O
Governador do Estado, tendo em vista o que representaram
da freguesia de S. Sebastião da Alegria, do município de
Lençóes, e
considerando que aquella freguezia, por seu desenvolvimento e
população, está
em condições de ser elevada á villa, e que
está satisfeita a exigencia do
artigo 1.° da lei n. 40, de 11 de
Março
de 1885, visto possuir, a expensas de seus habitantes, edificios para a
cadeia
e para a municipalidade;
Decreta:
Artigo 1.°- Fica elevado
á categoria da villa a freguesia
de S. Sebastião da Alegria, do município de
Lenções, com as actuaes divisas.
Artigo 2.°- Revogam-se as
disposições em contrario.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO