Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

DECRETO-LEI N° 257, DE 29 DE MAIO DE 1970

(Última atualização: Lei n° 17.293, de 15/10/2020)

Dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.° do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

Artigo 1.° - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, reger-se-á pelo presente decreto-lei.
Artigo 2.° - O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários.
Parágrafo único - Para a conservação de seus fins, o IAMSPE poderá:
1 - incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;
2 - criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades desde que conte com subvenção ou auxílios especiais;
3 - propiciar condições de aperfeiçoamento técnico científico aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE.
4 - promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente participar de outras que beneficiem a população em geral.

Artigo 3.° - Consideram-se contribuintes do IAMSPE:

Artigo 3° - Consideram-se contribuintes do IAMSPE: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

I - os servidores públicos estaduais, inclusive o inativos, dos Poderes Executivos e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio;

I - os funcionários e servidores públicos, estaduais, inclusive os inativos, do Poder Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura e do Ministério Público; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

II - as viúvas dos servidores referidos no item anterior.

II - as viúvas dos funcionários e servidores referidos no item anterior. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

II - os viúvos e companheiros dos funcionários e servidores referidos no inciso anterior. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

§ 1.° - As viúvas e os inativos poderão solicitar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, do falecimento do contribuinte, e de sua aposentadoria, o cancelamento de sua inscrição como contribuinte.

§ 2.° - Para os atuais inativos e viúvas, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á da data da publicação deste Decreto-lei.
§ 3.° - Os inativos anteriores a vigência da Lei n° 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, deverão completar as contribuições devidas, a partir daquela data, na forma estabelecida pela Administração do IAMSPE, sem prejuízo dos descontos necessários, imediatamente após a publicação deste decreto-lei.
§ 4.° - O período de carência será sustado para aquêles que ora o estão cumprindo, ficando obrigados ao pagamento do restante do débito na forma estabelecida pela Superintendência do IAMSPE sem prejuízo dos descontos devidos, a partir da publicação deste decreto-lei.

Parágrafo único - As viúvas e os inativos poderão solicitar, no prazo de 180 (cento, e oitenta) dias, respectivamente do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria o cancelamento da inscrição como contribuinte. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, revogados os §§ 1° a 4°.

Parágrafo único - As viúvas e os inativos poderão solicitar, a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 10.504, de 17/02/2000.

Parágrafo único - Os viúvos, companheiros e os inativos poderão solicitar a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

Artigo 4.° - Poderão requerer sua inscrição como contribuintes os servidores das serventias da Justiça não oficializadas desde que em atividade, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto-lei mediante o recolhimento da contribuição de 3% sobre o total da sua remuneração.

Artigo 4° - Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos, os membros da Magistratura e os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os respectivos aposentados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e contribuam com 3% (três por cento) sôbre o total de sua remuneração ou de seus proventos. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.427, de 08/12/1971.

- Vide artigo 3° da Lei n° 10.427, de 08/12/1971.

Artigo 4° - Poderão ser inscritos como contribuintes facultativos do IAMSPE: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

I - os membros da Magistratura e do Ministério Público os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o pessoal das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os inativos; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

II - as viúvas das pessoas mencionadas no inciso anterior desde que o cônjuge falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

II - os viúvos e companheiros das pessoas mencionadas nos incisos anteriores, desde que o cônjuge ou companheiro falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

III - os Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício dos respectivos mandatos; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

IV - os médicos-residentes do IAMSPE, enquanto perdurar a residência. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo, para os servidores da justiça contratados após a publicação deste decreto-lei, contar-se-á da data de sua admissão do respectivo Cartório Ofício ou Tabelionato.

§ 1° - O prazo previsto neste artigo para os membros da Magistratura, bem assim para os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas nomeados, contratados ou admitidos, após a vigência desta lei, contar-se-á a partir do ato nomeatório ou da admissão no respectivo Cartório, Ofício ou Tabelionato. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 10.427, de 08/12/1971, revogado o parágrafo único.

§ 1° - O pedido de inscrição facultativo deverá ser protocolado: (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nomeação ou da admissão, na hipótese do inciso I; (NR)

-  Item 1 acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do falecimento do contribuinte, na hipótese do inciso II; (NR)

-  Item 2 acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

3. no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da posse, na hipótese do inciso III; (NR)

-  Item 3 acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

4. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início das atividades, na hipótese do inciso IV. (NR)

-  Item 4 acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

§ 2° - É vedada a reinscrição, nos têrmos deste artigo, do contribuinte que, por qualquer motivo, tenha cancelada sua inscrição. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.427, de 08/12/1971.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

- Vide Lei n° 12.713, de 05/10/2007, que estabeleceu um novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, para os servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ativos e inativos, requererem suas inscrições, bem como para inscreverem seus beneficiários e agregados.

