DECRETO N. 249, DE 26 DE JULHO DE 1894
Approva o Regulamento do Museu do Estado, para execução da lei n. 200, de 29 de Agosto de 1893
O presidente do Estado, auctorizado
pela lei n. 200, de 29 de Agosto de 1893, resolve approvar para o Musêu
Estadal o regulamento que a este acompanha, assignado pelo dr.
secretario de Estado dos Negocios do Inteder que assim o faça executar.
Palacio do do Governo de S. Paulo, 26 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS
Dr. Cesario Motta Junior.
Regulamento do Museu Paulista
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1.º - O Musêu Paulista tem por fim estudar a historia
natural America do Sul e em particular do Brazil, cujas producções
naturaes erá colligir, classificando-as pelos methodos mais acceitos
nos musêus scientificos modernos e conservando-as, acompanhadas de
indicações, quando possivel, explicativas, ao alcance dos entendidos e
do publico.
Paragrapho unico. - Para dar cumprimento ao objectivo do Musêu,
haverá tambem specimens colleccionados da historia natural de outras
regiões, servindo para estudo comparativo das Sul-Americanas.
Artigo 2.º - O caracter do Musêu em geral será o de um musêu
SulAmericano, destinado ao estudo do reino animal,de sua historia
zoologica e da historia natural e cultural do homem. Serve o Musêu de
meio de instrucção publica e tambem de instrumento scientifico para o
estudo da natureza do Brazil e do Estado de S. Paulo, em particular.
Artigo 3.º - Além das collecções de sciencias naturaes
:-zoologia, botanica, mineralogia, etc,- haverá no Musêu uma secção
destinada á Historia Nacional e especialmente dedicada a colleccionar e
archivar documentos relativos ao periodo de nossa independencia
politica.
§ 1.º - Nas galerias e logares apropriados do edificio serão
collocadas as estatuas, bustos ou retratos a oleo de cidadãos
brazileiros que, em qual quer ramo de actividade, tenham prestado
incontestaveis serviços á Pátria e mereçam do Estado a consagração de
suas obras ou feitos e a perpetuação de sua memoria.
§ 2.º - Para dar cumprimento ao disposto no paragrapho
precedente,o governo nomeará uma commissão que se encarregará de
indicar d'entre os proeminentes da nossa Historia
aquelles cuja memoria deverá ser assim perpetuada.
§ 3.º - Desta galeria de homens illustres não farão parte
sinão os já fallecidos que tenham a seu favor um juizo definitivo da
Historia.
Artigo 4.º - No mesmo Musêu haverá logar para o quadro de Pedro
Americo, commemorativo da Independencia, e para outros de assumpto de
historia e costumes patrios, adquiridos ou offerecidos ao Estado
§ 1.º - Para julgar do valor dos quadros que o Estado resolva
adquirir, o Governo nomeará uma commissão de profissionaes e pessoas
entendidas que sobre o assumpto emittirá parecer:
Artigo 5.º - Haverá tambem no Musêu uma collecção numismatica.
CAPITULO II
DO PESSOAL DO MUSEU
A
Do Director
Artigo 6.º - O Director é a primeira auctoridade do Museu e o
unico responsavel pelas ordens que dér fóra das prescripções deste
regulamento. Compete-lhe :
1.º) Corresponder-se directamente com os ministros, governadores dos
Estados e outras auctoridades nacionaes e extrangeiras ern assumptos
puramente relativos ao desenvolvimento scientifico do Musêu.
2.º) Expedir as ordens necessarias á regularidade do serviço,
corresponder-se com o secretario do Interior a quem é subordinado e
representar-lhe sobre a necessidade de penas disciplinares em relação
aos empregados ou sobre quaesquer outras providencias.
3.º) Rever e assignar a folha de pagamento dos empregados e despachar
os pedidos de artigos que tenham de ser comprados para o
estabelecimento.
4.º) Inspeceionar e fiscalizar todos os ramos de serviço, nomear,
suspender e demittir os empregados do Museu, quando isto fôr de sua
competencia, e fechar o ponto.
5.º) Julgar justificadas ou não as faltas dos empregados até quinze
dias e communicar ao secretario do Interior quando excederem tal prazo.
6.º) Auctorizar as despesas dentro das disposições do
orçamento, após demonstração feita perante
o secretario do Interior.
7.º) Indicar pessoas idoneas para preenchimento dos cargos que,
independente de concurso, tenham de ser providos pelo secretario do
Interior.
8.º) Apresentar ao secretario do Interior até ao ultimo dia de Janeiro
um relatorio circumslanciado de todo o movimento administrativo e
scientifico do anno anterior, com indicação das necessidades a attender
a bem do desenvolvimento da instituição.
9.º) Solicitar do secretario do Interior as providencias que julgar
necessarias ao estabelecimento e promover relações entre este e
instituições analogas nacionaes e extrangeiras.
10.) Assignar toda a correspondencia.
11.) Exercer quaesquer outras attribuições que lhe
couberem por este regulamento e mais disposições em
vigor.
12.) Dar as regras a observar com relação á bibliotheca, laboratorios e
instrumentos, etc, e do Museu, emquanto não previstas neste
regulamento.
B
DO ZELADOR OU «CUSTOS»
Artigo 7.º - O zelador ou «custos» será um zoologista formado em
uma universidade ou academia de sciencias naturaes, com tirocinio
pratico, preferindo-se o que fôr auctor de trabalhos technicos e
minuciosos em zoologia e botanica ou tiver servido como ajudante em
Museu scientifico.
A capacidade profissional será demonstrada, além dos titulos
scientificos, por uma prova escripta sobre um ponto tirado á sorte e
durará tres horas, durante as quaes os candidatos se conservarão
desacompanhados de pessoas extranhas, de livros ou do notas. Esta é
prova prestada na presença da commissão. A prova oral será publica e
durará uma hora, e constará de um assumpto importante sobre qualquer
das materias comprehendidas na respectiva secção e tirado á sorte com
duas horas de antencedencia. A prova pratica consistirá me uma
preparação microscopia e de uma preparação com o microtomo, indicadas
pelo director do Musêu.
Artigo 8.º - Além de um laboratorio para preparações e outros
trabalhos, o zelador terá o seu laboratorio especial. E' o ajudante
scientifico do director e o substituirá nos seus impedimentos como
vice-director. E' responsavel perante o director pelo bom estado e
conservação das collecções, competindo-lhe especialmente a organização
dos respectivos catalogos.
Artigo 9.º - O zelador occupar-se-á com o estudo dos grupos do
reino animal que o director lhe indicar, afim de ter os trabalhos
scientificos em harmonia. Nos methodos e no systema de classificação e
exposição, conformar-se-á com o plano dado pelo director.
C
Do Naturalista Viajante
Artigo 10. - Comquanto seja preferível para o logar de
naturalista-viajante o que tiver bons conhecimentos de historia
natural, as provas de capacidade profissinal dos candidatos a esse
logar consistirão só em uma prova escripta, mostrando a possibilidade
de bem expor as observações feitas em viagens e provas praticas em
preparar pelles de mammiferos , passaros, plantas, etc., e mais
methodos de conservação usados em viagem.
Artigo 11. - O naturalista viajante, quando não esteja em
viagem, tomará parte nos trabalhos do Musêu, conforme as
indicações do director.
Artigo 12. - Quando em viagem deverá o naturalista viajante
escrever um diario no qual consignará notas ou observações a respeito
das localidades que visitar, das excursões e estudos zoologicos e
biologicos que fizer.
O mencionado diario, finda a viagem, será entregue ao director que o
mandará archivar. As mesmas disposições, sempre que for possível, serão
observadas por todos os mais empregados, quando em excursão.
Artigo 13. - O naturalista-viajante effectuará as excursões de
que for incumbido, de accôrdo com as instrucções recebidas. E'
responsaval pela guarda e conservação dos instrumentos e outros
objectos do Musêu a seu cargo.
D
Artigo 14. - O preparador se occupará especialmente dos
trabalhos de preparação, conservação e outros trabalhos technicos,
conforme as indicações dadas pela directoria.
Artigo 15. - Para o logar de preparador será preferido aquelle
que já tiver servido em Musêu publico. O preparador deve estar a par de
todos os methodos modernos e trabalhos technicos usados em Musêus.
Quando resolver-se augmentar o numero dos preparadores, os logares
serão preenchidos por meio de concurso. Para este servirão as
instrucções que forem organizadas como regulamento interno do Musêu.
Artigo 16. -
Os preparadores não podem encarregar-se de trabalhos proprios, de seu
cargo, dentro ou fóra do estabelecimento, por conta de particulares.
Artigo 17. - O preparador é responsavel pela guarda e
conservação dos objectos do laboratorio a seu cargo, sendo obrigado a
fazer o respectivo inventario e tel-o sempre em dia.
E
Do Amanuense
Artigo 18. - O amanuense servirá de secretario e se encarregará
da correspondencia do Musêu, sob as vistas do director. Fica a seu
cargo registrar em livro competente o que occorrer de importante ácerca
do pessoal do estabelecimento, passar a limpo os manuscriptos
destinados ao prélo e servir de bibliothecario, fazendo o respectivo
catalogo. E' preferivel para o cargo o candidato que tiver bons
conhecimentos da lingua latina e das linguas modernas.
F
Dos serventes e do porteiro
Artigo 19. - O servente desempenhará no Musêu as funcções que
lhe forem indicadas pelo regulamento interno. Deve substituir o
porteiro em seus impedimentos e ajudar o preparador conforme indicação
do director.
Elle é responsavel pela officina de marcenaria, cujos moveis e ferramentas deverá zelar.
Artigo 20. - O porteiro se encarregará especialmente da policia, segurança e asseio do estabelecimento.
Fica tambem a seu cargo o registro de entrada e sahida de volumes e
artigos de qualquer natureza, para o que terá um livro rubricado pelo
director.
Artigo 21. - Si, por necessidade do serviço, forem precisos mais
serventes e trabalhadores, além dos que constam do quadro, o director
poderá contractal-os, mediante approvação do secretario do Interior.
G
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 22. - Todos os empregados effectivos do Musêu serão cidadãos brazileiros.
Artigo 23. - No caso de não se poder preencher uma vaga por
concurso, por falta de candidatos, o Governo nomeará ou contractará,
por indicação do director, o individuo que reunir as necessarias
habilitações.
Artigo 24. - Os concursos serão feitos perante uma commissão
nomeada pelo secretario do Interior, sob a presidencia do director do
Musêu, e da qual farão parte um dos empregados de maior habilitação do
estabelecimento e duas pessoas de notoria competencia que o secretario
do Interior designar.
O prazo da inscripção para o concurso será de dous mezes, podendo ser
prorogado, a juizo do secretario do Interior. O concurso, uma vez
realizado, não será repetido sinão depois do decurso de um anno, caso
não dè resultado. A votação da commissão far-se-á por escrutinio
secreto, considerandose excluidos desde logo os candidatos que não
reunirem dous terços da votação total. Em seguida far-se-á a
classificação por ordem de merecimento dos candidatos não excluidos. O
director do Musêu apresentará ao secretario do Interior a lista dos
candidatos acceitos e classificados, junta as cópias dos actos de
processo do concurso. As condições para a admissão ao concurso são
expostas nos artigos desse capitulo, variando segundo a natureza do
cargo ou logar, sendo, porém, requisitos necessarios para todos :
1.º) qualidade de cidadão brazileiro ou a cópia do
requerimento, para naturalização, si esta não
tiver sido ainda attendida ;
2.º) capacidade profissional ;
3.º) moralidade provada por folha corrida.
Artigo 25. - Os empregados do Musêu não podem fazer
collecções nem preparações sinão
para o Musêu.
Artigo 26. - Além do catalago especial de cada secção, haverá no
Musêu um livro de registro destinado ao historico e procedencia dos
vaaios specimens recolhidos e serão indicados o numero do specimen no
catalago, a secção a que pertence sua classificação scientifica e nome
ou logar, a procedencia e, a titulo de observação, o modo como fôra
adquirido, si por compra, doação, permuta auctorizada, ou por meio de
pesquizas dos naturalistas viajantes.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 27. - A direcção e fiscalização de todos os ramos do
serviço do Musêu Paulista, como tambem a direcção e fiscalização de
todo o monumento do Ypiranga, seus annexos e terrenos, são da
competencia do director.
Artigo 28. - De accôrdo com o secretario do Interior, o director
poderá requisitar um destacamento da força publica para o policiamento
do edificio e suas dependencias.
Artigo 29. - O Musêu estará aberto para os
serviços dos empregados ás 8 1/2 horas da manhan e
fechado ás 5 horas da tarde.
O tempo de serviço do pessoal technico é das 10 horas ás 3 da tarde.
