DECRETO N. 982, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1901
Dá regulamento para a cobrança do imposto predial e taxa de exgottos no municipio da Capital
O Presidente do Estado de S. Paulo,
usando da auctorização que lhe foi conferida pelo artigo trinta e sete
da lei numero setecentos e cincoenta e oito, de dezesete de Novembro de
mil e novecentos, manda que, na cobrança do imposto predial e taxa de
exgottos, no municipio da Capital, se observe o regulamento que com
este baixa.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.
Regulamento para a cobrança do imposto predial e taxa de exgottos no municipio da Capital
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL
Artigo 1.º - O imposto predial do que trata a lei n. 83 A, de 25
de Junho de 1881, recai, no municipio da Capital, sobre todos os
predios situados dentro do perimetro da cidade e que, por isso, são
denominados - predios urbanos.
Artigo 2.º - São predios urbanos, dentro dos limites do
municipio da Capital, as edificações e dependencias que possam servir
de habitação, uso ou recreio, seja qual fôr a denominação e fórmas que
tenham e a materia empregada em sua construcção e cobertura, comtanto
que sejam immoveis e estejam situados dentro da demarcação urbana.
Artigo 3.º - O imposto predial tem por base o valor locativo
annual dos predios urbanos, e será cobrado do respectivo proprietario á
razão de 3% (três por cento).
§ unico. - Para o valor locativo se computará o terreno que fôr annexo ou de immediata dependencia de cada predio.
Artigo 4.º - São isentos do imposto predial:
1.º - Os predios federaes, estaduaes e municipaes;
2.º - Os predios da Santa Casa de Misericordia, os em que funccionarem
hospitaes de caridade e os recolhimentos de orphams e expostos;
3.º - Os templos e capellas, o Seminario Episcopal, os conventos e o predio de residencia do diocesano;
4.º - Os predios em que funccionarem asylos, collegios, escholas de
ensino gratuito, mantidos por ordens religiosas e associações de
beneficencia, ou por ellas cedidos gratuitamente para este fim;
5.º - Os predios de empresas particulares que forem isentos de impostos
estaduaes por disposições de contracto com o Governo do Estado;
6.º - Os predios cujo valor locativo fôr inferior a dez mil réis mensaes;
7.º - Os predios que gosarem de isenção por lei do Estado.
Artigo 5.º - O imposto é devido ainda que o predio não esteja
alugado ou nelle resida o proprietario. Nestes casos, o imposto será
calculado segundo as regras previstas no processo de lançamento.
Artigo 6.º - Quando o predio pertencer a diversos donos, o
imposto recahirá, proporcionalmente, sobre cada um delles, ficando,
porêm, todos solidariamente obrigados pela sua totalidade.
Artigo 7.º - Quando os predios estiverem sob a administração e
guarda de testamenteiros, tutores, curadores, administradores,
procuradores, usufructuarios, depositarios publicos ou particulares - o
imposto será pago por essas pessoas, sem dependencia de despacho, vénia
ou auctorização das auctoridades ou pessoas a quem devam dar contas,
bastando, para serem abonadas, a apresentação do conhecimento de talão
da competente estação fiscal, que mencionará, além do nome do
proprietario do predio, o nome da pessoa que pagar o imposto.
Artigo 8.º - Quando os predios pertencerem a conventos, ordens
ou associações religiosas ou corporações de mão-morta e não gosarem da
isenção estabelecida por lei, o imposto será pago pelo respectivo
administrador, syndico ou procurador.
CAPITULO II
DA TAXA DE EXGOTTOS
Artigo 9.º - Os predios urbanos servidos de exgottos, isto
é - ligados á canalização geral de exgottos, pagarão mais 4% (quatro por
cento) sobre o respectivo valor locativo annual, sendo cobrados
juntamente com o imposto predial.
Artigo 10. - Estão isentos do pagamento da taxa de exgottos, os predios que estiverem isentos do imposto predial.
Artigo 11. - Na lista dos predios servidos de exgottos, os
denominados - cortiços - ficam considerados como habitações
collectivas, como si fossem um unico predio, para os effeitos do
pagamento da taxa, embora tenham muitas subdivisões ou formem tantos
predios quantas forem as divisões e bacias de syphões que contenham.
Artigo 12. - A taxa de exgottos se cobrará juntamente com o
imposto predial, fazendo-se o lançamento e cobrança respectiva nas
mesmas epochas e ficando os contribuintes sujeitos ás mesmas
penalidades, no caso do infracção ou não pagamento da taxa.
CAPITULO III
DA DEMARCAÇÃO DO PERIMETRO URBANO PARA OS EFFEITOS DO IMPOSTO PREDIAL
Artigo 13. - A demarcação dos limites da cidade ou perimetro
urbano, para a cobrança do imposto predial, será feita de dous em dous
annos, por meio de uma commissão.
Artigo 14. - A commissão a que se refere o artigo antecedente,
será composta do presidente da camara municipal ou outro vereador que a
camara designar, do procurador fiscal do Estado e do engenheiro-chefe
da repartição a cujo cargo estiverem os serviços de exgottos da cidade
ou de um engenheiro que for por este designado.
Artigo 15. - Feita a designação dos limites urbanos, será
publicada pela imprensa e se enviará cópia do termo ao secretario da
Fazenda, até o dia 15 de Dezembro, para ser approvado.
Artigo 16. - Da approvação do perimetro urbano, haverá recurso
voluntario para o presidente do Estado, por qualquer pessoa
interessada, interposto dentro do prazo de oito dias e apresentado na
Secretaria da Fazenda, dentro de trinta dias.
Artigo 17. - A commissão demarcadora do perimetro urbano
iniciará e terminará os seus trabalhos no ultimo trimestre do biennio,
de modo que a cópia do termo de demarcação seja enviada á Secretaria da
Fazenda, na epocha fixada no artigo 15.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DO LANÇAMENTO
Artigo 18. - O lançamento do imposto predial e taxa de exgottos,
deve comprehender todos os predios existentes nos limites urbanos ou
dentro do perimetro demarcado, quer esses predios estejam ou não
sujeitos ao imposto e taxa, devendo as isenções ser annotadas no livro
respectivo, na columna de - observações -.
§ unico. - Para auxiliar os trabalhos do lançamento, a Repartição de Aguas e Exgottos remetterá ao Thesouro a relação cadastral dos predios servidos de exgottos dentro do citado perimetro. Essa relação conterá os dados essenciaes para um lançamento em base minima.
Artigo 19. - O lançamento será feito á vista do recibo do
aluguel ou arrendamento que pagarem os inquilinos ou por arbitramento
segundo o processo que adeante se fixará.
Proceder-se-á o arbitramento:
1.º) Si o predio fôr
occupado pelo proprio dono, arbitrar-se-á o valor locativo,
tendo-se em vista a relação cadastral do artigo
antecedente ou o aluguel de casas proximas em identicas
proporções;
2.º) Si o morador usar do predio
gratuitamente ou não exhibir os recibos e contractos de
locação e se houver justo motivo para suspeitar-se;
3.º) Para determinar-se o aluguel correspondente ás reconstrucções;
4.º) Para discriminar-se o aluguel do predio quando o contracto de locação abranger bens de diversas especies.
§ unico. - O valor locativo comprehende não só o do aluguel, como o da differença para mais que resulte da sublocação havida.
Artigo 20. - Inscrever-se-ão os predios em nome do proprietario ou do usufructuario, si o houver.
§ unico. - O predio, ainda que edificado em terreno alheio, será inscripto em nome do seu proprietario.
Artigo 21. - Os predios novos ou não collectados na occasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto desde o primeiro dia do mez subsequente áquelle em que começarem a produzir renda ou forem occupados, ou ligados á rêde de exgottos.
§ 1.º
- Os donos dos predios e os respectivos inquilinos são obrigados
a fazer logo à Recebedoria de Rendas, as necessarias
communicações para as precisas notas do
lançamento. A Repartição dos Exgottos fará
mensalmente communicação ao Thesouro dos predios que
forem sendo ligados á rêde de exgottos, para o fim do
lançamento da respectiva taxa.
§ 2.º
- Os predios ligados á rêde de exgottos, depois de concluido o
lançamento ou a respectiva revisão, pagarão a taxa
de exgottos desde o primeiro semestre subsequente áquelle em que
a ligação se tiver effectuado.
Artigo 22. - O lançamento será feito de dous em dons annos, sendo designados os mezes de Fevereiro e Março para o lançamento -, os mezes de Abril e Maio para reclamações -, e os mezes de Junho e Dezembro para a cobrança, podendo este ultimo prazo ser prorogado a juizo do Governo.
§ unico. - No anno em que não houver lançamento, se fará a respectiva revisão nos mesmos mezes destinados ao dito lançamento.
Artigo 23.
- A' proporção que o lançamento fôr feito,
será diariamente publicado no Diario Official - e n'um dos
jornaes da capital.
Artigo 24. - Findo o
lançamento, se annunciará por editaes a sua
terminação, convidando-se os collectados a apresentarem
suas reclamações até 20 de Maio ao administrador
da Recebedoria, de cujas decisões caberá recurso para o
inspector do Thesouro e deste para o secretario da Fazenda.
Artigo 25. - Para facilidade e
celeridade do lançamento, será a área da cidade
dividida, com a possivel egualdade, em secções,
designadas por numeros, compondo-se cada uma dellas de ruas inteiras e
pelo modo que mais conveniente for.
Esta divisão será feita pelo administrador da Recebedoria da Capital.
CAPITULO V
DOS LANÇADORES E SEUS AUXILIARES
Artigo 26. - O serviço de lançamento do imposto predial e taxa de exgottos é feito por lançadores da Recebedoria de Rendas e seus auxiliares.
§ unico. - São auxiliares dos lançadores os empregados da Recebedoria e os da Repartição de Exgottos, que para esse fim forem designados.
Artigo 27. - Incumbe ao lançador:
1.º - Subdividir as secções em que se divide a
área da cidade em ruas e, antes de funccionar em cada
subdivisão, annunciar - pela imprensa, o logar em que
procederá ao lançamento, convidando os locatarios dos
predios para exhibirem os recibos ou contractos de
locação, afim de ser fixar o imposto que fôr devido.
2.º - Determinar, de accôrdo com os dados da
relação cadastral e com os que colher, de sua propria
inspecção, o valor locativo dos predios e lançar
em os recibos ou contractos a nota de «visto», datada e
rubricada.
3.º - Notificar do lançamento aos donos dos predios,
servindo-se para isso de aviso cortado do livro-talão, que
será entregue ao morador com as necessarias
declarações.
4.º - Entregar, na Recebedoria da capital, devidamente assignado,
o ról dos contribuintes pertencentes a cada subdivisão e
no dia immediato ao em que concluir o respectivo lançamento.
5.º - Reclamar as informações que forem necessarias
para esclarecer a relação cadastral dos exgottos, quando
o empregado auxiliar, designado pela Repartição a quem
incumbe os exgottos da cidade, as não puder fornecer.
Artigo 28. - Incumbe ao escrivão do lançamento:
1.º - Acompanhar o lançador respectivo e assistir ao exame
dos recibos ou contractos, aos arbitramentos e diligencias, reduzindo a
escripto todos os actos de officio, de que dará fé.
2.º - Organizar e assignar com o lançador os róes do
lançamento, que serão feitos em devida fórma, sem
emendas ou borrões, mencionado o nome das ruas, travessas,
largos, praças, etc., em que estiverem situados os predios -, o
numero de ordem destes, - si terreos, assobradados ou de sobrado, - os
andares e as lojas -, o estado em que se acharem, si estão
ligados á rêde de exgottos, si estão em ruina ou em
construcção, - quaes os isentos do imposto -, os
nomes dos possuidores, - o valor locativo annual, e tudo o que sirva
para a organização do lançamento e do quadro
estatistico.
Artigo 29. - Incumbe ao auxiliar - designado pela Repartição de Exgottos:
1.º - Acompanhar o serviço do lançamento dentro do
perimetro urbano e principalmente dentro da zona servida de
exgottos, auxiliando neste trabalho e fornecendo os esclarecimentos que
não constarem da relação cadastral;
2.º - Proceder á medição nos predios em que
se suscitarem duvidas quanto ás edificações
accrescidas ou quanto ás dimensões dos terrenos
dependentes.
3.º - Tomar apontamentos relativos aos arbitramentos feitos, que
não forem de accôrdo com as indicações da
relação cadastral para as devidas
correcções desta.
Artigo 30. - Concluido o rol de
cada subdivisão do districto fiscal, será entregue no dia
seguinte ao administrador da Recebedoria, para fazel-o transcrever no
livro de lançamento e annunciar pela imprensa o nome dos
contribuintes, o local e numero dos predios e a importancia do imposto
lançado.
Artigo 31. - Os
escrivães do lançamento e os empregados que transcreverem
os róes nos respectivos livros, serão obrigados á
indemnização dos prejuizos que, por omissão ou engano, cansarem á Fazenda ou aos contribuintes.
§ unico. - Os lançadores que, por odio ou affeição, arbitrarem mais ou menos imposto do que o legalmente cobravel, além de incorrerem nas penas do artigo 219 do Codigo Penal, responderão á Fazenda do Estado pelo desfalque e aos particulares pelo excesso.
Artigo 32.
- Os que injuriarem os empregados em actos de suas
funcções ou os perturbarem nos referidos actos,
serão punidos na fórma dos artigos 134 e 135 do Codigo
Penal. Para este fim o administrador da Recebedoria remetterá
ao promotor publico uma exposição do facto, escripto pelo
escrivão do lançamento, assignado por este e pelo
lançador, com declaração das testemunhas.
Artigo 33. - Não
é permittido aos empregados entrar nas casas sem o consentimento
dos moradores, cumprindo guiarem-se pelas declarações dos
recibos e contractos de arrendamento, e - só na falta ou
insufficiencia destes e de outros dados da relação
cadastral, procederem ao arbitramento e ás
operações que forem mistér para esse fim.
CAPITULO VI
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 34. - Os collectados podem reclamar:
1.º - A reducção de parte de imposto, por ser o
valor locativo do predio menor do que o lançado ou não
estar o predio servido de exgottos.
2.º - A exoneração do imposto por ter sido o predio demolido ou haver cahido em ruina.
§ I. - As
reclamações no caso do n. 1 deverão ser
apresentadas dentro do prazo de vinte dias, contados da data da
publicação de que trata o artigo 30.
§ II.
- As que tiverem por objecto a exoneração de que trata o
n. 2, serão apresentadas dentro do prazo de trinta dias,
contados do dia em que esses factos se realizarem.
§ III.
- As reclamações do citado n. 2, não têm o
effeito de retardar o pagamento do imposto, que deve realizar-se
conforme está estabelecido no capitulo seguinte, ficando salvo
ao contribuinte o direito de restituição, nos termos deste
regulamento.
Artigo 35. - Fóra dos prazos marcados no artigo antecedente, nenhuma reclamação poderá ser admittida, excepto:
1.º - Por deliberação do Governo, que resolverá como fôr de justiça;
2.º - As das pessoas que, sem fundamento algum, forem collectadas
ou a quem, por direito, competir o beneficio da
restituição.
Artigo 36. - As
petições para o fim das reclamações de
artigo 34, serão dirigidas ao administrador da Recebedoria que,
no prazo de 10 dias, depois da informação dos
lançadores, proferirá despacho do qual haverá
recursos para o inspector do Thesouro e deste para o secretario da
Fazenda.
CAPITULO VII
DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA
Artigo 37.
- A cobrança do imposto predial e taxa de exgottos, será
realizada em duas partes ou prestações eguaes: uma de 1 a
30 de Junho, e outra de 1 a 31 de Dezembro de cada exercicio.
Artigo 38. - Os que não pagarem nesses prazos, incorrerão na multa de 10% do valor do imposto.
Artigo 39. - Nos mezes de
Janeiro e Julho, poderá o administrador da Recebedoria mandar
cobrar em domicilio o imposto e a multa de 10%, daquelles collectados
que não o houverem feito, percebendo os cobradores as porcentagens que lhes forem marcadas pelo Thesouro, mas de modo que
não excedam á que competir pela mesma cobrança aos
empregados da Recebedoria.
§ unico. - Não sendo a importancia paga até o ultimo dia desses
mezes, serão remettidos, por quem competir, os documentos precisos ao
procurador fiscal para a cobrança judicial, com todas as multas comminadas na lei.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 40. - O imposto predial constitue onus real, passando com o predio para o dominio do comprador ou successor.
Artigo 41. - O que defraudar o imposto, fazendo ao lançador
declarações inexactas, apresentando recibos ou contractos de quantia
menor do que a que pagar ou sem designação da quantia, incorrerá em
multa egual á metade do imposto de um anno.
§ unico. - Os que denunciarem ao administrador da Recebedoria os factos previstos nesses artigos, terão metade da multa.
Artigo 42. - Sempre que houver transferencia de dominio de algum
predio, qualquer dos interessados requererá á Recebedoria de Rendas a
averbação, no livro de lançamento, do respectivo titulo de propriedade.
Artigo 43. - Não se julgarão findos os inventarios e justas as
contas testamentarias, de tutelas e de curatelas, sem se mostrar que
dos respectivos predios não se deve imposto.
Artigo 44. - Nenhuma acção judiciaria será
intentada pelos donos
dos predios para cobrança de alugueis ou para despejo ou para
sustentar qualquer direito sobre taes bens, sem que apresentem o
conhecimento de estar quite o respectivo proprietario do pagamento do
imposto predial até o ultimo semestre vencido.
Artigo 45. - Nas escripturas, cartas do
arrematação, nos formaes
de partilha e outros titulos de transferencia de dominio de predios
sujeitos ao imposto, existentes no municipio, onde taes actos se
expedirem, far-se-á menção da certidão que
prove estar pago o imposto
predial até a data da ultima cobrança, e sem essa
certidão não se
passarão taes actos.
O escrivão ou tabellião que o fizer, fica responsavel pelo imposto
devido, além das mais penas em que incorrer por disposições de leis
geraes.
§ unico. - Depois de terminado o inventario e antes da partilha de bens, havendo immoveis, não será proferida a sentença final antes que ao processo seja junta a quitação do imposto de que trata este regulamento, relativo ao predio ou predios descriptos, apresentando-se uma certidão negativa passada pelo Thesouro, e pela qual se cobrará o sello de 10$000.
Artigo 46. - As multas comminadas neste regulamento serão impostas pelo administrador da recebedoria, com os recursos voluntarios do artigo 36.