DECRETO N. 982, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1901

Dá regulamento para a cobrança do imposto predial e taxa de exgottos no municipio da Capital

O Presidente do Estado de S. Paulo, usando da auctorização que lhe foi conferida pelo artigo trinta e sete da lei numero setecentos e cincoenta e oito, de dezesete de Novembro de mil e novecentos, manda que, na cobrança do imposto predial e taxa de exgottos, no municipio da Capital, se observe o regulamento que com este baixa.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.


Regulamento para a cobrança do imposto predial e taxa de exgottos no municipio da Capital

CAPITULO I

DO IMPOSTO PREDIAL

Artigo 1.º - O imposto predial do que trata a lei n. 83 A, de 25 de Junho de 1881, recai, no municipio da Capital, sobre todos os predios situados dentro do perimetro da cidade e que, por isso, são denominados - predios urbanos.
Artigo 2.º - São predios urbanos, dentro dos limites do municipio da Capital, as edificações e dependencias que possam servir de habitação, uso ou recreio, seja qual fôr a denominação e fórmas que tenham e a materia empregada em sua construcção e cobertura, comtanto que sejam immoveis e estejam situados dentro da demarcação urbana.
Artigo 3.º - O imposto predial tem por base o valor locativo annual dos predios urbanos, e será cobrado do respectivo proprietario á razão de 3% (três por cento). 

§ unico. - Para o valor locativo se computará o terreno que fôr annexo ou de immediata dependencia de cada predio. 

Artigo 4.º - São isentos do imposto predial:
1.º - Os predios federaes, estaduaes e municipaes;
2.º - Os predios da Santa Casa de Misericordia, os em que funccionarem hospitaes de caridade e os recolhimentos de orphams e expostos;
3.º - Os templos e capellas, o Seminario Episcopal, os conventos e o predio de residencia do diocesano;
4.º - Os predios em que funccionarem asylos, collegios, escholas de ensino gratuito, mantidos por ordens religiosas e associações de beneficencia, ou por ellas cedidos gratuitamente para este fim;
5.º - Os predios de empresas particulares que forem isentos de impostos estaduaes por disposições de contracto com o Governo do Estado;
6.º - Os predios cujo valor locativo fôr inferior a dez mil réis mensaes;
7.º - Os predios que gosarem de isenção por lei do Estado.
Artigo 5.º - O imposto é devido ainda que o predio não esteja alugado ou nelle resida o proprietario. Nestes casos, o imposto será calculado segundo as regras previstas no processo de lançamento.
Artigo 6.º - Quando o predio pertencer a diversos donos, o imposto recahirá, proporcionalmente, sobre cada um delles, ficando, porêm, todos solidariamente obrigados pela sua totalidade.
Artigo 7.º - Quando os predios estiverem sob a administração e guarda de testamenteiros, tutores, curadores, administradores, procuradores, usufructuarios, depositarios publicos ou particulares - o imposto será pago por essas pessoas, sem dependencia de despacho, vénia ou auctorização das auctoridades ou pessoas a quem devam dar contas, bastando, para serem abonadas, a apresentação do conhecimento de talão da competente estação fiscal, que mencionará, além do nome do proprietario do predio, o nome da pessoa que pagar o imposto.
Artigo 8.º - Quando os predios pertencerem a conventos, ordens ou associações religiosas ou corporações de mão-morta e não gosarem da isenção estabelecida por lei, o imposto será pago pelo respectivo administrador, syndico ou procurador.

CAPITULO II

DA TAXA DE EXGOTTOS

Artigo 9.º - Os predios urbanos servidos de exgottos, isto é - ligados á canalização geral de exgottos, pagarão mais 4% (quatro por cento) sobre o respectivo valor locativo annual, sendo cobrados juntamente com o imposto predial. 
Artigo 10. - Estão isentos do pagamento da taxa de exgottos, os predios que estiverem isentos do imposto predial.
Artigo 11. - Na lista dos predios servidos de exgottos, os denominados - cortiços - ficam considerados como habitações collectivas, como si fossem um unico predio, para os effeitos do pagamento da taxa, embora tenham muitas subdivisões ou formem tantos predios quantas forem as divisões e bacias de syphões que contenham.
Artigo 12. - A taxa de exgottos se cobrará juntamente com o imposto predial, fazendo-se o lançamento e cobrança respectiva nas mesmas epochas e ficando os contribuintes sujeitos ás mesmas penalidades, no caso do infracção ou não pagamento da taxa.

CAPITULO III

DA DEMARCAÇÃO DO PERIMETRO URBANO PARA OS EFFEITOS DO IMPOSTO PREDIAL

Artigo 13. - A demarcação dos limites da cidade ou perimetro urbano, para a cobrança do imposto predial, será feita de dous em dous annos, por meio de uma commissão.
Artigo 14. - A commissão a que se refere o artigo antecedente, será composta do presidente da camara municipal ou outro vereador que a camara designar, do procurador fiscal do Estado e do engenheiro-chefe da repartição a cujo cargo estiverem os serviços de exgottos da cidade ou de um engenheiro que for por este designado.
Artigo 15. - Feita a designação dos limites urbanos, será publicada pela imprensa e se enviará cópia do termo ao secretario da Fazenda, até o dia 15 de Dezembro, para ser approvado.
Artigo 16. - Da approvação do perimetro urbano, haverá recurso voluntario para o presidente do Estado, por qualquer pessoa interessada, interposto dentro do prazo de oito dias e apresentado na Secretaria da Fazenda, dentro de trinta dias.
Artigo 17. - A commissão demarcadora do perimetro urbano iniciará e terminará os seus trabalhos no ultimo trimestre do biennio, de modo que a cópia do termo de demarcação seja enviada á Secretaria da Fazenda, na epocha fixada no artigo 15.

CAPITULO IV

DO PROCESSO DO LANÇAMENTO

Artigo 18. - O lançamento do imposto predial e taxa de exgottos, deve comprehender todos os predios existentes nos limites urbanos ou dentro do perimetro demarcado, quer esses predios estejam ou não sujeitos ao imposto e taxa, devendo as isenções ser annotadas no livro respectivo, na columna de - observações -. 

§ unico. - Para auxiliar os trabalhos do lançamento, a Repartição de Aguas e Exgottos remetterá ao Thesouro a relação cadastral dos predios servidos de exgottos dentro do citado perimetro. Essa relação conterá os dados essenciaes para um lançamento em base minima. 

Artigo 19. - O lançamento será feito á vista do recibo do aluguel ou arrendamento que pagarem os inquilinos ou por arbitramento segundo o processo que adeante se fixará.
Proceder-se-á o arbitramento: 
1.º) Si o predio fôr occupado pelo proprio dono, arbitrar-se-á o valor locativo, tendo-se em vista a relação cadastral do artigo antecedente ou o aluguel de casas proximas em identicas proporções;
2.º) Si o morador usar do predio gratuitamente ou não exhibir os recibos e contractos de locação e se houver justo motivo para suspeitar-se;
3.º) Para determinar-se o aluguel correspondente ás reconstrucções;
4.º) Para discriminar-se o aluguel do predio quando o contracto de locação abranger bens de diversas especies.

§ unico. - O valor locativo comprehende não só o do aluguel, como o da differença para mais que resulte da sublocação havida.

Artigo 20. - Inscrever-se-ão os predios em nome do proprietario ou do usufructuario, si o houver.

§ unico. - O predio, ainda que edificado em terreno alheio, será inscripto em nome do seu proprietario.

Artigo 21. - Os predios novos ou não collectados na occasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto desde o primeiro dia do mez subsequente áquelle em que começarem a produzir renda ou forem occupados, ou ligados á rêde de exgottos.

§ 1.º - Os donos dos predios e os respectivos inquilinos são obrigados a fazer logo à Recebedoria de Rendas, as necessarias communicações para as precisas notas do lançamento. A Repartição dos Exgottos fará mensalmente communicação ao Thesouro dos predios que forem sendo ligados á rêde de exgottos, para o fim do lançamento da respectiva taxa.
§ 2.º - Os predios ligados á rêde de exgottos, depois de concluido o lançamento ou a respectiva revisão, pagarão a taxa de exgottos desde o primeiro semestre subsequente áquelle em que a ligação se tiver effectuado.

Artigo 22. - O lançamento será feito de dous em dons annos, sendo designados os mezes de Fevereiro e Março para o lançamento -, os mezes de Abril e Maio para reclamações -, e os mezes de Junho e Dezembro para a cobrança, podendo este ultimo prazo ser prorogado a juizo do Governo.

§ unico. - No anno em que não houver lançamento, se fará a respectiva revisão nos mesmos mezes destinados ao dito lançamento.

Artigo 23. - A' proporção que o lançamento fôr feito, será diariamente publicado no Diario Official - e n'um dos jornaes da capital.
Artigo 24. - Findo o lançamento, se annunciará por editaes a sua terminação, convidando-se os collectados a apresentarem suas reclamações até 20 de Maio ao administrador da Recebedoria, de cujas decisões caberá recurso para o inspector do Thesouro e deste para o secretario da Fazenda.
Artigo 25. - Para facilidade e celeridade do lançamento, será a área da cidade dividida, com a possivel egualdade, em secções, designadas por numeros, compondo-se cada uma dellas de ruas inteiras e pelo modo que mais conveniente for.
Esta divisão será feita pelo administrador da Recebedoria da Capital.

CAPITULO V

DOS LANÇADORES E SEUS AUXILIARES

Artigo 26. - O serviço de lançamento do imposto predial e taxa de exgottos é feito por lançadores da Recebedoria de Rendas e seus auxiliares.

§ unico. - São auxiliares dos lançadores os empregados da Recebedoria e os da Repartição de Exgottos, que para esse fim forem designados.

Artigo 27. - Incumbe ao lançador:
1.º - Subdividir as secções em que se divide a área da cidade em ruas e, antes de funccionar em cada subdivisão, annunciar - pela imprensa, o logar em que procederá ao lançamento, convidando os locatarios dos predios para exhibirem os recibos ou contractos de locação, afim de ser fixar o imposto que fôr devido.
2.º - Determinar, de accôrdo com os dados da relação cadastral e com os que colher, de sua propria inspecção, o valor locativo dos predios e lançar em os recibos ou contractos a nota de «visto», datada e rubricada.
3.º - Notificar do lançamento aos donos dos predios, servindo-se para isso de aviso cortado do livro-talão, que será entregue ao morador com as necessarias declarações.
4.º - Entregar, na Recebedoria da capital, devidamente assignado, o ról dos contribuintes pertencentes a cada subdivisão e no dia immediato ao em que concluir o respectivo lançamento.
5.º - Reclamar as informações que forem necessarias para esclarecer a relação cadastral dos exgottos, quando o empregado auxiliar, designado pela Repartição a quem incumbe os exgottos da cidade, as não puder fornecer.
Artigo 28. - Incumbe ao escrivão do lançamento:
1.º - Acompanhar o lançador respectivo e assistir ao exame dos recibos ou contractos, aos arbitramentos e diligencias, reduzindo a escripto todos os actos de officio, de que dará fé.
2.º - Organizar e assignar com o lançador os róes do lançamento, que serão feitos em devida fórma, sem emendas ou borrões, mencionado o nome das ruas, travessas, largos, praças, etc., em que estiverem situados os predios -, o numero de ordem destes, - si terreos, assobradados ou de sobrado, - os andares e as lojas -, o estado em que se acharem, si estão ligados á rêde de exgottos, si estão em ruina ou em construcção, - quaes os isentos do imposto -, os nomes dos possuidores, - o valor locativo annual, e tudo o que sirva para a organização do lançamento e do quadro estatistico.
Artigo 29. -  Incumbe ao auxiliar - designado pela Repartição de Exgottos:
1.º - Acompanhar o serviço do lançamento dentro do perimetro urbano e principalmente dentro da zona servida de exgottos, auxiliando neste trabalho e fornecendo os esclarecimentos que não constarem da relação cadastral;
2.º - Proceder á medição nos predios em que se suscitarem duvidas quanto ás edificações accrescidas ou quanto ás dimensões dos terrenos dependentes.
3.º - Tomar apontamentos relativos aos arbitramentos feitos, que não forem de accôrdo com as indicações da relação cadastral para as devidas correcções desta.
Artigo 30. - Concluido o rol de cada subdivisão do districto fiscal, será entregue no dia seguinte ao administrador da Recebedoria, para fazel-o transcrever no livro de lançamento e annunciar pela imprensa o nome dos contribuintes, o local e numero dos predios e a importancia do imposto lançado.
Artigo 31. - Os escrivães do lançamento e os empregados que transcreverem os róes nos respectivos livros, serão obrigados á indemnização dos prejuizos que, por omissão ou engano, cansarem á Fazenda ou aos contribuintes.

§ unico. - Os lançadores que, por odio ou affeição, arbitrarem mais ou menos imposto do que o legalmente cobravel, além de incorrerem nas  penas do artigo 219 do Codigo Penal, responderão á Fazenda do Estado pelo desfalque e aos particulares pelo excesso. 

Artigo 32. - Os que injuriarem os empregados em actos de suas funcções ou os perturbarem nos referidos actos, serão punidos na fórma dos artigos 134 e 135 do Codigo Penal. Para este fim o administrador da Recebedoria remetterá ao promotor publico uma exposição do facto, escripto pelo escrivão do lançamento, assignado por este e pelo lançador, com declaração das testemunhas.
Artigo 33. - Não é permittido aos empregados entrar nas casas sem o consentimento dos moradores, cumprindo guiarem-se pelas declarações dos recibos e contractos de arrendamento, e - só na falta ou insufficiencia destes e de outros dados da relação cadastral, procederem ao arbitramento e ás operações que forem mistér para esse fim.

CAPITULO VI

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 34. - Os collectados podem reclamar:
1.º - A reducção de parte de imposto, por ser o valor locativo do predio menor do que o lançado ou não estar o predio servido de exgottos.
2.º - A exoneração do imposto por ter sido o predio demolido ou haver cahido em ruina.

§ I. - As reclamações no caso do n. 1 deverão ser apresentadas dentro do prazo de vinte dias, contados da data da publicação de que trata o artigo 30.
§ II. - As que tiverem por objecto a exoneração de que trata o n. 2, serão apresentadas dentro do prazo de trinta dias, contados do dia em que esses factos se realizarem.
§ III. - As reclamações do citado n. 2, não têm o effeito de retardar o pagamento do imposto, que deve realizar-se conforme está estabelecido no capitulo seguinte, ficando salvo ao contribuinte o direito de restituição, nos termos deste regulamento.

Artigo 35. - Fóra dos prazos marcados no artigo antecedente, nenhuma reclamação poderá ser admittida, excepto:
1.º - Por deliberação do Governo, que resolverá como fôr de justiça;
2.º - As das pessoas que, sem fundamento algum, forem collectadas ou a quem, por direito, competir o beneficio da restituição.
Artigo 36. - As petições para o fim das reclamações de artigo 34, serão dirigidas ao administrador da Recebedoria que, no prazo de 10 dias, depois da informação dos lançadores, proferirá despacho do qual haverá recursos para o inspector do Thesouro e deste para o secretario da Fazenda.

CAPITULO VII

DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA

Artigo 37. - A cobrança do imposto predial e taxa de exgottos, será realizada em duas partes ou prestações eguaes: uma de 1 a 30 de Junho, e outra de 1 a 31 de Dezembro de cada exercicio.
Artigo 38. - Os que não pagarem nesses prazos, incorrerão na multa de 10% do valor do imposto.
Artigo 39. - Nos mezes de Janeiro e Julho, poderá o administrador da Recebedoria mandar cobrar em domicilio o imposto e a multa de 10%, daquelles collectados que não o houverem feito, percebendo os cobradores as porcentagens que lhes forem marcadas pelo Thesouro, mas de modo que não excedam á que competir pela mesma cobrança aos empregados da Recebedoria.

§ unico. - Não sendo a importancia paga até o ultimo dia desses mezes, serão remettidos, por quem competir, os documentos precisos ao procurador fiscal para a cobrança judicial, com todas as multas comminadas na lei.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 40. - O imposto predial constitue onus real, passando com o predio para o dominio do comprador ou successor.
Artigo 41. - O que defraudar o imposto, fazendo ao lançador declarações inexactas, apresentando recibos ou contractos de quantia menor do que a que pagar ou sem designação da quantia, incorrerá em multa egual á metade do imposto de um anno. 

§ unico. - Os que denunciarem ao administrador da Recebedoria os factos previstos nesses artigos, terão metade da multa. 

Artigo 42. - Sempre que houver transferencia de dominio de algum predio, qualquer dos interessados requererá á Recebedoria de Rendas a averbação, no livro de lançamento, do respectivo titulo de propriedade.
Artigo 43. - Não se julgarão findos os inventarios e justas as contas testamentarias, de tutelas e de curatelas, sem se mostrar que dos respectivos predios não se deve imposto.
Artigo 44. - Nenhuma acção judiciaria será intentada pelos donos dos predios para cobrança de alugueis ou para despejo ou para sustentar qualquer direito sobre taes bens, sem que apresentem o conhecimento de estar quite o respectivo proprietario do pagamento do imposto predial até o ultimo semestre vencido.
Artigo 45. - Nas escripturas, cartas do arrematação, nos formaes de partilha e outros titulos de transferencia de dominio de predios sujeitos ao imposto, existentes no municipio, onde taes actos se expedirem, far-se-á menção da certidão que prove estar pago o imposto predial até a data da ultima cobrança, e sem essa certidão não se passarão taes actos.
O escrivão ou tabellião que o fizer, fica responsavel pelo imposto devido, além das mais penas em que incorrer por disposições de leis geraes. 

§ unico. - Depois de terminado o inventario e antes da partilha de bens, havendo immoveis, não será proferida a sentença final antes que ao processo seja junta a quitação do imposto de que trata este regulamento, relativo ao predio ou predios descriptos, apresentando-se uma certidão negativa passada pelo Thesouro, e pela qual se cobrará o sello de 10$000. 

Artigo 46. - As multas comminadas neste regulamento serão impostas pelo administrador da recebedoria, com os recursos voluntarios do artigo 36.
Artigo 47. - O primeiro lançamento a effectuar-se, depois da expedição deste regulamento, será em Fevereiro de 1903.
Artigo 48. - Revogam se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de Dezembro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.