DECRETO N. 1.395, DE 3 DE SETEMBRO DE 1906

Cria na Directoria do Serviço Sanitario o serviço de prophylaxia e tratamento do «Trachoma» 

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, n. 2, da Constitãição, e em execução ao disposto no artigo 4.° da lei n. 432, de 3 de Agosto de 1896, decreta :
Artigo 1.
º - Fica creado, na Directoria do Serviço Sanitario, o serviço de prophylaxia e tratamento do Trachoma
Artigo 2.º - O serviço, directamente subordinado ao Director Geral do Serviço Sanitario, será dirigido por um Chefe da Commissão, ao qual incumbe a superintendencia de todos os auxiliares, bem como propôr á Directoria as medidas que julgar convenientes.
Artigo 3.
º - A séde da Commissão será na Capital, sendo os medicos distribuidos pelas diversas zonas do Estado, conforme as necessidades do serviço
Artigo 4.º - Ao chefe da Commissão incumbe :
a) Superintender e fiscalizar todos os trabalhos dos medicos, auxiliares, desinfectadores e demais empregados, determinando-lhes as attribuições ;
b) Propôr ao Director Geral a adopção das medidas que julgar necessarias para a bôa marcha do serviço ;
c) Fazer o tratamento medico e cirurgico dos affectados, todas as vezes que se tornar necessario ;
d) Corresponder se com os medicos, transmittindo ao Director todas as communicações que receber ;
e) Solicitar das secções annexas á Directoria do Serviço Sanitario, por intermedio do Director Geral, todo o auxilio de que necessitar a Commissão ;
f) Enviar, mensalmente, á Directoria uma synopse dos serviços executados pelos medicos encarregados dos serviços nas diversas localidades, com o movimento hospitalar, estatistica dos affectados, etc. ;
g) Formular conselhos e instrucções para distribuição gratuita e larga propaganda ;
h) Visar as folhas de pagamento e as contas das despesas da Commissão ;
i) Organizar um mappa da zona invadida pelo trachoma, com todas os indicações precisas.
Artigo 5.° - São attribuições dos medicos :
1.°) Applicar os meios prophylaticos e fazer o tratamento dos affectados nos consultorios, hospitaes designados pelo Chefe da Commissão, e em qualquer ponto em que se manifeste a enfermidade ;
2.°) Distribuir as instrucções impressas o aconselhar as medidas necessarias á prophylaxia da molestia ;
3.º) Dirigir os serviços dos desinfectadores e auxiliares ;
4.°) Attender ás determinações do Director Geral para a verificação e primeiras providencias em caso do outras molestias contagiosas nas localidades em que se acharem ;
5.°) Fazer o tratamento e prophylaxia de outras molestias contagiosas dos olhos ;
6.°) Reclamar a presença do Chefe da Commissão sempre que se tornar necessaria ;
7.°) Enviar, mensalmente, ao Chefe da Commissão um boletim dos serviços feitos, com todos os detalhes e esclarecimentos.
Artigo 6.° - Alêm destas attribuições, compete ao Chefe da Commissâo e aos medicos que a compõem, fazer observar todas as disposições da lei n. 432, de 3 do Agosto de 1896, e dos regulamentos sanitarios, que forem applicaveis ao serviço contra o trachoma.
Artigo 7.° - Os auxiliares e desinfectadores attenderão as ordens do medico, executando os serviços que lhes forem determinados.

Paragrapho unico. - O numero destes auxiliares, nomeados pelo Director do Serviço Sanitario, será determinado segundo as necessidades do serviço.

Artigo 8.° - Para os effeitos do artigo 124 do Reg. da Lei n. 432, de 3 de Agosto de 1896, fica declarado o trachoma molestia de notificação obrigatoria.
Artigo 9.º - Os medicos do serviço contra o trachoma, no exercício de suas funcções, terão auctoridade o competencia para fazer cumprir as disposições das Leis Sanitarias o respectivos regulamentos, expedindo intimações, applicando multas e tomando quaesquer outras providencias necessarias, das quaes darão conhecimento ao Director do Serviço Sanitario, por intermedio do Chefe da Commissão.
Artigo 10 - O Chefe da Commissão, cuja residencia será na Capital, não terá direito a diarias, quando em inspecção pelo interior do Estado, mas gosará de passagens por conta do Governo nas estradas de ferro.
Artigo 11 - Os medicos e auxiliares, distribuídos pelo interior, tambem viajarão nas estradas com passes do Governo, mas só terão direito a diarias quando funccionarem em mais de um município.
Artigo 12 - Os vencimentos mensaes dos empregados do serviço serão os seguintes :


Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Setembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.