DECRETO N. 300, DE 27 DE AGOSTO DE 1895
Manda vigorar o accôrdo
celebrado
a 1.° do corrente entre os Estados de Minas Geraes e São
Paulo para a
fiscalisação da cobrança do imposto a que
está sujeito por leis do
Estado de Minas Geraes o café de sua producção
exportado pelo porto da
cidade de Santos.
O Presidente do Estado de São
Paulo,
usando das attribuições que lhe confere o n. 10 do artigo
36 da
Constituição do mesmo Estado e para o fim de exercer
melhor
fiscalisação na sahida ou exportação dos
generos e mercadorias de
producção estadal conjunctamente com a de generos
similares do Estado
de Minas Geraes que procuram o porto de Santos, de accôrdo com a
autorização constante do art. 20 da lei n. 118 de 3 de
Outubro de 1892.
Decreta :
Fica desde já em vigor o accôrdo celebrado pelo Estado de
São Paulo com
o de Minas Geraes em data de 1.° de Agosto corrente, para a
fiscalisação da cobrança do imposto a que esta
sujeito por leis do
Estado de Minas Geraes o café de sua producção
exportado pelo porto da
cidade de Santos, do teor seguinte :-<Ao primeiro dia do mez de
Agosto
de mil oito centos e noventa e cinco, na sala da Secretaria de Estado
dos Negocios da Fazenda, nesta cidade de São Paulo, Capital do
Estado
do mesmo nome, reunidos os representantes dos Estados de Minas Geraes e
de São Paulo, devidamente autorizados pelos Presidentes dos
mesmos
Estados, sendo - por parte de São Paulo-o doutor João
Alvares Rubião
Junior, Secretario dos Negocios da Fazenda e pelo Estado de Minas
Geraes - o doutor Theophilo Ribeiro, Director da Secretaria das
Finanças, e, verificadas as respectivas
auctorizações conferidas a cada
um, accordaram nas seguintes bases :
1.ª) O Estado do São Paulo mandará arrecadar pela
sua Recebedoria,
estabelecida na cidade de Santos, desta data em diante, a importancia
do imposto de exportação a que é sujeito o
café de origem mineira, que
fôr exportado pela cidade, a razão de 11 % sobre o valor
official desse
genero.
2.ª) A cobrança será feita sobre o preço que
o dito genero tiver na
pauta semanal organizada pela Recebedoria de Santos, das quaes
deverá
ser pontualmente remettido um exemplar ao fiscal das rendas externas de
Minas, na Capital Federal, e á Secretaria das Finanças de
Minas Geraes.
Nestas pautas confeccionadas de accôrdo com o processo até
hoje em
vigor para a cobrança do imposto relativo ao Estado de
São Paulo, o
café terá uma só classificação e um
só preço, a contar de 1.° de
Outubro em diante.
3.ª) A cobrança de accôrdo com o artigo antecedente
será feita em vista
das guias expedidas pelas Recebedorias ou estações
fiscaes de Minas
Geraes, visadas e conferidas pelas Repartições do Estado
de São Paulo a
que se refere a cláusula 5.ª, descontando a Recebedoria de
Santos, do
imposto a pagar, a importancia já satisfeita pelos productores
ou
intermediarios naquelas estações ou Recebedorias e
constantes das
mesmas guias.
4.ª) As guias de que trata a clausula precedente não
poderão ser
recusadas dentro do prazo de um anno da data das mesmas, sob nenhum
fundamento, salvo de conterem vicios que façam duvidar de sua
legitimidade; caso em que a Recebedoria devolverá ás
partes com uma declaração assignada pelo chefe da
Repartição, da qual conste o
motivo de recusa, afim de que seus possuidores levem o facto ao
conhecimento da Secretaria das Finanças de Minas Geraes ou ao
seu
Fiscal das rendas externas na Capital Federal e estes procedam a
respeito como no caso couber.
5.ª) Nos pontos da fronteira dos dous Estados, por onde
passar
café mineiro para o de São Paulo e onde as guias
são conferidas por
agentes fiscaes deste Estado, farão estes um registro das mesmas
guias,
do qual enviarão mensalmente copia ao administrador da
Recebedoria de
Santos. Quando o café vier em côco ou em casquinha isso
declararão
aquelles agentes fiscaes deste Estado no verso das guias, afim de serem
recebidas pela Recebedoria de Santos com a deducção no
peso de 30%,
quando em côco e de 16 % quando em casquinha.
6.ª) A Recebedoria de Santos recolherá quinzenalmente ao
Banco que na
sua sede se achar em relações com o da Republica e lhe
fôr indicado
pelo Fiscal das Rendas externas de Minas, a importancia liquida dos
impostos que arrecadar, deduzida a commissão de 3/4 % ou 0,75 %
da renda
bruta, excluida a importancia das guias, em remuneração
do seu
trabalho; e no fim de cada mez enviará ao mencionado Fiscal um
balancete da receita e despesa respectiva, acompanhado das guias
que tiverem servido para os despachos de exportação, e,
de uma cópia do
registro de que trata o fi nal da clausula precedente.
7.ª) A Directoria de Finanças do Estado de Minas Geraes ou
o Fiscal
externo de suas rendas, dará conhecimento com a
necessaria
antecedencia, á Recebedoria de Santos, das
alterações que soffrer a
parte do imposto cobrado pelas Recebedorias ou estações
fiscaes
mineiras na sahida do producto do respectivo territorio.
8.ª) O Thesouro do Estado do S. Paulo obriga-se a prestar todas as
informações que forem pedidas pela
Administração de Minas Geraes, com
relação á cobrança de que trata o presente
convenio e obriga-se a franquear ao Fiscal das rendas externas de Minas
ou a outro qualquer
representante daquella Administração, os livros e mais
documentos
relativos ao alludido serviço.
9.ª) A responsabilidade da Recebedoria de Santos para com a
Administração do Estado de Minas Geraes, cessará
depois de decorrido o
prazo de um anno da data da apresentação das respectivas
contas, sem
que tenha havido reclamação do Estado de Minas.
10.ª) O presente accôrdo, que será submettido
á approvação do Poder
Legislativo do Estado de S. Paulo, vigorará pelo prazo de tres
annos,
considerando-se prorogado sempre por mais tres annos, desde que
não
seja denunciado por qualquer das partes contractantes, noventa dias
antes da terminação do praso estipulado. Do que para
constar foi
lavrado o presente termo em duplicata, que vai assignada pelos
representantes dos Estados accordantes acima declarados.
João Alvares Rubião Junior - Theophilo Ribeiro >
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Agosto de mil
oitocentos e noventa e cinco.
BERNARDINO DE CAMPOS
João Alvares Rubião Junior.