DECRETO N. 1, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1891
Manda observar o Regulamento para execução do artigo 4 das
Disposições Transitorias da Lei n. 48 de 21 do mez
corrente.
O Presidente do Estado, usando da atribuição conferida
pelo artigo 4º das
disposições transitorias da Lei nº 18 de 21 do corrente, determina que se observe o seguinte
Regulamento para installação dos tribunaes e juizes
creados pela mesma Lei.
REGULAMENTO
PARA INSTALAÇÃO DOS JUIZES E TRIBUNAES CREADOS PELA LEI N. 18 DE 21 DO CORRENTE
CAPITULO I
Do Tribunal de Justiça
Artigo 1.º - No dia que for marcado, será installado o
tribunal de Justiça sob a Presidencia interina do Ministro
mais velho, o qual perante o Presidente do Estado a promessa de bem
cumprir os deveres do cargo, e a receberá dos outros Membros do
Tribunal a que presidir, e os que forem nomeados posteriormente prestal-a-ão perante o Presidente do mesmo Tribunal.
Artigo 2.º
- Prestado o compromisso de que trata a 2.ª parte do artigo
antecedente, no edificio em que funccionava a extincta
Relação do districto, sob a presidencia do mais
antigo dentre eles, declarará este que fica installado o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Em acto sucessivo elegerão dentre si, por votação nominal e maioria de votos, o seu Presidente.
§ 1.º -
A eleição para Presidente do Tribunal renovar-se-á
na primeira sessão de cada anno, podendo ser reeleito aquelle
que houver servido no anno anterior.
Artigo 4.º - A precedencia dos primeiros Ministros nomeados regular-se-á:
a) Entre os que serviram na extincta Relação, pela antiguidade, no cargo de Desembargador;
b) Entre os outros, pela antiguidade no serviço de magistratura.
Artigo 5.º
- Empossado o Tribunal, passará a exercer as suas
funcções, observando, emquanto não for promulgado
novo regimento, as disposições do decreto n.5618 de 2 de
Maio de 1874, na parte compativel com a nova organização
judiciaria.
§ 1.º -
Os feitos já distribuidos pelo Presidente da extincta
Relação continuarão a ser relatados, revistos e
julgados pelos mesmos juizes a quem competia esta
attribuição e que passaram a compor o Tribunal de
Justiça.
§ 2.º -
Os feitos que estavam na conclusão do Desembargador que
occupava o extincto cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda e
Soberania Nacional, baixarão aos respectivos cartorios, para
serem continuados com vista ao Procurador Geral do Estado.
§ 3.º -
O Presidente eleito organizará desde logo a Secretaria do
Tribunal, nomeará os respectivos empregados, fará
designação da ordem em que, segundo o artigo 33 §
unico da Lei, os juizes de direito da Capital se substituirão
até o fim do anno de 1892 e expedirá o regimento interno
daquella Secretaria, no qual regulará os serviços
concernentes ao Ministerio Publico, da forma do artigo 5.º
das disposições transitorias da citada Lei.
CAPUTULO II
Dos Tribunaes Correccionaes e do Jury
Artigo 7.º
- Feita a revisão da qualificação dos juizes de
facto de que trata a Lei n.18 de 21 de Novembro de 1891,
proceder-se-á, logo que estejam decididos os recursos
estabelecidos no artigo 44 da mesma Lei, ao sorteio dos mesmos
juizes de facto e dos vogaes, na fôrma dos artigos 36
§§ 1.º e 2.º, 40 e 45.
Artigo 8.º -
Concluido o serviço do sorteio, marcarão os
juizes de direito os dias em que o jury deverá reunir-se durante o anno e logo
que esta designação seja publicada, os juizes a quem,
segundo o artigo 3.º das citadas disposições
transitorias, competir a convocação do Tribunal
Correccional, farão o mesmo com relação a este
Tribunal, tendo em consideração o disposto nos artigos 37
e 46 da mencionada Lei.
§ unico. Esta
disposição será entendida sem prejuizo das
sessões que já estiverem marcadas para a reunião
do jury.
CAPITULO III
Dos Juizes de Direito
Artigo 9.º
- Considerar-se-ão desde logo empossados os juizes de direito
que forem nomeados para as comarcas em que já estiverem servindo.
Artigo 10. - O
Prazo de dous mezes de que trata o artigo 77 da Lei,
começará a correr do dia em que forem publicadas as
nomeações dos novos juizes de direito.
Artigo 11. -
Na comarca da Capital, emquanto não tomarem posse os novos
juizes de direito, exercerá a jurisdicção plena de
todas as varas o actual juiz da vara commercial, auxiliado,
segundo a legislação em vigor, na parte compativel com a
citada Lei, pelos actuaes juizes substituidos, que entre si,
guardarão a mesma distribuição de serviço
que, pela legislação anterior, os dinstiguia.
CAPUTULO IV
DOS JUIZES DE PAZ ADJUNCTOS
Artigo 12. -
No dia que fôr próviamente designado,
proceder-se-á em todo o Estado pelo eleitores da ultima
qualificação a eleição dos juizes de paz, adjunctos.
Artigo 13.
- Logo que receberem o titulo de que trata o artigo 15 da Lei,
deverão os juizes de paz adjuntos, no prazo do art. 77, prestar,
perante a Camara Municipal do termo, o compromisso da Lei, e desde logo
entrar em exercicio.
Artigo 14. -
Os juizes de paz adjunctos da Capital, durante o triennio para que forem
eleitos, substituirão os juizes de direito do modo seguinte:
O 1.º será substituto do juiz da vara civel;
O 2.º do da vara commercial;
O 3.º do da vara de orphãos e ausentes;
O 4.º do da vara dos feitos da fazenda e provedoria;
O 5.º do da vara criminal.
Artigo 15. - Os juizes de paz adjunctos da comarca da Capital serão substituidos pelos juizes de paz na ordem seguinte:
O 1.º pelo juiz de paz do norte da Sé;
O 2.º pelo do Sul da Sé;
O 3.º pelo de Santa Ephigenia;
O 4.º pelo da Consolação;
O 5.º pelo do Braz.
§ unico. -
Nas comarcas ou termos em que houver mais de um districto de paz, o
juiz do 1.º districto será o substituto do juiz de paz
adjuncto.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 16. -
Emquanto não tomarem posse os juizes de paz eleitos pela nova
Lei, continuarão a servir os juizes de paz actualmente em
exercicio.
Artigo 17. -
Fica mantida a actual divisão da comarca da Capital em dois
districtos criminaes, servindo de preferencia no primeiro delles o
1.º Promitor Publico e no outro o 2.º.
Artigo 18. -
Emquanto não fôr empossado o Procurador Geral do Estado, o
Presidente do Estado nomeará quem interinamente exerça as
funcções desses cargo.
Artigo 19. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Novembro de 1891, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
CARLOS AUGUSTO DE FREITAS VILLALVA.