DECRETO-LEI N. 249, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a
situação dos professôres estáveis do ensino
médio e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO no uso da atribuição que por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
.§ 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os professôres do Ensino de grau
médio estáveis nos têrmos do § 2.º do
artigo 177 da Constituíção do Brasil, de 24 de
Janeiro de 1967 terão retribuição fixa
correspondente ao padrão do professor efetivo do Ensino
médio (referência «20»), ficando sujeitos
à prestação de até oitenta e uma horas-aula
mensais.
§ 1.º - As aulas que ultrapassarem o limite mensal estabelecido neste artigo serão retribuídas como excedentes.
§ 2.º - Aplicam-se a êstes professõres as
normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, o que fôr compatível com a situação
de corrente dêste decreto-lei e que com êle não
colidirem, a legislação específica do
maggistério, e, de modo especial, as restrições
sôbre acumulação, prevista na
Constituição do Brasil.
Artigo 2.º - Os professôres referidos no artigo
1.º ficam sujeitos a designação para
substituições docentes, ministração de
aulas excedentes, respei- tada a preferência do títular e
prestação de serviços correlatos no
magistério, em qualquer região ou estabelecimento de
ensino médio do Estado.
Artigo 3.º - Os professôres referidos no artigo
1.º só poderão ser no- meados para cargos de
professor de ensino médio, mediante concurso público de
títulos e provas.
Artigo 4.º - Estende-se aos professôres referidos no
artigo 1.º o direito à assistência médica
prestada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servi-
dor Público - IAMSP, e a assistência previdenciária
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP, na forma da legislação pertinente.
Artigo 5.º - Fica assegurada aos denominados "substitutos
efetivos do ensino primário", estabilizados pela
COnstituição do Brasil, a prioridade para
substituições no ensino primário, sendo-lhes
facultada a inscrição no IAMSP e no IPESP, na forma da
legislação pertinente.
Artigo 6.º - Os títulos dos servidores abrangidos
por êste decreto-lei serão apostilados pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, ou autoridade de ensino por êle designada.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-Lei dentro de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto-lei correrão à
conta das dotações próprias consignadas à
Secretaria da Educação no oçamento.
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Como Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente
da Secretaria da Educação, tenho a honra de dirigir-me a
Vossa Excelência para manisfestar-m,esôbre os processos em
epígrafe, sujeitos ao meu exame em ambas as Pastas, e, a final,
propor a solução que me parece viável para
resolver a situação dos professôres do ensino
médio e primário, amparados pela estabilidade concedida
pela Constituição do Brasil de 1967, e o faço nos
têrmos seguintes:
1. Os processos em referência versamsôbre a
pretensão de professôres do ensino médio e
primário de serem efetivados com base nos artigos 9.º e 14
do ADCT da Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967,
e no .§ 2.º do artigo 177 da Constituição do
Brasil, de 24 de Janeiro de 1967, em suas redações
riginárias.
2. A matéria, entretanto, exige maiores
considerações, porque importa distinguir estabilidade de
efetividade. Os diversos pronunciamentos jurídicos, constantes
do apenso GG. 5.713-67, são em sua quase totalidade
favoráveis ao entendimento de que tais servidores adquiriram
estabilidade. Surge, entretanto, profunda discórdia quanto
à efetividade desses professôres. Com efeito, uns entendem
ser manifestamento inconstitucional os precitados artigos 9.º e 14
do ADCT da Constituição paulista de 1967 em sua primitiva
redação; outros consideram constitucional tais
dispositivos, reputando lícita a efetivação
pretendida. Há ainda, os que julgma possível a
efetivação dos interessados, desde que lei
ordinária crie os respectivos cargos, uma vez que os
professôres não estão contemplados pela lei
estadual n. 10.118, de 20 de maio de 1968, que dispôs sôbre
a Integração de outros servidores no quadro de efetivos
do Estado, abrangidos pelo citado artigo 9.º do ADCT.
3. Entendo, entretanto, doravante inaplicável o indigitado
artigo 9.º do ADCT, aos professores postulantes dos processos em
exame, uma vez que já foi suprimido pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, e a sua exequibilidade dependia de lei
integrativa, que não foi promulgada a tempo no que tange ao
magistério. Assim sendo, seria agora inconstitucional uma lei
ordinária que viesse complementar, com a criação
de cargos, um dispositivo constitucional suprimido! A matéria
esta, pois, superada sob êste aspecto, ou seja da efetividade
pretendida por esses professôres.
4. Resta, contudo, o reconhecimento da estabilidade desses servidores,
o que é inegável, e merece ser considerada para
regularizar-lhes a situação funcional atribumdo-lhes os
respectivos direitos. Nesse paticular concordo com o parecer do
Assistente Juridico do meu Gabinete quando reafirma que o .§
2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 24
de janeiro de 1967, assegurou apenas a estabilidade no serviço
público, e não a efetividade em cargo público
(Proc. SJ-85.32070, fls. 3039). Como já prelecionei em trabalho
anterior, e me permito repetir nesta exposiçãoo: «A
estabilidade é um atributo pessoal do funcionário,
enquanto a efetividade é uma caracteristica do provimento do
provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade
não e no cargo, mas no serviço público, em
qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O
servidor estável pode ser recovido ou transferido pela
Administração, segundo as conveniências do
serviço, sem qualquer ofensa a sua efetividade e estabilidade. O
estável não e inamovível». (Ci. nosso
Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed. 1966, pág. 372).
