DECRETO N.1.567(*), DE 29 DE JANEIRO DE 1908
Manda observar a tabella de continencias da Força Publica
O presidente do Estado, resolve que
na Força Publica do Estado seja observada a tabella de
continencias que abaixo se segue.
Artigo 1.º - As continencias serão feitas em toda e qualquer
occasião,na posição de braço-arma, para todas as armas, e das 6 horas
da manhan ás 6 da tarde. O effectivo a formar será o mencionado nos
artigos 48 até 52.
Artigo 2.º - Ninguem pode dispensar as continencias que lhe compete.
Artigo 3.º - Ao presidente da Republica, ao vice-presidente da
Republica, ao presidente do Estado, aos ministros de Estado, ás
assembléas da União ou dos Estados, ao Congresso Estadual quando se
acharem encorporadas ambas as camaras, aos presidentes e governadores
de outros Estados, aos commandantes em chefe do Exercito e da Armada,
nuncio e embaixadores :
1.º - As tropas farão
braço-arma, todos os officiaes farão continencia de sabre, os tambores,
cornetas e clarins tocarão marcha batida ; as musicas tocarão o Hymno
Nacional.
2.º - Quando algum corpo em
marcha encontrar o presidente da Republica, o presidente do Estado, ou
qualquer das auctoridades ácima mencionada, continuará a marcha, as
tropas farão braço-arma, todos os officiaes farão continencia de sabre,
os tambores, cormetas e clarins tocarão marcha batida ; a musica tocará
um dobrado.
Artigo 4.º - Ao vice-presidente do Estado, officiaes generaes do
Exercito e da Armada, secretarios de Estado, enviados extraordinarios e
ministros plenipotenciarios, encarregados de negocios :
1.º - As tropas farão
braço-arma, todos os officiaes farão continencias de sabre, os
tambores, cornetas e clarins tocarão marcha batida ; a musica tocará um
allegro.
2.º - Em marcha as mesmas continencias serão prestadas sem intorromper a marcha.
Artigo 5.º - Aos consules geraes, nos districtos em que
exercerem suas funcções, coroneis commandando força superior a que
compete a sua patente, e commandante geral da Força Publica do Estado:
1.º - As tropas farão
braço-arma ; só os officiaes superiores e commandantes de companhia,
farão continencia de sabre ; os tambores, cornetas e clarins, tocarão
dois compassos da marcha de continencia.
2.º - Em marcha as mesmas continencias serão prestadas sem interromper a marcha.
Artigo 6.º - Aos consules, em districtos em que exercerem
suas funcções, aos coroneis e aos tenentes-coroneis
commandantes na sua tropa :
* reproduz se por ter sahido com omissões.
1.º - As tropas farão
braço-arma, só o official que apresentar a força, fará continencia de
sabre ; os tambores , cometas e clarins tocarão um compasso da marcha de
continencia.
2.º - Em marcha as mesmas continencias serão prestadas sem interromper a marcha.
Artigo 7.º - Aos tenentes-coroneis de outtos corpos do Exercito ou da Força Publica :
1.º - As tropas farão braço-arma ; só o commandante da tropa fará continencia de sabre.
2.º - Em marcha continuará a
marchar na posição de hombro arma e na cadencia do passo ordinario,
fazendo apenas o commandante da força continencia de sabre.
Artigo 8.º - Para todos os outros officiaes, caso o chefe da
tropa lhes seja inferior, as tropas ficarão na posição de sentido,
estando de arma descançada ; o commandante da tropa fará continencia de
sabre ; em marcha o commandante da tropa fará tomar a cadencia do passo
ordinario.
Em regra geral, o official commandando uma força em marcha,
fará pessoalmente continencia a todos os superiores que encontrar.
Artigo 9.º - Quando duas forças se encontrarem, ambas executarão
o movimento de braço-arma, (1) e os dois commandantes farão reciproca
continencia ; os tambores, cornetas e clarins, tocarão um compasso de
marcha de continencia.
Artigo 10. - Na infanteria as tropas prestarão todas as
continencias com a baioneta calada, salvo em marcha quando a tropa
estiver marchando com a baioneta desarmada.
Artigo 11. - O official que commandar interinamente ou exercer
funcções superiores ao seu posto, por ausencia, falta ou impedimento de
seus chefes superiores, terá a continencia correspondente ao exercicio
de suas funcções.
Artigo 12. - Para todas as auctoridades mencionadas nos artigos
3.° até 7.° inclusive, as sentinellas das guardas chamarão ás armas, as
guardas formarão na frente dos respectivos postos, armarão baioneta ou
desembainharão sabre, e farão braço-arma, ou braço-sabre ; o commandante
da guarda, quando official, collocar-se-á á dois passos na frente do
centro da guarda e fará continencia de sabre.
Artigo 13. - Para todas as auetoridades mencionadas nos artigos
3.° até 6.° inclusive, os tambores, cornetas ou clarins das guardas dos
quarteis, ou outros estabelecimentos militares, tocarão em forma ou os
signaes de commando especialmente destinados ao presidente da
Republica, ao presidente do Estado, ao secretario da Justiça, ao
commandante geral e aos tenentes coroneis commandantes no seu corpo ;
estes ultimos officiaes só terão direito ao toque de commando nos
quarteis ou estabelecimentos militares, occupados pela sua propria
tropa, e na primeira entrada ou passagem diaria.
Artigo 14. - Os tambores, cornetas ou clarins das guardas, que
não sejam dos quarteis ou estabelecimentos militares, só tocarão para o
presidente da Republica, presidente do Estado e auetoridades
mencionadas no artigo 3.°
Artigo 15. - Quando uma força passar pela frente de uma
guarda, esta formará e as duas forças farão a
continencia do artigo 9.º.
Artigo 16. - O presidente do Estado terá uma guarda de pessoa
sem bandeira, composta de um official subalterno, um inferior e tantas
praças quantas forem necessarias ao serviço, além de um corneta, um
clarim ou tambor.
A guarda de pessoa do presidente do Estado só deverá chamar ás armas e
fazer continencia com toque de tambores, cometas ou clarins, ao
presidente da Republica, ao presidente do Estado e as duas Camaras do
Congresso Estadual, quando se apresentarem incorporadas.
Artigo 17. - Em regra geral as guardas não farão
continencia a pessoa alguma em presença de outra a quem competir
continencia superior, mas, tomarão a posição de sentido, descançar-arma,
si já estiverem fora do posto ; em todo o caso, as sentinellas das
guardas farão braço-arma a quem competir.
Artigo 18. - O Governo determinará conformo as circumstancias o
effectivo das guardas de honra que deverão ser postadas em qualquer
parte para fazer continencia ás auctoridades designadas no artigo 3.°
geralmente essa guarda se comporá de uma companhia com bandeira,
tambores, cornetas (ou clarins) e musica.
Artigo 19. - Durante o tempo que alli estiver, a guarda de honra
fará as continencias prescriptas para as outras guardas (artigos 12 até
15).
Logo que chegar a auctoridade a cuja disposição se achar a guarda de
honra, não fará continencia sinâo á pessoa de patente superior á dessa
auctoridade.
Artigo 20. - As guardas de honra serão postada especialmente
para o presidente da Republica, presedente do Estado, quando comparecer
officialmente a alguma solemnidade Nacional ou Estadual, ás duas
Camaras do Congresso, no acto da abertura ou encerramento de suas
sessões.
Artigo 21. - As pessoas mencionadas no artigo 3.°, terão direito
a uma escolta de honra composta de uma secção de cavallaria ; a escolta
para o presidente da Republica, será fixada pelo Governo de
conformidade com o effectivo disponivel.
As pessoas mencionadas no
artigo 4.°, terão direito a uma escolta de 4 cavalleiros.
As pessoas
mencionadas no artigo 5.°, terão direito a uma escolta de 2 cavalleiros.
Quando diversas auctoridades apresentarem-se junta, somente a
auctoridade de mais elevada categoria terá direito a uma escolta.
As
escoltas marcharão parte na frente e parte na rectaguarda do carro ou
do cavallo da pessoa escoltada, escalonando-se alguns cavalleiros á
direita e a esquerda; o commandante da escolta e seu immediato
marcharão á direita e á esquerda da pessoa escoltada ; quando a escolta
fôr composta de 4 cavalleiros sómente, 2 marcharão na frente e 2 na
rectaguarda ; quando de 2 cavalleiros, estes marcharão á retaguarda.
Artigo 22. - As sentinellas em toda e qualquer occasião farão
continencia ; na infanteria na posição de braço-arma e na cavallaria na
de braço sabre.
A sentinella parada deve tomar a posição de
descançar-arma e descançar na infanteria, e na de descançar-sobre e
descançar na cavallaria.
A sentinella pode afastar-se á dez passos à
direita e á esquerda do seu posto na posição de hombro direito-arma e
na cadencia do passo ordinario. Logo que parar, descançará arma e
tomará a posição de descançar; só poderá parar no ponto exacto de seu
posto.
E' absolutamente prohibido á sentinellas fumar e tambem conversar
com quer que seja, salvo para responder a uma pergunta de um superior.
E' -lhes prohibido gritar para chamar ás armas, contentar-se-ão em
charmar ás armas de modo breve sem levantar a voz, a não ser o
sufficiente para serem ouvidas.
As sentinellas deverão fazer
continencia a todas as auctoridades mencionadas, nos artigos 3.º até
7.°, e além disso á todos os officiaes do Exercito, da Armada, ou das
Forças Publicas dos Estados.
Farão tambem continencia aos sargentos
quartel-mestre e ajudante, mas tomando a posição de sentido e ficando
de arma descançada.
Artigo 23. - As sentinellas da guarda do palacio terão obrigação
do prestar as continencias da presente tabella.
As continencias das
sentinellas com armas e as chamadas de guardas serão feitas sómente das
6 horas da manhan ás 6 horas da tarde, emquanto que a continencia
individual que consiste em levar a mão direita á pala do kepi ou
capacete é obrigatoria em todas as circumstancias, independente de
horas (de dia ou de noite).
Artigo 24. - Em todas as armas a continencia individual será egual.
Artigo 25. - Todo militar deverá em todos logares e em todas as
circumstancias, de dia ou de noite, fazer continencia aos seus
superiores e manifestar-lhes o respeito que lhes é devido.
Artigo 26. - Para fazer-se continencia, levar-se-á a mão direita
aberta ao lado direito da fronte ou da pala do kepi com a cabeça alta,
a mão no prolongamento do ante-braço, os dedos estendidos e juntos, o
pollegar unido aos outros dedos, a palma da mão para a frente, o braço
sensivelmente horisontal no prolongamento dos hombros.
A continencia
deve ser feita com rapidez, porêm, sem rigidez.
Deve-se olhar a pessoa
a quem se fizer a continencia, virando francamente a cabeça do seu
lado.
Artigo 27. - A pé firme ou quando estiver andando numa cadencia
inferior a do passo ordinario, todo militar fará sentido e volverá para
o lado onde tiver de passar o superior, fazendo continencia, quando
estiver a 6 passos á direita ou a esquerda ; si estiver sentado á
levantar-se-á para fazer continencia.
Estando em marcha e na cadencia
do passo ordinario e encontrando um superior, deverá voltar a cabeça
para o lado em que se achar o superior e continuará a marchar, fazendo
continencia a 6 passos antes de cruzal-o, e conservando-se em
continencia até que o tenha ultrapassado.
O inferior dará sempre o
passeio ao superior.
Artigo 28. - Si o soldado marchar atraz do superior, deverá
fazer a continencia quando o alcançar, conservando a posição de
continencia, até tres passos depois de ter passado por elle.
Artigo 29. - A continencia só será feita uma vez nos logares
publicos de reunião onde houver possibilidade de cruzar-se mutuamente
varias vezes.
Artigo 30. - Nenhum militar a cavallo ultrapassará um superior a
trote ou a galope, sem pedir previamente licença para isso.
Todo o
militar montado, quando fóra de fórma, deverá apear sempre que tiver de
falar com um superior que esteja a pé; em todo caso só poderá ficar a
cavallo com a licença do superior, quando tenha poucas palavras a
dizer.
Artigo 31. - Si um militar tiver de apresentar-se a um superior,
parará o 6 passos deste, fizendo a continencia e olhando o superior nos
olhos ; tendo de falar com elle, pedirá licença para isso.
Um militar chamado por um superior que desejar com elle falar,
apresentar-se-á do mesmo modo e esperará que o superior o chame ; nesse
momento avançará 3 passos, parará e ficará na posição de sentido
emquanto durar a conversação.
Depois pedirá licença para retirar-se,
com o signal ou resposta affirmativa do superior, fará denovo
continencia e executará meia volta, partindo na cadencia do passo
ordinario.
Artigo 32. - Um militar armado de fuzil ou estando de sabre
desembainhado, para apresentar-se a um superior, fará primeiramente
braço-arma ou braço-sabre, parará a 6 passos e si elle tiver de
falar-lhe, avançará 3 passos como foi dito acima, ficando de braço-arma
ou braço-sabre, durante a conversação; com a licença do superior, fará
meia volta e retirar-se-á na cadencia do passo ordinario; um militar de
sabre embainhado apresentar-se-á ao superior com o sabre no gancho e
segurando a bainha com a mão esquerda.
Artigo 33. - Todo militar em marcha e armado de fuzil ou de
sabre desembainhado, sempre que encontrar um superior, deverá, á 6
passos dolle, fazer braço-arma ou braço-arma, continuando a marchar e
olhará francamente a pessoa a quem fizer a continencia ; fará
hombro-arma ou descançará o sabre depois que o tenha ultrapassado.
O
militar a pé firme e armado de fuzil ou de sabre desembainhado deverá
fazer frente perpendicularmente a direcção seguida pelo superior,
desviar-se-á, si isso for necessario, tomará a posição de sentido e
fará braço-arma ou braço-sabre a 6 passos antes da passagem da pessoa
aquem se fizer continencia ; depois que a pessoa tenha passado por elle
alguns passos, poderá descançar-arma ; qualquer militar em serviço,
entrando na casa dum superior ou nas repartições publicas, fará
continência e conservar-se-á coberto : fóra do serviço fará tambem
continencia e poderá descobrir-se com a auctorização do superior.
Artigo 34. - 1.° Movimento. - Estando do braço-sabre, a 6 passos
da pessoa que tiver de comprimentar, elevar-se-á o sabre verticalmente,
com a ponta para cima e o gume para a esquerda, de modo a situar a
lamina, verticalmente deante do meio do rosto, o braço ligeiramente
curvo, ficando o punho defronte e a 10 centimentns da golla, o pollegar
estendido ao longo do lado direito do punho do sabre, os outros dedos
unidos.
2.° - Movimento.-Baíxar-se-á o sabre, estendendo o braço em todo seu
comprimento, o punho em quarta, de modo que a mão direita fique
collocada ao lado direito da coxa direita, a lamina no prolongamduto do
braço e perto do solo, e conservar-se-á nessa posição, até que a pessoa
a qem se tiver feito continencia se ache afastada a 6 passos.
3.° - Movimento.-Executar-se-á de novo o primeiro movimento, e
collocar-se-á a lamina contra o hombro direito, tomando-se a posição de
braço-sabre.
Artigo 35. - Si um official de sabre desembainhado tiver de
falar com um superior, ou de apresentar-se a elle, parará a 6 passos e
fará continencia de sabre, depois avançará mais 3 passos. Conservar
se-á de braço-sabre durante a conversação. Antes de retirar-se, fará
continencia de sabre e em seguida fará meia volta e retirar-se-á de
braço-sabre e no passo ordinario.
Artigo 36. - A bandeira será conduzida por um alferes e
escoltada por uma guarda permanente composta de dois sargentos que se
collocarão um á direita e outro á esquerda do porta-bandeira, na
primeira fileira ; e de tres anspeçadas na segunda, cobrindo-os.
Quando
a bandeira tiver de sahir, o porta-bandeira com a guarda da bandeira,
irà collocar-se a 20 passos deante do commandante da tropa que, deverá
recebel-a ; essa tropa deverá ter sido formada de antemão e estar de
baioneta armada ou de sabre desembainhado. A' chegada da bandeira o
commandante fará a continencia com o sabre e todos os officiaes o
acompanharão. As tropas a pé farão braço-arma, as tropas a cavallo
farão braço-sabre ; ao mesmo tempo, o commandante fará tocar,
primeiramente o Hymno Nacional pela banda de musica, e depois a marcha
batida pela banda de tambores e corneteiros, ou pelos e carins e ficará
em continencia, até terminar a marcha ; em seguida o porta-bandeira irá
collocar-se no centro da tropa com a mesma frente e na mesma linha.
Havendo numero impar de unidades, collocar-se-á entre a primeira e a
segunda. As mesmas honras serão prestadas á bandeira, quando regressar.
Artigo 37. - Uma tropa a pé firme, quando passar a bandeira,
deverá tomar a posição de sentido á vóz do respectivo commandante e
fará braço-arma, os tambores e corneteiros tocarão marcha batida e a
musica tocará o Hynno Nacional; os officiaes farão continencia de sabre
e o conservarão abatido durante o tempo da marcha e do hymno. Esta
regra será egualmente applicada aos postos. Uma sentinella de armas,
avistando a bandeira, deverá chamar ás armas. quando ella estiver a 50
passos do posto; a guarda se formará, fará braço-arma e os corneteiros
tocarão marcha batida ; si o commandante do posto fôr official, este
fará continencia de sabre.
Um militar isolado, armado ou desarmado,
prestará á bandeira as mesmas honras devidas a um superior. Si estiver
em marcha, fará continencia ou braço-arma sem parar, como foi
prescripto ; estando a pé firme, tomará a posição de sentido e fará
continencia de mão ou braço-arma, 6 passos antes de chegar a bandeira,
fazendo frente perpendicularmente á sua marcha.
Artigo 38. - A bandeira Nacional nunca se abaterá em
continencia. Na occasião de ser hasteada ou arreada offícialmente, nos
quarteis ou edificios publicos, receberá as seguintes continencias : As
guardas formarão e farão braço arma, bem como as sentinellas ; os
tambores, cornetas ou clarins tocarão marcha batida, a musica tocará o
Hymno Nacional; todos os militares presentes, quer armados, quer
desarmados, farão continencia.
Artigo 39. - Na occasião de ser tocado o Hymno Nacional, em
circumstancias officiaes, as tropas, guardas, sentinellas ou militares
isolados farão braço-arma ; os officiaes farão continencia de espadã ; os
militares não armados de fuzil ou de sabre, ou estando de sabre
embainhado, farào continencia com a mão direita. A banda da Força
Publica só executará o hymno nos dias de festa nacional e
circumstancias nas quaes se devam prestar as honras mencionadas nos
artigos 3.º e 36. Os hymnos da Independencia e da Proclamação só serão
tocados, pela batida da Força Publica nos dias 7 de Setembro e 15 de
Novembro, recebendo as mesmas honras.
Em ceremonias taes como
banquetes, concertos ou festas dadas em salões, onde os militares se
conservam descobertos, poderão ouvir os hymnos sem se cobrir, porêm,
tomando a posição de sentido.
Artigo 40. - O presidente da Republica, o presidenta do Estado,
secretarios e commandante-geral, quando em visita aos quarteis da Força
Publica, terão signal de commando dado pelo corneta de piquete, a cujo
toque todas as praças formarão no logar em que estiverem, indo o
commandante e mais officiaes, armados, recebel-os no portão, devendo a
guarda fazer as continencias estabelecidas. Durante a visita dessas
auctoridades tocará a banda de musica.
Artigo 41. - Quando qualquer corporação militar em caracter
official, ou officiaes generaes do exercito ou da armada, ou
auctoridades civis, estaduaes ou federaes de elevada categoria,
visitarem os quarteis, a banda de musica tocara tambem durante essa
visita, havendo continencias a quem competir.
Artigo 42. - Quando qualquer auctoridade superior estiver em
visita nos quarteis dos corpos, não se dará o signal de commando nem de
em fórma que competir ás auctoridades immediamente inferiores, caso
estas penetrem nos quarteis depois da auctoridade visitante.
Artigo 43. - Chegando qualquer superior no logar onde estiverem
reunidas as tropas, seja para a manobra, seja para outro fim, deverá o
commandante ou o official mais graduado ir ao encontro do superior,
pedir as suas ordens, e pôr-se a ma disposição, acompanhando-o caso
elle deseje ver as tropas; no caso de estarem as tropas descançando,
todos os officiaes irão comprimentar o superior; estando ella em fórma
ou manobrando, os officiaes ficarão com sua tropa e aproveitarão o
primeiro descanço para comprimentar o superior; os officiaes, fóra de
fórma, irão sempre cumprir esse dever, logo que poderem.
Artigo 44. - Quando os tenentes-coroneis commandantes chegarem
nos seus quarteis, terão na primeira entrada do dia, o signal de
commando dado pelo corneta de piquete ; todos os officiaes deverão
tambem comprimental-o á sua primeira entrada : todas as outras vezes que
o commandante chegar ao quartel, só terá direito á chamada da guarda.
Artigo 45. - Todas as vezes que um superior entrar num
alojamento occupado por praças, o soldado de plantão dará um signal de
apito, para chamar a attenção do cabo de dia ou do graduado mais
elevado em posto que se achar no alojamento, que commandará : sentido.
Artigo 46. - Quando uma das auctoridades mencionadas nos artigos
3.° até 5.º, entrar num alojamento ou outro qualquer compartimento
occupado por praças, estas formarão á vóz de reunir do cabo de dia ou
do graduado mais elevado em posto, como foi dito artigo 45, sem
sahir do logar onde estiverem, em duas fileira no centro do
compartimento e conservarão a immobilidade até a vóz de descançar.
Artigo 47. - Quando as auctoridades mencionadas nos artigos 6.º
e 7,° ou outro official qualquer entrar num alojamento, todos os
militares, tomarão a posição de sentido é vóz do cabo de dia ou do
graduado, como já foi dito, deixando livre o centro do compartimento e
conservarão a immobilidade até a voz de descançar.
Artigo 48. - Para as auctoridades mencionadas no artigo 3.°,
todo o effectivo disponivel de todos os corpos da Força Publica da
localidade formará, afim de prestar as honras funebres.
Artigo 49. - Para as auctoridades mencionadas no artigo
4.º, formarão os tres quartos do effectivo
disponível dos corpos.
Artigo 50. - Para as auctoridades mencionadas no artigo 5.°, formará a metade do effectivo disponivel dos corpos.
Artigo 51. - Para as auctoridades mencionadas no artigo 6.°,
formará o quarto do effectivo disponivel dos corpos, tomando parte na
formatura, para os tenentes-coroneis-commandantes, o corpo por elles
commandado.
Artigo 52. - Para os officiaes mencionados no artigo 7.°, formará o quarto do effectivo disponivel em infantaria e cavallaria.
Artigo 53. - A cavallaria acompanhará o feretro, dividindo a
tropa de modo a collocar uma fracção em linha, em uma ou duas fileiras,
na frente do feretro, outra á retaguarda e o resto escalonado sobre os
flancos de cada lado em uma fila; os cavalleiros na posição de
braço-sabre ou braço lança. Chegando ao cemiterio a cavallaria
reunir-se-á em duas fileiras junto á entrada, parallelamente ao caminho
que deve seguir e feretro; prestará as devidas continencias ficando de
braço sabre ou de braço-lança, fazendo o commandante continencia com o
sabre.
Artigo 54. - Caso uma fracção de infantaria deva acompanhar o
feretro juntamente com a cavallaria, será esta que abrirá a marcha ; a
infantaria será collocada do mesmo modo acima, marchando duas fracções
em linha na frente e na retaguarda do feretro, e ligadas por duas filas
marchando de cada lado do feretro ; neste caso á infantaria marchará
com as armas em funeral.
Artigo 55. - Caso não haja cavallaria, a infantaria
prestará as honras, não só na casa do finado como
tambem no cemiterio.
Artigo 56. - Para as honras funebres a bandeira só sairá com e
effectivo de um batalhão ou com todo o corpo de cavallaria. A banda de
musica sairá com o effectivo do uma companhia ; em todo o caso, cada
fracção de effectivo menor de uma companhia, escalada para um serviço
funebre, será puxada por um corneta e um tambor, pelo menos, e
commandada por um official. Para os majores, formarão duas companhias
de infanteria e duas secções de cavallaria. Para os capitães, formará
uma companhia de infantaria e uma secção de cavallaria. Para os
tenentes, formarão duas secções de infantaria e uma de cavallaria Para
os alferes, formará uma secção de infantaria e uma de cavallaria. Para
as praças de pret, será mandada uma delegação de praças, apertadas de
cinturão, da propria companhia do fallecido, tanto quanto possivel, uma
esquadra; quando o fallecido fôr cabo, sargento, etc, a delegação será
commandada por um cabo, um sargento, etc.
Artigo 57. - Para os corpos a pé (tropas de infanteria) o
serviço funebre será feito, tanto quanto possivel, pela tropa a que
pertencer o fallecido.
Artigo 58. - As honras funebres serão prestadas na casa de
finado do modo seguinte: As tropas de infantaria serão postadas em
linha com a direita esquerda em frente á casa do finado, o resto da
tropa estendida em linha na direcção que tiver de seguir o feretro ; a
cavallaria formar-se-á em duas fileiras á esquerda (direita) da
infantaria, prompta para collocar-se corso foi explicado no artigo 53 ;
a bandeira, os tambores e clarins serão guarnecidos com crepe-
Artigo 59. - A' sahida do feretro, as tropas farão braço-arma,
fazendo o commandante continencia com o sabre; os tambores, cornetas,
clarins e musica tocarão uma marcha funebre.
Artigo 60. - Em casos excepcionaes, o governo determinará
medidas especiaes de conformidade com a cathegoria do finado e
circumstancias do passamento.
Artigo 61. - Toda força em marcha encontrando um prestito
funebre deverá prestar as honras na passagem do feretro tomando a
cadencia do passo ordinario e fazendo braço-arma, sem toque de
tambores, cometas ou clarins ; o commandante da tropa fará continencia
de sabre, si a tropa estiver em armas; com a mão direita no caso
contrario. Todo militar encontrando um feretro deverá fazer continencia
do mesmo modo que para um superior.
Artigo 62. - Os officiaes e as bandeiras de todos os corpos da
Força Publica tomarão luto militar e official pelas auetoridades
seguintes: Pelo presidente da Republica, durante um mez; Pelo
presidente do Estado, durante tres semanas ; Pelo secretario de Estado,
durante duas semanas ; Pelo commandante-geral, durante uma semana.
Artigo 63. - O luto pelos tenentes-coroneis commandantes será tomado durante 3 dias pelos offieiaes e pela bandeira do seu corpo.
Artigo 64. - O luto militar consistirá em levar o crepe de 25
centimetros de comprimento na vareta superior do copo da espada. Nas
bandeiras dos corpos lutados será atado um crepe de 50 contimetros na
parte superior da haste.
Artigo 65. - O luto particular poderá ser levado pelos officiaes
e praças sobre o uniforme e consistirá num braçal de crepe em volta do
meio do braço esquerdo; este braçal deverá passar por baixo das divisas
sem escondel-as. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de
Janeiro de 1908.
JORGE TIBIRIÇÁ
Washington Luis P. DE Sousa
* Reproduz se por ter sahido com emissões.
(1) Uma forca de cavallaria a pé, quando armada, de clavina, deverá
fazer braço-arma ; quando armada sómente de sabre, deverá desembainhal-o
e fazer braço-sabre ; as tropas de infantaria cuja arma principal fôr o
fusil, nunca desembainharão o sabre ainda -que estejam armadas somente
de sabre.