DECRETO N.1.164, DE 30 DE JUNHO DE 1909
Organiza o Horto Botanico e
Florestal, extingue a Secção Botanica da Directoria de
Agricultura e dá outras providencias
O dr. presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da auctorização do artigo 41, lettra C, da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta :
Artigo 1.° - O Horto Botanico e Florestal, destina -se
exclusivamente ao estudo scientifico da flora paulista e ao serviço de
reconstituição das mattas do Estado
Artigo 2.° - Para a realização dos seus fins, os trabalhos no Horto Botanico e Florestal consistirão :
§ 1.° - No estudo scientifico da flora paulista, organização do herbario e museu botanico;
§ 2.° - No estudo de acclimação e aproveitamento das essencias florestaes exoticas e indigenas ;
§ 3.° - Na conservação e reconstituição das maltas nos terrenos de propriedade do Governo;
§ 4.° - Na manutenção de viveiros de essencias florestaes indigenas e exoticas, para distribuição de mudas aos interessados;
§ 5.° - No estudo e elaboração de projetos de lei e regulamento florestaes.
Artigo 3.° - O Horto será dotado dos seguintes meios de acção :
1) Herbario e museu botanico com as installações precisas
para o augmento e enriquecimento das respectivas
collecções ;
2) Parques e bosques para a formação das especies
indigenas ou exoticas cultivadas, para demonstrações;
3) Estufas e estufins e campos de ensaio e de culturas permanentes
designados a organização dos bosques de propriedade do Estado.
Paragrapho unico. - Além disso o Horto será convenientemente provido de machinas e apparelhos agricolas, viveiros e tudo o mais que fôr necessario para o seu regular funccionamento.
Artigo 4.° - As culturas permanentes de essencias florestaes
serão feitas tambem fóra do Horto, nos terrenos de propriedade do
Estado, a começar pelos da Serra da Cantareira.
Artigo 5.° - O Horto terá um director com os vencimentos, de 8:400$000 e um ajudante com os de 7:200$000 annuaes.
Artigo 6.° - Ao director compete:
§ 1.° - Velar pelo preenchimento dos fins do Horto;
§ 2.° - Emittir pareceres sobre os assumptos em que for conrultado;
§ 3.° - Redigir artigos, noticias e relatorios mensaes sobre os trabalhos do Horto para serem publicados, conforme resolver o secretario da Agricultura.
§ 4.° - Dirigir todos os trabalhos relativos á reconstituição das mattas nos terrenos do Estado, dando instrucções ao pessoal e velando pelo fiel cumprimento dos respectivos deveres;
§ 5.° - Entreter correspondencias com os estabelecimentos congeneres
§ 6.° - Apresentar ao Governo, annualmente, minucioso relatorio dos trabalhos effectuados no estabelecimento com um inventario do material;
§ 7.° - Fazer frequentes excursões em época opportuna para realizar estudos locaes ou para colleccionar plantas e madeiras para o herbario e para o museu e Horto ;
§ 8.° - Fazer acquisição do material necessario, de accôrdo com a verba fixada no orçamento e procedendo sempre auctorização do Governo ;
§ 9.° - Organizar a folha mensal dos trabalhadores do Horto e remettel-a á Secretaria da Agricultura, devidamente assiguada.
Artigo 7.° - Ao ajudante compete attender ao serviço
que lhe fôr determinado pelo director e substituir a este nos
seus impedimentos.
Artigo 8.° - O Horto, quanto aos campos de culturas, ficará
dividido em duas secções, sendo uma constituida pelas culturas
existentes, parques e jardins e outra que será exclusivamente
florestal.
§ 1.° - A secção florestal comprehenderá o serviço de preparo e distribuição de mudas de essencias florestaes e a conservação, a reconstituiçâo e a formação das mattas ou bosques nos terrenos proprios do Estado;
§ 2 ° - Na organização dos viveiros das essencias florestaes destinadas á distribuição e a reconstituição e formação das mattas ou bosques, dever-se-á ter em vista a cultura das especies cuja adaptação e desenvolvimento seja de resultados seguros;
§ 3.° - Dos campos do Horto apenas uma quarta parte será destinada ao estudo de essencias florestaes, indigenas ou exoticas e cuja possibilidade de cultura auctorize o seu ensaio, ficando os demais terrenos destinados á formação de bosques com essencias de resultado pratico seguro.
Artigo 9.° - O Horto fornecerá em época opportuna e
gratuitamente aos interessados que se propuzerem á reconstituição ou
formação de mattas ou bosques, em seus terrenos, a maior quantidade de
mudas das essencias reconhecidas como melhores, subordinando-se ás
condições agrologicas da zona
Artigo 10. - Concluida a distribuição de mudas, será remettida á
Directoria de Agricultura, cópia dos mappas da distribuição feitas,
afim de opportunamente ser verificado pelos inspectores de Agricultura
o aproveitamento das mudas
Paragrapho unico. - Os mappas deverão conter:
O nome do interessado que recebeu as mudas;
A especie e o numero de mudas recebidas ;
A localidade e o nome da Fazenda.
Artigo 11. - O director e seu ajudante terão residencia no estabelecimento bem assim os auxiliares, a juizo do director.
Artigo 12. - Fica extincta a Secção Botanica da Directoria de
Agricultura, ficando, egualmente, supprimido o cargo de encarregado do
Mostruario Commercial da Directoria de Industria o Commercio.
Artigo 13. - Para os serviços de distribuição de sementes e
publicações, fica creado o cargo de chefe da expedição com os
vencimentos de 400$000 mensaes.
Artigo 14 - Na secção de expediente da directoria de Agricultura
haverá, além do pessoal actual, um amanuense com os vencimentos de
250$000 mensaes e na secção de informações e publicidade fica creado o
logar de auxiliar revisor com os vencimentos do 350$000 mensaes.
Artigo 15. - Ao auxiliar revisor da secção de informações e
publicidade, compete, especialmente, o serviço da revisão de provas das
publicações feitas pela secretaria, devendo o mesmo, quando não houver
serviço de revisão, auxiliar o chefe e ajudante da secção nos demais
serviços da mesma.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Junho de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. CANDIDO RODRIGUES.