DECRETO N. 162, DE 28 DE ABRIL DE 1891
Crea o «Diario Official» do Estado de S. Paulo
 
O Governador do Estado, no exercício da attribuição conferida pelo artigo 2.º § 6 do decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado um jornal com o titulo de «Diario Official» do Estado de S. Paulo – que se destinará a publicação dos actos e do expediente do Governo,  como do expediente das diversas repartições publicas do Estado
Artigo 2.º- O «Diario Official» será editado em officinas typographicas de propriedade do Estado, a que, sob a denominação generica de «Typographia do Estado de São Paulo», se poderão annexar, como dependências, officinas para trabalhos concernentes á arte typographica, á pautação e á encadernação.
Artigo 3.º - O pessoal encarregado da publicação do «Diario Official» e dos demais serviços será o seguinte:
1 Director
1 Sub- Director.
2 Redactores.
3 Revisores
1 Administrador
1 Archivista.
1 Chefe de officinas de obras e machinas.
1 Chefe de officina do jornal.
1 Encarregado de remessa
1 Chefe de contabilidade.
2 Escripturarios.
1 Continuo.
Artigo 4.º - O Governador, em regulamento expedido para esse fim, organizará a repartição do «Diario Official» e discriminará as attribuições dos empregados a que se refere o artigo antecedente, os quaes perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

O Secretario do Governo o faça publicar.
 Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Abril de 1891.
 
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO

Tabella dos vencimentos do pessoal da repartição do «Diário Official» do Estado de S. Paulo

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Abril de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO

Regulamento do «Diario Official

CAPITULO I

Do Diarío Official

Artigo 1.º - O Diarío Official é o orgam de publicidade do governo do Estado de S. Paulo. Além do que fôr de lei, nelle serão dados á publicidade:
Os despachados e actos do Governo do Estado;
Explicações dos actos do Governador, quando convier;
Os actos, despachos e expedientes da Secretaria ou Secretarias do Estado e de todas as repartições nelle existentes;
As declarações, annuncios, editaes e avisos das mesmas repartições, bem como dos Juizos e Tribunaes;
As leis, decretos e regulamentos do Governo federal, que devam ter execução neste Estado;
Documentos de interesse particicular, que acompanharem actos ou despachos officiaes.
Artigo 2.º - Além das publicações, a que o artigo anterior se refere, o Díario Official deverá inserir, sempre que fôr possível:
A chronica do fôro, despachos e sentenças dos Juizes e Tribunaes.
Noticias sobre o movimento commercial, industrial, scientifico e artistico do Estado;
Resumo dos debates do Corpo legislativo do Estado;
Extractos de relatorios organizados por motivo do serviço publico;
Noticas succintas sobre o movimento publico, administrativo, commercial, financeiro, scientifico e artistico dos outros Estados da Republica, da Capital Federal e principaes nações extrangeiras;
Escriptos originaes ou vertidos sobre sciencias, artes, industrias, especialmente a agricola, viação, colonização e outros assumptos de interesse publico;
Annuncios, avisos, declarações ou quaesquer outras publicações de caracter particular, uma vez que estejam de harmonia com a indole do jornal.
Artigo 3.º - O Diarío Official será distribuido mediante assignatura paga adentadamente ao administrador; a assignatura só póde ter logar por anno ou semestre.
§ unico - Os funcionarios publicos, pagos pelos cofres do Estado, que auctorizarem o desconto mensal de mil réis em seus vencimentos, serão considerados assignantes.

CAPITULO II

Da Typographia do Estado

Artigo 4.º - O Diarío Official será editado em officinas tupographicas de propriedade do Estado de S. Paulo, as quaes, sob a denominação generica de -Typographia do Estado - , se poderão annexar como dependencias, a juizo do director, officinas para toda a sorte de trabalhos da arte typographica de pautação e de encadernação.
Artigo 5.º - Nessas officinas serão editados e promptificados os trabalhos de caracter official, e, sendo possivel, egualmente serão editadas e promptificadas encommendas de caracter particular, desde que não seja prejudicado o serviço publico.

