DECRETO N. 1.892, DE 23 DE JUNHO DE 1910

Manda observar o regulamento da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.

O vice-presidente do Estado em exercicio, nos termos do artigo 36, § 2.º da Constituição e do artigo 40 da lei n. 1197, de 29 de Dezembro de 1909, manda que se observe o seguinte regulamento da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.º - A Secretaria da Justiça e da Segurança Publica compõe-se:
a) Do gabinete do secretario;
b) Da directoria de justiça e contabilidade;
c) Da directoria da segurança publica;
d) Do gabinete de queixas e dos objectos fechados;
e) Do gabinete de identificação;
f) Do gabinete medico legal;
g) Do gabinete de chimica legal;
h) Do gabinete de capturas e investigações;
i) Do gabinete de inspecção e fiscalização de vehiculos e carretagens, dos divertimentos publicos e da assistencia policial na Capital.
j) Do almoxarifado;
k) Da secção de Estatista;
l) Da bibliotheca e archivo;
m) De uma estação telegraphica e telephonica;
n) De uma guarda militar;
o) Da thesouraria;
p) Da portaria, a que fica annexo o serviço de conducção e transporte.

CAPITULO II

DO GABINETE DO SECRETARIO

Artigo 2.º - O secretario será auxiliado no seu gabinete pelo seguinte pessoal: 
Um official de gabinete;
Um ajudante de ordens.
Artigo 3.º - O official de gabinete e o ajudante de ordens são livremente escolhidos e dispensados pelo secretario.
§ unico - Quando a designação do official de gabinete recahir em empregado da secretaria perceberá este uma gratificação de cem mil réis mensaes além dos vencimentos que lhe competirem.
Artigo 4.º - O ajudante de ordens na parte disciplinar, fica sujeito ás disposições das leis e regulamentos da força publica.
Artigo 5.º - Ao official de gabinete incumbe:
1.º Abrir a correspondencia official e distribuil-a immediatamente pelas duas directorias ou pelos gabinetes e mais dependencias da Secretaria, depois de despachada pelo secretario;
2.° Dar ao secretario as necessarias informações para o despacho das partes em audiencia.
3.° Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete do secretario tendo a seu cargo o archivo dos papeis que a isso se refiram;
4.° Dar conhecimento a Secretaria das resoluções officiaes que se verifiquem no gabinete do secretario, entendendo-se sempre com os directores e com os chefes de serviço;
5.° Transmittir as ordens que a estes ultimos funccicnarios não possam ser dadas directamente pelo secretario;
6.° Receber as pessoas que procurarem o secretario guiando-as e fornecendo-lhes os esclarecimentos de que precisam para serem logo despachadas;
7.° Restituir aos directores e aos chefes de serviços os papeis que ficarem no gabinete por occazião da retirada do secretario. 
Artigo 6.° - Ao ajudante de ordens incumbe:
1.° Acompanhar o secretario nos actos officiaes e de etiqueta;
2.° Representar o secretario nas solemnidades a que este não possa comparecer;
3.° Auxiliar o official de gabinete no serviço das informações que tiverem de ser ministradas as partes;
4.° Fiscalizar todo o serviço de conducção e transporte da Secretaria, dando sempre conhecimento do que occorrer e das irregularidades que verificar;
5.° Inspeccionar o procedimento das ordenanças que servirem no gabinete do secretario;
6.° Enviar diariamente á Secretaria a parte do serviço de conducção e transporte.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA DE JUSTIÇA E CONTABILIDADE

Artigo 7.° - O serviço da Directoria de Justiça e Contabilidade é dividido em duas secções.
Artigo 8.° - A' 1.ª secção incumbe o que for relativo :
a) A' organização judiciaria e ao ministerio publico;
b) A' administração da justiça civil, commercial e criminal;
c) A' estatistica judiciaria;
d) Aos empregos o officios de justiça;
e) A' custas judiciarias;
f) Ao cumprimento de sentenças rogatorias o precatorias
g) A's relações consulares;
h) Ao registro civil de nascimentos, casamentos e obitos:
i) A' junta commercial;
j) A´ commutação e ao perdão das penas;
k) Aos espolios extrangeiros;
l) Ao registro hypothecario;
m) A's nomeações, remoções, permutas, impedimentos e incompatibilidades e suspensões, licenças, férias, desistencias, demissões e aposentadoria dos magistrados, dos memhros do ministerio publico, dos funccionarios e empregados de justiça, do pessoal da Secretaria, bem como aos seus assentamentos e matriculas;
n) A's penitenciarias, cadeias, prisões, institutos disciplinares, asylos escholas e estabelecimentos correccionaes.
Artigo 9.° - A' 2.ª secção incumbe o que fôr relativo:
a) A' escripturação e classificação de todas as despesas da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica;
b) A' expedição de ordens de pagamento de quaesquer quantias;
c) Ao processo, conferencia, exame e classificação das contas e documentos respectivos;
d) A' redacção, celebração e execução dos contractos referentes aos diversos fornecimentos á Secretaria e repartições subordinadas;
e) Aos editaes de concorrencia publica;
f) A' fiscalização dos mappas de entrada e sahida dos artigos fornecidos;
g) A's tabellas de duração dos objectos de expediente;
h) A' verificação e exame das diversas folhas de pagamento, salvo a do pessoal da Directoria de Segurança Publica;
i) A' expedição de guias para pagamentos de vencimentos ou para levantamento de cauções provisorias ou definitivas;
j) Ao aluguel de casas para quarteis, cadeias e postos policiaes;
k) Aos balancetes geraes ou parciaes do estado das verbas;
l) A' abertura de creditos extraordinarios e supplementares;
m) A' organização do orçamento da Secretaria;
n) Aos serviços e expediente do Almoxarifado;
o) A's linhas telegraphicas de signaes de incendio;
p) Aos quadros da organização e fixação da força publica;
q) Ao material, armamento, equipamento, fardamento, expediente e economia da mesma Força Publica;
r) A' alimentação, vestuario e tratamento dos presos pobres;
s) Ao serviço dos telegraphos e telephones;
t) Ao inventario de moveis e objectos da Secretaria e das repartições subordinadas.
Artigo 10. - A Directoria da Justiça e Contabilidade tem o seguinte pessoal:
Um director;
Dois chefes de secção;
Dois primeiros escripturarios;
Dois segundos escripturarios;
Cinco terceiros escripturarios.
Artigo 11. - Ao director incumbe:
1.° receber do oficial de gabinete toda a correspondencia e distribuil-a conforme a natureza do trabalho;
2.° dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Directoria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados e dando-lhes as necessarias instrucções;
3.° executar os trabalhos que lhe forem commetidos pelo Secretario e ministrar as informações que este exigir;
4.° exigir, por despacho, nas petições o preenchimento das formalidades legaes sem o que não irão os papeis ao conhecimento do secretario;
5.° mandar passar, por despacho do secretario, as certidões requeridas que serão authenticadas pelo respectivo chefe de secção;
6.° assignar, na ausencia ou impedimento do secretario, ou quando elle auctorizar os papeis de simples expediente, as communicações, os passes e os telegrammas, emfim toda a correspondencia relativa a informações, esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, recebimento ou remessa de papeis que não importem auctorização ou approvação de actos, exceptuada a correspondencia dirigida ao presidente da Republica, aos ministros da União, ás auctoridades consulares e federaes, ás mesas das camaras legislativas, ás camaras municipaes e aos outros secretarios;
7.° rever e preparar as pastas para despacho do presidente do Estado ou do secretario;
8.° abrir e encerrar os livros de escripturacão;
9.° rever e authenticar os titulos, as certidões e as cópias das peças officiaes;
10. subscrever os termos de contractos, de compromisso e de posse, que tenham de ser assignados pelo secretario;
11. assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela directoria;
12. por o visto, quando não tiver de dar parecer, em dos os papeis que tenham de ser levados a presença do secretário;
13. impor penas disciplinares aos empregados, de accôrdo com o presente regulamento;
14. ordenar dentro da competente verba, as dezenas com o expediente e mais objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o porteiro;
15. attender as partes que carecerem de sua andiencia;
16. fiscalizar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os titulos e papeis, para submettel-os á assignatura, nas horas previamente designadas;
17. propor ao secretario as medidas que julgar convenientes para a regularidade dos trabalhos;
18. contractar e dispensar os serventes da Directoria;
19. justificar, até 15 annualmente as faltas de comparecimento dos empregados;
20. prorogar as horas do trabalho de qualquer das secções pelo tempo que fôr necessario;
21. convocar os empregados para qualquer trabalho extraordinario fóra das horas do expediente durante o dia ou á noite;
22. mandar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo do serviço que o pessoal de uma secção preste auxilio ao de outra afim de se poder conservar o serviço perfeitamente em dia;
23. encerrar diariamente o livro de ponto e mandar mensalmente organisar a folha de pagamento dos empregados, assignando-a para ser enviada ao thesouro, depois de visada pelo secretario;
24. fiscalizar a publicação dos despachos no livro da porta bem como os protocollos de remessa;
25. fazer enviar ás repartições publicas e ás diversas auctoridades do Estado ou de fora exemplares das collecções da leis e regulamentos, de relatorios e de publicações sobre negocios affectos á secretaria;
26. rever o extracto do expediente das secções e mandar publical-o no Diario Official, podendo fornecer cópia á imprensa da Capital;
27. apresentar ao Secretario as bases do relatorio annual que tem de ser enviado ao Congresso;
28. distribuir os serviços pelas secções, ordenando o trabalho a fazer-se;
29. dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos dos empregados das secções, ordenando os processos dos papeis de maneira que as materias fiquem perfeitamente elucidadas;
30. informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem. de ser levados ao conhecimento do Secretario, quando assim julgue preciso ou lhe for determinado;
31. manter a devida ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que entrem os empregados se trate de materias extranhas ao serviço durante as horas do expediente;
32. guiar, aconselhar e instruir os empregados sobre duvidas que lhes occorram acerca do cumprimento dos seus deveres;
33. fiscalizar a escripturação dos livros das secções;
34 tornar a si os trabalhos que julgar convenientes tendo em vista a natureza e importancia dos mesmos.
Artigo 12 - Aos chefes de secção incumbe:
§ 1.º - Executar os trabalhos de redacção de maior importância;
§ 2.º - Promover o melhor andamento dos negocios affectos; á. respectiva secção, indicando ao director as providencias que forem necessarias;
§ 3.º - Dar cumprimento aos despachos e ordens verbaes do secretario e do director;
§ 4.º - Dirigir, examinar, rever e corrigir os trabalhos affectos a secção e entregal-os, uma hora antes de findar-se o expediente, ao director, para os destinos convenientes, salvo a materia urgente;
§ 5.º - Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela sua regularidade;
§ 6.º - Representar o director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secção;
§ 7.º - Manter a devida ordem e silencio entre os empregados;
§ 8.º - Informar e dar parecer sobre todos os negocios que tiverem de ser decididos pelo secretario;
§ 9.º - Fazer que sejam convenientemente distribuidos por ordem chronologica e conforme seus objectos todos os papeis findos ou em andamento de modo a se tornarem rapidas as buscas e pesquizas dos mesmos ;
§ 10. - Fiscalizar a escripturação dos livros, para que seja feita diariamente, com clareza e verdade, levando ao conhecimento do director qualquer irregularidade que note e propondo adopção de medidas tendentes a melhorar o serviço:
§ 11. - Incumbir qualquer empregado da secção de serviço que a este não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade, com a prévia auctorização, e tornando a distribuição do trabalho sempre equitativa;
§ 12. - Examinar e conferir os papeis, antes de serem apresentados ao director, respondendo pelos erros e omissões que rederem nos mesmos.
Artigo 13
- Aos primeiros, aos segundos e aos terceiros escripturários incumbe:
§ 1.º - Prestar ao chefe da secção todo o auxílio e elaborar os pareceres e informações de que elle os encarregar;
§ 2.º - Executar os trabalhos de redação que lhes forem distribuidos de accôrdo com as instrucções que receberem:
§ 3.º - Redigir o extracto do expediente diario;
§ 4.º - Cuidar de todo o serviço estatistico da secção;
§ 5.º - Executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos superiores;
§ 6.º - Fazer toda a escripturação dos livros da secção, ficando directamente responsaveis pelas irregularidades que nelles forem encontradas ;
§ 7.º - Registrar titulos, portarias e mais papeis da secção;
§ 8.º - Passar certidões e lavrar titulos, bem como termos de contractos e de posse;
§ 9.º - Ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis da secção, para o que organizarão o competente archivo;
§ 10 - Classificar, por ordem chronologica, e segundo a materia, todos os papeis findos, para que possa ser feita, no fim de cada biennio, prompta remessa delles á repartição do archivo do Estado;
§ 11. - Executar os trabalhos de cópias alêm de outros de que forem encarregados pelos superiores.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA DA SEGURANÇA PUBLICA

Artigo 14 - O serviço da directoria da segurança publica é dividido em tres secções.
Artigo 15. - A' primeira secção incumbe o que for relativo:
a) ás nomeações, suspensões, licenças, férias, remoções, permutas, incompatibilidade ou impedimentos, demissões e matricula das auctoridades policiaes e seus auxiliares ;
b) ás nomeações, suspensões, licenças e demissões dos escrivães e escreventes da Capital, dos escrivães de Santos, Campinas e Ribeirão Preto e dos carcereiros e seus ajudantes em todo o Estado;
c) aos editaes referentes ao serviço policial;
d) ás custas mensaes percebidas pelas auctoridades e funccionarios policiaes ;
e) ás casas de penhores;
f) à organização da folha de pagamento do pessoal da directoria da segurança publica;
g) aos negocios da directoria da segurança publica que não estiverem especialmente affectos a outra secção.
Artigo 16 - A' segunda secção incumbe o que fôr relativo:
a) ás detenções, prisões e á perpetração de delictos;
b) á extradicção, capturas e transporte de criminosos;
c) ao registro dos inqueritos e processos policiaes;
d) aos factos e occorrencias notaveis da capital e do interior;
e) ao movimento do serviço medico legal;
f) ás naturalizações;
g) a tudo o que entender com a garantia da ordem e da segurança publica;
h) aos demais actos da competencia especial das auctoridades policiaes;
i) á estatistica policial;
j) ao movimento dos condemnados á reclusão na colonia correcional e ao instituto disciplinar, bem como a expulsão e á deportação;
k) ao movimento dos gabinetes.
Artigo 17 - A' terceira secção incumbe o que fôr relativo:
a) ás nomeações, demissões, suspensões, transferencias, licenças e refórmas do pessoal da força publica;
b) ao quadro da respectiva officialidade;
c) á distribuição da Força Publica;
d) ao movimento de officiaes e praças;
e) ao conselho de investigação e de justiça e á disciplina da força publica;
f) ao expediente da Auditoria;
g) á assistencia publica, hospitaes, asylos, casas de caridade e estabelecimentos congeneres;
h) ás licenças para os guardas-nocturnos e respectiva matricula;
i) ao serviço da custodia dos dementes e ao de sua internação nos hospitaes do Estado;
j) aos passaportes e ás folhas corridas;
k) aos desertores;
l) á Guarda Nacional.
Artigo 18 - A directoria da segurança pública tem o seguinte pessoal:
Um director;
Tres chefes de secção;
Tres primeiros escripturarios ;
Tres segundos escripturarios;
Quatro terceiros escripturarios;
Dois auxiliares.
Artigo 19 - Ao director, aos chefes de secção, aos primeiros, segundos e terceiros escripturarios incumbem os serviços cometidos conforme os artigos 11, 12 e 13, ao pessoal da mesma cathegoria da directoria de justiça e contabilidade.
§ unico - Aos auxiliares incumbe o serviço de escripta, que lhes fôr designado pelo chefe da secção em que servirem, de accôrdo com as instrucções do director.

CAPITULO V

DAS SECÇÕES DAS DUAS DIRECTORIAS

Artigo 20 - E' commum ás diversas secções das duas directorias:
a) o protocollo dos officios e requerimentos entrados e sahidos;
b) o extracto do expediente diario;
c) as certidões sobre negocios tratados no secção ;
d) a guarda de todos os officios, requerimentos, informações, pareceres e demais papeis, depois de arrolados e classificados ;
e) a fiscalisação do pagamento do sello do Essado em todos os papeis que transitarem na secção;
f) a reunião de dados para a confecção do relatorio annual;
g) o registro das leis e decretos do Governo do Estado e da União.
Artigo 21 - O pessoal das secções será fixado por acto do director da respectiva directoria que o poderá alterar, quando convenha ao serviço publico.

CAPITULO VI

DO GABINETE DAS QUEIXAS E DOS OBJECTOS ACHADOS

Artigo 22 - Ao gabinete das queixas e objectos achados incumbe o que fôr relativo:
a) ao recebimento e registro das queixas e reclamações apresentadas sentadas contra qualquer funccionario dependente da Secretaria, quer verbalmente, quer por escripto, quer por intermédio da impresa;
b) ao recebimento, guarda, classificação, conservação e entrega dos objectos achados;
c) á leitura de todos os jornaes enviados á Secretaria e do extracto para fazer presente ao secretario, diariamente, de uma relação de todas as noticiais que os mesmos contenham acerca do serviço da Secretaria e do funccionarios seus subordinados;
d) ao recebimento, conferencia e classificação diaria, das listas de hospedes de hoteis e demais casas de hospedagem da Capital e a respeito informar quando fôr pedido;
e) á organização de uma lista dos delegados de policia do Estado, com a relação de todas as queixas contra os mesmos apresentadas, occupando os primeiros logares os que nenhuma ou menos accusações tiverem soffrido e assim por diante;
§ unico - A lista acima deverá estar sempre em dia, mencionando-se individualmente os nomes dos delegados de policia e dividindo os pelas classes da policia de carreira, só sendo computadas porêm as queixas, accusações ou reclamações que forem averiguadas procedentes. 
f) aos dados estatisticos dos respectivos serviços.

Artigo 23 - Todas as queixas e reclamações contra o procedimento dos funccionarios dependentes da Secretaria, recebidas no gabinete de queixas e objectos achados, serão apuradas pelo delegado auxiliar que fôr designado pelo secretario da Justiça e Segurança Publica. O delegado encarregado desse serviço fará a respeito as investigações e pesquizas que julgar necessarias; e, conforme a gravidade do facto, formará processo administrativo ou instaurará inquerito policial.
Artigo 24 - Todas as queixas e reclamações, apuradas por informações ou por processo administrativo, serão presentes ao secretario para solução definitiva, qualquer que seja o seu resultado.
Artigo 25 - Quando o funccionario, contra o qual ha queixa ou reclamação, ao prestar declarações, se referir a faltas ou irregularidades commettidas por outros empregados, mesmo que não tenham relação directa ou indirecta com o assumpto que se trata de investigar, o Delegado Auxiliar as apurará á parte.
Artigo 26 - Em todo o processo administrativo se juntará a folha de serviço do funccionario ou empregado, bem como uma relação de todas as queixas que contra o mesmo hajam sido feitas anteriormente.
Artigo 27 - Os processos serão presentes ao sercretario, dentro de 48 horas depois de terminados.
Artigo 28 - Os hoteis e casas de hospedagem de viajantes e forasteiros mandarão diariamente, pela manhan, o nome de todos os hospedes entrados na vespera, em mappas ou cartões cujo modelo será fornecido pelo gabinete e nos quaes constem a chegada e procedencia do individuo, bem como nacionalidade, estado e signaes caracteristicos, e enviarão tambem diariamente o nome dos hospedes que se houverem retirado durante o mesmo tempo e qual o seu destino.
Artigo 29 - O chefe do gabinete designará, quando convier ao serviço, um dos empregados do mesmo para fazer a inspecção dos hoteis ou hospedarias que, por faltas de regularidade na escripta dos mappas que mandarem ou por qualquer outro motivo, lhe pareçam merecer essa medida. A inspecção periodica do gabinete deverá execer-se em todos os hoteis e casas de hospedagem.
§ 1.° - Ao empregado designado para esse fim será abonado passe livre de bonde ou condução paga pela Secretaria, e terá comsigo um cartão de identidade, com o nome do gabinete, que apresentar nos hoteis em que tiver de comparecer.
§ 2.° - O chefe do gabinete designará o empregado que pela sua urbanidade e compostura melhor se adapte ao serviço da fiscalização, podendo ir elle em pessoa si assim julgar conveniente.
Artigo 30 - Achada alguma irregularidade o chefe do gabinete participará o facto ao delegado auxiliar, para ser imposta a multa em que o hotel ou hospedaria houver incorrido.
Artigo 31 - Todo aquelle que achar um objecto, cujo dono seja desconhecido, deve entregal-o á primeira praça de polia que encontrar ou directamente ao gabinete de queixas e objectos achados.
§ 1.º - As praças entregarão o objecto ao respectivo commandante, que o enviará ao gabinete com a declaração do logar, dia e hora em que foi achado.
§ 2.º - Todos os objectos, deverão ser enviados ao gabinete dentro de 48 horas.
Artigo 32 - Toda a pessôa que entregar um objecto achado á policia, tem o direito de exigir recibo do gabinete de queixas e objectos achados.
Artigo 33 - Os objectos e valores encontrados nos theatros ou casas de divertimento publico, que por qualquer motivo não forem apresentades á auctoridade que alli estiver de serviço, deverão ser entregues ao gabinete de queixas e objectos achados.
Artigo 34 - Os objectos e valores encontrados nos carros, trens, bondes e outros vehiculos, deverão ser egualmente entregues no gabinete com as indicações necessarias para serem annumciados e restituidos aos respectivos donos.
Artigo 35 - Para exacta observancia dos artigos 33 e 34, o chefe do gabinete de queixas e objectos achados designará um dos empregados com o fim de arrecadar nos escriptorios das companhias de bondes, trens de férro e outros vehiculos, theatros e logares publicos, os objectos perdidos que lhe constem ah haver, e que deverão ser conduzidos ao gabinete.
§ 1.º - Para esse fim usará o empregado o cartão de identidade referido no .§ 1.° do artigo ..., no qual será mencionado o nome do Gabinete.
§ 2.º - Esse empregado deverá dirigir-se tambem ás redacções dos jornaes, pedindo a entrega de quaesquer objectos perdidos que alli se achem annunciados, bem como dirigir-se aos particulares que annunciarem pela imprensa haver encontrado taes objectos.
§ 3.º - O chefe do gabinete deverá observar rigorosamente a disposição do § 2.° do art. quanto á urbanidade e compostura da pessoa encarregada desse serviço.
Artigo 36 - O chefe do gabinete fará publicar diariamente no Diario Official o expediente havido, menos quanto aos nomes das pessoas e objectos da queixa, repetindo os nomes e dando a mais ampla vulgarização aos objectos achados e que se achem em deposito, afim de que possam ser elles procurados pelos seus donos.
Artigo 37 - Os objectos recolhidos ao gabinete serão entregues aos respectivos donos até seis mezes depois daquelle em que tiverem dado entrada. Findo esse praso, o gabinete procederá a leilão publico dos mesmos objectos, recolhendo o producto ao Thesouro do Estado, depois de deduzidas as despesas feitas, ou, a juizo do secretario, fará doação delles ás casas do caridade e asylos de mendicidade subvencionados pelo Estado.
Artigo 38 - Entregue o objecto no gabinete será elle registrado e classificado, com declaração do nome, sobrenome, residencia e profissão de quem os entregou, do logar, dia e hora em que foram achados e entregues.
Artigo 39 - Os objectos que tiverem maior valôr, como as joias, serão convenientemente arroladas e depois guardados na Thesouraria.
Artigo 40 - O chefe do gabinete procederá com todo o cuidado no exame das reclamações dos donos dos objectos e valores encontrados e uma vez conhecido o possuidor, fará a entrega.
Artigo 41 - A entrega será feita pelo chefe do gabinete, mediante petição na qual constará:
a) nome, profissão e domicilio do declarante;
b) indicação do objecto reclamado com todas as suas particularidades;
c) a declaração do logar provavel, dia e hora em que a perda se verificou;
d) nomes e domicilio de duas testemunhas idoneas que declarem que o objecto perdido estava em poder do reclamante;
e) assignatura do reclamante.
Artigo 42 - O reclamante, a quem for entregue o objecto achado, fica sujeito a indemnização das despesas feitas, que serão sempre comprovadas.
Artigo 43 - O gabinete das queixas e objectos achados tem o seguinte pessoal:
1 chefe;
1 ajudante;
1 encarregado do deposito;
2 auxiliares.
Artigo 44 - Ao chefe do gabinete incumbe:
a) Dirigir, fiscalizar e activar os trabalhos do gabinete e suas dependencias;
b) Executar os de maior importancia e aquelles de que for encarregado pelo secretario;
c) Ouvir, reservadamente, e com attenção, as partes que formularem queixas ou reclamações;
d) Reduzir ou mandar reduzir a escripto a queixa ou reclamação, quando esta fôr verbal, succintamente com a indicação do nome e residencia do queixoso ou reclamante, do nome e residencia, si fôr conhecida, da pessôa contra quem é dirigida, das testemunhas, provas offerecidas e demais esclarecimentos;
e) Enviar a queixa ou reclamação, depois de registrada, ao delegado auxiliar, do qual cobrará recibo ;
f) Encaminhar as queixas ou reclamações, escriptas, declarando a sua natureza, depois de registradas, ao delegado auxiliar do qual tambem cobrará recibo;
g) Remetter ao delegado auxiliar as reclamações da imprensa;
h) Remetter diariamente ao secretario o mappa do movimento do gabinete;
i) Apresentar ao secretario, annualmente, ou quando lhe for determinado, uma exposição minuciosa do movimento do gabinete e das suas dependencias;
j) Fazer publicar no Diario Official a lista objectos achados.
Artigo 45 - Ao ajudante incumbe:
a) Auxiliar o chefe do gabinete;
b) Executar o serviço que lhe for determinado;
c) Ler todos os jornaes que se publicam no Estado, e notar as reclamações que nelles encontrar, a respeito do serviço policial ;
d) Cortar do jornal o pedaço que contiver a reclamação, collal-o em papel a parte, com indicação do nome do jornal, data e logar da publicação, e o mais que convier, para ser remettido ao delegado auxiliar.
Artigo 46 - Ao encarregado do deposito incumbe:
a) Ter em boa guarda e conservação os objectos achados;
b) Classifical-os segundo o tempo da entrada no deposito;
c) Mostrar os objectos aos interessados;
d) Communicar ao chefe do gabinetes quaes os objectos que estiverem em deposito ha mais de seis mezes, para irem em hasta publica; e) Entregar os objectos, mediante ordem superior.
Artigo 47 - Incumbe aos auxiliares:
a) Fazer todo o serviço que lhe fôr determinado;
b) Escrever, em livros proprios, o registro das queixas escriptas ou verbaes;
c) Notar em livros proprios a entrada e Saida dos objectos achados;
d) Fazer carga e descarga ao encarregado do deposito dos objectos achados e daquelles que sejam enviados á thesouraria.

CAPITULO VII

DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 48 - Ao Gabinete de Identificação incumbe determinar a identidade pessoal dos criminosos e a dos cadaveres submettidos ao exame dos medicos legistas, photographar os cadaveres dos desconhecidos, os objectos e instrumentos empregados na pratica dos crimes e contravenções, a posição, situação e habitos externos das victimas, a physionomia dos presos, as manchas, dedadas e pegadas ou quaesquer vestigios encontrados no local do delicto, fixal-os, reproduzil-os e amplial-os para exame e confronto; determinar a identidade das pessoas que para esse fim forem designadas pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica e fornecer provas de identidade pessoal aos que as requererem ou que forem auctorizados pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 49 - A identificação será feita segundo o systema dactyloscopico Vucetich, por meio de planilhas e fichas, constando do seguinte:
a) impressões das linhas papillares das extremidades digitaes, podendo tambem ser tomadas as impressões palmares, e, quando precisas para quaesquer pesquizas, as das plantas dos pés ou das pegadas;
b) filiação morphologica, exame descriptivo e notas chromaticas. Traços caracteristicos, peculiaridades, marcas e signaes particulares, cicatrizes, tatuagens, anomalias congenitas, accidentaes ou adquiridas, visiveis na vida ordinaria, sem desnudamento;
c) photographia da frente e de perfil, na escala de reducção de um setimo.
Artigo 50 - Haverá um registro geral para escripturrção da que se referir á identificação dos criminosos e um registro civil, completamente separado daquelle, para a escripturação da identificação civil.
Artigo 51 - A correspondencia do Gabinete será directa com as auctoridades judiciarias em geral, ministerio publico, auctoridades policiaes, commandantes de corpos e com os Gabinetes de Identificação do paiz e do extrangeiro.
Artigo 52 - Os delegados nomeados para as delegacias onde houver serviço de identificação, antes de prestarem e compromisso, deverão adquirir a pratica do systema, na séde do Gabinete.
Artigo 53 - O serviço do Gabinete é secreto e reservado, sendo vedada a exhibição publica de fichas e retratos.
Artigo 54 - E' expressamente vedado ao pessoal utilizar-se do seu material para fins particulares ou empregar o tempo do expediente em trabalhos extranhos a seu fim.
Artigo 55 - A expressão generica - auctoridades - empregada nos artigos 58, 62 e seu § unico e 63 deste regulamento abrange não só os delegados de policia como tambem os directores da Penitenciaria, cadeia da Capital ou de ostabelecimentos congeneres etc.
Artigo 56 - Ficam sujeitos á identificação criminal os indivíduos presos nas seguintes condições:
a) em flagrante delicto;
b) em virtude de despacho que concede prisão preventiva;
c) em virtude de despacho de pronuncia;
d) em virtude de sentença condemnatoria;
e) em virtude de decreto de poder executivo que o expulsa do territorio nacional;
f) os excluidos por indignos da Força Publica do Estado.
§ unico - Aos presos que recusarem submetter-se ao processo de identificação será applicavel a pena disciplinar cabivel aos insubordinados na cadeia.
Artigo 57 - Não serão sujeitos á identificação os individuos que forem presos pelos motivos seguintes,
a) detenção pessoal e prisão administrativa
b) crimes politicos;
c) duello sem lesões corporaes;
d) averiguações;
e) contravenções, menos as de uso de nomes suppostos, jogo, embriaguez, mendieancia, vadiagem e desordem.
Artigo 58 - As fichas e photographias só serão fornecidas a juizes do crime, ministerio publico e autoridades policiaes, salvo os casos previstos no artigo subsequente e seus §§.
Artigo 59 - O Gabinete manterá e desenvolverá e permuta de fichas com os congeneres das outras policias, quer nacionaes, quer extrangeiras.
§ 1.º - Só serão permutadas as fichas de identidade dos presos pelos motivos seguintes:
a) attentados á propriedade;
b) attentados graves contra as pessôas;
c) moeda falsa e peculato;
d) attentados á liberdade de trabalho;
e) lenocinio.
§ 2.º - As photographias só serão permutadas quando solicitadas.
Artigo 60 - Para os effeitos do artigo antecedente, serão tiradas do preso tantas fichas, quantas forem necessarias para as permutas.
Artigo 61 - A identificação criminal será feita, na Capital, por funccionarios do Gabinete, e no interior do Estado, por enquanto nas delegacias que funccionarem nas sédes de comarcas, pelos proprios delegados.
Artigo 62 - Na Capital, as auctoridades são obrigadas a fazer apresentar ao Gabinete, até 11 horas da manhan de cada dia util, os individuos por ellas presos, afim de serem identificados.
§ unico - Nos casos de urgencia ou quando os presos não possam ser apresentados até a hora designada, a auctoridade remetto-os à a qualquer ora do expediente, fazendo constar a razão na guia de que trata o artigo subsequente.
Artigo 63 - Os presos serão acompanhados de uma guia (modelo n. 1 annexo) escripta e assignada, pela auctoridade remettente.
§ unico - Não será identificado o preso que fôr apresentado sem a respectiva guia.
Artigo 64 - Os presos serão apresentados ao commandante da guarda da Secretaria ou quem suas vezes fizer, que os fará comparecer ao Gabinete, logo que seja aberto o expediente.
Artigo 65 - O commandante da guarda da Secretaria ou quem suas vezes fizer apresentará ao Gabinete, nos termos do artigo 62, afim de serem identificados, os presos recolhidos, na vespera, aos xadrezes da Central, fazendo-os acompanhar da guia completente.
Artigo 66 - As auctoridades da Capital deverão fazer comparecer ao Gabinete todos cs presos que hajam de ser deportados ou expulsos do territorio nacional, ainda mesmo que já tenham sido identificados anteriormente.
Artigo 67 - Os directores da Penitenciaria e da Cadeia da Capital, deverão fazer comparecer ao Gabinete, afim de serem identificados, os presos ou sentenciados que derem entrada nos respectivos estabelecimentos, usando nestes caasos, das guias respectivas.
Artigo 68 - O Gabinete fará a identificação dos presos na planilha e fichas e restituil-os-á immediatamente ao commandante da guarda da Secretario ou quem suas vezes fizer, que cs fará conduzir as prisões respectivas.
§ 1.º - Feita a identificação, o Gabinete remetterá á auctoridade, a cuja disposição passar o preso, o boletim de identificação no qual constará o numero do registro geral que lhe couber.
§ 2.º - Si o preso fôr um reincidente, o boletim deve mencionar, além do numero do registro geral que lhe coube anteriormente, as prisões anteriores e as notas sobre a marcha dos respectivos processos.
Artigo 69 - No interior os presos serão identificados dentro de 24 horas da respectiva prisão, pela delegacia em que ella se tiver effectuado, sendo séde de comarca.
§ 1.º - Si fôr effectuada em delegacia de municipio que não seja sede de comarca, a identificação será feita dentro das 24 horas que se seguirem á apresentação do preso na delegacia da respectiva comarca.
§ 2.º - O delegado que tiver feito a identificação remetterá ao Gabinete a respectiva planilha e duas fichas.
Artigo 70 - Quando do archivo da delegacia constar que o preso já foi anteriormente identificado, o delegado tirará apenas duas fichas, das quaes uma ficará archivada na delegacia e a outra será remettida ao Gabinete, consignando no seu verso-: o numero do Registro que tiver cabido anteriormente ao preso e o motivo da nova prisão.
Artigo 71 - A remessa de planilhas e fichas de que trata o § 2.° do artigo 69 e o artigo 70 será acompanhada do respectivo formulario, escripturado em todos os seus dizeres.
Artigo 72 - Quando o individuo preso for suspeito de crimes no Districto Federal, Nicteroy, Paraná, Rio Grande do Sul, Pará, Amazonas, Minas Geraes ou em qualquer das Republicas do Prata ou do Pacifico, o delegado tirará tantas fichas quantas julgar convenientes para o fim de serem solicitadas informações a respeito, remettendo-as ao Gabinete, acompanhadas de officio.
Artigo 73 - Sempre que o delegado tiver conhecimento da achada do cadaver de um desconhecido deve tirar as suas impressões digitaes o remettel-as ao Gabinete, para os effeitos da identidade.
Artigo 74 - Recebidas a planilha e fixas de que trata o § 2.° do artigo 69, o Gabinete remetterá o boletim de identificação, do qual constará o numero do registro geral recebido pelo preso.
Artigo 75 - Recebidas as fichas de que trata o artigo 70, o Gabinete remetterá um boletim, do qual constará, além do número do registro-geral anteriormente tiver cabido ao preso, as prisões anteriores e as notas sobre a marcha dos respectivos processos.
Artigo 76 - Logo que o delegado receber do Gabinete o boletim de identificação, deve mandar lançar no livro de entradas da respectiva cadeia o numero do registro geral que tiver cabido ao preso.
Artigo 77 - Sempre que um preso fôr transferido de cadeia, o delegado communicará ao Gabinete, accrescentando, ao nome do preso, o numero do Registro geral por elle recebido.
Artigo 78 - Identificado o preso e, no caso do ser elle transferido para outra comarca, a auctoridade o fará acompanhar do respectivo boletim de identificação.
§ unico - Quando o boletim já esteja, junto aos autos, o delegado no officio que apresentar o preso communicará o numero respectivo do registro geral.
Artigo 79 - O boletim de identificação será sempre remettido á auctoridade a cuja disposição estiver o preso.
Artigo 80 - Os escrivães das execuções criminaes devem communicar directamente ao Gabinete a data da sahida de cada réu que estiver recolhido á cadeia da respectiva comarca, em xadrez ou sala livro, mencionando o numero do registro geral constante do boletim de identificação junto ao autos, motivo de sahida, etc., sempre que houver sido identificado.
§ unico - No caso de não haver boletim junto aos autos, o escrivão deve communicar que não consta dos autos o boletim.
Artigo 81 - Os escrivães do jury devem remetter directamente ao Gabinete, logo que seja terminada a sessão, completamente escripturado, o respectivo mappa.
Artigo 82 - Os promotores publicos devem enviar directamente ao Gabinete, até o dia 5 de cada mez, o mappa referente á inspecção da cadeia local, escripturado de accôrdo com as instrucções constantes do verso do mesmo mappa.
Artigo 83 - Os escrivães são obrigados a juntar aos autos do processo respectivo, logo que o recebam, o boletim de identificação a que se referem os §§ 1.° e 2.° do artigo 68 e artigos 74 e 79.
Artigo 84 - Aos escrivães que não cumprirem as disposições a elles referentes serão applicaveis as penas estabelecidas pela lei 906, de 30 de Junho de 1904, artigo 4.°
Artigo 85 - O chefe do Gabinete requisitará directamente dos juizes de direito as informações a respeito de processos criminaes, necessarios ao registro geral do Gabinete, usando do respectivo formulario.
Artigo 86 - As auctoridades da Capital, quando requisitarem do chefe do Gabinete informações a respeito de criminosos, usarão do formulario para isso estabelecido.
Artigo 87 - As auctoridades, quando requisitarem do chefe do Gabinete cópias e reproduções de photographias, usarão do formulario competente.
Artigo 88 - Os directores da Penitenciaria, da Cadeia da Capital, Instituto Disciplinar e Colonia Correccional, informarão directamente ao Gabinete qualquer alteração havida com os presos ou reclusos nos respectivos estabelecimentos, observando para isso os modelos adoptados.
Artigo 89 - As provas de identidade civil serão fornecidas:
a) a todas as pessoas de bom precedente, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Justica e da Segurança Publica;
b) a todas as pessoas de bons precedentes que forem para esse fim designadas ou auctorisadas pelo secretario da Justiça e Segurança Publica.
§ 1.º - Deve instruir o requerimento com a prova de ter havido absolvição passada em julgado todo aquelle que houver sido identificado por motivo criminal, para o effeito de inscrever-se no registro civil.
§ 2.º - Sempre que o requerente for desconhecido do pessoal da Secretaria, instruirá seu requerimento com attestado de auctoridade policial provando sua identidade e idoneidade.
§ 3.º - O menor, orpham e mulher casada, juntarão ao requerimento auetorização de pae, tutor ou marido.
Artigo 90 - Todas as provas de identidade serão assignadas pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica chefe do Gabinete e pelo portador, salvo as que tiverem de produzir effei- os exclusivamente no paiz, as quaes serão assignadas sómente pelo chefe do Gabinete e pelo portador.
Artigo 91 - As provas de identidade serão fornecidas em modelos que poderão ser alterados por determinação do secretario.
Artigo 92 - As chapas photographicos da identificação civil serão inutilizadas á vista do interessado, logo que seja feita a reproducção necessaria.
Artigo 93 - A identidade civil ficará sujeita á taxa de cinco mil réis, paga no proprio Gabinete, e immediatamente recolhida á Thesouraria da Secretaria, mediante recibo do respectivo thesoureiro.
Artigo 94 - O pessoal do Gabinete compõe-se de:
1 Chefe
1 Ajudante
2 Auxiliares
1 Photographo
1 Ajudante do photographo
1 Servente
Artigo 95 - Ao chefe compete: dirigir e fiscalizar todo o serviço de identificação, tanto da capital como do interior do Estado; receber, distribuir e assignar toda a correspondencia do Gabinete; fornecer aos juizes do crime, ministerio publico e auctoridades policiaes as informações que requisitarem, e requisitar das mesmas auctoridades as informações necessárias á escripturação do registro geral; organizar um museu de tudo que oferecer intesse á identificação em geral; imprimir a orientação devida aos trabalhos technicos, esforçando por amplial-os e aperfeiçoal-os cada vez mais; apresentar ao secretario a estatistica mensal e o relatorio annual; manter e estreitar relações com os gabinetes do paiz e do extrangeiro; indicar e propor todas as medidas que lhe parece necessarias e úteis ao bom andamento dos trabalhos a cargo do Gabinete; encerrar diariamente o livro do ponto e delle extrahir mensalmente as notas para a folha de frequência; prorogar as horas do trabalho e convocar o pessoal para trabalho extraordinario, sempre que julgar necessario; requisitar o fornecimento do expediente do Gabinete e drogas para a photographia.
Artigo 96 - Ao ajudante compete: classificar e archivar as planilhas e fichas; zelar por todo o serviço de identificação do interior do Estado, revendo-o e preparando o expediente respectivo; manter a permuta de fichas com os Gabinetes congeneres do paiz e do exterior, fornecendo-lhes ou requisitando as informações necessárias para conhecer do gráu de temibilidade dos delinquetes.
Artigo 97 - Aos auxiliares compete: substituir o ajudante na ausencia ou impedimento, por indicação do chefe do Gabinete; fazer os trabalhos inherentes a identificação da Capital, quer criminal quer civil, inclusive a escripturação dos respectivas registro; zelar pelos indices alphabeticos e fazer a escripturação do livro de vulgas; organizar o mappa do movimento diario do Gabinete, que será repettido ao secretario; executar todas as ordens do chefe do Gabinete, em materia de serviço.
Artigo 98 - Ao photographo compete: photographar todos os preços que lhe forem apresentados, fazendo constar da respectiva chapa o numero correspondente ao registro geral; photographar todas as pessoas que se inscreverem no registro civil; photographar, á requisição da auctoridade competento, os cadaveres de desconhecidos, fazendo constar da chapa photographica o respectivo numero de ordem; photographar o local dos crimes e das contravenções, os objectos e instrumentos empregados na pratica dos crimes e das contravenções; os vestigios encontrados no local do delicto; reproduzil-os e amplial-os; manter em perfeita ordem o archivo de chapas photographicas; responder pela ordem a conservação do material photographico.
Artigo 99 - Ao ajudante de photographo compete: auxiliar o photographo sempre que fôr necessario; revelar, retocar, fixar, imprimir ou reprodusir todas as chapas photographicas que lhes forem entregues pelo photographo, para tal fim; fazer todos os serviços referentes a cópias requisitadas, nos termos do artigo.
Artigo 100 - Ao servente compete zelar pelo asseio, guarda e conservação de tudo que pertencer ao Gabinete.

CAPITULO VIII

DO GABINETE MEDICO LEGAL

Artigo 101 - Ao Gabinete Medico Legal incumbe procceder a:
corpos de delictos;
autopsias;
verificação de obitos;
exhumações;
exame em individuos suspeitos de soffrer das faculdades mentaes, quando encontrados em abandono ou forem indigentes ou incriminados.
Quaesquer outros serviços ordenados pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 102 - O Gabinete Medico Legal é constituido por medicos, um dos quaes é o seu chefe, conforme a designação do secretário e é auxiliado por um escripturario.
Artigo 103 - Aos medicos legistas incumbe:
1.° servir da peritos nos autos de corpo de delicto, nas autopsias, exhumações, verificações de obitos e em quaesquer exames, pareceres e serviços da sua profissão, que lhes forem exigidos pelo secretario ou pelos delegados e subdelegados da Capital;
2.° attender da prompto, a qualquer hora do dia ou da noite, as determinações do secretario para qualquer serviço urgente ou para os socorros immediatos aos feridos que lhes sejam apresentados e aos que, encontradoo nas ruas e praças careçam de taes soccorros;
3.° extrahir, para exame chimico, as visceras de cadaveres que autopsiarem, desde que haja suspeita de envenenamento, e quando determine o secretario da Justiça e da Segurança Publica ou o requisita qualquer das autoridades policiaes da Capital;
4.° prestar serviços aos presos doentes, recolhidos aos xadrezes da Capital ou ao posto policial, no caso de enfermidade grave ou repentina;
5.° permanecer na repartição durante as horas do expediente pernoitando nella sempre que assim o determine o secretario;
6.° comparecer no local dos incendios ou de quaesquer outras sinistros e accidentes, quando lhes ordene o secretario ou quando o requisite o delegado;
7.° fazer, por escala mensal, e serviço medico de cadeia da Capital represenrando , por intermedio do chefe do gabinete, sobre qualquer medida que cada um julgar conveniente;
8.° os medicos prestarão os seus serviços de accôrdo com a escala mandada organizar pelo secretario;
Artigo 104 - Ao chefe do Gabinete, alêm da inspecção e direcção geral de todo o trabalho a cargo dos medicos legistas, incumbe mais enviar diariamente á directoria da Segurança Publica o mappa dos serviços executados na vespera, afim de serem organizados os quadros da estatistica annual.
Artigo 105 - Ao escripturario imcumbe:
a) lavrar durante o dia todos os exames medicos legais e registral-os em livres para esse fim destinados;
b) redigir a correspondencia official do Gabinete Medico;
c) organizar os mappas diarios e annuais do serviço medico legal e envial-os á directoria da Segurança Publica;
d) passar sertidão do serviço inherente do Gabinete Medico Legal, mediante despacho do secretario da Justiça e da Segurança Publica;
e) zelar pelo archivo e instrumental cirurgico do Gabinete Medico Legal.
Artigo 106 - Ao medico chefe do Gabinete será abonada uma gratificação mensal de 50$000.

CAPITULO IX

DO GABINETE CHIMICO-LEGAL

Artigo 107 - Ao Gabinete Chimico-Legal incumbe fazer as analyses chimicas, toxicologicas, pesquizas de sangue e outras em manchas suspeitas, distincção de pelles e seus artificios tinctoriaes, conservação e moldagem de marcas, preparo e conservação de peças de convicção que, nos inqueritos e processos criminaes, forem necessários para esclarecimentos da verdade.
Artigo 108 - Todas as pesquizas serão feitas no laboratório instellado na Secretaria.
Artigo 109 - As pesquizas serão requisitadas por meio de offício directamente ao chefe do Gabinete, pelas auctoridades policiaes, membros do ministério público, auctoridades judiciarias a medicos legistas.
§ unico - Nesse officio o requisitante descreverá claramente os objectos remettidos, indicará a especie de pesquiza que necessita e formulará em ordem numérica os quesitos que devem ser respondidos e mencionará, especificadamente o inquerito ou processo a que se refere o exame, nomes dos accusados e das victimas, logar e data do delicto, data em que foram extrahidas ou recolhidas as pegas de convicção e tudo o mais que julgar necessario para o perfeito esclarecimento do facto e do objecto do exame.
Artigo 110 - Os objectos serão enviados em envolucros adequados, convenientemente lacrados, rotulados e authenticados com os firmas dos peritos e auctoridades.
Artigo 111 - Haverá no Gabinete um livro de registro, com duas paginas numeradas egualmente, para a escripturação do serviço; numa das páginas se copiará a requisição do exame, mencionando-se o objecto recebido e em que condições e o destino que deve ter, e na outra o resultado das pesquizas.
§ unico - Todas as requisições receberão um numero de ordem que será mencionado no talão demonstrativo do resultado da pesquiza.
Artigo 112 - Haverá também um livro diario no qual serão mencionadas minuciosamente todas as phases da operação chimica, processos e reações empregados e experiencias realizadas.
Artigo 113 - As visceras destinadas ao exame toxicológico. serão accondicionadas em vidros de bocca larga, fechados a esmeril ou com tampos adaptados exactamente.
Esses vidros devem ser extremamente limpos.
Artigo 114 - Em regra, será conservada a metade de cada frasco reacondicionada e convenientemente.
Artigo 115 - O pessoal do Gabinete compõe-se de um chimico e de um auxiliar.
Artigo 116 - Ao chimico compete:
a) fazer as analyses e pesquizas que forem requisitadas na forma do artigo...
b) fazer o relatorio do resultado das analyses e pesquizas e responder claramente aos quesitos formulados, precedendo sempre as respostas dadas da affirmativa - Sim - ou da negativa - Não, conforme o caso;
c) fazer a escripturação dos livros do Gabinete;
d) entreter correspondência com as auctoridades policiaes e judiciárias e membros do ministerio publico;
e) requisitar do secretario as drogas necessarias para o Gabinete:
f) conservar em boa ordem todos os objectos do Gabinete;
g) fazer as analyses e pesquizas determinados pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica;
h) cumprir as instrucções que lhe dér o secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 117 - Ao auxiliar incumbe:
a) fazer o asseio e limpesa do Gabinete;
b) conservar em boa, ôrdem os objectos do Gabinete;
c) cumprir as determinações do chimico, de accôrdo com as instrucções do secretario, no que se referir ao serviço do gabinete;
d) auxiliar o chimico.

CAPITULO X

DO GABINETE DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS VEHICULOS E CARRETAGENS, DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS E DA ASSISTENCIA POLICIAL NA CAPITAL.

Artigo 118 - Ao gabinete incumbe o serviço de inspecção e fiscalização dos vehiculos e carretagens, dos divertimentos publicos e da asssitencia policial na Capital.
Artigo 119 - O gabinete será dirigido pelo delegado auxiliar que for designado pelo secretario da Justiça e da Segurança Pública.
Artigo 120 - O serviço do gabinete é dividido em tres secções:
a) A' primeira secção incumbe o serviço de inspecção e fiscalização dos vehiculos e carretagens, nos termos do accôrdo feito com a prefeitura municipal, segundo a lei municipal n. 120, de 31 de Outubro de 1894;
b) A' segunda secção incumbe o serviço de inspecção e fiscalização geral de todos os divertimentos publicos, nos termos do decreto n. 1714, de 18 de Março de 1909;
c) A´ terceira secção incumbe a fiscalização do serviço de assistencia policial, que será organizada em regulamento especial, nos termos da lei n. 1168 de 27 de Setembro de 1909, artigo 1.°.
Artigo 121 - Os serviços da primeira secção estarão directamente a cargo do seguinte pessoal:
1.° Um terceiro escripturario;
2.° Um auxiliar;
3.° Um alferes inspector;
4.° Um sargente ajudante, sub-inspector;
5.° Nove sargentos fiscaes.
E, indirectamente, a todas as praças da guarda civica da Capital, nos respectivos postos.
Artigo 122 - A segunda secção terá:
1.° Um terceiro escripturario;
2.° Um auxiliar.
Artigo 123 - Ao delegado auxiliar incumbe:
a) dirigir a inspecção e a fiscalização do transito de vehiculos e carretagens, nas ruas e praças da Capital
b) fazer cumprir as disposições municipaes relativas a vehiculos e carretagens;
c) impor multas e cobral-as, de accordo com as leis municipaes;
d) suspender e cassar cartas de cocheiros, carroceiros, mechanicos e carregadores ;
e) expedir aos auxiliares de que trata o artigo ... as instrucções necessarias para a execução das leis e posturas municipaes sobre o serviço que lhe fica distribuido;
f) nos termos do decreto n. 1714 de 18 de Março de 1909, tornar conhecimento directo e immediato de todos os requerimentos ou petições relativas á abertura e funccionmento de qualquer theatro, divertimento ou espectaculo publico, dar lhes despacho prompto e expedir pela propria delegacia os alvarás de licença, observadas as leis, regulamentos estaduaes e municipaes, quarto aos impostos;
g) informar aos delegados de circumscripção, com antecedencia quaes as casas de espectaculo que vão unccionar na circumscripção, respectiva, hora da abertura e o genero do espectaculo, de modo a habilital-os a destribuir a escala pelos sub-delegados;
h) communicar, por escripto, ao commando-geral, com antecedencia, quaes os espectaculos que vão funccionar, logar e hora do funcionamento, para que possa providenciar sobra as respectivas guarnições;
i) enviar diariamente ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, um mappa do movimento do gabinete.
Artigo 124 - Aos escripturarios e auxiliares incumbe, alêm das attribuições do artigo 74 e seus §§ do decreto n. 1349 de 23 de Fevereiro de 1905, fazer todo o serviço interno de escripturação referente ás diversas secções.
Artigo 125 - Ao alferes inspector incumbe:
a) regularizar o transito nas ruas e praças publicas:
b) zelar pela boa execução do serviço;
c) cumprir e fazer cumprir as leis ou regulamentos municipaes, determinadas pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica;
d) observar e fazer observar as instrucções do delegado auxiliar;
e) vigiar rigorosamente a conducta dos seus subordinados;
f) distribuir-lhes o serviço do dia ou da noite, organizando a respectiva escala e sujeitando-a á approvação do delegado auxiliar;
g) organizar o serviço de expediente, de accôrdo com o delegado auxiliar;
h) estabelecer os plantões do pessoal, segundo o que lhe determine o delegado auxiliar;
i) receber as partes diarias dos seus subordinados e transmittil-as, com a sua, ao delegado auxiliar;
j) apresentar ao delegado auxiliar um mappa mensal da execução do serviço e um mappa diario da distribuição do pessoal;
k) levar ao conhecimento do delegado auxiliar as baixas ou licenças obtidas pelos seus subordinados e providenciar sobre a substituição de uns pelos outros;
l) corresponder-se em materia do serviço com o delegado   auxiliar;
m) entender-se com as empresas funerarias, de fórma a saber com antecedencia, do logar e hora dos enterros, de que haja grande acompanhamento, afim de dirigir o serviço do movimento de vehiculos;
n) representar ao delegado auxiliar sobre a conveniencia da suspensão do transito de vehiculos, no interesse da commodidade publica;
o) dar instrucções especiaes a seus subordinados e, confórme as ordens recebidas, sobre o movimento dos vehiculos nas proximidades das estações de estradas de ferro, theatros e outros logares de divertimentos publicos, em que haja afiluencia de pessoas, bem assim, quanto ao desfilar de carros, por accasião de festas ou solennidades;
p) destacar diariamente um dos seus subordinados, para a execução do serviço nas estações de estrada de ferro, á hora da chegada dos trens, ou em qualquer outros pontos em que se torne necessario garantir a ordem e a commodidade do transito nas ruas ou praças publicas;
q) dar immediata communicação ao delegado auxiliar de qualquer occorrencia grave de que tenha conhecimento.
Ao sargento ajudante incumbe:
a) auxiliar o alferes inspector do serviço, confórme as instrucções que deste receber, de accôrdo com as indicações do delegado auxiliar e com as ordens do secretario da Justiça e da Segurança Publica;
b) substituir o alferes inspector do serviço, nos seus impedimentos temporarios;
c) percorrer o mais frequentemente que fôr possivel os pontos em que se deva achar o pessoal subalterno, para verificar a regularidade do serviço;
d) executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo alferes inspector do serviço.
Aos sargentos fiscaes incumbe:
a) cumprir rigorosamente as ordens do alferes inspector e do sargento ajudante, para a bôa execução do disposto nas leis ou regulamentos sobre o transito, quanto devidamente auctorizados pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica:
b) fiscalizar as praças de ronda, no que diz respeito ao movimento de vehiculos e de carretagens, levando, por escripto, ao conhecimento do alferes inspector e do sargento ajudante as faltas que encontrarem;
c) instruir as praças de ronda sobre a execução do serviço de vehiculos e carretagens, prestando-lhes todos os esclarecimentos;
d) requisitar para os logares em que se torne preciso as praças que forem necessarias ao serviço extraordinario que houver, dignando-a sua respectiva execução;
e) compreender pontualmente nos postos que lhes forem designados pelo alferes inspector ou pelo sargento ajudante;
f) dar diariamente parte ao alferes inspector, de todos as occorrências que houver nos postos que lhes forem designados ;
g) empregar todos os esforços para a cabal execução do serviço;
h) proceder com a maior urbanidade e moderação nas relações para com o publico;
i) intimar os infractores das leis ou regulamentos municipaes a comparecerem perante o delegado auxiliar ou perante o alferes inspector;
j) prender os infractores, no caso de desobediencia, conduzindo-os á presença do delegado auxiliar ou do alferes inspector e fazendo recolher o vehiculo e os animaes ao deposito municipal.
A's praças da guarda civica nos respectivos postos de ronda incumbe:
a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições sobre o transito quando lhes for determinado pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica;
b) tratar a todos com urbanidade e moderação;
c) evitar as agglomerações prejudiciaes, fazendo circular as pescas que impeçam o transito :
d) providenciar para o restabelecimento do transito, quando por qualquer motivo, se interrompa;
e) apresentar ao delegado auxiliar, alferes inspector, sargento ajudante e sargentos fiscaes os infractores das disposições: sobre o transito.
Artigo 126 - Os officiaes e inferiores, de que tratam os artigos ... ... na parte disciplinar e administrativa, ficam sujeitos ás disposições das leis da Força Publica.
§ unico - Esse pessoal só será substituido pelo commandante da guarda civica, quando houver ordem escripta do secretario da Justiça e da Segurança Publica.

CAPITULO XI

DO GABINETE DE INVESTIGAÇÕES E CAPTURAS

Artigo 127 - O gabinete de investigações e capturas destina-se a fazer as investigações e pesquizas necessarias aos interesses policiaes, judiciarios e administrativos; a ter em observação e vigilancia, todos os elementos suspeitos ou prejudiciais á sociedade, para prevenir a perpretação de crimes, fazer as diligencias e a promover a captura dos criminosos contra os quaes haja ordem de prisão segundo as ordens e instrucções do secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 128 - O gabinete será immediatamente dirigido pelo delegado auxiliar que o secretario da Justiça e da Segurança Publica designar.
Artigo 129 - O gabinete prestará todo o auxilio que lhe for requisitado pelas auctoridades judiciarias, policiaes e pelo ministerio publico do Estado.
§ unico - As requisições feitas de auctoridades de outros Estados federaes, ou extrangeiras só podem ser atendidas com auctorização prévia do secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 130 - O gabinete requisitará dos outros gabinetes e das auctoridades policiaes, todas as informações escriptas de que tiver necessidade.
§ unico - No caso de demora em serem fornecidas as informações requisitadas, levará o facto ao conhecimento do secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 131 - Nos delictos graves contra as pessoas ou contra a propriedade,tendo desconhecimento os seus auctores e cumplices, as demais auctoridades, ao tomarem conhecimento do facto, requisitarão a seu criterio os serviços do gabinete, enviando todos os esclarecimentos e informações que houverem colhido para o proseguimento das pesquizas.
Artigo 132 - As listas do movimento diario de prisões havidas na Capital, no dia anterior, devem, depois de examinadas pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica, ser enviadas ao gabinete para seu conhecimento naquilo que lhe interessar, sendo, depois, remettidas á Directoria da Segurança Publica.
Artigo 133 - Incumbe ao gabinete:
a) exercer vigilancia policial sobre as pessoas suspeitas que entrem na Capital, assim como sobre aquellas que se retirarem della, estabelecendo, para isso, postos de vigilancia, nos logares de embarque e desembarque, nos pontos mais frequentados da via publica, nos theatros e casas de espactaculos eu divertimentos publicos, bancos, repartições fiscaes, correio e telegraphos, marcados, hoteis, hospedarias, estalagens, casas de pastos e de commodos, tavernas, botequins, etc.
§ unico - Na vigilancia para prevenir a perpetração de crimes o gabinete organizará o serviço na parte interna por especies sendo cada uma, delles constituida por promptuarios sobre cada individuo,Terá principalmente em vista os ladrões, assassinos, caftens e vagabundos;
b) fazer as diligencias que lhe forem determinadas para descobrimento e verificação dos crimes e contravenções;
c) vigiar os condemnados que obtiverem livramento condicional;
d) receber e registrar em livros e formularios adoptados a communicação do desapparecimento de qualquer pessoa ou da achada de cadaver de pessoa desconhecida, com todas as informações conducentes á descoberta do paradeiro daquellas ou da causa mortis destas;
e) communicar a todos os delegados de policia a noticia dos desapparecimentos de pessoas ou da achada de cadaveres, com os esclarecimentos registrados no gabinete, afim de que habilitem a secção com as informações que colherem sobre uns e outros;
f) mandar identificar pelo respectivo gabinete os cadaveres de pessoas desconhecidas, para o confronto da ficha nos archivos.
Artigo 134 - Ao gabinete, no serviço de capturas, incumbe:
a) providenciar sobre a prompta execução, do território do Estado, dos mandados de prisão expedidos pelas auctoridades judiciarias;
b) requisitar do secretario da Justiça e da Seguranca Publica a extradição dos criminosos que responderem por delictos no Estado e que estejam homisiados fóra delle, fornecendo todos os documentos necessários principalmente aquelles que forem conducentes á verificação da identidade dos criminosos foragidos;
c) prender os culpados em flagrante delicto;
d) providenciar para que se tornem effectivas as sentenças de deportação e as portarias de expulsão de extrangeiros que se tenham de executar no Estado;
e) organisar e manter sempre em dia a escripturação dos promptuarios desta secção e o respectivo indice, sendo que os promptuarios devem ser organisados por secções distinctas quanto a capturados, expulsos e deportados, quer executadas, quer a executar, de modo a falicitar de prompto qualquer informação ou busca nos archivos respectivos.
Artigo 135 - O gabinete tem o seguinte pessoal:
a) 2 terceiros escripturarios;
b) 2 auxiliares;
c) o corpo de segurança compõe-se de
1 inspector chefe
2 inspectores sub-chefes
4 inspectores de 1.ª classe
15 inspectores de 2.ª classe
15 inspectores de 3.ª classe
d) escoltas da Força Publica requisitadas pelo delegado auxiliar e concedidas pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica.

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Artigo 136 - Ao delegado auxiliar, chefe do gabinete, imcumbe, alêm da direcção geral do serviço das duas secções, de accôrdo com e artigo 128 deste regulamento, o seguinte :
a) apresentar diariamente mappa do serviço, menos quantos ás investigações;
b) apresentar mensalmente ao secretario a estatistica dos serviços a cargo do gabinete, executados no mez anterior, com todas as informações e indicações que julgar convenientes;
c) manter e fazer manter absoluta reserva e sigillo em todos os actos e factos de que tomar conhecimento o gabinete, onde não consentirá a entrada de pessoas extranhas ao serviço;
d) representar ao secretario sobre qualquer providencia que julgar opportuno adoptar-se em beneficio do serviço a seu cargo ;
e) mandar organisar e visar a folha do pessoal do gabinete, com as competentes attestações de serviço;
f) fiscalisar o ponto diário do pessoal do gabinete, ao qual ficam sujeitos todas as pessoas que nelle trabalharem ,
g) requisitar do secretario da Justiça e da Segurança Publica a força policial necessaria para o serviço de capturas no interior do Estado.
Artigo 137 - Ao inspector-chefe incumbe:
a) apresentar diariamente a parte dos serviços executados no dia anterior, fazendo de todos elles um breve relatorio, afim de ser annexo aos promptuarios respectivos ;
b) encaminhar ao chefe do gabinete, com a sua informação, sempre que fôr preciso, a correspondencia do demais pessoal sob sua direcção;
c) auxiliar a dirigir, a instruir e encaminhar por si ou por agentes e aspirantes as investigações, as medidas de prevenção a e de vigilancia ou de simples observação affectas ao gabinete
d) estabelecer diariamente a escala dos serviços e submettel-a ao-visto-do chefe do gabinete;
e) ter sob sua guarda e responsabilidade o livro de registro diario, do qual serão extrahidas as partes respectivas, afim de a serem presentes ao chefe do gabinete. As informações do gabinete são reservadas e secretes, sendo, em absoluto, vedado o e seu conhecimento a pessoas extranhas dá policia. Os assentamentos dos registros não poderão ser fornecidos á imprensa e nem a outras pessoas, salvo tratando-se de facto que possa ser desvendado sem prejuizo das diligencias e investigações em andamento e que não affectem interesses de terceiros, mediante certidão e por ordem do secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 138 - Aos inspectores sub-chefes incumbe:
a) auxiliar o chefe do gabinete nos serviços que lhe forem distribuidos;
b) apresentar ao mesmo, parte diaria dos serviços que lhe forem distribuidos, fazendo sobre cada um breve relatorio para a ser annexo ao promptuario respectivo;
c) auxiliar o chefe do gabinete em outros serviços que lhes forem distribuidos.
Artigo 139 - Aos agentes incumbe a observancia e severo cumprimento das instrucções que sobre o respectivo servico forem expedidas pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 140 - Aos escripturarios incumbe alêm das attribuições do artigo ... e seus §§ do decreto n. 1349, de 23 de Fevereiro de 1906 :
a) a escripturação de toda a correspondencia do gabinete, a organisação, guarda, escripturação e conservação dos promptuarios, indices, registros e demais documentos do archivo do gabinete, pelo qual ficam responsavel, emquanto exercerem o cargo;
b) a execução de qualquer trabalho que, em materia do serviço do gabinete, lhes fôr distribuido pelo respectivo chefe ou quem suas vezes fizer.
Artigo 141 - Aos auxiliares incumbe:
a) auxiliar os escripturarios nos serviços que lhes imcumbe e segundo a distribuição dada pelo chefe do gabinete ou quem suas vezes fizer;
b) fazer, na ausencia ou impedimento dos escripturarios, todo o serviço que lhes incumbe, por distribuição do chefe do gabinete;
c) executar qualquer serviço, que lhes for distribuido pelo chefe do gabinete, em materia do respectivo expediente.
Artigo 142 - As nomeações e demissões do pessoal do corpo de segurança serão feitas pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 1.º - Os nomeados entrarão em exercício independentemente da publicação do título e de posse.
§ 2.º - Os seus vencimentos serão retirados englobadamente do thesouro em virtude de requisição do secretário da Justiça e da Segurança Publica e ficará a cargo do thesoureiro, que fará os respectivos pagamentos, de accôrdo com a folha organisada pelo chefe do gabinete, e prestará mensalmente contas ao secretario,
Artigo 143 - São condições para ser nomeado inspector de 3.ª classe :
a) ter mais de 21 annos e menos de 35 annos;
b) saber ler e escrever correctamente;
c) ser brasileiro nato ou naturalisado, tendo neste ultimo caso, um anno de residencia no paiz ;
d) ter tido procedimento irreprehensivel;
e) ter demonstrado aptidão para o serviço em noviciado que fará no gabinete
Artigo 144 - Os outros inspectores serão tirados da classe immediatamente inferior.
§ unico - Nas primeiras nomeações fica dispensa da essa condição do accesso.
Artigo 145 - Será organisada uma tabella para distribuição de premios aos inspectores que fizerem captura.

CAPITULO XII

DO ALMOXARIFADO

Artigo 146 - O almoxarifado terá a seu cargo a arrecadação distribuição de todo o material pertencente á Força Publica comprehendendo o armamento, munições, equipamento, moveis, utensilios e quaesquer outros artigos necessarios á mesma Força, bem assim a confecção, arrecadação e destribuição de todo o fardamento.
Artigo 147 - O almoxarifado terá o seguinte pessoal:
1 chefe;
1 ajudante;
2 escripturarios;
7 serventes.
Artigo 148 - O chefe, o ajudante o os escripturarios serão nomeados por decreto do presidente do Estado.
Artigo 149 - Os serventes serão contractados e dispensados pelo chefe.
Artigo 150 - Ao chefe do almoxarifado, como principal responsavel pela regularidade e boa marcha do serviço, cumpre:
a) inspeccionar e fiscalisar a entrada e recebimento do material fornecido para abastecimento do almoxarifado, mandando fazer sempre os necessarios exames para a verificação do peso, qualidade e quantidade, tudo segundo os respectivos contractos e de conformidade com as amostras ou modelos adoptados;
b) inspeccionar a arrumação e acondicionamento de todo o material arrecadado;
c) fiscalisar a sahida de artigos suppridos pelo almoxarifado aos corpos e estabelecimentos da Força Publica, devendo esse serviço ser executado com a maior promptidão e regularidade;
d) fazer com que o almoxarifado se conserve sempre provido do material para o consumo de tres nozes, com excepção porêm dos artigos de facil deterioração;
e) mandar examinar o material que fôr recolhido ao almoxarifado pelos corpos, dando parte á directoria da Justiça e Contabilidade, do respectivo estado de quantidade;
f) mandar dar em consumo o material que fôr recolhido em estado emprestavel:
g) designar um armazem, com escripturação especial, para deposito provisorio dos objectos que forem recolhidos pelo corpos, devendo esse serviço ser feito sob a responsabilidade do ajudante;
h) prestar ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, todas as informações e esclarecimentos que lhe forem determinados, bem como requisitar dessa auctoridade o que julgar conveniente á regularidade e boa marcha do serviço a seu cargo;
i) informar sobre a idoneidade dos pretendentes ao empregos do almoxarifado, que forem de nomeação do Governo do Estado quando essa informação lhe fôr solicitada.
j) contractar os serventes de que trata este regulamento, bem como dispensar do serviço os que procederem mal, ou não cumprirem fielmente os seus deveres;
k) rubricar todos os livros da escripturação;
l) dar as instrucções que julgar convenientes, para o regular andamento do serviço interno da officina;
m) apresentar opportunamente ao secretario da Justiça e da Segurança Publica um orçamento do material necessario para a confecção do fardamento em cada anno financeiro, de modo que haja tempo para providenciar-se sobre o necessario fornecimento;
n) solicitar o fornecimento de qualquer artigo que fôr necessario para o serviço da officina sempre que por circumstancias imprevistas não houver incluido naquelles orçamentos;
o) apresentar annualmente ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, até o fim de Fevereiro, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço a seu cargo, durante o anno anterior, e o respectivo balanço geral do movimento da officina de fardamento, indicando nessa occasião as medidas que julgar convenientes para o melhoramento dos differentes ramos desse serviço;
p) communicar ao secretario da Justiça e da Segurança Publica qualquer falta que occorrer para o exacto cumprimento dos contractos ou ordens expedidas para acquisição do material ou qualquer irregularidade, transgressão de lei, afim de serem responsabilizados e punidos os culpados.
Artigo 151 - O ajudante tem por dever principal coadjuvar a acção administrativa e fiscal do chefe do Almoxarifado, competindo-lhe especialmente:
a) substituir o chefe do Almoxarifado na sua ausencia ou impedimento;
b) fazer com que todas as ordens que delle receber sejam executadas com fidelidade e promptidão;
c) effectuar ao pessoal operario da officina de fardamento o pagamento do salario pela fabricação de peças de fardamento entregues ao Almoxarifado á vista das folhas que lhe serão fornecidas pelo gerente da respectiva officina;
d) fiscalizar toda a escripturação do Almoxarifado;
e) examinar diariamente o ponto dos empregados e authentical-o com a sua assignatura;
f) fiscalizar a entrada de todo o material fornecido ao almoxarifado, communicando ao chefe qualquer falta que encontrar tanto em relação á quantidade, como á qualidade;
g) fiscalizar o accondicionamento, bem como a sahida do fardamento confeccionado no almoxarifado, que deve ser sempre acompanhado de uma guia contendo a quantidade, qualidade destino e nome do portador.
h) fiscalizar a arrumação e boa ordem dos armazens de deposito, tanto de materias primas como de artigos manufacturados, afim de que tudo se conserve convenientemente acondicionado e em perfeito estado.
Artigo 152 - Aos escripturarios cumpre:
a) escripturar com toda a fidelidade e asseio a receita e despesa do Almoxarifado, bem como todos os livros de registros diversos e mappa-carga;
b) fazer todos os serviços de escripturação, taes como correspondencia e outros que forem determinados pelo chefe;
Artigo 153 - As folhas de pagamento serão visadas pelo chefe do Almoxarifado, que as remetterá á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 154 - Constituindo uma dependencia do Almoxarifado da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, haverá uma officina de alfaiate, destinada á fabricação de todo o fardamento das pragas de Força Publica, que será dirigida por um gerente profissional, o qual, alêm do conhecimento proprio desse serviço especial, tenha a aptidão technica necessaria e a capacidade moral indispensavel para o bom desempenho do cargo.
Artigo 155 - O gerente da officina será contractado pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica e conservado emquanto bem servir.
Artigo 156 - Ao gerente da officina compre:
a) responder pela bôa ordem e asseio da officina, bem como pela materia prima, ferramentas e utensilios que receber e dos quaes deverá ter um inventario;
b) apresentar ao chefe do Almoxarifado, em Agosto de cada anno, o pedido de material estrictamente necessario á fabricação do fardamento para o exercício seguinte;
c) permanecer na officina, diariamente, desde o principio até o fim do trabalho;
d) fazer entrega das peças manufacturadas ao Almoxarifado, que lhe passará o devido recibo;
e) abrir e fechar a officina nas horas marcadas para o expediente.
Artigo 157 - A escolha de pessoal para o córte e manufactura do fardamento será da exclusiva competencia e responsabilidade do gerente da officina.
Artigo 158 - O gerente da officina é responsavel pelo material que receber para a confecção das peças de fardamento e pelo que ficar sob sua guarda, pela perfeição das obras e pela entrega das mesmas nas epocas marcadas.

CAPITULO XIII

DA BIBLIOTHECA E DO ARCHIVO

Artigo 159 - A bibliotheca destina-se á consulta de todos os funccionarios dependentes da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica. § 1.º - O archivo, annexo á bibliotheca, é reservado e nelle só terão entrada o pessoal da bibliotheca e os funccionarios superiores da secretaria.
§ 2.º - Sem ordem competente, nenhum papel será entregue, nenhuma certidão será passada e nenhuma consulta será permitida naquillo que depender do archivo.
Artigo 160 - A bibliotheca e archivo constituem uma secção das duas directorias. Na parte economica e quanto aos papeis do archivo, referentes á directoria de justiça e contabilidade, fica dependente do director de justiça e contabilidade, e quanto ao mais fica subordinada ao director da segurança publica.
Artigo 161 - As consultas só podem ser feitas na sala da bibliotheca, durante as horas do expediente da secretaria, salvo ordem em contrario do secretario da justiça e da segurança publica.
Artigo 162 - Haverá na bibliotheca boletins de pedido, Bom os dizeres impressos, para serem preenchidos com o nome so auctor, titulo da obra e assignatura do funccionario que desejar consulta-a.
Artigo 163 - Verificada a existencia do livro procurado, o bibliothecario apresentará ao consultante o livro de registro de pedidos, para que o assigne no acto do recebimento e ao constituir o livro consulta do.
Artigo 164 - Os documentos que estiverem no archivo e forem necessarios para instruir papeis em andamento nas secções só podem ser retirados mediante ordem escripta do secretario ou despacho dos directores.
Artigo 165 - A bibliotheca e o archivo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica têm o seguinte pessoal:
- Um bibliothecario archivista;
- Um auxliar.
Artigo 166 - Ao bibliothecario archivista incumbe:
1.° Dirigir o serviço da bibliotheca e do archivo, conforme as ordens do secretario da justiça e da segurança publica;
2.° Carimbar todos os livros e papeis pertencentes á bibliotheca e archivo;
3.° Conservar e ter em dia um inventario completo da bibliotheca e archivo e organizar os respectivos catalogos que, do accôrdo com a classificação estabelecida, facilitem a busca dos papeis e livros;
4.° Requisitar, quando necessaria, a restauração e encadernação dos livros, mappas, minutas, revistas e jornaes da bibliotheca e archivo; 5.° Passar certidões, verbo ad verbum, mediante despacho do secretario, de papeis ou documentos existentes na bibliotheca e archivo;
6.° Assignar os recibos das publicações que derem entrada na bibliotheca e dos papeis que forem remettidos ao archivo;
7.° Cumprir as ordens dadas pelo secretario e pelos diretores, em materia de serviço a seu cargo;
8.° Propor ao secretario as medidas que julgar necessarias para o melhoramento da bibliotheca e do archivo;
9.° Apresentar ao secretario, annualmente, um relatorio do que houver occorrido com relação a essa serviço;
10. Vedar o ingresso de pessoas extranhas á Secretaria na sala da bibliotheca e da qualquer pessoa na sala do archivo.
Artigo 167 - Ao auxiliar incumbe:
1.° Abrir e fechar a sala da bibliotheca, nas horas regulares do expediente da Secretaria;
2.° Zelar pela conservação e limpeza das salas, livros, papeis, moveis e utensilios nellas existentes;
3° Attender com solicitude os pedidos do livros, feitos pelos consultantes;
4.° Receber os livros e papeis restituídos e collocal-os nos seus respectivos logares.

CAPITULO XIV

DA SECÇÃO DE ESTATISTICA

Artigo 168 - A' secção de estatistica incumbe colligir, coordenar, organizar e methodizar, em mappas distinctos e em diagrammas synthticos, todos os dados e factos relativos ao movimento policial e judiciario do Estado; a fazer quinquennalmente, em quadros estatisticos e em diagrammas, o computo desses dados, comparando-os sempre com os annos anteriores e distribuindo-os por toda a população do Estado, de modo que se destaquem claramente por grupos e periodos distinctos, por classes e factores, por feitos e especies etc.; a publicar, regular e annualmente, o resumo dos serviços executados no anno ou quatriennio anterior.
Artigo 169 - A estatistica policial e judiciaria versará sobre os factos de cada anno.
Artigo 170 - A estatistica policial comprehende:
I - as fianças provisorias;
II - os inqueritos policiaes;
III - os processos preparados pelas auctoridades policiaes
IV - as detenções a prisões preventivas;
V - os delictos commettidos, sejam ou não conhecidos os seus auctores e cumplices ;
VI - os accidentes ou factos notaveis;
VII - o movimento de extrangeiros que entram ou sahem;
VIII - as prisões verificadas nas cadeias, postos policiaes e quarteis.
Artigo 171 - O mappa dos accidentes e factos notaveis será acompanhado de mappas especiaes relativos aos suicidios e tentativas de suicidios, incendios, naufragios, desastres e quaesquer outros accidentes dignos de menção, segundo os modelos que acompanham a este.
Artigo 172 - Os mappas parciaes da estatistica policial formarão o mappa geral, com o computo de todo o movimento havido no anno anterior.
Artigo 173 - A estatistica judiciaria divide-se em criminal, penitenciaria, civel e commercial.
Artigo 174 - A estatistica criminal comprehende:
I - as fianças provisorias;
II - as fianças definitivas;
III - os habeas-corpus;
IV - os julgamentos de infracções de posturas;
V - os processos crimes policiaes;
VI - os summarios de culpa: pronuncia, não pronuncia, despronuncia e julgamento;
VII - os recursos crimes;
VIII - as appellações crimes;
IX - os julgamentos do jury;
X - os julgamentos dos juizes de direito;
XI - as execuções das sentenças;
XII - os julgamentos dos recursos crimes;
XIII - os julgamentos das appellações crimes;
XIV - as revisões dos processos;
XV - os crimes julgados;
XVI - as petições de graça.
Artigo 175 - Para esse fim serão remettidos á secretaria do ministerio publico mappas parciaes pelas auctoridades policiaes e judiciarias, pela secretaria do Tribunal de Justiça e pelos serventuarios dos officios do crime e do jury.
Artigo 176 - A estatistica penitenciaria comprehende:
I - o movimento dos condemnados a prisão simples;
II - o movimento dos condemnados a prisão cellular;
III - o movimento dos condemnados a reclusão na Colonia Correccional, com especificação daquelles que estiverem em livramento condicional;
IV - O movimento dos recolhidos aos institutos disciplinares do Estado.
Artigo 177 - Os mappas parciaes relativos a este serviço serão fornecidos:
a) pelos juizes das execuções criminaes;
b) pelos directores ou administradores dos estabelecimentos ou casas de prisão, por intermedio da Secretaria da Justiça e da; Segurança Publica.
Artigo 178 - A estatistica civil e commercial comprehende:
I - as causas julgadas pelos juizes de paz:
II - as causas julgadas pelos juizes de direito;
III - as appellações interpostas;
a) para os juizes da direito;
b) para o Tribunal de Justiça;
c) os recursos extraordinarios;
IV - as execuções de sentenças;
V - os inventarios;
VI - as tutelas:
VII - as interdicções e curatelas;
VIII - as especializações de bens;
IX - os testamentos;
X - as hypothecas;
XI - as alienações de immoveis transcciptos;
XII - os divorcios;
XIII - as nullidades de casamento;
XIV - as fallencias;
XV - as sociedades commerciaes registradas.
Artigo 179 - O pessoal da secção de estatistica policial e judiciaria compõe-se de:
1 chefe de secção;
2 terceiros escripturarios;
2 auxiliares.
§ unico - Em casos extraordinarios, poderá ser augmentado o numero dos auxiliares, a juizo do secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 180 - Ao chefe de secção incumbe:
a) dirigir, fiscalizar, examinar e distribuir o serviço da secção;
b) fazer por si, quando julgar conveniente, qualquer trabalho da secção;
c) executar e dirigir os trabalhos que forem determinados, em materia de estatistica:
d) requisitar todos os dados e elementos necessarios para o serviço da secção;
e) apresentar relatorio semestral dos serviços executados e propor as medidas convenientes à rogularidade doa serviços commettidos á secção;
f) requisitar das auctoridades ou repartições, os dados e elementos que forem necessarios para o serviço da secção.
Artigo 181 - Aos terceiros escripturarios incumbe:
a) auxiliar o chefe nos trabalhos a cargo da secção;
b) executar os trabalhos de redação de accordo com as instrucções que receber do chefe ou segundo a praxe adoptada;
c) cuidar de todo o serviço estatistico na parte judiciaria.
Artigo 182 - Aos auxiliares incumbe:
a) cuidar de todo o serviço de estatistica policial e executar os demais que lhes forem commottides pelo chefe de secção;
b) fazer todo o serviço de copia e escripturação dos livros da secção.
Artigo 183 - Para os serviços estatisticos serão organizados os modelos que forem necessarios, para approvação do secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 184 - Os serventuarios dos officios de justiça, em geral, que, sem motivo justificado, não derem cumprimento às requisições da Secretaria do Ministerio Publico, em materia de serviço desta estatistica, serão punidos com as penas estabelecidas no artigo 4.° da lei n. 906, de 30 de Junho de 1904.
Artigo 185 - Esta secção, para os respectivos serviços, poderá ser posta, pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica, sob a direcção do procurador geral do Estado, nos termos do .§ unico do artigo 34 da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908.

CAPITULO XV

DA THESOURARIA

Artigo 186 - A thesouraria destina-se ao recebimento, guarda e conservação objectos e valores que derem entrada na Secretaria, e pagamento das despesas que forem determinadas pelo secretario.
Artigo 187 - A thesouraria está a cargo de um thesoureiro.
Artigo 188 - Ao thesoureiro incumbe:
a) receber do Thesouro do Estado ou de qualquer outra repartição ou mesmo dos particulares os dinheiros, valores e objectos que tenham de ser recolhidos ao cofre da Secretaria da da Seguranca Publica;
b) fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo secretario;
c) ter na devida ordem e sempre em dia a escripturação dos livros de entrada e sahida de dinheiro, ha do de deposítos;
d) prestar contas mensalmente ao secretario do que houver recebido e do que houver pago, bem assim dos depositos sob sua guarda;
e) executar os trabalhos de que for especialmente incumbido pelo secretário;
f) entregar, mediante ordem do secretario, os valores e objectos sua guarda.

CAPITULO XVI

DA PORTARIA

Artigo 189 - A' portaria incumbe:
a) expedição e recepção da correspondência;
b) conservação, asseio e limpesa do edificio da Secretaria, e dos moveis e mais objectos a ella pertencentes.
Artigo 190 - Annexo á portaria e sujeito á fiscalização do ajudante de ordens fica o serviço de conducção e transportes.
Artigo 191 - A portaria tem o seguinte pessoal:
1 porteiro
2 continuos
8 serventes
Artigo 192 - A secção de transportes tem o seguinte pessoal:
1 gerente de cocheira
6 cocheiros
3 tratadores.
Artigo 193 - Ao porteiro incumbe:
a) abrir e fechar a Secretaria;
b) escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem;
c) appor o sello da Secretaria nos papeis que o devam ter;
d) cuidar da conservação dos moveis e outros objectos pertencentes a Secretaria, inventariando os em livro para isso destinado ;
e) receber toda a correspondencia official e os papeis entregues pelas partes, e dellas fazer immediata entrega ao official de gabinete ;
f) entregar, mediante auctorização dos directores e exigindo recibo, os requerimentos ou documentos despachados cuja devolução for pedida pelas partes;
g) receber, para dar o conveniente destino, os officios e mais papeis vindos da Secretaria, protocollando-os em livros especiaes 
h) satisfazer o que lhe for ordenado por seus superiores em objecto de serviço;
i) adquirir, procedendo ordem dos directores, aos quaes prestará contas, todos os objectos destinados ao serviço da Secretaria ,cujo fornecimento não depender de contractos;
j) dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
k) manter a ordem e o respeito entre as pessôas que se acharem na portaria ou fóra das salas da Secretaria, prohibindo o ajuntamento de partes ou empregados, que possa pertubar o serviço a seu cargo e o da Secretaria;
l) impedir que as pessoas extranhas á Secretaria entrem nas salas ou nos gabinetes de trabalho, sem auctorização dos directores ou dos chefes de serviço;
m) tomar o ponto dos continuos uma hora antes da abertura do expediente e communical-o ao director competente
Artigo 194 - Aos continuos incumbe:
a) fechar, subscriptar e mandar distribuir a correspondencia da Secretaria, entregando-a no domicilio dos destinatários, quando residam na Capital, ou levando-a ao correio, em caso contrario ;
b) auxiliar o porteiro no cumprimento das obrigações que a este pertencem ;
c) estar na Secretaria uma hora antes do começo do expediente ,afim de, com o porteiro, fiscalizarem o trabalho dos serventes no arranjo dos moveis, asseio da Secretaria e prompta retirada da correspondencia vinda do correio, bem como quanto ao recebimento dos mappas e partes diarias;
d) cumprir as ordens, que com relação ao serviço lhes derem os directores, os chefes dos gabinetes e o porteiro.
Artigo 195 - Aos serventes incumbe cuidar da limpesa do edificio, encarregando-se ainda de outros trabalhos que lhes forem determinados pelo porteiro, segundo as instruções dos directores e dos chefes de serviço.
Artigo 196 - Todos os empregados da portaria estão sujeitos ao toque de chamada, uns na falta dos outros, na ordem sencionada.

CAPITULO XVII

DA ESTAÇÃO TELEGRAPHICA E TELEPHONICA

Artigo 197 - A estação telegraphica e telephonica, instalada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, destina-se exclusivamente á respectiva correspondencia official.
Artigo 198 - Podem se utilizar da estação na parte telegraphica:
a) O secretario da Justiça e da Segurança Publica;
b) Os dois directores desta Secretaria:
c) Os delegados auxiliares;
§ unico - Na parte telephonica, podem se utilizar da estação todos os funccionarios e auctoridades policiaes, contanto que seja em materia policial.
Artigo 199 - A estação funcciona a qualquer hora do dia ou da noite, sendo o serviço de transmissão e recebimento de telegrammas e o de ligação das linhas telephonicas feito por dois ou mais telegraphistas do Corpo de Bombeiros.
Artigo 200 - Os telegrammas, escriptos nos formularios adoptados na Repartição do Telegrapho Nacional, deverão conter a declaração expressa de « Serviço Publico» e o carimbo da auctoridade ou da directoria que o expedir.
Artigo 201 - O serviço de transmissão o recebimento de telegrammas será feito em apparelho identico ao adoptado no Telegrapo Nacional, segundo os signaes usados nessa repartição.
Artigo 202 - O telegraphista de serviço entrará depois da parada do Corpo de Bombeiros e permanecerá na estação por espaço de vinte e quatro horas, só se retirando depois de rendido por seu companheiro.
Artigo 203 - O telegraphista que sahir do serviço, antes de entrar em folga, deverá se apresentar no quartel do corpo a que pertence.
Artigo 204 - A entrada e a sahida dos telegraphistas de serviço na estação serão fiscalizadas, na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, pelo commandante da guarda desta Secretaria, e, no Corpo de Bombeiros, pelo respectivo official de estado.
Artigo 205 - Não comparecendo o telegraphista ou no caso de molestia repentina deste, o commandante da guarda requisitará a sua substituição por outro que estiver de promptidão no Corpo de Bombeiros, cumprindo ao respectivo official de estado providenciar para que a requisição seja immediatamente attendida.
Artigo 206 - O serviço interno dos telegraphistas será fiscalizado pelos dois directores desta Secretaria.
Artigo 207 - Fóra das horas do expediente, o trabalho será fiscalizado pela auctoridade que estiver de serviço.
Artigo 208 - E' rigorosamente prohibido aos telegrahistas corrigir, alterar, truncar ou consumir os telegrammas que lhes forem apresentados para transmissão, ou, egualmente, os que a estação receber.
Artigo 209 - Em caso algum poderão os telegraphista deixar de transmittir os telegrammas que lhes forem apresentados para esse fim, communicado, porém, ao secretario da Justiça e da Segurança Publica os que forem passados em linguagem diversa da do codigo adoptado para a policia do Estado.
Artigo 210 - Nas horas de refeição, os telegraphistas substituem-se reciprocamente, devendo comparecer o que estiver de folga, se forem apenas dois os encarregados da estação.
Artigo 211 - Os telegraphistas são obrigados a guardar absoluto sigillo de toda a correspondencia que transmittirem ou receberem.
Artigo 212 - Aos telegraphistas incumbe:
a) Fazer com presteza o serviço de transmissão e de recebimento de telegrammas, e o de ligação das linhas telephonicas;
b) Conservar os apparelhos sempre limpos, as baterias em bom estado e todos os pertences da estação convenientemente tratados e aptos para os referidos fins;
c) Entregar immediatamente os telegrammas que receberem ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, e, na ausencia deste, ao delegado de serviço na Central;
d) Enviar diariamente, pela manhan, á Repartição do Telegrapho Nacional, nesta Capital, os autographos dos telegrammas expedidos nas vespera;
e) Fazer cuidadoso registro de todos os telegrammas que transmittirem ou receberem, segundo a ordem chronologica da hora e data de sua transmissão ou recebimento;
f) Zelar por todo o material da estação;
g) Entregar ao ajudante de ordens as minutas ou cópias de todos os telegrammas transmittidos na vespera, afim de serem entregues na directoria respectiva, segundo o assumpto ;
h) Copiar textualmente em livro proprio todos os telegrammas que transmittirem, fornecendo traslado aos directores, sempre que forem requisitados.

CAPITULO .XVIII

DA GUARDA MILITAR

Artigo 213 - A guarda militar destina se a velar pela segurança da Secretaria; será commandada permanentemente por um official da Força Publica, designado pelo secretario e terá o numero de praças necessario para tal fim.
Artigo 214 - A mudança da guarda está sujeita ás disposições em vigor na Força Publica.
Artigo 215 - Ao commandante da guarda incumbe:
a) Apresentar se ao secretario, logo que elle chegue á Secretaria e dar-lhe conta das occorrencias;
b) fiscalizar diariamente todos os alojamentos das praças e suas dependencias, mantendo nos mesmos a precisa ordem e rigoroso asseio;
c) organizar e fiscalizar a distribuição das sentinella, piquetes e plantões pelos postos que forem julgados necessarios;
d) receber e dar conveniente destino aos presos que forem apresentados na Secretaria;
e) arrecadar provisoriamente todos os objectos e valores; pertencentes aos presos, entregando os no dia seguinte ao thesoureiro, si a prisão exceder de 24 horas;
f) organizar diariamente um mappa contendo o movimento dos presos apresentados;
g) vedar a entrada de pessoas extranhas em todos os compartimensos occupados pelos alojamentos e suas dependencias, salvo com ordem superior;
h) fazer diariamente a escripturação da entrada e sahida de presos, de modo a ficar constando minuciosamente a qualificação de cada um delles;
i) providenciar para que as praças em transito, da Capital Federal e de outros Estados, quando em serviço, tenham o necessario rancho e alojamento;
j) providenciar, em vista do aviso da auctoridade competente, sobre o transporte dos presos, em carro apropriado, da estação de desembarque até o destino que lhes fôr dado;
k) solicitar, por escripto, auctorização do secretario para os concertos que forem necessarios no alojamento e suas dependencias ;
l) communicar immediatamente ao secretario qualquer factor importante que se der no alojamento e suas depenpencias;
m) apresentar, logo que comece o expediente do gabinete de identificação, os presos que tiverem de ser identificados;
n) tomar todas as medidas de vigilancia e segurança, para evitar a fuga de presos;
o) fiscalizar o relogio electrico da Secretaria, para hora certa, fazendo as communicações necessarias ao Corpo de Bombeiros;
p) fiscalizar a entrada dos telegraphistas;
q) fiscalizar as ordenanças em serviço no elevador;
r) contractar e dispensar, mediante auctorização do secretario, e fiscalizar o serviço de fachineiros para as dependencias da Secretaria e a seu cargo;
s) providenciar, em beneficio da ordem e com as praças da guarda, no sentido de evitar agglomerações de pessôas nas proximilades da Secretaria, por occasião da entrada de presos ou por outros motivos;
t) manter a ordem e a disciplina na guarda;
u) providenciar para o bom alojamento da guarda.
Artigo 216 - Aos soldados da guarda incumbe:
a) observar e cumprir as ordens do commandante, a cuja disposição ficam;
b) prestar as continencias devidas ás auctoridades.

CAPITULO XIV

DAS NOMEAÇÕES, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DAS REMOÇÕES E DAS DEMISSÕES

Artigo 217 - Todos os empregados da Secretaria serão nomeados e demittidos por decreto do presidente do Estado, com excepção dos serventes, dos cocheiros e dos tratadores, que serão contractados e dispensados quando assim convier ao serviço publico.
Artigo 218 - As nomeações interinas são sempre da competencia do secretario.
Artigo 219 - São livres as nomeações de director, devendo recahir, de preferencia, em cidadãos graduados em direito.
Artigo 220 - Os chefes de secção e os primeiros e segundos escripturarios serão nomeados por accesso, tendo-se em conta o merecimento e applicação de cada um, e só prevalecendo a antiguidade, no caso de perfeita e completa egualdado de circunstancias, ouvidos sempre os directores
Artigo 221 - As pessoas que forem nomeadas para a Secretaria da Justiça e da Segurança Publica deverão ter:
a) a qualidade de cidadão brazileiro;
b) edade maior do 21 annos;
c) bom procedimento;
d) capacidade physica e intellectual.
Artigo 222 - As nomeações caducarão si dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official, os nomeados não assumirem o seu exercicio, salvo caso de força maior, a juizo do secretario de Estado.
Artigo 223 - Os empregados da Secretaria tomarão posse de seus lugares e prestarão compromisso perante o secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 224 - Os empregados poderão ser removidos por decreto do presidente do Estado, para as outras Secretarias de Estado, ou para qualquer repartição, quando assim o requeiram, ou quando houver conveniencia do serviço publico, a juizo do Governo.
Artigo 225 - Os empregados da Secretaria e repartições dependentes perderão os seus logares :
a) Si forem exonerados, a pedido;
b) Si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual, salvo o direito á aposentadoria, nos termos da lei;
c) Si, em processo administrativo, ordenado pelo Governo, forem a isso condemnados;
d) Si os abandonarem sem causa justificada, deixando de comparecer a Secretaria por 30 dias seguidos;
e) Si tiverem contra si sentença passado em julgada, per crime attentatorio ás leis da Republica e do Estado, nos termos do Codigo Penal, art. 55 lettra b;
f) Si, por conveniencia do serviço publico, assim o determinar o Governo.

CAPITULO XX

DAS SUBSTITUÇÕES, DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DOS VENCIMENTOS E DAS APOSENTADORIAS

Artigo 226 - As substituições dos funccionarios dar-se-ão unicameute nos logares singulares ou de funcção distincta.
§ unico - Nos outros logares, quando for necessarios, as substituições se farão por designação do secretario.
Artigo 227 - São reputados cargos singulares, para o effeito do art. antecedente, os de:
director;
chefe de secção;
chefe do gabinete de identificação;
chefe do gabinete de queixas;
chefe do almoxarifado;
thesoureiro;
bibliothecario-archivista;
photographo;
porteiro;
gerente da cocheira.
Artigo 228 - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios, continuos e serventes formam a classe em que não se dão substituições bem como os auxiliares, encarregado do deposito e demais empregados.
Artigo 229 - Serão substituidos:
§ 1.º - O director, pelo chefe de secção que o secretario designar;
§ 2.º - O chefe de secção, pelo 1.° escripturado da secção respectiva, ou, na sua falta, pelo immediato em categoria na mesma secção;
§ 3.º - O chefe do gabinete de identificação, pelo ajudante;
§ 4.º - O chefe do Gabinete de Queixas, pelo ajudante;
§ 5.º - O chefe do almoxarifado, pelo ajudante;
§ 6.º - O thesoureiro, por pessoa que o secretario designar;
§ 7.º - O bibliothecario-archivista, por pessoa que o secretario designar;
§ 8.º - O photographo, pelo ajudante;
§ 9.º - O porteiro, pelo continuo designado pelo respectivo director que fiscalizar o ponto da porta.
Artigo 230 - Nas substituições de que trata o artigo ...., o substituto perceberá os seus vencimentos e mais a differença entre os seus e os do substituido.
Artigo 231 - A parte do vencimento paga pela substituição será percebida pelo empregado que exerceu effectivamente o cargo do substituido e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e estiver também impedido.
Artigo 232 - As licenças dos empregados da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica. serão reguladas pelas disposições das leis ns. 495, de 30 de Abril de 1877 e 967, de .4 de Novembro de 1905.
Artigo 233 - O pessoal da secretaria, em cada anno civil, poderá gosar de férias sem desconto algum nos vencimentos, durante quinze dias, designando o director da directoria respectiva a ordem em que devam ser concedidas, de modo a não haver varios empregados ausentes dos trabalhos, em virtude delas, e attendendo-se sempre á conveniencia do serviço.
Artigo 234 - Os empregados da secretaria poderão gosar das férias de uma só vez ou parcialmente em differentes dias de cada um dos mezes do anno, comtanto que não fique neste ultimo caso excedido o limite de quinze dias.
Artigo 235 - O secretario ou os directores poderão privar do goso das férias os empregados que não tenham sido largamente frequentes, aquelles cujas faltas não justificadas t ce-. de 12 no anno anterior, e bem assim os que não tenham provado rigorosa applicação.
Artigo 236 - Nenhum empregado poderá entrar em goso de férias sem a competente auctorização, sob pena de serem constadas como faltas injustificadas as que dar nos dias em que se afastar do serviço.
Artigo 237 - Os vencimentos dos empregados serão os da tabella annexa a este decreto, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 238 - O empregado que completar 30 annos de serviço ao Estado perceberá dessa data em deante, alêm dos vencimentos taxados, mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 239 - A aposentadoria dos empregados da secretaria será regulada pela legislação em vigor e commum aos demais empregados das outras repartições estaduaes.

CAPITULO XXI

DAS FALTAS E DOS DESCONTOS

Artigo 240 - As faltas de comparecimento dos empregados classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
Artigo 241 - São abonaveis as faltas por serviço publico obrigatório commissões e goso da férias as da nojo por morte de mulher filhos, paes, avós, irmãos, cunhados, na permanencia do cunhadio, sogro e sogra, genro e nora, e as de gala por casamento.
Artigo 242 - As faltas em razão da nojo por morte de mulher, filhos e paes abrangerão o periodo de seta dias ; e as outras o de tres dias, livre em qualquer dos caos ao empregado a faculdade de comparecer á repartição antes desses prazos.
Artigo 243 - Por necessidade do serviço, poderá o secretario da Justiça e da Segurança Publica, restringir o periodo de anojamento  e mandar, pelos directores, ou fazel-o directamente quando se tratar destes, ou de quem não esteja subordinado, desanojar o empregado, convidando-o a apresentar-se na Secretaria.
Artigo 244 - As faltas justificaveis, que não poderão exceder de quinze em cada anno, salvo caso de licença, serão as que forem dadas por molestia do empregado ou de pessoa de sua familia obste o comparecimento á Secretaria, provado com attestado medico.
Artigo 245 - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos nem no tempo da effectivo exercicio ; as justificadas acarretarão a perda das gratificações ou os descontos segundo a lei n. 495, de 30 de Abril de 1897; as injustificadas produzirão perda total dos vencimentos, correspondentes aos dias em que ellas se derem, e aos feriados entre elles incluidos.
Artigo 246 - A communicação de não comparecimento deverá ser feita sempre por escripto, antes do inicio do expediente.
Artigo 247 - As faltas serão contadas á vista dos livros do ponto das duas directorias, dos gabinetes e demais dependencias, e a que assignarão os empregado, cumprindo aos directores e aos chefes encerral-o à hora marcada para o comparecimento de todo o pessoal da Secretaria.
Artigo 248 - O thesoureiro assignará o ponto no respectivo livro da Secretaria de Segurança Publica, bem como o porteiro e os continues da portaria.
Artigo 249 - Todos os empregados são obrigados a estar presente ás onze horas da manhã, ficando sujeitos á perda da gratificação o que entrar depois dessa hora mas antes das doze, e á dos vencimetos do dia, o que tendo entrado depois das onze, retirar-se antes de encerrado o expediente, salvo superveniente incommodo de saúde provido com atestados medico.
§ unico - Quando os directores ou chefes de gabinetes não poderem comparecer á hora marcada, farão communicação ao secretaria afim de que seja designado o chefe de secção para encerrar o ponto e exercer as demais attribuições que lhe competirem.
Artigo 250 - O comparecimento dos medicos legistas á repartição será regulado pela escala organizada diariamente.

CAPITULO XXII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Artigo 251 - Os empregado da Secretaria ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares,conforme a maior ou menor gravidade das faltas que cometterem:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão;
d) demissão;
Artigo 252 - As penas da advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados:
1.º quando forem omissas no cumprimento de seus deveres;
2.º quando revelarem a materia dos despachos ou deliberações, antes de serem assignados;
3.º quando deixarem de cumprir qualquer ordem em relação ao serviço;
4.º quando pertubarem o silencio da Secretaria durante as horas de Trabalho ou tratarem de assumptos que lhes sejam extranhos;
5.º quando deixarem de tratar com a devida dalicadeza e anidade não só as partes como os demais empregados.
Artigo 253 - A advertencia será feita verbalmente, em particular mais como caracter de aviso e conselho, do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 254 - A reprehensão será verbal ou por escripto, conforme a maior ou menor gravidade de falta e será immediatamente annotada nos assentamentos relativos ao empregado.
Artigo 255 - A pena de reprehensão será applicada de preferencia à de advertencia, quando se entender que esta é ineficaz e que ha necessidade de pena mais severa.
Artigo 256 - Ao empregado que soffrer alguma pena fica salvo o direito de se justifcar perante os seus superiores, que mandarão ou não retirar a nota, conforme o juizo que fizerem da justificação apresantada.
Artigo 257 - A pena de suspensão será applicada ao empregado:
1) quando já tiver soffrido improficuamente a pena de reprehensão;
2) quando desacatar os seus superiores hierarchicos ou as partes, por gestos ou palavras;
3) quando dér informações reconhecidamente inexactas;
4) quando ausentar-se da Secretaria por mais de quinze dias. sem causa justificada;
5) quando tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seu dever;
6) quando cometter qualquer acto offensivo à moral e dos creditos da Secretaria;
7) quando fomentar entre seus companheiros de trabalhos desarmonia ou inimizades, ou assoalhar fóra da Secretaria qualquer quer facto que nella se passe ou deva permanecer em sigillo.
Artigo 258 - A pena de demissão será imposta, quando a falta do empregado, por sua gravidade seja tal, que não caiba a applicação de qualquer das punições enumeradas no artigo...
Artigo 259 - São competentes:
a) o presidente do Estado para applicação da pena de demissão;
b) o secretario para as de advertancia, reprehendão e suspensão até noventa dias, bem como para a de demissão dos empregados por elle nomeados;
c) os directores e os chefes de serviços, para as de advertencia, reprehensão e suspensão de uma quinze das, aos empregados que lhes estão subordinadas.
Artigo 260 - Das penas impostas cabe sempre recurso facultativo, ou para a auctoridade superior, quando se trate de faltas punidas pelos diretores ou pelos chefes de serviços, ou para as proprias autoridades que as tiverem imposto, quando se trate de faltas punidas pelo presidente ou secretario.
Artigo 261 - Para a applicação de qualquer das penas enumeradas nas lettras b, c e d, do artigo .... poderá o secretario mandar que se submetta o empregado a regular processo disciplinar, sendo elle chamado a defender se e verificando-se por todos os meios a procedencia das accusações.
Artigo 262 - A's auctoridades a quem compete a imposição de penas disciplinares cabe a faculdade de releval-as.

CAPITULO XXIII

DO TEMPO E ORDEM DO SERVIÇO

Artigo 263 - Os trabalhos da Secretaria devem começar ás 11 horas da manhan e terminar ás 4 horas da tarde.
Artigo 264 - Serão feriados na Secretaria os dias considerados taes pelas leis da União e do Estado, além dos domingos.
Artigo 265 - Nenhum papel de que o secretario deve tomar conhecimento lhe será presente:
- sem o sinete de registro da entrada;
- sem as informações da secção ou da repartição competente referindo-se ás disposições que regulam o assumpto, ás praxes estabelecidas e juntando-se-lhe sempre os docummentos necessarios ao esclarecimento ou solução da materia;
- sem o visto do director ou do chefe, que, quando Julguem preciso, interpretação o seu parecer ou completarão o que tiver de encaminhar.
Artigo 266 - O expediente, tanto o que, tenha de ser assignado como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do despacho, será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando adiado apenas o que constituir matéria de estudo, a juizo do director, e sendo os directores ou chefia responsaveis pela inobservancia desta disposição, para o cumprimento da qual prolongar-se-á diariamente o serviço onde se der a falta.
Artigo 267 - Os pareceres dos empregados não poderão ser demorados por mais de três dias, salvo casos excepcionaes, e com autorisação especial do secretario, que marcará novo praso improrogavel para serem apresentados.
Artigo 268 - Todos os papeis, embora resignados, serão considerados de caracter reservado até a publicação no Diario Official.
Artigo 269 - Em caso algum se transferirão para o dia immediato o preparo e a remessa ao Diario Official, do extracto do expediente das secções das directorias, sendo responsavel pelo atraso que se der o chefe da secção respectiva.

CAPITULO XXIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 270 - E' vedada aos empregados da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a acumulação de outro qualquer emprego publico.
Artigo 271 - O abandono do emprego por mais de 30 dias consecutivos, importa a vacancia do logar independente de qualquer formalidade.
Artigo 272 - Nenhum empregado poderá ser procurador de partes nem receber destas remuneração, sob qualquer pretexto.
Artigo 273 - E'-lhes tambem vedado processar papeis em que sejam interessados parentes seus ou que lhes digam respeito.
Artigo 274 - Todos os empregados da Secretaria são obrigados a tratar as partes com a maxima urbanidade, ouvindo com especial attenção as que forem de condição inferior ou de notoria pobreza.
Artigo 275 - No livro do ponto lançarão os directores e os chefes de serviço, quando lhes determine o secretario ou quando lhes pareça juizo, as notas de louvor que merecerem os empregados da Secretaria.
Artigo 276 - As communicações de nomeações, remoções, demissões aposentadorias, licenças e ferias serão substituidas pelas publicações feitas no Diario Official e as de posse, pelos assentamentos nos titulos.
Artigo 277 - Não se receberão na Secretaria requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores e os que não estejam na devida fórma.
Artigo 278 - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria poderá della sahir sem ordem do secretario e sem recibo da pessoa que o levar.
Artigo 279 - Os empregados são estrictamente obrigados a guardar sigillo acerca dos negocios da administração e actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, assignados ou expedidos, e mesmo depois quando se trate de negocios de natureza reservada.
Artigo 280 - Vagando o logar de gerente da cocheira, será elle extincto, passando as suas attribuições e serem exercidas pelo empregado que o secretario designar.
Artigo 281 - O presente regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 282 - Todos os funccionarios e empregados dependentes da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, ficam sujeitos ás disposições deste regulamento quando forem omissos os regulamentos que especialmente os regerem.
Artigo 283 - Nos titulos dos actuaes funccionarios, cujos cargos passam a ter nova denominação, se fará a competente apostilla.
Artigo 284 - Não estão sujeitos a pagamento de novo sello sobre os seus vencimentos os funccionarios que já o pagaram na base dos cargos que já exerciam, nos termas do artigo anterior.
Artigo 285 - E' prohibido aos funccionarios e empregados da Secretaria e repartições della dependentes promoverem manifestações aos seus superiores por meio de dadivas, lembranças, inauguração de retratos e equivalentes, assim como é prohibido aos superiores receberem taes manifestações.
Artigo 286 - Nos domingos e dias feriados deva estar presente na Secretaria, ao meio dia, uma turma de empregados da a directoria da Segurança Publica, segundo escala organisada pelo respectivo director para attender a expediente urgente.
Artigo 287 - Todas as repartições de que se compõe a Secretaria, nos termos do artigo..., ficam subordinadas ao secretário da Justiça e da Segurança Pública, cujas ordens cumprirão.
§ 1.º - Essas ordens serão expedidas:
I - Pela directoria da justiça e contabilidade:
a) sobre tudo que se referir aos trabalhos attribuidos a essa directoria;
b) sobre tudo que se referir ao almoxarifado;
c) sobre tudo que se referir a despesas de todas as repartições.
II - Pela directoria da Segurança Publica:
a) sobre tudo que se referir aos trabalhos attribuídos a essa directoria;
b) sobre todo o Serviço das outras repartições no que não depender da directoria da justiça e contabilidade.
Artigo 288 - Os gabinetes, porém, nas relações entre si, com as auctoridades judiciarias e policiaes e com o ministerio público, nos estrictos termos deste regulamento, exercerão as funções próprias que lhes são aqui expressamente estabelecidas independentemente de despacho ou autorisação.
Qualquer embaraço que os gabinetes opponham ao exercicio de suas funcções, deve ser levado ao conhecimento do secretario,
Artigo 289 - Os funccionarios da Secretaria da Justiça e Segurança Publica assignarão o ponto no livro respectivo das directorias;
§ 1.º - Todos os outros empregados do quadro, salvo os que trabalham por escala, assignarão o ponto no livro respectivo da Directoria da Segurança;
§ 2.º - O Almoxarifado terá livro proprio para o ponto dos respectivos empregados.
Artigo 290 - O Secretario da Justiça e de Segurança Publica expedirá as instrucções necessárias para orientação dos funcionarios e auctoridades dependentes da Secretaria na boa execução das leis e regulamentos.
Artigo 291 - As duvidas que por ventura, se suscitarem na intelligência ou execução deste regulamento serão resolvidas de plano por decisão da, Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 292 - O preenchimento dos logares estabelecidos nesta reorganização será feito livremente pelo Governo.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, 23 de Junho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Washington Luiz P. de Souza

TABELLA DE VENCIMENTOS

Tabella que acompanha o Decreto n. 1.892 de 23 de Junho de 1910.






Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Junho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Washington Luiz P. de Souza