Approva o Regimento Interno das escholas complementares do Estado
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 36 § 2.º
da Constituição, em execução das leis ns.88
de 8 de Setembro de 1892, 169 de 7 Agosto de 1893 e 374 de 3 de
Setembro de 1895, resolve approvar para ser observado nas escholas
complementares do Estado, o regimento interno, organizado pelo Conselho
Superior da Instrucção Publica e que com este baixa,
assignado pelo secretario de Estado do Negócios do Interior, que
assim o faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos seis dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno
Regimento interno das escholas complementares do Estado a que se refere o decreto n.400 desta data
Capítulo I
Do ensino complementar
Artigo 1.º - As
escholas complementares são estabelecimentos de ensino publico,
destinados a explicar e completar o ensino primario de modo a facilitar
a formação de professores preliminares mediante a
necessaria pratica didactica nas escholas modelo do Estado (artigo
1.º § 3.º, da lei n.88 e artigo 1.º § unico da
lei n. 371). Artigo 2.º - As materias de que consta o curso das escholas complementares são as seguintes:
- Educação civica, portuguez e francez.
- Nocções de historia, geographia universal, historia e
geographia do Brazil, Arithmetica elementar e elementos de algebra
até equações do 2.º grau inclusive, Geometria
plana e no espaço.
- Cosmographia.
- Noções de trigonometria e de mechanica, visando suas aplicações ás machinas mais simples.
- Noções de physica e chimica experimental e historia
natural, especialmente em suas aplicações mais
importantes á industria e á agricultura.
- Noções de hygiene.
- Escripturação mercantil.
- Noções de economia domestíca para as mulheres.
- Desenho a mão livre.
- Calligraphia.
- Exercicios militares, gymnasticas e trabalhos manuaes apropriados
á edade e ao sexo (artigo 9.º da lei n. 169, artigo 13 da
lei n. 88 e artigo 221 do regulamento de 27 de Novembro de 1893). Artigo 3.º - O ensino
complementar, cujo o curso será gratuito e facultado a alumnos
de ambos os sexos, será de 4 annos como em seguida se menciona (
artigo 222 do regulamento de 27 de Novembro e artigo 4.º da lei n.
374.
Primeiro anno
1.º - Portuguez.
2.º - Francez.
3.º - Arithmetica
4.º - Geographia do Brazil.
5.º - Historia do Brazil.
6.º - Calligraphia, desenho e exercicios de gymnasticas.
Segundo anno
1.º - Portuguez.
2.º - Francez.
3.º - Algebra, até equações de 2.º grau inclusive escrip´turação mercantil.
4.º - Geometria plana e no espaço.
5.º - Educação civica. (Noções geraes da Constituição Patria e do Estado).
6.º - Desenho e exercicios militares.
Terceiro anno
1.º - Portuguez.
2.º - Elementos de trigonometria e mechanica.
3.º - Cosmographia.
4.º - Geographia e historia geral
5.º - Trabalhos manuaes apropriados a edade e ao sexo e exercicios gymnasticos.
Quarto anno
1.º - Physica.
2.º - Chimica.
3.º - Historia Natural.
4.º - Noções de hygiene
5.º - Economia domestica e exercicos gymnasticos.
§ 1.º - O ensino de
portuguez deverá ser graduado por modo que os usos da lingua
sejão deduzidos da leitura e interpretação dos alumnos e
applicados em composiçães livres, de maneira a tornar facil
a systematisação grammaticalmente.
(Lei n.88 artigo 14)
§ 2.º - No ensino de
todos os annos o professor deverá sempre ter em vista a cultura
moral dos alumnos, pondo em contribuição para uso, as
leituras feitas em aula, os ensinamentos da historia e os preceitos da
propria disciplina escholar.
§ 3.º - Além
das disciplinas que constituem o ensino de cada anno do curso,
ficão os professores obrigados ao ensino de musica e
cantos escholares. (Lei n.88 artigo 14).
§ 4.º - Por designação do diretor da eschola, um dos professores
designará os exercicios militares e os exercicios geraes de
gymnastica, sem prejuiso dos exercicios que segundo o horario, tiverem
de ser feitos em classe pelos professores de cada anno. (Lei n. 169
artigo 9.º § unico).
Capitulo II
Das matriculas
Artigo 4.º - O anno lectivo das escholas complementares será de dez mezes, a começar de 1.º de Fevereiro. Artigo 5.º - As
matriculas effectuar-se-ão nos quatros primeiros dias, podendo,
porém, os directores preencher com novos alumnos as vagas do
primeiro anno lectivo, desde que os candidatos á matricula,
pelo seu adiantamento, estejão em condições de acompanhar
a classe sem prejuizo para o ensino. Artigo 6.º - Será
addimitido á matricula do 1.º anno das escholas
complementares o alumno ou alumna que exhibir ao director o certificado
de habilitação geral nos estudos preliminares (Annexo n.3
do Regimento Interno das Escholas Publicas).
§ unico - Em falta
desse certificado, a matricula ficará dependente de um exame de
habilitação, feito por arguinição oral pelo
professor ou professora do 1.º anno, sem tempo e sem ponto
determinado. Taes exames serão sempre feitos em presença
dos directores que em vista do resultados da arguição e
de accôrdo com o professor concederá ou recusará á matricula.
Artigo 7.º - E' impedida a
matricula de alumnos ou alumnas que padecerem de molestias
contagiosas ou repugnantes e dos que não tiverem sido
vaccinados ou não
tenham sido affectados de varíola. Artigo 8.º - O numero de alumnos em cada anno será de 40 a 45. Artigo 9.º - A
apresentação pessoal do alumno será feita por seu
pae, tutor, protetor, ou por pessoa com autorização
de qualuer delles, incumbindo exhibir, nesse acto attestado do
professor de outra eschola, quando o alumno já a tenha
frequentado, a respeito de sua aplicação e
approveitamento, com declaração do motivo que tenha
occasionado a sua retirada (art. 61 do Regimento Interno das Escholas). Artigo 10. - será
eliminado das inscripções:
1.º) Os alumnos que se
despedirem com auctorização manifestada ao professor
pelos responsaveis por elles.
2.º) Os que sem causa justificada faltarem aos exercicios das aulas durante 25 dias.
3.º) Os que forem despedidos por inhabilidade physica superveniente.
4.º) Os que fallecerem.
5.º) Os que tiverem completado o curso complementar.
6.º) Os que forem reconhecidamente incorrigiveis. Artigo 11. - Na matricula de
cada anno não serão novamente lançados os nomes
dos alumnos que tiverem frequentado a eschola no anno anterior,
sinão quando concorrerem ás inscripções
(Art.63 e 65 do mesmo Regimento). Artigo 12. - Cada eschola
complementar terá dous livros de matricula, um para a
secção masculina e outro para a secção
feminina.
§ 1.º - Os livros de matricula serão feitos de modo a registrarem os seguintes dados:
Numero de ordem da matricula;
Edade;
Filiação;
Data da Matricula;
Eschola em que recebeu a instrucção preliminar;
Eliminação, causas e data.
§ 2.º - Os
livros de matriculas serão numerados, abertos e rubricados e
encerrados, quando findos, pelos directores das escholas.
§ 3.º -
Reputar-se-ão findos os livros, todas as vezes que as paginas em
branco restantes não forem sufficientes para as
inscripções do novo anno lectivo, lavrando-se neste caso
o termo de encerramento logo em seguida á ultima
matricula.(Art.61 do Regimento Interno das escholas).
Capitulo III
Das aulas e seu regimen
Artigo 13. - As aulas das
escholas complementares serão abertas a 5 de Fevereiro e
funccionarão até 25 de Dezembro todos os dias uteis de 10
1/2 da manhã ás 3 1/2 da tarde.
§ 1.º - O
período escholar diario, que é de 5 horas, será dividido em
dous outros periodos, separados por um recreio de meia hora ao ar
livre. Estes dous sub periodos, por sua vez, serão sub-divididos
por dous recreios de dez minutos, em classe ou ao ar livre, si as
circumstancias da eschola o permitirem.
§ 2.º - O recreio em classe constará de marchas, exercicios moderados de gymnastica e canto.
Artigo 14 - Na organização do horario devem ser observadas as seguintes condições geraes:
Colloquem-se de preferencia no primeiro período as
lições e exercicios que reclamem maior esforço de
attenção.
Nenhuma lição poderá exceder á duração de 30 a 40 minutos.
Os exercicios escholares devem ser distribuidos de modo a variar sempre
o modo de applicação dos alumnos, não se
succedendo, por exemplo entre si, aulas puramente oraes,
ou exercios de pura applicação. Artigo 15. - Para maior
aproveitamento dos alumnos e economia de tempo, poderão ser
combinados exercicios de differentes disciplinas nas
lições diarias, ficando ao criterio do professor
determinar quaes as materias que melhor se prestem a essa
combinação, de accôrdo com as necessidades de sua
eschola (art. 40 do Regimento Interno das Escholas). Artigo 16. -
Para a revisão constante das materias anteriomente estudadas, o
horario consagrará: no 1.º anno uma hora por semana; no segundo duas e tres
nos dous ultimos annos. Artigo 17. - São feriados os dias em seguida mencionados:
1.º - Os Domingos. 2.º - O dia 24 de Fevereiro.
3.º - O dia 21 de Abril.
4.º - O dia 3 de Maio.
5.º - O dia 13 de Maio
6.º - O dia 8 de Junho
7.º - De 20 de Junho a 14 de Julho.
8.º - O dia 2 de Agosto.
9.º - O dia 7 de Setembro.
10. - O dia 12 de Outubro.
11. - O dia 2 de Novembro.
12. - O dia 15 de Novembro.
13. - Os dias de Carnavel.
14. - A quinta-feira, sexta e sabbado da semana santa.
Os dias que decorrerem do encerramento dos trabalhos do anno lectivo Ao inicio dos trabalhos do anno lectivo seguinte. § unico - Nas escholas
complementares annexas aos cursos normaes o anno escholar será o
mesmo que o estabelecido para taes cursos.
SECÇÃO 1.ª
QUANTO AOS ALUMNOS
Artigo 18. - Os alumnos
deverão comparecer á eschola em perfeito estado de asseio
e observar na sua conducta os seguintes preceitos:
1.º) Proceder com urbanidade durante a sua permanencia na eschola.
2.º) Prestar a devida attenção aos exercicios.
3.º) Obedecer com docilidade as recommendações e conselhos de seus professores.
4.º) Tratar com boas maneiras os seus collegas.
5.º) Ser pontual ao comparecimento, devendo trazer
communicação da família sobre os motivos das
faltas que derem.
6.º) Não ausentar-se dos exercicios de aula e do recreio sem licença do professor ou do director.
7.º) Não damnificar os objetos escholares.
SECÇÃO 2.ª
QUANTO AOS PROFESSORES
Artigo 18 - Logo que termine a
inscripção dos alumnos e alumnas nos respectivos livros
de matricula, deverão os professores organizar as listas de
chamadas nos livros de ponto nos quaes deverão notar diariamente
as faltas dos alumnos.
§ 1.º - No fim de
cada mez os professores deverão entregar ao director a
relação das faltas e bem assim a das notas de
applicação e comportamento de cada alumno.
§ 2.º - O numero de
faltas, bem como as notas de applicação e comportamento
de cada alumno devem ser mensalmente communicadas ás familias
dos alumnos, devendo estas accusar o recebimento do boletim.
Artigo 20 - Aschamadas
para a verificação das faltas serão feitas duas
vezes, a primeira antes de se iniciarem os trabalhos, e a segunda logo
depois do recreio.
§ unico - Alem das faltas, devem os professores notar os comparecimentos tardios e as retiradas dos alumnos.
Capitulo IV
Da disciplina
Artigo 21. - A disciplina
escholar deverá reposar essencialmente na
affeição do professor para com os alumnos, de modo a
serem estes dirigidos não pelo temor, mas pelo conselho e
persuação amistosa. Artigo 22. Como meio
disciplinar sencundario, quer correcional, quer de estimulo, é
auctorizada a applicação de castigos e premios. Artigo 23. - Podem ser admitidos como premios, alem de outros que melhores pareçam aos professores:
1.º) A passagem do alumno do logar inferior para o superior na mesma classe;
2.º) O elogio perante a classe;
3.º) O elogio solemne perante as classes reunidas, feito pelo director;
4.º) A inclusão do nome do alumno n'um quadro denominado de
Honra (artigos 23, 24 e 25 do Regimento interno das escholas.)
5.º) O registro do nome dos alumnos nos quadros de comportamento e
frequencia, devendo figurar neste ultimo somente os alumnos que
não derem nenhuma falta durante o mez. Artigo 24. - Os alumnos
matriculados nas escholas complementares ficarão sujeitos
ás penas cuja applicação será determinada
pelo prudente arbitrio dos professores e directores, conforme a
gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios
suasorios que deverão proceder sempre a qualquer pena: a) Admoestação particular; b) Mas notas nos boletins mensaes; c) Retirada de boas notas; d) Privação do
recreio, ficando os alumnos punidos sob a vigilancia do adjunto do
professor na propria sala de aula ou isolado no recreio; e) Reprehensão em communidade; f) Exclusão de premios escholares; g) Exclusão do quadro de honra das escholas; h) Retirada da eschola por incorrigivel, precedendo a suspensão de frequencia por 5 dias.
§ unico - A
privação do recreio não deve ser completa,
será determinada de modo que o alumno tenha pelo menos cinco
minutos de inteira liberdade.
Artigo 25. - Nenhuma outra
punição será permittida, ainda quando reclamada ou
auctorisada pelos paes, tutores ou protectores dos alumnos. Artigo 26. - O emprego de taes
meios deverá ser feito com a maxima prudencia e
moderação, devendo-se notar que, quanto ao
ultimo-eliminação, só poderá applicar o
director.
1.º) Quando, apesar da applicação das penas
anteriores, o alumno continuar a commetter faltas graves e prejudiciaes
á disciplina escholar;
2.º) Depois de admoestado de que a sua conducta será levada ao conhecimento do pae ou protector legal;
3.º) Depois de aviso ao pae ou protector do alumno, cujo auctoridade sobre este deverá ser invocada pelo professor;
4.º) E depois da suspensão de frequencia ás aulas (artigo 27 do Regimento Interno das Escholas.) Artigo 27. - Na
imposição das penas o director e o professor nunca
deverão guiar-se pelas declarações dos alumnos,
devendo antes ter maior cuidado de em impedir que nelles se
desenvolva o habito da delação e espionagem (artigo 30 do
Regimento Interno das Escholas.) Artigo 28. - Os porteiros e
demais empregados subalternos advertirão com urbanidade e
polidez aos que praticarem qualquer acto contrario a boa ordem e asseio
do edificio, levando os factos ao conhecimento do director quando forem
desattendidas suas advertencias. Artigo 29. - Serão consideradas faltas disciplinares:
1.º) As reuniões e conversações nos corredores.
2.º) Convervar-se de chapeu na cabeça e fumar no edificio da eschola.
3.º) Damnificar as paredes do edificio por meio de escriptos,
pinturas ou qualquer outro modo, assim como a mobilia e utensilios da
eschola.
4.º) Deixar de observar as determinações do director relativas á ordem interna do estabelecimento.
5.º) Occupar-se durante a permanencia na eschola com qualquer
trabalhos extranhos aos deveres escholares.(Artigo 20 e 21 do regimento
interno das escholas.)
Capitulo V
Do pessoal das escholas complementares
Artigo 30. - O pessoal
administrativo e docente das escholas complementares constará de
(artigo 14 da lei n.88 e artigo 1.º da lei n.374).
Pessoal administrativo
1 Director
1 Auxiliar do director
1 Amanuense e bibliotecario.
1 Porteiro.
Uma servente (para secção feminina.)
1 servente.
Pessoal docente
4 Professores.
4 Professoras.
§ unico - Quando annexa
á Eschola Normal, o director desta será tambem director
do curso complementar, sem accrescimo de vencimentos.
Artigo 31. - Os vencimentos do
pessoal administrativo e docente das escholas complementares são
os que constam da tabella annexa sob n.2. Artigo 32. - Os funcionarios
das escholas complementares ficam sugeitos ao desconto de
gratificação nos dias em que faltarem com motivo
justificado e da totalidade dos vencimentos quando as faltas não
forem justificadas.
Capitulo VI
Do pessoal docente, seus deveres e penas
Artigo 33. - Osprofessores
das escholas complementares só poderão remover-se de uma
eschola para outras, mediante annuncio dos respectivos directores. Artigo 34. - Os professores e o
director das escholas complementares, terão augmento de
vencimentos de accordo com as disposições seguintes:
1.º) No fim de dez annos de exercicio effectivo perceberão mais a quarta parte dos vencimentos.
2.º) No fim de quinze annos perceberão mais a terça parte.
3.º) No fim de vinte e cinco annos perceberão mais a metade.
§ unico - O tempo para o
augmento dos vencimentos acima referidos começara a ser contado
de 8 de Setembro de 1892 (artigo 58 § unico da lei n.88.)
Artigo 35. - E' dever dos professores:
1.º) Permanecer nas suas aulas durante todo o tempo escholar, participando ao director impedimento que lhes sobrevenha.
2.º) Fazer a chamada e fazer notar a falta dos alumnos;
3.º) Manter a ordem e disciplina em suas aulas e no recreio.
4.º) Empregar o maximo desvello na insipucção de
todos os alumnos, indistinctamente, propondo-lhes todo os exercicos
tendentes a desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os
conhecimentos já adquiridos.
5.º) Dar caracter pratico ao ensino e inspirar aos almunos
sentimentos moraes e civicos que os habilitem ao preenchimento do fim
que se destinam.
6.º) Satisfazer todas as requisições que pelo director forem feitas no interesse do ensino.
7.º) Observar e fazer observar as instrucções do
director quanto á policia interna das aulas, e prestar-lhes
o auxilio necessario á manutenção da ordem e
disciplina escholar.
8.º) Fazer o registro diario de suas lições, que, devem amoldar-se aos seguintes preceitos: a) O ensino das linguas
deverá ser graduado, de modo que os usos lexicologicos e
sintaxicos sejão deduzidos da leitura e
interpretação dos escriptores de nota e applicados em
composições livres, de maneira a tornar facil a logica e
systematização grammatical. b) Nas demais disciplinas, bem
como nas linguas, o ensino deverá ser encaminhado de modo que,
juntamente com a acquisição dos conhecimentos, os alumnos
assimilem o methodo que mais tarde deverão empregar quando
professores. (Artigo 30 do regimento da Eschola Normal.) c) Fazer por meio de perguntas
bem dirigidas e concatenadas, que o alumno descubra por si, bem
comprehenda ou o principio ou a regra que quizer transmittir-lhe,
envitando o ensino directo daquella que o alumno pode descobrir por
si mesmo. d) Utilisar-se sempre que possa
de objectos sensiveis, materiaes ou pelo menos de sua imagem ou
representação graphica, todas as vezes que tiver de
ministrar noções novas. e) Dirigir os exercicios de
modo compativel com a edade, condições physicas e grau da
intelligencia dos alumnos, tendendo sempre a desenvolver-lhes o bom
senso pelo exercicio do raciocinio, e o senso moral pela cultura dos
bons sentimentos, de tal arte que as lições não
só o instruam como tambem o eduquem formando-lhe o caracter.
§ unico - Os diarios das lições de cada professor deverão ser cosntantemente examinados pelo director.
Artigo 36. - Os professores
ficão sugeitos as penas que serão gradativamente
applicadas nos termos e nos casos do codigo disciplinar, a saber:
1.º) admoestação;
2.º) reprehensão;
3.º) suspensão;
4.º) demissão.
