O
Governador do Estado, tendo em vista o que representou o 2°
tabellião e escrivão do civel do Bananal e as
informaçãoes prestadas pelo juiz de direito da comarca e
pelo juiz municipal do termo, das quaes consta que, em consequencia do
estado de decadencia do Fòro, os rendimentos dos dois officios
de tabellião e escrivão do civel daquelle termo,
são diminutos, de modo que não basta cada um delles para
a conveniente sustentação do serventnario, tanto que o do
1° tabellionato, por este motivo, renunciou o officio de
accôrdo com o disposto no art. 14 do decreto n. 9, 20 de 28 de
Abril de 1885, e no exercicio da attribuição conferida
pelo decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889
Decreta:
Artigo 1.° Ficam
reduzidos a um dos dous officios de tabellião e escrivão
do civel do termo do Bananal.
Artigo 2.° Fica
supprimido o officio de distribuidor do mesmo termo.
Artigo 3.° Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 1 de Outubro de 1890.
PRUDENTE
J. DE MORAES BARROS.