DECRETO N.1.253, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1904

Approva e manda observar o regimento interno dos grupos escholares

O presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, .§. 2.°, da Constituição do Estado, e para execução da lei n. 930, de 13 de Agosto deste anno, resolve approvar e mandar observar o regimento interno que com este baixa, assignado pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Novembro de 1904.
J

ORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida 

Regimento Interno dos Grupos Escholares, a que se refere o decreto n. 1253, desta data

Titulo I

Da organização dos Grupos Escholares

CAPITULO I

DAS CLASSES

Artigo 1.° - Os grupos escholares têm por fim ministrar o ensino preliminar, cujo curso comprehenderá quatro annos.
Artigo 2.° - Haverá em cada grupo escholar oito classes de alumnos, sendo quatro para a secção masculina e quatro para a feminina.

§ unico. - Si o edifício tiver dez salas nas condiçôes exigidas por este regimento, poderão ser installadas classes supplementares dos primeiros annos, de ambos os sexos.

Artigo 3.° - Cada classe, que deverá conter no máximo 45 alumnos e no mínimo 16, será regida, na secção masculina, por um professor, excepto as classes do 1.° anno e do 2.°, que poderão ser regidas por uma professora. Na secção feminina as classes só serão regidas por professoras.

CAPITULO II

Do ensino

Artigo 4.° - As licções sobre as matérias de qualquer dos annos do corso deverão, de accôrdo com o programma adoptado, ser mais praticas e concretas do que theoricas e abstractas, e encaminhadas de medo que as faculdades das crianças incitadas sejam a um desenvolvimento gradual e harmonico.

§ unico. - Cumpre que o professor tenha em vista desenvolver a faculdade de observação e, para isso, empregue os processos intuitivos.

Artigo 5.° - O ensino será ministrado nas respectivas classes, de inteiro accôrdo eom o programma adoptado, sem preferencia de umas sobre as outras materias.

§ unico. - O ensino de musica, trabalhos manuaes, gymnastica e exercícios militares será ministrado pelos proprios professores.

CAPITULO III 

DO MATERIAL ESCHOLAR 

Artigo 6. - A mobilia escholar constará da que fôr determinada pelo secretario do Interior e da Justiça, com prévia indicação do inspector geral do ensino, devendo sua construcção ter por base os modelos que mais facilitem a inspecção, a responsabilidade individual do alumno e a satisfacção dos preceitos hygienicos.
Artigo 7.° - Haverá em cada classe, para uso do professor, uma escrivaninha e uma cadeira, além de um armario fechado para a arrecadação dos objectos escholares.
Artigo 8.° - Os livros e mais objectos destinados ao ensino preliminar serão os approvados e adoptados pelo secretario do Interior e da Justiça, por escolha e indicação do inspector geral do ensino, com exclusão de quaesquer outros.
Artigo 9.º - Haverá nas classes e na sala da directoria os objectos necessarios para o ensino e os exigidos pelos preceitos da hygiene, conforme o modelo, a qualidade e a quantidade determinados pela Secretaria do Interior e da Justiça.
Artigo 10. - Os directores remetterão á Secretaria do Interior e da Justiça recibi de todos os objectos fornecidos aos respectivos estabelecimentos.
Artigo 11. - Esses objectos serão inventariados annualmente ou quando se dér nova nomeação de director. No fim de cada anno será, pelos directores, remettida uma cópia da relação dos objectos uteis, registrados nos livros competentes, e uma relação dos objectos inutilizados durante o anno, tudo conforme os modelos adaptados pela Secretaria do Interior e da Justiça.
Artigo 12. - Haverá em cada uma das classes, para consulta do respectivo professor, um exemplar do presente regimento.

CAPITULO IV 

DA BIBLIOTHECA

Artigo 13. - Cada grupo escholar terá uma bibliotheca destinada á consulta dos professores.
Artigo 14. - Nessa bibliotheca haverá um catalogo, não podendo nenhum livro ser retirado sinão para consulta dentro do proprio estabelecimento

CAPITULO V

DO ARCHIVO E DA ARRECADAÇÃO 

Artigo 15. - O archivo constará de todos os livros de escripturação e papeis officiaes cujo processo esteja terminado.
Artigo 16. - Os objectos escholares que não tenham utilidade immediata, serão guardados nos armarios destiados á arrecadação.
Artigo 17. - No archivo haverá armarios fechados, em numero suficiente, para a bôa ordem do serviço.

CAPITULO VI 

DA ESCRIPTURAÇÃO

Artigo 18. - A escripturação será feita nos seguintes livros, que cada estabelecimento terá:
a) Dois livros de matricula, sendo um para cada secção ;
b) Um de chamada diaria e notas dos almnos, para cada classe ;
c) Um livro de ponto para o pessoal docente e administrativo ;
d) Um para o Inventario de material ;
e) Um para termos de visita ;
f) Um para registro das notas de exames, faltas e ccmparecimentos ;
g) Um para compromissos ;
h) Um para o catalogo da bibliotheca, com indica alphabetico ;
i) Um de carga a descarga para o material do estabelecimento ;
j) Um para as notas das compras faltas pelo director, com anctorização da Secretaria do Interior e da Justiça ;
k) Um para o registro da correspondencia;
l) Um para as promoções dos alumnos ;
m) Um para o registro de nomeações e licenças do pessoal.
Artigo 19. - Todos os livros da escripturação serão antecipadamente abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos respectivos directores, com declaração do fim a que se destinam.

