DECRETO N. 86, DE 29 DE JULHO DE 1892

Regulamenta á lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891, que organiza os municipios do Estado.

O vice-presidente do Estado, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o § 2º do art. 36 da Constituição do Estado, manda que na execução da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891, que organiza os municipios do Estado, se observe o seguinte

REGULAMENTO

CAPITULO I
DO MUNICIPIO E SUA DIVISÃO

Art. 1.º - O territorio do Estado é dividido nos seguintes municípios:
Amparo, Apiahy, Araçariguama, Araraquara, Araras, Areias, Atibaia, Bananal, Batataes, Belem do Descalvado, Bocaina, Bom Successo, Botucatú, Bragança, Brotas, Buquira, Cabreúva, Caçapava, Caconde, Cajurú, Campinas, Campo Largo de Sorocaba, Cananéa, Capital, Capivary, Caraguatatuba, Carmo da França, Conceição dos Guarulhos, Cunha, Casa Branca, Conceição de Itanhaem, Campos Novos de Paranapanema, Cotia, Cruzeiro, Dous Corregos, Espirito Santo da Boa Vista, Espirito Santo de Barretos, Espirito Santo de Batataes, Espirito Santo da Fortaleza, Espirito Santo do Pinhal, Espirito Santo do Turvo, Franca, Faxina, Guaratinguetá, Guarehy, Itapecerica, Iguape, Indaiatuba, ltapetininga, Itatiba, Jaboticabal, Jacarehy, Jahú, Jambeiro, Jatahy, Jundiahy, Juquery, Lagoinha, Lençóes, Limeira, Lorena, Mogy das Cruzes, Mogy-guassú, Mocóca, Mogy-mirim, Monte-mór, Natividade, Nazareth, Parahybuna, Parnahyba, Paranapanema, Patrocinio de Santa Isabel, Patrocinio de Sapucahy, Pinheiros, Piedade, Piracicaba, Pindamonhangaba, Pirassununga, Itapira, Porto Feliz, Queluz, Ribeirão Preto, Redempção, Avaré, Rio Verde, Rio Claro, Rio Bonito, S. Amaro, S. Antonio da Cachoeira, S. Antonio da Alegria, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Barbara, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Branca, Santa Cruz do Rio Pardo, S. Carlos do Pinhal, Santa Isabel, S. José do Barreiro, S. Bento de Sapucahy, S. José dos Campos, S. José do Parahytinga, S. José do Rio Pardo, S. João de Bôa Vista, S. Luiz do Parahytinga, S. Manoel do Paraiso, S. Miguel Archanjo, S. Pedro, 
Santa Rita do Paraiso, Santa Rita do Passa Quatro, S. Roque, Santos, Sarapuhy, S. Sebastião, Serra Negra, Silveiras, S. Simão, Soccorro, Sorocaba, S. Vicente, Tatuhy, Pirajú, Taubaté, Tieté, Ubatuba, Una, Villa Bella, Xiririca, Yporanga, Ytú, Ribeirão Bonito, Salto de Ytú, S. Bernardo, Bariry, Ibitinga, Fartura, N. S. da Conceição da Lavrinha, N. S. dos Remedios da Ponte do Tieté, Boa Vista das Pedras, S. Antonio da Boa Vista, Villa Vieira do Piquete, N. S. do Pilar, S. João da Bocaina, S. Pedro do Turvo e S. Sebastião da Alegria (Art. 4º da lei).  

§ 1.º - Os limites de cada municipio ficam mantidos na fórma das leis promulgadas, e em vigor. 

Art. 2.º - Desde a data da posse da sua primeira camara eleita, cada municipio ficará inteiramente autonomo e independente em tudo quanto se referir á sua vida economica e administrativa, respeitadas as leis federaes e do Estado (Art. 2.°).
Art. 3.º - O municipio que, por acto do congresso do Estado, foi creado ou augmentado com territorio desmembrado de outro, será responsavel por uma quota, parte das dividas e obrigações já contrahidas pelo municipio prejudicado (Art. 6.°). 
Esta responsabilidade será calculada por arbitros, em numero de DOUS POR MUNICIPIO interessado, e decidida por sentença em processo que correrá perante o juiz de direito da comarca a que pertencer o municipio creado ou augmentado.
O laudo dos arbitros deve basear-se na importancia e rendimento do territorio desanexado.

CAPITULO II
DO PODER MUNICIPAL

Art. 4.º - O poder municipal divide-se em legislativo e executivo (combinação dos arts. 7.° e 16).
Art. 5.º - Salvo para a primeira eleição, em que vigoram com força obrigatoria as disposições respectivas do presente regulamento, os municipios poderão alterar a organização estatuida para o governo municipal, supprimindo e substituindo as auctoridades creadas e creando outras com attribuições differentes, taxando-lhes remunerações, guardados os seguintes principios (art. 92. Const. art. 53, §1°):

§ 1.º - Todas as auctoridades municipaes serão electivas.
§ 2.º - Os eleitores municipaes, mediante proposta de um terço e approvação de dous terços, poderão revogar em qualquer tempo o mandato das auctoridades eleitas (Const. id. §2°).
§ 3.º - Nas mesmas condições do § precedente, reunidos em assembléa, poderão annullar as deliberações das auctoridades municipaes.
Em taes assembléas só poderão tomar parte nos debates os municipes a isso auctorizados por escripto pela decima parte ou mais dos eleitores presentes.
§ 4.º - São eleitores municipaes, e elegiveis para os respectivos cargos, os cidadãos maiores de 21 annos, que, inscriptos no registro competente, não estejam comprehendidos nas seguintes exclusões: mendigos, analphabetos, praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual (Const. id. § 4º e art. 59 e seus §§).
§ 5.º - São incompativeis para os cargos de eleição municipal (Lei, art. 27 e seus .§§):
a) as auctoridades judiciarias, militares e policiaes;
b) os funccionarios publicos e os empregados que exerçam qualquer emprego publico retribuido, ainda que a retribuição consista só em custas;
c) os aposentados;
d) os empregados municipaes e os engenheiros e empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas, e liquidadas as respectivas contas;
e) os directores e gerentes, ou empregados retribuidos de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade.
§ 6.º - Perdem o logar para que houverem sido eleitos (Lei, art. 28 e seus §§);
a) os que mudarem de domicilio, presumindo-se, salvo communicação em contrario, mudado o vereador que estiver ausente mais de 3 mezes;
b) os que perderem os direitos politicos ou forem condemnados por crime de moeda falsa, furto, falsidade, por qualquer contravenção ou crime a que estiver imposta pena maior de um anno de prisão;
c) os que deixarem de exercer o logar durante dous mezes seguidos, sem licença;
d) os que acceitarem emprego ou funcção incompativel com as funcções municipaes, nos termos do §5°.
§ 7.º - Não pódem servir conjunctamente, como membros do poder municipal, os ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial (Lei, art. 29, .§ unico).
Dando-se numa eleição qualquer desses impedimentos, tomará posse o mais votado, considerada nulla a eleição do outro; no caso de empate, terá preferencia o mais velho (Lei, art. 20 e 19).
§ 8.º - O poder municipal não exercerá jurisdicção alguma contenciosa, correndo as causas em que forem partes perante as justiças ordinarias.
§ 9.º - Os vereadores, em geral, todas as auctoridades, funccionarios e empregados municipaes, são responsaveis civil ou criminalmente por prevaricação, abuso ou omissão no desempenho de suas funcções. A responsabilidade poderá ser promovida, ou pelo promotor publico, ou pela propria camara, ou pelo prejudicado, ou mesmo por qualquer municipe. O processo criminal será o de responsabilidade perante a auctoridade judiciaria competente, e nelle será sempre ouvido o promotor publico (Art. 91 e seus §§).
§ 10. - As camaras municipaes poderão por infracção de suas leis e posturas comminar pena de prisão até oito dias, e de multa até 50$000 (Art. 61 da lei).
§ 11. - As auctoridades municipaes não poderão dispensar em suas leis e posturas e provimentos, emquanto estiverem em vigor, assim como não poderão remittir, dividas do municipio (Art. 62 da lei).
§ 12. - Todas as leis, tabellas de impostos e quaesquer resoluções municipaes, com caracter obrigatorio, serão publicadas por edital na séde do municipio e pela imprensa, onde houver (Art. 87 da lei).

CAPITULO III
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 6.º - O poder legislativo muinicipal será exercido por uma camara composta de vereadores, em numero de 16 na capital, 12 em Santos e Campinas, 8 nas outras cidades, e 6 nas villas (Lei, art. 7° e 8°, § unico).

§ 1.º - Os vereadores serão eleitos por suffragio directo e por maioria de votos, sendo considerados supplentes os immediatos em votos aos eleitos (Lei, artigo 22).
§ 2.º - O seu mandato durará tres annos, podendo ser renovado (Lei, art. 9° e 30).
§ 3.º - Os vereadores serão substituidos em suas faltas pelos immediatos em votos, devendo a convocação dos substitutos ser feita com a antecedencia de 24 horas pelo menos. Os supplentes sómente serão convocados quando, em consequencia de vagas ou faltas, não houver o numero necessario para as sessões das camaras (Lei, art. 13 e 14).
§ 4.º - Poderão as camaras impôr multas aos vereadores que, sem causa justificada, faltarem a duas sessões consecutivas, bem como aos supplentes convocados que não comparecerem; não devendo essas multas exceder de 10$000 nas cidades, e 5$000 nas villas, por falta (Lei, art. 12 e 14)

Art. 7.º - As camaras municipaes só poderão funccionar com metade e mais um de seus membros; e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, devendo as votações ser adiadas no caso de empate (Lei, art. 11).
Art. 8.º - As camaras terão um presidente e um vice-presidente, que ellas mesmas elegerão dentre os seus membros (Lei, art. 10).
Artigo 9.º - Nas suas primeiras sessões as camaras municipaes, sob a presidencia do mais velho dos vereadores eleitos, farão o reconhecimento de seus membros, organizarão a sua mesa provisoria, decretarão o seu regimento interno, no qual será regulada a fórma do reconhecimento dos seus membros, estabelecidas regras para a eleição de seu presidente e vice-presidente, determinada a ordem de seus trabalhos, o numero de suas sessões, e em geral o modo do exercicio de suas funcções.

§ 1.º - O cidadão que se julgar prejudicado, por não ter sido reconhecido vereador, poderá recorrer, no termo de 10 dias, para o Tribunal de Justiça. (Lei, art. 32, § unico).
§ 2.º - No caso de vaga, reconhecida pela camara, o presidente officiará á auctoridade competente, afim de proceder-se a eleição, aguardando-se a decisão de recurso, quando o houver, respeitado o prazo do § precedente (Art. 15 da lei).

Artigo 10. - Os vereadores eleitos prestarão no acto da posse compromisso de bem desempenhar suas funcções, perante a corporação municipal até então em exercicio, perante o presidente desta; ou, na falta de ambos, perante o juiz de direito da comarca (Art. 33 da lei modificado).
Artigo 11. - As camaras municipaes, uma vez constituidas, exercerão livremente todas as suas attribuições e funcções, deliberando a respeito de todos os negocios do municipio, por meio de leis, posturas ou provimentos, nos limites das leis estaduaes e federaes em vigor, que lhes determina este regulamento, ou com a que adoptarem, nos termos em que lhes é facultado (Lei, art. 34).
Artigo 12. - Compete ao poder legislativo municipal:

