DECRETO
N. 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 1894
Dá regulamento para os Hospitaes de Isolamento
O
Presidente do Estado, para boa execução do art. 11,
lettra f da Lei n.
240, de 4 de Setembro, que reorganiza o serviço sanitario do
Estado de
São Paulo, manda que se observe o seguinte Regulamento para o
serviço
dos Hospitaes de Isolamento.
REGULAMENTO DOS HOSPITAES DE
ISOLAMENTO
CAPITULO I
Artigo 1.º -
Os Hospitaes de Isolamento destinados ao tratamento das molestias
epidemicas ficam a cargo da Directoria do Serviço Sanitario, e
funccionarão sempre que se manifestarem casos dessas molestias,
capituladas no art. 30 do Regulamento do Serviço Geral de
Desinfecção.
Artigo 2.º -
O pessoal dos hospitaes se dividirá em duas categorias : pessoal
movel
e pessoal permanente. O primeiro só será chamado a
serviço, quando em
virtude de apparecimento de qualquer das referidas molestias, fôr
resolvida a abertura dos Hospitaes, e funccionará até
que, com a sua
extincção, sejam elles encerrados.
O segundo funccionará sempre, no intuito de zelar pelo asseio e
conservação desses estabelecimentos.
Artigo 3.º - O pessoal permanente constará de
um almoxarife, um porteiro (fiel) e os serventes que se fizerem
precisos.
Artigo 4.º -
O pessoal movel constará de um medico director, auxiliado,
quando se
fizer necessario por um ou mais assistentes, um pharmaceutico,
enfermeiros, enfermeiras, um machinista, um foguista, um cosinheiro,
lavadeiras e serventes, de accôrdo com as exigencias do
serviço.
CAPITULO II
DO PESSOAL DOS HOSPITAES
Do medico Director
Artigo 5.º - O medico Director será nomeado
pelo Director do Serviço Sanitario, d'entre os inspectores
sanitarios.
§ unico. - No caso de nomeação
effectiva será esta feita pelo Governo, ouvido o Director do
Serviço Sanitario.
Artigo 6.º -
Todos os serviços dos Hospitaes de Isolamento serão
executados sob a
direcção e responsabilidade do medico Director a quem
cumpre.
§ 1.º - Manter e fazer executar o presente
regulamento ;
§ 2.º -
Corresponder-se com o Director Geral do Serviço Sanitario,
communicando-lhe as occorrencias importantes, e solicitando as medidas
que julgar necessarias a bem do serviço.
§ 3.º - Remetter diariamente á Directoria
do Serviço Sanitario o boletim do movimento hospitalar.
§ 4.º - Fiscalizar todos os serviços, bem
como os empregados sob sua direcção.
§ 5.º -
Reprehender, multar e propor a demissão dos empregados que
faltarem aos
seus deveres. A multa se fará por dias de serviços, por
suspensão de
trabalho.
§ 6.º - Requisitar da Directoria do
Serviço Sanitario o material necessario para os diversos
serviços do hospital.
§ 7.º -
Remetter á Directoria do Serviço Sanitario no ultimo dia
de cada mez,
devidamente visadas e rubricadas, as folhas de pagamento do pessoal e a
conta das despesas feitas.
DO MEDICO ASSISTENTE
Artigo 7.º -
Conforme as necessidades do serviço haverá um ou mais
medicos
assistentes encarregados especialmente do serviço clinico dos
Hospitaes
sob a direcção do medico Director.
Artigo 8.º - Ao medico assistente cumpre :
§ 1.º -
Examinar os doentes no acto de admissão no hospital, verificando
os
boletins e notificações, e determinando a enfermaria a
que devem ser os
mesmos recolhidos.
§ 2.º - Fiscalizar a rigorosa observancia do
cordão hospitalar e o serviço de
desinfecções.
§ 3.º - Visitar a enfermaria a seu cargo todas
as vezes que o serviço o exigir.
§ 4.º -
Tomar a observação detalhada de todos os doentes, fazendo
o historico
circumstanciado de cada caso, já ácerca da marcha da
molestia e dos
symptomas observados, já em relação ao effeito das
medicações
empregadas.
§ 5.º - Substituir o medico Director em sua
falta ou ausencia.
DO PHARMACEUTICO
Artigo 9.º - O pharmaceutico tem a seu cargo os
trabalhos da pharmacia dos Hospitaes, cumprindo-lhe :
§ 1.º - Aviar diariamente as receitas que lhe
forem remettidas das enfermarias.
§ 2.º - Reclamar do medico Director os recursos
de que carecer para o bom desempenho do serviço.
§ 3.º - Apresentar mensalmente ao medico
Director um quadro demonstrativo do movimento da pharmacia.
DOS ENFERMEIROS
Artigo 10. -
Haverá cada enfermaria o numero de enfermeiros ou enfermeiras
que o
serviço exigir sob a direcção immediata de um
chefe
enfermeiro.
Artigo 11. - Ao chefe enfermeiro
cumpre :
§ 1.º - Dirigir e fiscalizar o serviço
das enfermarias.
§ 2.º - Requisitar a presença do medico
do serviço sempre que o estado dos doentes o exigir.
§ 3.º - Requisitar do medico Director, ou do seu
assistente, o material de que carecer para o serviço das
enfermarias.
§ 4.º - Arrecadar a roupa suja, arrolal-a e
expedil-a, acompanhada do respectivo ról, para
desinfecção e lavagem.
§ 5.º - Zelar pela conservação e
asseio das enfermarias.
§ 6.º -
Assistir e fiscalizar a administração regular dos
remedios e a
distribuição das dietas aos doentes, e attender-lhes as
reclamações.
§ 7.º - Acompanhar as pessoas extranhas ao
serviço que forem admittidas á visita nas enfermarias.
§ 8.º - Fiscalizar a sahida dos doentes que
tiverem alta.
§ 9.º - Inspeccionar os doentes em
convalescença.
§ 10. - Fazer o rol da roupa e mais objectos
pertencentes aos doentes no acto da entrada, remettendo-o ao
almoxarife.
§ 11. - Passar recibo do material que receber de
qualquer das secções dos Hospitaes.
§ 12. - Cumprir as ordens do medico do
serviço e fazer observar pelos seus subordinados as
prescripções regulamentares.
Artigo 12. - Os enfermeiros cumprirão as
ordens que lhes forem dadas pelo medico do serviço ou pelo chefe
enfermeiro.
DO ALMOXARIFE
Artigo 13. - O almoxarife é o responsavel por
todo o material existente nos Hospitaes e incumbe-lhe :
§ 1.º -
Requisitar do medico Director os utensilios, apparelhos, roupa, generos
alimenticios e mais material necessario para o serviço dos
Hospitaes,
providenciando em tempo para que nunca haja falta.
§ 2.º - Registrar a entrada e sahida do
material, escripturando em livro especial para isso destinado.
§ 3.º - Regular o serviço da dispensa e
dieta, de conformidade com as tabellas approvadas.
§ 4.º - Attender ás
requisições dos chefes do serviço.
§ 5.º - Superintender o trabalho da lavanderia e
da rouparia.
§ 6.º - Verificar o material fornecido aos
Hospitaes.
§ 7.º - Receber a roupa lavada mediante o
ról fornecido pelas enfermeiras e arrecadar as sobras do
material.
§ 8.º - Zelar pela conservação do
material do serviço, arrecadando o que fòr inutilizado e
susceptivel de reparo.
§ 9.º - Zelar do jardim, para o que
contractará pessoal idoneo com auctorizaçào do
Director do Serviço Sanitario.
§ 10. - Conferir todas as contas de
fornecimento, remettendo-as ao Director.
§ 11. - Residir no estabelecimento.
DO PORTEIRO
Artigo 14. - E' da competencia do porteiro :
§ 1.º - Abrir e fechar os Hospitaes á
hora regulamentar.
§ 2.º - Proceder ao policiamento das
dependencias do Hospital.
§ 3.º - Escripturar o livro da porta e
providenciar para que a correspondencia official siga o competente
destino.
§ 4.º - Attender ás
requisições do serviço urgente e extraordinario
depois das horas regulamentares.
§ 5.º - Protocolizar ou registrar toda a
correspondencia official.
§ 6.º - Fazer toda a escripturação
e lançamentos relativos ao movimento dos doentes.
§ 7.º - Organizar e conservar o archivo em boa
ordem.
§ 8.º - Residir no estabelecimento.
DO MACHINISTA E FOGUISTA
Artigo 15. - Compete ao machinista :
§ 1.º - Fazer o trabalho de
desinfecção na estufa com o auxilio do pessoal que
fôr pelo medico Director designado.
§ 2.º - Zelar pelo asseio e boa ordem dos
machinismos sob sua guarda.
§ 3.º - Requisitar do almoxarife o material
necessario á conservação desses machinismos.
§ 4.º - Observar nos serviços de
desinfecções as prescripções do medico do
serviço.
Artigo 16. - O foguista trabalhará sob as
ordens do machinista e executará o serviço que lhe
fôr determinado.
DO COZINHEIRO E AJUDANTES
Artigo 17. -
O cozinheiro dirigirá todo o trabalho da cozinha e é o
responsavel pelo
seu regular funccionamento, bem como pelo material sob sua guarda,
cumprindo-lhe :
§ 1.º - Requisitar do almoxarife o material de
que carecer para o serviço da cozinha.
§ 2.º -
Preparar á hora regulamentar a alimentação e dieta
dos doentes, bem
como o almoço e jantar dos empregados que residirem no hospital.
§ 3.º - Attender com promptidão ás
requisições do chefe enfermeiro.
§ 4.º - Dirigir e fiscalizar o trabalho dos
ajudantes e serventes.
Artigo 18. - O cozinheiro será auxiliado pelo
pessoal de ajudantes e serventes que o serviço exigir.
DAS LAVANDEIRAS
Artigo 19. -
As lavandeiras têm por obrigação lavar e branquear
a roupa do serviço
dos Hospitaes, que lhe será entregue depois de desinfectada,
seccal-a,
passal-a a ferro e dobral-a convenientemente.
Artigo 20. - O numero de lavandeiras será
determinado conforme a necessidade do serviço.
DOS SERVENTES
Artigo 21. - Os serventes auxiliarão todos os
serviços e cumprirão as ordens dos superiores, em cuja
secção trabalharem.
CAPITULO III
DO CORDÃO HOSPITALAR
Artigo 22. -
O cordão hospitalar tem por fim isolar dentro do recinto do
estabelecimento os enfermos e os empregados que directamente se
encarregam do seu tratamento. O cordão hospitalar divide,
portanto, o
serviço interno dos hospitaes em duas secções : a
de infeccionados e a
de desinfectados.
Artigo 23. - O pessoal e material empregado n'uma
secção não têm o menor contacto com os da
outra.
Artigo 24. -
O empregado que imprudentemente romper o cordão hospitalar
será
passivel de censura, multa ou demissão ao criterio do medico
Director.
Artigo 25. -
Quando por necessidade do serviço, ou por qualquer motivo
poderoso, o
empregado tiver de sahir do cordão hospitalar, fal-o-á
mediante licença
do medico e após rigorosa desinfecção, banho e
mudança de vestuario.
Artigo 26. -
O empregado que, a serviço, houver de penetrar no cordão
hospitalar,
fal-o-á com aviso do medico ao chefe dos enfermeiros, e se
prevenirá
com vestuario apropriado, que jamais será de lã, flanella
ou casemira.
Artigo 27. -
O medico ou seu ajudante, nas visitas que fizer ás enfermarias,
se
prevenirá tambem com vestuario adequado, e que ficará
á sua disposição
em um gabinete especial com o mais que fôr de mister para as
abluções,
asseio, etc.
Artigo 28. -
O ingresso no cordão hospitalar de pessoas extranhas ao
serviço só terá
logar com previa licença do medico Director e com a observancia
rigorosa das prescripções dos arts. 26 e 27.
Artigo 29. -
Será permittido permanecer no Hospital, e até dentro do
cordão
hospitalar, aquellas pessoas que, por laços de familia, quizerem
acompanhar o tratamento de um enfermo, mas após licença
do Medico
Diretor e submettendo-se ao regimen interno do estabelecimento.
Artigo 30. -
Para facilitar o serviço entre as duas secções,
isoladas pelo cordão
hospitalar, todos os edificios se ligarão com o da
administração por
meio de apparelhos telephonicos.
Os mesmos apparelhos poderão ligar as diversas alas de um mesmo
edificio.
CAPITULO IV
DA RECEPÇÃO DOS DOENTES
Artigo 31. -
Nenhum doente será recebido no Hospital, sem guia da auctoridade
sanitaria, onde serão consignados, além do diagnostico da
molestia, o
nome, edade, naturalidade, estado, profissão, domicilio e tempo
de
residencia no logar.
Artigo 32. -
Sempre que a molestia não estiver devidamente caracterizada, e
houver
duvidas acerca do diagnostico, a auctoridade sanitaria fará na
guia a
precisa declaração de caso
suspeito.
Artigo 33. -
Ao chegar o doente ao portão do Hospital, o conductor
entregará ao
porteiro a guia da auctoridade sanitaria, pela qual serão feitos
os
respectivos lançamentos, sendo em seguida dada entrada ao
doente,
acompanhado de uma nota do medico do serviço ao enfermeiro
chefe, na
qual serão indicados a enfermaria e o numero do leito que o
doente deve
occupar.
Artigo 34. -
O doente, cuja molestia, aliás suspeita, não estiver
devidamente
caracterizada, será recolhido ao pavilhão de
observação até completa
verificação do diagnostico.
Artigo 35. -
Recolhido o doente á respectiva enfermaria, o enfermeiro
mudar-lhe-á o
vestuario que será recolhido para ser lavado e desinfectado.
Artigo 36. -
Ao doente, que preferir tratar-se em commodo reservado
ser-lhes-á
facultado, pagando o preço estatuído na tabella approvada
pelo Governo.
CAPITULO V
DO REGIMEN INTERNO NAS ENFERMARIAS
Artigo 37. -
As enfermarias serão servidas por enfermeiros ou enfermeiras sob
a
direcção de um enfermeiro chefe, com quem se
entenderá o medico de
serviço.
Artigo 38. -
O pessoal de enfermeiros pernoitará em edificio separado da
corpo do Hospital, permanecendo nas enfermarias ou compartimentos
annexos apenas
o pessoal do quarto.
Artigo 39. -
O medico do serviço fará ás enfermarias uma ou
mais visitas, conforme
reclamar o estado dos doentes, examinando-os attentamente e
determinando as medidas que julgar convenientes em bem dos enfermos, e
no intuito de conserval-as nas melhores condições
hygienicas.
Artigo 40. -
Depois das visitas dos medicos o enfermeiro chefe remetterá ao
pharmaceutico o receituario do dia para ser immediatamante aviado.
Artigo 41. -
A roupa servida será devidamente arrolada e recebida com as
precauções
estatuidas no Regulamento para o serviço geral de
desinfecções, e
conduzida para a estufa por um servente do enfermeiro, sendo depois de
desinfectada entregue mediante recibo ao encarregado da lavanderia.
Artigo 42. -
A roupa limpa, a cargo do almoxarife, que a receberá da
lavanderia,
após conferencia do ról assignado pelo enfermeiro chefe e
recibo do
encarregado da mesma lavanderia, será fornecida ás
enfermarias mediante
requisição do enfermeiro chefe.
Artigo 43. -
No edificio da cozinha haverá um compartimento isolado,
communicando com o
cordão hospitalar por um guichet,
pelo qual se fará a distribuição das
dietas dos doentes.
Artigo 44. -
O material do serviço da cozinha não poderá
atravessar o guichet,
devendo a comida passar de um prato para outro no acto da entrega.
Artigo 45. -
Os doentes em convalescença serão recolhidos em um
salão separado da
enfermaria, e poderão descer ao jardim na parte comprehendida no
cordão
hospitalar.
Artigo 46. -
O doente que tiver alta só atravessará o cordão
hospitalar depois do
banho e troca do vestuario. Ao encaminhar-se para o banheiro
deixará no
gabinete annexo á roupa de uso na enfermaria, vestindo depois do
banho
uma outra do hospital, lavada e desinfectada, com a qual se
encaminhará
para a sala de espera, fóra do cordão hospitalar, onde
achará o seu
proprio vestuario preparado e desinfectado e com o qual deixará
o
hospital.
Artigo 47. - Revogam-se as disposições
em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Outubro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.