O Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com a auctorização da Lei n. 728, de 24 de Outubro ultimo,
Decreta:
Artigo 1. - A' Superintendencia de Obras Publicas, immediatamente subordinada á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, incumbe a direcção a fiscalização de todo o serviço concernente a Obras Publicas do Estado, passagem de rios em balsas e canôas, e outros analogos, que o governo resolver encarregar-lhe.
Artigo 2. - A Superintendencia de Obras Publicas compôr-se-á de uma Repartição Central, com séde nesta Capital, comprehendendo uma Directoria e duas Secções, e de sete districtos de obras publicas com sédes e os limites designados no presente Regulamento.
Artigo 3. - A 1.ª Secção terá a seu cargo:
I. - A organização de projectos e orçamento para construcção, reconstrucção ou reparos dos edificios publicos estadoaes;
II. - O estudo dos typos que devem ser adoptados para construcção dos edificios destinados aos varios serviços do Estado;
III. - O registro dos edificios publicos construidos, reconstruidos ou reparados a expensas do Estado, com a indicação da data da terminação das obras feitas, do seu valor, inclusive desapropriações, e de uma descripção summaria dos mesmos edificios.
Artigo 4. - A' 2.ª Secção competirá:
I. - A organização de projectos e orçamentos para construcção, reconstrucção ou reparos de pontes e estradas de rodagem estadoaes;
II. - A organização do serviço de passagens de rios em balsas e canôas;
III. - A organização do mappa geral das estradas de rodagem estadoaes, com indicação da sua kilometragem;
IV. - O estudo das condições da viação de rodagem do Estado e dos meios de melhoral-a;
V. - O estudo das medidas necessarias para a regular conservação das estradas e pontes estadoaes.
Artigo 5. - Será obrigação commum ás Secções:
I. - Informar e dar parecer sobre as questões relativas aos serviços a seu cargo e que lhes sejam affectos pela Directoria da repartição, colhendo esclarecimentos, si necessarios, dos engenheiros chefes de districto;
II. - Processar na forma do Regulamento, para execução das obras publicas, os pagamentos das obras por contracto ou por administração;
III. - Lavrar os contractos que tenham de ser assignados pelo Director da repartição, para execução de obras publicas ou serviço de passagens de rios em balsas e canôas;
IV. - Fornecer ao director, até o dia 15 de Janeiro de cada anno, uma descripção circumstanciada das obras, trabalhos e serviços feitos durante o anno antecedente.
Essa descripção especificará:
a) O andamento que tiver tido cada uma das obras em execução, por contracto ou administrativamente, com declaração de seu estado, de tudo quanto faltar para sua conclusão, e quaes as quantias despendidas durante o anno antecedente e desde o seu começo, e qual a importancia a despender até a conclusão;
b) Os exames feitos em obras, o levantamento de plantas, os nivelamentos e quaesquer outros serviços em que se tiverem occupado as secções, por si ou pelos engenheiros chefes de districtos e seus ajudantes, sendo juntos os planos das obras de arte em execução ou projecto;
V. Apresentar, com a descripção referida no numero antecedente, as tarifas geraes de preços, elementares e compostos, correntes nas regiões percorridas durante o anno antecedente pelos engenheiros chefes de districto ou seus ajudantes, e em que ellas divergirem, com indicação das alterações soffridas de anno para anno;
VI. Registrar as auctorizações de verbas concedidas para execução de obras ou serviços affectos á secção, escripturando os pagamentos que forem sendo effectuados por conta das mesmas;
VII. Organizar, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, os dados para o orçamento das despesas com os serviços a cargo da secção no anno seguinte;
VIII. Registrar, por extracto, todas as decisões do governo e actos legislativos referentes aos serviços a cargo da secção;
IX. Registrar, por extenso, as informações e pareceres prestados ao director, e as instrucções e decisões por este expedidas;
X. Registrar a entrada e sahida dos papeis distribuidos pela directoria;
XI. Inventariar os moveis e objectos pertencentes á repartição, na parte que estiver sob a guarda da secção;
XII. Guardar e classificar os papeis pendentes;
XIII. Passar as certidões sobre negocios pendentes, de accôrdo com o despacho do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
XIV. Fazer o extracto do expediente destinado á publicidade.
Artigo 6. - Para execução dos serviços a cargo da Superintendencia de Obras Publicas, fica o territorio do Estado dividido em 7 circumscripções, correspondendo a cada circumscripção um districto de obras publicas.
