DECRETO N. 1, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1891

Manda observar o Regulamento para execução do artigo 4 das Disposições Transitorias da Lei n. 48 de 21 do mez corrente.

O Presidente do Estado, usando da atribuição conferida pelo artigo 4º das disposições transitorias da Lei nº 18 de 21 do corrente, determina que se observe o seguinte Regulamento para installação dos tribunaes e juizes creados pela mesma Lei.

REGULAMENTO

PARA INSTALAÇÃO DOS JUIZES E TRIBUNAES CREADOS PELA LEI N. 18 DE 21 DO CORRENTE

CAPITULO I

Do Tribunal de Justiça

Artigo 1.º - No dia que for marcado, será installado o tribunal de Justiça sob a Presidencia interina do Ministro mais velho, o qual perante o Presidente do Estado a promessa de bem cumprir os deveres do cargo, e a receberá dos outros Membros do Tribunal a que presidir, e os que forem nomeados posteriormente prestal-a-ão perante o Presidente do mesmo Tribunal.
Artigo 2.º - Prestado o compromisso de que trata a 2.ª parte do artigo antecedente, no edificio em que funccionava a extincta Relação do districto, sob a presidencia do mais antigo dentre eles, declarará este que fica installado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Em acto sucessivo elegerão dentre si, por votação nominal e maioria de votos, o seu Presidente.

§ 1.º - A eleição para Presidente do Tribunal renovar-se-á na primeira sessão de cada anno, podendo ser reeleito aquelle que houver servido no anno anterior.

Artigo 4.º - A precedencia dos primeiros Ministros nomeados regular-se-á:
a) Entre os que serviram na extincta Relação, pela antiguidade, no cargo de Desembargador;
b) Entre os outros, pela antiguidade no serviço de magistratura.
Artigo 5.º - Empossado o Tribunal, passará a exercer as suas funcções, observando, emquanto não for promulgado novo regimento, as disposições do decreto n.5618 de 2 de Maio de 1874, na parte compativel com a nova organização judiciaria.

§ 1.º - Os feitos já distribuidos pelo Presidente da extincta Relação continuarão a ser relatados, revistos e julgados pelos mesmos juizes a quem competia esta attribuição e que passaram a compor o Tribunal de Justiça.

§ 2.º - Os feitos que estavam na conclusão do Desembargador que occupava o extincto cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda e Soberania Nacional, baixarão aos respectivos cartorios, para serem continuados com vista ao Procurador Geral do Estado.

§ 3.º - O Presidente eleito organizará desde logo a Secretaria do Tribunal, nomeará os respectivos empregados, fará designação da ordem em que, segundo o artigo 33 § unico da Lei, os juizes de direito da Capital se substituirão até o fim do anno de 1892 e expedirá o regimento interno daquella Secretaria, no qual regulará os serviços concernentes ao Ministerio  Publico, da forma do artigo 5.º das disposições transitorias da citada Lei.

CAPUTULO II

Dos Tribunaes Correccionaes e do Jury

Artigo 7.º - Feita a revisão da qualificação dos juizes de facto de que trata a Lei n.18 de 21 de Novembro de 1891, proceder-se-á, logo que estejam decididos os recursos estabelecidos no artigo 44 da mesma Lei, ao sorteio dos mesmos juizes de facto e dos vogaes, na fôrma dos artigos 36 §§ 1.º e 2.º, 40 e 45.
Artigo 8.º - Concluido o serviço do sorteio, marcarão os juizes de direito os dias em que o jury deverá reunir-se durante o anno e logo que esta designação seja publicada, os juizes a quem, segundo o artigo 3.º das citadas disposições transitorias, competir a convocação do Tribunal Correccional, farão o mesmo com relação a este Tribunal, tendo em consideração o disposto nos artigos 37 e 46 da mencionada Lei.

§ unico. Esta disposição será entendida sem prejuizo das sessões que já estiverem marcadas para a reunião do jury.

CAPITULO III

Dos Juizes de Direito

Artigo 9.º - Considerar-se-ão desde logo empossados os juizes de direito que forem nomeados para as comarcas em que já estiverem servindo.
Artigo 10. - O Prazo de dous mezes de que trata o artigo 77 da Lei, começará a correr do dia em que forem publicadas as nomeações dos novos juizes de direito.
Artigo 11. - Na comarca da Capital, emquanto não tomarem posse os novos juizes de direito, exercerá a jurisdicção plena de todas as varas o actual  juiz da vara commercial, auxiliado, segundo a legislação em vigor, na parte compativel com a citada Lei, pelos actuaes juizes substituidos, que entre si, guardarão a mesma distribuição de serviço que, pela legislação anterior, os dinstiguia.

CAPUTULO IV

DOS JUIZES DE PAZ ADJUNCTOS

Artigo 12. - No dia que fôr próviamente  designado, proceder-se-á em todo o Estado pelo eleitores da ultima qualificação a eleição dos juizes de paz, adjunctos.
Artigo 13. - Logo que receberem o titulo de que trata o artigo 15 da Lei, deverão os juizes de paz adjuntos, no prazo do art. 77, prestar, perante a Camara Municipal do termo, o compromisso da Lei, e desde logo entrar em exercicio.
Artigo 14. - Os juizes de paz adjunctos da Capital, durante o triennio para que forem eleitos, substituirão os juizes de direito do modo seguinte:
O 1.º será substituto do juiz da vara civel;
O 2.º do da vara commercial;
O 3.º do da vara de orphãos e ausentes;
O 4.º do da vara dos feitos da fazenda e provedoria;
O 5.º do da vara criminal.
Artigo 15. - Os juizes de paz adjunctos da comarca da Capital serão substituidos pelos juizes de paz na ordem seguinte:
O 1.º pelo juiz de paz do norte da Sé;
O 2.º pelo do Sul da Sé;
O 3.º pelo de Santa Ephigenia;
O 4.º pelo da Consolação;
O 5.º pelo do Braz.

§ unico. - Nas comarcas ou termos em que houver mais de um districto de paz, o juiz do 1.º districto será o substituto do juiz de paz adjuncto.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 16. - Emquanto não tomarem posse os juizes de paz eleitos pela nova Lei, continuarão a servir os juizes de paz actualmente em exercicio.
Artigo 17. - Fica mantida a actual divisão da comarca da Capital em dois districtos criminaes, servindo de preferencia no primeiro delles o 1.º Promitor Publico e no outro o 2.º.
Artigo 18. - Emquanto não fôr empossado o Procurador Geral do Estado, o Presidente do Estado nomeará quem interinamente exerça as funcções desses cargo.
Artigo 19. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Novembro de 1891, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
CARLOS AUGUSTO DE FREITAS VILLALVA.