DECRETO N. 1.482, DE 15 DE JUNHO DE 1907

Approva o regulamento para o funccionamento da Agencia de Cambio, annexa á Agencia Official de Colonização e Trabalho.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que lhe representou o dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :

Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este decreto baixa assignado pelo dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o funccionamento da agencia de cambio, annexa á Agencia Official de Colonização e Trabalho.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Junho de 1907. 

JORGE TIBIRIÇA
DR. CARLOS J. BOTELHO
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Publicado a 15 de Junho de 1907. Secretaria da Agricultra, Commercio e Obras Publicas. 

Justino Lintz, servindo de director geral.

REGULAMENTO

Para o funccionamento da agencia de cambio, annexa á Agencia de Official de Colonização e Trabalho, a que se refere o decreto n. 1482, desta data.

Artigo 1.° - A agencia de cambio annexa á Agencia Official do Colonização e Trabalho, tem por fim facilitar aos immigrantes ou aos repatriandos o troco da moeda extrangeira por dinheiro nacional, ou vice-versa, com toda exactidão e segurança.
Artigo 2.° - A agencia de cambio será concedida, por contracto, pelo prazo de cinco annos, prorogaveis por accôrdo entre as partes, a qualquer estabelecimento bancario ou casa de cambio desta Capital, que se comprometter a observar as disposições do presente regulamento, e a manter á testa da Agencia pessoa idonea por quem se responsabilise.
Artigo 3.° - A execução do contracto será garantida por uma caução de 2:000$000, podendo ser reforçada até 5:000$000, a juizo do Governo, em titulos da divida publica do Estado ou da União.
Artigo 4.° - O Governo fornecerá ao concessionario da Agencia de Cambio, durante a vigencia do contracto, um local apropriado para o funccionamento da mesma, obrigando-se o concessionario a fazer a sua custa todas as despesas de custeio, assim como as de limpesa e conservação do dito local, que deverá ser entregue ao Governo em bom estado findo o contracto.
Artigo 5.° - Todas as operações de cambio, quer nas compras, quer nas vendas de moeda extrangeira, deverão ser feitas de conformidade com a tabella da Camara Syndical dos Corretores desta praça.
§ 1.° - O concessionario deverá collocar em logar bem visivel da Agencia a tabella de cambio do dia, na qual deverão estar indicados os valores das diversas moedas extrangeiras, conforme a mesma tabella.
§ 2.° - Desde que se dêm oscilações do cambio durante o dia, o concessionario deverá fazer na tabella a que se refere o .§ antecedente as alterações necessarias.
§ 3.° - O concessionario deverá registrar em livro proprio, de modelo approvado pelo Governo, e rubricado pelo director da Agencia Official de Colonização e Trabalho, todas as operações, tanto de compra como de venda, á medida que forem sendo feitas.
§ 4.° - A cada immigrante ou a quem quer que faça qualquer negocio de cambio na Agencia, deverá o concessionario entregar uma nota assignada demonstrando a operação realizada.
Artigo 6.° - O concessionario deverá entregar diariamente, ao director da Agencia Official de Colonização e Trabalho, um boletim demonstrando as operações realizadas em cada dia, afim de ser confrontado com o boletim da Camara Syndical dos Correctores.
Artigo 7.° - A fiscalização da Agencia de Cambio, compete ao director da Agencia Official de Colonização e Trabalho, ao qual deverão ser prestadas pelo concessionario todas as informações que elle requisitar, devendo-lhe tambem ser franqueados os livros da escripturação da Agencia, sempre que o mesmo director os exija para exame.
Artigo 8.° - A infracção de qualquer das disposições do presente regalamento importará, para o concessionario da Agencia, a multa de 50$000 a 200$000 e do dobro nas reincidencias.
Artigo 9.° - O concessionario incorrerá na pena de rescisão do contracto, com a perda da caução a que se refere o artigo 3.° e sem direito a qualquer indemnização:
a) Si por mais de tres dias suspender as operações da Agencia de Cambio, ou se recusar a fazer negocio de compra ou venda de moeda extrangeira, com qualquer immigrante ou repatriando recolhido á Hospedaria, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
b) Si deixar de observar fielmente nas operações que realizar, as cotações constantes da tabella da Camara Syndical dos Correctores desta praça.
c) Si incorrer mais de duas vezes em multa por infracção de disposições do presente regulamento.
Artigo 10. - O concessionario deverá observar o regulamento da Hospedaria de Immigrantes, bem assim o da Agencia Official de Colonização e Trabalho, de modo que os serviços a cargo destas repartições não possam ser prejudicados.
Artigo 11. - O director da Agencia Official de Colonização e Trabalho, requisitará da Camara Syndical dos Correctores desta praça, a remessa diaria do respectivo boletim das cotações de cambio, afim de fiscalizar as operações da Agencia.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario. 

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, aos 15 de Junho de 1907.

DR. CARLOS J. BOTELHO.