CAPITULO III

Do pessoal e nomeações

Artigo 6.° - O pessola encarregado da publicação do Diario Official e mais serviços é o de que trata o art. 3.° do dec. n. 162, de 28 de Abril do corrente anno: 1 director, 1 sub-director,  2 redactores, 3 revisores, 1 administrador, 1 archivista, 1 chefe de officinas de obras e machinas, 1 chefe de officinas de obras e machinas, 1 chefe de officinas do jornal, 1 encarregado da remessa, 1 chefe de contabilidade, 2 escripturarios, 1 continuo. Esse pessoal perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa ao dec. citado.
Artigo 7.° - A fixação do numero de funccionarios não inibe a admissão de auxiliares ou collaboradores assalariados, desde que a affluencia de serviços o exija, a juizo o director que sujeitará o seu acto a approvação do Governo.
Artigo 8.° - Além do mencionado pessoal, haverá empregados technicos, aprendizes e serventes que o serviço possa reclamar, pagos a jornal ou por obra.
Artigo 9.° - Os empregados a que se referem os arts. 7.° e 8.°  serão pagos semanal ou mensalmente, pela contadoria, na forma do art. 28, § unico, do cap. 6.°.
Artigo 10. - Um dos revisores será designado pelo director para o logar de chefe da revisão.
Artigo 11. - O Governador nomeará o director, e, sobre proposta deste, o sub-director, administrador e chefe da contabilidade. Os demais empregados são de livre nomeação do director.

CAPITULO IV

Attribuições e funções

Artigo 12. - Ao director compete:
I - Superintender todos os serviços ao cargo do Diario Officila e da Typographia do Estado, dirigindo superiormente todos os negocios da repartição, correspondendo-se directamente com todas as auctoridades federaes ou estadues, chefes das repartições e particulares, sobre negocios concernentes á respectiva repartição.
II - Nomear, suspender e demitir os empregados de sua nomeação;
propor a demissão dos demais funccionarios, quando for conveniente ao serviço publico; prover as faltas dos que por este regulamento não tenham substituição determinada.
III - Dar ingresso aos extranumerários, nos termos do art.7.°, arbitrando-lhes a respectiva gratificação.
IV - Organizar regulamento interno da repartição e dar instrucções verbaes ou escriptas para boa ordem do serviço.
V - Fazer e assignar contractos; abrir, despachar e assignar toda a correspondencia e expediente da repartição; visar contas de despesas auctorizadas e de pedidos de fornecimentos, de que trata o art. 13, n. 2, e bem assim as folhas de vencimentos dos empregados.
VI - Advertir verbalmente ou por escripto os empregados de nomeação do Governo, podendo suspendel-os correcionalmente até por quinze dias levando immediatamente o seu acto ao conhecimento do Governador, com as razões justificativas.
VII - Chamar os empregados a serviço extraordinario, sempre que houver nisso conveniencia.
VIII - Fixar os preços dos impressos e obras á venda.
IX - Organizar tarifas e fazel-as executar.
X - Ordenar as despesas e pagamentos, nos termos do art.28 e paragrapho.
XI - Formular relatorio suscinto do movimento da repartição que apresentarão ao Governador, trinta dias antes da abertura do Congresso, incluindo orçamento de receita e despesa.
XII - Rubricar os livros da repartição ou mandar fazel-o por pessoa idonea.
XIII - Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento.
Artigo 13. - Ao sub-director compete:
I - Substituir o director em todas as suas faltas ou impedimentos.
II - Ordenar despesas com os moveis utensilios e materiaes para as diversas officinas e secções da repartição.
III - Superintender immediatamente a administração e archivo.
Artigo 14. - A redacção e revisão ficam immediatamentesubordinadas á directoria, executando o plano do capitulo I e artigos.
§ 1.° - Um ou dous redactores, poderá accumular o serviço de extrahir os debates do corpo legislativo, percebendo, além do ordenado a gratificação que o director arbitrar, não podendo esta exceder de 150$000 mensaes.
§ 2.° - O chefe da revisão é considerado auxiliar da redacção, executando os trabalhos que o director determinar-lhe.
Artigo 15. - Pela contadoria, e sob a immediata direcção do chefe de contabilidade, se farão a escripturação dos livros de que trata o art. 33; extractos de pedidos de material aos fornecedores e de contas mensaes, não só de encommendas e publicações das repartiçoes e estabelecimentos publicos, como de particulares.
Artigo 16. - Ao chefe de contabilidade incumbe privativamente não só superintender o serviço da respectiva secção, pelo qual é o unico responsável, como arrecadar a receita de todas as officinas e secções, tomar o ponto dos empregados, que será encerrado pelo director, organizar as folhas de pagamentos, confeccioonar o balanço mensal da receita e despeza e o definitivo do exercicio acompanhado da divida activa, conferir e fiscalizar as contas de pagamentos e expedir as guias para o recolhimento da rendas ao Thesouro.
Artigo 17. - Incumbe ao administrador:
I - Rubricar e encaminhar os autographos destinados ao  Diario ou officinas de obras, fazendo disso um registro, que diariamente manifestará á contadoria.
II - Superintender a venda de exemplares ou collecções da folha e de quaesquer avulsos editados na Typographia do Estado.
III - O administrador fará a remessa a nota do serviço a que se refere o art. 35.
IV - Facultar ao sub-director a examinação dos livros e papeis a seu cargo, fornecendo-lhe as informações exigidas a respeito do movimento de sua secção.
V - Fazer pessoalmente acquisição de tudo quanto fôr a bem do funccionamento regular da repartição, suas secções e officinas, nos termos do art. 13, n. II, justificando semanalmente com documentos perante a contadoria os dispendidos que assim houver feito.
Artigo 18. - Ao archivista compete:
I - Registrar e guardar todos os papeis, documentos, contas liquidadas, collecções do Diario e outros jornaes, cuja conservação seja determinada, obras, avulsos, volumes de leis e tudo mais que conveniente fôr, organizando disso um indice.
II - Conservar no archivo os numeros do diario e avulsos editados na Typographia do Estado e destinados á venda.
III - Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos e desempenhar quaesquer outros serviços de que fôr extraordinariamente incumbido pelo director.
Artigo 19. - A cada um dos chefes de officinas compete em sua respectiva secção:
I - Dirigir o trabalho e manter a boa ordem do serviço.
II - Registrar a entrada dos originaes e distribuil-os para a composição.
III - Fazer diariamente a feria do pessoal e apontar-lhe as respectivas faltas.
IV - Entregar na manhan de cada dia á contadoria a nota do serviço a que se refere o numero anterior e ao director a nota da tiragem do jornal e avulsos.
V - Propor ao director o que julgar conveniente no sentido de melhorar a respectiva secção.
Artigo 20. - Aos escripturarios cabem todos os serviços relativos á correspondencia official do director e sub-director, bem como os concernentes á receita e despeza, executando-os com asseio, promptidão e ordem, sob a direcção immediata do chefe de contabilidade.
§ unico. - O que fôr designado para o logar de 1.° escripturario terá a seu cargo exclusivo lavrar os termos de que trata o art. 29.

CAPITULO V

Das encommendas

Artigo 21. - As encommendas e publicações para o Diario Official, ou quaesquer outros trabalhos a executar nas suas officinas, devem ser endereçadas officialmente ao director pelos chefes das repartições ou funccionarios devidamente auctorizados e pelos particulares, sem o que não será o mesmo responsavel por extravios ou não inserção delles.
Artigo 22. - Sendo possivel a execução, será a encommenda ou publicação registrada e inscripta com as declarações necessarias em livro geral, com seu numero de ordem.
§ unico. - As encommendas de origem official serão inscriptas em livro á parte.

CAPITULO VI

Disposições diversas

Artigo 23. - O director é o unico responsavel perante o Governo pelo bom andamento dos trabalhos na Typographia do Estado.
Artigo 24. - O regulamento interno, que for organizada em virtude do art. 12, n. 4, fixará definitivamente:
§ 1.° - O preço das assignaturas do Diario para a capital e outros pontos: o das publicações na mesma folha ou fóra della; o das collecções ou numeros avulsos.
§ 2.° - Os casos de distribuição e remessa gratuita.
§ 3.° - Os de permuta com os jornaes do proprio Estado, Capital Federal e outros pontos.
Artigo 25. - Tambem determinará o mesmo regulamento:
§ 1.° - A ordem em que devam revezar-se, de maneira que permaneça sempre um dos funccionarios na repartição, com quem possam entender-se as pessoas que se dirigirem ao Diario.
§ 2.° - As multas e perdas de vencimentos em que incorreram os mesmos empregados por falta de comparecimento, permanencia ou cumprimento do dever.
§ 3.° - Quaesquer outras medidas concernentes á boa ordem no serviço, crescimento das rendas, diminuição das despesas do Estabelecimento, solicitando-se do governo a approvação ou expedição de providencias que não se comprehendam nas attribuições da directoria.
§ 4.° - As horas de entrada e sahida dos diversos funccionarios.
Artigo 26. - No archivo haverá sempre, pelo menos, um exemplar de cada publicação sahida das officinas do Diario, que não poderá ser retirado.
Artigo 27. - A' excepção dos trabalhos de reconhecida utilidade publica e dos que forem feitos a titulo premio, por provado merecimento ou para estimulo e animação, nenhuma obra será gratuitamente executada nas officinas do Diario.
§ unico. - Qualquer solicitação feita nesse sentido ao director não será resolvida sem ordem do Governo.
Artigo 28. - O Director receberá mensalmente do Thesouro do Estado a importancia necessaria para pagamento de férias a empregados, despesas de officinas, pagamento de materiaes, conforme as contas de fornecimento, recolhendo trimensalmente ao Thesouro o rendimento do Estabelecimento, de accôrdo com o balanço.
§ unico. - Entretanto, o director poderá fazer o pagamento dessas despesas com a renda arrecadada do Estabelecimento, solicitando sómente o que faltar do Thesouro, ao qual remetterá a conta documentada da despesa paga, prestando-lhe nesse caso a conta em cada trimestre.
Artigo 29. - O director tomará posse perante o Governador e a deferirá, aos demais empregados, lavrando-se um termo do acto.
Artigo 30. - Nenhuma falta será abonada ao funccionario, sem prévia justificação escripta e endereçada ao director.
§ unico. - Os revisores não poderão faltar, sem justificar incommodo de saude perante o director, com attestado medico, sob pena de perda do emprego.
Artigo 31. - A posse de novo director precederá inventario dos bens existentes na Repartição.
Artigo 32. - No fim de um prazo razoavel, que o director marcará, precedendo participação ás repartições, se procederá a incineração dos originaes e cópias, que durante esse prazo serão conservados no archivo.
Artigo 33. - A escripturação no Diario será feita coma fôr conveniente ao serviço, de fórma a prestar rapido esclarecimento, quando consultada.
Artigo 34. - As assignaturas do Diario Official serão pagas no Thesouro e nas estações fiscaes a elle subordinadas.
Artigo 35. - Nos casos do artigo 3.° e paragraphos, o Thesouro remetterá immediatamente ao director o nome dos funccionarios.
Artigo 36. - O Thesouro do Estado escripturará a renda do Diario Official, distinguindo a proveniente de assignaturas da de outras publicações ou trabalhos, sendo aquella sob o titulo "Renda do Diario Official" e esta sob a epigraphe " Renda da Typographia do Estado".
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 1.° de Maio de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO