DECRETO N. 1.458, DE 10 DE ABRIL DE 1907

Dá regulamento para execução da lei n. 1045 C, de 27 de Dezembro de 1906, que dispõe sobre a immigração e colonização no territorio do Estado.

O dr. Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição do n. 2. art. 36 da Constituição do Estado,
E para bôa execução da Lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, que dispõe sobre a immigração e colonização no territorio do Estado:
Decreta:

PARTE I

Da immigração

SECÇÃO I

DOS IMMIGRANTES

Artigo 1.º - São considerados immigrantes, para os effeitos da lei e do presente regulamento, os extrangeiros de menos de 60 annos de edade, constituidos em familias ou solteiros, que, como agricultores, jornaleiros, operados ou artistas, provando sua moralidade e aptidões, vierem estabelecer-se no territorio da Estado, sendo transportados como passageiios de 3.ª classe á propria custa ou tendo a passagem paga, no todo ou em parte, pelo Estado, pelas municipalidades ou por emprezas particulares, agricolas ou de colonização.
§ unico. - Serão tambem equiparados aos immigrantes, para todos os effeitos da lei e deste regulamento, os trabalhadores nacionaes, procedentes de outros Estados e que vierem fixar-se, neste.
Artigo 2.° - A edade, moralidade e aptidões do immigrante serão comprovadas por meio de certificados das auctoridades do ultimo domicilio do immigrante ou por outros dccumentos dignos de fé, taes como passaportes, certificados de familia ou attestados de consul ou agente consular brasileiro ou de commissario de emigração para este Estado no exterior.
Artigo 3.º - As companhias de navegação ou armadores, que transportarem immigrantes para este Estado, não poderão receber com este destino, em seus vapores ou navios, os que soffrerem de molestias contagiosas, ou os que tiverem vicio organico ou defeito physico que os inhabilitem para o trabalho, nem os dementes, mendigos, vagabundos ou criminosos, nem os maiores de 60 annos, salvo quando vierem em companhia, de sua familia ou a ella se venham juntar.
§ unico. A prova desta ultima circumstancia deverá ser feita por meio de carta assignada, por mulher, filho, neto, genro, irmão ou sobrinho do immigrante maior de 60 annos ou inapto para o trabalho, que venha só com destine a este Estado.
Artigo 4.° - Pela infracção do disposto no artigo antecedente responderão os agentes ou consignatarios neste Estado das, companhias ou armadores a que pertencerem os vapores ou navios pagando a multa de 100$000 a 1:000$000 e o dobro nas reincidencias.
Artigo 5.° - Os immigrantes que não quizerem participar das vantagens da Lei deverão declarar expressamente ao inspector de Immigração ou seus auxiliares, por occasião da inspecção que por elles fòr realizada a bordo ou em outro local designado para recebimento e exame dos passageiros de 3.ª classe em Santos.

SECÇÃO II

DA INTRODUÇÃO D0S IMMIGRANTES

Titulo I

Dos immigrantes expontaneos

Artigo 6.º - Serão considerados expontaneos, os immigrantes que vierem estabelecer-se neste Estado, tendo paga, á sua custa, as despezas de seu transporte até o porto de Santos ou do Rio de Janeiro, si procederem do extrangeiro ou de outros Estados em communicação com este ou com a Capital Federel por via maritima.
§ unico. - Tambem serão todos como expontaneos os immigrantes que derem entrada na Hospedaria, provando terem feito, á sua custa, as despezas com o seu transporte por via terrestre até esta Capital.
Artigo 7.º - A's agencias ou consignatarios de vapores ou navios que trouxerem immigrantes com destino a este Estado e devendo desembarcar em Santos, cumprirá avisar a Inspectoria de Immigração, com tres dias de antecedencia, pelo menos, sobre o numero dos mesmos, afim de que esta possa providenciar com tempo sobre o desembarque e transporte para o interior.
§ unico. - Na falta do aviso do que trata este artigo, terão os immigrantes direito de permanecerem a bordo até 36 horas depois do haver fundeado no porto o vapor ou navio em que se tiverem transportado.
Artigo 8.º - Os immigrantes expontaneos que tiverem de desembarcar em Santos deverão constar de uma lista, anthenticada pelo commisario de bordo ou pelo commandante do vapor ou navio contendo, com relação a cada immigrante:
a) nome por extenso;
b) edade;
c) nacionalidade;
d) profissão;
e) si sabe ler e escrever;
f) religião;
g) parentesco com o chefe da familia;
h) localidade e paiz de sua ultima residencia;
i) porto em que embarcou;
j) qual o seu destino neste Estado;
k) quantidade, numero, marcas ou signaes dos volumes de bagagem pertencentes ao immigrante:
l) finalmente, tanto quanto possivel, a importancia com que emigrou.
Artigo 9.° - A lista do que trata o artigo antecedeu e deverá ser entregue logo á chegada do vapor ou navio, inspector de Immigração ou um de sem auxiliares presentes a bordo, afim de, por ella, ser feita a chamada dos immigrantes e o recebimento das bagagens pertencentes áquelles que tiverem de seguir para o interior.
Artigo 10. - A' medida que fôr sendo feita a chamada deverão ser rectificados os dizeres da lista que forem reconhecidos errados, e bem assim serão preenchidas as lacunas encontradas na mesma.
Artigo 11. - Terminada a chamada e feito o exame pelo medico da Inspectoria de Immigração, deverão os immigrantes ser informados das vantagens que a lei lhes assegura, notando-se, então, a declaração daquelles que não quizerem participar das mesmas, findo o que se providenciará sobre o desembarque dos que devem ser transportados para o interior.
Artigo 12. - Antes de se retirar de bordo, deverá o inspector de Immigração ou seu auxiliar em serviço, lavrar o auto de infracção e de imposição da multa que couber por inobservancia da lei ou deste regulamento, devendo este auto ser assignado pelo Inspector ou auxiliar do mesmo presente a bordo, pelo medico e pelo commissario ou commandante do navio ou vapor, e em falta de qualquer destes ultimos por duas testemunhas.
§ unico. - Esse auto depois de registrado na Inspectoria da Immigração, e de notificado ao multado, será remettido, em original, á Secretaria da Agricultura, para providenciar sobre a cobrança da multa.
Artigo 13. - Os immigrantes que desembarcarem no porto do Rio de Janeiro, e se destinarem a este Estado, deverão ser acompanhados de guia da Hospedaria da Capital Federal, contendo os mesmos dizeres da lista a que se refere o artigo 8.°.
§ unico. - A Hospedaria desta Capital deverá ser avisada, com antecedencia sufficiente, pela do Rio, da vinda desses immigrantes para este Estado.
Artigo 14. - Dos demais immigrantes, vindos sem passar por Santos, nem pela Hospedaria da Capital Federal, SE tomará nota na Hospedaria desta Capital, de modo que da respectiva matricula constam os dizeres a que se refere o artigo 8,°.
Artigo 15. - Independentemente de qualquer declaração a respeito, entender-se-á que o immigrante vindo com guia da Hospedaria da Capital Federal ou por qualquer via terrestre tem acceitado as vantagens da lei, desde que dê ingresso na Hospedaria desta Capital e nella se verifique estar o mesmo nas condições de ser considerado immigrante.

Titulo II

Da immigração subsidiada ou subvencionada

CAPITULO I

DA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES POR CONTA DO ESTADO, SEM CONTRACTO

Artigo 16. - Quando o Governo julgar opportuno promover por conta do Estado a introducção de immigrantes destinados ao trabalho agricola, seja como assalariados ou seja como concessionarias de lotes coloniaes, auctorizirá, por decreto, o pagamento das respectivas passagens, no todo ou em parte, a qualquer companhia de navegação ou armador que se sujeite ás condicções do presente regulamento.
Artigo 17. A importancia a pagar será correspondente a cada immigrante introduzido neste Estado nas condições do presente regulamento, e será fixada juntamente com o numero dos immigrantes a introduzir para vigorar dentro d'um exercicio financeiro.
Artigo 18. - A introducção do immigrantes, mediante o pagamento de toda ou parte das passagens pelo Estado, será livre a qualquer companhia de navegação ou armador, que se sujeite ás disposições do presente regulamento, dentro dos limites do numero marcado para introducção em cada anno.
§ unico. Quando o Governo julgar conveniente, poderá, antes de exgottado o numero de immigrantes a introduzir, mandar sustar os embarques ou reduzir a importancia a pagar, desde que o faça com aviso prévio de 60 dias, da data de sua publi no Diario Official, e o communique a todas as companhias ou armadores que estejam fazendo o serviço.
Artigo 19. - Os immigrante. deverão ser constitui los em familias, exclusivamente agricultores, validos, de bôa conducta moral e civil, e tendo cada familia, pelo menos, tres individuos aptos para o trabalho.
§ unico. - Considerar-se-ão aptos para o trabalho os homens e mulheres maiores de 12 até 45 annos.
Artigo 20. - Os requisitos exigidos polo artigo antecedente serão provados, exhibindo os introductores ao comissario do Gono porto do embarque, para cada familia, certificados passados pelas auctoridades competentes do ultimo logar de residencia da mesma.
§ unico. - Os certificados de familia deverão conter: - o nome por extenso de cada membro da familia, o estado, grau do parentesco com o chefe da famila, o anno, dia, mez o logar do nascimento, filiação, indicação do ultimo logar da residencia e do tempo durante o qual nelle residiu.
Artigo 21. - De posse dos documentos a que se refere o art. antecedente e apresentada a familia a embarcar ao commissario do Governo, indagará este daquella si pagou alguma quantia aos introductores para obter a passagem e sobre sua firme intenção de emigrar para este Estado, a respeito de cujas condições no trabalho de lavoura o nos nucleos coloniaes informará, e, procedendo ás indagações que as circumstancias permittirem, auctorizará ou não o embarque da familia, visando no primeiro caso os documentos.
Artigo 22. Das familias com auctorização de embarque dada pelo commissario, organizarão os introductores uma relação em duas vias, com as especificações do certificado de familia, mencionando, outrossim, o nome do vapor que deverá transportal-os, a data da partida o as demais informações a que se refere o artigo 8.°.
§ 1.° - A primeira via da relação conferida o visada pelo commissario do Governo, acompanhada dos documentos a que se refere o artigo 20, será remettida por aquelle ao director da Hospedaria, nesta Capital, pelo mesmo vapor em que vierem as familias relacionadas e acceitas. A segunda via, tambem conferida e visada pelo commissario, será restituida aos introductores depois de registrada no commissariado, o servirá para a chamada a que precederá em Santos a Inspectora de Immigração.
§ 2.º - A' relação das familias acceitas, deverão os introductores juntar uma lista das bagagens das mesmas, as quaes deverão acompanhal-as pelo mesmo vapor, contendo a dita lista o nome do chefe da familia respetiva, o numero dos volumes pertencentes a cada uma, devendo cada um delles ser marcado com um numero de ordem correspondente na lista ao nome de cada chefe de familia. Esta lista, visada pelo commissario, virá tambem pelo mesmo vapor e será entregue ao Inspector de Immigração, em Santos, rara effectuar-se a necessaria conferencia.
Artigo 23. - A juizo do Governo, os documentos a que se refere o artigo 20 poderão ser substituidos pelas declarações; constantes dos passaportes
Artigo 24. - A auctorização do embarque das familias dada aos introductores pelo commissario do Governo, importa para aquelles o direito ao recebimento da importancia correspondente, nas, condições estipuladas no presente regulamente, uma vez que ellas sejam entregues na Hospedaria desta Capital.
Artigo 25. - Na hypothese de embarque de emigrantes em porto onde não exista comissario do Governo, este poderá recebel-os, mediante pagamento da importancia que tiver silo fixada na forma do artigo 17, uma vez que os introductores se sujeitem, na Hospedaria desta Capital, á rejeição daquelles que não forem julgados nas condições do presente regulamentos,sendo, entretanto, exhibidos os documentos, dos artigos 20, 22 o 25, authenticados pelo representante consular brasileiro no porto de embarque
Artigo 26. - No Decreto em que fôr fixado o numero de immigrantes a introduzir dentro do exercicio financeiro e a importancia a pagar pela introducção dos mesmos, o Governo determinará as procedencias e os portes onde deverão embaracar os emigrantes.
Artigo 27. - O porto de desembarque dos immigrantes será o de Santos, de onde elles serão transportados para a Hospedaria desta Capital á custa do Estado.

§ unico. - As despezas com o desembarque dos immigrantes em Santos correrão por conta dos introductores.

Artigo 28. - Chegados a Santos, si não puder ter logar o seu desembarque immediato, os immigrantes poderão permanecer a bordo atè 36 horas depois da chegada do vapor em que tenham vindo, sem augmento de despezas para o Governo.
Artigo 29. Si por qualquer circumstancia de força maior, independente da vontade dos introductores, o desembarque dos Immigrantes não puder effectuar-se em Santos, o Governo auctorizará que elle se realize no porto do Rio de Janeiro nas condições do art. 27.
Artigo 30. - Sendo permittido a qualquer companhia de navegação ou armador, dispondo de vapores nas condições da hygiene e de rapidez do viagens, bem como a todos simultaneamente a introducçãodo immigrantes neste Estado por conta do Governo, sem contracto, uma vez que se sujeitem ás condições prescriptas nesta regulamento ou nos actos relativos ao mesmo e sem prejuizo do numero fixado para ser introduzido em cada anno, o qual não deverá ser excedido, serão observadas as seguintes regras: a) nenhuma companhia ou armador começará a introduzir immigrantes por conta do Estado, sem que, pelo menos com aviso prévio de 30 dias, communique ao Governo que vae fazel-o; b) sempre que realize qualquer embarque de emigrantes, com, destino a este Estado, deverá o introductor communicar ao Governo o numero delles por aviso telegraphico procedente do porto de embarque. c) o Governo remetterá mensalmente aos introductores ou seus representantes nesta Capital, um boletim indicando o numero dos immigrantes já introduzidos até o fim do mez anterior e o dos embarcados e em viagem até á mesma data, avisando, com 60 dias do antecedencia, a suspensão de novos embarques, si o numero limite fixado para ser introduzido dentro do exercicio estiver em ponto de ser excedido.
Artigo 31. - Chegados os immigrantes á Hospedaria desta Capital, procederá o director da mesma, em presença de um representante dos introductores, á conferencia delles, do accôrdo, com a lista a que se refere o par. 1.º do art. 22.
Artigo 32.- Feita a conferencia e recebidas as bagagens respectivas, o director da Hospedaria attestará a conformidade da entrega dos immigrantes e de suas bagagens, mencionando as faltas encontradas, entregando o attestado ao representante dos introductores.
Artigo 33. - O pagamento das importancias devidas pela introducção dos immigrantes entregues na Hospedaria desta Capital será requerido pelos introductores á Secretaria da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, do accôrdo com o attestado a que se refere o art. antecedente.
Artigo 34. - O pagamento requerido na fórma do art. antecedente será realizado pelo Thesouro do Estado no prazo de 60 dias da desta da entrada dos inmigrantes na Hospedaria da Capital, ao cambio do dia do pagamento.
Artigo 35. - O Governo poderá recusar o pagamento correspondente aos immigrantes quo forem introduzidos, sem attenção aos avisos de sustação de embarques feitos na forma e caso previstos na lettra e art. 30 do presente regulamento, ou por inobservancia das condições geraes a que se devem sujeitar os introductores de ¡immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado.

CAPITULO II

DA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES POR CONTA DO ESTADO, MEDIANTE CONTRACTO

Artigo 36. - Quando fôr conveniente, para animar a immigração de novas precedencias, o Governo celebrará contractos para intruducção de immigrantes em numero determinado para cada contractante.
Artigo 37. - Os contractos para introducção de immigrantes por conta do Estado serão feitos mediante concorrencia publica, sendo proferidos os proponentes idóneos que oferecerem maiores vantagens.

§ unico. - Si, porêm, na concorrencia, não se apresentarem proponentes que offereçam as necessarias condições de idoneidade, em si das propostas apresentadas nenhuma fôr julgada vantajosa para Estado, poderá o contracto ser feito independente de concorrencia.

Artigo 38. - A concorrencia versará sobre: a) idoneidade dos proponentes;
b) preços das passagens dos
c) o prazo para cumprimento do contracto.
Artigo 39. - Constituirão clausulas obrigatorias dos contractos as disposições constantes dos arts. 19, 20, 21, 22 e seus pars. 23, 24, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 33 e 34 e bem assim todas as condições geraes a que se devem sujeitar os introductores do immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado.
Artigo 40. - Os introductores de immigrantes por conta do Estado, mediante contracto, deverão obrigar-se a repatriar á sua custa os que forem recusados na Hospedaria da Capital, por não se acharem nas condições estipuladas.
Artigo 41. - Pela infracção das clausulas contractuaes pagarão os introductores ao Governo multas de 500$000 a 5:000$000, sendo os contractos considerados ipso facto rescindidos no caso de reincidencia.
Artigo 42. - Para garantia da execução dos contractos, deverão os introductores depositar no Thesouro do Estado uma caução, que variará conforme o numero de immigrantes a introduzir e será fixada no edital de concorrencia.

CAPITULO III

DA IMMIGRAÇÃO SUBVENCIONADA

Artigo 43. - O Governo, quando julgar conveniente para fomentar a immigração, concederá subvenções ás companhias de navegação que facilitarem bilhetes de passagem a preços reduzidos dos aos immigrantes que se destinarem a este Estado e desemcarcarem em Santos.
Artigo 44. - A subvenção será fixada por Decreto e só será paga pelos immigrantes agricultores, constituidos em familia, que derem entrada na Hospedaria desta Capital.
Artigo 45. - No acto de fixar a subvenção o Governo declarará o prazo dentro do qual ella terá vigor e estabelecerá as demais condições que forem necessárias para salvaguardar os interesses do Estado ou das companhias de navegação.

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAES A QUE ESTÃO SUJEITOS OS INTRODUCTORES DE IMMIGRANTES COM SUBSIDIO OU SUBVENÇÃO DO ESTADO

Artigo 46. - Todas as companhias de navegação ou armadores que transportarem em seus vapores immigrantes mediante subsidio ou subvenção do Estado, serão obrigados a não desembarcar e a repatriar á sua custa, aquelles que, pela inspecção feita a bordo pelo medico da Inspectoria de Immigração, forem julgados invalidos ou soffrerem de molestias contagiosas.

§ unico. - A infracção do disposto neste artigo importará na multa de 1:000$000, por cada immigrante nas condições alludidas, imposta pelo inspector da Immigração, no porto de Santos.

Artigo 47. - Não poderão ser empregados no transporte de immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado os vapores que, por duas vezes, nas viagens dos portos iniciaes até Santos, não tenham attingido uma velocidade média normal de 10 milhas por hora, salvo caso de força maior.

§ unico. - A verificação das condições acima será feita pelo diario de bordo e fica a cargo da Inspectoria de Immigração do porto de Santos, que deverá communicar á Secretaria da Agricultura o que houver.

Artigo 48. - Os vapores deverão dispor de todos os apparelhos e instrumentos necessarios para a segurança do navio e salvação dos passageiros, não podendo o numero dos salva-vidas ser inferior ao dos immigrantes e de todas as outras pessoas embarcadas, devendo os mesmos ser collocados nas respectivas camas.
Artigo 49. - As roupas de cama deverão ser em quantidade sufficiente para poderem ser mudadas sempre que fôr necessario para manter o conveniente asseio, devendo o vapor dispor tambem de apparelhos para desinfecção.
Artigo 50. - A lotação dos vapores que forem empregados no transporte de immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado será determinada pela Inspectoria de Immigração, no Porto de Santos, não podendo as companhias ou armadores embarcarem maior numero de passageiros o immigrantes do que o determinado pela referida lotação.
Artigo 51. - Os vapores deverão dispor de apparelhos de arejamento e ventilação em numero e capacidade correspondentes aos espaços occupados e á quantidade dos immigrantes ou passageiros alojados.
Artigo 52. - As camas não poderão ter menos de 1,m80 de comprido por 0,56 de largura, não sendo permittidas mais de duas ordens de camas, qualquer que seja a altura dos dormitorios.
Artigo 53. - AS camas serão numeradas de modo claramente visivel. Serão collocadas de modo que entre o chão e a cama inferior exista um espaço livre de 40 centimetros pelo menos, devendo ser de 70 centimetros, pelo menos, os espaços entre a cama inferior e a superior e entre esta e o tecto do dormitorio.
Artigo 54. - Cada cama não poderá ser destinada a mais de uma pessoa de edade superior a 6 annos ou a mais de duas crianças de 1 a 6 annos, e será provida de um colchão com travesseiro e lençol e de um cobertor de lan.

§ unico. - Os cobertores serão dois quando a cama for occupada por duas crianças ou quando o exigir a estação.

Artigo 55. - As mulheres deverão ser alojadas em locaes separados dos homens, entretanto, nos vapores em que os alojamentos forem divididos em grandes camarotes contendo um numero restricto de camas, poderá ser permittido que os ditos camarotes sejam occupados por grupos de familias.
Artigo 56. - Em todo o vapor que transportar mais, de 50 immigrantes haverá sempre duas enfermarias, uma para homens e outra para mulheres, situadas, mantidas e arejadas convenientemente e com capacidade para receber, pelo menos, quatro por cento dos immigrantes embarcados.
Artigo 57. - Os vapores deverão dispor de lavanderia a vapor, a qual poderá ser combinada com apparelhos de desinfecção, afim de proceder-se durante a viagem á lavagem e desinfecção das roupas dos immigrantes.
Artigo 58. - As latrinas e mictorios serão separados, para homens e mulheres.
Artigo 59. - Haverá a bordo dos vapores que transportarem immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado, pelo menos, um medico, um enfermeiro e uma enfermeira para cada 500 ou fracção de 500 immigrantes embarcados, afim de prestarem gratuitamente assistencia medica e cirurgica aos mesmos.
Artigo 60. - Os viveres deverão ser de bôa qualidade perfeitamente conservaveis e em quantidade correspondente á duração média da viagem que o vapor deva emprehender, augmentada de um terço.
Artigo 61. - As rações serão compostas de conformidade com uma tabella, que as companhias ou armadores introductores dos immigrantes deverão submetter á approvação do Governo.

§ unico. - Essa tabella estará sempre affixada em varios logares, bem visivel, nos compartimentos occupados pelos immigrantes a bordo.

Artigo 62. - As crianças de menos de 5 annos, exceptuadas as de peito, caberá um quarto de ração, cabendo meia ração ás de 5 até 10 annos e ração inteira aos immigrantes de mais de 10 annos. Os doentes e convalescentes terão direito a dietas, que serão estabelecidas em tabella tambem approvada pelo Governo.
Artigo 63. - A agua potavel para provisão de bordo deverá ser de origem insuspeita e em quantidade bastante para o numero de pessoas embarcadas, de tal modo que, levadas em conta a maxima duração da viagem e a quantidade que possa ser obtida por distillação, passa o vapor dispôr de quantidade sufficiente na razão de 5 litros por pessoa e por dia.
Artigo 64. - As disposições dos artigos 47 e 63, somente serão applicaveis aos vapores de emigrantes que partirem de portos do Brasil, ou vierem de portos extrangeiros, em que não haja regulamento para transporte de emigrantes.
Artigo 65. - Os vapores de emigrantes que tiverem saindo de portos extrangeiros, em que estiver regulado o transporte de emigrantes, deverão cumprir as disposições dos respectivos regulamentos, comtanto que as prescripções sobre o espaço occupado por cada passageiro, e medidas policiaes e hygienicas, não sejam menos favoraveis aos emigrantes do que as do presente regulamento.
Artigo 66. - Fica salvo ao Governo a faculdade de sustar os embarques de emigrantes destinados a este Estado, para um ou mais portos de procedencia, por motivo de ordem ou salubridade publicas, com aviso prévio de 15 dias da data de sua publicação no Diario Official.
Artigo 67. - As companhias ou armadores que introduzirem immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado, são responsaveis pelas bagagens dos mesmos, as quaes deverão sempre ser transportadas nos mesmos vapores que aquelles.

§ 1.º - Os introductores deverão indemnizar os immigrantes pelo extravio ou violação das bagagens pertencentes a estes.

§ 2.° - A indemnização devida aos immigrantes será de 100 francos por volume de bagagem extraviado ou violado, si a bagagem não tiver valor declarado por seus donos no acto da entrega para embarque. Havendo declaração do valor este prevalecerá para a indemnização.

Artigo 68. - Para effectividade do disposto no artigo entecedente, deverão os introductores entregar, por occasião do embarque, a cada um dos donos das bagagens, um boletim no qual virão declarados a quantidade, marcas e valores dos respectivos volumes de bagagem.
Artigo 69. - As companhias ou armadores que introduzirem immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado, deverão conceder reducção de fretes, de accôrdo com o Governo, para o transporte em seus vapores de productos do Estado, despachados em Santos para os mercados do extrangeiro, especialmente para fructas, algodão e outras fibras textis.
Artigo 70. - Deverão egualmente obrigar-se os mesmos armadores e companhias a não reduzir os preços das passagens de 3.ª classe de Santos para qualquer porto extrangeiro, a menos do que o que estiverem cobrando do mesmo porto para Santos.
Artigo 71. - Para facilitar a fiscalização por parte do Governo, quanto ao cumprimento das disposições do presente regulamento, as companhias de navegação ou armadores deverão fornecer gratuitamente á requisição do mesmo, uma passagem de 1.ª classe ou duas de 3.ª classe, de ida e volta, em cada um dos vapores que transportarem immigrantes para este Estado, com subsidio ou subvenção.

Titulo III

Da introducção de immigrantes por chamadas

Artigo 72. - O Governo poderá emittir, mediante accôrdo com as companhias de navegação, vales para bilhetes de chamada de immigrantes para a lavoura ou nucleos coloniaes, de conformidade com as disposições do presente regulamento.
Artigo 73. - Os pedidos de introducção de immigrantes com destinoce rto para núcleos coloniais ou para trabalharem a salario na lavoura deste Estado, deverão ser presentes á Agencia Official de Colonização e Trabalho, que os encaminhará á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, afim de serem distribuidos, para serem cumpridos, pelas agencias das companhias de navegação com as quaes o Governo tiver ajustado o fornecimento de bilhetes de chamada em conta do Estado.

§ unico. - Essa distribuição será feita por meio de vales para bilhete de chamada conforme o modelo -A-.

Artigo 74. - Os pedidos a que se refere o artigo antecedente serão formulados de accôrdo com o modelo annexo B, e firmados sobre estampilha estadual de 1$000:
a) por proprietarios agricolas estabelecidos neste Estado;
b) ou por colonos estabelecidos em nucleos coloniaes, que já tiverem pago, pelo menos, a primeira prestação dos seus lotes.

§ 1.º - Os pedidos, quando se referirem a trabalhadores a salario, deverão ser acompanhados da importancia de 2$100, por cada familia chamada para sello das respectivas cadernetas a serem expedidas pela Agencia Official de Colonização e Trabalho.

§ 2.° - Os proprietarios agricolas deverão juntar a seus predidos attestado, conforme o modelo anexo -C-, assignado pelo presidente da commissão municipal de Agricultura do municipio em que forem estabelecidos.

§ 3.° - O attestado a que se refere o paragrapho antecedente, poderá ser dispensado, quando o requerente apresentar pessoalmente o seu pedido á referida Agencia e nella fôr conhecido como lavrador estabelecido neste Estado.

Artigo 75. - Quando os pedidos não puderem ser apresentados pessoalmente á Agencia Official de Colonização e Trabalho, ser-lhe-ão enviados pelo correio, com officio de remessa, assignado pelo presidente da commissão municipal de agricultura do municipio da situação da propriedade do requerente, pelo director ou encarregado do nucleo colonial, ou pelo Secretario da camara municipal do municipio da residencia do requerente.
Artigo 76. - Quando o Secretario da Agricultura o entender acertado, para maior garantia dos interesses do Estado, poderá exigir que o requerente deposite no Thesouro uma caução correspondente á parte ou toda a importancia a despender com as passagens dos immigrantes chamados, sem o que não será attendido o respectivo pedido.

§ 1.º - Esta caução será restituida ao requerente, logo que, tendo chegado os immigrantes á Hospedaria desta Capital, nella se tenha verificado que elles estão de accôrdo com as declarações do pedido.

§ 2.º - Também será permittido o levantamento da caução, logo que tenham incorrido em caducidade, por não haverem sido utilizados, dentro do prazo fixado, os bilhetes de chamada emitidos a favor das pessoas mencionadas no respectivo pedido.

Artigo 77. - Sempre que na Hospedaria de Immigrantes se verificar, por meio de pesquizas o indagações que o director do dito estabelecimento julgar opportunas, que os immigrantes chegados por conta dum determinado pedido não correspondem ás declarações feitas neste, especialmente no que se referir á constituição das familias e á profissão das mesmas, o signatario do mesmo pedido será responsável pelas despezas feitas pelo Estado com as passagens dos ditos immigrantes, salvo si estes lho tiverem sido inculcados pela companhia ou firma introductora, caso em que a esta deverá pertencer a indemnização do taes despezas.

§ 1.º - Para effectividade da disposição acima, deverá o requerente mencionar na columna - observações - do seu pedido formulado de conformidade com o modelo -B-, annexo, que os immigrantes chamados lhe foram inculcados pela companhia ou firma introductora tal; entendendo-se, na falta de similhante declaração, que o requerente tem conhecimento pessoal das condições dos immigrantes chamados, e que, portanto, lhe caberá a responsabilidade a que se refere o presente artigo.

§ 2.° - Na columna-Observações-dos vales para bilhetes de chamada, conforme o modelo-A-, deverá a secretaria declarar que os immigrantes foram inculcados pela companhia ou firma introductora, quando tal declaração constar dos respectivos pedidos.

§ 3.º - Quando a responsabilidade pela introducção de immigrantes não conformes com as declarações constantes dos respectivos pedidos couber á companhia ou firma introductora, não lhes serão pagas as passagens correspondentes aos mesmos immigrantes; quando, porém, tal responsabilidade couber ao signatario do pedido, a companhia ou firma introductora receberá a importancia das passagens fornecidas, sendo o signatario do pedido convidado a entrar immediatamente, para o Thezouro, com a respectiva importancia, sob pena de cobrança judiciaria, e de não ser mais attendido pedido algum firmado pelo mesmo, emquanto não tiver sido o Estado indemnizado.

Artigo 78. - A emissão ou requisição de bilhetes de chamada para immigrantes que se destinarem aos nucleos coloniaes do Estado a cargo dos commissarios do Governo no exterior, serão reguladas por auctorizações e instrucções especialmente expedidas pela Secretaria da Agricultura, para esse fim.
Artigo 79. - Applicam-se á introducção de immigrantes por chamadas as disposições dos arts. 67 e 68, quanto á garantia das bagagens dos immigrantes e sua indemnização, no caso de extravio ou de violação.

Titulo IV

Dos immigrantes introduzidos pela iniciativa privada

Artigo 80. - A's emprezas agricolas ou de colonização, assim como aos particulares que introduzirem á propria custa neste Estado, immigrantes aptos para o trabalho agricola, seja como assalariados ou seja como concessionarios de lotes coloniaes,poderá o Governo restituir, em parte ou no todo, as importancias despendidas com as respectivas passagens em 3.ª classe desde o porto de embarque até Santos, observadas as disposições do presente regulamento.
Artigo 81. - Para gozarem do favor constante do artigo antecedente deverão os interessados pedir a necessaria auctorização ao Governo antes de promoverem a vinda dos immigrantes.
Artigo 82. - Os immigrantes deverão ser exclusivamente agricultores e constituidos em familias, devendo reunir as condições de aptidão para o trabalho e outras prescriptas neste regulamento para introducção de immigrantes com subsidio do Estado.
Artigo 83. - Os immigrantes que se destinarem ao trabalho assalariado não poderão vir contractados do exterior, devendo sujeitar-se ao contracto a celebrar-se na Agencia Official do Colonização e Trabalho, nas condições do respectivo regulamento.
Artigo 84. - Tratando-se do immigrantes que se destinarem a ser localizados em nucleos coloniaes, os interessados deverão dar previo conhecimento ao Governo das condições mediante as quaes venderem os lotes e localizarem os immigrantes.
Artigo 85. - Os immigrantes deverão ser entregues, a bordo, em Santos, á Inspectoria de Immigração que providenciará sobre o desembarque dos mesmos e das respectivas bagagens e seu transporte para a Hospedaria da Capital, onde se verificará si os immigrantes reunem as condições estipuladas.
Artigo 86. - Para receberem as importancias das restituições a que tiverem direito pela introducção dos immigrantes, deverão os introductores juntar documento comprobatorio da despeza feita com o transporte dos immigrantes até Santos, e attestado do juiz do paz ou do presidente da Commissão Municipal de Agricultura, da situação do immovel, provando que os immigrantes se acham effectivamente localizados na lavoura como assalariados.
Artigo 87. - Quando se tratar do immigrantes destinados á localização em nucleos coloniaes, a restituição das importancias das passagens só terá logar depois de apresentada na Secretaria da Agricultura a prova de residencia no lote, mediante attestado do juiz de paz ou do presidente da Commissão de Agricultura, e bem assim a de ter sido paga a primeira prestação do preço do mesmo lote.

SECÇÃO III

DAS VANTAGENS FACULTADAS AOS IMMIGRANTES

Titulo I

Do desembarque e transporte dos immigrantes

Artigo 88. - A todo o immigrante que reunir as condições do presente regulamento será facultado em Santos o desembarque de sua pessoa e bagagens, com as insenções e guardadas as regras das leis fiscaes da União.
Artigo 89. - Nenhuma empreza ou particular poderá, sem auctorização da Inspectoria do Immigração tomar a seu cargo o desembarque de immigrantes nem o de suas roupas o bagagens.

§ unico. - A infracção desta disposição será punida com a multa de 50$000, por cada immigrante, pela primeira vez e de 100$000 pelas reincidencias.

Artigo 90. - A Inspectoría de Immigração providenciará sobre o desembarque dos immigrantes, recebendo, a bordo, para dar-lhes o conveniente destino, as bagagens daquelles que tenham de seguir pata o interior.
Artigo 91. - Os immigrantes que se destina em ao interior do Estado terão dreito ao seu transporte gratuito desde o desembarque, até a Hospedaria da Capital ou a outro alojamento que fôr designado.
Artigo 92. - Para effectividade do disposto no artigo antecedente, a Inspectoria de, Immigração deverá requisitar da estrada de ferro as necessarias passagens, com tempo sufficiente de poderem os immigrantes ser transportados para o interior no mesmo dia da chegada do vapor, salvo si não tiver recebido aviso da chegada com tempo sufficiente, caso em que os immigrantes poderão permanecer á bordo ou serão hospedados em terra por conta das companhias ou armadores, pelo espaço de 36 horas.
Artigo 93.- Salvo impedimento por parto da Alfandega as bagagens dos, immigrantes, que se destinarem ao interior, deverão sem demora ser transportadas para a Hospedaria da Capital, ou outro alojamento designado, onde ellas lhes serão entregues depois de desembaraçadas pelos empregados daquella repartição.

Titulo II

Do alojamento e collocaçao dos immigrantes

Artigo 94. - A toda o immigrante nas condicções do presente regulamento será facultado sustento e alojamento nas hospedarias do Estado, durante os seis primeiros dias, a contar do seu desembarque.
Artigo 95. - No caso de molestia que os impossibilite de tomar destino, dentro do prazo do artigo anterior, continuarão os immigrantes a gosar do sustento, alojamento e tratamento medico, á custa do Estado, em quanto durar a molestia.

§ Unico. - Fóra deste caso, a permanencia dos immigrantes na hospedaria por mais de seis dias, só poderá dar-se mediante especial autorização do Governo o pagando elles o seu sustento, de conformidade com a tabella de preços approvada por Decreto.

Artigo 96. - Os immigrantes que se destinarem aos nucleos coloniaes do Estado ou das municipalidades, bem como os que forem creados por particulares mediante contracto com o governo, terão direito ao alojamento e sustento na Hospedaria até serem enviados aos seus destinos.
Artigo 97. - A alimentação dos immigrantes nas hospedarias será fornecida por meio do rações, compostas segundo uma tabella approvada pelo governo e affixada em todas as dependencias occupadas pelos immigrantes.
Artigo 98. - As dietas para os immgrantes recolhidos ás enfermarias serão formuladas pelos medicos das hospedarias, aos quaes incumbirá fiscalizar a tua bôa qualidade e conformidade.

§ unico. - Aos medicos das hospedarias cumprirá tambem fiscalizar a boa qualidade dos generos empregados para a alimentação dos immigrantes alojados.

Artigo 99. - Aos immigrantes nas condições do presente regulamento, será facultada, por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalho, collocação no officio, Idustria ou arte mais adequada ás aptidões dos mesmos.

§ 1.º - Si não fôr encontrada collcação para o immigrante ou si encontrada não fôr ella acceita, pelo mesmo, isso não importará obrigação de conserval-o a ojado per prazo excedente ao determinado neste regulamento.

§ 2.° - Logo, porém, que o immigrante tenha sido collocado, poderá ter de novo ingresso nas hospedarias para seguir seu destino no interior.

Artigo 100. - Uma vez collocado por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalho terá o immigrante direito ao seu transporte o ao de suas bagagens desde a hospedaria até á estação de estrada de ferro mais proxima da localidade do Estado a que se destinar.

Titulo III

Da restituição da importancia das passagens aos immigrantes expontaneos

Artigo 101. - Aos immigiantes agricultores, que vierem á propria custa e se localizarem na lavoura do Estado como trabalhadores ruraes ou como concessionario, de lotes coloniaes, o governo poderá restituir a importancia que tiverem despendido com suas passagens em 3.ª classe do ponto de embarque até Santos, uma vez que se trate de familias compostas de, pelo menos, 3 pessoas aptas para o trabalho, maiores de 12 annos.

§ unico. - O mesmo favor acima poderá excepcionalmente ser concedido ao immigrante solteiro de menos de 21 annos de edade, que vier juntar-se a seus paes já localizados na lavoura do Estado.

Artigo 102. - Os immigrantes, que já de outra vez tenham estado no paiz e não tenham permanecido pelo menos cinco annos na lavoura ou em nucleos coloniaes, não terão direito ao favor do art. antecedente, pelo seu regresso a este Estado.
Artigo 103. - Não terá direito á restituição do que tiver despendido com sua passagem o immigrante que não tiver passado pela Hospedaria da Capital, encaminhado pela Inspectoria de Immigração no porto de Santos ou pela Hospedaria da Capital Federal.
Artigo 104. - Para haver a restituição das passagens será tambem indispensavel que o immigrante tenha seguido directamente da Hospedaria da Capital para localizar-se em um nucleo colonial, ou que se tenha contractado, por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalho, como trabalhador rural.
Artigo 105. - Na Hospedaria de Immigrantes haverá um livro: especialmente destinado para a inscripção desses immigrantes, no qual se deverá mencionar, além dos nomes, nacionalidade e procedencia, o logar do destino neste Estado.
O director da Hospedaria, feita a referida inscripção, mandará declarar no passaporte ou no certificado de familia, a folha do livro especial em que tiver sido feita a inscripção.
Artigo 106. - Depois de collocado na lavoura ou em nucleo colonial, o immigrante requererá á Secretaria da Agricultura a importancia de sua passagem, juntando documento comprobatorio de sua collocação e de haver pago sua passagem até a porto de Santos.
Artigo 107. - A prova de collocação na Lavoura será feita pela exhibição do passaporte ou do certificado de familia, com a declaração a que se refere o art. 105, e mediante attestado do fazendeiro e do juiz de paz do districto da situação da fazenda.
Artigo 108. - A prova de collocação em nucleo colonial será feita pela exhibição do mesmo documento a que se refere o art. auterior, e mediante informação da Agencia Official de Colonização e Trabalho, ou attestado do presidente da camara municipal ou da empreza ou particular a que pertencer o nucleo colonial.
Artigo 109. - Quando se tratar de immigrantes que já de outra vez tenham estado no paiz, deverão elles tambem juntar ao seu requerimento pedindo a restituição das passagens, attestado de fazendeiros, de director de nucleo colonial ou de emprezas de colonização, provando terem permanecido pelo menos cinco annos consecutivos na lavoura ou em nucleos coloniaes do Estado.
Artigo 110. - O documento que se refere o art. antecedente poderá ser dispensado quando o immigrante, por occasião da sua retirada do Estado, tiver sido alojado na Hospedaria da Capital, tendo para ella entrado com declaração do fazendeiros, de director de nucleo colonial ou de emprezas de colonização, provando haver elle permanecido pelo menos cinco annos consecutivos na lavoura ou em nucleos coloniaes do Estado.
Artigo 111. - Perderão o direito á restituição da importancia despendida com suas passagens os immigrantes que não a requererem dentro do prazo de 2 annos, a contar da data de sua chegada:

Titulo IV

Da assistencia judiciaria

Artigo 112. - Nos dois primeiros annos de sua primeira chegada ao Estado, as immigrantes agricultores, localizados na lavoura ou nos nucleos coloniaes, terão direito ao patrocinio gratuito, que lhes será prestado pelos curadores geraes de orphams e ausentes, nas acções e outros meios auctorizados por lei, para cobrança de salarios por serviços agricolas.

§ unico. - No Tribunal de Justiça a prestação do mesmo patrocinio competirá ao procurador geral do Estado.

Artigo 113. - Nas acções a que se refere o art antecedente, as custas serão contadas pela metade.
Artigo 114. - O pagamento das referidas custas só poderá ser exigido depois do findo o processo, por sentença, transacção, desistencia ou outro meio legitimo, que torne individuado e certo o responsavel por ellas nas acções de que trata o artigo 112.

§ unico. - Si os autos forem á instancia superior, o preparo do feito será pela metade quando incumba aos trabalhadores ruraes.

Artigo 115. - A prova do localização na lavoura será feita pela caderneta expedida pela Agencia Official da Colonização e Trabalho, pelo titulo provisorio de lote colonial, ou por attestado, que deverá ser passado gratuitamente com dispensa de qualquer sello, pelo director da mesma Agencia ou por director de nucleo colonial.

§ unico. - A data constante da caderneta ou do titulo provisorio prevalecerá para a contagem do tempo a que se refere o art. 112, entendendo-se que o immigrante ainda não tinha estado anteriormente no Estado si da caderneta ou titulo provisorio nada constar em contrario.

Titulo V

Da repatriação dos immigrantes

Artigo 116. - Terão direito á repatriação á custa do Estado:
I - As viúvas e orphams de immigrantes agricultores, localizados como trabalhadores ruraes nas propriedades agricolas ou como concessionarios de lotes nos nucleos coloniaes, quando o obito do chefe da familia se dê dentro de 2 annos após sua primeira chegada a este Estado e provadamente não puderem prover á sua subsistência.
II - Os immigrantes que dentro do mesmo prazo contrahirem enfermidade ou forem victimas de accidente que os inhabilite para o trabalho, achando-se localizados conforme o disposto no numero anterior.
Artigo 117. - Para a repatriação o governo concederá, além de passagens de 3.ª classe até o porto mais proximo do destino, um auxilio de cem a duzentas mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 118. - Os pretendentes á repatriação á custado Estado deverão requerel-a ao secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, declarando:
a) o nome, a edade e naturalidade do requerente e de todas as pessoas da familia, que pretendam o favor da repatriação;
b) o motivo porque pedem a sua repatriação;
c) a localidade para onde pretendem ser repatriados;
d) a data da sua chegada a este Estado:
e) o nome e nacionalidade do vapor em que tenham vindo.
Artigo 119. - No caso do pedido de repatriação por viuvez ou orphandade deverão os requerentes juntar ás suas petições:
a) passaporte ou attestado do respectivo consul nesta Capital, provando a intensidade do requerente e de todas as pessoas de sua familia ;
b) certidão de obito do marido ou pae;
c) attestado de localização effectiva na lavoura e de permanencia até a data da occorrencia, que lhes der direito á repatriação, passado pelo proprietario ou administrador da fazenda, onde tenham estado até a referida data;
d) ou identico do documento passado por Director ou administrador de nucleo colonial, quando se tratar de requerentes localizados em lotes coloniaes.
e) e attestado da auctoridade policial do logar da ultima residencia dos pretendentes, provando a falta do meios para sua subsistencia.

§ unico. - O attestado a que se refere a lettra e deverá ser visado pelo presidente da Commissão Municipal de Agricultura, do municipio da situação da fazenda, ou na falta, pelo presidente da respectiva Camara Municipal.

Artigo 120. - Para a repatriação por invalidez juntarão os requerentes a suas petições os documentos das lettras a), c) ou d) do artigo antecedente e mais:
attestado medico, com firma reconhecida por tabellião, provando sofrer o requerente molestia ou defeito physico adquirido no trabalho, tornando-o incapaz de prover para sempre á sua subsistencia.

§ unico. - Quando o Governo assim o julgue conveniente, mandará submetter o requerente á inspecção do medico da Hospedaria de Immigrantes da Capital.

Artigo 121. - Os requerimentos dos pretendentes á repatriação á custa do Estado, instruidos na conformidade do presente regulamente, serão informados pelo Director da Hospedaria de Immigrantes, para subirem á decisão do Secretario da Agricultura, com todas as informações e esclarecimentos necessarios.
Artigo 122. - Concedida a repatriação expedir-se-ão guias a favor dos requerentes para fornecimento das passagens e do auxilio em dinheiro a que se refere o artigo 117 do presente regulamento.
Artigo 123. - A importancia do auxilio será arbitrada pelo Secretario da Agricultura, observando-se o quanto possivel a seguinte norma:
100$000, quando a familia a repatriar fôr de 3 pessoas ou menos;
150$000, quando fôr de 3 a 5 pessoas;
e 200$000, quando fôr de mais de 5 pessoas.

PARTE II

Da colonização

SECÇÃO I

DA COLONIZAÇÃO OFFICIAL

Titulo I

Da creação de nucleos coloniaes

Artigo 124. - O Governo promoverá a colonização das terras particulares, por aquisição amigavel ou desapropriação na forma da lei, desde que ellas reunam as seguintes condições, além de preço razoavel:

§ 1.° - Acharem-se em situação que permitta o transporte dos productos aos mercados, em condições vantajosas.

§ 2.º - Possuirem a fertilidade natural indispensavel para as culturas communs do Estado, ou para a criação.

§ 3.º - Offerecerem as condições naturaes para poderem receber lavra por processos mechanicos.

Artigo 125. Adquiridas as terras para a fundação de um nucleo colonial, o Governo providenciará sobre a sua divisão em lotes, fixando por Decreto a denominação do nucleo e as condições para concessão dos lotes, que não forem contrarias ao disposto no presente regulamento.
Artigo 126. - Cada nucleo colonial será, conforme a sua extensão, dividido em secções ou districtos, além da respectiva séde ou sédes.
Artigo 127. - Os lotes de cada nucleo serão de duas especies:-urbanos ou da séde e ruraes.
Artigo 128. - Os lotes urbanos serão destinados a futuras povoações, e os ruraes serão exclusivamente destinados á lavoura.
Artigo 129. - Das terras adquiridas para cada nucleo, se discriminará uma area para a futura povoação, na qual se demarcarão lotes urbanos de 2.500 metros quadrados, quantos forem necessarios.
Artigo 130. - Nos nucleos coloniaes destinados para a locolização de immigrantes recem-chegados, se discriminará tambem uma área para um campo de demonstração, que será mantido pelo Governo.
Artigo 131. - Os lotes ruraes, nos nucleo coloniaes do Estado, serão, no maximo de 50 hectares.

§ 1.º - Nos nucleos situados nas proximidades das estradas de ferro ou dos rios navegaveis, os lotes ruraes não poderão exceder de 25 hectares.

§ 2.º - Nos nucleos que forem creados á margem da Estrada de Ferro Sorocabana ou em terras devolutas ou afastadas de meios de transporte, os lotes ruraes poderão ser até de 50 hectares.

Artigo 132. - As operações preliminares para escolha do local para o nucleo, até o levantamento de sua planta definitiva, serão executadas sob a direcção do pessoal technico da Directoria de Terras, Colonização e Immigração, ou sob sua fiscalização, si o Governo julgar conveniente fazel-as por empreitada
Artigo 133. - As operações necessarias para a divisão interna do nucleo, medição e discriminação de seus lotes, serão executadas administrativamente pelo director do nucleo e seu ajudante ou por pessoal para esse fim expressamente commissionado pelo Governo, com os trabalhadores precisos, que serão, de preferencia, immigrantes recem-chegados para se localizarem no nucleo.

Titulo II

Da concessão dos lotes

Artigo 134. - Os lotes ruraes podem ser concedidos a nacionaes ou a immigrantes estrangeiros, recem-chegados ou não, na proporção que o Governo julgar acertado em cada nucleo.
Artigo 135. - Os lotes urbanos serão concedidos:

§ 1.º - Ao immigrante extrangeiro, que, pela sua profissão de official ou artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde que disponha de recursos, que o habilitem a construir uma casa para sua residencia.

§ 2.° - Aos colonos nacionaes ou extrangeiros, já estabelecidos nos nucleos, e que, tendo prosperado em lotes ruraes mantendo-os em cultura permanente, queiram e possam edificar na séde uma casa para sua residencia ou goso na povoação.

§ 3.º - A qualquer immigrante ou a qualquer nacional, que, sendo conhecido como de bom procedimento, queira e tenha meios para estabelecer casa de commercio, industria ou officio que traga notorio provento para o nucleo.

Artigo 136. - Terão preferencia para concessão de lotes os immigrantes que vierem para este Estado á propria custa, ou aquelles que, tendo vindo com auxilio do Estado, provarem possuir meios para manterem-se e installarem-se, sem auxilio do Estado.
Artigo 137. - Nenhum colono poderá obter mais de um lote, salvo quando se tratar de familias compostas de mais de cinco pessoas, ás quaes será facultada preferencia para obtenção de mais um lote rural, que estiver vago, contiguo ao primeiro.
Artigo 138. - Para que possa obter concessão de lote rural, deverá o pretendente ter familia.

§ unico. - Aos filhos varões, embora solteiros, maiores de 21 annos, dos colonos estabelecidos em um nucleo poderá ser, excepcionalmente, concedido um lote, nas mesmas condições que para os outros colonos.

Artigo 139. - Os lotes serão concedidos pela Secretario da Agricultura, mediante pedido do pretendente, dirigido á Agencia Official de Colonização o Trabalho, formulado de accôrdo com o respectivo regulamento.
Artigo 140. - Concedido o lote, será expedido ao concessionario um titulo provisorio, assignado pelo Secretario da Agricultura, conforme o modelo annexo D, e impresso em por uguez, italiano e allemão, bem assim uma caderneta, na qual serão registrados o valor do lote e bemfeitorias, a importancia dos auxilios prestados a titulo de adeantamento aos colonos á proporção que forem entregues, e as importancias das prestações pagas pelo colono, por conta do seu debito.

Titulo III

Do preço e pagamento dos lotes

Artigo 141. - Os preços dos lotes variarão conforme a área, situação e qualidade das terras.

§ unico. - Esses preços serão prévia e definitivamente fixados, para cada nucleo, no Decreto de sua creação.

Artigo 142. - A concessão dos lotes, nos nucleos coloniaes do Estado, obedecerá ás seguintes condições de pagamento:

§ 1.° - Nos nucleos estabelecidos nas proximidades de estrada de ferro e de rios navegaveis, o pagamento dos lotes deverá ser realizado em cinco prestações eguaes, pela fórma seguinte:
a) A primeira prestação de um quinto do respectivo valor, no acto de receber o concessionario o titulo provisorio, sem o qual não poderá tomar posse do lote;
b) A segunda prestação no fim do segundo anno agricola:
c) A terceira, no fim do terceiro anno agricola, e assim por deante, até a quinta prestação.

§ 2.° - Quando se tratar de familias de immigrantes recem-chegados, á propria sua custa, e que estejam nas condições do presente regulamento para terem direito á restituição das passagens, a importancia desta será creditada em conta da primeira prestação do lote.

§ 3.º - Si a importancia das passagens a cuja restituição tiver direito a familia, fôr maior do que o valor da primeira prestação do lote, o excedente lhe será entregue junctamente com o respectivo titulo provisorio.

§ 4.° - Quando a importancia das passagens a restituir fôr inferior ao valor da primeira prestação do lote, ficará esta ipso facto reduzida áquella importancia, accrescentando-se ás prestações seguintes, proporcionalmente, a differença que houver.

Artigo 143. - O anno agricola, para os effeitos do pagamento das prestações dos lotes, contar-se-á de 1 de Setembro a 31 de Agosto do anno seguinte.
Artigo 144. - A's familias de immigrantes que não dispuserem de recursos para o pagamento immediato da primeira prestação, roas tiverem, pelo menos, tres pessoas maiores do 12 annos, aptas para o trabalho, poderá o Governo, excepcionalmente, conceder que, pelo prazo de um anno, residam e cultivem um lote, com a condição de, no fim desse praso, pagarem o aluguel que houver sido estipulado pelas terras, ou entrarem com o preço preciso para receberem o titulo provisorio das mesmas.
Artigo 145. - Sempre que o concessionario do lote o tenha beneficiado, seja com construcções ou installações, seja com plantações de caracter permanente, taes como essencias florestaes, arvores fructiferas ou outras culturas permanentes de plantas industriaes, ou fechos, corrrespondendo ao valor das prestações vencidas e não pagas, poderá o praso para pagamento das mesmas ser prorogado.
Artigo 146. - Aos immigrantes recem-chegados, que se localizarem em nucleos coloniaes do Estado, o Governo poderá facilitar, não só a construcção de casa para habilitação no lote, como animaes, instrumentos e machinas necessarias para o trabalho agricola.

§ 1.°. - Os concessionarios escolherão o typo e preço da casa que tenha de ser construida pelo Governo por conta delles, comtanto que esse typo seja o de casa operaria.

§ 2.º. - O valor da casa, bem como o de tudo mais que o concessionario tenha obtido do Governo, na forma do disposto neste artigo, será levado a debito do concessionario para ser pago pelo mesmo, repartidamente, com as prestações do lote.

§ 3.°. - Os favores constantes deste art. só poderão ser concedidos na seguinte ordem :

a) a construcção da casa, depois que o concessionario do lote tenha pago a primeira prestação do mesmo e entregue a quantia correspondente á quinta parte do valor da casa;
b) os animaes depois que o concessionario estiver habitando a casa construida em seu lote rural e cultivando o mesmo, pagando á vista, pelo menos a quinta parte do valor dos animaes;
c) as machinas agricolas, depois que o concessionario possuir os animaes, pagando á vista, pelo menos, a quinta parte do valor das mesmas machinas.
Artigo 147. - Só serão concedidas prorogações de prazos para pagamento de prestações nos casos previstos neste regulamento, quando os respectivos concessionarios de lotes os explorarem directamente, nelles tendo a sua residencia.
Artigo 148. - Nos nucleos coloniaes que o Governo crear á margem da Estrada de Ferro Sorocabana, ou em terras devolutas ou afastadas de meios de transporte, o pagamento dos lotes ruraes será feito em prestações, pelo prazo de 10 annos.

§ unico. - O Governo, entretanto, poderá expedir o titulo definitivo de propriedade desses lotes, a todo o concessionario que tiver completado tres annos de residencia habitual e cultura effectiva, e houver realizado, nos meninos bem feitorias permanentes no valor de 1:000$000, pelo menos

Artigo 149. - Uma vez paga a ultima prestação, receberá o concessionario do lote um titulo definitivo de propriedade.
Artigo 150. - No casa de fallecimento do chefe de familia, e uma vez pagas as trez primeiras prestações do respectivo lote, serão relevadas em favor da viuva ou dos orphams as prestações restantes e ainda não vencidas, passando-se-lhes desde logo o titulo definitivo de propriedade.
Artigo 151.- O concessionario de lote que pagar á vista a importancia total do mesmo, com as bemfeitorias nelle existentes, terá direito a um abatimento de 10%, recebendo logo o titulo definitivo de propriedade.

§ unico. - Tambem gozarão desse abatimento as prestações que forem pagas com antecipação de um anno, pelo menos, do respectivo vencimento.

Artigo 152. - O pagamento dos lotes será feito na Agencia Official de Colonização e Trabalho ou ao director do respectivo nucleo. Sempre que pagar qualquer quantia por conta de seu debito, deverá o concessionario de lote apresentar a respectiva caderneta, afim de ser registrada e lançada a respectiva importancia.
Artigo 153. - Os titulos definitivos de propriedade de lotes serão expedidos pela Secretaria da Agricultura, de conformidade com os modelos annexos-E 1-e-E 2.

Titulo IV

Das outras obrigações e direitos de concessioanrios de lotes

Artigo 154. - Recebendo o lote medido e demarcado deve o concessionario conservar os marcos, não permittindo que, sem a presença do director do nucleo ou de seu ajudante, sejam deslocados ou substituidos por outros, salvo os que tiverem sido destruidos por fogo ou accidente.
No caso de desapparecimento ou deslocamento proposital dos marcos, a despeza de medição o demarcação, si fôr necessaria, correrá por conta do concessionario e seus confrontantes, si os houver.
Artigo 155. - A cargo do concessionario do lote e seus confrontantes ficará a conservação das divisas do lote.
Artigo 156. - Todo o colono é obrigado a conservar, limpar e desembaraçar a estrada que passar por seu lote, desobstruindo as valletas e encaminhando as aguas pluviaes, de modo a evitar a formação de depressões na estrada colonial, e bem assim a remover immediatamente as arvores que nas derrubadas cahirem sobre os caminhos ou cursos de agua, sob pena de multa de 10$000 a 50$000, imposta pelo director do nucleo.
Artigo 157. - Sendo obrigatoria a habitação permanente do colono no seu lote, considerar-se-á como abandonado o lote cujo concessionario estiver ausente durante seis mezes, salvo nos casos de força maior comprovada, quando com a ausencia do dono não ficar prejudicada a cultura do lote.
Artigo 158. - Nos nucleos coloniaes destinados á collocação de immigrantes recem chegados, o Governo, além de outras vantagens enumeradas no presente regulamento, poderá manter:
a) um campo de demonstrações agricolas, no qual estarão sempre patentes os modos de cultura dos productos correntes no paiz e daquelles que o possam vir a ser com vantagem, por processos racionaes;
b) os animaes reproductores mais proprios para a localidade, afim de facilitar aos colonos a bôa, conservação ou melhoramento das suas criações;
c) um pequeno engenho para o beneficiamento dos productos agricolas correntes, mediante uma tabella de preços, que remunere, apenas, as despezas de custeio;
d) um stock de instrumentos e machinas agricolas mais usuaes, bem como o numero sufficiente de animaes de trabalho e vehiculos, para serem alugados aos concessionarios de lotes, no primeiro anno de seu estabelecimento.
Artigo 159. - Durante o primeiro anno do seu estabelecimento, os concessionarios de lotes, que forem immigrantes recemchegados, terão como auxilio para seu sustento, si o necessitarem, trabalho a salario na proporção de 3 dias por semana, no maximo, nas culturas e serviços que o Governo mantiver no nucleo.

§ unico. - O director do nucleo lhes procurará tambem si assim quizerem, trabalho nas fazendas de café proximas, na epocha das colhetas, com transporte gratuito nas estradas de ferro.

Artigo 160. - O colono empregado em trabalhos no nucleo, que descurar a cultura de seu lote, será despedido do serviço.
Artigo 161. - As mulheres e os menores de 18 annos serão excluidos do trabalho a salario nos nucleos.
O numero de horas de trabalho effectivo será de oito.
O salraio será fixado em tabellas approvadas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 162. - Nos nucleos creados em terras devolutas, ou em pontos afastados de meios de transporte, poderá o Governo facultar ao concessionario de lote rural habitação gratuita, em alojamento para isso preparado, emquanto o concessionario não tiver construido casa para sua residencia no lote e por tempo nunca superior a um anno

§ unico. - Poderá ser privada dessa vantagem a familia que, por máus costumes ou por desordeira, se tornar inconveniente para a moralidade e bôa ordem do nucleo.

Artigo 163. - Os immigrantes recem chegados, que se localizarem em nucleos coloniaes do Estado, terão direito:
a) a alimentação nos quinze primeiros dias após sua chegada ao nucleo;
b) sementes para plantação do seu lote no primeiro estabelecimento;
c) soccorro medico, no primeiro anno do estabelecimento no nucleo;
d) medicamento e dietas indispensaveis, durante os primeiros quinze dias após sua chegada ao nucleo.

§ unico. - O auxilio da lettra b, só será prestado gratuitamente si o Governo dispuzer das sementes pedidas nos estabecimentos agronomicos do Estado. Si fôr preciso adquiril-as, o seu custo será debitado na caderneta do colono.

Artigo 164. - Emquanto o lote não estiver pago integralmente, não poderá o respectivo concessionario dispor, para commercio, de madeira e lenha existentes no mesmo, em porção maior da metade das mattas existentes, sob pena de comisso da concessão e perda de todas as prestações até então feitas.
Artigo 165. - Realizadas as tres primeiras prestações, poderá o concessionario do lote transferir ou dar em penhor o seu direito á respectiva concessão, precedendo, para isto, auctorização do Governo.

§ unico. - Nestes casos não se dará prorogação de prazo para pagamento das prestações restantes.

Artigo 166. - Os caminhos ruraes terão a largura de 3 metros. Si para a abertura de novas estradas fôr preciso desapropriar o espaço necessario, serão indemnizados os concessionarios de lotes, mediante juizo arbitral, tanto das benfeitorias que existam como do terreno, cujo preço não poderá exceder ao da primitiva compra. Os caminhos, porém, que, cortando os nucleos vão ás povoações, serão feitos e conservados de conformidade com as postarás municipaes
Artigo 167. - Todos os colonos são obrigados a matricular seus filhos, de seis a doze annos nas escholas publicas que o Governo estabelecer nos nucleos.
Art. 168. - Quando um colono por seu procedimento tornar-se inconveniente, seja perturbando a ordem, disrespeitaindo o pessoal administrativo do nucleo, ou embaraçando por qualquer maneira o cumprimento das ordens em vigor ou as disposições deste regulamento, á vista das provas colhidas, poderá o director do nucleo propor ao Governo a sua expulsão, ainda mesmo que já esteja de posse de seu titulo definitivo, que será cassado.
Neste caso, precedendo os necessarios annuncios, será o lote vendido em hasta publica.
Do producto da venda se deduzirá a importancia do que ao Estado estiver devendo o colono, sendo-lhe entregue o excedente, si houver.

Titulo V

Da administração dos nucleos

Art. 169. - Emquanto o nucleo não fôr emancipado, o Governo manterá nelle, além do pessoal subalterno e de trabalho:

§ 1.° - Um director incumbido de velar pela bôa ordem e cumprimento das disposições regulamentares no nucleo, com os vencimentos de cinco contos de réis (5:000$000) annuaes.

§ 2.º - Um medico que fará visitas periodicamente ao nucleo e attenderá a chamados, para prestar sua assistencia aos doentes, mediante a remuneração que fôr ajustada.

§ 3.° - Um ajudante, que será encarregado da escripta e do expediente da administração, mediante os vencimentos de dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000) annuaes.

Art. 170. - Quando houver grupos de nucleos coloniaes contiguos, ou quando se tratar de nucleo dividido em secções, que tenham mais do 100 lotes ruraes cada uma, poderá o Governo confiar a administração a um só director, nomeando, porém, um ajudante para cada um dos nucleos agrupados, ou para cada uma das secções.
Art. 171. - O director do nucleo e o ajudante terão direito a casa para residencia na sede do nucleo.
Art. 172. - Os empregados dos nucleos coloniaes, com excepção do medico, têm residencia obrigatoria no nucleo, e quando delle tenham de ausentar-se em serviço publico perceberão a diaria de 10S000, correndo por conta do Estado sómente as despesas de transporte.
Art. 173. - Os empregados dos nucleos não poderão adquirir lotes nem fazer negocio algum nos mesmos, sendo-lhes, outrosim, vedado dispor das madeiras ou de quaesquer bemfeitorias existentes em lotes não occupados ou abandonados, sem prévia auctorização do Governo.
Art. 174. - Os livros que devem existir em cada nucleo, mantidos sempre em dia e em ordem são os seguintes:
a) registo dos lotes medidos e discriminados;
b) contas correntes, no qual será aberto um titulo para o debito e credito de cada colono;
c) registro das prestações feitas pelos colonos;
d) registro das despesas de custeio do nucleo;
e) matricula dos colonos estabelecidos no nucleo;
f) inventario dos objectos pertencentes ao nucleo;
g) registro do recenseamento da população do nucleo;
h) registro dos nascimentos, casamentos e obitos;
i) registro da producção da, colônia;
j) registro dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado existentes no nucleo;
k) registro das ordens e instrucções expedidas para o serviço do nucleo;
l) finalmente, os livros necessarios para o registro das observações do posto meteorologico e dos campos de experiencias ou de demonstração que forem fundados no nucleo.
Art. 175. - O director do nucleo e seu ajudante são sujeitos ás seguintes penas, conforme a gravidade da falta:

§ 1.º - Advertencia.

§ 2.º - Reprehensão.

§ 3.º - Suspensão até 30 dias.

§ 4.º - Demissão.

Art. 176. - As penas a que se refere o art. antecedente, podem ser impostas:

§ 1.º - As dos §§ 1 e 2 pelo director do nucleo ao seu ajudante.

§ 2.º - As dos §§ 1 e 2 pelos inspectores de colonização ou pelo director du Directoria de Terras, Colonização e Immigação ao director do nucleo.

§ 3.º - As dos §§ 1 a 3 pelo secretario da Agricultura.

§ 4.º - A do § 4 pelo presidente do Estado, mediante proposta do secretario da Agricultura.

Art. 177. - O director do nucleo e seu ajudante serão nomeados por decreto do Presidente do Estado, sobre proposta do secretario da Agricultura, dentre os candidatos que offereçam as necessarias condições de idoneidade.
Art. 178. - Quando o dircetor do nucleo possuir as habilitações necessarias para dirigir o campo de experiencias ou de demonstração do nucleo perceberá mas uma gratificação, que lhe será arbitrada no acto da nomeação.
Art. 179. - O director do nucleo e seu ajudante serão dispensados quando não forem mais necessarios os seus serviços.
Art. 180. - O medico do nucleo será contractado, vigorando o contracto por um anno, correspondente ao exercicio financeiro, e os honorarios que no mesmo se fixarem serão pagos, mediante attestado passado pelo director do nucleo.
Art. 181. - O Governo poderá nomear dentre os lavradores ou pessoas idoneas residentes no Estado, nacionaes ou extrangeiros, um delegado especial por nacionalidade dos immigrantes estabelecidos nos nucleos officiaes, ao qual, sem remuneração, e com titulo de-Director de Colonização da respectiva nacionalidade,-incumbirá especialmente ser o intermediario entre a administração do nucleo ou o Governo e os concessionarios para as reclamações que estes desejem fazer, servindo-lhes tambem de conselheiro e orientador para facililitar-lhes, o quanto possivel, nos primeiros tempos, a sua adaptação ao paiz.

CAPITULO I

DOS DIRECTORES DOS NUCLEOS COLONIAES

Artigo 182. - Ao director de nucleo colonial incumbe:

§ 1.°. - Dirigir o nucleo, mantendo a ordem e promovendo a sua prosperidade.

§ 2.°. - Dirigir, quando para isso tiver habilitações, os trabalhos dos campos de experiencias ou de demonstração ou dos postos zootechnios que forem creados no nucleo, tendo em vista as instrucções e programmas em vigor.

§ 3.°. - Attender e dar cumprimento ás ordens e instiucções do Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração ou dos inspectores de colonização

§ 4.º. - Prestar aos colonos todos os esclarecimentos de que carecerem, quer no preparo da terra, quer na semeadura ou plantação, cultivo e colheita empregando todos os esforços para o progresso da lavoura do nucleo.

§ 5.°. Ter a seu cargo o posto metereologico, que houver no nucleo, fazendo as respectivas obervações e remettendo-as regularmente á Secção meteorologica da Directoria de Agricultura, obedecendo ás instrucções em vigor

§ 6.°. - Dirigir a execução dos serviços do nucleo, que tenham de ser feitos por administração.

§ 7.°. - Cumprir a fazer cumprir as ordens em vigor, prestando as informações que lhe forem exigidas.

§ 8.°. - Representar sobre os serviços que se tornarem necessarios no nucleo, organizando orçamento para os que tenham de ser feitos por administração.

§ 9.°. - Organizar a tabella dos salarios para os serviços por administração, submettendo-a á approvação do Secretario da Agricultura, no principio de cada exercicio

§ 10. - Requisitar do Governo os adeantamentos precisos para pagamento dos serviços do nucleo prestando suas contas, na fórma das instrucções em vigor, e pedir as auctorizações para a realização das respectivas despezas.

§ 11. - Remetter á Secretaria, semanalmente, o boletim ou semanario das occurrencias e movimento do núcleo, e mensalmente o resumo das mesmas.

§ 12. - Fazer a matricula dos colonos estabelecidos no nucleo, mantendo sempre em dia o respectivo livro.

§ 13. - Ter em dia o inventario dos objectos pertencentes ao nucleo, remettendo, no fim de cada anno, uma copia delle á Secretaria da Agricultura.

§ 14. - Receber os colonos que se apresentarem no nucleo munidos do competente, titulo provisorio de lote concedido pelo Governo, enviados pela Agencia Official de Colonização e Trabalho ou acompanhados pelos inspectores de colonização; guial¬os no seu estabelecimento, explicando-lhes o regimen do nucleo e avisando-os das disposições do regulamento a que devem obedecer.

§ 15. - Verificar assidua e cuidadosamente si os colonos observam fielmente as disposições deste regulamento, impondo-lhes a multa que couber, no caso de infracção.

§ 16. - Informar os requerimentos e representações endereçadas ao Governo pelos colonos.

§ 17. - Communicar immediatamente á Secretaria da Agricultura qualquer occorrencia importante ou irregularidade que se der no nucleo sob sua direcção.

§ 18. - Organizar e manter em boa ordem a estatistica do nucleo, comprehendendo.
a) o recenseamento da população do nucleo, uma vez por anno, no ultimo dia util de Dezembro;
b) o registro dos nascimentos, casamentos e obitos havidos no nucleo;
c) o recenseamento da producção do nucleo, em especie, quantidade e valor com discriminação da que fôr destinada ao consumo local e da que fôr exportada:
d) o recenseamento annual dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado, existentes no nucleo, com discriminação da especie, quantidade e valor.

§ 19. - Manter sempre em dia, os livros da escripturação e registro do nucleo, bem como as cadernetas dos colonos.

§ 20. - Communicar á Secretaria da Agricultura a importancia dos auxilios entregues aos colonos, bem como as prestações por elles pagas o que deverão ser recolhidas ao Thesouro com guia da mesma secretaria.

§ 21. - Promover a collocação dos colonos, que quizerem, no trabalho a salario durante as colheitas nas fazendas de café proximas do nucleo, facilitando-lhes o transporte de ida e volta, e visitando-os algumas vezes, para verificar as condições em que se acharem e tomar conhecimento e providenciar sobre as reclamações que tenham a fazer.

§ 22. - Remetter á Secretaria da Agricultura, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio cireu ustanciado dos trabalhos feitos e occorrencias notaveis havidas no anno anterior, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos:
a) quadro do numero de colonos matriculados durante o anno;
b) quadro da população colonial recense da;
d) quadro da producção do nucleo durante o anno findo;
e) quadro dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios, do Estado existentes no nucleo;
f) demonstração do estado do debito dos colonos, no fim do anno anterior.

§ 23. - Remetter á Secretaria da Agricultura, até o fim de Fevereiro de cada anno, uma estimativa das despesas provaveis com o custeio do nucleo no anno seguinte, justificando os accrescimos e explicando as redacções que se derem em confronto com as despesas do anno corrente.

Artigo 183. - Quando nos lotes que provierem da divisão de alguma propriedade rural, adquirida pelo Governo para fundação de nucleos coloniaes, existirem plantações, taes como cafezaes, cannaviaes, etc. e emquanto taes lotes não forem occupados por colonos, será a colheita mandada fazer pelo director do nucleo, e o resultado da venda dos productos será recolhido ao Thesouro do Estado, com guia da Secretaria da Agricultura.

CAPITULO II

DOS AJUDANTES DOS DIRECTORES DE NUCLEOS

Artigo 184. - Ao ajudante do director de nucleo compete, auxiliar a este em seus trabalhos, substituil-o em suas faltas ou impedimentos temperarios, prestar-lhe obediencia e cumprir as ordens que lhe forem dadas, ficando a seu cargo todos os trabalhos de escripta e a guarda do archivo do nucleo.

CAPITULO III

DOS MEDICOS DOS NUCLEOS COLONIAES

Artigo 185. - Os medicos dos nucleos coloniais deverão, de accôrdo com o que fôr estipulado no respectivo contracto, fazer visitas medicas periodicas aos respectivos nucleos, prestando assistencia medica aos colonos e empregados doentes, e bem assim deverão attender aos chamados do director do nucleo.
Artigo 186. - Os medicos dos nucleos serão obrigados a apresentar no fim de cada anno, á Secretaria da Agricultura, um relatorio dando conta do estado sanitario do respectivo nucleo durante o anno findo, e propondo as medidas que julgarem acertadas a bem da salubridade da colonia.

Da emancipação dos nucleos coloniaes

Artigo 187. - Uma vez expedidos os titulos definitivos de propriedade aos concessionarios de lotes do nucleo, será este declarado emancipado.

§ 1.º - Dada esta hypothese, o Governo extinguirá a administração do nucleo, mantendo apenas o campo de demonstração, si convier.

§ 2.° - Os animaes reproductores existentes, o engenho central, os instrumentos e machinas aratorias e animaes de trabalho serão transferidos gratuitamente a um syndicato, que será organizado entre todos os concessionarios de lotes, afim de ser custeado e mantido pelo systema de cooperação.

SECÇÃO II

DA COLONIZAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA

Titulo I

Dos nucleos coloniaes em terras de propriedade particular

Artigo 188. - A's emprezas ou particulares, que se propuzerem a fundar e custear nucleos coloniaes em terras de sua legitima propriedade, sob as mesmas condições e com as mesmas vantagens offerecidas pelo Governo nos nucleos officiaes, poderá ser concedido, além da restituição das passagens dos immigrantes e outros favores a estes assegurados pelo presente regulamento, arts. 80 a 87, o premio de 10:000$000, por cada grupo de 50 familias localizadas nos ditos nucleos.
Artigo 189. - Os favores constantes do artigo antecedente só serão effectivos pela fórma que fôr estipulada um contracto, do qual o Governo estabelecerá as clausulas convenientes para garantia dos interesses do Estado, dentre as quaes, obrigatoriamente, as seguintes:

§ 1.º - Só se considerarão localizadas as familias que tiverem pago a primeira prestação do lote que occuparem e nelle estiverem residindo ha um anno, tendo-o beneficiado com cultura e construcção de casa para sua habitação, embora provisoria.

§ 2.º - O premio só será pago depois de completa, na fórma do paragrapho antecedente, localização de cada grupo de 50 familias.

§ 3.° - Os contractos para colonização mediante premio não poderão ser para mais de 1000 familias, cada um, nem o prazo para seu cumprimento poderá exceder de tres annos.

§ 4.° - A execução dos contractos será garantida por caução depositada no Thesouro, na proporção da decima parte da importancia dos premios a pagar.

§ 5.º - A caução só será restituida depois de cumprido inteiramente o contracto, ficando para o Governo no caso de caducidade.

§ 6.° - As emprezas ou particulares que tiverem cumprido satisfactoriamente seus contractos terão preferencia para a celebração de novos.

Artigo 190. - NoS contractos serão estabelecidas todas as clausulas que não forem contrarias a este regulamento, que forem applicaveis, e bem assim as multas e os casos em que elles incorrerão em caducidade.
Artigo 191. - Antes da assignatura do contracto, além do recolhimento da caução a que se refere o § 4.º do art. 189, deverão as emprezas ou particulares que se propuzerem contractar a fundação de nucleos coloniaes com direito a premios, apresentar á Secretaria da Agricultura os titulos provando a legitima propriedade das terras a colonizar, as quaes deverão ser livres e desembaraçadas de quaesquer onus e contestações.
Artigo 192. - As ditas terras serão medidas e discriminadas por engenheiros ou agrimensores nomeados pelo Governo, os quaes verificarão a legitimidade dos titulos e promoverão a homologação das divisas e confrontações.
Artigo 193 - Para facilitar o retalhamento e povoamento das terras de propriedade particular, poderá tambem o Governo celebrar contractos sob as seguintes condições:

§ 1.°. - O proprietario deverá exhibir prova da legitima propriedade das terras que destinar a colonização e obrigar-se ao seguinte, á sua custa: a dividil-as em lotes de 25 ou 50 hectares conforme se trate de teras na distancia maxima de 12 kilometros de via ferrea ou navegação a vapor, ou de terras afastadas de meios de transporte;
b) construir os caminhos de communicação dos lotes entre si e dos nucleos com as estradas geraes;
c) construir, em cada lote, uma casa, conforme o typo approvado pelo Governo;
d) fazer a derrubada, cultivar e fazer pastagem em area de cada lote, que será determinada no contracto.

§ 2.°. - Preparados assim os lotes e á proporção que forem sendo nelles localizadas familias de colonos ou immigrantes recem-chegados, nas condições do contracto, pagará o Governo, por cada lote, com suas benfeitorias e culturas o preço nunca maior de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000).

§ 3.°. - Ao colono ou immigrante recem-chegado, occupante do lote, marcará o Governo o prazo de cinco até dez annos, conforme a situação das terras, para o pagamento em prestações, ao Estado, do lote occupado, expedindo-se o titulo provisorio á vista da primeira e o definitivo á vista do pagamento da ultima prestação.

Artigo 194. - Nas contractos que forem celebrados em execução do disposto no art. antecedente, o Governo estipulará as condições que forem convenientes para a melhor garantia dos interesses do Estado.

Titulo II

Dos nucleos coloniaes fundados pelas municipalidades em terras de sua propriedade

Artigo 195. - As camaras municipaes que se propuzerem a fundar e custear nucleos coloniaes por conta propria, poderá o Governo auxiliar com as despezas de medição e demarcação em lotes, sob as condicções que assegurem a realização daquelles intuitos, e que serão estabelecidas no contracto.
Artigo 196. - A medição das terras e sua demarcação em lotes deverão ser feitas por engenheiros ou agrimensores de no meação ou contractados pelo Governo, aos quaes incumbirá a verificação da legitimidade da propriedade das terras.
Artigo 197. - A' assignatura do contracto deverá preceder exhibição de titulos provando que as terras são possuidas livres e desembaraçadas de quaesquer onus ou contestações.

Dos nucleos coloniaes fundados pelas companhias de estradas de ferro á margem de suas linhas.

Artigo 198. - As companhias, que se propuzerem a colonizar as terras incultas marginaes de suas vias ferreas em trafego poderá o Governo conceder o direito de desapropriar as ditas terras que estiverem no dominio particular, e bem assim fazer concessão gratuita das terras devolutas, que se encontrarem dentro da faxa de 20 kilometros para cada lado do respectivo eixo, com obrigação de medil-as e dividil-as em lotes e nelles estabelcer familias de colonos agricultores, dentro dos prazos e sob as condicções que forem estabelecidas no contracto.
Artigo 199. - As terras devolutas concedidas para o fim do art. antecedente, depois de medidas e divididas em lotes pelas companhias, serão repartidas por egual entre o Governo e a concessionaria, em lotes alternados, mediante pagamento a esta da metade das despezas.
Artigo 200. - Durante a vigencia do contracto ficará expressamente vedado á concessionaria a reaquisição das terras tanto dos lotes por ella vendidos aos colonos como dos que tiverem sido destribuidos ao Governo em cumprimento ao disposto no art. antecedente.

Dos nucleos coloniaes fundados com a participação do Governo e do proprietario das terras

Artigo 201. - O Governo poderá fundar nucleos coloniaes com a participação do proprietario das terras, tomando a si a medição e demarcação dos lotes, e pagando a este o preço que se ajustar pela metade adquirida pelo Governo, sendo os lotes repartidos alternadamente e por egual entre ambas as partes.
Artigo 202. - No contracto, que deverá ser celebrado, serão estabelecidas as condiçães as quaes deverá sujeitar-se o proprietario para a venda dos lotes que lhe tocarem na divisão, e bem assim as clausulas que convierem, para melhor garantia da execução do contracto.
Artigo 203. - Nestes nucleos, as disposições relativas a sua administração, á concessão dos lotes do Governo, ás vantagens e auxilios aos colonos que nelles se localizarem, serão fixadas por Decreto no acto da creação de cada um.
Artigo 204. - Antes da celebração do contracto, deverá o pretendente exhibir titulos que provem a legitima propriedade das terras, e que sobre ellas não pezem quaesquer onus, nem contestações.
Artigo 205. - Terminada a divisão das terras em lotes, por engenheiro ou agrimensor nomeado ou contractado pelo Governo, decretará este a repartição dos mesmos com o proprietario, devendo altenadamente caber um lote ao Governo e outro ao proprietario, de quantidade egual de terreno.
Artigo 206. - Durante a vigencia do contracto ficará expressamente, vedada ao proprietario das terras a reacquisição de qualquer lote por elle vendido a colonos ou distribuido ao Governo, em observancia do disposto no art. antecedente.

SECÇÃO III

DA COLONIZAÇÃO FOR OCCUPAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS

Artigo 207. - Aos occupantes de terras devolutas, que forem brazileiros natos ou naturalizados, e nellas tiverem morada habitual e cultura effectiva, por mais de cinco annos, poderá o Governo preferir para a venda das mesmas, mediante os preços de 10$000 por hectare de terras de cultura ou matta; 2$000 por hectare de terras de campo de criar; e de 20$000 por hectare de terras nos lotes suburbanos accrescidos das despezas com a medição e demarcação.
Artigo 208. - Não poderão ser vendidos a cada occupante mais de 500 hectares em terras de cultura, 4.000 em campos de criar, e de 50 em lotes suburbanos.

§ Unico. - Considerar-se-ão lotes suburbanos os situados dentro do raio de 18 kilometros do Palacio do Governo, na Capital, e de 12 kilometros do edificio da séde das Camaras Municipaes, nas cidades e villas do Estado.

Artigo 209. - A prova de nacionalidade será feita pelos meios permmittidos pela legislação em vigor, devendo, porem, a prova de residencia e cultura effectiva, para os effeitos do disposto no art. 207, ser feita por justificação, processada e julgada perante o engenheiro ou agrimensor de nomeação ou contracto do Governo, incumbido por este de proceder á discriminação das terras devolutas, com audiencia do Presidente da Commissão Municipal de Agricultura do municipio da situação das terras.
Artigo 210. - Terminado o processo de discriminação a que se refere o art. antecedente, os occupantes das terras serão convidados a, no prazo de 60 dias, justificarem, perante o engenheiro ou agrimensor encarregado da discriminação, a sua residencia e cultura pelo prazo deste regulamento.
Artigo 211. - Findo o prazo do art. antecedente, deverão os occupantes das terras, na prazo de 90 dias, requererer á Secretaria da Agricultura a necessaria guia para recolher ao Thesouro a importancia correspondente ao valor das terras occupadas e despezas de sua descriminação, juntando prova de nacionalidade e a justificação de residencia e cultura effectiva por cinco annos pelo menos, sob pena de perderem em o direito á preferencia a que se refere o art. 207.

SECÇÃO IV

DO «HOMESTEAD» COMO CLAUSULA CONTRACTUAL

Artigo 212. - Nas cessões a titulo gratuito ou nas vendas das terras de propriedade do Estado, bem como de propriedade das emprezas ou particulares que gozarem de favores para o fim da colonização, e sempre que fôr solicitado pelo adquirente será estabelecido o homestead, como uma das clausulas ou condições de, cessão ou renda.

§ Unico. - A clausula contractual do homestead, que será referente ao maximo da área de dez hectares e do valor correspondente ao maximo de cinco contos de réis, consistirá:
em o immovel rural bem como suas bemfeitorias e fructos serem inalienaveis, não ficando sujeitos, em tempo algum, a quasquer onus, responsabilidade ou execução, por dividas que venha a contrahir o adquirente;
em o immovel só poder ser possuido pelo conjuge condomino que tiver, no caso de divorcio, a seu cargo a criação e educação dos filhos;
em o immovel só poder ser possuido no caso de fallecimento de um dos conjuges condominos, pelo conjuge sobrevivente, com exclusão dos filhos, e, no caso de fallecimento de ambos os conjuges, pelo filho varão si existir, previamente designado em escriptura authentica pelo ultimo dos conjuges que fallecer e, na falta dessa designação se fará a partilha de accôrdo com o direito commum. No caso finalmente de o conjuge sobrevivente passar a secundas nupcias a clausula do homestead só aproveitará, de preferencia, aos filhos varões do primeiro leito.

PARTE III

Das repartições para execução do presente regulamento

SECÇÃO I

DOS C0MMISSARI0S NO EXTERIOR

Artigo 213. - Nos portos de embarque de emigrantes com destino a este Estado, poderá o Governo manter commissarios incumbidos da fiscalização do serviço e de prestarem informações aos interessados, sobre as condições deste Estado como região de immigração e colonização.

§ unico. - Os Commissarios, conforme a importancia do serviço a seu cargo, serão de 1.º ou 2.º classe, vencendo respectivamente, seiscentos mil réis (600$000) ou quatrocentos mil réis ( 400$000 ), mensaes, ouro, além das despesas de viagem em serviço.

Artigo 214. - Quando o Governo julgar conveniente, poderá nomear um ou mais commissarios geraes incumbidos de superintender os serviços a cargo dos commissarios de uma determinada zona, com os vencimentos de um conto do réis (1:000$000), mensaes, ouro, podendo tambem nomear, com estes mesmos vencimentos, inspectores de commissariados, incumbidos de inspeccionar periodicamente essas repartições existentes no exterior.
Artigo 215. - Os commissarios deverão dispor de escriptorios com todos os elementos de informações sobre as condições physicas, politicas e sociais do Estado, seus principaes ramos de industria, seu systema de colonias, as vantagens offerecidas aos immigrantes, o preço das terras, meios e facilidadades em adquiril-as, o preço dos salarios, dos artigos principaes de consumo e os dos productos das colonias e tudos os demais dados que possam ser uteis aos immigrantes, aos capitalistas ou aos commerciantes.
Artigo 216. - Os commissariados, além de terem um commissario geral ou commissario de 1.º classe como chefe, terão um secretario, que vencerá de docentes a quatrocentos mil réis... (200$000 a 400$000), mensaes, ouro, conforme fôr arbitrado no acto da nomeação, pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 217. - Poderão tambem os commissarios ter agentes de colonização contractados, encarregados de promover a vinda de familias de emigrantes agricultores para os nucleos coloniaes, Vencendo esses agentes de trezentos a seiscentos mil réis (300$000 a 600$000), mensaes, ouro, conforme fôr arbitrado pelo Secretario da Agricultura, no respectivo contracto.

§ unico. - A esses agentes poderá o Secretario da Agricultura mandar pagar premios por um certo numero de familias collocadas nos nucleos coloniaes, conforme se estipular no contracto.

Artigo 218. - Aos commissarios, inspectores de commissariados e demais empregados que forem nomeados ou contractados, para nelles servirem, estando na occasião neste Estado será abonado, a titulo de ajuda de custo, um mez de vencimentos, sem prejuizo da passagem de Santos ou do Rio até seu destino que correrá por conta do Estado.
Artigo 219. - Incumbirá especialmente aos commissarios:

§ 1.° - Promover, pelos meios ao seu alcance, com prudencia e zelo, o desenvolvimento da immigração para este Estado, prestando aos interessados informações sobre as vantagens offerecidas ao immigrante.

§ 2.° - Fazer, nos limites traçados, pelas leis do paiz de sua residencia uma propaganda intelligente em favor da immigração para este Estado.

§ 3.° - Contribuir para o desenvolvimento das relações commerciaes com este Estado, colhendo dados e amostras de productos e prestando informações aos interressados

§ 4.° - Desempenhair com o maximo escrupulo, a fiscalização dos embarques de immigrantes para este Estado, quando este serviço lhe fôr attribuido pelo Governo.

§ 5.° - Communicar ao Governo as recorrencias havidas no paiz de sua residencia e que possam interessar os serviços de immigração e colonização.

§ 6.° - Apresentar, mensalmente, ao Governo, minucioso relatorio do movimento do commissariado, juntando copia de toda a correspondencia expedida e recebida, devendo tambem constar do mesmo relatorio a exposição dos motivos e resultado das viagens do pessoal do commissariado em serviço do mesmo.

§ 7.° - Apresentar ao Governo, annualmente, um relatorio do movimento do Commissariado e dos trabalhos nelle realizados durante o anno.

Artigo 220. - Os commissarios no exterior não poderão fazer quaesquer despesas por conta do Estado, nem celebrar quaesquer contractos ou, em somma, contrahir qualquer compromisso para o Governo, sem expresso autorização do Secretario da Agricultura.
Artigo 221. - Para as despesas a seu cargo, serão adeantadas aos commissarios as quantas precisas para um mez de cujo emprego prestarão contas documentadas ao Secretario da Agricultura.

SECÇÃO II

DA INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO NO PORTO DE SANTOS

Da organização da Inspectoria de Immigração e sons fins.

Artigo 222. - Fica creada a Inspectoria de Immigração, em Santos, repartição que terá por fins filcalizar a immigração, velando pelo cumprimento do disposto neste regulamento, e instruir, informar e encaminhar a todos os immigrantes desembarcados em Santos, e aos que desejarem internar-se para se, fixar em no Estado, tendo tambem a seu cargo o serviço da estatistica da immigração e emigração por Santos.

§ unico. - A Inspectoria de Immigração será directamente subordinada á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Artigo 223. - A Inspectoria de Immigração, além dos fins constantes do art. antecedente, deverá estar sempre habilitada para informar aos passageiros em transito por Santos sobre todas as condições do Estado, fazendo a propaganda do mesmo por meio da distribuição de impressos e pela exhibição de mappas, quadros estatisticos e photographias e amostras do productos do Estado no seu salão de informaçoes.

§ unico. - O salão de informações da Inspectoria de Immigração deverá estar franqueado ao publico todos os dias uteis das 8 horas da manhan ás 5 da tarde, e nos domingos e dias feriados das 8 horas da manhan ate meio dia.

Artigo 224. - O pessoal da Inspectoria da Immigração será o seguinte:

Vencimentos annuaes



§ unico. - Alêm dos vencimentos acima, o pessoal da Inspectoria de Immigração, quando em serviço for i de Santos, perceberá mais, a titulo de diaria, 10$000, por dia, correndo as despezas de transporte por conta do Estado.

Artigo 225. - O pessoal constantante do art. antecedente será de nomeação do Presidente do Estado, sobre proposta do Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas.
Artigo 226. - Para o serviço de inspeção a bordo, a Inspectoria de Immigração disporá do uma lancha a vapor, e quando o serviço de desembarque dos immigrantes tiver de ser feito fora do cáes, terá a Inspectoria embarcações adequadas para o transporte dos mesmos.
Artigo 227. - O patrão, o machinista e o foguista da lancha, os tripulantes das embarcações, remadores, guardas de bagagem, serventes e continuo, e demais empregados necessarios para o serviço serão admittidos, sem nomeação pelo Inspector da Immigração, de accôrdo com as auctorizações do Secretario da Agricultura, e serão dispensados quando não sejam mais necessarios os seus serviços.
Artigo 228. - O inspector, o medico, o ajudante do inspector, os auxiliares da inspectoria, o machinista da lancha, os tripulantes das embarcações, o continuo e todos os empregados, com excepção dos serventes, incumbidos da limpeza da repartição, deverão usar uniforme quando em serviço.
Artigo 229. - O uniforme para os empregados da Inspectoria de Immigração será o seguinte:
a) O inspector, o medico, o ajudante do inspector e os auxiliares da Inspectoria, usarão o seguinte: uniforme:-dolman e calças de panno azul ferrete ou de brim branco ou pardo, com botões dourados, e boné do mesmo panno com pala do oleado, trazendo em escudo estes dizeres : -Inspectoria de Immigração do Estado de S. Paulo, em letrras de ouro; e tendo o boné do inspector e do medico tres galões, e do ajudante dois e os dos auxiliares um de ouro e meio centimetro de largura.
b) Os demais empregados, com excepção dos mencionados na seguinte alinea, usarão este uniforme:-dolman e calças de panno azul ferrete ou de brim branco ou pardo, com botões prateados e bonetado mesmo panno com pala de oleado, trazendo em escudo os dizeres já mencionados, em lettras de prata, sem galões.
c) O patrão da lancha, machinista, foguistas, remadores e tripulantes usarão uniforme de marinheiro, tendo no boné os dizeres: - Inspectoria de Immigração do Estado de S. Paulo, em lettras douradas e no braço direito, bordados sobre a manga da blusa, os dizeres correspondentes ao respectivo emprego.
Artigo 230. - O inspector, o medico, o ajudante do inspector e os auxiliares da Inspectoria deverão fardar-se á sua custa, sendo o uniforme dos demais empregados fornecido pelo Governo, ou não, conforme fôr ajustado.
Das attribuições e deveres dos empregados da Inspectoria de Immigração

CAPITULO I

DO INSPECTOR

Artigo 231. - Ao inspector da Immigração compete:

§ 1.º - Comparecer, por si ou excepcionalmente por seus auxiliares, a bordo do todas as embarcações que trouxerem passageiros, tomar conhecimento dos immigrantes vindos com destino a este Estado, providenciando sobre o encaminhamento que devam ter.

§ 2.° - Verificar o cumprimento deste regulamento, impondo as multas estabelecidas por infracção do mesmo.

§ 3.° - Organizar e manter sempre em dia a estatistica do movimento de entrada e sahida de passageiros e immigrantes, do porto de Santos, de conformidade com o disposto neste regulamento.

§ 4.° - Dirigir todos os serviços a cargo da Inspectoria, dando instruções e orientando os empregados para o melhor andamento dos trabalhos.

§ 5.º - Desempenhar-se das incumbencias especiaos que lhe forem dadas pela Secretaria da Agricultura, respondendo pela regularidade de todos os serviços a cargo da Inspectoria

§ 6.° - Distribuir pelos empregados da Inspectoria os serviços que devam ser executados por cada um, conforme as respectivas categoria e aptidões.

§ 7.º - Assignar a correspondencia da Inspectoria.

§ 8.º - Tomar conhecimento da correspondencia dirigida á Inspectoria, indicando os termos das respostas a dar.

§ 9.° - Attender aos que forem pessoalmente á Inspectoria, para fazer reclamações sobre o serviço da mesma, ou pedir informações e esclarecimentos que não possam ser dadas a bordo ou no salão das informações pelo empregado encarregado desse serviço.

§ 10. - Entender-se directamente com o director da Hospedaria de Immigrantes sobre objecto de serviço commum a ambas as repartições, pedindo ou reclamando o que dependa daquella repartição em beneficio da regularidade dos trabalhos da Inspectoria.

§ 11. - Dar communicação á Secretaria da Agricultura e á Hospeda ia de Immigrantes, logo que as receba, dos avisos de chegada dos vapores com immigrantes, e bem assim da partida dos mesmos para esta Capital, com suficiente antecedencia.

§ 12. - Communicar-se com os agentes ou representantes das companhias de vapores ou consignatarios de quaesquer embarcações, que tragam passageiros para Santos sobre objecto do serviço a cargo da Inspectoria.

§ 13. - Requisitar da estrada de ferro, em tempo util, os transportes dos immigrantes, e suas bagagens com destino as Hospedaria.

§ 14. - Entender-se com a Inspectoria da Alfandega de Santos ou com qualquer outra repartição federal no sentido de harmonizar-se o serviço a seu cargo com o das referidas repartições.

§ 15. - Dar conhecimento á Secretaria, sem demora, de quaes quer occorrencias que se derem e possam embaraçar o serviço a seu cargo.

§ 16. - Apresentar, semanalmente, á Secretaria da Agriculura, boletim do movimento e expediente da repartição, acompanhado de copia de toda a correspondencia trocada com a Hospedaria de Immigrantes, outras repartições e agencias ou consignatarios de vapores.

§ 17. - Procurar informar aos passageiros e immigrantes, de viva voz ou por meio de distribuição de impressos, sobre todas as condições do Estado, as vantagens por elle offerecidas aos immigrantes e todas informações pelas quaes se possa fazer a propaganda para desenvolvimento da immigração, da industria e do commercio.

§ 18. - Encerrar o livro de ponto dos empregados da Inspectorio.

§ 19. - Impor as penas provistas no presente regulamento e que lhe compete applicar.

§ 20. - Mandar organizar no ultimo dia da cada mez, de accordo com o livro do ponto, a folha de frequencia dos empregados, para o pagamento dos mesmos, remettendo á Secretaria cópia da folha do pessoal que fôr pago pela Recebedoria de Rendas de Santos.

§ 21. - Pedir ao secretario da Agricultura auctorização para as despezas de espediente e outras determinadas pelos serviços a cargo da Inspectoria.

§ 22. - Apresentar mensalmente á Secretaria um quadro do movimento da repartição e um resumo estatistico das entradas o sahidas de passageiros e immigrantes por Santos.

§ 23. - Apresentar até o dia 31 de Janeiro, em cada anno, um relatorio do movimento da repartição, com a estatistica completa da immigração e emigração por Santos no anno findo, indicando as medidas que a experiencia aconselhar para o melhoramento dos serviços a cargo da repartição.

§ 24. - Executar os demais serviços que, por natureza de suas funcções, lhe forem determinados pelo Governo.

§ 25. - Representar e pedir instrucções ao secretario da Agricultura a respeito dos casos omissos no presente regulamento.

Artigo 232. - Nas suas faltas ou impedimentos temporarios o inspector será substituido por seu ajudante.

CAPITULO II

DO MEDICO

Artigo 233. - Ao medico da Inspectoria de Immigração competirá comparecer a bordo de todas as embarcações para o fim de verificar quaes os immigrantes que, por motivo do disposto no pesente regulamento, não possam ser recebidos.
Artigo 234. - Ao medico competirá tambem:

§ 1.º - Comparecer diariamente na repartição, onde terá seu gabinete de trabalho, afim de tomar conhecimento dos vapores a chegar.

§ 2.º - Apresentar diariamente ao inspector um boletim indicando o numero de immigrantes e vapores inspeccionados, e contendo o numero e outras indicações relativas aos individuos que não estiveram nas condições para serem recebidos como immigrantes.

§ 3.º - Apresentar, mensalmente, ao inspector um quadro do movimento do serviço a seu cargo.

§ 4.º - Apresentar, no fim de cada anno, um relatorio dos serviços a seu cargo, durante o mesmo, indicando as providencias que lhe parecerem acertadas para o seu melhoramento.

Artigo 235. - Nos seus impedimentos ou faltas temporarias o medico será substituido interinamente por quem o secretario da Agricultura designar.

CAPITULO III

DO AJUDANTE
Artigo 236. - Ao ajudante do inspector compete auxiliar o inspector em todos os trabalhos a cargo deste, cumprindo as instrucções e determinações que elle lhe der.
Artigo 237. - O ajudante do inspector terá particularmente a seus cuidados a bôa ordem do salão de informações da repartição.
Artigo 238. - O ajudante do inspector em suas faltas ou impedimentos temporarios, será substituido pelo auxiliar que o inspector designar.

CAPITULO IV

DOS AUXILIARES

Artigo 239. - O auxiliares deverão executar os trabalhos que o inspector ou o ajudante lhes distribuir, revezando-se, quando não estejam em serviço fóra da repartição, nos trabalhos do expediente e no serviço de informações.

§ Unico. - Um desses auxiliares poderá ser destacado, para, no porto do Rio, providenciar, a bordo dos vapores que não devam tocar em Santos, sobre o transporte dos immigrantes que se destinarem a São Paulo; fornecendo-lhe a Inspectoria os meios para pagamento das despezas determinadas pelo serviço a seu cargo, não tendo, porém, o empregado destacado direito a diarias, quando estiver permanentemente no Rio.

CAPITULO V

DOS DEMAIS EMPREGADOS

Artigo 240. - Os demais empregados da Inspectoria executarão os serviços para os quaes forem admittidos, cumprindo as ordens do inspector ou de seu ajudante.

TITULO III

Da frequecia e das penas

Artigo 241. - A Inspectoria de Immigração funccionará em todos os dias uteis das 8 horas da manhã ás 4 da tarde, com intervallo para almoço dos empregados.

§ Unico. - O inspector de Immigração poderá, porém, por motivo de urgencia do serviço, convocar o pessool para trabalhar fóra das horas acima mencionadas ou em dias de domingo ou feriados.
Artigo 242. - Os empregados deverão assignar diariamente o ponto, que será encerrado 15 minutos depois da hora marcada, para o começo do serviço.

§ Unico. - Quinze minutos antes da hora marcada para a terminação dos trabalhos os empregados deverão assignar de novo o ponto para attestar a sua presença na repartição durante todo o dia.
Artigo 243. - Quando os empregados tiverem de entrar em serviço pela manhan cedo, assignarão o ponto na sahida para o almoço e por occasião do seu regresso a repartição depois do mesmo, facultando-se-lhe para essa refeição o prazo maximo de uma hora.
Artigo 244. - A falta de assignatura do ponto na hora mar cada para entrada em serviço importa para o empregado a perda dos vencimentos do dia inteiro, e a não assignatura do ponto na sahida importa a perda dos vencimentos de mio dia, salvo motivo justificado, na forma das disposições communs aos empregados do Secretariado.

§ unico. - Ao empregado que estiver em serviço da repartição na hora da assignatura do ponto não será levada em conta afoita.

Artigo 245. - Os empregados da Inspectoria de Immigração são sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

§ 1.º - Advertencia no caso de negligencia.

§ 2.º - Reprehensão verbeal ou por escripto, conforme a gravidade da falta no de desobediencia ou de reincidencia no par 1.°.

§ 3.º - Suspensão por oito a quinze dias, no de falta de cumprimento de deveres de que resulte damno para o serviço da repartição, desrespeito aos seus superiores ou de reincidencia no par 2.°.

§ 4.º - Suspensão por um a trez mezes ou demissão, por faltas mais graves ou quando o empregado se mostrar incorrigivel ou relapso.

Artigo 246. - São competentes para impor as penas do art. antecedente.

§ 1.º - As dos §§ 1 a 3 o Inspector da Immigração.

§ 2.º - A de suspensão a que se refere o § 4 o Secretario da Agricultura sobre proposta do Inspector.

§ 3.º - A de demissão o presidente do Estado sobre proposta do Secretario da Agricultura, quando se tratar de empregado de nomeação do Governo.

§ 4.º - A pena de dispensa do serviço dos empregados admittidos sem nomeação do Governo pode ser imposta pelo Inspector.

Artigo 247. - As penas em que incorrer o Inspector serão impostas:

§ 1.° - As dos §§ 1 a 3 do art. 245 pelo Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

§ 2.° - As do § 4.° pelo Secretario da Agricultura ou pelo Presidente do Estado, conforme se trate de suspensão ou demissão.

Artigo 248. - As penas em que incorrer o Médico só poderão ser impostas pelo Secretario da Agricultura, ou pelo Presidente do Estado si se tratar da de demissão, mediante proposta do Inspector de Immigração, do Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração ou do Secretario da Agricultura.
Artigo 249. - As licenças e as férias dos empregados da Inspectoria da Immigração regular-se-ão pelas diposições communs ao pessoal do Secretariado da Agricultura, applicando-se-lhes tambem as ordens e instrucções do respectivo Secretario de Estado, no que fôr omisso o presente regulamento.

SECÇÃO III

DA AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO

Da organização da agencia official de colonização e trabalho e seus fins

Artigo 250. - A Agencia Official de Colonização e Trabalho creada pelo Dec. n. 1.355, de 10 de Abril de 1906 é destinada a facilitar aos immigrantes e trabalhadores em geral sua collocação na lavoura e nas industrias ou em terras publicas ou particulares como proprietarios, arrendatarios ou parceiros.

§ unico. - A Agencia é directamente subordinada á Secretoria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas

Artigo 251. - A Agencia Official de Colonização e Trabalho por meio de relações constantes com as sub-agencias e filiaes, ou ainda, com as Camaras Municipaes, as Commissões Municipaes de Agricutura, as repartições, as emprezas e particulares, que tiverem terras á venda ou que empregarem familas, artistas, trabalhadores ruraes e operarios de quaesquer industrias, deverá habiltar-se a fornecer aos immigrantes ou trabalhadores já residentes no paiz as informações sobre a procura de pessoal nas diversas localidades do Estado, os salarios e outras condições do trabalho, bem como sobre as situações, condições e preços das terras á venda em nucleos coloniaes ou fóra delles.

§ unico. - Egualmente competirá á Agencia dar noticia, para conhecimento dos proprietarios ou demais interessados, da offerta de trabalhadores, artistas ou operarios e da procura de terras por immigrantes ou agricultores já residentes no Estado.

Artigo 252. - O pessoal da Agencia Official de Colonização e Trabalho será o seguinte:

Vencimentos annuaes.



§ unico. - Além dos vencimentos acima, os empregados da Agencia, quando em serviço fora da Capital, perceberão mais a titulo de diaria, 10$000, correndo as despesas de transporte por conta do Estado.

Artigo 253. - O pessoal constante do art. antecedente será de nomeação do Presidente do Estado, sobre proposta do secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

§ unico. - Além desse pessoal, o director da Agencia, com auctorização do Secretario da Agricultura, poderá admittir até 3 auxiliares praticantes, vencendo 150$000 mensaes cada um e 2 serventes, vencendo 120$000 por mez cada um, pagos pela verba propria do orçamento.

Artigo 254. - A Agencia Official de Colonização e Trabalho Cambem poderá dispor de agentes-corretores de trabalho e terras, Pm numero preciso para os serviços a cago da mesma, nomeados Pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta do Director, afim de facilitar o angaP amento do braços para a lavoura e outros serviços, bem como jara a procura e venda de terras publicas ou particulares.

§ 1.° - Os agentes-corretores de trabalho e terras não terão qualquer outra remunerarão a não ser a que lhes deverá ser paga, pelos interessados, e que constará da respectiva tabella organizada pelo director da Agencia e approvada pelo Secretario da Agricultura.

§ 2.°. - Nenhum agente-corretor de trabalho e terras poderá exercer suas funcções sem caução, que será arbitrada pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 255. - As sub-agencias ou filiaes da Agencia Official de Colonização e Trabalho serão creadas onde, convier á proporção que o desenvolvimento dos serviços as fôr exigindo.

§ unico. - Nas sub-agencias haverá o pessoal que fôr necessario para o sarviço, que o Governo auctorizar, dentro dos limites das verbas consignadas no orçamente, podendo ser consideradas sub-agencias ou filiaes da agencia geral, mediante accôrdo com as respectivas municipalidades, as agencias de immigração que as Camaras Municipaes crearam por sua conta.

Artigo 256. - São correspondentes da Agencia Official do Colonização e Trabalho.

§ 1.°. - Os Commissariados de emigração para S. Paulo no estrangeiro.

§ 2.°. - A inspectoria de Immigração do porto Santos.

§ 3.°. - Os directores e encarregado- dos nucleos coloniaes.

§ 4.°. - Os presidentes das Commissões Municipaes da Agricultura.

§ 5.°. - Os secretarios das Camaras Municipaes que, com o consentimento das respectivas municipalidades, acceitarem o encargo gratuito de correspondentes da Agencia.

Artigo 257. - Correrão por conta do Estado as despesas de porteamento da correspondencia e de transmissão de telegrammas endereçados á Agencia pelos correspondentes a que se referem os pars. 4 e 5 do art. antecedente.

Titulo II

Dos serviços a cargo da agencia official de colonização e trabalho

Artigo 258. - A Agencia Official de Colonização e Trabalho funccionará em todos os dias uteis das 8 horas da manhan ás 4 horas da tarde, com intervallo para almoço dos empregados.

§ unico. - Nos dias feriados poderá o Ditector da Agencia ordenar a abertura da repartição até 11 horas da manhã, si o serviço assim o exigir.

Artigo 259. - Todas as pessoas que pretenderem contractar colonos ou trabalhadores diversos, e bem assim as que desejarem adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras para seu estabelecimento, deverão preencher e assignar procuras, cónforme os modelos F, G, H, I e J que acompanham o presente regulamento.
Artigo 260. - Todas as pessoas que desejarem collocar-se como colonos ou trabalhadores assalariados, e bem assim as que pretenderem vender, arrendar ou dar de parceria terras de sua propriedade, deverão preencher e assignar as offertas, conforme os modelos K, L, M e N, que acompanham o presente regulamento.
Artigo 263. - Tanto das procuras como das offertas serão franqueados aos interessados exemplares impressos, que poderão ser encontrados na Secretaria da Agricultura,-Secção de Informações,-na Agencia Official de Colonização e Trabalho e em mão dos correspondentes desta, referidos nos artigos 255 e 256 do presente regulamento.
Artigo 262. - São sujeitas ao sello estadual de 1$000 as procuras de colonos e trabalhadores diversos, as terras em nucleos coloniaes ou particulrares, e bem assim as offertas destas ultimas, sendo isentas do dito sello as offertas de colonos e trabalhadores diversos.

§ unico. - O sello será inutilizado pela assignatura do signatario das procuras ou offertas, ou pelo carimbo da Agencia Official de Colonização e Trabalho.

Artigo 263. - Depois devidamente preenchidas, selladas e assignadas, as procuras ou offertas serão entregues nos respectivos guichets da Agencia Official de Colonização e Trabalho, ou remettidas pelo Correio ao director da mesma, quando os interessados não possam comparecer por si ou por terceiros.

§ Unico. - As procuras ou offertas remettidas pelo Correio ou entregues por terceiros deverão trazer a assignatura authenticada por duas testemunhas e firmas reconhecidas.

Artigo 264. - Das procuras e offertas que diarimente forem recebidas na Agencia, serão feitos resumos devidamente coordedados, de modo a poderem ser affixados ou escriptos em quadros appensos ás paredes internas e externas da repartição, nas quaes, por meio de cartazes e mappas, deverão também existir em caracteres bem legiveis e em diversos idiomas todas as informações que possam interessar aos que procurarem ou offerecerem terras ou braços.

§ 1.º - Das informações diariamente affixadas na Agencia deverá ser organizado um boletim, que será fornecido á imprensa da capital e do interior e remettido aos correspondentes da repartição.

§ 2.º - Afim de facilitar a maxima divulgação e publicidade das referidas informações, poderão ellas ser affixadas também nas estações de estradas de ferro, por meio de cartazes para isso especialmente organizados.

Artigo 265. - Todos os que contractarem os seus serviços por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalho deverão fazer expressa declaração de que se sujeitam ás condições geraes ou particulares em vigor ou constantes das procuras, valendo para isso os recibos das cadernetas e a declaração do contractado a salario de conformidade com os modelos O e P, que acompanham o presente regulamento.
Artigo 266. - Aos fazendeiros ou outros pretendentes, que quizerem entender-se directamente com os colonos ou trabalhadores diversos, alojados na Hospedaria de Immigrantes, será concedido bilhete de ingresso, que lhes facultará a permanencia no estabelecimento durante as horas de expediente e até obterem o pessoal procurado

§ Unico. - O bilhete de ingresso será entregue na Agencia Official de Colonização e Trabalho, contra apresentação da procura formulada nos termos do presente regulamento, e deverá ter o-visto-do director da Hospedaria.

Artigo 267. - Sob pena de lhe ser cassado o respectivo bilhete de ingresso, não poderá o seu possuidor emprestal-o a terceiro, nem procurar seduzir os colonos ou trabalhadores, com quem se entender, usando de informações que desabonem a outros pretendentes.
Artigo 268. - As procuras de colonos ou trabalhadores diversos, alojados na Hospedaria, que não puderem ser satisfeitas pelos seus signatarios entendendo-se directamente com os mesmos colonos ou trabalhadores, serão diariamente distribuídas pelo Director da Agencia, na ordem de sua precedencia, aos agentes-corretores de trabalho e terras, unicos que no im edimento doa signatarios das referidas procuras, podem ter ingresso na Hospedaria para tratar em nome destes.
Artigo 269. - Os signatarios de procuras de colonos ou trabalhadores diversos, que não puderem comparecer pessoalmente para tratar com os mesmos, deverão depositar na Agencia a importancia necessaria para o pagamento dos emolumentos devidos aos agentes-corretores de trabalho e terras, alêm das taxas de expediente previstas neste regulamento.
Artigo 270. - A todo trabalhador rural que contractar seus serviços por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalho ou de suas sub-agencias ou filiaes será entregue uma caderneta authenticada para a escripturação do debito e credito do trabalhador, contendo as condições geraes e particulares do contracto que variará conforme se trate de colonos ou de apanhadores de café, de accôrdo com as clausulas dos modelos Q e R, que acompanham este regulamento, ou outros que as partes tenham ajustado.

§ 1.° - De cada caderneta será pago pelo signatario da procura, além do sello federal, 1$000 de sello estadual, inutilizados pela assignatura do ajudante do director da Agencia na certidão do contracto.

§ 2.° - Nas primeiras paginas da caderneta existirão, em portuguez e na lingua nacional do trabalhador contractado:

a) as condições geraes do contracto acceitas pelo patrão o pelo trabalhador;
b) as condições particulares, taes como: - o preço dos salarios ajustados, a epocha dos pagamentos e outras peculiares a cada propriedade agricola:
c) a lei federal n. 1150 de 5 de Janeiro de 1904, que confere privilegio para pagamento de divida proveniente de salarios de trabalhador rural;
d) O decreto federal n. 1607, de 29 de Dezembro de 1906 que revogou a restricção contida na lei acima mencionada.
e) os artigos 101 a 111, 112 a 115, e 116 a 123 do presente regulamento;
f) certidão passada pelo ajudante do director da Agencia Official de Colonização e Trabalho ou encarregado da sub-agencia ou filial de terem sido acceitas pelo proprietario e pelo trabalhador as condições a que se referem as lettras a, e, b, deste paragrapho.

Artigo 271. - Sempre que o pedirem, dar-se-ão a quaesquer trabalhadores operarios ou artistas contractados por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalho ou suas filiaes informações ou certidões, livres de despesas, dos termos e condições dos respectivos contractos.
Artigo 272. - Uma vez contractados os colonos ou trabalhadores diversos, a Agencia marcará no «Cartão de Rancho» o destino, afim de que o director da Hospedaria providencie sobre o seu transporte até a estação mais próxima do mesmo.

§ unico. - Poderão ser recolhidos na Hospedaria para seguirem seu destino no interior, os colonos ou trabalhadores diversos não alojados na mesma, que houverem contractado os seus serviços por intermedio da Agencia.

Artigo 273. - As procuras de terras em nucleos coloniaes serão transmittidas pela Agencia á Secretaria da Agricultura, que as devolverá depois de despachadas pelo secretario da Agricultura, para conhecimento dos seus signatarios.

§ unico. - A Agencia poderá encarregar-se do fazer a entrada no Thesouro do Estado das quantias que os signatarios das procuras lhe entregarem por lotes que pretende em, remettendo á Secretaria da Agricultura, juntamente com as procuras os conhecimentos do Thesouro.

Artigo 274. - Todas as procuras e offertas presentes á Agencia, serão depois de satisfeitas, cuidadosamente archivadas, afim de, a qualquer tempo, darem-se das mesmas as certidões que forem requeridas e que serão livres de sello para os colonos e trabalhadores diversos.
Das attribuições e deveres dos empregados da Agencia

Titulo III

CAPITULO I

DO DIRECTOR

Artigo 275. - Ao Director da Agencia Official de Colonização e Trabalho compete:

§ 1.° - Dirigir todos os serviços a cargo da Agencia, dando instrucções e orientando os empregados da mesma, para o melhor andamento dos trabalhos.

§ 2.º - Velar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento e das instrucções e ordens emanadas da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

§ 3.º - Desempenhar-se das incumbencias especiaes que lhe forem dadas pelo Secretario da Agricultura, respondendo perante elle pela regularidade de todos os serviços a cargo da Agencia.

§ 4.° - Distribuir por intermedio do seu Ajudante, pelos empregados da Agencia, os trabalhos que devam ser executados por cada um, conforme as respectivas categorias e aptidões.

§ 5.º - Distribuir pelos agentes corretores de trabalho e terras as procuras o offertas que lhes pertençam satisfazer, encarregando-os de realizar fora da Agencia e da Hospedaria pesquizas e indagações, que possam ser uteis para a mais prompta satisfação daquellas procuras e offertas.

§ 6.° - Receber e guardar sob sua exclusiva responsabilidade, as importancias depositadas na Agencia para os emolumentos devidos aos agentes corretores de trabalho e terras ou para as taxas de expediente exigiveis pelo presente regulamento.

§ 7.° - Pagar aos agentes corretores de trabalho e terras, com as importancias depositadas pelos interessados, os emolumentos a que aquelles tiverem direito.

§ 8.° - Apresentar, mensalmente, á Secretaria da Agricultura um balancete do movimento das entradas e sabidas do dinheiro depositado na Agencia, incluindo um resumo do mesmo no boletim a ser distribuido á imprensa e correspondentes da repartição.

§ 9.° - Assignar a correspondencia da Agencia.

§ 10. - Tomar conhecimento da correspondencia dirigida á Agencia, indicando os termos das respostas que convier dar.

§ 11. - Attender aos que forem pessoalmente á Agencia, para fazer reclamações sobre o serviço da mesma ou pedir informações e esclarecimentos que nao possam ser dados pelos empregados dos guichets.

§ 12. - Entender-se directamente com o Director da Hospedaria de Immigrantes sobre objecto de serviço commum a ambas as repartições, pedindo ou reclamando o que dependa daquella repartição, em beneficio da regularidade dos trabalhos da Agencia.

§ 13. - Encerrar o livro do ponto dos empregados da Agencia.

§ 14. - Impor as penas previstas no presente regulamento e que lhe compete applicar.

§ 15. - Mandar organizar, no ultimo dia de cada mez, de accôrdo com o livro do ponto, a folha de frequencia dos empregados de nomeação, em duas vias, por elle assignadas, das quaes uma será remmettida á Secretaria da Agricultura e outra ao Thesouro do Estado.

§ 16. - Pedir ao Secretario da Agricultura auctorização para as despesas de expediente e outras determinadas pelos serviços da Agencia.

§ 17. - Apresentar, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio do movimento da Agencia no anno findo, indicando as medidas que a experiencia aconselhar para o melhoramento dos serviços a cargo da repartição.

§ 18. - Representar o pedir instrucções ao Secretario da Agricultura a respeito dos casos omissos no presente regulamento

CAPITULO II

DO AJUDANTE DO DIRETOR

Artigo 276 – Ao ajudante do Diretor da Agencia compete:

§ 1.º - Auxiliar o Director na direção na direção dos serviços a cargo da Agencia, de accôrdo com as instrucções e ordens que delle receber.

§ 2.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados da Agencia no cumprimento dos encargos que lhes competirem, em virtude do disposto no presente regulamento ou das instrucções e determinações emanadas da Secretaria da Agricultura ou Diretor da Agencia.

§ 3.º - Levar ao conhecimento da director qualquer irregularidade ou falta commettida no serviço.

§ 4.º - Substituir o Director nas suas faltas ou impedimentos temporarios.

§ 5.º - Redigir e copiar a correspondência da Agencia, de accoôrdo com as notas dadas pelo Director, fazendo se auxiliar por algum empregado da repartição, si fôr necessario.

§ 6.º - Velar para que estejam sempre em dia e escriptas com clareza e methodo, de accôrdo com as instrucções do director, as informações que devem ser affixadas nas paredes internas e externas na Agencia.

§ 7.º - Organizar de accôrdo com as inatrucções e manter na mais perfeita ordem o archivo das procuras e offertas satisfeitas.

§ 8.º - Ter sob sua guarda ou impressos para as procuras e offertas, fornecendo-os aos correspondentes da mesma, á proporção que forem requisitados e na medida determinada pelo Director.

§ 9.º - Registrar a correspondência expedida pela Agencia, entregando-a ao porteiro para leval-o ao correio.

§ 10. – Ter sob sua guarda as cadernetas de colonos e apanhadores de café, preenchendo os respectivos contractos, de accôrdo com as condições particulares das procuras satisfeitas.

§ 11. – Entregar aos trabalhadores ruraes contractados por intermedio da Agencia suas respectivas cadernetas, mediante o recibo conforme o modelo – O –, que acompanha o presente regulamento.

§ 12. – Passar e assignar todas as certidões que tiverem de ser dadas pela Agencia, exigindo o respectivo sello, de accôrdo com lei e com o presente regulamento.

§ 13. – Executar qualquer outro serviço pertencente á Agencia, e de que seja encarregado pelo Director.

CAPITULO III

DOS AUXILIARES

Artigo 27. - Aos auxiliares compete:

§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir e observar as disposições do presente regulamento e as ordens e instrucções do director e ajudante do Director da Agencia.

§ 2.º - Attender nos guichets da Agencia aos interessados que desejarem apresentar procuras ou offertas, guiando-os e esclarecendo-os sobre o modo de preenchel-as, de accôrdo com as exigencias do presente regulamento.

§ 3.º - Receber as procuras ou offertas, depois de devidamente assignadas, entregando-as, depois de rubricadas, ao ajudante do Drector.

§ 4.º - Prestar nos guichets, todas as informações que forem procuradas pelos interessados a respeito dos serviços a cargo da Agencia.

§ 5.º - Auxiliar ou ajudante do director nos serviços a cargo do mesmo e toda a vez que elle o exigir.

§ 6.º - Executar qualquer outra incumbência de que forem encarregados pelo director ou seu ajudante.

Artigo 278 – Na falta ou impedimento temporario do ajudante do director será elle substituido por um dos auxiliares designados pelo director da Agencia.

CAPITULO IV

DOS AGENTES CORRETORES DE TRABALHO E TERRAS

Artigo 279.– Aos agentes-corretores de trabalho e terras compete:

§ 1.º - Facilitar, dentro ou fóra da Hospedaria de Immigrantes, a satisfação das procuras de trabalhadores que não possam ser contractados com a presença dos signatarios das mesmas.

§ 2.º - Facilitar e realizar tudo o que fôr util para a satisfação das procuras ou offertas de terras, quando pelos interessados tenha sido solicitado o concurso dos agentes-corretores, mediante os emolumentos da tabella vigente.

§ 3.º - Procurar satisfazer as procuras ou offertas que lhes tenham sido distribuidas em ordem de precedencia.

§ 4.º - Angariar os trabalhadores, sem fazer-lhes promessas illusorias, nem dar-lhe informações que desabonem a outros pretendentes.

§ 5.º - Entregar, diariamente, ao director da Agenci, em duas vias, relação contendo o nome, a nacionalidade e mais caracteristicos das familias ou individuos contractados por seu intermedio.

§ 6.º - Dar opportunamnte notas de quaesquer outras offertas ou procuras satisfeitas por seu intermedio, afim de que o director da Agencia mande fazer as communicações precisa aos diversos interessados.

§ 7.º - Cumprir e velar pela obeservancia do presente regulamento e do da Hospedaria de Immigrantes, bem como satisfazer ás instrucções e determinações do director da Agencia.

Artigo 280 – Aos agentes-corretores de trabalho e terras é vedado receber directamente dos signatarios de procuras e ofertas quaesquer incumbências ou gratificações.

CAPITULO V

DO PORTEIRO

Artigo 281. – Ao porteiro compete:

§ 1.º - Abrir e fechar a Agencia, tudo sob sua guarda as respectivas chaves.

§ 2.º - Velar pela limpeza da repartição e pela conservação dos moveis da mesma.

§ 3.º - Permanecer na porta da Agencia durante as horas de expediente, informando e guiando os interessados dos guichets.

§ 4.º - Velar para que no recinto da repartição não seja portubada a ordem pelas partes, chamando o concurso da policia quando fôr preciso expulsar qualquer importuno.

§ 5.º - Levar diariamente ao Correio, depois de fechada a repartição, a correspondencia da mesma.

§ 6.º - Desenpenhar-se de qualquer outro encargo que lhe seja dado pelo Drector da Agencia.

TITULO IV

Da frequencia e das penas

Artigo 282. - Os empregados da Agencia-Official de Colonização e Trabalho, inclusive os corretores de trabalho e terras, deverão comparecer ao serviço diariamente, em todos os dias uteis ou quando forem convocados, permanecendo na repartição durante as horas do expediente, e só della podendo auzentar se temporariamente com licença do Diretor.
Artigo 283 – O ponto será encerrado diariamente pelo Director ás 8 horas e 15 minutos da manhan, e 12 e 15 da tarde, considerando-se ausente o empregado que até então não tiver assignado.

§ unico. – A falta de assignatura do ponto até as 8 e 15 da manhan importa para o empregado, a perda dos vencimentos do dia inteiro, e não assignatura do ponto até as 12 e 15 da tarde, depois de tel-os assignado pela manhan, importa a perda dos vencimentos de meio-dia, salvo motivo justificado, na fórma das disposições vigentes.

Artigo 284. - Os agentes corretores de trabalho e terras são obrigados a comparecer á Agencia, diariamente, assignando o ponto á hora que o Director determinar, para receberem o serviço que lhes deva ser distribuido ou prestar contas sobre o andamento dos trabalhos que estiverem a seu cargo, salvo quando estejam em viagem a serviço da Agencia ou por motivo justificado, a juizo do Director da Agencia.

§ Unico. - Os agentes corretores de trabalho e terras, quando não forem necessarios os seus serviços, poderão ter licença do Director da Agencia para deixarem de comparecer a ella diariamente.

Artigo 285. - Os empregados da Agencia são sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

§ 1.° - Advertencia no caso de negligencia.

§ 2.° - Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta no de desobediencia ou de reincidencia no § 1.º.

§ 3.° - Suspensão de cito a quinze dias, no de falta do cumprimento de deveres de que resulte damno para o serviço da repartição, desrespeito aos seus superiores ou de reincidencia no disposto no § 2.°.

§ 4.º - Suspensão por um a tres mezes ou demissão, por faltas mais graves ou quando o empregado se mostrar incorrigivel ou relapso.

Artigo 286. - Os agentes corretores de trabalho e terras são sujeitos ás mesmas penas dos demais empregados da Agencia, e a multas de 50$000 a 200$000, conforme a gravidade da falta.

§ Unico. - As multas impostas aos agentes corretores serão deduzidas das cauções por elles prestadas para exercicio do seu cargo, devendo ellas ser immediatamente integradas para poderem os ditos agentes corretores continuar em suas funcções.

Artigo 287. - E' competente para impor as penas do presente regulamento o Director da Agencia, com excepção da de demissão que só pode ser imposta pelo Governo.
Artigo 288. - As penas em que incorrer o director da Agencia serão impostas:

§ 1.° - As dos pars. 1 a 3 do artigo 285, pelo Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

§ 2.° - A de suspensão de um a trez mezes pelo Secretario da Agricultura.

§ 3.º - A de demissão pelo Presidente do Estado, sobre proposta do Secretario da Agricultura.

Artigo 289. - As licenças e ferias aos empregados da Agencia, com excepção dos agentes corretores de trabalho e terras, se regularão pelas disposições communs ao pessoal do Secretariado da Agricultura.

Disposições Especiaes

Artigo 290. - A nenhum immigrante ou trabalhador qualquer se dará transporte á custa do Estado, si não tiver sido contactado por intermedio da Agencia.

§ 1.º - Aos immigrantes que chegarem a este Estado com destino certo, tendo desembarcado e seguido directamente para a Hospedaria, poderá ser fornecido o transporte para o interior independente de contracto previo, observando-se, porêm, as seguintes disposições:

§ 2.° - Ao proprietario do estabelecimento para o qual tiver vindo destinada o immigrante, expedirá a Agencia uma procura para ser por elle preenchida, assignada e devolvida, no prazo de 15 dias.

§ 3.º - Recebida pela Agencia a procura acima alludida serão preparadas as cadernetas de accôrio com as condições particulares da mesma procura, e remettidas pelo correio aos seus destinatarios.

§ 4.° - Antes de seguirem para seus destinos deverão os immigrantes deixar na Agencia os recibos de cadernetas correspondentes ás mesmas.

Artigo 291. - Enquanto o proprietario não cumprir o disposto no § 2.° do artigo antecedente, não serão attendidas pela Agencia quaesquer outras procuras por elle apresentadas, nem será fornecido transporte a outros immigrantes destinados ao seu estabelecimento.
Artigo 292. - O Director da Hospedaria de Immigrantes deverá facilitar aos agentes corretores de trabalho e terras e aos empregados da Agencia todas as informações de que necessitarem para o bom andamento dos serviços a seu cargo, communicando ao director da Agencia qualquer irregularidade ou falta commettida pelos referidos agentes ou empregados no estabelecimento a seu cargo.
Artigo 293. - Durante o periodo das colheitas, a Agencia Official de Colonização e Trabalho deverá providenciar, de accôrdo com as instrucções do Secretario da Agricultura, no sentido de ser facilitado aos colonos localizados nos nucleos coloniaes o seu transporte de ida e volta em estrada de ferro, quanda se ajustarem para trabalhar nas fazendas.

§ unico. - No mesmo sentido deverá a agencia providenciar, quando o Secretario da Agricultura o julgar opportuno, sobre o transporte de trabalhadores ruraes de umas zonas do Estado em que existirem braços disponiveis para outras em que houver carencia dos mesmos para as colheitas.

Artigo 294. - O proprietario que tenha contractado trabalhadores ruraes por intermedio da Agencia e não se sujeitar á decisão do arbitro a que se referem as cadernetas expedidas pela mesma repartição, não poderá mais ser admittido a contractar colonos ou trabalhadores por intermedio da Agencia, salvo relevação desta pena pelo Secretario da Agricultura, por motivos justos.

SECÇÃO IV

DA HOSPEDARIA DE IMMIGRANTES

«Da organização da Hospedaria e seus fins»

Artigo 295. - A Hospedaria de Immigrantes é a repartição encarregada do recebimento, alojamento e sustento dos immigrantes e trabalhadores que se destinam á localização neste Estado.
Artigo 296.- A Hospedaria de Immigrantes é directamente subordinada á Secretaria da Agricultura.
Artigo 297. - Aos immigrantes recemchegados, depois do vaccinados, conferidos pelas listas e documentos que os acompanharem e registrados, será concedido o cartão de rancho, conforme o modelo approvado, no qual constará o vapor em que vieram, nome, nacionalidade e profissão do immigrante.

§ unico. - Aos contractados, por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalho e aos entrados com auctorização da Secretaria da Agricultura, serão concedidos os cartões de, rancho, dos modelos approvados, effectuando-se, depois, a vaccinação dos mesmos.

Artigo 298. - O cartão de rancho dá ao seu portador direito a:

§ 1.° - Alojamento nos dormitorios da Hospedaria.

§ 2.° - Alimentação nas salas de refeições, distribuida na seguinte proporção:
Uma ração aos maiores de 12 annos;
meia ração aos de 7 a 12 annos: e
um quarto de ração aos de 3 a 7 annos de edade.
As refeições constarão de café com pão, de manhan e á noite, e de almoço e jantar.

§ 3.º - Permanencia na Hospedaria, durante o tempo necessario para fazerem os seus contractos por intermedio da Agencia Official de Colonização e Trabalho, despacharem as suas bagagens, depois de conferidas pela Alfandega e desinfectadas pela repartição do Serviço Sanitario, quando assim o julgar conveniente.

Artigo 299. - A permanencia na Hospedaria de Immigrantes não poderá exceder de 6 dias, salvo caso de força maior previsto neste regulamento.
Artigo 300. - Será concedida passagem aos immigrantes, logo que os seus cartões de rancho accusem destino tomado, vaccinação, desinfecção e despacho de suas bagagens, notas estas feitas no referido cartão, com carimbos especiaes.

Artigo 301.- O pessoal da Hospedaria será o seguinte :

Categorias Vencimentos annuaes


§ 1.° - Além do pessoal acima, que será de nomeação do Governo, poderão ser admittidos, dentro da verba orçamentaria: -um escripturario encarregado de passagens, com os vencimentos annuaes de 2.400$000, -um embarcador e dois guardas nocturnos, com os vencimentos de 1:800$000, cada um, annuaes.
E, á proporção que as necessidades do serviço o exigirem, mais dois escripturarios, com os vencimentos mensaes de 200$000 e 12 trabalhadores, com os vencimentos diarios de 3$000 a 4$000, cada um.

§ 2.° - O medico, pela fiscalização dos generos alimenticios, perceberá mais a gratificação de 100$000 mensaes;

§ 3.° - A parteira da Hospedaria será contractada por partos.

Artigo 302. - A Hospedaria de Immigrantes funccionará, em todos os dias uteis, das 8 horas da manhan ás 4 da tarde, com o intervallo necessario para o almoço dos empregados.

§ unico. - Nos dias feriados, poderá o director da Hospedaria ordenar a abertura da Hospedaria até as 11 horas, si o serviço assim o exigir.

Titulo II

Das attribuições e deveres dos empregados da Hospedaria

CAPITULO I

DO DIRECTOR

Artigo 303 - Ao director da Hospedaria compete:

§ 1.° - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Hospedaria.

§ 2.° - Prestar as informações que lhe forem exigidas sobre o serviço a seu cargo.

§ 3.° - Rever, abrir, distribuir e assignar a correspondencia official.

§ 4.° - Rubricar os livros, talões, contas, pedidos de rações e medicamentos.

§ 5.° - Authenticar as requisições de passagens em estradas de ferro ou companhias fluviaes, para si e demais empregados, quando em serviço publico, e para os immigrantes.

§ 6.° - Propor á Secretaria da Agricultura todas as medidas tendentes ao regular andamento dos serviços a seu cargo.

§ 7.° - Apresentar á Secretaria da Agricultura boletim diario do movimento da Hospedaria e mappas, mensaes e annuaes, das entradas, sahidas, procedencia e destino dos immigrantes, de accôrdo com os modelos approvados.

§ 8.° - Providenciar sobre as queixas e reclamações dos immigrantes e interessados.

§ 9.° - Presidirá chamada dos immigrantes chegados á Hospedaria, á verificação dos documentos respectivos, attestando o recebimento das listas nominaes de bordo e mencionando os immigrantes rejeitados, por não estarem nas condições dos respectivos contractos.

§ 10.° - Requisitar a força policial de que necessitar, para a manutenção da ordem, na Hospedaria, das auctoridades competentes.

§ 11 - Velar pela fiscalização dos alimentos distribuidos aos immigrantes e pelo cumprimento das prescripções medicas.

§ 12 - Fiscalizar o cumprimento do contracto do fornecedor de rações, impondo as multas no mesmo prescriptas.

§ 13 - Solicitar da repartição do Serviço Sanitario a vaccinação dos immigrantes recolhidos á Hospedaria, quando em numero superior a 100; a desinfecção da Hospedaria e das bagagens dos immigrantes e a remoção de doentes de molestias contagiosas.

§ 14 - Providenciar sobre a remoção, para a Santa Casa de Misericordia, de doentes indicados pelo medico.

§ 15 - Distribuir pelos empregados da Hospedaria os trabalhos que devam ser executados por cada um, conforme as respectivas categorias e aptidões.

§ 16 - Providenciar afim de que o serviço da Hospedaria se harmonize com ao cargo da Agencia Official de Colonização e Trabalho, evitando attritos e embaraços prejudiciaes á bôa marcha dos trabalhos dessa repartição.

§ 17 - Encerrar o livro de ponto dos empregados da Hospedaria.

§ 18 - Impor as penas previstas no presente regulamento e que lhe competem applicar.

§ 19 - Mandar organizar no ultimo dia de cada mez, de accordo com o livro do ponto, a folha de frequencia dos empregados para o respectivo pagamento.

§ 20 - Pedir á Secretaria da Agricultura, auctorização para as despesas de expediente e outras determinadas pelos serviços da Hospedaria.

§ 21 - Apresentar até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio do movimento da repartição no anno findo, indicando as medidas que a experiencia aconselhar para o melhoramento dos serviços a cargo da repartição.

§ 22 - Representar e pedir instrucções ao Secretario da Agricultura a respeito dos casos omissos no presente regulamento.

CAPITULO II

DO AJUDANTE DO DIRECTOR

Artigo 304 - Ao ajudante do director compete:

§ 1.º - Auxiliar o director na direcção do serviço, de accôrdo com as instrucções que delle receber.

§ 2.° - Fiscalizar o procedimento dos empregados da Hospedaria, no cumprimento dos encargos que lhes competirem, em virtude do disposto no presente regulamento, ou das instrucções e determinações dadas pelo Director.

§ 3.º - Levar ao conhecimento do Director, qualquer irregularidade ou falta commettida no serviço.

§ 4.º - Substituir o Director, nas suas faltas ou impedimentos temporarios.

§ 5.° - Verificar a redacção e copia da correspondencia, de accôrdo com as notas dadas pelo Director.

§ 6.° - Fechar a correspondencia expedida pela Hospedaria, entregando-a ao porteiro-continuo para leval-a ao correio.

§ 7.° - Assignar todas as certidões que tiverem de ser dadas pela Hospedaria, auctorizadas pelo Director, exigindo o respectivo sello de accôrdo com a lei e com o presente regulamento.

CAPITULO III

DO 1.º - ESCRIPTURARIO ARCHIVISTA.

Artigo 305 - Ao 1.° escripturario archivista, compete:

§ 1.º - Escripturar os livros de despeza, protocollos, attestados de frequencia do pessoal, attestado do recebimento de immigrantes, conferencia e contagem das respectivas listas.

§ 2.º - Organizar os mappas mensaes e annuaes e o boletim diario do movimento geral da Hospedaria.

§ 3.º - Redigir a correspondencia official e copial-a.

§ 4.º - Ter sob sua guarda e manter na devida ordem, o archivo da Hospedaria.

§ 5.° - Substituir o Ajudante nos seus impedimentos ou faltas

CAPITULO IV

DO 2.° ESCRIPTURARIO

Artigo 306. - Ao 2.º Escripturario compete:

§ 1.° - Escripturar os livros de matricula geral dos immigrantes, recem-chegados e reentrados e os do movimento diario da Hospedaria.

§ 2.º - Confeccionar os pedidos de rações para os immigrantes e receber no guichet n. 4, as reclamações destes e ttansmittil-as ao Director.

§ 3.° - Entregar no guichet n. 3, os passa-portes e mais documentos, aos immigrantes, auctorizados pelo director.

§ 4.º - Apresentar á Directoria o boletim diario dos trabalhos a seu cargo, de accôrdo com o modelo approvado.

CAPITULO V

DO INTERPRETE TRADUCTOR

Artigo 307. - Ao Interprete-Traductor compete:

§ 1.º - Executar todo o trabalho de traducção e copias respectivas, que deverá fazer á machina de escrever.

§ 2.° - Prestar seus serviços de interprete da repartição, todas as vezes que o director ou seus subalternos tenham de entender-se com os immigrantes, ou vice-versa.

CAPITULO VI

DO MEDICO

Artigo 308. - Ao medico compete:

§ 1.º - Visitar diariamente, a enfermaria, pela manhan, e todas as vezes que fôr chamado pela Directoria, conforme a gravidade das molestias e accidentes sobrevindos.

§ 2.º - Examinar os doentes, ordenando as medidas preventivas de contagio.

§ 3.º - Percorrer os dormitorios e mais dependencias da Hospedaria, indicando as medidas hygienicas que julgar necessarias e verificar a existencia de immigrantes que devam ser recolhidos á enfermaria.

§ 4.° - Requisitar do director as providencias para a remoção de doentes para hospitais e inhumação dos que vierem a fallecer, fazendo acompanhar a requisição dos respectivos certificados.

§ 5.° - Requisitar do forneceder as dietas necessarias aos doentes

§ 6.° - Escrever em papeletas collocadas sobre os leitos, as prescripções relativas aos medicamentos e dietas.

§ 7.° - Assistir a chegada dos immigrantes, com prévio aviso da Directoria.

§ 8.º - Rubricar o boletim diario do movimento da enfermaria.

§ 9.º - Vaccinar os immigrantes recolhidos á Hospedaria, quando o seu numero não exceda a cem.

§ 10. - Examinar, diariamente, antes de serem preparados, a qualidade dos generos destinados á alimentação dos immigrantes.

CAPITULO VII

DO SERVENTE ENFERMEIRO

Artigo 309. - Ao servente enfermeiro compete:

§ 1.º - Permanecer na enfermaria, durante todo o tempo do expediente do estabelecimento e nas occasiões em que o estado dos enfermos assim o exigir.

§ 2.º - Cumprir, fielmente, as, prescripções medicas, applicando, por suas proprias mãos os remedios internos e externos.

§ 3.° - Acompanhar o medica nas suas visitas, prestando lhe as informações necessarias e recebendo as suas determinações.

§ 4.º - Observar os accidentes e symptomas apresentados pelos doentes, communicando-os ao medico.

§ 5.º - Fiscalizar sobre o asseio e bôa ordem da enfermaria, proporcionando a ventilação e illuminação necessarias.

§ 6.° - Transmittir ao cosinheiro as instrucções e indicações do medico, sobre as refeições dos doentes.

§ 7.º - Receber do fornecedor as dietas, fiscalizando-as e recusando as que julgar imprestaveis, levando o facto ao conhecimento da Directoria.

§ 8.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade, a rouparia, moveis, utensilios e medicamentos da enfermaria.

§ 9.° - Fornecer diariamente, o boletim do movimento da enfermaria á Directoria, conforme o modelo approvado.

CAPITULO VIII

DA SERVENTE ENFERMEIRA

Artigo 310. - A' Servente enfermeira compete todas as attribuições do servente enfermeiro, quando tratar-se de mulheres e crianças doentes.

CAPITULO IX

DO FIEL DO ARMAZEM

Artigo 311. - Ao fiel do armazem de bagagens compete:

§ 1.° - Assistir á descarga e conferencia das bagagens chegadas á Hospedaria, tomando nota do numero e marca de cada volume.

§ 2.° - Annotar, em livro apropriado, os volumes que não tiverem marca, ou chegarem violados ou estragados, levando o facto ao conhecimento da Directoria.

§ 3.° - Arrolar, marcar e despachar as bagagens dos immigrantes, de accôrdo com as notas dadas em cartões de rancho ou com as ordens recebidas da Directoria.

§ 4.º - Apresentar ao Director o boletim diario do serviço a seu cargo, conforme o modelo approvado.

CAPITULO X

DO FISCAL DA LIMPEZA

Artigo 312. - Ao Fiscal da limpeza compete:

§ 1.° - Designar o alojamento para os immigrantes chegados e providenciar sobre a sua accommodação.

§ 2.° - Velar pelo asseio do estabelecimento e pelo conforto dos hospedados, de conformidade com as ordens da Directoria.

§ 3.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade o material destinado ao serviço de limpeza do estabelecimento e utensilios dos dormitorios.
CAPITULO XI

DO PORTEIRO CONTINUO

Artigo 313. - Ao Porteiro Continuo compete:

§ 1.º - Abrir e fechar o Gabinete da Directoria e sala de expediente, zelando pelo asseio e bôa ordem do mobiliario e utensilios dos mesmos.

§ 2.º - Organizar e affixar em logar apropriado uma lista da correspondencia destinada aos immigrantes, entregando-a aos destinatarios, quando reclamada.

§ 3.º - Entregar a correspondencia official.

§ 4.º - Receber e annunciar as pessoas que procurarem o Director.

§ 5.° - Attender aos apparelhos telephonicos e aos chamados por campainha.

§ 6.° - Dar signal, pela sineta, da abertura e encerramento do expediente.

§ 7.° - Desempenhar-se de qualquer outro encargo, que lhe for ordenado pelo Director ou pelo seu Ajudante.

CAPITULO XII

DO QUARDA-PORTÃO

Artigo 314. - Ao Guarda-portão compete:

§ 1.º - Fazer a guarda no portão da Hospedaria, das 1 horas da ás 5 horas da tarde.

§ 2.º - Fiscalizar as entradas de pretendentes a trabalhadores pelos respectivos cartões de ingresso, dados pela Agencia Official de Colonização e Trabalho, e, bem assim, as entradas e sahidas nos immigrantes e mais pessôas devidamente auctorizadas, devendo á entrada destas, dar um signal ao porteiro continuo para as apresentar ao Director.

§ 3.° - De,empengar-se de qualquer outro encargo que lhe fôr dado pelo Director ou pelo seu Ajudante.

CAPITULO XIII

DOS DEMAIS EMPREGADOS

Artigo 315. - Os demais empregados executarão os trabalhos para que forem admittidos, obedecendo as instrucções e determinações do Director da Hospedaria ou de seu ajudante.

Titulo III

Da frequencia e das penas

Artigo 316. - Os empregados da Hospedaria de Immigrantes deverão comparecer ao serviço, todos os dias uteis, e quando forem convocados, permanecendo na repartição, durante as horas de expediente e só della podendo sahir temporarirmente, com licença do Director.
Artigo 317. - O ponto será encerrado, diariamente, pelo Director, ás 8 horas e 15 minutos da manhan o ás 12 e 15 minutos da tarde, considerando-se ausente o empregado que, até então, não o tiver assignado.

§ unico. - A falta de assignatura até as 8 e 15 minutos da manhan importa, para o empregado, na perda dos vencimentos do dia inteiro, e a não assignatura do ponto até as 12 e 15 minutos da tarde, depois de tel-o assignado pela manhan, importa na perda de vencimentos de meio dia, salvo motivo justificado na fórma das disposições vigentes.

Artigo 318. - Os empregados da Hospedaria são sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

§ 1.° - Advertencia, no caso de negligencia.

§ 2.° - Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta, no de desobediencia ou de reincidencia no § 1.°.

§ 3.° - Suspensão de 8 a 15 dias, no caso de falta de cumprimento de deveres de que resulte damno para o serviço da repartição, desrespeito aos seus superiores ou de reincidencia no disposto no § 2.°.

§ 4.° - Suspensão por um a tres mezes, ou demissão, por faltas mais graves, quando o empregado se mostrar incorrigivel ou relapso.

Artigo 319. - E' competente para impor aa penas do presente Regulamento, o Director da Hospedaria, com excepção da de demissão, que só será imposta pelo Governo.
Artigo 320. - As penas em que incorrer o Director da Hospedaria serão impostas:

§ 1.° - As dos §§ 1.° a 3.° do art. 318, pelo Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

§ 2.° - A de suspensão de um a tres mezes, pelo Secretario do Agricultura

§ 3.° - A de demissão, pelo presidente do Estado, sobre proposta do Secretario da Agricultura.

Artigo 321. - As licenças e as férias aos empregados da Hospedaria de Immigrantes se regularão pelas disposições communs ao pessoal do Secretariado da Agricultura.

Disposições especiaes

Artigo 322. - Os livros, talões, cartões e mais formulas para o serviço da Hospedaria constarão de modelos, que serão submettidos pelo Director á approvação da Secretaria da Agricultura, e não poderão ser modificados sem auctorização da mesma.
Artigo 323. - Além dos encargos estipulados no presente regulamento, deverão os empregados da Hospedaria executar todos aquelles que o Director lhes ordenar.
Artigo 324. - Serão fornecidos, pela Directoria, ao fiel do armazem de bagagens, ao fiscal de limpeza e ao conferente da Alfandega, os trabalhadores que a mesma julgar necessarios, dentro dos limites das auctorizações do Secretario da Agricultura.

PARTE IV

Do Fundo Permanente de Immigração e Colonização

Artigo 325. - O fundo permanente de immigração e colonização, instituido pelo art. 66 da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, será constituido e mantido pelos seguintes recursos:

§ 1.° - Pela quantia inicial correspondente a um terço (1/3) do producto liquido do emprestimo externo a que se refere o art. 28 da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904.

§ 2.° - Pelo producto da venda das terras devolutas.

§ 3.° - Pelo producto das prestações que forem sendo feitas, a contar da data da publicação do presente regulamento, pelos colonos concessionarios de lotes nos nucleos coloniaes, actualmente existentes e nos que o Governo crear.

§ 4.° - Pelo producto das multas impostas por infracção deste regulamento e do que baixou com o Decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900.

§ 5.° - Pelas verbas que de futuro forem decretadas pelo Congresso, em falta ou deficiencia das acima mencionadas.

Artigo 326. - As importancias recolhidas ao Thesouro, por conta do fundo permanente de immigração e colonização, só poderão ser applicadas nas despesas resultantes da execução do presente regulamento.
Artigo 327. - As importancias arrecadadas por conta das fontes de receita a que se refere o art 325, serão escripturadas pelo Thesouro, em separado das verbas da receita orçamentaria e deverão figurar no balanço sob o titulo «Fundo Permanente de Immigração e Colonização», para terem o destino estabelecido na lei.
Artigo 328. - As importancias provenientes das fontes de receita a que se referem os §§ 2.°, 3.° e 4.° do art. 325, serão recolhidas ao Thesouro mediante guia da Secretaria da Agricultura, mencionando-se na guia que ellas deverão ser escripturadas a credito do fundo permanente de immigração e colonização.
Artigo 329. - O pagamento das importancias das despezas que tiverem de ser feitas por conta do fundo permanente de immigração e colonização será requisitado pela Secretaria da Agricultura, mencionando-se na requisição que o pagamento deverá ser levado a debito do mesmo fundo
Artigo 330. - No relatorio animal da Secretaria da Agricultura, deverá figurar o balanço do fundo permanente de immigração e colonização, conferido com o do Thesouro, e acompanhado de uma exposição elucidativa e justificativa das respectivas receita e despesa.

PARTE V

Disposições Geraes

Artigo 331. - O Governo facilitará aos trabalhadores sem serviço na Capital o seu transporte em estrada de ferro para o interior, quando se contractarem para a lavoura.
Artigo 332. - Durante o periodo das colheitas no Estado, o Governo, mediante previo accôrdo com as companhias de estradas de ferro, facilitará aos colonos localizados nos nucleos coloniaes o seu transporte de ida e volta, quando se ajustarem para trabalhar nas fazendas.
Artigo 333. - Afim de facilitar á grande lavoura os braços de que careça, poderá o Governo auxiliar a introducção de trabalhadores procedentes dos outros Estados, mediante as condições que assegurem a bôa execuçâo do serviço.
Artigo 334. - Revogadas as disposições em contrario.

Disposições Transitórias

Artigo 1.° - A Inspectoria de Immigração, por editaes publicados pela imprensa e por circulares dirigidas ás companhias de navegação ou consignatarios de embarcações, que transportam passageiros para Santos, deverá fazer-lhes sciente das disposições : do presente regulamento, que lhes incumba ter em vista e observar.
Artigo 2.° - As disposições dos arts. 1.º, 2.º 3.º, 4.º, 5.º 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 12, 13, e 89 do presente regulamento entrarão em vigor 60 dias depois da publicação dos editaes e da expedição das circulares a que se refere o art. antecedente.
Artigo 3.° - Aos empregados da Hospedaria de Immigrantes, que forem aproveitados na reorganização prevista por este regulamento, serão expedidos novos tiulos de nomeação.
Artigo 4.° - Os empregados da Agencia Official de Colonizacão, e Trabalho, e o pessoal do Commissariado Geral de Autuerpia continuarão a servir, independente de novas nomeações.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Abril de 1907.
JORGE TIBIRIÇA',
Dr.Carlos J. Botelho.
Publicado a 16 de Abril de Secretaria da A.gricultura, Commercio e Obras Publicas.- Eugenio Lefèvre, Director Geral.













MODELO Q

Agencia Oficial de Colonização e Trabalho

CONTRACTO

Caderneta  n .................
Do colono ................................................. procedente de .......................... chegado em  .......... de 19...... contracto com o sr. ......................................... proprietario da fazenda ................................... Município de ........................... Estação de .............................. os quaaes, na sua qualidade de contracto o contractante declaram nesta Agencia Oficial acceitar todas as consições abaixo transcriptas,quer geraes quer particulares,compromettendo-se ao fiel,cumprimento das suas disposições.

CONDIÇÕES GERAES


Artigo 1.° - Será fornecido gratuitamente ao colono, pelo proprietario da fazenda, meios de transporte para si, sua familia e bagagens da estação proxima á fazenda,casa de moradia pasto para um ou mais animaes, segundo o numero de pos de cafeeiros, que o mesmo tratar o terrenos para plantação de mantimentos, em quantidade relativa com o mesmo numer de cafeeiros.
Artigo 2.° - O colono se obriga a tratar dos cafeeiros a seu cargo, do modo a conserval-os sempre no limpo, a replantar as falhas que porventura houver, tratar muito bem das replantas, tirar todos os brotos, cipós ou trepadeiras que forem sahindo dos cafeeiros, fazer a varredura,colheita,espalhamento do cisco e montes de terras, do modo e na occasião que lhe forem indicados pelo proprietário ou pelo administrador. 
Artigo 3.° - O proprietario não fará adeantamento algum salvo o que for directamente necessario para alimentação dos recem-chegados ou no caso de molestias.
Artigo 4.° - O colono fará, sem remuneração, o roçamento do  pasto da colonia da cerca do mesmo, a factura, uma vez por anoo,do caminho para a proxima estação da estrada de ferro e a extincção do incendios nas mattas, cercas ou casas da fazenda, devendo os referidos serviços ser feitos,quando e como o determinar o proprietario ou o administrador..
Artigo 5.° - Si o colono deixar de fazer qualquer dos serviços ennumerados no artigo 2.°,o proprietario poderá mandal-os fazer por quem lhe cohvier, cobrando do colono a importancia assim despendida.
Artigo 6.° - O colono só poderá ter porcos ou cabras empastos apropriados, por elle feitos e conservados,em logar que para isso lhe fôr indicado pelo proprietario, ficando responsavel pelos damnos que possam porventura esses animaes causar.
Artigo 7.° - Si o proprietario faltar ao cumprimento das disposições do presente contracto,ou so,antes de findar-se o serviço do anno agrario, que termina pelo espalhamento das varreduras, despedir o colono sem causa justificada, pagará a este o dobro de que tinha elle de ganhar nesse anno pelo serviço de tratamento de enlegal a seu cargo.
São consideradas causas justificadas para despedida:
1) Doença prolongada;
2) Malandrice ou ocntinuada negligencia no serviço;
3) Embriaguez habitual;
4) Insubordinação;
5) Falta de cumprimento das clausulas do presente contracto;
Artigo 8.° - O colono que,semcausa justificada,se retirar da fazenda antes de terminar o serviço do anno, poderá a metade do que houver ganho nesse anno.
São consideradas causas justificadas para a retorada:
1) Enfermidade que o prive do trabalho;
2) Máus tratos da parte doproprietario ou do administrador;
3) Falta de cumprimento, por parte do proprietario,das clausulas do presente contracto.
Artigo 9.° - O proprietario que quizer dispensar os serviços do colono ao terminar o anno agrario, deverá avisal-o com trinta dia deantecedência : caso não avise, serão esses mesmos serviços consideradis contractos para o anno seguinte e o colono ficará em direito á indemnização capitulada no artigo 7.°, do presente contracto, si fôr dispensado sem o aviso previo acima referido.
Artigo 10 - o colono que quizer retirar-se ao finar o anno agrario,fica obrigado a participal-o ao propritario ou ao administrador, com trinta dias de antecedência, por falta do que será consideradoocmo sujeito á prorogação do mesmo contracto durante o anno seguinte, e caso se  retire, incorrerá no disposto no artigo 8.°,do presente contracto.
Artigo 11 - Os animaes,mantimentos e roças do colono são garantias do seu debito para com o proprietario, tendo este o direito de havel-os, ainda mesmo quando em mão de terceiros.
Artigo 12 - O proprietario  mandará lançar, mensalmente na  presente caderneta,  que é proprietario do colono, com  exactidão e clareza, todos os fornecimentos a este feitos, com a sua  importancia, assim como a  importancia dos serviços por elle prestados na fazenda.
Artigo 13 - O colono poderá comprar os generos de que precisar, onde lhe convier.
Artigo  14 - Todas as questões que se suscitarem na interpretação, ou execução deste contracto, serão resolvidas pelo juizo arbitral, que será formado do modo seguinte: Casa uma das partes nomeará um arbitro e si estes não forem nomeados ou não concordarem, será a questão resolvida pelo Presidente da Comissão Municipal de Agricultura do Município a que pertencer a fazenda.


CONDIÇÕES  PARTICULARES

Artigo  15 - O propietario se obriga a creditar ao colono, na presente caderneta:
1) Pelo tratamento de cada 1.000 pés de caféeiro por anno ................... (..............................)
2) Por cada 50 litros de café colhido .................................$..........................(..................................)
3) Por dia de serviço p| estado pelo colono .....................$............................ (..........................................)

Artgo 16 - Os fornecimentos de dinheiro por conta dos serviços prestados serão feitos pelo proprietario em ...................... na razão de ............................................................... por cada 1.000 pés de caféeiro tratados.
Artigo 17 - O pagamento final do anno e da colheita será feito pelo proprietario em ..........................................................................
Artigo 18 - Será permittido ao colono plantar.................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
Certifico que todas as condições do contracto acima, tanto geraes como particulares, com execepção das que vão por mim cancelladas, foram acceitas pelo contractante e contractado, conforme consta da «Procura de colonns» n......., é do «recibo de cardeneta» n. ................., documentos estes archivados nesta Agencia.




MODELO R

Agencia Oficial de Colonização e Trabalho

CONTRACTO

Caderneta N...........................
Do apanhador de café ................................... de nacionalidade pessoas de trabalho, contractado com o sr........................ proprietario da Fazenda .................................................., as quaes,na sua qualidade de contractadi e contractante, declaram nesta agencia official acreditar todas as condições abaixo transcriptas,quer geraes, quer particulares, compromettendo-se ao fielcumprimento das suas disposições.

Condições geraes

Artigo 1.° - Será fornecido gratuitamente ao contracto, pelo proprietario, casa para sua residencia durante o tempo da colheita, meios de  transporte, para si, seu pessoal e suas bagagens, da Estação proxima á Fazenda e desta áquella, depois de terminada a colheita.
Artigo 2.° - O contractante se abriga a colher o café,nos talhões que lhe forem indicados pelo administrador,com todo o zelo, de modo a não damnificar o caféeiro, limpal-o convenientemente e entregal-o ensacadi nos carreadores.
Artigo 3.° - Si o proprietario faltar ao cumprimento das disposições do presente contracto ou, antes de finda a colheita na fazenda, despedir o contractado, sem causa justificada, pagará o dobro dopreço tratado pelo café colhido.São consideradas causas justificadas para despedida:

1) Malandrice ou continuada negligencia no serviço.
2) Embriaguez habitual.
3) Insubordinação.
4) Falta de cumprimento das clausulas do presente contracto.


Artigo 4.° - O contractado,que sem causa justificada abandonar o serviço antes de terminar a colheita, perderá um terço do que houver ganho e não terá direito aos meios de  transporte, a que se refere a ultima parte do artigo 1.°.
São consideradas causas justificadas para a retirada:
1) Máus tratos da parte doproprietario ou do administrador.
2) Falta de cumprimento, por parte do proprietario,das clausulas do presente contracto.
Artigo 5.° - Será mantida na distribuição dos talhões do caffeiros a colher toda a imparcialidade por parte do  proprietario ou de seu administrador.
Artigo 6.° - Oproprietario mandará lançar,semanalmente,na presente cardeneta, que  é propriedade do contractado,com toda a clareza e exactidão,todos os fornecimentos  a este feitos, com a sua importancia, assim,  como a importancia dos serviços da colheita de café por elle feitas.
Artigo 7.° - O contractado poderá comprar os generos de que precisar onde lhe convier.
Artigo 8.° - Todas as questões que se suscitarem na interpretação ou execução deste contracto serão resolvidas pelo juizo arbitral, que será formado do modo seguinte: Cada uma das partes nomeará umarbitro e, si estes não forem nomeados ou não concordarem, seráa questão  resolvida pelo Presidente da Commissão Municipal de Agricultura do município a que pertencer a fazenda.

Condições particulares

Artigo 9.° - O proprietário se obriga a creditar ao contractado, na presente caderneta: por  cada 50 litros de café escolhido.....................................................................................................................................................................
Artigo 10. - O pagamento de café colhido durante durante...................................................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Artigo 11. - O liquido do pagamento final será feito em ................................................................................................................................................................................................................................................
...........................................
Certifico que todas as condições do contractoacima,tanto geraes como particulares,como excepção das que vão por mim cancelladas, foram aceitas pelo contractante, confôrme consta da «Procura de Apanhadores de café, N........» e do recibo de caderneta» n..........., documentos estes archivados nesta Agencia.