DECRETO N. 4, DE 9 DE DEZEMBRO


Dá regulamento para o serviço da Hospedaria de Immigrantes


O Governo provisorio do Estado de S. Paulo, decreta:

Artigo 1.° - Ficam extinctos os empregos de Inspector Geral de colonias e immigração, e de secretario do mesmo Inspector.
Artigo 2.° - A Hospedaria de Immigrantes da Capital reger-se à pelo regulamento provisorio, expedido com o presente decreto.
Artigo 3.° - Subsistem na Hospedaria de Immigrantes os empregos e logares constantes do regulamento provisorio, com os vencimentos ahi mencionados, ficando extinctos todos os outros.
Artigo 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 9 de Dezembro de 1889.
   
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS
JOAQUIM DE SOUZA MURSA.
 
Regulamento provisorio para o serviço da Hospedaria de Immigrantes do Estado de S. Paulo, que foi expedido com o decreto supra

CAPITULO  I

Artigo 1.° -  O pessoal da Hospedaria de Immigrantes compor-se-à de:

1  Director com o vencimento mensal de .........................................  320$000
1  Ajudante com o vencimento mensal de ........................................  200$000
1  1.° escripturario, com o vencimento mensal de ..........................   130$000
1  2.° escripturario, com o vencimento mensal de .........................    100$000
1  Encarregados de passaportes .....................................................   160$000
1  Embarcador de immigrantes ........................................................   100$000
1  Continuo .........................................................................................      80$000
2  Porteiros, o 1.° 80$000 e o 50$000 ............................................   130$000
1  Guarda nocturno .............................................................................     60$000
1  Interprete de italiano ......................................................................     80$000
 
Limpeza  {  1 Fiscal da limpeza .......................................................     80$000
                     3 Trabalhadores a 50$000 cada um .........................    150$000

Armazem de Bagagem { 1 Fiel de Armazem .................................    120$000
                                            2 Trabalhadores o 50$000 cada um.....    100$000

Enfermaria { 1 Medico ........................................................................   200$000
                      1 Parteira .......................................................................      80$000
                      1 Enfermeiro.................................................................     100$000
                      1 Ajudante ....................................................................       50$000

Artigo 2.° -  O trabalho da administração é diario, sem interrupção nos domingos ou dias santificados, e começará às 71/2 horas da manhã e será encerrado às 7 horas da tarde, salvo os casos em que, por affluencia de serviço, seja necessario o accrescimo de 1 a 2 horas diarias.
Artigo 3.° - Ao director da Hospedaria compete:
§ 1.° - A direcção e inspecção de todo o serviço;
§ 2.° - Prestar ao governo as informações que exigir sobre todos os serviços a seu cargo;
§ 3.° - Apresentar relatorio annual do serviço, acompanhado dos quadros do movimento de entrada e sahida dos immigrantes, e das observações e esclarecimentos que lhe suggerir a experiencia em favor do serviço;
§ 4.° - Solicitar das diversas repartições do Estado, os esclarecimentos e informações de que necessitar para o bom desempenho de suas funcções;
§ 5.° - Regulamentar o serviço interno de sua repartição e propor os empregados que entender necessarios nos casos de affluencia de serviço, sujeitando o Regulamento à approvação do governo;
§ 6.° - Requisitar das auctoridades competentes a força policial de que carecer para a ordem e paz interna ou externa da Hospedaria;
§ 7.° - Providenciar sobre as queixas e reclamações dos immigrantes;
§ 8.° - Fiscalizar, por si ou por seu ajudante a distribuição de alimentação, impondo ao contractante desse serviço multas, pelas faltas em que incorrer, até o valor maximo de 50% sobre a importancia das rações distribuidas na occasião, com recurso para o governo;
§ 9.° - Assistir à chamada dos immigrantes chegados à Hospedaria, verificação dos documentos, passaportes e guias, e attestar com o empregado de Thesouro o recebimento das listas nominaes de  bordo, para servirem de documento aos contractantes de introducção, afim de com elle requererem os respectivos pagamentos do Thesouro do Estado;
§ 10. - Assignar todos os papeis e documentos relativos à introducção de immigrantes e os de expediente da Hospedaria e despezas nella feitas;
§ 11. -  Rubricar talões de pedidos de fornecimentos, quer de alimentação ou medicamentos, quer os de requisição de passagens dos immigrantes nas estradas de ferro ou companhias fluviaes, e transporte das respectivas bagagens;
§ 12. - Remetter ao jornal official e á secretaria do governo mappas diarios do movimento de immigrantes, e mensalmente mappa detalhado da entrada, localização, nacionalidade, sexo, edade, e procedencia dos immigrantes que tenham transito pelo estabelecimento;
§ 13. - Nomear e demittir, de propria auctoridade, os trabalhadores do Armazem de bagagem e os do serviço da limpeza, e suspender e propôr ao governo a demissão dos demais empregados, com especificação dos motivos.
Artigo 4.° - Ao ajudante do director compete:
§ 1.° - Substituir o director em todas as suas attribuições, no caso de ausencia eventual;
§ 2.° - Encerrar o livro de ponto dos empregados e organizar mensalmente o mappa de frequencia e folha de pgamento;
§ 3.° - Ter sob sua guarda e fiscalização o archivo do estabelecimento.
Artigo 5.° - Ao 1.° escripturario a substituição do ajudante do director e a escripturação do livro de matricula, de entrada e sahida dos immigrantes, além dos serviços que lhe forem incumbidos pelo director.
Artigo 6.° - Os demais empregados servirão sob designação do director.
Artigo 7.° - Ao medico compete:
§ 1.° - Visitar diariamente, em hora designada pelo director, a enfermaria, examinando os doentes e ordenando as medidas preventivas de contagio exigiveis.
§ 2.° - Percorrer os dormitorios e mais dependencias do estabelecimento; indicar as medidas de hygiene que entender necessarias, e verificar si ha enfermos que devam ser recolhidos à enfermaria.
§ 3.° - Assistir à chegada de immigrantes com aviso prévio da directoria;
§ 4.° - Requisitar as dietas e medicamentos em livros apropriados ou por talões;
§ 5.° - Lançar em papeleta collocada sobre os leitos as prescripções relativas a medicamentos e diétas, que entenda necessarias.
§ 6.° - Ordenar a mudança das roupas dos leitos e requisitar da directoria as medidas que entender precisas.                         
Artigo 8.° - A' parteira compete auxiliar o enfermeiro a attender às ordens que pelo medico lhe forem transmittidas a bem dos doentes, além do que lhe incumbe pela especialidade e profissão.
Artigo 9.° - Ao enfermeiro compete:
§ 1.° - Permenecer na enfermaria todo o tempo do expediente do estabelecimento e em todos os casos em que o estado dos enfermos exija a sua presença;
§ 2.° - Ter sob sua guarda a responsabilidade a rouparia;
§ 3.° - Fornecer mappa diario ao Director da Hospedaria, do movimento da enfermaria, rubricado pelo medico.
§ 4.° - Fiscalizar o asseio e boa ordem da enfermaria e nella não consentir accumulação de visitantes;
§ 5.° - Ter regularmente escripturado o movimento de entrada e sahida dos enfermos, de modo a prestar facilmente quaesquer informações que lhe forem pedidas;
§ 6.° - Fiscalizar a qualidade das dietas requisitadas e rejeital-as quando entender imprestaveis, communicando immediatamente o facto ao Director.
Artigo 10. - Ao ajudante de enfermeiro incumbe todo o serviço que lhe fôr determinado por medico ou pelo enfermeiro.
Artigo 11. - Ao fiel do armazem, compete:
§ 1.° - Além dos serviços que lhe forem incumbidos pela directoria do regulamento interno, o arrolamento e a designação dos volumes de bagagem, que se achem no armazem e que não tenham sido procurados, e a remessa de mappa desses volumes à directoria, de 3 em 3 mezes.
Artigo 12. -  Nos casos omissos, quer no presente regulamento, quer no que fôr approvado para o serviço interno, o director da Hospedaria resolverá como entender, e por officio levará ao conhecimento do governo a sua resolução.
Artigo 13. - Fica sem effeito outro qualquer regulamento existente na parte relativa à Hospedaria de Immigrantes.

S. Paulo, 9 de Dezembro de 1889.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
JOAQUIM DE SOUZA MURSA.