Artigo 7. - Os districtos de obras publicas ficam organizados da fórma seguinte:
I. 1.º Districto: Comprehendendo os municipios da Capital, Mogy das Cruzes, Santa Branca, São José do Parahytinga, São Bernardo, Santos, São Vicente, Conceição de Itanhaen, Itapecerica, Santo Amaro, Piedade, Una, São Roque, Parnahyba, Araçáriguama, Itú, Salto de Itú, Conceição dos Guarulhos, Juquery, Santa Izabel, Nazareth, Atibaia, Santo Antonio da Cachoeira, Bragança, Guararema, São João do Curralinho, Jundiahy, Cotia, Cabreúva.
II. 2.º Districto: Comprehendendo os municipios de Jacarehy, S. José dos Campos, Jambeiro, Parahybuna, Redempção, S. Sebastião, Caraguatatuba, Ubatuba, Villa Bella, S. Luiz do Parahytinga, Natividade, Lagoinha, Cunha, Bananal, S. José dos Barreiros, S. Bento do Sapucahy, Queluz, Villa Vieira do Piquete, Arêas, Pinheiros, Cruzeiro, Silveiras, Caçapava, Taubaté, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Lorena, Jatahy, Buquira, Patrocinio de Santa Isabel, Bocaina.
III. 3.º Districto: Comprehendendo os municipios de Itatiba, Indaiatuba, Capivary, Monte Mór, S. Pedro, Piracicaba, Santa Maria, Santa Barbara, Campinas, Limeira, Rio Claro, Araras, Leme, Pirassununga, Belem do Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Cruz das Palmeiras, S. João da Bôa Vista, Espirito Santo do Pinhal, Mogy-Mirim, Mogy-Guassú, Itapira, Soccorro, Serra Negra, Amparo, Pedreira, Annapolis, Porto Ferreira, Santa Cruz da Conceição, Rio das Pedras.
IV. 4.º Districto: Comprehendendo os municipios de Casa Branca, S. José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, Santo Antonio da Alegria, Patrocinio do Sapucahy, Santo Antonio da Rifaina, Franca, Ituverava, Batataes, Ribeirão Preto, Sertãosinho, S. Simão, Tambahú, Cajurú, Jardinopolis, Nuporanga, Cravinhos, Santa Rita do Paraizo.
V. 5.° Districto: Comprehendendo os municipios de S. Carlos do Pinhal, Brotas, Dous Corregos, Jahú, Pederneiras, Bariry, S. João da Bocaina, Pitangueiras, S. João do Bebedouro, Barretos, Araraquara, Mattão, Monte-Alto, Jaboticabal, Ribeirãosinho, Ibitinga, Ribeirão Bonito, Dourados, S. José do Rio Preto, Bôa Esperança, Bôa Vista das Pedras.
VI. 6.º Districto: Comprehendendo os municipios de Sorocaba, Tatuhy, Porto Feliz, Tieté, Pereiras, Remedios da Ponte do Tieté, Rio Bonito, Botucatú, S. Manoel do Paraizo, Itatinga, Avaré, Pirajú, Fartura, Santo Antonio da Boa Vista, S. Paulo dos Agudos, Lençóes, Santa Cruz do Rio Pardo, Campos Novos do Paranapanema, S. Pedro do Turvo, Espirito Santo do Turvo, Santa Barbara do Rio Pardo, Campo Largo de Sorocaba, Conceição de Monte Alegre, Baurú, Bom Successo, Mineiros.
VII. 7.º Districto: Comprehendendo os municipios de Itapetininga, Lavrinhas, Sarapuhy, S. Miguel Archanjo, Guarehy, Espirito Santo da Bôa Vista, Capão Bonito do Paranapanema, Iguape, Xiririca, Iporanga, Apiahy, Itararé, Faxina, Itaporanga, Ribeirão Branco, Pilar, Cananéa.
Artigo 8. - Ficam estabelecidas as sédes dos districtos de obras publicas do seguinte modo:
I. 1.º Districto - Capital.
II. 2.º » - Cidade de Guaratinguetá.
III. 3.º » - » » Campinas.
IV. 4.º » - » » Ribeirão Preto.
V. 5.º » - » » S. Carlos do Pinhal.
VI. 6.º » - » » S. Manoel do Paraizo.
VII. 7.º » - » » Itapetininga.
Artigo 9. - O governo, attendendo ás conveniencias do serviço e á facilidade das communicações, decretará, quando o julgar opportuno, a mudança das sédes ou da organização dos districtos de obras publicas.
Artigo 10. - O pessoal da Superintendencia de Obras Publicas será o seguinte, com os vencimentos da tabella annexa ao presente Regulamento:
1 Engenheiro - Director;
2 Engenheiros - Chefes de Secção;
7 Engenheiros - Chefes de Districto;
9 Engenheiros - Ajudantes;
4 Desenhistas;
1 Official - Archivista;
2 Escripturarios;
6 Amanuenses;
1 Porteiro;
1 Continuo.
§ unico. Além dos vencimentos constantes da tabella annexa ao presente Regulamento, os engenheiros, quando em viagem para serviço da repartição, perceberão uma diaria conforme a tabella organizada em principio de cada exercicio pela Directoria e approvada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e serão indemnizados das despesas que fizerem com o seu transporte para logares onde não houver estrada de ferro ou navegação.
Artigo 11. - O pessoal da Superintendencia de Obras Publicas será distribuido do seguinte modo:
1 Engenheiro-Director.
1 Official-Archivista.
2 Amanuenses.
1 Porteiro.
1 Continuo.
1.ª SECÇÃO
1 Engenheiro-Chefe.
1 Ajudante.
2 Desenhistas.
1 Escripturario.
2 Amanuenses.
2.ª SECÇÃO
1 Engenheiro-Chefe.
1 Ajudante.
2 Desenhistas.
1 Escripturario.
2 Amanuenses.
§ 1.° - Em cada districto de obras publicas haverá um engenheiro-chefe com residencia na respectiva séde.
§ 2.° - Os engenheiros-ajudantes servirão na repartição central ou nos districtos, conforme fôr determinado pelo governo.
Artigo 12. - Ao Director da Superintendencia de Obras Publicas competirá:
§ 1.° - Executar e fazer executar pelo pessoal da repartição as decisões, actos e ordens do governo, relativos aos serviços a cargo da mesma.
§ 2.° - Prestar os esclarecimentos e informações exigidos pelo governo.
§ 3.° - Distribuir pelas secções os papeis entrados, afim de serem devidamente instruidos e informados, para decisão sua ou do governo.
§ 4.° - Distribuir pelas Secções os trabalhos de que fôr encarregada a repartição ou que devam ser feitos por ella, conforme a sua natureza.
§ 5.° - Dar parecer sobre os projectos e orçamentos de obras, organizados na repartição.
§ 6.° - Transmittir ao governo as informações e pareceres prestados pelas secções, sobre assumptos que tenham de ser decididos por elle, emittindo sempre a respeito a sua opinião.
§ 7.° - Inspeccionar as obras a cargo da repartição, visitando, pelo menos uma vez antes da conclusão, as de construcção de edificios e as de pontes e estradas importantes.
§ 8.° - Esclarecer e resolver as duvidas que tiverem os chefes de secção nos assumptos que lhes sejam commettidos, provocando a deliberação do governo a respeito, quando seja necessario.
§ 9.° - Propôr ao governo a execução das obras ou serviços julgados uteis e necessarios.
§ 10. - Remetter ao governo, justificando a necessidade de sua approvação, tres mezes antes de expirar o contracto para a conservação das estradas e pontes, ou para os serviços de passagens dos rios em balsas e canôas, um novo orçamento ou proposta da despesa com a continuação dos serviços.
§ 11. - Apresentar ao governo, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio dos trabalhos da repartição durante o anno anterior, comprehendendo os dados fornecidos pelas secções, indicando todas as medidas que julgar convenientes a bem dos serviços a seu cargo, e acompanhado de uma carta geographica do Estado, com indicação das estradas de rodagem em trafego, em construcção e em projecto, designando aquellas que já estiverem medidas e marcadas kilometricamente.
§ 12. - Apresentar ao seu successor, quando fôr exonerado ou removido, um relatorio do estado e andamento das obras a seu cargo, e entregar, por inventario, em duplicata, mediante recibo, dos quaes um será remettido ao governo, todos os objectos pertencentes ao Estado.
§ 13. - Informar ao governo sobre a nomeação, promoção, demissão, remoção e licenças do pessoal da repartição.
§ 14. - Propôr ao governo a tabella das diarias do pessoal, a vigorar em cada exercicio financeiro.
§ 15. - Apresentar ao governo, até o ultimo dia util de Fevereiro de cada anno, os dados necessarios á confecção do orçamento da Secretaria da Agricultura, para o exercicio seguinte, na parte referente á Superintendencia de Obras Publicas, justificando os accrescimos ou reducções das despesas em confronto com o orçamento em vigor.
§ 16. - Auctorizar o fornecimento do material de expediente da repartição, tendo em consideração não exceder os creditos concedidos pelo governo.
§ 17. - Attestar a conformidade das folhas de frequencia do pessoal e visar as folhas das diarias e as contas das despesas de expediente e transportes, para ser ordenado o pagamento pelo governo.
§ 18. - Fiscalizar o pagamento dos direitos e emolumentos a que estejam sujeitos os documentos expedidos pela repartição e os papeis nella entrados.
§ 19. - Guardar sob sua responsabilidade a correspondencia reservada que, pela natureza da materia que contiver, não deva ser conhecida do pessoal.
§ 20. - Encerrar diariamente o livro do ponto e abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação da repartição.
§ 21. - Designar o pessoal que, eventualmente deva servir em cada uma das secções, removendo-o de uma para outra, sempre que o reclame a bôa marcha dos trabalhos, salvo os chefes de secção, chefes de districtos ou ajudantes, cuja transferencia só poderá ser feita pelo governo.
§ 22. - Receber o compromisso e dar posse ao pessoal da repartição.
§ 23. - Em geral, velar pela melhor execução dos serviços a cargo da repartição, dando aos chefes de secção as instrucções necessarias.
§ 24. - Rever e authenticar as certidões e copias dos papeis e actos findos.
Artigo 13. - Além das attribuições e deveres a que se refere o artigo antecedente, continuarão a competir ao director da Superintendencia de Obras Publicas todos os que lhe competirem pelo regulamento actual ou outro que fôr expedido para execução das obras publicas do Estado.
Artigo 14. - Incumbirá aos chefes de secção:
§ 1.° - Executar os trabalhos que lhes forem commettidos pelo director, prestando as informações que elle exigir.
§ 2.° - Dirigir, promover, examinar e fiscalizar o serviço da respectiva secção, respondendo pela regularidade delle.
§ 3.° - Revêr e authenticar as certidões e copias dos papeis e actos pendentes.
§ 4.° - Fiscalizar e guiar a escripturação dos livros da secção.
§ 5.° - Subscrever os termos de contracto que tenham de ser assignadas pelo director.
§ 6.° - Fazer com que sejam convenientemente classificados, por ordem chronologica e segundo a materia que contiverem, os papeis em andamento.
§ 7.° - Informar e dar parecer sobre os trabalhos feitos na respectiva secção ou pelos chefes de districto e que tenham de ser submettidos ao Governo ou ao director.
§ 8.° - Distribuir ao pessoal da secção ou aos chefes de districto os trabalhos que lhes incumbem, dando-lhes as instrucções necessarias.
§ 9.° - Esclarecer as duvidas que tiver o pessoal da secção ou os chefes de districto nos assumptos que lhes estejam commettidos.
§ 10.° - Fazer redigir o extracto do expediente diario, revel-o e authentical-o antes da remessa ao Diario Official.
§ 11.° - Requisitar por escripto do director os objectos necessarios ao expediente da secção.
§ 12.° - Requisitar da outra os esclarecimentos de que carecer a sua secção.
§ 13.° - Representar ao director sobre o procedimento do pessoal da secção ou dos districtos, quer em relação ao serviço, quer na conveniencia reciproca.
§ 14.° - Inspeccionar as obras em andamento, quando isso for determinado pelo director.
Artigo 15.° - Aos engenheiros chefes de districto competirá nas respectivas circumscripções:
§ 1.º - Executar com promptidão e zelo todos os trabalhos e serviços, informações e pareceres, que lhes forem reclamados pelo director.
§ 2.º - Estudar as condições das estradas de rodagem do respectivo districto, dando parecer sobre aquellas que devam ser classificadas como estadoaes.
§ 3.º - Dirigir as obras que tenham de ser executadas por sua administração directa no districto.
§ 4.º - Fornecer ao director, quando lhes forem requisitados, os dados necessarios para a confecção de planos, plantas e orçamentos de quaesquer obras em seus districtos.
§ 5.º - Apresentar, independente de requisição, memorias justificativas, planos, plantas e orçamentos, para concertos das estradas de seus districtos.
§ 6.º - Fiscalizar todas as obras em execução por conta do Estado em seus districtos, mediante contracto ou por administração de pessoal extranho á repartição.
§ 7.º - Inspeccionar frequentemente as pontes e estradas publicas estadoaes, propondo á Superintendencia os concertos que forem necessarios.
§ 8.º - Ordenar concertos urgentes em pontes ou edificios publicos, cuja demora fôr prejudicial pelo vexame que causar ao publico ou porque demorados seriam de grande dispendio, submettendo immediatamente o seu acto á approvação da Superintendencia.
§ 9.º - Fiscalizar o serviço de passagens de rios em balsas e canôas.
§ 10. - Consignar claramente em cadernetas os dados technicos e outros obtidos na execução de obras e serviços a seu cargo, fazendo entrega dos mesmos ao chefe da respectiva secção para serem archivados, logo que estejam terminados.
§ 11. - Apresentar á Superintendencia relatorios mensaes dos serviços feitos, consignando os dias gastos em cada serviço, a despesa que para cada um delles tiver sido precisa, e dando noticias geraes de todas as obras em andamento no districto.
§ 12. - Executar qualquer trabalho que lhes fôr incumbido pela Superintendencia.
§ 13. - Dar instrucções aos engenheiros ajudantes designados para auxilial-os no respectivo districto, distribuindo lhes os serviços que não possam ser feitos por si.
§ 14. - Examinar, ao menos uma vez por semestre, os edificios publicos estadoaes de seu districto, indicando os concertos e melhoramentos de que carecerem.
Artigo 16. - Além das attribuições e deveres a que se refere o artigo antecedente, continuarão a competir aos chefes de districto todos os que lhes competirem pelo regulamento actual ou outro que fôr expedido para execução das obras publicas do Estado.
Artigo 17. - Quando se tratar de serviços em estrada situada em mais de um districto, o director da Superintendencia os distribuirá ao chefe de districto que melhor possa executal-os, attendendo á facilidade das communicações.
Artigo 18. - Aos engenheiros ajudantes competirá a execução, com promptidão e zelo, de todos os trabalhos que lhes forem commettidos directamente pela Superintendencia ou pelos chefes dos districtos em que estiverem servindo, observando as ordens e instrucções que lhes forem dadas.
Artigo 19. - Aos desenhistas incumbirá executar os trabalhos de sua arte, que lhes forem determinados pelo chefe da secção respectiva, competindo-lhes, outrosim, ter sob sua guarda todo o material de desenho que lhes fôr confiado.
Artigo 20. - Ao official archivista competirá:
§ 1.º - Redigir a correspondencia que tenha de ser assignada pelo director.
§ 2.º - Lançar nos respectivos papeis os despachos do director e lavrar os actos que tenham de ser assignados por este, com excepção dos contractos.
§ 3.º - Fiscalizar a escripturação do livro da porta.
§ 4.º - Assignar os avisos e annuncios expedidos pela repartição, subscrever os termos de compromisso e de posse e registrar os titulos de nomeação e portarias de licenças.
§ 5.º - Guardar em ordem todos os livros e papeis findos, classificar e fazer encadernar todos elles, com as sub-divisões que as materias exigirem, separando os maços e volumes por annos e por mezes.
§ 6.º - Juntar a cada volume o indice das materias nelle contidas, rotulal-o declarando o anno, a classe e as subdivisões.
§ 7.º - Organizar em livro proprio o catalogo de todos os papeis, plantas, orçamentos, memorias e documentos existentes no archivo.
§ 8.º - Fazer o catalogo de todos os livros da bibliotheca.
§ 9.º - Responder por tudo quanto existir no archivo, attendendo ás requisições que lhe forem feitas pelo director ou chefes de secção, exigindo recibo quando os papeis e documentos sob sua guarda tenham de sahir da repartição por ordem competente.
§ 10. - Passar as certidões dos papeis e documentos existentes no archivo, mediante despacho de auctoridade competente.
§ 11. - Organizar o mappa de frequencia do pessoal de accôrdo com o livro do ponto e as notas que lhe der o director.
§ 12. - Executar todos os trabalhos que lhe forem ordenados pelo director.
Artigo 21. - Os escripturarios e amanuenses, conforme o chefe da respectiva secção lhes determinar, terão a seu cargo:
§ 1.° - Escripturar e ter em dia e bôa ordem os livros de escripturação e registro.
§ 2.° - Passar as certidões dos papeis e documentos pendentes.
§ 3.° - Em geral, todo o serviço de escripta e de copias e os outros trabalhos que lhes forem distribuidos pelo chefe da respectiva secção.
Artigo 22. - O porteiro terá por encargos:
§ 1.º - Escripturar o livro da pasta, mantel-o sempre em dia e na maior ordem, dando nelle entrada a toda a correspondencia dirigida á repartição e registrando os despachos do director, com excepção dos de serviço interno.
§ 2.º - Registrar em livro proprio os officios e papeis expedidos.
§ 3.º - Abrir e fechar a repartição.
§ 4.º - Receber a correspondencia endereçada á repartição, levando-a ao director, depois de abril-a e registral-a, com excepção da reservada.
§ 5.º - Fechar e expedir a correspondencia official.
§ 6.º - Cumprir as ordens que com relação ao serviço lhe derem os seus superiores.
Artigo 23. - Competirá ao continuo auxiliar o porteiro nos trabalhos a cargo deste, de accôrdo com as instrucções que elle lhe der.
Artigo 24. - Todo o pessoal da Superintendencia de Obras Publicas é de nomeação e demissão do presidente do Estado sob proposta do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 25. - Para os cargos de director, chefes de secção, chefes de districto e ajudantes, só poderão ser nomeados engenheiros civis, engenheiros architectos e engenheiros industriaes, diplomados por escholas reconhecidas pelo governo.
§ 1.º - Para todos esses cargos, o governo preferirá, em egualdade de condições, os engenheiros diplomados pela Eschola Polytechnica do Estado.
§ 2.º - Para os cargos de ajudantes poderão ser nomeados tambem os conductores.
Artigo 26. - Os desenhistas, o porteiro e o continuo serão nomeados dentre os candidatos que reunirem as necessarias condições de idoneidade.
Artigo 27. - Os logares de official-archivista e escripturarios serão preenchidos por accesso, tendo-se em conta o merecimento e applicação dos candidatos, e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
Artigo 28. - Os amanuenses serão nomeados por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
Lingua portugueza;
Lingua franceza;
Geographia e Historia Geral;
Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo;
Arithmetica até logarithmos.
Artigo 29. - Para o processo do concurso dos amanuenses vigorarão as disposições applicaveis do regulamento da Secretaria da Agricultura.
Artigo 30. - As substituições do pessoal technico far-se-ão do seguinte modo:
I. O director por um dos chefes de secção.
II. O chefe de secção por um dos chefes de districto ou ajudantes.
III. O chefe de districto por um dos ajudantes.
§ unico. - Ao Governo compete designar o substituto.
Artigo 31. - O official archivista será substituido pelo escripturario designado pelo director.
Artigo 32. - O escripturario será substituido pelo amanuense designado pelo chefe de secção.
Artigo 33. - O porteiro será substituido pelo continuo.
Artigo 34. - O substituto terá os vencimentos que lhe competirem na forma da lei.
Artigo 35. - O pessoal da Superintendencia de Obras Publicas poderá gozar de licença nos casos e pela forma que a lei determinar.
Artigo 36. - A Superintendencia de Obras Publicas funccionará todos os dias uteis, das 10 da manhan ás 3 da tarde.
Artigo 37. - Nos casos em que o serviço publico assim o exigir, o secretario da Agricultura ou o director poderão prorogar o expediente, ou convocar o pessoal para qualquer serviço de dia ou de noite, ou encarregal-o de trabalhos extraordinarios.
Artigo 38. - O empregado perderá todo o vencimento:
I. Si faltar ao serviço sem motivo justificado.
II. Si retirar-se sem licença do director antes de findos os trabalhos.
III. Quando suspenso nos termos do presente regulamento.
Artigo 39. - O empregado perderá toda a gratificação:
I. Faltando com causa justificada.
II. Comparecendo depois de encerrado o ponto.
III. Retirando se antes de 1 hora da tarde, ainda que com licença.
Artigo 40. - Não soffre desconto em seus vencimentos o empregado que deixar de comparecer á repartição:
I. Por estar encarregado pelo presidente do Estado, ou pelo secretario da Agricultura, de algum trabalho ou commissão.
II. Por estar em serviço externo da repartição.
III. Por exercer cargo gratuito e obrigatorio.
IV. Por estar em goso de ferias concedidas na forma deste regulamento.
Artigo 41. - O empregado sorteado para o serviço do jury só ficará dispensado do ponto quando fizer parte do conselho, e fóra desse caso é obrigado a comparecer á repartição, sem o que perderá a gratificação.
Artigo 42. - São causas justificadas:
I. Molestia do empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres no mez.
II. Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmente justificada por attestado medico.
III. Nojo que se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes, e de tres para os parentes até o segundo gráo.
Artigo 43. - O pessoal da Superitendencia de Obras Publicas gosará, annualmente, de quinze dias consecutivos de férias, sem desconto algum, concedidos pelo director, tendo em vista a conveniencia do serviço.
§ unico. - Não terão direito a férias os empregados que não forem assiduos, aquelles cujas faltas não justificadas excederem de seis no anno anterior e, bem assim, os que não mostrem rigorosa applicação ao trabalho.
Artigo 44. - As férias serão gosadas em logar certo, não podendo o empregado, em goso dellas, ausentar-se sem communicação ao director.
Este ou o secretario da Agricultura, por conveniencia do serviço, poderão ordenar a interrupção das férias, chamando o empregado ao serviço.
Artigo 45. - Os empregados são obrigados a communicar sempre por escripto ao director o motivo por que deixarem de comparecer ao serviço.
Artigo 46. - Os empregados em serviço na repartição central deverão assignar o ponto até 10 1/4 da manhan, sendo o mesmo encerrado a essa hora pelo director.
Artigo 47. - A' vista do livro do ponto será organizado o mappa de frequencia do pessoal, o qual, depois de assignado pelo director, será remettido ao Thesouro, enviando-se uma segunda via do mesmo á Secretaria da Agricultura.
Artigo 48. - Os empregados da Superintendencia de Obras Publicas ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, conforme a gravidade da falta:
I. Advertencia;
II. Reprehensão verbal ou por escripto;
III. Suspensão por oito a quinze dias;
IV. Suspensão por um a tres mezes;
V. Demissão.
Artigo 49. - São competentes para impor as penas:
Dos numeros I e II os chefes de secção;
Dos numeros I II e III o director;
Dos numeros I II III e IV o secretario da Agricultura;
Do numero V o presidente do Estado.
Artigo 50. - Não é permittida a entrada nas salas da Superintendencia de Obras Publicas a partes ou pessoas a ella extranhas, salvo com permissão do director.
Artigo 51. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus cargos.
Artigo 52. - Haverá na Superintendencia de Obras Publicas o numero de serventes que fôr auctorizado pelo secretario da Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 53. - A's horas do expediente toda a correspondencia official e papeis das partes deverão ser entregues ao porteiro, sendo vedado a estas leval-os directamente aos seus destinatarios.
Artigo 54. - Os vencimentos e diarias dos chefes de districto e dos ajudantes em serviço nos districtos, poderão, a pedido dos mesmos, ser pagos nas collectorias das sédes dos districtos, fazendo-se disso menção nas folhas de frequencia do pessoal, remettidas ao Thesouro pela repartição central.
Artigo 55. - Será abonada mensalmente, e por adeantamento, aos chefes de districto, uma quantia arbitrada pelo secretario da Agricultura, sob proposta do director da Superintendencia, para com ella occorrerem ás despesas de transporte em serviço publico, no respectivo districto.
§ unico. - Os engenheiros da Superintendencia deverão prestar contas mensalmente das quantias recebidas em adeantamento para as despesas de transporte, remettendo á repartição central documentos em duas vias, devidamente legalizados.
Artigo 56. - Os chefes de districto e os ajudantes em serviço nos districtos poderão requisitar das empresas ou companhias de estradas de ferro ou navegação, as passagens em conta do Estado, necessarias ao serviço publico.
Artigo 57. - Os actuaes empregados da Superintendencia de Obras Publicas, que forem aproveitados na sua reorganização, perceberão os vencimentos que têm actualmente, quando estes forem superiores aos que lhes competirem pela tabella annexa.
Artigo 58. - Não se applica aos actuaes engenheiros da Superintendencia de Obras Publicas, que forem aproveitados na sua reorganização, o disposto no artigo 25 do presente Regulamento.
Artigo 59. - Nas primeiras nomeações para reorganização da Superintendencia de Obras Publicas, será dispensado o concurso para o preenchimento dos cargos em que elle é exigido.
Artigo 60. - Aos empregados da Superintendencia de Obras Publicas, que forem aproveitados na reorganização da mesma, serão expedidos novos titulos de nomeação.
Artigo 61. - O presente Regulamento entrará em vigor nesta data.
Artigo 62. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Janeiro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Antonio Candido Rodrigues.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Antonio Candido Rodrigues.