DECRETO N. 152, DE 8 DE ABRIL DE 1891
O
Governador do Estado, tendo em vista o que representaram
da freguesia de N. S. da Conceição da Lavrinha e
verificando, pelos documentos
que instruem a representação e pelas
informações prestadas pela intendencia da
Faxina, que aquella freguezia, por seu desenvolvimento e
população, está em
condições de ser elevada á Villa e que está
satisfeita a exigencia do art. 1.°
da lei n. 40 de 11 de Março de 1885, visto possuir, a expensas
de seus
habitantes, edifícios para cadeia e para a municipalidade:
Decreta:
Artigo 1.°- Fica elevada
á categoria de villa a freguezia
de N. S. da Conceição da Lavrinha, com as actuaes divisas.
Artigo 2.°- Revogam-se as
disposições em contrario.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO