DECRETO N. 1.482, DE 15 DE JUNHO DE 1907
Approva o regulamento para o
funccionamento da Agencia de Cambio, annexa á Agencia Official
de Colonização e Trabalho.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que lhe representou o dr. Secretario dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
approvado o regulamento que com este
decreto baixa assignado pelo dr. Secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o funccionamento da
agencia de cambio, annexa á Agencia Official de
Colonização e Trabalho.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Junho de 1907.
JORGE TIBIRIÇA
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 15 de Junho de 1907. Secretaria da Agricultra, Commercio e
Obras Publicas.
Justino Lintz, servindo de director
geral.
REGULAMENTO
Para o funccionamento da agencia de cambio, annexa á Agencia de
Official de Colonização e Trabalho, a que se refere o
decreto n. 1482, desta data.
Artigo 1.° - A agencia de
cambio annexa á Agencia
Official do Colonização e Trabalho, tem por fim facilitar
aos immigrantes ou aos repatriandos o troco da moeda extrangeira por
dinheiro nacional, ou vice-versa, com toda exactidão e
segurança.
Artigo 2.° - A agencia de cambio será concedida, por
contracto, pelo prazo de cinco annos, prorogaveis por accôrdo
entre as partes, a qualquer estabelecimento bancario ou casa de cambio
desta Capital, que se comprometter a observar as
disposições do presente regulamento, e a manter á
testa da Agencia pessoa idonea por quem se responsabilise.
Artigo 3.° - A execução do contracto
será garantida por uma caução de 2:000$000,
podendo ser reforçada até 5:000$000, a juizo do Governo,
em titulos da divida publica do Estado ou da União.
Artigo 4.° - O Governo fornecerá ao concessionario
da
Agencia de Cambio, durante a vigencia do contracto, um local apropriado
para o funccionamento da mesma, obrigando-se o concessionario a fazer a
sua custa todas as despesas de custeio, assim como as de limpesa e
conservação do dito local, que deverá ser entregue
ao Governo em bom estado findo o contracto.
Artigo 5.° - Todas as operações de cambio,
quer nas compras, quer nas vendas de moeda extrangeira, deverão
ser feitas de conformidade com a tabella da Camara Syndical dos
Corretores desta praça.
§ 1.° - O
concessionario deverá collocar em logar bem visivel da Agencia a
tabella de cambio do dia, na qual deverão estar indicados os
valores das diversas moedas extrangeiras, conforme a mesma tabella.
§ 2.° - Desde que se
dêm oscilações do cambio durante o dia, o
concessionario deverá fazer na tabella a que se refere o .§
antecedente as alterações necessarias.
§ 3.° - O
concessionario deverá registrar em livro proprio, de modelo
approvado pelo Governo, e rubricado pelo director da Agencia Official
de Colonização e Trabalho, todas as
operações, tanto de compra como de venda, á medida
que forem sendo feitas.
§ 4.° - A cada
immigrante ou a quem quer que faça qualquer negocio de cambio na
Agencia, deverá o concessionario entregar uma nota assignada
demonstrando a operação realizada.
Artigo 6.° - O
concessionario deverá entregar diariamente, ao director da
Agencia Official de Colonização e Trabalho, um boletim
demonstrando as operações realizadas em cada dia, afim de
ser confrontado com o boletim da Camara Syndical dos Correctores.
Artigo 7.° - A fiscalização da Agencia de
Cambio, compete ao director da Agencia Official de
Colonização e Trabalho, ao qual deverão ser
prestadas pelo concessionario todas as informações que
elle requisitar, devendo-lhe tambem ser franqueados os livros da
escripturação da Agencia, sempre que o mesmo director os
exija para exame.
Artigo 8.° - A infracção de qualquer das
disposições do presente regalamento importará,
para o concessionario da Agencia, a multa de 50$000 a 200$000 e do
dobro nas reincidencias.
Artigo 9.° - O concessionario incorrerá na pena de
rescisão do contracto, com a perda da caução a que
se refere o artigo 3.° e sem direito a qualquer
indemnização:
a) Si por mais de tres dias suspender as operações
da Agencia de Cambio, ou se recusar a fazer negocio de compra ou venda
de moeda extrangeira, com qualquer immigrante ou repatriando recolhido
á Hospedaria, salvo motivo de força maior a juizo do
Governo.
b) Si deixar de observar fielmente nas operações
que realizar, as cotações constantes da tabella da Camara
Syndical dos Correctores desta praça.
c) Si incorrer mais de duas vezes em multa por
infracção de disposições do presente
regulamento.
Artigo 10. - O concessionario deverá observar o
regulamento da Hospedaria de Immigrantes, bem assim o da Agencia
Official de Colonização e Trabalho, de modo que os
serviços a cargo destas repartições não
possam ser prejudicados.
Artigo 11. - O director da Agencia Official de
Colonização e Trabalho, requisitará da Camara
Syndical dos Correctores desta praça, a remessa diaria do
respectivo boletim das cotações de cambio, afim de
fiscalizar as operações da Agencia.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, aos 15 de Junho de 1907.
DR. CARLOS J. BOTELHO.