Artigo 4°- A - Poderão também inscrever-se como contribuintes: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

I - as viúvas de Magistrados e de servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento dos ex-contribuintes, mediante a contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da pensão; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

II - os médicos-residentes, enquanto perdurar a residência, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de suas atividades, mediante a contribuição de 2% (dois por cento) sobre o total da bolsa recebida. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

§ 1° - Os prazos previstos neste artigo para as atuais viúvas e médicos residentes contar-se-ão a partir da vigência desta lei. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

§ 2° - O direito dos médicos residentes à assistência médico-hospitalar é temporário e pessoal, não se estendendo a dependentes. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

Artigo 4°-A - Revogado.

- Artigo 4°-A revogado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

Artigo 5.° - Vencidas e não pagas três contribuições mensais seguidas, caducará a inscrição dos contribuintes previstos no artigo anterior.
§ 1.° - Considera-se vencida a contribuição não paga até o dia 10 do mês a que corresponda.
§ 2.° - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10% sôbre o seu respectivo valor.

Artigo 6.° - O cancelamento da inscrição pelos contribuintes a que se referem o § 1.° do artigo 3.°, e o artigo 4.°, acarretará a perda do direito a assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.

Artigo 6° - O cancelamento da inscrição pelos contribuintes a que se referem o parágrafo único do Artigo 3°, e o artigo 4°, acarretará a perda do direito de assistência médico-hospitalar de forma irreversível. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

Parágrafo único - O cancelamento somente surtirá efeito após sua publicação no Diário Oficial, sendo devidas as contribuições previstas até esta data.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

Artigo 7.° - Consideram-se beneficiários do Contribuinte:

Artigo 7.° - Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

I - a esposa;

I - o cônjuge ou companheiro(a); (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

II - o esposo, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime previdenciário;

II - os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

III - os filhos solteiros até completarem 21 anos;

III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

IV - os filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos, cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;

IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;

V - Revogado.

- Inciso V revogado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário e que vivem às expensas do contribuinte.

VI - Revogado.

- Inciso VI revogado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

§ 1.° - Equiparam-se a filhos do contribuinte, para os efeitos deste Decreto-lei:

§ 1.°- Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei: (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

a) os adotivos;

1. os adotivos; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

b) os enteados;

2. os enteados; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

c) os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda;

3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

d) os tutelados, sem economia própria.

4. os tutelados, sem economia própria. (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

§ 2.° - Falecidos os pais naturais, o contribuinte poderá inscrever como beneficiários, os adotivos, sem economia própria e que vivam às suas expensas, desde que não amparados por outro regime previdenciário.

§ 2.°-   No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

§ 3.° -  No caso de desquite, a esposa poderá continuar como beneficiária, se houver declaração expressa do contribuinte nesse sentido.

§ 3.°- O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

§ 4.° -  O contribuinte solteiro, o viúvo, bem como o desquitado que não tenha mantido a inscrição da ex-esposa, poderão instituir como beneficiária a companheira, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

§ 4.° - O contribuinte viúvo, o solteiro, e o separado judicialmente ou o divorciado que não tenham mantido inscrição do ex-cônjuge, poderão instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo lamspe. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei n° 8.934, de 29/09/1994.

§ 4.°- Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

§ 4° - Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, os pais, o padrasto e a madrasta, mediante a contribuição adicional e individual estabelecida no artigo 20. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

- Vide parágrafo único artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

§ 5.°- Os servidores públicos contribuintes ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para inscrever os agregados previstos no § 4.°. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

§ 6.°- Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos no § 4.°. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

- Vide Lei n° 11.391, de 26/06/2003, que reabriu, por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de sua publicação, os prazos a que se referem os §§ 5° e 6°.

- Vide Lei n° 12.291, de 02/03/2006, que reabriu, por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de sua publicação, os prazos a que se referem os §§ 5° e 6°.

- Vide Lei n° 12.713, de 05/10/2007, que estabeleceu um novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, para os servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ativos e inativos, requererem suas inscrições, bem como para inscreverem seus beneficiários e agregados.

§ 7.°- O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, a que se refere o § 4.° desta lei, acarretará a perda do direito, pelo agregado, de assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.  (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

§§ 5° a 7° - Revogados.

- §§ 5° a 7° revogados pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

§ 8° - O contribuinte poderá incluir ou excluir beneficiários a qualquer tempo, respeitado o período mínimo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses após a inclusão. (NR)

- § 8° acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

- Vide parágrafo único do artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

Artigo 8.° - Consideram-se beneficiárias do contribuinte falecido:

Artigo 8.°- Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido todos os previstos no artigo anterior, em quaisquer condições. (NR)

- Artigo 8° com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

Artigo 8° - Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido os previstos nos incisos II a IV do artigo 7°, em quaisquer condições. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

 I -  os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos; 

II  - o s filhos maiores, até 24 (vinte e quatro) anos cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;
III - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário;
IV - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário.

I a IV - Revogados.

- Incisos I a IV revogados pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

- Artigo 8° com redação dada pela Lei n° 11.125, de 11/04/2002.

Artigo 9.° - Os serviços de assistência médico-hospitalar serão gratuitos ou parcialmente remunerados, de acôrdo com o que for estabelecido pela Superintendência do IAMSPE.
Artigo 10 - Nos serviços em que o desgaste de material terapêutico empregado for constante e independente do uso, poderá o IAMSPE prestar assistência médica, sem prejuízo de seus legítimos usuários, a pacientes não previstos neste decreto-lei.
Artigo 11 - Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados.
Artigo 12 - O IAMSPE será dirigido por um Superintendente, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado com a atividade da Autarquia, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 13 - O IAMSPE contará com um Conselho Consultivo composto de quatro (4) membros portadores de diploma de nível superior, nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo 14 - O Superintendente do IAMSPE presidirá as reuniões do Conselho Consultivo.
Artigo 15 - A competência do Conselho Consultivo será estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Artigo 16 - O Superintendente e os membros do Conselho Consultivo do IAMSPE, receberão gratificação por sessão a que comparecerem, na forma fixada em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Superintendente, além da gratificação prevista neste artigo, fará jus a uma verba mensal de representação estabelecida pelo Governador do Estado.
Artigo 17 - São órgãos do IAMSPE, todos subordinados à Superintendência:
I - Hospital do Servidor Público Estadual «Francisco Morato de Oliveira» (nível departamental);
II - Departamento de Convênios e Credenciamentos;
III - Departamento de Administração.
Artigo 18 - Todos os órgãos do IAMSPE terão sua competência estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Artigo 19 - A tutela financeira do IAMSPE será exercida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O IAMSPE gozará inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual conferidas à Fazenda Estadual, assim como das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais.

Artigo 20 - A receita do IAMSPE será constituída de:

Artigo 20 - Revogado.

- "Caput" revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

Artigo 20 - A receita do IAMSPE será constituída de: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

Artigo 20 - A receita do IAMSPE será constituída pela contribuição de 2 ou 3% (dois ou três por cento), a depender da faixa etária conforme tabela constante no § 2°, do servidor ou empregado público civil, dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, de função-atividade de livre provimento, de empregado público em confiança, e similares, do agente político, ativos ou inativos, bem como dos pensionistas dos contribuintes (viúvos e companheiros), apurada mensalmente sobre a retribuição total mensal. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

- Vide parágrafo único do artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

I - contribuição obrigatória de 3% sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;

I - Revogado.

- Inciso I revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações «pro labore», gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

II - contribuição de 3% sôbre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;

II - Revogado.

- Inciso II revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

III - contribuição de 1% sôbre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;

III - Revogado.

- Inciso III revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

III - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada, sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos a que se referem os incisos anteriores; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

IV - contribuição de 3% sôbre a remuneração total dos servidores das serventias da Justiça não oficializadas na forma estabelecida em regulamento;

IV - contribuição de 3% (três por cento) sôbre o total dos vencimentos, da remuneração ou dos proventos, dos membros da Magistratura e dos servidores das serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.427, de 08/12/1971.

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

IV - contribuição de 3% (três por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o valor do padrão dos vencimentos dos membros da Magistratura, e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em atividade e inscritos facultativamente; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

V - rendas próprias, inclusive patrimoniais;

V - Revogado.

- Inciso V revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

V - contribuição de 3% (três por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o valor do padrão de vencimentos, compreendido na fixação dos proventos dos membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, inativos e inscritos facultativamente; (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

VI - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.

VI - Revogado.

- Inciso VI revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

VI - contribuição de 2% (dois por cento), apurada mensalmente e calculada sobre a retribuição total dos membros do Ministério Público, em atividade e inscritos facultativamente, constituída dos vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas na legislação pertinente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, diárias de viagem, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

VII - contribuição de 2% (dois por cento), apurada mensalmente e calculada sobre os proventos totais dos membros do Ministério Público, inativos e inscritos facultativamente, exceto a parcela relativa a salário-família; (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

VIII - contribuição de 3% (três por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da remuneração, ou dos proventos do pessoal das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou inativos, inscritos facultativamente; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

IX - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculadas sobre o total da pensão devida às viúvas das pessoas mencionadas nos incisos IV, VI e VIII, inscritas facultativamente; (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

X - contribuição de 3% (três por cento), apurada mensalmente e calculada sobre a parte fixa dos subsídios dos Senadores e Deputados da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente; (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

XI - contribuição de 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente, na seguinte conformidade: (NR)

- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

a) 3% (três por cento) para os médicos residentes que tenham, como dependentes, esposa ou filhos menores de 21 (vinte e um) anos; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

b) 2% (dois por cento) para os médicos residentes solteiros; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

XII - rendas próprias, inclusive patrimoniais; (NR)

- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

XIII - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa. (NR)

- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

§ 1.° - A contribuição a que se refere o item I, deste artigo, incidirá também sôbre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

§ 1° - A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incidirá sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

§ 1° - Ao contribuinte que fizer a inscrição de beneficiários será acrescida a contribuição de 0,5% (meio por cento) ou 1,0% (um por cento) por beneficiário, incidente conforme tabela constante no § 2°, sobre a retribuição total mensal. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/120/2020.

§ 2.° - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

§ 2° - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

§ 2° - As contribuições observarão os percentuais abaixo: (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/12/2020.

- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

§ 3.° - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou da Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto de arrecadação das contribuições obrigatórias descontadas em folha dos servidores públicos estaduais, que lhe são atribuídas.

§ 3° - Revogado.

- § 3° revogado pela Lei n° 71, de 11/12/1972.

§ 3° - As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes na forma deste artigo, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, ser depositadas em conta própria do IAMSPE, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981, com reaproveitamento da numeração do dispositivo revogado.

§ 3° - Para fins da apuração mensal das contribuições, considera-se retribuição total mensal todas as parcelas percebidas a qualquer título, inclusive acréscimo de um terço de férias, décimo-terceiro salário e bonificações e participação nos resultados, excetuadas as relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, reembolso de regime de quilometragem, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, auxílio-transporte, adicional de transporte, ajuda de custo e auxílio-funeral. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/12/2020.

§ 4° - As contribuições não depositadas nos prazos previstos nos parágrafos anteriores ficarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

Artigo 21 - Constituem patrimônio do IAMSPE:
I - os imóveis destinados ao seu funcionamento;
II - as respectivas instalações e equipamentos;
III - outros bens e valores que vierem a ser incorporados;
IV - doações, legados e auxílios.
Artigo 22 - O orçamento do IAMSPE será aprovado por decreto do Governador do Estado.
Artigo 23 - O regime jurídico de trabalho do pessoal do IAMSPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 24 - A admissão de pessoal será feita mediante sistema de seleção, na forma a ser definida em regulamento interno.

Artigo 25 - O IAMSPE adotará sistema de remuneração estabelecido em plano de classificação de funções.

Artigo 26 - O IAMSPE poderá, facultativamente, prestar aos seus servidores e respectivos beneficiários, assistência médica e hospitalar, nos têrmos estabelecidos neste decreto-lei.

Artigo 26 - Aos servidores ativos e inativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE é assegurado o direito de inscrição como contribuintes facultativos, bem como o direito de inscrever seus beneficiários e agregados, nos termos estabelecidos neste Decreto-lei. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 11.456, de 09/10/2003.

Parágrafo único - O recolhimento das contribuições do pessoal a que se refere o presente artigo, será na forma estabelecida pelo Conselho Consultivo do IAMSPE.

§ 1.° - Os servidores do IAMSPE, ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para requerer suas inscrições, bem como para inscrever seus beneficiários e agregados previstos no Artigo 26 do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 11.456, de 09/10/2003, revogado o parágrafo único.

§ 2.° - Os servidores do IAMSPE que tomarem posse após a promulgação desta lei terão 180 (cento e oitenta) dias, para requerer suas inscrições, assim como para inscrever seus beneficiários e agregados previstos no Artigo 26 do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 11.456, de 09/10/2003.

§ 3.° - Os servidores do IAMSPE, ativos e inativos, seus beneficiários e agregados poderão cancelar suas inscrições, a qualquer tempo, vedada a reinscrição posterior. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 11.456, de 09/10/2003.

- Vide Lei n° 12.713, de 05/10/2007, que estabeleceu um novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, para os servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ativos e inativos, requererem suas inscrições, bem como para inscreverem seus beneficiários e agregados.

Artigo 27 - O Poder Executivo expedirá a regulamentação deste decreto-lei.
Artigo 28 -
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 1.856, de 28 de outubro de 1952, 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, 9.323, de 11 de maio de 1966, o Decreto-lei n. ° 131, de 12 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração