DECRETO N. 1.266, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1905
Reorganiza e dá novo regulamento á Eschola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz»
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com a auctorização do artigo 24, da lei n. 896 de 30 de Novembro de 1903,
Decreta :
Artigo unico. - Fica reorganizada a Eschola Agricola Pratica
«Luiz de Queiroz», de conformidade com o regulamento que,
com este, baixa, assignado pelo dr. Secretário dos Negócios da
Agricultura, Commércio e Obras Públicas.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Fevereiro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ.
DR. Carlos J. Botelho.
Regulamento da Eschola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz, a que se refere o Decreto n. 1.266, de 18 do corrente
Artigo 1.º - A Eschola Agrícola Prática «Luiz de
Queiroz» está situada a pouco mais de um kilometro da
cidade de Piracicaba, na antiga Fazenda de «São
João da Montanha», gosa de um clima ameno e saluberrimo e
dispõe de terras variadas, por sua natureza, extensas e férteis,
de preciosas «essencias» florestaes em suas mattas e do
abundantes aguas correntes, dispondo, também, de facilidade de
transporte.
Artigo 2.º - Ella tem por missão especial propagar,
entre os filhos do Estado de São Paulo que tenham
vocação para o exercício das occupações
ruraes, noções scientificas indispensáveis e,
paralellamente, os conhecimentos práticos mais proveitosos e
aperfeiçoados da arte e indústria agrícolas, por meio de
licções theoricas e exercícios sobre as diversas
disciplinas que formam o conjuncto do seu programma de ensino.
Artigo 3.º - Para ampliar a esphera dos conhecimentos
profissionaes agrícolas, a Eschola procurará dar aos seus
alumnos, por meio de um ensino systematico e de simultanea
aprendizagem, a par do rigorosa disciplina individual, as
habilitações moraes e téchnicas indispensáveis, afim de
poderem adquirir a aptidão necessária para a
exploração racional e econômica do sólo, por conta
própria ou alheia, já no fabrico e cultivo da terra aravel,
já na criação do gado e manipulação
e utilisação dos seus varios productos.
Artigo 4.º - Para alcançar o seu objectivo, do modo a
ficarem satisfeitas as exigências de um bom trabalho agrícola, a
Eschola envidará os precisos esforços, para tornar o
ensino tão prático e proveitoso quanto possivel, distribuindo o
em quatro cursos ou gráus distintos, em ordem a crear
competencias especiaes do objecto de cada um delles ; sendo que o
ultimo gráu constituirá, especialmente, um curso de
confirmação, sem o qual a nenhum alumno, ainda que elle
tenha vencido as séries de todos os outros, será conferido o
diploma de «Agronomo Confirmado», que o habilitará
também a exercer o magistério em congeneres institutos, o outras
funcções de agricultura official.
Artigo 5.º - O ensino deverá ser feito
intuitivamente, acompanhando sempre a demonstração
prática ou execução dos processos melhores ás
regras e preceitos da sciencia agrícola attinentes á
cultivação do solo aravel e á
criação, multiplicação e trato dos animaes
domésticos, consoante os methodos e systemas mais adequados e
vantajosos ; e, para isto, serão feitas
investigações o quaesquer estudos de
observação capazes de esclarecer os alumnos na
elucidação dos assumptos de interesse prático, assim como
exercícios, experiências, trabalhos no campo e no gabinete e
excursões ás fazendas e fabricas em que se elaborem ou
beneficiem quaesquer productos agrícolas, que possam servir de estudo
ou modelo.
Artigo 6.º - A Eschola, para integrar o ensino e dar aos
alumnos uma instrucção solida, terá, além
de gabinetes de estudo e observação, laboratórios
chimico, biológico e bacteriologico, bibliotheca, museu de historia
natural e agrícola, pequeno arsenal de machinas e as seguintes
installações:
1) - Fazenda Modelo, que comprehenderá: campos de experiência e
de demonstração; um pequeno jardim botânico; horta;
pomar; forrageal com culturas para corte o prado permanente, destinados
á alimentação dos animaes domésticos; uma pequena
matta para estudos das operações da cultura silvicola e
das «essencias» e mais productos florestaes; pasto para
creação ao ar livre, além das parcellas
permanentemente destinadas ao cultivo aperfeiçoado do
café, do algodão, da canna de assucar, do fumo, das
raizes foculentas e dos cereaes americanos e europeus, sendo cada
parcella dividida em duas partes eguaesuma para cultura sem adubos e a
outra destinada ao cultivo com intervenção de estrume
animal, residuos diversos e adubos chimicos ;
2) - Posto Zootechnico, comprehendendo as precisas
installações e secções para os animaes de
criação o do serviço da fazenda com todo o
material e accessorios indispensáveis ao bom tratamento das espécies a
execução de experiências de leiteria, da
arraçoamento, pequenas operações cirúrgicas, etc.
;
3) - Celleiro para guarda ou conservação dos cereaes ;
4) - Estrumeira coberta e ligada, por encanamento, aos estabulos,
servida de água para o labrico de estrume, vegeto-animal, proveniente
das dejecções e urinas e da cama dos animaes;
5) - Officinas de sellaria, ferraria e carpintaria, providas de
machinas e mais ferramentas necessárias para o fabrico de ferraduras e
construcção e reparo de apparelhos, aviamentos, arreios e
mais objectos do apeiro da fazenda:
6) - Usina para o beneficiamento das colheitas, preparo das rações, fabrico de lacticinios, etc.
§ Unico. - Além destes, haverá outros
annexos, que serão installados de accôrdo com as
exigências do ensino e á medida que se fòr ampliando o
circulo dos exercicios práticos, taes como: silos para forragem de
inverno ; tulhas o armazens para a conservação das
colheitas; aviários, pocilgas e apriscos ; casa de
criação do sirgo (bicho da seda), colmeias para abelhas
indigenas e exóticas, tanques piscicolas, etc.
Artigo 7.º - A fazenda annexa, o posto zootechnico o todas
as outras installações, destinando se especialmente, ao
alargamento das demonstrações práticas, deverão,
contudo, produzir colheitas e dar productos, que, sendo vendidos,
quando disponíveis, concorram para auxiliar o custeio do
estabelecimento, servindo, ao mesmo tempo, as transações
feitas para exercícios de contabilidade dos alumnos, que devem andar
familiarisados com todas as operações economicas ou
mercantis da fazenda.
Artigo 8.º - Com este programma de estudos, em que a prática
deve dominar a theoria, o curso geral da Eschola Agricola «Luiz
de Queiroz» fica, pois, dividido em:
a) Curso elementar, ou do primeiro grau, em que se preparam charrueiros e abegões;
b) Curso médio, ou do segundo grau, em que se preparam regentes
ou administradores agrícolas, por conta própria ou de
outrem ;
c) Curso superior, ou do terceiro grau, em que se preparam
administradores ruraes, gerentes de indústria, professores de
agricultura, funccionários para serviços agronomicos e simples
agronomos ;
d) Curso de recapitulação, ou do quarto
gráu, - e gráu de confinnação » - em
que se habilitam agronomos para todos os mistéres mais elevados
da agricultura, considerada como sciencia, arte ou indústria.
Artigo 9.º - O ensino ministrado na Eschola constitue cursos
graduados de, agricultura e cuja duração, para cada
alumno, poderá não ter limite determinado, porque,
devendo ella entregar á agricultura moços habilitados nas
diversas especialidades de cada curso, as promoções
só podem ser feitas depois que elles se mostrarem preparados
suficientemente nas práticas correspondentes ás series ou cursos
anteriores.
§ 1.º - Normalmente, porém, o curso geral dura tres annos e meio.
§ 2.º - Esse curso, sendo ao mesmo tempo
theórico e prático, é, todavia, elementarmente
theórico e essencialmente prático.
Artigo 10. - O anno escholar é dividido em três
épochas eguaes ou trimestres, designados sob os nomes de
trimestre de culturas, trimestre de colheitas e trimestre de
beneficiação de productos.
§ 1.º - O anno lectivo começa em 11 de Janeiro e termina em 31 de Outubro.
§ 2.º - O período de 15 a 30 de Junho é
destinado a excursões agrícolas e industriaes e o de 1 a 15 de
Novembro aos exames theóricos e práticos de cada curso.
§ 3.º - Os períodos de 10 a 30 de Abril e de 15 de
Novembro a 10 de Janeiro são consagrados ás férias
escholares.
§ 4.º - São feriados, durante o anno lectivo, os dias de festa racional e estadual.
Artigo 11. - O ensino comprehende as seguintes disciplinas, que
serão especialmente estudadas em suas applicações
immediatas ou mais uteis á agricultura no Estado de São
Paulo, a saber: mathemática elementar; physica (comprehendendo
meteorologia) e noções de mechanica;
construcções ruraes; chimico, mineral e
noções essenciais de mineralogia; chimica orgânica o
agrícola o technologia das industrias agrícola, botânica, mycologia e
phytopathologia; agronomia, comprehendendo agrologia, com essenciaes
noções de geologia agrícola; cultura da horta, do pomar,
dos campos, das mattas e economia e legislação ruraes;
zoologia geral; zootechnia especial; criação de aves, do
sirgo e de abelhas e entomologia agrícola ; arte veterinaria e hygiene
rural e medicina de urgencia.
Artigo 12. - As disciplinas que compõem os cursos estão distribuidas por seis, cadeiras, assim denominadas :
1.ª cadeira, de physica e construcções ruraes;
2.ª cadeira, de chimica e technologia industrial;
3.ª cadeira, de botânica e phytopathologia;
4.ª cadeira, de agronomia e silvicultura :
5.ª cadeira, de zoologia e zootechnia e veterinaria;
6.ª cadeira, de hygiene rural e medicina de urgência.
Artigo 13. - Cada cadeira consta de três partes e abrange as materias seguintes:
1.ª Cadeira
2.ª parte-Arithimetica, algebra, geometria e trigonometria;
3.ª parte-Physica, comprehendendo meteorologia, e noções de mechanica:
3.ª parte-Construcções ruraes.
2.ª Cadeira
1.ª parte-Chimica mineral e noções de mineralogia;
2.ª parte-Chimica orgânica e agrícola;
3.ª parte-Technologia das industrias agricolas;
3.ª Cadeira
1.ª parte-Botânica (anatomia, physiologia, classificação e geographia botanica);
2.ª parte-Mycologia;
3.ª parte-Phytopathologia.
4.ª Cadeira
1.ª parte-Agrologia, comprehendendo noções essenciaes de geologia agrícola;
2.ª parte-Arvicultura, horticultura, arboricultura e pomicultura, comprehendendo viticultura;
3.ª parte- Silvicultura e economia e legislação ruraes.
5.ª Cadeira
1.ª parte-Zoologia (anatomia, physiologia e classificações) e arte veterinaria;
2.ª parte-Zootechnia especial, comprehendendo avicultura;
3.ª parte-Entomologia agrícola, apicultura e sericicultura.
6.ª Cadeira
1.ª parte-Hygiene rural (parte geral);
2.ª parte-Hygiene, rural (parte especial);
3.ª parte-Hygiene rural (fim da parte especial) e Medicina e Cirúrgia ruraes de urgência.
Artigo 14. - Além dos cursos correspondentes ás
seis cadeiras, haverá um de contabilidade rural e outro de
agrimensura e desenho topográphico.
Artigo 15. - Esses dous cursos serão feitos por pessoa
idonea, a juizo da congregação, e controlada pelo governo
mediante proposta do director da Eschola, devendo o professor de
contabilidade accumular o cargo de secretario da Eschola.
§ 1.º - O curso de agrimensura abrangir o estudo
prático de drenagem, irrigações e vias de
communicação, além do de desenho e exercícios
topographicos, e ficará annexo á 1.ª cadeira.
§ 2.° - O curso de contabilidade agrícola
abrangerá o estudo de noções de
legislação rural, e ficará annexo á
4.ª cadeira.
Artigo 16. - As disciplinas mencionadas nos artigos 13, 14 e 15
deste regulamento distribuem se por annos de séries ou trimestres do
seguinte modo:
Primeiro anno. - 1.ª parte da primeira cadeira; 1.ª e
2.ª partes da segunda cadeira: 1.ª parte da terceira cadeira:
1.ª parte da quarta cadeira; 1.ª parte da quinta cadeira;
1.ª parte da sexta cadeira; e noções geraes de
contabilidade.
Segundo anno. - 2.ª parte da primeira cadeira; 2.ª parte da
segunda cadeira; 2.ª e 3.ª partes da terceira cadeira:
2.ª parte da quarta cadeira; 2.ª parte da quinta cadeira;
2.ª parte da sexta cadeira; e, cursos de contabilidade e desenho
topográphico.
Terceiro anno. - 3.ª parte da primeira cadeira; 3.ª parte, da
segunda cadeira; 3.ª parte da quarta cadeira; 3.ª parte da
quinta cadeira; 1.ª, 2.ª e, 3.ª partes da sexta cadeira.
Artigo 17. - As materias mencionadas nos artigos 13, 14 e 15
serão distribuidas por séries trimestraes, de modo a ser
observada, pelos respectivos professores, a precisa
gradação na organização dos programmas dos
cursos successivos, tendo muito em vista a regular
distribuição do tempo, a adaptação do
ensino ás necessidades profissionaes da lavoura e o melhor
aproveitamento, pelos alumnos, das licções theóricas e
demonstrações práticas; de modo que o ensino, em todos os
seus ramos e graus, corresponda ao espírito da
instituição e ás idéas que presidiram a sua
reorganização.
Artigo 18. - O ensino dado na Eschola, mirando em todos os
pontos os mais proveitosos interesses da prática profissional agrícola,
deverá ser intuitivo e largamente demonstrativo, sobretudo nas
disciplinas do programma que constituem a sua parte propriamente
agrícola; de modo que cada lente ou professor, ao envéz de ler
durante as prelecções e de desenvolver demasiado as
questões theóricas occupando-se de objecto sem interesse
immediato a lavoura, procure dar aos alumnos a maior cópia de
conhecimentos uteis-tendo sempre em vista a exemplificacão
necessária e empregando uma linguagem sobria, clara, concisa e
accessivel á comprehensâo delles.
Artigo 19. - Para conseguir esse, resultado o professor
procurará desenvolver em seus alumnos, desde o curso do 1.°
gráu, o espírito de observação, prendendo-lhes a
attenção por meio de considerações justas e
comprehensiveis, de exemplos adequados e significativos, de
comparações bem feitas e suggestivas, do experiências de
resultado certo ou positivo e de demonstrações ou
exercícios, quer no gabinete, quer no campo, em ordem a illustrar e
elucidar bem as questões, afim de que os alumnos, convencidos da
exactidão das regras, leis e preceitos scientificos, possam
achar na prática, habilmente dirigido, a justa razão dos
processos preconizados e evidencia dos factos observados.
Artigo 20. - As disciplinas theóricas de cada cadeira
serão ensinadas de, accôrdo com o programma organizado
pelos respectivos lentes ou professores e approvado pela
congregação, e confórme o disposto nos artigos 12
a 16 deste regulamento.
Artigo 21. - A materia de cada cadeira será exposta em
licções pelo lente ou professor, ou seu substituto, nos
dias e horas declarados no horário respectivo, o qual será
organizado pela congregação e posto, em quadro, em logar
onde possa ser consultado diariamente pelos alumnos, depois do
approvado pelo governo.
Artigo 22. - As licções theóricas serão
diária, podendo durar cada uma por espaço de hora e meia, o
começarão ao meio-dia e ás duas horas da tarde,
devendo o professor dividir o tempo de modo a empregar uma terça
parte delle na arguição ou recordação da
doutrina exposta na licção transada e duas terças
partes na exposição do objecto da licção do
dia.
Artigo 23. - As notas de arguição, logo
após a licção, serão lançadas pelo
professor no livro respectivo, existente na secretaria.
§ unico. - Essas notas, que serão affixadas em logar
próprio, na Eschola, darão, no fim do mez, trimestre ou anno, a
média do aproveitamento de cada alumno.
Artigo 24. - As aulas, licções, ou exercícios
práticos serão feitos pala manhã e começarão
ás horas determinadas no horário organizado pela
congregação.
§ unico. - Os exercícios práticos de cada disciplina
durarão, ordinariamente, uma hora, salvo os de agricultura e
agrimensura, que durarão duas horas.
Artigo 25. - O lente ou professor que dirigir os exercícios
práticos lançará também no livro competente a nota
merecida por cada alumno.
§ unico. - As notas obtidas pelo alumno nesses exercícios
também serão levadas em conta para a formação das
médias e o deferimento do diploma respectivo.
Artigo 26. - Quando o tempo não permitir a
execução de trabalhos ou exercícios no campo, outros
serão feitos nas officinas e mais annexos da Eschola,
preferindo-se o trimestre das águas ou de culturas para os exercícios
nas officinas.
Artigo 27. - Em caso algum deixarão de ser feitos
exercícios e demonstrações práticas, aos quaes
poderão assistir, mediante prévia licença do
director, ou auctorização do governo, as pessôas
decentes que o desejarem.
§ unico. - Os ouvintes ou assistentes a quem tal
concessão haja sido feita, deverão ser informados pela
secretaria da Eschola sobre o horário das aulas ou exercidos que mais
lhes interessem.
Artigo 28. - Quando os trabalhos forem executados no campo e nas
officinas, ao director da Fazenda Modelo caberá dar a
licença e providenciar sobre a assistência de pessôas
extranhas, procedendo de modo que os interessados sejam plenamente
satisfeitos, cumprindo-lhe, ainda, ministrar-lhes quaesquer
informações attinentes ao serviço da fazenda e ao
material do trabalho.
Artigo 29. - As aulas, exercícios ou demonstrações
práticas nos gabinetes, nos estabelecimentos annexos, ou no campo,
constam ordinariamente:
Para a 1ª cadeira
Resolução de problemas.-Experiências de physica;
descripção, de visa, dos apparelhos; uso do nonio, das
balanças, dos anemometros, dos niveis d' agua e de bolha de ar,
do alambique Saleron, das tabellas para reducção das
observações meteorologicas. Methodos de pesar;
determinação da densidade dos corpos e do estado
hygrometrico do ar pelos hygrometros de condensação e de
absorpção e pelo psychometro de Auguste;
installação e observação dos thermometros,
actinometros, pluviometros e evaporometros.-Comparação
prática dos três thermometros conhecidos, segundo a
graduação das respectivas escalas, e calculos de
reducção.-Observações da
direcção e velocidade dos ventos.
-Determinação da nebulosidade e da
insolação instrumentos registradores e calculos das
observações.-Funccionamento da machina a
vapôr-Montagem das pilhas, ligações e effeitos das
correntes
electricas.- Producção de luz e transmissão de
força -Machinas simples; uso das polias, roldanas e
cabrestantes.-Descripção, de visu, das machinas
agrícolas.- Projecto e orçamento de
construcções
ruraes, casas de habitação, estabulos, estrumeiras,
silos, tulhas o celleiro, ranchos, terreiros, muros e fechos, pocilgas,
cancellas, caminhos, barragens, pontes e pontilhões de madeira.-
Determinação e avaliação stereometrica das
arvores -Cubação das tulhas, paióes, celleiros,
barris, dornas, pipas, tanques e outras vasilhas de capacidade, e
materiaes empilhados, como lenha, tijólos, etc. -
Medição do volume de água de uma corrente e da
força que a mesma pòde fornecer. -Uso do aneróide
para
avaliação das altitudes -Conhecimento pratico dos
materiaes de construcção.-Cubagem, esquadria,
classificação e conservação das madeiras
empregadas em construções ruraes. -Excursões e
visitas ás olarias, caieiras, pedreiras, serrarias, carpintarias
e officinas mechanicas, assim como ás fazendas onde houver
bôas construcções ruraes e ás fabricas e
usinas onde sejam fabricados ou beneficiados productos agrícolas
por
meio de machinas modernas, etc.
Para a 2.ª cadeira
Preparações de chimica mineral; reacções
caracteristicas dos principaes metalóides e metaes; exercícios ao
maçarico; reconhecimento prático e classificação
de pedras, terras e metaes. Analyse summaria de minérios. -Prática
de alcoometria-Analyse dos sabões, oléos, leite, manteiga,
queijo, vinho, cerveja, mellaço, assucares, amido, etc. --
Preparação desses productos. Analyse mechanica e
physico-chimica do sólo aravel e das cinzas e princípios,
immediatos das plantas. -Dosagem, nos adubos, da humanidade, da cal, da
potassa, do acido phosphorico e do azoto. Demonstração da
theória mineral do nutrição das plantas, por experiências
de culturas n'agua em vasos vidrados -Extracção
industrial o fabrico do amido dos grãos o da fécula dos
tuberculos e rhyzomas. -Fabrico das farinhas. -Extracção
o preparo das fibras vegetaes. -Fabrico de queijos e requeijões;
exercícios de leiteria no laboratório bacteriologico.- Excussões
e visitas ás fazendas e fabricas de productos agricolas, etc.
Para a 3.ª cadeira
Exame ao microscopio dos elementos histologicos. -
Preparações botânicas. - Descripção, de
visu, dos diversos orgams vegetaes.-Classificação prática
das plantas agrícolas e decripção das mais importantes. -
Exame ao microscópio das plantas doentes e prática do sou tratamento
preventivo e curativo. -Fungicidas diversos e sua
preparação. -Emprego dos apparelhos de pulverizar e
furmigar os vegetaes doentes. -Emprego dos insecticidas, fungicida,
antisepticos e outras preparações, por via humilda ou
sêcca, próprias para d-bellar as diversas praças que apparecem
durante a vegetação das plantas cubras,
etc. -Experiencias de caprificação nas figueiras e de
fecundação artificial na baunilha, na videira, no
cafeeiro e outros vegetaes. -Preparação de plantas para
herbário, etc.
Para a 4.ª cadeira
Classificação pratica das rochas do Estado e dos
sólos que dellas resultam. -Classificação das
terras, segundo suas qualidades physicas, sua composição
chimica e as plantas que nellas crescem. - Distincção
entre o sólo e o subsólo; estudo pratico da camada
vegetal do sólo. -Classificação pratica das terras
de S. Paulo. -Demonstração do grau de resistência que
cada uma offerece á charrúa. - Effeitos práticos das
fórmas diversas das arvecas. -Demonstração das
vantagens que offerecem os arados de discos em diversas circumstâncias
e sólos. - Direcção dos instrumentos agrários no
campo o operações geraes de cultura. - Lavouras em covas,
leiras, canteiros e sulcos.- Lavras fundas e superficiaes. -Emprego da
cal, do gesso, das cinzas, do terriço, dos adubeis animaes,
vegetaes e chimicos. - Preparação prévia dos
adubos e seu modo de applicação nas diversas
épochas e culturas. -Viveiros, alfobres aéreos,
mergulhias e enxertias, pódas, etc. -Cultura continua do pomar,
da horta, dos arvaes e das mattas. -Tracto especial dos
vinhedos. -Exploração racional das mattas, sua derrubada e
utilização das madeiras e outros productos que ellas
fornecem. -Prática das enxertias, mergulhias, empas,
torções, pódas de formação e
fructificação, decóte, decépa e epiphytias.
-Multiplicação das plantas por estacas, bulbos,
turiões e folhas.
Para a 5.ª cadeira
Preparações entomologiacas, ornithologicas,
etc. -Armação de «esqueletos. -Captura,
classificação e descripção de insectos
damninhos. -Trabalho nas colmeias e casa de sirgo.
-Incubação natural e artificial. -
Alimentação dos animaes em estabulos e pastagens.
-Preparo e composição dos alimentos. -Arraçoamento
systemático dos animaes. -Emprego das forragens verdes e
sêccas.
Utilização dos grãos, das raizes, das folhas das
arvores, das tortas, das farinhas de milho, dos caroços do
algodão, e de diversos resíduos industriaes.
-Prática da
ferração e férra dos animaes. -Planos de
exploração. - Producção de bezerros,
poldros, etc. -Tosquia do gado lanigero. -Exercício de
sujeição dos animaes. - Avaliação das
edades, determinação dos aprumos e côres do pello.
-Applicação das ferraduras normaes. -Estudo
prático
descriptivo de cada raça de animal doméstico.
-Reconhecimento
dos animaes de tiro, açougue, trabalho e para leite, -segundo a
raça, a conformação e os caracteres exteriores.
-Utilização e preparo dos diversos productos
animaes-Investigações sobre o leite e os lacticinios no
laboratório bacteriologico. -Exame objectivo dos doentes:
percussão, mensuração, ou cultação e
sucção médicas veterinárias.
-Prática de themometria,
hematologia e microscopia veterinarias. -Applicação das
principaes substâncias usadas, pharmacologia veterinaria e
execução dos; preparardos de emprego mais frequente.
-Chloroformização e etherização.
-Tratamento dos animaes domésticos e meios de combater seus
parasitas ou
inimigos. -Reconhecimento das lesões externas e
determinação dos vicios que depreciam o valor do animal.
-Prática da castração e das
sangrias. -Exploração dos cascos e das sobrecannas.
-Applicação das ferraduras correctivas e
pathologicas. -Ablação dos chifres e meios de impedir a
sua evolução -Execução, em animaes vivos,
de operações pouco dolorosas. -Autopsias, etc.
Para a 6.ª cadeira
Exame das carnes, do leite, da água potável, etc-Prática das
desinfecções. -Visitas sanitárias a colonias e
propriedades agrícolas. -Prática sobre perda dos sentidos, asphyxias,
crises nervosas, envenenamentos, hemorragia das mucosas, partos em
caminho; transporte e cuidados usuaes dos doentes. -Entorses e
luxações, fracturas. -Curativo das feridas, hemorragias,
queima duras, feridas envenenadas, corpos extranhos, transporte e
cuidados dos feridos. Em algumas destas práticas os doentes e feridos
serão simulados pelos próprios alumnos e a therapeutica
será representada quase exclusivamente pelos agentes physicos e
os meios uteis de medicina doméstica.
Artigo 30. - Além dos trabalhos, exercício, e
demonstrações práticas de que tracta o artigo anterior,
outros poderão, a juizo do professor, entrar no programma
organizado para cada cadeira, convindo, entretanto, que esse programma
de exercícios práticos discrimine, para cada curso ou gráu, as
questões de accôrdo com a distribuição das
disciplinas professadas em cada aula ou curso.
Artigo 31. - Conforme a natureza das
demonstrações, os exercicios práticos serão feitos
sempre nos logares apropriados, sendo franqueados aos professores os
gabinetes, museus, posto zootechnico com suas dependências, officinas e
a Fazenda Modelo, com suas diversas installações.
Artigo 32. - Os animaes doentes serão distribuídos aos
alumnos e cada um destes escripturará um diário para cada doente
que lhe fôr confiado, ou á turma que pertencer registrando
na caderneta, que lhe será fornecida pela secretaria, a
história, a marcha da molestia, o diagnostico, o tratamento e quaesquer
outros factos e até a autopsia, si fôr feita, assim como
as precauções porventura tomadas para o enterramento do
cadaver, no caso de moléstia contagiosa.
Artigo 33. - Os animaes distribuídos aos alumnos poderão
ser por elles observados, tractados o estudados, em todas as phases da
doença, fóra da ocasião da licçào,
lançando, cada alumno, em sua caderneta, tudo quanto lhe
ministrar a própria observação.
Artigo 34. - Succedendo que alguma operação exija
prazo maior de duas horas, o lente a fará em occasião
própria, sem prejudicar as demonstrações práticas das
outras cadeiras, dando disso prévia sciencia ao director.
Artigo 35. - Os alumnos ele qualquer curso, ou anno,
deverão escrever em livros próprios o objecto das
demonstrações práticas, ajuntando nas
observações feitas e o resultado do trabalho, assim como
os estudos e exercícios havidos durante as excursões e visitas
aos estabelecimentos agrícolas e industriaes.
§ 1.º - Esses livros, que serão numerados e
rubricados pelo professor e eguaes para todos os alumnos,
deverão conter os dados precisos para cada alumno organizar uma
«memoria» sobre as questões práticas ele cada
cadeira, depois de determinados os exercícios respectivos, tendo o
alumno em vista o lado economico das operações que forem
executada, no campo e em que tomarem parte.
§ 2.º - Essas «memorias» serão
apresentadas aos respectivos professores, que as deverão
julgar, levando em conta esse julgamento por ocasião dos exames
do curso a que ellas correspondem.
Artigo 36. - Quando alguma das «memorias»
apresentadas pelos alumnos merecer a nota de distincção,
a juizo do professor, esse deverá remettel-a, acompanhada de um
offício, ao director da Eschola, que, ouvida a
congregação, pedirá ao Secretário da Agricultura a
respectiva publicação, como prêmio de aproveitamento, o
disto se fará menção no opuculo impresso.
§ unico. - A publicação dessa
«memoria», porêm, não será feita no
caso de haver o alumno soffrido alguma pena regulamentar por motivo de
máu comportamento.
Artigo 37. - O alumno que houver sido approvado em todas as
disciplinas do curso do terceiro gráu deverá collocar-se,
como praticante em uma das melhores fazendas do Estado ou em alguma
instituição do ensino agronomico, onde trabalhará
durante dois trimestres, correndo por conta do Estado despesas de
refeição e dormitório.
Artigo 38. - Durante esse tempo, o alumno, reunindo os dados de
observação pessoal sobre a agricultura, zootechnica,
silvicultura ou alguma indústria agrícola importante, elaborará
uma «memória» ou «monographia» sobre um
ponto de sua predilecção e apresentará esse
trabalho original á congregação que, si o achar
meritório, lhe conferirá, solennemente, o diploma de
«Agronomo Confirmado».
§ unico. - O candidato a esse diploma deverá,
porêm, sustentar perante a congregação, de modo
satisfactório, a «memória» ou these apresentada, sob
pena de ser-lhe recusa-lo o titulo de «Agronomo
Confirmado».
Artigo 39. - As licções práticas de desenho,
topographia o contabilidade serão feitas no gabinete e no campo,
cabendo á congregação organizar o respectivo
horário, distribuindo-as pelas séries e cursos convenientes, e á
secretaria da Eschola a remessa dos papéis aos respectivos professores.
Artigo 40. - A reunião de todos os lentes da Eschola, sob
a presidência do director, constitue a sua
congregação.
Artigo 41. - A congregação reune-se ordinária e
extraordinariamente, sob convocação feita de ordem do
director e por elle auctorizada, sendo os lentes avisados previamente
do dia, hora, logar e assumpto da reunião, sem prejuízo e o
serviço escholar ordinário.
§ 1.º - Ella reune-se em sessão ordinária todos os mezes, até ao dia 15.
§ 2.º - Ella também se reune extraordinariamente, quando dois lentes o requeiram ao director.
Artigo 42. - Na ausência do director, presidirá as
reuniões o lente que fôr designado pelo Secretário
da Agricultura.
Artigo 43. - A congregação não póde
tomar nenhuma deliberação sem que esteja presente a
maioria dos lentes em serviço escholar.
Artigo 44. - O lente que faltar á reunião é
obrigado a mutuar a falta, que constará da acta; não o
fazendo, ou não sendo justas ou acceitáveis as razões
dadas, perderá a gratificação do dia, embora haja
cumprido todos os outros deveres a seu cargo.
Artigo 45. - As votações só serão
feitas por escrutinio secreto nos casos em que se tractar de interesse
pessoal ; e nenhum vogal poderá vetar em assumpto em que
fôr parte ou tiver particular interesse.
Artigo 46. - A congregação constitue-se em
tribunal por convocação do director ou requerimento a
este dirigido por escripto de dois lentes, ou, ainda, por
determinação do Secretário da Agricultura, para examinar
e discutir as faltas ou delictos dos professores que forem contrárias
á moralidade do estabelecimento, a este regulamento e á
dignidade dos seus collegas, fazendo o processo competente para
applicar ao delinquente a penalidade que estiver em suas
attribuições.
§ unico. - Quando a falta fôr de gravidade, tal que a
punição escape á competencia da
congregação, esta remetterá o processo instaurado
ao Secretário da Agricultura, para julgar definitivamente.
Artigo 47. - Qualquer lente pôde fazer lançar na acta a declaração do seu voto, sem o motivar.
Artigo 48. - Todas as questões sujeitas á
deliberação da congregação serão
resolvidas por maioria de votos e decididas, em caso do empate, por seu
presidente
Artigo 49. - Compete á congregação:
1) Superintender e, deliberar sobre tudo que é altinente ao
regimen scientifico e, á disciplina e polícia das aulas;
2) Organizar o coordenar, de harmonia com as, indicações
do director, os regimentos internos especiaes que forem necessários
á manutenção da bôa ordem, moralidade,
disciplina e hygiene do estabelecimento;
3) Estudar e discutir os compendios para cada aula ou curso, assim como
os programmas de ensino das diversas cadeiras apresentados pelos
respectivos lentes e submettel os, com todas as objecções
apresentadas, á approvação do Secretário da
Agricultura:
4) Designar, formular e fornecer á secretária da Eschola os
pontos para os exames das disciplinas theóricas e práticas de cada
cadeira;
5) Tomar conhecimento e decidir da justificação das
faltas dos alumnos ás aulas e aos exercícios práticos e exames;
6) Conferir as distincções, prêmios e diplomas escholares;
7) Julgar as culpas e faltas graves commettidas pelos alumnos de,
qualquer curso ou anno e applicar-lhes as penas dos §§
4° e 5.° do art. 106;
8) Impôr aos lentes ou professores as penas constantes dos §§ 1.° e 2.° do art. 62;
9) Celebrar as sessões solennes de distribuição dos premios e diplomas;
10) Cancellar as notas das penas impostas aos alumnos quando estes, por
sua assiduidade, estudo e conducta, mostrarem completa
regeneração;
11) Consultar e representar ao Secretário da Agricultura sobre todas as
questões e quaesquer assumptos de proveito para o ensino,
manutenção da disciplina o progresso da Eschola, tendo em
vista, sempre, o alargamento e a proficuidade do ensino prático;
12) Tomar, nos casos urgentes, com relação ao regimen
scientifico e policial das aulas, as providências de immediata
necessidade e não previstas neste regulamento.
Artigo 50. - A congregação tem por dever, na parte
que lhe compete, prestar todo o auxílio ao director da Eschola para
cabal execução deste regulamento e de quaesquer
providências ordenadas pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 51. - A Eschola ficará a cargo de um director, que poderá ser um dos seus lentes ou pessoa extranha.
Artigo 52. - O director da Eschola será nomeado pelo
Presidente do Estado, sob proposta do Secretário da Agricultura, e
será substituido, em seus impedimentos ou ausência, pelo lente
que o mesmo Secretário designar.
Artigo 53. - Compete privativamente ao director, no exercício de suas funcções :
1) Convocar o presidir a congregação ordinária e extraordinariamente ;
2) Fiscalizar a execução deste regulamento e dos programmas dos cursos;
3) Inspecionar todas as aulas, gabinetes, laboratórios, museus e mais
repartições annexas, assim como a
escripturação da Eschola;
4) Auctorizar, com despacho, as matriculas e todas as certidões que tiverem do ser extrahidas dos livros:
5) Nomear, dentre os professores, os examinadores e substitutos
interinos, quando o impedimento não exceder do oito dias :
6) Assignar as actas da congregação e os diplomas, attestados e certidões dos alumnos;
7) Rubricar e marcar, com o sinete pequeno da Eschola, todos os livros
de escripturação, registro, inventario e quaesquer outros
serviços do estabelecimento, pondo-lhes os termos de abertura e
encerramento;
8) Examinar attentamente as contas, mensaes e pôr-lhes o
competente visto para as remetter á Secretaria da Agricultura no
dia por ella designado.
9) Propôr ao governo a nomeação e demissão dos empregados administrativos sob a sua alçada.
10) Organizar, no fim do anno lectivo, um orçamento de todas as
despesas a fazer na Eschola no anno seguinte, e remettel-o ao governo
do Estado juntamente com o relatório annual;
11) Enviar, mensalmente, á Secretaria da Agricultura, a folha
para o pagamento do pessoal ou conta documentada ou em duplicata das
despesas realizadas no mez anterior;
12) Tomar, urgentemente, as deliberações provisórias que
julgar acertadas e convenientes em bem da Eschola, assim como suspender
a execução de qualquer deliberação da
congregação que julgar nociva aos interesses do ensino e
prejudicial á disciplina, dando immediata sciencia do facto ao
governo, que deliberará a respeito;
13) Representar sobre os casos não previstos neste regulamento e
propôr ao governo as medidas, providencias,
acquisições ou reformas que forem necessárias ao
desenvolvimento da instituição ;
14) Preferir os discursos de abertura da Eschola e de
congratulação na occasião da entrega dos prêmios e
diplomas, o que será feito em sessão solenne da
congregação, presentes todos os lentes, ou professores, e
empregados;
15) Remetter no fim de cada anno ao Secretario da Agricultura um
relatorio dividido em duas partes uma referente ao regimen scientifico
e outra attineate á administração e parte
economica da Eschola.
Artigo 54. - Ao director, exclusivamente, cabe tudo quanto
concerne ao regimen administrativo e, economico da Eschola e por ella
responde perante o poder competente, a quem presta as devidas contas e
informações.
Artigo 55. - O director da Eschola é o unico competente para
encaminhar ao governo todos os papéis attinentes ao regimen scientifico
e á administração interna da Eschola e a elle
dirige-se por intermédio da Secretaria da Agricultura do Estado.
Artigo 56. - O director da Eschola deixará a cargo e
responsabilidade do director da Fazenda Modelo a
administração desta e a execução dos planos
de exploração cultural ou zootechnica, cabendo ao governo
auctorizar e modificar esses planos, conforme os interesses geraes do
ensino e o caracter prático lucrativo da Fazenda.
Artigo 57. - O director da Eschola, quer tenha familia ou
não, residirá na séde da Eschola ou no próprio
edificio escholar, segundo designação de logar pelo
governo.
§ unico. - Entretanto, quando o governo entender
conveniente, sem prejuízo do ensino, permittirá a morada do
director fóra da séde da Eschola ou do proprio
estabelecimento.
Artigo 58. - Os lentes ou professores serão nomeados pelo
governo, por decreto do Presidente do Estado, sob proposta do
Secretário da Agricultura, sendo escolhidos, de preferência entre os
profissionaes do paíz que, por seus trabalhos em congeneres institutos,
ou por suas publicações agronomicas, tenham revelado
preparo scientifico e sufficiente competência e que, além disto,
reunam os requisitos moraes necessários para o exercício do magistério.
Artigo 59. - A cada lente ou professor competem todas as obrigações do magistério e, nomeadamente:
1) Assistir ás sessões da congregação;
2) Apresentar na ultima sessão ordinária de cada anno, celebrada
depois da distribuição dos prêmios e diplomas aos
alumnos, o programma das materias a leccionar e dos exercícios praticos
a executar no anno seguinte;
3) Organizar os pontos e as bancas para os exames, submettendo aquelles
á approvação da congregação, que
discutirá o assumpto, podendo alteral-os quando fôr isso
necessário;
4) Acceitar qualquer incumbencia scientifica da
congregação ou simplesmente do director da Eschola, salvo
motivos imperiosos justificados;
5) Comparecer pontualmente ás aulas e exercícios e dirigil-os,
velando pela boa conservação das collecções
utilizadas na prática das demonstrações;
6) Propor á congregação as
acquisições e modificações que julgar
necessárias ao ensino das disciplinas da sua cadeira, assim como tudo o
que fôr necessário e possa contribuir para a melhor
distribuição das doutrinas expostas nas diversas cadeiras
ou adapção de methodos mais proficous ao ensino;
7) Dirigir os alumnos em todos os trabalhos e exercícios práticos da
eschola, assim como nas visitas e excursões relativas á
sua cadeira;
8) Lançar, diariamente, nos livros a cadernetas respectivos, em
presença dos alumnos, o objecto da licção do dia e
das recapitulações feitas, assim como as notas de
aproveitamento e frequência:
9) Participar, por escripto, ao director, qualquer impedimento que o
obrigue a não comparecer á regência da sua cadera ou a
qualquer outro serviço escholar;
10) Enviar ao director, até o dia do encerramento, um pequeno
relatório sobre o curso feito nos differentes annos e o estado dos
gabinetes e collecções utilizadas no ensino da sua
cadeira.
Artigo 60. - Os lentes e professores deverão manter em
todos os seus actos a correcção compativel com a sua
posição, usando de rbsnidade e attenção
para com todos os seus collegas e alumnos e acatando, com respeito, as
deliberações da congregação e quaesquer
providências ou observações que emanem do director.
Artigo 61. - O lente que não se comportar bem na
congregação, faltando ao respeito devido ao director e
soas collegas, será chamado á ordem e, se infringir este
preceito, será pelo presidente convidado a retirar-se do recinto
das sessões, devendo constar da acta essa ocorrência.
Artigo 62. - O lente, pelas faltas ou delictos que commetter no
exercício do seu cargo, estará sujeito ás
seguintes penas:
§ 1. - Perda da gratificação de um a oito dias;
§ 2. - Perda de todos os vencimentos por egual espaço de tempo;
§ 3. - Suspensão temporária do exercício com perda dos vencimentos;
§ 4. - Demissão.
Artigo 63. - As penas dos §§ 1 e 2 serão
applicadas pela congregação, o as dos §§ 3 e
4 pelo governo, informado pelo director.
Artigo 64. - Em caso de molestia justificada mediante attestado
médico, o director da Eschola, se a falta não exceder de, três
dias, designará outro lente para substituir o doente; mas, se
exceder, apresentará, sem demora, ao governo o nome do
substituto a ser nomeado.
§ 1.º - Quando a moléstia não exceder de três dias
nada perceberá o substituto; mas excedendo,
descontar-se-á a terça parte dos vencimentos do
substituido para gratificação daquelle;
§ 2.º - Em caso de licença obtida por qualquer
professor quem o substituir perceberá a
gratificação do substituido, sómente durante o
curso;
§ 3.º - Em caso nenhum poderá haver duplicata de despesa;
Artigo 65. - Só terá direito a perceber, durante
as férias, seus vencimentos integraes o lente ou professor que,
durante o anno lectivo e ao terminar os trabalhos escholares, estiver
em exercício; percebendo sómente o ordenado no caso contrário.
Artigo 66. - O lente ou professor que, durante, as
férias, tiver de ausentar-se para fóra do Estado
deverá solicitar prévia licença ao governo por
intermedio do director da Eschola ou quem suas vezes fizer.
Artigo 67. - A nenhum lente ou professor é licito
intervir na administração da Eschola ou da Fazenda
Modelo, não podendo discutir questões de serviço
com qualquer dos empregados, e limitando-se a apresentar suas
reclamações, unicamente, quando estas disserem respeito
ao ensino de sua cadeira, ao director da Eschola, que
providenciará por si, ou ouvindo a congregação, ou
transmitirá as reclamações ao governo, que
resolverá definitivamente.
Artigo 68. - A secretaria estará aberta todos os dias
uteis, das 10 horas da manha ás 3 da tarde; mas,
funccionará tambem fóra das horas e dias ordinários,
quando o serviço o exigir, a juizo do director.
§ unico. - Em caso nenhum a secretaria poderá estar fechada durante o tempo das aulas theóricas ou práticas.
Artigo 69. - O pessoal da secretaria compõe-se do
secretário, dos amanuenses, do archivista-bibliothecário e de algum
outro empregado que seja temporariamente admittido, em épocha
de, accumulo de serviço.
Artigo 70. - Ao secretário compete:
1) Minutar e registrar a correspondência ordinaria e a que o director lhe indicar;
2) Expedir as ordens e todos os negócios que o director ordenar;
3) Passar certidões, extrahidas dos livros por despacho do director:
4) Fazer o expediente de matriculas e termos de posse, exame e outros,
e organizar em quadros o horário das diversas aulas e exercícios;
5) Fazer as folhas mensaes dos vencimentos de todo o pessoal da Eschola, de accôrdo com os livros do ponto;
6) Fazer os registros e a escripturação da Eschola, do
conformidade com as notas diariamente remettidas á secretaria,
assim como os da Fazenda Modelo;
7) Redigir e lêr em congregação as actas das
sessões, fazendo as registrar no livro competente, depois de
approvadas;
8) Cumprir todas as instrucções que o director lhe
ministrar, assim como todas as disposições regulamentares
que lhe respeitem.
Artigo 71. - A secretaria terá o número de livros
necessários para os registros, não só dos factos
concernentes ao regimen scientifico, como aos exercícios práticos,
excursões e diversos trabalhos realizados na fazenda annexa,
segunda os dados fornecidos ao director da Eschola, com o qual,
exclusivamente, se entenderá a respeito o secretário, que
não póde por si intervir nos serviços alheios
á sua repartição.
Artigo 72. - A bibliotheca conterá diversas obras sobre
todas as disciplinas professadas em seus cursos e outros livros do
sciencias physicas, naturaes e economicas, e sobre artes e industrias
que guardem relação com o ensino escholar, além de
revistas, catalogos e outras publicações de interesse
agrícola.
§ unico. - De cada um dos compeendios adoptados nas aulas
haverá, pelo menos, dois exemplares para consulta ou estudo
dentro do edificio.
Artigo 73. - Os livros existentes na bibliotheca serão
franqueados aos professores e alumnos mediante
auctorização do director e recibo lançado em livro
próprio, ficando cada um responsável pelos que retirar ou extraviar.
§ 1.º - Nenhum livro poderá estar fóra
da bibliotheca por mais de 3 dias, não sendo permittida sua
sahida para fóra da Eschola.
§ 2.º - Sómente aos professoras será
permittido tirar de uma vez mais de uma obra para, consulta em sala
apropriada do edificio.
§ 3.º - Nenhum livro poderá sahir da estante antes do ser carimbado e registrado no catalogo geral da bibliotheca.
§ 4.º - E' absolutamente prohibida a sahida de revistas e jornaes agrícolas que não estejam encadernados.
§ 5.º - Durante as férias todos os livros devem estar
recolhidos em ordem á bibliotheca, devendo ser feito o
respectivo inventario annual.
Artigo 74. - A bibliotheca estará aberta todos os dias
uteis das 10 horas da manhã ás 3 da tarde e ficará a
cargo do archivista-bibliothecário, ao qual cumpre:
1) Entregar em mão própria o livro solicitado pelo lenta ou alumno;
2) Trazer sempre em dia o catálogo, escrevendo nelle o titulo das obras
com indicação do número de volumes de cada uma, assim
como de cada revista ou jornal colleccionado;
3) Fazer a estatística mensal dos leitores e das obras retiradas, classificadas por sciencias, arte ou indústria;
4) Manter o asseio, a ordem e a polícia da bibliotheca, fazendo
cumprir e respeitar este regulamento na parte que lhe é
attinente.
Artigo 75. - Além do livro em que estarão
catalogadas as obras existentes e que forem entrando, haverá na
bibliotheca outro para registro das obras retiradas, que serão
cobradas no último dia do prazo, o um sinete pequeno especial, com que
serão marcados todos os volumes, encadernados ou não.
Artigo 76. - No serviço interno da bibliotheca, o
archivista bibliothecário poderá ser auxiliado por um guarda ou
empregado quando o director o julgue necessário; assim como o
archivista bibliothecário poderá auxiliar o secretário na
escripturação da secretaria, quando, por augmento do
serviço naquella repartição, assim resolva o
director da Eschola.
Artigo 77. - Os gabinetes, museu, laboratórios e outras
dependências similhantes ficarão a cargo dos lentes ou
professores a cujas cadeiras servirem, e aos empregados competentes,
velando todos pelo serviço de sua conservação e
rigoroso asseio.
§ unico. - Haverá um preparador para os gabinetes e laboratórios.
Artigo 78. - Todos os objectos e quaesquer
collecções existentes nos gabinetes, laboratórios, e nas
diversas secções do museu, deverão estar
exactamente classificados e numerados,
Artigo 79. - Haverá na Eschola os seguintes gabinetes:
Um de physica e meteorologia, contendo todos os instrumentos,
apparelhos e material necessários para observações,
demonstrações práticas, inclusive as de mechanica:
Um de agrologia, geologia agrícola e mineralogia, contendo specimens de
rochas, mineraes diversos e differentes typos de terras do Estado ;
Um de botânica, zoologia e zootechnica, contendo um herbário, um
microscopio de E. Leitz, collecções ornithologicas,
entomologicas e de mamiferos e peixes; e uma collecção
de madeiras de lei do paiz ;
Um de desenho, agrimensura e construcções ruraes,
contendo todo o material topographico, livros da contabilidade
Agrícola e modelos de escripturação por partidas
simples e
dobradas ;
Um laboratório chimico, sufficientemente espaçoso e apparelhado
do necessário, para as manipulações chimicas de toda a
espécie, particularmente para analyses de terras, cinzas, adubos e
substâncias orgânicas uteis á indústria agrícola ou á
alimentação dos animaes domésticos;
Um laboratório biológico e veterinário, com uma secção de
bacteriologia, provido de preparações miscroscópicas, de
um miscroscopio de C. Zeiss, de instrumentos necessários para
dissecações e estudo minucioso de fungos e insectos,
contendo ainda os apparelhos precisos para o serviço de
leiteria;
Um museu, dividido em differentes secções, contendo
collecções diversas de animaes, plantas, sementes,
pequenos modelos de apparelhos de beneficiação dos
productos agrícolas, forragens, feno, farello, residuos
industriaes, fibras, lãs, tecidos, materiaes de
construcção como pedras apparelhadas, telhas e tijolos de
diversas especies, systemas de vigamento, saes o adubos chimicos,
assucares, fécula ou amido, alcalóides, materias
albuminóides, productos de fermentação,
peças de anatomia e pathologia veterinária, esqueletos,
maxillares e dentaduras, couros a pelles preparadas, arreios de animaes
de tiro, cangas, jugos frontaes, balanças e tiradeiras para o
serviço agrario, emfim todos os elementos que furem necessários
ao curso escholar, para dar aos alumnos a maior somma de conhecimentos.
Artigo 80. - Cada um destes gabinetes deverá reunir o
maior número possível de speeimens brasileiros e,
particularmente, amostras de productos da flora, fauna o sólo
paulistas ; ornando suas paredes mappas geográphicos, cartas
agronomicas, geológicas, desenhos de architectura, de machinas e de
animaes, diagrammas botânicos, entomológicos e mineralógicos, tabellas
quadros, etc, tudo referente ás especialidades do ensino
professado na Eschola,
Artigo 81. - Haverá também uma leiteria, ou casa especial
para manipulação do leite e fibrico de manteiga, queijos
e requeijão; e, em edificio á parte, um hospital
veterinario, bem situado, com estrebarias especiaes, para o tratamento
dos animaes feridos ou doentes e execução de
operações cirúrgicas.
Artigo 82. - A leiteria, além de uma secção
para machinismo e caldeira, vasilhame e utensilíos necessarios,
será dividida em tres outras convenientemente adaptadas:
a) ao deposito e refrigeração do leite e decantação da nata;
b) á separação mechanica da nata do leite,
por meio de desnatadeiras e operações proprias ao fabrica
da manteiga;
c) ao fabrico de queijos e requeijões. O leito
será pesado pela manha ou á tarde, passanio para os
refrigeradores antes de soffrer quaesquer manipulações.
§ unico. - As machinas, utensílios e vasilhame da
hitaria serão do systema mais aperfeiçoado, obedecendo os
processos de fabrico aos preceito- scientilicos modernos, de
accôrdo com os apparelhos aperfeiçoados do Laboratório
Bacteriológico.
Artigo 83. - As experiências de fabrico de lacticinios, na
leiteria, serão feitas, pelo menos, uma vez por semana, tomando
parte nas operações os alumnos, qua executarão, no
laboratório respectivo, analyses chimicas e, ao microscopio, exames
sobre a natureza e acção dos fermentos, assim como as
manipulações tendentes á conservação
dos productos, cujos meios de falsificação
investigarão também, dirigi-los pelo professor especialista.
Artigo 81. - No hospital veterinária haverá três secções annexas, sendo:
a) pharmacia, que conterá os medicamentos mais usuaes na arte veterinária ;
b) ferraria, para exime dos cascos dos animaes e applicação de ferraduras ;
c) necrotério, para autopsias.
Artigo 85. - Os laboratórios chimico e bacteriológico, a
leiteria, o hospital veterinário, o estabalos e coeheiras com todo o
material de serviço, a balança do pesado gado, as
machinas de cortar feno, os moinhos de fazer farello, os armazens de
ferragem, a officina de ferraria, etc, constituem o posto zootechnico
em que serão feitas, racional e systematicamente, todas as
pesquisas referentes ao regimen alimentar hygienico dos animaes
domesticos e as analyses chimicas das rações,
dejecções, etc.
Artigo 86. - O regimen da Eschola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz.» é o externato.
Artigo 87. - Serão admittidos a cursar a Eschola,
annualmente, tantos alumnos quantas comportarem os recursos do ensino,
a juizo da congregação e do governo.
Artigo 88. - Serão admittidos três vezes os anno alumnos
novos, havendo, portanto, três vezes início de cargo para a primeira
matricula.
Artigo 89. - Havendo na Eschola uma séria progressiva de
cursos, deve o candidato declarar em seu requerimento qual aquelle a
que deseja pertencer, a saber:
I - Curso do 1.º gráu, comprehendendo três séries (curso elementar);
II - Curso do 2.° gráu, comprehendendo seis séries (curso médio);
III - Curso do 3.º gráu, comprehendendo nove séries (curso superior);
IV - Curso do 4.° gráu, ou de confirmação,
comprehendendo onze séries (curso de
recapitulação).
Artigo 90. - O candidato á primeira matricula deve
declarar, em seu requerimento ao director, seu nome, naturalidade e
filiação.
§ 1.º - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos :
1.º) certidão de idade de 16 annos, pelo menos ;
2.°) attestado de ter sido vaccinado ha três annos, quando
muito, e de não soffrer moléstia contagiosa ;
3.º) certificado de saber ler, escrever e contar ;
4.°) recibo de qualquer collectoria estadual, onde tenha pago a taxa da matricula na importância de 50$000.
§ 2.º - O candidato poderá juntar ao requerimento certificado de approvação em qualquer outra matéria.
§ 3.º - As firmas de todos os documentos devem ser reconhecidas por tabellião.
Artigo 91. - Para as matriculas ulteriores são precisos :
I -Segundo gráu :
1.º Certificado de approvação nas disciplinas do 1.º gráu;
2.° Certificado de approvação em geometria e algebra
até os pontos leccionados no 1.º gráu;
3.° Certificado de approvação em portuguez, história patria, geographia do Brasil e francez.
II - Terceiro gráu :
1.°) Apresentação do diploma escholar obtido no 2.º gráu;
2.°) Certificado de approvação em geographia universal e inglez;
III -Quarto gráu (confirmação do diploma):
1.°) Apresentação do diploma obtido no 3.º gráu ;
2.º) Certificado de haver sido approvado em exame oral vago sobre todas as matérias do curso escholar;
3.º) Certificado de approvação em exame escripto
sobre uma cultura especial ou um ponto de zootechnia, agrologia,
lacticinios ou economia rural.
§ unico. - São validos ou acceitos os certificados
dos exames feitos nas escholas complementares e normaes e nos gymnasios
ou collegios a estes equiparados.
Artigo 92. - A' vista do despacho do director, o secretario
abrirá o termo de matricula no livro competente, assignando o
com o alumno.
Artigo 93. - São admissíveis as matriculas por
procuração, no caso de molestia justificada com attestado
medico.
Artigo 94. - Em casos excepcionaes, e ainda que o alumno tenha
satisfeito todos os requisitos exigidos neste regulamento, a matricula
poderá ser cancellada, restituindo-se lhe a importância da taxa
paga.
§ unico. - O cancellamento da matricula só
pode ser feito pela congregação, precedendo
auctorização do governo, a quem ella prestará
préviamente as informações necessarias.
Artigo 95. - O alumno deve submetter-se respeitosamente a
quaesquer observações que lhe forem feitas verbalmente
pelo lente ou director; não podendo, em caso nenhum, levantar
objecções ou manifestar-se em contrário e menos promover,
por qualquer modo, tumultos em prejuizo da bôa ordem e harmonia
do estabelecimento.
Artigo 96. - O alumno é obrigado a comparecer
pontualmente ás aulas e a quaesquer exercícios ou
trabalhos do seu curso; e aquelle que não cumprir os seus
deveres escholares, por falta de applicação, por
desobediência ou desrespeito aos seus superiores, ou ainda por offensas
á moral, ficará sujeito ás penas constantes do
art. 107, deste regulamento.
Artigo 97. - Em cada dia útil, logo que á hora
regulamentar estiver o professor na cadeira, o bedel, ou outro
empregado, comparecerá para assistir á chamada dos
alumnos e tomar nota das faltas em sua caderneta, que sera diariamente
visada pelo lente o apresentada no dia seguinte á secretaria
para os devido effeitos.
§ 1.º - Esta prática é extensiva a
quaesquer exercícios práticos feitos na Eschola e suas
dependências.
§ 2.º - O professor poderá fazer, durante as
aulas no exercidos, as chamadas que julgar necessárias, marcando faltas
aos alumnos que se retirarem, sem licença, antes dos terminados trabalhos.
Artigo 98. - Quando, é hora regulamentar, não
comparecer o lente ou professor, os alumnos o esperarão ainda
por espaço de 15 minutos, findos os quaes, não tendo elle
chegado, poderão retirar-se todos.
Artigo 99. - As aulas só se realizarão nos dias e
horas marcados no horário do anno, mas os exercícios práticos,
de qualquer cadeira, sobretudo os de agricultura, poderão ser
feitos em dias e horas não designados no horário, conforme as
circumstâncias, a juízo do director, de accôrdo com o professor
respectivo.
Artigo 100. - Quando circumstâncias imprevistas ou o rigor do
tempo não permittirem a execução de
exercícios práticos no campo, outros exercícios
serão feitos, em logar abrigado e de preferência nas officinas.
Artigo 101. - As faltas dos alumnos, assim como as dos
professores, sejam abonadas ou não pela
congregação, deverão ser lançadas pelo
secretário, mensalmente, no livro respectivo.
§ unico. - As faltas dos alumnos, apuradas cada mez,
serão expostas em um quadro, em logar público, exactamente como
se fará com as notas do conducta e aproveitamento e as
médias obtidas nos exames parciaes.
Artigo 102. - Os alumnos deverão prestar inteira
obediência aos directores da Eschola e da Fazenda Modelo, aos lentes e,
professores, e respeito a todos os empregado, conformando-se
restrictamento com as prescripções emanadas daquelles, ou
que, por estes, lhes forem transmittidas, bem como as consignadas nos
diversos pontos deste regulamento.
Artigo 103. - O alumno que perturbar as aulas e exercícios
práticos e o socego e decoro que devem reinar no estabelecimento e suas
dependências, maximo durante o tempo das licções ou
demonstrações, será convidado pelo lente ou
professor a retirar-se, devendo este applicar-lhe a pena respectiva,
lançando a, depois, no livro competente.
§ 1.º - Em caso de desobediência o professor
fará cumprir as suas ordens pelos guardas ou empregados em
serviço e dará parte da occorrência ao director, para ser
applicada ao alumno a pena correspondente á falta commettida.
§ 2.º - Si não forem ainda attendidas as ordens
do professor, este suspenderá immediatamente os trabalhos e, com
outro professor, requererá ao director uma reunião
extraordinária da congregação, para expor os factos e
fazer esta a applicação da penalidade ao alumno
recalcitraute ou insubordinado.
Artigo 104. - Nas proximidades das aulas theóricas ou práticas
deve reinar absoluto silêncio, sendo o porteiro e os guardas obrigados
a velar pelo socego, impedindo que se, converso em voz alta ou que se
faça barulho ou tumultos que possam distrair a
attenção dos alumnos.
Artigo 105. - Quando qualquer aula fôr perturbada ou
occorrerem factos anormaes no estabelecimento ou suas dependências,
principalmente na hora das aulas e na vizinhança do logar onde
se fazem experiências ou exercícios quaesquer, o porteiro ou outro
empregado presente dará parto, por escripto, immediatamente,
á secretaria, declarando o nome ou nomes dos contraventores e as
circumstâncias da ocorrência, devendo o secretário levar a queixa, sem
demora, ao conhecimento do director.
Artigo 106. - O alumno de qualquer curso ou anno, conforme as faltas ou delictos que commetter, fica sujeito ás seguintes penas :
§ 1.º - Admoestação, em particular, pelo professor ou director;
§ 2.º - Reprehensão perante os collegas de anno, com a penalidade de três faltas;
§ 3.º - Reprehensão em presença de todos
os alumnos da Eschola e dos professores do anno a que pertencer, com a
penalidade de cinco faltas;
§ 4.º - Reprehensão pública em presença
da congregação, dos alumnos e de todo o pessoal do
serviço interno, com a penalidade de dez faltas ;
§ 5.º - 1.° Suspensão temporária; 2.° perda do anno;
§ 6.º - Expulsão da Eschola.
Artigo 107. - A applicação do § 1.º do
artigo anterior cabe ao lente ou professor; a dos §§
2.º e 3.° incumbe ao director; a dos §§ 4.° e
5.º pertence á congregação e a do §
6.° ao governo.
Artigo 108. - Para a applicação dos §§
4.° e 5.º do artigo 107 é preciso ser ouvido o
delinquente, que será chamado á
congregação; e, para a do § 6.°, esta
procederá a uma syndicância dos factos e, depois de ouvido o
delinquente, remetterá minucioso relatório ao governo, para
resolver a respeito.
Artigo 109. - Da applicação dos §§
2.°, 4.º e 5.°, far-se-á mensão na
informação que, no mesmo dia, deverá ser enviada
ao governo, fazendo o secretário da Eschola affixar o nome do alumno em
um quadro especial, que ficará na sala da aula á que elle
pertencer, durante a série, com a declaração da
falta commettida e da pena imposta.
Artigo 110. - O alumno ficará sujeito á pena de perda do anno:
1.º) Quando dér em uma só aula, ou nos exercícios
práticos de uma cadeira, vinte faltas não abonadas pela
congregação, ou mais de cinco em um mez, em qualquer aula
;
2.°) Quando soffrer duas vezes a pena do § 4.° do artigo 106;
3.º) Quando soffrer duas vezes a pena da primeira parte (suspensão temporaria) do § 5.° ou a da segunda parte do mesmo artigo.
Artigo 111. - Os exames das disciplinas de qualquer curso
serão parciaes e annuaes, realizando-se os primeiros em Abril,
Agosto e Outubro e os ultimos nos dias designados pela
congregação, depois do encerramento das aulas do anno
lectivo.
Artigo 112. - De todas as cadeiras, assim como dos cursos de
agronomia e contabilidade, haverá, todos os mezes, exames ou
provas parciaes sobre cada uma das disciplinas ensinadas, constando
essas provas do dissertação oral e exercicios escriptos,
as quaes serão julgadas pelo lente ou professor da cadeira
respectiva, que em cada uma dellas lançará a competente
nota de habilitação ou inhabilitação.
§ 1.º - O resultado do julgamento dessas provas
será lançado em livro especial da secretaria, onde ellas
ficarão archivadas até a épocha dos exames finaes
da série ou grau, sendo então entregues aos examinadores
competentes, para a formação da média definitiva
correspondente a cada alumno.
§ 2.º - A nota lançada em qualquer prova
escripta não pôde, depois de 24 horas, ser mais alterada
pelo lente ou professor, sem audiência da congregação,
que, entretanto, o fará, quando fòr justo, de
accôrdo com a commissão examinadora.
§ 3.º - O julgamento definitivo será feito por
meio de gráus de 1 a 10, na épocha própria, logo depois
das provas oraes.
§ 4.º - A prova escripta do alumno que houver sido inhabilitado não será submettida a julgamento final.
Artigo 113. - Os exames finaes ou de cada série
consistirão em provas oraes, práticas e escriptas, sendo os
examinandos arguidos pelos lentes ou professores de cada cadeira da
série, os quaes julgarão da aptidão delles, em
votação por escrutinio secreto.
1.° Essa votação dará a
classificação, em todos os exames, por meio de graus de 1
a 10, deste modo :
Grau 10 - distincção;
Grau 6 a 9 - plenamente;
Gráu 2 a 5 - simplesmente;
2.° O alumno que obtiver a média de 1 gráu, voltará a repetir o curso da série correspondente.
Artigo 114. - Os exames finaes de cada anno constarão de provas pratica, escripta e oral.
§ 1.º - A prova prática constará de trabalhos
feitos nos laboratórios, gabinetes e campos de cultura, conforme a
matéria e a natureza do ponto.
§ 2.º - A prova escripta versará sobre um ponto tirado á sorte, no mesmo dia, por cada alumno ;
§ 3.º - A prova oral versará sobre um ponto de
cada disciplina tirado da urna com 24 horas de antecedência; podendo
ser dispensada essa prova, a juízo da congregação.
Artigo 115. - Os exames do curso de confirmação
constarão de provas escripta, oral e prática, sendo qualquer
delles feito sem preparação prévia. Os pontos para
esse exame vago versarão sobre agrologia, phytotochnia, ou
cultura especial das plantas agricolas, zootechnia, technologia
industrial ou indústrias agrícolas e economia rural.
Artigo 116. - Os exames theóricos devem succeder sempre aos
práticos, não sendo, por motivo nenhum, submettido
áquelles o alumno que não houver durante o curso
comparecido aos exercícios práticos ou que não tiver executado
os trabalhos indicados ou exigidos pelo professor, de accôrdo com
o programma approvado pela congregação.
Artigo 117. - Nos exames práticos o tempo das
demonstrações será indicado no ponto que couber a
cada alumno; e, quando assim não fôr, será marcado
pelo respectivo professor, de accôrdo com a natureza da prova a
executar.
Artigo 118. - A prova escripta será uma para cada alumno,
que tirará á sorte ponto especial para cada disciplina
estudada no mez, trimestre, ou anno, conforme o curso.
§ 1.º - Todos os pontos para prova escripta das
disciplinas de cada série serão reunidos na mesma urna,
sendo o número total de pontos, para essa prova, previamente
determinado pela congregação.
§ 2.º - O tempo para a prova escripta durará
duas horas para cada alumno e será tirado em presença do
jury, que entregará, na ocasião, a cada alumno uma folha
de papel em branco, previamente rubricada pelo director; o da mesma
prova, porêm, será de 1 hora nos exames parciaes ou provas
de cada mez.
§ 3.º - Exgottado o prazo, o professor
suspenderá a fiscalização em que se achava da
escripta, recolhendo todas as provas, estejam ou não concluídas,
conduzindo-as para a secretaria onde as examinará, para ser
feito, no mesmo dia, o respectivo julgamento ou votação.
§ 4.º - O alumno não poderá levar
comsigo, para a sala onde deve ser feita a prova escripta, livros,
notas ou quaesquer papéis, alêm da folha rubricada pelo director,
e o que o fizer, assim como o que escrever sobre assumpto alheio ao
ponto, ou fôr surprehendido copiando de outrem, terá grau
um.
§ 5.º - O alumno que, durante a prova escripta, tiver
necessidade de ausentar-se da sala poderá fazel o com
licença do fiscal ou professor, que o fará acompanhar, na
ida e volta, por um empregado de confiança; e o que tiver
necessidade de o fazer por motivo de, moléstia retirar-se-á com
a devida licença, podendo ser admittido á prova, mas
sobre outro ponto da mesma disciplina, logo no começo do
trimestre ou anno seguinte.
§ 6.º - A média obtida pelo examinando na prova
escripta será sommada com a da oral respectiva e, divididos os
números por dois, o quociente indicará o gráu de
approvação na matéria, o que se fará em
todos os julgamentos.
§ 7.º - O exame oral de cada matéria da
série ou anno será feito no mesmo dia, por
arguições successivas, pela commissão examinadora,
composta dos professores respectivos; versando a prova oral sobre um
ponto de cada matéria para toda a turma, tirado á sorte
pelo primeiro examinando, com antecedência de 24 horas.
Artigo 119. - Os alumnos de cada anno serão divididos em
turmas, sendo o número de cada uma e o seu presidente designados pela
congregação, sendo forçosamente examinadores os
professores das respectivas matérias.
§ unico. - Cada examinador arguirá em sua matéria
por espaço de 30 minutos, no máximo; e, si quizer arguir nas
matérias das outras cadeiras, poderá fazel-o, não
podendo cada arguição, neste caso, exceder da 10 minutos,
já tendo sido arguido o examinando pelo respectivo professor.
Artigo 120. - O alumno que, no acto de exame oral, dér
parte de doente poderá retirar-se com licença do
presidente da mesa, para ser submettido a exame no começo do
trimestre ou anno seguinte.
Artigo 121. - O alumno reprovado em duas ou mais matérias
de uma série, repetirá a mesma série, sendo
obrigado a frequentar todas as aulas theóricas e práticas, pagando nova
matricula, embora não deva ser submettido a exame das
disciplinas em que já foi approvado.
Artigo 122. - O alumno que tiver sido reprovado em uma só
materia poderá cursar o trimestre, seguinte, mas não
fará exame das matérias desse trimestre, emquanto
não fôr approvado naquella.
Artigo 123. - O alumno que na épocha dos exames
não comparecer á Eschola para ser examinado não o
fará mais em outra occasião, salvo repetindo a
série ou o anno, e pagando nova taxa.
Artigo 124. - Nos dias designados pela congregação
para as provas escriptas e oraes deverão comparecer á
hora préviamente designada as turmas com os respectivos fiscaes,
procedendo á extracção dos pontos o primeiro
alumno de cada turma.
§ 1.º - Os pontos de qualquer dessas provas podem ser repetidos, devendo entrar todos diáriamente para a urna.
§ 2.º - Extraídos os pontos para a prova oral, o
secretário escreverá em meia folha do papel o objecto do ponto
de cada cadeira para o exame do dia seguinte, assignando com a turma
dos examinandos e remettendo-o, immediatamente, ao professor.
Artigo 125. - Logo que termine o exame oral de cada turma,
reunir-se-á a commissão julgadora na secretária, que
estará franqueada ao director e ao secretário, não
tomando estes parte nas resoluções da mesma
commissão.
§ unico. - Entretanto, si um dos professores recusar-se a
assiguar a acta, a assignatura do director substituirá
immediatamente a daquelle, de modo a prevalecer a votação
da maioria da commissão.
Artigo 126. - Todos os exames theóricos e práticos serão
julgados por matéria, havendo duas unicas notas:
approvação e reprovação, fazendo-se a
classificação por meio de gráus.
§ unico. - O primeiro escrutinio indicará si o
alumno póde ou não ser approvado, dando o segundo a sua
classificação, conforme o estabelecido no artigo 113.
Artigo 127. - Logo que termine a votação de cada
turma, o presidente da mesa apresentará ao secretário o
resultado do julgamento, para ser lavrada a acta especial, que
será assignada por todos os examinadores, fechando-a o
secretário, com a assignatura própria.
§ 1.º - Não serão publicados os resultados parciaes dos exames de cada disciplina.
§ 2.º - O resultado final dos exames do cada trimestre
ou anno será affixado, em uma sala accessível aos alumnos, no
mesmo dia em que terminarem os da ultima turma.
§ 3.º - Terminados os exames da última turma da
derradeira série, do anno, o secretário organizará a
lista geral das approvações, com a
classificação respectiva, remettendo-a ao director para
ser publicada em edital pela imprensa official e pelo jornal de maior
circulação do Estado.
§ 4.º - Nas publicações pela imprensa
não se declarará o nome do alumno reprovado, mas
sómento o numero de reprovações em cada
matéria.
Artigo 128. - A Eschola Agrícola Prática «Luiz de
Queiroz» conferirá aos alumnos que terminarem os seus
cursos: -no curso do 1.° gráu ou elementativo diploma do
eharrueiro e abegão ; - no curso do 2.° gráu ou
médio, o diploma do administrador ou regente agrícola ; -no
curso do 3.° grau ou superior, o diploma de agronomo: -no curso do
4.° grau ou do recapitulação, o diploma de agronomo
confirmado.
Artigo 129. - Estes diplomas serão feitos segundo os
modelo apresentados pela congregação e approvados pelo
governo e serão assignados pelo director e secretário da Eschola
e pelo Secretario da Agricultura e Presidente do Estado.
Artigo 130. - Aos alumnos que não concluírem o curso em
que se matricularam, mas que tiverem frequentado as aulas
theóricas e práticas, durante um ou dois trimestres e que o requererem
á Eschola, será conferido pela congragação,
em nome daquella, um attestado de frequência, aproveitamento o
conducta, declarando-se as disciplinas theoricas e praticas que
cursaram, com designação do gráu naquellas em que
tiverem sido approvados.
§ 1. - Este «attestado» será assignado pelo director, pelos professores respectivos e pelo secretario da Eschola.
§ 2. - Os attestados serão feitos segundo o modelo
que fôr apresentado pela congregação e approvado
pelo governo.
Artigo 131. - Serão conferidos aos alumnos as seguintes distincções:
1.ª) publicação por conta do Estado de memorias e
trabalhos notáveis que apresentarem no fim do curso geral, sobre
questões práticas de agricultura, zootechnia, silvicultura e
economia rural, com applicação ao Estado de S. Paulo.
2.ª) Preferência sobre quaesquer outros candidatos para exercer os
cargos de chefe de cultura, inspector agricola, professor de
agricultura ou qualquer commissão equivalente no serviço
agronomico official do Estado.
3.ª) Direito a frequentar por conta do governo do Estado, durante
o tempo que elle marcar, qualquer estabelecimento de ensino prático e
indústria agrícola, nos Estados Unidos da America do Norte, onde possa
aperfeiçoar e ampliar os seus conhecimentos, em proveito proprio
e da lavoura paulista.
Artigo 132 - A Eschola será administrada por seu director, auxiliado pelo secretário e pelos seguintes empregados :
Um amanuense escripturário ;
Um amanuense zelador dos gabinetes ;
Um archivista bibliothecário ;
Um mestre ou chefe de culturas ;
Um porteiro continuo :
Um guarda encarregado do asseio diário do estabelecimento
escholar e os serventes e operarios que forem precisos para quaesquer
outros serviços.
Artigo 133. - A administração da Eschola abrange
tudo que é attinente á bôa ordem, disciplina e
economia do estabelecimento e seus annexos.
Artigo 134. - A administração escholar é
divida entre o director da Eschola e o director da Fazenda Modelo, e a
este compete, como professor de demonstrações práticas,
com os mesmos predicamentos que os outros professores ou lentes, tudo
quanto é attinente ao campo com sua lavoura, prado e pastagens,
posto zootechnico, leiteria, officinas, machinas, animaes etc, e todos
os trabalhos clássicos do agricultura, zootechnia e indústrias
connexas, assim como quaesquer outros serviços do dominio rural.
Artigo 135. - O director da Fazenda Modelo, dirigindo superior e
technicamente todos os serviços práticos, tem á sua
disposição um administrador competente, a quem
dará as ordens de serviço.
Artigo 136. - A economia ficará a cargo dos dois
directores, discriminados nos dois ramos - Eschola e Fazenda Modelo e
consiste, em uma como em outra, na conveniente applicação
das verbas destinadas ao custeio geral na mais proveitosa
utilização e no melhor destino dos productos da Fazenda.
Artigo 137. - Todas as despesas feitas na Fazenda Modelo e suas
dependências, assim como a receita, serão escripturadas e
lançadas nos livros competentes, existentes na secretaria da
Eschola, pelo respectivo funccionário, mediante os dados fornecidos
pelo director da mesma Fazenda.
Artigo 138. - As despesas constam do pagamento do ordenado dos
funccionários, dos salários do pessoal subalterno, dos jornaes dos
trabalhadores e das contas de acquisição de adubos e
animaes ou qualquer outro material préviamente auctorizado pelo
Secretário da Agricultura.
Artigo 139. - Os productos da Fazenda serão applicados ao
custeio da mesma e da Eschola, completando-se o que faltar com a
dotação consignada no orçamento: mas nem o
director da Eschola nem o da Fazenda Modelo poderão fazel-o por
si, devendo, cada ura, dentro da esphera da sua competência, observar
as instrucções que lhe ministrar o governo.
Artigo 140. - Entre o director da Eschola e o da Fazenda Modelo,
que deverão andar de harmonia e bôa intelligência, tendo
sempre em vista a bôa ordem, a disciplina e o bom nome da
instituição, deve reinar a mais perfeita cordialidade e a
maior homogeneidade de intuitos, assim nas reciprocas
relações individuaes,como nas do serviço escholar,
que é um e, único, embora dividido em dois ramos de
administração, pelo que os relatórios do Director da
Fazenda Modelo serão em annexo ao do Director da Eschola
Agrícola, sem modificações.
Artigo 141. - Todos os deveres e serviços escholares e
administrativos que não estiverem especificados ou previstos
neste regulamento, serão ordenados na Eschola, pelo seu director
e, no campo, pelo director da Fazenda Modelo, cabendo a um e outro
fiscalizal-os pessoalmente ou por empregados de confiança que
para tal designem, sobretudo quando houver accumulo do trabalhos,
incumbindo a cada um discriminar as obrigações dos
empregados, de accôrdo com a aptidão delles e as
necessidades do serviço.
Artigo 142. - Além de quaesquer outras
obrigações que lhe sejam ordenadas pelo director da
Eschola, incumbe ao porteiro continuo :
1) Abrir e fechar o estabelecimento nos dias e horas designados no
quadro respectivo, organizado pela secretaria e affixado em logar
público;
2) Velar pelo silêncio e ordem, assim como pelo asseio o conservação dos moveis do estabelecimento ;
3) Conservar-se na portaria ou na proximidade das aulas, durante o tempo do expediente escholar;
4) Impedir a entrada das pessoas extranhas e a saída dos alumnos
em serviço, sem permissão do director ou lente ;
5) Dar os toques de tympano, segundo os signaes convencionados e expressos no quadro do horário ;
6) Receber e expedir a correspondência de todos os papéis sujeitos ou não a despacho ;
7) Cumprir as determinações do secretário ;
8) Servir de continuo da directoria da Eschola.
Artigo 143. - Ao administrador, que receberá e
cumprirá as ordens do director da Fazenda Modelo, cumpre dirigir
o inspeccionar todos os trabalhos de campo, concernentes ás
culturas, pastagens, estabulos, officinas, e quaesquer outras
dependências, trazendo tudo escriptura e o inventariado, assim como
velar pela bôa ordem, opportuna e methódica
execução dos diversos serviços, propondo ao
director as modificações e providências que se fizerem
precisas para o bom exito e cabal desempenho das
operações e trabalhos sob a sua direcção ou
inspecção.
Artigo 144. - O administrador de acordo com as
instrucções do director, deverá distribuir o
pessoal, o tempo e, os diversos serviços, de modo que todos os
dias, si fòr preciso e possível, sejam attendidas as
necessidades do trabalho em todas as secções da Fazenda,
sem prejuízo do ensino prático dos alumnos, cujos exercícios devem
começar e terminar em horas certas.
Artigo 145. - O administrador collaborará com o director
da Fazenda na organização dos planos do quaesquer
trabalhos e melhoramentos, informando-o de todas as particularidades
respectivas, afim de serem, annualmente, submettidas á
apreciação ou approvação do Governo do
Estado, cumprindo ao director da mesma Fazenda fornecer ao Secretário
da Agricultura, por intermédio do director da Eschola, todas os
esclarecimentos que forem exigidos sobre cotas ou qualquer outro
assumpto relativo ao serviço rural, para o bom methódo e a
clareza da escripturação respectiva.
Artigo 146. - O chefe de culturas cumprirá, com zelo o
rigorosa observância, todas as instrucções que lhe forem
dadas pelo lente ou professor da Eschola, por intermédio do
administrador da Fazenda, incumbindo-lhe especialmente:
1) Fazer executar e fiscalizar rigorosamente todos os trabalhos do
cultura experimental, a elles assistindo constantemente, mesmo durante
os exercícios práticos, quando estiverem presentes o professor de
agricultura e os alumnos :
2) Velar pela conservação de todo o material de trabalho que estiver a seu serviço ou sob sua guarda;
3) Medir, pesar, beneficiar e conservar nos armazens os productos
agrícolas colhidos nas diversas parcellas, no campo de
experiências e demonstrações;
4) Requesitar, por escripto, ao director da Fazenda, o pessoal, o material e os reparos que forem necessários;
5) Registrar, diariamente, em caderneta própria, todos os fectos de
observação sobre 03 trabalhos, culturas e
estrumações, feitas de accôrdo com as
instrucções e os conselhos do professor de agricultura.
Artigo 147. - O director da Fazenda dirigirá pessoalmente
o trabalho que lhe competir no posto zootechnico e especialmente na
leiteria, de modo a preparar não só os alumnos nas
práticas respectivas como os ajudantes que os deverão auxiliar
mais tarde na execução das operações
relativas á indústria dos lacticinios.
Artigo 148. - Os vencimentos de todo o pessoal da Eschola são os marcados na tabella annexa a este regulamento.
Artigo 149. - As licenças aos empregados serão concedidas na fôrma das leis estaduaes em vigor.
Artigo 150. - Todo o pessoal, excepto o director da Eschola e o
da Fazenda Modelo, está sujeito á assignatura do ponto,
do accôrdo com o qual serão feitos os descontos nas folhas
mensaes de pagamento.
Artigo 151. - Em caso nenhum será permittido a pessoas
alheias á Eschola residir ou occupar prédios do estabelecimento
ou utilizar-se do material a este pertencente, salvo ordem do
Secretário da Agricultura.
Artigo 152. - E' expressamente prohibido a qualquer pessoa
extranha à Eschola criar animaes em seus pastos, fazer lenha,
queimar roçadas, extrair madeira em suas mattas, ou fazer
qualquer plantação.
§ unico. - Só em casos especiaes será isto feito, precedendo auctorização competente.
Artigo 153. - Os empregados da Eschola, que commetterem faltas
no cumprimento de seus deveres ou offensas á moral, ficam
sujeitos ás seguintes penas, que serão applicadas,
respectivamente, pelos directores da Eschola e da fazenda annexa :
§ 1.º - Advertência verbal ou por escripto:
§ 2.º - Suspensão de um a quinze dias, com perda dos vencimentos.
Artigo 154. - O lente, professor ou empregado que se, ausentar
ou deixar de comparecer á Eschola, sem prévia
licença, por trinta dias, ou que, tendo obtido licença,
excedel-a, desse prazo, será considerado, ipso facto, demittido
; cabendo-lhe, entretanto, recorrer ao governo, que, resolverá
definitivamente.
Artigo 155. - As obrigações dos empregados
administrativos, dos guardas e serventes da Eschola serão,
respectivamente, determinadas ou alteradas pelos dois directores, de
accôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 156. - A organização das excursões
dos alumnos e as providências sobre a estada e manutenção
destes nas fazendas e fabricas onde tenham de permanecer fazendo
estudos especiaes e praticando, sobretudo aquelles que são
candidatos ao titulo de «Agronomo Confirmado», constituem
assumpto que o director da Eschola só póde resolver,
ouvindo o governo, que , providenciará, sobre os meios e as
condições respectivas.
Artigo 157. - Os casos omissos ou duvidosos deste regulamento
serão provisoriamente resolvidos pelo director da Eschola e,
definitivamente, pelo governo do Estado.
Artigo 158. - Para harmonia e regularidade dos diversos
serviços administrativos, não só o director da
Eschola como o da Fazenda Modelo organizarão, cada um no ramo
administrativo que lhe incumbe, com a minuciosidade e clareza precisas,
um regimento especial que será distribuido pelo pessoal
effectivo para sua intelligência e fiel observância da ordem
estabelecida.
Artigo 159. - Todo o pessoal da Eschola, actualmente em
exercício, continuará a servir, independentemente de nova
nomeação.
Secretaria dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras
Públicas de São Paulo, aos 18 de Fevereiro de 1905.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Eschola Agricola Pratica "Luiz de Queiroz"
OBSERVAÇÕES.
O director da Fazenda Modelo será contractado e perceberá
os vencimentos que forem estipulados no contracto. O administrador da
Fazenda Modelo e demais pessoal que fôr necessário para o
serviço da mesma, será admittido, conforme
auctorização do secretario da Agricultura, Commércio e
Obras Públicas e nos limites da verbas consignadas no orçamento.
Secretaria dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas de São Paulo, aos 18 de Fevereiro de 1905.