Artigo 38 - Entregue o objecto no gabinete será elle
registrado e classificado, com declaração do nome,
sobrenome, residencia e profissão de quem os entregou, do logar,
dia e hora em que foram achados e entregues.
Artigo 39 - Os objectos que tiverem maior valôr, como as
joias, serão convenientemente arroladas e depois guardados na
Thesouraria.
Artigo 40 - O chefe do gabinete procederá com todo o
cuidado no exame das reclamações dos donos dos objectos e valores
encontrados e uma vez conhecido o possuidor, fará a entrega.
Artigo 41 - A entrega será feita pelo chefe do gabinete, mediante petição na qual constará:
a) nome, profissão e domicilio do declarante;
b) indicação do objecto reclamado com todas as suas particularidades;
c) a declaração do logar provavel, dia e hora em que a perda se verificou;
d) nomes e domicilio de duas testemunhas idoneas que declarem que o objecto perdido estava em poder do reclamante;
e) assignatura do reclamante.
Artigo 42 - O reclamante, a quem for entregue o objecto achado,
fica sujeito a indemnização das despesas feitas, que
serão sempre comprovadas.
Artigo 43 - O gabinete das queixas e objectos achados tem o seguinte pessoal:
1 chefe;
1 ajudante;
1 encarregado do deposito;
2 auxiliares.
Artigo 44 - Ao chefe do gabinete incumbe:
a) Dirigir, fiscalizar e activar os trabalhos do gabinete e suas dependencias;
b) Executar os de maior importancia e aquelles de que for encarregado pelo secretario;
c) Ouvir, reservadamente, e com attenção, as partes que formularem queixas ou reclamações;
d) Reduzir ou mandar reduzir a escripto a queixa ou
reclamação, quando esta fôr verbal, succintamente
com a indicação do nome e residencia do queixoso ou
reclamante, do nome e residencia, si fôr conhecida, da
pessôa contra quem é dirigida, das testemunhas, provas
offerecidas e demais esclarecimentos;
e) Enviar a queixa ou reclamação, depois de registrada, ao delegado auxiliar, do qual cobrará recibo ;
f) Encaminhar as queixas ou reclamações, escriptas,
declarando a sua natureza, depois de registradas, ao delegado auxiliar
do qual tambem cobrará recibo;
g) Remetter ao delegado auxiliar as reclamações da imprensa;
h) Remetter diariamente ao secretario o mappa do movimento do gabinete;
i) Apresentar ao secretario, annualmente, ou quando lhe for
determinado, uma exposição minuciosa do movimento do
gabinete e das suas dependencias;
j) Fazer publicar no Diario Official a lista objectos achados.
Artigo 45 - Ao ajudante incumbe:
a) Auxiliar o chefe do gabinete;
b) Executar o serviço que lhe for determinado;
c) Ler todos os jornaes que se publicam no Estado, e notar as
reclamações que nelles encontrar, a respeito do
serviço policial ;
d) Cortar do jornal o pedaço que contiver a
reclamação, collal-o em papel a parte, com
indicação do nome do jornal, data e logar da
publicação, e o mais que convier, para ser remettido ao
delegado auxiliar.
Artigo 46 - Ao encarregado do deposito incumbe:
a) Ter em boa guarda e conservação os objectos achados;
b) Classifical-os segundo o tempo da entrada no deposito;
c) Mostrar os objectos aos interessados;
d) Communicar ao chefe do gabinetes quaes os objectos que
estiverem em deposito ha mais de seis mezes, para irem em hasta
publica; e) Entregar os objectos, mediante ordem superior.
Artigo 47 - Incumbe aos auxiliares:
a) Fazer todo o serviço que lhe fôr determinado;
b) Escrever, em livros proprios, o registro das queixas escriptas ou verbaes;
c) Notar em livros proprios a entrada e Saida dos objectos achados;
d) Fazer carga e descarga ao encarregado do deposito dos objectos achados e daquelles que sejam enviados á thesouraria.
CAPITULO VII
DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 48 - Ao Gabinete de Identificação incumbe
determinar a identidade pessoal dos criminosos e a dos cadaveres
submettidos ao exame dos medicos legistas, photographar os cadaveres
dos desconhecidos, os objectos e instrumentos empregados na pratica dos
crimes e contravenções, a posição,
situação e habitos externos das victimas, a physionomia
dos presos, as manchas, dedadas e pegadas ou quaesquer vestigios
encontrados no local do delicto, fixal-os, reproduzil-os e amplial-os
para exame e confronto; determinar a identidade das pessoas que para
esse fim forem designadas pelo secretario da Justiça e da
Segurança Publica e fornecer provas de identidade pessoal aos
que as requererem ou que forem auctorizados pelo secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 49 - A identificação será feita
segundo o systema dactyloscopico Vucetich, por meio de planilhas e
fichas, constando do seguinte:
a) impressões das linhas papillares das extremidades
digitaes, podendo tambem ser tomadas as impressões palmares, e,
quando precisas para quaesquer pesquizas, as das plantas dos pés
ou das pegadas;
b) filiação morphologica, exame descriptivo e
notas chromaticas. Traços caracteristicos, peculiaridades,
marcas e signaes particulares, cicatrizes, tatuagens, anomalias
congenitas, accidentaes ou adquiridas, visiveis na vida ordinaria, sem
desnudamento;
c) photographia da frente e de perfil, na escala de reducção de um setimo.
Artigo 50 - Haverá um registro geral para
escripturrção da que se referir á
identificação dos criminosos e um registro civil,
completamente separado daquelle, para a escripturação da
identificação civil.
Artigo 51 - A correspondencia do Gabinete será directa
com as auctoridades judiciarias em geral, ministerio publico,
auctoridades policiaes, commandantes de corpos e com os Gabinetes de
Identificação do paiz e do extrangeiro.
Artigo 52 - Os delegados nomeados para as delegacias onde houver
serviço de identificação, antes de prestarem e
compromisso, deverão adquirir a pratica do systema, na
séde do Gabinete.
Artigo 53 - O serviço do Gabinete é secreto e
reservado, sendo vedada a exhibição publica de fichas e
retratos.
Artigo 54 - E' expressamente vedado ao pessoal utilizar-se do
seu material para fins particulares ou empregar o tempo do expediente
em trabalhos extranhos a seu fim.
Artigo 55 - A expressão generica - auctoridades - empregada
nos artigos 58, 62 e seu § unico e 63 deste regulamento abrange
não só os delegados de policia como tambem os directores
da Penitenciaria, cadeia da Capital ou de ostabelecimentos congeneres
etc.
Artigo 56 - Ficam sujeitos á identificação
criminal os indivíduos presos nas seguintes
condições:
a) em flagrante delicto;
b) em virtude de despacho que concede prisão preventiva;
c) em virtude de despacho de pronuncia;
d) em virtude de sentença condemnatoria;
e) em virtude de decreto de poder executivo que o expulsa do territorio nacional;
f) os excluidos por indignos da Força Publica do Estado.
§ unico - Aos presos que recusarem submetter-se ao processo
de identificação será applicavel a pena
disciplinar cabivel aos insubordinados na cadeia.
Artigo 57 - Não serão sujeitos á identificação os individuos que forem presos pelos motivos seguintes,
a) detenção pessoal e prisão administrativa
b) crimes politicos;
c) duello sem lesões corporaes;
d) averiguações;
e) contravenções, menos as de uso de nomes suppostos, jogo, embriaguez, mendieancia, vadiagem e desordem.
Artigo 58 - As fichas e photographias só serão
fornecidas a juizes do crime, ministerio publico e autoridades
policiaes, salvo os casos previstos no artigo subsequente e seus
§§.
Artigo 59 - O Gabinete manterá e desenvolverá e
permuta de fichas com os congeneres das outras policias, quer
nacionaes, quer extrangeiras.
§ 1.º - Só serão permutadas as fichas de identidade dos presos pelos motivos seguintes:
a) attentados á propriedade;
b) attentados graves contra as pessôas;
c) moeda falsa e peculato;
d) attentados á liberdade de trabalho;
e) lenocinio.
§ 2.º - As photographias só serão permutadas quando solicitadas.
Artigo 60 - Para os effeitos do artigo antecedente, serão
tiradas do preso tantas fichas, quantas forem necessarias para as
permutas.
Artigo 61 - A identificação criminal será
feita, na Capital, por funccionarios do Gabinete, e no interior do
Estado, por enquanto nas delegacias que funccionarem nas sédes
de comarcas, pelos proprios delegados.
Artigo 62 - Na Capital, as auctoridades são obrigadas a
fazer apresentar ao Gabinete, até 11 horas da manhan de cada dia
util, os individuos por ellas presos, afim de serem identificados.
§ unico - Nos casos de urgencia ou quando os presos
não possam ser apresentados até a hora designada, a
auctoridade remetto-os à a qualquer ora do expediente, fazendo
constar a razão na guia de que trata o artigo subsequente.
Artigo 63 - Os presos serão acompanhados de uma guia (modelo n. 1 annexo) escripta e assignada, pela auctoridade remettente.
§ unico - Não será identificado o preso que fôr apresentado sem a respectiva guia.
Artigo 64 - Os presos serão apresentados ao commandante
da guarda da Secretaria ou quem suas vezes fizer, que os fará
comparecer ao Gabinete, logo que seja aberto o expediente.
Artigo 65 - O commandante da guarda da Secretaria ou quem suas
vezes fizer apresentará ao Gabinete, nos termos do artigo 62,
afim de serem identificados, os presos recolhidos, na vespera, aos
xadrezes da Central, fazendo-os acompanhar da guia completente.
Artigo 66 - As auctoridades da Capital deverão fazer
comparecer ao Gabinete todos cs presos que hajam de ser deportados ou
expulsos do territorio nacional, ainda mesmo que já tenham sido
identificados anteriormente.
Artigo 67 - Os directores da Penitenciaria e da Cadeia da
Capital, deverão fazer comparecer ao Gabinete, afim de serem
identificados, os presos ou sentenciados que derem entrada nos
respectivos estabelecimentos, usando nestes caasos, das guias
respectivas.
Artigo 68 - O Gabinete fará a identificação
dos presos na planilha e fichas e restituil-os-á immediatamente
ao commandante da guarda da Secretario ou quem suas vezes fizer, que cs
fará conduzir as prisões respectivas.
§ 1.º - Feita a identificação, o Gabinete
remetterá á auctoridade, a cuja disposição
passar o preso, o boletim de identificação no qual
constará o numero do registro geral que lhe couber.
§ 2.º - Si o preso fôr um reincidente, o boletim
deve mencionar, além do numero do registro geral que lhe coube
anteriormente, as prisões anteriores e as notas sobre a marcha
dos respectivos processos.
Artigo 69 - No interior os presos serão identificados
dentro de 24 horas da respectiva prisão, pela delegacia em que
ella se tiver effectuado, sendo séde de comarca.
§ 1.º - Si fôr effectuada em delegacia de
municipio que não seja sede de comarca, a
identificação será feita dentro das 24 horas que
se seguirem á apresentação do preso na delegacia
da respectiva comarca.
§ 2.º - O delegado que tiver feito a identificação remetterá ao Gabinete a respectiva planilha e duas fichas.
Artigo 70 - Quando do archivo da delegacia constar que o preso
já foi anteriormente identificado, o delegado tirará
apenas duas fichas, das quaes uma ficará archivada na delegacia
e a outra será remettida ao Gabinete, consignando no seu verso-:
o numero do Registro que tiver cabido anteriormente ao preso e o motivo
da nova prisão.
Artigo 71 - A remessa de planilhas e fichas de que trata o § 2.° do artigo 69 e o artigo 70 será acompanhada do
respectivo formulario, escripturado em todos os seus dizeres.
Artigo 72 - Quando o individuo preso for suspeito de crimes no
Districto Federal, Nicteroy, Paraná, Rio Grande do Sul,
Pará, Amazonas, Minas Geraes ou em qualquer das Republicas do
Prata ou do Pacifico, o delegado tirará tantas fichas quantas
julgar convenientes para o fim de serem solicitadas
informações a respeito, remettendo-as ao Gabinete,
acompanhadas de officio.
Artigo 73 - Sempre que o delegado tiver conhecimento da achada
do cadaver de um desconhecido deve tirar as suas impressões
digitaes o remettel-as ao Gabinete, para os effeitos da identidade.
Artigo 74 - Recebidas a planilha e fixas de que trata o §
2.° do artigo 69, o Gabinete remetterá o boletim de
identificação, do qual constará o numero do
registro geral recebido pelo preso.
Artigo 75 - Recebidas as fichas de que trata o artigo 70, o
Gabinete remetterá um boletim, do qual constará,
além do número do registro-geral anteriormente tiver
cabido ao preso, as prisões anteriores e as notas sobre a marcha
dos respectivos processos.
Artigo 76 - Logo que o delegado receber do Gabinete o boletim de
identificação, deve mandar lançar no livro de
entradas da respectiva cadeia o numero do registro geral que tiver
cabido ao preso.
Artigo 77 - Sempre que um preso fôr transferido de cadeia,
o delegado communicará ao Gabinete, accrescentando, ao nome do
preso, o numero do Registro geral por elle recebido.
Artigo 78 - Identificado o preso e, no caso do ser elle
transferido para outra comarca, a auctoridade o fará acompanhar
do respectivo boletim de identificação.
§ unico - Quando o boletim já esteja, junto aos
autos, o delegado no officio que apresentar o preso communicará
o numero respectivo do registro geral.
Artigo 79 - O boletim de identificação será
sempre remettido á auctoridade a cuja disposição
estiver o preso.
Artigo 80 - Os escrivães das execuções
criminaes devem communicar directamente ao Gabinete a data da sahida de
cada réu que estiver recolhido á cadeia da respectiva
comarca, em xadrez ou sala livro, mencionando o numero do registro
geral constante do boletim de identificação junto ao
autos, motivo de sahida, etc., sempre que houver sido identificado.
§ unico - No caso de não haver boletim junto aos
autos, o escrivão deve communicar que não consta dos
autos o boletim.
Artigo 81 - Os escrivães do jury devem remetter
directamente ao Gabinete, logo que seja terminada a sessão,
completamente escripturado, o respectivo mappa.
Artigo 82 - Os promotores publicos devem enviar directamente ao
Gabinete, até o dia 5 de cada mez, o mappa referente á
inspecção da cadeia local, escripturado de accôrdo
com as instrucções constantes do verso do mesmo mappa.
Artigo 83 - Os escrivães são obrigados a juntar
aos autos do processo respectivo, logo que o recebam, o boletim de
identificação a que se referem os §§ 1.° e
2.° do artigo 68 e artigos 74 e 79.
Artigo 84 - Aos escrivães que não cumprirem as
disposições a elles referentes serão applicaveis
as penas estabelecidas pela lei 906, de 30 de Junho de 1904, artigo
4.°
Artigo 85 - O chefe do Gabinete requisitará directamente
dos juizes de direito as informações a respeito de
processos criminaes, necessarios ao registro geral do Gabinete, usando
do respectivo formulario.
Artigo 86 - As auctoridades da Capital, quando requisitarem do
chefe do Gabinete informações a respeito de criminosos,
usarão do formulario para isso estabelecido.
Artigo 87 - As auctoridades, quando requisitarem do chefe do
Gabinete cópias e reproduções de photographias,
usarão do formulario competente.
Artigo 88 - Os directores da Penitenciaria, da Cadeia da
Capital, Instituto Disciplinar e Colonia Correccional,
informarão directamente ao Gabinete qualquer
alteração havida com os presos ou reclusos nos
respectivos estabelecimentos, observando para isso os modelos
adoptados.
Artigo 89 - As provas de identidade civil serão fornecidas:
a) a todas as pessoas de bom precedente, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Justica e da Segurança Publica;
b) a todas as pessoas de bons precedentes que forem para esse
fim designadas ou auctorisadas pelo secretario da Justiça e
Segurança Publica.
§ 1.º - Deve instruir o requerimento com a prova de
ter havido absolvição passada em julgado todo aquelle que
houver sido identificado por motivo criminal, para o effeito de
inscrever-se no registro civil.
§ 2.º - Sempre que o requerente for desconhecido do
pessoal da Secretaria, instruirá seu requerimento com attestado
de auctoridade policial provando sua identidade e idoneidade.
§ 3.º - O menor, orpham e mulher casada, juntarão ao requerimento auetorização de pae, tutor ou marido.
Artigo 90 - Todas as provas de identidade serão
assignadas pelo secretario da Justiça e da Segurança
Publica chefe do Gabinete e pelo portador, salvo as que tiverem de
produzir effei- os exclusivamente no paiz, as quaes serão
assignadas sómente pelo chefe do Gabinete e pelo portador.
Artigo 91 - As provas de identidade serão fornecidas em
modelos que poderão ser alterados por determinação
do secretario.
Artigo 92 - As chapas photographicos da
identificação civil serão inutilizadas á
vista do interessado, logo que seja feita a reproducção
necessaria.
Artigo 93 - A identidade civil ficará sujeita á
taxa de cinco mil réis, paga no proprio Gabinete, e
immediatamente recolhida á Thesouraria da Secretaria, mediante
recibo do respectivo thesoureiro.
Artigo 94 - O pessoal do Gabinete compõe-se de:
1 Chefe
1 Ajudante
2 Auxiliares
1 Photographo
1 Ajudante do photographo
1 Servente
Artigo 95 - Ao chefe compete: dirigir e fiscalizar todo o
serviço de identificação, tanto da capital como do
interior do Estado; receber, distribuir e assignar toda a
correspondencia do Gabinete; fornecer aos juizes do crime, ministerio
publico e auctoridades policiaes as informações que
requisitarem, e requisitar das mesmas auctoridades as
informações necessárias á
escripturação do registro geral; organizar um museu de
tudo que oferecer intesse á identificação em
geral; imprimir a orientação devida aos trabalhos
technicos, esforçando por amplial-os e
aperfeiçoal-os cada vez mais; apresentar ao secretario a
estatistica mensal e o relatorio annual; manter e estreitar
relações com os gabinetes do paiz e do extrangeiro;
indicar e propor todas as medidas que lhe parece necessarias e
úteis ao bom andamento dos trabalhos a cargo do Gabinete;
encerrar diariamente o livro do ponto e delle extrahir mensalmente as
notas para a folha de frequência; prorogar as horas do trabalho e
convocar o pessoal para trabalho extraordinario, sempre que julgar
necessario; requisitar o fornecimento do expediente do Gabinete e
drogas para a photographia.
Artigo 96 - Ao ajudante compete: classificar e archivar as
planilhas e fichas; zelar por todo o serviço de
identificação do interior do Estado, revendo-o e
preparando o expediente respectivo; manter a permuta de fichas com os
Gabinetes congeneres do paiz e do exterior, fornecendo-lhes ou
requisitando as informações necessárias para
conhecer do gráu de temibilidade dos delinquetes.
Artigo 97 - Aos auxiliares compete: substituir o ajudante na
ausencia ou impedimento, por indicação do chefe do
Gabinete; fazer os trabalhos inherentes a identificação
da Capital, quer criminal quer civil, inclusive a
escripturação dos respectivas registro; zelar pelos
indices alphabeticos e fazer a escripturação do livro de
vulgas; organizar o mappa do movimento diario do Gabinete, que
será repettido ao secretario; executar todas as ordens do chefe
do Gabinete, em materia de serviço.
Artigo 98 - Ao photographo compete: photographar todos os
preços que lhe forem apresentados, fazendo constar da respectiva
chapa o numero correspondente ao registro geral; photographar todas as
pessoas que se inscreverem no registro civil; photographar, á
requisição da auctoridade competento, os cadaveres de
desconhecidos, fazendo constar da chapa photographica o respectivo
numero de ordem; photographar o local dos crimes e das
contravenções, os objectos e instrumentos empregados na
pratica dos crimes e das contravenções; os vestigios
encontrados no local do delicto; reproduzil-os e amplial-os; manter em
perfeita ordem o archivo de chapas photographicas; responder pela ordem
a conservação do material photographico.
Artigo 99 - Ao ajudante de photographo compete: auxiliar
o photographo sempre que fôr necessario; revelar, retocar,
fixar, imprimir ou reprodusir todas as chapas photographicas que lhes
forem entregues pelo photographo, para tal fim; fazer todos os
serviços referentes a cópias requisitadas, nos termos do
artigo.
Artigo 100 - Ao servente compete zelar pelo asseio, guarda e conservação de tudo que pertencer ao Gabinete.
CAPITULO VIII
DO GABINETE MEDICO LEGAL
Artigo 101 - Ao Gabinete Medico Legal incumbe procceder a:
corpos de delictos;
autopsias;
verificação de obitos;
exhumações;
exame em individuos suspeitos de soffrer das faculdades mentaes, quando
encontrados em abandono ou forem indigentes ou incriminados.
Quaesquer outros serviços ordenados pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 102 - O Gabinete Medico Legal é constituido por
medicos, um dos quaes é o seu chefe, conforme a
designação do secretário e é auxiliado por
um escripturario.
Artigo 103 - Aos medicos legistas incumbe:
1.° servir da peritos nos autos de corpo de delicto, nas autopsias,
exhumações, verificações de obitos e em
quaesquer exames, pareceres e serviços da sua profissão,
que lhes forem exigidos pelo secretario ou pelos delegados e
subdelegados da Capital;
2.° attender da prompto, a qualquer hora do dia ou da noite, as
determinações do secretario para qualquer serviço
urgente ou para os socorros immediatos aos feridos que lhes sejam
apresentados e aos que, encontradoo nas ruas e praças
careçam de taes soccorros;
3.° extrahir, para exame chimico, as visceras de cadaveres que
autopsiarem, desde que haja suspeita de envenenamento, e quando
determine o secretario da Justiça e da Segurança Publica
ou o requisita qualquer das autoridades policiaes da Capital;
4.° prestar serviços aos presos doentes, recolhidos aos
xadrezes da Capital ou ao posto policial, no caso de enfermidade grave
ou repentina;
5.° permanecer na repartição durante as horas do
expediente pernoitando nella sempre que assim o determine o secretario;
6.° comparecer no local dos incendios ou de quaesquer outras
sinistros e accidentes, quando lhes ordene o secretario ou quando o
requisite o delegado;
7.° fazer, por escala mensal, e serviço medico de cadeia da
Capital represenrando , por intermedio do chefe do gabinete, sobre
qualquer medida que cada um julgar conveniente;
8.° os medicos prestarão os seus serviços de accôrdo com a escala mandada organizar pelo secretario;
Artigo 104 - Ao chefe do Gabinete, alêm da
inspecção e direcção geral de todo o
trabalho a cargo dos medicos legistas, incumbe mais enviar diariamente
á directoria da Segurança Publica o mappa dos
serviços executados na vespera, afim de serem organizados os
quadros da estatistica annual.
Artigo 105 - Ao escripturario imcumbe:
a) lavrar durante o dia todos os exames medicos legais e registral-os em livres para esse fim destinados;
b) redigir a correspondencia official do Gabinete Medico;
c) organizar os mappas diarios e annuais do serviço
medico legal e envial-os á directoria da Segurança
Publica;
d) passar sertidão do serviço inherente do
Gabinete Medico Legal, mediante despacho do secretario da
Justiça e da Segurança Publica;
e) zelar pelo archivo e instrumental cirurgico do Gabinete Medico Legal.
Artigo 106 - Ao medico chefe do Gabinete será abonada uma gratificação mensal de 50$000.
CAPITULO IX
DO GABINETE CHIMICO-LEGAL
Artigo 107 - Ao Gabinete Chimico-Legal incumbe fazer as analyses
chimicas, toxicologicas, pesquizas de sangue e outras em manchas
suspeitas, distincção de pelles e seus artificios
tinctoriaes, conservação e moldagem de marcas, preparo e
conservação de peças de convicção
que, nos inqueritos e processos criminaes, forem necessários
para esclarecimentos da verdade.
Artigo 108 - Todas as pesquizas serão feitas no laboratório instellado na Secretaria.
Artigo 109 - As pesquizas serão requisitadas por meio de
offício directamente ao chefe do Gabinete, pelas auctoridades
policiaes, membros do ministério público, auctoridades
judiciarias a medicos legistas.
§ unico - Nesse officio o requisitante descreverá
claramente os objectos remettidos, indicará a especie de
pesquiza que necessita e formulará em ordem numérica os
quesitos que devem ser respondidos e mencionará,
especificadamente o inquerito ou processo a que se refere o exame,
nomes dos accusados e das victimas, logar e data do delicto, data em
que foram extrahidas ou recolhidas as pegas de convicção
e tudo o mais que julgar necessario para o perfeito esclarecimento do
facto e do objecto do exame.
Artigo 110 - Os objectos serão enviados em envolucros
adequados, convenientemente lacrados, rotulados e authenticados com os
firmas dos peritos e auctoridades.
Artigo 111 - Haverá no Gabinete um livro de registro, com
duas paginas numeradas egualmente, para a escripturação
do serviço; numa das páginas se copiará a
requisição do exame, mencionando-se o objecto recebido e
em que condições e o destino que deve ter, e na outra o
resultado das pesquizas.
§ unico - Todas as requisições
receberão um numero de ordem que será mencionado no
talão demonstrativo do resultado da pesquiza.
Artigo 112 - Haverá também um livro diario no qual
serão mencionadas minuciosamente todas as phases da
operação chimica, processos e reações
empregados e experiencias realizadas.
Artigo 113 - As visceras destinadas ao exame
toxicológico. serão accondicionadas em vidros de bocca
larga, fechados a esmeril ou com tampos adaptados exactamente.
Esses vidros devem ser extremamente limpos.
Artigo 114 - Em regra, será conservada a metade de cada frasco reacondicionada e convenientemente.
Artigo 115 - O pessoal do Gabinete compõe-se de um chimico e de um auxiliar.
Artigo 116 - Ao chimico compete:
a) fazer as analyses e pesquizas que forem requisitadas na forma do artigo...
b) fazer o relatorio do resultado das analyses e
pesquizas e responder claramente aos quesitos formulados, precedendo
sempre as respostas dadas da affirmativa - Sim - ou da negativa - Não,
conforme o caso;
c) fazer a escripturação dos livros do Gabinete;
d) entreter correspondência com as auctoridades policiaes e judiciárias e membros do ministerio publico;
e) requisitar do secretario as drogas necessarias para o Gabinete:
f) conservar em boa ordem todos os objectos do Gabinete;
g) fazer as analyses e pesquizas determinados pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica;
h) cumprir as instrucções que lhe dér o secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 117 - Ao auxiliar incumbe:
a) fazer o asseio e limpesa do Gabinete;
b) conservar em boa, ôrdem os objectos do Gabinete;
c) cumprir as determinações do chimico, de
accôrdo com as instrucções do secretario, no que se
referir ao serviço do gabinete;
d) auxiliar o chimico.
CAPITULO X
DO GABINETE DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
VEHICULOS E CARRETAGENS, DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS E DA ASSISTENCIA
POLICIAL NA CAPITAL.
Artigo 118 - Ao gabinete incumbe o serviço de
inspecção e fiscalização dos vehiculos e
carretagens, dos divertimentos publicos e da asssitencia policial na
Capital.
Artigo 119 - O gabinete será dirigido pelo delegado
auxiliar que for designado pelo secretario da Justiça e da
Segurança Pública.
Artigo 120 - O serviço do gabinete é dividido em tres secções:
a) A' primeira secção incumbe o serviço de
inspecção e fiscalização dos vehiculos e
carretagens, nos termos do accôrdo feito com a prefeitura
municipal, segundo a lei municipal n. 120, de 31 de Outubro de 1894;
b) A' segunda secção incumbe o serviço de
inspecção e fiscalização geral de todos os
divertimentos publicos, nos termos do decreto n. 1714, de 18 de
Março de 1909;
c) A´ terceira secção incumbe a
fiscalização do serviço de assistencia policial,
que será organizada em regulamento especial, nos termos da lei
n. 1168 de 27 de Setembro de 1909, artigo 1.°.
Artigo 121 - Os serviços da primeira secção estarão directamente a cargo do seguinte pessoal:
1.° Um terceiro escripturario;
2.° Um auxiliar;
3.° Um alferes inspector;
4.° Um sargente ajudante, sub-inspector;
5.° Nove sargentos fiscaes.
E, indirectamente, a todas as praças da guarda civica da Capital, nos respectivos postos.
Artigo 122 - A segunda secção terá:
1.° Um terceiro escripturario;
2.° Um auxiliar.
Artigo 123 - Ao delegado auxiliar incumbe:
a) dirigir a inspecção e a
fiscalização do transito de vehiculos e carretagens, nas
ruas e praças da Capital
b) fazer cumprir as disposições municipaes relativas a vehiculos e carretagens;
c) impor multas e cobral-as, de accordo com as leis municipaes;
d) suspender e cassar cartas de cocheiros, carroceiros, mechanicos e carregadores ;
e) expedir aos auxiliares de que trata o artigo ... as
instrucções necessarias para a execução das
leis e posturas municipaes sobre o serviço que lhe fica
distribuido;
f) nos termos do decreto n. 1714 de 18 de Março de 1909,
tornar conhecimento directo e immediato de todos os requerimentos ou
petições relativas á abertura e funccionmento de
qualquer theatro, divertimento ou espectaculo publico, dar lhes
despacho prompto e expedir pela propria delegacia os alvarás de
licença, observadas as leis, regulamentos estaduaes e
municipaes, quarto aos impostos;
g) informar aos delegados de circumscripção, com
antecedencia quaes as casas de espectaculo que vão unccionar na
circumscripção, respectiva, hora da abertura e o genero
do espectaculo, de modo a habilital-os a destribuir a escala pelos
sub-delegados;
h) communicar, por escripto, ao commando-geral, com
antecedencia, quaes os espectaculos que vão funccionar, logar e
hora do funcionamento, para que possa providenciar sobra as respectivas
guarnições;
i) enviar diariamente ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, um mappa do movimento do gabinete.
Artigo 124 - Aos escripturarios e auxiliares incumbe, alêm
das attribuições do artigo 74 e seus §§ do
decreto n. 1349 de 23 de Fevereiro de 1905, fazer todo o serviço
interno de escripturação referente ás diversas
secções.
Artigo 125 - Ao alferes inspector incumbe:
a) regularizar o transito nas ruas e praças publicas:
b) zelar pela boa execução do serviço;
c) cumprir e fazer cumprir as leis ou regulamentos municipaes,
determinadas pelo secretario da Justiça e da Segurança
Publica;
d) observar e fazer observar as instrucções do delegado auxiliar;
e) vigiar rigorosamente a conducta dos seus subordinados;
f) distribuir-lhes o serviço do dia ou da noite,
organizando a respectiva escala e sujeitando-a á
approvação do delegado auxiliar;
g) organizar o serviço de expediente, de accôrdo com o delegado auxiliar;
h) estabelecer os plantões do pessoal, segundo o que lhe determine o delegado auxiliar;
i) receber as partes diarias dos seus subordinados e transmittil-as, com a sua, ao delegado auxiliar;
j) apresentar ao delegado auxiliar um mappa mensal da
execução do serviço e um mappa diario da
distribuição do pessoal;
k) levar ao conhecimento do delegado auxiliar as baixas ou
licenças obtidas pelos seus subordinados e providenciar sobre a
substituição de uns pelos outros;
l) corresponder-se em materia do serviço com o delegado auxiliar;
m) entender-se com as empresas funerarias, de fórma a
saber com antecedencia, do logar e hora dos enterros, de que haja
grande acompanhamento, afim de dirigir o serviço do movimento de
vehiculos;
n) representar ao delegado auxiliar sobre a conveniencia da
suspensão do transito de vehiculos, no interesse da commodidade
publica;
o) dar instrucções especiaes a seus subordinados
e, confórme as ordens recebidas, sobre o movimento dos vehiculos
nas proximidades das estações de estradas de ferro,
theatros e outros logares de divertimentos publicos, em que haja
afiluencia de pessoas, bem assim, quanto ao desfilar de carros, por
accasião de festas ou solennidades;
p) destacar diariamente um dos seus subordinados, para a
execução do serviço nas estações de
estrada de ferro, á hora da chegada dos trens, ou em qualquer
outros pontos em que se torne necessario garantir a ordem e a
commodidade do transito nas ruas ou praças publicas;
q) dar immediata communicação ao delegado auxiliar de qualquer occorrencia grave de que tenha conhecimento.
Ao sargento ajudante incumbe:
a) auxiliar o alferes inspector do serviço,
confórme as instrucções que deste receber, de
accôrdo com as indicações do delegado auxiliar e
com as ordens do secretario da Justiça e da Segurança
Publica;
b) substituir o alferes inspector do serviço, nos seus impedimentos temporarios;
c) percorrer o mais frequentemente que fôr possivel os
pontos em que se deva achar o pessoal subalterno, para verificar a
regularidade do serviço;
d) executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo alferes inspector do serviço.
Aos sargentos fiscaes incumbe:
a) cumprir rigorosamente as ordens do alferes inspector e do
sargento ajudante, para a bôa execução do disposto
nas leis ou regulamentos sobre o transito, quanto devidamente
auctorizados pelo secretario da Justiça e da Segurança
Publica:
b) fiscalizar as praças de ronda, no que diz respeito ao
movimento de vehiculos e de carretagens, levando, por escripto, ao
conhecimento do alferes inspector e do sargento ajudante as faltas que
encontrarem;
c) instruir as praças de ronda sobre a
execução do serviço de vehiculos e carretagens,
prestando-lhes todos os esclarecimentos;
d) requisitar para os logares em que se torne preciso as
praças que forem necessarias ao serviço extraordinario que
houver, dignando-a sua respectiva execução;
e) compreender pontualmente nos postos que lhes forem designados pelo alferes inspector ou pelo sargento ajudante;
f) dar diariamente parte ao alferes inspector, de todos as occorrências que houver nos postos que lhes forem designados ;
g) empregar todos os esforços para a cabal execução do serviço;
h) proceder com a maior urbanidade e moderação nas relações para com o publico;
i) intimar os infractores das leis ou regulamentos municipaes a
comparecerem perante o delegado auxiliar ou perante o alferes
inspector;
j) prender os infractores, no caso de desobediencia,
conduzindo-os á presença do delegado auxiliar ou do
alferes inspector e fazendo recolher o vehiculo e os animaes ao
deposito municipal.
A's praças da guarda civica nos respectivos postos de ronda incumbe:
a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições
sobre o transito quando lhes for determinado pelo secretario da
Justiça e da Segurança Publica;
b) tratar a todos com urbanidade e moderação;
c) evitar as agglomerações prejudiciaes, fazendo circular as pescas que impeçam o transito :
d) providenciar para o restabelecimento do transito, quando por qualquer motivo, se interrompa;
e) apresentar ao delegado auxiliar, alferes inspector, sargento
ajudante e sargentos fiscaes os infractores das
disposições: sobre o transito.
Artigo 126 - Os officiaes e inferiores, de que tratam os artigos
... ... na parte disciplinar e administrativa, ficam sujeitos ás
disposições das leis da Força Publica.
§ unico - Esse pessoal só será substituido
pelo commandante da guarda civica, quando houver ordem escripta do
secretario da Justiça e da Segurança Publica.
CAPITULO XI
DO GABINETE DE INVESTIGAÇÕES E CAPTURAS
Artigo 127 - O gabinete de investigações e
capturas destina-se a fazer as investigações e pesquizas
necessarias aos interesses policiaes, judiciarios e administrativos; a
ter em observação e vigilancia, todos os elementos
suspeitos ou prejudiciais á sociedade, para prevenir a
perpretação de crimes, fazer as diligencias e a promover
a captura dos criminosos contra os quaes haja ordem de prisão
segundo as ordens e instrucções do secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 128 - O gabinete será immediatamente dirigido pelo
delegado auxiliar que o secretario da Justiça e da
Segurança Publica designar.
Artigo 129 - O gabinete prestará todo o auxilio que lhe
for requisitado pelas auctoridades judiciarias, policiaes e pelo
ministerio publico do Estado.
§ unico - As requisições feitas de
auctoridades de outros Estados federaes, ou extrangeiras só
podem ser atendidas com auctorização prévia do
secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 130 - O gabinete requisitará dos outros gabinetes
e das auctoridades policiaes, todas as informações
escriptas de que tiver necessidade.
§ unico - No caso de demora em serem fornecidas as
informações requisitadas, levará o facto ao
conhecimento do secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 131 - Nos delictos graves contra as pessoas ou contra a
propriedade,tendo desconhecimento os seus auctores e cumplices, as
demais auctoridades, ao tomarem conhecimento do facto,
requisitarão a seu criterio os serviços do gabinete,
enviando todos os esclarecimentos e informações que
houverem colhido para o proseguimento das pesquizas.
Artigo 132 - As listas do movimento diario de prisões
havidas na Capital, no dia anterior, devem, depois de examinadas pelo
secretario da Justiça e da Segurança Publica, ser
enviadas ao gabinete para seu conhecimento naquilo que lhe interessar,
sendo, depois, remettidas á Directoria da Segurança
Publica.
Artigo 133 - Incumbe ao gabinete:
a) exercer vigilancia policial sobre as pessoas suspeitas que
entrem na Capital, assim como sobre aquellas que se retirarem della,
estabelecendo, para isso, postos de vigilancia, nos logares de embarque
e desembarque, nos pontos mais frequentados da via publica, nos
theatros e casas de espactaculos eu divertimentos publicos, bancos,
repartições fiscaes, correio e telegraphos, marcados,
hoteis, hospedarias, estalagens, casas de pastos e de commodos,
tavernas, botequins, etc.
§ unico - Na vigilancia
para prevenir a
perpetração de crimes o gabinete organizará o
serviço na parte interna por especies sendo cada uma, delles
constituida por promptuarios sobre cada individuo,Terá
principalmente em vista os ladrões, assassinos, caftens e
vagabundos;
b) fazer as diligencias que lhe forem determinadas para
descobrimento e verificação dos crimes e
contravenções;
c) vigiar os condemnados que obtiverem livramento condicional;
d) receber e registrar em livros e formularios adoptados a
communicação do desapparecimento de qualquer pessoa ou da
achada de cadaver de pessoa desconhecida, com todas as
informações conducentes á descoberta do paradeiro
daquellas ou da causa mortis destas;
e) communicar a todos os delegados de policia a noticia dos
desapparecimentos de pessoas ou da achada de cadaveres, com os
esclarecimentos registrados no gabinete, afim de que habilitem a
secção com as informações que colherem
sobre uns e outros;
f) mandar identificar pelo respectivo gabinete os cadaveres de pessoas desconhecidas, para o confronto da ficha nos archivos.
Artigo 134 - Ao gabinete, no serviço de capturas, incumbe:
a) providenciar sobre a prompta execução, do
território do Estado, dos mandados de prisão expedidos
pelas auctoridades judiciarias;
b) requisitar do secretario da Justiça e da Seguranca
Publica a extradição dos criminosos que responderem por
delictos no Estado e que estejam homisiados fóra delle,
fornecendo todos os documentos necessários principalmente
aquelles que forem conducentes á verificação da
identidade dos criminosos foragidos;
c) prender os culpados em flagrante delicto;
d) providenciar para que se tornem effectivas as
sentenças de deportação e as portarias de
expulsão de extrangeiros que se tenham de executar no Estado;
e) organisar e manter sempre em dia a
escripturação dos promptuarios desta secção
e o respectivo indice, sendo que os promptuarios devem ser organisados
por secções distinctas quanto a capturados, expulsos e
deportados, quer executadas, quer a executar, de modo a falicitar de
prompto qualquer informação ou busca nos archivos
respectivos.
Artigo 135 - O gabinete tem o seguinte pessoal:
a) 2 terceiros escripturarios;
b) 2 auxiliares;
c) o corpo de segurança compõe-se de
1 inspector chefe
2 inspectores sub-chefes
4 inspectores de 1.ª classe
15 inspectores de 2.ª classe
15 inspectores de 3.ª classe
d) escoltas da Força Publica requisitadas pelo
delegado auxiliar e concedidas pelo secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Artigo 136 - Ao delegado auxiliar, chefe do gabinete, imcumbe,
alêm da direcção geral do serviço das duas
secções, de accôrdo com e artigo 128 deste
regulamento, o seguinte :
a) apresentar diariamente mappa do serviço, menos quantos ás investigações;
b) apresentar mensalmente ao secretario a estatistica dos
serviços a cargo do gabinete, executados no mez anterior, com
todas as informações e indicações que
julgar convenientes;
c) manter e fazer manter absoluta reserva e sigillo em todos os
actos e factos de que tomar conhecimento o gabinete, onde não
consentirá a entrada de pessoas extranhas ao serviço;
d) representar ao secretario sobre qualquer providencia que
julgar opportuno adoptar-se em beneficio do serviço a seu cargo
;
e) mandar organisar e visar a folha do pessoal do gabinete, com as competentes attestações de serviço;
f) fiscalisar o ponto diário do pessoal do gabinete, ao qual ficam sujeitos todas as pessoas que nelle trabalharem ,
g) requisitar do secretario da Justiça e da
Segurança Publica a força policial necessaria para o
serviço de capturas no interior do Estado.
Artigo 137 - Ao inspector-chefe incumbe:
a) apresentar diariamente a parte dos serviços executados
no dia anterior, fazendo de todos elles um breve relatorio, afim de ser
annexo aos promptuarios respectivos ;
b) encaminhar ao chefe do gabinete, com a sua
informação, sempre que fôr preciso, a
correspondencia do demais pessoal sob sua direcção;
c) auxiliar a dirigir, a instruir e encaminhar por si ou por
agentes e aspirantes as investigações, as medidas de
prevenção a e de vigilancia ou de simples
observação affectas ao gabinete
d) estabelecer diariamente a escala dos serviços e submettel-a ao-visto-do chefe do gabinete;
e) ter sob sua guarda e responsabilidade o livro de registro
diario, do qual serão extrahidas as partes respectivas, afim de
a serem presentes ao chefe do gabinete. As informações do
gabinete são reservadas e secretes, sendo, em absoluto, vedado o
e seu conhecimento a pessoas extranhas dá policia. Os
assentamentos dos registros não poderão ser fornecidos
á imprensa e nem a outras pessoas, salvo tratando-se de facto
que possa ser desvendado sem prejuizo das diligencias e
investigações em andamento e que não affectem
interesses de terceiros, mediante certidão e por ordem do
secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 138 - Aos inspectores sub-chefes incumbe:
a) auxiliar o chefe do gabinete nos serviços que lhe forem distribuidos;
b) apresentar ao mesmo, parte diaria dos serviços que lhe
forem distribuidos, fazendo sobre cada um breve relatorio para a ser
annexo ao promptuario respectivo;
c) auxiliar o chefe do gabinete em outros serviços que lhes forem distribuidos.
Artigo 139 - Aos agentes incumbe a observancia e severo
cumprimento das instrucções que sobre o respectivo
servico forem expedidas pelo secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 140 - Aos escripturarios incumbe alêm das
attribuições do artigo ... e seus §§ do decreto
n. 1349, de 23 de Fevereiro de 1906 :
a) a escripturação de toda a correspondencia do
gabinete, a organisação, guarda,
escripturação e conservação dos
promptuarios, indices, registros e demais documentos do archivo do
gabinete, pelo qual ficam responsavel, emquanto exercerem o cargo;
b) a execução de qualquer trabalho que, em materia
do serviço do gabinete, lhes fôr distribuido pelo
respectivo chefe ou quem suas vezes fizer.
Artigo 141 - Aos auxiliares incumbe:
a) auxiliar os escripturarios nos serviços que lhes
imcumbe e segundo a distribuição dada pelo chefe do
gabinete ou quem suas vezes fizer;
b) fazer, na ausencia ou impedimento dos escripturarios, todo o
serviço que lhes incumbe, por distribuição do
chefe do gabinete;
c) executar qualquer serviço, que lhes for distribuido pelo chefe do gabinete, em materia do respectivo expediente.
Artigo 142 - As nomeações e demissões do
pessoal do corpo de segurança serão feitas pelo
secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
§ 1.º - Os nomeados entrarão em exercício independentemente da publicação do título e de posse.
§ 2.º - Os seus vencimentos serão retirados
englobadamente do thesouro em virtude de requisição do
secretário da Justiça e da Segurança
Publica e ficará a cargo do thesoureiro, que fará
os respectivos pagamentos, de accôrdo com a folha organisada pelo
chefe do gabinete, e prestará mensalmente contas ao secretario,
Artigo 143 - São condições para ser nomeado inspector de 3.ª classe :
a) ter mais de 21 annos e menos de 35 annos;
b) saber ler e escrever correctamente;
c) ser brasileiro nato ou naturalisado, tendo neste ultimo caso, um anno de residencia no paiz ;
d) ter tido procedimento irreprehensivel;
e) ter demonstrado aptidão para o serviço em noviciado que fará no gabinete
Artigo 144 - Os outros inspectores serão tirados da classe immediatamente inferior.
§ unico - Nas primeiras nomeações fica dispensa da essa condição do accesso.
Artigo 145 - Será organisada uma tabella para distribuição de premios aos inspectores que fizerem captura.
CAPITULO XII
DO ALMOXARIFADO
Artigo 146 - O almoxarifado terá a seu cargo a
arrecadação distribuição de todo o material
pertencente á Força Publica comprehendendo o armamento,
munições, equipamento, moveis, utensilios e quaesquer
outros artigos necessarios á mesma Força, bem assim a
confecção, arrecadação e
destribuição de todo o fardamento.
Artigo 147 - O almoxarifado terá o seguinte pessoal:
1 chefe;
1 ajudante;
2 escripturarios;
7 serventes.
Artigo 148 - O chefe, o ajudante o os escripturarios serão nomeados por decreto do presidente do Estado.
Artigo 149 - Os serventes serão contractados e dispensados pelo chefe.
Artigo 150 - Ao chefe do almoxarifado, como principal responsavel pela regularidade e boa marcha do serviço, cumpre:
a) inspeccionar e fiscalisar a entrada e recebimento do material
fornecido para abastecimento do almoxarifado, mandando fazer sempre os
necessarios exames para a verificação do peso, qualidade
e quantidade, tudo segundo os respectivos contractos e de conformidade
com as amostras ou modelos adoptados;
b) inspeccionar a arrumação e acondicionamento de todo o material arrecadado;
c) fiscalisar a sahida de artigos suppridos pelo almoxarifado
aos corpos e estabelecimentos da Força Publica, devendo esse
serviço ser executado com a maior promptidão e
regularidade;
d) fazer com que o almoxarifado se conserve sempre provido do
material para o consumo de tres nozes, com excepção
porêm dos artigos de facil deterioração;
e) mandar examinar o material que fôr recolhido ao
almoxarifado pelos corpos, dando parte á directoria da
Justiça e Contabilidade, do respectivo estado de quantidade;
f) mandar dar em consumo o material que fôr recolhido em estado emprestavel:
g) designar um armazem, com escripturação
especial, para deposito provisorio dos objectos que forem recolhidos
pelo corpos, devendo esse serviço ser feito sob a
responsabilidade do ajudante;
h) prestar ao secretario da Justiça e da Segurança
Publica, todas as informações e esclarecimentos que lhe
forem determinados, bem como requisitar dessa auctoridade o que julgar
conveniente á regularidade e boa marcha do serviço a seu
cargo;
i) informar sobre a idoneidade dos pretendentes ao empregos do
almoxarifado, que forem de nomeação do Governo do Estado
quando essa informação lhe fôr solicitada.
j) contractar os serventes de que trata este regulamento, bem
como dispensar do serviço os que procederem mal, ou não
cumprirem fielmente os seus deveres;
k) rubricar todos os livros da escripturação;
l) dar as instrucções que julgar convenientes, para o regular andamento do serviço interno da officina;
m) apresentar opportunamente ao secretario da Justiça e
da Segurança Publica um orçamento do material necessario
para a confecção do fardamento em cada anno financeiro,
de modo que haja tempo para providenciar-se sobre o necessario
fornecimento;
n) solicitar o fornecimento de qualquer artigo que fôr
necessario para o serviço da officina sempre que por
circumstancias imprevistas não houver incluido naquelles
orçamentos;
o) apresentar annualmente ao secretario da Justiça e da
Segurança Publica, até o fim de Fevereiro, um relatorio
circumstanciado da marcha do serviço a seu cargo, durante o anno
anterior, e o respectivo balanço geral do movimento da officina
de fardamento, indicando nessa occasião as medidas que julgar
convenientes para o melhoramento dos differentes ramos desse
serviço;
p) communicar ao secretario da Justiça e da
Segurança Publica qualquer falta que occorrer para o exacto
cumprimento dos contractos ou ordens expedidas para
acquisição do material ou qualquer irregularidade,
transgressão de lei, afim de serem responsabilizados e punidos
os culpados.
Artigo 151 - O ajudante tem por dever principal coadjuvar a
acção administrativa e fiscal do chefe do Almoxarifado,
competindo-lhe especialmente:
a) substituir o chefe do Almoxarifado na sua ausencia ou impedimento;
b) fazer com que todas as ordens que delle receber sejam executadas com fidelidade e promptidão;
c) effectuar ao pessoal operario da officina de fardamento o
pagamento do salario pela fabricação de peças de
fardamento entregues ao Almoxarifado á vista das folhas que lhe
serão fornecidas pelo gerente da respectiva officina;
d) fiscalizar toda a escripturação do Almoxarifado;
e) examinar diariamente o ponto dos empregados e authentical-o com a sua assignatura;
f) fiscalizar a entrada de todo o material fornecido ao
almoxarifado, communicando ao chefe qualquer falta que encontrar tanto
em relação á quantidade, como á qualidade;
g) fiscalizar o accondicionamento, bem como a sahida do
fardamento confeccionado no almoxarifado, que deve ser sempre
acompanhado de uma guia contendo a quantidade, qualidade destino e nome
do portador.
h) fiscalizar a arrumação e boa ordem dos armazens
de deposito, tanto de materias primas como de artigos manufacturados,
afim de que tudo se conserve convenientemente acondicionado e em
perfeito estado.
Artigo 152 - Aos escripturarios cumpre:
a) escripturar com toda a fidelidade e asseio a receita e
despesa do Almoxarifado, bem como todos os livros de registros diversos
e mappa-carga;
b) fazer todos os serviços de
escripturação, taes como correspondencia e outros que
forem determinados pelo chefe;
Artigo 153 - As folhas de pagamento serão visadas pelo
chefe do Almoxarifado, que as remetterá á Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 154 - Constituindo uma dependencia do Almoxarifado da
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica,
haverá uma officina de alfaiate, destinada á
fabricação de todo o fardamento das pragas de
Força Publica, que será dirigida por um gerente
profissional, o qual, alêm do conhecimento proprio desse
serviço especial, tenha a aptidão technica necessaria e a
capacidade moral indispensavel para o bom desempenho do cargo.
Artigo 155 - O gerente da officina será contractado pelo
secretario da Justiça e da Segurança Publica e conservado
emquanto bem servir.
Artigo 156 - Ao gerente da officina compre:
a) responder pela bôa ordem e asseio da officina, bem como
pela materia prima, ferramentas e utensilios que receber e dos quaes
deverá ter um inventario;
b) apresentar ao chefe do Almoxarifado, em Agosto de cada anno,
o pedido de material estrictamente necessario á
fabricação do fardamento para o exercício
seguinte;
c) permanecer na officina, diariamente, desde o principio até o fim do trabalho;
d) fazer entrega das peças manufacturadas ao Almoxarifado, que lhe passará o devido recibo;
e) abrir e fechar a officina nas horas marcadas para o expediente.
Artigo 157 - A escolha de pessoal para o córte e
manufactura do fardamento será da exclusiva competencia e
responsabilidade do gerente da officina.
Artigo 158 - O gerente da officina é responsavel pelo
material que receber para a confecção das peças de
fardamento e pelo que ficar sob sua guarda, pela
perfeição das obras e pela entrega das mesmas nas epocas
marcadas.
CAPITULO XIII
DA BIBLIOTHECA E DO ARCHIVO
Artigo 159 - A bibliotheca destina-se á consulta de todos
os funccionarios dependentes da Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica. § 1.º - O archivo, annexo á bibliotheca,
é reservado e nelle só terão entrada o pessoal da
bibliotheca e os funccionarios superiores da secretaria.
§ 2.º - Sem ordem competente, nenhum papel será
entregue, nenhuma certidão será passada e nenhuma
consulta será permitida naquillo que depender do archivo.
Artigo 160 - A bibliotheca e archivo constituem uma
secção das duas directorias. Na parte economica e quanto
aos papeis do archivo, referentes á directoria de justiça
e contabilidade, fica dependente do director de justiça e
contabilidade, e quanto ao mais fica subordinada ao director da
segurança publica.
Artigo 161 - As consultas só podem ser feitas na sala da
bibliotheca, durante as horas do expediente da secretaria, salvo ordem
em contrario do secretario da justiça e da segurança
publica.
Artigo 162 - Haverá na bibliotheca boletins de pedido,
Bom os dizeres impressos, para serem preenchidos com o nome so auctor,
titulo da obra e assignatura do funccionario que desejar consulta-a.
Artigo 163 - Verificada a existencia do livro procurado, o
bibliothecario apresentará ao consultante o livro de registro de
pedidos, para que o assigne no acto do recebimento e ao constituir o
livro consulta do.
Artigo 164 - Os documentos que estiverem no archivo e forem
necessarios para instruir papeis em andamento nas secções
só podem ser retirados mediante ordem escripta do secretario ou
despacho dos directores.
Artigo 165 - A bibliotheca e o archivo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica têm o seguinte pessoal:
- Um bibliothecario archivista;
- Um auxliar.
Artigo 166 - Ao bibliothecario archivista incumbe:
1.° Dirigir o serviço da bibliotheca e do archivo, conforme
as ordens do secretario da justiça e da segurança
publica;
2.° Carimbar todos os livros e papeis pertencentes á bibliotheca e archivo;
3.° Conservar e ter em dia um inventario completo da bibliotheca e
archivo e organizar os respectivos catalogos que, do accôrdo com
a classificação estabelecida, facilitem a busca dos
papeis e livros;
4.° Requisitar, quando necessaria, a restauração e
encadernação dos livros, mappas, minutas, revistas e
jornaes da bibliotheca e archivo; 5.° Passar certidões, verbo ad verbum, mediante despacho do
secretario, de papeis ou documentos existentes na bibliotheca e
archivo;
6.° Assignar os recibos das publicações que derem
entrada na bibliotheca e dos papeis que forem remettidos ao archivo;
7.° Cumprir as ordens dadas pelo secretario e pelos diretores, em materia de serviço a seu cargo;
8.° Propor ao secretario as medidas que julgar necessarias para o melhoramento da bibliotheca e do archivo;
9.° Apresentar ao secretario, annualmente, um relatorio do que
houver occorrido com relação a essa serviço;
10. Vedar o ingresso de pessoas extranhas á Secretaria na sala da bibliotheca e da qualquer pessoa na sala do archivo.
Artigo 167 - Ao auxiliar incumbe:
1.° Abrir e fechar a sala da bibliotheca, nas horas regulares do expediente da Secretaria;
2.° Zelar pela conservação e limpeza das salas, livros, papeis, moveis e utensilios nellas existentes;
3° Attender com solicitude os pedidos do livros, feitos pelos consultantes;
4.° Receber os livros e papeis restituídos e collocal-os nos seus respectivos logares.
CAPITULO XIV
DA SECÇÃO DE ESTATISTICA
Artigo 168 - A' secção de estatistica incumbe
colligir, coordenar, organizar e methodizar, em mappas distinctos e em
diagrammas synthticos, todos os dados e factos relativos ao movimento
policial e judiciario do Estado; a fazer quinquennalmente, em quadros
estatisticos e em diagrammas, o computo desses dados, comparando-os
sempre com os annos anteriores e distribuindo-os por toda a
população do Estado, de modo que se destaquem claramente
por grupos e periodos distinctos, por classes e factores, por feitos e
especies etc.; a publicar, regular e annualmente, o resumo dos
serviços executados no anno ou quatriennio anterior.
Artigo 169 - A estatistica policial e judiciaria versará sobre os factos de cada anno.
Artigo 170 - A estatistica policial comprehende:
I - as fianças provisorias;
II - os inqueritos policiaes;
III - os processos preparados pelas auctoridades policiaes
IV - as detenções a prisões preventivas;
V - os delictos commettidos, sejam ou não conhecidos os seus auctores e cumplices ;
VI - os accidentes ou factos notaveis;
VII - o movimento de extrangeiros que entram ou sahem;
VIII - as prisões verificadas nas cadeias, postos policiaes e quarteis.
Artigo 171 - O mappa dos accidentes e factos notaveis
será acompanhado de mappas especiaes relativos aos suicidios e
tentativas de suicidios, incendios, naufragios, desastres e quaesquer
outros accidentes dignos de menção, segundo os modelos
que acompanham a este.
Artigo 172 - Os mappas parciaes da estatistica policial
formarão o mappa geral, com o computo de todo o movimento havido
no anno anterior.
Artigo 173 - A estatistica judiciaria divide-se em criminal, penitenciaria, civel e commercial.
Artigo 174 - A estatistica criminal comprehende:
I - as fianças provisorias;
II - as fianças definitivas;
III - os habeas-corpus;
IV - os julgamentos de infracções de posturas;
V - os processos crimes policiaes;
VI - os summarios de culpa: pronuncia, não pronuncia, despronuncia e julgamento;
VII - os recursos crimes;
VIII - as appellações crimes;
IX - os julgamentos do jury;
X - os julgamentos dos juizes de direito;
XI - as execuções das sentenças;
XII - os julgamentos dos recursos crimes;
XIII - os julgamentos das appellações crimes;
XIV - as revisões dos processos;
XV - os crimes julgados;
XVI - as petições de graça.
Artigo 175 - Para esse fim serão remettidos á
secretaria do ministerio publico mappas parciaes pelas auctoridades
policiaes e judiciarias, pela secretaria do Tribunal de Justiça
e pelos serventuarios dos officios do crime e do jury.
Artigo 176 - A estatistica penitenciaria comprehende:
I - o movimento dos condemnados a prisão simples;
II - o movimento dos condemnados a prisão cellular;
III - o movimento dos condemnados a reclusão na Colonia
Correccional, com especificação daquelles que estiverem
em livramento condicional;
IV - O movimento dos recolhidos aos institutos disciplinares do Estado.
Artigo 177 - Os mappas parciaes relativos a este serviço serão fornecidos:
a) pelos juizes das execuções criminaes;
b) pelos directores ou administradores dos estabelecimentos ou
casas de prisão, por intermedio da Secretaria da Justiça e da;
Segurança Publica.
Artigo 178 - A estatistica civil e commercial comprehende:
I - as causas julgadas pelos juizes de paz:
II - as causas julgadas pelos juizes de direito;
III - as appellações interpostas;
a) para os juizes da direito;
b) para o Tribunal de Justiça;
c) os recursos extraordinarios;
IV - as execuções de sentenças;
V - os inventarios;
VI - as tutelas:
VII - as interdicções e curatelas;
VIII - as especializações de bens;
IX - os testamentos;
X - as hypothecas;
XI - as alienações de immoveis transcciptos;
XII - os divorcios;
XIII - as nullidades de casamento;
XIV - as fallencias;
XV - as sociedades commerciaes registradas.
Artigo 179 - O pessoal da secção de estatistica policial e judiciaria compõe-se de:
1 chefe de secção;
2 terceiros escripturarios;
2 auxiliares.
§ unico - Em casos extraordinarios, poderá ser
augmentado o numero dos auxiliares, a juizo do secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 180 - Ao chefe de secção incumbe:
a) dirigir, fiscalizar, examinar e distribuir o serviço da secção;
b) fazer por si, quando julgar conveniente, qualquer trabalho da secção;
c) executar e dirigir os trabalhos que forem determinados, em materia de estatistica:
d) requisitar todos os dados e elementos necessarios para o serviço da secção;
e) apresentar relatorio semestral dos serviços executados
e propor as medidas convenientes à rogularidade doa
serviços commettidos á secção;
f) requisitar das auctoridades ou repartições, os
dados e elementos que forem necessarios para o serviço da
secção.
Artigo 181 - Aos terceiros escripturarios incumbe:
a) auxiliar o chefe nos trabalhos a cargo da secção;
b) executar os trabalhos de redação de accordo com
as instrucções que receber do chefe ou segundo a praxe
adoptada;
c) cuidar de todo o serviço estatistico na parte judiciaria.
Artigo 182 - Aos auxiliares incumbe:
a) cuidar de todo o serviço de estatistica policial e
executar os demais que lhes forem commottides pelo chefe de
secção;
b) fazer todo o serviço de copia e escripturação dos livros da secção.
Artigo 183 - Para os serviços estatisticos serão
organizados os modelos que forem necessarios, para
approvação do secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 184 - Os serventuarios dos officios de justiça, em
geral, que, sem motivo justificado, não derem cumprimento
às requisições da Secretaria do Ministerio
Publico, em materia de serviço desta estatistica, serão
punidos com as penas estabelecidas no artigo 4.° da lei n. 906, de
30 de Junho de 1904.
Artigo 185 - Esta secção, para os respectivos
serviços, poderá ser posta, pelo secretario da
Justiça e da Segurança Publica, sob a
direcção do procurador geral do Estado, nos termos do
.§ unico do artigo 34 da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908.
CAPITULO XV
DA THESOURARIA
Artigo 186 - A thesouraria destina-se ao recebimento, guarda e
conservação objectos e valores que derem entrada na
Secretaria, e pagamento das despesas que forem determinadas pelo
secretario.
Artigo 187 - A thesouraria está a cargo de um thesoureiro.
Artigo 188 - Ao thesoureiro incumbe:
a) receber do Thesouro do Estado ou de qualquer outra
repartição ou mesmo dos particulares os dinheiros,
valores e objectos que tenham de ser recolhidos ao cofre da Secretaria
da da Seguranca Publica;
b) fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo secretario;
c) ter na devida ordem e sempre em dia a
escripturação dos livros de entrada e sahida de dinheiro,
ha do de deposítos;
d) prestar contas mensalmente ao secretario do que houver
recebido e do que houver pago, bem assim dos depositos sob sua guarda;
e) executar os trabalhos de que for especialmente incumbido pelo secretário;
f) entregar, mediante ordem do secretario, os valores e objectos sua guarda.
CAPITULO XVI
DA PORTARIA
Artigo 189 - A' portaria incumbe:
a) expedição e recepção da correspondência;
b) conservação, asseio e limpesa do edificio da Secretaria, e dos moveis e mais objectos a ella pertencentes.
Artigo 190 - Annexo á portaria e sujeito á
fiscalização do ajudante de ordens fica o serviço
de conducção e transportes.
Artigo 191 - A portaria tem o seguinte pessoal:
1 porteiro
2 continuos
8 serventes
Artigo 192 - A secção de transportes tem o seguinte pessoal:
1 gerente de cocheira
6 cocheiros
3 tratadores.
Artigo 193 - Ao porteiro incumbe:
a) abrir e fechar a Secretaria;
b) escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem;
c) appor o sello da Secretaria nos papeis que o devam ter;
d) cuidar da conservação dos moveis e outros
objectos pertencentes a Secretaria, inventariando os em livro para isso
destinado ;
e) receber toda a correspondencia official e os papeis entregues
pelas partes, e dellas fazer immediata entrega ao official de gabinete
;
f) entregar, mediante auctorização dos directores
e exigindo recibo, os requerimentos ou documentos despachados cuja
devolução for pedida pelas partes;
g) receber, para dar o conveniente destino, os officios e mais
papeis vindos da Secretaria, protocollando-os em livros especiaes
h) satisfazer o que lhe for ordenado por seus superiores em objecto de
serviço;
i) adquirir, procedendo ordem dos directores, aos quaes
prestará contas, todos os objectos destinados ao serviço
da Secretaria ,cujo fornecimento não depender de contractos;
j) dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
k) manter a ordem e o respeito entre as pessôas que se
acharem na portaria ou fóra das salas da Secretaria, prohibindo
o ajuntamento de partes ou empregados, que possa pertubar o
serviço a seu cargo e o da Secretaria;
l) impedir que as pessoas extranhas á Secretaria entrem
nas salas ou nos gabinetes de trabalho, sem auctorização
dos directores ou dos chefes de serviço;
m) tomar o ponto dos continuos uma hora antes da abertura do expediente e communical-o ao director competente
Artigo 194 - Aos continuos incumbe:
a) fechar, subscriptar e mandar distribuir a correspondencia da
Secretaria, entregando-a no domicilio dos destinatários, quando
residam na Capital, ou levando-a ao correio, em caso contrario ;
b) auxiliar o porteiro no cumprimento das obrigações que a este pertencem ;
c) estar na Secretaria uma hora antes do começo do
expediente ,afim de, com o porteiro, fiscalizarem o trabalho dos
serventes no arranjo dos moveis, asseio da Secretaria e prompta
retirada da correspondencia vinda do correio, bem como quanto ao
recebimento dos mappas e partes diarias;
d) cumprir as ordens, que com relação ao
serviço lhes derem os directores, os chefes dos gabinetes e o
porteiro.
Artigo 195 - Aos serventes incumbe cuidar da limpesa do
edificio, encarregando-se ainda de outros trabalhos que lhes forem
determinados pelo porteiro, segundo as instruções dos
directores e dos chefes de serviço.
Artigo 196 - Todos os empregados da portaria estão sujeitos ao toque de chamada, uns na falta dos outros, na ordem sencionada.
CAPITULO XVII
DA ESTAÇÃO TELEGRAPHICA E TELEPHONICA
Artigo 197 - A estação telegraphica e telephonica,
instalada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, destina-se exclusivamente á respectiva correspondencia
official.
Artigo 198 - Podem se utilizar da estação na parte telegraphica:
a) O secretario da Justiça e da Segurança Publica;
b) Os dois directores desta Secretaria:
c) Os delegados auxiliares;
§ unico - Na parte telephonica, podem se utilizar da
estação todos os funccionarios e auctoridades policiaes,
contanto que seja em materia policial.
Artigo 199 - A estação funcciona a qualquer hora
do dia ou da noite, sendo o serviço de transmissão e
recebimento de telegrammas e o de ligação das linhas
telephonicas feito por dois ou mais telegraphistas do Corpo de
Bombeiros.
Artigo 200 - Os telegrammas, escriptos nos formularios adoptados
na Repartição do Telegrapho Nacional, deverão
conter a declaração expressa de « Serviço
Publico» e o carimbo da auctoridade ou da directoria que o
expedir.
Artigo 201 - O serviço de transmissão o
recebimento de telegrammas será feito em apparelho identico ao
adoptado no Telegrapo Nacional, segundo os signaes usados nessa
repartição.
Artigo 202 - O telegraphista de serviço entrará
depois da parada do Corpo de Bombeiros e permanecerá na
estação por espaço de vinte e quatro horas,
só se retirando depois de rendido por seu companheiro.
Artigo 203 - O telegraphista que sahir do serviço, antes
de entrar em folga, deverá se apresentar no quartel do corpo a
que pertence.
Artigo 204 - A entrada e a sahida dos telegraphistas de
serviço na estação serão fiscalizadas, na
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, pelo
commandante da guarda desta Secretaria, e, no Corpo de Bombeiros, pelo
respectivo official de estado.
Artigo 205 - Não comparecendo o telegraphista ou no caso
de molestia repentina deste, o commandante da guarda requisitará
a sua substituição por outro que estiver de
promptidão no Corpo de Bombeiros, cumprindo ao respectivo
official de estado providenciar para que a requisição
seja immediatamente attendida.
Artigo 206 - O serviço interno dos telegraphistas será fiscalizado pelos dois directores desta Secretaria.
Artigo 207 - Fóra das horas do expediente, o trabalho será fiscalizado pela auctoridade que estiver de serviço.
Artigo 208 - E' rigorosamente prohibido aos telegrahistas
corrigir, alterar, truncar ou consumir os telegrammas que lhes forem
apresentados para transmissão, ou, egualmente, os que a
estação receber.
Artigo 209 - Em caso algum poderão os telegraphista
deixar de transmittir os telegrammas que lhes forem apresentados para
esse fim, communicado, porém, ao secretario da Justiça e
da Segurança Publica os que forem passados em linguagem diversa
da do codigo adoptado para a policia do Estado.
Artigo 210 - Nas horas de refeição, os
telegraphistas substituem-se reciprocamente, devendo comparecer o que
estiver de folga, se forem apenas dois os encarregados da
estação.
Artigo 211 - Os telegraphistas são obrigados a guardar absoluto sigillo de toda a correspondencia que transmittirem ou receberem.
Artigo 212 - Aos telegraphistas incumbe:
a) Fazer com presteza o serviço de transmissão e
de recebimento de telegrammas, e o de ligação das linhas
telephonicas;
b) Conservar os apparelhos sempre limpos, as baterias em bom
estado e todos os pertences da estação convenientemente
tratados e aptos para os referidos fins;
c) Entregar immediatamente os telegrammas que receberem ao
secretario da Justiça e da Segurança Publica, e, na
ausencia deste, ao delegado de serviço na Central;
d) Enviar diariamente, pela manhan, á
Repartição do Telegrapho Nacional, nesta Capital, os
autographos dos telegrammas expedidos nas vespera;
e) Fazer cuidadoso registro de todos os telegrammas que
transmittirem ou receberem, segundo a ordem chronologica da hora e data
de sua transmissão ou recebimento;
f) Zelar por todo o material da estação;
g) Entregar ao ajudante de ordens as minutas ou cópias de
todos os telegrammas transmittidos na vespera, afim de serem entregues
na directoria respectiva, segundo o assumpto ;
h) Copiar textualmente em livro proprio todos os telegrammas que
transmittirem, fornecendo traslado aos directores, sempre que forem
requisitados.
CAPITULO .XVIII
DA GUARDA MILITAR
Artigo 213 - A guarda militar destina se a velar pela
segurança da Secretaria; será commandada permanentemente
por um official da Força Publica, designado pelo secretario e
terá o numero de praças necessario para tal fim.
Artigo 214 - A mudança da guarda está sujeita ás disposições em vigor na Força Publica.
Artigo 215 - Ao commandante da guarda incumbe:
a) Apresentar se ao secretario, logo que elle chegue á Secretaria e dar-lhe conta das occorrencias;
b) fiscalizar diariamente todos os alojamentos das praças
e suas dependencias, mantendo nos mesmos a precisa ordem e rigoroso
asseio;
c) organizar e fiscalizar a distribuição das
sentinella, piquetes e plantões pelos postos que forem julgados
necessarios;
d) receber e dar conveniente destino aos presos que forem apresentados na Secretaria;
e) arrecadar provisoriamente todos os objectos e valores;
pertencentes aos presos, entregando os no dia seguinte ao thesoureiro,
si a prisão exceder de 24 horas;
f) organizar diariamente um mappa contendo o movimento dos presos apresentados;
g) vedar a entrada de pessoas extranhas em todos os
compartimensos occupados pelos alojamentos e suas dependencias, salvo
com ordem superior;
h) fazer diariamente a escripturação da entrada e
sahida de presos, de modo a ficar constando minuciosamente a
qualificação de cada um delles;
i) providenciar para que as praças em transito, da
Capital Federal e de outros Estados, quando em serviço, tenham o
necessario rancho e alojamento;
j) providenciar, em vista do aviso da auctoridade competente,
sobre o transporte dos presos, em carro apropriado, da
estação de desembarque até o destino que lhes
fôr dado;
k) solicitar, por escripto, auctorização do
secretario para os concertos que forem necessarios no alojamento e suas
dependencias ;
l) communicar immediatamente ao secretario qualquer factor importante que se der no alojamento e suas depenpencias;
m) apresentar, logo que comece o expediente do gabinete de
identificação, os presos que tiverem de ser
identificados;
n) tomar todas as medidas de vigilancia e segurança, para evitar a fuga de presos;
o) fiscalizar o relogio electrico da Secretaria, para hora
certa, fazendo as communicações necessarias ao Corpo de
Bombeiros;
p) fiscalizar a entrada dos telegraphistas;
q) fiscalizar as ordenanças em serviço no elevador;
r) contractar e dispensar, mediante auctorização
do secretario, e fiscalizar o serviço de fachineiros para as
dependencias da Secretaria e a seu cargo;
s) providenciar, em beneficio da ordem e com as praças da
guarda, no sentido de evitar agglomerações de
pessôas nas proximilades da Secretaria, por occasião da
entrada de presos ou por outros motivos;
t) manter a ordem e a disciplina na guarda;
u) providenciar para o bom alojamento da guarda.
Artigo 216 - Aos soldados da guarda incumbe:
a) observar e cumprir as ordens do commandante, a cuja disposição ficam;
b) prestar as continencias devidas ás auctoridades.
CAPITULO XIV
DAS NOMEAÇÕES, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DAS REMOÇÕES E DAS DEMISSÕES
Artigo 217 - Todos os empregados da Secretaria serão
nomeados e demittidos por decreto do presidente do Estado, com
excepção dos serventes, dos cocheiros e dos tratadores,
que serão contractados e dispensados quando assim convier ao
serviço publico.
Artigo 218 - As nomeações interinas são sempre da competencia do secretario.
Artigo 219 - São livres as nomeações de
director, devendo recahir, de preferencia, em cidadãos graduados
em direito.
Artigo 220 - Os chefes de secção e os primeiros e
segundos escripturarios serão nomeados por accesso, tendo-se em
conta o merecimento e applicação de cada um, e só
prevalecendo a antiguidade, no caso de perfeita e completa egualdado de
circunstancias, ouvidos sempre os directores
Artigo 221 - As pessoas que forem nomeadas para a Secretaria da Justiça e da Segurança Publica deverão ter:
a) a qualidade de cidadão brazileiro;
b) edade maior do 21 annos;
c) bom procedimento;
d) capacidade physica e intellectual.
Artigo 222 - As nomeações caducarão si
dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto
no Diario Official, os nomeados não assumirem o seu exercicio,
salvo caso de força maior, a juizo do secretario de Estado.
Artigo 223 - Os empregados da Secretaria tomarão posse de
seus lugares e prestarão compromisso perante o secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 224 - Os empregados poderão ser removidos por
decreto do presidente do Estado, para as outras Secretarias de Estado,
ou para qualquer repartição, quando assim o requeiram, ou
quando houver conveniencia do serviço publico, a juizo do
Governo.
Artigo 225 - Os empregados da Secretaria e repartições dependentes perderão os seus logares :
a) Si forem exonerados, a pedido;
b) Si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica
ou intellectual, salvo o direito á aposentadoria, nos termos da
lei;
c) Si, em processo administrativo, ordenado pelo Governo, forem a isso condemnados;
d) Si os abandonarem sem causa justificada, deixando de comparecer a Secretaria por 30 dias seguidos;
e) Si tiverem contra si sentença passado em julgada, per
crime attentatorio ás leis da Republica e do Estado, nos termos
do Codigo Penal, art. 55 lettra b;
f) Si, por conveniencia do serviço publico, assim o determinar o Governo.
CAPITULO XX
DAS SUBSTITUÇÕES, DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DOS VENCIMENTOS E DAS APOSENTADORIAS
Artigo 226 - As substituições dos funccionarios
dar-se-ão unicameute nos logares singulares ou de
funcção distincta.
§ unico - Nos outros logares, quando for necessarios, as
substituições se farão por
designação do secretario.
Artigo 227 - São reputados cargos singulares, para o effeito do art. antecedente, os de:
director;
chefe de secção;
chefe do gabinete de identificação;
chefe do gabinete de queixas;
chefe do almoxarifado;
thesoureiro;
bibliothecario-archivista;
photographo;
porteiro;
gerente da cocheira.
Artigo 228 - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios,
continuos e serventes formam a classe em que não se dão
substituições bem como os auxiliares, encarregado do
deposito e demais empregados.
Artigo 229 - Serão substituidos:
§ 1.º - O director, pelo chefe de secção que o secretario designar;
§ 2.º - O chefe de secção, pelo 1.°
escripturado da secção respectiva, ou, na sua falta, pelo
immediato em categoria na mesma secção;
§ 3.º - O chefe do gabinete de identificação, pelo ajudante;
§ 4.º - O chefe do Gabinete de Queixas, pelo ajudante;
§ 5.º - O chefe do almoxarifado, pelo ajudante;
§ 6.º - O thesoureiro, por pessoa que o secretario designar;
§ 7.º - O bibliothecario-archivista, por pessoa que o secretario designar;
§ 8.º - O photographo, pelo ajudante;
§ 9.º - O porteiro, pelo continuo designado pelo respectivo director que fiscalizar o ponto da porta.
Artigo 230 - Nas substituições de que trata o
artigo ...., o substituto perceberá os seus vencimentos e mais a
differença entre os seus e os do substituido.
Artigo 231 - A parte do vencimento paga pela
substituição será percebida pelo empregado que
exerceu effectivamente o cargo do substituido e não por aquelle
a quem directamente competir a substituição e estiver
também impedido.
Artigo 232 - As licenças dos empregados da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica. serão reguladas
pelas disposições das leis ns. 495, de 30 de Abril de
1877 e 967, de .4 de Novembro de 1905.
Artigo 233 - O pessoal da secretaria, em cada anno civil,
poderá gosar de férias sem desconto algum nos
vencimentos, durante quinze dias, designando o director da directoria
respectiva a ordem em que devam ser concedidas, de modo a não
haver varios empregados ausentes dos trabalhos, em virtude delas, e
attendendo-se sempre á conveniencia do serviço.
Artigo 234 - Os empregados da secretaria poderão gosar das férias de uma só vez ou parcialmente em
differentes dias de cada um dos mezes do anno, comtanto que não
fique neste ultimo caso excedido o limite de quinze dias.
Artigo 235 - O secretario ou os directores poderão privar
do goso das férias os empregados que não tenham sido
largamente frequentes, aquelles cujas faltas não justificadas t
ce-. de 12 no anno anterior, e bem assim os que não tenham
provado rigorosa applicação.
Artigo 236 - Nenhum empregado poderá entrar em goso de
férias sem a competente auctorização,
sob pena de serem constadas como faltas injustificadas as que dar
nos dias em que se afastar do serviço.
Artigo 237 - Os vencimentos dos empregados serão os da
tabella annexa a este decreto, contando-se dois terços como
ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 238 - O empregado que completar 30 annos de
serviço ao Estado perceberá dessa data em deante,
alêm dos vencimentos taxados, mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 239 - A aposentadoria dos empregados da secretaria
será regulada pela legislação em vigor e commum
aos demais empregados das outras repartições estaduaes.
CAPITULO XXI
DAS FALTAS E DOS DESCONTOS
Artigo 240 - As faltas de comparecimento dos empregados classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
Artigo 241 - São abonaveis as faltas por serviço
publico obrigatório commissões e goso da férias as
da nojo por morte de mulher filhos, paes, avós, irmãos,
cunhados, na permanencia do cunhadio, sogro e sogra, genro e nora, e as
de gala por casamento.
Artigo 242 - As faltas em razão da nojo por morte de
mulher, filhos e paes abrangerão o periodo de seta dias ; e as
outras o de tres dias, livre em qualquer dos caos ao empregado a
faculdade de comparecer á repartição antes desses
prazos.
Artigo 243 - Por necessidade do serviço, poderá o
secretario da Justiça e da Segurança Publica, restringir
o periodo de anojamento e mandar, pelos directores, ou fazel-o
directamente quando se tratar destes, ou de quem não esteja
subordinado, desanojar o empregado, convidando-o a apresentar-se na
Secretaria.
Artigo 244 - As faltas justificaveis, que não
poderão exceder de quinze em cada anno, salvo caso de
licença, serão as que forem dadas por molestia do
empregado ou de pessoa de sua familia obste o comparecimento á
Secretaria, provado com attestado medico.
Artigo 245 - As faltas abonadas não occasionarão
desconto algum nos vencimentos nem no tempo da effectivo exercicio ; as
justificadas acarretarão a perda das gratificações
ou os descontos segundo a lei n. 495, de 30 de Abril de 1897; as
injustificadas produzirão perda total dos vencimentos,
correspondentes aos dias em que ellas se derem, e aos feriados entre
elles incluidos.
Artigo 246 - A communicação de não
comparecimento deverá ser feita sempre por escripto, antes do
inicio do expediente.
Artigo 247 - As faltas serão contadas á vista dos
livros do ponto das duas directorias, dos gabinetes e demais
dependencias, e a que assignarão os empregado, cumprindo aos
directores e aos chefes encerral-o à hora marcada para o
comparecimento de todo o pessoal da Secretaria.
Artigo 248 - O thesoureiro assignará o ponto no
respectivo livro da Secretaria de Segurança Publica, bem como o
porteiro e os continues da portaria.
Artigo 249 - Todos os empregados são obrigados a estar
presente ás onze horas da manhã, ficando sujeitos
á perda da gratificação o que entrar depois dessa
hora mas antes das doze, e á dos vencimetos do dia, o que tendo
entrado depois das onze, retirar-se antes de encerrado o expediente,
salvo superveniente incommodo de saúde provido com atestados
medico.
§ unico - Quando os directores ou chefes de gabinetes
não poderem comparecer á hora marcada, farão
communicação ao secretaria afim de que seja designado o
chefe de secção para encerrar o ponto e exercer as demais
attribuições que lhe competirem.
Artigo 250 - O comparecimento
dos medicos legistas á repartição será
regulado pela escala organizada diariamente.
CAPITULO XXII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Artigo 251 - Os empregado da Secretaria ficam sujeitos ás
seguintes penas disciplinares,conforme a maior ou menor gravidade das
faltas que cometterem:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão;
d) demissão;
Artigo 252 - As penas da advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados:
1.º quando forem omissas no cumprimento de seus deveres;
2.º quando revelarem a materia dos despachos ou deliberações, antes de serem assignados;
3.º quando deixarem de cumprir qualquer ordem em relação ao serviço;
4.º quando pertubarem o silencio da Secretaria durante as horas de
Trabalho ou tratarem de assumptos que lhes sejam extranhos;
5.º quando deixarem de tratar com a devida dalicadeza e anidade não só as partes como os demais empregados.
Artigo 253 - A advertencia será feita verbalmente, em
particular mais como caracter de aviso e conselho, do que como pena, e
della não se tomará nota alguma.
Artigo 254 - A reprehensão será verbal ou por
escripto, conforme a maior ou menor gravidade de falta e será
immediatamente annotada nos assentamentos relativos ao empregado.
Artigo 255 - A pena de reprehensão será applicada
de preferencia à de advertencia, quando se entender que esta
é ineficaz e que ha necessidade de pena mais severa.
Artigo 256 - Ao empregado que soffrer alguma pena fica salvo o
direito de se justifcar perante os seus superiores, que mandarão
ou não retirar a nota, conforme o juizo que fizerem da
justificação apresantada.
Artigo 257 - A pena de suspensão será applicada ao empregado:
1) quando já tiver soffrido improficuamente a pena de reprehensão;
2) quando desacatar os seus superiores hierarchicos ou as partes, por gestos ou palavras;
3) quando dér informações reconhecidamente inexactas;
4) quando ausentar-se da Secretaria por mais de quinze dias. sem causa justificada;
5) quando tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seu dever;
6) quando cometter qualquer acto offensivo à moral e dos creditos da Secretaria;
7) quando fomentar entre seus companheiros de trabalhos desarmonia ou
inimizades, ou assoalhar fóra da Secretaria qualquer quer facto
que nella se passe ou deva permanecer em sigillo.
Artigo 258 - A pena de demissão será imposta,
quando a falta do empregado, por sua gravidade seja tal, que não
caiba a applicação de qualquer das punições
enumeradas no artigo...
Artigo 259 - São competentes:
a) o presidente do Estado para applicação da pena de demissão;
b) o secretario para as de advertancia, reprehendão e
suspensão até noventa dias, bem como para a de
demissão dos empregados por elle nomeados;
c) os directores e os chefes de serviços, para as de
advertencia, reprehensão e suspensão de uma quinze das,
aos empregados que lhes estão subordinadas.
Artigo 260 - Das penas impostas cabe sempre recurso facultativo,
ou para a auctoridade superior, quando se trate de faltas punidas pelos
diretores ou pelos chefes de serviços, ou para as proprias
autoridades que as tiverem imposto, quando se trate de faltas punidas
pelo presidente ou secretario.
Artigo 261 - Para a applicação de qualquer das
penas enumeradas nas lettras b, c e d, do artigo .... poderá o
secretario mandar que se submetta o empregado a regular processo
disciplinar, sendo elle chamado a defender se e verificando-se por
todos os meios a procedencia das accusações.
Artigo 262 - A's auctoridades a quem compete a imposição de penas disciplinares cabe a faculdade de releval-as.
CAPITULO XXIII
DO TEMPO E ORDEM DO SERVIÇO
Artigo 263 - Os trabalhos da Secretaria devem começar ás 11 horas da manhan e terminar ás 4 horas da tarde.
Artigo 264 - Serão feriados na Secretaria os dias
considerados taes pelas leis da União e do Estado, além
dos domingos.
Artigo 265 - Nenhum papel de que o secretario deve tomar conhecimento lhe será presente:
- sem o sinete de registro da entrada;
- sem as informações da secção ou da
repartição competente referindo-se ás
disposições que regulam o assumpto, ás praxes
estabelecidas e juntando-se-lhe sempre os docummentos necessarios ao
esclarecimento ou solução da materia;
- sem o visto do director ou do chefe, que, quando Julguem preciso,
interpretação o seu parecer ou completarão o que
tiver de encaminhar.
Artigo 266 - O expediente, tanto o que, tenha de ser assignado como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do
despacho, será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis,
ficando adiado apenas o que constituir matéria de estudo, a
juizo do director, e sendo os directores ou chefia responsaveis pela
inobservancia desta disposição, para o cumprimento da
qual prolongar-se-á diariamente o serviço onde se der a
falta.
Artigo 267 - Os pareceres dos empregados não
poderão ser demorados por mais de três dias, salvo casos
excepcionaes, e com autorisação especial do secretario,
que marcará novo praso improrogavel para serem apresentados.
Artigo 268 - Todos os papeis, embora resignados, serão
considerados de caracter reservado até a
publicação no Diario Official.
Artigo 269 - Em caso algum se transferirão para o dia
immediato o preparo e a remessa ao Diario Official, do extracto do
expediente das secções das directorias, sendo responsavel
pelo atraso que se der o chefe da secção respectiva.
CAPITULO XXIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 270 - E' vedada aos empregados da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica a acumulação
de outro qualquer emprego publico.
Artigo 271 - O abandono do emprego por mais de 30 dias consecutivos, importa a vacancia do logar independente de qualquer formalidade.
Artigo 272 - Nenhum empregado poderá ser procurador de partes nem receber destas remuneração, sob qualquer pretexto.
Artigo 273 - E'-lhes tambem vedado processar papeis em que sejam interessados parentes seus ou que lhes digam respeito.
Artigo 274 - Todos os empregados da Secretaria são
obrigados a tratar as partes com a maxima urbanidade, ouvindo com
especial attenção as que forem de condição
inferior ou de notoria pobreza.
Artigo 275 - No livro do ponto lançarão os
directores e os chefes de serviço, quando lhes determine o
secretario ou quando lhes pareça juizo, as notas de louvor que
merecerem os empregados da Secretaria.
Artigo 276 - As communicações de
nomeações, remoções, demissões
aposentadorias, licenças e ferias serão substituidas
pelas publicações feitas no Diario Official e as de
posse, pelos assentamentos nos titulos.
Artigo 277 - Não se receberão na Secretaria
requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes
assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores e os que
não estejam na devida fórma.
Artigo 278 - Nenhum papel ou livro pertencente á
Secretaria poderá della sahir sem ordem do secretario e sem
recibo da pessoa que o levar.
Artigo 279 - Os empregados são estrictamente obrigados a
guardar sigillo acerca dos negocios da administração e
actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, assignados
ou expedidos, e mesmo depois quando se trate de negocios de natureza
reservada.
Artigo 280 - Vagando o logar de gerente da cocheira, será
elle extincto, passando as suas attribuições e serem
exercidas pelo empregado que o secretario designar.
Artigo 281 - O presente regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 282 - Todos os funccionarios e empregados dependentes da
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, ficam
sujeitos ás disposições deste regulamento quando
forem omissos os regulamentos que especialmente os regerem.
Artigo 283 - Nos titulos dos actuaes funccionarios, cujos cargos
passam a ter nova denominação, se fará a
competente apostilla.
Artigo 284 - Não estão sujeitos a pagamento de
novo sello sobre os seus vencimentos os funccionarios que já o
pagaram na base dos cargos que já exerciam, nos termas do artigo
anterior.
Artigo 285 - E' prohibido aos funccionarios e empregados da
Secretaria e repartições della dependentes promoverem
manifestações aos seus superiores por meio de dadivas,
lembranças, inauguração de retratos e
equivalentes, assim como é prohibido aos superiores receberem
taes manifestações.
Artigo 286 - Nos domingos e dias feriados deva estar presente na
Secretaria, ao meio dia, uma turma de empregados da a directoria da
Segurança Publica, segundo escala organisada pelo respectivo
director para attender a expediente urgente.
Artigo 287 - Todas as repartições de que se
compõe a Secretaria, nos termos do artigo..., ficam subordinadas
ao secretário da Justiça e da Segurança
Pública, cujas ordens cumprirão.
§ 1.º - Essas ordens serão expedidas:
I - Pela directoria da justiça e contabilidade:
a) sobre tudo que se referir aos trabalhos attribuidos a essa directoria;
b) sobre tudo que se referir ao almoxarifado;
c) sobre tudo que se referir a despesas de todas as repartições.
II - Pela directoria da Segurança Publica:
a) sobre tudo que se referir aos trabalhos attribuídos a essa directoria;
b) sobre todo o Serviço das outras
repartições no que não depender da directoria da
justiça e contabilidade.
Artigo 288 - Os gabinetes, porém, nas relações
entre si, com as auctoridades judiciarias e policiaes e com o
ministerio público, nos estrictos termos deste regulamento,
exercerão as funções próprias que lhes
são aqui expressamente estabelecidas independentemente de
despacho ou autorisação.
Qualquer embaraço que os gabinetes opponham ao exercicio de suas
funcções, deve ser levado ao conhecimento do
secretario,
Artigo 289 - Os funccionarios da Secretaria da
Justiça e Segurança Publica assignarão o
ponto no livro respectivo das directorias;
§ 1.º - Todos os outros empregados do quadro, salvo os
que trabalham por escala, assignarão o ponto no livro respectivo
da Directoria da Segurança;
§ 2.º - O Almoxarifado terá livro proprio para o ponto dos respectivos empregados.
Artigo 290 - O Secretario da Justiça e de
Segurança Publica expedirá as
instrucções necessárias para
orientação dos funcionarios e auctoridades
dependentes da Secretaria na boa execução das leis e
regulamentos.
Artigo 291 - As duvidas que por ventura, se suscitarem na
intelligência ou execução deste regulamento
serão resolvidas de plano por decisão da, Secretario da
Justiça e Segurança Publica.
Artigo 292 - O preenchimento dos logares estabelecidos nesta reorganização será feito livremente pelo Governo.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, 23 de Junho de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Washington Luiz P. de Souza
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Junho de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Washington Luiz P. de Souza