DECRETO N. 1.459, DE 10 DE ABRIL DE 1907

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O dr. presidente do Estado de São Paulo, De conformidade com as auctorizações do art. 38 Da lei n. 984, de 29 do Dezembro de 1905, e art. 31 da lei n. 1959,de 28 de Dezembro de 1906, decreta :

Capitulo I

Dos fins e da organização da Secretaria

Artigo 1.º - A' Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, incumbirá o estudo e a expedição de todos os negocios concernentes á agricultura,viação e transportes em geral, immigração e colonização, minas, terras e obras publicas estadoaes, industria e commercio, correios e telegraphos estadoaes,aguas e exgottos a cargo do Estado, e os serviços geographico, geologico e meteorologico.
Artigo 2.º - A Secretaria da Agricultura compor-se-á de :

§ 1.º - Um Secretario de Estado, ao qual serão imediatamente subordinadas a Secretaria de Estado e as repartições ou commissões com caracter temporario já existentes ou que forem creadas para execução de obras extraordinarias, do serviço geographico, geologico ou para administração dos serviços de a guas e exgottos.

§ 2.º - Um Director Geral.

§ 3.º - Directoria de Agricultura.

§ 4.º - Directoria de Industria e Commercio.

§ 5.º - Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

§ 6.º - Directoria de Viação.

§ 7.º - Directoria de Obras Publicas.

§ 8.º - Contadoria.

Artigo 3.º - Haverà tambem na Secretaria da Agricultura os seguintes serviços, independentes das Directorias e da Contadoria :

§ 1.º - Serviço de informações e publicidade.

§ 2.º - Archivo.

§ 3.º - Guarda o conservação do edificio.

§ 4.º - Expedição da correspondencia.

Capitulo II

Do Gabinete do Secretariado de Estado

Artigo 4.º - O Secretario da Agricultura designará, por Aviso, um empregado de qualquer repartição publica ou pessoa de fóra do quadro do funccionalismo para seu official de gabinete.
Artigo 5.º - O official de gabinete do Secretario, quando fôr empregado publico, perceberá a gratificação mensal de 100$000, além dos vencimentos integraes de seu cargo; compatiado-lhe os vencimentos de 800$000 mensaes, quando fôr estranho ao funccionalismo.
Artigo 6.º - Incumbe ao Official de Gabinete :

§ 1.º - Acompanhar ou representar o Secretario de Estado em todos os actos officiaes de etiqueta.

§ 2.º - Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete, incumbindo-se do archivo des-es actos.

§ 3.º - Executar todos 0s trabalhos que o Secretario determinar.

§ 4.º - Dar ao Secretario todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia.

§ 5.º - Dar das resoluções officiaes que se verificarem no gabinete conhecimento á Secretaria, por intermedio do Diretor Geral, a quem se dirigirá sobre objecto de serviço de ordem de Secretario de Estado; podendo tambem dirigir-se directamente ás diversos directoruas, quando portador de ordens escriptas do Secretario de Estado.

§ 6.º - Transmitir as ordens que não possam ser communicadas directamente pelo Secretario ao Director Geral.

§ 7.º - Restituir ao Director Geral, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete, sem despacho ou assignatura, por occasiao da retirada do Secretario de Estado

Artigo 7.º - O Scretario do Estado poderá tambem nomear por Aviso, para servirem temporariamente no gabinete, conforme as necessidades do serviço exigirem, além do um secretario particular, auxiliares ou consultores technicos que perceberao os honorarios por elle arbitrados dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 8.° - Haverá, a serviço exclusivo do gabinete do Secretario, até dois continuos, que vencerão mensalmente 150$000.

Capitulo .II

Do Director Geral

Artigo 9.º - O Director Geral será o immediato auxiliar do Secretario de Estado em todos os serviços pertencentes a este ou que este reservar para si.
Artigo 10. - Os vencimentos do Director Geial serão os da tabella aunexa ao presente Decreto.
Artigo 11. - Ao Director Geral competirá:

§ 1.º - Executa-os trabalhos que lhe forem compem pelo secretario de Estado, ministrando as iinformaçoes que exigir.

§ 2.º - Velar pela regularidade dos trabalhador da secretaria.

§ 3.º - Visitar semanalmente em hora de expediente e em dia indeterminado as Directorias, a Contadoria e demais repartições dellas dependentes, afim do verificar si nellas preside a necessaria bôa ordem, dando conta de suas observações ao Secretario de Estado, em boletim que juntará aos demais da Secretaria.

§ 4.º - Distribuir pelas Directorias e Contadoria os papeisque tenham de ser instruídos e informados para despacho do Secretario.

§ 5.º - Preparar as pastas para despacho e assignatura do secietario, examinando si todos os papeis a elle sujeitos estão devidamente informados e processados, exigindo maiores esclarecimentos e informações quando lhe parecerem necessarios.

§ 6.º - Examinar os pareceres das Directorias e Contadoria que tenham de ser presentes ao Secretario, emittindo sobre elles sua opinião. 

§ 7.º - Propor ao Secietario as providencias que julgar necessárias para o bom andimento dos serviços a cargo da Secretaria

§ 8.º - Assignar a correspondencia que constar de simples communicações ou de requisição de informações para instrucção dos negocios affectos á Secretaria,exceptuada aquella que tenha de ser endereçada aos Ministros Presidentes ou Secretarios de Estado, presidentes das Camaras Legislativas Federaes ou Estadoaes o Tribunaes de Justiça.

§ 9.º - Rever e authenticar os titulos de nomeação, as portarias de licença e demais actos expedidos pelo Governo.

§ 10. - Subscrever os termos de contractos que tenham de ser assignados pelo Secretario ou Presidente do Estado.

§ 11. - Visar a folha dos empregados, bem como auctorizar e fiscalizar as despesas necessarias ao expediente.

§ 12. - Org nizar o relatorio annoal da Secretaria de accôrdo com as instiucções que lhe der o Secretario.

§ 13. - Receber o compromisso e dar posse aos empregados da Secretaria.

Artigo 12. - O Director Geral será sub tituido em suas faltas ou impedimentos temporarios por um dos Directores oa pelo Contador.
Artigo 13. - O Director Geral terá um auxiliar de gabinete, com os vencimentos da tabella annexa, ao qual incumbirá executar todos os trabalhos que lhe forem por aquelle determinados.

§ unico. - O auxiliar de gabinete do Director Geral será substituído em suªas faltas ou impedimentos temporarios por um empregado das directorias ou da contadoria, que for para isso chamado pelo Director Geral.

Artigo 14. - Haveirá, a serviço exclusivo do gabinete do Director Geral um continuo, com os vencimentos da tabella annexa.

capitulo .IV

Do serviço de informações e publicidade

Artigo 15. - O serviço de informações e publicidadá da Secretar a da Agricultura, que comprehenderá a bibliotbeca, terá por fim:

§ 1.º - A organização e manutenção da Bibliotheca da Secretaria, que será franqueada, para consultas, ao pessoal desta e a todas as pessoas munidas de auctorização assiginada pelo Director Geral.

§ 2.º - A permuta e colleccionamento de publicações relativas aos serviços a cargo da Secretaria.

§ 3.º - A distribuição das publicações da Secretaria.

§ 4.º - A direcção e publicação dos trabalhos e  boletins de propaganda agrícola ou da immigração e colonização.

§ 5.º - A direcção e verificação das publicações da Secretaria feitas pela imprensa.

§ 6.º - Em geral todo o serviço de informações ao publico sobre negocios de competencia da Secretaria.

Artigo 16. - O serviço de informações e publicidade será dirigido por um encarregado.
Artigo 17. - Ao encarregado do serviço de informações e publicidade competirá executar por si ou por seu ajudante todos os serviços a que se refere a artigo 15, obedecendo ás instrucções e determinações especiaes que lhe forem dadas pelo secretario ou pelo Director Geral, e requisitando dos chefes de serviço da Secretaria os dados e informções de que carecer para a boa execução dos mesmos serviços.
Artigo 18. - O ajudante do encarregado do serviço de informações e publicidade substituirá o encarregado nas suas faltas ou impedimentos temporarios.
Artigo 19. - O serviço de informações e publicidade, dentro dos limites das verbas que forem consignadas no orçamento, disporá de auxiliares redactores, com os vencimentos que lhes forem arbitrados pelo Secretario de Estado, aos quaes incumbirá especialmente tratar de certos assumptos concernentes aos serviços a cargo da Secretaria, notadamente dos que se referem á Colonização, Agricultura, Commercio e Industria.
Artigo 20. - O encarregado do serviço de informações e publicidade e seu ajudante perceberão os vencimentos da tabella annexa.

Capitulo .V

Do archivo

Artigo 21. - No archivo da Secretaria serão guardados e conservados todos os papeis findos das directorias e da contadoria, sob os cuidados e responsabilidade de um archivista, que perceberá os vencimentos da tabella annexa

§ unico. - O archivista em suas faltas ou impedimentos temporarios será substituido por um dos empregados das diretorias ou da contadoria, que for designado pelo Director Geral.

Artigo 22. - Incumbirá especialmente ao arvhivista :

§ 1.º - Receber dos directores das diversas directorias e do contador todos os papeis findos afim de serem guadardos no archivo

§ 2.º - Registrar a entrada de todos os papeis e documentos no archivo.

§ 3.º - Arranjar e conservar o archivo de modo a que sejam promptamente encontrados os papeis e todos os documentos que nelle se acharem.

§ 4.º - Passar as certidões relativamente aos papeis o outros documentos existentes no archivo.

Artigo 23. - Quaesquer papeis ou documentos entregues no archivo só poderão delle sahir, mediante recibo do empregado que o requisitar, com o visto do director da respectiva directoria ou do contador.
Artigo 24. - O archivista deverá executar quaesquer outros trabalhos, conforme as instrucções e determinações do Director Geral.

Capitulo .VI

Da guarda e conservação do edificio

Artigo 25. - A guarda e conservação do edificio da Secretaria e suas dependencias será confiada a um zelador, que perceberá vencimentos da tabella annexa, incumbindo-lhe especialmente:

§ 1.º - Cuidar na conservação dos moveis e objeetos perten. centes á Secretaria, respondendo pela existencia delles.

§ 2.º - Abrir e fechar o edificio da Secretaria e suas dependências, respondendo pela inviolabilidade dos mesmos

§ 3.º - Ter sob sua guarda todo o material do expediente fornecendo-o á requisição por escripto dos directores, do contador, do Director Geral ou do official de Gabinete.

§ 4.º - Manter a ordem nas ante-salas para que as partes não pertubem os trabalhos.

§ 5.º - Nào consentir que nas portas,corredores ou escadas se conservem pessoas paradas, impedindo o transito ou devasrando os serviços

§ 6.º - Cuidar da limpeza de todo o edifício e suas dependencias.

§ 7.º  - Satisfazer o que lhe fôr ordenado pelo Director Geral sobre objecto de serviço

Artigo 26. - O zelador ao tomar posse do seu cargo, receberá por inventario todos os moveis e objeetos pertencentes á Secre- taria e suas dependencias, sendo carregado, em livro proprio, aquelles que forem adquiridos posteriormente.

§ unico. - Do mesmo modo se procederá em relação ao material de expediente, que tambem deverá ficar confiado ao zelador.

Artigo 27. - Annualmente, procederá a Contadoria ao balanço dos moveis, objectos e material de expediente a cargo do zelador, sendo este responsavel pelo que faltar e não lhe tiver sido justificadamente descarregado.
Artigo 28. - O zelador será auxiliado por serventes de 1.ª e 2.ª classes, nomeados pelo Director Geral e pagos pelas verbas de expediente.

Capitulo .VII

Da expedição da correspondecia

Artigo 29. - O serviço de expedição da correspondencia da Secretaria ficará a cargo de um Mensageiro-chefe, e tantos mensageiros quantos sejam precisos,
Artigo 30. - O Mensageiro-chefe, perceberá o vencimento da tabella annexa e terá a seu cargo:

§ 1.º - Receber toda a correspondencia official endereçada á Secretaria e leval-a ao Gabinete do Director Geral.

§ 2.º - Receber dos directores das diversas directorias, do Contador e nos gabinetes do Secretario ou do Director Geral toda a correspondencia a expedir, providenciando para que tenha prompto destino

§ 3.º - Distribuir o serviço pelos mensageiros, fazendo, por i mesmo, a entrega da correspondencia de maior importancia.

§ 4.º - Cunprir as ordens que, em relação ao serviço, lhe forem dadas pelo Director Geral.

Artigo 31. - Os mensageiros serão de nomeação do Director Geral e serão pagos pelas verbas de expediente, cumpindo lhes auxiliar o mensageiro-chefe nos trabalhos a cargo deste, obdecendo ás suas instrucções e determinações.

Capitulo .VII

Da directoria de Agricultura

DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA

Artigo 32. - A directoria de Agricultura compor-se-á de quatro secções:-Secção de expediente, secção agronomica, secção botanica e secção meteorologica.

§ unico. - Serao também subordinadas a esta directoria, as escholas agricolas,os institutos e estações agronomicas,past os zootechnico e e os campos de experteneia,e demonstração

Artigo 33. - A' secção de expediente, incumbirá o que for relativo :

§ 1.º - A' informação aos interessados sobre assumptos a cargo da directoria ;

§ 2.º - A' organização e redacção dos dados e informações sobre assumptos a cargo da directoria, que tenham de ser dados á publicidade;

§ 3.º - A expedição de todos os actos relativos a materia a cargo da directoria;

§ 4.º - organização da estatística dos serviços agronomicos do Estado;

§ 5.º - Ao registro de animaes importados ou nascidos no paiz;

§ 6.º - A' concessão de auxílios para a importação de animaes reproductores.

Artigo 34. - A secção agronomica terá a seu cargo o que se referir:

§ 1.º - Ao ensino agricola, estações agronomicas, campos de experimentação e de demonstração ;

§ 2.º - A' industria animal, veterinaria, posto- zootechnicos, protecção contra ase epizotias, regulamentos sanitarios para a importação e exportação do animaes;

§ 3.º - A' legislação rural e agricola, congressos, conferencias, sociedades de agricultura, syndicatos, cooperativas, bancos, caixas de credito agricola e companhias para exploração agricola no paiz;

§ 4.º - A' hydraulica agricola, irrigação e drenagem ;

§ 5.º - A's necessidades de agricultura em geral e ás medidas mais convenientes para seu desenvolvimento e progresso;

§ 6.º - Ao estudo dos actuaes systemas de cultura e de criação de gado com o fim de poder a directoria fornecer á lavoura conselhos praticos para o melhoramento dos mesmos systemas

§ 7.º - Ao estudo das culturas novas adaptaveis ás condições do Estudo.

Artigo 35. - A' secção botanica pertencerá o que se referir :

§ 1.º - Ao estudo scientifico da flora paulista, organização do herbario e museu botanico;

§ 2.º - Aos estudos de acclimação e aproveitamento das plantas uteis da flora paulista;

§ 3.º - Ao exame de sementes em relação á pureza, identidade e germinabilidade das sementes destinadas á distribuição ou offerecidas á acquisiçâo pelo Governo;

§ 4.º - Ao colleccionamento de sementes de essencias florestaes e outras plantas nacionaes de valor e interesses para cultura ou reproducção ;

§ 5.º - A' acquisição e distribuição de plantas e sementes;

§ 6.º - A conservação e reconstituição de florestas e mattas;

§ 7.º - Aos regulamentos sanitarios para a importação e exportação de plantas e sementes ;

§ 8.º - Aos regulamentos concernentes á pesca nos mares terrotoriaes e rios do Estado.

Artigo 36. - A' secção meteorologica incumbirá o que for relativo :

§ 1.º - Ao estudo da climatologia do Estado;

§ 2.º - A' meteorologia agricola e ao estudo das condições agrologicas das varias regiões agrícolas do Estado;

§ 3.º - Aos postos e estações meteorologicas do Estado;

§ 4.º - A' previsão do tempo;

§ 5.º - Ao colleccionamento, coordenação dos dados meteorologicos e á organização dos mappas e diagrammas do tempo que deverão ser dadas á publicidade diariamente e, em boletins, mensal ou trimensalmente.

Artigo 37. - Para execução dos serviços a cargo da secção agronomica fica o territorio do Estado dividido em 5 circumscripções, correspondendo a cada circumscripção um districto agriola.
Artigo 38. - Os districtos agrícolas ficam organizados da forma seguinte:

§ 1.º - O primeiro districto será composto pelos seguintes municipios: Araçariguama, Arêas, Atibaia, Bananal, Bragança, Bocaina, Buquira, Cabreúva, Caçapava, Capital, Conceição dos Guarulhos, Cotia, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratngueté, Itapecerica, Itatiba, Jacarehy, Jambeiro, Jatahy, Jundiahy, Juquery, Lagoinha, Lorena, Mogy das Cruzes, Natividade, Nazareth, Parahybuna, Parnahyba, Patrocinio de Santa Izabel,Pindamonhangaba, Pinheiros, Queluz, Redempção, Santa Branca, Santa Izabel, Santo Amaro, Santo Antonio da Cachoeira, S. Bento do Sapucahy, São Bernardo, São José do Barreiro, São José do Parahytinga, São José dos Campos, S. Luiz do Paiahytinga, Silveiras, Taubaté, Tremembé, Villa Vieira do Piquete.

§ 2.º - Para a formação do segundo districto concorrerão os municipios: Amparo, Araras, Batataes, Caconde, Cajurú, Campinas, Casa Branca, Cravinhos, Curralinho, Descalvado, Espirito Santo do Pinhal, Franca Itapira, Ituverava, Jardinopolis, Leme, Limeira, Mocóca, Mogy-Guassú, Mogy-mirim, Nuporanga, Patrocínio do Sapucahy, Pederneiras, Pirassununga, Porto Feireira, Ribeirão Preto, Santo Antônio da Alegria, Santa Barbara, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Paraizo, Santa Rita do Passa Quatro, S. João da Bôa Vista, S. José do Rio Pardo, S. Simão, Serra Negra, Sertãosinho, Soccorro, Tambahú.

§ 3.º - O terceiro districto abrangerá os municipios:
Annapolis, Araraquara, Baruery, Barretos, Bebedouro, Bôa Esperança, Bôa Vista das Pedras, Brotas, Capivary, Dourados, Dous Corregos, Ibitinga, Indaiatuba, Jaboticabal, Jahú, Mattão, Mineiros, Monte Alto, Monte-mór. Piracicaba, Pitangueiras, Ribeirão Bonito, Ribeirãosinho, Rio Claro, Rio das Pedras, S. Pedro, S. João da Bocaina, S. Carlos do Pinhal, S. José o Rio Preto.

§ 4.º - O quarto districto comprehenderá dentro dos seus limites os municípios: Avaré, Bauru, Bom Successo, Botueatú, Campos Novos do Paranapanema, Capão Bonito do Paranapanema, Campo Larga de Sorocaba, Espirito Santo da Boa Vista, Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Guarehy, Itapetininga, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Lavriuhas da Faxinha, Lençóes, Pederneiras, Piedade, Pereiras, Pilar, Pirajú, Porto Feliz, Remedios do Tie té, Ribeirão Branco, Rio Bonito, Santo Antonio da Bôa Vista, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, S. Manoel do Paraizo, S. Miguel Archanjo, S. Paulo dos Agudos, ' S. Pedro do Turvo, S. Roque, Salto de Ytú, Sarapuhy, Sorocaba, Tatuhy, Tieté, Una, Ytú.

§ 5.º - Constituirão o quinto districto os municipios : Apiahy, Cananéa, Caraguatatuba, Conceição de Itanhaen, Iguape, Santos, S. Sebastião, S. Vicente, Ubatuba, Villa Bella, Xiririca e Iporanga.

Artigo 39. - A secção botanica funccíonará no Horto Botanico, que sera adaptado para attender exclusivamente ao serviço florestal e para continuação dos estudos scientificos da mesma Secção.
Artigo 40. - Para attender ao serviço meteorologico haverá tantos postos e estações meteorologicas quantos forem precisos, dentro dos limites da verba consignada no orçamento.
Artigo 41. - O pessoal da Directoria da Agricultuta será o seguinte :

§ 1.º - Um director

§ 2.º - Um continuo.

§ 3.º - Na secção de expediente:
Um chefe de secção;
Um auxiliar de 1.ª classe;
Um auxiliar de 2.ª classe;

§ 4.º - Na secção agronomica :
Um chefe de secção;
Cinco inspectores de agricultura, sendo um para cada districto agricola, e com residencia na capital.

§ 5.º - Na secção botanica:
Um chefe de secção;
Um ajudante;
Um colleccionador e preparador;
Um auxiliar;
Um expedidor.

§ 6.º - Na secção meteorologica:
Um chefe de secção;
Um anxiliar de 1.ª classe;

Artigo 42. - Na secção botanica poderá haver dois serventes, um especialmente para o serviço de distribuição de sementes e outro para o serviço de escriptorio da secção.

§ unico. - Na secção meteorologica haverá um servente especialmente para o serviço do respectivo escriptorio.

Artigo 43. - Os vencimentos do pessoal da directoria da agricultura serão os da tabella annexa.
Artigo 44. - Os observadores dos postos e estações meteorologicas terão os vencimentos que lhes forem arbitrados pelo secretario de Estado, dentro dos limites da verba consignada no orçamento.

TITULO .II

DAS ATTRIBUIÇOES E DEVERES DO PESSOAL

Artigo 45. - Ao director competirá :

§ 1.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo das secções e demais dependencias da directoria, mantendo a ordem e regularidade do serviço, pelos quaes responderá.

§ 2.º - Submetter á consideração do secretario, até o ultimo dia util de Fevereiro, em cada anno, o relatório dos trabalhos a cargo da directoria, dando-lhe o desenvolvimento que fôr conveniente, afim de que contenha a maior cópia de dados e informações sobre os assumptos relacionados com os serviços a cargo da mesma.

§ 3.º - Solicitar de todos os chefes de serviço da secretaria as informaçoes e esclarecimentos necessários para a elucidação das questões e elaboração dos trabalhos a cargo da diretoria.

§ 4.º - Executar os trabalhos, paestar quaesquer informações e pareceres que o secretorio de Estado ou o director geral exigirem.

§ 5.º - Distribuir os trabalhos pelas secções, conforme a natureza dos mesmos, e apresentar ao director geral, depois de preparados e concluídos, os que tiv.rem de ser submettidos ao exame do secretario de Estado, ou os papeis dependentes da assignatura ou do despacho delle.

§ 6.º - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a cargo da directoria

§ 7.º - Superintender e fiscalizar, de accôrdo com as instrucções do secretario de Estado, as escolas agricolas, estações e campos experimentaes, e demais estabelecimentos do serviço agronomico, fazendo-se auxiliar pelo chefe da secção agronomica e inspectores de agricultura, quando fôr preciso.

§ 8.º - Requisitar o material necessario para os serviços a cargo da directoria e lançar o seu visto em todas as contas de despesas feitas com os mesmos.

§ 9.º - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela directoria.

§ 10. - Encarregar extraordinariamente os empregados da diretoria de trabalhos que não lhes estejam expressamente determinados

§ 11. - Representar ao secretario, quando entender que os empregados da directoria tenham incorrido em qualquer falta que exija puniçào fora de sua alçada.

§ 12. - Responder ás consultas que forem feitas pelos interessa dos sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da directoria, quando de taes respostas não possam resultar compromisso para o governo, caso em que o secretaiio da agricultura deverá dar sua expressa auctorizaçâo paia se poder expedir qualquer resposta.

§ 13. - A organização e direcção das exposições, concursos e demonstrações agrícolas promovidas pelo governo.

§14. - A collaboração na organização e direcção das exposições, concursos e demonstrações agricolas promovidas por municipalidades ou associações do Estado com subvenção do governo.

Artigo 46. - O director será substituído, em suas faltas ou impedimentos temporarios, por um dos chefes de secção, na seguinte ordem:
1.º O chefe da secção agronomica.
2.º O chefe da secção botanica.
Artigo 47. - Aos chefes de secção cumpre executar os trabalhos a cargo das respectivas tecções, trazendo sempre em dia o serviço por cuja regularidade responderão.
Artigo 48. - Os chefes de secção deverão fazer qualquer seviço que lhes seja determinado pelo director, embora não se ache expressamente considerado entre os trabalhos que cabem á pespectiva secção.
Artigo 49. - Em suas faltas e impedimentos temporarios, os chefes de secção serão substituídos pela fórma seguinte.

§ 1.º - O chefe de Secção de expediente será substituido pelo auxiliar de 1.ª classe.

§ 2.º - O chefe da secção agronomica será substituido por um dos inspectores de agricultura designado pelo director.

§ 3.º - O chefe da secção botanica será substituido pelo ajudante.

§ 4.º - O chefe da secção meteorologica será substituido pelo auxiliar de 1.ª classe.

Artigo 50. - As demais substituições do pessoal das secções serão determinadas pelo director, quando forem necessarias.
Artigo 51. - Incumbe aos inspectores de agricultura:

§ 1.º - Auxiliar o chefe da Secção Agronomica nos serviços que competem a esta, attendendo ás instrucções e determinações que lhes forem dadas pelo director ou pelo chefe da secção.

§ 2.º - Percorrer os seus districtos, durante quinze dias de cada mez investigando o estado das lavouras, informando sobre as occorrencias e circumstancias tendentes a favorecer ou prejudicar as plantações o colheitas, e estudando todas as necessi-dades agrícolas ds sua circunscripção.

§ 3.º - realizar nos centros agricolas de seus districtos quando o Governo o determinar, conferencias sobre assumptos de inte- resse geral da lavoura, conforme o programma mandado observar.

§ 4.º - Attender, quando em viagem pelos seus districtos, aos pedidos de informação que lhes forem dirigidos pelos lavradores respectivos.

§ 5.º - Apresentar mensalmente um relatorio dando conta circumstanciada da inspecçâo feita em seus districtos, contendo todas as observações, informações ou dados colligidos durante o mez, a respeito do estado das culturas, e tudo mais que fôr de interesse para o serviço da Directoria.

Artigo 52. - Os ajudantes, auxiliares e demais empregados das Secções, executarão os trabalhos que os chefes das respectivas Secções distribuirem, cumprindo exactamente as suas instrucções e determinações.
Artigo 53. - Aos observadores dos postos e estações meteorologicas competirá executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, de accôrdo com as instrucções do chefe da respectiva Secção.
Artigo 54. - Ao continuo incumbirá dar destino á correspondencia official e a todos os papeis de expediente que lhe forem entregues, bem como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe for determinado pelo Director.

Capitulo .IX

Da Directoria de Industria e Comercio

TITULO .I

DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA

Artigo 55. - A Directoria de Industria e Commercio compor-se-á de duas Secções:-Secção de Estatistica e Secção de Estudos Economicos.

§ Unico. - Farão tambem parte desta Directoria o gabinete photographico, a galeria de demonsrração de machinas, o mostruario commercial e as agencias officiaes de exportação, que forem creadas para iniciar a collocação no extrangeiro de productos do Estado, que ainda não tenham mercado fóra.

Artigo 56. - A'Secção de Estatistica incumbirá o que fôr relativo:

§ 1.º - A' estatistica da industria e do commercio do Estado, sua apuração, coordenação e publicação;

§ 2.º - A' estatistica e informação sobre a producção, consumo, mercados internos e externos, exportação e importação previsões de colheitas, movimento das safras, saldos e stocks, zonas e áreas de producção, eoefficientes por hectares de terrenos ou processo de cultura e de industria mineral;

§ 3.º - O colleccionamento e a coordenação de dados sobre as tarifas de transporte e os direitos de importação e exportação do paiz e do extrangeiro, bem como sobre quaesquer outros impostos que recaiam sobre os productos do Estado;

§ 4.º - O colleccionamento e coordenação de dados sobre a cotação nos differentes mercados dos productos do Estado já exportados, ou que ainda possam vir a sel-o.

§ 5.º - A informação aos interessados socre os assumptos a cargo da Secção;

§ 6.º - A organização e redacção dos dados e informações sobre os assumptos a cargo da Secção, que tenham de ser dados á publicidade;

§ 7.º - A elaboração dos projectos de instrucção e a confecção dos mappas para os levantamentos estatísticos e coordenação de todos os dados e informações, que lhe cumpre obter e colleccionar;

§ 8.º - A expedição de todos os actos relativos ás materias a cargo da Directoria.

Artigo 57. - A Secção de estudos economicos terá a seu cargo o que fôr relativo:

§ 1.º - Ao estudo das condições da producção e do consumo dos artigos já produzidos no Estado ou dos que o possam vir a ser com vantagem para informacão aos interessados, seja por meio de publicações, seja respondendo á consultas.

§ 2.º - Ao estudo das condições da exportação dos productos do Estado e dos meios de desenvolvel-a.

§ 3.º - Ao estado das tarifas de transporte e dos direitos de importação e exportação para apontar as medidas convenientes á protecção das industrias do Estado.

§ 4.º - Ao estudo das leis e orçamentos das municipalidades do Estado, dos outros Estados da Republica e dos paizes extrangeiros com os quaes o Estudo mantenha ou possa vir a manter relações commerciaes, afim de apontar as medidas que interessem ao desenvolvimento e á circulação dos productes do Estado, propondo as providencias que parecerem acertadas;

§ 5.º - Ao estudo economico das vias ferreas, em suas relações com a agricultura, estradas de rodagem, custo dos transportes, acondicionamentos e embalagem, seguros, fretes e tarifas;

§ 6.º - Ao regimen dos pe os e medidas ;

§ 7.º - As informações, propaganda, publicidade o divulgação de tudo quanto interessar á industria e commercio no inteterior e no exterior.

Artigo 58. - O gabinele photographico terá a seu cargo todo o serviço de photographia necessario para a propaganda e outros assumptos pertencentes á Societaria.
Artigo 59. - A Galeria de demonstração de machinas terá por fim facilitar aos lavradores do Estado o cenhecimento pessoal das machinas necessarias para os diversos serviços de la voura, e que forem admittidas na mesma galeria nas condições do regimento interno approvado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 60. - Os mostruario comercial comprehenderá a exposição de amostras de productos de exportação de outros paizes, similares dos produzidos no Estado ou que o possam vir a ser, com todar, as informações necessarias, taes como: o modo de acondicionamento, preços alcançados, fretes, direitos, producção e consumo no mundo.
Artigo 61. - A' agencias officiaes de exportacão, que forem creadas opportunamente, competirá o agenciamento da exportação dos productos do Estado, ainda não conhecidos nos mercados do exterior o que estejam em condições de competir com os similares de outras procedencias.

§ unico. - Estas agencias terão um regimento interno, que será expedido pelo secretario da Agricultura, por occasião da creação das mesmas.

Artigo 62. - O pessoal da Directoria da Industria e Commercio será o seguinte, além do que for nomeado em commissão, para serviçes extraordinarios, dentro das verbas consignadas no orçamento.

§ 1.º - Um director ;

§ 2.º - Um photograpo;

§ 3.º - Um continuo.

§ 4.º - Na Secção de Estatistica:
Um Chefe de Secçào ;
Um Ajudante ;
Um amanuenso.

§ 5.º - Na Seccão da estudos economicos:
Um Chefe de Secção;
Um Ajudante;
Um Amanuense;

§ 6.º - A galeria de demonstracão de machisas e o mostruario commercial, terão, cada um, um encarregado.

§ 7.º - As agencias ofnciaes de exportação terão o pessoal necessario, de accôrdo com o seu regimento interno e com as verbas consignadas na lei do Orçamento,

Artigo 63. - Os vencimentos do pessoal da Directoria da Industria e Commercio, serão os da tabella annexa,
Artigo 64. - Na galeria d demonstração de machinas haverá mais o pessoal que o Secretario da Agricultura auctorizar, com os vencimentos pelo mesino marcados, pagos pela verba do Orçamento que for apropriada.

TITULO .II

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

Artigo 65. - Ao diretor competirá:

§ 1.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo das Secções e demais dependencias da Directoria, mantendo a ordem e regularidade do serviço, pelos quaes resp nderá.

§ 2.º - Submetter a  consideração do Secretario, até o ultimo dia util de Fevereiro, em cada anno, o relatorio dos trabalhos a cargo da directoria, dando-lhe o desenvolvimento que fôr conveniente afim de que contenha a maior cópia de dados e informações sobre os assumptos relacionados com os serviços a cargo da Dirctoria.

§ 3.º - Solicitar de todos os Chefes de serviço da Secretaria as informações e esclarecimentos necessarios para elucidação das questões e elaboração dos trabalhos a cargo da directoria.

§ 4.º - Executar os trabalhos, prestar quaesques informaações e pareceres que o Secretario de Estado ou o Directo. Ger al exigirem.

§ 5.º - Distribuir os trabalhos pelas Seções, conforme a natureza dos mesmos, e apresentar ao Director Geral, depois de preparados e concluidos, os que tiverem de ser submettidos ao exame do Secretario de Estado, ou os papeis que dependerem da sua assignatura.

§ 6.º - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento do serviço a cargo da Directoria.

§ 7.º - Elaborar os regimentos internos da galeria de demonstração de machinas e das agencias officiaes de exportação, ou propôr nos mesmos as alterações que a pratica for aconselhando.

§ 8.º - Requisitar o material preciso para o serviço a cargo da Directoria e lançar o seu-visto-em todas as contas de despezas feitas com o mesmo serviço.

§ 9.º - Assignar os annuncios officiaes o authenticar todos os papeis expedidos pela Directoria.

§ 10. - Encarregar extraordinariamente os empregados da Directoria de trabalhos que não lhes estejam expressamente determinados

§ 11. - Representar ao Secretario, quando entender que os empregados da Directoria tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fóra da sua alçada.

§ 12. - Responder ás consultas que forem feitas pelos interessados sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da Directoria, quando de taes respostas não possam resultar compromissos para o Governo, caso em que o Secretario da Agricultura deverá dar sua expressa auctorização para se poder expedir qualquer resposta.

Artigo 66. - Ao Director da Directoria da Industria e Commercio, incumbirá tambem collaborar nas exposições do Estado ou nas de fóra em que este se faça represenar.
Artigo 67. - O Director, em suas faltas ou impedimentos temporarios, será substituido por um dos Chefes de Secção, designado pelo Secretario de Estado.
Artigo 68. - Aos Chefes de Secção cumpre executar os trabalhos a cargo das respectivas Secçõe, trazendo sempre em dia o serviço, por cuja regularidade responderão.
Artigo 69. - Os Chefes de Secção deverão fazer qualquer serviço que lhes seja determinado pelo Director, embora elle não se ache expressamente considerado entre os trabalhos que cabem â respectiva Secção.
Artigo 70. - Os Ajudantes e Auxiliares, auxiliarão os Chefes das respectivas Secções nos trabalhos a seu cargo, cumprindo exactamente as suas instrucções e determinações.
Artigo 71. - Aos Ajudantes compete substituir os respectivos Chefes de Secçào, durante a falta ou impedimento temperario destes.
Artigo 72. - Ao continuo compete dar destino á correspondencia official e a todos os papeis de expediente que lhe forem entregues, bem como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe for determinado pelo Director.
Artigo 73. - Os encarregados da galeria de demonstração de machinas e do mostruario commercial, e o photographo serão directamente subordinados ao Dirtctor da Directoria de Industria e Commercio, cumprindo-lhes, durante as horas do expediente, permanecer nos locaes respectivos, afim de prestar aos interessados todas as informações que pedirem, e executar os trabalhos que lhe forem determinados, de acôrdo com os esclarecimentos e instrucções que lhes forem dados polo Director.


Capitulo .X

Da Directoria de terras, Colonização e Immigração

TITULO .I  
DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA

Artigo 74. - A Directoria de Terras. Colonização e Immigração, compor-se-á de duas secções:- Secção technica e Secção de expediente.

§ unico. - Serão tambem subordinadas a esta Directoria os Commissariados de emigração no exterior, a Inspectoria de Immi gração do porto de Santos a Agencia Official de Colonização e Trabalho, a Hospedaria de Immigrantes, as administrações dos nucleos coloniaes creados e mantidos pelo Estado, e as Commissões de discriminação de terras.

Artigo 75. - A' Secção technica competirá o que fôr relativo:

§ 1.º - Ao estudo de todas as questões referentes as terras devolutas, à immigração e á colonização official ou particular;

§ 2.º - A' elaboração das instrucções para a discriminação das terras devolutas e sua repartição em lotes;

§ 3.º - Ao exame dos processos de discriminação das terras devolutas antes da sua approvação pelo Governo;

§ 4.º - A' elaboração dos projectos de nucleos coloniaes officiaes;

§ 5.º - Ao exame e fiscalização dos trabalhos de colonização particular com favores do Estado ou dos que, por conta deste, forem executados por pessoal contractado ou commissionado.

Artigo 76. - A' Secção de expediente, incumbirá o que fôr relativo:

§ 1.º - A' expedição de todos os actos referentes ás terras, á immigração e á colonização;

§ 2.º - Ao registro o eseripturação do estado dos lotes coloniaes e das terras devolutas;

§ 3.º - A' expedição dos títulos de concessão e de propriedade

§ 4.º - A' estatistica territorial dos nucleos e do movimento migratorio no Estado;

§ 5.º - A' organização dos mappas e das informações sobre os nucleos coloniaes, as terras devolntas e condições do trabalho para a propaganda no para ou no estrangeiro:

§ 6.º - Ao colleccionamento e coordenação de todos os dados necessarios e de utilidade para a propaganda da colonização:

§ 7.º - Ao expediente relativo á Commissâo Geographica e Geologica.

Artigo 77. - O pessoal da Directoria de Terras, Colonização e Immigração será o seguinte:

§ 1.º - Um Director;

§ 2.º - Um Sub-director;

§ 3.º - Um continuo;

§ 4.º - Na Secção technica:
Um Engenheiro-Chefe;
Um ajudante;
Um auxiliar;

§ 5.º - Na Secção de expediente:
Um Chefe de Secção;
Um Ajudante;
Dois Amanuenses.

Artigo 78. - Conforme as exigencias do serviço, haverá nesta Director a inspectores de colonização, contractados ou commissionados, pagos pela verba de colonização e subordinados ao Director
Artigo 79. - Na Secção de expediente serão admittidos, quando o serviço o exigir, agentes-recenseadores, que serão pagos pela verba pata custeio dos serviços de terras, colonisação ou immígração e servirão temporariamente.
Artigo 80. - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Tenas, Colonisação o Immigração, serão os da tabella annexa.
Artigo 81. - Os Inspectores de Colonisação pereberão .... de 400$000 a 600$000 mensaes e os agentes raconseadores de 250$000 a 400$000.

TITULO .II

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

Artigo 82. - Ao director competirá:

§ 1.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo das seeções e demais dependencias da Directoria, mantendo a ordem e re gularidade do serviço, pelas quaes responderá;

§ 2.º - Submetter á consideração do Secretario, até o ultimo dia util de Fevereiro, em cada anno, o relatorio dos trabalhos e cargo da Directoria, dando-lhe o desenvolvimento que fôr conveniente, afim de que contenha a maior cópia de dados e informações sobre os assumptos relacionados com os serviços a cargo da mesma;

§ 3.º - Solicitar de todos os chefes de serviço da Secretaria as informações e esclarecimentos necessarios para a elucidação das questões e elaboração dos trabalhos a cargo da Directoria;

§ 4.º - Executar os trabalhos, prestar quaesquer informações e pareceres que o Secretario de Estado ou o Director Geral exigirem;

§ 5.º - Distribuir os trabalhos pelas secções, conforme a natureza dos mesmos, o apresentar ao Director Geral, depois de preparados e concluídos, os que tiverem de ser subruettidos ao exame do Secretario de Estado, ou os papeis que dependerem da assignatura ou do despacho delle:

§ 6.º - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a cargo da Directoria;

§ 7.º - Inspeccionar os nucleos coloniaes do Estado, fazendo-se auxiliar pelos Inspectores de Colonisação;

§ 8.] - Requisitar o material preciso para o serviço a cargo da Directoria e lançar o seu-visto- em todas as contas de despezas feitas com o mesmo serviço:

§ 9.º - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela Directoria.

§ 10. - Encarregar extraordinariamente os empregados da Directoria de trabalhos que não lhes estejam expressamente determinados;

§ 11. - Representar ao Secretario, quando entender que os empregados da Directoria tenham incoriido em qualquer falta que exija punição fora de sua alçada;

§ 12. - Responder ás consultas que forem feitas pelos interessados sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da Directoria quando esta sem respostas não possam resultar compromisso para o Governo, caso em que o Secretario da Agricultura deverá dar sua expressa auctorisação para se poder expedir qualquer resposta.

Artigo 83. - O Sub-Director auxiliará o Director nos serviços a seu cargo e o substituirá em suas faltas ou impedimentos temporarios.
Artigo 84. - Aos Chefes de Secção cumpre executar os trabalhos a cargo das respectivas Secções trazendo sempre em dia o serviço por cuja regularidade responderão.
Artigo 85. - Os Chefes de Secção deverão fazer qualquer serviço que lhes seja determinado pelo Director ou Sub-Director, embora elle não se ache expressamente considerado entre os trabalhos que cabem á respectiva Secção.
Artigo 86. - O Sub-Director será substituido pelo Chefe da Secção Technica, em seus impedimentos ou faltas temporarias.
Artigo 87. - Os ajudantes, auxiliares e amanuenses executarão os trabalhos que os chefes das respectivas Secções distribuirem, cumprindo exactamente as suas instrucções e determinações.

§ unico. - O auxiliar da Secção technica deverá executar tambem os trabalhos de desenho, que lhe forem distribuidos.

Artigo 88. - As Ajudantes compete substituir os respectivos Chefes de Secção, durante a falta ou o impedimento temporário destes.
Artigo 89. - O Ajudaute da Secção technica será substituído pelo respectivo auxiliar, cabendo a substituição do ajudante da Secção de expediente a um dos amanuenses designado pelo Director.
Artigo 90. - Aos Inspectores de Colonisação competirá inspeccionar os nucleos coloniaes do Estado e velar pela localisação- dos colonos, de conformidade com as instrucções que lhes forem dadas pelo Director.
Artigo 91. - Aos agentes recenseadores competirá proceder ao levantamento da estatística dos nucleos coloniaes ou das terras publicas e particulares de accordo com as instrucções transmittidas pelo Chefe da Secção de expediente.
Artigo 92. - Ao continuo incumbirá dar destino á correspondencia official e a todos os papeis de expediente que lhe forem entregues, bem como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe fôr determinado pelo Director.

Capitulo .XI

Da directoria da Viação

TITULO .I

DA ORGANISAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA

Artigo 93. - A Directoria de Viação terá a seu cargo: .

§ 1.º - O estudo e a expedição de todos os negocios relativos á viação ferrea e fluvial e ao serviço de illuminação da Capital

§ 2.º - A superintendencia e fiscalisação das estradas de ferro de propriedade do Estado, com excepção daquellas para as quaes o Governo tenha nomiado um Superintendente.

§ 3.º - A fiscalisação das estradas de ferro de propriedade particular concedidas pelo Estado :

§ 4.º - Concorrer para computação necessaria, para os efteitos de fiança, garantia de juros, subvenção ou outros resultantes da lei ou de contracto do capital das emprezas fiscalizadas pelo Estado e propôr ao Governo a approvação das contas e a fixação definitiva desse capital.

§ 5.º - Informar ao Governo sobre as modificações que as emprezas propuzerem, affectando o orçamento geral, e submetter á sua approvação as alterações por ellas suggeridas nos projectos de obras, typo, qualidade ou quantidade de materiaes, quando dahi resultarem vantagens para o Estado e para o serviço, computando no capital o augmento de despeza, que resultar até ao limite do capital fixado ou descontando as economias que resultarem, salvo disposição em contrario ou especial nos respectivos contractos.

§ 6.º - Informar ao Governo sobre a conveniência de ser alterado qualquer trecho do traçado em execução ou já construído para que, no caso de economia dos dinheiros públicos, possa solicitar do poder competente o augmento do capital garantido ou afiançado.

§ 7.º - - Habilitar o Governo com as precisas informações para ordens em cada semestre o pagamemto dos juros garantidos ou anfiaçados e das subvenções nas épocas próprias, e bem assim para dete minar o recebimento das quotas que couberem ao Estado como indemni-ação de garantia, fiança ou subvenção e também para providenciar sobre o que lhe incumbir, em virtude de lei ou contractos, referentemente ao assunto.

§ 8.º - Habilitar o Governo com as precisas informações para resolver as questões que surgirem entie duas ou mais em prezas e forem de alçada do poder executivo e da natureza das que incumbem á repartição.

§ 9.º - Propôr ao Governo a adapção de medidas suggeridas pela iniciativa da própria repartição tendentes ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da rêfe de viação ferrea e fluvial e dos demais serviços a seu cargo.

§ 10. - Propôr quando lhe occorrer no interesse de desenvolver o trafego e reduzir as despezas de custeio nas emprezas sob sua 
fiscalização.

§ 11. - Propôr ao Governo a applicação de penas e multas, em que incorrerem as emprezas, e informar sobre as razões que estas allegarem em sua defesa.
12. - Examinar e processar os documentos e contas de despeza por conta do capital, apresentadas para os effeitos legaes ou de contractos, ou de garantia de juros, fiança, ou subvenção e os balanços e documentes semestraes das emprezas sob sua inspecção.

§ 13. - A escripturacção para os effeitos legaes, de contractos, garantia de juros ou subvenção das despezas realizadas com o primeiro estabelecimento e que tenham de constituir a conta do capital das emprezas; a escripturação do serviço de garantia de juros, fiança e subvenção tudo á vista das contas e documentos approvados pelo Governo, de accôrdo com os regulamentos e contractos em vigor.

§ 14. - A escripturaçào das quantias revertidas para o Estado como indemnisação da garantia, fiança ou subvenção.

§ 15. - O historico de cada empreza, á vista do que constar na repartição, do que lhe for communicado dos actos do Governo dos dados e informações que procnrará obter.

§ 16. - O registro por extracto de todas as decisões do Governo e actos legislativos referentes a cada uma das emprezas.

§ 17. - O registro, por extenso, de todas as decisões e informações da repartição.

§ 18. - A organisação das estatisticas, á vista dos dados colhidos ou requisitados pela repartição.
Artigo 94. - O pessoal da Directoria da Viação será o seguinte.

§ 1.º - Um Director;

§ 2.º - Um official de expediente;

§ 3.º - Um ajudante do official;

§ 4.º - Um continuo;

§ 5.º - Cinco ajudantes;

§ 6.º - Um desenhista;

§ 7.º - Um auxiliar de 1.ª classe;

§ 8.º - Dois auxiliaves de 2.ª classe;

Artigo 95. - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Viação, serão os da tabella annexa

TITULO .II

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

Artigo. 96. - Ao Director competirá :

§ 1.º - Decidir todas as questões que, segundo os regulamentos em vigor, forem de sua competencia, e informar ao Secretario da Agricultura, sobre tudo quanto relativamente á viação ferrea e fluvial, e outros serviços a seu cargo, delle depender ou por elle fôr consultado;

§ 2.º - Providenciar sobre as occorrencias que se derem no serviço da fiscalisação e organizar para serem submettidas á approção do Secretario as instrucções para o serviço fiscal;

§ 3.º - Inspeccionar ou fazer inspeccionar pelos seus auxiliares as linhas terreas e fluviaes a cargo do Estado, nunca menos de duas vezes por anno;

§ 4.º - Mandar examinar e emittír juízo sobre os projectos detalhados do alinhamento e nivelamento, os projectos series de preços e orçamentos de obras de arte, leito, edificios e dependen cias, typo, qualidade e quantidade de material fixo e rodante das estradas e fluetuante e accessorios da navegação fluvial, cabendo-lhe propôr ao Governo serem exigidas das emprezas alterações que forem julgadas convenientes, com o fim de garantir a segurança, regularidade, presteza e barateza do transporte melhoramento das condições technicas e economicas de primeiro estabelecimento e trafego das vias ferreas e fiuviaes.

§ 5.º - Mandar fazer exames, emittindo parecer, sobre as modificações que as emprezas propuzerem no taçado geral ou solicitarem no orçamento geral, para submettel-os Governo.

§ 6.º - Mandar examinar, e informar sobre as plantas dos terenos a desapropriar, precisos para o serviço das emprezas que que gosarem do direito de desapropriação, e propôr ao Governo sua approvação com ou sem modificações.

§ 7.º - Mandar examinar, emittindo parecer e rubricando as relações de materiaes e mais objectos, que, gosando de insenção de direitos de importação, em virtude de contractos e decisões do poder competente, teham de ser importados em cada anno.

§ 8.° - Mandar examinar e dar parecer sobre os pedidos das emprezas para o levantamento de fundos e a sua retirada de bancos em que forem depositados.

§ 9.° - Acceitar em vista de sua propria inspecção ou da que mandar fazer, por trechos, secções ou em globo as estradas, suas obras, materiaes, e dependencias e propôr ao Governo a sua franquia.

§ 10. - Acceitar da mesma forma, por trechos, secções ou em globo, as tias de navegação, suas obras, material fluctuante e dependencias, propondo ao Governo a sua franquia.

§ 11. - Mandar examinar e emmittir juizo sobre as propostas de tarifas, suas modificações e condições regulamentares e propór ao Governo sua approvação.

§ 12. - Propôr e informar sobre o estabelecimento e suppressão de estações, os horarios e velocidade dos trens e vapores, e regulamentos para os serviços das estradas e linhas de navegação.

§ 13. - Informar para serem submettidos ao Governo, sobre o quadro e vencimentos do pessoal das emprezas com garantia de juros, fiança e subvenção, e bem assim sobre as modificações que de futuro forem propostas pelas emprezas.

§ 14. - Propôr ao Governo, sempre que julgar opportuno, a revisão da tarifa de transporte, e propôr as modificações que forem convenientes.

§ 15. - Estudar para as emprezas com garantia de juros, fiança ou subvenção, os meios de diminuir as despezas de custeio e de desenvolver as fontes da receita do tratego.

§ 16. - Submetter à consideração do Secretario, até o ultimo dia util de Fevereiro, em cada anno, o relatorio dos trabalhos a cargo da Directoria, dando-lhe o desenvolvimento que fôr conveniente, afim de que contenha a maior cópia de dados e informações sobre os assumptos relacionados com os serviços a cargo da mesma.

§ 17. - Solicitar de todos os Chefes de serviço da Secretaria informações e esclarecimentos necessarios para elucidação das questões e elaboração dos trabalhos a cargo da Directoria.

§ 18. - Executar os trabalhos, prestar quaesquer informações e pareceres que o Secretario de Estado ou Director Geral exigirem.

§ 19. - Distribuir os trabalhos pelo pessoal da Directoria, conforme a natureza dos mesmos, e apresentar ao Director Geral, depois de preparados e concluidos, os que tiverem de ser submettidos ao exame do Secretario de Estado, ou os papeis que dependerem de assignatura ou do despacho delle.

§ 20. - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a cargo da Directoria.

§ 21. - Requisitar o material preciso para o serviço a cargo da Directoria e lançar o seu-visto-em todas as contas de despezas feitas com o mesmo serviço.

§ 22. - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela direstoria .

§ 23. - Encarregar entraordinariamente os empregados da Directoria de trabalhos que não lhes estejam expressamente determinados.

§ 24. - Representar ao Secretario, quando entender que os - empregados da Directoria tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fóra de sua alçada.

§ 25. - Responder ás consultas que forem feitas pelos interessados sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da Directoria, quando de taes respostas não possam resultar compromisso para o Governo, caso em que o Secretario da Agricultura deverá dar sua expressa auctorização para se poder expedir qualquer resposta.

§ 26. - Em geral a fiscalização de todo o serviço a cargo da Directoria, respondendo pela regularidade e bôa marcha delle.

Artigo 97. - Em suas faltas ou impedimentos temporários, o Director será substituído por um dos ajudantes, indicado pelo Secretario de Estado.
Artigo 98. - Os engenheiros-ajudantes são os auxiliares immediatos do Director e incumbe-lhes todos os serviços de inspecção, fiscalização, pareceres, informações e exames que lhes forem distribuidos pelo Director.
Artigo 99. - Incumbe ao desenhista:

§ 1.º - Executar, com promptidão e fidelidade,todos os trabalhos de desenho e cópia de plantas que lhe forem ordenadas pelo Director.

§ 2.º - Cumulativamente com os auxiliares de 1.° classe, fazer todas as noites as experiencias photometricas da illmninação da Capital.

§ 3.º - Todos os demais trabalhos, que, por conveniencia do serviço, lhe forem distribuídos polo Director.

Artigo 100. - Compete ao auxiliar de 1.° classe:

§ 1.º - Executar todos os trabalhos de escripturação que lhe fôrem incumbidos pelo Director.

§ 2.º - Cumulativamente com o desenhista, trazer em dia o serviço de experiencias photometricas, que deverá ser feito todas as noites;

§ 3.º - Realizar todos os demais serviços que o Director ordenar.
Artigo 101. - Além do serviço de ronda do gaz, que realizarão todas as noites, executarão os auxiliares de 2.ª classe, durante as horas de expediente na repartição, os trabalhos ordenados pelo Director.
Artigo 102. - Incumbe ao official de expediente :

§ 1.º - Redigir e minutar o expediente que o Director ordenar;

§ 2.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade, ordenado convenientemente, o archivo da repartição;

§ 3.º - Fazer os trabalhos de escripturação, de cópia e outros que a Directoria determinar.

Artigo 103. - Competem ao Ajudante do Official, além do trabalho de cópias, aquelles que lhe forem distribuidos pelo Director ou pelo official de expediente.
Artigo 104. - O official de expediente será substituido, em suas faltas ou impedimentos temporarios, pelo ajudante do official; o auxiliar da 1.ª classe será substituído por um dos de 2.ª classe, indicado pelo Director.
Artigo 105. - Ao continuo incumbirá dar destino á correspondencia official e a todos os papeis que lhe forem entregues, bem como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe fôr determinado pelo Director.

Capitulo .XII

Da Directoria de Obras Publicas

TITULO .I

DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA

Artigo 106. - A' Directoria do Obras Publicas incumbe a direcção e fiscalização de todo o serviço concernente ás obras publicas do Estado, passagens de rios em balsas e eanôas, e bem assim o expediente relativo ás outras repartições ou commissões, incumbidos do serviço de águas e exgottos e obras de sanea mento por conta do Estado.
Artigo 107. - A Directoria de Obras Publicas compôr-se-á de uma Directoria e duas Secções, e de sete districtos de Obra Publicas com sédes e os limites designados no pre-ente regulamento.
Artigo 108. - A Secção de Architectura terá a seu cargo:
I A organização de projectos e orçamentos para constru cçâo, reconstrucçâo ou reparos dos edifícios públicos estaduaes;
II O estudo dos typos que devem ser adoptados para construcçâo dos edifícios destinados aos vários serviços do Estado;
III O registro dos edificios pubicos construido, reconstruidos ou reparados a expensas do Estado, com a indicação da data da terminação das obras feitas, do seu valor, inclusive desapropriações, e de uma descripção summaria dos mesmos edificios.
Artigo. 109. - A' Secção de estradas e pontes competirá:
I A organização de projectos e orçamento para construção, reconstrucção ou reparos de ponte e estradas de rodagem esta. duaes;
II A organização do serviço de passagem de rios em bal sas e canôas;
III A organização do mappa geral das estradas de rodagem estaduaes, com indicação de sua kilometragem ;
IV O estudo das condições da viação e rodagem do Es tado e dos meios de melhoral-a;
V O estudo das medidas necessárias para a regular conservação das estradas e pontes estaduaes.
Artigo 110. - Para execução dos serviços a cargo da Directoria de Obras Publicas, fica o território do Estado dividido em O sete circumscripções, correspondendo a cada circumserição um districto de Obras Publicas
Artigo 111. - Os districtos de obras publicas ficam organi zados da forma seguinte:
I. 1.° - Districto: Comprehendendo os municipios da Capital, Mogy das Cruzes, Santa Branca,Sallesopolis, São Bernarnardo, Itapecerica, Santo Amaro,Piedade, Una, São Roque, Parnahyba, Araçariguama, Ytú, Salto de Ytú, Guarulhos, Juquery, Santa Isabel, Piracaia, Bragança, Guararema. São João do Curralinho, Jundiahy, Cotia,Cabreúva, Nazareth e Atibaia.
II 2.° - Districto : Comprehendendo os municipios de Jacarehy, São José dos Campos, Jambeiro, Parahybuna, Redempção, São Luiz do Parahytinga, Natividade, Lagôinha, Cunha, Banapal, São José do Barreiro, São Bento do Sapucahy, Queluz, Villa Vieir do Piquete, Areias, Pinheiros, Cruzeiro, Silveiras, Caçapava, Taubaté, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Lorena, Jatahy,Buquira, Patrocinio de Santa Isabel, Bocaina e Tremembé.
III 3.° - Districto: Comprehendendo os municipios de Itatiba, Indayatuba, Capivary, Monte-Mór, São Pedro, Piracicaba, Santa Barbara, Campinas, Limeira, Rio Claro, Araras, Leme, Pirassununga, Belem do Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro, Palmeiras, São João da Boa Vista, Espirito Santo do Pinhal, Mogy-mirim, Mogy-guassú, Itapira Soccorro, Serra Negra, Amparo, Pedreira, Annapolis, Porto Ferreira, Santa Cruz da Conceição e Rio das Pedras.
IV 4.° - Districto: Comprenhendo os municipios de Casa Branca, São José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, Santo Antonio da Alegria, Patrocinio do Sapucahy, Franca, Ituverava, Batataes, Ribeirão Preto, Sertãozinho, São Simão, Tambahú, Cajurú, Jardinopolis, Nuporanga, Cravinhos e Santa Rita do Paraiso
V. 5.° - Districto: - Comprehendendo os municipios de São Carlos do Pinhal, Brotas, Dois Corregos, Jahú, Pederneiras Barery, S. João da Bocaina, Pitangueiras, Bebedouro, Barretos, Araraqunra, Mattão, Monte Alto, Jaboticabal, Ribeirãozinho, Ibi tinga, Ribeirão Bonito, Dourados, Rio Preto, Bôa Esperança e Pedras.
VI. 6.° - Districto: - Comprehendendo os municipios de Sorocaba, Tatuhy, Porto Feliz, Tieté, Pereiras, Anhenby, Rio Bonito, Botucatú, S. Manoel do Paraiso, Itatinga, Avaré. Pirajú, Fartura, Santo Antonio da Bôa Vista, Agudos, Lençòes, Santa Cruz do Rio Fardo, Tampos Novos do Paranapanema, S. Pedro do Turvo, Espirito Santo do Turvo, Santa Barbara do Rio Pardo, Campo Largo de Sorocaba, Bauru, Bom Successo, Mineiros, Gua rehy, Espirito Santo da Bôa Vista, Itapetininga, Sarapuhy, São Miguel Archanjo, Capão Bonito do Paranapanema, Faxina, Itaberá, Itaporanga, Pilar, Ribeirão Branco e Itararé.
VII 7.° - Districto : - Comprehendendo os municipios de Caraguatatuba, Ubatuba, S. Sebastião, Villa Bella, Santos, São Vicente, Itanhaen, Iguape, Cananéa, Xiririca, Ipiranga, e Apiahy.
Artigo 112. - As sédes dos districtos de obras publicas serão as que forem determinadas por acto do Secretario da Agricultura.
Artigo 113. - O pessoal da directoria de Obras Pubicas será o seguinte:
Directoria:
Um Director
Um sub-Director
Um official de expeliemte
Dois amanuenses
Um continuo
Secção de Architectura:
Um chefe de Secção
Um ajudante architecto
Dois desenhistas
Um escripturario
Dois amanuenses
Secção de pontes e estradas
Um chefe de Secção  
Um desenhista
Um escripturario
Um amanuense
Districtos de Obras Publicas:
Um chefe de districto em cada um
Seis ajudantes, que servirão na repartição central ou nos districtos, conforme fôr determinado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 114. - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Obras Publicas, serão os da tabella annexa.

TITULO .II

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

Artigo 11. - Ao Director competirá:

§ 1.º - Executar e fazer executar pelo pessoal da repartição as decisões, actos e ordens do Governo, relativos aos serviços a cargo da mesma.

§ 2.º - Prestar os esclarecimentos e informações exigidas pelo Secretario ou pelo Director-Geral.

§ 3.º - Distribuir pelas Secções os papeis entrados, afim de serem devidamente instruidos e informados, para decisão   sua ou do Secretario.

§ 4.º - Distribuir pelas Secções os trabalhos de que fôr encarregada a repartição ou que devam ser feitos por ella, conforme a sua natureza.

§ 5.º - Dar parecer sobre os projectos e orçamentos de obras, organizados na repartição,

§ 6.º - Apresentar ao Director-Geral as informações e pareceres prestados pelas Secções, sobre assumptos que tenham de ser decididos pelo Secretario, e bem assim todos os papeis que dependerem da assignatura ou despacho deste.

§ 7.º - Inspeccionar as obras a cargo da repartição, visitando, pelo menos uma vez antes da conclusão, as de construcção de edificios e as de pontes e estradas importantes.

§ 8.º - Esclarecer e resolver as duvidas que tiverem os chefes de Secção nos assumptos que lhes sejam commettidos, provocando a deliberação do Secretario a respeito, quando seja necessario.

§ 9.º - Propôr ao Secretario a execução das obras ou serviços julgados uteis o necessarios.

§ 10. - Remetter ao Governo, jussificando a necessidade de sua approvação, tres mezes antes de expirar o contracto para conservação das estradas e pontes, ou para os serviços de passagens dos rios em balsas e canôas, um novo orçamento ou proposta da despesa com a continuação dos serviços.

§ 11. - Apresentar ao Governo, até o dia 28 de Fevereiro de cada anno, um relatorio dos trabalhos da repartição durante o anno anterior, comprehendendo os dados fornecidos pelas Secções, indicando todas as medidas que julgar convenientes a bem dos serviços a seu cargo, acompanhada de uma carta geographica do Estado, com indicação das estradas de rodagem em trafego, em construcção e em projecto, designando aquellas que já estiverem medidas e marcadas kilometricamente.

§ 12. - Apresentar ao seu successor, quando fôr exonerado ou removido, um relatorio do estado e andamento das obras a seu cargo, e entregar, por inventario, era duplicata, mediante recibo, dos quaes um será remettido ao Governo, todos os objectos pertencentes ao Estado.

§ 13. - Requesitsr o material de expediente da repartição, tendo em consideração não exceder os creditos concedidos pelo Governo.

§ 14. - Fiscalizar o pagamento dos diretos e emolumentos a que estejam sujeitos os documentos expedidos pela repartição e os papeis nella entrados.

§ 15. - Designar o pessoal que, eventualmente, deva servir em cada uma das Secções, removendo-o de uma para outra, sempre que o reclame a bôa marcha dos trabalhos, salvo os Chefes de Secções, Chefes de Districtos ou Ajudantes, cuja transferencia só poderá ser feita pelo Governo.

§ 16. - Solicitar de todos os chefes de serviço da Secretaria as informações e esclarecimentos necessarios para elucidação das questões e elaboração dos trabalhos a cargo da Directoria.

§ 17. - Lançar o seu -visto- em todas as contas de despesas da Directoria.

§ 18. - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela Directoria.

§ 19. - Representar ao Secretario, quando entender que os empregados da Directoria tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fóra de sua alçada.

§ 20. - Responder ás consultas que forem feitas pelos interessados, sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da, Directoria, quando de taes respostas não posssam resultar compromissos para o Governo, caso em que o Secretario da Agricultura deverá dar sua expressa auctorização para se poder expedir qualquer resposta.

§ 21. - Em geral, velar pela melhor execução dos serviços a cargo da Directoria.

Artigo 116. - O Director será substituido, em suas faltas ou impedimentos temporarios, pelo sub-Director.
Artigo 117. - Ao sub-Diretor competirá auxiliar o Director, nos serviços a cargo deste, de accôrdo com as instrucções do mesmo ou do Secretario de Estado.
Artigo 118. - Incumbirá aos Chefes de Secção:

§ 1.º - Executar os trabalhos que lhes forem commettidos pelo Director ou sub Director, prestando as informações que elles exigirem.

§ 2.º. - Dirigir, promover, examinar e fiscalizar o serviço da respectiva Secção, responrendo pela regularidade delle.

§ 3.º - Rever e authenticar as certidões e cópias dos papeis e actos pendentes.

§ 4.º - Fiscalizar e guiar a escripturação dos livros da Secção.

§ 5.º - Subscrever os termos dos contractos que tenham de ser assignados pelo Director.

§ 6.º - Fazer com que sejam convenientemente classificados, por ordem chronologica o segundo a materia que contiverem, os papeis em andamento.

§ 7.º - Informar e dar parecer sobre os trabalhos feitos na respectiva Secção ou pelos Chefes de Districto e que tenham de ser subrnettidos ao Secretario ou ao Director.

§ 8.º - Distribuir ao pessoal da Secção ou aos Chefes de Districto os trabalhos que lhes incumbam, dando-lhes as instru çções necessarias.

§ 9.º - Esclarecer as duvidas que tiver o pessoal da Secção ou os Chefes de Districto, nos assumptos que lhes estejam commettidos.

§ 10. - Inspeccionar as obras em andamento, quando isso fôr determinado pelo Director ou Sub-Director.

Artigo 119. - O Chefe da Secção de Architetura será substituido pelo respectivo ajudante, em suas faltas ou impedimentos temporarios, sendo o Chefe da Secção de pontes e estradas, substituido pelo Chefe do Districto ou ajudante, que o Secretario da Agritultura indicar.
Artigo 120. - Aos Engenheiros-Chefes de Districto competirá, nas respectivas circumscripções :
§ 1.º - Executar, com promptidão e zelo, todos os trabalhos e serviços, informações e pareceres, que lhes forem reclamados pelo Director. 

§ 2.º - Estudar as condições das estradas de rodagem do respectivo districto, dando parecer sob e aquellas que devem ser classificadas como estaduaes.

§ 3.º - Dirigir as obras que tenham de ser executadas por sua admnistracção directa no districto.

§ 4.º - Fornecer ao Director, quando lhes forem requisitados, os dados necessarios para confecção de planos, plantas e orça- mentos de 
quaesquer obras em seus districtos

§ 5.º - Apresentar independente de requisição, memorias justificativas, planos, plantas e orçamentos, para concertos das estradas de seus districtos

§ 6.º - Fiscalizar todas as obras em execução por conta do Estado em seus districtos, mediante contracto ou por administracção de pessoal extranho á repartição.

§ 7.º - Inspecionar, frequentemente, as pontes e estradas publicas, propondo á Directoria os conceitos que forem necessarios.

§ 8.º - Ordenar concertos urgentes em pontes ou edificios publicos, cuja demora fôr prejudicial pelo vexame que causar ao publico ou porque, demorados seriam de grande dispendio, submettendo immediatamente o seu acto á approvação da Directoria.

§ 9.º - Fiscalizar o serviço de passagens de rios em balsas e çanoas.

§ 10. - Consignar claramente em cadernetas os dados technicos e outros obtidos na execução de obras e serviços a seu cargo, fazendo entrega dos mesmos ao Chefe da respectiva Secção, para serem archivados , logo que estejam terminados.

§ 11. - Apresentar á Directoria relatorios mensaes dos serviços feitos, consignando os dias gastos em cada serviço, a despesa que para cada um delles tiver sido precisa, e dando noticias geraes de todas as obras em andamento no districto.

§ 12. - Executar qualquer trabalho que lhes fôr incumbido pela Directoria.

§ 13. - Dar instrucções aos Engenheiros-Ajudantes designados para auxilial-os no espectivo districto, distribuindo-lhes os serviços que não possam ser feitos por si.

§ 14. - Examinar, ao menos uma vez por semestre, os edificios publicos estaduaes de seu districto, indicando os e ncertos e melhoramentos de que carecerem
Artigo 121. - Alem das attribuições e deveres a que se refere o artigo antecedente, continuarão a competir aos Chefes de Districto todos os que lhes competirem pelo regulamento actual ou outro que fôr expedido para execução das obras publicas do Estado.
Artigo 122. - Os chefes de districto terão residencia na Capital, devendo, porem, durante 15 dias em cada mez, percorrer os seus districtos, para o desempenho dos serviços a seu cargo o relatar o estado e andamento das obras em execução.
Artigo 123. - Quando se tratar de serviços em estrada situada em mais de um districto, o Director da Directoria de Obras Publicas os distribuirá ao chefe de districto que melhor possa executal-os. attendendo á facilidade das communicações.
Artigo 124. - Os chefes de districto serão substituidos, em suas falias ou impedimentos temporarios, pelos ajudantes designados pelo Director.
Artigo 125. - Aos ajudantes crmpetirá a execução, com prorptidão e zelo, de todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo Director ou pelos chefes de districtos em que estiverem servindo, observando as ordens e instrucções que lhes forem dadas.
Artigo 126. - Aos desenhistas incumbirá executar os trabalhos de sua arte, que lhes forem determinados pelo Chefe da, Secção respectiva, competindo-lhes, outrositn, ter sob sua guarda todo o material de desenho que lhes for confiado.
Artigo 127. - Ao official do expediente competirà:

§ 1.º - Redigir a correspondencia que tenha de ser assignada pelo Secretario ou pelo Director.

§ 2.º - Lançar nos respectivos papeis os despachos e lavrar os actos que tenham de ser assignados pelo Governo ou pelo Director.

§ 3.º - Fiscalisar a escripturação da Directoria.

Artigo 128. - O official do expediente será substitnido em seus impedimentos ou faltas temporarias por um dos escripturarios designado pelo Director.
Artigo 129. - Os demais empregados deverão executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Director, chefes da secção ou official do expediente, cumprindo exactamente as suas instrucções e determinações.
Artigo 130. - Ao continuo incumbirá dar destino á correspondencia official e a todos os papeis de expediente que lhe forem entregues, bem como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe fôr determinado pelo Director.

Capitulo .XIII

Da Contadoria

TITULO .I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DA CONTADORIA

Artigo 131. - A Contadoria terá a seu cargo:

§ 1.º - O exame processo e fiscalização da despeza realizada, pertencente á Secretaria, devendo notar qualquer irregularidade, que fôr na mesma encontrada, e indicar o meio de evital-a.

§ 2.º - O inventario dos almoxarifados e deposites de materiaes das reparações e estabelecimentos dependentes da Secretaria, o qual deverá ser feito ordinariamente uma vez por anno, e extraordinariamente sempre que cessarem, por qnalquer motivo, as funcções dos responsaveis, ou houver razões para que seja feito mais vezes.

§ 3.º - O assentamento do material adquirido para uso das mesmas repartições e estabelecimentos, exceptuado o desinad. para obras, forragens, artigos para escripta e outros de cons mo diario, cuja escripturaçâo deverá ser feita pelos lespectivos respensaveis.

§ 4.º - A fiscalisação da escripturação das repartições e estabelecimantos dependentes da Secretaria, devendo examinal-a ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando se dêm as hypotheses do .§ 2.º, notando as irregularidades e propondo as medidas que julgar convenientes para evitar a sua reproducção.

§ 5.º - A tomada e ajuste de contas dos responsaveis por dinheiro e mais valores pertencentes á Secretaria, sempre no tempo e casos previstos nos .§§ 2.° e 4.°.

§ 6.º - Informar, não só sobre as pretenções e assumptos, que, por sua natureza, lhe competem, como tambem sobre as duvidas propostas por outras repartições fiscaes a respeito da despeza pertencente a Secretaria ; e em geral sobre qmesquer assampto ou negocios, cujo exame lhe fôr commettido ou ordenado pelo Secretario ou pelo Director Geral.

§ 7.º - Propor todas as medidas que julgar uteis a bem da melhor fiscalisação da despeza pertencente á Secretaria e da observancia das disposições legaes ou dos regulamentos e ordens em vigor.

§ 8.º - Celebrar os contractos para fornecimento de artigos de expediente á Secretaria, conforme lhe fôr determinado, e registrar os que, estipulando pagamentos por conta da Secretaria, forem celebrados nas Directorias ou repartições e estabelecimentos dependentes, depois de previamente examinal-os. 

§ 9.º - Negar o registro dos contractos, inpugnar os pagamentos e glosar as despezas feitas com adeantamentos, caso verifique nelles irregularidades ou inobservancia das leis, regulamentos e ordens em vigor, sujeitando o seu acto ao Secretario do Estado, convenientemente motivado.

§ 10. - Requisitar os adeantamentos para o pagamento das despezas pestencentes á Secretaria, de accôrdo com o despacho do Secretario de Estado.

§ 11. - Requisitar os pagamentos que tenham de ser realizados pelo Thesouro, de conformidade com as oriens do Secretario de Estado.

§ 12. - A escripturação da despeza auctorisada ou realisada, pertencente á Secretaria.

§ 13. - A organisação do orçamento da despeza annual da Secretaria.

§ 14. - A distribuição dos creditos ás repartições e estabelecimentos dependentes da Secretaria, para occorrer ás despezas a seu cargo.

§ 15. - A demonstração da necessidade dos creditos supplementares ou especiaes, com as competentes tabellas explicativas ou justificativas.

§ 16. - A nomeação, licenças e aposentadoria dos empregados da Secretaria e repartições e estabelecimentos della dependentes.

§ 17. - A matricula de todos os empregados a que se refere o .§ antecedente.

§ 18. - O pagamento das despezas pertencentes á Secretaria, as quaes, por conveniencia do serviço, o Secretario de Estado mandar que sejam effectuadas por adeantamentos recolhidos ao cofre da Contadoria.

Artigo 132. - Haverá um cofre annexo á Contadoria a cargo do Pagador e seus auxiliares, unicos responsaveis, perante o Estado, pelas sommas no mesmo arrecadadas: devendo toda a escripturação de sua receita e despeza ser feita em livro especial da Contadoria.
Artigo 133. - Os pagamentos a cargo do cofre da Contadoria serão realisados, conforme a repartição ou serviço a que pertencer a respectiva despeza, segundo a ordem de uma tabella que o Contador submetterá á approvação do Secretario.

§ Unico. - Os pagamentos que tiverem de ser feitos fóra da Contadoria, serão realisados pelo Pagador ou um de seus auxiliares, podendo ser assistido de outro empregado da Contadoria designado pelo Contador.

Artigo 134. - Os inventarios dos almoxarifados e depositos de materiaes, e os exames de escripturação das repartições ou estabelecimentos dependentes serão effectuados     por Commissões de empregados da Contadoria designados pelo Secretario sobre proposta do Contador.

TITULO .II

DO PESSOAL DA CONTADORIA, SEUS VENCIMENTOS E ENCARGOS

Artigo 135. - O pessoal da Contadoria será o seguinte:
1 Contador
1 Ajudante do Contador
1 Protocollista
1 Guarda-livros
1 Ajudante do guarda-livros
4 Escripturarios
1 Pagador
1 Ajudante do pagador
1 Fiel
1 Continuo
Artigo 136. - Os vencimentos do pessoal da Contadoria serão os da tabella annexa.

§ unico. - A titulo de quebra de caixa perceberão mais: o Pagador 1:000$000; o Ajudante do pagador e o Fiel 500$000, cada um, annualmente.

Artigo 137. - O Pagador prestará a fiança de 10:000$000; o Ajudante do Pagador, a de 5:000$000 e o Fiel a de 2:000$000.
Artigo 138. - Os empregados incumbidos dos processos de recibos, contas, férias e folhas, ou quesquer outros documentos de despesa, ficam responsaveis pelas quantias que de mais forem despendidas, em consequencia de erros ou vicios que commetterem no exame.
Artigo 139. - Compete ao Contador:

§ 1.º. - Dirigir e inspeccionar trabalhos, manter a ordem e regularidade do serviço ; advertindo e suspendendo os empregados da Contadoria, nos casos o pela fôrma estabelecida no presente regulamento.

§ 2.º. - Submetter á consideração do Secretario, até o ultimo dia util de Março, em cada anno, o relatorio dos trabalhos da Contadoria, dando-lhe o desenvolvimento que entender conveniente e acertado, para o aperfeiçoamento dos mesmos trabalhos.

§ 3.º - Solicitar de todos os chefes do serviço da Secretaria as informações e esclarecimentos necessários para a solução dos negócios a cargo da Contadoria.

§ 4.º - Executar os trabalhos, prestar quaesquer informações e pareceres que o Secretario ou o Director Geral exigirem.

§ 5.º - Distribuir os trabalhos pelos empregados da Contadoria, e apresentar ao Director-Geral, depois de examinados e informados, os papeis que tiverem de ser submettidos ao despacho ou assignatura do Secretario.

§ 6.º - Rubricar os livros, não só da Contadoria, como todos os de escriptuiação das repartições e estabelecimentos pertencentes á Secretaria; podendo, para isso, dar Commissão a qualquer outro empregado da Contadoria, com reserva para si das assignaturas dos competentes termos de abertura e encerramento

§ 7.º - Requisitar dos responsáveis por dinheiro ou valores do Estado, os esclarecimentos exigidos pelos empregados que tomarem as contas.

§ 8.º - Apresentar, semanalmente, ao Secretario, um quadro demonstrativo do estado dos creditos de cada uma das rubricas do orçamento ; e, mensalmente, o balancete da despesa realizada por conta das mesmas rubricas.

§ 9.º - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento da fiscalização, escripturação e contabilidade pertencente á Secretaria, e ao mais correcto andamento do serviço a cargo da Contadoria.

§ 10. - Organizar e submetter á approvação do Secretario instrucções especiaes, que regulem tudo quanto é concernente ao processo dos negocios e direcção, ordem e economia no Serviço da Contadoria.

§ 11. - Lançar o seu-visto-em todos os documentos relativos a despesas, que, depois de notados, examinados, classificados e escripturados nos livros competentes, tiverem de ser pagos pelo cofre da Contadoria, mandando cumprir, por despacho escripto, as ordens do Secretario para pagamento.

§ 12. - Assignar as folhas das despesas, annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela Contadoria, que exigirem esta 
formalidade.

§ 13. - Encarregar, extraordinariamente, os empregados de trabalhos que não lhes estejam expressamente determinados.

§ 14. - Representar ao Secretario, quando entender que os empregados da Contadoria tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fóra de sua alçada.
Artigo 140. - Ao Ajudante do Contador compete.
§ 1.º - Auxiliar o Contador na direcção e fiscalização dos trabalhos, zelando pela ordem e regularidade do serviço.

§ 2.º - Ter especialmente sob seus cuidados toda a escripturação da Contadoria, dirigindo e fiscalizando os trabalhos a cargo do guarda -livros e ajudante deste.

§ 3.º - Representar ao Contador contra qualquer irregularidade no serviço da Contadoria, que chegar ao seu conhecimento.

§ 4.º - Executar todos os trabalhos, prestar informações e pareceres que lhe forem ordenados pelo Contador.

§ 5.º - Substituir o Contador em suas faltas ou impedimentos.

Artigo 141. - Ao protocollista compete :

§ 1.º - Escriptarar os respectivos protocollos comexactidão e nitidez, e á medida que fôr recebendo ou entregando os papeis.

§ 2.º - Autuar os papeis entrados na Contadoria, e que tenham de subir a despacho do Secretario ou o do Director-Geral.

§ 3.º - Guardar, devidamente classificados e na melhor ordem, os papeis da Contadoria, emquanto não forem remettidos para o archivo da Secretaria.

§ 4º. - Passar certidão da materia contida nos livros, documentos e papeis da Contadoria, precedendo despacho do Directo: -Geral, lançando á margem da mesma uma nota, que assignará, da importancia que a parte interessada deva pagar pelos certificados.

§ 5.º - Executar os demais trabalhos que lhe forem ordenados pelo Contador ou pelo Ajudante do Contador.

Artigo 142. - Ao Guarda-livros compete:

§ 1.º - Escripturar os livros Diario e Razão da despesa realizada.

§ 2.º - Escripturar o livro da receita e despesa do cofre a cargo do Pagador, á vita das guias do Thesouro e dos d cumentos da despesa paga.

§ 3.º - Submetter, semanalmente, ao Contador, um quadro demonstrativo do estado dos creditos, e mensalmente o balancete da despesa realizada por conta das verbas orçamentarias.
§ 4.º - Apresentar, mensalmente, ao Contador, e no fim do exercicio, o balanço da receita e despesa do cofre da Pagadoria, para comprovar a sua escripturação.

§ 5.º - Conferir cada dia, depois de findo o expediente, os do umentos pagos com a nota do Pagador e verificar os respectivos saldos, entregando no dia seguinte, até 11 horas da manhan, o balancete da receita e despesa do dia anterior, que o Contador, depois de pôr-lhe o seu-visto-,mandará archivar

§ 6.º - Informar e dar parecer e executar quaesquer trabalhos que lhe forem determinados pelo Contador ou pelo ajudante do Contador.
Artigo 143. - Ao ajudante do guarda-livros compete especialmente escripturar todos os livros auxiliares da Contadoria e auxiliar o guarda-livros nos serviços a seu cargo.
Artigo 144. - Aos Escripturarios compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Contador ou pelo ajudante do Contador, e, especialmente, a redacção do expediente e o exame e verificação dos documentos o papeis, em virtude dos quaes se tenha de fazer quaesquer pagamentos, adeantamentos ou abonos.
Artigo 145. - Compete ao Pagador :

§ 1.º - Receber do Thesouro, por si ou seus auxiliares, as quantias que forem destinadas para pagamento das despesas a cargo do cofre, ao qual as fará recolher immediatamente, do que dará incontinente conhecimento ao Contador, apresentando-lhe a guia do Thesouro, para que o mesmo lhe lance o seu-visto-.
Do mesmo modo receberá outras quasquer sommas que lhe forem entregue com guia ou conhecimento em fórma, em que haja o-visto-do Contador.

§ 2.º - Effectuar o pagamento de todos os documentos que lhe forem apresentados, devidamente processados e com a rubrica do contador, sem que a elles opponha a menor duvida, salvo si conhecer falsidade no titulo, ou que o processo é vicioso.

§ 3.º - Cumprir, diariamente, com um empregado da Contadoria designado pelo Contador, os pagamentos feitos com as quantias que para elles tirar do cofre e verificar a sua exactidão.

§ 4.º - Balancear o cofre no dia 15 de cada mez, e quando o contador determinar, devendo assistir a esses actos, para authentical-os, o contador e o guarda-livros.

§ 5.º - Mandar fazer, pelo seu ajudante e pelo fiel, os pagamentos que não possa realizar por si.

§ 6.º - Lançar immediatamente em todos os documentos que pagar, e em logar, que não possa ser viciado, o seu-pago-, que rubricará.

Artigo 146. - O unico responsavel pelos dinheiros recebidos e recolhidos ao cofre é o pagador, que deve ser coadjuvado pelo ajudante do pagador e pelo fiel, nos pagamentos que houver de fazer e no serviço que estiver a seu cargo.

§ unico. - O ajudante e o fiel prestarão contas ao pagador, dos dinheiros que lhes entregar para o fim indicado.

Artigo 147. - Nenhum pagamento, seja de que natureza fôr, poderá ser realizado, sem que os respectivos documentos estejam devidamente processados, com o-visto-do contador e a despesa devidamente classificada.
Artigo 148. - No fim de cada exercicio, o pagador entregará ao Thesouro a importancia do saldo da receita e despesa existente em seu poder, ou antes disso, si lhe fôr ordenado pelo contador.
Artigo 149. - O balanço mensal das contas do pagador, depois de authenticado pelo contador e do submettido ao secretario, será remettido em uma via ao Thesouro, ficando a outra archivada na Contadoria.
Artigo 150. - Ao continuo compete dar destino á correspondencia official e a todos os papeis do expediente que lhe forem entregues, bem como satisfazer a tudo que, em relação ao serviço, lhe fôr determinado pelo contador
Artigo 151. - As substituições dos empregados da contadoria, por falta ou impedimento, dar-se-ão pela seguinte fórma:

§ 1.º - O contador será substituído pelo ajudante do contador.

§ 2.º - O ajudante do contador será substituido pelo guarda livros

§ 3.º - O guarda-livros será substituido pelo ajudante do guarda-livros e este por um dos escripturarios designados pelo contador.

§ 4.º - O pagador será substituido pelo ajudante do pagador e este pelo fiel.

§ 5.º - O protocollista será substituido por um dos escripturarios designados pelo contador.

§ 6.º - O continuo será substituido por um dos serventes designados pelo Director Geral.

Capitulo .XIV

Disposições communs

Artigo 152. - E' obrigação commum á Contadoria e Directorias:

§ 1.º - O registro em « protocollo » do todos os papeis entrados, assim como o movimento e expediente que tiverem,

§ 2.º - A guarda e arranjo dos papeis pendentes.

§ 3.º - As certidões, cópias e contractos

§ 4.º - O relatorio annual que deva ser incorporado ou resumido no geral da secretaria.

§ 5.º - O extracto do expediente destinado á publicidade, que deverá ser submettido ao-visto-do Director Geral,

§ 6.º - A synopse e o indice das leis, decretos e instrucções.

§ 7.º - O processo de concurso para provimento dos cargos dependentes de tal prova.

§ 8.º - A organização das folhas de frequencia do pessoal, de accordo com o respectivo livro do «ponto».

TITULO .I

DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Artigo 153. - Os empregados da Secretaria serão nomeados por decreto do Presidente do Estado, salvo aquelles cujas nomeações ou designações competem ao Secretario e ao Director Geral.
Artigo 154. - Todos são de livre nomeação, excepto quanto aos cargos de accesso e de concurso.
Artigo 155. - Para os cargos de director. chefes de secção, chefes de districtos e ajudantes, Directoria de Obras Publicas, só poderão ser nomeados engenheiros civis, engenheiros architectos e engenheiros industriais, diplomados por escholas reconhecidas pelo Governo, preferindo-se os da Eschola Polytechnica de São Paulo, em egualdade de condições.

§ unico. - O disposto neste artigo não se applica aos actuaes engenheiros da Superintencia de Obras Publicas, que forem aproveitados

Artigo 156. - Os conductores tambem podem ser nomeados ajudantes.
Artigo 157. - Para os cargos de director e ajudantes, da Directoria de Viação, é indispensavel o diploma de engenheiro civil, conferido por qualquer eschola reconhecida.

§ unico. - O auxiliar da 1.ª clase, da mesma directoria, poderá ser tirado de entre os de 2.ª

Artigo 158. - Os escriptuarios o amanuenses serão nomeados mediante concurso, que constará de provas escriptas e oraes sobre portuguez, inglez. frncez, arithmethica, geographia geral,chorographia do Brazil e redacção official.

§ unico. - Quando a vaga fôr de escripturario, a redacção official será substituida por escripturação mercantil.,

Artigo 159. - Não haverá dispensa do concurso para candidato algum, embora portador de quaesquer titulos de hablitação.
Artigo 160. - Logo que occorra ua vaga, dentro de oito dias serão chamados concorrentes á inscripção, durante o prazo de 30 dias,a contar da data do edital expedido pelo departamento interessodo.
Artigo 161. - Não podem inscrever-se como candidatos.
a) Os extrangeiros:
b) Os menores de 18 annos:
c) Os que soffrem de molestia cotagiosa bem como os que tive rem defeito phisico que os inhabilite para o exercicio do cargo;
d) Os que houverem sido condenados por sentença passada em julgado em processo por crime offesivo á moral e ás leis da Republica.
Artigo 162. - Para serem admittidos á inscripção os candidatos deverão provar:
a) Serem cidadãos bsazileiros:
b) Edade completa de 18 annos;
c) Bom comportamento moral e civil:
d) Terem sido vaccioados ou affectados de variodaArtigo. 163 A inscripção será requerida pelo candidato ao Director Gera', que o admitirá ou recusará conforme estiver ou não nas condições legaes.
Artigo 164. - Si depois de admittido algum concorrente á inscripção o Director Geral tiver conhecimento de que ella é offensiva ao artigo 161 deve á mandar eliminal-o.
Artigo 165. - Tanto da recu-a como da eliminação da inscripção cabe ao concorrente direito de recurso para o secretario, recurso esse que deverá ser interposto dentro de 3 dias, contados do em que, pelo Diario Oficial, fôr publicada a lista dos concorrentes.
Artigo 166. - Na hyopthese de não apparecer pretendente algum será prorogado por 20 dias o prazo de inscripção, e no caso ainda de não se apresenta em concorrentes, ou de serem reprovados todos os inscriptos, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 167. - Encerrada a inscripção o director geral communical-o-á no dia immediato ao Secretario, enviando-lhe a relação dos inscriptos edos recusa dos, em relatorio circuustanciado, para que este nomeie a commissão examinadora, que será composta de quatro pessoas, e presidida pelo director do departamento interessado, com direito de visto.
Artigo 168. - Formada a commissão examinadora, o Secretario, dentro de 8 dias do encerramento das inscripções, designará dia, logar e hora em que devem ser feitos os exames.
Artigo 169. - Avisados os membros da commissão examinadora, os candidatos inscriptos serão   convidados a comparecer por edital publicado com antecedencia de 24 horas, pelo menos.
Artigo 170. - No dia e logar dssignados antes da hora marcada para, os exames, o director do departamento interessado, conjuntamente com os examinadores, organisará os pontos sobre que versarão os mesmos.

§ 1.º - Presentes os candidatos, á hora marcada, o director do departamento intessado prócederá á chamada dos concorrenes, na ordem da relação pub licada, até compor-se a primeira, turma da prova escripta, que não excederá de dez candidatos inscriptos.

§ 2.º - Formada a tuma, e retiradas da sala as pessoas extranhas ao concurso, o concorrente que primeiro houver respondido á chamada extabiná da urna uma cedula indicativa dos pontos organisados ; para a prova escripta sobre que versarão as mesmas provas, communs para todos os candidatos da turma, e que deverá ser produsida no intervallo improtogavel de tres horas em papel para esse fim rubricado pelo director do departamento interessado.

§ 3.º - Concluido o tempo, o director receberá as provas no estado que estiverem, datadas e assignadas pelos concorrentes e, fazendo retirar da sala os mesmos, procederá, com os demais membros da commissâo, ao julgamento de taes pmvas, do que se lavraiá um termo assignado pela mesma commissão

Artigo 171. - Não será chamado á prova oral o concorrente inhabilitado na prova escr ptros ou que for excluído della do accordo com o disposto no artigo seguinte:
Artigo 172. - Será declarada nulla a prova escripta do concorrente que:
a) Escrever sobre pontos diversos dos sorteados;
b) For suprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 173. - Na prova oral observar-se-ão as seguintes regras

§ 1.º - Feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez, tirarão da urna uma cedula indicativa dos respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro 15 minutos para reflectir sobre aquelles que a sorte lhe designar.

§ 2.º - Concluido o tempo de reflexão do primeiro concorrente, será chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que versará a sua prova, terá para reflectir o tempo que durar o exame do primeiro, e assim successivamente.

§ 3.º - O exame oral de cada concorrente deverá durar pelo menos 5 minutos para cada materia do concurso, arguindo os examinadores sobre os pontos.

Artigo 174. - Concluidas as provas oraes em cada dia, darse-á o julgamento, sendo approvados os candidatos que tiverem maioria de votos a favor e reprovados os que tiverem maioria de votos contra, lavrando-se o respectivo termo assignado pela ccmmissão examinadora.
Artigo 175. - Terminados os exames a commissão examinadora, tendo em vista as provas, procederá á classificação dos candidatos approvados

§ unico. - Do resultado ao concurso será lavrada, pelo departamento interessado, uma acta circumstanciada , em que se mencionarão as occorrencias havidas, a qual será assignada por todos os membros da commissão examinadora.

Artigo 176. - Concluido o concurso, o director geral remetterá ao secretario a acta respectiva, acompanhada do processo das inscripções e de todos os mais papeis e documentos dos concorrentes, e das propostas de nomeação.
Artigo 177. - Quando seja da contadoria a vaga a preencher, o processo de concurso será o mesmo.
Artigo 178. - As nomeações perdem todo "" effeito si os nomeados não entrarem em exercicio dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do decreto do Diario Official.
Artigo 179. - Quando o serviço exigir, as vagas serão preenchidas por pessoas idoneas, a juizo do secretario, até realizar-se o concurso.

§ 1.º - Do mesmo modo se procederá quanto ás licenças prolongadas, de que trata o art. 4.°, da lei n. 967, de 24 de Novembro de 1905, caso em que serão pagos pela verba «eventuaes» os vencimentos das pessoas nomeadas interinamente.,

§ 2.º - Si o licenciado tiver substituto legal, e este, pelo regulamento, tambem haja de ser substituido, a nomeação será para o cargo em que termine a escala desceutimente das substituições

Artigo 180. - Os empregados podem ser: a) collocados em outra secretaria ou repartição a ella annexa; b) removidos para os departamentos subordinados a este secretariado ; c) transferidos da contaderia para as directorias e vice-versa, e de umas para outras directorias.,

§ unico. - No primeiro caso, o pedido do empregado é for malidade substancial; no segundo, a determinação do Governo constitue requisito sufficiente; no terceiro, ter-se-á em conta a melhor conveniencia do serviço, a criterio dos superiores immediatos e assentimento do secretario, a cujo conhecimento as transferencias serão levadas.

Artigo 181 - A parte relativa ás transferencias não é applicavel aos chefes de secção, os quaes passarão de umas para outras directorias mediante ordem do secretario.
Artigo 182. - Em todas as substituições o substituto perceberá os seus vencimentos e mais a differença entre estes e o do empregado substituido.
Artigo 183. - As licenças e aposentadorias serão concedidas de accôrdo com a legislação que estiver em vigor.

§ unico. - Aos actuaes empregados sem nomeação que forem aproveitados, será contado o tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos do .§ 3.°, art. 3.º da lei n. 985, de 30 de Dezembro de 1905.

TITULO .II

DAS PENAS DISCIPLINARES

Artigo 184. - Os empregados da Secretaria da Agricultura estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão até 15 dias;
d) suspensão até 3 mezes;
e) demissão.
Artigo 185. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando :
1.º Forem omissos no cumprimento de seus deveres.
2.º Revelarem a materia dos despachos e deliberações antes de assignados.
3.º Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço
4.º Perturbarem o silencio da repartição, durante as horas de trabalho, ou tratarem de assumpto extranho.
5.º Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados.
Artigo 186. - A advertencia será feita em particular, mais com o caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 187. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 188. - A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia fôr inefficaz.
Artigo 189. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota conforme a procedencia da justificação.
Artigo 190. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) Já tiver soffrido improficuamente a de reprehensão;
b) Desatacar seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras;
c) Der informações inexactas ;
d) Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) Commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição;
f) Fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e inimizades ou assoalhar fóra da repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 191. - A pena de suspensão é distincta da que resulta de pronuncia conforme as leis da Republica, e da que constitue acto preliminar em processo administrativo ou de responsabilidade, que accarretarem a perda da metade do ordenado.
Artigo 192. - A demissão como pena será applicada aos casos em que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 193. - No caso de ser precisa a instauração de algum processo administrativo, proceder-se-á da seguinte fórma : iniciado o processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accusado, produzirá este a sua defesa, juntando, no prazo de quinze dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réu ou á sua revella, feitas todas as diligencias para o esclarecimento dos factos e ouvido o Director-geral, irá o processo ao Secretario, que proferirá a setença, si esta fôr de sua alçada, ou remetterá os papeis ao juizo commum, si fôr caso disso.

§ unico. - Da sentença do secretario haverá recurso, com effeito suspensivo para o Presidente do Estado interposto no prazo de 5 dias, contados da intimação do despacho.

Artigo 194. - O processo administrativo, de que trata este regulamento, será instaurado pelo Director Geral, ex-officio ou a mandado do Secretario.
Artigo 195. - São competentes para impôr as penas do presente regulamento :
Os chefes de secção - as do artigo 184, lettra « A ».
O contador e directores-as das lettras a e b.
O Director Geral-as das lettras a b e c.
O Secretario da Agricultura-as das lettras a b c e d.
A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da Agricultura.
Artigo 196. - Ao empregado suspenso em consequencia de pronuncia judicial, ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser abonada somente metade do ordenado (art. 165, .§ 4.°, do Codigo Criminal) sendo-lhe paga a outra metade, quando despronunciado ou absolvido definitivamente.
Artigo 197. - Quando se tratar de processo administrativo contra o contador ou os directores, o Secretario da Agricultura designará o departamento pelo qual deva correr o processo.

TITULO .III

DA FREQUENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E PROCESSO DE EXPEDIENTE

Artigo 198. - O empregado perderá todo o vencimento:
I. - si faltar ao serviço sem motivo justificado;
II. si retirar-se antes de findos os trabalhos;
Artigo 199. - Perderá toda a gratificação :
I. faltando com causa justificada;
II. comparecendo depois das 11 1/4 ;
III. retirando te antes das 2 horas, com licença ;
Artigo 200. - E causa justificada a molestia do empregado ou de pessoa de sua familia.
Artigo 201. - São abonaveis as faltas occasionadas:
I. por nojo, o qual se coutará de sete dias para pae, mulher, filhos e irmãos.
II. por casamento, até dito dias de gala.
Artigo 202. - O abono das faltas dá direito ao recebimento dos vencimentos integraes e a contagem do tempo como de ef- fectivo exercicio.
Artigo 203. - A communicação de não comparecimento de verá ser feita por escripto ao Contador ou Director a que o empregado esteja subordinado. 59
Artigo 204. - O desconto por faltas interpoladas será em relação aos dias em que ellas se derem

§ Unico. - No caso de faltas seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados comprehendidos no periodo dellas.

Artigo 205. - As faltas contar-se ão á vista dos livros de «ponto», os quaes serão assignados até as 11 1/4 , que é a hora de encerramento.
Artigo 206. - Não soffre desconto algum o empregado que deixar de comparecer ao serviço:
I. Por estar encarregado de algum trabalho ou commisão que justifique a ausencia,
II. Por exercer cargo gratuito e obrigatorio.

§ unico. - Quando em serviço do jury e não fizer parte do conselho, o empregado é obrigado a comparecer á Secretaria, sem o que perderá a gratificação.

Artigo 207. - A Secretaria funcionará todos os dias uteis, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde.

§ 1.º - Si houver necessidade de prorogação, tomar-se-á nota dos empregados que fiquem em trabalho e do tempo que lhes seja tirado, afim de ser concedida mensalmente uma compensação equitativa a cada um,

§ 2.º - O accumulo de trabalho auctorisa que o contador ou directores proponham a prorogação do expediente, indicando os empregados que devam ser encarregados desse serviço extraordinario, que nunca poderá ser confiado áquelles que não se recom. mendarem pelo seu zelo e deligencia.

Artigo 208. - Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do secretario:
I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente;
II. Em prazo não excedente de 15 dias, quando tiver de ser ouvida qualquer outra rapartição, salvo quando a importancia do assumpto ou accumulo de serviço exigir, maior prazo, o que deverá ser justificado.
Artigo 209. - E' dispensado o registro:
I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;
II. Dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematieamente e encadernadas.
Artigo 210. - Os avisos e officios expedidos serão relacionados em livros especiaes, a cargo do mensageiro-chefe, com designação de numero, da data e do destino.

§ 1.º - As repartições ou pessoas, a que os avisos ou officios se destinem, passarão recibo no livro competente.

§ 2.º - Os avisos sobre pagamento e adeantamentos, além de relacionados no livro proprio serão acompanhados de uma nota, em que passará recibo o empregado a que as requisições sejam entregues, na Secretaria da Fazenda

§ 3.º - Taes avisos só poderão ser recebidos na Secretaria da Fazenda quando entregues por empregado desta e mencionados na nota referida.

Capitulo XV

Disposições Geraes

Artigo 211. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para os cargos da Secretaria, sendo vedado aos que nella tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido, ou fazerem contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 212. - E' prohibido o ingresso de pessoas extranhas á Secretaria nas salas de trabalho, salvo permissão do Contador ou Directores.
Artigo 213. - Os empregados são obrigados a guardar sigillo rigoroso acerca dos negocios da Secretaria, antes de definitivamente resolvidos, e mesmo depois quando se tratar de assumpto de natureza reservada.
Artigo 214. - Não serão acceitos attestados ou contas em que estejam englobados mezes pertencentes a dois ou mais annos financeiros, ou em que haja emendasou rasuras causadoras de duvidas.
Artigo 215. - Ao pagador cumpre resolver sobre a legalidade das procurações que lhe forem apresentadas, e que devem ser isentas dos vicios apontados no artigo antecedente.
Artigo 216. - Os pagamentos serão feitos na ordem indicada na tabella que fôr approvada pelo socretario.

§ unico. - Ao pagador compete resolver sobre o melhor modo de reconhecer a identidade dos credores ou de seus legitimos procuradores, quando se tratar de pessoas desconhecidas da Secretaria

Artigo 217. - Os empregados em serviço fóra da Capital terão direito á ajuda de custo e diaria que fôr marcada pelo Secretario, si não estiver determinada no regulamento.
Artigo 218. - As substituições dar-se-ão unicamente nos logares singulares e de funcções distinctas.
Artigo 219. - Não serão recebidos os requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 220. - Serão feitas pelo Diario Official as communicações aos interessados, sobre nomeações, remoções, demissões, licenças e aposentadorias, e as de posse pelos assentamentos escriptos nos titulos ou nos attestados de exercicio.
Artigo 221. - Annualmente os empregados gosarão de férias durante quinze dias consecutivos, ficando ao Contador e Directores resolverem quanto á epocha de concedel-as.
Artigo 222. - Para os cargos novos exigindo conhecimentos especiaes, poderá o Governo contractar no extrangeiro pessoas idoneas que os oecupem temporariamente, mediante vencimentos não excedentes aos marcados neste regulamento.
Artigo 223. - Revogadas as disposições em contrario.

Disposição Transitoria

Artigo unico. - Ficam extinctas as pagadorias da Repartição de Agua e Exgottos, da Commissão de Saneamento de Santos e da Commissão de Obras Novas de Saneamento e Abastecimento de Agua da Capital, bem como a Secção Botanica e Meteorologica da Commissão Geographica e Geologica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Abril de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho.

Publicado a 17 de Abril de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefevre, director geral.

TABELLA DAS CATEGORIAS E VENCIMENTOS DO PESSOAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS, A QUE SE REFERE O DECRECT0 N 1.459, DESTA DATA. 

           
 

OBSERVAÇÕES

1.º) Os empregados da Secretaria, quando em serviço fora da Capital, perceberão mais a diaria que lhe for arbitrada pelo secretario, correndo por conta do Estado somente as despesas de transporte. Não terão, porém, direito a diaria, quando estiverem em commissâo com residencia no logar onde a estiverem exercendo.
2.º) Os actuaes porteiros, que forem aproveitados para os logares do continuos, continuarão a perceber os vencimentos dos seus cargos anteriores.
3.º) O cargo de director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração sò será preenchido depois que pelo Congresso fôr concedida a verba necessaria para pagamento dos respectivos vencimentos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Abril de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
Dr. Carlos J. Botelho.