§ 1.º - Decretar annualmente, em epoca prefixada, as despesas e impostos locaes, e a applicação da receita.
Essa epoca será fixada com antecedencia de dous mezes pelo menos, da data em que deverem começar a vigorar, e serão publicados pela imprensa, onde a houver, ou por editaes na séde dos municipios.
As camaras municipaes publicarão trimestralmente o balancete da sua receita e despesa, e, no principio de cada anno, o balanço das contas do anno findo (Lei, arts. 35, 36, 37 e 43).
§ 2.º - Fazer operações de credito para as necessidades do serviço e obras municipaes, bem como contrahir emprestimos, comtanto que o serviço do pagamento dos juros e da amortização a que se obrigarem annualmente, não consuma mais do que a quarta parte da renda municipal.
Dependerão do consentimento do congresso os emprestimos com estabelecimentos de credito que tenham a sua séde no extrangeiro (Art. 44 da lei e §).
§ 3.º - Adquirir bens para o municipio, acceitar doações, heranças, e deliberar sobre a respectiva applicação (Art. 46 da lei).
§ 4.º - Administrar e conservar bens municipaes, entre os quaes se comprehendem tanto os proprios municipaes como os de uso commum dos moradores. (Art. 45 da lei).
§ 5.º - Deliberar a venda, aforamento, locação e troca dos bens do municipio, sem dependencia de licença ou approvação de qualquer outro poder, precedendo sempre pregão para estes actos, quando se referirem a immoveis (Art. 47 da lei).
§ 6.º - Fazer por sua conta todas as obras e serviços municipaes, abrindo concorrencia publica sempre que tiverem de fazer contractos por empreitada; nenhum contracto podendo ser feito pelas municipalidades com os funccionarios municipaes, nem com os membros das camaras que tiverem decretado ou tido a iniciativa das obras e serviços contractados, nem com os ascendentes, descendentes, collateraes até ao 2.° gráu, ou socios das auctoridades referidas (Art. 48 e 49 da lei).
§ 7.º - As camaras poderão decretar desapropriações por necessidade ou utilidade dos municipios, nos seguintes casos: (Lei, art. 50).
a) Defesa ou segurança.
b) Salubridade, ou prestação de socorros publicos em tempo de fome, peste, ou presença de alguma outra extraordinaria calamidade.
c) Abertura, ou melhoramento de estradas, canaes, portos, aguadas, pastos, construcções de pontes, ranchos, ou servidões e commodidades necessarias ao uso destes objectos.
d) Abertura, ou melhoramento de ruas e praças, decoração, monumentos, aqueductos, fontes e logradouros publicos.
e) Instituições de caridade, ou instrucção, edificação de cadeias, casas de correcção e qualquer outro estabelecimento, ou edificios para o uso publico, fabricas, mattas e servidões para ellas.
f) Materiaes para os objectos acima referidos, no caso de não poderem haver-se de outro modo, sem grande demora ou extraordinaria despesa.
O respectivo processo será promovido de accôrdo com as leis em vigor (Lei n. 57, de 18 de Março de 1836, §§ 1.º a 6.º do art. 1.º)
§ 8.º - Conceder privilegios, cujo prazo nunca deverá exceder de vinte annos, para a construcção de estradas dentro do municipio, ou execução de obras municipaes que dependam de grandes capitaes (Art. 51 da lei).
§ 9.º - Deliberar:
a) Sobre o alinhamento, limpeza, calçamento, demolição e numeração das ruas e praças, construcção, conservação e reparo de cáes, jardins publicos, muros, calçadas, pontes, fontes, chafarizes, poços, lavanderias, viaductos; e em geral sobre todos os logradouros publicos e construcções em beneficio commum dos habitantes, ou para decoração e ornamentos das povoações;
b) Sobre servidões, estradas e caminhos dentro do municipio;
c) Sobre pesos e medidas;
d) Sobre matadouros, talhos e açougues, feiras e mercados, local para venda, fabricação e deposito de fogos de artificio, de polvora e de todos os generos inflammaveis ou que possam prejudicar a saúde e socego dos habitantes e sobre a qualidade dos generos de consumo, sujeitos a deterioração;
e) Sobre o uso de armas nas povoações, prohibindo o daquellas que julgar perigosas; 
f) Sobre tudo quanto interessar á hygiene do municipio, decretando todas as medidas e providencias, que, não contrariando a lei geral do Estado, forem a bem da salubridade do logar e da saúde dos habitantes, reclamando auxilio dos poderes do Estado nos casos extraordinarios e auxiliando as competentes auctoridades sanitarias, onde as houver;
g) Sobre abastecimento de aguas, serviço de exgottos e illuminação publica, sem prejuizo dos direitos firmados nos logares em que estes serviços sejam feitos por contractos com o governo do Estado;
h) Sobre o serviço de extincção de incendios e de irrigação das ruas;
i) Sobre expectaculos, divertimentos publicos o jogos;
j) Sobre a caça e a pesca;
k) Sobre o serviço telephonico e telegraphico, que começe e acabe no municipio;
I) Sobre vehiculos e serviços de transporte;
m) Sobre hospitaes, serviço de soccorros aos indigentes e creação e manutenção de estabelecimentos que se destinem a obras pias e de caridades;
n) Sobre cemiterios e serviços de enterros, organizando os respectivos regulamentos, em que deixarão livre, a todos os cultos, a pratica dos ritos religiosos, desde que não offendam á moral publica e ás leis;
o) Sobre tudo quanto diga respeito á policia e ao bem do municipio (Art. 53 e seus §§).
§ 10. - Celebrar com outras camaras municipaes convenções sobre materia de interesse commun e associar-se para qualquer emprehendimento de utilidade reciproca, dependendo, porém, nestes casos, as suas resoluções de approvação do congresso (Art. 52 da lei).
§ 11.
- Crear e extinguir os empregos municipaes, marcar e alterar as attribuições e remuneração dos respectivos funccionarios, regular os casos e condições de sua aposentadoria (Art. 84 da lei).
§ 12. - E' garantido ás camaras municipaes o direito de petição e representação em sua plenitude, quer perante os poderes do Estado, quer perante os poderes da União (Art. 60 da lei). 

Artigo 13. - E' facultativo ás camaras municipaes:
a) Crear agencias de emigração e alojamentos destinados a immigrantes europeus e americanos que queiram estabelecer-se em seu territorio, contractando a sua introducção directamente e garantindo-lhes auxilio e collocação. (Art. 55 da lei).
b) Tomar resoluções sobre instrucção primaria profissional, creando escolas, museus e bibliothecas, adoptando os methodos e programmas que lhes parecerem mais convenientes, contractando ou nomeando livremente os professores e fixando seus vencimentos e vantagens.
c) Auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino, existentes no municipio. (Art. 56, §1º  da lei).
d) Dispensar ás escolas do estado, uma vez que os municipios tiverem organizado um systema regular de ensno primario, representando nesse sentido ao congresso, que neste caso poderá conceder aos municipios uma subvenção proporcional ás despesas que o Estado faria, si tivesse as suas escolas então existentes; mantido em todo caso a fiscalização por parte do governo. (Art. 57 da lei).
e)  Fazer  nos municipios qualquer divisão para regularidade e melhoramento dos serviços municipaes. (Art. 64 da lei).
Artigo 14. - A receita dos municipios constituir-se-á das seguintes verbas, cuja renda será exclusivamente municipal, salvo posterior deliberação do poder legislativo do Estado:
1.º - Do producto da alienação, aforamento e locação dos moveis e immoveis pertencentes ao dominio privado das municipalidades, ficando comprehendidas, entre estes, as terras devolutas adjacentes ás  povoações de mais de mil almas, em raio de circulo de seis kilometros, a partir da praça central. Este perimetro será demarcado á custa dos municipios em cada uma das povoações do seu territorio, com especificação da área dos baldios necessarios para logradouros publicos, os quais serão inaliaveis.
2.º - Do imposto de industrias e profissões e do imposto predial, cujas taxas, lançamentos e arrecadação poderão as municipalidades regular como fôr mais conveniente.
3.º - Dos impostos sobre os productos dos municipios que não se destinarem á exportação, e sobre o café de producção do municipio, ainda que destinado á exportação, comtanto que o imposto neste caso não exceda de quarenta réis por quinze kilogrammas; em Santos poderá ser lançado sobre o café de producção do Estado, exportado por esse municipio, um imposto não excedente de um real por kilogramma, que será arrecadado pela mesma  repartição em que se processar o despacho da exportação. (Art. 38 da lei, e seus §§).
4.º - Das imposições que forem lançadas com consignação especial aos serviços de illuminação, agua, exgottos, abertura, calçamento e reparação de ruas e praças, estradas vicinaes, pontes e viaductos, hygiene e embellezamento das povoações, bem com á policia, assistencia e instrucção publica no municipio.
5.º - Dos direitos que lançarem sobre a localização de negociantes nos mercados, ruas, praças e outros sitios de dominio publico municipal, bem como sobre os negociantes ambulantes e vehiculos  de qualquer especie, que fizerem o serviço de tranportes dentro das povoações;
6.º - Das licenças para inhumações e das vendas de terrenos para sepultura, nos cemiterios municipaes.
7.º - Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e aferições e para os depositos de inflammaveis.
8.º - Das taxas de concessões de licença para jogos licitos, espectaculos e divertimentos publicos de qualquer natureza, nas povoações, bem como para a construcção de andaimes e armação ou corretos, e para o deposito de materiaes nas ruas e praças.
9.º - Da importancia das multas cobradas no municipio e impostos por infracções dos regulamentos municipaes ou em processos civeis e criminaes, ou outros que pelas leis devam reverter em favor das municipalidades.
10. - Do imposto sobre casas de leilão.
11. - Do imposto sobre seguro contra fogo.
12. - Do imposto sobre casas de modas.
13. - Do imposto addicional não excedente de 5%, que poderão lançar unicamente sobre os impostos directos, os que, lançados nominativamente, cahirem immediata e periodicamente sobre pessoas determinadas ou sua propriedade.
Este imposto será arrecadado pelas repartições fiscaes do Estado, e de outras verbas eventuaes, que lhe advierem por titulo legitimo.
Art. 15. - Não pódem as municipalidades tributar:
1.º - Os productos da importação do extrangeiro ou nacionaes, em transito ou destinados ao consumo local.
2.º - Os productos destinados á exportação, em transito ou procedentes do municipio, salvo a excepção restricta estabelecida no n. 3 do art. antecedente.
3.º - Os generos alimenticios de primeira necessidade, de producção do municipio e destinados ao consumo de seus habitantes. (Art. 39 da lei seus §§).
Art. 16. - Salvo o disposto nos artigos antecedentes, não poderão tambem as municipalidades crear impostos que, sob o mesmo ou differente titulo, constituirem renda do Estado. (Art. 4.º da lei).
Art. 17. - A's camaras municipaes incumbe:

§ 1.º - Promover no municipio o desenvolvimento das artes, das industrias e da lavoura, por meio de medidas e auxilios geraes, que não envolvam, porém, privilegios.
§ 2.º - Por meio de commissões especiaes, visitar as escolas do Estado, para o fim de prestarem ás auctoridades competentes, informações que concorram para a prosperidade e desenvolvimento dellas.
§ 3.º - Organizar, conforme os regulamentos que expedirem, sua guarda e policia municipal, dirigida por auctoridade eleita pelas mesmas camaras.
§ 4.º - Exercer nas eleições do Estado ou da União, e sobre outros ramos do serviço publico, as attribuições que por lei lhes forem confiadas.
§ 5.º - Impedir, por meio de prisão e multa, nos termos do art. 5.º, § 10, o jogo de loteria. (Art. 54, 56, § 2.º, 58 e 63 da lei).

CAPITULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Artigo 18. - A execução das leis, posturas, provimentos e outras deliberações das camaras, compete ao intendente que, dentre os vereadores, fôr annualmente eleito para esse fim pelas mesmas camaras, o qual poderá ser reeleito. (Art. 16 e 17 da lei).

§ unico. - Nos municipios onde convier que a execução seja distribuida por secções, poderão as camaras crear os logares de mais de um intendente, decretando quaes os serviços a cargo de cada um delles.

Art. 19. - Compete aos intendentes:

§ 1.º - Executar e fazer cumprir, na parte que lhes tocar, todas as deliberações das camaras respectivas.
§ 2.º - Organizar o serviço de escripturação, arrecadação e guarda da receita municipal.
§ 3.º - Preencher, por nomeação, os empregos creados pelas camaras; suspender e demittir, nos termos das leis e regulamentos municipaes, os empregados, e promover a sua responsabilidade civil ou criminal.
§ 4.º - Fazer publicar as leis, resoluções e editaes das camaras.
§ 5.º - Expedir instrucções para a boa execução dos seus actos legislativos.
§ 6.º - Tomar parte nas sessões das camaras, não podendo votar quando se tratar de apreciação de actos seus.
§ 7.º - Prestar ás camaras, trimestralmente, ou quando lhes fôr exigido, contas de sua gestão. (Art. 18 da lei).

CAPITULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DELIBERAÇÕES E ACTOS DAS MUNICIPALIDADES

Art. 20. Os eleitores municipaes poderão annullar as deliberações e actos das auctoridades municipaes.

§ 1.º - Para este effeito será necessario que um terço, pelo menos, dos eleitores o proponha por escripto ao presidente da mesa eleitoral da 1.ª secção da séde do municipio.
§ 2.º - Este, dentro de cinco dias contados da data em que lhe fôr entregue a proposta, convocará o eleitorado, por meio de edital, e pela imprensa, onde a houver, incluindo no edital e na publicação a mesma proposta; si no prazo de cinco dias não tiver sido publicado o edital de convocação, poderá esta ser feita, na fórma indicada, directamente por cinco eleitores do municipio.
§ 3.º - A reunião do eleitorado deverá realizar-se, vinte dias depois de feita a convocação; reunindo-se os eleitores em tantas assembléas quantas forem as secções eleitoraes do municipio, e funccionando nos mesmos logares designados para as eleições municipaes, perante as mesmas mesas, e seguindo-se o mesmo processo para organização destas, chamada de eleitores, recebimento de cedulas, apuração de votos e redacção das actas.
§ 4.º - A chamada dos eleitores será feita pelas listas da ultima qualificação concluida, e os livros, para as assignaturas dos que comparecerem e para as actas, serão os mesmos das eleições municipaes. (Art. 68 da lei).
§ 5.º - No dia, logar e hora da reunião, o presidente da mesa eleitoral declarará aberta a assembléa e porá em discussão a proposta, dando a palavra aos municipes que apresentarem auctorização escripta da decima parte ou mais, dos eleitores presentes. Só poderão esses falar sobre o objecto das deliberações durante meia hora e até duas vezes; a discussão não poderá durar mais de quatro horas e, findo este prazo, o presidente a encerrará e em seguida mandará começar a votação. (Art. 69 da lei).
§ 6.º - Cada eleitor votará em uma só cedula fechada, contendo escripto o seu voto expresso com uma das palavras sim ou não, conforme a opinião de cada um sobre a annullação ou não das deliberações sobre que são chamados a pronunciar-se. (Art. 70 da lei).
§ 7.º - Todo este processo será concluido no mesmo dia, sem interrupção; a acta será assignada por todos os eleitores que quizerem e que estiverem presentes na occasião do encerramento, e será mandada publicar no dia seguinte, sendo uma cópia della remettida ao presidente da mesa da primeira secção eleitoral do municipio. (Art. 71 da lei).
§ 8.º - As auctoridades municipaes que tiverem tomado parte das deliberações de cuja annullação se tratar, não poderão votar, mas poderão nomear fiscaes para as differentes secções, um para cada secção, dentre os eleitores que nella tiverem de votar.
Este fiscaes poderão fazer protestos e reclamações que serão insertas nas actas. (Art. 72 da lei).
§ 9.º - No terceiro dia depois da votação, o presidente da primeira secção eleitoral da séde do municipio com os presidentes das demais secções, reunidos em junta e constituidos em maioria, procederão á apuração final de todas as actas recebidas, requisitando as que faltarem e adiando neste caso a apuração por tres dias.
Na falta de comparecimento dos presidentes das mesas eleitoraes, de modo que a junta apurada não possa funccionar com a maioria delles, será esta maioria preenchida com eleitores de qualquer das secções, cujo presidente não tiver comparecido, um por secção, feita esta convocação pelos presidentes e mesarios presentes, que marcarão no mesmo acto novo dia para apuração, até o terceiro dia seguinte. (Art. 73 da lei, e §).
§ 10. - Os mesarios das differentes secções que, sem causa justificada, não comparecerem no dia designado para a assembléa de que trata o § 5.º, assim como aquelles que não comparecerem aos trabalhos da apuração final, incorrerão nas mesmas penas impostas pela lei eleitoral em casos similhantes. (Art. 74 da lei).
§ 11. - A acta da apuração final será no dia seguinte mandada publicar por edital e pela imprensa, onde houver, e uma copia della será remettida, para os demais effeitos, ao presidente da camara municipal. (Art. 75 da lei).
§ 12. - Logo que fôr publicado o resultado final da votação, considerar-se-ão annulladas as deliberações municipaes, sujeitas á consulta, uma vez que dous terços, pelo menos, do eleitorado, tenham votado pela annullação. Neste caso o presidente da camara o publicará e fará cumprir. (Art. 77 da lei).
§ 13 - Si nestas assembléas não comparecerem ou não votarem pela annullação proposta pelo menos dous terços de eleitores do municipio, se reputarão, para todos os effeitos, confirmadas as deliberações da auctoridade que se tratava de annullar, e sobre ellas não se poderá provocar nova consulta dentro do prazo de um anno. (Art. 78 da lei).

Art. 21. - Por vicios substanciaes que prejudiquem a verdade do pronunciamento do eleitorado e contra as deliberações da junta apuradora, poderão as auctoridades interessadas ou os eleitores do municipio, em numero de dez, interpôr os recursos permittidos em eguaes casos para as eleições minicipaes, sem suspensão das deliberações tomadas nas assembléas.

§ unico. - No caso de ser annullado o processo apurador em uma ou mais secções, de modo a não ficar conhecido o resultado da consulta, será convocada a nova assembléa por iniciativa da auctoridade que tiver julgado o recurso. (Art. 76 e § unico da lei).

Art. 22. - Prevalece o mesmo processo para a revogação de mandato das auctoridades municipaes, salvo aos municipios o direito de estabelecer processo especial. (Art. 31 e §).
Art. 23. - Das deliberações e actos das auctoridades municipaes, haverá recurso para o congresso nos seguintes casos:

§ 1.º - Quando violarem a constituição do Estado ou a constituição federal;
§ 2.º - Quando offenderem direitos de outros municipios e estes reclamarem por intermedio de seus representantes;
§ 3.º - Quando fôr exorbitante das attribuições do governo municipal. (Art. 79 e seus §§ da lei).

Art. 24. - Nos casos dos §§ 1.º e 3.º do artigo antecedente, o recurso poderá ser interposto pelos vereadores discordantes ou por qualquer municipio por meio de simples requerimento ou officio, devidamente instruido e dirigido directamente ao congresso. (Art. 80 da lei).
Art. 25. - O congresso, sempre que fôr possivel, ouvirá as auctoridades recorrdidas e decidirá os recursos na mesma sessão em que forem apresentados. (Art. 81 da lei).
Art. 26. - No intervallo das sessões legislativas, o recurso em qualquer dos casos mencionados no art 79, será interposto pelo presidente do Estado, o qual poderá suspender a execução das deliberações e actos recorridos e remetterá o recurso ao congresso, logo que este comece a funccionar. (Art. 82 da lei).

CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES MUNICIPAES

Artigo 27. - Prevalecem, para as primeiras eleições municipaes, as disposições do regulamento n. 20, de 6 de Fevereiro do corrente anno, com as seguintes modificações:

§ 1.º - Na eleição municipal, cada eleitor votará em dous terços do numero de vereadores, si este numero não fôr multiplo de tres, a cedula conterá os dous terços e mais um nome.
§ 2.º - Nas eleições para preenchimento de vagas de vereadores, nos municipios que ainda não tiverem organizado o seu processo eleitoral, e o numero a eleger fôr de dous, cada cedula conterá dous nomes, e si fôr de tres ou mais, observar-se-ão as regras do paragrapho precedente.
§ 3.º - As secções eleitoraes não deverão ter mais de duzentos e cincoenta eleitores.
§ 4.º - A chamada dos eleitores começará ás dez horas da manhan, não podendo a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
§ 5.º - Fica supprimida, em quaesquer eleições deste Estado, a transcripção na acta dos trabalhos eleitoraes, dos nomes dos eleitores que deixarem de votar, assim como a transcripção da referida acta nos livros de notas dos tabelliães. (Art. 1.º da lei n. 42, de 11 de Julho de 1892).

Artigo 28. - Trinta dias depois daquelle em que se proceder ás primeiras eleições de vereadores e juizes de paz, os eleitos entrarão no exercicio dos respectivos cargos, que terminará no dia 7 de Janeiro de 1896. (§ 8.º do art. 1.º da lei n. 42.)
Artigo 29. - Para as eleições municipaes poderão os municipios estabelecer o processo eleitoral que melhor lhes parecer, guardadas as prescripções da Constituição do Estado, garantida a liberdade do voto e asegurada a representação das minorias. (Art. 23. O. M.)
Artigo 30. - O processo eleitoral, promulgado para as eleições do Estado, servirá para as primeiras eleições municipaes, bem como para todas as outras nos municipios que não decretarem lei propria. (Art. 24. O. M)
Artigo 31. - Salvo disposição em contrario decretada pela municipalidade, a qualificação dos eleitores municipaes será feita nas mesmas épocas, pela mesma junta e segundo o mesmo processo da qualificação dos eleitores do Estado. (Art. 26, O. M.)

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 32. - As camaras, á medida que forem eleitas, reverão todas as leis, regulamentos, provimentos e posturas existentes, revogando, reformando ou modificando-as, conforme exigirem os interesses e condições peculiares do municipio e examinarão toda a escripturação e contas relativas ao periodo findo, afim de providenciarem como de direito. (Art. 83 da lei O. M.)
Artigo 33. - Os bens municipaes não são sujeitos á execução por dividas do municipio; havendo condemnação judiciaria, poderão ser embargados para pagamentos e penhoradas as rendas que estiverem votadas em orçamento e quaesquer prestações que tenham de ser pagas dos cofres do municipio. (Art. 86. da lei O. M.)
Art. 34. - As auctoridades municipaes prestarão ao presidente do Estado e ás camaras legislativas as informações que lhes forem pedidas, sobre quaesquer assumptos relativos ao municipio. (Art. 80 da lei O. M.)
Art. 35. - As deliberações e representações das camaras municipaes, dirigidas aos outros poderes constituidos do Estado ou da União, serão assignadas por toda a camara; os papeis do expediente basta que o sejam pelos membros da mesa. (Art. 89 da lei O. M.)
Art. 36. - As camaras municipaes terão todos os livros indispensaveis ao expediente do serviço municipal, além dos necessarios para o registro de suas leis, posturas, regulamentos, contractos, e para todos os trabalhos de caracter eleitoral do municipio, bem como para o registro da presente lei e de outras que forem publicadas e que digam respeito a assumptos municipaes. (Art. 90 da lei O. M.)
Art. 37. - Compete ás municipalidades, para cobrança de seus impostos e multas, o processo executivo. (Art. 85 da lei).
Art. 38. - Nas municipalidades ultimamente creadas, que não tiverem ainda alistamento eleitoral proprio, serão eleitos os seus membros pelos eleitores comprehendidos nos quarteirões de que se compuzer o municipio, para cujo effeito será extrahido do alistamento do municipio de que o mesmo fôr desligado, uma lista dos respectivos eleitores, pela qual se procederá á eleição.
Art. 39. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Julho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.