DECRETO N. 249, DE 26 DE JULHO DE 1894

Approva o Regulamento do Museu do Estado, para execução da lei n. 200, de 29 de Agosto de 1893

O presidente do Estado, auctorizado pela lei n. 200, de 29 de Agosto de 1893, resolve approvar para o Musêu Estadal o regulamento que a este acompanha, assignado pelo dr. secretario de Estado dos Negocios do Inteder que assim o faça executar.
Palacio do do Governo de S. Paulo, 26 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS
Dr. Cesario Motta Junior.

Regulamento do Museu Paulista

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1.º - O Musêu Paulista tem por fim estudar a historia natural America do Sul e em particular do Brazil, cujas producções naturaes erá colligir, classificando-as pelos methodos mais acceitos nos musêus scientificos modernos e conservando-as, acompanhadas de indicações, quando possivel, explicativas, ao alcance dos entendidos e do publico.

Paragrapho unico. - Para dar cumprimento ao objectivo do Musêu, haverá tambem specimens colleccionados da historia natural de outras regiões, servindo para estudo comparativo das Sul-Americanas.

Artigo 2.º - O caracter do Musêu em geral será o de um musêu SulAmericano, destinado ao estudo do reino animal,de sua historia zoologica e da historia natural e cultural do homem. Serve o Musêu de meio de instrucção publica e tambem de instrumento scientifico para o estudo da natureza do Brazil e do Estado de S. Paulo, em particular.
Artigo 3.º - Além das collecções de sciencias naturaes :-zoologia, botanica, mineralogia, etc,- haverá no Musêu uma secção destinada á Historia Nacional e especialmente dedicada a colleccionar e archivar documentos relativos ao periodo de nossa independencia politica.

§ 1.º - Nas galerias e logares apropriados do edificio serão collocadas as estatuas, bustos ou retratos a oleo de cidadãos brazileiros que, em qual quer ramo de actividade, tenham prestado incontestaveis serviços á Pátria e mereçam do Estado a consagração de suas obras ou feitos e a perpetuação de sua memoria.

§ 2.º - Para dar cumprimento ao disposto no paragrapho precedente,o governo nomeará uma commissão que se encarregará de indicar d'entre os      proeminentes da nossa Historia aquelles cuja memoria deverá ser assim perpetuada.

§  3.º - Desta galeria de homens illustres não farão parte sinão os já fallecidos que tenham a seu favor um juizo definitivo da Historia.

Artigo 4.º - No mesmo Musêu haverá logar para o quadro de Pedro Americo, commemorativo da Independencia, e para outros de assumpto de historia e costumes patrios, adquiridos ou offerecidos ao Estado

§ 1.º - Para julgar do valor dos quadros que o Estado resolva adquirir, o Governo nomeará uma commissão de profissionaes e pessoas entendidas que sobre o assumpto emittirá parecer:

Artigo 5.º - Haverá tambem no Musêu uma collecção numismatica.

CAPITULO II

DO PESSOAL DO MUSEU

A

Do Director

Artigo 6.º - O Director é a primeira auctoridade do Museu e o unico responsavel pelas ordens que dér fóra das prescripções deste regulamento. Compete-lhe :
1.º) Corresponder-se directamente com os ministros, governadores dos Estados e outras auctoridades nacionaes e extrangeiras ern assumptos puramente relativos ao desenvolvimento scientifico do Musêu.
2.º) Expedir as ordens necessarias á regularidade do serviço, corresponder-se com o secretario do Interior a quem é subordinado e representar-lhe sobre a necessidade de penas disciplinares em relação aos empregados ou sobre quaesquer outras providencias.
3.º) Rever e assignar a folha de pagamento dos empregados e despachar os pedidos de artigos que tenham de ser comprados para o estabelecimento.
4.º) Inspeceionar e fiscalizar todos os ramos de serviço, nomear, suspender e demittir os empregados do Museu, quando isto fôr de sua competencia, e fechar o ponto.
5.º) Julgar justificadas ou não as faltas dos empregados até quinze dias e communicar ao secretario do Interior quando excederem tal prazo.
6.º) Auctorizar as despesas dentro das disposições do orçamento, após demonstração feita perante o secretario do Interior.
7.º) Indicar pessoas idoneas para preenchimento dos cargos que, independente de concurso, tenham de ser providos pelo secretario do Interior.
8.º) Apresentar ao secretario do Interior até ao ultimo dia de Janeiro um relatorio circumslanciado de todo o movimento administrativo e scientifico do anno anterior, com indicação das necessidades a attender a bem do desenvolvimento da instituição.
9.º) Solicitar do secretario do Interior as providencias que julgar necessarias ao estabelecimento e promover relações entre este e instituições analogas nacionaes e extrangeiras.
10.) Assignar toda a correspondencia.
11.) Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
12.) Dar as regras a observar com relação á bibliotheca, laboratorios e instrumentos, etc, e do Museu, emquanto não previstas neste regulamento.

B

DO ZELADOR OU «CUSTOS»

Artigo 7.º - O zelador ou «custos» será um zoologista formado em uma universidade ou academia de sciencias naturaes, com tirocinio pratico, preferindo-se o que fôr auctor de trabalhos technicos e minuciosos em zoologia e botanica ou tiver servido como ajudante em Museu scientifico.
A capacidade profissional será demonstrada, além dos titulos scientificos, por uma prova escripta sobre um ponto tirado á sorte e durará tres horas, durante as quaes os candidatos se conservarão desacompanhados de pessoas extranhas, de livros ou do notas. Esta é prova prestada na presença da commissão. A prova oral será publica e durará uma hora, e constará de um assumpto importante sobre qualquer das materias comprehendidas na respectiva secção e tirado á sorte com duas horas de antencedencia. A prova pratica consistirá me uma preparação microscopia e de uma preparação com o microtomo, indicadas pelo director do Musêu.
Artigo 8.º - Além de um laboratorio para preparações e outros trabalhos, o zelador terá o seu laboratorio especial. E' o ajudante scientifico do director e o substituirá nos seus impedimentos como vice-director. E' responsavel perante o director pelo bom estado e conservação das collecções, competindo-lhe especialmente a organização dos respectivos catalogos.
Artigo 9.º - O zelador occupar-se-á com o estudo dos grupos do reino animal que o director lhe indicar, afim de ter os trabalhos scientificos em harmonia. Nos methodos e no systema de classificação e exposição, conformar-se-á com o plano dado pelo director.

C

Do Naturalista Viajante

Artigo 10. - Comquanto seja preferível para o logar de naturalista-viajante o que tiver bons conhecimentos de historia natural, as provas de capacidade profissinal dos candidatos a esse logar consistirão só em uma prova escripta, mostrando a possibilidade de bem expor as observações feitas em viagens e provas praticas em preparar pelles de mammiferos , passaros, plantas, etc., e mais methodos de conservação usados em viagem.
Artigo 11. - O naturalista viajante, quando não esteja em viagem, tomará parte nos trabalhos do Musêu, conforme as indicações do director.
Artigo 12. - Quando em viagem deverá o naturalista viajante escrever um diario no qual consignará notas ou observações a respeito das localidades que visitar, das excursões e estudos zoologicos e biologicos que fizer.
O mencionado diario, finda a viagem, será entregue ao director que o mandará archivar. As mesmas disposições, sempre que for possível, serão observadas por todos os mais empregados, quando em excursão.
Artigo 13. - O naturalista-viajante effectuará as excursões de que for incumbido, de accôrdo com as instrucções recebidas. E' responsaval pela guarda e conservação dos instrumentos e outros objectos do Musêu a seu cargo.

D

Artigo 14. - O preparador se occupará especialmente dos trabalhos de preparação, conservação e outros trabalhos technicos, conforme as indicações dadas pela directoria.
Artigo 15. - Para o logar de preparador será preferido aquelle que já tiver servido em Musêu publico. O preparador deve estar a par de todos os methodos modernos e trabalhos technicos usados em Musêus.
Quando resolver-se augmentar o numero dos preparadores, os logares serão preenchidos por meio de concurso. Para este servirão as instrucções que forem organizadas como regulamento interno do Musêu. 
Artigo 16. - Os preparadores não podem encarregar-se de trabalhos proprios, de seu cargo, dentro ou fóra do estabelecimento, por conta de particulares.
Artigo 17. - O preparador é responsavel pela guarda e conservação dos objectos do laboratorio a seu cargo, sendo obrigado a fazer o respectivo inventario e tel-o sempre em dia.

E

Do Amanuense

Artigo 18. - O amanuense servirá de secretario e se encarregará da correspondencia do Musêu, sob as vistas do director. Fica a seu cargo registrar em livro competente o que occorrer de importante ácerca do pessoal do estabelecimento, passar a limpo os manuscriptos destinados ao prélo e servir de bibliothecario, fazendo o respectivo catalogo. E' preferivel para o cargo o candidato que tiver bons conhecimentos da lingua latina e das linguas modernas.

F

Dos serventes e do porteiro

Artigo 19. - O servente desempenhará no Musêu as funcções que lhe forem indicadas pelo regulamento interno. Deve substituir o porteiro em seus impedimentos e ajudar o preparador conforme indicação do director.
Elle é responsavel pela officina de marcenaria, cujos moveis e ferramentas deverá zelar.
Artigo 20. - O porteiro se encarregará especialmente da policia, segurança e asseio do estabelecimento.
Fica tambem a seu cargo o registro de entrada e sahida de volumes e artigos de qualquer natureza, para o que terá um livro rubricado pelo director.
Artigo 21. - Si, por necessidade do serviço, forem precisos mais serventes e trabalhadores, além dos que constam do quadro, o director poderá contractal-os, mediante approvação do secretario do Interior.

G

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 22. - Todos os empregados effectivos do Musêu serão cidadãos brazileiros.
Artigo 23. - No caso de não se poder preencher uma vaga por concurso, por falta de candidatos, o Governo nomeará ou contractará, por indicação do director, o individuo que reunir as necessarias habilitações.
Artigo 24. - Os concursos serão feitos perante uma commissão nomeada pelo secretario do Interior, sob a presidencia do director do Musêu, e da qual farão parte um dos empregados de maior habilitação do estabelecimento e duas pessoas de notoria competencia que o secretario do Interior designar.
O prazo da inscripção para o concurso será de dous mezes, podendo ser prorogado, a juizo do secretario do Interior. O concurso, uma vez realizado, não será repetido sinão depois do decurso de um anno, caso não dè resultado. A votação da commissão far-se-á por escrutinio secreto, considerandose excluidos desde logo os candidatos que não reunirem dous terços da votação total. Em seguida far-se-á a classificação por ordem de merecimento dos candidatos não excluidos. O director do Musêu apresentará ao secretario do Interior a lista dos candidatos acceitos e classificados, junta as cópias dos actos de processo do concurso. As condições para a admissão ao concurso são expostas nos artigos desse capitulo, variando segundo a natureza do cargo ou logar, sendo, porém, requisitos necessarios para todos :
1.º) qualidade de cidadão brazileiro ou a cópia do requerimento, para naturalização, si esta não tiver sido ainda attendida ;
2.º) capacidade profissional ;
3.º) moralidade provada por folha corrida.
Artigo 25. - Os empregados do Musêu não podem fazer collecções nem preparações sinão para o Musêu.
Artigo 26. - Além do catalago especial de cada secção, haverá no Musêu um livro de registro destinado ao historico e procedencia dos vaaios specimens recolhidos e serão indicados o numero do specimen no catalago, a secção a que pertence sua classificação scientifica e nome ou logar, a procedencia e, a titulo de observação, o modo como fôra adquirido, si por compra, doação, permuta auctorizada, ou por meio de pesquizas dos naturalistas viajantes.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 27. - A direcção e fiscalização de todos os ramos do serviço do Musêu Paulista, como tambem a direcção e fiscalização de todo o monumento do Ypiranga, seus annexos e terrenos, são da competencia do director.
Artigo 28. - De accôrdo com o secretario do Interior, o director poderá requisitar um destacamento da força publica para o policiamento do edificio e suas dependencias.
Artigo 29. - O Musêu estará aberto para os serviços dos empregados ás 8 1/2 horas da manhan e fechado ás 5 horas da tarde.
O tempo de serviço do pessoal technico é das 10 horas ás 3 da tarde.
Artigo 30. - Para maior segurança do edificio e conveniencia do serviço, o director poderá permittir a um ou mais empregados, dentre os solteiros, a residencia no edificio do Musêu, em compartimento não occupado, devendo esses empregados sujeitar-se á disciplina que para esse fim o director estabelecer.
Artigo 31. - E' prohibido ao pessoal, assim como aos visitantes, fumar dentro do estabelecimento.
Artigo 32. - O Musêu será aberto ao publico em dias previamente determinados pelo director, de accôrdo com o Governo, do meio dia ás quatro horas. Durante este tempo tanto os serventes como as praças de policia têm de achar-se ás ordens do director. Será franqueada a visita do estabelecimento ás pessoas decentemente vestidas, devendo os encarregados da vigilancia attender a que não tenham ingresso menores, sem pessoas que os guiem, individuos ebrios ou acompanhados de animal e pessoas não decentemente vestidas.
Os visitantes deverão deixar com o porteiro as bengalas, guardas-sol, etc, para poderem ter ingresso no edificio.
Artigo 33. - Nos dias não destinados á visita do publico só terão ingresso os individuos em exercicios de funcções publicas e os alumnos dos estabelecimentos de ensino publico que, em turma, acompanhados dos respectivos lentes, quizerem fazer estudos no Musêu.
Artigo 34. - E' prohibido retirar qualquer objecto do Musêu, salvo havendo mais de dous exemplares.
Nenhum objecto sahirá do estabelecimento sem auctorização do secretario do Interior, fazendo-se então o devido registro na repartição a cuja. guarda estiver confiado o objecto pedido.
Artigo 35. - Haverá uma sala ,á disposição dos visitantes que quizerem fazer estudos no Musêu obras de sua biblioteca. Deverão estes visitantes se submeter ao regulamento interno de estabelecimento.
Artigo 36. - Os empregados do Museu deverão entregar ao estabelecicimento as collecções que fizerem durante as excursões e destas collecções não poderão retirar objecto algum de valor scientifico para seu uso pessoal.
Art. 37. - O director fará, quando possivel, conferencias scientificas e gratuitas para o publico, tomando para demonstração o material do Museu. O zelador ou qualquer outro empregado que tenha habilitações poderá egualmente fazel-as, a convite do director.
Artigo 38. - Os livros da bibliolheca só podem ser consultados dentro do estabelecimento e de accôrdo com o que for determinado pelo regulamento
Artigo 39. - O «Museu Paulista» publicará, sob a redacção do director, uma «Revista» na qual serão publicadas as investigações realizadas sobre as especialidades da repartição, contribuições para o conhecimento do Brazil e ios sobre todas as publicações que se referem á sua historia natural.
1.° Na mesma «Revista» se publicarão os relatorios de viagens e es feitos pelos empregados que o director julgar util divulgar.
2.° Tambem serão feitas nesta «Revista» as publicações de sabios listas que houverem effectuado estudos com o material do Museu.
3.° Estas publicações poderão ser feitas em francez, inglez ou allemão mas sempre acompanhadas de um extracto em lingua portugueza ou repectiva traducção.
4.° A «Revista» terá uma edição de 1.000 exemplares dos quaes 300 se destinam a permutas com periodicos de sociedades sabias, 200 á disposição do secretario do Interior e os restantes ficam no estabelecimento para distribuição ou venda a criterio do director
Artigo 40. - Os empregados são obrigados a conservar em boas condições os instrumentos, apparelhos, etc, do laboratorio em que trabalharem e a ter sempre em dia o respectivo inventario.
Artigo 41. - O secretario do Interior nomeará uma commissão que, ao menos uma vez por anno, examinará o estudo do Museu e que poderá ser ouvida em assumpto attinente á economia do seu estabelecimento e seu progresso.
Artigo 42. - As investigações realizadas sobre especialidades da repartição e outros trabalhos que contribuam para o conhecimento do Brazil poderão ser publicados em periodicos extrangeiros, mediante prévio consentimento do secretario do Interior.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS

Artigo 43. - Constam os vencimentos da tabella seguinte :

Artigo  44. - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em S. Paulo, aos 26 de Julho de 1894.

Dr. Cesario Motta Junior.