§ unico. - A rubrica poderá ser de chancella.

Artigo 20. - A escriptura dos livros de que tracta o artigo 18 será feita pelo director, excepto do da letra h, que ficará a cargo do porteiro, e a dos annotados com a lettra b, que competirá aos profossores.

CAPITULO VII 

DO TEMPO DAS FUNCÇÕES ESCHOLARES 

Artigo 21. - O anno lectivo dos grupos escholares começará a 1.° de Fevereiro e terminará a 30 de Novembro.
Artigo 22. - As aulas funccionarão diariamente, das 11 horas da manhan ás 4 da tarde.
Artigo 23. - Os aulas que nao comparecerem até ás 11 horas, ou se retirarem antes das 4, serão considerados como tendo faltado.

§ unico. - Haverá diariamente uma interrupção, de meia hora, para recreio e descanço dos alumnos.

Artigo 24. - Os trabalhos escholares serão suspensos:
a) Nos domingos;
b) No dia 24 de Fevereiro ;
c) No dia 21 de Abril ;
d) No dia 3 de Maio ;
e) No dia 13 de Maio ;
f) Nos dias decorrentes de 20 a 30 Junho ;
g) No dia 14 de Julho ;
h) No dia 7 da Setembro ;
i) No dia 12 do Outubro ;
j) No dia 2 de Novembro ;
k) No dia 15 de Novembro ;
l) Na segunda o terça-feira do carnaval ;
m) Na quinta, sexta o sabbado da semana santa ;
n) Quando o Governo determinar.
Artigo 25. - Na vespera dos dias de festa nacional cada professor fará, no ultimo quarto de hora, prelecção a respeito da data qne se vai commemorar ;
Artigo 26. - Fóra desses dias as aulas não poderão ser suspensas sem prévia autorização do Governo.

CAPITULO VIII

DAS CHAMADAS DOS ALUMNOS 

Artigo 27. - Cada professor procederá diariamente á chamada dos alumnos das respectivas classes, no começo dos trabalhos, para os effeitos do artigo 23.
Artigo 28. - O professor fará a chamada logo que a classe tenha entrado na sala, notando com um c, na respectiva columna, o comparecimento de cada alumno e com um f a falta.
Artigo 29. - O alumno que comparecer depois de feita a chamada, será considerado como si tivesse faltado.
Artigo 30. - A retirada do alumno antes de terminados os trababalhos será mencionada nas columnas das observações, com declaração do motivo, e só permittida em caso de molestia ou a pedido por escripto dos paes ou responsaveis.
Artigo 31. - Encerradas as aulas o professor sommará os comparecimentos e as faltas dos alumnos e lançará os totaes nas columnas respectivas.
Artigo 32. - O professor tomará notas diarias de comportamento e applicação, as quaes servirão de base para as notas mensaes do boletim, que será distribuido aos alumnos de todas as classes até o dia 3 de cada mez.
Artigo 33. - No ultimo dia do mez o professor fará o resumo daescripturação quanto :
1.º) Ao numero de alumnos matriculados ;
2.º) Ao numero de dias lectivos ;
3.º) Ao total das faltas dos alumnos ;
4.º) Ao total dos comparecimentos ;
5.º) A frequencia média, isto é, o quociente da divisão total dos comparecimentos pelo numero de dias lectivos. 

§ unico. - Deste resumo será extrahida uma cópia pelo professor, que, depois de assignada, a entregará ao director.

CAPITULO IX

DA HYGIENE ESCHOLAR

Artigo 34. - Nos grupos escholares deverão ser observadas as seguintes prescripções relativas á hygiene escholar :
1.° A disposição da mobillia nas salas de aula terá por base a projecção da luz, de modo que os alumnos recebam na principalmente do alto e pelo lado esquerdo ;
2.° As necessarias não devem estar em communicação com as salas de aula ;
3.º As fossas devem ser estanques ; e, si a agua potável fôr de poços, devem estes estar afastados, quanto possivel, daquellas ;
4.º Durante o recreio e após a retirada dos alumnos, deverão ser abertas todas as janellas, afim de serem arejadas as salas ;
5.º O pavimento deverá ser lavado semanalmente com o liquido antiseptico mais apropriado, e as paredes, ao menos, duas vezes por anno preferindos-se para isso a épocha das férias ;
6.º A limpeza do assoalho será feita diariamente, sendo preferivel applicar um panno humido a varrer a secco ;
7.° A desinfecção das necessarias será feita diariamente.
Artigo 35. - A vaccinacão o revaccinação, como preventivo contra o contagio da variola, deve merecer toda a attenção dos directores.
Artigo 36. - Os alumnos que contrahirem molestias contagiosas ou repagnantes, deverão ser retirados do estabelecimento até cessarem as causas que motivaram tal medida.

§ unico. - Os directores, que tiverem conhecimento de que as faltas consecutivas dadas por algum alumno provêm de molestia suspeita, deverão communicar esse facto á auctoridade sanitaria, com as competentes informações.

Artigo 37. - No caso de epidemia nas proximidades do estabelecimento, o director representará ao secretario do Interior e da Justiça sobre o fechamento temporario do mesmo estabelecimento.

Titulo II 

Da disciplina escholar 

CAPITULO I 

DA DISCIPLINA

Artigo 38. - A disciplina escholar ha de repousar essencialmente na affeição que o professor deve dedicar aos alumnos, de modo a serem estes dirigidos não pelo temor, mas pelo conselho o permasão amistosa.
Artigo 39. - Como meio disciplinar secundario, é auctorizada a concessão de premios e applicação de penas.

CAPITULO II

DOS PREMIOS 

Artigo 40. - Serão admittidos os seguintes premios, além de outros que melhores pareçam aos directoros :
1.° A passegem do alumno de logar Inferior para superior na classe ;
2.° O elogio perante a classe ;
3.° A distribuição de recompensas, segundo o modelo que fô adoptado ;
4.° A inscripção do nome do alumno em quadro denominado- de honra.
Artigo 41. - Para base dos premios, das recompensas e dos exames, haverá as seguintes notas :
1.ª-0-pessima
2.ª-1-má
3.ª-2-soffrivel
4.ª-3-regular
5 .ª-4- bôa
6.ª-5-optima

Artigo 42. - As notas relativas ao comportamento e á applicação de cada alumno serão lançadas, diariamente, no respectivo livro, pelo professor.

CAPITULO III

DO RECREI0

Artigo 43. - Durante o tempo do recreio deverão os alumnos ter plena liberdade, sob a vigilancia dos professores que forem designados pelo director.
Artigo 44. - Os pateos de recreio devem ser vastos, planos e perfeitamente limpos e arborizados.
Artigo 45. - Haverá em cada pateo uma coberta, onde possam os alumnos abrigar-se nos dias cáldos ou chuvosos.

CAPITULO IV

DOS EXERCICIOS MILITARES E DA GYMNASTICA

Artigo 46. - Como meo de estimulo, poderão ser creados batalhões escholares, sob a condição do que os postos sejam distribuidos pelos alumnos que mais se distinguirem por seu comportamento, applicaçao e garbo militar.
Artigo 47. - Nesses batalhões será estabelecido o regimen mais proficuo á disciplina.
Artigo 48. - Os exercicios de gymnastica serão feitos diariamente das classes, ou, pelo menos, tres vezes por semana nos pateos de rereio.

§ unico. - Quando os exercicios e o local o permittirem, poderão ser reunidas duas ou mais classes.

Artigo 49. - Os exercicios callfsthenioos serão feitos de preferencia com as alumnas. 

CAPITULO V

DOS BOLETINS

Artigo 50. - Os boletins deverão ser de um só modelo para todos os estabelecimentos ; servirão para um anno lectivo e serão fornecidos pela Secretaria do Interior e da Justiça.
Artigo 51. - O alumno que quizer passar de um para outro estabelecimento, durante o anno lectivo, solicitará a declaração de climinado no boletim, que apresentará ao director do estabelecimento onde pretender matricular-se.
Artigo 52. - Os boletins serão rubricados pelo director, escripturados pelos professores,lidos e distribuidos pelo director até ao terceiro dia utíl de cada mez.

CAPITULO VI

DAS PENAS

Artigo 53. - Pelos directores poderão ser impostas aos alumnos as penas de :
a) adesestação ;
b) reprehensão ;
c) reclusão ;
d) exclusão da aula ou do recreio ;
e) exclusão do quadro de honra ;
f) suspensão até 15 dias ;
g) eliminação. 
As penas das lettras a, b e d poderão ser impostas pelos professores.
Artigo 54. - A applicação de penas aos alumnos será determinada pelo prudente arbitrio dos professores, conforme a gravidade das faltas, depois de reconhecidos improfiquos os meios brandos e suasorios

§ 1.° - A admoestação precederá a roprehensão e esta será reservada ou publica, segundo constituir, on não, reincidencia a falta commettida.

§ 2.° - As penas das lettras a, b e c serão impostas de preferencia por máu comportamento.

§ 3.° - A pena de suspensão será applicada nos casos seguintes além dos outros : 

a) De 8 dias, por desobediencia manifesta ou desrespeito ao professor da classe :
b) De 15 dias, por desobediencia ao director ou por offensa á moral.

§ 4.° - A pena de eliminação só será applicada depois de exgottados todos os recursos disciplinares.

Artigo 55. - A applicação das penas de suspensão e eliminação deverá ser feita com a maxima prudencia e moderação, e sómente nos seguintes casos :
1.° Quando, apesar da applicação das penas anteriores, o alumno continuar a commetter faltas graves e prejudiciaes á disciplina escholar ;
2.° Depois de avisado o alumno de que a sua conducta será levada ao conhecimento de seu pae ou protector legal ;
3.° Depois de avisado o pae ou protector do alumno, cuja auctoridade sobre este devera ser invocada pelo director.
Artigo 56. - Na imposição de penas, os professores e directores nunca deverão guiar se exclusivamente pelas declarações dos alumnos, cumprindo-lhes evitar, com o maior cuidado, que se desenvolva nas creanças o habito de delação e esplonagem.
Artigo 57. - Da imposição da pena de eliminação haverá recurso, por parte dos paes, tutores ou protectores dos alumnos para o secretario do Interior e da Justiça.

TITULO 3

Dos alumnos dos grupos escholares

CAPITULO I

DOS ALUMNOS

Artigo 58. - Só poderão frequentar as aulas as creanças que se acharem matriculadas.
Artigo 59. - São deveres dos alumnos :
1.° Trajar asseiadamente ;
2.° Comparecer diariamente á hora marcada peto director ;
3.° Observar os preceitos de hygiene, quanto ao asseio proprio ;
4.° Tratar com delicadeza e urbanidade os professores, director e mais funecionarios do estabelecimento ;
5.° Cumprir as determinações dos professores e do director ;
6.° Evitar estragos no jardim, no edificio e mais objectos escholares ;
7.° Tratarem-se com amizade uns aos outros, evitando brinquedos prejudiciaes, denuncias e delações ; devem, entretanto, dizer a verdade, quando tiverem conhecimento de algum facto grave que entre elles se tenha dado, o sobre o mesmo forem Interrogados.
Artigo 60. - Os professores deverão amiudamente ler aos alumnos, em suas classes, os deveres constantes do artigo antecedente.

CAPITULO II

DA MATRICULA

Artigo 61. - E' gratuita a matricula nos grupos escholares e será facultada a todas as creanças indistinctamente, com as restricções deste regimento.
Artigo 62. - Serão matriculadas as creanças cujos paes, tutores os protectoree as apresentarem aos directores, solicitando matricula e dando as informações exigidas pelo presente regimento, desde que a lotação das respectivas classes comporte os matriculados.
Artigo 63. - A matricula será faita pelos directores, no respectivo livro, e deverá constar della ca seguintes esclarecimentos relativos a cada alumno :
a) numero de ordem ;
b) nome ;
c) data do nascimento, com discriminação, por columnas, de dia, mez e anno ;
d) filiação, que conterá o nome do pae ou do responsavel pela educação do alumno ;
e) nacionalidade;
f) data da matricula, com discriminação, por columnas, do dia, mez e anno ;
g) data da matricula preventiva ;
h) residencia, com o nome da rua e numero da casa.

§ unico. - Além das columnas para os referidos esclarecimentos, terá mais o livro de matricula uma columna para observações e outra para eliiminações.

Artigo 64. - A matricula será feita em cada anno lectivo, precedendo publicação de edital por 15 dias, antes do inicio do funccionamento das aulas.

§ 1.º - O director publicará o edital, chamando os interessados a exhibirem certidão de edade e attestado de vaccinaçao ou revaccinação dos pretendentes á matricula.

§ 2.º - Verificado que o numero de candidatos á matricula excede á lotaçao das classes, haverá sorteiro.

§ 3.º - O director affixará um aviso, mareando o dia e a hora precisa em que se dará o sorteio dos que estiverem nas condições de se matricular.

§ 4.º - Numa turna estarão devidamente enrolados tantos bilhetes eguaes quantos forem os candidatos chamados, e nesses bilhetes haverá tantos com a palavra-matricula-quantas forem as vagas a preencher.

§ 5.º - Cada candidato será chamado a tirar da una um bilhete.

§ 6.º - O sorteio será feito pelo director na presença de duas pesssoas dentre o paes ou tutores interressados na matricula.

§ 7.º - Quando entre os candidatos á matricula houver irmãos, a matricula sorteada para um servirá para os outros, afim de não os separar.

§ 8.º - Os candidatos que já tiverem irmãos qne frequentem o os tabelecimento serão matriculados independentemente de sorteio.

Artigo 65. - A matricula dos alumnos deve ser feita de modo a poder o estabalecimento iniciar o funccionamento das aulas no dia 1.º de Fevereiro.
Artigo 66. - Não serão matriculados e, portanto, não entrarão no sorteio :
a) as creanças de edade inferior a seis annos completos:
b) os que tenham completado 16 annos, embora com princípios da instrucção ;
c) Os que padecerem de molestias contagiosas ou repugnantes ;
d) os que não tenham sido vaccinados ;
e) os Imbecis e os que, por defeito organico, forem incapazes de receber instrucção.
Artigo 67. - A matricula será feita na base de 45 alumnos por classe, devendo o director encerral-a quando aquelle numere estiver completo.
Artigo 68. - Serão eliminados :
1.° Os alumnos que se despedirem cem auctorização dos paes ou responsaveis ,
2.° Os que forem despedidos por incapacidade physica superveniente ;
3.° Os alumnos que derem 60 faltas justificaveis ou 25 não justificadas.
4.° Os que tiverem completado o curso ;
5.° Os que sofferem a pena de elliminação.
Artigo 69. - A faltas dos alunmos serão justificadas pelo director, por motivo de molestia dos mesmos alumnos ou de pessoas da familia, nojo ou qualquer razão attendivel, devendo sempre os paes ou responsaveis participal-o, por escripto ou verbalmente, ao director.
Artigo 70. - Os alunmnos que frequentarem o estabelecimento no anno anterior só serão inscriptos quando se apresentarem na epocha determinada, solicitando tal inscripção.
Artigo 71. - Só havera matricula no principio do anno lectivo, podendo ser admittidos em qualquer épocha os alumnos que tenham frequentado no mesmo anno grupo escholar, exibindo para isso documento comprobatorio.

Titulo IV

Dos exames, das promoções, dos diplomas de habilitação

CAPITULO I

DOS EXAMES

Artigo 72. - Nos ultimos dias dos mezes de Maio, Agosto e Novembro, haverá exames em todas as classes.

§ unico. - Os exames de Novembro serão publicos e realizados com a possivel solennidade.

Artigo 73. - O director procederá, em cada classe, com o auxilio do respectivo professor, a exames oraes ou escriptos do algumas materias o programma escolhidas na occasião da prova.

§ 1.° - O resultado dos exames oraes será tirado da média das notas que forem dadas pelo director e pelo professor.

§ 2.° - As notas dos exames escriptos serão dadas pelo professor, que as submetterá a approvação do director.  

Artigo 74. - As médias dos exames serão registradas no respectivo livro, para as bases das promoções.

CAPITULO II

DAS PROMOÇÕES

Artigo 75. - As promoções dos alumnos serão feitas á vista do resultado da média geral.

§ 1.° - Para isso director sommará as médias das notas dos exames de cada alumno e dividirá o total pelo numero delas.

§ 2.° - Verificar se á a promoção quando a média geral attingir ou for superior á nota 3.

Artigo 76. - Os alumnos que, no ultimo anno do curso, obtiverem a média geral 3, ou superior serão approvados com os seguintes graus :
a) média 3, aprovação simples ;
b) média 4, approvação plena ;
c) média 5, approvação com distincção.

§ unico. - No respectivo livro será lavrada pelo director uma acta das promoções havidas, declarando-se o grau de approvação dos alumnos que tiverem terminado o curso.

CAPITULO III

DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO

Artigo 77. - Os diplomas de habilitação serão concedidos pelos directores aos alumnos que concluirem o curso.

§ unico. - Esses diplomas serão impressos de conformidade com o modelo constante do annexo n. 3.

Titulo V 

Do pessoal docente e administrativo

CAPITULO I

DO PESSOAL

Artigo 78. - Cada grupo escholar terá o seguinte pessoal :
a) um director ;
b) um professor adjuncto para cada classe ;
c) professores substitutos ;  
d) um porteiro.
e) dois serventes.

CAPITULO II

DO DIRECTOR

Artigo 79. - A nomeação de director será feita pelo Governo; mas deverá recahir em professor diplomado pela Eschola Normal do Estado, ou, na falta, em diplomado pelas escholas complementares, que conte dois annos de effectivo exercicio e grupo escholar ou es- tabelecimento a elle equiparado.
Artigo 80. - O director que fôr dispensado poderá requerer provimento em qualquer eschola vaga, independente de concurso, ou ser nomeado professor adjuncto de qualquer grupo escholar.
Artigo 81. - Ao director, que é o principal responsavel pela ordem e credito do estabelecimento, incumbe :
1.° - Tomar posse do cargo perante o inspector geral do Ensino e iniciar o respectivo exercicio dentro de 30 dias, contados da pubicação de sua nomeação no Diario Official, sob pena de ficar esta sem effeito.
2.° - Dar posse aos professores e ao porteiro, lavrando termo de compromisso, que assignará depois delles.
3.° - Visar os titulos de nomeação dos funccionarios ou empregados, declarando o dia do inicio do exercicio.
4.° - Communicar ao secretario do Interior e Justiça, por intermedio do inspector geral do Ensino, o inicio do seu exercicio, bem como o dos demais funccionarios e empregados.
5.° - Remettor ao Thesouro, para a competente averbação, os titulos de nomeação, depois de tommadas as notas no livro proprio, quanto á data da nomeação e do exercício de cada professor ou empregado.
6.° - Encaminhar ao Thesouro os requerimentos dos funccionarios ou empregados do estabelecimento sobre pagamento de vencimentos por estações fiscaes.
7.° - Receber no Thesouro ou na respectiva estação fiscal os vencimentos do pesoal, sendo responsavel por qualquer desvio ou falta.
8.° - Representar o estabelecimento em todas as suas relações externas.
9.° - Inspeccionar e fiscalizar todas as classes, esforçando-se por imprimir lhes o regimem e methodo de ensino da Eschola Modelo 
«Caetano de Campo», annexa á Normal.
10. - Propor ao Governo, por intermedio da Inspectoria Geral do Ensino a creação ou suppressão de classes suplementares, assim como a nomeação e dispensa dos respectivos professores, devendo sempre fundamentar as suas propostas.
11. - Propor ao secretario do interior e da Justiça a nomeação e exoneração do porteiro.
12. - Contactar e despedir o servente, communicando o seu acto ao secretario do Interior e da Justiça.
13. - Preceder a matricula, classificação e eliminação dos alumnos.
14. - Submetter os alumnos de cada classe a exames.
15. - Elaborar e enviar, no primeiro dia util de cada mez, por intermedio da Inspectoria Geral do Ensino, ao secretario do Interior e da Justiça, os mappas mensaes e os semestraes de que trata o regua mento de 27 de Novembro de 1893, bem como, até 15 de Dezembro de cada anno, Em relatorio minucioso sobre o movimento do estabelecimento, no qual mencionará tolas as occorrencias que se tiverem dado durante o anno.
Acompanharão esse relatorio os respectivos mappas e quadros explicativos, como subsidio á estatistica, confórme os modelos approvados pela Inspectoria Geral do Ensino.
16. - Cumprir e fazer cumprir todas as disposiçães deste regimento, determinações do Governo e da Inspectoria Geral do Ensino.
17. - Velar pela boa guarda e conservação do edificio, bibliotheca, oficinas, gabinetes, moveis e objectos escholares pertencentes ao estabelecimento sob sua direcção.
18. - Encerrar diariamente o ponto do pessoal, notando nas repectivas columnas de observações as faltas de cada funccionario ou empregado.
19. - Abrir, numerar, rubricar e encerrar, os livros da escripturação.
20. - Organizar os horarios de todas as classes e remettel os ao inspector geral do Ensino, para approvação, dentro dos primeiros 15  dias lectivos ; assim tambem quando houver necessidade de alteração dos mesmos durante o anno lectivo.
21. - Velar pela observancia dos horarios e do programma do ensino em todas as classes.
22. - Propor ao secretario do Interior e da Justiça as medidas que julgar convenientes para a boa direcção do estabelecimento, em casos não previstos neste regimento.
23. - Organizar o o orçamento das despesas a fazerem se com concertos e acquisições de objetos e remettel-o ao secretario do Interior o da Justiça, pedindo auctorizição para effectar taes despesas.
24. - Impôr ao pessoal as penas em que incorrer e que forem de sua competencia, dando disso conhecimento ao inspector geral do Ensino, que o communicará ao secretario do Interior e da Justiça.
25. - Tomar as medidas urgentes, nos casos nao previsto, sujeitando o seu acto á approvação do secretario do Interior e da Justiça.
26. - Organizar, mensalmente, de accôrdo com o livro do ponto e com o modelo approva do pela inspectoria Geral do Ensino, a folha de pagamento do pessoal, mencionando na faltas e seus motivos, da qual extrabirá duas cópias, para serem enviadas um á estação fiscal e outra á Secretaria do Interior e da Justiça, devendo o original ser archivado.
27. - Justificar até tres faltas, mensalmente, a cada professor e empregado, na hypothese do artigo 190 do regulamento de 27 de Novembro de 1893.
28. - Informar as petições dos professores ou empregados, e remetel as ao Governo.
29. - Propôr, ao secretario do Interior e da Justiça substitutos, quando nao existirem já nomeados, aos professores, nos ossos de licença, fazendo acompanhar a proposta do pedido de licença e dando desde logo exercicio ao substituto proposto, para não haver interrupção no ensino da classe.
30. - Designar os substitutos para regencia de classes nas faltas ou impedimentos dos professores.
31. - Visar as portarias de licença e communicar o inicio do goso desta, bem como a entrada em exercicio após o goso ou renuncia de licença e quaesquer occorrencias que demandem medidas extra regulamentares e que excedam de sua alçada.
32. - Velar pela disciplina escholar durante o recreio, tendo como auxilliares:
a) um professor em cada secção, designado semanalmente;
b) o porteiro.
33. - Reunir, quando julgar necessario, os professores, após os trabalhos diarios, e chamar lhes a attenção para os inconvenientes que tiver notado durante os exercícios, expondo lhes os processos que de preferencia devam empregar.
34. - Permittir, por motivo attendivel, aos professores, alumnos e empregados, que se retirem antes de findes os exercicios.
35. - Receber os inspectores escholares e acompanhal-os durante a visita ás classes, prestando-lhes todas as informações que pedirem.
36. - Rubricar os boletins e fazer carimbar as recompensas escholares ; velar pela entrega o recolhimento daquelles, bem como pela distribuição e permutas destas.
37. - Determinar, dentre os livros adoptados pelo Governo, os que devam ser utilizados no estabelecimento.
38. - Não se afastar da direcção da estabelecimento, mesmo para serviço publico, sem previa actorização do secretario do Interior e da Justiça.
Artigo 82. - O director será substituído pelo professor de mais tempo de exercicio no estabelecimento, em caso de falta de impedimento momentaneo, e por quem o secretario do interior e da Justiça designam, no caso de ausencia ou licença.

CAPITULO III

DOS PROFESSORES ADJUNCTOS

Artigo 83. - Os professores adjunctos serão nomeados e dispensados de conformidade com o art. 80, n. 10,ou por proposta do inspector geral do Ensino.

§ unico. - As nomeações de adjunctos serão feitas pelo Governo, sem dependencia de concurso, e recahirão em professores que já tenham dois annos de exercício em eschola isolada de séde de municipio.

