DECRETO N. 300, DE 27 DE AGOSTO  DE 1895

Manda vigorar o accôrdo celebrado a 1.° do corrente entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo para a fiscalisação da cobrança do imposto a que está sujeito por leis do Estado de Minas Geraes o café de sua producção exportado pelo porto da cidade de Santos.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o n. 10 do artigo 36 da Constituição do mesmo Estado e para o fim de exercer melhor fiscalisação na sahida ou exportação dos generos e mercadorias de producção estadal conjunctamente com a de generos similares do Estado de Minas Geraes que procuram o porto de Santos, de accôrdo com a autorização constante do art. 20 da lei n. 118 de 3 de Outubro de 1892.
Decreta :

Fica desde já em vigor o accôrdo celebrado pelo Estado de São Paulo com o de Minas Geraes em data de 1.° de Agosto corrente, para a fiscalisação da cobrança do imposto a que esta sujeito por leis do Estado de Minas Geraes o café de sua producção exportado pelo porto da cidade de Santos, do teor seguinte :-<Ao primeiro dia do mez de Agosto de mil oito centos e noventa e cinco, na sala da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, nesta cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos os representantes dos Estados de Minas Geraes e de São Paulo, devidamente autorizados pelos Presidentes dos mesmos Estados, sendo - por parte de São Paulo-o doutor João Alvares Rubião Junior, Secretario dos Negocios da Fazenda e pelo Estado de Minas Geraes - o doutor Theophilo Ribeiro, Director da Secretaria das Finanças, e, verificadas as respectivas auctorizações conferidas a cada um, accordaram nas seguintes bases :
1.ª) O Estado do São Paulo mandará arrecadar pela sua Recebedoria, estabelecida na cidade de Santos, desta data em diante, a importancia do imposto de exportação a que é sujeito o café de origem mineira, que fôr exportado pela cidade, a razão de 11 % sobre o valor official desse genero.
2.ª) A cobrança será feita sobre o preço que o dito genero tiver na pauta semanal organizada pela Recebedoria de Santos, das quaes deverá ser pontualmente remettido um exemplar ao fiscal das rendas externas de Minas, na Capital Federal, e á Secretaria das Finanças de Minas Geraes. Nestas pautas confeccionadas de accôrdo com o processo até hoje em vigor para a cobrança do imposto relativo ao Estado de São Paulo, o café terá uma só classificação e um só preço, a contar de 1.° de Outubro em diante.
3.ª) A cobrança de accôrdo com o artigo antecedente será feita em vista das guias expedidas pelas Recebedorias ou estações fiscaes de Minas Geraes, visadas e conferidas pelas Repartições do Estado de São Paulo a que se refere a cláusula 5.ª, descontando a Recebedoria de Santos, do imposto a pagar, a importancia já satisfeita pelos productores ou intermediarios naquelas estações ou Recebedorias e constantes das mesmas guias.
4.ª) As guias de que trata a clausula precedente não poderão ser recusadas dentro do prazo de um anno da data das mesmas, sob nenhum fundamento, salvo de conterem vicios que façam duvidar de sua legitimidade; caso em que a Recebedoria devolverá ás partes com uma declaração assignada pelo chefe da Repartição, da qual conste o motivo de recusa, afim de que seus possuidores levem o facto ao conhecimento da Secretaria das Finanças de Minas Geraes ou ao seu Fiscal das rendas externas na Capital Federal e estes procedam a respeito como no caso couber.
5.ª) Nos pontos da fronteira dos dous Estados, por onde  passar café mineiro para o de São Paulo e onde as guias são conferidas por agentes fiscaes deste Estado, farão estes um registro das mesmas guias, do qual enviarão mensalmente copia ao administrador da Recebedoria de Santos. Quando o café vier em côco ou em casquinha isso declararão aquelles agentes fiscaes deste Estado no verso das guias, afim de serem recebidas pela Recebedoria de Santos com a deducção no peso de 30%, quando em côco e de 16 % quando em casquinha.
6.ª) A Recebedoria de Santos recolherá quinzenalmente ao Banco que na sua sede se achar em relações com o da Republica e lhe fôr indicado pelo Fiscal das Rendas externas de Minas, a importancia liquida dos impostos que arrecadar, deduzida a commissão de 3/4 % ou 0,75 % da renda bruta, excluida a importancia das guias, em remuneração do seu trabalho; e no fim de cada mez enviará ao mencionado Fiscal um balancete da receita e despesa respectiva, acompanhado das guias que tiverem servido para os despachos de exportação, e, de uma cópia do registro de que trata o fi nal da clausula precedente.
7.ª) A Directoria de Finanças do Estado de Minas Geraes ou o Fiscal   externo de suas rendas, dará conhecimento com a necessaria antecedencia, á Recebedoria de Santos, das alterações que soffrer a parte do imposto cobrado pelas Recebedorias ou estações fiscaes mineiras na sahida do producto do respectivo territorio.
8.ª) O Thesouro do Estado do S. Paulo obriga-se a prestar todas as informações que forem pedidas pela Administração de Minas Geraes, com relação á cobrança de que trata o presente convenio e obriga-se a franquear ao Fiscal das rendas externas de Minas ou a outro qualquer representante daquella Administração, os livros e mais documentos relativos ao alludido serviço.
9.ª) A responsabilidade da Recebedoria de Santos para com a Administração do Estado de Minas Geraes, cessará depois de decorrido o prazo de um anno da data da apresentação das respectivas contas, sem que tenha havido reclamação do Estado de Minas.
10.ª) O presente accôrdo, que será submettido á approvação do Poder Legislativo do Estado de S. Paulo, vigorará pelo prazo de tres annos, considerando-se prorogado sempre por mais tres annos, desde que não seja denunciado por qualquer das partes contractantes, noventa dias antes da terminação do praso estipulado. Do que para constar foi lavrado o presente termo em duplicata, que vai assignada pelos representantes dos Estados accordantes acima declarados.

João Alvares Rubião Junior - Theophilo Ribeiro >

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Agosto de mil oitocentos e noventa e cinco.

BERNARDINO DE CAMPOS
João Alvares Rubião Junior.