DECRETO N. 124, DE 20 DE JANEIRO DE 1891
Crêa o districto de paz do Leme, município de Pirassununga
O
Governador do Estado, usando da
attribuição que lhe conferiu o art. 1.° do decreto n.
861, de 13 de Outubro de
1890, explicado pelo aviso do Ministerio da Justiça, de 9 de
Dezembro findo;
attendendo á representação que lhe dirigiram os
moradores do logar denominado Estação do Leme, no
município de
Pirassununga, enviada pelo Conselho de
Intendencia desta cidade; e considerando que nesse logar foi
creado um
districto de subdelegacia em 1889, devido ao desenvolvimento de sua
população,
que tem crescido, já possuindo o nucleo da
povoação que se formou, Igreja e
cemiterio, tornando-se, por isso, necessario facilitarem-se alli os
actos
relativos ao registro civil;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado o
districto de paz do Leme, no município de Pirassununga.
Artigo 2.º - Este
districto comprehende
o territorio do districto policial do Leme, creado por acto de 26 de
Dezembro
de 1889, com as mesmas divisas então estabelecidas, que seguem
pelos limites do
município de Araras, do districto de Santa Cruz da
Conceição, e de Pirassununga
ao Mogi-Guassú.
Artigo 3.º - Ficam
revogadas as
disposições em contrairo.