DECRETO N. 819, DE 10 DE SETEMBRO DE 1900

Dá instrucções para o Registro Publico das Terras

O presidente do Estado de São Paulo,
Usando da faculdade que lhe concede o .§ 17, artigo 61 do decreto n. 734, de 5 de Janeiro deste anno,
Attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as instrucções annexas, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para serem observadas na execução do registro publico das terras.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Setembro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Instrucções para execução do Registro Publico das Terras, a que se refere o decreto n. 819 desta data


CAPITULO I

DA INSTALLAÇÃO DO REGISTRO E DA SUA COMPREHENSÃO


Artigo 1.° - O registro publico das terras, instituído conforme o artigo 22 do regulamento n. 734, de 5 de Janeiro de 1900, para execução das leis n. 323, de 22 de Junho de 1895, n. 545, de 2 de Agosto de 1898 e n.655, de 23 de Agosto de 1899, será installado nos termos dos artigos 23 e 24 do regulamento sob a inspecção do juiz de direito competente o qual fará lavrar na primeira folha do livro 10 o auto da installação, que assignará com o official e pessoas presentes.

§ 1.° - No auto se enumerarão os livros do registro por seus numeros, os quaes estarão devidamente preparados conforme o artigo 29 do regulamento e artigo 3.° destas instrucções.

§ 2.° - Uma copia do auto será logo remettiia á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Artigo 2.° - O serviço do registro será feito em dez livros que serão designados pelos ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, do §§ do artigo 28 do regulamento e comprehende :
1.° o serviço gratuito nos livros 1, 2 e 5, promovido nos termos do artigo 42 do regulamento pela Secretaria da Agriculura,Commercio e Obras Publicas.
2.° o serviço remunerado nos livros 3, 4, 6, 7 o 8 promovido pelas partes interessadas conforme o artigo 44 do regulamento.

§ unico. - Os livros 9 e 10 são communs aos dous serviços.

Artigo 3.° - Todos os livros serão rubricados pelo juiz de direito da comarca, além de abertos, numerados e encerrados conforme a artigo 29 do regulamento.
Artigo 4.° - Quando findar-se qualquer dos livros, continuar-se á a escripturação em outro, que será designado pelo numero que competir-lhe e lettra do alphabeto na ordem em que se succedem.

§ unico. - Sempre que duas terças partes de um livro estiverem escripturadas, o official providenciará para preparação de novo, de modo a não haver suspensão da escripturação ou uso de cadernos.

CAPITULO II

DO SERVIÇO GRATUITO


Artigo 5.° - Comprehende os registros nos livros 1, 2 e 5 :

§ 1.° - No livro 1 serão registradas as terras devolutas :

§ 2.° - No livro 2 serão registradas as terras reservadas ;

§ 3.° - No livro 5 serão registrados os lotes de terras devolutas.

Artigo 6.° - Para a pratica desses registros os titulos serão os de que trata o artigo 42 do regulamento, eaviados pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dos quaes deverão constar os dados precisos para serem satisfeitos os requisitos dos artigos 30, 31 e 35 do regulamento.

§ unico. - Sempre que não forem sufficientes, o offlcial adiará a realização do registro e solicitará directamente da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o complemento das informações e quaesquer documentos, referentes aos titulos e que possam esclarecel-os.

Artigo 7.° - Quando dos documentos, dos quaes tratam os §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 42 do regulamento, houver algum que deva ser transcripto verbo ad verbum, além de fazer-se em transumpto o registro no livro proprio, se fará a transcripção delle no livro 9 conforme o artigo 26 e § de estas instrucções.
Artigo 8.° - Nenhum registro se fará nos livros 1, 2 e 5 sem que sejam levados ás columnas respetivas do livro 1.° o numero de ordem do registro, o livro e a pagina em que tiver sido feito, a menção da situação do immovel-artigo 30 destas instrucções.
Artigo 9.° - A devolução dos documentos, de que trata o artigo 43 do regulamento, será immediata e officialmente feita á Secretaria da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, mediante registro no correio, depois de lançada a nota, da qual trata o artigo 31 destas instrucções.
Artigo 10. - Além do serviço dos registros nos livros 1, 2 e 5 o offlcial prestará gratuitamente á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas todos os esclarecimentos e informações que forem por ella requisitados-artigos 56 e 59 do regulamento.

CAPITULO III

DO SERVIÇO REMUNERADO


Artigo 11. - Comprehende os registros nos livros 3, 4, 6, 7 e 8 e as referencias aos mesmos nos livros 9 e 10.

§ 1° - No livro 3 serão feitas as transcripções das terras de dominio, de cujos titulos tratam os .§§ 1, 2 e 3 do arligo 7.° e .§§ 1, 2 e 3 do artigo 9.°-ambos do regulamento.

§ 2.° - No livro 4 serão feitas as transcripções de terras das quaes trata o artigo 11 do regulamento.

§ 3.° - No livro 6 serão feitas as transcripções das terras adquiridas por concessões, das quaes trata o artigo 17 do regulamento.

§ 4.° - No livro 7 serão feitas as transcripções, ás quaes se refere o artigo 27 do regulamento de terras ou propriedades de de dominio, que não sejam as que devam ser registradas nos livros 3, 4, 6 e 8.

§ 5.°. - No livro 8 serão feitas as transcripções das transmissões, das quaes tratam o .§ 10 do artigo 25 e o .§ 8.º do artigo 23 - ambos do regulamento.

§ 6. - No livro 9 se transcreverão verbo ad verbum os titulos e documentos apresentados para os registros com referencia dos numeros respectivos e dos livros e paginas em que forem feitos.

§ 7.° - No livro 10 se lançarão os numeros de todos os registros, se referirão os livros e as paginas em que forem feitos os nomes dos transmittentes e dos adquirentes ou proprietarios e se mencionarão as situações dos immoveis.

Artigo 12. - Para as transcripções no livro 3 são titulos habeis :

§ 1.° - Quanto ao artigo 7.° do regulamento
a) Sentença de homologação de justificação das circumstancias determinadas no .§ 1.° do dito artigo, á qual se ajuntará qualquer titulo legitimo de dominio, si houver ;
b) titulo original da concessão ou sentença de homologação de justificação de haver sido feita, juntamente com o titulo de acquisição, do qualtrata o .§ 2.° do mesmo artigo.
c) titulo original da concessão ou sentença de homologação de justificação de haver sido feita, juntamente com documento de não haver caducado ou da dispensa de que trata o .§ 3.° do dito artigo 7.

§ 2.° - Quanto ao artigo 9 do regulamento :
a) qualquer titulo legitimo de dominio, nos termos das lettras a-b do .§ 1.° do dito artigo 9.
b) sentença proferida até o dia 2 de Agosto de 1878, para o effeito constante do .§ 2.° do mesmo artigo.
c) sentença de homologação de justificação das circumstancias exigidas pelo .§ 3.° do mesmo artigo.

Artigo 13. - Para as transcripções no livro 4, são titulos habeis as sentenças de revalidação de sesmarias e concessões, comprehendidas no artigo 8.° do regulamento, e as de legitimação de posses, comprehendidas no artigo 11 e seus paragraphos, mediante os processos estabelecidos nos capitulos 2.° e 3.° do titulo 3.° do regulamento.
Artigo 14. - Para as transcripções no livro 6, são habeis unicamente os titulos de concessão gratuita pelo governo do Estado aos ex-voluntarios da patria.
Artigo 15. - Para as transcripções no livro 7, são habeis todos os titulos legitimos em direito constitutivos de dominio; mas, quando esses actos forem relativos as terras que devam ser registradas nos livros 3, 4, 6 e 8, e que o não sejam, não terão effeito, para evitar o prescripto nos artigos 75 .§ 2.°, 76, 114 e 115 do regulamento.
Artigo 16. - Para as transcripções no livro 8.°, são habeis os titulos dos quaes tratam os artigos 167 e 176 do regulamento, e qualquer titulo legitimo de dominio por transmissões posteriores dos lotes de terras nelles referidos e das terras registradas nos livros 3, 4 e 6.
Artigo 17. - Quando instrumentos particulares forem apresentados como titulos ou documentos para registros que delles dependam, não serão considerados inhabeis por faltar-lhes a assignatura do adquirente, comtanto que as dos transmittentes e as das testemunhas existam reconhecidas.
Artigo 18. - Constitue serviço remunerado o de dar certidões, buscas ou outro, à requisição de parte directamernte interessadas

CAPITULO IV

DA ORDEM DO SERVIÇO E SEU PROCESSO


Artigo 19. - O registro publico das terras funccionará conforme o artigo 40 do regulamento federal n. 370, de 2 de Maio de 1890.
Artigo 20. - Todos os actos respectivos poderão ser praticados pelos sub officiaes, sob a responsabilidade do official que os subscreverá logo depois de realizados.
Artigo 21. - A requisição dos registros será feita :

§ 1.° - Nos livros 1, 2 e 5, pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, artigo 42 do regulamento e artigo 6 destas instrucções.

§ 2.º - Nos livros 3, 4, 6, 7 e 8, pelas partes interessadas, mediante apresentação de títulos e documentos acompanhados de extractos em duplicata, sellados com estampilhas do sello estadual, datados e assignados nos termos do artigo 44 do regulamento e da respectiva procuração, quando os extractos forem assignadas por procurador, declarando-se nelles o livro em que se pretender- seja feito o registro.

Artigo 22. - Os extractos conterão todas as especificações exigidas pelo regulamento para o registro requerido, na mesma ordem prescripta em cada um dos artigos 30 a 40, podendo os registrantes fazelos, ainda quando não constem dos titulos as que se referirem á denominação, situação, area, aos, confinantes e a qualquer caracteristico do immovel.
Artigo 23. - Quando de um só titulo constarem diversas propriedades, independentes umas das outras, as quaes todas devam ser registradas, haverá uma transcripção para cada uma dellas, artigo 48 do regulamento, e consequentemente acompanharão extractos em duplicata, relativos a cada uma.
Artigo 24. - Quando qualquer titulo for apresentado nos termos dos artigos precedentes, o official o examinará e verificará, si está revestido das formalidades legaes, si contem as especificações exigidas e si é habil para o registro requerido, conforme os artigos 6, 12,13, l4, 15 e 16 destas instrucções; julgando-o bom, lançará nelle o numero que competir-lhe, em seguida ao do ultimo registro, no livro respectivo, e neste procederá á transcripção.

§ unico. - A numeração será seguida e uma para cada livro, e regulada pela ordem em que forem apresentados, ou forem sendo examinados os apresentados no mesma dia. Na hypothese do artigo 23 destas instrucções, as transcripções terão numeros seguidos.

Artigo 25. - O registro será feito reproduzindo-se em cada columna, em seguida ao numero e ã data o requisito respectivo, constante dos extractos, que serão previamente emendados, quando incompletos.
Artigo 26. - Feita a transcripção no livro proprio, quando verificar-se a hypothese do art. 7, destas instrucções e sempre em relação aos registros nos livros 3, 4, 6, 7 e 8, se transportarão para as columnas respectivas do livro 9, o numero, o livro e a pagina a ella (transcripção) relativos e na columna propria se transcreverão verbo ad verbum os titulos e os documentos, que a ella se referirem.

§ unico. - Sempre que houver mais de um titulo ou documento a transcrever relativamente a um só registro, cada um delles será precedido por lettra na ordem alphabetica, de modo que fiquem distinctos uns dos outros.

Artigo 27. - Na hypothese do art. 23, a qual se refere á ultima parte do .§ do art. 24, ambas destas instrucções, cada transcripção de immovel terá o seu numero no livro proprio, o qual será transportado para o livro 9, conforme o art. 26, destas instrucções ; mas neste livro a transcripção dos titulos e documentos verbo ad verbum sómente será feita em relação á primeira, fazendo-se na mesma columna em relação ás outras, baseadas no mesmo titulo, a seguinte referencia-Vide titulos ou documentos transcri ptos numero .... (indica-se o numero do registro).
Artigo 28. - Sempre que o titulo para o registro for carta de sentença, será dispensada a transcripção total verbo ad verbum no livro 9, devendo ser substituida pela da petição inicial ou o libello e a integra da sentenças comtanto que fique a constar o objecto da acção intentada, a data da sentença, o nome do juiz e o cartorio pelo qual tenha corrido o feito.
Artigo 29. - Para observancia do prescripto no artigo anterior, os juizes nas sentenças especificarão a denominação, a situação e os caracteristicos do immovel ou dos immoveis, aos quaes referir-se a justificação, a revali dação ou a legitimação homologada.
Artigo 30. - Concluido o serviço no livro 9, levar-se-á ás columnas respectivas do livro 10 o numero de ordem, o livro e pagina em que houver sido feito o registro, o livro e a pagina em que houver sido feita a transcripção de titulos e documentos, os nomes dos transmittentes e dos adquirentes ou dos proprietarios e a designação da situação das terras.
Artigo 31. - Feito o trabalho do registro de conformidade com os arts. 21 a 28, 30 e 35, destas instrucções, nos titulos e nos extractos se lançará ao lado do numero a seguinte nota: «Registrado no livro pag..... aos .... de ....de....», nota essa que será assignada por quem tiver praticado o registro e subscripta pelo official.
Artigo 32. - Com a nota do artigo anterior e cotada a importancia dos emolumentos, se fará entrega dos titulos com um dos extractos remettendo-se o outro á Secretaria da Agricultura, pelo meio determinado no art. 9, destas instrucções.

§ unico. - Em relação aos registros nos livros 1, 2 e 5, simplesmente com a nota do registro se fará a remessa, da qual trata o art. 9, destas instrucções.

Artigo 33. - Quando do exame de qualquer titulo apresentado a registro, resultar conhecimento de falta de formalidades legaes, ou de especificações exigidas, as quaes não possam ser suppridas conforma o artigo 22, destas instrucções, assim como de que é impossivel a execução do serviço no livro indicado nos extractos pela natureza do proprio titulo ou pela organização dos extractos, o official recusará o registro em declaração escripta no titulo, da qual constarão os motivos da recusa.
Artigo 34. - A parte poderá recorrer ao juiz competente, art. 49, do regulamento, o qual por sentença ratificará o acto do official ou mandará proceder ao registro, dando os fundamentos da sua decisão.
Artigo 35. - No ultimo caso, apresentando a parte o titulo e a certidão da sentença, será realizado o registro, fazendo o offlcial na columna das averbações em linha horizontal ao numero a nota de que foi feito por sentença do juiz tal, de tal data, escrivão tal e reproduzindo no livro 9, na columna da transcripção dos titulos a integra da certidão da sentença, em seguida á transcripção do titulo apresentado.
Artigo 36. - As averbações a uma mesma transcripção terão numeros seguidos, serão datadas e assignadas e, quando praticadas mediante apresentação de titulo especial, neste será lançada a seguinte nota : Averbado sob n.....no livro ...... paga....os .... de ...... de , nota que será assignada nos termos do art. 31, destas instrucções.
Artigo 37. - Comquanto a cargo dos officiaes do registro geral e de hypothecas, o registro publico das terras nada tem de commum com o primeiro, o qual em nada fica alterado pelo regulamento n. 731, de 5 de Janeiro do anno corrente e continúa necessario para os fins de sua instituição.

§ unico. - As referencias determinadas no art. 57, do regulamento serão feitas nos livros do registro publico das terras sómente como meio de informações.

Artigo 38. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 10 de Setembro de 1900.- Antonio Candido Rodrigues.