DECRETO
N. 162, DE 28 DE ABRIL DE 1891
Crea o «Diario
Official» do Estado de S. Paulo
O Governador do Estado, no exercício da
attribuição
conferida pelo artigo 2.º § 6 do decreto n. 7 de 20 de
Novembro de 1889;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado um jornal com o titulo de
«Diario
Official» do Estado de S. Paulo – que se destinará a
publicação dos actos e do expediente do Governo,
como do expediente das
diversas repartições publicas do Estado
Artigo 2.º- O «Diario Official»
será editado em officinas
typographicas de propriedade do Estado, a que, sob a
denominação generica de
«Typographia do Estado de São Paulo», se
poderão annexar, como dependências,
officinas para trabalhos concernentes á arte typographica,
á pautação e á encadernação.
Artigo 3.º - O pessoal encarregado da
publicação do «Diario
Official» e dos demais serviços será o seguinte:
1 Director
1 Sub- Director.
2 Redactores.
3 Revisores
1 Administrador
1 Archivista.
1 Chefe de officinas de obras e machinas.
1 Chefe de officina do jornal.
1 Encarregado de remessa
1 Chefe de contabilidade.
2 Escripturarios.
1 Continuo.
Artigo 4.º - O Governador, em regulamento expedido
para esse
fim, organizará a repartição do
«Diario Official» e discriminará as
attribuições dos empregados a que se refere o artigo
antecedente, os quaes
perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
O Secretario do Governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 28 de Abril de
1891.
AMERICO BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO
Tabella dos
vencimentos do pessoal
da repartição do «Diário Official» do
Estado de S. Paulo
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 28 de Abril de
1891.
AMERICO BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO
Regulamento do «Diario Official
CAPITULO I
Do Diarío Official
Artigo 1.º
- O Diarío Official é o orgam de publicidade do
governo do Estado de S. Paulo. Além do que fôr de lei,
nelle serão dados á publicidade:
Os despachados e actos do Governo do Estado;
Explicações dos actos do Governador, quando convier;
Os
actos, despachos e expedientes da Secretaria ou Secretarias do Estado e
de todas as repartições nelle existentes;
As declarações, annuncios, editaes e avisos das mesmas repartições, bem como dos Juizos e Tribunaes;
As leis, decretos e regulamentos do Governo federal, que devam ter execução neste Estado;
Documentos de interesse particicular, que acompanharem actos ou despachos officiaes.
Artigo 2.º
- Além das publicações, a que o artigo
anterior se refere, o Díario Official deverá inserir,
sempre que fôr possível:
A chronica do fôro, despachos e sentenças dos Juizes e Tribunaes.
Noticias sobre o movimento commercial, industrial, scientifico e artistico do Estado;
Resumo dos debates do Corpo legislativo do Estado;
Extractos de relatorios organizados por motivo do serviço publico;
Noticas
succintas sobre o movimento publico, administrativo, commercial,
financeiro, scientifico e artistico dos outros Estados da Republica, da
Capital Federal e principaes nações extrangeiras;
Escriptos
originaes ou vertidos sobre sciencias, artes, industrias, especialmente
a agricola, viação, colonização e outros
assumptos de interesse publico;
Annuncios,
avisos, declarações ou quaesquer outras
publicações de caracter particular, uma vez que estejam
de harmonia com a indole do jornal.
Artigo 3.º - O
Diarío Official será distribuido mediante assignatura
paga adentadamente ao administrador; a assignatura só
póde ter logar por anno ou semestre.
§ unico - Os
funcionarios publicos, pagos pelos cofres do Estado, que auctorizarem o
desconto mensal de mil réis em seus vencimentos, serão
considerados assignantes.
CAPITULO II
Da Typographia do Estado
Artigo 4.º
- O Diarío Official será editado em officinas
tupographicas de propriedade do Estado de S. Paulo, as quaes, sob a
denominação generica de -Typographia do Estado - , se
poderão annexar como dependencias, a juizo do director,
officinas para toda a sorte de trabalhos da arte typographica de
pautação e de encadernação.
Artigo 5.º
- Nessas officinas serão editados e promptificados os
trabalhos de caracter official, e, sendo possivel, egualmente
serão editadas e promptificadas encommendas de caracter
particular, desde que não seja prejudicado o serviço
publico.
CAPITULO
III
Do pessoal e nomeações
Artigo
6.° - O pessola encarregado da publicação do
Diario Official e mais serviços é o de que trata o art.
3.° do dec. n. 162, de 28 de Abril do corrente anno: 1 director, 1
sub-director, 2 redactores, 3 revisores, 1 administrador, 1
archivista, 1 chefe de officinas de obras e machinas, 1 chefe de
officinas de obras e machinas, 1 chefe de officinas do jornal, 1
encarregado da remessa, 1 chefe de contabilidade, 2 escripturarios, 1
continuo. Esse pessoal perceberá os vencimentos constantes da
tabella annexa ao dec. citado.
Artigo
7.° - A fixação do numero de funccionarios
não inibe a admissão de auxiliares ou collaboradores
assalariados, desde que a affluencia de serviços o exija, a
juizo o director que sujeitará o seu acto a
approvação do Governo.
Artigo
8.° - Além do mencionado pessoal, haverá
empregados technicos, aprendizes e serventes que o serviço possa
reclamar, pagos a jornal ou por obra.
Artigo
9.° - Os empregados a que se referem os arts. 7.° e
8.° serão pagos semanal ou mensalmente, pela
contadoria, na forma do art. 28, § unico, do cap. 6.°.
Artigo
10. - Um dos revisores será designado pelo director para o
logar de chefe da revisão.
Artigo
11. - O Governador nomeará o director, e, sobre proposta
deste, o sub-director, administrador e chefe da contabilidade. Os
demais empregados são de livre nomeação do
director.
CAPITULO IV
Attribuições e
funções
Artigo
12. - Ao director compete:
I - Superintender todos os
serviços ao cargo do Diario Officila e da Typographia do Estado,
dirigindo superiormente todos os negocios da repartição,
correspondendo-se directamente com todas as auctoridades federaes ou
estadues, chefes das repartições e particulares, sobre
negocios concernentes á respectiva repartição.
II - Nomear, suspender e demitir os
empregados de sua nomeação;
propor a demissão dos demais
funccionarios, quando for conveniente ao serviço publico; prover
as faltas dos que por este regulamento não tenham
substituição determinada.
III - Dar ingresso aos
extranumerários, nos termos do art.7.°, arbitrando-lhes a
respectiva gratificação.
IV - Organizar regulamento interno da repartição e dar
instrucções verbaes ou escriptas para boa ordem do
serviço.
V - Fazer e assignar contractos; abrir, despachar e assignar toda a
correspondencia e expediente da repartição; visar contas
de despesas auctorizadas e de pedidos de fornecimentos, de que trata o
art. 13, n. 2, e bem assim as folhas de vencimentos dos empregados.
VI - Advertir verbalmente ou por escripto os empregados de
nomeação do Governo, podendo suspendel-os
correcionalmente até por quinze dias levando immediatamente o
seu acto ao conhecimento do Governador, com as razões
justificativas.
VII - Chamar os empregados a serviço extraordinario, sempre que
houver nisso conveniencia.
VIII - Fixar os preços dos impressos e obras á venda.
IX - Organizar tarifas e fazel-as executar.
X - Ordenar as despesas e pagamentos, nos termos do art.28 e paragrapho.
XI - Formular relatorio suscinto do movimento da
repartição que apresentarão ao Governador, trinta
dias antes da abertura do Congresso, incluindo orçamento de
receita e despesa.
XII - Rubricar os livros da repartição ou mandar fazel-o
por pessoa idonea.
XIII - Observar e fazer cumprir as disposições deste
regulamento.
Artigo 13. - Ao sub-director
compete:
I - Substituir o director em todas as suas faltas ou impedimentos.
II - Ordenar despesas com os moveis utensilios e materiaes para as
diversas officinas e secções da repartição.
III - Superintender immediatamente a administração e
archivo.
Artigo 14. - A
redacção e revisão ficam
immediatamentesubordinadas á directoria, executando o plano do
capitulo I e artigos.
§ 1.° - Um ou dous redactores, poderá accumular o
serviço de extrahir os debates do corpo legislativo, percebendo,
além do ordenado a gratificação que o director
arbitrar, não podendo esta exceder de 150$000 mensaes.
§ 2.° - O chefe da revisão é considerado auxiliar
da redacção, executando os trabalhos que o director
determinar-lhe.
Artigo 15. - Pela contadoria, e
sob a immediata direcção do chefe de contabilidade, se
farão a escripturação dos livros de que trata o
art. 33; extractos de pedidos de material aos fornecedores e de contas
mensaes, não só de encommendas e
publicações das repartiçoes e estabelecimentos
publicos, como de particulares.
Artigo 16. - Ao chefe de
contabilidade incumbe privativamente não só superintender
o serviço da respectiva secção, pelo qual é
o unico responsável,
como
arrecadar a receita de todas as officinas e secções,
tomar o ponto dos empregados, que será encerrado pelo director,
organizar as folhas de pagamentos, confeccioonar o balanço
mensal da receita e despeza e o definitivo do exercicio acompanhado da
divida activa, conferir e fiscalizar as contas de pagamentos e expedir
as guias para o recolhimento da rendas ao Thesouro.
Artigo 17. - Incumbe ao administrador:
I
- Rubricar e encaminhar os autographos destinados ao Diario ou
officinas de obras, fazendo disso um registro, que diariamente
manifestará á contadoria.
II - Superintender a venda
de exemplares ou collecções da folha e de quaesquer
avulsos editados na Typographia do Estado.
III - O administrador fará a remessa a nota do serviço a que se refere o art. 35.
IV
- Facultar ao sub-director a examinação dos livros e
papeis a seu cargo, fornecendo-lhe as informações
exigidas a respeito do movimento de sua secção.
V -
Fazer pessoalmente acquisição de tudo quanto fôr a
bem do funccionamento regular da repartição, suas
secções e officinas, nos termos do art. 13, n. II,
justificando semanalmente com documentos perante a contadoria os
dispendidos que assim houver feito.
Artigo 18. - Ao archivista compete:
I
- Registrar e guardar todos os papeis, documentos, contas liquidadas,
collecções do Diario e outros jornaes, cuja
conservação seja determinada, obras, avulsos, volumes de
leis e tudo mais que conveniente fôr, organizando disso um indice.
II - Conservar no archivo os numeros do diario e avulsos editados na Typographia do Estado e destinados á venda.
III
- Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos e
desempenhar quaesquer outros serviços de que fôr
extraordinariamente incumbido pelo director.
Artigo 19. - A cada um dos chefes de officinas compete em sua respectiva secção:
I - Dirigir o trabalho e manter a boa ordem do serviço.
II - Registrar a entrada dos originaes e distribuil-os para a composição.
III - Fazer diariamente a feria do pessoal e apontar-lhe as respectivas faltas.
IV
- Entregar na manhan de cada dia á contadoria a nota do
serviço a que se refere o numero anterior e ao director a nota
da tiragem do jornal e avulsos.
V - Propor ao director o que julgar conveniente no sentido de melhorar a respectiva secção.
Artigo 20.
- Aos escripturarios cabem todos os serviços relativos á
correspondencia official do director e sub-director, bem como os
concernentes á receita e despeza, executando-os com asseio,
promptidão e ordem, sob a direcção immediata do
chefe de contabilidade.
§ unico.
- O que fôr designado para o logar de 1.° escripturario
terá a seu cargo exclusivo lavrar os termos de que trata o art.
29.
CAPITULO V
Das encommendas
Artigo 21.
- As encommendas e publicações para o Diario Official, ou
quaesquer outros trabalhos a executar nas suas officinas, devem ser
endereçadas officialmente ao director pelos chefes das
repartições ou funccionarios devidamente auctorizados e
pelos particulares, sem o que não será o mesmo
responsavel por extravios ou não inserção delles.
Artigo 22.
- Sendo possivel a execução, será a encommenda ou
publicação registrada e inscripta com as
declarações necessarias em livro geral, com seu numero de
ordem.
§ unico. - As encommendas de origem official serão inscriptas em livro á parte.
CAPITULO VI
Disposições diversas
Artigo 23. - O director é o unico responsavel perante o Governo pelo bom andamento dos trabalhos na Typographia do Estado.
Artigo 24. - O regulamento interno, que for organizada em virtude do art. 12, n. 4, fixará definitivamente:
§ 1.°
- O preço das assignaturas do Diario para a capital e outros
pontos: o das publicações na mesma folha ou fóra
della; o das collecções ou numeros avulsos.
§ 2.° - Os casos de distribuição e remessa gratuita.
§ 3.° - Os de permuta com os jornaes do proprio Estado, Capital Federal e outros pontos.
Artigo 25. - Tambem determinará o mesmo regulamento:
§ 1.°
- A ordem em que devam revezar-se, de maneira que permaneça
sempre um dos funccionarios na repartição, com quem
possam entender-se as pessoas que se dirigirem ao Diario.
§ 2.°
- As multas e perdas de vencimentos em que incorreram os mesmos
empregados por falta de comparecimento, permanencia ou cumprimento do
dever.
§ 3.° -
Quaesquer outras medidas concernentes á boa ordem no
serviço, crescimento das rendas, diminuição das
despesas do Estabelecimento, solicitando-se do governo a
approvação ou expedição de providencias que
não se comprehendam nas attribuições da directoria.
§ 4.° - As horas de entrada e sahida dos diversos funccionarios.
Artigo 26.
- No archivo haverá sempre, pelo menos, um exemplar de cada
publicação sahida das officinas do Diario, que não
poderá ser retirado.
Artigo 27.
- A' excepção dos trabalhos de reconhecida utilidade
publica e dos que forem feitos a titulo premio, por provado merecimento
ou para estimulo e animação, nenhuma obra será
gratuitamente executada nas officinas do Diario.
§ unico. - Qualquer solicitação feita nesse sentido ao director não será resolvida sem ordem do Governo.
Artigo 28.
- O Director receberá mensalmente do Thesouro do Estado a
importancia necessaria para pagamento de férias a empregados,
despesas de officinas, pagamento de materiaes, conforme as contas de
fornecimento, recolhendo trimensalmente ao Thesouro o rendimento do
Estabelecimento, de accôrdo com o balanço.
§ unico.
- Entretanto, o director poderá fazer o pagamento dessas
despesas com a renda arrecadada do Estabelecimento, solicitando
sómente o que faltar do Thesouro, ao qual remetterá a
conta documentada da despesa paga, prestando-lhe nesse caso a conta em
cada trimestre.
Artigo 29. - O director tomará posse perante o Governador e a deferirá, aos demais empregados, lavrando-se um termo do acto.
Artigo 30.
- Nenhuma falta será abonada ao funccionario, sem prévia
justificação escripta e endereçada ao director.
§ unico.
- Os revisores não poderão faltar, sem justificar
incommodo de saude perante o director, com attestado medico, sob pena
de perda do emprego.
Artigo 31. - A posse de novo director precederá inventario dos bens existentes na Repartição.
Artigo 32.
- No fim de um prazo razoavel, que o director marcará,
precedendo participação ás
repartições, se procederá a
incineração dos originaes e cópias, que durante
esse prazo serão conservados no archivo.
Artigo 33.
- A escripturação no Diario será feita coma
fôr conveniente ao serviço, de fórma a prestar
rapido esclarecimento, quando consultada.
Artigo 34. - As assignaturas do Diario Official serão pagas no Thesouro e nas estações fiscaes a elle subordinadas.
Artigo 35. - Nos casos do artigo 3.° e paragraphos, o Thesouro remetterá immediatamente ao director o nome dos funccionarios.
Artigo 36.
- O Thesouro do Estado escripturará a renda do Diario Official,
distinguindo a proveniente de assignaturas da de outras
publicações ou trabalhos, sendo aquella sob o titulo
"Renda do Diario Official" e esta sob a epigraphe " Renda da
Typographia do Estado".
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 1.° de Maio de 1891.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO