DECRETO-LEI N. 249, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a situação dos professôres estáveis do ensino médio e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os professôres do Ensino de grau médio estáveis nos têrmos do § 2.º do artigo 177 da Constituíção do Brasil, de 24 de Janeiro de 1967 terão retribuição fixa correspondente ao padrão do professor efetivo do Ensino médio (referência «20»), ficando sujeitos à prestação de até oitenta e uma horas-aula mensais. 
§ 1.º - As aulas que ultrapassarem o limite mensal estabelecido neste artigo serão retribuídas como excedentes. 
§ 2.º - Aplicam-se a êstes professõres as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o que fôr compatível com a situação de corrente dêste decreto-lei e que com êle não colidirem, a legislação específica do maggistério, e, de modo especial, as restrições sôbre acumulação, prevista na Constituição do Brasil. 
Artigo 2.º - Os professôres referidos no artigo 1.º ficam sujeitos a designação para substituições docentes, ministração de aulas excedentes, respei- tada a preferência do títular e prestação de serviços correlatos no magistério, em qualquer região ou estabelecimento de ensino médio do Estado.
Artigo 3.º - Os professôres referidos no artigo 1.º só poderão ser no- meados para cargos de professor de ensino médio, mediante concurso público de títulos e provas.
Artigo 4.º - Estende-se aos professôres referidos no artigo 1.º o direito à assistência médica prestada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servi- dor Público - IAMSP, e a assistência previdenciária do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, na forma da legislação pertinente.
Artigo 5.º - Fica assegurada aos denominados "substitutos efetivos do ensino primário", estabilizados pela COnstituição do Brasil, a prioridade para substituições no ensino primário, sendo-lhes facultada a inscrição no IAMSP e no IPESP, na forma da legislação pertinente.
Artigo 6.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, ou autoridade de ensino por êle designada.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-Lei dentro de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias consignadas à Secretaria da Educação no oçamento.
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:

Como Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para manisfestar-m,esôbre os processos em epígrafe, sujeitos ao meu exame em ambas as Pastas, e, a final, propor a solução que me parece viável para resolver a situação dos professôres do ensino médio e primário, amparados pela estabilidade concedida pela Constituição do Brasil de 1967, e o faço nos têrmos seguintes:
1. Os processos em referência versamsôbre a pretensão de professôres do ensino médio e primário de serem efetivados com base nos artigos 9.º e 14 do ADCT da Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967, e no .§ 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 24 de Janeiro de 1967, em suas redações riginárias.
2. A matéria, entretanto, exige maiores considerações, porque importa distinguir estabilidade de efetividade. Os diversos pronunciamentos jurídicos, constantes do apenso GG. 5.713-67, são em sua quase totalidade favoráveis ao entendimento de que tais servidores adquiriram estabilidade. Surge, entretanto, profunda discórdia quanto à efetividade desses professôres. Com efeito, uns entendem ser manifestamento inconstitucional os precitados artigos 9.º e 14 do ADCT da Constituição paulista de 1967 em sua primitiva redação; outros consideram constitucional tais dispositivos, reputando lícita a efetivação pretendida. Há ainda, os que julgma possível a efetivação dos interessados, desde que lei ordinária crie os respectivos cargos, uma vez que os professôres não estão contemplados pela lei estadual n. 10.118, de 20 de maio de 1968, que dispôs sôbre a Integração de outros servidores no quadro de efetivos do Estado, abrangidos pelo citado artigo 9.º do ADCT.
3. Entendo, entretanto, doravante inaplicável o indigitado artigo 9.º do ADCT, aos professores postulantes dos processos em exame, uma vez que já foi suprimido pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, e a sua exequibilidade dependia de lei integrativa, que não foi promulgada a tempo no que tange ao magistério. Assim sendo, seria agora inconstitucional uma lei ordinária que viesse complementar, com a criação de cargos, um dispositivo constitucional suprimido! A matéria esta, pois, superada sob êste aspecto, ou seja da efetividade pretendida por esses professôres.
4. Resta, contudo, o reconhecimento da estabilidade desses servidores, o que é inegável, e merece ser considerada para regularizar-lhes a situação funcional atribumdo-lhes os respectivos direitos. Nesse paticular concordo com o parecer do Assistente Juridico do meu Gabinete quando reafirma que o .§ 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, assegurou apenas a estabilidade no serviço público, e não a efetividade em cargo público (Proc. SJ-85.32070, fls. 3039). Como já prelecionei em trabalho anterior, e me permito repetir nesta exposiçãoo: «A estabilidade é um atributo pessoal do funcionário, enquanto a efetividade é uma caracteristica do provimento do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não e no cargo, mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O servidor estável pode ser recovido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa a sua efetividade e estabilidade. O estável não e inamovível». (Ci. nosso Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed. 1966, pág. 372). Como se vê, a regra é a de que o funcionário só adquire estabilidade quando nomeado para cargo em caráter efetivo, mas, no caso do .§ 2.º do artigo 177, a própria Constituição Federal dispensou o requisito da efetividade, para considerar estáveis, servidores que não tinham cargo, nem eram nomeados em caráter efetivo. É uma exceção, e como tal deve ser entendida nos seus restritos têrmos, isto é, os seus beneficiários tem estabilidade, no serviço público, mas não tem efetividade em cargo algum.
5 . Essa é, aliás, a tese vencedora no Colendo Supremo Tribunal Federal em recente decisão no mandado de segurança n. 18.683, resolvendo questão suscitada por professôres municipais de Santos - SP, que se encontram em situação idêntica à dos estaduais interessadas neste expediente. No mesmo sentido acaba de decidir o Egregio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Quarta Câmara Civil, no mandado de segurança n. 186.995, reconhecendo aos impatrantes apenas estabilidade na função, mas sem direito a efetividade em cargo.
6. Fixada essa orientação - que é a correta - resta ao Estado disciplinar a situação funcional desses professôres, estabilizados pela disposiçãoo excepcional do .§ 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967, concedendo-lhes uma retribuição fixa para que, como servidores públicos permanentes, possam ficar á disposição da Administração para as funções do magistério e prestação de serviços correlatos nos estabelecimentos de ensino, nas condiçõess que a lei prescrever.
7. Justo é que, agora, como servidores estáveis do Estado, desempenhem suas funções onde o Estado deles necessitar, quer para substituir professôres titulares nas duas faltas ou impedimentos, quer ministrando aulas excedentes quer prestando serviços correlatos no magisteéro. Por idêntica razão é justo também que, tenham uma retribuição fixa, e se beneficiem da assistência médica e prevideiciária do Estado, inscrevendo-se nos respectivos institutos.
8. Por outro lado, o reconhecimento dessa estabilidade não pode vir a prejudicar professôres efetivos, que ingressaram no magistério por concurso público de títulos e provas, razão pela qual a futura lei, ao disciplinar a situação funcional dos meramente estáveis há que preservar o direito dos titulares de cargos de professor de ensino médio.
9. Quanto à situação dos impropriamente denominados «substitutos efetivos do ensino primário», que só percebem remuneraçãoo quando eventualmente substituem o titular, basta que a lei os declare estáveis e lhes assegure prioridade nas substituições, possibilitando-lhes, também, a inscrição nos institutos de assistência médica e previdência, se assim o desejarem.
10. Diante do exposto e acolhendo ponderações dos órgãos técnicos da Secretaria da Educaçãosôbre a conveniência e urgência da solução dêste problema que tanto inquieta os interessados, pela falta de normas definidoras de sua situação funcional, proponho a edição de decreto-lei, observadas as seguintes diretrizes:
a) reconhecimento da estabilidade no serviço público, nos limites acima indicados;
b) fixação de retribuição mensal aos professôres estabilizados do ensino médio, correspondente ao valor do padrão do professor efetivo do ensino médio (ref. 20). ficando sujeitos à ministração de até 81 horas-aula mensais, com direito a percepção por aulas excedentes dêsse limite;
c) possibilidade de designação dêsses professôres para o desempenho de suas funções em qualquer região ou estabelecimento de ensino do Estado;
d) vedação de nomeação para cargo de professor de ensino médio, sem concurso público de títulos e provas;
e) sujeição desses professôres as normas compatíveis com êste decretolei do Estatuto dos Funcionários Públicas Civis do Estado, a legislação especifica do magistério e, de modo especial, as restrições sôbre acumulação previstas na Constituição da República;
f) obrigatoriedade de inscrição dêsses professôres nos institutos de assistência médica e de previdência do Estado, na forma da legislação pertinente;
g) prioridade, aos denominados "substitutos efetivos do ensino primário", para substituições no ensino primário do Estado e possibilidade de inscriçãofacultativa nos institutos de assistência médica e de previdência do Estado, na forma da legislação pertinente;
h) apostilamento dos títulos dos professôres abrangidos por êste Decreto-lei pelo Secretário da Educação ou por autoridade de ensino por êle designada.
11. Esclareço, finalmente, que se prevê pequeno aumento de despesa decorrente da execução desse decreto-lei, porque a quase totalidade dos professôres já se encontra em exercício no ensino médio do Estado, e por isso mesmo o recurso necessário poderá correr à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria da Educação.
É o que me cumpre esclarecer e propor a Vossa Excelência, sugerindo que, se aprovada a sugestão, seja encaminhada a A.T.L. para a imediata redação do decreto-lei cuja minuta acompanha está representação
GSJ e GSE, em 27 de maio de 1970.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça respondendo pelo
expediente da Secretaria da Educação