DECRETO N. 819, DE 10 DE SETEMBRO DE 1900
Dá instrucções para o Registro Publico das Terras
O presidente do Estado de São Paulo,
Usando da faculdade que lhe concede o .§ 17, artigo 61 do decreto n. 734, de 5 de Janeiro deste anno,
Attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as instrucções annexas,
assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para serem observadas na execução do
registro publico das terras.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Setembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Artigo 1.° - O registro publico das terras, instituído conforme
o artigo 22 do regulamento n. 734, de 5 de Janeiro de 1900, para
execução das leis n. 323, de 22 de Junho de 1895, n. 545, de 2 de
Agosto de 1898 e n.655, de 23 de Agosto de 1899, será installado nos
termos dos artigos 23 e 24 do regulamento sob a inspecção do juiz de
direito competente o qual fará lavrar na primeira folha do livro 10 o
auto da installação, que assignará com o official e pessoas presentes.
§ 1.° - No auto se enumerarão os livros do registro por seus
numeros, os quaes estarão devidamente preparados conforme o artigo 29
do regulamento e artigo 3.° destas instrucções.
§ 2.° - Uma copia do auto será logo remettiia á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.° - O serviço do registro será feito em dez livros que
serão designados pelos ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, do §§ do
artigo 28 do regulamento e comprehende :
1.° o serviço gratuito nos
livros 1, 2 e 5, promovido nos termos do artigo 42 do regulamento pela
Secretaria da Agriculura,Commercio e Obras Publicas.
2.° o serviço remunerado nos livros 3, 4, 6, 7 o 8 promovido pelas partes interessadas conforme o artigo 44 do regulamento.
§ unico. - Os livros 9 e 10 são communs aos dous serviços.
Artigo 3.° - Todos os livros serão rubricados pelo juiz de
direito da comarca, além de abertos, numerados e encerrados conforme a
artigo 29 do regulamento.
Artigo 4.° - Quando findar-se qualquer dos livros, continuar-se
á a escripturação em outro, que será designado pelo numero que
competir-lhe e lettra do alphabeto na ordem em que se succedem.
§ unico. - Sempre que duas terças partes de um livro estiverem
escripturadas, o official providenciará para preparação de novo, de
modo a não haver suspensão da escripturação ou uso de cadernos.
Artigo 5.° - Comprehende os registros nos livros 1, 2 e 5 :
§ 1.° - No livro 1 serão registradas as terras devolutas :
§ 2.° - No livro 2 serão registradas as terras reservadas ;
§ 3.° - No livro 5 serão registrados os lotes de terras devolutas.
Artigo 6.° - Para a pratica desses registros os titulos serão os
de que trata o artigo 42 do regulamento, eaviados pela Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dos quaes deverão constar os
dados precisos para serem satisfeitos os requisitos dos artigos 30, 31
e 35 do regulamento.
§ unico. - Sempre que não forem sufficientes, o offlcial adiará
a realização do registro e solicitará directamente da Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas o complemento das informações e
quaesquer documentos, referentes aos titulos e que possam
esclarecel-os.
Artigo 7.° - Quando dos documentos, dos quaes tratam os §§ 1.°,
2.° e 3.° do artigo 42 do regulamento, houver algum que deva ser
transcripto verbo ad verbum, além de fazer-se em transumpto o registro
no livro proprio, se fará a transcripção delle no livro 9 conforme o
artigo 26 e § de estas instrucções.
Artigo 8.° - Nenhum registro se fará nos livros 1, 2 e 5 sem que
sejam levados ás columnas respetivas do livro 1.° o numero de ordem do
registro, o livro e a pagina em que tiver sido feito, a menção da
situação do immovel-artigo 30 destas instrucções.
Artigo 9.° - A devolução dos documentos, de que trata o artigo
43 do regulamento, será immediata e officialmente feita á Secretaria da
Agricultura, Commercio o Obras Publicas, mediante registro no correio,
depois de lançada a nota, da qual trata o artigo 31 destas instrucções.
Artigo 10. - Além do serviço dos registros nos livros 1, 2 e 5 o
offlcial prestará gratuitamente á Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas todos os esclarecimentos e informações que forem por
ella requisitados-artigos 56 e 59 do regulamento.
Artigo 11. - Comprehende os registros nos livros 3, 4, 6, 7 e 8 e as referencias aos mesmos nos livros 9 e 10.
§ 1° - No livro 3 serão feitas as transcripções das terras de
dominio, de cujos titulos tratam os .§§ 1, 2 e 3 do arligo 7.° e .§§ 1,
2 e 3 do artigo 9.°-ambos do regulamento.
§ 2.° - No livro 4 serão feitas as transcripções de terras das quaes trata o artigo 11 do regulamento.
§ 3.° - No livro 6
serão feitas as transcripções das terras
adquiridas por concessões, das quaes trata o artigo 17 do
regulamento.
§ 4.° - No livro 7 serão feitas as transcripções, ás quaes se
refere o artigo 27 do regulamento de terras ou propriedades de de
dominio, que não sejam as que devam ser registradas nos livros 3, 4, 6
e 8.
§ 5.°. - No livro 8 serão feitas as transcripções das
transmissões, das quaes tratam o .§ 10 do artigo 25 e o .§ 8.º do
artigo 23 - ambos do regulamento.
§ 6. - No livro 9 se transcreverão verbo ad verbum os titulos e
documentos apresentados para os registros com referencia dos numeros
respectivos e dos livros e paginas em que forem feitos.
§ 7.° - No livro 10 se lançarão os numeros de todos os
registros, se referirão os livros e as paginas em que forem feitos os
nomes dos transmittentes e dos adquirentes ou proprietarios e se
mencionarão as situações dos immoveis.
Artigo 12. - Para as transcripções no livro 3 são titulos habeis :
§ 1.° - Quanto ao artigo 7.° do regulamento
a) Sentença de homologação de justificação das circumstancias
determinadas no .§ 1.° do dito artigo, á qual se ajuntará qualquer
titulo legitimo de dominio, si houver ;
b) titulo original da
concessão ou sentença de homologação de justificação de haver sido
feita, juntamente com o titulo de acquisição, do qualtrata o .§ 2.° do
mesmo artigo.
c) titulo original da concessão ou sentença de homologação de
justificação de haver sido feita, juntamente com documento de não haver
caducado ou da dispensa de que trata o .§ 3.° do dito artigo 7.
§ 2.° - Quanto ao artigo 9 do regulamento :
a) qualquer titulo legitimo de dominio, nos termos das lettras a-b do .§ 1.° do dito artigo 9.
b) sentença proferida até o dia 2 de Agosto de 1878, para o effeito constante do .§ 2.° do mesmo artigo.
c) sentença de homologação de
justificação das circumstancias exigidas pelo .§
3.° do mesmo artigo.
Artigo 13. - Para as transcripções no livro 4, são titulos
habeis as sentenças de revalidação de sesmarias e concessões,
comprehendidas no artigo 8.° do regulamento, e as de legitimação de
posses, comprehendidas no artigo 11 e seus paragraphos, mediante os
processos estabelecidos nos capitulos 2.° e 3.° do titulo 3.° do
regulamento.
Artigo 14. - Para as transcripções no livro 6, são habeis
unicamente os titulos de concessão gratuita pelo governo do Estado aos
ex-voluntarios da patria.
Artigo 15. - Para as transcripções no livro 7, são habeis todos
os titulos legitimos em direito constitutivos de dominio; mas, quando
esses actos forem relativos as terras que devam ser registradas nos
livros 3, 4, 6 e 8, e que o não sejam, não terão effeito, para evitar o
prescripto nos artigos 75 .§ 2.°, 76, 114 e 115 do regulamento.
Artigo 16. - Para as transcripções no livro 8.°, são habeis os
titulos dos quaes tratam os artigos 167 e 176 do regulamento, e
qualquer titulo legitimo de dominio por transmissões posteriores dos
lotes de terras nelles referidos e das terras registradas nos livros 3,
4 e 6.
Artigo 17. - Quando instrumentos particulares forem apresentados
como titulos ou documentos para registros que delles dependam, não
serão considerados inhabeis por faltar-lhes a assignatura do
adquirente, comtanto que as dos transmittentes e as das testemunhas
existam reconhecidas.
Artigo 18. - Constitue serviço remunerado o de dar
certidões, buscas ou outro, à requisição de
parte directamernte interessadas
Artigo 19. - O registro publico das terras funccionará conforme o artigo 40 do regulamento federal n. 370, de 2 de Maio de 1890.
Artigo 20. - Todos os actos respectivos poderão ser praticados
pelos sub officiaes, sob a responsabilidade do official que os
subscreverá logo depois de realizados.
Artigo 21. - A requisição dos registros será feita :
§ 1.° - Nos livros 1, 2 e 5, pela Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, artigo 42 do regulamento e artigo 6 destas
instrucções.
§ 2.º - Nos livros 3, 4, 6, 7 e 8, pelas partes interessadas,
mediante apresentação de títulos e documentos acompanhados de extractos
em duplicata, sellados com estampilhas do sello estadual, datados e
assignados nos termos do artigo 44 do regulamento e da respectiva
procuração, quando os extractos forem assignadas por procurador,
declarando-se nelles o livro em que se pretender- seja feito o
registro.
Artigo 22. - Os extractos conterão todas as especificações
exigidas pelo regulamento para o registro requerido, na mesma ordem
prescripta em cada um dos artigos 30 a 40, podendo os registrantes
fazelos, ainda quando não constem dos titulos as que se referirem á
denominação, situação, area, aos, confinantes e a qualquer
caracteristico do immovel.
Artigo 23. - Quando de um só titulo constarem diversas
propriedades, independentes umas das outras, as quaes todas devam ser
registradas, haverá uma transcripção para cada uma dellas, artigo 48 do
regulamento, e consequentemente acompanharão extractos em duplicata,
relativos a cada uma.
Artigo 24. - Quando qualquer titulo for apresentado nos termos
dos artigos precedentes, o official o examinará e verificará, si está
revestido das formalidades legaes, si contem as especificações exigidas
e si é habil para o registro requerido, conforme os artigos 6, 12,13,
l4, 15 e 16 destas instrucções; julgando-o bom, lançará nelle o numero
que competir-lhe, em seguida ao do ultimo registro, no livro
respectivo, e neste procederá á transcripção.
§ unico. - A numeração será seguida e uma para cada livro, e
regulada pela ordem em que forem apresentados, ou forem sendo
examinados os apresentados no mesma dia. Na hypothese do artigo 23
destas instrucções, as transcripções terão numeros seguidos.
Artigo 25. - O registro será feito reproduzindo-se em cada
columna, em seguida ao numero e ã data o requisito respectivo,
constante dos extractos, que serão previamente emendados, quando
incompletos.
Artigo 26. - Feita a transcripção no livro proprio, quando
verificar-se a hypothese do art. 7, destas instrucções e sempre em
relação aos registros nos livros 3, 4, 6, 7 e 8, se transportarão para
as columnas respectivas do livro 9, o numero, o livro e a pagina a ella
(transcripção) relativos e na columna propria se transcreverão verbo ad
verbum os titulos e os documentos, que a ella se referirem.
§ unico. - Sempre que houver mais de um titulo ou documento a
transcrever relativamente a um só registro, cada um delles será
precedido por lettra na ordem alphabetica, de modo que fiquem
distinctos uns dos outros.
Artigo 27. - Na hypothese do art. 23, a qual se refere á ultima
parte do .§ do art. 24, ambas destas instrucções, cada transcripção de
immovel terá o seu numero no livro proprio, o qual será transportado
para o livro 9, conforme o art. 26, destas instrucções ; mas neste
livro a transcripção dos titulos e documentos verbo ad verbum sómente
será feita em relação á primeira, fazendo-se na mesma columna em
relação ás outras, baseadas no mesmo titulo, a seguinte referencia-Vide
titulos ou documentos transcri ptos numero .... (indica-se o numero do
registro).
Artigo 28. - Sempre que o titulo para o registro for carta de
sentença, será dispensada a transcripção total verbo ad verbum no livro
9, devendo ser substituida pela da petição inicial ou o libello e a
integra da sentenças comtanto que fique a constar o objecto da acção
intentada, a data da sentença, o nome do juiz e o cartorio pelo qual
tenha corrido o feito.
Artigo 29. - Para observancia do prescripto no artigo anterior,
os juizes nas sentenças especificarão a denominação, a situação e os
caracteristicos do immovel ou dos immoveis, aos quaes referir-se a
justificação, a revali dação ou a legitimação homologada.
Artigo 30. - Concluido o serviço no livro 9, levar-se-á ás
columnas respectivas do livro 10 o numero de ordem, o livro e pagina em
que houver sido feito o registro, o livro e a pagina em que houver sido
feita a transcripção de titulos e documentos, os nomes dos
transmittentes e dos adquirentes ou dos proprietarios e a designação da
situação das terras.
Artigo 31. - Feito o trabalho do registro de conformidade com os
arts. 21 a 28, 30 e 35, destas instrucções, nos titulos e nos extractos
se lançará ao lado do numero a seguinte nota: «Registrado no livro
pag..... aos .... de ....de....», nota essa que será assignada por quem
tiver praticado o registro e subscripta pelo official.
Artigo 32. - Com a nota do artigo anterior e cotada a
importancia dos emolumentos, se fará entrega dos titulos com um dos
extractos remettendo-se o outro á Secretaria da Agricultura, pelo meio
determinado no art. 9, destas instrucções.
§ unico. - Em relação aos registros nos livros 1, 2 e 5,
simplesmente com a nota do registro se fará a remessa, da qual trata o
art. 9, destas instrucções.
Artigo 33. - Quando do exame de qualquer titulo apresentado a
registro, resultar conhecimento de falta de formalidades legaes, ou de
especificações exigidas, as quaes não possam ser suppridas conforma o
artigo 22, destas instrucções, assim como de que é impossivel a
execução do serviço no livro indicado nos extractos pela natureza do
proprio titulo ou pela organização dos extractos, o official recusará o
registro em declaração escripta no titulo, da qual constarão os motivos
da recusa.
Artigo 34. - A parte poderá recorrer ao juiz competente, art.
49, do regulamento, o qual por sentença ratificará o acto do official
ou mandará proceder ao registro, dando os fundamentos da sua decisão.
Artigo 35. - No ultimo caso, apresentando a parte o titulo e a
certidão da sentença, será realizado o registro, fazendo o offlcial na
columna das averbações em linha horizontal ao numero a nota de que foi
feito por sentença do juiz tal, de tal data, escrivão tal e
reproduzindo no livro 9, na columna da transcripção dos titulos a
integra da certidão da sentença, em seguida á transcripção do titulo
apresentado.
Artigo 36. - As averbações a uma mesma transcripção terão
numeros seguidos, serão datadas e assignadas e, quando praticadas
mediante apresentação de titulo especial, neste será lançada a seguinte
nota : Averbado sob n.....no livro ...... paga....os .... de ...... de ,
nota que será assignada nos termos do art. 31, destas instrucções.
Artigo 37. - Comquanto a cargo dos officiaes do registro geral e
de hypothecas, o registro publico das terras nada tem de commum com o
primeiro, o qual em nada fica alterado pelo regulamento n. 731, de 5 de
Janeiro do anno corrente e continúa necessario para os fins de sua
instituição.
§ unico. - As referencias determinadas no art. 57, do
regulamento serão feitas nos livros do registro publico das terras
sómente como meio de informações.
Artigo 38. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, S. Paulo, 10 de Setembro de 1900.- Antonio Candido Rodrigues.