DECRETO N. 946 DE 18 DE SETEMBRO DE 1901

Approva as condições geraes ou bases do contracto para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitóla de 1,m00 entre trilhos, ligando a Capital á Ribeira de Iguape.

O presidente do Estado do São Paulo, em execução da lei n. 742, de 10 do Novembro de 1900,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as condições geraes ou bases do contracto para a construcção, uso o goso de uma estrada de ferro, de bitóla do um metro entre trilhos, ligando esta Capital á Ribeira de Iguape, que baixam com o presente decreto, assignadas pelo secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 18 de Setembro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
A. Candido Rodrigues

Publicado a 20 de Setembro de 1901.-Eugenio Lefèvre, director geral.

Condições geraes ou bases do contracto a que se refere o decreto n. 946, desta data

1.ª

E' concedida a ......................... licença para construcção, uso o goso de uma estrada de ferro, de bitóla do um metro entre trilhos, ligando esta Capital ao ponto mais conveniente do rio da Ribeira de Iguape, a juizo do Governo, resalvados os direitos de terceiros o mediante as clausulas seguintes :

2.ª

Em virtude da lei n. 743 de 10 de Novembro do 1903, são concebidos ao contractante os seguintes favores :
1.° - Garantia do juros do 6 % ao anno, sobre o capital empregado na linha ferrea a que se refere o presente contracto, até ao maximo de 20.000:000$000 e pelo prazo de .......... annos, a contar da presento data, não podendo tambem o custo do construcção exceder de 80:000$000 por kilometro.
2.° - Isenção de impostos estaduaes durante a vigencia da garantia do juros.
3.° - Concessão do terrenos devolutos á margem da linha ou na bacia da Ribeira de Iguape.

3.ª

Os trabalhos de construcção da estrada de ferro não poderão ser iniciados sem a prévia approvação dos estudos definitivos pelo Governo.

§ 1.º - Os documentos constitutivos dos estudos devem ser apresentados em duplicata, sendo em papel cartão a primeira via dos desenhos que terão de ficar archivados na repartição com potente, excepção feita dos perfis longitudinal o transversaes, para os quaes se empregará o papel quadriculado. 

§ 2.º - Os documentos que o contractante deve apresentar comprehenderão:
a) Planta geral da linha, com indicação dos pontos obrigados de passagem, configuração do terreno, representada por meio do curvas de nivel equidistante de 5 metros no maximo e bem assim, em uma zona do 50 metros, pelo monos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos e, sempre que for possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nossa planta, em escala do um para quatro mil (1:4000) serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada do ferro; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os graus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala do 1:400 para as alturas e de 1:4000 para as distancias horizontaes, mostrando por meio do convenções, o terreno natural, as platafórmas os córtes e aterros e as obras de arte.
c) Perfis transversaes em escala de 1:200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, bueiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação for indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros do passageiros, na escala de 1:50 ou em catalagos das fabricas.
g) Relação das pontes, viaductos, pontilhões o bueiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema do construcção e quantidade de obra.
h) Tabellas das quantidades de excavação necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e das distancias médias do transporte.
i) Tabella de alinhamentos rectos e curvos, raios das curvas, taxas de declividade e as respectivas extensões.
j) Cadernetas authenticadas das notas do operações topographicas, feitas no terreno.
k) Tabella do preços do unidade, instruida com a tarifa do preços elementares, e a tabella de preços compostos, em que se basear o orçamento.
l) Orçamento minucioso e completo da despesa total do estabelecimento da estrada.
m) Memoria descriptiva e justificativa do traçado e relatorio geral, que contenha tambem informações sobre os terrenos atravessados pela estrada e sobre a zona mais directamente interessada.
Nessa memoria e no relatorio deverá o contractante fornecer dados, com a possivel exactidão, sobre a estatistica da população e producção, riqueza, estado e fertilidade dos terrenos, importancia e confluencia, secção e navegabilidade dos rios cortados pela linha, terras devolutas, estabelecimento possivel ou conveniente de nucleos coloniaes, vias de communicação existentes ou que convenha construir, pontos mais convenientes para as estações, etc.

4.ª

No caso de ser empregada a tracção a vapor, o contractante procurará, o mais possivel, cingir-se ás condições technicas seguintes :
Raio minimo, 120 metros ;
Declividado maxima, 2 % ;
Tangente minima entre curvas do sentidos oppostos, 30 metros ;
Patamar minimo entre rampa e contra-rampa, 80 metros.
O affastamento dos limites acima terá de ser covenientemente justificado pelo contractante, para que o Governo possa auctorizal-o,

5.ª

O Governo se pronunciará, no prazo do 60 dias, a respeito dos ostudos, apresentados de conformidade com as clausulas respectivas, approvando ou rejeitando-os, marcando prazos para as modificações que entender necessarias, e, caso não o faça, entender-se-ão approvataes estudos. 

§ 1.º - Uma vez quo sejam requisitados do contractante novos projectos, ou qualquer informação complementar, o prazo do 6) dias começará a ser contado novamente, a partir da data em que fôr satisfeita a exigencia, pela entrega dos documentos pedidos.

6.ª

O contractanto terá de apresentar todos os documentos especificados na clausula 3.ª, mesmo quando tenha de ser aproveitada toda ou na parte da directriz já estudada, entre a Capital e Prainha.
Os ostudos definitivos poderão ser submettidos á approvação do Governo, por secções, comtanto quo estas não sejam menores do 5 kilometros.
Os projectos das pontos, estações e outras obras importantes, poderão, entretanto, ser exhibidos a medida que tiverem de ser executados, devendo a respectiva apresentação ser feita dois mezes, pelo menos, antes de iniciar-se a construcção.
No prazo de dois annos contado da data do presente contracto, dever, o contractante ter apresentado ao Governo os estudos definitivos de todas a extensão da linha, salvo unicamente os projectos das obras especiaes acima mencionadas.

7.ª

As obras de construcção da estrada começarão no prazo de seis mezes, depois da data da approvação do primeiro trecho de estudos definitivos, o devem estar concluídas de modo que possa ser toda a linha entregue ao trafego dentro de sete annos, a contar da presente data.
A construcção das obras não será interrompida, e si o fôr por mais do tres mezes, caducarão os favores mencionados no presente contracto, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por elle.
Si, no prazo acima fixado não estiverem concluídos todos os trabalhos de construcção da estrada de ferro, e esta aberta ao trafego publico, o contractante pagará multa de 1 a 2 %, por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia de juros até essa data.
Si, passados doze mezes, além do mesmo prazo de terminação das obras, nao estiverem concluídos todos os trabalhos e a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos, tanto os diversos favores outorgados pelo presente contracto, quanto a licença para construcção, uso o goso, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

8.ª

O contractante empregará materiaes de bôa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre o contractante e o Governo.
O contractante será obrigado a ministrar os apparelhos e pessoal necessário ás sondagens e afincamento de estacas de ensaios, etc.
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões, não será tolerado.
Antes do entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar o repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possível carregados.
As despesas destas experiencias correrão por conta do contractante.

9.ª

O contractante construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas do espera, bilheteria, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas do carregamento o embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobília apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque o desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que o contractanto faça nas estações o paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

10.ª

O material rodante (locomotivas, tenders e carros, quer do passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) será construído de modo que haja segurança nos transportes o commodidade para os passageiros. O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

11.ª

Os Governos Federal ou do Estado poderão realizar, em toda a extensão da estrada, as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que o contractante é obrigado a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se o mesmo contractante pela guarda dos fios, postos e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

12.ª

Todas as indemnizações e despesas motivadas pela construcção, conservação, trafego o reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente, e sem excepção, por conta do contractante.
Os preços do transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo o não poderão exceder, em tempo algum, aos maximos constantes da tabella annexa, apresentada por occasião da concorrencia publica, o que faz parte integrante do presente contracto.
Com excepção dos preços de passagens e do fretes para os generos de primeira necessidade, todos os demais preços poderão acompanhar o movimento do cambio, sendo, porém, a taxa addicional maxima, de 3 % por dinheiro, desprezadas as fracções, e applicavel sómente entre os extremos do 10 d. e 20 d., tornando-se os mesmos preços fixos, a partir dessos limites.
Com referencia á determinação da média, publicidade, etc, relativas á taxa variavel com o cambio, vigorará o que se acha estabelecido para as diversas companhias de estradas de ferro neste Estado.
Os preços de toda e qualquer tabella obedecerão ao principio da tarifa differencial, devendo ser sempre superiores os daquelles pontos que estiverem á distancia maior do um mesmo ponto inicial.
A divisão dos objectos a transportar em diversas tabellas, será feita por accôrdo entre o Governo e o contractante e tendo-se em vista as condições economicas da região.
O contractante sujeitará, em tempo opportuno, á approvação do Governo, o regulamento do transportes, abrangendo as condições para applicação das tarifas.

§....................................................................

14.ª

O contractante será obrigado a cumprir as disposições do regulamento de 26 de Abril de 1857, e bom assim quaesquer outras da mesma natureza, quo forem decretadas para segurança o policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as clausulas deste contracto.

15.ª

Emquanto não for regulada pelo Governo do Estado a execução do artigo 21 da lei n. 30, de 13 do Junho de 1892, o contractante observará as disposições do decreto do Governo Geral n. 10237, de 2 de Maio de 1838, relativo aos prazos maximos permittidos no transporte do bagagens, encommendas e mercadorias.

16.ª

O contractante será obrigado a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita polo Governo, á custa do contractante.
No caso do interrupção do trafego excedente de tres dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção egual á renda liquida do dia anterior ao do começo da mesma interrupção o restabelecerá o trafego, correndo as despesas por conta do contractante.

17.ª

O pagamento de juros garantidos durante o prazo da clausula 2.ª, se effectuará em moeda do paiz, por semestres vencidos nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e dentro dos tres mezes consecutivos ao fim do semestre, observando-se mais o seguinte:

§ 1.º - Emquanto durar a construcção das obras, os juros do 6% serão computados sobro a importancia que semestralmente se verificar haver sido effectivamento empregada, respeitados os limites da tabella do preços approvada pelo Governo.
As despesas somente serão consideradas para os effeitos desta disposição até aos maximos estabelecidos (total do 20.000:000$000 e média kilometrica do 80:000$000). 
Em caso algum o Estado será obrigado a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.
Não ficará, porém, o contractante eximido, por estas circumstancias, da obrigação que assume, de concluir as obras e fornecimento relativos á estrada de ferro de que trata o presente contracto, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado. 

§ 2.º - A execução das obras do construcção e a acquisição do material fixo e rodante, se farão nas proporções que forem julgadas convenientes pelo Governo, auctorizando este préviamente as respectivas despesas annuaes, para que possam ser levados á conta do capital garantido.
Para esse effeito, o contractante deverá apresentar á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até ao ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o mais tardar, o orçamento da despesa com obras, etc, que tenha de ser feita no anno seguinte. 

§ 3.º - Entregue toda a estrada, ou parte della, ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balancetes e liquidação da receita e despesa do custeio da estrada, exbibidos pelo contractanto o approvados pelo Governo. 

§ 4.º - O exame e ajuste das contas da construcção ou de receita a despesa serão feitos segundo as disposições que forem postas em vigor por actos do Governo, o incumbirá a uma commissão ou junta, presidida pelo engenheiro fiscal o composta mais do um agente do contractante e de outro empregado que o Governo designar.

18.ª

No caso de serem exigidas pelo Governo modificações nos planos e desenhos de caracter geral ou projectos detalhados das obras de arte, taes como bueiros, pontilhões, pontes, viaductos, tunneis ou os de qualquer edificio da estrada de ferro, o contractanto será obrigado a effectual-as e, si o não fizer, deduzir-se-á do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
Si alguma alteração for feita om um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem o consentimento deste, o contractante perderá o direito á garantia do juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

19.ª

As despesas preliminares, que o contractante tiver feito antes de iniciar a construcção da estrada, uma vez approvadas pelo Governo, serão computadas no capital garantido. 

§ unico. - Estas despesas não poderão exceder de 300 contos de réis.

20.ª

As despesas do custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros e mercadorias, com os reparos e a conservação do material rodante, das oficinas e das estações e de todas as dependencias da via-ferrea, taes como armazens, officinas e depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e de todas as obras de arte a ella pertencentes.

21.ª

Quando a renda liquida da estrada de ferro exceder de 8 % ao anno, metade do excesso, pelo menos, será recolhido polo contractante ao Thesouro, como indemnização das despesas com a garantia do juros e com a fiscalização.
A despesa com a fiscalização é fixada em 500$000 mensaes e referir-se-á sómento ao prazo marcado para vigencia da garantia de juros. 

§...............................................

22.ª

Dos terrenos devolutos existentes nas margens da estrada de ferro ou em toda a bacia da Ribeira de Iguape, medidos e demarcados, ou não pelo contractante, o Governo poderá reservar até metade e em porções intercaladas, ou não, nos terrenos concedidos ao contractante.

§ 1.º - Os terrenos concedidos ao contractante se applicarão exclusivamente á localização de colonos nacionaes ou extrangeiros, devendo estes satisfazer os requisitos exigidos pela lei de immigração. 

§ 2.º - A colonização extrangeira não poderá exceder para uma só nacionalidade, á porcentagem de 60 %. 

§ 3.º - Os terrenos a colonizar pela fórma acima indicada, serão medidos e demarcados pelo contractante, com a fiscalização do Governo e inteiramente á custa daquelle.
Em caso algum a demarcação poderá comprehender terrenos de posse particular. 

§ 4.º - O contractante observará as disposições da legislação sobre terras publicas, desde que não contrariem as clausulas do presente contracto, e bem assim na execução destas attenderá ás instrucções que o governo expedir a respeito. 

§ 5.º - O contractante perderá o direito aos terrenos que não forem applicados á colonização dentro do prazo da garantia do juros, fixado na clausula 2.ª, embora os mesmos terrenos já tenham sido medidos e demarcados, podendo, entretanto, neste caso obtel-os por compra e ao preço que fôr combinado, o qual em caso algum poderá ser inferior ao minimo da lei.

23.ª

O contractante obriga-se a cobrar os impostos de transito estabelecidos pelo Governo do Estado, recebendo por esse serviço uma porcentagem egual á que se paga ás demais companhias de estradas de ferro o sob pena de multa, equivalente ao imposto que deixar de ser arrecadado.

24.ª

Obriga-se mais o contractante : 

§ 1.º - A entregar semestralmente ao Governo um relatorio circunstanciado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo, tanto as despesas de custeio convenientemente especificadas quanto o peso, volume, a natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e bem assim a estatistica de passageiros, podendo o governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que o contractante tem de prestar-lhe regularmente. 

§ 2.º - A submetter á approvaçao do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, assim como qualquer modificação posterior do quadro ou da tabella. 

§ 3.º - A estabelecer e manter o trafego mutuo com outras vias ferreas e fluviaes que se unirem á do presente contracto, não cobrando taxas pelos serviços de baldeação e respeitando a liberdade do expedidor na escolha do itinerario, devendo, em falta desta indicação, effectuar-se o transporte pelo itinerario que determinar menor despesa.
Qualquer accôrdo que o contractante celebrar com outra empresa para trafego mutuo ou uso reciproco das estradas de ferro, não prejudicará o direito do Governo de examinar as estipulações respectivas e de modifical-as, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

25.ª

Terão pleno vigor na estrada de ferro a que se refere o presente contracto, as disposições constantes da 1.ª parte do artigo 6.°, dos artigos 7.° , 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17. °, 18.°, 19.°, 20°,21.° 23.º, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 32.° da lei n.30 de 13 de Junho de 1892, bem como as que de futuro forem estabelecidas, comtanto que não contrariem clausulas do presente contracto.

26.ª

A somma de 120:000$000 em dinheiro ou titulos da divida publica, que deverá estar depositada no Thesouro do Estado por occasião de assignar-se o presente contracto, somente poderá ser levantada quando ficar provado, pela verificação feita no terreno, que se despendeu, nas obras de construcção da estrada, quantia equivalente áquella. Essa verificação será feita por um engenheiro do Governo o não poderá durar mais do dous mezes. Os vencimentos do engenheiro durante o tempo em que se effectuar o exame alludido, correrão por conta do contractante o serão descontados da importancia caucionada.
Si, no fim do um mez depois da data do pedido de exame das obras, o Governo não tiver encarregado a engenheiro algum desse serviço, será o exame considerado feito e o total da caução poderá ser retirado independentemente da verificação.

§ 1.º - Quando feita em dinheiro, a caução vencerá juros de 6 % ao anno.

§ 2.º - A caução acima referida reverterá para os cofres publicos no caso de ser declarada a caducidade da concessão d garantia do juros e outros favores, do aecôrdo com o quo dispõe a clausula respectiva.

27.ª

A presente concessão não poderá ser transferida, durante o prazo da garantia de juros, salvo com auctorização do Governo ou, na falta desta, com a perda de todos os favores mencionados na clausula 2.ª.

28.ª

Si, decorridos os prazos fixados, e o Governo não quizer prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.

29.ª

Pela inobservancia de qualquer das clausulas do presente contracto o para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas reincidencias.

A. CANDIDO RODRIGUES. 


Nota. - A remuneração das operações de carga e descarga está comprehendida nos preços acima. Esse serviço incumbirá ao expedidor ou consignatario, ou correrá por conta delles, sómente nos casos de carregamento de vagões completos.

São Paulo, 18 de Setembro do 1901. - A. Candido Rodrigues.