DECRETO N. 13, DE 15 DE JANEIRO DE 1890


Sobre a Administração de 1890

O Governador do Estado de S. Paulo:
Considerando que a tutella administrativa, exercida durante mais de meio seculo sobre os municipios , só tem produzido o entorpecimento e a penuria na sua villa economica;
Considerando a urgente necessidade de emancipar os municipios, confiando-lhes a faculdade de proverem aos seus proprios negocios, segundo a indole do regime, recentemente proclamado;
Considerando que só a descentralisação, pelo estabelecimento da autonomia municipal, conseguirá despertar as energias locaes, impulsionar a vida publica e expandir as forças latentes do Estado;
Considerando a necessidade de garantir os inestimaveis beneficios da instituição da autonomia municipal pela prevenção e repressão de quaesquer anormalidades:
Decreta:

Artigo 1º  Até a definitiva constituição dos Estados Unidos do Brazil, ou antes, se assim convier, - o poder ou governo dos municipios do Estado de S. Paulo será exercido por conselhos, de intendencia municipal, nomeados pelo Governador.
Artigo 2º  Os conselhos de intendencia compor-se-ão de 3 a 9 membros, conforme a importancia dos municipios, e terão um presidente e um vice-presidente eleitos de entre os intendentes.
§ 1º  Os conselhos de intendencia deliberarão sobre todos os assumptos da competencia das camaras municipaes, segundo a lei de 1 de outubro de 1828 e mais leis em vigor.
§ 2º  Os conselhos de intendencia poderão nomear comissões de cidadãos que delles não façam parte, para superintenderem determinados ramos da administração municipal, de accôrdo com as deliberações que tomarem e sob a fiscalisação do presidente.
Artigo 3º  Aos conselhos de intendencia municipal, compete:
§ 1º  Fixar as taxas dos impostos existentes e crear novas fontes de renda.
§ 2º  Orçar a receita e despeza publica do municipio.
§ 3º  Arrecadar a renda e ordenar as despezas.
§ 4º  Contrahir emprestimos, dentro das forças de sua renda.
§ 5º  Ordenar e fazer executar todas as obras municipaes.
§ 6º  Provêr sobre tudo quanto diz respeito á policia administrativa e economica do municipio, assim como sobre a tranquilidade, segurança, commodidade e saude dos seus habitantes.
§ 7º  Alterar, substituir e revogar as actuaes posturas municipaes, decretar novas, si assim exigir o bem do municipio, podendi comminar penas até 8 dias de prisão e 30$000 de multa, que serão aggravadas até 80 dias de prisão e 60$000 de multa.
§ 8º  Supprimir empregos municipaes e crear novos, marcando os vencimentos; nomear e demettir empregados.
Artigo 4º  Aos presidentes de intendencia municipal, compete:
§ 1º  Convocar e presidir as sessões do conselho, que se reunirá uma vez por mez, e sempre que a conveniencia do serviço o exigir.
§ 2º  Organisar e offerecer ao conselho o projecto de orçamento da receita e despesa municipal.
§ 3º  Executar todas as deliberações do conselho.
§ 4º  Sustar a execução das deliberações do conselho, que forem contrarias ás leis do Estado ou da Nação, dando immediatamente conhecimento dellas ao Governador.
Artigo 5º  As deliberações dos conselhos sobre alienação ou hypotheca de immoveis, sobre compromissos ou despesas excedentes á renda ordinaria do municipio, e as que versarem sobre augmento ou creação de novos impostos, superiores á terça parte dos já existentes, dependerão, para a sua execução, das condições seguintes:
§ 1º  Approvação por todos os membros do conselho, si este for composto so por tres, e pela maioria absoluta dos membros que compuzerem o conselho, quando forem mais de tres.
§ 2º  Publicação por edital ou pela imprensa, durante 15 dias, dos actos respectivos.
Artigo 6º  Quando cidadãos do municipio, em numero superior aos membros do conselho de intendencia, reclamarem contra as deliberações a que se refere o artigo 5º, serão ellas reconsideradas, e somente prevalecerão quando approvadas por dois terços dos membros do conselho, si forem 6 ou mais, ou pela unanimidade si forem menos de 6.
Artigo 7º  O Governador do Estado reserva-se o direito de cassar ou annular as deliberações ou posturas municipaes, que forem contrarias ás leis do Estado ou da Nação, ou prejudiciaes ao interesse do municipio, do Estado ou da Nação.
§ unico.  Os conselhos de intendencia enviarão ao Governador do Estado cópias authenticas de todas as posturas municipaes, dentro de 30 dias contados de sua decretação,sendo responsabilizados os que não o fizerem.
Artigo 8º  Os particulares que se sentirem offendidos em seus direitos resultantes de leis, regulamentos e contractos, por actos praticados pelas intendencias municipaes, no exercicio de suas funcções publicadas, tendo por objecto o interesse geral, poderão no praso de 10 dias recorrer de taes actos para o Governador do Estado.
§ unico.  Quando, porem, os actos offensivos de direitos dos particulares tiverem por objectivo immediato os direitos patrimoniaes do municipio, agindo as intendencias como pessoas juridicas, ao poder judiciario caberá conhecer dos recursos que forem interpostos.
Artigo 9º  Os membros dos conselhos de intendencia serão solidariamente responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.
Artigo 10.  São gratuitas as funcções de presidente e membros dos conselhos de intendencia municipal.
Artigo 11.  No julgamento das infracções de posturas municipaes continuará a observar-se o processo pelo decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, arts. 45 e 46.
Artigo 12.  As actuaes camaras municipaes continuarão em exercicio, emquanto não forem dissolvidas e substituidas por consequencia de intendencia, e exercerão as attribuições conferidas a estes pelo presente decreto, cujas disposições são applicaveis ás mesmas camaras.
Artigo 13.  Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo de São Paulo, 15 de Janeiro de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros