DECRETO N. 1.459, DE 10 DE ABRIL DE 1907
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O dr.
presidente do Estado de São Paulo, De conformidade com as auctorizações
do art. 38 Da lei n. 984, de 29 do Dezembro de 1905, e art. 31 da lei
n. 1959,de 28 de Dezembro de 1906, decreta :
Capitulo I
Dos fins e da organização da Secretaria
Artigo 1.º - A' Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, incumbirá o estudo e a
expedição de todos os negocios concernentes á agricultura,viação e
transportes em geral, immigração e colonização, minas, terras e obras
publicas estadoaes, industria e commercio, correios e telegraphos
estadoaes,aguas e exgottos a cargo do Estado, e os serviços
geographico, geologico e meteorologico.
Artigo 2.º - A Secretaria da Agricultura compor-se-á de :
§ 1.º - Um Secretario de Estado, ao qual serão imediatamente
subordinadas a Secretaria de Estado e as repartições ou commissões com
caracter temporario já existentes ou que forem creadas para execução de
obras extraordinarias, do serviço geographico, geologico ou para
administração dos serviços de a guas e exgottos.
§ 2.º - Um Director Geral.
§ 3.º - Directoria de Agricultura.
§ 4.º - Directoria de Industria e Commercio.
§ 5.º - Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
§ 6.º - Directoria de Viação.
§ 7.º - Directoria de Obras Publicas.
§ 8.º - Contadoria.
Artigo 3.º -
Haverà tambem na Secretaria da Agricultura os seguintes
serviços, independentes das Directorias e da Contadoria :
§ 1.º - Serviço de informações e publicidade.
§ 2.º - Archivo.
§ 3.º - Guarda o conservação do edificio.
§ 4.º - Expedição da correspondencia.
Capitulo II
Do Gabinete do Secretariado de Estado
Artigo 4.º - O Secretario da Agricultura designará, por Aviso,
um empregado de qualquer repartição publica ou pessoa de fóra do quadro
do funccionalismo para seu official de gabinete.
Artigo 5.º - O official de gabinete do Secretario, quando fôr
empregado publico, perceberá a gratificação mensal de 100$000, além dos
vencimentos integraes de seu cargo; compatiado-lhe os vencimentos de
800$000 mensaes, quando fôr estranho ao funccionalismo.
Artigo 6.º - Incumbe ao Official de Gabinete :
§ 1.º - Acompanhar ou representar o Secretario de Estado em todos os actos officiaes de etiqueta.
§ 2.º - Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete, incumbindo-se do archivo des-es actos.
§ 3.º - Executar todos 0s trabalhos que o Secretario determinar.
§ 4.º - Dar ao Secretario todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia.
§ 5.º - Dar das resoluções officiaes que se verificarem no
gabinete conhecimento á Secretaria, por intermedio do Diretor Geral, a
quem se dirigirá sobre objecto de serviço de ordem de Secretario de
Estado; podendo tambem dirigir-se directamente ás diversos directoruas,
quando portador de ordens escriptas do Secretario de Estado.
§ 6.º - Transmitir as ordens que não possam ser communicadas directamente pelo Secretario ao Director Geral.
§ 7.º - Restituir ao Director Geral, devidamente classificados,
os papeis que ficarem no gabinete, sem despacho ou assignatura, por
occasiao da retirada do Secretario de Estado
Artigo 7.º - O Scretario do Estado poderá tambem nomear por
Aviso, para servirem temporariamente no gabinete, conforme as
necessidades do serviço exigirem, além do um secretario particular,
auxiliares ou consultores technicos que perceberao os honorarios por
elle arbitrados dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 8.° - Haverá, a serviço exclusivo do
gabinete do Secretario, até dois continuos, que vencerão
mensalmente 150$000.
Capitulo .II
Do Director Geral
Artigo 9.º - O Director Geral será o immediato auxiliar do
Secretario de Estado em todos os serviços pertencentes a este ou que
este reservar para si.
Artigo 10. - Os vencimentos do Director Geial serão os da tabella aunexa ao presente Decreto.
Artigo 11. - Ao Director Geral competirá:
§ 1.º - Executa-os trabalhos que lhe forem compem pelo secretario de Estado, ministrando as iinformaçoes que exigir.
§ 2.º - Velar pela regularidade dos trabalhador da secretaria.
§ 3.º - Visitar semanalmente em hora de expediente e em dia
indeterminado as Directorias, a Contadoria e demais repartições dellas
dependentes, afim do verificar si nellas preside a necessaria bôa
ordem, dando conta de suas observações ao Secretario de Estado, em
boletim que juntará aos demais da Secretaria.
§ 4.º -
Distribuir pelas Directorias e Contadoria os papeisque tenham de ser
instruídos e informados para despacho do Secretario.
§ 5.º - Preparar as pastas para despacho e assignatura do
secietario, examinando si todos os papeis a elle sujeitos estão
devidamente informados e processados, exigindo maiores esclarecimentos
e informações quando lhe parecerem necessarios.
§ 6.º - Examinar os pareceres das Directorias e Contadoria que tenham de ser presentes ao Secretario, emittindo sobre elles sua opinião.
§ 7.º -
Propor ao Secietario as providencias que julgar necessárias para
o bom andimento dos serviços a cargo da Secretaria
§ 8.º - Assignar a correspondencia que constar de simples
communicações ou de requisição de informações para instrucção dos
negocios affectos á Secretaria,exceptuada aquella que tenha de ser
endereçada aos Ministros Presidentes ou Secretarios de Estado,
presidentes das Camaras Legislativas Federaes ou Estadoaes o Tribunaes
de Justiça.
§ 9.º -
Rever e authenticar os titulos de nomeação, as portarias
de licença e demais actos expedidos pelo Governo.
§ 10. - Subscrever os termos de contractos que tenham de ser assignados pelo Secretario ou Presidente do Estado.
§ 11. - Visar a folha dos empregados, bem como auctorizar e fiscalizar as despesas necessarias ao expediente.
§ 12. - Org nizar o relatorio annoal da Secretaria de accôrdo com as instiucções que lhe der o Secretario.
§ 13. - Receber o compromisso e dar posse aos empregados da Secretaria.
Artigo 12. - O Director Geral será sub tituido em suas faltas ou impedimentos temporarios por um dos Directores oa pelo Contador.
Artigo 13. - O Director Geral terá um auxiliar de gabinete, com
os vencimentos da tabella annexa, ao qual incumbirá executar todos os
trabalhos que lhe forem por aquelle determinados.
§ unico. - O auxiliar de gabinete do Director Geral será
substituído em suªas faltas ou impedimentos temporarios por um
empregado das directorias ou da contadoria, que for para isso chamado
pelo Director Geral.
Artigo 14. - Haveirá, a serviço exclusivo do gabinete do Director Geral um continuo, com os vencimentos da tabella annexa.
capitulo .IV
Do serviço de informações e publicidade
Artigo 15. - O serviço de informações e
publicidadá da Secretar a da Agricultura, que
comprehenderá a bibliotbeca, terá por fim:
§ 1.º - A organização e manutenção da Bibliotheca da Secretaria,
que será franqueada, para consultas, ao pessoal desta e a todas as
pessoas munidas de auctorização assiginada pelo Director Geral.
§ 2.º - A permuta e colleccionamento de publicações relativas aos serviços a cargo da Secretaria.
§ 3.º - A distribuição das publicações da Secretaria.
§ 4.º -
A direcção e publicação dos trabalhos
e boletins de propaganda agrícola ou da
immigração e colonização.
§ 5.º - A direcção e verificação das publicações da Secretaria feitas pela imprensa.
§ 6.º - Em geral todo o serviço de informações ao publico sobre negocios de competencia da Secretaria.
Artigo 16. - O serviço de informações e publicidade será dirigido por um encarregado.
Artigo 17. - Ao encarregado do serviço de informações e
publicidade competirá executar por si ou por seu ajudante todos os
serviços a que se refere a artigo 15, obedecendo ás instrucções e
determinações especiaes que lhe forem dadas pelo secretario ou pelo
Director Geral, e requisitando dos chefes de serviço da Secretaria os
dados e informções de que carecer para a boa execução dos mesmos
serviços.
Artigo 18. - O ajudante do encarregado do serviço de informações
e publicidade substituirá o encarregado nas suas faltas ou impedimentos
temporarios.
Artigo 19. - O serviço de informações e publicidade, dentro dos
limites das verbas que forem consignadas no orçamento, disporá de
auxiliares redactores, com os vencimentos que lhes forem arbitrados
pelo Secretario de Estado, aos quaes incumbirá especialmente tratar de
certos assumptos concernentes aos serviços a cargo da Secretaria,
notadamente dos que se referem á Colonização, Agricultura, Commercio e
Industria.
Artigo 20. - O encarregado do serviço de
informações e publicidade e seu ajudante
perceberão os vencimentos da tabella annexa.
Capitulo .V
Do archivo
Artigo 21. - No archivo da Secretaria serão guardados e
conservados todos os papeis findos das directorias e da contadoria, sob
os cuidados e responsabilidade de um archivista, que perceberá os
vencimentos da tabella annexa
§ unico. - O archivista em suas faltas ou impedimentos
temporarios será substituido por um dos empregados das diretorias ou da
contadoria, que for designado pelo Director Geral.
Artigo 22. - Incumbirá especialmente ao arvhivista :
§ 1.º - Receber dos directores das diversas directorias e do contador todos os papeis findos afim de serem guadardos no archivo
§ 2.º - Registrar a entrada de todos os papeis e documentos no archivo.
§ 3.º - Arranjar e conservar o archivo de modo a que sejam
promptamente encontrados os papeis e todos os documentos que nelle se
acharem.
§ 4.º - Passar as certidões relativamente aos papeis o outros documentos existentes no archivo.
Artigo 23. - Quaesquer papeis ou documentos entregues no archivo
só poderão delle sahir, mediante recibo do empregado que o requisitar,
com o visto do director da respectiva directoria ou do contador.
Artigo 24. - O archivista deverá executar quaesquer
outros trabalhos, conforme as instrucções e
determinações do Director Geral.
Capitulo .VI
Da guarda e conservação do edificio
Artigo 25. - A guarda e conservação do edificio da Secretaria e
suas dependencias será confiada a um zelador, que perceberá vencimentos
da tabella annexa, incumbindo-lhe especialmente:
§ 1.º -
Cuidar na conservação dos moveis e objeetos perten.
centes á Secretaria, respondendo pela existencia delles.
§ 2.º - Abrir e fechar o edificio da Secretaria e suas dependências, respondendo pela inviolabilidade dos mesmos
§ 3.º - Ter sob sua guarda todo o material do expediente
fornecendo-o á requisição por escripto dos directores, do contador, do
Director Geral ou do official de Gabinete.
§ 4.º - Manter a ordem nas ante-salas para que as partes não pertubem os trabalhos.
§ 5.º - Nào consentir que nas portas,corredores ou escadas se
conservem pessoas paradas, impedindo o transito ou devasrando os
serviços
§ 6.º - Cuidar da limpeza de todo o edifício e suas dependencias.
§ 7.º - Satisfazer o que lhe fôr ordenado pelo Director Geral sobre objecto de serviço
Artigo 26. - O zelador ao tomar posse do seu cargo, receberá por
inventario todos os moveis e objeetos pertencentes á Secre- taria e
suas dependencias, sendo carregado, em livro proprio, aquelles que
forem adquiridos posteriormente.
§ unico. -
Do mesmo modo se procederá em relação ao material
de expediente, que tambem deverá ficar confiado ao zelador.
Artigo 27. - Annualmente, procederá a Contadoria ao balanço dos
moveis, objectos e material de expediente a cargo do zelador, sendo
este responsavel pelo que faltar e não lhe tiver sido justificadamente
descarregado.
Artigo 28. - O zelador será auxiliado por serventes de
1.ª e 2.ª classes, nomeados pelo Director Geral e pagos pelas
verbas de expediente.
Capitulo .VII
Da expedição da correspondecia
Artigo 29. - O serviço de expedição da correspondencia da
Secretaria ficará a cargo de um Mensageiro-chefe, e tantos mensageiros
quantos sejam precisos,
Artigo 30. - O Mensageiro-chefe, perceberá o vencimento da tabella annexa e terá a seu cargo:
§ 1.º - Receber toda a correspondencia official endereçada á Secretaria e leval-a ao Gabinete do Director Geral.
§ 2.º - Receber dos directores das diversas directorias, do
Contador e nos gabinetes do Secretario ou do Director Geral toda a
correspondencia a expedir, providenciando para que tenha prompto
destino
§ 3.º - Distribuir o serviço pelos mensageiros, fazendo, por i mesmo, a entrega da correspondencia de maior importancia.
§ 4.º - Cunprir as ordens que, em relação ao serviço, lhe forem dadas pelo Director Geral.
Artigo 31. - Os mensageiros serão de nomeação do Director Geral
e serão pagos pelas verbas de expediente, cumpindo lhes auxiliar o
mensageiro-chefe nos trabalhos a cargo deste, obdecendo ás suas
instrucções e determinações.
Capitulo .VII
Da directoria de Agricultura
DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA
Artigo 32. - A directoria de Agricultura compor-se-á de quatro
secções:-Secção de expediente, secção agronomica, secção botanica e
secção meteorologica.
§ unico. - Serao também subordinadas a esta directoria, as
escholas agricolas,os institutos e estações agronomicas,past os
zootechnico e e os campos de experteneia,e demonstração
Artigo 33. - A' secção de expediente, incumbirá o que for relativo :
§ 1.º - A' informação aos interessados sobre assumptos a cargo da directoria ;
§ 2.º - A' organização e redacção dos dados e informações sobre
assumptos a cargo da directoria, que tenham de ser dados á publicidade;
§ 3.º - A expedição de todos os actos relativos a materia a cargo da directoria;
§ 4.º - organização da estatística dos serviços agronomicos do Estado;
§ 5.º - Ao registro de animaes importados ou nascidos no paiz;
§ 6.º - A' concessão de auxílios para a importação de animaes reproductores.
Artigo 34. - A secção agronomica terá a seu cargo o que se referir:
§ 1.º -
Ao ensino agricola, estações agronomicas, campos de
experimentação e de demonstração ;
§ 2.º - A' industria animal, veterinaria, posto- zootechnicos,
protecção contra ase epizotias, regulamentos sanitarios para a
importação e exportação do animaes;
§ 3.º - A' legislação rural e agricola, congressos,
conferencias, sociedades de agricultura, syndicatos, cooperativas,
bancos, caixas de credito agricola e companhias para exploração
agricola no paiz;
§ 4.º - A' hydraulica agricola, irrigação e drenagem ;
§ 5.º - A's necessidades de agricultura em geral e ás medidas mais convenientes para seu desenvolvimento e progresso;
§ 6.º - Ao estudo dos actuaes systemas de cultura e de criação
de gado com o fim de poder a directoria fornecer á lavoura conselhos
praticos para o melhoramento dos mesmos systemas
§ 7.º - Ao estudo das culturas novas adaptaveis ás condições do Estudo.
Artigo 35. - A' secção botanica pertencerá o que se referir :
§ 1.º - Ao estudo scientifico da flora paulista, organização do herbario e museu botanico;
§ 2.º - Aos estudos de acclimação e aproveitamento das plantas uteis da flora paulista;
§ 3.º - Ao exame de sementes em relação á pureza, identidade e
germinabilidade das sementes destinadas á distribuição ou offerecidas á
acquisiçâo pelo Governo;
§ 4.º - Ao colleccionamento de sementes de essencias florestaes
e outras plantas nacionaes de valor e interesses para cultura ou
reproducção ;
§ 5.º - A' acquisição e distribuição de plantas e sementes;
§ 6.º - A conservação e reconstituição de florestas e mattas;
§ 7.º - Aos regulamentos sanitarios para a importação e exportação de plantas e sementes ;
§ 8.º - Aos regulamentos concernentes á pesca nos mares terrotoriaes e rios do Estado.
Artigo 36. - A' secção meteorologica incumbirá o que for relativo :
§ 1.º - Ao estudo da climatologia do Estado;
§ 2.º -
A' meteorologia agricola e ao estudo das condições
agrologicas das varias regiões agrícolas do Estado;
§ 3.º - Aos postos e estações meteorologicas do Estado;
§ 4.º - A' previsão do tempo;
§ 5.º - Ao colleccionamento, coordenação dos dados
meteorologicos e á organização dos mappas e diagrammas do tempo que
deverão ser dadas á publicidade diariamente e, em boletins, mensal ou
trimensalmente.
Artigo 37. - Para execução dos serviços a cargo da secção
agronomica fica o territorio do Estado dividido em 5 circumscripções,
correspondendo a cada circumscripção um districto agriola.
Artigo 38. - Os districtos agrícolas ficam organizados da forma seguinte:
§ 1.º - O primeiro districto será composto pelos seguintes
municipios: Araçariguama, Arêas, Atibaia, Bananal, Bragança, Bocaina,
Buquira, Cabreúva, Caçapava, Capital, Conceição dos Guarulhos, Cotia,
Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratngueté, Itapecerica, Itatiba,
Jacarehy, Jambeiro, Jatahy, Jundiahy, Juquery, Lagoinha, Lorena, Mogy
das Cruzes, Natividade, Nazareth, Parahybuna, Parnahyba, Patrocinio de
Santa Izabel,Pindamonhangaba, Pinheiros, Queluz, Redempção, Santa
Branca, Santa Izabel, Santo Amaro, Santo Antonio da Cachoeira, S. Bento
do Sapucahy, São Bernardo, São José do Barreiro, São José do
Parahytinga, São José dos Campos, S. Luiz do Paiahytinga, Silveiras,
Taubaté, Tremembé, Villa Vieira do Piquete.
§ 2.º - Para a formação do segundo districto concorrerão os
municipios: Amparo, Araras, Batataes, Caconde, Cajurú, Campinas, Casa
Branca, Cravinhos, Curralinho, Descalvado, Espirito Santo do Pinhal,
Franca Itapira, Ituverava, Jardinopolis, Leme, Limeira, Mocóca,
Mogy-Guassú, Mogy-mirim, Nuporanga, Patrocínio do Sapucahy,
Pederneiras, Pirassununga, Porto Feireira, Ribeirão Preto, Santo
Antônio da Alegria, Santa Barbara, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita do Paraizo, Santa Rita do Passa Quatro, S.
João da Bôa Vista, S. José do Rio Pardo, S. Simão, Serra Negra,
Sertãosinho, Soccorro, Tambahú.
§ 3.º - O terceiro districto abrangerá os municipios:
Annapolis, Araraquara, Baruery, Barretos, Bebedouro, Bôa Esperança, Bôa
Vista das Pedras, Brotas, Capivary, Dourados, Dous Corregos, Ibitinga,
Indaiatuba, Jaboticabal, Jahú, Mattão, Mineiros, Monte Alto, Monte-mór.
Piracicaba, Pitangueiras, Ribeirão Bonito, Ribeirãosinho, Rio Claro,
Rio das Pedras, S. Pedro, S. João da Bocaina, S. Carlos do Pinhal, S.
José o Rio Preto.
§ 4.º - O quarto districto comprehenderá dentro dos seus limites
os municípios: Avaré, Bauru, Bom Successo, Botueatú, Campos Novos do
Paranapanema, Capão Bonito do Paranapanema, Campo Larga de Sorocaba,
Espirito Santo da Boa Vista, Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina,
Guarehy, Itapetininga, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Lavriuhas da
Faxinha, Lençóes, Pederneiras, Piedade, Pereiras, Pilar, Pirajú, Porto
Feliz, Remedios do Tie té, Ribeirão Branco, Rio Bonito, Santo Antonio
da Bôa Vista, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, S.
Manoel do Paraizo, S. Miguel Archanjo, S. Paulo dos Agudos, ' S. Pedro
do Turvo, S. Roque, Salto de Ytú, Sarapuhy, Sorocaba, Tatuhy, Tieté,
Una, Ytú.
§ 5.º - Constituirão o quinto districto os municipios : Apiahy,
Cananéa, Caraguatatuba, Conceição de Itanhaen, Iguape, Santos, S.
Sebastião, S. Vicente, Ubatuba, Villa Bella, Xiririca e Iporanga.
Artigo 39. - A secção botanica funccíonará no Horto Botanico,
que sera adaptado para attender exclusivamente ao serviço florestal e
para continuação dos estudos scientificos da mesma Secção.
Artigo 40. - Para attender ao serviço meteorologico haverá
tantos postos e estações meteorologicas quantos forem precisos, dentro
dos limites da verba consignada no orçamento.
Artigo 41. - O pessoal da Directoria da Agricultuta será o seguinte :
§ 1.º - Um director
§ 2.º - Um continuo.
§ 3.º - Na secção de expediente:
Um chefe de secção;
Um auxiliar de 1.ª classe;
Um auxiliar de 2.ª classe;
§ 4.º - Na secção agronomica :
Um chefe de secção;
Cinco inspectores de agricultura, sendo um para cada districto agricola, e com residencia na capital.
§ 5.º - Na secção botanica:
Um chefe de secção;
Um ajudante;
Um colleccionador e preparador;
Um auxiliar;
Um expedidor.
§ 6.º - Na secção meteorologica:
Um chefe de secção;
Um anxiliar de 1.ª classe;
Artigo 42. - Na secção botanica poderá haver dois serventes, um
especialmente para o serviço de distribuição de sementes e outro para o
serviço de escriptorio da secção.
§ unico. -
Na secção meteorologica haverá um servente
especialmente para o serviço do respectivo escriptorio.
Artigo 43. - Os vencimentos do pessoal da directoria da agricultura serão os da tabella annexa.
Artigo 44. - Os observadores dos postos e estações
meteorologicas terão os vencimentos que lhes forem arbitrados pelo
secretario de Estado, dentro dos limites da verba consignada no
orçamento.
TITULO .II
DAS ATTRIBUIÇOES E DEVERES DO PESSOAL
Artigo 45. - Ao director competirá :
§ 1.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo das secções e
demais dependencias da directoria, mantendo a ordem e regularidade do
serviço, pelos quaes responderá.
§ 2.º - Submetter á consideração do secretario, até o ultimo dia
util de Fevereiro, em cada anno, o relatório dos trabalhos a cargo da
directoria, dando-lhe o desenvolvimento que fôr conveniente, afim de
que contenha a maior cópia de dados e informações sobre os assumptos
relacionados com os serviços a cargo da mesma.
§ 3.º - Solicitar de todos os chefes de serviço da secretaria as
informaçoes e esclarecimentos necessários para a elucidação das
questões e elaboração dos trabalhos a cargo da diretoria.
§ 4.º -
Executar os trabalhos, paestar quaesquer informações e
pareceres que o secretorio de Estado ou o director geral exigirem.
§ 5.º - Distribuir os trabalhos pelas secções, conforme a
natureza dos mesmos, e apresentar ao director geral, depois de
preparados e concluídos, os que tiv.rem de ser submettidos ao exame do
secretario de Estado, ou os papeis dependentes da assignatura ou do
despacho delle.
§ 6.º - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a cargo da directoria
§ 7.º - Superintender e fiscalizar, de accôrdo com as
instrucções do secretario de Estado, as escolas agricolas, estações e
campos experimentaes, e demais estabelecimentos do serviço agronomico,
fazendo-se auxiliar pelo chefe da secção agronomica e inspectores de
agricultura, quando fôr preciso.
§ 8.º - Requisitar o material necessario para os serviços a
cargo da directoria e lançar o seu visto em todas as contas de despesas
feitas com os mesmos.
§ 9.º - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela directoria.
§ 10. - Encarregar extraordinariamente os empregados da diretoria de trabalhos que não lhes estejam expressamente determinados
§ 11. - Representar ao secretario, quando entender que os
empregados da directoria tenham incorrido em qualquer falta que exija
puniçào fora de sua alçada.
§ 12. - Responder ás consultas que forem feitas pelos interessa
dos sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da directoria,
quando de taes respostas não possam resultar compromisso para o
governo, caso em que o secretaiio da agricultura deverá dar sua
expressa auctorizaçâo paia se poder expedir qualquer resposta.
§ 13. -
A organização e direcção das
exposições, concursos e demonstrações
agrícolas promovidas pelo governo.
§14. - A collaboração na organização e direcção das exposições,
concursos e demonstrações agricolas promovidas por municipalidades ou
associações do Estado com subvenção do governo.
Artigo 46. -
O director será substituído, em suas faltas ou
impedimentos temporarios, por um dos chefes de secção, na
seguinte ordem:
1.º O chefe da secção agronomica.
2.º O chefe da secção botanica.
Artigo 47. - Aos chefes de secção cumpre executar os trabalhos a
cargo das respectivas tecções, trazendo sempre em dia o serviço por
cuja regularidade responderão.
Artigo 48. - Os chefes de secção deverão fazer qualquer seviço
que lhes seja determinado pelo director, embora não se ache
expressamente considerado entre os trabalhos que cabem á pespectiva
secção.
Artigo 49. - Em suas faltas e impedimentos temporarios, os
chefes de secção serão substituídos pela
fórma seguinte.
§ 1.º - O chefe de Secção de expediente será substituido pelo auxiliar de 1.ª classe.
§ 2.º -
O chefe da secção agronomica será substituido por
um dos inspectores de agricultura designado pelo director.
§ 3.º - O chefe da secção botanica será substituido pelo ajudante.
§ 4.º - O chefe da secção meteorologica será substituido pelo auxiliar de 1.ª classe.
Artigo 50. -
As demais substituições do pessoal das
secções serão determinadas pelo director, quando
forem necessarias.
Artigo 51. - Incumbe aos inspectores de agricultura:
§ 1.º - Auxiliar o chefe da Secção Agronomica nos serviços que
competem a esta, attendendo ás instrucções e determinações que lhes
forem dadas pelo director ou pelo chefe da secção.
§ 2.º - Percorrer os seus districtos, durante quinze dias de
cada mez investigando o estado das lavouras, informando sobre as
occorrencias e circumstancias tendentes a favorecer ou prejudicar as
plantações o colheitas, e estudando todas as necessi-dades agrícolas ds
sua circunscripção.
§ 3.º - realizar nos centros agricolas de seus districtos quando
o Governo o determinar, conferencias sobre assumptos de inte- resse
geral da lavoura, conforme o programma mandado observar.
§ 4.º - Attender, quando em viagem pelos seus districtos, aos
pedidos de informação que lhes forem dirigidos pelos lavradores
respectivos.
§ 5.º - Apresentar mensalmente um relatorio dando conta
circumstanciada da inspecçâo feita em seus districtos, contendo todas
as observações, informações ou dados colligidos durante o mez, a
respeito do estado das culturas, e tudo mais que fôr de interesse para
o serviço da Directoria.
Artigo 52. - Os ajudantes, auxiliares e demais empregados das
Secções, executarão os trabalhos que os chefes das respectivas Secções
distribuirem, cumprindo exactamente as suas instrucções e
determinações.
Artigo 53. - Aos observadores dos postos e estações
meteorologicas competirá executar os trabalhos que lhes forem
distribuidos, de accôrdo com as instrucções do chefe da respectiva
Secção.
Artigo 54. - Ao continuo incumbirá dar destino á correspondencia
official e a todos os papeis de expediente que lhe forem entregues, bem
como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe for determinado pelo
Director.
Capitulo .IX
Da Directoria de Industria e Comercio
TITULO .I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA
Artigo 55. - A Directoria de Industria e Commercio
compor-se-á de duas Secções:-Secção
de Estatistica e Secção de Estudos Economicos.
§ Unico. - Farão tambem parte desta Directoria o gabinete
photographico, a galeria de demonsrração de machinas, o mostruario
commercial e as agencias officiaes de exportação, que forem creadas
para iniciar a collocação no extrangeiro de productos do Estado, que
ainda não tenham mercado fóra.
Artigo 56. - A'Secção de Estatistica incumbirá o que fôr relativo:
§ 1.º -
A' estatistica da industria e do commercio do Estado, sua
apuração, coordenação e
publicação;
§ 2.º - A' estatistica e informação sobre a producção, consumo,
mercados internos e externos, exportação e importação previsões de
colheitas, movimento das safras, saldos e stocks, zonas e áreas de
producção, eoefficientes por hectares de terrenos ou processo de
cultura e de industria mineral;
§ 3.º - O colleccionamento e a coordenação de dados sobre as
tarifas de transporte e os direitos de importação e exportação do paiz
e do extrangeiro, bem como sobre quaesquer outros impostos que recaiam
sobre os productos do Estado;
§ 4.º - O colleccionamento e coordenação de dados sobre a
cotação nos differentes mercados dos productos do Estado já exportados,
ou que ainda possam vir a sel-o.
§ 5.º - A informação aos interessados socre os assumptos a cargo da Secção;
§ 6.º -
A organização e redacção dos dados e
informações sobre os assumptos a cargo da
Secção, que tenham de ser dados á publicidade;
§ 7.º - A elaboração dos projectos de instrucção e a confecção
dos mappas para os levantamentos estatísticos e coordenação de todos os
dados e informações, que lhe cumpre obter e colleccionar;
§ 8.º - A expedição de todos os actos relativos ás materias a cargo da Directoria.
Artigo 57. - A Secção de estudos economicos terá a seu cargo o que fôr relativo:
§ 1.º - Ao estudo das condições da producção e do consumo dos
artigos já produzidos no Estado ou dos que o possam vir a ser com
vantagem para informacão aos interessados, seja por meio de
publicações, seja respondendo á consultas.
§ 2.º - Ao estudo das condições da exportação dos productos do Estado e dos meios de desenvolvel-a.
§ 3.º - Ao estado das tarifas de transporte e dos direitos de
importação e exportação para apontar as medidas convenientes á
protecção das industrias do Estado.
§ 4.º - Ao estudo das leis e orçamentos das municipalidades do
Estado, dos outros Estados da Republica e dos paizes extrangeiros com
os quaes o Estudo mantenha ou possa vir a manter relações commerciaes,
afim de apontar as medidas que interessem ao desenvolvimento e á
circulação dos productes do Estado, propondo as providencias que
parecerem acertadas;
§ 5.º - Ao estudo economico das vias ferreas, em suas relações
com a agricultura, estradas de rodagem, custo dos transportes,
acondicionamentos e embalagem, seguros, fretes e tarifas;
§ 6.º - Ao regimen dos pe os e medidas ;
§ 7.º - As informações, propaganda, publicidade o divulgação de
tudo quanto interessar á industria e commercio no inteterior e no
exterior.
Artigo 58. - O gabinele photographico terá a seu cargo todo o
serviço de photographia necessario para a propaganda e outros assumptos
pertencentes á Societaria.
Artigo 59. - A Galeria de demonstração de machinas terá por fim
facilitar aos lavradores do Estado o cenhecimento pessoal das machinas
necessarias para os diversos serviços de la voura, e que forem
admittidas na mesma galeria nas condições do regimento interno
approvado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 60. - Os mostruario comercial comprehenderá a exposição
de amostras de productos de exportação de outros paizes, similares dos
produzidos no Estado ou que o possam vir a ser, com todar, as
informações necessarias, taes como: o modo de acondicionamento, preços
alcançados, fretes, direitos, producção e consumo no mundo.
Artigo 61. - A' agencias officiaes de exportacão, que forem
creadas opportunamente, competirá o agenciamento da exportação dos
productos do Estado, ainda não conhecidos nos mercados do exterior o
que estejam em condições de competir com os similares de outras
procedencias.
§ unico. - Estas agencias terão um regimento interno, que será
expedido pelo secretario da Agricultura, por occasião da creação das
mesmas.
Artigo 62. - O pessoal da Directoria da Industria e Commercio
será o seguinte, além do que for nomeado em commissão, para serviçes
extraordinarios, dentro das verbas consignadas no orçamento.
§ 1.º - Um director ;
§ 2.º - Um photograpo;
§ 3.º - Um continuo.
§ 4.º - Na Secção de Estatistica:
Um Chefe de Secçào ;
Um Ajudante ;
Um amanuenso.
§ 5.º - Na Seccão da estudos economicos:
Um Chefe de Secção;
Um Ajudante;
Um Amanuense;
§ 6.º - A galeria de demonstracão de machisas e o mostruario commercial, terão, cada um, um encarregado.
§ 7.º - As agencias ofnciaes de exportação terão o pessoal
necessario, de accôrdo com o seu regimento interno e com as verbas
consignadas na lei do Orçamento,
Artigo 63. - Os vencimentos do pessoal da Directoria da Industria e Commercio, serão os da tabella annexa,
Artigo 64. - Na galeria d demonstração de machinas haverá mais o
pessoal que o Secretario da Agricultura auctorizar, com os vencimentos
pelo mesino marcados, pagos pela verba do Orçamento que for apropriada.
TITULO .II
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Artigo 65. - Ao diretor competirá:
§ 1.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo das Secções e
demais dependencias da Directoria, mantendo a ordem e regularidade do
serviço, pelos quaes resp nderá.
§ 2.º - Submetter a consideração do Secretario, até o
ultimo dia util de Fevereiro, em cada anno, o relatorio dos trabalhos a
cargo da directoria, dando-lhe o desenvolvimento que fôr conveniente
afim de que contenha a maior cópia de dados e informações sobre os
assumptos relacionados com os serviços a cargo da Dirctoria.
§ 3.º - Solicitar de todos os Chefes de serviço da Secretaria as
informações e esclarecimentos necessarios para elucidação das questões
e elaboração dos trabalhos a cargo da directoria.
§ 4.º -
Executar os trabalhos, prestar quaesques informaações e
pareceres que o Secretario de Estado ou o Directo. Ger al exigirem.
§ 5.º - Distribuir os trabalhos pelas Seções, conforme a
natureza dos mesmos, e apresentar ao Director Geral, depois de
preparados e concluidos, os que tiverem de ser submettidos ao exame do
Secretario de Estado, ou os papeis que dependerem da sua assignatura.
§ 6.º - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento do serviço a cargo da Directoria.
§ 7.º - Elaborar os regimentos internos da galeria de
demonstração de machinas e das agencias officiaes de exportação, ou
propôr nos mesmos as alterações que a pratica for aconselhando.
§ 8.º - Requisitar o material preciso para o serviço a cargo da
Directoria e lançar o seu-visto-em todas as contas de despezas feitas
com o mesmo serviço.
§ 9.º - Assignar os annuncios officiaes o authenticar todos os papeis expedidos pela Directoria.
§ 10. -
Encarregar extraordinariamente os empregados da Directoria de trabalhos
que não lhes estejam expressamente determinados
§ 11. - Representar ao Secretario, quando entender que os
empregados da Directoria tenham incorrido em qualquer falta que exija
punição fóra da sua alçada.
§ 12. - Responder ás consultas que forem feitas pelos
interessados sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da
Directoria, quando de taes respostas não possam resultar compromissos
para o Governo, caso em que o Secretario da Agricultura deverá dar sua
expressa auctorização para se poder expedir qualquer resposta.
Artigo 66. - Ao Director da Directoria da Industria e Commercio,
incumbirá tambem collaborar nas exposições do Estado ou nas de fóra em
que este se faça represenar.
Artigo 67. - O Director, em suas faltas ou impedimentos
temporarios, será substituido por um dos Chefes de Secção, designado
pelo Secretario de Estado.
Artigo 68. - Aos Chefes de Secção cumpre executar os trabalhos a
cargo das respectivas Secçõe, trazendo sempre em dia o serviço, por
cuja regularidade responderão.
Artigo 69. - Os Chefes de Secção deverão fazer qualquer serviço
que lhes seja determinado pelo Director, embora elle não se ache
expressamente considerado entre os trabalhos que cabem â respectiva
Secção.
Artigo 70. - Os Ajudantes e Auxiliares, auxiliarão os Chefes das
respectivas Secções nos trabalhos a seu cargo, cumprindo exactamente as
suas instrucções e determinações.
Artigo 71. - Aos Ajudantes compete substituir os respectivos
Chefes de Secçào, durante a falta ou impedimento
temperario destes.
Artigo 72. - Ao continuo compete dar destino á correspondencia
official e a todos os papeis de expediente que lhe forem entregues, bem
como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe for determinado pelo
Director.
Artigo 73. - Os encarregados da galeria de demonstração de
machinas e do mostruario commercial, e o photographo serão directamente
subordinados ao Dirtctor da Directoria de Industria e Commercio,
cumprindo-lhes, durante as horas do expediente, permanecer nos locaes
respectivos, afim de prestar aos interessados todas as informações que
pedirem, e executar os trabalhos que lhe forem determinados, de acôrdo
com os esclarecimentos e instrucções que lhes forem dados polo
Director.
Capitulo .X
Da Directoria de terras, Colonização e Immigração
TITULO .I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA
Artigo 74. - A Directoria de Terras. Colonização e
Immigração, compor-se-á de duas
secções:- Secção technica e
Secção de expediente.
§ unico. - Serão tambem subordinadas a esta Directoria os
Commissariados de emigração no exterior, a Inspectoria de Immi gração
do porto de Santos a Agencia Official de Colonização e Trabalho, a
Hospedaria de Immigrantes, as administrações dos nucleos coloniaes
creados e mantidos pelo Estado, e as Commissões de discriminação de
terras.
Artigo 75. - A' Secção technica competirá o que fôr relativo:
§ 1.º -
Ao estudo de todas as questões referentes as terras devolutas,
à immigração e á colonização
official ou particular;
§ 2.º -
A' elaboração das instrucções para a
discriminação das terras devolutas e sua
repartição em lotes;
§ 3.º -
Ao exame dos processos de discriminação das terras
devolutas antes da sua approvação pelo Governo;
§ 4.º - A' elaboração dos projectos de nucleos coloniaes officiaes;
§ 5.º - Ao exame e fiscalização dos trabalhos de colonização
particular com favores do Estado ou dos que, por conta deste, forem
executados por pessoal contractado ou commissionado.
Artigo 76. - A' Secção de expediente, incumbirá o que fôr relativo:
§ 1.º -
A' expedição de todos os actos referentes ás
terras, á immigração e á
colonização;
§ 2.º - Ao registro o eseripturação do estado dos lotes coloniaes e das terras devolutas;
§ 3.º - A' expedição dos títulos de concessão e de propriedade
§ 4.º - A' estatistica territorial dos nucleos e do movimento migratorio no Estado;
§ 5.º - A' organização dos mappas e das informações sobre os
nucleos coloniaes, as terras devolntas e condições do trabalho para a
propaganda no para ou no estrangeiro:
§ 6.º -
Ao colleccionamento e coordenação de todos os dados
necessarios e de utilidade para a propaganda da
colonização:
§ 7.º - Ao expediente relativo á Commissâo Geographica e Geologica.
Artigo 77. - O pessoal da Directoria de Terras, Colonização e Immigração será o seguinte:
§ 1.º - Um Director;
§ 2.º - Um Sub-director;
§ 3.º - Um continuo;
§ 4.º - Na Secção technica:
Um Engenheiro-Chefe;
Um ajudante;
Um auxiliar;
§ 5.º - Na Secção de expediente:
Um Chefe de Secção;
Um Ajudante;
Dois Amanuenses.
Artigo 78. - Conforme as exigencias do serviço, haverá nesta
Director a inspectores de colonização, contractados ou commissionados,
pagos pela verba de colonização e subordinados ao Director
Artigo 79. - Na Secção de expediente serão admittidos, quando o
serviço o exigir, agentes-recenseadores, que serão pagos pela verba
pata custeio dos serviços de terras, colonisação ou immígração e
servirão temporariamente.
Artigo 80. - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Tenas,
Colonisação o Immigração, serão os
da tabella annexa.
Artigo 81. - Os Inspectores de Colonisação
pereberão .... de 400$000 a 600$000 mensaes e os agentes
raconseadores de 250$000 a 400$000.
TITULO .II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Artigo 82. - Ao director competirá:
§ 1.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo das seeções e
demais dependencias da Directoria, mantendo a ordem e re gularidade do
serviço, pelas quaes responderá;
§ 2.º - Submetter á consideração do Secretario, até o ultimo dia
util de Fevereiro, em cada anno, o relatorio dos trabalhos e cargo da
Directoria, dando-lhe o desenvolvimento que fôr conveniente, afim de
que contenha a maior cópia de dados e informações sobre os assumptos
relacionados com os serviços a cargo da mesma;
§ 3.º - Solicitar de todos os chefes de serviço da Secretaria as
informações e esclarecimentos necessarios para a elucidação das
questões e elaboração dos trabalhos a cargo da Directoria;
§ 4.º -
Executar os trabalhos, prestar quaesquer informações e
pareceres que o Secretario de Estado ou o Director Geral exigirem;
§ 5.º - Distribuir os trabalhos pelas secções, conforme a
natureza dos mesmos, o apresentar ao Director Geral, depois de
preparados e concluídos, os que tiverem de ser subruettidos ao exame do
Secretario de Estado, ou os papeis que dependerem da assignatura ou do
despacho delle:
§ 6.º - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a cargo da Directoria;
§ 7.º - Inspeccionar os nucleos coloniaes do Estado, fazendo-se auxiliar pelos Inspectores de Colonisação;
§ 8.] - Requisitar o material preciso para o serviço a cargo da
Directoria e lançar o seu-visto- em todas as contas de despezas feitas
com o mesmo serviço:
§ 9.º - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela Directoria.
§ 10. -
Encarregar extraordinariamente os empregados da Directoria de trabalhos
que não lhes estejam expressamente determinados;
§ 11. - Representar ao Secretario, quando entender que os
empregados da Directoria tenham incoriido em qualquer falta que exija
punição fora de sua alçada;
§ 12. - Responder ás consultas que forem feitas pelos
interessados sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da
Directoria quando esta sem respostas não possam resultar
compromisso para o Governo, caso em que o Secretario da Agricultura
deverá dar sua expressa auctorisação para se poder expedir qualquer
resposta.
Artigo 83. - O Sub-Director auxiliará o Director nos
serviços a seu cargo e o substituirá em suas faltas ou
impedimentos temporarios.
Artigo 84. - Aos Chefes de Secção cumpre executar os trabalhos a
cargo das respectivas Secções trazendo sempre em dia o serviço por cuja
regularidade responderão.
Artigo 85. - Os Chefes de Secção deverão fazer qualquer serviço
que lhes seja determinado pelo Director ou Sub-Director, embora elle
não se ache expressamente considerado entre os trabalhos que cabem á
respectiva Secção.
Artigo 86. - O Sub-Director será substituido pelo Chefe
da Secção Technica, em seus impedimentos ou faltas
temporarias.
Artigo 87. - Os ajudantes, auxiliares e amanuenses executarão os
trabalhos que os chefes das respectivas Secções distribuirem, cumprindo
exactamente as suas instrucções e determinações.
§ unico. - O auxiliar da Secção technica
deverá executar tambem os trabalhos de desenho, que lhe forem
distribuidos.
Artigo 88. - As Ajudantes compete substituir os respectivos
Chefes de Secção, durante a falta ou o impedimento
temporário destes.
Artigo 89. - O Ajudaute da Secção technica será substituído pelo
respectivo auxiliar, cabendo a substituição do ajudante da Secção de
expediente a um dos amanuenses designado pelo Director.
Artigo 90. - Aos Inspectores de Colonisação competirá
inspeccionar os nucleos coloniaes do Estado e velar pela localisação-
dos colonos, de conformidade com as instrucções que lhes forem dadas
pelo Director.
Artigo 91. - Aos agentes recenseadores competirá proceder ao
levantamento da estatística dos nucleos coloniaes ou das terras
publicas e particulares de accordo com as instrucções transmittidas
pelo Chefe da Secção de expediente.
Artigo 92. - Ao continuo incumbirá dar destino á correspondencia
official e a todos os papeis de expediente que lhe forem entregues, bem
como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe fôr determinado pelo
Director.
Capitulo .XI
Da directoria da Viação
TITULO .I
DA ORGANISAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA
Artigo 93. - A Directoria de Viação terá a seu cargo: .
§ 1.º - O estudo e a
expedição de todos os negocios relativos á
viação ferrea e fluvial e ao serviço de
illuminação da Capital
§ 2.º - A superintendencia e fiscalisação das estradas de ferro
de propriedade do Estado, com excepção daquellas para as quaes o
Governo tenha nomiado um Superintendente.
§ 3.º - A fiscalisação das estradas de ferro de propriedade particular concedidas pelo Estado :
§ 4.º - Concorrer para computação necessaria, para os efteitos
de fiança, garantia de juros, subvenção ou outros resultantes da lei ou
de contracto do capital das emprezas fiscalizadas pelo Estado e propôr
ao Governo a approvação das contas e a fixação definitiva desse
capital.
§ 5.º - Informar ao Governo sobre as modificações que as
emprezas propuzerem, affectando o orçamento geral, e submetter á sua
approvação as alterações por ellas suggeridas nos projectos de obras,
typo, qualidade ou quantidade de materiaes, quando dahi resultarem
vantagens para o Estado e para o serviço, computando no capital o
augmento de despeza, que resultar até ao limite do capital fixado ou
descontando as economias que resultarem, salvo disposição em contrario
ou especial nos respectivos contractos.
§ 6.º - Informar ao Governo sobre a conveniência de ser alterado
qualquer trecho do traçado em execução ou já construído para que, no
caso de economia dos dinheiros públicos, possa solicitar do poder
competente o augmento do capital garantido ou afiançado.
§ 7.º - - Habilitar o Governo com as precisas informações para
ordens em cada semestre o pagamemto dos juros garantidos ou anfiaçados
e das subvenções nas épocas próprias, e bem assim para dete minar o
recebimento das quotas que couberem ao Estado como indemni-ação de
garantia, fiança ou subvenção e também para providenciar sobre o que
lhe incumbir, em virtude de lei ou contractos, referentemente ao
assunto.
§ 8.º - Habilitar o Governo com as precisas informações para
resolver as questões que surgirem entie duas ou mais em prezas e forem
de alçada do poder executivo e da natureza das que incumbem á
repartição.
§ 9.º - Propôr ao Governo a adapção de medidas suggeridas pela
iniciativa da própria repartição tendentes ao aperfeiçoamento e
desenvolvimento da rêfe de viação ferrea e fluvial e dos demais
serviços a seu cargo.
§ 10. - Propôr quando lhe occorrer no interesse de desenvolver o
trafego e reduzir as despezas de custeio nas emprezas sob sua
fiscalização.
§ 11. - Propôr ao Governo a applicação de penas e multas, em que
incorrerem as emprezas, e informar sobre as razões que estas allegarem
em sua defesa.
12. - Examinar e processar os documentos e contas de despeza por conta
do capital, apresentadas para os effeitos legaes ou de contractos, ou
de garantia de juros, fiança, ou subvenção e os balanços e documentes
semestraes das emprezas sob sua inspecção.
§ 13. - A escripturacção para os effeitos legaes, de contractos,
garantia de juros ou subvenção das despezas realizadas com o primeiro
estabelecimento e que tenham de constituir a conta do capital das
emprezas; a escripturação do serviço de garantia de juros, fiança e
subvenção tudo á vista das contas e documentos approvados pelo Governo,
de accôrdo com os regulamentos e contractos em vigor.
§ 14. - A escripturaçào das quantias
revertidas para o Estado como indemnisação da garantia,
fiança ou subvenção.
§ 15. - O historico de cada empreza, á vista do que constar na
repartição, do que lhe for communicado dos actos do Governo dos dados e
informações que procnrará obter.
§ 16. - O registro por extracto de todas as decisões do Governo e actos legislativos referentes a cada uma das emprezas.
§ 17. - O registro, por extenso, de todas as decisões e informações da repartição.
§ 18. - A organisação das estatisticas,
á vista dos dados colhidos ou requisitados pela
repartição.
Artigo 94. - O pessoal da Directoria da Viação será o seguinte.
§ 1.º - Um Director;
§ 2.º - Um official de expediente;
§ 3.º - Um ajudante do official;
§ 4.º - Um continuo;
§ 5.º - Cinco ajudantes;
§ 6.º - Um desenhista;
§ 7.º - Um auxiliar de 1.ª classe;
§ 8.º - Dois auxiliaves de 2.ª classe;
Artigo 95. - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Viação, serão os da tabella annexa
TITULO .II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Artigo. 96. - Ao Director competirá :
§ 1.º - Decidir todas as questões que, segundo os regulamentos
em vigor, forem de sua competencia, e informar ao Secretario da
Agricultura, sobre tudo quanto relativamente á viação ferrea e fluvial,
e outros serviços a seu cargo, delle depender ou por elle fôr
consultado;
§ 2.º - Providenciar sobre as occorrencias que se derem no
serviço da fiscalisação e organizar para serem submettidas á approção
do Secretario as instrucções para o serviço fiscal;
§ 3.º - Inspeccionar ou fazer inspeccionar pelos seus auxiliares
as linhas terreas e fluviaes a cargo do Estado, nunca menos de duas
vezes por anno;
§ 4.º - Mandar examinar e emittír juízo sobre os projectos
detalhados do alinhamento e nivelamento, os projectos series de preços
e orçamentos de obras de arte, leito, edificios e dependen cias, typo,
qualidade e quantidade de material fixo e rodante das estradas e
fluetuante e accessorios da navegação fluvial, cabendo-lhe propôr ao
Governo serem exigidas das emprezas alterações que forem julgadas
convenientes, com o fim de garantir a segurança, regularidade, presteza
e barateza do transporte melhoramento das condições technicas e
economicas de primeiro estabelecimento e trafego das vias ferreas e
fiuviaes.
§ 5.º - Mandar fazer exames, emittindo parecer, sobre as
modificações que as emprezas propuzerem no taçado geral ou solicitarem
no orçamento geral, para submettel-os Governo.
§ 6.º - Mandar examinar, e informar sobre as plantas dos terenos
a desapropriar, precisos para o serviço das emprezas que que gosarem do
direito de desapropriação, e propôr ao Governo sua approvação com ou
sem modificações.
§ 7.º - Mandar examinar, emittindo parecer e rubricando as
relações de materiaes e mais objectos, que, gosando de insenção de
direitos de importação, em virtude de contractos e decisões do poder
competente, teham de ser importados em cada anno.
§ 8.° - Mandar examinar e dar parecer sobre os pedidos das
emprezas para o levantamento de fundos e a sua retirada de bancos em
que forem depositados.
§ 9.° - Acceitar em vista de sua propria inspecção ou da que
mandar fazer, por trechos, secções ou em globo as estradas, suas obras,
materiaes, e dependencias e propôr ao Governo a sua franquia.
§ 10. - Acceitar da mesma forma, por trechos, secções ou em
globo, as tias de navegação, suas obras, material fluctuante e
dependencias, propondo ao Governo a sua franquia.
§ 11. - Mandar examinar e emmittir juizo sobre as propostas de
tarifas, suas modificações e condições regulamentares e propór ao
Governo sua approvação.
§ 12. - Propôr e informar sobre o estabelecimento e suppressão
de estações, os horarios e velocidade dos trens e vapores, e
regulamentos para os serviços das estradas e linhas de navegação.
§ 13. - Informar para serem submettidos ao Governo, sobre o
quadro e vencimentos do pessoal das emprezas com garantia de juros,
fiança e subvenção, e bem assim sobre as modificações que de futuro
forem propostas pelas emprezas.
§ 14. - Propôr ao Governo, sempre que julgar opportuno, a
revisão da tarifa de transporte, e propôr as modificações que forem
convenientes.
§ 15. - Estudar para as emprezas com garantia de juros, fiança
ou subvenção, os meios de diminuir as despezas de custeio e de
desenvolver as fontes da receita do tratego.
§ 16. - Submetter à consideração do Secretario, até o ultimo dia
util de Fevereiro, em cada anno, o relatorio dos trabalhos a cargo da
Directoria, dando-lhe o desenvolvimento que fôr conveniente, afim de
que contenha a maior cópia de dados e informações sobre os assumptos
relacionados com os serviços a cargo da mesma.
§ 17. - Solicitar de todos os Chefes de serviço da Secretaria
informações e esclarecimentos necessarios para elucidação das questões
e elaboração dos trabalhos a cargo da Directoria.
§ 18. - Executar os trabalhos, prestar quaesquer
informações e pareceres que o Secretario de Estado ou
Director Geral exigirem.
§ 19. - Distribuir os trabalhos pelo pessoal da Directoria,
conforme a natureza dos mesmos, e apresentar ao Director Geral, depois
de preparados e concluidos, os que tiverem de ser submettidos ao exame
do Secretario de Estado, ou os papeis que dependerem de assignatura ou
do despacho delle.
§ 20. - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a cargo da Directoria.
§ 21. - Requisitar o material preciso para o serviço a cargo da
Directoria e lançar o seu-visto-em todas as contas de despezas feitas
com o mesmo serviço.
§ 22. - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela direstoria .
§ 23. - Encarregar entraordinariamente os empregados da
Directoria de trabalhos que não lhes estejam expressamente
determinados.
§ 24. - Representar ao Secretario, quando entender que os -
empregados da Directoria tenham incorrido em qualquer falta que exija
punição fóra de sua alçada.
§ 25. - Responder ás consultas que forem feitas pelos
interessados sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da
Directoria, quando de taes respostas não possam resultar compromisso
para o Governo, caso em que o Secretario da Agricultura deverá dar sua
expressa auctorização para se poder expedir qualquer resposta.
§ 26. - Em geral a fiscalização de todo o
serviço a cargo da Directoria, respondendo pela regularidade e
bôa marcha delle.
Artigo 97. - Em suas faltas ou impedimentos temporários, o
Director será substituído por um dos ajudantes, indicado pelo
Secretario de Estado.
Artigo 98. - Os engenheiros-ajudantes são os auxiliares
immediatos do Director e incumbe-lhes todos os serviços de inspecção,
fiscalização, pareceres, informações e exames que lhes forem
distribuidos pelo Director.
Artigo 99. - Incumbe ao desenhista:
§ 1.º - Executar, com promptidão e
fidelidade,todos os trabalhos de desenho e cópia de plantas que
lhe forem ordenadas pelo Director.
§ 2.º - Cumulativamente com os auxiliares de 1.° classe, fazer
todas as noites as experiencias photometricas da illmninação da
Capital.
§ 3.º - Todos os demais trabalhos, que, por conveniencia do serviço, lhe forem distribuídos polo Director.
Artigo 100. - Compete ao auxiliar de 1.° classe:
§ 1.º - Executar todos os trabalhos de escripturação que lhe fôrem incumbidos pelo Director.
§ 2.º - Cumulativamente com o desenhista, trazer em dia o
serviço de experiencias photometricas, que deverá ser feito todas as
noites;
§ 3.º - Realizar todos os demais serviços que o Director ordenar.
Artigo 101. - Além do serviço de ronda do gaz, que realizarão
todas as noites, executarão os auxiliares de 2.ª classe, durante as
horas de expediente na repartição, os trabalhos ordenados pelo
Director.
Artigo 102. - Incumbe ao official de expediente :
§ 1.º - Redigir e minutar o expediente que o Director ordenar;
§ 2.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade, ordenado convenientemente, o archivo da repartição;
§ 3.º - Fazer os trabalhos de escripturação, de cópia e outros que a Directoria determinar.
Artigo 103. - Competem ao Ajudante do Official, além do trabalho
de cópias, aquelles que lhe forem distribuidos pelo Director ou pelo
official de expediente.
Artigo 104. - O official de expediente será substituido, em suas
faltas ou impedimentos temporarios, pelo ajudante do official; o
auxiliar da 1.ª classe será substituído por um dos de 2.ª classe,
indicado pelo Director.
Artigo 105. - Ao continuo incumbirá dar destino á
correspondencia official e a todos os papeis que lhe forem entregues,
bem como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe fôr determinado
pelo Director.
Capitulo .XII
Da Directoria de Obras Publicas
TITULO .I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS FINS DA DIRECTORIA
Artigo 106. - A' Directoria do Obras Publicas incumbe a direcção
e fiscalização de todo o serviço concernente ás obras publicas do
Estado, passagens de rios em balsas e eanôas, e bem assim o expediente
relativo ás outras repartições ou commissões, incumbidos do serviço de
águas e exgottos e obras de sanea mento por conta do Estado.
Artigo 107. - A Directoria de Obras Publicas compôr-se-á de uma
Directoria e duas Secções, e de sete districtos de Obra Publicas com
sédes e os limites designados no pre-ente regulamento.
Artigo 108. - A Secção de Architectura terá a seu cargo:
I A organização de projectos e orçamentos para
constru cçâo, reconstrucçâo ou reparos dos
edifícios públicos estaduaes;
II O estudo dos typos que devem ser adoptados para
construcçâo dos edifícios destinados aos
vários serviços do Estado;
III O registro dos edificios pubicos construido, reconstruidos ou
reparados a expensas do Estado, com a indicação da data da terminação
das obras feitas, do seu valor, inclusive desapropriações, e de uma
descripção summaria dos mesmos edificios.
Artigo. 109. - A' Secção de estradas e pontes competirá:
I A organização de projectos e orçamento para
construção, reconstrucção ou reparos de
ponte e estradas de rodagem esta. duaes;
II A organização do serviço de passagem de rios em bal sas e canôas;
III A organização do mappa geral das estradas de rodagem
estaduaes, com indicação de sua kilometragem ;
IV O estudo das condições da viação e rodagem do Es tado e dos meios de melhoral-a;
V O estudo das medidas necessárias para a regular conservação das estradas e pontes estaduaes.
Artigo 110. - Para execução dos serviços a cargo da Directoria
de Obras Publicas, fica o território do Estado dividido em O sete
circumscripções, correspondendo a cada circumserição um districto de
Obras Publicas
Artigo 111. - Os districtos de obras publicas ficam organi zados da forma seguinte:
I. 1.° - Districto: Comprehendendo os municipios da Capital, Mogy das
Cruzes, Santa Branca,Sallesopolis, São Bernarnardo, Itapecerica, Santo
Amaro,Piedade, Una, São Roque, Parnahyba, Araçariguama, Ytú, Salto de
Ytú, Guarulhos, Juquery, Santa Isabel, Piracaia, Bragança, Guararema.
São João do Curralinho, Jundiahy, Cotia,Cabreúva, Nazareth e Atibaia.
II 2.° - Districto : Comprehendendo os municipios de Jacarehy, São
José dos Campos, Jambeiro, Parahybuna, Redempção, São Luiz do
Parahytinga, Natividade, Lagôinha, Cunha, Banapal, São José do
Barreiro, São Bento do Sapucahy, Queluz, Villa Vieir do Piquete,
Areias, Pinheiros, Cruzeiro, Silveiras, Caçapava, Taubaté,
Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Lorena, Jatahy,Buquira, Patrocinio de
Santa Isabel, Bocaina e Tremembé.
III 3.° - Districto: Comprehendendo os municipios de Itatiba,
Indayatuba, Capivary, Monte-Mór, São Pedro, Piracicaba, Santa Barbara,
Campinas, Limeira, Rio Claro, Araras, Leme, Pirassununga, Belem do
Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro, Palmeiras, São João da Boa
Vista, Espirito Santo do Pinhal, Mogy-mirim, Mogy-guassú, Itapira
Soccorro, Serra Negra, Amparo, Pedreira, Annapolis, Porto Ferreira,
Santa Cruz da Conceição e Rio das Pedras.
IV 4.° - Districto: Comprenhendo os municipios de Casa Branca, São
José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, Santo Antonio da Alegria,
Patrocinio do Sapucahy, Franca, Ituverava, Batataes, Ribeirão Preto,
Sertãozinho, São Simão, Tambahú, Cajurú, Jardinopolis, Nuporanga,
Cravinhos e Santa Rita do Paraiso
V. 5.° - Districto: - Comprehendendo os municipios de São Carlos do
Pinhal, Brotas, Dois Corregos, Jahú, Pederneiras Barery, S. João da
Bocaina, Pitangueiras, Bebedouro, Barretos, Araraqunra, Mattão, Monte
Alto, Jaboticabal, Ribeirãozinho, Ibi tinga, Ribeirão Bonito, Dourados,
Rio Preto, Bôa Esperança e Pedras.
VI. 6.° - Districto: - Comprehendendo os municipios de Sorocaba,
Tatuhy, Porto Feliz, Tieté, Pereiras, Anhenby, Rio Bonito, Botucatú, S.
Manoel do Paraiso, Itatinga, Avaré. Pirajú, Fartura, Santo Antonio da
Bôa Vista, Agudos, Lençòes, Santa Cruz do Rio Fardo, Tampos Novos do
Paranapanema, S. Pedro do Turvo, Espirito Santo do Turvo, Santa Barbara
do Rio Pardo, Campo Largo de Sorocaba, Bauru, Bom Successo, Mineiros,
Gua rehy, Espirito Santo da Bôa Vista, Itapetininga, Sarapuhy, São
Miguel Archanjo, Capão Bonito do Paranapanema, Faxina, Itaberá,
Itaporanga, Pilar, Ribeirão Branco e Itararé.
VII 7.° - Districto : - Comprehendendo os municipios de Caraguatatuba,
Ubatuba, S. Sebastião, Villa Bella, Santos, São Vicente, Itanhaen,
Iguape, Cananéa, Xiririca, Ipiranga, e Apiahy.
Artigo 112. - As sédes dos districtos de obras publicas
serão as que forem determinadas por acto do Secretario da
Agricultura.
Artigo 113. - O pessoal da directoria de Obras Pubicas será o seguinte:
Directoria:
Um Director
Um sub-Director
Um official de expeliemte
Dois amanuenses
Um continuo
Secção de Architectura:
Um chefe de Secção
Um ajudante architecto
Dois desenhistas
Um escripturario
Dois amanuenses
Secção de pontes e estradas
Um chefe de Secção
Um desenhista
Um escripturario
Um amanuense
Districtos de Obras Publicas:
Um chefe de districto em cada um
Seis ajudantes, que servirão na repartição central
ou nos districtos, conforme fôr determinado pelo Secretario da
Agricultura.
Artigo 114. - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Obras Publicas, serão os da tabella annexa.
TITULO .II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Artigo 11. - Ao Director competirá:
§ 1.º - Executar e fazer executar pelo pessoal da repartição as
decisões, actos e ordens do Governo, relativos aos serviços a cargo da
mesma.
§ 2.º - Prestar os esclarecimentos e informações exigidas pelo Secretario ou pelo Director-Geral.
§ 3.º - Distribuir pelas Secções os papeis entrados, afim de
serem devidamente instruidos e informados, para decisão sua ou
do Secretario.
§ 4.º - Distribuir pelas Secções os trabalhos de que fôr
encarregada a repartição ou que devam ser feitos por ella, conforme a
sua natureza.
§ 5.º - Dar parecer sobre os projectos e orçamentos de obras, organizados na repartição,
§ 6.º - Apresentar ao Director-Geral as informações e pareceres
prestados pelas Secções, sobre assumptos que tenham de ser decididos
pelo Secretario, e bem assim todos os papeis que dependerem da
assignatura ou despacho deste.
§ 7.º - Inspeccionar as obras a cargo da repartição, visitando,
pelo menos uma vez antes da conclusão, as de construcção de edificios e
as de pontes e estradas importantes.
§ 8.º - Esclarecer e resolver as duvidas que tiverem os chefes
de Secção nos assumptos que lhes sejam commettidos, provocando a
deliberação do Secretario a respeito, quando seja necessario.
§ 9.º - Propôr ao Secretario a execução das obras ou serviços julgados uteis o necessarios.
§ 10. - Remetter ao Governo, jussificando a necessidade de sua
approvação, tres mezes antes de expirar o contracto para conservação
das estradas e pontes, ou para os serviços de passagens dos rios em
balsas e canôas, um novo orçamento ou proposta da despesa com a
continuação dos serviços.
§ 11. - Apresentar ao Governo, até o dia 28 de Fevereiro de cada
anno, um relatorio dos trabalhos da repartição durante o anno anterior,
comprehendendo os dados fornecidos pelas Secções, indicando todas as
medidas que julgar convenientes a bem dos serviços a seu cargo,
acompanhada de uma carta geographica do Estado, com indicação das
estradas de rodagem em trafego, em construcção e em projecto,
designando aquellas que já estiverem medidas e marcadas
kilometricamente.
§ 12. - Apresentar ao seu successor, quando fôr exonerado ou
removido, um relatorio do estado e andamento das obras a seu cargo, e
entregar, por inventario, era duplicata, mediante recibo, dos quaes um
será remettido ao Governo, todos os objectos pertencentes ao Estado.
§ 13. - Requesitsr o material de expediente da
repartição, tendo em consideração
não exceder os creditos concedidos pelo Governo.
§ 14. - Fiscalizar o pagamento dos diretos e emolumentos a que
estejam sujeitos os documentos expedidos pela repartição e os papeis
nella entrados.
§ 15. - Designar o pessoal que, eventualmente, deva servir em
cada uma das Secções, removendo-o de uma para outra, sempre que o
reclame a bôa marcha dos trabalhos, salvo os Chefes de Secções, Chefes
de Districtos ou Ajudantes, cuja transferencia só poderá ser feita pelo
Governo.
§ 16. - Solicitar de todos os chefes de serviço da Secretaria as
informações e esclarecimentos necessarios para elucidação das questões
e elaboração dos trabalhos a cargo da Directoria.
§ 17. - Lançar o seu -visto- em todas as contas de despesas da Directoria.
§ 18. - Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela Directoria.
§ 19. - Representar ao Secretario, quando entender que os
empregados da Directoria tenham incorrido em qualquer falta que exija
punição fóra de sua alçada.
§ 20. - Responder ás consultas que forem feitas pelos
interessados, sobre questões relacionadas com os serviços a cargo da,
Directoria, quando de taes respostas não posssam resultar compromissos
para o Governo, caso em que o Secretario da Agricultura deverá dar sua
expressa auctorização para se poder expedir qualquer resposta.
§ 21. - Em geral, velar pela melhor execução dos serviços a cargo da Directoria.
Artigo 116. - O Director será substituido, em suas faltas ou impedimentos temporarios, pelo sub-Director.
Artigo 117. - Ao sub-Diretor competirá auxiliar o Director, nos
serviços a cargo deste, de accôrdo com as instrucções do mesmo ou do
Secretario de Estado.
Artigo 118. - Incumbirá aos Chefes de Secção:
§ 1.º - Executar os trabalhos que lhes forem
commettidos pelo Director ou sub Director, prestando as
informações que elles exigirem.
§ 2.º. - Dirigir, promover, examinar e fiscalizar o
serviço da respectiva Secção, responrendo pela
regularidade delle.
§ 3.º - Rever e authenticar as certidões e cópias dos papeis e actos pendentes.
§ 4.º - Fiscalizar e guiar a escripturação dos livros da Secção.
§ 5.º - Subscrever os termos dos contractos que tenham de ser assignados pelo Director.
§ 6.º - Fazer com que sejam convenientemente classificados, por
ordem chronologica o segundo a materia que contiverem, os papeis em
andamento.
§ 7.º - Informar e dar parecer sobre os trabalhos feitos na
respectiva Secção ou pelos Chefes de Districto e que tenham de ser
subrnettidos ao Secretario ou ao Director.
§ 8.º - Distribuir ao pessoal da Secção ou aos Chefes de
Districto os trabalhos que lhes incumbam, dando-lhes as instru çções
necessarias.
§ 9.º - Esclarecer as duvidas que tiver o pessoal da
Secção ou os Chefes de Districto, nos assumptos que lhes
estejam commettidos.
§ 10. - Inspeccionar as obras em andamento, quando isso fôr determinado pelo Director ou Sub-Director.
Artigo 119. - O Chefe da Secção de Architetura será substituido
pelo respectivo ajudante, em suas faltas ou impedimentos temporarios,
sendo o Chefe da Secção de pontes e estradas, substituido pelo Chefe do
Districto ou ajudante, que o Secretario da Agritultura indicar.
Artigo 120. - Aos Engenheiros-Chefes de Districto competirá, nas respectivas circumscripções :
§ 1.º - Executar, com promptidão e zelo, todos os trabalhos e
serviços, informações e pareceres, que lhes forem reclamados pelo
Director.
§ 2.º - Estudar as condições das estradas de rodagem
do respectivo districto, dando parecer sob e aquellas que devem ser
classificadas como estaduaes.
§ 3.º - Dirigir as obras que tenham de ser executadas por sua admnistracção directa no districto.
§ 4.º - Fornecer ao Director, quando lhes forem requisitados, os
dados necessarios para confecção de planos, plantas e orça- mentos de
quaesquer obras em seus districtos
§ 5.º - Apresentar independente de requisição, memorias
justificativas, planos, plantas e orçamentos, para concertos das
estradas de seus districtos
§ 6.º - Fiscalizar todas as obras em execução por conta do
Estado em seus districtos, mediante contracto ou por administracção de
pessoal extranho á repartição.
§ 7.º - Inspecionar, frequentemente, as pontes e estradas publicas, propondo á Directoria os conceitos que forem necessarios.
§ 8.º - Ordenar concertos urgentes em pontes ou edificios
publicos, cuja demora fôr prejudicial pelo vexame que causar ao publico
ou porque, demorados seriam de grande dispendio, submettendo
immediatamente o seu acto á approvação da Directoria.
§ 9.º - Fiscalizar o serviço de passagens de rios em balsas e çanoas.
§ 10. - Consignar claramente em cadernetas os dados technicos e
outros obtidos na execução de obras e serviços a seu cargo, fazendo
entrega dos mesmos ao Chefe da respectiva Secção, para serem archivados
, logo que estejam terminados.
§ 11. - Apresentar á Directoria relatorios mensaes dos serviços
feitos, consignando os dias gastos em cada serviço, a despesa que para
cada um delles tiver sido precisa, e dando noticias geraes de todas as
obras em andamento no districto.
§ 12. - Executar qualquer trabalho que lhes fôr incumbido pela Directoria.
§ 13. - Dar instrucções aos Engenheiros-Ajudantes designados
para auxilial-os no espectivo districto, distribuindo-lhes os serviços
que não possam ser feitos por si.
§ 14. - Examinar, ao menos uma vez por semestre, os edificios
publicos estaduaes de seu districto, indicando os e ncertos e
melhoramentos de que carecerem
Artigo 121. - Alem das attribuições e deveres a que se refere o
artigo antecedente, continuarão a competir aos Chefes de Districto
todos os que lhes competirem pelo regulamento actual ou outro que fôr
expedido para execução das obras publicas do Estado.
Artigo 122. - Os chefes de districto terão residencia na
Capital, devendo, porem, durante 15 dias em cada mez, percorrer os seus
districtos, para o desempenho dos serviços a seu cargo o relatar o
estado e andamento das obras em execução.
Artigo 123. - Quando se tratar de serviços em estrada situada em
mais de um districto, o Director da Directoria de Obras Publicas os
distribuirá ao chefe de districto que melhor possa executal-os.
attendendo á facilidade das communicações.
Artigo 124. - Os chefes de districto serão substituidos, em suas
falias ou impedimentos temporarios, pelos ajudantes designados pelo
Director.
Artigo 125. - Aos ajudantes crmpetirá a execução, com prorptidão
e zelo, de todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo Director
ou pelos chefes de districtos em que estiverem servindo, observando as
ordens e instrucções que lhes forem dadas.
Artigo 126. - Aos desenhistas incumbirá executar os trabalhos de
sua arte, que lhes forem determinados pelo Chefe da, Secção respectiva,
competindo-lhes, outrositn, ter sob sua guarda todo o material de
desenho que lhes for confiado.
Artigo 127. - Ao official do expediente competirà:
§ 1.º - Redigir a correspondencia que tenha de ser assignada pelo Secretario ou pelo Director.
§ 2.º - Lançar nos respectivos papeis os
despachos e lavrar os actos que tenham de ser assignados pelo Governo
ou pelo Director.
§ 3.º - Fiscalisar a escripturação da Directoria.
Artigo 128. - O official do expediente será substitnido em seus
impedimentos ou faltas temporarias por um dos escripturarios designado
pelo Director.
Artigo 129. - Os demais empregados deverão executar os trabalhos
que lhes forem determinados pelo Director, chefes da secção ou official
do expediente, cumprindo exactamente as suas instrucções e
determinações.
Artigo 130. - Ao continuo incumbirá dar destino á
correspondencia official e a todos os papeis de expediente que lhe
forem entregues, bem como satisfazer tudo que em relação ao serviço lhe
fôr determinado pelo Director.
Capitulo .XIII
Da Contadoria
TITULO .I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DA CONTADORIA
Artigo 131. - A Contadoria terá a seu cargo:
§ 1.º - O exame processo e fiscalização da despeza realizada,
pertencente á Secretaria, devendo notar qualquer irregularidade, que
fôr na mesma encontrada, e indicar o meio de evital-a.
§ 2.º - O inventario dos almoxarifados e deposites de materiaes
das reparações e estabelecimentos dependentes da Secretaria, o qual
deverá ser feito ordinariamente uma vez por anno, e extraordinariamente
sempre que cessarem, por qnalquer motivo, as funcções dos responsaveis,
ou houver razões para que seja feito mais vezes.
§ 3.º - O assentamento do material adquirido para uso das mesmas
repartições e estabelecimentos, exceptuado o desinad. para obras,
forragens, artigos para escripta e outros de cons mo diario, cuja
escripturaçâo deverá ser feita pelos lespectivos respensaveis.
§ 4.º - A fiscalisação da escripturação das repartições e
estabelecimantos dependentes da Secretaria, devendo examinal-a
ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando se
dêm as hypotheses do .§ 2.º, notando as irregularidades e propondo as
medidas que julgar convenientes para evitar a sua reproducção.
§ 5.º - A tomada e ajuste de contas dos responsaveis por
dinheiro e mais valores pertencentes á Secretaria, sempre no tempo e
casos previstos nos .§§ 2.° e 4.°.
§ 6.º - Informar, não só sobre as pretenções e assumptos, que,
por sua natureza, lhe competem, como tambem sobre as duvidas propostas
por outras repartições fiscaes a respeito da despeza pertencente a
Secretaria ; e em geral sobre qmesquer assampto ou negocios, cujo exame
lhe fôr commettido ou ordenado pelo Secretario ou pelo Director Geral.
§ 7.º - Propor todas as medidas que julgar uteis a bem da melhor
fiscalisação da despeza pertencente á Secretaria e da observancia das
disposições legaes ou dos regulamentos e ordens em vigor.
§ 8.º - Celebrar os contractos para fornecimento de artigos de
expediente á Secretaria, conforme lhe fôr determinado, e registrar os
que, estipulando pagamentos por conta da Secretaria, forem celebrados
nas Directorias ou repartições e estabelecimentos dependentes, depois
de previamente examinal-os.
§ 9.º - Negar o registro dos contractos, inpugnar os pagamentos
e glosar as despezas feitas com adeantamentos, caso verifique nelles
irregularidades ou inobservancia das leis, regulamentos e ordens em
vigor, sujeitando o seu acto ao Secretario do Estado, convenientemente
motivado.
§ 10. - Requisitar os adeantamentos para o pagamento das
despezas pestencentes á Secretaria, de accôrdo com o despacho do
Secretario de Estado.
§ 11. - Requisitar os pagamentos que tenham de ser realizados pelo Thesouro, de conformidade com as oriens do Secretario de Estado.
§ 12. - A escripturação da despeza auctorisada ou realisada, pertencente á Secretaria.
§ 13. - A organisação do orçamento da despeza annual da Secretaria.
§ 14. - A distribuição dos creditos ás repartições e
estabelecimentos dependentes da Secretaria, para occorrer ás despezas a
seu cargo.
§ 15. - A demonstração da necessidade dos creditos
supplementares ou especiaes, com as competentes tabellas explicativas
ou justificativas.
§ 16. - A nomeação, licenças e
aposentadoria dos empregados da Secretaria e repartições
e estabelecimentos della dependentes.
§ 17. - A matricula de todos os empregados a que se refere o .§ antecedente.
§ 18. - O pagamento das despezas pertencentes á Secretaria, as
quaes, por conveniencia do serviço, o Secretario de Estado mandar que
sejam effectuadas por adeantamentos recolhidos ao cofre da Contadoria.
Artigo 132. - Haverá um cofre annexo á Contadoria a cargo do
Pagador e seus auxiliares, unicos responsaveis, perante o Estado, pelas
sommas no mesmo arrecadadas: devendo toda a escripturação de sua
receita e despeza ser feita em livro especial da Contadoria.
Artigo 133. - Os pagamentos a cargo do cofre da Contadoria serão
realisados, conforme a repartição ou serviço a que pertencer a
respectiva despeza, segundo a ordem de uma tabella que o Contador
submetterá á approvação do Secretario.
§ Unico. - Os pagamentos que tiverem de ser feitos fóra da
Contadoria, serão realisados pelo Pagador ou um de seus auxiliares,
podendo ser assistido de outro empregado da Contadoria designado pelo
Contador.
Artigo 134. - Os inventarios dos almoxarifados e depositos de
materiaes, e os exames de escripturação das repartições ou
estabelecimentos dependentes serão effectuados por
Commissões de empregados da Contadoria designados pelo Secretario sobre
proposta do Contador.
TITULO .II
DO PESSOAL DA CONTADORIA, SEUS VENCIMENTOS E ENCARGOS
Artigo 135. - O pessoal da Contadoria será o seguinte:
1 Contador
1 Ajudante do Contador
1 Protocollista
1 Guarda-livros
1 Ajudante do guarda-livros
4 Escripturarios
1 Pagador
1 Ajudante do pagador
1 Fiel
1 Continuo
Artigo 136. - Os vencimentos do pessoal da Contadoria serão os da tabella annexa.
§ unico. - A titulo de quebra de caixa perceberão mais: o
Pagador 1:000$000; o Ajudante do pagador e o Fiel 500$000, cada um,
annualmente.
Artigo 137. - O Pagador prestará a fiança de 10:000$000; o Ajudante do Pagador, a de 5:000$000 e o Fiel a de 2:000$000.
Artigo 138. - Os empregados incumbidos dos processos de recibos,
contas, férias e folhas, ou quesquer outros documentos de despesa,
ficam responsaveis pelas quantias que de mais forem despendidas, em
consequencia de erros ou vicios que commetterem no exame.
Artigo 139. - Compete ao Contador:
§ 1.º. - Dirigir e inspeccionar trabalhos, manter a ordem e
regularidade do serviço ; advertindo e suspendendo os empregados da
Contadoria, nos casos o pela fôrma estabelecida no presente
regulamento.
§ 2.º. - Submetter á consideração do Secretario, até o ultimo
dia util de Março, em cada anno, o relatorio dos trabalhos da
Contadoria, dando-lhe o desenvolvimento que entender conveniente e
acertado, para o aperfeiçoamento dos mesmos trabalhos.
§ 3.º - Solicitar de todos os chefes do serviço da Secretaria as
informações e esclarecimentos necessários para a solução dos negócios a
cargo da Contadoria.
§ 4.º - Executar os trabalhos, prestar quaesquer informações e pareceres que o Secretario ou o Director Geral exigirem.
§ 5.º - Distribuir os trabalhos pelos empregados da Contadoria,
e apresentar ao Director-Geral, depois de examinados e informados, os
papeis que tiverem de ser submettidos ao despacho ou assignatura do
Secretario.
§ 6.º - Rubricar os livros, não só da Contadoria, como todos os
de escriptuiação das repartições e estabelecimentos pertencentes á
Secretaria; podendo, para isso, dar Commissão a qualquer outro
empregado da Contadoria, com reserva para si das assignaturas dos
competentes termos de abertura e encerramento
§ 7.º - Requisitar dos responsáveis por dinheiro ou valores do
Estado, os esclarecimentos exigidos pelos empregados que tomarem as
contas.
§ 8.º - Apresentar, semanalmente, ao Secretario, um quadro
demonstrativo do estado dos creditos de cada uma das rubricas do
orçamento ; e, mensalmente, o balancete da despesa realizada por conta
das mesmas rubricas.
§ 9.º - Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao
melhoramento da fiscalização, escripturação e contabilidade pertencente
á Secretaria, e ao mais correcto andamento do serviço a cargo da
Contadoria.
§ 10. - Organizar e submetter á approvação do Secretario
instrucções especiaes, que regulem tudo quanto é concernente ao
processo dos negocios e direcção, ordem e economia no Serviço da
Contadoria.
§ 11. - Lançar o seu-visto-em todos os documentos relativos a
despesas, que, depois de notados, examinados, classificados e
escripturados nos livros competentes, tiverem de ser pagos pelo cofre
da Contadoria, mandando cumprir, por despacho escripto, as ordens do
Secretario para pagamento.
§ 12. - Assignar as folhas das despesas, annuncios officiaes e
authenticar todos os papeis expedidos pela Contadoria, que exigirem
esta
formalidade.
§ 13. - Encarregar, extraordinariamente, os empregados de trabalhos que não lhes estejam expressamente determinados.
§ 14. - Representar ao Secretario, quando entender que os
empregados da Contadoria tenham incorrido em qualquer falta que exija
punição fóra de sua alçada.
Artigo 140. - Ao Ajudante do Contador compete.
§ 1.º - Auxiliar o Contador na direcção
e fiscalização dos trabalhos, zelando pela ordem e
regularidade do serviço.
§ 2.º - Ter especialmente sob seus cuidados toda a escripturação
da Contadoria, dirigindo e fiscalizando os trabalhos a cargo do guarda
-livros e ajudante deste.
§ 3.º - Representar ao Contador contra qualquer irregularidade no serviço da Contadoria, que chegar ao seu conhecimento.
§ 4.º - Executar todos os trabalhos, prestar informações e pareceres que lhe forem ordenados pelo Contador.
§ 5.º - Substituir o Contador em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 141. - Ao protocollista compete :
§ 1.º - Escriptarar os respectivos protocollos
comexactidão e nitidez, e á medida que fôr
recebendo ou entregando os papeis.
§ 2.º - Autuar os papeis entrados na Contadoria, e que tenham de subir a despacho do Secretario ou o do Director-Geral.
§ 3.º - Guardar, devidamente classificados e na melhor ordem, os
papeis da Contadoria, emquanto não forem remettidos para o archivo da
Secretaria.
§ 4º. - Passar certidão da materia contida nos livros,
documentos e papeis da Contadoria, precedendo despacho do Directo:
-Geral, lançando á margem da mesma uma nota, que assignará, da
importancia que a parte interessada deva pagar pelos certificados.
§ 5.º - Executar os demais trabalhos que lhe forem ordenados pelo Contador ou pelo Ajudante do Contador.
Artigo 142. - Ao Guarda-livros compete:
§ 1.º - Escripturar os livros Diario e Razão da despesa realizada.
§ 2.º - Escripturar o livro da receita e despesa do cofre a
cargo do Pagador, á vita das guias do Thesouro e dos d cumentos da
despesa paga.
§ 3.º - Submetter, semanalmente, ao Contador, um quadro
demonstrativo do estado dos creditos, e mensalmente o balancete da
despesa realizada por conta das verbas orçamentarias.
§ 4.º - Apresentar, mensalmente, ao Contador, e no fim do
exercicio, o balanço da receita e despesa do cofre da Pagadoria, para
comprovar a sua escripturação.
§ 5.º - Conferir cada dia, depois de findo o expediente, os do
umentos pagos com a nota do Pagador e verificar os respectivos saldos,
entregando no dia seguinte, até 11 horas da manhan, o balancete da
receita e despesa do dia anterior, que o Contador, depois de pôr-lhe o
seu-visto-,mandará archivar
§ 6.º - Informar e dar parecer e executar quaesquer trabalhos que lhe forem determinados pelo Contador ou pelo ajudante do Contador.
Artigo 143. - Ao ajudante do guarda-livros compete especialmente
escripturar todos os livros auxiliares da Contadoria e auxiliar o
guarda-livros nos serviços a seu cargo.
Artigo 144. - Aos Escripturarios compete executar os trabalhos
que lhes forem determinados pelo Contador ou pelo ajudante do Contador,
e, especialmente, a redacção do expediente e o exame e verificação dos
documentos o papeis, em virtude dos quaes se tenha de fazer quaesquer
pagamentos, adeantamentos ou abonos.
Artigo 145. - Compete ao Pagador :
§ 1.º - Receber do Thesouro, por si ou seus auxiliares, as
quantias que forem destinadas para pagamento das despesas a cargo do
cofre, ao qual as fará recolher immediatamente, do que dará
incontinente conhecimento ao Contador, apresentando-lhe a guia do
Thesouro, para que o mesmo lhe lance o seu-visto-.
Do mesmo modo receberá outras quasquer sommas que lhe forem entregue
com guia ou conhecimento em fórma, em que haja o-visto-do Contador.
§ 2.º - Effectuar o pagamento de todos os documentos que lhe
forem apresentados, devidamente processados e com a rubrica do
contador, sem que a elles opponha a menor duvida, salvo si conhecer
falsidade no titulo, ou que o processo é vicioso.
§ 3.º - Cumprir, diariamente, com um empregado da Contadoria
designado pelo Contador, os pagamentos feitos com as quantias que para
elles tirar do cofre e verificar a sua exactidão.
§ 4.º - Balancear o cofre no dia 15 de cada mez, e quando o
contador determinar, devendo assistir a esses actos, para
authentical-os, o contador e o guarda-livros.
§ 5.º - Mandar fazer, pelo seu ajudante e pelo fiel, os pagamentos que não possa realizar por si.
§ 6.º - Lançar immediatamente em todos os
documentos que pagar, e em logar, que não possa ser viciado, o
seu-pago-, que rubricará.
Artigo 146. - O unico responsavel pelos dinheiros recebidos e
recolhidos ao cofre é o pagador, que deve ser coadjuvado pelo ajudante
do pagador e pelo fiel, nos pagamentos que houver de fazer e no serviço
que estiver a seu cargo.
§ unico. - O ajudante e o fiel prestarão contas ao pagador, dos dinheiros que lhes entregar para o fim indicado.
Artigo 147. - Nenhum pagamento, seja de que natureza fôr, poderá
ser realizado, sem que os respectivos documentos estejam devidamente
processados, com o-visto-do contador e a despesa devidamente
classificada.
Artigo 148. - No fim de cada exercicio, o pagador entregará ao
Thesouro a importancia do saldo da receita e despesa existente em seu
poder, ou antes disso, si lhe fôr ordenado pelo contador.
Artigo 149. - O balanço mensal das contas do pagador, depois de
authenticado pelo contador e do submettido ao secretario, será
remettido em uma via ao Thesouro, ficando a outra archivada na
Contadoria.
Artigo 150. - Ao continuo compete dar destino á correspondencia
official e a todos os papeis do expediente que lhe forem entregues, bem
como satisfazer a tudo que, em relação ao serviço, lhe fôr determinado
pelo contador
Artigo 151. - As substituições dos empregados da
contadoria, por falta ou impedimento, dar-se-ão pela seguinte
fórma:
§ 1.º - O contador será substituído pelo ajudante do contador.
§ 2.º - O ajudante do contador será substituido pelo guarda livros
§ 3.º - O guarda-livros será substituido pelo
ajudante do guarda-livros e este por um dos escripturarios designados
pelo contador.
§ 4.º - O pagador será substituido pelo ajudante do pagador e este pelo fiel.
§ 5.º - O protocollista será substituido por um dos escripturarios designados pelo contador.
§ 6.º - O continuo será substituido por um dos serventes designados pelo Director Geral.
Capitulo .XIV
Disposições communs
Artigo 152. - E' obrigação commum á Contadoria e Directorias:
§ 1.º - O registro em « protocollo » do todos os papeis entrados, assim como o movimento e expediente que tiverem,
§ 2.º - A guarda e arranjo dos papeis pendentes.
§ 3.º - As certidões, cópias e contractos
§ 4.º - O relatorio annual que deva ser incorporado ou resumido no geral da secretaria.
§ 5.º - O extracto do expediente destinado á publicidade, que deverá ser submettido ao-visto-do Director Geral,
§ 6.º - A synopse e o indice das leis, decretos e instrucções.
§ 7.º - O processo de concurso para provimento dos cargos dependentes de tal prova.
§ 8.º - A organização das folhas de frequencia do pessoal, de accordo com o respectivo livro do «ponto».
TITULO .I
DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES, LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Artigo 153. - Os empregados da Secretaria serão nomeados por
decreto do Presidente do Estado, salvo aquelles cujas nomeações ou
designações competem ao Secretario e ao Director Geral.
Artigo 154. - Todos são de livre nomeação, excepto quanto aos cargos de accesso e de concurso.
Artigo 155. - Para os cargos de director. chefes de secção,
chefes de districtos e ajudantes, Directoria de Obras Publicas, só
poderão ser nomeados engenheiros civis, engenheiros architectos e
engenheiros industriais, diplomados por escholas reconhecidas pelo
Governo, preferindo-se os da Eschola Polytechnica de São Paulo, em
egualdade de condições.
§ unico. - O disposto neste artigo não se applica
aos actuaes engenheiros da Superintencia de Obras Publicas, que forem
aproveitados
Artigo 156. - Os conductores tambem podem ser nomeados ajudantes.
Artigo 157. - Para os cargos de director e ajudantes, da
Directoria de Viação, é indispensavel o diploma de engenheiro civil,
conferido por qualquer eschola reconhecida.
§ unico. - O auxiliar da 1.ª clase, da mesma directoria, poderá ser tirado de entre os de 2.ª
Artigo 158. - Os escriptuarios o amanuenses serão nomeados
mediante concurso, que constará de provas escriptas e oraes sobre
portuguez, inglez. frncez, arithmethica, geographia geral,chorographia
do Brazil e redacção official.
§ unico. - Quando a vaga fôr de escripturario, a
redacção official será substituida por
escripturação mercantil.,
Artigo 159. - Não
haverá dispensa do concurso para candidato algum, embora
portador de quaesquer titulos de hablitação.
Artigo 160. - Logo que
occorra ua vaga, dentro de oito dias serão chamados concorrentes á
inscripção, durante o prazo de 30 dias,a contar da data do edital
expedido pelo departamento interessodo.
Artigo 161. - Não podem inscrever-se como candidatos.
a) Os extrangeiros:
b) Os menores de 18 annos:
c) Os que soffrem de molestia cotagiosa bem como os que tive rem defeito phisico que os inhabilite para o exercicio do cargo;
d) Os que houverem sido condenados por sentença passada em julgado em
processo por crime offesivo á moral e ás leis da Republica.
Artigo 162. - Para serem admittidos á inscripção os candidatos deverão provar:
a) Serem cidadãos bsazileiros:
b) Edade completa de 18 annos;
c) Bom comportamento moral e civil:
d) Terem sido vaccioados ou affectados de variodaArtigo. 163 A
inscripção será requerida pelo candidato ao Director Gera', que o
admitirá ou recusará conforme estiver ou não nas condições legaes.
Artigo 164. - Si depois de
admittido algum concorrente á inscripção o Director Geral tiver
conhecimento de que ella é offensiva ao artigo 161 deve á mandar
eliminal-o.
Artigo 165. - Tanto da recu-a
como da eliminação da inscripção cabe ao concorrente direito de recurso
para o secretario, recurso esse que deverá ser interposto dentro de 3
dias, contados do em que, pelo Diario Oficial, fôr publicada a lista
dos concorrentes.
Artigo 166. - Na hyopthese de
não apparecer pretendente algum será prorogado por 20 dias o prazo de
inscripção, e no caso ainda de não se apresenta em concorrentes, ou de
serem reprovados todos os inscriptos, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 167. - Encerrada a inscripção o director geral
communical-o-á no dia immediato ao Secretario, enviando-lhe a relação
dos inscriptos edos recusa dos, em relatorio circuustanciado, para que
este nomeie a commissão examinadora, que será composta de quatro
pessoas, e presidida pelo director do departamento interessado, com
direito de visto.
Artigo 168. - Formada a commissão examinadora, o Secretario,
dentro de 8 dias do encerramento das inscripções, designará dia, logar
e hora em que devem ser feitos os exames.
Artigo 169. - Avisados os membros da commissão examinadora, os
candidatos inscriptos serão convidados a comparecer por edital
publicado com antecedencia de 24 horas, pelo menos.
Artigo 170. - No dia e logar dssignados antes da hora marcada
para, os exames, o director do departamento interessado, conjuntamente
com os examinadores, organisará os pontos sobre que versarão os mesmos.
§ 1.º - Presentes os candidatos, á hora marcada, o director do
departamento intessado prócederá á chamada dos concorrenes, na ordem da
relação pub licada, até compor-se a primeira, turma da prova escripta,
que não excederá de dez candidatos inscriptos.
§ 2.º - Formada a tuma, e retiradas da sala as pessoas extranhas
ao concurso, o concorrente que primeiro houver respondido á chamada
extabiná da urna uma cedula indicativa dos pontos organisados ; para a
prova escripta sobre que versarão as mesmas provas, communs para todos
os candidatos da turma, e que deverá ser produsida no intervallo
improtogavel de tres horas em papel para esse fim rubricado pelo
director do departamento interessado.
§ 3.º - Concluido o tempo, o director receberá as provas no
estado que estiverem, datadas e assignadas pelos concorrentes e,
fazendo retirar da sala os mesmos, procederá, com os demais membros da
commissâo, ao julgamento de taes pmvas, do que se lavraiá um termo
assignado pela mesma commissão
Artigo 171. - Não será chamado á prova oral o concorrente
inhabilitado na prova escr ptros ou que for excluído della do accordo
com o disposto no artigo seguinte:
Artigo 172. - Será declarada nulla a prova escripta do concorrente que:
a) Escrever sobre pontos diversos dos sorteados;
b) For suprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 173. - Na prova oral observar-se-ão as seguintes regras
§ 1.º - Feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez,
tirarão da urna uma cedula indicativa dos respectivos pontos,
concedendo-se ao primeiro 15 minutos para reflectir sobre aquelles que
a sorte lhe designar.
§ 2.º - Concluido o tempo de reflexão do primeiro concorrente,
será chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que versará a sua
prova, terá para reflectir o tempo que durar o exame do primeiro, e
assim successivamente.
§ 3.º - O exame oral de cada concorrente deverá durar pelo menos
5 minutos para cada materia do concurso, arguindo os examinadores sobre
os pontos.
Artigo 174. - Concluidas as provas oraes em cada dia, darse-á o
julgamento, sendo approvados os candidatos que tiverem maioria de votos
a favor e reprovados os que tiverem maioria de votos contra,
lavrando-se o respectivo termo assignado pela ccmmissão examinadora.
Artigo 175. - Terminados os exames a commissão
examinadora, tendo em vista as provas, procederá á
classificação dos candidatos approvados
§ unico. - Do resultado ao concurso será lavrada, pelo
departamento interessado, uma acta circumstanciada , em que se
mencionarão as occorrencias havidas, a qual será assignada por todos os
membros da commissão examinadora.
Artigo 176. - Concluido o concurso, o director geral remetterá
ao secretario a acta respectiva, acompanhada do processo das
inscripções e de todos os mais papeis e documentos dos concorrentes, e
das propostas de nomeação.
Artigo 177. - Quando seja da contadoria a vaga a preencher, o processo de concurso será o mesmo.
Artigo 178. - As nomeações perdem todo "" effeito si os nomeados
não entrarem em exercicio dentro do prazo de 30 dias, contados da
publicação do decreto do Diario Official.
Artigo 179. - Quando o serviço exigir, as vagas
serão preenchidas por pessoas idoneas, a juizo do secretario,
até realizar-se o concurso.
§ 1.º - Do mesmo modo se procederá quanto ás licenças
prolongadas, de que trata o art. 4.°, da lei n. 967, de 24 de Novembro
de 1905, caso em que serão pagos pela verba «eventuaes» os vencimentos
das pessoas nomeadas interinamente.,
§ 2.º - Si o licenciado tiver substituto legal, e este, pelo
regulamento, tambem haja de ser substituido, a nomeação será para o
cargo em que termine a escala desceutimente das substituições
Artigo 180. - Os empregados podem ser: a) collocados em outra
secretaria ou repartição a ella annexa; b) removidos para os
departamentos subordinados a este secretariado ; c) transferidos da
contaderia para as directorias e vice-versa, e de umas para outras
directorias.,
§ unico. - No primeiro caso, o pedido do empregado é for
malidade substancial; no segundo, a determinação do Governo constitue
requisito sufficiente; no terceiro, ter-se-á em conta a melhor
conveniencia do serviço, a criterio dos superiores immediatos e
assentimento do secretario, a cujo conhecimento as transferencias serão
levadas.
Artigo 181 - A parte relativa ás transferencias não é applicavel
aos chefes de secção, os quaes passarão de umas para outras directorias
mediante ordem do secretario.
Artigo 182. - Em todas as substituições o substituto perceberá
os seus vencimentos e mais a differença entre estes e o do empregado
substituido.
Artigo 183. - As licenças e aposentadorias serão
concedidas de accôrdo com a legislação que estiver
em vigor.
§ unico. - Aos actuaes empregados sem nomeação que forem
aproveitados, será contado o tempo de serviço prestado ao Estado, nos
termos do .§ 3.°, art. 3.º da lei n. 985, de 30 de Dezembro de 1905.
TITULO .II
DAS PENAS DISCIPLINARES
Artigo 184. - Os empregados da Secretaria da Agricultura estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão até 15 dias;
d) suspensão até 3 mezes;
e) demissão.
Artigo 185. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando :
1.º Forem omissos no cumprimento de seus deveres.
2.º Revelarem a materia dos despachos e deliberações antes de assignados.
3.º Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço
4.º Perturbarem o silencio da repartição, durante as horas de trabalho, ou tratarem de assumpto extranho.
5.º Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados.
Artigo 186. - A advertencia será feita em particular, mais com o
caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará
nota alguma.
Artigo 187. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a
gravidade da falta e será annotada nos assentamentos relativos ao
reprehendido.
Artigo 188. - A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia fôr inefficaz.
Artigo 189. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de
justificar-se, podendo ser retirada a nota conforme a procedencia da
justificação.
Artigo 190. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) Já tiver soffrido improficuamente a de reprehensão;
b) Desatacar seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras;
c) Der informações inexactas ;
d) Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) Commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição;
f) Fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e
inimizades ou assoalhar fóra da repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 191. - A pena de suspensão é distincta da que resulta de
pronuncia conforme as leis da Republica, e da que constitue acto
preliminar em processo administrativo ou de responsabilidade, que
accarretarem a perda da metade do ordenado.
Artigo 192. - A demissão como pena será applicada aos casos em
que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se
torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 193. - No caso de ser precisa a instauração de algum
processo administrativo, proceder-se-á da seguinte fórma : iniciado o
processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accusado, produzirá este
a sua defesa, juntando, no prazo de quinze dias, os documentos que
tiver. Com a defesa do réu ou á sua revella, feitas todas as
diligencias para o esclarecimento dos factos e ouvido o Director-geral,
irá o processo ao Secretario, que proferirá a setença, si esta fôr de
sua alçada, ou remetterá os papeis ao juizo commum, si fôr caso disso.
§ unico. - Da sentença do secretario haverá recurso, com effeito
suspensivo para o Presidente do Estado interposto no prazo de 5 dias,
contados da intimação do despacho.
Artigo 194. - O processo administrativo, de que trata este
regulamento, será instaurado pelo Director Geral, ex-officio ou a
mandado do Secretario.
Artigo 195. - São competentes para impôr as penas do presente regulamento :
Os chefes de secção - as do artigo 184, lettra « A ».
O contador e directores-as das lettras a e b.
O Director Geral-as das lettras a b e c.
O Secretario da Agricultura-as das lettras a b c e d.
A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da Agricultura.
Artigo 196. - Ao empregado suspenso em consequencia de pronuncia
judicial, ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser
abonada somente metade do ordenado (art. 165, .§ 4.°, do Codigo
Criminal) sendo-lhe paga a outra metade, quando despronunciado ou
absolvido definitivamente.
Artigo 197. - Quando se tratar de processo administrativo contra
o contador ou os directores, o Secretario da Agricultura designará o
departamento pelo qual deva correr o processo.
TITULO .III
DA FREQUENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E PROCESSO DE EXPEDIENTE
Artigo 198. - O empregado perderá todo o vencimento:
I. - si faltar ao serviço sem motivo justificado;
II. si retirar-se antes de findos os trabalhos;
Artigo 199. - Perderá toda a gratificação :
I. faltando com causa justificada;
II. comparecendo depois das 11 1/4 ;
III. retirando te antes das 2 horas, com licença ;
Artigo 200. - E causa justificada a molestia do empregado ou de pessoa de sua familia.
Artigo 201. - São abonaveis as faltas occasionadas:
I. por nojo, o qual se coutará de sete dias para pae, mulher, filhos e irmãos.
II. por casamento, até dito dias de gala.
Artigo 202. - O abono das faltas dá direito ao
recebimento dos vencimentos integraes e a contagem do tempo como de ef-
fectivo exercicio.
Artigo 203. - A communicação de não comparecimento de verá ser
feita por escripto ao Contador ou Director a que o empregado esteja
subordinado. 59
Artigo 204. - O desconto por faltas interpoladas será em relação aos dias em que ellas se derem
§ Unico. - No caso de faltas seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados comprehendidos no periodo dellas.
Artigo 205. - As faltas contar-se ão á vista dos
livros de «ponto», os quaes serão assignados
até as 11 1/4 , que é a hora de encerramento.
Artigo 206. - Não soffre desconto algum o empregado que deixar de comparecer ao serviço:
I. Por estar encarregado de algum trabalho ou commisão que justifique a ausencia,
II. Por exercer cargo gratuito e obrigatorio.
§ unico. - Quando em serviço do jury e não fizer parte do
conselho, o empregado é obrigado a comparecer á Secretaria, sem o que
perderá a gratificação.
Artigo 207. - A Secretaria funcionará todos os dias uteis, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde.
§ 1.º - Si houver necessidade de prorogação, tomar-se-á nota dos
empregados que fiquem em trabalho e do tempo que lhes seja tirado, afim
de ser concedida mensalmente uma compensação equitativa a cada um,
§ 2.º - O accumulo de trabalho auctorisa que o contador ou
directores proponham a prorogação do expediente, indicando os
empregados que devam ser encarregados desse serviço extraordinario, que
nunca poderá ser confiado áquelles que não se recom. mendarem pelo seu
zelo e deligencia.
Artigo 208. - Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do secretario:
I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente;
II. Em prazo não excedente de 15 dias, quando tiver de ser ouvida
qualquer outra rapartição, salvo quando a importancia do assumpto ou
accumulo de serviço exigir, maior prazo, o que deverá ser justificado.
Artigo 209. - E' dispensado o registro:
I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;
II. Dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematieamente e encadernadas.
Artigo 210. - Os avisos e officios expedidos serão relacionados
em livros especiaes, a cargo do mensageiro-chefe, com designação de
numero, da data e do destino.
§ 1.º - As repartições ou pessoas, a que os avisos ou officios se destinem, passarão recibo no livro competente.
§ 2.º - Os avisos sobre pagamento e adeantamentos, além de
relacionados no livro proprio serão acompanhados de uma nota, em que
passará recibo o empregado a que as requisições sejam entregues, na
Secretaria da Fazenda
§ 3.º - Taes avisos só poderão ser recebidos na Secretaria da
Fazenda quando entregues por empregado desta e mencionados na nota
referida.
Capitulo XV
Disposições Geraes
Artigo 211. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou
jubilado será nomeado para os cargos da Secretaria, sendo vedado aos
que nella tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego
publico retribuido, ou fazerem contractos com o Governo, directa ou
indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 212. - E' prohibido o ingresso de pessoas extranhas
á Secretaria nas salas de trabalho, salvo permissão do
Contador ou Directores.
Artigo 213. - Os empregados são obrigados a guardar sigillo
rigoroso acerca dos negocios da Secretaria, antes de definitivamente
resolvidos, e mesmo depois quando se tratar de assumpto de natureza
reservada.
Artigo 214. - Não serão acceitos attestados ou contas em que
estejam englobados mezes pertencentes a dois ou mais annos financeiros,
ou em que haja emendasou rasuras causadoras de duvidas.
Artigo 215. - Ao pagador cumpre resolver sobre a legalidade das
procurações que lhe forem apresentadas, e que devem ser isentas dos
vicios apontados no artigo antecedente.
Artigo 216. - Os pagamentos serão feitos na ordem indicada na tabella que fôr approvada pelo socretario.
§ unico. - Ao pagador compete resolver sobre o melhor modo de
reconhecer a identidade dos credores ou de seus legitimos procuradores,
quando se tratar de pessoas desconhecidas da Secretaria
Artigo 217. - Os empregados em serviço fóra da Capital terão
direito á ajuda de custo e diaria que fôr marcada pelo Secretario, si
não estiver determinada no regulamento.
Artigo 218. - As substituições dar-se-ão unicamente nos logares singulares e de funcções distinctas.
Artigo 219. - Não serão recebidos os requerimentos, officios ou
papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como sem assignatura
das partes ou de seus procuradores.
Artigo 220. - Serão feitas pelo Diario Official as communicações
aos interessados, sobre nomeações, remoções, demissões, licenças e
aposentadorias, e as de posse pelos assentamentos escriptos nos titulos
ou nos attestados de exercicio.
Artigo 221. - Annualmente os empregados gosarão de férias
durante quinze dias consecutivos, ficando ao Contador e Directores
resolverem quanto á epocha de concedel-as.
Artigo 222. - Para os cargos novos exigindo conhecimentos
especiaes, poderá o Governo contractar no extrangeiro pessoas idoneas
que os oecupem temporariamente, mediante vencimentos não excedentes aos
marcados neste regulamento.
Artigo 223. - Revogadas as disposições em contrario.
Disposição Transitoria
Artigo unico. - Ficam extinctas as pagadorias da Repartição de
Agua e Exgottos, da Commissão de Saneamento de Santos e da Commissão de
Obras Novas de Saneamento e Abastecimento de Agua da Capital, bem como
a Secção Botanica e Meteorologica da Commissão Geographica e Geologica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Abril de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho.
Publicado a 17 de Abril de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefevre, director geral.
TABELLA DAS CATEGORIAS E VENCIMENTOS DO PESSOAL, DA SECRETARIA DE
ESTADO DOS NEGOCIOS DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS, A QUE
SE REFERE O DECRECT0 N 1.459, DESTA DATA.
OBSERVAÇÕES
1.º) Os empregados da Secretaria, quando em serviço fora da Capital,
perceberão mais a diaria que lhe for arbitrada pelo secretario,
correndo por conta do Estado somente as despesas de transporte. Não
terão, porém, direito a diaria, quando estiverem em commissâo com
residencia no logar onde a estiverem exercendo.
2.º) Os actuaes porteiros, que forem aproveitados para os logares do
continuos, continuarão a perceber os vencimentos dos seus cargos
anteriores.
3.º) O cargo de director da Directoria de Terras, Colonização e
Immigração sò será preenchido depois que pelo Congresso fôr concedida a
verba necessaria para pagamento dos respectivos vencimentos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Abril de 1907.
JORGE TIBIRIÇA'
Dr. Carlos J. Botelho.