DECRETO N. 1.266, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1905

Reorganiza e dá novo regulamento á Eschola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz»

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com a auctorização do artigo 24, da lei n. 896 de 30 de Novembro de 1903,

Decreta :
Artigo unico. - Fica reorganizada a Eschola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz», de conformidade com o regulamento que, com este, baixa, assignado pelo dr. Secretário dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Fevereiro de 1905.

JORGE TIBIRIÇÁ.
DR. Carlos J. Botelho.

Regulamento da Eschola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz, a que se refere o Decreto n. 1.266, de 18 do corrente

CAPITULO I

DA ESCHOLA E SEUS FINS


Artigo 1.º - A Eschola Agrícola Prática «Luiz de Queiroz» está situada a pouco mais de um kilometro da cidade de Piracicaba, na antiga Fazenda de «São João da Montanha», gosa de um clima ameno e saluberrimo e dispõe de terras variadas, por sua natureza, extensas e férteis, de preciosas «essencias» florestaes em suas mattas e do abundantes aguas correntes, dispondo, também, de facilidade de transporte.
Artigo 2.º - Ella tem por missão especial propagar, entre os filhos do Estado de São Paulo que tenham vocação para o exercício das occupações ruraes, noções scientificas indispensáveis e, paralellamente, os conhecimentos práticos mais proveitosos e aperfeiçoados da arte e indústria agrícolas, por meio de licções theoricas e exercícios sobre as diversas disciplinas que formam o conjuncto do seu programma de ensino.
Artigo 3.º - Para ampliar a esphera dos conhecimentos profissionaes agrícolas, a Eschola procurará dar aos seus alumnos, por meio de um ensino systematico e de simultanea aprendizagem, a par do rigorosa disciplina individual, as habilitações moraes e téchnicas indispensáveis, afim de poderem adquirir a aptidão necessária para a exploração racional e econômica do sólo, por conta própria ou alheia, já no fabrico e cultivo da terra aravel, já na criação do gado e manipulação e utilisação dos seus varios productos.
Artigo 4.º - Para alcançar o seu objectivo, do modo a ficarem satisfeitas as exigências de um bom trabalho agrícola, a Eschola envidará os precisos esforços, para tornar o ensino tão prático e proveitoso quanto possivel, distribuindo o em quatro cursos ou gráus distintos, em ordem a crear competencias especiaes do objecto de cada um delles ; sendo que o ultimo gráu constituirá, especialmente, um curso de confirmação, sem o qual a nenhum alumno, ainda que elle tenha vencido as séries de todos os outros, será conferido o diploma de «Agronomo Confirmado», que o habilitará também a exercer o magistério em congeneres institutos, o outras funcções de agricultura official.
Artigo 5.º - O ensino deverá ser feito intuitivamente, acompanhando sempre a demonstração prática ou execução dos processos melhores ás regras e preceitos da sciencia agrícola attinentes á cultivação do solo aravel e á criação, multiplicação e trato dos animaes domésticos, consoante os methodos e systemas mais adequados e vantajosos ; e, para isto, serão feitas investigações o quaesquer estudos de observação capazes de esclarecer os alumnos na elucidação dos assumptos de interesse prático, assim como exercícios, experiências, trabalhos no campo e no gabinete e excursões ás fazendas e fabricas em que se elaborem ou beneficiem quaesquer productos agrícolas, que possam servir de estudo ou modelo.
Artigo 6.º - A Eschola, para integrar o ensino e dar aos alumnos uma instrucção solida, terá, além de gabinetes de estudo e observação, laboratórios chimico, biológico e bacteriologico, bibliotheca, museu de historia natural e agrícola, pequeno arsenal de machinas e as seguintes installações:
1) - Fazenda Modelo, que comprehenderá: campos de experiência e de demonstração; um pequeno jardim botânico; horta; pomar; forrageal com culturas para corte o prado permanente, destinados á alimentação dos animaes domésticos; uma pequena matta para estudos das operações da cultura silvicola e das «essencias» e mais productos florestaes; pasto para creação ao ar livre, além das parcellas permanentemente destinadas ao cultivo aperfeiçoado do café, do algodão, da canna de assucar, do fumo, das raizes foculentas e dos cereaes americanos e europeus, sendo cada parcella dividida em duas partes eguaesuma para cultura sem adubos e a outra destinada ao cultivo com intervenção de estrume animal, residuos diversos e adubos chimicos ;
2) - Posto Zootechnico, comprehendendo as precisas installações e secções para os animaes de criação o do serviço da fazenda com todo o material e accessorios indispensáveis ao bom tratamento das espécies a execução de experiências de leiteria, da arraçoamento, pequenas operações cirúrgicas, etc. ;
3) - Celleiro para guarda ou conservação dos cereaes ;
4) - Estrumeira coberta e ligada, por encanamento, aos estabulos, servida de água para o labrico de estrume, vegeto-animal, proveniente das dejecções e urinas e da cama dos animaes;
5) - Officinas de sellaria, ferraria e carpintaria, providas de machinas e mais ferramentas necessárias para o fabrico de ferraduras e construcção e reparo de apparelhos, aviamentos, arreios e mais objectos do apeiro da fazenda:
6) - Usina para o beneficiamento das colheitas, preparo das rações, fabrico de lacticinios, etc.

§ Unico. - Além destes, haverá outros annexos, que serão installados de accôrdo com as exigências do ensino e á medida que se fòr ampliando o circulo dos exercicios práticos, taes como: silos para forragem de inverno ; tulhas o armazens para a conservação das colheitas; aviários, pocilgas e apriscos ; casa de criação do sirgo (bicho da seda), colmeias para abelhas indigenas e exóticas, tanques piscicolas, etc.

Artigo 7.º - A fazenda annexa, o posto zootechnico o todas as outras installações, destinando se especialmente, ao alargamento das demonstrações práticas, deverão, contudo, produzir colheitas e dar productos, que, sendo vendidos, quando disponíveis, concorram para auxiliar o custeio do estabelecimento, servindo, ao mesmo tempo, as transações feitas para exercícios de contabilidade dos alumnos, que devem andar familiarisados com todas as operações economicas ou mercantis da fazenda.
Artigo 8.º - Com este programma de estudos, em que a prática deve dominar a theoria, o curso geral da Eschola Agricola «Luiz de Queiroz» fica, pois, dividido em:
a) Curso elementar, ou do primeiro grau, em que se preparam charrueiros e abegões;
b) Curso médio, ou do segundo grau, em que se preparam regentes ou administradores agrícolas, por conta própria ou de outrem ;
c) Curso superior, ou do terceiro grau, em que se preparam administradores ruraes, gerentes de indústria, professores de agricultura, funccionários para serviços agronomicos e simples agronomos ;
d) Curso de recapitulação, ou do quarto gráu, - e gráu de confinnação » - em que se habilitam agronomos para todos os mistéres mais elevados da agricultura, considerada como sciencia, arte ou indústria.

CAPITULO II

DA DURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS CURSOS ESCHOLARES


Artigo 9.º - O ensino ministrado na Eschola constitue cursos graduados de, agricultura e cuja duração, para cada alumno, poderá não ter limite determinado, porque, devendo ella entregar á agricultura moços habilitados nas diversas especialidades de cada curso, as promoções só podem ser feitas depois que elles se mostrarem preparados suficientemente nas práticas correspondentes ás series ou cursos anteriores.

§ 1.º - Normalmente, porém, o curso geral dura tres annos e meio.

§ 2.º - Esse curso, sendo ao mesmo tempo theórico e prático, é, todavia, elementarmente theórico e essencialmente prático.

Artigo 10. - O anno escholar é dividido em três épochas eguaes ou trimestres, designados sob os nomes de trimestre de culturas, trimestre de colheitas e trimestre de beneficiação de productos.

§ 1.º - O anno lectivo começa em 11 de Janeiro e termina em 31 de Outubro.

§ 2.º - O período de 15 a 30 de Junho é destinado a excursões agrícolas e industriaes e o de 1 a 15 de Novembro aos exames theóricos e práticos de cada curso.

§ 3.º - Os períodos de 10 a 30 de Abril e de 15 de Novembro a 10 de Janeiro são consagrados ás férias escholares.

§ 4.º - São feriados, durante o anno lectivo, os dias de festa racional e estadual.

Artigo 11. - O ensino comprehende as seguintes disciplinas, que serão especialmente estudadas em suas applicações immediatas ou mais uteis á agricultura no Estado de São Paulo, a saber: mathemática elementar; physica (comprehendendo meteorologia) e noções de mechanica; construcções ruraes; chimico, mineral e noções essenciais de mineralogia; chimica orgânica o agrícola o technologia das industrias agrícola, botânica, mycologia e phytopathologia; agronomia, comprehendendo agrologia, com essenciaes noções de geologia agrícola; cultura da horta, do pomar, dos campos, das mattas e economia e legislação ruraes; zoologia geral; zootechnia especial; criação de aves, do sirgo e de abelhas e entomologia agrícola ; arte veterinaria e hygiene rural e medicina de urgencia.
Artigo 12. - As disciplinas que compõem os cursos estão distribuidas por seis, cadeiras, assim denominadas :
1.ª cadeira, de physica e construcções ruraes;
2.ª cadeira, de chimica e technologia industrial;
3.ª cadeira, de botânica e phytopathologia;
4.ª cadeira, de agronomia e silvicultura :
5.ª cadeira, de zoologia e zootechnia e veterinaria;
6.ª cadeira, de hygiene rural e medicina de urgência.
Artigo 13. - Cada cadeira consta de três partes e abrange as materias seguintes:
1.ª Cadeira
2.ª parte-Arithimetica, algebra, geometria e trigonometria;
3.ª parte-Physica, comprehendendo meteorologia, e noções de mechanica:
3.ª parte-Construcções ruraes.

2.ª Cadeira

1.ª parte-Chimica mineral e noções de mineralogia;
2.ª parte-Chimica orgânica e agrícola;
3.ª parte-Technologia das industrias agricolas;

3.ª Cadeira

1.ª parte-Botânica (anatomia, physiologia, classificação e geographia botanica);
2.ª parte-Mycologia;
3.ª parte-Phytopathologia.

4.ª Cadeira

1.ª parte-Agrologia, comprehendendo noções essenciaes de geologia agrícola;
2.ª parte-Arvicultura, horticultura, arboricultura e pomicultura, comprehendendo viticultura;
3.ª parte- Silvicultura e economia e legislação ruraes.

5.ª Cadeira    

1.ª parte-Zoologia (anatomia, physiologia e classificações) e arte veterinaria;
2.ª parte-Zootechnia especial, comprehendendo avicultura;
3.ª parte-Entomologia agrícola, apicultura e sericicultura.

6.ª Cadeira

1.ª parte-Hygiene rural (parte geral);
2.ª parte-Hygiene, rural (parte especial);
3.ª parte-Hygiene rural (fim da parte especial) e Medicina e Cirúrgia ruraes de urgência.
Artigo 14. - Além dos cursos correspondentes ás seis cadeiras, haverá um de contabilidade rural e outro de agrimensura e desenho topográphico.
Artigo 15. - Esses dous cursos serão feitos por pessoa idonea, a juizo da congregação, e controlada pelo governo mediante proposta do director da Eschola, devendo o professor de contabilidade accumular o cargo de secretario da Eschola.

§ 1.º - O curso de agrimensura abrangir o estudo prático de drenagem, irrigações e vias de communicação, além do de desenho e exercícios topographicos, e ficará annexo á 1.ª cadeira.

§ 2.° - O curso de contabilidade agrícola abrangerá o estudo de noções de legislação rural, e ficará annexo á 4.ª cadeira.

Artigo 16. - As disciplinas mencionadas nos artigos 13, 14 e 15 deste regulamento distribuem se por annos de séries ou trimestres do seguinte modo:
Primeiro anno. - 1.ª parte da primeira cadeira; 1.ª e 2.ª partes da segunda cadeira: 1.ª parte da terceira cadeira: 1.ª parte da quarta cadeira; 1.ª parte da quinta cadeira; 1.ª parte da sexta cadeira; e noções geraes de contabilidade.
Segundo anno. - 2.ª parte da primeira cadeira; 2.ª parte da segunda cadeira; 2.ª e 3.ª partes da terceira cadeira: 2.ª parte da quarta cadeira; 2.ª parte da quinta cadeira; 2.ª parte da sexta cadeira; e, cursos de contabilidade e desenho topográphico.
Terceiro anno. - 3.ª parte da primeira cadeira; 3.ª parte, da segunda cadeira; 3.ª parte da quarta cadeira; 3.ª parte da quinta cadeira; 1.ª, 2.ª e, 3.ª partes da sexta cadeira.
Artigo 17. - As materias mencionadas nos artigos 13, 14 e 15 serão distribuidas por séries trimestraes, de modo a ser observada, pelos respectivos professores, a precisa gradação na organização dos programmas dos cursos successivos, tendo muito em vista a regular distribuição do tempo, a adaptação do ensino ás necessidades profissionaes da lavoura e o melhor aproveitamento, pelos alumnos, das licções theóricas e demonstrações práticas; de modo que o ensino, em todos os seus ramos e graus, corresponda ao espírito da instituição e ás idéas que presidiram a sua reorganização.

CAPITULO III

DO MODO DE ENSINO


Artigo 18. - O ensino dado na Eschola, mirando em todos os pontos os mais proveitosos interesses da prática profissional agrícola, deverá ser intuitivo e largamente demonstrativo, sobretudo nas disciplinas do programma que constituem a sua parte propriamente agrícola; de modo que cada lente ou professor, ao envéz de ler durante as prelecções e de desenvolver demasiado as questões theóricas occupando-se de objecto sem interesse immediato a lavoura, procure dar aos alumnos a maior cópia de conhecimentos uteis-tendo sempre em vista a exemplificacão necessária e empregando uma linguagem sobria, clara, concisa e accessivel á comprehensâo delles.
Artigo 19. - Para conseguir esse, resultado o professor procurará desenvolver em seus alumnos, desde o curso do 1.° gráu, o espírito de observação, prendendo-lhes a attenção por meio de considerações justas e comprehensiveis, de exemplos adequados e significativos, de comparações bem feitas e suggestivas, do experiências de resultado certo ou positivo e de demonstrações ou exercícios, quer no gabinete, quer no campo, em ordem a illustrar e elucidar bem as questões, afim de que os alumnos, convencidos da exactidão das regras, leis e preceitos scientificos, possam achar na prática, habilmente dirigido, a justa razão dos processos preconizados e evidencia dos factos observados.
Artigo 20. - As disciplinas theóricas de cada cadeira serão ensinadas de, accôrdo com o programma organizado pelos respectivos lentes ou professores e approvado pela congregação, e confórme o disposto nos artigos 12 a 16 deste regulamento.
Artigo 21. - A materia de cada cadeira será exposta em licções pelo lente ou professor, ou seu substituto, nos dias e horas declarados no horário respectivo, o qual será organizado pela congregação e posto, em quadro, em logar onde possa ser consultado diariamente pelos alumnos, depois do approvado pelo governo.
Artigo 22. - As licções theóricas serão diária, podendo durar cada uma por espaço de hora e meia, o começarão ao meio-dia e ás duas horas da tarde, devendo o professor dividir o tempo de modo a empregar uma terça parte delle na arguição ou recordação da doutrina exposta na licção transada e duas terças partes na exposição do objecto da licção do dia.
Artigo 23. - As notas de arguição, logo após a licção, serão lançadas pelo professor no livro respectivo, existente na secretaria.

§ unico. - Essas notas, que serão affixadas em logar próprio, na Eschola, darão, no fim do mez, trimestre ou anno, a média do aproveitamento de cada alumno.

Artigo 24. - As aulas, licções, ou exercícios práticos serão feitos pala manhã e começarão ás horas determinadas no horário organizado pela congregação.

§ unico. - Os exercícios práticos de cada disciplina durarão, ordinariamente, uma hora, salvo os de agricultura e agrimensura, que durarão duas horas.

Artigo 25. - O lente ou professor que dirigir os exercícios práticos lançará também no livro competente a nota merecida por cada alumno.

§ unico. - As notas obtidas pelo alumno nesses exercícios também serão levadas em conta para a formação das médias e o deferimento do diploma respectivo.

Artigo 26. - Quando o tempo não permitir a execução de trabalhos ou exercícios no campo, outros serão feitos nas officinas e mais annexos da Eschola, preferindo-se o trimestre das águas ou de culturas para os exercícios nas officinas.
Artigo 27. - Em caso algum deixarão de ser feitos exercícios e demonstrações práticas, aos quaes poderão assistir, mediante prévia licença do director, ou auctorização do governo, as pessôas decentes que o desejarem.

§ unico. - Os ouvintes ou assistentes a quem tal concessão haja sido feita, deverão ser informados pela secretaria da Eschola sobre o horário das aulas ou exercidos que mais lhes interessem.

Artigo 28. - Quando os trabalhos forem executados no campo e nas officinas, ao director da Fazenda Modelo caberá dar a licença e providenciar sobre a assistência de pessôas extranhas, procedendo de modo que os interessados sejam plenamente satisfeitos, cumprindo-lhe, ainda, ministrar-lhes quaesquer informações attinentes ao serviço da fazenda e ao material do trabalho.
Artigo 29. - As aulas, exercícios ou demonstrações práticas nos gabinetes, nos estabelecimentos annexos, ou no campo, constam ordinariamente:

Para a 1ª cadeira

Resolução de problemas.-Experiências de physica; descripção, de visa, dos apparelhos; uso do nonio, das balanças, dos anemometros, dos niveis d' agua e de bolha de ar, do alambique Saleron, das tabellas para reducção das observações meteorologicas. Methodos de pesar; determinação da densidade dos corpos e do estado hygrometrico do ar pelos hygrometros de condensação e de absorpção e pelo psychometro de Auguste; installação e observação dos thermometros, actinometros, pluviometros e evaporometros.-Comparação prática dos três thermometros conhecidos, segundo a graduação das respectivas escalas, e calculos de reducção.-Observações da direcção e velocidade dos ventos. -Determinação da nebulosidade e da insolação instrumentos registradores e calculos das observações.-Funccionamento da machina a vapôr-Montagem das pilhas, ligações e effeitos das correntes electricas.- Producção de luz e transmissão de força -Machinas simples; uso das polias, roldanas e cabrestantes.-Descripção, de visu, das machinas agrícolas.- Projecto e orçamento de construcções ruraes, casas de habitação, estabulos, estrumeiras, silos, tulhas o celleiro, ranchos, terreiros, muros e fechos, pocilgas, cancellas, caminhos, barragens, pontes e pontilhões de madeira.- Determinação e avaliação stereometrica das arvores -Cubação das tulhas, paióes, celleiros, barris, dornas, pipas, tanques e outras vasilhas de capacidade, e materiaes empilhados, como lenha, tijólos, etc. - Medição do volume de água de uma corrente e da força que a mesma pòde fornecer. -Uso do aneróide para avaliação das altitudes -Conhecimento pratico dos materiaes de construcção.-Cubagem, esquadria, classificação e conservação das madeiras empregadas em construções ruraes. -Excursões e visitas ás olarias, caieiras, pedreiras, serrarias, carpintarias e officinas mechanicas, assim como ás fazendas onde houver bôas construcções ruraes e ás fabricas e usinas onde sejam fabricados ou beneficiados productos agrícolas por meio de machinas modernas, etc.

Para a 2.ª cadeira

Preparações de chimica mineral; reacções caracteristicas dos principaes metalóides e metaes; exercícios ao maçarico; reconhecimento prático e classificação de pedras, terras e metaes. Analyse summaria de minérios. -Prática de alcoometria-Analyse dos sabões, oléos, leite, manteiga, queijo, vinho, cerveja, mellaço, assucares, amido, etc. -- Preparação desses productos. Analyse mechanica e physico-chimica do sólo aravel e das cinzas e princípios, immediatos das plantas. -Dosagem, nos adubos, da humanidade, da cal, da potassa, do acido phosphorico e do azoto. Demonstração da theória mineral do nutrição das plantas, por experiências de culturas n'agua em vasos vidrados -Extracção industrial o fabrico do amido dos grãos o da fécula dos tuberculos e rhyzomas. -Fabrico das farinhas. -Extracção o preparo das fibras vegetaes. -Fabrico de queijos e requeijões; exercícios de leiteria no laboratório bacteriologico.- Excussões e visitas ás fazendas e fabricas de productos agricolas, etc.

Para a 3.ª cadeira

Exame ao microscopio dos elementos histologicos. - Preparações botânicas. - Descripção, de visu, dos diversos orgams vegetaes.-Classificação prática das plantas agrícolas e decripção das mais importantes. - Exame ao microscópio das plantas doentes e prática do sou tratamento preventivo e curativo. -Fungicidas diversos e sua preparação. -Emprego dos apparelhos de pulverizar e furmigar os vegetaes doentes. -Emprego dos insecticidas, fungicida, antisepticos e outras preparações, por via humilda ou sêcca, próprias para d-bellar as diversas praças que apparecem durante a vegetação das plantas cubras, etc. -Experiencias de caprificação nas figueiras e de fecundação artificial na baunilha, na videira, no cafeeiro e outros vegetaes. -Preparação de plantas para herbário, etc.

Para a 4.ª cadeira

Classificação pratica das rochas do Estado e dos sólos que dellas resultam. -Classificação das terras, segundo suas qualidades physicas, sua composição chimica e as plantas que nellas crescem. - Distincção entre o sólo e o subsólo; estudo pratico da camada vegetal do sólo. -Classificação pratica das terras de S. Paulo. -Demonstração do grau de resistência que cada uma offerece á charrúa. - Effeitos práticos das fórmas diversas das arvecas. -Demonstração das vantagens que offerecem os arados de discos em diversas circumstâncias e sólos. - Direcção dos instrumentos agrários no campo o operações geraes de cultura. - Lavouras em covas, leiras, canteiros e sulcos.- Lavras fundas e superficiaes. -Emprego da cal, do gesso, das cinzas, do terriço, dos adubeis animaes, vegetaes e chimicos. - Preparação prévia dos adubos e seu modo de applicação nas diversas épochas e culturas. -Viveiros, alfobres aéreos, mergulhias e enxertias, pódas, etc. -Cultura continua do pomar, da horta, dos arvaes e das mattas. -Tracto especial dos vinhedos. -Exploração racional das mattas, sua derrubada e utilização das madeiras e outros productos que ellas fornecem. -Prática das enxertias, mergulhias, empas, torções, pódas de formação e fructificação, decóte, decépa e epiphytias. -Multiplicação das plantas por estacas, bulbos, turiões e folhas.

Para a 5.ª cadeira

Preparações entomologiacas, ornithologicas, etc. -Armação de «esqueletos. -Captura, classificação e descripção de insectos damninhos. -Trabalho nas colmeias e casa de sirgo. -Incubação natural e artificial. - Alimentação dos animaes em estabulos e pastagens. -Preparo e composição dos alimentos. -Arraçoamento systemático dos animaes. -Emprego das forragens verdes e sêccas. Utilização dos grãos, das raizes, das folhas das arvores, das tortas, das farinhas de milho, dos caroços do algodão, e de diversos resíduos industriaes. -Prática da ferração e férra dos animaes. -Planos de exploração. - Producção de bezerros, poldros, etc. -Tosquia do gado lanigero. -Exercício de sujeição dos animaes. - Avaliação das edades, determinação dos aprumos e côres do pello. -Applicação das ferraduras normaes. -Estudo prático descriptivo de cada raça de animal doméstico. -Reconhecimento dos animaes de tiro, açougue, trabalho e para leite, -segundo a raça, a conformação e os caracteres exteriores. -Utilização e preparo dos diversos productos animaes-Investigações sobre o leite e os lacticinios no laboratório bacteriologico. -Exame objectivo dos doentes: percussão, mensuração, ou cultação e sucção médicas veterinárias. -Prática de themometria, hematologia e microscopia veterinarias. -Applicação das principaes substâncias usadas, pharmacologia veterinaria e execução dos; preparardos de emprego mais frequente. -Chloroformização e etherização. -Tratamento dos animaes domésticos e meios de combater seus parasitas ou inimigos. -Reconhecimento das lesões externas e determinação dos vicios que depreciam o valor do animal. -Prática da castração e das sangrias. -Exploração  dos cascos e das sobrecannas. -Applicação das ferraduras correctivas e pathologicas. -Ablação dos chifres e meios de impedir a sua evolução -Execução, em animaes vivos, de operações pouco dolorosas. -Autopsias, etc.

Para a 6.ª cadeira

Exame das carnes, do leite, da água potável, etc-Prática das desinfecções. -Visitas sanitárias a colonias e propriedades agrícolas. -Prática sobre perda dos sentidos, asphyxias, crises nervosas, envenenamentos, hemorragia das mucosas, partos em caminho; transporte e cuidados usuaes dos doentes. -Entorses e luxações, fracturas. -Curativo das feridas, hemorragias, queima duras, feridas envenenadas, corpos extranhos, transporte e cuidados dos feridos. Em algumas destas práticas os doentes e feridos serão simulados pelos próprios alumnos e a therapeutica será representada quase exclusivamente pelos agentes physicos e os meios uteis de medicina doméstica.
Artigo 30. - Além dos trabalhos, exercício, e demonstrações práticas de que tracta o artigo anterior, outros poderão, a juizo do professor, entrar no programma organizado para cada cadeira, convindo, entretanto, que esse programma de exercícios práticos discrimine, para cada curso ou gráu, as questões de accôrdo com a distribuição das disciplinas professadas em cada aula ou curso.
Artigo 31. - Conforme a natureza das demonstrações, os exercicios práticos serão feitos sempre nos logares apropriados, sendo franqueados aos professores os gabinetes, museus, posto zootechnico com suas dependências, officinas e a Fazenda Modelo, com suas diversas installações.
Artigo 32. - Os animaes doentes serão distribuídos aos alumnos e cada um destes escripturará um diário para cada doente que lhe fôr confiado, ou á turma que pertencer registrando na caderneta, que lhe será fornecida pela secretaria, a história, a marcha da molestia, o diagnostico, o tratamento e quaesquer outros factos e até a autopsia, si fôr feita, assim como as precauções porventura tomadas para o enterramento do cadaver, no caso de moléstia contagiosa.
Artigo 33. - Os animaes distribuídos aos alumnos poderão ser por elles observados, tractados o estudados, em todas as phases da doença, fóra da ocasião da licçào, lançando, cada alumno, em sua caderneta, tudo quanto lhe ministrar a própria observação.
Artigo 34. - Succedendo que alguma operação exija prazo maior de duas horas, o lente a fará em occasião própria, sem prejudicar as demonstrações práticas das outras cadeiras, dando disso prévia sciencia ao director.
Artigo 35. - Os alumnos ele qualquer curso, ou anno, deverão escrever em livros próprios o objecto das demonstrações práticas, ajuntando nas observações feitas e o resultado do trabalho, assim como os estudos e exercícios havidos durante as excursões e visitas aos estabelecimentos agrícolas e industriaes.

§ 1.º - Esses livros, que serão numerados e rubricados pelo professor e eguaes para todos os alumnos, deverão conter os dados precisos para cada alumno organizar uma «memoria» sobre as questões práticas ele cada cadeira, depois de determinados os exercícios respectivos, tendo o alumno em vista o lado economico das operações que forem executada, no campo e em que tomarem parte.

§ 2.º - Essas «memorias» serão apresentadas aos respectivos professores, que as deverão julgar, levando em conta esse julgamento por ocasião dos exames do curso a que ellas correspondem.

Artigo 36. - Quando alguma das «memorias» apresentadas pelos alumnos merecer a nota de distincção, a juizo do professor, esse deverá remettel-a, acompanhada de um offício, ao director da Eschola, que, ouvida a congregação, pedirá ao Secretário da Agricultura a respectiva publicação, como prêmio de aproveitamento, o disto se fará menção no opuculo impresso.

§ unico. - A publicação dessa «memoria», porêm, não será feita no caso de haver o alumno soffrido alguma pena regulamentar por motivo de máu comportamento.

Artigo 37. - O alumno que houver sido approvado em todas as disciplinas do curso do terceiro gráu deverá collocar-se, como praticante em uma das melhores fazendas do Estado ou em alguma instituição do ensino agronomico, onde trabalhará durante dois trimestres, correndo por conta do Estado despesas de refeição e dormitório.
Artigo 38. - Durante esse tempo, o alumno, reunindo os dados de observação pessoal sobre a agricultura, zootechnica, silvicultura ou alguma indústria agrícola importante, elaborará uma «memória» ou «monographia» sobre um ponto de sua predilecção e apresentará esse trabalho original á congregação que, si o achar meritório, lhe conferirá, solennemente, o diploma de «Agronomo Confirmado».

§ unico. - O candidato a esse diploma deverá, porêm, sustentar perante a congregação, de modo satisfactório, a «memória» ou these apresentada, sob pena de ser-lhe recusa-lo o titulo de «Agronomo Confirmado».

Artigo 39. - As licções práticas de desenho, topographia o contabilidade serão feitas no gabinete e no campo, cabendo á congregação organizar o respectivo horário, distribuindo-as pelas séries e cursos convenientes, e á secretaria da Eschola a remessa dos papéis aos respectivos professores.

CAPITULO IV

DA CONGREGAÇÃO


Artigo 40. - A reunião de todos os lentes da Eschola, sob a presidência do director, constitue a sua congregação.
Artigo 41. - A congregação reune-se ordinária e extraordinariamente, sob convocação feita de ordem do director e por elle auctorizada, sendo os lentes avisados previamente do dia, hora, logar e assumpto da reunião, sem prejuízo e o serviço escholar ordinário.

§ 1.º - Ella reune-se em sessão ordinária todos os mezes, até ao dia 15.

§ 2.º - Ella também se reune extraordinariamente, quando dois lentes o requeiram ao director.

Artigo 42. - Na ausência do director, presidirá as reuniões o lente que fôr designado pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 43. - A congregação não póde tomar nenhuma deliberação sem que esteja presente a maioria dos lentes em serviço escholar.
Artigo 44. - O lente que faltar á reunião é obrigado a mutuar a falta, que constará da acta; não o fazendo, ou não sendo justas ou acceitáveis as razões dadas, perderá a gratificação do dia, embora haja cumprido todos os outros deveres a seu cargo.
Artigo 45. - As votações só serão feitas por escrutinio secreto nos casos em que se tractar de interesse pessoal ; e nenhum vogal poderá vetar em assumpto em que fôr parte ou tiver particular interesse.
Artigo 46. - A congregação constitue-se em tribunal por convocação do director ou requerimento a este dirigido por escripto de dois lentes, ou, ainda, por determinação do Secretário da Agricultura, para examinar e discutir as faltas ou delictos dos professores que forem contrárias á moralidade do estabelecimento, a este regulamento e á dignidade dos seus collegas, fazendo o processo competente para applicar ao delinquente a penalidade que estiver em suas attribuições.

§ unico. - Quando a falta fôr de gravidade, tal que a punição escape á competencia da congregação, esta remetterá o processo instaurado ao Secretário da Agricultura, para julgar definitivamente.

Artigo 47. - Qualquer lente pôde fazer lançar na acta a declaração do seu voto, sem o motivar.
Artigo 48. - Todas as questões sujeitas á deliberação da congregação serão resolvidas por maioria de votos e decididas, em caso do empate, por seu presidente
Artigo 49. - Compete á congregação:
1) Superintender e, deliberar sobre tudo que é altinente ao regimen scientifico e, á disciplina e polícia das aulas;
2) Organizar o coordenar, de harmonia com as, indicações do director, os regimentos internos especiaes que forem necessários á manutenção da bôa ordem, moralidade, disciplina e hygiene do estabelecimento;
3) Estudar e discutir os compendios para cada aula ou curso, assim como os programmas de ensino das diversas cadeiras apresentados pelos respectivos lentes e submettel os, com todas as objecções apresentadas, á approvação do Secretário da Agricultura:
4) Designar, formular e fornecer á secretária da Eschola os pontos para os exames das disciplinas theóricas e práticas de cada cadeira;
5) Tomar conhecimento e decidir da justificação das faltas dos alumnos ás aulas e aos exercícios práticos e exames;
6) Conferir as distincções, prêmios e diplomas escholares;
7) Julgar as culpas e faltas graves commettidas pelos alumnos de, qualquer curso ou anno e applicar-lhes as penas dos §§ 4° e 5.° do art. 106;
8) Impôr aos lentes ou professores as penas constantes dos §§ 1.° e 2.° do art. 62;
9) Celebrar as sessões solennes de distribuição dos premios e diplomas;
10) Cancellar as notas das penas impostas aos alumnos quando estes, por sua assiduidade, estudo e conducta, mostrarem completa regeneração;
11) Consultar e representar ao Secretário da Agricultura sobre todas as questões e quaesquer assumptos de proveito para o ensino, manutenção da disciplina o progresso da Eschola, tendo em vista, sempre, o alargamento e a proficuidade do ensino prático;
12) Tomar, nos casos urgentes, com relação ao regimen scientifico e policial das aulas, as providências de immediata necessidade e não previstas neste regulamento.
Artigo 50. - A congregação tem por dever, na parte que lhe compete, prestar todo o auxílio ao director da Eschola para cabal execução deste regulamento e de quaesquer providências ordenadas pelo Secretário da Agricultura.

CAPITULO V

DO DIRECTOR DA ESCHOLA


Artigo 51. - A Eschola ficará a cargo de um director, que poderá ser um dos seus lentes ou pessoa extranha.
Artigo 52. - O director da Eschola será nomeado pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretário da Agricultura, e será substituido, em seus impedimentos ou ausência, pelo lente que o mesmo Secretário designar.

Artigo 53. - Compete privativamente ao director, no exercício de suas funcções :
1) Convocar o presidir a congregação ordinária e extraordinariamente ;
2) Fiscalizar a execução deste regulamento e dos programmas dos cursos;
3) Inspecionar todas as aulas, gabinetes, laboratórios, museus e mais repartições annexas, assim como a escripturação da Eschola;
4) Auctorizar, com despacho, as matriculas e todas as certidões que tiverem do ser extrahidas dos livros:
5) Nomear, dentre os professores, os examinadores e substitutos interinos, quando o impedimento não exceder do oito dias :
6) Assignar as actas da congregação e os diplomas, attestados e certidões dos alumnos;
7) Rubricar e marcar, com o sinete pequeno da Eschola, todos os livros de escripturação, registro, inventario e quaesquer outros serviços do estabelecimento, pondo-lhes os termos de abertura e encerramento;
8) Examinar attentamente as contas, mensaes e pôr-lhes o competente visto para as remetter á Secretaria da Agricultura no dia por ella designado.
9) Propôr ao governo a nomeação e demissão dos empregados administrativos sob a sua alçada.
10) Organizar, no fim do anno lectivo, um orçamento de todas as despesas a fazer na Eschola no anno seguinte, e remettel-o ao governo do Estado juntamente com o relatório annual;
11) Enviar, mensalmente, á Secretaria da Agricultura, a folha para o pagamento do pessoal ou conta documentada ou em duplicata das despesas realizadas no mez anterior;
12) Tomar, urgentemente, as deliberações provisórias que julgar acertadas e convenientes em bem da Eschola, assim como suspender a execução de qualquer deliberação da congregação que julgar nociva aos interesses do ensino e prejudicial á disciplina, dando immediata sciencia do facto ao governo, que deliberará a respeito;
13) Representar sobre os casos não previstos neste regulamento e propôr ao governo as medidas, providencias, acquisições ou reformas que forem necessárias ao desenvolvimento da instituição ;
14) Preferir os discursos de abertura da Eschola e de congratulação na occasião da entrega dos prêmios e diplomas, o que será feito em sessão solenne da congregação, presentes todos os lentes, ou professores, e empregados;
15) Remetter no fim de cada anno ao Secretario da Agricultura um relatorio dividido em duas partes uma referente ao regimen scientifico e outra attineate á administração e parte economica da Eschola.
Artigo 54. - Ao director, exclusivamente, cabe tudo quanto concerne ao regimen administrativo e, economico da Eschola e por ella responde perante o poder competente, a quem presta as devidas contas e informações.
Artigo 55. - O director da Eschola é o unico competente para encaminhar ao governo todos os papéis attinentes ao regimen scientifico e á administração interna da Eschola e a elle dirige-se por intermédio da Secretaria da Agricultura do Estado.
Artigo 56. - O director da Eschola deixará a cargo e responsabilidade do director da Fazenda Modelo a administração desta e a execução dos planos de exploração cultural ou zootechnica, cabendo ao governo auctorizar e modificar esses planos, conforme os interesses geraes do ensino e o caracter prático lucrativo da Fazenda.
Artigo 57. - O director da Eschola, quer tenha familia ou não, residirá na séde da Eschola ou no próprio edificio escholar, segundo designação de logar pelo governo. 

§ unico. - Entretanto, quando o governo entender conveniente, sem prejuízo do ensino, permittirá a morada do director fóra da séde da Eschola ou do proprio estabelecimento.

CAPITULO VI

DOS LENTES OU PROFESSORES


Artigo 58. - Os lentes ou professores serão nomeados pelo governo, por decreto do Presidente do Estado, sob proposta do Secretário da Agricultura, sendo escolhidos, de preferência entre os profissionaes do paíz que, por seus trabalhos em congeneres institutos, ou por suas publicações agronomicas, tenham revelado preparo scientifico e sufficiente competência e que, além disto, reunam os requisitos moraes necessários para o exercício do magistério.
Artigo 59. - A cada lente ou professor competem todas as obrigações do magistério e, nomeadamente:
1) Assistir ás sessões da congregação;
2) Apresentar na ultima sessão ordinária de cada anno, celebrada depois da distribuição dos prêmios e diplomas aos alumnos, o programma das materias a leccionar e dos exercícios praticos a executar no anno seguinte; 

3)
Organizar os pontos e as bancas para os exames, submettendo aquelles á approvação da congregação, que discutirá o assumpto, podendo alteral-os quando fôr isso necessário;

4)
Acceitar qualquer incumbencia scientifica da congregação ou simplesmente do director da Eschola, salvo motivos imperiosos justificados;

5) Comparecer pontualmente ás aulas e exercícios e dirigil-os, velando pela boa conservação das collecções utilizadas na prática das demonstrações;
6) Propor á congregação as acquisições e modificações que julgar necessárias ao ensino das disciplinas da sua cadeira, assim como tudo o que fôr necessário e possa contribuir para a melhor distribuição das doutrinas expostas nas diversas cadeiras ou adapção de methodos mais proficous ao ensino;
7) Dirigir os alumnos em todos os trabalhos e exercícios práticos da eschola, assim como nas visitas e excursões relativas á sua cadeira;
8) Lançar, diariamente, nos livros a cadernetas respectivos, em presença dos alumnos, o objecto da licção do dia e das recapitulações feitas, assim como as notas de aproveitamento e frequência:
9) Participar, por escripto, ao director, qualquer impedimento que o obrigue a não comparecer á regência da sua cadera ou a qualquer outro serviço escholar;
10) Enviar ao director, até o dia do encerramento, um pequeno relatório sobre o curso feito nos differentes annos e o estado dos gabinetes e collecções utilizadas no ensino da sua cadeira.
Artigo 60. - Os lentes e professores deverão manter em todos os seus actos a correcção compativel com a sua posição, usando de rbsnidade e attenção para com todos os seus collegas e alumnos e acatando, com respeito, as deliberações da congregação e quaesquer providências ou observações que emanem do director.
Artigo 61. - O lente que não se comportar bem na congregação, faltando ao respeito devido ao director e soas collegas, será chamado á ordem e, se infringir este preceito, será pelo presidente convidado a retirar-se do recinto das sessões, devendo constar da acta essa ocorrência.
Artigo 62. - O lente, pelas faltas ou delictos que commetter no exercício do seu cargo, estará sujeito ás seguintes penas:

§ 1. - Perda da gratificação de um a oito dias;

§ 2. - Perda de todos os vencimentos por egual espaço de tempo;

§ 3. - Suspensão temporária do exercício com perda dos vencimentos;

§ 4. - Demissão.

Artigo 63. - As penas dos §§ 1 e 2 serão applicadas pela congregação, o as dos §§ 3 e 4 pelo governo, informado pelo director.
Artigo 64. - Em caso de molestia justificada mediante attestado médico, o director da Eschola, se a falta não exceder de, três dias, designará outro lente para substituir o doente; mas, se exceder, apresentará, sem demora, ao governo o nome do substituto a ser nomeado.   

§ 1.º - Quando a moléstia não exceder de três dias nada perceberá o substituto; mas excedendo, descontar-se-á a terça parte dos vencimentos do substituido para gratificação daquelle;

§ 2.º - Em caso de licença obtida por qualquer professor quem o substituir perceberá a gratificação do substituido, sómente durante o curso;

§ 3.º - Em caso nenhum poderá haver duplicata de despesa;

Artigo 65. - Só terá direito a perceber, durante as férias, seus vencimentos integraes o lente ou professor que, durante o anno lectivo e ao terminar os trabalhos escholares, estiver em exercício; percebendo sómente o ordenado no caso contrário.
Artigo 66. - O lente ou professor que, durante, as férias, tiver de ausentar-se para fóra do Estado deverá solicitar prévia licença ao governo por intermedio do director da Eschola ou quem suas vezes fizer.
Artigo 67. - A nenhum lente ou professor é licito intervir na administração da Eschola ou da Fazenda Modelo, não podendo discutir questões de serviço com qualquer dos empregados, e limitando-se a apresentar suas reclamações, unicamente, quando estas disserem respeito ao ensino de sua cadeira, ao director da Eschola, que providenciará por si, ou ouvindo a congregação, ou transmitirá as reclamações ao governo, que resolverá definitivamente.

CAPITULO VII   

DA SECRETARIA E DO SECRETARIO


Artigo 68. - A secretaria estará aberta todos os dias uteis, das 10 horas da manha ás 3 da tarde; mas, funccionará tambem fóra das horas e dias ordinários, quando o serviço o exigir, a juizo do director.

§ unico. - Em caso nenhum a secretaria poderá estar fechada durante o tempo das aulas theóricas ou práticas.

Artigo 69. - O pessoal da secretaria compõe-se do secretário, dos amanuenses, do archivista-bibliothecário e de algum outro empregado que seja temporariamente admittido, em épocha de, accumulo de serviço.
Artigo 70. - Ao secretário compete:
1) Minutar e registrar a correspondência ordinaria e a que o director lhe indicar;
2) Expedir as ordens e todos os negócios que o director ordenar;
3) Passar certidões, extrahidas dos livros por despacho do director:
4) Fazer o expediente de matriculas e termos de posse, exame e outros, e organizar em quadros o horário das diversas aulas e exercícios;
5) Fazer as folhas mensaes dos vencimentos de todo o pessoal da Eschola, de accôrdo com os livros do ponto;
6) Fazer os registros e a escripturação da Eschola, do conformidade com as notas diariamente remettidas á secretaria, assim como os da Fazenda Modelo;
7) Redigir e lêr em congregação as actas das sessões, fazendo as registrar no livro competente, depois de approvadas;
8) Cumprir todas as instrucções que o director lhe ministrar, assim como todas as disposições regulamentares que lhe respeitem.
Artigo 71. - A secretaria terá o número de livros necessários para os registros, não só dos factos concernentes ao regimen scientifico, como aos exercícios práticos, excursões e diversos trabalhos realizados na fazenda annexa, segunda os dados fornecidos ao director da Eschola, com o qual, exclusivamente, se entenderá a respeito o secretário, que não póde por si intervir nos serviços alheios á sua repartição.

CAPITULO VIII

DA BIBLIOTHECA


Artigo 72. - A bibliotheca conterá diversas obras sobre todas as disciplinas professadas em seus cursos e outros livros do sciencias physicas, naturaes e economicas, e sobre artes e industrias que guardem relação com o ensino escholar, além de revistas, catalogos e outras publicações de interesse agrícola.

§ unico. - De cada um dos compeendios adoptados nas aulas haverá, pelo menos, dois exemplares para consulta ou estudo dentro do edificio.

Artigo 73. - Os livros existentes na bibliotheca serão franqueados aos professores e alumnos mediante auctorização do director e recibo lançado em livro próprio, ficando cada um responsável pelos que retirar ou extraviar.

§ 1.º - Nenhum livro poderá estar fóra da bibliotheca por mais de 3 dias, não sendo permittida sua sahida para fóra da Eschola.

§ 2.º - Sómente aos professoras será permittido tirar de uma vez mais de uma obra para, consulta em sala apropriada do edificio.

§ 3.º - Nenhum livro poderá sahir da estante antes do ser carimbado e registrado no catalogo geral da bibliotheca.

§ 4.º - E' absolutamente prohibida a sahida de revistas e jornaes agrícolas que não estejam encadernados.

§ 5.º - Durante as férias todos os livros devem estar recolhidos em ordem á bibliotheca, devendo ser feito o respectivo inventario annual.

Artigo 74. - A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 10 horas da manhã ás 3 da tarde e ficará a cargo do archivista-bibliothecário, ao qual cumpre:
1) Entregar em mão própria o livro solicitado pelo lenta ou alumno;
2) Trazer sempre em dia o catálogo, escrevendo nelle o titulo das obras com indicação do número de volumes de cada uma, assim como de cada revista ou jornal colleccionado;
3) Fazer a estatística mensal dos leitores e das obras retiradas, classificadas por sciencias, arte ou indústria;
4) Manter o asseio, a ordem e a polícia da bibliotheca, fazendo cumprir e respeitar este regulamento na parte que lhe é attinente.
Artigo 75. - Além do livro em que estarão catalogadas as obras existentes e que forem entrando, haverá na bibliotheca outro para registro das obras retiradas, que serão cobradas no último dia do prazo, o um sinete pequeno especial, com que serão marcados todos os volumes, encadernados ou não.
Artigo 76. - No serviço interno da bibliotheca, o archivista bibliothecário poderá ser auxiliado por um guarda ou empregado quando o director o julgue necessário; assim como o archivista bibliothecário poderá auxiliar o secretário na escripturação da secretaria, quando, por augmento do serviço naquella repartição, assim resolva o director da Eschola.

CAPITULO IX

DOS GABINETES, MUSEU, LABORATORIOS, ETC.


Artigo 77. - Os gabinetes, museu, laboratórios e outras dependências similhantes ficarão a cargo dos lentes ou professores a cujas cadeiras servirem, e aos empregados competentes, velando todos pelo serviço de sua conservação e rigoroso asseio.

§ unico. - Haverá um preparador para os gabinetes e laboratórios.

Artigo 78. - Todos os objectos e quaesquer collecções existentes nos gabinetes, laboratórios, e nas diversas secções do museu, deverão estar exactamente classificados e numerados,
Artigo 79. - Haverá na Eschola os seguintes gabinetes:
Um de physica e meteorologia, contendo todos os instrumentos, apparelhos e material necessários para observações, demonstrações práticas, inclusive as de mechanica:
Um de agrologia, geologia agrícola e mineralogia, contendo specimens de rochas, mineraes diversos e differentes typos de terras do Estado ;
Um de botânica, zoologia e zootechnica, contendo um herbário, um microscopio de E. Leitz, collecções ornithologicas, entomologicas e de mamiferos e peixes; e uma collecção de madeiras de lei do paiz ;
Um de desenho, agrimensura e construcções ruraes, contendo todo o material topographico, livros da contabilidade Agrícola e modelos de escripturação por partidas simples e dobradas ;
Um laboratório chimico, sufficientemente espaçoso e apparelhado do necessário, para as manipulações chimicas de toda a espécie, particularmente para analyses de terras, cinzas, adubos e substâncias orgânicas uteis á indústria agrícola ou á alimentação dos animaes domésticos;
Um laboratório biológico e veterinário, com uma secção de bacteriologia, provido de preparações miscroscópicas, de um miscroscopio de C. Zeiss, de instrumentos necessários para dissecações e estudo minucioso de fungos e insectos, contendo ainda os apparelhos precisos para o serviço de leiteria;
Um museu, dividido em differentes secções, contendo collecções diversas de animaes, plantas, sementes, pequenos modelos de apparelhos de beneficiação dos productos agrícolas, forragens, feno, farello, residuos industriaes, fibras, lãs, tecidos, materiaes de construcção como pedras apparelhadas, telhas e tijolos de diversas especies, systemas de vigamento, saes o adubos chimicos, assucares, fécula ou amido, alcalóides, materias albuminóides, productos de fermentação, peças de anatomia e pathologia veterinária, esqueletos, maxillares e dentaduras, couros a pelles preparadas, arreios de animaes de tiro, cangas, jugos frontaes, balanças e tiradeiras para o serviço agrario, emfim todos os elementos que furem necessários ao curso escholar, para dar aos alumnos a maior somma de conhecimentos.
Artigo 80. - Cada um destes gabinetes deverá reunir o maior número possível de speeimens brasileiros e, particularmente, amostras de productos da flora, fauna o sólo paulistas ; ornando suas paredes mappas geográphicos, cartas agronomicas, geológicas, desenhos de architectura, de machinas e de animaes, diagrammas botânicos, entomológicos e mineralógicos, tabellas quadros, etc, tudo referente ás especialidades do ensino professado na Eschola,
Artigo 81. - Haverá também uma leiteria, ou casa especial para manipulação do leite e fibrico de manteiga, queijos e requeijão; e, em edificio á parte, um hospital veterinario, bem situado, com estrebarias especiaes, para o tratamento dos animaes feridos ou doentes e execução de operações cirúrgicas.
Artigo 82. - A leiteria, além de uma secção para machinismo e caldeira, vasilhame e utensilíos necessarios, será dividida em tres outras convenientemente adaptadas:
a) ao deposito e refrigeração do leite e decantação da nata;
b) á separação mechanica da nata do leite, por meio de desnatadeiras e operações proprias ao fabrica da manteiga;
c) ao fabrico de queijos e requeijões. O leito será pesado pela manha ou á tarde, passanio para os refrigeradores antes de soffrer quaesquer manipulações.

§ unico. - As machinas, utensílios e vasilhame da hitaria serão do systema mais aperfeiçoado, obedecendo os processos de fabrico aos preceito- scientilicos modernos, de accôrdo com os apparelhos aperfeiçoados do Laboratório Bacteriológico.

Artigo 83. - As experiências de fabrico de lacticinios, na leiteria, serão feitas, pelo menos, uma vez por semana, tomando parte nas operações os alumnos, qua executarão, no laboratório respectivo, analyses chimicas e, ao microscopio, exames sobre a natureza e acção dos fermentos, assim como as manipulações tendentes á conservação dos productos, cujos meios de falsificação investigarão também, dirigi-los pelo professor especialista.
Artigo 81. - No hospital veterinária haverá três secções annexas, sendo:
a) pharmacia, que conterá os medicamentos mais usuaes na arte veterinária ;
b) ferraria, para exime dos cascos dos animaes e applicação de ferraduras ;
c) necrotério, para autopsias.
Artigo 85. - Os laboratórios chimico e bacteriológico, a leiteria, o hospital veterinário, o estabalos e coeheiras com todo o material de serviço, a balança do pesado gado, as machinas de cortar feno, os moinhos de fazer farello, os armazens de ferragem, a officina de ferraria, etc, constituem o posto zootechnico em que serão feitas, racional e systematicamente, todas as pesquisas referentes ao regimen alimentar hygienico dos animaes domesticos e as analyses chimicas das rações, dejecções, etc.

CAPITULO X

DAS MATRICULAS DOS ALUMNOS


Artigo 86. - O regimen da Eschola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz.» é o externato.
Artigo 87. - Serão admittidos a cursar a Eschola, annualmente, tantos alumnos quantas comportarem os recursos do ensino, a juizo da congregação e do governo.
Artigo 88. - Serão admittidos três vezes os anno alumnos novos, havendo, portanto, três vezes início de cargo para a primeira matricula.
Artigo 89. - Havendo na Eschola uma séria progressiva de cursos, deve o candidato declarar em seu requerimento qual aquelle a que deseja pertencer, a saber:
I - Curso do 1.º gráu, comprehendendo três séries (curso elementar);
II - Curso do 2.° gráu, comprehendendo seis séries (curso médio);
III - Curso do 3.º gráu, comprehendendo nove séries (curso superior);
IV - Curso do 4.° gráu, ou de confirmação, comprehendendo onze séries (curso de recapitulação).
Artigo 90. - O candidato á primeira matricula deve declarar, em seu requerimento ao director, seu nome, naturalidade e filiação.

§ 1.º - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos :

1.º) certidão de idade de 16 annos, pelo menos ;
2.°) attestado de ter sido vaccinado ha três annos, quando muito, e de não soffrer moléstia contagiosa ;
3.º) certificado de saber ler, escrever e contar ;
4.°) recibo de qualquer collectoria estadual, onde tenha pago a taxa da matricula na importância de 50$000.

§ 2.º - O candidato poderá juntar ao requerimento certificado de approvação em qualquer outra matéria.

§ 3.º - As firmas de todos os documentos devem ser reconhecidas por tabellião.

Artigo 91. - Para as matriculas ulteriores são precisos :
I -Segundo gráu :
1.º Certificado de approvação nas disciplinas do 1.º gráu;
2.° Certificado de approvação em geometria e algebra até os pontos leccionados no 1.º gráu;
3.° Certificado de approvação em portuguez, história patria, geographia do Brasil e francez.
II - Terceiro gráu :
1.°) Apresentação do diploma escholar obtido no 2.º gráu;
2.°) Certificado de approvação em geographia universal e inglez;
III -Quarto gráu (confirmação do diploma):
1.°) Apresentação do diploma obtido no 3.º gráu ;
2.º) Certificado de haver sido approvado em exame oral vago sobre todas as matérias do curso escholar;
3.º) Certificado de approvação em exame escripto sobre uma cultura especial ou um ponto de zootechnia, agrologia, lacticinios ou economia rural.

§ unico. - São validos ou acceitos os certificados dos exames feitos nas escholas complementares e normaes e nos gymnasios ou collegios a estes equiparados.

Artigo 92. - A' vista do despacho do director, o secretario abrirá o termo de matricula no livro competente, assignando o com o alumno.
Artigo 93. - São admissíveis as matriculas por procuração, no caso de molestia justificada com attestado medico.
Artigo 94. - Em casos excepcionaes, e ainda que o alumno tenha satisfeito todos os requisitos exigidos neste regulamento, a matricula poderá ser cancellada, restituindo-se lhe a importância da taxa paga.

§ unico. - O cancellamento da matricula só pode ser feito pela congregação, precedendo auctorização do governo, a quem ella prestará préviamente as informações necessarias.

CAPITULO XI

DA FREQUENCIA DAS AULAS E EXERCICIOS E DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO E PENALIDADE DOS ALLUMNOS


Artigo 95. - O alumno deve submetter-se respeitosamente a quaesquer observações que lhe forem feitas verbalmente pelo lente ou director; não podendo, em caso nenhum, levantar objecções ou manifestar-se em contrário e menos promover, por qualquer modo, tumultos em prejuizo da bôa ordem e harmonia do estabelecimento.
Artigo 96. - O alumno é obrigado a comparecer pontualmente ás aulas e a quaesquer exercícios ou trabalhos do seu curso; e aquelle que não cumprir os seus deveres escholares, por falta de applicação, por desobediência ou desrespeito aos seus superiores, ou ainda por offensas á moral, ficará sujeito ás penas constantes do art. 107, deste regulamento.
Artigo 97. - Em cada dia útil, logo que á hora regulamentar estiver o professor na cadeira, o bedel, ou outro empregado, comparecerá para assistir á chamada dos alumnos e tomar nota das faltas em sua caderneta, que sera diariamente visada pelo lente o apresentada no dia seguinte á secretaria para os devido effeitos.

§ 1.º - Esta prática é extensiva a quaesquer exercícios práticos feitos na Eschola e suas dependências.

§ 2.º - O professor poderá fazer, durante as aulas no exercidos, as chamadas que julgar necessárias, marcando faltas aos alumnos que se retirarem, sem licença, antes dos terminados trabalhos.

Artigo 98. - Quando, é hora regulamentar, não comparecer o lente ou professor, os alumnos o esperarão ainda por espaço de 15 minutos, findos os quaes, não tendo elle chegado, poderão retirar-se todos.
Artigo 99. - As aulas só se realizarão nos dias e horas marcados no horário do anno, mas os exercícios práticos, de qualquer cadeira, sobretudo os de agricultura, poderão ser feitos em dias e horas não designados no horário, conforme as circumstâncias, a juízo do director, de accôrdo com o professor respectivo.
Artigo 100. - Quando circumstâncias imprevistas ou o rigor do tempo não permittirem a execução de exercícios práticos no campo, outros exercícios serão feitos, em logar abrigado e de preferência nas officinas.
Artigo 101. - As faltas dos alumnos, assim como as dos professores, sejam abonadas ou não pela congregação, deverão ser lançadas pelo secretário, mensalmente, no livro respectivo.

§ unico. - As faltas dos alumnos, apuradas cada mez, serão expostas em um quadro, em logar público, exactamente como se fará com as notas do conducta e aproveitamento e as médias obtidas nos exames parciaes.

Artigo 102. - Os alumnos deverão prestar inteira obediência aos directores da Eschola e da Fazenda Modelo, aos lentes e, professores, e respeito a todos os empregado, conformando-se restrictamento com as prescripções emanadas daquelles, ou que, por estes, lhes forem transmittidas, bem como as consignadas nos diversos pontos deste regulamento.
Artigo 103. - O alumno que perturbar as aulas e exercícios práticos e o socego e decoro que devem reinar no estabelecimento e suas dependências, maximo durante o tempo das licções ou demonstrações, será convidado pelo lente ou professor a retirar-se, devendo este applicar-lhe a pena respectiva, lançando a, depois, no livro competente.

§ 1.º - Em caso de desobediência o professor fará cumprir as suas ordens pelos guardas ou empregados em serviço e dará parte da occorrência ao director, para ser applicada ao alumno a pena correspondente á falta commettida.

§ 2.º - Si não forem ainda attendidas as ordens do professor, este suspenderá immediatamente os trabalhos e, com outro professor, requererá ao director uma reunião extraordinária da congregação, para expor os factos e fazer esta a applicação da penalidade ao alumno recalcitraute ou insubordinado.

Artigo 104. - Nas proximidades das aulas theóricas ou práticas deve reinar absoluto silêncio, sendo o porteiro e os guardas obrigados a velar pelo socego, impedindo que se, converso em voz alta ou que se faça barulho ou tumultos que possam distrair a attenção dos alumnos.
Artigo 105. - Quando qualquer aula fôr perturbada ou occorrerem factos anormaes no estabelecimento ou suas dependências, principalmente na hora das aulas e na vizinhança do logar onde se fazem experiências ou exercícios quaesquer, o porteiro ou outro empregado presente dará parto, por escripto, immediatamente, á secretaria, declarando o nome ou nomes dos contraventores e as circumstâncias da ocorrência, devendo o secretário levar a queixa, sem demora, ao conhecimento do director.
Artigo 106. - O alumno de qualquer curso ou anno, conforme as faltas ou delictos que commetter, fica sujeito ás seguintes penas :

§ 1.º - Admoestação, em particular, pelo professor ou director;

§ 2.º - Reprehensão perante os collegas de anno, com a penalidade de três faltas;

§ 3.º - Reprehensão em presença de todos os alumnos da Eschola e dos professores do anno a que pertencer, com a penalidade de cinco faltas;

§ 4.º - Reprehensão pública em presença da congregação, dos alumnos e de todo o pessoal do serviço interno, com a penalidade de dez faltas ;

§ 5.º - 1.° Suspensão temporária; 2.° perda do anno;

§ 6.º - Expulsão da Eschola.

Artigo 107. - A applicação do § 1.º do artigo anterior cabe ao lente ou professor; a dos §§ 2.º e 3.° incumbe ao director; a dos §§ 4.° e 5.º pertence á congregação e a do § 6.° ao governo.
Artigo 108. - Para a applicação dos §§ 4.° e 5.º do artigo 107 é preciso ser ouvido o delinquente, que será chamado á congregação; e, para a do § 6.°, esta procederá a uma syndicância dos factos e, depois de ouvido o delinquente, remetterá minucioso relatório ao governo, para resolver a respeito.
Artigo 109. - Da applicação dos §§ 2.°, 4.º e 5.°, far-se-á mensão na informação que, no mesmo dia, deverá ser enviada ao governo, fazendo o secretário da Eschola affixar o nome do alumno em um quadro especial, que ficará na sala da aula á que elle pertencer, durante a série, com a declaração da falta commettida e da pena imposta.
Artigo 110. - O alumno ficará sujeito á pena de perda do anno:
1.º) Quando dér em uma só aula, ou nos exercícios práticos de uma cadeira, vinte faltas não abonadas pela congregação, ou mais de cinco em um mez, em qualquer aula ;
2.°) Quando soffrer duas vezes a pena do § 4.° do artigo 106;
3.º) Quando soffrer duas vezes a pena da primeira parte (suspensão temporaria) do 
§ 5.° ou a da segunda parte do mesmo artigo.

 CAPITULO XII

DOS EXAMES


Artigo 111.
- Os exames das disciplinas de qualquer curso serão parciaes e annuaes, realizando-se os primeiros em Abril, Agosto e Outubro e os ultimos nos dias designados pela congregação, depois do encerramento das aulas do anno lectivo.
Artigo 112.
- De todas as cadeiras, assim como dos cursos de agronomia e contabilidade, haverá, todos os mezes, exames ou provas parciaes sobre cada uma das disciplinas ensinadas, constando essas provas do dissertação oral e exercicios escriptos, as quaes serão julgadas pelo lente ou professor da cadeira respectiva, que em cada uma dellas lançará a competente nota de habilitação ou inhabilitação.

§ 1.º - O resultado do julgamento dessas provas será lançado em livro especial da secretaria, onde ellas ficarão archivadas até a épocha dos exames finaes da série ou grau, sendo então entregues aos examinadores competentes, para a formação da média definitiva correspondente a cada alumno.

§ 2.º - A nota lançada em qualquer prova escripta não pôde, depois de 24 horas, ser mais alterada pelo lente ou professor, sem audiência da congregação, que, entretanto, o fará, quando fòr justo, de accôrdo com a commissão examinadora.

§ 3.º - O julgamento definitivo será feito por meio de gráus de 1 a 10, na épocha própria, logo depois das provas oraes.

§ 4.º - A prova escripta do alumno que houver sido inhabilitado não será submettida a julgamento final.

Artigo 113. - Os exames finaes ou de cada série consistirão em provas oraes, práticas e escriptas, sendo os examinandos arguidos pelos lentes ou professores de cada cadeira da série, os quaes julgarão da aptidão delles, em votação por escrutinio secreto.
1.° Essa votação dará a classificação, em todos os exames, por meio de graus de 1 a 10, deste modo :
Grau 10 - distincção;
Grau 6 a 9 - plenamente;
Gráu 2 a 5 - simplesmente;
2.° O alumno que obtiver a média de 1 gráu, voltará a repetir o curso da série correspondente.
Artigo 114.
- Os exames finaes de cada anno constarão de provas pratica, escripta e oral.

§ 1.º - A prova prática constará de trabalhos feitos nos laboratórios, gabinetes e campos de cultura, conforme a matéria e a natureza do ponto.

§ 2.º - A prova escripta versará sobre um ponto tirado á sorte, no mesmo dia, por cada alumno ;

§ 3.º - A prova oral versará sobre um ponto de cada disciplina tirado da urna com 24 horas de antecedência; podendo ser dispensada essa prova, a juízo da congregação.

Artigo 115. - Os exames do curso de confirmação constarão de provas escripta, oral e prática, sendo qualquer delles feito sem preparação prévia. Os pontos para esse exame vago versarão sobre agrologia, phytotochnia, ou cultura especial das plantas agricolas, zootechnia, technologia industrial ou indústrias agrícolas e economia rural.
Artigo 116.
- Os exames theóricos devem succeder sempre aos práticos, não sendo, por motivo nenhum, submettido áquelles o alumno que não houver durante o curso comparecido aos exercícios práticos ou que não tiver executado os trabalhos indicados ou exigidos pelo professor, de accôrdo com o programma approvado pela congregação.
Artigo 117.
- Nos exames práticos o tempo das demonstrações será indicado no ponto que couber a cada alumno; e, quando assim não fôr, será marcado pelo respectivo professor, de accôrdo com a natureza da prova a executar.
Artigo 118.
- A prova escripta será uma para cada alumno, que tirará á sorte ponto especial para cada disciplina estudada no mez, trimestre, ou anno, conforme o curso.

§ 1.º - Todos os pontos para prova escripta das disciplinas de cada série serão reunidos na mesma urna, sendo o número total de pontos, para essa prova, previamente determinado pela congregação.

§ 2.º - O tempo para a prova escripta durará duas horas para cada alumno e será tirado em presença do jury, que entregará, na ocasião, a cada alumno uma folha de papel em branco, previamente rubricada pelo director; o da mesma prova, porêm, será de 1 hora nos exames parciaes ou provas de cada mez.

§ 3.º - Exgottado o prazo, o professor suspenderá a fiscalização em que se achava da escripta, recolhendo todas as provas, estejam ou não concluídas, conduzindo-as para a secretaria onde as examinará, para ser feito, no mesmo dia, o respectivo julgamento ou votação.

§ 4.º - O alumno não poderá levar comsigo, para a sala onde deve ser feita a prova escripta, livros, notas ou quaesquer papéis, alêm da folha rubricada pelo director, e o que o fizer, assim como o que escrever sobre assumpto alheio ao ponto, ou fôr surprehendido copiando de outrem, terá grau um.

§ 5.º - O alumno que, durante a prova escripta, tiver necessidade de ausentar-se da sala poderá fazel o com licença do fiscal ou professor, que o fará acompanhar, na ida e volta, por um empregado de confiança; e o que tiver necessidade de o fazer por motivo de, moléstia retirar-se-á com a devida licença, podendo ser admittido á prova, mas sobre outro ponto da mesma disciplina, logo no começo do trimestre ou anno seguinte.

§ 6.º - A média obtida pelo examinando na prova escripta será sommada com a da oral respectiva e, divididos os números por dois, o quociente indicará o gráu de approvação na matéria, o que se fará em todos os julgamentos.

§ 7.º - O exame oral de cada matéria da série ou anno será feito no mesmo dia, por arguições successivas, pela commissão examinadora, composta dos professores respectivos; versando a prova oral sobre um ponto de cada matéria para toda a turma, tirado á sorte pelo primeiro examinando, com antecedência de 24 horas.

Artigo 119. - Os alumnos de cada anno serão divididos em turmas, sendo o número de cada uma e o seu presidente designados pela congregação, sendo forçosamente examinadores os professores das respectivas matérias.

§ unico. - Cada examinador arguirá em sua matéria por espaço de 30 minutos, no máximo; e, si quizer arguir nas matérias das outras cadeiras, poderá fazel-o, não podendo cada arguição, neste caso, exceder da 10 minutos, já tendo sido arguido o examinando pelo respectivo professor.

Artigo 120. - O alumno que, no acto de exame oral, dér parte de doente poderá retirar-se com licença do presidente da mesa, para ser submettido a exame no começo do trimestre ou anno seguinte.
Artigo 121.
- O alumno reprovado em duas ou mais matérias de uma série, repetirá a mesma série, sendo obrigado a frequentar todas as aulas theóricas e práticas, pagando nova matricula, embora não deva ser submettido a exame das disciplinas em que já foi approvado.
Artigo 122.
- O alumno que tiver sido reprovado em uma só materia poderá cursar o trimestre, seguinte, mas não fará exame das matérias desse trimestre, emquanto não fôr approvado naquella.
Artigo 123.
- O alumno que na épocha dos exames não comparecer á Eschola para ser examinado não o fará mais em outra occasião, salvo repetindo a série ou o anno, e pagando nova taxa.
Artigo 124.
- Nos dias designados pela congregação para as provas escriptas e oraes deverão comparecer á hora préviamente designada as turmas com os respectivos fiscaes, procedendo á extracção dos pontos o primeiro alumno de cada turma.

§ 1.º - Os pontos de qualquer dessas provas podem ser repetidos, devendo entrar todos diáriamente para a urna.

§ 2.º - Extraídos os pontos para a prova oral, o secretário escreverá em meia folha do papel o objecto do ponto de cada cadeira para o exame do dia seguinte, assignando com a turma dos examinandos e remettendo-o, immediatamente, ao professor.

Artigo 125. - Logo que termine o exame oral de cada turma, reunir-se-á a commissão julgadora na secretária, que estará franqueada ao director e ao secretário, não tomando estes parte nas resoluções da mesma commissão.

§ unico. - Entretanto, si um dos professores recusar-se a assiguar a acta, a assignatura do director substituirá immediatamente a daquelle, de modo a prevalecer a votação da maioria da commissão.

Artigo 126. - Todos os exames theóricos e práticos serão julgados por matéria, havendo duas unicas notas: approvação e reprovação, fazendo-se a classificação por meio de gráus.

§ unico. - O primeiro escrutinio indicará si o alumno póde ou não ser approvado, dando o segundo a sua classificação, conforme o estabelecido no artigo 113.

Artigo 127. - Logo que termine a votação de cada turma, o presidente da mesa apresentará ao secretário o resultado do julgamento, para ser lavrada a acta especial, que será assignada por todos os examinadores, fechando-a o secretário, com a assignatura própria.

§ 1.º - Não serão publicados os resultados parciaes dos exames de cada disciplina.

§ 2.º - O resultado final dos exames do cada trimestre ou anno será affixado, em uma sala accessível aos alumnos, no mesmo dia em que terminarem os da ultima turma.

§ 3.º - Terminados os exames da última turma da derradeira série, do anno, o secretário organizará a lista geral das approvações, com a classificação respectiva, remettendo-a ao director para ser publicada em edital pela imprensa official e pelo jornal de maior circulação do Estado.

§ 4.º - Nas publicações pela imprensa não se declarará o nome do alumno reprovado, mas sómento o numero de reprovações em cada matéria.

CAPITULO XIII

DOS DIPLOMAS

Distincções escholares e attestados de frequência


Artigo 128.
- A Eschola Agrícola Prática «Luiz de Queiroz» conferirá aos alumnos que terminarem os seus cursos: -no curso do 1.° gráu ou elementativo diploma do eharrueiro e abegão ; - no curso do 2.° gráu ou médio, o diploma do administrador ou regente agrícola ; -no curso do 3.° grau ou superior, o diploma de agronomo: -no curso do 4.° grau ou do recapitulação, o diploma de agronomo confirmado.
Artigo 129.
- Estes diplomas serão feitos segundo os modelo apresentados pela congregação e approvados pelo governo e serão assignados pelo director e secretário da Eschola e pelo Secretario da Agricultura e Presidente do Estado.
Artigo 130.
- Aos alumnos que não concluírem o curso em que se matricularam, mas que tiverem frequentado as aulas theóricas e práticas, durante um ou dois trimestres e que o requererem á Eschola, será conferido pela congragação, em nome daquella, um attestado de frequência, aproveitamento o conducta, declarando-se as disciplinas theoricas e praticas que cursaram, com designação do gráu naquellas em que tiverem sido approvados.

§ 1. - Este «attestado» será assignado pelo director, pelos professores respectivos e pelo secretario da Eschola.

§ 2. - Os attestados serão feitos segundo o modelo que fôr apresentado pela congregação e approvado pelo governo.

Artigo 131. - Serão conferidos aos alumnos as seguintes distincções:
1.ª) publicação por conta do Estado de memorias e trabalhos notáveis que apresentarem no fim do curso geral, sobre questões práticas de agricultura, zootechnia, silvicultura e economia rural, com applicação ao Estado de S. Paulo.
2.ª) Preferência sobre quaesquer outros candidatos para exercer os cargos de chefe de cultura, inspector agricola, professor de agricultura ou qualquer commissão equivalente no serviço agronomico official do Estado.
3.ª) Direito a frequentar por conta do governo do Estado, durante o tempo que elle marcar, qualquer estabelecimento de ensino prático e indústria agrícola, nos Estados Unidos da America do Norte, onde possa aperfeiçoar e ampliar os seus conhecimentos, em proveito proprio e da lavoura paulista.

CAPITULO XIV

DA ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DA ESCHOLA


Artigo 132
- A Eschola será administrada por seu director, auxiliado pelo secretário e pelos seguintes empregados :
Um amanuense escripturário ;
Um amanuense zelador dos gabinetes ;
Um archivista bibliothecário ;
Um mestre ou chefe de culturas ;
Um porteiro continuo :
Um guarda encarregado do asseio diário do estabelecimento escholar e os serventes e operarios que forem precisos para quaesquer outros serviços.
Artigo 133.
- A administração da Eschola abrange tudo que é attinente á bôa ordem, disciplina e economia do estabelecimento e seus annexos.
Artigo 134.
- A administração escholar é divida entre o director da Eschola e o director da Fazenda Modelo, e a este compete, como professor de demonstrações práticas, com os mesmos predicamentos que os outros professores ou lentes, tudo quanto é attinente ao campo com sua lavoura, prado e pastagens, posto zootechnico, leiteria, officinas, machinas, animaes etc, e todos os trabalhos clássicos do agricultura, zootechnia e indústrias connexas, assim como quaesquer outros serviços do dominio rural.
Artigo 135.
- O director da Fazenda Modelo, dirigindo superior e technicamente todos os serviços práticos, tem á sua disposição um administrador competente, a quem dará as ordens de serviço.
Artigo 136.
- A economia ficará a cargo dos dois directores, discriminados nos dois ramos - Eschola e Fazenda Modelo e consiste, em uma como em outra, na conveniente applicação das verbas destinadas ao custeio geral na mais proveitosa utilização e no melhor destino dos productos da Fazenda.
Artigo 137.
- Todas as despesas feitas na Fazenda Modelo e suas dependências, assim como a receita, serão escripturadas e lançadas nos livros competentes, existentes na secretaria da Eschola, pelo respectivo funccionário, mediante os dados fornecidos pelo director da mesma Fazenda.
Artigo 138.
- As despesas constam do pagamento do ordenado dos funccionários, dos salários do pessoal subalterno, dos jornaes dos trabalhadores e das contas de acquisição de adubos e animaes ou qualquer outro material préviamente auctorizado pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 139.
- Os productos da Fazenda serão applicados ao custeio da mesma e da Eschola, completando-se o que faltar com a dotação consignada no orçamento: mas nem o director da Eschola nem o da Fazenda Modelo poderão fazel-o por si, devendo, cada ura, dentro da esphera da sua competência, observar as instrucções que lhe ministrar o governo.
Artigo 140.
- Entre o director da Eschola e o da Fazenda Modelo, que deverão andar de harmonia e bôa intelligência, tendo sempre em vista a bôa ordem, a disciplina e o bom nome da instituição, deve reinar a mais perfeita cordialidade e a maior homogeneidade de intuitos, assim nas reciprocas relações individuaes,como nas do serviço escholar, que é um e, único, embora dividido em dois ramos de administração, pelo que os relatórios do Director da Fazenda Modelo serão em annexo ao do Director da Eschola Agrícola, sem modificações.
Artigo 141.
- Todos os deveres e serviços escholares e administrativos que não estiverem especificados ou previstos neste regulamento, serão ordenados na Eschola, pelo seu director e, no campo, pelo director da Fazenda Modelo, cabendo a um e outro fiscalizal-os pessoalmente ou por empregados de confiança que para tal designem, sobretudo quando houver accumulo do trabalhos, incumbindo a cada um discriminar as obrigações dos empregados, de accôrdo com a aptidão delles e as necessidades do serviço.
Artigo 142.
- Além de quaesquer outras obrigações que lhe sejam ordenadas pelo director da Eschola, incumbe ao porteiro continuo :
1) Abrir e fechar o estabelecimento nos dias e horas designados no quadro respectivo, organizado pela secretaria e affixado em logar público;
2) Velar pelo silêncio e ordem, assim como pelo asseio o conservação dos moveis do estabelecimento ;
3) Conservar-se na portaria ou na proximidade das aulas, durante o tempo do expediente escholar;
4) Impedir a entrada das pessoas extranhas e a saída dos alumnos em serviço, sem permissão do director ou lente ;
5) Dar os toques de tympano, segundo os signaes convencionados e expressos no quadro do horário ;
6) Receber e expedir a correspondência de todos os papéis sujeitos ou não a despacho ;
7)
Cumprir as determinações do secretário ;
8) Servir de continuo da directoria da Eschola.
Artigo 143.
- Ao administrador, que receberá e cumprirá as ordens do director da Fazenda Modelo, cumpre dirigir o inspeccionar todos os trabalhos de campo, concernentes ás culturas, pastagens, estabulos, officinas, e quaesquer outras dependências, trazendo tudo escriptura e o inventariado, assim como velar pela bôa ordem, opportuna e methódica execução dos diversos serviços, propondo ao director as modificações e providências que se fizerem precisas para o bom exito e cabal desempenho das operações e trabalhos sob a sua direcção ou inspecção.
Artigo 144.
- O administrador de acordo com as instrucções do director, deverá distribuir o pessoal, o tempo e, os diversos serviços, de modo que todos os dias, si fòr preciso e possível, sejam attendidas as necessidades do trabalho em todas as secções da Fazenda, sem prejuízo do ensino prático dos alumnos, cujos exercícios devem começar e terminar em horas certas.
Artigo 145.
- O administrador collaborará com o director da Fazenda na organização dos planos do quaesquer trabalhos e melhoramentos, informando-o de todas as particularidades respectivas, afim de serem, annualmente, submettidas á apreciação ou approvação do Governo do Estado, cumprindo ao director da mesma Fazenda fornecer ao Secretário da Agricultura, por intermédio do director da Eschola, todas os esclarecimentos que forem exigidos sobre cotas ou qualquer outro assumpto relativo ao serviço rural, para o bom methódo e a clareza da escripturação respectiva.
Artigo 146.
- O chefe de culturas cumprirá, com zelo o rigorosa observância, todas as instrucções que lhe forem dadas pelo lente ou professor da Eschola, por intermédio do administrador da Fazenda, incumbindo-lhe especialmente:
1) Fazer executar e fiscalizar rigorosamente todos os trabalhos do cultura experimental, a elles assistindo constantemente, mesmo durante os exercícios práticos, quando estiverem presentes o professor de agricultura e os alumnos :
2) Velar pela conservação de todo o material de trabalho que estiver a seu serviço ou sob sua guarda;
3) Medir, pesar, beneficiar e conservar nos armazens os productos agrícolas colhidos nas diversas parcellas, no campo de experiências e demonstrações;
4) Requesitar, por escripto, ao director da Fazenda, o pessoal, o material e os reparos que forem necessários;
5) Registrar, diariamente, em caderneta própria, todos os fectos de observação sobre 03 trabalhos, culturas e estrumações, feitas de accôrdo com as instrucções e os conselhos do professor de agricultura.
Artigo 147.
- O director da Fazenda dirigirá pessoalmente o trabalho que lhe competir no posto zootechnico e especialmente na leiteria, de modo a preparar não só os alumnos nas práticas respectivas como os ajudantes que os deverão auxiliar mais tarde na execução das operações relativas á indústria dos lacticinios.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 148.
- Os vencimentos de todo o pessoal da Eschola são os marcados na tabella annexa a este regulamento.
Artigo 149.
- As licenças aos empregados serão concedidas na fôrma das leis estaduaes em vigor.
Artigo 150.
- Todo o pessoal, excepto o director da Eschola e o da Fazenda Modelo, está sujeito á assignatura do ponto, do accôrdo com o qual serão feitos os descontos nas folhas mensaes de pagamento.
Artigo 151.
- Em caso nenhum será permittido a pessoas alheias á Eschola residir ou occupar prédios do estabelecimento ou utilizar-se do material a este pertencente, salvo ordem do Secretário da Agricultura.
Artigo 152.
- E' expressamente prohibido a qualquer pessoa extranha à Eschola criar animaes em seus pastos, fazer lenha, queimar roçadas, extrair madeira em suas mattas, ou fazer qualquer plantação.

§ unico. - Só em casos especiaes será isto feito, precedendo auctorização competente.

Artigo 153. - Os empregados da Eschola, que commetterem faltas no cumprimento de seus deveres ou offensas á moral, ficam sujeitos ás seguintes penas, que serão applicadas, respectivamente, pelos directores da Eschola e da fazenda annexa :

§ 1.º - Advertência verbal ou por escripto:

§ 2.º - Suspensão de um a quinze dias, com perda dos vencimentos.

Artigo 154. - O lente, professor ou empregado que se, ausentar ou deixar de comparecer á Eschola, sem prévia licença, por trinta dias, ou que, tendo obtido licença, excedel-a, desse prazo, será considerado, ipso facto, demittido ; cabendo-lhe, entretanto, recorrer ao governo, que, resolverá definitivamente.
Artigo 155.
- As obrigações dos empregados administrativos, dos guardas e serventes da Eschola serão, respectivamente, determinadas ou alteradas pelos dois directores, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 156.
- A organização das excursões dos alumnos e as providências sobre a estada e manutenção destes nas fazendas e fabricas onde tenham de permanecer fazendo estudos especiaes e praticando, sobretudo aquelles que são candidatos ao titulo de «Agronomo Confirmado», constituem assumpto que o director da Eschola só póde resolver, ouvindo o governo, que , providenciará, sobre os meios e as condições respectivas.
Artigo 157.
- Os casos omissos ou duvidosos deste regulamento serão provisoriamente resolvidos pelo director da Eschola e, definitivamente, pelo governo do Estado.
Artigo 158.
- Para harmonia e regularidade dos diversos serviços administrativos, não só o director da Eschola como o da Fazenda Modelo organizarão, cada um no ramo administrativo que lhe incumbe, com a minuciosidade e clareza precisas, um regimento especial que será distribuido pelo pessoal effectivo para sua intelligência e fiel observância da ordem estabelecida.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 159.
- Todo o pessoal da Eschola, actualmente em exercício, continuará a servir, independentemente de nova nomeação.
Secretaria dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas de São Paulo, aos 18 de Fevereiro de 1905. 

Tabella dos vencimentos do pessoal da Eschola Agricola Pratica "Luiz de Queiroz"


OBSERVAÇÕES.
O director da Fazenda Modelo será contractado e perceberá os vencimentos que forem estipulados no contracto. O administrador da Fazenda Modelo e demais pessoal que fôr necessário para o serviço da mesma, será admittido, conforme auctorização do secretario da Agricultura, Commércio e Obras Públicas e nos limites da verbas consignadas no orçamento.

Secretaria dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de São Paulo, aos 18 de Fevereiro de 1905.