Capitulo VII
Do pessoal administrativo, seus direitos, deveres e penas
SECÇÃO I
DO DIRECTOR
Artigo 37. - O cargo de
director da eschola complementar é de nomeação do
governo, mas só poderá recahir em professores
complementares habilitados por Eschola Normal do Estado (artigo 10 da
lei n. 169). Artigo 38. - O director
terá a representação official do estabelecimento e
determinará tudo quanto ao mesmo se referir, aos termos
das disposições deste regimento e das ordens do
governo. Artigo 39. - Ao director compete:
1.º) Abrir e encerrar diariamente o «ponto» do pessoal da eschola.
2.º) Abonar até o numero de tres, mensalmente, as faltas do referido pessoal.
3.º) Assignar depois de conferidas com o livro do «ponto» as folhas mensaes do pagamento.
4.º) Impor ao pessoal da eschola as penas em que incorrer e forem da sua competencia.
5.º) Instaurar ex-officio processos disciplinares nas
infrações cujo julgamento não for de sua
competencia.
6.º) Contratar serventes e dispedil-os quando a conveniencia o exigir.
7.º) Ordenar as despesas auctorisadas.
8.º) Tormar as medidas urgentes, que não tiverem sido
previstas por este regimento, e não importarem accrescimos da
despesa orçada, solicitando approvação do governo.
9.º) Rubricar todos os livros de escripturação da eschola.
10.) Fornecer todos os dados relativos ás despesas annaues da eschola para base do orçamento que a ella incumba.
11) Observa e fazer cumprir as disposições regulamentares e deste regimento.
12.) Exercer a inspecção geral da eschola e principalmente do ensino.
13.) Offerecer annualmente, findos os trabalhos do anno lectivo, um
relatorio minucioso sobre todo o movimento da eschola durante o anno,
principalmente sobre o modo porque nella se houver distribuido o ensino,
acompanhado-o dos quadro explicativos necessarios e de todos subsidios
para a estatistica escholar. Artigo 40. - Em suas faltas ou impedimentos o director será substituido pelo seu auxiliar. Artigo 41. - O direito dos
directores quanto á melhoria dos vencimentos etc, são as
que decorrem da sua qualidade de professor em commissão.
SECÇÃO II
DO AUXILIAR DO DIRECTOR
Artigo 42. - O cargo de
auxiliar do director é de nomeação do governo,
mediante proposta do director, devendo a nomeação recahir
em professor ou professora habilitada por Eschola Normal do Estado. Artigo 43. - O auxiliar
fará as substituições dos professores, por
designação do director, nos casos de impedimentos ou
faltas.
§ unico - Alem disso exercerá as funções de secretario e, como tal, compete:
1.º) Receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia
official da eschola de accordo com as instrucções do
director.
2.º) Encaminhar todos os papeis de compentencia da directoria com as necessarias informações.
3.º) Subscrever e assignar os diplomas de habilitação, certidões e editaes.
4.º) Propor ao director tudo quanto possa interessar ao serviço da escripturação escholar.
SECÇÃO III
DO AMANUENSE BIBLIOTHECARIO
Artigo 44. - Ao amanuense bibliothecario compete: a) Auxiliar o trabalho de escripturação escholar, de accordo com as determinações do director. b) Por sob sua guarda o archivo escholar. c) Por sob sua guarda e
vigilancia os livros, revistas, folhetos, mappas, jornaes, e tudo
quando formar o peculio da bibliotheca. d) Não permitir a
retirada de qualquer livro ou papel da bibliotheca para fora da sala de
leitura, salvo quando reclamado por membros do pessoal docente, que,
assignando nesse caso a carga de resalva, o poderão conservar em
seu poder por até 15 dias para consulta. e) Guiar os alumnos na consulta
das obras e exercer a maior vigilancia durante a consulta, para que
não haja damnificações das mesmas pelos alumnos,
caso em que os fará responsabilisar perante o director pelo
damno causado. f) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as deste regimento na sala de leitura. g) Propor ao director a
acquisição de novas obras, principalmente por
indicação dos professores, e tudo quanto for a bem do
serviço da bibliotheca.
SECÇÃO IV
DO PORTEIRO
Artigo 45. - O cargo de porteiro é de nomeação do Governo, mediante proposta do director. Artigo 46. - Ao porteiro compete:
1.º) Abrir com a necessaria antecedencia, e fechar, depois de concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento.
2.º) Responder pelo asseio e boa guarda do edificio, mobilia e utensilios da eschola.
3.º) Determinar o trabalho dos serventes.
4.º) Receber requerimentos, officios, e outros papeis e dar-lhes prompta e conviniente direcção.
5.º) Ter sob sua guarda o livro do «ponto» do pessoal da eschola.
6.º) Velar pela manutenção da disciplina interna do
estabelecimento, chamando com urbanidade e polidez á ordem os
que della se afastarem, e levar os factos ao conhecimento do
director, quando for desattendido.
7.º) Apresentar as relações necessarias para o
iventario da eschola do qual receberá copia authenticada pelo
director da eschola.
Capitulo VIII
Dos livros de escripturação
Artigo 47. - Para a
escripturação da eschola haverá a cargo do
director, do seu auxiliar e do amanuense, os seguintes livros:
2 de matricula, sendo um para cada secção.
1 de termos de compromissos e registros de nomeações.
1 de actas de promoções de alumnos.
1 de registro de certidões de habilitações.
1 do ponto.
1 de registro da correspondencia official.
1 de registro de licenças.
1 de inventario geral da eschola.
1 de resgistro de imposições de penas.
2 de registro de notas mensaes de alumnos, sendo um para cada secção. Artigo 48 - Para a escripturação da bibliotheca, alem de outros que forem necessarios, haverá os seguintes livros:
De catalogo
De entrada de novas obras
De cargas de resalva.
De registro de leitura.
Capitulo IX
Da eschola
SECÇÃO 1.ª
QUANTO A SUA INSTALAÇÃO
Artigo 49. - As escolas
complementares serão installadas de preferencia nas cidades,
cujas municipalidades se compromettam a fornecer predios ou
terrenos e material para a construcção dos mesmos. Artigo 50. - Emquanto
não houver edificios apropriados, as escholas complementares
poderão ser installadas em predios alugados, que tenham as
seguintes condições:
1.ª) Soalho e forros de madeira e paredes preservadas da humidade;
2.ª) Vãos sufficientes para a penetração da
luz e do ar de modo que á renovação seja facil;
3.ª) Entradas e sahidas independentes para cada secção (masculina e feminina);
4.ª) Dous pateos cercados para o recreio;
5.ª) Situação central em relação as escholas preliminares;
6.ª) Collocação affastada de visinhanças, que
possam ser nocivas á saúde dos alumnos, ou á boa
disciplina da eschola;
7.ª) Que tenham salas espaçosas para as aulas e commodos
que sirvam para deposito de chapeus e outros objectos de uso dos alumnos. Artigo 51. - Os predios especialmente construídos deverão ter os seguintes commodos:
1 salão para reunião geral de alumnos e para solemnidades escholares;
8 salas para aulas com as dimensões de 10mx8, sendo 4 para cada sexo;
1 gabinete para o director e seu auxiliar;
1 sala para os professores, servindo tambem de deposito do material comum a todas as classes;
1 sala para os professores, servindo tambem de deposito do material comum a todas as classes da respectiva secção;
1 sala para a bibliotheca;
1 salão bastante espaçoso e ventilado para officinas,
sendo preferivel para esse fim uma construcção
independente;
1 gymnasio, servindo para ambas as secções.
§ 1.º - As entradas de cada secção, bem como os recreios devem ser independentes.
§ 2.º - Em cada sala
de aula deverá haver mictorios e lavatorios para os alumnos, bem
como um apparelho para fornecimento de agua filtrada.
SECÇÃO II
DO MATERIAL ESCHOLAR
Artigo 52. - Em cada eschola
complementar haverá uma pequena bibliotheca, apparelhos de
physica e chimica e historia natural, mais appropriados ao ensino,
além de objectos de uso de cada classe, taes como, mappas louza,
etc. (Art. 15 da lei n.88). Artigo 53. - As officinas de
trabalhos manuaes devem ser installadas com o material necessario para
os trabalhos em madeira, torno e marcenarias, em arame e em modelagem.
§ unico - Annexos as
escholas complementares poderão funccionar cursos profissionais
ou insdustriaes creados e mantidos pelas municipalidades (Art.73 da lei
n.88).
Artigo 54. A mobilia de
cada sala constará de 45 carteiras, 1 carteira para o professor
ou professora, 1 armario commoda (com prateleiras e gavetas), 1 cadeira
para o professor,
4 cadeiras avulsas e quadros negros (ou de preferencia louzas de
cimento negro nas paredes).
§ 1.º - As carteiras
para os alumnos devem ser de pés de ferro, ajustaveis ás
alturas de cada alumno, com as seguintes dimensões 0m80, no
maximo de altura e tampa com gaveta, medindo 0m50X0m45.
§ 2.º - Os bancos,
tambem de pés de ferro, devem ser ajustaveis na altura, de modo
que os alumnos, quando sentados possam sempre descançar os pés
no chão
conservando as pernas perpendiculares a este e as coxas em angulo recto
com as pernas e o tronco, tendo encosto que possa servir de apoio
ás costas na região lombar.
Artigo 55. - A
disposição da mobilia nas salas das aulas terá por
base a projecção da luz, devendo o alumno recebel-a
principalmente do lado esquerdo e do alto. Artigo 56. No ensino ministrado pelas Escholas Complementares serão adoptados somente os livros que o Conselho Superior approvar. Artigo 57. - Os livros e mais
objectos destinados ao ensino preliminar serão distribuidos
ás escholas pelo almoxarifado da instrucção
publica, que os enviará nos respectivos Directores.
§ unico - O Director passará recibo dos objectos que receber.
Artigo 58. - Fica ao criterio
do professor permettir que os alumnos levem para suas casas os livros
do que fizerem uzo, tendo em vista, para essa permissão, o
cuidado com que tratarem os mesmos livros. Artigo 59. - Para resalva de
suas responsabildades quanto aos livros, os professores são
obrigados a consignar, no livro de inventario de suas aulas, todas as
observações relativas aos estragos dos livros fornecidos. Artigo 60. - Os livros
serão distribuidos na proporção designada pelo
Conselho Superior e destinando-se ao uso dos alumnos cujos paes ou
protectores não puderem fazer acquisição das obras
adoptadas para o ensino.(Art.17 e 21 do Regimento Interno das Escholas).
Capitulo X
Do provimento das escholas complementares
Artigo 61. - O logares de
professores complementares serão preeenchidos por professores
que tenham o curso sencundario profissional completo de qualquer
Eschola Normal do Estado (Art. 29 da lei n.88), competindo a professoras
a regencia das aulas da secção feminina. Artigo 62. - As nomeações para provimento de taes logares serão feitos mediante concurso (Lei n.169, art. 17).
§ 1.º - Independem de
concurso as primeiras nomeações para cada eschola desde
que só se apresente um candidato para cada logar.
Artigo 63. - A epocha dos concursos será determinada pelo
governo, precedendo annuncios por edital, em que se marcará o
prazo de 30 dias para inscripção.
§ unico - Esse prazo é fatal e começará a corre da data do primeiro annuncio.
Artigo 64. - Completos os 30 dias serão ellas encerradas por termo lavrado
no mesmo livro, em seguida á ultima inscripção,
sem linha alguma de intervallo, não podendo mais ninguem ser
admittido a inscrever- se.
Artigo 65. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director da
eschola, provando:
1.º) edade superior a 19 annos;
2.º) moralidade;
3.º) ter sido vaccinado ou affectado de variola;
4.º) não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem
ter defeito que o imcompatibilise com o exercicio de magistrado;
5.º) habilitação profissional.
§ unico - O candidato, si tiver justo impedimento, pode ser representado por procurador no acto da inscripção.
Artigo 66. - Do despacho que
negar inscripção haverá recurso para o secretario
do Estado dos Negocios do Interior, devendo ser interposto dentro de
dez dias contados de sua publicação.
§ unico. - O director o
fará expedir, sem demora, acompanhado das necessarias
informações e das razões justificadas de seu
despacho.
Artigo 67. - Os trabalhos dos
concursos deverão começar oito dias depois do
encerramento das inscripções, incumbindo aos professores
juntamente com o director a organisação dos pontos sobre
os quaes devem os mesmos versar.
§ unico. - O director com
antecedencia de pelo menos 48 horas, designará a hora e logar em
que devam começar os exames, e fará publicar pela
imprensa juntamente com a lista dos oppositores inscriptos.
Artigo 68. - Os exames de
concurso serão feitos perante uma commissão composta do
director do eschola, como presidente, de um delegando do governo, e
tres examinadores propostos pelo director, dentre os professores da
eschola. Artigo 69. - Os trabalhos do concurso constarão de:
Prova escripta. - Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos que a sorte na occasião designar.
Prova oral. - Arguição reciproca dos candidatos, sobre a
materia de que se tratar, circumscripta ao ponto assignado pela sorte
para cada dependente sendo concedidos para organisação
dos 30 minutos no minimo, e 45 no maximo. Artigo 70. - Tanto para a prova
escripta como para o prova oral cada ponto deverá conter
questões sobre todas as disciplinas do anno sobre o qual versa o
concurso. Artigo 71. - Para a prova
escripta o ponto será commum a todas os cadidatos, aos quaes se
concederá o espaço maximo de tres horas, não
sendo, porém, permittido o auxilio de qualquer recurso extranho
ao do preparo intellectual de cada um.
§ unico. - A
transgressão da disposição antecende, por parte de
qualquer dos repositores, importa na sua exclusão do concurso.
Artigo 72. - No dia e hora
assignado para começo dos trabalhos, feita a chamada dos
concurrentes na ordem da inscripção, o primeiro delles
extrahirá da urna um ponto para prova escripta, sobre o qual
dissertarão todos , deixando em branco o verso de cada folha. Artigo 73. - As provas
escriptas serão feitas em papel previamente rubricados pelo
director e que será distribuido no acto da prova. Artigo 74. - Para a
ficalisação dos trabalhos estarão sempre presentes
dous membros da mesa examinadora, que deverá reunir-se toda na
terminação do prazo concedido para o preparo das provas. Artigo 75. - Cada prova
escripta será datada e assignada pelo auctor e rubricada pelo
pessoal da mesa e pelos concurrentes que ainda estiverem presentes. Artigo 76. - Produzidas cada
uma das provas escriptas, será pela mesa examinadora fechada em
um envoltorio, que ficará em poder do auxiliar do director
previamente rubricada pelo seu autor. Artigo 77. - No primeiro dia
util após o das provas escriptas, proceder-se-a a leitura
dellas, que será feita pelos respectivos autores, em voz alta na
ordem da inscripção e sob a inspecção do oppositor immediato, ficando a do
ultimo sob a inpecção do primeiro. Artigo 78. - A
arguição realizar-se-á em um ou mais dias uteis
subsequentes ao da prova escripta conforme o numero dos concurrentes,
sendo estes divididos em turmas convenientes, sempre na ordem da
inscripção. Artigo 79. - Cada candidato, no
acto de ser arguido tirará o ponto sobre que deva versar a
arguição e terá cinco minutos para nelle pensar. Artigo 80. - As provas escriptas serão feitas a portas fechadas: as demais provas inteiramente publicas. Artigo 81. - Nenhum motivo
poderá justificar a ausencia do candidato inscripto em dia
determinado para qualquer das provas, importando esse facto a perda de
direito conferido pela inscripção.
§ unico. - Na mesma perda incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas depois de começada.
Artigo 82. - Concluidas todas
as provas, procederá a comissão examinadora ao julgamento
de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes
lançará tambem o seu juizo sobre as outras provas
exhibidas, e resultado final, do exame, isto é, a
habilitação ou a inhabilitação de cada um dos opositores; e por ultimo,
fará a classificação dos habilitados por ordem do
merecimento. Artigo 83. - Em livro para esse
fim destinado serão pelo auxiliar do director lavradas as actas
das occurrencias dos concursos e assignados pelos membros das
commissões examinadoras. Artigo 84. - O director da
eschola, baseando-se para isso nas classificações das
commissões examinadoras e emittindo o parecer que julgar de justiça,
indicará ao governo as nomeações que devem ser
feitas para provimento dos logares vagos.
§ unico. - A
indicação acima referida deverá ser acompanhada de
requerimentos e documentos juntos pelos oppositores para a
inscripção das respectivas provas escriptas e de
cópia da acta das occurrencias do concurso.
Artigo 85. - A prova dos requisitos exigidos para a inscripção será feita do modo seguinte:
§ 1.º - A do
1.º, 2.º, 3.º e 4.º por certidões,
attestados ou documentos equivalentes authenticadas por
tabellião, e, quando á moralidade por folha corrida, e
attestado do juiz de paz da residencia do candidado com referencia aos
ultimos 3 annos.
§ 2.º - A do 5.º
(capacidade profissional) pela apresentação do diploma ou
(ou publica-forma) de habilitação pelo curso secundario
da Eschola Normal da Capital.
§ 3.º - Ficam
dispensados das provas referidas no § 1.º, os candidatos
recem formados pela Eschola Normal e os que estejam no exercicio do
magisterio publico.
Artigo 86. - As differentes provas do concurso serão classificadas de accordo com a seguinte tabella de notas:
Artigo 87. -
O resultado numerico de todas as provas será reduzido a uma
média geral para base da classificação por
merecimento dos concurrentes.
Capitulo XI
Registro de notas e promoções
Artigo 88. - A passagem de
alumnos de anno para anno fica subordinada ao conjuncto de suas notas
de frequencia, de applicação e de exames. Artigo 89. - E' impedida a promoção dos alumnos que durante o anno tenham dado quarenta faltas. Artigo 90. - As notas de
applicação, bem como as de comportamento, frequencia e de
exames mensaes serão registradas mensalmente nos livros para
esse fim destinados.
§ 1.º - As notas de
applicação e comportamento só dependem da justa
apreciação dos professores de cada anno em
relação aos seus alumnos.
§ 2.º - As de exames
mensaes serão dadas pelas professoras em relação
aos alumnos da secção masculina e pelos professores em
relação ás alumnas.
Artigo 91. - Mensalmente os alumnos de cada anno farão duas provas escriptas.
§ 1.º - Essas provas
versarão sobre duas das disciplinas do programma e sobre pontos
que o director determinar de accordo o resgistro diario das
lições de cada professor.
§ 2.º - O trabalho de
exames deve ser feito de modo que não se repita o exame escripto
de nenhuma disciplina antes de feita a revisão de todas as
disciplinas do programma de cada anno.
§ 3.º - O tempo
consagrado a cada prova escripta deverá corresponder ao tempo
em o que horario no dia escolhido consagrar á respectiva materia, de
modo que o tempo gasto com essa prova não prejudique o ensino
das demais disciplinas.
Artigo 92. - De todas as notas
de applicação e dos exames deverão o director e
seu auxiliar deduzir a media numerica que determinará a
classificação do alumno no anno lectivo seguinte,
fazendo-o permanecer nao anno do curso em que se achava ou promovendo-o
para curso superior.
§ unico. - O grau minimo para a promoção é o grau 6, correspondente a regular.
Artigo 93. - O resultado final
deste julgamento constará de um boletim annual, que será
entregue ao alumno para base de sua matricula no curso lectivo seguinte.
§ unico. - A fórma desse boletim é a que consta do annexo n.5.
Capitulo XII
Dos diplomas de habilitação para o magisterio
Artigo 94. - Nos logares em que
a eschola complementar for annexa a curso normaes, os alumnos
exercerão nos dous ultimos annos de curso a pratica do ensino
nas aulas da Escholas Modelo, sob a directa inspecção dos
directores do estabelecimento. Artigo 95. - Dada a
habilitação na eschola complementar, e, tendo em vista a
pratica a que se refere o artigo antecedente, os directores das
escholas normaes conferirão ao alumno ou alumna um diploma de
habilitação para o magisterio, segundo a fórma do
anexxo n.6.
§ 1.º - Os diplomas
serão sellados, devendo o sello occupar o espaço
comprehendido entre as assignaturas do secretario e do diplomado.
§ 2.º -
Deverão conter no verso a declaração das notas e
graus de approvação obtidos pelo diplomado em cada anno
do curso.
§ 3.º - Serão registrados em livros para esse fim destinados, antes da entrega.
Artigo 96. - Os alumnos das
escholas complementares independentes das escholas normaes, que
desejarem obter o diploma de professores, ficam sujeitos a um anno de
partica em qualquer das escholas modelos annexas aos cursos normaes.
§ 1.º - Para serem
admittidos a essa pratica deverão os candidatos ao diploma de
professores exhibir a certidão da eschola complementar em que
tiverem feito os seus estudos.
§ 2.º - A fórma dessa certidão é a que consta do annexo n. 4.
Capitulo XIII
Da hygiene escholar
Artigo 97. - Os professores deverão observar as seguintes prescripções relativas á hygiene escholar:
1.ª) A agua potavel deve ser fervida ou filtrada; deve se evitar
que os alumnos deitem na respectiva talha os restos deixados nos copos.
2.ª) As
necessarias não devem ter communicação com as salas de aula.
3.ª) As fóssas
devem ser estanques, e, si a agua potavel for fornecida por poços deverão estes
ser afastados o quanto possivel daquelles.
4.ª) Durante o recreio e após a
retirada dos alumnos, as salas deverão ser arejadas, abrindo-se todas as
janellas.
5.ª) Não convem varrer a secco o pavimento, sendo preferivel passar
panno ou esponja molhados.
6.ª) O pavimento deverá ser lavado semanalmente
com liquido anti-septico, as paredes ao menos duas vezes por anno, devendo
preferir a epocha das férias.
7.ª) A' chegada do alumno á eschola deve-se
verifficar o seu asseio.
8.ª) Depois do recreio e antes de ir á classe o
alumno deverá lavar as mãos.
9.ª) Convirá combater jo habito á inveterado nos
alumnos de levarem á bocca o lapis para humidecel-o, não sendo elle de uso
exclusivo daquelles. Artigo 98. - Para
a desinfecção das paredes das escholas e das salas das aulas devem ser
observadas as instrucções annexo n. 7.
§
unico. - A desinfecção deverá ser empregada com rigor, principalmente no
verão.
Artigo 99. - A vaccinação,
unico preventivo para o contagio da variola, deve merecer toda a attenção por
parte dos professores, fazendo estes com que seus alumnos sejam vaccinados e
revaccinados de 4 em 4 annos. Artigo
100. - Os alumnos affectados de molestias contagiosas deverão ser
retirados da eschola até que cessem as causas que motivarem tal medida. Artigo 101. - O uso do fumo deve ser
rigorosamente combatido pelos professores, fazendo estes, ao mesmo tempo, ver ás
creanças que esse vicio muito prejudica á saúde. (arts. 102 e 106 do regulamento
interno das escholas).
Capitulo 14
Disposições geraes
Artigo 102. - Todos os actos das Escholas
Complementares excepto os de julgamentos de exames e sessões das congregações
serão publicos. Artigo 103. - Quando
os dias marcados por este regimento forem feriados os actos que nelles deviam
effectuar-se ficarão transferidos para o seguinte dia util. Artigo 104. -
Os funccionarios nomeados para Escholas Complementares deverão tomar posse dos
cargos ou empregos dentro de 30 dias contados da data das nomeações,
presumindo-se renuncia nos casos contrarios.
§ unico. - O
nomeado deverá apresentar seu titulo:
1.ª) Ao director da eschola para
mandal-o cumprir e registrar;
2.ª) Ao Thesouro do Estado, para os devidos
assentamentos;
Artigo 105. -
Assignarão o respectivo compromisso e tomarão posse: a) O director perante o governo. b) Os outros funccionarios perante o director
da eschola. Artigo 106. - A ausencia
durante tres mezes consecutivos, sem justificação, por parte de qualquer dos
funccionarios, importará em renuncia do cargo ou emprego. Artigo 107. - As licenças serão concedidadas
aos funccionarios da eschola, nos casos e nos termos da legislação em vigor para
os funccionarios subordinados ao secretario de Estado dos Negocios do
Interior.
§ unico. - O director da
eschola poderá concedel-as até quinze dias.
Artigo 108. - As portarias de licença serão
apresentadas ao director da eschola para mandar cumpril-as e ao Thesouro do
Estado para averbação. Artigo 109. -
Será permettida aos alumnos a transferencia para qualquer das Escholas
Complementares, comtanto que justifiquem o motivo da transferencia perante o
respectivo director e delle obtenham a necessaria guia que deverá ser
apresentada em epocha de matricula. Artigo
110. - O professor deverá comparecer quinze minutos antes da hora marcada
para começar os exercicios escholares, afim de assistir á entrada dos
alumnos. Artigo
111. - As obrigações dos professores se deduzirão das leis, regulamentos,
decissões do Conselho Superior, aviso e regimentos em vigor. Artigo 112. -
As Escholas Complementares serão creadas e organizadas gratuitamente por annos,
não se permittindo na epocha da installação matriculas, senão no primeiro
anno. Artigo 113. - Como classes
preparatorias funccionarão no edificio das Escholas Complementares, antes de
completa a sua organização, aulas do 3.º, 4.º e 5.º annos de ensino preliminar,
cujos alumnos virão a ser successivamente matriculados do 1.º anno
Complementar. Artigo 114. - Para
uniformidade do ensino servirá de base á organização dos cursos o programma
constante do annexo n. 1.
Secretaria de Estado dos Negocios do interior, São
Paulo, 6 de Novembro de 1896.
A. Dino Bueno.
Annexo n. 1
1º
ANNO
MATERIAS DO
PROGRAMMA
Portuguez
Francez
Arithmetica
Geographia do
Brazil
Calligraphia
Historia do Brazil
Desenho
Musica
Exercicios
gymnasticos e militares
Como complemento do programma: revisão e continuação
do ensino intituitivo de sciencias naturaes.
PORTUGUEZ
Parte
theorica: Noções grammaticas, sem uso de compendio.
Lexicologia: Sua
definição e divisão.
Phonologia. Os sons e as lettras, sua classificação.
Accentuação. Vocabulos oxytonos, paroxytonos e proparoxytonos. Figuras de
metaplasmo. Systhemas de orthographia e regras para sua
regularisação.
Morphologia. Devisão. Estructura da palavra. Raiz, thema,
terminação e principaes prefixos e suffixos.
Taxeonomia: Classificação das
palavras, oito classes. Substantivo e suas especies. Artigo. Adjectivo e suas
especies. Pronome e suas especies. Palavras invariaveis.
Kampenomia: Flexões
dos substantivos, Synonimos, paronymos, homonymos, e antonymos. Flexões dos
adjectivos. Flexão verbal. Conjugações portuguezas: Modos, tempos, numeros e
pessoas.
Parte pratica: Exercicios de leitura em prosa e verso. Leitura
explicada, significação das palavras e
substituição de redacção por outra
equivalente. Exercicio de lexicologia. Exercicios de analyse
morphologia. Composição. Cartas familiares.
Descripções e narrações.
Transformações de setenças, envolvendo exercicios
de syntaxe.
FRACEZ
Parte theorica. Sem uso de compendio. Alphabeto, sons lettras. Vogaes
puras e naturaes. Dithongos. Consoantes. Syllabas. Accento tonico.
Signaes orthographicos. Partes do discurso. Substantivo, seu genero,
numero e formação. Prefixos e suffixos proprios para
formar substantivos. Suffixos diminutivos. Substantivos formados de
adjectivos e de verbos. Artigo; elisão e
contracção. Adjectivo e suas especies.
Formação do feminino e do plural dos adjectivos
qualificativos. Graus de significação.
Formação dos adjectivos, prefixos, formação
por derivação de outros substantivos, adjectivos e de
verbos. Adjectivos determinativos, numeraes, possessivos,
demonstratrivos e indefinidos. Pronomes pessoaes, possessivos,
demonstrativos, conjunctivos e indefinidos. Verbos e suas especies.
Radical, terminação. Conjugação de verbos.
Formação dos tempos simples e compostos. Verbo etre:
origem de seus differentes tempos. Verbos avoir: origem de seus
differentes tempos. Verbos activos, passivos e neutros, reflexos e
impessoaes. Verbos irregulares. Formação dos
verbos: composição e derivação.
Adverbios.
Preposição; locuções prepositivas.
Conjuncção; locuções conjunctivas.
Interjeição.
Parte pratica. Exercicios de leitura, traducção e versão.
Dictados. Conjugação e verbos. Exercicios
lexicologicos.
ARITHMETICA
Parte theorica. Sem uso de
compendio.
Preliminares. Numeração: systema de numeração. As quatro operações
sobre numeros inteiros. Problemas. Provas. Divisibilidade: caracteres de
divisibilidade.
Maximo divisor commum.
Numeros primos. Modos de construir
a tabella de numeros primos.
Frações ordinarias; reducção de fracções a
expressão mais simples. Reducção de fracções ao mesmo denominador pela regra
geral e particular.Operações sobre fracções ordinarias.
Fracções decimaes. Operações sobre decimaes.
Reducção de fracção ordinaria e decimal e
vice-versa: dizimas periodicas, simples e compostas.
Systhema metrico decimal. Noção historica do systhema
metrico. Systhema antigo de pesos e medidas. Conversão de
medidas antigas, a moderna e vice-versa.
Complexos. Operações sobre complexas. Potencias e raizes
dos numeros. Formação do quadrado e
extracção da raiz quadrada. Cubo dos numeros e
extracção da raiz cubica.
Proporção: suas propriedades. Regras de tres. Juros.
Descontos: Regras de cambio. Regras de companhia.
Noções sobre progressão e logarithimos.
Parte pratica. Applicação das theorias em problemas apresentados pelo professor.
GEOGRAPHIA DO BRAZIL
Preliminares. Limites e superficie do Brazil. Divisão antiga do
seu territorio e divisão actual. Aspecto physico: montanhas e
chapadões. Linha divisoria das aguas, rios, portos, ilhas, lagos e cabos
do Brazil. Traçado do mappa do Brazil e do Estado de S. Paulo.
Industria, produção e commercio. Meios de transporte:
navegação e vias ferreas. Rede telegraphica.
População do Brazil e seus elementos constituintes.
Instrucção Publica. Forma do Governo do Brazil.
Geographia dos Estados do Brazil e em particular do Estado de S. Paulo.
Exercicios de cartographia com observancia da eschola.
HISTORIA DO BRAZIL
Descoberta do Brazil. Seus primeiros exploradores. Povos que habitavam
o Brazil na epocha de sua descoberta. Seus usos e costumes. Systema de
colonização empregado por D. João 3.º.
Noções sobre o systhema feudal. Capitanias hereditarias.
Governo geral. Thome de Souza e Duarte da Costa. Mem de Sá.
Divisão do Brazil em dous governos e subsequente reunião
em um só. O Brazil sob o dominio hespanhol: Reinado de Felippe
1.º, Felippe 2.º e Fellipe 3.º e D. João
4.º, Alfonso 6.º, Pedro 3.º e d. João 5.º.
Guerra dos mascates e dos emboadas.
O Brazil sob d. José 1.º; Marquez de Pombal. Causa e effeitos da expulsão dos jesuitas.
Companhia de Jesus, seus serviços no Brazil.
D. Maria 1.ª. Conspiração mineira, Tiradentes. D.
João 6.º. Medidas tomadas por d. João 6.º
depois da transmigração da familia real para o Brazil.
Regencia de d. Pedro.
Independencia do Brazil, José Bonifacio e Pedro 1.º
Assembléia constituinte: a constituição.
Revolução de 1824 em Pernambuco.
Guerra do Rio da Prata.
Sete de Abril de 1831.
Governos regenciaes.
Governo de d. Pedro 2.º, guerra do Uruguay e Paraguay.
Revolução de 15 de Novembro de 1889, Deodoro da Fonseca e Benjamim Constant.
Golpe de Estado de 3 de Novembro de 1891.
Restauração da legalidade, a 23 de Novembro de 1891.
Revolução Rio Grandende. Revolta da Armada a 6 de Setembro de 1893.
Floriano Peixoto e general Carneiro.
Historico do Estado de S. Paulo. Fundação da villa de S. Vicente e outros primeiros povoados de S. Paulo.
Revisão das materias já estudadas no curso preliminar e
ampliação das noções recebidas.
Continuação do ensino intuitivo de sciencias naturaes.
TRABALHO MANUAL
Para o sexo feminino
Crochet, tricot, filet. Bordados em filet e filot.
Trabalhos de tapeçaria.
Trabalho de costura em branco. Pontos differentes: bainha simples,
bainha aberta. Ponto de cerrar, ponto adiante, ponto atraz, pesponto, pontos de
ornamento.
Flores. Flores de papel, de lã, de panno, etc.
Para o sexo masculino
Modelagem e esculptura
2.º anno
Materias do programma
Portuguez.
Francez.
Algebra e noções de escripturação mercantil.
Geometria plana e no espaço.
Desenho.
Musica.
Exercícios gymnasticos e militares.
Como complemento do programma. Continuação do ensino
intuitivo de sciencias naturaes e revisão de geographia e
historia do Brazil.
PORTUGUEZ
Noções grammaticaes sem uso do compendio.
Syntaxe: definição e divisão. Setença, suas especies e elementos. Setença simples e composta.
Membros e clausulas da setença.
Syntaxe: definação e divisão. Setença, suas especies e elementos. Setença simples e composta.
Membros e clausulas da setença:
Syntaxe logica: ralação dos membros da setença entre si, clausula principal e clausulas subordinadas.
Regras de syntaxe relativas no substantivo, ao artigo, ao adjectivo, ao
verbo e ao pronome. Reparo especial sobre a collocação
dos pronomes pessoaes.
Voz activa e voz passiva. Corresppondencia dos verbos. Concordancia de verbo com sujeito. Verbos impessoaes.
Negações. Regras de syntaxe relativas as palavras invariaveis. Figuras de syntaxe. Particulas de realce.
Vicios de linguagem. Archaismos, neologismos e hybridismos.
Anomalias grammaticaes: idiotismos, provincialismos, brazileirismos.
Estylo: ordens. Algumas formas de estylistica.
Parte pratica. - Exercicios repetidos de leitura correcta, expressiva
com accentuação propria. Explicação do
sentido das palavras menos conhecidas e das phrases que possam
offerecer duvidas ou sejam de difficil interpretação.
Recitação de poesia e prosa. Exercicios de
composição sobre assumptos litterarios. Mudança de
redacção do verso para prosa. Estudo da synonimia.
Exercicios correspondentes a cada um dos pontos do programma para deducção dos principios e regras grammaticaes.
FRANCEZ
Noções grammaticaes deduzidas dos exercicios de versão.
Syntaxe das palavras, definições.
Do substantivo: concordancia, complemento, irregularidade no genero e
no numero. Plural dos nomes tirados de linguas extrangeiras e dos nomes
compostos.
O artigo, sua concordancia. O adjectivo: concordancia do adjectivo
qualificativo. Adjectivos numeraes. Adjectivos possessivos. Emprego de
son e leur. Adjectivos indefinidos.
O pronome. Pronomes pessoaes, demonstrativos e indefinidos.
O verbo: sua concordancia com um ou mais sujeitos. Complemento. Emprego
dos auxiliares. O participio: concordancia do participio presente e
do participio passado. Principios geraes.
Participio com o auxiliar étre; como o auxiliar avoir. Particularidades sobre a concordancia dos participios.
Adverbio: emprego de alguns.
A preposição: emprego de algumas locuções prepositivas.
A conjucção: emprego de algumas.
Preposições: subordinadas, participios, infinitivas, conjunctivas e relativas. Emprego dos tempos do subjunctivo.
Parte pratica. Leitura e traducção.
Analyse morphologica e logica.
Conjugação de verbos regulares e irregulares em exercicios oraes e por escripto.
GEOMETRIA
Plana. - Noções preliminares, medida da linha recta e construcção de figuras rectangulares.
Angulos: maneira de fazer um angulo egual a outro. Agulos correspondentes, alternos, etc.
Medida do retactangulo e outros parallelogrammos. Divisão do
rectangulo em dous triangulos da mesma base e da mesma altura.
Um triangulo qualquer é metade de um rectangulo de base e altura eguaes.
Medidas dos triangulos.
Triangulo, equivalencia, egualdade.
O trapesio e
sua medida. Polygonos: modo de construcção dos polygonos regulares.
Propriedade do polygono, sua medida. Figuras semelhantes. Threoremas principaes.
Theorema de Thales.
Modo de construir figuras semelhantes. Divisão de uma
recta em um numero qualquer de partes. Quartas proporcionaes. Medida dos
angulos: graphometro, transferidor vernier.
Modo de transformar um rectangulo
em outro de altura dada. Somma de quadrados eguaes ou desiguaes.
A
circumferencia e a sua relação com o decimetro; valor. O circulo e sua medida:
Area de coroa. Medida do segmento e do sector circular.
No espaço. -
Theoremas preliminares.
O cubo, seu volume. Parallelepipedos, sua medida. O
prisma, sua medida. Decomposição do prima triangular em tres pyramides
equivalentes.
As pyramides, sua medida. O cone, seu volume e superficie. O
cylindro, sua medida. Volume e superficie da
esphera.
ALGEBRA
Noções geraes. Reducção dos termos semelhantes.
Addicção e subtracção algebrica. Multiplicação algebrica e leis
essenciaes.
Divisão algebrica e leis essenciaes.
Fracções. Reducção ao
mesmo denominador.
Maximo divisor commum e operações sobre as
fracções.
Equações-Equações do 1.º grau a uma incognita -
Problemas.
Solução negativa. Theoria das quantidades negativas. Problema dos
Correios.
Problemas indeterminados.
Quadrados e raiz quadrada das
quantidades algebricas.
Equações do 2.º gráu a uma incognita.
Equação
biquadradas.
ESCRIPTURAÇÃO MERCANTIL
Considerações geraes sobre a
utilidade da escripturação mercantil. Theoria das transacções commerciaes:
comprar, vender, trocar.
Termos technicos empregados-Livros essenciaes.
O
borrador, sua fórma, disposição, maneira de riscar e escripturar.
O
Diario-Prescripção legal a seu respeito, sua forma e disposição, modo de
escripturar e riscar. Extracção do balanço geral. Livros auxiliares: copiador de
correspondencia, livro dos inventarios, livro das entradas e sahidas, memorial
de letras a pagar e a receber. Documentos commerciaes. Modelos de recibos, de
letras, de facturas, de receita e despeza, de contas correntes.
Reducção
sobre assupmptos commerciaes, lançamentos de contas, correspondencia,
etc.
Revisão das materias já entradas no curso preliminar e amplicações
das noções recebidas por processos intuitivos.
TRABALHOS MANUAL
Para o
sexo femenino
Bordado em branco.
Bordado a matiz.
Corte de roupa
branca.
Corte e feitio de camisa, roupinhas de creança etc.
Corte e feito
de camisa de homens e de vestidos.
TRABALHOS SOBRE COURO
Para o sexo
masculino
Modelagem, esculptura e trabalhos de torno e madeira.
3.º
ANNO
MATERIAS DO PROGRAMMA
1.º Portuguez.
2.º Elementos de
trigonometria.
3.º Elementos de mechanica.
4.º Cosmographia.
5.º
Geographia e historia geral.
Trabalhos Manuaes
Exercicios gymnasticos
e militares
Como complemento do programma: Desenho, musica, revisão
das disciplinas anteriormente estudadas e leitura em classe de uma obra
franceza, correspondente ao adiantamento dos
alumnos.
PORTUGUEZ
Estudos systhematico da grammatica portugueza.
Revisão e complemento dos programmas do 1.º e 2.º anno, na parte referente á
theoria.
Grammatica; noção primitiva, definição racional, grammatica geral,
particular, historica ou comparativa, expositiva.
Grammatica portugueza,
definição; divisão recional; lexeologia e syntaxe.
Lexeologia; definição e
divisão. Phonologia. Aspectos em que os sons podem ser considerados; divisão da
phonologia. Phonetica. Sons e voz, onde e como se forma a voz.
Cathegoria de
vozes articuladas; classificação; vozes livres, constrictas e explodidas. Vozes
elementares da lingua portugueza.
Accentuação. Vocabulos oxytonos,
paroxytonos e proparoxytonos. Figuras de metaplasmo.
Systhema de orthographia
e regras, para sua regularisação.
Morphologia: Divisão. Estructura da
palavra: Raiz, thema, terminação e principaes prefixos e
suffixos.
Taxeonomia: classificação das palavras: oito classes. Substantivos
e suas especies. Artigo. Adjectivos e suas especies. Pronomes e suas especies.
Verbos e suas especies. Palavras invariaveis. Kampenomia. Flexões dos
substantivos. Synonimos, paronymos, homonymos e antonymos. Flexões dos
adjectivos. Graus dos adjectivos. Flexão verbal. Conjugações portuguezas. Modos,
tempos, numeros e pessoas.
Noções sobre etymologia. Derivação das palavras.
Elemento latino; elemento extrangeiros; palavras oriundas de linguas antigas e
modernas. Elemento vernaculo; dertivação propria e impropria: affixos e
suffixos, suas variações e applicações; juxta posição.
Syntaxe:
Repetição
do programma do 2.º anno.
Parte pratica. - Leitura e interpretação de trechos
classicos em proza e verso. Mudança de redacção do verso para a
prosa.
Estudos de synonimia.
Recitação de poesia e proza.
Composições
litterarias.
TRIGONOMETRIA
Objecto da trigonometria. Natureza das
linhas trigonometricas e suas definições.
Relações entre as linhas
trigonometricas de um mesmo arco.
Formulas fundamentaes.
Determinações dos
valores correlativos.
Determinação das formulas pricipaes, como sejam as do
seno e coseno de arcos duplos, multiplos e submultiplos.
Taboas
trigonometricas e maneira de usal-as.
Resolução de triangulos
rectangulos.
Problemas e applicações.
Resolução de triangulos
obliquangulos. Problemas e applicações.
MECHANICA
Definição,
objecto e divisão da mechanica.
Preambulo. Enunciado e explicação das leis de
Kleper, de Galileu e de Newton. Noções da massa. Estudo do choque.
Estatica:
- Composição de forças correntes.
Parallelogrammos das forças.
Relações
metricas entre as resultantes e as componentes.
Decomposição de
forças.
Composição de forças pararellas. Conjugados. Noções sob e o
momento.
Determinação do centro de gravidade de algumas superfifies e
volumes.
Theoria elementar do equilibrio.
Pressões sobre os pontos de
apoio. Theoremas de Enter.
Machinas simples. Alavancas. Balanças. Roldanas e
sarilhos.
Plano inclinado.
Dynamica. Estudo do movimento
rectilineo.
Movimento uniforme e uniformemente variado. Força de
gravidade.Queda dos corpos. Força centrifuga.
Movimento de translação e de
rotação.
COSMOGRAPHIA
Movimento geral do céu. A esphera celeste.
Lei do movimento diurno. Dia sideral. Definições: distancias angulares, eixo do
mundo, polos, equador, circulos horarios, parallelos, vertical, plano
meridiano, merediana, zenith, nadir; horisonte, azimuth e amplitude. Altura e
distancia zenithal.
Ascensão recta e sua medida. Declinação e sua
medida.
Instrumentos horarios e angulares usados em astronomia.
Aperfeiçoamento por que passaram. Determinação do plano meridiano e do eixo do
mundo com o theodolito. Verificação da lei do movimento diurno com o
equatorial.
Movimento annual do sol.
Definições: Ecliptica, equinocio
solsticio, coluros, via solar, anno, tropico, zodiaco, signaes do zodiaco.
Obliquidade da eclipica. Longitude e latitude dos astros.
Theoria elementar
das estações.
Determinação dos equinocios. Altura merediana do sol.
Forma
da terra. Primeira medida. Coordenadas geographicas. Medida da longitude e da
latitude.
Aspecto do céu em differentes latitudes: esphera obliqua, recta e
paralela. Rotação da terra. Provas.
Medida da terra. Achatamento nos polos.
Comprimento do metro.
Refracção atmospherica e parallaxes.
Gnomo.
Quadrantes solares.
Otimas.
Crepusculo.
Ventos.
Systema de Ptolomeu,
Copernico, Galileu.
Movimento da terra em torno do sol. Leis de
Kepler.
Precessão dos equinocios.
A lua. Movimento da lua. Phases.
Parallaxe da lua. Grandeza. Distancia.
Eclipses.
Rapidas noções sobre os
outros planetas de nosso systhema.
Cometas. Estrellas
cadentes.
Calendario.
GEOGRAPHIA GERAL
Geographia physica e
politica dos diversos Estados da America, menos o Brazil.
Geographia physca e
politica dos diversos Estados da Europa, da Asia, Africa e
Oceania.
Exercicios de cartographia.
HISTORIA GERAL
A Historia
conforme a composição moderna.
Idades prehistoricas. Raças
humanas.
Monumentos e industrias primitivas.
Fontes
historicas.
Egypcios.
Assyrios e
Babilonios.
Phenicios.
Hebreus.
Historia politica da
Grecia.
Civilisações dos Gregos.
Historia politica de Roma.
Civilisação
dos Romanos.
Os barbaros. As invasões e suas consequencias.
O regimen
feudal.
A civilisação oriental na Edade Media.
A evolução politica geral:
a burguesia, a servidão. As cidades livres da Alemanha e da
Italia.
Apreciação geral da Edade Media, commercio e industria; arte militar,
cultura scientifica, literaria e artistica.
As grandes invenções e as
descobertas maritimas: suas consequencias.
A renascença e suas origens.
Letras e artes.
A «Reforma», suas causas e resultado.
A Contra reforma,
suas causas e resultado.
Reorganisação do Catholicismo. Lutas
religiosas.
As monarchias absolutas na França e na Europa.
A Inglaterra:
revolução constitucional; o regimen parlamentar.
Apreciação geral da
civilisação moderna.
Sciencias, lettras e artes.
A revolução franceza de
1789; suas causas.
Effeitos dessa revolução na França e na Europa.
O
governo constitucional na Europa.
A independencia dos Estados Unidos da
America do Norte.
A emancipação da America latina.
Apreciação geral da
civilisação contemporanea.
TRABALHO MANUAL
Para o sexo masculino.
Trabalhos de marcenaria
Para o sexo femenino.
Corte e feitio de vestidos. Estudo das medidas e traçado do corpo, da manga e da saia.
GYMNASTICA
.
Formaturas diversas, tomar distâncias, formar cadêas, posições fundamentaes.
Exercicios da cabeça e do tronco dos membros superiores, dos membros inferiores.
Gymastica de apparelhos: com Halteres barsões elasticos de
tracção, vara de saltos, massas, barras parallellas, cavallo gymnastico, escada horisontal e barra fixa.
EXERCICIOS MILITARES
Ensino de recruta, comprehendendo desde a posição do soldado a pé firme até marchas e alinhamentos.
Continencias.
Manejos da arma e exercicios simulados de fogo. Ordem estendida.
Escola de Companhia
Ensino da Companhia sua formação. Divisão e alinhamento.
Posição do official com a espada e seu manejo.
Voltas, diminuição e augmento de frente na formatura de costado.
Mudança de direccção.
Ordem e columna.
Columna de marcha.
Passar da linha á columna e desta áquella formação.
Columna de pelotões e secções, suas formações e respectivas mudanças, de frente.
Cerrar e abrir distancias.
Quadrados, suas formações e marchas.
ESCHOLA DE BATALHÃO
Comprehende tudo quanto se refere ao ensino da Companhia e mais o que
só poderá ser applicado á formatura de
batalhão.
Posição do official como bandeira.
Desposições contra cavallaria.
Escalões.
Modo de batalhão receber a bandeira das formaturas.
Continencia para revista de inspecção.
4.º Anno
MATERIAS DO PROGRAMMA
1.ª - Physica.
2.ª - Chimica.
3.ª - Economia domestica (para o sexo feminino).
4.ª - Historia natural e noções de hygiene.
Exercicios praticos de ensino nas classes do curso preliminar.
Como complemento do programma:
Continuação do ensino de Portuguez pela leitura de
auctores classicos revisão da materia anteriormente estudada e
musica.
PHYSICA
Objecto da Physica. Distincção entre os phenomenos physicos e chimicos.
Propriedades geraes dos corpos.
Attracção universal - suas leis, Gravidade, direcção - fio a prumo.
Densidade absoluta e relativa. Peso absoluto, relativo, especifico.
Centro de gravidade, sua determinação experimental.
Equilibrio - balanças, suas diversas especiaes.
Lei da queda dos corpos. Plano inclinado. Machina de Atrwood.
Pendulo. Leis de oscilação do pendulo.
Problema sobre gravidade.
Forças moleculares. Propriedades particulares dos corpos.
Hydrostatica. Pressão nos liquidos.
Vasos communicantes. Nivel de agua - Poços artesianos.
Principios de Archimedes. Determinação dos volumes.
Pesos especificos dos solidos. Areometro de Nicholson.
Pesos especificos dos liquidos. Areometro de Fahrenheit.
Aerometros de volume variavel:
Beaumé, Gay e Lussac.
Capillaridade. Endosmose e exosmose.
Propriedades dos gases: força expansiva; pressão atmospherica, hemispherios de Magdebourgo. Barometros- Experiencia de Tornicelli ; valor da
pressão atmospherica. Diversas especies de barometro. Lei de Mariotte.
Manometros - diversas especies. Principio de Archimedes applicado aos gases.
Baroscopo, Aerostatos. Para-quedas. Machina pneumatica. Siphon - Bombas.
ACUSTICA
Som. Ruido.
Propagação do som; intensidade; velocidade nos diversos meios, reflexão,
refracção, echos e resonancias, porta-vós, corneta acustica.
THERMOLOGIA
Thermometros-diversas especies; escalas
thermometricas. Delatação dos liquidos, dos solidos e dos
gases. Mudança de estado dos corpos -
Cristalisação. Misturas refrigerantes. Vapores: força
eslastica. Vaporisação no vacuo. Causas que acceleram a evaporação,
ebullição. Marmita de Papin. Distillação.
Alambiques. Hygrometria. Diversas especies de
hygrometros. Theoria dynamica do calor. Irradiação.
Reflexão. Machinas a vapor. Fontes de calor e de
frio. Chaminés.
OPTICA
Luz : Propagação, velocidade, intensidade,
reflexão. Espelhos: planos e esphericos. Formação das
imagens. Refracção. Transmissão da luz atravez dos meios diaphonos.
Prismas. Lentes. Formação das imagens. Despersão da luz.
Espectro solar. Theoria de Newton. Instrumentos de optica : Microscopio. Oculos. Lunetas
astronomicas.Telescopios. Photografia. Lanterna magica.
ELECTROLOGIA
Magnetismo. Imans.
Bussola. Electricidade, estatica e dynamica.
Electrisação. Corpos esnductores e corpos isoladores. Reservatorio
commum. As
duas especies de electricidade. Leis das attracções e das repulsões. Machina electrica de
Ramsdem. Experiencias diversas. Garrafa de Leyde.
Pistola de volta. Endiometro. Experiencias de
Galvani e de Volta. Pilha de Volta e suas diversas
modificações. Pilhas de corrente constante. Growe e
Bemsen. Effeitos da electricidade estatica e das
pilhas. Voltametro. Galvonoplastra. Telegraphos
electritos. Phenomenos de inducção. Robinas.
METEREOLOGIA
Meteoros
aereos
» aquosos. « luminosos. Noções de
climatologia.
CHIMICA
Caracteres dos phenomenos chimicos, objecto geral da
chimica, definição. Analyse e synthese. Corpos simples e
composto. Metaes e metaloides; Leis geraes das combinações chimicas. Equivalentes.
Notações chimica. Formula. Equações chimicas. Nomenclatura
chimica. Reações chimicas. Radicaes. Atonucidade. Estudo das
principaes combinações. Hydratos, acidos, bases e saes. Acidos, bases e
saes, constituição, modos de formação, propriedades physicas e chimicas. Theorias da combustão. Stahl e
Lavoisier.
Classificação dos corpos simples.
Classificação dos corpos
compostos.
Estudo geral das ligas.
Ar
atmospherico.
Agua.
Hydrogenio.
Oxigenio Ozana.
Enxofre e seus
compostos.
Chloro e seus compostos.
Bromo e Iodo e seus principais
compostos.
Azoto e seus principais compostos.
O phosphoro e seus
principaes compostos
Identico estudo com relação ao arsenico, antimonio,
Boro e selicio; carbono, potassio e sodio; calcio, magnesia, aluminio, Ferro
Zinco, Bismutho Chumbo, Cobre, Mercurio Prata, Ouro, Platina.
Alcols,
etheres, Chloroformio, Glycerina, corpos gordos e oleos seccativos. Velas,
sabães. Saponificação.
Fermentação. Vinho e cerveja. Vinagre. Algodão
polvora.
Tanino. Tinta de escrever. Indigo.
Essencia de therebentina.
Camphora.
Benzina. Phenol.
Acido citrico. Acido salycilico.
Morphina
Quinina, Strychnina.
Brusina, cafeina.
HITORIA
NATURAL
Definição e utilidade da Historia natural.
Divisão dos corpos
naturaes em tres reinos, seus caracteres. Geologia, sua definição e
utilidade.
Exposição summaria da constituição do globo. Elemento das
rochas.
Rochas igneas e sedimentarias.
Phenomenos geologicas
actuaes.
Generalidades sobre os periodos
geologicas.
BOTANICA
Definição e utilidade.
Cellula vegetal e
productos cellulares.
Tecidos e orgãos vegetaes.
Morphologia e physiologia
da Raiz.
Do Caule.
Das folhas.
Leiva. Alimentação dos
vegetaes.
Botões.
A flôr em geral - Inflorescencia.
Fructos e sua
classificação.
Sementes e sua dissiminação.
Germinação.
Classificação
do Reino Vegetal.
Familias: solamaceas rubiaces, Leguminosas, rosaceas,
malvaceas auranteaceas, reiufiras, grammineas, palmeires e cogumelos: Especies
uteis.
ZOOLOGIA
O reino Vegetal-classificação.
Os elementos
anatonicos e os tecidos.
Orgams, systemas e aparelhos.
Systhema osseo. Estudo de esqueleto humano.
Systhema muscular.
Systema nervoso.
Estudo
da nutrição e do apparelho digestivo no homem e suas modificações na serie
animal.
Identico estudo sobre a circulação e apparelho circulatorio do homem
e na serie animal.
Sobre a respiração e apparelho respiratorio.
Sobre os
apparelhos de elliminação.
Sobre os orgams do movimento, activos e
passivos.
Sobre os orgams do sentidos.
Classificação zoologica.
Estudo
da classe dos mamiferos seus caracteres geraes e sua divisão em ordens. Estudo particular das especies uteis
e nocivas mais notaveis. Identico estudo com relação as aves, reptis,
batrachios, peixes, insectos, helmintos, arachindeos, myriapodes, crústaceos,
annelides e rotadores. Ramo dos moluscos- sua divisão em grupo e em
classes. Ramo dos radiurios e dos protozoários - sua divisão
em classes. Noções geraes de hygiene expostas opportunamente com
relação á cada parte do programma. Economia domestica. Livro de accento de
despeza.
A COSINHA
Valor dos differentes alimentos. Influencia da
bateria de cosinha sobre alimentos. Limpesa na cosinha. Combustiveis.
VESTUARIO
Instrucções sobre as
fazendas, segundo sua origem, qualidade, preço, preparação e duração, linho,
algodão, lã e seda.
LAVAGEM
Methodo de lavar roupa branca. Methodo de lavar
fazenda de côr. Methodo de lavar fazenda de lã. Methodo de lavar
fazenda de seda. A gomma polvilho, gomma de arroz. Passar o ferro:
ferro de carvão, ferro de encurpar. Conservação, modo de escovar a roupa, modo de tirar
as manchas.
CASA E
MOBILIA
Condições de uma boa
casa. Quarto de dormir. Limpesa do quarto e
da mobilia. Lavagem da casa. Destruição dos
insectos. Arejamento da casa.
EDUCAÇÃO CIVICA
Deveres do Estado para com os cidadãos. Os poderes publicos,
suas relações entre si, separação e uniões.
PODER LEGISLATIVO
Poder executivo Poder
judiciário. A Constutuição Federal. A Contituição do
Estado. A
Bandeira nacional. Noções sobre o direito das gentes. Usos diplomaticos e
costumes que regulam as relações internacionaes em tempo de paz. O direito das gentes
na guerra: Os neutros, os beligerantes, os prisionairos.
Arbitragem.
TABELA
Nota: - Deve conter no verso o seguinte:
ANNEXO N.7
PRESCRIPÇÕES
HYGIENICAS
As paredes das
escolas devem ser caiadas pelo menos um vez por semestre, sendo a caiação feita
com agua sublimada, entrando o sublimado (bi-chloureto de mercurio) na proporção
de 2 por 1000. As salas das aulas deverão ser lavadas semanalmente;:
o assoalho com uma solução de acido phenico a 5%, por meio de fricções com
vassouras. Os bancos, carteiras, etc. deverão sel o tambem por
meio de pannos embebidos em solução de acido phenico a 3%.
Cumpre, porém,
nestes casos friccionar bem os referidos moveis e enxugal-os após com pannos
limpos.
As fossas deverão ser desinfectadas 3 vezes por semana com a seguinte
formula:
Misturado bem,
será esta especie de pasta lançada sobre as materias da fossa.
Quando se
tratar, porém de latrinas dever ser dissolvido a quente - 1/2 kilo de sulfato de
ferro em 2 litros de agua para cada latrina ou exgotto.
A primeiras das
formulas, mais deluida servirá tambem para os logares immundos, depositos de
lixo, etc.
Deverão ser empregadas para a dissolução destas substancias, de
preferencia, vasilhas ou metal esmaltado.
ANNEXO N. 8
A illuminação da sala as aulas é preferivel que seja
unilateral esquerda (art. 197, do codigo sanitario). A posição da cabeça
deverá ser: plano vertical das fossas auditivas no plano mediano do corpo. Os
livros deverão estar distante dos olhos 33 centimetos, convindo que a cor do
papel seja amarellada. A altura das cortinas e bancos deverá ser proporcional
ao tamanho dos meninos, afim de não obrigal-os a torcerem o corpo, a curvarem a
columna vertibral, abaixarem muito a cabeça, e terem os olhos muito proximos ou
muito afastados do papel, a terem os pés pendurados. Secretaria d'Estado dos
Negocios do Interior, de S. Paulo, 6 de Novembro de 1896
A.Dino Bueno