DECRETO N. 90, DE OUTUBRO DE 1890

Reduz a um os dois officios de tabellião e escrivão do civel do termo do Bananal

O Governador do Estado, tendo em vista o que representou o 2° tabellião e escrivão do civel do Bananal e as informaçãoes prestadas pelo juiz de direito da comarca e pelo juiz municipal do termo, das quaes consta que, em consequencia do estado de decadencia do Fòro, os rendimentos dos dois officios de tabellião e escrivão do civel daquelle termo, são diminutos, de modo que não basta cada um delles para a conveniente sustentação do serventnario, tanto que o do 1° tabellionato, por este motivo, renunciou o officio de accôrdo com o disposto no art. 14 do decreto n. 9, 20 de 28 de Abril de 1885, e no exercicio da attribuição conferida pelo decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889
Decreta:

Artigo 1.°  Ficam reduzidos a um dos dous officios de tabellião e escrivão do civel do termo do Bananal.
Artigo 2.°  Fica supprimido o officio de distribuidor do mesmo termo.
Artigo 3.°  Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 1 de Outubro de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.