DECRETO
N. 13, DE 15
DE JANEIRO DE 1890
Sobre a Administração de 1890
O Governador do Estado de S. Paulo:
Considerando que a tutella
administrativa, exercida durante mais de meio seculo sobre os
municipios , só tem produzido o entorpecimento e a penuria na
sua villa economica;
Considerando a urgente necessidade de
emancipar os municipios, confiando-lhes a faculdade de proverem aos
seus proprios negocios, segundo a indole do regime, recentemente
proclamado;
Considerando que só a
descentralisação, pelo estabelecimento da autonomia
municipal, conseguirá despertar as energias locaes, impulsionar
a vida publica e expandir as forças latentes do Estado;
Considerando a necessidade de
garantir os inestimaveis beneficios da instituição da
autonomia municipal pela prevenção e repressão de
quaesquer anormalidades:
Decreta:
Artigo 1º
Até a definitiva constituição dos Estados
Unidos do Brazil, ou antes, se assim convier, - o poder ou governo dos
municipios do Estado de S. Paulo será exercido por conselhos, de
intendencia municipal, nomeados pelo Governador.
Artigo
2º
Os conselhos de intendencia compor-se-ão de 3 a 9 membros,
conforme a importancia dos municipios, e terão um presidente e
um vice-presidente eleitos de entre os intendentes.
§
1º
Os conselhos de intendencia deliberarão sobre todos os
assumptos da competencia das camaras municipaes, segundo a lei de 1 de
outubro de 1828 e mais leis em vigor.
§
2º
Os conselhos de intendencia poderão nomear
comissões de cidadãos que delles não façam
parte, para superintenderem determinados ramos da
administração municipal, de accôrdo com as
deliberações que tomarem e sob a
fiscalisação do presidente.
Artigo
3º Aos conselhos de intendencia municipal, compete:
§
1º Fixar as taxas dos impostos existentes e crear
novas fontes de renda.
§
2º Orçar a receita e despeza publica do
municipio.
§
3º Arrecadar a renda e ordenar as despezas.
§
4º Contrahir emprestimos, dentro das forças de
sua renda.
§
5º Ordenar e fazer executar todas as obras municipaes.
§
6º
Provêr sobre tudo quanto diz respeito á policia
administrativa e economica do municipio, assim como sobre a
tranquilidade, segurança, commodidade e saude dos seus
habitantes.
§
7º Alterar,
substituir e revogar as actuaes posturas municipaes, decretar novas, si
assim exigir o bem do municipio, podendi comminar penas até 8
dias de prisão e 30$000 de multa, que serão aggravadas
até 80 dias de prisão e 60$000 de multa.
§
8º Supprimir empregos municipaes e crear novos,
marcando os vencimentos; nomear e demettir empregados.
Artigo
4º Aos presidentes de intendencia municipal, compete:
§
1º Convocar
e presidir as sessões do conselho, que se reunirá uma vez
por mez, e sempre que a conveniencia do serviço o exigir.
§
2º Organisar e offerecer ao conselho o projecto de
orçamento da receita e despesa municipal.
§
3º Executar todas as deliberações do
conselho.
§
4º
Sustar a execução das deliberações do
conselho, que forem contrarias ás leis do Estado ou da
Nação, dando immediatamente conhecimento dellas ao
Governador.
Artigo
5º As
deliberações dos conselhos sobre alienação
ou hypotheca de immoveis, sobre compromissos ou despesas excedentes
á renda ordinaria do municipio, e as que versarem sobre augmento
ou creação de novos impostos, superiores á
terça parte dos já existentes, dependerão, para a
sua execução, das condições seguintes:
§
1º
Approvação por todos os membros do conselho, si
este for composto so por tres, e pela maioria absoluta dos membros que
compuzerem o conselho, quando forem mais de tres.
§
2º Publicação por edital ou pela
imprensa, durante 15 dias, dos actos respectivos.
Artigo
6º Quando
cidadãos do municipio, em numero superior aos membros do
conselho de intendencia, reclamarem contra as
deliberações a que se refere o artigo 5º,
serão ellas reconsideradas, e somente prevalecerão quando
approvadas por dois terços dos membros do conselho, si forem 6
ou mais, ou pela unanimidade si forem menos de 6.
Artigo
7º O
Governador do Estado reserva-se o direito de cassar ou annular as
deliberações ou posturas municipaes, que forem contrarias
ás leis do Estado ou da Nação, ou prejudiciaes ao
interesse do municipio, do Estado ou da Nação.
§
unico.
Os conselhos de intendencia enviarão ao Governador do
Estado cópias authenticas de todas as posturas municipaes,
dentro de 30 dias contados de sua decretação,sendo
responsabilizados os que não o fizerem.
Artigo
8º
Os particulares que se sentirem offendidos em seus direitos
resultantes de leis, regulamentos e contractos, por actos praticados
pelas intendencias municipaes, no exercicio de suas
funcções publicadas, tendo por objecto o interesse geral,
poderão no praso de 10 dias recorrer de taes actos para o
Governador do Estado.
§
unico. Quando,
porem, os actos offensivos de direitos dos particulares tiverem por
objectivo immediato os direitos patrimoniaes do municipio, agindo as
intendencias como pessoas juridicas, ao poder judiciario caberá
conhecer dos recursos que forem interpostos.
Artigo
9º
Os membros dos conselhos de intendencia serão
solidariamente responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de
suas funcções.
Artigo
10. São gratuitas as funcções de
presidente e membros dos conselhos de intendencia municipal.
Artigo
11.
No julgamento das infracções de posturas municipaes
continuará a observar-se o processo pelo decreto n. 4824 de 22
de Novembro de 1871, arts. 45 e 46.
Artigo
12.
As actuaes camaras municipaes continuarão em exercicio,
emquanto não forem dissolvidas e substituidas por consequencia
de intendencia, e exercerão as attribuições
conferidas a estes pelo presente decreto, cujas
disposições são applicaveis ás mesmas
camaras.
Artigo
13. Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O secretario do governo o faça
publicar.
Palacio do Governo de São
Paulo, 15 de Janeiro de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros