DECRETO N. 1.458, DE 10 DE ABRIL DE 1907
Dá regulamento para execução da lei n. 1045 C, de 27 de Dezembro de 1906, que dispõe sobre a immigração e colonização no territorio do Estado.
O dr. Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição do n. 2. art. 36 da
Constituição do Estado,
E para bôa execução da Lei n. 1045-C, de 27 de
Dezembro de 1906, que dispõe sobre a immigração e
colonização no territorio do Estado:
Decreta:
PARTE I
Da immigração
SECÇÃO I
DOS IMMIGRANTES
Artigo 1.º - São considerados immigrantes, para os
effeitos da lei e do presente regulamento, os extrangeiros de menos de
60 annos de edade, constituidos em familias ou solteiros, que, como
agricultores, jornaleiros, operados ou artistas, provando sua
moralidade e aptidões, vierem estabelecer-se no territorio da
Estado, sendo transportados como passageiios de 3.ª classe
á propria custa ou tendo a passagem paga, no todo ou em parte,
pelo Estado, pelas municipalidades ou por emprezas particulares,
agricolas ou de colonização.
§ unico. - Serão
tambem equiparados aos immigrantes, para todos os effeitos da lei e
deste regulamento, os trabalhadores nacionaes, procedentes de outros
Estados e que vierem fixar-se, neste.
Artigo 2.° - A edade,
moralidade e aptidões do immigrante serão comprovadas por
meio de certificados das auctoridades do ultimo domicilio do immigrante
ou por outros dccumentos dignos de fé, taes como passaportes,
certificados de familia ou attestados de consul ou agente consular
brasileiro ou de commissario de emigração para este
Estado no exterior.
Artigo 3.º - As companhias de navegação ou
armadores, que transportarem immigrantes para este Estado, não
poderão receber com este destino, em seus vapores ou navios, os
que soffrerem de molestias contagiosas, ou os que tiverem vicio
organico ou defeito physico que os inhabilitem para o trabalho, nem os
dementes, mendigos, vagabundos ou criminosos, nem os maiores de 60
annos, salvo quando vierem em companhia, de sua familia ou a ella se
venham juntar.
§ unico.
A prova desta ultima circumstancia deverá ser feita por meio de
carta assignada, por mulher, filho, neto, genro, irmão ou
sobrinho do immigrante maior de 60 annos ou inapto para o trabalho, que
venha só com destine a este Estado.
Artigo 4.° - Pela
infracção do disposto no artigo antecedente
responderão os agentes ou consignatarios neste Estado das,
companhias ou armadores a que pertencerem os vapores ou navios pagando
a multa de 100$000 a 1:000$000 e o dobro nas reincidencias.
Artigo 5.° - Os immigrantes que não quizerem
participar das vantagens da Lei deverão declarar expressamente
ao inspector de Immigração ou seus auxiliares, por
occasião da inspecção que por elles fòr
realizada a bordo ou em outro local designado para recebimento e exame
dos passageiros de 3.ª classe em Santos.
SECÇÃO II
DA INTRODUÇÃO D0S IMMIGRANTES
Titulo I
Dos immigrantes expontaneos
Artigo 6.º - Serão considerados expontaneos, os
immigrantes que vierem estabelecer-se neste Estado, tendo paga,
á sua custa, as despezas de seu transporte até o porto de
Santos ou do Rio de Janeiro, si procederem do extrangeiro ou de outros
Estados em communicação com este ou com a Capital Federel
por via maritima.
§ unico. - Tambem
serão todos como expontaneos os immigrantes que derem entrada na
Hospedaria, provando terem feito, á sua custa, as despezas com o
seu transporte por via terrestre até esta Capital.
Artigo 7.º - A's agencias
ou consignatarios de vapores ou navios que trouxerem immigrantes com
destino a este Estado e devendo desembarcar em Santos, cumprirá
avisar a Inspectoria de Immigração, com tres dias de
antecedencia, pelo menos, sobre o numero dos mesmos, afim de que esta
possa providenciar com tempo sobre o desembarque e transporte para o
interior.
§ unico. - Na falta do
aviso do que trata este artigo, terão os immigrantes direito de
permanecerem a bordo até 36 horas depois do haver fundeado no
porto o vapor ou navio em que se tiverem transportado.
Artigo 8.º - Os
immigrantes expontaneos que tiverem de desembarcar em Santos
deverão constar de uma lista, anthenticada pelo commisario de
bordo ou pelo commandante do vapor ou navio contendo, com
relação a cada immigrante:
a) nome por extenso;
b) edade;
c) nacionalidade;
d) profissão;
e) si sabe ler e escrever;
f) religião;
g) parentesco com o chefe da familia;
h) localidade e paiz de sua ultima residencia;
i) porto em que embarcou;
j) qual o seu destino neste
Estado;
k) quantidade, numero, marcas ou signaes dos volumes de bagagem
pertencentes ao immigrante:
l) finalmente, tanto quanto
possivel, a importancia com que emigrou.
Artigo 9.° - A lista do que trata o artigo antecedeu e
deverá ser entregue logo á chegada do vapor ou navio,
inspector de Immigração ou um de sem auxiliares presentes
a bordo, afim de, por ella, ser feita a chamada dos immigrantes e o
recebimento das bagagens pertencentes áquelles que tiverem de
seguir para o interior.
Artigo 10. - A' medida que fôr sendo feita a chamada
deverão ser rectificados os dizeres da lista que forem
reconhecidos errados, e bem assim serão preenchidas as lacunas
encontradas na mesma.
Artigo 11. - Terminada a chamada e feito o exame pelo medico da
Inspectoria de Immigração, deverão os immigrantes
ser informados das vantagens que a lei lhes assegura, notando-se,
então, a declaração daquelles que não
quizerem participar das mesmas, findo o que se providenciará
sobre o desembarque dos que devem ser transportados para o interior.
Artigo 12. - Antes de se retirar de bordo, deverá o
inspector de Immigração ou seu auxiliar em
serviço, lavrar o auto de infracção e de
imposição da multa que couber por inobservancia da lei ou
deste regulamento, devendo este auto ser assignado pelo Inspector ou
auxiliar do mesmo presente a bordo, pelo medico e pelo commissario ou
commandante do navio ou vapor, e em falta de qualquer destes ultimos
por duas testemunhas.
§ unico. - Esse auto
depois de registrado na Inspectoria da Immigração, e de
notificado ao multado, será remettido, em original, á
Secretaria da Agricultura, para providenciar sobre a cobrança da
multa.
Artigo 13. - Os immigrantes
que desembarcarem no porto do Rio de Janeiro, e se destinarem a este
Estado, deverão ser acompanhados de guia da Hospedaria da
Capital Federal, contendo os mesmos dizeres da lista a que se refere o
artigo 8.°.
§ unico. - A Hospedaria
desta Capital deverá ser avisada, com antecedencia sufficiente,
pela do Rio, da vinda desses immigrantes para este Estado.
Artigo 14. - Dos demais
immigrantes, vindos sem passar por Santos, nem pela Hospedaria da
Capital Federal, SE tomará nota na Hospedaria desta Capital, de
modo que da respectiva matricula constam os dizeres a que se refere o
artigo 8,°.
Artigo 15. - Independentemente de qualquer
declaração a respeito, entender-se-á que o
immigrante vindo com guia da Hospedaria da Capital Federal ou por
qualquer via terrestre tem acceitado as vantagens da lei, desde que
dê ingresso na Hospedaria desta Capital e nella se verifique
estar o mesmo nas condições de ser considerado immigrante.
Titulo II
Da immigração subsidiada ou subvencionada
CAPITULO I
DA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES POR CONTA DO ESTADO, SEM
CONTRACTO
Artigo 16. - Quando o Governo julgar opportuno promover por
conta do Estado a introducção de immigrantes destinados
ao trabalho agricola, seja como assalariados ou seja como
concessionarias de lotes coloniaes, auctorizirá, por decreto, o
pagamento das respectivas passagens, no todo ou em parte, a qualquer
companhia de navegação ou armador que se sujeite
ás condicções do presente regulamento.
Artigo 17. A importancia a pagar será correspondente a
cada immigrante introduzido neste Estado nas condições do
presente regulamento, e será fixada juntamente com o numero dos
immigrantes a introduzir para vigorar dentro d'um exercicio financeiro.
Artigo 18. - A introducção do immigrantes,
mediante o pagamento de toda ou parte das passagens pelo Estado,
será livre a qualquer companhia de navegação ou
armador, que se sujeite ás disposições do presente
regulamento, dentro dos limites do numero marcado para
introducção em cada anno.
§ unico. Quando o Governo julgar conveniente, poderá, antes
de exgottado o numero de immigrantes a introduzir, mandar sustar os
embarques ou reduzir a importancia a pagar, desde que o faça com
aviso prévio de 60 dias, da data de sua publi no Diario
Official, e o communique a todas as companhias ou armadores que estejam
fazendo o serviço.
Artigo 19. - Os immigrante. deverão ser constitui los em
familias, exclusivamente agricultores, validos, de bôa conducta
moral e civil, e tendo cada familia, pelo menos, tres individuos aptos
para o trabalho.
§ unico. - Considerar-se-ão aptos para o trabalho
os homens e mulheres maiores de 12 até 45 annos.
Artigo 20. - Os requisitos
exigidos polo artigo antecedente serão provados, exhibindo os
introductores ao comissario do Gono porto do embarque, para cada
familia, certificados passados pelas auctoridades competentes do ultimo
logar de residencia da mesma.
§ unico. - Os
certificados de familia deverão conter: - o nome por extenso de
cada membro da familia, o estado, grau do parentesco com o chefe da
famila, o anno, dia, mez o logar do nascimento, filiação,
indicação do ultimo logar da residencia e do tempo
durante o qual nelle residiu.
Artigo 21. - De posse dos
documentos a que se refere o art. antecedente e apresentada a familia a
embarcar ao commissario do Governo, indagará este daquella si
pagou alguma quantia aos introductores para obter a passagem e sobre
sua firme intenção de emigrar para este Estado, a
respeito de cujas condições no trabalho de lavoura o nos
nucleos coloniaes informará, e, procedendo ás
indagações que as circumstancias permittirem,
auctorizará ou não o embarque da familia, visando no
primeiro caso os documentos.
Artigo 22. Das familias com auctorização de
embarque dada pelo commissario, organizarão os introductores uma
relação em duas vias, com as especificações
do certificado de familia, mencionando, outrossim, o nome do vapor que
deverá transportal-os, a data da partida o as demais
informações a que se refere o artigo 8.°.
§ 1.° - A primeira
via da relação conferida o visada pelo commissario do
Governo, acompanhada dos documentos a que se refere o artigo 20,
será remettida por aquelle ao director da Hospedaria, nesta
Capital, pelo mesmo vapor em que vierem as familias relacionadas e
acceitas. A segunda via, tambem conferida e visada pelo commissario,
será restituida aos introductores depois de registrada no
commissariado, o servirá para a chamada a que precederá
em Santos a Inspectora de Immigração.
§ 2.º - A'
relação das familias acceitas, deverão os
introductores juntar uma lista das bagagens das mesmas, as quaes
deverão acompanhal-as pelo mesmo vapor, contendo a dita lista o
nome do chefe da familia respetiva, o numero dos volumes pertencentes a
cada uma, devendo cada um delles ser marcado com um numero de ordem
correspondente na lista ao nome de cada chefe de familia. Esta lista,
visada pelo commissario, virá tambem pelo mesmo vapor e
será entregue ao Inspector de Immigração, em
Santos, rara effectuar-se a necessaria conferencia.
Artigo 23. - A juizo do
Governo, os documentos a que se refere o artigo 20 poderão ser
substituidos pelas declarações; constantes dos passaportes
Artigo 24. - A auctorização do embarque das
familias dada aos introductores pelo commissario do Governo, importa
para aquelles o direito ao recebimento da importancia correspondente,
nas, condições estipuladas no presente regulamente, uma
vez que ellas sejam entregues na Hospedaria desta Capital.
Artigo 25. - Na hypothese de embarque de emigrantes em porto
onde não exista comissario do Governo, este poderá
recebel-os, mediante pagamento da importancia que tiver silo fixada na
forma do artigo 17, uma vez que os introductores se sujeitem, na
Hospedaria desta Capital, á rejeição daquelles que
não forem julgados nas condições do presente
regulamentos,sendo, entretanto, exhibidos os documentos, dos artigos
20, 22 o 25, authenticados pelo representante consular brasileiro no
porto de embarque
Artigo 26. - No Decreto em que fôr fixado o numero de
immigrantes a introduzir dentro do exercicio financeiro e a importancia
a pagar pela introducção dos mesmos, o Governo
determinará as procedencias e os portes onde deverão
embaracar os emigrantes.
Artigo 27. - O porto de desembarque dos immigrantes será
o de Santos, de onde elles serão transportados para a Hospedaria
desta Capital á custa do Estado.
§ unico. - As despezas
com o desembarque dos immigrantes em Santos correrão por conta
dos introductores.
Artigo 28. - Chegados a Santos, si não puder ter logar o
seu desembarque immediato, os immigrantes poderão permanecer a
bordo atè 36 horas depois da chegada do vapor em que tenham
vindo, sem augmento de despezas para o Governo.
Artigo 29. Si por qualquer circumstancia de força
maior,
independente da vontade dos introductores, o desembarque dos
Immigrantes não puder effectuar-se em Santos, o Governo
auctorizará que elle se realize no porto do Rio de Janeiro nas
condições do art. 27.
Artigo 30. - Sendo permittido a qualquer companhia de
navegação ou armador, dispondo de vapores nas
condições da hygiene e de rapidez do viagens, bem como a
todos simultaneamente a introducçãodo immigrantes neste
Estado por conta do Governo, sem contracto, uma vez que se sujeitem
ás condições prescriptas nesta regulamento ou nos
actos relativos ao mesmo e sem prejuizo do numero fixado para ser
introduzido em cada anno, o qual não deverá ser excedido,
serão observadas as seguintes regras:
a) nenhuma companhia ou armador começará a introduzir
immigrantes por conta do Estado, sem que, pelo menos com aviso
prévio de 30 dias, communique ao Governo que vae fazel-o;
b) sempre que realize qualquer embarque de emigrantes, com, destino a
este Estado, deverá o introductor communicar ao Governo o numero
delles por aviso telegraphico procedente do porto de embarque.
c) o Governo remetterá mensalmente aos introductores ou seus
representantes nesta Capital, um boletim indicando o numero dos
immigrantes já introduzidos até o fim do mez anterior e o
dos embarcados e em viagem até á mesma data, avisando,
com 60 dias do antecedencia, a suspensão de novos embarques, si
o numero limite fixado para ser introduzido dentro do exercicio estiver
em ponto de ser excedido.
Artigo 31. - Chegados os immigrantes á Hospedaria desta
Capital, procederá o director da mesma, em presença de um
representante dos introductores, á conferencia delles, do
accôrdo, com a lista a que se refere o par. 1.º do art. 22.
Artigo 32.- Feita a conferencia e recebidas as bagagens
respectivas, o director da Hospedaria attestará a conformidade
da entrega dos immigrantes e de suas bagagens, mencionando as faltas
encontradas, entregando o attestado ao representante dos introductores.
Artigo 33. - O pagamento das importancias devidas pela
introducção dos immigrantes entregues na Hospedaria desta
Capital será requerido pelos introductores á Secretaria
da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, do accôrdo com o
attestado a que se refere o art. antecedente.
Artigo 34. - O pagamento requerido na fórma do art.
antecedente será realizado pelo Thesouro do Estado no prazo de
60 dias da desta da entrada dos inmigrantes na Hospedaria da Capital,
ao cambio do dia do pagamento.
Artigo 35. - O Governo poderá recusar o pagamento
correspondente aos immigrantes quo forem introduzidos, sem
attenção aos avisos de sustação de
embarques feitos na forma e caso previstos na lettra e art. 30 do
presente regulamento, ou por inobservancia das condições
geraes a que se devem sujeitar os introductores de ¡immigrantes
com subsidio ou subvenção do Estado.
CAPITULO II
DA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES POR CONTA DO ESTADO,
MEDIANTE CONTRACTO
Artigo 36. - Quando fôr conveniente, para animar a
immigração de novas precedencias, o Governo
celebrará contractos para intruducção de
immigrantes em numero determinado para cada contractante.
Artigo 37. - Os contractos para introducção de
immigrantes por conta do Estado serão feitos mediante
concorrencia publica, sendo proferidos os proponentes idóneos
que oferecerem maiores vantagens.
§ unico. - Si,
porêm, na concorrencia, não se apresentarem proponentes
que offereçam as necessarias condições de
idoneidade, em si das propostas apresentadas nenhuma fôr julgada
vantajosa para Estado, poderá o contracto ser feito independente
de concorrencia.
Artigo 38. - A concorrencia
versará sobre:
a) idoneidade dos proponentes;
b) preços das passagens dos
c) o prazo para cumprimento do contracto.
Artigo 39. - Constituirão clausulas obrigatorias dos
contractos as disposições constantes dos arts. 19, 20,
21, 22 e seus pars. 23, 24, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 33 e 34 e bem assim
todas as condições geraes a que se devem sujeitar os
introductores do immigrantes com subsidio ou subvenção do
Estado.
Artigo 40. - Os introductores de immigrantes por conta do
Estado, mediante contracto, deverão obrigar-se a repatriar
á sua custa os que forem recusados na Hospedaria da Capital, por
não se acharem nas condições estipuladas.
Artigo 41. - Pela infracção das clausulas
contractuaes pagarão os introductores ao Governo multas de
500$000 a 5:000$000, sendo os contractos considerados ipso facto
rescindidos no caso de reincidencia.
Artigo 42. - Para garantia da execução dos
contractos, deverão os introductores depositar no Thesouro do
Estado uma caução, que variará conforme o numero
de immigrantes a introduzir e será fixada no edital de
concorrencia.
CAPITULO III
DA IMMIGRAÇÃO SUBVENCIONADA
Artigo 43. - O Governo, quando julgar conveniente para fomentar
a immigração, concederá subvenções
ás companhias de navegação que facilitarem
bilhetes de passagem a preços reduzidos dos aos immigrantes que
se destinarem a este Estado e desemcarcarem em Santos.
Artigo 44. - A subvenção será fixada por
Decreto e só será paga pelos immigrantes agricultores,
constituidos em familia, que derem entrada na Hospedaria desta Capital.
Artigo 45. - No acto de fixar a subvenção o
Governo declarará o prazo dentro do qual ella terá vigor
e estabelecerá as demais condições que forem
necessárias para salvaguardar os interesses do Estado ou das
companhias de navegação.
CAPITULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAES A QUE ESTÃO SUJEITOS OS
INTRODUCTORES DE IMMIGRANTES COM SUBSIDIO OU SUBVENÇÃO DO
ESTADO
Artigo 46. - Todas as companhias de navegação ou
armadores que transportarem em seus vapores immigrantes mediante
subsidio ou subvenção do Estado, serão obrigados a
não desembarcar e a repatriar á sua custa, aquelles que,
pela inspecção feita a bordo pelo medico da Inspectoria
de Immigração, forem julgados invalidos ou soffrerem de
molestias contagiosas.
§ unico. - A
infracção do disposto neste artigo importará na
multa de 1:000$000, por cada immigrante nas condições
alludidas, imposta pelo inspector da Immigração, no porto
de Santos.
Artigo 47. - Não
poderão ser empregados no transporte de immigrantes com subsidio
ou subvenção do Estado os vapores que, por duas vezes,
nas viagens dos portos iniciaes até Santos, não tenham
attingido uma velocidade média normal de 10 milhas por hora,
salvo caso de força maior.
§ unico. - A
verificação das condições acima será
feita pelo diario de bordo e fica a cargo da Inspectoria de
Immigração do porto de Santos, que deverá
communicar á Secretaria da Agricultura o que houver.
Artigo 48. - Os vapores
deverão dispor de todos os apparelhos e instrumentos necessarios
para a segurança do navio e salvação dos
passageiros, não podendo o numero dos salva-vidas ser inferior
ao dos immigrantes e de todas as outras pessoas embarcadas, devendo os
mesmos ser collocados nas respectivas camas.
Artigo 49. - As roupas de cama deverão ser em quantidade
sufficiente para poderem ser mudadas sempre que fôr necessario
para manter o conveniente asseio, devendo o vapor dispor tambem de
apparelhos para desinfecção.
Artigo 50. - A lotação dos vapores que forem
empregados no transporte de immigrantes com subsidio ou
subvenção do Estado será determinada pela
Inspectoria de Immigração, no Porto de Santos, não
podendo as companhias ou armadores embarcarem maior numero de
passageiros o immigrantes do que o determinado pela referida
lotação.
Artigo 51. - Os vapores deverão dispor de apparelhos de
arejamento e ventilação em numero e capacidade
correspondentes aos espaços occupados e á quantidade dos
immigrantes ou passageiros alojados.
Artigo 52. - As camas não poderão ter menos de
1,m80 de comprido por 0,56 de largura, não sendo permittidas
mais de duas ordens de camas, qualquer que seja a altura dos
dormitorios.
Artigo 53. - AS camas serão numeradas de modo claramente
visivel. Serão collocadas de modo que entre o chão e a
cama inferior exista um espaço livre de 40 centimetros pelo
menos, devendo ser de 70 centimetros, pelo menos, os espaços
entre a cama inferior e a superior e entre esta e o tecto do dormitorio.
Artigo 54. - Cada cama não poderá ser destinada a
mais de uma pessoa de edade superior a 6 annos ou a mais de duas
crianças de 1 a 6 annos, e será provida de um
colchão com travesseiro e lençol e de um cobertor de lan.
§ unico. - Os cobertores
serão dois quando a cama for occupada por duas crianças
ou quando o exigir a estação.
Artigo 55. - As mulheres
deverão ser alojadas em locaes separados dos homens, entretanto,
nos vapores em que os alojamentos forem divididos em grandes camarotes
contendo um numero restricto de camas, poderá ser permittido que
os ditos camarotes sejam occupados por grupos de familias.
Artigo 56. - Em todo o vapor que transportar mais, de 50
immigrantes haverá sempre duas enfermarias, uma para homens e
outra para mulheres, situadas, mantidas e arejadas convenientemente e
com capacidade para receber, pelo menos, quatro por cento dos
immigrantes embarcados.
Artigo 57. - Os vapores deverão dispor de lavanderia a
vapor, a qual poderá ser combinada com apparelhos de
desinfecção, afim de proceder-se durante a viagem
á lavagem e desinfecção das roupas dos immigrantes.
Artigo 58. - As latrinas e mictorios serão separados,
para homens e mulheres.
Artigo 59. - Haverá a bordo dos vapores que
transportarem
immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado, pelo
menos, um medico, um enfermeiro e uma enfermeira para cada 500 ou
fracção de 500 immigrantes embarcados, afim de prestarem
gratuitamente assistencia medica e cirurgica aos mesmos.
Artigo 60. - Os viveres deverão ser de bôa
qualidade perfeitamente conservaveis e em quantidade correspondente
á duração média da viagem que o vapor deva
emprehender, augmentada de um terço.
Artigo 61. - As rações serão compostas de
conformidade com uma tabella, que as companhias ou armadores
introductores dos immigrantes deverão submetter á
approvação do Governo.
§ unico. - Essa tabella
estará sempre affixada em varios logares, bem visivel, nos
compartimentos occupados pelos immigrantes a bordo.
Artigo 62. - As
crianças de menos de 5 annos, exceptuadas as de peito,
caberá um quarto de ração, cabendo meia
ração ás de 5 até 10 annos e
ração inteira aos immigrantes de mais de 10 annos. Os
doentes e convalescentes terão direito a dietas, que
serão estabelecidas em tabella tambem approvada pelo Governo.
Artigo 63. - A agua potavel para provisão de bordo
deverá ser de origem insuspeita e em quantidade bastante para o
numero de pessoas embarcadas, de tal modo que, levadas em conta a
maxima duração da viagem e a quantidade que possa ser
obtida por distillação, passa o vapor dispôr de
quantidade sufficiente na razão de 5 litros por pessoa e por dia.
Artigo 64. - As disposições dos artigos 47 e 63,
somente serão applicaveis aos vapores de emigrantes que partirem
de portos do Brasil, ou vierem de portos extrangeiros, em que
não haja regulamento para transporte de emigrantes.
Artigo 65. - Os vapores de emigrantes que tiverem saindo de
portos extrangeiros, em que estiver regulado o transporte de
emigrantes, deverão cumprir as disposições dos
respectivos regulamentos, comtanto que as prescripções
sobre o espaço occupado por cada passageiro, e medidas policiaes
e hygienicas, não sejam menos favoraveis aos emigrantes do que
as do presente regulamento.
Artigo 66. - Fica salvo ao Governo a faculdade de sustar os
embarques de emigrantes destinados a este Estado, para um ou mais
portos de procedencia, por motivo de ordem ou salubridade publicas, com
aviso prévio de 15 dias da data de sua publicação
no Diario Official.
Artigo 67. - As companhias ou armadores que introduzirem
immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado,
são responsaveis pelas bagagens dos mesmos, as quaes
deverão sempre ser transportadas nos mesmos vapores que aquelles.
§ 1.º - Os
introductores deverão indemnizar os immigrantes pelo extravio ou
violação das bagagens pertencentes a estes.
§ 2.° - A
indemnização devida aos immigrantes será de 100
francos por volume de bagagem extraviado ou violado, si a bagagem
não tiver valor declarado por seus donos no acto da entrega para
embarque. Havendo declaração do valor este
prevalecerá para a indemnização.
Artigo 68. - Para
effectividade do disposto no artigo entecedente, deverão os
introductores entregar, por occasião do embarque, a cada um dos
donos das bagagens, um boletim no qual virão declarados a
quantidade, marcas e valores dos respectivos volumes de bagagem.
Artigo 69. - As companhias ou armadores que introduzirem
immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado,
deverão conceder reducção de fretes, de
accôrdo com o Governo, para o transporte em seus vapores de
productos do Estado, despachados em Santos para os mercados do
extrangeiro, especialmente para fructas, algodão e outras fibras
textis.
Artigo 70. - Deverão egualmente obrigar-se os mesmos
armadores e companhias a não reduzir os preços das
passagens de 3.ª classe de Santos para qualquer porto extrangeiro,
a menos do que o que estiverem cobrando do mesmo porto para Santos.
Artigo 71. - Para facilitar a fiscalização por
parte do Governo, quanto ao cumprimento das disposições
do presente regulamento, as companhias de navegação ou
armadores deverão fornecer gratuitamente á
requisição do mesmo, uma passagem de 1.ª classe ou
duas de 3.ª classe, de ida e volta, em cada um dos vapores que
transportarem immigrantes para este Estado, com subsidio ou
subvenção.
Titulo III
Da introducção de immigrantes por chamadas
Artigo 72. - O Governo poderá emittir, mediante
accôrdo com as companhias de navegação, vales para
bilhetes de chamada de immigrantes para a lavoura ou nucleos coloniaes,
de conformidade com as disposições do presente
regulamento.
Artigo 73. - Os pedidos de introducção de
immigrantes com destinoce rto para núcleos coloniais ou para
trabalharem a salario na lavoura deste Estado, deverão ser
presentes á Agencia Official de Colonização e
Trabalho, que os encaminhará á Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, afim de serem distribuidos, para serem
cumpridos, pelas agencias das companhias de navegação com
as quaes o Governo tiver ajustado o fornecimento de bilhetes de chamada
em conta do Estado.
§ unico. - Essa
distribuição será feita por meio de vales para
bilhete de chamada conforme o modelo -A-.
Artigo 74. - Os pedidos a que
se refere o artigo antecedente serão formulados de accôrdo
com o modelo annexo B, e firmados sobre estampilha estadual de 1$000:
a) por proprietarios agricolas estabelecidos neste Estado;
b) ou por colonos estabelecidos em nucleos coloniaes, que
já tiverem pago, pelo menos, a primeira prestação
dos seus lotes.
§ 1.º - Os pedidos,
quando se referirem a trabalhadores a salario, deverão ser
acompanhados da importancia de 2$100, por cada familia chamada para
sello das respectivas cadernetas a serem expedidas pela Agencia
Official de Colonização e Trabalho.
§ 2.° - Os
proprietarios agricolas deverão juntar a seus predidos
attestado, conforme o modelo anexo -C-, assignado pelo presidente da
commissão municipal de Agricultura do municipio em que forem
estabelecidos.
§ 3.° - O attestado
a
que se refere o paragrapho antecedente, poderá ser dispensado,
quando o requerente apresentar pessoalmente o seu pedido á
referida Agencia e nella fôr conhecido como lavrador estabelecido
neste Estado.
Artigo 75. - Quando os
pedidos
não puderem ser apresentados pessoalmente á Agencia
Official de Colonização e Trabalho, ser-lhe-ão
enviados pelo correio, com officio de remessa, assignado pelo
presidente da commissão municipal de agricultura do municipio da
situação da propriedade do requerente, pelo director ou
encarregado do nucleo colonial, ou pelo Secretario da camara municipal
do municipio da residencia do requerente.
Artigo 76. - Quando o Secretario da Agricultura o entender
acertado, para maior garantia dos interesses do Estado, poderá
exigir que o requerente deposite no Thesouro uma caução
correspondente á parte ou toda a importancia a despender com as
passagens dos immigrantes chamados, sem o que não será
attendido o respectivo pedido.
§ 1.º - Esta
caução será restituida ao requerente, logo que,
tendo chegado os immigrantes á Hospedaria desta Capital, nella
se tenha verificado que elles estão de accôrdo com as
declarações do pedido.
§ 2.º -
Também será permittido o levantamento da
caução, logo que tenham incorrido em caducidade, por
não haverem sido utilizados, dentro do prazo fixado, os bilhetes
de chamada emitidos a favor das pessoas mencionadas no respectivo
pedido.
Artigo 77. - Sempre que na
Hospedaria de Immigrantes se verificar, por meio de pesquizas o
indagações que o director do dito estabelecimento julgar
opportunas, que os immigrantes chegados por conta dum determinado
pedido não correspondem ás declarações
feitas neste, especialmente no que se referir á
constituição das familias e á profissão das
mesmas, o signatario do mesmo pedido será responsável
pelas despezas feitas pelo Estado com as passagens dos ditos
immigrantes, salvo si estes lho tiverem sido inculcados pela companhia
ou firma introductora, caso em que a esta deverá pertencer a
indemnização do taes despezas.
§ 1.º - Para
effectividade da disposição acima, deverá o
requerente mencionar na columna - observações - do seu
pedido formulado de conformidade com o modelo -B-, annexo, que os
immigrantes chamados lhe foram inculcados pela companhia ou firma
introductora tal; entendendo-se, na falta de similhante
declaração, que o requerente tem conhecimento pessoal das
condições dos immigrantes chamados, e que, portanto, lhe
caberá a responsabilidade a que se refere o presente artigo.
§ 2.° - Na
columna-Observações-dos vales para bilhetes de chamada,
conforme o modelo-A-, deverá a secretaria declarar que os
immigrantes foram inculcados pela companhia ou firma introductora,
quando tal declaração constar dos respectivos pedidos.
§ 3.º - Quando a
responsabilidade pela introducção de immigrantes
não conformes com as declarações constantes dos
respectivos pedidos couber á companhia ou firma introductora,
não lhes serão pagas as passagens correspondentes aos
mesmos immigrantes; quando, porém, tal responsabilidade couber
ao signatario do pedido, a companhia ou firma introductora
receberá a importancia das passagens fornecidas, sendo o
signatario do pedido convidado a entrar immediatamente, para o
Thezouro, com a respectiva importancia, sob pena de cobrança
judiciaria, e de não ser mais attendido pedido algum firmado
pelo mesmo, emquanto não tiver sido o Estado indemnizado.
Artigo 78. - A emissão
ou requisição de bilhetes de chamada para immigrantes que
se destinarem aos nucleos coloniaes do Estado a cargo dos commissarios
do Governo no exterior, serão reguladas por
auctorizações e instrucções especialmente
expedidas pela Secretaria da Agricultura, para esse fim.
Artigo 79. - Applicam-se á introducção de
immigrantes por chamadas as disposições dos arts. 67 e
68, quanto á garantia das bagagens dos immigrantes e sua
indemnização, no caso de extravio ou de
violação.
Titulo IV
Dos immigrantes introduzidos pela iniciativa privada
Artigo 80. - A's emprezas agricolas ou de
colonização, assim como aos particulares que introduzirem
á propria custa neste Estado, immigrantes aptos para o trabalho
agricola, seja como assalariados ou seja como concessionarios de lotes
coloniaes,poderá o Governo restituir, em parte ou no todo, as
importancias despendidas com as respectivas passagens em 3.ª
classe desde o porto de embarque até Santos, observadas as
disposições do presente regulamento.
Artigo 81. - Para gozarem do favor constante do artigo
antecedente deverão os interessados pedir a necessaria
auctorização ao Governo antes de promoverem a vinda dos
immigrantes.
Artigo 82. - Os immigrantes deverão ser exclusivamente
agricultores e constituidos em familias, devendo reunir as
condições de aptidão para o trabalho e outras
prescriptas neste regulamento para introducção de
immigrantes com subsidio do Estado.
Artigo 83. - Os immigrantes que se destinarem ao trabalho
assalariado não poderão vir contractados do exterior,
devendo sujeitar-se ao contracto a celebrar-se na Agencia Official do
Colonização e Trabalho, nas condições do
respectivo regulamento.
Artigo 84. - Tratando-se do immigrantes que se destinarem a ser
localizados em nucleos coloniaes, os interessados deverão dar
previo conhecimento ao Governo das condições mediante as
quaes venderem os lotes e localizarem os immigrantes.
Artigo 85. - Os immigrantes deverão ser entregues, a
bordo, em Santos, á Inspectoria de Immigração que
providenciará sobre o desembarque dos mesmos e das respectivas
bagagens e seu transporte para a Hospedaria da Capital, onde se
verificará si os immigrantes reunem as condições
estipuladas.
Artigo 86. - Para receberem as importancias das
restituições a que tiverem direito pela
introducção dos immigrantes, deverão os
introductores juntar documento comprobatorio da despeza feita com o
transporte dos immigrantes até Santos, e attestado do juiz do
paz ou do presidente da Commissão Municipal de Agricultura, da
situação do immovel, provando que os immigrantes se acham
effectivamente localizados na lavoura como assalariados.
Artigo 87. - Quando se tratar do immigrantes destinados
á
localização em nucleos coloniaes, a
restituição das importancias das passagens só
terá logar depois de apresentada na Secretaria da Agricultura a
prova de residencia no lote, mediante attestado do juiz de paz ou do
presidente da Commissão de Agricultura, e bem assim a de ter
sido paga a primeira prestação do preço do mesmo
lote.
SECÇÃO III
DAS VANTAGENS FACULTADAS AOS IMMIGRANTES
Titulo I
Do desembarque e transporte dos immigrantes
Artigo 88. - A todo o immigrante que reunir as
condições do presente regulamento será facultado
em Santos o desembarque de sua pessoa e bagagens, com as
insenções e guardadas as regras das leis fiscaes da
União.
Artigo 89. - Nenhuma empreza ou particular poderá, sem
auctorização da Inspectoria do Immigração
tomar a seu cargo o desembarque de immigrantes nem o de suas roupas o
bagagens.
§ unico. - A
infracção desta disposição será
punida com a multa de 50$000, por cada immigrante, pela primeira vez e
de 100$000 pelas reincidencias.
Artigo 90. - A
Inspectoría de Immigração providenciará
sobre o desembarque dos immigrantes, recebendo, a bordo, para dar-lhes
o conveniente destino, as bagagens daquelles que tenham de seguir pata
o interior.
Artigo 91. - Os immigrantes que se destina em ao interior do
Estado terão dreito ao seu transporte gratuito desde o
desembarque, até a Hospedaria da Capital ou a outro alojamento
que fôr designado.
Artigo 92. - Para effectividade do disposto no artigo
antecedente, a Inspectoria de, Immigração deverá
requisitar da estrada de ferro as necessarias passagens, com tempo
sufficiente de poderem os immigrantes ser transportados para o interior
no mesmo dia da chegada do vapor, salvo si não tiver recebido
aviso da chegada com tempo sufficiente, caso em que os immigrantes
poderão permanecer á bordo ou serão hospedados em
terra por conta das companhias ou armadores, pelo espaço de 36
horas.
Artigo 93.- Salvo impedimento por parto da Alfandega as bagagens
dos, immigrantes, que se destinarem ao interior, deverão sem
demora ser transportadas para a Hospedaria da Capital, ou outro
alojamento designado, onde ellas lhes serão entregues depois de
desembaraçadas pelos empregados daquella
repartição.
Titulo II
Do alojamento e collocaçao dos immigrantes
Artigo 94. - A toda o immigrante nas condicções
do
presente regulamento será facultado sustento e alojamento nas
hospedarias do Estado, durante os seis primeiros dias, a contar do seu
desembarque.
Artigo 95. - No caso de molestia que os impossibilite de tomar
destino, dentro do prazo do artigo anterior, continuarão os
immigrantes a gosar do sustento, alojamento e tratamento medico,
á custa do Estado, em quanto durar a molestia.
§ Unico. - Fóra
deste caso, a permanencia dos immigrantes na hospedaria por mais de
seis dias, só poderá dar-se mediante especial
autorização do Governo o pagando elles o seu sustento, de
conformidade com a tabella de preços approvada por Decreto.
Artigo 96. - Os immigrantes
que se destinarem aos nucleos coloniaes do Estado ou das
municipalidades, bem como os que forem creados por particulares
mediante contracto com o governo, terão direito ao alojamento e
sustento na Hospedaria até serem enviados aos seus destinos.
Artigo 97. - A alimentação dos immigrantes nas
hospedarias será fornecida por meio do rações,
compostas segundo uma tabella approvada pelo governo e affixada em
todas as dependencias occupadas pelos immigrantes.
Artigo 98. - As dietas para os immgrantes recolhidos ás
enfermarias serão formuladas pelos medicos das hospedarias, aos
quaes incumbirá fiscalizar a tua bôa qualidade e
conformidade.
§ unico. - Aos medicos
das hospedarias cumprirá tambem fiscalizar a boa qualidade dos
generos empregados para a alimentação dos immigrantes
alojados.
Artigo 99. - Aos immigrantes
nas condições do presente regulamento, será
facultada, por intermedio da Agencia Official de
Colonização e Trabalho, collocação no
officio, Idustria ou arte mais adequada ás aptidões dos
mesmos.
§ 1.º - Si
não fôr encontrada collcação para o
immigrante ou si encontrada não fôr ella acceita, pelo
mesmo, isso não importará obrigação de
conserval-o a ojado per prazo excedente ao determinado neste
regulamento.
§ 2.° - Logo,
porém, que o immigrante tenha sido collocado, poderá ter
de novo ingresso nas hospedarias para seguir seu destino no interior.
Artigo 100. - Uma vez
collocado por intermedio da Agencia Official de
Colonização e Trabalho terá o immigrante direito
ao seu transporte o ao de suas bagagens desde a hospedaria até
á estação de estrada de ferro mais proxima da
localidade do Estado a que se destinar.
Titulo III
Da restituição da importancia das passagens aos
immigrantes expontaneos
Artigo 101. - Aos immigiantes agricultores, que vierem á
propria custa e se localizarem na lavoura do Estado como trabalhadores
ruraes ou como concessionario, de lotes coloniaes, o governo
poderá restituir a importancia que tiverem despendido com suas
passagens em 3.ª classe do ponto de embarque até Santos,
uma vez que se trate de familias compostas de, pelo menos, 3 pessoas
aptas para o trabalho, maiores de 12 annos.
§ unico. - O mesmo favor
acima poderá excepcionalmente ser concedido ao immigrante
solteiro de menos de 21 annos de edade, que vier juntar-se a seus paes
já localizados na lavoura do Estado.
Artigo 102. - Os immigrantes,
que já de outra vez tenham estado no paiz e não tenham
permanecido pelo menos cinco annos na lavoura ou em nucleos coloniaes,
não terão direito ao favor do art. antecedente, pelo seu
regresso a este Estado.
Artigo 103. - Não terá direito á
restituição do que tiver
despendido com sua passagem o immigrante que não tiver passado
pela Hospedaria da Capital, encaminhado pela Inspectoria de
Immigração no porto de Santos ou pela Hospedaria da
Capital Federal.
Artigo 104. - Para haver a restituição das
passagens será tambem indispensavel que o immigrante tenha
seguido directamente da Hospedaria da Capital para localizar-se em um
nucleo colonial, ou que se tenha contractado, por intermedio da Agencia
Official de Colonização e Trabalho, como trabalhador
rural.
Artigo 105. - Na Hospedaria de Immigrantes haverá um
livro: especialmente destinado para a inscripção desses
immigrantes, no qual se deverá mencionar, além dos nomes,
nacionalidade e procedencia, o logar do destino neste Estado.
O director da Hospedaria, feita a referida inscripção,
mandará declarar no passaporte ou no certificado de familia, a
folha do livro especial em que tiver sido feita a
inscripção.
Artigo 106. - Depois de collocado na lavoura ou em nucleo
colonial, o immigrante requererá á Secretaria da
Agricultura a importancia de sua passagem, juntando documento
comprobatorio de sua collocação e de haver pago sua
passagem até a porto de Santos.
Artigo 107. - A prova de collocação na Lavoura
será feita pela exhibição do passaporte ou do
certificado de familia, com a declaração a que se refere
o art. 105, e mediante attestado do fazendeiro e do juiz de paz do
districto da situação da fazenda.
Artigo 108. - A prova de collocação em nucleo
colonial será feita pela exhibição do mesmo
documento a que se refere o art. auterior, e mediante
informação da Agencia Official de
Colonização e Trabalho, ou attestado do presidente da
camara municipal ou da empreza ou particular a que pertencer o nucleo
colonial.
Artigo 109. - Quando se tratar de immigrantes que já de
outra vez tenham estado no paiz, deverão elles tambem juntar ao
seu requerimento pedindo a restituição das passagens,
attestado de fazendeiros, de director de nucleo colonial ou de emprezas
de colonização, provando terem permanecido pelo menos
cinco annos consecutivos na lavoura ou em nucleos coloniaes do Estado.
Artigo 110. - O documento que se refere o art. antecedente
poderá ser dispensado quando o immigrante, por occasião
da sua retirada do Estado, tiver sido alojado na Hospedaria da Capital,
tendo para ella entrado com declaração do fazendeiros, de
director de nucleo colonial ou de emprezas de
colonização, provando haver elle permanecido pelo menos
cinco annos consecutivos na lavoura ou em nucleos coloniaes do Estado.
Artigo 111. - Perderão o direito á
restituição da importancia despendida com suas passagens
os immigrantes que não a requererem dentro do prazo de 2 annos,
a contar da data de sua chegada:
Titulo IV
Da assistencia judiciaria
Artigo 112. - Nos dois primeiros annos de sua primeira chegada
ao Estado, as immigrantes agricultores, localizados na lavoura ou nos
nucleos coloniaes, terão direito ao patrocinio gratuito, que
lhes será prestado pelos curadores geraes de orphams e ausentes,
nas acções e outros meios auctorizados por lei, para
cobrança de salarios por serviços agricolas.
§ unico. - No Tribunal
de Justiça a prestação do mesmo patrocinio
competirá ao procurador geral do Estado.
Artigo 113. - Nas
acções a que se refere o art antecedente, as custas
serão contadas pela metade.
Artigo 114. - O pagamento das referidas custas só
poderá ser exigido depois do findo o processo, por
sentença, transacção, desistencia ou outro meio
legitimo, que torne individuado e certo o responsavel por ellas nas
acções de que trata o artigo 112.
§ unico. - Si os autos
forem á instancia superior, o preparo do feito será pela
metade quando incumba aos trabalhadores ruraes.
Artigo 115. - A prova do
localização na lavoura será feita pela caderneta
expedida pela Agencia Official da Colonização e Trabalho,
pelo titulo provisorio de lote colonial, ou por attestado, que
deverá ser passado gratuitamente com dispensa de qualquer sello,
pelo director da mesma Agencia ou por director de nucleo colonial.
§ unico. - A data
constante da caderneta ou do titulo provisorio prevalecerá para
a contagem do tempo a que se refere o art. 112, entendendo-se que o
immigrante ainda não tinha estado anteriormente no Estado si da
caderneta ou titulo provisorio nada constar em contrario.
Titulo V
Da repatriação dos immigrantes
Artigo 116. - Terão direito á
repatriação á custa do Estado:
I - As viúvas e orphams de immigrantes agricultores,
localizados
como trabalhadores ruraes nas propriedades agricolas ou
como concessionarios de lotes nos nucleos coloniaes, quando o obito
do chefe da familia se dê dentro de 2 annos após sua
primeira
chegada a este Estado e provadamente não puderem prover á
sua subsistência.
II - Os immigrantes que dentro do mesmo prazo contrahirem
enfermidade ou forem victimas de accidente que os inhabilite para o
trabalho, achando-se localizados conforme o disposto no numero anterior.
Artigo 117. - Para a repatriação o governo
concederá, além de passagens de 3.ª classe
até o porto mais proximo do destino, um auxilio de cem a
duzentas mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 118. - Os pretendentes á
repatriação
á custado Estado deverão requerel-a ao secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
declarando:
a) o nome, a edade e
naturalidade do requerente e de todas as pessoas da familia, que
pretendam o favor da repatriação;
b) o motivo porque pedem a sua repatriação;
c) a localidade para onde pretendem ser repatriados;
d) a data da sua chegada a este Estado:
e) o nome e nacionalidade do vapor em que tenham vindo.
Artigo 119. - No caso do pedido de repatriação
por
viuvez ou orphandade deverão os requerentes juntar ás
suas petições:
a) passaporte ou attestado do respectivo consul nesta
Capital, provando a intensidade do requerente e de todas as
pessoas de sua familia ;
b) certidão de obito do marido ou pae;
c) attestado de
localização effectiva na lavoura e de permanencia
até a data da occorrencia, que lhes der direito á
repatriação, passado pelo proprietario ou administrador
da fazenda, onde tenham estado até a referida data;
d) ou identico do documento
passado por Director ou administrador de nucleo colonial, quando se
tratar de requerentes localizados em lotes coloniaes.
e) e attestado da auctoridade
policial do logar da ultima residencia dos pretendentes, provando a
falta do meios para sua subsistencia.
§ unico. - O attestado a
que se refere a lettra e deverá ser visado pelo presidente da
Commissão Municipal de Agricultura, do municipio da
situação da fazenda, ou na falta, pelo presidente da
respectiva Camara Municipal.
Artigo 120. - Para a
repatriação por invalidez juntarão os requerentes
a suas petições os documentos das lettras a), c) ou d) do
artigo antecedente e mais:
attestado medico, com firma reconhecida por tabellião, provando
sofrer o requerente molestia ou defeito physico adquirido no trabalho,
tornando-o incapaz de prover para sempre á sua subsistencia.
§ unico. - Quando o
Governo assim o julgue conveniente, mandará submetter o
requerente á inspecção do medico da Hospedaria de
Immigrantes da Capital.
Artigo 121. - Os
requerimentos
dos pretendentes á repatriação á custa do
Estado, instruidos na conformidade do presente regulamente,
serão informados pelo Director da Hospedaria de Immigrantes,
para subirem á decisão do Secretario da Agricultura, com
todas as informações e esclarecimentos necessarios.
Artigo 122. - Concedida a repatriação
expedir-se-ão guias a favor dos requerentes para fornecimento
das passagens e do auxilio em dinheiro a que se refere o artigo 117 do
presente regulamento.
Artigo 123. - A importancia do auxilio será arbitrada
pelo Secretario da Agricultura, observando-se o quanto possivel a
seguinte norma:
100$000, quando a familia a repatriar fôr de 3 pessoas ou menos;
150$000, quando fôr de 3 a 5 pessoas;
e 200$000, quando fôr de mais de 5 pessoas.
PARTE II
Da colonização
SECÇÃO I
DA COLONIZAÇÃO OFFICIAL
Titulo I
Da creação de nucleos coloniaes
Artigo 124. - O Governo promoverá a
colonização das terras particulares, por
aquisição amigavel ou desapropriação na
forma da lei, desde que ellas reunam as seguintes
condições, além de preço razoavel:
§ 1.° - Acharem-se
em
situação que permitta o transporte dos productos aos
mercados, em condições vantajosas.
§ 2.º - Possuirem a
fertilidade natural indispensavel para as culturas communs do Estado,
ou para a criação.
§ 3.º - Offerecerem
as condições naturaes para poderem receber lavra por
processos mechanicos.
Artigo 125. Adquiridas as
terras para a fundação de um nucleo colonial, o Governo
providenciará sobre a sua divisão em lotes, fixando por
Decreto a denominação do nucleo e as
condições para concessão dos lotes, que não
forem contrarias ao disposto no presente regulamento.
Artigo 126. - Cada nucleo colonial será, conforme a sua
extensão, dividido em secções ou districtos,
além da respectiva séde ou sédes.
Artigo 127. - Os lotes de cada nucleo serão de duas
especies:-urbanos ou da séde e ruraes.
Artigo 128. - Os lotes urbanos serão destinados a
futuras
povoações, e os ruraes serão exclusivamente
destinados á lavoura.
Artigo 129. - Das terras adquiridas para cada nucleo, se
discriminará uma area para a futura povoação, na
qual se demarcarão lotes urbanos de 2.500 metros quadrados,
quantos forem necessarios.
Artigo 130. - Nos nucleos coloniaes destinados para a
locolização de immigrantes recem-chegados, se
discriminará tambem uma área para um campo de
demonstração, que será mantido pelo Governo.
Artigo 131. - Os lotes ruraes, nos nucleo coloniaes do Estado,
serão, no maximo de 50 hectares.
§ 1.º - Nos nucleos
situados nas proximidades das estradas de ferro ou dos rios navegaveis,
os lotes ruraes não poderão exceder de 25 hectares.
§ 2.º - Nos nucleos
que forem creados á margem da Estrada de Ferro Sorocabana ou em
terras devolutas ou afastadas de meios de transporte, os lotes ruraes
poderão ser até de 50 hectares.
Artigo 132. - As
operações preliminares para escolha do local para o
nucleo, até o levantamento de sua planta definitiva,
serão executadas sob a direcção do pessoal
technico da Directoria de Terras, Colonização e
Immigração, ou sob sua fiscalização, si o
Governo julgar conveniente fazel-as por empreitada
Artigo 133. - As operações necessarias para a
divisão interna do nucleo, medição e
discriminação de seus lotes, serão executadas
administrativamente pelo director do nucleo e seu ajudante ou por
pessoal para esse fim expressamente commissionado pelo Governo, com os
trabalhadores precisos, que serão, de preferencia, immigrantes
recem-chegados para se localizarem no nucleo.
Titulo II
Da concessão dos lotes
Artigo 134. - Os lotes ruraes podem ser concedidos a nacionaes
ou a immigrantes estrangeiros, recem-chegados ou não, na
proporção que o Governo julgar acertado em cada nucleo.
Artigo 135. - Os lotes urbanos serão concedidos:
§ 1.º - Ao
immigrante extrangeiro, que, pela sua profissão de official ou
artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde que disponha
de recursos, que o habilitem a construir uma casa para sua residencia.
§ 2.° - Aos colonos
nacionaes ou extrangeiros, já estabelecidos nos nucleos, e que,
tendo prosperado em lotes ruraes mantendo-os em cultura permanente,
queiram e possam edificar na séde uma casa para sua residencia
ou goso na povoação.
§ 3.º - A qualquer
immigrante ou a qualquer nacional, que, sendo conhecido como de bom
procedimento, queira e tenha meios para estabelecer casa de commercio,
industria ou officio que traga notorio provento para o nucleo.
Artigo 136. - Terão
preferencia para concessão de lotes os immigrantes que vierem
para este Estado á propria custa, ou aquelles que, tendo vindo
com auxilio do Estado, provarem possuir meios para manterem-se e
installarem-se, sem auxilio do Estado.
Artigo 137. - Nenhum colono poderá obter mais de um
lote,
salvo quando se tratar de familias compostas de mais de cinco pessoas,
ás quaes será facultada preferencia para
obtenção de mais um lote rural, que estiver vago,
contiguo ao primeiro.
Artigo 138. - Para que possa obter concessão de lote
rural, deverá o pretendente ter familia.
§ unico. - Aos filhos
varões, embora solteiros, maiores de 21 annos, dos colonos
estabelecidos em um nucleo poderá ser, excepcionalmente,
concedido um lote, nas mesmas condições que para os
outros colonos.
Artigo 139. - Os lotes
serão concedidos pela Secretario da Agricultura, mediante pedido
do pretendente, dirigido á Agencia Official de
Colonização o Trabalho, formulado de accôrdo com o
respectivo regulamento.
Artigo 140. - Concedido o lote, será expedido ao
concessionario um titulo provisorio, assignado pelo Secretario da
Agricultura, conforme o modelo annexo D, e impresso em por uguez,
italiano e allemão, bem assim uma caderneta, na qual
serão registrados o valor do lote e bemfeitorias, a importancia
dos auxilios prestados a titulo de adeantamento aos colonos á
proporção que forem entregues, e as importancias das
prestações pagas pelo colono, por conta do seu debito.
Titulo III
Do preço e pagamento dos lotes
Artigo 141. - Os preços dos lotes variarão
conforme a área, situação e qualidade das terras.
§ unico. - Esses
preços serão prévia e definitivamente fixados,
para cada nucleo, no Decreto de sua creação.
Artigo 142. - A
concessão dos lotes, nos nucleos coloniaes do Estado,
obedecerá ás seguintes condições de
pagamento:
§ 1.° - Nos nucleos
estabelecidos nas proximidades de estrada de ferro e de rios
navegaveis, o pagamento dos lotes deverá ser realizado em cinco
prestações eguaes, pela fórma seguinte:
a) A primeira
prestação de um quinto do respectivo valor, no acto de
receber o concessionario o titulo provisorio, sem o qual não
poderá tomar posse do lote;
b) A segunda
prestação no fim do segundo anno agricola:
c) A terceira, no fim do
terceiro anno agricola, e assim
por deante, até a quinta prestação.
§ 2.° - Quando se
tratar de familias de immigrantes recem-chegados, á propria sua
custa, e que estejam nas condições do presente
regulamento para terem direito á restituição das
passagens, a importancia desta será creditada em conta da
primeira prestação do lote.
§ 3.º - Si a
importancia das passagens a cuja restituição tiver
direito a familia, fôr maior do que o valor da primeira
prestação do lote, o excedente lhe será entregue
junctamente com o respectivo titulo provisorio.
§ 4.° - Quando a
importancia das passagens a restituir fôr inferior ao valor da
primeira prestação do lote, ficará esta ipso facto
reduzida áquella importancia, accrescentando-se ás
prestações seguintes, proporcionalmente, a
differença que houver.
Artigo 143. - O anno
agricola,
para os effeitos do pagamento das prestações dos lotes,
contar-se-á de 1 de Setembro a 31 de Agosto do anno seguinte.
Artigo 144. - A's familias de immigrantes que não
dispuserem de recursos para o pagamento immediato da primeira
prestação, roas tiverem, pelo menos, tres pessoas maiores
do 12 annos, aptas para o trabalho, poderá o Governo,
excepcionalmente, conceder que, pelo prazo de um anno, residam e
cultivem um lote, com a condição de, no fim desse praso,
pagarem o aluguel que houver sido estipulado pelas terras, ou entrarem
com o preço preciso para receberem o titulo provisorio das
mesmas.
Artigo 145. - Sempre que o concessionario do lote o tenha
beneficiado, seja com construcções ou
installações, seja com plantações de
caracter permanente, taes como essencias florestaes, arvores
fructiferas ou outras culturas permanentes de plantas industriaes, ou
fechos, corrrespondendo ao valor das prestações vencidas
e não pagas, poderá o praso para pagamento das mesmas ser
prorogado.
Artigo 146. - Aos immigrantes recem-chegados, que se
localizarem
em nucleos coloniaes do Estado, o Governo poderá facilitar,
não só a construcção de casa para
habilitação no lote, como animaes, instrumentos e
machinas necessarias para o trabalho agricola.
§ 1.°. - Os
concessionarios escolherão o typo e preço da casa que
tenha de ser construida pelo Governo por conta delles, comtanto que
esse typo seja o de casa operaria.
§ 2.º. - O valor da
casa, bem como o de tudo mais que o concessionario tenha obtido do
Governo, na forma do disposto neste artigo, será levado a debito
do concessionario para ser pago pelo mesmo, repartidamente, com as
prestações do lote.
§ 3.°. - Os favores
constantes deste art. só poderão ser concedidos na
seguinte ordem :
a)
a construcção da casa, depois que o concessionario do
lote tenha pago a primeira prestação do mesmo e entregue
a quantia correspondente á quinta parte do valor da casa;
b) os animaes depois que o
concessionario estiver habitando a casa construida em seu lote rural e
cultivando o mesmo, pagando á vista, pelo menos a quinta parte
do valor dos animaes;
c) as machinas agricolas,
depois que o concessionario possuir os animaes, pagando á vista,
pelo menos, a quinta parte do valor das mesmas machinas.
Artigo 147. - Só serão concedidas
prorogações de prazos para pagamento de
prestações nos casos previstos neste regulamento, quando
os respectivos concessionarios de lotes os explorarem directamente,
nelles tendo a sua residencia.
Artigo 148. - Nos nucleos coloniaes que o Governo crear
á
margem da Estrada de Ferro Sorocabana, ou em terras devolutas ou
afastadas de meios de transporte, o pagamento dos lotes ruraes
será feito em prestações, pelo prazo de 10 annos.
§ unico. - O Governo,
entretanto, poderá expedir o titulo definitivo de propriedade
desses lotes, a todo o concessionario que tiver completado tres annos
de residencia habitual e cultura effectiva, e houver realizado, nos
meninos bem feitorias permanentes no valor de 1:000$000, pelo menos
Artigo 149. - Uma vez paga a
ultima prestação, receberá o concessionario do
lote um titulo definitivo de propriedade.
Artigo 150. - No casa de fallecimento do chefe de familia, e
uma
vez pagas as trez primeiras prestações do respectivo
lote, serão relevadas em favor da viuva ou dos orphams as
prestações restantes e ainda não vencidas,
passando-se-lhes desde logo o titulo definitivo de propriedade.
Artigo 151.- O concessionario de lote que pagar á vista a
importancia total do mesmo, com as bemfeitorias nelle existentes,
terá direito a um abatimento de 10%, recebendo logo o titulo
definitivo de propriedade.
Artigo 153. - Os titulos definitivos de propriedade de lotes
serão expedidos pela Secretaria da Agricultura, de conformidade
com os modelos annexos-E 1-e-E 2.
Titulo IV
Das outras obrigações e direitos de concessioanrios de
lotes
Artigo 154. - Recebendo o lote medido e demarcado deve o
concessionario conservar os marcos, não permittindo que, sem a
presença do director do nucleo ou de seu ajudante, sejam
deslocados ou substituidos por outros, salvo os que tiverem sido
destruidos por fogo ou accidente.
No caso de desapparecimento ou deslocamento proposital dos marcos, a
despeza de medição o demarcação, si
fôr necessaria, correrá por conta do concessionario e seus
confrontantes, si os houver.
Artigo 155. - A cargo do concessionario do lote e seus
confrontantes ficará a conservação das divisas do
lote.
Artigo 156. - Todo o colono é obrigado a conservar,
limpar e desembaraçar a estrada que passar por seu lote,
desobstruindo as valletas e encaminhando as aguas pluviaes, de modo a
evitar a formação de depressões na estrada
colonial, e bem assim a remover immediatamente as arvores que nas
derrubadas cahirem sobre os caminhos ou cursos de agua, sob pena de
multa de 10$000 a 50$000, imposta pelo director do nucleo.
Artigo 157. - Sendo obrigatoria a habitação
permanente do colono no seu lote, considerar-se-á como
abandonado o lote cujo concessionario estiver ausente durante seis
mezes, salvo nos casos de força maior comprovada, quando com a
ausencia do dono não ficar prejudicada a cultura do lote.
Artigo 158. - Nos nucleos coloniaes destinados á
collocação de immigrantes recem chegados, o Governo,
além de outras vantagens enumeradas no presente regulamento,
poderá manter:
a) um campo de
demonstrações agricolas, no qual estarão sempre
patentes os modos de cultura dos productos correntes no paiz e
daquelles que o possam vir a ser com vantagem, por processos racionaes;
b) os animaes reproductores
mais proprios para a localidade, afim de facilitar aos colonos a
bôa, conservação ou melhoramento das suas
criações;
c) um pequeno engenho para o
beneficiamento dos productos agricolas correntes, mediante uma tabella
de preços, que remunere, apenas, as despezas de custeio;
d) um stock de instrumentos e machinas agricolas mais
usuaes, bem como o numero sufficiente de animaes de trabalho
e vehiculos, para serem alugados aos concessionarios de lotes, no
primeiro anno de seu estabelecimento.
Artigo 159. - Durante o primeiro anno do seu estabelecimento,
os
concessionarios de lotes, que forem immigrantes recemchegados,
terão como auxilio para seu sustento, si o necessitarem,
trabalho a salario na proporção de 3 dias por semana, no
maximo, nas culturas e serviços que o Governo mantiver no nucleo.
Artigo 161. - As mulheres e os menores de 18 annos serão
excluidos do trabalho a salario nos nucleos.
O numero de horas de trabalho effectivo será de oito.
O salraio será fixado em tabellas approvadas pelo Secretario da
Agricultura.
Artigo 162. - Nos nucleos creados em terras devolutas, ou em
pontos afastados de meios de transporte, poderá o Governo
facultar ao concessionario de lote rural habitação
gratuita, em alojamento para isso preparado, emquanto o concessionario
não tiver construido casa para sua residencia no lote e por
tempo nunca superior a um anno
a) a alimentação
nos quinze primeiros dias após sua chegada ao nucleo;
b) sementes para
plantação do seu lote no primeiro estabelecimento;
c) soccorro medico, no primeiro anno do estabelecimento no
nucleo;
d) medicamento e dietas indispensaveis, durante os primeiros
quinze dias após sua chegada ao nucleo.
Artigo 165. - Realizadas as tres primeiras
prestações, poderá o concessionario do lote
transferir ou dar em penhor o seu direito á respectiva
concessão, precedendo, para isto, auctorização do
Governo.
Artigo 167. - Todos os colonos são obrigados a
matricular
seus filhos, de seis a doze annos nas escholas publicas que o Governo
estabelecer nos nucleos.
Art. 168. - Quando um colono por seu procedimento tornar-se
inconveniente, seja perturbando a ordem, disrespeitaindo o pessoal
administrativo do nucleo, ou embaraçando por qualquer maneira o
cumprimento das ordens em vigor ou as disposições deste
regulamento, á vista das provas colhidas, poderá o
director do nucleo propor ao Governo a sua expulsão, ainda mesmo
que já esteja de posse de seu titulo definitivo, que será
cassado.
Neste caso, precedendo os necessarios annuncios, será o lote
vendido em hasta publica.
Do producto da venda se deduzirá a importancia do que ao Estado
estiver devendo o colono, sendo-lhe entregue o excedente, si houver.
Titulo V
Da administração dos nucleos
Art. 169. - Emquanto o nucleo não fôr emancipado,
o
Governo manterá nelle, além do pessoal subalterno e de
trabalho:
Art. 171. - O director do nucleo e o ajudante terão
direito a casa para residencia na sede do nucleo.
Art. 172. - Os empregados dos nucleos coloniaes, com
excepção do medico, têm residencia obrigatoria no
nucleo, e quando delle tenham de ausentar-se em serviço publico
perceberão a diaria de 10S000, correndo por conta do Estado
sómente as despesas de transporte.
Art. 173. - Os empregados dos nucleos não poderão
adquirir lotes nem fazer negocio algum nos mesmos, sendo-lhes,
outrosim, vedado dispor das madeiras ou de quaesquer bemfeitorias
existentes em lotes não occupados ou abandonados, sem
prévia auctorização do Governo.
Art. 174. - Os livros que devem existir em cada nucleo,
mantidos sempre em dia e em ordem são os seguintes:
a) registo dos lotes medidos e discriminados;
b) contas correntes, no qual
será aberto um titulo para o
debito e credito de cada colono;
c) registro das prestações feitas pelos colonos;
d) registro das despesas de
custeio do nucleo;
e) matricula dos colonos estabelecidos no nucleo;
f) inventario dos objectos
pertencentes ao nucleo;
g) registro do recenseamento da população do
nucleo;
h) registro dos nascimentos, casamentos e obitos;
i) registro da producção da, colônia;
j) registro dos bens possuidos
pelos colonos e dos proprios do Estado existentes no nucleo;
k) registro das ordens e instrucções expedidas
para o serviço do nucleo;
l) finalmente, os livros
necessarios para o registro das observações do posto
meteorologico e dos campos de experiencias ou de
demonstração que forem fundados no nucleo.
Art. 175. - O director do nucleo e seu ajudante são
sujeitos ás seguintes penas, conforme a gravidade da falta:
Art. 178. - Quando o dircetor do nucleo possuir as
habilitações necessarias para dirigir o campo de
experiencias ou de demonstração do nucleo
perceberá mas uma gratificação, que lhe
será arbitrada no acto da nomeação.
Art. 179. - O director do nucleo e seu ajudante serão
dispensados quando não forem mais necessarios os seus
serviços.
Art. 180. - O medico do nucleo será contractado,
vigorando o contracto por um anno, correspondente ao exercicio
financeiro, e os honorarios que no mesmo se fixarem serão pagos,
mediante attestado passado pelo director do nucleo.
Art. 181. - O Governo poderá nomear dentre os lavradores
ou pessoas idoneas residentes no Estado, nacionaes ou extrangeiros, um
delegado especial por nacionalidade dos immigrantes estabelecidos nos
nucleos officiaes, ao qual, sem remuneração, e com titulo
de-Director de Colonização da respectiva
nacionalidade,-incumbirá especialmente ser o intermediario entre
a administração do nucleo ou o Governo e os
concessionarios para as reclamações que estes desejem
fazer, servindo-lhes tambem de conselheiro e orientador para
facililitar-lhes, o quanto possivel, nos primeiros tempos, a sua
adaptação ao paiz.
CAPITULO I
DOS DIRECTORES DOS NUCLEOS COLONIAES
Artigo 182. - Ao director de nucleo colonial incumbe:
a) o recenseamento da população do nucleo, uma vez
por anno, no ultimo dia util de Dezembro;
b) o registro dos nascimentos,
casamentos e obitos havidos no nucleo;
c) o recenseamento da producção do nucleo, em
especie,
quantidade e valor com discriminação da que fôr
destinada ao
consumo local e da que fôr exportada:
d) o recenseamento annual dos
bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado, existentes no
nucleo, com discriminação da especie, quantidade e valor.
a) quadro do numero de colonos matriculados durante o
anno;
b) quadro da
população colonial recense da;
d) quadro da producção do nucleo durante o anno
findo;
e) quadro dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios,
do Estado existentes no nucleo;
f) demonstração
do estado do debito dos colonos, no fim do anno anterior.
CAPITULO II
DOS AJUDANTES DOS DIRECTORES DE NUCLEOS
Artigo 184. - Ao ajudante do director de nucleo compete,
auxiliar a este em seus trabalhos, substituil-o em suas faltas ou
impedimentos temperarios, prestar-lhe obediencia e cumprir as ordens
que lhe forem dadas, ficando a seu cargo todos os trabalhos de escripta
e a guarda do archivo do nucleo.
CAPITULO III
DOS MEDICOS DOS NUCLEOS COLONIAES
Artigo 185. - Os medicos dos nucleos coloniais deverão,
de accôrdo com o que fôr estipulado no respectivo
contracto, fazer visitas medicas periodicas aos respectivos nucleos,
prestando assistencia medica aos colonos e empregados doentes, e bem
assim deverão attender aos chamados do director do nucleo.
Artigo 186. - Os medicos dos nucleos serão obrigados a
apresentar no fim de cada anno, á Secretaria da Agricultura, um
relatorio dando conta do estado sanitario do respectivo nucleo durante
o anno findo, e propondo as medidas que julgarem acertadas a bem da
salubridade da colonia.
Da emancipação dos nucleos coloniaes
Artigo 187. - Uma vez expedidos os titulos definitivos de
propriedade aos concessionarios de lotes do nucleo, será este
declarado emancipado.
SECÇÃO II
DA COLONIZAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA
Titulo I
Dos nucleos coloniaes em terras de propriedade particular
Artigo 188. - A's emprezas ou particulares, que se propuzerem a
fundar e custear nucleos coloniaes em terras de sua legitima
propriedade, sob as mesmas condições e com as mesmas
vantagens offerecidas pelo Governo nos nucleos officiaes, poderá
ser concedido, além da restituição das passagens
dos immigrantes e outros favores a estes assegurados pelo presente
regulamento, arts. 80 a 87, o premio de 10:000$000, por cada grupo de
50 familias localizadas nos ditos nucleos.
Artigo 189. - Os favores constantes do artigo antecedente
só serão effectivos pela fórma que fôr
estipulada um contracto, do qual o Governo estabelecerá as
clausulas convenientes para garantia dos interesses do Estado, dentre
as quaes, obrigatoriamente, as seguintes:
Artigo 191. - Antes da assignatura do contracto, além do
recolhimento da caução a que se refere o § 4.º
do art. 189, deverão as emprezas ou particulares que se
propuzerem contractar a fundação de nucleos coloniaes com
direito a premios, apresentar á Secretaria da Agricultura os
titulos provando a legitima propriedade das terras a colonizar, as
quaes deverão ser livres e desembaraçadas de quaesquer
onus e contestações.
Artigo 192. - As ditas terras serão medidas e
discriminadas por engenheiros ou agrimensores nomeados pelo Governo, os
quaes verificarão a legitimidade dos titulos e promoverão
a homologação das divisas e confrontações.
Artigo 193 - Para facilitar o retalhamento e povoamento das
terras de propriedade particular, poderá tambem o Governo
celebrar contractos sob as seguintes condições:
b) construir os caminhos de communicação dos lotes
entre
si e dos nucleos com as estradas geraes;
c) construir, em cada lote, uma casa, conforme o typo approvado
pelo Governo;
d) fazer a derrubada, cultivar
e fazer pastagem em area de
cada lote, que será determinada no contracto.
Titulo II
Dos nucleos coloniaes fundados pelas municipalidades em terras de sua
propriedade
Artigo 195. - As camaras municipaes que se propuzerem a fundar
e
custear nucleos coloniaes por conta propria, poderá o Governo
auxiliar com as despezas de medição e
demarcação em lotes, sob as condicções que
assegurem a realização daquelles intuitos, e que
serão estabelecidas no contracto.
Artigo 196. - A medição das terras e sua
demarcação em lotes deverão ser feitas por
engenheiros ou agrimensores de no meação ou contractados
pelo Governo, aos quaes incumbirá a verificação da
legitimidade da propriedade das terras.
Artigo 197. - A' assignatura do contracto deverá
preceder
exhibição de titulos provando que as terras são
possuidas livres e desembaraçadas de quaesquer onus ou
contestações.
Dos nucleos coloniaes fundados pelas companhias de estradas de ferro
á margem de suas linhas.
Artigo 198. - As companhias, que se propuzerem a colonizar as
terras incultas marginaes de suas vias ferreas em trafego poderá
o Governo conceder o direito de desapropriar as ditas terras que
estiverem no dominio particular, e bem assim fazer concessão
gratuita das terras devolutas, que se encontrarem dentro da faxa de 20
kilometros para cada lado do respectivo eixo, com
obrigação de medil-as e dividil-as em lotes e nelles
estabelcer familias de colonos agricultores, dentro dos prazos e sob as
condicções que forem estabelecidas no contracto.
Artigo 199. - As terras devolutas concedidas para o fim do art.
antecedente, depois de medidas e divididas em lotes pelas companhias,
serão repartidas por egual entre o Governo e a concessionaria,
em lotes alternados, mediante pagamento a esta da metade das despezas.
Artigo 200. - Durante a vigencia do contracto ficará
expressamente vedado á concessionaria a
reaquisição das terras tanto dos lotes por ella vendidos
aos colonos como dos que tiverem sido destribuidos ao Governo em
cumprimento ao disposto no art. antecedente.
Dos nucleos coloniaes fundados com a participação do
Governo e do proprietario das terras
Artigo 201. - O Governo poderá fundar nucleos coloniaes
com a participação do proprietario das terras, tomando a
si a medição e demarcação dos lotes, e
pagando a este o preço que se ajustar pela metade adquirida pelo
Governo, sendo os lotes repartidos alternadamente e por egual entre
ambas as partes.
Artigo 202. - No contracto, que deverá ser celebrado,
serão estabelecidas as condiçães as quaes
deverá sujeitar-se o proprietario para a venda dos lotes que lhe
tocarem na divisão, e bem assim as clausulas que convierem, para
melhor garantia da execução do contracto.
Artigo 203. - Nestes nucleos, as disposições
relativas a sua administração, á concessão
dos lotes do Governo, ás vantagens e auxilios aos colonos que
nelles se localizarem, serão fixadas por Decreto no acto da
creação de cada um.
Artigo 204. - Antes da celebração do contracto,
deverá o pretendente exhibir titulos que provem a legitima
propriedade das terras, e que sobre ellas não pezem quaesquer
onus, nem contestações.
Artigo 205. - Terminada a divisão das terras em lotes,
por engenheiro ou agrimensor nomeado ou contractado pelo Governo,
decretará este a repartição dos mesmos com o
proprietario, devendo altenadamente caber um lote ao Governo e outro ao
proprietario, de quantidade egual de terreno.
Artigo 206. - Durante a vigencia do contracto ficará
expressamente, vedada ao proprietario das terras a
reacquisição de qualquer lote por elle vendido a colonos
ou distribuido ao Governo, em observancia do disposto no art.
antecedente.
SECÇÃO III
DA COLONIZAÇÃO FOR OCCUPAÇÃO DAS TERRAS
DEVOLUTAS
Artigo 207. - Aos occupantes de terras devolutas, que forem
brazileiros natos ou naturalizados, e nellas tiverem morada habitual e
cultura effectiva, por mais de cinco annos, poderá o Governo
preferir para a venda das mesmas, mediante os preços de 10$000
por hectare de terras de cultura ou matta; 2$000 por hectare de terras
de campo de criar; e de 20$000 por hectare de terras nos lotes
suburbanos accrescidos das despezas com a medição e
demarcação.
Artigo 208. - Não poderão ser vendidos a cada
occupante mais de 500 hectares em terras de cultura, 4.000 em campos de
criar, e de 50 em lotes suburbanos.
Artigo 210. - Terminado o processo de
discriminação a que se refere o art. antecedente, os
occupantes das terras serão convidados a, no prazo de 60 dias,
justificarem, perante o engenheiro ou agrimensor encarregado da
discriminação, a sua residencia e cultura pelo prazo
deste regulamento.
Artigo 211. - Findo o prazo do art. antecedente, deverão
os occupantes das terras, na prazo de 90 dias, requererer á
Secretaria da Agricultura a necessaria guia para recolher ao Thesouro a
importancia correspondente ao valor das terras occupadas e despezas de
sua descriminação, juntando prova de nacionalidade e a
justificação de residencia e cultura effectiva por cinco
annos pelo menos, sob pena de perderem em o direito á
preferencia a que se refere o art. 207.
SECÇÃO IV
DO «HOMESTEAD» COMO CLAUSULA CONTRACTUAL
Artigo 212. - Nas cessões a titulo gratuito ou nas
vendas
das terras de propriedade do Estado, bem como de propriedade das
emprezas ou particulares que gozarem de favores para o fim da
colonização, e sempre que fôr solicitado pelo
adquirente será estabelecido o homestead, como uma das clausulas
ou condições de, cessão ou renda.
em o immovel rural bem como suas bemfeitorias e fructos serem
inalienaveis, não ficando sujeitos, em tempo algum, a quasquer
onus, responsabilidade ou execução, por dividas que venha
a contrahir o adquirente;
em o immovel só poder ser possuido pelo conjuge condomino que
tiver, no caso de divorcio, a seu cargo a criação e
educação dos filhos;
em o immovel só poder ser possuido no caso de fallecimento de um
dos conjuges condominos, pelo conjuge sobrevivente, com exclusão
dos filhos, e, no caso de fallecimento de ambos os conjuges, pelo filho
varão si existir, previamente designado em escriptura authentica
pelo ultimo dos conjuges que fallecer e, na falta dessa
designação se fará a partilha de accôrdo com
o direito commum. No caso finalmente de o conjuge sobrevivente passar a
secundas nupcias a clausula do homestead só aproveitará,
de preferencia, aos filhos varões do primeiro leito.
PARTE III
Das repartições para execução do presente
regulamento
SECÇÃO I
DOS C0MMISSARI0S NO EXTERIOR
Artigo 213. - Nos portos de embarque de emigrantes com destino
a
este Estado, poderá o Governo manter commissarios incumbidos da
fiscalização do serviço e de prestarem
informações aos interessados, sobre as
condições deste Estado como região de
immigração e colonização.
Artigo 215. - Os commissarios deverão dispor de
escriptorios com todos os elementos de informações sobre
as condições physicas, politicas e sociais do Estado,
seus principaes ramos de industria, seu systema de colonias, as
vantagens offerecidas aos immigrantes, o preço das terras, meios
e facilidadades em adquiril-as, o preço dos salarios, dos
artigos principaes de consumo e os dos productos das colonias e tudos
os demais dados que possam ser uteis aos immigrantes, aos capitalistas
ou aos commerciantes.
Artigo 216. - Os commissariados, além de terem um
commissario geral ou commissario de 1.º classe como chefe,
terão um secretario, que vencerá de docentes a
quatrocentos mil réis... (200$000 a 400$000), mensaes, ouro,
conforme fôr arbitrado no acto da nomeação, pelo
Secretario da Agricultura.
Artigo 217. - Poderão tambem os commissarios ter agentes
de colonização contractados, encarregados de promover a
vinda de familias de emigrantes agricultores para os nucleos coloniaes,
Vencendo esses agentes de trezentos a seiscentos mil réis
(300$000 a 600$000), mensaes, ouro, conforme fôr arbitrado pelo
Secretario da Agricultura, no respectivo contracto.
Artigo 219. - Incumbirá especialmente aos commissarios:
Artigo 221. - Para as despesas a seu cargo, serão
adeantadas aos commissarios as quantas precisas para um mez de cujo
emprego prestarão contas documentadas ao Secretario da
Agricultura.
SECÇÃO II
DA INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO NO PORTO DE SANTOS
Da organização da Inspectoria de Immigração
e sons fins.
Artigo 222. - Fica creada a Inspectoria de
Immigração, em Santos, repartição que
terá por fins filcalizar a immigração, velando
pelo cumprimento do disposto neste regulamento, e instruir, informar e
encaminhar a todos os immigrantes desembarcados em Santos, e aos que
desejarem internar-se para se, fixar em no Estado, tendo tambem a seu
cargo o serviço da estatistica da immigração e
emigração por Santos.
Vencimentos annuaes
§ unico. - Alêm dos vencimentos acima, o pessoal da
Inspectoria de Immigração, quando em serviço for i
de Santos, perceberá mais, a titulo de diaria, 10$000, por dia,
correndo as despezas de transporte por conta do Estado.
Artigo 226. - Para o serviço de inspeção a
bordo, a Inspectoria de Immigração disporá do uma
lancha a vapor, e quando o serviço de desembarque dos
immigrantes tiver de ser feito fora do cáes, terá a
Inspectoria embarcações adequadas para o transporte dos
mesmos.
Artigo 227. - O patrão, o machinista e o foguista da
lancha, os tripulantes das embarcações, remadores,
guardas de bagagem, serventes e continuo, e demais empregados
necessarios para o serviço serão admittidos, sem
nomeação pelo Inspector da Immigração, de
accôrdo com as auctorizações do Secretario da
Agricultura, e serão dispensados quando não sejam mais
necessarios os seus serviços.
Artigo 228. - O inspector, o medico, o ajudante do inspector,
os
auxiliares da inspectoria, o machinista da lancha, os tripulantes das
embarcações, o continuo e todos os empregados, com
excepção dos serventes, incumbidos da limpeza da
repartição, deverão usar uniforme quando em
serviço.
Artigo 229. - O uniforme para os empregados da Inspectoria de
Immigração será o seguinte:
a) O inspector, o medico, o
ajudante do inspector e os auxiliares da Inspectoria, usarão o
seguinte: uniforme:-dolman e calças de panno azul ferrete ou de
brim branco ou pardo, com botões dourados, e boné do
mesmo panno com pala do oleado, trazendo em escudo estes dizeres :
-Inspectoria de Immigração do Estado de S. Paulo, em
letrras de ouro; e tendo o boné do inspector e do medico tres
galões, e do ajudante dois e os dos auxiliares um de ouro e meio
centimetro de largura.
b) Os demais empregados, com
excepção dos mencionados na seguinte alinea,
usarão este uniforme:-dolman e calças de panno azul
ferrete ou de brim branco ou pardo, com botões prateados e
bonetado mesmo panno com pala de oleado, trazendo em escudo os dizeres
já mencionados, em lettras de prata, sem galões.
c) O patrão da lancha,
machinista, foguistas, remadores e tripulantes usarão uniforme
de marinheiro, tendo no boné os dizeres: - Inspectoria de
Immigração do Estado de S. Paulo, em lettras douradas e
no braço direito, bordados sobre a manga da blusa, os dizeres
correspondentes ao respectivo emprego.
Artigo 230. - O inspector, o medico, o ajudante do inspector e
os auxiliares da Inspectoria deverão fardar-se á sua
custa, sendo o uniforme dos demais empregados fornecido pelo Governo,
ou não, conforme fôr ajustado.
Das attribuições e deveres dos empregados da Inspectoria
de Immigração
CAPITULO I
DO INSPECTOR
Artigo 231. - Ao inspector da Immigração compete:
CAPITULO II
DO MEDICO
Artigo 233. - Ao medico da Inspectoria de
Immigração competirá comparecer a bordo de todas
as embarcações para o fim de verificar quaes os
immigrantes que, por motivo do disposto no pesente regulamento,
não possam ser recebidos.
Artigo 234. - Ao medico competirá tambem:
CAPITULO III
DO AJUDANTE
Artigo 236. - Ao ajudante do inspector compete auxiliar o
inspector em todos os trabalhos a cargo deste, cumprindo as
instrucções e determinações que elle lhe
der.
Artigo 237. - O ajudante do inspector terá
particularmente a seus cuidados a bôa ordem do salão de
informações da repartição.
Artigo 238. - O ajudante do inspector em suas faltas ou
impedimentos temporarios, será substituido pelo auxiliar que o
inspector designar.
CAPITULO IV
DOS AUXILIARES
Artigo 239. - O auxiliares deverão executar os trabalhos
que o inspector ou o ajudante lhes distribuir, revezando-se, quando
não estejam em serviço fóra da
repartição, nos trabalhos do expediente e no
serviço de informações.
CAPITULO V
DOS DEMAIS EMPREGADOS
Artigo 240. - Os demais empregados da Inspectoria
executarão os serviços para os quaes forem admittidos,
cumprindo as ordens do inspector ou de seu ajudante.
TITULO III
Da frequecia e das penas
Artigo 241. - A Inspectoria de Immigração
funccionará em todos os dias uteis das 8 horas da manhã
ás 4 da tarde, com intervallo para almoço dos empregados.
Artigo 242. - Os empregados deverão assignar diariamente
o ponto, que será encerrado 15 minutos depois da hora marcada,
para o começo do serviço.
Artigo 243. - Quando os
empregados tiverem de entrar em serviço pela manhan cedo,
assignarão o ponto na sahida para o almoço e por
occasião do seu regresso a repartição depois do
mesmo, facultando-se-lhe para essa refeição o prazo
maximo de uma hora.
Artigo 244. - A falta de assignatura do ponto na hora mar cada
para entrada em serviço importa para o empregado a perda dos
vencimentos do dia inteiro, e a não assignatura do ponto na
sahida importa a perda dos vencimentos de mio dia, salvo motivo
justificado, na forma das disposições communs aos
empregados do Secretariado.
Artigo 249. - As licenças e as férias dos
empregados da Inspectoria da Immigração
regular-se-ão pelas diposições communs ao pessoal
do Secretariado da Agricultura, applicando-se-lhes tambem as ordens e
instrucções do respectivo Secretario de Estado, no que
fôr omisso o presente regulamento.
SECÇÃO III
DA AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO
Da organização da agencia official de
colonização e trabalho e seus fins
Artigo 250. - A Agencia Official de Colonização e
Trabalho creada pelo Dec. n. 1.355, de 10 de Abril de 1906 é
destinada a facilitar aos immigrantes e trabalhadores em geral sua
collocação na lavoura e nas industrias ou em terras
publicas ou particulares como proprietarios, arrendatarios ou parceiros.
Vencimentos annuaes.
§ unico. - Além dos vencimentos acima, os
empregados
da Agencia, quando em serviço fora da Capital, perceberão
mais a titulo de diaria, 10$000, correndo as despesas de transporte por
conta do Estado.
Titulo II
Dos serviços a cargo da agencia official de
colonização e trabalho
Artigo 258. - A Agencia Official de Colonização e
Trabalho funccionará em todos os dias uteis das 8 horas da
manhan ás 4 horas da tarde, com intervallo para almoço
dos empregados.
Artigo 260. - Todas as pessoas que desejarem collocar-se como
colonos ou trabalhadores assalariados, e bem assim as que pretenderem
vender, arrendar ou dar de parceria terras de sua propriedade,
deverão preencher e assignar as offertas, conforme os modelos K,
L, M e N, que acompanham o presente regulamento.
Artigo 263. - Tanto das procuras como das offertas serão
franqueados aos interessados exemplares impressos, que poderão
ser encontrados na Secretaria da Agricultura,-Secção de
Informações,-na Agencia Official de
Colonização e Trabalho e em mão dos
correspondentes desta, referidos nos artigos 255 e 256 do presente
regulamento.
Artigo 262. - São sujeitas ao sello estadual de 1$000 as
procuras de colonos e trabalhadores diversos, as terras em nucleos
coloniaes ou particulrares, e bem assim as offertas destas ultimas,
sendo isentas do dito sello as offertas de colonos e trabalhadores
diversos.
Artigo 266. - Aos fazendeiros ou outros pretendentes, que
quizerem entender-se directamente com os colonos ou trabalhadores
diversos, alojados na Hospedaria de Immigrantes, será concedido
bilhete de ingresso, que lhes facultará a permanencia no
estabelecimento durante as horas de expediente e até obterem o
pessoal procurado
Artigo 268. - As procuras de colonos ou trabalhadores diversos,
alojados na Hospedaria, que não puderem ser satisfeitas pelos
seus signatarios entendendo-se directamente com os mesmos colonos ou
trabalhadores, serão diariamente distribuídas pelo
Director da Agencia, na ordem de sua precedencia, aos
agentes-corretores de trabalho e terras, unicos que no im edimento doa
signatarios das referidas procuras, podem ter ingresso na Hospedaria
para tratar em nome destes.
Artigo 269. - Os signatarios de procuras de colonos ou
trabalhadores diversos, que não puderem comparecer pessoalmente
para tratar com os mesmos, deverão depositar na Agencia a
importancia necessaria para o pagamento dos emolumentos devidos aos
agentes-corretores de trabalho e terras, alêm das taxas de
expediente previstas neste regulamento.
Artigo 270. - A todo trabalhador rural que contractar seus
serviços por intermedio da Agencia Official de
Colonização e Trabalho ou de suas sub-agencias ou filiaes
será entregue uma caderneta authenticada para a
escripturação do debito e credito do trabalhador,
contendo as condições geraes e particulares do contracto
que variará conforme se trate de colonos ou de apanhadores de
café, de accôrdo com as clausulas dos modelos Q e R, que
acompanham este regulamento, ou outros que as partes tenham ajustado.
b) as condições
particulares, taes como: - o preço dos salarios ajustados, a
epocha dos pagamentos e outras peculiares a cada propriedade agricola:
c) a lei federal n. 1150 de 5
de Janeiro de 1904, que confere privilegio para pagamento de divida
proveniente de salarios de trabalhador rural;
d) O decreto federal n. 1607,
de 29 de Dezembro de 1906
que revogou a restricção contida na lei acima mencionada.
e) os artigos 101 a 111, 112 a
115, e 116 a 123 do presente regulamento;
f) certidão passada
pelo
ajudante do director da Agencia Official de Colonização e
Trabalho ou encarregado da sub-agencia ou filial de terem sido acceitas
pelo proprietario e pelo trabalhador as condições a que
se referem as lettras a, e, b, deste paragrapho.
Artigo 272. - Uma vez contractados os colonos ou trabalhadores
diversos, a Agencia marcará no «Cartão de
Rancho» o destino, afim de que o director da Hospedaria
providencie sobre o seu transporte até a estação
mais próxima do mesmo.
Das attribuições e deveres dos empregados da Agencia
Titulo III
CAPITULO I
DO DIRECTOR
Artigo 275. - Ao Director da Agencia Official de
Colonização e Trabalho compete:
§ 1.° - Dirigir todos os serviços a cargo da
Agencia, dando instrucções e orientando os empregados da
mesma, para o melhor andamento dos trabalhos.
CAPITULO II
DO AJUDANTE DO DIRETOR
Artigo 276 – Ao ajudante do Diretor da Agencia compete:
CAPITULO III
DOS AUXILIARES
Artigo 27. - Aos auxiliares compete:
CAPITULO IV
DOS AGENTES CORRETORES DE TRABALHO E TERRAS
Artigo 279.– Aos agentes-corretores de trabalho e terras
compete:
CAPITULO V
DO PORTEIRO
Artigo 281. – Ao porteiro compete:
TITULO IV
Da frequencia e das penas
Artigo 282. - Os empregados da Agencia-Official de
Colonização e Trabalho, inclusive os corretores de
trabalho e terras, deverão comparecer ao serviço
diariamente, em todos os dias uteis ou quando forem convocados,
permanecendo na repartição durante as horas do
expediente, e só della podendo auzentar se temporariamente com
licença do Diretor.
Artigo 283 – O ponto será encerrado diariamente
pelo Director ás 8 horas e 15 minutos da manhan, e 12 e 15 da
tarde, considerando-se ausente o empregado que até então
não tiver assignado.
Artigo 288. - As penas em que incorrer o director da Agencia
serão impostas:
Disposições Especiaes
Artigo 290. - A nenhum immigrante ou trabalhador qualquer se
dará transporte á custa do Estado, si não tiver
sido contactado por intermedio da Agencia.
Artigo 292. - O Director da Hospedaria de Immigrantes
deverá facilitar aos agentes corretores de trabalho e terras e
aos empregados da Agencia todas as informações de que
necessitarem para o bom andamento dos serviços a seu cargo,
communicando ao director da Agencia qualquer irregularidade ou falta
commettida pelos referidos agentes ou empregados no estabelecimento a
seu cargo.
Artigo 293. - Durante o periodo das colheitas, a Agencia
Official de Colonização e Trabalho deverá
providenciar, de accôrdo com as instrucções do
Secretario da Agricultura, no sentido de ser facilitado aos colonos
localizados nos nucleos coloniaes o seu transporte de ida e volta em
estrada de ferro, quanda se ajustarem para trabalhar nas fazendas.
SECÇÃO IV
DA HOSPEDARIA DE IMMIGRANTES
«Da organização da Hospedaria e seus fins»
Artigo 295. - A Hospedaria de Immigrantes é a
repartição encarregada do recebimento, alojamento e
sustento dos immigrantes e trabalhadores que se destinam á
localização neste Estado.
Artigo 296.- A Hospedaria de Immigrantes é directamente
subordinada á Secretaria da Agricultura.
Artigo 297. - Aos immigrantes recemchegados, depois do
vaccinados, conferidos pelas listas e documentos que os acompanharem e
registrados, será concedido o cartão de rancho, conforme
o modelo approvado, no qual constará o vapor em que vieram,
nome, nacionalidade e profissão do immigrante.
Uma ração aos maiores de 12 annos;
meia ração aos de 7 a 12 annos: e
um quarto de ração aos de 3 a 7 annos de edade.
As refeições constarão de café com
pão, de manhan e á noite, e de almoço e jantar.
Artigo 300. - Será concedida passagem aos immigrantes,
logo que os seus cartões de rancho accusem destino tomado,
vaccinação, desinfecção e despacho de suas
bagagens, notas estas feitas no referido cartão, com carimbos
especiaes.
Artigo 301.- O pessoal da Hospedaria será o seguinte :
Categorias Vencimentos annuaes
E, á proporção que as necessidades do
serviço o exigirem, mais dois escripturarios, com os vencimentos
mensaes de 200$000 e 12 trabalhadores, com os vencimentos diarios de
3$000 a 4$000, cada um.
Titulo II
Das attribuições e deveres dos empregados da Hospedaria
CAPITULO I
DO DIRECTOR
Artigo 303 - Ao director da Hospedaria compete:
§ 14 - Providenciar sobre a remoção, para a
Santa Casa de Misericordia, de doentes indicados pelo medico.
CAPITULO II
DO AJUDANTE DO DIRECTOR
Artigo 304 - Ao ajudante do director compete:
CAPITULO III
DO 1.º - ESCRIPTURARIO ARCHIVISTA.
Artigo 305 - Ao 1.° escripturario archivista, compete:
CAPITULO IV
DO 2.° ESCRIPTURARIO
Artigo 306. - Ao 2.º Escripturario compete:
CAPITULO V
DO INTERPRETE TRADUCTOR
Artigo 307. - Ao Interprete-Traductor compete:
CAPITULO VI
DO MEDICO
Artigo 308. - Ao medico compete:
CAPITULO VII
DO SERVENTE ENFERMEIRO
Artigo 309. - Ao servente enfermeiro compete:
CAPITULO VIII
DA SERVENTE ENFERMEIRA
Artigo 310. - A' Servente enfermeira compete todas as
attribuições do servente enfermeiro, quando tratar-se de
mulheres e crianças doentes.
CAPITULO IX
DO FIEL DO ARMAZEM
Artigo 311. - Ao fiel do armazem de bagagens compete:
CAPITULO X
DO FISCAL DA LIMPEZA
Artigo 312. - Ao Fiscal da limpeza compete:
CAPITULO XI
DO PORTEIRO CONTINUO
Artigo 313. - Ao Porteiro Continuo compete:
CAPITULO XII
DO QUARDA-PORTÃO
Artigo 314. - Ao Guarda-portão compete:
CAPITULO XIII
DOS DEMAIS EMPREGADOS
Artigo 315. - Os demais empregados executarão os
trabalhos para que forem admittidos, obedecendo as
instrucções e determinações do Director da
Hospedaria ou de seu ajudante.
Titulo III
Da frequencia e das penas
Artigo 316. - Os empregados da Hospedaria de Immigrantes
deverão comparecer ao serviço, todos os dias uteis, e
quando forem convocados, permanecendo na repartição,
durante as horas de expediente e só della podendo sahir
temporarirmente, com licença do Director.
Artigo 317. - O ponto será encerrado, diariamente, pelo
Director, ás 8 horas e 15 minutos da manhan o ás 12 e 15
minutos da tarde, considerando-se ausente o empregado que, até
então, não o tiver assignado.
Artigo 320. - As penas em que incorrer o Director da Hospedaria
serão impostas:
Disposições especiaes
Artigo 322. - Os livros, talões, cartões e mais
formulas para o serviço da Hospedaria constarão de
modelos, que serão submettidos pelo Director á
approvação da Secretaria da Agricultura, e não
poderão ser modificados sem auctorização da mesma.
Artigo 323. - Além dos encargos estipulados no presente
regulamento, deverão os empregados da Hospedaria executar todos
aquelles que o Director lhes ordenar.
Artigo 324. - Serão fornecidos, pela Directoria, ao fiel
do armazem de bagagens, ao fiscal de limpeza e ao conferente da
Alfandega, os trabalhadores que a mesma julgar necessarios, dentro dos
limites das auctorizações do Secretario da Agricultura.
PARTE IV
Do Fundo Permanente de Immigração e
Colonização
Artigo 325. - O fundo permanente de immigração e
colonização, instituido pelo art. 66 da lei n. 1045-C, de
27 de Dezembro de 1906, será constituido e mantido pelos
seguintes recursos:
§ 1.° - Pela quantia inicial correspondente a um
terço (1/3) do producto liquido do emprestimo externo a que se
refere o art. 28 da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904.
Artigo 327. - As importancias arrecadadas por conta das fontes
de receita a que se refere o art 325, serão escripturadas pelo
Thesouro, em separado das verbas da receita orçamentaria e
deverão figurar no balanço sob o titulo «Fundo
Permanente de Immigração e
Colonização», para terem o destino estabelecido na
lei.
Artigo 328. - As importancias provenientes das fontes de
receita
a que se referem os §§ 2.°, 3.° e 4.° do art.
325, serão recolhidas ao Thesouro mediante guia da Secretaria da
Agricultura, mencionando-se na guia que ellas deverão ser
escripturadas a credito do fundo permanente de immigração
e colonização.
Artigo 329. - O pagamento das importancias das despezas que
tiverem de ser feitas por conta do fundo permanente de
immigração e colonização será
requisitado pela Secretaria da Agricultura, mencionando-se na
requisição que o pagamento deverá ser levado a
debito do mesmo fundo
Artigo 330. - No relatorio animal da Secretaria da Agricultura,
deverá figurar o balanço do fundo permanente de
immigração e colonização, conferido com o
do Thesouro, e acompanhado de uma exposição elucidativa e
justificativa das respectivas receita e despesa.
PARTE V
Disposições Geraes
Artigo 331. - O Governo facilitará aos trabalhadores sem
serviço na Capital o seu transporte em estrada de ferro para o
interior, quando se contractarem para a lavoura.
Artigo 332. - Durante o periodo das colheitas no Estado, o
Governo, mediante previo accôrdo com as companhias de estradas de
ferro, facilitará aos colonos localizados nos nucleos coloniaes
o seu transporte de ida e volta, quando se ajustarem para trabalhar nas
fazendas.
Artigo 333. - Afim de facilitar á grande lavoura os
braços de que careça, poderá o Governo auxiliar a
introducção de trabalhadores procedentes dos outros
Estados, mediante as condições que assegurem a bôa
execuçâo do serviço.
Artigo 334. - Revogadas as disposições em
contrario.
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - A Inspectoria de Immigração, por
editaes publicados pela imprensa e por circulares dirigidas ás
companhias de navegação ou consignatarios de
embarcações, que transportam passageiros para Santos,
deverá fazer-lhes sciente das disposições : do
presente regulamento, que lhes incumba ter em vista e observar.
Artigo 2.° - As disposições dos arts.
1.º, 2.º 3.º, 4.º, 5.º 7.º, 8.º,
9.º, 10, 11, 12, 13, e 89 do presente regulamento entrarão
em vigor 60 dias depois da publicação dos editaes e da
expedição das circulares a que se refere o art.
antecedente.
Artigo 3.° - Aos empregados da Hospedaria de Immigrantes,
que forem aproveitados na reorganização prevista por este
regulamento, serão expedidos novos tiulos de
nomeação.
Artigo 4.° - Os empregados da Agencia Official de
Colonizacão, e Trabalho, e o pessoal do Commissariado Geral de
Autuerpia continuarão a servir, independente de novas
nomeações.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Abril de 1907.
JORGE TIBIRIÇA',
Dr.Carlos J. Botelho.
Publicado a 16 de Abril de Secretaria da A.gricultura, Commercio
e Obras Publicas.- Eugenio Lefèvre, Director Geral.