DECRETO N. 4, DE 9 DE DEZEMBRO
Dá regulamento para o
serviço da Hospedaria de Immigrantes
O
Governo provisorio do Estado de S. Paulo, decreta:
Artigo 1.° - Ficam
extinctos os empregos de Inspector Geral de colonias e
immigração, e de secretario do mesmo Inspector.
Artigo 2.° - A Hospedaria
de Immigrantes da Capital reger-se à pelo regulamento
provisorio, expedido com o presente decreto.
Artigo 3.° - Subsistem na
Hospedaria de Immigrantes os empregos e logares constantes do
regulamento provisorio, com os vencimentos ahi mencionados, ficando
extinctos todos os outros.
Artigo 4.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 9 de Dezembro de
1889.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS
JOAQUIM DE SOUZA MURSA.
Regulamento provisorio para o
serviço da Hospedaria de Immigrantes do Estado de S. Paulo, que
foi expedido com o decreto supra
CAPITULO I
Artigo 1.° - O
pessoal da Hospedaria de Immigrantes compor-se-à de:
1 Director com o vencimento mensal de
......................................... 320$000
1 Ajudante com o vencimento mensal de
........................................ 200$000
1 1.° escripturario, com o vencimento mensal de
.......................... 130$000
1 2.° escripturario, com o vencimento mensal de
......................... 100$000
1 Encarregados de passaportes
..................................................... 160$000
1 Embarcador de immigrantes
........................................................ 100$000
1 Continuo
.........................................................................................
80$000
2 Porteiros, o 1.° 80$000 e o 50$000
............................................ 130$000
1 Guarda nocturno
.............................................................................
60$000
1 Interprete de italiano
......................................................................
80$000
Limpeza { 1 Fiscal da limpeza
.......................................................
80$000
3 Trabalhadores a 50$000 cada um .........................
150$000
Armazem de Bagagem { 1 Fiel de Armazem
................................. 120$000
2 Trabalhadores o 50$000 cada um..... 100$000
Enfermaria { 1 Medico
........................................................................
200$000
1 Parteira
.......................................................................
80$000
1
Enfermeiro.................................................................
100$000
1 Ajudante
....................................................................
50$000
Artigo 2.° - O
trabalho da administração é diario, sem
interrupção nos domingos ou dias santificados, e
começará às 71/2 horas da manhã e
será encerrado às 7 horas da tarde, salvo os casos em
que, por affluencia de serviço, seja necessario o accrescimo de
1
a 2 horas diarias.
Artigo 3.° - Ao director da
Hospedaria compete:
§
1.° - A direcção e inspecção de
todo o serviço;
§ 2.° - Prestar ao
governo as informações que exigir sobre todos os
serviços a seu cargo;
§ 3.° -
Apresentar relatorio annual do serviço, acompanhado dos
quadros do movimento de entrada e sahida dos immigrantes, e das
observações e esclarecimentos que lhe suggerir a
experiencia em favor do serviço;
§ 4.° -
Solicitar das diversas repartições do Estado, os
esclarecimentos e informações de que necessitar para o
bom desempenho de suas funcções;
§ 5.° - Regulamentar o
serviço interno de sua repartição e propor os
empregados que entender necessarios nos casos de affluencia de
serviço, sujeitando o Regulamento à
approvação do governo;
§ 6.° - Requisitar das
auctoridades competentes a força policial de que carecer para a
ordem e paz interna ou externa da Hospedaria;
§ 7.° - Providenciar
sobre as queixas e reclamações dos immigrantes;
§ 8.° - Fiscalizar,
por si ou por seu ajudante a distribuição de
alimentação, impondo ao contractante desse serviço
multas, pelas faltas em que incorrer, até o valor maximo de 50%
sobre a importancia das rações distribuidas na
occasião, com recurso para o governo;
§ 9.° - Assistir
à chamada dos immigrantes chegados à Hospedaria,
verificação dos documentos, passaportes e guias, e
attestar com o empregado de Thesouro o recebimento das listas nominaes
de bordo, para servirem de documento aos contractantes de
introducção, afim de com elle requererem os respectivos
pagamentos do Thesouro do Estado;
§ 10. - Assignar todos os
papeis e documentos relativos à introducção de
immigrantes e os de expediente da Hospedaria e despezas nella feitas;
§ 11. -
Rubricar talões de pedidos de fornecimentos, quer de
alimentação ou medicamentos, quer os de
requisição de passagens dos immigrantes nas estradas de
ferro ou companhias fluviaes, e transporte das respectivas bagagens;
§ 12. - Remetter ao
jornal official e á secretaria do governo mappas diarios do
movimento de immigrantes, e mensalmente mappa detalhado da entrada,
localização, nacionalidade, sexo, edade, e procedencia
dos immigrantes que tenham transito pelo estabelecimento;
§ 13. - Nomear e
demittir, de propria auctoridade, os trabalhadores do Armazem de
bagagem e os do serviço da limpeza, e suspender e propôr
ao governo a demissão dos demais empregados, com
especificação dos motivos.
Artigo 4.° - Ao ajudante do
director compete:
§ 1.° - Substituir o
director em todas as suas attribuições, no caso de
ausencia eventual;
§ 2.° - Encerrar o
livro de ponto dos empregados e organizar mensalmente o mappa de
frequencia e folha de pgamento;
§ 3.° - Ter sob sua
guarda e fiscalização o archivo do estabelecimento.
Artigo 5.° - Ao 1.°
escripturario a substituição do ajudante do director e a
escripturação do livro de matricula, de entrada e sahida
dos immigrantes, além dos serviços que lhe forem
incumbidos pelo director.
Artigo 6.° - Os demais
empregados servirão sob designação do director.
Artigo 7.° - Ao medico
compete:
§ 1.° - Visitar
diariamente, em hora designada pelo director, a enfermaria, examinando
os doentes e ordenando as medidas preventivas de contagio exigiveis.
§ 2.° - Percorrer os
dormitorios e mais dependencias do estabelecimento; indicar as medidas
de hygiene que entender necessarias, e verificar si ha enfermos que
devam ser recolhidos à enfermaria.
§ 3.° - Assistir
à chegada de immigrantes com aviso prévio da directoria;
§ 4.° - Requisitar as
dietas e medicamentos em livros apropriados ou por talões;
§ 5.° - Lançar
em papeleta collocada sobre os leitos as prescripções
relativas a medicamentos e diétas, que entenda necessarias.
§ 6.° - Ordenar a
mudança das roupas dos leitos e requisitar da directoria as
medidas que entender precisas.
Artigo 8.° - A' parteira
compete auxiliar o enfermeiro a attender às ordens que pelo
medico lhe forem transmittidas a bem dos doentes, além do que
lhe incumbe pela especialidade e profissão.
Artigo 9.° - Ao enfermeiro
compete:
§ 1.° - Permenecer na
enfermaria todo o tempo do expediente do estabelecimento e em todos os
casos em que o estado dos enfermos exija a sua presença;
§ 2.° - Ter sob sua
guarda a responsabilidade a rouparia;
§ 3.° - Fornecer mappa
diario ao Director da Hospedaria, do movimento da enfermaria, rubricado
pelo medico.
§ 4.° - Fiscalizar o
asseio e boa ordem da enfermaria e nella não consentir
accumulação de visitantes;
§ 5.° - Ter
regularmente escripturado o movimento de entrada e sahida dos enfermos,
de modo a prestar facilmente quaesquer informações que
lhe forem pedidas;
§ 6.° - Fiscalizar a
qualidade das dietas requisitadas e rejeital-as quando entender
imprestaveis, communicando immediatamente o facto ao Director.
Artigo 10. - Ao ajudante de
enfermeiro incumbe todo o serviço que lhe fôr determinado
por medico ou pelo enfermeiro.
Artigo 11. - Ao fiel do
armazem, compete:
§ 1.° - Além
dos serviços que lhe forem incumbidos pela directoria do
regulamento interno, o arrolamento e a designação dos
volumes de bagagem, que se achem no armazem e que não tenham
sido procurados, e a remessa de mappa desses volumes à
directoria, de 3 em 3 mezes.
Artigo 12. - Nos casos
omissos, quer no presente regulamento, quer no que fôr approvado
para o serviço interno, o director da Hospedaria
resolverá como entender, e por officio levará ao
conhecimento do governo a sua resolução.
Artigo 13. - Fica sem effeito
outro qualquer regulamento existente na parte relativa à
Hospedaria de Immigrantes.
S. Paulo, 9 de Dezembro de 1889.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
JOAQUIM DE SOUZA MURSA.