Artigo 84. - Ao professor adjuncto incumbe :
1.º Iniciar o exercício dentro de 30 dias, depois da publicada a sua nomeação no Diario Official.
2.° Prestar compromisso do cargo perante o director, quando se tratar de primeira nomeação.
3.º Reger a classe que lhe fôr indicada pelo director.
Ensinar todas as materias do programma e apresentar ao director motivos justificaveis, quando não o possa fazer.
5.º Manter a disciplina na classe reger, segundo o systema Indicado pelo director.
6.º Achar se no estabelecimento todos os dias uteis, 15 minutos antes do inicio das aulas.
7.° Assignar diariamente o ponto, antes da assumir a direcção da classe.
8.º Receber a classe no pateo e conduzil-a á sala, na forma que pelo director lhe fôr determinada.
9.º Preceder á chamada diaria dos alumnos de conformidade com os arts. 27 e 28.
10.- Exercer a vigilancia do recreio quando fôr designado pelo director.
11.- Impôr aos alumnos as penas que lhe competirem.
12.- Concretizar o ensino, adoptando os processos intuitivos e evitando quanto possivel, o modo individual e a aprendizagem puramente de memoria.
13.- Comparecer ás festas escholares determinadas pelo director.
14.- Communicar ao director as faltas que porventura tenha de dar, justificando o motivo.
15. - Não abandonar a classe, em hora de exercicio, sem prévia permissão do director.
16. - Não se occupar durante o exercicio em objecto extranho ao ensino da classe.
17. - Levar ao conhecimento do dlrector qualquer facto anormal que se dê na classe durante as horas de aula.
18. - Utilizar se dos livros didacticos que forem determinados pelo director.
19. - Escripturar o livro de chamada dos alumnos e os boletins.
20. - Recolher os boletins no principio de cada mez.
21. - Cumprir, em geral, as disposições deste regimento e as deliberações do director.
Artigo 85. - Os professores de grupos, quando dispensados, gosarão das vantagens concedidas ao director pelo artigo 80 e nos termos dos regulamentos em vigor.

CAPITULO IV

DOS SUBSTITUTOS

Artigo 86. - Os substitutos serão nomeados pelo secretario do interior e da Justiça, mediante proposta do director ou inspector geral do Ensino.
Artigo 87. - Os substitutos comparecerão diariamente ao estabelecimento e assignarão ponto.
Artigo 88. - Não havendo substituição poderão se retirar antes de concluidos os trabalhos.
Artigo 89. - Quando houver mais de um nomeado, serão alternadamente designados, nos casos de faltas diarias.
Artigo 90. - Nos casos de faltas dos professores por motivo de licença, havendo mais de um substituto nomeado, será observado o seguinte :
a) o director designará um substituto para reger a classe cujo professor se achar em goso de licença, de fórma que as substituições não recaiam em um só dos substitutos.
b) havendo substitutos do ambos os sexos, serão de preferencia designadas as substitutas para a secção feminina.
Artigo 91. - Os vencimentos dos substitutos, quando em effectivo exercicio, serão os prescriptos na legislação em vigor.

CAPITULO V

DO PORTEIRO E DO SERVENTE

Artigo 92. - O porteiro será nomeado pelo secretario do Interior e da Justiça, sob proposta do director.
Artigo 93. - São deveres do porteiro :
a) abrir com a necessaria antecedencia as portas do estabelecimento e fechal-as depois de concluidos os trabalhos do dia ;
b) responder pelo asseio e pela bôa guarda do edificio, da mobilia e dos utensilios ;
c) determinar o trabalho do servente ;
d) ter sob sua guarda o livro do ponto do pessoal ;
e) zelar o archivo e a arrecadação e responder por tudo quanto nelles haja ;
f) ter sob sua guarda a bibliotheca, sendo responsavel pelo que constar do respectivo catalogo ;
g) auxiliar a vigilancia dos alumnos durante o exercicio escholar ;
h) acatar as recommendações dos professores e atender aos seus pedidos, quando circumscriptos ás determinações do director ;
i) remetter a correspondencia official ;
j) apresentar as relações necessarias do inventario, do qual receberá cópia authenticada pelo director ;
k) cumprir, em geral, as determinações e ordens do director, efazel as cumprir pelo servente.
Artigo 94. - O servente tem como obrigações :
a) conservar o edifficio em perfeito estado de asseio :
b) cumprir as ordens do director e do porteiro ;
c) atender ás reclamações dos professores.
Artigo 95. - O porteiro o os serventes não podem ser occupados em serviço extranho ao estabelecimento, nas horas do funccionamento deste.

CAPITULO VI

DAS FOLHAS DE PAGAMENTO 

Artigo 96. - No primeiro dia util de cada mez, o director organizará a folha de pagamento dos vencimentos do pessoal, correspondentes ao mez findo, mencionando as faltas, com declaração dos dias, que os professores e os empregados hajam dado.

§ unico. - As faltas de comparecimento serão classificadas como abonadas, justificadas e injustificadas, a saber :
a) abonadas, as faltas dadas por motivo de nojo, por morte de pae, mãe, avós, conjuge, filhos, irmãos, cunhados na permanencia do cunhadio, sogro e sogra, genro e nora ; as de gala de casamento o as que forem dadas a em serviço publico a chamado do Governo. As faltas em razão de nojo por morte de pae, mãe, avós, conjuge e filho maior abrangerão o periodo do sete dias ; as dadas em razão do nojo por morte de filho impubere, irmão, cunhado, sogro e sogra, genro e nora e as de gala do casamento abrangerão o periodo de tres dias.
b) justificadas, as faltas dadas, que não excederem de tres mensalmente, por motivo de enfermidade do professor ou de pessoa de sua familia.
c) Injustificadas, todas as faltas que não estiverem nas condições das lettras a e b deste paragrapho.

Artigo 97. - As faltas abonadas não acarretam desconto algum nos vencimentos ; as justificadas excluem a gratificação ; e as injustificadas importam na perda total dos vencimentos.
Artigo 98. - A folha de pagamento será escripturada pelo director e remettida á estação fiscal competente, independente de visto de qualquer outra auctoridade escholar.

§ unico. - Serão tiradas duas copias da folha de pagamento, para terem os destinos indicados no n. 26 do artigo n. 81.

Artigo 99. - As folhas de pagamento, que terão um só modelo para todos os estabelecimentos, serão fornecidas annualmente pela Secretaria do Interior e da Justiça.

CAPITULO VII

DAS FALTAS E PENAS DISCIPLINARES DO PESSOAL 

Artigo 100. - Os directores poderão impôr as penas de admoestação e reprehensão aos professores e empregados do estabelecimento.
Artigo 101. - A pena de admoestação será imposta ao professor que :
1.° Exercer a disciplina sem criterios ;
2.° Deixar de dar aula sem motivo justificado ;
3.° Usar de livro ou exemplar mandado eliminar do ensino publico, ou não approvado ;
4.° Errar Intencionalmente na escripturação qua estiver a seu cargo.
5.° Não entregar mensalmente ao director o resumo do movimento da classe.
6.° Deixar de escripturar os livros de chamada e os boletins.
7.° Oppazer obstaculo ao exame de sua classe ou á interferencia do director na regencia e disciplina da mesma.
8.° Em geral, deixar de cumprir as disposições deste regimento e dos regulamentos em vigor, ou offendel-os por negligencia ou Ignorancia, quando essas infracções não tenham penas especiaes.
Artigo 102. - A reprehenção será imposta nos mesmos casos, quando a admoestação tenha sido inefficaz.
Artigo 103. - Essas penas serão impostas verbal e reservadamente aos infcaatores, não podendo, em caso algum, o director vexar os professores deante dos alumnos ou de qualquer outra pessoa.
Artigo 104. - As penas de admoestarão e reprehensão serão applicadas ao porteiro e ao servente, na ordem gradativa, por infracção deste regimento ou manifesta desobediencia ao director, bem como por desrespeito ao pessoal docente.
 
Titulo VI

Da estatistica

CAPITULO I   

DOS MAPPAS MENSAES 

Artigo 105. - No primeiro dia util de cada mez o director enviará, por intermedio do inspector geral do Ensino, ao secretario do Interior e da Justiça, um mappa do movimento do estabelecimento durante o mez findo, contendo :

§ 1.º - Quanto ao estabelecimento :  
a) denominação, localidade, rua e numero do predio em que funnciona,
b) data da creação, denominação, installação e inauguração do estabelecimento ;
c) si o predio é de propriedade do Estado, municipio, contractado ou offerecido por particular,
d) si é proprio do Estado, fui construido especialmente ou adaptado.

§ 2.º - Quanto ao pessoal : 
a) numero de ordem ;
b) nomes de todos os funecionarios e empregados escriptos por extenso ;
c) titulos de habilitação ;  
d) cargas e annos que regem ;
e) tempo do exercicio no estabelecimento ;
f) numero da sala em que funccionam ;
g) dias lectivos de cada um ;
h) faltas de cada um, declarando-so na columna das observações os dias em que não compareceram ;

§ 3.° - Quanto aos alumnos : 
a) numero de matriculados ;
b) numero de frequentes ;
c) numero de nacionaes ;
d) numero de estrangeiros ; 

CAPITULO II 

DOS MAPPAS SEMESTRAES 

Artigo 106. - No dia 30 de Junho e a 30 de Novembro, o director remetterá, por intermedio do inspector geral do Ensino, ao secretario do Interior e da Justiça, um mappa contendo :

§ 1.° - Quanto ao pessoal decente : 
a) os nomes ;
b) titulos de habilitaçao ;
c) cargos que occupam ;
d) dias em que funcionaram ;
e) dias em que faltaram ;

§ 2.º - Quanto aos alumnos, por sexo :  
a) o numero de matriculados ;
b) o numero de frequentes ;
c) o numero da brazileiros ;
d) o numero de extrangeiros ;
e) o numero dos de edade abaixo do 7 annos ;
f) o numero dos de edade de 7 a 12 annos ;
g) o numero dos de 12 annos para cima ;
h) o numero dos que frequentam cada anno do curso preliminar,
i) o numero dos eliminados.

§ 3.º - Quanto aos estabalecimentos :  
a) a denominação ;
b) a localidade ;
c) os dias lectivos.

CAPITULO III 

DOS QUADROS ESTATiSTICOS 

Artigo 107. - Os quadros explicativos de que se trata o n. 15 do artigo 81 conterão dados estatisticos que digam respeito :
a) aos professores ;
b) aos alumnos ;
c) ao funccionamento geral do estabelecimento.
Artigo 108. - A cópia do inventario e os quadros estatisticos constituirão annexos ao relatorio.

Titulo VII 

Disposições geraes 

Artigo 109. - Às promoções dos alumnos só serão feitas no fim do anno lectivo.
Artigo 110. - Os titulos de nomeaçao dos professores e porteiros dos grupos escholares serão remettidos aos respectivos directores, pela Secretaria do Interior e da Justiça, logo que sejam publicados no Diario Official os decretos ou os actos.
Artigo 111. - Os professores e o porteiro só poderão manifestar quaesquer pretenções ao Governo por meio de requerimento, e por intermedio do director.
Artigo 112. - Serão passiveis das penas de admoestação e reprehensao os professores e os empregados do estabelecimento, quando infringirem o disposto no artigo anterior.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça.

São Paulo, aos 25 da Novembro de 1904.

J.CARDOSO DE ALMEIDA.