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DECRETO N. 123, DE 10 NOVEMBRO DE 1892

Dá regulamento para a execução das leis n. 18 de 21 de Novembro de 1891, n. 80 de 25 de Agosto de 1892 e outras.

O presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo art. 36 n.2 da Constituição do Estado, e para execução dos artigos 1.° das Disposições transitorias da lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891 e 3.° da lei n. 80 de 25 de Agosto de 1892, decreta :

ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA

TITULO PRELIMINAR
CONTEUDO DO REGULAMENTO

Artigo 1.º - Este regulamento comprehende as disposições legislativas concernentes á creação e competencia dos tribunaes, juizes e mais funccionarios a quem incumbe a administiação da justiça civil e criminal, e seus auxiliares.
Artigo 2.º - Além das attribuições que este regulamento confere ás auctoridades e funccionarios judiciarios, terão elles as que forem prescriptas pelos regulamentos especiaes a que se refere o artigo 91 da lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891, na parte relativa a custas, correições e estatistica judiciaria.

Artigo 3.º - Este regulamento não comprehende:
§ 1.º - As leis e regulamentos de policia, que serão consolidados separadamente.
§ 2.º - As disposições relativas á forma dos actos judiciaes, que farão objecto dos codigos de processo, aos termos do artigo 2.° n. IV das Disposições transitorias da Constituição.
§ 3.° - As disposições relativas a licenças, apuração da antiguidade dos magistrados, aposentadorias, vencimentos e montepio, as quaes farão objecto de regulamentos especiaes.

PARTE PRIMEIRA
Da Creação das Auctoridades Judiciarias e seus Auxiliares

TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COM RELAÇÃO AO TERRITORIO

Artigo 4.º - O territorio do Estado, para a administração da justiça civil e criminal, divide-se em :
districtos de paz, e
comarcas,
formando, porém, um só districto para o Tribunal de Justiça.

Artigo 5.º
- Haverá tantos districtos de paz quantos forem creados pelo poder legislativo, contendo cada um, pelo menos, cem casas habitadas.

§ 1.º - Emquanto não forem alterados, ficam mantidos os districtos ora existentes.
§ 2.º - A capital fica subdividida nos seguintes districtos de paz :
1.° - Norte da Sé;
2.° - Sul da Sé;
3.° - Santa Ephigenia; 
4.° - Consolação;
5.° - Santa Anna;
6.° - Braz;
7.° - Penha;
8.° - Conceição dos Guarulhos:
9.° - São Miguel;
10. º - Santo Amaro;
11.º - S. Bernardo;
12.º - M Boy;
13.º - Itapecerica:
14.º - N. S. do O';
15.º - Parnahyba;
16.º - Pirapora;
17.º - Cotia;
18.º - Juquery.

Artigo 6.º - Haverá tantas comarcas, com um ou mais districtos, quantas o poder legislativo crear.
§ 1.º - Ficam subsistindo as comarcas existentes na data da lei n. 18 de 1891, circumscriptas, porém, ao territorio dos extinctos termos que lhes serviam de séde, e cada um dos demais termos, existentes na data da lei n. 80 deste anno, é convertido em comarca.
§ 2.º - As comarcas que no futuro forem creadas deverão conter, pelo menos, duzentos juizes de facto e população não inferior a dez mil almas.

Artigo 7.º - As cornarcas em que houver mais de um juiz de direito serão subdivididas em tantos districtos criminaes quantos fôrem aquelles juizes servindo cada um delles, de preferencia, em districto determinado.

§ 1.º - Os cinco districtos criminaes da capital ficam assim constituidos:
1.º  Norte e Sul da Sé:
2.º  Consolação, Santa Ephigenia e Santa Anna;
3.º  Braz, Penha, Conceição dos Guarulhos e São Miguel;
4.º  Santo Amaro, S. Bernardo, M Boy e Itapecerica;
5.º  N. S. do O', Parnahyba, Pirapora, Cotia e Juquery.

§ 2.º - Os districtos criminaes da comarca de Campinas ficam assim divididos:
1.º Conceição;
2.º Santa Cruz.

§ 3.º - Os da comarca de Santos: 
1.º Leste e Barra;
2.º Oeste, S. Vicente e Itanhaen.

§ 4.º - Os dous promotores publicos da capital servirão, de preferencia:
O 1.º, - nos districtos da cidade (Norte e Sul da Sé, Consolação, Santa Ephigenia e Braz); o 2.º, - nos outros.

Artigo 8.º - A capital do Estado é a séde do Tribunal de Justiça.

TITULO II
NOMENCLATURA DAS AUCTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES

CAPITULO I
Auctoridades Judiciarias


Artigo 9.º - São auctoridades judiciarias:
a) os juizes de paz, nos districtos;
b) os juizes de direito, nas comarcas
c) o jury, nas comarcas ;
d) o Tribunal de Justiça, em todo o Estado.
Artigo 10. - Haverá tres juizes de paz em cada districto.
Artigo 11. - Haverá um juiz de direito em cada comarca, excepto:
a) na da capital, onde haverá cinco, assim distribuidos:
2 com jurisdicção cumulativa no civil e no commercial;
2 com jurisdicção cumulativa nas varas de orphams e ausentes;
1 com jurisdicção nas varas dos feitos da fazenda do Estado e da provedoria, exercendo todos, cumulativamente, a jurisdicção criminal;
b) nas de Campinas e Santos, onde haverá dous, com jurisdicção cumulativa em todas as varas.

Artigo 12. - Haverá um tribunal do jury em cada comarca.
Artigo 13. - Emquanto a necessidade não exigir augmento de numero, no Tribunal de Justiça haverá nove juizes com o titulo de ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 14. - Tambem são auctoridades judiciarias, nos termos do respectivo compromisso, os juizes arbitros.

CAPITULO II
  Auxiliares das Auctoridades Judiciarias
Artigo 15. - São auxiliares das auctoridades judiciarias:
I. O ministerio publico, composto de:
a) um procurador geral do Estado;
b) um promotor publico em cada comarca, salvo na da capital, onde haverá dous;
c) um curador geral dos orphams e ausentes em cada comarca;
d) um promotor de residuos em cada comarca;
e) curadores fiscaes de massas fallidas ;
f) solicitadores dos feitos da fazenda do Estado.
II. Os seguintes serventuarios dos officios de justiça :
a) tabelliães de notas;
b) escrivães;
c) distribuidores;
d) partidores;
e) contadores;
f) officiaes de justiça;
g) porteiros dos auditorios;
h) depositarios publicos;

i) thesoureiros dos orphams;
j) o secretario e mais empregados do Tribunal de Justiça.
III. Os advogados e solicitadores.
IV. Tambem auxiliam a administração da justiça :
a) os avaliadores ;
b) quaesquer peritos em sciencias, artes ou industrias ;
c) os traductores e interpretes.
Artigo 16. - Ficam estabelecidas, para serem providas nos termos deste regulamento e de accordo com a lei n. 94 A de 17 de Setembro ultimo, as serventias vitalicias dos officios de justiça seguintes :
a) na comarca da capital :
5 tabelliães de notas e um dos protestos de lettras e titulos.
5 escrivães do civil e commercial e 4 dos orphams e ausentes, todos com os annexos do crime e da provedoria.
1 escrivão dos feitos da fazenda do Estado.
1 escrivão do jury e execuções criminaes.
2 escrivães de appellações.
1 official do registro geral das hypothecas.
1 depositario publico.
2 partidores, um com o annexo de distribuidor e o outro com o de contador.
b) nas comarcas de Campinas e Santos :
4 tabelliães de notas, com os annexos do civil e commercial, dos orphams  e ausentes, da provedoria e do crime.
1 official do registro geral das hypothecas, com os annexos dos protestos de lettras e titulos e de escrivão do jury e execuções criminaes.
2 partidores, um com o annexo de distribuidor, e o outro com o de contador.
c) nas outras comarcas :
2 tabelliães de notas com os annexos do civil e commercial, dos orphams e ausentes, da provedoria e do crime.
1 official do registro geral das hypothecas com os annexos do protesto de lettras e titulos, e de escrivão do jury e execuções criminaes.
2 partidores, um com o annexo de distribuidor, e o outro com o de contador.
Artigo 17. - Sem representação dos respectivos juizes de direito, ou do presidente do Tribunal de Justiça, quanto aos escrivães de appellações, não se poderá alterar a divisão dos officios de justiça, determinada no artigo anterior, salvo para creação de novos, cujas funcções sejam de natureza diversa das dos especificados no mesmo artigo.

TITULO III

DA NOMEAÇÃO E COMPOSISÃO, POSSE, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS AUCTORIDADES
JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES

CAPITULO I
Da nomeação dos juizes e composição dos tribunaes judiciarios

Secção I
Dos Juizes de Paz

Artigo 18. - Os juizes de paz são eleitos, de tres em tres annos, pela fórma determinada na lei eleitoral.
Artigo. 19. - Podem ser juizes de paz os brazileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um annos, que na fórma da lei eleitoral se houverem alistado eleitores, e tenham dous annos, pelo menos, de residencia no districto.
Artigo 20. - São juizes de paz do districto os tres cidadãos mais votados, e cada um delles, na ordem da votação, servirá um anno.
Artigo 21. - Os juizes de paz do triennio anterior são obrigados a servir emquanto os novos eleitos não entrarem em exercicio.
Artigo 22. - O cargo de juiz de paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das escusas seguintes :
a) doença grave e prolongada ;
b) emprego que torne incompativeis os dous cargos ;
c) reeleição dentro dos dous annos que immediatamente se seguirem áquelle em que tiver servido effectivamente.
§ unico. O impedimento excusavel deve provar-se perante o juiz de direito da comarca; no caso contrario, o juiz de paz eleito, que recusar tomar posse, incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo penal.

Secção II
Dos Juizes de Direito

Artigo 23. - Os juizes de direito são nomeados pelo presidente do Estado.
Artigo 24. - Para a nomeação de juiz de direito requer-se:
1° - diploma de qualquer das Faculdades de Direito da Republica, officiaes ou livres ;
2° - tres annos, pelo menos, de pratica do fôro, adquirida no effectivo exercicio da advocacia, dos logares de juiz de paz, do ministerio publico e dos extinctos cargos de juiz municipal e substituto ;
3° - habilitação em concurso.
Artigo 25. - O presidente do Tribunal de Justiça, dentro de dez dias depois daquelle em que o Governo lhe cornmunicar a existencia de vaga, mandará annunciar o concurso por meio de editaes publicados na folha official.
§ unico. - Nos editaes far-se-á publico que as inscripções para o concurso estarão abertas durante um mez, e que as provas começarão oito dias depois do encerramento.
Artigo 26. - Os concorrentes se habilitarão inscrevendo-se no devido prazo e exhibindo:
a) os advogados, juizes de paz, curadores geraes dos orphams e promotores de resíduos, além do seu diploma scientifico, em original ou em publica-fórma, a prova de pratica do fôro por meio de attestaçãos formadas pelas auctoridades judiciarias ante as quaes tenham servido ;
b) os promotores publicos e os que tiverem sidos juizes municipaes e substitutos, a mesma prova por meio de certidões das repartições publicas, por onde houverem recebido os seus vencimentos.
Artigo 27. - O Far-se-á o concurso na capital do Estado, perante uma commissão de cinco membros, graduados em direito, composta:
a) do presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá ao acto ;
b) de dous examinadores, sendo um nomeado pelo Tribunal de Justiça dentre os juizes de direito da Capital, e o outro eleito pelos advogados da capital, que para esse fim serão convocados com a necessaria antecedencia, por edital do presidente daquelle Tribunal ;
c) de dous outros examinadores nomeados pelo presidente do Estado, que preferirá, sempre que fôr possivel, membros do magisterio superior.
§ 1.º - Caso os advogados deixem de concorrer á eleição, ou o eleito não compareça ao concurso, será a falta prehenchida por nomeação do presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - Nenhum examinador poderá servir em dous concursos consecutivos.
Artigo 28. - As provas do concurso serâo as seguintes ;
1.ª prova escripta;
2.ª prova oral;
3.ª prova pratica ;
e versarão sobre as seguintes materias:
a) direito constitucional da União e do Estado;  
b) questões theoricas e praticas de direito criminal, civil e commercial;
c) leis organico-judiciarias ;
d) theoria e pratica do processo.
Artigo 29. - No dia do encerramento das inscripções, a commissão examinadora formulará os pontos da prova oral e fal-os-á publicar na folha ofticial do dia seguinte.
Artigo 30. - Sete dias depois desta publicação, começará o concurso pela prova escripta.
§ 1.º - Reunida a commissão, formulará os pontos sobre que deverá versar esta prova, e logo admittidos os concorrentes, o primeiro inscripto tirará á sorte o ponto sobre o qual terão todos de dissertar.
§ 2.º - Recolhidos os concorrentes immediatamente a uma sala, terão o prazo de quatro horas para escrever a prova, facultada unicamente a consulta da legislação patria.
§ 3.º - Dous, pelo menos, dos examinadores, inspeccionarão continuamente o acto.
Artigo 31. - As provas escriptas, depois de rubricadas pelos examinadores que tiverem estado presentes na ultima hora e pelos outros concorrentes, serão lacradas e encerradas pelo secretario do Tribunal de Justiça em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo presidente e as outras pelos dous examinadores a que se refere este artigo.
§ unico. - A urna será tambem cerrada com sello do Tribunal, impresso em lacre sobre uma tira de papel, rubricada pelo presidente e pelos dous referidos lentes.
Artigo 32. - Dous dias depois realizar-se-á a prova oral, que será feita por arguição entre os concorrentes, sobre os pontos a que se refere o artigo 29; no caso de haver um só concorrente, será este arguido pelos quatro examinadores.
§ unico. - Cada arguição durará meia hora, não devendo exceder de tres horas o trabalho de cada dia.
Artigo 33. - Dous dias depois de acabadas as arguições, farão os concorrentes a prova pratica, que versará sobre questões formaes de praxe forense, no mesmo acto propostas pelos examinadores, redacção de peças judiciarias, trabalhos de audiencia, e o mais que, sobre pratica do processo, parecer necessario aus mesmos examinadores.
§ unico. - O tempo para esta prova não excederá de vinte minutos para cada concorrente.
Artigo 34. - No dia seguinte, em secção publica, aberta a urna de que trata o artigo 31, cada concorrente, na ordem da inscripção, lerá em voz alta a sua prova escripta.
§ unico. - O concorrente que naquella ordem seguir-se ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro dos inscriptos a do ultimo. Sendo um o concorrente, fará a fiscalização o examinador designado pelo presidente do acto.
Art. 35. - Terminada a leitura, passará a commissão a fazer a classificação dos concorrentes que julgar habilitados, e remettel-a-á no mesmo dia ao presidente do Estado, que no prazo de dez dias fará a nomeação.
§ unico. - A lista conterá apenas os nomes dos tres primeiros habilitados.
Artigo 36. - E' permittido a qualquer dos concorrentes mandar stenographar as provas oraes e pedir por certidão, independentemente de despacho, da secretaria do Tnbunal de Justiça, qualquer das provas escriptas, bem como publicar umas e outras.
Artigo 37. - Preterida alguma das formalidades decretadas nos artigos antecedentes, o Tribunal de Justiça, a requerimento de qualquer dos concorrentes, annullará o concurso e immediatamente mandará proceder a outro.
§ 1.º - A reclamação será dirigida ao Governo e ao Tribunal de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas depois de findo o concurso, e a decisão será proferida dentro dos cinco dias seguintes ao da apresentação do requerimento na secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - No caso de reclamação, o prazo do artigo 25 § unico começará a correr depois da decisão judiciaria, que será no mesmo dia communicada ao Governo.

Secção III
Do Tribunal do Jury

Artigo 38. - O Tribunal do Jury compõe-se de juizes de facto, sob a presidencia do juiz de direito.
§ unico. - Nas comarcas da capital, Santos e Campinas será o jury presidido pelos respectivos juizes de direito na ordem annualmente designada pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 39. - Serão alistados juizes de facto todos os cidadãos que estiverem qualificados eleitores, forem de reconhecido bom senso e integridade, e tiverem meios para supportar quaesquer encargos que o serviço do jury acarretar.
§ 1.º - Exceptuam-se:
a) os pronunciados por despacho irrevogavel, os que houverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os respectivos effeitos, e os que tiverem soffrido condemnação, passada em julgado, por crime de furto, roubo, bancarota, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou della obtido perdão;
b) as praças de pret;
c) os creados de servir.
§ 2.° - São dispensados durante as respectivas funcções:
a) o presidente do Estado e seus secretarios ;
b) os membros do poder legislativo, emquanto durarem as sessões do Congresso ;
c) os juizes;
d) os professores primarios;
e) os representantes do ministerio publico;
f) os militares em serviço activo.
§ 3.° - Pódem ser dispensados:
a) os que tiverem effectivamente servido em qualquer sessão do anno;
b) os maiores de 65 annos.

Artigo 40. - No dia 14 de Novembro de cada anno installar-se-á, em todas as comarcas, a junta revisora do alistamento dos juizes de facto, composta do juiz de direito, na qualidade de presidente, do promotor publico e do juiz de paz do 1° districto.
§ 1.º - Nas comarcas da capital, Santos e Campinas presidirá á junta o juiz de direito a quem competir a presidencia do jury na ultima sessão do anno; na falta ou impedimento delle, o seu substituto nos termos do art. 116 § unico.
§ 2.º - Nas outras comarcas, faltando ou estando impedido o juiz de direito, será presidente da junta o juiz de paz do 1° districto, a quem competir substituil-o nos termos do art. 116 let. "b", servindo em Jogar deste, como membro da junta, o juiz de paz substituto immediato.
Artigo 41. - A revisão do alistamento será feita sobre o alistamento eleitoral da comarca, cuja cópia a camara municipal enviará, com a necessaria antecedencia, ao juiz de direito.
§ único. - A revisão tem por fim .
a) inscrever os eleitores que no correr do anno houverem adquirido as qualidades necessarias para juiz de facto;
b) eliminar os nomes dos que tiverem morrido, ou que se tiverem mudado da comarca ou houverem perdido as referidas qualidades.
Artigo 42. - Feita a revisão, será o resultado publicado pela imprensa, ou affixado nas portas da casa das audiencias onde não a houver.
Artigo 43. - Da inclusão ou exclusão cabe recurso para o presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1.º - O recurso póde ser interposto por qualquer eleitor da comarca no prazo de dous dias, contados do da publicação ou affixação de que trata o   art. 42.
§ 2.º - Interposto o recurso, tem o recorrente o prazo continuo e improrogavel de quinze dias para apresertal-o na secretaria do Tribunal de Justiça.§ 3.º - Os papeis constarão unicamente das seguintes peças:
a) petição do recorrente ;
b) certidão da inclusão ou exclusão, e de haver sido o recurso interposto   no prazo do §1.°;
c) documentos com que o recorrente entender instruir o recurso.
§ 4.º - No mesmo dia da apresentação fará o secretario do Tribunal conclusos os papeis ao presidente, e este, no prazo improrogavel de dez dias, proferirá a decisão definitiva, que será immediatamente, e pelo meio mais rapido, communicada ao juiz de direito recorrido.
Artigo 44. - Reunida de novo a junta revisora no primeiro dia util do anno seguinte, depois de tomar conhecimento das decisões dos recursos, organizará definitivamente a lista dos juizes de facto, por ordem alphabetica, em livro proprio, numerado e rubricado pelo juiz de direito, e tendo feito escrever em cedulas de egual tamanho os nomes dos alistados, as recolherá   em uma urna, que immediatamente será fechada com tres chaves, cada uma das quaes ficará em poder de cada um dos membros da junta.
Artigo 45. - Na mesma occasião se repetirão em outra lista, especial para supplentes, os nomes dos juizes de facto que residirem dentro de 14 kilometros de distancia, contados da casa das sessões do jury.
Esta lista será lançada no mesmo livro, em seguimento da geral, e os nomes nella contemplados, escriptos tambem em cedulas de egual tamanho, para serem recolhidas em outra urna, que servirá para o sorteio dos supplentes, e se guardará fechada com duas chaves, ficando uma com o juiz de direito e á outra com o promotor publico.
Artigo 46. - Terminados os trabalhos, o escrivão extrahirá cópia das duas listas para publicar por editaes afixados na sala das audiencias e pela imprensa, onde a houver.
Artigo 47. - Vinte dias antes do que fôr marcado para a sessão do jury, procederão os membros da junta ao sorteio de quarenta e oito cedulas, pelo juiz de direito extrahidas da urna de que trata o art. 44; e lançando o escrivão, no livro alli referido, os nomes dos quarenta e oito juizes sorteados, encerrará o juiz de direito as cedulas em urna especial.
Artigo 48. - O juiz de direito fará logo annunciar por editaes a convocação do jury, convidando nomeadamente a comparecerem os quarenta e oito juizes sorteados, com a declaração de que hão de servir durante aquella sessão, e devem, assim como todos os interessados, comparecer no dia designado, sob as penas da lei, si faltarem.
§ 1.º - Estes editaes serão publicados como os referidos no art. 46, e cada um dos quarenta e oito juizes sorteados será pessoalmente notificado por carta do escrivão.
§ 2.º - Esta notificação se entenderá feita, sempre que por official de justiça fôr entregue, na residencia do juiz de facto, a carta do escrivão, e o official de justiça, que a entregou, certificar que o notificado não está fóra da comarca.
Artigo 49.
- Haverá em cada comarca quatro sessões por anno, excepto na da capital, em que o jury reunir-se-á seis vezes.

§ 1.º - Cada sessão não excederá de quinze dias, salvo si o tribunal, por maioria absoluta de votos, consentir na prorogação até oito dias.
§ 2.º - As sessões guardarão entre si o mesmo intervallo, de modo que. si por qualquer motivo insuperavel, que será logo participado ao Governo, o tribunal não puder reuni-se na épocha determinada, o faça no mez seguinte.
§ 3.º - Não havendo processo algum preparado para a sessão convocada, mandará o juiz de direito fazer publico, dentro de tres dias antes do marcado para a installação, que, por aquelle motivo, o jury não se reunirá.
§ 4.º - Além das sessões ordinarias, fixadas neste artigo, o jury reunirse-á extraordinariamente nos casos determinados ou permittidos por lei.
Artigo 50. - O tribunal não poderá unccionar com menos de 36 juizes de facto presentes, e o conselho de julgamento de cada processo será composto dos doze juizes que, pelo juiz de direito forem sorteados da urna especial referida no art. 47.
§ unico. - Para o julgamento da causa, salvo o caso de ser acceito, antes de dissolvido o conselho que tenha servido em outro julgamento do mesmo dia, é indispensavel que o numero dos 36 esteja preenchido com juizes sem impedimento certo e constante do processo.
Artigo 51. - Não havendo numero legal para se installar ou continuar a sessão, o juiz de direito sorteará da urna dos supplentes, quantos juizes bastarem para completar o numero de quarenta e oito.
Artigo 52. - Si algum ou alguns dos quarenta e oito juizes sorteados forem dispensados de servir na sessão ou deixarem de comparecer, seus nomes, ainda mesmo que elles sejam multados, voltarão á urna, quando se houver de fazer novo sorteio nos termos do art. 47.
Artigo 53. - Pelo contrario, os que forem chamados como supplentes, e houverem effectivamente servido, serão relacionados afim de que sejam inutilizadas as cedulas que contiverem seus nomes, quando sahirem; e de tudo se fará menção no termo que se lavrar.
§ unico. - Os supplentes, depois de comparecerem, só pódem ser excluidos do tribunal pela presença dos primeiros sorteados, si comparecerem no mesmo dia. Quando, porém, aconteça apresentarem-se estes em dia posterior, de maneira que o numero dos juizes presentes exceda dos 48, serão excluídos, não os supplentes, mas esses primeiros sorteados que não se apresentaram em tempo, cujos nomes não deixarão, pelo tardio comparecimento, de ser lançados novamente na urna, conforme o disposto no art. 52.
Artigo 54. - Quando, exgottada a urna dos supplentes, não puder installarse ou continuar a sessão do jury, o juiz de direito, convocando os outros clavicularios da urna geral, procederá ao sorteio subsidiario de quantos faltarem, para completar o numero de quarenta e oito juizes.
§ 1.º - Durante o sorteio estará presente a lista geral dos juizes de facto afim de se não chamarem os que residirem a distancia maior ele 34 kilometros ; e só em falta absoluta destes poderão ser chamados os de maiores distancias.
§ 2.º - Na acta serão declarados ordinalmente os nomes que forem sendo extrahidos, ainda quando, por morarem além dos 34 kilometros, não sejam chamados, fazendo-se de tudo expressa menção na acta.
§ 3.º - Concluido o sorteio, o juiz de direito poderá, em attenção ás distancias, marcar novo dia para reunir-se o jury, fazendo-o publico por editaes, e declarando-o nas notificações que mandar fazer.
§ 4.º - O adiamento não excederá de tres dias, si os juizes chamados residirem dentro dos 34 kilometros de circumferencia ; no caso de ser necessario recorrer a maiores distancias, poderá extender-se até oito dias.
§ 5.º - Si, apesar das diligencias acima determinadas, no dia novamente aprazado não houver numero sufficiente de juizes, o juiz de direito imporá aos que sem causa justificada tiverem deixado de comparecer, a multa correspondente aos quinze dias de sessão, ou aos que faltarem para completal-os, e convocará nova sessão.
§ 6.º - Quando a urna geral se exgottar, recolher-se-ão nella, de novo, as cedulas de todos os juizes de facto apurados.
Artigo 55. - O juiz de direito attenderá a que não aconteça servir um juiz de facto duas vezes, emquanto outros não tenham servido nenhuma, salvo o caso de necessidade por falta absoluta destes.
Artigo 56. - O serviço do jury é obrigatorio.
§ 1.º - Ao empregado publico que fôr sorteado, e servir, serão abonados os vencimentos do cargo.
§ 2.º - Os juizes de facto que, tendo sido notificados, faltarem ás sessões diarias ou se retirarem antes de ultimadas, serão multados pelo presidente do jury em 10$000 a 20$000, por dia de falta.
§ 3.º - O presidente do jury é competente para conhecer das escusas dos juizes facto que houverem sido multados, não podendo, porém, relevar as multas impostas sinão até tres dias depois de encerrada a sessão.
§ 4.º - As certidões ou cópias authenticas das decisões sobre estas multas serão remettidas ás camaras municipaes, e terão força de sentença para a cobrança de que trata o art. 38 n.9 da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891.

Secção IV
Do Tribunal de Justiça


Artigo 57. - Os ministros do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Governo, mediante approvação do Senado, dentre os juizes de direito mais antigos do Estado, apresentados em lista organizada pelo mesmo tribunal, a qual conterá numero egual ao decuplo elas vagas a preencher.
§ 1.º - A lista será organizada dentro de oito dias depois daquelle em que a vaga se dér.
§ 2.º - Emquanto a vaga anterior não estiver preenchida pela nomeação ou pela designação de que trata o artigo seguinte, não se organizará nova lista.
§ 3.º - Juntamente com a lista deverá o Tribunal remetter informações sobre cada um dos alistados, discutidas e votadas em sessão secreta.
§ 4.º - A informação se manterá secreta até ser feita a nomeação. Depois de feita esta, poderá o juiz pedir por certidão a informação do Tribunal, na parte que lhe disser respeito.
Artigo 58. - No intervallo das sessões legislativas, o presidente do Estado designará, em commissão, os juizes de direito que deverão preencher interinamente as vagas que então occorrerem.
Artigo 59. - O Tribunal de Justiça, por votação nominal, elegerá annualmente, dentre os ministros, o seu presidente
Artigo 60. - O Tribunal funccionará com a maioria dos seus membros, e nelle terá assento o procurador geral do Estado para discutir as questões em que deva intervir por força do cargo.
§ 1.º - Haverá sessão duas vezes por semana, ás terças e sextas-feiras, ou nos dias anteriores quando aquelles forem legalmente impedidos.
§ 2.º - Haverá sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Tribunal, sempre que o serviço publico o exigir.
Artigo 61. - Em todos os dias de sessão ordinária, e logo depois della, um dos ministros, por escala semanal, dará audiências ás partes.

Secção V
Do Juizo Arbiral

Artigo 62. - O juizo arbitral, sempre voluntário, é instituído mediante compromisso das partes.
Artigo 63. - Podem celebrar compromisso todos os que são capazes de transigir.
Artigo 64. - O compromisso deve conter, sob pena de nullidade:
1.° a nomeação dos juizes árbitros ;
2.° a indicação do objecto sujeito á decisão delles ;
3.°as condições limitativas de seu poder.
Artigo 65. - Podem ser árbitros todos os que são capazes de celebrar compromisso, salvo os comprehendidos no art. 39 § 1.°.
§ único. - Também podem ser nomeados árbitros os membros do poder judiciário.
Artigo 66. - O juizo arbitral pode ser instituído na pendencia de qualquer causa ou mesmo depois da sentença, para o fim ele regular os effeitos desta.
Artigo 67. - O officio dos juizes árbitros extingue-se com a decisão da contenda.

CAPITULO II
Da nomeação dos auxiliares das auctorídades judiciarias

Secção I
Do Ministério Publico

Artigo 68. - Os membros do ministério publico são meramente de commissão do Governo.
Artigo 69. - O procurador geral do Estado será sempre graduado em direito e de notório saber.
Artigo 70. - Os outros membros do ministério publico serão nomeados dentre os diplomados em direito, sempre que houver algum que acceite o cargo.
§ 1.º - Quando não houver prejuízo do serviço publico, poderá o promotor publico accumular o cargo de curador geral dos orphams ou de promotor de residuos, e, na falta de credores idôneos, será nomeado curador da massa fallida.
§ 2.º - Não pode o cargo de promotor de residuos ser annexado ao de curador geral dos orphams.
§ 3.º - A nomeação de curador fiscal da massa fallida será feita pelo juiz que conhecer da fallencia.
§ 4.º - A dos solicitadores dos feitos da fazenda, pelo procurador geral do Estado, dentre os habilitados nos termos do art. 90.
Artigo 71. - O ministério publico terá a sua secretaria, cujo regimento o procurador geral organizará, sujeitando-o á approvação do Governo.

Secção II
Dos Serventuário de Justiça

Artigo 72. - Nenhum officio de justiça será provido a titulo de propriedade, nem seu exercício transferido.
§ 1.º - Fica mantida aos empregados e serventuários de justiça a vitaliciedade que tiverem adquirido por força das leis anteriores.
§ 2.º - Não constitue serventia vitalícia, no officio de registro geral das hypothecas. a investidura em que, por designação do Governo, se acham os tabelliães das comarcas, onde não existe especial e privativa creação daquelle cargo.
Artigo 73. - Logo que vagar ou fôr creado algum officio de justiça, o juiz a cuja vara o mesmo officio pertencer, ou o presidente do Tribunal de Justiça, si a este tribunal pertencer o officio, mandará annunciar, por meio da editaes publicados na folha official, que estará aberto, pelo prazo de sessenta dias, a inscripção para o respectivo concurso.
§ unico. - Interinamente será o officio provido:
a) no Tribunal de Justiça, por nomeação do seu presidente;
b) nas comarcas de duas ou mais varas de direito, por nomeação do juiz que annunciar o concurso, si o officio pertencer a jurisdicções exercidas cumulativamente; ou pelo juiz da vara a que, privativamente, pertencer o officio;
c) nas comarcas de um só juiz de direito, por este.
Artigo 74. - Os concorrentes enviarão á secretaria do Tribunal os seurequerimentos, acompanhados de folha corrida, dos documentos que os pretendentes julgarem necessarios e de informações prestadas pelo juiz sobre o merecimento intellectual e moral do requerente.
Artigo 75. - Findo o prazo do art. 73, mandará o presidente do Tribunal publicar na folha official os nomes dos concorrentes, e nos mesmos editaes marcará o dia em que devem ter logar as provas do concurso.
Artigo 76. - Não podem concorrer:
1.°, o extrangeiro;
2.°, o menor de 21 annos;
3.°, os comprehendidos no art. 39 § 1.°.
Artigo 77. - No processo do concurso observar-se-ão as disposições seguintes:
1.ª Os examinadores, em numero de dous, serão nomeados pelo presidente do Tribunal de Justiça dentre os advogados, tabelliães e escrivães da capital;
2.ª O exame será escripto e oral, e versará sobre as seguintes materias:
a) calligraphia;
b) grammatica portugueza;
c) arithmetica;
d) noções succintas da Constituição Federal e do Estado;
e) noções succintas da theoria e pratica do processo.
3.ª Reunidos os examinadores sob a presidencia do presidente do Tribunal de Justiça, que terá voto, formularão tres pontos sobre cada uma das materias das lettras "d" e "e".
4.ª Introduzidos na sala os concorrentes, o primeiro inscripto tirará á sorte um daquelles pontos, sobre o qual todos farão a prova escripta.
5.ª Para esta prova terão o prazo de duas horas, facultada a consulta da legislação patria.
6.ª Recolhidas as provas, que serão rubricadas em todas as folhas pelo presidente do acto, seguir-se-á o julgamento dellas, que deverá ser publicado, até ao dia seguinte, na secretaria do Tribunal.
7.ª No dia immediato ao da publicação do julgamento terá logar a prova oral, que versará sobre as materias do n. 2.°, e será prestada por arguição entre os concorrentes, ou opposta pelos dous examinadores, si fôr um o concorrente.
8.ª Cada arguição não excederá de vinte minutos.
9.ª As provas oraes durarão tantos dias quantos forem precisos para se exgottar a lista dos concorrentes, á razão de quatro por dia.
10. Terminadas as provas, seguir-se-á o julgamento, declarada a approvação plena ou simples, ou a reprovação.
Artigo 78. - O concorrente reprovado só seis mezes depois poderá entrar em novo exame para o mesmo officio.
Artigo 79. - Ficam dispensados do exame:
1.° os graduados em direito;
2.° os que tiverem o curso de notariado das Faculdades de Direito,
officiaes ou livres;
3.° os advogados provisionados;
4.° os serventuarios de justiça de egual natureza.
Artigo 80. - Feita a qualificação dos concorrentes, o presidente do Tribunal de Justiça enviará ao Governo os papeis relativos ao concurso, propondo a nomeação daquelle ou aquelles que, ás melhores provas intellectuaes, melhores informações reunirem de capacidade moral.
No prazo de dez dias fará o Governo a nomeação.
Artigo 81. - O escrivão do juiz de paz é da livre nomeação deste.
§ unico. - Contra os abusos, porém, das nomeações e demissões dos escrivães de paz, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Justiça, interposto pelos prejudicados, no termo de cinco dias contados da publicação do acto.
No termo de cinco dias o presidente do Tribunal decidirá o recurso.
Artigo 82. - A habilitação de que trata o art. 77 só é exigivel dos serventuarios sob as lettras "a, b,c, d,e" do art. 15 nº 2.
§ 1.º - E' da competência de quaesquer juizes a nomeação dos officiaes de justiça que perante elles devam servir, cabendo contra os abusos dellas e da demissão, o mesmo recurso estabelecido no § único do art. 82.
§ 2.º - Os depositarios publicos e thesoureiros dos orphams serão nomeados pelo governo, com informação do presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso aberto nos termos do art. 73, com o prazo porém de 30 dias, e observadas as prescripções do art. 74 e 1ª parte do art. 75.
Artigo 83. - Podem os tabelliães e escrivães de qualquer vara ou officio ter um ajudante e um ou mais escreventes, que os coadjuvem no serviço do cartorio.
Artigo 84. - Os ajudantes propostos pelos serventuarios serão nomeados pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal perante quem servirem os mesmos serventuarios.
Artigo 85. - Para o logar de ajudante habilitado requer-se :
a) prova de maioridade ;
b) prova de habilitação intelleclual, mediante exame do juiz ou do presidente do Tribunal ;
c) folha corrida.
Artigo 86. - Os escreventes dos tabelliães e escrivães são meramente de nomeação destes serventuarios.
Artigo 87. - O secretario e mais empregados da secretaria do Tribunal de Justiça são nomeados pelo presidente deste Tribunal.

Secção III
Dos Advpgadps e Solicitadores

Artigo 88. - Quem não for graduado em direito ou não tiver auctorização legal, só poderá exercer a advocacia nos logares em que houver falta de letrados que advoguem.
Artigo 89. - Para obter provisão de advogado deve o candidato proceder nos termos do art. 71 e sujeitar-se a concurso, segundo o processo determinado no art. 77.
§ unico. - A's matérias alli indicadas deve accrescer exame sobre noções succintas de direito civil, commercial e criminal.
Artigo 90. - Para os logares de solicitadores deverão os pretendentes, além do disposto no art. 74, prestar exame das materias referidas no art. 77, perante o presidente do Tribunal de Justiça, que poderá chamar para examinador qualquer das pessoas mencionadas no n. 1 do citado artigo.
Artigo 91. - As provisões dos advogados e solicitadores serão passadas pelo tempo de dous a quatro annos, e poderão ser renovadas si os provisionados apresentarem attestados de abonação dos juizes de direito perante os quaes serviram.
Artigo 92. - No juizo criminal póde a advocacia ser exercida por qualquer pessoa chamada pelas partes.
§ 1.º - Ao juiz compete nomear advogado:
a) ao réu menor ou louco;
b) no acto do julgamento plenario, ao que se apresentar sem defensor, e ao que, não tendo prestado fiança, fôr julgado á revelia.
§ 2.º - Aos advogados do auditorio póde o juiz obrigar, sob pena de desobediencia, a tomarem a defesa dos réus nos casos acima figurados.

Secção IV
Dos Outros Auxiliares das Autoridades Judiciarias

Artigo 93. - Os avaliadores, peritos e mais auxiliares da justiça serão nomeados pelas partes, ou pelo juiz, conforme as regras que forem estabelecidas nos códigos de processo.


  CAPITULO III
Das Incompatibilidades e Suspeições

Artigo 94. - São incompatíveis:
§ 1.º - O cargo de juiz de paz com:
1.º os cargos da magistratura;
2.º os postos militares, salvo os de officiaes reformados;
3.° os officios de justiça.
§ 2.º - Qualquer cargo da magistratura ou da ministerio publico com;
1.º qualquer outro emprego publico ;
2.º o exercicio da advocacia.
Aos promotores publicos, porém, é permittido advogar, salvo no fôro criminal e nas causas civis em que possam vir a ter interferencia.
§ 3.º - O cargo de promotor de resíduos com o de curador geral dos orphams.
§ 4.º - Qualquer officio de justiça, salvo o de depositario publico e thesoureiro dos orphams, com qualquer outro emprego publico.
§ 5.º - Qualquer dos cargos mencionados nesta lei com qualquer cargo policial e com o de vereador das camaras municipaes.
Exceptuam-se desta disposição,além dos mencionados no § 4.°, os comprehendidos no art. 45 n. I, let. é), III e IV.
§ 6.° - Qualquer cargo em que se exerça funcção do poder judiciario com os logares de senador ou deputado ao Congresso Legislativo do Estado.
§ 7.° - Qualquer cargo da magistratura ou do ministerio publico com qualquer outro de nomeação do poder federal.
Artigo 95. - Ficam, por motivo de suspeição, impedidos de servir conjunetamente:
1.° os juizes com qualquer dos empregados judiciarios ou do ministerio publico que seja seu:
pae ou filho,
sogro ou genro,
irmão ou cunhadio,durante o cunhado,
tio ou sobrinho,
primo co-irmão ;
2.° na mesma causa, os juizes de facto ascendentes e descendentes;
sogro e genro;
irmãos e cunhados, durante o cunhadio ;
3.° no mesmo juizo, dous serventuarios de justiça quando entre elles haja parentesco declarado no n. 1;
4.° pualquer juiz ou escrivão com advogado que seja seu:
pae ou filho,
sogro ou genro,
irmão ou cunhado, durante o cunhadio;
5.° o perito com juiz, escrivão ou advogado que estiver em qualquer dos casos do n. 1.
Artigo 96. - São também suspeitos os juizes de qualquer categoria que:
1.° forem inimigos capitaes ou amigos intimos de qualquer das partes:
2.° com estas tiverem parentesco de consanguinidade ou affinidade até o 2°grau civil;
3.° litigarem com alguma dellas ;
4.° por qualquer modo forem interessados particularmente na decisão da causa.
§ 1.º - Os motivos previstos no n. 2 obrigam a suspeição ainda que unicamente se veirifiquem em relação aos amos, tutores e curadores.
§ 2.º - Os juizes, em qualquer dos casos de suspeição, deverão dar-se por impedidos a ainda quando não sejam recusados.
Artigo 97. - Não póde o juiz conhecer de causa anteriormente julgada por outro juiz, nem julgar conjunctamente com outro juiz que esteja em algum dos graus de parentesco indicados no art. 95 n. 1.
Artigo 98. - Si a incompatibilidade ou impedimento provier dos cargos entre si, a acceitação de um importa a renuncia do outro; si sómente do exercicio simultâneo dos cargos, cessa o exercicio de um emquanto são exercidas as funcções do outro.
Artigo 99. - Quando se der incompatibilidade ou impedimento por qualquer dos motivos supramencionados, observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª Si fôr entre juiz perpetuo e empregado vitalício, ficará privado do exercicio do emprego o ultimo nomeado; si, porém, o motivo fôr superveniente á nomeação, recahirá o effeito da incompatibilidade ou impedimento sobre o empregado do juizo, e não sobre o juiz.
2.ª Si fôr entre juiz perpetuo e empregado amovivel, este sera o excluido . 
3.ª Si fôr entre juiz de paz e empregado vitalicio, ficará o primeiro inhibido de exercer o cargo.
4.ª Si fôr entre juiz de paz e empregado amovivel, será preferido o primeiro.
5.ª Si fôr entre juiz de facto, o primeiro sorteado é o que deve ficar.
6.ª Si fôr entre dous serventuarios vitalicios ou interinos, e o motivo fôr anterior á nomeação, fica privado do cargo o ultimo nomeado ; si posterior, aquelle que deu causa á incompatibilidade ou impedimento ; si esta fôr Imputavel a ambos, o mais moderno.
7.ª Si fôr entre um serventuario vitalicio e outro interino, será preferido o primeiro.
8.ª Si fôr entre juiz ou escrivão e advogado, serão aquelles os impedidos na causa patrocinada por este.
9.ª Na ultima hypothese do art. 97, preferirá o juizo mais antigo.

CAPITULO IV
Da Posse

Artigo 100. - Nenhuma auctoridade judiciaria ou serventuario de justiça poderá entrar em exercício sem o preenchimento das formalidades seguintes:
1.ª  produzir o respectivo titulo de nomeação, eleição ou remoção;
2.ª  tomar o compromisso exigido pelo art. 61 da Constituição.
Artigo 101. - O compromisso deve ser tomado:
1.° pelos juizes de paz, perante a camara municipal;
2.° pelos juizes de direito e ministros do Tribunal de Justiça, perante o presidente deste Tribunal;
3.° pelo procurador geral do Estado, perante o presidente do Estado;
4.° pelos demais membros do ministerio publico, perante o procurador geral do Estado;
5.° pelos serventuarios dos officios de justiça, perante qualquer das auctoridades junto de quem hajam de servir.
Artigo 102. - Os juizes de direito podem tomar compromisso perante a camara municipal da sede da comarca, e os membros do ministerio publico, salvo o procurador geral do Estado, perante os juizes de direito.
Artigo 103. - O prazo para se entrar em exercício será de dous mezes, contados da publicação da nomeação, sob pena de perda do direito a esta.
§ unico - Este prazo, provado legitimo impedimento, poderá ser prorogado por trinta dias.
Artigo 104. - Os juizes de paz deverão entrar em exercido trinta dias depois da eleição.
Artigo 105. - O empregado removido, ou que passa a effectivo. não precisa tomar novo compromisso.
Artigo 106. - A posse do emprego começa do effectivo exercício do cargo, dependendo a dos depositarios publicos e thesoureiros dos orphams da prestação de fiança, a que ficam sujeitos, marcada pelo Governo.
§ unico. - O empregado deve communicar á Secretaria da Justiça, até quinze dias depois, a data em que entrou em exercício.

CAPITULO V
Das Remocões

Artigo 107. - Os cargos da magistratura são perpetuos e inamoviveis: o magistrado, depois de empossado, só por sentença criminal definitiva, por incapacidade physica ou moral, devidamente verificada, ou por aposentadoria na fórma da lei, perderá o cargo, e só nos termos do artigo seguinte poderá ser removido.
Artigo 108. - Os juizes de direito poderão ser removidos :
a) a pedido, quando requeiram passar para alguma comarca vaga, ou permutar as respectivas comarcas e não haja em qualquer dos casos inconveniente para o serviço publico, a juízo do Governo, sob informação do Tribunal de Justiça, discutida e votada em sessão secreta;
b) por proposta do Tribunal de Justiça, discutida e votada em sessão secreta e approvada pelo Senado, quando se verificar a impossibilidade da permanencia do magistrado na comarca, em virtude de circumstaneias graves, que possam comprometter a justiça publica ou a segurança individual do proprio magistrado.
§ unico. - Na primeira hvpothese da lettra "a", o Governo removerá o mais antigo dos peticionarios.
Artigo 109. - O juiz de direito que pretender a comarca vaga, requererá sua remoção até oito dias depois de publicado o edital de que trata o art. 25.
§ 1.º - Neste caso far-se-á publico o requerimento de remoção, suspenso o prazo de um mez de que trata o citado art. 25 até oito dias depois de passados os oito primeiros dias.
§ 2.º - Dentro da suspensão do referido prazo, o Tribunal de Justiça prestará a informação de que trata o artigo antecedente, e o Governo proferirá o seu despacho, que será logo publicado.
Artigo 110. - E permittida a permuta dos officios de justiça quando as o serventias forem da mesma natureza, tiverem egual rendimento e não houver inconveniente para o serviço publico, a juizo do presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 111. - O prazo para os empregados removidos entrarem no exercicio dos novos cargos será, sob a mesma pena alli comminada, o do art. 103 e § unico.  
Artigo 112. - Publicada a remoção de qualquer juiz de direito e fixado o prazo para entrar em exercício, o director da Secretaria da Justiça officiará pelo primeiro correio ao juiz de paz do 1° districto da comarca do juiz de direito removido, para notificar offícialmente a este a sua remoção e o prazo fixado.
No envoltório do officio irá declarado o seu conteúdo, afim de que o agente do correio, na localidade, exija recibo do juiz de paz.    
§ 1.º - No dia do recebimento do officio fará o juiz de paz a notificação, depois da qual o juiz de direito deixarão exercício do cargo e fará declaração por escripto de haver sido notificado.
Esta declaração será entregue ao juiz de paz notificante para remettel-a ao Governo.
§ 2.º - O prazo começará a ser contado do dia da notificação.
Artigo 113. - Si o juiz de direito não se achar na comarca, o juiz de paz assim o participará ao director da secretaria, e este declarará na folha official que por essa mesma publicação se considera notificado o juiz.
§ 1.º - Neste caso se contará o prazo da data desta publicação.
§ 2.º - Quando se prove que não se observaram as referidas diligencias, o prazo se entenderá ter começado a correr trinta dias depois daquella publicação.

CAPITULO VI
Das substituições

Artigo 114. - Os juizes de paz substituem-se reciprocamente, de fôrma que, na ordem da votação, o 2.º é substituto do 1.º, o 3.º do 2.º e o 1.° do 3.º
§ único. - No impedimento ou falta dos três juizes de paz, tomarão posse os immediatos em votos.
Artigo 115. - O juiz de paz que houver servido como substituto não ficará inhibido de exercer o cargo, como proprietário, no anno que lhe competir.
Artigo 116. - Os juizes de direito serão substituídos:
a) nos julgamentos de natureza contenciosa, definitivos ou com força de definitivos, pelo juiz de direito da comarca mais vizinha, segundo a ordem que o Governo designar triennalmente, tendo em vista as facilidades de communicação
b) nos mais actos jurisdiccionaes, inclusive os despachos de pronuncia ou não pronuncia, pelos juizes de paz, na ordem da votação e da designação dos districtos feita triennalmente pelo Governo.
§ único. - Nas comarcas da capital, Santos e Campinas, os juizes de direito serão substitutos uns dos outros, segundo a ordem marcada pelo presidente do Tribunal de Justiça na ultima sessão de cada anno.
Em falta ou impedimento de todos, e só quanto aos actos de que trata a lettra "b", a substituição se fará nos termos alli declarados, pelos juizes de paz.
Artigo 117. - Os ministros do Tribunal de Justiça substituem-se pela fórma e ordem seguintes :
1.°, por distribuição, quando forem relatores nos feitos;
2.°, pelos immediatos na ordem da antigüidade no serviço da magistratura, quando forem revisores ou simples juizes na causa.
§ 1.º - Em falta de ministro para se constituir o Tribunal com maioria, ou quando houver tantos impedidos que não possa haver numero legal para o julgamento de algum feito, serão nomeados para a substituição e obrigados a servir:
1.º, os juizes de direito da comarca da capital, por ordem de antiguidade;
2.º os juizes de direito das comarcas mais vizinhas.
§ 2.º - O presidente do Tribunal será substituído pelo ministro mais antigo.
Artigo 118. - Os funccionarios do ministerio publico serão substituídos pela fôrma seguinte :
1.º o procurador geral do Estado, por quem o Governo designar;
2.º os promotores públicos da capital, um pelo outro;
3.º os demais funccionarios :
a) nos impedimentos em casos isolados, por pessoa idônea nomeada pelo juiz que conhecer do caso;
b) nos impedimentos geraes ou em caso de falta, por quem o juiz nomear para exercer interinamente o cargo.
Artigo 119. - Nos casos da letra "b" do artigo anterior, o juiz communicará sem demora o facto ao procurador geral do listado, que logo o levará ao conhecimento do Governo.
Artigo 120. - Os serventuários dos officios de justiça serão substituídos:
I. Na comarca da capital :
a) os tabelliães de notas, uns pelos outros, segundo a numeração dos seus officios, de modo que o 2.° é substituto do 1.º; o 3.°, do 2.º; o 4.º, do 3.° ; o 5,°, do 4.° ; e o 1.º do 5.°;
b) o tabellião dos protestos de lettras e titulos, pelos tabelliães de notas, na ordem acima designada ;
c) os escrivães do civil e commercial, com os seus annexos, uns pelos outros, segundo designação feita pelo juiz da 1.ª vara; assim também os da orphams e ausentes, com os annexos, cabendo a designação ao respectivo juiz da 1.ª vara; esgotado o numero dos substitutos em um dos grupos, o juiz competente fará a designação dentre os do outro grupo;
d) o escrivão dos feitos da fazenda do Estado, por um dos escrivães de appellações, designado pelo presidente do Tribunal de Justiça, si o impedimento fôr temporario; no caso, porém, de vaga, cabe ao juiz dos feitos fazer a nomeação interina ;
e) o escrivão do jury e execuções criminaes, por um dos escrivães do crime, designado pelo juiz de direito da 5.ª vara criminal.
f) os escrivães de appellações, um pelo outro, e na falta de ambos, por pessoa designada pelo presidente elo Tribunal de Justiça.
g) o official do registro das hypothecas, por quem o presidente do Tribunal de Justiça designar.
II. Nas outras comarcas :
a) os tabelliães de notas, com os annexos do judicial, um pelo outro: nas comarcas em que houver mais de dous, o juiz de direito, ou o da 1.ª vara, nas comarcas de Santos e Campinas, designará, dentre elles, o substituto.
b) o official elo registro geral das hypothecas, com os seus annexos por um dos tabelliães do judicial e notas, designado, como acima, pelo juiz.
III. a) os partidores, com os seus annexos, por quem o juiz de direito ou o da 1.ª vara civil onde houver mais de um, designar interinamente;
b) os escrivães dos juizes de paz, pelos escrivães que servirem junto das auetorídades policiaes, ou pelos do judicial, conforme melhor convier ao serviço publico ;
c) os officiaes de justiça e porteiros dos auditorios, por pessoa designada pelo juiz perante quem servirem, ou pelo presidente do Tribunal de Justiça quanto aos do mesmo tribunal;
d) os depositarios publicos e os thesoureiros dos orphams, por pessoa que, mediante proposta e sob responsabilidade delles, fòr designada pelo Governo.
§ 1.º - A nomeação de substituto competirá ao Governo sempre que:
1.° O impedimento ou falta exceder de seis mezes ;
2.° em razão de avultado expediente de dous ou mais cargos reunidos , não possam os substitutos legaes accumulal-os sem prejuizo do serviço.
§ 2.º - Quando o impedimento não exceder de quinze dias, será substituto o ajudante habilitado.
Artigo 121. - Os secretario do Tribunal de Justiça e da secretaria do ministerio publico serão substituidos pelos respectivos amanuenses; os demais empregados daquellas secretarias sel-o-ão por pessoa designada respectivamente pelo presidente do Tribunal ou pelo procurador geral do Estado.
Artigo 122. - Sempre que se dér substituição nos termos deste regulamento, o substituto ficará com a jurisdicção ou incumbencia plena do substituido.

PARTE SEGUNDA
Da competencia das auctorídades judiciarias e seus auxiliares

TITULO I
DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUCTORIDADES JUDICIARIAS
Secção I
Dos Juizes de Paz

Artigo 123. - Aos juizes de paz, além das attribuições que por este regulamento lhes são conferidas, compete:
I. Na parte criminal :
a) processar e julgar as infracçôes de posturas municipaes, com appellação para o juiz de direito;
b) conceder fiança provisoria;
c) proceder a corpo de delicto;
d) obrigar a assignar termo de bem viver e segurança;
e) prender os criminosos e deter os turbulentos e bebados;
f) impôr penas disciplinares a seus subalternos, até um mez de suspensão e prisão por cinco dias, com recurso para o juiz de direito.
II. Na parte civil:
a) conciliar as partes que espontaneamente comparecerem no seu juizo;
b) celebrar o casamento civil, na fôrma das leis federaes;
c) abrir testamentos, tão somente para providenciar sobre disposições funerarias, quando não seja logo encontrado o juiz provedor, a quem remettel-os-á immediatamente depois de conhecidas aquellas disposições;
d) processar e julgar em 1.ª instancia as causas de valor até 500$000, ainda que sobre bens de raiz ;
e) executar as sentenças que proferirem, facultando ás partes os recursos legaes.

Secção II
Dos Juizes de Direito

Artigo 124. - Aos juizes de direito, além das attribuições que por este regulamento lhes são conferidas, compete:
I. Na parte criminal :
a) decidir a appellação de que trata o art. 123 n.1 let. "a"; 
b) formar culpa nos crimes communs, dando recurso para o Tribunal de Justiça dos despachos de pronuncia ou não pronuncia;
c) processar e julgar em 1.ª instancia ;
1.° as infracções dos termos de segurança e bem viver;
2.° as contravenções punidas com multa e aquellas a que não estiver imposta pena maior que a de seis mezes de prisão cellular, com ou sem multa ;
3.° os crimes previstos nos seguintes artigos do codigo penal : 114, 119, 135, 148, 1.ª parte, 151,  1.ª parte, 153 § 1.°, 170, 172, 184 e §, 185, 189, 1.ª parte, 190, 191, 196, 1.ª parte, 198, 201, 204, 205, 206 e § 1°, 282, 293, 306, 307 e §, 308, 309, 310 e § 1° - , 316  § 2°, 319 § 2.° , 320, 329 §§ 1° e  2°, 330 §§ 1°, 2° e 3° ;
4.° os crimes de responsabilidade dos empregados publicos que não estejam sujeitos a outra competencia;
5.° os crimes de responsabilidade dos funccionarios, empregados e serventuarios de justiça;
6.° os crimes de:
moeda falsa (cod. pen. arts. 239-244);
resistencia (id. arts. 124-126) ;
tirada de presos do poder ela justiça e arrombamento de cadeias (id. arts. 127-133);
contrabando (id. art. 265);
fallencia fraudulenta ou, culposa (id. art. 336), sendo da competencia privativa do juiz commercial o preparo destes crimes até a pronuncia inclusive;
d) impôr penas disciplinares a seus subalternos, até um mez de suspensão e prisão por cinco dias;
e) punir com cinco a quinze dias de prisão as testemunhas desobedientes as suas notificações;
f) prender os culpados;
g) proceder a auto de corpo de delicto;  
h) conceder fianças;
i) conhecer dos casos do artigo 27 do codigo penal, com appellação ex-officio para o Tribunal de Justiça quando a decisão fôr definitiva;
j) conceder habeas-corpus;
k) conceder mandados de busca;
l) advertir os advogados e solicitadores, multal-os e suspendel-os nas taxas e pelo tempo marcados nas leis.
§ unico. - Ao juiz de direito da 5.ª vara criminal da comarca da capital compete privativamente o processo das execuções criminaes.

II. Na parte civil;
§ 1.º - As attribuições abaixo designadas aos juizes de direito da capital, salvo as concernentes ao juízo dos feitos da Fazenda do Estado. § 2.º - Aos juizes de direito das varas civil e commercial:
a) decidir em 2.ª instancia as causas julgadas em 1.ª pelos juizes de paz ;
b) processar e julgar em 1.ª instancia as causas de valor superior a 500$000 e as inestimaveis, e a execução das sentenças que proferirem;
c) decidir os recursos interpostos dos despachos e sentenças no caso do (artigo 123 n. II let. "e");
d) homologar as sentenças arbitraes, com recurso para o Tribunal de Justiça quando o compromisso não o exclua.
§ 3.° - Aos juizes de direito das varas de orphams e ausentes:
I. Processar e julgar em 1.ª instancia:
a) os inventarios e partilhas em que por qualquer modo forem interessados orphams, menores e interdictos ;
b) as contas de tutores e curadores ;
c) as causas que directa e immediatamente nascerem dos inventarios e partilhas de que se trata na letra "a" e as que dellas forem dependentes;
d) os impedimentos para casamento;
e) as causas de divorcio e de nullidade ou annullação de casamento;
f) a curadoria ou successão provisoria dos bens dos ausentes, que deferir aos que, nos termos das leis civis, se mostrarem habilitados;
g) as habilitações que para este fim lhes forem requeridas, e as causas que directa e immediatamente provierem deste assumpto ou dellas dependerem.
II. a) dar tutores e curadores aos orphams e interdictos, e confirmar as nomeações feitas por quem de direito;
b) prover ao que possa aproveitar a estas pessoas, e fôr facultado pelas leis ;
c) arrecadar e administrar, nos termos das leis civis, os bens dos ausentes, vagos e dos indios.
§ 4.º - Ao juiz de direito das varas dos feitos da Fazenda do Estado e da provedoria:
I. Como juiz dos feitos da Fazenda :
Processar e julgar em 1.ª instancia:
a) a cobrança da divida activa do Estado;
b) as desapropriações por necessidade ou utilidade publica, na Capital somente ;
c) a incorporação de bens aos proprios do Estado ;
d) os inventarios a que, por outro juizo, não se haja dado começo dentro dos trinta dias seguintes á morte do de cujus, sendo a fazenda publica interessada por taxa de herança ou legado ;
e) as questões relativas á especialização da hypotheca legal nos processos de fiança dos exactores da fazenda publica;
f) as causas propostas pelo procurador geral do Estado, nos termos do artigo 136 § 1.º, e as que contra a fazenda publica fôrem promovidas;
g) em geral, tudo quanto originaria e principalmente possa interessar á fazenda publica, e sobre que se deva recorrer á auctoridade judiciaria.
II. Como juiz da provedoria :
a) abrir e fazer executar testamentos e codicillos, mandando que sejam registrados e inscriptos nas repartições fiscaes;
b) nomear testamenteiros ou intimar os nomeados para que cumpram os testamentos, e tomar-lhes contas, dando os recursos legaes;
c) processar e julgar em 1.ª instancia o inventario e partilha dos bens dos que deixam testamento, não havendo orpham, menor ou interdicto interessado na herança, ou não sendo caso da competencia do juiz de ausentes ;
d) processar e julgar as causas que directa e immediatamente provierem dos mesmos inventarios e partilhas, e as que dellas forem dependentes;
e) julgar para o residuo e fazer effectiva a sua arrecadação, nos termos do direito civil, e com os recursos legaes ;
f) proceder á arrecadação dos bens do evento ;
g) em geral, prover ao que possa interessar á execução dos testamentos e codicillos e á fazenda publica nos assumptos sob as let. "c", "d", "e", "f".
Artigo 125. - Perante o juiz que accumular a jurisdicção civil á commercial serão propostas as causas respectivas sem discriminação das duas competencias, seja qual fôr, com relação ás pessoas ou ao objecto, á natureza do feito.
Artigo 126. - A todos os juizes, feita apenas distincção quanto á natureza do objecto respectivamente ás varas, compete:
1.º proceder a todos os actos de jurisdicção graciosa, que lhes forem requeridos para prevenir futuras lesões de direitos e garantia de interesses juridicos;
2.º conceder prorogação, até seis mezes, do prazo legal para se proceder a inventario, precedendo, em todo caso, a descripção e avaliação dos bens;
3.º proceder a correições nos termos do respectivo regimento ;
4.º decidir, nos termos do respectivo regimento, os recursos contra a exigencia ou percepção de custas excessivas por parte dos juizes de paz.
Artigo 127. - Compete-lhes mais julgar as suspeições postas :
a) ao juiz de direito da comarca mais vizinha;
b) aos juizes de paz e aos serventuarios dos officios de justiça de sua comarca.
§ 1.º - Na comarca da capital as suspeições postas:
a) aos juizes de direito, serão julgadas pelo presidente do Tribunal de Justiça;
b) aos juizes de paz, serão julgadas:
dos districtos ns. 1 a 3, pelo juiz de direito da 1.ª vara civil e commercial.
n. 4 a 6, pelo da 2.ª vara,

n. 7 a 10, pelo da 1.ª vara de orphams,
n. 11 a 14, pelo da 2.ª vara
n. 15 a 18, pelo dos feitos da fazenda e provedoria.
§ 2.º - Nas comarcas de Santos e Campinas, a suspeição posta a um dos juizes de direito será julgada pelo outro.

Secção III
Do Jury

Artigo 128. - Ao tribunal do jury compete o julgamento dos crimes que não estão sujeitos a competencia especial.
Artigo 129. - O jury conhece tão somente do facto criminoso e suas circumstancias, cabendo ao juiz de direito fazer applicação da lei.

Secção IV
Do Tibunal de Justiça

Artigo 130. - Ao Tribunal de Justiça, além das atribuições expressamente conferidas pela Constituição e por este regulamento, compete:

I. Na parte criminal:
§ 1.º - Julgar em ultima instancia:
a) os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito;
b) as appellações interpostas das sentenças do tribunal do jury.
§ 2.º - Conceder habeas corpus.
§ 3.º - Processar e julgar os juizes de direito e o procurador geral do Estado pelos crimes de responsabilidade.
§ 4.º - Informar sobre petições de graça.
II. Na parte civil:
Julgar em ultima instancia:
a) as appellações interpostas das sentenças dos juizes de direito;
b) os recursos que estiverem errados no codigo do processo;
c) as appellações interpostas das sentenças arbitraos nos casos do artigo 124, II, §2.° - letra "d".
Artigo 131. - Compete mais:
§ 1.º - Julgar em unica instancia :
a) os conflictos de jurisdicção entre as auctoridades judiciarias do Estado ;
b) a reforma de autos que se perderem no Tribunal ;
c) as habilitações em autos pendentes do Tribunal;
d) as suspeições postas aos ministros do Tribunal :
e) os casos de incapacidade physica ou moral dos juizes.
§ 2.º - Censurar ou advertir nos accordams os juizes inferiores, multal-os nas laxas legaes ou condemnal-os nas custas a que derem causa.
§ 3.º - Advertir os advogados e solicitadores, multal-os nas taxas legaes e suspendel-os do exercicio de suas funcções até 6 mezes.
§ 4.° - Remetter ao procurador geral do Estado copia dos papeis, ou da parte dos autos, que lhe forem presentes e dos quaes se induza algum crime e responsabilidade, ou commum em que caiba a acção publica.
Esta disposição é commum a todas as auctoridades judiciarias respectivamente aos promotores publicos.
Artigo 132. - Compete ainda:
§ 1.º - Organizar a sua secretaria.
§ 2.º - Organizar o seu regimento interno.

Secção V
Do Presidente do Tribunal de Justiça

Artigo 133. - Ao presidente do Tribunal de Justiça, além das attribuições administrativas que lhe forem designadas no regimento interno do Tribunal, compete :
§ 1.º - Distribuir os feitos pelos ministros.
§ 2.º - Mandar colligir os documentos e provas para se verificar a responsabilidade dos funccionarios que são processados e julgalos pelo Tribunal.
§ 3.º - Receber e dar conveniente direcção ás queixas e denuncias contra os referidos funccionarios.
§ 4.º - Assignar, com os juizes dos feitos, os accordams, e com o relator, as cartas de sentença.
§ 5.º - Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria e aos serventuarios de justiça do Tribunal as seguintes penas:
a) reprehensão ;
b) suspensão até 15 dias, com perda da gratificação ou de todos os vencimentos ;
c) prisão até 5 dias.
Esta ultima pena só póde ser imposta aos serventuarios de justiça.
§ 5.º - Conhecer das reclamações contra a exigencia ou percepção de salarios indevidos ou excessivos por parte dos empregados do Tribunal.
§ 6.º - Decidir os recursos contra a exigencia ou percepção de custas excessivas por parte dos juizes de direito, e condemnal-os ás restituições legaes.
§ 7.º - Conhecer e decidir :
a) das suspeições postas aos juizes de direito da comarca da capital;
b) das suspeições postas aos escrivães do Tribunal;
c) dos recursos de que trata o artigo 81 § unico;
d) com o Tribunal, das concessões de habeas.corpus;   
e) com dous adjunctos, das suspeições postas aos ministros.
§ 8.º - Expedir o regimento interno da secretaria, e nomear os respectivo empregados.
  
Secção VI
Dos Juizes Arbitros

Artigo 134. - Aos juizes arbitros compete processar e julgar, nos termos do respectivo compromisso, as questões ou litigios cuja decisão lhes fôr submetida.

TITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES DAS AUCTORIDADES JUDICIARIAS

CAPITULO I
Do Ministerio Publico

Secção I
Do Ministério Publico em Geral

Artigo 135. - Ao ministerio publico em geral incumbe:
§ 1.º - Propôr e promover todos os termos das causas e negocios em que a fazenda e soberania do Estado fôr por qualquer modo interessada, e ser ouvido em todas as causas contra a mesma propostas.
§ 2.º - Suscitar os conflictos de jurisdicção de que tiver noticia, entre a União e o Estado, ou entre este e outro Estado.
§ 3.º - Suscitar os conflictos de jurisdicção, de que tiver noticia, entre auctoridades judiciarias respectivamente ou entre estas e administrativas.
§ 4.º - Officiar nas questões de competencia ratione materia.
§ 5.º - Dar parecer nas causas e negocios referentes ao estado de pessoa casamento, divorcio, tutela, curatela, testamentaria e residuos. § 6.º - Officiar nos processos de responsabilidade civil dos empregados publicos.
§ 7.º - Intervir nos inventarios e partilhas em que fôrem interessados orphams, interdictos e ausentes.
§ 8.º - Denunciar os crimes e contravenções não exceptuados no artigo 407 § 2.º  do Codigo Penal, e promover os termos do respectivo processo.
§ 9.º - Dar queixa e promover os ulteriores termos do processo em nome do offendido, quando este fôr pessoa miseravel, que, pelas circumstancias em que se achar, não possa perseguir o offensor.
§ 10. - Accusar os criminosos, promover a prisão delles e a execução das sentenças nos crimes em que couber a acção publica, ainda que haja accusador particular.
§ 11. - Officiar em todos os processos de execução de sentença.
§ 12. - Requisitar ordem de habeas-corpus em favor de qualquer nacional ou extrangeiro que soffrer ou estiver ameaçado de soffrer constrangimento Ilegal, e officiar em todos os processos desta especie e nos de fiança.
§ 13. - Impetrar graça em favor dos condemnados, quando o processo fôr evidentemente nullo ou a condemnação se fundar em falsa prova ou em falsa causa.
§ 14. - Requerer o disposto no aitigo 3.° § unico do Codigo Penal.
§ 15. - Requisitar das secretarias do Tribunal de Justiça e de Estado, dos archivos e cartorios publicos ou de qualquer repartição ou empregado, as certidões, exames, diligencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas funcções.

Secção II
Do Procurador Geral do Estado

Artigo 136. - Ao procurador geral do Estado incumbe privativamente:   
§ 1.º - Cumprir o disposto no artigo 135 §§ 1.° a  4.°.
§ 2.º - Denunciar e accusar os funccionarios publicos nos casos em que devem responder perante o Tribunal de Justiça.
§ 3.º - Superintender os funccionarios do ministerio publico; expedir ordens e instrucções adequadas ao desempenho das respectivas attribuições; promover a responsabilidade delles e impôr-lhes as penas disciplinares que forem creadas pelo codigo do processo.
§ 4.º - Ordenar que os promotores publicos denunciem os crimes que forem da competencia delles, e cuja existencia por qualquer modo chegar ao seu conhecimento.
§ 5.º - Ser ouvido no julgamento e revisão da antiguidade dos magistrados.
§ 6.º - Informar ao procurador geral da Republica sobre os casos do artigo 81 da Constituição Federal.
§ 7.º - Apresentar annualmente ao Governo minucioso relatorio dos trabalhos do ministerio publico, com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difflculdades occorridas na execução das leis e indicação das providencias que entender melhores para o regular exercício de suas funcções ou a bem da administração da justiça.

Secção III
Dos Promotores Píblicos

Artigo 137. - Aos promotores públicos incumbe :
§ 1.º - Os deveres enumerados no artigo 135  § 5°, quanto ás causas e negócios referentes ao estado de pessoa, 6° e 8° a 15°.
§ 2.º - Officiar em todos os processos criminaes a bem da justiça publica.
§ 3.º - Promover a declaração da prescripçâo em favor dos criminosos.

Secção IV
Dos Curadores Geraes de Orphams e Ausentes

Artigo 138. - Aos curadores geraes dos orphams e ausentes incumbe:
§ 1.º - Dar parecer nas causas e negócios referentes a casamento, divorcio, tutela e curatela.
§ 2.º - Intervir nos inventários e partilhas em que forem interessados orphams, interdictos e ausentes.
§ 3.º - Promover quanto convier aos interesses e direitos destas pessoas.

Secção V
Dos Promotores de Resíduos

Artigo 139. - Aos promotores de resíduos incumbe :
§ 1.º - Dar parecer nas causas e negócios referentes a testamentarias e resíduos.
§ 2.º - Promover quanto convier á execução dos testamentos, á arrecadação e administração dos bens do resíduo, e dos bens do evento.

Secção VI
Dos Curadores Fiscaes de Massas Fallidas

Artigo 140. - Aos curadores fiscaes de massas fallidas incumbe:
§ 1.º - Auxiliar a justiça publica na apuração das causas determinadoras das fallencias.
§ 2.º - Proceder nos termos dos artigos 833 e seguintes do código commercial.

Secção VII
Dos Solicitadores dos Feitos da Fazenda

Artigo 141. - Aos solicitadores dos feitos da Fazenda do Estado incumbe :
§ 1.º - Requerer em audiência tudo quanto fôr a bem da Fazenda do Estado; accusar as citações, notificações e diligencias nas causas e processos em que ella fôr interessada.
§ 2.º - Fiscalizar o serviço dos officiaes encarregados da entrega dos mandados para cobrança da divida activa.
§ 3.º - Rubricar as guias expedidas pelo juiz dos feitos da fazenda para solução dos impostos.
§ 4.º - Em geral, auxiliar, no que lhe fôr determinado, ao procurador geral do Estado nos negócios que corram pelas varas civis e em que este deva intervir.

CAPITULO II
Dos Serventuários dos Officios de Justiça

Secção I
Dos Tabelliães de Notas

Artigo 142. - Aos tabelliães de notas incumbe:
1.° escrever e approvar ou somente approvar testamentos e codicillos;
2.° registrar actos ou papeis de caracter publico ou privado, quando esta formalidade não esteja a cargo de outro funccionario;
3.° remetter aos escrivães de orphams e da provedoria um certificado das escripturas de doação que lavrar em favor de algum menor ou interdicto e dos testamentos que contiverem legado ou herança em favor das mesmas sessoas, e ao official do registro das hypotheeas, dos contractos ante nupciaes que celebrar;
4.° reconhecer firmas e signaes;
5.° tirar publica-fórma, cópia ou traslado de quaesquer papeis;
6.° em geral, authenticar, na fôrma das leis civis e com o seu signal publico, as declarações de vontade ou quaesquer contractos e convenções privadas permittidas em direito.
Artigo 143. - Ao ajudante do tabellião incumbe livrar os actos que este lhe designar, salvo os do n. 1.° do art. anterior, e sujeital-os á sua assignatura e signal publico.

Secção II
Do Tabelião dos Protestos de Letras e Títulos

Artigo 144. - A estes tabelliães incumbe receber os protestos de lettras titulos, e intimal-os aos interessados, nos termos do codigo commercial.

Secção III
Dos Escrivães

Artigo 145. - Aos escrivães em geral incumbe:
1.° escrever em fôrma legal os processos, officios, mandados, precatorias, cartas de sentença, e mais actos proprios das varas os tribunaes em que servirem ;
2.° passar procurações apud acta ;
3.° dar, independentemente de despacho, as certidões, verbo ad verbum ou em relatorio, que lhes forem pedidas e não versarem sobre objeto de segredo;
4.° assistir ás audiencias, tomando em seu protocollo, o que nellas for requerido e despachado, e o mais que se passar;
5.° fazer citações;
6.° acompanhar os juizes perante quem servirem nas diligencias dos seus officios ;
7.° prover ao expediente do juizo;
8.° archivar os processos, livros e papeis para dar conta delles a todo tempo;
9.° lavrar, ex-officio, alvará de soltura, em favor dos presos, logo que passem em julgado, as sentenças de absolvição e elles por si não estejam detidos.
Artigo 146. - Aos escrivães dos juizes de paz incumbe mais :
1.° habilitar, na forma das leis federaes, as pessoas que pretenderem se casar;
2.° lavrar assento dos casamentos celebrados na juízo em que servirem.
Artigo 147. - Aos escrivães de orplams e ausentes, incumbe mais;
1.° denunciar ao juiz a existencia dos orphams que souber morarem na comarca;
2.° promover a citação dos que devem dar a inventario bens de orphams;
3.° procurar tutor aos que o não tiverem ;
4.° diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos orphams e in terdictos e olhar por suas pessoas;
5.° notificar aos responsaveis pelos bens dos orphams, menores e interdictos para a inscripção e especialização da hypotheca legal em favor destas pessoas.
Artigo 148. - Aos escrivães do juizo da provedoria, resíduos, e bens do evento incumbe mais:
1.° denunciar ao juizo a existencia dos testamentos de que tiver noticia;
2.° lavrar o termo de abertura dos testamentos cerrados;
3.° registrar testamentos, mandal-os inscrever e archival-os;
4.° notificar o marido para fazer a inscripção e especialização da hypotheca legal em favor da mulher, logo que registre algum testamento em que se contenha herança ou legado a ella deixado com a clausula de incommunicabilidade.

Secção IV
Do Official do Registro das Hypothecas

Artigo 149. - A este official incumbe:
1.° fazer a transcripção dos titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca e da instituição dos onus reaes;
2.° fazer a inscripção das hypotheeas ;
3.° promover a execução de taes actos, quando deixem de pratical-os as pessoas obrigadas á transcripção e inscripção das hypothecas legaes;
4.° registrar a formação das sociedades anonymas, na fórma do decreto federal n. 434 de 4 de Julho de 1891;
5.° archivar um exemplar do jornal official em que houverem sido publicados os estatutos ou a escriptura do contracto social das companhias ou sociedades anonymas, com declaração da data em que foram archivados e dos nomes, profissão e moradas dos administradores.

Secção V
Dos Distribuidores

Artigo 150. - Aos distribuidores incumbe fazer a distribuição de todos os processos entre os escrivães, tendo em attenção as seguintes regras :
1.ª Estão sujeitos á distribuição unicamente os processos e actos pertencentes a varas em que servirem cumulativamente dous ou mais escrivães ;
2.ª A distribuição é feita segundo a numeração ordinal dos officios, de modo que ao n. 1.º não seja feita nova distribuição sem que se exgotte a lista dos funccionarios ;
3.ª No caso de incompatibilidade ou suspeição daquelle a quem foi distribuído algum processo, negocio ou escriptura, em tempo se lhe fará compensação.
§ unico. - Quanto ás escripturas, é permitido ás partes indicar ao distribuidor o tabellião que preferirem; mas nenhuma escriptura será lavrada sem nella ser transcripta pelo menos a data da nota do distribuidor, sob pena, contra o tabellião, de 30$000 a 100$000, imposta, nas comarcas de mais de um juiz, pelo da 1.ª vara civil, nas outras, pelo respectivo juiz de direito.

Secção VI
Dos Partidores

Artigo 151. - Aos partidores incumbe proceder á partilha da herança entre herdeiros e legatarios, segundo as regras de direito e as deliberações do juiz.

Secção VII
Dos Contadores

Artigo 152. - Aos contadores incumbe:
1.º  proceder á conta do principal e juros nas acções que concluem pela condemnação á prestação de dinheiro, da receita e despesa nas prestações de contas dos tutores, curadores, depositarios e administradores judiciaes, ou sempre que se houver de fazer calculo arithimetico de qualquer direito ou obrigação; 
2.°  proceder á conta das custas.

Secção VIII
Dos Officiais de Justiça

Artigo 153. - Aos officiaes de justiça incumbe;
1.º  fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligencias proprias do seu officio; 
2.º  executar as ordens dos juizes perante quem servirem.

Secção IX
Dos Porteiros dos Auditores

Artigo 154. - Aos porteiros dos auditorios incumbe:
1.º apregoar a abertura e encerramento das audiencias;
2.º fazer citações em audiencia;
3.º apregoar as citações e fazer a chamada das partes e testemunhas;
4.º apregoar os bens nas arremtaçõcs publicas;
5.º passar certidão dos pregões, editaes de praça e de arrematações;
6.º prover ao serviço dos auditorios.

Secção X
Dos Depositarios Publicos

Artigo 155. - Aos depositarios publicos incumbe:
Receber em boa guarda os bens e valores que lhes forem entregues por mandado dos juizes, prestando contas, sempre que lhes forem exigidas e sob as penas da lei.

Secção XI
Do Thesoureiro dos Orphams

Artigo 156. - Ao thesoureiro dos orphams incumbe:
Guardar no respectivo cofre todo o dinheiro, ouro, prata, joias, pedras preciosas, titulos ao portador, e o mais que, pertencendo aos orphams, tenha sido mandado recolher pelo juiz.
§ unico. - Contra o thesoureiro dos orphams cabem as mesmas comminações prescriptas contra os depositarios publicos.

Secção XII
Do Secretario e mais Empregados do Tribunal de Justiça

Artigo 157. - Além das attribuições administrativas que lhes forem designadas no regimento do Tribunal de Justiça, aos empregados da respectiva secretaria incumbe:
§ 1.° - Ao secretario:
1.° assistir ás sessões e conferencias para lavrar as respectivas actas e assignal-as com o presidente, depois de lidas e approvadas;
2.° lavrar portarias, provisões e ordens;
3.° receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados ao Tribunal;
4.° apresental-os á distribuição de que trata o art. 133 § 1°;
5.° distribuir os feitos aos escrivães;
6.° escrever nos processos de habeas-corpus, conflictos de jurisdicção fianças a que forem admittidos os réus no Tribunal, e suspeições postas aos juizes de direito da capital;
7.° passar, independentemente de despacho, as certidões que forem pedidas de livros, autos e documentos sob sua guarda, salvo a restricção do art. 145, §3°.
8.° exercer as funcções de contador nos processos sujeitos ao Tribunal de Justiça.
§ 2.º - Ao amanuense:
 Praticar todos estes actos quando substituir o secretario.

§ 3.º - Aos officiaes de justiça e porteiro:
No que fôr applicavel, as obrigações que geralmente são impostas aos officiaes e porteiros da 1.° instancia.

§ 4.º - Aos escrivães, além das attribuições enumeradas no art. 145;
Remetter, ex-officio, ao procurador geral do Estado:
a) certidão das sentenças de condemnação dos réus nos processos crimes, logo que estas passem em julgado;
b) as cartas de sentença em favor da fazenda do Estado, e independentemente de despacho, quaesquer outras sentenças ou certidões que aquelle funccionario exigir.

CAPITULO III
Dos Advogados e Solicitadores

Artigo 158. - Continuam em vigor as disposições relativas aos advogados, solicitadores e procuradores judiciaes.

CAPITULO IV
Dos outros auxiliares das auctoridades judiciarias

Artigo 159. - Aos auxiliares enumerados no art. 15 n. IV incumbem as obrigações, que a proposito de cada causa ou negocio, lhes forem designadas nos codigos de processo.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 160. - O chefe, delegados e subdelegados de policia, ex-officio ou a requerimento, poderão preparar o processo das infracções, contravenções e crimes designados no artigo 124, I, let. "c" ns. 1, 2 e 3.
Artigo 161. - Podem os juizes designar para os actos da formação da culpa, até o termo da conclusão para pronuncias, os escrivães dos delegados e subdelegados nos respectivos districtos.
Artigo 162. - Ao actual escrivão privativo de casamentos da comarca da capital, enquanto exercer o officio ex vi do art. 72 § 1.°, incumbe privativamente escrever nos autos a que se refere o art. 124 § 3.°, 1, let. "d" e "e".
Artigo 163. - Nos casos omissos, serão subsidiarias as disposições das leis e regulamentos vigentes ao tempo em que foi promulgada a Constituição do Estado, no que explicita ou implicitamente não lhe fòr contrario nem a este regulamento.
Artigo 164. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Novembro de 1892

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.