Como se vê, a regra é a de que o funcionário
só adquire estabilidade quando nomeado para cargo em
caráter efetivo, mas, no caso do .§ 2.º do artigo 177,
a própria Constituição Federal dispensou o
requisito da efetividade, para considerar estáveis, servidores
que não tinham cargo, nem eram nomeados em caráter
efetivo. É uma exceção, e como tal deve ser
entendida nos seus restritos têrmos, isto é, os seus
beneficiários tem estabilidade, no serviço
público, mas não tem efetividade em cargo algum.
5 . Essa é, aliás, a tese vencedora no Colendo Supremo
Tribunal Federal em recente decisão no mandado de
segurança n. 18.683, resolvendo questão suscitada por
professôres municipais de Santos - SP, que se encontram em
situação idêntica à dos estaduais
interessadas neste expediente. No mesmo sentido acaba de decidir o
Egregio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Quarta
Câmara Civil, no mandado de segurança n. 186.995,
reconhecendo aos impatrantes apenas estabilidade na
função, mas sem direito a efetividade em cargo.
6. Fixada essa orientação - que é a correta -
resta ao Estado disciplinar a situação funcional desses
professôres, estabilizados pela disposiçãoo
excepcional do .§ 2.º do artigo 177 da
Constituição do Brasil de 1967, concedendo-lhes uma
retribuição fixa para que, como servidores
públicos permanentes, possam ficar á
disposição da Administração para as
funções do magistério e prestação de
serviços correlatos nos estabelecimentos de ensino, nas
condiçõess que a lei prescrever.
7. Justo é que, agora, como servidores estáveis do
Estado, desempenhem suas funções onde o Estado deles
necessitar, quer para substituir professôres titulares nas duas
faltas ou impedimentos, quer ministrando aulas excedentes quer
prestando serviços correlatos no magisteéro. Por
idêntica razão é justo também que, tenham
uma retribuição fixa, e se beneficiem da
assistência médica e prevideiciária do Estado,
inscrevendo-se nos respectivos institutos.
8. Por outro lado, o reconhecimento dessa estabilidade não pode
vir a prejudicar professôres efetivos, que ingressaram no
magistério por concurso público de títulos e provas,
razão pela qual a futura lei, ao disciplinar a
situação funcional dos meramente estáveis
há que preservar o direito dos titulares de cargos de professor
de ensino médio.
9. Quanto à situação dos impropriamente
denominados «substitutos efetivos do ensino
primário», que só percebem
remuneraçãoo quando eventualmente substituem o titular,
basta que a lei os declare estáveis e lhes assegure prioridade
nas substituições, possibilitando-lhes, também, a
inscrição nos institutos de assistência
médica e previdência, se assim o desejarem.
10. Diante do exposto e acolhendo ponderações dos
órgãos técnicos da Secretaria da
Educaçãosôbre a conveniência e
urgência da solução dêste problema que tanto
inquieta os interessados, pela falta de normas definidoras de sua
situação funcional, proponho a edição de
decreto-lei, observadas as seguintes diretrizes:
a) reconhecimento da estabilidade no serviço público, nos limites acima indicados;
b) fixação de retribuição mensal aos
professôres estabilizados do ensino médio, correspondente
ao valor do padrão do professor efetivo do ensino médio
(ref. 20). ficando sujeitos à ministração de
até 81 horas-aula mensais, com direito a percepção
por aulas excedentes dêsse limite;
c) possibilidade de designação dêsses
professôres para o desempenho de suas funções em
qualquer região ou estabelecimento de ensino do Estado;
d) vedação de nomeação para cargo de
professor de ensino médio, sem concurso público de
títulos e provas;
e) sujeição desses professôres as normas
compatíveis com êste decretolei do Estatuto dos
Funcionários Públicas Civis do Estado, a
legislação especifica do magistério e, de modo
especial, as restrições sôbre
acumulação previstas na Constituição da
República;
f) obrigatoriedade de inscrição dêsses
professôres nos institutos de assistência médica e
de previdência do Estado, na forma da legislação
pertinente;
g) prioridade, aos denominados "substitutos efetivos do ensino
primário", para substituições no ensino
primário do Estado e possibilidade de
inscriçãofacultativa nos institutos de assistência
médica e de previdência do Estado, na forma da
legislação pertinente;
h) apostilamento dos títulos dos professôres abrangidos
por êste Decreto-lei pelo Secretário da
Educação ou por autoridade de ensino por êle
designada.
11. Esclareço, finalmente, que se prevê pequeno aumento de
despesa decorrente da execução desse decreto-lei, porque
a quase totalidade dos professôres já se encontra em
exercício no ensino médio do Estado, e por isso mesmo o recurso
necessário poderá correr à conta das
dotações próprias do orçamento da
Secretaria da Educação.
É o que me cumpre esclarecer e propor a Vossa Excelência,
sugerindo que, se aprovada a sugestão, seja encaminhada a A.T.L.
para a imediata redação do decreto-lei cuja minuta
acompanha está representação
GSJ e GSE, em 27 de maio de 1970.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça respondendo pelo
expediente da Secretaria da Educação