DECRETO N. 863-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1900
Crea a Escola Agricola Pratica de Piracicaba e dá o respectivo Regulamente
O Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução da Lei n. 678 de 13 de setembro de 1809.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada, na fazenda de São João da
Montanha, a Escola Agricola Pratica de Piracicaba, a qual se
regerá pelo seguinte Regulamento.
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Artigo 2.º - A Escola Agricola Pratica de Piracicaba tem por
missão diffundir no Estado de São Paulo as
noções, preceitos e praticas mais uteis á
agricultura por meio de licções theoricas elementares
sobre as diversas disciplinas que constituem o seu programa de ensino e
as demonstrações essencialmente praticas e ellas
correspondentes.
Artigo 3.º -
Para alargar a esphera dos conhecimentos praticos da
agricultura no Estado, a Escola tem em vista formar cultivadores que
reunam, a par do preparo technico, as precisas condições
de capacidade, afim de poderem explorar racional e economicamente as
proprriedades ruraes: de modo que seus trabalhos, no exercicio da
profissão, possam servir de modelo ou exemplo digno de ser
imitado.
Artigo 4.º - Para attingir aos seus fins, a Escola procurará
por todos os modos a seu alcance despertar no animo dos alumnos o gosto
pela vida rural, tornando o ensino tão pratico, interessante e
prolicuo quanto possivel; para o que ella trará de:
1.º Ensinar intuitivamente as noções, regras e
processos que aperfeiçoam e constituem a agricultura pratica;
assim como os principios scientificos mais importantes e proveitosos,
que constituem corpos de doutrina especialmente referentes ao cultivo
do solo aravel e á creação dos animaes domesticos.
2.º Fazer as investigações, exercicios e quaesquer
estudo de observação indispensaveis para esclarecer os
alumnos na elucidação das questões de interesse
pratico.
3.º Exercitar os alumnos nos diversos serviços ou
trabalhos, quer sejam de lavoura e cultura propriamente ditos, quer
pertençam ás industrias connexas, especialmente aquelles
que tiram a sua materia prima dos productos vegetaes e animaes do paiz.
4.º Realizar, opportunamente, sem prejuizo dos trabalhos classicos
escolares, excursões ás fazendas e fabricas mais vastos
campo de observação e modelos diversos de grande
exploração agricola, iniciando-os ao mesmo tempo nos
segredos da producção em larga fescaes, assim como nos
mistéres de bem administradas das diversas circunstancias da
exploração rural.
Artigo 5.º - Além disto, a Escola terá annexos:
1) Uma fazenda-modelo, abrangendo campo de experiencias de cultura e
estrumação, jardim botanico, horta, pomar e forrageal de
córte, além das parcellas destinadas ao cultivo continuo
do café, do algodão, da canna de assucar, do fumo e dos
cereas.
2) Um posto zootechnico, constando das diversas
installações e accommodações necessarias
para os animaes de serviço e de creação,
escolhidos entre os de melhor raça, para os fins do seu destino,
de accordo com as condições climatericas do Estado.
Artigo 6.º - A fazenda annexa e o posto zootechnico, servindo
especialmete para desenvolver o ensino pratico demonstrativo dos
processos aperfeiçoados de cultura, creação e
tratamento dos animaes, deverão tambem produzir colheitas de
cereaes, feculentos e productos forrageiros para auxiliar o custeio do
estabelecimento.
CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO E DURAÇÃO DO CURSO ESCOLAR
Artigo 7.º - O ensino ministrado na Escola constituie o curso de agricultura, professado em trez annos.
§ unico. Esse curso é elementarmente theorico e essencialmente pratico.
Artigo 8.º - O ensino consta das seguintes disciplinas que
serão estudadas em suas applicações mais uteis e
immediatas á agricultura: mathermatica elementar, physica,
meteorologia e climatologia; chimica mineral organica, agricola e
industrial; botanica e phytopathologia; zoologia; geologia; agrologia e
machinas; phytotechnia; agrimensura e desenho; zoothechnia; arte
veterinaria; hygiene pecuaria; economia e contabilidade ruraes.
Artigo 9.º - As disciplinas que compõem o curso theorico estão distribuidas por cinco cadeiras, a saber:
1.ª Cadeira
Primeira parte-Mathematica elementar.
Segunda parte-Physica, meteorologia e climatologia agricola.
Terceira parte-Chimica inorganica e elementar de mineralogia.
2.ª Cadeira
Primeira parte-Botanica geral e agricola.
Segunda parte-Phylopathologia.
Terceira parte-Zoologia, comprehendendo noções de
entomologia agricola, apicultura, sericultura e piscicultura.
3.ª Cadeira
Primeira parte-Geologia agricola, comprehendo particularmente a
formação e composição dos terrenos
geologicos do Estado.
Segunda parte-Chimica organica applicada especialmente ás industrias ruraes.
Terceira parte-Chimica agricola, abrangendo o estudo da
composição das plantas, da terra e do ar, as
funcções de nutrição vegetal, a
acção e effeitos das materias e agentes fertilisantes e a
analyse mechanica e physica chimica do solo lavradio ou cultivavel.
4.ª Cadeira
Primeira parte-Agrologia, comprehendendo: o estudo e a
classificação das principaes classes de terra,
especialmente as do Estado; as noções de mechanica
applicada ás machinas agricolas; os diversos methodos de
lavoura; as correções physicas do solo; e os processos de
estrumação.
Segunda parte-Agricultura especial, comprehendendo: o estudo
phytothechico dos cereaes, das leguminosas, das plantas industriaes e
feculentas, das forragens, das arvores fructiferas, inclusive a
videira, das essencias florestaes e dos vegetaes hortenses.
Terceira parte-Noções geraes de economia; estudo especial
dos trez instrumentos de producção: terra, trabalho e
capital; e questões agricolas que a elles se prendem.
5.ª Cadeira
Primeira parte-Zootechnia geral e especial; princípios de
construcções ruraes: estabulos, silos, estrumeiras,
celleiros, etc.
Segunda parte-Noções essenciaes de anatomia e physiologia e estudo do exterior dos animaes domesticos.
Terceira parte-Pathologia, pequena cirurgia e hygiene veterinarias.
Artigo 10 - Alem dos cursos correspondentes ás cinco cadeiras,
haverá um de contabilidade e outro de agrimensura e
desenho topographyco, sendo este em dias alternados.
Artigo 11 - O curso de desenho topographico e agrimensura será
feito por pessoa idonea, a juizo da congregação e
contractada pelo Governo, mediante proposta do director.
Artigo 12 - As disciplinas mencionadas no artigo 9.º se distribuem por series ou semestres do modo seguinte:
1.º Anno
primeiro semestre. Mathematica elementar, botanica, chimica inorganica e mineralogia.
Segundo semestre. Physica, zoologia e geologia.
2.º Anno
Primeiro semestre. Geologia, agrologia e agrimensura.
Segundo semestre. Chimica organica, agricultura, zootechnia e agrimensura.
3.º Anno
Primeiro semestre. Chimica agricola, economia rural, anatomia, physiologia e exterior dos animaes domesticos.
Segundo semestre. Phytopathologia, cirurgia, hygiene veterinaria, construcções ruraes e contabilidade agricola.
Artigo 13 - O anno lectivo é dividido em dois semestre e começa em 10 de Janeiro e termina em 14 de Novembro.
§ 1.º - O primeiro semestre começa em 10 de Janeiro
e termina em 14 de Junho e o segundo começa em 10 de Julho
e termina em 14 de Novembro.
§ 2.º - Os intervallos de 16 de Junho a 9 de Julho e de 16 de
Novembro a 9 de Janeiro são reservados para os exames, findos os
quaes será o tempo restante consagrado ás ferias do
primeiro e segundo semestres.
Artigo 14 - São feriados durante o anno lectivo os dias de festa nacional e estadual.
CAPITULO III
DO MODO DO ENSINO
Artigo 15 - O ensino ministrado na Escola, mirando principalmente os
interesses da pratica, deve ser sempre intuitivo e largamente
demonstrativo; para o que cada professor procurará abster-se de
fazer prelecções lendo e de desenvolver muito as
questões theorica, devendo ser o seu principal escopo dar
aos alumnos a maior somma possivel de conhecimento praticos de
reconhecida utilidade agricola.
Artigo 16 - Para conseguir esse resultado o professor envidará os
meios precisos para desenvolver em seus alumnos o espirito de
observação, prendendo-lhes a attenção e a
inteligencia por meio de considerações judiciosas e de
facil comprehensão, de exemplos significativos, de
comparações adequadas, de experiencias domonstrativas de
resultado certo, e de estampas de convencidos da exactidão e
vantagem dos preceitos, processos ou instrumentos preconizados.
Artigo 17- As disciplinas theoricas de cada cadeira são
ensinadas conforme o programma organizado pelo professor respectivo, de
accôrdo com o disposto no Artigo 9.º deste Regulamento, e
approvado pela Congregação.
Artigo 18 - A materia de cada cadeira é exposta em
prelecções pelo respectivo professor ou substituto
interino, nos dias e horas marcados no horario organizado pela
congregação e aqpprovado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 19 - Cada prelecção ou repetição dura
pelo espaço de uma hora; devendo o professor dividir o tempo em
partes eguaes: empregando uma parte na orguição ou
recordação da doutrina exposta na licção
transacta, e a outra na exposição do assumpto da
licção do dia.
Artigo 20 - Cada materia será exposta diariamente; mas, a juizo
da congregação, poderá alguma doutrina ser
professada em dias alternados, de modo que não haja mais de tres
licções theoricas por dia, afim de não soffrerem
as demonstrações e exercicios e trabalhos praticos
correspondentes a cada cadeira.
Artigo 21 - As prelecções theoricas são publicas e a
ellas podem assistir todas as pessôas decentes com licença
do director; as prelecções e demonstrações
praticas, porêm, quer se façam nos gabinetes, quer tenham
execução no campo só podem ser assistidas por
extranhos, mediante previa licença do professor respectivo.
Artigo 22 - As licções ou exeercicios praticos de
qualquer das cinco cadeiras são diarios e duram pelo menos o
dobro do tempo destinados a cada aula.
§ Unico. Nenhum exercicio pratico de agricultura e agrimensura poderá durar menos de duas horas por dia.
Artigo 23 - os trabalhos, exercicios e domonstrações praticas constam;
Para a 1.ª cadeira.- Resolução de problemas,
experiencias de physica, descripção de visa de
apparelhos, calculo das observaçções
meteorologicas, reacções, resolução de
formulas e preparações de chimica, exercicios ao
maçarico, reconhecimento e classificação de
pedras, terras e metaes, desenho, etc.
Para a 2.ª cadeira.- Exames dos elementos hystologicos das plantas
ao microscopio; preparações botanicas;
descripção de visa dos diversos orgãos
vegetaes.-Descripção das principaes plantas
agricolas.-Exames das plantas doentes, seu tratamento preventivo e
curativo.-Preparação das caldas cupricas.-Tungicidas e
cryptogamicidas.-Descripção e applicação
dos apparelhos de pulverizar e fumigar os vegetaes doentes.-Processos
de enxertia e mergulhia; ompas, torções, podas,
epiphytias-Captura, classificação e
descripção dos insectos damninhos.-Trabalhos nas colmeias
e casa de sirgo.-Classificação e preparação
de mammiferos, aves, peixes e reptis, etc.
Para a 3.ª cadeira.- Reconhecimento e classificação
de rochas e formações geologicas do
Estado.-Extracção do amido e do olco dos grãos e da
fecula dos tuberculos e thizomas, fabrico da tapioca, da farinha, do
chocolate, do sabão, da aguardente, do vinho, do vinagre, dos
licores, do queijo e da manteiga.-Extracção e preparo das
fibras vegetaes.-Experiencias de cultura em vasos vidrados para
apreciar a acção dos adubos chimicos sobre os vegetaes
uteis.-Calculo da dosagem das formulas de adubos chimicos.Trato da
estrumeira.-Emprego das cinzas e dos correctivos physicos.-Analyse
mechanica e physico-chimica do solo.-Construção,
descripção e funccionamento da levigador de
Masure,-Dosagem da argilla, da arcla, do calcareo e do humus, etc..
Para a 4.ª cadeira.- Reconhecimento das terras por suas qualidades
physicas e palas plantas que nellas crescem
espontaneamente,-Classificação dos solos no
campo-Distincção entre o solo e o subsolo - Estudo
pratico da camada vegetal do solo-Recolhecimento pratico das rochas que
produzem as terras vermelhas a rôxas do
Estado.-Demonstração do grau de resistencias que ellas
offerecem á charrua. - Effeitos praticos das formas diversas das
alvezas.-Lavouras em covas, em leiras, em canteiros, em sulcos,
á rasa, medias, fundas e superficiaes.-Descripção
de visa dos instrumentos agrarios-Gradagem-Rolagem,
estorioamento, escarijoação, capinas e
segas.-Subsosagem-Caldagem, gessagem, emprego das cinzas.-Adubos
vegetaes e animaes, sua preparação e
applicação-Processos diversos de
estrumação-Preparação dos residuos das
fabricas para servirem como adubos.-Adubos chimicos mais empregados e
modo de applicação.-Cultura pratica, por diversos
processos, dos cereaes, das leguminosas, das forragens, das arvores de
pomar, do café, do fumo, do algodão e da canna de
assucar.-Trato dos vinhedos-Systema de poda e
enxerlias-hybridação e processo de
multiplicação.-Exemplificação dos melhores
processos.-Conservação e trato das maltas;
exploração e derrubada; utilização e
esquadria das madeiras; cubagem, determinação pratica da
altura e avaliação stereometrica das arvores ou de suas
diversas partes. -Cultura continua das plantas hortenses,
viveiros e abrigos.-Pratica da drenagem do desccoamento e da
irrigação do solo.- Enxugo e saneamento das terras
aproveitaveis-Emprego racional dos phosphatos, saes potassicos e
nitratos na colluna corrente das plantas industriaes.
Emprego dos insencticidas, fungicidas, antisepticos e outras preparações e productos; etc.
Pra a 5.ª cadeira.- Criação e formação
dos animaes domesticos.-Incubação natural e
artificial-Amamentação-Alimentação em
estabulos e pastagens-Preparação dos alimentos.
Emprego das forragens verdes e seccas-Utilização dos
grãos, das raizes, das folhas das arvores, das tortas e outros
residuos industriaes.-Ferração e ferro.
