DECRETO N.1.254, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1904

Dá regulamento para a cobrança da taxa de exgottos na cidade de Santos

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorização que lhe foi conferida pelo artigo dezoito da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904, manda que, na cobrança da taxa de exgottos, na cidade de Santos, se observe o regulamento que com este baixa.

JORGE TIBIRIÇA'
M.J. ABUQUERQUE LINS.

Regulamento para a cobrança da taxa de exgottos na cidade de Santos

CAPITULO I

Artigo 1.º - A taxa de exgottos de que trata o artigo 18 da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904 recai, na cidade de Santos, sobre todos os predios que estiverem servidos de exgottos.
Artigo 2.º - A taxa de exgottos tem por base o valor locativo annual dos predios urbanos, e será cobrada dos respectivos proprietarios, á razão de 3 % (tres por cento).

§ unico. - Para o valor locativo se computará o terreno que fôr annexo ou de immediata dependencia de cada predio. 

Artigo 3.º - São isentos da taxa de exgottos :
1.° - Os predios federaes, estaduaes e municipaes ;
2.º - Os predios da Santa Casa de Misericordia e os recolhimentos de orphams e expostos ;
3.º - Os templos religiosos ;
4.º - Os predios em que funccionarem asylos, hospitaes, collegios e escholas de ensino gratuito.
Artigo 4.º - A taxa é devida ainda que o predio não esteja alugado ou nelle resida o proprietario. Nestes casos a taxa será calculada segundo as regras previstas no processo de lançamento.
Artigo 5.º - Quando o predio pertencer a diversos donos, a taxa recahirá proporcionalmente, sobre cada um delles, podendo, porém, o imposto ser recebido da qualquer delles.
Artigo 6.º - Quando es predios estiverem sob a administração e guarda de testamenteiros, tutores, curadores, administradores, procuradores, usufructarios, depositarios publicos ou particulares- a taxa será paga por essas pessoas, sem dependencia de despacho, venia com auctorização das auctoridades ou pessoas a quem devam dar contas, bastando, para serem abonadas, a apresentação do conhecimento de talão da competente estação fiscal, que mencionará, além do nome do proprietario do predio, o nome da pessoa que pagar a taxa.
Artigo 7.° - Quando os predios pertencerem a conventos, ordens ou associações religiosas ou corporação de mão morta e não gozarem da inserção estabelecida por lei, a taxa será paga pelo respectivo administrador, syndico ou procurador.
Artigo 8.º - Na lista dos predios servidos de exgottos, os denoaminados-cortiços-ficam considerados como habitações collectivas, com si fossem um unico predio, para os effeitos do pagamento da taxa, embora tenham muitas subdivisões ou formem tantos predios quantas forem as divisões e bacias de syphões que contenham.

CAPITULO II

DO PROCESSO DO LANÇAMENTO

Artigo 9.º - O lançamento da taxa de exgottos deve comprehender todos os predios existentes nos limites urbanos, quer esses predios estejam ou não sujeitos á taxa, devendo as isenções ser annotadas no livro respectivo, na columna de-observações.

§ 1.° - Para auxiliar os trabalhos do lançamento, a Repartição do Saneamento de Santos remetterá á Recebedoria de Rendas a relação cadastral dos predios servidos de exgottos. Essa relação conterá os dados essenciaes para o lançamento em base minima. 

§ 2.º - A Camara Municipal remetterá, para o mesmo fim, uma cópia do lançamento do imposto predial do municipio. 

Artigo 10. - O lançamento será feito á vista de recibo do aluguel ou arrendamento que pegarem os inquilinos, ou por arbitramento, segundo o processo que adeante se fixará.
Proceder se á o arbitramento :
1.º) Si o predio fôr ocupado pelo proprio dono, arbitrar-so-á o valor locativo, tendo se em vista a relação cadastral do artigo antecedente ou o aluguel de casas proximas, em identicas proporções ;
2.°) Si o morador usar do predio gratuitamente ou nao exhibir os recibos e contractos de locação, e si houver justo motivo para suspeitar se ;
3.°) Para determinar-se o aluguel correspondente ás reconstrucções ;
4.°) Para discrinimar-se o aluguel do predio quando o contracto de locação abranger bens de diversas especies ;

§ unico. - O valor locativo comprehende não só o do aluguel, como o da diferença para mais que resulte da sublocação havida. 

Artigo 11. - Inscrever se ão os predios em nome dos proprietarios ou do usufructuario, si o houver.
§ unico. - O predio, ainda que edificado em terreno alheio, será inscripto em nome do seu proprietario.
Artigo 12. - Os predios novos ou não collectados na occasião dos lançamentos ficam sujeitos á taxa desde o primeiro dia do mez subseguente áquelle em que forem ligados á rêde de exgottos.

§ 1.º - Os donos dos predios e os respectivos inquilinos são obrigados a fazer logo á Recebedoria de Rendas as necessarias communnicações para as precisas notas de lançamento. A Repartição do Saneamento fará mensalmente communicação á Recebedoria dos predios que forem sendo ligados á rede de exgottos, para o fim do lançamento da respectiva taxa. 

§ 2.º - Os predios ligados á rede de exgottos depois de concluido o lançamento ou a respectiva revisão pagarão a taxa de exgottos desde o primeiro semestre subsequente aquelle em que a ligação se tiver Effectuado. 

Artigo 13. - O lançamento será feito de dois em dois annos, sendo designados os mezes de Março e Abril para o lançamento-o mez de Maio para as reclamações- e os mezes de Junho e Dezembro para a cobrança, podendo este ultimo prazo ser prorogado, a juizo do Governo.

§ unico. - No anno em que não houver lançamento, se fará respectiva revisão nos mesmos mezes destinados ao dito lançamento. 

Artigo 14. - A' proporção que o lançamento fôr feito, será diaria mente publicado num dos jornaes da cidade de Santos.
Artigo 15. - Findo o lançamento, se annunciará por editaes a sua terminação, convidando-se os collectados a apresentarem suas reclamações, até 20 de Maio, ao administrador da Recebedoria, de cujas decisões caberá recurso para o inspector do Thesouro e deste para o secretario da Fazenda.
Artigo 16. - Para facilidade e celeridade do lançamento, será a área da cidade dividida, com a possivel egualdade, em secções, designadas por numeros, compondo-se cada uma dellas de ruas inteiras e pelo modo que mais conveniente fôr.
Essa divisão será feita pelo administrador da Recebedoria de Rendas de Santos.

CAPITULO III

DOS LANÇADORES E SEUS AUXILIARES

Artigo 17. - O serviço de lançamento da taxa de exgottos é feito pelos escripturarios da Recebedoria de Rendas de Santos, designados pelo respectivo administrador.

§ unico. - São auxiliares dos lançadores os guardas fiscaes da Recebedoria e os empregados da Repartição do Saneamento de Santos, que para esse fim forem designados. 

Artigo 18. - Incumbe ao lançador :
1.°) Subdividir as secções em que se divide a área da cidade em ruas, e, antes de funccionar em cada subdivisão, annunciar-pela imprensa-, o logar em que procederá ao lançamento, convidando os locatarios dos predios para exhibirem os recibos ou contractos de locação, afim de se fixar a taxa que for devida.
2.°) Determinar, de accordo com os dados da relação cadastral e do lançamento do imposto predial feito pela Camara Municipal, e com os que colher de sua propria inspecção, o valor locativo dos predios e lançar em os recibos ou contractos a nota de-visto, datada e rubricada.
3°) Notificar do lançamento os donos dos predios, servindo-se para isso do aviso cortado do livro talão, que será entregue ao morador com as necessarias declarações.
4°) Entregar na Recebedoria, devidamente assignado, o ról dos contribuintes pertencentes a cada subdivisão, e no dia immediato áquelle em que concluir o respectivo lançamento.
5.°) Reclamar as informações que forem necessarias para esclarecer a relação cadastral doa exgottos, quando o empregado auxiliar designado pela Repartição a quem incumbem os exgottos da cidade, as não puder fornecer.
Artigo 19. - Incumbe ao escrivão do lançamento :
1.°) Acompanhar o lançador respectivo o assistir ao exame dos recibos ou contractos, aos arbitramentos e diligencias, reduzindo a escripto todos os actos de officio, do que dará fé.
2.°) Organizar e assignar, com o lançador, os róes de lançamentos, que serão feitos em devida fórma, sem emendas ou borrão, mencionando o nome das ruas, travessas, largos, praças, etc., em que estiverem situados os predios, o numero de ordem destes, si terreos, assobradados ou de sobrado, os andares e as lojas, o estado em que se acharem, si estão ligados á rêde de exgottos, si estão em ruina ou em construcção, quaes os isentos da taxa, os nomes dos possuidores, o valor locativo annual, e tudo o que sirva para a organização do lançamento e do quadro estatistico.
Artigo 20. - Incumbe ao auxiliar designado pela Repartiçao do Saneamento :
1.°) Acompanhar o serviço de lançamento dentro do perimetro urbano o principalmente dentro da zona servida de exgottos, auxiliando esse trabalho e fornecendo os esclarecimentos que não constarem da relação cadastral.
2.°) Proceder á medição dos predios em que se suscitarem duvidas quanto ás edificações accrescidas ou quanto ás dimensões dos terrenos dependentes.
3.°) Tomar apontamentos relativos aos arbitramentos feitos, que não forem de accordo com as indicações da relação cadastral, para as devidas correcções desta.
Artigo 21. - Concluido o rél de cada subdivisão do districto fiscal, será entregue no dia seguinte ao administrador da Recebedoria, para fazel-o transcrever no livro de lançamento e annunciar pela imprensa o nome dos contribuintes, local e o numero dos predios o a importancia da taxa lançada.
Artigo 22. - Os escrivães do lançamento e os empregados que transcreverem os róes nos respectivos livros serão obrigados á indemnização dos prejuizos que,por omissão ou engano, causarem á Fazenda ou aos contribuintes.

§ unico. - Os lançadores que, por odio ou affeições, arbitrarem maior ou menor taxa do que fôr legalmente cobravel, além do incorrerem nas penas do artigo 219 do codigo penal, responderão á Fazenda do Estado pelo desfalque e aos particulares pelo excesso. 

Artigo 23. - Os que injuriarem os empregados em actos de suas funcções ou os perturbarem nos referidos actos serão punidos na fórma dos artigos 131 e 135 do codigo penal. Para esse fim o administrador da Recebedoria remetterá ao promotor publico uma exposição do facto, escripta pelo escrivão do lançamento, assignada por este e pelo lançador, com declaração das testemunhas.
Artigo 24. - Não é permittido aos empregados entrar nas casas sem consentimento dos moradores, cumprindo guiarem-se pelas declarações dos recibos e contractos de arrendamento, e só na falta ou insufficiencia destes e de outros dados da relação cadastral procederem ao arbitramento e ás operações que forem mistér para esse fim

CAPITULO IV

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 25. - Os collectados podem reclamar :
1.°) A reducção de parte da taxa, por ser o valor locativo do predio menor do que o lançado ;
2.°) A exoneração da taxa, por ter sido o predio demolido ou haver cahido em ruinas.

§ 1.° - As reclamações, no caso do n. 1, deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias, contados da data da publicação de que trata o artigo 21. 

§ 2.° - As que tiverem por objecto a exoneração de que trata o n. 2 serão apresentadas dentro do prazo de 30 dias, contados do dia em que esses factos se realizarem. 

§ 3.° - As reclamações do citado n. 2 não têm o effeito de retardar o pagamento da taxa, que deve realizar se confórme está estabelecido no capitulo seguinte, ficando salvo ao contribuinte o direito de restituição, nos termos deste regulamento. 

Artigo 26. - Fóra dos prazos marcados no artigo antecedente nenhuma reclamação poderá ser admittida, excepto :
1.°) Por deliberação do Governo, que resolverá como fôr de justiça ;
2.°) As das pessoas que sem fundamento algum forem collectadas ou a quem, por direito, competir o beneficio da restituição.
Artigo 27. - As petições para o fim das reclamações do artigo 25, serão dirigidas ao administrador da Recebedoria, que, no prazo de 10 dias depois da informação dos lançadores, proferirá despacho, do qual haverá recurso para o Inspector do Thesouro e deste para o secretario da Fazenda.

CAPITULO V

DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA

Artigo 28. - A cobrança da taxa de exgottos será realizada em duas partes ou prestações eguaes : uma de 1.° a 30 de Junho e outra de 1.° a 31 de Dezembro de cada exercicio.
Artigo 29. - Os que não pagarem nesses prazos incorrerão na multa de 10% do valor da taxa.
Artigo 30. - Nos mezes de Janeiro e Julho poderá o administrador da Recebedoria mandar cobrar em domicilio a taxa e multa de 10 % daquelles collectados que não o houverem feito, percebendo os cobradores as porcentagens que lhes forem marcadas pelo Thesouro, mas de modo que não excedam á que competir pela mesma cobrança aos empregados da Recebedoria.

§ unico. - Não sendo a importancia paga até ao ultimo dia desses mezes serão remettidos, por quem competir, os documentos precisos ao procurador fiscal do Thesouro, para a cobrança judicial, com todas as multas comminadas na lei.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 31. - O que defraudar a taxa, fazendo ao lançador declarações inexactas, aposentando recibos ou contractos de quantia menor do que a que pagar ou sem designação da quantia, Incorrerá em multa egual á metade da taxa de um anno.

§ unico. - Os que denunciarem ao administrador da Recebedoria os factos previstos nestes artigos terão a metade da multa. 

Artigo 32. - Sempre que houver transferencia de domicilio de algum predio, qualquer dos interessados requererá á Recebedoria de Rendas a averbação, no livro de lançamento, do respectivo titulo de propriedade.
Artigo 33. - As multas comminadas neste regulamento serão impostas pelo administrador da Recebedoria, com os recursos para o inspector do Thesouro e deste para o secretaria da Fezenda.
Artigo 34. - O primeiro lançamento a effectuar-se, depois da expedição deste regulamento, será em Março de 1905.
Artigo 35. - Nos casos ommissos do presente regulamento vigorarão, no que fôr applicavel, as disposições do regulamento para o imposto predial e taxa de exgottos da Capital a que se refere o decreto n...
Artigo 36. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 3 de Dezembro de 1904.

M. JOAQUIM DE ALBUQUERQUE LINS