Artigo 30. - Para maior segurança do edificio e conveniencia do
serviço, o director poderá permittir a um ou mais empregados, dentre os
solteiros, a residencia no edificio do Musêu, em compartimento não
occupado, devendo esses empregados sujeitar-se á disciplina que para
esse fim o director estabelecer.
Artigo 31. - E' prohibido ao pessoal, assim como aos visitantes, fumar dentro do estabelecimento.
Artigo 32. - O Musêu será aberto ao publico em dias previamente
determinados pelo director, de accôrdo com o Governo, do meio dia ás
quatro horas. Durante este tempo tanto os serventes como as praças de
policia têm de achar-se ás ordens do director. Será franqueada a visita
do estabelecimento ás pessoas decentemente vestidas, devendo os
encarregados da vigilancia attender a que não tenham ingresso menores,
sem pessoas que os guiem, individuos ebrios ou acompanhados de animal e
pessoas não decentemente vestidas.
Os visitantes deverão deixar com o porteiro as bengalas, guardas-sol, etc, para poderem ter ingresso no edificio.
Artigo 33. - Nos dias não destinados á visita do publico só
terão ingresso os individuos em exercicios de funcções publicas e os
alumnos dos estabelecimentos de ensino publico que, em turma,
acompanhados dos respectivos lentes, quizerem fazer estudos no Musêu.
Artigo 34. - E' prohibido retirar qualquer objecto do Musêu, salvo havendo mais de dous exemplares.
Nenhum objecto sahirá do estabelecimento sem auctorização do secretario
do Interior, fazendo-se então o devido registro na repartição a cuja.
guarda estiver confiado o objecto pedido.
Artigo 35. - Haverá uma sala ,á disposição dos visitantes que
quizerem fazer estudos no Musêu obras de sua biblioteca. Deverão estes
visitantes se submeter ao regulamento interno de estabelecimento.
Artigo 36. - Os empregados do Museu deverão entregar ao
estabelecicimento as collecções que fizerem durante as excursões e
destas collecções não poderão retirar objecto algum de valor
scientifico para seu uso pessoal.
Art. 37. - O director fará, quando possivel, conferencias
scientificas e gratuitas para o publico, tomando para demonstração o
material do Museu. O zelador ou qualquer outro empregado que tenha
habilitações poderá egualmente fazel-as, a convite do director.
Artigo 38. - Os livros da bibliolheca só podem ser consultados
dentro do estabelecimento e de accôrdo com o que for determinado pelo
regulamento
Artigo 39. - O «Museu Paulista» publicará, sob a redacção do
director, uma «Revista» na qual serão publicadas as investigações
realizadas sobre as especialidades da repartição, contribuições para o
conhecimento do Brazil e ios sobre todas as publicações que se referem
á sua historia natural.
1.° Na mesma «Revista» se publicarão os
relatorios de viagens e es feitos pelos empregados que o director
julgar util divulgar.
2.° Tambem serão feitas nesta «Revista» as publicações de sabios listas
que houverem effectuado estudos com o material do Museu.
3.° Estas publicações poderão ser feitas em francez, inglez ou allemão
mas sempre acompanhadas de um extracto em lingua portugueza ou
repectiva traducção.
4.° A «Revista» terá uma edição de 1.000 exemplares dos quaes 300 se
destinam a permutas com periodicos de sociedades sabias, 200 á
disposição do secretario do Interior e os restantes ficam no
estabelecimento para distribuição ou venda a criterio do director
Artigo 40. - Os empregados são obrigados a conservar em boas
condições os instrumentos, apparelhos, etc, do laboratorio em que
trabalharem e a ter sempre em dia o respectivo inventario.
Artigo 41. - O secretario do Interior nomeará uma commissão que,
ao menos uma vez por anno, examinará o estudo do Museu e que poderá ser
ouvida em assumpto attinente á economia do seu estabelecimento e seu
progresso.
Artigo 42. - As investigações realizadas sobre especialidades da
repartição e outros trabalhos que contribuam para o conhecimento do
Brazil poderão ser publicados em periodicos extrangeiros, mediante
prévio consentimento do secretario do Interior.
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS
Artigo 43. - Constam os vencimentos da tabella seguinte :
Artigo 44. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em S. Paulo, aos 26 de Julho de 1894.
Dr. Cesario Motta Junior.