Processos de exploração: producção de bezeros, poldros, etc, e exploação do trabalho e dos
productios. - Condições praticas das boas
installações de creação.
Molestias e inimigos dos animaes
domesticos e meios de combatel-os. - Exercicios de
sujeição dos animaes. - Avaliação das
edades - Determinação dos aprumos e côres. -
Reconhecimento das lesões externas que depreciam o valor do
animal - Emprego do chloroformio e do elher - Execução de
operações pouco dolorosas em animaes vivos, e em
cadaveres quando muito dolorosas. - Exame objectivo dos doentes. -
Percussão, mensuração, auscullação e
sucção medicas veterinarias. - Pratica de thermometria,
hematologia e microscopia veterinarias. -
Applicação das ferraduras normal, correctiva e
pathologica. - Abiação dos chifres, sangrias e
castração. - Applicação das
principaes substancias usadas em pharmacologia veterinaria e
execução dos preparados de emprego mais frequente -
Estudo pratico especial de cada raça de animal domestico -
Animaes de tiro, para leite, açougue e trabalho, -
Bonificação dos productos. - Tosquia - Preparo das
lans, graxa, pontas, ossos , etc..
Artigo 24
- As licções das clinicas veterinarias, são feitas
sempre nos estabulos e nas enfermarias, junto aos animaes doentes, nos
dias e horas marcados no horario, e duram duas horas.
Artigo 25 -
Os animaes doentes são distribuidos pelos alumnos e cada um
destes escriptura um diario para cada doente que lhe fòr
confiado, registrando na caderneta, que lhe é fornecida
pela secretaria, a historia, a marcha da molestia, o diagnostico,
o tratamento e todos os demais factos, e até o resultado da
autopsia, se fôr feita, em caso de morte.
Artigo 26
- Os animaes doentes distribuidos aos alumnos deverão ainda ser
por elles observaodos, tratados e estudos em todas as phases da
doença, fóra da occasião da licção,
lançando na caderneta tudo quanto a
observação lhes ministrar.
Artigo 27
- Quando alguma operação exigir prazo maior de duas
horas, o professor a fará em occasião propria, mas de
modo que não prejudique as outras aulas praticas, dando disto
previa sciencia ao director.
Artigo 28 -
As licções praticas de contabilidade e desenho
serão feitas no gabinete e as de agrimensura no campo, durando
qualquer dellas trez horas no maximo.
Artigo 29 -
O ensino de desenho comecará no primeiro semestre do primeiro
anno e terminará no segundo semestre do segundo anno: o de
agrimensura começará no primeiro semestre do segundo anno
e terminará no segundo do terceiro anno: e o de contabilidade
rural, será feita nos dois semestres do ultimo anno do
curso.
§ Unico -
Haverá um só exame para cada um destes trabalhos, o qual
es realisará, para cada um, no fim do semestre em que se
completar o curso.
CAPITULO IV
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 30 - A congregação da Escola é a reunião de todos os lentes sob a presidencia do director.
Artigo 31
- A congregação se reune mensalmente, em sessão
ordinaria, até o dia 15de cada mez do anno letivo, sob
convocação feita de ordem do director e por elle
auctorizada, sendo os lentes avisados previamente, por escripto, do dia
, hora e assumpto da reunião.
§ Unico . Ella tambem se reune, extraordinariamente, sempre que o director o julgue necessario ou que dois lentes o requeiram.
Artigo 32 -
Na ausencia do director, presidirá as reuniões o
professor que fôr designado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 33 -
Nenhuma deliberação poderá ser tomada em
congregação, sem que se ache presente a maioria dos
lentes em serviço escolar.
Artigo 34
- O lente que faltar á reunião é obrigado a
motivar a falta, que constará da acta; não o fazendo ou
não sendo justas ou acceitaveis as razões dadas,
perderá as gratificações do dia, ainda que haja
cumprido todos os outros deveres a seu cargo.
Artigo 35
- As votações só serão feitas por
escrutinio secreto nos casos em que se tratar de interesse pessoal.
Artigo 36 -
A congregação constilue-se em tribunal por
convoção do director requerimento, por escripto, de dois
lentes ou, ainda, de ordem do Secretario da Agricultura do Estado, para
examinar e discutir as faltas ou delictos dos professores, que forem
contrarios á moralidade do estabelecimento, a este regulamento e
á dignidade dos seus collegas, fazendo o processo competente
para applicar ao delinquente a penalidade que estiver em suas atribuições.
§ Unico.
- Quando a falta fôr de gravidade tal que a punição
escape á competencia da congregação, esta
remetterá o processo instaurado ao Secretario da Agricultura
para julgar definitivamente.
Artigo 37 - Qualquer lente pode fazer lançar na acta a declaração de seu voto, sem o motivar.
Artigo 38 - Compete á Congregação:
1.º Superintender e deliberar sobre tudo que é attinente ao regiment scientifico e á policia das aulas.
2.º Organizar e
coordenar, de harmonia com as indicações do director, os
regimentos internos especiaes que forem necessarios á
manutenção da boa ordem, moralidade, disciplina, e
hygiene do estabelecimento.
3.º Estudar e
discutir os compendios para cada aula ou curso, bem como os programmas
de ensino das diversas cadeiras, apresentados pelos respectivos lentes,
e submettel-os á approvação do Secretario da
Agricultura.
4.º Designar e fornecer os pontos para os exames das materias de cada cadeira.
5.º Tomar conhecimento e decidir da justificação das faltas dos alumnos ás aulas e exames.
6.º Conferir as distincções e premios escolares.
7.º Julgar as
culpas e faltas graves commettidas pelos alumnos de qualquer anno ou
classe e applicar-lhes as penas dos §§ 4.º e 5.º do
art. 94.
8.º Impor aos lentes ou professores as penas constantes dos §§ 1.º e 2.º do artigo 51.
9.º Celebrar a sessão solemne de distribuição dos diplomas, distincções e premios.
10.º Cancellar as
notas das penas impostas aos alumnos, quando estes, por sua
assiduidade, estudo e procedimento, mostrem completa
regeneração.
11.º Consultar e
representar ao Secretario da Agricultura sobre todas as
questões e quaesquer assumptos de proveito para o ensino e progresso da Escola,
tendo em vista sempre o alargamento e a proficuidade do ensino pratico.
12.º Tomar nos
casos urgentes, com relação o regimen scientifico e
policial das aulas, as providencias regulamentares de immediata
necessidade e não previstas neste Regulamento.
Artigo 39 - As
reuniões da congregação, sempre que fór
possivel, realisar-se-ão em dia e hora que não
prejudiquem o serviço escolar nem consumam o tempo das aulas e,
sobretudo, dos trabalhos praticos.
Artigo 40 - Nenhum vegal poderá votar em assumptos em que fôr parte ou tiver particular interesse.
Artigo 41 -
Todas as questões sujeitas á
deliberação da congregação são
resolvidas por maioria de votos, e decididas em caso de empate, pelo
seu presidente.
Artigo 42 -
A congregação auxiliará ao director,
na parte que lhe competir, na execução deste regulamento.
CAPITULO V
DO DIRECTOR DA ESCOLA
Artigo 43 - A
Escola ficará a cargo de um director, que será
escolhido entre os lentes e nomeado pelo presidente do Estado sob
proposta do Secretario de Agricultura, devendo ser um profissional
competente, diplomado por qualquer estabelecimento superior, nacional
ou extrangeiro de consideração, onde sejam professadas as
sciencias agronomicas.
Artigo 44 -
O director será substituido em seus impedimentos ou ausencia por
um dos outros lentes na ordem proposta pela congregação e
approvada pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 45 - Compete privativamente ao director, no exercicio de suas funcções:
1.º Convocar e presidir a congregação ordinaria e extraordinariamente.
2.º Fiscalizar a
execução deste regulamento e dos planos de
exploração dos terrenos da fazenda annexa.
3.º Inspeccionar
todas as aulas, gabinetes, laboratorios, repartições e
officinas, assim como a escripturação da Escola.
4.º Auctorizar com despacho as matriculas e todas as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros.
5.º Nomear dentre
os professores, os examinadores e substitutos interinos, quando o
impedimento não execeder de oito dias.
6.º Assignar as actas da congregação e os diplomas e athestados dos alumnos.
7.º Rubricar todos os livros de escripturação, de
inventario e de quaesquer outros outros serviços do
estabelecimento.
8.º Examinar attentamente as contas e por-lhes o competente visto para remettel-as á Secretaria da Agricultura.
9.º Propor ao governo a nomeação e demissão
dos empredados administrativos, e impor-lhes as penas prescriptas no
artigo 141 deste regulamento.
10. Organizar, no fim de cada anno lectivo um orçamento das
despesas a fazer na Escola, no anno seguinte, e remettel-o ao governo
do Estado juntamente com o relatorio annual, dividindo em duas partes;
uma referente ao regimen scientifico, e outra ao administrativo do
estabelecimento e seus annexos.
11. Representar sobre os casos não previstos neste regularmento
e propor-lhe as medidas, providencias ou reformas que forem necessarias
ao desenvolvimento da instituição.
12. Tomar urgentemente todas as
deliberações provisorias
que julgar acertadas e convenientes em bom da Escola; assim como
suspender a execução de qualquer
deliberação da congregação que julgar
reciva aos intresses do ensino, dando immediata sciencia
do facto ao governo, que deliberará a respeito.
13. Enviar á Secretaria da Agricultura do Estado, manualmente a
conta documentada e em duplicata das despesas realizadas no mez
anterior, assim como a folha para o pagamento do pessoal.
14. Proferir o discurso de congraduação na
occasião da distribuição dos premios e diplomas, a
qual será feita em sessão solemne da
congregação.
Artigo 46 - O director, quer tenha ou não familjia,
residirá na séde da escola, ou no proprio edificio
escolar.
Artigo 47- Cabe exclusivamente as director tudo quanto concente ao
regimen administrativo e economico, que por elle responde perante o
poder compete, a quem presta as devidas contas e
imformações.
Artigo 48 - O director é o unico competente para encaminhar ao
governo todos os papeis concernentes á escola, e a elle
dirige-se por intermedio da Secretaria da Agricultura do Estado,
qualquer que seja o assumpto de que se trate.
CAPITULO VI
DOS PROFESSORES
Artigo 49 - Os lentes ou professores serão nomeados pelo governo,
por decreto do presidente do Estado, sob proposta do Secretario da
Agricultura, sendo escolhido de preferencia entre os profissionaes do
paiz que, por seus trabalhos em congeneres institutos, tenham revelado
suficiente competencia e que, além disto, treinam as
condições moraes necessarias para o exerciciodo
magisterio.
Artigo 50 - A cada professor competem todas as obrigações do magisterio e especialmente:
1.º Assistir ás sessões da congregação;
2.º Apresentar na ultima sessão ordinaria de cada anno o programa das materias a leccionar no anno seguinte;
3.º Fazer os pontos para os exames escriptos e o aos,
submettendo-os á approvação da
congregação;
4.º Acceitar qualquer incumbencia scientifica da
congregação ou director, salvo motivo impertosos e
justificados;
5.º Comparecer pontualmente á aulas e dirigil-as e velar
pela bôa conservação das collecções
respectivas, propondo as acquisições e
modificações necessarias á sua cadeira;
6.º Enviar ao director, até o dia do encerramento do anno
lectivo, um pequeno relatorio sobre o curso feito e estado dos
gabinetes e colleções de sua cadeira;
7.º Propo-á congregação o que for necessario
e possa contribuir para a melhor distribuição das
doutrinas ou adopção de methodos mais proficuos ao ensino;
8.º Dirigir os trabalhos e exercicios praticos, brm como as excursões relativas á sua cadeira;
9.º Participar, por escripto, ao director, qualquer impedimento
que o obrigue a não comparecer á regencia de sua cadeira
ou a outro qualquer serviço escolar;
10. Lançar no livro respectivo, depositado na secretaria, o
objecto da licção do dia e as notas de aproveitamento e
frequencia dos alumnos.
Artigo 51 - Os lentes deverão manter em todos so seus actos a
mair correção e urbanidade possivel para com todos,
acatando com respeito as deliberações da
congregação e quaesquer observações do
director.
Artigo 52 - O lente que não se comportar bem na
congregação, faltando com o respeito devido ao director e
seus collegas, será chamado a ordem e, si infringir este
preceito, será convidado pelo presidente a retirar-se do recinto
das sessões.
Artigo 53 - O lente sujeito pelas faltas ou delictos que commetter, no exercicio de seu cargo, ás penas seguintes;
§ 1.º - Perda da gradificação de 1 a 8 dias.
§ 2.º - Perda dos vencimentos por egual espaço de tempo.
§ 3.º - Suspensão temporario do exercicio, com perda dos vencimentos.
§ 4.º - Demissão.
Artigo 55 - Em caso de molestia justificadas, mediante attestado
medico, si a falta não exceder de 8 dias, o director
designará outro lente para substutir o doente; mas, si exceder,
apresenterá ao governo o nome do substituto a ser nomeado.
§ 1.º - Quando a molestia não exceder de 8 dias, nada
perceberá o subatituir; mas, excedendo, descontar-se-á a
terça parte dos vencimentos do substituto, para
gratificação dequelle.
§ 2.º - Em caso de licença obtida por qualquer
professor, quem o substituir perceberá a
grtificação do substituto sómente durante o curso.
§ 3.º - Em caso nenhum poderá haver duplicata de despesas.
Artigo 56 - Só terá direito a perceber darante as
férias seus vencimentos integraes o professor que, ao terminar os
trabalhos escolares do anno lectivo, estiver em exercicio; percebendo
sómente o ordenado no caso contrario.
Artigo 57 - O professor que durante as ferias tiver de ausentar-se
para fóra do Estado deverá solicitar prévia
licença ao governo por intermedio do director ou quem suas vezes
fizer,
CAPITULO VII
DA SECRETARIA E DO SECRETARIO
Artigo 58 - A secretaria estará aberta todos os dias uteis das 9
horas da manhã ás 3 da tarde; funccionando, porém,
fóra das horas e dias ordinarios, quando o serviço o
exigir, a juizo do director.
Artigo 59 - O pessoal da secretaria compõe-se do secretario, que
sera tambem o professor de contabilidade, dos amanuenses e do
archivista bibliotecario.
Artigo 60 - O secretario é o chefe da secretaria e será nomeado pelo governo, competindo-lhe:
1.º Minutar e registrar a correspondencia que o director indicar;
2.º Expedir as ordens e todos os negocios que o director ordenar.
3.º Passar certidões extrahidas dos livros e que lhe forem ordenadas por despacho do director;
4.º Fazer o expediente de matriculas e termos de posse, exame e outros;
5.º Organizar as folhas mensaes dos vencimentos de todo o pessoal escolar, de accôrdo com os livros de ponto;
6.º Fazer os registros e escripturação de
conformidade com as notas remettidas á secretaria pelos
encarregados de quaesquer serviços;
7.º Redigir e ler em congregação as actas das
sessões, fazendo-as registrar no livro competente, depois de
approvadas.
8.º Cumprir todas as
instrucções que o director lhe ministrar, assim como
todas disposições deste regulamento, que lhe respeitem.
CAPITULO VIII
DA BIBLIOTHECA
Artigo 61 - A bibliotheca conterá livros sobre as sciencias e
artes que constituem o curso escolar ou que com elle guardam
relação; assim como revistas e outras
publicações de interesse agricola.
§ unico - Dos compendios adoptados nas aulas haverá pelo menos dois exemplares.
Artigo 62 - Os livros existentes na bibliotheca serão
franqueados aos professores e alumnos, mediante
auctorização do director e recibo lançado em livro
proprio, ficando cada um responsavel pelos que retirar.
§ 1.º - Nenhum livro poderá estar fôra da bibliotheca por mais de 15 dias.
§ 2.º - Sómente aos professores será permittido tirar de uma vez mais de uma obra.
§ 3.º - Nenhum livro poderá sahir antes de ser registrado e carinbado.
§ 4.º - É absolutamente prohibida a sahida de revistas e jornaes antes de encardenados.
Artigo 63 - A bobliotheca estará aberta todos os dias uteis das
9 horas de manha ás 3 da tarde e ficará a cargo do
archivista bibliothecario a quem cumpre:
1.º Manter o asseio e a ordem e policia da bibliotheca, fazendo
cumprir e respeitar este regulamento na parte que lhe é
attinente.
2.º Trazer sempre em dia o catalago, escrevendo nelle os titulos
com indicação do numero de volumes de cada obra, revista
ou jornal.
3.º Fazer a estatistica mensal dos leitores, das obras pedidas e sua classificaçaão por sciencias.
Artigo 64 - No serviço interno da bibliotheca o
archivista-bibliothecario será auxiliado por um guarda ou
empregado, todas as vezes que o director o julgue necessario.
Artigo 65 - Haverá na bibliotheca um pequeno sinete com que
deverão ser marcados todos os livros e quaesquer outras
publicações ou revistas coleccionadas.
CAPITULO IX
DOS GABINETES, MUSEU E LABORATORIO
Artigo 66 - Os gabinetes, o museu e outra dependencias similhantes
ficarão a cargo dos professores, a cujas cadeiras servirem, os
quaes velarão pelo serviço de sua
conservação e asseio.
Artigo 67 - Todos os objectos e quaesquer collecções
existentes nos gabinetes, museu e laboratorio deverão estar
numerados e classificados.
Artigo 68 - Haverá na Escola os seguintes gabinetes:
Um de physica e meteorologia, contendo os instrumentos, apparelhos e
todo o material necessario para as demonstrações praticas;
Um de geologia, mineralogia e
agrologia, contendo especimens de rochas, mineraes e terras do Estado,
convenientemente classificados;
Um de botanica, zoologia e zootechia contendo um herbario, microscopio
e collecções entomologicas e de aves, mammiferos e peixes;
Um de desenho, agrimensura e contabilidade, contendo todo o material
typographico e os livros de modelos de escripturação e
contabilidade agricola;
Um museu especial de collecções diversas de animaes,
plantas, rochas, sementes, apparelhos de bonificação dos
productos em pequenos modelos, esqueletos de animaes, estampas
coloridas dos rincipaes typos nacionaes e extrangeiros de animaes
domesticos, amostras de madeiras do Estado e do paiz, etc.
Um laboratorio para os exercicios e trabalhos de analyse de terras, cinzas e adubos.
Artigo 69 - Cada um destes gabinetes deverá ter o maior numero
possivel de especimens brasisleiros e particularmente amostras dos
productos naturaes do Estado.
CAPITULO X
DAS MATRICULAS DOS ALUMNOS
Artigo 70 - O regimen da escola é esternato.
Artigo 71 - Serão admitidos annualmente á matricula
tantos alumnos quantos comportarem os recursos do ensino e as
instalaçoes escolares, a juiz da Congregação.
Artigo 72 - A inscripção para as matriculas começa no dia 2 e termina no dia 15 de Janeiro.
Artigo 73 - Aquelles que pretenderem matricular-se, farão
requerimento ao director, declarando nome, naturalidade
filiação.
§ Unico - O requerimento deverá ser instruido com os seguintes documentos:
1.º Certidão de edade de dezeseis annos pelo menos.
2.º Certidão da approvação nas disciplinas designadas como preparatodios.
3.º Attestado de ter sido vaccinado, quando muito ha trez annos, e de não soffrer molestia contagiosa.
Artigo 74 - As disciplinas exigidas como preparatorios são:
portuguez, francez, arithimetica elementar e noções de
sciencias naturaes.
§ Unico - Serão acceitos os exames dessas disciplinas
feitos em qualquer estabelecimento de ensino publico ou instituto de
ensino particular reconhecido pelo Estado.
Artigo 75 - Para as matriculas do segundo anno em diante é
indispensavel uma certidão passada pela Secretaria da Escola de
haver sido o alumno approvado nas materias do anno anterior.
Artigo 76 - Cada alumno pagará na collectoria, mediante guia da
secretaria, a taxa de 50$000, annualmente, em uma só
prestação, no acto da matricula em qualquer anno.
Artigo 77 - A' vista do despacho do director, o secretario
abrirá o termo de matricula, no livro competente, assignando-o
com o alumno.
Artigo 78 -
Si, por qualquer motivo, o alumno abandonar o curso, ou perder o anno,
nenhum direito terá a reclamar a importancia de taxa paga, que
em caso nenhum lhe será restituida.
Artigo 79 - São admissiveis as matriculas por procuração ne caso de molestia justificada com attestado medico.
CAPITULO XI
DA FREQUENCIA DAS AULAS E DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO E PENALIDADE DOS ALUMNOS
Artigo 80 -
Além de outras prescripções deste regulamento
attinentes aos alumnos, deve cada um delles submetter-se a quaesquer
observações que lhes forem feitas verbalmente pelo
professor ou director; não podendo em caso nenhum, levantar
objecções ou manifestar-se em contrario, nem promover por
qualquer modo tumultos ou cooperar para pertubar a boa ordem e harmonia
do estabelecimento.
Artigo 81 -
O alumno é obrigado a comparecer pontualmente ás aulas e a quaesquer
trabalhos do seu curso; e aquelle que faltar ao cumprimento dos
seus deveres escolares por falta de applicações,
desobediencia ou desrespetio aos seus superiores ou, ainda por offensas a
moralidade, ficará sujeito ás penas constantes do artigo
94 deste regulamento.
Artigo 82 -
Em cada dia util logo que, á hora regulamentar, estiver o
professor na cadeira, fará a chamada dos alumnos pela lista
fornecida pela secretaria, tomando nota o bedel ou outro empregado,
presente, das faltas em sua caderneta.
§ unico -
O professor qoderá fazer as chamadas que julgar necessarias e
marcará faltas aos alumnos que, em licença, tiverem se
retirado durante a aula.
Artigo 83 -
Si á hora regulementar não occupar o professor a sua
cadeira, os alumnos presentes, o esperarão ainda por
espaço de 15 minutos, findo os quaes, não sendo chegado o
professor, poderão retirar-se.
Artigo 84 -
As aulas só se realisarão nos dias e horas marcadas no
horario organizado e approvado pola congragação; mas os
exercicios praticos de qualquer cadeira, sobretudo os da de
agricultura, poderão ser feitos em dias não designados,
conforme as circumstancias, a juizo do director de accordo com o
professor respectivo.
Artigo 85 -
No fim de cada mez o empregado remetterá ao professor a lista
das faltas dos alumnos para que elle, pondo-lhe o competente visto,
apresente-a á congregação em sua primeira
reunião.
§ unico -
As faltas, abonadas ou não abonadas, serão
lançadas pelo secretario no livro respectivo para os devidos
effeitos.
Artigo 86 - Os
alumnos deverão prestar inteira obediencia ao director, lentes e
professores da escola e respeito a qualquer empregado de escola;
comformando-se restriciamente com todas as prescripções
chamadas daquelles ou que por estes lhes forem transmittidas, e as
consignadas nos diversos pontos deste regulamento.
Artigo 87 -
O alumno que pertubar as aulas e o socego e decoro que devem reinar
no estabelecimento, maxime durante o tempo das licções,
será convidado a retirar se pelo lente que lhe marcará a
pena correspondente no livro competente.
§ 1.º - Em
caso de desobediencia, professor fará cumprir as suas ordens
pelos guardas ou empregados de serviço interno e dará
parte da occorencia ao director para lhe ser applicada a pena
correspondente á falta commettida.
§ 2.º - Si não forem ainda attendidas as ordens do professor, este
suspenderá immediatamente a aula e com outro professor,
requererá ao director uma reunião da
congregação para expor-lhe os factos, cabendo a esta
applicação da penalidade ao alumno recalcitrante ou
insubordinado.
Artigo 88. Nas proximidades das aulas deve reinar absoluto silencio,
sendo o porteiro e os guardas obrigados a velar por socego impedindo
que se converse em voz alta, ou que se faça barulho ou tumultos,
que possam perturbar as licções ou distrahir a
attenção dos alumnos.
Artigo 89. Quando a aula fôr perturbada ou accorrerem
factos anormaes no estabelecimento, principalmente na hora e
visinhança das aulas, o porteiro ou qualquer guarda ou empregado
dará parte por escripto immediatamente á secretaria,
declarando o nome ou nomes dos contraventores e as circumstancias da
occorrencia, para ser a queixa levada ao conhecimento do director.
Artigo 90. Os alumnos, conforme as fallas ou delictos que commetterem, ficam sujeitos ás seguintes penas:
§ 1.º Admoestação em particular pelo professor ou director.
§ 2.º Reprehensão perante os collegas de anno com a penalidade de trez faltas.
§ 3.º Reprehensão em presença de todos os
alumnos da Escola e dos professores do anno a que petencer, com a
penalidade de cinco faltas
§ 4.º Reprehensão publica em presença da
congregação, dos alumnos e de todo o pessoal de
serviço interno, com a penalidade de 10 faltas.
§ 5.º Suspensão ou perda de anno.
§ 6.º Expulsão da Escola.
Artigo 91. A applicação da pena do § 1.º, cabe
ao professor; as dos §§ 2.º e 3.º, ao director; as
dos §§ 4.º e 5.º á
congregação; e a do § 6.º do Governo.
Artigo 92. Para a applicação dos §§ 4.º e
5.º é preciso ser ouvido o delinquente, que será
chamado á congregação; e para a do § 6.º
esta procederá a uma syndicancia dos factos e, ouvido o
deliquente, remetterá minucioso relatorio ao Governo para
resolver a respeito.
Artigo 93.º Da applicação dos §§ 1.º,
2.º, 3.º, 4.º e 5.º se fará
menção na informação que deverá ser
no mesmo dia enviada ao Governo, e affixar-se-á o nome do alumno
em um quadro especial, que ficará na sala da aula á que
elle pertencer, com a declaração da falta commettida e da
pena que lhe foi imposta.
Artigo 94. O alumno ficará sujeito á pena de perda do
anno quando der, em uma só aula, vinte faltas não
abonadas pela congregação; quando soffrer duas vezes a
pena do § 4.º; ou uma a do § 5.º.
CAPITULO XII
DOS EXAMES
Artigo 95. Os exames das disciplinas do curso são semestraes e
realizar-se-ão, ordinariamente, nas epocas designadas no artigo
13 § 2.º deste regulamento.
Artigo 96. Os exames são theoricos e praticos, constando os
primeiros de prova escripta e oral, succendo esta á anterior.
Artigo 97. Os exames theoricos devem succeder sempre aos praticos;
não sendo, por motivo nenhum, submettido áquelles o
alumno que não houver executado, durante o curso, os trabalhos
praticos que lhe forem exigidos pelo respectivo professor, de
accôrdo com o programma approvado pela congregação.
Artigo 98. Nos exames praticos o tempo das demonstrações
ou preparações será indicado no ponto tirado
á sorte na occasião do exame de cada alumno, ou
será marcado pelo tirado á sorte na occasião do
exame de cada alumno, ou será marcado pelo respectivo professor,
de accôrdo com a natureza da prova a executar.
Artigo 99. A prova escripta será uma só para cada alumno,
que ficará, á sorte, ponto especial sobre cada uma das
materias estudadas no semestre.
§ 1.º Todos os pontos para a prova escripta, em um mesmo
anno, das differentes disciplinas ou materiais serão reunidos na
mesma urna; sendo o numero total dos pontos da prova escripta
determinado préviamente pela congregação.
§ 2.º O
tempo para a prova escripta dura 2 horas para cada alumno, e é
tirado na secretaria em presença do jury, entregando o
secretario, na occasião, a cada alumno, uma folha de papel em
branco, rubricada pelo director.
§ 3.º
Exgottado o prazo de 2 horas, o professor suspende a
fiscalização em que se achava da escripta e recolhe todas
as provas, estejam ou nãoconcluidas, conduzindo-as para a
secretaria, onde as examinará para ser feito no mesmo dia o
respectivo ou votação.
§ 4.º
O alumno que levar comsigo para a sala, onde deve ser feita a prova
escripta, livros, notas ou quaesquer papeis, além da folha dada
pela secretaria, assim como o que escrever sobre assumpto alheio ao
ponto ou que for sorprehendido copiando de outrem, terá o
graú um.
§ 5.º
O alumno que, durante a prova escripta, tiver necessidade de
ausentar-se da sala poderá fazel-o com licença do fiscal,
sendo acompanhado por um empregado de confiança; e o que tiver
necessidade de o fazer por motivo de molestia, retirar-se-á com
a devida licença, podendo ser admittido á prova logo no
começo do semestre ou anno seguinte.
§ 6.º
A média obtida pelo examinado na prova escripta será
sommada com a da oral respectiva e, divididos os numeros por dois, o
quociente indicará o graú de approvação na
matéria.
§ 7.º
O exame oral de cada materia do anno será feito no mesmo dia por
arguições successivas pela commissão examinadora,
composta dos professores respectivos; versando a prova oral sobre um
ponto de cada materia para toda a turma, tirada á sorte pelo
primeiro examinando com antecedencia de 24 horas.
§ 8.º
Os alumnos de cada anno serão divididos em turmas, sendo o
numero de cada uma designado pela congregação, assim como
o seu presidente; sendo examinadores forçosamente os professores
das respectivas materias.
Artigo 100.
No caso de haver em um anno dois professores sómente, a
congregação nomeará o terceiro; mas,
ordinariamente, os examinadores serão os lentes das materias
theoricas de cada anno.
§ unico.
Cada examinador arguirá em sua materia por espaço de 30
minutos no maximo; mas, se quizer arguir nas materias das outras
cadeiras, cada arguição não poderá exceder
de 10 minutos, já tendo sido arguido o examinado pelo respectivo
professor.
Artigo 101.
O alumno que no a todo exame oral der parte de doente poderá
retirar-se com licença do presidente da mesa, para ser submetido
a exame no começo do semestre ou anno seguinte.
§ unico. Neste caso o exame será feito antes de exgottado o prazo para a matricula no 2.º ou 3.º annos.
Artigo 102.
O alumno reprovado em duas ou tres materias repetirá o
semestre ou anno, sendo obrigado a frequentar todas as aulas theoricas
e praticas, embora não deva ser submettido a exame das materias
em que foi approvado e pagará nova matricula.
Artigo 103.
O alumno que tiver sido reprovado em uma só materia
poderá matricular-se no anno seguinte, mas não
fará exame das materias desse anno emquanto não for
approvado naquella.
Artigo 104.
O alumno que, na epoca dos exames, não comparecer á
escola, não os fará outra occasião; salvo
repetindo o anno e pagando nova taxa.
Artigo 105.
Nos dias designados pela congregação para as provas
escriptas e oral deverão comparecer á hora previamente
designada, na secretaria, as turmas com os respectivos fiscaes, que
assistirão á extracção dos pontos dvendo
entrar diariamente para urna todos os pontos de uma e outra prova, os
quaes podem
ser repetidos.
§ unico.
Extrabidos os pontos, o secretario escreverá em meia folha de
papel o objecto do ponto de cada cadeira para o exame oral no dia
seguinte, assignando-o com a turma de examinandos e remetendo o
immediatatamente aos respectivos professores.
Artigo 106.
Logo que termine o exame oral de cada turma, reunir-se-á a
commissão julgadora na secretaria, que estará franqueada
ao director e ao secretario, não tomando estes parte nas
resoluções da mesma commissão.
§ 1.º
Entretando, no caso de um dos professores, recatar-se a assignar a
acta, a assignatura do director substituirá immediatamente
á daquelle, de modo a prevalecer a votação da
maioria da commissão.
§ 2.º
Si oprofessor protestar pelo julgamento, o director levará o
facto á congregação, que se pronunciará a
respeito, sem que comtudo se altera o resultado da
votação feita, quaesquer que sejam as
considerações suscitadas a respeito.
Artigo 107.
Os exames serão julgados por materia, havendo duas unicas notas:
approvação, fazendo se a classificação por
meio de graus.
§ 1.º As approvações serão: distincta, plena e simples.
§ 2.º Serão approvados: com
distincção-os alumnos que obtiverem na média
o grau 10; plenamente, os graus 6 a 9; e simplesmente, os graus 2 a 5.
§ 3.º Os alumnos que obtiverem o grau 1, não serão approvados.
Artigo 108. Logo que termine a votação de cada turma,
será presente ao secretario o resultado do julgamento, para ser
lavrada a acta, que assignarão o presidente da mesa e os dois
outros examinadores, fechando-a o secretario com a assignatura propria.
§ 1.º Não serão publicados os resultados parciaes dos exames.
§ 2.º O resultado final dos exames de cada anno, será
affixado no vestibulo da escola, no mesmo dia em que terminarem os da
ultima turma.
§ 3.º Logo que terminem os
exames da ultima turma do ultimo anno, o secretario organizará a
lista geral das approvações, com a
classificação respectiva, e entregal-a-á ao
director, para ser publicada pela imprensa official e pelo jornal de
maior circulação do Estado.
§ 4.º Nas publicações pela imprensa
declarar-se-á apenas o numero dos reprovados em cada materia.
CAPITULO XIII
DOS DIPLOMAS, ATTESTADOS DE FREQUENCIA E DISTINCÇÕES ESCOLARES
Artigo 109. A Escola Agrigola pratica de Piracicaba conferirá
aos alumnos que terminarem o seu curso o Diploma de Agronomo.
Artigo 110. Este diploma será feito segundo o modelo que
fôr proposto pela Congregação e approvado pelo
governo; e será assignado pelo director e secretario da Escola e
pelos Secretario da Agricultura e Presidente do Estado.
Artigo 111. Aos alumnos que não concluirem o curso geral, mas
que tiverem frequentado a Escola por espaço de um anno, pelo
menos, e que o requererem, será conferido pela
congregação, em nome da Escola, um attestado de
frequencia e estudos, que será assignado pelo director e todos
os professores e secretario; sendo esse attestado feito segundo o
modelo que fôr adoptado pela congregação.
Artigo 112. Ao alumno que só tiver frequentando a Escola por
espaço de um semestre, será dado attestado pelo
secretario, mediante requerimento do director, que o assignará
com aquelle funccionario.
Artigo 113. Serão tambem conferidas aos alumnos as seguintes disctinções escolares:
1.º Medalha de ouro;
2.º Medalha de prata;
3.º Medalha de bronze.
Artigo 114. As medalhas de que trata o artigo anterior serão
distribuidas em sessão solenne da congregação:
1.º Medalha de ouro ao alumno que houver obtido em todos exames do
curso approvação com distincção;
2.º Medalha de prata ao alumno que houver obtido em dois
terços dos exames do curso, approvação com
distincção e, no outro terço,
approvação plena.
3.º Medalha de bronze ao alumno que houver obtido pelo menos distincção em metade dos exames do curso.
Artigo 115. Os alumnos deplomados pela escola têm preferencia
sobre quaesquer outros condidatos para exercer os cargos de chefes de
culturas ou qualquer outra commissão equivalente no
serviço agronomico official.
CAPITULO XIV
DA ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DA ESCOLA
Artigo 116. A escola será administrada por seu director, auxiliado pelo secretario e pelos seguintes empregados:
Um amanuense escripturario;
Um amanuense zelador dos gabinetes;
Um archivista-bibliothecario;
Um mestre de culturas;
Um porteiro-continuo;
Um guarda, encarregado do aceio diario do edificio escolar,
e os
serventes e operarios que forem preciso para todos os serviços
da fazenda annexa.
Artigo 117. A administração da escola abrange tudo que
é attinente á boa ordem, disciplina e economia do
estabelecimento.
Artigo 118. A economia, que ficará exclusivamente a cargo do
director consiste na conveniente applicação das verbas ao
custeio geral da escola e no mais proveitoso destino dos productos da
fazenda.
Artigo 119. As despesas do estabelecimento constam do pagamento do
ordenado dos funccionarios, dos salarios do pessoal subalterno, dos
jornaes dos operarios e das contas de acquisição de
material, previamente autorizada, para quaesquer serviços.
Artigo 120. Os productos da fazenda serão applicados ao custeio
da mesma e da escola, completando-se o que faltar com a
dotação consignada no orçamento; mas, o director
não o poderá fazer por si, devendo observar as
instrucções que receber da Secretaria da Agricultura.
Artigo 121. Todos os deveres e serviços escolares
administrativos que não estiverem especificados neste
Regulamento, serão ordenados pelo director, que os
fiscalizará pessoalmente ou por pessoas ou empregados de
confiança que para tal designe, sobre tudo quando houver
accumulo de trabalhos cabendo-lhe discriminar as
obrigações dos empregados segundo a aptidão de
cada um e as necessidades do serviço.
Artigo 122. Alem de quaesquer outras obrigações que lhe
sejam ordenadas pelo director, incumbe ao porteiro-continuo
ordinariamente.
1.º Abrir e fechar o estabelecimento nos dias e horas designados
no quadro respectivo, que estará affixado em logar publico;
2.º Velar pelo socego e ordem na escola, assim como pelo asseio e conservação dos moveis do estabelecimento;
3.º Conservar-se na portaria ou nas proximidades das aulas durante o tempo do expediente escolar;
4.º Impedir a entrada de pessoas extranhas e a sahida dos alumnos
sem permissão do director ou de quem suas vezes fizer.
5.º Dar os toques de tympano, segundo os signaes convencionados e declarados no quadro do horario;
6.º Receber e expedir a correspondencia e todos os papeis sujeitos a despacho;
7.º Cumprir as determinações do secretario;
8.º Servir de continuo da directoria.
Artigo 123. O mestre de culturas, que é o chefe de todo o
serviço agricola zootechnico, ficará encarregado de
dirigir e inspeccionar todos os trabalhos de campo concernentes,
não só ás culturas ordenadas pelos professores ou
director e aos animaes de creção em campo livre ou em
estabulos, assim como velará pela boa ordem, opportuna e
perfeita execução dos diversos serviços nas
differentes installações externas ou dependencias do
estabelecimento.
Artigo 124. O mestre de culturas cumprirá com zelo e rigorosa
observancia todas as instrucções que lhe forem dadas pelo
director ou professor.
Artigo 125. Incumbe especialmente ao mestre de culturas;
1.º Fazer executar e fiscalizar todos os trabalhos de fazenda, a elles assistindo constantemente;
2.º Velar pela conservação de todo o material de
trabalho agrario e das estradas, caminhos, vallos, cercas, estabulos,
pocilgas, curraes, estrumeiras, silos, celeiros e quaesquer
bemfeitorias da fazenda modelo;
3.º Medir, pesar, beneficar e conservar nos armazens os productos das colheitas que entrarem ou sabirem;
4.º Requisitar por escripto o material e os reparos que forem necessarios;
5.º Fornecer á secretaria, diariamente, um boletim do
serviço feito, com discriminação de seu objecto e
qualidade, declarando o numero de operarios e aptidão do
pessoal, para ser organizada a escripturação, de
accôrdo com as instrucções do director.
Artigo 126. O mestre de
culturas deverá distribuir o pessoal e o tempo de modo que todos
os dias, si fôr preciso, sejam attendidas as necessidades do
serviço no jardim botanico, na horta, no pomar, nos viveiros,
nos prados, no pasto, emfim em todas as secções da
fazenda modelo.
Artigo 127. O chefe das
culturas collaborará com o director na organisação
dos planos de quaesquer trabalhos e melhoramentos da fazenda,
informando-o de todas as particularidades respectivas, afim de serem
annualmente submettidos á apreciação ou
approvação do Secretario da Agricultura, e
fornecerá ao secretario todos os esclarecimentos que lhe forem
exigidos acerca dos boletins enviados á secretaria, para a boa
ordem e clareza da escripturação respectiva.
Artigo 128. O posto
zootechinico será constituido de todas as
accomodações e dependencias necessarias á pratica
da creação, penso, tratamento e regimen alimentar dos
animaes de renda e de trabalho, sãos ou doentes, que
estarão sujeitos á inspecção constante do
lente de zootechinia e das turmas de alumnos aos quaes estiverem
distribuidos serviços ou operações veterinarias.
Artigo 129. Na
organização do posto zootechnico dever-se-á der em
vista, a raça do animal a adquirir, afim de evitar mallogros e
prejuizod e, sempre que for possivel, esses animaes deverão ser
da melhor raça e já acclima os no Estado.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 130. Os vencimentos do pessoal da Escola são os marcados na tabella annexa a este regulamento.
Artigo 131. As licenças aos empregados serão concedidas na forma das leis estaduaes em vigor.
Artigo 132. Todo o pessoal,
excepto unicamente o director, está sujeito á assignatura
diaria do ponto, de accôrdo com o qual serão feitos
os descontos.
Artigo 133. Em caso nenhum
será permittido a pessoas alheia á Escola, residir ou
occupa predios do estabelecimento ou utilização do
material a esta pertencente.
Artigo 134. E expressamente
prohibido a qualquer pessoa extranha á Escola crear animaes em
seus pastos, fazer lenha, queimar roçadas sob qualquer pretexto,
extrahir madeiras nos mattos ou faz replantações.
Artigo 135. Os guardas,
serventes e operarios da Escola serão sómente
contractados pelo director, e farão todos os serviços que
lhes forem designados ou distribuidos pelos empregados seus superiores,
de accôrdo com ás instrucções que a estes
forem ministradas pela secretaria ou directamente pelo director.
Artigo 136. Os empregados da
Escola que commetterem faltas no cumprimento dos seus deveres ou
offensas moral ficam sujeitos ás seguintes penas; que
serão applicadas pelo director:
§ 1.º Advertencia verbal ou prescripto.
§ 2.º Suspensão de 1 a 15 dias com perda dos vencimentos.
Artigo 137. O professores ou
empregado que se ausentar ou não comparecer á escola, sem
, de dias, ou que, tendo
obtido licença, excedel-a por esse prazo, se á onside ado
ipro facto demittido: cabendo-lhe, entretando, recorrer ao Governo, que
resolve á definitivamente.
Artigo 138. As
obrigações dos guardas, empregados administrativos, e
serventes da escola, serão determinadas ou alteradas pelo
director de accôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 139. Os casos omissos ou
duvidosos deste regulamento serão provisoriamente resolvidos
pelo director e definitivamente pelo Governo do Estado.
Artigo 140. Para regularidade
dos diversos serviços administrativos o director
organisará, com o desenvolvimento preciso, um regimento interno,
que fará distribuir pelo pessoal effectivo para sua
intelligencia e fiel observancia da ordem estabelecida.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 141. A
inscripção para a matricula e o começo do anno
lectivo no primeiro anno de funccionamento da escola, serão
opportunamente determinados por acto da Secretaria da Agricultura.
Artigo 142. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 143. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES