DECRETO N. 124, DE 20 DE JANEIRO DE 1891

Crêa o districto de paz do Leme, município de Pirassununga

O Governador do Estado, usando da attribuição que lhe conferiu o art. 1.° do decreto n. 861, de 13 de Outubro de 1890, explicado pelo aviso do Ministerio da Justiça, de 9 de Dezembro findo; attendendo á representação que lhe dirigiram os  moradores do logar denominado Estação do Leme, no município de Pirassununga, enviada pelo Conselho de  Intendencia desta cidade; e considerando que nesse logar foi creado um districto de subdelegacia em 1889, devido ao desenvolvimento de sua população, que tem crescido, já possuindo o nucleo da povoação que se formou, Igreja e cemiterio, tornando-se, por isso, necessario facilitarem-se alli os actos relativos ao registro civil;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz do Leme, no município de Pirassununga.
Artigo 2.º - Este districto comprehende o territorio do districto policial do Leme, creado por acto de 26 de Dezembro de 1889, com as mesmas divisas então estabelecidas, que seguem pelos limites do município de Araras, do districto de Santa Cruz da Conceição, e de Pirassununga ao Mogi-Guassú.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrairo.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio de Governo do Estado de São Paulo, 20 de Janeiro de 1891.

JORGE TIBIRIÇA'